Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2295428-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2295428-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Isabel Silva Dutra de Oliveira - Agravada: Susana Dutra de Oliveira Silveira - Agravado: São José Ribeirão Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Sdos Participações, Empreendimentos e Administração de Imóveis Ltda - Agravado: Santo Américo Agropecuária Ltda. - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2295428-59.2021.8.26.0000 Comarca:Ribeirão Preto 6ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Ana Paula Franchito Cypriano Agravante:Isabel Silva Dutra de Oliveira Agravadas:Susana Dutra de Oliveira Silveira, SDOS Participações, Empreendimentos e Administração de Imóveis Ltda., São José Ribeirão Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Santo Américo Agropecuária Ltda. Vistos etc. Trata-se de ação pela qual Isabel Silva Dutra de Oliveira pretende seja anulado ato societário pelo qual sócia, Susana Dutra de Oliveira Silveira, transferiu quotas sociais que possui nas sociedades São José Ribeirão Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Santo Américo Agropecuária Ltda., a SDOS Participações, Empreendimentos e Administração de Imóveis Ltda. Em decisão inicial, contra a qual agrava de instrumento a autora, o MM. Juízo a quo indeferiu tutela de urgência, verbis: Vistos. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de transferência de quotas sociais cc. exercício de direito de preferência e pedido de antecipação de tutela proposta por Isabel Silva Dutra de Oliveira para determinar às rés Santo Américo Agropecuária e São José Ribeirão Empreendimentos Imobiliários que não distribuam às rés Susana ou à SDS Participações qualquer valor relacionado aos negócios das empresas e que seja autorizada a assumir, de imediato, a posição de sócia relativamente às quotas transferidas as rés, especialmente no que se refere às decisões dos sócios. Além disto, pede que que seja autorizado o depósito judicial do valor total das quotas. Afirma a autora que a ré Susana Dutra de Oliveira Silveira (ex-sócia das empresas rés) cedeu as suas cotas a terceiro (SDS Participações), sem oportunizar a compra das cotas pelos remanescentes, desconsiderando o direito de preferência destes, mesmo a autora (sócia remanescente) tendo manifestado tempestivamente o seu interesse na compra. Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 3916 Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil reparação. Saliente-se ‘A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente’ (Cassio Scarpinella Bueno, Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Saraiva, p. 254). E ainda: ‘(...) Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (...)’ (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 931). No caso, em que pese os documentos juntados, entendo necessário colher-se, previamente, a versão da parte ré, até porque, a questão envolve interesses familiares e ao que consta, as cotas foram cedidas à sociedade unipessoal criada pela própria requerida Susana. Os elementos presentes nos autos, ainda não permitem a constatação da probabilidade do direito alegado, portanto é necessário aguardar, ao menos, a formação do contraditório, não se verificando o risco de dano de difícil reparação que inviabilize aguardar a fluência do prazo para contestação, após o que, caso surjam novos elementos, o pleito em questão poderá ser efetivamente apreciado. E não há qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação em se aguardar a formalização do contraditório, pois caso, eventualmente, o pedido seja acolhido, a composição social poderá ser alterada e a autora poderá ressarcir-se de eventuais prejuízos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. (fls. 57/58). Em resumo, a agravante argumenta que (a) Susana transferiu sua participação societária sem oferecer direito de preferência aos demais sócios, como dispõem os contratos sociais de São José Ribeirão e Santo Américo; (b) a situação fática narrada encontra-se completamente comprovada por meio da documentação juntada (fl. 5); (c) trata-se aqui de uma discussão meramente de direito, definitivamente sendo dispensável a abertura do contraditório para o julgamento da tutela de urgência (fl.7); (d) não é relevante o fato de que autora e corré, ex-sócias, sejam irmãs; (e) o fato de que a corré Susana é única proprietária de SDOS Participações, cessionária das quotas sociais, em nada altera o fato de que foi suprimido seu direito de preferência; (f) por meio da pessoa jurídica SDOS Participações, Susana pode, por via indireta, promover a entrada de novos sócios em São José Ribeirão e Santo Américo sem a necessária aprovação. Requer tutela antecipada recursal, (a) para que possa depositar em Juízo R$96.802,00, correspondentes ao valor das quotas doadas por Susana a SDOS Participações, montante que pretende utilizar para exercício de seu direito de preferência; (b) determinando-se que, no curso do processo, eventuais distribuições de lucros das sociedades a Susana ou SDOS Participações sejam depositadas nos autos; (c) para que seja autorizada a assumir imediatamente sua posição como sócia detentora das quotas de Susana, sobre as quais, como dito, pretende exercer direito de preferência. Requer, a final, o provimento do agravo de instrumento, confirmando-se a tutela antecipada recursal. É o relatório. Indefiro a tutela antecipada recursal. Como bem ponderou o MM. Juízo a quo, trata-se de demanda complexa travada no contexto de sociedade familiar, de modo que, neste momento inicial do processo, não seria prudente o deferimento das tutelas provisórias pretendidas pela autora. E, mais, a empresa destinatária das quotas teria como única sócia a própria demandada, a ex-sócia Suzana, com ela confundindo-se, portanto. Anoto que o quadro societário de Santo Américo Ltda. (controladora de São José Ribeirão Ltda.) é composto não apenas pela autora Isabel e sua irmã, a corré Susana, mas também por diversos outros membros da família Dutra de Oliveira (fls. 63/77). É, realmente, mais razoável aguardar-se o contraditório, oportunizando-se aos demais réus a apresentação de suas versões dos fatos, que poderão conter motivos extintivos ou modificativos do direito da autora. Anoto, por fim, que o afastamento das corrés Susana e/ou SDOS Participações de seus direitos e deveres como sócia poderia trazer-lhe efeitos irreversíveis, o que é vedado pelo §3º do art. 300 do CPC. Posto isso, como dito, indefiro a tutela provisória, nos termos em que postulada. Sem prejuízo, querendo depositar em Juízo o que entende devido, caso venha a ser julgada procedente a ação, afirmado eventualmente seu direito de preferência, poderá a agravante fazê-lo, por sua conta e risco. Ausente angularização da relação processual, desde logo ao julgamento virtual (Voto nº 24.121). Intimem-se. São Paulo, 9 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ettore Reinaldo Galeazzi Avolio (OAB: 406766/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 0009353-02.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 0009353-02.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I.P.P.S.P.E. Participações e Empreendimentos S/A. - Apelado: Nelson de Sampaio Bastos - Apelado: Deloitte Touche Tohmatsu Limited ( Deloitte) - Apelado: Felsberg Pedretti, Mannrich e Aidar, Advogados e Consultores Legais - Apelado: Credit Suisse Brazil (Bahamas) Ltd ( Credit Suisse ) - Exmo. Sr. Presidente da Seção de Direito Privado: Tenho a honra de dirigir a presente representação a Vossa Excelência, relativa ao recurso mencionado em epígrafe, nos termos seguintes: I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação declaratória e indenizatória e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 5283/5294 e 5337/5338). A autora apela e requer, de início, a concessão dos benefícios da gratuidade processual, afirmada a insuficiência momentânea de recursos financeiros e a inviabilidade do pagamento de custas e despesas recursais sem prejuízo de sua subsistência, e, de forma alternativa, pede o diferimento do recolhimento das custas Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 3933 ao final. Sugere, quanto ao mérito, que o Juízo a quo não considerou as provas colacionadas aos autos junto com a petição inicial, reproduzindo acórdão proferido quando do julgamento do Agravo de Instrumento 0063887-41.2012.8.26.0000, em que, de acordo com o proposto, foram ratificados os fundamentos da petição inicial. Argumenta que o Ministério Público registrou que o plano de recuperação tinha por objetivo beneficiar poucos credores e relata o afastamento de gestores judiciais indicados pelos credores, além de ter sido proposta ação de responsabilidade contra Felsberg Pedretti, Mannrich e Aidar, Advogados e Consultores Legais, assim como ter sido reconhecido pela Comissão de Valores Mobiliários que Nelson de Sampaio Bastos atuou em conflito de interesse na administração das empresas do Grupo Agrenco, contra o qual também foi ajuizada ação de responsabilidade. Pede a reforma da sentença e o reconhecimento da associação delitiva constituída entre os recorridos, com o fito de utilizando a Justiça de forma simulada, liquidar os ativos das empresas, impondo total prejuízo material a autora, para DECLARAR a existência da associação delitiva dos corréus/recorridos e ou sociedade de fato. Requer, de forma cumulativa, a condenação dos corréus/recorridos a reparar os danos materiais sofridos pela Apelante (por si e na qualidade de controladora das empresas declaradas falidas), por ações ilícitas, desídia, omissões, má-fé, de cada um deles, solidariamente, no importe apontado nesta inicial de R$ 127.495.045,68 ou em apuração através de arbitramento, a título de pedido alternativo subsidiário. Propõe, também, de forma sucessiva, sejam CONDENADOS os corréus/recorridos pela perda da oportunidade de recuperação das empresas, chance que perderam pela atuação ilícita, conjunta e organizada tendente à liquidação de seus ativos, nos valores a serem apurados em liquidação (fls. 5347/5380). Foram apresentadas contrarrazões, inclusive com impugnação ao pedido de Justiça gratuita, além de questões preliminares atinentes a ilegitimidade ativa, coisa julgada e ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (fls. 5387/5427, 5428/5440, 5441/5482 e 5538/5563). O Ministério Público opinou pela intimação da apelante para apresentar documentos atinentes ao pleito de concessão de gratuidade processual, assim como para manifestação acerca da preliminar e ilegitimidade. Finalizou observando que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e destacou que não pode o juízo julgar a lide antecipadamente e suscitar ônus da prova como razão de decidir, a prova é destinada ao juiz e, no caso presente, exigível do autor que comprovasse não apenas a sequência de fatos alegados na exordial, mas, a intenção dos réus de, em benefício próprio ou de outrem, se conduzirem de modo a dilapidar o patrimônio das então recuperandas (fls. 5587/5592). II. A presente ação foi distribuída, equivocadamente, por prevenção ao Agravo de Instrumento 2093775-79.2016.8.26.0000 (fls. 5568), recurso que não foi reconhecido pelo Desembargador Teixeira Leite, afirmada sua inadmissibilidade. Ressalta-se, também, que a apelante ajuizou a presente ação declaratória e indenizatória, alegando, em síntese, que os apelados agiram em conluio, praticando atos ilícitos tendentes ao esvaziamento patrimonial e final liquidação de ativos das empresas AGRENCO (das quais a autora é controladora). Busca o reconhecimento da conduta dolosa assumida pelos réus, considerada a posição que cada um ocupou no palco montado na ação de recuperação judicial convolada em falência. Esclarece que Felsberg Pedretti, Mannrich e Aidar, Advogados e Consultores Legais foi o escritório de advocacia contratado para ajuizamento do pedido de recuperação judicial, Nelson de Sampaio Bastos era o administrador nomeado, Deloitte Touche Tohmatsu Limited figura como Administradora Judicial e o Credit Suisse Brazil (Bahamas) Ltd era o maior dos credores financeiros das empresas falidas. Aduz ter sofrido danos pelas perdas de plantas industriais, sugerindo que a extensão de tal dano equivale a 20% (vinte por cento) do valor patrimonial das empresas, correspondente a R$ 127.495.045,68 (cento e vinte e sete milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Sustenta os requeridos poderiam ter evitado que a decretação da falência, caracterizando a perda de uma chance (oportunidade de soerguimento), cuja apuração deve ser apurada em liquidação. Pede o reconhecimento e a declaração de associação delitiva entre os corréus, assim como a condenação dos mesmos ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 127.495.045,68 (cento e vinte e sete milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) e, de forma sucessiva, a condenação dos requeridos pela perda da oportunidade de soerguimento das empresas (fls. 10/69). III. A recuperação judicial foi convolada em falência, o que deu origem a esta demanda, na qual é questionada a atuação dos requeridos; porém, os recursos atinentes ao procedimento concursal foram, por prevenção, distribuídos à cadeira ocupada pelo Desembargador Pereira Calças, inclusive aquele a partir do qual foi confirmado o decreto de quebra, o Agravo de Instrumento 0163842-11.2013.8.26.0000), de que fui relator, à época, na qualidade de Juiz Substituto de Segundo Grau, diante do afastamento momentâneo do titular da cadeira. Dessa forma, ainda que o Agravo de Instrumento 2093775-79.2016.8.26.0000 tenha sido distribuído ao Desembargador Teixeira Leite, cuja cadeira foi assumida por mim, certo é que o julgamento do Agravo de Instrumento 0163842-11.2013.8.26.0000, tornou preventa a cadeira antes ocupada pelo Desembargador Pereira Calças, nos termos do artigo 105, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, que trata da prevenção, e, agora, ocupada pelo Desembargador José Benedito Franco de Godoi, cabe direcionar a presente apelação, promovendo sua redistribuição. IV. Represento, por isso, a Vossa Excelência, como Presidente da Seção de Direito Privado deste Tribunal, para que seja promovida redistribuição ao Desembargador José Benedito Franco de Godoi. Sem mais, valho-me do ensejo para reiterar meus protestos da mais elevada estima e distinta consideração a Vossa Excelência. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: LUCIA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB: 8398/PE) - Daniel Ferreira Bykoff (OAB: 71076/SP) - Erik Frederico Oioli (OAB: 215505/SP) - Jose Afonso Leirião Filho (OAB: 330002/SP) - Jose Horacio Halfeld Rezende Ribeiro (OAB: 131193/SP) - Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros (OAB: 182603/SP) - Daltro de Campos Borges Filho (OAB: 143746/SP) - Alexandre de Mendonca Wald (OAB: 107872/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1012519-74.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1012519-74.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joemerson Carmona 27954450856 - Apelante: Grasiele Sara Lopes Carmona - Apelante: Joemerson Carmona - Apelado: Igor de Oliveira Rodrigues Maia - 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos réus em ação de cobrança, referente ao desfazimento de sociedade de fato entre as partes, em face da r. Sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 31.701,46 (trinta e um mil, setecentos e um reais e quarenta e seis centavos), já retificada por ocasião do acolhimento dos embargos declaratórios, correspondente ao valor incontroverso pago pelo autor para ingressar na sociedade (R$ 23.060,45) e às despesas com reforma, aluguel, IPTU e consumo de água e energia elétrica por ele custeadas (R$ 8.641,01), com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora de 1% a contar da citação, além de custas e despesas processuais na proporção de 60% e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Houve o pagamento a menor das custas de preparo por parte dos apelantes, no valor de R$ 398,06; nos termos do artigo 4º, II e § 2º, da lei estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela lei estadual nº 15.855/2015, o valor devido é 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pelo que deveria ter sido recolhido R$ 1.382,34 (um mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), como apurado pela z.Serventia de primeiro grau de modo que pendente a diferença de R$ 984,28 (novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo aos apelantes o prazo de 5 (cinco) dias para a devida complementação, sob penalidade de deserção. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento, observando ausência de oposição ao julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Tiago Cantuaria Novais Ribeiro (OAB: 240317/SP) - Robson Almeida de Souza (OAB: 236185/SP) - Maria Angelica Carnevali Miquelin (OAB: 133503/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1020564-13.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1020564-13.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rca Benevides Materiais de Construçao Epp - Apelado: Laspro Consultores Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S.A - Apelado: Cm Benevides Comercio de Materiais de Construção Ltda - Apelado: A Alves Benevides Materiais de Construção - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Apelado: MANETONI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SIDERURGICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - Apelado: Caixa Econômica Federal - Apelado: Itaquareia Industria Extrativa de Minerios Ltda. - Apelado: Votorantim Cimentos Brasil S/A - Apelado: Marson Comércio e Distribuição de Materiais de Construção Ltda - Apelado: Cr Alves Benevides Materiais de Construção - Trata-se de apelo interposto contra a respeitável sentença de fls. 2.519/2.521, que julgou extinta o processo de recuperação judicial sem resolução do mérito. Inconformadas, as apelantes pugnam pela reforma total da sentença a fim de que os documentos e certidões apresentados sejam declarados suficientes ou, subsidiariamente, que seja devolvido o prazo para juntar os necessários para o prosseguimento da ação. Sem contrarrazões e com manifestação da Procuradoria de Justiça Cível pelo desprovimento, vieram-me os autos. É o relatório. Impõe-se o não conhecimento do recurso de fls. 2.556/2.566. Com efeito, as apelantes não recolheram o preparo. Às fls. 2.598, foram intimadas a apresentar documentos que lastreassem o pedido de justiça gratuita ou, então, recolher as custas recursais, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Em resposta, foram opostos Embargos de Declaração às fls. 2.896/2.897, que, brevemente, sustentou omissão, visto que não esclareceu quais documentos deveriam ser apresentados para a concessão do benefício. A Decisão Monocrática de fls. 2.900/2.901 acolheu o integrativo para indicar os documentos a apresentar, concedendo o prazo de cinco dias para juntá-los. Todavia, as apelantes permaneceram inertes, visto que nadam ofereceram, tampouco recolheram o preparo recursal. Dessa forma, haja vista que o artigo 1.007 do Código de Processo Civil afirma que o preparo recursal é requisito de admissibilidade e as recorrentes não são beneficiarias da justiça gratuita, é de rigor não conhecer do apelo de fls. 2.556/2.566. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo deserto o recurso, nos termos dos artigos 932, III, e 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. P. Int. - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Edgina Henriqueta Soares de Carvalho Silva (OAB: 214289/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Ricardo Penachin Netto (OAB: 31405/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Marcelo Aparecido Pardal (OAB: 134648/ SP) - André Yokomizo Aceiro (OAB: 175337/SP) - Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB: 215219/SP) - Aleksandro Pereira dos Santos (OAB: 282473/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Gustavo de Lima Pires (OAB: 139246/SP)



Processo: 1029830-82.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1029830-82.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4017 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: L. C. D. M. - Apelada: C. R. M. - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 211/217, que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos proposta por C.R.M. em face de L.C.D.M. para condenar o réu a pagar pensão alimentícia à autora, na hipótese de emprego formal, pensionamento ou aposentadoria no valor de 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante (assim entendida toda a renda bruta menos os descontos oficiais de contribuição previdenciária e imposto de renda), incidindo sobre 13º salário e gratificação de férias, excluindo-se prêmios, horas extras, PLR, FGTS e demais verbas de caráter indenizatório, com pagamento mediante desconto em folha e depósito em conta bancária titularizada pela autora, e na hipótese de desemprego, emprego informal ou autônomo, os alimentos dar-se-ão no importe de 01 (um) salário-mínimo vigente no país, e, neste caso, o alimentante deverá depositar o valor até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta-corrente em nome da alimentada. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, foram as partes condenadas a pagar, cada uma ao advogado da adversa, 10% do valor da causa, bem como arcar com 50% das custas e despesas processuais. O réu apelou (fls. 223/237) argumentando, em síntese, que a autora é maior, possui plena capacidade e não demonstrou prova de suas necessidades. Ressalta que os laudos produzidos unilateralmente pela apelada são imprestáveis. Assevera que ela não apresenta problemas de saúde que possam impedi-la de trabalhar, não havendo justificativa para a pensão alimentícia pleiteada. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. A apelada apresentou contrarrazões e, na mesma peça, interpôs recurso adesivo (item III, fls. 242/245). Este recurso chegou ao TJ em 11/11/2021, sendo a mim distribuído livremente no dia 23, com vista ao MP na mesma data (fl. 252). Manifestação do MP às fls. 258/260 requerendo a intimação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo. Conclusão em 10/12/21 (fl. 261). Não é possível conhecer do recurso adesivo, pois este reclama petição autônoma, não podendo ser oferecido conjuntamente com as contrarrazões, em uma única peça. Nesse sentido, julgados deste Tribunal: APELAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO PODER DE POLÍCIA INFRAÇÕES DE TRÂNSITO TRANSERP. PRELIMINARES AFASTADAS. No mérito, os atos de sanção derivam do poder coercitivo do ente público, não podendo, portanto, ser delegados. Precedentes na jurisprudência do E. STJ e da C. 13ª Câmara de Direito Público. Recurso adesivo e contrarrazões em peça única. Descabimento. Interposição por meio de petição autônoma que é de rigor Descumprimento do artigo 997 do NCPC, correspondente ao artigo 500 do CPC/73. Desrespeito a um mínimo de formalismo a que os atos processuais devem observar, já sopesados os princípios que imperam na nova ordem processual civil. Apelo adesivo não conhecido. R. sentença de procedência dos pedidos integralmente mantida. VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, nos termos do art. 85, do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO DA TRANSERP DESPROVIDO e RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO (Apelação n. 1017190- 32.2019.8.26.0506, Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, D.J. 21.9.2020). RECURSO Apelação da autora Recurso adesivo interposto em peça única, juntamente com as contrarrazões de apelação Inadmissibilidade Recurso adesivo que deve ser interposto de forma autônoma, em peça acompanhada das razões recursais Inteligência do artigo 997, § 2º, do CPC Recurso adesivo não conhecido. RECURSO Apelação da ré Contrato de Prestação de Serviços Ação de obrigação de fazer c. c. perdas e danos Insurgência contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda Admissibilidade parcial Incontroversa existência de relação jurídica entre as partes, bem como a existência de crédito relativo ao projeto da obra 11 Crédito que se venceu antes do deferimento da recuperação judicial da apelante, devendo se submeter a referida recuperação, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/05 Determinada a expedição de certidão para a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial Sentença reformada em parte Manutenção da sucumbência parcial, na proporção fixada na r. sentença Honorários advocatícios majorados Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1030331-80.2016.8.26.0100; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Diante dessas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo da autora, por manifestamente INADMISSÍVEL (art. 932, III, do CPC). Tornem ao Ministério Público para manifestação e, após, tornem conclusos para julgamento do recurso do requerido. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Jose Roberto Ugeda (OAB: 62548/SP) - Lucas Garcia Ugeda (OAB: 272142/SP) - Luiz Fernando Faria de Souza (OAB: 160818/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1008804-95.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1008804-95.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Associação dos Proprietários do Residencial Esmeralda Park - Apelado: Julio Cesar Fernandes Barreira - Apelado: A.g.m Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Milena Incorporadora Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 429/436 que, nos autos de ação de cobrança, julgou improcedente a pretensão da autora, onerando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizado. Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação, expondo que o TEMA 492 do STF não é aplicável ao caso, pois o corréu Júlio César fora associado e possuidor do imóvel durante o período de novembro de 2015 a setembro de 2020 e está comprovado nos autos às fls. 412/415 que possuía ciência inequívoca da cobrança da taxa associativa, já que, até os presentes dias reveza o pagamento das taxas associativas com o novo proprietário, Sr. Valdemar, terceiro estranho à lide, agindo de má-fé o corréu para esquivar-se ao pagamento do débito que é de sua responsabilidade. Aduz que também as corrés, loteadora e imobiliária são responsáveis pelos débitos, já que tinham plena ciência da existência da taxa associativa e não consta a efetiva transmissão do bem imóvel ao corréu Júlio César, daí a solidariedade pelo pagamento da dívida cobrada. Acrescenta que, no caso, impõe-se a aplicação da prescrição quinquenal e não da trienal, já que uma das atas de assembleia da associação e dos associados foi assinada pela corré A.G.M. Empreendimentos Imobiliários, constituindo instrumento particular, cuja cobrança pode se dar no prazo de 5 anos. Pede reforma. Recurso processado e contraarrazoado às fls. 458/462, 463/475 e 476/482, respectivamente pelo corréu Julio Cesar, a corré AGM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a corré Milena Incorporadora Ltda.. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. A controvérsia diz respeito à cobrança, pela autora, de mensalidades a serem pagas pelos réus, empreendedora imobiliária e incorporadora e promitente comprador, proprietárias e possuidor de imóvel que consiste no Lote V, 04, Setor 02 - Quadra 467, situado na rua dos Rubis, no loteamento denominado “Loteamento Fechado Residencial Esmeralda Park”, com área de 1.000m², cujas despesas decorrentes dos cuidados decorrentes de serviços de portaria e segurança/vigilância, limpeza, manutenção, pagamento de pessoal e, nas áreas comuns: energia elétrica, trator para limpeza, combustível, jardinagem, poço de água, monitoramento, lixeiras, áreas de lazer, áreas de preservação, etc., demandam necessariamente, dispêndio financeiro, a ser ressarcido com arrecadação das taxas condominiais, correspondendo a R$8.701,16 o débito dos réus referente à sua quota-parte no período compreendido entre novembro de 2015 a novembro de 2020. É hialino que se trata a autora de associação civil, constituída com o objetivo de administrar a área denominada “Loteamento Residencial Esmeralda Park”, localizado no município de Assis, impondo-se aos proprietários de cada lote o pagamento de taxa correspondente ao rateio do valor necessário para manutenção, vigilância e melhoria. Trata-se de mera associação, como descrito no Estatuto Social reproduzido às fls. 15/24 e se depreende da “Ata de Reunião Extraordinária de 09/11/2019” da Associação dos Proprietários do Residencial Esmeralda Park (fls. 30/31). Pois bem, dirimida a natureza jurídica da autora, prestadora de serviços de administração da área do loteamento, mediante prestação de serviços de limpeza dos lotes, vigilância e portaria, conservação de muro ou cerca de segurança, tratamento de jardins, manutenção das áreas de lazer, equipamentos esportivos ou sociais, resta então analisar o cabimento ou não, das cobranças de taxas associativas. Convém observar que na matrícula n° 73.179, do imóvel em questão, lote n° 004 da Quadra n° 467, situado na Rua dos Rubis constam como proprietárias as pessoas jurídicas AGM - Empreendimentos Imobiliários S/C. Ltda. e Milena Incorporadora Ltda. que, por sua vez, conforme consta de informações contidas nas contestações de ambas e do corréu Julio César Barreira, foi vendido a este último e sua esposa, por meio de compromisso de compra e venda e, posteriormente, com a anuência dos promissários compradores, o imóvel foi alienado a Valdemar Reinaldo Venturini na data de 22 de julho de 2020. Feito esse breve escorço, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Já se decidiu no sentido de que associados ou não, os moradores e proprietários de imóvel cuja fração ideal integre o loteamento, como no caso presente, devem contribuir no rateio das despesas comuns demonstradas em Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4059 taxas de manutenção, criadas por uma sociedade constituída para a prestação desses serviços, sob pena de enriquecimento injusto. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 695911/SP, relator o Ministro Dias Toffoli, por V. Acórdão publicado em 19.4.2021, assim pacificou a questão, sob o regime de repercussão geral: “Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Liberdade associativa. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento. Ausência de lei ou vontade das partes. Inconstitucionalidade. Lei nº 13.467/17. Marco temporal. Recurso extraordinário provido. Fatos e provas. Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com observância da tese. 1. Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 3/11/11). 2. Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo. 3. A edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por, dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel. 4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados (RE nº 607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 26/2/16). 5. Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: ‘É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis’.” (RE 695.911-SP, rel. Min. Dias Toffoli, j. 18.12.2020, DJE 08.01.2021) “In casu”, não cuidou a autora de trazer na petição inicial, elementos indiciários à prova de que os réus tenham a ela se associado até o advento da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, em vigor desde a publicação que se deu em 08 de setembro de 2017, constando dos autos tão-só a propriedade do imóvel pelas corrés AGM - Empreendimentos Imobiliários S/C. Ltda. e Milena Incorporadora Ltda., a aquisição do imóvel pelo promitente comprador Julio César Fernandes Barreira e sua esposa e a alienação do imóvel em 20 de julho de 2020 a terceiro que não integra a relação processual, não constando da matrícula n° 73.179 (fls. 203/204) e nem havendo menção se nas matrículas anteriores (n°s. 29.403, 37.124, 37.125, 37.632, 37.533 e 39.941) todas lavradas perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Assis - SP, que conste o ato constitutivo da obrigação prevista no art. 36-A da Lei n. 6.766/79, com a redação dada pela Lei 13.465/17, nem mesmo de que a Municipalidade de Assis tenha editado Lei disciplinando a questão e possibilitando a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, não constando também do “contrato padrão” registrado no Cartório de Registro de Imóveis (v. fls. 419/428) qualquer obrigação, vínculo contratual ou restrição acerca das obrigações objeto da pretensão da autora. O corréu Julio César Fernandes Barreira assentiu que transmitiu o imóvel a terceiro em julho de 2020 e que desconhecia a obrigação de contribuir com taxas associativas à autora, mesmo porque não há, no lote em questão, qualquer edificação que exija a prestação de serviçoes de limpeza, vigilância e demais cuidados que a autora afirma prestar, datando de época recente a instalação de portaria para identificação dos proprietários e visitantes, daí que não reconhece a cobrança de valores pelos quais não se obrigou, ressaltando que nem ele e nem as corrés se associaram à autora e não há registro de ato constitutivo no Cartório de Registro de Imóveis de Assis. É a síntese do necessário. A autora deixou de fornecer elementos que comprovem o cabimento de sua pretensão na presente ação de cobrança, sem respaldo em documentos dos quais se possa extrair a existência de Lei Municipal de Assis acerca da questão de áreas cuja manutenção seja exercida por associações e a cotização por proprietários de imóveis decorra como consequência, ou mesmo de que os réus tenham se associado e se obrigado ao pagamento de mensalidades aos serviços prestados no lote 04 da quadra “V”, no loteamento denominado “Loteamento Fechado Residencial Esmeralda Park”, deixando até mesmo de comprovar o registro do ato constitutivo da obrigação no competente registro de imóveis. Na réplica e nas razões de apelação, a autora afirma que os réus efetuaram pagamentos das taxas associativas, sendo que alguns pagamentos (fevereiro e abril de 2021) foram efetuados por Valdemar Reinaldo Venturini e outros (março e maio de 2021) foram pagos pelo corréu Julio César, mas, em verdade, não há qualquer documento hábil à comprovação de tal assertiva, eis que os nomes dos pagadores, seja o de terveiro (Valdemar) ou do corréu Julio César contam apenas de listagens de “Movimentos” na autora, sem nenhuma vinculação a contas-correntes, cheques emitidos ou outro meio de pagamento que possa identificar a origem dos créditos, valendo notar que haveria um contrasenso caso se admitisse que alguém que alienou um imóvel em julho de 2020 pagasse taxas associativas nunca antes pagas, nos meses de março e maio de 2021, ou seja, 08 e dez meses depois da venda do bem imóvel, de forma que o argumento não convence. Portanto, não se desincumbiu a autora do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) no período anterior à vigência da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, em vigor desde a publicação que se deu em 08 de setembro de 2017, razão pela qual, nesse ponto, a pretensão de compelir os réus ao pagamento de rateio das despesas comuns demonstradas em taxas de manutenção é indevida, ainda mais em razão do precedente do Supremo Tribunal Federal que pacificou a questão. Contudo, a partir de 08 de setembro de 2017, quando publicada a Lei n. 13.465/17, a cobrança se afigura viável, razão pela qual, nesse ponto, caso não continuem os réus a, espontaneamente, efetuar o pagamento do rateio das despesas, procede o pleito da autora a fim de reconhecer a exigibilidade das mensalidades a partir de tal data, devendo a autora proceder ao recálculo do principal, composto das mensalidades vencidas a partir de setembro de 2017 e até julho de 2020, quando o imóvel foi alienado a terceiro pelas corrés AGM Milena Incorporadora Ltda., com anuência do corréu Julio César, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de 1% ao mês, a contar de tal data, quando os pagamentos passaram a ser devidos com o advento da Lei, tendo sido ajuizada a ação em 30 de novembro de 2020, posteriormente à alienação do imóvel a terceiro não integrante da demanda. Posto isto, dá-se parcial provimento ao recurso da autora e julga-se procedente em parte a pretensão a fim de condenar os réus ao pagamento das mensalidades vencidas a partir de setembro de 2017 e até julho de 2020, cujo valor principal será objeto de recálculo pela autora, nos termos do “decisum”. Em razão do decaimento recíproco das partes, determina-se o rateio das custas, despesas processuais, na proporção de metade à autora e metade a ser rateada entre os três corréus, bem assim dos honorários advocatícios a serem pagos aos patronos da parte adversa, majorados a 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Luciana Cristina Correa da Silva (OAB: 359068/SP) - Sergio Augusto Frederico (OAB: 80246/SP) - Gil Domingos Prudencio de Almeida (OAB: 303498/SP) - Luiz Carlos Mazeto Junior (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4060 306874/SP) - Marcos Alberto Gimenes Bolonhezi (OAB: 72815/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1047753-95.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1047753-95.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. A. de M. - Apelado: S. F. da S. A. (Representando Menor(es)) - Apelado: S. A. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: C. A. M. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 55, que julgou extinta o processo com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, antes mesmo da citação dos réus. Pugna o autor pela concessão dos benefícios da gratuidade processual. Quanto ao mérito, Sustenta o autor que Sustentam os menores, em suma, a nulidade da sentença por afronta ao art. 485, § 1º, do CPC, pois não foram intimados pessoalmente para darem andamento ao feito. Recurso processado, ausente resposta porquanto nem sequer citada a parte contrária. Parecer do i. Procurador Luiz Eduardo Seigl pela anulação da r. sentença e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade processual requeridos em sede recursal apenas para dispensar o apelante do preparo, observando que, para outros fins, o pedido ainda deverá ser apreciado em primeiro grau. Quanto ao recurso propriamente dito, verifico que o apelante busca a reforma para imediato julgamento do mérito, o que não é possível em razão do fato de que nem sequer completada a relação jurídico processual, visto que a sentença extinguiu o feito antes da citação dos réus. Assim, de ofício, anulo a r. sentença, uma vez que verifico que estão presentes as condições da ação, em que pese entendimento contrário do MM. Juiz a quo. Pois bem. A magistrado de piso entendeu pela falta de interesse do autor em ajuizar ação de exoneração c.c. pedido revisional de alimentos em razão de estar em curso outra ação com referidos pedidos. Ocorre que o ora apelante é pai de Sarah, Samira e Caio e no processo de nº 1027423-14.2020.8.26.0002 pleiteou a exoneração do encargo alimentar quanto a Sarah, por ter ela atingido a maioridade, e revisional de alimentos quanto a Caio e Samira, menores de idade, sendo a demanda julgada parcialmente procedente apenas para exonerar o pai da obrigação de arcar com alimentos para a filha maior Sarah, sendo tal sentença já confirmada por acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora apelante. Na presente ação, por sua vez, o pedido de exoneração é diverso, visto que não mais se refere a Sarah, que nem sequer é ré nesta demanda, mas se refere a Caio, que alcançou a maioridade, o que legitima a propositura de nova demanda exoneratória. E, mesmo quanto ao pedido revisional, já solucionado em outra ação, a questão pode ser novamente invocada, relegado ao exame do mérito se há prova ou não da alegada diminuição dos recursos financeiros do alimentante, visto que a possibilidade pode ser alterar a qualquer momento, surgindo o interesse na propositura da demanda. Destarte, a sentença há de ser anulada para o devido retorno da marcha processual. Posto isto, anulo, de ofício, a r. sentença, com regular prosseguimento da demanda na origem, prejudicado o recurso do autor, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Alexandre Beserra Subtil (OAB: 254047/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1002514-65.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1002514-65.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joseane Almeida Leite Dantas - Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1002514-65.2021.8.26.0003 Voto 31.411 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação proposta por JOSEANE ALMEIDA LEITE DANTAS em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 179/181). Recorre a autora. Alega que contratou a ré para transportá-la de Salvador a Fortaleza, mas seu voo foi cancelado e sua viagem foi realocada para o dia seguinte, tendo sofrido atraso de 24 horas. Argumenta que a ré não comprovou a manutenção não programada da aeronave e que deveria ter adotado as providências cabíveis para minimizar os transtornos aos passageiros. Defende que restou configurado dano moral indenizável. Pugnou pelo provimento do recurso para que a ré seja condenada a pagar R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Recurso recebido e contrariado (fls. 197/205). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, a leitura do recurso de apelação interposto evidencia que a autora formula alegações genéricas e sequer especifica os fundamentos pelos quais a r. sentença deveria ser alterada, limitando-se a expor argumentos que já foram enfrentados na r. sentença ou que não guardam relação com o caso concreto. Ao manifestar seu inconformismo de forma genérica, a recorrente deixou de impugnar especificamente os bem deduzidos fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, II, do CPC. De fato, o juízo singular fundamentou sua decisão, não tendo a apelante apresentado elemento algum capaz de afastar a conclusão exposta pelo magistrado. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença”. “As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso) No caso em análise, nota-se que as razões recursais divergem da realidade dos autos. Na inicial, a autora junta passagem de Salvador BA a Rio de Janeiro RJ (fls. 17/18), ao passo que, em sede recursal, alega que contratou voo de Salvador BA a Fortaleza CE. Ademais, apesar de o fundamento da sentença de improcedência ser no sentido de reconhecer o fortuito externo em razão da queda do balizamento do aeródromo de Salvador, a recorrente argumenta que a ré tenta justificar o atraso com base na manutenção não programada da aeronave (fls. 186), o que corrobora a ausência de enfrentamento dos fundamentos da sentença apelada, bem como que as alegações estão dissociadas da realidade dos autos. Portanto, é inviável o conhecimento do presente recurso. Ainda que assim não fosse, a sentença seria mantida pelos seus próprios fundamentos. Isso porque a ré juntou provas do fortuito externo que ocasionou o cancelamento do voo (fls. 46/47), bem como do fornecimento do voucher de transporte à requerente (fls. 51). De outro lado, a autora deixou de provar que Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4152 teria perdido compromissos em razão do atraso em questão. Confira-se o teor da r. sentença (fls. 179/181): “A empresa aérea comprovou que a situação narrada na inicial se deu em razão da queda do balizamento no aeródromo de Salvador, que causou inclusive o fechamento do aeroporto, conforme se extrai dos registros apresentados com a defesa (fl. 45/47). Vê-se, pois, que o cancelamento ocorreu em razão de situação que configura fortuito externo, capaz de romper o nexo causal, o que exclui a responsabilidade da requerida. Assim, rompido o nexo causal entre a conduta da ré e o dano, não há falar em danos morais. Finalmente, a empresa aérea procurou reacomodar a passageira em outro voo e inclusive forneceu-lhe auxílio transporte de volta à residência da autora, não tendo sido relatada qualquer situação excepcional que pudesse configurar abalo moral. Dessa forma, em que pese o articulado pela autora na inicial, a improcedência se impõe.” Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1068856-58.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1068856-58.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cicero Domingos dos Santos - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Voto nº 26273 Vistos A r. sentença de fls. 143/149, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido da ação revisional de contrato bancário e condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o autor apela buscando a reforma do julgado (fls. 148/173). Para tanto, sustenta que seriam abusivas as cobranças da tarifa de cadastro (R$ 600,00) e da despesa com seguro (R$ 5.841,00). Haveria venda casada. Pleiteia a concessão da gratuidade judiciária. As contrarrazões vieram às fls. 214/220, oportunidade em que a ré disse que o apelante não faria jus à gratuidade judiciária. A tarifa de cadastro fora expressamente pactuada e a contratação do seguro facultativa. É o relatório. O apelo não comporta conhecimento. Diante do pleito da parte recorrente de concessão da gratuidade judiciária, foi determinada a juntada de documentos que pudessem demonstrar situação compatível com a alegada dificuldade financeira do apelante. Assim vieram a petição e os documentos analisados pelo despacho de fls. 227, que considerou que a prova produzida indica que o recorrente se apresenta como pessoa capaz de arcar com as custas e despesas processuais, e deferiu o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do apelo. Todavia, o apelante deixou transcorrer seu prazo, mantendo-se inerte em relação ao recolhimento das necessárias custas de preparo, em desrespeito ao disposto no artigo 1.007 do NCPC (certidão de fls. 229). Desta feita, o recurso sem o recolhimento das custas de preparo não suplanta o juízo de admissibilidade recursal, razão pela qual o decreto de deserção é de rigor. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Ana Maria Fagundes Garcia (OAB: 433095/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2246925-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2246925-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Graziela Salvini Bellini Trombella - Agravado: Luciano Pirocchi - DECISÃO Nº: 46941 AGRV. Nº: 2246925-07.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO CARLOS - 5ª VC AGTE.: GRAZIELA SALVINI BELLINI TROMBELLA AGDO.: LUCIANO PIROCCHI Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 13/15, proferida pelo MM. Juiz de Direito Carlos Ortiz Gomes, que, nos autos dos embargos de terceiro opostos pela agravante, determinou a prestação de caução para ela ser mantida na posse do imóvel. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que sofreu constrição indevida em seu patrimônio consistente na penhora dos imóveis objeto das matrículas 146.480 e 146.509 (apartamento e vaga de garagem), registradas perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos/SP. Aduz que se se encontra desempregada e sua única renda provém exclusivamente do valor do aluguel dos bens sob litígio e que é insuficiente para arcar com a garantia do juízo. Alega que jamais pretendeu vender o imóvel, inexistindo risco ao agravado para a hipótese de rejeição final dos embargos de terceiro, de modo que a caução deve ser dispensada no presente caso. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 10/11). Concedida em parte a antecipação de tutela recursal pleiteada para afastar a exigência de caução até o julgamento deste agravo (fls. 35), não foi apresentada contraminuta (fls. 38). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, em 04/01/2022 foi proferida sentença de procedência dos embargos de terceiro opostos pela agravante nos seguintes termos: (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, com a resolução do mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, liberando o(s) bem(s) da constrição judicial. Condeno a parte embargante no pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que arbitro moderadamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão atualizados a partir desta sentença (cf. Apelação Cível 1013718-71.2019.8.26.0005). Expeça-se o necessário. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal. P.I.C. (fls. 413/417 na origem). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Natalia Romano Cordebello (OAB: 300481/SP) - Luciano Pirocchi (OAB: 105695/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002384-02.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1002384-02.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Thiago Mello Orlandi - Apelado: Ademir José da Silva - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002384-02.2020.8.26.0071 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. O apelante efetuou o recolhimento do valor do preparo em valor insuficiente (fls. 489/490). O valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o efetivo proveito econômico almejado na insurgência apresentada e, no caso, pretende o recorrente a reforma da sentença, julgando totalmente improcedente o pedido inicial do ora apelado formulado por ocasião da peça exordial (pleito de R$13.621,00), e consequentemente a procedência ‘In Totum’ do pedido contraposto oportunamente apresentado pelo Apelante por ocasião da Reconvenção (pleito de R$12.856,50) (fls. 462/488). De acordo com a disciplina do artigo 4º, inciso II e parágrafos, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o preparo da apelação corresponde a 4% sobre o valor da causa (atualizado) e, nas hipóteses de pedido condenatório, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo magistrado para tal fim. Considerado que a sentença julgou parcialmente procedente os pedidos da ação principal (condena o réu ao pagamento de R$14.542,05), parcialmente procedente o pedido reconvencional (condena o autor reconvindo ao pagamento de R$8.455,70) e não foi fixado o valor correspondente ao preparo recursal pelo magistrado sentenciante (fls. 448/455), o valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre a somatória da condenação fixada na sentença: condenação na causa principal (R$14.542,05 que, atualizada na data da interposição do recurso corresponde a R$14.908,57), acrescido da condenação na reconvenção (R$8.455,70 que, atualizada para a mesma data, equivale a R$8.668,82), o que corresponde a R$23.577,39. Em razão da insuficiência no valor do preparo, o apelante deve comprovar, em cinco dias, a complementação do valor referente à taxa judiciária, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC). Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Cristiane Gardiolo (OAB: 148884/SP) - Cesar Augusto Alves de Carvalho (OAB: 170720/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001113-45.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1001113-45.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Arthur Affonso de Toledo Almeida Neto - Apelado: Centro Educacional Terras do Engenho Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu embargante contra a sentença de fls. 78/82, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação, referente à prestação de serviços educacionais. Constituíram-se em título executivo os documentos de fls. 22/30, no valor principal de R$ 17.523,23, com correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora a partir da citação. Sucumbente, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, sendo indeferido o pedido de gratuidade da justiça. O apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, pugna pela suspensão das mensalidades pelo período de três meses em que não foram ministradas aulas, pela redução do valor das parcelas à razão de 50% quanto ao período de ensino à distância, e a não cobrança do fornecimento de materiais didáticos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, devida mediante simples declaração de hipossuficiência financeira, por não possuir bens nem declarar renda. Alegou pender recurso contra a decisão que exigira comprovação de sua hipossuficiência financeira. Observa-se, contudo, não ser conhecido o agravo de instrumento que a parte interpôs contra a decisão que exigira comprovação do preenchimento dos requisitos para que fizesse jus à gratuidade judiciária pleiteada (acórdão às fls. 108/116), mantendo-se vigente a determinação judicial que culminou no indeferimento do benefício. O requerido é advogado que atua em causa própria no presente feito, com relevante atuação em diversos processos neste Tribunal, o que se verifica por simples consulta ao sistema informatizado. Busca confrontar dívida constituída para a prestação de serviços educacionais e fornecimento de material didático, que alcançavam o valor de R$ 17.523,23, inicialmente. O preparo recursal de 4% do valor da condenação, calculado em R$ 700,92 (fl. 100), não se mostra exorbitante ou capaz de afetar a subsistência de profissional liberal segundo a experiência comum, razão pela qual carece verossimilhança à declaração de hipossuficiência financeira prestada pelo recorrente, para o fim de se ver desincumbido dos encargos processuais nesta ação. Assim, considerando a possibilidade de requerimento na fase recursal, nos termos do artigo 99, § 1º e 2º do Código de Processo Civil, o apelante deve comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade almejada, no prazo de cinco dias, mediante apresentação de documentação fiscal e financeira recente, nos termos da decisão de fls. 74/75. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Arthur Affonso de Toledo Almeida Neto (OAB: 128606/SP) (Causa própria) - Joao Orlando Pavao (OAB: 43218/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1009784-35.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1009784-35.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Essencial Lab Comercial Importadora Ltda. Epp - Apelante: Antonio Rosan do Nascimento - Apelado: Coopertativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Crédito - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fl. 357/359, que rejeitou os embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A embargante apela. Afirma que a sentença é extra petita porque a providência jurisdicional é diversa da postulada. Diz que a execução não conta com a planilha de débito atualizada que permita a ciência do que está sendo cobrado. Afirma que quitou 16 das 36 parcelas relativas ao contrato firmado entre as partes. Diz que Os saldos dos contratos de 07/04/17 foram renegociados em novos contratos, as presentes cédulas de crédito bancário aqui exigidas, em 09/01/2019 no valor de total R$ 37.429,42, dos quais foram adimplidos até a 4ª parcela, vencidas em 10/05/2019. Diz que houve cerceamento de defesa porque não oportunizada a produção de prova pericial contábil. Busca a reforma da sentença para a procedência dos embargos à execução (fls. 371/384). Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 389/395). É o relatório. Antes do julgamento do recurso, as partes peticionaram informando que entraram em composição amigável para colocarem fim ao presente processo (fls. 419, 421/425). Desistindo a apelante da apreciação de seu inconformismo, de rigor que a desistência seja homologada, o que prejudica o julgamento do apelo. Posto isso, homologo a desistência recursal da apelante e julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Guilherme Pereira de Cordis de Figueiredo (OAB: 128708/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000958-24.2019.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000958-24.2019.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Antonio Longo (Justiça Gratuita) - Apelado: Francesco Longo - Apelado: Salvatore Longo - Apelado: Mario Longo - Apelado: Fernando de Lucca Longo - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 627/632, que julgou improcedente a presente ação de cobrança. No recurso apresentado, o requerente pede a reforma da sentença. O recurso é tempestivo e as custas não foram recolhidas em razão da justiça gratuita. É o relatório. A justiça gratuita foi deferida em favor do autor pelo despacho a fls. 67/68, em maio de 2019. Por outro lado, sabe-se que a concessão da justiça gratuita pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja alteração da condição econômica da parte. A gratuidade foi deferida em favor do autor com a alegação a fls. 65 de que ele era isento da declaração e recolhimento do imposto de renda. Todavia, em pesquisa pública realizada no sitio eletrônico da receita, conta a informação de que o autor, no último exercício, declarou imposto de renda (https://servicos.receita.fazenda. gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/view/restituicao.asp). Diante desse quadro, para que se analise os requisitos da justiça gratuita, determino a juntada, no prazo de dez dias, das declarações completas de imposto de renda do apelante dos dois últimos exercícios. Anote-se que a Constituição Federal de 1988 consagrou o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla, concluo que, em momento algum, esta valorou a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente àqueles que comprovando insuficiência de recursos financeiros desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, passo a apreciar o pedido de gratuidade. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Diverso não é o entendimento desta C. Câmara, conforme os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO - Decisão que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos postulantes - Ausência de credibilidade da alegação de inexistência de condições financeiras para custear a demanda - Agravo desprovido - Decisão mantida. (TJ/SP, Agravo Interno nº 1009732-07.2018.8.26.0309/50000, rel. Des. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2019) Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB: 269572/ SP) - Alex Fabiano Oliveira da Silva (OAB: 183005/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2226367-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2226367-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Ningbo Ever-lasting International Logistics Co. Ltd. – Representada Por V3 Shipping do Brasil Ltda - Agravado: Tc Importação e Exportação Eireli - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Tutela de urgência indeferida na origem. Insurgência da parte autora. Superveniência da sentença de mérito. Perda do Objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl.68 que, em ação de obrigação de fazer c/c cobrança, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela parte autora, no sentido de compelir a parte ré a entregar os contêineres indicados na inicial. A parte autora, ora agravante, sustenta, em síntese, que: 1) não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; 2) ao reter os contêineres, a parte ré contrariou o ordenamento jurídico e violou direito líquido e certo; 3) aplica-se o art.3º da Lei 6.288/75; 3) o contêiner é equipamento destinado ao transporte e não se confunde com embalagem da carga, devendo ser utilizado durante o transporte e, ato contínuo, devolvido ao transportador; 4) cumpriu integralmente sua obrigação de transporte, que se encerrou com a entrega das mercadorias ao porto de destino. Recurso processado com efeito devolutivo. Dispensadas as informações do Juízo, bem como a intimação da parte contrária, uma vez que ainda não formada a relação processual. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, visto que prejudicado. Em consulta ao andamento do processo no primeiro grau, é possível apurar que houve a prolação da sentença de mérito, através da qual o Juízo singular julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (fls. 339/343 dos autos de origem). Vale a transcrição do dispositivo da r. sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, deferindo a tutela antecipada para determinar à ré as medidas necessárias para a devolução dos contêineres CSNU 759338-2; DFSU 698366-7; EGHU 939015-5; EGHU 944190-4; EITU 132724-4; EITU 175489-0; HLBU 287864-3; HLBU 288023-4; TCLU 540895-0; TCNU 435539-1; TCNU 787520-5; TEMU 617706-7; TGCU 506191-8; e TLLU 591332-8 no prazo máximo de trinta dias corridos, sob pena de multa diária de mil reais por dia, limitada a cem mil reais. (Este capítulo da sentença poderá, desse modo, ser efetivado imediatamente, porque eventual recurso de apelação não terá efeito suspensivo automática a tal respeito.) Condeno a ré a pagar à autora o valor em moeda local constante da inicial (R$ 369.226,34), corrigido pela Tabela do TJSP desde a data do câmbio realizado pela autora e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação, bem como no pagamento da demurrage vencida após a elaboração da inicial até à efetiva restituição dos contêineres à autora, isto é, enquanto durar a obrigação, com os mesmos acréscimos acima, porém mês a mês. (O valor da demurrage deverá ser considerado para a data do ajuizamento da ação, em real, e depois daí será corrigido pela tabela do TJSP, mês a mês.) Condeno, ademais, a ré no pagamento à autora do valor de R$ 316,66 referente às despesas com tradução de documentos, corrigido pela Tabela do TJSP desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 12% ao ano desde a citação. Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios de dez por cento do valor total da condenação. Assim sendo, o caso reclama reconhecer-se por prejudicado o presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Luiz Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 185302/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1030034-92.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1030034-92.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4574 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Julio Cesar de Freitas - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por JÚLIO CÉSAR DE FREITAS em face de BANCO SAFRA S/A. A r. sentença de fls. 199/200 julgou a demanda parcialmente procedente para anular os empréstimos referidos na inicial, além disso, consignou que deve o autor restituir todo e qualquer montante envolvendo a aludida operação, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP, ambos a partir do depósito em sua conta, decotando-se, entretanto, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício, os quais deverão ser calculados com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP, ambos contados a partir de cada desconto indevido. Em virtude da sucumbência recíproca, determinou que os litigantes dividam igualmente o pagamento das custas e despesas processuais, bem como destinem honorários advocatícios ao patrono da parte contrária no patamar de R$ 1.000,00. Inconformado, o requerente apelou às fls. 203/216 pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Entretanto, não trouxe documentos a embasar seu pleito. Levando-se em consideração que, aos 11.12.2019, o autor/apelante recolheu sem dificuldade as custas iniciais em valor expressivo, o despacho de fls. 230/231 concedeu prazo para que juntasse documentação complementar. Em resposta, o recorrente colacionou extratos de conta corrente mantida junto ao banco Itaú, bem como demonstrativos de pagamento referentes à sua aposentadoria (além daqueles juntados com a inicial: declaração de pobreza e outros extratos da mesma conta aqui mencionada). Pois bem. É certo que a simples declaração de pobreza não basta, por si só, à comprovação da vulnerabilidade econômica, quando outros elementos constantes dos autos fazem supor que os postulantes da justiça gratuita, contrariamente ao que declaram, podem enfrentar o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Ademais, não é vedado ao juiz verificar a situação em particular, de modo a formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de o requerente da gratuidade suportar as despesas do processo, tampouco afronta a lei a exigência de apresentação de documentos aptos a demonstrar a aventada precariedade financeira, conforme disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015. Adotando a mesma orientação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE sp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). Compete ao requerente da gratuidade, portanto, o ônus de evidenciar a própria vulnerabilidade econômica, para o fim de obter a justiça gratuita. Contudo, examinando-se os autos, conclui-se que o postulante não logrou demonstrar a alegada incapacidade de enfrentamento das custas e despesas processuais. Afinal, em que pese o demandante ter revelado auferir ganhos inferiores ao patamar definido pela Defensoria Pública e adotado por esta Câmara para reputar necessitada a pessoa natural (renda familiar de até três salários mínimos - art. 2º, I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009), é bem certo que esta situação já era por ele enfrentada quando do ajuizamento da ação, o que demonstra sua capacidade financeira para suportar os encargos do processo. Ainda, em sede de recurso, o recorrente colacionou extratos bancários que demonstram movimentação financeira incompatível com a benesse pleiteada, haja vista ser comum em seus extratos depósitos e transferências na ordem de R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00 (dois e três mil reais). Importante ressaltar, por fim, que o autor não colacionou suas declarações de imposto de renda, o que indica, prima facie, tentativa de ocultar patrimônio, impossibilitando este Juízo de analisar sua real situação econômica. Assim, é de rigor o indeferimento do beneplácito ao suplicante. Em suma, por todo o exposto, faculta-se ao apelante o recolhimento do preparo do recurso de apelação interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Grasiela Ribeiro Chagas (OAB: 362857/SP) - Vicente Bucchianeri Netto (OAB: 167691/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 0003873-14.2009.8.26.0286(990.09.350061-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 0003873-14.2009.8.26.0286 (990.09.350061-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Banco Itau Unibanco S/A - Apelado: Amilton de Camargo (Espólio) - Apelado: Nair Bimbati de Camargo - Apelado: Fátima Aparecida de Camargo Lui - Apelado: Roseli de Camargo Batista - Apelado: Vitor Acácio de Camargo - Apelado: Valter Acácio de Camargo - 1. Diante do Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4877 acordo celebrado entre as partes (fls. 264/269), julgo prejudicado o recurso especial interposto por AMILTON DE CAMARGO (ESPÓLIO). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gabriel Lopes Moreira (OAB: 355048/SP) - José Carlos da Silveira Camargo (OAB: 231280/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004151-70.2009.8.26.0300/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jardinópolis - Embargte: Octavio Augusto Pereira de Queiroz Neto - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Octavio Augusto Pereira de Queiroz Neto (OAB: 160194/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004314-48.2015.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jesus Rodrigues - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/ SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Dirceu Miranda Junior (OAB: 206229/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004863-29.2013.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Odelva Lourdes Pesce Guastaldi (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Dirceu Miranda Junior (OAB: 206229/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0010833-40.2014.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rosemari Munis de Almeida - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, certifique-se o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões, se o caso, e tornem conclusos para exame de admissibilidade do recurso especial. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Celina do Carmo Silva Fidellis (OAB: 314132/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0012353-76.2013.8.26.0597/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Solange Cristina de Oliveira Almeida (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1578553/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Italo Francisco dos Santos (OAB: 218266/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0019427-30.2003.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Benedito Cesar Franco de Camargo - Embargdo: Marina Ward de Camargo - Retifico parte do despacho retro para constar corretamente: Voto nº 7630 (Julgamento Conjunto V. 7166). À mesa. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Cristina Andréa Pinto Barbosa (OAB: 306419/SP) - Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB: 189942/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0019427-30.2003.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Benedito Cesar Franco de Camargo - Embargdo: Marina Ward de Camargo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Cristina Andréa Pinto Barbosa (OAB: 306419/SP) - Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB: 189942/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0041829-93.2002.8.26.0000/50001 (991.02.041829-0/50001) - Processo Físico - Incidentes - São Paulo - Recorrente: Banco do Estado de São Paulo S/A Banespa - Recorrido: Cassiano Ricardo Rodrigues Cavaleiro (e S/M) - Recorrido: Laura Kubalak Cavaleiro - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4878 Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Ian Becker Machado (OAB: 173165/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0047184-21.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Ssrm Central de Produções de Audio Visual Ltda Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Wilson Ferreira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ruy Carlos Inacio da Silva (OAB: 203351/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0109822-42.2005.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ingresso Fácil Pré-venda e Venda de Ingressos Ltda - Embargdo: Live Four Entertainment e Promoções e Eventos Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Raquel Calixto Holmes (OAB: 146487/SP) - Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - Maria Angélica Pesotti Peneiras (OAB: 179938/SP) - Adib Alexandre Peneiras (OAB: 177152/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0147583-09.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Antonia Donizeti dos Santos - Agravante: Jorge Alan dos Santos - Agravante: Claudio Roberto dos Santos - Agravante: Rogerio Claudino dos Santos - Agravante: Antonio Roberto dos Santos (Espólio) - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0386182-67.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Abilio Luiz Redondo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/ SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0504709-75.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Raymundo Pereira Marinho - Embargdo: Maria Inez de Lima - Embargdo: Adilia de Souza Araujo Dias - Embargdo: Gilberto Soares da Rocha - Embargdo: Neuza Souto Saoncela - Embargdo: Derby Nery Junior - Embargdo: Luiz Gonzaga Barbosa - Embargdo: Tomaz Rodolfo - Embargdo: Odete Santos Lima - Embargdo: Odair Lozio - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0971391-10.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Jose Donizete Duca Roque (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 973827/RS e 1578553/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Luiz Liporaci da Silva Tonelli (OAB: 228986/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 1000089-08.2005.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Tutto Participações e Imóveis S/c Ltda - Embargda: Rachel Maria Almeida Fernandes Bardi - Embargdo: Marcelo Mario Almeida Fernandes Bardi - Embargda: Maria de Fátima Almeida Fernandes Bardi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4879 AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cláudio Roberto Freddi Beraldo (OAB: 180478/SP) - Luiz Henrique dos Santos (OAB: 237245/ SP) - Gilberto Molina (OAB: 83724/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 1011596-13.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1011596-13.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Maurino Baldoino da Rocha - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. I - Versam os autos sobre ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária de bem móvel. A sentença de p. 98/110 julgou procedente a ação para consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário, ratificando os termos da liminar cumprida no início do processo. Apela o réu pugnando, em preliminar, pela concessão da gratuidade judiciária, deixando, por isso, de preparar o recurso. A p. 159 foi determinado ao recorrente que demonstrasse a hipossuficiência econômica alegada. O apelante apresentou extrato bancário dos três meses que precederam a data do despacho mencionado e cópia dos protocolos de entrega das três últimas declarações de IR (p. 163/176). II - Indefere-se a gratuidade pugnada. Os documentos acostados nos autos não permitem a concessão da benesse Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5007 pleiteada. O extrato bancário demonstra que em três meses o recorrente teve receitas superiores a R$ 46.000,00, ou seja, mais de R$ 15.000,00 em média mensal. Ademais, os protocolos de entrega de declaração de IR são imprestáveis para comprovação da deficiência econômica. Era necessário que o requerente do benefício apresentasse as declarações completas para permitir a verificação não só das rendas efetivamente declaradas ao fisco, bem como do conjunto patrimonial possivelmente existente. Note-se que há uma incompatibilidade entre os extratos bancários apresentados e a renda anual colocada nos protocolos de entrega de IR à Receita Federal. É que, por amostragem, o apelante tem receitas médias de R$ 15.000,00 mensais, mas declara ao fisco esse valor aproximado como renda anual. III - Assim, indeferido o benefício pleiteado, resta ao recorrente o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. IV - Intime-se. São Paulo, 7 de janeiro de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Anderson dos Santos Silva (OAB: 320991/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1023307-59.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1023307-59.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco de Andrade Faria - Apelado: Icomon Tecnologia Ltda - Vistos... Mediante análise da r. sentença de fl.122, observo que o d. juízo a quo homologou o pedido de desistência formulado pela autora e não a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Vistos. Trata-se de demanda proposta por ICOMON TECNOLOGIA LTDA. em face de FRANCISCO DE ANDRADE FARIA em que pretende o recebimento de indenização por danos materiais. Citado para os termos da demanda, o réu ofertou contestação às páginas 105/108, em que alega a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o acidente ocorreu anteriormente à aquisição do veículo. O autor concordou com o pedido de extinção do processo sem exame do mérito, porém ressalvou a impossibilidade de sua condenação os ônus da sucumbência. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, deve a demanda ser extinta sem exame do mérito. Não há falar-se, contudo, em condenação da autora nos ônus da sucumbência, ante o que preconiza o princípio da causalidade. Isso porque, conforme se depreende da análise dos autos, o veículo estava registrado em nome do réu e notificado previamente pela autora não se manifestou (páginas 54/55). Em face do exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão do princípio da causalidade, deixo de condenar a autora nos ônus da sucumbência. P.R.I.C. Pois bem. Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que a apelação de fls. 148/152, interposta pelo réu, tem por finalidade a reforma parcial da r. sentença, para que seja fixada a verba honorária em favor de sua patrona. Portanto, quem de fato recorre e tem interesse no reexame da matéria é a advogada e não seu constituinte. Nos termos do art. 99, §5º, do CPC/2015, “Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.”. Em outras palavras, eventual gratuidade da justiça concedida à parte não é transferida ao seu advogado, quando o recurso versa exclusivamente sobre a verba honorária. Neste sentido, anota THEOTONIO NEGRÃO, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 45ª edição, 2013, nota 1b ao art. 3º da Lei nº 1.060/50, p. 1254, que - o advogado do beneficiário da assistência judiciária não é alcançado pelo benefício da assistência concedido ao seu cliente. Assim, se ele recorre em nome próprio para defender seu direito autônomo aos honorários advocatícios (EA 23), deve recolher o respectivo preparo, sob pena de deserção (STJ 2ª Turma, REsp 903.400, Min. Eliana Calmon, j. 3.6.08, DJ 6.8.08). Ressalte-se também que esta C. Câmara vem decidindo exatamente esse sentido. A propósito, veja-se: Cautelar de exibição de documentos - Autor beneficiário da Justiça Gratuita - Procedência do pedido - Apelação do autor, pretendendo apenas a majoração dos honorários advocatícios Ausência de preparo - Hipótese em que a gratuidade processual concedida à parte não alcança os interesses exclusivos do seu advogado - Necessidade de recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, como condição de sua admissibilidade. Concessão, todavia, de oportunidade para o recolhimento, a fim de não surpreender - Agravo parcialmente provido. (AI nº 2165105-10.2014.8.26.0000, TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Silvia Rocha, j. em 08.10.14, g.n.) Isto posto, e para que não se argua cerceamento do direito ao duplo grau de jurisdição, determino a intimação da i. causídica subscritora do recurso, para que proceda ao recolhimento das custas de preparo recursal, em dobro, devidamente atualizadas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, ex vi do que dispõe o art. 1007, §4º., do CPC/2015. Decorrido o prazo, com ou sem o recolhimento, tornem-me conclusos para imediato julgamento. Int. e C. São Paulo, 18 de dezembro de 2021. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Edileia Rosa de Souza (OAB: 183548/SP) - Antonio Carlos Florencio (OAB: 90940/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1022621-68.2017.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1022621-68.2017.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Guilherme Dias Chimelo - Apelante: Joao Claudemir Bernardi - Apelado: Motor Girus Serviços e Retifica de Motores Ltda - Apelado: Alexandre Francisco Cabrera - VOTO Nº 11.437 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r.sentença que julgou improcedente ação de despejo por falta de pagamento cc cobrança, com reconvenção, movida por João Claudemir Bernardi e Guilherme Dias Chimelo em face de Motor Girus Serviços e Retífica e Motor. Com efeito, segundo o Juízo a quo “com o reconhecimento da nulidade dos contratos de locação e de compra e venda do imóvel e o consequente cancelamento da averbação na matrícula, as partes retornaram ao status quo ante, e o imóvel volta a ser de propriedade da empresa ré, sendo de rigor a improcedência desta ação de despejo” (fls. 834/835). Tal reconhecimento aconteceu nos autos processados sob no. 1030898-73.2017.8.26.0554. Outrossim, a reconvenção foi julgada extinta sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 337, § 3o., do CPC. Inconformados os autores-reconvindos apelaram (fls. 843-847). Em apertada síntese alegam que há prejudicialidade de mérito diante da interposição de recurso de natureza infringente da sentença que decretou a nulidade do contrato objeto desta ação. Destarte, requereram a reapreciação e a procedência do pedido formulado nesta ação de despejo. Pedem ainda os benefícios da gratuidade judiciária, sob alegação de que a condição econômico-financeira atual não lhes permite custear a demanda sem prejuízo próprio ou a de seus familiares. Afirmam que sobrevivem com proventos de aposentadoria exclusivamente, informando ainda que o apelante Guilherme Dias Chimelo é acometido de doença grave e beneficiário de auxílio-doença proveniente do INSS. Contrarrazões a fls. 857/868. É o relatório. O apelo não pode ser conhecido. O contrato de locação objeto deste feito foi declarado nulo nos autos da ação declaratória nº 1030898-73.2017.8.26.0554, com decisão judicial de mérito transitada em julgado aos 27 de julho deste ano (fls. 1026, daqueles autos). Naquele feito foi reconhecida a nulidade da compra e venda do imóvel objeto da relação ex locato, discutida neste feito, reconhecendo-se “a nulidade da escritura de venda e compra de imóvel lavrada em 30.03.2016 (f. 403/406), por meio da qual o coautor transferiu o imóvel objeto da lide para os réus, como também do contrato de locação celebrado para que o autor e sua empresa, aqui coautora, continuassem a atuar no prédio comercial alienado, além do pacto adjeto de fiança (f. 41/47). (fl. 1019 da ação nº 1030898-73.2017.8.26.0554). A apelação movida pelos ora apelantes naquela demanda no intuito de reverter a declaração de nulidade do contrato de compra e venda e de locação não foi conhecida pelo v. Acórdão proferido pela C. 5ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP, com voto condutor da lavra do eminente Desembargador JAMES SIANO, por falta de recolhimento do preparo recursal: A falta de recolhimento do valor do preparo, após rejeitado o pedido de gratuidade, impõe o decreto de deserção, nos termos do art. 101, § 2º, e 1.007, caput,do CPC/2015. Reconhecida então a nulidade do contrato de locação firmado entre os autores e a ré, restabelecendo-se o status quo anterior ao da compra e venda do imóvel objeto do feito, não há se falar em procedência da ação de despejo por falta de contrato válido de locação de imóvel, à evidência. Como bem salientado pelo ilustre juiz singular, “conforme sentença já proferida nos autos conexos, foi determinada a realização de prova pericial médica, ficando constatado que o Sr. Antonio Cabrera, único sócio da requerida, ao assinar o contrato de locação de fls. 06/12, não se encontrava capaz para a prática dos atos da vida civil, o que dá ensejo ao reconhecimento da nulidade da avença, por ausência de um dos pressupostos de validade do negócio jurídica, a teor do previsto nos artigos 104 e 166, inciso I, do Código Civil. Nesta toada, com o reconhecimento da nulidade dos contratos de locação e de compra e venda do imóvel, e o consequente cancelamento da averbação na matrícula, as partes retornam ao status quo ante, e o imóvel volta a ser de propriedade da empresa ré, sendo de rigor a improcedência desta ação de despejo.” Não havendo então contrato de locação válido que ampare o pedido de despejo formulado neste feito, o julgamento de mérito deste recurso está prejudicado, a evidência. Por fim, no exame de admissibilidade do recurso feito por este relator, deu-se oportunidade para que os recorrentes comprovassem sua incapacidade financeira. Não obstante intimados Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5032 do despacho, os suplicados quedaram-se inertes. Destarte, por não comprovada a situação de hipossuficiência dos apelantes, indefiro o benefício da justiça gratuita requerido. Em suma, sobrevindo o trânsito em julgado da r. sentença que reconheceu a nulidade do contrato de locação firmado entre os autores e a ré, dúvida não há acerca da perda do interesse recursal. Segundo dispositivo contido no art. 493, do CPC, “se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício, no momento de proferir a decisão” . Nesse aspecto, consigno que o legislador processual atento ao que já havia sido consolidado em doutrina e jurisprudência, registrou a alteração do vocábulo “sentença” para “decisão”, ampliando assim o âmbito de incidência da norma. Destarte, é possível a este Egrégio Tribunal, em sede recursal aplicar o art. 493, do CPC. Isto posto e considerando ainda o que dispõe o art. 932, inc. III, do CPC, dou por prejudicado o recurso e dele não conheço. Com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários sucumbenciais devidos pelos autores ao patrono das rés devem ser majorados para 11% sobre o valor da causa, na medida em que houve trabalho adicional por parte da ré em grau recursal. Com tais considerações e com fundamento nos arts. 493 cc. 932, III, do CPC, dou por prejudicado o recurso e dele não conheço. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Felipe Loto Habib (OAB: 254081/SP) - Creusa Marcal Lopes (OAB: 85505/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1014682-32.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1014682-32.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: MARIA CAROLINA KANNO SANTOS OLIVEIRA - Apelado: Marcos Palazon - Apelação nº 1014682-32.2020.8.26.0554 3ª Vara Cível de Santo André Apelante: Maria Carolina Kanno Santos Oliveira Apelado: Marcos Palazon Juiz de 1ª Instância: Flávio Pinella Helaehill Decisão nº 34108. Trata-se de apelo interposto pela ré na ação de despejo contra a r. sentença de fls. 216/219, que julgou procedente o pedido inicial e extinguiu a reconvenção, sem resolução de mérito, e a condenou ao pagamento das custas e Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5039 despesas processuais da ação principal e da reconvenção e dos honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação de cada demanda (fl. 218). A apelante formulou pedido de justiça gratuita, mas não comprovou, por meio documental, a alegada necessidade, tampouco a alteração da sua situação de fato, que, antes, justificou o acolhimento da impugnação ao benefício antes deferido e, por isto, revogado, cuja decisão foi confirmada por acórdão desta C. 29ª Câmara de Direito Privado, no agravo de instrumento nº 2076885-89.2021.8.26.0000, com trânsito em julgado recente, em 28.5.2021 (fls. 209/214). Sendo assim, ficou indeferido seu pedido de justiça gratuita neste grau, como também ficou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, na decisão de fls. 260/263. Do indeferimento, resultou determinação para que a apelante recolhesse o preparo do apelo em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Como ela nada recolheu (fl. 265), o apelo está deserto e não pode ser conhecido. Diante do exposto, não conheço do recurso. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Rodrigo Kawamura (OAB: 242874/SP) - Danilo Calhado Rodrigues (OAB: 246664/SP) - Eustelia Maria Toma (OAB: 86757/SP) - Thiago Vasques Buso (OAB: 318220/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000353-63.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000353-63.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Q1 Comercial de Roupas S.a. - Apelado: Shopping Center Itapecerica da Serra Ltda - Apelação nº 1000353-63.2021.8.26.0268 2ª Vara de Itapecerica da Serra Apelante: Q1 Comercial de Roupas S/A Apelado: Shopping Center Itapecerica da Serra S/A Juíza de 1ª Instância: Leticia Antunes Tavares Decisão nº 34068. Apela a ré, em ação de despejo por falta de pagamento, pretendendo a reforma da r. sentença de fls. 164/168, que julgou procedentes os pedidos, para declarar desfeita a locação, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/1991 e decretar o despejo, fixando o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, dispensada a caução, e a condenou ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência de 10% do valor atualizado da causa. Após a interposição do presente apelo, em 30.4.2021, e da manifestação, nestes autos, de oposição ao julgamento virtual em 2.8.2021 (fls. 217/218), as partes noticiaram, em 19.10.2021, nos autos do agravo de instrumento nº 2225210-06.2021.8.26.0000, tirado do cumprimento provisório da sentença ora apelada, processo nº 0002491- 20.2021.8.26.0268, a celebração do instrumento aditivo ao contrato de locação, prevendo a rescisão da relação e a devolução do imóvel, o que ensejou a homologação da desistência daquele recurso (fls. 97/100 e 102 do agravo de instrumento), razão pela qual a ré foi intimada a informar se desistia da apelação, levando em consideração a apontada situação. Devidamente intimada e advertida de que o silêncio seria interpretado como desistência do recurso (fls. 222 e 224), ela não se manifestou (fls. 225). Resta, portanto, homologar a desistência tácita do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos à Vara de origem, para as providências cabíveis. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso e julgo-o prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1132497-25.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1132497-25.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Horia Consultoria Em Negocios – Eireli (Nome Fantasia: Ggn O Jornal de Todos Os Brasis) - Apdo/Apte: Rui Marin Daher - Apelado: João Agripino da Costa Dória Junior - Vistos. Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, fundamentada em publicação de matéria jornalística de cunho ofensivo ao autor, assinada pelo corréu, Rui Daher e publicada no jornal eletrônico GGN - O Jornal de Todos Os Brasis, de propriedade da primeira requerida. A sentença a p. 242/281 julgou procedente a ação, para condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na imediata exclusão da publicação postada em 18/12/2018, no prazo de 24 horas a contar da respectiva intimação, sob pena de multa diária, confirmando-se em definitivo a tutela antecipada deferida, devendo os requeridos excluir e se absterem de manter o artigo em referência na internet ou qualquer outro meio. Também foram condenados, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais ao autor, fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizados pela tabela prática do TJSP desde a prolação da sentença e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a citação. Os réus manifestaram recursos de apelação autônomos. Nas razões recursais, a corré Hória Consultoria em Negócios Eireli, sustenta, em resumo, que não há demonstração de que o autor da matéria jornalística tenha extrapolado no exercício da liberdade de expressão. Ademais, a publicação no seu espaço virtual não teve a intenção de gerar dano, por ausência de dolo com relação à imagem e honra do autor, o que não caracteriza ato ilícito, passível de indenização. Esclarece que o autor não comprovou eventuais desdobramentos advindos da publicação da matéria, que ficou por pouco tempo disponibilizada. Nega a ocorrência de ilícito, requerendo, na hipótese de manutenção, a redução do valor fixado a título de indenização. Postula, ao final, pela improcedência da ação. (p. 297/320). O corréu, Rui Daher, nas razões recursais, requereu, incialmente, o benefício da gratuidade de justiça. Na questão de fundo, aduz que a veiculação suprimida por força de notificação extrajudicial, retira o objeto da ação, que deve ser extinta, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. No mais, reitera argumentos semelhantes expendidos no recurso da proprietária do jornal, relacionados à ausência de ofensa objetiva ou acusação ofensiva, constituindo-se, a matéria, em simples opinião inserida no âmbito da liberdade de expressão, protegida constitucionalmente. Requer, ainda, na hipótese de manutenção do julgado, a redução da indenização, para melhor atender aos critérios da proporcionalidade e moderação, inerentes ao instituto. (p. 323/352). Recursos tempestivos e preparados. Contrarrazões do autor a p. 372/393. As partes manifestaram oposição ao julgamento do recurso pelo sistema virtual (p. 740 e 742). É o relatório. Os recursos de apelação não comportam conhecimento em razão da incompetência desta 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais fundamentada na Constituição Federal (art. 5ª, V e X, e 927 do Código Civil) relacionada à edição de matéria jornalística de cunho ofensivo ao autor, assinada pelo corréu Rui Daher e publicada no jornal eletrônico de propriedade da segunda corré. Sustenta-se, na inicial que a matéria intitulada Os novos Excrementos foi veiculada no dia 18/12/2018, mesmo dia da diplomação do autor no cargo de Governador do Estado de São Paulo, citando-o nominalmente com a atribuição de adjetivos ofensivos à honra e reputação (escroto, cínico, excremento, Doriana dândi, esperto, governador-laranja). O fundamento jurídico da ação, como se identifica, é a responsabilidade civil comum, extracontratual, com a cumulação da obrigação de fazer e pretensão indenizatória, para cancelar a publicação do jornal eletrônico, tendo em vista a magnitude do alcance da matéria direcionada à figura pública e os termos ofensivos veiculados na edição jornalística. Anote-se que a definição do órgão jurisdicional competente deve ser realizada pelos elementos da petição inicial, conforme estabelecido no art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Assim, a competência para apreciar e julgar o recurso de apelação em análise é de uma das Câmaras que integram a Seção de Direito Privado I (1ª a 10º) deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, I.24. da Resolução nº 623/13, da E. Presidência, que fixa a competência da referida Seção para o julgamento de ações de responsabilidade civil extracontratual da matéria relacionada com a respectiva Subseção. Confira-se: 1.28 Ações e execuções relativas à responsabilidade civil do art. 951 do Código civil, salvo o disposto no item 1.7 do art. 3º desta Resolução. Na hipótese em análise não se estabeleceu relação contratual entre as partes, inserindo-se a matéria controvertida no âmbito da responsabilidade extracontratual contra o agente causador do dano e ao veículo de comunicação. Por fim, é irrelevante, para fins de eventual prevenção, o fato de, por equívoco deste relator, ter sido julgado o agravo interno (acórdão a p. 820/824) considerando que, em razão da matéria, a competência é absoluta e justifica o deslocamento dos autos à Seção competente para a apreciação das apelações. Do exposto, não conheço dos recursos, determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras que integram a Seção de Direito Privado I do Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Percival Menon Maricato (OAB: 42143/SP) - Julio Gomes da Rocha (OAB: 413459/SP) - Marilene Aparecida Bonaldi (OAB: 42862/SP) - Frederico Prado Lopes (OAB: 143263/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1012482-46.2018.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1012482-46.2018.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Richard Wendell L. Santos (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Localfrio S/A Armazens Gerais Frigorificos - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1012482-46.2018.8.26.0223 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado 1. Vistos. 2. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelo autor, menor absolutamente incapaz, contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais. 3. Realizada abertura de vista à Procuradoria Geral de Justiça, o douto Procurador de Justiça deixou de oferecer parecer, consignando que a matéria debatida no feito seria de atribuição da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, que ainda não está integrada ao sistema de intimações online do portal de intimações de segunda instância, e solicitando encaminhamento de carta de intimação (física). 4. Respeitado o entendimento do Procurador subscritor da petição de fls. 1.262, considero que o processo versa sobre matéria afeta à Procuradoria de Justiça Cível, pois trata de alegado dano moral individual que seria decorrente de ato ilícito praticado pela ré, a quem é imputada conduta negligente e imperita que deu causa a incêndio de grandes proporções, com lançamento de gases tóxicos na atmosfera da região em que o autor afirma residir, inexistindo discussão relevante acerca de interesses difusos e/ou coletivos, mas tão somente do direito individual por ele invocado. 5. Observo que a Procuradoria de Justiça Cível já ofereceu parecer em outros recursos que tratam do mesmo tema aqui debatido, como, por exemplo, nos recursos de apelação nº 1000335-22.2017.8.26.0223 e 1011856-27.2018.8.26.0223. 6. Assim, com a devida vênia, faça-se nova abertura de vista à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Saulo Bonat de Mello (OAB: 24636/PR) - Thiago Testini de Mello Miller (OAB: 154860/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1014560-52.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1014560-52.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: ALVARENGA BARROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 636/637 que julgou improcedente o pedido de reparação material e moral. Apela o autor. Requer a gratuidade de justiça. Contudo, o benefício formulado necessita de prova da alegada hipossuficiência. Assim, determino, que, em dez dias, apresente o autor apelante os seguintes documentos: os três últimos extratos bancários (conta corrente e/ou poupança); três últimas declarações COMPLETAS de renda, três últimas faturas de cartões de créditos; três últimas contas de luz; água, tv a cabo e demais documentos que entender necessários, sob pena de indeferimento da gratuidade postulada. Os documentos devem ser listado no corpo da petição, cooperando com o exame pelos participantes do processo. Isto porque, como dito, o benefício pretendido não é absoluto e necessita de prova. Acerca dessa temática, este e. Tribunal já decidiu que a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5115 caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação trazida pelo i. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do C.Superior Tribunal de Justiça: Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Desta forma, considerando que a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos), o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Logo, os artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil disciplinam a questão da gratuidade e no § 2º, do art. 99, do citado diploma, assim preceitua: O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Diante disso, deve o recorrente apresentar os documentos visando à análise do pedido de gratuidade pretendido. Com os documentos, dê-se ciência à parte recorrida para manifestação em cinco dias. Decorrido o prazo, tornem-me. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: RONALDO ALVARENGA DE SOUZA BARROS (OAB: 183764/MG) (Causa própria) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2002863-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2002863-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Elecon Ltda - Agravada: MARIVALDA DOS SANTOS SOUZA - Agravada: ANNE CAROLINE DOS SANTOS SOUZA - Agravado: CARLOS HENRIQUE LIMA DA SILVA - Agravado: Valdeci Rosa de Souza - Interessada: Space Car de Santos Comércio de Autos e Motos Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2002863-26.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: CONSTRUTORA ELECON LTDA. AGRAVADO: MARIVALDA DOS SANTOS SOUZA, ANNE CAROLINE DOS SANTOS SOUZA e CARLOS HENRIQUE LIMA DA SILVA, VALDECI ROSA DE SOUZA INTERESSADO: Space Car de Santos Comércio de Auto e Motos Ltda. COMARCA: São Paulo 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Raphael Garcia Pinto (mlf) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que determinou o desbloqueio dos valores efetivados nas contas correntes das agravadas Marivalda dos Santos Souza e Anne Caroline dos Santos, sob o fundamento de que a constrição recaiu sobre verbas alimentares. Irresignada a agravante pediu a reforma da r. decisão e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Aduziu que a senhora Marivalda recebe valores expressivos de aposentadoria, inclusive com saldo remanescente em sua conta corrente, devendo prevalecer o bloqueio efetivado. Em relação à agravada Anne, aduziu que as verbas penhoradas não se tratava de salário, uma vez que ela é Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5126 sócia da empresa P D Fisioterapia e Terapia Ocupacional Ltda. Pediu a concessão de efeito suspensivo. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, após efetivados bloqueios nas contas correntes das agravadas, o i. Magistrado a quo determinou o levantamento, sob o fundamento de que eles recaíram sobre verbas de natureza alimentar (salário e aposentadoria). Insurge a agravante, alegando que a coagravada Marivalda recebe valores expressivos de aposentadoria, sendo que houve sobra em sua conta corrente. Logo, possível o bloqueio. Em relação à agravada Anne, afirmou que os valores não se referem à salário, posto que ela é sócia de uma empresa de serviços de fisioterapia. Considerando as alegações da agravante, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, apenas para sobrestar o levantamento dos valores bloqueados pelas agravadas, até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária para contraminuta, via DOE, uma vez que representada por Advogado constituído nos autos. Int.. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Jose Luiz Alves dos Santos (OAB: 295688/SP) - Jose Ricardo Prudente (OAB: 226832/SP) - Claudinei Monteiro de Santana (OAB: 336066/SP) - Sergio Eduardo Pincella (OAB: 88063/SP) - Fábio Fernandes Gomes (OAB: 407215/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2003533-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2003533-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: MÁRIO DE PAULA BÁRBARA - Agravada: LUCIANE GARCIA RODRIGUES DE SOUZA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2003533-64.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: MÁRIO DE PAULA BÁRBARA. AGRAVADO: LUCIANE GARCIA RODRIGUES DE SOUZA COMARCA: CRAVINHOS Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Carolina Nunes Vieira (mlf) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que determinou o despejo coercivo do agravante, ante o decurso de prazo para a desocupação voluntária Irresignado o agravante pediu a reforma da r. decisão e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Aduziu que em decorrência da Pandemia, não pode mais arcar com os aluguéis. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, decorrido o prazo para desocupação voluntária do imóvel, fora determinado o despejo coercitivo do locatário. A Lei 14.216/2021, suspendeu o despejo de imóveis urbanos até 31 de dezembro de 2021, contudo, em recente decisão do E.STJ, houve a extensão da medida para os imóveis rurais, bem como, requerimento para que o prazo estabelecido na Lei 14.216/2021, fosse prorrogado para 31 de março de 2022. Logo, entendo que é o caso de CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para suspender a ordem de despejo, até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária para contraminuta, via DOE, uma vez que representada por Advogado constituído nos autos. Int.. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Nathália Aline Rodrigues (OAB: 444629/ SP) - Heloisa Botura Pimenta (OAB: 133587/SP) - Andre Renato Servidoni (OAB: 133572/SP) - Renato Andrade E Silva (OAB: 240411/SP) - Danilo Andre Davoglio (OAB: 314585/SP) - Juliano Martins de Lima (OAB: 351588/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001880-62.2019.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1001880-62.2019.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Ford Motor Company Brasil Ltda. - Apelado: Afonso César Nogueira da Costa - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001880-62.2019.8.26.0028 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré Ford Motor Company Brasil Ltda tendo por objetivo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo e de indenização por danos morais fundada na existência de vício de qualidade do bem. Em consequência disso, restou a apelante condenada a restituir ao autor o valor pago pela aquisição do veículo zero quilômetro e a pagar-lhe uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária. A Lei Estadual nº 11.608/03, com a redação dada pela Lei nº 15.855, de 02.07.2015, ao dispor sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, adotou como regra para o cálculo das custas recursais o valor atribuído à causa, estabelecendo no inciso II do artigo 4º que o recolhimento da taxa judiciária será feito à razão de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Entretanto, previu no parágrafo 2º do citado dispositivo que, na hipótese de sentença condenatória, as custas deverão ser calculadas de acordo com o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, o valor fixado equitativamente para esse fim pelo magistrado, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º. No caso concreto, como visto, a apelante foi condenada em quantias líquidas, devendo, portanto, prevalecer o disposto no referido art. 4º, § 2º. Em assim sendo, considerando ter efetuado o recolhimento de apenas R$ 2.642,59, correspondente a 4% do valor da causa e não da condenação, faz-se necessária a complementação do valor do preparo recursal recolhido. Para tanto, a apelante deverá levar em conta o montante da condenação estipulada na sentença e vigente na data de interposição do recurso. Destarte, com fundamento no disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, concedo à apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do valor da complementação do preparo recursal, nos moldes acima, sob pena de não conhecimento da apelação. Int. São Paulo, 20 de dezembro de 2021. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Ana Carolina Campos Chad de Faria Almeida (OAB: 390465/SP) - Fernanda Valle Azen Rangel Faustino Marques (OAB: 175280/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1084910-36.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1084910-36.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Espaço A+ Mário Ferraz Ltda - Embargdo: PAULO ORAPOLLO PASCOTTO - Embargdo: Marcello Oropallo Pascotto - Registro: Número Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5143 de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível Processo nº 1084910-36.2020.8.26.0100/50000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39507 Vistos Trata- se de embargos de declaração contra decisão monocrática que, reconhecendo a perda de objeto em razão da desocupação voluntária do imóvel locado, negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela locatária contra sentença que julgou improcedente ação buscando prorrogação de contrato de locação comercial, e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. A embargante alega que ...sob análise minuciosa, compõem-se pedidos que vão desde gênese sobre concessão de tutela para fins de mantença/ expansão de contrato de locação, conforme registro de manifestação de fls, até mesmo discussão sobre eventualidades devidas quando da fruição e extinção de contrato pretérito, pela lei e do que demais na narrativa constatou-se., e ...o mote da apelação versou igualmente ante questões acerca dos EXORBITANTES, DESMEDIDOS, DESPROPORCIONAIS E NÃO RAZOAVEIS honorários de sucumbência da adversa, em vista de simplória e afixada manifestação daquela em autos, originando-se honorários sucumbenciais de monta absurda e em rechaça à jurisprudência pátria, sobre sorte de mais de R$ 30.000,00. Assim, requer seja sanado o vício, para regular processamento e julgamento do recurso no tocante às referidas questões. Regularmente intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a parte contrária não se manifestou. É o relatório. Sem razão a embargante. Inicialmente cumpre observar que a ausência de técnica na redação da petição inicial - vez que se pleiteou ressarcimento de gastos com benfeitorias no item 9, intitulado de QUESTÃO INTRODUTÓRIA DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE PELA INDENIZAÇÃO À REQUERENTE., mas não descreveu a pretensão entre os pedidos articulados no item 11 (DOS REQUERIMENTOS FINAIS) - levando o magistrado a conhecer e decidir apenas sobre o pleito de prorrogação do contrato de locação comercial. Por outro lado, o ordenamento jurídico adota o princípio da dialeticidade, estabelecido expressamente no art. 932 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso que que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, exatamente como ocorre na espécie, pois a sentença de fls. 592/595 não tratou da questão de indenização por benfeitorias. Além disso, o art. 1.010 do Código de Processo Civil também exige que a parte indique na petição de recurso todos os fatos, fundamentos e razões do pedido de reforma da decisão impugnada, e ao final identifique claramente o provimento jurisdicional (nova decisão) pretendido em segundo grau de jurisdição, ônus do qual a apelante também não se desincumbiu, pois, embora tenha tratado das questões relativas ao direito de indenização por benfeitorias e excessividade dos honorários esparsamente nas vinte e três laudas da apelação, ao final formulou pedido absolutamente genérico, redigido nos seguintes termos: Pelo todo exposto, e ante os documentos apresentados, pede-se a reforma da r. sentença de mérito, com respeito aos pontos elencados e pelo entendimento da mais nobre e lidima justiça aplicável ao caso concreto.(fl. 623) Nestas circunstâncias, data vênia, não há falar em omissão por não terem sido considerados na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, após constatação da perda da única questão dirimida na sentença impugnada. Isto posto, rejeito os presentes embargos de declaração. Int. São Paulo, 29 de dezembro de 2021. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Claudia Andrea Olsen de Lima Lopes (OAB: 131001/SP) - Carolina Beatriz Olsen Lopes Schirru (OAB: 380436/ SP) - Luís Paulo Germanos (OAB: 154056/SP) - Walter José de Brito Marini (OAB: 195920/SP) - Vagner Rego (OAB: 287718/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001598-03.2019.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1001598-03.2019.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Appaloosa Hotel Fazenda Ltda Epp - Apelante: Iside Regina Ruiz de Morais - Apelada: JANETE RUIZ - Apelado: Antonio Guilherme Barbosa Conti - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, tendo em vista ser tempestivo e partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- JANETE RUIZ e ANTÔNIO GUILHERME BARBOSA CONTI (locadores) ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de ISIDE REGINA RUIZ DE MORAIS (fiadora) e APPALOOSA HOTEL FAZENDA LTDA. EPP (locatária). O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 2.454/2.456, cujo relatório adoto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extinguiu o pedido de despejo sem resolução do mérito e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar os réus ao pagamento: A) dos aluguéis vencidos no período não prescrito (entre 2017 a 28/04/2020), assim como os acessórios da locação, nos exatos moldes da cláusula 09 do ajuste (fl. 32); B) da multa contratual prevista na cláusula 14. Os aluguéis vencidos serão atualizados conforme a cláusula 10 do contrato, a partir dos respectivos vencimentos. A multa, pela Tabela Prática do E. TJ/SP, com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC). Sucumbentes, os réus pagarão as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico. Inconformados, recorrem os réus com pedido de reforma, alegando que os recorridos ajuizaram demanda anterior à presente com o mesmo fim, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5155 ou seja, receber os valores ora pleiteados (processo n.º 1001431-83.2019.8.26.0035). Todas as partes são parentes próximos, sendo que as tratativas para utilização do imóvel foram realizadas, sempre, pelas irmãs Janete Ruiz e Íside Regina Ruiz de Morais.Jamais houve qualquer intenção de creditar validade aos instrumentos contratuais de locação, sendo que eles serviram, tão somente, para proteção contra eventual falecimento ou ausência das partes, evitando-se possível perda da propriedade por usucapião de terceiros ou parentes colaterais, por exemplo. Como os recorridos não detinham a propriedade do imóvel objeto dos autos (processo n.º 0000480-48.2015.8.26.0035), ou seja, ainda discutiam sobre sua titularidade, eles entenderam por ceder, em verdadeiro comodato, a posse do imóvel aos recorrentes. Referido negócio jurídico não oneroso restou comprovado pelo depoimento da principal testemunha ouvida nos autos, o contador Edval Machado. Merece reforço o fato de que não é razoável crer na ausência de qualquer cobrança de aluguéis ou encargos durante todos os anos de suposta vigência do contrato de locação, ainda que a relação entre as partes seja familiar. (fls. 2.458/2.467). Por sua vez, os autores apresentaram contrarrazões, indicando, preliminarmente, o não recolhimento do preparo recursal e impugnaram as alegações de pobreza feitas pelos apelantes. No mérito, aduzem que a ação monitória do processo digital nº 1001431-83.2019.8.26.0035, corresponde a cobrança de outra dívida que os apelantes tem para com a apelada, representada por um cheque no valor de R$ 137.000,00, dado pelos apelantes como garantia do empréstimo em dinheiro que a recorrente fez para os recorridos que possuem outra empresa denominada Chicc Chopp. O recurso de apelação é totalmente procrastinatório, pois os contratos assinados de locação e de arrendamento, auto de vistoria e renovação, comprovam que os apelantes sempre permaneceram no imóvel na condição de locatários. Tanto as testemunhas dos apelantes (Íside e Eduardo), quanto da apelada (Janete), confirmaram a relação de locação entre as partes. Requerem pela condenação dos apelantes em litigância de má-fé, porque tentam a todo e qualquer custo procrastinar o feito, além de ficarem inventando estórias e alterando a verdade dos fatos. (fls. 2.490/2.507). A parte apelante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 2.512/2.513), bem como os apelados (fls. 2.516). 3.- Voto nº 35.218. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Murillo Tacla Junior (OAB: 361233/SP) - Rogerio Sabadini Faria (OAB: 371020/SP) - Otavio Mauricio Grivol (OAB: 136153/SP) - Julío Cesar Gotardelo (OAB: 283382/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2298208-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2298208-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: NILVA APARECEIDA BERZOTE SILVA - Requerente: JAIR BENASSI SILVA - Requerente: Faustulo Machado Pedrosa Junior - Requerente: Systemcred - Soluções Em Recuperação de Ativos Ltda - Requerido: NAWFAL ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÕES LTDA - Requerido: JSX ASSESSORIA CREDITÍCIA, ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÕES LTDA. - Requerido: MZAH ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. - Vistos. Nas hipóteses excepcionadas pelo artigo 1.012, do Código de Processo Civil, a sentença produz efeitos imediatos, autorizando, portanto, o cumprimento provisório da obrigação constante no título executivo. De modo excepcional, o Relator do recurso da apelação pode determinar a suspensão da eficácia da sentença quando atendidos requisitos específicos, mesmo se o recurso não tiver sido interposto, na forma do artigo 1.012, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A respeito do assunto, oportuna a lição de Flávio Cheim Jorge: Se a pretensão do recorrente for a de impedir que a decisão produza eficácia até o julgamento do recurso, por certo que se trata de provimento de natureza cautelar. Contudo, se pretender obter aquele pretensão que lhe foi negada, bem como retirar o efeito suspensivo legal do recurso, se estará diante de provimento de natureza antecipatória. (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, RT, 7ª ed., 2015, p. 413). Segundo disposto no §4º, do aludido artigo do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da sentença exige demonstração da probabilidade de provimento da apelação (tutela de evidência) ou, relevância da fundamentação quando somada ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (tutela de urgência). Requisitos que se assemelham às disposições gerais dos recursos (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Para a análise da suspensão, de modo excepcional, dos efeitos atribuídos ao recurso de apelação por meio de simples petição dirigida ao relator, revelam-se pertinentes os fundamentos de Alexandre Freitas Câmara: Em ambos os casos [requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao tribunal ou diretamente ao relator já designado] será possível conceder-se ope iudicis efeito suspensivo à apelação se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação da apelação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º). Perceba-se que a atribuição de efeito suspensivo à apelação por decisão do relator pode ser uma modalidade de tutela de urgência (se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, isto é, se existir periculum in mora, caso em que também se exige a ‘relevância da fundamentação do recurso’, ou seja, o fumus boni iuris), mas pode também ser uma forma de prestação de tutela de evidência, já que se admite a concessão do efeito suspensivo simplesmente quando se ‘demonstrar a probabilidade de provimento do recurso’, prescindindo-se deste modo do periculum in mora. Basta ser provável o provimento da apelação para que já se deva deferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ope iudicis à apelação. (O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p. 516). Em análise crítica, Cássio Scarpinella Bueno sustenta que as disposições relativas à petição devem ser aplicadas a todos os recursos indistintamente: É desejável ir além, contudo, ampliando os horizontes do parágrafo único do art. 995. [...] Particularmente, prezado leitor, tendo a sugerir interpretação ampla àqueles dispositivos [art. 1.012, §4º, e 1.026, §1º]. Não só para reconhecer que, quanto maior sejam as reais e objetivas chances de êxito da pretensão recursal menor pode ser o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ser demonstrado, admitindo, até, que não haja risco nenhum, mas também para espraiar a possibilidade de concessão da tutela de evidência no plano recursal para todo o sistema, isto é, para todos os recursos, diferentemente da textualidade do parágrafo único do art. 995 que parece exigir, indistintamente, a probabilidade de êxito e o risco de dano grave, ainda que não seja irreparável, mas, apenas, de difícil reparação. (Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 2015, p. 608-609). A r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo requerente (fls. 27/28), o que ensejou a interposição da apelação de fls. 284/293 dos autos de origem Quanto à probabilidade de provimento do recurso, a requerente pretende o reconhecimento de nulidade da sentença baseado no cerceamento de defesa para demonstrar o inadimplemento contratual da parte embargada e a viabilidade de compensação de créditos pretendidos por meio da ação de execução e de ação de conhecimento, hoje, em fase instrutória. Na forma dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil dispõem que a produção dos meios de provas deve recair sobre fatos relevantes, desde que sejam úteis à verdade de fatos em que se baseia o pedido e a defesa e possam influir na convicção do magistrado. Por isso é dever do juiz analisar a necessidade da produção da prova, sob o ponto de vista de sua utilidade. Nesse sentido: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova requerida quando o processo se encontrar suficientemente instruído. Compete ao magistrado, destinatário da prova, o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1545423/GO, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 16.12.2019). No caso, os meios de provas prova oral, fls. 268/270 dos autos de origem, revelam- se inúteis à comprovação de fatos relevantes relacionados ao inadimplemento contratual da parte exequente, pois esse fato deve ser resolvido na ação de conhecimento em curso promovida em face da parte a exequente e embargada. Não há riscos de decisões conflitantes, já que o reconhecimento do crédito, ainda que posterior, autorizará a adoção de medidas para sua recuperação. Neste momento, não há liquidez nem vencimento do crédito alegado pela parte requerente, já que o mérito da ação de conhecimento sequer foi apreciado, afastando, assim, a existência dos requisitos cumulados do artigo 368 do Código Civil. De todo modo, sobre a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se vislumbra a probabilidade do alegado cerceamento de defesa nem mesmo o dano grave, já que não há créditos compensáveis neste momento e a execução do patrimônio do executado é consequência natural do não pagamento espontâneo da dívida. Diante de tais circunstâncias, fica indeferida a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela requerente, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5186 sem prejuízo do reexame da questão pela e. Des. Mary Grün, relatora sorteada. Int. - Magistrado(a) - Advs: Claudia Guida (OAB: 86283/SP) - Pedro Luis Castro (OAB: 84264/SP) - Paulo Humberto Carbone (OAB: 174126/SP) - Carlos Eduardo Pereira Barretto Filho (OAB: 194526/SP) - Muruy Tiaraju Elmano de Oliveira (OAB: 242405/SP) - Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003438-35.2020.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1003438-35.2020.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Agnaldo Felix Lima - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (sic) ajuizada por BANCO PAN S/A em face de AGNALDO FELIX LIMA. Sobreveio a r. sentença (fls. 176/177), disponibilizada no DJe de 22/09/2021 (fl. 178), que julgou a ação nos seguintes termos: Isto posto, julgo extinto este processo sem resolver o mérito (CPC, art. 485, III). Como corolário da sucumbência, condeno o Banco-autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da nobre advogada do réu no valor de R$800,00 (oitocentos reais) (CPC, art. 85, § 8º). O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação (art. 486), desde que corrigidos os vícios que levaram a extinção (§ 1º e pagas as custas (§ 2º). Anote- se a extinção no sistema (NSCGJ, Prov. 30/13, arts. 59 e 176). As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente através da tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo.. Inconformado, apelou o autor (fls. 193/218), pleiteando seja conhecido do presente recurso, onde pelo flagrante ‘error in procedendo et judicando’ do ilustre sentenciante ‘a quo’, lhe seja dado integral provimento consistente na reforma total da r. Decisão hostilizada, nos termos acima aduzidos, e ainda, ante a ausência de triangulação processual, totalmente descabida a fixação dos honorários, pugnando pela sua exclusão, por ser medida de direito! Requer ainda, que seja aplicado o Juízo de retratação.. Contrarrazões às fls. 232/237. É o relatório. Às fls. 241, as partes noticiaram a celebração de acordo em relação ao objeto desta ação, conforme o termo de fls. 242/244, ambos os documentos assinados pelos patronos, com poderes para transigir, conforme procurações ad judicia de fls. 09/15 e fls. 102. Requerem a sua homologação. Desta forma, homologo para os devidos fins de direito o acordo referido e julgo prejudicado o recurso. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Adriana Araujo Furtado (OAB: 437501/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1032130-85.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1032130-85.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jacaranda Comercio de Alimentos Ltda - Apelado: Sidney Cayres Campos - Decisão monocrática nº 48.764 Vistos. Trata-se de ação de despejo ajuizada por Sidney Caires Campos em face de Jacarandá Comércio de Alimentos Ltda EPP, que a respeitável sentença de fls. 124/126, cujo relatório se adota, julgou procedente, declarando a rescisão do contrato de locação havido entre as partes e condenando a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos em aberto até a data da efetiva desocupação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a ré (fls. 128/140) sustentando, em suma, que se trata de hipótese em que deve ser aplicada a teoria da imprevisão em razão da pandemia da covid-19, de modo a reequilibrar o contrato de locação, oferecendo proposta de composição amigável, já considerando a limitação de sua atividade pela atuação dos órgãos governamentais. Pugna também pela concessão de prazo maior para desocupação do imóvel. Contrarrazões a fls. 147/169. É o relatório. A ré-apelante interpôs o presente recurso pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, sendo que, conforme decidido a fls. 175, além de não demonstrar qualquer indício de alteração em sua situação financeira, providenciou o recolhimento do preparo, ainda que em valor incompleto, o que se mostra incompatível com o pedido formulado, sendo observado, ainda, que a apelante ingressou no processo bem depois do início da pandemia da covid- 19 e, ao ofertar contestação, não requereu a benesse legal, de modo que não se justifica o pedido formulado nesta instância. Pelos mesmos fundamentos, há que ser indeferido o pleito de dispensa da complementação do preparo recursal, formulado com Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5192 base no artigo 98, §5°, do Código de Processo Civil, uma vez que mesmo a redução percentual de custas e despesas demanda prova da insuficiência de recursos que, repita-se, não restou demonstrada nos autos. E, ante a ausência de complementação do preparo no prazo determinado, o presente recurso não pode ser conhecido, cabendo observar que a apelante formulou pedido alternativo de desistência, caso não deferida a gratuidade pleiteada. Ante o exposto, homologo a DESISTÊNCIA do recurso, majorando, por consequência, os honorários sucumbenciais fixados na sentença, que passam a ser de 11% sobre o valor atualizado da causa. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Marcio Valfredo Bessa (OAB: 237864/SP) - Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) - Marilia Moya Moretto (OAB: 148278/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1024134-71.2017.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1024134-71.2017.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelante: Rubens Bernardo - Apelado: Julio Consani - Interessado: PJR Car Multimarcas Comercio de Veiculos Eirelli Epp (Por curador) - Interessado: Fabio Ricardo de Souza (Por curador) - Interessado: Auto Shopping Global - Interessado: Fundação dos Economiários Federais - Trata-se de recurso de apelação interposto por Rubens Bernardo contra decisão do MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santo André, que julgou parcialmente procedente a ação promovida por Julio Consani. O Apelante interpôs recurso de apelação sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, foi realizada a intimação do Apelante para trazer aos autos em cinco dias contados da publicação do despacho: a) três últimas declarações de imposto de renda ou comprovantes de isenção; b) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e c) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Ato contínuo, o Apelante trouxe aos autos apenas um demonstrativo de rendimentos expedido pelo INSS, sem, contudo, apresentar os demais documentos especificamente solicitados. É cediço que o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Logo, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos. Ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. No caso em apreço,a mera demonstração de recebimento de benefício da previdência social, desacompanhada dos demais documentos solicitados, não se mostra apto a corroborar a condição de hipossuficiência alegada, posto ser possível o recebimento de rendimentos através de outras fontes. Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária pleiteado, devendo o Apelante realizar o pagamento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Andreia Aparecida da Silva Rosa (OAB: 226889/SP) - Deise Soares Bio Thimotheo (OAB: 315250/SP) - Roberto Weidenmüller Guerra (OAB: 170305/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho (OAB: 361409/SP) - Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2300423-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2300423-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cont-in Contabilidade Interativa S/c Ltda - Agravado: Clinica Ortopedica Pinheiros Ltda - Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Walter Luis Bernardes Albertoni (OAB: 123283/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO Nº 0016452-24.2011.8.26.0609 (609.01.2011.016452) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Sercom Ltda - Apelado: Tapflex Serviços e Suprimentos - Apelado: Andromeda Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Multissetorial - Apelação. Ação declaratória de nulidade de título de crédito cumulada com indenizatória por perdas e danos. Sentença de improcedência. Recurso de apelação sem o recolhimento das custas de preparo. Determinação de recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC. Inércia da Apelante configurada. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 249/251, que julgou improcedente a ação proposta pela Sercom Ltda em face da Tapflex Serviços e Suprimentos e outra. Irresignada, recorreu a Autora, ora Apelante, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau, deixando, no entanto, de recolher o valor relativo ao preparo recursal. Sobreveio, então, a decisão de fl. 292, que determinou o recolhimento em dobro do valor do preparo, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil. Referida decisão foi publicada no DJe na data de 08/12/2021. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, a Apelante foi devidamente intimada a recolher em dobro o valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 292. Referida decisão foi disponibilizada no DJe na data de 07/12/2021, conforme certidão de fls. 294, quedando-se a Apelante, no entanto, absolutamente inerte, conforme certificado às fls. 295. Reza o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: § 4o: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. No caso em tela, repita-se, foi oportunizado a Apelante realizar o recolhimento do preparo na forma do § 4º do artigo 1.007, quedando-se a mesma, contudo, inerte, razão pela qual impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Edevones Diones Matos (OAB: 271116/SP) - Alexandre Bisker (OAB: 118681/SP) - Itamar Rodrigues (OAB: 244323/SP) - Ricardo Ejzenbaum (OAB: 206365/SP) - Diego Sayeg Halasi (OAB: 243199/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1020070-20.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1020070-20.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Américo Teixeira Santos - Apelante: Estacionamento Vieira Park Ltda - Apelada: Maria Cristina Sivieiro Zucchi - Interessado: Videiras Comércio de Alimentos Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 289/302, proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro da Comarca Regional de Santo Amaro, que julgou procedente a ação proposta por Maria Cristina Sivieiro Zucchi em face do Estacionamento Vieira Park Ltda e Luiz Américo Teixeira Santos. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, os Réus, ora Apelantes, foram intimados para apresentação de documentos, nos seguintes termos: Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos por Luiz Américo Teixeira Santos, em cinco dias contados da publicação deste despacho: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos; b) extratos bancários, referente aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e c) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Do mesmo modo, determino que venham aos autos pela empresa Corré, Estacionamento Vieira Park Ltda., em cinco dias contados da publicação deste: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos; b) extratos bancários dos três últimos meses; e c) balancete patrimonial atualizado; sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Int. Após a intimação com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 30/11/2021, os Apelantes quedaram silentes, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 380. Ao optarem deliberadamente por descumprir a determinação judicial, os Apelantes se sujeitam ao ônus de suas desídias. Isto posto, indefiro o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promovam os Apelantes o recolhimento do preparo dos respectivos recursos, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Fernando Gemignani de Paula Assis (OAB: 155054/SP) - Reginaldo Nunes Wakim (OAB: 67577/SP) - Marcia Luciana Callegari (OAB: 207699/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1000077-81.2018.8.26.0512
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000077-81.2018.8.26.0512 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: L. A. R. - Apelado: S. E. de R. P. LTDA - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 150/151, que julgou parcialmente procedente a ação proposta pela Sociedade Educacional de Ribeirão Pires Ltda em face de Luiz Antonio Rocha Irresignado, recorreu o Réu, ora Apelante, pleiteando a reforma da sentença, tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pelo Apelante, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedor do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 180/203. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5340 o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em tela, o Apelante trouxe aos autos documentos, às fls. 181/203, que demonstram, de forma clara e inequívoca, que ele não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo. Da análise dos referidos documentos, especialmente as declarações de imposto de renda e os extratos bancários, depreende-se que o Apelante aufere rendimentos anuais vultosos, incompatíveis com uma pessoa necessitada, superando o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos, vale dizer, valor inferior à renda mensal atualmente auferida pelo Apelante. A insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício, demanda comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verifica no caso em testilha. Dito em outras palavras, não há nos autos nenhum elemento que possa comprovar que o recorrente tem seu orçamento realmente totalmente comprometido, não se podendo concluir que o pagamento das custas e despesas processuais de fato possa prejudicar a subsistência do Apelante. Ressalta-se que a mera existência de dívidas em nome do Apelante não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deve-se ter em mente que a concessão da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais em que o requerente realmente se apresenta desprovido de condições de custear o feito, o que decididamente não se verifica in casu. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo o Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Inaldo Florêncio dos Santos (OAB: 202964/SP) - Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB: 213078/SP) - Edmilson de Souza Magalhães (OAB: 258685/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB: 170863/SP) - Helton Rodrigo de Assis Costa (OAB: 185650/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2295953-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2295953-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Fabio Barros dos Reis Siqueira - Agravado: ERWIN HERBERT KAUFMANN - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabio Barros dos Reis Siqueira contra a decisão reproduzida a fls. 30/33, que, nos autos da ação proposta por Erwin Herbert Kaufmann, concedeu a tutela de urgência para determinar o EMBARGO da obra em andamento no lote lindeiro ao imóvel de propriedade da parte autora, no endereço sito Alameda dos Pássaros nº 327, sob inscrição cadastral municipal nº 9501.0600.1680, e a imediata paralização das obras iniciadas no imóvel, sob pena de multa diária à parte ré no valor de R$ 5.000,00, limitado ao valor de R$ 300.000,00 (fls. 31). As razões recursais pugnam pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento deste agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada ou para que seja autorizada EXECUÇÃO DE OBRAS EMERGENCIAIS de caráter preventivo e corretivo, nos termos da recomendação técnica anexo, de modo a cessar os riscos já demonstrados, e prejuízos que vem sendo suportados pelo Agravante (fls. 25). Afirma que o projeto se destina a moradia unifamiliar; há respeito ao Decreto Municipal n. 62.913/2017 e a Lei Federal 12.651/2012; o agravado não fez referência concreta de dano ao seu imóvel; eventual violação de normas municipais configura uso anormal da propriedade. Sustenta o risco de dano inverso. Defende a necessidade da execução dos muros de arrimo para contenção dos aterros e taludes do projeto e, ainda, a fundação das edificações. Explica que o embargo da obra ANTES da implantação de dreno francês, nos muros de alvenaria de pedra argamassada (ou seja, antes do término do muro de arrimo), deixou a construção SEM sistema de drenagem, situação que causa o acúmulo de águas subterrâneas provenientes de chuvas na face interna do muro e grande possibilidade de QUEDA (fls. 20). 2. Processe-se com antecipação da tutela recursal, apenas em relação ao pedido subsidiário, para que sejam executadas as obras emergenciais recomendadas a fls. 291: Elaboração de projetos executivos para as estruturas de contenção e de edificações; Desmonte parcial de muros de contenção, no alinhamento da testada do imóvel, para reforços de estrutura; Execução de sistema de drenagem - sugestão tipo dreno francês - na face interna dos muros de contenção para alívio de cargas excessivas geradas pela saturação do solo; Reconstrução parcial do muro após reforços estruturais; Reaterro compactado de solo em muros de contenção; Execução de canaleta no topo dos muros de contenção, para canalização de águas superficiais; Execução de sistema de drenagem em toda a área do terreno; Execução de novas estruturas de contenção para estabilizar taludes intermediários, entre os blocos construtivos e área de lazer; Demolição parcial de fundação de construções para execução de viga baldrame, fundamental para travamento geral da fundação; Reaterro compactado de solo de fundação (fls. 291). Assim decido porque o agravante apresentou laudo técnico, elaborado por engenheira civil, no qual, dentre outras considerações afirmou que Deslizamentos de terra (conforme Figura 8) e aberturas visíveis (conforme Figura 9) no solo ao longo do terreno, são indícios que o solo continua se movimentando devido à falta das contenções e que necessita de intervenções urgentes (fls. 289), recomendando, em consequência, diversas medidas que foram relacionadas a fls. 291 (e acima transcritas). Evidente que eventual deslizamento de terra poderá causar dano gravíssimo a bens e pessoas e, obviamente, de impossível reparação. Essa a solução que melhor se divisa, bem proporcionalizados os interesses e riscos em jogo, valendo anotar que é necessariamente de ambas as partes o interesse de obviar o risco derivado da não realização das obras indicadas. Fica ressalvada, embora óbvio, a possibilidade de reversão dessa medida à luz do que eventualmente ponderar a agravada, seja na origem, seja em recurso próprio. Oficie-se ao MM. Juízoa quo, com urgência. 3. Intimem-se o agravado, para, querendo, apresentar contraminuta. Oportunamente tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ruana de Cassia Nascimento (OAB: 381126/SP) - Jose Fernando de Araujo Lorena (OAB: 124349/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1015042-40.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1015042-40.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilete Souza Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Residencial Premmio Vila Nova - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24.757 Processual. Condomínio. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos indenizatórios. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela autora. Reconhecimento da prevenção da C. 32ª Câmara de Direito Privado, à qual foi anteriormente distribuída apelação proveniente de demanda conexa. Necessária observância do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Marilete Souza Oliveira contra a sentença de fls. 332/337, a qual julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos indenizatórios movida em face do Condomínio Residencial Premmio Vila Nova, nas considerações de que no tocante ao pedido para declaração de inexigibilidade de débito inscrito em cadastros de proteção ao crédito, verifica-se que a autora não fez prova de sua alegação, de que no tocante à declaração de inexigibilidade do título executivo não cabe a esse juízo deliberar a respeito da matéria, visto que a questão está sub judice nos autos da ação de embargos à execução nº 1014894-37.2021.8.26.0001, de que No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, a pretensão é igualmente improcedente, pois, como referido, a autora não fez prova de que seu nome fora inscrito em cadastro de devedores pelo réu e de que o pedido de indenização por dano material é inconsistente, pois a ilegalidade de eventual penhora nos autos da ação nº 1000562-91.2020.8.26.0001 deve ser discutida naqueles autos. Nas razões recursais de fls. 340/360, pugna a autora pela reforma do decisum argumentando pela caracterização da revelia da parte requerida, bem como insistindo que tendo em vista a Apelante não ser condômina ou mesmo proprietária/locatária do bem, objeto da cobrança, resta configurada a falha no serviço prestado pelo Apelado, que deve responder de forma objetiva pela cobrança indevida. Contrarrazões a fls. 363/368. 2. Este recurso de apelação não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Conforme narrado na inicial, ajuizou a ora apelante a presente demanda afirmando ter sofrido danos materiais e morais ante bloqueio de seus ativos financeiros ordenado nos autos de execução movida pelo ora apelado (processo n. 1000562-91.2020.8.26.0001), em relação a qual, conforme confirmado na sentença, foram pela autora também opostos embargos à execução (processo n. 1014984- 37.2021.8.26.0001) mediante os quais foram expostas as mesmas razões nesta inicial veiculadas no tocante à inexigibilidade do crédito do condomínio. Em consulta aos autos desses embargos à execução, observa-se que em 27/10/2021 foi julgado recurso de apelação pela C. 32ª Câmara de Direito Privado. Destarte, considerando-se que o presente recurso foi distribuído livremente a esta C. Câmara já em 29/11/2021, na distribuição deste apelo não se observou que deveria ter sido distribuído por prevenção ao supracitado recurso, tendo em vista o que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (destacou-se). Enfim, este apelo não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, devendo ser remetido ao órgão julgador prevento. 3. Diante do exposto, não se conhece deste apelo, determinando sua remessa à preventa C. 32ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Genersis Ramos Alves (OAB: 262813/SP) - Elias Natalio de Souza (OAB: 191870/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2259020-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2259020-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5377 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: JOYCE DA SILVA LIMA - Agravado: ANDRÉ LIMA SOUZA - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24.773 Processual. Ação de suspensão de leilão. Decisão que deferiu pretendida antecipação de tutela para suspender os efeitos de leilão. Pretensão à reforma. Sentença de improcedência prolatada na pendência deste agravo de instrumento. Perda de objeto. Falta superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander Brasil S/A contra a decisão copiada a fls. 106/108 que, nos autos da ação de suspensão de leilão extrajudicial e anulação de todos os efeitos da consolidação do imóvel ajuizada por Joyce da Silva Lima e André Lima Souza, deferiu pretendida concessão de medida de urgência para suspender os efeitos de leilões agendados para os dias 13/10 e 20/10, ao fundamento de que O periculum in mora consiste no fato de, se não deferida a ordem neste momento, um terceiro (arrematante) adquirir o imóvel como graves implicações processuais a fáticas (como, por exemplo, a imissão na posse de imóvel que serve de residência ao autor) e de que a probabilidade do direito consiste, ainda em análise perfunctória, no fato de que o autor alega a ausência da notificação prevista no art. 27, § 2º- A, da Lei 9.514/97, não se mostrando plausível exigir-lhe prova de fato negativo. Pugna pela reforma do decisum argumentando pela validade do procedimento extrajudicial haja vista que os Agravados foram devidamente intimados para purga da mora, sabiam que o leilão iria ocorrer, bem como, o Agravante seguiu integralmente o que procede a lei 9.514/97 dos atos expropriatórios, logo, inverídica alegação de não tem conhecimento das datas dos leilões (fls. 1/17). Não foi concedida medida de urgência em sede recursal (fls. 186/187). Sem contraminuta. 2. Este agravo está prejudicado. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Conforme se observa em consulta aos autos originais, verifica-se que foi proferida sentença que julgou improcedente a ação movida pelos agravados (fls. 305/306 dos autos originais), inclusive com expressa observação no sentido de que ficam revogadas as medidas de urgência concedidas no curso do processo. Nesse contexto, evidente a falta superveniente de interesse recursal por parte do agravante. Por fim, cabe salientar que não tem incidência, no caso, o disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC, porque nem em tese é possível superar a falta superveniente de interesse recursal. 3. Diante do exposto, não conheço deste agravo, por isso que prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2273335-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2273335-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: GIOVANA RAPHAELA PIZANI - Decisão monocrática nº 30122 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Milton Coutinho Gordo (cópia de fls.13), que, nos autos da ação de busca e apreensão, não apreciou o pedido liminar (que visa à busca e apreensão do veículo) e determinou a emenda da petição inicial, em 30 dias, para comprovar a constituição em mora da Requerida. Alega que suficiente o envio da notificação premonitória ao endereço constante do contrato, que a mora decorre automaticamente do vencimento da obrigação, e que presentes os requisitos para a concessão da liminar. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada e deferir a liminar de busca e apreensão do veículo. É a síntese. Pelo efeito translativo dos recursos, a interposição do agravo devolve à apreciação do Tribunal não apenas a matéria impugnada, nos limites do pedido, mas também as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). O artigo 2º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei número 911/69, com redação dada pela Lei número 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), notando-se que, embora editada em 20 de abril de 1993, tal ditame permanece em vigor após vigência da Lei número 13.043/14. Com efeito, a parte inicial do artigo 2º, § 2º (A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento) não foi alterada pelo disposto na Lei número 13.043/14 e, portanto, não afasta a incidência da Súmula. Ademais, a parte final do artigo (não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) não permite ao credor instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão com a mera prova do envio da notificação ao endereço do devedor (fls.59/61 da ação originária), o que não se confunde com o recebimento da notificação e assinatura do recibo por pessoa diversa (e que, em tese, pode comunicar a existência da cobrança ao devedor). Em suma, a exigência do documento não pode ser suprida pela mera prova do envio da notificação ao endereço indicado no contrato, e não comprovada a constituição em mora da Requerida, porque restituída a notificação em razão de sua ausência (fls.61 da ação originária), o que impõe a extinção do processo (por falta de interesse processual), com o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, julgo extinto (de ofício) o processo (ação originária), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e, por consequência, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1000765-15.2020.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000765-15.2020.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: B. I. S/A - Apelado: A. N. da S. (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000765-15.2020.8.26.0531 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1000765-15.2020.8.26.0531 Comarca: Santa Adélia Vara Única Apelante: Banco Itaucard S/A Apelado: Alex Nunes da Silva Juiz: Felipe Ferreira Pimenta Voto nº 27.585 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.158/161, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Itaucard S/A em face de Alex Nunes da Silva, mas reconheceu a purgação da mora e restituição do veículo ao réu. O MM. Juízo a quo, ainda, condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor obtido com a venda do veículo, deferida a gratuidade do requerido. Inconformado, apela o Banco autor (fls. 172/184) e sustenta, em síntese, que não houve purgação da mora no prazo legal (5 dias). Não houve o pagamento da integralidade da dívida, o que entende serem as parcelas vencidas e vincendas, conforme planilha acostada à inicial, atualizada, mais custas, despesas e honorários advocatícios. Considera que a purgação da mora, in casu, foi insuficiente, consolidando-se a propriedade ao credor fiduciário. Aduz acerca da legitimidade do contrato, da boa-fé do Banco e da liberdade das partes na contratação nestes termos. Requer a declaração de posse e propriedade do bem em nome do autor. Recurso tempestivo (fls. 171) e não preparado (gratuidade às fls. 185). Contrarrazões apresentadas às fls. 206/211. É o relatório. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença às fls.158/161, que julgou procedente a ação de busca e apreensão, ajuizado Banco Itaucard S/A em face de Alex Nunes da Silva. Diante da regra insculpida pelo parágrafo 3º do artigo 105 do Regimento Interno desta Corte, vislumbro, em virtude de prevenção, a redistribuição deste recurso à C. 26ª Câmara de Direito Privado, para o caso. Ocorre que houve recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória do presente feito, distribuídoe julgado pelaC. 26ª Câmara de Direito Privado(V. Acórdão de Relatoria doExmo. DesembargadorDr.Vianna Cotrim)em11 de fevereirode 2021(fls. 155/157), ou seja,antesda distribuição do recurso de apelação atinente a este processo (24 de novembro de 2021). Daí que o primeiro Juiz que conheceu dos fatos (ou do liame fático-jurídico estabelecido entre as demandas) neste Eg. Tribunal de Justiça se tornou prevento para o julgamento deste recurso. Dessarte, s.m.j. de Vossa Excelência, nos termos do artigo 105, caput e § 3º, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação, por decisão monocrática, tenho a honra de me dirigir ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça, Dr. Dimas Rubens Fonseca, a fim de lhe representar no sentido de que seja redistribuída a presente apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Marcio Santana Batista (OAB: 257034/SP) - Gisandro Carlos Julio (OAB: 265662/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2292893-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2292893-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santo André - Autor: Prefeitura Municipal de Santo André - Réu: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santo André - Vistos. Trata-se de ação rescisória (folhas 1 a 15) promovida pelo Município de Santo André em relação à respeitável sentença e ao venerando e correspondente acórdão (folhas 44/49 e 74/90) pelos quais acolhido parcialmente o pedido formulado pelo Sindserv Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santo André a fim de impor-se à administração pública a contagem do tempo efetivamente trabalho pelo servidor, para fins de concessão de benefícios, afastado apenas o respectivo pagamento ou fruição. Esse autor, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) cabimento desta ação, nos termos do artigo 966, V, do Código de Processo Civil; b) estar o Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5457 acórdão rescindendo em desconformidade ao artigo 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020 e ao decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal mediante julgamento do Recurso Extraordinário 1.311.472/SP (tema 1.137); c) consideração aos princípios da legalidade e da finalidade; d) dever ser reconhecida a proibição da contagem de tempo de serviço no período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para concessão de vantagens; e) portanto, requerer a conferência de tutela de urgência para determinar-se a imediata suspensão dos efeitos das decisões rescindendas, impedindo-se, ainda, o prosseguimento do cumprimento de sentença; f) ao final, objetivar a procedência do pedido para que desconstituídos esses decisórios. É o relatório. Embora sem expressar posicionamento definitivo acerca do deslinde da propositura recursal sob exame, ora concedo a antecipação de tutela objetivada, haja vista o julgamento pela Suprema Corte do Recurso Extraordinário 1.311.742/SP, sob repercussão geral (tema 1.137), oportunidade na qual reconhecida a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, o qual proíbe o aumento de despesas com pessoal em todos os entes públicos durante a pandemia pela Covid-19. A propósito, mediante a apreciação desse recurso extraordinário, fora fixada a seguinte tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS- CoV-2 (Covid-19). A bem ver, ainda, vejo que, mediante o julgamento da reclamação 48.178/SP, a eminente ministra Carmen Lúcia concluiu o seguinte: (...) Ao determinar a contagem do tempo como de período aquisitivo, mas suspender o pagamento das vantagens e da fruição, o Tribunal de Justiça de São Paulo descumpriu as decisões deste Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n. 1.311.742, Tema 1.137, nas quais reconhecida a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020. A contagem do tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina. 10. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Plenário do Tribunal de Justiça de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2139611-36.2020.8.26.0000 e determinar outra seja proferida como de direito com observância às decisões proferidas por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n. 1.311.7422, Tema 1.137. Daí ser aceitável, ao menos por ora, suspender o andamento do cumprimento dessas decisões rescindendas. Sem embargo, cite-se. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, venham-me estes autos. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Adriano Amaral (OAB: 192853/SP) (Procurador) - Gilberto Fernandes Valadares (OAB: 413584/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2295647-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2295647-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jundiaí - Autor: Estado de São Paulo - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ação Rescisória nº 2295647-72.2021.8.26.0000 Autora: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Réu: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra o Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, visando desconstituir o v. acórdão (fls. 28/44), lavrado nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo réu em face da autora, que negou provimento à remessa necessária e a apelação interposta pela autora e, por conseguinte, manteve a r. sentença (fls. 137/142), que julgou procedente os pedidos para (i) determinar a autora a transferência, no prazo de cinco dias, para outros estabelecimentos penitenciários, do número de presos suficientes para que permaneçam nas penitenciárias de Franco da Rocha II, somente 852 presos e Franco da Rocha III 600 presos e, que satisfaçam a condição de preso condenado no regime fechado, sob pena de incidir na multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada dia de atraso; (ii) a transferência, no prazo de cinco dias, para outros estabelecimentos penitenciários, de todos os presos das unidades carcerárias de Franco da Rocha II e III, que não estejam condenados no regime fechado, sob pena de incidir na multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso, considerando que se trata de estabelecimento destinado ao recolhimento de condenados no regime fechado; e (iii) abster-se de receber nas penitenciárias de Franco da Rocha II e III, presos que excedam a capacidade populacional dos estabelecimentos, ou seja, 852 e 600 presos, e que não satisfação a condição de condenado no regime fechado, sob pena de incidir na multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada dia de atraso, considerando que se trata de estabelecimento destinado ao recolhimento de condenados no regime fechado. Alega a autora na presente ação (fls. 01/27), em síntese, a ocorrência de violação manifesta à norma jurídica, por ofensa a separação de poderes. Afirma que a decisão que determina a remoção de presos no sistema carcerário estadual enseja interferência do Poder Judiciário em matéria cuja atribuição cabe ao Poder Executivo. Alega que há ofensa à competência do Juízo das Execuções Criminais, uma vez que a análise e verificação dos requisitos para interdição total ou parcial de estabelecimentos prisionais é atribuição do Juiz Corregedor Permanente. Aduz que autora busca a todo o tempo o enfrentamento da notória questão da superlotação, através da criação de vagas por meio de construção de presídios e unidades prisionais, bem como da complementação de políticas de redução da população carcerária. Informa que desde propositura da ação em 03/09/2.010 já foram construídas 35 (trinta e cinco) unidades prisionais, ou seja, uma média superior a 3 (três) unidades por ano, com significativa ampliação do número de vagas no sistema prisional paulista. Sustenta que as penitenciárias de Franco da Rocha Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5458 tiveram suas capacidades ampliadas, de modo que a penitenciária de Franco da Rocha II atualmente conta com 921 vagas, e a penitenciária de Franco da Rocha III, com 1.018 vagas, números superiores àqueles fixados no r. decisum que se quer rescindir. Argumenta a ocorrência de erro de fato, uma vez que não há estabelecimento prisionais suficientes a absorver o excedente das unidades de Franco da Rocha II e III. Diz que a decisão não considerou a situação das unidades a que serão destinados os presos, nada contribuindo para a melhoria das condições do sistema prisional já que a redução de detentos nas unidades prisionais de Franco da Rocha II e III ensejará o aumento da lotação em outras unidades, que já estão sobrecarregadas, passando a ficar com níveis de ocupação extremamente elevados. Informa que por meio da Resolução da Secretaria de Administração Penitenciária nº 63, de 13/05/2.015, foi criada uma lista única de espera por ordem cronológica, de acordo com a data da decisão judicial, na qual são incluídos os presos que progridem para o regime semiaberto, para posterior remoção para unidade prisional adequada. Enfatiza que nessa lista, constam todos os presos do Estado de São Paulo que aguardam vagas para progressão para o regime semiaberto, de modo que, progressivamente, a referida Secretaria de Administração Penitenciária procura atender a essa demanda. Com base em tais argumentos pede a concessão da tutela antecipada, para determinar a suspensão do cumprimento da r. sentença rescindenda (processo nº 0029725-34.2010.8.26.0309), para que, ao final, seja julgada procedente a ação rescisória, com a desconstituição da r. sentença rescindenda (fl. 53). A ação é tempestiva, pois o prazo bienal tem início a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do artigo 975 do Código de Processo Civil, o que no caso dos autos ocorreu 18/10/2.021, com a decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes em parte. Trata-se de ação rescisória de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí, que, em ação civil pública, julgou procedentes os pedidos do réu para (i) determinar a autora a transferência, no prazo de cinco dias, para outros estabelecimentos penitenciários, do número de presos suficientes para que permaneçam nas penitenciárias de Franco da Rocha II, somente 852 presos e Franco da Rocha III 600 presos e, que satisfaçam a condição de preso condenado no regime fechado, sob pena de incidir na multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso; (ii) a transferência, no prazo de cinco dias, para outros estabelecimentos penitenciários, de todos os presos das unidades carcerárias de Franco da Rocha II e III, que não estejam condenados no regime fechado, sob pena de incidir na multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso, considerando que se trata de estabelecimento destinado ao recolhimento de condenados no regime fechado; e (iii) abster-se de receber nas penitenciárias de Franco da Rocha II e III, presos que excedam a capacidade populacional dos estabelecimentos, ou seja, 852 e 600 presos, e que não satisfação a condição de condenado no regime fechado, sob pena de incidir na multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso, considerando que se trata de estabelecimento destinado ao recolhimento de condenados no regime fechado. A autora foi intimada para dar início ao cumprimento de sentença, ocasião em que ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação de tutela para suspensão dos efeitos da r. sentença. Assim, a autora alega, como fundamento da presente ação, a ocorrência de violação manifesta a norma jurídica e erro de fato (artigo 966, inciso V e VIII, do Código de Processo Civil). Não assiste razão a autora, a princípio, quanto a alegada violação manifesta a norma jurídica. A atuação do Poder Judiciário junto à efetivação de políticas públicas essenciais, não esvazia ou substitui a atuação do Administrador Público. Limita-se, a rigor, a determinar a aplicação dos preceitos legais, voltados à consecução dos direitos humanos fundamentais. Insta consignar que a possibilidade de o Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais, é matéria já admitida no nosso Supremo Tribunal Federal (TEMA nº 220, de 01/02/2.016) Da mesma forma, não se vislumbra, por ora, o erro de fato alegado pela autora. É sabido que a realidade retratada nos autos não revela situação isolada, mas, ao revés, retrata prática ordinária nos estabelecimentos prisionais. Todavia, tal assertiva não afasta a responsabilidade da autora, até porque a determinação de que observe os limites e a capacidade das penitenciárias de Franco da Rocha II e III, data do ano de 2.010, tempo suficiente para engendrar políticas públicas para o cumprimento da decisão, de modo a impedir a violação aos direitos dos condenados e solucionar o problema de lotação nas referidas unidades carcerárias. Por outro lado, a autora trouxe aos autos informações novas (fls. 51/70), que demonstra a ampliação da capacidade das unidades penitenciárias de Franco da Rocha, de modo a Penitenciária de Franco da Rocha II atualmente conta com 921 vagas e a Penitenciária de Franco da Rocha III com 1.018 vagas, números superiores àqueles fixados na r. sentença, quais sejam 852 e 600, presos, respectivamente. Assim, diante da nova situação fática trazida aos autos, em que pese não se vislumbre, ao menos por ora, a alegada a violação à norma jurídica e o erro de fato, se mostra necessária a adequação da decisão à nova realidade posta, sendo possível a antecipação da tutela apenas para que a transferência se dê, no prazo de 05 (cinco) dias, para outros estabelecimentos penitenciários, do número de presos suficientes para que permaneçam nas penitenciárias de Franco da Rocha II, somente 921 presos e Franco da Rocha III, somente 1.018 presos, bem como a autora se abstenha de receber nas penitenciárias acima referidas, presos que excedam a capacidade populacional dos estabelecimentos, correspondente a 921 e 1.018 presos, respectivamente, uma vez que, atualmente, segundo consta (fl. 14), ambos os estabelecimentos penais estão com aproximadamente 3.161 presos, quando deveriam ter no máximo 1.939 (921+1018), já considerando o aumento da capacidade de lotação. Portanto, presente em parte a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. No mais, o perigo da demora ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se evidencia, na medida em que a r. sentença rescindenda já está sendo executada em primeiro grau, podendo causar indevido dispêndio por parte da autora. Assim sendo, DEFIRO em parte a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA apenas, para a ampliar o limite de presos nas Unidades Prisionais Franco da Rocha II para 921 presos e Franco da Rocha III para 1.018 presos, bem como para que a autora se abstenha de receber nas penitenciárias de Franco da Rocha II e III presos que excedam a capacidade populacional dos estabelecimentos, ou seja, 921 e 1.018 presos, respectivamente. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil, cite-se oréupara responder à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Claudio Henrique Ribeiro Dias (OAB: 242099/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3006940-95.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 3006940-95.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Thereza Loro - Interessado: Guilhermina Maria da Silva - Interessado: Julião e Titos Sociedade de Advogados - Interessado: Vlademir Antônio Sozza - Interessado: Waldemar Eugenio dos Santos - Interessado: Manoel Bueno de Moraes Filho - Interessado: Luzia Custódio Resende - Interessado: João Pedro de Oliveira - Interessada: Jandyra Alves - Interessada: Jacyra Dorini Muchon - Interessada: Irene Saurin de Moraes - Interessado: Alice Gonçalves - Interessada: Crésia Candida Teodoro Gomes - Interessado: Adélia Ferreira - Interessada: Adelina Zeferina da Silva - Interessada: Antonia Dias Goes - Interessada: Apparecida Pires de Oliveira - Interessado: Gilberto Garcia de Menezes - Interessado: Dionisio Rodrigues - Interessado: Edison Amaral Conceição - Interessado: Elpidio Galdino da Silva - Interessado: Ermando Silva - Fls. 01/05: Trata-se de embargos de declaração relativos ao acórdão de fls. 38/43 do apenso, que julgou em conjunto dois agravos de instrumento interpostos pela Fazenda do Estado de São Paulo (autuados sob os números 3006937-43.2021.8.26.0000 e 3006940-95.2021.8.26.0000). Os recursos foram julgados em conjunto porque questionavam decisões de igual teor proferidas em incidentes de pagamento de precatório judicial expedidos no mesmo feito e tendo por base o mesmo título executivo. Na parte final do julgado foi consignado expressamente que: concretizado o julgamento conjunto, os atos processuais posteriores devem ser realizados apenas [no] primeiro agravo de instrumento protocolado (3006937-43.2021.8.26.0000), pois desnecessária a duplicidade de atos idênticos. (em especial fls. 43, com negrito e sublinhado meus). Não obstante, a Fazenda do Estado de São Paulo acabou por protocolar dois embargos de declaração idênticos e com o mesmo teor nos dois agravos de instrumento. Deste modo, como os declaratórios de fls. 01/05 são idênticos àqueles já opostos pela mesma embargante no AI nº 3006937- 43.2021.8.26.0000, operada a preclusão consumativa, não conheço do presente recurso. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/ SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 1001514-36.2020.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1001514-36.2020.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Marcia Cristina Neri da Silva - Apelante: LUZIA LOPES GUERRA - Apelante: SHEILA ESMAEL FOES - Apelante: SANDRA REGINA BARROS SILVA - Apelante: REGIANE GAROTTI - Apelante: SILVA REGINA DE CAMPOS BRITO - Apelante: APARECIDA DA SILVA SANTOS - Apelante: ELPIDIO MAGALHAES - Apelante: QUEZIA TOMAZ LOPES SILVA - Apelante: ROSEMARY JUNQUEIRA - Apelante: Ana Paula Epifanio Novais de Souza - Apelado: Município de Itapevi - VOTO Nº 38982 APELAÇÃO C/ REVISÃO Nº 1001514- 36.2020.8.26.0271 COMARCA: ITAPEVI APELANTE: MARCIA CRISTINA NERI DA SILVA E OUTROS APELADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI JUIZ DE 1º GRAU: Dra. Márcia Blanes Trata-se de recurso de apelação (fls. 553/569) interposto pela autora, MARCIA CRISTINA NERI DA SILVA E OUTRA, em face da sentença de fls. 550/551 que indeferiu a petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em consequência julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. As apelantes, às fls. 596/597, manifestaram sua desistência da ação, nos termos do que disporia o artigo 485, VIII, do CPC. É o relatório. A hipótese é de homologação do requerimento de desistência recursal, apresentado pela parte exequente. A parte exequente postulou a desistência do recurso de apelação (fls. 292), o que deve ser acolhido, independentemente de concordância da executada, nos termos do artigo 998 do CPC. Portanto, a homologação da desistência recursal é de absoluto rigor. Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o requerimento de desistência do recurso de apelação, apresentado pela parte exequente. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Victor Luiz Souza da Silva (OAB: 439535/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Jose Carlos Poletto Junior (OAB: 380663/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1006634-12.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1006634-12.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Anderson Alex Ferreira - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006634-12.2021.8.26.0114 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1006634-12.2021.8.26.0114 Comarca: Campinas Apelante: Anderson Alex Ferreira Apelado: Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do 7º CIRETRAN de Campinas Interessado: Departamento Estadual de Trânsito/São Paulo Detran/SP DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2.403 CNH SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA Pretensão do motorista de excluir bloqueio no prontuário, além de ver invalidados autos de infração de trânsito e processo administrativo instaurado pelo DETRAN/SP em seu desfavor Petição inicial que não especifica qual ou quais os processos contra os quais se insurge, assim como não indica quais os autos de infração de trânsito que o motorista pretende ver invalidados Ausência de documentos considerados pelo d. juízo a quo como imprescindíveis para o ajuizamento da ação Impetrante a quem foi dada a oportunidade de emendar a petição inicial para elucidar os pontos indicados pelo d. juízo e para juntar documentos Emenda à petição inicial que foi apresentada, mas considerada insuficiente para esclarecer os dados indicados pelo d. juízo a quo e sem a apresentação dos documentos Indeferimento da petição inicial Razões recursais que não impugnam de forma específica e circunstanciada os fundamentos da r. sentença Ofensa ao princípio da dialeticidade Inadmissibilidade Inteligência do art. 1.010, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. ANDERSON ALEX FERREIRA impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO 7º CIRETRAN DE CAMPINAS, com o objetivo de excluir as restrições lançadas em seu prontuário de motorista até que se finalize a discussão na esfera administrativa, bem como ver anulados os autos de infração de trânsito lavrados e o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. A r. decisão de fls. 50 a 51 determinou a emenda da petição inicial para especificar o processo administrativo e o auto de infração de trânsito que pretendia impugnar e para a juntada de documentos. A emenda à petição inicial à fls. 54 foi recebida pela r. sentença de fls. 55. A r. sentença de fls. 55 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c.c. art. 330, IV, ambos do CPC. Inconformado, apela o impetrante às fls. 58 a 63. Alega que o mandado de segurança foi instruído com a documentação necessária e a petição inicial observou os ditames legais. Assim, assevera que o indeferimento da petição inicial não pode prevalecer. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 69 a 72. Subiram os autos a esta Instância por força do recurso de apelação do impetrante. É o relatório. O impetrante ajuizou a ação sem especificar contra qual (ais) o (s) processo (s) administrativo (s) se insurgia, assim como não indicou qual (ais) o (s) auto (s) de infração de trânsito pretendia ver invalidadas. Também não foram encartadas aos autos cópias dos autos do (s) processo (s) administrativo (s) e do (s) auto (s) de infração de trânsito que impugna, deixando de atender à exigência da prova pré-constituída, indispensável em sede de mandado de segurança. O d. juízo a quo, conforme determina o caput do art. 321 do CPC, oportunizou ao impetrante a apresentação dos documentos necessários e a elucidação quanto aos processos administrativos e aos autos de infração de trânsito (fls. 50 a 51). Todavia, a manifestação do impetrante foi no sentido de que ... deixa de acostar cópia do processo administrativo, por não possuí-lo uma vez que, tendo em vista não ter sido notificado extrajudicialmente da instauração de tais procedimentos a fim de que apresentasse defesa administrativa em tempo hábil, deixou o mesmo de ter ciência de tais imputações que lhes foram atribuídas, sendo cerceado seu direito de defender-se para todos os fins de direito (fls. 54). Diante do descumprimento da Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5516 determinação do d. juízo, a petição inicial foi indeferida, nos termos do parágrafo único do art. 321 e do art. 330, IV, ambos do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dosarts. 106e321. Em suas razões de apelação, o impetrante limita-se a tecer alegações genéricas, sem rebater especificamente as razões de decidir da sentença. Há clara ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que não há impugnação dos fundamentos do indeferimento da petição inicial e nem a exposição das razões pelas quais os documentos e dados trazidos pela exordial são suficientes para o prosseguimento do feito. É impossível apreciar as razões de decidir do d. juízo sentenciante, em cotejo com as razões da apelação, e extrair qualquer conclusão a respeito do acerto ou desacerto da sentença. As razões do recurso não atacam detidamente o julgado, contentando-se em afirmar que os documentos apresentados ... mereciam e merecem uma análise mais acurada, análise esta que se aprofundada certamente levariam o ‘writ’ a sua concessão e que os documentos que encartam o ‘writ’, todos pertinentes e justificáveis à propositura da demanda, atendem os pressupostos exigidos para o prosseguimento da mesma, assim, mereciam uma análise mais acurada, e ‘data vênia’ no entender do Apelante isto não ocorreu quando o mesmo foi julgado improcedente com resolução do mérito (fls. 60 a 61). Há afronta ao que dispõe o art. 1.010, III, do CPC: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...). Diante desse vício processual, o recurso não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Neste sentido: APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Ausência de impugnação específica. Violação flagrante do disposto no art. 1.010, III, do NCPC. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Precedentes do E. STJ e deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1019373-23.2019.8.26.0361; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -3ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020); PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DETRAN VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Alegada autuação por infração de trânsito, com instauração de procedimento de suspensão do direito de dirigir, aplicação de multa e bloqueio de prontuário, sem a devida notificação do impetrante Sentença denegatória da segurança devidamente fundamentada, com base nos documentos juntados nos autos Ausência de impugnação das razões de decidir da r. sentença apelada Apelo consistente em mera reprodução de alegações genéricas Fato que importa no não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade (CPC, arts. 932, III, e 1.010, II) Precedentes deste E. Tribunal Sentença integralmente mantida Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1005132-86.2020.8.26.0562; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021); Mandado de Segurança Penalidade de suspensão (ou cassação) do direito de dirigir Alegação de ausência de notificação sobre os autos de infração e procedimento para suspensão (ou cassação) do direito de dirigir Indeferimento da inicial Ausência de impugnação quanto aos fundamentos da r. sentença Art. 1.010, III do CPC Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Inadmissibilidade Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1001909-44.2019.8.26.0083; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Aguaí -Vara Única; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020). O recurso, portanto, não merece ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Eventuais recursos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1019238-22.2017.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1019238-22.2017.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Praia Grande - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Alberto Pereira Mourao - VOTO N° 37793 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N° 1019238-22.2017.8.26.0477 COMARCA: PRAIA GRANDE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: ALBERTO PEREIRA MOURÃO MM. JUIZ DR. ENOQUE CARTAXO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade administrativa. Não cabimento de remessa necessária. Disposição legal expressa (art. 17-C, §3°, LIA). Remessa necessária não conhecida. I - Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ALBERTO PEREIRA MOURÃO, buscando a condenação deste nas penas do art. 12 da LIA. A r. sentença de fls. 4259/4267 julgou a ação improcedente. Não foram interpostos recursos voluntários, subindo os autos tão somente por força da remessa necessária. Distribuição livre. Houve determinação de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1042/STJ (fls. 4306/4607). O réu peticionou a fls. 4310/4313 informando estar prejudicada a remessa necessária ante a inclusão do art. 17-C, §3°, na LIA, que extinguiu o instituto para a presente espécie processual. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II A remessa necessária não comporta conhecimento. Isso porque, em se tratando de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, é incabível a remessa necessária, por força de determinação legal expressa (art. 17-C, §3°, LIA). Deste modo, tendo em vista que não cabe a remessa necessária nas ações de improbidade administrativa, inviável o seu conhecimento no presente feito. Assim, ausente a hipótese de cabimento da remessa necessária, seu não conhecimento é de rigor. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1.840.283, Rel. Min. Gurgel de Faria). Em face do exposto, não conheço da remessa necessária. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Juliana Peres Costa (OAB: 218754/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2262963-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2262963-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravado: Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários No Transporte de Passageiros Urbano, Suburbano, Metropolitano, Intermunicipal e - Interessado: Gustavo Henric Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2262963-94.2021.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2262963- 94.2021.8.26.0000 Agravante: Município de Guarulhos Agravado: Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários no Transporte de Passageiro Urbano, Suburbano, Metropolitano, Intermunicipal e Cargas Próprias de Guarulhos e Arujá Interessado: Gustavo Henric Costa DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2.239 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROGUARU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE GUARULHOS MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Insurgência contra decisão que suspendeu os efeitos do Decreto nº 38.316/2021 até o julgamento do recurso administrativo ou realização de referendo popular Fato novo Julgamento do recurso administrativo pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo após a interposição deste agravo de instrumento Recurso administrativo voltado a organizar e realizar referendo popular Recurso desprovido Efeitos da decisão recorrida exauridos Perda superveniente de interesse recursal da municipalidade Análise prejudicada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS contra a r. decisão de fls. 774 e 776, que no mandado de segurança coletivo nº 1034426-96.2021.8.26.0224, deferiu a liminar para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 38.316/2021. Na ação originária, buscam os interessados suspender os efeitos do Decreto nº 38.316/2021 e, com isso, obstar a extinção da sociedade de economia mista Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A PROGUARU até a realização de referendo sobre a Lei Municipal nº 7.879/2020, que autorizou sua extinção. A decisão agravada deferiu a liminar para suspender os efeitos do Decreto até julgamento de recurso administrativo ou realização de referendo por determinação, se o caso, da Justiça Eleitoral. Entende o agravante que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do Sindicato impetrante, que não atua em prol dos interesses de seus membros ou associados ou de acordo com os objetivos de seu estatuto social. Não bastasse, entende o agravante que o impetrante se insurge contra lei em tese, o que é vedado em mandado de segurança. A Lei Municipal nº 7.879/2020 dispôs que o Poder Executivo, por Decreto, adotará as providências necessárias para a dissolução, liquidação e extinção da PROGUARU e a ação mandamental ataca justamente o ato normativo. Defende a regularidade das leis e procedimentos que caminham para extinção da empresa estatal, amparados por estudo de viabilidade econômica, inclusive. Busca o agravante a concessão de efeito suspensivo para que os efeitos do Decreto Municipal nº 38.316/2021 sejam restabelecidos e, ao final, a reforma da decisão com o provimento do recurso. A tutela recursal foi indeferida por decisão de fls. 29 a 31. O Município de Guarulhos pediu a reconsideração da decisão e informou que foram ajuizadas diversas demandas para evitar a extinção da PROGUARU, mas em nenhuma delas foi proferida decisão favorável aos autores. Para a agravante, o mandado de segurança foi utilizado como sucedâneo recursal, o que não se admite (fls. 35 a 39). O Sindicato agravado apresentou contraminuta (fls. 71 a 78). O Município de Guarulhos informou que o recurso administrativo foi julgado pela Justiça Eleitoral e, assim, o mandado de segurança perdeu seu objeto (fls. 142 a 143). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo improvimento do recurso (fls. 153 a 156). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O Município de Guarulhos recorreu da r. decisão de fls. 774 a 776, que deferiu a liminar pleiteada no Mandado de Segurança Coletivo nº 1034426-96.2021.8.26.0224, nos seguintes termos: DECIDO. É dos autos que, em decisão monocrática e provisória, houve o indeferimento do processamento do pedido de realização de refendo (fls. 131/133). Foi apresentado recurso administrativo ao Plenário do Egrégio Tribunal (fls. 134/161). A questão versada é deveras complexa e delicada, uma vez que envolve a extinção de ente que presta serviços públicos e que possui número expressivo de funcionários. No caso de reforma da decisão monocrática pelo plenário, a manutenção dos efeitos do Decreto n. 32.316/2021 poderia tornar ineficaz o referendo, já que efetiva a extinção da Proguaru. Assim, a fim de garantir a realização de refendo antes da extinção da Proguaru, caso haja modificação da decisão monocrática, defiro a liminar e suspendo os efeitos do Decreto n. 38.316/2021 até o julgamento do recurso administrativo ou até a realização do refendo se houver decisão nesse sentido pelo Tribunal Regional Eleitoral. O recurso administrativo a que se refere à decisão agravada (fls. 134 a 161 autos originários) foi interposto em 8 de setembro de 2021 ao Plenário do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo com o objetivo de que este Egrégio Tribunal organize e realize o referendo nos termos do Art. 4º da Resolução nº 23.385 de 2012 com fundamento de validade nos Arts. 1º a 14, II e 29 da Constituição Federal; do Art. 6º da Lei nº 9.709/98 e; do Art. 36 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos. O d. Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada na ação originária para suspender os efeitos do Decreto nº 38.316/2021 até o julgamento do mencionado recurso ou realização do referendo. A primeira hipótese ocorreu em 25 de novembro de 2021 e o recurso foi improvido, por unanimidade, pelo Plenário do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em acórdão de relatoria do Ministro Manuel Pacheco Dias Marcelino (fls. 144 a 151). Diante disso, verifica-se que o presente agravo de instrumento está prejudicado, pois a liminar que o agravante pretende revogar, nos termos em que concedida, já exauriu seus efeitos com o implemento da condição resolutiva (julgamento do recurso administrativo). Nesse passo, o Decreto nº 38.316/2021 voltou a Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5526 produzir seus efeitos em 25 de novembro de 2021, ou seja, alguns dias após o ajuizamento deste recurso (10 de novembro de 2021), daí a perda superveniente de interesse recursal da municipalidade. Ante o exposto, não se conhece do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Leandro Wagner Locatelli (OAB: 231392/SP) - Rafael Prandini Rodrigues (OAB: 174028/SP) - Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira (OAB: 188808/SP) - Marco Antonio Carlos (OAB: 299110/SP) - Eder Messias de Tolêdo (OAB: 220390/SP) - Antonio Aleixo da Costa (OAB: 200564/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2293606-35.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2293606-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia de Saneamento Alagoas - Agravado: Roll Center Rolamentos Equipamentos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal) contra decisão que, proferida nos autos da execução extrajudicial (1062548- 06.2021.8.26.0100) contra si ajuizada por Roll Center Rolamentos Equipamentos Eireli, ora agravada, teria considerado legítima a competência relativa desta comarca, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, assim como afastou eventual cumprimento por meio do regime de precatórios, pois, embora constituída aquela como sociedade de economia mista, desenvolveria, contudo, atividades tipicamente concorrenciais. Sustenta a agravante, em síntese, que o regime de precatórios lhe seria aplicável, forte em precedentes do Supremo Tribunal Federal que assim já o teria decidido, ao se reconhecer a ausência de concorrência à prestação dos serviços essenciais, e que, por se tratar de cobrança relativa a contrato de compra e venda, a competência seria do juízo onde estaria a sua sede, no caso, o município de Maceió, no estado de Alagoas, nos termos da vigente legislação processual civil. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da r. decisão recorrida, com o reconhecimento do regime de precatórios, e/ou a redistribuição ao foro competente. Foi o recurso livremente distribuído a esta relatoria (fl. 160). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A despeito da probabilidade apenas parcial de se vislumbrar verossimilhança nas razões recursais, eis que a agravante, sociedade de economia mista, tem plena capacidade de, concorrencialmente, explorar o mercado em que atua (STF, Tema 253) e apresentar superávit em suas contas e destiná-los aos seus acionistas, conforme estatuto (fls. 142/143), e não necessariamente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais, na inteligência do quanto disposto na legislação sobre entidade sem fins lucrativos (L 9.532/97, art. 12, § 3º), assim como, por outro lado, haver expressa previsão legal sobre a propositura da execução no foro de domicílio da parte executada (CPC, art. 781, I), embora tal prerrogativa detenha natureza de competência relativa, o recurso, porém, não pode ser conhecido quanto ao mérito, eis ser esta Seção de Direito Público incompetente para o julgamento da matéria. O Regimento Interno desta Corte, ao tratar de suas regras de competência jurisdicional na Seção I do Capítulo único do Título II, estabelece que: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Art. 104. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. Haja vista estarem os pedidos da inicial vinculados a questões fáticas que guardam interesses estritamente privados, a despeito da presença de sociedade de economia mista com participação do ente estatal, tais desideratos dessumem- se ao enunciado normativo previsto no § 3º do artigo 5º da Resolução nº 623, de 2013, do Órgão Especial deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 813/19, segundo o qual: Art. 5º. [...]. § 3º Serão da competência comum das Subseções de Direito Privado ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça. (destaquei) Com efeito, não se trata de matéria afeta a uma das Câmaras da Seção de Direito Público, mas, sim, às Câmaras das Subseções da Seção de Direito Privado. Circunstância divergente ocorreria se se tratasse de cobrança relativa a compromisso de compra e venda a partir de procedimento contratual realizado por meio de licitação, o que não se denotou, pelo conjunto probatório. Portanto, sendo incompetente, na hipótese, esta Seção de Direito Público, nos termos da redação atual do artigo 5º, § 3º, da Resolução nº 623, de 2013, inadmissível o enfrentamento do mérito por esta 3ª Câmara de Direito Público (CPC, art. 932, III). Diante do exposto, não conheço do recurso, determinando-se a remessa dos autos à redistribuição a uma das Câmaras da douta Seção de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Renato Mazzafera Freitas (OAB: 133071/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3008269-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 3008269-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Interessada: D. do D. R. de S. de B. da S. E. de S. D. - Agravante: E. de S. P. - Agravado: E. C. P. - Vistos. I - Deferiu-se na origem o segredo de justiça (fls. 52/53) e estes autos devem ter o mesmo tratamento, consequentemente. Inclua-se a tarja. II - A r. decisão deferiu a liminar nos autos do mandado de segurança impetrado por E. C. P. contra ato praticado pelo Diretor do Departamento Regional de Saúde de Bauru, da Secretaria Estadual de Saúde- DRS-VI, vinculado ao Estado de São Paulo, para impor ao impetrado a obrigação de fornecer o medicamento nintedanibe, nos seguintes termos (fls. 52/53 da origem): (...) 2. Defiro o pedido para atribuir segredo de justiça a estes autos, vez que há informações protegidas pelo direito constitucional à intimidade, conforme previsto no art.189, III do CPC. Anote-se no SAJ. 3.Houve a comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em que se firmou a tese:(...) .4.A parte impetrante alega que é portador de Doença Pulmonar Fibrosante Idiopática (CID 10: J84.1), e necessita do medicamento NINTEDANIBE (OFEV) 150MG. Aduz que solicitou o fornecimento ao impetrado, tendo havido omissão no atendimento.Pediu a concessão da liminar. É a síntese necessária. DECIDO. É certo que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (cf. artigo 196 da CF). No caso em exame, o impetrante demonstrou que necessita com urgência do medicamento, vez que é o único tratamento disponível no Brasil para tal doença (fls. 29/31 e 38). Comprovou, ainda, que houve omissão do Estado em fornece-lo (fls.48/50). Finalmente, o impetrante demonstrou que não possui capacidade financeira para custear o tratamento, na medida em que recebe vencimentos líquidos inferiores ao custo da medicação (fls.15/25 e 44/45), bem como a autorização da Anvisa para uso do medicamento no caso do impetrante (fls. 41). Assim, ante o exposto,DEFIRO A LIMINAR determinando que o impetrado forneça à parte impetrante NINTEDANIBE (OFEV) 150 MG 02 (duas) cápsulas ao dia, tudo conforme receituário médico de fls. 38, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação. Para efeito de efetivo controle do tempo em que o impetrante necessita do item a ser fornecido e para evitar compras desnecessárias pelo órgão público, deverá ser apresentada prescrição médica atualizada perante o Departamento Regional de Saúde DRS VI, a cada 03 (três) meses. 5.Notifique-se o impetrado para que cumpra a liminar concedida no prazo acima mencionado, bem como preste as informações em 10 (dez) dias. 6.Nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública respectiva. Após, ao Ministério Público e, conclusos para sentença. Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em razão do rito processual (art. 1060, Cap. VII das NSCGJ). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Inconformado, o Estado de São Paulo interpõe agravo de instrumento, sustentando em síntese a ausência dos pressupostos para a concessão da liminar do mandado de segurança. Afirma litisconsórcio passivo necessário da União, a teor do Tema 6 de Repercussão Geral do STF, diante do dever da União no sentido de fornecer medicamentos com elevado impacto financeiro, na forma também do Tema 793 da mesma Corte, não devendo subsistir em face de tais teses o enunciado 29 da Súmula do TJSP, à luz do qual não se admite a denunciação da lide ou chamamento ao processo em ações prestacionais de medicamentos ou insumos. O recorrente discorre sobre a fibrose pulmonar idiopática, patologia que acomete o recorrido, destacando as condutas mais importantes no tratamento, a saber, fisioterapia respiratória, o fornecimento de oxigênio quando indicado e, em casos avançados, o transplante pulmonar (fl. Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5600 12). A seu turno, o esilato de nintedanibe, fármaco almejado pelo impetrante, é de alto custo e não corresponde a qualquer diretriz de tratamento para a doença, aliás, recomendou-se na 67ª reunião ordinária da CONITEC sua não incorporação, por não haver suficiente demonstração quanto à eficácia do medicamento. Com relação ao Tema Repetitivo 106, o autor não teria demonstrado o emprego das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS para o tratamento da doença, nem a imprescindibilidade ou mesmo a eficácia do medicamento pretendido, não bastando nesse sentido o relatório médico juntado com a inicial. Outrossim, não haveria perigo de dano, pois o SUS dispõe de tratamentos para a doença do impetrante, apenas não o pretendido por meio do mandado de segurança. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou ao menos ampliação do prazo para cumprimento e, ao final, a reforma da decisão agravada, para revogar a liminar e determinar a inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. III - No juízo de cognição sumária próprio deste estágio processual, a tese do Tema 793 do STF - na qual é reconhecida a solidariedade de todos os entes federativos, a despeito da ressalva quanto à necessidade de direcionar a pretensão de regresso - deve ser interpretado à luz da tese do Tema Repetitivo 686 do STJ, afastando assim a necessidade de incluir a União no polo passivo e, consequentemente, a competência da Justiça Federal (cf. Agravo de Instrumento 3005840-08.2021.8.26.0000, Rel.Ana Liarte, 4ª Câmara de Direito Público, j. 26/10/2021). Registra-se a ausência de tese consolidada quanto ao Tema 6 do STF, relativo também ao Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Com relação ao Tema Repetitivo 106, o relatório médico juntado com a inicial (fl. 29 da origem) registra a imprescindibilidade do tratamento, o risco de piora aguda e morte, o fato de ser o único medicamento disponível no Brasil para o combate à doença e a impossibilidade de substituição por qualquer fármaco fornecido pelo SUS. O registro na ANVISA é corroborado, em linha de princípio, pelo documento de fl. 41 da origem. O elevado preço do medicamento afigura-se demonstrado a contento (fl. 45) e é incompatível com o patrimônio registrado na declaração de imposto de renda (fls. 15/25). Outrossim, há precedente favorável desta C. Câmara reconhecendo o direito ao mesmo fármaco nintedanibe em situação semelhante (Agravo de Instrumento 3000595- 16.2021.8.26.0000, Rel. Paulo Barcellos Gatti, j. 18/03/2021), além do referido na inicial (fls. 6/7) tudo a conferir fundamento relevante ao direito líquido e certo sustentado pelo impetrante. E o risco de ineficácia da segurança apenas ao final concedida reside, em linha de princípio, na piora da patologia à míngua de tratamento adequado, passível de resultar na morte do impetrante, como registra o laudo médico (fl. 29). Ressalvado sempre o oportuno exame definitivo pelo Colegiado, se estão presentes os requisitos para a liminar do mandado de segurança, deferida na decisão agravada, por consequência, não se vislumbra fumus boni iuris quanto à pretensão recursal da Fazenda Pública. Em atenção ao requerimento subsidiário (item “b” de fl. 25), registra-se, em linha de princípio, a suficiência do prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação concedido na decisão agravada, não havendo falar em redução. Note-se que o prazo de 5 (cinco) dias referido na parte final do pronunciamento diz respeito ao cumprimento do mandado. Destarte, ausente o requisito legal, indefiro o efeito suspensivo. IV Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. V -Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. VI - Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) - Daniel Fiori Liporacci (OAB: 240340/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1000642-90.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000642-90.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Sposito & Freire Industria Comércio de Salgados Ltda - Vistos. Trata-se de requerimento de antecipação da tutela Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5602 recursal em sede de apelação interposta por Sposito Freire Indústria e Comércio de Salgados Ltda. contra a sentença de fls. 1584/1587 que, em ação anulatória de débito fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de limitar a multa punitiva a 100% do valor da obrigação principal e juros de mora à taxa prevista aos tributos federais, devendo tal valor ser igual ou inferior à taxa Selic. A decisão recorrida determinou a sucumbência contra a Fazenda Pública do Estado do São Paulo no pagamento custas e despesas processuais incorridas pela empresa autora, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excedente excluído. Considerada a sucumbência recíproca, à autora foi determinado o pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa. Embargos de declaração da autora não conhecidos, ao argumento de não ter apontado quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (fls. 1604/1605). A apelante por Sposito Freire Indústria e Comércio de Salgados Ltda. sustenta, em suas razões (fls. 1616/1642), que houve nulidade da ordem de serviço fiscal nº 05.0.11377/11-8 por excesso de prazo para a conclusão da fiscalização, nos termos da LC 939/2003 e da Lei Estadual nº 10.177/98. Argumenta que houve cerceamento de defesa e que não foram observados os requisitos do art. 142 do CTN, que determina que a atividade administrativa de lançamento é vinculada, devendo a autoridade competente atentar para todas as normas do sistema de direito positivo, obedecendo aos requisitos de eficácia e validade, o que não se verificou no caso. Argui que não há provas no processo administrativo a concluir pelo valor da base de cálculo do imposto e que a Fiscalização somente utilizou-se de amostras para substanciar o lançamento. Aduz que a Fiscalização se baseia tão somente no arquivo eletrônico dela, autora, deixando de trazer aos autos documentos que comprovem que tal arquivo não padecia de qualquer vício. Defende não haver provas dos atos reputados irregulares e que a Fiscalização apenas trouxe aos autos algumas notas das supostas irregularidades, o que demonstra a falta de materialidade dos fatos: assim, não teria restado demonstrado por provas irrefutáveis que ela tinha intenção de fraudar o Fisco para se esquivar do recolhimento do imposto, tendo a autoridade se utilizado de meras presunções, o que não se autoriza por lei. Alega que, entre o fato conhecido (entrega do arquivo magnético) e o fato desconhecido (se os dados constantes nos arquivos expressam a realidade dos fatos) deveria haver uma correlação segura e direta, não podendo haver dúvidas sobre a materialização dessa correlação. Defende que a existência de vícios no lançamento impõe a decretação de sua nulidade e que no caso dos autos a fiscalização utilizou os valores totais indicados nas notas fiscais de venda e entradas constantes no arquivo eletrônico, que nem mesmo foram demonstrados com exatidão. Sustenta que a Fiscalização calculou penalidades de forma errônea, devendo tal lançamento ser cancelado, uma vez que seus atos não se encaixam nos artigos indicados pela Fiscalização como infringidos. Alega ter havido cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial, o que prejudicou especialmente o quantum majorado na errônea aplicação da multa (itens 7 a 10 da autuação) e a incidência de juros sobre multa em descumprimento ao preceito legal. Quanto à antecipação pleiteada, a apelante alega que, caso não seja suspensa a exigibilidade do crédito, haverá perigo de execução a ser ajuizada pela FESP. Quanto à probabilidade do direito, se apoia nos argumentos aduzidos ao longo de seu recurso. O Estado de São Paulo também apelou. Em suas razões (fls. 1589/1595) alega, em síntese, que não há qualquer irregularidade na multa aplicada, uma vez que decorre da infração tributária praticada pelo autor. Aduz que a multa não foi aplicada de forma confiscatória, pois decorre do lançamento de ofício em verificações fiscais e sua graduação está prevista legalmente para a infração, decorrente do descumprimento da norma legal. Argui que a penalidade não é alcançada pelos princípios da capacidade contributiva e do não confisco, eis que estes não se estendem à aplicabilidade das multas. Sustenta que a aplicação da multa se harmoniza com as disposições do art. 113 e do 175 do CTN, e que entendimento diverso implicaria em dificultar e até inviabilizar a atividade fiscalizatória. Argumenta não haver a possibilidade de o Judiciário se imiscuir na aplicação de multas tributárias, sob pena de se ferir a separação de poderes. Contrarrazões da autora às fls. (1608/1613). Não foi aberto prazo para apresentação de contrarrazões pelo ente federado. Decido. Em análise superficial, própria dessa fase, não vislumbro os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, notadamente porque a sentença foi devidamente fundamentada no sentido de que o auto de infração foi constituído de acordo com os ditames legais, não havendo qualquer ilegalidade a infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. O que a recorrente busca é obter verdadeira antecipação da tutela recursal para a apelação, ou, em outros termos, o chamado efeito ativo, para ver revertido, por decisão desta relatoria, o entendimento exauriente prolatado em sentença, o que somente seria possível em situação de manifesta urgência e ilegalidade, o que não é o caso dos autos, em que a sentença restou adequadamente fundamentada. Após o envio de diversos documentos contábeis e fiscais enviados pelo contribuinte ao Fisco Estadual, este considerou uma série de irregularidades especialmente relacionadas (i) ao não pagamento de ICMS em razão da sua não escrituração em livro fiscal próprio; (ii) emissão de notas fiscais de saída com a aplicação indevida da redução da base de cálculo de ICMS; (iii) lançamento de créditos de ICMS sem a posse de respectivos documentos que os autorizem (notas fiscais de entrada); (iv) descumprimento de obrigações acessórias de apresentação de documentos à fiscalização; (v) ausência de declaração de imposto apurado ao fisco através das Guias de Informação e Apuração (ST), as quais foram entregues sem indicação de movimento, em que pese a existência de movimento real. Assim, lançou auto de infração (fls. 56/60) contendo débito de R$4.358.142,93, sendo R$1.270.074,16 referente ao principal e o restante relativos a juros de mora e multa. Mantido o crédito principal na sentença, a multa foi limitada ao valor do principal, e os juros de mora à taxa SELIC, ratificando os termos do Agravo de Instrumento nº 2042634-79.2020.8.26.0000 desta Relatoria. Quanto ao crédito principal, porém, nesse exame perfunctório, entendo que o lançamento tributário de ofício, no caso, se deu com obediência a todos os ditames legais, nos termos do art. 142 do CTN, a saber: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Na hipótese há a indicação de todos os requisitos presentes no mencionado dispositivo. Como se não bastasse, o auto de infração passou pelo escrutínio de diversas instâncias administrativas, sendo mantido in totum pela Terceira Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas (fls. 1316/1322). Outrossim, as alegações da empresa autuada não são taxativas no sentido qualquer legalidade flagrante. Frise-se que as demais questões aduzidas em apelação serão apreciadas de forma exauriente após a vinda das contrarrazões. Isso posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Intime-se o Estado de São Paulo para apresentar contrarrazões, suprindo a omissão da primeira instância. Int. Após, voltem os autos para voto. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2292060-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2292060-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Royal Química Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2292060-42.2021.8.26.0000 COMARCA: Guarulhos AGRAVANTE: Royal Química Ltda. (em Recuperação Judicial) AGRAVADA: Fazenda Pública do Estado de São Paulo MM. JUÍZA DE DIREITO: Dra. Patricia Cotrim Valério Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5625 objetivando a reforma da r. decisão de fls. 1.144 que, nos autos da execução fiscal, ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a pessoa jurídica, Royal Química Ltda. (em Recuperação Judicial), rejeitou a exceção de pré-executividade, apresentada pela parte executada. A parte agravante sustentou, em resumo, o seguinte: a) supostos débitos decorrentes do ICMS, cujos fatos geradores ocorreram entre outubro de 2.017 e novembro de 2.018, ensejando a lavratura do AIIM e a inscrição na Dívida Ativa; b) suposta remessa e transporte de mercadorias em favor de destinatários diversos daqueles indicados nas respectivas Notas Fiscais; c) destinatárias consideradas inexistentes, posteriormente, pela Fazenda Pública Estadual; d) vício referente ao sujeito passivo indicado no AIIM, tendo em vista a aplicação da cláusula FOB; e) ausência de correlação entre a motivação do lançamento, a capitulação legal e a base de cálculo adotada; f) inexigibilidade do imposto; g) ilegalidade da retroação dos efeitos da suposta inidoneidade das pessoas jurídicas emitentes das Notas Fiscais, declarada no exercício 2.019; h) efetividade das operações comerciais; i) boa-fé da parte agravante; j) aplicação da Súmula 509, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ; k) inconstitucionalidade e ilegalidade na cobrança da multa punitiva, em patamar superior ao valor correspondente a 100%, sobre o tributo supostamente devido; l) impossibilidade de cobrança dos juros de mora, superiores à Taxa SELIC; m) desnecessidade de dilação probatória; n) prova documental, apresentada nos autos, suficiente; o) inexistência de título executivo líquido, certo e exigível; p) imprescindibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, V, do CTN; q) necessidade, ainda, de suspensão da determinação tendente à constrição dos bens da parte agravante; r) atribuição do efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso. Nesta seara inicial de intelecção, cabe apenas verificar a possibilidade, ou não, da ocorrência de dano irreparável e patente à parte agravante que pudesse autorizar a medida excepcional prevista no artigo 1.019, I, do CPC/15. Os elementos de convicção produzidos nos autos recursais não permitem a conclusão quanto à presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito almejado. Isso porque, a Súmula 393, da jurisprudência consolidada e reiterada do C. STJ, prevê a admissibilidade da exceção de pré-executividade, nas execuções fiscais, somente, para a discussão de matérias jurídicas, conhecíveis de ofício, sem a necessidade de dilação probatória. E, a hipótese dos autos é diversa. Finalmente, confira-se, a propósito da matéria jurídica ora debatida, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público, a seguir: APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PELO Juízo de 1º. Grau, que julgou extinta a execução. Creditamento de ICMS reputado indevido. Aquisição de mercadorias de empresa declarada inidônea pelo fisco. Executada que alega ter efetuado as transações comerciais com boa-fé e sustenta que a declaração de inidoneidade tem efeitos ex nunc. Matéria discutida nos autos que não é exclusiva de direito e demanda produção de provas, a fim de ser ilidida a presunção de legitimidade do ato administrativo. Os documentos que instruíram os autos não são suficientes para infirmar o título executivo. Cognição a ser instaurada em sede de embargos à execução fiscal, após estar seguro o juízo. Necessidade de dilação probatória, oportunamente. Aplicação da Súmula 393 do STJ. R. sentença que acolheu a exceção de pré-executividade que deve ser reformada. Inversão do ônus de sucumbência. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1500253-36.2014.8.26.0320; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2.018; Data de Registro: 18/10/2.018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Creditamento de ICMS reputado indevido. Aquisição de mercadorias de empresa declarada inidônea pelo fisco. Exceção de pré-executividade. Executada que alega ter efetuado as transações comerciais com boa-fé e sustenta que a declaração de inidoneidade tem efeitos ex nunc. Matéria que não é exclusiva de direito e demanda produção de provas, a fim de ser ilidida a presunção de legitimidade do ato administrativo. Acolhimento da exceção que é possível apenas em situações excepcionais, nas quais se afigure evidente a carência da ação de execução. Inocorrência no caso concreto. Pretensão ao exame, em sede de exceção, de matéria atinente a embargos à execução. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2036268-92.2018.8.26.0000; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/07/2.018; Data de Registro: 17/07/2.018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Autuação por creditamento indevido do imposto em razão de declaração de inidoneidade da empresa fornecedora. Alegação de que as operações foram anteriores ao reconhecimento da inidoneidade e que deve prevalecer a boa-fé do contribuinte. Questão que exige dilação probatória. Impossibilidade de discussão em sede de exceção de pré-executividade. Matéria própria de embargos à execução. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2111036-23.2017.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2.017; Data de Registro: 18/10/2.017) Agravo de Instrumento. Exceção de Pré-executividade. Creditamento indevido de ICMS. Alegação de ilegitimidade passiva de parte em razão de posterior declaração de inidoneidade de empresa fornecedora. Rejeição pela decisão interlocutória que se insere dentre aquelas previstas no parágrafo único do art.1.015do CPC/2015. Cabimento da exceção de pré-executividade às questões de ordem pública e às matérias aferíveis de plano. Necessidade de dilação probatória incompatível com a via eleita. Rejeição mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2120678-54.2016.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/07/2.016; Data de Registro: 19/07/2.016) Portanto, o INDEFERIMENTO do EFEITO ATIVO postulado, até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Comunique-se, imediatamente, se for o caso, se for o caso. Dispensáveis as informações, à parte contrária para responder o recurso no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. E, na sequência, retornem à conclusão para novas deliberações. Intimem- se. São Paulo, 17 de dezembro de 2.021. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Maria Claudia Barbutti Gatti (OAB: 360359/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1003290-46.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1003290-46.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município de São Paulo - Sindilex - Apte/Apdo: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Vistos. Da análise do decidido na presente ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas da cidade de São Paulo reconhecimento do direito dos sindicalizados à migração para o Regime de Previdência Complementar (RPC) instituído pela Lei Municipal n° 17.020, de 27/12/2018, a qualquer tempo (Sentença de parcial procedência), extrai-se ter o Juízo Sentenciante utilizado como razão de decidir o reconhecimento pelo C. Órgão Especial, deste E. Tribunal de Justiça da inconstitucionalidade do artigo 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 17.020/18 (ADI nº 2113957-81.2019, relatoria e. Des. João Carlos Saletti). No mais, houve decisão monocrática na Suspensão de Liminar n° 1303, da lavra do Exmo. Sr. Min. Presidente do Colendo Supremo Tribunal Federal: Deveras, em um juízo perfunctório e ainda não exauriente da questão, percebe-se que a questão envolve relevante interesse público, consubstanciado no próprio equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do sistema local de previdência social. Com efeito, ainda que haja precedentes em ação direta de inconstitucionalidade do órgão de origem que ratifiquem a determinação constante da decisão impugnada, a definição do alcance das normas estabelecidas pela lei referida, instituidora da previdência complementar no âmbito da municipalidade requerente é matéria que apresenta potencial risco de lesão à ordem e à economia públicas, ensejando a suspensão de seus efeitos ou de sua execução, até que a matéria seja definitivamente apreciada nas vias adequadas. (...). Destaque-se que a Lei nº 17.020/2018 do Município de São Paulo afirma que o regime de previdência por ela instituído é aplicável aos que ingressarem no serviço público municipal a partir da data de publicação desta lei (art. 1ª, § 1º). Trata-se, portanto, de previsão legal expressa, cuja reversão por decisão judicial ainda não transitada em julgado pode revelar sérios riscos à sustentação da ordem e da economia públicas. A indeterminação do conceito de ordem pública indica que seu conteúdo jurídico apenas pode ser definido concretamente, diante das circunstâncias que revela o caso apreciado. (...) De outro lado, há que se considerar que a decisão ora questionada revela possível impacto substancial à economia pública, eis que os impactos da generalização do entendimento afirmado pela decisão impugnada podem alcançar significativo decréscimo arrecadatório no curto prazo, em um sistema previdenciário cujo déficit atuarial já é elevado. Outrossim, o indicado abalo à ordem pública administrativa e à ordem econômica reforça-se pelo provável efeito multiplicador que a medida judicial questionada pode suscitar. Destarte, na espécie, o efeito multiplicador se revela presente pelo risco de proliferação dos efeitos da decisão, haja vista a existência de vários servidores municipais que poderiam ser alcançados. Com efeito, trata-se de fundamento apto a ensejar a suspensão liminar da medida judicial impugnada, na linha do que afirmam os seguintes precedentes do Plenário desta Corte. Assim, o i. Presidente da Corte Suprema,confirmando a medida liminar anteriormente concedida, julgou procedente o pedido para suspender a eficácia e a execução das decisões proferidas nas ADIs 2113957-81.2019.8.26.0000 e 2091498- 85.2019.8.26.0000, até que ocorra o trânsito em julgado de decisão definitiva nos referidos processos (SL 1303 MC / SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 20/03/2020. Sendo assim, em complemento ao peticionado às fls. 817, diga a Fazenda Municipal acerca da interposição de Recurso Extraordinário. Após, tornem conclusos. Int. e publ. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/ SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2000741-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2000741-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos - Requerente: M Construções e Serviços Ltda. - Requerente: Vale Norte Construtora Ltda. - Requerente: Consórcio Limpa Guarulhos Ltda - Requerido: Construrban Logística Ambiental Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Município de Guarulhos - Interessado: Presidente do Departamento de Licitações e Contratos do Município de Guarulhos - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação formulado por M CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA E OUTROS, em mandado de segurança impetrado por CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de LILIANE ESTEVAM DE BARROS FERRAZINI, PRESIDENTE NO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS, em que se pleiteia a reforma da r. sentença, que concedeu a ordem para revogar a desclassificação da impetrante em relação à licitação Processo Administrativo n.º 53.689/2017, aberto pelo Edital Concorrência n.º 03/2018 - DLC), e determinar a continuidade do procedimento.. DECIDO. Em regra, atribui-se aos recursos apenas o efeito devolutivo (art. Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5662 995, caput, CPC). A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). Em relação à apelação, prevê o art. 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. As requerentes, empresas que fazem parte do CONSÓRCIO LIMPA GUARULHOS, fundamentam o pedido no art. 1.012, § 3º, I, do CPC. Em síntese, alegam que: i) a impetrante, ora requerida, propôs o presente mandamus para revogar sua desclassificação em relação à licitação Processo Administrativo n.º 53.689/2017, aberto pelo Edital Concorrência n.º 03/2018, que tem como objeto serviços de coleta e de transporte de resíduos sólidos urbano (coleta de lixo). A ordem foi concedida. Ocorre que o consórcio do qual fazem parte as requerentes sagrou-se vencedor do certame, após a desclassificação da requerida CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA. e o contrato está em vigou há mais de 8 meses. ii) a sentença se baseou em falsa premissa, ao afirmar que a licitação já havia se aperfeiçoado, consagrando-se a impetrante vencedora. Isso porque, a adjudicação do objeto à impetrante, que se encontra em recuperação judicial, só ocorreu por decisão de primeira instância, no juízo falimentar, que entendeu não ser necessário a apresentação do plano de recuperação judicial. Tal decisão foi revogada posteriormente em 2º grau, em acórdão proferido nos autos do agravo de Instrumento nº 2045951-85.2020.8.26.0000, de relatoria do Exmo Desembargador Relator Manoel de Queiroz Pereira Calças, pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. iii) o motivo que ensejou a desclassificação da apelada do certame, foi a falta de apresentação de Plano de Recuperação Judicial no momento fixado pela Prefeitura, bem como dúvidas em relação á sua capacidade econômica, visto que está em processo de drop down. iv) conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento 2045951-85.2020.8.26.0000, nos autos do processo nº 1096092-53.2019.8.26.0100, é legitima a decisão da prefeitura não apenas de tornar sem efeito a adjudicação havida, mas de exigir da Requerida a apresentação do plano de recuperação judicial para efetivar sua classificação, o que não ocorreu. v) o requerente já montou ampla estrutura para execução do contrato, que já está em andamento. A execução provisória da sentença resultaria ne demissão de 485 funcionários e inúmeros prejuízos também ao erário. Pois bem. O ato administrativo não pode fazer desaparecer a possibilidade de controle judicial. A homologação de resultado de licitação não impede o exame da legalidade do processo concorrencial. O que se observa dos autos é que a impetrante, apelada, participou de certame para prestação de serviços de coleta e de transporte de resíduos sólidos urbano (coleta de lixo). Já prestava tais serviços para o município de Guarulhos. Sagrou-se vencedora. Contudo, antes da homologação do certame, em 2019, por se encontrar em recuperação judicial, foi-lhe exigido que apresentasse plano de recuperação judicial homologado. A impetrante se insurgiu contra tal exigência, perante o juízo de falências, nos autos nº 1096092-53.2019.8.26.0100. Inicialmente, em 27 de janeiro de 2020, obteve decisão favorável, para que a prefeitura de Guarulhos se abstivesse de exigir apresentação de negativa de recuperação judicial para fins de classificação e adjudicação do objeto da licitação (fls. 5213/5216 dos autos de recuperação judicial). Contudo, tal decisão foi reformada em Segunda Instância, em 27/11/2020. Conforme decidido pelo Exmo. Des. Pereira Calças, no Agravo de Instrumento nº 2045951-85.2020.8.26.0000: (...), afigura-se regular a exigência, pelo Município contratante, de apresentação do plano de recuperação judicial pela empresa vencedora da licitação. Será, portanto, dado provimento ao agravo para reconhecer a licitude da exigência, pelo Município agravante, de apresentação, pela recuperanda, do plano de recuperação judicial para fins de classificação, adjudicação, homologação e contratação do objeto da licitação, cujo certame tramitou no processo administrativo de autos nº 53.689/2017, regido pelo edital nº 03/2018-DLC. O plano de recuperação judicial foi apresentado bem depois do prazo que havia sido fixado pela Administração, conforme informações de fls. 487/495 dos autos de origem. Como constou na r. sentença: Não há proibição para que empresas em recuperação judicial possam prestar serviços em cumprimento de contrato administrativo. A viabilidade econômico-financeira foi atestada pelo juiz da recuperação Judicial. Alega o impetrante que essa decisão pode ser reformada pela Segunda Instância. Apesar de essa afirmação ser verdadeira, enquanto não há a reforma em grau recursal, a decisão de primeira instância é válida e eficaz, ou seja, produz efeitos. A apelante vem prestando os serviços de coleta de lixo no município. A substituição pela apelante dependeria, dentre outros fatores, da constituição de uma nova empresa, em processo de drop down, e implicaria desmobilização da estrutura material e humana hoje em atividade. A reversão da decisão que determinava a vedação à exigência de comprovação de aprovação do plano de recuperação judicial restabelecia a possibilidade de exame, pelo Poder Público, das condições técnicas e de capacidade financeira e econômica de assunção da prestação do serviço, o que, aparentemente, foi suprimido com a superveniência da r. sentença. Diante da complexidade da questão e do possível prejuízo ao erário e aos apelantes, no caso da execução imediata da sentença, há de ser concedido o efeito suspensivo à apelação. CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, nos autos do mandado de segurança nº 1010898-33.2021.8.26.0224. Retornem os autos à Exm.ª Desembargadora Maria Olívia Alves, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) - Advs: Daniel Ayres Kalume Reis (OAB: 17107/DF) - David Grunbaum Ambrogi (OAB: 388406/SP) - João Ricardo da Mata (OAB: 275391/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000998-14.2018.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000998-14.2018.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: M. de S. A. - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5672 Apelado: A. L. S. P. - Interessado: C. A. e C. E. G. P. LTDA - me - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16491 (decisão monocrática) Apelação 1000998-14.2018.8.26.0553 ALB (digital) Origem Vara Única do Foro de Santo Anastácio Apelante Município de Santo Anastácio Apelado André Luiz Santos Pelegrino Juíza de Primeiro Grau Viviane Cristina Parizotto Ferreira Decisão/Sentença 23/8/2021 APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO CIVIL MUNICIPAL. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO. Pretensão à anulação de ato administrativo que excluiu a parte autora, em fase de avaliação psicológica, de concurso público para o cargo de Bombeiro Civil Municipal. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANASTÁCIO contra a r. sentença de fls. 455/70 que, em ação de procedimento comum ajuizada por ANDRÉ LUIZ SANTOS PELEGRINO, julgou procedente o pedido para o fim de ANULAR o ato administrativo que culminou na exclusão do autor do certame público, bem como DETERMINAR o prosseguimento do demandante no concurso público de Bombeiro Civil, Edital nº 002/2018. O recurso não deve ser conhecido. O autor prestou concurso público para a vaga de Bombeiro Civil Municipal e foi considerado inapto na fase de avaliação psicológica (fls. 57/9). Pleiteia a anulação do ato administrativo de reprovação, com a consequente inclusão definitiva na lista de aprovados e convocados para a posse, bem como indenização por danos morais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (fls. 26). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, houve a produção de perícia simples (fls. 395/402). O c. Órgão Especial já se manifestou, em conflito de competência julgado aos 06/11/2019, no sentido de que, subsiste a competência do Colégio Recursal quando prova técnica pericial já foi produzida. Confira-se a ementa: Conflito de Competência nº 0042864-92.2019.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 06/11/2019 Ementa: Conflito negativo de competência. São Paulo. Autora servidora estadual, Professora de Educação Básica II. Licença saúde. Pretensão de regularizar períodos em aberto, nos quais houve a negativa do afastamento. Ação julgada improcedente. Apelação distribuída à 11ª Câmara de Direito Público. Relator sorteado, que, entendendo pela sua incompetência, dela não conheceu. Autos redistribuídos ao Colégio Recursal Central da Capital, que também não conheceu do recurso e suscitou este conflito negativo de competência. Prova técnica pericial já produzida. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial Fazendário, nos termos do art. 2º, da Lei 12.153/2009. Conflito procedente, reconhecida a competência do Colégio Recursal Central da Capital (4ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). O autor atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários mínimos. Não é o caso, no entanto, de anulação da sentença. Ante o princípio da economia e celeridade processual e considerando que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, podem ser aproveitados os atos processuais, inclusive a r. sentença. Como bem salientado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe na Apelação nº 1031984-03.2015.8.26.0602: (...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao ‘due process of law’, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. (J. 08/03/2017; Data de registro: 09/03/2017). Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1049479-64.2018.8.26.0114 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Campinas Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/08/2019 Ementa: APELAÇÃO. Ação anulatória. Ato Administrativo. Procedimento de suspensão do direito de dirigir. Alegação de que houve a aplicação da penalidade de forma prematura, com o cerceamento de sua defesa. Sentença de procedência decretada em primeiro grau. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos. Inteligência do § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09. Ademais, verifica-se que a infração de trânsito, bem como a abertura do procedimento administrativo e o próprio ajuizamento da presente demanda, ocorreram após o prazo de cinco anos previsto no art. 23, do referido códex. Inaplicabilidade do art. 9º, do Provimento CSM n. 2.203/14. Competência plena do JEFAZ. Provimentos CSM n. 2.321/16 e CG nº. 13/2018. Feito que deve tramitar sob o rito do procedimento sumaríssimo. Competência do Colégio Recursal. Recurso não conhecido, com determinação. Reexame nº 1039916-35.2018.8.26.0053 Relator(a): Ferraz de Arruda Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/07/2019 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO COMPOSTO POR 5 (CINCO) AUTORES. AÇÃO PROPOSTA EM 15/08/2018. VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER GLOBALIZADO PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA E, POR ESTE MOTIVO, É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERANDO-SE INDIVIDUALMENTE OS LITISCONSORTES. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14, NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA NOS TERMOS DO IRDR Nº 0037860-45.2017.8.26.0000 (TEMA 17). DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação nº 3000115-98.2013.8.26.0394 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: Nova Odessa Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/09/2019 Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5673 Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de fármaco. Incompetência. Ação de procedimento comum. Valor da causa que é inferior a 60 salários mínimos. Competência do Juizado Especial Cível nas Comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública. Provimento nº 2.203/14 do CSM. Desnecessidade de anulação da r. sentença. Remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcio Aparecido Fernandes Benedecte (OAB: 58020/SP) (Procurador) - Rafael Baruta Batista (OAB: 251353/SP) - Fernando Barbieri Brandi (OAB: 184352/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1004516-07.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1004516-07.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: L. A. D. - Apelado: D. - D. E. de T. - S. P. - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Apelado: E. de S. P. - Apelado: D. de E. de R. do E. de S. P. - D. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16475 (decisão monocrática) Apelação 1004516-07.2020.8.26.0047 ALB (digital) Origem Vara da Fazenda Pública do Foro de Assis Apelante Luiz Antonio Domingos Apelados Estado de São Paulo e outros Juiz de Primeiro Grau Paulo André Bueno de Camargo Sentença 17/5/2021 APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPVA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. Pretensão à anulação de débitos em nome da parte autora, cancelamento dos protestos, e indenização por danos morais. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia. Incompetência do Tribunal para processamento e julgamento do recurso. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata- se de apelação interposta por LUIZ ANTONIO DOMINGOS contra a r. sentença de fls. 171/8 que, em ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e do ESTADO DE SÃO PAULO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS, e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido pelo qual se pretendia a declaração de inexigibilidade dos débitos em nome da parte autora, referentes ao veículo VW/Golf 2.0 GT, placas EBP-5688, bem como a condenação da instituição de créditos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Relata o requerente que, no ano de 2014, ao tentar realizar a compra de um veículo, com análise de crédito, foi informado pela concessionária de automóveis que havia restrição em seu nome, em virtude do não pagamento de IPVA e de infrações de trânsito do veículo VW/Golf 2.0 GT, placas EBP-5688. Alega não ser proprietário do referido veículo e sequer possuir carteira de habilitação (fls. 3 e 191). Juntou declaração de IRPF, na qual consta ser proprietário de um único veículo, uma motocicleta CG 125 Titan KS, placas BJU-1708 (fls. 206/12). Sustenta se tratar de fraude em decorrência do uso indevido de seus dados. Afirma ser o débito decorrente de protesto na Comarca de Campinas, município que, também, desconhece. Há informação da instituição de créditos de que houve liquidação do contrato, relativo ao veículo em discussão, antes do ajuizamento da demanda (fls. 112). Requer o autor a declaração de inexigibilidade dos débitos, a baixa dos referidos protestos lavrados em seu nome e a condenação da instituição de créditos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (fls. 15). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de perícia. No caso, ainda que o valor dado à causa tenha considerado apenas o pleito indenizatório (R$ 20.000,00), basta verificar o montante dos débitos relativos ao veículo (fls. 27/8 e 33/7), somado ao valor da indenização por danos morais, que pretende o requerente receber, para constatar que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários mínimos. Não é o caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, I, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1049479-64.2018.8.26.0114 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Campinas Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/8/2019 Ementa: APELAÇÃO. Ação anulatória. Ato Administrativo. Procedimento de suspensão do direito de dirigir. Alegação de que houve a aplicação da penalidade de forma prematura, com o cerceamento de sua defesa. Sentença de procedência decretada em primeiro grau. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos Inteligência do § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09. Ademais, verifica-se que a infração de trânsito, bem como a abertura do procedimento administrativo e o próprio ajuizamento da presente demanda, ocorreram após o prazo de cinco anos previsto no art. 23, do referido codex. Inaplicabilidade do art. 9º, do Provimento CSM n. 2.203/14. Competência plena do JEFAZ. Provimentos CSM n. 2.321/16 e CG nº. 13/2018. Feito que deve tramitar sob o rito do procedimento sumaríssimo. Competência do Colégio Recursal. Recurso não conhecido, com determinação. Apelação 1030489-93.2016.8.26.0114 Relator(a): Djalma Lofrano Filho Comarca: Campinas Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/5/2019 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. COLÉGIO RECURSAL. Ação voltada à anulação do procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 27/07/2016, data posterior ao lapso de cinco anos previsto no art. 23 da Lei 12.153/09. Autos distribuídos na origem para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, I, do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09 e 9º do Provimento nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do CSM. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, determinada a remessa dos autos para o Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5675 determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Daniel Avoleta Nunes (OAB: 422987/SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1012364-57.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1012364-57.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelada: Jaqueline Aparecida da Silva - Interessado: VITOR DE SCHEPPER BECKER - 1. Trata-se de apelação de sentença (fls. 139/143) acolhendo, em parte, ação (fls. 01/09) de reintegração de posse, com perdas e danos. Recorreu a Municipalidade. Sustentou genericamente a ausência de prova quanto ao prejuízo material. Daí a reforma (fls. 154/157). Respondeu-se (fl. 163/166). É o relatório. 2. Não conheço do apelo. Autora ajuizou ação (fls. 01/09) de reintegração de posse, com perdas e danos. Alegou ter adquirido imóvel em programa social (ConjuntoaHabi Habitacional Sergio Luchiari, no Bairro Berreiro, em Taubaté). No entanto, em 06.12.18, viu-se expulsa do local, por uma equipe da Prefeitura, sob a alegação e irregularidades no procedimento. Segundo narrou, a desocupação foi truculenta e outros munícipes passaram por situação similar, como, inclusive, noticiou a mídia. Necessitou alugar outro imóvel e, posteriormente, deparou-se com uma restrição em seu nome oriunda de dívida com o Banco do Brasil referente ao imóvel perdido. Daí, a pretensão para: (a) ser reintegrada na posse do imóvel; (b) e ser ressarcida por aluguel dispendido, dívida de IPTU e deterioração do bem durante sua ausência. Parte do pleito (item a integralmente; e item b parcialmente) foi objeto de acordo extrajudicial (fls. 113/114), entabulado entre a autora e o corréu, Sr. Vitor de Schepper Becker, já devidamente homologado (fl. 121). Quanto ao remanescente, acolheu-se, em parte, o pedido, nos seguintes termos: Quanto ao pedido de reintegração de posse, conforme acordo celebrado entre a requerente e o requerido Victor Becker, a requerente já está na posse do imóvel desde 17/04/2021. O feito foi extinto em relação a este requerido (fls. 121). O processo prosseguiu em relação à Municipalidade. Resta incontroverso que a requerente foi contemplada pelo Programa Social ‘minha casa minha vida’ e adquiriu o apartamento descrito na inicial, dentro das condições expressas no contrato. Resta incontroverso que a requerente foi despejada do imóvel por representantes da Prefeitura e que Victor Becker passou a ocupar o imóvel. Pois bem. A Municipalidade descreve todo o procedimento e fundamentação legal do Programa de forma genérica. Somente trata do presente caso ao afirmar que a requerente abandonou o imóvel e por isso foi penalizada. Juntou aos autos a determinação de que Victor desocupasse o imóvel, porque não preenchia os requisitos determinados pela Portaria Interministerial do Ministério das Cidades. Consta expressamente que ‘contatamos que nenhum dos agentes de segurança alocados nos Empreendimentos Benedito Capeleto e Sérgio Lucchiari preenche os requisitos’ (fls. 90). Ora, tal documento gera, no mínimo, estranheza, porque atesta que vários dos agentes de segurança que foram alocados nos conjuntos habitacionais não preenchiam os requisitos. O Programa, conforme afirmado pela Municipalidade, era para família de baixa renda, não para uma profissão específica. Tal fato corrobora as afirmações da requerente, de que ocorreram diversos despejos ilegais. Observa-se que não há uma ordem judicial de despejo, nem qualquer documento ou testemunha que indique que a requerente tivesse abandonado o imóvel. A Municipalidade requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 132), deixando claro que não tinha outras provas a produzir. Não é crível que a requerente tivesse abandonado o imóvel e estivesse lá, justamente no dia em que houve o despejo, com todos os seus móveis. Além disso, a reportagem veiculada no linkhttps://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/ videomorador-de-casa-popular-e-agredido-por-funcionario-da-prefeituraem-acao-de-despejo-emtaubate.ghtml mostra outro morador que passou pela mesma situação que a requerida, foi despejado e agredido, por agentes da Prefeitura, sob a alegação de que tinha descumprido o contrato. Como se não bastasse, a requerente foi obrigada a sair do seu imóvel e ainda foi cobrada pelo Banco do Brasil, porque o imóvel ainda estava no nome dela. A requerida não logrou exercer o seu ônus da prova referente ao fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É evidente que o despejo foi ilegal e que a requerida é responsável pelas perdas e danos sofridos pela requerente. Em relação ao quantum, faz-se necessário se ater aos danos sofridos pela requerente e comprovado nos autos. Conforme contrato de locação de fls. 49/50, a requerente locou outro imóvel pelo período de 08/03/2019 a 08/03/2021, pagando R$ 700,00 por mês, totalizando um montante de R$ 16.800,00. Observo que a requerente foi reintegrada ao imóvel somente em 17/04/2021. Em relação ao IPTU dos anos de 2018, 2019 e 2020, a requerente não efetuou os pagamentos, de forma que seu nome foi inscrito na dívida ativa (fls. 45/46). O IPTU deveria ter sido pago por Victor, que morou no imóvel por esse período, contudo, a requerente optou por não cobrar dele no acordo firmado por eles. Caberia, no caso, a condenação por danos morais em face da Prefeitura, porém, a requerente não efetuou tal pedido. No mais, não há provas da deterioração do bem, não há um valor pleiteado pela requerente, nem qualquer parâmetro que pudesse ser utilizado para fixar o montante. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido nesta demanda, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar a posse do imóvel descrito na inicial em Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5677 favor da requerente, bem como para condenar o MUNICÍPIO DE TAUBATÉ a indenizar a requerente em R$ 16.800,00 pelos danos materiais sofridos, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com incidência de juros de mora desde a citação... (fls. 141/142). Nessa sede, recorre a Municipalidade, apontando genericamente a ausência de prova quanto ao prejuízo material. Pois bem. Segundo o art. 1.010 do CPC, a apelação conterá: I os nomes e a qualificação das partes; II a exposição do fato e do direito; III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; e IV o pedido de nova decisão. (grifei). No aspecto: ... se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/73, atual art. 1010, II, do CPC/15 (grifei AREsp 1.790.742 j. de 03.06.19 Rel. Min. MARCO BUZZI). A propósito, reportando-se aos ensinamentos de SEABRA FAGUNDES, JOSÉ FREDERICO MARQUES e NELSON NERY JUNIOR, acrescenta FLÁVIO CHEIM JORGE: A presença apenas do elemento volitivo é insuficiente. A apelação, assim como a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido do reexame. A ausência ou total deficiência nas razões obscuridade, contradição acarretam a inépcia do pedido feito em segunda instância. (destaquei e grifei Apelação Cível: Teoria Geral e Admissibilidade RPC vol. 7 Ed. Revista dos Tribunais 2002 2ª ed. p. 191). O apelo, portanto, deve trazer argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo juízo a quo. Tal não ocorreu. Limitou-se a recorrente a afirmar que a configuração de prejuízo demanda prova de sua ocorrência. Afirmou mediante digressão genérica que ... não há nos autos provas de que a Apelada tenha suportado referidos danos de ordem material ... (fl. 156). Sequer mencionou quais seriam referidos danos. Tampouco os relacionou ao quadro fático discutido nos autos. O juízo a quo fundamentou a condenação na ilegalidade do despejo e quantificou o prejuízo com base no contrato de locação juntado aos autos (fls. 49/50). Tais elementos não foram impugnados pela recorrente, que deixou de apresentar qualquer enfrentamento concreto contra essa parte ou mesmo outra parte da r. sentença. Inviável conhecer do recurso, como tem reiteradamente decidido esta Eg. 6ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: APELAÇÃO Mandado de Segurança Cassação do direito de dirigir Insurgência contra o bloqueio do prontuário no curso do processo administrativo e pretensão de anulação da multa e do procedimento de cassação do direito de dirigir Recurso que apresenta razões genéricas, sem impugnar os fundamentos da sentença que levaram à improcedência da ação Violação do requisito previsto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil Princípio da dialeticidade Precedentes do Col. STJ e deste Eg. Tribunal Não conhecimento da apelação. (grifei AC nº 1005338- 54.2021.8.26.0566 v.u. j. de 09.08.21 Rel. Des. MARIA OLÍVIA). APELAÇÃO CÍVEL Ausência de impugnação específica Descumprimento do art. 1010, inciso III, do CPC Recorrente que apresentou digressões genéricas acerca da atuação do juízo ‘a quo’, sem, contudo, apresentar enfrentamento concreto em face da sentença recorrida Necessária a demonstração específica do ‘error in judicando’ ou ‘error in procedendo’ Precedentes Recurso não conhecido. (grifei AC nº 1.033.411-57.2020.8.26.0053 v.u. j. de 19.11.20 Rel. Des. LEME DE CAMPOS). APELAÇÃO Pretensão ao reconhecimento da nulidade do processo administrativo de cassação do direito de dirigir Extinção do processo, sem julgamento de mérito, pelo reconhecimento do decurso do prazo decadencial do mandado de segurança Apelação do vencido que viola o princípio da dialeticidade recursal - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que as razões deduzidas não guardam relação de pertinência e de congruência com os fundamentos da sentença - Inteligência dos arts. 932, inc. III, e 1.010, do CPC. do CPC - Recurso não conhecido. (AC nº 1.040.566-48.2019.8.26.0053 d.m. de 26.02.20 Rel. Des. REINALDO MILUZZI). No mesmo sentido, diversos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: AC nº 1.005.264-93.2020.8.26.0320 v.u. j. de 13.08.21 Rel. Des. PAULO BARCELLOS GATTI; AC nº 1.000.004-44.2021.8.26.0435 v.u. j. de 11.08.21 Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; AC nº 1.008.407- 18.2020.8.26.0053 v.u. j. de 09.08.21 Rel. Des. Marcelo L. Theodósio; AC nº 1.000.062-78.2021.8.26.0554 v.u. j. de 31.07.21 Rel. Des. Percival Nogueira; e AC nº 1.006.732-83.2021.8.26.0053 v.u. j. de 23.07.21 Rel. Des. Ana Liarte; dentre outros. Por fim, para evitar qualquer alegação de nulidade, é importante observar que, segundo orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 [‘Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente. ... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível’] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. (grifei ARE nº 953.221 j. de 07.06.16 Rel. Min. Luiz Fux). Em face da manifestaausênciade impugnação específica ao julgado, é caso de não conhecer do apelo, monocraticamente, nos termos doart. 932, III do CPC. 3.Não conheço do recurso. P. R. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Sergio Luiz do Nascimento (OAB: 61366/SP) (Procurador) - Amauri Canavezi Taino Junior (OAB: 440653/SP) - João Rafael Gomes Batista (OAB: 178024/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2296690-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2296690-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Antonio Dadalt Neto - Agravado: Daerp - Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito ativo interposto por Antonio Dadalt Neto contra a r. decisão de fls. 243/244 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, em ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face do Município de Ribeirão Preto e do Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto DAERP. O magistrado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Município de Ribeirão Preto, sob o entendimento de que ele seria parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que competiria ao DAERP, autarquia pública municipal dotada de patrimônio próprio, operar, conservar e explorar diretamente e com exclusividade os serviços públicos de água e esgoto sanitário em todo o Município de Ribeirão Preto. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador do Município fixados em R$ 1.500,00. Alega o agravante, em síntese, que, ao excluir o Município de Ribeirão Preto do polo passivo da demanda, o magistrado não teria considerado a responsabilidade do referido ente em relação à conservação do patrimônio público e à autarquia que criou. Expõe que o Município teria negligenciado o seu dever de manutenção e fiscalização no que toca à conservação da via pública, detendo responsabilidade subsidiária pelos atos da autarquia. Discorre que o acidente que sofreu decorreria da água transbordando de um bueiro e que, sendo as vias públicas bens públicos municipais, caberia ao Município sua feitura, manutenção e adaptação para fins de acessibilidade. Aduz que deveriam ser aplicados os arts. 23, inciso I, e 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõem, respectivamente, sobre o dever de conservação do patrimônio público imposto aos Municípios e a respeito da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito púbico e as de direito privado no exercício da prestação de serviços públicos. Argumenta que também caberia a aplicação da responsabilidade subjetiva prevista pelo art. 186 do Código Civil. Requer a concessão do efeito ativo para que o Município de Ribeirão Preto seja mantido no polo passivo da demanda e, ao final, o provimento do recurso para que a r. decisão seja reformada. Pois bem. Em sede de cognição sumária, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para a concessão da medida pleiteada. Isso porque, o agravante não teve êxito ao demonstrar o periculum in mora. Dessa forma, indefere-se a concessão do efeito ativo ao menos até o julgamento deste agravo pela Turma Julgadora. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Rodrigo José Lara (OAB: 165939/SP) - Daniela Lara Uekama (OAB: 225373/SP) - Patricia de Carvalho Brandao Brochetto (OAB: 125889/SP) - Rodrigo Trovo Lenza (OAB: 258837/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1007203-10.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1007203-10.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Jundiaí - Despacho Apelação Cível nº 1007203- 10.2021.8.26.0309 - Jundiaí 44.087 Cuida-se de ação civil pública ajuizada pela APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo em face do Município de Jundiaí, objetivando que seja declarado ilegal o Decreto Municipal nº 29.907/2021 (f. 88/103), que determinou a retomada das atividades docentes nas redes estadual e municipal de ensino, desobrigando seus filiados de comparecer às escolas, enquanto não houver certeza do resguardo à saúde e houver risco de agravamento da pandemia; a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em manter as escolas estaduais e municipais sem atividades presenciais, mantendo-se o sistema remoto até o final do período pandêmico; a condenação do réu a não permitir que o Estado de São Paulo exija ou estimule o comparecimento presencial de professores, equipe gestora e agentes de organização escolar às atividades presenciais da rede pública estadual de ensino localizada no Município, bem assim da rede pública municipal, enquanto perdurar a pandemia; o arbitramento de indenização aos filiados que sejam obrigados a comparecer às unidades escolares, e às suas respectivas famílias na eventualidade de falecimento do professor em razão do comparecimento à unidade escolar para atividade presencial; e, ainda, a fixação de multa, em caso de descumprimento. Julgou-a improcedente a sentença de f. 633/45, cujo relatório adoto. Apela a APEOESP. Aduz que a retomada das aulas presenciais nas escolas públicas aumentará a demanda por transporte público, maior funcionamento do comércio e serviços municipais de saúde, ante a probabilidade de aumento de casos de contaminação pelo coronavírus. Sustenta que, ao se deparar com normas estaduais, pode o Município concordar e permitir a volta das atividades presenciais nas escolas estaduais localizadas em seu território; não permitir sua concretização e editar decreto proibindo a retomada de tais atividades; ou, como fez o réu, apenas recomendar o trabalho remoto nas escolas estaduais, fazendo com que o Estado tenha liberdade para retomar as atividades na modalidade presencial. Afirma contar o direito à saúde com ampla proteção internacional, sendo o Brasil signatário de inúmeros tratados internacionais que versam sobre o tema, bem como inexistir impedimento para que as aulas sejam ministradas na modalidade remota até o final do ano, nos termos do Parecer nº 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), homologado pelo Ministro da Educação. Alega que, segundo estudos acostados aos autos, escolas estaduais não apresentam ambientes saudáveis para discentes e servidores neste momento de pandemia e que, mesmo com observância de protocolos de segurança, o retorno Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5710 das atividades presenciais ocasionaria a contaminação pela COVID-19 de 46,35% dos alunos e professores, não sendo segura a retomada das atividades mesmo com oferta de EPIs e insumos de higiene. Pede provimento (f. 649/67). Contrarrazões a f. 686/92. A d. Procuradoria Geral de Justiça é pelo improvimento (f. 709/11). É o relatório. À mesa. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Paula Husek Serrão (OAB: 227705/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3008273-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3008273-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Leonor da Costa Alvarenga (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.108 Agravo de Instrumento nº 3008273- 82.2021.8.26.0000 SÃO JOAQUIM DA BARRA Agravantes: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRA Agravada: LEONOR DA COSTA ALVARENGA Processo nº: 0001768-98.2017.8.26.0572 MM. Juiz de Direito: Dr. Renê José Abrahão Strang Agravo de instrumento tirado da decisão a f. 339/40 dos principais, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença para manter a aplicação de astreintes, ao fundamento de que houve excessiva demora na implementação do direito reconhecido à autora. Argumenta com o pleno cumprimento da obrigação, qual seja, apostilamento da verba, inexistindo razão para aplicação da medida, de caráter coercitivo. O processo, iniciado em 2011, é de grande complexidade, e a imposição de multa em resposta a um atraso de 56 dias em demanda que tramita há dez anos seria desproporcional. Ainda, o valor executado resultaria no enriquecimento sem causa da autora, necessária ao menos sua adequação. É o relatório. Ao que compreendi do exame dos principais, a partir de f. 323/4, houve uma denúncia de atraso com liquidação do que corresponderia à multa devida, nos termos da decisão de f. 227 peças, todas dos principais. A agravada pediu intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca do valor apresentado, sobrevindo manifestação em que a agravante busca justificar os motivos em virtude dos quais demorou a cumprir a obrigação. Sem que analisasse essas razões, limitou-se o MM. Juiz da causa a proferir decisão genérica, na qual afirma o óbvio: o impugnante tardou e muito para cumprir com o fora condenado, sem dizer se havia ou não justa causa para tal. A par disso, anotou que apenas a multa vincenda por ser reduzida e lembrou ser possível executar provisoriamente a parcela. A decisão é claramente genérica. Nula, nos termos do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. Anulo-a de ofício, pois; outra havendo de ser proferida com estrita observância dos requisitos estabelecidos na norma. Em consequência, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Sérgio Laguna Hidalgo Neto (OAB: 288431/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 1000701-04.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000701-04.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Giankoy Autoadesivos Industria e Comercio Ltda - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Apelação Cível julgada pela E. 13ª Câmara de Direito Público que envolve discussão acerca da incidência de ICMS ou ISS sobre os serviços prestados pela embargante - Prevenção da Câmara que julgou o recurso interposto na ação declaratória, nos termos da regra do artigo 105, caput, do Regimento Interno - Comunhão da causa de pedir remota, considerados os termos da presente apelação e daquela julgada pela E. 13ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido, com determinação. Vistos, etc. Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5749 Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por Giankoy Autoadesivos Ind. E Com. Eireli em face da Fazenda do Estado de São Paulo, alegando a embargante que não incide o ICMS sobre os serviços que presta, conforme sentença proferida nos Autos nº 1016180-56.2016.8.26.0053. Suscita, outrossim, a inconstitucionalidade da taxa de juros superior à SELIC e o caráter confiscatório da multa. Os embargos à execução fiscal foram julgados procedentes pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, a conspirar contra a cobrança do ICMS. Assim decidindo, anulou as CDAs que instruíram a execução fiscal. Em apelação, a Fazenda do Estado, arguindo a existência de confissão do débito, configurada no autolançamento e parcelamento, postula a reforma da sentença, com o regular processamento da execução fiscal. Na hipótese de improvimento, “requer a devolução dos autos à primeira instância para que seja realizada a prova pericial a cargo do embargante, possibilitando que ele prove a identidade de objeto dos adesivos aqui tributados com aqueles objeto da ação ordinária em que restou reconhecida a não incidência do ICMS”. Vieram contrarrazões. É o relatório. Está-se diante de prevenção, conforme se passará a expor. Na Apelação Cível nº 1016180-56.2016.8.26.0053, julgada pela E. 13ª Câmara de Direito Público, que envolve a discussão acerca da incidência de ICMS ou ISS sobre os serviços prestados pela embargante, o órgão colegiado entendeu que a hipótese seria de incidência do ISSQN. Na presente apelação, conquanto o fato gerador seja diverso, vale dizer, distinta a relação jurídico-tributária, certo é que a causa de pedir remota (fatos e fundamentos jurídicos do pedido) é a mesma, vale dizer, a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, pouco importando o fornecimento de mercadorias, na dicção do Superior Tribunal de Justiça, a justificar a exigência do ISS, e não do ICMS (Súmula nº 156). E nesse contexto cabe transcrever a regra do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Veja-se que a norma regimental, ao estabelecer os critérios de prevenção, não se limita às hipóteses de conexão e continência, revelando-se mais ampla, com o que se pode dizer que bastará o fato de uma Câmara haver se ocupado de algum recurso interposto em processo resultante de ação preparatória, incidental, em causa principal ou acessória, derivada dos mesmos fatos ou relação jurídica, para que se veja configurada a prevenção. Pois bem, há comunhão entre os pedidos deduzidos na ação cujo recurso foi julgado pela E. 13ª Câmara de Direito Público e os pedidos deduzidos na presente demanda. Em ambos, discute-se a inexistência de relação jurídica entre as partes “no que diz respeito à incidência de ICMS na hipótese de venda de etiquetas confeccionadas de forma personalizada e sob encomenda, com emprego de serviços gráficos”. Se o entendimento de determinada Câmara do E. Tribunal for um, e o entendimento de outra for diferente, diverso, ter-se-á, sem dúvida, dois pesos e duas medidas para o arbitramento da mesma questão. Enfim, a ratio essendi da norma do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça é impedir a existência de julgamentos conflitantes, antinomia que conspira contra as expectativas de certeza, segurança e isonomia, tripé sobre o qual se sustenta a legitimidade racional, vale dizer, o direito contemporâneo. Aliás, em outros julgamentos nos quais figura como parte a empresa apelada, julgaram as E. 5ª e 6ª Câmaras de Direito Público nesse mesmo sentido (AIs nº 2089937-55.2021.8.26.0000 e 2250407-60.2021.8.26.0000, respectivamente), reconhecendo a prevenção da E. 13ª Câmara de Direito Público, para a qual os autos foram remetidos, sem que aquele E. Órgão colegiado tivesse suscitado, até o presente momento, conflito de competência. Nestes termos, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos, por força da prevenção, à Colenda 13ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Marcelo Fonseca Boaventura (OAB: 151515/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1037421-47.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1037421-47.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Udemo Sindicato de Especialistas de Educação Magisterio Est. S.p. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.123 APELAÇÃO nº 1037421-47.2020.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: UDEMO - SINDICATO DE ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi APELAÇÃO. Ação coletiva ajuizada por sindicato que representa Diretores de Escola e Supervisores de Ensino do Estado de São Paulo. 1. Ausência de litispendência ou coisa julgada. 2. Descontos sobre a remuneração de valores pagos a título de adicional de transporte indevidamente, no período compreendido entre março e junho de 2020, durante o qual realizaram suas atividades em regime de teletrabalho. Inadmissibilidade. Presunção de boa-fé infirmada. Hipótese do Tema nº 531 do STJ. 3. Recurso não provido. Cuida-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Especialistas de Educação do Magistério do Estado de São Paulo UDEMO, representante de Diretores de Escola e Supervisores de Ensino (f. 5), objetivando que o réu não suprima ou suspenda o pagamento do adicional de transporte aos sindicalizados do autor que estejam atuando, integral ou parcialmente, em regime de teletrabalho, bem como que seja condenado a ressarcir o período em que, eventualmente, deixou de creditar o referido adicional, ou, alternativamente, que seja determinada a dispensa de reposição dos vencimentos relativos aos créditos recebidos de boa-fé, a título de adicional de transporte, pelos servidores públicos representados pela entidade, caso prevaleça entendimento de pagamento indevido. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 258/62, cujo relatório adoto, para impor ao polo passivo o dever de abster-se de qualquer providência voltada à recuperação dos valores pagos aos autores a título de adicional de transporte durante o período compreendido entre março a junho de 2020 (f. 262). Apela o réu. Preliminarmente, aduz litispendência parcial com a ação coletiva ajuizada pela APASE, que representa a categoria dos Supervisores de Ensino do Estado de São Paulo, distribuída sob o nº 1037825-98.2020.8.26.0053, pois, nas ações coletivas, a identidade das partes deve considerar as pessoas que seriam potencialmente beneficiadas pelo resultado da sentença, conforme entendimento do STJ. No mérito, alega consistir a controvérsia em saber se o adicional de transporte pago indevidamente aos servidores em teletrabalho é ou não repetível, ante o caráter indenizatório da verba. Afirma não estarem presentes, no caso, as condições (natureza alimentar e boa-fé) para que a vantagem paga indevidamente seja irrepetível. Argumenta que o pagamento do referido adicional sem que haja deslocamento a indenizar caracteriza enriquecimento sem causa, sendo obrigatória a restituição do montante indevidamente auferido, sob pena de violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil. Sustenta, ademais, inexistir boa-fé, diante da prévia comunicação de que a verba que seria paga era indevida, bem como ser dever da Administração anular ato administrativo ilegal, contrário à norma vigente, em exercício de autotutela. Pede provimento (f. 266/77). Contrarrazões a f. 282/94. É o relatório. 1. Não há litispendência entre esta e a ação ajuizada no dia imediato pelo Sindicato dos Supervisores de Ensino do Magistério Oficial no Estado de São Paulo APASE (processo nº 1037825-98.2020.8.26.0053), julgada improcedente por sentença transitada em julgado. Deveras, como se verifica a f. 190/202 e 287/90, as duas ações coletivas, esta e aquela, apresentam distinção quanto aos limites objetivos (art. 502 do CPC) e subjetivos (art. 506 do CPC), porquanto muito mais abrangente a representação da apelada (cf. f. 287). Mais: ainda que os pedidos sejam assemelhados, distintas são as causas de pedir, pela simples razão de que, nesta, não se pede nulidade de ato administrativo algum. 2. Cinge-se a controvérsia na possibilidade ou não de repetição dos valores percebidos pelos apelados a título de adicional de transporte, no período compreendido entre março e junho de 2020, durante o qual realizaram suas atividades em regime de teletrabalho. Como assentado no Agravo de Instrumento nº 3004673- 87.2020.8.26.0000 (f. 237/9), interposto pelo ora apelante contra a decisão que deferiu em parte a tutela de urgência (f. 135/40), é do conhecimento geral que a jurisprudência atual inclina-se a vedar reposição de pagamentos recebidos pelo servidor de boa fé (f. 238). Não se olvida ser permitido à Administração rever seus próprios atos, conforme Súmulas 346 e 473 do STF, cujos enunciados estabelecem: Súmula 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Todavia, como dito alhures, a jurisprudência é firme no sentido de não admitir descontos unilaterais por parte da Administração, com o objetivo de reaver valores percebidos indevidamente por servidores públicos, salvo se comprovada má-fé do beneficiário, o que não ocorre na hipótese em apreço, não se lhe aplicado, pois, o precedente colacionado f. 272/3. Ademais, ao contrário do sustentado pelo apelante, não há que se falar em enriquecimento sem causa (f. 275), pois o pagamento indevido gera no servidor expectativa de que os valores percebidos foram pagos corretamente, gerando presunção, ainda que juris tantum, de correção do que recebeu. A hipótese amolda-se à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.244.182/PB, afetado ao Tema nº 531: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. No mesmo sentido: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança coletivo. Servidores públicos do Estado de São Paulo vinculados aos quadros da Secretaria da Fazenda. Promulgação da Lei Complementar Estadual nº 1.320/2018, que instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária ‘Nos Conformes’. 1. Resolução SF nº 43/2018 que regulamentou a LCE nº 1.320/2018. Previsão de pagamento de auxílio pecuniário aos servidores que aderissem ao programa, como meio de indenizar os valores Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5754 gastos com deslocamentos necessários à execução das atividades adstritas ao programa. Superveniente edição da Resolução SF nº 133, de 21 de dezembro de 2018, que ordenou a suspensão do pagamento do auxílio pecuniário aos servidores participantes do programa ‘Nos Conformes’ e concomitante emissão de comunicado dando conta de que os valores relativos ao auxílio pecuniário já provisionado para pagamento, relativo ao mês de dezembro de 2018, seria descontado em folha de pagamento superveniente. Pretensa concessão de ordem que imponha às autoridades apontadas como coatoras a se absterem de realizar qualquer cobrança ou desconto na remuneração dos servidores filiados a título de devolução do auxílio pecuniário previsto na Resolução SF nº 43/18. 2. Edição da Resolução SF nº 133, de 21 de dezembro de 2018, que ordenou a suspensão do pagamento do auxílio pecuniário aos servidores participantes do programa ‘Nos Conformes’ e concomitante emissão de comunicado dando conta de que os valores relativos ao auxílio pecuniário já provisionado para pagamento, relativo ao mês de dezembro de 2018, seria descontado em folha de pagamento superveniente. Pretensa concessão de ordem que imponha às autoridades apontadas como coatoras a se absterem de realizar qualquer cobrança ou desconto na remuneração dos servidores filiados a título de devolução do auxílio pecuniário previsto na Resolução SF nº 43/18. 3. Sentença de primeiro grau que concedeu a segurança. Admissibilidade da pretensão. Inadmissibilidade do estorno, no caso, segundo jurisprudência majoritária deste e. TJSP, salvo se comprovada má-fé do beneficiário. Não configuração de locupletamento ilícito dos servidores. 4. Hipótese em epígrafe que sequer de equívoco no pagamento do auxílio pecuniário relativo ao mês de dezembro de 2018 se deve cogitar, pois levando-se em conta que a suspensão do pagamento do auxílio pecuniário aos servidores vinculados aos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que aderiram ao programa ‘Nos Conformes’ se deu por meio da edição da Resolução SF nº 133/2018, que é de 22 de dezembro de 2018, as funções inerentes ao programa já haviam sido exercidas total ou quase totalmente no mês de dezembro de 2018, sendo devido, assim, o auxílio pecuniário em sua integralidade, conquanto ausente qualquer previsão de pagamento proporcional da vantagem de que se trata. Precedente desta Colenda Corte, ao analisar caso análogo. 5. Sentença que concedeu a ordem mantida. Recurso voluntário não provido e remessa necessária desacolhida. (g.m.) AÇÃO ORDINÁRIA Desconto de valores, consignado em folha, a pretexto de devolução, por parte da servidora, de pagamento que indevidamente lhe foi feito pela Fazenda do Estado Ilegalidade configurada na base de raciocínio a fortiori, pois, se ao exequente não é dado penhorar proventos (art. 649, IV, do CPC), com maior razão não pode a Administração Pública, a pretexto de buscar ressarcimento, descontar parcelas em folha de pagamento, numa verdadeira execução sem título Recurso de apelação e reexame necessário improvidos, com observação. Nesse contexto, prevalece a presunção de que os apelados receberam o adicional de transporte de boa-fé, o que não se pode afastar de forma automática, à simples constatação do equívoco. 3. Nego seguimento ao recurso, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). Deixo de majorar a honorária diante dos termos do dispositivo da sentença, irrecorrida no ponto. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) (Procurador) - Rodrigo Soares Pereira (OAB: 340619/SP) - Luciana Rossato Ricci (OAB: 243727/SP) - Lucas Malachias Anselmo (OAB: 359753/SP) - Nayhara Mendes Carvalho Scarabele (OAB: 392336/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2232829-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2232829-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Aurelio Roque Dias - Autor: Eliana Maria Sant Annna Valverde Esquina - Autor: Sueli de Almeida Branco Costa - Autor: Teresa Cristina Caldas Vianna - Autor: Patricia Maura de Siqueira Campos Pires - Réu: Estado de São Paulo - Interessado: Luis Antonio Santana - Interessada: Marilia Guerra - Interessada: Marli Alexandre Alves - Interessada: Ivete Barone - Interessada: Cristiana Vieira Pimentel - Vistos. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por AURÉLIO ROQUE DIAS E OUTROS, com fundamento no art. 966, V, § 5º, do CPC, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando desconstituir acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Público, no processo 0607720-29.2008.8.26.0053, o qual negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido, apresentando como fundamento, inicialmente, o disposto no art. 1.040, II, do CPC, salientando que a matéria de fundo da ação estaria afetada pelo julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.835-RN, Tema nº 5 do C STF, de modo que procedeu à adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão recorrida. Alega a parte autora, em síntese, que não teria sido considerado no processo decisório o distinguishing entre a tese firmada no julgamento do RE 561.836/RN e o caso em tela. Narra que a pretensão deduzida seria no sentido de conversão dos proventos dos servidores, nos termos da Lei nº 8.880/94. Aduz que o TJSP adotou, na conversão, a média da URV, quando, por força do par. 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/94, deveria ter adotado a URV correspondente ao pagamento de fevereiro de 1994, para que não houvesse redução do salário (trata-se aqui de questão fática e jurídica não analisada art. 966, par. 6º, do CPC). Esta questão específica (descumprimento da Lei nº 8.880/94 por adoção da URV de fevereiro de 1994) não foi tratada na decisão padrão, a qual, repita-se, não proibiu o reconhecimento de outras hipóteses de descumprimento da Lei Federal. (fls. 06). Assim, alega que o caso em tela não abarcaria somente a análise do Tema 05, do STF, mas seria mais abrangente, ao sustentar que na conversão em URV não poderiam resultar pagamento de vencimentos inferiores aos efetivamente pagos ou devidos no mês de fevereiro de 1994. Acosta julgados favoráveis à posição litigada. Diante de todo o alegado, requer, em suma, a citação da ré, a concessão da gratuita de justiça e o julgamento de procedência da demanda para o fim de rescindir o Acórdão registrado sob nº 2018.0000910859, datado de 22/11/2018, proferido em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como para o fim de se proferir novo julgamento, mantendo o Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, para o fim de julgar procedente o pedido deduzido no processo principal, consistente no reconhecimento do direito de conversão da remuneração em URV, nos termos da Lei nº 8.880/94,incorporando- se aos vencimentos o percentual de 11,98%, e condenando a ré ao pagamento das diferenças que forem apuradas, com respeito à prescrição quinquenal. A decisão de fls. 179/180, considerando que o benefício foi deferido no processo rescindendo, deferiu os benefícios de gratuidade da justiça aos autores, determinando o processamento da ação rescisória com citação Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5779 da ré. A Fazenda Estadual apresentou contestação a fls. 187/196, com impugnação à assistência judiciária gratuita. Alega decadência do prazo de 2 anos para ajuizamento da ação rescisória. Sustenta carência do direito de ação e não cabimento. Quanto ao mérito, insiste na manutenção do título judicial. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerando a apresentação de impugnação à gratuidade da justiça, apresente a parte autora, no prazo de 10 dias, a última declaração de imposto de renda e holerites atualizados, bem como demais documentos que julgar de rigor, de cada um dos coautores, no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cristiane Gopfert Claro Baptista Oliveira Dias (OAB: 176825/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Marcus Venicio Gomes Pacheco da Silva (OAB: 182940/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1004847-14.2017.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1004847-14.2017.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Municipio de Jandira - Apelada: Patricia Maria dos Santos - Interessado: FAY Participaçoes e Empreendimentos S/C - Interessado: Cobange Construções Ltda - Interessado: Aro Participaçoes Ltda - OBRIGAÇÃO DE FAZER RECURSO DE APELAÇÃO:1004847- 14.2017.8.26.0299 APELANTE:MUNICÍPIO DE JANDIRA APELADA:PATRICIA MARIA DOS SANTOS INTERESSADOS:FAY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/C E OUTROS Juiz prolator da sentença recorrida: André Luiz Tomasi de Queiróz Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de Ação de Procedimento Comum, de autoria de PATRICIA MARIA DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE JANDIRA e OUTROS, objetivando ser indenizada pelos alegados danos materiais que sofreu em decorrência da aquisição de imóvel que sofreu problemas estruturais. Às fls. 396/398, a autora informou que realizou acordo com os réus, à exceção do Município de Jandira, e por isso requereu a homologação de sua desistência no processo. Às fls. 407, o Município de Jandira informou não se opor ao pedido de desistência, ressalvando que não desonera a autora do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença de fls. 417/418, julgou extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, homologando a desistência. Sobre os honorários advocatícios, assim dispôs: (....) Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município réu no importe de R$1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Assim o é, porque os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade uma vez descabida a aplicação dos percentuais estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a desproporcionalidade entre o valor dado à causa (R$ 520.000,00), a extinção do feito em razão da desistência, e o trabalho realizado pelo Procurador do Município réu (...). Inconformado com o mencionado decisum, apela o Município de Jandira, com razões recursais às fls. 420/429, sustentando, em síntese, que descabe a fixação dos honorários advocatícios por equidade como feito em sentença. Aduz que diante da desistência a autora deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Alega que o valor de R$ 1.500,00 arbitrado pela sentença é irrisório frente ao valor da causa de R$ 520.000,00. Argumenta que os honorários representam verba alimentar. Assevera que o trabalho realizado nos autos foi minucioso e a matéria discutida complexa. Pondera que a redução dos honorários é atentatória à dignidade do profissional do direito que tem seu trabalho desvalorizado. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os honorários sucumbenciais fixados, em seu favor, entre 10% e 20% do valor dado à causa. Recurso tempestivo, isento de preparo e não Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5791 respondido conforme certidão de fls. 431. DECIDO. Nos termos do artigo 112, do CPC: O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Os patronos que defenderam a parte autora no presente feito renunciaram: Os advogados subscritores procederam a renúncia ao mandato que lhes foi outorgado, entretanto, em consonância com a legislação estes ainda respondem pelo prazo de 10 (dez) dias. (fls. 390/391 e 396/398). Assim, proceda à retirada do nome daqueles advogados como representante de tal parte. Assim sendo, quando da prolação da sentença a autora estava sem defesa técnica dos autos, tornando irregular a publicação realizada em nome de seus antigos patronos (fls. 419). Nos termos do artigo 76, do CPC: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena de ser considerado revel Para que sejam evitadas a prolação de outros atos passíveis de nulidades, intime- se pessoalmente a parte autora, no endereço por ela declinado nos autos, para que tome ciência da sentença prolatada e do recurso de apelação interposto pelo Município de Jandira e regularize sua representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de ser considerada revel, nos termos do artigo 76, §1º, do CPC. Devolva-lhe os prazos para interposição de recurso em face da sentença e de apresentação de contrarrazões em face do recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Nivaldo Toledo (OAB: 87482/SP) (Procurador) - Valtencir Nicastro (OAB: 192670/SP) - Jose Eduardo Vuolo (OAB: 130580/ SP) - Jorge Nayef Mezawak (OAB: 221050/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2293259-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2293259-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Vanessa Luciana Lucchese - Agravado: Estado de São Paulo - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:2293259-02.2021.8.26.0000 AGRAVANTE:VANESSA LUCIANA LUCCHESE AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:INSTITUTO DE MEDICINA SOCUAL E DE CRIINOLOGIA DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Adilson Araki Ribeiro Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de Cumprimento Provisório de Sentença, no qual é exequente VANESSA LUCIANA LUCCHESE, ora agravante, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravado. Nos autos do processo de conhecimento Processo nº 1034477-89.2019.8.26.0576 - fora proferida decisão, em 03/09/2019, deferindo a tutela de urgência liminar pleiteada pela autora, ora exequente, para que (...) e a ré forneça o medicamento no prazo de 15 dias ou similar, porém com o mesmo princípio ativo diante da prova de que está com a doença, além do fato de que o medicamento é registrado na Anvisa, para que seja fornecido o medicamento Omalizumabe 150mg, na quantidade de 02 ampolas por mês. Por ser a parte autora, portadora de Urticária crônica espontânea (fls. 204 daqueles autos). Em face do descumprimento da entrega do medicamento que deveria se dar em 03/12/21, requereu a autora requereu o bloqueio judicial e sequestro de verba pública no valor de R$ 4.636,00 para que possa adquirir o medicamento. Além disso, pediu a imposição de multa diária no valor de R$ 500,00, por dia de descumprimento, ao réu. Sobreveio decisão recorrida que determinou: Vistos. Sobre o alegado descumprimento da ordem judicial, manifeste-se a parte requerida em 10 (dez) dias, comprovando-se em sentido contrário. Ordem judicial não pode ser ignorada. Com a informação ou o decurso do prazo, intime- se a parte requerente para confirmar a respeito ou corroborar o descumprimento, trazendo desde já 3 (três) orçamentos factíveis Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5801 para fins de bloqueio judicial. Cumpra-se, servindo via do presente como ofício, a ser instruído com cópia de fls. 212/213, a ser encaminhado por e-mail, em sendo o DRS o responsável pela entrega do tratamento. Intime-se. Recorre a parte exequente/ autora. Sustenta a agravante, em síntese, que sofre com a descontinuidade no fornecimento do medicamento desde 2019. Aduz que a descontinuidade do tratamento ocorrido pelo não fornecimento regular do remédio faz reaparecer os sintomas da doença crônica que a acomete. Alega que somente nesse ano de 2021 o réu deixou de entregar de forma regular o medicamento em 06 meses. Argumenta que da última descontinuidade, ocorrida em agosto, somente recebeu o medicamento em outubro. Assevera que em 03/12/21, data agendada pelo réu para a retirada da medicação, não houve sua entrega. Pondera que a falta de imposição de medida coercitiva lhe causa enormes prejuízos já que não há regularidade no fornecimento. Pontua que é necessária a concessão de efeito ativo ao recurso para que seja deferida tutela de urgência consistente no bloqueio se sequestro de verbas no valor de R$ 4.636,00 para que possa adquirir o remédio, pede ainda a imposição de multa diária ao réu no valor de R$ 500,00 para novos descumprimentos. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade judicial deferida. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de deferir parcialmente a tutela recursal pleiteada. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme demonstrado pela agravante, há evidente e grave defeito no fornecimento regular do medicamento do qual necessita. O fornecimento de medicamento não pode sofrer descontinuidade sob pena de agravar a doença que acomete o paciente. No caso dos autos, houve descontinuidade em metade dos fornecimentos mensais realizados no ano de 2021. Ressalta-se que a decisão a ser cumprida foi prolatada em setembro de 2019, portanto, parece ter havido tempo mais do que suficiente para que a Administração Pública se organizasse e procedesse o fornecimento do remédio, mensalmente, e sem que houvesse nenhum problema. Já o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que a parte agravante necessita do medicamento para seu tratamento e consequentemente de sua digna sobrevivência. A parte agravante demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano. É necessário relatar que as dificuldades administrativas para a aquisição do medicamento não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o fornecimento ou para manifestações dos entes públicos, já obrigados há muito e cientes da determinação judicial de fornecer o remédio de forma regular. Contudo, o sequestro de verbas públicas configura medida extrema devendo ser utilizado em último caso, por outro lado, ainda não foram utilizados outros meios coercitivos. O sequestro não é medida adequada ao caso em tela, por ora. Sobre as astreintes, ressalta-se que a multa cominatória tem como finalidade obrigar o vencido a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Aliás, a fixação de multa é uma forma de coerção, que visa dar maior celeridade ao processo, pois proporciona à parte uma satisfação imediata da tutela pretendida. Seu objetivo é fazer com que a obrigação seja adimplida, sendo que só será exigível em caso de descumprimento da ordem. No caso a fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00, não se mostra desproporcional. Nos termos acima expostos, é de rigor o deferimento parcial da tutela recursal pleiteada para que o réu forneça o medicamento no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência, da reforma da decisão recorrida, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Cumpra-se com urgência, inclusive em regime de plantão, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vanessa Luciana Lucchese (OAB: 229324/SP) (Causa própria) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2302358-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2302358-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Rio Claro - Requerente: São Martinho S/A - Requerente: Companhia Agrícola Debelma - Requerente: João Guilherme Sabino Ometto - Requerido: Stavias Stanoski Terraplenagem Pavimentação e Obras Ltda - Interessado: Luiz Antonio Cera Ometto - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2302358-93.2021.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Voto nº 40800 Processo: 2302358-93.2021.8.26.0000 Requerente: Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5846 São Martinho S/A, Companhia Agrícola Delbema e João Guilherme Sabino Ometto Requerido: Stavias Stanoski Terraplanagem Pavimentação e Obras Ltda Interessados: Luiz Antônio Cera Ometto Juiz: não informado 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente de Direito Público PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO CONHECEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NA ÁREA PERTENCENTE À CIA AGRÍCOLA DELBEMA. 1. Trata-se de petição de concessão de efeito suspensivo em recurso de apelação interposto contra decisão de primeira instância que não conheceu os embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia em área pertencente à Companhia Agrícola Delbema, em razão do superveniente desinteresse na área, a despeito de não ter sido citada para participar da lide. Em razão disso, reiterou a sentença homologatória do laudo pericial em relação aos demais proprietários e determinou a expedição do mandado de imissão de posse para pesquisa pelo requerido, excluído o imóvel da proprietária Delbema. 2. Impossibilidade de conhecimento da petição ajuizada pelos requerentes ante a ausência de adequação ao disposto no art. 1.012, §4º do CPC. Petição para atribuição de efeito suspensivo não conhecida. Vistos; São Martinho S/A, Companhia Agrícola Delbema e João Guilherme Sabino Ometto interpuseram petição visando à atribuição de efeito suspensivo à decisão de fl. 483, que não conheceu dos embargos de declaração por eles opostos à decisão de fl. 476, na qual o r. Juízo a quo indeferiu o pedido de realização de nova perícia em área pertencente à Companhia Agrícola Delbema, em razão do superveniente desinteresse na área, a despeito de não ter sido citada para participar da lide e, em razão disso, reiterou a sentença homologatória do laudo pericial em relação aos demais proprietários, além de determinar a expedição do mandado de imissão de posse para pesquisa pelo requerido, excluído o imóvel da proprietária Delbema. Alegam a necessidade de concessão de efeito suspensivo à decisão proferida pelo r. Juízo a quo, em face da alegada possibilidade de superveniência de prejuízo insanável, em face da nulidade processual decorrente da ausência de citação da proprietária Delbema e da necessidade de ser refeita a perícia local. Requerem a suspensão dos efeitos da decisão, notadamente no que tange à expedição do mandado de imissão de posse para pesquisa pelo requerido, excluído o imóvel da proprietária Delbema, por ter caráter satisfativo do qual podem sobrevir danos irreversíveis. É o relatório. Decido. A pretensão não comporta conhecimento. O atual Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1012 que o recurso de apelação é, em regra, recebido no duplo efeito, e seus incisos especificam o rol taxativo para as demais hipóteses nas quais o apelo é recebido apenas no efeito devolutivo. O § 4º do art. 1.012 do CPC dispõe que: Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em exame, nota-se tratar- se de procedimento judicial ajuizado pela Stavias Stanoski Terraplanagem Pavimentação e Obras Ltda em 2010 visando a obtenção de alvará judicial para pesquisa mineral em propriedade dos requerentes, a fim de proceder à avaliação de renda, danos e prejuízos decorrentes da licença de pesquisa mineral. Após a realização de perícia técnica, em 2016 o r. Juízo a quo sentenciou o feito, homologando os valores encontrados no laudo pericial, consistente na renda, nos danos e nos prejuízos suportados pelos proprietários em decorrência da pesquisa mineral efetuada em suas glebas pelo prazo de 06 meses, bem como determinou o depósito dos valores correspondentes a cada qual e determinou a expedição do mandado de imissão de posse para a realização da pesquisa mineral pela empresa Stavias Stanoski Terraplanagem Pavimentação e Obras Ltda. Constata-se que houve o depósito dos valores e após a insurgência contra a ausência de citação da requerente Companhia Agrícola Delbema, sobreveio a manifestação de desinteresse na área e seguidas manifestações das partes sobreveio a decisão de indeferimento de realização de nova perícia, com a reiteração da sentença de homologação dos valores em relação aos demais proprietários. Sobreveio, ainda, a oposição de embargos de declaração, não conhecidos. Contra esta decisão apelaram as partes. Pois bem. Os requerentes interpuseram a presente petição visando à atribuição de efeito suspensivo da decisão monocrática proferida em primeira instância em que houve o indeferimento do pedido de realização de nova perícia em área pertencente à Companhia Agrícola Delbema, em razão do superveniente desinteresse do requerido na área, a despeito de não ter sido citada para participar da lide e, em razão disso, houve a reiteração da sentença homologatória do laudo pericial em relação aos demais proprietários, bem como a determinação para a expedição do mandado de imissão de posse para pesquisa pelo requerido, excluído o imóvel da proprietária Delbema. Os requerentes insurgem-se contra decisão homologatória do laudo pericial que serviu de base para a fixação do valor a ser indenizado pelos danos decorrentes da pesquisa mineral na área referente às suas propriedades e requerem a suspensão a determinação para a expedição do mandado de imissão de posse para pesquisa pelo requerido. Todavia, o pedido veiculado na presente petição não se adequa às hipóteses estabelecidas pelo art. 1.012, §4º do CPC, de vez que não se adequa a nenhuma das hipóteses descritas pelo parágrafo primeiro quais sejam: § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. O pedido dos requerentes não se adequa, assim, à petição prevista pelo art. 1.012, §4º do CPC. Posto isso, não conheço da petição formulada pelos requerentes ante a ausência de hipótese de cabimento, nos termos do art. 1.012, §§3º e 4º do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Gislene Barbosa da Costa (OAB: 130809/SP) - André Camerlingo Alves (OAB: 104857/SP) - Eldman Temple Ventura (OAB: 217153/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO Nº 0001142-95.2012.8.26.0106/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A - AutoBAn - Embargdo: Prefeitura Municípal de Franco da Rocha - Embargdo: Prefeitura Municipal de Caieiras - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Embargos de Declaração Cível nº0001142-95.2012.8.26.0106/50000 Embargante: Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A - AutoBan Embargado: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessados: Município de Franco da Rocha e Município de Caieiras Vistos. Fls. 2802/2811: A fim de garantir a regularidade processual e inocorrência de eventual nulidade, vislumbrando a possibilidade de acolhimento do recurso, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Paulo Estevam Imenez (OAB: 133207/SP) - Luis Felipe Cimino Pennacchi (OAB: 305349/SP) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Natalia Machado de Oliveira (OAB: 318070/SP) (Procurador) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 0002214-39.2012.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5847 Joao Fazani (E sua mulher) - Apelado: Sueli Pirolla Fanzani - Interessado: Município de Catanduva - Voto nº AC-24465 À P.G.J. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Fabio Imbernom Nascimento (OAB: 148930/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Gisele Guerreiro (OAB: 221207/SP) - Daniel Mouad (OAB: 274022/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 0003222-53.2014.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Eliana Rosa Carranza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Voto nº AC-24270 1-Não há razão para oitiva do Estado sobre os documentos acrescidos, ante a manifestação anterior. 2-À PGJ, sobre os documentos e alegações acrescidas após sua manifestação. 3-Após, voltem para prosseguimento. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Violeta Filomena Daccache (OAB: 76683/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 0004432-39.2009.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Agro Pecuária Gino Belodi Ltda - Vistos, Em se tratando de autos físicos, intime-se a recorrente Agro Pecuária Gino Belodi Ltda. para que, no prazo improrrogável de cinco dias, efetue o recolhimento do porte de remessa e retorno pertinente (Provimento nº 833/2004 atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019), sob pena de deserção. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: LIVIA MINE GERACI CHRIST ALVES (OAB: 129214/RJ) - Mateus Aimore Carreteiro (OAB: 256748/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 0004707-71.2008.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Dário Campagnolli (Espólio) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Clores Teresa Paes Campagnolli (Espólio) - Autos de processo n. 0004707- 71.2008.8.26.0441 Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Vistos; Abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer; oportunamente, volvam os autos conclusos para os devidos fins, isto é, para análise da admissibilidade recursal. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ana Luiza Campagnolli - Cristian Stipanich (OAB: 229409/SP) - Dário Campagnolli - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 0005441-60.2009.8.26.0126/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Vistos. Intime(m)-se o(s) embargado(s) para quemanifeste(m)-se acerca dos embargos, consoante o artigo 1023, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) (Procurador) - Cassiano Ricardo Silva de Oliveira (OAB: 152966/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 0162633-75.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Celina de Paula Machado Pedroso - Agravado: Adeam Associação Brasileira de Defesa Ambiental - Fls. 485/487: À manifestação da agravada, em suma, acerca da indicação pela agravante quanto a considerar-se prejudicado o agravo interposto face à perda superveniente do objeto recursal diante do atual cenário processual, dado o alcance dos objetivos perseguidos: multa afastada a partir do julgamento verificado junto ao C. STJ e reserva legal averbada na matrícula 41.105/CRI Araras/SP. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Roberto Wagner Landgraf Adami (OAB: 117743/SP) - Ricardo Luis Orpineli (OAB: 178925/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 0204956-23.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: João Batista Amaral Natal - Apelada: Maria Augusta Fortes Natal - Apelado: JOÃO ROBERTO FORTES NATAL - Apelado: LUIS FERNANDO FORTES NATAL - Interessado: Fasan Transportes e Terraplanagem Ltda. - Vistos. Fls. 2227/2277: Ao Desembargador Relator. São Paulo, 10 de novembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Marcelo Graça Fortes (OAB: 173339/SP) - Joao Celio Chaves de Aguilar (OAB: 143457/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 0204956-23.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: João Batista Amaral Natal - Apelada: Maria Augusta Fortes Natal - Apelado: JOÃO ROBERTO FORTES NATAL - Apelado: LUIS FERNANDO FORTES NATAL - Interessado: Fasan Transportes e Terraplanagem Ltda. - Voto nº AC- 22903 À PGJ (fls 2227/2277). São Paulo, 17 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Marcelo Graça Fortes (OAB: 173339/SP) - Joao Celio Chaves de Aguilar (OAB: 143457/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/ SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO



Processo: 2290604-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2290604-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arcisio Vieira Cassiano - Agravado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arcísio Vieira Cassiano contra decisão interlocutória (fls. 32/35 da origem) que, em mandado de segurança movido contra o Diretor-Presidente da CETESB, indeferiu a antecipação da tutela requerida. Recorre o autor, argumentando, em resumo, que: (A) as fórmulas e conceitos de área do Decreto Estadual 64.512/2019 evidenciam o aumento desarrazoado e ilegal da taxa cobrada pela CETESB além da alteração da metragem da área ser considerada na fórmula, os parâmetros numéricos da própria fórmula quintuplicam o valor da taxa cobrada; (B) caso a cobrança realizada pela CETESB seja entendida como um ‘preço público’, é uma garantia constitucional que esse valor seja proporcional aos custos dos serviços prestados pela CETESB; (C) a CETESB se utiliza de mecanismos matemáticos para majorar os preços de forma abusiva e desproporcional aos serviços prestados; (D) além dos parâmetros puramente numéricos da nova fórmula, os quais por si só já tem o condão de aumentar o preço cobrado, tem-se ainda, radical mudança no ‘conceito’ da área do empreendimento a ser utilizada no cálculo do preço; e (E) no caso dos valores cobrados pela CETESB terem natureza tributária de taxa, em obediência ao princípio da legalidade tributária, não poderiam ser alterados por Decreto, mas somente em razão de Lei. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, ressalta-se que esta 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente tem jurisprudência maciça e majoritária considerando, em tese, os novos critérios do Decreto Estadual nº 64.514/2019 como proporcionais e razoáveis; então, ausente o fumus boni iuris. Desse modo, denego a antecipação da tutela requerida. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Everaldo Segura (OAB: 184343/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2000252-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2000252-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Orange Parts Industria e Comercio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Orange Parts Industria e Comércio Ltda. contra decisão reproduzida a fls. 29/32 (repetida a fls. 219/222), proferida nos autos da execução fiscal n.º 1502865-16.2019.8.26.0014, que rechaçou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante ao argumento de que não há irregularidade na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Alega a agravante, em síntese i) a inconstitucionalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS; ii) que PIS e COFINS são contribuições que não pertencem ao campo de incidência do ICMS, em afronta aos artigos 155, II, e 195, I, ambos da Constituição Federal; e iii) a nulidade das CDAs exequendas em virtude da ausência de requisitos indispensáveis (omissão do número do processo administrativo e do auto de infração correlacionados ao tributo supostamente devido) e descumprimento do disposto no artigo 2º, § 5º, incisos II, III e IV, da Lei n.º 6.830/80, a implicar o acolhimento da exceção de pré-executividade para a extinção da execução fiscal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento, a fim de que seja reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS para expurgar os valores excessivamente exigidos a esse título, ou, aplicando-se o princípio da eventualidade, seja acolhida a exceção de pré-executividade para Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5874 determinar a extinção da execução fiscal porque as CDAs que a instruíram não preenchem os requisitos exigidos pelo § 5º, do artigo 2º, da Lei n.º 6.830/80 e artigo 202, do Código Tributário Nacional. É o relatório. Decido. Da leitura dos autos depreende-se que foi ajuizada execução fiscal pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da agravante Orange Parts Industria e Comércio Ltda., tendo por objeto débitos de ICMS declarados e não pagos descritos nas CDAs de fls. 159/188. A executada opôs exceção de pré-executividade alegando que valores relativos a outros tributos PIS e COFINS foram incluídos indevidamente na base de cálculo do ICMS, tributo devido em virtude da atividade de fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores, requerendo seja reconhecida a inconstitucionalidade da indevida inclusão, a impor consequente exclusão da base de cálculo do ICMS. Sobreveio então a decisão ora impugnada, que rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que é legítimo o cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, conforme jurisprudência do STJ e do TJSP. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento quanto à legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no AgRg no REsp nº 1368174/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado em 1.6.16). E a tese aqui debatida contraria o teor do Tema n.º 69, com repercussão geral, na qual discutiu-se a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não havendo fundamento jurídico para aplicação do entendimento em sentido inverso. É o que basta para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Cientifique-se o juízo a quo, dispensada a vinda de informações. Decorrido o prazo para oposição ao julgamento virtual, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2284374-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2284374-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Maria Luiza Pinto Ferretti - Agravado: Câmara Municipal de Cândido Rodrigues - Cuida-se de agravo de instrumento interposto porMaria Luiza da Silva Pinto Ferretti contra a decisão proferidaa fls. 214 dos autos da ação de preceito condenatório c.c. reconhecimento de direito e pedido de indenização movida contra Câmara Municipal de Cândido Rodrigues, que indeferiu o benefício atinente à gratuidade da justiça. Em sua irresignação, a recorrente afirma que i) é aposentada e aufere como renda unicamente os valores provenientes de sua aposentadoria; ii) juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e sustento; iii) juntamente com seu marido, possuem dívida tributária municipal; iv) possui gastos mensais com pagamento de plano de saúde, alimentação, farmácia e acordo de renegociação de dívidas que comprovam a necessidade de concessão do benefício; v) não é vedada a concessão do benefício por ter contratado advogado particular. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e seu final provimento. Eis a síntese do necessário. Decido. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei e, o artigo 99, §2º, de idêntico diploma legal, dispõe que: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Da análise dos documentos carreados aos autos de origem avulta que há declaração de pobreza apresentada pela agravante (fls. 20), cópia de seus demonstrativos de pagamentos (fls. 21/23), a denotar que aufere vencimentos líquidos no importe de R$ 4.274,43 (Janeiro/ Fevereiro e Março de 2021). Essa documentação em princípio não se mostra incompatível com a asserção de hipossuficiência aventada e tampouco demonstra a existência de sinais de riqueza ou possibilidade econômica para suportar custas e despesas processuais na integralidade. É caso, portanto, de atribuir efeito ativo ao recurso para conceder a gratuidade de justiça à agravante na integralidade, desobrigando-a, ao menos neste momento processual, do recolhimento das custas. Comunique- se o juízo a quo, dispensada a vinda de informações. Publique-se e tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Alessandro Martinelli (OAB: 246930/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2289706-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2289706-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Adriana Gomes - Agravado: Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Gomes contra decisão lançada a fls. 109, que, diante da ausência do trânsito em julgado da ação principal, determinou o cancelamento do cumprimento de sentença promovido em desfavor de São Paulo Previdência SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que o cumprimento provisório de sentença que visa a remuneração previdenciária não encontra óbice na legislação em vigor, sobretudo por não se tratar de ressarcimento ou indenização contra o erário público. Assevera que, embora a parte agravada tenha interposto recurso extraordinário, com tramitação sobrestada em razão da afetação da matéria pelo julgamento do Tema nº 1019, pelo Supremo Tribunal Federal, houve o indeferimento da atribuição de efeito suspensivo pelo Excelentíssimo Presidente da Seção de Direto Público, nos termos da r. decisão colacionada a fls. 18/19. Requer, inclusive em sede de cognição sumária, a reforma da decisão agravada, determinando o imediato processamento do cumprimento de sentença. Recurso adequado, tempestivo e preparado (fls. 31/32). É o relatório. Decido. O Colendo Superior Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.872/RS Tema 45, decidiu que a execução provisória de obrigação de fazer promovida contra a Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Em análise aos elementos constantes dos autos, divisa-se que não houve deferimento de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pela ora agravada, de maneira a permitir a execução provisória do julgado ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da matéria. Portanto, há justificativa plausível para conceder a antecipação da tutela recursal conforme pleiteado, determinando o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Comunique-se ao juiz, dispensada a vinda de informações. Intimem-se as agravadas para que respondam o presente recurso no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Priscilla Souza E Silva Menário (OAB: 301800/SP) - Ana Paula Fontes Caricatti Borba (OAB: 161666/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1034905-20.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1034905-20.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Paula Regina Brasileiro - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1034905-20.2021.8.26.0053 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público (VOTO N. 8032) Mandado de segurança. São Paulo. Despachante. Pretensão de que a autoridade impetrada promova o seu cadastramento como despachante documentalista e lhe garanta acesso ao sistema e-CRVsp, ou outro que venha a substitui-lo. Possibilidade. ADI 4387 que julgou inconstitucional a Lei Estadual n. 8107/92. Exigência de inscrição no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas (CRDD) que também não mais prevalece, após o julgamento da Ação Civil Pública n. 0004510- 55.2009.4.03.6100, no âmbito da Justiça Federal. Precedentes. Sentença de concessão da segurança mantida. Reexame necessário não provido. V I S T O S. Proferida sentença que concedeu mandado de segurança objetivando o cadastramento da impetrante junto ao DETRAN/SP como despachante documentalista (p. 60/62), na ausência de recurso voluntário, os autos vieram para o reexame necessário. Livre distribuição, conforme p. 85. Extrai-se dos autos que a impetrante requereu seu cadastramento junto ao sistema e-CRVsp do DETRAN a fim de exercer plenamente a atividade de despachante documentalista, porém o órgão de trânsito informou que tal providência estaria temporariamente suspensa (p. 15). O pedido de medida liminar foi deferido (p. 27/28). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no sentido de que a Lei n. 10.602/2002 não atribuiu aos despachantes acesso a informações do Sistema Nacional de Trânsito, protegidas pela Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), e anotou que a prestação do referido serviço não é impedida pela falta de acesso ao e-CRV (p. 34/52). É cediço, no entanto, que, em 04.09.2014, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual 8.107/92, em julgamento assim ementado: EMENTA. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos artigos 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4387, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014). (g.n.) Ademais, restou decidido na Ação Civil Pública n. 0004510-55.2009.4.03.6100, que tramitou na Vara da Fazenda Pública Federal de São Paulo, que o exercício do ofício de Despachante Documentalista não depende do registro em ordem de classe nem do pagamento de anuidade, afastando- se também a exigência de habilitação especial por ausência de norma relativa a este particular. Acerca da matéria, confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DESPACHANTE DOCUMENTALISTA PRETENSÃO DE ATUAR COMO DESPACHANTE DOCUMENTALISTA POR MEIO DO SISTEMA ECRV INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO DETRAN - Pretensão inicial voltada ao cadastramento do impetrante junto ao sistema do DETRAN, habilitando-o como despachante documentalista, inclusive com acesso à ferramenta eletrônica do e-CRV/SP para o exercício da profissão Admissibilidade Lei Estadual 8.107/92, que teve sua inconstitucionalidade reconhecida no Supremo Tribunal Federal - Ante a inexistência de legislação em vigor que dite requisitos para o exercício da profissão de despachante documentalista, deve prevalecer a garantia constitucional de livre exercício de profissão, sendo desnecessária prévia inscrição operante o Conselho Regional Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo CRDD/SP (veto do art. 4º, da Lei Federal nº 10.602/02) Precedentes - Sentença denegatória reformada Recurso provido. (AC 1039064-06.2021.8.26.0053, rel. Paulo Barcellos Gatti, j. 03.12.2021). MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão do impetrante destinada a obtenção de acesso ao sistema e-CRV/SP, independentemente de prévio credenciamento junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo. Sentença concessiva da segurança. Manutenção. Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.17/92, regulamentada pelos Decretos nº 37.421/93 e 37.420/93, reconhecida pelo E. STF no julgamento da ADI nº 4.387/SP. Precedentes. REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO. (RNC 1015162-24.2021.8.26.0053, rel. Jarbas Gomes, j. 03.12.2021). RECURSO OFICIAL MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO PRETENSÃO AO ACESSO DO SISTEMA E-CRVSP INDEPENDENTEMENTE DO RESPECTIVO REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE CLASSE POSSIBILIDADE PRETENSÃO AO PLENO EXERCÍCIO DA FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA POSSIBILIDADE. 1. Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.107/92, que exigia o prévio registro, perante o respectivo órgão de classe, para o exercício das funções e atribuições de Despachante Documentalista, reconhecida pelo C. STF, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.387/SP, ante a violação da competência legislativa da União. 2. A inexistência de legislação em vigor, a respeito das funções e atribuições, inclusive, de Despachante Documentalista, não pode inviabilizar a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, nos termos do artigo 5º, inciso XIII, da CF. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 4. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 5. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Sentença recorrida, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 7. Recurso oficial, desprovido. (RNC 1030942-04.2021.8.26.0053, rel. Francisco Bianco, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5903 j. 30.11.2021) Como se vê, violado direito líquido e certo da impetrante, era mesmo de se conceder a segurança, já que a inexistência de legislação que regulamente o exercício da atividade de despachante documentalista faz com que prevaleça a garantia constitucional de livre exercício de profissão. Por fim, a impetrante informou o cumprimento da medida liminar pela autoridade impetrada (p. 73) A fim de disponibilizar as vias especial e extraordinária, consideram-se expressamente pré- questionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, aos quais não se contrariou nem se negou vigência. Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário e mantém-se a sentença, nos termos acima. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Jose Luis Rigamonti (OAB: 394385/SP) - Camilla Rocha Lessa Bomfim Marques (OAB: 430511/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2293586-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2293586-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: André Luiz Anchão Braga - Interessado: Municipio de Porto Ferreira - Agravado: Érico Tarciso Balbino Olivieri - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2293586-44.2021.8.26.0000 Procedência:Porto Ferreira Relator: Des. Ricardo Dip (DM 59.095) Agravante:André Luiz Anchão Braga Agravado:Érico Tarciso Balbino Olivieri (advogado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. A coisa julgada é instituto de direito formal que, a exemplo da perempção, da prescrição, da decadência e da perempção, inibe, resguardada a via rescisória, a discussão de mérito subjacente ao óbice de forma. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: 1.André Luiz Anchão Braga interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão do M. Juízo de origem que indeferiu seu pedido de extinção da fase de cumprimento de sentença ajuizada por Érico Tarciso Balbino Olivieri, com o fim de perceber o pagamento de honorários advocatícios fixados em uma ação de responsabilidade civil -autos de n. 1000769-40.2017.8.26.0472. Sustenta o recorrente, em resumo, que o título judicial em que se ampara em decisão interlocutória, fora posteriormente modificado no apontado processo referencial, e adota, como base de cálculo, o valor de um aditivo contratual -4/2006 que, consoante reconhecido na r. sentença, não foi de sua responsabilidade. Insiste, assim, na extinção do feito e na condenação do exequente no pagamento de honorários advocatícios. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 15 de dezembro de 2021 (e-pág. 94). DECISÃO: 2.Admite-se, por economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que somente se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 3.O escopo do agravante é extinguir a execução de título judicial ajuizada por Érico Tarciso Balbino Olivieri com o fim de obter o pagamento de honorários advocatícios. 4.Recruta-se dos autos que ajuizada pela Municipalidade de Porto Ferreira uma ação de ressarcimento de danos por apontada irregularidade em processo licitatório contra o ora agravante, este denunciou à lide, entre outros, o ex-Prefeito Carlos Alberto Teixeira, que considerado parte ilegítima no curso do processo, ocasionou ao denunciante, ora agravante, sua condenação no pagamento de honorários advocatícios: (...), revendo a decisão de fls. 1612, indefiro a denunciação determinando a exclusão do processo de Maurício e Carlos Alberto. Em cumprimento ao parágrafo único do art. 129 do Código de Processo Civil, fixo os honorários, em favor de cada um dos litisdenunciados, em 10% do valor da responsabilidade atribuída a eles na contestação, ou seja, R$234.339.00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data indicada (cf. e-págs. 22-7). Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados, consignando o M. Juízo de origem que Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, ao contrário do alegado pelo embargante, a contestação de fls. 1539/1566 atribuiu aos denunciados o prejuízo que teria sofrido o Município, no importe de R$ 234.339,00, conforme se verifica às fls. 1540, 1551 e 1552, motivo pelo qual foi sobre este valor que a decisão embargada fixou o percentual de honorários a serem pagos pelo denunciante, não havendo qualquer omissão nesse ponto, tampouco (e-págs. 34-5). Em sequência, negou-se, por decisão monocrática proferida nesta Corte, provimento ao recurso incidental do ora aqui recorrente com o escopo de afastar sua condenação no pagamento da verba honorária objeto, certificando-se, naqueles autos, seu trânsito em julgado em 21 de janeiro de 2020 (-Ag 2263543-95.2019, j. 26-11-2019 -e-pág. 71). 5.É bem verdade que ao proferir a r. sentença no apontado processo cognitivo, o M. Juízo de origem, com amparo em laudo pericial, julgou parcialmente procedente a ação para condenar o requerido, aqui recorrente, no pagamento de apenas R$28,82, a ser monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora (e-págs. 77-80). Ocorre que, em razão desse resultado, almeja o agravante, simpliciter, a reabertura, em fase de cumprimento de sentença, de discussão sobre a base de cálculo de sua condenação honorária, fixada com o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos denunciados. 6.Trata-se, todavia, de questão precludida, não se admitindo, após o trânsito em julgado, a reabertura da controvérsia sobre o acerto ou desacerto dessa decisão. Uma das questões mais relevantes de ordem pública é exatamente a da segurança jurídica, que, entre outros mecanismos, ostenta efetividade pelo respeito à coisa julgada, à prescrição, à decadência, à preclusão e à perempção de instância. De nada serviriam as decisões jurisdicionais se, a qualquer tempo, pudessem ser modificadas por meios processuais incoercíveis. A necessidade de estabilidade das relações jurídicas não permite que se alterem decisões atingidas pela coisa julgada. Res iudicata já era lição recolhida por ULPIANO pro veritate accipitur. A via rescisória judicial não se supre pela só vontade de uma das partes. Alterar o entendimento, nesta fase processual, importa, com efeito, em afastar-se da coisa julgada material, que somente pode ser modificada pela via da ação rescisória (MS 25.009 -STF -j. 24-11-2004; cf. ainda: MS 23.665 -STF, j. 5-6-2002), certo que o abatimento da res iudicata, mercê de violentar a segurança jurídica constitucional, atenta contra Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5943 um dos pilares da Jurisdição que distingue e caracteriza o Poder Judiciário (STJ -REsp 694.374, j. 17-11-2005): Se, fora dos casos nos quais a própria lei retira a força da coisa julgada, pudesse o magistrado abrir as comportas dos feitos já julgados para rever as decisões, não haveria como vencer o caos social que se instalaria (STJ -REsp 107.248, j. 7-5-1998). 7.Em remate, para o prequestionamento que se tem entendido indispensável à interposição de recurso especial e de recurso extraordinário, cabe mencionar que todos os dispositivos legais indicados nestes autos já se encontram, de algum modo, sob a incidência dos fundamentos suficientes para o desate das questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo manejado por André Luiz Anchão Braga nos autos de origem n. 0000768-67.2020 da 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 17 de dezembro de 2021. Des. RICARDO DIP -relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Fabio Alexandre Linden da Silva (OAB: 333394/SP) - Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) - Lucas Peres de Lima (OAB: 403087/SP) - Érico Tarciso Balbino Olivieri (OAB: 184337/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1028589-63.2016.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1028589-63.2016.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Greice Isabel Staub - Embargda: Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A - Embargdo: Chubb Seguros Brasil S/A - Voto nº 54.608 (L) Cuida-se de embargos de declaração opostos por GREICE ISABEL STAUB em razão do r. despacho proferido por este Relator, ocasião em que lhe foi determinada a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. A embargante buscou esclarecimento quanto ao valor tido como referência para tanto. Aduz que o montante a ser recolhido não corresponde ao pago pela ré. Sobreveio manifestação da embargante pela desistência do recurso, pois, em análise posterior, entendeu estar esclarecido o despacho impugnado. É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado. Face à satisfação do esclarecimento pretendido pela embargante, homologo a desistência recursal, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nesse sentido, a judiciosa lição ministrada por Theotônio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca: [...] O direito de desistência do recurso somente pode ser exercido até o momento imediatamente anterior ao julgamento. (STJ-2ª T., REsp 433.290-AgRg, Min. Eliana Calmon, j. 1.4.03, DJU 16.6.03). Ou seja: ‘Após o julgamento do recurso, não pode o tribunal homologar a sua desistência’ (STJ-1ª Seção, ED no REsp 234.683- AgRg, Min. Eliana Calmon, j. 14.2.01, DJU 29.4.02). Enquanto não ultimado o julgamento do apelo aqui em trâmite, pode a parte desistir do recurso [...] (STF-1ª T., AI 773.754-4-AgRg-EDcl-AgRg, Min. Dias Toffoli, j. 10.4.12, DJ 21.5.12). Admitindo a desistência de recurso cujo julgamento já se tenha iniciado e se encontrava interrompido por pedido de vista (STF-Pleno, RE 113.682, Min. Ilmar Galvão, j. 30.8.01, DJU 11.10.01, seç. 1; STJ-4ª T., REsp 63.702, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 18.6.96, DJU 26.8.96; STJ-2º T., REsp 689.439, Min. Mauro Campbell, j. 4.3.10, DJ 22.3.10; STJ-1ª T., RMS 20.582, Min. Luiz Fux, j. 18.9.07, um voto vencido, DJU 18.10.07). Pelo exposto, homologo a desistência e julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB: 244374/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO Nº 0004416-95.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Djair Jorge da Silva (E outros(as)) - Apelante: Alexandre Alcides Boschin - Apelante: Anderson Pericles de Oliveira - Apelante: Carlos Alberto Gaspar Lotterio - Apelante: Celso Rodrigo Vivanco - Apelante: Cristiano Rodrigo Pedro Antonio - Apelante: Ely Morais da Silva - Apelante: Joao Antonio Braz Mazuque - Apelante: Joao Batista da Costa - Apelante: Marcelo de Moraes Lino - Apelante: Marcelo Rodrigues de Camargo - Apelante: Marcos Araujo da Silva - Apelante: Octavio Luiz Biazzi Junior - Apelante: Paulo Eduardo Felicio - Apelante: Paulo Henrique Florindo - Apelante: Paulo Rogerio Guedes - Apelante: Pedro Luiz Donizeti Fuzaro - Apelante: Ronaldo Jose Angleri - Apelante: Vantuir Florentino de Oliveira - Apelante: Wanderlei Aparecido Dias - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Considerando eventual possibilidade de adequação do julgado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do sobrestamento do feito também com relação ao Tema nº 5 do STF (fls. 433/434), manifestem- se as partes sobre as teses fixadas no julgamento do RE 561.836/RN, especialmente quanto à limitação temporal ao direito aqui pretendido, a saber, a restruturação remuneratória da carreira dos autores, observando-se a diretriz dos arts. 9º e 10, do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Int. Após, conclusos para voto. - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0004436-87.2010.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Química Amparo Ltda. - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 2.733/vº- Em que pese o teor do despacho proferido pelo E. Desembargador DJALMA LOFRANO FILHO (Fls. 2720/2729: Conquanto esteja esse Relator ciente do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça para a prolação de novo julgamento, “decidindo a questão da responsabilidade tributária relativa ao pagamento de diferencial de alíquota de ICMS com base nas alegações e nas provas relacionadas à existência ou não de boa-fé da empresa vendedora”, observa-se que remanesce a suspensão decorrente da pendência do Tema 863 do Supremo Tribunal Federal, referente à multa qualificada, razoabilidade, confisco, conforme despacho de fls. 2700/2701. Com tais considerações, aguarde-se a apreciação do Tema 863 do Supremo Tribunal Federal supracitado, ocasião em que será proferido Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5961 novo julgamento com observância ao mandamento da corte especial, bem como do referido tema.), verifica-se que, além de o C. STJ ter limitado o novo julgamento do presente recurso, para se decidir a questão da responsabilidade tributária relativa ao pagamento de diferencial de alíquota de ICMS com base nas alegações e nas provas relacionadas à existência, ou não, de boa-fé da empresa vendedora (fls. 2.727/2.728), em consulta ao sítio eletrônico do A. Supremo Tribunal Federal, não houve determinação de suspensão nacional relativa ao Tema nº 863/STF(https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/ verAndamentoProcesso.asp?incidente=4370056numeroProcesso=736090classeProcesso=REnumeroTema=863), mas, apenas, determinação de sobrestamento dos recursos extraordinários, conforme consta, inclusive, do sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=134600). Além disso, o Tema de Repercussão Geral nº 863/STF (Recurso Extraordinário nº 736.090/SC, em que se discute, à luz do art. 150, IV, da Constituição Federal, a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual § 1º c/c o inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430/1996), tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.) aplica-se, exclusivamente, à fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada, destaque-se, prevista no artigo 44, I, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 que dispõe sobre a legislação tributária federal , conforme já decidido pelo A. Supremo Tribunal Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090. INOCORRÊNCIA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1. O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica- se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, § 1º, da Lei nº 9.430/1996. 2. Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. [...] ... De início, ressalto que a controvérsia posta nestes autos não guarda semelhança com aquela que será discutida no RE 736.090-RG. O Tema 863 da sistemática da repercussão geral refere-se ao limite máximo da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 4. A Lei nº 9.430/1996 disciplina penalidades de multa resultantes do descumprimento das obrigações tributárias federais. A duplicação do percentual de multa somente ocorrerá nos casos de sonegação, fraude ou conluio. A definição dessas hipóteses cabe à Lei nº 4.502/1964, a qual define a sonegação (art. 71), a fraude (art. 72) e o conluio (art. 73). 5. A legislação tributária estadual e municipal prevê multas punitivas cujos percentuais variam entre 50% e 100% do valor do tributo devido. Diferentemente, a Lei 9.430/1996 prevê multa fiscal qualificada de 150% sobre o valor do tributo, podendo chegar a 300%, caso o contribuinte utilize legislação inadequada ou deixe de observar normas do Banco Central do Brasil (Art. 2º da Lei nº 10.892/2004). 5. Dessa forma, o paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. (ARE nº 905.685 AgR-segundo, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª T., j. 26.10.2018 d.n.) Diante disso, impõe- se reconsiderar, de ofício, a referida determinação de suspensão processual com base no Tema nº 863/STF (fls. 2.733/vº), tornando-a sem efeito, com consequente intimação das partes para manifestarem eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do C. Órgão Especial deste E. Tribunal. Após, tornem conclusos para novo julgamento, limitado à questão da responsabilidade tributária relativa ao pagamento de diferencial de alíquota de ICMS com base nas alegações e nas provas relacionadas à existência, ou não, de boa-fé da empresa vendedora, conforme determinação do C. STJ (fls. 2.727/2.728). Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marcio Coimbra Massei (OAB: 150017/SP) (Procurador) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0006613-56.2010.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Rodovias Integradas do Oeste S/A - Sp Vias - Embargdo: Diva Aparecida da Silva (Espólio) - Embargdo: Jorgina Leticia de Barros Temperly - Embargdo: Ronald Mario Temperly - Embargdo: Joaquim Ferreira de Barros - Embargdo: Maria Jose dos Santos Barros - Embargdo: Alvaro Roberto de Barros - Embargdo: Sonia Azize Elias de Barros - Embargdo: Emanoele Longo de Barros - Embargda: FABIANA DA SILVA BARROS (Herdeiro) - Embargda: DANIELA DA SILVA BARROS (Herdeiro) - Embargdo: Adilson Wanderley de Barros - Vistos. Fls. 944/945: Decorrido o prazo legal sem que a apelada FABIANA tenha constituído novo procurador, providencie a zelosa serventia a intimação pessoal para que, em cinco dias, regularize a sua representação postulatória, sob pena de não ser mais intimada dos atos processuais. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2021. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Mauro da Costa (OAB: 80269/SP) - Marina Araújo Camargo Ferreira (OAB: 289861/SP) - Clari Gomes dos Santos Martins Ribeiro (OAB: 112444/SP) - Henrique Knap Ribeiro (OAB: 172489/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0115145-67.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Paulo Rogerio Alves dos Santos (E outros(as)) - Apte/Apdo: Adelmir Correia Biliu - Apte/Apdo: Alzira Ferreira do Nascimento - Apte/Apdo: Amarildo Gomes de Souza - Apte/Apdo: Cristina Antonieta de Sant´anna - Apte/Apdo: Edson Amancio Bispo - Apte/Apdo: Eide Monteiro - Apte/Apdo: Eugenia Aparecida Fernandes - Apte/Apdo: Flavio Freire de Castro - Apte/Apdo: Humberto Edison Bortoloto - Apte/Apdo: Itamar Lisboa de Oliveira - Apte/Apdo: Jair Maria da Costa - Apte/Apdo: Joao Carlos Meirelles - Apte/Apdo: Joao Paulo de Campos - Apte/Apdo: Maria Eugenia do Nascimento Euzebio - Apte/Apdo: Maricelma Moreira de Vasconcelos Iglesias - Apte/Apdo: Marta Fonseca Rocha - Apte/Apdo: Monica Nani Reis Porfirio - Apte/Apdo: Nelson Luiz Peixoto - Apte/Apdo: Nelson Silva Vieira - Apdo/ Apte: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Paulo Rogério Alves dos Santos e outros em face da Municipalidade de São Paulo, objetivando a condenação da requerida a recalcular os vencimentos dos Autores desde março de 1994 até a presente data, utilizando toda a metodologia de conversão em U.R.V. da Lei 8.880 de 27/05/1994 e Decreto 1.066 de 27/02/1994 (fl. 14), bem como a condenação ao pagamento dos valores vencidos, tudo devidamente corrigido, observada a prescrição quinquenal. A ação foi proposta por autores de diversas carreiras, especificamente: PAULO ROGÉRIO ALVES DOS SANTOS GCM 2ª Classe (fl. 56); ALDEMIR CORREIA BILIU agente de apoio, nível II (fl. 59); ALZIRA FERREIRA DO NASCIMENTO agente de apoio, nível I (fl. 60); AMARILDO GOMES DE SOUZA GCM 1ª Classe I (fl. 61); CRISTINA ANTONIETA DE SANT’ANNA cirurgiã dentista I (fl. 64); EDSON AMANCIO BISPO agente de apoio, nível I (fl. 67); EIDE MONTEIRO Professor Titular Ensino Fundamental II (fl. 68); EUGENIA APARECIDA FERNANDES Asst gest p públicas (fl. 69); FLAVIO FREIRE DE CASTRO médico (fl. 71); HUMBERTO EDISON BORTOLOTO médico (fl. 73); ITAMAR LISBOA DE OLIVEIRA agente de apoio, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5962 nível II (fl. 74); JAIR MARIA DA COSTA agente de apoio, nível I (fl. 75); JOÃO CARLOS MEIRELLES agente de apoio, nível I (fl. 77); JOÃO PAULO DE CAMPOS GCM 2ª Classe (fl. 78); MARIA EUGENIA DO NASCIMENTO EUZEBIO agente de apoio, nível I (fl. 81); MARICELMA MOREIRA DE VASCONCELOS IGLESIAS professora titular ensino fundamental I (fl. 83); MARTA FONSECA ROCHA agente de apoio, nível I (fl. 85); MÔNICA NANI REIS PORFIRIO PRADA Professora Adj. Ensino fundamental I (fl. 87); NELSON LUIZ PEIXOTO GCM 1ª Classe (fl. 89); NELSON SILVA VIEIRA agente de apoio, nível I (fl. 91). A r. sentença de fls. 80/82 julgou extinto o feito, com base no artigo 267, VIII, do CPC, em relação aos coautores João Carlos Meirelles e João Paulo Campos e, em relação aos demais, julgou procedente o pedido. Em razão da sucumbência, a parte ré restou condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação (fl. 96/101 e 106/120). O V. Acórdão de fls. 157/167 proferido por esta C. 13ª Câmara, de relatoria do E. Desembargador RICARDO ANAFE, deu provimento ao recurso dos autores e negou provimento ao recurso da Municipalidade. O Município de São Paulo interpôs recurso extraordinário (fls. 170/183). Determinado o retorno dos autos, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, houve adequação do julgado (Acórdão de fls. 205/214), a fim de determinar a aplicação da Lei nº 11.960/09, a partir de sua entrada em vigor, observando-se, no que atine à correção monetária, o índice adotado pelo Pretório Excelso (IPCA-E). Opostos embargos de declaração pela Municipalidade de São Paulo, foram rejeitados por V. Acórdão de fls. 223/228. Após, o Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público em exercício devolveu os autos a esta Turma Julgadora, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC, para eventual readequação do julgado, tendo em vista o julgamento do mérito do RE nº 561.836/RN, Tema nº 5/STF (fls. 236/237). Pois bem. Com efeito, o Colendo Supremo Tribunal de Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, fixou a tese no sentido de que O término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. Sendo assim, considerando que a questão trazida no RE 561.836/RN não foi debatida nos autos, bem como que eventual adequação do V. Acórdão de fls. 157/167 poderá levar à improcedência do pedido dos autores, em razão de reestruturação de suas carreiras, manifestem-se as partes, nos termos dos artigos 10 e 933 do CPC, sobre eventual reestruturação das carreiras dos autores e ocorrência de prescrição. Após, tornem-me conclusos. Intimações necessárias. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO



Processo: 3008301-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 3008301-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Mercedes Bertolino Pravatto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP contra r. decisão que, nos autos do Incidente nº 00158238820198260053/03 (Precatório), promovido por MERCEDES BERTOLINO PRAVATTO e OUTROS, entendeu pela necessidade de complementação do depósito, afastando a aplicação da Lei nº 17.205/2019. A r. decisão agravada (fls. 51 do Incidente) proferida pelo Juízo da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - UPEFAZ, possui o seguinte teor: Vistos. [...] II - Da complementação do depósito 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODESÃOPAULO. Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000 - Voto nº 10294 7 Precatório expedido- Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES;6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 7-Com o depósito, tornem conclusos para análise do levantamento. Intime-se. Aduz a FESP, ora agravante, em síntese, que: a) há necessidade de distinção entre a matéria tratada no presente recurso e a decidida no Tema nº 792 de repercussão geral; b) trata-se da lei aplicável ao cálculo do pagamento/depósito prioritário versado no art. 100, §2º da CF/88 c/c art. 102, §2º do ADCT; c) a Lei nº 17.205/2019 tem previsão de aplicação Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5972 imediata; d) o depósito em quitação preferencial de precatório alimentar realizado após essa data deve observar o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, na mesma data (do depósito), tal como procedido pela DEPRE do TJSP; e) o art. 100, § 2º, da CF/88, acima colacionado, não faz nenhuma menção à aplicação da lei vigente à época do trânsito em julgado do título executivo para estabelecimento do limite de valor a ser recebido prioritariamente; f) há decisão do Conselho Nacional de Justiça, que afastou a possibilidade dos beneficiários de depósito limitado ao triplo receberem a diferença relativa a pagamento prioritário, em razão da entrada em vigor da EC 99/2017 (que, como visto, aumentou o depósito prioritários para cinco vezes o valora da RPV. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada declarando-se a aplicabilidade imediata da Lei Estadual nº 17.205/19 para o cálculo do depósito previsto no art. 100, § 2º, da CF/88, c/c o art. 102, § 2º, do ADCT, e a correção do depósito prioritário efetuado pela DEPRE do TJSP, pois, de acordo com as normas constitucionais e legais vigentes, considerou o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, na data do depósito, para que seja considerado integral o depósito prioritário realizado. É o breve relatório. Aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. A um primeiro momento, cuido que não convergem os requisitos para atribuição do efeito suspensivo ao recurso (art. 1.015, parágrafo único c.c 1.019, I do CPC/2015 e art. 995, parágrafo único do CPC/2015), pelos motivos a seguir expostos. Em princípio, observo que o E. STF no Tema nº 792 fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Por sua vez, ainda que a FESP sustente que há distinção entre a questão discutida no presente recurso e aquela fixada no Tema nº 792, E. STF, é certo que o entendimento do E. STF esposado no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 646.313/PI, de relatoria do Min. Celso de Mello, foi no sentido de que a legislação local que define obrigações de pequeno valor (art. 100, §3º da CF/88) tem aplicabilidade imediata, desde que observadas as situações jurídicas já consolidadas no tempo (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), sob pena de ofensa a segurança jurídica. Para tanto, para aplicação da nova legislação, deve ser observada a data do trânsito em julgado, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. Doutrina. Precedentes. - O Poder Público (o Estado do Piauí, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT. (RE 646313 AgR, Relator Min. Celso de Mello, j. 18/11/2014, Acórdão Eletrônico DJe-241, Divulg 09/12/2014, public 10/12/2014). Da mesma forma, ao julgar a ADI nº 5100, referente à Lei nº 15.945/2013, do Estado de Santa Catarina, o E. STF decidiu que: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS. JUÍZO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. As Requisições de Pequeno Valor - RPV consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata. 2. Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). 3. O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios. 4. As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. Precedente: ADI 2.868, Redator do acórdão Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004. 5. A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. Precedente: ADI 4.332, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018. 6. In casu, o artigo 1º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que, nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40 (quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em prejuízo à previsibilidade orçamentária do Estado. 7. A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor do Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político- Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5973 administrativo externado pela legislação impugnada, eis que o teto estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório. 8. A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601.215-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013. 9. O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10. Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação. (ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020). No mesmo sentido, já decidiu esta C. 13ª Câmara de Direito Público: Cumprimento de sentença. Determinação de complementação de depósito em Incidentes de Precatório. Insurgência descabida. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Entendimento a ser aplicado também em caso de prioridade de pagamento (CF, art. 100, § 2º). Hipótese em voga. Complementação que se impõe. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007227-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que, após o levantamento do depósito judicial efetuado por força da preferência constitucional que lhe confere prioridade de recebimento de parte do montante que lhe é devido pela Administração Estadual, negou o pedido de expedição de ofício à DEPRE do TJSP para que fosse feita a complementação do pagamento, diante da insuficiência do depósito realizado. Lei nº 17.2015/2019. Irretroatividade. Título judicial com trânsito em julgado anterior à alteração promovida pela referida Lei Estadual nº 17.205/2019. Norma que não possui efeitos retroativos. Precedentes do STF e desta E. Corte de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197135-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PRETENSÃO PARA APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO LIMITE PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (OPV) PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 17.205/19 DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI ESTADUAL - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002181-25.2020.8.26.0000; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Desta feita, em princípio, a legislação local que define obrigações de pequeno valor não pode ser aplicada aos processos já transitados em julgado quando da sua entrada em vigor. No caso, ao que tudo indica, a data do trânsito em julgado se deu antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.205 de 07 de novembro de 2019 (publicada no DOE em 08.11.2019) que reduziu os valores das requisições de pequeno valor (RPV). Saliento, por oportuno, que a Lei Estadual nº 17.205/2019 foi objeto de questionamento no E. STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6290, na qual foi negado seguimento em virtude da carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis COBRAPOL. Assim sendo, indefiro o efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo-se a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara; Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. Intime-se os agravados para contraminuta, no prazo de legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; Após, tornem conclusos. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO



Processo: 1008325-46.2020.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1008325-46.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelado: White Martins Gases Industriais Ltda. - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 275/279 - Trata-se de manifestação da empresa autora, ora recorrida, alegando que a r. sentença de fls. 210/ 217 julgou procedente o pedido para receber a Apólice de Seguro Garantia ofertada e deferiu a tutela antecipada de urgência, de modo que o débito objeto do Auto de Infração n° 4.103.510-0 não represente óbice à renovação da CND da ora Apelada e nem enseje a sua inscrição nos órgãos de restrição de crédito, cadastro de inadimplentes e o protesto do título. Não obstante, foi surpreendida com o protesto do débito objeto do Auto de Infração nº 4.103.510-0, consubstanciado na CDA n° 1327346062, perante o 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jacareí. Postula o cancelamento do protesto da CDA nº 1327346062 no prazo máximo de 24 horas, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis ao descumprimento de ordem judicial, nos termos do artigo 537 do CPC. Com efeito, a medida que ora se pretende, em verdade, caracteriza verdadeiro cumprimento provisória da r. sentença, que deve ser requerido em Primeiro Grau e, não, diretamente, em Segundo Grau, mesmo que pendente a análise do recurso de apelação, sob pena de desvirtuamento da competência recursal deste E. Tribunal, em vulneração ao disposto no artigo 516 do CPC, que atribuem ao Juízo a quo tal competência executiva. Assim, INDEFIRO o pedido de fls. 275/279, sem prejuízo, destaque-se, da instauração de incidente de cumprimento provisório de sentença, em Primeiro Grau. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Alessandra Bittencourt de Gomensoro (OAB: 336159/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1063962-20.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1063962-20.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrida: Erica Moraes Monti Daldosso - Recorrente: Juízo Ex Officio - À Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Ronaldo Adriano Galdino (OAB: 339777/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 2291303-48.2021.8.26.0000 (451.01.1995.017573) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Município de Piracicaba - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Associação dos Condominos do Residencial Parque Santin - Agravado: Gao Marketing Imobiliario Ltda - Agravado: Fredy Mac Fadden - É a síntese do essencial. Em que pese este agravo de instrumento tenha sido distribuído livremente a esta C. 13ª Câmara de Direito Público (fl. 41 deste agravo), reputo que os autos devem ser remetidos a uma das C. Câmaras da 1ª Subseção de Direito Público, nos termos do artigo 5º, I. 21 da Resolução nº 623/2013, deste E TJSP. O feito de origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo aos 21.11.1995, em face de GAO MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA. e da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA, ora agravante. Nos termos da r. sentença proferida aos 02.08.1996 (fls. 538/543 da origem): ... Disse que a ré adquiriu uma gleba de terras situada nesta cidade e, objetivando implantar um conjunto habitacional, iniciou o parcelamento do solo desde imóvel. Ocorre, porém, que as rés, co-responsáveis, não concluíram, dentro do prazo (dois anos), as obras de infra-estrutura exigidas quando da aprovação do loteamento, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79, deixando de executar 100% das guias e sarjetas e 100% das galerias de águas pluviais. Requereu que a ação seja julgada procedente, para condenar as rés a realizar todas as obras ainda não executadas, dentro do prazo de cento e vinte dias, bem como ao pagamento da multa diária de dez salários mínimos, caso ocorra descumprimento das obrigações determinadas, e ao ressarcimento das perda e danos. Requereu, ainda, que as rés sejam condenadas a registrar o loteamento. [...] AS rés não impugnam as afirmações de que o loteamento não foi registrado e de que as obras de infra-estrutura indicadas no item 12 da inicial não foram realizadas. Destarte, estes fatos devem ser havidos como verdadeiros (CPC, artigo 302). [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para a) condenar as rés na realização das obras de infra-estrutura do loteamento, arroladas no item 12 da inicial, no prazo de centro e vinte dias, sob pena de multa diária de um, setecentos e trinta avos de R$ 81.303,36, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação; b) condenas as rés a recolher ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados R$ 8.130,33 equivalentes a 10% do custo total das obras, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação; c) condenar a loteadora a providenciar o registro do loteamento; e d) determinar o bloqueio da matrícula n. 34.413 do 1º Cartório do Registro de Imóveis de Piracicaba, a fim de que nenhum outro registro seja feito, a não ser o determinado no item anterior. As rés arcarão com o pagamento das custas, emolumentos e outros encargos. Após o Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5975 processamento de eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário. Em sede de reexame necessário, a r. sentença foi mantida, consoante v. acórdão acostado às fls. 560/563 da origem. À vista da não comprovação do cumprimento das obrigações, foram instauradas as execuções de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, pelo Ministério Público, aos 10.11.1999 (fls. 601/602 e 605/606 da origem). Os adquirentes dos lotes constituíram a Associação dos Condôminos do Residencial Parque Santin e procederam à contratação do Sr. Fredy Mac Fadden para realizar a regularização do loteamento em questão (fls. 978/982), e requereram o reconhecimento da Associação como parte legítima investida nos direitos proprietários da gleba; o desbloqueio da matrícula nº 34.413 do 1º Cri, para registro do loteamento a ser realizado exclusivamente pela Associação. Foi expedido alvará autorizando-se a Associação dos Condôminos do Residencial Parque Santin a proceder o registro do loteamento Residencial Parque Santin junto à matrícula nº 34.413 1º CRI, bem como outorgando escritura definitiva de venda e compra dos respectivos lotes em favor dos adquirentes dos mesmos ou a quem indicarem (fl. 1096 da origem). Mencionado alvará foi aditado, determinando-se o desbloqueio da averbação nº Av. 10 da referida matrícula do imóvel nº 34.413... (fl. 1230 da origem). A obrigação de fazer foi integralmente adimplida pelo Município de Piracicaba. O registro do loteamento foi realizado pela Associação de Moradores. Por outro lado, verificou-se que a corré GAO Marketing Imobiliário Ltda., cujo representante faleceu no curso do processo, não adimpliu com sua parte em relação à condenação revertida ao Fundo Estadual de Interesses Difusos, tendo o Município de Piracicaba depositado nos autos os valores que lhe cabiam, nos termos do acordo de pagamento celebrado nos autos (fls. 1286/1287). Foi julgada extinta a execução em face do Município de Piracicaba, com fundamento no art. 924, II, do CPC, consoante sentença de fls. 1305/1306 da origem, datada de 19.07.2018, transitada em julgado aos 26.04.2019 (fl. 1317 da origem). Diante de informação nos autos acerca da existência de sócia da pessoa jurídica ré, o Ministério Público requereu a intimação de Rosa Cury de Almeida para esclarecer a situação da sociedade empresária (fl. 1399 da origem). A Associação dos Condôminos peticionou nos autos às fls. 1407/1409, noticiando e requerendo o que segue: [...] Conforme já noticiado nas pgs. 1.050 (volume 06 dos autos) essa postulante (Associação) logrou êxito em finalizar o Registro do Loteamento por meio da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO e teve abertas tantas Matrículas quantas propriedades existentes no local (159-VER Registro 230-pgs. 1.056), tudo conforme prova o título imobiliário juntado nas pgs. 1.051/1.060. Ocorre, Excelência, que alguns dos proprietários (associados) das Matrículas que foram individualizadas estão tentando negociar suas propriedades, mas estão enfrentando problemas. Isso porque pretensos compradores, ao fazerem o levantamento quanto à existência de débitos junto a Municipalidade SE DEPARAM COM SITUAÇÃO ASSUSTADORA. Embora cada propriedade possua um Cadastro individualizado junto a Prefeitura, a exemplo do cadastro (CPD nº1600448) que está em anexo, o qual figura como proprietário: EDIVAL ASSIS MOREIRA, a Municipalidade está vinculando todo débito existente em nome da antiga proprietária da área (empresa: GAO MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA, a qual tinha o CPD-cadastro nº. 1199675). Além de se tratar de DÉBITOS ANTIGOS (desde 1.991) ENVOLVE COBRANÇAS DE VULTUOSAS QUANTIAS, OU SEJA: R$ 6.785.538,34 - SEIS MILHÕES, SETECENTOS E OITENTA E CINCO REAIS, QUINHENTOS E TRINTA E OITO REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS. Referidos débitos, s.m.j. devem ser extintos. Isso, porque a Associação conseguiu ultimar a REGULARIZAÇÃO de TODA área objeto da Matrícula nº. 34.413 do 1º C.R.I. desta Comarca de Piracicaba/SP, por meio da REURB. [...] Dessa forma, uma vez tratando a Regularização Fundiária de modalidade de aquisição originária (situação idêntica ao que ocorre com a sentença que declara a USUCAPIÃO) NÃO PODE a Municipalidade agir da forma como vem fazendo, querendo impor aos novos proprietários (de cada Matrícula que foi individualizada) o dever de assunção dos débitos da proprietária anterior (GAO MARKENTING IMOBILIÁRIO LTDA). ‘Data máxima vênia’, Excelência, mas entende a postulante que todo débito deve ser declarado extinto, uma vez que ‘TODA ÁREA’ (66.550,00 m2) objeto da Matrícula nº. 34.413 foi objeto de Regularização. Destarte, não sobrou área não adquirida para que pudessem os débitos existentes ser transportados, consoante assegura o artigo 23, § 3º acima transcrito. Informa ainda a requerente (Associação) que a atitude da Prefeitura causa inúmeros prejuízos aos seus associados, uma vez que além de atrapalhar possíveis negociações (vendas, permutas, etc), quando da consulta da Certidão Negativa de Débitos que resulta em positiva e que consta MILHÕES em dívidas, há outros desdobramentos negativos para os Associados, tendo em vista que se algum deles vier falecer e for necessário abrir Inventário este não poderá ser finalizado em decorrência dos EXORBITANTES DÉBITOS existentes e vinculados sobre todas as propriedades que nasceram com a Regularização Fundiária (nascimento este que se deu sobre a Matrícula mãe nº. 34.413). Dessa forma, uma vez bem demonstrada toda ilegalidade praticada pelo Município de Piracicaba, que não pode condicionar as cobranças que talvez fossem devidas pela antiga proprietária (GAO MARKENTING IMOBILIÁRIO LTDA) requer-se a Vossa Excelência: expedição de ORDEM para que a Municipalidade abstenha de vincular os débitos eventualmente existente (até o ano de 2.017) em nome da antiga proprietária da área (objeto da Matrícula nº. 34.413), sobre as novas áreas que nasceram (as Matrículas que foram individualizadas estão numeradas na própria Matrícula mãe nº. 34.413) sob pena de incidir em multa não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários. Caso entenda esse juízo ser ilegal a Prefeitura Municipal continuar mantendo em seu cadastro a existência desses débitos, tudo consoante acima demonstrado (não existência de área remanescente que não tenha sido adquirida por legitimação fundiária, conforme preceitua o art. 23, §º 3º da Lei 13.465/2.017), desde já requer seja determinada a exclusão de todo débito por ventura existente sobre a Matrícula 34.413 anterior ao ano de 2.018 (data a partir da qual cada Matrícula individualizada passou a sofrer cobrança-conforme prova doc. em anexo emitido pela Municipalidade representado pelo SIAT BIC) Intimado, o Município de Piracicaba assim aduziu às fls. 1438/1440 da origem: [...] Em atenção a decisão de fls.1430, o Município requer a juntada da manifestação da Secretaria Municipal de Finanças, esclarecendo que os imóveis originados a partir da matricula 34.113 (CPD n. 119.967-5), são portadores de débitos decorrente da sucessão tributária do imóvel que deu origem ao loteamento Residencial Santim. Como se observa nos documentos anexos, os tributos imobiliários constituem-se obrigação ex re, acompanhando o imóvel para todos os efeitos, qualquer que seja o seu proprietário ou possuidor (artigo 130 do CTN), razão pela qual não é possível excluir responsabilidade tributária dos atuais proprietários dos imóveis, ainda que se trate de uma sucessão apenas parcial (vide entendimento do STJ no RE 783.414-SP, documento anexo). No mesmo sentido a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo em mandado de segurança oriundo desta Comarca de Piracicaba que, embora concedendo a segurança para excluir a responsabilidade dos imóveis sucessores pela dívida total, ressalvou a responsabilidade proporcional em relação aos débitos do imóvel sucedido: [...] A alegação de que a transmissão dos imóveis teria ocorrido como forma de aquisição originária da propriedade (artigo 23 da Lei 13.465/17) não se aplica ao loteamento objeto desta ação. Isto porque, conforme se verifica no Parecer da Procuradoria Administrativa (anexo), a regularização do imóvel na modalidade REURB-E foi aprovada pela EMDHAP em 05.05.2016, com registro em 04.01.2017 (vide fls. 1259 e matricula fls. 1275), ou seja, sob a égide da Lei Federal 11.977/2009 que, à época, regulamentava a Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB-E). A possibilidade de regularização fundiária através do instituto da legitimação fundiária passou a ser previsto somente após a edição da Lei n. 13.465/17, de 11.07.2017, cujo artigo 23 caracterizou esta legitimação como forma de aquisição originária da propriedade. Na hipótese dos autos, inexistindo aquisição originária da propriedade nos termos da Lei n. 13.465/17, incide a regras de sucessão tributária estabelecidas no artigo 130 do CTN. ISTO POSTO espera o Município de Piracicaba o indeferimento do requerimento 1407/1409. Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5976 A Associação se manifestou em face das alegações do Município (fls. 1467/1476 da origem). O Ministério Público deixou de se manifestar, sob fundamento de ausência de interesse social qualificado, bem como ressaltou ser imprópria a via escolhida, pois veiculada pretensão tributária em ação civil pública, o que não é possível, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985 (fl. 1498 da origem). Sobreveio, então, a r. decisão agravada (fls. 1515/1523 da origem), já inteiramente transcrita no relatório do presente, acolhendo em parte a pretensão da Associação, declarando suspensa a exigibilidade dos débitos tributários em relação a todas as matrículas oriundas da Regularização Fundiária da matrícula nº 34.413, do 1º CRI de Piracicaba, referentes aos exercícios de 2016 e 2017 até a regular efetivação do lançamento individualizado, bem como declarando a inexigibilidade dos débitos dos exercícios de 2015 e anteriores em relação aos adquirentes dos lotes agora regularizados, ante a ocorrência da decadência do lançamento individualizado em face destes. 1. A um primeiro exame, entendo ser inviável, no particular, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015. Isto porque, a princípio, verifica-se que a r. decisão agravada está fundamentada e apontou em minúcia, amparada por dispositivos legais, doutrina e jurisprudência, as razões pelas quais o Il. Juízo entende ser caso de declarar suspensa a exigibilidade dos débitos tributários em relação a todas as matrículas constantes a fls. 1491/1493 oriundas da Regularização Fundiária da Matrícula nº 34.413 do 1º CRI/Piracicaba referentes aos exercícios de 2016 e 2017 até a regular efetivação do lançamento individualizado, bem como declarar a inexigibilidade dos débitos dos exercícios de 2015 e anteriores em relação aos adquirentes dos lotes agora regularizados, ante a ocorrência da decadência do lançamento individualizado em face destes. Pese a narrativa sustentada nas razões deste agravo, não se vislumbra que o indeferimento do efeito pretendido pelo Município possa, eventualmente, acarretar risco de prejuízo imediato ao ente público, já que, ao final, caso se entenda pelo provimento do agravo de instrumento, o Município poderá prosseguir com a cobrança dos tributos pretendida. 2. Nesta perspectiva, indefiro o pleito de efeito recursal formulado pelo Município, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 3. Comunique-se ao Il. Juízo da causa, consoante o art. 1.019, I do CPC/2015, para cumprimento. 4. Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) - Susana de Godoi (OAB: 325657/SP) - Augusto Edualdo Morais de Lima (OAB: 14381/DF) - Angelo Maniero Junior (OAB: 122670/SP) - Marcos Antonio Tolaini (OAB: 357346/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1014039-93.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1014039-93.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Frida Produções e Serviços Culturais e Artisticos Ltda - Me - Apte/Apdo: André de Sampaio Penteado – Me - Apelado: Fernanda Moreira Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Município de São Paulo - Vistos. De proêmio, cumpre observar que a parte apelante (FRIDA PRODUÇÕES E SERVIÇOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS LTDA. fls. 1035/1052), por ocasião do recolhimento do preparo recursal (R$ 138,05 fl. 1053), não o fez com base no valor da condenação, considerando que a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de São Paulo, André Sampaio Penteado ME e Frida Produções e Serviços Culturais e Artísticos Ltda-ME, de forma solidária, a pagar, à autora, indenizações pelos danos sofridos, fixadas da seguinte forma: (i) R$ 1.081,22, pelos danos materiais sofridos, com correção monetária segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça a partir de 30 de Julho de 2016 (conforme especificamente fundamentado acima) e juros de mora fixados no patamar de 1% ao mês, incidindo a partir de 19 de Julho de 2016; (ii) R$ 2.000,00 pelo dano estético, com correção monetária segundo os parâmetros definidos em tabela prática publicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça a incidir a partir da data de publicação da presente Sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir de 19 de Julho de 2016; (iii) R$ 15.000,00 pelos danos morais sofridos, com correção monetária segundo os parâmetros definidos em tabela prática publicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça a incidir a partir da data de publicação da presente Sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir de 19 de Julho de 2016. Assim, com fundamento no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte recorrente acima mencionada, no prazo de cinco dias úteis, a complementação do preparo recursal, observado o Provimento CG nº 33/13, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Christianne Santos Martins (OAB: 149560/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Marcio Fernandes Peres (OAB: 193032/SP) - Ana Paula Birrer (OAB: 176193/SP) (Procurador) - Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1603258-32.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1603258-32.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Edson Honorato da Silva - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (fls. 18/22) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 15 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 26.08.2018 execução fiscal em face do apelado para cobrança de taxa de fiscalização e ISS dos exercícios de 2015 a 2017. Diante do AR negativo, foi determinada a manifestação da apelante (fls. 12), com intimação através do portal eletrônico (fls. 13). A apelante, no entanto, não se manifestou (14) e em seguida foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Adelaine Cristina Sementille (OAB: 233960/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1530997-69.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1530997-69.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Intautel Geradores Ltda Me - Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos da r. sentença de pág.15 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Intautel Geradores Ltda. ME e outro, cobrando ISSQN e TFF/TFLI/TLIF/TFILF dos exercícios de 2016 e 2017, no valor de R$2.469,43, fundada a extinção no artigo 485, III, do CPC (abandono do processo pelo credor). Nas razões recursais (págs.18/21) sustenta o apelante que a magistrada de origem julgou extinto o processo por abandono, sem que houvesse dado nova oportunidade de manifestação por meio de intimação eletrônica, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Alega que apesar do lapso do Município em não se manifestar sobre a juntada do AR, por força da lei adjetiva civil, deveria a magistrada ter dado nova oportunidade de manifestação antes de extinguir o processo por abandono, mediante intimação (pessoal ou eletrônica) do representante da Fazenda Municipal para dar prosseguimento ao feito. Ademais, não se discute nesse remédio recursal a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei nº 6830/80, pois entendemos que a intimação eletrônica supre esta falta (inteligência do art. 183, § 1º, do CPC). Invoca jurisprudência. Pede a reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que os executados não estão representados nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso de págs.18/21. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos cobrando ISSQN e TFF/TFLI/TLIF/TFILF dos exercícios de 2016 e 2017, no valor de R$2.469,43 (cf. CDA’s de págs.04/08), cuja r. sentença extinguiu-a ao fundamento de abandono do feito por parte do exequente que tenta reverter o resultado do julgado. Assiste razão ao apelante, preservado o entendimento da MMª Juíza de primeiro grau. Distribuída a execução fiscal e exarado o despacho citatório, o executado não foi localizado (conforme AR negativo à pág.11). À pág.12 consta o ato ordinatório: (...) Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Não procurado). (...), encaminhado ao portal eletrônico em 13/07/2019 (pág.13), com o transcurso do prazo de leitura à pág.14. Intimação por meio do portal eletrônico, ao qual a municipalidade está cadastrada, que se considera pessoal nos casos de processos digitais. Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, III, do CPC (pág.15), que deve ser reformada. Isso porque, conforme determina o artigo 485, III, do CPC, o abandono se configura quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, acarretando a paralisação do feito por mais de trinta dias. De fato, o artigo 485, em seu §1º, do CPC, determina que (...) Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...)”. Ou seja, quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, após a constatação, deve ser intimado pessoalmente para suprir a falha no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de extinção. É cediço que, conforme preceitua o artigo 485, caput, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, ainda assim não der andamento ao feito no prazo de cinco dias, o que não foi realizado no caso em questão. Nesse sentido: Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 e 2014. Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa). Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Abandono da causa não configurado. Inobservância do § 1º do art. 485 do CPC/15. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito. Extinção afastada. Recurso provido. (Apelação nº 1500751-73.2016.8.26.0511, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 03/05/2019); EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2012 a 2014 - Extinção do processo por abandono processual - Descabimento - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Ausência de intimação pessoal da parte para suprir eventual abandono - Inteligência do art. 485, inciso III e seu parágrafo 1º, do CPC - Sentença anulada - Recurso de apelação provido. (Apelação nº 1500772-49.2016.8.26.0511, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 08/04/2019). Por fim, quanto a intimação por meio da leitura em portal eletrônico, essa modalidade foi criada pela Lei nº 11.419/2006, que Dispõe sobre a informatização do processo judicial, e que assim prevê em seu Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. grifei- Ou seja, as intimações feitas pelo portal são consideradas pessoais. Com isso, tal comando, a princípio, atenderia ao do art. 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. O STJ julgou o recurso repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, relativo ao Tema 508: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ, Recurso Especial nº 1.268.324/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 21/11/2012). Sobre a intimação pelo portal eletrônico, aquela Corte decidiu que: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO ELETRÔNICO - ART. 6º, § 5º DA LEI N. 11.419/2006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais 2. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/09/2015, considerado publicado em 30/09/2015 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (e-STJ fl. 927). A petição dos embargos declaratórios somente foi protocolizada em 14/10/2015, após o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 188 e 536 do CPC - Embargos de Declaração não conhecidos (STJ, EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.11.2015). - grifei - Tal forma de intimação também seria suficiente para acomodar o que prevê o CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Este E. Tribunal de Justiça tem entendido que tal intimação é válida: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Taxas de fiscalização, localização e funcionamento e de limpeza e coleta de resíduos sólidos do exercício de 2012 Município de Bertioga - Insurgência contra sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015 Intimação da Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6133 Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico Legalidade do ato e com efeitos de intimação pessoal - Ausência de manifestação Entendimento do art. 183, § 1º do CPC/2015 e do art. 5º da Lei 11.419/06 Abandono caracterizado - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1518663- 96.2017.8.26.0075, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raul de Felice, j. 26/06/2019). - grifei - Seguindo a mesma trilha, esta C. 18ª Câmara de Direito Público assim se posicionou: Apelação. Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e Taxa de Limpeza e Coleta de Resíduo Sólidos dos exercícios de 2014. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Intimação por meio do Portal Eletrônico que equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública por expressa disposição legal. Aplicação da inteligência do art. 5º, da Lei n. 11.419/06 e art. 183, § 1º, do NCPC. Abandono da causa configurado. Aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC/2015 às execuções fiscais. Possibilidade. Precedente do STJ. Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1525678-19.2017.8.26.0075, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 28/06/2019). Diante de tais considerações, não restou caracterizada negligência do exequente, vez que não configurada a hipótese de abandono de causa prevista no artigo 485, III, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso determinando-se o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1603228-94.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1603228-94.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jcs Construcoes A Seco Sc Ltda - Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos da r. sentença de pág.12 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de JCS Construções A Seco S/C Ltda. e outros, cobrando TFF/TFLI/TLIF/TFILF dos exercícios de 2015 a 2017, no valor de R$1.871,25, fundada a extinção no artigo 485, III, do CPC (abandono do processo pelo credor). Nas razões recursais (págs.15/19) sustenta o apelante que a magistrada de origem julgou extinto o processo por abandono, sem que houvesse dado nova oportunidade de manifestação por meio de intimação eletrônica, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Alega que apesar do lapso do Município em não se manifestar sobre a juntada do AR, por força da lei adjetiva civil, deveria a magistrada ter dado nova oportunidade de manifestação antes de extinguir o processo por abandono, mediante intimação (pessoal ou eletrônica) do representante da Fazenda Municipal para dar prosseguimento ao feito. Ademais, não se discute nesse remédio recursal a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei nº 6830/80, pois entendemos que a intimação eletrônica supre esta falta (inteligência do art. 183, § 1º, do CPC). Invoca jurisprudência. Pede a reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que os executados não estão representados nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso de págs.15/19. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos cobrando TFF/ TFLI/TLIF/TFILF dos exercícios de 2015 a 2017, no valor de R$1.871,25 (cf. CDA’s de págs.03/05), cuja r. sentença extinguiu-a ao fundamento de abandono do feito por parte do exequente que tenta reverter o resultado do julgado. Assiste razão ao apelante, preservado o entendimento da MMª Juíza de primeiro grau. Distribuída a execução fiscal e exarado o despacho citatório, o executado não foi localizado (conforme AR negativo à pág.08). À pág.09 consta o ato ordinatório: (...) Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Não Existe Número Indicado). (...), encaminhado ao portal eletrônico em 01/02/2020 (pág.10), com o transcurso do prazo de leitura à pág.11. Intimação por meio do portal eletrônico, ao qual a municipalidade está cadastrada, que se considera pessoal nos casos de processos digitais. Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, III, do CPC (pág.12), que deve ser reformada. Isso porque, conforme determina o artigo 485, III, do CPC, o abandono se configura quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, acarretando a paralisação do feito por mais de trinta dias. De fato, o artigo 485, em seu §1º, do CPC, determina que (...) Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...)”. Ou seja, quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, após a constatação, deve ser intimado pessoalmente para suprir a falha no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de extinção. É cediço que, conforme preceitua o artigo 485, caput, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, ainda assim não der andamento ao feito no prazo de cinco dias, o que não foi realizado no caso em questão. Nesse sentido: Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 e 2014. Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa). Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Abandono da causa não configurado. Inobservância do § 1º do art. 485 do CPC/15. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito. Extinção afastada. Recurso provido. (Apelação nº 1500751-73.2016.8.26.0511, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 03/05/2019); EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2012 a 2014 - Extinção do processo por Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6143 abandono processual - Descabimento - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Ausência de intimação pessoal da parte para suprir eventual abandono - Inteligência do art. 485, inciso III e seu parágrafo 1º, do CPC - Sentença anulada - Recurso de apelação provido. (Apelação nº 1500772-49.2016.8.26.0511, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 08/04/2019). Por fim, quanto a intimação por meio da leitura em portal eletrônico, essa modalidade foi criada pela Lei nº 11.419/2006, que Dispõe sobre a informatização do processo judicial, e que assim prevê em seu Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. grifei- Ou seja, as intimações feitas pelo portal são consideradas pessoais. Com isso, tal comando, a princípio, atenderia ao do art. 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. O STJ julgou o recurso repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, relativo ao Tema 508: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ, Recurso Especial nº 1.268.324/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 21/11/2012). Sobre a intimação pelo portal eletrônico, aquela Corte decidiu que: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO ELETRÔNICO - ART. 6º, § 5º DA LEI N. 11.419/2006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais 2. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/09/2015, considerado publicado em 30/09/2015 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (e-STJ fl. 927). A petição dos embargos declaratórios somente foi protocolizada em 14/10/2015, após o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 188 e 536 do CPC - Embargos de Declaração não conhecidos (STJ, EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.11.2015). - grifei - Tal forma de intimação também seria suficiente para acomodar o que prevê o CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Este E. Tribunal de Justiça tem entendido que tal intimação é válida: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Taxas de fiscalização, localização e funcionamento e de limpeza e coleta de resíduos sólidos do exercício de 2012 Município de Bertioga - Insurgência contra sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015 Intimação da Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico Legalidade do ato e com efeitos de intimação pessoal - Ausência de manifestação Entendimento do art. 183, § 1º do CPC/2015 e do art. 5º da Lei 11.419/06 Abandono caracterizado - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1518663- 96.2017.8.26.0075, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raul de Felice, j. 26/06/2019). - grifei - Seguindo a mesma trilha, esta C. 18ª Câmara de Direito Público assim se posicionou: Apelação. Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e Taxa de Limpeza e Coleta de Resíduo Sólidos dos exercícios de 2014. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Intimação por meio do Portal Eletrônico que equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública por expressa disposição legal. Aplicação da inteligência do art. 5º, da Lei n. 11.419/06 e art. 183, § 1º, do NCPC. Abandono da causa configurado. Aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC/2015 às execuções fiscais. Possibilidade. Precedente do STJ. Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1525678-19.2017.8.26.0075, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 28/06/2019). Diante de tais considerações, não restou caracterizada negligência do exequente, vez que não configurada a hipótese de abandono de causa prevista no artigo 485, III, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso determinando-se o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Adelaine Cristina Sementille (OAB: 233960/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1001339-26.2018.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1001339-26.2018.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Marcos Antonio de Moura - Vistos. A r. sentença de fls. 238/242, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação acidentária movida por Marcos Antônio de Moura, condenando o INSS ao pagamento de auxílio- doença previdenciário e mais consectários, além de conceder a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício. Inconformado recorre o INSS (fls. 248/256), pretendendo a inversão do julgado. Em preliminar, pede o recebimento do recurso em ambos os efeitos em face da irreversibilidade do provimento que concedeu a tutela de urgência. No mérito, sustenta, em síntese, que o autor não faz jus a qualquer benefício uma vez que não comprovada a incapacidade laborativa. Aduz que o Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6154 próprio perito afirma que o autor chegou à perícia dirigindo o próprio carro. Subsidiariamente, caso seja mantido o julgado de primeiro grau, pretende que o termo inicial seja fixado a da data da sentença, bem como questiona a reabilitação profissional determinada, asseverando ser ela desnecessária. Pede a isenção das custas, prequestiona a matéria, requerendo o provimento do recurso. Também apela o autor (fls. 260/275), buscando parcial reforma da r. sentença. Alega, em síntese, fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que o conjunto probatório dos autos, inclusive, o laudo pericial, demonstra que o autor está incapacitado de forma parcial de permanente para o trabalho. Assevera que o nexo-causal, embora não admitida pelo perito, está evidenciado nos autos. Discorre sobre a matéria debatida, requerendo o provimento do recurso. Processados os recursos, apenas o autor apresentou suas contrarrazões. É o relato do essencial. Do que se verifica dos autos a parte autora ingressou com ação objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária judicial cessada administrativamente ao fundamento de que não há incapacidade laborativa. Oportuno mencionar que o autor busca com essa ação, o restabelecimento do citado benefício baseado no mesmo acidente típico e na mesma moléstia (deslocamento de retina) que deu origem à ação judicial anteriormente proposta (proc. nº 0002928-17.2011.8.26.0493) onde a r. sentença que condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez acidentária (fls. 65?69), foi confirmada pelo V. Acórdão em 17ª Câmara de Direito Público (fls. 71/74). Deste modo, depreende-se que a matéria controvertida nestes autos, qual seja, concessão de benefício acidentário em decorrência de acidente típico que causou deslocamento na retina do olho do autor, é a mesma que já foi apreciada pela Colenda 17ª Câmara de Direito Público. Neste sentido, entendo que não há como se conhecer do presente recurso. Dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Diante deste panorama, tendo em vista que a matéria controvertida nestes autos cinge-se em relação ao que já foi decidido pela C. 17ª Câmara em ação anteriormente proposta pelas partes, não se pode afastar a competência anterior para o conhecimento dos presentes recursos relativos ao mérito da ação, em virtude da prevenção daquela Câmara. Ante ao exposto, remetam-se os autos à E. Presidência da Seção de Direito Público, para conhecimento e apreciação da questão. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) (Procurador) - Gustavo Aurélio Faustino (OAB: 264663/SP) (Procurador) - Marcia Soely Pardo Gabriel (OAB: 304248/SP) - Bruno Ludovico Pardo Viccino (OAB: 387521/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 0002484-77.2009.8.26.0129(990.10.349474-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 0002484-77.2009.8.26.0129 (990.10.349474-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Rui Toledo (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 117/124) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002637-47.2009.8.26.0053/50000 (990.10.235703-1/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Nivaldo Grillo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 137/159) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Maira Alessandra Julio Fernandez (OAB: 145646/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002637-47.2009.8.26.0053/50000 (990.10.235703-1/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Nivaldo Grillo - 1. Fls. 221/228: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. 2. Fls. 186/196: Em decisões exaradas no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema nº 563, bem como no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em casos análogos a estes. Assim, nego seguimento, ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Maira Alessandra Julio Fernandez (OAB: 145646/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004555-79.2015.8.26.0634 - Processo Físico - Apelação Cível - Tremembé - Apte/Apdo: Ministério Público do Est. de Sp - Apelado: Arlindo Augusto Tosti - Apda/Apte: Meire Xavier Simão - Apda/Apte: VALERIA MARIA GASCH RECABARREN - Apdo/ Apte: Editora Flor do Vale Jorn Comunicaçõ e Promoção Ltda - Apdo/Apte: Daniel Domingues Ribeiro - Apdo/Apte: DOLORES RUSSO - Apelado: José Antonio de Barros Neto - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2020-56) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de julho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Alfredo Alberti Junior (OAB: 150963/SP) - Ademar dos Santos Filho (OAB: 278685/SP) - Chandler Rossi (OAB: 108459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 2001960-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2001960-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Paciente: Eduardo Fernando Franco de Oliveira Silva - Impetrante: Tania Maria Ferraz Silveira - Impetrado: Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Fernando Franco de Oliveira Silva, figurando como autoridades coatoras a C. 9ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça e o Juízo da 2ª vara Criminal da Comarca de Carapicuíba. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Em se tratando de ato coator, emanado de Juízo de primeira instância, a impetração deve mesmo ser dirigida ao Tribunal de Justiça, pois competente para apreciar o habeas corpus. Entretanto, o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, portanto, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Assim, a formação do pólo passivo por duas autoridades coatoras, cujas competências para julgamento são distintas, esvaziou a impetração de um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja a propositura de uma demanda regular perante órgão investido de jurisdição. Ante o exposto, indefiro o processamento. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tania Maria Ferraz Silveira (OAB: 92771/SP)



Processo: 2271976-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2271976-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Alexandre Delatorre - Paciente: Claudeir Mello da Silva - Paciente: Willian Avelino dos Santos Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Verifica-se ocorrente erro material de nome constante na folha de rosto (fls. 166), bem como no dispositivo (fls. 178) do V. acórdão que, por votação unânime, julgou prejudicada a impetração em relação ao paciente Claudeir Mello da Silva; concedeu a ordem em favor do paciente Willian Avelino dos Santos Silva, para revogar a sua prisão preventiva, com determinação de imediata expedição de alvará de soltura clausulado, sem prejuízo da possibilidade de fixação de outras medidas cautelares pelo MM. Juízo a quo, caso entenda conveniente; e, no mais, denegou a ordem quanto ao paciente Alexandre Delatorre. Passo a decidir. De ofício, verifico que no r. dispositivo constou o nome EDIVALDO NOVAIS DA SILVA, onde deveria constar WILLIAN AVELINO DOS SANTOS SILVA, nome do paciente. Diante do presente equívoco material, que em nada afeta o conteúdo do julgamento e para evitar eventuais prejuízos ao paciente, determino a retificação do dispositivo, bem como da folha de rosto e súmula definitiva do V. acórdão para constar o nome de WILLIAN AVELINO DOS SANTOS SILVA, nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO em relação ao paciente Claudeir Mello da Silva; CONCEDO A ORDEM em favor do paciente Edivaldo Novais Da Silva, , para revogar a sua prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura clausulado sem prejuízo da possibilidade de fixação de outras medidas cautelares pelo MM. Juízo a quo, caso entenda conveniente,; e, no mais, DENEGO A ORDEM quanto ao paciente Alexandre Delatorre. LEIA-SE: Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO em relação ao paciente Claudeir Mello da Silva; CONCEDO A ORDEM em favor do paciente Willian Avelino dos Santos Silva, para revogar a sua prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura clausulado sem prejuízo da possibilidade de fixação de outras medidas cautelares pelo MM. Juízo a quo, caso entenda conveniente; e, no mais, DENEGO A ORDEM quanto ao paciente Alexandre Delatorre. Ante o exposto, por decisão monocrática, DETEERMINO DE OFÍCIO A RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO V. ACÓRDÃO DE FLS. 167/178, nos termos acima expostos, com retificação, por consequência, da folha de rosto, súmula definitiva do V. acórdão (fls. 166) e respectivos registros. Expeça-se, com a máxima urgência, alvará de soltura clausulado, em nome do paciente WILLIAN AVELINO DOS SANTOS SILVA. GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar



Processo: 2002327-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2002327-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Rafael Moraes Camargo - Impetrante: Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira - Impetrante: Marcelo Cypriano - Os ilustres Advogados FABRICIO ROGÉRIO FUZATTO DE OLIVEIRA e MARCELO CYPRIANO impetram o presente writ de habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, em favor de RAFAEL MORAES CAMARGO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACICABA/SP, que manteve sua prisão preventiva no processo nº 1503388-07.2021.8.26.0451, em que é investigado pela suposta prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência). Pleiteiam, liminarmente e ao final, a concessão de liberdade provisória, ainda que substituída por medidas de contracautela, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Alegam ausência dos requisitos da prisão preventiva e presença dos da liberdade provisória. Sustentam que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea (fls. 1/10). Passo a decidir. A impetração está prejudicada, por não mais prevalecer o alegado constrangimento ilegal. Isso porque, em consulta aos autos digitais do processo de origem, verifica-se que, no dia 14 de janeiro de 2021, o paciente fora beneficiado com a substituição de sua prisão preventiva por medidas alternativas, consistentes em: comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de frequentar bares e locais semelhantes para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio, inclusive e-mail, celular e redes sociais, devendo deles manter distância de no mínimo 300 metros. Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e por fim, recolhimento domiciliar no período noturno, entendendo-se como tal o horário compreendido das 22 horas às 06 horas do dia seguinte, e nos dias de folga (fls. 90 dos autos digitais), com expedição do competente alvará de soltura (fls. 120/122 ibidem). Assim, não há motivo para se determinar o processamento da presente impetração, sendo de rigor a declaração de sua prejudicialidade, o que faço monocraticamente, com fulcro nos artigos 659 e 666, ambos do Código de Processo Penal, e 165, § 3º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Observo que a rejeição liminar de forma monocrática em muito contribui à racionalização e à efetividade da já assoberbada pauta da sessão de julgamentos desta Colenda Câmara. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO, nos termos dos artigos 659, 663 e 666, todos do Código de Processo Penal, e 165, § 3º, do RITJSP. Intimem-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira (OAB: 198437/ SP) - Marcelo Cypriano (OAB: 326669/SP) - 9º Andar



Processo: 2000305-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2000305-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Socorro - Impetrante: Fernanda Lisbôa Dantas - Paciente: João Gabriel Souza de Moraes - Impetrante: Pedro Paulo Zucarelli Pinto - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Os advogados Pedro Paulo Zucarelli Pinto e Fernanda Lisbôa Dantas impetram o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JOÃO GABRIEL SOUZA DE MORAES, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato da Meritíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Socorro, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do autuado. Aduzem os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante, no dia 14/12/2021, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), encontrando-se custodiado desde então. Sustentam, em suma, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sob o argumento de que ela foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito, em especial porque o paciente é primário, menor relativo, não registra antecedentes criminais, possui residência fixa e ocupação lícita. Ademais, a quantidade apreendida de cocaína é pequena, o crime imputado ao paciente não envolve violência ou grave ameaça contra pessoa e tampouco está demonstrado o efetivo periculum libertatis, sendo proporcional e suficiente a fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Argumentam que o caso em apreço versa, no máximo, sobre tráfico de drogas privilegiado e já existe proibição, por parte do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de aplicação de regime inicial fechado para cumprimento de pena por tal delito (HC 596.603, 6ª Turma), de modo que não é razoável a segregação cautelar. Defendem que, por conta da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus), o paciente faz jus, pelo menos, ao benefício da prisão domiciliar, nos termos da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Pedem, liminarmente, seja concedida a liberdade provisória ou, pelo menos, o benefício da prisão domiciliar ao paciente, mediante imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, ratificando-se o r. decisum monocrático por ocasião do julgamento do mérito da impetração. É o relatório. A ordem não comporta conhecimento. O presente remédio heroico é mera reiteração de habeas corpus impetrado pelos mesmos advogados em prol do mesmo paciente (JOÃO GABRIEL SOUZA DE MORAES), com os mesmos pedido e causa de pedir, impetração esta cuja liminar foi por mim deferida através de decisão proferida ontem, dia 11/01/2022, e que aguarda oportuno julgamento pela Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal. Dessa forma, deve ser reconhecida a hipótese de litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus que seja mera reiteração de writ anteriormente impetrado, com mesmo objeto e causa de pedir. 2. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental. Agravo regimental não provido (RCD no HC 275.164/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 24/05/2016). E esta Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal não discrepa: HABEAS CORPUS. Crimes de homicídios simples e qualificado, ambos tentados. Prisão preventiva. Reiteração de impetração com idênticos fundamentos, que já foi julgada por esta 16ª Câmara de Direito Criminal. Litispendência caracterizada. Não conhecimento (Habeas Corpus nº 0018436-80.2018.8.26.0000, Rel. Des. Leme Garcia, j. em 25/06/2018). Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Alegação de constrangimento ilegal, consistente na manutenção de prisão preventiva calcada em fundamentação genérica. Impetração que reproduz impetração já julgada. Litispendência caracterizada. Ordem não conhecida (Habeas Corpus Criminal 2083011-92.2020.8.26.0000, Rel. Marcos Alexandre Coelho Zilli, j. em 03/06/2020). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente impetração e JULGO LIMINARMENTE EXTINTO o remédio constitucional, sem análise do mérito. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Fernanda Lisbôa Dantas (OAB: 180139/SP) - Pedro Paulo Zucarelli Pinto (OAB: 111446/SP) - 9º Andar



Processo: 2300639-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2300639-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itatinga - Impetrante: Luiz Henrique Cardelli - Impetrante: Jessica Priscila Dias dos Santos - Impetrante: João Gustavo da Silva Freire Ritter - Paciente: Guilherme Schneider Marcelino - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Os advogados Luiz Henrique Cardelli, João Gustavo Ritter e Jessica P. D. Santos impetram o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de GUILHERME SCHNEIDER MARCELINO, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato da Meritíssima Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itatinga, que, nos autos da ação penal nº 1500273-97.2021.8.26.0282, reavaliou a necessidade de manutenção da prisão preventiva e a manteve. Alegam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante, no dia 14/09/2021, e posteriormente denunciado pela suposta prática do crime de tráfico interestadual de drogas (artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006), encontrando-se custodiado desde então. Sustentam, em suma, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sob o argumento de que ela foi decretada e vem sendo mantida sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito, mormente porque o paciente é primário, menor relativo, estudante de medicina, não registra antecedentes criminais, possui residência fixa e ocupação lícita. Ademais, o crime que lhe é imputado não envolve violência ou grave ameaça contra pessoa e tampouco está demonstrado o efetivo periculum libertatis, sendo suficiente e proporcional a fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Defendem que, por conta da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus), torna-se ainda mais patente o constrangimento ilegal imposto à paciente, a teor da Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Pedem, liminarmente, seja concedida a liberdade provisória ao paciente, mediante imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, ratificando-se o r. decisum monocrático por ocasião do julgamento do mérito. É o relatório. A ordem não comporta conhecimento. O presente writ é mera reiteração de habeas corpus impetrado pelos mesmos advogados em prol do mesmo paciente (GUILHERME SCHNEIDER MARCELINO) e com os mesmos pedido e causa de pedir, remédio heroico cuja ordem foi denegada por esta Colenda Câmara, por unanimidade de votos, na sessão de julgamento permanente e virtual realizada dia 16/11/2021, ou seja, há menos de 2 (dois) meses. O referido aresto foi assim ementado: Habeas Corpus Tráfico interestadual de drogas (artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006) Decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do autuado Impetração defensiva pleiteando a concessão de liberdade provisória, com fundamento (1) na ausência de requisitos legais para decretação e manutenção da custódia cautelar; e (2) na Recomendação nº 62/2020 do CNJ Descabimento Segregação devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (equiparado a hediondo) e nas circunstâncias do caso concreto [apreensão de 307,25kg (trezentos e sete quilogramas e duzentos e cinquenta gramas) de ‘maconha’ sendo transportada no interior de um veículo roubado proveniente da cidade de Pato Bragado / PR, forte indicativo de que, conquanto sejam favoráveis as condições pessoais do paciente, ele se dedica ao comércio espúrio como meio de vida, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6614 ao menos alternativo, até porque ele confessou em solo policial que receberia R$ 10.000,00 (dez mil reais) como pagamento pelo frete] Necessária manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal Paciente que, ademais, não se encaixa em nenhuma das hipóteses de excepcional concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar previstas na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça Constrangimento ilegal não configurado ORDEM DENEGADA (Habeas Corpus Criminal nº 2247468-10.2021.8.26.0000) E, realizada consulta ao andamento do mencionado writ, verifica-se que os impetrantes interpuseram Recurso Ordinário Constitucional contra o referido acórdão, de modo que esta Colenda Câmara passou a figurar como autoridade coatora. Dessa forma, considerando que ainda não há trânsito em julgado na supracitada impetração, deve ser reconhecida a hipótese de litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus que seja mera reiteração de writ anteriormente impetrado, com mesmo objeto e causa de pedir. 2. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental. Agravo regimental não provido (RCD no HC 275.164/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 24/05/2016). E esta Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal não discrepa: HABEAS CORPUS. Crimes de homicídios simples e qualificado, ambos tentados. Prisão preventiva. Reiteração de impetração com idênticos fundamentos, que já foi julgada por esta 16ª Câmara de Direito Criminal. Litispendência caracterizada. Não conhecimento (Habeas Corpus nº 0018436-80.2018.8.26.0000, Rel. Des. Leme Garcia, j. em 25/06/2018). Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Alegação de constrangimento ilegal, consistente na manutenção de prisão preventiva calcada em fundamentação genérica. Impetração que reproduz impetração já julgada. Litispendência caracterizada. Ordem não conhecida (Habeas Corpus Criminal 2083011-92.2020.8.26.0000, Rel. Marcos Alexandre Coelho Zilli, j. em 03/06/2020). Por fim, destaco que o único fato novo utilizado pelos impetrantes para justificar este novo remédio heroico é a ratificação do recebimento da denúncia, seguida da manutenção da segregação cautelar (fls. 142/143 dos autos originários), sendo possível constatar que eles buscam, na verdade, a imediata apreciação de questões atinentes ao mérito da causa e que, como tal, serão devidamente apreciadas pelo Juízo de primeira instância no momento oportuno, sendo incabível antecipar a discussão da matéria, principalmente em sede de habeas corpus, pois, além de não estar demonstrada, de plano, qualquer ilegalidade, e ser incabível a dilação probatória na estreita via eleita, tal procedimento implicaria manifesta supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico pátrio. Incursões mais aprofundadas da prova colacionada aos autos devem ser reservadas à ação penal já instaurada, onde serão analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso, muito menos panaceia universal destinada à cura de todos os males processuais. Cabe apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta. Ademais, não se presta o remédio heroico para acelerar o trâmite de processos, cumprindo destacar que a reiteração de seguidos pedidos de liberdade provisória e impetração de habeas corpus não colabora com o rápido deslinde da ação penal originária, tampouco com a célere e escorreita prestação jurisdicional devida a todo o jurisdicionado. Nesse sentido: Não é o remédio heroico instrumento adequado para apressar a tramitação de processos ou a prática de atos processuais (Julgados do TACRIM 25/142; 36/99; 38/91). Outro, aliás, não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O habeas corpus, ação constitucional destinada a afastar coação ou violência ao direito de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não é instrumento processual próprio para ordenar urgência em julgamento de competência de instâncias inferiores (HC nº 3.555, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 11/03/1996, p. 6.658). E este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não discrepa: Habeas Corpus. Possibilidade de indeferimento liminar pela Turma Julgadora Interpretação a que conduzem o artigo 93, inciso XV da Constituição Federal, artigo 663 do Código de Processo Penal e artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O writ não é adequado para o apressamento de processo ou de incidente processual Instituto que, desde a origem na Magna Carta, tem por escopo garantir a liberdade de locomoção. Impropriedade da dispensa legal de advogado para a impetração do habeas corpus e da atribuição do jus postulandi ao leigo. Hipótese de não conhecimento do writ (Habeas Corpus Criminal nº 0009661-08.2020.8.26.0000, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. em 05/03/2020). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente impetração e JULGO LIMINARMENTE EXTINTO o remédio constitucional, sem análise do mérito. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Luiz Henrique Cardelli (OAB: 100040/PR) - Jessica Priscila Dias dos Santos (OAB: 71013/PR) - João Gustavo da Silva Freire Ritter (OAB: 106152/PR) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2301126-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2301126-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: I. C. de C. S. - Paciente: C. dos S. S. - Impetrado: M. do D. 4 R. de C. - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. A advogada Izabel Cristina de Castro Silva impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CAIQUE DOS SANTOS SILVA, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato da Meritíssima Juíza de Direito do DEECRIM UR4 (Campinas), nos autos da execução penal nº 0014317-20.2021.8.26.0502. A impetrante, inicialmente, informou que o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de janeiro de 2018 e permaneceu preso provisoriamente até 01 de agosto de 2018. Após o trânsito em julgado de sua condenação, passou a cumprir pena definitiva em 09 de novembro de 2021, requerendo ao juízo competente a concessão de prisão domiciliar ao paciente, tendo em vista que este é acometido por doença grave (complicações pulmonares, neurológicas, renais, hepatobiliares, oculares, priapismo e úlceras de perna, cujo tratamento não é possível dentro do sistema prisional fl. 04). Argumenta que, em razão da progressão de regime e da boa conduta carcerária, faria jus à saída temporária de Natal 2021, mas que tal benefício foi indeferido sob o argumento de que o paciente ainda não teria cumprido o requisito objetivo. Sustenta que, apesar de ainda não cumprir o requisito o objetivo, a previsão para a progressão ao regime aberto dar-se-á aos 14/01/2022 e que, por este motivo, a exigência de cumprimento de 1/6 da pena para quem teve fixado regime inicial semiaberto é manifestamente ilegal. Procura demonstrar que o paciente faz jus ao benefício da prisão domiciliar, com amparo no artigo 117, inciso II, da LEP e na Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Pede, liminarmente, sejam deferidos os pedidos de saída temporária de Natal 2021 e de prisão domiciliar, ratificando-se o r. decisum monocrático quando do julgamento do mérito da presente impetração. Em sede de Plantão Judiciário, o ilustre Desembargador Cláudio Marques indeferiu a liminar pleiteada (fls. 75/77). Os autos me vieram conclusos no dia 12/01/2022 (fl. 78). É o relatório. O presente writ não comporta conhecimento. Primeiramente, observo estar prejudicado o pedido de saída temporária, pois as datas comemorativas relativas ao natal de 2021 e ano novo de 2021/2022 já foram superadas, restando, portanto, esgotado o objeto do presente writ neste aspecto. Outra pertinente observação é a de que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira pacificada, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dela se exijam procedimentos ou ritos formais e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no Código de Processo Penal. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6620 que entre nós se alargou o seu cabimento, mesmo para situação em que não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, como bem ponderado pelo ilustre Ministro Gilson Dipp, nos autos do HC 198.540, sem pretender desmerecer a jurisprudência, deve ser ponderado que seja a impetração compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente, para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários e mesmos dos excepcionais por uma irrefletida banalização e vulgarização do ‘habeas corpus’, hoje praticamente erigido em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção. Tentar proteger os limites do habeas corpus é fazer respeitar sua credibilidade e funcionalidade, o que parece deva ser também uma importante missão deste Tribunal (STJ, 5ª Turma, j. em 19/05/2011). A questão trazida neste writ é exemplar, pois cuida de impetração que, em sede de execução definitiva de pena e antes mesmo de haver deliberação sobre o tema por parte do Juízo competente (o da execução), o impetrante busca a imediata concessão de benefícios. De acordo com as informações obtidas através de consulta aos autos da execução penal em primeiro grau, o pedido de concessão do benefício da prisão domiciliar não foi por indeferido pela autoridade apontada como coatora. Esta, na verdade, deliberou que a pretensão seria analisada após a juntada de informações, pelo Diretor do estabelecimento prisional em que se encontra o reeducando, do estado de saúde do reeducando, de modo que a apreciação da matéria diretamente por esta Colenda Câmara implicaria manifesta supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Pedido de liberdade fundado na pandemia do novo coronavírus COVID19. Matéria não apreciada pelo Juízo das Execuções Criminais. Supressão de instância. ORDEM CONHECIDA E INDEFERIDA LIMINARMENTE (Habeas Corpus Criminal 2060160-59.2020.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho, 16ª Câmara de Direito Criminal, decisão monocrática proferida em 02/04/2020). O habeas corpus não é sucedâneo de recurso, muito menos panaceia universal destinada à cura de todos os males processuais. Cabe apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta. Ademais, não se presta o remédio heroico para acelerar o trâmite de processos. Nesse sentido: Não é o remédio heroico instrumento adequado para apressar a tramitação de processos ou a prática de atos processuais (Julgados do TACRIM 25/142; 36/99; 38/91). Outro, aliás, não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O habeas corpus, ação constitucional destinada a afastar coação ou violência ao direito de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não é instrumento processual próprio para ordenar urgência em julgamento de competência de instâncias inferiores (HC nº 3.555, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 11/03/1996, p. 6.658). E este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não discrepa: Habeas Corpus. Possibilidade de indeferimento liminar pela Turma Julgadora Interpretação a que conduzem o artigo 93, inciso XV da Constituição Federal, artigo 663 do Código de Processo Penal e artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O writ não é adequado para o apressamento de processo ou de incidente processual Instituto que, desde a origem na Magna Carta, tem por escopo garantir a liberdade de locomoção. Impropriedade da dispensa legal de advogado para a impetração do habeas corpus e da atribuição do jus postulandi ao leigo. Hipótese de não conhecimento do writ (Habeas Corpus Criminal nº 0009661-08.2020.8.26.0000, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. em 05/03/2020). Destaco que o Diretor do estabelecimento prisional em que se encontra o reeducando afirmou, como resposta ao ofício enviado pelo Juízo da execução, que o reeducando, ora paciente, segue acompanhamento ambulatorial, mantém-se hemodinamicamente estável, sem queixas no momento (fls. 167/171 dos autos da execução), não restando justificada, portanto, a análise excepcional da questão pela estreita via eleita. Por fim, o presente remédio heroico é mera reiteração de habeas corpus impetrado pela mesma advogada em prol do mesmo paciente (CAIQUE DOS SANTOS SILVA), com os mesmos pedido e causa de pedir, impetração por mim não conhecia e liminarmente julgada extinta através de decisão monocrática proferida dia 11/01/2022 e que ainda não transitou em julgado. Dessa forma, deve ser reconhecida a hipótese de litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus que seja mera reiteração de writ anteriormente impetrado, com mesmo objeto e causa de pedir. 2. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental. Agravo regimental não provido (RCD no HC 275.164/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 24/05/2016). E esta Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal não discrepa: HABEAS CORPUS. Crimes de homicídios simples e qualificado, ambos tentados. Prisão preventiva. Reiteração de impetração com idênticos fundamentos, que já foi julgada por esta 16ª Câmara de Direito Criminal. Litispendência caracterizada. Não conhecimento (Habeas Corpus nº 0018436-80.2018.8.26.0000, Rel. Des. Leme Garcia, j. em 25/06/2018). Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Alegação de constrangimento ilegal, consistente na manutenção de prisão preventiva calcada em fundamentação genérica. Impetração que reproduz impetração já julgada. Litispendência caracterizada. Ordem não conhecida (Habeas Corpus Criminal 2083011-92.2020.8.26.0000, Rel. Marcos Alexandre Coelho Zilli, j. em 03/06/2020). Em suma, não há constrangimento ilegal algum atribuível a ato praticado pela autoridade apontada como coatora, de modo que a presente impetração não comporta conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente impetração e JULGO LIMINARMENTE EXTINTO o remédio constitucional, sem análise do mérito. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Izabel Cristina de Castro Silva (OAB: 393302/SP) - Richard Sekeres (OAB: 217264/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2297194-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2297194-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: EDENILSON ORLANDO - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - O impetrante, qualificando-se como Agente de Organização Escolar, ajuizou este mandado de segurança contra ato do impetrado, ao argumento de que este, na conformidade do artigo 26 da Constituição Estadual, enviou a Mensagem A, nº 116/2021, convertida no projeto de lei complementar, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6672 mencionado como objeto deste pedido, dispondo sobre a concessão de Abono Fundeb aos profissionais da educação da rede de ensino estadual, visando - como medida excepcional e transitória - cumprir com o disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal. Alega que a Excelentíssima Autoridade impetrada excluiu grande parcela dos trabalhadores essenciais ao funcionamento, desenvolvimento e manutenção do ensino básico, praticando ato ilegal contra essas pessoas do quadro de funcionários da Secretaria Estadual de Educação do Estado de São Paulo. Busca provimento da ação para que sejam incluídas as demais classes profissionais, estas no exercício de funções de suporte do ensino, na abrangência da concessão do abono, reclamando a sustação liminar do processamento legislativo, até que essa questão prejudicial seja sanada. Aduz os fundamentos legais que entende pertinentes aos pedidos. DECIDO. Anoto, inicialmente, que esta ação mandamental foi distribuída, nesta Corte de Justiça, no dia 16.12.2021 (fl. 16), quando já concluído o processo legislativo acerca do projeto de lei questionado. Assim, no dia 14.12.2021, o Diário Oficial do Estado - I, na página 1, publicou a Lei Complementar 1.363/2021, já aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado. Com isso, houve perda de objeto desta ação, que, portanto, deve ser extinta, na consonância do que dispõe o artigo 10, da Lei 12.016, de 7.8.2009. Entretanto, ainda assim não fosse, era de se indeferir a petição inicial, pois não é cabível a intervenção do Poder Judiciário em face do processo legislativo legal, para decidir sobre a constitucionalidade abstrata de projeto de lei. Salvo quando o projeto ofenda cláusula pétrea da Carta Política Federal, artigo 60, § 4º, ou ao disposto no artigo 60, § 5º, não se pode prestar jurisdição prévia acerca de conteúdo de projeto de lei, ordinário ou complementar. Ainda assim, naquelas duas exceções mencionadas, o legitimado processualmente para a impetração é o parlamentar que se vê constrangido a deliberar. Inexiste ofensa a direito líquido do impetrante, na simples remessa de mensagem legislativa pelo Governador do Estado, ou em projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa. Na deliberação da Assembleia, esta pode rejeitar o projeto, modificá-lo (até para eventual adequação constitucional) ou aprová-lo, transformando-o em lei. Até então, não se cria ou modifica direito, de forma a ofender pretensão legítima de qualquer pessoa. Portanto, não há ofensa a qualquer direito líquido, individual ou coletivo. Por isso, este Colendo Órgão Especial já decidiu: O processo de formação de leis é suscetível de controle pelo Poder Judiciário apenas quando a judicial rewiew seja suscitada por membro do parlamento, falecendo a terceiros legitimidade ativa para tanto. Ainda da mesma decisão: Uma vez aprovado o diploma normativo, tem-se por encerrado o exercício da função legislativa, não podendo o mandamus ser utilizado como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. A decisão acompanhou o entendimento da Suprema Corte: Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é ‘a legitimidade do parlamentar e somente do parlamentar para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinem o processo legislativo’ (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ 23.04.04)’. Ademais disso, mesmo aprovada a lei, faz-se necessário o fato concreto nela previsto que, realizado pela autoridade, ofendendo a eventual direito indiscutível de alguém, legitime a impetração do pedido de segurança. Não cabe, por isso, mandado de segurança contra lei em tese, consoante Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, por quaisquer desses aspectos, não prosperaria a impetração. Contudo, já convertido o projeto em lei complementar, consoante acima anotado, é de se indeferir a petição inicial. Assim, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, aplicável ex vi do artigo 10 e seu § 1º, da Lei 12.016, de 7.8.2009, indefere-se o processamento da petição inicial e julga-se extinta a ação, sem conhecimento do mérito. Publique-se e intime-se o impetrante. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2065315-48.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2065315-48.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Iolanda Lorenço da Silva - Agravado: Fundação Saúde Itaú S/A - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: PLANO DE SAÚDE - CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA - O ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98 ASSEGURA AO APOSENTADO O DIREITO DE SER MANTIDO NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL QUE GOZAVA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO EM RELAÇÃO AOS MESMOS CUSTOS QUE PAGAVA QUANDO ERA EMPREGADO - REESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, QUE PASSOU A SER ÚNICO PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS, EXTINGUINDO O CONTRATO ANTERIOR - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (STJ, RESP 1.818.487, TEMA 1.034) - AUTORA QUE DEVERÁ ARCAR COM O CUSTEIO INTEGRAL DO PRÊMIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Luiz Berg Junior (OAB: 230388/SP) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0025535-53.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Nair Pereira (Espólio) e outro - Apelado: Lourival dos Santos Pereira (Espólio) e outro - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO’AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C USUCAPIÃO’ IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU SER DA AUTORA A ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, BEM COMO NÃO DETECTOU ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR QUE O DOCUMENTO TERIA SIDO PREENCHIDO SOMENTE APÓS ASSINADO VÍCIO NÃO VERIFICADO - PROVA CONSTANTE NOS AUTOS QUE PREVALECE, NÃO CORROBORADAS AS MERAS SUPOSIÇÕES E QUESTIONAMENTOS SUSTENTADOS PELA APELANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE SE REVELA ÍNTEGRO AUTORA QUE RESIDIU NO IMÓVEL EM DISCUSSÃO, POR ANOS, EM RAZÃO DA PERMISSÃO DO IRMÃO E, APÓS O SEU FALECIMENTO, DA CUNHADA NÃO HÁ QUE SE FALAR, ASSIM, EM POSSE AD USUCAPIONEM AFASTADAS, PORTANTO, AS PRETENSÕES DE NULIDADE DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA OU RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Ingrid Aline de Melo (OAB: 423524/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007693-29.2010.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Clube Atlético Ourinhense - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 7252 Apelado: LUCIANA REGINA DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: Ismael Lima Souza - Magistrado(a) Salles Rossi - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECRETO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PEDIDO DE REFORMA DO RÉU DESCONHECIMENTOA) INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE TEMA SUPERADO INCIDENTALMENTE AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNOB) PROVOCAÇÃO DO RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO CONTUMÁCIA REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS DESERÇÃOC) SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luis Camargo Mello (OAB: 170033/SP) - Eliana Santarosa Mello (OAB: 185465/SP) - Flavio Ribeiro (OAB: 301626/SP) (Convênio A.J/OAB) - Vinicius Paulino Ribeiro Pedro (OAB: 409469/SP) - Ronaldo Ribeiro Pedro (OAB: 95704/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 RETIFICAÇÃO Nº 0203912-03.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associaçao Auxiliadora das Classes Laboriosas - Apelado: Yvete Cevalli - Magistrado(a) Salles Rossi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VOTO DO RELATOREMENTA PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEMANDA QUE BUSCA A COBERTURA DE CIRURGIA DENOMINADA ‘REPARO DE LESÃO DE MANGUITO’ E EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA EM FAVOR DA AUTORA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA DECRETADA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO IMPROVIMENTO, CONFORME ANTERIOR ARESTO DESTA TURMA JULGADORA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (ART. 1.030, II, DO CPC) ENTENDIMENTO QUE SE MANTÉM - NÃO OBSTANTE O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 948634/RS (TEMA Nº 123), NO SENTIDO DE QUE AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.656/98 SÃO INAPLICÁVEIS AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA E A ELA NÃO ADAPTADOS, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ESPECIALMENTE DIANTE DA MANIFESTA NECESSIDADE DA PACIENTE EM SER SUBMETIDA À CIRURGIA REFERIDA, QUE DEVE ENGLOBAR OS MATERIAIS INERENTES AO ATO CIRÚRGICO AFASTANDO A CLÁUSULA EXCLUDENTE) ABUSIVIDADE RECONHECIDA À LUZ DO CDC, AQUI APLICÁVEL DANO MORAL MANIFESTO CIRURGIA QUE SOMENTE SE REALIZOU APÓS O DESEMBOLSO, PELA PRÓPRIA AUTORA, DO VALOR DAS DESPESAS CORRELATAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bocchino Ferrari (OAB: 130678/SP) - Marcos Pereira Guedes (OAB: 103774/SP) - Marcelo Pereira Guedes (OAB: 169790/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000502-23.2016.8.26.0407/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osvaldo Cruz - Embargte: Edvaldo Teixeira Cavalcante - Embargdo: Gustavo Matsuno da Camara e outro - Embargdo: Raul Reinaldo Morales Cassebe - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO NO JULGAMENTO INCONFORMISMO OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM A VEICULAR INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA, OBSCURA OU CONTRADITÓRIA A DECISÃO, APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELO EMBARGANTE - OMISSÃO - NÃO HOUVE QUALQUER OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO QUE, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, NÃO DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DEFENSIVO, SENDO SABIDO QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE ATACAR PONTO A PONTO TODOS OS ITENS POSTOS EM DISCUSSÃO, BASTANDO QUE EXAMINE A MATÉRIA COMO UM TODO AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: tiago matheus silva bilhar (OAB: 13412/MT) - keli diana weber verardi (OAB: 15985/MT) - Gustavo Matsuno da Camara (OAB: 279563/SP) - Eduardo de Souza Pontes (OAB: 230181/SP) - Raul Reinaldo Morales Cassebe (OAB: 24308/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0016195-85.2017.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Juan Carlos Sanchez Lopez - Embargdo: Dione Lea dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Emi Importação e Distribuição Ltda - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO NO JULGAMENTO TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO PARECE NÃO TER RELAÇÃO COM DEFEITOS INERENTES AO ACÓRDÃO, DEVENDO-SE À SIMPLES FALHA DE INTERPRETAÇÃO DO TEXTO INCONFORMISMO OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM A VEICULAR INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA, OBSCURA OU CONTRADITÓRIA A DECISÃO, APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELO EMBARGANTE CONTRADIÇÃO - CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É DO JULGADO COM ELE MESMO, JAMAIS A CONTRADIÇÃO COM A LEI OU COM O ENTENDIMENTO DA PARTE - OMISSÃO - NÃO HOUVE QUALQUER OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO QUE, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, NÃO DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DEFENSIVO, SENDO SABIDO QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE ATACAR PONTO A PONTO TODOS OS Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 7253 ITENS POSTOS EM DISCUSSÃO, BASTANDO QUE EXAMINE A MATÉRIA COMO UM TODO AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Regina de Oliveira Franco (OAB: 161660/SP) - Mario Sergio Silverio da Silva (OAB: 210226/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000384-21.2005.8.26.0120 - Processo Físico - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Maria Ines Tavares (Assistência Judiciária) e outros - Apelado: Antonio Rodrigues dos Santos e outros - Apelado: Benedito dos Santos - Apelado: José dos Santos - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL INCONFORMISMO MANIFESTADO PELOS REQUERENTES QUE COMPORTA ACOLHIMENTO O PEDIDO FORMULADO PELOS AUTORES É DEFINIDO, DELIMITADO E POSSÍVEL ARTIGO 212, DA LEI 6.015/73 PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA PERÍCIA QUE APUROU A ÁREA TOTAL CORRETA SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Camoleze Augusto (OAB: 288389/SP) (Convênio A.J/OAB) - Antonio Valmir Sachetti (OAB: 77845/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0002298-93.2013.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tibério Construções e Incorporações S/A - Apelado: Condominio Edificio Cambara - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS CONSTRUTIVOS ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS INTEGRAIS - INCONFORMISMO DA RÉ ACOLHIMENTO EM PARTE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO LAUDO PERICIAL COMPLETO E EXAURIENTE MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO LAUDO NÃO ENSEJA NOVOS ESCLARECIMENTOS PELO PERITO, MÁXIME QUANDO JÁ PRESTADOS EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE PRELIMINAR REJEITADA LAUDO PERICIAL QUE APONTOU QUAIS PATOLOGIAS MENCIONADAS PELO CONDOMÍNIO EFETIVAMENTE EXISTEM E SÃO VÍCIOS CONSTRUTIVOS DEVER DE REPARAR DA CONSTRUTORA CONFIGURADO SUCUMBÊNCIA PARCIAL AUTOR SUCUMBENTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALÉM DE PARTE DAS IRREGULARIDADES POR ELE INDICADAS NÃO TEREM SIDO CONSIDERADAS COMO VÍCIOS CONSTRUTIVOS SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA REDISTRIBUIR AS VERBAS SUCUMBENCIAIS NA PROPORÇÃO DE 1/3 AO AUTOR E 2/3 À RÉ DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Patah (OAB: 90796/SP) - Renato Gutierrez (OAB: 246801/SP) - Rodrigo Cesar Gutierrez (OAB: 211560/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0002530-70.2011.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Paulista S/A Comércio Participações e Empreendimentos - Apelado: Gabriel Viana Teixeira e outro - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESCISÃO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE RÉUS NÃO CITADOS INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA NOVA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO - INÉRCIA - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO INCONFORMISMO DO AUTOR ACOLHIMENTO NÃO CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO FEITO - HIPÓTESE QUE PODERIA SE ENQUADRAR EM ABANDONO DE CAUSA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU QUALQUER OPORTUNIDADE DE SUPRIR A FALTA, CONFORME DETERMINA O § 1º DO ARTIGO 485, DO CPC INADMISSIBILIDADE SENTENÇA ANULADA - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Grace Cristine Ferreira Rocha (OAB: 146407/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0005154-16.2014.8.26.0452/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piraju - Embargte: Josiane Iracema Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Yone Maria Garcia Rocha e outros - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E RECURSAIS VÍCIO INEXISTENTE REJEIÇÃO - DEVEM SER REJEITADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SE NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PROCESSUAIS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC. REJEITARAM OS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 7254 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Rossetto (OAB: 36589/SP) - João de Alcantara Rossetto (OAB: 307938/SP) - Lourenço Munhoz Filho (OAB: 153582/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0006303-90.2009.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Marina Motta (Justiça Gratuita) - Apelado: O Juizo - Magistrado(a) Salles Rossi - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA PEDIDO DE REFORMA DA AUTORA CABIMENTO RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE MODALIDADES DE VÍNCULO DE PARENTESCO VEDAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE DISCRIMINAÇÃO PESSOAS OCTOGENÁRIAS DISPENSA DE IMPOSIÇÃO DE PROPOSITURA DE AÇÃO INDEPENDENTE PRESCINDÍVEL INVESTIGAÇÃO BIOLÓGICA ADMISSÃO FRATERNAL DE FILIAÇÃO COMUM FALTA DE PRETENSÃO CONTENCIOSA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OBTENÇÃO DE MÁXIMO RESULTADO COM O MÍNIMO EMPREGO DE ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL SENTENÇA RETIFICADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Motta de Almeida (OAB: 279491/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0008369-52.2015.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Uniao (Fazenda Nacional) - Embargdo: Interbrasil Star S A Sistema de Transporte Aereo Regional - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TESE DEFINIDA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 969). NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PREVALENTE DE QUE O ENCARGO DO DL N. 1.025/1969 TEM AS MESMAS PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DEVENDO, POR ISSO, SER CLASSIFICADO, NA FALÊNCIA, NA ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 83, III, DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO ACOLHIDO PARA DECLARAR A NATUREZA TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO PERSEGUIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESTE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izari Carlos da Silva Junior (OAB: I/CS) (Procurador) - Alessandra Uberreich Fraga Vega (OAB: 130045/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0009063-32.2011.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Ana Maria Jordao Frota - Embargdo: Renan Silva de Abreu (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. INCONFORMISMO DA REQUERIDA, ALEGANDO QUE O JULGADO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. OMISSÃO EVIDENCIADA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE O ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA (SÚMULA N° 362 DO E. STJ). TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER CONTADOS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES DESTE E. TJSP. VÍCIO SANADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Cristiane Valéria de Queiroz Furlani (OAB: 172322/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0009549-55.2006.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Luciana de Sousa - Apelado: Mario Sergio Egashira e outros - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE CULPA E NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE PRETENDE PROVA TÉCNICA PELA VIA DA PROVA TESTEMUNHAL. PARTE QUE DEVERIA TER ARROLADO OS MÉDICOS COMO ASSISTENTES TÉCNICOS AO LONGO DAS PERÍCIAS REALIZADAS NOS AUTOS. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS, CONFORME ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO. SEGUNDO PROVA PERICIAL, A CONDUTA MÉDICA FOI CORRETA. NÃO HOUVE PROVA DE ERRO GROSSEIRO OU MÁ PRÁTICA DE MEDICINA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Pereira de Paula Filho (OAB: 146902/SP) - Ana Claudia Romano Casabona (OAB: 143256/SP) - Sylvia Maria Simone Romano (OAB: 29631/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0012960-86.2007.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Companhia Excelsior de Seguros - Embargdo: Antonio Alves Bizerra (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO VÍCIO INEXISTENTE - PROVIMENTO COLEGIADO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - NÍTIDO CARÁTER Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 7255 DE INFRINGÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0054991-26.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cooperativa de Casas Populares Primeira Casa - Apelado: Ivanildo Joao da Silva e outro - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO FICA RECHAÇADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NA QUAL RESTOU RECONHECIDO QUE A APELANTE É POSSUIDORA DE TERRENO COM ÁREA DE 251.157,29 M² - EM HAVENDO DISCUSSÃO E DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ACERCA DA ÁREA TOTAL (ÁREA DE 251.157,29 M²), POR ÓBVIO QUE A POSSE DOS AUTORES SOBRE PARTE DO TERRENO NÃO SE REVELA MANSA E PACÍFICA REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE FORA AJUIZADA EM 30 DE JUNHO DE 1995 PEDIDO FORMULADO PELOS AUTORES, QUE, PORTANTO, REVELA-SE IMPROCEDENTE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keyla Ellen Cappra (OAB: 273593/SP) - Abrão Razuk Haddad (OAB: 383204/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0121086-80.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wlademir Paiva Gebrin - Embargte: Maria Zilah Duarte Gebrin e outros - Embargdo: Grupo Ok Construçoes e Empreendimentos Ltda Epp - Embargdo: Recram Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS APELANTES, ALEGANDO OCORRÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. DESACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PROVIMENTO COLEGIADO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÍTIDO CARÁTER DE INFRINGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jader Davies (OAB: 145451/SP) - Simone Damiani Gomes Gonçalves (OAB: 262470/SP) - Eduardo Felipe Mello (OAB: 214763/SP) - Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) - Daniela Farias Ábalos (OAB: 211052/SP) - Catiucia Alves Hessler Hönnicke (OAB: 190388/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0130303-61.2007.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. V. S. - Apelado: E. dos S. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DE PRISÃO. JUSTIFICATIVAS RECHAÇADAS. PAGAMENTOS PARCIAIS. PROCESSO EM CURSO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE POR MAIS DE SEIS MESES. DEFENSORIA PÚBLICA QUE PLEITEOU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE, OU INTIMAÇÃO POR EDITAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO E SENTENCIAMENTO DO FEITO COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. APELO DA EXEQUENTE. DESCABE FALAR- SE NO CASO DE OITIVA DA PARTE APELADA PARA QUE MANIFESTE EVENTUAL INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, OU REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO, SE CONTRA ELA PENDE EXECUÇÃO SOB O RITO DE PRISÃO, COM JUSTIFICATIVAS REJEITADAS. EVIDENTE A EXTINÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DO PANORAMA PROCESSUAL POSTO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AO MESMO TEMPO, A PARTE DEVE INFORMAR SEU ENDEREÇO ATUALIZADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO, SENDO QUE O DESCUMPRIMENTO DESTA NORMA ACARRETA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE, NÃO SANADA, LEVA À EXTINÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 174, P. Ú. C.C. ARTIGO 76, §1º, I DO CPC). DESCABE AO JUÍZO LOCALIZAR ENDEREÇOS DA PARTE QUE INGRESSOU COM A AÇÃO, SE ESTA ABANDONA A CAUSA (NO CASO, ULTRAPASSADOS SEIS MESES). SENTENÇA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Santini Filho (OAB: C/ES) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Geani Moraes da Cruz (OAB: 8926/PE) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0153210-19.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Cavanha - Apelado: Rubens Tadeu Cavanha - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO COBRANÇA DE ALUGUÉIS DECORRENTE DO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO INCONFORMISMO ACOLHIMENTO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IDÊNTICO AO DO DIREITO MATERIAL UTILIZADO PARA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRAZO ESPECÍFICO PARA AS AÇÕES INDENIZATÓRIAS FUNDADAS NO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM (ARTIGO 1319 DO CC) APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL DE DEZ ANOS PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC DECURSO DE SEIS MESES ENTRE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA ANULADA DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 7256 AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Augusto Cavalheiro E Carmelo Nunes (OAB: 394831/SP) - Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002790-27.2005.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: C. S. L. s c - Embargdo: A. C. C. (E outros(as)) e outros - Embargdo: P. H. L. - Embargdo: D. P. N. - Embargdo: R. F. S. - Embargdo: C. M. G. J. - Magistrado(a) César Peixoto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VISTOSO PROPÓSITO INFRINGENTE DO JULGADO - INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA O RESULTADO PROCLAMADO PELO COLEGIADO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Sávio Henrique Andrade Coelho (OAB: 184497/SP) - Marcelo Fiorani (OAB: 116282/SP) - Ricardo Collucci (OAB: 247986/SP) - Alessandra Medeiros de Souza (OAB: 134234/SP) - Vania Luchiari (OAB: 75242/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0002790-27.2005.8.26.0019/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: D. P. N. - Embargdo: C. S. L. s c - Embargdo: A. C. C. (E outros(as)) e outros - Embargdo: P. H. L. - Embargdo: R. F. S. - Embargdo: C. M. G. J. - Magistrado(a) César Peixoto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VISTOSO PROPÓSITO INFRINGENTE DO JULGADO - INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA O RESULTADO PROCLAMADO PELO COLEGIADO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Collucci (OAB: 247986/SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Sávio Henrique Andrade Coelho (OAB: 184497/SP) - Marcelo Fiorani (OAB: 116282/SP) - Alessandra Medeiros de Souza (OAB: 134234/SP) - Vania Luchiari (OAB: 75242/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0004064-76.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Habilar Cooperativa Habitacional - Apelado: Jefferson Rodrigues da Silveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, PROPOSTA POR ADQUIRENTE DE IMÓVEL, COM BASE EM INADIMPLEMENTO DA ALIENANTE - ACOLHIMENTO, DECLARANDO RESCINDIDO O PACTO CELEBRADO, COM CONDENAÇÃO DA RÉ A DEVOLVER TODOS OS VALORES PAGOS PELO AUTOR, MAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.000,00 - APELO DA RÉ INSISTINDO NA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, POR SE TRATAR DE COOPERATIVA HABITACIONAL REGIDA PELA LEI Nº 5.764/71, MORA DA ADQUIRENTE, PLEITEANDO A RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS E AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REJEIÇÃO - OBRA EMBARGADA CUJA ENTREGA SE REVELOU INVIÁVEL - CULPA EXCLUSIVA DA RÉ - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS DEVIDA - INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR GERANDO DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - ADEQUADA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 - APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Tribino (OAB: 344346/SP) - Victor Augusto Braulio Rodrigues (OAB: 346587/SP) - Francisco Carlos Damião Junior (OAB: 281674/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0027518-56.1996.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Valdomiro Oliveira Neto e outros - Embargdo: Enter Land Empreendimentos Imobiliarios S A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Osasco - Embargdo: Emae Empresa Metropolitana de Aguas e Energia S A - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.MÉRITO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESE. CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO DE REANÁLISE DO JULGADO. AUSENTES AS HIPÓTESES CAPITULADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Alvaro Pereira (OAB: 95655/SP) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - Luciano Mollica (OAB: 173311/SP) - Andre de Oliveira Guimarães Leite (OAB: 259678/SP) (Procurador) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 7257 191664/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0028950-97.2009.8.26.0068/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: K. R. F. - Embargdo: A. L. F. - Magistrado(a) César Peixoto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA O RESULTADO PROCLAMADO PELO COLEGIADO - IMPROPRIEDADE DO MEIO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E INTEGRAÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Henriques Zulatto Sant`anna Correia (OAB: 289579/SP) - Ana Paula Zatz Correia (OAB: 88079/SP) - Joao Inacio Correia (OAB: 49990/SP) - Yosio Uemura (OAB: 38186/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0044996-97.2011.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Y. T. - Embargdo: M. T. T. (Por curador) e outro - Magistrado(a) César Peixoto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - VISTOSO PROPÓSITO INFRINGENTE DO JULGADO - INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA O RESULTADO PROCLAMADO PELO COLEGIADO - IMPROPRIEDADE DO MEIO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E INTEGRAÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Maria Fernanda César Las Casas de Oliveira (OAB: 209768/SP) - Franchesca Tavares de C. Rubião E Silva (OAB: 264919/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0205415-59.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Anna Vitória Dourado Cruz (justiça gratuita) (Menor(es) representado(s)) e outro - Embargdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A e outro - Embargdo: Avs Seguradora S/A (Em liquidação extrajudicial) - Embargdo: Rubens de Siqueira Filho - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Embargos de declaração do autor acolhidos e embargos de declaração das corrés Amil e AVS. rejeitados. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ESCLARECER EM MAIORES DETALHES OS PARÂMETROS NECESSÁRIOS AOS CÁLCULOS DAS PENSÕES DEVIDAS DE MODO A EVITAR ULTERIORES DISCUSSÕES NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSENTES OS VÍCIOS ALEGADOS, FICAM REJEITADOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AMIL E PELA AVS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Rocha Lima de Toledo Neto (OAB: 128772/SP) - Carlos Henrique Rocha Lima de Toledo (OAB: 154409/SP) - Andréa Ferreira dos Santos (OAB: 187464/SP) - José da Motta Machado Filho (OAB: 192698/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Marco Antonio Santos Vicente (OAB: 140527/SP) - Paulo Oblonzik Neto (OAB: 140473/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0205415-59.2009.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Embargdo: Ivone Dourado (E por seus filhos) - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Embargos de declaração do autor acolhidos e embargos de declaração das corrés Amil e AVS. rejeitados. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ESCLARECER EM MAIORES DETALHES OS PARÂMETROS NECESSÁRIOS AOS CÁLCULOS DAS PENSÕES DEVIDAS DE MODO A EVITAR ULTERIORES DISCUSSÕES NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSENTES OS VÍCIOS ALEGADOS, FICAM REJEITADOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AMIL E PELA AVS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Ferreira dos Santos (OAB: 187464/SP) - José da Motta Machado Filho (OAB: 192698/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Carlos Rocha Lima de Toledo Neto (OAB: 128772/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0205415-59.2009.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Avs Seguradora S/A (Em liquidação extrajudicial) - Embargdo: Anna Vitória Dourado Cruz (justiça gratuita) (Menor(es) representado(s)) e outro - Embargdo: Rubens de Siqueira Filho - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Embargos de declaração do autor acolhidos e embargos de declaração das corrés Amil e AVS. rejeitados. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ESCLARECER EM MAIORES DETALHES OS PARÂMETROS NECESSÁRIOS AOS CÁLCULOS DAS PENSÕES DEVIDAS DE MODO A EVITAR ULTERIORES DISCUSSÕES NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSENTES OS VÍCIOS ALEGADOS, FICAM REJEITADOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AMIL E PELA AVS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 7258 103160/SP) - Carlos Rocha Lima de Toledo Neto (OAB: 128772/SP) - Carlos Henrique Rocha Lima de Toledo (OAB: 154409/SP) - Paulo Oblonzik Neto (OAB: 140473/SP) - Marco Antonio Santos Vicente (OAB: 140527/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0206511-51.2005.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silene Ferreira da Silva (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Apelado: b&c do estudante ltda e outro - Magistrado(a) César Peixoto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO COMINATÓRIA - PRETENSÃO À CONSERVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - EX-EMPREGADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO - DEPENDENTE EM TRATAMENTO MÉDICO, HOME CARE 24 HORAS - SÍNDROME DE MOEBIUS - INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 9.656/98 - ATENDIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE ATÉ A CONCLUSÃO DO TRATAMENTO EM RAZÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO, MEDIANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À OPERADORA DE SAÚDE - RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Luiz Pinto E Silva (OAB: 16914/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB: 108346/SP) - Adriana Maldonado Dalmas Eulalio (OAB: 136791/SP) - 6º andar sala 607 RETIFICAÇÃO Nº 0005488-86.2012.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Hamilton de Almeida Duarte (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE HEMODIÁLISE. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL. DETERMINADO NOVO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 948.634/RS.CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.656/98 E ROL DA ANS. CONTRATO DE 1998.POSSÍVEL A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS SOB A ÓTICA DO DIREITO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ARTS. 421 E 422, CC). NEGATIVA DE COBERTURA. AUTOR TEM DIAGNOSTICO DE DOENÇA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRATO.AS LIMITAÇÕES CONTRATUAIS PODEM ATÉ ABRANGER REDE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR, LABORATORIAL E TIPO DE ACOMODAÇÃO, MAS EM NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA O TRATAMENTO QUE TENHA POR OBJETIVO RESTABELECER A SAÚDE DA CONTRATANTE. ACÓRDÃO MANTIDO, COM AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Barros Miranda Perillier (OAB: 301920/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0017170-79.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Cristiani Oliveira (Assistência Judiciária) - Apelante: Rivelino Rodrigues Coelho (Assistência Judiciária) - Apelado: Konstru Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Cassaram, de ofício, a r.sentença. V.U. - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTO PELA ALIENANTE, FUNDADO NO INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PELOS ADQUIRENTES, PLEITEANDO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LAUDO CONTÁBIL APRESENTADO - JULGAMENTO CONJUNTO DOS FEITOS - ACOLHIMENTO DA AÇÃO DE RESCISÃO E, CONSEQUENTE, IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO - APELO DOS COMPRADORES - AUTOS QUE RETORNARAM À ORIGEM APÓS CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA MORA DEBITORIS, POSTO QUE INCONCLUSO O TRABALHO PERICIAL REALIZADO NOS AUTOS - PERITO QUE APRESENTOU ESCLARECIMENTOS, TENDO SIDO INTIMADAS AS PARTES A SE MANIFESTAREM - ADQUIRENTES QUE APRESENTARAM QUESITOS SUPLEMENTARES - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO PERITO PARA RESPOSTA AOS QUESITOS SUPLEMENTARES - INSTRUÇÃO NÃO EXAURIDA - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA CAUSA PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA APÓS O TERMINO DA INSTRUÇÃO - PRESERVAÇÃO DA GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AMPLO CONTRADITÓRIO VISANDO EVITAR EVENTUAL NULIDADE DO FEITO - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessander de Oliveira (OAB: 133019/SP) (Convênio A.J/OAB) - Elaine Sanches Dias (OAB: 292739/SP) (Convênio A.J/OAB) - Frederico Fioravante (OAB: 274621/SP) - Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 7259



Processo: 1033921-03.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1033921-03.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: COSCO SHIPPING LINES BRASIL S.A - Apelado: O.M. COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE) DE CONTÊINERES SENTENÇA QUE JULGOU PRESCRITA A PRETENSÃO DO AUTOR CONFORME O ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PACIFICADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.826/SP, NA HIPÓTESE DE COBRANÇA DE SOBRE- ESTADIA EM TRANSPORTE UNIMODAL DE CARGAS, É APLICÁVEL O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, CASO HAJA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE ESTABELEÇA OS DADOS E OS CRITÉRIOS NECESSÁRIOS AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO, OU DECENAL, NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SEMELHANTE (ART. 205, CC) NA HIPÓTESE EM APREÇO, NÃO HOUVE O DECURSO DE QUALQUER DOS REFERIDOS PRAZOS, CONSIDERANDO-SE A DATA DE DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º, DO CPC - INCONTROVERSA A MORA NA ENTREGA DOS CONTÊINERES RÉU REVEL SENTENÇA REFORMADA, JULGANDO-SE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$3.812,92 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Eduardo Ventriglia Cichello (OAB: 224689/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1105726-10.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1105726-10.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aldeir Macedo Pereira Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Vincenzo Bruno Formica - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DE R$ 1.500,00. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. MOSTROU-SE INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O REQUERIDO PROMOVEU EXECUÇÃO JUDICIAL FUNDADA EM TÍTULO FALSIFICADO. NÃO OBSTANTE ISSO, E AINDA QUE PESE A ALEGAÇÃO, POR PARTE DA AUTORA, NO SENTIDO DE QUE HOUVE SÉRIOS TRANSTORNOS EM RAZÃO DO PROTESTO INDEVIDO, O CASO CONCRETO NÃO PERMITE ENTENDER QUE O RÉU DEVA SER RESPONSABILIZADO, PORQUE NÃO HÁ PROVA DE QUE FOI O REQUERIDO QUEM PRATICOU A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO NOME DA SUPLICANTE. COM EFEITO, CONFORME BEM RECONHECIDO PELA ILUSTRE MAGISTRADA SINGULAR: “A IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, BEM COMO O PRÓPRIO DESINTERESSE DA AUTORA EM DAR CONTINUIDADE COM O PAGAMENTO DOS VALORES ESTIPULADOS, INDICAM QUE A CONTROVÉRSIA LIMITOU-SE AO ASPECTO PATRIMONIAL. O DANO MORAL CARACTERIZA-SE COMO A VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE, DE MODO QUE OS SENTIMENTOS DE ANGÚSTIA, FRUSTRAÇÃO, RAIVA ETC COMPÕEM-SE APENAS COMO CONSEQUÊNCIAS DO DANO, E NÃO CAUSAS DESTE. A PRÓPRIA REQUERENTE EFETUOU O PAGAMENTO DAS PRIMEIRAS PARCELAS DA OBRIGAÇÃO QUE HAVIA SIDO FIXADA NO INSTRUMENTO DE MÚTUO, O QUE APONTA PARA O FATO DE QUE, MESMO O PROTESTO LEVADO A EFEITO PELO REQUERIDO, DECORREU DE CONDUTA TOMADA PELA PRÓPRIA AUTORA. AINDA QUE A ASSINATURA APOSTA NÃO TENHA SIDO AUTÊNTICA, O COMPORTAMENTO DA REQUERENTE LEVOU O RÉU A CRER NA REGULARIDADE DE SUA PRETENSÃO (PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA). EM REALIDADE, O LAUDO PRODUZIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO APONTOU QUE A ASSINATURA LANÇADA NA PRIMEIRA PÁGINA DO INSTRUMENTO ERA AUTÊNTICA (QUESITO 05, FL. 88 DESTES AUTOS). DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO EM COMENTO, O PROTESTO DO TÍTULO ANTES DA DECLARAÇÃO DE FALSIDADE DO INSTRUMENTO DECORREU DE EXERCÍCIO DE DIREITO (FL. 46), SEM QUE TENHA SIDO CARACTERIZADO O ABUSO APTO A IMPLICAR A VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DA AUTORA. ESSES ELEMENTOS AFASTAM, PORTANTO, O NEXO CAUSAL E A PRÓPRIA CONFIGURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA POR DANO MORAL. NO MAIS, O RÉU FORA DEVIDAMENTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO TER INGRESSADO COM A AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM TÍTULO EIVADO DE VÍCIO, SITUAÇÃO QUE JÁ SE MOSTROU SUFICIENTE PARA SANCIONAR O SEU COMPORTAMENTO”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO PROVIMENTO. VERBA QUE NÃO VINCULA A PARTE VENCIDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO. CUSTO INERENTE AO ACESSO À JUSTIÇA. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Marcos Pereira de Almeida (OAB: 329942/SP) - Ronaldo de Matos (OAB: 231677/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1037240-68.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1037240-68.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Luciene da Silva Paes Sandy - Epp - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, negaram provimento ao recurso, com observação, vencidos o 2. Desembargador e o 5. Desembargador que declaram - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, AFASTANDO A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CDC. ROUBO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS VIA APLICATIVO, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO QUE DESTOAM DO PERFIL DE CONSUMO DA CORRENTISTA, SEM QUE O BANCO TENHA PROCEDIDO A BLOQUEIO PREVENTIVO. CASO CONCRETO EM QUE, CONFORME BEM RECONHECIDO PELA MAGISTRADA SINGULAR: “AFIRMOU O RÉU QUE A AUTORA DEMOROU 03 DIAS PARA SOLICITAR O BLOQUEIO DE SUA CONTA. CONTUDO, A AUTORA TEVE O APARELHO CELULAR ROUBADO E NÃO O CARTÃO DO BANCO. LOGICAMENTE, A PRIMEIRA ATITUDE NESSA HIPÓTESE É A SOLICITAÇÃO DO BLOQUEIO DO APARELHO CELULAR. A AUTORA JUSTIFICOU AINDA QUE, EMBORA EXISTAM APLICATIVOS DO BANCO INSTALADOS NO CELULAR, TODOS NECESSITAM DE SENHAS, BIOMETRIA OU RECONHECIMENTO FACIAL PARA SEREM DESBLOQUEADOS. A REQUERENTE AFIRMOU QUE NÃO FORNECEU NENHUMA SENHA AO MELIANTE. CONFORME ANÁLISE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA AUTORA JUNTADOS ÀS FLS. 195/266, VERIFICA-SE QUE GRANDE PARTE DAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS SÃO RECEBIMENTOS DE PAGAMENTO PELA OPÇÃO DÉBITO/CRÉDITO SAFRAPAY, RARAS TRANSFERÊNCIAS (TED) E JAMAIS FORAM REALIZADAS TRANSFERÊNCIAS NA MODALIDADE “PIX”. DA MESMA FORMA, OS EXTRATOS ACOSTADOS PELA AUTORA ÀS FLS. 66/70 CONFIRMAM QUE AS TRANSFERÊNCIAS “TED” E “PIX” OCORRERAM APENAS NO DIA 03/05/2021, PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS AS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS RELATADAS NA INICIAL, SENDO INCOMPATÍVEIS COM OS PADRÕES DE RECEBIMENTO DE PAGAMENTO/TRANSFERÊNCIA REALIZADAS USUALMENTE PELA AUTORA. ALÉM DISSO, AS TRANSAÇÕES CONSTANTES NOS EXTRATOS INDICAM VALORES RELATIVAMENTE BAIXOS. POR OUTRO LADO, AS MOVIMENTAÇÕES FRAUDULENTAS SÃO VALORES EXPRESSIVOS, TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 75.700,07 (FL. 66). ASSIM, ERA DEVER DO BANCO RÉU O BLOQUEIO DAS OPERAÇÕES SUSPEITAS QUE DESTOASSEM DO PERFIL DA AUTORA E, NÃO O FAZENDO, INCORREU EM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO RISCO DA ATIVIDADE. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO EXIME O BANCO DE RESPONSABILIDADE, NA FORMA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. INDENIZAÇÃO MATERIAL BEM FIXADA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA MULTA, TENDO EM VISTA O DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. REDUÇÃO, ENTRETANTO, QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA, POSTO QUE EXCESSIVAMENTE FIXADA. MULTA DIÁRIA REDUZIDA, DE OFÍCIO, PARA R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO NÃO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Lilian Tisi Sandi Lutfi (OAB: 199207/SP) - Daniel Lutfi (OAB: 211196/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005025-54.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1005025-54.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Sicoob Unisp - Cooperativa de Credito - Apelado: Paulo Barbirato Rozas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO APELAÇÃO “EMBARGOS À EXECUÇÃO” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS INADMISSIBILIDADE PREPARO RECURSAL REGULARMENTE RECOLHIDO DE ACORDO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO JULGAMENTO “EXTRA PETITA” NÃO CONFIGURADO APLICAÇÃO DO ARTIGO 322, § 2º, DO CPC HIPÓTESE EM QUE OS CONTRATOS EXECUTADOS FORAM DECLARADOS NA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO DOS BENS E ÔNUS DEIXADOS PELO FALECIDO GENITOR DO APELADO FORMALIZADA A PARTILHA, A MEEIRA E OS HERDEIROS DEVEM RESPONDER PELA DÍVIDA PROPORCIONALMENTE DE ACORDO COM OS LIMITES DE SEUS RESPECTIVOS QUINHÕES INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.667 E 1.997, AMBOS DO CC E ARTIGO 796 DO CPC ONEROSIDADE EXCESSIVA NOS ENCARGOS MORATÓRIOS BEM RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PRELIMINARES REJEITADAS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB: 238706/SP) - Rogério Aparecido Sales (OAB: 153621/SP) - Rufino de Campos (OAB: 26667/SP) - Adriano Janini (OAB: 197554/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001063-29.2020.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1001063-29.2020.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Renato Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - RECURSO APELAÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL JULGAMENTO “EXTRA PETITA” NÃO CONFIGURADO INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DENOMINADA “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM”, RELATIVA A SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP N° 1.578.533/SP, RESP Nº 1.639.320/SP E RESP Nº 1.639.259/SP CONTRATAÇÃO DE “SEGURO” SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DO CONSUMIDOR, COM A IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE, PERTENCENTE AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, QUE SE REVELA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM MENOR EXTENSÃO CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PRELIMINAR REJEITADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/ SP) - Rafael Alberto Pellegrini Armenio (OAB: 284004/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003791-69.2020.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1003791-69.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Pedro Carlos Custodio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DUPLICATAS, CANCELAMENTO DE PROTESTOS, INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS C. C. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE INCONTROVERSA EMISSÃO DE DUPLICATAS SEM LASTRO, EM RAZÃO DE FRAUDE REALIZADA POR TERCEIROS, QUE INCLUSIVE ALTERARAM O CADASTRO DA EMPRESA INDIVIDUAL DO APELANTE PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL BANCO APELADO QUE ATUOU APENAS NA QUALIDADE DE APRESENTANTE DOS TÍTULOS, QUE LHE FORAM CEDIDOS POR ENDOSSO-MANDATO INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL ABUSO DOS PODERES QUE LHE FORAM OUTORGADOS, TAMPOUCO DE MÁ-FÉ NO PROTESTO DOS TÍTULOS IMPOSSIBILIDADE DE O BANCO APELADO CONSTATAR EVENTUAIS INDÍCIOS DE FRAUDE, NÃO SE CARACTERIZANDO SUA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS APLICAÇÃO DA SÚMULA 476 DO CPC SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Filipe Ribeiro Bizigato (OAB: 424813/SP) - Fioravante Bizigato Junior (OAB: 178871/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1010106-82.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1010106-82.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Mário Sérgio Fernandes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL, QUE NÃO CONSTITUI PROVA SUFICIENTE ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADO QUE A INSPEÇÃO REALIZADA TENHA OBSERVADO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A RESPONSABILIDADE DO APELADO POR EVENTUAL IRREGULARIDADE NO MEDIDOR COBRANÇA E INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO REPUTADOS INEXIGÍVEIS FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OBSERVADA DANOS MORAIS IN RE IPSA QUANTUM QUE DEVE SER MANTIDO, CONSIDERANDO QUE É COMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DO CASO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Ana Lucia da Silva Godinho (OAB: 343665/SP) - Roberta Regina de Paula Tavares (OAB: 341345/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1019949-52.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1019949-52.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hermann dos Santos Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO “AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO” - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA COMPROVADA EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES ANTERIORES QUE ESTAVAM ATIVAS NO MOMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS NEGATIVAÇÕES IMPUGNADAS SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO IMPUGNANDO AS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR SUA EFETIVA ILEGITIMIDADE APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ ADOÇÃO DA TESE CONTIDA NO RESP Nº 1.386.424/MG, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geverson Freitas dos Santos (OAB: 187696/SP) - Milton de Oliveira Campos (OAB: 171388/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002374-59.2020.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1002374-59.2020.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Luiz Ceni - Apelado: Augusto José Neves Tolentino - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO, ACOLHENDO OS EMBARGOS OPOSTOS E DETERMINANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO DO EMBARGADO PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTAMENTO RECURSO CUJAS RAZÕES COMBATEM SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA, PERMITINDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA MÉRITO - ACOLHIMENTO - CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA “DECISÃO SURPRESA” INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC/2015 - NULIDADE VERIFICADA - COMPETIA AO JUÍZO A QUO, EM PRESTÍGIO À PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ARTS. 4º E 6º DO CPC/2015), INDICAR O REPUTADO VÍCIO QUANDO DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO E ASSEGURAR A OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO - SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEUS TERMOS REGULARES -AFASTADA A PRELIMINAR, RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Angelo do Bomfim (OAB: 202713/SP) - Eduardo Siano (OAB: 217483/SP) - Augusto José Neves Tolentino (OAB: 209729/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1067053-14.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1067053-14.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. C., I. e E. - E. - Apelado: M. L. as - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA ARGUIDA EM SEDE DE RÉPLICA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA APELO DA AUTORA INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA, POR PARTE DA AUTORA, DE DUAS APELAÇÕES CONTRA A MESMA SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - RECURSO DE FLS. 2140/2157 INTERPOSTO EM SEGUNDO LUGAR PRECLUSÃO CONSUMATIVA APELO NÃO CONHECIDO ANÁLISE DO APELO DE FLS. 2120/2137 - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INTERNACIONAL ABUSIVIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA - EMPRESAS MULTINACIONAIS DE CONSIDERÁVEL PORTE RÉ SEDIADA EM COPENHAGUE E OBRIGAÇÃO QUE SERIA APERFEIÇOADA NO ESTRANGEIRO, OU SEJA, ÍNDIA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS, UMA VEZ QUE AS PARTES NÃO SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR, PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. PARTE AUTORA QUE SE UTILIZA DO SERVIÇO FORNECIDO PELA PARTE “EX ADVERSA” COMO INSUMO DE SUA CADEIA DE PRODUÇÃO. CONTRATO PACTUADO E AÇÃO PROPOSTA JÁ NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DO NCPC SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, ADOTADOS NOS MOLDES DO ART. 252 DO RITJSP RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Pacheco de Araujo (OAB: 280425/SP) - Marcos Talmadge (OAB: 106363/SP) - Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) - Rodrigo Baptista Dalhe (OAB: 110379/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1080256-11.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1080256-11.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Elecsonic Comércio Ltda - Apte/Apdo: Bfz Participações Ltda e outros - Apelado: Fundo Rio Formoso - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - Apdo/Apte: Joel Anderson e outro - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Não conheceram do recurso de apelação interposto pelos embargantes Joel Anderson e Luciene Maria Samways e deram provimento ao recurso interposto pelos demais embargantes. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA DE QUE JULGOU EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSO DOS EMBARGANTES JOEL ANDERSON E LUCIENE MARIA SAMWAYS ANDERSON AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSO DESERTO RECURSO DOS DEMAIS EMBARGANTES CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS - CITAÇÃO COM HORA CERTA DO PROCURADOR DE UM DOS EMBARGANTES EM NOME DE TERCEIRO QUE SE IDENTIFICOU COMO MORADOR DO ENDEREÇO EMBARGANTE QUE, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 7652 OUTORGOU PODERES PARA QUE TERCEIRO RECEBESSE CITAÇÃO EM NOME DA EMPRESA - EMBARGANTE QUE, EM NOME PRÓPRIO, NÃO OUTORGOU PODERES ESPECÍFICOS AO PROCURADOR PARA RECEBER CITAÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO - ALÉM DISSO, EMBORA VÁLIDA A CLÁUSULA-MANDATO DE PODERES RECÍPROCOS PARA RECEBER CITAÇÃO INSTITUÍDA NO TÍTULO EXEQUENDO, NÃO HOUVE EXPRESSA CITAÇÃO DOS COEXECUTADOS EM NOME DE JIAN CHENG ZHANG DIANTE DA NULIDADE DA CITAÇÃO E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS, HÁ QUE SE REPUTAR TEMPESTIVOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DOS EMBARGANTES JOEL ANDERSON E LUCIENE MARIA SAMWAYS ANDERSON NÃO CONHECIDO RECURSO DOS DEMAIS EMBARGANTES PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdemar Bernardo Jorge (OAB: 25688/PR) - Leandro Cabrera Galbiati (OAB: 31167/PR) - Tulio Nassif Najem Gallette (OAB: 164955/SP) - Cândido Mateus Moreira Boscardin (OAB: 26065/PR) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1006417-64.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1006417-64.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Julio Cezar Bernardo - Apelado: Rampi Auto Peças Ltda Me - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS (PERDA DE UMA CHANCE). REITERADO OU NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DO FAVOR LEGAL DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO APENAS E TÃO SOMENTE QUANTO AO PREPARO DO APELO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA, PORQUANTO CONFIGURADA. PROVAS ELUCIDATIVAS QUE DEMONSTRAM QUE A AQUISIÇÃO DO PRODUTO (MOTOR) DITO VICIADO OU COM PROBLEMAS FOI REALIZADA POR TERCEIRO E NÃO PELO AUTOR. CASO, ADEMAIS, EM QUE SE ACENA NO SENTIDO DE QUE O MOTOR FOI INDEVIDAMENTE ABERTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8083 MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amarílis da Costa de Moura (OAB: 338989/SP) - Gabriel Biazi (OAB: 83068/RS) - Tamires Rufato (OAB: 119576/RS) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1079010-72.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1079010-72.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipi D Abruzzo - Apelada: Maria Cristina Teixeira de Carvalho - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ALEGADA ABUSIVIDADE POR CAUÇÃO LOCATÍCIA EM VALOR SUPERIOR A TRÊS MESES DE ALUGUERES. AUSÊNCIA. LIMITAÇÃO APENAS PARA CAUÇÃO EM DINHEIRO (ARTIGO 38, §2º, DA LEI Nº 8.245/1991). AFERIÇÃO DA RENDA E SITUAÇÃO CADASTRAL DO LOCATÁRIO NÃO É OBRIGATÓRIA, NÃO CONSTITUINDO ABUSIVIDADE A AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO ANTERIOR À LOCAÇÃO. ADEMAIS, VEDADA “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. ABATIMENTO DO VALOR DA CAUÇÃO DOS VALORES DE ALUGUERES INADIMPLIDOS. ABATIMENTO NÃO AUTOMÁTICO, DEPENDENDO DE ANUÊNCIA DO LOCADOR. GARANTIA QUE SERVE A GARANTIR O CONTRATO LOCATÍCIO COMO UM TODO E NÃO PARA ADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES EM ATRASO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS POR CONTA DA MORA DEVIDAMENTE APLICADOS. IMPACTO DA PANDEMIA POR COVID-19 NA ATIVIDADE LABORATIVA DO LOCATÁRIO NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E SEM LASTRO. NÃO INCIDÊNCIA “IN CASU” DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS TRAZIDAS PELOS ARTIGOS 4º E 5º, DA LEI Nº14.216 DE 07 DE OUTUBRO DE 2021. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO APENAS DEVOLUTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 58, V, DA LEI DO INQUILINATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lima Maciel (OAB: 71441/SP) - Maria Cecilia de Araujo Asperti (OAB: 288018/SP) - Everton da Silva Santana (OAB: 281572/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1002758-32.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1002758-32.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Antonia Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Cruzeiro do Sul Educacional S/a. - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DESCABIMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VERIFICAÇÃO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS O MM. JUIZ JULGOU A DEMANDA NÃO OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, POIS, OBSERVADOS TODOS OS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS EM LEI - PRELIMINARES REJEITADAS.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CONCLUSÃO DO CURSO DE ENFERMAGEM NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM ENTREGAR O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, SOB A ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO AO REGISTRO DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES SITUAÇÃO REGULARIZADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA CUMPRIDO AS NORMAS E PROCEDIMENTOS INSTITUÍDOS PELA RÉ, PARA O CÔMPUTO DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES E ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA REQUERIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Garcia Petrenas (OAB: 345324/ SP) - Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1003569-62.2018.8.26.0292/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1003569-62.2018.8.26.0292/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embgte/Embgdo: Cervejarias Kaiser Brasil S. A. - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marrey Uint - rejeitam-se os embargos de declaração da Fazenda do Estado e acolhem-se os da Autora. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. PARCELAMENTO PEP DO ICMS. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FORMA DE LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS EXCEDENTES À TAXA SELIC. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO DA FESP. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O DECRETO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.EMBARGOS DA FAZENDA DO ESTADO REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - VERIFICADO ERRO MATERIAL COM A DEVIDA CORREÇÃO.EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Caldas Rivas de Simone (OAB: 222502/SP) - Fernanda Santos Moura (OAB: 375466/SP) - Beatriz Antunes Piazza (OAB: 405763/SP) - Tercio Chiavassa (OAB: 138481/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) (Procurador) - Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) (Procurador) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1001685-31.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1001685-31.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Robson de Paiva Chagas - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram parcial provimento à remessa necessária e negaram provimento ao recurso da FESP. Vencidos o 2º Juiz, que declarará o voto divergente, e o 4º Juiz. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E, POR CONSEGUINTE, CONCEDEU A ORDEM PARA RECONHECER O DIREITO À ISENÇÃO SOLICITADA EM RELAÇÃO AO DO IPVA DE 2021 SENTENÇA QUE JULGOU CITRA PETITA, POIS DEU PROVIMENTO APENAS AO EXERCÍCIO DE 2021 E NÃO ANALISOU O PEDIDO DOS DEMAIS EXERCÍCIOS POSTERIORES SENTENÇA QUE SERIA NULA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, MAS QUE SERÁ ENFRENTADA POR CONTA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, § 2º, DO CPC INTELIGÊNCIA TAMBÉM DOS ARTIGOS 492 E 10, TODOS DO CPC APELO VOLUNTÁRIOS QUE ALEGA QUE A LEI ESTADUAL 13.296/08, BEM COMO O DECRETO ESTADUAL 59.953/2013 FORAM ALTERADOS PELA LEI ESTADUAL 17.293/2020 E PELO DECRETO 65.337/20, ESVAZIANDO O AMPARO LEGAL PARA O PEDIDO DO IMPETRANTE INADMISSIBILIDADE GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DIGNIDADE HUMANA DIFERENTES NÍVEIS DE GRAUS DA DEFICIÊNCIA QUE NÃO PODEM SERVIR PARA OFENDER OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS - OBSERVÂNCIA DOS VALORES CONSTITUCIONAIS DE INCLUSÃO E GARANTIA DE MOBILIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DE CARÁTER PERMANENTE - AÇÃO QUE DEVE SER PROCEDENTE PARA ISENTAR O IMPETRANTE DO IPVA DE 2021 E DOS DEMAIS EXERCÍCIOS POSTERIORES, ENQUANTO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDORECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) (Procurador) - Josinete Ferreira de Carvalho Souza (OAB: 139600/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1001005-72.2017.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1001005-72.2017.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: João Luiz Zaine (Justiça Gratuita) - Apelante: Patricia Thomazella Rubini Pires (Justiça Gratuita) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento aos recursos. V.U. Sustentou oralmente o Dr. William Nagib Filho e fez o uso da palavra o Exmo. Procurador de Justiça Edgard Moreira da Silva. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CASO DE LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU OUVIDORIA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO NOMEAÇÃO DE SERVIDORA EM COMISSÃO PARA O CARGO DE OUVIDOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM RAZÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE CRIOU O ÓRGÃO, BEM COMO DE AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DOS ATRIBUTOS DO CARGO PELA CORREQUERIDA, SOB O ARGUMENTO DE QUE TAL CARGO DEVERIA SER PROVIDO POR CONCURSO PÚBLICO, HAJA VISTA QUE NÃO EXIGE RELAÇÃO DE CONFIANÇA, COM GERAÇÃO DE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO I, DO CPC, QUE FOI ANULADA, ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO OITIVA DA PROVA ORAL NO PROCESSO, MAS SOMENTE NO INQUÉRITO CIVIL RETORNO DOS AUTOS COM A DEVIDA INSTRUÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DESTA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EM FACE DE PATRÍCIA THOMAZELLA RUBINI E JOÃO LUIZ ZANE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONVOLANDO-SE EM DEFINITIVA A TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM SEDE LIMINAR E IMPONDO AOS REQUERIDOS (PATRÍCIA E JOÃO), SOLIDARIAMENTE, O RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO, NO VALOR DE R$ 280.514,00 (DUZENTOS E OITENTA MIL QUINHENTOS E QUATORZE REAIS), DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ O PAGAMENTO; O PAGAMENTO DE MULTA CIVIL CORRESPONDENTE AO VALOR DO DANO; E PARA CADA UM A SUSPENSÃO DE SEUS DIREITOS POLÍTICOS POR 5 (CINCO) ANOS RECURSOS QUE ALEGAM A INOCORRÊNCIA DE ATO ÍMPROBO INOCORRÊNCIA DA ALEGADA IMPROBIDADE FRAGILIDADE PROBATÓRIA PROVAS ORAIS QUE COMPROVARAM QUE A FUNCIONÁRIA PRESTAVA OS SERVIÇOS, SENDO QUE A DEVOLUÇÃO ACARRETARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA PARECER DO PRÓPRIO ÓRGÃO MINISTERIAL PELA REFORMA DA SENTENÇA - RECURSOS PROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Nagib Filho (OAB: 132840/SP) - Roberto Tadeu Rubini (OAB: 131876/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1010705-16.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1010705-16.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8607 Município de Piracicaba - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Luiz Guilherme Gutierrez (Representado(a) por sua Mãe) e outro - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES ESTATAIS. O MUNICÍPIO REVELA PERTINÊNCIA SUBJETIVA EM RELAÇÃO AO OBJETO LITIGIOSO E, POR ISSO, DEVE SE SUJEITAR AO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. A LEI FEDERAL Nº 8.080/90, ENTRE OS ARTIGOS 19-M, INCISO I, E 19-U, ESTABELECE QUE AS RESPONSABILIDADES SERÃO PACTUADAS NA COMISSÃO INTERGESTORES, DE MODO QUE É NESSA SEARA ADMINISTRATIVA, E NÃO NO PLANO DO PROCESSO, QUE A QUESTÃO RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES SE RESOLVE. SIGNIFICA DIZER QUE O MUNICÍPIO NÃO PODE OPOR A OBJEÇÃO PROCESSUAL ATINENTE À ILEGITIMIDADE CONTRA A PARTE AUTORA, MAS PODE DISCUTIR COM O ESTADO, NA VIA ADMINISTRATIVA OU, SE NECESSÁRIO, NA JUDICIAL, A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO FÁRMACO, COMO DE RESTO OCORRE NAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS EM GERAL.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (CID 10 F20.0). LEPONEX (25 MG E 100MG), HALDOL (5MG) E AKINETON (8MG). AUTOR QUE É PORTADOR DE COMPROMETIMENTO COGNITIVO, ESPECTRO AUTISTA E EPILEPSIA SINTOMÁTICA (C.I.D.S F84, F79 E G40) OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO PELA REGRA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, DE GARANTIR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA POPULAÇÃO. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) (Procurador) - Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) (Procurador) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001919-95.2018.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1001919-95.2018.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Pepsico do Brasil Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Marcelo da Rocha Ribeiro Dantas - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. EXERCÍCIO DE NOVEMBRO DE 2013. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. ICMS. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. EXERCÍCIO DE NOVEMBRO DE 2013. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA COM BASE NA GIA ORIGINAL APRESENTADA. EMPRESA EXECUTADA/EMBARGANTE QUE, TODAVIA, APRESENTOU GIA SUBSTITUTIVA, CONSIGNANDO CRÉDITO E RETIFICANDO O SALDO DEVEDOR, ADIMPLINDO COM O GRAVAME. GIA SUBSTITUTIVA DESACOLHIDA, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO REQUISITADO PREVIAMENTE AO FISCO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS SUPERIORES A 50 UFESPS, NA FORMA DA PORTARIA CAT 83/91. AUSÊNCIA DA FORMALIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM CONDÃO DE FAZER SURGIR A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A HIGIDEZ DOS CRÉDITOS, RECONHECENDO O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO GRAVAME COBRADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE PRONUNCIADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DOS EMBARGOS.2.1. INSURGÊNCIA DO ENTE VENCIDO, QUE INVOCA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC. 2.2. CAUSA QUE SE DESENVOLVEU DE MANEIRA SIMPLES. ARBITRAMENTO QUE DEVE SE DAR POR EQUIDADE COM FULCRO NO § 8º DO ART. 85, DO CPC. ACEITAÇÃO DE APLICAÇÃO ANÁLOGA DA NORMA PARA OS CASOS EM QUE O VALOR MUITO ALTO DA AÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO RESULTAR EM VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA, QUANDO COTEJADA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.2.3. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO CASO EM R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).3. SENTENÇA MINIMAMENTE REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Aldo de Paula Junior (OAB: 174480/SP) - Hugo Barreto Sodré Leal (OAB: 195640/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2105083-39.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2105083-39.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São João da Boa Vista - Embargte: Abengoa Bioenergia Agroindustria Ltda - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DISCRIMINADOS NO ARTIGO 1022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BUSCA A EMBARGANTE, TÃO- Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8649 SOMENTE, ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA PARA QUE A MESMA LHE SEJA FAVORÁVEL, O QUE É INADMISSÍVEL VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Santos Abreu Di Lascio (OAB: 315996/SP) - Rodrigo Brandao Lex (OAB: 163665/SP) - Rosangela Vilela Chagas (OAB: 83153/SP) - Agenor Felix de Almeida Junior (OAB: 120567/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001656-39.2015.8.26.0172/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Eldorado - Embargte: Joao Macedo da Cruz (Espólio) e outros - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. DE RIGOR O ACOLHIMENTO DESTES EMBARGOS A FIM DE SANAR A CONTRADIÇÃO E A OBSCURIDADE APONTADAS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, PERMITINDO ASSIM QUE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE AFIRA, NOS TERMOS DA LEI N. 12.651/2012, A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE ÁREA RURAL CONSOLIDADA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sileno Fogaca (OAB: 139108/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 0002336-02.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Antonio Guerino Battistel e outro - Apelado: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DIREITO AMBIENTAL AÇÃO DEMOLITÓRIA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EDIFICAÇÃO IRREGULAR E ISENTA DE AUTROIZAÇAO ADMINSITRATIVA PARA CONSTRUÇAO, ALÉM DE TER INCORRIDO EM SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. 1. TRATA-SE DE AÇÃO DEMOLITÓRIA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO EM FACE OS CORRÉUS, A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, COM SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. 2. A IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS, DEDUZIDA NO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, CINGE- SE À SUPOSTA INCONSISTÊNCIA PRESENTE NO LAUDO ELABORADO PELO EXPERT. DEVE PREPONDERAR O LAUDO ELABORADO PELO SR. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, À VISTA DE HAVER SIDO PRODUZIDO POR PROFISSIONAL ISENTO DE INTERESSE, TENDO RESPONDIDO A CONTENTO OS QUESITOS DE AMBAS AS PARTES. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§1º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osmar Ramos Tocantins Neto (OAB: 214601/SP) - Henrique Parisi Pazeto (OAB: 186108/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 0002787-08.2012.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Raizen Energias S.a - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E RESPECTIVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM QUE PESE O AUTO INFRACIONAL LAVRADO (AIIPM Nº 11000240) NÃO CONTEMPLE AS COORDENADAS GEOGRÁFICAS DO LOCAL DA INFRAÇÃO, TAL FATO POR SI SÓ, NÃO TRADUZ VÍCIO FORMAL INFORMAÇÃO CONSTANTE NO CITADO AUTO DE INFRAÇÃO DE QUE O INCÊNDIO OCORREU NO SÍTIO BOM JESUS, QUE É DE TITULARIDADE DA EMBARGANTE, O QUE SE APRESENTA SUFICIENTE PARA A CORRETA ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ARTIGO 1º, DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932 FLUÊNCIA DO LUSTRO A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SÚMULA Nº 467, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OBSERVADO QUE O RECURSO ADMINISTRATIVO FOI APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE, TEM-SE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL COMEÇOU A FLUIR EM 11.07.2002, CONFORME, ALIÁS, CERTIFICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE LASTREIA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA - AINDA QUE A EXECUTADA FBA FRANCO-BRASILEIRA S/A.. AÇÚCAR E ÁLCOOL, SUCEDIDA PELA ORA APELANTE, TENHA IMPETRADO MANDADO DE SEGURANÇA EM 01.08.2002, CONSIDERANDO-SE QUE, ALÉM DE TER SIDO INDEFERIDA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, EM 15.09.2003, FOI PROFERIDA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA - CUMPRE SALIENTAR, ADEMAIS, QUE O SIMPLES FATO DE A APELAÇÃO INTERPOSTA TER SIDO JULGADA APENAS EM 03.02.2011 (QUE, DIGA-SE, POR FUNDAMENTO DIVERSO, DENEGOU A CONCESSÃO DA ORDEM), NÃO TRADUZ, POR SI SÓ, NO SOBRESTAMENTO DO LAPSO PRESCRICIONAL, HAJA VISTA QUE REFERIDO RECURSO, VIA DE REGRA, É DOTADO APENAS DE EFEITO DEVOLUTIVO - AUSENTE, ASSIM, NOTÍCIA DA EXCEPCIONAL CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO, BEM COMO DE EVENTUAL DEPÓSITO INTEGRAL DA PENALIDADE, NÃO HÁ QUE DISCUTIR A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA AO PRAZO PRESCRICIONAL QUE, CONSOANTE ANTERIORMENTE RESSALTADO, PASSOU A FLUIR A PARTIR DE 11.07.2002 INSCRITO O DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA, TÃO-SOMENTE, EM 02.04.2011, SE AFIGURA, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8650 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/ SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 0002813-98.2013.8.26.0404 - Processo Físico - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Agropecuária Junqueira Leite Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ORLÂNDIA FAZENDA SANTA HELENA. CERRADO. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. INSTITUIÇÃO, DEMARCAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. LF Nº 12.651/12, ART. 68. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. A RÉ INSURGE-SE CONTRA O FATO DE O JUIZ TER JULGADO ANTECIPADAMENTE A LIDE, MESMO APÓS TER FIXADOS OS PONTOS CONTROVERSOS E A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA; NO ENTANTO, NADA IMPEDE QUE O JUIZ, AO ANALISAR OS AUTOS, RECONSIDERE DECISÃO ANTERIOR E CONCLUA PELA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NO CASO, A NARRATIVA DOS FATOS, A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS E A NATUREZA DOS PEDIDOS TORNAM DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRA PROVAS. O INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS, PROTELATÓRIAS OU IRRELEVANTES, PERMITIDO PELO ART. 370 DO NCPC, NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO VIOLA O ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFORME SE VERIFICA DAS PETIÇÕES E DOS DOCUMENTOS INSTRUÍDOS AOS AUTOS, A RÉ APRESENTOU O PROJETO DE RESTAURAÇÃO EM 21-12-2009, COM RETIFICAÇÃO EM 22-8-2010 E VISTORIA EM 17-10-2012; E, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 27-6-2013, FORAM DEFERIDOS SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO PARA AGUARDAR A ANÁLISE DO ÓRGÃO AMBIENTAL, QUE SE PRONUNCIOU POR VÁRIAS VEZES NOS AUTOS, DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO/COMPLEMENTAÇÕES DAS INFORMAÇÕES PELA RÉ EM AO MENOS TRÊS OPORTUNIDADES, O QUE, ALIADO À MOROSIDADE DO ÓRGÃO AMBIENTAL, CONTRIBUIU DEMASIADAMENTE PARA O PROLONGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. O PROCESSO ANDOU DE LADO POR QUASE SEIS ANOS NO AGUARDO DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, QUE AINDA NÃO TEVE UM DESFECHO; E ESSA DEMORA SÓ INTERESSA À PRÓPRIA RÉ, EM DETRIMENTO DO MEIO AMBIENTE E DA COLETIVIDADE. E, COMO SE SABE, O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO ESTÁ CONDICIONADO À ANÁLISE DO REFERIDO PROJETO, QUE PODERÁ SER ADEQUADO CONFORME OS PARÂMETROS AQUI DELINEADOS, INEXISTINDO QUALQUER IMPEDIMENTO PARA O JULGAMENTO. 3. LF Nº 12.561/12. ART. 68. CERRADO. PROTEÇÃO. O ART. 68 DISPENSA DA RECOMPOSIÇÃO, COMPENSAÇÃO OU REGENERAÇÃO DA RESERVA LEGAL ATÉ O PERCENTUAL DE 20% OS PROPRIETÁRIOS OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS QUE SUPRIMIRAM A VEGETAÇÃO NATIVA RESPEITANDO OS PERCENTUAIS DE RESERVA LEGAL PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA EM QUE OCORREU A SUPRESSÃO. O DF Nº 23.789/34 EXIGIA LICENÇA DA AUTORIDADE PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE 25% DAS MATAS EM CADA PROPRIEDADE; A LF 4.771/65 PREVÊ A PRESERVAÇÃO DE 20% DE PROPRIEDADE QUE TIVESSE FLORESTAS NATIVAS, PRIMITIVAS OU REGENERADAS, EM CLARA PROTEÇÃO A FLORESTAS, MATAS E OUTRAS FORMAS DE VEGETAÇÃO. A LF Nº 7.803/89, AO INTRODUZIR O § 3º NO ART. 16 DA LF 4.771/65, NÃO CRIOU NOVA ÁREA DE PRESERVAÇÃO, MAS APENAS EXPLICITOU O QUE O CAPUT CONTINHA. NÃO HÁ PROVA A ENQUADRAR A HIPÓTESE NO ART. 68 E O FUNDAMENTO ADOTADO (INEXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO DO CERRADO ANTES DE 1989), REJEITADO PELO TRIBUNAL, DEIXA ENTREVER QUE VEGETAÇÃO HAVIA. ADEMAIS, O RÉU NÃO DEMONSTRA QUE A SUPRESSÃO AO LONGO DOS ANOS TENHA SIDO AUTORIZADA QUANDO FEITA (SEQUER INDICA QUANDO FOI FEITA) NEM ONDE ESTÃO OS 25% (OU 20%, SE A SUPRESSÃO FOI POSTERIOR A 1965) DA MATA PROTEGIDA. O ART. 68 NÃO TEM APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Augusto de Sousa Junior (OAB: 243500/SP) - Jefferson Luiz Matioli (OAB: 279295/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 0003489-55.2010.8.26.0144 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Conchal - Apelante: Município de Conchal - Apelante: Município de Araras - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Não conheceram do apelo, determinando a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público. V.U. - APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO COM REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. TEMA PREPONDERANTE DO DIREITO URBANÍSTICO, SEM PREVALÊNCIA DE QUESTÃO AMBIENTAL. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE. NÃO SE CONHECE DO APELO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Godoi Ugo (OAB: 214822/SP) (Procurador) - Rodrigo Rodrigues (OAB: 237221/SP) (Procurador) - Cristiane Maria de Lima Curtolo (OAB: 329499/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 0004472-78.2012.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Deram provimento ao recurso da FESP e negaram provimento ao recurso da CETESB. V. U. - AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” DA FESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE BUSCA A INVALIDAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA FESP, DIANTE DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO AMBIENTAL PARA CONCESSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL. ACOLHIMENTO DO AGRAVO RETIDO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVALIDAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DO EIA/RIMA. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA E IMPLANTAÇÃO DA “CIDADE BIONERGIA, EMPREENDIMENTO ÚNICO E COM POTENCIALIDADE DE GERAR SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, CONFORME APURADO NA PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA FESP A QUE SE DÁ PROVIMENTO E DA CETESB A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8651 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Bentes Alves (OAB: 209293/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 0015933-34.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Urbanismo - SP Urbanismo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Construtora Cvs S.a. - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Deram provimento ao apelo da São Paulo Urbanismo - SP Urbanismo e deram parcial provimento ao apelo do MP. V.U. Sustentaram oralmente o Excelentíssimo Procurador de Justiça Doutor José Carlos de Freitas e a Doutora Paula Nelly Dionigi - APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTAMINAÇÃO DO SOLO DO LOCAL DA CONSTRUÇÃO DO MUSEU DE HISTÓRIA DE SÃO PAULO. NÃO CONFIGURADA A ILEGITIMIDADE ATIVA OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSENTE A ALEGADA PRESCRIÇÃO, POSTO QUE O DANO AMBIENTAL SE PROTRAI NO TEMPO, RENOVANDO-SE O PRAZO PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO O NEXO CAUSAL ENTRE SER PROPRIETÁRIO E O DANO PERPETRADO. SITUAÇÃO DISTINTA DA DISCIPLINADA NA SÚMULA 623 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIÁVEL APLICAR A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL POR PRESUNÇÃO. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM FACE DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. O ESTADO DE SÃO PAULO E A CONSTRUTORA C.V.S. SÃO RESPONSÁVEIS POIS NÃO TOMARAM MEDIDAS ADEQUADAS PARA A CONTENÇÃO DA CONTAMINAÇÃO DA ÁREA, PELO CONTRÁRIO, CONTRIBUÍRAM PARA O SEU AGRAVAMENTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM ADOTAR MEDIDAS PARA A RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E A COMPENSAR OS DANOS AMBIENTAIS IRREVERSÍVEIS DECORRENTES DOS ATOS DE AGRAVAMENTO DO DANO. É PROPORCIONAL E NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL A TUTELA DISCIPLINADA NA LEI ESTADUAL Nº 13.577/2009, RESOLUÇÃO CONAMA Nº 420/2009 E OUTRAS NORMAS QUE IMPÕEM PARÂMETROS PARA A REMEDIAÇÃO DA ÁREA CONTAMINADA. INEXIGIBILIDADE DE TRATAMENTO AMBIENTAL ALÉM DO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. INDEFERIDOS OS DEMAIS PEDIDOS DA INICIAL. DADO PROVIMENTO AO APELO DA SÃO PAULO URBANISMO SP URBANISMO E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MP. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Simonetti (OAB: 157503/SP) - Paula Nelly Dionigi (OAB: 65165/SP) (Procurador) - Lise de Almeida (OAB: 93025/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 0020892-66.2009.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Cassio Ferraz Sampaio Junior e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO.AUSENTES OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE A CONDUTA DE FAZER PREPONDERAR ARGUMENTOS CONFIGURA TENTATIVA DE REVISÃO DO JULGADO, QUE REFOGE DO ESCOPO LEGAL PRÉ-DETERMINADO PARA ESTE RECURSO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Estela Maria Lemos Monteiro Soares de Camargo (OAB: 60429/SP) - Theodosio Moreira Pugliesi (OAB: 139428/SP) - Fábio Floriano Melo Martins (OAB: 247545/SP) - Thomas Alexandre de Carvalho (OAB: 343599/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 0104863-11.2009.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Raizen Energia S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEIO AMBIENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE- AÇÚCAR NÃO PODE SER IMPUTADA À USINA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO ATESTA A AUTORIA E INDICA QUE JÁ HAVIA SIDO REALIZADA A COLHEITA. FOGO QUE TAMBÉM ATINGIU PLANTAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR EM ESTÁGIO INICIAL. COLHEITA NAQUELA LOCALIDADE JÁ ERA FEITA DE MANEIRA MECANIZADA, O QUE DISPENSA A UTILIZAÇÃO DE FOGO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL ANULADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 3001418-30.2013.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apte/Apdo: Maria do Carmo Nogueira Rainho - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento aos apelos. V.U. - APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA LEGAL E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APELO DA RÉ E DO MP. NÃO CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. A PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE INSCRIÇÃO NO CAR NÃO IMPEDE O PROVIMENTO JURISDICIONAL. O CAR TEM NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA DE MANEIRA QUE EVENTUAL APROVAÇÃO NÃO IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, EM REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. MANTIDA A OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAR A PROPRIEDADE EM RELAÇÃO À RESERVA LEGAL E À ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, § 1º E 12, INCISO II, AMBOS DA LEI Nº 12.651/2012. AFASTADA A MANIFESTAÇÃO QUANTO À LEI ESTADUAL Nº 15.684/2015, QUE NÃO Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8652 FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. MANTIDA A MULTA DIÁRIA. AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA SÃO EXIGÍVEIS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO, NÃO SENDO NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO. INCABÍVEL A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL REQUERIDA PELO MP. REJEITADA A PRELIMINAR, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB: 141630/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 RETIFICAÇÃO Nº 0002372-57.2015.8.26.0272/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Embargte: Haroldo Gazola Júnior e outro - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Antonio de Camargo Decourt (OAB: 73050/SP) - Eliana Conceicao F Mello Decourt (OAB: 106939/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 3004435-57.2013.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: José Zanetti - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELA SÚMULA 303 DO C.STJ., ASSIM COMO DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1412840/SP, TEMA 872, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEGUNDO O QUAL “OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SERÃO ARBITRADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, RESPONSABILIZANDO-SE O ATUAL PROPRIETÁRIO (EMBARGANTE), SE ESTE NÃO ATUALIZOU OS DADOS CADASTRAIS”. IMÓVEL PENHORADO PORQUE NÃO CONSTAVA DO REGISTRO A AQUISIÇÃO REALIZADA PELO EMBARGANTE. PARTE EMBARGANTE CONDENADA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) - Amauri Moreno Quinzani (OAB: 45137/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0025168-88.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Chimen Amazonas Bar e Lanches Ltda - Epp. e outros - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bucker Silva (OAB: 312567/SP) - João Paulo de Souza Carvalho (OAB: 228093/SP) - Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) (Procurador) - Geraldo Marcos Furlan Frade de Sousa (OAB: 217966/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 9181820-91.2003.8.26.0000(994.03.025834-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 9181820-91.2003.8.26.0000 (994.03.025834-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Modesto Auto Posto Ltda - Magistrado(a) Paulo Galizia - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, CPC MANDADO DE SEGURANÇA ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REVENDA DE COMBUSTÍVEIS - OPERAÇÕES DE VENDA POR VALORES INFERIORES AO DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA PARA EFEITO DE ANTECIPAÇÃO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 150, § 7º, DA CF - PRETENSÃO DE CREDITAMENTO DAS DIFERENÇAS DE ICMS SEM AS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS IMPOSSIBILIDADE - ACÓRDÃO MANTIDO, COM ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Jose Luiz Vigna Silva (OAB: 117765/SP) - Maria Lia Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) - Alessandra Engel (OAB: 174190/SP) - Jorge Berdasco Martinez (OAB: 187583/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0006916-93.2012.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Antonio Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Alteraram o acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL Nº 11.960, DE 29.06.2009. INADMISSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357/DF. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REEXAME DA MATÉRIA APÓS O JULGAMENTO DO RE N. 870.947/SE E DO RESP N. 1.492.221/PR. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NO IPCA-E E JUROS DE MORA QUE DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NA LEI 11.960/09, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, CONFORME O DECIDIDO NO TEMA N. 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MODIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Dorival Gallano (OAB: 156486/SP) - Cintia Cristina Silverio Santos (OAB: 300907/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0009365-74.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Caio Augusto de Oliveira Baisar (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Galizia - readequaram o Acórdão. V.U. - RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SOLDADO VOLUNTÁRIO PM. DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, CPC. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS FEDERAL Nº 10.029/200 E ESTADUAL Nº 11.064/2002 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. (ADI Nº 9221852-31.2009.8.26.0000) AÇÃO DESTA TURMA JULGADORA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO E RECONHECER SEU DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E AO 13º SALÁRIO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE 1.231.242/SP, TEMA 1.114/STF, PELO E. STF, ENTENDENDO PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 10.029/2000, INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO DOS SOLDADOS PM VOLUNTÁRIOS, BEM COMO PELA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. ACÓRDÃO MODIFICADO. SENTENÇA REFORMADA.RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO, DETERMINADA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) (Procurador) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 0015533-22.2010.8.26.0053(990.10.546370-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 0015533-22.2010.8.26.0053 (990.10.546370-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Humberto Gouveia (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - readequaram o Acórdão. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE JULGADO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FAM. DESCONTOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES PARA O IPESP E O IAMSPE. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE O PRINCIPAL BRUTO. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. APLICAÇÃO DA LEI N. 9494/97 E NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 11960/09. REAPRECIAÇÃO, À VISTA DO ARTIGO 543-C, § 7º DO CPC. APLICAÇÃO DO DECIDIDO PELO STF NA ADIN 4357/DF. ACÓRDÃO MANTIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VISTA DO TEMA 810 DO STF E DO TEMA 905 DO STJ. READEQUAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8709 Nº 0016773-09.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Ana Paula do Amaral Moreira e outros - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - Magistrado(a) Paulo Galizia - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1030, II, CPC. - CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 - ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ, NO TEMA Nº 905 - JUROS DE MORA CALCULADOS EM 0,5% AO MÊS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09 E, A PARTIR DE JULHO/2009, PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP (IPCA-E). RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905, DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ecio Lescreck (OAB: 28219/SP) - Jociana Justino de Medeiros Macedo (OAB: 103906/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0021377-48.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Joaquim Orlando (Assistência Judiciária) e outros - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Alteraram em parte o acórdão. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL Nº 11.960, DE 29.06.2009. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL, DE APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS. RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REEXAME DA MATÉRIA APÓS O JULGAMENTO DO RE N. 870.947/SE E DO RESP N. 1.492.221/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA PELO IPCA-E, CONFORME O DECIDIDO NO TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO TEMA N. 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Ricardo Martins Sartori (OAB: 147280/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0025283-12.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Yang Yu Tien - Apte/Apdo: Lee Hou Jung - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apdo/Apte: SÃO PAULO OBRAS - SPObras - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Alteraram em parte o acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PROLONGAMENTO DA AVENIDA JORNALISTA ROBERTO MARINHO. LAUDO PERICIAL ELABORADO DE ACORDO COM AS NORMAS AVALIATÓRIAS VIGENTES. IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRARAM CONSISTENTES. CORREÇÃO APENAS DO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO ADOTADO PARA CÁLCULO NA PERÍCIA, POSTO QUE DEVE CORRESPONDER ÀQUELE DO MÊS DA AVALIAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 5,0% DA DIFERENÇA ENTRE OFERTA E INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DAS EXPROPRIANTES AO REEMBOLSO DA REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO COMPROVADAMENTE PAGA, QUE SÓ PODE SER FIXADA ATÉ A QUANTIA MÁXIMA DE 2/3 DAQUELA ATRIBUÍDA AO PERITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO E ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA QUE DEVE CORRESPONDER À DIFERENÇA DO VALOR ORA ARBITRADO E O DEPOSITADO NOS AUTOS. FIXADO O VALOR DE R$ 2.448.970,03 COMO JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REEXAME DA MATÉRIA APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO DA PROPOSTA DE REVISÃO DO TEMA Nº 126 (PETIÇÃO Nº 12344/DF) FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.111.829/SP. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL REDUZIDO DE 12% PARA 6% AO ANO, NOS TERMOS DO QUE DECIDIDO PELO STF NA ADI 2332/DF. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Beserra (OAB: 107220/SP) - Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP) - Bianca Moura Cainelli (OAB: 347264/SP) - Beatriz Lopes Paulino (OAB: 112504/SP) - Johnson Araujo da Silva (OAB: 147533/SP) - Patricia Bianchim de Camargo (OAB: 158584/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0044088-47.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Sondotecnica Engenharia de Solos S/A e outro - Magistrado(a) Paulo Galizia - readequaram o Acórdão. V.U. - RETRATAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1030, II, CPC. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. O JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR, TEMA Nº 905/STJ, PACIFICOU A QUESTÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PUBLICA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 11.960/09, NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SEGUIR O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETARIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP (IPCA-E). RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 905, DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8710 E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ferrari Nogueira (OAB: 175805/ SP) (Procurador) - Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0049676-35.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Elson Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Galizia - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1030, II, CPC. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 - CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PUBLICA AÇÃO INDENIZATÓRIA - ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STF E STJ, NOS TEMAS Nº 810 E 905 - RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO AO TEMAS 810, DO STF, E 905, DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Lane (OAB: 289214/SP) (Procurador) - Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) - Luis Fernando Vilas Boas Bonachela (OAB: 230540/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0132973-47.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marta Alves da Silva e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - mantiveram o Acórdão V.U. - EMENTASERVIDOR ESTADUALEXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA ADEQUAÇÃO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ: O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A VALIDADE DOS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25.3.15, O QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO DO DÉBITO BASEADA NA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000081-70.2018.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000081-70.2018.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Município de Pederneiras - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento aos recursos, V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.145/99, Nº 2.251/01, Nº 3.311/15 E Nº 3.324/16, POR MEIO DAS QUAIS O MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS DESAFETOU E DOOU ÁREA INSTITUCIONAL À CORREQUERIDA ORGANIZAÇÃO FUNERÁRIA TERRA BRANCA DE PEDERNEIRAS LTDA. COM O ESCOPO DE CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE VELÓRIO PARA UTILIZAÇÃO DOS MUNÍCIPES. R. SENTENÇA QUE JULGOU: A) IMPROCEDENTE O PLEITO QUANTO ÀS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 2.145/99 E Nº 2.251/01, DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE DESTAS, AINDA QUE DETERMINANDO À MUNICIPALIDADE A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM COMPENSAR A ÁREA DE 1.134,61 M2 DESAFETADA E DOADA À CORRÉ COM OUTRA DE IGUAL NATUREZA E DIMENSÃO, DE SUA PROPRIEDADE, EM LOCAL PRÓXIMO AO LOTEAMENTO, DESTINANDO-A PARA FINS INSTITUCIONAIS, NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 180 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NO PRAZO DE 24 MESES; B) PROCEDENTE O PLEITO QUANTO ÀS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 3.311/15 E Nº 3.324/16, DECLARANDO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DESTAS E DETERMINANDO MEDIDAS PERTINENTES.MUNICIPALIDADE QUE APELA EXCLUSIVAMENTE IMPUGNANDO O PRAZO DE 24 MESES ESTIPULADO PELO JUÍZO “A QUO” PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM COMPENSAR A ÁREA DE 1.134,61 M2 DESAFETADA E DOADA À CORRÉ COM OUTRA DE IGUAL NATUREZA E DIMENSÃO, DE SUA PROPRIEDADE, EM LOCAL PRÓXIMO AO LOTEAMENTO, DESTINANDO-A PARA FINS INSTITUCIONAIS.MATÉRIA DEVOLVIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO À ESTA C. CÂMARA QUE SE RESTRINGE AO PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR FORÇA DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, DA LEI Nº 4.717/65 (LEI DA AÇÃO POPULAR), EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELA C. 2ª TURMA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AUSÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS DAS PARTES SOBRE A MATÉRIA JULGADA PROCEDENTE E IMPEDIMENTO LEGAL SUPRACITADO QUE AFASTAM O REEXAME NECESSÁRIO DO QUE FORA JULGADO PROCEDENTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ISTO É, DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 3.311/15 E Nº 3.324/16 QUE NÃO FOI DEVOLVIDA NO PRESENTE OBJETO RECURSAL. REGRA DE “RESERVA DE PLENÁRIO” QUE APENAS SERIA APLICÁVEL CASO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTIVESSE CONTIDA NO OBJETO RECURSAL, O QUE NÃO SE CONFIGUROU NO PRESENTE CASO CONCRETO. MATÉRIA DEVOLVIDA A ESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM SEDE RECURSAL: A) POR FORÇA DO REEXAME NECESSÁRIO, A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 2.145/99 E Nº 2.251/01; B) POR FORÇA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DA PARTE, ANÁLISE SOBRE O PRAZO DE 24 MESES INTERPOSTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 2.145/99 E Nº 2.251/01 REALIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER MANTIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA HÁ MAIS DE 21 ANOS, ANTERIOR A DEZEMBRO DE 2004 E COMPATÍVEL COM O COMANDO CONSTITUCIONAL ESTADUAL INSCULPIDO NO ART. 180, DE TAL MODO QUE QUALQUER ALTERAÇÃO NO PRESENTE QUADRO FÁTICO ACARRETARIA AFRONTA AO INTERESSE PÚBLICO.DESPROVIMENTO DO APELO DA MUNICIPALIDADE. PRAZO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL AO PRESENTE CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA APELANTE, DESTITUÍDAS DE PROVAS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REVER O PRAZO ESTABELECIDO, QUE PODERÁ SER REAJUSTADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CASO A PARTE EFETIVAMENTE COMPROVE QUE REALIZOU ESFORÇOS PARA ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER MAS QUE O PRAZO ESTIPULADO MOSTROU-SE INSUFICIENTE.REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mara Lucia Berbel Favero - Mathias Rebouças de Paiva E Oliveira (OAB: 305720/SP) - Jose Angelo Oliva (OAB: 60254/SP) - Priscila Oliva (OAB: 316549/SP) - Gerson Moraes Filho (OAB: 34249/SP) - Natalia Oliva (OAB: 253401/SP) - João Alberto Colnaghj - Carlos Alberto Curi Frascarelli - Maria Elena de Pontes Pariz (OAB: 60307/SP) - Maria Aparecida Ferraz - Juarez Solana de Freitas (OAB: 389948/SP) - Adriano Camargo Alves - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1054097-36.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1054097-36.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sptrafo Indústria e Comércio de Transformadores Ltda - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP). JUROS DE MORA E ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DA AUTORA AO RECÁLCULO DOS MONTANTES PARCELADOS, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO É CABÍVEL A INCIDÊNCIA DE ÍNDICES SUPERIORES À TAXA SELIC NO TOCANTE AOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR QUE INCIDAM, SOBRE O DÉBITO EXIGIDO NOS PARCELAMENTOS, JUROS DE MORA E ACRÉSCIMOS FINANCEIROS PREVISTOS PARA OS TRIBUTOS FEDERAIS, COMPENSANDO-SE O Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8829 VALOR PAGO A MAIOR DAS FUTURAS PARCELAS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA TAXA APLICÁVEL AOS JUROS DE MORA E AOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS, MESMO APÓS ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO, COM A CONSEQUENTE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 375). AOS JUROS DE MORA E ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0016136-82.2017.8.26.000. DE RIGOR O RECÁLCULO DOS MONTANTES PARCELADOS, COM A RESPECTIVA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, PORÉM SOMENTE NOS MESMOS PARCELAMENTOS QUE SE ENCONTRAM EM ANDAMENTO. PRECEDENTES DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA.OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RELAÇÃO AO PEP JÁ QUITADO, QUE DEVE OBSERVAR O ART. 100 DA CF/88. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS SÃO DEVIDOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA Nº 188, DO STJ). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO (SÚMULA Nº 162, DO STJ), COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DESTE E. TRIBUNAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, INCIDÊNCIA ISOLADA DA TAXA SELIC.VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015.R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/ SP) (Procurador) - Caroline Chinellato Rossilho (OAB: 350063/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1015084-36.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1015084-36.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso, na parte que dele se conhece. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO SERÔDIA, SOMENTE AO ENSEJO DA RÉPLICA, DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE CONHECE ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA INDEVIDA DO TRIBUTO SOBRE LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO, COM ADOÇÃO DE ALÍQUOTA DE 3,5% SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS CABIMENTO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE AFETA TAMBÉM OS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS, COMO SE DÁ NO CASO CONCRETO, EIS QUE A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS, QUE VARIA 1,5% A 3,5% SE DÁ NÃO SÓ EM RAZÃO DO VALOR VENAL, MAS POR CONTAR COM ATÉ QUATRO DOS MELHORAMENTOS, APLICANDO-SE O QUANTO DECIDIDO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.741 0/2 JULGADO PROCEDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 15, VII DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01, QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS, DISPENSANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10, MAS MANTIDA A ALÍQUOTA MÍNIMA PARA TAIS LANÇAMENTOS, POR FORÇA DO JULGAMENTO DO TEMA 226 PELO PLENÁRIO DO STF SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE QUE DELE SE CONHECE, COM A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS, ACOLHIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO E OPERADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1034910-82.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1034910-82.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO SERÔDIA, SOMENTE AO ENSEJO DA RÉPLICA, DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE CONHECE ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA INDEVIDA DO TRIBUTO SOBRE LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO, COM ADOÇÃO DE ALÍQUOTA DE 3,5% SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS CABIMENTO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE AFETA TAMBÉM OS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS, COMO SE DÁ NO CASO CONCRETO, EIS QUE A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS, QUE VARIA 1,5% A 3,5% SE DÁ NÃO SÓ EM RAZÃO DO VALOR VENAL, MAS POR CONTAR COM ATÉ QUATRO DOS MELHORAMENTOS, APLICANDO-SE O QUANTO DECIDIDO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.741 0/2 JULGADO PROCEDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 15, VII DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01, QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS, DISPENSANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10, MAS MANTIDA A ALÍQUOTA MÍNIMA PARA TAIS LANÇAMENTOS, POR FORÇA DO JULGAMENTO DO TEMA 226 PELO PLENÁRIO DO STF SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE QUE DELE SE CONHECE, COM A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS, ACOLHIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO E OPERADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 4031424-87.2013.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 4031424-87.2013.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO e outro - Apelada: Priscila Souza Silva - Magistrado(a) Vera Angrisani - Em sede de juízo de retratação, adequaram o Acórdão. V. U. - REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO D. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1.040, II, DO CPC. POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. DIREITO ÀS FÉRIAS, 13º SALÁRIO E OUTRAS VERBAS NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO PACIFICADA PELO C. STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1231242/SP TEMA 1.114. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ACÓRDÃO ALTERADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) - Allan Cesar Ribeiro (OAB: 346449/SP) Processamento 5ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 9062 RETIFICAÇÃO Nº 0023471-66.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Mendes de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial dos vv acórdãos de fls. 82/86 e 101/106. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE QUANTIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09 PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. 1. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA.2. STJ QUE JULGOU EM O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. PREVISÃO EXPRESSA DA CORTE SUPERIOR, QUANTO A CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, DE INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FORMA DO ART. 41-A DA LEI 8.213/91, E JUROS DE MORA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.3. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERA O ENTENDIMENTO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Jamir Zanatta (OAB: 94152/SP) (Procurador) - Thomas Augusto Ferreira de Almeida (OAB: 183765/SP) - Av. Brig. Luiz Antônio, 849, Sala 405- 4ª andar Processamento 6ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 RETIFICAÇÃO



Processo: 1025226-86.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1025226-86.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelado: L. A. de S. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPELINDO A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL A CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO E SÍNDROME DE DRAVET, DOENÇA GENÉTICA DEGENERATIVA QUE CAUSA REPETIDAS CONVULSÕES PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA, CUMPRINDO ANOTAR QUE A IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL SÃO AUTORIZADOS PELA ANVISA E, IN CASU, POSSUI O AUTOR AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO INSURGÊNCIA DESCABIMENTO DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAÇÃO DA CARTA MAGNA, COM PRIORIDADE ABSOLUTA EM SEDE DA INFÂNCIA E JUVENTUDE TRATAMENTOS MÉDICOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS, E JÁ ESGOTADOS, ALÉM DE SE MOSTRARAM INEFICAZES IMPORTARAM NO DESENVOLVIMENTO DE PROBLEMAS GRAVES QUE EXIGIRAM INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO APELADO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EXEGESE DOS ARTIGOS 196 E 198, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 11, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 500 À HIPÓTESE, EM RAZÃO DA DATA EM QUE AJUIZADA A AÇÃO, EM OBEDIÊNCIA AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 657.618/MG, SEM OLVIDAR O PRINCÍPIO BASILAR DA IRRETROATIVIDADE E PERPETUATIO JURISDICTIONIS TEMAS 793 E 106 OBSERVADOS, INCLUSIVE NOS PARÂMETROS DE RECENTE DECISÃO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA QUAL SE FIRMOU QUE ‘CABE AO ESTADO FORNECER, EM TERMOS EXCEPCIONAIS, MEDICAMENTO QUE EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA’, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.165.959, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1.161) ANOTE-SE QUE A DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEVE SER PREVISTA DE MODO A GARANTIR POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE AOS QUAIS OS CIDADÃOS TÊM DIREITO POR FIM, RESSALTO QUE HÁ NOTA TÉCNICA DO NAT JUS DESTE TRIBUNAL (RESOLUÇÃO 238/2016 CNJ), NESTE FEITO, QUE ASSEVEROU QUE A MEDICAÇÃO É ADEQUADA AO ORA APELADO PORQUE A PATOLOGIA QUE O ACOMETE É UMA DAS MAIS GRAVES E RESISTENTE ÀS DROGAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS PORTANTO, PARA A HIPÓTESE ORA SUB JUDICE, A NECESSIDADE MAIOR, INDIVIDUALIZADA, DA PESSOA QUE PADECE DE DOENÇA GRAVE RESTOU DEVIDAMENTE PONDERADA RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE APENAS E TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR AO AUTOR, SEMESTRALMENTE, A APRESENTAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA, MANTIDA, NO MAIS, A R. SENTENÇA. - Advs: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2288481-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2288481-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed Itatiba Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Francisco Pereira Neto - Interessado: Unimed Itatiba Cooperativa de Trabalho Médico - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 109/110 da demanda originária que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés passem a disponibilizar ao autor a realização de seu tratamento médico através da Unimed Itatiba, em cumprimento da cláusula contratual que contempla o Intercâmbio Residencial, na região de Atibaia, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada atendimento negado. 2.Irresignada, insurge-se a agravante, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, posto que não mantém qualquer vínculo contratual com o segurado, beneficiário da Central Nacional Unimed, que deverá prover seu tratamento. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, lhe seja dado total provimento, com a consequente reforma da r. decisão agravada. 3.Recebo o agravo, porém NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido pela agravante, pelos motivos a seguir expostos. 4.Cumpre-me consignar, inicialmente, que, quanto à estrutura organizacional do Sistema Unimed, tanto a Central Unimed quanto a Unimed Itatiba são cooperativas que integram o Sistema Unimed, isto é, o mesmo grupo econômico. Com efeito, no tocante à responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratadas, cumpre reiterar que, aos olhos do consumidor, a empresa Unimed é uma só, ainda que regionalizada pelo desempenho de suas atividades. 5.Neste sentido, já decidiu o E. STJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA EM FACE DA UNIMED, BEM COMO DA ALIANÇA COOPERATIVISTA NACIONAL UNIMED, OBJETIVANDO O PAGAMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA ATRAVÉS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA. PELA PRIMEIRA RÉ. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO E QUE MERECE SER ANULADA, EM RAZÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA, QUE DEVE SER APLICADA AO CASO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. Não merece prosperar a alegação trazida pela ré, acolhida pela ilustre Magistrada sentenciante, de que a Aliança Cooperativa Nacional Unimed e a Unimed - Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, são pessoas jurídicas distintas, com CNPJ diferentes, tendo em vista a incidência da Teoria da Aparência, que entendeu devesse ser aplicada ao caso dos autos. Verifica-se da documentação acostada aos autos pela autora, mais notadamente do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares juntado às fls. 13/32, constar o logotipo da Unimed em todas as páginas integrantes do contrato, pelo que não pode a ré ser considerada como parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Frise-se, por oportuno, que o entendimento já sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça, é no sentido de que a ré integra o mesmo conglomerado econômico - Sistema Cooperativo Unimed, dando azo, assim à responsabilidade solidária entre ambas quanto à prestação de atendimento médico- hospitalar (STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1151856 RJ - Min. Sidnei Beneti j. 26.02.2010) grifei. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED FLORIANÓPOLIS ANTE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOMENTE COM A UNIMED SANTA CATARINA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE FILTRO DE PROTEÇÃO CEREBRAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA (ANGIOPLASTIA COM IMPLANTAÇÃO DE STENT). NEGATIVA DE COBERTURA. MATERIAL DE CARÁTER EXPERIMENTAL. ASSERTIVA NÃO COMPROVADA PELA VIA DOCUMENTAL PERTINENTE. ADEMAIS, CLÁUSULA RESTRITIVA GENÉRICA, CUJA INTERPRETAÇÃO DEVE SER FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO APENAS NO ÂMBITO MATERIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CAUSA ABALO ANÍMICO SIGNIFICATIVO. VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO (fl. 214) (REsp Nº 1.206.589 SC - MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA j.03.05.2011). 6.Também nesta E. Corte já foram proferidos julgados em idêntico sentido, decidindo que as pessoas jurídicas pertencentes à Unimed sempre possuem legitimidade passiva nas ações movidas contra qualquer delas, pois fazem parte do mesmo grupo econômico: “Agravo de instrumento Plano de saúde Unimed Legitimidade passiva Mesmo grupo econômico Reconhecimento Recurso improvido. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela legitimidade passiva das pessoas jurídicas pertencentes à Unimed, independentemente de qual delas figura no contrato de plano de saúde, pelo fato de todas integrarem o mesmo grupo econômico (TJSP, Agravo de instrumento nº 990.10.045314-9/500000 Rel. Jesus Lofrano, j. 27.04.2010). “Plano de saúde - Negativa de cobertura de despesas com internação de emergência a que se submeteu o autor, levando-o ao ajuizamento das ações cautelar e principal - Sentença que julgou a ação cautelar procedente e a ação principal procedente em parte - A matéria controvertida, devolvida a este Tribunal, cinge-se à ilegitimidade passiva ad causam, bem como ao pedido de indenização por danos morais - Legitimidade passiva configurada - A Unimed é entidade única, subdividida em várias outras, não se podendo exigir do consumidor que faça diferenciações entre elas - Danos morais descaracterizados Danos reparados com a concessão de liminar, confirmada na sentença Sentença mantida - Recursos improvidos (TJSP, Apelação 990.10.389050-7, Rel. Paulo Eduardo Razuk, j.09.11.2010). 7.Ademais, a solidariedade entre cooperativas de trabalho médico da mesma operadora é entendimento sumulado por este E. TJSP: Súmula 99: Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas. 8.Destarte, mister a manutenção da r. decisão agravada, ao menos até ulterior apreciação do mérito do presente recurso por esta C. 2ª Câmara de Direito Privado. 9.Intime-se o agravado e a interessada para querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. 10.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 0281567-60.2009.8.26.0000(994.09.281567-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 0281567-60.2009.8.26.0000 (994.09.281567-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Fumico Yakuwa - Apelado: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros Rebouças - Decisão Monocrática n. 50.551 As partes peticionaram informando a celebração de acordo e pleiteando sua homologação, págs. 132/142, 144/150 e 172/173. Com base em tais fundamentos, homologo o acordo e extingo o feito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Thomas Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Adjair Antonio de Oliveira (OAB: 151776/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 3892 Nº 0939436-58.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: R. S. P. - Apelado: C. C. T. - Apelado: Z. J. B. T. - Apelado: C. C. T. M. - Vistos. Fls. 1187/1206: Em consonância ao que estabelece o artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante a complementar o valor do preparo do recurso de apelo, em cinco dias, conforme certidão de fls. 1214, sob pena do não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Camila Mattos de Carvalho Ribeiro (OAB: 231207/SP) - Gustavo Viegas Marcondes (OAB: 209894/SP) - Uira Costa Cabral (OAB: 230130/SP) - Suely Aparecida Queiroz Vieira (OAB: 236493/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 4011440-20.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Alexandre Flumignan Lopes - Apelante: MARIA ANGÉLICA PINTO MINGATTO - Apelada: VILMA MINGATTO BORTOLOTTO - Apelado: Posto Mingatto Ltda - Diante da petição de fls. 695/696 que informa a renúncia dos patronos dos apelantes, bem como ante o silêncio das partes acerca do acordo mencionado na petição de fls. 685/686, intimem-se os mesmos, por carta “AR” para que regularizem sua representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação interposto (fls. 567/585). - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Jonas Pereira Fanton (OAB: 273574/SP) - André Nicolau Heinemann Filho (OAB: 157574/SP) - Gustavo Garcia Valio (OAB: 279281/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO Nº 0106373-18.2001.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Papa Júnior - Embargte: José Papa (Espólio) - Embargte: Amedeu Augusto Papa (Espólio) - Embargdo: Banco Lavra S/A (Massa Falida) - Perito: Valdner Papa - Perito: Amedeo Augusto Papa Junior - Perito: Predial Administradora e Agrícola Santa Rosária S/A - Perito: Lavra Participações S/A - Perito: Yolanda Giusti Papa - Perito: Márcio Papa - Perito: Empas - Empresa de Participação e Administração São José S/c Ltda - Perito: Banco Central do Brasil - Perito: Jemapar Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Perito: Ronaldo Douglas Gomes Camanho - Perito: Commander Publicidade Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Papa Júnior e Espólio de José Papa, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil contra a decisão que designou o julgamento dos recursos de apelações para o dia 27 de janeiro de 2022 despacho À Mesa. Aduzem que houve a perda de objeto da ação por força da extinção das obrigações do banco lavra pelos pagamentos satisfeitos junto ao Fundo Patrimonial lavra criado pelos credores e, de todas as categorias, privilegiados, preferenciais, especiais ou quirografários. Informam a existência do processamento de Agravos de Instrumento dentre eles, um que trata da extinção do Fundo Patrimonial Lavra e a existência de pendência de julgamento de ação em que se discutem as nulidades do acordo entabulado pelos sócios do Banco Lavra. Tecem inúmeras considerações sobre a validade do acordo, as extinções das obrigações, questões relativas às adjudicações de bens da massa falida e a perda do objeto da ação com o afastamento da indisponibilidade de seus bens. Requerem seja conhecido os presentes embargos, com a determinação da perda do objeto da ação indenizatória nos termos delineados, a extinção das obrigações pelo pagamento junto ao Fundo Patrimonial lavra e, capacidade econômica e financeira ainda, existentes do banco lavra para resgatar eventual pendência de pagamento junto à ação de falência, recursos próprios. Decido. Deixo consignado inicialmente que a mencionada apelação interposta na ação de nulidade de acordo sob o n.º 1089868-70.2017.8.26.0100, não foi conhecida por estar deserta, estando pendente de julgamento apenas o respectivo recurso de embargos de declaração. Quanto ao mais, a decisão que encaminhou os autos à mesa é de mero expediente, não contendo nenhuma carga decisória. Ademais, as questões ora apresentadas desbordam dos limites recursais. Devem os embargantes aguardar o julgamento da apelação. Ante o exposto, não conheço dos embargos. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Francisco Tadeu Tartaro (OAB: 120593/SP) - Jose Yunes (OAB: 13580/SP) - Marcelo Beserra (OAB: 107220/SP) - Afonso Henrique Alves Braga (OAB: 122093/SP) - Luciane Brandão (OAB: 118258/SP) - Célio Cássio dos Santos (OAB: 184942/SP) - Marcia de Fatima Hott (OAB: 132655/SP) - Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP) - Deborah Cristina Roxo Pinho (OAB: 154220/SP) - Jose Roberto Moraes Amaral (OAB: 98982/ SP) - Williamberg de Souza (OAB: 230494/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO Nº 0002483-35.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Antonio Carlos Limoli Dini - Embargte: Maria Lucia Battistella Toledo Dini - Embargdo: Athol Campinas Construcao Civil Ltda(massa Falida) - Embargdo: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - Vistos. Manifestem-se os embargados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de dezembro de 2021. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Paulo Roberto Benassi (OAB: 70177/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Rubens Bruni Junior (OAB: 251680/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Processamento do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 2296745-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2296745-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Corsan-corviam Construccion S.a do Brasil - Agravante: Isolux Ingenieria S/a. do Brasil (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Projetos e Instalações Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Projetos, Investimentos e Participações Ltda.( Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Córsan do Brasil S/A - Agravado: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravada: Telemar Norte Leste S/A - Interessado: Escritório de Advocacia Arnoldo Wald (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 789 (cópia às fls. 942), que, em sede de embargos declaratórios, corrigiu erro material na decisão de fls. 433 (cópia às fls. 940 do agravo), e julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito apresentada pela credora agravada, nos seguintes termos: Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, verifico que comportam provimento, uma vez que a decisão mencionava, equivocadamente, o termo de habilitação, quando, em verdade, os autos tratam de impugnação de crédito. Quanto à classificação das verbas, verifico que o AJ retificou seu parecer, de modo que está em concordância com o parecer do MP. Assim, corrigindo o erro material constante na decisão embargada, esclareço que à vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 451/453) e do MP (fls. 428/431) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo parcialmente procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a retificação do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. A decisão anterior, de fls. 433, tinha a seguinte redação: À vista dos pareceres totalmente convergentes do Administrador Judicial e Ministério Público, os quais adoto como razões de decidir, determino a inclusão do crédito em questão nos autos no quadro geral de credores, na classe e valores indicados nos referidos pareceres. Intimem-se. 2) Insurgem-se as recuperandas, sustentando, em síntese, a nulidade da decisão agravada, por ser ultra petita (arts. 141 e 492, NCPC), tendo em vista que, na impugnação, a agravada pleiteou a majoração do crédito de R$ 869,27 para R$ 13.400,01 (fls. 178, 203/204 e 444/446 dos originais), mas o magistrado acolheu integralmente o parecer do administrador judicial, determinando a majoração do crédito para R$ 23.813,85. Ressaltam que, mesmo após o parecer do administrador, sugerindo a majoração do crédito para R$ 23.813,85, a agravada reiterou seu pedido inicial de majoração para R$ 13.400,01 (fls. 444/446 dos originais). Postulam, assim, que seja reconhecida a nulidade da decisão agravada, e que o crédito seja majorado para apenas R$ 13.400,01. 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se a agravada, a administradora judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Clara Moreira Azzoni (OAB: 221584/SP) - Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB: 13652/BA) - Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB: 403067/SP) - Mariana Negri Logiodice Real Amadeo (OAB: 286665/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2001700-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2001700-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: MARIA APARECIDA MOREIRA SOUTO - Agravado: Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrida, reconhecendo a prescrição extintiva, julgou procedente impugnação de crédito ajuizada pela recuperanda, para excluir o crédito de titularidade da recorrente do Quadro Geral de Credores (fls. 81/86 dos autos de origem). II. A agravante, em síntese, aduz que seu crédito é decorrente de Contrato Particular de Compra e Venda Para Entrega Futura e não, de nota promissória, ao contrário do que foi reconhecido, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, a Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 3948 ser atingido apenas no mês de agosto de 2023, descabendo a adoção de um prazo trienal. Alega, a partir do disposto no artigo 59 da Lei 11.101/2005, que a concessão de recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores ao pedido, razão pela qual, segundo alega, não se pode cogitar de prescrição extintiva, tendo seu crédito sido lançado desde a primeira lista pela própria recuperanda. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão recorrida (fls. 01/08). III. Fica indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal solicitada, porquanto a atribuição pretendida depende da presença concomitante dos requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015. Na espécie, não é identificada a existência de perigo imediato de dano grave ou de difícil reparação, não sendo noticiado evento específico e que pudesse induzir a urgência prevista no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, devendo ser aguardado o julgamento pelo colegiado. A parte recorrente não anuncia fato pontual e imediato apto a produzir um prejuízo grave atual e de difícil reversibilidade, devendo o presente recurso ser processado apenas no efeito devolutivo. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Domiciano Ricardo da Silva Berardo (OAB: 201919/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2298422-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2298422-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lyfe Participações EIRELI - Agravante: Renato Mortari Magalhães - Agravante: Frutaria Global Participações Ltda - Agravado: Focas Participações LTDA. - Agravado: Seal Bar e Lanches Ltda. - Agravado: Frutafast Bar e Lanches Ltda - Agravado: Frunorte Bar e Lanches Ltda - Agravado: Laes Bar e Lanches Ltda. - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2298422-60.2021.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravante: Frutaria Global Participações LTDA e Renato Mortari Magalhães Agravadas: Focas Participações LTDA e outras Comarca: São Paulo Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 3955 interposto por Frutaria Global Participações LTDA e Renato Mortari Magalhães contra a r. decisão de fls. 799/804 que, nos autos de ação ajuizada em face de Focas Participações LTDA, Seal Bar e Lanches LTDA, Frutafast Bar e Lanches LTDA e outras, indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de ação de rito comum proposta por FRUTARIA GLOBAL PARTICIPAÇÕES LTDA., LYFE PARTICIPAÇÕES EIRELI e RENATO MORTARI MAGALHÃES contra FOCAS PARTICIPAÇÕES LTDA., SEAL BAR E LANCHES LTDA., FRUTAFAST BAR E LANCHES LTDA., LAES BAR E LANCHES LTDA. e FRUNORTE BAR E LANCHES LTDA., na qual formulam pedido de tutela antecipada. A Frutaria Global é sociedade constituída para gerenciar a marca Frutaria São Paulo da qual é titular; seus sócios são a ré Focas Participações, em 30%, o autor Renato Magalhães, em 60%, e a autora Lyfe Participações, em 10%, havendo, entre si, acordo de sócios segundo o qual se permite cada qual constitua, por si e/ou em parceria com terceiros, outras sociedades para a exploração da marca Frutaria São Paulo. Dispõe ainda o acordo de sócios que cada uma das sociedades constituídas deve observar as diretrizes para a marca estabelecidas por sua titular, a Frutaria Global, dentre as quais, segundo os autores, a utilização da marca em plataformas de entrega. Nessa linha, a Frutaria Global, em junho de 2021, rescindiu contrato com o Ifood, sob o argumento de má prestação dos serviços, e celebrou na sequência outro contrato de exclusividade com o Rappi, devendo todas as lojas operantes sob a bandeira Frutaria São Paulo observar o novo pacto e realizarem entregas de seus produtos apenas com o Rappi. Ocorre que a Focas recusou-se a migrar suas lojas próprias ao Rappi, sustentando que os contratos de entrega são independentes para cada uma delas, o que viola o acordo de sócios, já que o pacto entabulado com o Rappi é global por estipular disposições acerca da marca, o que apenas a Frutaria Global poderia fazê-lo, constituindo-se tal consideração na probabilidade do direito. Em relação ao risco, dizem os autores que a manutenção de algumas lojas na plataforma Ifood abre a possibilidade de incidência de multa em valor equivalente a 1,5 milhão de reais, motivo pelo qual pedem se abstenham as rés imediatamente de usar a marca Frutaria São Paulo para a operação de lojas próprias existentes ou futuras em outras plataformas de delivery que não o Rappi, sob pena de multa diária de R$ 10,000.00 (dez mil reais), e, havendo manutenção do descumprimento da obrigação, de perda do direito de uso da marca. Intimados a se manifestarem sobre a tutela, os demandados o fizeram a fls. 391/424, alegando que a Focas, Renato e a Lyfe são sócios da Frutaria Global, para a qual se firmou acordo de sócios, onde se estabeleceu que cada uma delas poderia indicar Diretor, sendo que os atos de administração somente seriam praticados com a presença de dois Diretores. Não obstante, os autores Lyfe e Renato, fundando-se na posição de majoritários, celebraram contrato de parceria ao arrepio do acordo de sócios, desconsiderando a necessidade de assinatura conjunta pelos dois Diretores e de deliberação dos sócios para a realização dessa espécie de negócio jurídico, outra exigência do acordo de sócios, por não se tratar de acordo relativo à marca, apenas, mas sim espécie de negócio jurídico atípico, com complexo feixe de direitos e obrigações, dentre os quais a de distribuição de produtos, em verdadeira parceria comercial. Tal contrato foi firmado por João Carlos Bianco, Diretor indicado pela Lyfe, de maneira isolada, junto ao Rappi, e tem por objeto a entrega dos produtos da Frutaria aos consumidores, na modalidade delivery, com exclusividade. DECIDO. Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Na linha do quanto decidido na liminar dos autos nº 1068901-62.2021, a probabilidade do direito repousa, fundamentalmente, na natureza do contrato celebrado entre a Frutaria Global e o Rappi. O pacto, como uma parceria comercial, não poderia ter sido celebrado sem a observância de prévia deliberação dos sócios com quórum mínimo de e da assinatura dos dois Diretores em conjunto; no entanto, em se tratando de contrato de licença do uso de marca, a exigência anterior não seria necessária, pois entraria como exceção prevista em acordo de acionistas vigente: [art. 10, §2º, xviii, do contrato social da Frutaria Global] [art. 7º do contrato social da Frutaria Global] No entanto, as partes nominaram o negócio jurídico como contrato de autorização de uso de marca em plataforma, com previsão expressa dessa relação no objeto, de maneira que, em sede de cognição sumária, não há como se afastarem as disposições: [contrato com o Rappi] Há necessidade de o Juízo enfrentar a crise de certeza do contrato nominado para adentrar na essência do negócio jurídico para além da forma. E tal, repita-se, não cabe no momento, razão pela qual há de ser respeitado por todos, precisamente como celebrado. Esse seria o entendimento aplicável ao caso, contudo, diante da concessão da tutela recursal de urgência para se afastarem as sociedades titularizadas exclusivamente pela Focas do contrato com o Rappi no feito conexo nº 1068901-62.2021, este Juízo acompanhará o Relator, porquanto não há sentido em se lançar uma decisão que iria contrariar a r. decisão do agravo de instrumento, ainda se trate de outro processo, já que a relação jurídica debatida em ambos os processos é a mesma. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Apensem-se estes autos aos de nº 1068901-62.2021. Tendo todos os réus ingressado espontaneamente nos autos, aguarde-se o prazo de contestação. Int. Sustentam os recorrentes, em síntese, o equívoco da decisão agravada, insistindo no preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida. Discorrem acerca da cláusula 18.5.1, a qual exige que todas as lojas próprias dos sócios da Frutaria Global, tanto as já existentes quanto as novas, observem os padrões mais atualizados da Marca Frutaria de São Paulo. Referem que o perigo da demora está consubstanciado no fato de estar comprovada, ao menos, a iminência da aplicação da multa, o que lhe acarreta malefícios de grande relevância, bem como a devolução dos R$ 1.500.000,00 pagos à Frutaria Global, o que já foi objeto de notificação extrajudicial. Pugnam, assim, pela concessão da liminar, para que as agravadas abstenham-se imediatamente de usar a marca Frutaria São Paulo para a operação Lojas Próprias - existentes ou futuras em outras plataformas de delivery que não a Rappi, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (fls. 22). 2. Em que pesem os argumentos expendidos pelos agravantes, indefiro a concessão da tutela pleiteada, seja porque não se verifica, de plano, a presença dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado. Há de se observar, ainda, tal qual ponderado na r. decisão agravada, a decisão proferida no feito conexo (1068901-62.2021), porquanto a relação jurídica debatida nos dois processos é a mesma. Indefiro, pois, a liminar pleiteada. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. 5. Após, tornem conclusos ao Douto Relator sorteado. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2021. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Des. em Plantão - Magistrado(a) - Advs: Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB: 283927/SP) - Flavia Foz Mange (OAB: 234287/SP) - Daniela Monteiro Gabbay (OAB: 307480/SP) - Fernando Pereira Alqualo (OAB: 276210/ SP) - Rafael Joaquim Franco de Mello (OAB: 216751/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2302709-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2302709-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Katy Santana Rossetto - Agravada: Kety Alves Santana Melo - Agravado: Pão de Ouro de Ferraz Ltda - Vistos, etc. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento tirado de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente proposta por PAO DE OURO FERRAZ LTDA e KETY ALVES SANTANA DE MELO em face de KATY SANTANA ROSSETTO, com fundamento no art. 300, do CPC, no qual a tutela foi concedida, determinando o afastamento da Requerida da administração e gestão da sociedade Pão de Ouro Ferraz de Vasconcelos Ltda. A ré distribuiu o presente recurso, requerendo a revogação da tutela concedida, alegando, em síntese, que: o quadro social da PÃO DE OURO DE FERRAZ LTDA é composto pela Sra. Katy Santana Rossetto e pela agravada Kety Alves Santana Melo, sendo que cada sócia detém participação distintas de 10% (dez por cento) e 90% e a administração de tal sociedade é exercida conjuntamente pela Sra. Katy Santana Rossetto e pela agravada Kety Alves Santana Melo (cláusula 7ª do contrato social); na prática -, após decisão em conjunto restou decido que a gestão das atividades financeiras da empresa, notadamente os atos de pagamentos, recebimentos, transferências (TED, DOC), contratação de empréstimos e emissão de boletos, durante os anos exercícios de 2017, 2018, 2019 até abril de 2020, ficaram a encargo da, Sra. Michele Alves Santana Alonso, devidamente eleita pelas sócias; a agravada não descreveu nenhuma conduta por parte da agravante que possa colocar em risco os interesses sociais e a questão envolvendo o estabelecimento; a agravada não se interessa pelas questões societárias e cria diversos obstáculos à fluidez dos negócios, agindo em flagrante contrariedade aos interesses sociais; de outra banda, a agravante registra que sempre se interessou pela empresa e trabalha diuturnamente para o seu desenvolvimento, não havendo o que se cogitar de sabotagem, conluio, desvios, ou qualquer tipo de má prática; a exordial não veio acompanhada de uma mínima prova de infração aos deveres de administração; o rol de faltas evidencia que as tais infrações são meramente discursivas, não existindo um só elemento probatório nos relatórios periciais juntados; não se pode admitir tamanha intervenção na iniciativa privada, a tese das autoras é mentirosa, inexistindo qualquer má-administração que demande uma reviravolta deletéria inclusive com risco de fechamento ou financeiro; não se aponta qualquer iminente risco de prejuízo à empresa ou a quem quer que seja, não passando de meras alegações, passível do contraditório. II Indefiro a pretensão da recorrente. Apesar dos argumentos de que se vale a agravante, a prova dos autos indica que a recorrida é a sócia majoritária da empresa, detendo 90% das cotas sociais, sendo os restantes 10% de propriedade da recorrente, circunstância esta que, por si só, independentemente de qualquer outro fator, autoriza o exercício de preferência da sócia majoritária na resolução da sociedade, obviamente, resguardando os direitos da recorrente. Todavia há circunstâncias outras, devidamente amparadas nas provas dos autos originários, que indicam a ação temerária da recorrente na administração conjunta da sociedade, a justificar a aplicação do disposto no art. 1.030, do CC, assim como, por analogia, o disposto no art. 1.085, do CC. Em assim sendo, estando a r. decisão recorrida amparada em fundamentos plausíveis, documental e juridicamente, merece prestígio. Posto isto, indefiro o pedido liminar de revogação da tutela concedida. III - Ao distribuidor para remessa destes autos ao I. Relator Sorteado. IV - Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Kaue Cacciolli Arantes (OAB: 442979/SP) - Jorge Paulo Caroni Reis (OAB: 155154/SP)



Processo: 1006228-05.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1006228-05.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Renato Lima Barbeiro - Apelado: Cooperativa de Crédito Rural dos Fornecedores de Cana da Região de Catanduva - Cofocred - VOTO Nº 34868 Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito, ajuizada por Renato Lima Barbeiro em face de COFOCRED - Cooperativa de Crédito Rural dos Fornecedores de Cana de Açúcar da Região de Catanduva (fls. 149/160). Inconformado, recorre o autor, aduzindo que ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra a ré, a qual foi julgada procedente, para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes que legitimasse o desconto de 1,5% da remuneração do autor em favor da ré, desconto este referente à “taxa contribuitiva” (fls. 169), prevista no art. 64, da Lei n. 4.870/1967. Diante disso, ajuizou o presente feito, para reaver as quantias que haviam sido indevidamente descontadas, contudo, o Magistrado de origem entendeu pela legalidade da cobrança, de forma que julgou improcedente o feito. Nesse sentido, aduz que não se discute nos autos a legalidade ou não da contribuição prevista no art. 64, da Lei n. 4.870/1967, apenas pretende a devolução dos valores recebidos indevidamente pela ré, que não dispõe de capacidade tributária ativa para arrecadar a contribuição em questão. Afirma que os arts. 876, do CC, e 165 e 167, do CTN, fundamentam sua pretensão de restituição, inclusive, com incidência de juros de mora. A ré apresentou contrarrazões a fls. Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 3977 192/195. É o relatório do necessário. 2. É caso de não conhecimento do recurso, com redistribuição entre a 1ª à 13ª Câmara, que compõem a Seção de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça. Isso porque a matéria discutida no recurso de apelação é de natureza tributária, se amoldando à hipótese do art. 3º, item I.8, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial, deste E. TJSP, segundo o qual é de competência das 1ª à 13ª Câmaras, da Seção de Direito Público, o julgamento de “ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias e contribuições sindicais”. A respeito, confira-se a jurisprudência do C. Órgão Especial e das C. CRDEs, deste E. Tribunal: “Visto. Dúvida de competência - Cobrança de contribuição lastreada na Lei n.4.870/65 e Decreto n. 3.855/41 - Precedentes do Órgão Especial que reconhecem tratar- se de contribuição que ostenta caráter tributário e parafiscal, matéria afeta à Seção de Direito Público - Dúvida procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitante.” (Dúvida de Competência n. 9033016-74.2009.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Corrêa Vianna, j. 17.03.2010) “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO AGRÍCOLA, VISANDO AO RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 36, “B”, DA LEI NA4.870/65 CONTRIBUIÇÃO QUE OSTENTA CARÁTER TRIBUTÁRIO E PARAFISCAL MATÉRIA AFETA À SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTE RECENTÍSSIMO DESTE COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DA E. 13a. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.” (Dúvida de Competência n. 9024295-36.2009.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. A. C. Mathias Coltro, j. 24.06.2009) “COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação Declaratória de inexigibilidade de taxa prevista no artigo 64 da Lei 4.870/65 - Hipótese em que a matéria de fundo tem natureza tributária - Competência da Seção de Direito Público - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público.” (AI n. 2170425-41.2014.8.26.0000, 22ª CRDE, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 17.11.2014) “COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de cobrança de taxa instituída pelo Decreto-lei nº 3.855/41 e pela Lei nº 4.870/65 - Contribuição de natureza parafiscal - Natureza tributária - Competência da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) - Artigo 3º, inciso I.8 da Resolução TJSP nº 623/2013 - RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.” (AP 0003659-53.2012.8.26.0242, 1ª CRDE, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 24.04.2014) Em conclusão, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição entre a 1ª à 13ª Câmaras da Seção de Direito Público. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 3°, item I.8, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fabiano Piccolo Bortolan (OAB: 239033/SP) - Benedito Pereira da Conceicao (OAB: 76425/SP) - Fernando Pereira da Conceição (OAB: 203786/SP)



Processo: 1024692-72.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1024692-72.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: ANA PAULA ALEXIENCO IWAGOE - Apelado: Rafael de Lemos Buoro - Interessado: Distribuidora de GLP Cerejeira do ABC Ltda. - Trata- se de apelo interposto contra a respeitável sentença de fls. 810/815, que julgou procedente a ação para decretar a dissolução parcial da sociedade, excluindo a requerida do quadro societário e determinando a apuração de seus haveres. Inconformada, a apelante pugna pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor e, em reconvenção, pleiteia dissolução parcial da sociedade com a exclusão do apelado ou, subsidiariamente, pela sua dissolução total, adequando-se os valores relativos à apuração de haveres. Contrarrazoados (fls. 861/865), vieram-me os autos. É o relatório. Impõe-se o não conhecimento do recurso de fls. 831/846. De efeito, a apelante foi intimada a complementar as custas recursais às fls. 879, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, visto que a taxa deve ser calculada com base no proveito econômico intentado pela recorrente, que pugnou pela improcedência dos pedidos da ação principal, bem como a procedência da reconvenção. No entanto, apresentou breve manifestação às fls. 886 em que alega não existir reconvenção, afirmando que se tratam apenas de pedidos contrapostos e, por essa razão, deixou de complementar o preparo recursal. Na verdade, ao contrário do que se afirma, foi apresentada reconvenção e não mero pedido contraposto (fls. 630 e seguintes), além de atribuição correspondente de valor da causa (fls. 794). E, conforme se extrai da Certidão de fls. 883, o prazo legal decorreu sem o recolhimento do valor total do preparo, restando configurada a deserção. Dessa forma, haja vista que o artigo 1.007 do Código de Processo Civil afirma que o preparo recursal é requisito de admissibilidade, é de rigor não conhecer do apelo de fls. 831/846. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo deserto o recurso, nos termos dos artigos 932, III, e 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. P. Int. - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Denise Guirado Abolis (OAB: 241179/SP) - Rafael de Assis da Silva (OAB: 364290/SP) - Sem Advogado (OAB: SP)



Processo: 2302205-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2302205-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A. S. - Agravada: M. E. de A. - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 32 que em sede de Tutela Provisória de Urgência de natureza cautelar, indeferiu o pedido liminar. Concede-se ao agravante a isenção exclusivamente quanto ao recolhimento da taxa judiciária devida pela interposição deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo d. magistrado a quo. Em análise perfunctória, a única possível nesta sede, e a fim de resguardar o interesse prioritário da menor na demanda concede-se a tutela recursal antecipada. Levando em consideração a decisão proferida pelo juiz a quo em dezembro de 2020 (fls. 42/43 dos autos principais) que fixou as vistas do genitor de forma provisória, sendo que em relação as festas de final de anos e férias escolares restou decido que: a filha menor passará o Natal deste ano com a genitora e o Ano novo com o genitor. Para tanto o genitor retirará a menor da residência materna às 10h do dia 31 de dezembro e terá direito a com ela permanecer durante a primeira quinzena do mês de janeiro, período de férias escolares, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4045 cabendo à genitora a segunda quinzena do mês em questão. Deste modo, as festividades de final de ano foram fixadas de forma alternada. Assim, como a mãe já passou o Natal deste ano de 2021 com a infante, o genitor poderá ter a menor em sua companhia durante as festividades de Ano Novo, retirando a menor da residência materna às 10h do dia 31 de dezembro e com ela permanecendo durante a primeira quinzena do mês de janeiro, referente as férias escolares. Anote-se que embora a litigiosidade entre os genitores seja evidente, nos estudos efetuados até a presente data não há notícia de que a menor corra qualquer risco na companhia paterna, devendo ser observado o interesse prioritário da menor na convivência com os genitores. Comunique-se ao Juízo da causa, servindo o presente como termo. Dispensada a contraminuta. À d. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, tornem conclusos ao Desembargador sorteado ou prevento. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Wagner Bernardino da Silva Junior (OAB: 371044/SP) - Jorge Antonio Maríngolo Pereira (OAB: 191938/SP) - Raquel de Rosa Pontalti (OAB: 421071/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2185466-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2185466-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gustavo Henrique Ramos (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 118 dos autos principais, que, em cumprimento de sentença, determinou que os responsáveis pelo autor devem buscar tratamento em outro estabelecimento credenciado pela executada ou então fazê-lo em outro estabelecimento mediante reembolso nos limites da sentença, cabendo à executada, em fase posterior, cumprir à determinação judicial que se deu em atenção ao prescrito em relatório médico. Sustenta o agravante, em suma, que a agravada está limitando o tratamento prescrito pelo médico que o assiste, modificando entendimento proferido na r. sentença e v. acórdão. Pleiteia, assim, que a recorrida seja compelida a restabelecer o tratamento sem limitação ao número de sessões, observando sempre a quantidade prescrita no relatório médico e indicar clínica credenciada apta, próxima a residência do agravante, que possua profissionais capacitados e especializados em crianças portadoras de Paralisia Cerebral e Autismo, ou que realize o custeio do tratamento em clínica particular indicada pelo recorrente, sob pena de arbitramento de multa diária. O recurso foi regularmente processado, com apresentação de contraminuta e parecer da Douta Procuradoria de Justiça opinando pelo desprovimento do agravo. É a síntese do necessário. No presente caso, sobreveio sentença, mantida por acórdão, que julgou a ação parcialmente procedente para que o tratamento do autor seja realizado em rede credenciada ou por Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4052 reembolso efetivado nos limites do contrato (valor pago por sessão) e, somente na ausência de estabelecimento credenciado apto a realizar o tratamento multidisciplinar do autor, é que poderá o requerente realizá-lo fora da rede credenciada, mediante pagamento direto ao prestador de serviço ou reembolso integral, nos termos dos artigos 4º e 5º, da Resolução Normativa nº 259, de 17 de junho de 2011, com a redação dada pela Resolução Normativa nº 268 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Continuando, asseverou que o custeio das despesas com tratamentos realizados em clínicas descredenciadas, bem como por profissionais não cooperados é medida excepcional, somente admitida em hipóteses especiais, diante da inexistência de estabelecimento credenciado no local ou recusa do nosocômio conveniado no atendimento de situações urgentes e emergenciais e caso o autor opte pela realização do tratamento em clínica particular, quando disponível rede credenciada, o reembolso deverá ser nos limites do contrato, mas sem limites de sessões. No caso, não há como se modificar o título judicial acima, já transitado em julgado. Cediço que a negativa de cobertura e a limitação de sessões é inadmissível e abusiva, sob pena de ofensa à Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor, deixando a infante em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde). Aliás, como é cediço, a reanálise de questão já decidida no processo é vedada expressamente pelo disposto nos artigos 505 e seguintes do Código de Processo Civil. Desse modo, deve ser cumprido o título judicial exequendo, nos termos do que constou em seu dispositivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, a decisão comporta reforma para determinar que o agravante realize o tratamento postulado, nos termos do título executivo, sob pena de multa diária na importância de R$ 500,00, ressaltando-se que para evitar o surgimento do pagamento de uma multa num valor elevado, basta o simples cumprimento da determinação judicial, tal qual exarada. Posto isto, dá-se provimento ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Karina de Paula Lourenço Fonseca (OAB: 262250/SP) - Danielle Aparecida Serrano (OAB: 256876/SP) - Aline Maria de Moura Martins Moreira (OAB: 335270/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2295242-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2295242-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - Sorocaba - Requerente: Regis de Souza Costa - Requerido: Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico - Decisão monocrática nº 21828 V. Trata-se de pedido de efeito ativo à apelação interposta pelo demandante contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. José Elias Themer, às fls. 540-545 dos autos de ação de obrigação de fazer (proc. 1013845-27.2020.8.26.0602), que julgou improcedentes os pedidos do autor, formulados para condenar a operadora ré ao custeio de despesas de sua internação na clínica de moradia assistida Novo Tempo. Foi o autor, em razão da sucumbência, condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte vencedora. Sustenta o autor apelante, em síntese, ser imprescindível a ordem de custeio, já que não pode mais suportar as despesas decorrentes de sua manutenção na supramencionada clínica às próprias expensas. Alega ter se deteriorado seu estado de saúde desde a realização da perícia. Invoca a Resolução nº 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar que estabelece como contemplada na cobertura mínima obrigatória o tratamento psiquiátrico, no qual se insere o regime de moradia assistida para paciente acometido de transtorno mental. Requer seja concedido efeito ativo ao apelo, para o fim de compelir a ré apelada a autorizar e custear a integralidade do tratamento, excluídas apenas as despesas de hotelaria e processamento de roupas, até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. De acordo com o previsto no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses arroladas no § 1º do mesmo artigo, nas quais não é a apelação dotada de efeito suspensivo, poderá o relator suspender a eficácia da sentença caso demonstrado pelo apelante a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da mesma forma, admite-se o emprego de tal dispositivo para a antecipação de tutela recursal. No caso em tela, verifica-se que o autor apelante REGIS é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão operado pela ré UNIMED CUIABÁ (fl. 65). Foi diagnosticado como portador de autismo, condição que o torna, segundo parecer médico, dependente de terceiros para cuidados físicos e emocionais e, por conseguinte, incapaz para o livre exercício de atos da vida civil. De acordo com o médico psiquiatra que lavrou o relatório de tratamento juntado à fl. 90, ante a ausência de tratamento específico, o mais indicado seria a internação do requerente em regime de moradia protegida e assistida, no qual lhe seriam asseguradas medicação controlada e atenção integral e combinada de enfermaria, psicologia, terapia ocupacional e nutrição. Em razão de tais necessidades, estaria REGIS internado nas dependências da Associação Novo Tempo, situada no município de Araçoiaba da Serra-SP desde o primeiro semestre de 2006. À partida, em apreciação de pedido liminar, o juízo originário rejeitou a tutela de urgência (fl. 174), requerida para determinar à operadora o custeio integral das despesas de permanência do requerente na referida clínica. Tal indeferimento foi confirmado por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº 2121155-38.202.8.26.0000, em cujo acórdão, basicamente, não se reconheceu presente justificativa para obrigar a operadora a custear despesas incorridas em estabelecimento não conveniado. Depois de designada perícia médica, proferiu-se sentença de mérito de improcedência. Pois bem, sem adentrar à análise aprofundada do mérito, a ser devidamente realizada quando do julgamento do recurso de apelação, não reputo cabível o acolhimento de antecipação de tutela recursal. Isso porque não obstante o entendimento jurisprudencial predominante neste Tribunal aponte à abusividade da negativa de cobertura com esteio em cláusulas excludentes de determinados tratamentos, quando a terapêutica se volta para moléstia abrangida na cobertura assistencial e decorre de expressa prescrição médica, tem-se que a improcedência foi fundamentada na própria ausência de finalidade terapêutica da Clínica Novo Tempo, bem como na desnecessidade de atenção ao caso do demandante além daquela prestada por cuidador, atestada no trabalho pericial apresentado. Ou seja, para o acolhimento do pleito cominatório do autor, não bastaria a aferição da abusividade em tese da negativa de custeio da operadora, sendo imperiosa a existência da efetiva necessidade de tratamento de natureza médica, que acabou não sendo confirmada no trabalho elaborado pelo auxiliar do juízo. Por conseguinte, as aludidas dificuldades financeiras de manutenção do apelante na clínica de moradia, por si só, não justificariam o acolhimento do pleito de antecipação de tutela recursal. Não se vê assim demonstração de desacerto evidente no desfecho dado ao feito pela sentença, devendo ser, ao menos no presente momento, prestigiada a solução dada pelo juízo originário, proferida mediante cognição exauriente de todos os elementos de convicção disponibilizados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo à apelação. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Fernando Augusto Vieira de Figueiredo (OAB: 7627A/MT) - Ana Paula Sigarini Garcia (OAB: 10133/MT) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1000288-59.2020.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000288-59.2020.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: G. D. de A. - Apelada: D. F. C. S. (Assistência Judiciária) - Interessado: H. C. de A. - Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 385/388, embargada e declarada as fls. 446/448, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido, e resolveu o mérito, com fundamento no art. 487 do CPC, para fixar a guarda da filha menor H C de A em favor da genitora, e condenar o réu a prestar alimentos em favor da filha, no importe de 1/3 dos rendimentos líquidos mensais do réu, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, sem prejuízo dos alimentos provisórios já fixados. Continuando, as visitas do pai à filha ficaram regulamentadas da seguinte forma: a) O genitor poderá ter em sua companhia sua filha em finais de semana alternados, podendo retirar a criança aos sábados às 08:00 horas e devolvê-la no domingo até as 17:00 horas; b) nos finais de semana correspondentes aos denominados Dia dos Pais e Dia das Mães, a menor permanecerá com o respectivo genitor homenageado; c) a menor passará, alternadamente, com o pai e com a mãe, as festas de Natal (23, 24 e 25/12) e Passagem de Ano (30/12, 31/12 e 01/01), iniciando-se o Natal de 2.021 com a pai e a Passagem de Ano com a mãe, retirando-a da residência materna às 11:00 horas do dia 23 de dezembro e devolvendo-a até às 20:00 horas do dia 25 de dezembro imediatamente seguinte, servindo os mesmos horários para os dias 30 e 31 de dezembro e 1º de janeiro, caso a menor permaneça com o pai; d) nas férias escolares de janeiro e julho de cada ano, o genitor que passar a Passagem de Ano com o menor permanecerá com ele a primeira quinzena de janeiro (de 02 a 16), enquanto o outro permanecerá a segunda quinzena (17 a 31), invertendo-se no ano seguinte. Já as férias de julho terão as quinzenas invertidas em relação ao mês de janeiro imediatamente anterior. Inconformado recorre o requerido as fls. 399/413, complementadas pelo aditamento após acolhimento dos embargos as fls. 459/474, pleiteiando a redução da pensão alimentícia, sob o argumento de que tem renda aproximada de R$ 1.450,00 não podendo arcar com o percentual fixado, pois afetará sua própria sobrevivência; que as despesas da filha devem ser suportadas por ambos os genitores, observando suas possibilidades. Assim, requer a redução dos alimentos para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo e a alteração das visitas fixadas para que ocorram alternadamente e, preferencialmente aos domingos, que é seu único dia de folga. O recurso foi processado, com contrarrazões as fls. 479. O Douto Procurador de Justiça Dr. José Luiz Sanches ofertou parecer as Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4061 fls. 491/495 opinando pelo parcial provimento do recurso, no tocante as visitas. É a síntese do necessário. O presente recurso não merece prosperar. Cediço que os alimentos, conjunto de meios necessários à subsistência de uma pessoa, são devidos e isso é incontroverso. As insurgências das partes cinge-se tão somente quanto aos valores fixados a título de pensão alimentícia. A regra que norteia a fixação de alimentos é aquela prevista no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, segundo a qual Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Assim, a fixação dos alimentos exige a análise das necessidades de quem os pleiteia, bem como a condição financeira de quem prestará a pensão. No caso presente, em que pese os argumentos do requerido, ora apelante, o valor fixado ponderou toda a prova produzida nos autos, devendo ser mantido, uma vez que equilibrado o binômio necessidade/possibilidade. Veja-se que, dos documentos juntados, verifica-se gastos substanciais em cartão de crédito sempre com pagamento integral da fatura, sem prejuízo das demais despesas que alega possuir e diversos passeios. Assim, como bem ponderou o ilustre representante da Procuradoria de Justiça: “Oportuno ressaltar, que o Recorrente tem emprego fixo (fls. 275), com salário bruto de R$ 1.450,00, de maneira que se mostra adequada a definição da pensão em percentual sobre seus rendimentos, para manter o equilíbrio com a renda do alimentante em caso de eventual reajuste, evitando sucessivas ações revisionais. Ademais, o Apelante não demonstrou que possui outros filhos ou despesas extraordinárias aptas a justificar a redução da pensão. Assim, sopesando os requisitos pertinentes ao direito alimentar (necessidade, possibilidade, proporcionalidade e reciprocidade), o ilustre Sentenciante fixou a pensão alimentícia já considerando a capacidade econômica do Apelante e as necessidades presumidas da Apelada. Vale lembrar, ainda, que o douto Representante do Parquet de primeiro grau, Dr. Claudio Santos Machado, opinou pela estipulação dos alimentos nos mesmos patamares da r. sentença, prelecionando que, apesar de o requerido ter apresentado provas de seu vínculo laboral e de sua remuneração de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), observo que sua condição social se mostra incompatível com as suas despesas (fls. 376/383). Nesse horizonte, se afigura que a pensão à Recorrida deve ser mantida nos patamares fixados no r. “decisum, preservando os superiores interesses da menor e sem onerar excessivamente o genitor.” Já no tocante as visitas, entendo que a pretensão para que ocorram apenas em domingos alternados é razoável, pois o requerido trabalha em supermercado e somente possui folga aos domingos, momento em que poderá realmente se dedicar aos cuidados da filha, além de na audiência a genitora externar concordância nessa questão durante as tratativas de acordo. Assim, a sentença deve ser reformada, para que as visitas periódicas ocorram em domingos alternados, podendo o requerido retirar a menor as 9:00 horas e devolve-la as 18:00 horas do mesmo dia, mantidos os demais termos da sentença. Posto isto, dá-se parcial provimento ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Aline Cristina Ferreira de Paula (OAB: 313661/SP) - Thati Iartelli Miranda Rodrigues Esgalha (OAB: 271855/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1005234-10.2019.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1005234-10.2019.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: J. L. da S. - Apelada: D. F. B. ( G. (E por seus filhos) - Apelada: H. V. B. da S. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: H. B. B. da S. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 227/239, que julgou procedente em parte ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha, alimentos e guarda e visitação proposta por D. F. B. e outros em face de J. L. da S. Apela o réu (fls. 245/261), sustentando a reforma do julgado, com pedido de concessão da assistência judiciária. Contrarrazões apresentadas pelas requeridas, às fls. 283/295. Este processo chegou ao TJ em 15/08/2021, sendo a mim distribuído em 17/08, e remetido ao Ministério Público na mesma data (fls. 302), que emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 309/314). Pelo despacho de fls. 316/317 foi determinada a regularização do recolhimento do preparo recursal. Afastou-se a questão do benefício da assistência judiciária. Petição e documentos apresentados pelo recorrente (fls. 328/338), reiterando a questão da assistência, sobre os quais se manifestaram as apeladas (fls. 343/346). Pela decisão de fls. 349/350 foi indeferida a assistência judiciária e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Certidão de decurso do prazo, sem qualquer manifestação da parte, às fls. 352. Nova conclusão em 12/12 (fls. 352). É o Relatório. Pela decisão de fls. 349/350, foi indeferida a gratuidade e determinado ao recorrente o recolhimento do preparo, sem qualquer manifestação de sua parte. O interessado em ter a sentença revista deixou de atender a requisito extrínseco do seu recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Por fim, descabe o pedido formulado pelas apeladas, de condenação da parte Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4062 oposta por litigância de má-fé, pois configurado apenas o exercício do direito de recorrer. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso do apelante, em razão de sua inadmissibilidade (ausência de preparo) e majoro os honorários advocatícios a que ele foi condenado para R$ 4.000,00 (R$ 3.000,00 fixados na origem e R$ 1.000,00 nesta ocasião), na forma do art. 85, §11 do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Fernanda Jorge Latta (OAB: 13550/MS) - Valdemar Manzano Moreno Filho (OAB: 284336/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2241107-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2241107-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: D. A. L. B. - Agravada: Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4074 P. A. B. B. - Voto n. 34256 Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão que, em ação de divórcio, suspendera seu direito de visitas ao filho menor. Foi deferido o efeito ativo (fls. 10/11). O parecer do Ministério Público é na direção do não conhecimento do recurso (fls. 19/21). É o relatório. De plano, marque-se que o agravo está prejudicado. Com efeito, verifica-se que, em 07/12/2021, sobreviera sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, que extinguira o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, do CPC (fls. 164/165 dos autos principais). Tal fato processual influi diretamente no resultado do presente agravo de instrumento, cabendo ao juiz levá-lo em consideração (art. 493 do CPC). Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo. A propósito, iluminam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, in verbis: A sentença deve refletir o estado de fato da lide, no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386). No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT 527/107; RF 271/150, longamente fundamentado; RJTAMG 26/256, bem fundamentado (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 513, nota nº 3, ao art. 462). Assim, não mais se justifica o enfrentamento da matéria trazida à apreciação do Tribunal ad quem, por carência superveniente do interesse recursal. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Renato Simao de Arruda (OAB: 197917/SP) - Caio Gaiato de Oliveira (OAB: 362055/SP) - Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB: 147169/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2301078-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2301078-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Murilo Guimaraes - Agravada: Claudia Alessandra de Figueiredo - Vistos. Considerando o disposto no art. 1°, da Res. CNJ n° 71, de 31.03.09 o art. 2°, da Res. TJSP n° 495/09 e o art. 1°, do Provimento TJSP n° 579/97, parte-se do pressuposto de que o plantão judiciário possui competência restrita para apreciação das matérias elencadas em rol taxativo e que, na esfera cível, exigem ainda a conjugação dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, insculpidos no art. 300 do CPC, consistentes em probabilidade do direito e risco de dano. No caso concreto, a decisão impugnada foi prolatada pelo MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Itu, Dr. Fernando de Lima Luiz, conforme fls. 29/30 do instrumento, que segue: Vistos. Por ora, defiro o benefício da justiça gratuita requerido, sem prejuízo da possibilidade da oportuna revisão da benesse pelo Juízo competente. Trata-se de pedido de tutela de urgência para que o autor possa ser autorizado a retirar sua filha Ana Julia Taciro Guimarães da residência da avó no dia 26 de dezembro do corrente ano. Afirma que é genitor da menor e que a mãe da criança faleceu em outubro, motivo pelo qual a levou para sua residência, no Paraná. Sustenta que permitiu que a criança ficasse com a avó materna na cidade de Itu/SP durante certo período. Todavia, no dia acordado, a avó se recusou a restituir a criança e afirmou que havia obtido a guarda judicial provisória. Argumenta que não conseguiu mais manter contato e que se encontra impedido de visitar sua filha. Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado a conviver com a filha entre os dias 26 de dezembro de 2021 e 26 de janeiro de 2022. O Ministério Público se manifestou à pg. 22. É o relatório. Decido. Não entendo presentes, ao menos, por ora, os elementos suficientes para a concessão da tutela antecipada requerida, notadamente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. No processo n. 1008861-41.2021.8.26.0286, às fls. 89-91 foi deferida a guarda da criança à avó, após apresentação de laudo psicológico. O caminho para reverter a decisão é o recurso, não sendo cabível a reiteração do pedido em sede de plantão judicial, conforme artigo 1.128, § 2º, I, das NSCGJ. Ante o exposto, acolho o parecer do representante do Ministério Público e indefiro o pedido. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Em suas razões, o agravante afirma que nãos e trata de reforma de decisão anterior, mas sim de pedido para que seja possível passar o período de festas e férias com a filha menor. O pedido foi apresentado ao i. magistrado plantonista da comarca de Itu e foi indeferido, ante a falta de elementos que evidenciassem os pressupostos do art. 300 do CPC. De fato, o agravante que sequer ingressou com ação para regulamentar a guarda ou as visitas à filha menor, que entregou voluntariamente à avó materna após o falecimento da mãe da criança. A avó, por seu turno, tomou as cautelas necessárias para a regularização da guarda e obteve liminar em seu favor. O que o agravante pretende e que seja desconsiderada a decisão judicial favorável à avó materna, que foi diligente. Contudo, questões relativas à regulamentação de guarda e visitas não estão inseridas no rol taxativo de matérias admissíveis para a resolução em sede de plantão judiciário, com supedâneo da Resolução nº 71 do CNJ. Ademais, o pedido já foi devidamente apreciado em sede de plantão judiciário e foi indeferido, não sendo cabível a reapreciação, por expressa disposição normativa. O art. 1º, § 1º da Resolução nº 71 do CNJ estabelece textualmente que o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). Assim, não se conhece do pedido, por falta de amparo legal. Oportunamente, este recurso deverá ser distribuído a uma das Câmaras da I Subseção de Direito Privado. São Paulo, 24 de dezembro de 2021. ACHILE ALESINA Desembargador Plantão Judiciário - Recesso - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: GISELLE APARECIDA MATSUNAGA (OAB: 48299/PR) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2295970-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2295970-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Sales Fernandes (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Operadora Unicentral de Planos de Saúde Ltda - Agravante: Thais de Sousa Sales (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Eduardo Sales Fernandes (e outra), em razão da r. decisão de fls. 47/48, proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização nº. 1060240-97.2021.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Inicialmente, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial, referida no Comunicado Conjunto nº 453/2021 do TJSP e na Portaria Conjunta nº 10.019/2021, que regulamentam o Plantão de Recesso Digital, no período de 18/12/2021 a 06/01/2022. Ao que parece, a r. decisão recorrida indeferiu o acompanhamento profissional por assistente terapêutico, com formação em ABA (relativo ao espectro autista), mas não apreciou a questão atinente à (des)necessidade de renovação sucessiva do pedido médico de tratamento já prescrito por prazo indeterminado. Por isso, parte da tutela recursal pretendida pelos agravantes não pode ser objeto de análise imediata neste E. TJSP, sob pena de violação ao princípio do duplo grau, que veda a supressão de instância. Neste contexto, fica determinada a apreciação originária da questão omissa, facultado o oportuno aditamento das razões recursais pelos agravantes. Sobre o tema devolvido, atinente ao acompanhamento por assistente terapêutico escolar, prevalece, por ora, a orientação jurisprudencial no sentido de que a medida, em princípio, extrapola o ambiente clínico, de modo que o respectivo custeio pelo plano de saúde ensejaria risco potencial de desequilíbrio contratual. Nesse sentido, confira-se: PLANO DE SAÚDE. Tutela de urgência. Cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, sem limite de sessões. Autor portador de transtorno do espectro autista. Questão que se submete aos ditames do CDC. Expressa indicação médica. Argumento que o procedimento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) não tem o condão de impedir a cobertura. Demorados trâmites administrativos de classificação da ANS não podem deixar o paciente a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado e sumulado desta Corte. Precedente da 3ª Turma do C.STJ a sustentar que o rol da ANS é meramente exemplificativo. Acompanhamento terapêutico, todavia, que extrapola o ambiente clínico e mais se aproxima de serviços educacionais. Custeio não previsto no contrato e estranho ao contrato de plano de saúde, com potencial risco de se promover desequilíbrio contratual. Obrigatoriedade de custeio de assistente terapêutico na escola e na residência do autor afastada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199238-34.2021.8.26.0000; Relator: Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso, com determinação. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ivete Queiroz Didi (OAB: 254710/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2289516-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2289516-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed do Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4107 Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravada: Marilene Zaparolli (Espólio) - Interessado: Marcy Zararoli - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 129/130 dos autos principais que, no bojo do cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação da executada para afastar a incidência de juros moratórios sobre a multa por descumprimento da ordem judicial. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento, sob a alegação, em síntese, de que cumpriu a decisão judicial executada; a parte exequente não comprovou o descumprimento da determinação; alega desproporcionalidade no valor da multa aplicada (R$ 42.000,00), ensejando o enriquecimento sem causa do exequente; pugna para que seja declarado o cumprimento integral da determinação ou, subsidiariamente, que a multa seja reduzida. É o relatório. 1.- A detida análise dos autos revela que se tratar de ação de obrigação de fazer, cuja r. sentença, confirmando a tutela de urgência, julgou os pedidos iniciais procedentes para condenar a requerida a custear a cirurgia de implante transcateter valve in valve mitral, nos termos da solicitação médica, a internação no Hospital Santa Catarina, bem como equipamentos, exames, medicamentos, materiais e profissionais necessários, além de indenização de danos morais de R$ 5.000,00, sem prejuízo da multa de R$ 10.000,00 por dia de desumprimento, contado da data de intimação até o cumprimento, ocorrido apenas em 19/01/2021. A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença a fim de cobrar as astreintes, no entanto, a executada apresentou impugnação alegando o cumprimento da decisão e a excessividade da multa arbitrada. Sem razão, contudo. O descumprimento da determinação judicial de cobertura do procedimento de que necessitava a autora é indiscutível, consta expressamente no título judicial, não comportando a rediscussão da questão, como pretende a agravante, porquanto verificado o trânsito em julgado da decisão. De todo modo, a executada sequer trouxe comprovação documental em sede de impugnação quanto à alegação de ter cumprido com a decisão dentro do prazo determinado, de modo que a rejeição de sua tese é medida de rigor, seja pelo trânsito em julgado, seja pela ausência de elementos hábeis a sustentar seu ponto. No que pertine ao valor da multa arbitrada, como cediço, é lícito ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa, conforme se mostre insuficiente ou excessiva, consoante, aliás, o disposto no § 1º do art. 536 e § 1º do art. 537 do CPC2015. Contudo, no caso concreto, a multa pelo descumprimento da obrigação é devida, ressaltando que as astreintes não foram arbitradas em valor excessivo, tendo se avolumado apenas em decorrência da desídia da agravante, resistente em dar cumprimento ao comando judicial. Outra não foi a razão, inclusive, da majoração da multa diária na fase de conhecimento, a fim de coibir o reiterado descumprimento pela executada. Assim, não faz jus à redução pretendida. Pelo exposto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Severino José da Silva Filho (OAB: 180701/SP) - Camila Cristina Davida Zaparoli (OAB: 211181/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2302131-06.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2302131-06.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. O. P. - Embargdo: F. M. L. - (Voto nº 31,915) V. Cuida-se de embargos de declaração tirados contra o r. despacho de fls. 46/47 que concedeu a liminar pretendida no agravo de instrumento. Em síntese, sustenta a embargante a ocorrência de obscuridade; o recorrido apresenta resistências para cumprir com a determinação, alegando que a decisão de origem está vigente; há equívoco na interpretação que precisa ser corrigido. Sem contrarrazões. É o relatório. 1.- Consoante petição de fls. 05, a embargante manifestou interesse na desistência do presente recurso, restando prejudicada sua análise. Sendo assim, forçoso é convir que este embargos de declaração perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso, por ausência de interesse recursal (CPC2015, art. 932, inc. III). P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Lucas Marshall Santos Amaral (OAB: 394928/SP) - Paulo Sergio Ferrari (OAB: 129296/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0002522-23.2010.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Ney Carlos da Rocha - Apelado: Associaçao Pontal da Costa do Sol - Vistos, Apelação interposta contra a decisão de fls. 237/242, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte ação de cobrança movida pela Associação Pontal da Costa do Sol em face de Ney Carlos da Rocha. Quem apela é o réu e pugna pela reforma da sentença, pelas razões apresentadas às fls. 250/262. Recurso tempestivo e respondido (fls. 267/271). É o relatório. O apelante não é beneficiário da Justiça Gratuita e tampouco pleiteou o benefício no ato da interposição do recurso. Ao contrário, a fl. 250 refere-se expressamente à guia de preparo, que jamais juntou aos autos. Regularmente intimado a comprovar o recolhimento do valor (fl. 272), o apelante deixou transcorrer em branco o prazo, conforme certidão de fl. 274, confirmada a fl. 275. Destarte, não recolhido o preparo, não há como ser conhecido o recurso, nos termos do § 4º do art. 1.007, do CPC. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Eloiza Maria Pereira Amancio (OAB: 311088/SP) - Aparecido Wilson Nonis (OAB: 117814/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0003671-93.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Associação dos Proprietários Compromissários e Moradores do Jd Boraceia - Apelado: Rogerio Navarro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003671-93.2006.8.26.0075 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: Associação dos Proprietários, Compromissários e Moradores do Jardim Boraceia Apelado: Rogério Navarro Foro: Bertioga (1ª Vara) Juiz de Direito: Thiago Pedro Pagliuca dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10.890 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 147/v, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pleito exordial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Inconformada, alvitra a requerente-apelante a reforma da r. sentença objurgada, centrado nas razões recursais de fls. 151/156, de forma a condenar o apelado ao pagamento integral do principal, parcelas vencidas e vincendas, acrescido de custas e despesas processuais, além da sucumbência. Recurso tempestivo e, não tendo a recorrente comprovado o recolhimento do preparo, foi determinado o recolhimento em dobro. Como resposta, a apelante comprovou o recolhimento do valor de R$ 230,90. É o relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Ao que consta, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição da apelação, a recorrente foi intimada, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nota-se que tal intimação se deu no exercício de 2021, quando o valor de cada UFESP era de R$ 29,09. Logo, tendo a apelante entendido que deveria recolher o valor mínimo, o que corresponderia a 05 (cinco) UFESPs, com a determinação retro, teria ela que recolher 10 (dez) UFESPs, que equivale da R$ 290,90. Todavia, houve a comprovação do recolhimento de apenas R$ 230,90. Não bastasse isso, a recorrente também deixou de comprovar o recolhimento referente ao porte de remessa e retorno dos autos. Assim, considerando que o art. 1.007, § 5º, do CPC, veda a complementação do preparo realizado na forma do § 4º, do mesmo artigo, restou deserto este recurso, motivo pelo qual, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO SE CONHECE dele. Int.. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Carla Regina Riesco (OAB: 148939/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0013058-17.2010.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Vanderlei Baldassare - Apelante: Nilceia Alves Pinheiro - Apelado: Emae Empresa Metropolitana de Aguas e Energia S A - Apelado: Prefeitura Municipal de Barueri - Interessado: Joao Batista da Silva Lima - Apelação interposta contra sentença que julgou extinta ação de usucapião extraordinário, com fundamento no artigo 485, IV do Código de processo Civil; a sentença ainda condenou os autores no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Recorrem os autores relatando como se deu a aquisição da posse, sustentando o prazo prescricional pela soma das posses por mais de 30 anos, preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Aponta contradições no laudo pericial, inclusive quanto a área discutida e que esta não atinge bem público, havendo confusão relativa a sobreposição de plantas, erro de identificação nas transcrições, o que acabou inviabilizando a real localização da área aqui debatida. Alega que o laudo apresentado pela Prefeitura de Barueri trouxe mais dúvidas não havendo clareza quanto a área usucapienda; salienta a alteração no curso do Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4141 rio Tietê ao longo dos anos; e a necessidade de correção do laudo pericial, conforme requerido a folha 497 e seguintes, cuja matéria foi prequestionada. Insurge-se contra o reconhecimento de preclusão da nova prova pericial requerida e deferida as fl 794, postulando o retorno dos autos à Origem para correção do laudo e elucidação das dúvidas. Afirma que a área objeto desta ação não faz parte da matricula 92.243, apontando desídia do perito; e que ainda que fosse área da EMAE, seria possível a usucapião. Por fim acena com cerceamento de defesa ante a ausência de determinação de nova audiência e oitiva das demais testemunhas, encerrando a instrução processual antecipadamente, violando o contraditório e o devido processo legal. O recurso foi processado e respondido, sendo encaminhado à segunda instância, onde foi admitido em seus regulares efeitos. É o relatório. Ação de usucapião referente ao imóvel situado na Avenida Marco, 126, Barueri, com área de 9.446,04m2. Acolhe-se a preliminar de intempestividade aventada em contrarrazões. Depreende-se dos autos que disponibilizada a sentença no Diário Oficial de 04.02.2020 (terça-feira), publicada no dia 05 seguinte (quarta-feira) e iniciado o prazo no dia 06.08.2020 (quinta-feira). Assim sendo, nos termos do disposto no §5° do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, o prazo de quinze dias úteis para interposição do recurso de apelação encerrou-se no dia 28.02.2020 (sexta-feira), considerando-se a suspensão do expediente nos dias 24 e 25 de fevereiro - carnaval). Nos termos do disposto nos artigo 9° e 10° do Código de Processo civil, intimados os apelantes consoante despacho de fls. 1036/1037, estes se manifestaram as fls.1040/1042, justificando a tempestividade do apelo em razão da ocorrência de indisponibilidade do sistema no dia 10 de fevereiro de 2020. Ora, indisponibilidade do sistema ocorrida no dia 10 em nada afeta a contagem do prazo recursal, uma vez que não se deu no termo inicial ou final. Ainda, consoante o disposto no §1º do art. 224 do CPC: Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Segundo THEOTONIO NEGRÃO: O encerramento antecipado, o início depois da hora normal e a indisponibilidade da comunicação eletrônica não suspendem o curso do prazo. Somente se esses acontecimentos ocorrerem no dia do início ou do vencimento do prazo é que haverá influência neste, com a prorrogação do começo ou do fim para o primeiro dia útil seguinte. (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ªed., 2016, p. 300) Neste sentido: AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA INTEMPESTIVIDADE Recurso protocolado fora do prazo legal Contagem do prazo efetivada dentro dos parâmetros legais - Indisponibilidade do sistema que somente prorroga o prazo para o dia útil subsequente à retomada do funcionamento e quando ocorrer no último dia do prazo Inexistência de nulidade do ato de intimação dos advogados constituídos pela agravante Quando há mais de um patrono nos autos, sem indicação de qual deve receber a intimação, o ato é válido ainda que não publicado em nome de todos os patronos Precedente do STJ - AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo Interno Cível 1001809-12.2016.8.26.0369; Relator:Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018) Assim sendo, interposto o recurso de apelação somente em 02.03.2020, patente a intempestividade recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, nego seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Laerte Soares (OAB: 110794/SP) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Paulo de Tarso Guimaraes (OAB: 132892/SP) - Ricardo dos Santos Maciel (OAB: 301186/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 1038778-53.1999.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thomas Abdulahad Touma - Apelado: Marina Tropical Nautica Ltda - Apelado: Tarciso Mathias Magri (Espólio) - Apelado: Yara Carvalho Magri (Inventariante) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1038778-53.1999.8.26.0100 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: Thomas Abdulahad Touma Apelados: Marina Tropical Náutica Ltda., Tarciso Mathias Magri (espólio) e Yara Carvalho Magri (inventariante) Foro: Central Cível (39ª Vara Cível) Juíza de Direito: Daniela Pazzeto Meneghine Conceição DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10.886 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1322/1323, cujo relatório se adota, que julgou EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II e III do NCPC, em razão da impossibilidade de lavratura de escritura pública e a constatação do cumprimento de todas as demais obrigações constantes do título executivo judicial. Inconformado, alvitra o exequente-apelante a reforma da r. sentença objurgada, centrado nas razões recursais de fls. 1331/1349, de forma a condenar os apelados ao pagamento da quantia devida pelo descumprimento das obrigações assumidas no pacto celebrado às fls. 864/866 dos autos. Recurso tempestivo, tendo o recorrente comprovado o recolhimento insuficiente do valor do preparo, motivo pelo qual os recorridos, em suas contrarrazões às fls. 1369/1377, acenaram com a hipótese de deserção. É o relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que esta apelação não comporta conhecimento. Isso, porque, intimado para suprir a insuficiência de preparo, o apelante peticionou desistindo expressamente deste recurso (fl. 1403). Assim, considerando o quanto disposto no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 932, inciso III, do mesmo diploma legal, NÃO SE CONHECE DO RECURSO interposto. Int.. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Reny Bianchezi Silva Lucas (OAB: 162333/SP) - Luiz Carlos Victoriano (OAB: 51254/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0005686-75.2006.8.26.0288/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ituverava - Embargte: M. M. S. (Espólio) - Embargte: N. S. U. S. (Inventariante) - Embargte: N. S. U. - Embargte: A. L. da S. - Embargte: J. M. G. da S. - Embargte: E. K. U. - Embargdo: M. A. dos A. A. - Interessado: A. E. M. R. da S. reg E. de M. S. - Interessado: J. A. D. A. (Inventariante) - 1. Fl. 2.790: Digam as partes. 2. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Halley Henares Neto (OAB: 125645/SP) - Eliane Regina Dandaro (OAB: 127785/SP) - Julio Cesar Giossi Braulio (OAB: 115993/SP) - Adriano Mendes Ferreira (OAB: 87990/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1004292-17.2020.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1004292-17.2020.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Y. F. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. R. de O. S. - Vistos. A apelante, invocando a aplicação do artigo 1.012, parágrafo 3º., inciso II, do CPC/2015, busca seja dotado de efeito suspensivo recurso de apelação, alegando estar a suportar uma situação de risco grave e de difícil reparação, caso se mantenha eficaz a r. sentença proferida nos autos de ação de revisional de alimentos que, segundo alega, foi proferida com açodamento, sem que lhe tivesse sido permitido produzir as provas que a tempo e modo requereu, alegando uma situação de risco concreto e atual como fundamento para que possa obter o efeito suspensivo ou a tutela provisória de urgência, ou subsidiariamente que se reconheça urgência para o julgamento deste recurso de apelação. FUNDAMENTO e DECIDO. Recebo o recurso de apelação, mas não o doto de efeito suspensivo, nem nele concedo a tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, a relevância jurídica no que argumenta a apelante, sendo necessário examinar, com maior completude e cautela, se houve ou não um despropositado julgamento antecipado da lide, com a violação do devido processo legal processual, o que, neste momento, não se revela caracterizado. Importante observar que a apelante tivera, no estágio inicial da ação de revisional de alimentos, negada a tutela provisória de urgência, mantida por v. Acórdão a decisão do juízo a quo. De modo que, mesmo concedido efeito suspensivo a esta apelação, nenhuma utilidade prática lhe adviria. Como a apelante alega a ocorrência de fato novo, é de rigor, observando o contraditório, intimar-se o apelado para que possa complementar as contrarrazões a este recurso, no prazo de quinze dias. Observar-se-á urgência no julgamento de recurso de apelação, atendendo-se assim ao justo requerimento da apelante nesse sentido, de modo que em breve tempo será elaborado voto para julgamento do recurso em colegiado. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. VALENTINO ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB: 175647/SP) - Melissa Billota Moura Ramalho (OAB: 239460/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1010872-19.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1010872-19.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliza Umbelina Nunes Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1010872-19.2021.8.26.0003 Voto nº 31.450 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação proposta por ELIZA UMBELINA NUNES SOARES contra ITAÚ UNIBANCO S/A, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade (fls. 104/113). Recorre a autora. Defende a abusividade da cobrança de valores a título de tarifa de registro e tarifa de avaliação de bem. Argumenta, ainda, que é ilegal a cobrança de juros capitalizados. Recurso recebido e contrariado (fls. 131/150). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, a leitura do recurso de apelação interposto evidencia que a autora formula alegações genéricas e sequer especifica os fundamentos pelos quais a r. sentença deveria ser alterada, limitando-se a expor argumentos que já foram enfrentados na r. sentença ou que não guardam relação com o caso concreto. Ao manifestar seu inconformismo de forma genérica, a recorrente deixou de impugnar especificamente os bem deduzidos fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, II, do CPC. De fato, o juízo singular fundamentou sua decisão, não tendo o apelante apresentado elemento algum capaz de afastar a conclusão exposta pelo magistrado. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença”. “As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso). Portanto, é inviável o conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2288922-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2288922-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Agravada: Cláudia Cristina Zafalon Vidovix - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2288922-67.2021.8.26.0000 Relator(a): GIL COELHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Foro de Araçatuba 1ª Vara Cível Agravante: COOPMIL (Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo) Agravada: Cláudia Cristina Zafalon Vidovix Voto n.º 37589 Ação de obrigação de fazer Deferimento de tutela provisória de urgência para lhe determinar a suspensão provisória dos efeitos decorrentes do restritivo junto ao 2º Tabelião de Protestos e Títulos de São Paulo/SP, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$6.000,00 Pedido de expedição de ofício ao tabelião para cumprimento da medida Posterior deferimento do pleito na origem Recurso prejudicado por perda de objeto Agravo não conhecido monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Insurge-se a agravante contra a r.decisão de fls. 55-56, dos autos de origem, de deferimento de tutela provisória de urgência para lhe determinar a suspensão provisória dos efeitos decorrentes do restritivo junto ao 2º Tabelião de Protestos e Títulos de São Paulo/SP, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$6.000,00. Alegou que teria buscado cumprir a ordem, mas o referido Tabelião lhe teria comunicado impossibilidade para tanto. Alegou que a única possibilidade seria o cancelamento do protesto com o pagamento de emolumentos no valor de R$818,94. Alegou que, em caso de revogação, não seria possível realizar novo protesto do mesmo título, argumentando sobre irreversibilidade da medida. Alegou que teria apresentado tal situação na origem, postulando pela expedição de ofício com ordem de suspensão ao Tabelião, para que fosse possível eventual reversão, mas seu pleito ainda não teria sido apreciado. Postulou pela atribuição de efeito suspensivo e pelo provimento ao recurso. Eis o relatório. Trata-se de inicial denominada ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais movida pela ora agravada em face da ora agravante, consubstanciada em alegação de inscrição indevida de seus dados em cadastros de inadimplentes. Apreciada a inicial, sobreveio a r.decisão de fls. 14-15, para complementação do pedido de gratuidade da justiça, a teor do art. 99, §2º, do CPC. Juntada petição de fls. 18-34, adveio a r.decisão de fls. 35-36, de negativa do pedido. Interposto o agravo de instrumento n.º2207478-12.2021.8.26.0000 da decisão, foi-lhe negado provimento (fls. 60-65). Recolhidas as custas (fls. 49-54), adveio a r. decisão de fls. 55-56, ora agravada: “Vistos. 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais proposta por Cláudia Cristina Zafalon Vidovix, contra Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo. Indeferiu-se o pedido de gratuidade processual à autora (fls. 35/36). Comprovou a parte autora o recolhimento das custas iniciais (fls. 49/54). É o sucinto relatório. Decido. 2- O pedido de tutela provisória de urgência comporta deferimento. A concessão de tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, pressupõe o preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo necessária a existência de elementos nos autos que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição superficial, analisando perfunctoriamente a inicial e os documentos que a acompanham, vislumbram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Há prova documental que convence da Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4166 verossimilhança do alegado pagamento do débito e manutenção dos dados da autora em cadastros de restrição ao crédito (fls. 11/13). Consoante a sistemática adotada em nosso ordenamento jurídico, havendo alegação de fato negativo, cabe ao credor a prova do fato constitutivo do seu direito. Assim, negando a parte autora a existência de crédito em favor do réu, há razoável probabilidade de existência do direito alegado porquanto cabe ao Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo a prova da existência dos créditos questionados na inicial. No tocante ao requisito relativo à urgência, restou evidenciado o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. A inclusão de débitos no cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito, utilizado para informar aos associados dados relativos aos inadimplentes no comércio em geral, impedindo a concessão de crédito, enquanto não regularizada a pendência anotada. Todavia, quando a inclusão é efetivada de forma indevida, acarreta consequências desabonadoras e injustas ao consumidor, obstando a concessão de crédito e maculando sua imagem com a fama de mal pagador. Destarte, havendo discussão sobre a legitimidade da cobrança, fulcrada inclusive em boletim de ocorrência, deve ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência, vez que os efeitos decorrentes dos restritivos são irreversíveis em relação à parte autora, causando efeitos desabonadores à imagem e a honra, bem como impedindo a concessão de crédito, evidenciando, assim, fundado receio de lesão grave e de difícil reparação. Ademais, a concessão da medida não impede a cobrança do débito, em caso de improcedência da ação. 3- Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, c.c. 536, § 1º e 537, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino a suspensão provisória dos efeitos decorrentes do restritivo junto ao 2º Tabelião de Protestos e Títulos, da cidade de São Paulo/SP, realizado pela parte ré Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$6.000,00. 4- Ante a especificidade da causa, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação. 5- Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da tutela de urgência ora deferida, bem como para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de resposta poderá caracterizar revelia e incidência de seus efeitos (art. 344, do CPC). 6- A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7- Por se tratar de processo eletrônico, e em prestígio aos princípios contidos nos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Serve a presente, por cópia, como mandado. Int.” A questão recairia sobre pedido de expedição de ofício ao 2º Tabelião de Protestos e Títulos de São Paulo/SP para comunicar a referida ordem de suspensão, uma vez que, da forma como proferida, haveria somente a possibilidade de cancelamento do protesto, sem possibilidade de reversão em caso de revogação da medida. Ocorre que, posteriormente à interposição deste recurso, houve deferimento do pedido na origem, às fls. 224, decisão ainda não publicada: Vistos.1- Fls. 124/125: Ante a informação apresentada pela parte ré, expeça-se ofício ao 2º Tabelião de Protestos e Títulos, da cidade de São Paulo/SP para que suspenda provisoriamente os efeitos decorrentes do restritivo realizado pela parte ré Cooperativa de Econ.E Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo, comunicando-se este Juízo acerca do cumprimento da ordem, no prazo de 15 dias. Serve a presente, por cópia, como ofício que deverá ser encaminhado pela serventia.2- Fls. 126/200: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.3- Aguarde-se comunicação de julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 2288922-67.2021.8.26.0000.4- Fls. 201/223: Manifeste-se a parte autora acerca do inteiro teor da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. Gil Coelho Relator - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Lindemberg Melo Gonçalves (OAB: 268653/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 0248796-54.2008.8.26.0100(990.10.553232-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 0248796-54.2008.8.26.0100 (990.10.553232-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Ide de Almeida Hatta - Apelado: Jurema de Almeida Hatta (Espólio) - Apelante: Banco do Brasil S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andrea Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4344 DESPACHO Nº 0103848-35.2007.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Atual Metais Sanitários Ltda - Me - Apelado: Maria Aparecida Rocha Ogea Pereira - Apelado: Rafael Ogea Pereira - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 212, que julgou extinto o processo com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC. Custas pelo autor. Pugna pela inversão do resultado afirmando que não houve inércia e que todas as providências foram para o regular andamento feito, encontrando dificuldades na localização dos réus ou de seus bens, de modo que não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente. Regularmente processado, sem o recolhimento do preparo e sem impugnação, subiram os autos a esta instância para o reexame da matéria controvertida. Determinado o recolhimento do preparo à fl. 252, o prazo decorreu sem regularização, conforme fl. 255. É a suma do necessário. Não é caso de conhecimento do presente recurso. Nos termos do caput do artigo 1007 do novo CP, no ato de interposição do recurso deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal, acarreta a deserção do apelo. A deserção é a consequência do não recolhimento do preparo, importando trancamento do recurso. No caso examinado, a apelante deixou de recolher as custas de preparo, apesar de não ser beneficiária da justiça gratuita.. Em atenção ao disposto no art. 1007, §4º, foi oportunizada à recorrente o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias (fl. 152), como não foi regularizado (fl. 255), o recurso é deserto e não pode ser conhecido. Posto isto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 9054001-64.2009.8.26.0000(991.09.015334-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 9054001-64.2009.8.26.0000 (991.09.015334-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Newton da Silva Martins - Apelado: Os Mesmos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls.64/67, que julgou procedente o pedido inicial da ação proposta para condenar o requerido no pagamento da quantia NCZ$1.081,28, corrigida monetariamente pela tabela prática deste Tribunal desde janeiro de 1989 até o pagamento, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês a contar da mesma data até a citação, a partir de quando passam a ser computados juros moratórios de 1,0% ao mês até o efetivo pagamento. Sustenta a instituição financeira em preliminares a ocorrência de prescrição e, no mérito a aplicação da Lei vigente no momento do fato, quanto ao plano Verão, requerendo, por fim, seja acolhida ao menos a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios. Recurso tempestivo, preparado e respondido, subiram os autos. É a suma do necessário. Reunidos os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade, conheço do presente recurso e o recebo em seus regulares efeitos. Passo ao exame do mérito recursal. Às fls. 136/146, as partes comunicaram a conciliação do objeto do litígio para por fim à demanda principal, com a juntada de cópia do termo de acordo realizado, requerendo a sua homologação e comprovado seu cumprimento. Diante do exposto, e cientificadas as partes do acordo juntado, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo de fl. 136/146, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para arquivamento e baixa no distribuidor. Posto isto, homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução de mérito. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Carlos Eduardo Cardoso Pires (OAB: 212718/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1004376-08.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1004376-08.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N. M. F. - Apelado: W. B. (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004376-08.2020.8.26.0003 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4379 Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SÃO PAULO 6ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO JABAQUARA APTE. : NANCI MARIA FERREIRA APDO. : WELLINGTON BERNARDES JG Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 263/268, declarada a fls. 280, cujo relatório fica adotado, proferia pela MMª Juíza de Direito Paula Narimatu de Almeida, cujo relatório fica adotado, que julgou procedente em parte ação de reparação civil ajuizada por WELLINGTON BERNARDES contra NANCI MARIA FERREIRA e improcedente o pedido reconvencional. Pleiteia a apelante, inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, a apelante está representada por advogado constituído, é professora, sendo certo que aufere renda anual acima de R$ 40.000,00, é proprietária de veículo, além dos extratos juntados aos autos não revelarem a condição de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça a apelante, determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Eloá Rodrigues Figueiredo (OAB: 401613/SP) - Jeferson Russel Humaita Rodrigues Barbosa (OAB: 385746/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003591-67.2019.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1003591-67.2019.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Constic Construções e Projetos Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 7455/7458, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa na época do efetivo desembolso. A autora apela. Diz que não restou evidenciado nos autos que a empresa apelante possua rendimento financeiro atual e capaz de honrar os pagamentos das custas e despesas processuais. Alega que ninguém é obrigado fazer prova contra si próprio e é princípio do direito que a prova da alegação cabe àquele a quem alega, de sorte que jamais, a parte apelante, estaria obrigada a juntar e carrear aos autos, documentos fiscais os quais são protegidos por lei e sigilo, em decorrência de simples falácia pura da parte adversa que nada, absolutamente nada, comprovou. Diz que nada tem a esconder e se assim determinado, exibirá todo e qualquer documento. Afirma ser credora do apelado em quantia superior ao saldo devedor, o que teria comprovado por meio dos documentos colacionados. Assevera que o crédito da autora é fundado em direito creditório advindo de instrumento de cessão, escritura pública e demais documentos idôneos, todos acostados às folhas 28, 148 ‘usque’ 152 e 153 ‘ usque’ 155, cujo valor originário na época era estimado em R$17.998.400.000,00 (dezessete milhões, novecentos e noventa e oito milhões e quatrocentos mil reais), oriundo da quota parte prevista na SCP, objeto dos direito creditórios advindos dos autos do processo n. 0118548-98.2005.8.12.0001, que tramitou perante a Quinta Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS. Afirma que a cessão do direito creditório é permitida legalmente, conforme artigos 108 e 109 do Código de Processo Civil. Com suporte em referidos dispositivos legais, busca a reforma da sentença, com a declaração de compensação e quitação do débito desta apelante, inversão do ônus da sucumbência, condenando o banco réu em pagamento de custas, honorários e despesas processuais, devendo ser simplesmente comunicado naqueles autos principais que houve a compensação e, portanto, o pagamento da quantia objeto do pedido descrito nos presentes autos. Afirma que o crédito existe, já fora julgado, não cabendo mais nenhum recurso capaz de desconstituir os termos daquela sentença condenatória. Sendo a apelante terceira pessoa com relação àquela demanda, estaria amparada a buscar o recebimento de seu crédito, seja pela via de execução em fase de liquidação, ou pela via compensatória da qual ora se vale. Diz que a situação que ora se apresenta não está contemplada no art. 373 do Código Civil, que estabelece as causas de impedimento de compensação. Sustenta que se é possível a penhora de crédito do devedor, inegável que a dívida existe, surgindo o direito à compensação por livre opção do credor que ao invés de ajuizar ação de execução na forma da lei pretende a compensação e quitação recíproca de débitos. Alega que o banco apelado é réu e sofreu condenação em valor superior nos autos do processo nº 0118548- 98.2005.8.12.0001, que tramitou perante a Quinta Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, do qual não cabe mais recurso. Argumenta que os artigos 835 e 855 do CPC autorizam a cessão do direito creditório, de modo que sendo esta apelante, terceira em relação aos autos principais, mas detentora de direitos suficientes, outorgados por força de instrumento particular de cessão com Escritura Pública acostados às folhas 28, 148 ‘usque’ 152 e 153 ‘ usque’ 155, cujo valor originário na época era estimado em R$ 17.998.400.000,00 (dezessete milhões, novecentos e noventa e oito milhões e quatrocentos mil reais), documento este sequer impugnado e que possui presunção de veracidade em seu favor. Sustenta que o apelado não esclareceu suas alegações, no sentido de inexistir liquidez, tampouco teria apresentado o cálculo do valor que entende devido naqueles autos. Bastaria concordar com a compensação e quitação do débito desta apelante. Afirma que “O banco apelado é litigante de má fé, sabe que o valor por ele devido é superior e impugna o pedido compensatório sem sequer dizer qual é o valor que entende devido, se esquecendo que o pedido deste apelante é feito com base em cessão particular de valor nominal e expresso, de modo que é plenamente possível aplicar a compensação comunicando naqueles autos principais para as devidas deduções. Alega ser terceiro de boa-fé, não tendo relação com as questões que envolvem a cedente de seu crédito. Busca a reforma da sentença para a procedência do pedido inicial e inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 7461/7477). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 7482/7491). Com as contrarrazões, a recorrida juntou cópia de documentos (fls. 7492/7508). A decisão de fls. Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4419 7510/7514 determinou à apelante que providenciasse juntada de documentos que demonstrem alegada incapacidade financeira, como declaração anual de imposto de renda dos últimos três anos, extrato de conta corrente, documentos contábeis, balancete, tudo no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido. A apelante juntou extratos bancários (fls. 7527/7532), relatório fiscal emitido pela Receita Federal, que demonstrariam a não entrega das declarações de renda desde o exercício de 2017 (fls. 7523/7526), relatório do Serviço Central de Proteção ao Crédito constando os diversos protestos (fls. 7519/7522). É o relatório. Adota-se o relatório da sentença: CONSTIC CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA, já qualificada no processo em epígrafe, ajuizou ação contra BANCO DO BRASIL S/A, também qualificados, para obter autorização para compensação de créditos e, a partir dela, extinção de obrigação. Aduz, em síntese, que mercê de cessão de crédito havida com a empresa Five Star Gestão de Investimentos LTDA, tornou-se credora da ré da importância de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais). E à vista da existência concomitante de débito no valor de R$ 3.421.053,77 (três milhões, quatrocentos e vinte e um mil, cinquenta e três reais e setenta e sete centavos) perante a mesma instituição financeira, pretende formal declaração de compensação e extinção da obrigação. Juntou os documentos encartados a fls. 12/143. Conforme decisão aposta a fls. 156, indeferiu-se a liminar. A ré foi citada e, frustrada a tentativa de conciliação, ofertou contestação, oportunidade em que impugnou a gratuidade judiciária deferida à autora, referiu a inexistência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a inépcia da petição inicial; no mérito, impugnou a liquidez do crédito cuja compensação se pretende, pois as múltiplas cessões de crédito feitas naquela ação cujo trâmite se deu perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS antecederam a liquidação que o C. Superior Tribunal de Justiça determinou quando do julgamento do recurso especial (a que se deu parcial provimento, aliás); destacou, outrossim, a irregularidade da atuação da cedente (Five Star Gestão de Investimentos Ltda) no mercado, consoante a Deliberação 755 da Comissão de Valores Mobiliários CVM (fls. 165 e 146/170). Réplica (intempestiva) a fls. 438/453. Ante o encarte de novos documentos, seguiram-se novas manifestações das partes (fls. 501/7.392, 7.395/7.400 e 7.410) (fl. 7455). A possibilidade de a pessoa jurídica ser beneficiada pela assistência judiciária foi consagrada no art. 98 do Código de Processo Civil. Mas conforme entendimento pacificado pelo E. STJ através da Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. E consoante art. 99, § 3º do CPC/2015: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A contrário sensu, para as pessoas jurídicas não se presume verdadeira a simples alegação de insuficiência. O Juízo deferiu a gratuidade judiciária à autora (fl. 156), havendo impugnação do Banco, que mencionou o elevadíssimo crédito que a autora alegava possuir mediante Termo de Cessão apresentado nos autos (fl. 249). A empresa autora se dedica à construção e à incorporação imobiliária. Está ativa, tanto que juntou um Termo de Cessão de Direitos Creditórios, datado em outubro do ano 2018, por meio do qual a empresa Five Star gestão de Investimentos Ltda. lhe cedeu e transferiu 40 cotas de um total remanescente de 16.798.400, no valor de R$1.000,00 cada, totalizando R$4.000.000,00 (fl. 28). Importa ressaltar que dito crédito é superior à dívida perante o réu, no importe de R$3.421.053,77. A apelante juntou um extrato bancário relativo ao Banco SICOOB - Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil, demonstrou pendência perante o Fisco ante a ausência de declaração, encartou relatório do Serviço Central de Proteção ao Crédito. Poderia ter demonstrado a alegada hipossuficiência econômica por meio de declaração de imposto de renda, livros contábeis e balanços a fim de se verificar os prejuízos financeiros nos últimos anos, permitindo que se aferisse sua real situação financeira. Convém esclarecer que a pendência junto ao fisco não é fato que milita em seu favor. Destarte, mostrando-se insuficiente a prova documental para demonstrar a situação econômica ou financeira da recorrente, indefiro o pedido de gratuidade e concedo o prazo de cinco dias para que promova o recolhimento do respectivo preparo recursal. Com o recolhimento do preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, tornem os autos para julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Rodrigo Luiz de Freitas (OAB: 290835/SP) - Rafael Luciano Rodrigues (OAB: 260614/SP) - Cecilia Gadioli Arrais Bage (OAB: 204773/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2282111-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2282111-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos - Requerente: Gisele Campanha - Requerente: Rodrigo Guimarães Carrijo - Requerido: Mvcom Construtora e Incorporadora Ltda - Epp - VOTO Nº 30057 PETIÇÃO Nº 2282111-91.2021.8.26.0000 GUARULHOS REQUERENTES: GISELE CAMPANHA e outro REQUERIDA: MVCOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. EPP. Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelos apelantes Gisele Campanha e Espólio de Rodrigo Guimarães Carrijo por requerimento dirigido ao Tribunal porque pendente de distribuição a apelação por eles interposta (art. 1.012, § 3º, I do CPC). A r. sentença de fls. 333/334, declarada a fls. 341/342, julgou extinto o processo nº 1020303-35.2017.8.26.0224, sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), relativo à ação indenizatória movida por Rodrigo Guimarães Carrijo e outra contra MVCOM Construtora e Incorporadora Ltda., e condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além de determinar a comprovação do recolhimento da diferença das custas de ingresso, no prazo de trinta dias, para evitar a inscrição na dívida ativa. Inconformados, os autores apelaram (fls. 345/353 dos autos de origem). Os apelantes também formulam requerimento, com fundamento no art. 1.012, § 3º, I do CPC, em que pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação (fls. 1/6). Sustentam, em suma, que há risco de dano grave ou de difícil reparação em razão da imediata execução dos valores impostos na r. sentença recorrida, com o risco de negativação dos nomes em razão da inscrição na dívida ativa do Estado. É o relatório. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelos autores não merece ser conhecido devido à ausência de interesse de agir, porque a apelação terá efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput do Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4429 CPC/2015. A r. sentença recorrida julgou extinto o processo de conhecimento, sem apreciação do mérito, e condenou os autores ao pagamento das verbas sucumbenciais, além do recolhimento da diferença das custas de ingresso, diante da alteração do valor da causa para R$366.385,83. Cabe anotar que não há pedido de tutela provisória nos autos. Desta forma, o pedido dos autores não merece ser conhecido, devido à ausência de interesse porque a eficácia da sentença já está suspensa, nos termos do art. 1.012, caput do CPC/2015: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Ausentes as hipóteses previstas nos incisos do parágrafo 1º do art. 1.012 do CPC, a apelação terá duplo efeito, devolutivo e suspensivo. Assim, é de rigor o reconhecimento da carência de interesse dos autores no pedido a este E. Tribunal diante do efeito suspensivo automático já assegurado por lei, diante do recurso de apelação interposto nos autos de origem. Neste sentido já se decidiu nesta C. 18ª Câmara de Direito Privado. Petição - Pretensão à concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito (CPC artigo 1.012, §3º, I) - Efeito suspensivo já assegurado ‘ope legis’ ao recurso interposto - Hipótese que não se enquadra em nenhum dos incisos do rol taxativo do artigo 1.012, §1º, do CPC - Ausência de interesse processual dos requerentes. Petição não conhecida. (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2268400-53.2020.8.26.0000, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 13.11.2020). Frise-se que é inviável avançar considerações sobre o mérito da causa, que deverá ser apreciado no julgamento do recurso de apelação. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do pedido por falta de interesse. P.R.I. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Danilo Fernandes Christófaro (OAB: 377205/SP) - Luiz Alberto Dias (OAB: 82592/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2270691-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2270691-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Sylvia Regina Ferrari Moreira - O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a o julgado proferido na ação coletiva tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b as credoras não possuem legitimidade ativa, eis que não comprovaram sua associação ao IDEC, tampouco concederam autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; c a execução deve ser suspensa; d a presente execução individual encontra-se prescrita, vez que o Ministério Público não possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional; e é de todo necessária a prévia liquidação da sentença; f o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; g os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; h deve ser aplicado o percentual inflacionário de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; i os expurgos decorrentes dos planos posteriores não podem incidir, de forma reflexa, no cálculo da dívida; j o arbitramento dos honorários advocatícios é descabido. As agravadas, regularmente intimadas, não apresentaram resposta. É o Relatório. O recurso não comporta provimento. A pretensão das credoras de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4434 coletivas para a defesa dos aludidos interesses, dispõe o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (grifamos) as poupadoras são titulares da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança mantida junto à instituição financeira, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o dos respectivos domicílios das exequentes, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de forma que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. A eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Sobre o tema, é a lição do doutrinador Pedro Lenza: Essa primeira tentativa de restrição dos efeitos subjetivos da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator vai totalmente em sentido contrário a toda evolução de proteção dos interesses transindividuais em juízo e da molecularização dos conflitos. O objetivo das ações coletivas, foi trazer maior celeridade ao processo, evitando o conflito de decisões e sua multiplicação, fenômenos responsáveis pelo assoberbamento do Judiciário. Outra grande valia do processo coletivo reside na capacidade de assegurar o acesso à Justiça de interesses transindividuais, muitos deles marginalizados quando individualmente considerados. Desse modo, a r. sentença proferida na aludida ação coletiva produz efeitos erga omnes, de forma a beneficiar todos os poupadores lesados pelo Banco. Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, as poupadoras não precisavam comprovar sua associação ao IDEC, para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5 º. Aliás, a mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, conforme constou do julgado: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. Outrossim, é certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4435 nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/ SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/ PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4436 menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. Da mesma forma, é certo que aos 20 de abril de 2020, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão de todos os processos que tratem acerca da constitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário. Ademais, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos naqueles autos, pelo Ministério Público Federal, o Ministro Relator assim consignou: A respeito dos pontos agitados pelo embargante, convém esclarecer: serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. (grifamos) Todavia, referido decisum não pode ser aplicado à presente demanda, eis que o objeto da controvérsia, qual seja, a eficácia da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, não se encontra pendente de deliberação. Isto porque, tal matéria restou pacificada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) No tocante à prescrição, preconiza a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. E, conforme estabelece o informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, é certo que o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, não restou configurada a prescrição, eis que a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (25/09/2019), contado a partir do protesto interruptivo. Quanto à suscitada necessidade da liquidação da sentença, o parágrafo 2º, do artigo 509 do Novo Código de Processo Civil preconiza: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Na verdade, a sentença que dependa apenas de contas para que se chegue ao valor da obrigação é, substancialmente, sentença líquida. Dessa maneira, a regra constante do §2º do art. 509 está situada nesse contexto apenas e tão somente para o fim de se deixar claro que, nesse caso, não há que se falar em liquidação de sentença. (grifamos) No mesmo sentido, é a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: A obrigação declarada não se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante simples contas. Nesses casos, em vez de promover à liquidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e lança-los-à numa memória discriminada e atualizada. (grifamos) Ao promover o cumprimento da sentença, as credoras fizeram prova da sua titularidade e da existência de saldo na caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989. Dessa forma, a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, sendo de todo prescindível a liquidação da sentença, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação, como previsto no inciso II, do artigo 509 do supramencionado diploma legal. Nesse sentido já se pronunciou o jurista José Miguel Garcia Medina: Por fato novo entende-se qualquer ocorrência que se tenha dado depois da propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. A liquidação por artigos será Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4437 necessária, portanto, quando para se determinar o valor da condenação houver necessidade da prova de fato: a) que tenha ocorrido depois da sentença e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída (...) Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no §1º do art. 475-B do CPC. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo professor Luiz Rodrigues Wambier: A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída. Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Laborou acertadamente a eminente magistrada sentenciante ao indeferir a perícia contábil que é despicienda no caso concreto, assim como a liquidação por artigos, uma vez que a individualização da condenação genérica completa-se com a comprovação da existência de conta-poupança e demonstração da existência de depósito no período objeto da causa. Não se faz mister provar fato novo a demandar dilação probatória, mesmo porque meros cálculos com a incidência dos índices fartamente conhecidos são suficientes para delimitar o quantum debeatur. (grifamos) Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o professor Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) Para o cálculo da atualização monetária do débito exequendo, são aplicáveis os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois esta contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária, de acordo com os índices oficiais. Com efeito, referida Tabela foi criada, para promover a segurança jurídica através da uniformização de fatores de atualização, razão pela qual sua utilização não acarreta o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro do ano de 1989, razão pela qual tal índice foi observado, ainda que implicitamente. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é de todo cabível a inclusão dos expurgos posteriores no cálculo da dívida, conforme se depreende do seguinte excerto: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (grifamos) Consoante o disposto no parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Estatuto Adjetivo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifamos) No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 517 da supracitada Corte: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (grifamos) É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a instituição financeira se limitou a depositar o montante exequendo, para garantia do juízo. Portanto, os honorários advocatícios são devidos, eis que não houve pagamento voluntário do débito, com a observação de que o arbitramento da referida verba não decorre do julgamento da impugnação ofertada. Acerca da matéria, já se pronunciaram os professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: O §1º traz a penalidade para o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários advocatícios fixados em dez por cento. Resolve-se aqui mais uma dúvida existente na doutrina sob a égide do CPC de 73, prevendo-se expressamente, a fixação de honorários na fase de cumprimento. (...) A doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não elide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar o pagamento. (grifamos) Conforme os ditames contidos no inciso IV, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento ao recurso contrário à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Thais dos Santos Caetano Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4438 (OAB: 390812/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2281807-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2281807-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Valter Antonio Bertuzzo - Agravado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2281807-92.2021.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega o agravantes que o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da citação da devedora, nos autos da ação civil pública. A agravada, regularmente intimada, apresentou resposta às fls. 23/30. É o relatório. O recurso comporta provimento. Nos termos do artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o jurista Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida à recorrente desde então. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) Aliás, mencionado encargo incidirá no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência do Estatuto Substantivo Civil, e, a partir desta data, 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 406 do mencionado diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional. Conforme o disposto no inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, para os fins anteriormente explicitados, dou provimento ao recurso. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Faissal Rafik Saab (OAB: 233165/SP) - Eduardo de Martino Lourenção (OAB: 225240/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2278588-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2278588-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Banco do Brasil s/a - Agravado: Edna Maria Benini Alonso - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2278588-71.2021.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a agravante: a r. sentença proferida na ação civil pública tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b a credora não possui legitimidade ativa, eis que não comprovou sua associação ao IDEC, tampouco concedeu autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; c a presente execução individual encontra-se prescrita, vez que o Ministério Público não possui legitimidade para o Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4442 ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional; d a execução individual deve ser suspensa; e é necessária a prévia liquidação da sentença; f o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; g referido encargo deve incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, durante todo o período; h os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; i o arbitramento dos honorários advocatícios é descabido; j os juros remuneratórios são devidos apenas no mês de fevereiro do ano de 1989; k pré-questionamento da matéria relacionada, para os fins da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. A agravada, regularmente intimada, apresentou resposta às fls. 160/174. É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. A pretensão da poupadora de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, quecompartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, dispõe o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes,apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.(grifamos) A credora é titular da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança, mantida junto à instituição financeira, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio da recorrida, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de forma que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. Sobre o tema, preleciona o supracitado autor: A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio.2 (grifamos) É certo que a eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Aliás, tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio noDistrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.3(grifamos) Ademais, a poupadora não precisava comprovar sua associação ao IDEC para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5 º. A mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, conforme se depreende do seguinte excerto: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. No que diz respeito à prescrição das execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, é certo que o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4443 protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (13/09/2019), contado a partir do protesto interruptivo, razão pela qual não restou configurada a prescrição. Outrossim, não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. É certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/ RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ainda, aos 20 de abril de 2020, nos autos do recurso extraordinário nº 1.101.937/SP, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão de todos os processos que tratem acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos naqueles autos, pelo Ministério Público Federal, o Ministro Relator assim consignou: A respeito dos pontos agitados pelo embargante, convém esclarecer: serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. (grifamos) Todavia, referido decisum não pode ser aplicado à presente demanda, eis que o objeto da controvérsia, qual seja, a eficácia da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, não se encontra pendente de deliberação. Isto porque, tal matéria restou pacificada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4444 determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. Quanto à suscitada necessidade da liquidação da sentença, o parágrafo 2º, do artigo 509 do Novo Código de Processo Civil preconiza: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Na verdade, a sentença que dependa apenas de contas para que se chegue ao valor da obrigação é, substancialmente, sentença líquida. Dessa maneira, a regra constante do §2º do art. 509 está situada nesse contexto apenas e tão somente para o fim de se deixar claro que, nesse caso, não há que se falar em liquidação de sentença. (grifamos) No mesmo sentido, é a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: A obrigação declarada não se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante simples contas. Nesses casos, em vez de promover à liquidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e lança-los-à numa memória discriminada Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4445 e atualizada. (grifamos) Ao promover o cumprimento da sentença, a credora fez prova da sua titularidade e da existência de saldo na caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989. Dessa forma, a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, sendo de todo prescindível a liquidação da sentença, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação, como previsto no inciso II, do artigo 509 do supracitado diploma legal. Nesse sentido já se pronunciou o jurista José Miguel Garcia Medina: Por fato novo entende-se qualquer ocorrência que se tenha dado depois da propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando para se determinar o valor da condenação houver necessidade da prova de fato: a) que tenha ocorrido depois da sentença e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída (...) Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no §1º do art. 475-B do CPC. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo professor Luiz Rodrigues Wambier: A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída. Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Laborou acertadamente a eminente magistrada sentenciante ao indeferir a perícia contábil que é despicienda no caso concreto, assim como a liquidação por artigos, uma vez que a individualização da condenação genérica completa-se com a comprovação da existência de conta-poupança e demonstração da existência de depósito no período objeto da causa. Não se faz mister provar fato novo a demandar dilação probatória, mesmo porque meros cálculos com a incidência dos índices fartamente conhecidos são suficientes para delimitar o quantum debeatur. (grifamos) Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o doutrinador Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) Mencionado encargo incidirá no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência do Estatuto Substantivo Civil, e, a partir desta data, 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 406 do mencionado diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional. A correção monetária da dívida não constitui um plus ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda, corroído pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Acerca da matéria, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Consoante o parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifamos) No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (grifamos) É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a instituição financeira se limitou a depositar o montante exequendo, para garantia do juízo. Portanto, consoante entendimento da supracitada Corte, os honorários advocatícios são devidos, eis que não houve pagamento voluntário do débito, com a observação de que não se trata de verba sucumbencial imposta pelo julgamento da impugnação ofertada. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: O §1º traz a penalidade para o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários advocatícios fixados em dez por cento. Resolve-se aqui mais uma dúvida existente na doutrina sob a égide do CPC de 73, prevendo-se expressamente, a fixação de honorários na fase de cumprimento. (...) A doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não elide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar o pagamento. (grifamos) Por outro lado, os juros remuneratórios não podem ser incluídos no montante devido, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ao discorrer sobre o tema, o jurista Luiz Antônio Scavone Júnior teceu as seguintes considerações: Para que sejam devidos, todavia, mister se faz uma convenção entre as partes ou determinação legal, donde infere-se os juros convencionais compensatórios e os juros legais compensatórios. Portanto, os juros compensatórios não são devidos nos casos em que não haja estipulação entre as partes ou Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4446 lei determinando seu pagamento. (grifamos) Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Entretanto, como a devedora aduziu que o aludido encargo é devido, ao menos no que tange ao mês de fevereiro de 1989, para evitar a prolação de decisão ultra petita, sua incidência fica adstrita a este período. Por fim, despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos legais relacionados nas razões recursais. O pré-questionamento pressupõe tema que, presente na lide, deixou de ser examinado, o que não ocorreu. Consoante entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, decidida a questão posta em Juízo, não se faz necessária a menção explícita de todos os artigos da lei federal e da Carta Magna citados pela parte, pois o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a recorrente. De acordo com o inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, para os fins de excluir os juros remuneratórios do montante exequendo. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Isabela Lourenço Carvalho (OAB: 333436/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2280413-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2280413-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Waldemar Jalamov - Agravante: Dinora Luppo Jalamov - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Kompor Produtos Polivinilicos Ltda - Processo nº 2280413-50.2021.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2280413-50.2021.8.26.0000 Comarca: 3ª Vara Cível - Barueri Agravantes: Waldemar Jalamov e Dinorá Luppo Jalamov Agravada: Banco do Brasil S/A Interessados: Carlos Eduardo Alves de Araújo e Kompor Produtos Polivinílicos Ltda. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, distribuído por prevenção, interposto por Waldemar Jalamov e Dinorá Luppo Jalamov contra a agravada, Banco do Brasil S/A, extraído dos autos de Cumprimento Definitivo de Sentença em Ação de Cobrança, em face da decisão de fls. 637/639 dos autos originários (com Embargos de Declaração não providos a fls. 651/653), que rejeitou a respectiva impugnação dos coexecutados Waldemar e Dinorá. Eles se insurgem. Alegam, em síntese, que o artigo 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil prevê a impugnação sobre nulidade de citação, tese não analisada pelo juízo a quo. Salientam haver nulidade de todo o processado, ante o trânsito em julgado de r. sentença anterior e posterior tramitação, sem que houvesse a sua intimação, bem como ausência de juntada do contrato pela parte contrária, e excesso de execução. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, o seu provimento, para o fim de ser analisada a integralidade de sua impugnação, com a subsequente extinção do cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, a fixação da dívida em seu valor originário de R$ 9.000,00, em ambos os casos com a condenação da parte contrária nos consectários legais da sucumbência. Recurso tempestivo e preparado (fls. 31/32). A fls. 41/410, foram juntadas as cópias determinadas no despacho de fls. 36/37. É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Quanto ao mérito, conforme consta da r. decisão agravada (fls. 637/639 dos autos originários), a impugnação ao cumprimento de sentença alega, em suma, que há nulidade e cerceamento de defesa no processo de conhecimento; que o exequente não juntou o contrato objeto da ação, de modo que a dívida deve ser o valor histórico. Da análise das cópias juntadas pelos agravantes neste instrumento, relativas à Ação de Cobrança que deu origem ao Cumprimento de Sentença, constata-se de fl. 118 que o processo foi extinto sem resolução de mérito em 03.06.2002, havendo rejeição de Embargos de Declaração à fl. 123. O respectivo trânsito em julgado ocorreu em 05.07.2002 (fl. 148), motivo pelo qual a Apelação Cível de fls. 186/188 jamais poderia ter sido conhecida, pois protocolizada somente no ano seguinte, não se havendo falar em seu recebimento nos regulares efeitos (fl. 190), circunstância não observada por esta E. 23ª Câmara de Direito Privado à época (v. acórdão de fls. 219/221). Logo, razão assiste aos agravantes em sua pretensão de extinção do Cumprimento de Sentença, uma vez que deve ser acolhida a sua respectiva impugnação, para julgar nulo o processo de Ação de Cobrança nº 0009435-28.1999.8.26.0068, a partir do trânsito em julgado da r. sentença que o julgou extinto sem resolução de mérito. E, ao acolher a impugnação, necessária a condenação da parte contrária em verba honorária, pois essa questão, na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mereceu tratamento no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, Min. Luís Felipe Salomão, onde se decidiu quando da vigência do CPC anterior e plenamente aplicável na vigência do atual que, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. No caso, hoje, aplica-se o §8º do artigo 85 do CPC. Então, não sendo apropriado o fundamento do §2º do artigo 85 do CPC, na forma de arbitramento, permito-me considerar resposta razoável e já antecipada a importância de R$ 1.000,00. Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/ SP) - Marcelo Hartmann (OAB: 157698/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Aron Bisker (OAB: 17766/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2237353-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2237353-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Alves Chaves - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 47/49 dos autos de origem que, em ação declaratória, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A insurgência da parte agravante funda-se, em síntese, na tese de que estariam presentes os requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade processual, sendo certo que a decisão agravada afronta o direito de acesso à Justiça, além de contrariar o entendimento jurisprudencial dominante. Recurso processado com efeito suspensivo. Dispensadas as informações do Juízo, bem como a intimação da parte contrária, posto que não formada a relação processual. É o relatório. O agravo de instrumento em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, visto que prejudicado. O recurso foi interposto em face da r. decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora, ora agravante. Todavia, em consulta ao andamento do feito em primeiro grau, é possível apurar que as partes celebraram um acordo, sendo certo que, conforme previsão expressa na transação, a parte autora, ora agravante, responsabilizou-se pelo pagamento de eventuais custas pendentes do processo (petição de fls. 67/71 dos autos de origem). Ressalte-se, ademais, que a r. sentença de fls. 142 dos autos de origem já homologou referido acordo e extinguiu o feito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra ‘b’, do CPC. Destarte, reconhecida a perda superveniente de interesse recursal, não há pressuposto lógico a autorizar o exame deste agravo de instrumento. Assim sendo, o caso reclama reconhecer-se prejudicado o presente recurso. Nesse sentido: 2071859-52.2017.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Denise Andréa Martins Retamero Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/05/2019 Data de publicação: 07/05/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça Gratuita Indeferimento por não preencher os requisitos para a concessão da benesse. Acordo homologado. Perda do objeto. Agravo prejudicado. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4563 Karina Leme Oliveira (OAB: 102486/PR) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000151-95.2021.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000151-95.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: M. B. - Apelante: J. T. B. B. - Apelado: B. do B. S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO BARBOSA e OUTRA, às fls. 333/357, contra a r. sentença de fls. 294/304 que, em sede de ação de repetição de indébito c.c. indenização por danos morais proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Preliminarmente, pugnam pela concessão da gratuidade judiciária. De pronto, cabe observar que que tal pleito, também formulado na peça vestibular, restou rejeitado pelo douto Juízo a quo, consoante decisão de fls. 122/123, cujo teor segue reproduzido: Indefiro o pedido de gratuidade processual, pois as circunstâncias fáticas indicadas demonstram que os demandantes apresentam condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Está demonstrado pelos documentos de fls. 86/121 que os requerentes ostentam situação financeira estável, que não condiz com os pressupostos do artigo 98, do CPC, pois não se enquadra na condição de hipossuficiente que a lei teve em vista proteger. A Lei visa amparar as pessoas pobres, na verdadeira acepção jurídica do vocábulo. Vale dizer, garantiu-se o acesso ao Poder Judiciário para as pessoas incapazes de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não é o caso. Extrai-se da declaração de imposto de renda que o autor recebeu rendimentos mensais superiores a três salários mínimos nos anos de 2018, 2019 e 2020, critério adotado pelo Juízo para concessão do benefício, por analogia aos parâmetros de atendimento da Defensoria Pública. Nota-se pela análise dos comprovantes de rendimentos juntados aos autos, uma renda familiar superior ao patamar de 3 salários mínimos, tomado como parâmetro para aferição da miserabilidade alegada. Tais informações fazem presumir que os autores possuem uma condição econômica diferenciada, descaracterizando, pois, a alegada hipossuficiência. No entanto, em que pese a alegação de impossibilidade de pronto pagamento das custas recursais, a documentação encartada aos autos não evidencia a propalada vulnerabilidade financeira dos recorrentes, sobretudo porque ausente comprovação da alteração superveniente das condições que ensejaram a prolação do decisum acima transcrito. Nesse contexto, de rigor a intimação dos apelantes para que exibam documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (preparo), máxime declarações de Imposto de Renda ou documentos similares dos últimos três anos, além de carteira de trabalho, bem como extratos bancários de todas as contas e aplicações de titularidade dos postulantes, atinentes aos últimos 6 meses, no prazo de 5 dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Adriano Nascimento (OAB: 355267/SP) - Marcos Andre Salazar (OAB: 355381/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1003391-34.2020.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1003391-34.2020.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Paulo Augusto Galati Transportes Me - Apelante: Paulo Augusto Galati - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO AUGUSTO GALATI TRANSPORTES - ME e PAULO AUGUSTO GALATI, às fls. 321/403, contra a r. sentença de fls. 286/294, que julgou improcedente os embargos opostos pelos recorrentes contra a execução ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. Preliminarmente, pugnam pela concessão do benefício da justiça gratuita e pela anulação da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, postulam a reforma do decisum increpado para o acolhimento dos embargos em apreço. Facultada a apresentação da documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (fls. 444/445), os recorrentes se manifestaram às fls. 448/468. É o relatório. Passa-se à análise do pedido de concessão do beneplácito. De pronto, convém observar que ME ou microempresa individual (algo distinto de uma MEI, ou seja, microempreendedor individual, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4567 cujo faturamento anual é de apenas R$ 60.000,00) é mera classificação para o microempresário individual cujo empreendimento tenha um faturamento anual de até R$360.000,00, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Complementar n. 123/2006. Assim como na MEI, na ME há também apenas um titular que arcará todas as responsabilidades pelos débitos da empresa. Além disso, na microempresa individual, os patrimônios pessoais e empresariais são unificados. Esse é o caso dos autos, consoante ficha cadastral da JUCESP coligida às fls. 46/47 dos autos da lide executiva, da qual se extrai a informação de que PAULO AUGUSTO GALATI TRANSPORTES ME é titularizada pela pessoa natural PAULO AUGUSTO GALATI. Feita tal consideração, convém ressaltar que o juiz não está vinculado à declaração de pobreza das partes (art. 99, § 3º, do CPC/2015), a qual, por si só, não implica imperiosa e absoluta certeza quanto à alegada deficiência de recursos, sendo-lhe possível o exame da situação particular dos autos para o fim de formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de o postulante da justiça gratuita suportar os encargos processuais. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). A seguir, o posicionamento desta Colenda Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECOLHIMENTO DO PREPARO, DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Sendo o pedido de concessão de assistência judiciária, o objeto do recurso, é possível sua apreciação, sem o recolhimento do preparo Agravo conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - Presunção decorrente da declaração de pobreza que somente pode ser elidida por prova em contrário Agravante que não demonstrou a sua hipossuficiência financeira, através dos documentos juntados Hipótese, ademais, em que o MM. Juiz ‘a quo’, já havia determinado a comprovação documental de sua renda bruta mensal, o que não foi atendido - Declarações contraditórias, a respeito de sua ocupação/profissão, que militam em seu próprio desfavor - Extratos bancários que comprovam a existência de renda, decorrente de aluguel Contratação de advogado particular, através de contrato ad exito, que não restou comprovada Presentes elementos que afastam referida presunção, impõe-se a não concessão do benefício Existência de fundadas razões - Decisão mantida Necessidade de recolher custas de preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2219668-17.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j. 03.12.2015). Logo, compete ao postulante do benefício demonstrar sua incapacidade econômica, para o fim de obter a justiça gratuita. Da análise dos documentos, todavia, conclui-se não ter resultado evidenciada a propagada impossibilidade. Ora, extrai-se que o suplicante declarou ao fisco, em relação ao exercício de 2021, a aquisição de 1 imóvel residencial e de 1 caminhão, além da venda de 5 veículos automotores, alcançando seu acervo patrimonial (bens e direitos) a cifra de R$ 60.981,32 em 31.12.2020. De outro lado, a carteira de trabalho colacionada às fls. 463/468 aponta a saída de Paulo da empregadora Açucareira Corona S.A. aos 28.07.2005. Em decorrência do expressivo lapso temporal transcorrido desde então, tal documento não expressa a atualidade necessária para constatação das reais condições financeiras do interessado. Ressalte-se, ademais, que a parte insurgente optou por não trazer ao processo eventuais extratos bancários atinentes aos últimos 6 meses, consoante explicitado às fls. 444/445, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, apesar da informação de que o recorrente PAULO AUGUSTO GALATI, mantem movimentação bancária (fls. 449), circunstância que labora em seu desfavor. Diante desse cenário, conclui-se que tais circunstâncias são incompatíveis com a concessão da benesse pleiteada, pois a ela fazem jus apenas os hipossuficientes, ou seja, aqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que não é o caso dos autos. Imperativo, portanto, o indeferimento da benesse em apreço. Diante do exposto, faculta- se à parte recorrente o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Elcias Jose Ferreira (OAB: 136187/SP) - Margarete Ramos da Silva (OAB: 55139/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2043567-96.2013.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2043567-96.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: São Paulo Turismo S/A - Réu: Ética Recursos Humanos e Serviços Ltda - Trata-se de impugnação oferecida pela ré, ora executada, Ética Recursos Humanos e Serviços Ltda, contra execução da verba honorária decorrente de condenação imposta pelo acórdão a fls. 1148/1159, que julgou procedente a ação rescisória e a condenou ao pagamentos de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. O Superior Tribunal de Justiça, às fls. 1381, determinou a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor já arbitrado. A impugnante sustenta, em síntese, existência de excesso de execução, uma vez que o autor, ora exequente, apresentou cálculo com a inclusão de juros moratórios, o que não se pode admitir. Busca o reconhecimento de excesso no importe de R$ 128.048,30. Instado a se manifestar, o impugnado apresentou a petição de fls. 1577/1587. É o relatório. Decido. Com razão a impugnante. Em se tratando de ‘execuções’ de honorários advocatícios sucumbenciais, firmou-se o entendimento de que os juros moratórios devem incidir a partir da intimação do vencido para o pagamento. Confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1998. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PATAMAR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, por ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, na hipótese em que fixados em menos de 1% do valor atualizado da causa. Precedentes.2. A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. 3. Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia ‘desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença’. 4. Recurso Especial Provido (AgInt em EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.252-RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS. 1. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários. Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 887.644 - SP (2016/0073279-2), Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação do executado para o adimplemento da obrigação. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno não provido (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 965.471 - SP (2016/0210425-8), Relator Ministro Luis Felipe Salomão). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO LOCAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.692 - RJ (2013/0160513-7), Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze). Isto quer dizer que, somente com o trânsito em julgado do acórdão e com a intimação do vencido para o pagamento é que surge a exigibilidade da condenação da verba honorária, não havendo que se falar em incidência de juros de mora antes desta última data. No caso, o impugnado atualizou o valor da causa, nos moldes da Súmula nº 14 do STJ, utilizando-se corretamente os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Cálculo de Atualização Monetária (índice de outubro/2013 - 51,566951; índice de janeiro/2021 - 76,985382). Contudo, incluiu indevidamente juros moratórios de R$ 128.048,30 no cálculo apresentado, o que não se pode admitir. Os juros só incidem com a mora do devedor, isto é, a partir da intimação para o pagamento dos honorários no cumprimento de sentença, o que não ocorreu. Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 128.048,30. Em razão da sucumbência, condeno o autor/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do excesso apurado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4788 Silva Navarro (OAB: 101102/SP) - mario alexandre mammana (OAB: 75712/SP) - Adriano Cesar Braz Caldeira (OAB: 161712/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 0064074-20.2010.8.26.0000(990.10.064074-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 0064074-20.2010.8.26.0000 (990.10.064074-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau S/A - Apelado: Edison Capozzoli - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Sandro Pissini Espindola (OAB: 198040/SP) - Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB: 220564/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0082361-48.2008.8.26.0114/50000 (990.10.122606-5/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: João Marcolino da Silva (espólio) (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls.233/234), julgo prejudicado o recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Braz Pesce Russo (OAB: 21585/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Rosimary de Matos (OAB: 236963/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0110130-39.2009.8.26.0100/50001 (990.10.016002-8/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Felippe Chinelato Del Nero (Justiça Gratuita) - 1.Diante do acordo celebrado entre as partes (fls.349/356), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por Itaú Unibanco S.A. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Benedicto Celso Benício (OAB: 20047/SP) - Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB: 182694/SP) - Tania Miyuki Ishida Ribeiro (OAB: 139426/SP) - Maria Stella Lara Sayao (OAB: 90428/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0227202-85.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Pasquale Roviezzo - 1. O acordo de fls. 263/268 não foi assinado por patrono do recorrente, HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, e as mencionadas certidão de óbito e procurações dos herdeiros não acompanharam a referida petição. Observo, por oportuno, que cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado apenas a homologação da desistência de recursos e não homologação de acordo, devendo as partes apresentarem o acordo devidamente subscrito por seus advogados nos autos principais, onde também deverá ser requerida a habilitação dos herdeiros, perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, e após informar a efetivação, e homologação, da composição no presente feito. 2. Sem prejuízo, diante do acordo acima noticiado diga o recorrente, HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, se desiste do prosseguimento do recurso especial admitido a fls. 251/254, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0570368-31.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Diamantino Ferreira Moreira - Agravante: Andrea Camara Alonso - Agravante: Erasmo Galvão de Oliveira - Agravante: Claides Regina Gelorme Silveira - Agravante: Daniel de Corsi - Agravante: Jorge Wanderley Ribeiro - Agravante: Angelo Francisco Alonso - Agravante: André Camara Alonso - Agravante: Zedequias Felix de Lima - Agravante: Maria Carmelinda Castanheira Alvaro - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos no 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Luiz Rodrigues Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4886 Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0585302-91.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Romildo Domingos de Castilho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos no 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). Fls. 681/682: Indefiro o pedido do poupador de remessa dos autos ao juízo de origem, ficando, entretanto, autorizada nesta segunda instância a vista dos autos por 10 (dez) dias. Nada sendo solicitado em 30 dias, o feito permanecerá suspenso, nos termos da suspensão do recurso especial acima descritos. Int. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0588792-24.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rute Seixas Martins - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos no 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Silvio Sousa Ferreira (OAB: 207639/SP) - Nancy Alves Labritz (OAB: 179175/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0788327-65.2009.8.26.0000 (991.08.041894-0/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Nancy Lofreta Fiorini (Justiça Gratuita) - Agravante: Mauro Hildo Fiorini - Agravado: Banco Itaú S/A - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC), em razão do RE nº 627106/PR. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Márcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - João Bosco Brito da Luz (OAB: 107699/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3000254-46.2013.8.26.0072/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Helena Maria Bernardes Caldeira Pegoraro - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, a orientação constante do Ofício nº 192/2019-NUGEP da E. Corte Superior ficou superada, razão pela qual tornou-se desnecessária a verificação de eventual interesse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças em processos em fase de cumprimento de sentença. Subam, pois, os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3000490-69.2013.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Gustavo Fortunato Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 627106/PR. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucas de Sousa Lino (OAB: 313332/SP) - José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3000490-69.2013.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Gustavo Fortunato Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucas de Sousa Lino (OAB: 313332/SP) - José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3000762-39.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Miriam Sannomiya - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3001253-78.2013.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Fachola - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4887 Nº 9053664-75.2009.8.26.0000/50001 (991.09.000148-7/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Exmo Sr. Desembargador Relator da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Renée Letayf Farhat - Interessado: Calil Kairala Farhat - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Sylvana Moreira de Almeida (OAB: 211701/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 1005200-84.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1005200-84.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: José Belai Garavelo - Apelado: Terezinha de Fatima Fernandes Garavelo - VOTO N.º 16.252 Cuida-se de ação revisional de aluguel, envolvendo locação comercial, cujo pedido foi julgado improcedente pela sentença de fls. 161/164, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4936 condenando-se o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor (fls. 175/190) pretendendo a anulação ou a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) ausência de fundamentação adequada da sentença, já que não analisou todos os requisitos do art. 19 da Lei de Locações, que autoriza a revisão judicial do aluguel; b) cerceamento de defesa, em razão da recusa infundada à produção de prova pericial; c) inadequação do IGP-M como índice de correção monetária do contrato; d) desproporcionalidade entre o valor atualmente cobrado (R$9.09,58) e o valor devido (R$3.900,00). Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões a fls. 199/216. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido, devendo ser determinada a sua redistribuição. O autor pretende a revisão judicial de contrato de locação, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.245/91 e, inclusive, do índice de correção monetária do contrato. Ocorre que, conforme noticiado na inicial, já houve anterior ajuizamento de ação revisional envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, cujo recurso de apelação contra a sentença foi apreciado pela Colenda 35ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Des. Morais Pucci (Apelação Cível 0008037-76.2014.8.26.0664), de modo que há prevenção, incidindo, à hipótese, a regra do art. 105, caput e § 3º do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse sentido: - Locação de imóvel Ação renovatória Julgamento de anterior recurso interposto em ação conexa, relativa ao mesmo contrato e relação jurídica, à 28ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal - Prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Apelo não conhecido, com determinação de redistribuição dos autos à Câmara preventa. (TJSP; Apelação Cível 1010065-44.2017.8.26.0292; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E ALUGUÉIS EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR APRECIADO PELA 26ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO NOS AUTOS DA AÇÃO RENOVATÓRIA ENVOLVENDO A MESMA RELAÇÃO LOCATÍCIA - OCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA - RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE (TJSP; Apelação Cível 1048952-39.2019.8.26.0224; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021) - Locação de imóvel - Renovatória de aluguel - Distribuição anterior de recurso interposto em ação relativa ao mesmo contrato e relação jurídica, à 27ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal - Prevenção, nos termos do 3º do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição dos autos à Câmara preventa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141877-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021) LOCAÇÃO DE IMÓVEL. REVISIONAL DE ALUGUEL. Prevenção da C. 31ª Câmara de Direito Privado que julgou a apelação nº 1000548-09.2017.8.26.0100, em ação renovatória entre as mesmas partes em que se discute o mesmo contrato. Aplicação do artigo 105 do regimento interno deste E. Tribunal de justiça. Redistribuição do feito determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1135820-09.2016.8.26.0100; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) Apelação Locação não residencial Ação renovatória da locação Prevenção. Deve ser redistribuída a apelação se em causa derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica já houve anterior distribuição de recurso a Órgão Fracionário distinto. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição à Colenda 36ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 0016872- 07.2011.8.26.0099; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. Agravante que distribuiu demanda anterior com pedido revisional de aluguel e, uma vez não obtida a tutela antecipada, desistiu da ação. Porém, ajuizou outra demanda, acrescentando ao pleito revisional, outro renovatório. Juízo de primeiro grau que, reconhecendo a prevenção da Vara onde a primeira demanda fora distribuída, determinou o encaminhamento dos autos. Neste E. Tribunal, se impõe semelhante determinação, haja vista as disposições do art. 105 do Regimento Interno. Determinação de redistribuição deste recurso à C. Câmara preventa. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição (TJSP; Agravo de Instrumento 2035311-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021) Apelação Cível. Ação renovatória da locação. Sentença de improcedência. Decadência. Apelo do autor. Existência de ação de despejo por denúncia vazia já julgada pela 31ª Câmara de Direito Privado. Há nítida divergência entre a interpretação de cláusula contratual pelo acórdão que julgou a apelação no despejo por denúncia vazia e pela sentença ora apelada, o primeiro afirmando que ocorreram renovações automáticas do contrato, que estava em vigor por tempo determinado e, esta última, que o contrato de locação se encerrou quando do término do prazo de 82 meses nele previsto. O objetivo da regra do art. 105 do Regimento Interno é evitar decisões conflitantes, proferidas em ações oriundas do mesmo contrato. A fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes no exame das mesmas questões já apreciadas por outra Câmara, é de se reconhecer a prevenção da 31ª Câmara de Direito Privado. Apelação não conhecida. Redistribuição determinada. (TJSP; Apelação Cível 1000174-82.2018.8.26.0059; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bananal - Vara Única; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020) LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. Existência de ação renovatória anterior, fundamentada no mesmo contrato de locação. Apelação julgada pela 25ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Prevenção configurada, na forma do art. 105 do Regimento Interno. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004215-59.2018.8.26.0361; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2020; Data de Registro: 24/04/2020) Para o fim de se evitar a possibilidade de coexistência de decisões conflitantes, o recurso, dessa forma, não pode ser conhecido por esta Colenda Câmara, devendo os autos serem remetidos à Colenda 35 Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição à Colenda 35ª Câmara de Direito Privado desse Egrégio Tribunal. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB: 73347/SP) - Jean Carlos Gonzales Meixao (OAB: 260162/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1004443-93.2017.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1004443-93.2017.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Ronaldo Veloso de Resende (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Marlene Marques de Resende (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Antonio Veloso de Resende - Apdo/Apte: Yoshitaka Shibuta - Apelada: Zoraide Barbosa de Resende - Vistos... 1) Pela r. sentença recorrida, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente ação de cobrança, fundada em contrato de locação de bem imóvel, para condenar os requeridos RONALDO VELOSO DE RESENDE e MARLENE MARQUES DE RESENTE, na condição de fiadores e os requeridos ANTONIO VELOSO DE RESENDE e ZORAIDE BARBOSA DE RESENDE, na condição de locatários, a pagarem, solidariamente, ao autor, o aluguel do mês de julho de 2016 no valor de R$ 654,69 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), cinco dias do mês de agosto no valor de R$ 107,41 (cento e sete reais e quarenta e um centavos), corrigidos e com juros de mora desde a apuração da inicial (fls. 03). Os valores serão corrigidos e com juros de mora a partir da inicial (fls. 03). Respondem ainda os requeridos pelos encargos de conta de água (R$ 49,91) e conta de energia elétrica (R$ 29,25) corrigidas desde o vencimento e com juros de mora a partir da citação nesta ação, bem como pelas despesas da pintura no imóvel, correspondente a lata de tinta (R$ 149,00) e mão de obra (R$ 500,00), corrigidas desde o pagamento e com juros de mora a partir da citação nesta ação. Não cabe incidência de multa sobre estes valores. (sic). Outrossim, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a reconvenção deduzida pelos réus RONALDO VELOSO DE RESENDE e MARLENE MARQUES DE RESENDE. Por fim, anotou o MM. Juízo a quo que: É caso de sucumbência recíproca. Os requeridos responderão por metade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando que os débitos locatícios reconhecidos (R$ 1.490,26) acarretariam verba honorária de ínfimo valor. Anote-se que os requeridos são beneficiários da assistência judiciária. O autor responderá por metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando que o valor dos pedidos improcedentes (R$ 1.501,38) acarretariam verba honorária de ínfimo valor. O requerido reconvinte responderá pelas custas e despesas processuais da reconvenção e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção. Anote-se ser beneficiário da assistência judiciária. (sic g.n.). Da sentença supracitada, apelaram os réus/ reconvintes e recorreu adesivamente o autor. 2) As fls. 268/270, o corréu Antonio Veloso Resende depositou judicialmente a quantia que reputava devida, no montante de R$ 1.337,78. 3) E, por manifestação de fls. 319, ofertou referido montante para quitação da dívida e extinção do feito e dos recursos interpostos. 4) Isto posto, em atenção ao princípio do contraditório, diga o autor se concorda com o montante depositado para extinção definitiva da dívida objeto da r. sentença recorrida, observando que sua inércia será interpretada como aquiescência. Prazo: 05 dias. Ultimadas as providências ou decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Selma Regina Dias Favoreto Morandi (OAB: 18726/MS) - Letícia Lucas Salem (OAB: 352236/SP) - Luiz Antonio Galiani (OAB: 123322/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1049440-41.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1049440-41.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sueli Aparecida Muniz Gonçalves Flora (Justiça Gratuita) - Apelado: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino - DECISÃO MONOCRÁTICA n. 11.411 Apelação Cível Processo nº 1049440-41.2020.8.26.0100 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. A ação de indenização por danos morais ajuizada por Sueli Aparecida Muniz Gonçalves Flora em face de União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo (Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino) foi julgada improcedente, nos termos da r. sentença de fls. 306/311. Confira-se excerto da r. sentença, relativamente ao mérito da ação: No mérito, improcede a demanda. Trata-se de ação em que pretende a autora ser indenizada pelos danos morais suportados em decorrência da frustação de suas expectativas ante o não cumprimento das promessas realizadas pela ré, bem como por ter sido vítima de propaganda enganosa e ter suportado negativação indevida em seu nome. De início, verifico que o pleito indenizatório da autora se refere ao não atendimento pela instituição de ensino superior ré dos benefícios prometidos aos discentes contratantes decorrentes do encontro por ela realizado em Brasília-DF com o Ministro da Educação (fls. 56/60) e daqueles veiculados nas suas publicidades de fls. 61/62 e 64. Afirma a autora ter sido atraída por publicidade enganosa divulgada pela UNIESP, no tocante ao projeto protocolo das 05 ações a contratar os serviços educacionais da ré pelo FIES, acreditando que seria agraciada com a concessão de diversas vantagens, tais como: entrega de equipamentos eletrônicos portáteis, bolsa permanência de um salário mínimo ao aluno que estuda e estivesse desempregado durante o curso, subsídio de até R$ 23.000,00 em financiamento de no máximo R$ 80.000,00, prioridade junto ao programa minha casa minha vida, dispensado prova de carência junto à Caixa Econômica Federal, bem como projeto de financiamento no valor de R$ 1.500.000,00 a ser aplicado como capital na abertura de seu próprio negócio. Ainda, aduz que a ré prometeu que a parte autora poderia fazer intercâmbio cultural em países estrangeiros, estudar em uma instituição estrangeira e, por fim, que a indicação de um amigo para estudar pelo fies acarretaria prêmios, a saber, uma quantia em dinheiro entre R$ 300,00 e R$ 500,00 (fls. 5). Por outro lado, alega a ré que a autora não cumpriu com as obrigações previstas no contrato entabulado (cláusula 3.3, 3.4, 3.5), de modo que não pode ser responsabilizada pelos fatos alegados pela autora. Ainda, defende a inexistência de propaganda enganosa e de qualquer ato ilícito praticado pela ré. Incontroversa a relação jurídica entre as partes, visto o certificado emitido pela ré às fls. 139 e a declaração de cumprimento de atividades complementares (fls. 141/143), bem como não constitui este fato impugnado por ela. Cumpre destacar que não há dúvidas de que a contratação havida entre as partes (prestação de serviços educacionais) configura típica relação de consumo e, portanto, incidentes as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, no que concerne as promessas elencadas nas matérias publicitárias reproduzidas pelo autor, tem-se que tratam de informativo acadêmico, no qual se divulgam proposta e ampliação do programa de financiamento estudantil - FIES. Analisando a matéria, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, não é possível verificar afronta ao direito de informação adequada e clara, pois, o autor apresenta o contrato firmado com o FIES (fls. 136/138), que não prevê qualquer dos benefícios elencados no protocolo das 5 ações. Nesse sentido, os textos e informativos apresentados não configuram propaganda enganosa, pois referem-se à pauta de encontro com o Ministro da Educação, para discussão de programa social de educação, salientando que as propostas elencadas em referido protocolo sequer foram implementadas. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se debruçou sobre a questão de tal programa ser ou não enquadrado em propaganda enganosa, concluindo-se que não houve prática de qualquer abusividade ou ilegalidade: RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR PROPAGANDA ENGANOSA. Informativo com propostas futuras da instituição de ensino para inclusão de alunos de baixa renda em alguns cursos superiores, com promessa de benefícios, inclusive governamentais. Projetos não implementados. Não demonstração de vinculação entre o contrato de prestação de serviços educacionais, firmado pela aluna, com as vantagens anunciadas pela instituição de ensino, ainda como projetos para o futuro. Ausência de propaganda enganosa. Compreensão do inc. IV do art. 6º do CDC. Inexistência de ato ilícito da apelada que afasta a pretensão indenizatória da apelante. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível1021774- 36.2017.8.26.0564; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2019; Data de Registro: 26/07/2019) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Ensino superior Ação de indenização por danos morais Alegação de propaganda enganosa Sentença de improcedência em relação a uma das rés e de extinção sem resolução do mérito em relação à outra por ilegitimidade passiva Apelo da autora Ilegitimidade passiva não questionada Inexistência de vinculação entre a celebração do contrato de prestação de serviços e as vantagens supostamente oferecidas Propaganda enganosa não caracterizada Sentença mantida Honorários advocatícios majorado sem sede recursal Apelação desprovida (TJSP; Apelação Cível1021616-70.2017.8.26.0405;Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 24/09/2018) Note-se, ainda, que o autor concluiu o curso em dezembro de 2015 e somente em junho de 2020 ajuizou a presente ação, almejando receber benefícios próprios do período em que realizava o curso de graduação. Não merece prosperar, outrossim, a pretendida indenização pela negativação de seu nome, decorrente no financiamento. Isso porque, a autora não comprovou ter cumprido as condições dispostas no Certificando de Garantia de Pagamento do Fundo de Financiamento Estudantil FIES de fls. 139/140, para que se valesse dos benefícios no que tange ao financiamento estudantil. Ademais, apesar dos documentos juntados pela autora (fls. 141/145) terem demonstrado o cumprimento das obrigações pertinentes ao (i) cumprimento das atividades complementares e (ii) excelência acadêmica, não houve demonstração do cumprimento das demais obrigações. Assim, não havendo ilícito praticado pela ré, improcede o pleito indenizatório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Atenta ao princípio da causalidade e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5033 honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se independentemente de novas deliberações. P.R.I. Irresignada, a autora apelou a fls. 313/345, pleiteando, em síntese, a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões (fl. 348). Consigne-se, por fim, que a apelação foi, inicialmente, distribuída livremente à esta C. Câmara, à relatoria do Em. Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan (fl. 351). Todavia, por força de designação deste relator, levada a efeito pela C. Presidência da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal, conforme publicação constante no DJE de 02/08/2021, para auxiliar na C. 29ª Câmara de Direito Privado, este feito foi a mim encaminhado em 06/08/2021 (fl. 353). É a síntese do necessário. Quando uma Câmara conhece, em primeiro lugar, uma causa, opera-se a prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Em análise do dispositivo regimental acima aludido, o Eminente Des. Cesar Luis de Almeida, concluiu, quando do julgamento do Conflito de Competência no. 0029356-84.2016.8.26.0000 (Turma Especial privado 3 j. 02/09/2016), que conforme a redação do artigo 105 do Regimento Interno, qualquer ação decorrente da mesma relação jurídica deve ser conhecida pela mesma Câmara que conheceu do recurso, anteriormente interposto, ainda que em outra demanda. Não se nega que, conforme o enunciado da Súmula no. 235, do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Porém, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido julgada, não afasta a incidência do artigo 105 do Regimento Interno (g.n). Verifico que o sistema deste Egrégio Tribunal aponta a existência de outra ação, envolvendo as mesmas partes e embasada na mesma causa de pedir remota desta demanda. Contra a r. sentença proferida naquela ação, foi interposto recurso, julgado pela C. 38ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria do Em. Des. Eduardo Siqueira. Confira-se a ementa do julgado: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO PROGRAMA “UNIESP PAGA” IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DAS APELADAS NO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL DA APELANTE. A Apelada UNIESP obrigou-se a garantir o pagamento do FIES perante a instituição bancária, na qualidade de agente financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), desde que a Apelante obtivesse excelência acadêmica, a realizasse as atividades sociais por todo período letivo, quitasse R$ 50,00 (cinquenta reais) trimestralmente como forma de amortização do financiamento, alcançasse, no mínimo, a nota 3,0 (três) de média no ENADE e permanecesse matriculada no seu curso até sua conclusão e realização do ENADE. Diante de tal quadro, apesar da previsão genérica e abstrata do que seria efetivamente a excelência acadêmica exigida pela Apelada UNIESP o que, em tese, poderia implicar em uma abusividade contratual , é certo que as demais exigências são de cunho objetivo e era ônus da Apelante demonstrar que efetivamente as cumpriu cumulativamente. Ocorre, contudo, que a Apelante não trouxe aos autos a prova da quitação trimestral de R$ 50,00 (cinquenta reais) como forma de amortização do financiamento e a obtenção de nota não inferior a 3,0 (três) de média no ENADE. Razão pela qual, a r. sentença deve ser mantida. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1014844-48.2018.8.26.0602; Relator (a):Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2019; Data de Registro: 05/11/2019). Ora, o julgamento de anterior recurso, envolvendo as mesmas partes e mesma causa de pedir remota, acarreta a prevenção da C. 38ª Câmara de Direito Privado, para julgamento deste recurso de apelação. Ressalto, por oportuno, o que Certificado de Garantia de Pagamento do Fundo de Financiamento Estudantil FIES pelas Faculdades do Grupo Educacional UNIESP, datado de 30/08/2012, é o mesmo em ambos os autos (fls. 1144/1145, dos autos nº 1014844-48.2018.8.26.0602 e fls. 139/140 destes autos). Assim, em virtude do liame jurídico existente entre as demandas e considerando o teor do julgado acima transcrito, resta, com a máxima vênia,configurada a prevenção da C. 38ª. Câmara de Direito Privado para apreciação deste recurso, ex vi do que dispõe o artigo 105 caput do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. De rigor anotar, outrossim, que a C. 38ª Câmara de Direito Privado também possui competência para análise das demandas envolvendo prestação de serviços de ensino. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual, as C. 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado possuem competência preferencial e comum para as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Portanto, com o máximo respeito, impõe-se a conclusão de que a C.38ª Câmara de Direito Privado é a competente para processamento e julgamento deste recurso. Via de consequência, o não conhecimento do recurso de apelação por esta C. Câmara, com determinação de sua redistribuição é medida que se impõe. Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição à Colenda 38ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000291-08.2017.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000291-08.2017.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Jnk Empreendimentos, Administração e Participações Ltda - Apelado: James Dias da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Kéturi Valéria de Souza (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA n. 11.434 Apelação Cível Processo nº 1000291-08.2017.8.26.0286 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. A ação de indenização ajuizada por James Dias da Silva e Outro em face de JNK Empreendimentos, Administração e Participações Ltda. foi julgada parcialmente procedente, nos termos da r. sentença de fls. 135/148. A propósito, confira-se a parte dispositiva da r. sentença: Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para: 1) CONDENAR a Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5035 JNK Empreendimentos a pagar aos autores o valor de R$ 11.003,11 (onze mil, três reais e onze centavos), decorrente da multa contratual/lucros cessantes pelo atraso na entrega da obra, no período de outubro/2016 a novembro/2017, que deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do vencimento de cada uma das obrigações, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2) CONDENAR a JNK Empreendimentos a pagar aos autores, multa compensatória de 2% sobre o valor atualizado efetivamente pago pelos compradores até outubro/2016 (data em que se deu o atraso), que deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data em que era devido, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3) CONDENAR a ré a pagar aos autores, multa compensatória de 10% sobre o valor atualizado do contrato, pelo descumprimento do pacto, que deu causa ao ajuizamento da presente ação, nos termos do Cláusula 77 do contrato, que deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a assinatura do contrato, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 4) CONDENAR a JNK Empreendimentos a pagar aos autores, por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir da publicação desta sentença. Pela sucumbência, por ser recíproca, arcarão as partes, na proporção de 50% para cada uma, arcando, ainda, com os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade processual deferida aos autores (fls. 37). A controvérsia a respeito da inclusão ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial foi afetada, em 28.04.2020, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no RE 1.843.332 - RS, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em sede de recurso repetitivo, por meio do Tema 1051, que determinou a suspensão de todas as ações em curso. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTENTE. DATA DO PEDIDO. DEFINIÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015. Desse modo, a instauração do incidente de cumprimento de sentença deverá aguardar o julgamento do Tema 1051, STJ. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I.. Irresignada, a ré apelou a fls. 151/163, pleiteando a concessão da justiça gratuita. Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 167). Recebidos os autos, a apelante foi instada a juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (fl.176). Em resposta, a apelante juntou os documentos de fls. 179/seguintes. Entretanto, o benefício da justiça gratuita foi indeferido por este relator a fls.224/226, ocasião em que a apelante foi instada a recolher custas de preparo recursal. A apelante, contudo, quedou-se inerte e não recolheu custas. Consigne-se, por fim, que a apelação foi, inicialmente, distribuída livremente a esta C. Câmara, à relatoria do Em. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan (fl. 169). Todavia, por força de designação deste relator, levada a efeito pela C. Presidência da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal, conforme publicação constante do DJE de 02/08/2021, para auxiliar na C. 29ª Câmara de Direito Privado, este feito foi a mim encaminhado em 06/08/2021 (fl. 175). É a síntese do necessário. O recurso não comporta seguimento. Isso porque, a apelação não está regularmente preparada. Com efeito, segundo dispositivo contido no art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como visto, indeferido o pedido da apelante de concessão da benesse da gratuidade de justiça, foi conferido a ela, oportunidade para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, não obstante intimada a tanto, a apelante não cumpriu o que lhe foi determinado, deixando transcorrer in albis o prazo a ela conferido. Ressalto que tampouco houve insurgência, com relação ao indeferimento da justiça gratuita. Descumprida, assim, a decisão de fls. 224/226, de rigor o não conhecimento do recurso, posto que deserto. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DA RÉ - PREPARO Não recolhimento quando da interposição do recurso Determinação para recolhimento em dobro Desatendimento Deserção caracterizada Recurso não conhecido. RECURSO DA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA Fornecimento de materiais cirúrgicos Cobrança deduzida em face da Companhia de Seguro de Saúde Ausência de prova de que a Seguradora teria anuído ou autorizado a aquisição dos produtos Imprestabilidade da documentos fiscais relativos aos produtos, bem como da solicitação dos médicos, que não têm o condão de constituir obrigação em face de terceiro não participante da relação Prova testemunhal que nada contribuiu quanto à controvérsia sobre a anuência da Ré - Sentença mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1095797-21.2016.8.26.0100; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019). RECURSO Apelação “Ação de indenização Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a ação Inadmissibilidade Apelante que não é beneficiária da gratuidade de justiça e não comprovou o recolhimento do preparo recursal, no momento da interposição do recurso Conferida oportunidade para o recolhimento em dobro, a apelante quedou-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1000509-64.2018.8.26.0233; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019). Ante todo o exposto, por deserto, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Carla Adriana Santos Conejo (OAB: 168896/SP) - Fabiano Cesar Foltran (OAB: 353566/SP) - Eduardo Sore (OAB: 259102/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1007228-58.2018.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1007228-58.2018.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pamela Zanuto de Almeida - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n. 10034 Apelação Cível Processo nº 1007228-58.2018.8.26.0008 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Denota-se dos autos que Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A ajuizou ação de busca e apreensão de bem móvel gravado com cláusula de alienação fiduciária em face de Pamela Zanuto de Almeida, sendo que em razão da não localização do veículo, pleiteou a conversão em execução, como se vê a fls. 110/111. Antes de qualquer deliberação específica acerca do pedido, a executada compareceu espontaneamente aos autos, apresentando impugnação, nos termos de fls. 118/122. A r. sentença foi proferida às fls. 133/135, nos seguintes termos: VISTOS. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5037 liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de PAMELA ZANUTO DE ALMEIDA. Alega, resumidamente, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária de n° 20025593151, pelo prazo de 48 meses, a contar de 18/11/2016 e com término estipulado em 18/11/2020, sendo que foi dado em garantia fiduciária de crédito o veículo Renault Sandero Expression H, 2015, prata, placas PJM 5989, chassi nº. 93Y5SRD64GJ975633. Entretanto, narra que a parte ré tornou-se inadimplente, deixando de pagas as parcelas de nº 15 e seguintes, tendo sido constituída em mora, através de protesto/notificação judicial. Assim, requer a concessão da medida liminar pretendida e, ao final, que seja determinada a consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu nome, com a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou documentos de fls. 04/41. Deferida a liminar (fls. 43/44) e parcialmente cumprida (fls. 58). A parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão para ação de execução (fls. 110/111). A parte ré foi dada por citada, tendo em vista seu comparecimento espontâneo aos autos (fls. 117). A ré apresentou impugnação à execução (fls. 118/122), na qual aponta para a litigância de má-fé do autor. Diz considerar os valores cobrados indevidos, pois foi realizado acordo extrajudicial no dia 29/03/2019, no qual pagou a quantia de R$ 10.000,00 e quitou seu débito. Assim, requer: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) que seja a impugnação à execução recebida, com a imediata suspensão da execução; c) a condenação da parte autora e de sua patrona às penas de litigância de má-fé, por terem infringido a legislação processual e alterado a verdade dos fatos para obterem vantagem indevida; d) que a ação seja julgada improcedente. Juntou documentos (fls. 123/125). Intimada para se manifestar (fls. 117), a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro o pedido de justiça gratuita à executada, porquanto a DIRPF obtida por meio do sistema INFOJUD evidencia a capacidade financeira da parte. Defiro o pedido da parte autora de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (fls. 110/111) uma vez que há amparo legal (art. 4º do Decreto-Lei 911/69). À míngua de manifestação da parte exequente, acolho o pedido da parte executada a fim de reconhecer a satisfação do crédito objeto da demanda. Com efeito, os documentos de fls. 124/125 demonstram que as partes realizaram acordo na esfera extrajudicial, devidamente cumprido pela devedora. Indefiro o pedido de condenação da parte exequente como litigante de má-fé, por não vislumbrar claramente deslealdade ou malícia no requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em execução, após realização do acordo extrajudicial. Tudo indica que houve apenas falha na comunicação entre a parte e seus procuradores. Posto isso, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II do CPC. Em razão do princípio da causalidade, arcará a parte executada com as custas, sem fixação de verba honoraria, uma vez que o acordo extrajudicial foi realizada durante a tramitação do feito. Providencie a z. serventia, a alteração dos registros para constar a ação como de execução. Providencie a z. serventia o desbloqueio do veículo via RENAJUD. Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente e comunique-se a extinção. Após, arquivem-se. P.R.I. Insurge-se a executada, por meio do recurso de apelação de fls. 138/147, pleiteando, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega, em suma, que encontra-se evidente a litigância de má-fé não somente da parte Apelada, mas também de sua Ilustre Patrona, pois omitiram ao Juízo fatos importantes, os quais são elementares ao desenrolar da contenda. Note-se, que em nenhum momento, informaram sobre o acordo realizado bem como seu cumprimento (sic fl. 145). Finaliza, batendo-se pelo provimento do recurso, para reformar a r. sentença, no sentido de acolher o pedido de justiça gratuita da Apelante e condenar a Apelada e sua Patrona às penas da litigância de má-fé, por ser medida de inteira Justiça (sic fl. 147). Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões (fl.157). Recebidos os autos, a apelante foi instada a juntar documentos relativos à arguição de hipossuficiência financeira (fl.183). Quedou-se inerte, contudo (fl. 186). O beneficio da justiça gratuita foi, assim, indeferido por este Relator às fls.188/189, ocasião em que a apelante foi instada a recolher custas de preparo recursal. Novamente, quedou-se inerte (fl. 191). É a síntese do necessário. O recurso não comporta seguimento. Isso porque, a apelação não está regularmente preparada. Com efeito, segundo dispositivo contido no art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como visto, indeferido o pedido da apelante de concessão da justiça gratuita, foi oportunizado o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, a apelante não cumpriu o que lhe foi determinado, deixando transcorrer in albis o prazo conferido. Descumprida, assim, a decisão de fls. 188/189, de rigor o não conhecimento do recurso, posto que deserto. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DA RÉ - PREPARO Não recolhimento quando da interposição do recurso Determinação para recolhimento em dobro Desatendimento Deserção caracterizada Recurso não conhecido. RECURSO DA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA Fornecimento de materiais cirúrgicos Cobrança deduzida em face da Companhia de Seguro de Saúde Ausência de prova de que a Seguradora teria anuído ou autorizado a aquisição dos produtos Imprestabilidade da documentos fiscais relativos aos produtos, bem como da solicitação dos médicos, que não têm o condão de constituir obrigação em face de terceiro não participante da relação Prova testemunhal que nada contribuiu quanto à controvérsia sobre a anuência da Ré - Sentença mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1095797-21.2016.8.26.0100; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019). RECURSO Apelação “Ação de indenização Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a ação Inadmissibilidade Apelante que não é beneficiária da gratuidade de justiça e não comprovou o recolhimento do preparo recursal, no momento da interposição do recurso Conferida oportunidade para o recolhimento em dobro, a apelante quedou-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1000509-64.2018.8.26.0233; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019). Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso, posto que deserto. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Sonia Maria Zanuto (OAB: 177526/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1012168-03.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1012168-03.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Bruna Alves Mente (Justiça Gratuita) - Apelado: Tanaka Locadora de Bens Próprios Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA n. 11.406 Apelação Cível Processo nº 1012168-03.2020.8.26.0071 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. A ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança ajuizada por Tanaka Locadora de Bens Próprios em face de Bruna Alves Mente e Outra foi julgada parcialmente procedente, nos termos da r. sentença de fls. 97/100. Confira-se o teor da r. sentença: Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos de locação que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos passíveis de demonstração apenas por documentos. A ausência de designação de audiência de conciliação não configura nulidade alguma e tampouco pode ser considerada como forma de defesa, pois a questão de mérito é de direito, de sorte que, não havendo a Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5038 necessidade de produção de outras provas, o julgamento antecipado é apropriado à situação. Nesse sentido: “Não importa nulidade do processo a não realização de audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento” (STJ, 2ª Turma, REsp 148.117, rel. Min. Castro Meira, j. 08.03.2005, v. u., DJU 13.06.2005, p. 217). A ré na contestação apresentada confessou expressamente que é devedor da autora e que não efetuou o pagamento em razão de problemas financeiros de desemprego, fato ou motivo que jamais o eximiria do cumprimento das obrigações contraídas. A ré, como dito, confessou que está em mora, pois admitiu que deixou de pagar os aluguéis, impugnando a cobrança das taxas condominiais e, tampouco negou a contratação. Em relação aos honorários advocatícios estes foram devidamente previstos no contrato de locação de páginas 13/18, cláusula 3, item 3.7 e, por isso podem ser cobrados na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos de locação, conforme permissão dada pelo art. 62, II, “d”, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Por fim, fica mantida a assistência judiciária gratuita concedida a ré na decisão de página 78, item 01, publicada no dia 21 de agosto de 2020. Em relação a corré Maria de Lourdes Ortiz Alves (fiadora), faz-se necessário reconhecer e proclamar os efeitos da revelia que, apesar de citada (pág. 28, item 4), deixou escoar o prazo legal para oferecer contestação, omissão que a torna revel, fazendo com que se presumam verdadeiros todos os fatos articulados na petição inicial (Código de Processo Civil de 2015, art. 344), além de se permitir o julgamento antecipado do mérito (Código de Processo Civil de 2015, art. 355, II). Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo da parte ré-locatária, assinando o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, § 1º, b, da Lei nº 8.245/91; b) condenar as rés solidariamente ao pagamento de quantia de R$ 26.893,08, débito apontado na petição inicial referente aos aluguéis e encargos locatícios vencidos, tudo acrescido de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual na forma da lei em vigor, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios que já integraram o valor acima, conforme cálculo de páginas 5/6, e que não merece redução ante o decaimento mínimo da autora (CPC/15, art. 86, parágrafo único); c) expeça-se oportunamente mandado de notificação e despejo. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. Os embargos declaratórios opostos pela ré Bruna (fls. 103/109) foram rejeitados a fls. 110/112. De outro lado, os embargos declaratórios opostos pelo autor, a fls. 113/115, também foram rejeitados às fls. 118/120. Contudo, houve correção de erro material constante da r. sentença, nos seguintes termos: Corrige-se, de ofício, o erro de digitação do dispositivo da sentença para constar que “b) condenar as rés solidariamente ao pagamento de R$ 8.893,08, débito apontado na petição inicial referente aos aluguéis e encargos locatícios vencidos e dos que se vencerem até efetiva desocupação”, permanecendo inalterados os demais termos da fundamentação e do dispositivo da sentença de páginas 97/100. Intime-se. Irresignada, a ré Bruna apelou a fls. 122/129. Sustenta preliminarmente a nulidade da r. sentença, ante o cerceamento de seu direito de defesa, pois não teve oportunidade para produção de prova ora e pericial (fl.124). Impugna a apelante a cópia do contrato anexada aos autos, afirmando que não possui o mesmo teor do contrato original assinado e rubricado em todas as folhas, além das condições do pagamento ajustadas pelas partes (fl. 124). Nega a apelante a confissão da mora, como constou da r. sentença. Afirma, a propósito, que ajustou com a locadora o pagamento posterior dos alugueis, quando da fixação da pensão alimentícia reivindicada nos autos da ação de alimentos nº 1000016-55.2020.8.26.0027, que corre em segredo de justiça (fl.125). Argumenta que assinou o contrato juntamente com a fiadora (sua genitora), rubricando todas as demais folhas, onde constava a observação de que o início do pagamento ocorreria a posterior, conforme acima salientado, e entregou as duas cópias do contrato à autora que ficou na incumbência de assinar e colher as demais assinaturas (testemunhas) e devolver uma cópia para a mesma, o que nunca ocorreu. (sic fl. 126). Pontua a apelante que teria como provar através de testemunhas a prorrogação e que as folhas do contrato foram rubricadas (fl. 126). Sustenta a apelante, outrossim, que o d. juízo a quo deixou de fundamentar os pontos alegados contraditórios e omissos preferindo manejar uma decisão padronizada (fl. 127). Afirma, no mais, que a r. sentença não considerou a juntada dos comprovantes de pagamento das taxas condominiais no decorrer da locação (fl. 128). Finaliza, batendo-se pelo provimento do recurso. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões às fls.132/139, pelo desprovimento do recurso. Ante o fato da entrega das chaves do imóvel, nos autos do cumprimento provisório de sentença, a apelante foi instada a se manifestar sobre a pertinência e interesse no julgamento do recurso (fl. 147). Contudo, quedou-se inerte (fl.153). Consigne-se, por fim, que a apelação fora, inicialmente, distribuída livremente à esta C. Câmara, à relatoria do Em. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan (fl.141). Todavia, por força de designação deste relator, levada a efeito pela C. Presidência da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal, conforme publicação constante do DJE de 02/08/2021, para auxiliar na C. 29ª Câmara de Direito Privado, este feito foi a mim encaminhado em 06/08/2021 (fl. 142). É a síntese do necessário. O recurso de apelação interposto pela ré está prejudicado. Realmente, tendo em vista o cumprimento do despejo, nos autos do cumprimento provisório de sentença (fl. 55, daqueles autos). A propósito, mediante análise das razões recursais, observo que a apelante não se insurgiu, especificamente, acerca dos valores a cujo pagamento foi condenada. É verdade que houve insurgência da apelante, com relação ao reconhecimento da mora. Contudo, ao ser instada a se manifestar sobre o interesse no julgamento do recurso, nos termos do despacho de fl.147, a apelante foi advertida de que o silencio seria interpretado como desistência recursal. Não obstante, quedou-se inerte, como se vê da certidão de fl. 153. De rigor anotar, porque oportuno, que a causídica constituída a fl. 144 foi regularmente intimada e advertida, nos termos de fl.152. Destarte, outra conclusão não há senão a de que o recurso de apelação interposto perdeu o seu objeto. Em outras palavras, houve perda superveniente do interesse recursal. Desta feita, restando caracterizada a perda do objeto do apelo, dou o apelo por prejudicado, nos termos do art. 998 e 999 do CPC/2015. Ante o exposto, reputo prejudicado o recurso e determino as anotações pertinentes, com a remessa dos autos à Origem, para as providências que se fizerem necessárias. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB: 164152/SP) - Carlos Gabriel Sacomano Montassier (OAB: 215242/SP) - Andre Luis Andrade Sacomano (OAB: 410582/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001805-95.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1001805-95.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Camila Vergueiro da Silva (Não citado) - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Camila Vergueiro da Silva, indeferida a petição inicial e julgada extinta a ação, nos termos do art. 485, I e 321, parágrafo único, todos do CPC. Inconformada, apela a autora, buscando, em síntese, a reforma do julgado (fls. 72/77), com o afastamento do decreto de extinção, alegando a validade da notificação enviada à ré para constituí-la em mora, vez que encaminhada e recebida no endereço da ré, ainda que não tenha sido entregue pelo motivo de destinatário ausente, conforme entendimento do STJ no REsp 1.616.453-RJ (2016/0195322-6) de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, julgada em 01/08/2016: (...) a mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada, pelo credor, mediante envio de notificação por via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato(...) Recurso tempestivo, bem processado, oportunamente preparado e sem contrarrazões, posto que a ré sequer foi citada. É o relatório. Durante o processamento, manifestou a apelante sua desistência do recurso (fls. 88), ato que teve eficácia imediata. Com isso, resta prejudicado o exame da matéria objeto do inconformismo. Ante o exposto, homologo a desistência e julgo prejudicado o presente recurso, nos termos no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Retornem à Vara de origem, observadas as formalidades e cautelas de estilo. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Paulo Eduardo Melillo (OAB: 76940/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1010525-41.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1010525-41.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: GUILHERME COUTINHO DE MELO SERRANO EIRELI EPP - Apelado: Volnei Serafim - Apelado: LUZIA MOLON LUCAS SERAFIM - Apelação nº 1010525- 41.2021.8.26.0114 4ª Vara Cível de Campinas Apelante: Guilherme Coutinho de Melo Serrano Eireli Apelados: Volnei Serafim e Luiza Molon Lucas Serafim Juíza de 1ª Instância: Vanessa Miranda Tavares de Lima Decisão nº 34144. Apela o autor, em ação revisional, pretendendo a reforma da r. sentença de fls. 398/403, que julgou improcedentes os pedidos e o condenou ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência de R$1.500,00, atualizado monetariamente a partir desta data pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, incidindo juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5047 desta sentença (art. 85, §16 do CPC). (fl. 402) O recurso aguardava julgamento, quando sobreveio a petição do apelante de fl. 367, pela qual informou a composição amigável com os réus e requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, conforme a cláusula 8 do instrumento anexo, que, porém, não veio, tampouco a petição foi assinada pelos réus ou seu representante. Nisso, a despeito da adequação do pedido de desistência da ação (art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil), resta homologar a desistência tácita do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos à Vara de origem, para as providências cabíveis. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso e julgo-o prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/ SP) - Mauricio Santos Nucci (OAB: 331511/SP) - Diego Lopes de Oliveira (OAB: 332157/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1006640-12.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1006640-12.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S/A - Apelante: Parque Premiatto Incorporações SPE Ltda. - Apelada: Sara Rezende de Camargo (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA n. 11.499 Apelação Cível Processo nº 1006640-12.2020.8.26.0451 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. A ação de indenização, fundada em compromisso de compra e venda de bem imóvel, ajuizada por Sara Rezende de Camargo em face de MRV Engenharia e Participações S/A e outro foi julgada procedente, nos termos da r. sentença de fls. 813/817. Confira-se o teor da r. sentença: Rejeito, inicialmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, uma vez que a ré apresentou alegações genéricas, sem acostar documentos que pudessem alterar o convencimento deste juízo. A pretensão de indeferimento da inicial pela ausência de documentos indispensáveis também não merece acolhimento, pois a documentação carreada com a petição inicial é capaz de embasar o pleito da parte autora, não havendo óbice ao julgamento do mérito. Por igual, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida há de ser rejeitada. A ré argumenta que o contrato foi firmado entre a autora e sociedade de propósito específico SPE, pessoa com personalidade jurídica distinta da MRV, o que justificaria o reconhecimento de ilegitimidade passiva desta. Acontece que a MRV é que constituiu a SPE. Sendo empresas do mesmo grupo econômico, o que se esperava da MRV em termos de boa-fé objetiva, boa-fé processual, é que apresentasse desde logo a SPE para substituí-la no polo passivo. Como não o fez, justifica-se manter a MRV no polo passivo, responsabilizando-a como integrante do grupo econômico. Igualmente há que ser afastada as preliminares de mérito aventadas, posto que a situação do caso concreto, por se tratar de pedido condenatório, derivado de inadimplemento contratual, sujeita-se ao prazo prescricional geral de 10 anos, à falta de previsão específica, nos termos do art. 205 do CC. Julgo a lide no estado em que se encontra por prescindir da produção de outras provas para o seu desfecho. Os pedidos são procedentes. Com efeito, ausente qualquer indicação de que a ré forneceu, previamente, informação clara, precisa e adequada sobre a existência de caixas de inspeção no imóvel pertencente à autora, as quais dependem de manutenção periódica, decerto que referida unidade apresenta valor inferior a outros semelhantes sem a indigitada caixa. Logo, havendo a inquestionável limitação do direito de propriedade com a instalação de bens de uso comum do condomínio em sua área privativa, devida a compensação por eventual desvalorização do apartamento da autora. Nesse sentido, vide os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: INDENIZATÓRIA. Danos materiais e morais. Compromisso de venda e compra de imóvel em condomínio deitado. Instalação de caixa de gordura sob área de uso privativo do imóvel do autor. Prejuízo às condições sanitárias e à salubridade do prédio, com acréscimo considerável de risco de acidente de consumo e redução de seu uso cômodo e valor. Defeito de informação, pela omissão da construtora acerca da caixa de gordura, na fase pré-contratual. Fato e vício do produto e serviço, a acarretar o dever de indenizar. Redução do quantum indenizatório rejeitado. Valor arbitrado pela r. Sentença revela-se equilibrado, diante das circunstâncias do caso concreto. Sentença mantida. Recurso improvido (Apelação n. 1013657-54.2016.8.26.0576. Relator(a): Francisco Loureiro; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/05/2017; Data de registro: 19/05/2017); APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. Ausência de informação clara e suficiente sobre a caixa de esgoto e gordura Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5066 próxima a unidade térrea. Inteligência do artigo 6º, inciso III, do CDC. Ausência de informação nos documentos sobre a possibilidade de mau cheiro. Dever de indenizar que resulta da ineficiente informação ao consumidor e do resultado danoso experimentado pelos autores. Repercussão danosa reconhecida. Danos materiais. Danos emergentes. Desvalorização do imóvel. Indenização a ser apurada em liquidação de sentença. DANO MORAL. Fato apresenta aptidão para configurar a repercussão moralmente danosa. Instalação das caixas de contenção/inspeção de gordura e dejetos orgânicos cria situação de insalubridade. Abalo emocional deriva do sentimento de angústia, dor, aflição, constrangimento e, enfim, as situações vexatórias em geral, impondo-se ao seu responsável pena pecuniária pelo mal causado. Adequação, razoabilidade e proporcionalidade do critério empregado para o arbitramento da indenização compensatória. Fixação em R$ 5.000,00, para cada autor. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Juros de Mora. Artigo 240 do CPC. Incidência desde a data da citação. Correção monetária devida desde o arbitramento. Súmula 362 do STJ. Incidência da norma contida no artigo 406 do Código Civil. Taxa de 1% desde a citação até a data da publicação do acórdão. Após, aplicabilidade da Taxa Selic. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação dos honorários e majoração. Cabimento. Aplicabilidade do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. RECURSO PROVIDO (Apelação n. 1040780-27.2016.8.26.0576. Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/05/2017; Data de registro: 11/05/2017). Assim, de rigor a indenização por danos materiais, cujo “quantum” deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, momento em que o valor do imóvel da autora será comparado com unidades semelhantes nas quais não haja a instalação das caixas de inspeção. Quanto aos danos morais, a alegação da parte autora é a de que, por conta da frustração derivada de não poder usar a área privativa externa como lhe havia sido ofertado, bem como pelos dissabores do mau cheiro, entrada periódica de técnicos etc., sofreu aludidos danos. Como se vê do material publicitário elaborado pela ré, esta ofertou à parte autora um apartamento térreo com a vantagem de que sua área externa poderia ser decorada com mesas, sofás e plantas. Contudo, ao contrário do que constou dessas propagandas, a ré entregou área na qual há caixas de inspeção, que não podem ser obstruídas por grama e móveis, a tornar a utilização do local inviável nos moldes da propaganda. Deste modo, tem-se que a a propaganda constituiu claro engodo ao consumidor, violando os deveres de transparência e adequada informação pelo fornecedor do produto. Mais do que isso, houve má-fé, pela ocultação da realidade. O dissabor derivado dessa situação é evidente, pois havia expectativa de ampliação da área da unidade autônoma, com parte externa privativa, agradável, para lazer, o que não se confirmou. Pelo contrário, há caixas de inspeção, que exigem manutenção periódica, com entrada de técnicos no local, causando transtornos aos moradores, além do mau cheiro exalado. São constrangimentos consideráveis, que refogem ao mero dissabor. Em situações similares, parcela da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado reconheceu a existência de danos morais: Apelação 1029034-65.2016.8.26.0576; Relator (a): CLAUDIO GODOY; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2017; Apelação 1013657-54.2016.8.26.0576; Relator (a): FRANCISCO LOUREIRO; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2017; Apelação 1040780-27.2016.8.26.0576; Relator (a): JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2017; Agravo de Instrumento 2253533- 94.2016.8.26.0000; Relator (a): GRAVA BRAZIL; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2017; Apelação 1032287-32.2014.8.26.0576; Relator (a): CARLOS ALBERTO GARBI; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2017. No arbitramento, considero que se trata de dissabor que irá se protrair no tempo, pois não há como retirar as caixas de inspeção do local. Por outro lado, a ré é sociedade de notório poderio econômico. Levando-se em consideração tal fato, e o claro engodo à autora, reputo razoável e adequada indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a ré ao pagamento à autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, além do pagamento de indenização concernente à desvalorização do imóvel, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os valores serão acrescidos de juros moratórios simples de 1% ao mês, desde a datada citação. A correção monetária se dará pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo a reparação moral corrigida desde a data do arbitramento e a indenização pela desvalorização, desde a data da perícia. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, atualizado. P.I. Irresignada, a ré apelou a fls. 821/836, arguindo o transcuro do prazo decadencial para reclamação acerca dos vícios no empreendimento. Sustenta, ainda, a regularidade da instalação da caixa de gordura/sabão (fl. 825). Outrossim, afirma que quando da realização do negócio todas as informações referentes ao imóvel foram prestadas à parte Autora, bem como todas as condições para a sua aquisição lhes foram devidamente informadas (sic fl. 826), negando também a existência de prova dos danos materiais e morais. Requer, no mais, o decreto de improcedência da ação, argumentando sobre a impossibilidade de cumulação dos danos materiais e danos morais, em razão do mesmo fato (fl. 835). Finaliza, batendo-se pelo provimento do recurso e a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 842/858. Consigne-se, por fim, que a apelação foi, inicialmente, distribuída livremente à esta C. Câmara, à relatoria da Em. Des. Silvia Rocha (fl.860). Todavia, por força de designação deste relator, levada a efeito pela C. Presidência da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal, conforme publicação constante do DJE de 02/08/2021, para auxiliar na C. 29ª Câmara de Direito Privado, este feito foi a mim encaminhado em 04/08/2021 (fl. 862). É o relatório. Quando uma Câmara conhece, em primeiro lugar, uma causa, opera-se a prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, que assim dispõe: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Em análise do dispositivo regimental acima aludido, o Eminente Des. Cesar Luis de Almeida, concluiu, quando do julgamento do Conflito de Competência no. 0029356- 84.2016.8.26.0000 (Turma Especial privado 3 j. 02/09/2016), que conforme a redação do artigo 105 do Regimento Interno, qualquer ação decorrente da mesma relação jurídica deve ser conhecida pela mesma Câmara que conheceu do recurso, anteriormente interposto, ainda que em outra demanda. Não se nega que, conforme o enunciado da Súmula no. 235, do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Porém, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido julgada, não afasta a incidência do artigo 105 do Regimento Interno (g.n). In casu, a análise da petição inicial dá conta de que a autora ajuizou ação de indenização, alegando que em 05 de setembro de 2009, a Autora celebrou Contrato de Compromisso de Venda e Compra com a Ré (Doc. 1), tendo como objeto o apartamento nº 102, do bloco 13 (sic fl. 03), possuindo área externa de uso exclusivo, tratando-se de um fator de valorização do imóvel. Relata que ao Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5067 receber as chaves do apartamento, a Autora foi surpreendida com a existência de 02 (DUAS) horríveis e insalubres CAIXAS DE INSPEÇÃO HIDROSSANITÁRIAS (ESGOTO E ESPUMA) instaladas na sua área privativa exclusiva, destinadas à coleta e armazenamento de dejetos de todo o sistema de esgoto de todos os apartamentos do seu bloco (sic fl. 03), situação da qual não lhe foi informada quando firmou o contrato. Afirmando a ocorrência de prejuízos materiais e morais em decorrência de tais fatos, a autora ajuizou esta demanda, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização. Em paralelo, em consulta levada a efeito no site deste E. Tribunal de Justiça, verifiquei que a autora ajuizou anterior demanda em face de Parque Premiatto Incorporações SPE Ltda., processada sob nº 1013131-35.2020.8.26.0451, tendo por objeto o mesmo instrumento de compromisso de compra e venda de bem imóvel. A propósito, a petição inicial daquele feito expressamente refere que em 05 de setembro de 2009, a Autora celebrou Contrato de Compromisso de Venda e Compra com a Ré (Doc. 1), tendo como objeto o apartamento nº 102, do bloco 13, pelo valor de R$ 82.440,00 (oitenta e dois mil quatrocentos e quarenta reais) (sic fl. 02 processo nº 1013131- 35.2020.8.26.0451). Do exposto, bem se vê que ambas demandas cuidam do mesmo contrato, qual seja, o compromisso de Venda e Compra, que tem por objeto o apartamento nº 102, do bloco 13. Em suma, ambas as demandas têm a mesma causa de pedir remota. Oportuno observar, no mais, que para que se configura a conexão, é bastante que ocorra a identidade do pedido ou da causa petendi, não sendo necessária a identidade de partes (Bol. TRF-3ª Reg. 9/74). No mesmo sentido: RJTJESP 126/231, RP 2/346. Prosseguindo, constatei que agravo de instrumento tirado daqueles autos (1013131-35.2020.8.26.0451) foi distribuído e julgado pela C. 24ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Eminente Des. Walter Barone. Confira-se a ementa do v. acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais. Contrato de compra e venda de imóvel firmado com construtora. Decisão que reconheceu, com fulcro no art.206, §3º, inciso IV do CC, a prescrição trienal do pedido de restituição de juros de obra. Irresignação da parte autora. Cabimento. O pedido indenizatório decorrente de descumprimento contratual que se sujeita ao prazo decenal previsto no art.205 do Código Civil. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. Prazo prescricional não decorrido. Prescrição afastada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2073131-42.2021.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021). Assim, considerando que as demandas veiculam pretensão indenizatória fundada na mesma causa de pedir remota (compromisso de Venda e Compra, que tem por objeto o apartamento nº 102, do bloco 13), de rigor o reconhecimento da existência de conexão na espécie nos termos do quanto já decidido por este Egrégio Tribunal (julgado transcrito) e, via de consequência, a prevenção da C. 24ª Câmara de Direito Privado para julgamento desta demanda. Realmente, segundo julgado acima transcrito, “a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido julgada, não afasta a incidência do artigo 105 do Regimento Interno Nesse sentido, iterativa jurisprudência. Veja-se: Apelação Ação declaratória Contrato de compromisso de venda e compra Prevenção da Colenda 6ª Câmara de Direito Privado pelo julgamento anterior das Apelações n. 1102083-83.2014.8.26.0100 e n. 1021900-57.2016.8.26.0100, referente ao mesmo contrato envolvendo as mesmas partes Inteligência do art. 105 do Regimento interno deste ETJSP Recurso não conhecido, determinada a redistribuição para a Câmara preventa (TJSP; Apelação Cível 1084837-40.2015.8.26.0100; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Tutela cautelar antecedente. Obrigação decorrente de contrato de compra e venda de imóvel. Matéria de competência comum das Subseções do Direito Privado (art.5º, §3º, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal, (redação dada pela Resolução nº 813/2019). Prevenção. Inteligência do art. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Conflito procedente, para reconhecer a competência da 37ª Câmara de Direito Privado (TJSP; Conflito de competência cível 0009176-71.2021.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Osasco -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Compromisso de compra e venda. Agravo anterior apreciado pela C. 23ª Câmara de Direito Privado, a determinar a prevenção do órgão colegiado por incidência do art. 105 do RITJESP deste E. TJSP. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1025203-64.2019.8.26.0071; Relator (a):Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021). Destarte, considerando a competência comum das Subseções de Direito Privado com relação ao julgamento das ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, forçoso convir que a prevenção gerada pelo julgamento de anterior agravo de instrumento, acaba por atrair, data maxima venia, a competência da C. 24ª Câmara de Direito Privado para o julgamento de recursos posteriores, originados de relação jurídica subjacente. Portanto, com o máximo respeito, impõe-se a conclusão de que a C. 24ª Câmara de Direito Privado é a competente para processamento e julgamento deste recurso. Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fundamento no art. 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/SP) - Melina Ebert Barbeiro (OAB: 392674/SP) - Rafael Santos Costa (OAB: 280362/SP) - Rafael Jose Sanches (OAB: 289595/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2001094-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2001094-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado: Conjunto Habitacional Diadema I - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2001094-80.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU Agravado: CONJUNTO HABITACIONAL DIADEMA I Comarca: DIADEMA Magistrado de Primeiro Grau: Dr. André Pasquale Rocco Scavone (mlf) Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pela CDHU, sob o fundamento de que a relação envolvia a parte que constava do registro imobiliário. Entendeu mais que, a questão da legitimidade envolvia prova, não sendo a exceção a via adequada. Irresignada a agravante pediu a reforma da r. decisão, com o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. O condomínio agravado interpôs ação de execução de título extrajudicial em face da ora agravante, em decorrência de inadimplência de verbas condominiais. Nos termos da legislação vigente, as partes inscritas no álbum imobiliário são legítimas para responder pela obrigação (‘propter rem’) art. 1.345, do CC. Constitui dever de o condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais (art. 1.336, I, do Código Civil), recolhendo-a na forma e prazo previsto na convenção. Entretanto, a cisão temporal evidente na ocupação do bem impede a cobrança pretendida pelo condomínio. Para tanto, impõe-se a interpretação contrario sensu do REsp. n. 1.345.331/RS, votado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. (, j. 08.04.2015, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) Nos exatos termos do recurso repetitivo, a demandante teve ciência inequívoca sobre a venda da unidade condominial, sendo certo que a posse dos compromissários é longeva (2004). Evidente, portanto, que o autor tinha ciência plena da situação da posse do bem, tendo optado pela ação face à CDHU por questões econômicas. Logo, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO, para suspender o prosseguimento da execução, até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária para contraminuta, via DOE, uma vez que representada por advogado constituído nos autos. Int.. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli (OAB: 355653/SP) - Edilson Martins dos Santos (OAB: 409041/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5117



Processo: 0015832-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 0015832-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Vicente - Autor: FABIANA CREUZA DA SILVA GOMES - Impetrado: MM JD DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO VICENTE - Interessado: CONJUNTO HABITACIONAL JARDIM RIO BRANCO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Mandado de Segurança Cível Processo nº 0015832-44.2021.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Impetrante: Fabiana Creuza da Silva Gomes Impetrado: MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5141 São Vicente Interessados: Conjunto Habitacional Jardim Rio Branco; Flávia dos Santos Administrativo ME Comarca: São Vicente - 4ª Vara Cível (processo n.º 1003369-29.2021.8.26.0590) Juiz prolator: Fernando Eduardo Diegues Diniz DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 39462 Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão do MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de São Vicente que, nos autos da ação de anulação de assembleia condominial cumulada com pedido de exibição de documentos, deferiu a tutela provisória pleiteada na inicial, consistente na determinação à ré (Flávia dos Santos Administrativo ME) para que exiba os documentos em seu poder relativos à administração do condomínio. A impetrante se insurge contra a decisão, argumentando, em síntese, que é a verdadeira representante legal do condomínio autor, porque regularmente eleita síndica em assembleia válida realizada em 11/02/2021, aduzindo que a suposta eleição da Sra. Rosemeire para o mesmo cargo se deu de forma ilegal, ante a ausência de convocação de todos os condôminos e a fraude na lista de presença, porque colhidas assinaturas de pessoas que sequer são proprietárias de unidades autônomas e não portavam procuração para representarem os titulares do domínio. Alega que a autoridade coatora deferiu liminar de exibição e entrega de documentos em ação proposta pelo condomínio representado por pessoa que não possui legitimidade para representá-lo, em flagrante ofensa a direito líquido e certo da impetrante de exercer o cargo de síndica. Impõe-se o indeferimento da inicial por ser a impetrante carecedora da segurança pleiteada, ante a inadequação da via eleita. Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Trata-se de questão já pacificada nos tribunais, devendo ser lembrada a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. Na hipótese, tratando-se de decisão interlocutória concessiva de tutela provisória, perfeitamente possível manifestar o inconformismo da impetrante por meio de agravo de instrumento, ainda que na qualidade de terceira interessada, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é esse o recurso cabível. Não se desconhece que, em situações excepcionais, a jurisprudência vinha admitindo a utilização da ação mandamental para o fim de atacar ato judicial teratológico, cujos recursos eram insuficientes ou mesmo ineficazes para obstar seus efeitos danosos. Não é isso, evidentemente, o que se verifica no caso em exame, pois cabível o agravo de instrumento, recurso com distribuição imediata e que possibilita ao Tribunal a concessão liminar de efeito ativo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, tem-se como fato relevante que a ré interpôs o recurso cabível contra a decisão aqui também atacada, julgado prejudicado em 09/09/2021, ante a constatação de que o processo no qual fora proferido o ato atacado foi julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento na tese aqui defendida pela impetrante, sendo oportuno registrar que contra a sentença de extinção foi interposta apelação, distribuída a esta Câmara em 05/10/2021. Assim, ainda que a extinção do presente mandado de segurança não encontrasse fundamento na falta de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita, o mandamus estaria prejudicado em virtude da perda de seu objeto. Isto posto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, III, 485, I e VI do CPC e art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Flavia dos Santos (OAB: 271735/SP) - Thiago Araujo de Oliveira (OAB: 412320/SP) - Lidia Neri da Silva Rodriguez (OAB: 414417/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2231984-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2231984-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Praia Grande - Impetrante: Antonio Felipe da Silva Dias - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 1. Vara Cível do Foro da Comarca de Praia Grande - Interessado: Jose Jailson Pereira da Silva - Interessado: Mauricio Andrade da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Mandado de Segurança Cível Processo nº 2231984-52.2021.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Impetrante: Antônio Felipe da Silva Dias Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1º Vara Civil de Praia Grande Interessado: Jefferson Luciano da Silva Dias DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39470 Trata-se de mandado de segurança interposto contra decisão proferida pelo MM juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande nos autos de ação de reparação de danos fundada em contrato de compra e venda de veículo. Referida decisão indeferiu o décimo quinto pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé em quantia equivalente a 10% do valor da causa, tendo em vista a existência de dois avisos anteriores no sentido de que a reiteração de pedidos de tutela de urgência, sem a indicação de qualquer fato novo, resultaria na aplicação da multa. O impetrante insurge- se, ainda, contra decisão anterior, proferida em maio de 2020, que havia indeferido o pedido de desentranhamento da petição na qual a ré afirmava que o autor, advogado em causa própria, estava suspenso da OAB e determinou a expedição de ofício à OAB a fim de que informe a data inicial da suspensão do autor e se a penalidade ainda persiste. O impetrante afirma, em síntese, que as informações constantes no seu prontuário são sigilosas e sem qualquer relação com a causa, não possuindo o juízo competência para obter tais informações perante a OAB. Alega que não praticou nenhuma conduta descrita na lei como litigância de má-fé, sendo a multa desproporcional e ofensiva ao direito de ampla defesa. Por fim, pede que seja decretado sigilo no processo e seja declarada a suspeição do juízo de primeiro grau. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 10º, da Lei n.º 12.016/2009, A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração, sendo esta a exata hipótese dos autos. Na hipótese, impõe-se o indeferimento da inicial por ser o impetrante carecedor da segurança, ante a inadequação do meio eleito Com efeito, consoante determina artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Trata-se de questão já pacificada nos tribunais, devendo ser lembrada a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso”. Assim, tratando-se de decisão interlocutória que inferiu pedido de tutela de urgência, cabia ao impetrante manifestar seu inconformismo através de agravo de instrumento, pois, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, este é o recurso cabível, havendo a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 1.019, I, do mesmo diploma normativo. Com relação à expedição de ofício para obter informações disciplinares do autor, tem-se que a decisão foi proferida em maio de 2020, (fls. 213 dos autos originais) mais de um ano antes da distribuição do presente mandado de segurança, de modo que já há muito ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias constante no artigo 23 da Lei de Mandados de Segurança. Ressalte-se que a compatibilidade com a Constituição Federal da fixação por Lei de prazo decadencial para ingressar com mandado de segurança é questão há muito pacificada na jurisprudência brasileira, tendo sido, inclusive, editada pelo STF a súmula de numero 632, com o seguinte teor: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. Mais recentemente, em junho de 2021, foi julgada a ADIN 4296, no qual A Ordem dos Advogados do Brasil questiona, entre outras questões, a constitucionalidade do artigo 23 da Lei de Mandado de Segurança, tendo a Corte segundo o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, firmando posição no sentido de ser razoável e condizente com a via do writ constitucional, voltada para atender a direito líquido e certo do impetrante, a fixação do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a extinção do direito de requerer a prestação jurisdicional especificamente a partir do mandado de segurança, remanescendo a Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5147 possibilidade de ajuizamento de outras ações judiciais. Ademais, a decisão de oficiar à OAB é necessária para aferir se o autor, que advoga em causa própria, possui capacidade postulatória para ingressar com a presente demanda, uma vez que não negou a informação de que havia sido suspenso da OAB. Por fim, quanto aos pedidos de decretação de sigilo e suspeição, a primeira questão sequer foi sequer foi submetida ao juízo de primeiro grau e a segunda não pode, por óbvio, não pode ser veiculada pela via do mandado de segurança, havendo procedimento específico previsto na lei processual. Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 330, III (ausência de interesse processual) e 385, VI do CPC, c.c. art. 10 (inadequação do MS) da Lei n 12.016/2009. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Antonio Felipe da Silva Dias (OAB: 273982/SP) - Cláudia Ribeiro Tamada Martins (OAB: 402644/SP) - Karoline Skolimoski Barbosa da Silva (OAB: 410315/SP) - Sarah Lia Saikovitch Candido (OAB: 166452/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2293147-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2293147-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sompo Seguros S.a - Agravado: Celesc Distribuicao S/A - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SOMPO SEGUROS S/A impugnando decisão proferida às fls. 202/203 dos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos por si ajuizada em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, que acolheu preliminar de incompetência relativa e determinou a remessa dos autos à somarca de São Bento do Sul-SC. A agravante diz que, ao efetuar o pagamento da indenização aos seus segurados, sub-rogou-se nos direitos deles, inclusive o relativo à regra de competência para processamento e julgamento da ação prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É sabido que, com a sub-rogação, o art. 349 do Código Civil (CC) assegura ao novo Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5169 credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida sub-rogada. No tocante à competência territorial, vigora a competência concorrente acerca do objeto da lide (reparação de dano) domicílio do réu ou do lugar do fato ou ato prevista no Código de Processo Civil de 2015, nos termos dos arts. 46, “caput”, e 53, inciso III, a. Sustenta a existência de relação de consumo entre as partes. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. 2.- Sopesando os elementos constantes dos autos, não vislumbro probabilidade de êxito no recurso. No julgamento do Conflito de Competência nº 21.829 perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, foi decido que ... a prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente, suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub- rogam-se materialmente nos direitos do credor. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 995, caput e parágrafo único, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. 3.- Voto nº 35.205. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Wagner Morroni de Paiva (OAB: 162360/SP) - Ely Edson Silveira Melo Filho (OAB: 53270/SC) - São Paulo - SP



Processo: 1006015-15.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1006015-15.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kevelyn Rebeca Viana Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Esther Jesus Ribeiro (Menor) - Apelante: Davi Murilo Viana Martins (Menor) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - COMARCA: São Paulo - 4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera - Juiz Carlos Alexandre Bottcher APTES. : Kevelyn Rebeca Viana Gonçalves e outros APDA. : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT VOTO Nº 47.428 EMENTA: Seguro obrigatório. DPVAT. Morte. Pedido de indenização. Extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de pedido administrativo. Falta de interesse processual. Exigência de prévio requerimento administrativo. Matéria já decidida pelo STF, em recurso extraordinário com repercussão geral, reclamando ou não prévio requerimento administrativo conforme hipóteses previstas (RE 631.240, relator o Ministro Roberto Barroso). Extensão da orientação ao Seguro DPVAT (Ag Reg. No RE 824.712, relatora a Ministra Carmen Lucia). Regra de transição não aplicável ao caso, sendo o ajuizamento do pedido posterior a 04.09.2014. Decisão mantida. Recurso desprovido. Tendo em vista oscilação jurisprudencial a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral, deliberou que não há interesse de agir antes de demonstração da necessidade de ir a juízo, anotando, porém, regra de transição para ações ajuizadas em período anterior a 03/09/2014. A partir de 04/09/2014 reclama-se prévio requerimento administrativo, aplicando-se ao seguro DPVAT por analogia (Ag.Reg. no Recurso Extraordinário 824.712). A ação restou ajuizada em 18/03/2021, posterior ao julgamento do RE 631.240, faltando, portanto, aos autores interesse processual em pleitear indenização. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 58/60 que julgou extinta a ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em razão da carência da Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5205 ação. Custas na forma da lei. Alegam os apelantes que o pedido perante a seguradora é desnecessário, uma vez que não está condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para o exercício de seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em juízo. Invocam o art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Não há normativo específico obrigando o interessado a tanto, o ajuizamento da ação de cobrança de indenização securitária decorrente de acidente de veículo automotor prescinde o exaurimento da via administrativa. Citam julgados. Afirmam que não estão obrigados a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então socorrer-se judicialmente, posto que a demonstração de prévio requerimento no âmbito administrativo não constitui condições de admissibilidade para propositura da ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório. Buscam a anulação da r. sentença. Recurso tempestivo e sem preparo (apelantes beneficiários da justiça gratuita) e contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este C. Tribunal. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 160/164). É o resumo do essencial. Os autores ajuizaram a presente ação na condição de beneficiária e herdeiros da indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão do acidente de trânsito e que vitimou seu esposo em 14/02/2021, fazendo jus ao recebimento da indenização em R$ 13.500,00. O MM. Juiz de Direito julgou extinto o processo sem julgamento de mérito por ausência de comprovação do pedido administrativo. A irresignação dos autores não prospera. Há falta de interesse de agir dos autores por falta de pedido administrativo. Em consonância com a regra do artigo 543-B, seus parágrafos, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista oscilação jurisprudencial a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral, deliberou que não há interesse de agir antes de demonstração da necessidade de ir a juízo, anotando, porém, regra de transição para ações ajuizadas em período anterior a 03/09/2014. Somente a partir de 04/09/2014 é que se reclama prévio requerimento administrativo, regula estendida ao seguro DPVAT por analogia (Ag.Reg. no Recurso Extraordinário 824.712). No caso, a ação foi ajuizada em 23.04.2018, posterior ao julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG. Confira-se a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. ... Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito do Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais... (Decisão do Plenário por maioria, relator o Ministro Luís Roberto Barroso, no Recurso Extraordinário 631240/MG). A decisão, consoante anotado, restou proferida em sede de repercussão geral e a orientação deve ser seguida por todos os demais Tribunais, com pormenor de que qualquer dúvida em relação à aplicação da orientação firmada para a questão ora debatida (indenização de seguro obrigatório por danos físicos decorrentes de acidente de veículos) restou espancada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Ag.Reg. no Recurso Extraordinário 824.712-MG, relatora a Ministra Cármen Lúcia, estendendo as mesmas regras para cobrança de indenização a título de cobertura do Seguro Obrigatório DPVAT. Nesse sentido precedentes deste C. Tribunal de Justiça: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. PROPOSITURA SEM PRÉVIA FORMULAÇÃO DE PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROPOSITURA OCORRIDA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240-MG. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. CARÊNCIA DA AÇÃO QUE SE RECONHECE. AGRAVO RETIDO PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. 1-Na oportunidade do julgamento do RE 631.240-MG, o C. Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, reconhece que só será viável o interesse processual para o exercício da demanda em matéria previdenciária, após a formulação de requerimento na via administrativa, o que será exigido como regra, para a propositura de ações propostas a partir da publicação do acórdão. 2-Essa solução deve ser adotada também para as demandas a respeito do seguro DPVAT, conforme se reconheceu no julgamento do AG Reg no RE 824.712-MA. 3-Considerando que a propositura da demanda ocorreu após a publicação do mencionado julgado, sem a ocorrência de prévia formulação de requerimento na via administrativa, daí decorre a constatação de que está configurada a falta de interesse processual, a determinar a extinção do processo sem resolução do mérito (Apelação nº 1009088-07.2015.8.26.0071, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara, J. 13/06/2017). Acidente de Trânsito. Ação de cobrança de indenização securitária (DPVAT). Pretensão ao recebimento de despesas com fisioterapia. Sentença de improcedência. Ausência de prévio requerimento administrativo. Falta de interesse de agir. Matéria com repercussão geral apreciada pelo STF. Matéria de ordem pública. Arguição em sede de contestação. Possibilidade de reconhecimento de ofício. Decretação da extinção do feito, sem apreciação do mérito. Recurso não provido, com retificação do dispositivo da sentença (Apelação nº 1020652-90.2015.8.26.0100, Rel. Des. Bonilha Filho, 26ª Câmara, J. 31/03/2016). Na hipótese, a ação foi ajuizada em 18/03/2021, posterior ao julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, motivo pelo qual corretamente foi reconhecida a falta de interesse processual dos autores. Ademais, os autores afirmaram que não solicitaram o recebimento pela via administrativa. Assim, a sentença de extinção deve ser mantida. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Sonaria Maciel de Souza (OAB: 251897/SP) - Fabiano Neves Macieywski (OAB: 29043/PR) - Fernando Murilo Costa Garcia (OAB: 42615/PR) - São Paulo - SP



Processo: 1009414-49.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1009414-49.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jesus Manuel Ngola - Apelante: Isabel Pedro da Costa Ngola - Apelado: Banco Inter Sa - COMARCA: São Paulo - 2ª V. Cível F. R. Tatuapé/Juiz Cláudio Pereira França APTES. : Jesus Manuel Ngola e outro APDO. : Banco Inter S. A. VOTO Nº 47.326 EMENTA: Competência recursal. Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5206 Contrato de compra e venda de imóvel com força de escritura pública, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Ação de indenização. Alegação de cobrança de juros abusivos e pedido de substituição do indexador contratual. Ausência de questionamento sobre o pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Matéria que não se insere na competência preferencial desta C. Câmara. Precedentes jurisprudenciais. Não conhecimento. Redistribuição. Não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado ação decorrente de contrato nominado de compra e venda de imóvel com força de escritura pública, pagamento parcelado de parte do preço, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e da emissão de cédula de crédito imobiliário, uma vez que ausente questionamento a respeito da garantia acessória de alienação fiduciária. Nesse passo, o tema em discussão se insere nos termos do art. 5º, I, alínea I.25 da Resolução 623/2013, sendo a competência atribuída a uma das Câmaras entre a 11ª a 24ª, 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença que julgou improcedente ação, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual. No caso, não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado ação decorrente de contrato nominado de compra e venda de imóvel com força de escritura pública, pagamento parcelado de parte do preço, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e da emissão de cédula de crédito imobiliário. Consoante se depreende da inicial, alegam os autores cobrança de juros abusivos, pretendendo, inclusive, a substituição do indexador contratual (IGPM/FGV pelo INPC/IBGE) e, consequentemente, a restituição do valor excedente da dívida. Não há questionamento a respeito da garantia acessória de alienação fiduciária, cabendo a redistribuição a uma das Câmaras dentre a 11ª a 24ª, 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado, com competência para a matéria (art. 5º, I, alínea I.25 da Resolução 623/2013). Nesse sentido, são os julgados deste C. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL INTERNA. Revisão contratual. Financiamento imobiliário. Demanda que envolve pretensão de revisão de cláusulas contratuais para aquisição de imóvel (correção do saldo devedor, substituição dos índices aplicados). Discussão sobre encargos impostos pela credora fiduciária. Matéria que compete à Subseção de Direito Privado II, nos termos do art. 5º, II.4 da Resolução 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 2229841-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/10/2021). APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. Discussão que se refere exclusivamente às cláusulas do contrato de financiamento. Ausência de controvérsia relativa ao compromisso de compra venda ou à garantia fiduciária. Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras). Inteligência do art. 5º, item II.4 da Resolução 623/2013 do TJSP. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação Cível 1001133-21.2021.8.26.0650; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/10/2021). APELAÇÃO - COMPETÊNCIA - Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário - Discussão sobre a abusividade das cláusulas contratuais, tais como sistema de amortização, capitalização de juros, além de tarifas e encargos, não discutindo a garantia dada em alienação fiduciária - Matéria de competência de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013 do TJSP (item II.4) - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Apelação Cível 1026178-09.2013.8.26.0100; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/10/2021). Vale ressaltar que as regras de divisão de competência visam, além da distribuição justa de feitos, dar maior efetividade e celeridade na avaliação dos temas direcionados. Isto posto, não se conhece do recurso, determinando-se redistribuição a uma das Câmaras dentre a 11ª a 24ª, 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Eliel Luiz Cardoso (OAB: 88625/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1011961-89.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1011961-89.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Ecoflow Comercio de Equipamentos e Servi - Apdo/Apte: Gb Produtos de Metal Ltda Me - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GB Produtos de Metal Ltda ME em face de Ecoflow Comércio de Equipamentos e Serviços Tecnicos Eireli, e ação com pedido cautelar em apenso, ajuizada por Ecoflow Comércio de Equipamentos e Serviços Tecnicos Eireli em face de GB Produtos de Metal Ltda ME, que a respeitável sentença de fls. 592/598, cujo relatório se adota, julgou: a) parcialmente procedentes os pedidos da ação principal, para condenar a empresa requerida ao pagamento da quantia total de R$107.250,00, referente as parcelas 03 e 04, vencidas em 06/11/2019 e 04/12/2019, acrescidas de correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar do respectivo vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% a contar da citação; foi observado que do valor devido deverá ser abatido a quantia depositada em juízo na ação cautelar, acrescida dos consectários legais; em razão da sucumbência na ação principal, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado; e b) procedente o pedido cautelar, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida nas fls. 65, para tornar definitiva a busca e apreensão das mercadorias adquiridas pela parte requerente; por consequência, considerando ser devido o valor de R$107.250,00, acrescido dos consectários legais, em favor da empresa GB Produtos de Metal Ltda ME, foi autorizado o levantamento por ela do valor depositado em juízo (fls. 56/57); a empresa GB Produtos de Metal Ltda ME foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A Ecoflow opôs embargos de declaração (fls. 600/604), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 607/608. Apela a Ecoflow Comércio de Equipamentos e Serviços Tecnicos Eireli (fls. 610/625), sustentando, em suma, que a sentença deixou de analisar a reconvenção apresentada, por entender que não houve recolhimento das custas devidas; ocorre que o juízo também observou, na sentença, que não havia vício processual algum, tendo inclusive saneado o feito a fls. 434/435. Alega que a parte em nenhum momento foi intimada para recolher as custas da reconvenção, de modo que o fundamento adotado pela sentença importou em surpresa, o que é vedado pelos arts. 9º e 10 do CPC. Pede a reforma/anulação da sentença para que seja analisado o capítulo referente à reconvenção. Ainda, aduz que a sentença julgou pedido de cobrança em vez de indenização, divorciando-se do princípio da adstrição. Mesmo que assim não fosse, insiste que não praticou nenhum ilícito, não causou nenhum dano, bem como não estava em mora perante a apelada; a apelante depositou judicialmente nos autos nº 1004379-78.2019 o valor integral das 3ª e 4ª parcelas no importe de R$107.250,00. Alega, mais, que o entendimento adotado pela sentença sobre a data de vencimento das parcelas é equivocado, pois estas só se tornariam exigíveis a partir da concretização da entrega dos produtos finalizados à apelante, isto é, do efetivo carregamento dos equipamentos. Sucessivamente, requer sejam afastados os juros de mora e a correção monetária, mantendo-se o abatimento da quantia depositada em juízo; isso porque a citação nos autos principais só ocorreu em 27/12/2019, mas a apelante, desde 13/12/2019, já havia realizado o depósito judicial do montante devido nos autos em apenso; a apelada já estava citada nos autos 1004379-78.2018 desde 19/12/2019. Pede a reforma da sentença. Recorre adesivamente a parte qualificada na peça de interposição como sendo Ecoflow Comércio de Equipamentos e Serviços (fls. 640/649), alegando que em nenhum momento a recorrente reteve arbitrariamente os materiais que era da recorrida; era de seu interesse que houvesse a retirada, tendo apenas exercido direito de retenção diante do inadimplemento (exceção de contrato não cumprido). Tal fato deve ensejar a Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5207 condenação da recorrida a indenizar a recorrente, pois diante da mora, teve que guardar em depósito bens que não eram seus, sob pena de enriquecimento sem causa. Insiste que os danos morais são devidos. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões de apelação da GB Produtos de Metal a fls. 633/639, e da Ecoflow a fls. 640/649, com preliminar de não conhecimento do recurso adesivo por ausência de legitimidade recursal. É o Relatório. Os recursos não podem ser conhecidos por esta Câmara. Como relatado, a r. sentença julgou conjuntamente a ação indenizatória nº 1011961-89.2019.8.26.0248 e a ação com pedido cautelar nº 1004379-78.2019.8.26.0655, que se encontra apensada a estes autos. Nos autos em apenso, verifico que existiu prévio julgamento do agravo de instrumento nº 2016585-98.2020.8.26.0000, pela Colenda 26ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do eminente Desembargador Felipe Ferreira, em 22/04/2020. Nos termos do artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (destaquei). Nessa conformidade, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua remessa à Câmara preventa, nos termos acima alinhavados. Por derradeiro, providencie a Secretaria a correção do cadastro processual para que seja anotado o número correto do processo em apenso (1004379-78.2019.8.26.0655) no campo Outros números. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Marcelo de Rocamora (OAB: 159470/SP) - Rosemberg Jose Francisconi (OAB: 142750/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2075524-37.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2075524-37.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Winner Serviços e Participações Eireli, - Embargdo: Ljtr Participações Ltda - Embargdo: Jr Empreendimentos Ltda - Embargdo: Quatro Rs Participações Ltda, - Embargdo: Julio Figueiredo Martins Rodrigues - Embargdo: Teleatlas Engenharia e Comércio Ltda. - Embargdo: Maria Isabel Rodrigues Teixeira - Embargdo: Amonex Comércio e Transportes Ltda - Embargdo: Jll Participações Ltda - Embargdo: Jmtl Participações Ltda - Embargdo: T & Talent do Brasil Indústria e Comércio - Embargdo: Nogueira Rodrigues Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: Amonex do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Embargdo: Julio Cesar Nogueira Rodrigues - Embargdo: Bruno Nogueira Rodrigues - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33548 Embargos de Declaração nº 2075524-37.2021.8.26.0000/50000 Embargante: Winner Serviços e Participações EIREI Embargadas: Teleatlas Engenharia e Comércio Ltda. e outros 32a Câmara de Direito Privado EMBARGOS DECLARATÓRIOS Decisão que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO Perda do objeto recursal Carência superveniente por falta de interesse de agir RECURSO PREJUDICADO. Vistos. I - Trata-se de embargos de declaração opostos por WINNER SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra a r. decisão monocrática de fls. 300/301, que deferiu, em parte, o pedido de efeito suspensivo/ativo formulado pela embargante. I - Do julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante assim constou: I Inicialmente, cumpre consignar que não há falar em aplicação do ônus da impugnação especificada, com presunção de veracidade dos fatos, notadamente porque, in casu, devem estar presentes os requisitos materiais que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art. 50 do Código Civil. II - Cuida- se, na origem, de cumprimento de sentença transitada em julgado em 19.08.2015, fundada em ação de cobrança de prestação de serviços de assessoria e consultoria, em que pleiteia a exequente a quantia de R$.225.158,42, em junho de 2016 (fls. 1/3 dos autos originários). Em despacho inicial (fls. 341), houve a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, ao pagamento voluntário do débito (art. 523 do CPC) (fls. 343), quedando-se, todavia, inerte (fls. 344). Expediu-se carta precatória com a finalidade de penhora de bens na sede da devedora, para satisfação da execução nos seguintes endereços: (i) Rua Municipal, 125, cjs. 01, 4 e 5, Jardim Alvorada, Jandira/SP; (ii) Rua Municipa, 326, Jardim Alvorada, Jandira/SP; e (iii) Rua André Rovai, 315/355, Bonfim, Osasco/SP (fls. 354/355). Restaram as buscas, todavia, infrutíferas, sendo a empresa executada desconhecida nos locais diligenciados (fls. 412; 505; 590). Diante da existência de indícios de confusão patrimonial e formação de grupo econômico, requereu a exequente, ora agravante, a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 606/632). Respeitado o entendimento do MM. Juízo a quo, o recurso comporta parcial provimento. A hipótese dos autos possibilita a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica de grupo econômico (assim definidos no artigo 265 da Lei das Sociedades Anônimas), conforme preconiza o artigo 50, caput e §§ 2ºe 4º do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) § 2º Entende- se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;(Incluído Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5214 pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) § 4ºA mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Isso porque resta caracterizada a existência de grupo econômico, no qual há clara confusão patrimonial, excetuadas as empresas JLL PARTICIPAÇÕES LTDA., JMTL PARTICIPAÇÕES LTDA., QUATRO RS PARTICIPAÇÕES LTDA. e TARGE TALENT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., que devem ser excluídas do presente incidente, por inexistir indícios suficientes de que são integrantes do referido grupo (cf. fichas cadastrais da JUCESP de fls. 657/658, 659/660 690/691 e 692/694 dos autos originários, respectivamente). Relativamente às demais empresas, quais sejam, AMONEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atualmente denominada NOGUEIRA RODRIGUES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.), AMONEX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., AMONEX COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA., LJTR PARTICIPAÇÕES LTDA. e J.R. EMPREENDIMENTOS LTDA., assiste razão ao agravante. Analisando os históricos da JUCESP, possível anotar que as sedes das sociedades sempre permearam por dois endereços: (i) Rua André Rovai, nº 355, Osasco/SP; e (ii) Rua Municipal, nº 125, Jandira/SP (fls. 670, 672, 674, 679, 682, 683, 686). Há períodos, inclusive, como no ano de 2007, que os estabelecimentos da executada e da empresa Amonex Empreendimentos estavam situadas no endereço (ii). Alia-se, outrossim, ao fato de os sócios também coincidirem e fazerem parte da mesma família, alternando entre as pessoas jurídicas os componentes dos quadros societários e atuação no mesmo ramo empresarial ou similar, o que sugere atuação conjunta. Tais circunstâncias evidenciam que as referidas empresas, integradas por membros da mesma família, exercem atividades empresariais comuns, de maneira integrada, com evidente confusão em relação ao controle gerencial, laboral e patrimonial. Em tais condições, a autonomia meramente formal das empresas, integrantes do mesmo grupo econômico, aliada ao esvaziamento patrimonial da devedora, cria embaraços para a satisfação do credor, configurando uso abusivo de tal figura jurídica. As empresas integram o mesmo grupo econômico e há evidências de confusão patrimonial, o que autoriza a incidência do artigo 50, caput c.c. §§2º e 4º do Código Civil, para que as pessoas jurídicas AMONEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atualmente denominada NOGUEIRA RODRIGUES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.), AMONEX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., AMONEX COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA., LJTR PARTICIPAÇÕES LTDA. e J.R. EMPREENDIMENTOS LTDA respondam pela dívida da executada TELEATLAS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., autorizadas suas inclusões no polo passivo do cumprimento de sentença. No mesmo sentido já decidiu este Tribunal, em casos análogos: AGRAVO DE INSRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GRUPO ECONÔMICO DE FATO CARACTERIZADO EMPRESAS PERTENCENTES A MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA NOME EMPRESARIAL SIMILAR IDENTIDADE NA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 1 A empresa agravante é administrada pelo filho da empresária administradora da empresa coexecutada, ambas utilizam o mesmo e-mail, possuem nome fantasia equivalente, desenvolvem atividade econômica idêntica (transporte coletivo) e já tiveram suas sedes instaladas em um único endereço, de maneira que o grupo econômico de fato (LSA, art. 265, caput, por interpretação extensiva) fica evidentemente caracterizado, tratando-se de mera divisão formal de empresa. 2 Havendo grupo econômico de fato, possível estender a responsabilidade (Haftung) de uma obrigação contraída por uma das empresas aos outros membros, ainda mais se a obrigação for relacionada à atividade empresarial desenvolvida. No caso, a compra e venda de ônibus guarda manifesta relação com a atividade da agravante e da coexecutada (transporte coletivo). RECURSO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento 2253991-43.2018.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019) Agravo de Instrumento Decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica Inconformismo Acolhimento Empresas individuais de responsabilidade limitada pertencentes ao mesmo grupo familiar Conjunto probatório produzido que demonstra a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade da personalidade jurídica da agravada, com o fim de furtar-se às dívidas e ônus que recaíam sobre a empresa executada Abuso da personalidade jurídica comprovado, autorizando a desconsideração, com o fim de reconhecer a responsabilidade da agravada pela dívida exequenda Jurisprudência do C. STJ (...) Recurso provido, invertida a sucumbência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238282-65.2018.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019) Cumpre salientar que a caracterização do grupo econômico, com extensão da responsabilidade às empresas dele integrantes pelas dívidas da executada, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica de cada uma das sociedades, ou seja, não implica em reconhecimento da responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas que as compõem, vez que tal hipótese somente se mostra cabível se comprovado o abuso da personalidade jurídica de cada empresa, o que torna, por ora, descabida a inclusão de BRUNO NOGUEIRA RODRIGUES, JULIO CESAR NOGUEIRA RODRIGUES, JULIO FIGUEIREDO MARTINS RODRIGUES e MARIA ISABEL RODRIGUES TEIXEIRA. Sobrevindo o v. Acórdão supra, tornou-se todo superado também o objeto em discussão nestes embargos de declaração, com desinteresse recursal superveniente manifesto. Passou a parte embargante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional em questão, mormente quanto ao intento recursal. III - Ante o exposto, e pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Felice Balzano (OAB: 93190/SP) - Luiz Felipe Caram Lascalla (OAB: 333475/SP) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Marcello Antonio Fiore (OAB: 123734/SP) - Marco Antonio Simoes Gouveia (OAB: 87658/SP) - Claudia Elisabete Schwerz (OAB: 122123/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2266399-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2266399-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: J.J. MOGI FAST-FOOD LTDA - Agravado: Shopping Buriti Mogi Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34800 Agravo de Instrumento Processo nº 2266399- Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5275 61.2021.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Agravante(s): J.J. MOGI FAST-FOOD LTDA. Agravado(s): SHOPPING BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Comarca: Mogi Guaçu 2ª Vara Cível (Processo nº 1005543-16.2021.8.26.0362) Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, que objetiva a reforma da r. decisão de fls. 239, proferida pelo MM. Juiz de Direito Sérgio Augusto Fochesato, que recebeu embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo. Alega a agravante, em apertada síntese, que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois: 1) demonstrou a inépcia da petição inicial da ação de execução, contendo valores ilíquidos; 2) deve ser atribuído o efeito suspensivo aos embargos interpostos por ela, agravante, porque se encontram presentes os requisitos legais previstos no art. 919, §1º do CPC; 3) deve ser evitada a negativação de seu nome e expropriação patrimonial. Colaciona julgados em defesa de sua tese. Preparo às fls. 13/14. O recurso foi recebido sem efeito ativo (fls. 244) e regularmente processado. Contraminuta às fls. 247/255, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. 2. Após o processamento do presente agravo de instrumento, foi proferida a r. sentença, julgando improcedentes os embargos à execução (fls. 351/353 dos autos de origem), gerando com isso a perda de objeto do presente recurso interposto contra a r. decisão agravada que recebeu os embargos sem efeito suspensivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO A superveniência da r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução acarreta a perda de objeto do presente recurso interposto contra a r. decisão agravada, que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos em questão - Perda do interesse recursal do agravante e perda do objeto do recurso Recurso julgado prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111605-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) Diante disso, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, motivo pelo qual a ele nego seguimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. Comunique-se ao r. Juízo de Direito a quo. 4. Cópia da presente decisão digitalizada servirá de ofício para comunicação ao r. Juízo de Direito “a quo”. 5. Int. e, oportunamente, arquive-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Alexandre Leardini (OAB: 116937/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 9128656-41.2008.8.26.0000(992.08.077733-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 9128656-41.2008.8.26.0000 (992.08.077733-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Eglantina Barros de Arruda - A r. sentença de fls. 107/112, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação de cobrança de expurgos inflacionários para condenar a instituição bancária ré ao pagamento da diferença entre os índices de IPC devidos e os valores pagos sobre os montantes que a autora tinha em depósito em suas contas-poupança em junho/julho de 1987 e janeiro/fevereiro de 1989, com juros remuneratórios de 0,5% ao mês, a contar da data do expurgo e até a extinção do contrato ou até a data do efetivo pagamento, além de correção monetária desde a data do expurgo até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios de 0,5% ao mês até 09.01.2003 e de 1% ao mês a partir de 10.01.2003, os quais devem incidir desde a data do expurgo até a do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, o banco réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a instituição bancária ré pretendendo a reforma da r. sentença (fls. 114/142). Recurso contrariado (fls. 147/158). Noticiou-se, contudo, que as partes se compuseram amigavelmente para colocar fim ao litígio (fls. 218/225). É o relatório. Fica prejudicada a Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5348 análise do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. A notícia do acordo entre as partes implica a desnecessidade de provimento jurisdicional, em virtude da perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a remessa dos autos à vara de origem para homologação do acordo e oportuna extinção do feito. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Eduardo Ribeiro de Mendonça - Cecília Lemos Nozima - Gilberto dos Santos - Nivea Maria Cid Gaspar (OAB: 294129/SP) - Gumercindo dos Santos Junior (OAB: 53564/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 1105477-88.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1105477-88.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Apelado: Espólio de Rogerio Gomes Pereira (Justiça Gratuita) - Apelada: Windsor Investimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações - Apelado: Gaia Securitizadora S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24.712 Consumidor e processual. Ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores julgada procedente. Pretensão de uma das rés à anulação ou à reforma integral da sentença. Reconhecimento da prevenção da C. 16ª Câmara de Direito Privado, pelo anterior julgamento de dois agravos de instrumento, autuados sob os números 2036619- 60.2021.8.26.0000 e 2099117-95.2021.8.26.0000. Incidência do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO, com ordem de redistribuição ao órgão julgador prevento. 1. Trata-se de apelação interposta pela Zurich Minas Brasil Seguros S/A contra a sentença de fls. 816/821, integrada a fls. 828, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores proposta pelo Espólio de Rogério Gomes Pereira e por Elisabeth Dallabrida Pereira, para: a) condenar a corré Zurich Minas Brasil Seguros S.A. a arcar com o saldo remanescente da dívida titularizada pelos autores, à época do óbito do coautor, decorrente do contrato de compra e venda de fls. 39/53; b) condenar a corré Gaia Securitizadora S.A. a restituir aos autores as importâncias pagas por estes em relação ao contrato de compra e venda de fls. 39/53 após a data do óbito do de cujus, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP desde a data de cada desembolso e de juros moratórios de 1% (um por cento) desde a data da citação (12/05/2021 fl. 607). Os ônus da sucumbência foram impostos às rés, arbitrando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado pela tabela prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação, com acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do trânsito em julgado. Não se conformando com a solução conferida à lide, a companhia de seguros interpôs esta apelação, que busca ou a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, derivado do julgamento da causa na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou sua reforma integral, a fim de que a demanda seja julgada improcedente, ou, ainda, sua reforma parcial, para que a condenação se limite ao capital segurado contratado para o segurado falecido, correspondente a 50% do débito existente na data do sinistro, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 757, 760 e 781 do Código Civil, bem como enriquecimento sem causa, nos termos das razões recursais de fls. 832/854. Contrarrazões a fls. 865/883, pugnando pela manutenção da sentença guerreada. 2. Este agravo de instrumento não pode ser conhecido por esta C. Câmara, tendo em vista a prevenção da C. 16ª Câmara de Direito Privado. Com efeito, os apelados postularam na petição inicial que fosse concedida a tutela antecipada para determinar a suspensão provisória de toda e qualquer cobrança relacionada as parcelas de financiamento cobertas pelo seguro sub judice, ao menos até o julgamento de mérito da presente ação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D. Juíz (fls. 14). O Juízo a quo deferiu esse pedido, pois a medida é reversível a qualquer tempo não prejudica eventual crédito da ré (fls. 154). A Windsor Investimentos Imobiliários Ltda. (que então figurava no polo passivo da demanda) não se conformou com essa decisão, interpondo o Agravo de Instrumento n. 2036619-60.2021.8.26.0000, que foi livremente distribuído à C. 6ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Alexandre Marcondes, que dele não conheceu, em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de obrigação de fazer c.c. restituição. Litígio que versa sobre sinistro de seguro prestamista. Matéria afeta à competência da Subseção de Direito Privado II desta Corte (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos termos do art. 5º, II.4 da Resolução nº 623/2013 do TJSP. Precedentes. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Acórdão de 1º de março de 2021, publicado no DJE de 2 de março de 2021). Nesse mesmo sentido: (a) Grupo Especial da Seção de Direito Privado Conflito de Competência n. 0040781-69.2020.8.26.0000 Relator Costa Netto Acórdão de 25 de novembro de 2020, publicado no DJE de 30 de novembro de 2020; e (b) Grupo Especial da Seção de Direito Privado Conflito de Competência n. 0018282-91.2020.8.26.0000 Relator Gomes Varjão Acórdão de 20 de julho de 2020, publicado no DJE de 22 de julho de 2020; e (c) Grupo Especial da Seção de Direito Privado Conflito de Competência n. 0039946-18.2019.8.26.0000 Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira Acórdão de 16 de janeiro de 2020, publicado no DJE de 22 de janeiro de 2020. O Agravo de Instrumento n. 2036619-60.2021.8.26.0000 foi então redistribuído à C. 16ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Simões de Vergueiro, que dele não conheceu, em decisão monocrática assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DEFERIDA TUTELA DEURGÊNCIA, DE SORTE A DETERMINAR A SUSPENSÃODE TODA E QUAISQUER COBRANÇAS RELACIONADASAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO COBERTAS PELO SEGURO PRESTAMISTA OBJETO DA DEMANDA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - PEDIDO DIRIGIDO A DESISTÊNCIA DO RECURSO - PERDA DE OBJETO - RECURSO NÃOCONHECIDO. (Decisão monocrática de 29 de abril de 2021, publicada no DJE de 4 de maio de 2021). Na sequência, a Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações (que então figurava no polo passivo da demanda) interpôs contra a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência o Agravo de Instrumento n. 2099117-95.2021.8.26.0000, distribuído à C. 16ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Simões de Vergueiro, por prevenção ao Agravo de Instrumento n. 2036619-60.2021.8.26.0000. Esse segundo agravo de instrumento também não foi conhecido por decisão monocrática do relator, assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA, DE SORTE A DETERMINAR A SUSPENSÃO DE TODAS E QUAISQUER COBRANÇAS RELACIONADAS AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO COBERTAS PELO SEGURO PRESTAMISTA OBJETO DA DEMANDA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA PEDIDO DIRIGIDO A DESISTÊNCIA DO RECURSO PERDA DE OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão monocrática de 30 de junho de 2021, publicada no DJE de 2 julho de 2021). Como bem se vê, houve manifesto equívoco na livre distribuição desta apelação (fls. 884), uma vez que ela devia ter sido distribuída à C. 16ª Câmara de Direito Privado, por prevenção aos referidos agravos de instrumento. Com efeito, o artigo 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça preceitua que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5373 cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (negritou-se). Corroborando o expendido, colhem-se dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: Locação de imóvel. Ação renovatória. Julgamento de anterior recurso de agravo de instrumento pela C. 26ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte. Prevenção dessa Câmara nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste C. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Desembargador Vianna Cotrim, da C. 26ª Câmara de Direito Privado. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0026729-12.2013.8.26.0001 Relator Morais Pucci Acórdão de 26 de março de 2021, publicado no DJE de 28 de junho de 2021, sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedente ação de indenização por dano moral. Prevenção gerada em razão de julgamento de agravo de instrumento pela Egrégia 36ª Câmara de Direito Privado. Caso que requer aplicação do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a consequente redistribuição. (33ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000264-81.2016.8.26.0020 Relator Mário A. Silveira Acórdão de 25 de novembro de 2021, publicado no DJE de 29 de novembro de 2021, sem grifo no original). Apelação Competência recursal - Embargos à execução Título executivo extrajudicial Contrato de prestação de serviços de advocacia Julgamento de Agravo de instrumento, anteriormente, pela 32ª Câmara de Direito Privado Prevenção da competência Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Precedentes jurisprudenciais Determinação de remessa dos autos à Câmara preventa para o julgamento da apelação Recurso não conhecido. (29ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1009379-17.2018.8.26.0066 Relator Mário Daccache Acórdão de 26 de outubro de 2021, publicado no DJE de 5 de novembro de 2021, sem grifo no original). Mais não é preciso que diga para demonstrar que este agravo de instrumento não pode ser conhecido por esta C. Câmara, tendo em vista a prevenção da C. 16ª Câmara de Direito Privado. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, determinando a remessa dos autos para a preventa C. 16ª Câmara de Direito Privado. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Juçara Freire de Souza Cruz (OAB: 24600/MG) - Danielle de Lima Pires Pimenta (OAB: 98863/MG) - Paulo Fernando Amadelli (OAB: 215892/SP) - Fabio Alexandre Cherniauskas (OAB: 171890/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/ SP) - Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP) - Carlos Alberto Palmieri Costa (OAB: 254014/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2287582-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2287582-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5420 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neusa Rodrigues Santos - Agravado: Maria Adelia Guedes Ferreira de Sá - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2287582- 88.2021.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2287582-88.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana Processo nº: 0030998- 65.2011.8.26.0001 Agravante: Neusa Rodrigues Santos Agravada: Maria Adelia Guedes Ferreira de Sá Juiz: Clovis Ricardo de Toledo Junior Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls.12/13 que, nos autos da execução de título extrajudicial, julgou improcedente a impugnação apresentada pela executada pois, intempestiva. Inconformada, a executada, ora agravante, afirma que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, na medida em que a nulidade absoluta de ato judicial (ordem de constrição de bem impenhorável) pode ser arguida a qualquer tempo, declarada de ofício, dispensando-se, inclusive, o aviamento de ação de embargos à execução, o que foi inobservado pelo Juízo originário. (fl.07). Sustenta que é impenhorável valor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositado em caderneta de poupança, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Por outro lado, insiste que possível a contagem em dobro dos prazos processuais, em razão de ser assistida por entidade conveniada à Defensoria Pública Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que seja suspensa a r. decisão. Recurso tempestivo (fl.14) e não preparado, considerando que a agravante é representada por advogado dativo (fl.72), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Presentes os requisitos legais(artigos 300,caput,995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil),concede-se em parteo efeito suspensivo pleiteado, apenas para obstar o levantamento do crédito penhorado,uma vez que o cumprimento da r. decisão, desde logo, pode gerar à agravantegrave dano de difícilou incertareparação, sem prejuízo da continuidade da execução por outros meios. Nesse diapasão,por ora, de rigor a manutenção do ato executivo ora impugnado, impedindo o levantamento do crédito pela agravada até o julgamento do recurso. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. À agravada para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Heraldo Pedroza Bastos (OAB: 292230/SP) - Marcelo Graça Fortes (OAB: 173339/SP) - Juvenal Fortes (OAB: 304322/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1002942-07.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002942-07.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Cooperativa Educacional de Jundiaí - Apelada: Brites & Silva Sociedade de Advogados ME - Apelada: Candida Terezinha Rosa Brites - Apelado: Lucas Fernandes Rodela - Apelado: Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002942-07.2018.8.26.0309 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1002942-07.2018.8.26.0309 Comarca: Jundiaí 1ª Vara Cível Apelante: Cooperativa Educacional de Jundiaí Apelados: Brites, Silva Nascimento Sociedade de Advogados, Cândida Terezinha Rosa Brites e Lucas Fernandes Rodela; Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento Juiz: Luiz Antonio de Campos Júnior Voto nº 27.509 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 341/349, que julgou improcedente a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais proposta por Cooperativa Educacional de Jundiaí em face de Brites, Silva Nascimento Sociedade de Advogados, Cândida Terezinha Rosa Brites, Lucas Fernandes Rodela e Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento e julgou procedente a reconvenção proposta (à exceção de Leandro) para condenar a autora-reconvinda pagar à parte-ré-reconvinte o quantum na forma e modo determinado pelo corpo desse julgado (idem). Em razão da sucumbência, a parte autora fora condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa em favor do corréu Leandro, e 10% do valor atualizado da causa em favor dos demais corréus-reconvintes. Inconformada, apela a autora (fls. 351/356), pugnando pela reforma da r. sentença. Recurso respondido (fls. 361/379 e 380/385, com preliminares - deserção). Posteriormente, a apelante, instada por decisão irrecorrida (fls. 401), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento da diferença do preparo recursal na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Ao contrário, na ocasião, insistiu da regularidade do preparo Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5429 que havia recolhido conforme o comprovante juntado às fls. 358, no valor de R$ 148,00 (fls. 404/407). Nesse aspecto, 4% sobre o valor total do que seria a condenação (percentual da verba honorária arbitrada 20% - acrescida ao quantum pleiteado na reconvenção fls. 405). É o relatório. Da análise das razões do apelo invocadas pela autora-reconvinda, denota-se que sua insurgência, além da condenação que lhe fora imposta com o acolhimento do pedido reconvencional (indenização por danos materiais no importe de R$ 1.500,00), envolve a rejeição integral do pedido que deduziu na inicial e não somente o quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais; tanto que, ao final, requereu a reforma da r. sentença e julgar pela procedência das pretensões da apelante, contidas nos itens 1 a 8 do tópico III- DOS PEDIDOS da inicial (fls. 9) (sic, fls. 356, item b). Nesse diapasão, nos termos do artigo 4º, inciso II, e § 2º, da lei estadual nº 11.608/03, o preparo recursal deve corresponder não só a 4% do valor da condenação (reconvenção), como também, em acréscimo, a 4% sobre o valor atualizado da causa (ação R$ 8.595,15, fls. 09), conforme o comprovante apresentado às fls. 357, no valor de R$ 434,23. Theotônio Negrão, citando precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, também elucida que o preparo deve ser feito sobre o valor atualizado da causa (RSTJ 95/122, RT 695/105, 707/79, 711/153, 713/159, 723/377, maioria, 724/345, JTJ 158/184, JTA 124/82, 165/179, Lex-JTA 145/56, 145/81, 146/27, 147/69, 147/245, 151/14, 151/38, RTJE 129/196, Bol. AASP 1.777/16). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POSTO QUE DESERTA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. INTIMAÇÃO DOS APELANTES PARA PROVIDENCIAREM O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA, SENDO DEVIDO O PREPARO DE 4% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO DA AÇÃO PRINCIPAL E 4% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA RECONVENÇÃO. RECORRENTES QUE NÃO ATUALIZARAM O VALOR DA CAUSA PRINCIPAL, E, MESMO DEPOIS DE TEREM SIDO INTIMADOS NOVAMENTE, NÃO RECOLHERAM A DIFERENÇA AINDA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. ALÉM DISSO, MESMO SE ILÍQUIDA A CONDENAÇÃO DA RECONVENÇÃO, E NÃO SENDO POSSÍVEL APURAR DE IMEDIATO O SEU VALOR, COMPETIA AOS APELANTES TEREM RECOLHIDO O PREPARO SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. TODAVIA, LIMITARAM-SE A RECOLHER O VALOR MÍNIMO DE 5 UFESPs. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Regimental Cível 1004483-57.2017.8.26.0003; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021) (g.n.). Daí, infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela autora, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita, deixou de recolher as custas de preparo em sua integralidade, conforme determinado às fls. 401 (decisão irrecorrida) e não comprovou, eventualmente a ocorrência de justo impedimento a tanto, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil (v.g. fls. 241). Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput, e § 2º, do Estatuto Processual, a rigor, o não conhecimento do recurso de apelação interposto. Anota-se, por oportuno e ao contrário do sustentado pela apelante (fls. 404), da impossibilidade de concessão de prazo complementar/suplementar para a respectiva regularização, por falta de amparo legal. Nesse sentido: RECURSO. APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. PARTE QUE DEIXOU DE EFETUAR A REGULARIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. FORMULAÇÃO TARDIA DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO, QUE NÃO PODERIA SER DEFERIDO. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso de apelação não veio acompanhado da prova do recolhimento das despesas de porte de remessa e retorno, o que ensejou a concessão de prazo para regularização (CPC, artigo 1.007, § 2º). A parte, após o decurso desse prazo, requereu nova concessão de oportunidade, que foi deferida. Entretanto, essa iniciativa se mostrou indevida, pois o requerimento foi apresentado depois de operada a preclusão temporal. E mesmo que assim não fosse, inadmissível seria uma nova abertura de oportunidade, porque não prevista em lei e diante da ausência de justo impedimento. Caracterizada que se encontra a deserção, daí advém a impossibilidade de conhecer do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1000214-53.2015.8.26.0129; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 01/08/2017) (g.n.). APELAÇÃO DESERÇÃO descumprimento da determinação de complementação do preparo e de recolhimento do porte de remessa e retorno requerimento de prorrogação do prazo impossibilidade prazo peremptório precedentes ausência de justa causa para o não recolhimento no prazo assinalado ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0076317-82.2013.8.26.0002; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2015; Data de Registro: 10/12/2015) (g.n.). Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela autora, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) do corréu Leandro, de 10% para 11% do valor atualizado da causa, e aos demais corréus-reconvintes, de 10% para 11% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970-06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Elton Rodrigues de Souza (OAB: 251938/SP) - Andreia Paro Palmeira (OAB: 309038/SP) - Guilherme Brites (OAB: 292767/SP) - Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB: 319306/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5430 - Sala 911



Processo: 1006112-22.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1006112-22.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Alexandre de Camargo - Apelante: Ozias da Silva Santos - Apelado: Rodovias das Colinas S.a. - Decisão n° 32.202 Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por Rodovias das Colinas S/A em face de Alexandre de Camargo e Ozias da Silva Santos que a r. sentença de fls. 161/168, de relatório adotado, julgou procedente para condenar os réus, de forma solidária, a pagarem à autora a quantia atualizada até julho/2019, de R$ 8.156,26, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês até o pagamento (planilha de fls. 55). Inconformado, apela o réu Alexandre alegando, em suma, que não violou qualquer regra do CTB, tampouco praticou ato ilícito, decorrendo a colisão de condição médica que desconhecia. Também recorre o réu Ozias, sob a alegação de que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que já havia alienado o veículo e não tinha qualquer relação com ele. Os recursos foram respondidos pela parte contrária e encaminhados a este Tribunal, sendo mantido o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com determinação da recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 224). Os réus juntaram aos autos petições e documentos de fls. 227 e 229/231. É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, conforme o artigo 99, caput, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade pode ser formulado em grau recursal, hipótese na qual cabe ao relator apreciar o requerimento, nos termos do § 7º do mesmo dispositivo. Na mesma esteira, os §§ 1º e 2º do artigo 101 do mesmo diploma possibilitam ao relator manter a rejeição definida em sentença. Feitas tais observações, verifica-se que o pedido de assistência judiciária gratuita não foi acolhido em sentença, pois os réus deixaram de juntar aos autos a prova documental exigida, sendo renovado requerimento no mesmo sentido, situação na qual, como apontado, compete ao relator do recurso analisá-lo. No caso em apreço, a decisão de fls. 224, contra a qual não foi interposto recurso, manteve o indeferimento e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, tendo o réu Alexandre deixado de providenciar a regularização (fls. 227), ao passo que o réu Ozias efetuou o recolhimento do preparo mínimo no valor equivalente 5 UFESPs, inferior a 4% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no artigo 4º, II e § 2º, da Lei Estadual n.º 11.608/03 (fls. 229/231). Desse modo, mantida a revogação da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC, deixando os apelantes de providenciar a regularização do preparo, mesmo depois da concessão do prazo pela decisão de fls. 224, é de rigor o não conhecimento dos recursos. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço dos recursos. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Benedito Gavioli (OAB: 137120/SP) - Eduardo Araujo (OAB: 391266/SP) - Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2204197-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2204197-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Project Manutenção Ltda. - Agravante: Claudio Santos Tprrecilha - Agravante: Fabio Santos Torrecilha - Agravante: Freddy Andrade Lafuente Quinteros - Agravante: Joel Torrecilha Pereira - Agravado: CONDOMINIO EDIFICIO NOB HILL - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2204197- 48.2021.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2204197-48.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo 39ª Vara Cível do Foro Central Processo nº: 0024937-36.2021.8.26.0100 Agravante: Project Manutenção Ltda., Cláudio Santos Torrecilha, Fábio Santos Torrecilha, Fredy Andrad Lafuente Quinteros e Joel Torrecilha Pereira Agravada: Condomínio Edifício Nob Hill Juíza: Juliana Pitelli da Guia Voto n°27573 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl.63 (dos autos originários) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tornou indisponível o valor bloqueado via Sisbajud dos sócios da executada. Inconformados, a executada e os sócios, ora agravantes, afirmam que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, na medida em que não estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, bem como para o bloqueio dos valores. Aduzem que a agravada não esgotou os meios de execução, nem demonstrou o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Pugnam pela concessão da tutela recursal, para que seja desconstituída e levantada a penhora, bem como para suspensão do incidente até o julgamento do agravo. Recurso tempestivo (fl.64 dos autos originários), com preparo recolhido (fls. 205/206), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, doEstatuto Processual, processado (fls.208/210) e respondido (fls.215/224). É o relatório. Ocorre que, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico desteE. Tribunal de Justiça,se infere que, em31 de dezembro de 2021, foi proferida a r. decisão de fls.168/169 (dos autos originários), que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dessarte, em face da superveniente prolação da r. decisão acima referida, não há mais que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos arguidos na interposição do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,JULGO PREJUDICADOo agravo de instrumento, pela perda de objeto. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB: 271310/SP) - Thiago Sampaio Antunes (OAB: 238556/SP) - Alceu Calixto Silva (OAB: 154413/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2256206-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2256206-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Valdomiro Pereira da Silva - Réu: Estado de São Paulo - Autor: VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA Réu: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de ação rescisória manejada por Valdomiro Pereira da Silva em face de Fazenda do Estado de São Paulo, com fulcro nos artigos 966, V e VIII do CPC, objetivando a desconstituição de Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público que manteve a sentença de Primeiro Grau que julgou improcedente o seu pedido de reintegração em cargo público. Alega que a Administração, sem que o crime de corrupção tenha sido comprovado, aplicou-lhe a pena de demissão a bem do serviço público em 23.10.2010. Aponta que houve a absolvição na esfera criminal, e que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação cível para a reintegração no cargo inicia com a prolação da sentença absolutória. Requer a tutela para a imediata reintegração do Autor aos quadros da Polícia Civil do Estado de São Paulo e a declaração de inconstitucionalidade do §2º do artigo 65 da Lei Complementar nº 207/79, anulando o processo e ao ato demissório, com o pagamento dos vencimentos e vantagens pecuniárias. É o relatório. Extrai-se de fls. 210/243 que no julgamento da apelação criminal nº 0004155-96.2008.8.26.0606, foi negado provimento ao recurso de Valdomiro Pereira da Silva, com a alteração de ofício o fundamento da decisão absolutória para o artigo 386, V do CPP. Conforme já decidido pelo C. STJ As esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do Juízo criminal que negara existência ou a autoria do crime (AgRg no REsp nº 1.072.214- RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 18/02/2019). De acordo com a decisão da apelação criminal nº 0004155-96.2008.8.26.0606, a absolvição do ora Autor se deu em razão da ausência de prova de o mesmo ter concorrido para a infração penal. Assim, por ora, entendo inexistentes os requisitos para a concessão da tutela requerida. Intime-se a Ré para a apresentação de contrarrazões. Cumpridas as determinações ou esgotados os prazos, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Kelvin Ben Bertolla da Silva Pinheiro (OAB: 418108/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2299084-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2299084-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Valinhos - Autor: Município de Valinhos - Réu: Luiz Mayr Neto - Interessado: Prefeito do Municipio de Valinhos (Prefeito) - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5459 pelo MUNICÍPIO DE VALINHOS em face de LUIZ MAYR NETO, objetivando a rescisão do r. decisum proferido na ação de rito ordinário nº 3002594-72.2013.8.26.0650, ora em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente o pedido para declarar o direito da parte autora a receber o complemento de aposentadoria previsto na Lei Municipal nº 2.018/86 de forma integral, afastado o cálculo proporcional ao tempo de serviço público municipal pretendido pelo Município (fls. 10/26). O ajuizamento foi baseado na hipótese permissiva do art. 535, III e §§ 5º e 8º do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão paradigmática que fundamenta o ajuizamento foi proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2042678-69.2018.8.26.0000 (fls. 43/71), assim ementada: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Arts. 2º (na parte que deu nova redação ao art. 298, da Lei nº 2.018/86) e 3º, ambos da Lei Municipal nº 2.458 de 25.03.92, dispondo sobre a concessão de adicional de nível universitário a servidores públicos municipais. Inconstitucionalidade material. Benefício genérico, pago mediante mera apresentação de título universitário, em favor de servidores titulares de funções e cargos cujo provimento já demanda nível superior de escolaridade. Descabimento. Vantagem não atende ao interesse público ou às exigências do serviço. Ofensa a princípios constitucionais, mormente os da moralidade, razoabilidade, interesse público e eficiência. Configurada violação aos arts. 111 e 128 da Constituição Estadual. Precedentes. Modulação. Descabimento. Efeitos. Invalidação da norma ex tunc, ressalvada a não repetição dos valores percebidos de boa- fé até a data do presente julgamento. Ação procedente, com observação. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2042678- 69.2018.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018) Pretende o Município executado a revisão da condenação da ação rescindenda de forma a excluir dos valores devidos a título de complementação de aposentadoria a parcela correspondente ao benefício denominado adicional de estímulo ao aperfeiçoamento técnico, tido por inconstitucional pelo C. Órgão Especial. Pois bem. Ao menos em primeira análise, não vislumbro a probabilidade do direito reclamado, por dois motivos. De início, este C. 1º Grupo de Câmaras de Direito Público já decidiu, inclusive em processos de minha relatoria, que a hipótese de cabimento de ação rescisória nos termos do art. 535, § 8º do CPC deve ser interpretada restritivamente, admitido apenas o ajuizamento na situação prevista expressamente na norma, ou seja, quando houver declaração de inconstitucionalidade pelo C. Supremo Tribunal Federal, não podendo ser estendida a decisões dos Tribunais Estaduais. E.g.: Ação rescisória Município de Ribeirão Preto Pedido fundado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2095312-76.2017.8.26.0000, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 361/1994, que previa o pagamento do denominado “prêmio de incentivo” aos servidores municipais Decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça Ação rescisória fundada no artigo 535, inciso III e §§ 5º a 8º do Código de Processo Civil Dispositivo que, por excepcionar o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretado restritivamente Cabimento da rescisória restrita à hipótese de declaração de inconstitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal Observância da tese fixada por ocasião do julgamento do Tema n.º 360 da repercussão geral Precedentes da C. Corte Superior e deste Tribunal de Justiça Rescisória incabível, a revelar a falta de interesse processual pela inadequação da via eleita Processo extinto nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.(TJSP; Ação Rescisória 2077789-17.2018.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 31/07/2019) Em segundo lugar, a decisão que se pretende rescindir foi referente à admissibilidade do cálculo proporcional da complementação de aposentadoria, enquanto a decisão do Órgão Especial invocada tratou da inconstitucionalidade do adicional de estímulo ao aperfeiçoamento técnico. Assim, ainda em análise preliminar, o pedido parece incompatível com a hipótese do § 5º do art. 535 também pela impossibilidade de caracterizar o julgado como fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional, dado que a norma considerada inconstitucional não foi discutida na ação original e em nada influenciou a fundamentação da decisão rescindenda. Assim, INDEFIRO a tutela provisória requerida. Cite-se o réu, em conformidade com o disposto no art. 970 do Código de Processo Civil, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 dias. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Igor de Azevedo Xavier Saraiva (OAB: 209372/RJ) - Valmir Trivelato (OAB: 133669/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000935-81.2019.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000935-81.2019.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guaratinguetá - Apelado: G. P. da S. H. - Apelante: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Ação declaratória de invalidade de ato administrativo c.c. obrigação de fazer e cobrança Concurso interno para Cabo da Polícia Militar Anterior julgamento de agravo de instrumento em ação cautelar apensada aos autos principais por outra Câmara de Direito Público Prevenção da 13ª Câmara desta Seção de Direito Público Incompetência para julgamento do recurso interposto RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDOS, com determinação de redistribuição. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (Artigo 102, “caput”, do antigo RITJSP e art. 105 do novo RITJSP). Trata-se de apelação (fls. 258/264) interposta pelo Estado de São Paulo, em mandado de segurança impetrado por Gleberson Pinto da Silva Hashimoto contra ato do Diretor de Ensino e Cultura da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em face da r. sentença e da decisão dos embargos de declaração correlatos (fls. 239/247 e fls. 252/253), que julgou parcialmente procedente o pedido, para anular o ato que indeferiu a inscrição do autor no concurso interno de seleção para promoção à graduação de Cabo PM do QPPM (CCE/14), deferindo a almejada investidura no pretendido e referido cargo, pelo preenchimento dos requisitos legais, julgando extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência recíproca, condenou as partes a arcarem com a taxa judiciária e demais despesas processuais, em partes iguais, observando-se isenção quanto à Fazenda Estadual. Quanto aos honorários advocatícios, condenou cada parte em 10% do valor atualizado da causa. O apelante pretende o provimento do recurso, sustentando, em resumo: (a) preliminarmente a vedação legal à execução provisória de decisão judicial que implique em reclassificação, ou concessão de aumento a servidores públicos; (b) no mérito: que o recorrido não preencheu os requisitos legais para o concurso de promoção à cabo, a saber, o resultado da avaliação de desempenho ocorreu em data posterior à publicação do edital. Processado o recurso, foi contrariado (fls. 269/275), e os autos subiram a este E. Tribunal de Justiça. Não houve oposição expressa das partes para o julgamento virtual, observado, ainda, o cumprimento das disposições contidas na Resolução nº 772/2017 deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença recorrida. Cuida-se de ação declaratória de invalidade de ato administrativo c.c. obrigação de fazer e cobrança por candidato excluído de concurso interno para Cabo da Polícia Militar, em razão do não preenchimento de requisito do edital consistente na finalização da avaliação de desempenho referente ao segundo semestre de 2013 até o termo final previsto no mencionado edital. Todavia, não se pode, no âmbito desta C. 1ª Câmara de Direito Público, conhecer desta demanda, pois há prevenção da C. 13ª Câmara de Direito Público para o julgamento deste feito. Com efeito, há agravos de instrumento, que foram previamente distribuídos à 13ª Câmara da Seção de Direito Público desta Corte, conforme se extrai dos autos: Agravo de Instrumento nº 2124107-24.2019.8.26.0000 (fls. 100/106). Neste quadro, impõe-se reconhecer que há prevenção da 6ª Câmara de Direito Público, que, em primeiro plano, tomou conhecimento dos fatos e julgou o tal agravo, nos termos do artigo 105 do RITJSP (de igual teor ao prescrito no art. 102 do antigo RITJSP): Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Neste sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA - Agravo de Instrumento julgado pela E. 12ª Câmara de Direito Público deste Tribunal - Prevenção para o julgamento do recurso de apelação - Inteligência do artigo 102 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, com a remessa para a C. 12ª Câmara de Direito Público (Ap. n° 990.10.453382-1, relª. Desª. Maria Laura Tavares, j. 17.01.2011). APELAÇÃO - AUTOR - REPARAÇÃO DE DANOS- PREVENÇÃO - Agravo de Instrumento distribuído e julgado pela C. 9ª Câmara de Direito Privado - Prevenção da Câmara que primeiro apreciou referido recurso - Artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal - Recurso não conhecido (Ap. n° 0024756-21-2001.8.26.0590, rel. Des. Flávio Cunha da Silva, j. 13.01.2011). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER APELAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVENÇÃO DA MESMA CÂMARA PARA JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL - Nos termos do art. 102, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a Câmara que primeiro conhecer de uma causa, por agravo de instrumento, terá a competência preventa para o recurso de Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5490 apelação na causa principal - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À COLENDA CÂMARA PREVENTA (Ap. n° 994.09.270880-9, rel. Des. Francisco Bianco, j. 13.12.2010). Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO, determinando-se a redistribuição do feito à 13ª Câmara de Direito Público, ante a prevenção apontada. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. VICENTE DE ABREU AMADEI Relator - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Anderson Aparecido Matias (OAB: 353937/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2300376-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2300376-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacupiranga - Agravante: Jucilene Ribeiro Yamamoto - Agravado: Município de Cajati - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2300376-44.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15105 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2300376-44.2021.8.26.0000 COMARCA: JACUPIRANGA AGRAVANTE: JUCILENE RIBEIRO YAMAMOTO AGRAVADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJATI e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Ana Carolina Gusmão de Souza Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento do Juizado Especial Cível - Decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de urgência - Insurgência - Não conhecimento do recurso - Competência recursal - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência recursal do respectivo Colégio Recursal Incompetência absoluta deste órgão julgador Precedentes desta Corte de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Cível do Colégio Recursal - Jacupiranga. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 1001939-57.2021.8.26.0294, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação de obrigação de fazer, em face do Município de Cajati e do Estado de São Paulo, visando à dispensação do medicamento denominado Enoxaparina 60 mg, em que o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, com o que não concorda. Alega que é gestante de alto risco, com diagnóstico de abortamento de repetição e portadora de endometriose e de trombofilia, de modo que necessita do medicamento prescrito. Requer a antecipação da tutela recursal para a efetiva dispensação do fármaco, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido. O exame dos autos revela que a decisão recorrida foi proferida em ação que tramita perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacupiranga, sob o Procedimento do Juizado Especial Cível (fl. 17). Pois bem. O artigo 41, da Lei nº 9.099/95, estabelece que: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. §1º- O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. O artigo 35, do Provimento CSM nº 2.203/2014, por sua vez, dispõe que: Art. 35 - O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Com efeito, diante do que estabelece o artigo 41 da Lei Federal nº 9.099/95 e o artigo 35, do Provimento nº 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, o respectivo recurso deveria ter sido dirigido ao Colégio Recursal a que adstrita a Comarca de Jacupiranga, de modo que esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento do recurso. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação principal que tramita perante o Juizado Especial Competência para julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal Inteligência do art. 41 da Lei nº 9.099/95 e do art. 35 do Provimento CSM nº 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA AO COLÉGIO RECURSAL COMPETENTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003128-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível - Recurso que deve ser processado pelas Turmas Recursais, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9099/95 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2048544- 44.2015, Rel. Des. Antônio Carlos Malheiros, j. 28.7.15) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação interposta perante os juizados especiais cíveis. Recurso deve ser proposto perante a respectiva Turma Recursal. Inteligência da Lei n.12.153/09 c/c a Lei nº 9.099/95. Recurso não conhecido (AI 2022554-70.2015.8.26.0000, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 02/03/2015) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos à Turma Cível do Colégio Recursal Jacupiranga, com nossas homenagens. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marluci Aparecida Gomes de Aguiar (OAB: 389288/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1002309-88.2020.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1002309-88.2020.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ituverava - Apelado: Gustavo Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5538 Vieira Ribeiro (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Ituverava - Apelante: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1002309-88.2020.8.26.0288 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de ação ajuizada por GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE ITUVERAVA e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de condenar os réus ao fornecimento de medicamento para câncer já incorporado na lista do SUS. A sentença julgou procedente o pedido e os réus apelaram. O recurso da Fazenda do Estado não foi provido, enquanto o apelo da Municipalidade e o reexame necessário foram providos em parte, sendo a sentença reformada apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais e as astreintes (fls. 637 a 645). O Acórdão que julgou as apelações e o reexame necessário ainda não transitou em julgado. Foram opostos embargos de declaração pela Fazenda do Estado, ainda não julgados. O apelado manifestou-se, às fls. 651 a 652, alegando que o medicamento foi fornecido pela última vez no início do mês de dezembro de 2021 e que, desde então, está sem a medicação, imprescindível para a consolidação do transplante de medula óssea a que foi submetido. Requer, assim, sejam os réus intimados a fornecerem o fármaco imediatamente, sob pena de apuração de crime de desobediência. Tendo em vista que o Acórdão ainda não transitou em julgado, não é possível determinar a baixa dos autos à origem para a análise da petição de fls. 651 a 652. Cabe a esta Relatora, portanto, apreciar o pleito. A situação narrada pelo apelado é grave. Ele necessita do medicamento com urgência, dado o seu delicado estado de saúde. A par desse fato, é certo que a sentença concedeu a tutela provisória de urgência em favor do autor (apelado) e que o Acórdão que julgou os apelos e a remessa necessária não é passível de recurso com efeito suspensivo. Nessa esteira, intime-se os apelantes (réus), inclusive por e-mail, COM URGÊNCIA, para que cumpram o Acórdão, fornecendo a medicação ao apelado em 48 horas, sob pena de apuração de crime de desobediência, bloqueio de verbas públicas para a compra do fármaco, e multa diária nos termos definidos no julgado. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Giovana Helena Vieira Ribeiro Negrijo (OAB: 263891/SP) - Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) (Procurador) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 2292828-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2292828-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Valdomiro Cacefo - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdomiro Cacefo contra decisão que, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ora agravado, que indeferiu pedido de tutela antecipada. Aduz o agravante, em síntese, que existem documentos suficientes que demonstre que a sua pretensão, pelas razões que expõe em seu recurso. Pugna pelo provimento do agravo, bem como pela antecipação da tutela recursal. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido no mérito. A decisão contra a qual se insurgem o agravante foi proferida pelo Juízo a quo enquanto Juizado Especial. Ocorre que o Provimento nº 2.203, de 2 de setembro de 2014, do Conselho Superior da Magistratura deste E. Tribunal de Justiça, ao resolver sobre as atribuições do Colégio Recursal, dispõe: Art. 39.O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Portanto, tratando- se de competência absoluta, cabe ao Colégio Recursal o julgamento de recursos oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, até porque não se vislumbrou, no caso dos autos, a possibilidade de subsunção de nenhuma das exceções previstas na Lei nº 12.153, de 2009, que dispõe sobre os juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados: Art. 2º [...]. § 1ºNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte em julgamento de caso análogo: AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS Irresignação contra decisão emanada do Juizado Especial Incompetência desta Corte Competência do Colégio Recursal Inteligência do artigo 39 do Provimento nº 2.203/2014, do Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5562 Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo provimento nº 2.258/2015 Remessa ao Colégio Recursal competente Recurso não conhecido, com determinação. (AI 2056939-73.2017.8.26.0000; rel.:Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 20/04/2017; V.U.). Dessa forma, incabível a pretensão do agravante nesta via recursal. Com efeito, o novo Código de Processo Civil ainda estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, consideradas todas essas circunstâncias, inadmissível o exame do presente recurso. A despeito de ter havido pedido relativo ao inciso I do artigo 1.019 do novo Código de Processo Civil, não se vislumbra, nesse juízo perfunctório, estarem presentes razões de premente urgência, ocasião em que pedidos dessa natureza, por envolver questões que passam pelo mérito, deverão ser avaliadas pelo juízo competente. Diante do exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos à redistribuição, encaminhando- os ao Colégio Recursal competente, nos termos do Provimento CSM nº 2.203, de 2014. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Barbara Vilas Boas Rodrigues (OAB: 421141/SP) - Vinicius Felix Bardi (OAB: 286385/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3008018-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 3008018-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Heloisa Helena Cunha de Arrunategui - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Paulo Previdência SPREV contra a r. decisão de fls. 66/69 da origem que, nos autos de incidente de expedição de precatório, determinou a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), entendendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. No que toca à questão, a decisão foi vazada nos seguintes termos: I Da complementação do depósito. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODESÃOPAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido- Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES;6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que, quanto ao depósito, deve ser aplicado ao caso a Lei Estadual nº 17.205/19, que alterou o limite de valor das OPVs a serem requisitadas ao Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs (contra 1.135,2885 UFESPs da legislação anterior Lei Estadual nº 11.377/03). Aduz que o art. 100, § 2º da CF não faz nenhuma menção à aplicação da lei vigente à época do trânsito em julgado do título executivo para estabelecimento do valor a ser recebido prioritariamente. Argumenta que não se trata de se determinar a forma de requisição (que já foi estabelecida e realizada por meio de precatório), mas sim o efetivo valor do pagamento prioritário. Alega que o julgamento do Tema nº 792 do STF e da ADI 5.100 - que determinaram que a lei do ente federativo que estabeleça novos limites para o pagamento de RPV (determinando, portanto, a satisfação via precatório) é inaplicável à execução de títulos executivos transitados em julgado em data que o anteceda é diversa da presente questão. Argui, nesse sentido, que na hipótese, não se trata da forma de requisição (que já foi estabelecida e realizada por meio de precatório), mas sim do valor do pagamento prioritário. Aduz, assim, que o momento da expedição do requisitório é diferente da aferição do valor do depósito prioritário, de modo que este apenas se vale dos parâmetros de quantificação daquele. Argumenta que a matéria tem cunho processual, produzindo efeitos imediatamente. Afirma, desse modo, que a lei nova se aplica imediatamente aos processos em curso, não podendo atingir, apenas para fins de expedição do requisitório, situações consolidadas. Decido. Em análise superficial, própria desta fase, não vislumbro os requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo, notadamente a probabilidade do direito, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5615 haja vista que, no caso, tanto o trânsito em julgado da condenação judicial, como a instauração do incidente de cumprimento de sentença e a homologação dos cálculos apresentados pela exequente ocorreram em momento anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205/2019, de modo que, prima facie, trata-se de situação consolidada no tempo, de modo que a aplicação do novo regramento implicaria ofensa à segurança jurídica. No mesmo sentido: Agravo de Instrumento 3006325-08.2021.8.26.0000; Relator(a): Carlos von Adamek; Agravo de Instrumento 2143901-60.2021.8.26.0000; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Agravo de Instrumento 3000108-80.2020.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 3004402-15.2019.8.26.0000; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 3000333-03.2020.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 2016695-97.2020.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 3000564-30.2020.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 3004403-97.2019.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 2008714-17.2020.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. À parte contrária, para responder. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1004189-78.2020.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1004189-78.2020.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Roseli Aparecida Bento Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Itapecerica da Serra - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28952 APELAÇÃO Nº 1004189-78.2020.8.26.0268 COMARCA: Itapecerica da Serra APELANTE: Roseli Aparecida Bento Ferreira (Justiça Gratuita) APELADA: Prefeitura do Município de Itapecerica da Serra MM. JUÍZA DE DIREITO: Dra. Ana Rita de Figueiredo Nery Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de fls. 244/245, integrada a fls. 265, que julgou extinto o processo (ação de procedimento comum, na fase de execução), sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, II, do CPC/15. Não sobreveio a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. A parte exequente, nas razões recursais, sustentou, em resumo, a inversão do resultado inicial da lide. O recurso de apelação, tempestivo e dispensado de preparo, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, foi recebido nos regulares efeitos, sem resposta da parte contrária. Por fim, sobreveio o requerimento de desistência do referido inconformismo voluntário (fls. 292). É o relatório. A hipótese é de homologação do requerimento de desistência recursal, apresentado pela parte exequente. Pois bem. A parte exequente postulou a desistência do recurso de apelação (fls. 292), o que deve ser acolhido, independentemente de concordância da executada, nos termos do artigo 998 do CPC/15. Portanto, a homologação da desistência recursal é de absoluto rigor. Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o requerimento de desistência do recurso de apelação, apresentado pela parte exequente. Intimem-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Mariana Ribeiro da Silva (OAB: 262538/SP) - Vanessa de Matos Teixeira Salim (OAB: 240547/SP) - Priscila Gomes Cruz (OAB: 280973/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2240597-61.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2240597-61.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Rumo Malha Paulista S/A - Embargdo: Alceny Cassio Ferreira - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão que indeferiu a tutela antecipada ao recurso de agravo de instrumento. Insurgência. Descabimento. Inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por Rumo Malha Paulista S.A. contra a decisão monocrática de fls. 18/20, que indeferiu a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento. A embargante sustenta, em síntese, que houve omissão por parte do julgador, uma vez que a data do esbulho ocorrido, ou se a construção está instalada há vários anos no local ou não, em nada acrescenta na análise do pedido liminar. Aduz que se está diante de Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5638 esbulho possessório perpetrado em imóvel considerado bem público. Argumenta que o embargado invadiu a área e exerce mera detenção sobre o bem público e que tal situação impede o início de qualquer análise de posse pelo embargado. Aduz que a decisão, ao entender que as construções supostamente irregulares têm recuo em relação à linha ferroviária, não se verificando, a princípio, risco à passagem dos trens ou ao alegado invasor, deixou de analisar o fato de que a ocupação do local, por estar inserida na faixa de domínio da ferrovia, é extremamente próxima à linha férrea. Sustenta que estando a faixa de domínio invadida, expõe-se a regularidade do tráfego de trens e com isso há riscos para o sistema. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Assim, tratando-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Relatora, passo a decidir, monocraticamente. Os embargos não comportam provimento. Cuida-se de insurgência contra a contra a decisão de fls. 18/20, que indeferiu a tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento. A decisão foi exarada nos seguintes termos: Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Rumo Malha Paulista S.A. contra a decisão de fls. 217/218 que, em sede de ação de reintegração de posse, indeferiu a liminar que visava a imediata expedição do necessário mandado de reintegração de posse, procedendo à regularização da área, retirando-se qualquer construção, cominando-se, desde logo, pena pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, para caso de descumprimento. Vejam-se os fundamentos da decisão agravada: Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por , em face de , demais dados de qualificação ignorados, por meio da qual aponta a ocorrência de ocupação irregular de área localizada na faixa de domínio da União, relativa à malha ferroviária concedida para si, certo que o inciso XIV, da cláusula 9, do contrato de concessão em questão impõe a ela a obrigação de zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, mantendo-os em perfeitas condições de funcionamento, até a sua transferência à concedente ou a nova concessionária. A inicial vem instruída com relatório de fiscalização e mapeamento de ocupações irregulares da faixa de domínio ferroviária, juntada às fls. 195/207, instruído com fotos a identificar o imóvel a que se refere a presente ação. Relatados na essência, decido. O pedido de concessão de liminar não comporta deferimento. Pese embora não se ignore que não há posse de bem público, no máximo mera detenção, o fato é que a situação retratada nos autos, e isso o indicam as fotos mesmo juntadas aos autos pela parte autora, está instalada há vários anos, não me parecendo razoável que, agora, se determine a restituição dela, de imediato à parte autora, não havendo, no caso, indicativos concretos de que isso se faça, de fato, necessário, dado que, embora localizada na área de domínio, a ocupação está razoavelmente distante da linha férrea, não se vislumbrando, na análise que cabe, agora, maior risco, seja ao exercício das atividades da parte autora, seja à segurança do próprio réu. Assim, tudo isso considerado, indefiro, por ora, o pedido de concessão de medida liminar requerido. Em suas razões recursais, a agravante, concessionária de serviço público de transportes, afirma haver periculum in mora no fato de que o suposto esbulho perpetrado pelo agravado expõe a integridade física de todos, inclusive do próprio invasor, na medida em que o trecho em que o quilômetro está localizado possui trens percorrendo o local. Aduz que o serviço de transporte ferroviário está interligado com os demais sistemas de transporte e que qualquer interrupção do fluxo de trens também causa impacto em outros modais. Alega estar presente o fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da liminar. Pois bem. Em análise superficial, própria dessa fase, não entendo presentes os requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo. Pois bem, nos termos do art. 561 c/c o art. 562 do Código de Processo Civil, será concedida a liminar em ação de reintegração de posse se comprovados a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu, inclusive a sua data (requisito este dispensável em se tratando de bem público, eis que a data do esbulho, para caracterizar a posse nova ou velha, não tem relevância, porquanto a ocupação pelo particular configura mera detenção, e não posse, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça), e a perda da posse. Entretanto, ainda que se verifique a provável existência dos requisitos mencionados, pode o juízo, no exercício do poder geral de cautela, evitar medidas irreversíveis ou aquelas que coloquem em risco direitos fundamentais, priorizando a ampliação do debate. No conflito entre princípios constitucionais deve-se atinar à prudência, especialmente quando há em jogo direitos de pessoas possivelmente em situação de vulnerabilidade, ainda mais no contexto atual de uma pandemia. Como se observa das fotos de fls. 195/207, as construções supostamente irregulares têm recuo em relação à linha ferroviária, não se verificando, a princípio, risco à passagem dos trens ou ao alegado invasor. Frise-se que, conforme asseverou o magistrado de primeiro grau, as construções estão instaladas há vários anos. Não havendo qualquer teratologia na decisão recorrida, de rigor, por ora, sua manutenção, ao menos até a vinda do contraditório. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. À parte contrária, para responder. Em que pesem os argumentos da embargante, não se verifica contradição ou omissão na decisão atacada. Os fundamentos adotados para o indeferimento da antecipação da tutela recursal foram bem delineados. Ainda que o conjunto probatório aponte, em princípio, para o aparente direito da autora à reintegração (notadamente, a aparente condição de bem público do imóvel, fazendo com sua eventual ocupação configure mera detenção, impossibilitando o reconhecimento de reflexos jurídicos relacionados à proteção da posse), não se vislumbra urgência que não permita a formação do contraditório, até porque, só se tem, até aqui, a visão unilateral da questão. Ademais, na presente fase processual compete ao magistrado apreciar apenas os requisitos mínimos para a concessão da tutela antecipada recursal, sendo prematuro adentrar-se a fundo no direito controvertido, sob pena de frustrar a observância do devido processo legal. E deve ser prestigiada, a princípio, a decisão de primeiro grau, a menos que se apresente visivelmente teratológica ou ilegal. Nesse sentido: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Indeferimento da liminar Pretensão da CESP a ser reintegrada na posse do imóvel Insubsistência Ausência de prova inequívoca de que a área objeto dos autos é pública Continuidade de apenas uma moradia na área objeto dos autos Inexistência dos requisitos ensejadores da medida Liminar entendida como ato de livre convicção do Magistrado, de modo que a sua revisão na segunda instância é possível apenas nos casos de abuso de poder ou ilegalidade Manutenção da decisão agravada Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2089256-85.2021.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraibuna -Vara Única; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) Por fim, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o fumus boni iuris e o periculum in mora são requisitos cumulativos, devendo ser analisados de forma ponderada e relacional. Destarte, os presentes embargos declaratórios não trazem elementos aptos a modificar o entendimento proferido na decisão guerreada, a qual fica mantida, tal como lançada. Ante o exposto, por decisão monocrática, REJEITO os embargos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2247086-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2247086-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Danitiele Souza da Silva - Agravado: Município de Fernandópolis - Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANITIELE SOUZA DA SILVA, contra a r. decisão de fls. 20, que, em ação demolitória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita com a ressalva de que, não houve cumprimento integral da decisão de fl. 121 ante a não apresentação de todos os documentos indicados. A agravante defende que basta a simples declaração do requerente, no sentido de ser carente de recursos financeiros para arcar com as próprias despesas e as da família. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para que haja o deferimento do pedido de justiça gratuita. Instada a comprovar insuficiência Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5651 financeira, fls. 66/7, juntou os documentos de fls. 70/2 DECIDO O pedido de justiça gratuita deve ser deferido. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistida por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). Os documentos são aptos a comprovar ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo, fls. 70/92. A agravante apontou que seu companheiro, Victor Henrique Muniz, perdeu o emprego no curso da Pandemia da Covid-19, e atualmente exerce a função de entregador autônomo, percebendo rendimentos a cada entrega realizada, de modo que aufere mensalmente a quantia aproximada de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sem, contudo, possuir carteira assinada ou qualquer documento comprobatório do exercício efetivo da função ou do recebimento da renda. Reafirmou que foi desligada da empresa onde laborava no último dia 04 de setembro do corrente ano, encontrando-se atualmente desempregada, conforme demonstra o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em anexo (doc. 02), e recebendo as parcelas do Seguro Desemprego (doc. 03). Juntou comprovação de que, nem ela, nem seu companheiro, declararam IRPF dos exercícios de 2015 a 2021, fls. 76 e 92. A condição de hipossuficiência financeira restou demonstrada. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para reconhecer a gratuidade da justiça. Desnecessárias as informações do juízo. Após, intime-se a parte contrária para contraminuta. O processo deve ter prosseguimento em primeiro grau durante a tramitação do agravo. Cópia serve de ofício. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ivo Luis Furlan Gandini (OAB: 232905/SP) - Graciana Mautari Niwa (OAB: 203658/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1030687-17.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1030687-17.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Herrero Reina - Apelado: Serviço Funerário do Municipio de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16492 (decisão monocrática) Apelação 1030687-17.2019.8.26.0053 (2) DC (digital) Origem 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Capital Apelante Claudio Herrero Reina Apelado Serviço Funerário do Município de São Paulo Juíza de Primeiro Grau Cynthia Thomé Sentença 17/11/2021 APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR TÉCNICO ADMINISTRATIVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por CLAUDIO HERRERO REINA contra a r. sentença de fls. 571/577 que, em ação de procedimento comum ajuizada em face do SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a prova pericial produzida nos autos concluiu que: ‘o autor não se expõe permanente nem habitual em condições insalubres’. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. O autor, servidor público municipal, exerce o cargo de auxiliar técnico administrativo/agência desde 15/10/1991 e está no último grau da carreira QPA-11-E. Alega que há mais de cinco anos trabalha em ambiente e condições insalubres, exposto a agentes biológicos, contudo não recebe o adicional de insalubridade. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como reflexos em férias e 1/3 e trezênios. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 7.721,28 (sete mil, setecentos e vinte e um reais e vinte oito centavos), fls. 10, posteriormente alterado para R$ 26.702,76 (vinte e seis mil, setecentos e dois reais e sessenta e seis centavos), fls. 84. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5678 Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, houve a produção de perícia simples (fls. 528/44). O c. Órgão Especial já se manifestou, em conflito de competência julgado aos 6/11/2019, no sentido de que, subsiste a competência do Colégio Recursal quando prova técnica pericial já foi produzida. Confira-se a ementa: Conflito de Competência 0042864-92.2019.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 6/11/2019 Ementa: Conflito negativo de competência. São Paulo. Autora servidora estadual, Professora de Educação Básica II. Licença saúde. Pretensão de regularizar períodos em aberto, nos quais houve a negativa do afastamento. Ação julgada improcedente. Apelação distribuída à 11ª Câmara de Direito Público. Relator sorteado, que, entendendo pela sua incompetência, dela não conheceu. Autos redistribuídos ao Colégio Recursal Central da Capital, que também não conheceu do recurso e suscitou este conflito negativo de competência. Prova técnica pericial já produzida. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial Fazendário, nos termos do art. 2º, da Lei 12.153/2009. Conflito procedente, reconhecida a competência do Colégio Recursal Central da Capital (4ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 26.702,76. Basta a análise dos comprovantes de pagamento de fls. 15/73 para se verificar que a pretensão econômica não excede 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, III do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1013862-32.2018.8.26.0344 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: Marília Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/8/2019 Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Corte de Justiça. Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Marília. Apelação 3025388-37.2013.8.26.0602 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/7/2019 Ementa: Processual Desvio de Função Município de Sorocaba Pretensão de recebimento das diferenças salarias entre os cargos de Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Serviços I Reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, sendo de rigor o processamento pelo rito previsto na Lei 12.153/2009 Competência da Turma Recursal da Comarca de Sorocaba para apreciação dos recursos interpostos Na espécie, tanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, como a dimensão do proveito econômico, em caso de procedência da ação, que pode ser aferida mediante simples cálculo aritmético Ausência, ademais, de complexidade da matéria Recursos voluntário e oficial do Município e adesivo do autor não conhecidos, com determinação de remessa à Turma Recursal competente. Reexame 1039916-35.2018.8.26.0053 Relator(a): Ferraz de Arruda Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/07/2019 Ementa: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE RECÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA LITISCONSÓRCIO ATIVO COMPOSTO POR 5 (CINCO) AUTORES - AÇÃO PROPOSTA EM 15/08/2018 - VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER GLOBALIZADO PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA E, POR ESTE MOTIVO, É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERANDO- SE INDIVIDUALMENTE OS LITISCONSORTES MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14, NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA NOS TERMOS DO IRDR Nº 0037860- 45.2017.8.26.0000 (TEMA 17) -DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcia Silva Guarnieri (OAB: 137695/SP) - Germana Raquel Silva Neves (OAB: 403847/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1034044-68.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1034044-68.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Despacho Apelação Cível nº 1034044-68.2020.8.26.0053 - São Paulo 44.005 Trata-se de ação ordinária ajuizada por Concessionária de Rodovias de Interior Paulista S/A - Intervias contra Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, visando a anulação do Processo Administrativo nº 021.100/2016, via do qual foi-lhe imposta multa de R$ 77.913,54 pela inexecução do item 3.2.1, do anexo 6 do Edital de Concessão, relativo Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5711 à conservação especial de pavimento na Rodovia SP 330, pista norte (km 158+500 ao km 240+500) pista sul (km 240+500 ao km 158+500), objeto de contrato de concessão firmado entre as partes (f. 45/6). Julgou-a improcedente a sentença de f. 827/35, cujo relatório adoto, condenada a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Apela a vencida pela reversão do desate. Alude que a agência descumpriu imperativo contratual segundo o qual em todos os casos de aplicação de multa por infração, a fiscalização deveria conceder prazo para que a concessionária realizasse o serviço inadimplido (Anexo 11 do Edital de Concessões); havia, assim, segundo entende, necessidade de sua notificação prévia para realização das obras, antes da imposição de multa. Houve, ademais, alto índice pluviométrico na região em que deveria executar reparos e, ainda, trânsito intenso de caminhões com pesagem excessiva, de modo que a situação que justifica o período sem reparo da malha viária, acobertada por excludente de culpabilidade. Atenta para o fato de que a Resolução do Contran nº 489 de 5 de junho de 2014 e a Lei 13.103, de 2015, os caminhões passaram a ter, desde 2014, tolerância maior no sobrepeso das cargas transportadas, totalizando 10% a mais. A alteração legislativa causou maior deterioração da via, dificultando o trabalho de reparo. A ARTESP equivocamente imputa continuidade delitiva à Intervias, com aplicação de quinze multas, quando, na verdade, está-se a falar em uma única infração (f. 851/62). Contrarrazões a f. 885/97. É o relatório. À mesa. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Fernando Vernalha Guimaraes (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) (Procurador) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1003494-79.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1003494-79.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Thiago Costa Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Elisabete Rosa Domingues - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o correspondente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, movida por Thiago Costa Ferreira em face da Municipalidade de Praia Grande, na qual o autor busca o autor a reparação dos danos morais que alega ter sofrido em razão da ocorrência de assédio moral. Julgou-se a ação improcedente, oportunidade na qual o magistrado condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00. Apela o autor, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 254), manifestando-se a requerida (fls. 259) e o autor (fls. 261). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais, em tese, afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Praia Grande. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5718 do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, deixo de conhecer do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Simone dos Santos Costa de Brito (OAB: 396536/ SP) - Morisson Luiz Ripardo Pauxis (OAB: 189567/SP) (Procurador) - Paula Berezin (OAB: 90845/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1007601-35.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1007601-35.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Gilson Martins Moreira da Silva - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.144 APELAÇÃO nº 1007601-35.2021.8.26.0477 PRAIA GRANDE Apelante: GILSON MARTINS MOREIRA DA SILVA Apelados: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV E OUTRO MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Patricia Naha PREVIDENCIÁRIO. Pretensão à declaração de nulidade da cassação dos proventos de aposentadoria, bem como à indenização por danos morais. Inadmissibilidade. Cassação de proventos de inatividade do autor decretada pelo E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo em decorrência da perda do posto e da patente. Existência de coisa julgada. Recurso não provido. Cuida-se de ação ajuizada por Gilson Martins Moreira da Silva em face da São Paulo Previdência SPPREV e do Estado de São Paulo, objetivando que seja declarada a nulidade da cassação dos seus proventos de aposentadoria em razão da imposição, pelo E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, da pena de perda de posto e patente e exclusão das fileiras da Polícia Militar; a condenação da SPPREV ao pagamento dos proventos vencidos, respeitado o prazo quinquenal, no importe de R$ 30.879,30, e vincendos, acrescidos de juros e correção monetária; a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 50.000,00; o apostilamento e a declaração da natureza alimentar do crédito. A sentença de f. 116/8, cujo relatório adoto, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Apela o autor. Aduz não pretender discutir o mérito do processo disciplinar, mas desconstituir ato administrativo abusivo e ilegalmente incluso em punição disciplinar que cassou seus proventos de aposentadoria. Alega ter-se aposentado em 5 de setembro de 2015, após completar todos os requisitos exigidos pela legislação aplicável à espécie, bem como não ser a cassação de proventos sanção disciplinar prevista na legislação militar estadual. Afirma que a Justiça Castrense extrapolou sua competência, sem nenhum suporte legal, afrontando o princípio da dignidade humana e o direito fundamental social previsto no art. 6º da Constituição Federal. Sustenta que, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria dos servidores públicos passou a ter caráter contributivo, o que implica a garantia para manutenção do benefício, sob pena de violação a direitos fundamentais, tais como direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada e segurança jurídica, além de configurar enriquecimento ilícito da Fazenda do Estado. Aduz, ademais, configurar a situação dano moral in re ipsa, a exigir reparação, nos termos do art. 5º, V e X, da CF. Requer, assim, a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, reconhecendo-se o caráter alimentar da verba (f. 123/35). Contrarrazões a f. 146/57. É o relatório. O autor, ora apelante, teve aplicada contra si pena de perda de seu posto e patente, com cassação de seus proventos de aposentadoria, em acórdão (f. 27/38) proferido nos autos do processo nº 0900110-92.2020.9.26.0000 (Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade nº 57/18 Processo de origem nº 81.038/17 4ª Auditoria) pelo E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, nestes termos: Considerando o exposto, comprovado que o Justificante incorreu na prática de transgressões disciplinares de natureza grave previstos no nº 2 do § 1º do artigo 12 e no nº 26 do parágrafo único do artigo 13, todos c.c. nºs 1, e 3 do § 2º do artigo 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Lei Complementar nº 893/01), deve ser julgado culpado da prática de atos previstos no artigo 2º, inciso I, alínea c (praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe), da Lei Federal nº 5.836/72, sendo declarada sua indignidade e incompatibilidade para com o oficialato, devendo por consequência ser decretada a perda de seu posto e patente, nos termos do artigo 16, inciso I da mencionada lei, combinado com o disposto na Lei Estadual nº 186/73, tudo nos termos do previsto nos artigos 142, § 3º, inciso VI, c.c. 42, § 1º, e 125, § 4º, da Constituição Federal, e artigos 81, § 1º, e 138, § 4º, da Constituição Estadual. Diante dessa decisão, a Administração da Polícia Militar deverá adotar as medidas necessárias para a cassação de medalhas, láureas e condecorações eventualmente outorgadas ao representado, juntando-se cópia da presente decisão no seu assentamento individual, caso tais providências já não tenham sido adotadas. Como decorrência lógica da perda do posto e da patente, considerando que os fatos se deram quando o Justificante ainda se encontrava no serviço ativo, os proventos atualmente recebidos em razão da sua transferência para a inatividade devem ser cassados, como reiteradamente vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores. (grifo no original) Por derradeiro, tratando-se de decisão judicial que determina a perda do posto e da patente de Oficial da Polícia Militar, acarretando a exclusão do serviço público militar, expeça-se ofício ao E. Tribunal Regional Eleitoral para fins de reconhecimento de inelegibilidade, com base no artigo 1º, inciso I, alínea f, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 135/10 (Lei da Ficha Limpa). (f. 37/8; g.m.) Assentou a sentença, no que interessa: (...) Com efeito, só seria caso de revisão por este Tribunal caso a decisão tivesse sido tomada pelas rés, mas, consoante consta dos autos, não se trata de decisão administrativa, mas de decisão judicial (fls. 27/38). Dessa forma, é caso de extinção do feito, por litispendência ou coisa julgada, não estando claro se houve ou não o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar em que se determinou a cassação da aposentadoria do autor. Além disso, a cassação de seu benefício previdenciário de aposentadoria decorreu da imposição de pena de perda de graduação pelo Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, de modo que, por consequência, a competência para apreciação de eventual anulação da cassação da aposentadoria determinada pela Justiça Militar a ela compete, por exegese do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, e artigo 81, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo. Contudo, apenas há informação quanto ao acórdão, sem prova do trânsito em julgado ou de eventual recurso interposto. (f. 117; g.m.) Conquanto não haja nos autos informação ou documento certificando o trânsito em julgado do acórdão em que determinada a cassação dos proventos de aposentadoria do apelante, consulta ao site do TJMSP revela que o referido acórdão transitou em julgado em 11 de novembro de 2020. Segundo penso, perda de patente e posto não é consequência direta do cometimento de crime. É sanção disciplinar aplicada ao oficial considerado indigno do oficialato ou com ele incompatível, nos termos do art. 142, § 6º. Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998. A sanção incide quanto O reconhecimento de culpa do justificante decorre do paradigma de honra, pundonor e decoro da classe a que está obrigado o Oficial das Forças Armadas pelas leis, regulamentos, usos, costumes e tradições militares. O julgamento é moral. É de natureza puramente administrativa a decisão nele proferida, segundo pacífica orientação Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5729 das cortes superiores (Extraordinários 1.225.214-SC, 1.090.189-RO, 1.005.800-PE, 904.961-SP, 1.032.562-PE; Mandado de Segurança 34.509-MS e Especiais 1.563.004-SP,1.718.483-RJ, 1.413.113-SP e 1.456.734-RJ). Ainda que a natureza do processo de justificação seja judicial (RE 186.116). A tese, no entanto, restou vencida por ocasião do julgamento da Ação Rescisória nº 3002874-09.2020.8.26.0000, em 1º de março de 2021 - que, diga-se, rescindiu acórdão de minha relatoria -, razão pela qual, em homenagem ao princípio da colegialidade e objetivando fomentar segurança jurídica, resta-me rever a orientação então adotada. Pois bem. Nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.No mesmo sentido o art. 81, § 1º, da Constituição Estadual, que estabelece: Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das praças. Na hipótese, como visto, não se trata de decisão administrativa, mas de decisão judicial transitada em julgado. Nessa senda, como bem apontado pelos apelados, busca o apelante rescindir, de forma indireta, decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça Militar, o que não se pode admitir. Logo, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida em contrarrazões (f. 148/50), ante a formação da coisa julgada. Agregados os fundamentos da sentença, nego seguimento ao recurso cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). Custas pelo apelante, observada a gratuidade deferida a f. 56. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Carlos Jose de Brito Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 28042/SP) - Flávia Nogueira Feres de Brito (OAB: 451742/SP) - Carlos José de Brito (OAB: 364672/SP) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2221526-73.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2221526-73.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lojas Emofer Comércio de Ferros e Ferragens Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de novos Embargos de Declaração (fls.01/06) opostos pela parte acima descrita, em face da v. decisão monocrática deste Relator de fls.14/15 (ap.50000), que acolheu parcialmente os embargos declaratórios para aclarar a decisão anterior (fls.31/32 do AI). Insurge-se contra a própria decisão, deixando clara a sua intenção de efetivar a compensação tributária, distorcendo o discutido nos autos, que é a atribuição da taxa Selic ao débito tributário com a amortização de seu débito, o que já foi deferido. É o breve relatório. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Por primeiro, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Os presentes embargos têm caráter visivelmente infringente, manifestando a não aceitação da decisão atacada. Segundo dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e seus incisos, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Ainda, caso haja as condutas previstas em seu parágrafo único. Leitura atenta da decisão embargada demonstra que a mesma deixou clara a questão ora levantada. Segundo os ensinamentos de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, ed 38a, nota 4 ao artigo 535, p 657), os embargos de declaração: “São incabíveis os Embargos de Declaração utilizados: - para corrigir os fundamentos de uma decisão (Boi. AASP 1.36/122); - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793); [...] - para o reexame da matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5737 final (RSTJ 30/412).” Ressalte-se que, mesmo quando a intenção do recorrente é apenas a de pré-questionar a matéria para obter acesso a outros meios processuais de revisão do julgado, o cabimento dos embargos de declaração está adstrito às hipóteses legais acima referidas. Diante do exposto, rejeito os presentes Embargos. INT. São Paulo, 30 de novembro de 2021. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) - Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2296672-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2296672-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Eduardo Roberto de Oliveira Leite - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.114 Agravo de Instrumento nº 2296672-23.2021.8.26.0000 OSVALDO CRUZ Agravante: EDUARDO ROBERTO DE OLIVEIRA LEITE Agravada: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV Processo nº: 1000249-81.2017.8.26.0407 MM. Juiz de Direito: Dr. Guilherme Lopes Alves Pereira Agravo de instrumento tirado da indigitada sentença proferida a f. 1.586/8 do cumprimento de sentença, homologatória dos cálculos elaborados a f. 1513/33, liquidando a condenação em R$ 3.977.510,04, acrescido de atualização monetária e juros de mora, consoante estabelecidos no título executivo. Sustenta ser nulo o laudo pericial, porquanto elaborado em desobediência as decisões de f. 1.019/21, f. 1.398/9, ao aresto de f. 173 e, ainda, em violação ao art. 144 da LC 180/78 e aos temas 29 do TJSP e 639 do STF. Afirma ter aplicado o perito parâmetros outrora rejeitados, cometendo, igualmente, os erros que redundaram na remoção do expert anterior. Diz que o valor líquido inicial da pensão seria de R$ 14.850,00 e não de R$ 11.263,28, consoante o primeiro laudo complementar apresentado. Argumenta que o perito inverte a ordem de aplicação dos redutores, aplicando primeiro o redutor constitucional para somente após aplicar o redutor do art. 144 da LCP e, ainda, aplica um terceiro redutor da LC 1.012/07. Ademais, argui que os juros aplicados foram contados da citação, quando o acórdão determinou que devem ser contados sobre o total devido em atraso, com retroação à data do pedido administrativo, igualmente computados a partir de cada vencimento no que concerne às prestações vencidas desde então. Subsidiariamente, pleiteia seja declarada nula a perícia realizada e convertido o julgamento em diligência. É o relatório. As razões repetem a eloqüente impugnação ao laudo acolhido pela decisão hostilizada, deduzida a f. 1.539/56. A respeito do quanto alegado, nada, absolutamente nada, disse a respeitável decisão atacada, que se limitou a tecer alegações genéricas a respeito do título executivo, quando a seu douto prolator competia dizer se havia ou não razão na insurgência do credor. Resulta ser nula a decisão, à vista dos arts. 11 e 489. § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Não compete ao juízo de controle substituir o de criação na análise da matéria, sob pena de supressão de grau de jurisdição, em ofensa ao princípio do juiz natural Atento à garantia estatuída no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, anulo-a, de ofício, de modo a determinar que outra seja proferida, dessarte com fundamentação apropriada. Julgo prejudicado este agravo de instrumento. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Rafael Morales Cassebe Tóffoli (OAB: 213970/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1002004-73.2020.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1002004-73.2020.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Mirian Zani Eireli Epp - Apelado: Estado de São Paulo - AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Determinação para que fossem recolhidas custas de preparo, no prazo de cinco dias - Inércia da apelante - Deserção configurada - Recurso não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de ação de sustação de protesto ajuizada por Mirian Zani Eireli Epp. em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual a autora pleiteia a sustação de protestos de títulos, referentes às certidões de dívida ativa enunciadas na exordial, por entender que a cobrança dos juros excede a taxa SELIC. O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, ao tempo em que condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em apelação, Mirian Zani Eireli Epp. busca a reforma da r. sentença, suscitando a nulidade, bem como a inconstitucionalidade da cobrança de multa de 20% sobre o valor atualizado das CDAs, ao que acrescenta pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Há contrarrazões. Negado que fora, pelo Relator, o pedido de gratuidade processual, a apelante foi intimada a comprovar o recolhimento do valor do preparo recursal, nos termos da regra do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, ocorrendo que a parte deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. À pessoa jurídica também assiste o direito aos benefícios da justiça gratuita, bastando, neste caso, como ocorre com as pessoas físicas, a prova da impossibilidade do pagamento de custas sem prejuízo de sua subsistência. De fato, tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, é indispensável a comprovação da insuficiência financeira da empresa. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1104416/RS, em 23/06/2009, decidiu no sentido de que a pessoa jurídica deve comprovar o estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade processual. A este entendimento perfilou- se esta E. 7ª Câmara de Direito Público: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICACOM FINSLUCRATIVOS - Hipótese em que demonstrado por balanços contábeis que a agravante, Brinquedos Estrela S/A, está em péssimas condições financeiras - Excepcionalidade do caso que exige a concessão da gratuidade - Recurso provido (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Agrav. Instr. nº 0376275-05.2009.8.26.0000, Relª. Desª. Constança Gonzaga, v.u., j. 26/10/09). No caso, a empresa apelante juntou balanço consolidado, dando conta de que vinha obtendo receita no período de 2017 a 2020 (fls. 129 a 136), tudo a falar em desfavor da tese da impossibilidade de recolher as custas recursais. Tampouco caberia a autorização para o recolhimento diferido das custas, pois o caso em exame não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas na regra do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. Nestes termos, reconhecendo a deserção, deixo de conhecer o recurso, nos termos da regra do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Isle Brittes Junior (OAB: 111276/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Antônio Carlos Rodrigues Aragão Filho (OAB: 430437/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2002941-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2002941-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Adriano da Silva Lima - Réu: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por ADRIANO DA SILVA LIMA, com fundamento no art. 966, V, § 5º, do CPC, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando desconstituir acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Público, no processo 1055790-60.2018.8.26.0053, o qual deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente, em ação que pretendia o reconhecimento de nulidade do ato administrativo que reprovou o autor em fase de investigação social em concurso público que previa preenchimento de cargos de Agente de Segurança Penitenciária, regido pelo Edital nº 154/2014. Alega o autor, em síntese, que foi eliminado do certame em fase de investigação social por ter sido verificada a existência de inquérito policial na 119ª Delegacia de Polícia de Rio Bonito/RJ do ano de 2008 para apurar suposta conduta delituosa. Sustenta que o parquet ofereceu transação penal, aceita e homologada pelo juízo. Ressalta os princípios da dignidade da pessoa humana e presunção de inocência. Diante de todo o alegado, requer, em suma, a citação da ré, a concessão da gratuita de justiça e o julgamento de procedência da demanda para o fim de rescindir o acórdão apontado, bem como para o fim de se proferir novo julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. Quanto à justiça gratuita pleiteada, tal benefício foi deferido em sede do processo rescindendo, conforme denota decisão de fls. 64/65 daqueles autos. Ademais, os documentos colacionados a fls. 15/16 demonstram que não houve alteração da situação de hipossuficiência econômica. Assim, defiro a justiça gratuita ao autor. No mais, processe-se a Ação Rescisória. Cite-seoréu, nos termos do art. 970 do CPC/2015. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luís Diego da Silva Rangel (OAB: 231778/RJ) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1021903-97.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1021903-97.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 1021903-97.2020.8.26.0576 COMARCA: São José do Rio Preto Apelante: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Apelados: Município de São José do Rio Preto e Estado de São Paulo Juiz prolator da sentença: dr (a) Eduardo Garcia Albuquerque Vistos, Trata-se de recurso de apelação (fls. 349/359) tempestivamente interposto pela Associação Comercial e Empresarial de São José do Rio Preto contra a r. sentença de fls. 331/334, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido de declaração de inaplicabilidade da limitação de funcionamento às barbearias e salões de beleza locais, nos termos do Decreto Municipal nº 18.571/2020. Aduz, em suma, que o Decreto local contraria a Decreto Federal nº 10.282/2020, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.344/2020, que inclui salões de beleza e barbearias como atividades essenciais, permitido seu funcionamento ainda que durante as restrições da pandemia da COVID-19. Deste modo, sustenta violação ao pacto federativo e inconstitucionalidade das medidas rio pretenses. Contrarrazões às fls. 369/387 e 388/403. É o relatório. A discussão nestes autos está centrada na possibilidade de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza e barbearia na Comarca de São José do Rio Preto, durante a vigência do Decreto Municipal nº 18.571/2020. Ocorre que no curso deste processo sobrevieram inúmeros outros decretos que flexibilizaram as medidas de contenção da COVID-19, especialmente diante do aumento da vacinação da população e da consequente redução do número de contaminações, internações e óbitos em razão da doença. A título exemplificativo, vejam-se os Decretos Municipais nºs 19.051/2021, 19.001/2021 e 18.958/2021. Deste modo, o debate proposto nestes autos não existe mais. Por isso, deve-se reconhecer a perda do objeto deste recurso. Ante o exposto, diante da perda do objeto, julgo extinta a ação pela perda superveniente do objeto, prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rodrigo Jose Dutra (OAB: 192820/SP) - Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2123384-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2123384-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Richard Aquila Vieira - Requerido: Estado de São Paulo - Richard Aquila Vieira visa obter nesta Corte efeito ativo na Apelação que interpôs contra a r. sentença copiada que julgou improcedente sua pretensão à nomeação e posse no cargo de Soldado PM 2ª Classe, no concurso público regido pelo Edital nº DP-3/321/14 (Apelação nº 1047602-15.2017.8.26.0053). Assevera, em suma, a inconsistência do laudo em que se firma a sentença, o que torna necessário sua complementação, preliminar recursal a ser desde logo acatada, por influir diretamente na discussão do mérito pelo Colegiado. Os autos foram objeto de distribuição livre à Colenda Nona Câmara de Direito Público (fl. 138), que declinou da competência por decisão monocrática da lavra do Eminente Desembargador Moreira de Carvalho, em razão da prevenção desta Colenda Oitava Câmara de Direito Público e desse relator gerada pela apreciação e julgamento da Apelação nº 1008830-51.2015.8.26.0053. (fls. 141/143). É o relatório. Não se divisa na r. sentença defeito ou vício que impusesse estimar a respectiva reforma, desde logo, como desate provável da qustio não se podendo falar em fumus boni iuris. Muito ao contrário, as questões arguidas em apelo exigem exame aprofundado da prova pericial levada a cabo que desfavoreceu o autor e fundamentou a conclusão de improcedência. O pedido assim desborda dos limites da análise passível de ser efetuada em sede prefacial, na qual apenas evidente ilegalidade ou absoluta ausência de lastro probatório da sentença permitiriam a antecipação pedida pela parte. Por ora, prevalece a solução dada ao caso pela r. sentença sem prejuízo de que, em exame mais detido dos autos, eventualmente se sufrague conclusão diversa. Indefiro, portanto, o efeito almejado. Já pautado o julgamento do apelo, apense-se o presente expediente aos autos principais. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira (OAB: 198437/SP) - Marcelo Cypriano (OAB: 326669/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2292286-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2292286-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria do Carmo Palmeira - Agravado: Presidente da São Paulo Previdencia - SPPREV - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA apresentado por Maria do Carmo Palmeira em face do Presidente da São Paulo Previdência SPPREV, objetivando a implementação da aposentadoria especial com paridade e integralidade de vencimentos, reconhecida judicialmente, e pagamento das diferenças. A decisão de fls. 55 indeferiu o prosseguimento do incidente de cumprimento provisório. Contra essa decisão insurge-se a requerente pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/12). Alega que foi reconhecido o direito líquido e certo à aposentadoria especial, com paridade e integralidade de vencimentos. Sustenta que o cumprimento da obrigação de fazer, com fins previdenciários, não encontra óbice legal. Aduz a possibilidade de cumprimento provisório. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) - Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2285262-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2285262-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Francine Rodrigues Pinto Me - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: KF alimentação eireli - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fl. 317 dos autos da execução fiscal n.º 1501563-76.2018.8.26.0663, promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Francine Rodrigues Pinto, que não acolheu a impugnação apresentada pela ora agravante e manteve a penhora realizada nos autos, ao argumento de que incumbe à parte credora o direcionamento dos atos executivos sob sua conta e risco. Alega a agravante, em síntese, que i) a penhora recaiu sobre maquinário da empresa, indispensável ao seu funcionamento, utilizado no preparo e fornecimento de alimentação aos clientes, daí sua impenhorabilidade, porque úteis e necessários ao exercício profissional, imprescindíveis ao funcionamento da empresa, conforme disposto no artigo 833, V, do Código de Processo Civil; e ii) devem ser observados o princípio da menor onerosidade ao devedor (artigo 805, do Código de Processo Civil) e o princípio da preservação da empresa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e final provimento a fim de que seja anulada ou julgada insubsistente a penhora dos maquinários pertencentes à empresa. É o relatório. Decido. Colhe-se da narrativa dos autos que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal contra a ora agravante para cobrança de R$ 788.737,09, referentes a ICMS proveniente de débito declarado e não pago, incidente sobre as vendas realizadas em seu estabelecimento. Ainda que se considere o disposto no artigo 805, do Código de Processo Civil, de que a execução deve se dar da forma menos gravosa para o devedor, como alegou a agravante, não se pode perder Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5881 de vista que, conforme disposto no artigo 797, do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do credor e não se olvida que a execução se arrasta sem solução desde 2018, com tentativas de constrições on-line, todas sem sucesso. Contudo, a agravante tem por objeto social a preparação e fornecimento de alimentos para empresas, o que leva à conclusão de que os bens penhorados de fato se mostram imprescindíveis ao funcionamento do estabelecimento, pois consistem em uma máquina serra de fita para carne, duas câmaras frigoríficas, vinte e duas mesas em inox, seis fogões industriais, cinco fornos a gás e duas fritadeiras, todos utilizados para o preparo dos alimentos que são fornecidos aos clientes. Implica dizer que, na falta dos objetos penhorados, a atividade da empresa restará prejudicada, a inviabilizar o seu funcionamento e impossibilitar o pagamento do débito. É o que basta para, ao menos neste juízo de cognição sumária, deferir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada até o seu julgamento. Deverá a agravante, representada que está por advogado contratado, providenciar a comunicação do juízo a quo, dispensada a vinda de informações. À contrariedade. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Andre Eduardo Silva (OAB: 162502/SP) - Fabricio Gomes Paixão (OAB: 275676/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2285487-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2285487-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Distrilimp Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza e Derivados Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 30 dos autos da execução fiscal n.º 1500361-39.2018.8.26.0348, promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Distrilimp Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza e Derivados Ltda. que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores. Sustenta a agravante, em síntese, que i) é empresa em recuperação judicial e foi surpreendida com a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 13.607,49 que seria destinada ao cumprimento de suas obrigações cotidianas que envolvem o pagamento de colaboradores diretos, fornecedores e impostos; ii) quaisquer atos de afetação sobre seu patrimônio são de competência absoluta do Juízo Recuperacional, eis que deve ser observada a primazia do juízo que processa a recuperação judicial quanto à análise das medidas processuais que possam implicar constrição e expropriação do patrimônio da empresa recuperanda, por ser o único que tem real conhecimento da situação econômico-financeira e patrimonial da empresa e condições de avaliar o grau de prejudicialidade para o êxito do processo recuperacional de atos constritivos ou expropriatórios. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para imediata liberação dos valores constritos e a determinação de que qualquer ato constritivo se submeta ao crivo do Juízo da Recuperação Judicial. Ao final, pede o seu provimento do recurso. É o relatório. Decido. Com efeito, pendia enorme controvérsia a respeito da possibilidade de o juízo da execução fiscal determinar a prática de atos constritivos em desfavor de empresa em recuperação judicial, o que culminou na afetação da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema n.º 987. Contudo, com a promulgação da Lei n.º 14.112/20, que alterou a redação da Lei n.º 11.101/05, houve a perda do objeto do tema supracitado, considerando que o legislador tratou expressamente da possibilidade de constrição de bens da empresa recuperanda por juízo diverso da recuperação judicial, não restando qualquer dúvida acerca da possibilidade de o juízo da execução fiscal determinar a constrição de bens da empresa em recuperação judicial, condicionada a análise de sua manutenção pelo juízo recuperacional, quando a penhora recair sobre bens de capital essenciais à preservação da atividade empresarial. Observo que ao final da decisão agravada consta justamente a ressalva de expedição de ofício juízo da Recuperação Judicial para ciência das constrições havidas nestes autos, bem como para analise da possibilidade de sua manutenção ou não. (fls. 30). Indefiro, portanto, a antecipação da tutela recursal pretendida, mantendo-se o bloqueio e a determinação de se aguardar manifestação do juízo recuperacional acerca da viabilidade de manutenção da constrição formalizada. Comunique-se esta decisão ao juízo a quo, dispensada a vinda de informações. À contrariedade. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Erico da Costa Moreno (OAB: 321046/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 3008441-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 3008441-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida a fls. 23 dos autos da ação civil pública registrada sob o número 1004137-90.2021.8.26.0157, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que deferiu a tutela de urgência e determinou a imediata disponibilização do medicamento Lonsurf 15mg para tratamento da Neoplasia Maligna de Cólon diagnosticada no paciente Luciano Santos da Conceição, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00. Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que i) há tese vinculante firmada no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, ao tempo do julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, no tocante à obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos/insumos não incorporados em atos normativos do SUS; ii) não há comprovação de esgotamento de alternativas terapêuticas no SUS para o tratamento oncológico buscado, nem a imprescindibilidade do medicamento pleiteado; iii) não há interesse processual, na medida em que a autora pode ser assistida por entidades classificadas como CACON/UNACON em sua localidade, inclusive com o fornecimento direto do medicamento, caso seja o entendimento dos profissionais que lá atuam; iv) a prescrição médica juntada aos autos é de clínica particular, custeada por convênio médico; e v) o prazo para o fornecimento do medicamento em questão é exíguo, sendo impossível o cumprimento da ordem judicial. Propugna, assim, seja deferida tutela de urgência para suspender a eficácia da decisão recorrida. Subsidiariamente, pede a ampliação do prazo para fornecimento do medicamento oncológico buscado. Ao final, pleiteia o provimento recursal, com reforma da decisão impugnada. Eis a síntese do necessário. Decido. Em exame perfunctório da controvérsia, não se pode ignorar que aparentemente não foram preenchidos os requisitos necessários, consagrados no Tema 106, do Superior Tribunal de Justiça, e no Tema 6, do Supremo Tribunal Federal, para obrigar a recorrente ao fornecimento do medicamento de alto custo almejado pelo recorrido. No ponto, ausente comprovação, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente, da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos demais fármacos fornecidos pelo SUS (Tema 106 do STJ), além de não observado que, regra geral, o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo quando não estiverem previstos na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional (Tema 6 do STF). Portanto, defiro a tutela recursal almejada para determinar a suspensão da liminar deferida pelo juízo a quo, desobrigada a agravante do fornecimento do medicamento até o sentenciamento do feito ou exame da questão pela Turma Julgadora. À contrariedade. Em seguida, dê-se vista dos autos à i. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2251150-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2251150-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erica Paula de Andrade de Benevides 42676426800 - Agravado: Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 94/95 dos autos do mandado de segurança preventivo n.º 1062898-38.2021.8.26.0053, impetrado por Erica Paula de Andrade de Benevides ME contra eventual ato praticado pelo Secretário Municipal de Saúde de São Paulo, que indeferiu a liminar pleiteada ao argumento de que não se vislumbra, no caso em tela, o perigo da demora, porquanto a medida será eficaz ainda que concedida apenas na sentença. Cabe a observação de que se cuida de mandado de segurança, cujo processamento é de rito sumário, pelo que a decisão de mérito não tardará. Irresignada, assevera a agravante que requereu a concessão da medida liminar a fim de que a municipalidade se abstivesse de autuá-la no exercício da profissão e no uso de câmaras de bronzeamento artificial, pois mesmo após a anulação da RDC 56 da ANVISA pela Justiça Federal, ainda tem sido invocada pela municipalidade para impedir o exercício da profissão pelos profissionais liberais e empresas do ramo estético. Sustenta, em síntese, que: i) a RDC 56/2009 da ANVISA foi anulada por sentença proferida pela 24ª Vara da Justiça Federal (processo n.º 0001067-62.2010.6.03.6100), que confirmou a antecipação de tutela para garantir o livre exercício da profissão à categoria de profissionais liberais de estética e cosmetologia do Estado de São Paulo; ii) carreou aos autos prova emprestada que comprova que a municipalidade vem autuando empresas e profissionais com fundamento na RDC 56/2009, anulada; iii) há probabilidade do direito, pois é profissional liberal e não pode sofrer paralisação e possível perda de clientes, em prejuízo de seu próprio sustento, sendo o bronzeamento artificial uma de suas principais atividades; iv) o risco da demora evidencia-se na possibilidade de sofrer a temida autuação pela municipalidade, pautada em resolução anulada, o que lhe acarretará gravíssimos prejuízos; e v) não há irreversibilidade da medida pretendida. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada se abstenha de aplicar e/ou suspenda qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de sua profissão na utilização do bronzeamento artificial. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da tutela e reforma da decisão combatida. A antecipação da tutela recursal foi indeferida a fls. 15/17. A agravada não apresentou contraminuta, mas informou que foi proferida sentença que concedeu a segurança pretendida pela agravante (fl. 25), a implicar a perda do objeto recursal. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos na origem, constata-se que foi proferida sentença (fls. 129/133), que concedeu a segurança para permitir que a impetrante exerça suas atividades sem que seja autuada ou tenha o estabelecimento interditado, ou qualquer outra medida administrativa, com fundamento na Resolução RDC n.º 56/2009, mantidas as exigências apontadas pela inspeção sanitária. No ponto, sabido que a sentença de mérito decisão proferida em cognição exauriente assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão provisória, e contra ela devem ser interpostos os Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5904 recursos cabíveis. Ou seja, exaurida a jurisdição prestada pelo magistrado em primeiro grau de jurisdição, as alegações ora trazidas pela agravante devem ser deduzidas em recurso de apelação caso persista sua insatisfação, conforme disposto no artigo 1.009 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Isto porque a sentença, como sabido, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum (artigo 203, §1º, da Lei Processual Civil), de modo que as questões anterior e posteriormente decididas pelo juízo a quo devem ser combatidas, desejando a parte, diretamente no apelo a ser dirigido à superior instância, a preservar o princípio da unirrecorribilidade recursal. Diante disso, sendo exato que já interposta apelação (fls. 138/158), e que o recurso será distribuído por prevenção a este relator, justamente em razão do presente agravo, ocasião em que as questões aqui colocadas em debate serão devidamente analisadas, tem-se caso de não se conhecer deste recurso. Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto recursal, julgo prejudicado o recurso e, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Procedidas às devidas anotações, arquive-se. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Franklin de Moura Silva (OAB: 415164/SP) - Luciana Russo (OAB: 196826/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1007660-68.2020.8.26.0344/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1007660-68.2020.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Adilson de Souza Santiago - Embargdo: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1007660-68.2020.8.26.0344/50000 Relator(a): OSCILD DE LIMA JÚNIOR Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1007660-68.2020.8.26.0344/50000 COMARCA: MARÍLIA EMBARGANTE: ADILSON DE SOUZA SANTIAGO EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/ SP Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adilson de Souza Santiago, em relação ao v. acórdão de fls. 174/182, que deu provimento ao recurso, para reformar a r. sentença, a fim de acrescentar à condenação do réu o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00. O embargante requer, em síntese, que o pedido de fls. 156/161 seja julgado prejudicado. É o relatório do necessário. Esclareça-se, a princípio, que o presente recurso será conhecido como mera petição, eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Novo CPC, tendo em vista que o pedido de fls. 156/161 deveria ter sido encaminhado ao juízo de primeiro grau e não ao relator do recurso de apelação. Com a prolação do v. acórdão de fls. 174/182, encerrou-se, até o momento, a competência desta Colenda 11ª Câmara de Direito Público para apreciação do feito. Dessa forma, julgo prejudicado o pedido de fls. 156/161, tal como requerido pelo embargante. São Paulo, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5910 30 de novembro de 2021. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Vitor Dalpiaz Galvão (OAB: 389789/SP) - Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1037881-36.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1037881-36.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelado: Diego Augusto Pereira Cuba - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA 21.252 Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1037881-36.2020.8.26.0602 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO e REEXAME NESSÁRIO Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5935 Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada Fornecimento de medicamento Autor portador de esclerose múltipla (CID G-35) Liminar indeferida Cerceamento de defesa afastado - Sentença de procedência com a concessão da tutela de urgência Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 - STJ), fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Honorários advocatícios mantidos e agora majorados para 15% do valor atualizado da causa, em segundo grau, conforme artigo 85, par. 11, do CPC RECURSOS VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por DIEGO AUGUSTO PEREIRA CUBA, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento de medicamentos necessários à preservação de sua vida e saúde, conforme receituário médico, eis que se trata de pessoa portadora de esclerose múltipla (CID G-35). Liminar indeferida às fls. 43/44. A r. sentença de fls. 157/162 julgou procedente o pedido, determinando que a ré forneça gratuitamente ao autor o medicamento requerido e indicado na exordial e documentos, bem como deferiu a tutela de urgência postulada e determinou o reexame necessário. Inconformada, a FESP interpôs recurso de apelação às fls. 167/182. Arguiu a preliminar de cerceamento de defesa e deduz, em síntese, que o medicamento prescrito pelo médico do autor não atende à política de padronização empreendida pelo Poder Público. Nesse contexto, implicariam na assunção de obrigações por parte do Ente Público fora das perspectivas orçamentárias, razão pela qual não pode ser condenado a fornecê-lo, sob pena de ferir o princípio do acesso universal e igualitário dos recursos à saúde. O recurso foi respondido às fls. 188/192, encontrando-se em termos para julgamento. É O RELATÓRIO. O recurso voluntário e o reexame necessário não merecem provimento. Preliminarmente, não há como se acolher a preliminar de cerceamento de defesa alegada no recurso da Fazenda. Os elementos de prova acostados aos autos eram suficientes ao deslinde da causa, de sorte que não se fazia mesmo necessária ulterior dilação. Ademais, ao Juiz destinatário da prova compete determinar, à luz dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, aquelas provas úteis à instrução, afastando as que reputar desnecessárias ou simplesmente protelatórias, sem que desse mero comportamento possa derivar algum cerceamento de defesa. Portanto, “A decisão pela necessidade, ou não, de produção da prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção” (REsp 970.817/DF, 2ª Turma, Rel. o Min. CASTRO MEIRA, j. 04.10.07 in Apel. Cível nº 934.586-5/7-00, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. o Des. FRANCISCO VICENTE ROSSI, j. 26.10.09). Ainda: Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 5. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (STJ, Primeira Turma, AgRg no A.I. 939.737-MG, j. 06.03.2008, Rel. o Min. JOSÉ DELGADO). Consigne-se que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Primeira Seção, j. 25.4.2018, Dje. 04.05/2018, Rel. o Ministro BENEDITO GOLÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação a respeito dos requisitos necessários ao fornecimento de medicamentos não contemplados nas listas fornecidas pelo SUS, consoante a ementa parcial do julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4.TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. Houve na mesma oportunidade modulação dos efeitos do julgado, com fundamento no artigo 927, §3º, do CPC, para determinar que: os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. Assevera-se que, no caso concreto, o processo encontra-se instruído com documentos suficientes para a constatação da presença dos requisitos impostos pela modulação do Tema 106 do E. STJ. Quanto ao mérito, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade dos medicamentos descritos na exordial pelo autor, eis que se trata de pessoa portadora de esclerose múltipla (CID G-35), cujo quadro clínico merece cuidados. Assim, diante da hipossuficiência do paciente para tal aquisição, cumpre ao impetrado suprir o atendimento conforme se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: ... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. Com efeito, o Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5936 visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), este tem como finalidade básica a assistência terapêutica e tratamento integral da saúde, abrangendo, inclusive, produtos de interesse para a saúde (correlatos), tais como órtese, prótese, bolsas coletoras, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, inclusive em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da enfermidade apresentadas pelo autor. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP in verbis: A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux). E prossegue: Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux). Enfim, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves (REsp nº 507.205, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. em 7.10.2003). Esse entendimento é corroborado pelo julgamento do RE nº 855.178 (Tema nº 793) pelo C. Supremo Tribunal Federal, no qual foi fixado a seguinte tese de repercussão geral: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro Caso não se trate de medicamento cuja dispensa caiba ao Município ou ao Estado, deve este requerer o ressarcimento pela via administrativa ou por meio de ação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO própria. Nesse sentido é o entendimento da Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA Mandado de segurança Pedido de medicamento (Spinraza) para infante portador de Atrofia Muscular Espinhal 5q do Tipo II Ordem concedida Preliminares Incompetência absoluta do Juízo de Primeiro Grau, ao argumento de que a União Federal deve ser inserida no polo passivo da ação, com consequente remessa dos autos do processo para Justiça Federal Rejeição - Ação ajuizada contra o Estado - Possibilidade Precedente vinculante do E. STF (Tema 793) que autoriza a responsabilização do Estado mediante ressarcimento pelo ente federativo que, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS, seria o competente para a prestação específica Ressarcimento, contudo, que deve buscado pelo Estado pelas vias administrativas ou ação autônoma, tendo em vista que a União não figura como parte no processo Inviabilidade de inclusão da União no polo passivo da ação, haja vista que o presente processo já está em fase avançada, inclusive com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, o que implicaria em flagrante afronta aos princípios da eficiência e da economia processual, ainda mais diante da possibilidade de ressarcimento do Estado pela União nos termos acima mencionados - Inadequação da via eleita Rejeição Existência de prova pré-constituída dos fatos constitutivos do direito da impetrante Desnecessidade de dilação probatória Mérito Requisitos cumulativos estabelecidos pelo C. STJ na oportunidade do julgamento do tema 106 devidamente observados Imprescindibilidade do medicamento pleiteado demonstrada por laudo médico fundamentado e circunstanciado Incapacidade financeira da família de arcar com o alto custo do medicamento evidenciada Medicamento devidamente registrado na ANVISA Intervenção judicial necessária para garantia de direito fundamental à saúde da infante Autorizações, contudo, para que o medicamento seja fornecido no horário de funcionamento da farmácia e diretamente à instituição médica responsável pela administração do medicamento, e para que a SES/SP realize visitas técnicas periódicas à paciente (apelada) com objetivo de fiscalizar os resultados obtidos com o tratamento, bem como determinação para que a infante impetrante apresente relatório médico atualizado semestralmente indicando a necessidade de continuidade do tratamento Apelação e remessa necessária parcialmente providas, nos termos do acórdão. (Apelação nº 1021218-55.2019.8.26.0114, rel. Des. Renato Genzani Filho, j. em 13.05.2020) Ressalte-se, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que os impetrados forneçam os medicamentos necessários ao paciente portador de doenças graves, para reverter quadro prejudicial à sua saúde, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever, não sendo possível deixar o cidadão a mercê da dependência de instâncias burocráticas e Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5937 limitações orçamentárias. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Como se não bastasse, a Lei nº 8.666/93, instituidora de normas para licitações e contratos com a Administração Pública, em seu artigo 24, inciso IV, autoriza a dispensa de licitação para a compra de medicamentos e insumos em casos urgentes. Com relação ao requerimento de diminuição da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, não há o que se reformar, pois é pacífico o entendimento segundo o qual, a fixação de verba honorária sucumbencial em ação em que vencida a Fazenda Pública, será consoante apreciação equitativa do juiz, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo ser fixado em percentual ou em valor fixo, consoante o disposto no artigo 85, pars. §§2 e 3º, do CPC. Nesse sentido é o entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Se é fato que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo uma quantia fixa, segundo o critério de equidade, é igualmente verdade que não há norma que impeça a utilização, a priori, de percentual para calcular os honorários, ainda que coincidente com os patamares do art. 20, §3º, do CPC”. (2ª Turma, REsp 1.303.410-AgRg, Min. Herman Benjamin, j. 4.12.12, DJ 19.12.12). De igual modo, nesta fase do procedimento, incide também o artigo 85, par. 11, do CPC, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios 15% do valor atualizado da causa. Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Genésio dos Santos Filho (OAB: 254527/SP) - Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1001694-20.2019.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1001694-20.2019.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Município de Vargem - Apelado: Gradim Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Castelucci Figueiredo e Advogados Associados - Apelado: Alecio Castellucci Figueiredo - Apelado: Aldo Francelino Moyses - Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VARGEM em face de GRADIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA atual denominação da CASTELUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALECIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO e ALDO FRANCELINO MOYSES (então Prefeito Municipal). Aduz o Município de Vargem, em síntese, que no ano de 2014 iniciou-se administrativamente procedimento (processo 029/2014) visando a contratação de profissional e/ou empresa especializada na prestação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria jurídica tributária e previdenciária, para recuperação de crédito proveniente de contribuição previdenciária paga de forma indevida ou em valor maior que o devido. Alega que a modalidade de contratação escolhida pelo gestor de despesas foi a de inexigibilidade de licitação, com fulcro no artigo 25 da lei 8.666/93, posteriormente julgada ilegal pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (processo TC n.º 00000635.989.17-1), bem como que o contrato foi assinado em 15.09.2014 no valor de R$ 400.000,00. Sustenta que segundo informações advindas de servidores municipais, após a contratação da empresa, o responsável por ela orientava a suspensão do pagamento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre verbas de natureza jurídica indenizatória/compensatória, por meio de análise de GFIP, indicando uma compensação de ofício. Afirma que a remuneração a ser paga pelo Município ao contratante seria uma porcentagem de 20% sobre os valores que não eram quitados mensalmente a título de contribuição previdenciária. Alega que, segundo relatos, os servidores dos setores de recurso humano e finanças fizeram diversos questionamentos ao então Prefeito Municipal sobre a validade daquelas ordens, em vão, mantendo-se a compensação de ofício e suspensão de pagamentos, inclusive alertando que o mesmo procedimento foi adotado em gestão anterior, culminando em dívida fiscal para o Município, em virtude das medidas ilegais. Sustenta que em virtude das determinações, o Fisco Federal apurou-se uma dívida em nome do Município de Vargem no valor de R$ 1.864.527,00, referente aos meses de setembro de 2014 até abril de 2015, além de ter sido pago em favor da Ré e seus sócios o montante de R$ 123.518,01. Pleiteia liminarmente a indisponibilidade de bens dos Réus no limite provisório de R$ 860.135,91 e, ao final, a nulidade do processo de inexigibilidade de licitação e, consequentemente, do contrato administrativo firmado entre as partes, bem como condenação dos Réus ao ressarcimento ao erário pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 caput e incisos I, XI e XII, bem como no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, aplicando-se as sanções dispostas no art. 12, II e III, do referido diploma legal. Indeferido o pedido de indisponibilidade de bens dos Réus (fls. 170/171). Apresentada defesa prévia pela corré Gradim Sociedade Individual de Advocacia (fls. 195/230), com a juntada dos documentos de fls. 231/298. O corréu Alécio Castellucci Figueiredo também apresentou defesa prévia as fls. 393/479 e juntou os documentos de fls. 480/929. O corréu Aldo Francelino Moyses foi notificado (fl. 389), mas não apresentou defesa preliminar. O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da petição inicial (fls. 952/959). Recebida a petição inicial (fls. 960/963), a corré Gradim Sociedade Individual de Advocacia apresentou contestação as fls. 975/1.011 e juntou os documentos de fls. 1.012/1.148 e o corréu Alécio Castellucci Figueiredo apresentou contestação as fls. 1.185/1.199 e ainda juntou os documentos de fls. 1.201/1.319, 1.320/1.676, 1.679/1.689. Citado (fl. 1.162), o corréu Aldo Francelino Moyses não ofereceu contestação. O Município de Vargem se manifestou as fls. 1.690/1.698 e juntou os documentos de fls. 1.699/1.866. O Ministério Público manifestou-se pela condenação dos Réus por ato de improbidade administrativa (fls. 1.870/1.884). Sobreveio r. sentença de fls. 1.885/1.896, proferida em 18.03.2021, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o processo, com exame do mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil), e julgo IMPROCEDENTE a ação, a fim de rejeitar os pedidos contidos na petição inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 17 e 18, da Lei 7347/85), ausente má fé. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Int. Apela o Município de Vargem (fls. 1.904/1.917), sustentando, em síntese, que: a) ainda que a contratação tenha se dado por inexigibilidade de licitação, não existiu qualquer procedimento para análise da legalidade da referida contratação, tendo o réu Aldo Francelino Moyses autorizado a contratação diante da documentação apresentada pela sociedade ré, e sob o fundamento de que a empresa contratada possui notória especialização; b) em que pese a Administração Municipal ter entendido pela regularidade da contratação, é fato que dispositivos da lei de licitações foram desrespeitados, já que não se demonstrou a formalização de processo licitatório, a necessidade de contratação de serviço especializado, a “notória especialização” do escritório contratado, bem como ausente à característica da “singularidade” do serviço; c) não existe no processo administrativo assinatura de comissão de licitação e parecer jurídico, o que indica fraude no procedimento licitatório, tratando-se de ato unilateral do gestor da época, consubstanciada em contratação tal qual fosse entre particulares, desconsiderando-se por completo as normas e princípios de direito público. Trata-se, portanto de conduta tipificada no art. 10, VIII de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; d) a decisão contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema de que a conduta do Administrador Público de contratar serviços técnicos sem prévio procedimento licitatório e de não formalizar processo para justificar a inexigibilidade da licitação fere o art. 26 da Lei de Licitação e atenta contra o princípio da legalidade que rege a Administração Pública, o que justifica a incidência do art. 11 da 8.429/1992; e) referida contratação foi, inclusive, julgada ilegal pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; f) a conduta dos recorridos de contratar, sem licitação, serviços técnicos, não demonstrando a singularidade do objeto contratado e a notória especialização do prestador fere o dever do administrador de agir na estrita legalidade que norteia a Administração Pública, amoldando-se ao ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei de Improbidade; g) o dolo está configurado pela manifesta vontade de realizar conduta contrária ao dever de legalidade, pois é inequívoca a obrigatoriedade de formalização de processo para justificar a contratação de serviços pela Administração Pública sem a realização do procedimento licitatório (hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação); h) não houve sequer buscas na região ou no Estado de informações Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5964 sobre outras pessoas jurídicas que pudessem exercer o mesmo serviço, nem estimativa de preços. Ou seja, contratou-se com inexigibilidade de licitação, com destinatário certo e já pré-definido por vontade da então gestão Executiva Municipal; i) o escritório recebeu quantia de R$ 123.518,01 (cento e vinte e três mil quinhentos e dezoito reais e um centavo), a título de honorários advocatícios, mesmo ciente de que havia decisão precária pautada em documentos por ela exibidos para obtenção da liminar; j) a conduta dos réus implicou expressivo prejuízo financeiro aos cofres públicos do Município no valor de R$ 736.617,90 (setecentos e trinta e seis mil seiscentos e dezessete reais e noventa centavos) prejuízo face o não pagamento do tributo no prazo, pois as compensações, realizadas da forma como foram, se transformaram em dívida tributária; k) além de não aguardar a chancela do Fisco, o Município efetuou o pagamento dos honorários advocatícios à corré Castellucci Figueiredo e Advogados Associados, sem ter certeza de que as compensações seriam convalidadas, aumentando, assim, o prejuízo aos cofres municipais; l) a propósito do condicionamento do pagamento ao êxito compensatório, observa-se que apesar de mencionar a cláusula 3.1, do contrato em questão, tratar-se de Contrato, na condição específica de Ad-Exitum, o pagamento ocorreria desde o recolhimento a menor das contribuições previdenciárias, nas condições previstas pelo ‘Art. 56 da IN/RFB 1300/12. Contudo, diferente dos contratos tipicamente ad exitum, a mensuração do resultado não esteve atrelada ao efetivo benefício decorrente da redução das contribuições, mas ao simples lançamento direto pelo contribuinte Município de Vargem, de forma precária e insegura, em razão da possibilidade de revisão dos valores pela autarquia previdenciária. Requer a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, isento de preparo e desacompanhado de contrarrazões (fls. 1.920). A corré Gradim Sociedade Individual de Advocacia manifestou sua oposição ao julgamento virtual (fl. 1.925) e as fls. 1.928/2.322 juntou coletânea de decisões judiciais sobre o assunto. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação interposto (fls. 2.325/2.334). A corré Gradim Sociedade Individual de Advocacia requereu a juntada de decisão proferida em caso idêntico ao presente (fls. 2.336/2.347), bem como de pareceres emitidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo no quais, segundo a corré, reconhece a contratação do escritório na forma do art. 25, inciso II c.c art. 13, inciso III e V da Lei nº 8.666/1993 (fls. 2.439/2.372). Tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 que alterou a Lei nº 8.429/2021, passando a prever em seu art. 3º que No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso, esta Relatora determinou a intimação do Ministério Público acerca de seu interesse ou não no prosseguimento do feito (fls. 2.382 e 2.409/2.410). A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou seu interesse no prosseguimento do feito, bem como informou que assumia expressamente a titularidade da presente demanda (fls. 2.415). O corréu, Alécio Castellucci Figueiredo, requereu a manutenção da r. sentença de improcedência dos pedidos (fls. 2.392/2.401). É o relatório. Dê-se vista aos corréus e ao Município de Vargem acerca dos pareceres do Ministério Público de fls. 2.386/2.390 e fl. 2.415 para, querendo, se manifestem, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Diego Mangolim Acedo (OAB: 278472/SP) (Procurador) - Roberta Karla Inacio (OAB: 343067/SP) - Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) - Ana Paula dos Santos Prisco (OAB: 109262/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1005406-69.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1005406-69.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Alfredo Sante Julio Martin Tarli (Espólio) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - De proêmio, cumpre observar que, nos casos de recursos com vistas, exclusivamente, à majoração da verba honorária, como ocorre na espécie (fls. 630/643), o preparo recursal deve ser calculado - em observância à mens legis do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, para se evitar situações injustas e desproporcionais (cálculo com base, simplesmente, no valor da causa, ou no valor singelo fixado, o qual se busca majorar em quantia consideravelmente superior) - com base no proveito econômico pretendido, conforme reiterados precedentes deste E. Tribunal: Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5965 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de multas impostas pelo Procon Sentença de procedência Apelação somente visando à majoração dos honorários fixados Determinação de recolhimento do preparo da apelação com base no valor da causa Inadmissibilidade A base de cálculo do preparo da apelação deve ser o proveito econômico pretendido no recurso. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A base de cálculo para o preparo da apelação que pretende somente a majoração dos honorários advocatícios não pode ser o valor da causa, mas o proveito econômico pretendido pelo recurso. (Agravo de Instrumento nº 2139442-25.2015.8.26.0000, Relator Desembargador VICENTE DE ABREU AMADEI, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18.08.2015 d.n.) Agravo interno. Decisão monocrática que determinou a complementação do valor do preparo, ante a insuficiência do valor recolhido. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Apelação que visa a majoração da verba honorária. Taxa judiciária que deve ser calculada sobre o proveito econômico almejado no recurso. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo Regimental nº 9000065-43.2012.8.26.0090, Relator Desembargador RICARDO CHIMENTI, 18ª Câmara de Direito Público, j. 26.07.2018 d.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO PARCIAL - BASE DE CÁLCULO DO PREPARO - Determinação de complementação do preparo - Insurgência do apelo apenas quanto ao valor da verba honorária - Valor do preparo deve guardar consonância com o valor do aproveitamento econômico pretendido em sede recursal - Recolhimento, no caso concreto, sobre o valor objeto da insurgência - Inteligência da Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, §2º - Garantia do acesso à justiça Reconhecimento da suficiência do preparo - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0154425-34.2013.8.26.0000, Relator Desembargador JOÃO CARLOS GARCIA, 8ª Câmara de Direito Público, j. 26.03.2014) Ainda, mais recentemente: AGRAVO INTERNO PREPARO Insurgência contra decisão monocrática na qual foi determinada a complementação do valor recolhido a título de preparo de recurso adesivo Apelo interposto pela parte ora agravante tão somente visado à majoração dos honorários advocatícios Delimitação do objeto recursal interfere no efeito devolutivo e no valor do preparo Pretensão de recolher as custas de preparo com base no valor dos honorários fixados na sentença Descabimento Base de cálculo do preparo corresponde ao proveito econômico almejado Inaplicabilidade do disposto no art. 4º, § 2º, Lei Estadual nº 11.608/03 Inexistência de violação ao acesso à justiça Inteligência do art. 4º, § 1º, do referido Diploma Legal Ausência de complementação do valor que implica deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo Interno nº 1015161-96.2018.8.26.0068, Relator Desembargador RUBENS RIHL, 1ª Câmara de Direito Público, j. 23.02.2021 d.n.) AGRAVO INTERNO Honorários de sucumbência fixados por equidade - Recurso restrito a pedido de majoração dos honorários Preparo recursal recolhido com base no valor fixado na sentença Complementação Valor do preparo deve ser o valor do proveito econômico pretendido Agravo interno desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2041844-61.2021.8.26.0000, Relator Desembargador J. M. RIBEIRO DE PAULA, 12ª Câmara de Direito Público, j. 15.04.2021 d.n.) AGRAVO INTERNO Decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, com espeque na insuficiência do valor de preparo Tendo em vista que o recurso visava apenas à majoração do recurso para o montante de 20% do valor da causa, a base de cálculo deveria corresponder ao proveito econômico almejado pela parte, conforme a jurisprudência do E. TJSP No caso em testilha, considerando a indicação expressa de 20% do valor atualizado da causa e a súmula nº 14 do STJ, a qual prevê a atualização do valor da causa para a mensuração dos honorários, depreende-se o acerto da decisão agravada O montante não pago não se revela insignificante para a superação do vício do requisito extrínseco do recurso Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo Interno nº 1020779-52.2020.8.26.0003, Relator Desembargador MARCO FÁBIO MORSELLO, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2021 d.n.) AGRAVO INTERNO. Determinação de complementação do preparo recursal. Postulação recursal voltada exclusivamente à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Hipótese em que o valor do preparo deve ser calculado com base no proveito econômico almejado. Decisão do relator, que determinou a complementação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, mantida. Agravo interno improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (Agravo Interno nº 1041136-53.2020.8.26.0100, Relator Desembargador JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 24.08.2021 d.n.) Agravo interno - Decisão que determinou a complementação do preparo com base no proveito econômico almejado - Inconformismo - Não acolhimento - A solução adotada não viola o princípio da legalidade - Possibilidade de interpretação da legislação tributária, nos termos do art. 108, do CTN - A diferença entre o valor da condenação a título de verba honorária e da pretensão deduzida no recurso é o proveito econômico almejado, que deve ser considerado como base de cálculo do preparo - Decisão confirmada - Recurso desprovido. (Agravo Interno nº 1119764-61.2017.8.26.0100, Relator Desembargador GRAVA BRAZIL, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27.09.2021 d.n.) A matéria, aliás, não constitui novidade nesta C. Câmara, conforme decidido, no Agravo Interno nº 1001965-78.2018.8.26.0482, de relatoria deste subscritor, j. 03.04.2019: AGRAVO INTERNO PREPARO RECURSAL APELO COM VISTAS À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS Decisão do relator que determinou ao escritório de advocacia-apelante que providenciasse a complementação do valor do preparo recursal, com base no proveito econômico pretendido Insurgência Pretensão ao recolhimento do valor mínimo Descabimento Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida. Agravo interno desprovido, com observação. (d.n.) Entretanto, no presente caso, o apelante não procedeu ao recolhimento do valor do preparo nestes termos, já que o proveito econômico pretendido corresponde à diferença entre o valor postulado com o provimento integral do recurso (8% a 10% sobre o valor da condenação - fl.640) e o valor fixado, a título de honorários, na r. sentença (0,5% do valor da condenação - fl. 600), ao passo que, na espécie, o recolhimento do preparo recursal foi no importe de, apenas, R$ 145,50 (fl. 645), observando-se que a r. sentença julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, fixando como valor de indenização R$ 788.173,20 (setecentos e oitenta e oito mil, cento e setenta e três reais e vinte centavos) válidos para julho de 2008, devidamente atualizado. Diante disso, com fundamento no artigo 1.007, § 2º, do CPC, providencie o patrono-apelante a complementação do valor do preparo recursal, com base no proveito econômico pretendido, atualizado para o momento da interposição recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) - Saverio Orlandi (OAB: 136642/SP) - Bruno Yudi Soares Koga (OAB: 316085/SP) - Mariana Andrade Chiavegatti (OAB: 316855/SP) - Alfredo Tarli Neto - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 3008212-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 3008212-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Maria Oridice de Jesus - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SPPREV contra a r. decisão de fls. 49/52 que, em sede de incidente para o pagamento de precatório instaurado por MARIA ORIDICE DE JESUS, determinou a complementação do depósito de prioridade constitucional, entendendo ser inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na Lei estadual 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Sustenta, em síntese, que a Lei Estadual nº 17.205/19 fixou novo limite para as Obrigações de Pequeno Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5982 Valor (OPV), sendo que, diante do cunho processual, deve ser aplicada como indexação do limite de depósitos de prioridade, pois o marco legal deve ser o momento do depósito, entendendo ser inaplicável o Tema 792. Aduz que o presente caso se refere a momento processual diverso, que está atrelado ao regime jurídico vigente no momento do pagamento, de forma que a tese discutida na ADI 5100 não se aplica ao depósito de prioridade, que não é igual ao limite previsto no momento da expedição do OPV, mas apurado com base no valor aplicável nos termos do art. 100, §3º CF. Pleiteia, assim, a reforma da decisão agravada para a aplicação do novo teto estabelecido aos processos em curso (Lei 17.205/19) e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recurso admitido nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Em sede de cognição sumária, não reputo presentes os requisitos legais para fins de suspensão da eficácia da decisão recorrida, nos termos do art. 995, parágrafo único, CPC, eis que ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Isso porque a orientação da Suprema Corte (RE 646313 AgR, Relator Min. Celso de Mello, j. 18/11/2014, Acórdão Eletrônico DJe-241; ADI 5100 STF) direciona a jurisprudência no sentido de se considerar a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento para fins de aplicação do disposto na Lei nº 17.205/19, inclusive ao teto do depósito prioritário, como bem fundamentado na decisão agravada. Assim, tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado da ação principal em momento anterior à vigência da norma legal e a aparente insuficiência do valor dos créditos, como sinalizou o a. Juíza a quo, se mostra descabido por ora suspender a decisão agravada. Indefiro, assim, o efeito suspensivo pretendido. À agravada para oferecimento de resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) - Advs: Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/ SP) - Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2299396-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2299396-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: José Benedito Veiga - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que, em ação expropriatória, deferiu liminar para imissão provisória de imóveis, interposto sob fundamento de ser inepta a inicial, porque não foi realizado estudo de impacto ambiental na área rural, em total detrimento ao artigo 5º do Decreto- Lei nº 3.365/41 e sequer foi apresentada cópia da Licença Ambiental necessária a realização da obra pública, além de que não houve notificação prévia, estabelecida no artigo da 10 da Lei de Desapropriação, sendo, ainda, obrigatória a intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO no caso. Sustenta-se que jamais houve tratamento de esgoto e saneamento básico no bairro, sendo que seus moradores sempre tiveram outro recurso (fossas) e segundo opinião dos moradores, uma grande maioria não quer a implantação de saneamento básico no bairro, e o Decreto n.º 4.269/2021, faz questão de ser tão precário que sequer faz menção ao artigo 5º do Decreto-Lei n.º 3.365/41, para fundamentar o suposto interesse público no local e a falta de motivação e de destinação específica a ser dada à área objeto da desapropriação é suficiente para a declaração de nulidade do Decreto n.º 4.269/2021. Refere que o deposito de valores realizado pelo Agravado nos autos não foi nem um pouco justo, devendo, ainda, ser considerada a depreciação do valor da propriedade do Agravante, além de que o objeto de desapropriação e servidão encontram-se arrendadas à terceiro de boa-fé, a impor chamamento aos autos, e intimação Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA),para a fiscalização ante danos irreparáveis ao meio ambiente, além de haver POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ante existência de terreno alternativo proposto pelo Agravante, mais perto do bairro, o que proporcionará maior facilidade na implantação da obra pública de saneamento básico. Pugna-se pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório, decido. Antes do mais, imprescindível traga o inventariante dos espólios de JOÃO DOMINGUES VEIGA e JOÃO D’LAURA JOSÉ BENEDITO VEIGA cópia de Declaração de Imposto de Renda do último exercício, com o respectivo recibo de entrega, referente aos sucessores do expropriado, para aferição da alegada hipossuficiência para recolhimento das custas deste recurso. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos de imediato. Passo, no entanto, à análise do pleito liminar dado o deferimento de imissão na posse de imóveis. Malgrado a referência de que a autora notificou o expropriado e apresentou-lhe oferta prévia (pág. 03 dos autos de origem), não consta dos autos cópia da referida notificação, rechaçada, ademais, pelos agravantes (pág. 12 destes), a acenar para nulidade. Demais disso, observo que a imissão provisória na posse de imóvel não prescinde de avaliação prévia (REsp nº 181.407/SP), meio adequado para apuração da justa indenização. Defiro, pois, o pedido de efeito suspensivo, ativo, cessados os efeitos da tutela de urgência deferida. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Renato Gabriel Leal (OAB: 228463/SP) - Mirella Maria Pistilli (OAB: 390942/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2301466-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2301466-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Maria Caetano de Lima (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA MARIA CAETANO DE LIMA contra r. decisão havida nos autos de nº 1500446- 1001684-06.2021.8.26.0228 que move em face do ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão (fls. 27/28 dos autos de origem) proferida pelo MM Juízo da Vara Plantão - Capital Cível da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. 1. Recebo a petição inicial e sua respectiva emenda, pois cumpridos os requisitos legais. 2. Retifique-se o valor da causa, conforme fls. 22. 3. Concedo à Autora a assistência judiciária gratuita, anotando-se. 4. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. A Autora pleiteia a sustação do protesto em razão da data de sua intimação e da data em que o protesto será formalizado. Argumenta que foi intimada em 23/12/2021 e que o prazo para pagamento é 27/12/2021. Como não houve expediente na sexta-feira, 24/12/2021, aduz que foi impossibilitada de parcelar a dívida. Sem razão. A Autora não demonstra que foi intimada apenas em 23/12/2021, sendo a data de emissão da notificação 21/12/2021 (fls. 20). Ainda que tenha sido intimada na data que afirma, há todo o dia 27/12/2021 para negociação, sendo que o protesto só ocorrerá em 28/12/2021. No mais, os argumentos a respeito da incorreção do cálculo e da injustiça da decisão judicial indeferimento de assistência judiciária gratuita que deu origem ao débito são genéricas e, em primeira análise, não convencem, pela presunção de legalidade dos atos administrativos. Dessa forma, não há probabilidade do direito invocado, sendo o caso de indeferimento da tutela antecipada. 5. Regularizados, redistribuam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 6. Int. Aduz A agravante, em síntese, que: a) é de rigor a (...) reforma da decisão que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de TUTELA para a sustação de protesto de título oriundo de Certidão de Dívida Ativa expedida em 21/12/2021, recebida em 23/12/2021 e com vencimento para 27/12/2021, sem qualquer possibilidade da credora realizar o pagamento em razão do recesso dos próprios órgãos credores e emissores do título. A medida cautelar de sustação de protesto visa suspender os efeitos deletérios de um protesto cambiário contra a Agravante em decorrência de crédito do Estado em razão do processo judicial em que houve o indeferimento da justiça gratuita da Agravante. A 4ª Vara Cível da Comarca da Capital apresentou em 21/10/2021 nos autos do processo de n. 1073195-31.2019.8.26.0100, a certidão para inscrição de dívida- Taxa Judiciária Comunicação Eletrônica PGE em razão do não recolhimento, sob fundamento legal constante no artigo 4º caput, I, II da Lei n. 11.608/2003. Em que pese a certidão registrada em 21/10/2021, o referido título foi apresentado ao 10º Cartório de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo SP pela PGE aos 21/12/2021 e recebido pela Agravante aos 23/12/2021, o que impossibilita qualquer pagamento ou discussão sobre o débito, seja pelo adimplemento (caso possível) ou pela recusa pelo pagamento. Os próprios órgãos credores e emissores do título estão gozando de recessos natalinos desde o final do dia 23/12/2021, portanto incomunicáveis, (...) A considerar que o vencimento do título será em 27/12/2021 segunda-feira logo após o natal e o final de semana e que o valor apresentado é de R$ 42.412,92 (Quarenta e dois mil, quatrocentos e doze reais e noventa e dois centavos), torna-se economicamente impossível, seja por operações bancárias, seja pelo próprio pagamento em si, ou direito à defesa aos valores da Certidão de Dívida Ativa realizar qualquer atitude senão o requerimento de medida Cautelar até que haja prazo suficiente para que a Agravante realize suas providências. (...) A Agravante apresentou farta documentação e esclarecimentos ao Juiz de plantão da 1ª instância, que decidiu não conceder a tutela, em que pese a impossibilidade de realizar qualquer pagamento até o prazo informado no título do cartório. Todavia, tal situação não deve prosperar e o que se pretende neste agravo é a reversão da decisão de 1ª instância (...) (fls. 03/07); b) A Agravante age com boa-fé objetiva desde o recebimento da notificação buscando uma solução para o adimplemento do débito; c) A Agravante buscou diretamente os órgãos para solução da celeuma e não obteve resposta porquanto o recesso natalino; d) Os canais de atendimento são eletrônicos e impedem uma comunicação direta com os que poderiam solucionar a celeuma; e) É direito da Agravante, garantido por legislação estadual o parcelamento de débitos advindos de Taxas Judiciárias; e) É direito da Agravante não ver seu nome figurar em Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6004 restrições cartorárias e de crédito se agiu com boa-fé e buscou realizar uma busca ativa para adimplir a dívida Requer a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente; b) Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para sustar o protesto cambiário oriundo da Certidão de Dívida Ativa presente no 10º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo no valor de R$ 42.212,92 (quarenta e dois mil, duzentos e doze reais e noventa e dois centavos) em virtude da impossibilidade do pagamento, pelos fatos narrados abaixo; c) Seja deferido os benefícios da assistência Judiciária Gratuita conforme documentação que se acosta a este Agravo (extrato de benefício previdenciário e extrato de conta corrente e declaração de insuficiência de recursos), conservando os efeitos já concedidos em sede de 1ª instância; d) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a tutela pelos motivos expostos nos corpos deste recurso;(...). (fls. 17). É o breve relatório. 1. Ratifico integralmente a decisão de fls. 68/69, proferida pelo Eminente Des. Afonso Faro Jr., durante o plantão judicial desta E. Seção de Direito Público, por seus próprios e jurídicos argumentos, os quais ora transcrevo, verbis: Vistos. Despacho no plantão judiciário de segundo grau. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada às fls. 21/22, proferida no plantão judiciário, nos autos de “medida cautelar de sustação de protesto” nº 1001684-06.2021.8.26.0228, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (sustação do protesto da CDA nº 1.319.585.379). Sustenta a agravante, em síntese, a impossibilidade de parcelamento do débito sem que seu nome seja previamente submetido a protesto, o que considera prática ilegal. Alega direito ao parcelamento e boafé na busca de solução para adimplemento do débito. Requer a sustação do protesto junto ao 10º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo, no valor de R$ 42.412,92, vencimento 27/12/21 (fls. 6). Não há elementos seguros para o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que a decisão agravada não padece de vício, nem se mostra ilegal, abusiva ou teratológica, não merecendo reparo. Como nela se fez constar, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade. Acerc da sustação do protesto e consequente suspensão de exigibilidade do crédito, como sabido, há necessidade de depósito do montante integral. O entendimento encontra respaldo na orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 112: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Assim, diante da ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Oportunamente, cessado o recesso, à distribuição. Int. 2. Considerando que os agravados ainda não contam com procurador constituído nos autos, intime-os pessoalmente, por carta com AR, para contraminuta, no prazo de 15 dias, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 3. Após, tornem conclusos. INT. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fernando Mecca (OAB: 371867/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 3008509-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 3008509-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Metalurgica Irmãos Carvalho Ltda - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu pedido de penhora on line em execução fiscal, interposto sob fundamento de que com as modificações impostas pela Lei 14.112/20, a Lei 11.101/05 atualmente resguarda o prosseguimento das execuções fiscais em curso contra empresas em recuperação judicial, permitindo ao juízo da recuperação judicial apenas a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, sem afastar, contudo, a higidez e o prosseguimento da integralidade dos atos constritivos. É o relatório. Decido. O artigo 10 da Lei de Execuções Fiscais dispõe que, não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, além de observado, pela agravante, a ordem do artigo 11 da legislação em voga. Portanto, com a devida vênia, era mesmo caso de se dar vigência aos artigos 854 do Código de Processo Civil e 185-A do Código Tributário Nacional, com nota de que o fato de a executada estar em recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução e realização de atos constritivos, como é do teor do artigo 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/05, acrescentado pela da Lei nº 14.112/20: Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, ex officio, com fulcro no poder geral de cautela, para autorizar a penhora on line de ativos financeiros da agravada, tal como pleiteado pela agravante. À contraminuta. Intimem- se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - Hudson Augusto Bacani Rodrigues (OAB: 312846/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO



Processo: 2302026-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2302026-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Ortom Indústria Têxtil Ltda Epp - Agravado: Diretor da Vigilância Sanitária do Município de Porto Feliz-sp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto pela empresa ORTOM INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. EPP contra r. decisão, proferida nos autos do mandado de segurança (nº 1000031-13.2021.8.26.0569) impetrado pela ora agravante em face de ato praticado pelo DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PORTO FELIZ, que indeferiu a liminar que visava a permanência de seu funcionamento durante o trâmite do processo administrativo. A r. decisão agravada (fls. 187/189 dos autos principais), proferida pelo Juízo da Vara Plantão da Comarca de Itu, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ortom Indústria Têxtil Ltda. Ortofen contra ato do Diretor da Vigilância Sanitária do Município de Porto Feliz. Alega, em síntese, que atua na fabricação têxtil de insumos hospitalares. Sustenta que no dia 06 de dezembro de 2021 recebeu a visita da autoridade competente da vigilância sanitária em virtude do pedido de renovação da sua licença de funcionamento. Argumenta que foi informada que eventuais irregularidades seriam comunicadas para adequação. Todavia, foi surpreendida no dia 17 de dezembro com a lavratura de auto de infração de interdição da sua linha de produção, sem prévio aviso. Aduz que possui diversos contratos e pedidos pendentes e que a medida é desproporcional, prejudicando suas atividades. Requereu a concessão de liminar para que possa continuar em funcionamento durante a tramitação do procedimento de renovação da licença. Ao final, pugnou pela concessão da segurança e acolhimento do pedido. É o relatório. Decido. A liminar não pode ser deferida. Em sede de cognição sumária não se verificam presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência. Embora a impetrante afirme que houve interdição da sua linha de produção, o auto de imposição de penalidade de pg. 128 indica que ocorreu tão somente a interdição e proibição da venda de dois produtos que estariam em desconformidade com as normas técnicas da RC 16/2013, da ANVISA. Trata-se de produtos utilizados em ambiente hospitalar e ambulatorial, em princípio, cuja adequação em termos de qualidade e prazo de validade, de modo a garantir o adequado atendimento da saúde da população, é essencial. Frise-se que se trata de ato administrativo regular que faz parte da esfera de competência da vigilância sanitária, havendo presunção de legalidade e veracidade. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, a teor do artigo 300, do CPC, INDEFIRO a liminar pretendida. Findo o presente Plantão Judiciário, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor competente e cientifique-se o Ministério Público. Int. Aduz a ora agravante, em síntese, que: a) recebeu visita do fiscal da Vigilância Sanitária em 06.12.2021 que informou que faria relatório contendo eventuais adequações a serem realizadas. No entanto, tal fato não ocorreu, tendo sido lavrada autuação em 17.12.2021, com determinação de interdição de produção o que prejudica os convênios públicos na área de saúde firmados; b) deveria ter sido advertida e não impedida de fabricar o produto, já que há anos o produz, sem nenhum impedimento e sempre atendendo as normas municipais vigentes; c) após a interdição iniciou contato com órgãos públicos para tentar adivinhar qual sua irregularidade de fato, uma vez que, a seu ver, o motivo apontado (item 5.5.3 da RDC 16/2013 não se aplica, pois possui alvará de funcionamento em vigor e cumpre com todas as normas de segurança; d) segundo informações extraoficiais obtidas pela empresa construiu um cronograma de procedimentos e testes exigidos pela vigilância sanitária. E já possui profissional especializado realizando todo o necessário, mas o resultado dos testes que tem caráter científico, químico e biológico, não fica pronta de um dia para outro, o tempo que de exposição dos produtos a compostos e condições ambientais, que trará o resultado de cada teste; e) os apontamentos no auto de infração Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6011 lavrado no local são carregados de subjetividade, o que denota não possuir relação direta com a fabricação dos materiais, qualidade de equipamentos ou mesmo risco para consumidores ou equipe de trabalho; f) a interdição da empresa é medida desproporcional; g) não foi constatado nenhum defeito nos produtos apontados no auto de infração, mas apenas suposta omissão nos procedimentos de verificação dos processos produtivos; h) estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar. Requer a concessão do efeito ativo para revogar a interdição do estabelecimento e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Custas recolhidas as fls. 274/275 (deste agravo). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 1. A um primeiro exame, cuido que não convergem os requisitos para a concessão de efeito ativo ao recurso, pelos motivos a seguir expostos. Pelo que se depreende dos autos, a ora agravante foi autuada em 17.12.2021 por fabricar e comercializar produtos de saúde (Produto: Compressa de campo operatório estéril Registro 80205290009, Produto: Compressa de gaze estéril Registro 80205290008), sem possuir procedimentos para a verificação de processos especiais, processos produtivos que devem ser validados, com definição da periodicidade de verificação de seus processos, métodos analíticos, sistemas auxiliares de suporte ao processo ou controle ambiental, e sem estabelecer a frequência para revalidação, contrariando o disposto no(s) contrariando o disposto no Capítulo 5, item 5.5.3 da RDC 16/2013 de 28 de março de 2013, estando sujeito às penalidades capituladas no(s) artigo(s) 112, III ao XI, da Lei Estadual 10.083/98. fls. 145 (deste agravo). Em virtude da supra mencionada autuação, foi imposta a agravante, na mesma data (17.12.2021), a penalidade de suspensão de fabricação e venda de produto e interdição do produto, nos termos do art. 112, V, VII e VIII e art. 155, I da Lei Estadual nº 10.083/1998 (fls. 146/147 deste agravo). Por sua vez, o item 5.5.3 da RDC de 16/2013 se refere à Validação e estabelece que: 5.5.3. O fabricante deverá estabelecer procedimentos para verificar periodicamente seus processos, métodos analíticos, sistemas auxiliares de suporte ao processo ou controle ambiental, sistemas informatizados automatizados e softwares validados e, quando aplicável, estabelecer a frequência para revalidação. Desta feita, em análise perfunctória, como observado pela r. decisão agravada, a autuação e penalidade aplicada não se deram para todos os produtos fabricados e comercializados pela ora agravante, mas somente para a Compressa de campo operatório estéril (Registro 80205290009) e Compressa de gaze estéril (Registro 80205290008). Ademais, ao menos neste momento processual, não é possível afirmar que a suposta infringência ao item 5.5.3 da RDC de 16/2013 que, ao que parece, refere-se ao processo produtivo, não acaba impactando na qualidade e segurança do produto. Ora, se no processo produtivo não estão, supostamente, sendo observadas as regras da ANVISA, não é possível dizer que o produto final tenha a mesma qualidade ou não apresente risco à saúde pública, afinal as regras existem e a fiscalização é realizada, a fim de garantir a segurança sanitária daqueles que utilizarão os produtos. No caso em tela, entendo, em análise preliminar, maior rigor afigura-se necessário, tendo em vista que se tratam de produtos de natureza hospitalar, sendo que um deles é utilizado em campo cirúrgico, havendo necessidade de que todo o processo produtivo até a entrega ao consumidor final esteja absolutamente dentro das normas pertinentes. Lembre-se que são comercializados para diversos entes/ órgãos públicos e em grande escala (fls. 43/68, 92/114, 117/130 deste agravo). Por sua vez, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não sendo possível, neste momento processual, afirmar que os produtos Compressa de campo operatório estéril e Compressa de gaze estéril fabricados pela ora agravante estão aptos a serem comercializados, de acordo com as regras legais. Por este motivo, não vislumbro, neste momento processual, o fumus boni iuris. No mais, não vislumbro o periculum in mora, tendo em vista que a ora agravante apesar de ter interposto o presente agravo de instrumento em 30.12.2021, não providenciou sua distribuição ao Plantão Judiciário, de forma que este somente veio à conclusão a esta Relatora em 12.01.2022, quando o órgão da Vigilância Sanitária já retornou do recesso de final de ano. E, neste ponto, a própria agravante afirmou quando da interposição do presente recurso, que já possui profissional especializado fazendo todo o necessário para realizar os procedimentos e testes exigidos pela vigilância sanitária, não se sabendo se houve ou não reanálise da situação da ora agravante pela Vigilância Sanitária, e se houve ou não a liberação de fabricação e comercialização dos produtos acima indicados. 2. Considerando o apresentado, indefiro o efeito ativo ao recurso, e por ora, mantenho a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 3. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações; 4. Considerando que a autoridade agravada, ainda não tem procurador constituído nos autos, intime-a pessoalmente, pelo Portal Eletrônico, através da pessoa jurídica a qual está vinculada, conforme Comunicado nº 219/2021, para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, inciso II do CPC/2015); 5. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça; 6. Em seguida, conclusos. Int. Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39, no código 120-1, guia FDT, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s). São Paulo, 13 de janeiro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marita Guerreiro Stefanelli Justo (OAB: 229142/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 3000067-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 3000067-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jose da Silva - Agravado: Sergio Barrios Goncalves - Agravado: Rogerio Baloti - Agravado: Rubens Cardoso Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6013 Ribeiro - Agravado: Raphael de Britto Olivieri - Agravado: Márcio Anunciação dos Santos - Agravado: Márcio de Almeida - Agravado: Marcelo Aparecido Marino - Agravado: Levi Marcos Lopes Costa - Agravado: Andre Ribeiro Maria - Agravado: Jacira Gomes de Oliveira Pascoal - Agravado: Jose Roberto Rodrigues Pimenta - Agravado: Gilson Queiroz de Alencar - Agravado: Fabio Rogerio Candido - Agravado: Edilson Messias Padilha - Agravado: Eliseu Alves Corrêa - Agravado: Ed Carlos Vieira Alves - Agravado: Aline Rossi - Agravado: Aurelio D arco - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 11/12, deste instrumento, que, em cumprimento de sentença de ação de rito comum ajuizada por José da Silva e outros em face da agravante, assim decidiu o título judicial transitado em julgado julgou procedente o pedido para que se dê incorporação dos décimos por ano nessa atividade, com recálculo dos vencimentos dos recorridos e reflexos nos valores que os compõem, inclusive 13ºsalário, apostilando-se(fls. 64).Portanto, tendo o título determinada a incorporação de 1/10 por ano ao salário-padrão, de rigor, nos termos do art. 3º, I, da LC nº 731/93, que os décimos incorporados sejam considerados para o cálculo do RETP (...). Ante o exposto, determino à Fazenda estadual que retifique o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de trinta dias. Alega a agravante, em suma, que a decisão interlocutória em comento merece ser reformada e a execução da obrigação de fazer (implantação e apostilamento) extinta pelos seguintes motivos: Consoante explicitado acima, o cumprimento já foi certificado nos autos. Quanto ao suposto reflexo da incorporação determinada neste feito sobre o RETP, saliente-se o que segue: (...).O antigo artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, por sua vez, não obstante autorize a incorporação de algumas vantagens, não prevê, em momento algum, que a mesma integre a base de cálculo de outros benefícios, como pretendido pelo exequente (...).Vê-se que não há qualquer menção, na norma transcrita, à adesão do décimo incorporado ao padrão de vencimento ou a eventuais outras parcelas remuneratórias que devam, obrigatoriamente, sobre ele repercutir (...).Veja: mais uma vez, não vislumbramos qualquer norma que determine repercussão da gratificação incorporada em RETP. Portanto, o reflexo sobre o RETP não encontra previsão legal, seja no artigo 133 da Constituição Estadual, seja na LCE 813/96, nem tampouco restou determinado no título judicial exequendo (...).Conclui-se, portanto, pela necessidade de reforma da r. Decisão interlocutória agravada, uma vez que sua manutenção viola os artigos 37, X e 61, § 1º, II, a, ambos da CF/1988, uma vez que o cumprimento da decisão recorrida importaria em aumento de vencimentos de servidor público, por via inadequada, sem lei nem título executivo nesse sentido. (...) A decisão recorrida deve ser suspensa até o julgamento final deste recurso, visto que, do contrário, a Fazenda do Estado deverá implantar em folha de pagamento a vantagem concedida, nos moldes em que determinado e, por se tratar de verba de caráter alimentar, não poderá ser devolvida em caso de procedência desta pretensão recursal. Em outras palavras, a não concessão de efeito suspensivo ao recurso tornará irreversível o provimento judicial recorrido, ocasionando lesão irreparável ao erário. Não se pode descurar que se trata de verba pública, portanto, indisponível. Outrossim, o interesse individual não deve prevalecer sobre o interesse público, da coletividade em última análise. Pretende, assim, seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento para decretar a extinção da obrigação de fazer, como medida da melhor aplicação do Direito! Requer, outrossim, seja o presente recebido no EFEITO SUSPENSIVO, até o julgamento final, sustando-se os efeitos da decisão agravada. Caso assim não entendam Vossas Excelências, requer, por fim, expressa análise e decisão sobre eventual afronta aos artigos 141, 515, I do Código de Processo Civil; artigo 12 c.c. 27 da Lei 12.153/2009; artigo 5º LIV, 37, X e 61, § 1º, II, a, todos da CF/1988, em caso de manutenção da decisão agravada. Analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que forma o instrumento e os autos subjacentes sem adentrar, por ora, na probabilidade de provimento do recurso não se vislumbra, prima facie, a presença do risco de dano grave e de difícil reparação, que é requisito necessário à concessão da tutela recursal (artigo 995, parágrafo único, do CPC), em especial, porque, à primeira vista, a alegação de que a não concessão de efeito suspensivo ao recurso tornará irreversível o provimento judicial recorrido, ocasionando lesão irreparável ao erário se confunde com a matéria de fundo e é inapta a revelar urgência. Ademais, diante da alegação de cumprimento integral da obrigação, a medida pleiteada não se tornará ineficaz, caso deferida, eventualmente, por ocasião do julgamento deste recurso. Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, par. único, CPC), qual seja, o risco de dano gravo e de difícil reparação, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Carla Tosi dos Santos (OAB: 387752/SP) - Evandro Fabiani Capano (OAB: 130714/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2300177-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2300177-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de São Vicente - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Decisão Monocrática 27071 Agravo de Instrumento interposto contra sentença que, em execução fiscal por dívida de IPTU de 2013, acolheu exceção prévia de executividade e extinguiu o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. A agravante alega legitimidade passiva da exequente, uma vez que não houve transmissão da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, daí propugnando pela reforma da decisão (fls. 01/20). Relatado. Contudo, o recurso não pode ser conhecido. Afinal, a decisão recorrida que acolheu exceção prévia de executividade e pôs fim ao executivo fiscal é uma sentença (CPC art. 203, §1º), portanto, passível do recurso de apelação, e não de agravo de instrumento, nos expressos termos do artigo 1.009, do CPC, como já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução fiscal Decisão que julgou extinto o processo sem resolução de mérito pela falta de interesse Art. 485 inciso III do CPC Natureza jurídica de sentença Recurso cabível: apelação Interposição de recurso de agravo de instrumento Erro grosseiro Impossibilidade de reconhecimento do princípio da instrumentalidade processual RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185629-18.2020.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2020; Data de Registro: 04/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. Interposição de agravo de instrumento contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6043 nos termos do art. 487, I, do CPC. Cabimento de apelação. Inteligência dos arts. 203, § 1º, 924, e 1.009, do CPC. Erro grosseiro que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2150297-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Borborema -Vara Única; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020) Daí porque, não conheço do recurso, com base no art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) - Jose Candido Medina (OAB: 129121/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1570537-61.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1570537-61.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Josefa Siqueira de Lima - Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos da r. sentença de pág.14 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Josefa Siqueira de Lima, cobrando IPTU dos exercícios de 2015 e 2016, no valor de R$1.446,65, fundada a extinção no artigo 485, III, do CPC (abandono do processo pelo credor). Nas razões recursais (págs.17/20) sustenta o apelante que a magistrada de origem julgou extinto o processo por abandono, sem que houvesse dado nova oportunidade de manifestação por meio de intimação eletrônica, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Alega que apesar do lapso do Município em não se manifestar sobre a juntada do AR, por força da lei adjetiva civil, deveria a magistrada ter dado nova oportunidade de manifestação antes de extinguir o processo por abandono, mediante intimação (pessoal ou eletrônica) do representante da Fazenda Municipal para dar prosseguimento ao feito. Ademais, não se discute nesse remédio recursal a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei nº 6830/80, pois entendemos que a intimação eletrônica supre esta falta (inteligência do art. 183, § 1º, do CPC). Invoca jurisprudência. Pede a reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que a executada não está representada nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso de págs.17/20. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos cobrando IPTU dos exercícios de 2015 e 2016, no valor de R$1.446,65 (cf. CDA’s de págs.04/07), cuja r. sentença extinguiu-a ao fundamento de abandono do feito por parte do exequente que tenta reverter o resultado do julgado. Assiste razão ao apelante, preservado o entendimento da MMª Juíza de primeiro grau. Distribuída a execução fiscal e exarado o despacho citatório, a executada não foi localizada (conforme AR negativo à pág.10). À pág.11 consta o ato ordinatório: (...) Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Não Existe Número Indicado). (...), encaminhado ao portal eletrônico em 10/12/2018 (pág.12), com o transcurso do prazo de leitura à pág.13. Intimação por meio do portal eletrônico, ao qual a municipalidade está cadastrada, que se considera pessoal nos casos de processos digitais. Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, III, do CPC (pág.14), que deve ser reformada. Isso porque, conforme determina o artigo 485, III, do CPC, o abandono se configura quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, acarretando a paralisação do feito por mais de trinta dias. De fato, o artigo 485, em seu §1º, do CPC, determina que (...) Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...)”. Ou seja, quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, após a constatação, deve ser intimado pessoalmente para suprir a falha no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de extinção. É cediço que, conforme preceitua o artigo 485, caput, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, ainda assim não der andamento ao feito no prazo de cinco dias, o que não foi realizado no caso em questão. Nesse sentido: Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 e 2014. Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa). Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Abandono da causa não configurado. Inobservância do § 1º do art. 485 do CPC/15. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito. Extinção afastada. Recurso provido. (Apelação nº 1500751-73.2016.8.26.0511, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 03/05/2019); Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6136 EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2012 a 2014 - Extinção do processo por abandono processual - Descabimento - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Ausência de intimação pessoal da parte para suprir eventual abandono - Inteligência do art. 485, inciso III e seu parágrafo 1º, do CPC - Sentença anulada - Recurso de apelação provido. (Apelação nº 1500772-49.2016.8.26.0511, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 08/04/2019). Por fim, quanto a intimação por meio da leitura em portal eletrônico, essa modalidade foi criada pela Lei nº 11.419/2006, que Dispõe sobre a informatização do processo judicial, e que assim prevê em seu Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. grifei- Ou seja, as intimações feitas pelo portal são consideradas pessoais. Com isso, tal comando, a princípio, atenderia ao do art. 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. O STJ julgou o recurso repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, relativo ao Tema 508: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/ STJ. (STJ, Recurso Especial nº 1.268.324/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 21/11/2012). Sobre a intimação pelo portal eletrônico, aquela Corte decidiu que: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO ELETRÔNICO - ART. 6º, § 5º DA LEI N. 11.419/2006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais 2. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/09/2015, considerado publicado em 30/09/2015 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (e-STJ fl. 927). A petição dos embargos declaratórios somente foi protocolizada em 14/10/2015, após o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 188 e 536 do CPC - Embargos de Declaração não conhecidos (STJ, EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.11.2015). - grifei - Tal forma de intimação também seria suficiente para acomodar o que prevê o CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Este E. Tribunal de Justiça tem entendido que tal intimação é válida: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Taxas de fiscalização, localização e funcionamento e de limpeza e coleta de resíduos sólidos do exercício de 2012 Município de Bertioga - Insurgência contra sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015 Intimação da Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico Legalidade do ato e com efeitos de intimação pessoal - Ausência de manifestação Entendimento do art. 183, § 1º do CPC/2015 e do art. 5º da Lei 11.419/06 Abandono caracterizado - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1518663-96.2017.8.26.0075, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raul de Felice, j. 26/06/2019). - grifei - Seguindo a mesma trilha, esta C. 18ª Câmara de Direito Público assim se posicionou: Apelação. Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e Taxa de Limpeza e Coleta de Resíduo Sólidos dos exercícios de 2014. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Intimação por meio do Portal Eletrônico que equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública por expressa disposição legal. Aplicação da inteligência do art. 5º, da Lei n. 11.419/06 e art. 183, § 1º, do NCPC. Abandono da causa configurado. Aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC/2015 às execuções fiscais. Possibilidade. Precedente do STJ. Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1525678-19.2017.8.26.0075, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 28/06/2019). Diante de tais considerações, não restou caracterizada negligência do exequente, vez que não configurada a hipótese de abandono de causa prevista no artigo 485, III, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso determinando-se o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1600570-97.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1600570-97.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Josel Representacoes Ltda Me - Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos da r. sentença de pág.19 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Josel Representações Ltda. - Me, cobrando TFF/TFLI/TLIF/TFILF e multa do exercício de 2017, no valor de R$4.335,66, fundada a extinção no artigo 485, III, do CPC (abandono do processo pelo credor). Nas razões recursais (págs.22/26) sustenta o apelante que a magistrada de origem julgou extinto o processo por abandono, sem que houvesse dado nova oportunidade de manifestação por meio de intimação eletrônica, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Alega que apesar do lapso do Município em não se manifestar sobre a juntada do AR, por força da lei adjetiva civil, deveria a magistrada ter dado nova oportunidade de manifestação antes de extinguir o processo por abandono, mediante intimação (pessoal ou eletrônica) do representante da Fazenda Municipal para dar prosseguimento ao feito. Ademais, não se discute nesse remédio recursal a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei nº 6830/80, pois entendemos que a intimação eletrônica supre esta falta (inteligência do art. 183, § 1º, do CPC). Invoca jurisprudência. Pede a reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que o executado não está representado nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso de págs.22/26. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos cobrando TFF/ TFLI/TLIF/TFILF e multa do exercício de 2017, no valor de R$4.335,66 (cf. CDA’s de págs.04/11), cuja r. sentença extinguiu-a ao fundamento de abandono do feito por parte do exequente que tenta reverter o resultado do julgado. Assiste razão ao apelante, preservado o entendimento da MMª Juíza de primeiro grau. Distribuída a execução fiscal e exarado o despacho citatório, o executado não foi localizado (conforme AR negativo à pág.15). À pág.16 consta o ato ordinatório: (...) Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Não Existe Número Indicado). (...), encaminhado ao portal eletrônico em 30/09/2020 (pág.17), com o transcurso do prazo de leitura à pág.18. Intimação por meio do portal eletrônico, ao qual a municipalidade está cadastrada, que se considera pessoal nos casos de processos digitais. Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, III, do CPC (pág.19), que deve ser reformada. Isso porque, conforme determina o artigo 485, III, do CPC, o abandono se configura quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, acarretando a paralisação do feito por mais de trinta dias. De fato, o artigo 485, em seu §1º, do CPC, determina que (...) Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...)”. Ou seja, quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, após a constatação, deve ser intimado pessoalmente para suprir a falha no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de extinção. É cediço que, conforme preceitua o artigo 485, caput, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, ainda assim não der andamento ao feito no prazo de cinco dias, o que não foi realizado no caso em questão. Nesse sentido: Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 e 2014. Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa). Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Abandono da causa não configurado. Inobservância do § 1º do art. 485 do CPC/15. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito. Extinção afastada. Recurso provido. (Apelação nº 1500751-73.2016.8.26.0511, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 03/05/2019); EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2012 a 2014 - Extinção do processo por abandono processual - Descabimento - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Ausência de intimação pessoal da parte para suprir eventual abandono - Inteligência do art. 485, inciso III e seu parágrafo 1º, do CPC - Sentença anulada - Recurso de apelação provido. (Apelação nº 1500772-49.2016.8.26.0511, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 08/04/2019). Por fim, quanto a intimação por meio da leitura em portal eletrônico, essa modalidade foi criada pela Lei nº 11.419/2006, que Dispõe sobre a informatização do processo judicial, e que assim prevê em seu Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. grifei- Ou seja, as intimações feitas pelo portal são consideradas pessoais. Com isso, tal comando, a princípio, atenderia ao do art. 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. O STJ julgou o recurso repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, relativo ao Tema 508: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6142 ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ, Recurso Especial nº 1.268.324/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 21/11/2012). Sobre a intimação pelo portal eletrônico, aquela Corte decidiu que: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO ELETRÔNICO - ART. 6º, § 5º DA LEI N. 11.419/2006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais 2. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/09/2015, considerado publicado em 30/09/2015 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (e-STJ fl. 927). A petição dos embargos declaratórios somente foi protocolizada em 14/10/2015, após o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 188 e 536 do CPC - Embargos de Declaração não conhecidos (STJ, EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.11.2015). - grifei - Tal forma de intimação também seria suficiente para acomodar o que prevê o CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Este E. Tribunal de Justiça tem entendido que tal intimação é válida: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Taxas de fiscalização, localização e funcionamento e de limpeza e coleta de resíduos sólidos do exercício de 2012 Município de Bertioga - Insurgência contra sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015 Intimação da Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico Legalidade do ato e com efeitos de intimação pessoal - Ausência de manifestação Entendimento do art. 183, § 1º do CPC/2015 e do art. 5º da Lei 11.419/06 Abandono caracterizado - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1518663- 96.2017.8.26.0075, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raul de Felice, j. 26/06/2019). - grifei - Seguindo a mesma trilha, esta C. 18ª Câmara de Direito Público assim se posicionou: Apelação. Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e Taxa de Limpeza e Coleta de Resíduo Sólidos dos exercícios de 2014. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Intimação por meio do Portal Eletrônico que equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública por expressa disposição legal. Aplicação da inteligência do art. 5º, da Lei n. 11.419/06 e art. 183, § 1º, do NCPC. Abandono da causa configurado. Aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC/2015 às execuções fiscais. Possibilidade. Precedente do STJ. Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1525678-19.2017.8.26.0075, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 28/06/2019). Diante de tais considerações, não restou caracterizada negligência do exequente, vez que não configurada a hipótese de abandono de causa prevista no artigo 485, III, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso determinando-se o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Adelaine Cristina Sementille (OAB: 233960/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0012180-60.2008.8.26.0554(990.10.185137-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 0012180-60.2008.8.26.0554 (990.10.185137-7) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/ Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Osvaldo Rodrigues de Lima - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos. Petição de fls. 412/414: comprovado o falecimento do advogado do autor, o que prejudicou toda a cadeia de substabelecimentos com reserva de poderes, anote-se a nova representação processual do obreiro (procuração de fl. 412). Considerando que o falecimento ocorreu em 04.05.2021 (fl. 414) e que, desde então, a única decisão proferida nos autos foi de rejeição dos embargos declaratórios da autarquia (acórdão de fls. 405/409), defiro o pedido de renovação da intimação deste decisum, agora em nome dos novos patronos, e a devolução de prazo para manifestação. Int. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Priscila Maria Medeiros Kitner (OAB: 270531/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0035878-70.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rita de Cassia Gonzaga - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos, Fls. 246: aguarde-se o prazo de 30 dias, findo o qual deverá o patrono do INSS informar a existência de recursos financeiros para fins de pagamento dos honorários periciais, procedendo, se o caso, ao imediato depósito, comprovando-o. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. LUIZ FELIPE NOGUEIRA Relator - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Antonio Jose de Arruda Reboucas (OAB: 24413/SP) - João Bosco de Mesquita Júnior (OAB: 242801/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0039307-84.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Maria Isabel Martins - Vistos, Homologo a renúncia ao mandato outorgado aos procuradores da autora, Drs. Cristalino José de Arruda Barros (OAB/SP 328.130) e Sônia Cristina de Almeida (OAB/SP 191.780), já que devidamente comprovada a notificação do seu constituinte para fins de cumprimento do art. 112 do CPC em vigor (fls. 538, 540 e 564). Com isso, nos termos do art. 76, caput, desse Código, intime-se pessoalmente a autora, na pessoa de sua tutora/curadora (fls. 509/510), a fim de que constitua novo advogado nos autos, regularizando sua representação processual, no prazo de 15 dias. Int. - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Cristalino Jose de Arruda Barros (OAB: 328130/SP) - Sônia Cristina de Almeida (OAB: 191780/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 9071291-63.2007.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Reginaldo Soares Bezerra - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos pelo obreiro contra o v. acórdão de fls. 276/281 que, por unanimidade de votos, deu provimento parcial a remessa oficial e ao apelo autárquico. Alega-se nos embargos ter havido obscuridade sobre a questão do termo inicial do benefício. Intime-se a autarquia para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os declaratórios opostos (art. 1023, §2º, CPC/15). - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Jose Expedito Alves Pereira (OAB: 25688/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO Nº 0048627-04.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marcos Antonio de Oliveira Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de ação acidentária ajuizada por Marcos Antônio de Oliveira Nunes em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, aduzindo, em síntese, que teve reduzida sua capacidade laborativa em razão de acidente in itinere, ocorrido em 07/04/2002, que lhe causou grave lesão em seu membro superior direito. Postula a concessão de benefício acidentário. A sentença de fls. 126/130, aclarada por fls. 148/150, julgou improcedente o pedido do autor, nos autos principais, para a concessão de benefício acidentário e, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, isentou o vencido do pagamento das verbas de sucumbência. Por outro lado, julgou parcialmente procedente o pedido dos autos em apenso para condenar a autarquia à revisão da RMI dos benefícios acidentários do autor em conformidade com o artigo 29, inciso II da Lei nº 8.213/91, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem com determinou que o INSS arcasse com os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Não houve remessa dos autos para o reexame necessário. Inconformado, apenas o autor interpôs recurso de apelação buscando a reforma do julgado (fls. 153/159-verso). Sustenta, em síntese, que o auxílio-acidente é devido, ainda, que a lesão seja mínima e que o laudo pericial foi taxativo ao constatar a existência de sequela funcional em seu punho direito. Observa-se que se trata de julgamento conjunto destes autos de nº 0048627-04.2011.8.26.0114 com os autos de nº 0048625-34.2011.8.26.0114 tendo a sentença de fls. 126/130 resolvido a questão em ambos os processos. Contudo, houve andamento processual somente no processo 0048627-04.2011.8.26.0114, encontrando-se os autos de nº 0048625-34.2011.8.26.0114 sem andamento processual desde 30 de julho de 2014, após juntada de substabelecimento do autor aos autos (fls. 27/30). Não há determinação de prosseguimento dos autos nº 0048625-34.2011.8.26.0114 nos autos de nº 0048627-04.2011.8.26.0114, traslado de sentença Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6164 para regularização do processo em apenso, ou mesmo o envio do apenso a esta Corte a fim de apreciar o recurso que também envolve as questões nele tratadas em sede de reexame necessário. Assim, baixo os autos em diligência para regularização de ambos os autos pelo juízo a quo (certidão de apensamento, traslado de sentença e encaminhamento do apenso a esta Corte para julgamento conjunto), encarecendo urgência no cumprimento tendo em vista que os autos foram distribuídos a esta Corte em 27/02/2019. Regularizados ambos os feitos, intimem-se as partes e tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Lucas Ramos Tubino (OAB: 202142/SP) - Fernanda Soares Ferreira Coelho (OAB: F/SC) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO Nº 0000197-66.2015.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apelado: Sebastião Ramalho da Silva - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Considerando-se a recalcitrância em recolher os salários periciais (fls. 232), intime-se, pessoalmente, o procurador autárquico para que comprove o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de desobediência. Após comprovação do depósito, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito judicial. Int. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: James Marlos Campanha (OAB: 167418/SP) - Gustavo Milani Bombarda (OAB: 239690/SP) - Andrei Henrique Tuono Nery (OAB: 312583/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0003087-68.2013.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Everton Luiz de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1- Fls. 381: Observo que o pedido de expedição de certidão foi indeferido pelo INSS (fls. 388), uma vez que a parte interessada não cumpriu integralmente o descrito a fls. 384, especialmente no que diz respeito à apresentação da autorização judicial para fins de sua emissão. 2- Assim, concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que a parte interessada junte aos autos a certidão de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS, nos termos especificados a fls. 384, podendo instruir o pedido com cópia da presente decisão. 3- No mesmo prazo, deverá colacionar aos autos a certidão de nascimento atualizada e legível da herdeira Alice Alves de Oliveira. 4- Com a juntada dos documentos, manifeste-se o INSS quanto ao pedido de habilitação da sucessora. 5- Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Luis Gustavo Sgobi (OAB: 393368/SP) - Maurício Santana (OAB: 168761/SP) - Marco Antonio Stoffels (OAB: 158556/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0016684-55.2012.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Erenita Alves de Oliveira - Vistos. Fls. 381: intime-se a autarquia cobrando o depósito dos salários periciais, sob pena de desobediência. Com o depósito, expeça-se o mandado de levantamento em favor do perito judicial. Int. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Edgard da Costa Arakaki (OAB: 226922/SP) (Procurador) - Silvania Cordeiro dos Santos Rodrigues (OAB: 283449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0034352-39.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Alzira Araujo Marques - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 176/177: Trata-se de pedido formulado pela autora para a imediata implantação do benefício concedido nos autos. Argumenta que há sentença e acórdão reconhecendo o direito à percepção de auxílio-acidente, requerendo a imediata implantação do benefício concedido. Todavia, nesta sede, não procede o pedido aqui formulado, posto que inexiste interesse a ser tutelado, na medida em que os recursos especial ou extraordinário, que eventualmente sejam interpostos contra o decidido por esta Turma, de regra, são recebidos apenas no efeito devolutivo, o que, em tese, possibilitaria a execução provisória do julgado perante o juízo de origem. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Cláudia Ferreira dos Santos Nogueira (OAB: 177147/SP) - Claudemir Alves dos Santos (OAB: 221585/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0034414-17.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: josé wilson alves feitosa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1) Fls. 439: ante a morte do obreiro, o processo deverá ficar suspenso até habilitação de seus dependentes ou, na sua falta, dos herdeiros, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 c.c. artigo 313, I, C.P.C.. 2) Informe o patrono do falecido se irá representar os dependentes ou os herdeiros, trazendo a documentação necessária para a habilitação. Prazo: 15 dias. 3) Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Tania Elisa Munhoz Romao (OAB: 84032/SP) - Andre Vinicius Rodrigues Cabral (OAB: 305943/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0046409-16.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Gomes Neto - Apelação sem Revisão nº 0046409-16.2008.8.26.0564 Vistos, 1) Para o adequado estudo e apreciação do presente feito tem-se por necessário, evidentemente, atenta análise dos julgados que formaram o título judicial e do cálculo de liquidação originário apresentado pelo exequente, objeto de impugnação pelo INSS nos presentes embargos. 2) Assim, providencie o Cartório: a) a expedição de ofício ao Juízo de origem solicitando a remessa dos autos principais a esta Instância (ao que consta autuados sob nº 0001059-78.2003.8.26.0564); b) Chegados os autos, apensem- se a estes e voltem conclusos. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. LUIZ DE LORENZI Relator - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 1001908-88.2016.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1001908-88.2016.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Benedita Raimunda Cruz de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Benedita Raimunda Cruz de Oliveira (fls. 216/229) contra a respeitável sentença de fls. 210/212 que, nos autos de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, julgou improcedente o pedido formulado, demanda por meio da qual pleiteia a autora o recebimento de benefício previdenciário. Em suas razões recursais, requer a autora a anulação da sentença e a realização de nova perícia médica. Sem contrarrazões. É o relatório. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça não é competente para o exame do recurso. Conforme se depreende da petição inicial, a autora pretende o recebimento de benefício previdenciário em razão de males não ocupacionais. Ademais, conforme documentos médicos juntados a fls. 70/88, as moléstias alegadas na inicial tiveram início em 2014, ocasião em que a obreira estava vinculada à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual (cf. fls. 65). Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, em sua redação atual, in verbis: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (sem grifos no original) E, conforme o art. 18, § 1º, da Lei n° 8.213/91, na redação anterior à LC 150/2015, somente o empregado, trabalhador avulso e os segurados especiais ali elencados possuem direito ao recebimento de benefício acidentário. Vale destacar que a proteção infortunística decorre da fonte de custeio, nos termos do art. 195, § 5º, da Constituição Federal e do art. 125 da Lei nº 8.213/91. A referida fonte de custeio, por sua vez, está prevista na Lei nº 8.212/91. Assim, os empregados domésticos (urbanos e rurais), os trabalhadores autônomos, os empresários, os contribuintes individuais e facultativos, os ministros de confissão religiosa, o presidiário dentre outros, não gozam da proteção da legislação infortunística, porque não recolhem contribuições para o custeio das prestações decorrentes de acidentes do trabalho. Tem-se, dessa forma, que a Justiça Estadual não é competente para apreciar recursos envolvendo benefícios de tal natureza, pois ... compete à Justiça Federal processar e julgar as ações relativas a concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário (CF, art. 109, I e parágrafo 3º)... (STJ CC nº 4.160/SC, rel. Min. Costa Lima). Cumpre destacar que o magistrado prolator da respeitável sentença recorrida se encontra no exercício de jurisdição delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Carta Magna, pois a comarca de Bertioga não é sede de Vara Federal, e, segundo a regra prevista no art. 109, § 3º, da Carta Magna, a ação é, em primeiro grau, processada e julgada pela Justiça Estadual. A autarquia, neste caso, é demandada na Justiça Estadual como se estivesse na Justiça Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Ação ordinária Acidente de trânsito Lesão no membro inferior direito do segurado Concessão de benefício Reexame necessário, único recurso interposto nos autos - Sentença proferida por juiz investido da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal) Matéria nitidamente de caráter previdenciário, não afeta à atribuição das Câmaras Especializadas de Acidente do Trabalho Competência da Justiça Federal Inteligência dos arts. 108, II, e 109, I, e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1009321-35.2019.8.26.0565; Relator (a):Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021) ACIDENTE DO TRABALHO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA na espécie PREVIDENCIÁRIO - Concessão de aposentadoria por invalidez ACIDENTÁRIA - Motorista - Doença coronariana - Incapacidade total e permanente comprovada - Demanda julgada procedente. Apuração da competência - Causa de pedir: impossibilidade de reabilitação em razão das sequelas incapacitantes - Autor que não atribuiu as lesões à atividade laborativa - Comarca não sede de juízo federal (artigo 109, § 3º, da CF) - Competência da Justiça Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO - Determina-se a remessa dos autos à Segunda Instância da Justiça Federal (TRF3). (TJSP; Apelação Cível 1004211-55.2019.8.26.0565; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) A competência é absoluta da Justiça Federal em se tratando de ações de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF). Em conseqüência, compete ao TRF o julgamento das ações decididas por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal (art. 108, inciso II, da Constituição Federal). (TJSP; Apelação Cível 1008675-59.2018.8.26.0565; Relator (a):Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020) Destaca-se, ademais, que a própria apelante requereu o encaminhamento dos autos ao TRF-3ª Região para análise do seu apelo (fls. 216). Assim, o recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que detém jurisdição sobre a área do Juízo Estadual, nos termos do artigo 109, § 4º, da Constituição da República de 1988. A competência recursal é de natureza absoluta, a possibilitar o seu reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o acima exposto, reconheço a incompetência recursal desta Colenda Corte e determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Patricia Gomes Soares (OAB: 274169/SP) - Fernando Bianchi Rufino (OAB: 186057/SP) (Procurador) - Melissa Augusto de Alencar Araripe (OAB: 147091/CE) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6180



Processo: 2298879-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2298879-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Mateus Guedes de Camargo Rosa - Impetrante: Julio César dos Santos - Impetrado: Mmjd Corregedor Permanente do Deecrim da 9ª Raj - São José dos Campos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS GUEDES DE CAMARGO ROSA, contra ato do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução da Comarca de São José dos Campos DEECRIM UR9, que indeferiu o pleito de saída temporária formulado em favor do paciente. Aduz o impetrante que Mateus sofre constrangimento ilegal eis que, mesmo tendo deferida a progressão ao regime prisional semiaberto no dia 16.12.2021, o que comprova ter ele bom comportamento e o cumprimento do lapso de um quarto exigido para a concessão do benefício, não lhe foi concedida a saída temporária de final de ano. Ademais, embora o nome do paciente não tenha constado da lista do benefício, por ter sido promovido ao regime intermediário após o seu envio à autoridade impetrada, a defesa comprovou os requisitos por ocasião do requerimento do benefício, como autoriza o artigo 1º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 2/2019 do DEECRIM. Por tal razão, pleiteou, inclusive em sede liminar, a concessão da ordem para deferir ao paciente a saída temporária de NATAL/ANO NOVO 2022. Requer, assim, a imediata concessão da saída temporária, referente às datas festivas de fim de ano. O pedido inicial encontra-se prejudicado. Isto porque o período de saída temporária postulado já transcorreu, finalizando-se dia 08 p. passado, de modo que não mais subsiste o interesse processual, culminando com a perda do objeto do writ. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus sem julgamento do mérito. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Julio César dos Santos (OAB: 224789/SP) - 7º Andar



Processo: 2291676-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2291676-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Paciente: Gabriel Castilho Rodrigues Tao - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Gabriel Castilho Rodrigues Tao, sob a alegação de que estes sofrem constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, nos autos nº 1501946-46.2021.8.26.0567. Aduz, em síntese, que o paciente primário e com bons antecedentes foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, e, inobstante a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP, teve a prisão convertida em preventiva carente de fundamentação idônea, baseada na gravidade em abstrato do delito, sem a análise do caso concreto, em violação ao disposto no artigo 93, IX, da CF. Discorre sobre os fatos e destaca a desproporcionalidade da medida extrema - de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio, em homenagem ao princípio da presunção de inocência - que consubstancia verdadeira antecipação de pena, mormente porque, acaso condenado, o paciente fará jus ao regime aberto. Tece comentários sobre a atual situação precária do sistema carcerário cujo estado de coisas inconstitucional foi reconhecido pelo C. STF na ADPF nº 347 e à normativa do CNJ relativa à pandemia do novo coronavírus. Conclui pela suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Requer a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade (fls. 01/18). Indeferida a liminar, foram dispensadas informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal (fls. 96/97). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se para que se julgue prejudicada a impetração (fls. 111/112). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos digitais originários, verifica-se que em 17.12.2021 foi concedida a liberdade provisória ao paciente; o alvará de soltura foi expedido e cumprido na mesma data (fls. 158/159, 167/169 e 180/183 dos autos digitais de origem). Ressalte-se, ainda, que o atual entendimento das Cortes Superiores e desta Colenda Câmara Criminal verte ao não conhecimento monocrático do writ em situações análogas, que tenham por fundamento a desconstituição de prisão preventiva já superada por causa superveniente, qual seja, a concessão da liberdade provisória em primeiro grau. Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar



Processo: 2299975-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2299975-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Paciente: C. S. da S. - Impetrante: T. C. M. - Impetrado: M. da 2 V. C. da C. de P. G. - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. A advogada Thauany Cortes Martins impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CASSIO SALIM DA SILVA, alegando que a paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Meritíssimo Juiz de Direito da 02ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, que, nos autos da ação penal nº 1501445-71.2021.8.26.0477, diante da infrutífera tentativa de citação pessoal do réu, acolheu representação ministerial para decretar a prisão preventiva dele. Aduz a impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no dia 09/06/2021, como incurso nos artigos 240, caput e § 1º, 241-A, caput, e 214-B, caput, todos da Lei nº 8.069/90, tendo obtido a liberdade provisória após pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e mediante o cumprimento de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Posteriormente, foi denunciado como incurso no artigo 240, caput e § 1º, [por pelo menos 02 (duas) vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal], artigo 241-A, caput [por diversas vezes, na forma do artigo 71 do código Penal], e artigo 214-B, caput, todos da Lei nº 8.069/90. Aduz que, por supostamente não ter sido localizado pelo meirinho para fins de citação pessoal, no dia 18/12/2021 foi restabelecida a prisão preventiva do réu, ora paciente, o qual está custodiado desde então. Sustenta a necessidade do imediato restabelecimento da liberdade provisória, argumentando, em suma, que o oficial de justiça responsável pela citação do paciente certamente se equivocou ao certificar negativamente a tentativa de citação, pois o paciente reside no mesmo local há anos e, inclusive, foi preso justamente no referido local. Pede, liminarmente, seja acatada a justificativa apresentada, reconhecendo-se que o paciente não descumpriu uma das condições impostas para concessão da liberdade provisória, restabelecendo-se a referida benesse e ratificando-se o r. decisum monocrático por ocasião do julgamento do mérito. É o relatório. A presente impetração está prejudicada. Realizada consulta aos autos em primeiro grau, verifica-se que na decisão proferida dia 10/01/2022 a autoridade apontada como coatora restabeleceu a liberdade provisória do paciente, nos seguintes termos: Vistos. (...) em atenção à ordem emanada pela Superior Instância acerca de análise das justificativas apresentadas pela Defesa de fls. 205/215, observo que a Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6613 prisão foi determinada em razão da não localização do réu para sua citação; todavia, ao contrário do que fora certificado pelo Oficial de Justiça, o acusado permanece residindo no endereço fornecido, tanto que detido no local. Assim, não mais subsistindo razão para sua segregação cautelar, bem como ausente resistência por parte do Ministério Público, defiro em seu prol a liberdade provisória, condicionada esta, contudo, às cautelares dos incisos IV e V do artigo 319 do Código de Processo Penal, além do compromisso de manter o endereço atualizado nos autos (sic) (fl. 22 do apenso nº 0000053-39.2022.8.26.0477). O alvará de soltura foi expedido na mesma data (fls. 252/253 dos autos originários). Dessa forma, considerando que a pretensão formulada pela impetrante foi atendida pela primeira instância, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste writ. Ante o exposto, com amparo no artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, pela perda superveniente do objeto. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Thauany Cortes Martins (OAB: 432877/SP) - 9º Andar



Processo: 2001881-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2001881-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Weslei Aparecido Momesso da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de WESLEI APARECIDO MOMESSO DA SILVA, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Meritíssimo Juiz de Direito da 02ª Vara Criminal da Comarca de Marília, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do autuado. Aduz a impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no dia 10/01/2022, pela suposta prática do crime de lesão corporal na direção de veículo automotor (artigo 303, § 2º, da Lei nº 9.503/1997), encontrando-se custodiado desde então. Sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sob o argumento de que ela foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito, em especial porque se trata de crime culposo. Defende, ainda, não estar demonstrado o efetivo periculum libertati, bem como a suficiência e proporcionalidade das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Pede, liminarmente, seja concedida a liberdade provisória ao paciente, mediante imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, ratificando-se o r. decisum monocrático por ocasião do julgamento do mérito da impetração. É o relatório. A presente impetração está prejudicada. Realizada consulta aos autos em primeiro grau, verifica-se que, na decisão proferida dia 16/12/2021, a autoridade apontada como coatora concedeu ao autuado, ora paciente, o benefício da liberdade provisória, nos seguintes termos: Vistos. 1- Fls. 70/77: Trata-se de pedido formulado pela Defesa técnica de revogação da prisão preventiva do indiciado WESLEI APARECIDO MOMESSO DA SILVA, alegando em síntese que ele é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita. Além disso, argumenta que o indiciado possui dois filhos menores (com um ano e três anos de idade). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, com a concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares (fls. 88/89). É o relatório. Decido. Ao indiciado imputa-se a prática do delito de lesão culposa na direção de veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (artigo 303, § 2º, da Lei nº 9.503/97). Consta dos autos que o indiciado cruzou a avenida com o semáforo fechado, vindo a colidir com outro veículo e causando lesões nas vítimas. Apresentava sinais de estar embriagado e, embora tenha se negado a fazer o teste do etilômetro, foi examinado pela médica legista, que atestou a embriaguez. Preso em flagrante delito, houve a conversão em prisão preventiva (fls. 43/47). Compulsando os autos verifico que, apesar da gravidade da conduta, o crime não envolve violência ou grave ameaça e o indiciado é primário e já passou algum tempo custodiado. Além disso, há demonstração de endereço fixo e de ocupação lícita, razões pelas quais considero plausível a concessão de liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares. Ressalva-se que, a despeito da concessão da liberdade provisória, na hipótese de inobservância das condições estabelecidas doravante, plenamente possível o restabelecimento da prisão preventiva. De mais a mais, consoante o disposto no artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, observando a adequação das cautelares criminais à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e condições pessoais do denunciado, entendo suficientes, para fins da tutelada ordem pública e de eventual instrução probatória em Juízo e aplicação da lei penal, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, concedo ao indiciado WESLEI APARECIDO MOMESSODA SILVA a Liberdade Provisória, mediante as seguintes medidas cautelares: a)obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for intimado por qualquer autoridade, BEM COMO DE MANTER OS CONTATOS ATUALIZADOS (ou seja, o CELULAR/WHATSAPP, E-MAIL E ENDEREÇO ONDE POSSA SER ENCONTRADO); b)proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6616 e c) suspensão temporária da CNH ou proibição de sua obtenção, nos termos do artigo 294 do CTB (Lei 9503/97). Expeça-se alvará de soltura clausulado, que servirá como termo de advertência, devendo ser assinado pelo indiciado, cientificando-o do teor das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação da prisão preventiva. DETERMINO ainda que a CNH do autuado seja recolhida pela autoridade administrativa, comunicando-se nos autos o local em que permanecerá depositada (sic) (fls. 90/01 dos autos originários) grifei. O alvará de soltura foi expedido na mesma (fls. 94/95 dos autos originários). Dessa forma, considerando que a pretensão formulada pela impetrante foi atendida pela primeira instância, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste writ. Ante o exposto, com amparo no artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, pela perda superveniente do objeto. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar



Processo: 2302703-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2302703-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Paciente: Tamires Aparecida Machado dos Santos - Impetrado: JUÍZO PLANTONISTA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Impetrante: Israel Ricardo D Araujo - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. O advogado Israel Ricardo D’Araujo impetra o presente habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em favor de TAMIRES APARECIDA MACHADO DOS SANTOS, alegando que a paciente sofre constrangimento ilegal por ato da Meritíssima Juíza de Direito da Vara do Plantão da 02ª Circunscrição Judiciária (São Bernardo do Campo), que, nos autos da petição criminal autuada sob nº 1000118-65.2021.8.26.0537, indeferiu pedido defensivo que objetivava a concessão de excepcional autorização para que a paciente pudesse visitar seu marido, no dia 31/12/2021, em Comarca diversa da sua residência. Alega a impetrante que a paciente foi condenada a cumprir pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial fechado, demanda na qual uma das cautelares imposta foi a proibição de deixar a comarca onde reside sem prévia autorização judicial. Argumenta que a paciente adquiriu passagem rodoviária para visitar, no dia 31/12/2021, seu marido Mohammed Sabat Santos Pereira, o qual está custodiado na penitenciária de Lavínia / SP. Pede, liminarmente, seja a paciente autorizada a exercer suas visitas na comarca de Lavínia SP, tendo em vista que naquela unidade prisional necessita portar autorização, correndo o risco de ser constrangida em sua liberdade (fls. 09/10). No mérito, pugna pela ratificação do r. decisum monocrático. Em sede de Plantão Judiciário, o ilustre Desembargador Ricardo Sale Júnior indeferiu a liminar pleiteada (fls. 37/38). Os autos me vieram conclusos no dia 14/01/2022 (fl. 39). É o relatório. O presente writ não comporta conhecimento. Isso porque a data prevista para realização da viagem cuja autorização prévia pretendia-se obter já foi ultrapassada (31/12/2021), restando, portanto, esgotado o objeto do presente writ. Ademais, considerando (1) que compete ao Juízo da execução apreciar o pedido ora deduzido, a teor do artigo 66 da Lei de Execução Penal, e (2) que o recesso judicial já se encerrou, poderá a paciente, agora, requerer ao Juízo competente a concessão de autorizações para futuras visitações de seu marido, não se justificando a apreciação da questão diretamente por esta Colenda Câmara, sob pena de supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Pedido de liberdade fundado na pandemia do novo coronavírus COVID19. Matéria não apreciada pelo Juízo das Execuções Criminais. Supressão de instância. ORDEM CONHECIDA E INDEFERIDA LIMINARMENTE (Habeas Corpus Criminal 2060160-59.2020.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho, 16ª Câmara de Direito Criminal, decisão monocrática proferida em 02/04/2020). O habeas corpus não é sucedâneo de recurso, muito menos panaceia universal destinada à cura de todos os males processuais. Cabe apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta. Ademais, não se presta o remédio heroico para acelerar o trâmite de processos. Nesse sentido: Não é o remédio heroico instrumento adequado para apressar a tramitação de processos ou a prática de atos processuais (Julgados do TACRIM 25/142; 36/99; 38/91). Outro, aliás, não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O habeas corpus, ação constitucional destinada a afastar coação ou violência ao direito de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não é instrumento processual próprio para ordenar urgência em julgamento de competência de instâncias inferiores (HC nº 3.555, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 11/03/1996, p. 6.658). E este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não discrepa: Habeas Corpus. Possibilidade de indeferimento liminar pela Turma Julgadora Interpretação a que conduzem o artigo 93, inciso XV da Constituição Federal, artigo 663 do Código de Processo Penal e artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O writ não é adequado para o apressamento de processo ou de incidente processual Instituto que, desde a origem na Magna Carta, tem por escopo garantir a liberdade de locomoção. Impropriedade da dispensa legal de advogado para a impetração do habeas corpus e da atribuição do jus postulandi ao leigo. Hipótese de não conhecimento do writ (Habeas Corpus Criminal nº 0009661-08.2020.8.26.0000, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. em 05/03/2020). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente impetração e JULGO LIMINARMENTE EXTINTO o remédio constitucional, sem análise do mérito. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Israel Ricardo D Araujo (OAB: 321929/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 1526801-73.2020.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1526801-73.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: João Victor Nery de Jesus - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que atine ao Tema 712 do STF, com fundamento no artigo 1030, I, “b”, do Diploma Processual Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, ADMITO a insurgência. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Milena Jackeline Reis (OAB: 41084/PR) (Defensor Público) - Liberdade DESPACHO Nº 0000076-68.2015.8.26.0561 - Processo Físico - Apelação Criminal - General Salgado - Apelante: Rômulo de Jesus Moreira - Apelante: Diego de Souza Fernandes - Apelante: Frank Willian Bispo dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Milton Godoy (OAB: 187984/SP) - Paulo Cesar de Almeida Junior (OAB: 405550/SP) - Maicon Cesar Marino Alves (OAB: 420661/SP) - Antonio Flavio Varnier (OAB: 80051/SP) - Ana Flavia Varnier Gomes (OAB: 331216/SP) - Camila da Soledade Franca Frota (OAB: 380431/SP) (Defensor Dativo) - Pedro Luiz Martins Arruda (OAB: 122051/SP) - Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB: 306502/SP) - Liberdade Nº 0000076-68.2015.8.26.0561 - Processo Físico - Apelação Criminal - General Salgado - Apelante: Rômulo de Jesus Moreira - Apelante: Diego de Souza Fernandes - Apelante: Frank Willian Bispo dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem- se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Milton Godoy (OAB: 187984/SP) - Paulo Cesar de Almeida Junior (OAB: 405550/SP) - Maicon Cesar Marino Alves (OAB: 420661/SP) - Antonio Flavio Varnier (OAB: 80051/SP) - Ana Flavia Varnier Gomes (OAB: 331216/SP) - Camila da Soledade Franca Frota (OAB: 380431/SP) (Defensor Dativo) - Pedro Luiz Martins Arruda (OAB: 122051/SP) - Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB: 306502/SP) - Liberdade Nº 0000429-73.2010.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: Jones Andrade de Sousa - Apelante: Tiago de Andrade Rampin - Apelante: Renan Adriano Pereira de Oliveira - Apelante: Willian Gonçalves Moreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Renan Adriano Pereira de Oliveira, relativamente à imputação de ter infringido o artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com esteio nos artigos 107, IV, 109, IV c.c. o 115, primeira parte, e 110, § 1º, todos do Código Penal, restando prejudicado o recurso especial de fls. 625/629. Int. 2) Seguem, em separado, decisões relativas aos recursos interpostos. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Aparecida Bispo Silva (OAB: 286254/SP) (Defensor Dativo) - Lucas Pepe da Silva (OAB: 380041/SP) - Luciana Martins da Silva (OAB: 184412/SP) - Liberdade Nº 0000429-73.2010.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: Jones Andrade de Sousa - Apelante: Tiago de Andrade Rampin - Apelante: Renan Adriano Pereira de Oliveira - Apelante: Willian Gonçalves Moreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Aparecida Bispo Silva (OAB: 286254/SP) (Defensor Dativo) - Lucas Pepe da Silva (OAB: 380041/SP) - Luciana Martins da Silva (OAB: 184412/SP) - Liberdade Nº 0000429-73.2010.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: Jones Andrade de Sousa - Apelante: Tiago de Andrade Rampin - Apelante: Renan Adriano Pereira de Oliveira - Apelante: Willian Gonçalves Moreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchido requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Aparecida Bispo Silva (OAB: 286254/SP) (Defensor Dativo) - Lucas Pepe da Silva (OAB: 380041/SP) - Luciana Martins da Silva (OAB: 184412/SP) - Liberdade Nº 0001524-29.2014.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Sebastião da Grama - Apte/Apdo: Emilio Bizon Neto - Apte/Apdo: Aliomar Mapelli - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Luís Felipe Bretas Marzagão (OAB: 207169/SP) - Carlos Eduardo Lucera (OAB: 228322/SP) - Micael Fogliarini Busso (OAB: 271147/SP) - Carlos Alberto Correa Bello (OAB: 244107/SP) - Daniela de Cassia Roque Tozini (OAB: 252091/SP) - Liberdade Nº 0002621-48.2013.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Criminal - Tupã - Apelante: V. A. de S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: L. de S. - Ante o exposto, não preenchido requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6644 as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Orlei dos Santos Gama (OAB: 388194/SP) (Defensor Dativo) - Gabriela Santos Martins Machado (OAB: 345450/ SP) - Liberdade Nº 0007235-66.2018.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Criminal - Avaré - Apelante: Jose Antonio Puleio - Apelante: Mauro Augusto Sales - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Diante da certidão lavrada às fls. 1381 não datada, do despacho de fls. 1380, do comprovante de remessa copiado às fls. 1379, bem como tendo em vista o princípio da celeridade processual, oficie-se ao Juízo de primeiro grau, com cópia dos citados documentos, para esclarecer qual a data de recebimento dos autos na Defensoria Pública para ciência do teor dos acórdãos de fls. 1288/1300 e 1318/1321. 2) Intime- se o Dr. Luis Carlos Puleiro a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o original do recurso especial juntado às fls. 1324/1352, comprovando que foi protocolizado na mesma data. Decorrido o prazo, voltem conclusos, certificando-se em caso de inércia. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luis Carlos Puleio (OAB: 104747/SP) - Lucas Soares e Silva (OAB: 12995/AL) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0009363-74.2009.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Criminal - Várzea Paulista - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Ademir Francisco dos Anjos - Ante o exposto, ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Assim, observado o teor da Súmula 528, do E. STF, remetam-se os autos eletronicamente à Superior Instância. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Adriano de Oliveira Lopes (OAB: 224976/SP) - Liberdade Nº 0009363-74.2009.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Criminal - Várzea Paulista - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Ademir Francisco dos Anjos - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que concerne ao Tema 660 do Supremo Tribunal Federal e, no mais, NÃO O ADMITO. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Adriano de Oliveira Lopes (OAB: 224976/SP) - Liberdade Nº 0014592-63.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mauá - Apelante: Sidnei José Schimitz - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jonas Sousa de Melo (OAB: 322171/SP) - Viviane Pereira de Melo (OAB: 322601/SP) - Liberdade Nº 0018089-96.2014.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Criminal - Limeira - Apte/Apdo: Alex Araujo Claudino - Apte/ Apdo: Estevao Henrique Pereira dos Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lucas Cardoso (OAB: 373325/ SP) - Johann Homonnai Junior (OAB: 42500/DF) - Liberdade Nº 0018089-96.2014.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Criminal - Limeira - Apte/Apdo: Alex Araujo Claudino - Apte/ Apdo: Estevao Henrique Pereira dos Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lucas Cardoso (OAB: 373325/ SP) - Johann Homonnai Junior (OAB: 42500/DF) - Liberdade Nº 0032729-21.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Marília - Peticionário: F. C. - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine ao Tema 660 do Excelso Supremo Tribunal Federal, e, no mais, NÃO O ADMITO. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Estevan Luis Bertacini Marino (OAB: 237271/SP) - Carlos Henrique Credendio (OAB: 110780/SP) - Liberdade Nº 0032729-21.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Marília - Peticionário: F. C. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Estevan Luis Bertacini Marino (OAB: 237271/SP) - Carlos Henrique Credendio (OAB: 110780/ SP) - Liberdade Nº 0069083-60.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: Leandro José dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Assim, observado o teor da Súmula 528, do E. STF, remetam-se os autos eletronicamente à Superior Instância. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sandra Alves de Sousa Rufato (OAB: 109083/SP) - Liberdade DESPACHO



Processo: 2295637-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2295637-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6656 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: APARECIDA LUCIA TAMIAO MONTEIRO - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Órgão Especial Mandado de Segurança 2295637-28.2021.8.26.0000 Impetrante: Aparecida Lúcia Tamião Monteiro Impetrado: Governador do Estado de São Paulo VISTO: 1.Em função substituinte do eminente Des. JOÃO CARLOS SALETTI, aprecio e decido a pretensão de tutela liminar incluída na inicial de mandado de segurança impetrado por Aparecida Lúcia Tamião Monteiro contra ato do Governador do Estado de São Paulo. 2.Segundo consta da mesma inicial, a autoridade impetrada enviou à Assembleia Legislativa paulista um projeto de lei complementar (37/2021) relativo à concessão de abono em benefício dos profissionais da educação da rede estadual de ensino, indicando a destinação de 60% da receita do Fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação (Fundeb). Alega a impetrante, em resumo, que esse percentual afronta o disposto na Emenda constitucional 108/2020 (de 26-8) pontualmente com a alteração imposta ao inciso XI do art. 212-A da Constituição federal de 1988 e vulnera a exigível maior destinação do benefício aos profissionais que atuam na esfera do ensino oficial paulista, assim os que operam em seu suporte administrativo. Acrescenta a impetrante que o mesmo projeto, expedido em domínio administrativo, não possui exigível motivação. O pleito de tutoria liminar tem por objeto suspender a tramitação do referido projeto de lei (que tomou o n. 3.418/21), acenando-se ao fumus boni iuris e ao periculum in mora. 3.Ainda que abstraída seja a consideração de que não pareça caber ao judiciário intervir no controle de mérito do processo legístico em curso reconhecendo-se, ao revés, sua estrita limitação ao controle de ofensas formais de porte constitucional, subconstitucional e regimental, calha que a tutela liminar, no mandado de segurança, tem supostos mais rigorosos do que as tutorias gerais do processo civil, lendo-se no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009 (de 7-8), que, presente fundamento relevante, suspender-se-á o ato impugnado, se de sua manutenção puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Essa cogitável ineficácia não se avista na espécie, de maneira que este fundamento, adicionado ao da inviabilidade da prévia atuação judiciária no território da legística material, ampara o indeferimento da medida liminar solicitada pela impetrante. ASSIM, indefere-se a tutela liminar pleiteada por Aparecida Lúcia Tamião Monteiro, a quem se concede o benefício da gratuidade processual, por presentes seus supostos (cf. e-págs. 10, 14 e 15), determinando-se a notificação da autoridade impetrada (inc. I do art. 7º da Lei 12.016) e a cientificação do Estado de São Paulo (inc. II do mesmo art. 7º). Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. Des. Ricardo Dip (em substituição do Des. João Carlos Saletti) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008243-08.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1008243-08.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - SINISTRO - SEGURADORA QUE RESSARCIU SEGURADOS DIANTE DA OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA- IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE EXIGE, CONTUDO, COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E OS DANOS CAUSADOS - FALTA DE PROVA CONVINCENTE DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS.- VERBA HONORÁRIA - EQUÍVOCO NO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 85, § 8º, DO CPC - FIXAÇÃO QUE DEVE SE DAR TENDO COMO BASE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RETIFICAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1033477-93.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1033477-93.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Marlene da Silva Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INCISO II, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL ALEGADA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ REJEITADA.APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CONTRARRAZÕES - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB A FIM DE SE APURAR A CONDUTA DO ADVOGADO DO AUTOR, SOB O ARGUMENTO DE TER HAVIDO CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTES REJEIÇÃO PROCURAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 653 E 654 DO CÓDIGO CIVIL ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO DE MANDATO QUE É SIMILAR À DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR PEDIDO FORMULADO PELA RÉ REJEITADO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS EXCEDEM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO, DEVENDO SER REDUZIDOS RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 7351 INDÉBITO CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1002259-73.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1002259-73.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Gleiciane Stefpane de Sousa Miranda - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Conheceram em parte e, na parte conhecida, deram provimento ao recurso, com observação. V.U. - RECURSO APELAÇÃO “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EXCLUSIVAMENTE PARA O PROCESSAMENTO DESTE APELO RESTITUIÇÃO DE ENCARGOS QUE IMPACTAM NO CUSTO EFETIVO DO CONTRATO (CET) E, CONSEQUENTEMENTE, NO VALOR DAS PRESTAÇÕES DETERMINAÇÃO PARA RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR A CADA DESEMBOLSO RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 7468 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1005098-08.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1005098-08.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Rodney Herbert Douglas Gould - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento aos recursos, com observação. V. U. - RECURSOS APELAÇÕES EMBARGOS À EXECUÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS INADMISSIBILIDADE APELANTE QUE DEMONSTROU SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §§ 2º AO 4º, DO CPC EXECUTADOS QUE RESPONDEM AO CREDOR PERANTE A MESMA DÍVIDA QUE A DEVEDORA PRINCIPAL, DEVENDO SER CONSIDERADOS OS VALORES POR ELA PAGOS, BEM COMO DESCONTOS CONCEDIDOS IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, DE PEDIDO CONDENATÓRIO DO EXEQUENTE EM INDENIZAÇÃO HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER DAQUELAS PREVISTAS NO ART. 917 DO CPC, NÃO HAVENDO QUE SE CONFUNDIR “MATÉRIA DE DEFESA” COM PEDIDO CONTRAPOSTO OU RECONVENCIONAL, DE NATUREZAS DIVERSAS SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS BEM FIXADOS E MAJORADOS RECURSOS IMPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO . ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 7469 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Taffarel Valadao (OAB: 274456/SP) - Cinthia Pinheiro Guimarães Lerner (OAB: 208346/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000624-51.2020.8.26.0060
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000624-51.2020.8.26.0060 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Severino Lopes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 2. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA RECONHECER COMO ABUSIVAS AS TAXAS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO E ESTABELECER QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVERÃO SER REDUZIDOS À TAXA DE 136,26% AO ANO, AFASTANDO, TODAVIA, OS PLEITOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO, DO INDÉBITO, E DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. TAXAS PREVISTAS NO CONTRATO DE 14,50% AO MÊS E 407,77% AO ANO. MANIFESTA ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL QUE ENCONTRA LIMITAÇÃO PARA ADMITIR A REVISÃO DAS REFERIDAS TAXAS DE JUROS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, CONFORME RESP Nº 1061.530/ RS, JULGADO EM 22/10/2008, DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO DA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME ÍNDICE EMITIDO PELO BACEN (68,13%). SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. DEVOLUÇÃO, NO ENTANTO, QUE DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO DEMONSTRADO DOLO OU MÁ-FÉ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO A FUNDAMENTAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eloi Rodrigues Mendes (OAB: 276029/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Rogério César Nogueira (OAB: 205976/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1004652-30.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1004652-30.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aduberto Barbosa Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Por maioria de votos, acolheram a matéria preliminar arguida pelo requerido, não conheceram do recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso do Banco, vencido o 3° Desembargador (com declaração de voto) - RECURSO APELAÇÃO DE ADUBERTO BARBOSA SANTOS “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C.C. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 7480 TOTALMENTE GENÉRICO, QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO CPC VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC PRELIMINAR ARGUIDA PELO APELADO ACOLHIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1006385-45.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1006385-45.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Otacilio da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS APELAÇÕES CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C. C. DANO MORAL” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC DEMONSTRADA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE DEVEM SER RECALCULADAS DE ACORDO COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO RELATIVAS AS OPERAÇÕES CONTRATADAS, VIGENTES À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES, CONFORME APURADO NO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL ADOÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS (REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 22/10/2008, STJ) E RESP Nº 1.112.880/PR (REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 12/05/2010, STJ) VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES AUTOR QUE NÃO COMPROVOU TER SOFRIDO TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS OU ABALO A SUA HONRA E IMAGEM, EM RAZÃO DA SIMPLES COBRANÇA EXCESSIVA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM FIXADOS E MAJORADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPRÓVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Renan de Souza Godoy (OAB: 257599/SP) - Thyago Santos Abraão Reis (OAB: 258872/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1006716-85.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1006716-85.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Wellington Cardim de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso do Banco réu, conheceram em parte do recurso apresentado pelo autor e, na parte conhecida negaram provimento.V.U. - RECURSOS APELAÇÕES “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, BEM COMO DA TAXA DE JUROS, EXPRESSAMENTE PACTUADAS ADOÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 973.827/RS E SÚMULA 539 DO STJ INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DENOMINADA “REGISTRO DE CONTRATO”, RELATIVA A SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP N° 1.578.533/SP, RESP Nº 1.639.320/SP E RESP Nº 1.639.259/SP CONTRATAÇÃO DE “SEGURO”, SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DO CONSUMIDOR, COM A IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA INDICADA PELO BANCO REQUERIDO, QUE SE REVELA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO QUE DEVE SER RESTITUÍDO DE FORMA SIMPLES SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR, CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/ SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000360-98.2018.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000360-98.2018.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Maria Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. AUTORA QUE, EM CONTRARRAZÕES, PRETENDE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR ENTENDER QUE AS RAZÕES APRESENTADAS NÃO QUESTIONAM A SENTENÇA. DESCABIMENTO. APELO EM QUESTÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA REJEITADA.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA. PRÁTICA ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA. DECISÃO PRESERVADA. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Cristaldo Arruda (OAB: 269569/SP) - Rodrigo Cristaldo Arruda (OAB: 412798/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Benedicto Celso Benicio (OAB: 20047/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 7601



Processo: 1000759-56.2021.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000759-56.2021.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERIDA.PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PRESERVADOS OS BENS AVARIADOS, IMPOSSÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREJUDICIAL AFASTADA.PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DESACOLHIDA.MÉRITO. INSURGÊNCIA DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. DECRETO DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE “SURTO” DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E DOS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O FEITO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SEGURADORA QUE DEVERÁ ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AQUI FIXADOS EM R$ 1.500,00, JÁ CONSIDERADO O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PATRONOS DA APELANTE EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. AFASTADAS AS PRELIMINARES, RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, DEVENDO A DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA OBEDECER AO QUANTO DISPOSTO ACIMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1025160-66.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1025160-66.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rodrigo Alves dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Deram provimento em parte ao recurso. Por maioria de votos. Declaram voto o Desembargador sorteado Dr. Virgílio de Oliveira Junior e o 5o Desembargador Dr. José Marcos Marrone - AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO-SE O REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 5% E INDENIZAÇÃO DE 20%, AMBAS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA DITA DESCONHECIDA PELO REQUERENTE, ENSEJANDO INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO RÉU. AUTOR INADIMPLENTE. NEGATIVAÇÃO LEVADA A CABO NO EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, TAMPOUCO NA EXCLUSÃO DOS DADOS DO DEMANDANTE DO ROL DE MAUS PAGADORES. DECISÃO MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTOR QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. CONDENAÇÃO À MULTA DE 5% MANTIDA. AFASTADA, POR OUTRO LADO, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM PROL DA PARTE CONTRÁRIA, JÁ QUE NÃO DEMONSTRADOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz Tavares de Oliveira (OAB: 371441/SP) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000561-03.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000561-03.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Thabata Cristiane da Silva Lesses Gouvea (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Marcos Ramos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA MÓVEL CELULAR - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DEMANDA DE PESSOA NATURAL EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I E VI, DO CPC MANUTENÇÃO DO JULGADO CABIMENTO ARGUIÇÃO DA AUTORA NO SENTIDO DE QUE NECESSITA DE TODAS AS FATURAS/CONTAS RELATIVAS AO PLANO ‘VIVO CONTROLE’, A FIM DE INSTRUIR EVENTUAL E FUTURA AÇÃO JUDICIAL - INCONSISTÊNCIA JURÍDICA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ‘TRAVESTIDA’ EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS FATURAS/CONTAS QUE PODEM SER OBTIDAS JUNTO AO ‘SITE’ DA CONCESSIONÁRIA, DISPONIBILIZADO NA ‘INTERNET’ - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO SE A REQUERENTE REPUTA EXISTIR ALGUM TIPO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, BASTA-LHE INGRESSAR COM A AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS - INTELIGÊNCIA DOS ART. 381, 396 E 404 DO CPC.APELO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lara Cristille Leiko Damno Galindo (OAB: 354881/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1027941-17.2020.8.26.0224/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1027941-17.2020.8.26.0224/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Biopack Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - Agravante: José Carlos Biondi e outro - Agravado: Invest Com Administraqção e Participações Ltda. - Me - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Não conheceram da apelação e negaram provimento ao agravo interno. V.U. - APELAÇÃO CIVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA.AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTES QUE NÃO DEMONSTRARAM CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DE MULTA REVERTIDA A FAVOR DA PARTE AGRAVADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Rodrigo de Miranda Graça Távora (OAB: 207887/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Joao Carlos Pujol Fogaca (OAB: 148874/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 0003118-79.2017.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 0003118-79.2017.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Edesio Barreto e outros - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FUNDADA EM CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PCT PLANTAS COMUNITÁRIAS DE TELEFONIA. PRETENSÃO À REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO FAZEM COISA JULGADA OS MOTIVOS, AINDA QUE IMPORTANTES PARA DETERMINAR O ALCANCE DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 504, INC. II, DO CPC. RELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS CELEBRADOS NA MODALIDADE DE PLANO DE EXPANSÃO (P.E.X.) E DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (P.C.T.) COM RELAÇÃO AO VALOR DO CAPITAL A SER CONSIDERADO E EM RELAÇÃO À DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Eduardo Salles Murat (OAB: 108018/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Ígor Bimkowski Rossoni (OAB: 76832/RS) - Leonardo Castro (OAB: 425644/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1001320-38.2018.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1001320-38.2018.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apelado: Icatu Seguros S/A - Apda/Apte: Maria de Lourdes Cezar Ferraz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Recurso da autora provido. Recurso da corré desprovido. V.U. - RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, CONCEDENDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, MAS NEGOU A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELOS FORMULADOS PELA AUTORA E PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ. DESCONTOS DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADOS EM CONTA CORRENTE DA REQUERENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO QUE DEVE SER AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA 479 DO STJ. REQUISIÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADA PELA AUTORA AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DECLINOU DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SEGURADORA QUE DECLINOU DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE LHE INCUMBIA, PUGNANDO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SEGURADORA QUE AFIRMA NOS AUTOS NÃO POSSUIR O CONTRATO ORIGINAL QUE COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO E A AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMÁTICO. FALTA DE CAUTELA DO BANCO EM LANÇAR DÉBITO AUTOMÁTICO SEM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. PLEITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ, PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DISPOSTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC QUE DEVE SER NEGADO. AUTORA QUE RECORRE, PUGNANDO PELO ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO POR PRÁTICA ABUSIVA EM RAZÃO DOS DESCONTOS PRATICADOS SEM LASTRO CONTRATUAL E AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. DESRESPEITO AO CONSUMIDOR QUE DEMANDA A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL) REAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. SÚMULA 326 DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA CORRÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Carlos Eduardo Cezar Ferraz (OAB: 277026/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1001944-89.2019.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1001944-89.2019.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Claudio Barbosa de Sousa (Interdito(a)) e outro - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, NA QUALIDADE DE FILHO INVÁLIDO DE SERVIDOR FALECIDO, BEM COMO O PAGAMENTO DOS ATRASADOS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - RECURSO DO AUTOR - PROVIMENTO DE RIGOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO - DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO O ARTIGO 147, III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 180/78, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 1.012/2007 ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS COM O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, DEVE SER DADO INTEGRAL CUMPRIMENTO AO DECIDIDO NO TEMA 810, BEM COMO AO DECIDIDO NO TEMA 905 PELO STJ, QUE TRATAM DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS - R. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neivaldo de Lima Campos (OAB: 381235/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1001239-33.2020.8.26.0095
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1001239-33.2020.8.26.0095 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brotas - Apelante: INSTITUTO CONSULPAM - CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA - Apelante: Município de Brotas - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BROTAS. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR DE ARTES E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ANULAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DA PROVA OBJETIVA APLICADA EM 16.06.2019, COM BASE NA CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE “REPETIÇÃO DE QUESTÕES” FORMULADAS. QUESTÕES NEM SEQUER ESPECIFICADAS PELO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA MOTIVAÇÃO. REAPLICAÇÃO DA PROVA QUE, ADEMAIS, FOI MARCADA PARA DATA (23.06.2019) EXCESSIVAMENTE PRÓXIMA DO AVISO FEITO POR E-MAIL AOS CANDIDATOS (18.06.2019). VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MOTIVAÇÃO E DA RAZOABILIDADE. IGUALDADE ENTRE OS CANDIDATOS COMPROMETIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DA PROVA REAPLICADA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA OBJETIVA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: THAÍS DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB: 40775/CE) - Fabiana Serignolli de Oliveira (OAB: 161445/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1001847-25.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1001847-25.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Transerp Empresa de Transito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Edvan Andre dos Santos - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento ao recurso da TRANSERP para, em relação a ela, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e deram provimento parcial ao recurso do Município. V. U. - TRANSPORTE GRATUITO. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TRANSERP. LEI MUNICIPAL Nº 6.010/91, ART. 3º, § 2º, QUE ATRIBUI AO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, ÓRGÃO MUNICIPAL, A COMPETÊNCIA PARA IDENTIFICAR E CADASTRAR OS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE NO TRANSPORTE. AUTOR PORTADOR DE ARTROSE PÓS-TRAUMÁTICA E FRATURA DO CALCÂNEO, COM DIFICULDADE DE DEAMBULAÇÃO. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DA TRANSERP PROVIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A ELA. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE PARA REJEITAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Rafael Stella Sampaio (OAB: 335360/SP) - Guilherme Marçal Augusto Pereira (OAB: 300330/SP) - Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB: 193487/SP) (Procurador) - Paulo Fernando de Andrade Giostri (OAB: 104654/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1014558-69.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1014558-69.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso, na parte que dele se conhece. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO SERÔDIA, SOMENTE AO ENSEJO DA RÉPLICA, DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE CONHECE ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA INDEVIDA DO TRIBUTO SOBRE LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO, COM ADOÇÃO DE ALÍQUOTA DE 3,5% SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS CABIMENTO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE AFETA TAMBÉM OS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS, COMO SE DÁ NO CASO CONCRETO, EIS QUE A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS, QUE VARIA 1,5% A 3,5% SE DÁ NÃO SÓ EM RAZÃO DO VALOR VENAL, MAS POR CONTAR COM ATÉ QUATRO DOS MELHORAMENTOS, APLICANDO-SE O QUANTO DECIDIDO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.741 0/2 JULGADO PROCEDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 15, VII DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01, QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS, DISPENSANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10, MAS MANTIDA A ALÍQUOTA MÍNIMA PARA TAIS LANÇAMENTOS, POR FORÇA DO JULGAMENTO DO TEMA 226 PELO PLENÁRIO DO STF SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE QUE DELE SE CONHECE, COM A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS, ACOLHIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO E OPERADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1014348-97.2017.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1014348-97.2017.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: C. A. - Apelante: P. de J. da V. da I. e J. de M. das C. - Apelada: M. V. G. G. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Deram provimento em parte aos recursos, com observação. V. U. - APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO UNILATERAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E DECRETOU A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DA RÉ. INCONFORMISMO COM A SENTENÇA MANIFESTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO FISCAL DA LEI E QUE ATUA NO INTERESSE DA CRIANÇA, MANIFESTADO TAMBÉM PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE ATUA COMO CURADORA ESPECIAL DA GENITORA RÉ, CITADA POR EDITAL. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME HEMATOLÓGICO DO GENITOR, EM RAZÃO DOS INDÍCIOS DE “ADOÇÃO À BRASILEIRA”. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE PROVA AFASTADA. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES E FINALIDADE DA AÇÃO PROPOSTA E NÃO ATENDE O MELHOR INTERESSE DO INFANTE, ATUALMENTE COM CINCO ANOS DE IDADE E QUE ESTÁ SOB OS CUIDADOS DA AUTORA E DO GENITOR DESDE OS PRIMEIROS DIAS DE VIDA. VÍNCULOS AFETIVOS CONSOLIDADOS A JUSTIFICAR EXCEPCIONALMENTE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DA AUTORA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA EXTRAPOLOU A PRETENSÃO DA AUTORA FORMULADA NA INICIAL, AO DECRETAR A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DA MÃE BIOLÓGICA, SEM QUE HOUVESSE PEDIDO EXPRESSO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA ESPECIAL NESTE SENTIDO. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA POSSE DO ESTADO DE FILHO PONTUADA PELO MÚTUO AFETO QUE RECLAMA O RECONHECIMENTO POR MEIO DA MULTIPARENTALIDADE, QUE ATENDERÁ O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ana Paula Caldeira Costa (OAB: 402883/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1023218-85.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1023218-85.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. R. P. (Menor) e outro - Apelado: P. do M. de S. A. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA (PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 053.00.027139-2, QUE TRAMITOU PERANTE A 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO). CRIANÇAS PORTADORAS DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. PRETENSÃO DE COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO AO CUSTEIO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL E TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, PELO MÉTODO ABA, NAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS APONTADAS NA EXORDIAL (QUALI EDUCACIONAL OBJETIVO E CLÍNICA CLIA), BEM COMO À OFERTA DE TRANSPORTE E REEMBOLSO DE TODAS AS DESPESAS SUPORTADAS PELOS EXEQUENTES, COM EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA, NAS REFERIDAS INSTITUIÇÕES. PEDIDO COMPLEMENTADO, POSTERIORMENTE, PARA INCLUIR A CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO À CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA E AO CUSTEIO DO CONVÊNIO MÉDICO CONTRATADO PELA FAMÍLIA DAS CRIANÇAS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. INSUFICIÊNCIA OU INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL OFERTADO NA REDE REGULAR DE ENSINO NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE ESCOLHA DE ESTABELECIMENTO ESPECÍFICO PELOS REQUERENTES. DISCRICIONARIEDADE DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO MODO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CONSTATADA A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS AUTORES EXCLUSIVAMENTE NAS INSTITUIÇÕES POR ELES PRETENDIDA. OUTROSSIM, DESCABIDOS OS PLEITOS DE OFERTA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA - ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA, DE CUSTEIO DE TRANSPORTE, DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA, DE CUSTEIO DO CONVÊNIO MÉDICO CONTRATADO PELA FAMÍLIA E, AINDA, DE RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS DESPESAS SUPORTADAS PELA FAMÍLIA DO AUTISTA COM EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE SUA ESCOLHA. PLEITOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO QUANTO DECIDIDO NA SENTENÇA COLETIVA A QUAL DESEJAM EXECUTAR. PRETENSÃO DOS APELANTES DE EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA E CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO SEU PATRONO. PEDIDOS QUE NÃO COMPORTAM ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Advs: Dawilin Abrarpour Zumbini (OAB: 299445/SP) - Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2290928-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2290928-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Carla Krisam Machado - Agravado: Potiguara Empreendimentos Imobiliários Ltda - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 46/47 destes autos digitais) que homologou laudo pericial na fase de liquidação de sentença da ação de resolução contratual promovida pela agravada POTIGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de CARLA KRISAM MACHADO, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de autos em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Com efeito, segundo consta dos autos, a autora, imitida na posse do imóvel, alterou o estado de fato ao ter promovido a alienação do imóvel a terceiro, sem que antes tivesse sido realizada avaliação das acessões promovidas pela ré. Daí surgiu a dificuldade de avaliação das acessões existentes sobre o terreno, que deverão ser indenizadas à requerida. Determinou-se, portanto, o retorno dos autos ao “expert” para que a perícia fosse complementada. Ao perito coube avaliar a acessão que existia à época em que proferida a sentença que rescindiu o contrato. Assim, o sr. Perito procedeu a uma avaliação por estimativa, conforme laudo de fls. 667/673, sobre o qual sobreveio manifestação das partes. É a síntese do necessário. Decido. A avaliação tem por objetivo determinar o valor das benfeitorias e/ou acessões construídas peloa réu, a serem indenizadas pela autora. Afasto a impugnação da parte autora no tocante à insuficiência técnica do laudo da perícia avaliatória, porquanto a avaliação foi efetivada por profissional que goza de idoneidade, credibilidade e possui a confiança deste Juízo. Além disso, evidentemente o estado de abandono do imóvel ou a etapa da construção foi observada pelo perito em seu lado. Destarte, descabida a pretensão de nova avaliação das benfeitorias e acessões construídas pela ré no imóvel litigioso. Diante do exposto, homologo o laudo técnico de fls. 667/673 e o respectivo esclarecimento (fls. 689/690) para que surta seus regulares efeitos, fixando-se o valor da indenização em R$106.995,00 (cento e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais), a ser paga pela requerente à requerida, atualizada monetariamente a partir da data do laudo, qual seja, 09/09/2019, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c.c. art. 161, § 1.º, do CTN), a partir do trânsito em julgado da presente decisão, por se tratar de arbitramento. Requeira a requerida o que de direito, com vistas ao prosseguimento do feito, juntando-se cálculo do valor devido. Intime-se. Aduz a credora, em apertada síntese, que a atualização monetária deve incidir da data adotada pelo perito como parâmetro ao cálculo do valor da acessão (outubro/2013). Defende que a parte contrária deve ser condenada ao pagamento de honorários à razão de 20% sobre o montante da condenação. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/09, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença. 3. Ausente pedido de efeito suspensivo. Determino o processamento deste Agravo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 6. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Carla Krisam Machado (OAB: 399957/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 3787 Elton Luis Carvalho Paixão (OAB: 282563/SP) - Tiago de Sousa Borges (OAB: 282731/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1095219-87.2018.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1095219-87.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Google Brasil Internet Ltda. - Embargdo: Mauro Oswaldo Panca Viza - Embargdo: Andreia Dias Pires Steinhardt – Mei - Embargdo: Andreia Dias Pires Steinhardt - Embargdo: Chavantes Notícia - Embargdo: Repórter Na Rua Sc Rio Pardo - Embargdo: Fabiane Sampaio Minucci - RELATÓRIO. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão (fls. 484/499 dos autos principais) que, em sessão de julgamento desta E. 2ª Câmara de Direito Privado ocorrida em 19.10.21, proferiu a seguinte decisão: “Não conhecido o recurso de fls. 460/465, porquanto intempestivo e desprovido os demais apelos. VU”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. 2.A embargante GOOGLE diz, em resumo, que a v. r. decisão embargada incorreu nos seguintes vícios: (i) Omissão quanto à tese vinculativa adotada pelo Eg. STF acerca da inexistência de um suposto direito ao esquecimento no Brasil; (ii) Omissão em relação ao entendimento firmado pela Segunda Seção do Eg. STJ acerca da invalidade de ordens de remoção direcionadas aos provedores de busca, independentemente da indicação de URL; (iii) Omissão e obscuridade acerca da excepcionalidade da restrição à liberdade de informação e imprensa sobre conteúdo jornalístico, de cunho informativo e de interesse público. Com a devida vênia, o v. acórdão dirige aos motores de busca a responsabilidade por conteúdo produzido por órgão de imprensa que se limitou a noticiar o ocorrido, não excedendo o animus narrandi. O Eg. STF, quando do julgamento da ADPF 130/DF, firmou o entendimento de que ordens de remoção de conteúdo devem ser tratadas Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 3832 com absoluta excepcionalidade, especialmente quando incidem sobre matérias de cunho jornalístico, em observância ao art. 5º, IV, IX e XIV, e art. 220 da Constituição Federal. No campo específico da internet, a Lei 12.965/2014 prioriza as liberdades de expressão, de comunicação e de manifestação de pensamento, no pressuposto de que atendam ao bem comum e ao interesse público (artigos 2º, caput, 3º, I, e 4º, II). 3.Posto isto, REQUER que seja aclarado o julgado e pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais indicados nas razões recursais. FUNDAMENTOS. 4.Conforma se infere dos autos principais, notadamente a petição de fls. 501/502, o recurso de apelação interposto às fls. 460/465 por ANDREIA DIAS PIRES STEINHARDT MEI e ANDREIA DIAS PIRES STEINHARDT equivocadamente não foi conhecido por este Relator, não havendo falar em intempestividade. 5.À vista deste erro material noticiado nos autos principais, é caso de se anular o v. acórdão embargado, de ofício, de modo que os presentes embargos de declaração restam prejudicados, uma vez que TODOS os apelos (aqui incluso o da embargante) serão oportunamente reexaminados pela C. Turma Julgadora da 2ª Câmara de direito Privado. 6. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADOS os presentes embargos, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Eduardo Carvalho Santana (OAB: 435390/SP) - Patricia de Sordi (OAB: 340482/SP) - Aparecida Steinhardt (OAB: 360862/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2297160-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2297160-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. de C. V. - Agravada: J. de J. M. C. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 1/15), com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por IAGO DE CALDAS VERÇOSA, em razão da r. decisão de fls. 128/129 dos autos de origem, que negou alteração de regime de guarda e de direito de visitas por parte do agravante ao seu filho menor, que se encontram sob a guarda da mãe, agravada JAQUELINE DE JESUS MARQUES CANTANHEDE, em outro estado da federação. É o relatório. Decido. Anote-se que, na espécie, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial referida no Comunicado Conjunto nº 453/2021 do TJSP e na Portaria Conjunta nº 10.019/2021 que regulamentam o Plantão de Recesso Digital no período de 18/12/2021 a 06/01/2022. Sem prejuízo do exame da tempestividade desde agravo, uma vez que a primeira decisão foi prolatada em 12.11.2021 (fls. 111/112) e a segunda manteve a primeira (fls. 128/129), não é caso mesmo, no momento, de deferimento da liminar. Trata-se de criança pequena e há divergência quanto à visitação. A questão vem sendo acompanhada pelo juiz de primeiro grau e o processo já se encontra em fase postulatória. A criança está com a mãe em outro estado da federação há alguns meses, e não se recomenda que sua moradia seja alterada novamente, sem motivo relevante. O agravante diz que a criança faz tratamento de saúde, mas não se pode presumir que a agravada não esteja cuidando disso. Evidente que, havendo prova superveniente em contrário, a questão poderá ser trazida ao primeiro grau, para reapreciação, à luz de fatos novos. Assim, à luz de novos elementos, inclusive de provas que acaso produzidas, a questão poderá ser reapreciada. O agravante faz um pedido subsidiário de que possa conversar por vídeo com seu filho (fls. 14), o que deve mesmo ser assegurado e regulamentado pelo juiz de primeiro grau, o que fica determinado. Deste modo, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, indefiro o requerimento de efeito suspensivo. Determino, no entanto, que o juiz de primeiro grau regulamente o contato por vídeo entre o agravante e seu filho. Isso sem prejuízo de contato direto, caso o agravante se desloque ao outro estado. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, dê-se vista à d. PGJ. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Sonia Cristina Sandry Ferreira (OAB: 276460/SP) - Larissa Zago (OAB: 362269/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2298727-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2298727-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Adamantina - Requerente: Marisa Aparecida de Oliveira Bonfim - Requerente: Aparecido Ravazzi - Requerida: Adriana Cristina da Silva - Requerido: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. 1-) Trata-se de ‘petição autônoma e incidental’ protocolizada nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Novo C.P.C., objetivando a concessão Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 3855 excepcional de efeito suspensivo extensivo ao apelo interposto nos autos da ação reivindicatória de posse de bem imóvel urbano nº 1000363-86.2021.8.26.0081, a qual foi julgada conjuntamente com ação de obrigação de fazer consistente na indenização por benfeitorias úteis no mesmo, autuada sob nº 100170-71.2021.8.26.0081, ambas em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Adamantina, sendo que na respectiva sentença o Juiz Fábio Alexandre Marinelli Sola julgou procedente o pedido reivindicatório de Adriana Cristina da Silva, rejeitando, por outro lado, o pedido indenizatório formulado por Mariza Aparecida de Oliveira Bonfim e Aparecido Ravazzi, conforme fls. 145/150 dos segundos autos eletrônicos. Em síntese, argumentam os vencidos que há perigo de dano irreversível na medida em que foi determinada a desocupação do imóvel no prazo de 60 (sessenta dias), que findar-se-á no próximo dia 22/12/2021, em plena festas de final de ano, sendo que não têm para onde ir, deixando ao desalento criança impúbere. Sustentam que moram no imóvel há muitos anos, ali investiram e devem ser indenizados, de modo a permanecerem na posse por direito de retenção. 2-) Pois bem. A hipótese excepcionalíssima prevista no citado artigo 1.012 é dirigida aos casos em que a urgência da deliberação do Tribunal ad quem não é compatível com os prazos de interposição do recurso de apelação e seu processamento em primeiro grau de jurisdição, considerando que sua admissibilidade não é mais feita provisoriamente na origem (artigo 1.010, § 3º). Nesse caso, a petição que ‘antecipa’ ao Tribunal ad quem o exame da admissibilidade intrínseca aos efeitos em que o recurso será recebido implica na sua instrução com cópias de documentos que atestem efetivamente o ‘periculum in mora’, algo não presente no caso em testilha. Com efeito, o exame da sentença apelada revela na sua parte dispositiva que o prazo de 60 dias foi concedido para desocupação ‘voluntária’, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse. E compulsando-se os autos principais não se verificou qualquer expedição de mandado nesse sentido. Assim, considerando a suspensão de todos os prazos e atos processuais não urgentes, retomando-se apenas em 21/01/2022 na forma do artigo 220 do Novo C.P.C., não há perigo de dano emergente aos peticionantes no aguardo da decisão do relator sorteado sobre a admissibilidade do apelo após o encerramento do recesso forense no próximo dia 06/01/2022. Aliás, se constata que os apelantes peticionaram na Apelação 1000170-71.2021.8.26.0081 pedido antecipação da tutela recursal ao relator (fls. 171/172, daqueles), o que implica no seu exame bem antes do dia 21/01/2022. Além disso, e não menos importante, ao receber e determinar o processamento do apelo dos peticionantes o magistrado a quo não declarou em que efeitos o recebera (fls. 164, daqueles autos), a denotar que foi recebida no seu efeito geral (suspensivo), eis que a hipótese não se amolda, em princípio, naquelas do § 1º do artigo 1.012 do C.P.C.. Enfim, por qualquer ângulo que se analise não se vislumbra situação caracterizada como ‘medida urgente’ para os efeitos da Resolução CNJ 71/2009, regulamentada pela Resolução nº 495/2009, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, e do Provimento nº 579/97 do seu Conselho Superior da Magistratura, de modo que não cabe a sua concessão no presente plantão. 3-) A presente petição incidental à sobredita apelação nº 1000170- 71.2021.8.26.0081, que se encontra em remessa para o segundo grau de jurisdição (certidão de fls. 169 daqueles), deverá aguardar no Serviço de Entrada e Distribuição da Subseção 1 de Direito Privado, para o respectivo apensamento ao recurso quando este for distribuído à relatoria (artigo 1.012, § 3º, inciso I, parte final). Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alceu Teixeira Rocha (OAB: 103490/SP) - Milton de Jesus Simocelli Junior (OAB: 292450/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2293206-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2293206-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. V. de M. - Agravante: L. E. V. de M. - Agravante: D. V. de M. - Agravado: P. R. O. N. de M. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2293206-21.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTES.: I.V.M. E OUTROS AGDO.: P.R.O.N.M. JUIZ Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 3860 DE ORIGEM: LEONARDO AIGNER RIBEIRO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação revisional de alimentos (processo nº 1012278-09.2020.8.26.0004), ajuizada por P.R.O.N.M. em face de I.V.M., L.E.V.M. e D.V.M., menores representados por sua genitora G.V.V.B., que: (i) deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para reduzir a obrigação alimentar in natura ao pagamento de apenas 50% de todas as despesas escolares dos filhos menores; (ii) fixou o ponto controvertido da ação na modificação do binômio necessidade-possibilidade em relação à verba alimentar; e (iii) deferiu a produção de prova documental postulada pelas partes (fls. 421/422 de origem). Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 428/431), acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, para consignar que a necessidade de produção de prova pericial seria analisada em momento oportuno (fls. 451 de origem). Os embargantes afirmam, em seu recurso, que estariam ausentes nos autos os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência, uma vez que não comprovada pelo recorrido a alegação de redução de seus rendimentos em razão da atual situação de pandemia da COVID-19, bem como que tal situação não poderia ser presumida pelo Juízo a quo. Aduzem que os alimentos já haviam sido pactuados, em momento anterior, em valor inferior às reais necessidades dos menores, situação que motivou pleito revisional de sua parte. Insistem que não obstante a situação de pandemia, o agravado receberia rendimentos relevantes a título de direitos autorais em razão de reprodução de suas músicas em plataformas digitais, bem como de sua participação em programas televisivos. Alegam, ainda, ausência de comprovação das dívidas trabalhistas alegadas pelo agravado na inicial, bem como que a decisão recorrida foi proferida após a retomada de shows e espetáculos artísticos. Por fim, aduzem que a capacidade econômica de sua genitora não faria parte do objeto da lide, razão pela qual seria descabida a determinação de quebra de seu sigilo bancário e fiscal, em sede de produção de prova documental. Por tais razões pedem a reforma da decisão para revogar a determinação de redução da obrigação alimentar anteriormente vigente, bem como para afastar a possibilidade de quebra e sigilo bancário e fiscal da genitora dos menores. Por entenderem presentes o risco de dano de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão que julgou os embargos de declaração em 22/11/2021 (fls. 587 de origem). O recurso foi interposto no dia 14/12/2021. As custas de preparo foram recolhidas (fls. 30/32). A distribuição se deu por prevenção pelo processo nº 2128859-73.2018.8.26.0000. II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para manter a obrigação alimentar no patamar anteriormente vigente e afastar a determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal da genitora dos agravantes. III COMUNIQUE-SE. IV Com efeito, conforme o artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do NCPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, além de restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do NCPC poderes ao relator para ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A decisão recorrida ficou assim redigida, nesse ponto: Notório que a pandemia gerou o cancelamento de diversos eventos, especialmente no caso do autor que tem como principal fonte de renda a realização de shows. Há verossimilhança nas suas alegações, sendo que na manifestação de 395/399 o autor indica que no futuro compensará os valores da redução pretendida. Assim, defiro a liminar para que o autor fique apenas obrigado com o pagamento de 50% dos gastos de todas as despesas escolares. Essa decisão vale desde a citação e vigerá inicialmente pelo prazo de 18 meses, o que pode ser revisto no futuro. Respeitado o entendimento adotado pelo Magistrado a quo, a alegação de redução da agenda de shows do agravado, em razão da situação de pandemia, não parece ser suficiente para redução de sua obrigação alimentar. Conforme se depreende do documento de fls. 31/35 de origem, os alimentos atualmente devidos foram pactuados em acordo celebrado nos autos da ação nº 1051284-94.2018.8.26.0100, homologado em audiência aos 19 de fevereiro de 2019. Naquela ocasião, o agravado assumiu a obrigação de arcar, a partir de março de 2019, com todas as despesas escolares dos filhos, nelas incluídas mensalidade escolar, uniforme e material, tudo do padrão atual (fls. 32 de origem). Presume-se que tal obrigação esteja de acordo com as possibilidades do agravado, embora a quitação tão somente das mensalidades escolares não seja suficiente para satisfazer todas as necessidades mensais dos menores. Forçoso observar que a realização de shows não consiste na única fonte de renda do agravado, que também aufere rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais sobre suas músicas. Por outro lado, faz-se necessário observar que após a prolação da decisão recorrida sobrevieram aos autos de origem informações fiscais do recorrido, prestadas pela Receita Federal. Extrai-se dos documentos de fls. 478/494 de origem que o requerido, pessoa física, declarou rendimentos de R$ 120.000,00 no ano de 2019 (exercício de 2020 fls. 479 de origem), e R$ 100.000,00 no ano de 2020 (exercício de 2021 fls. 488 de origem). Tal redução de rendimentos é menos expressiva do que aquela alegada pelo requerido, aparentando ser insuficiente para justificar a redução da obrigação alimentar. Não foram obtidas informações recentes (relativas aos anos de 2019 e 2020) acerca dos rendimentos da pessoa jurídica de titularidade do agravado, P.E. Ltda., responsável pelo pagamento dos rendimentos da pessoa física (fls. 550 de origem). Assim, por ora afigura-se mais adequada a manutenção da obrigação de pagamento da totalidade das despesas escolares dos menores, com a finalidade de evitar prejuízo à prole. Por outro lado, justifica-se a suspensão da decisão que autorizou a obtenção de dados bancários e fiscais da genitora dos menores. É certo que o tema foi tratado na petição inicial mas, numa análise preliminar, não se busca demonstrar melhora nas condições financeiras da genitora (fls. 07/09 de origem). As condições econômicas favoráveis são incontroversas (fls.14), de modo que o agravado responsabilizou-se apenas pelo pagamento das despesas escolares, embora de valor elevado, assumindo a genitora a manutenção das despesas restantes. A quebra do sigilo fiscal e bancário aparenta ser desnecessária. V Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta no prazo de 15 dias úteis. VI Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. VII A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Gabriela Virginia Verdeja Birman - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Lilian Sayuri Fukushigue Kawagoe (OAB: 221416/SP) - Alexandre Defente Abujamra (OAB: 114710/SP) - Renato Jose Nepomuceno de Freitas Hernandes (OAB: 243306/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2292585-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2292585-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: JOAQUIM CASTRO DAS NEVES - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente habilitação de crédito ajuizada pelo recorrido, para o fim de determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do importe de R$ 66.608,32 (sessenta e seis mil, seiscentos e oito reais e trinta e dois centavos), na Classe I (Trabalhistas) (fls. 299/300 dos autos de origem). Acolhidos parcialmente embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 309/310 dos autos de origem). II. A agravante alega que não se opôs ou deu azo à instauração de litígio, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/ MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100 (sic). Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução, visto que o montante arbitrado não condiz com a simplicidade da demanda em questão e gera o enriquecimento sem causa por parte dos procuradores da Agravada respeitado, é claro, o vosso trabalho desempenhado (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2292612-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2292612-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Gilson Batista Pereira - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente habilitação de crédito ajuizada pelo recorrido, para o fim de determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do importe de R$ 397.141,03 (trezentos e noventa e sete mil, cento e quarenta e um reais e três centavos), na Classe I (Trabalhistas) (fls. 276/277 dos autos de origem). Acolhidos parcialmente embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 3909 proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 386/387 dos autos de origem). II. A agravante alega que não se opôs ou deu azo à instauração de litígio, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100 (sic). Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução, visto que o montante arbitrado não condiz com a simplicidade da demanda em questão e gera o enriquecimento sem causa por parte dos procuradores da Agravada respeitado, é claro, o vosso trabalho desempenhado (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2000549-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2000549-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Corsan-corviam Construccion S.a do Brasil - Agravante: Isolux Ingenieria S/a. do Brasil (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Projetos e Instalações Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Projetos, Investimentos e Participações Ltda.( Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Córsan do Brasil S/A - Interesdo.: Escritório de Advocacia Arnoldo Wald (Administrador Judicial) - Agravado: Edesio Souza Oliveira - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 150/151, que determinou a habilitação do crédito do agravado na recuperação judicial das agravantes, conforme parecer do Ministério Público de fls. 144/148: Com o devido respeito ao parecer do AJ, o crédito deve ser habilitado em sua integralidade, respeitando-se a atualização do valor até a data de recuperação judicial. Isto porque as obrigações relativas ao consórcio não podem ser impostas em face de terceiro, mas entre cedente e cessionária, de modo que as Recuperandas poderão pleitear o valor pago em excesso pelas adequadas vias de regresso. Ante o exposto e à vista do parecer do MP (fls. 144/148) - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo parcialmente procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados no referido parecer. O crédito extraconcursal deverá ser pleiteado pelas vias ordinárias, visto que não está sujeito aos efeitos de RJ. 2) Insurgem-se as recuperandas, sustentando que o valor do crédito a ser listado é de R$ 4.571,41, na classe I, em consonância com as disposições do Contrato de Constituição do Consórcio e seus aditamentos, observando-se a regra do art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76, e art. 265, do CC, afastando-se a incidência do art. 2º, §2º, da CLT. Alegam, em síntese, que o pagamento ao agravado deverá levar em consideração a participação das agravantes no Consórcio Rodobahia Construction (CCRB ou Consórcio), na proporção de 70% durante o período em que foi constituído o crédito; que inexiste previsão de solidariedade no Contrato de Constituição do Consórcio; que não se aplica a regra de solidariedade do art. 2º, §2º, da CLT; que o Quinto Aditamento ao Contrato de Consórcio é oponível a terceiros; e que a decisão viola os princípios da paridade de credores e de preservação da empresa. Ressaltam que o Consórcio foi constituído em 24/07/2009, prevendo na cláusula 7 a responsabilização limitada das consorciadas na proporção de sua participação, sem qualquer solidariedade; que, no primeiro aditamento, a Isolux Projetos e Instalações Ltda. assumiu a participação da Isolux Corsan S/A. do Brasil; que, em 31/03/2015, foi celebrado o quinto aditamento, pelo qual a consorciada Engevix se retirou do contrato associativo, permanecendo responsável por 5 anos pelo adimplemento de 30% das obrigações trabalhistas, eximindo de responsabilidade nesse período a Isolux Corsan; que houve cessão da posição contratual, sem liberação do cedente; que referida exoneração da Isolux Corsan também vincula terceiros, conforme art. 278, §1º, da LSA; e que a condenação na reclamação trabalhista refere-se ao período de outubro/2012 a novembro/2014, no qual a Engevix fazia parte do Consórcio, tendo se retirado apenas em 31/03/2015. Ademais, afirmam que nunca figuraram como empregadoras do agravado, motivo pelo qual não se aplica o art. 2º, §2º, da CLT; que, na remota hipótese de aplicação do dispositivo, deve ser reconhecida a solidariedade entre a R. Costa e o Consórcio, não havendo que se falar em incidência às empresas consorciadas; que não há decisão reconhecendo relação de emprego entre agravantes e agravado; que não há prova de que o Consórcio e a R. Costa estejam sob a mesma direção ou controle, sendo impossível a formação de grupo econômico, porque os consórcios não possuem personalidade jurídicas (art. 265, da LSA); que a postura do juiz de origem sempre foi no sentido de determinar a inclusão do crédito na proporção de 70% em casos análogos, de modo que a decisão viola a paridade de credores; e que também deve ser observado o princípio da preservação da empresa (art. 47, da Lei nº 11.101/05). 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Erika Oliveira Andrade (OAB: 43689/BA) - Aliciene Pereira Barbosa (OAB: 36422/BA) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2000553-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2000553-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Corsan-corviam Construccion S.a do Brasil - Agravante: Isolux Ingenieria S/a. do Brasil (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Projetos e Instalações Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Projetos, Investimentos e Participações Ltda.( Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Córsan do Brasil S/A - Agravado: Francimar Alves dos Reis - Interessado: Escritório de Advocacia Arnoldo Wald (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 146 e confirmada às fls. 156 em sede de embargos declaratórios, que determinou a habilitação do crédito do agravado na recuperação judicial das agravantes, conforme pareceres do Ministério Público e do administrador judicial de fls. 139/144 e 96/130, respectivamente: À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 96/130) e do MP (fls. 139/144) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo parcialmente procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. 2) Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 3947 Insurgem-se as recuperandas, sustentando que o valor do crédito a ser listado é de R$ 1.249,68, na classe I, em consonância com as disposições do Contrato de Constituição do Consórcio e seus aditamentos, observando-se a regra do art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76, e art. 265, do CC, afastando-se a incidência do art. 2º, §2º, da CLT, e do art. 33, V, da Lei de Licitações no caso concreto. Alegam, em síntese, que a cláusula 8.1.1 do Contrato de Constituição do Consórcio estipula expressamente que a responsabilidade solidária refere-se às obrigações assumidas frente ao cliente do Consórcio, não sendo possível sua interpretação e aplicação de forma extensiva, nos termos do art. 265, CC; que, em atenção ao art. 278, §1º, da LSA, o Grupo Isolux responde pelo adimplemento do crédito do agravado na proporção de sua participação, 50%; que não se aplica a regra de solidariedade do art. 2º, §2º, da CLT; e que a decisão viola os princípios da paridade de credores e de preservação da empresa. Ressaltam que o Consórcio em questão é diferente do Consórcio CCRB Rodobahia Construccion, sendo inaplicáveis os precedentes mencionados; que a responsabilidade de cada consorciada deve ser limitada ao montante das obrigações assumidas no instrumento de contrato social; que as disposições do Contrato de Constituição do Consórcio são oponíveis a terceiros pela natureza do negócio jurídico; que, em 01/02/2013, a Mendes Junior Trading e Engenharia S/A. e a Corsam- Corviam celebraram o Termo de Constituição do Consórcio, para execução das obras no trecho norte do Rodoanel Mário Covas, conforme cláusula 1.1; que houve previsão expressa nas cláusulas 4.1 e 4.2 que as consorciadas se obrigaram a adimplir as despesas do consórcio de acordo com a sua participação; que na cláusula 8.1.1 foi relativizada a regra da inexistência de solidariedade apenas em relação ao cliente (Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A.); que, conforme art. 265, do CC, a solidariedade não pode ser presumida; e que o TJSP, no julgamento de execução movida por terceiros contra o Consórcio, reconheceu que, nas obrigações assumidas perante terceiros além do cliente, aplica-se a limitação da responsabilidade prevista nas cláusulas 4.1 e 4.2 (AP nº 1003917-06.2020.8.26.0100, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. em 13/03/2021). Afirmam, ainda, que nunca figuraram como empregadoras do agravado, motivo pelo qual não se aplica o art. 2º, §2º, da CLT; que não há prova de que o Consórcio e a Construtora Tardelli Ltda. estejam sob a mesma direção ou controle, sendo impossível a formação de grupo econômico, porque os consórcios não possuem personalidade jurídicas (art. 265, da LSA); que a postura do juiz de origem sempre foi no sentido de determinar a inclusão do crédito na proporção de da responsabilidade do Grupo Isolux nos contratos de constituição dos seus Consórcios, de modo que a decisão viola a paridade de credores; e que também deve ser observado o princípio da preservação da empresa (art. 47, da Lei nº 11.101/05). 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Fernando Correa Faquinelli (OAB: 207027/SP) - Arnold Wald Filho (OAB: 58789/RJ) - Alberto Camiña Moreira (OAB: 347142/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1005098-46.2017.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1005098-46.2017.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Claudio Vieira Baptista - Apelante: Artur Nazaré de Souza Aguiar - Apelante: Liamar Caixeta Vieira - Apelado: Kroton Educacional S/A - Interessado: Editora e Distribuidora Educacional S/A - VOTO Nº 34830 Vistos. 1 - Trata-se de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, movida por Claudio Vieira Baptista, Artur Nazaré de Souza Aguiar e Liamar Caixeta Vieira contra Kroton Educacional S.A., condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Confira-se fls. 260/263 e fls. 273/275. Inconformados, recorrem os autores a arguirem, inicialmente, a nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação. Na questão de fundo, sustentam, em síntese, que a ré Kroton Educacional S.A. descontou, indevidamente, valores da parcela retida, relativa ao contrato de compra e venda de quotas e outras avenças. Alegam que o contrato celebrado entre as partes, nas cláusulas 3.5 e 4.2, estabelece a responsabilidade proporcional de todos os sócios pelo pagamento das contingências, a demonstrar o desconto indevido da parcela que lhes incumbia. Argumentam, ainda, que o anexo 1.1.8 demonstra satisfatoriamente que o valor cobrado na presente ação é de responsabilidade da empresa ré. Aduzem, por fim, que é incontroversa a responsabilidade da ré em realizar o ressarcimento dos valores cobrados. Requerem o provimento do recurso para que seja anulada a r. sentença ou, subsidiariamente, que seja reformada a r. sentença nos termos das razões recursais (fls. 278/284). O preparo foi recolhido (fls. 286/287 e 316/318), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 291/293). O recurso foi, inicialmente, distribuído à 35ª Câmara de Direito Privado (fls. 297), sendo, posteriormente, redistribuído à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (fls. 310). É o relatório do necessário. 2 - Os autores Claudio Vieira Baptista, Artur Nazaré de Souza Aguiar e Liamar Caixeta Vieira, ora apelantes, ajuizaram a presente ação de cobrança em face de Kroton Educacional S.A, buscando a condenação da empresa apelada ao pagamento do valor de R$ 197.082,01 (cento e noventa e sete mil, oitenta e dois reais e um centavo). Em síntese, os apelantes sustentaram, na petição inicial, que firmaram contrato de compra e venda com Anhanguera Educacional Participações sendo que, além dos Autores, figuravam também como vendedores, no contrato firmado entre as partes, os senhores Marcus Spenciere e Roberto Rassi (fls. 02). Alegaram que foram mantidos como responsáveis por algumas contingências, de modo que, como forma de garantir o pagamento do passivo, restou estabelecido no contrato de compra e venda que a última parcela ficaria retida pela Anhanguera Educacional Participações (fls. 02), Argumentaram, ainda, que a cláusula 3.5 do referido instrumento e seu anexo estabeleceram as formas de desconto e pagamento da parcela retida ressaltando-se, ainda, que conforme Cláusula 4.2 do contrato, todos os vendedores são responsáveis por toda e qualquer contingência, respondendo na proporção de participação do seu capital social da antiga mantenedora, SBCEC SOCIEDADE BRASIL CENTRAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA (fls. 03). Aduziram, por fim, que a Anhanguera Educacional realizou descontos de forma equivocada, isto porque o desconto foi realizado em valor superior ao da execução e integralmente nos créditos dos Autores sendo que não foi realizado desconto da porcentagem de responsabilidade dos ex cotistas Roberto Rassi e Marcus Speciere, a demonstrar que a Anhanguera Educacional descumpriu o contrato firmado entre as partes, abatendo a dívida que é de responsabilidade de todos os 5 (cinco) ex cotistas, somente dos valores devidos à 3 (três), ora Autores. Pois bem! Nada obstante a livre distribuição deste recurso a esta Relatoria, verifico que há, salvo melhor juízo, prevenção do i. Des. Sérgio Shimura. Explica-se. Os apelantes, além da presente demanda, ajuizaram a ação de cobrança n. 1000086-51.2017.8.26.0650, em que postulavam a condenação da empresa apelada ao pagamento do valor de R$ 46.845,49 (quarenta e seis mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Na ação supracitada, os apelantes sustentaram a pretensão com base no mesmo contrato de compra e venda de quotas e outras avenças que lastreia a presente ação e valeram-se dos mesmos argumentos aqui expostos, a saber: descumprimento das cláusulas 3.5 e 4.2 do contrato celebrado entre as partes e a realização de descontos de forma equivocada pela apelada, uma vez que, segundo os apelantes, o desconto foi realizado em valor superior ao da execução e integralmente nos créditos dos Autores sendo que não foi realizado desconto da porcentagem de responsabilidade dos ex cotistas Roberto Rassi e Marcus Speciere (fls. 03. da ação n. 1000086-51.2017.8.26.0650). A mencionada ação foi julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 264/267 da ação n. 1000086-51.2017.8.26.0650, sendo, posteriormente, julgada improcedente por esta C. Câmara, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, de relatoria do i. Des. Sérgio Shimura. Assim, apesar de se tratar de nova demanda, a questão ora sub judice deriva da mesma relação jurídica < contrato de compra e venda de quotas e outras avenças >, ressaltando-se, ainda, que as ações possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, daí, salvo melhor juízo, a prevenção do i. Des. Sérgio Shimura para o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 105, § 3º, do regimento interno, deste E. Tribunal. Sendo assim, não conheço do presente recurso, com determinação de redistribuição, ad referendum do i. Des. Sérgio Shimura. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 105, caput, e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, deste E. Tribunal de Justiça, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição, nos termos supra. São Paulo, 7 de janeiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Taty Dayane Silva Manso (OAB: 28745/DF) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)



Processo: 2297484-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2297484-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Zeneide de Jesus Vicente Souza - Agravado: Fernanda Ferreira Frey - Interessado: Anderson Garcia da Silva - Interessado: Caio Cesar Gomes dos Santos - COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO QUANTIA CERTA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Inteligência do art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013 do TJSP - Matéria de Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II do Egrégio Tribunal de Justiça - Precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado - Aplicação do art. 932 do CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Fernanda Ferreira Frey contra Anderson Garcia Da Silva e outros, com base no Contrato de Compra e venda, no valor de 74.000,00 (fls. 8/10 dos autos de origem). Inconformada, a executada, ora agravante, vem recorrer (fls. 1/12). É o relatório. Depreende-se dos autos que Fernanda Ferreira Frey propôs ação de execução contra Anderson Garcia Da Silva e outros, com base no Contrato de Compra e venda, no valor de 74.000,00 (fls. 8/10 dos autos de origem). Das razões da petição inicial a exequente alega: o contrato de venda e compra de estabelecimento comercial, objeto desta ação, está devidamente assinado pelos devedores e por duas testemunhas, de modo que, neste estado, é considerado título executivo extrajudicial, sendo, portanto, passível de cobrança por meio de ação de execução, de acordo com o artigo 784, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, (...) 8.Posto isto, considerando o titulo executivo e que os Executados são responsáveis pelo pagamento supramencionado, (...) (fls. 1/6 dos autos de origem) (g/n). Considerando que a competência é fixada com base nos elementos contidos na petição inicial (art. 103 do RITJ), não há dúvida de que a demanda em questão envolve discussão relativa a execução fundada em título executivo extrajudicial, qual seja, o Contrato de Compra e venda, assinado por testemunhas (fls. 1/6 e 8/10 dos autos de origem). Conforme dispõe o art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013 do TJSP, cabe à 11ª até a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas Ações e Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 3980 execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Anote-se que as partes celebraram acordo que foi homologado em primeiro grau (fls. 57/59 e 63 dos autos de origem). Ademais, constata-se que inexiste qualquer discussão relacionada ao direito empresarial, ou seja, a presente demanda não se insere nas as matérias previstas no art. 6º da Resolução nº 523/2013 que dispõe sobre a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Nesse rumo são os precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO DECOMPETÊNCIA EMBARGOS ÀEXECUÇÃOFUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO) COMPETÊNCIADA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 5°, II, ITEM 3, DA RESOLUÇÃO 623/13 Em regra, acompetênciapara julgamento deexecuçãosingular, e seus respectivos embargos, fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13, não verificadas na hipótese. CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER ACOMPETÊNCIADE UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (Conflito de competência n° 0031107-38.2018.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 31/08/2018). CONFLITO DECOMPETÊNCIA Embargos àexecução-Execuçãopor título extrajudicial Contrato de compra e venda deestabelecimento comercialCompetênciapreferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado Art. 5º, ‘item’ II.3 da Resolução 623/2013 Conflito decompetênciaprocedente para fixar acompetênciada Câmara Suscitante (Conflito de competência n° 0015442-79.2018.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 20/06/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA EMBARGOS ÀEXECUÇÃO.EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Contrato de venda e compra de quotas sociais e trespasse de estabelecimento empresário). Declínio dacompetência pela Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado à Colenda 02ª Câmara Reservada de Direito Empresarial por prevenção atinente a julgamento de agravo de instrumento. Conflito suscitado pela Câmara declinada. Acompetênciapara julgamento dos embargos àexecuçãosegue aquela prevista para a ação principal (Código de Processo Civil, artigo 914, § 1º). Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, acompetênciarecursal na hipótese deve ser analisada à luz do pedido deduzido naexecução. Ação deexecuçãode título extrajudicial fundada em instrumento particular de compra e venda de quotas de sociedade empresária.Competênciadas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II para o julgamento de ações deexecução, bem como seus respectivos embargos, quando não houver previsão expressa na Resolução 632/2013 atribuindo acompetênciapara o julgamento daexecuçãoa outro órgão fracionário. Julgamento anterior de recurso de agravo de instrumento pela Câmara suscitante que não é suficiente para afastar acompetênciada Subseção de Direito Privado II, que é material e absoluta.Competênciada 11ª Câmara de Direito Privado (suscitada) confirmada. Conflito decompetência procedente. (Conflito de competência n° 0031449-83.2017.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 17/07/2017) (g/n). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento interposto nos autos de execução de instrumento particular de distrato de contrato de franquia - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara de Direito Empresarial, que dele não conheceu e determinou a remessa para a 5ª Câmara de Direito Privado que, por sua vez, também não o conheceu e sustentou a prevenção da 2ª Câmara de Direito Empresarial em razão da distribuição precedente da apelação nº 1009519-83.2017.8.26.0000 nos embargos à execução entre as mesmas partes de onde tirado o agravo de instrumento de que se trata Conflito suscitado pela 5ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio voltado à execução de título extrajudicial (instrumento particular de distrato de contrato de franquia) - Competência genérica da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.3, da Resolução n° 623/2013. Ausência de previsão expressa das hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados no artigo 6º da Resolução nº 623/2013. Início e conclusão do julgamento virtual da apelação nº 1009519- 83.2017.8.26.0000 pela 22ª Câmara de Direito Privado. Prevenção - Artigo 105, caput, do Regimento Interno Conflito conhecido como dúvida de competência, que é julgada procedente e declarada a competência da 22ª Câmara de Direito Privado (Conflito de competência n° 0010909-77.2018.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 23/08/2018) (g/n). No corpo do v. acórdão lê-se: Embora não se ignore o disposto no artigo 6º da Resolução nº 623/13 que dispõe sobre a competência preferencial das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: ‘competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994)’, referido dispositivo legal não fez previsão expressa às hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados, sendo forçoso concluir pela competência genérica da Subseção II de Direito Privado para as ações fundadas em título executivo extrajudicial, como é o caso dos autos (g/n). Nesse sentido, é o entendimento dessa e. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: COMPETÊNCIA RECURSAL - Execução de título extrajudicial com lastro em promessa de compra e venda de estabelecimento empresarial - Matéria não inserida na competência prevista para as Câmaras especializadas em direito empresarial, conforme Resolução n. 623/2013 - Questões suscitadas que devem ser dirimidas por uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça - Ordem de redistribuição - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2259206-97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17.12.18). No corpo do v. acórdão lê-se: Destarte, embora o negócio jurídico subjacente se relacione a venda de estabelecimento empresarial, tem-se que o ponto de controvérsia da ação se desenvolve no âmbito da pertinência e higidez do título extrajudicial e, portanto, foge ao escopo de apreciação especializada.(...) A Resolução n. 538, de 2 de fevereiro de 2011 entrou em vigor em 9 de fevereiro (data de publicação no DJE, p. 5) e eleitos seus integrantes, em 30 de junho a nova Câmara Especializada foi instalada, passando a apreciar recursos afetos à competência estabelecida em seu art. 1º. Nos termos do referido dispositivo à Câmara Reservada de Direito Empresarial está reservada a competência para as ações, principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (artigos 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/76 (Sociedades Anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/96, e a franquia (Lei n. 8.955/94). Com a unificação com a Câmara Reservada à Falência e à Recuperação Judicial, por força da Resolução n. 558/2011, de 1º de dezembro de 2011, a essa competência apenas se acrescentou o julgamento dos Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 3981 recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial. Por fim, de maneira mais recente, a questão relativa à competência deste Egrégio Tribunal foi disciplinada pela Resolução n. 623/2013, reproduzindo essas mesmas disposições e confirmando a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial em seu art. 6º. Conflitados estes fundamentos com a matéria deduzida na petição inicial ajuizada pelo agravante, observa-se que a controvérsia instaurada situa- se no âmbito do previsto no art. 5º, II.3 da Resolução n. 623/2013. Mais: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de execução com lastro em compra e venda de cotas sociais - Irrelevância de discussão acerca da suspensão decorrente de recuperação judicial da devedora principal - Matéria inserida na competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II - Inteligência do art. 5º, II.3, da Resolução n. 623/2013 - Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado (Agravo de Instrumento nº 2247275-97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 04.12.18); Competência recursal. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a sua redistribuição (Agravo de Instrumento nº 2229268-57.2018.8.26.0000, Rel. Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29.11.18); Competência - Sentença que julgou procedentes em parte embargos à execução de título extrajudicial - Pretensão executiva amparada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial - Irrelevância da causa subjacente - Competência preferencial de uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5°, item II.3, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das C. Câmaras de Direito Empresarial - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Apelação nº 1004774-52.2015.8.26.0286, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 12.11.18) (g/n). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 de CPC, não conheço do recurso e determino a remessa a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Alexandre Gomes de Souza (OAB: 327475/SP) - Nelson Gomes de Souza Filho (OAB: 170335/SP) - Camilla Alves Ygesca Rodrigues (OAB: 358681/SP) - Flávia Lima de Oliveria (OAB: 358719/SP)



Processo: 1014358-79.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1014358-79.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Luiz Fernando Bueno Correa - Apelada: Lia Dale Caiuby - Interessado: Multidesign Comercial Ltda - Me - VOTO Nº 34641 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, nos autos de ação de exigir contas c.c. ressarcimento, com reconvenção (dissolução parcial de sociedade), rejeitou o pedido principal e acolheu a pretensão reconvencional, para declarar, em relação ao autor-reconvindo, a dissolução da sociedade MULTIDESIGN Comercial Ltda. - ME, com reconhecimento de inexistência de bens ou valores a liquidar. Confira-se fls. 348/350 e 362. Inconformado, o autor-reconvindo pede concessão da gratuidade, alegando modificação da situação financeira, no curso do processo. Quanto ao cerne da irresignação, aduz que ajuizou a demanda, objetivando informações e documentos da sociedade, “pois desde a separação das partes em 2008, deixou de ter contato com a ex-esposa e receber prestação de contas. Uma vez que o Apelante é sócio da empresa, cabível o meio processual para tal pleito”. Em síntese, questiona a conclusão de que sua participação na sociedade foi simulada. Também defende a aplicação da regra do art. 552, do CPC. Fala que são contraditórias as alegações da parte adversa, ora afirmando que a sociedade está inativa há mais de dez anos, ora alegando que ele (apelante) prejudica a consecução do objetivo da sociedade. Busca “a reforma da dissolução da sociedade com as quotas do Apelante em tesouraria. Isto porque, o § 2º do art. 1.031 do Código Civil, estipula que a quota liquidada será paga em dinheiro no prazo de até 90 dias, bem como o art. 552 do Código de Processo Civil, determina que a sentença apurará o saldo na ação de exigir contas e constituirá título executivo judicial”. Diz que tem direito (5%) sobre o faturamento da sociedade, nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. A respeito, afirma que, em caso de dissolução da sociedade, “deve ser ressarcido o Apelante sobre suas quotas sociais e sobre os valores que deixou de receber, totalizando R$ 4.605,06 (quatro mil e seiscentos e cinco reais e seis centavos), sob pena de enriquecimento ilícito da Apelada em desfavor do Apelante”. Ainda, fala que não houve sucumbência integral, já que a decisão a fls. 37 determinou à parte adversa a exibição de contas. Ressalta que, nos termos dos arts. 1.001, 1.007 e 1.022, do CC, é responsável por obrigações sociais, circunstância que mitiga a conclusão de que houve participação societária simulada (fls. 364/374). O preparo foi recolhido (fls. 405/407), após o indeferimento da gratuidade pleiteada no ato de interposição deste recurso (fls. 401/402). Contrarrazões a fls. 381/396. Quando o recurso se encontrava em julgamento virtual, as partes ingressaram com petição (fls. 413), noticiando a homologação de acordo na ação 1011160-34.2019.8.26.0068, com expressa indicação desta demanda e informação de que “as partes litigantes compuseram-se, renunciando a demais direitos, dando a mais ampla, geral e irrestrita quitação a relação patrimonial e sua partilha, para mais nada reclamar a qualquer título”, nos termos propostos no documento a fls. 414/417. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Diante da composição amigável entre as partes formulada em autos distintos (com homologação judicial a fls. 418/419) e alcançando o objeto desta ação, forçoso reconhecer a existência de coisa julgada, circunstância que autoriza a extinção deste processo, nos termos do art. 485, V, do CPC. 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, V, do CPC. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Teresa Maria da Assunção Fonseca (OAB: 311770/SP) - Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Sem Advogado (OAB: SP)



Processo: 1062704-28.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1062704-28.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. J. R. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. de C. e L. T. LTDA. - Em embargos à execução opostos por P. J. R. C. à ação de execução de título extrajudicial (processo eletrônico n.º 1070343-39.2016.8.26.0100) que lhes move S. de C. e L. T. Ltda, a r. sentença (fls. 202/204), de relatório adotado, julgou-os parcialmente procedentes (CPC, art. 487, I) para determinar o desbloqueio das contas de poupança e previdência do embargante. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a arcar e ratear igualmente entre elas as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a regra do art. 98, §§2º e 3º do CPC. Recorre o executado (fls. 210/218) a sustentar, em síntese, que estão ausentes os requisitos essenciais do título para execução constantes no artigo 784, II, do Código de Processo Civil, ante a ausência da assinatura de duas testemunhas no contrato; que os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos do Código de Processo Civil; que há instrumento processual específico para cobrança de débitos que tenham por base prova escrita sem eficácia de título executivo, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil; que a verba honorária deve ser majorada para 20% sobre o valor da causa. Requer o provimento do recurso para fim de arquivamento dos autos sem exame de mérito, vez que ausentes os requisitos que dotam o documento de executoriedade, quais sejam, assinatura de 02 (duas) testemunhas (sic fls. 217). Recurso tempestivo, isento de preparo, pois o apelante é beneficiário da gratuidade processual (fls. 57), e respondido (fls. 222/228). Recurso inicialmente distribuído ao eminente Desembargador Heraldo de Oliveira, da C. 13ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que dele não conheceu com determinação de redistribuição (fls. 234/237). Redistribuído o recurso (fls. 240), vieram os autos à conclusão deste Relator. Oposição ao julgamento virtual (fls. 242). É o relatório. Respeitado o entendimento manifestadopelo eminente Desembargador Heraldo de Oliveira(fls. 234/237), extrai-se dos autos que a matéria debatida não se insere no rol de competência desta Câmara Reservadade Direito Empresarial, já que o executado, ora apelante, figura como executado em ação de execução de título extrajudicial, referente ao inadimplemento de pagamento mensal de royaties (contrato de franquia empresarial fls. 29/61 dos autos do processo eletrônico n.º 1070343- 39.2016.8.26.0100). Não obstante o título executivo extrajudicial apresentar natureza empresarial, a demanda diz respeito à execução de multa contratual decorrente da avença. Nos termos da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte (art. 5º, item II.3) a competência para o julgamento de recursos oriundos de ações de execução fundada em título extrajudicial e respectivos incidentes pertence a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente do título. Esse é o entendimento desta Câmara Especializada sobre o tema, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: Competência Recursal. Execução de título extrajudicial. Contrato defranquia. Irrelevância da matéria relativa ao negócio subjacente. Competência preferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado. Art. 5º, ‘item’ II 3, da Resolução 623/2013. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248270-76.2019.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guaratinguetá -3ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 03/12/2019); COMPETÊNCIA RECURSAL Execução de título extrajudicial com lastro em contrato de franquia Mero inadimplemento pecuniário Matéria não inserida na competência prevista para as Câmaras especializadas em direito empresarial, conforme Resolução n. 623/2013 Questões suscitadas que devem ser dirimidas por uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça Ordem de redistribuição Recurso não conhecido. Dispositivo: não conheceram o recurso, e determinaram a redistribuição. (TJSP;Apelação Cível 1012356-06.2019.8.26.0564; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 02/12/2019). Tem-se, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 3984 assim, que a matéria discutida neste recurso é de competência da Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (Resolução nº 623/2013, art. 5º, II.4). E, havendo prevenção decorrente do agravo de instrumento nº2186012-93.2020.8.26.0000, o recurso compete mesmo à C. 13ª Câmara de Direito Privado. Isto posto,SUSCITA-SE CONFLITO DE COMPETÊNCIAao C. Grupo Especial de Direito Privado, nos termos dos artigos 32, § 1º, e 33, inciso II, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Sylvio Roberto de Pinheiro Soares (OAB: 42666/BA) - Luzia de Sousa Oliveira (OAB: 316233/SP)



Processo: 2298226-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2298226-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: F. E. A. R. - Agravada: P. G. A. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Fabiano Eleuterio Aguiar Rivero, em razão da r. decisão de fls. 167/169, proferida na ação cautelar incidental nº. 1018398- Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4011 89.2021.8.26.0309, pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jundiaí, que indeferiu o requerimento de arresto imobiliário. É o relatório. Decido: Inicialmente, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial, referida no Comunicado Conjunto nº 453/2021 do TJSP e na Portaria Conjunta nº 10.019/2021, que regulamentam o Plantão de Recesso Digital, no período de 18/12/2021 a 06/01/2022. No mais, em princípio, o risco de dilapidação patrimonial alegado pelo agravante revelou-se deveras hipotético e, por corolário lógico, insuficiente ao deferimento do arresto imobiliário pretendido, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento recursal, à vista da contraminuta da agravada. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o arresto de bens da parte ré. Inconformismo da parte autora. Ausência de perigo de dano efetivo. Dilapidação patrimonial que se dá em campo hipotético. Desconsiderações da personalidade jurídica da ré que não significam, por si só, intenção de descumprimento obrigacional. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263457-27.2019.8.26.0000; Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 19/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Extinção do feito com relação ao pedido concernente a danos materiais decorrentes de prejuízos a serem apurados em demandas em andamento. Manutenção. Dano hipotético não indenizável. Art. 402 do CC. Pedido de arresto. Indeferimento na origem. Decisão mantida também nesta parte. Ausência dos requisitos legais. Não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a ocorrência de fraude na alienação das unidades imobiliárias apontadas na inicial, já que estas haviam sido destinadas à ré. Ademais, não há comprovação de que a requerida esteja dilapidando seu patrimônio. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099132-35.2019.8.26.0000; Relator: Azuma Nishi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 02/12/2019) Execução Arresto cautelar Pretendido o arresto do imóvel de propriedade do agravado - Indeferimento - “Periculum in mora” que não está evidenciado Fato de existirem “outras demandas” em desfavor do agravado que, por si só, não basta para se concluir que ele se encontra em estado de insolvência Perigo de dano que deve ser concreto, não hipotético ou decorrente de mero temor subjetivo do credor - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241385-46.2019.8.26.0000; Relator: José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2019; Data de Registro: 25/11/2019) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Priscila Pires Bartolo (OAB: 206474/SP) - Vera Ines Bee Ramirez (OAB: 275072/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2297655-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2297655-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: L. M. F. de S. (Representado(a) por sua Mãe) R. W. L. de A. F. - Agravante: L. R. F. de S. (Representado(a) por sua Mãe) R. W. L. de A. F. - Agravado: K. C. R. de S. - 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Cumprimento de Sentença. Pretendem os agravantes a reforma da decisão que acolheu parcialmente a impugnação para excluir a cobrança dos valores relativos ao tratamento psicológico, avaliação neuropsicológica e consulta de neuropediatra dos menores. Alegam os agravantes: a) o acordo firmado previa a obrigação do varão efetuar o pagamento de consultas e tratamentos médicos e odontológicos não cobertos pelo plano de saúde, e que qualquer outra despesa futura e ordinária seria de responsabilidade de ambos os genitores; b) houve concordância do agravado com o rateio das despesas extraordinárias, pois por diversos meses arcou com a parte que lhe coube no rateio das despesas dos menores com psicóloga e fonoaudióloga; c) o regime adotado pela partes foi a guarda compartilhada, de modo que as decisões significativas quanto aos menores devem ser realizadas em conjuntos entre os genitores; d) o fundamento para manutenção da obrigação do agravado arcar com as despesas da menor LORENA deve ser aplicado também ao menor LUCAS, pois quanto a este também houve a concordância do genitor para a realização do tratamento psicológico; e) o tratamento do menor deve ser mantido com a PSICÓLOGA de sua confiança até a alta médica; f) os genitores possuem rendimentos mensais equivalentes e; g) alternativamente, o agravado deve ser obrigado a pedir o reembolso perante o plano de saúde dos valores despendidos pela genitora dos menores. Requer a reforma da decisão para que seja atribuído ao genitor o ônus de custear as despesas com o tratamento psicológico do menor LUCAS ou, alternativamente, seja realizado o pedido de reembolso junto ao Plano de Saúde dos valores despendidos pela genitora, com posterior transferência a esta. É o relatório. 2. LUCAS R. F. DE S. e LORENA M. F. DE S. ingressaram com o cumprimento de sentença em face de KALUMIN C. R. DE S., ora agravado, visando a manutenção dos tratamentos fonoaudiológico e psicológico dos menores com as profissionais que os acompanham, condenando o executado a realizar os pagamentos com posterior apresentação ao plano de saúde para reembolso e posterior rateio entre as partes dos valores não reembolsáveis. Posteriormente, após manifestação do Ministério Público e determinação judicial, houve a emenda da inicial para resumir o cumprimento de sentença na obrigação de pagar a importância de R$ 7.384,00. Anoto, inicialmente, a impossibilidade de nova alteração do pedido inicial no âmbito deste recurso, posto que ficou estabelecido que seria processado o cumprimento de sentença tão somente em relação à obrigação de pagar alimentos. A discussão neste recurso, portanto, se limitará a analisar a obrigação, ou não, do agravado, em arcar com os pagamentos das despesas dos menores relativas ao tratamento médico particular. A decisão recorrida, no que interessa ao caso concreto, tem o seguinte teor: De fato, o título é claro em estabelecer a obrigação do executado em suportar as despesas médicas em caráter particular, caso não cobertas pelo plano de saúde, sob a condição de prévio ajuste entre os pais. Na espécie o executado comprova a manutenção dos filhos em plano de saúde e a existência de atendimento na rede credenciada nas especialidades indicadas para o atendimento dos incapazes. Conforme disposto no artigo 1.703 do Código Civil, o rompimento da vida em comum não afasta o dever de sustento dos pais com relação aos filhos sujeitos ao poder familiar. O executado mantém os filhos no plano de saúde e possível se coloca o tratamento com um dos profissionais credenciados. Somente excepcional situação, aqui não indicada, permitiria a indicação de profissional estranho ao quadro de credenciados do plano de saúde. Assim, devem ser excluídos do crédito alegado na inicial as despesas realizadas com o tratamento psicológico e despesas de avaliação neuropsicológica e neuropediatra. Por outro lado, o executado realizou pagamentos do tratamento da credora LORENA e, portanto, concordou com sua realização e não pode agora, de forma abrupta, interromper o tratamento sem que tenha a respectiva alta médica. Ressalte-se que aqui, com a concordância do tratamento, somente com a alta médica ou demonstração de impossibilidade de pagamento, torna possível a interrupção do pagamento do tratamento, visto que é dever do pai suportar tais despesas por ele autorizadas. Desse modo, possível acolher o pedido em relação aos valores relativos à integralidade do tratamento de LORENA com a fonoaudióloga. Into posto, julgo procedente em parte a presente impugnação, para excluir a cobrança dos valores relativos ao tratamento psicológico, avaliação neuropsicológica e consulta de neuropediatra de L. e L, pondo fim ao incidente. Apresente o credor novo cálculo de liquidação, após, providencie-se a penhora on line do valor indicado. Int. 3. Por não vislumbrar perigo de lesão grave e de difícil reparação, processe-se sem efeito suspensivo. Intime-se o agravado para resposta. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Vanessa de Castro Vianna (OAB: 27068/PE) - Renata Wilma Lowenstein de Araujo Feitosa - Thaisa Vanessa Pereira de Souza (OAB: 43951/PE) - Marcos Jacques de Moraes (OAB: 136138/SP) - Lincoln Fernando Pelizzon Estevam (OAB: 163046/SP) - Thais Torres (OAB: 376908/SP) - Matheus Felipe Ferreira Francisco (OAB: 375748/SP) - Témi Costa Corrêa (OAB: 176268/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2099709-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2099709-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: B. D. da S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Y. A. de S. - Voto n. 34253 Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão que, em ação revisional de alimentos, indeferira o pedido de tutela antecipada para majorar a pensão alimentícia (fls. 35/36). Foi indeferido o efeito ativo (fls. 45/46). O parecer do Ministério Público é na direção do desprovimento do recurso (fls. 56/58). É o relatório. De plano, marque-se que o agravo está prejudicado. Com efeito, verifica-se que, em 10/08/2021, sobreviera sentença de procedência do pedido, que extinguira o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC (fls. 47/53 dos autos principais). Tal fato processual influi diretamente no resultado do presente agravo de instrumento, cabendo ao Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4048 juiz levá-lo em consideração (art. 493 do CPC). Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo. A propósito, iluminam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, in verbis: A sentença deve refletir o estado de fato da lide, no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386). No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT 527/107; RF 271/150, longamente fundamentado; RJTAMG 26/256, bem fundamentado (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 513, nota nº 3, ao art. 462). Assim, não mais se justifica o enfrentamento da matéria trazida à apreciação do Tribunal ad quem, por carência superveniente do interesse recursal. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: André Luiz Ferreira (OAB: 188682/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1017870-33.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1017870-33.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: R. N. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. S. P. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. G. S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 177/181, cujo relatório é adotado, que revogou a decisão de fls. 83 e julgou improcedente a presente ação revisional de alimentos promovida pelo autor em face da ré. E pelo fato do requerente ser beneficiário da justiça gratuita, consignou que fica isento do pagamento das custas e despesas processuais, fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvando que a cobrança somente poderá ser efetivada mediante comprovação da perda de seu estado de miserabilidade (art. 12 da Lei 1.060/50). Inconformado recorre o autor as fls. 273/279, sustentando, em síntese, que a compra do imóvel era de extrema necessidade, além de ser patrimônio adquirido, garantindo a habitação digna e, quiçá direitos hereditários; que após os descontos dos alimentos e outros lhe resta em torno de R$1.713,53 para fazer frente a todas as despesas do lar; que a obrigação alimentar deve ser dividida entre os genitores; que deven ser excluída a incidência sobre horas extras e prêmios. Assim, a sentença deve ser reformada, com a procedência do pedido inicial. O recurso foi processado, com contrarrazões as fls. 282/284. O Douto Procurador de Justiça Dr. Eduardo Dias de Souza Ferreira ofertou parecer as fls. 295/297 opinando pelo desprovimento ao recurso. É a síntese do necessário. O recurso não comporta provimento. O artigo 1699 do Código Civil prescreve a possibilidade de revisão do valor da pensão alimentícia, desde que haja comprovada mudança da situação econômica das partes interessadas. Com efeito, Para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser comprovada a modificação das condições econômicas dos interessados; pedida pelo devedor a redução da pensão, compete-lhe provar a redução das necessidades do credor, ou o depauperamento de suas condições econômicas (Yussef Said Cahali, Dos Alimentos, 5ª ed., RT, São Paulo, 2006, pág. 688). In casu, vislumbra-se que não houve comprovação da alteração na capacidade econômica do alimentante, uma vez que permanece trabalhando no mesmo local e recebendo o mesmo salário. Não demonstrou que, depois da fixação judicial dos alimentos seus rendimentos sofreram redução significativa, ônus que por certo lhe competia. Insta salientar, que a compra de imóvel não pode ser desculpa para redução dos alimentos, principalmente sob o fundamento de que no futura poderá se reverter em patrimônio para a apelada, uma vez que suas necessidades são imediatas, até porque a fome não espera. De mais a mais, as necessidades da apelada são presumidas, e se há pouco meses concordou com o pagamento de tais valores, por certo era porque tinha conhecimento que deles ela necessitava para seu pleno desenvolvimento. Diante dessas considerações, inexistindo fator que implique em desequilíbrio do binômio necessidade/ possibilidade, não é possível ser acolhida a pretensão revisional dos alimentos. A propósito: “Na ação exoneratória ou de redução dos alimentos, a alegação de impossibilidade de pagar a pensão fixada reclama prova irrefutável e convincente. Não basta que o alimentante sofra alteração na sua fortuna para justificar a redução da prestação alimentícia; é necessário que a alteração seja de tal ordem que torne impossível o cumprimento da obrigação. Do contrário, tal alteração será irrelevante. É do alimentante o ônus da prova relativamente à desnecessidade do alimentando em continuar percebendo a prestação alimentícia, qualquer que seja o motivo da desnecessidade.” Assim, a sentença não carece de reparo algum e fica mantida por seus próprios fundamentos. Observa-se, por oportuno, que as partes poderão, a qualquer tempo, submeter essa questão a nova análise, desde que demonstrada à necessidade de readequação da quantia ora fixada, com provas da real capacidade financeira do alimentante e das necessidades da alimentada, ajuizando ação própria. Posto isto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficam majorados os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da parte recorrida para R$1.200,00, ressalvada a gratuidade processual. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Daniel Ascari Costa (OAB: 211746/SP) - Ivete Ferreira Mota Franchin (OAB: 89832/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2235619-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2235619-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: A. G. de M. - Agravado: B. K. M. de M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: K. M. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. L. M. de M. (Menor(es) representado(s)) - Voto n. 34252 Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão que, em ação revisional de alimentos, deferira o pedido de tutela antecipada para majorar a pensão alimentícia (fls. 236/238 dos autos principais). Foi indeferido o efeito ativo (fls. 28/29). O parecer do Ministério Público é na direção do não conhecimento do recurso (fls. 41). É o relatório. De plano, marque-se que o agravo está prejudicado. Com efeito, verifica-se que, em 13/10/2021, sobreviera sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, que extinguira o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, do CPC (fls. 35/36). Tal fato processual influi diretamente no resultado do presente agravo de instrumento, cabendo ao juiz levá-lo em consideração (art. 493 do CPC). Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo. A propósito, iluminam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, in verbis: A sentença deve refletir o estado de fato da lide, no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386). No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT 527/107; RF 271/150, longamente fundamentado; RJTAMG 26/256, bem fundamentado (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 513, nota nº 3, ao art. 462). Assim, não mais se justifica o enfrentamento da matéria trazida à apreciação do Tribunal ad quem, por carência superveniente do interesse recursal. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Rinaldo Calixto Santos (OAB: 265875/SP) - Júlia Yabuchi Yllana (OAB: 454997/SP) - Sebastião Perosso Junior (OAB: 410011/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2264861-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2264861-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdete de Sousa Spinola (Inventariante) - Agravante: Heitor Hoberdan Aureli (Espólio) - Agravado: O Juizo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47195 Agravo de Instrumento nº 2264861- 45.2021.8.26.0000 Agravantes: Valdete de Sousa Spinola e Heitor Hoberdan Aureli Agravado: O Juizo Juiz de 1º Instância: Juliene Carvalho Martins Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Inventário que negou à inventariante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustenta a Agravante que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio. Diz que o de cujus deixou apenas um veículo de ano 2001, com valor de mercado de R$10.000,00. Aduz que o d. Juízo a quo sequer deu a oportunidade de juntada de documentos. Diz que sua única fonte de renda é a pensão por morte no montante de R$2.847,58. Em cognição inicial, neguei a antecipação da tutela recursal pretendida (fls. 100/101). Sobreveio petição da Agravante (fls. 104) pela qual manifestou a desistência do presente recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente. A parte Agravante manifestou expresso interesse na desistência do recurso (fls. 104), nos termos do art. 998, caput, do CPC/15, de modo que desapareceu o seu interesse recursal, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcia Regina Rey (OAB: 75551/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2276540-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2276540-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Câmara de Comércio e Indrústria Brasil China - Ccibc - Agravado: Jessica Soares - Agravado: Arthur Theodoro Soares Liu - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 80, que, no bojo de embargos de terceiro, determinou a suspensão apenas da realização de atos expropriatórios sobre o bem litigioso, limitada à meação alegada, assim como a manutenção ou a reintegração provisória na posse. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a recorrida não logrou comprovar que união estável com Liu Hsiang Hui tenha se iniciado em 2003; maliciosamente, tencionando obstar a penhora sobre o imóvel determinada no cumprimento de sentença 0110758-33.2006.8.26.0100, lavraram escritura de união estável em 2021; registrado apenas em nome de Liu Hsiang Hui, o bem fora adquirido em 2009; a ausência de registro da suposta união estável na matrícula do imóvel faz com que esta não produza efeitos em relação à penhora; ainda que assim não fosse o discutido bem não é a única propriedade de titularidade do interessado, de maneira que não prospera a alegação de cuidar-se de bem de família. É a síntese do necessário. 1.- O presente recurso foi distribuído à minha relatoria por prevenção em relação ao AI 2194139-54.2019.8.26.0000, interposto por Liu Hsiang Hui, envolvendo a constrição de idêntico imóvel, ao qual fora negado provimento (j. 11.12.2019). Restou consignado que Câmara Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4119 de Comércio e Indústria Brasil China (CCIBC) ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Liu Hsiang Hui, Liu Hsing Chun, Ana Laura Tambasco e Camila Trinidade, cuja r. sentença de fls. 39/42 julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de liquidação, e danos morais, na mesma importância que os materiais, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. Iniciado o cumprimento de sentença, foi deferida a penhora do imóvel pertencente ao executado Liu Hsiang Hui, observando o saldo exequendo atualizado de R$ 1.091.869,00 (fls. 43/44). Irresignado, o executado apresentou impugnação arguindo, preliminarmente, nulidade da citação procedida na fase de conhecimento e incompetência absoluta. No mérito, sustentou a impenhorabilidade do bem imóvel, por se tratar de bem de família, e excesso na execução (fls. 45/53). Sobreveio, por fim, a r. decisão recorrida que afastou as alegações de nulidade de citação e de incompetência absoluta, considerando a preclusão dessas questões; não vislumbrou excesso de execução, porquanto o executado impugnante não observou o que determina o § 4º, do artigo 525, do Código de Processo Civil, dispensando maiores comentários a teor do que dispõe o § 5º, do mesmo artigo e diploma legal; deixou de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel constrito, em virtude de não ter o executado se desincumbido do ônus de comprovar que o objeto de constrição se trata do único bem que é utilizado como residência da entidade familiar; rejeitando, in totum, a impugnação ofertada pelo executado (verbis). No que se refere à suposta impenhorabilidade do imóvel, Em que pese a alegação do agravante de que o imóvel objeto da constrição trata-se de bem de família, nada há nos autos que ateste essa condição. Com efeito, pertencia ao executado a prova de que o imóvel constrito era o único bem utilizado pela entidade familiar como residência. Contudo, as declarações de imposto de renda recentes do agravante indicam endereço residencial diverso daquele em que se localiza o imóvel penhorado (fls. 77/83). Assim, não obstante tenha juntado contas de luz referentes ao bem constrito, não há prova segura capaz de conferir a proteção prevista no caput do art. 1º da Lei 8.009/90 (fls. 73/76). Como cediço, a principal finalidade do aludido dispositivo consiste na proteção da família do devedor, vale dizer, o imóvel destinado à sua residência é insuscetível de penhora. Assim, não comprovada a destinação do bem, a frágil alegação de que o endereço da declaração de imposto de renda não corresponde a seu endereço por mero equívoco, ou que o endereço que consta cadastrado nunca se referiu a imóvel de sua propriedade revelam-se frágeis e pouco críveis. No mais, quanto a eventual direito à meação do imóvel cabente à sua ex-companheira, revela-se açodada a pretensão do agravante, tanto em razão do desconhecimento quanto ao regime que regia sua relação e eventual direito à meação, quanto porque a tese sequer fora ventilada em primeira instância, não havendo que se cogitar de sua apreciação, sob risco de violação ao duplo grau de jurisdição (verbis). 2.- In casu, verifica-se que a ora recorrida ajuizou ação de embargos de terceiro aduzindo que o imóvel adquirido em 2009 por Liu Hsiang Hui, seu companheiro, tivera sua penhora decretada nos autos 0110758- 33.2006.8.26.0100, para garantir a dívida de R$ 1.012.283,81 junto à ora agravante (fls. 11/41). Afirmando-se surpreendida com a constrição, porquanto desconhecesse a pendência de Liu Hsiang Hui, com quem viveria em união estável desde 2003, postulou a concessão de liminar no sentido de afastar o risco de praceamento do bem. Aduz residir no imóvel desde sua aquisição, ao lado do companheiro e do filho comum, firme na alegação de impenhorabilidade do bem de família. O MM. Juiz a quo, reputando suficientemente provado o domínio ou a posse, determino a suspensão apenas da realização de atos expropriatórios sobre o bem litigioso objeto dos embargos, limitada à meação alegada, bem como a manutenção ou a reintegração provisória na posse (CPC, art. 678). Certifique-se nos autos principais. Estando o imóvel penhorado nos autos principais, dispenso o oferecimento de caução idônea (fls. 80). E com acerto, porquanto seja perfeitamente cabível que a concubina, na qualidade de terceira prejudicada, defenda a impenhorabilidade do bem imóvel penhorado na execução promovida em face de seu companheiro. Outrossim, ao contrário do que alega a agravante, a peculiaridade de a escritura de união estável ter sido lavrada em 2021 não implica má-fé dos conviventes. Inexistindo elementos a infirmar a alegada convivência, adequado seja respeitada a meação da agravada, evitando-se eventuais atos expropriatórios (TJSP, 37ª Câm. Dir. Priv., Ap. 1008160-02.2018.8.26.0152, rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 30.04.2019). Assim, diante da controvérsia instalada, necessária sua melhor apreciação no decorrer da ação, uma vez que existem vários elementos apresentados por ambas as partes que demandam análise detalhada no processo, sem que a tanto se faça possível em sede de cognição sumária, neste agravo, muito menos com a apreciação do mérito dos embargos, sob pena de supressão de instância. Portanto exposto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Luciano Guilherme Barbosa dos Santos (OAB: 50228/GO) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2295639-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2295639-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Adriano Afonso Construções e Empreendimentos Ltda. - Agravado: Ricardo Augusto Cardoso Godoy - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 481 os autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 73.359 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araçatuba, bem como indeferiu a aplicação da multa pretendida, ante a ausência de evidência que estivesse ocultando bens. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de liminar e reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, após devidas pesquisas, não logrou localizar bens ou valores de titularidade do recorrido, excetuado o imóvel objeto da presente demanda; o cumprimento de sentença arrasta-se há 04 anos, acarretando sérios prejuízos à recorrente; o agravado deixou transcorrer in albis o prazo de 10 dias para que indicasse bens à penhora, ex vi do art. 774, inc. V e p. único, do CPC2015; nos termos do acordo de fls. 39/41 dos autos principais, a recorrente, por mera liberalidade, atendendo a pedido do executado, outorgaria em favor de Gabriela Talmelli Godoy a respectiva escritura de compra e venda; a filha do recorrido, entretanto, não anuiu com a avença, tampouco procurou a exequente para as providências necessárias; porquanto tenha negociado com o agravado, e não com Gabriela, pessoa estranha aos autos, de rigor seja decretada a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 73.359 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araçatuba, com aplicação de multa de 20% do valor da execução em proveito da parte credora. É a síntese do necessário. 1.-O presente recurso foi distribuído à minha relatoria por prevenção em relação ao AI 2073322-58.2019.8.26.0000, em que o ora agravado, no bojo da ação de obrigação de fazer 1026406-52.2017.8.26.0032, não logrou fossem-lhes concedidas as benesses da Lei nº 1.060/50 (j. 27.05.2019). Consoante a r. sentença de fls. 361/363 daqueles autos, Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela. Alega que em 25/01/2001 o réu adquiriu da autora por meio de compromisso de compra e venda o apartamento nº 141 do Edifício Cortina D’Ampezzo, situado na rua Bandeiras, 434. Em razão da inadimplência do réu, em 16 de março de 2006 a autora ingressou com ação de rescisão decompromisso de compra e venda, que se encerrou mediante composição amigável homologada, porém o réu não providenciou a escritura definitiva do imóvel que persiste em nome do autor, o que lhe causa prejuízo eis que não paga o IPTU, motivo pelo qual quitou os valores e notificou o réu para regularização no Cartório de Registro de Imóveis. Requer a procedência para que o réu tome as providências para formalização da escritura no prazo de 15 dias sob pena de multa. (...) A r. Decisão de fls. 118 e ss indeferiu a antecipação de tutela. O réu contestou (fls. 158 e ss) Alega que no acordo firmado ficou consignado quea escritura seria outorgada em nome de Gabriela Talmelli Godoy, filha do réu e as despesascartorárias e de transmissão correriam por conta de Gabriela, destarte, o Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4130 imóvel não mais pertence ao réu e sim à Gabriela. O autor não informa o motivo pelo qual transferiu o IPTU para seu nome. Invoca a ilegitimidade passiva. Houve réplica (fls. 176 e ss). Invoca a revelia. Impugna a representação processuale a assistência judiciária. Afirma que a filha do réu não anuiu no acordo firmado. Na audiência de fls. 194/195 houve acordo, que não foi homologado diante dafalta de anuência da terceira. O autor requer o julgamento a fls. 202 e o réu pela manutenção do acordo. Juntou a anuência da terceira a fls. 218. (...) É o relatório. Fundamento e Decido. Firmaram as partes compromisso de compra e venda da unidade condominial (fls. 28 e ss). A obrigação da lavratura da escritura é do compromissário comprador. Em razão de inadimplemento foi proposta outrora ação judicial cujo desfecho foi pelo acordo cuja cópia está a fls. 36 /37. Consta que o cheque para pagamento da dívida era de Gabriela e que a escritura seria outorgada em seu nome, contudo, Gabriela não era parte naqueleprocesso e não anuiu com o acordo, de forma que o réu é parte legítima para esta ação, em que pese a execução ter sido extinta naqueles autos. Afasto a ilegitimidade passiva. Naqueles autos, foi extinta a extinta a execução e o acordo que prevê a obrigaçãodo réu desta ação lavrar a escritura em nome de Gabriela foi homologado judicialmente e a execução foi extinta. Não é possível este juiz decidir de forma diversa. Ademais, a anuência de Gabriela veio aos autos (fls. 218). O acordo de fls 196/197 previa que o réu firmasse a escritura em julho de 2018 o que não ocorreu. Porém, expressamente o réu reconheceu a procedência da ação. De fato, há compromisso de compra e venda entre as partes e cabe ao compromissário providenciar a transferência do registro e a escritura. Observo que o pedido de fls. 07 menciona que deve o réu providenciar a escritura, mas não requer seja em seu nome ou de Gabriele. Cabe ao réu, providenciar a transferência. A r. Sentença homologou judicialmente que o seria em nome de Gabriele, não pode este juízo decidir de forma diversa. Destarte, esta sentença não anula a obrigação do réu junto à Gabriela que deve ser cumprida de imediato ou não prazo que determinar a terceira. Posto isso, julgo procedente a ação e extinto o processo na forma do artigo 487 inciso I do CPC para que o réu providencie em 15 dias a escritura da unidade condominial descrita na petição inicial e objeto do compromisso de compra e venda sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada ao valor de R$ 250.000,00. Sucumbente, arcará o réu com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (verbis). Iniciado o cumprimento de sentença, em que a ora agravante perseguia a importância de R$ 35.959,07, para fevereiro de 2020, o recorrido, instado ao pagamento, quedou-se inerte. Após devidas pesquisas, a recorrente não logrou localizar bens ou valores de titularidade do agravado, excetuado o imóvel objeto da presente demanda. Outrossim, o executado deixou transcorrer in albis o prazo de 10 dias para que indicasse bens à penhora, ex vi do art. 774, inc. V e p. único, do CPC2015, razão pela qual a exequente postulou a penhora de seus direitos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 73.359 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araçatuba, com aplicação de multa de 20% do valor da execução em proveito da parte credora. O MM. Juiz a quo, com acerto, indefiro o pedido formulado pelo exequente para penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 73.359 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/ SP, visto que, inobstante a obrigação imposta na sentença proferida no processo de conhecimento para que o aludido bem seja transferido para o nome do réu, ora executado, verifica-se a existência de acordo homologado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP, no processo nº 0004968-70.2006.8.26.0032, o qual foi extinto com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, que prevê a outorga da escritura em favor de Gabriela Talmelli Godoy (págs. 35/38 e 116 dos autos do processo principal), indicando que o bem não lhe pertence. Assim, também não é caso de aplicação da multa pretendida, ante a ausência de evidência de ocultação de bens pelo executado. No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora e apresentando cálculo atualizado do seu crédito, sob pena de aplicação do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil (fls. 481 dos autos principais). A par das precisas ponderações constantes do combatido decisum, notadamente no que concerne às consequências do acordo homologado pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba nos autos 0004968-70.2006.8.26.0032, verifica-se que, instado a apresentar bens sujeitos à penhora, o recorrido prontificou-se a lavrar a escritura de compra e venda junto ao Registrador, não sendo lícito inferir pretendesse ocultar bens (fls. 423 e 439/441 dos autos principais). Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Henrique Beraldo Afonso (OAB: 210916/SP) - Renato Kilden Franco das Neves (OAB: 171096/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2302172-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2302172-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. V. de M. M. - Agravada: A. P. G. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar, registrando que a matéria foi submetida à análise em plantão judiciário. Afirma o agravante que, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, os requisitos legais que permitem a concessão da tutela provisória de urgência estão caracterizados, por haver prova de que a criança esteve, de fato, sob a sua guarda no período compreendido entre novembro de 2020 a março de 2021, de maneira que o regime fixado judicialmente fora na prática transmudado pelas circunstâncias fáticas, dado que a genitora abriu mão da guarda, ao aceitar que com a criança passasse a residir com o agravante, situação fática que, segundo o agravante, consolidou-se andando o tempo, pois que a criança está a residir com o agravante, acedendo a genitora em a ter consigo apenas aos finais de semana, fundado no que alega o agravante que há ao menos plausibilidade jurídica no que argumenta na ação de modificação de regime de guarda, a compasso com o existir uma situação de risco, que indica ser do imediato interesse da criança permanecer sob a sua guarda, cessando em consequência a obrigação alimentar. O juízo de origem, contudo, não identificando a presença da probabilidade do direito subjetivo alegado, e nem mesmo uma situação de risco concreto, negou a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) e também assim foi o decidido por meio de v. Acórdão proferido em plantão judicial. Registre-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO em segunda instância, por meio do r. parecer de folhas 71/73, posiciona-se no sentido de que a tutela provisória de urgência deva ser concedida, mas em menor escala do que a pretendida pelo agravante, transmudando o regime em guarda compartilhada, com a mantença da criança na residência do agravante. (Em primeiro grau, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinara no sentido de que a tutela provisória de urgência fosse negada.) Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante, que se Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4144 beneficia da gratuidade concedida pelo juízo de origem. FUNDAMENTO e DECIDO. Bem destacou o MINISTÉRIO PÚBLICO em primeiro grau a existência de certa litigiosidade entre o agravante e a genitora da criança quanto a aspectos que dizem respeito à forma como o regime de visitas estava a ser implementado na prática, sendo esse um aspecto fático de relevo a examinar- se sobretudo em cognição sumária, porque não há neste estágio inicial da demanda comprovação segura de que a criança estivesse sob a guarda fática do agravante e que com isso tivesse acedido de livre vontade a genitora, o que recomenda, senão que exige que se faça instalar o contraditório, de maneira que a genitora possa explicitar a sua posição jurídica, concedendo-se ao juízo de origem tempo hábil para que possa, com cautela, considerar e valorar os interesses da criança, cotejando-os com as alegações das partes e do que puderem supeditar os estudos técnicos, se acaso mostrarem-se necessários. Não há, pois, como identificar em cognição sumária sequer a plausibilidade jurídica no que aduz o agravante, e por isso agiu com acerto a r. decisão ao negar-lhe a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada). Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, sequer a plausibilidade jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. VALENTINO ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Adriana Amorim Nogueira (OAB: 243147/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO



Processo: 2003439-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2003439-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Becktron Eletro Eletronica Ltda - Agravado: Daniel Soares da Silva - VISTOS. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 346/347 (digitalizada a fls. 25/28), nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 0048397-23.2019.8.26.0100), pela MMª. Juíza da 40ª Vara Cível do Foro Central, desta Capital, Drª. Paula Velloso Rodrigues Ferreri, que dentre outras deliberações acolheu a impugnação à penhora apresentada pela parte agravada, nos seguintes termos: “Vistos. 1) Fls. 339/340: Deixo de acolher os embargos de declaração opostos, pois sequer houve decisão após a apresentação da impugnação à penhora, tendo sido emitidos apenas atos ordinatórios. Sem prejuízo, passo à análise da impugnação. 2) Trata-se de impugnação à penhora (fls. 106/120), por meio da qual a parte executada alega que o imóvel penhorado é bem de família. Diz que o imóvel foi adquirido em abril de 2002 e nele reside há vários anos. Esclarece que a construção não foi averbada na matrícula do imóvel, constando apenas a indicação do terreno. Informa tratar-se do único imóvel de sua propriedade, de modo que deve ser considerado impenhorável. Requer o cancelamento da penhora. A parte exequente Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4286 manifestou-se (fls. 313/318), alegando que imóveis de alto valor, ainda que reconhecidos como bens de família, podem ser penhorados e alienados para saldar a dívida. Defende que a impenhorabilidade do bem de família não constitui direito absoluto. Sustenta que o imóvel em questão é suntuoso e de alto padrão, de modo que a penhora deve ser mantida. Decido. No caso em tela, os executados comprovaram a propriedade do imóvel penhorado (fls. 126/130) e a utilização do mesmo como residência da família (fls. 131/155 e 158/310), tendo sido inclusive citados nesse endereço (fls. 156). A parte exequente, por sua vez, não contestou a alegação de bem de família, limitando-se a alegar que, por tratar-se de imóvel de alto valor, seria cabível o afastamento da impenhorabilidade prevista em lei. Pois bem. Restou devidamente comprovada nos autos a existência dos pressupostos para o reconhecimento do bem imóvel como o chamado ‘bem de família’, previstos no artigo 5º da Lei nº 8.009/90, que dispõe: ‘para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente’. O valor do imóvel não configura circunstância capaz de afastar o benefício disposto em lei, já tendo inclusive o C. Superior Tribunal de Justiça decidido que ‘os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família pela Lei nº 8.009/90’ (REsp 1440786/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 27/06/2014) De fato, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. (...) Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ofertada para determinar o cancelamento da penhora deferida às fls.104. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. Em caso de silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.” (g.n.) Busca o exequente, ora agravante, a suspensão dos efeitos da decisão ora guerreada. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso com a reforma integral do decisum. Diz que a relativização da proteção constitucional deve abranger também o direito à moradia, visto que o imóvel penhorado se encontra em condomínio cujo valor médio dos imóveis é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Diz que o excesso de execução alegado pela executada só poderá ser analisado após a avaliação do bem. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não está suficientemente configurada a probabilidade do direito invocado. Intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Vagner Luiz Esperandio (OAB: 219751/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1005167-25.2020.8.26.0084/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1005167-25.2020.8.26.0084/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Elektro Redes S/A - Embargdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Notícia de acordo. Pedido de desistência do recurso. Homologação do pedido nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil. Devolução dos autos à origem para tomada das demais providências cabíveis. Recurso não conhecido. Vistos. Embargos de declaração opostos por Elektro Redes S/A contra o acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso por ela interposto. A ré embargante alega omissão no acórdão no tocante a necessidade de prévio processo administrativo e prequestionou a matéria discutida. É o relatório. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso prejudicado incumbe ao Relator, não conhecer do recurso. Da petição e documentos de folhas 301/303 e 305/307, observa-se a notícia de acordo celebrado pelas partes e efetivo pagamento do montante condenatório, com pedido de desistência do recurso. Por tratar-se de objeto lícito, partes capazes de contratar e de dispor de seus direitos, nada obsta à homologação da desistência do recurso. Assim, fica prejudicada a análise do mérito deste recurso e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para homologação do acordo e adoção das demais providências eventualmente cabíveis. A propósito: CONTRATOS BANCÁRIOS AÇÃO DE COBRANÇA CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO) FIRMADO EM 02/09/2009 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO Acordo Perda superveniente do interesse recursal Homologada desistência com determinação de remessa dos autos à Vara de origem para conhecimento do acordo e eventual homologação (CPC, artigos 501 e 503) Recurso prejudicado Apelo não conhecido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0064138-50.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 04/03/2016). Apelação. Desistência recursal expressa. Aplicação do disposto no artigo 501 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 998 do CPC/2015). Homologação da desistência. Recurso não conhecido. (TJSP 34ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1020594-27.2014.8.26.0196 rel. Des. SOARES LEVADA j. 22.6.2016 v.u.). APELAÇÃO - Acordo Homologação de desistência do recurso - Recurso não conhecido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0949546-19.2012.8.26.0506, Rel. Des. Achile Alesina, j. em 27/01/2015). Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2269754-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2269754-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fisio Hussey Clínica de Fisioterapia Eireli - Agravante: Juliano Hussey Carrara da Silva - Agravado: Bradesco Saúde S/A - DECISÃO Nº: 46947 AGRV. Nº: 2269754-79.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL - 45ª VC AGTES.: FISIO HUSSEY CLÍNICA DE FISIOTERAPIA EIRELI JULIANO HUSSEYCARRARA DA SILVA AGDO.: BRADESCO SAÚDE S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 11, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Ligia Dal Colletto Bueno, que deferiu a penhora de ativos financeiros de titularidade dos executados. Sustentam os agravantes, em apertada síntese, que o valor bloqueado em suas contas bancárias é significativamente superior ao crédito executado. Alegam que em razão dos bloqueios realizados, a empresa vem deixando de honrar com o pagamento de suas obrigações cotidianas, de funcionários e fornecedores, inviabilizando assim o exercício de suas atividades. Discorrem sobre a nulidade da penhora em razão da ausência de citação; da incompetência do juízo para processamento da execução em comarca distinta do domicílio do consumidor e da ofensa ao art. 866 do CPC. Asseveram que há excesso de penhora, tendo em vista que a ordem de bloqueio é de R$ 18.918,03 e já foi bloqueada a quantia de R$ 46.254,01. Pleiteiam o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja imediatamente liberado o valor excedente ao montante executado. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 07/08). Concedida em parte a antecipação de tutela recursal (fls. 45), foi apresentada contraminuta a fls. 52/60, com juntada de documentos a fls. 61/68. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica do Ofício recebido da Vara de Origem (fls. 48/50), em 23/11/2021 foi proferida pelo MM. Juízo a quo sentença de extinção do processo, nos seguintes termos: Fls. 57/61 e 88/9: Trata-se de manifestação ao bloqueio de valores, em que alega ausência de citação, incompetência do Juízo e excesso de penhora. Rejeito as preliminares, já que o “termo de acordo e confissão de dívida” previu esta Comarca como foro de eleição e os executados foram regularmente citados (fls. 44/5), por carta, na forma do art. 248, §4º do CPC, isto é, na pessoa do funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, e não efetuaram o pagamento voluntário. Os cálculos de fls. 23 e 78 não contêm qualquer equívoco, incluindo a honorária fixada na fl. 40. Ademais, o parcelamento legal implicaria renúncia ao direito de opor embargos, conforme art. 916, §6º do CPC, isto é, de impugnar o valor cobrado, e os executados apresentaram preliminares de nulidade, ora rejeitadas, no mérito. No caso dos autos, de fato, houve excesso de bloqueio, mas sem culpa da exequente. Assim, rejeito a “impugnação”. Transfiram- se R$18.918,03 para conta judicial, desbloqueando imediatamente o excedente. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Para levantamento das quantias, providencie a exequente o preenchimento e a juntada aos autos do “Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico” constante no site do TJ-SP. Passada esta em julgado e solvidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado. P.R.I.C. (sic - fls. 49/50) Assim, tem-se por evidente que o recurso em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 14 de janeiro de 2022 IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Cristiano Rodrigues Brandao (OAB: 36859/DF) - Walter Roberto Hee (OAB: 29484/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002259-74.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1002259-74.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apda: Simone Teodósio Sandes (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Marcos Bento Sandes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Luso Brasileiro S/A - Visto. Fls. 419/423: Pretendem os autores a concessão de tutela de urgência para impedir a realização de leilão da unidade onde habita a autora e sua família, bem como permitir que a mesma pague o valor das prestações sem as correções da tabela price e assim permaneça até o julgamento final da demanda. Vale lembrar que, nos termos no artigo 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, o pedido de concessão de tutela de urgência, formulado no início da lide, foi indeferido pela r. decisão proferida a fls. 78/80. Após, sobreveio a r. sentença de fls. 328/332, que julgou parcialmente procedente a presente ação, “somente para declarar abusividade na cobrança dos seguros MIP e DFI, de forma que cabe aos autores a devolução em dobro da quantia paga, a ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A ré terá de recalcular o contrato, porque os seguros foram incluídos na conta do financiamento, sobre os quais, inclusive, incidiu o CET, de modo que os valores devem ser não só devolvidos, como também recalculado o contrato para se obter um novo valor de prestação, inclusive, em atenção à cobrança do CET sobre os valores dos seguros. Enquanto não liquidado o contrato corretamente, fica suspensa a sua exigência, porque ilegal a composição da dívida do financiamento” (fls. 332). A r. sentença manteve a Tabela Price. Nestas condições, não ficaram demonstrados os requisitos legais que justificam o reexame do pedido de tutela de urgência, formulado pelos autores após a prolação da sentença que, como foi dito, manteve a Tabela Price. Nestas condições, indeferido o pedido formulado a fls. 419/421. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Selma Denize Lima Tonelotto (OAB: 95115/SP) - Marta Domingues Fernandes (OAB: 86293/SP) - Eduardo Cury (OAB: 106699/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1004143-11.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1004143-11.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: CSM Barão - Serviços de Informações Cadastrais Ltda - Apelado: João Aparecido de Carvalho - Vistos. Trata-se de ação de cobrança Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4568 ajuizada por CSM BARÃO SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. ME contra JOÃO APARECIDO DE CARVALHO. A r. sentença de fls. 99/100 diante da satisfação do acordo realizado entre as partes, julgou extinto o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC/15. Determinou, ainda, que a empresa autora deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários na forma da lei (fls. 99). A requerente apela e requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, aduzindo não ter condições de arcar com o preparo recursal. Pois bem; o pleito de concessão da gratuidade veio desacompanhado de quaisquer documentos que pudessem permitir a aferição da capacidade econômica da postulante, tampouco a momentânea impossibilidade financeira. Não bastasse, verifica-se que a recorrente não requereu a benesse em Primeiro Grau e, aos 21.03.2019, recolheu as custas iniciais pertinentes à demanda. Nesse contexto, diante da presunção até aqui instaurada acerca da capacidade econômica da apelante e considerando-se o disposto na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, faculta-se, no prazo de 05 (cinco) dias, a demonstração inequívoca de modificação da situação financeira que realmente a impeça de permanecer arcando com os encargos processuais, com amparo no art. 99, §2º, do CPC/2015 (juntada das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos seis meses, balancetes, extratos de cartão de crédito etc.). Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Daniela Dias Nascimento (OAB: 310348/SP) - Regiane Cristina Soares da Silva Vieira dos Santos (OAB: 165499/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1005032-10.2019.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1005032-10.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Lacerda Sistemas de Energia Ltda - Apelado: Fortim Acumuladores Industriais Ltda - Trata-se de recurso de apelação, interposto às fls. 738/747, por LACERDA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA., contra a r. sentença de fls. 728/731, integrada pela decisão de acolhimento dos embargos de declaração (fls. 736), que, em sede de ação declaratória de inexigibilidade de títulos movida em face de FORTIM ACUMULADORES INDUSTRIAIS LTDA., julgou improcedente a demanda, condenando a parte vencida a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além de multa por litigância de má-fé no patamar de 5% do quantum atribuído à lide. Preliminarmente, pugna pela anulação do julgado, a pretexto de cerceamento de defesa. No mérito, insiste no acolhimento do pedido inicial, sob o argumento de ausência de causa subjacente à emissão das duplicatas sacadas e levadas a protesto pela parte contrária. Ao final, requer a exclusão da penalidade que lhe foi aplicada. Recolheu, a título de preparo, a quantia mínima de 5 UFESPs, correspondente a R$ 145,45 (fls. 748/749). Todavia, tal importância se revela insuficiente, diante da sucumbência integral da postulante e do benefício econômico almejado nesta sede, sobre o qual deve incidir o percentual de 4% relativo às custas recursais. A propósito, eis a jurisprudência desta Corte Bandeirante: Apelação. Decisão monocrática que determina o recolhimento complementar das custas recursais. Agravo interno. Custas recursais que são recolhidas com base no proveito econômico pretendido, correspondente entre o valor arbitrado pelo juiz do processo e o valor da honorária pretendido pela parte, em grau de recurso. O preparo deve considerar o valor atualizado do proveito econômico (honorários pretendidos pelo banco). Precedentes do TJSP. Decisão monocrática da relatoria mantida. Recurso rejeitado. (TJSP; Agravo Regimental Cível 0062190-41.2006.8.26.0114; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 21/09/2020); RECURSO. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a intimação da agravante para efetuar o complemento do preparo do recurso, de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Insurgência da apelante. Inadmissibilidade. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No caso em liça, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo no montante de R$ 200,00 tomando por base o valor de R$ 5.000,00, referentes aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Entretanto, nos termos do inciso II e § 1º, do inciso III, do artigo 4º, da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo deve ser igual ao percentual de 4% sobre o proveito econômico pretendido. Deste modo, considerando-se que, a apelante claramente expôs sua pretensão, postulando, para tanto, a majoração da verba honorária para 10% a 20% sobre o valor da causa, de rigor que a taxa judiciária corresponda a 4% sobre o máximo do proveito econômico perseguido, razão pela qual deverá a requerida complementar o preparo recursal equivalente a 4% dos 20% do valor da causa (R$ 545.331,79), sob pena de deserção. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000797-39.2017.8.26.0300; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019). Ressalte-se que a planilha elaborada pela serventia às fls. 821 não deve prevalecer, porquanto a base de cálculo adotada corresponde somente ao valor da causa (R$ 18.706,30). Assim, intime-se a recorrente para comprovar o recolhimento complementar do preparo, nos termos da fundamentação, sob pena de deserção. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Danielle Oliveira Pinheiro (OAB: 336434/SP) - Marcus Vinicius Carvalho Guimaraes Araujo (OAB: 261394/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1009971-51.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1009971-51.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Cleyton dos Santos Muniz (Justiça Gratuita) - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Trata-se de recurso de apelação, interposto às fls. 216/245, por CLEYTON DOS SANTOS MUNIZ, contra a r. sentença de fls. 206/213 que, em sede de ação indenizatória movida em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento de reparação por dano extrapatrimonial no patamar de R$ 3.000,00 e de indenização por prejuízo material na quantia de R$ 4.008,13. Pugna pela majoração da indenização por danos morais arbitrada, chegando-se ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 245). Recolheu, a título de preparo, a quantia mínima de 5 UFESPs, correspondente a R$ 145,45 (fls. 247). Todavia, tal importância se revela insuficiente, diante da sucumbência parcial do postulante e do benefício econômico almejado nesta sede, sobre o qual deve incidir o percentual de 4% relativo às custas recursais. A propósito, eis a jurisprudência desta Corte Bandeirante: Apelação. Decisão monocrática que determina o recolhimento complementar das custas recursais. Agravo interno. Custas recursais que são recolhidas com base no proveito econômico pretendido, correspondente entre o valor arbitrado pelo juiz do processo e o valor da honorária pretendido pela parte, em grau de recurso. O preparo deve considerar o valor atualizado do proveito econômico (honorários pretendidos pelo banco). Precedentes do TJSP. Decisão monocrática da relatoria mantida. Recurso rejeitado. (TJSP; Agravo Regimental Cível 0062190-41.2006.8.26.0114; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 21/09/2020); RECURSO. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a intimação da agravante para efetuar o complemento do preparo do recurso, de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Insurgência da apelante. Inadmissibilidade. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No caso em liça, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo no montante de R$ 200,00 tomando por base o valor de R$ 5.000,00, referentes aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Entretanto, nos termos do inciso II e § 1º, do inciso III, do artigo 4º, da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo deve ser igual ao percentual de 4% sobre o proveito econômico pretendido. Deste modo, considerando-se que, a apelante claramente expôs sua pretensão, postulando, para tanto, a majoração da verba honorária para 10% a 20% sobre o valor da causa, de rigor que a taxa judiciária corresponda a 4% sobre o máximo do proveito econômico perseguido, razão pela qual deverá a requerida complementar o preparo recursal equivalente a 4% dos 20% do valor da causa (R$ 545.331,79), sob pena de deserção. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000797-39.2017.8.26.0300; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis -1ª Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4571 Vara; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019). Ressalte-se que a planilha elaborada pela serventia às fls. 284 não deve prevalecer, porquanto a base de cálculo adotada corresponde ao valor da condenação (R$ 4.008,13). Assim, intime-se o recorrente para comprovar o recolhimento complementar do preparo, nos termos da fundamentação, sob pena de deserção. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1032442-98.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1032442-98.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleide Campos da SIlva - Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Lojas Riachuelo S.a. - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de ação declaratória ajuizada por CLEIDE CAMPOS DA SILVA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NÃO PADRONIZADO, LOJAS RIACHUELO S.A. e ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Alega a autora que a parte ré inseriu seu nome em cadastro desabonador de créditos. Todavia, a dívida se encontra prescrita, de sorte que a inclusão se mostrou indevida, daí a propositura do presente feito. Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 511/520, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao fundo corréu, e, quanto ao mais, julgou parcialmente procedente a demanda para b.1) declarar inexigíveis os 8 débitos de R$ 147,83 relativos aos contratos nº CB-210620366-201309-0, CB- 210620366-201310-0, CB-210620366-201311-0, CB-210620366-201312-0, CB-210620366-201401-0, CB-210620366-201402-0, CB-210620366-201403-0 e CB-210620366-201404-0, cobrados pela ré Anhanguera, devendo ser excluídos dos cadastros de proteção ao crédito os apontamentos a eles referentes; b.2) declarar inexigíveis os débitos de R$ 337,64, R$ 1.840,22 e R$ 6.606,68 relativos aos contratos nº 30000989583, 20000999554 e 102128737430, cobrados pela ré Riachuelo, devendo ser excluídos dos cadastros de proteção ao crédito os apontamentos a eles referentes; b.3) declarar inexigível o débito de R$ 1.311,16 relativo ao contrato nº 77439279, cobrado pela ré Ativos, devendo ser excluídos dos cadastros de proteção ao crédito os apontamentos a ele referentes; c) condenar as rés Anhanguera, Riachuelo e Ativos a se absterem de cobrar da parte autora (envio de carta, envio de e-mail, envio de mensagem, negativação, protesto, telefonema etc.), diretamente, por preposto ou mandatário, os débitos discriminados nos itens b.1, b.2 e b.3, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada cobrança indevida. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, assim decidiu o julgador singular: Dada a sucumbência recíproca: a) a parte autora arcará com 1/4 das despesas processuais e as rés Anhanguera, Riachuelo e Ativos, com 3/4; b) a parte autora pagará aos patronos da ré Fundo de Investimentos honorários advocatícios de R$ 800,00 (correção da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC), uma vez que irrisório o produto de 10% sobre o valor dos pedidos contra esta última deduzidos (art. 85, § 8º, do CPC); c) as rés Anhanguera, Riachuelo e Ativos pagarão aos patronos da parte autora honorários advocatícios de 10% de R$ 11.278,26 (proveito econômico aproximado dos pedidos Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4575 julgados procedentes), com correção da distribuição do processo e juros de mora da 1% ao mês do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Retifique-se no SAJ o cadastro da ré Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI (fl. 324). O valor da causa é R$ 27.867,59, e não 17.867,59. Irresignada, a demandante apela às fls. 527/534. Preliminarmente, pugna pelo benefício da justiça gratuita e defende a legitimidade passiva do fundo excluído da lide. No mérito, sustenta que o enfrentamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser imputada, de forma exclusiva, à parte contrária. Facultada a apresentação da documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (fls. 615/616), a recorrente se manifestou às fls. 619/649. É o relatório. De proêmio, tal qual mencionado no despacho de fls. 615/616, verifica-se que o pleito de concessão da gratuidade judiciária da autora fora indeferido, por esta Colenda Câmara, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 2183739-44.2020.8.26.0000, com trânsito em julgado no dia 09.11.2020 (fls. 144/151). A propósito, confira-se a fundamentação adotada pelo voto condutor: Pois bem; examinando- se os autos, infere-se que a agravante não demonstrou a aduzida incapacidade. A fim de corroborar a aventada escassez de recursos, exibiu declarações de Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 (fls. 121/147), de onde se extraem, no último ano, os seguintes bens e fontes de renda: (i) rendimentos tributáveis de R$ 20.464,22 no total, já que exerce função pública; (ii) 25% de imóvel correspondente a R$ 19.679,33; (iii) 50% de dois imóveis nos valores de R$ 143.487,00 e R$ 252.202,46, o que, de pronto, já afasta a hipossuficiência necessária à concessão do benefício. Ademais, os extratos bancários juntados às fls. 148/160 revelam considerável movimentação financeira com diversos saques e depósitos, atingindo, por exemplo, em março/2020, saldo no patamar de R$ 4.486,36 (fls. 148). Ora, tal intensidade na movimentação bancária parece infirmar a alegação de fragilidade. Acrescente-se não se entrever, até então, a exigência de desembolso de quantia de grande vulto, hábil a comprometer a saúde financeira da insurgente, uma vez que as custas iniciais perfazem a módica soma de R$ 328,83. Em suma, diante de tais dados, conclui-se que a agravante não faz jus à concessão do almejado benefício. Diante desse contexto, consoante advertência já feita por esta relatoria, o novo pedido de concessão da benesse exige que a parte interessada faça prova da superveniência de fatos novos, aptos a ensejarem a mudança de suas condições financeiras. Todavia, desse ônus não se desencilhou a recorrente. Isso porque, além da reapresentação das declarações de Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 (fls. 535/561) e dos extratos bancários referentes a período já examinados no âmbito do agravo de instrumento n. 2183739-44.2020.8.26.0000, a documentação inédita, encartada às fls. 623/649, não tem o condão de indicar alteração da sua capacidade financeira. Afinal, os novos extratos de sua conta corrente revelam intenso fluxo de capital (fls. 620/627). Ademais, a mera juntada de faturas de consumo, cujo débito atinge patamares módicos, não serve ao propósito almejado (fls. 628/649). Diante desse cenário, conclui-se que tais circunstâncias são incompatíveis com a concessão da benesse pleiteada, pois a ela fazem jus apenas os hipossuficientes, ou seja, aqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que não é o caso dos autos. Imperativo, portanto, o indeferimento do beneplácito em apreço. Diante do exposto, faculta-se à parte recorrente o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem- se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2302480-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2302480-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Mozart Dantas Mineiro - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 56 que, em ação declaratória, acolheu a impugnação da requerida e revogou a gratuidade judiciária concedida ao autor. Presente, neste momento processual, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo como consequência da revogação dos benefícios da gratuidade, uma vez que já foi concedido prazo para o recolhimento das custas processuais. Assim, processe-se o agravo com efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Rogerio Augusto Gonçalves de Barros (OAB: 284312/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4605 DESPACHO Nº 0000266-47.2015.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Angelino Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcilio Borges - Apelado: Sebastião de Oliveira Borges - Apelado: Antonio Borges - Apelado: Mario Francisco Borges - Apelado: Jovino Francisco Borges - Apelado: Iracema Jose Borges - Apelado: Neuza Vita da Conceição Borges da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000772-33.2015.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Davi de Souza Morais - Apelado: Jose Antonio da Costa Rivelles - Apelado: Jose Batista Ferraz - Apelado: Isveraldo Alves de Toledo e Souza - Apelado: Maria do Carmo Machado Piassa - Apelado: Ermantino de Souza Godoi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Alberto Joaquim Xavier (OAB: 110686/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001175-75.2015.8.26.0334 - Processo Físico - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Vicente Polizelli (Espólio) - Apelado: Avenir Polizeli - Apelado: Osmair Donizeti Polizelli - Apelado: Iracides Polizelli Clementino - Apelado: Devanir Polizelli - Apelado: Ivair Polizelli - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002769-83.2015.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Laudimira Gonçalves (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003097-81.2014.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Walter Campanini - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e REsp 1134186/RS. Descabido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, porque o prosseguimento da demanda e a possibilidade de execução provisória são efeitos inerentes à norma processual, que prevê mecanismos de contracautela específicos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004786-56.2014.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Daniel Primilla Sendão - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Antonio Carlos Ananias do Amaral (OAB: 285871/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005732-61.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cintia Cristiane de Melo (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0020434-16.2011.8.26.0037/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Antonio de Jesus Filho (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Anderson Ivanhoe Brunetti (OAB: 225578/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0048908-74.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Vitor Luiz Taddeo Mammana (herdeiros de Rosa Maria Bonsaver Mammana) - Agravante: Renata Bonsaver Mammana Milani - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4606 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelo tema repetitivo no 1015 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0098199-09.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Encarnação Alonso Ricco - Agravado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1392245/DF, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Antonio Carlos Ananias do Amaral (OAB: 285871/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0098199-09.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Encarnação Alonso Ricco - Agravado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Encarnação Alonso Ricco. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Antonio Carlos Ananias do Amaral (OAB: 285871/ SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0290106-78.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luis Osaku - Embargdo: Maria Batista Rocha Bezerra - Embargdo: Maria de Fatima da Costa Mello - Embargdo: Mercedes Vieira da Silva Santos - Embargdo: Milton Mitsugu Ohara - Embargdo: Mituaki Horita - Embargdo: Nadir Crociol - Embargdo: Raif Dau - Embargdo: Randal Pereira da Cruz - Embargdo: Soledade Garcia Sanches Fuentes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelo tema repetitivo no 1015 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Karina Pacheco (OAB: 251054/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0386193-96.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Levi Moreira Freitas - Embargdo: João Carlos Moita - Embargdo: Marines Machado Macieira - Embargdo: Menaides Teixeira Flores - Embargdo: Jose Roberto Ferreira - Embargdo: Joaquim da Silva Gomes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0386193-96.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Levi Moreira Freitas - Embargdo: João Carlos Moita - Embargdo: Marines Machado Macieira - Embargdo: Menaides Teixeira Flores - Embargdo: Jose Roberto Ferreira - Embargdo: Joaquim da Silva Gomes - II. Assim, torno sem efeito as decisões de fls. 757/758 e 759/760 e passo à nova análise dos reclamos, em separado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 9199680-66.2007.8.26.0000(991.07.077022-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 9199680-66.2007.8.26.0000 (991.07.077022-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Clisaura Maria Resende Bernardes - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls.221/223), julgo prejudicado os recursos especial e extraordinário interposto por BANCO DO BRASIL S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Gisele de Andrade dos Santos (OAB: 208383/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Juliana Escudero Guedes Frei (OAB: 230237/SP) - Henrique Olyntho Junqueira Franco (OAB: 143029/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000110-71.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Daniel Jose Pequeno (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Carlos Soares Silva - Apelado: Aurora Aparecida da Ponte Gobi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, .362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, rejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Renata Cristina Geraldini Batista Rosa (OAB: 151222/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000500-04.2015.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apte/Apdo: Amad Brain - Apdo/ Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001036-83.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Suhaela Tuma - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Natalia Imbernom Nascimento (OAB: 278529/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001049-98.2007.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Costa Container Lines Spa - Apelante: Rodrimar S/A Transportes Equipamentos Industriais e Armazéns Gerais - Apelante: Itaú Seguros S/A - Apelado: Panteiner Ltd - Apelado: Foxconn America Latina Zona Libre S/A - Processe-se o recurso especial de fls. 842/867, ficando a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nilo Dias de Carvalho Filho (OAB: 69555/SP) - Alexandre Shammass Neto (OAB: 93379/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Eliana Alo da Silveira (OAB: 105933/SP) - Ruben Jose da Silva Andrade Viegas (OAB: 98784/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001121-76.2013.8.26.0012/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Antonio Eduardo da Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1578553/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Egberto Hernandes Blanco (OAB: 89457/SP) - Alexandre Marques Silveira (OAB: 120410/SP) - Barbara Ruiz dos Santos (OAB: 327953/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002393-73.2014.8.26.0464 - Processo Físico - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vera Lucia Moschini dos Reis - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4891 SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Gustavo Sauniti Cabrini (OAB: 225298/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002623-39.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Genesio Motta (espólio) (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, rejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002695-58.2014.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Aparecida da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Reinaldo Rodrigues de Melo (OAB: 277333/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002962-35.2014.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Sergio Bonassi - Apelado: Maria Nelis Schiavinato Bonassi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003081-28.2014.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Silson Fiorini (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003460-34.2014.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Pereira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1..247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Heloísa Manzoni Cabrera Costa Figo (OAB: 277647/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003603-16.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Martinis & Ribeiro Comercio de Jóias e Acessórios Ltda - Apelante: Fabio Renato Martinis - Apelante: Cristiane Ribeiro - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1112879/PR, 1112880/PR e 973827/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003859-26.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Arlindo Jose Hypolito (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, .362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, rejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0008065-64.1995.8.26.0032/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargdo: Terello Distribuidora de Pecas Ltda - Embargte: Luiz Ramos de Mello (Espólio) (Espólio) - Embargte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Cesar Boatto (OAB: 64869/SP) - João Ranuci da Silva (OAB: 53550/SP) - Christiane Lima de Mello - César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0060020-45.2009.8.26.0000/50000 (991.09.060020-8/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Franca - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Maria Aparecida de Mauro Mendonça - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4892 em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Por outro lado, a C. Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24.4.2019, comunicada a esta Presidência através do Ofício nº 192/2019-NUGEP, acolheu nova questão de ordem relativa ao processamento de ações em fase de cumprimento de sentença que questionam os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, desta feita para autorizar a “tramitação regular no Superior Tribunal de Justiça dos recursos admissíveis relacionados a expurgos inflacionários em fase de execução de sentença (individual ou coletiva) em que a parte se manifeste, expressamente, pela não adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal” (g.n.). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Domiciano Ricardo da Silva Berardo (OAB: 201919/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0082043-26.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Fabiola Canteiro Borges Fernandes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Egberto Hernandes Blanco (OAB: 89457/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0133588-80.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Globalgraf Gráfica e Editora Eireli - Embargdo: Genoa Biotecnologia Veterinária Ltda. - Diante do noticiado pela recorrida a fls. 566/572, diga a recorrente GLOBAL GRÁFICA E EDITORA LTDA., expressamente, se persiste interesse no prosseguimento do recurso especial interposto, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, prossiga-se. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Heitor Kulig Branco (OAB: 307101/SP) - Marcelo da Camara Lopes (OAB: 276580/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0386187-89.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Abel Sacramento (Espólio) - Embargdo: Maria Mello Sacramento - Embargdo: Marcelo Mello Sacramento - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos no 1015 e 1011 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0536002-63.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adhemar Bonani - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos no 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3000182-17.2013.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Espreafico (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP e 1370899/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3000454-69.2013.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Izmael Rosales Oliva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, .362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3001980-05.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Yoshie Suguikawa Choji - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 0114181-30.2008.8.26.0003(990.10.350492-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 0114181-30.2008.8.26.0003 (990.10.350492-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valter Luis Golo (E outros(as)) - Apelante: Leila Regina Coelho Golo - Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 627106/PR. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Oliveira Torres Lacerda (OAB: 217224/SP) - Ronan Danilo Nazato (OAB: 255463/SP) - Luis Gustavo Ocon de Oliveira (OAB: 171579/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0160787-77.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Wilson Lopes Melo - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4908 Apelado: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cristiane Tavares Moreira (OAB: 254750/SP) - Peter Caio Tufolo (OAB: 298562/SP) - Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 12199/SP) - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 68723/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0210719-68.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Daniel Klabin Lorch Wurzmann - Agravado: Km Industria e Comércio de Papel Ltda (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Industrial do Brasil S.a. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Diogo Soter da Silva Machado Neto (OAB: 80219/SP) - Marcos Tavares Leite (OAB: 95253/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0210719-68.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Daniel Klabin Lorch Wurzmann - Agravado: Km Industria e Comércio de Papel Ltda (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Industrial do Brasil S.a. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do AI nº 759421/RJ, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Diogo Soter da Silva Machado Neto (OAB: 80219/SP) - Marcos Tavares Leite (OAB: 95253/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0587058-38.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Altamiro Vitor Marques - Embargdo: Bernadetti Baptista Ferreira - Embargdo: Claudine Aparecido Gabriel - Embargdo: Eduardo Jorge - Embargdo: Jose Doraci Monteiro - Embargdo: Maria Aparecida Leite Lopes - Embargdo: Ivanil Chaves - Embargdo: Reynaldo Rocha Jarro - Embargdo: Roberley Alvaro Moreira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Andréia Paixão Dias (OAB: 304717/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 2050009-23.1989.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Roberto Lombello - Apelado: Criscel Indústria de Comércio ltda - Apelado: Wanderlei Russo - Apelado: Manfredo Russo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Alexandre Benedicto Rodrigues (OAB: 314756/SP) - Cristiane Denize Deotti (OAB: 111288/SP) - Daniel Souza Matias (OAB: 65323/SP) - Gamalher Correa (OAB: 65105/SP) - Daniel Souza Matias (OAB: 65323/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3001891-41.2013.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: MARIA JOSE SCHMIDT - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 9185948-62.2000.8.26.0000/50001 (991.00.013350-8/50001) - Processo Físico - Incidentes - São Paulo - Recorrente: Banco Nossa Caixa S/A (atual Denominação de Nossa Caixa Nosso Banco S/a) - Recorrido: Cleusa Pirutti Fraisoli - Recorrido: Djalma Santo Fraisoli - 1. Despachei à vista da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do AI 612651/SP, cuja juntada a estes autos desde já determino. 2. Diante do provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário, subam os autos à Corte Suprema, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Darci José Estevam (OAB: 121218/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4909 Nº 0000607-66.2007.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apte/Apdo: Marta Gonçalves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adão Wilson de Aquino - Apelado: Marcelo Benedito Fernandes - Apelado: Associação de Produção Orgânica Rosa de Saron - Apelado: Adilson Marcelo de Souza (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ingrid Laguna Achon (OAB: 212760/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Rosa Clara Hanna Marquesini (OAB: 101995/ SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Graziela Liva Velho (OAB: 145212/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000611-49.2014.8.26.0458 - Processo Físico - Apelação Cível - Piratininga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marinez Neves Ferreira de Abreu Alvarenga (Sucessor(a)) - Apelado: Dulce Neves Ferreira de Abreu Alvarenga Bertola (Sucessor(a)) - Apelado: Lino Neves Ferreira de Abreu Alvarenga (Sucessor(a)) - Apelado: Deborah Ferreira Alvarenga Goulart (Sucessor(a)) - Apelado: Laudelino de Abreu Alvarenga (Falecido) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nsº 1243887/ PR, 1388000/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Antonio Amoroso Neto (OAB: 260083/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000868-18.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alda de Souza Calligaris - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003033-38.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Cezarim (Espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004474-05.2012.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Rezenfer Comércio de Ferro e Aço Ltda Epp - Embargdo: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npli - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1102431/RJ. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valter Silva Gaviglia (OAB: 329679/SP) - Ilda Helena Duarte Rodrigues (OAB: 70148/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0011340-79.1999.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: José Raimundo de Souza (Assistência Judiciária) - Embargdo: Mônica Cristina Zambon de Souza (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Beatriz Andrade Peres Pimentel (OAB: 108945/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0022581-82.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Getulio Alves de Almeida - Apelado: Maria de Lourdes Gonçalves de Almeida (Espólio) - Apelado: Getulio Alves de Almeida Junior - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/SP) - Liege da Silva Caldeira (OAB: 347015/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0257816-06.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria do Carmo Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4910 art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 627106/PR. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandro Azevedo Ponte (OAB: 306143/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0315846-38.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eduardo Ferreira Vieira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelo tema repetitivo no 1015 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0402123-57.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Juraci Pereira Leite - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos no 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0480165-23.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Roberto Rodrigues - III. Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 675/677 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0480165-23.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Roberto Rodrigues - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0589229-65.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Batista da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 34041/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0589229-65.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Batista da Silva - Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 700/701 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 34041/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3000935-95.2013.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rubens Batista dos Passos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, restando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Renata Cristina Geraldini Batista Rosa (OAB: 151222/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 2277656-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2277656-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Henrique Coelho da Fonseca Machado - Agravado: Eraldo Trambusti Nascimento - Agravado: CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE D’ORLEANS - Interesdo.: Secretaria de Finanças e desenvolvimento Econõmico da Prefeitura Municipal de SP - Interesdo.: Alexandre Dahruj Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida a fls. 1336, nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0000666-05.2017.8.26.0002, instaurado em função dos autos da ação de cobrança de despesas de condomínio nº 1025765-28.2015.8.26.0002, decisão esta que postergou para momento oportuno a análise dos pedidos de certificação do decurso de prazo para oposição de embargos à arrematação pelo coagravado Eraldo Trambusti Nascimento. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Por cautela, dada a existência de pendência de recurso de embargos de declaração, aguarde-se o transito em julgado do recurso de agravo de instrumento n.º 2183923-63.2021.8.26.0000. Int. Sustenta o recorrente, em suma, a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão que julgou o agravo de instrumento Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4915 mencionado na decisão ora impugnada, visto que o recurso de embargos de declaração é desprovido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Defende, por isso, que é possível a certificação do decurso de prazo para oposição de embargos à arrematação, de modo a possibilitar a expedição da carta de arrematação e, sem seguida, o mandado de imissão de posse. Pugna pelo provimento do agravo e pela concessão da tutela de urgência com o fito de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. A despeito dos argumentos expostos nas razões do recurso, PROCESSE-SE O AGRAVO SEM CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, porquanto não vislumbro a existência de risco de grave lesão aos direitos do agravante até que o mérito do recurso seja julgado pelo Órgão Colegiado desta 25ª Câmara de Direito Privado, já sob o crivo do contraditório. Ademais, em cognição superficial, não é possível verificar se a ordem emanada por esta Corte de Justiça nos autos do agravo de instrumento nº 2183923-63.2021 foi efetiva e integralmente cumprida, nos termos exigidos pelo caput, do artigo 903 do Diploma Processual Civil. 3. No mais, intime-se a parte a agravada para contraminuta. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para eventual julgamento. Intimem-se. Dil. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Rodrigo Alex Marchi Sanches (OAB: 388576/SP) - André Luiz de Faria Mota Pires (OAB: 200555/SP) - Victor Lopes Cateb de Araujo (OAB: 274412/ SP) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - Ricardo de Oliveira Regina (OAB: 134588/SP)



Processo: 2287277-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2287277-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Chocopam Com. de Artigos de Padaria e Sorveteria Ltda - Me - Agravado: Tereos Amido e Adoçantes Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 250/254, nos autos do incidente nº 0003078-26.2021.8.26.0047, a qual deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa devedora Shopping do Sorveteiro Ltda. ME, com o objetivo de expropriar bens e ativos financeiros da empresa agravante para satisfação do crédito cobrado nos autos do incidente de cumprimento definitivo de sentença nº 0007463-85.2019.8.26.0047. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Pretende o exequente, nos autos do cumprimento de sentença que voltam contra Shopping do Sorveteiro Ltda Me, sejam atingidos bens da empresa Chocopan Comércio de Artigos de Padaria e Sorveteria Ltda, eis que fazem parte do mesmo grupo econômico, considerando que a atuam no mesmo ramo comercial, desempenhando atividade empresarial idêntica, no mesmo endereço e com sócio em comum em seus quadros societários. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 11-23). Citada, a empresa Chocopan Comércio de Artigos e Sorveteria Ltda apresentou manifestação (fls. 37-136) alegando, que se trata de empresa distinta e não participou das obrigações contraídas pela executada. Ainda, discorreu acerca dos problemas ocorridos no negócio jurídico realizado entre as partes, que deram origem ao título executivo. No mérito, alegou que inexistem os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não houve abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, confusão patrimonial ou formação de grupo econômico. Aduziu para que seja configurada a sucessão empresarial, é indispensável que haja o trespasse. Ainda, aduziu falsidade na alegação da requerente de que a sede da empresa Chocopan foi alterada para o mesmo endereço da executada. Pediu a improcedência do pedido. Réplica às fls. 139-155, acompanhada de documentos. Concedida a gratuidade da justiça à requerida (fls. 172), foi determinada a especificação de provas e as partes se manifestaram às fls. 175-176 e 177-249. É o sucinto relatório. Fundamento. O processo está em ordem e comporta julgamento. Inicialmente, cabia à executada a apresentação da impugnação acerca dos bens objeto da ação no momento oportuno no processo de conhecimento que deu origem ao título executivo. Assim, as questões arguidas acerca do título que deu origem a presente execução não serão analisadas por este juízo, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. De acordo com fls. 50, dos autos da ação de conhecimento nº 1004374-37.2019.8.26.0047, a ré Shopping do Sorveteiro foi citada e intimada no endereço Av. Paschoal Santilli, 1669, tendo sido recebida pela sócia da empresa Eliciane. Nos autos do cumprimento de sentença n. 0007463-85.2019.8.26.0047 e 0007462-03.2019.8.26.0047, não tendo a devedora acima efetuado o pagamento voluntário do débito houve a tentativa de colocar à descoberta bens de sua propriedade para garantia da execução. Em diligências realizadas (fls. 113 do processo 0007462-03.2019), o Oficial de Justiça responsável certificou a insuficiência de bens que guarnecem a empresa executada. Portanto, inexiste bens do devedor Shopping do Sorveteiro Ltda. Com efeito, de acordo com o Cadastro Nacional de Pessoa Juridica da devedora Shopping do Sorveteiro Ltda, ela tem como endereço a Avenida Paschoal Santilli, 1669, neste município (fls. 22-23). O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4917 da empresa Chocopan Comércio de Artigos de Padaria e Sorveteria (fls. 21), apresenta como endereço dela a Avenida Paschoal Santilli, 1669, ou seja, o mesmo onde outrora foi citada e intimada o devedor Shopping do Sorveteiro Ltda. Não bastasse, observe-se a semelhança da atividade econômica principal e secundária das referidas empresas (fls. 21 e 22). Além das considerações acima, ainda se nota que o endereço eletrônico de ambas as empresas também é o mesmo, ou seja, zuleica541@ globo.com. Pois bem, extrai-se dos termos do art. 50, do Código Civil que, para que o credor possa ultrapassar as barreiras protetora da personalidade jurídica da empresa devedora e alcançar a confusão patrimonial com a empresa sucessora, deve estar demonstrado a prática de abuso de seus sócios para o fim de atingir o desvio de finalidade. Com efeito, os indícios são fortes o suficiente para se reconhecer que houve a sucessão da empresa Shopping do Sorveteiro para a empresa Chocopan Comércio de Artigos de Padaria e Sorveteria Ltda, mediante a criação dessa nova para exploração do mesmo ramo de atividade e valendo-se do mesmo fundo de comércio, com a finalidade de prejudicar credores. Não bastasse tudo isso, leve-se em conta que a representante legal da devedora e da sucessora é a mesma pessoa, a sra. Eliciane Fernandes Silva Portes. Assim, admite-se o redirecionamento dos atos expropriatórios em face da sucessora. A jurisprudência, ao examinar casos análogos, deixou assentado: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Duplicatas. Sucessão empresarial - Nova empresa que passou a ocupar o mesmo endereço. Mesma atividade comercial e nome fantasia Gerente e funcionário do novo estabelecimento que possuem vínculo de parentesco com a executada - Sucessão empresarial reconhecida. Indícios de fraude - Recurso nesta parte provido. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Arresto Hipótese em que a executada principal não foi localizada para citação Admissibilidade Art. 653, do CPC. Constrição de bens da empresa sucessora, entretanto, que deve aguardar sua citação bem como a pesquisa de bens em nome da agravada. Art. 620, do CPC - Recurso nesta parte parcialmente provido.” (TJSP - AI. n. 2257938-13.2015.8.26.0000 - Rel. Des. J. B. Franco de Godoi - j. em 13.4.2016).” “EXECUÇÃO. Sucessão empresarial. Configuração de confusão patrimonial entre as empresas, mesmo endereço e vínculo de parentesco entre os sócios de uma e de outra, a justificar a medida de desconsideração. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP - AIn. 2263015-03.2015.8.26.0000 - Rel. Des. Teixeira Leite - j. em 7.3.2016).” “Apelação. Embargos à execução. Sucessão empresarial. Reconhecimento. Empresas que embora distintas, possuem estreitas relações e desenvolvem atividade no mesmo ramo e endereço, circunstâncias que autorizam a concluir que integram o mesmo grupo econômico, bem como pela existência de confusão patrimonial e abuso de direito em prejuízo dos credores. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP - Ap. n. 1051328-21.2015.8.26.0100 - Rel. Des. Pedro Kodama - j. em 3.11.2015.). Decido. Ante o exposto, acolho o pedido inicial para o fim de determinar o redirecionamento do cumprimento de sentença à empresa Chocopan Comércio de Artigos de Padaria e Sorveteria Ltda. Sem custas e nem honorários, por falta de previsão legal. Anote-se nos autos do cumprimento de sentença. Int. Em preliminar, alega a recorrente a nulidade da decisão impugnada por não ter enfrentado todos os argumentos expostos no incidente processual. No mérito, sustenta, em suma, a inexistência dos requisitos legais para desconsideração inversa da personalidade jurídica da devedora Shopping do Sorveteiro, bem como para o reconhecimento da existência de sucessão empresarial. Em que pese exercerem ramos de atividades semelhantes, não há comprovação de abuso de personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre ambas, à luz do que dispõe o artigo 50 do Código Civil. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo com o fito de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. Tendo em vista que a decisão agravada é suscetível de causar grave lesão aos direitos da empresa agravante, PROCESSE-SE O AGRAVO COM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 2. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, dispensadas informações complementares. 3. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. 4. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. 5. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ronaldo Louzada de Oliveira (OAB: 421632/SP) - Luis Felipe de Almeida Pescada (OAB: 208670/SP) - Lucas Camilo Alcova Nogueira (OAB: 214348/SP)



Processo: 1008874-26.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1008874-26.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Informa Markets Ltda - Apdo/Apte: Japi Dg Ltda - VOTO N° 47.948 (processo digital) A r. sentença de fls. 170/174, declarada a fls. 184/185 e cujo relatório é ora adotado, julgou procedente em parte a ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores relativa a locação de imóvel, daí o apelo da ré, a fls. 187/206, invocando cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado, porque pretendia a produção de prova testemunhal técnica a fim de esclarecer sobre a planilha de fls. 145 quanto aos custos incorridos com a organização da feira frente aos valores pagos pela autora, sobre as etapas da organização de evento desse porte e seu expressivo prejuízo e nulidade por ausência de fundamentação. No mérito, pugna pela aplicação Lei 14.046/2020 (art. 2º, I) defendendo a impossibilidade de rescisão, destacando que a autora não é consumidora, a quem foram oferecidas as alternativas de participar da próxima edição da Intermodal ou de qualquer outra feira do portfólio da apelante até 31.12.2021. Tendo a autora recusado, incide nas hipóteses de cancelamento pelo contratante (cláusula 8.1 contrato), de sorte que cabe à autora quitar entre 50 e 100% conforme a hipótese. Quando não, eventuais valores a restituir devem ser corrigidos pela Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4933 Taxa Selic, sem a cumulação de outros índices de atualização monetária, sob pena de violação ao art. 406 do CC. Insiste que caso fortuito não é causa de resolução, mas de manutenção do contrato; que a impossibilidade é temporária, pois não teve alternativa senão o adiamento do evento para o ano de 2021, inexistência de enriquecimento sem causa; pugna, em suma, pela modificação equitativa do contrato. Adesivamente, a autora apelou a fls. 270/276, dizendo que o evento contratado não se realizou e invocando a cláusula 7.1 que, em conjunto com a razoabilidade em razão da pandemia, diferença de condição econômica entre as partes etc , configurará significativo prejuízo à parte mais frágil da relação; a não comprovação de qualquer dispêndio relacionado ao contrato firmado com a recorrente, buscando a devolução integral e não aplicação da sucumbência recíproca. Recebidos e processados os recursos, subiram os autos com contrarrazões deduzindo preliminar. Após determinação para complementação do preparo (fls. 345/346), a parte apelante recolheu a diferença a fls. 353/355. Recurso conhecido. Na data designada para julgamento, a ré peticionou desistindo de seu recurso. É o relatório. Diante do pleito de fls. 368, homologo a desistência do apelo principal. Em consequência, resta prejudicado o apelo adesivo da autora nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC, baixando-se autos à origem. Pelo exposto, por esses fundamentos, homologo a desistência do apelo principal e julgo prejudicado o apelo adesivo. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. VIANNA COTRIM RELATOR - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Thiago Taborda Simões (OAB: 223886/SP) - Alberto Tichauer (OAB: 194909/SP) - Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB: 208376/SP) - Maria Lucia Ruivo de Oliveira Vasconcellos (OAB: 218122/SP)



Processo: 1001300-06.2017.8.26.0512
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1001300-06.2017.8.26.0512 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Eli Viana de Assis Rodrigues (Falecido) - Apelada: Carla de Souza Assis - Apelada: Bruna de Almeida - VOTO N.º 16.209 Cuida-se de ação de reparação de danos morais fundada em direito de vizinhança, julgada improcedente na sentença de fls. 101/102, que condenou a autora aos ônus sucumbenciais. Apela a autora (fls. 109/111), alegando preliminar de cerceamento de defesa. O recurso é tempestivo e é isento de preparo (justiça gratuita). Contrarrazões às fls. 116/117. É O RELATÓRIO. O recurso não merece ser conhecido por esta Câmara. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido indenizatório. Trata-se de ação de reparação de danos, pretendendo a autora a condenação das rés, suas vizinhas, ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ameaças e xingamentos por ela proferidos. Portanto, a presente ação tem como causa de pedir as supostas ofensas contra a honra da autora, versando sobre responsabilidade Civil extracontratual, matéria que se encontra, portanto, inserida no rol de competências da Subseção I de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, nos termos do art. 5º, item I.29., da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, a saber: I.29 - Ações e responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência de própria Subseção, salvo a do Estado. Neste sentido, recentes precedentes desta Corte: Competência recursal Ação de reparação por danos morais Ofensas verbais Responsabilidade extracontratual Causa de pedir e pedido indenizatório decorrente de supostas agressões verbais proferidas pelo requerido contra a requerente, ofendendo a honra da autora Matéria que se insere na competência das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, I.29, da Resolução 623/2013 do TJSP) Precedentes Recursos não conhecidos, com redistribuição. (Ap 1006995-43.2019.8.26.0132; Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/12/2021; Data de publicação: 09/12/2021). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE CRIME DE INJÚRIA PRATICADO CONTRA IDOSO” Discussão entre condômino e funcionário do condomínio Ofensas praticadas pelo réu Responsabilidade Extracontratual Competência da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO (Ap. 1005662-76.2016.8.26.0224, rel. Ana Catarina Strauch, j. 26/03/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade civil extracontratual. Parte autora que pretende reparação por danos morais fundada em supostas ofensas. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Ação fundada em responsabilidade civil extracontratual. Matéria de competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. Inteligência do artigo 5º, I.29., da Resolução 623/2013 do TJSP. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação. (Ap. 1005282-31.2018.8.26.0047, rel. Walter Barone, Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado, j. 29/05/2019). Anotem-se os seguintes casos envolvendo a mesma matéria e julgados pela Subseção I de Direito Privado deste Egrégio Tribunal: Ap. 1016378-21.2016.8.26.0562 e Ap. 1008841-98.2016.8.26.0068, rel. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2019 e 05/02/2019; Ap. 9135570-39.1999.8.26.0000, rel. Hélio Quaglia Barbosa, Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2001; Ap. 1009168-20.2016.8.26.0011, rel. Christine Santini, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2018; AI 2050410-67.2019.8.26.0000, rel. Edson Luiz de Queiróz, Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2019. Ante o exposto, não se conhece do agravo de instrumento, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Subseção I de Direito Privado deste E. Tribunal. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Adriana dos Santos Sousa (OAB: 273957/SP) - Ney dos Santos (OAB: 117704/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1003518-51.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1003518-51.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia Monte (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Presbiteriano Mackenzie - Recurso de apelação (p. 197/202) contra sentença (p. 191/194) que, em ação monitória, constituiu de pleno direito título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 20.203,85, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Contrarrazões (p. 205/214). Sobreveio notícia de autocomposição (p. 222/224), ratificada pela parte autora (p. 227). É o relatório. Devidamente representadas por procuradores constituídos nos autos com poderes para transigir (p. 06/07 e 139), as partes informaram que se compuseram, requerendo a homologação do acordo, a desistência do prazo recursal e a suspensão do processo até a efetiva satisfação (uma parcela de R$ 1.400,00 e mais dezoito parcelas mensais de R$ 702,00). Conforme o art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator homologar autocomposição das partes. Observa-se, contudo, que a hipótese não é de suspensão, mas de extinção do feito, pois a homologação do acordo encerra a fase de conhecimento, constituindo título executivo judicial (art. 515, III, CPC), a ser executado em caso de eventual descumprimento. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, fica prejudicado o exame da apelação. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Remetam-se os autos à vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Jose Carlos Estevam (OAB: 95617/SP) - Helio Vicente dos Santos (OAB: 141484/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1123312-26.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1123312-26.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celso Hamilton Gabriades de Camargo - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Apelação nº 1123312-26.2019.8.26.0100 17ª Vara Cível de Central da Capital de São Paulo Apelante: Celso Hamilton G. de Camargo Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.A. Juiz de 1ª Instância: Luigi Monteiro Sestari Decisão nº 34210. Insurge-se o autor, em ação pelo rito comum, contra a r. sentença de fls. 219/227, que julgou improcedente o pedido, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso. O autor apelante formulou, no apelo, pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 230/231) e foi dada oportunidade para ele comprovar a necessidade do benefício (fl. 265), mas o pedido foi indeferido pela decisão de fls. 328/329, datada de 19.11.21, porque não restou comprovada a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, que também fixou o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Publicada a decisão de fls. 328/329 em 29.11.21 (fl. 330), tinha o apelante até o dia 6.12.2021 para recolher o preparo, mas ele não o fez (fl. 331). Assim, como o apelante não recolheu o preparo, no prazo que lhe foi fixado, o apelo está deserto e não pode ser conhecido. Diante do exposto, não conheço do recurso. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001500-52.2020.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1001500-52.2020.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: LUCIANA DE OLIVEIRA PEDRO RECHE ALVARES - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 199/204 que julgou improcedente o pedido de reparação material e moral. Apela a autora. Formulou pedido de gratuidade. Contudo, o benefício formulado necessita de prova da alegada hipossuficiência. Assim, determino, que, em dez dias, apresente a autora apelante os seguintes documentos pessoa física: os seis últimos holerites e/ou equivalentes; três últimos extratos bancários (conta corrente e/ou poupança); três últimas declarações COMPLETAS de renda, três últimas faturas de cartões de créditos; três últimas contas de luz; água, tv a cabo e demais documentos que entender necessários e quanto à pessoa jurídica, tendo em vista que se declarou empresária, deverá colacionar: os últimos três balancetes; três últimos extratos bancários da empresa, sob pena de indeferimento da gratuidade postulada. Os documentos devem ser listado no corpo da petição, cooperando com o exame pelos participantes do processo. Isto porque, como dito, o benefício pretendido não é absoluto e necessita de prova. Acerca dessa temática, este e. Tribunal já decidiu que a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação trazida pelo i. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do C.Superior Tribunal de Justiça: Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Desta forma, considerando que a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5114 prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos), o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Logo, os artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil disciplinam a questão da gratuidade e no § 2º, do art. 99, do citado diploma, assim preceitua: O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Diante disso, deve o recorrente apresentar os documentos visando à análise do pedido de gratuidade pretendido. Com os documentos, dê-se ciência à parte recorrida para manifestação em cinco dias. Decorrido o prazo, tornem-me. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Reginaldo José da Costa (OAB: 264367/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000309-62.2018.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000309-62.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Vanessa Mendes Pimentel do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Paulo Sanches Campoi - Apdo/Apte: Angelo Del Pizzo (Espólio) - Apdo/ Apte: Lourival Pizzo (Inventariante) - Apdo/Apte: Vera Lucia Zapparoli Santos - Apdo/Apte: Catarina Diniz Del Pizzo - Vistos. Trata-se de recursos interpostos contra a r. sentença de fls. 316/318, cujo relatório adoto, que julgou improcedente o pedido principal e improcedente o pedido contido na reconvenção. Condenando a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor dado à causa. Observando-se a gratuidade de justiça concedida à demandante (fls. 78). Condenando os réus reconvintes ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, no importe de 10% sobre o valor da causa. Entendeu, o i. Magistrado a quo, que não restou demonstrado pela autora Vanessa os alegados danos materiais. Disse que seu pedido é genérico, desacompanhado de orçamentos, recibos, pareceres de engenharia ou qualquer outra prova capaz de minimamente estipular os prejuízos sofridos. Destacou que a tese defensiva dos réus Paulo e Vera Lúcia deve ser repelida, pois sustenta-se em direito que não lhes pertence. Fundamentou, o r. Juiz de Primeiro Grau, que não que se falar em servidão de passagem, porque foi demonstrado que o valo do esgoto não é propriedade dos réus, mas sim da Prefeitura Municipal de São Paulo. Asseverou a inexistência de danos morais postulados pela autora. Ambas as partes apelaram. A autora pretende, em síntese, o arbitramento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da invasão do esgoto em sua residência por culpa dos réus, através da vala que existe entre seu imóvel e o dos apelados ter sido bloqueada por estes sem qualquer aviso prévio. Por seu turno, os réus alegam cerceamento de defesa, pois solicitaram ao perito respostas aos quesitos formulados (i) esclarecimento sobre o dano ambiental (contaminação do solo) causado no imóvel inferior dos demandados, localizado na Av. São Miguel, 1818 a 1824 pela utilização indevida como passagem de esgoto; (ii) informação sobre a extensão do dano causado e o local do terreno onde este dano ocorreu; (iii) demonstrar se houve contaminação do solo e qual o procedimento para a descontaminação; (iv) comprovação de que o imóvel da autora faz frente com a Rua Congoinhas (local de residência da demandante); (v) demonstrar que a Rua Congoinhas é dotada de rede coletora de esgotos, de acordo com o ofício da Sabesp; (vi) informar e a autora recolhe tarifa à Sabesp e (vii) demonstrar se o suposto valo ao qual a autora faz referência faz divisa com o terreno de número 1830 ou com o terreno dos réus números 1818 e 1824. Aduzem que o laudo pericial se restringiu em julgar o litígio entre as partes, inclusive a lei a ser aplicada, olvidando-se dos quesitos formulados pelas partes, os quais deveriam ter sido respondidos da análise técnica e o método utilizado, nos termos estipulados no artigo 473, do CPC. Argumentam que o perito não verificou o local onde fora construído o esgoto clandestino, limitando-se a afirmar sobre o que os moradores do local informavam. Sustentando, no mérito, que há comprovação de dano, o nexo causal entre o dano e a responsabilidade da autora, devendo esta reparar os réus pelos danos causados e para limpeza do solo. Processado os apelos, da autora sem o preparo respectivo, diante da gratuidade de justiça concedida à recorrente (fls. 78), restou ele respondido, assim como, regular a apelação dos réus, com o recolhimento do preparo devido. Não havendo resposta da autora, tendo os autos sido remetidos a este e. Tribunal. Pois bem. Antes da análise por esta Relatora do mérito dos pedidos formulados por ambas as partes, para que seja formada a opinião jurídica desta Relatora e diante do pedido expresso dos réus apelantes (fls. 311/313) e reiterado em sede de apelação, faz-se necessário que o perito responda os quesitos formulados pelos réus indicados nos itens i ao vii desta decisão. Referida providência não configura supressão de instância, tampouco configura nulidade, uma vez que, se insere em expresso poder do Relator, nos termos do art. 932, inciso I do Código de Processo Civil (Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.) Também não cria fase processual com a abertura de prazo para manifestação das partes, pois é dado a este Tribunal realizar a produção da prova mediante a conversão do julgamento em diligência. Na doutrina pátria, ensina o professor Nelson Nery Junior: O relator, na qualidade de juiz preparador do recurso de apelação, poderá determinar a realização de diligência, a fim de sanar-se eventual irregularidade existente no processo. Caso os autos estejam em julgamento, o tribunal poderá converter o julgamento em diligência para a sanação da irregularidade. Cumprida a diligência e sanada a nulidade, o julgamento da apelação deverá prosseguir no tribunal. A diligência autorizada pela norma comentada não poderá ser adotada no caso de nulidade insanável. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery 11. ed. rev., ampl. e atual. até 17.2.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 nota 13, ao § 4º, do art. 515,do CPC pág.895). Ademais, o Código de Processo Civil em vigor autoriza claramente uma postura mais ativa do Magistrado, no sentido de bem instruir o feito independentemente das partes. Veja-se que o art. 370 prescreve que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Mencionado dispositivo não tem aplicação exclusiva a determinado recurso, possuindo aplicação imperiosa no caso destes autos. Nesta toada, inclusive, já decidiu esta c. Câmara em situação análoga. Vejamos: DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação demolitória. Juízo de procedência. Apelo de litisconsortes passivos. Conversão do julgamento em diligência. (Relator: Carlos Russo; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/05/2016; Data de registro: 19/05/2016) E ainda: RESPONSABILIDADE CIVIL. Empreitada em obra civil (construção de imóvel residencial). Trabalhos, que não teriam sido bem conduzidos por engenheira, contratada, gerando avarias. Abordagem reparatória. Juízo de procedência. Apelo da ré. Conversão do julgamento em diligência. (Relator: Carlos Russo; Comarca: Caraguatatuba; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/04/2016; Data de registro: 07/04/2016). Logo, diante dos esclarecimentos pelo perito, necessária se faz a conversão. Destarte, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com respaldo nos artigos 932, inciso I e art. 938, §3º do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos a r. Primeira Instância a fim de que o perito responda os quesitos indicados pelos réus e aqui expressamente colocados (itens i a vii). Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Ulisses Soares (OAB: 134222/SP) - Paulo Sanches Campoi (OAB: 60284/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1014499-65.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1014499-65.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pablo Cavalcante Escajedo - Apelado: Luiz Teixeira - Vistos. I.- LUIZ TEIXEIRA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação em face de PABLO CAVALCANTE ESCAJEDO. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 39/41, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação para decretar o despejo e conceder o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, expedindo-se o mandado de notificação. Condenou o réu no pagamento dos valores de aluguéis e encargos devidos até a efetiva desocupação, todos com correção monetária, juros de mora e multa desde o vencimento. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou ter sido acometido de doença vascular, o que o impediu de trabalhar para permanecer em repouso. Sofreu com isso restrição financeira. Não tem condições de honrar as obrigações locatícias. Fez um compromisso de pagamento parcelado dos débitos em atraso logo que encerrar o período de quarentena. Requer o deferimento do parcelamento do débito e a revogação da ordem judicial para desocupar o imóvel com o propósito de permanecer (fls. 47/49). Em contrarrazões, o autor defendeu a manutenção da r. sentença. Invocou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, impossível acolher o pedido de parcelamento, inexistindo respaldo legal. Não há uma data certa para o adimplemento (fls. 53/56). É o relatório. II.- Não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção, o que não cumpriu o apelante, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC (certidão de fl. 77). Dessa forma, faculto ao apelante o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, no prazo de 05 dias, devidamente atualizado. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniela Carolina da Costa E Silva (OAB: 281596/SP) - Reinaldo Armando Pagan (OAB: 32255/SP) - São Paulo - SP Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5157



Processo: 2162617-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2162617-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: CELIO STOPA JÚNIOR - Agravada: SANDRA MARIA MACHADO - Agravada: MARLENE BATISTA MACHADO - Vistos. I. ‘Prima facie’, verifica-se que, em última instância, o descumprimento do acordo entabulado entre as partes e homologado judicialmente, autoriza a execução da sentença prolatada na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança da qual deriva o presente cumprimento de sentença, consoante previsto em cláusula resolutiva expressa, fazendo-se incluir no montante executado os ônus sucumbenciais fixados na ação de conhecimento. Ademais, a inclusão de valores decorrentes do inadimplemento, pela locatária, de contas de consumo, é plenamente admitido, vez que se trata de parcelas de trato sucessivo e cujo beneficiário foi exatamente a parte executada. II. Assim, diante da relevância dos fatos, defiro o efeito suspensivo/ativo pleiteado, para autorizar que o exequente refaça os cálculos da execução incluindo os honorários fixados na sentença que julgou a ação de despejo de que deriva o cumprimento de sentença, assim como valores comprovadamente inadimplidos pela locatária atinentes às contas de consumo (água e coleta de lixo). III. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do 1.019, II, do CPC/2015. IV. Manifestem-se os interessados, em cinco dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. O silêncio será compreendido como concordância. V. Comunique-se. VI. Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Pedro Ferreira de Freitas (OAB: 65695/SP) - Alessandra Lacerda Silva (OAB: 179110/SP) - EUCLIDES RONALDO DOS SANTOS (OAB: 367170/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1005150-98.2020.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1005150-98.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilmar dos Santos Gardin (Justiça Gratuita) - Apelada: Amanda Pando Santini Marques - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, cumulada com obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela (sic), ajuizada por AMANDA PANDO SANTINI MARQUES em face de GILMAR DOS SANTOS GARDIN. A r. sentença (fls. 162/167), disponibilizada no DJe de 19/03/2021 (fls. 169), julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para o fim de condenar o réu ao preceito cominatório consistente na obrigação de fazer, qual seja, em em transferir o bem perante o Detran, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a sua incidência ao dobro do valor da compra e venda firmada entre as partes e sem prejuízo de uma vez alcançado o seu valor realizar-se o bloqueio de circulação do veículo, confirmando-se assim em parte a tutela de urgência anteriormente deferida, bem ainda ao pagamento de todos os débitos e multas que recaíram sobre o veículo a partir de 17/12/2019 sob pena de não o fazendo, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do trânsito em julgado da presente, incidir no pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e sem prejuízo de responder perante a autora pelas multas e débitos que ela vier a suportar em razão de infrações e impostos relativos ao bem a partir da data da aquisição do bem, o que restará apurado em fase de cumprimento de sentença. Em consequência, resolvo o presente feito com conhecimento de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com as custas do processo na porcentagem de 50% cada uma. Em relação aos honorários arcará a parte autora com os honorários advocatícios Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5189 do Patrono da ré que fixo em 10% sobre o valor buscado a título de indenização por danos morais, ao passo que a parte ré deverá arcar com os honorários advocatícios do patrono da autora os quais arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por equidade. Observe ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual incidirá na hipótese do art. 98, § 3º do CPC. Foram opostos embargos de declaração pelo réu (fls. 170/175), rejeitados pela decisão de fls. 179. Inconformado, apela o réu (fls. 190/201) pretendendo a reforma da r. sentença no que se refere à imposição e multa diária e determinação de bloqueio do veículo em caso de não efetivação da transferência da propriedade. Recurso tempestivo, regularmente processado e isento de preparo (fls. 163). Contrarrazões pela autora (fls. 212/215). É o relatório. Como se vê da leitura das razões recursais, a insurgência do requerido se limita às consequências impostas em caso de não realizada a transferência do veículo para o seu nome (imposição de multa diária e determinação de bloqueio do bem). Sendo que, conforme ofício de fls. 230/231, foi concedido efeito suspensivo ao apelo. Às fls. 245/248 e 252/254 o apelante informou o cumprimento voluntário da obrigação imposta na r. sentença, motivo pelo qual há que ser reconhecida a perda do objeto recursal. Desta forma, julgo prejudicado o recurso interposto pelo réu. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Nathalia Stagliano (OAB: 375134/SP) - Amanda Pando Santini Marques (OAB: 393992/SP) (Causa própria) - São Paulo - SP



Processo: 1077834-58.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1077834-58.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio dos Santos - Apelante: Maria Salete dos Santos - Apelante: Regina Helena de Aguiar Santos - Apelado: Henryk Draberk - COMARCA: São Paulo - 37ª Vara Cível - Juíza Patrícia Martins Conceição APTES. : Mauricio dos Santos e outros APDO. : Henryk Draberk VOTO Nº 47.348 Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 165/172 que julgou parcialmente procedente a ação para resolver o contrato de locação firmado entre as partes, condenando os réus ao pagamento dos aluguéis inadimplidos dos meses de julho de 2019 a outubro de 2020, mais acréscimo de multa de 20% e juros de mora de 1% ao mês, segundo a cláusula quarta do contrato (fl. 13), bem como das despesas com o imóvel comprovadamente pagas pelo autor, vencidos até a efetiva desocupação, com exclusão dos honorários advocatícios contratuais e do IPTU dos anos de 2016 e 2017, devendo ser descontados, ainda, valores devidamente comprovados como pagos pelos demandados em relação aos meses objeto de cobrança, a serem apurados em liquidação de sentença. O valor devido deve ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde o vencimento e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, descontando-se eventual aplicação para um mesmo período para evitar bis in idem. Diante da sucumbência recíproca, determinou que as custas e despesas processuais sejam repartidas igualmente entre a parte autora e réu, atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do TJSP, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito fixado, consoante o artigo 523 do CPC, determinando o pagamento dos honorários advocatícios pela parte autora à parte requerida em 10% sobre o valor a que sucumbiu e, em 10%, pela parte ré à parte autora, também sobre o valor da condenação. Por decisão de fl. 198, foi indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pleiteada pelos apelantes, determinando que providenciassem o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Em vez de efetuarem o recolhimento do preparo recursal, os apelantes peticionaram, afirmando o declínio de sua capacidade econômica devido à pandemia, postulando o diferimento do pagamento de custas. Nesse passo, consignou-se que os subsídios ofertados não modificaram o convencimento externado, sendo insuficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, restou afastado o pedido de diferimento de custas, por não se enquadrar o caso nas hipóteses do artigo 5º da Lei 11.608/03. Manifestaram-se os apelantes às fls. 237/243, postulando o parcelamento das custas, invocando o artigo 98, § 6º, do CPC. Ainda que apresentada tal petição, não restou interrompido o prazo para cumprimento da decisão de fl. 198, não se vislumbrando possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao caso. Por outro lado, não comporta acolhimento o pedido de parcelamento conforme disposto no § 6º do artigo 98 do CPC, uma vez que constitui pressuposto para o parcelamento do recolhimento de custas recursais a demonstração de insuficiência de recursos financeiros e, no caso, tal condição não restou devidamente demonstrada. A propósito, confiram-se os julgados deste E. Tribunal: (...) No que tange ao pagamento parcelado das custas, nos termos do previsto no artigo 98, §6º do CPC/2015, conforme o caso, pode o juiz conceder direito ao parcelamento das custas e despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Se tratando de medida excepcional, caberá ao juiz ponderar a necessidade do deferimento do benefício, considerando as particularidades do caso e os elementos colacionados aos autos. Para tanto, o juiz está autorizado a examinar a higidez das informações prestadas pela parte, de forma a auferir sua impossibilidade momentânea em arcar com as custas e despesas processuais de uma única vez, podendo deferir/indeferir o recolhimento parcelado das custas. Vale esclarecer que, de igual forma, a simples declaração da insuficiência econômica não satisfaz as particularidades para a concessão de tal benesse, sendo necessária a comprovação do estado alegado a justificar a concessão do beneficio previsto no artigo 98, §6º do CPC/2015. Dessarte, a agravante não comprovou sua impossibilidade financeira momentânea para o recolhimento integral das custas, de modo que é inviável a concessão de pagamento parcelado das custas judiciárias em favor dos agravantes. Portanto, a fragilidade financeira alegada pela parte a justificar a concessão do parcelamento pretendido tampouco encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Isto posto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, nega-se provimento ao recurso. (...) (trecho extraído da decisão monocrática prolatada no Agravo de instrumento nº 2077142-56.2017.8.26.0000, relator Des. Maia da Rocha, 21ª Câm. de Direito Privado, j. 10/05/2017). Agravo de instrumento. Indeferimento do pedido de parcelamento das custas processuais. Pessoa jurídica, com ou sem fim lucrativo, que faz jus ao benefício desde que comprove sua incapacidade para suportar os encargos do processo. Súmula 481 do STJ. Precedente do Pretório Excelso e desta Câmara. Ausência de prova nos autos. Parcelamento que é forma de concessão do benefício da gratuidade, pressupondo a demonstração da condição de necessitado. Art. 98, § 6º, do CPC/2015. Decisão mantida por fundamento diverso. Agravo não provido. (Agravo de instrumento nº 2245939-29.2016.8.26.0000 8ª Câm. de Direito Público rel. Des. Manoel Ribeiro - j. 08/02/2017) Assim, transcorrido o prazo concedido para atender o pressuposto de admissibilidade recursal, o recurso deve ser considerado deserto. Isto posto, nega-se seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 7 de janeiro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Bruno Salvatori Paletta (OAB: 252515/SP) - Diego Carraschi Mendes (OAB: 213876/SP) - Sergio Roberto Pezzotti Mendes (OAB: 81862/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1013424-93.2017.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1013424-93.2017.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. H. R. A. - Apelado: W. M. T. H. - Apelada: S. C. T. - Interessado: I. D. A. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Jose Henrique Rua Afonso contra decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca Regional de Jabaquara, que julgou procedente a ação promovida por Wasfi Mussa Tannous Hanna e outro, em face do Apelante. O Apelante interpôs recurso de apelação sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, tendo sido intimado a apresentar documentos que atestassem a condição de hipossuficiência alegada. Ato contínuo, o Apelante trouxe aos autos alguns extratos bancários de conta zarada, sem nenhuma movimentação, contudo, deixou de apresentar os demais documentos solicitados. É cediço que o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Logo, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos. Ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. No caso em apreço, os documentos apresentados pela Apelante não possuem serventia a comprovar a condição de hipossuficiência alegada. Isso porque a mera apresentação de extratos bancários zerados e sem movimentação, sem a apresentação dos demais documentos solicitados, em especial, as declarações de imposto de renda, a priori, não se prestam à comprovação do merecimento da gratuidade judiciária pretendida. Na prática, a ausência de apresentação dos documentos solicitados impedem o reconhecimento de que o Apelante se encaixe no perfil que se pretende proteger na norma em regência. Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária pleiteado, devendo o Apelante realizar o pagamento das custas recursais em 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Jefferson José Oliveira Rossi (OAB: 216376/SP) - Albert Luis de Oliveira Rossi (OAB: 178449/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Cristina Ruiz Alavaski Abellan (OAB: 289511/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1000008-20.2021.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000008-20.2021.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: C. & C. LTDA. - me - Apelado: A. S. S. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Contreira Contreira Ltda - ME. contra a sentença que julgou procedente a ação indenizatória proposta pela Allianz Brasil Seguradora S.A. A Apelante solicitou os benefícios da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, a Apelante foi intimada para apresentação de documentos, nos seguintes termos: Ademais, tratando-se de micro empresa, situação em que o patrimônio da pessoa jurídica que se confunde com o patrimônio do sócio, determino que venham aos autos pela proprietária da empresa Apelante, em cinco dias contados da publicação deste: a) declarações de impostos de renda dos três últimos anos; b) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e c) três últimas faturas de cartão de crédito, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. A Apelante informou que a empresa já não estava mais em atividade, razão pela qual faria jus ao benefício pretendido. Foram apresentados extratos bancários e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF. Foi realizada nova intimação da Apelante para entregar todos os documentos solicitados às fls. 199, oportunidade em que houve a apresentação dos mesmos documentos. O acesso à Justiça é um direito fundamental (art. 5º, XXXV da CF) e para que seja assegurado a todos sem qualquer distinção, garante-se assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV da CF), que não distingue pessoa natural da pessoa jurídica, desde que comprovarem insuficiência de recursos. Antes da atual Constituição Federal, a Lei 1.060/50 garantia assistência judiciária aos necessitados, que de início era aplicada apenas às pessoas naturais. Com o tempo, a jurisprudência passou a admitir sua aplicação também às pessoas jurídicas de fins filantrópicos e, mais tarde, estendeu sua concessão para as microempresas e, finalmente, para as pessoas jurídicas que demonstrassem hipossuficiência. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O CPC atual revogou parte da Lei 1.060/50 e passou a dispor explicitamente sobre a gratuidade da justiça nos artigos 98 a 102. Nesse sentido, o art. 98, caput, dispõe que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A teor do art. 99, §3º do Diploma Processual em comento, apenas a declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo certo que a pessoa jurídica deverá comprovar sua condição e dificuldade financeira. Isto, posto, foram solicitadas as declarações de imposto de renda da Apelante, as quais seriam as mais importantes a demonstrar a evolução patrimonial da empresa antes do seu encerramento e comprovação de sua penúria financeira, condição sem a qual, não há como conceder o benefício pretendido. Não basta a alegação de inatividade e extrato sem movimentação, visto que não se sabe em que estado patrimonial a Apelante encerrou suas atividades. A empresa não fez juntar aos autos balanço negativo que demonstrasse o registro de prejuízo, bem como, não apresentou o balanço final do encerramento de suas atividades, tampouco as declarações de imposto de renda dos últimos dois anos. Tais documentos seriam essenciais para o deferimento do pedido, nos termos da jurisprudência desta 34ª câmara de Direito Privado: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Prestação de serviços. Pedido de gratuidade da justiça. Empresa inativa. Não basta apenas declaração de inatividade e baixa junto aos órgãos competentes. Ausência de balanço negativo e de encerramento da empresa. Não demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento 2170655-78.2017.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 02/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU [...] E, no caso, não basta declaração de inatividade junto ao fisco (fls.25/29), ainda que disto se infira que pelo período em questão não auferiu rendimentos; contudo, não se sabe em que estado patrimonial cessou de atuar, sendo, portanto, possível tenha patrimônio, conquanto esteja inativa. Com efeito, deveria ter a agravante comprovado inequivocamente a sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, comprovando situação de desiquilíbrio financeiro por documentação hábil a tanto [...] (TJSP - Agravo de Instrumento 2203471-50.2016.8.26.0000; Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni; j. 14/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL À PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO E. STJ. NÃO DEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO PROVIDO. 1.[...] No presente caso a declaração da inatividade da empresa não é prova suficiente a ensejar a concessão da gratuidade judiciária, sobretudo quando nem sequer juntou aos autos balancete ou qualquer documento que demonstre a condição financeira da empresa anterior à sua inatividade.[...] (TJSP - Agravo de Instrumento 2059624-58.2014.8.26.0000; Rel. Des.Soares Levada; j. 28/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA INATIVA INDEFERIMENTO AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DESDE A RESPOSTA OFERTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS, NÃO BASTANDO SIMPLES JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE AUSÊNCIA DE BALANÇO NEGATIVO DA EMPRESA DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento improvido.(TJSP - Agravo de Instrumento 2040355-33.2014.8.26.0000; Rel. Des. Cristina Zucchi; j. 09/06/2014)- Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária pleiteado, devendo a Apelante realizar o pagamento das custas recursais no prazo máximo e improrrogável de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Charles Cassio Silva (OAB: 343693/SP) - Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB: 347876/SP) - Renata Bruniera Peres Fernandes (OAB: 328025/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2277477-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2277477-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5382 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: Aline Costa de Almeida - Decisão monocrática nº 30168 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Andrea Ferraz Musa (fls.36 do processo originário), que, nos autos da ação de busca e apreensão, não apreciou o pedido liminar (que visa à busca e apreensão do veículo) e determinou a emenda da petição inicial, em quinze dias, para juntada de comprovante de constituição em mora pessoal da ré. Alega que suficiente o envio da notificação premonitória ao endereço constante do contrato, que a mora decorre automaticamente do vencimento da obrigação, que não respeitado o entendimento jurisprudencial, e que presentes os requisitos para a concessão da liminar. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada e deferir a liminar de busca e apreensão do veículo. É a síntese. Pelo efeito translativo dos recursos, a interposição do agravo devolve à apreciação do Tribunal não apenas a matéria impugnada, nos limites do pedido, mas também as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgRg no AREsp 381.285/ PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). O artigo 2º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei número 911/69, com redação dada pela Lei número 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), notando-se que, embora editada em 20 de abril de 1993, tal ditame permanece em vigor após vigência da Lei número 13.043/14. Com efeito, a parte inicial do artigo 2º, § 2º (A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento) não foi alterada pelo disposto na Lei número 13.043/14 e, portanto, não afasta a incidência da Súmula. Ademais, a parte final do artigo (não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) não permite ao credor instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão com a mera prova do envio da notificação ao endereço do devedor (fls.22/23 da ação originária), o que não se confunde com o recebimento da notificação e assinatura do recibo por pessoa diversa (e que, em tese, pode comunicar a existência da cobrança ao devedor). Em suma, a exigência do documento não pode ser suprida pela mera prova do envio da notificação ao endereço indicado no contrato, e não comprovada a constituição em mora da Requerida, porque restituída a notificação em razão de sua ausência (fls.23 da ação originária), o que impõe a extinção do processo (por falta de interesse processual), com o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, julgo extinto (de ofício) o processo (ação originária), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e, por consequência, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2288993-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2288993-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: COND ED ANGELICA PROFESSIONAL OFFICES - Agravado: Audir Aquino Lubas - Agravada: Gildete Monteiro Ribeiro Aquino Lubas - Interessado: Samuel Teper - Interessado: Douglas Ribeiro Neves - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Paulo Antonio Fernandes - Interessado: José Paulo Stupiello - Interessado: COLOR SOM COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA E OUTROS - Interessado: Gildete Montereiro Alves - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2288993- 69.2021.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2288993-69.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo 33ª Vara Cível do Foro Central Processo nº: 0192799-23.2007.8.26.0100 Agravante: Condomínio Edifício Angélica Professional Offices Agravados: Audir Aquino Lubas e Gildete Montereiro Alves Juiz: Douglas Iecco Ravacci Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls.181/182, que, em cumprimento de sentença, julgou o concurso singular de credores, a fim de estabelecer a seguinte ordem de preferência: 1) José Paulo Stupiello e outros (honorários advocatícios verba alimentar) e Douglas Ribeiro Neves (honorários advocatícios - verba alimentar); 2) Município do Estado de São Paulo (crédito fiscal); 3) Condomínio Edifício Angélica Professional Offices (crédito condominial).. Inconformado, o exequente, ora agravante, sustenta, em síntese, que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, na medida em que o crédito por despesas condominiais em favor do Condomínio prefere a qualquer outro, pois se cuida de obrigação propter rem que se sobrepõe a qualquer outro crédito, ressalvado o crédito da Municipalidade. (fl.05). Pugna pela concessão de efeito suspensivo a r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fls.187/188), e preparado (fls.09/10), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Presentes os requisitos legais (artigos 300, caput, 995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil), concede-se a antecipação de tutela recursal pleiteada quanto aos efeitos da r. decisão agravada, uma vez que o cumprimento da r. decisão, desde logo, terá caráter irreversível. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Desnecessária a intimação dos agravados para resposta, uma vez que não possuem advogados constituídos nos autos. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Roberto Markovits (OAB: 79375/SP) - Michel Kalil Habr Filho (OAB: 166590/SP) - Denys Blinder (OAB: 154237/SP) - Douglas Ribeiro Neves (OAB: 238263/SP) (Causa própria) - Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) - Carlos Fernando Neves Amorim (OAB: 99246/SP) - Lilian Marcondes Bento Duran (OAB: 151941/SP) - Alessandro Rogério de Andrade Duran (OAB: 151923/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2301607-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2301607-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Mauá - Impetrante: DARCI SOLOSANDO - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MAUÁ - Interessado: Carlos Eduardo Manjacomo Custódio - Interessado: Jantex Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Interessado: Siegfried Jahn - DECISÃO Nº 41.863 Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que em autos de ação de execução por título extrajudicial levou ao bloqueio e penhora de 20% do numerário encontrado em conta bancária da devedora. A impetrante afirma cuidar-se de valor decorrente do pagamento de aposentadoria e pensão por morte, sendo que referidos benefícios já sofrem bloqueio de 20% advindo de juízo trabalhista, constrição que prejudica seu sustento e contraria o artigo 833 inciso IV do CPC. Assim, a impetrante pede seja cassada aquela ordem. Pois bem. Conforme o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado por ato de autoridade. No entanto, o artigo 5º do mesmo diploma anuncia ser inadmissível o manejo daquela via processual no caso de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (inciso I), de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (inciso II) ou de decisão judicial transitada em julgado (inciso III). Compreende- se seja assim, eis que pelo regime constitucional mandado de segurança não se presta a substituir o recurso do qual a parte possa fazer uso para evitar a eventual lesão a direito líquido e certo. Não por outro motivo, aliás, já ao tempo do anterior diploma legal o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 267, desse teor: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Disso decorre que o manejo de tal via contra provimento jurisdicional fica limitado a situações excepcionais em que se apresentem concomitantemente dois pressupostos, isto é, a impossibilidade de utilização de recurso do qual caiba efeito suspensivo associada à manifesta ofensa a direito líquido e certo. Ora, já de pronto se vê que o primeiro requisito aqui não se apresenta. Afinal, a decisão exarada pelo Juiz nos autos da execução podia ser combatida por meio de recurso à instância superior, isto é, do agravo de instrumento, recurso ao qual a lei processual autoriza seja atribuído efeito suspensivo quando presente o risco de injusta lesão iminente. Com efeito, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O referido diploma então anuncia: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse contexto forçoso é reconhecer a inadequação do presente mandado de segurança, eis que está sendo aqui utilizado em substituição ao recurso previsto na lei processual.. Por isso, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009 indefiro a petição inicial e julgo extinta a impetração. Defiro a gratuidade processual à impetrante, que fica então dispensada de pagar as custas. Int. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Raimundo Alves de Almeida (OAB: 118817/SP) - Ed Wilson Piacentini Rocha (OAB: 369066/SP) - Carlos Eduardo Manjacomo Custódio (OAB: 194593/SP) (Causa própria) - Vicente Ortiz de Campos Junior (OAB: 113017/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2290890-35.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2290890-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Atacadão S.a - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2290890- 35.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ATACADÃO S/A AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON Julgador de Primeiro Grau: Luís Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1069270-03.2021.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação com ação declaratória de nulidade de multa administrativa, com pedido de tutela provisória de urgência voltada a suspender sua exigibilidade, que foi indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a documentação trazida aos autos demonstra que os produtos mencionados no auto de infração possuem código de barras, e que a loja autuada dispõe de leitores ópticos para conferência de preço pelos consumidores, além de precificação alocada nas próprias gôndolas. Argumenta que a conduta e a forma de precificação estão em consonância com o estabelecido no Decreto nº 5.903/06, que regulamenta a precificação via afixação de código de barras, e que a agravada não trouxe qualquer prova no procedimento administrativo acerca de reclamação formulada por consumidores envolvendo a matéria em questão. Por fim, argui que ofereceu apólice de seguro como garantia do juízo, na forma dos artigos 835 e 848 do Código de Processo Civil, o que justifica a suspensão da exigibilidade da multa. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, consoante ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: ‘A suspensão depende de requerimento, formulado na própria petição de agravo ou em separado; não pode ser decretada de ofício. Deve o relator, por motivos óbvios, comunicar incontinenti ao juiz a quo a decisão que atribuir efeito suspensivo ao agravo. A lei não obriga o relator a deferir o requerimento de suspensão, nem estabelece os pressupostos do deferimento, a par da indicação das hipóteses em que cabe. O texto atual utiliza conceitos jurídicos indeterminados (‘lesão grave e de difícil reparação’, fundamentação ‘relevante’), cuja determinação in concreto, como não poderia deixar de ser, é tarefa confiada ao relator, na qual com certeza atuará boa dose de subjetividade. Isso de modo algum bastaria, registre-se, para imprimir caráter discricionário, em acepção técnica, à decisão do relator. Acontece, porém, que nem mesmo para os casos específicos e objetivamente arrolados (prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea) se descobre no dispositivo sob exame determinação, endereçada ao relator, de que suspenda o cumprimento. Não havia antes da Lei nº 9.139, nem há hoje, direito do Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5473 agravante à suspensão; há, nos lindes fixados pelo texto, poder discricionário do relator. O que de maneira alguma permite o dispositivo é que se suspenda a eficácia da decisão agravada em hipótese não enquadrável na enumeração legal. Na imprescindível motivação, deve o relator explicar por que lhe pareceram satisfeitos os pressupostos, inclusive o da relevância da fundamentação do recurso, não bastando em absoluto a pura e simples afirmação de ser ele relevante.’. (in Comentários ao Código de Processo Civil, 17ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2013, pp. 690/691). (Negritei). Pois bem. Na espécie, o exame dos autos revela que a autora/agravante teve contra si lavrado o Auto de Infração nº 9774-D9, pois, em 10/01/2020, no momento da fiscalização o autuado expunha à venda ao público consumidor produtos sem qualquer informação de seu respectivo preço para pagamento à vista, infringindo assim o artigo 31, caput, da Lei nº 8.078/90 Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e que por tal conduta fica o autuado sujeito à sanção prevista nos artigos 56, I, e 57 da Lei nº 8078/90, sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 56 da referida lei (fl. 178 autos originários). O artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor - CDC estabelece que: Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Com efeito, o auto de infração lavrado em desfavor do autor/agravante descreve de forma precisa a infração à lei consumerista, e foi suficientemente motivado, indicando tanto os fundamentos fáticos quanto os dispositivos jurídico-legais de sua expedição, de tal sorte que, à primeira vista, remanesce inabalada a presunção de legitimidade do ato administrativo contrastado. Na lição de Hely Lopes Meirelles: A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. A eficácia é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos. (...) (in Direito Administrativo Brasileiro, 16ª edição atualizada pela Constituição de 1988, Editora Revista dos Tribunais, p. 135). (Negritei). Destarte, a decisão administrativa merece permanecer, até que, eventualmente, se demonstre estar rechaçada a presunção de legitimidade que paira sobre o ato; e tal situação somente se divisará após cognição ampla e exauriente, com eventual produção de provas, e à luz do contraditório. É que, neste momento processual, em sede de cognição sumária, os documentos juntados pela agravante não se erigem em prova inequívoca, viabilizadora de uma fundamentação convincente do julgador, apta a autorizar, portanto, a concessão da tutela antecipada pretendida, na linha do que destaca ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, citando CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO e CALMON DE PASSOS: ‘Conforme Cândido Rangel Dinamarco, a aparente contradição entre as expressões prova inequívoca e verossimilhança, conjugadas no art. 273, resolvem- se pela adoção de um juízo de probabilidade, menos do que de certeza, mais do que um de simples credibilidade: a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a tutela cautelar (A Reforma do CPC, 4ª ed., Malheiros, nº 104, p. 145). Segundo Calmon de Passos, prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado (in Reforma do CPC, cit., p. 195).’ (Da Antecipação de Tutela, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 27). (Negritei). Nessa direção, já apontou a Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória de Auto de Infração - Tutela antecipada deferida para suspender os efeitos da penalidade imposta - Inadmissibilidade Ausência de ‘fumus boni iuris’ - Inexistência de verossimilhança das alegações suscitadas pela recorrida - Prevalência de legitimidade do ato administrativo impugnado. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0504049-81.2010.8.26.0000, 6ª Câmara, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 07/02/2011). Por fim, quanto à pretensão de suspensão da exigibilidade da multa aplicada por meio da oferta de seguro-garantia, observo que o juízo a quo não se debruçou sobre a questão na decisão recorrida de fls. 338/339, de tal sorte que a apreciação, em primeira mão, no bojo do presente recurso, representaria supressão de uma instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, e, assim, fica prejudicada, neste momento, a análise sob tal prisma. Por tais fundamentos, ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela antecipada recursal voltada a suspender a exigibilidade da multa administrativa. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2292051-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2292051-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: Trans Lichmann Transportes e Logistica Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2292051- 80.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: LOUVEIRA AGRAVANTE: TRANS LICHMANN TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Camila Corbucci Monti Manzano Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500459-24.2020.8.26.0681, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela executada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal voltada à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que ofereceu exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que as Certidões de Dívida Ativa CDA’s que embasam o feito executivo são nulas, posto que em desacordo com o artigo 202 do Código Tributário Nacional CTN e com o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, na medida em que não indicam a quantia devida, a forma em que se deu os cálculos dos acréscimos legais, a origem, a natureza, o fundamento legal do débito fiscal, e a data de inscrição. Argui que a multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito se mostra desproporcional, e argumenta que os juros de mora não podem ultrapassar a Taxa SELIC. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, declarando-se a nulidade das CDA’s. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 prevê que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5474 de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. O artigo 202 do Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Na espécie, do exame das Certidões de Dívida Ativa acostadas à ação executiva fiscal originária (fls. 02/29), observo que o título executivo apresenta dados suficientes a aferir o valor do débito fiscal, de modo que não vinga a tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ofensa ao artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e ao artigo 202 do Código Tributário Nacional. A multa punitiva aplicada no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do tributo não possui, a princípio, caráter confiscatório, na medida em que o Supremo Tribunal Federal tem afirmado que há violação à proibição de confisco quando a multa punitiva ultrapassa o valor do tributo, ou seja, que seja maior que 100% (cem por cento) do valor do crédito devido, conforme voto do eminente Ministro Roberto Barroso, proferido por ocasião do julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 836.828/RS, publicado em 10.02.2015. A adequação do título com relação aos juros moratórios, ou à multa aplicada pelo Fisco, não acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...).(REsp 1022462 / RS (2008/0009742-1), Rel. o Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.08). Ainda: É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. Min. CASTRO MEIRA). Não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Nulidade da CDA - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Preenchimento dos requisitos da CDA que permitem a continuidade da execução - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. (Apelação nº 9000238-72.2010.8.26.0014, Rel. Danilo Panizza, j. 13.05.2014) Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Inconstitucionalidade da Lei n. 13918/09 quanto a exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais. Decisão deste Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade. Aplicação da taxa SELIC. Adequação do título e da execução que não implica suspensão da exigibilidade ou nulidade da CDA. Presença dos requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2105875-66.2016.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 8.8.16) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2132176- 50.2016.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 3.8.16) Deste modo, o título executivo permanece formalmente perfeito, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. Por fim, em uma análise perfunctória, a questão atinente aos juros moratórios não foi objeto de questionamento na exceção de pré-executividade, e, em consequência, não foi analisada pela julgadora de primeiro grau, de tal sorte que a apreciação, em primeira mão, no bojo do presente recurso configuraria supressão de uma instância, e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) - Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2295933-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2295933-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Valdir Cristiano Barbosa - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2295933-50.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: MARÍLIA AGRAVANTE: VALDIR CRISTIANO BARBOSA AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/SP Julgador de Primeiro Grau: Walmir Idalencio dos Santos Cruz Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento de Tutela Antecipada Antecedente nº 1017725-88.2021.8.26.0344, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação visando à obtenção de tutela antecipada requerida em caráter antecedente para suspender a tramitação de processo administrativo instaurado para suspender seu direito de dirigir (PA nº 14874/18), na qual requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser feito por meio de simples afirmação, e que a constituição de advogado particular não obsta a concessão da benesse. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, de modo que o indeferimento da benesse configura óbice ao acesso à Justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5480 verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que o agravante, em atenção ao que dispõe o CPC/2015, postulou a justiça gratuita (fls. 01/08 autos originários), acostou declaração de hipossuficiência (fl. 13 autos originários), carta de concessão de benefício previdenciário do INSS que revela o percebimento de renda no valor aproximado de R$ 2.669,32 (fl. 11 processo de origem), além de declaração de isenção de IRPF e consulta feita ao site da RFB informando que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal (fls. 12 e 14 dos autos de origem). Desse modo, em uma primeira análise, entende-se que o agravante faz jus à assistência judiciária gratuita, consoante prevê a legislação de regência, sob pena de óbice ao acesso à Justiça. Sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, em hipótese semelhante à dos autos, vale citar o julgado desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária - Indeferimento Irresignação - Cabimento parcial - Autores que comprovaram vencimentos líquidos abaixo do patamar de até três salários mínimos - Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica que autoriza o deferimento da gratuidade processual - Inteligência do art. 4º da Lei n° 1.060/50 - Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2020210-19.2015.8.26.0000,Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.15, v.u.) Por fim, o fato de o agravante ser patrocinado por advogado particular não impede a concessão do benefício, ante o que prevê o artigo 99, § 4º, do CPC/2015, a saber: §4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça. Neste sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular. (REsp n. 679.198 PR. Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. Terceira Turma. Unânime. Data do julgamento: 21.11.2006). O periculum in mora é inerente à hipótese. Desta forma, defere-se o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, e a marcha processual da ação originária, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Roberto Gonçalves (OAB: 317717/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3007230-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 3007230-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Metalúrgica Schioppa Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007230-13.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: METALÚRGICA SCHIOPPA LTDA Julgador de Primeiro Grau: Priscilla Midori Maizato Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500481- 12.2021.8.26.0014, deferiu a substituição da garantia, com o desbloqueio do valor bloqueado. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal de ICMS, em que foi deferida a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada, com o bloqueio da quantia de R$ 5.226.982,78 (cinco milhões, duzentos e vinte e seis mil, novecentos e oitenta e dois reais, e setenta e oito centavos). Relata que a executada requereu a substituição do dinheiro bloqueado por seguro-garantia, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a substituição da garantia se mostra insustentável, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributária apenas se opera com o depósito em dinheiro, bem como pelo fato de que o dinheiro prefere a outros bens penhoráveis, de tal sorte que a redução representa redução da liquidez obtida com o dinheiro. Argumenta que o princípio da menor onerosidade do devedor deve ser conciliado com o princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional, e argui que a substituição da garantia deve ser analisada sob uma perspectiva Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5484 social e econômica, na forma do artigo 20 da LINDB e do Decreto nº 9830/19. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, indeferindo-se a substituição da garantia. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A controvérsia que orbita em torno dos autos cinge-se, em síntese, a discutir a possibilidade de substituição de dinheiro por seguro-garantia em sede de execução fiscal para fins de garantir o valor exequendo. Conforme preconizado no art. 7º, II, da LEF: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: (...) II penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia (grifos meus). Nessa esteira, o art. 9º, caput, incisos, da LEF dispõe que: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (grifos meus). É certo, ainda, que o art. 9º, § 3º, da LEF determina que A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora (grifo meu), apontando para a fungibilidade dos meios de garantia da execução fiscal. Ainda, o art. 15, I, da LEF autoriza que: Art. 15 Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia (grifo meu). Pela análise dos dispositivos acima elencados, à luz do princípio da menor onerosidade da execução, nos termos do art. 805 do CPC (Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado), permite-se que o executado proceda à substituição do meio de garantia da execução fiscal (art. 15, I, da LEF), os quais se equiparam (art. 9º, § 3º, da LEF), sendo eles o depósito em dinheiro, a fiança bancária, o seguro garantia, a nomeação de bens à penhora ou indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (art. 9º, incisos, LEF). Assim sendo, conquanto o seguro-garantia não esteja arrolado no artigo 151 do Código Tributário Nacional (norma geral) como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a Lei nº 6830/80 (Lei de Execução Fiscal) (norma especial) equipara o seguro-garantia a dinheiro, para fins de garantia do feito executivo, de tal sorte que, a princípio, agiu com acerto a julgadora de primeiro grau, ao autorizar a substituição pretendida pela parte executada. Em caso análogo, já se manifestou esta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. Substituição de penhora de ativos financeiros por seguro garantia, em execução fiscal. Admissibilidade. É permitido ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11 da Lei 6.830/80. O seguro garantia é equiparado a dinheiro apenas para fins de substituição. Arts. 9º e 11 da Lei 6.830/80 c.c. art. 835, § 2º, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 3006173-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime- se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3008238-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 3008238-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rede de Lojas Linda Luz Comércio de Calçados - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3008238-25.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: REDE DE LOJAS LINDA LUZ COMÉCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS EIRELI ME Julgador de Primeiro Grau: Silvio José Pinheiro dos Santos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1513141-66.2019.8.26.0577, acolheu parcialmente a exceção oposta, apenas para determinar à excepta que proceda à retificação da CDA aqui tratada, de modo a excluir de seus conteúdos os valores relativos aos juros previstos na Lei Estadual nº 13.918/2009, naquilo que exceder o índice fixado pela taxa SELIC, bem como para reduzir a multa punitiva aplicada ao limite de 100% (cem por cento) do montante do imposto cobrado, pontuando que não extinto o processo, descabe condenação em honorários sucumbenciais. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal voltada à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que o juízo a quo acolheu em parte a exceção de pré-executividade oferecida pela parte executada, sem fixar honorários advocatícios sucumbenciais, com o que não concorda. Relata, de saída, que recorre tão somente do tópico que modificou a multa, tanto quanto ao percentual como em relação à base de cálculo. Sustenta o não cabimento de exceção de pré-executividade, posto que a matéria atinente à fixação da multa demanda dilação probatória para análise do auto de infração e imposição de multa. Aduz que as multas aplicadas correspondem a 35% (trinta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, ou seja, o percentual é inferior a 100% (cem por cento), e argumenta que a multa punitiva é destinada ao apenamento de atividades voltadas ao pagamento do tributo, enquanto a multa isolada se volta ao descumprimento de obrigações acessórias, e, assim, não se confundem. Argui que, caso não se entenda se tratar de multa isolada, que a base de cálculo da multa seja sobre o valor básico atualizado, na forma do artigo 96 da Lei nº 6.374/89, bem como que inexiste pacificação a respeito das balizas do confisco em multas tributárias. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, de modo a restaurar a multa aplicada no AIIM. É o relatório. Decido. De saída, vale o registro que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2252870-72.2021.8.26.0000. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, consoante ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: ‘A suspensão depende de requerimento, formulado na própria petição de agravo ou em separado; não pode ser decretada de ofício. Deve o relator, por motivos óbvios, comunicar incontinenti ao juiz a quo a decisão que atribuir efeito suspensivo ao agravo. A lei não obriga o relator a deferir o requerimento de suspensão, nem estabelece os pressupostos do deferimento, a par da indicação das hipóteses em que cabe. O texto atual utiliza conceitos jurídicos indeterminados (‘lesão grave e de difícil reparação’, fundamentação ‘relevante’), cuja determinação in concreto, como não poderia deixar de ser, é tarefa confiada ao relator, na qual com certeza atuará boa dose de subjetividade. Isso de modo algum bastaria, registre-se, para imprimir caráter discricionário, em acepção técnica, à Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5485 decisão do relator. Acontece, porém, que nem mesmo para os casos específicos e objetivamente arrolados (prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea) se descobre no dispositivo sob exame determinação, endereçada ao relator, de que suspenda o cumprimento. Não havia antes da Lei nº 9.139, nem há hoje, direito do agravante à suspensão; há, nos lindes fixados pelo texto, poder discricionário do relator. O que de maneira alguma permite o dispositivo é que se suspenda a eficácia da decisão agravada em hipótese não enquadrável na enumeração legal. Na imprescindível motivação, deve o relator explicar por que lhe pareceram satisfeitos os pressupostos, inclusive o da relevância da fundamentação do recurso, não bastando em absoluto a pura e simples afirmação de ser ele relevante.’. (in Comentários ao Código de Processo Civil, 17ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2013, pp. 690/691). (Negritei). Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM Nº 4.038.117 que, aos olhos da Administração Tributária, o contribuinte creditou-se indevidamente do ICMS no montante de R$ 45.019,48 (quarenta e cinco mil, dezenove reais, e quarenta e oito centavos) (item I do AIIM), com capitulação da multa no artigo 85, inciso II, alínea c c.c. §§ 1º, 5º, 9º e 10, da Lei 6374/89. Ainda, o contribuinte recebeu e estocou, no período de novembro/2011 a setembro/2012, mercadorias no valor total de R$ 265.710,00 (duzentos e sessenta e cinco mil, setecentos e dez reais), desacompanhadas da documentação fiscal (item II do AIIM), com capitulação da multa no artigo 85, inciso III, alínea a c. c. §§ 1º, 5º, 9º e 10 da Lei 6374/89 (fl. 28). Com efeito, as infrações destacadas no artigo 85, incisos II e III, da Lei nº 6374/89, tratam, respectivamente, de infrações relativas ao crédito do imposto e de infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço, e, por não se tratarem de infrações relativas ao pagamento do imposto (artigo 85, I, da Lei nº 6374/89), não devem ser limitadas ao valor do tributo devido, porquanto são espécies de multas isoladas, relativas a uma obrigação acessória, sem repercussão no montante do tributo. ma obrigação acessória, sem repercussão no montante do tributo. Em caso análogo, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Pretensão voltada a declaração de prescrição e decadência, exclusão da multa ou sua redução e aplicação da taxa Selic aos juros de mora Decisão que acolheu em parte a exceção apenas para determinar o recálculo do débito com exclusão da incidência da Lei 13.918/09 e aplicação da taxa SELIC, bem como reduzir o valor da multa imposta para 100% do valor do tributo Irresignação Fazendária Alegação de legalidade de multa imposta em razão da distinção entre multa punitiva e multa isolada Cabimento Multas isoladas - Aplicação das sanções expressamente previstas na Lei estadual nº 6.374/1989 Possibilidade Precedentes desta Colenda Câmara de Direito Público Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003999-75.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) Contudo, o caso concreto não envolve multa punitiva genérica, mas sim, como alegado nas razões recursais, penalidade específica decorrente de obrigação acessória relativa à falta de emissão de documento fiscal, verdadeira multa isolada, sem tributo incidente, a reclamar solução diversa. Nessa direção, precedentes deste Colegiado: AP nº 1014425-94.2016.8.26.0053, j. 25/07/2017 e AP nº 0001426-55.2015.8.26.0588, j. 27/11/2018, ambos de minha relatoria, sendo destacado neste último julgamento envolvendo igualmente infração relativa a documentos fiscais e impressos fiscais que Por se tratar de multa isolada, por descumprimento de obrigação acessória, deixa de haver referência ao valor do tributo devido. (com negrito e sublinhado meus). Inexistente tributo devido na infração por descumprimento de obrigação acessória prevalece o previsto na legislação específica, que determina a cobrança da multa sobre o valor da operação ou prestação (art. 527, IV, a, do RICMS). Nesse sentido: AP nº 0001678-19.2011.8.26.0114, rel. Des. Xavier de Aquino, j. 21/10/2014, ressaltando que no reconhecimento da noticiada repercussão geral pelo STF (tema nº 487 ainda sem o mérito julgado e sem determinação de suspensão do andamento dos feitos), o Min. relator ponderou que: (...) a multa isolada nem sempre está relacionada à intensidade do ato ilícito, pois ela tem por hipótese uma omissão ou um erro puramente formal, sem consequência direta no montante efetivamente devido a título de tributo. (AI nº 3000001-70.2019.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, na parte atinente à redução da multa aplicada pela Administração Tributária, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - Lucas Vicente Romero Rodrigues Frias dos Santos (OAB: 374156/SP) - Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - Roy Caffagni Sant’anna Sergio (OAB: 333149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3008298-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 3008298-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Paulo Cesar Souza Moreira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3008298-95.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: PAULO CESAR SOUZA MOREIRA Julgador de Primeiro Grau: Renata Barros Souto Maior Baião Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Requisição de Pequeno Valor nº 0016163-03.2017.8.26.0053/01, afastou a incidência da Lei Estadual nº 17.205/19. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que o juízo a quo indeferiu a aplicação do novo teto das requisições de pequeno valor, com o que não concorda. Alega que a Lei Estadual nº 17.205/19 reduziu para R$ 11.678,90 o limite para requisição direta de pequeno valor, e, em se tratando de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando as renúncias de valores realizadas a partir de 08/11/2019, de modo que necessária a expedição de precatório ou retificação da requisição de pequeno valor para constar o valor correto do teto. Aduz que a renúncia ao excedente do limite de pagamento por requisição de pequeno valor constitui nova situação jurídica, em que a parte exequente faria jus ao percebimento do crédito por nova sistemática de pagamento, devendo ser aplicada a lei vigente quando da constituição de tal nova situação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para que seja determinada a aplicação do novo teto da RPV ou expedição de precatório. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o título executivo judicial transitou em julgado anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.2015, de 07 de novembro de 2019, que elevou para 440,214851 UFESPs, o limite para obrigações de pequeno valor. O fato de o artigo 2º da Lei Estadual nº 17.205/19 asseverar que a lei tem efeitos imediatos, não significa que eles sejam ex tunc, de modo a alcançar situações jurídicas já consolidadas, mas sim ex nunc, com efeitos imediatos para situações jurídicas futuras, com trânsito em julgado a partir de sua Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5486 vigência. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal sedimentou a questão, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/DF - Tema nº 792 em 08/06/2020, firmou a seguinte tese jurídica: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. A renúncia ao excedente do limite de RPV, manifestada pela parte exequente, não constitui nova situação jurídica, como quer fazer crer a agravante, nem tampouco determina nova data para incidência do teto para a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/19, posto que o título executivo judicial transitou anteriormente à entrada em vigor da norma estadual. Em caso análogo, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em recentíssimo julgado: Agravo de Instrumento Cumprimento de julgado Termo de renúncia que não possui o alcance pretendido pela agravante Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº3007487-38.2021.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 06.12.2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Paula Roberta Souza de Oliveira (OAB: 240061/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2197430-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2197430-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pariquera-Açu - Agravante: Rodrigo Claudionor Mendes - Agravado: Camara Municipal de Pariquera-açú - Agravado: Delmar Djalma Simoes Junior - Agravado: Marcelo Mariano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2197430-91.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15082 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2197430-91.2021.8.26.0000 COMARCA: PARIQUERA-AÇU AGRAVANTE: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES AGRAVADO: CÂMARA DE VEREADORES DE PARIQUERA-AÇU INTERESSADOS: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE PARIQUERA-AÇU e PRESIDENTA DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Nº 33/2021 Julgador de Primeiro Grau: André Gomes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Insurgência contra decisão que indeferiu a liminar Prolação de sentença na demanda de origem Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1000662-04.2021.8.2.0424, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que é Vereador do Município de Pariquera-Açu, e que teve contra si instaurado procedimento disciplinar (PA nº 33/2021), por violação ao Código de Ética e Decoro Parlamentar, em razão de suposta anotação subscrita pelo parlamentar na última página do Parecer nº 09/2020, após a deliberação feita pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação - CCJR. Relata que o referido procedimento administrativo resultou na cassação de seu mandato eletivo, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa, com o consequente retorno ao mandato de vereador, que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz, de início, que o objeto do PA nº 33/2021 já havia sido apurado no PA nº 55/2020, arquivado devido ao transcurso do prazo nonagesimal previsto no Decreto-lei nº 201/67, e é objeto do Processo nº 1000511-72.2020.8.26.0424, julgado pela 5ª Câmara de Direito Público, para onde os autos devem ser remetidos por prevenção. Alega que houve cerceamento de defesa no procedimento administrativo disciplinar, no tocante à oitiva de suas testemunhas, e que a votação para a perda de mandato de vereador deve se dar em sessão ordinária, e não em sessão extraordinária, como ocorreu com o agravante. Aduz, ainda, que após a conclusão do procedimento administrativo, este deveria ter sido encaminhado à Mesa da Câmara, e não ao Presidente da Câmara, como determina a Resolução da Câmara Municipal de nº 2/2003. Argui que, se para receber a denúncia foi necessária a assinatura de todos os membros da Mesa da Câmara, o ato de encaminhamento do processo concluído para convocação da sessão extraordinária também dependeria da assinatura de todos os membros da mesa, e não só do Presidente da Câmara, em violação ao princípio do paralelismo das formas. Argumenta que deveria ter sido intimado pessoalmente de todos os atos do processo disciplinar, o que não aconteceu, em desacordo com o artigo 5º, inciso IV, do Decreto-lei nº 201/67, bem como que a escolha do defensor dativo no procedimento administrativo deu-se com clara discricionariedade e subjetivismo, violando o princípio da impessoalidade. Discorre que houve desrespeito à proporcionalidade partidária da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, e alega que os membros de tal comissão não podem ser os mesmos da Comissão de Constituição Justiça e Redação. Sustenta a inépcia da denúncia, e que houve nomeação de defensor dativo no procedimento administrativo sem o agravante ter sido notificado a respeito, em prejuízo à defesa. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da Resolução nº 03/2021, que culminou na perda do mandato eletivo do agravante, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. Em despacho de fls. 46/50, foi indeferida a tutela recursal requerida. Foi apresentou contraminuta às fls. 56/76. Às fls.265/268, a d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo desprovimento do presente agravo. É o relatório. Decido. Trata-se de recurso que visa a concessão de liminar. Examinando o andamento dos autos de origem, observo que houve prolação de sentença, conforme dispositivo que segue: de todos os lados que se olhe, não vislumbro a existência das alegadas irregularidades apontadas pelo impetrante, motivo pelo qual a denegação da segurança é a medida de rigor. Posto isso, DENEGO a segurança pleiteada e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Incabíveis honorários à espécie, conforme artigo 25, da lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P. I. (fl. 637, dos autos originários). Desta forma, ante a prolação de sentença na demanda originária, o presente recurso perdeu seu objeto, já que uma decisão de caráter superficial e provisório não é capaz de prevalecer sobre a superveniência de sentença. Nesta linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp 1.332.553/ PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.09.2012). (negritei) No mesmo caminho, julgado desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Discussão a respeito da decisão liminar - Sentença proferida durante o processamento do recurso - Perda do objeto do agravo - Precedentes - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 0069025-52.2013.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 27.08.2013). Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Everson Lima da Silva (OAB: 407213/SP) - Gabriel Oliveira Magalhães (OAB: 405341/SP) - Ivan Moizés Ilkiu (OAB: 346849/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5496



Processo: 2292992-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2292992-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Município de Cruzeiro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2292992-30.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15086 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2292992-30.2021.8.26.0000 COMARCA: CRUZEIRO AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE CRUZEIRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Anderson da Silva Almeida DECISÃO MONOCRÁTICA - Execução de Título Extrajudicial - Decisão agravada que não acolheu pedido de reconsideração - Insurgência Não conhecimento do recurso interposto Transcorrido o prazo estabelecido na legislação processual para a interposição do recurso Intempestividade Pedido de reconsideração que não é capaz de reabrir o prazo recursal Precedentes - Preclusão da matéria - Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 1000312-20.2016.8.26.0156, rejeitou a defesa apresentada pela parte executada. Narra a parte agravante, em síntese, que, em 29 de agosto de 2014, firmou Termo de Ajustamento de Conduta TAC com o Ministério Público do Estado de São Paulo, comprometendo-se a realizar concurso público para provimento de 04 (quatro) cargos de Procurador Jurídico Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e a encaminhar Projeto de Lei à Câmara Municipal de Cruzeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, criando os 04 (quatro) cargos de procurador, com nomeação dos aprovados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da homologação do concurso, e a consequente exoneração dos ocupantes do cargo em comissão. Relata que o Ministério Público, sob alegação de descumprimento do TAC, ajuizou ação de execução de título extrajudicial, em que ofereceu impugnação, que não foi acolhida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que cumpriu integralmente as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta, de modo que a multa deve ser afastada, ou, em atenção à teoria do adimplemento substancial, a multa deve ser reduzida de forma proporcional à parte do ajuste adimplida. Discorre que, em 2018, foi realizado o Concurso Público nº 01/2018, para provimento do cargo de Procurador Municipal, contando, atualmente, a Procuradoria Jurídica do Município com 07 (sete) procuradores de carreira, e que, através das Leis Municipais nº 4463/16 e 5002/20, foram criadas e readequadas vagas de procuradores municipais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se o adimplemento das obrigações. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Explico. O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública de execução de título extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente em face do Município de Cruzeiro, em que alega que houve descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta TAC por parte da municipalidade, pois: (...) dos documentos acostados às fls. 358 e seguintes dos autos do inquérito civil, verifica-se que apesar de devidamente notificado a cumprir o avençado, mesmo decorrido aproximadamente 1 ano e 5 meses de sua assinatura, o Município de Cruzeiro manteve-se inerte e descumpriu a principal cláusula do Termo de Ajustamento de Conduta, já que somente sancionou uma lei, criando cargos de procurador jurídico a serem providos por meio de concurso público; VII No entanto, mesmo o termo de ajustamento de conduta (item 1) ter previsto como data máxima o dia 15 de novembro de 2015 para realização do concurso público para provimento dos quatro cargos de procuradores jurídicos, manteve-se inerte e não comprovou o integral cumprimento do TAC (cf. Notificação do ex-prefeito e da atual prefeita, respectivamente, às fls. 361 e 399); VII Ou seja, o Município de Cruzeiro não realizou concurso público para provimento dos quatro cargos de procuradores jurídicos criados por lei, nem encaminhou projeto de lei à Câmara extinguindo-se os quatro cargos em comissão de Assessor Jurídico, exonerando os respectivos ocupantes. (fl. 04 autos originários). O Município de Cruzeiro ofereceu impugnação alegando que demonstrada a incapacidade econômico-financeira do ente federativo, não se pode exigir a imediata efetivação do cumprimento da garantia constitucional. Nestes casos, o ente federativo pode invocar o princípio da reserva do possível, eximindo-se da obrigação imposta pela Constituição Federal com uma justificativa plausível, o que é no presente caso (fl. 447 autos originários). O Ministério Público ofereceu manifestação à impugnação (fls. 457/461 - autos originários). O juízo a quo proferiu a seguinte decisão, acostada a fl. 533 do feito de origem: Vistos. Analisando os autos, observo que é caso de não conhecimento das alegações trazidas pelo executado às fls. 442/452. Trata-se de execução de título extrajudicial, sendo certo que a defesa é realizada mediante embargos, os quais assumem forma de ação de conhecimento, devendo ser deduzidas por petição inicial que atenda aos seus requisitos, entre os quais desponta o valor da causa (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo, 14ª ed, p. 363). O oferecimento dos embargos dentro dos próprios autos constitui erro grosseiro a justificar o seu não conhecimento. Ademais, não se vislumbra manifesta ilegalidade no TAC, tampouco é viável a redução da multa estabelecida mediante ajuste entre as partes em título executivo, principalmente porque fixada em valor compatível com a obrigação, alcançado o patamar exequendo em decorrência de inadimplemento não justificado. Portanto, preclusa a decisão, o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a expedição do competente Precatório/RPV, observado o incidente apropriado, sem prejuízo de, ciente o próprio Ministério Público como parte exequente, providenciar o encaminhamento necessário à apuração de eventual configuração de ato de improbidade causador de prejuízo ao erário. Intime-se. Referida decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 20/07/2021 (fl. 537 autos originários). A fls. 541/544, o Município de Cruzeiro requereu a reconsideração da decisão de fl. 533, sobrevindo a decisão de fl. 588, que ora se agrava, de teor seguinte: Vistos. Pretende a executada que este juízo decida novamente sobre matéria já analisada, o que é vedado pelo art. 505 do Código de Processo Civil. As questões suscitadas pela executada ás fls. 541/544 já foram decididas às fls. 533. Deve, portanto, a executada se valer de recurso previsto na legislação, não de peticionamento com o fito de reconsideração, razão pela qual não merece acolhimento o pleito. No mais, após o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 533. Intime-se. Pois bem. Desta forma, a partir da publicação da decisão que não conheceu dos embargos à execução (fl. 533 autos originários), iniciou- se o prazo para a interposição do recurso cabível, que transcorreu in albis, de tal sorte que não pode agora a parte agravante, motivada pelo indeferimento do pleito de reconsideração, pretender reabrir o prazo recursal, o qual se consumou. Ou seja, o indeferimento do pedido de reconsideração da decisão de fl. 588 não é capaz de reabrir o prazo para a interposição de recurso, que deveria ter sido feito em 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão de fls.533 dos autos originários, de tal sorte que não se pode conhecer do presente recurso, posto que intempestivo. Pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos análogos, conforme os seguintes julgados: Agravo de Instrumento nº 2162834-18.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2273181-21.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2232968-70.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2243238- 56.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2257548-67.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2260514-03.2020.8.26.0000. Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maria Eduarda Novaes Silva (OAB: 453765/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5497 DESPACHO



Processo: 0034167-54.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 0034167-54.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olga Maciel Rio Branco Pinto - Apelante: Sirlei de Jesus Lima Romão - Apelante: Cilmara Esther Lopes Aguillar Mucci - Apelante: Maristela Cardieri Marcassa - Apelante: Mara Rocha Fernandes - Apelante: Maria Aparecida de Castro Lopes - Apelante: Cleide Aparecida Mesquita Sanchez - Apelante: Maria Goreti Abilio Rodrigues Augusto - Apelante: Ileusa de Oliveira - Apelante: Maria de Fátima Aguiar Cordeiro - Apelante: Tania Mara Gonçalves - Apelante: Eliana de Paiva Marcucci - Apelante: Arminda Joaquina Emídio de Souza - Apelante: Maria Luíza Antunes Gomes dos Reis - Apelante: Edgar Cipriano do Nascimento - Apelante: Francis Netto Silva - Apelante: Maria das Graças Ferreira Gonçalves - Apelante: Dirce Silveira Brito Rodrigues - Apelante: Marcos Alan de Almeida Martins - Apelante: Bertinho Gentil da Silva - Apelante: Tereza Zanon - Apelante: Eugenio Giacon Filho - Apelante: Ana Maria Malachias - Apelante: Clara Jacinto da Silva - Apelado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0034167-54.2018.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0034167- 54.2018.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelantes: Olga Maciel Rio Branco Pinto e outros Apelado: Município de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2.519 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO INADMISSIBILIDADE RECURSAL Apelação interposta contra decisão que extinguiu a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação de execução quanto à obrigação de pagar Decisão que não pôs fim à fase processual Julgamento parcial de mérito Recurso cabível de agravo de instrumento Inteligência do art. 1.015, XIII c.c. 354, parágrafo único, do CPC Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Precedentes deste E. Tribunal. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Vistos. ELIANA DE PAIVA MARCUCCI E OUTROS deram início a cumprimento definitivo de sentença em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para compelir o executado a pagar diferenças salariais previstas no art. 22 da Lei nº 8.880/94, com os reflexos legais e apostilamento dos títulos. A decisão de fls. 1.906 e 1.907, ora recorrida, julgou extinta a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação quanto à execução de valores. Inconformados, os exequentes apelam às fls. 1.911 a 1.937 para reverter o julgado. Alegam que a obrigação de fazer não foi cumprida. Aduzem os apelantes que a reestruturação de carreira, cargos e salários deveria ter sido discutida na fase de conhecimento e não após o trânsito em julgado da decisão exequenda. Entendem que não é possível prosseguir com a obrigação de pagar, antes da juntada de documentos funcionais dos exequentes e comprovantes de pagamentos. Alegam os apelantes que é necessária a liquidação do julgado. Buscam a reforma da decisão para que o executado seja compelido a apostilar as diferenças dos valores decorrentes da conversão para URV, a partir de 1º de março de 1944, com o pagamento das diferenças. Apelo tempestivo, acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo (fls. 1.962 a 1.963) e respondido (fls. 1.941 a 1.947). O recurso foi inicialmente distribuído à C. 9ª Câmara de Direito Público, que declinou da competência em favor desta C. 2ª Câmara preventa para o julgamento do apelo (fls. 1.967 a 1.971). É o relatório. O presente recurso não comporta seguimento. A r. decisão recorrida de fls. 1.906 e 1.907 acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 1.899 a 1.904) para extinguir o processo quanto à obrigação de fazer, determinando o prosseguimento, contudo, em relação à execução de valores. Como se nota, a decisão não pôs fim à fase processual a desafiar recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 c.c. 203, §1º, do CPC. O pronunciamento judicial, na realidade, refere-se à decisão parcial de mérito impugnável por agravo de instrumento, segundo disposto no art. art. 1.015, XIII c.c. 354, parágrafo único, do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1ºRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nosarts. 485e487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere ocaputpode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. E, conforme jurisprudência deste E. TJSP, para casos como o presente, é inadmissível a aplicação ao caso da fungibilidade dos recursos, vez que esta depende da existência de dúvida objetiva (na doutrina e na jurisprudência) acerca do recurso cabível, bem como da inexistência de erro grosseiro e observância do prazo. (AI 2097848-65.2014.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, 7ª Câmara de Direito Público, j. em 18/08/2014); Assim já decidiu este E. Tribunal: APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência em face da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação e determinou o prosseguimento da ação de execução - Interposição de recurso de Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5515 apelação - Descabimento - Decisão não terminativa, de natureza interlocutória, que deve ser combatida por meio de agravo de instrumento - Erro grosseiro que exclui a eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0009030-03.2019.8.26.0161; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra decisão que indeferiu a suspensão do processo, determinando o prosseguimento do feito com os acréscimos legais ao montante executado - Pronunciamento judicial que não colocou fim ao cumprimento de sentença Decisão interlocutória - Constituierro inescusávela interposição deapelaçãoao invés deagravo de instrumentocontra a decisão que rejeita pedido dos executados, sem extinção da execução Inteligência dos arts. 203 e 1.015 do CPC/2015 Inadmissibilidade do recurso de apelação Inaplicabilidade da fungibilidade recursal Intuito meramente protelatório - Conduta Malévola - Litigância de má-fé caracterizada - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 0002807-43.2021.8.26.0006; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021) Assim, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade, quanto ao cabimento, o presente recurso é inadmissível. Ante o exposto, não se conhece do presente apelo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 16 de janeiro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Ana Carolina Ferreira (OAB: 329461/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2002378-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2002378-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Araraquara - Requerente: Estado de São Paulo - Requerido: Vincula Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Implantes S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2002378-26.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2002378- 26.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2.537 Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação Sentença que julgou procedente o pedido da impetrante Requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC preenchidos Relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação Prazo de dez dias corridos para análise do requerimento da impetrante, de transferência e liberação de créditos acumulados, desproporcional e desarrazoado Inexistência de ameaça concreta apta a ensejar o Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5519 cumprimento imediato da ordem Procedimento que demanda análise de várias etapas para assegurar os valores do saldo de crédito acumulado, que ainda não foi apurado Concessão de efeito suspensivo até o julgamento do recurso de apelação. Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra r. sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade proceda à análise do requerimento da impetrante no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00. A impetrante apresentou pedido de análise e liberação de créditos do tributo, o qual até o momento da impetração encontrava-se pendente de análise, e requereu que a autoridade coatora seja compelida a proceder a análise do pedido de liberação de créditos do ICMS. A ora peticionária, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alega que a Lei 12.016/2009, que regulamenta o procedimento do mandado de segurança veda a concessão da liminar nas hipóteses previstas no §2º, do seu art. 7º. “Art. 7º [...] §2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. Sustenta ainda que esta 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, deu provimento ao agravo interposto de nº 3005861-81.2021.8.26.0000, concluindo que o pedido de transferência de crédito acumulado de ICMS para estabelecimento não interdependente não é mero expediente formal. Entende a FESP, que, dada a gravíssima repercussão da medida, e em razão de sua irreversibilidade, requer-se que seja atribuído efeito suspensivo à apelação, posto que o prazo exíguo, e ainda a transferência de créditos ter-se-á impacto aos cofres públicos. É o relatório. Depreende-se dos autos, que a empresa impetrante ingressou com pedido administrativo do mencionado crédito acumulado há cerca de seis meses, acerca de transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. A autoridade impetrada, ora peticionária não nega a existência do direito reconhecido em mandado de segurança, mas especifica que as decisões administrativas de liberação de créditos demandam análise minuciosa dos procedimentos previstos em lei. Feito esse breve relato, embora não se possa extrair, de imediato, a probabilidade de provimento do recurso tirado da r. sentença, visto que é incontroverso que houve mora da solicitação do impetrante. É certo que a regularização desta transferência demanda análise dos requisitos, bem como verificação da adequação da ação e dos valores apontados pelo contribuinte em cotejo com as informações constantes no banco de dados do Fisco. É bem verdade que a geração do crédito acumulado depende de várias etapas, com avaliação das atividades desenvolvidas pelo contribuinte, e do eventual acúmulo de saldo credor do imposto declarado. Há, por outro lado, relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação na manutenção do prazo exíguo, de dez dias para que a Administração Pública examine e autorize a transferência de créditos, burlando o princípio da igualdade e priorizando o contribuinte que ajuizou a ação, em detrimento dos demais pedidos administrativos. Nesse passo, como não há condições de transferência imediata dos créditos acumulados de ICMS para estabelecimento interdependente, sem análise dos documentos apresentados e, por outro lado, sem que se vislumbre graves prejuízos à empresa em aguardar um período maior até que se conclua o pedido administrativo, é razoável a concessão do efeito suspensivo até o julgamento do recurso da apelação. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido. Comunique-se, com urgência, ao d. Juízo de origem. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 16 de janeiro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3008064-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 3008064-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Djair Bedore Fiorini (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. decisão (fls. 315, 316 e 319), que, nos autos da ação nº 1017300-61.2021.8.26.0344, deferiu a antecipação de tutela pleiteada por DJAIR BEDORE FIORINI, voltada ao fornecimento do remédio PEMBROLIZUMABE - Keytruda 100mg ao autor para tratamento de neoplasia maligna. Alega oagravante, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo porque a União deve ingressar na lide. No mérito, aduz, em síntese,que o autor não atende aos requisitos fixados no julgamento do Tema 106 pelo C. STJ para o fornecimento de remédios não constantes das listas de dispensaçãoobrigatóriado SUS. Subsidiariamente, requer que seja fixado prazo razoável ao cumprimento da liminar, tendo em vista que o prazo de 20 (vinte) dias não seria suficiente. Busca a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Preliminarmente, afasta-se o pleito de extinção arguido pelo agravado, tendo em vista o disposto no §5º do artigo 1.017 do CPC: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal (...) § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II docaput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. Concernente à arguição preliminar de incompetência absoluta questionada pelo agravante, vale destacar que o Tema 793 consagra a redação do Art. 196 da Constituição Federal de 1988, que não exonera nenhum ente público do seu dever de zelar pelo sagrado direito à saúde de todos, de modo universal e igualitário. Vejamos a redação original do Acórdão do Supremo Tribunal Federal que ensejou a edição do Tema 793: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Portanto, é certo que nas ações de fornecimento de medicamentos ou insumos, cabe ao autor a optar por ajuizar a ação em face da União, Estado ou Município, individualmente, ou em conjunto. Importante indicar as súmulas pertinentes ao tema deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos. Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. No tocante ao tema, já se manifestou esta C. 2ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Pedido de ingresso da União Federal na lide. Não cabimento. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 deste Tribunal. Tema nº 793 do STF. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Autora portadora de Lupus Cutâneo Sabagudo. Preenchimento dos requisitos do tema nº 106 do STJ. Fazenda pode fornecer medicamento com base no princípio ativo. Multa diária. Possibilidade. Medida que objetiva o cumprimento da determinação judicial. Valor imposto em patamar módico com fixação de teto.”. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006371-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). Portanto, é certo que nas ações de fornecimento de medicamentos ou insumos, cabe ao autor a optar por ajuizar a ação em face da União, Estado ou Município, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5532 individualmente, ou em conjunto. Todavia, no RESp 1.657.156/RJ, Tema nº 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Sofre o autor de neoplasia maligna de bexiga metastática para pulmão e osso e foi-lhe prescrita a medicação referida pelos médicos que o acompanham. Verifica-se que, ao menos do que se pode aferir nos autos, não foi respeitado pelo menos um dos requisitos do Tema 106 do S.T.J., o que já é o bastante para o provimento do recurso, haja vista que o laudo médico apresentado não indicou ter a parte autora feito uso de todas as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, o que é de rigor, nos exatos termos do decidido pelo STJ. O relatório encartado às fls. 27 dos autos originais, é insuficiente para atender ao requisito, pois não indicam a tentativa de todos os fármacos utilizados pelo SUS. Logo, não está suficientemente demonstrada a ineficácia do tratamento e das medicações disponibilizadas pelo SUS. A existência de medicamentos mais modernos, mais eficazes e de mais confortável ministração não justifica, por si só, a imposição de fornecimento dos que não constem entre os distribuídos regularmente pelo SUS. Ressalte-se que, em resposta à solicitação do agravado, pela Secretaria de Saúde do Município de Lucélia, em 10.11.2021, concluiu-se pela falta de comprovação de eficácia do medicamento pleiteado (fls. 314 dos autos originais): Em resposta ao solicitado informo que o medicamento em questão não faz parte da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) e Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF). Portanto não temos a medicação disponível em nossa farmácia para fornecimento. A demonstração da imprescindibilidade do medicamento é insuficiente e demanda ampla instrução probatória, que se dará no curso da ação. Ausente, portanto, comprovação da imprescindibilidade, ou efetiva indicação em detrimento dos padronizados a recomendar a destinação de verba pública especificamente para a aquisição desse medicamento ou do tratamento especificamente pleiteado. Inclusive, julgou esta C. Câmara no mesmo entendimento: Agravo de instrumento Fornecimento de medicamento Tutela de urgência deferida pelo juízo a quo Não justificada a opção pelo tratamento especificamente pleiteado, em detrimento das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública Ação ajuizada após fixação de tese no tema 106 pelo C. STJ Requisitos estabelecidos na tese não cumpridos Decisão agravada reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000764-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021). Portanto, demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, determino a suspensão dos efeitos da r. decisão atacada, até que a agravada anexe relatório que comprove a imprescindibilidade do remédio e a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, nos moldes do Tema 106 do STJ. Comunique- se a origem, dispensadas as informações. Tornem para voto, considerando que já há contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Camilla Alves Fiorini (OAB: 264872/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2286718-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2286718-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Geni Campanin da Silva - Agravado: Ítalo Caettano Campanin de Moraes - Decisão Monocrática nº 13.608 Agravo de Instrumento nº 2286718-50.2021.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP (justiça gratuita) Agravados: GENI CAMPANIN DA SILVA e ÍTALO CAETTANO CAMPANIN DE MORAES 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA Decisão que julgou improcedente a pretensão executória dos agravados, tendo em vista que estes adquiriram o imóvel já cientes da existência de patologias construtivas sérias, decorrentes de assentamento do núcleo habitacional sobre terreno instável e inóspito (aterro sanitário) Pleito de reforma da decisão Não conhecimento do recurso - Conteúdo das razões de agravo de instrumento que está dissociado dos fundamentos e do dispositivo da r. decisão recorrida Agravante que, erroneamente, entendeu que o d. magistrado julgou procedente o pedido e declarou líquido o capítulo indenizatório Decisão que julgou improcedente a pretensão executória dos agravados Ausência de interesserecursale de requisitos da peçarecursal AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP contra a r. decisão (fls. 371/376 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Geni Campanin da Silva e Ítalo Caettano Campanin de Moraes em face da agravante, que julgou improcedente a pretensão executória dos agravados. Houve a condenação dos agravados ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita deferida. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/17), em síntese, a necessidade de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, a fim de se comprovar o alegado dano moral sofrido pelo agravado. Pondera que nas ações em que se tutelam direitos individuais homogêneos não pode se atribuir efeito erga omnes à ação coletiva, sendo necessário provar o efetivo ilícito individual, para que possa o órgão julgador apreciar a real existência do dano, o que não ocorreu no caso dos autos. Afirma que a sentença coletiva excluiu o direito de indenização aos mutuários que fizeram acordo com a agravante. Aponta que os juros de mora e a correção monetária devem ser contados somente após a apuração do quantum debeatur. Sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 17/18). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. O recurso não pode ser conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isto porque é clara a dissociação do recurso com o decidido pelo Juízo a quo e a ausência de interesse recursal da agravante. Observo dos autos que a agravante interpôs o presente agravo de instrumento em face de uma suposta e inexistente decisão que julgou procedente o cumprimento individual de sentença e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a contar da data de publicação da sentença coletiva (11/05/2.015) e juros de mora incidentes desde a citação da agravante na ação civil pública (fl. 03). No entanto, observo dos autos principais, ação nº 1037630-15.2020.8.26.0506, que o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão executória dos agravados, por entender que a aquisição do imóvel ocorreu anos após a propositura da Ação Civil Pública, quando já era notório o problema construtivo e sanitário existente naquele conjunto habitacional, de modo que o polo ativo da execução já sabia do problema a enfrentar quando da compra do imóvel (fls. 371/376). Inclusive, houve a condenação dos agravados ao pagamento de honorários advocatícios. Logo, as razões do agravante estão dissociadas do que foi decidido pelo d. magistrado nos autos principais, estando ausente o seu interesse recursal. Por conseguinte, reconhecida a Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5561 falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sua análise restou prejudicada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, em conformidade com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/ SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2282272-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2282272-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nely Anna Valler - Agravante: Maria Augusta Ferreira Marcheti - Agravante: Maria Benedita de Abreu Beraldo Mode - Agravante: Maria Edena Ruocco Borsetti - Agravante: Marli de Campos Valente - Agravante: Neide Apparecida Pereira Zanatta - Agravante: Neide Zanesco - Agravante: Maria Apparecida Guidorizzi Prinholato - Agravante: Odila Bitencourt Rios - Agravante: Rubens Zaccharias - Agravante: Seiko Shibao - Agravante: Tereza de Jesus Rego Siqueira - Agravante: Valda Sabino Fernandes - Agravante: Vera Castein Castilho Storni - Agravante: Heleno Paim - Agravante: Elza Mesquita Scarparo - Agravante: Ana Maria Guidorizzi Figueiredo - Agravante: Antonia Lucia Lopes da Silva - Agravante: Carmen Zilda Fontes Fernandes - Agravante: Celia Cruz Sampaio - Agravante: Christina Colombi Nascimento - Agravante: Edna Mantovani Albuquerque - Agravante: Maria Apparecida Delamonica - Agravante: Flora Valerio da Silva Leao - Agravante: Helyet Rodrigues Puccinelli - Agravante: Inah Loyolla Resende - Agravante: Ivan Silva Cunha - Agravante: Luiz Carlos Vieira da Silva - Agravante: Maria Aparecida Mendonca Guerreiro - Agravado: Estado de São Paulo - 5ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº2282272-04.2021.8.26.0000 Agravante: Heleno Paim e outros Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Juíza prolatora: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro Vistos. Insurgem-se o particular contra a r. decisão de fls. 397/399, proferida no Precatório nº 0111180- 18.2007.8.26.0053/02, pela MM. Juíza da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital, que entendeu correta a atualização do saldo devedor pela tabela da DEPRE, não havendo que se falar em insuficiência acerca da atualização monetária. Assim, considerou quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Heleno Paim e julgou extinto o incidente. Não houve pedido de efeitos. No mais, processe-se o presente recurso de agravo de instrumento Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5620 providenciando a Serventia Judicial a: 1.Comunicação do Juízo a quo desta decisão, que deverá zelar pelo curso normal do processo; 2.Intimação da agravada Fazenda do Estado de São Paulo - para eventual resposta; 3.Sem prejuízo, ficam as partes intimadas e cientificadas, a partir da publicação desta decisão, na hipótese de interposição ou oposição de qualquer recurso, incidental ou não, relacionado ao processo nº 0111180-18.2007.8.26.0053/02, onde há prevenção desta relatoria, que devem manifestar expressamente, na petição de interposição ou razões e/ou contrarrazões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/11 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, alertando que no silêncio o julgamento do recurso na forma virtual ou física ficará a critério do relator, independentemente de certidão. Decorrido o prazo legal para resposta, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos à conclusão imediatamente. Int. São Paulo, 03 de dezembro de 2021. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Bruna Lynch Salgado (OAB: 249920/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2289747-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2289747-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Empresa de Aguas Ouro Fino Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Empresa de Águas Ouro Fino LTDA contra a r. decisão proferida às fls. 85 da execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, in verbis: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) preconizada pelo art. 1.036 do novo Código de Processo Civil, assentou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, pois nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la. Como, na hipótese, a Fazenda Estadual recusou a indicação, por não despertarem os bens interesse em leilão, e o executado não demonstrou estar-se diante de hipótese de exceção à regra legal, indefiro a nomeação procedida. Assim, não havendo indicação idônea, em observância à preferência do art. 11, da LEF, os embargos à execução, se opostos, serão rejeitados liminarmente. Prossiga-se, portanto, na execução, fazendo-se vista à FESP para que no prazo de 30 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Em suas razões recursais, a agravante argumenta pela admissão da penhora de 14.404 m³ de água para garantia integral do juízo, ao fundamento de que tal bem satisfaz integralmente o débito exequendo, não havendo justificativa para recusa, sobretudo diante do atual cenário calamitoso ditado pela Pandemia de Covid-19, alegando que a realização de penhora online em seus ativos financeiros seria demasiadamente onerosa. Alega que a manutenção da decisão agravada implicará em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Requer a antecipação da tutela recursal, e, ao final, o provimento do recurso, para que a decisão agravada seja integralmente reformada. É a síntese do necessário. Decido. Em análise superficial, própria desta fase processual, considero ausentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal, que fica indeferida. Isso porque, a Lei Federal nº 6.830/1980 confere à Fazenda Pública a prerrogativa de rejeitar bens que não obedeçam à ordem de preferência legal (artigo 11), tendo em vista o escopo de melhor assegurar o bom proveito da execução, nada havendo de ilegal em tal conduta. Com efeito, o processo de execução busca a satisfação de crédito líquido e certo, não estando volume de água ofertado em situação vantajosa quanto ao dinheiro, sendo lícito à exequente, em princípio, resistir à indicação feita em desacordo com a ordem legal de preferência, valendo lembrar que o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a penhora eletrônica de ativos e aplicações financeiras independe do prévio exaurimento de diligências extrajudiciais, conforme RESP nº 1.184-765-PA, julgado em 24.11.2010, sob a sistemática de recursos repetitivos. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga do efeito suspensivo. À contrariedade. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5623 Mimessi - Advs: Emerson Vioncek (OAB: 45534/PR) - Fabio Artigas Grillo (OAB: 24615/PR) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2291431-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2291431-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Royal Química Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Royal Química Ltda. - Em Recuperação Judicial, contra a r. decisão de fls. 6927 da origem que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de exceção de pré- executividade, em que a executada deduz pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito, além de suspensão dos atos processuais e emissão de certidão de regularidade fiscal. Os pleitos não comportam acolhida. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado e não há sequer garantia do juízo, pelo que não se cogita da suspensão da exigibilidade do débito, nem tampouco do trâmite processual. Manifeste-se a excepta. Intime-se Alega a agravante, em síntese, que as operações de importação que ensejaram a incidência do tributo estadual a teriam como sujeito passivo, o que, porém, nunca aconteceu, especialmente se considerado que não fora ela a destinatária jurídica ou econômica das mercadorias importadas. Argumenta que a única prova que consta na autuação seria o fato de que teria simplesmente retirado as mercadorias do depósito alfandegário, o que é evidente, dada a incidência da cláusula FOB em tais operações, o que se verifica por meio das notas fiscais acostadas ao AIIM. Aduz que foi a empresa importadora quem efetivamente pagou pelo desembaraço aduaneiro, sendo esta a destinatária jurídica das mercadorias, e responsável, portanto, pelo recolhimento do ICMS. Alega, assim, não ser destinatária das mercadorias importadas, mas mera adquirente, posteriormente às respectivas operações de importação. Argumenta que as operações foram realizadas na modalidade por conta própria pela terceira importadora, razão pela qual ela é a responsável pelo desembaraço aduaneiro e pelo pagamento do ICMS. Aduz que o STF firmou entendimento no sentido de que o sujeito ativo competente para tributar o ICMS nas operações de importação por conta própria é aquele Estado em que se localiza a empresa importadora. Com tais argumentos, deduziu o seguinte pedido de tutela antecipada recursal: Seja concedida tutela antecipada recursal INAUDITA ALTERA PARTE, com fundamento nos artigos 994, II, 995, I, 1.015, I e XIII, e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil, PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 151, V, DO CTN E, SUBSIDIARIAMENTE, SEJA DETERMINADA A IMEDIATA SUSPENSÃO DA ORDEM DE CONSTRIÇÃO DOS BENS DA AGRAVANTE, DADAS AS FLAGRANTES NULIDADES QUE PERMEARAM O PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4.127.887-2 E A EXECUÇÃO FISCAL Nº 1507265-88.2020.8.26.0224; É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, devem ser observados, igualmente, para a concessãodatutela antecipada recursal(efeito ativo), em compatibilidade, ademais, com o disposto no art. 300, também do CPC. No presente caso não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal. A execução fiscal foi ajuizada para a cobrança do valor de R$59.582.829,49 pelo não pagamento de ICMS-importação, em relação a mercadorias provenientes do exterior desembaraçadas de outras Unidades da Federação. Veja-se a capitulação do auto de infração: I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixou de pagar, por meio de guia de recolhimentos especiais, o ICMS no valor de R$ 31.440.494,59 (trinta e um milhões, quatrocentos e quarenta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), nas datas e valores especificados no Demonstrativo Auxiliar I, devido em operações de importação de mercadorias do exterior que foram desembaraçadas em outras unidades da federação, mas que tiveram a suas respectivas entradas físicas em contribuinte localizado no Estado de São Paulo. Os valores aqui imputados são referentes a importação das mercadorias contidas nos documentos fiscais relacionados no Demonstrativo. Tais documentos apresentam a informação de que a mercadoria deve ser retirada pelo destinatário em depósito alfandegado. Portanto, conforme determina o artigo 11, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 87/96 essas mercadorias importadas tiveram a sua entrada física ocorrendo em contribuinte paulista e portanto o ICMS de importação é devido ao Estado de São Paulo. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS de importação na situação em tela é do destinatário paulista conforme o artigo 11, inciso XIII do RICMS/00. Como prova foram juntadas as DANFEs referentes aos documentos fiscais supracitados informando o local de retirada das mercadorias importadas. INFRINGÊNCIA: Art. 115, inc. I, alínea “b”, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “e” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 Como se denota, o Fisco Paulista considerou que, sendo destinatária final das mercadorias, a ora agravante é a responsável pelo recolhimento de ICMS no estado de destino (São Paulo), ainda que o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em outra Unidade da Federação. O argumento central da agravante se dá no sentido que as importações se deram em conta e Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5624 ordem de terceiro, e, portanto, se completaram na relação entre o importador e o vendedor no exterior, figurando ela como mera adquirente dos bens já internalizados, criando uma nova relação que nada tem a ver com a anterior. Ocorre, porém, que, a hipótese deve ser analisada dentro da sede processual em que se localiza, qual seja a exceção de pré-executividade. Esta, presta-se ao exame de matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independentemente de contraditório ou de dilação probatória (DINIZ, Maria Helena, in Dicionário Jurídico, verbete exceção de pré-executividade do título). Humberto Theodoro Júnior tem o seguinte magistério a respeito: Entre os casos que podem ser cogitados na execução de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como por exemplo as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva. (In Processo de Execução, 21ª edição, São Paulo, Ed. Universitária de Direito, 2002, p. 422). Registre-se ser admissível a exceção de pré-executividade nos próprios autos da execução fiscal, em situações excepcionais, como forma de defesa do executado, independentemente da oposição de embargos, com a finalidade de suscitar vícios e equívocos na cobrança do débito fiscal, uma vez que, inobstante o título goze da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, tal presunção não é absoluta. Nessa medida, a exceção de pré-executividade só será acolhida na hipótese de a irregularidade ou os vícios apontados no título serem perceptíveis de imediato, não deixando dúvidas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÉBITO FISCAL. ICMS. ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO. 1. Alegação de prescrição. Impossibilidade de reconhecimento da causa extintiva em relação aos débitos anteriores ao ano de 2012. Parcelamento, ocorrido em 2013, que interrompe o prazo prescricional. Art. 174, § único, IV do CTN. Prazo, que, no entanto, se reiniciou com inadimplemento das parcelas em 10/02/2016. Execução ajuizada em 29/09/2020. Prescrição inocorrente. 2. Abatimento na execução das parcelas pagas no programa de parcelamento. Inadequação da via eleita. Matéria que enseja análise minuciosa, com a necessária apresentação de planilhas de cálculos. Agravante que nem mesmo aponta qual o montante adimplido ou o valor que entende devido. Dilação probatória e contraditório a serem formados em via processual própria. Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Juros de mora. Execução de créditos que, majoritariamente, foram inscritos em dívida ativa após o advento da Lei nº 16.497/17. Presunção de que os juros foram computados de acordo com o novo diploma. Matéria insuscetível de ser aferida em exceção de pré-executividade, por exigir a produção de prova. 4. Decisão mantida. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2170697-88.2021.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d’Oeste -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. 1. Exceção de pré-executividade. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. (Agravo de Instrumento nº 0207188-46.2012.8.26.0000, Relator Desembargador Nogueira Diefenthäler, j. em 14/01/2013). A esse respeito, dispõe a Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ, Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. De fato, em regra, pelo Art. 5º, XXXV da CF, o Judiciário não deixará de analisar lesão ou ameaça de lesão. Porém, tal preceito deve ser analisado à luz da sistemática processual e do ordenamento jurídico. Na hipótese em tela, porém, ao menos nesse juízo sumário de cognição, a agravante não logrou comprovar, de forma estreme de dúvidas que as operações realizadas se enquadraram efetivamente na chamada importação por conta própria, a qual em tese a eximiria da necessidade de recolhimento do imposto. Frise-se que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e que, na hipótese, não consta dos autos defesa administrativa que pudesse dar mais elementos de convicção ao magistrado. Nesse sentido, a decisão recorrida não se revela teratológica, devendo, por ora, ser mantida. Na mesma esteira de rigor, ao menos por ora, a manutenção da constrição dos bens. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga do efeito suspensivo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Maria Claudia Barbutti Gatti (OAB: 360359/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2295219-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2295219-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Rio Claro - Reclamante: Aruanã Empreendimentos e Participações Ltda - Reclamado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP - Interessado: Paulo Roberto Bergamasco - Interessado: Antônio Rodrigo Bergamasco - Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta por ARUANÃ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra a r. decisão de fls. 36/43 dos autos de consignação em pagamento nº 1010003-24.2020.8.26.0510, proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Rio Claro, DRA. CYNTIA ANDRAUS CARRETTA, que declarou imóvel de propriedade da Reclamante com gravame de indisponibilidade por força de ordem judicial. A reclamante alega que a sentença contraria frontalmente o v. acórdão proferido pelo 3º Grupo de Direito Público deste e. TJSP, que julgando o mandado de segurança nº 2239210-79.2019.8.26.0000, afastou tal hipótese por reconhecer que o imóvel de propriedade da Reclamante está livre e desembaraçado de qualquer gravame. Informa a reclamante que na ação se discute a legalidade do depósito judicial do pagamento de parcelas contratuais, sob o argumento de que os compradores não o fizeram à época de seu vencimento porque não conseguiam registrar a escritura pública por conta de indisponibilidade do bem. Aduz que A r. sentença partiu exatamente desta premissa fática, alegando que a consignação em pagamento seria procedente, uma vez que os autores foram impedidos de firmarem a escritura pública de compra e venda em razão do registro de indisponibilidade inscrito na Matrícula do imóvel. Contudo, esclarece que tal afirmação é totalmente inverídica e não condiz sequer com a ampla documentação acostada aos autos do processo de consignação em pagamento. Ademais, não bastasse isso, tal premissa contraria acórdão proferido por esta Corte, cujo objeto foi exatamente o de afastar qualquer hipótese de indisponibilidade sobre referido imóvel. Alega que A persistir a r. sentença no sentido de declarar que a consignada, ora Embargante, vendeu aos consignantes, imóvel afetado por decisão judicial, restará evidenciada a afronta ao v. acórdão proferido nos autos do mandado de segurança 2239210-79.2019.8.26.0000, da lavra do Desembargador Reinaldo Miluzzi. Afirma que o valor de R$363.600,00 (trezentos e sessenta e três mil e seiscentos reais) depositado nos autos da ação de consignação em pagamento é incontroverso, por ser referente ao valor original das 9 (nove) parcelas de R$40.400,00 (quarenta mil e quatrocentos reais), reconhecidamente devidas pelos consignantes. Assim, deveria ser liberado imediatamente à reclamante, mediante expedição de ofício. Requer a liminar, e o processamento da reclamação para que seja determinado o cumprimento imediato do v. acórdão proferido no julgamento do mandado de segurança nº 2239210-79.2019.8.26.0000, pelo 3º Grupo de Direito Público, de relatoria Exmo. Desembargador Dr. Reinaldo Miluzzi, no sentido de afastar alegação de indisponibilidade sobre o imóvel de propriedade da Reclamante, bem como determinar a liberação, imediata, do valor incontroverso depositado nos autos. DECIDO. Nos termos do art. 988, II do CPC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; A reclamante se insurge contra a r. sentença proferida nos autos de Consignação em Pagamento proposta por PAULO ROBERTO BERGAMASCO e ANTÔNIO RODRIGO BERGAMASCO e em que figura como ré. Na r. sentença (fls. 36/38), a douta magistrada assim decidiu: PAULO ROBERTO BERGAMASCO E ANTONIO RODRIGO BERGAMASCO movem Ação de Consignação em Pagamento c.c. Obrigação de Fazer contra o ARUANÃ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., alegando, em síntese, que as partes celebraram instrumento particular de compromisso de compra e venda, para aquisição do imóvel descrito na inicial. Contudo, quando da lavratura da escritura, os autores foram surpreendidos com a negativa de realização da transferência do bem, pelo cartório competente. Em razão disso, suspenderam os pagamentos das parcelas aventadas. Interpuseram embargos de terceiro, os quais foram acolhidos, possibilitando a lavratura da escritura pública do imóvel em questão. Afirmam que a requerida se recusa a receber o valor inicialmente acordado, pleiteando o acréscimo de correção monetária, juros e multa sobre o saldo em aberto. Requer a procedência da ação para que seja autorizado o depósito do valor de R$ 363.600,00, declarando-se a quitação do imóvel sub judice, e a consequente transferência do bem aos autores. Juntam documentos. (...) A ação é procedente. Incontroverso que as partes firmaram contrato compromisso de compra e venda, para aquisição do imóvel descrito na inicial, pelo preço total de R$ 905.600,00, a ser pago conforme descrito às fls. 41/42. A controvérsia, portanto, recai sobre o suposto inadimplemento contratual, uma vez que os autores alegam ter suspendido os pagamentos à ré quando foram surpreendidos com a negativa de transferência do imóvel, por parte do cartório competente. Controvertida, igualmente, a tese reconvencional, em que pleiteado o pagamento de juros, correção monetária e multa contratual, por atraso nos pagamentos. Pelo que se tem do instrumento particular, juntado às fls. 40/45, consta previsão, em sua cláusula IV- da promessa de venda e compra, que a acionada se comprometeu a vender o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dívidas e litígios de qualquer natureza. Contudo, verifica-se a existência litigiosidade envolvendo o bem sub judice. Houve a impossibilidade de Registro da Escritura Pública, ante a indisponibilidade do imóvel, comunicada ao Cartório de Registro de Imóveis. Nessa esteira, resta claro o descumprimento contratual por parte da ré, reputando-se que o desacerto negocial descrito na exordial foi ocasionado pela acionada. Logo, inadmissível o acréscimo de correção monetária, juros e multa sobre o saldo em aberto. Por consectário lógico, impõe-se a improcedência do pedido reconvencional. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: I) declarar bom e suficiente o depósito judicial no valor de R$ 363.600,00 (fls. 269/270), referente ao contrato apontado às fls. 40/45, II) declarar a quitação do imóvel descrito na inicial, liberando os autores da obrigação pendente e III) condenar a acionada na obrigação de fazer consistente na outorga de escritura definitiva, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de descumprimento, produzirá esta sentença todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pela requerida, lavrando-se a escritura com esta observação. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado desta, autorizo expedição de guia de levantamento, referente ao valor depositado às fls. 269/270, em favor da requerida. Contudo, acórdão proferido anteriormente, pelo 3º Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 31/8/2020, nos autos do Mandado de Segurança nº 2239210-79.2019.8.26.0000, de relatoria do Des. Reinaldo Miluzzi, concluiu que o bem, objeto de consignação em pagamento, estava livre e desembaraçado à época do negócio jurídico. Conforme restou consignado no v. aresto (fls. 60/66): A impetrante prometeu à venda imóvel de sua propriedade a Paulo Roberto Bergamasco e a Antonio Rodrigo Bergamasco, mas foi impedida de transmitir-lhes a propriedade do bem, que estaria sob ordem de indisponibilidade nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público contra um de seus sócios Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5645 quotistas, João Otávio Dagnone de Melo, ex-prefeito do Município de São Carlos. Os compromissários compradores opuseram embargos de terceiro para desconstituir a constrição, que foram acolhidos na decisão de primeiro grau, reformada em grau de recurso, pelo v. acórdão objeto deste mandado de segurança. (...) O v. acórdão tem a seguinte ementa: APELAÇÃO Embargos de terceiro Preliminar de nulidade da r. sentença, em virtude de ausência de fundamentação - Afastada - R. sentença que julgou procedente a pretensão inicial, desconstituindo a penhora incidente sobre o imóvel descrito na inicial - Descabimento Fraude à execução caracterizada. Ação de improbidade que já tramitava em face da vendedora à época do negócio jurídico de compra e venda dos imóveis, inclusive, com ordem de indisponibilidade sobre os bens da vendedora Acordo particular feito em 05 de janeiro de 2016, de forma subreptícia - Boa-fé ilidida - Reforma da r. sentença Recurso provido (Apelação Cível 1004933- 57.2017.8.26.0566; Relatora: Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 14/08/2019). Reconheceu sua ilustre relatora que ficou caracterizada a fraude à execução pela ausência de boa-fé dos adquirentes, que não foram diligentes quando da aquisição do bem. É que na data da celebração do negócio, em 05 de fevereiro de 2016, já tramitava a ação de improbidade, assim como já houvera sido decretada a indisponibilidade dos bens pessoais de João Otávio Dagnone de Melo, inclusive aqueles utilizados por ele para integrar o capital social da empresa impetrante, dentre os quais estaria o imóvel em tela, matriculado sob o nº 4.786 do 2º CRI de Rio Claro. Todavia, não obstante os judiciosos fundamentos lançados no voto condutor do v. acórdão, entendo que as partes contratantes, ao celebrarem o negócio, o fizeram imbuídos de boa-fé, pelo que não ocorreu fraude à execução. Em primeiro lugar porque a impetrante, como reconheceu a eminente relatora em suas informações, não foi ré na ação de improbidade. Em segundo porque, se é certo que a indisponibilidade decretada na ação de improbidade abarcou todos os bens pessoais de João Otávio Dagnone de Melo, sócio quotista da impetrante, dentre eles os imóveis que serviram para integração de suas quotas sociais, de outro é igualmente certo que o bem em questão não figura entre eles. Consoante o registro de nº 6, feito na matrícula 4.786 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro, a impetrante adquiriu o imóvel em 12 de novembro de 2001, não por integração do capital social de João Otávio, mas de seus antigos proprietários Martinho Aparecido Gallo e sua mulher Marilia Aparecida Rodrigues Reis Gallo, por escritura lavrada em 26 de outubro de 2001 (fls.761/767), ou seja, em data posterior à da sua constituição, em 13 de setembro de 2001 (fls.597/600). Por conseguinte, o aresto, com a devida vênia, partiu de duas premissas equivocadas: (I) a impetrante não figurou como parte passiva da ação de improbidade, mas apenas seu sócio quotista João Otávio; (II) dentre os bens de João Otávio sob indisponibilidade na mesma ação não se encontra o objeto desta, que está livre de quaisquer ônus, consoante comprova a matrícula nº 4.786 do 2º CRI de Rio Claro (fls.761/767). Presente, pois, o direito líquido e certo da impetrante de obter a ordem com o fim de desconstituir o v. acórdão da C. 6ª Câmara de Direito Público, registrado sob o nº 2019.0000648085, com a manutenção da r. sentença de primeiro grau, que acolheu os embargos de terceiro opostos pelos compromissários compradores do imóvel, que tomou o nº 1004933-57.2017.8.26.056, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos possibilitada a lavratura da escritura pública de venda e compra do imóvel matriculado sob nº 4.786 do 2º CRI da Comarca de Rio Claro. O acórdão transitou em julgado em 6/10/2020 (fls.67). Em análise perfunctória, observa-se que a r. sentença, ao reconhecer o descumprimento contratual por parte da reclamante, com base na premissa de que o imóvel que prometeu à venda não se encontrava livre e desembaraçado na ocasião da transmissão da titularidade, colide com o que foi decidido pelo v. acórdão acima transcrito. Assim, nos termos do art. 989, II, do CPC, impõe-se a suspensão dos efeitos da r. sentença, até o julgamento de mérito desta reclamação, com relação aos três itens constantes de seu dispositivo, quais sejam: “Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: I) declarar bom e suficiente o depósito judicial no valor de R$ 363.600,00 (fls. 269/270), referente ao contrato apontado às fls. 40/45, II) declarar a quitação do imóvel descrito na inicial, liberando os autores da obrigação pendente e III) condenar a acionada na obrigação de fazer consistente na outorga de escritura definitiva, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de descumprimento, produzirá esta sentença todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pela requerida, lavrando-se a escritura com esta observação. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. “ Impossível a análise, no âmbito desta reclamação, da pretensão de levantamento de valores que se descrevem como incontroversos. Cabe aqui tão somente a confrontação das disposições da r. sentença com as do v. acórdão e, nele, não houve qualquer pronunciamento com relação ao depósito em consignação de pagamento. A matéria só comporta análise em recurso contra a r. sentença. Defiro parcialmente a liminar, apenas para suspender os efeitos da r. sentença, no que tange aos itens constantes da parte dispositiva acima transcrita (itens I, II e III), até o julgamento desta reclamação. Requisitem-se as informações à Magistrada, no prazo de 10 dias. Após, intime-se os interessados PAULO ROBERTO BERGAMASCO e ANTÔNIO RODRIGO BERGAMASCO para apresentar contestação, na forma do art. 989, III do CPC. Em seguida,à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Emerson Ferreira Domingues (OAB: 154497/SP) - Fabio Maia de Freitas Soares (OAB: 208638/SP) - Graziela Aparecida Braz (OAB: 344473/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2001175-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2001175-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 91/3, dos autos de origem, que, em ação de rito ordinário ajuizada por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA., deferiu a tutela de urgência para sustar, por ora, até que haja o encerramento definitivo do PA nº 2015-0.318.543-1, os efeitos da medida imposta no auto de fiscalização nº 13-01.006.670-7, resguardada nova apreciação da questão com eventual superveniência de novo fato. O agravante alega que, em casos análogos, referentes às mesmas partes (processos nºs 1067019-12.2021.8.26.0053 e 1067446-09.2021.8.26.0053), indeferiu-se a tutela de urgência em primeiro grau. Sustenta que a empresa admitiu o funcionamento, desde 25/2/2016, sem a respectiva licença, que deveria ser prévia. Afirma que os agentes municipais apenas exerceram o poder de polícia e que, no PA 2015-0.318.543-1, indeferiu-se o requerimento administrativo em 1º/10/2021, porque a interessada não apresentou todos os documentos. Narra que a empresa não adotou qualquer providência para acelerar a análise de seu processo administrativo e que, apesar de interposto recurso administrativo, não pode permanecer funcionando. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O caso versa sobre a manutenção do funcionamento do Pronto Atendimento Sancta Maggiore Jardim Paulista, localizado na Av. Brigadeiro Luis Antonio, 4.312, São Paulo, diante da lavratura de auto de interdição, por falta da respectiva licença. A medida foi adotada após o Auto de Fiscalização nº 13-01.006.670-7. Segundo consta, a expedição do auto de licença de funcionamento foi requerida pela agravada em 1º/12/2015, nos autos do PA nº 2015-0.318.543-1. Há notícias de que, por quase seis anos, o processo permaneceu sem análise pela Administração, até que se indeferiu o pedido em 1º/10/2021, por falta de documentos. Pois bem. Inegável que o pronto atendimento funciona sem a respectiva licença. Porém, a abusiva demora na resposta do requerimento, sem qualquer justificativa e amparo legal, caracteriza afronta aos princípios da eficiência e da legalidade. Não era razoável exigir do interessado que aguardasse, indefinidamente, por uma resposta, a depender da vontade do administrador. O Município, em verdade, busca transferir à agravada a responsabilidade por sua ineficiência na análise célere do requerimento administrativo. O caso exige cautela. O perigo de dano é reverso e imensurável, porque inviabilizará o atendimento de inúmeros pacientes, notadamente no período atual, em que tem aumentado o número dos casos de infecção por coronavírus e gripe. Há notícias da interposição de recurso administrativo, sem notícia de julgamento. A matéria foi bem analisada na r. decisão: Conquanto não seja possível, até que a contestação seja oferecida, a comprovação do fato positivo existência de notificação -, fato é que o processo administrativo para a concessão de alvará já leva longos anos, devendo ser concluído, no mínimo, com a apreciação do pedido de reconsideração, sendo injusta e ilegal, antes disso, a interdição do estabelecimento pela falta do próprio ato administrativo que tanto tarda em ser praticado/apreciado. Diante disso, concedo a liminar pretendida para sustar, por ora, até que haja o encerramento definitivo do PA nº 2015-0.318.543-1, os efeitos da medida imposta no auto de fiscalizaçãonº13-01.006.670-7, resguardada nova apreciação da questão com eventual superveniência de novo fato. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Ressalte-se, por fim, que nos Agravos de Instrumento nos 2262871-19.2021.8.26.0000 e 2261847-53.2021.8.26.0000, originados dos processos mencionados pelo Município, os respectivos relatores concederam a tutela recursal em favor da Prevent Senior, para assegurar a manutenção do funcionamento das unidades hospitalares. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luciana Russo (OAB: 196826/SP) - Marcelo Terra (OAB: 53205/SP) - Gabriela Braz Aidar (OAB: 285884/SP) - Francisco Ribeiro Gago (OAB: 228872/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2293560-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2293560-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Graciela Aparecida dos Santos - Agravado: Município de Presidente Epitácio - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GRACIELA APARECIDA DOS SANTOS contra a r. decisão de fls. 630/4, dos autos de origem, que, ação de rito ordinário ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO, declinou da competência e determinou a redistribuição à vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. A agravante alega que é imprescindível a realização de perícia, para a constatação das condições de trabalho. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Na origem, a agravante, servidora pública municipal (monitora de transporte escolar), pleiteia a concessão de adicional de insalubridade. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.302,91 (fls. 5, autos de origem). Nítido o conteúdo econômico da causa, que não caracteriza elevada complexidade; por isso, o valor atribuído à causa deve representar o proveito econômico almejado. Em princípio, não se haveria de discutir questões processuais ou, mais especificamente, de necessidade/cabimento de produção de prova nessa fase, em que sequer houve citação. Todavia, no caso dos Juizados Especiais, a necessidade de prova complexa é causa de modificação de competência. Impõe-se, portanto, adentrar a questão probatória para solução do conflito. A transposição para os Juizados Especiais de muitas das complexas características das varas comuns, por força do hábito ou da interpretação expansiva da lei, há muito deixou para trás a tão desejada solução rápida e simplificada dos conflitos. Basta ver quantos são os casos de enormes acervos das Varas de Juizado e a longínqua data para a qual são designadas as audiências. A prova técnica a ser admitida nas Varas de Juizado Especial deve ser apenas aquela simplíssima, que se cumpra, por exemplo, com uma inspeção do profissional técnico e com esclarecimentos prestados em audiência (sem a necessidade de laudo escrito), situação denominada, pelo novo Código de Processo Civil, prova técnica simplificada, de modo a assegurar-se a prevalência da oralidade e a compatibilidade com a celeridade dos demais processos. Embora o valor da causa seja inferior a sessenta salários- mínimos, para o deslinde da causa, imprescindível a realização de perícia complexa para se constatar o grau de insalubridade das atividades realizadas pela agravante. Por ordem lógica, primeiro as partes indicam as provas que pretendem produzir. Isto haveria de se dar, desde logo, na petição inicial e na contestação. Tornou-se praxe o requerimento genérico de produção “de todas as provas em direito admitidas”. Dessa prática, surgiu a determinação de especificação de provas. É uma oportunidade, dada pelo magistrado, para que a parte especifique o que antes fez de forma genérica. É quando a parte pode informar que tem novos documentos ou testemunhas. Superada essa fase, é que se apresenta a oportunidade do saneamento ou julgamento. Ou seja, depois de esgotada a fase de especificação (que nem precisaria existir), o magistrado haverá de decidir sobre as questões processuais (preliminares), sobre as questões de fato a serem decididas, sobre meios de prova, ônus da produção e sobre designação de audiência. Se não houverem sido requeridas e entender o magistrado que não há necessidade de produção de provas, fará toda a análise das questões processuais e da matéria de fato em sentença. Se o juiz entender que a prova pericial é necessária, deverá determinar a produção, ainda que não haja requerimento das partes. A preclusão ocorrerá apenas se a parte não fornecer os meios necessários para a realização da perícia, caso determinada. Não é possível a não determinação da prova pericial, por falta de requerimento, e o julgamento desfavorável à parte sob o fundamento de que haveria de tê-la produzido. Há sempre a possibilidade de que a parte entenda suficientes os documentos ou outras provas e que pretenda não se submeter aos ônus de uma perícia que considera desnecessária, como no caso. A agravante requereu a produção de prova pericial na inicial. DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Por se tratar de matéria relativa a competência, concede-se a assistência judiciária gratuita apenas para o presente agravo. Para a ação principal, o agravante deverá formular novo pedido ao juízo competente. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Andre Araujo de Siqueira (OAB: 351794/SP) - Edson Ramao Benites Fernandes (OAB: 97843/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2000292-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2000292-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Filipe Gabriel Costa dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Agravado: EMEF João Alves da Costa - Agravado: Secretaria da Educação de Lins - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F.G.C.S. (MENOR REPRESENTADO POR WELINTON JUNIOR DOS SANTOS) contra a r. decisão de fls. 50 que, em ação indenizatória ajuizada em face da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DE LINS E OUTRO, indeferiu a assistência judiciária gratuita. Requer o agravante o efeito suspensivo e a reforma da decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O menor é representado pelo genitor que declarou ser funcionário público, amasiado e auferir renda mensal média de R$ 5.000,00 (fls. 10/13). Para análise do direito à justiça gratuita, deveria o representante do agravante trazer aos autos documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos, tais como cópias dos rendimentos mensais do núcleo familiar, ou cópias completas de suas últimas declarações de imposto de renda. Os documentos juntados não são aptos a comprovar a hipossuficiência. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2230896-81.2018.8.26.0000 Relator(a): Luis Carlos de Barros Comarca: São Paulo Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/02/2019 Ementa: Justiça Gratuita. Ação indenizatória. Pleito de gratuidade formulado por menores representados pelos seus genitores. Existência de elementos que evidenciam a capacidade financeira dos genitores. Indeferimento. Recurso desprovido. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Deverá o agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Após, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) - Welinton Junior dos Santos - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2003151-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2003151-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Luciana Rodrigues da Silva - Agravado: Município de Itupeva - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LUCIANA RODRIGUES DA SILVA contra a r. decisão de fls. 26/27 que, em reclamação trabalhista ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITUPEVA, indeferiu a assistência judiciária gratuita, bem como a tutela antecipada pleiteada. A agravante alega que é professora municipal, e que exercia o cargo de coordenadora. Em razão de problemas de saúde, afastou-se do trabalho em março de 2018, retornou em 2019 e se afastou novamente, encontrando-se nesta situação desde então. Esclarece que, em 31/05/21, foi convocada para comparecer na sede da Agravada, ainda em período de afastamento, oportunidade em que foi informada que ela não mais seria coordenadora, voltando ao cargo de professora, bem como que seu adicional seria reduzido em 40%. Aduz que, nos termos do inciso XV do artigo 37, os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis. Afirma que a agravada rebaixou seu cargo, enquanto estava em licença médica, o que não pode ocorrer, e que, nos termos do art. 73 da Lei Complementar 388/2015, o auxílio doença deverá ser pago com base na última remuneração do segurado no cargo em provimento efetivo. A agravante requer a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, bem como se restabeleça o cargo de coordenadora que exercia, com a respectiva remuneração de R$ 8.295,30. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. A agravante é servidora pública municipal (professora de educação básica) e recebe vencimentos superiores a R$ 6.000,00 ( fls. 309/12 dos autos de origem). Declaração de Imposto de renda a fls. 296/308 (autos de origem) demonstra que também possui aplicações em bancos. Extratos bancários e do cartão de crédito, mostram despesas que não condizem com a situação de hipossuficiente. O valor da causa é de R$ 69.450,00 (sessenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta reais), fls. 23. Não se comprovou a impossibilidade de se recolher a taxa judiciária de 1% do valor da causa (equivalente a R$ 694,50), nem as demais custas e despesas processuais. Indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita, prejudicada, por ora a apreciação liminar do pedido de antecipação da tutela. Deverá a agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Com o preparo ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabiana de Souza Culbert (OAB: 306459/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2293548-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2293548-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Eduardo de Brito - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS EDUARDO DE BRITO contra a r. decisão de fls. 126, dos autos de origem, que, em ação de procedimento comum ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO, indeferiu a assistência judiciária gratuita. O agravante alega que, embora tenha uma renda líquida no valor R$ 11.226,68 (onze mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), possui despesas altas que deduzidas do salário o impedem de arcar com as custas processuais. Requer o efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Pelo demonstrativo de pagamento de fls. 30, autos de origem, verifica-se que o agravante recebe vencimentos líquidos que giram em torno de R$ 11.000,00. Cópias de suas declarações de Imposto de renda (fls. 31/71 dos autos de origem), demonstram que o agravante possui bens e investimentos, que ultrapassam o valor de R$ 500.000,00. O agravante é casado, mas não juntou documentos da cônjuge, aptos a esclarecer se esta ajuda na composição da renda familiar. Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5666 suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Com base na documentação, o agravante não logrou demonstrar a hipossuficiência do núcleo familiar. Indefiro o efeito suspensivo. Deverá o agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Após, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Henrique Lima (OAB: 9979/ MS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3007798-29.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 3007798-29.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5693 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Julia Melhado dos Santos - Embargte: Hiroko Takatsuka Sawada - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Gisleda Faga de Freitas - Interessado: Ines Cecilia Mestriner Lorena - Interessado: Airton Verri Bucco - Interessado: Eldenize das Dores Marques dos Santos - Interessado: Elisabeth de Oliveira Jacobelli - Interessado: Ephalis Luiz de Carvalho - Interessado: Lourenço da Silva - Interessado: Jacira Correa Cornacini - Interessado: Jose Martins Carreira - Interessado: Jose Vieira dos Anjos - Interessado: Lady Pavanato Tiritan - Interessado: Lenita Teresinha Sgambati - Interessado: Teresa Aparecida Vecchiato Saenz - Interessado: Nilce Crotti - Interessado: Olga Shizue Uehara Kita - Interessado: Maria Clelia Colnaghi Simionato - Interessado: Maria Elizabeth Marcon - Interessado: Maria Luiza Dias de Souza - Interessado: Maria Vitoriano de Ulhoa - Interessado: Mildredes Aldaisa Bergantin Bonin - Interessada: Maria Jacira de Toledo e Outros - Interessado: Luiza Berti Eugenio - Interessado: Renato de Castro Mattioli - Interessado: Rene Carneiro Braga - Interessado: Satiko Arai Zanetta - Interessado: Sergio Nobrega de Aguiar - Interessado: Sidnei Soares - Trata-se de embargos de declaração opostos por Julia Melhado dos Santos e outro em face de despacho de fls. 11/12 que, em agravo de instrumento tirado em face de decisão deferindo a complementação do depósito de prioridade de precatório, determinou a suspensão da r. decisão. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de obscuridade na decisão monocrática tendo em vista que que a matéria debatida no agravo de instrumento consiste na determinação de complementação dos depósitos, e não nos valores já depositados. (fls. 01/02). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC, a cognição nos embargos de declaração limita-se ao reconhecimento de obscuridade, omissão, contradição e erro material, não se prestando a discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada na via recursal adequada. Aliás, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que Consoante dispõe o art. 1.022, I, II e II, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (STJ, AgInt no REsp 1740473/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019). Ainda: A negativa de prestação jurisdicional só se configura ante a recusa do juiz em decidir questões relevantes, que tenham potencial de alterar o resultado do julgamento, e não pelo mero silêncio do julgador acerca de algum dos argumentos suscitados pela parte. (STJ, AgInt no REsp 1083810/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019). No mesmo sentido: a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Os embargos não comportam provimento. No presente caso, analisando os argumentos invocados nos embargos, verifica-se que não há qualquer vício na decisão embargada, já que a matéria foi decidida de forma precisa e objetiva, encontrando-se em consonância com a convicção da E. Câmara. Ademais, o prequestionamento que consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando, necessariamente, que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado (EREsp 15.621/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 13/9/9) , não consiste em hipótese suficiente, por si só, para autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto. Determinou com acerto a suspensão do levantamento dos depósitos, pois havendo controvérsia justificada quanto ao valor depositado não é possível deferir qualquer levantamento sob o risco de dano irreparável ao erário público. Ainda não se pode falar em valor incontroverso no presente caso. Observe-se que além do pedido principal da agravante para que seja considerado o valor discutido em cinco vezes o valor da OPV considerado como teto para depósito prioritário existe o pedido subsidiário para que seja considerado o valor anterior à EC nº 99/2017, que seria inferior, pois utilizaria como teto o valor de três vezes o valor da OPV. Nota-se, assim, que os embargos de declaração revelam irresignação com o resultado do julgamento e buscam sua modificação; no entanto, os embargos não se prestam a essa finalidade. De fato, no presente caso, a decisão monocrática explicitou as razões para suspender o levantamento dos depósitos em questão. Desse modo, não há se falar em vícios no julgado, pois as matérias foram expressamente analisadas e decididas de forma motivada. Em suma, os embargos de declaração revelam irresignação com o resultado do julgamento e buscam sua modificação; no entanto, os embargos não se prestam a essa finalidade. Frise-se que a alegada existência de divergência entre o julgado e entendimento jurisprudencial, ou entre o julgado e a prova dos autos, não é vício sanável pela via dos embargos, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede. Nesse sentido, já decidiu esta Corte que a contradição que autoriza embargos de declaração é, sabem-no quase todos, a contradição interna, isto é, aquela contradição entre proposições do próprio julgado. Contradição externa, entre julgado e a prova, entre o julgado e as razões da parte, entre o julgado e a lei, a doutrina, a jurisprudência, a opinião pública ou privada, nada disso dá ensanchas a embargos declaratórios. (Embargos de Declaração 0042268-94.2008.8.26.0000; Relator(a): Antonio Vilenilson;Comarca: Santos;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 10.09.2013). Na mesma linha, o entendimento do STJ no sentido de que A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. (AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018) Logo, não há vícios no julgado acerca de possíveis interpretações dos dispositivos legais ou de possíveis entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais quanto ao tema, tendo em vista que a matéria foi expressamente analisada e decidida no julgado. Patente assim que os embargos, sob o falso pretexto de ocorrência de vícios, pretendem a rediscussão de matérias discutidas e decididas no julgado, com fundamentação suficiente, o que não se admite nesta via, reiterando-se que eventual irresignação contra a apreciação da matéria e resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada. Vale ressaltar que o STJ já assentou que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). Na mesma linha: Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas. (EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018). Dou por prequestionada toda a matéria discutida nos autos para fins de interposição de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, observando ser desnecessário o destaque numérico dos dispositivos legais (AgInt no REsp 1729919/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5694 Nº 0003857-12.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Vilma D umbra - Apelado: Ana Maria Marino Franceschini - Apelado: Benedicta Heloisa Barroso - Apelado: Dalva Cyrino Franco - Apelado: Elfrida Garcia Patine - Apelado: Erlen Vieira Marcal - Apelado: Francisca Aparecida de Moraes Arruda - Apelado: Helena Amabile Martins de Arantes - Apelado: Idanir Zacarin Marangoni - Apelado: Ildaiza Celia Querubini Guedes de Carvalho - Apelado: Izabel Galdeano Prates - Apelado: Lina da Costa Coelho - Apelado: Maria Apparecida Zanchetta - Apelado: Maria Celia de Campos Menck - Apelado: Maria de Lourdes Barbosa Piovan - Apelado: Maria de Lourdes Faria Oliveira - Apelado: Maria de Lourdes Garcia Vetorazzo - Apelado: Maria de Lourdes Polonio Ruffo - Apelado: Mariangela Rocha Rosa - Apelado: Marilza de Aguirre - Apelado: Nair de Oliveira - Apelado: Nair Glauce de Menezes Lopes - Apelado: Nereide Aparecida Sampaio - Apelado: Neusa Fortunato Goes - Apelado: Nilsa dos Santos - Apelado: Odete Lutfi - Apelado: Otilia Carmona Locatelli Silva - Apelado: Patrocinia Borges Jorge - Apelado: Rosa Elza Tremeschin Franca - Por fim, e ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0005942-77.2010.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ronaldo de Souza (Justiça Gratuita) - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Claudia Fernandes Rosa (OAB: 93709/SP) (Procurador) - Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) - Leandro Pereira da Silva (OAB: 246871/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 0151894-82.2007.8.26.0000(994.07.151894-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 0151894-82.2007.8.26.0000 (994.07.151894-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joao Simoes de Jesus - Apelante: Cibele Del Bianco Nogueira - Apelante: Carlos Previato de Oliveira - Apelante: Celso Roberto Colleti - Apelante: Claudio Cesar Penteado - Apelante: Cleide Anesia Leopoldino - Apelante: Edson Pereira de Castro - Apelante: Edson Luiz Custodio - Apelante: Fatima Aparecida Boalin La Banca - Apelante: Genival Alves Machado - Apelante: Glauco Justino da Silva - Apelante: Iris de Souza - Apelante: Joel La Banca Junior - Apelante: Jose Carlos da Silva - Apelante: Jose Cassio de Oliveira - Apelante: Judite Meire da Costa Mata - Apelante: Lidia Figueira Navarro - Apelante: Ligia Maria Coelho Nieto - Apelante: Ligia Vasconcelos Oliva Buratto - Apelante: Marcia Romanin Ruiz - Apelante: Marcos Barbosa - Apelante: Maria do Rosario Vilela - Apelante: Maristela da Silva Fonseca - Apelante: Monica Carbone Assmann Coradini - Apelante: Odete Diogo Affonso - Apelante: Otacilio Pereira de Souza - Apelante: Paulo Blinder Calihman - Apelante: Regina Maria Martins Mesquita - Apelante: Silvana Marani Lopes - Apelante: Sonia Maria Gomes - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Vicente Jose de Souza (OAB: 173682/SP) - Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/SP) - Andréia Analia Alves (OAB: 165350/SP) - Vicente José de Souza (OAB: 173682/SP) - Reginaldo Souza Guimaraes (OAB: 210677/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0001228-04.2008.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Fundação Ibirapuera de Pesquisa - Apelante: Lairton Gomes Goulart - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Bertioga - Vistos. Fl. 1258. Para fins de análise do pedido de gratuidade da Justiça da apelante Fundação Ibirapuera de Pesquisas, junte a parte requerente, no prazo de 15 dias, os últimos três balanços patrimoniais e últimas três declarações de imposto de renda, além de outros documentos pertinentes comprobatórios de sua alegada hipossuficiência. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Daniella Machado dos Santos (OAB: 218576/SP) - Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) - David de Oliveira Rufato (OAB: 315852/SP) - Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0001466-16.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Apelado: Adelaide Eme Basilio Resende - Apelado: Alvimar Godoy Cotti - Apelado: Antonio Correia de Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5695 Melo Neto - Apelado: Eneida Ferro Rocha - Apelado: Gecira Thomaz de Oliveira - Apelado: Helio de Nicola - Apelado: Juarez Cunha - Apelado: Leiko Tomita - Apelado: Maria Adélia de C Higino - Apelado: Maria Aparecida Dionisio - Apelado: Maria Lúcia Giannini - Apelado: Maria Paula Franco Moura - Apelado: Marta Silva Alvarenga - Apelado: Mary Benchimol - Apelado: Neide Pita da Silva - Apelado: Nilva Sclauser Bertoche - Apelado: Pedro Gravena Neto - Apelado: Regina Dalva Vianna - Apelado: Rodeli Araújo Vitello - Apelado: Ruth Salmoiraghi - Apelado: Wanderlei Zanzere - Apelado: Marilia de C Homem de Mello - Apelado: Hamleto Capriglione Filho - Apelado: Ana Maria de Azevedo M Strang - Apelado: Marilia Azevedo Marques Xavier - Apelado: Nicolau Curci - Apelado: Olivino Augusto da Silva - Apelado: William Ribeiro da Silva - Apelado: Nicolau Curci - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Diante do falecimento noticiado à fl. 221, intime-se a Dra. Simone Miranda Nosé, OAB/SP nº 229.599, para comprovar o alegado, trazendo a certidão de óbito e os documentos necessários para a habilitação, nos termos do artigo art. 110 do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de dezembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0005487-29.2008.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apte/Apdo: Katia Sileni Aguiar Quina de Oliveira (E outros(as)) - Apte/Apdo: Keila Cristina Quina da Silva - Apte/Apdo: Kelsia Meire Quina Lippe - Apte/Apdo: Gleicia Cristina Quinada Silva - Apdo/Apte: Municipio de Mairiporã - Apdo/Apte: Associaçao Beneficente Nossa Senhora do Desterro - Apdo/Apte: Osmario Genario de Souza Lima (E outros(as)) - Apdo/Apte: Sergio Yoshimassa Watari - Apdo/Apte: Antonio Augusto Paoliello - Apdo/Apte: Cesar Horacio Vega Gonzales - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0005487-29.2008.8.26.0338 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 0005487-29.2008.8.26.0338* Apelantes: MUNICIPALIDADE DE MAIRIPORÃ e OUTROS Apelados: KATIA SILENI AGUIAR QUINA DE OLIVEIRA e OUTROS Juiz: RAFAEL SAVIANO PIROZZI Comarca: MAIRIPORÃ Vistos. Diante da necessidade de esclarecimentos sobre o laudo pericial, converto o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à origem para fins de que o perito judicial preste esclarecimentos quanto às divergências apontadas pela Associação Beneficente Nossa Senhora do Desterro a fls. 1.061/1.063, especialmente a respeito da existência de ordem de internação e da tentativa de reanimação da paciente, devendo, ainda, esclarecer se a condição de saúde pré-existente da paciente (diabética e já tendo sofrido um derrame) pode ser considerada a causa exclusiva do evento danoso ou concausa significativa para o desfecho do quadro. Com a resposta, dê-se vista às partes e tornem os autos a este juízo ad quem. Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Antonio Eriovaldo Tezzei (OAB: 121618/SP) - Reinaldo Jose Pereira Tezzei (OAB: 160601/SP) - Roberta Costa Pereira da Silva (OAB: 152941/SP) (Procurador) - Ieda Maria Ferreira Pires (OAB: 147940/SP) (Procurador) - Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - Luiz Antonio Alves Prado (OAB: 101198/SP) - Cid Celio Jayme Carvalhaes (OAB: 125917/ SP) - Kheyder Helsun Adennauer R. Paula Loyola (OAB: 165313/SP) - Verena Marques Canavezzi (OAB: 291203/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0006257-11.2008.8.26.0083 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Aguaí - Recorrido: Jose Maria Bortolucci Lobo - Recorrido: Mg Marilia Construtora Ltda - Recorrido: Homero Cirineu Evangelista - Interessado: Município de Aguaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 0006257-11.2008.8.26.0083 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária: 0006257-11.2008.8.26.0083 JUÍZO EX OFFICIO Recorridos: JOSE MARIA BORTOLUCCI LOBO e OUTROS Juiz: ANDRE ACAYABA DE REZENDE Comarca: AGUAÍ Decisão monocrática n.º: 18.377 - E* REMESSA NECESSÁRIA Ação de Improbidade Administrativa Ação julgada improcedente - Alteração legislativa que não mais prevê o recurso oficial nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito ou de improcedência da ação - Inteligência do art. 17, § 19 e 17-C, § 3º, da Lei 8.429/92, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/21 Remessa não conhecida. Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 1265/1274 que, em ação de improbidade administrativa, julgou improcedente a pretensão inicial em face de José Maria Bortoluci Lobo e Homero Cirineu Evangelista. Não houve a interposição de recursos voluntários. É o relatório. A remessa necessária não comporta conhecimento. Isso ocorre porque, com a promulgação da Lei n.º 14.230/21, que alterou a redação do artigo 17, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), ficou definido, em seu § 19, que das sentenças que julguem improcedente a ação não cabe o recurso de ofício, como se pode verificar: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 3º (Revogado). § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (...) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. No mesmo sentido dispõe o art. 17-C, § 3º, da mesma lei. Sendo assim, não há recurso de ofício a ser conhecido. Ressalto que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões do decisum, e rebatendo todas as teses levantadas pela apelante capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em observação ao que dispõe o artigo 489, § 1º, do NCPC. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do NCPC, não conheço da remessa necessária. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Nelson Rangel Luciano (OAB: 243047/SP) - Christopher Rezende Guerra Aguiar (OAB: 203028/SP) - Luiz Antonio de Oliveira (OAB: 85692/SP) - Carlos Alberto da Costa Apolinário (OAB: 213624/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ivana Cristina Martucci Freitas (OAB: 157087/SP) - Ivan Celso Vallim Freitas (OAB: 46404/SP) - Victor Augusto Avello Correia (OAB: 285494/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0024197-30.2018.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercedina Martins da Rocha - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0024197-30.2018.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 0024197-30.2018.8.26.0053* Apelante: MERCEDINA MARTINS ROCHA Apelados: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRA Comarca: CAPITAL Juíza: Dra. CELINA KIYOMI TOYOSHIMA Voto nº: 18.128 - Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO Pensionista de ex-ferroviário integrante da extinta FEPASA, que pretende a complementação integral de sua pensão, equiparando-se ao valor pago ao pessoal da ativa da CPTM, com todos os reflexos salariais - Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva ad causam com relação à CTPM, sendo reconhecida a prescrição com relação à FESP. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 40.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital. Trata-se de recurso de apelação Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5696 interposto contra a r. sentença de fls. 274/277, que julgou extinta a ação, por ilegitimidade passiva ad causam com relação à CTPM, sendo reconhecida a prescrição do fundo de direito com relação à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, fixando-se os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado. Apelou a vencida, sob as razões expostas a fls. 281/296, com contrarrazões a fls. 301/305. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais fls. 29), o qual, ainda que considerado o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação em 2014 (R$ 724,00), não atingiria o patamar mínimo de sessenta (60) salários mínimos (R$ 43.440,01), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca da Capital, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 5 de novembro de 2021. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Maria Ines Nicolau Rangel (OAB: 19238/SP) - Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/ SP) (Procurador) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) (Procurador) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Davidson Malacco Ferreira (OAB: 83110/MG) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0024795-62.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. W. X. - Apelante: N. Z. H. P. C. - Apelado: E. de S. P. - Interessado: J. S. N. - Conforme se verifica do teor da certidão de fl. 864 e do comprovante de pagamento acostado à fl. 886, houve o recolhimento a menor do preparo recursal e não foi comprovado o pagamento das custas de porte de remessa e de retorno dos autos. O art. 1.007, § 2º, do CPC, é expresso no sentido de que “a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Intime-se, pois, a parte apelante para efetuar a complementação das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Paulo Roberto Prata (OAB: 320895/SP) - Enio Ricardo Moreira Arantes (OAB: 50458/SP) - Giselle Cristina Nassif Elias (OAB: 127616/SP) (Procurador) - Juliana Sodré Sampaio - Jose Sebastiao Baptista Puoli (OAB: 70894/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0034559-94.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apdo/Apte: I. R. T. - Apelado: S. L. R. G. - Apelado: S. e C. de M. T. LTDA me - Apelado: M. de L. J. P. - Interessado: S. F. da R. - Interessado: P. M. de F. - Apte/Apdo: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Para fins de evitar decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC/2015, e diante da nova legislação reguladora dos atos de improbidade administrativa (Lei nº 14.230/2021), que alterou de forma significativa a Lei nº 8.429/92, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, a respeito de possível aplicação retroativa de suas normas ao presente caso. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Sérgio Luiz Romero Gerbasi (OAB: 160179/SP) (Causa própria) - Matheus Silvestre Verissimo (OAB: 231981/SP) - Juliano Carlo dos Santos (OAB: 245473/SP) - Tarcisa Augusta Felomena de Souza Cruz (OAB: 81016/SP) - Angelica Consuelo Peroni (OAB: 131837/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0104873-14.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Walmir de Moura - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1. À parte contrária para oferta de contrariedade aos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC). 2. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. 3. Após, retornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Camila Rocha Cunha Viana (OAB: 329152/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5697 Nº 0034396-77.2011.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Bernardo do Campo - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Embargte: Construbig Empreendimentos e Participações Ltda - V. Defiro o pedido de fls. 632, pelo prazo de cinco (05) dias. Providencie-se carga ao ilustre Patrono. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) - Luiz Silvio Moreira Salata (OAB: 46845/SP) - Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata (OAB: 274341/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 1033822-03.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1033822-03.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arian Braga da Fonseca - Apelado: Estado de São Paulo - Despacho Apelação Cível nº 1033822-03.2020.8.26.0053 - São Paulo 44.132 Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Arian Braga da Fonseca em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando afastar sua desclassificação do concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, disciplinado pelo Edital nº DP-2/321/19, por ser considerado inapto na avaliação psicológica, garantindo-lhe a assunção definitiva no cargo pretendido, caso haja habilitação nas demais fases do certame, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de vinte e quatro salários-mínimos vigentes. Julgou-a improcedente a sentença de f. 257/63, cujo relatório adoto. Apela o autor, colimando reforma. Alega, preliminarmente, subjetividade do laudo psicológico produzido após o ajuizamento da ação e nulidade do ato administrativo, porquanto desprovido de fundamentação contemporânea, nos termos do art. 50, caput, da Lei nº 9.784/99. No mérito, alega arbitrariedade na eliminação do autor na etapa de exames psicológicos, cuja legalidade, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, está condicionada à previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado pelo candidato. Afirma que, ao motivar a desclassificação do autor em parâmetro científico fundado no Teste Psicodiagnóstico Miocinético PMK, a Administração violou o pré-requisito da cientificidade e objetividade dos critérios adotados, pois referido teste foi considerado desfavorável pelo Conselho Federal de Psicologia em 2012, além de inexistirem estudos relativos à validade da aplicação do PMK no âmbito militar. Aduz, ademais, não poder o aludido teste ser instrumento de avaliação pisicológica, vez que não cumpre função precípua de fornecer dados verossíveis para os fins almejados (f. 278). Pede provimento, para julgar procedente a ação (f. 267/79). Contrarrazões a f. 286/96. É o relatório. À mesa. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Wellington Bonfim de Oliveira (OAB: 441363/SP) - João Manoel Andrade Maciel da Silva Campos Galdi (OAB: 423120/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2275463-95.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2275463-95.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ello Correntes Comércio e Industria Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CDA PROTESTO POSSIBILIDADE. Decisão embargada que negou provimento ao agravo de instrumento que objetivava a nulidade de protesto de Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Estadual Exegese do artigo 1º, parágrafo único, da Lei Federal 9.492/97 e Lei 12.767/2012 Descabimento da arbitrariedade judicial no juízo da necessidade da Administração, no campo da conveniência e da oportunidade, de decidir pelo protesto da CDA Ausência de qualquer desconformidade com preceito constitucional. TEMA 902 DO STJ A sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, conforme tese estabelecida pelo C.STJ, em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos. Destarte, a contracautela idônea para a sustação do protesto é a garantia que seria hábil para suspender a execução do título. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Suspensão da exigibilidade do crédito e suspensão dos efeitos do protesto que são condicionados ao depósito do valor integral, nos termos do art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA Decisão combatida que não apresenta omissão, contradição ou obscuridade para o acolhimento dos embargos Propósito de modificação do julgado Inviabilidade Decisão mantida. Embargos rejeitados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 63/79, que negou provimento ao agravo de instrumento, alegando omissão e contradição. Relatado, decido. Concretamente, os embargos de declaração opostos não se vinculam a alguma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1022 do CPC/2015, não ocorrendo obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão nem erro material a ser corrigido. Com efeito, descabe o manejo dos embargos de declaração com efeitos infringentes ou de inconformismo, veiculando pretensão de rediscussão das questões resolvidas na decisão. Nesse sentido, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 954694 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112067-2 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Ademais, não cabe inovação em sede de embargos de declaração, com o propósito de provocar apreciação do Superior Tribunal de Justiça de questões não levantadas no recurso especial. 4. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema. 5. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), Ministro. Ari Pargendler, julgados em 08.08.1996) A decisão apreciou as questões submetidas a julgamento, ainda que não tenha feito referência expressa a algum determinado dispositivo legal, o que é prescindível, pois ao órgão julgador não cabe examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo. Nesse sentido: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear a decisão. (STJ 1ª T Emb. Decl. Rel. Min. Garcia Vieira j. 15.02.93 RSTJ 47/596) Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC) para tanto, vale se Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5783 do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto. (TRF 5ª R. 3ª T. Emb. Decl, 97.05.03963 1 PB Rel. Germana Moraes j. 04.09.97 RT 752/397)” Diante do exposto, rejeito os embargos. PRI. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: João Victor Teixeira Galvão (OAB: 335370/ SP) - Ivan Augusto Naime Mantovani (OAB: 170599/SP) - Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001789-90.2016.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1001789-90.2016.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelado: Joaquim Horácio Pedroso Neto - Apelado: Fabio César Cardoso de Mello - Apelado: Home Care Medical Ltda., na pessoa de seu administrador judicial Maicon de Abreu Heise - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada na data de 15/03/2016 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MP) contra JOAQUIM HORÁRIO PEDROSO NETO, ex-prefeito de Cotia, FABIO CÉSAR CARDOSO DE MELLO, ex- secretário da saúde de Cotia, e HOME CARE MEDICAL LTDA. Aduz o MP, em breve síntese, que os réus teriam incorrido em atos de improbidade administrativa em licitação que culminou com a contratação da requerida HOME CARE MEDICAL LTDA para gerenciamento, operacionalização e abastecimento do Setor de Almoxarifado e Farmácia da Secretaria Municipal de Saúde durante a gestão do réu JOAQUIM, enquanto prefeito. Narra o MP que tal contrato teria sido assinado em 26/08/2003, com vigência de 12 meses e com valor total de R$ 3.990.007,44. Passado tal período, o contrato foi prorrogado mais uma vez pelo mesmo período. Alega o MP ter havido repactuação dos preços avençados, com majoração de 29,12% sobre o preço inicial, passando a perfazer o valor de R$ 5.152.017,80, acima do índice inflacionário (7,55%). Ao longo dos exercícios de 2003 a 2007, tal contrato foi renovado, o que teria implicado, segundo defende o MP, em gasto excessivo aos cofres públicos, uma vez que as renovações ocorriam da maneira mencionada, que segundo o autor, seria abusiva. Ressalta, por fim que tais contratações teriam culminado no enriquecimento ilícito da empresa requerida em R$ 860.000,00 além do que efetivamente deveria ter embolsado. Assim, requer a condenação dos requeridos. A sentença julgou o feito improcedente, nos termos do art. 487, inciso Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5790 I, do CPC. Sem condenação em verbas de sucumbência (fls. 2206/2214). Inconformado com o supramencionado decisum, apela o MP, com razões recursais às fls. 2227/2237. Repisa, em síntese, os fatos e direitos contidos na exordial e requer, portanto, o provimento do recurso para procedência da demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 2246/2276 e fls. 2277/2306). Oposição ao julgamento virtual manifestada às fls. 2312 pelo requerido FABIO. Parecer ofertado pela D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento ao recurso (fls. 2315/2337). É o relato do necessário. Tendo em vista a assunção da Lei 14.230/2021, a qual alterou substancialmente a Lei 8429/92 (LIA), de rigor a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, que atua na presente ação como autor, para se manifestar quanto à eventual ocorrência de prescrição, inclusive em sua vertente intercorrente, nos termos do art. 23, § 8º, abaixo transcrito: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nesse sentido, tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, intime-se o MINISTÉRIO PÚLICO para manifestação, nos termos acima determinados, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime- se a parte requerida para manifestação pelo mesmo prazo. Somente após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Patrícia Machado (OAB: 189880/SP) - Edson Gomes de Assis (OAB: 121037/SP) - Antonio Celso Galdino Fraga (OAB: 131677/SP) - João Marcos Vilela Leite (OAB: 374125/SP) - Maicon de Abreu Heise (OAB: 200671/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2289429-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2289429-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Donizetti Perlman - Agravante: Urias Rodrigues Soares Neto - Agravante: Silvio Roberto da Silva - Agravante: Roberto de Souza Silva Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5794 - Agravante: Paulo Roberto Rocha de Alencar - Agravante: Paulo Roberto da Silva - Agravante: Newton de Arruda Leme Junior - Agravante: Maria Neuza de Souza Silva - Agravante: Maria Luiza de Arruda Leme - Agravante: Casemiro Ney Rocha de Alencar - Agravante: Maria do Ceu Viana da Mota Soares - Agravante: Maria Apparecida de Arruda Leme - Agravante: Marcia Araujo de Souza - Agravante: Jose Eduardo de Arruda Leme - Agravante: Francisco José Rocha de Alencar - Agravante: Francirene da Mota Soares - Agravante: Darlice da Mota Soares - Agravante: Cassia Maria Rocha de Alencar Nobile - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Maria Donizetti Perlman e outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão copiada a fls. 319/323 rejeitou impugnação apresentada pelos exequentes. Contra essa decisão insurgem-se os exequentes pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/13). Alega preliminarmente nulidade da decisão por ausência de fundamentação e apreciação de todas as questões apontadas. Quanto ao mérito, sustenta a inocorrência de preclusão. Aduz insuficiência da RPV expedida e paga após 25/03/2015. Insiste na aplicação do IPCA-E sem limitação temporal. Argumenta que a TR não pode ser utilizada para fins de correção monetária. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja anulada a decisão agravada, determinando-se a prolação de outra em seu lugar, eliminando os vícios e incorreções apontadas. Subsidiariamente, requer a aplicação do IPCA-E como critério de correção monetária em todo o período. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2292047-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2292047-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Polícia Militar do Estado de São Paulo - Agravante: Caio Cesar Nogueira Cambui - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2292047-43.2021.8.26.0000 AGRAVANTE:CAIO CESAR NOGUEIRA CAMBUI AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Fausto Dalmaschio Ferreira Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de a Ação de Procedimento Comum de autoria de CAIO CESAR NOGUEIRA CAMBUI, ora agravante, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravado, na qual é pleiteada a anulação da declaração de inaptidão psicológica do autor para o cargo de soldado da Polícia Militar de 2ª Classe e a recondução do candidato no concurso público da Polícia Militar, Edital n° DP 2/321/18. Por decisão juntada às fls. 100 dos autos originários foi indeferida a gratuidade judicial ao autor nos seguintes termos: Vistos. Indefiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que o autor não se situa na linha de pobreza ensejadora do benefício, que, pelo critério utilizado pela Defensoria Pública de SP e adotado por este juízo, corresponde à remuneração não superior a três salários mínimos federais e não ser proprietário de bem móvel ou imóvel de valor superior a cinco mil UFESP’s (Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89/2008). Com efeito, o comprovante de rendimento apresentado com a inicial evidencia que o autor percebeu remuneração mensal superior a três salários mínimos para o exercício de 2020 (fls. 99). Assim, recolha as custas de distribuição (taxa judiciária e diligência de Oficial de Justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Recorre a parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo, e a ele deve ser concedido os benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 98, do CPC. Aduz que para o deferimento do benefício não é necessário estado de miserabilidade, mas sim que não está em condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5799 sustento ou de sua família. Alega que o valor mensal recebido por ele é referente a Bolsa de Estudo e Pesquisa da FAPESP, não caracterizando relação empregatícia. Argumenta que não tem nenhum outro auxílio e nem outra fonte de renda. Assevera que possui rendimentos líquidos de R$ 3.189,67. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e deferida a gratuidade judicial. Recurso tempestivo e não preparado em virtude de a matéria tratar da gratuidade judicial. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Da análise dos autos, sobressaem- se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão ao feito, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo, na forma do artigo 1.019, I do CPC. Assim, dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise não exauriente verifico haver nos autos declaração de Imposto de Renda 2020/2021 do agravante a qual demonstra que recebe rendimentos da ordem de R$ 3.189,67 mensais oriundos de Bolsa de Estudos da FAPESP, comprovando a alegação efetuada nas razões recursais muito próxima ao critério de três salários-mínimos estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. No mais, foi determinado o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Presente o risco de dano grave. Por fim, considerando que os documentos apresentados são referentes a rendimentos do ano de 2020, determino ao agravante que junte aos autos os comprovantes de pagamento da bolsa ou de quaisquer rendas que receba, dos três últimos meses, prazo de 05 dias. Comunique-se o Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gabriela Ribeiro Mesquita (OAB: 297216/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2293821-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2293821-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Br Alumínio Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BR Alumínio Indústria e Comércio contra decisão reproduzida às fls. 37/39 que converteu a indisponibilidade anteriormente decretada em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, ausente motivo para suspensão da execução fiscal. Insurge-se contra o indeferimento do pedido de suspensão da execução até o encerramento do processo de recuperação judicial, incluindo a suspensão de atos constritivos sobre o patrimônio, bem como em razão da lide executiva em discussão ser prejudicial a Ação Declaratória de nº 1001966-42.2017.8.26.0080 em andamento perante a Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Cabreúva. Alega a necessidade de suspensão da execução em virtude da recuperação judicial e competência do Juízo da recuperação para impor atos constritivos. que a competência do Juízo da Recuperação Judicial porquanto qualquer ato constritivo importará na inviabilidade da manutenção da atividade empresarial. Sustenta seu direito à compensação de créditos e prejudicialidade externa com ação declaratória movida, apta a ensejar a suspensão da lide executiva em discussão, nos termos do artigo 313, inciso V, alíneas a e b e artigo 921, ambos do Código de Processo Civil. Pede efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para suspensão da execução. Relatado, decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade processual apenas a fim de viabilizar o conhecimento do recurso, devendo o agravante demonstrar em 1ª instância a condição de hipossuficiência financeira. Ante a ausência de pronunciamento do juízo a quo a esse respeito, não cabe a este órgão ad quem se antecipar na análise da matéria, seja para não suprimir um grau de jurisdição, seja por não caber recurso contra decisão não proferida. Em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 - que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (lei 11.101/2005) -, a 1ª Seção do STJ determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária. Com o cancelamento do tema repetitivo, o colegiado determinou o levantamento da suspensão nacional de processos relacionados ao repetitivo anteriormente afetado. O relator dos recursos especiais, Ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a Fazenda Nacional, com base nas novas disposições da lei 11.101/05, argumentou que as execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato do deferimento da recuperação judicial. De acordo com o Ministro Campbell, a atribuição da competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal representa a positivação legal do entendimento consolidado pela 2ª Seção no CC 120.642. “Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.” (REsp nº 1694261/SP; DJe de 28/6/2021) -grifo nosso Desta forma, é possível a adoção de atos de constrição contra a empresa em recuperação quando não houver hipótese de suspensão da execução ou da própria exigibilidade do crédito tributário, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial - e, por consequência, ao cumprimento do plano de recuperação, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pleiteado. No mais, o pedido de compensação tributária dirigido à autoridade fiscal não se confunde com o processo tributário administrativo, entendido como o procedimento posto ao alcance do contribuinte na esfera administrativa, para, caso não considere legítima a exação, impugnar o lançamento tributário com vistas a sua desconstituição, sendo certo, ademais, que somente com o depósito do montante integral e em dinheiro do débito poderia a agravante ter suspensa a exigibilidade do crédito tributário. O pleito recursal que reflete o pedido de suspensão do crédito tributário sem o depósito do seu valor contraria a Jurisprudência dominante e a Súmula 112 do STJ: AgRg no Ag 1306391 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0080343-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 14/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 04/02/2011 Ementa PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, CTN. PRECATÓRIOS EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. DINHEIRO. SÚMULA 112/STJ. 1. Os pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, previstos no art. 273, devem ser aferidos pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de admissibilidade, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Pretensa compensação de débitos com precatórios não representa “depósito do montante integral do crédito tributário”, razão pela qual não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, conforme determina o art. 151, II, do Código Tributário Nacional. 3. “O depósito somente suspende e exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. Súmula 112/STJ. Agravo regimental improvido. AgRg no Ag 1307925 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0082635-1 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 24/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 04/10/2010 Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5803 EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DEPÓSITO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ARTIGO 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. “Na esteira da jurisprudência desta Corte, somente o depósito do montante integral do débito enseja a suspensão de sua exigibilidade, o que inviabiliza, com isso, a expedição da certidão negativa de débito. Incidência, na hipótese, da Súmula nº 112/ STJ. Precedentes: REsp nº 700.917/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 19/10/06; AgRg no REsp nº 720.669/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 18/05/06; EDREsp nº 750.305/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 05/04/06 e REsp nº 413.388/ RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 18/10/04.”(AgRgREsp nº 919.220/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, in DJ 11/6/2007). 2. O depósito do crédito tributário com o desconto previsto para pagamento à vista, por não ser integral, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, pois, desautorizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 3. Em matéria de suspensão do crédito tributário, como é o caso do depósito do seu montante integral (inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional), a legislação tributária deve ser interpretada literalmente. Inteligência do artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional. 4. Agravo regimental improvido. Súmula 112 do E. STJ O DEPÓSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO. Conforme bem asseverado pelo d. magistrado, a execução fiscal em si não se prejudica nem se suspende pela mera existência de ação anulatória, mas tão-somente à luz da causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, do Código Tributário Nacional) ou garantia integral do juízo. Desse modo, o simples fato de a executada ter ajuizado ação objetivando o reconhecimento do direito à compensação de créditos (que sequer acarretaria a anulação da CDA, aliás), por óbvio, não acarreta a extinção do presente feito executivo. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/ SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2284181-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2284181-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Sulamericana Industrial Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sulamericana Industrial Ltda., em ação civil pública em fase de cumprimento de julgado na qual contende com o Ministério Público do Estado, em razão de decisão interlocutória que manteve a totalização das astreintes em valor superior a 20 milhões de reais. Recorre a executada, argumentando, em resumo, que: (A) Com efeito, a degradação do Meio Ambiente provocada pela Agravante, passa longe da tragédia humana e ambiental pelo rompimento da Barragem de propriedade da Vale, não justificando manter o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) diários para uma empresa que efetivamente não tem faturamento para suportar uma multa no valor de R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), e que também não causou danos ambientais desta natureza. Ademais, a realidade financeira da Agravante está muito distante da realidade do Grupo Vale, a qual já realizou acordos milionários para amenizar o sofrimento de pessoas atingidas pela tragédia.; (B) O instituto da multa coercitiva, como o próprio nome já impõe, é obrigar a Agravante a cumprir obrigação imposta pelo Judiciário, com amparo na legislação ambiental; contudo, a astreinte não é passível de coisa julgada, podendo até mesmo ser revista a qualquer tempo a pedido da parte e de ofício, quando estiver excessiva, como é o caso. Além disso, durante toda a instrução processual, nos autos da Ação Civil Pública n° 0004667-22.2014.8.26.0363, ficou demonstrado que a partir de 2017, com a nova direção, o cumprimento das exigências técnicas determinada pela CETESB, com o intuito de não degradar o meio ambiente estão sendo cumpridas.; (C) No presente caso, a Agravante deveria paralisar as atividades para cumprir determinações da CETESB, e cessar a degradação do meio ambiente. Contudo, para interromper a degradação do meio ambiente, a Agravante precisou contratar empresas especializadas para o trabalho e fechar o circuito do material descartado após a fabricação. E todo esse trabalho não se resolveria em 90 (noventa) dias; tratou-se de um trabalho que necessitou de pelo menos 01 (um) ano para engrenar, além disso, sem a produção não haveria valores para investir no trabalho realizado. Atualmente, a Agravante está em dia com as exigências técnicas da CETESB e pretende se manter dessa forma; mas isso só poderá continuar por meio de investimentos milionários para o correto prosseguimento da atividade e manutenção e geração de empregos. Por fim, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, verifico inexistir, no momento, qualquer pedido de constrição ou de expropriação direta a revelar urgência. Assim, os argumentos recursais merecem o devido contraditório a fim de se realizar a baliza adequada da função coercitiva do instituto. Desse modo, denego a antecipação da tutela requerida. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Joao Aessio Nogueira (OAB: 139706/SP) - Eloisa Helena Tognin (OAB: 139958/SP) - Luciana Carolina Gonçalves (OAB: 227821/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2001248-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2001248-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Comércio e Transportes de Cavaco Tezoto Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Comércio e Transportes de Cavaco Tezoto Ltda. contra decisão reproduzida a fls. 30/36, proferida nos autos da execução fiscal n.º 1500095-97.2015.8.26.0270 que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela agravante para i) afastar a aplicação da taxa de juros prevista no artigo 96, § 1º, da Lei Estadual n.º 6.374/89, com redação dada pela Lei Estadual n.º 13.918/2009, e determinar que a Fazenda expeça nova certidão com observância do limite da taxa Selic; ii) manter a multa aplicada, ao fundamento de que não houve violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, estando seu valor condizente com a gravidade da infração cometida, conforme devidamente indicado no auto de infração nº 4042326-8 (fl. 34) e que não há que se falar em confisco, já que há diferentes espécies de multa e no caso também foi aplicada a multa de natureza sancionatória, visando punir o contribuinte em razão do descumprimento às previsões da legislação tributária (fls. 34/35) e sequer comprovado impacto da multa sobre as atividades empresariais; e iii) condenar as partes ao pagamento de custas e despesas processuais de forma rateada, e ao pagamento de honorários da parte contrária, no valor de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, interpretado a contrario sensu. Alega a agravante, em síntese, i) inconstitucionalidade da multa aplicada, porque excessiva, em desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao confisco, e ainda contrária à orientação do Supremo Tribunal Federal, porque correspondente a 378% do valor do imposto; ii) a aplicação de percentuais que ultrapassem 30% do valor do imposto devido, ou estabeleçam valores mínimos de multa, desconfigura o caráter meramente punitivo da multa e atinge feição de confisco; iii) que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido o caráter confiscatório e desproporcional das multas que ultrapassem 30% do valor do imposto; iv) descabida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque acolhida em parte a exceção de pré-executividade oposta, e porque a decisão tem natureza jurídica de interlocutória; v) a fixação dos honorários devidos pela Fazenda deve observar o disposto no artigo 85, § 3º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, em razão do proveito econômico obtido com a decisão. Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até que seja feito o recálculo dos juros de mora que incidirão dobre o débito principal e sobre a multa. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a inconstitucionalidade da multa imposta em seu desfavor, reduzindo-a a 30% do valor do imposto devido, afastada sua condenação ao pagamento de honorários, e condenação da agravada ao pagamento de honorários em conformidade com o artigo 85, § 3º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, a fim de que seja fixada entre 10% e 20% do proveito econômico obtido. É o relatório. Decido. Colho da leitura dos autos na origem que a agravada promoveu execução fiscal em face da agravante, tendo por objeto a CDA n.º 1.769.365.995, oriunda da lavratura do AIIM n.º 4.042.326-8, por ter se creditado indevidamente do ICMS no montante de R$ 185.757,31, resultando na cobrança do valor de R$ 1.117.403,77, atualizado em outubro/2015, sendo o débito principal de R$ 185.757,31, juros de mora do principal de R$ 94.681,90, multa punitiva de R$ 702.977,12 e juros de mora da multa punitiva de R$ 133.987,44 (fl. 1 dos autos na origem). A devedora apresentou exceção de pré-executividade (fls. 803/817) a fim de ver reconhecida, dentre outras questões, a inconstitucionalidade da multa aplicada porque ultrapassou o valor do próprio imposto cobrado, na contramão da orientação jurisprudencial do STF, pretendendo sua redução e limitação a 30% do valor do imposto cobrado. Sobreveio, então, a decisão combatida, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela agravante para afastar a aplicação da taxa de juros prevista no artigo 96, § 1º, da Lei Estadual n.º 6.374/89, com redação dada pela Lei Estadual n.º 13.918/2009, e determinar que a Fazenda expeça nova certidão com observância do limite da taxa Selic. Contudo, manteve a multa aplicada, e condenou a ora agravante ao pagamento do rateio de custas e despesas processuais, e ainda honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Como bem apontado pela agravante, há probabilidade do direito invocado, pois há nos autos elementos que indicam, já neste momento de cognição sumária, que o valor da multa se mostra excessivo e desproporcional ao valor do tributo, a indicar inconstitucionalidade e caráter confiscatório. Presente, também, o periculum in mora pois o prosseguimento da execução pode acarretar constrição patrimonial da agravante, causando-lhe prejuízos de grande monta. Em contrapartida, não haverá prejuízo à agravada, que após o julgamento do recurso poderá prosseguir com a execução pelo valor efetivamente devido. Defiro, portanto, a antecipação da tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do débito fiscal e da execução fiscal n.º 1500095-97.2015.8.26.0270, até final julgamento deste recurso. Deverá a agravante, representada que está por advogado contratado, providenciar a comunicação Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5875 desta decisão ao juízo a quo, dispensado de prestar informações. À contrariedade. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Fernando Domingues Nunes (OAB: 279557/ SP) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2284140-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2284140-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Bergamo & Garcia Ltda-me - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Bergamo Indústria e Comércio de Madeira Eireli Me contra a decisão (fl. 190) proferida nos autos de embargos à execução fiscal n.º 1002145-98.2020.8.26.0070, que condicionou o recebimento dos embargos à garantia integral da execução. Pede a concessão da tutela recursal para suspensão da decisão agravada e recebimento dos embargos na origem. Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 10/11). Este o relatório. Decido. A decisão recorrida condicionou o recebimento dos embargos à garantia integral da execução, nos termos do artigo art. 16, § 1º da Lei 6.830/80 e IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000, relativo ao Tema 30, no qual firmou-se a seguinte tese: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5880 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80. A interpretação literal do artigo 16,§ 1º da Lei 6.830/80, atualmente ratificada pelo IRDR tema 30 TJSP, por si só, permite a manutenção da decisão agravada. O agravante afirma que antes de se determinar a garantia integral da execução, deveria ter sido ordenada a realização da avaliação dos bens penhorados por perito. Compulsando os autos de execução fiscal, nota-se que não houve formulação de pedido de avaliação dos bens penhorados por perito. O agravante, intimado da penhora que recaiu sobre 19 veículos (fls. 100/101), sobre os quais foi inserida a restrição de transferência, opôs embargos à execução. É fato que dos 19 veículos penhorados, apenas 3 foram avaliados pelo Oficial de Justiça: o veículo Peugeot/hoggar Xline, placas MIG 6313, por R$ 12.000,00; o veículo Scania R113 E 6x4 360, placas BJO 4083, sem valor comercial; e o veículo M.Bens/LA 1113, placas BWY0696, avaliado em R$ 26.000,00. O valor total dos bens é de R$ 38.000,00, pois apenas os veículos que foram objeto de constatação e avaliação pelo Oficial de Justiça foram encaminhados para leilão (fls. 123/148 e 145/148). Em conformidade com o último cálculo juntado aos autos pela exequente em 19/02/2020, o valor do débito é de R$ 2.502.373,65, de modo que presume-se que os 19 veículos penhorados não são suficientes para garantia do juízo. Referida presunção decorre da certidão do Oficial de Justiça de fls. 123/124, que comprova o estado de conservação dos 3 veículos encontrados para avaliação; aliás, um deles foi encontrado em estado de sucata e não possui valor comercial. Por outro lado, os bens oferecidos em garantia e avaliados pelo agravante a fls. 44/47 (que não foram aceitos pela agravada), perfazem o valor de R$ 1.702.890,02 em 24.11.2017. A avaliação foi realizada pelo agravante há 4 anos, atingindo o valor de R$ 1.702.890,02, e o valor do débito atualmente é de R$ 2.502.373,65 - e é óbvio que em razão do decurso do tempo eventual atualização da avaliação atestará a redução do valor atribuído aos bens (veículos). Assim, mesmo que a agravada concordasse com a penhora dos referidos bens, da mesma forma o juízo não estaria integralmente garantido, o que impede o recebimento dos embargos. Indefere-se, portanto, a antecipação da tutela recursal. Comunique-se o juízo a quo com cópia desta decisão. Intime-se a agravada para, querendo, responder o recurso. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Bittencourt Leon Denis de Oliveira Junior (OAB: 314073/SP) - Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2292769-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2292769-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santa Bárbara D Oeste - Requerente: Otmix Construções Industriais Ltda - Requerido: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal para fornecimento de certidão positiva com efeitos de negativa interposto por Otmix Construções Industriais Ltda. Negado o pedido (despacho fls. 116/124), a requerente pede a reconsideração da decisão (fls. 126/127). Não tem como garantir o juízo por indicação de bens; a FESP continua cobrando o valor total do AIIM, apesar de a maior parte dele (item I.2) ter sido anulada pela sentença; a Fazenda não excluiu a parte anulada da CDA, impedindo a garantia por indicação de bens. Até o momento, a CDA não foi regularizada, e mesmo assim a Administração segue cobrando juros e correção inclusive sobre a parcela anulada. Daí o pedido para que se determine à Fazenda que cumpra a sentença, permitindo a indicação de bens para garantia do juízo e a atribuição de efeito suspensivo à apelação, fornecendo-se a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa apenas enquanto não seja regularizada a CDA. Após a regularização e intimação da requerente, o efeito suspensivo pode ser novamente cassado. Decido. Mesmo que a Fazenda não tenha ainda retificado a CDA, excluindo a parte anulada do AIIM (subitem 2 do item I do AIIM nº 3.139.040-7), como determinado na sentença de parcial procedência, não tem razão a requerente, notadamente por não ter trazido qualquer fato novo ou alteração da realidade jurídica para que se justificasse a alteração da decisão singular, cujos fundamentos ficam mantidos, conforme segue: Decido. A requerente se insurge contra o item 1 do AIIM, assim redigido: (...) Aduz que, na hipótese, é devido ISS, e não ICMS. A respeito, a sentença julgou improcedente o pedido nestes termos: (...) Conforme consta no relatório circunstanciado, a requerente firmou, em 3.8.2007, com a pessoa jurídica Citrovita Agroindustrial Ltda, contrato de fornecimento de equipamentos industriais, fundamentado na proposta comercial de 3.8.2007 e proposta técnica de 6.8.2007, para fornecimento e montagem de dois geradores de gás quente (sendo um de 34.000.000 Kcal e outro de 25.000.000 Kcal) e demais componentes, Sistema de Transporte de Bagaço de Cana para os Geradores, Sistema de Transporte de Bagaço de Cana para Caldeira, Sistema de Transporte de Bagaço de Laranja para Geradores e Caldeira, Barracão de Armazenamento de Bagaço, Subestação de Baixa Tensão, além de Engenharia e Gerenciamento do Projeto, no montante de R$ 32.000.000,00. As notas fiscais relacionadas ao demonstrativo nº 1, pertinente ao subitem 1 do AIIM foram emitidas em decorrência da proposta comercial consolidada e do contrato de fornecimento de equipamentos industriais. A atividade principal da requerente, segundo o CNAE, é a fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta. É incontroverso que a contratação envolveu fornecimento de máquinas e equipamentos, e não somente a prestação de serviços. O próprio termo de aceito expedido pela contratante corrobora o fornecimento de dois geradores de gases quentes, compreendendo projeto, fabricação e montagem, além de serviços de engenharia básica de instalação de funcionalidades adquiridas pela contratante. No julgamento do REsp 1.092.206/ SP, o STJ definiu os critérios a serem adotadas para a cobrança de ICMS e ISSQN, a saber: (...) Tratando-se de operações mistas, o ISS somente incide quando o serviço agregado estiver compreendido na lista anexa à LC 116/03. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, nela não se incluindo o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço, conforme expressamente previsto nas ressalvas dos itens 7.02 da lista de serviços anexa à LC 116/03, a saber: (...) E, conforme expressamente previsto no art. 2º, V, da LC 87/96, o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. Em juízo provisório, está realmente caracterizada a circulação de mercadorias, uma vez que estas foram fornecidas pela própria recorrente. Ainda que negue tal fato, aduzindo que, em verdade, o fornecimento foi realizado por outros fornecedores da Citrovita, inegável que a questão não é suficientemente evidente e incontroversa de modo a ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso que, na hipótese, não o tem, notadamente em se considerando que a liminar concedida em Primeiro Grau, que negou tal pedido, foi confirmada na sentença. Além disso, não trouxe a requerente entendimento jurisprudencial que demonstrasse a concreta probabilidade no provimento do seu recurso. Não se negam os dois julgados citados na petição, um deles do STJ; entretanto, ambos partem da premissa de que os bens sobre os quais prestados os serviços foram fornecidos por terceiro, pessoa diversa do prestador. Ora, é justamente este o ponto controvertido do recurso. Por tais motivos, não há fundamento para a expedição da certidão de regularidade fiscal. O CTN, em seu art. 206, possibilita a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, quando nela constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. O art. 151 do CTN, por sua vez, menciona as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a saber: i) a moratória; ii) o depósito do seu montante integral; iii) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; iv) a concessão de medida liminar em mandado de segurança; v) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; vi) o parcelamento. Somente a comprovação de um destes requisitos possibilita a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Assim, inclusive, já decidiu o STJ: (...) Os bens ofertados em caução somente podem ser admitidos para emissão de certidão caso existente expressa concordância do requerido. Acrescente-se que, segundo o parecer da PGE, de 6.12.2021, juntado pela própria requerente (fls. 11/13), não há garantia integral do débito: (...) Nesse contexto, ao menos nesta fase processual, embora relevante a argumentação da peticionante, a apelação não ostenta probabilidade de provimento, razões pelas quais indefiro o pretendido. O pedido foi negado não só pela ausência de integral garantia, mas também pela ausência de verossimilhança do alegado e de probabilidade de provimento do recurso, distribuído exclusivamente no efeito devolutivo, porque confirmada, na sentença, a liminar denegatória, tudo a reforçar a ausência de plausibilidade a justificar a atribuição do pretendido efeito suspensivo. Repare-se que, conforme explanado, já na decisão interlocutória proferida em Primeiro Grau, embora acolhido o pedido quanto ao capítulo relativo à suspensão do item I.2 do AIIM, negou-se o pedido de expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa justamente em razão da ausência de garantia do juízo, ainda que decotado o capítulo posteriormente anulado: Por todo o adrede exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC defiro em parte o pedido de tutela de urgência, para o fim de desde já decretar a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente do subitem 2 Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5886 do item I do AIIM 3.139.040-7, e naturalmente de todos os demais créditos consectários (multas e etc.), mantida incólume, por evidente, a exigibilidade de todos os demais créditos constantes do mesmo AIIM 3.139.040-7. O pedido de expedição de Certidão Negativa fica, naturalmente, refutado, porque suficiente para o seu não cabimento o fato de parcela considerável do crédito fiscal ser, conforme entendimento deste Juízo, exigível. Mesmo o pleito de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa fica, ao menos ora, rejeitado, precisamente em função da exigibilidade de parcela considerável da exação, peias inexistindo, contudo, a que a expedição desta particular certidão seja posteriormente autorizada, desde que haja expressa concordância da FESP com a caução ofertada pela parte autora, porquanto considero não contar essa, nessa senda, com direito subjetivo/ potestativo à aceitação da caução ofertada. E essa realidade a requerente não demonstrou ter se alterado. Por tais razões, mantenho o decidido. Int., São Paulo, 11 de janeiro de 2022. TERESA RAMOS MARQUES RELATORA - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Andre Marcio dos Santos (OAB: 204762/SP) - Michelle Carvalho Esteves dos Santos (OAB: 204837/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1001652-89.2016.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1001652-89.2016.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Paraguaçu Paulista - Apelante: Municipio de Paraguaçu Paulista - Apelada: Paula Baptista Leopoldo e Silva - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município da Estância Turistica de Paraguaçu Paulista contra ar.sentença lançada a fls. 346/354, cujo relatório adota-se integralmente, quejulgou procedente o pedido para compelir a apelante a fornecer o medicamento indicado na inicial. Inconformada, sustenta a apelante, o provimento recursal com esteio, em síntese, i) na ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo da ação; ii) ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos no tema 106 STJ. Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 363). Recurso tempestivo e sem preparo em razão da isenção. Parecer da D. Procuradoria (fls. 373/381). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por este Órgão Julgador. Colho dos autos de origem que a Colenda 3º Câmara de Direito Público, em 16.3.2017, por meio de acórdão relatado pelo eminente Desembargador Kleber Leyser de Aquino, conheceu e julgou agravo de instrumento oriundo da mesma relação processual, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDICAMENTO E INSUMO Pretensão de compelir o Poder Público ao fornecimento gratuito dos medicamentos “Insulina Tresiba”, “Insulina Ultra Rápida (Lispro)” e insumos (“tiras para teste Accu-check Active”, “agulhas descartáveis” e “lancetas 0,375 mm), indicados nominalmente Decisão que indeferiu a tutela antecipada para determinar ao Município e à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que forneçam os medicamentos e insumos supra, à agravante Pleito de reforma da decisão Cabimento Tutela antecipada recursal concedida Agravante hipossuficiente, portadora de “Diabetes Mellitus Tipo I” (CID: E-10) Dever da Administração Pública em fornecer atendimento integral à saúde Responsabilidade com a saúde pública é solidária entre os entes federativos Incidência do disposto nos artigos 196 e 198, parágrafo 1º, da Constituição Federal Direito que, a princípio, não está vinculado à marca do medicamento ou do insumo, podendo ser substituído por fármacos e insumos com o mesmo princípio ativo e eficácia terapêutica, desde que autorizado pelo médico responsável pela prescrição Presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada em 1ª instância Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145403-10.2016.8.26.0000; Relator:Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017). Assim, inarredável o reconhecimento da prevenção da 3ª Câmata desta Seção de Direito Público, diante da incompetência desta 10ª Câmara de Direito Público. Ante o exposto,com fundamento nos artigos 932, inciso III e 1011, inciso I do CPC, NÃO SE CONHECE do recurso eDETERMINA-SE SUA REDISTRIBUIÇÃOpara a 3ª Câmara de Direito Público, competente para o julgamento. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Josiane Barbosa Taveira Queiroz Godoi (OAB: 268642/SP) - Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) - Fernando Rafael Zanoni de Oliveira (OAB: 265832/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1000747-72.2019.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000747-72.2019.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Artur Silvério dos Santos - Apelado: MUNICÍPIO DE PRATÂNIA - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000747-72.2019.8.26.0581 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c.c. reintegração em cargo público e indenização por danos morais movida por ARTUR SILVÉRIO DOS SANTOS em face da MUNICÍPIO DE PRATÂNIA. Alega o autor, em síntese, que era vigia municipal e foi acusado de suposta prática das irregularidades previstas no art. 182, IV, VIII, XVI, e Art. 183, V, IX, XLX, XXI, ambos da Lei Complementar Municipal nº 48 de 23 de maio de 2006, porque no dia 04 de agosto de 2013, teria agredido fisicamente o então prefeito Roque Joner. Aduz que ao final do processo administrativo nº 1.371/2013 foi-lhe aplicada a pena de demissão. Alega ainda, que tal decisão seria arbitrária uma vez que em 03 de março de 2016 foi absolvido na esfera criminal, por sentença transitada em julgado. Requereu a procedência da ação, reintegrando-o ao cargo que ocupava com a restituição dos vencimentos e vantagens dele decorrentes. (fls. 01/13). Juntou Documentos (fls.14/82). Em r. decisão às fls. 83 foi deferido o benefício da justiça gratuita. A ré apresentou contestação (fls. 89/100). Houve réplica (fls. 177/182). Devidamente intimadas a especificarem os meios de prova que pretendessem produzir (fl. 183), a autora e a ré manifestaram-se às fls.186 e fls. 187. Sobreveio r. sentença de fls. 188/193, proferida em 05.08.2020, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, com arrimo no artigo 85 §4º, III do CPC, fixo no mínimo legal, sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça (fls. 83). P.I.C. Apela Artur Silveiro dos Santos (fls. 197/208), aduzindo, em suma, que a) Foi reconhecido pelos tribunais superiores, sob o aspecto da legalidade, a competência do Poder Judiciário para anular atos administrativos, observando a segurança jurídica; b) É ilegal o ato administrativo de sua demissão, visto que não se encontrava em horário de serviço durante a confusão apontada nos autos, não podendo ser aberto processo administrativo disciplinar, tendo sido o autor demitido sem qualquer prova concreta. c) Foi o autor absolvido em processo criminal com trânsito em julgado, reforçando a nulidade do ato administrativo que culminou na demissão. d) O ato administrativo violou a Constituição Federal em seu parágrafo 1º do artigo 37, não obedecendo ao princípio da legalidade e da impessoalidade. e) A partir de tal conduta ilícita do Município, causando os constrangimentos e vexações ao autor, resta evidente o nexo causal de dano e culpa do agente, de modo que o dano moral está configurado. Requer a reforma da r. sentença, sendo anulado o ato administrativo com a consequente reintegração no cargo que ocupava, com o recebimento de todos os valores que deixou de receber, a contar de sua demissão, em virtude da sua ilegalidade, além da indenização por danos morais. Recurso tempestivo, isento de preparo, acompanhado de contrarrazões (fls. 1215/223), com preliminar de prescrição. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o autor recebeu a penalidade de demissão a bem do serviço público após ter sido instaurado procedimento administrativo disciplinar nº 1371/2013 para apuração da prática de irregularidades insculpidas nos artigos 182, IV, XIII, XVI e art. 183, caput, V, IX, XIX, XXI, ambos da LCM 48/06. Verifica-se que o PAD foi instaurado para eventual aplicação de penalidade sob argumento de que o ora autor se envolveu em discussão com à época Prefeito do Município de Pratânia, Sr. Roque Joner, que culminou em agressão física por parte do autor ao Prefeito. O autor sustenta a nulidade do PAD, sob o fundamento de que não se encontrava em serviço no momento do ocorrido; houve ofensa ao princípio da imparcialidade, pois o próprio Prefeito, suposta vítima do caso em tela, foi quem aplicou a penalidade ao autor; bem como que na esfera criminal foi absolvido das acusações. Todavia, ao analisar a documentação acostada aos autos, esta Subscritora notou a ausência de peças fundamentais para se aferir a legalidade ou não do procedimento administrativo disciplinar, em especial a ausência da decisão proferida no PAD nº 1371/2013, que culminou com a pena de demissão dada ao autor. Dessa forma, entendo que, para dirimir a questão presente nos autos, faz-se necessária a juntada de cópia integral do PAD nº 1371/2013, considerando que às fls. 17/76 há apenas documentação parcial acerca do procedimento administrativo disciplinar discutido nos autos. 2. Assim, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, juntar aos presentes autos cópia integral do PAD nº 1371/2013, pois imprescindível para apreciação do recurso de apelação interposto. 3. Após, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Douglas de Souza Ribeiro Massarico (OAB: 337581/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5963 Antonio Marcos Antoniazzi (OAB: 173941/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2297173-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2297173-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caraigá Veículos Ltda. - Agravado: Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária - É a síntese do essencial. Observo, de início, que o presente recurso tem fulcro no art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 1. A um primeiro exame, reputo que não é possível a concessão da medida pleiteada pela empresa agravante. Pese a insurgência da recorrente, a r. decisão agravada não é teratológica, ilegal ou arbitrária, na medida em que, a princípio, não é possível concessão de liminar de natureza satisfativa em face do Poder Público. Com efeito, o art. 1.059 do CPC/2015 estabelece que à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, de modo que o pedido formulado pela agravante possui natureza satisfativa, em aparente vedação ao artigo 1º, § 3º da Lei Federal nº 8.437/1992, que assim dispõe: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. ... § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação Ao menos em análise perfunctória do recurso, reputo que os elementos de convicção até então constantes dos autos não autorizam suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, uma vez que não se logrou afastar a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo impugnado. Destarte, pese o inconformismo da recorrente, não é possível a concessão da liminar, sem ao menos antes aguardar as informações da autoridade impetrada, que esclarecerá acerca dos indeferimentos do ente público à Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5989 pretensão da agravante de emissão do Protocolo de Transmissão, esclarecendo, se o caso, os meios para solução do impasse. Não se vislumbra elevado risco à agravante, na medida em que o rito do mandado de segurança é célere, de sorte que, com as informações da autoridade impetrada, o Juízo terá mais elementos para a melhor formação de seu convencimento e a decisão final. 2. Nesta perspectiva, indefiro o efeito pugnado na espécie, mantendo-se a r. decisão agravada. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juízo Singular quanto ao teor desta decisão, para ciência. 4. Intime-se a autoridade agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Helio Eduardo Hutt Dias de Moura (OAB: 74784/SP) - Letícia Caroline Mininel Peretti (OAB: 316212/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1000116-36.2020.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000116-36.2020.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apte/Apdo: Boa Vista de Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Apte/Apdo: Boa Vista de Desenvolvimento Imobiliário e Serviços de Concierge Ltda - Apdo/ Apte: MUNICIPIO DE PORTO FELIZ - Decisão Monocrática nº 27.101. Apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar o direito das autoras à isenção do IPTU dos exercícios de 2018 e 2019 referente ao imóvel com inscrição municipal nº 01.2.445.0965.001.551, onde está instalado o Hotel Fasano Boa Vista, condenando a ré no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a apelante requer, preliminarmente, o reconhecimento de litispendência em relação aos autos nº 1000772- 95.2017.8.26.0471, por coincidirem as partes, objeto e causa de pedir. No mérito, sustenta, em suma, que as autoras não fazem jus à isenção por falta de cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício, pretendendo, subsidiariamente, a redução da condenação em honorários advocatícios. Extrai-se do termo de fls. 1.539 que a distribuição foi realizada a este Relator por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2037127-40.2020.8.26.0000 cuja distribuição se deu por sorteio. Contudo, houve prévia análise da isenção tributária em relação ao loteamento Fazenda Boa Vista, cujo empreendimento engloba o imóvel objeto da presente demanda, nos autos nº 1000772-95.2017.8.26.0471 de relatoria do eminente Desembargador Roberto Martins de Souza e submetido à apreciação da 18ª Câmara de Direito Público. Salvo melhor juízo, entendo haver prevenção daquela Câmara para apreciar o presente recurso de apelação, por força do artigo 105, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6036 do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (grifamos). Daí porque, declino da competência e determino a remessa dos autos à E. Presidência da Seção de Direito Público, a fim de que seja analisada a redistribuição ao eminente Desembargador Roberto Martins de Souza, com oportuna compensação. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Paulo Francisco Maia de Resende Lara (OAB: 250257/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2301247-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2301247-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Jose Barbosa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAÍ, em face da r. decisão de fls. 04/05 dos autos de origem que, em execução fiscal por débitos de IPTU e Taxa de Lixo vencidos no exercício financeiro de 2017, ajuizada em face de JOSE BARBOSA, determinou o adiantamento das custas de citação postal. Insurge-se a Municipalidade, aduzindo que os artigos 91 do Código de Processo Civil e 39 da Lei nº 6.830/80, além do Tema Repetitivo nº 1054 do C. Superior Tribunal de Justiça, dispensam às Fazendas Públicas o adiantamento das custas e despesas processuais no âmbito das execuções fiscais, as quais apenas devem ser ressarcidas ao final, apenas na hipótese de restarem sucumbentes nos autos. Pede, assim, o provimento do agravo, a fim de dispensá-la do adiantamento das custas de citação. Recurso tempestivo e isento do preparo. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6097 conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 15.10.2018, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.049,04. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$538,55 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000705-84.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000705-84.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Postal Miguel Stefano Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Trata-se de apelação interposta pela Postal Miguel Stefano Ltda. da r. sentença de págs.344/348 que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta pela apelante contra o Município de São Paulo buscando a anulação dos AIIMs nºs 006.772.516-3, 006.772.517-1, 006.772.518-0 e 006.772.520-1 sustentando a ilegalidade e inconstitucionalidade da equiparação das atividades de agências franqueadas dos correios com as de representação (inclusive comercial) previstas no item 10.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03. Os embargos declaratórios opostos pelo Município (págs. 351/355) foram rejeitados (cf. págs. 366/368). Carreou-se à parte autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a parte autora recorreu pedindo, preliminarmente Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6126 (cf. págs.373/401), o recolhimento das custas e preparo para o final do processo alegando a impossibilidade de tal recolhimento de uma única vez nesta oportunidade por não possuir recursos financeiros, especialmente, em razão das dificuldades enfrentadas resultante das incertezas que a economia atravessou durante a primeira onda da pandemia de covid-19 em 2020 quando muitas empresas tiveram que repentinamente cessar suas atividades. Contrarrazões às págs. 422/441. É o relatório. Anoto que, após distribuído o apelo (pág. 444), determinou-se (págs. 447/448), a intimação da apelante para apresentação de documentos a demonstrar sua hipossuficiência momentânea para análise do pedido da gratuidade judiciária ou, alternativamente, a comprovação do recolhimento do preparo recursal sob a pena de deserção do apelo, sendo que a parte recorrente não atendeu a determinação, mas postulou o parcelamento do montante equivalente às custas processuais (cf. págs. 451/453), o que foi deferido às págs. 454/455, sendo recolhida a primeira parcela (cf. págs. 457/459). Na sequência, a parte autora juntou petição (págs. 462/468 e 469/470) requerendo tutela antecipada para determinar que o Município expedisse a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, não constando como óbice para obtenção do documento fiscal os autos de infração nº 006.772.516-3, 006.772.517-1, 006.772.518-0, 006.772.519-8 e 006.772.520-1, enquanto perdurasse a análise do presente recurso, cujo pedido foi indeferido à pág.472, nos seguintes termos: ...Noto que esse pedido já havia sido acolhido no âmbito do agravo de instrumento juntado às págs. 409/415. Ocorre que, desde então, houve a definição quanto à ausência de modulação de efeitos no âmbito do Tema nº 300 do E. STF (Segundos ED no RE 603.136/RJ, j. 30/08/2021), de forma que incide o ISS sobre os contratos de franquia, independentemente da data do fato gerador ou da constituição do crédito. Por consequência, ficam automaticamente superadas (“overruling”) as liminares em sentido contrário concedidas por Cortes inferiores, incluindo a decisão invocada pela parte, proferida em outro processo. Nesse contexto, não há como se reconhecer o requisito do fumus boni iuris, necessário à antecipação de tutela pretendida, nos termos do art. 300 do CPC. Por outro lado, era lícito à parte efetuar depósito integral para a suspensão da exigibilidade do crédito (Súmula 112/STJ) ou apresentar seguro garantia, o que também viabilizaria a certidão pretendida (Tema nº 378/STJ), levando-se em conta, por igual, o preceito do art. 206 do CTN. Não tendo isso feito, descabido obrigar o Município a não exercer seu direito de manter a agravante no cadastro de inadimplentes, posto ausente garantia idônea de pagamento, apenas para atender a interesse particular da agravante, na sua relação com a sociedade franqueadora.... Sobreveio juntada de petição pela autora/recorrente às págs.474/479 requerendo a homologação da desistência do recurso, em virtude de transação firmada entre as partes, desistindo do feito para os fins que se prestam ao artigo 3º da Lei 17.557/2021. Postulou, ainda, seja autorizada a restituição da quantia paga a título de preparo recursal (págs. 458-459 de R$ 9.015,26), tendo em vista que não haverá prosseguimento do recurso, eximindo o recolhimento do preparo recursal. Com efeito, trata-se de hipótese prevista no art. 998 do CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Sendo assim, desnecessária a oitiva da municipalidade. Com isso, é caso de homologação do pedido de desistência. Quanto a verba honorária recursal (art. 85, §11, do CPC), não houve julgamento do apelo nesta instância superior e, sendo assim, não há falar em fixação de honorários recursais. Nesse sentido: ... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO FUX. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [....]1. 2. (...)2. No presente caso, ainda que o Recurso Especial tenha sido interposto já na vigência do novo Código de Processo Civil, não houve o seu julgamento nesta instância superior, visto que apresentado pedido de desistência pela parte recorrente, devidamente homologado por esta Relatoria (fls. 384). Logo, não há falar em fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do Código Fux. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: Desis no REsp. 1.764.949/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 16.8.2019; Desis no REsp. 1.769.961/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.8.2019; EDcl na Desis no AREsp. 1.273.194/SP, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 16.11.2018. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp 1774402/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ªT, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020). -destaquei- De outro lado, não há suporte legal que permita à parte autora a restituição das custas processuais, somente porque a ação não teve seu regular seguimento, posto que imperioso o pagamento tão logo distribuída, sem qualquer ressalva quanto ao tempo transcorrido na tramitação do feito. Nos termos da Lei estadual nº 11.608/2003 a incidência da taxa judiciária é o ato de interposição do recurso, o que torna irrelevante que as partes tenham firmado acordo e o recorrente tenha desistido de seu apelo. A desistência do recurso não implica reconhecer a ausência de atividade jurisdicional, pois, em que pese embora seja um ato que independe da concordância da parte contrária, está submetido ao controle pelo Judiciário. Sobre a matéria já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça, ‘in verbis’: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. DESISTÊNCIA EM RAZÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O preparo para a interposição de recurso inclui-se no conceito de custas judiciais que se revestem da natureza de taxa. Precedentes do STJ e do STF. 2. Consoante dispõe o art. 511 do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, levando à conclusão de que a hipótese de incidência dessa taxa é a protocolização do recurso . 3. Portanto, não é a manifestação do juízo a quo quanto aos efeitos em que recebe a insurgência, tampouco o deslocamento dos autos ao Tribunal de Justiça ou o julgamento do recurso que torna exigível o recolhimento do preparo, mas, antes de tudo, a sua interposição que materializa a hipótese de incidência dessa taxa. 4. Saliente-se, outrossim, que a desistência do recurso não implica reconhecer a ausência de atividade jurisdicional. Isso porque, embora seja um ato que independe da concordância da parte contrária, está submetido ao controle pelo Judiciário, sendo necessária sua homologação para que produza a totalidade de seus efeitos. Nesse contexto, o art. 26, do CPC expressamente consigna a necessidade de pagamento das despesas processuais, mesmo que o processo seja extinto em razão da desistência. 5. Recurso especial não provido (REsp 1216685/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 12/04/2011). No mesmo sentido, confiram-se precedentes desta C. Corte de Justiça: Apelação. Embargos à execução. Sentença de improcedência - Embargantes sócios, pessoas físicas, não foram beneficiados com a Justiça Gratuita, mas obtiveram o parcelamento das custas. Após o recolhimento da primeira parcela, requereram a desistência do recurso exclusivamente em relação a eles e a devolução do valor recolhido a título de preparo Impossibilidade Custas recursais têm natureza jurídica de taxa judiciária, cuja hipótese de incidência se dá com o ato de interposição do recurso Posterior pedido de desistência recursal não autoriza a devolução pretendida - Pagamento das custas não se vincula ao julgamento do mérito do recurso, como já se entendeu nesta Corte Bandeirante - Precedentes do TJSP Homologação da desistência recursal em relação aos apelantes Rogério Nogueira Bezerra e Simone Caricol Bezerra (TJSP-Apelação nº 1103178-75.20198.26.0100, Rel. Des. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 27/09/2021).- destacado- ; AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acordo celebrado pelas partes. Decisão que indeferiu o pedido de restituição do preparo recursal. Irresignação. Hipótese de incidência da taxa judiciária que é o ato de interposição do recurso. Irrelevância da posterior celebração de acordo pelas partes e do pedido de desistência do recurso interposto. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.. (TJSP AI nº 2024841-30.2020.8.26.0000 Des. Rel. Alexandre Marcondes - Comarca: Guaratinguetá, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6127 Privado Data do julgamento: 08/04/2021 Data de publicação: 08/04/2021). grifado - Ante o exposto, homologo a desistência do recurso de apelação para que surta seus jurídicos e legais efeitos e indefiro pedido de restituição da parcela recolhida a título de preparo do recurso, por ausência de amparo legal. Publique-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) (Procurador) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1598758-20.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1598758-20.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Catia Quino dos Santos - Apelado: Odezio Florencio dos Santos - Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos da r. sentença de pág.15 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Cátia Quino dos Santos e Odézio Florêncio dos Santos, cobrando IPTU dos exercícios de 2016 e 2017, no valor de R$1.252,08, fundada a extinção no artigo 485, III, do CPC (abandono do processo pelo credor). Nas razões recursais (págs.18/22) sustenta o apelante que a magistrada de origem julgou extinto o processo por abandono, sem que houvesse dado nova oportunidade de manifestação por meio de intimação eletrônica, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Alega que apesar do lapso do Município em não se manifestar sobre a juntada do AR, por força da lei adjetiva civil, deveria a magistrada ter dado nova oportunidade de manifestação antes de extinguir o processo por abandono, mediante intimação (pessoal ou eletrônica) do Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6138 representante da Fazenda Municipal para dar prosseguimento ao feito. Ademais, não se discute nesse remédio recursal a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei nº 6830/80, pois entendemos que a intimação eletrônica supre esta falta (inteligência do art. 183, § 1º, do CPC). Invoca jurisprudência. Pede a reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que os executados não estão representados nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso de págs.18/22. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos cobrando IPTU dos exercícios de 2016 e 2017, no valor de R$1.252,08 (cf. CDA’s de págs.03/06), cuja r. sentença extinguiu-a ao fundamento de abandono do feito por parte do exequente que tenta reverter o resultado do julgado. Assiste razão ao apelante, preservado o entendimento da MMª Juíza de primeiro grau. Distribuída a execução fiscal e exarado o despacho citatório, os executados não foram localizados (conforme AR’s negativos às págs.10 e 14). À pág.11 consta o ato ordinatório: (...) Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Não Existe Número Indicado). (...), encaminhado ao portal eletrônico em 01/02/2020 (pág.12), com o transcurso do prazo de leitura à pág.13. Já o AR de pág. 14 informa que a co- executada Catia teria falecido, o que deve ser apurado nos autos. Intimação por meio do portal eletrônico, ao qual a municipalidade está cadastrada, que se considera pessoal nos casos de processos digitais. Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, III, do CPC (pág.15), que deve ser reformada. Isso porque, conforme determina o artigo 485, III, do CPC, o abandono se configura quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, acarretando a paralisação do feito por mais de trinta dias. De fato, o artigo 485, em seu §1º, do CPC, determina que (...) Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...)”. Ou seja, quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, após a constatação, deve ser intimado pessoalmente para suprir a falha no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de extinção. É cediço que, conforme preceitua o artigo 485, caput, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, ainda assim não der andamento ao feito no prazo de cinco dias, o que não foi realizado no caso em questão. Nesse sentido: Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 e 2014. Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa). Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Abandono da causa não configurado. Inobservância do § 1º do art. 485 do CPC/15. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito. Extinção afastada. Recurso provido. (Apelação nº 1500751-73.2016.8.26.0511, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 03/05/2019); EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2012 a 2014 - Extinção do processo por abandono processual - Descabimento - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Ausência de intimação pessoal da parte para suprir eventual abandono - Inteligência do art. 485, inciso III e seu parágrafo 1º, do CPC - Sentença anulada - Recurso de apelação provido. (Apelação nº 1500772-49.2016.8.26.0511, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 08/04/2019). Por fim, quanto a intimação por meio da leitura em portal eletrônico, essa modalidade foi criada pela Lei nº 11.419/2006, que Dispõe sobre a informatização do processo judicial, e que assim prevê em seu Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. grifei- Ou seja, as intimações feitas pelo portal são consideradas pessoais. Com isso, tal comando, a princípio, atenderia ao do art. 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. O STJ julgou o recurso repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, relativo ao Tema 508: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ, Recurso Especial nº 1.268.324/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 21/11/2012). Sobre a intimação pelo portal eletrônico, aquela Corte decidiu que: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO ELETRÔNICO - ART. 6º, § 5º DA LEI N. 11.419/2006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais 2. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/09/2015, considerado publicado em 30/09/2015 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (e-STJ fl. 927). A petição dos embargos declaratórios somente foi protocolizada em 14/10/2015, após o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 188 e 536 do CPC - Embargos de Declaração não conhecidos (STJ, EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.11.2015). - grifei - Tal forma de intimação também seria suficiente para acomodar o que prevê o CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Este E. Tribunal de Justiça tem entendido que tal intimação é válida: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Taxas de fiscalização, localização e funcionamento e de limpeza e coleta de resíduos sólidos do exercício de 2012 Município de Bertioga - Insurgência contra sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015 Intimação da Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico Legalidade do ato e com efeitos de intimação pessoal - Ausência de manifestação Entendimento do art. 183, § 1º do CPC/2015 e do art. 5º da Lei 11.419/06 Abandono caracterizado - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1518663- 96.2017.8.26.0075, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raul de Felice, j. 26/06/2019). - grifei - Seguindo a mesma trilha, esta C. 18ª Câmara de Direito Público assim se posicionou: Apelação. Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e Taxa de Limpeza e Coleta de Resíduo Sólidos dos exercícios de 2014. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Intimação por meio do Portal Eletrônico que equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública por expressa disposição legal. Aplicação da inteligência do art. 5º, da Lei n. 11.419/06 e art. 183, § 1º, do NCPC. Abandono da causa configurado. Aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC/2015 às execuções fiscais. Possibilidade. Precedente do STJ. Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1525678-19.2017.8.26.0075, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 28/06/2019). Diante de tais considerações, não restou caracterizada negligência do exequente, vez que não configurada a hipótese de abandono de causa prevista no artigo 485, III, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso determinando-se o prosseguimento da execução Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6139 fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Adelaine Cristina Sementille (OAB: 233960/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1599000-76.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1599000-76.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Thiago Gabriel de Oliveira - Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos da r. sentença de pág.15 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Thiago Gabriel de Oliveira, cobrando ISSQN e TFF/TFLI/TLIF/TFILF dos exercícios de 2015 a 2017, no valor de R$1.821,30, fundada a extinção no artigo 485, III, do CPC (abandono do processo pelo credor). Nas razões recursais (págs.18/22) sustenta o apelante que a magistrada de origem julgou extinto o processo por abandono, sem que houvesse dado nova oportunidade de manifestação por meio de intimação eletrônica, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Alega que apesar do lapso do Município em não se manifestar sobre a juntada do AR, por força da lei adjetiva civil, deveria a magistrada ter dado nova oportunidade de manifestação antes de extinguir o processo por abandono, mediante intimação (pessoal ou eletrônica) do representante da Fazenda Municipal para dar prosseguimento ao feito. Ademais, não se discute nesse remédio recursal a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei nº 6830/80, pois entendemos que a intimação eletrônica supre esta falta (inteligência do art. 183, § 1º, do CPC). Invoca jurisprudência. Pede a reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que o executado não está representado nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso de págs.18/22. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos cobrando ISSQN e TFF/TFLI/TLIF/TFILF dos exercícios de 2015 a 2017, no valor de R$1.821,30 (cf. CDA’s de págs.03/08), cuja r. sentença extinguiu-a ao fundamento de abandono do feito por parte do exequente que tenta reverter o resultado do julgado. Assiste razão ao apelante, preservado o entendimento da MMª Juíza de primeiro grau. Distribuída a execução fiscal e exarado o despacho citatório, o executado não foi localizado (conforme AR negativo à pág.11). À pág.12 consta o ato ordinatório: (...) Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Desconhecido). (...), encaminhado ao portal eletrônico em 01/02/2020 (pág.13), com o transcurso do prazo de leitura à pág.14. Intimação por meio do portal eletrônico, ao qual a municipalidade está cadastrada, que se considera pessoal nos casos de processos digitais. Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, III, do CPC (pág.15), que deve ser reformada. Isso porque, conforme determina o artigo 485, III, do CPC, o abandono se configura quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, acarretando a paralisação do feito por mais de trinta dias. De fato, o artigo 485, em seu §1º, do CPC, determina que (...) Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...)”. Ou seja, quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, após a constatação, deve ser intimado pessoalmente para suprir a falha no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de extinção. É cediço que, conforme preceitua o artigo 485, caput, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, ainda assim não der andamento ao feito no prazo de cinco dias, o que não foi realizado no caso em questão. Nesse sentido: Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 e 2014. Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa). Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Abandono da causa não configurado. Inobservância do § 1º do art. 485 do CPC/15. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito. Extinção afastada. Recurso provido. (Apelação nº 1500751-73.2016.8.26.0511, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 03/05/2019); EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2012 a 2014 - Extinção do processo por abandono processual - Descabimento - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Ausência de intimação pessoal da parte para suprir eventual abandono - Inteligência do art. 485, inciso III e seu parágrafo 1º, do CPC - Sentença anulada - Recurso de apelação provido. (Apelação nº 1500772-49.2016.8.26.0511, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 08/04/2019). Por fim, quanto a intimação por meio da leitura em portal eletrônico, essa modalidade foi criada pela Lei nº 11.419/2006, que Dispõe sobre a informatização do processo judicial, e que assim prevê em seu Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. grifei- Ou seja, as intimações feitas pelo portal são consideradas pessoais. Com isso, tal comando, a princípio, atenderia ao do art. 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. O STJ julgou o recurso repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, relativo ao Tema 508: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ, Recurso Especial nº 1.268.324/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 21/11/2012). Sobre a intimação pelo portal eletrônico, aquela Corte decidiu que: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO ELETRÔNICO - ART. 6º, § 5º DA LEI N. 11.419/2006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais 2. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/09/2015, considerado publicado em 30/09/2015 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (e-STJ fl. 927). A petição dos embargos declaratórios somente foi protocolizada em 14/10/2015, após o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 188 e 536 do CPC - Embargos de Declaração não conhecidos (STJ, EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.11.2015). - grifei - Tal forma de intimação também seria suficiente para acomodar o que prevê o CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Este E. Tribunal de Justiça tem entendido que tal intimação é válida: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Taxas de fiscalização, localização e funcionamento e de limpeza e coleta de resíduos sólidos do exercício de 2012 Município de Bertioga - Insurgência contra sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015 Intimação da Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico Legalidade do ato e com efeitos de intimação pessoal - Ausência de manifestação Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6140 Entendimento do art. 183, § 1º do CPC/2015 e do art. 5º da Lei 11.419/06 Abandono caracterizado - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1518663- 96.2017.8.26.0075, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raul de Felice, j. 26/06/2019). - grifei - Seguindo a mesma trilha, esta C. 18ª Câmara de Direito Público assim se posicionou: Apelação. Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e Taxa de Limpeza e Coleta de Resíduo Sólidos dos exercícios de 2014. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Intimação por meio do Portal Eletrônico que equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública por expressa disposição legal. Aplicação da inteligência do art. 5º, da Lei n. 11.419/06 e art. 183, § 1º, do NCPC. Abandono da causa configurado. Aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC/2015 às execuções fiscais. Possibilidade. Precedente do STJ. Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1525678-19.2017.8.26.0075, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 28/06/2019). Diante de tais considerações, não restou caracterizada negligência do exequente, vez que não configurada a hipótese de abandono de causa prevista no artigo 485, III, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso determinando-se o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Adelaine Cristina Sementille (OAB: 233960/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 9059338-34.2009.8.26.0000(994.09.025524-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 9059338-34.2009.8.26.0000 (994.09.025524-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Ubiratan de Lima - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Sergio Cedano (OAB: 245546/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Joice de Lima e Santos (OAB: 263063/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0002396-04.2010.8.26.0000/50000 (990.10.002396-9/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Agravado: Alzira Maria Prates (E outros(as)) - Agravado: Joana Maria de Oliveira - Agravado: Terezinha Ferreira de Amorim - Agravado: Ronald de Carvalho Lacerda - Agravado: Sonia Maria de Oliveira Barsanufio - Agravado: Yolanda Fernandes dos Santos - Agravado: Maria Vasconcelos dos Santos - Agravado: Rosa de Jesus Ramalho Nascimento - Agravado: Vandecleide Candido Gama - Agravado: Elizabeth dos Santos Garcia - Agravado: Amelia Jacinto da Rocha - Agravado: Lazara Lima de Oliveira - Agravado: Ana Beatriz Nunes e Lima - Agravado: Elza Brasilina da Silva - Agravado: Maria Sacramento dos Santos - Agravado: Aparecida Vieira de Oliveira - Agravado: Irene Liddo Vito Luccas - Agravado: Erachias de Souza Lima - Agravado: Maria Aparecida Alloca de Oliveira Borges - Agravado: Maria Aparecida Procopio - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 219/223) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011397-82.2008.8.26.0032/50000 (994.09.233659-3/50000) - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Araçatuba - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Celia Sanches de Oliveira Costa Mantovani - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 160-163), nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 135-141) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Patricia Werneck Lorenzi (OAB: 105446/SP) - Luciano Chaves dos Santos (OAB: 129569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012066-38.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Embargdo: Adalberto Giorgetti (E outros(as)) - Embargdo: Adauto Bueno de Camargo - Embargdo: Claudiney Massari - Embargdo: Ediclei Custódio - Embargdo: Eliseu Erreira Mendonça Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6371 - Embargdo: Elizabeth Martins de Oliveira Narduci - Embargdo: Helcio Domingues Ramos - Embargdo: José Alves - Embargdo: José Cirilo Neto - Embargdo: José Flávio Paes - Embargdo: Maria Aparecida Barreto da Silva - Embargdo: Milton Pimentel da Silva - Embargdo: Narciso Aparecido da Silva - Embargdo: Paulo de Farias Lopes - Embargdo: Ricardo da Silva - Embargdo: Rodolfo Brisola de Lima - Embargdo: Sérgio Cano Lopes - Embargdo: Wagner Alves dos Santos - Embargdo: Waldenir Francisco de Oliveira - Embargte: Juízo Ex-offício - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Urbano Ruiz - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Cidiney Castilho Bueno (OAB: 139520/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012066-38.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Embargdo: Adalberto Giorgetti (E outros(as)) - Embargdo: Adauto Bueno de Camargo - Embargdo: Claudiney Massari - Embargdo: Ediclei Custódio - Embargdo: Eliseu Erreira Mendonça - Embargdo: Elizabeth Martins de Oliveira Narduci - Embargdo: Helcio Domingues Ramos - Embargdo: José Alves - Embargdo: José Cirilo Neto - Embargdo: José Flávio Paes - Embargdo: Maria Aparecida Barreto da Silva - Embargdo: Milton Pimentel da Silva - Embargdo: Narciso Aparecido da Silva - Embargdo: Paulo de Farias Lopes - Embargdo: Ricardo da Silva - Embargdo: Rodolfo Brisola de Lima - Embargdo: Sérgio Cano Lopes - Embargdo: Wagner Alves dos Santos - Embargdo: Waldenir Francisco de Oliveira - Embargte: Juízo Ex-offício - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Urbano Ruiz - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Cidiney Castilho Bueno (OAB: 139520/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016121-90.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Laura Aparecida Diuri (E outros(as)) - Embargdo: Alice Kis - Embargdo: Antonio Natal de Oliveira - Embargdo: Ariane Paulino do Nascimento - Embargdo: Arlete Solera - Embargdo: Arnaldo Gerino de Melo - Embargdo: Betty Boguchwal - Embargdo: Carlos Roberto Lazzari - Embargdo: Cleusa Francisco - Embargdo: Edna Teresa de Souza Vieira - Embargdo: Joao Pinto Barbosa - Embargdo: Joelma da Guarda - Embargdo: Jose Antonio Sassa - Embargdo: Jose Aparecido Pereira da Silva - Embargdo: Jose Paulo Pinto Machado - Embargdo: Jose Roberto da Silva Melo - Embargdo: Kazuyo Nishizawa de Souza - Embargdo: Marcia Regina Freire de Andrade - Embargdo: Maria Regina Correia de Freitas - Embargdo: Marilei Aparecida dos Santos - Embargdo: Marilia Martins Ikeziri - Embargdo: Marta Guedes Meireles - Embargdo: Noemi Hali - Embargdo: Osmar Edson Miguel - Embargdo: Reinilva Alves Rodrigues de Carvalho - Embargdo: Ruth Hali - Embargdo: Silvia Regina Donizetti de Souza - Embargdo: Suseli Arute Jesuino - Embargdo: Telma Miranda de Almeida Pimenta - Embargdo: Wagner de Oliveira Lima - Embargte: Estado de São Paulo - IP - 870.947 - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960 - Turma Julgadora - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016121-90.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Laura Aparecida Diuri (E outros(as)) - Embargdo: Alice Kis - Embargdo: Antonio Natal de Oliveira - Embargdo: Ariane Paulino do Nascimento - Embargdo: Arlete Solera - Embargdo: Arnaldo Gerino de Melo - Embargdo: Betty Boguchwal - Embargdo: Carlos Roberto Lazzari - Embargdo: Cleusa Francisco - Embargdo: Edna Teresa de Souza Vieira - Embargdo: Joao Pinto Barbosa - Embargdo: Joelma da Guarda - Embargdo: Jose Antonio Sassa - Embargdo: Jose Aparecido Pereira da Silva - Embargdo: Jose Paulo Pinto Machado - Embargdo: Jose Roberto da Silva Melo - Embargdo: Kazuyo Nishizawa de Souza - Embargdo: Marcia Regina Freire de Andrade - Embargdo: Maria Regina Correia de Freitas - Embargdo: Marilei Aparecida dos Santos - Embargdo: Marilia Martins Ikeziri - Embargdo: Marta Guedes Meireles - Embargdo: Noemi Hali - Embargdo: Osmar Edson Miguel - Embargdo: Reinilva Alves Rodrigues de Carvalho - Embargdo: Ruth Hali - Embargdo: Silvia Regina Donizetti de Souza - Embargdo: Suseli Arute Jesuino - Embargdo: Telma Miranda de Almeida Pimenta - Embargdo: Wagner de Oliveira Lima - Embargte: Estado de São Paulo - IP - 1.495.146 - JUROS - MORATÓRIOS - CORREÇÃO - MONETÁRIA - LEI 11.960 - NATUREZA - AÇÃO - Turma Julgadora - kts - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016121-90.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Laura Aparecida Diuri (E outros(as)) - Embargdo: Alice Kis - Embargdo: Antonio Natal de Oliveira - Embargdo: Ariane Paulino do Nascimento - Embargdo: Arlete Solera - Embargdo: Arnaldo Gerino de Melo - Embargdo: Betty Boguchwal - Embargdo: Carlos Roberto Lazzari - Embargdo: Cleusa Francisco - Embargdo: Edna Teresa de Souza Vieira - Embargdo: Joao Pinto Barbosa - Embargdo: Joelma da Guarda - Embargdo: Jose Antonio Sassa - Embargdo: Jose Aparecido Pereira da Silva - Embargdo: Jose Paulo Pinto Machado - Embargdo: Jose Roberto da Silva Melo - Embargdo: Kazuyo Nishizawa de Souza - Embargdo: Marcia Regina Freire de Andrade - Embargdo: Maria Regina Correia de Freitas - Embargdo: Marilei Aparecida dos Santos - Embargdo: Marilia Martins Ikeziri - Embargdo: Marta Guedes Meireles - Embargdo: Noemi Hali - Embargdo: Osmar Edson Miguel - Embargdo: Reinilva Alves Rodrigues de Carvalho - Embargdo: Ruth Hali - Embargdo: Silvia Regina Donizetti de Souza - Embargdo: Suseli Arute Jesuino - Embargdo: Telma Miranda de Almeida Pimenta - Embargdo: Wagner de Oliveira Lima - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016121-90.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6372 do Estado de São Paulo - Embargdo: Laura Aparecida Diuri (E outros(as)) - Embargdo: Alice Kis - Embargdo: Antonio Natal de Oliveira - Embargdo: Ariane Paulino do Nascimento - Embargdo: Arlete Solera - Embargdo: Arnaldo Gerino de Melo - Embargdo: Betty Boguchwal - Embargdo: Carlos Roberto Lazzari - Embargdo: Cleusa Francisco - Embargdo: Edna Teresa de Souza Vieira - Embargdo: Joao Pinto Barbosa - Embargdo: Joelma da Guarda - Embargdo: Jose Antonio Sassa - Embargdo: Jose Aparecido Pereira da Silva - Embargdo: Jose Paulo Pinto Machado - Embargdo: Jose Roberto da Silva Melo - Embargdo: Kazuyo Nishizawa de Souza - Embargdo: Marcia Regina Freire de Andrade - Embargdo: Maria Regina Correia de Freitas - Embargdo: Marilei Aparecida dos Santos - Embargdo: Marilia Martins Ikeziri - Embargdo: Marta Guedes Meireles - Embargdo: Noemi Hali - Embargdo: Osmar Edson Miguel - Embargdo: Reinilva Alves Rodrigues de Carvalho - Embargdo: Ruth Hali - Embargdo: Silvia Regina Donizetti de Souza - Embargdo: Suseli Arute Jesuino - Embargdo: Telma Miranda de Almeida Pimenta - Embargdo: Wagner de Oliveira Lima - Embargte: Estado de São Paulo - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021352-05.2009.8.26.0000/50000 (994.09.021352-1/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Cbpm - Agravado: Alexandre de Carvalho - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Claudia Kiyomi Quian Trani (OAB: 121532/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022043-54.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Paulo Roberto Pinto - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 106/110) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) - Danilo Silveira Cafalloni (OAB: 270071/SP) - Gabriel Paula Prudente de Toledo (OAB: 269205/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022043-54.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Paulo Roberto Pinto - Agravante: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/ SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao recurso extraordinário (fls. 95/104) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/ SP) (Procurador) - Danilo Silveira Cafalloni (OAB: 270071/SP) - Gabriel Paula Prudente de Toledo (OAB: 269205/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023147-47.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Agravado: Odete Medice Nobrega - Agravada: Maria Rosa Elias Hashimoto - Agravado: Maria Silva - Agravado: Mariusa Santos Mouta - Agravado: Mariza de Conti Monico - Agravada: Mituco Yoneda Guskuma - Agravada: Nanci Lorusso - Agravado: Ruth Piva Mantovani - Agravado: Rosa de Souza Nardi - Agravado: Sonia Maria Corradi Franco - Agravada: Tereza Ferraiolo Gonçalves Alvarez - Agravada: Yvone Guilhermina Marcos da Silva - Agravado: Wanda Mendes Batista Martins - Agravado: Wilson Vallini - Agravado: Zuelma Pereira da Costa (E outros(as)) - Agravado: Maria Ribeiro Borim - Agravado: Iracema Calil Parussolo - Agravado: Alair de Araujo Nantes Richter - Agravado: Antonia Maria Gonçalves - Agravado: Aparecida de Aguirre Terano - Agravado: Carmen Therezinha dos Santos Cecchini - Agravado: Célia Bergamo Fogagnoli da Silva - Agravado: Elisabete Luisa Cestari Ferretti - Agravada: Maria de Lourdes Pedroso Baldan - Agravado: Jarbas Castanho de Almeida - Agravado: Jose Fernandes Ribeiro Junior - Agravado: Laura Regina Pereira Minson - Agravado: Luzia Celeste Figueiredo`pereira - Agravada: Lygia Monteiro de Almeida - Agravado: Maria de Jesus Gonçalves Teobaldo - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 259-273, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB: 138089/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024937-32.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Isaura de Oliveira - Embargte: Maura Dias Peixoto - Embargte: Luzia Rodrigues Scarpeta - Embargte: Magali Dias de Souza Mascarenhas - Embargte: Marcio Utreta - Embargte: Maria Lucia Leandro - Embargte: Maria Soares Cardoso - Embargte: Marina Francisca dos Santos - Embargte: Mauricio da Silva - Embargte: Waldyr Baptista - Embargte: Paulo Sergio de Mello Valente - Embargte: Rosimeire Aparecida da Silva Inacio - Embargte: Sebastiao Rodrigues - Embargte: Silvio Roberto de Oliveira - Embargte: Teresa Yano - Embargte: Timoteo Barnuevo - Embargte: Adao Martinho Barbosa - Embargte: Antonio Victor da Costa - Embargte: Antonio Framini - Embargte: Antonio Carlos Framini - Embargte: Antonio Benedito de Freitas - Embargte: Jose Roberto Morelli - Embargte: Alcir da Silva - Embargte: Gonçalo Paes de Toledo - Embargte: Benedito de Freitas - Embargte: Jacy Ribeiro - Embargte: Joao Antonio Diniz - Embargte: Claudia Maria Rodrigues Oliveira da Cruz - Embargte: Claudio Cesar Rosa de Lima - Embargte: Elisabeth Maria Simoes Villafranca - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 290-293, ratificado às fls. 295-300. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Fernanda Luzia Freire Serur (OAB: 329159/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037769-68.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6373 Fausto Jose Pelegrino - Embgte/Embgdo: Ademar Feres Laud Filho - Embgte/Embgdo: Affonso Augusto de Toledo - Embgte/ Embgdo: Andre Luiz Feres Laud - Embgte/Embgdo: Antonio Joaquim de Oliveira Junior - Embgte/Embgdo: Benjamim da Mata Ferreira - Embgte/Embgdo: Devair de Barros - Embgte/Embgdo: Geraldo Jurandir do Couto - Embgte/Embgdo: Isaias Pereira Maia - Embgte/Embgdo: Joelson Pereira da Costa - Embgte/Embgdo: Jorge Henrique Constancio de Lima - Embgte/Embgdo: Jose Agostinho de Oliveira - Embgte/Embgdo: Jose Antonio Ferraz de Carvalho - Embgte/Embgdo: Jose Aparecido Alves Siqueira - Embgte/Embgdo: Jose Carlos Nogueira - Embgte/Embgdo: Jose Noel Cruz - Embgte/Embgdo: Jose Pantaleao de Santana - Embgte/Embgdo: Jose Trindade - Embgte/Embgdo: Josimar Rodrigues da Silva - Embgte/Embgdo: Laercio Russi do Nascimento - Embgte/Embgdo: Lindomar Gonçalves da Silva - Embgte/Embgdo: Luis Antonio Pontes Candido - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida Lopes Marinho Cassin - Embgte/Embgdo: Moyses Ferreira Martins - Embgte/Embgdo: Odimar Barreto dos Santos - Embgte/Embgdo: Osni dos Santos Pereira - Embgte/Embgdo: Osvaldo Alencar Baptista - Embgte/Embgdo: Paulo Eduardo Feres Laud - Embgte/Embgdo: Sebastiao Dias dos Santos - Embgte/Embgdo: Supercio Isaac Alves - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 319-26 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037769-68.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fausto Jose Pelegrino - Embgte/Embgdo: Ademar Feres Laud Filho - Embgte/Embgdo: Affonso Augusto de Toledo - Embgte/ Embgdo: Andre Luiz Feres Laud - Embgte/Embgdo: Antonio Joaquim de Oliveira Junior - Embgte/Embgdo: Benjamim da Mata Ferreira - Embgte/Embgdo: Devair de Barros - Embgte/Embgdo: Geraldo Jurandir do Couto - Embgte/Embgdo: Isaias Pereira Maia - Embgte/Embgdo: Joelson Pereira da Costa - Embgte/Embgdo: Jorge Henrique Constancio de Lima - Embgte/Embgdo: Jose Agostinho de Oliveira - Embgte/Embgdo: Jose Antonio Ferraz de Carvalho - Embgte/Embgdo: Jose Aparecido Alves Siqueira - Embgte/Embgdo: Jose Carlos Nogueira - Embgte/Embgdo: Jose Noel Cruz - Embgte/Embgdo: Jose Pantaleao de Santana - Embgte/Embgdo: Jose Trindade - Embgte/Embgdo: Josimar Rodrigues da Silva - Embgte/Embgdo: Laercio Russi do Nascimento - Embgte/Embgdo: Lindomar Gonçalves da Silva - Embgte/Embgdo: Luis Antonio Pontes Candido - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida Lopes Marinho Cassin - Embgte/Embgdo: Moyses Ferreira Martins - Embgte/Embgdo: Odimar Barreto dos Santos - Embgte/Embgdo: Osni dos Santos Pereira - Embgte/Embgdo: Osvaldo Alencar Baptista - Embgte/Embgdo: Paulo Eduardo Feres Laud - Embgte/Embgdo: Sebastiao Dias dos Santos - Embgte/Embgdo: Supercio Isaac Alves - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Em decisões exaradas no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema nº 563, bem como no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em casos análogos a estes. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 328-39 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042565-34.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: companhia brasileira de distribuiçao - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Pelo exposto, admito o recurso especial de fls. 9323-9370. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Samantha Maria Peloso Reis Queiroga (OAB: 315669/SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042565-34.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: companhia brasileira de distribuiçao - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 9399- 9410 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Samantha Maria Peloso Reis Queiroga (OAB: 315669/SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042565-34.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: companhia brasileira de distribuiçao - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Diante da questão tratada nos autos - Multa - 100% - Tributo - Confisco - baseada em recursos representativos de controvérsia encaminhados por este Tribunal ao Col. Supremo Tribunal Federal (1038690-58.2019.8.26.0053 e 3002256-64.2020.8.26.0000), para os fins do art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil e, com supedâneo no art. 1.030, III, do referido Diploma, de rigor o sobrestamento do Recurso Extraordinário às fls. 9372-9397. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Samantha Maria Peloso Reis Queiroga (OAB: 315669/SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057184-32.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Noel de Souza Diniz Junior (E outros(as)) - Interessado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Ciaf - encaminhem-se os autos à Turma julgadora para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Deve observar-se que, nos termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão ou do Trânsito em Julgado do Precedente (STF: AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.2017 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016; AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 22/10/2013; STJ: AgRg no AI 1.397.006/SC, Rel. Min. Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6374 ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), DJe 08/06/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13/10/2015). São Paulo, 4 de junho de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057184-32.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Noel de Souza Diniz Junior (E outros(as)) - Interessado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Ciaf - encaminhem-se os autos à Turma julgadora para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Deve observar-se que, nos termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.20117 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016). Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de junho de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057184-32.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Noel de Souza Diniz Junior (E outros(as)) - Interessado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Ciaf - De início, em atenção à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 815.188 de 02/08/2014, publicada no DJe de 03/09/2014, Tema nº 753/STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário. No mais, no que diz respeito à questão referente aos juros moratórios e à correção monetária segundo disciplina a Lei 11.960/09, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15 e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto quanto a esta parte, de acordo com o Tema 810/STF Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057184-32.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Noel de Souza Diniz Junior (E outros(as)) - Interessado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Ciaf - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057699-03.2010.8.26.0000/50000 (990.10.057699-2/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Maria Bernadeth Faria - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0121367-51.2008.8.26.0053/50000 (990.10.090011-0/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ercilia do Amaral Rosa - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Francisco Isidoro Aloise (OAB: 33188/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0134639-49.2007.8.26.0053/50000 (990.10.192617-2/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Mauro Rubens Bonini (Assistência Judiciária) - Agravante: Juizo Ex- officio - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Cidiney Castilho Bueno (OAB: 139520/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0136030-39.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marco Aurélio de Morais Tavares - Embargdo: Carlos Alberto Domingos - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 160-94 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Francisco César de Oliveira Marques (OAB: 165243/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0149827-13.2008.8.26.0000/50000 (994.08.149827-9/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Darly Pontes Capoeira - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Jose Carlos Cabral Granado Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6375 (OAB: 125012/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0149827-13.2008.8.26.0000/50000 (994.08.149827-9/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Darly Pontes Capoeira - Agravante: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Jose Carlos Cabral Granado (OAB: 125012/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0157263-28.2005.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Capivari - Agravante: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de Capivari - Agravado: Suely Maria da Silva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/ SP) - Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB: 74389/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Antonio Jose Boldrin (OAB: 118385/SP) - Wilson Jose Lopes (OAB: 101843/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0157263-28.2005.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Capivari - Agravante: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de Capivari - Agravado: Suely Maria da Silva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/ SP) - Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB: 74389/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Antonio Jose Boldrin (OAB: 118385/SP) - Wilson Jose Lopes (OAB: 101843/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0160350-16.2010.8.26.0000/50000 (990.10.160350-0/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Adolpho Tiossi Bernardes Junior (E outros(as)) - Agravado: Antônio César Donghia - Agravado: Antônio Lopes da Fonte Filho - Agravado: Antônio Ruy Sampaio - Agravado: Antônio Santos - Agravado: Carlinda de Almeida Aguero - Agravado: Carlos Daniel Vaz de Lima - Agravado: Carmelindo Soares Mota - Agravado: Clóvis Moscardi - Agravado: Dauro Gagliato - Agravado: Ely Roberto Sanches - Agravado: Fábio Marcondes Homem de Mello - Agravado: Francisco Marques Evangelista - Agravado: Hélcio Antônio Barbosa da Silva - Agravado: José Lameida Sobrinho - Agravado: Maria Aparecida Vigilante - Agravado: Mário Perri Martins - Agravado: Oswaldo Galvão de França Filho - Agravado: Paulo Luiz Gentil - Agravado: Sérgio Baffi Soares - Agravante: Adolpho Tiossi Bernardes Junior - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0233592-08.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ana Lucia Fogaça de Almeida - Agravado: Samuel Afonso - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Márcio Rogério Vanalli (OAB: 209302/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0250264-91.2010.8.26.0000/50000 (990.10.250264-3/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Agravada: Claudia Xavier dos Santos (E outros(as)) - Agravado: Bruno Cezar de Oliveira Mesquita - Agravada: Lucimar de Oliveira - Agravado: Edgar da Silva Mercadante - Agravada: Josefa Maria da Silva Ferreira - Agravado: Sidiney Justino Siqueira - Agravada: Gabriela Cardoso de Souza - Agravada: Benedita de Fatima Ferreira da Silva - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 151-61 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Fábio Trabold Gastaldo (OAB: 153843/SP) - Ellen Christina Carnielo (OAB: 221185/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0258511-95.2009.8.26.0000/50000 (994.09.258511-3/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Melvis Baptista da Costa Junior - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 162-71, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) (Procurador) - Mauricio Fassioli Ramos Junior (OAB: 251340/SP) - Sabrina Gil da Silva (OAB: 230259/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0258511-95.2009.8.26.0000/50000 (994.09.258511-3/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Melvis Baptista da Costa Junior - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial de fls. 154-60, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) (Procurador) - Mauricio Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6376 Fassioli Ramos Junior (OAB: 251340/SP) - Sabrina Gil da Silva (OAB: 230259/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0308669-57.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tupã - Embargte: Prefeitura Municipal de Tupa - Embargdo: Joao Pim Campos - Embargdo: Antonio Dalbelo - Embargdo: Glauco Aparecido Rodrigues Martins - Embargdo: Ester Fernandes Martins - Embargdo: Paulo Pereira Soares - Embargdo: Ivone de Morais Pereira - Embargdo: Sabrina Marques - Embargdo: Michelle Aparecida Marques - Embargdo: Vanderlei Gava - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Silvana Cruz de Oliveira (OAB: 249318/SP) - Renato Bauer Pelegrino (OAB: 277110/SP) - Maira Karina Bonjardim (OAB: 186352/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0308669-57.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tupã - Embargte: Prefeitura Municipal de Tupa - Embargdo: Joao Pim Campos - Embargdo: Antonio Dalbelo - Embargdo: Glauco Aparecido Rodrigues Martins - Embargdo: Ester Fernandes Martins - Embargdo: Paulo Pereira Soares - Embargdo: Ivone de Morais Pereira - Embargdo: Sabrina Marques - Embargdo: Michelle Aparecida Marques - Embargdo: Vanderlei Gava - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Silvana Cruz de Oliveira (OAB: 249318/SP) - Renato Bauer Pelegrino (OAB: 277110/SP) - Maira Karina Bonjardim (OAB: 186352/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0380387-17.2009.8.26.0000/50000 (994.09.380387-3/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ronaldo Severo Ramos (E outros(as)) - Agravado: Roberto Donizeti Siqueira - Agravado: Mario da Silva Dick - Agravado: Marco Antonio Melli Bellagamba - Agravado: Luiz Antonio Vendrame - Agravado: Luis Henrique Di Jacintho Santos - Agravado: Horival Marques de Freitas - Agravado: Celso Marconcin - Agravado: Alecio da Silva Junior - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Nancy Aparecida de Freitas Rosa (OAB: 145021/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0380387-17.2009.8.26.0000/50000 (994.09.380387-3/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ronaldo Severo Ramos (E outros(as)) - Agravado: Roberto Donizeti Siqueira - Agravado: Mario da Silva Dick - Agravado: Marco Antonio Melli Bellagamba - Agravado: Luiz Antonio Vendrame - Agravado: Luis Henrique Di Jacintho Santos - Agravado: Horival Marques de Freitas - Agravado: Celso Marconcin - Agravado: Alecio da Silva Junior - Agravante: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Nancy Aparecida de Freitas Rosa (OAB: 145021/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0412555-69.1993.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda - Embargdo: GOODYEAR REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 705-10, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0412555-69.1993.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda - Embargdo: GOODYEAR REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 712-8, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0602113-35.2008.8.26.0053/50000 (990.10.210909-7/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Agravado: Jose Antonio Lopes de Oliveira - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0608501-51.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Helena Vaz Vieira Cardoso - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial de fls. 160-66, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Raul Ferreira Fogaca (OAB: 55539/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 1160970-55.2003.8.26.0000/50009 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Cosan Operadora Portuária S/A - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Fls. 981-994: Trata-se de requerimento formulado por RUMO S/A buscando a liberação do depósito realizado em garantia nos autos pela empresa impetrante. Aduz que a urgência advém da Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6377 indevida oneração da empresa com a manutenção do depósito judicial para garantir débito já quitado administrativamente, que se agrava devido à situação de calamidade pública causada pela Covid-19. Há agravo interno interposto contra decisão de fl. 847 que negou seguimento ao recurso extraordinário. Decido. O depósito encontra-se vinculado na Vara de origem (fls. 337-41) e existem registros de penhoras no rosto dos autos, bem como requerimento de transferência de valor. Assim, deverá a empresa requerente formular, por meio digital, incidente em Primeiro Grau, no mesmo Juízo em que vinculado o depósito, a fim de viabilizar eventual levantamento dos valores. Convém lembrar que esta Presidência de Seção tem apenas competência limitada, restrita ao exame de admissibilidade de recurso especial/extraordinário, não tendo atribuição para exame de execução provisória do julgado. Portanto, nada a ser determinado neste grau de jurisdição. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Rulli - Advs: Frederico Vaz Pacheco de Castro (OAB: 18275/SP) - Ana Flavia Christofoletti de Toledo (OAB: 228976/SP) - Maria Cláudia Terra Alves (OAB: 43293/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 9254120-75.2008.8.26.0000(994.08.160406-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 9254120-75.2008.8.26.0000 (994.08.160406-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Norma de Oliveira - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Norma de Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial de fls. 455-64, reiterado às fls. 466-75, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Sandra Regina de Souza L Dias (OAB: 105450/SP) - Walter Wiliam Ripper (OAB: 149058/SP) - Wagner Wellington Ripper (OAB: 191933/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000205-68.2008.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Ana Lucia Pousada Monteiro (E outros(as)) - Embargte: Bianor Alexandre dos Santos - Embargte: Eunice Santana dos Santos - Embargte: Eloiza Helena Vieira Sobrinho - Embargte: Josiel de Almeida Nunes - Embargte: Maria das Dores Marta do Nascimento - Embargte: Maria Helena Tavares Fernandes - Embargte: Marilene Costa Pinto - Embargte: Marinete Corrêa de Araújo - Embargdo: Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão - Embargdo: Prefeitura Municipal de Cubatão - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1274-81 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6382 Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/SP) - Isabela Alonso Vieira Pereira (OAB: 220289/SP) - Ana Paula Albuquerque Machado Marquis (OAB: 169543/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000205-68.2008.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Ana Lucia Pousada Monteiro (E outros(as)) - Embargte: Bianor Alexandre dos Santos - Embargte: Eunice Santana dos Santos - Embargte: Eloiza Helena Vieira Sobrinho - Embargte: Josiel de Almeida Nunes - Embargte: Maria das Dores Marta do Nascimento - Embargte: Maria Helena Tavares Fernandes - Embargte: Marilene Costa Pinto - Embargte: Marinete Corrêa de Araújo - Embargdo: Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão - Embargdo: Prefeitura Municipal de Cubatão - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1283-94. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/SP) - Isabela Alonso Vieira Pereira (OAB: 220289/SP) - Ana Paula Albuquerque Machado Marquis (OAB: 169543/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000454-15.2007.8.26.0493/50000 (990.09.372587-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Regente Feijó - Embargte: Inss - Embargdo: Derci Cristofole - Fls. 155/157: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adel Ferraz - Advs: Luis Ricardo Salles (OAB: 119665/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Alex Silva (OAB: 238571/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000862-27.2015.8.26.0654/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande Paulista - Embargte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embargdo: Maria Aparecida Maldonado Barbosa - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 410-14) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB: 291997/SP) - Ivanete Aparecida de Lima Souza (OAB: 181122/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001964-90.2014.8.26.0534/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Branca - Embargte: Prefeitura Municipal de Santa Branca - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - À mesa - relatora - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001964-90.2014.8.26.0534/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Branca - Embargte: Prefeitura Municipal de Santa Branca - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 358-366, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001964-90.2014.8.26.0534/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Branca - Embargte: Prefeitura Municipal de Santa Branca - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 347-356, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002175-96.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Donizete Pedreiro Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 422/476, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Pedro Lopes de Vasconcelos (OAB: 248913/SP) - Rafaela da Fonseca Lima Rocha (OAB: R/FL) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002175-96.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Donizete Pedreiro Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 478/521, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Pedro Lopes de Vasconcelos (OAB: 248913/SP) - Rafaela da Fonseca Lima Rocha (OAB: R/FL) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003192-90.2014.8.26.0408/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Prefeitura Municipal de Salto Grande - Embargdo: Oficial Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliao de Notas - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 196-241, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: David Miguel Abujabra (OAB: 191475/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003192-90.2014.8.26.0408/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Prefeitura Municipal de Salto Grande - Embargdo: Oficial Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliao de Notas - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 243-60, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: David Miguel Abujabra (OAB: 191475/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6383 Nº 0004367-54.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Cão Cidadão Administração de Franchising Ltda Epp - Embgdo/Embgte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Fl. 518: Trata-se de requerimento de CÃO CIDADÃO ADMINISTRAÇÃO DE FRANCHISING LTDA visando à apresentação, pela instituição financeira, de extrato atualizado da conta vinculada aos depósitos judiciais efetuados nestes autos. Defiro o pedido, determinando ao Banco que apresente o extrato diretamente às partes, no prazo de dez dias após requerimento efetivamente por elas dirigido à instituição financeira, observando-se que eventual custo do extrato deverá ser por elas suportado. A presente decisão tem efeito de ofício e ficará à disposição no sistema SAJ para reprodução e encaminhamento pelo próprio interessado para cumprimento. Após, tornem conclusos para exame dos recursos. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Natan Baril (OAB: 352390/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - José Paulo Sisterolli Batista (OAB: 352510/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005188-33.2009.8.26.0624/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Lúcio Vieira - Embargdo: Prefeitura Municipal de Tatuí - Interessado: Andrea dos Santos Silva Machado - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 116-124, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Jose Carlos Rocha Paes (OAB: 87565/SP) - Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) (Procurador) - William dos Santos (OAB: 369806/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006932-96.2011.8.26.0655/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Várzea Paulista - Embargte: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA - Embargdo: José Gianfrancesco (Espólio) - Embargdo: Sonia Maria Gianfrancesco (Inventariante) - Embargdo: Silvana Gianfrancesco Fray Rodrigues (Herdeiro) - Embargdo: Manoel Rodrigues Filho (Herdeiro) - Embargdo: Paulo Cesar Leme Fray - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 54-62. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Tathiana Pinheiro C Rodrigues de O Souza (OAB: 200744/SP) (Procurador) - Cesar Adriano Tiriaco (OAB: 172709/SP) - Rosemberg Jose Francisconi (OAB: 142750/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006947-34.2010.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Julival Fidelis de Santana (Justiça Gratuita) - Embargdo: Serviço Autonômo de Água e Esgoto de Guarulhos - Saae - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Revisão - Geral - Anual - Indenização - Tema nº 19 do STF - deverá ficar o recurso extraordinário sobrestado até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso especial, na medida em que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos, conveniente que o exame de admissibilidade seja realizado oportunamente. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Eliana Lucia Ferreira (OAB: 115638/SP) - Sandra da Cruz Chebatt (OAB: 74556/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006947-34.2010.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Julival Fidelis de Santana (Justiça Gratuita) - Embargdo: Serviço Autonômo de Água e Esgoto de Guarulhos - Saae - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 661-708, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Eliana Lucia Ferreira (OAB: 115638/SP) - Sandra da Cruz Chebatt (OAB: 74556/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006947-34.2010.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Julival Fidelis de Santana (Justiça Gratuita) - Embargdo: Serviço Autonômo de Água e Esgoto de Guarulhos - Saae - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 732-77, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Eliana Lucia Ferreira (OAB: 115638/SP) - Sandra da Cruz Chebatt (OAB: 74556/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007029-08.2013.8.26.0597/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Alex Pedro França - Vistos. Fl. 219: Diante da petição retro apresentada pelo INSS em que comunica que “...só tem apresentado proposta de acordo ilíquida, informando que a elaboração do cálculo só será realizada caso aceito o acordo, em regular fase de liquidação, conforme parâmetros acordados.” e propugna pelo regular tramite do feito em caso de discordância, intime-se o autor para manifestação. São Paulo, 10 de dezembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Olga Aparecida Campos Machado Silva (OAB: 124375/SP) - Enrico Biagi Pelá (OAB: 161029/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008052-52.2002.8.26.0539/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Embargte: Lidia Lucia de Campos Fiocchi - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo - Inadmito, pois, o recurso especial (Fls. 212-217) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Paulo Mazzante de Paula (OAB: 85639/SP) - Antonio Manfrin Junior (OAB: 102245/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009182-96.2013.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Leather S Art Comércio de Artigos de Couro Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2070-2098) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Pedro José Sisternas Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6384 Fiorenzo (OAB: 97721/SP) - Jefferson Jose Fieri (OAB: 349663/SP) - Rodrigo de Paula Bley (OAB: 154134/SP) - Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010387-61.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fragon Produtos para Indústria de Borracha Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 509- 519 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Paulo Antonio da Silva (OAB: 84263/SP) - Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010557-67.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Suzel Barbosa Pupo (E outros(as)) - Embargte: Maria Cecila Sampaio Gilberti - Embargte: Jandira Teotonio Sampaio e Silva - Embargte: Rosemary Aparecida Teves Malheiros - Embargte: Valeria Alves Escudeiro Giovannetti - Embargte: Maria das Dores Oliveira - Embargte: Mitiko Nawa - Embargte: Solange Santos Silva Sanchez - Embargdo: Município de São Paulo (E outros(as)) - Embargdo: Instituto de Previdencia do Municipio de Sao Paulo Iprem - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 552-87. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB: 23925/SP) - Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB: 203853/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011701-42.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Irani de Paula Hippolito (Justiça Gratuita) - Embargte: Adair Julieta Faccio de Caires (Justiça Gratuita) - Embargte: Anna Luiza Poleto Destefani (Justiça Gratuita) - Embargte: DIVA PRANDO (Justiça Gratuita) - Embargte: Djanira Fragala Possi (Justiça Gratuita) - Embargte: Dorival Rosato (Justiça Gratuita) - Embargte: Elede Cecilia Morandi Giudicissi (Justiça Gratuita) - Embargte: Geny Squariz Caramuru (Justiça Gratuita) - Embargte: Geraldo Botari (Justiça Gratuita) - Embargte: Helena Perassolli Mazzei (Justiça Gratuita) - Embargte: Idalina Ferreira Moro (Justiça Gratuita) - Embargte: Iracema Ferreira de Freitas (Justiça Gratuita) - Embargte: Irene Travenssolo Passerini (Justiça Gratuita) - Embargte: Jesus Carlos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Joana Araujo dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: João Baptista Mori (Justiça Gratuita) - Embargte: José Marques Gomes (Justiça Gratuita) - Embargte: Lenil Gentil Duarte (Justiça Gratuita) - Embargte: Levy Furst (Justiça Gratuita) - Embargte: Lina Martini Tellaroli (Justiça Gratuita) - Embargte: Luiz Geraldo Corbi (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Apparecida Rossi Barreto (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria do Carmo Januária de Paula Libutti (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria José da Silva Fiorelli (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Lucia Piovan Costa (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Vicente da Graça (Justiça Gratuita) - Embargte: Mercia Migliano Morelli (Justiça Gratuita) - Embargte: Moacyr Erick Poellnitz (Justiça Gratuita) - Embargte: Wagner João Bizelli (Justiça Gratuita) - Embargte: Waldemar Francisco (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 521-40 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Iago Oliveira Ferreira (OAB: 430336/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012178-21.2002.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Victor Schiavon Villa Nova - Embargdo: Prefeitura Municipal de Piracicaba - Perito: Lizofer Ferro e Aço Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Olides Penha Casarin (OAB: 35982/SP) - Patricia Rocha Lavorenti Penha (OAB: 169490/SP) - Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015633-77.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Evani Rondina Mateus - Embargte: Maria Aparecida Blanco Banzatto - Embargte: Jamile Barbara - Embargte: Agenor Trentin - Embargte: Arnaldo Menezes Junior - Embargte: Clarice Villar Lário - Embargte: Edson de Freitas Santos - Embargte: Alizabeth da Silva Esvicero - Embargte: Helena Rocha Ribeiro - Embargte: Maria Angela Dalmiglio - Embargte: Joana Ofelia Bellucci Luvizotto - Embargte: José Roberto Ferreira - Embargte: Lazara Gonçalves Davidian - Embargte: Lazara Maria dos Santos Castro - Embargte: Luzia Pereira Pessoa - Embargte: Lyris Ribeiro de Menezes - Embargte: Neusa Cardoso Paniza - Embargte: Odércio Bonardi - Embargte: Maria Guiomar Filomeno - Embargte: Maria Jose Tilelli Cazoto - Embargte: Maria Matilde de Souza Ferreira - Embargte: Mariluci Cassis Araújo Moura - Embargte: Nair Toscano Saes Lopes - Embargte: Rosely Aparecida Savoy Buscato - Embargte: Otilia Gomes de Oliveira Santos - Embargte: Silvia Gomes Fernandes - Embargte: Sylvia Martins Garbino Benazio - Embargte: Tereza Cezira D Aloia Arnaldo - Embargte: Therezinha Choeiri - Embargte: Vera Apparecida Barreto Bezerra - Embargda: Fazenda do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial de fls. 213-41, interposto de acordo com o Tema 905/STJ, prejudicado o adesivo interposto recurso especial adesivo de fls. 287-93. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015633-77.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Evani Rondina Mateus - Embargte: Maria Aparecida Blanco Banzatto - Embargte: Jamile Barbara - Embargte: Agenor Trentin - Embargte: Arnaldo Menezes Junior - Embargte: Clarice Villar Lário - Embargte: Edson de Freitas Santos - Embargte: Alizabeth da Silva Esvicero - Embargte: Helena Rocha Ribeiro - Embargte: Maria Angela Dalmiglio - Embargte: Joana Ofelia Bellucci Luvizotto - Embargte: José Roberto Ferreira - Embargte: Lazara Gonçalves Davidian - Embargte: Lazara Maria dos Santos Castro - Embargte: Luzia Pereira Pessoa - Embargte: Lyris Ribeiro de Menezes - Embargte: Neusa Cardoso Paniza - Embargte: Odércio Bonardi - Embargte: Maria Guiomar Filomeno - Embargte: Maria Jose Tilelli Cazoto - Embargte: Maria Matilde de Souza Ferreira - Embargte: Mariluci Cassis Araújo Moura - Embargte: Nair Toscano Saes Lopes - Embargte: Rosely Aparecida Savoy Buscato - Embargte: Otilia Gomes de Oliveira Santos - Embargte: Silvia Gomes Fernandes - Embargte: Sylvia Martins Garbino Benazio - Embargte: Tereza Cezira D Aloia Arnaldo - Embargte: Therezinha Choeiri - Embargte: Vera Apparecida Barreto Bezerra - Embargda: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de fls. 196-211. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6385 89826/SP) - Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016551-81.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Dagmar Holtz - Agravante: Eliana de Castro - Agravante: Maria Isabel Barbosa - Agravante: Maria Lucia Alencar - Agravante: Therezinha Florio Alencar - Agravante: Zilda Morelli Oliveira - Agravante: Aryowaldo de Mello Mestre (E outros(as)) - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 192-208. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marisa Rezino Castro Goncalves (OAB: 81417/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017471-59.2009.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Itaquaquecetuba - Agravante: Renato Costa de Amorim - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recurso Nº 0017471-59.2009.8.26.0278/50000 Fls. 308/315 e 317/322: Dê-se vista para contrarrazões. Considerando que os agravos interpostos às fls. 308/315 e 317/322 insurgem-se, exclusivamente, contra decisões que deliberaram inadmitir o recurso especial e extraordinário na forma do art. 1.030, inciso V do CPC, preservadas as decisões de fls. 303 e 304/305 (cf. artigo 1.042, §§ 4º e 7º, do CPC), subam os autos ao eg. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Angela Fabiana Quirino de Oliveira (OAB: 186299/SP) - Henrique Guilherme Passaia (OAB: 295994/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017852-19.2008.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embgte/ Embgdo: Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.a. - Embargdo: Hugo Eneas Salomone - Embgdo/Embgte: Prefeitura Municipal de Embu das Artes - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 397-411, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020250-75.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Edna Gomes Aniceto - Fls. 285-7: A competência desta Presidência limita-se à análise da admissibilidade dos recursos excepcionais, nada havendo o que deliberar nesta sede. Observa-se que o interessado persegue, verdadeiramente, a execução provisória do julgado, o que deve ser demandado em 1ª grau de Jurisdição, com a instrução das peças indicadas no art. 522 do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de dezembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021323-48.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associaçao de Defesa dos Policiais Militares do Estado de Sao Paulo Adepom - Embargdo: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Sao Paulo (E outros(as)) - Embargdo: Secretario de Segurança Publica do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Diretor de Beneficios Militar da Sao Paulo Previdencia - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/ SP) - Caroline Bastidas de Prince (OAB: 338003/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022789-58.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaubank S.A. (Atual Denominação) - Embargte: Bankboston Banco Multiplo S/A (Antiga denominação) - Embargdo: Município de São Paulo - Decido. Anoto, inicialmente, que proferido o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, está encerrada a atividade jurisdicional nesta Corte de Justiça. No entanto, diante da adesão ao programa de parcelamento por parte do Autor e do pedido apresentado, nos termos do art. 487, III, ‘c’, do Código de Processo Civil, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação no tocante ao auto de infração nº 62588737 (fl. 44). A fixação de honorários advocatícios ficará a cargo do Juízo de origem, nos termos da seguinte orientação: 1. Nos casos em que arenúnciaaodireitosobre o qual se funda a ação é suscitada em sede derecurso especial,manifestada por força de adesão da parte renunciante a programa de parcelamento instituído por legislação local, torna-se inviável a análise do pedido de condenação da parte renunciante em honorários advocatícios, ante a necessidade de reexame de legislação local... providência esta vedada na instância especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. 2. Tal pedido, todavia, deverá ser apreciado pelo juízo de origem, o qual possui competência para decidir, à luz da apreciação da legislação estadual e do acervo probatório dos autos, quanto ao arbitramento do valor da verba honorária devida, constatando se já ocorreu o pagamento administrativo dos honorários, tudo a fim de se evitar bis in idem, mormente quando constatado que referida lei local possui disposição específica quanto a pagamento de honorários pela parte que aderir ao programa de regularização de créditos (EDcl no AREsp 1671960, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30.8.2021). Intimem-se e baixem os autos à origem. São Paulo, 16 de dezembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - Fernando Antônio Melo de Carvalho (OAB: 48357/DF) - Ricardo Krakowiak (OAB: 138192/SP) - José Paulo Sisterolli Batista (OAB: 352510/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027168-81.2011.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Semasa - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 185-196, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Carolina Ferraz Passos (OAB: 202527/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027255-84.2004.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba - Embargdo: Maria Aparecida Russo - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6386 Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Camila Mantelli Machado (OAB: 197326/SP) (Procurador) - Henrique Lazzarini Machado (OAB: 246189/SP) (Procurador) - José Ricardo Clerice (OAB: 170855/SP) - Roque Gomes da Silva (OAB: 177413/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029846-26.2014.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Rita de Cassia Ribeiro Guimarães Ferreira - Embargdo: Prefeitura Municipal de Campinas - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 167-176, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: João Aparecido Gonçalves da Cunha (OAB: 218535/SP) - Carlos Junior da Silva (OAB: 279922/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042443-21.2003.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Paulo Malaquias da Silva - Embargte: Marcos Antonio de Sousa - Embargdo: Prefeitura Municipal De Sao Bernardo Do Campo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 331-367. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Henrique Barcelos Ercoli (OAB: 256951/SP) - Alexandre Pereira de Camargo (OAB: 360513/SP) - Henrique Barcelos Ercoli (OAB: 256951/SP) - Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043954-20.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eduardo Gonçalves Dente - Embargte: Clovis Dias Novaes - Embargte: Eneida Vassorelli - Embargte: Fabio Mendes - Embargte: Helio Hehl Caiaff - Embargte: Herculano Firmino Coelho - Embargte: Jose Marques junior - Embargte: Norberto de Faria Torres - Embargte: Rubens Jeronymo - Embargte: wilson delamanha filho - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 227-62 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP) - Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046973-68.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Helio Lopes da Rocha (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Paulo César da Costa (OAB: 195289/SP) - Patricia Carolina de Moraes (OAB: 335160/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047012-31.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Luiza Ferreira Neves Simões - Embargte: Artur Jose Pelligotti - Embargte: Romeu de Souza - Embargte: Adilson Pereira de Araújo - Embargte: Agostinho de Fatima Dupim - Embargte: Jose Carlos de Almeida - Embargte: Vania Aparecida Augusto - Embargte: Valmir Antonio do Nascimento - Embargte: Waldomiro Vicentini - Embargte: Agapito Marques - Embargte: Iraneide Alves Gonçalves - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 297-322. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB: 23925/SP) - Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB: 203853/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047102-73.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria de Oliveira Prado e Outros (E outros(as)) - Embargdo: Município de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB: 23925/SP) - Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB: 203853/SP) - Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) (Procurador) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047814-63.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nilza Cerrato Mourao - Embargte: Marlene Silva de Lima - Embargte: Tania Maria de Oliveira - Embargte: Camilo Oliverio Pacheco - Embargte: Elaine Meira Marques - Embargte: Jose Nascimento dos Santos - Embargte: Jucineide Marques da Silva - Embargte: Mauro Eduardo Simoes - Embargte: Maria da Conceiçao Carvalho Silva - Embargte: Shirley Maranhao Valentini - Embargte: Viviane Rodrigues de Palma - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 293-327 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB: 23925/SP) - Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB: 203853/SP) - Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048316-02.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unidas S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 529- 628). Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Pública - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048820-71.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vicente Zácari - Embargte: Daniel Duarte - Embargte: Maria Angélica Navarro Fernandes - Embargte: Jose Jaime Ferreira - Embargte: Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6387 Eugênio Vitor Bini - Embargte: Cristiano Vicente Zácari - Embargte: Marcos Fernando Cavicchioli - Embargte: Jorge Marcos do Carmo - Embargte: Celina Maria Nini Rodrigues da Silva - Embargte: Ciro Henrique Crespaldi - Embargte: Renato Luiz Baroni - Embargte: Luis Claudio Martins Vianna - Embargte: Maria de Fátima Vital Pereira - Embargte: Nelson Pereira - Embargte: Chehade Ratib Nahsan - Embargte: Valdomiro Gonçalves Pereira - Embargte: Nelson Aparecido Calera - Embargte: Orlando Rodrigues da Silva Filho - Embargte: Paulo Miguel Martins - Embargte: Robson de Quadros Ramos - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Marcus Venicio Gomes Pacheco da Silva (OAB: 182940/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0049037-51.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jorge Nakamura - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 200-31. Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Thiago Durante da Costa (OAB: 205108/SP) - Frederico dos Santos França (OAB: 299295/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0050940-87.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Yacht Club Santo Amaro - Embargte: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 447-58) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) - Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) (Procurador) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) (Procurador) - Dennys Aron Tavora Arantes (OAB: 109468/SP) (Procurador) - Breno Rocha Bastos Vaz (OAB: 352418/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0102988-19.2008.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Cristiane Louvison - Embargdo: Prefeitura Municipal de Hortolândia - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Renato Russo (OAB: 120392/SP) - Nathália de Araujo Lolli (OAB: 356801/SP) - Fernando Monteiro da Fonseca de Queiroz (OAB: 77123/SP) - Ariane Dorigon Costa (OAB: 185169/SP) - Iranuza Maria Silva Stefanini (OAB: 191108/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0102988-19.2008.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Cristiane Louvison - Embargdo: Prefeitura Municipal de Hortolândia - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Renato Russo (OAB: 120392/SP) - Nathália de Araujo Lolli (OAB: 356801/SP) - Fernando Monteiro da Fonseca de Queiroz (OAB: 77123/SP) - Ariane Dorigon Costa (OAB: 185169/SP) - Iranuza Maria Silva Stefanini (OAB: 191108/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0125020-61.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Maria Cristina Audi Brada (Herdeiro) - Embgdo/Embgte: Município de São Paulo - Embgte/Embgdo: Banco do Brasil S/A - Embgdo/ Embgte: Nagib Audi (Espólio) - Embgdo/Embgte: Zulma Audi (Espólio) - Interessado: Maria Beatriz Audi Suzano (Inventariante) - Interessado: Ricardo Audi (Herdeiro) - Interessado: Francisco Eduardo Audi (Herdeiro) - Interessado: Eliane Audi (Herdeiro) - Interessado: Ariuzur Martins Pinto - Interessado: Marco Antonio Audi (Por curador) - Interessado: HSBC Finance (Brasil S/A) Banco Multiplo - Interessada: Adélia Teresa Audi (Herdeiro) - Interessado: Luiz de Jesus de Freitas (E sua mulher) - Interessado: Elisabete Bento de Freitas - Fls. 1891-2: Manifestem-se os Espólios de Nagib Audi e de Zulma Audi. Sem prejuízo, segue decisão em separado. São Paulo, 23 de novembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Luciane Melilo Dilascio (OAB: 176426/SP) (Procurador) - Helga Maria da Conceição Miranda Antoniassi (OAB: 94996/SP) - Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) (Procurador) - Suzy Dall´alba (OAB: 109938/SP) (Procurador) - Raquel Peres de Carvalho (OAB: 185687/SP) - Wagner Dobashi Takeuti (OAB: 315477/SP) - Augusto Cesar Rosa da Silva (OAB: 228408/SP) - Karine Gonçalves Scarano (OAB: 258005/SP) - Rafael Bernardi Jordan (OAB: 267256/SP) - Marcelo Negri Soares (OAB: 160244/SP) - Rubens Nunes de Araujo (OAB: 20901/SP) - Edson Guerra dos Santos (OAB: 216351/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Elaine Evangelista (OAB: 224891/SP) - Graziela Angelo Marques Freire (OAB: 251587/SP) - André Piovesana (OAB: 378411/SP) - Fabiano Lourenço da Silva (OAB: 264713/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0125020-61.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Maria Cristina Audi Brada (Herdeiro) - Embgdo/Embgte: Município de São Paulo - Embgte/Embgdo: Banco do Brasil S/A - Embgdo/ Embgte: Nagib Audi (Espólio) - Embgdo/Embgte: Zulma Audi (Espólio) - Interessado: Maria Beatriz Audi Suzano (Inventariante) - Interessado: Ricardo Audi (Herdeiro) - Interessado: Francisco Eduardo Audi (Herdeiro) - Interessado: Eliane Audi (Herdeiro) - Interessado: Ariuzur Martins Pinto - Interessado: Marco Antonio Audi (Por curador) - Interessado: HSBC Finance (Brasil S/A) Banco Multiplo - Interessada: Adélia Teresa Audi (Herdeiro) - Interessado: Luiz de Jesus de Freitas (E sua mulher) - Interessado: Elisabete Bento de Freitas - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1901-21) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Luciane Melilo Dilascio (OAB: 176426/ SP) (Procurador) - Helga Maria da Conceição Miranda Antoniassi (OAB: 94996/SP) - Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/ SP) (Procurador) - Suzy Dall´alba (OAB: 109938/SP) (Procurador) - Raquel Peres de Carvalho (OAB: 185687/SP) - Wagner Dobashi Takeuti (OAB: 315477/SP) - Augusto Cesar Rosa da Silva (OAB: 228408/SP) - Karine Gonçalves Scarano (OAB: 258005/SP) - Rafael Bernardi Jordan (OAB: 267256/SP) - Marcelo Negri Soares (OAB: 160244/SP) - Rubens Nunes de Araujo (OAB: 20901/SP) - Edson Guerra dos Santos (OAB: 216351/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Elaine Evangelista (OAB: 224891/SP) - Graziela Angelo Marques Freire (OAB: 251587/SP) - André Piovesana (OAB: 378411/SP) - Fabiano Lourenço da Silva (OAB: 264713/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6388 Nº 0174813-65.2007.8.26.0000/50000 (994.07.174813-5/50000) - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Creusa Oliveira Bonfim - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 115-26. Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Lilian Rodrigues Gonçalves (OAB: 88030/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0175477-62.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Zilton Isaias Ferreira - Agravante: Clovis Jayr da Costa - Agravante: Israel Pereira de Carvalho - Agravante: Alberto Pinto - Agravante: Mario Buturi - Agravante: Abadia Antonio Prates - Agravante: Bernardino Rodrigues da Silva - Agravante: Marini Tardivo - Agravante: Antonio Munhoz Clemente - Agravante: Jose Antonio dos Santos - Agravante: Joao Batista Mendes - Agravante: Osvaldo Serrano - Agravante: Antonio Angelo de Souza - Agravante: Luiz Aparecido Spolaor - Agravante: Carlos Candido da Costa - Agravante: Aparecido Donizete de Carvalho - Agravante: Roberto Moreira da Silva - Agravante: Mauricio Joao Ortelan - Agravante: Donizete Cuba - Agravante: Gilberto Zinderschi - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0270754-71.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Jose de Castro - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - Fls. 112-7: Dê-se vista para contrarrazões. São Paulo, 25 de novembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Ecio Lescreck (OAB: 28219/SP) - Jociana J de Medeiros Macedo (OAB: 103906/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0001131-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 0001131-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: João Gonçalves dos Santos - Paciente: Alaecio Domingos de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 0001131-44.2022.8.26.0000 COMARCA: MARÍLIA - VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS PACIENTE: ALAECIO DOMINGOS DE ALMEIDA Vistos. O Advogado JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ALAECIO DOMINGOS DE ALMEIDA, alegando Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6562 que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília. Objetiva a retificação do cálculo de pena, com a aplicação da fração mais benéfica para fins de progressão de regime, em suma, as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime (fls. 01/12). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Ademais, o presente remédio heroico não pode ser usado como sucedâneo recursal, de modo que clara é a inadequação da via eleita. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - 4º Andar



Processo: 2265785-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2265785-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Zaqueu Santos Ribeiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Correição Parcial Criminal nº2265785-56.2021.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 12 de janeiro de 2022. Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4872 Correição Parcial nº: 2265785- 56.2021.8.26.0000 Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo Corrigido: MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Presidente Prudente/SP Comarca: Presidente Prudente Correição parcial: traslado das peças indicadas para instrução do recurso de Agravo em Execução providenciado pela serventia judicial. Correição parcial prejudicada. Trata-se de Correição Parcial interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Presidente Prudente/SP (fls 7/8), que determinou ao Parquet proceder ao traslado das peças indicadas no Agravo em Execução. Alega o Corrigente que (i) inexiste previsão legal específica acerca do rito do Agravo de Execução, motivo pelo ao referido recurso aplicam-se as disposições pertinentes ao Recurso em Sentido Estrito, (ii) consoante os ditames contidos no artigo 587 do Código de Processo Penal, compete à parte a indicação das peças, de modo que o traslado cabe ao Sr. Escrivão, entendimento inclusive encampado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 967.320/RS). Assim, diante do propalado error in procedendo, objeta seja determinada à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o agravo em execução. Indeferida a liminar (fls 10/11) e prestadas informações (fls 14/17), a D. Procuradoria Geral de Justiça apresentou o parecer de fls 20/23, pelo provimento do recurso. Por fim, não constam objeções ao julgamento virtual. Relatados, Decido. Em consulta aos autos principais (0015576-23.2021.8.26.0996) extrai-se que, em 22/11/2021, a MM Juíza a quo determinou a instrução do Agravo em Execução, com a cópia das peças processuais imprescindíveis ao seu conhecimento e julgamento (fls 27), tendo à Serventia cumprido o mencionado despacho, juntando as peças processuais necessárias, remetendo, em seguida, os autos a esta instância, os quais foram distribuídos em 7/1/2022. Logo, não mais subsiste a situação reclamada e o recurso perdeu objeto, ficando, assim, prejudicado. Do exposto, julgo prejudicada a presente correição parcial. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 12 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2297764-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2297764-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taboão da Serra - Paciente: Alexandre Borges de Sousa - Impetrante: Márcio de Souza Neves - Vistos. O Advogado MÁRCIO DE SOUZA NEVES impetra o presente habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, em favor de ALEXANDRE BORGES DE SOUSA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TABOÃO DA SERRA, que incorre em excesso de prazo na expedição da guia de recolhimento, no processo nº 1500580-17.2020.8.26.0628, em que ele foi condenado às penas de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no mínimo legal, por incursão no artigo 157, § 2º, II, c. c. artigo 14, II, ambos do Código Penal; 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade Requer, liminarmente e ao final, a colocação do paciente em regime aberto, aduzindo que, até a data do protocolo da inicial, não havia sido providenciada a expedição da guia de recolhimento definitiva. Acrescenta que o paciente já possui lapso para progredir ao regime aberto (fls. 1/5). A liminar foi apreciada e indeferida no Plantão Judiciário de Segundo Grau pelo Eminente Desembargador Nuevo Campos, em decisão que bem fundamentou a ausência de constrangimento ilegal manifesto a ensejar a liminar intervenção judicial (fl. 39). É o breve relatório. A impetração está prejudicada, por não mais prevalecer o alegado constrangimento ilegal. Isso porque, em consulta aos autos digitais de origem, verifica-se que no dia 17 de dezembro de 2021, mesma data do protocolo da inicial desta impetração, foi regularmente expedida a guia de recolhimento definitiva relativa ao paciente (certidão de fl. 581), razão pela qual a presente impetração perdeu o seu objeto. E, mesmo que assim não fosse, é certo que a alegação de que o paciente já faz jus à progressão ao regime aberto não comporta conhecimento e também ensejaria o indeferimento liminar da impetração, por si só, ainda que o writ não estivesse prejudicado, pela razão acima aduzida. Isso porque o habeas corpus não pode, em regra, ser manejado para questões incidentais à execução, sob pena de desvirtuamento da finalidade da ação mandamental, transformando-a em verdadeira substituta de recursos legalmente previstos para impugnar determinadas decisões judiciais, sequer podendo ser entendido como sucedâneo de recurso cabível não interposto oportune tempore, ou mesmo para emprestar celeridade ao julgamento de pretensão deduzida pela via adequada. Entender de modo contrário seria retirar do habeas corpus sua importância e magnitude como garantia fundamental expressamente prevista na Constituição Federal para tutela da liberdade de locomoção, contra prisão ou ameaça de prisão ilegal ou abusiva (CF, art. 5º, LXVIII). Nesse sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em estudo pormenorizado do tema, expôs os efeitos que o desvirtuamento do habeas corpus causa à máquina judiciária, comprometendo, por consequência, valores caros à sociedade, como o acesso à Justiça e a razoável duração do processo: [...] Nos últimos anos, todavia, tem se verificado um desvirtuamento da garantia constitucional. Ilustrativamente, notícia divulgada no site do Superior Tribunal de Justiça em 29.5.2011 (“Número de habeas corpus dobra em três anos e preocupa Ministros”) revela atingida naquela data a marca de duzentos mil habeas corpus impetrados perante aquela Corte. E, segundo os dados estatísticos disponibilizados, naquele ano nela foram distribuídos 36.125 habeas corpus, número quase equivalente ao total de processos distribuídos perante este Supremo Tribunal Federal no mesmo ano (de 38.109). Tais números só foram possíveis em virtude da prodigalização e da vulgarização do habeas corpus. Embora restrito seu cabimento, segundo a Constituição, a casos de prisão ou ameaça de prisão, passou-se a admiti-lo como substitutivo de recursos no processo penal, por vezes até mesmo sem qualquer prisão vigente ou sem ameaça senão remota de prisão. A pauta, aliás, desta Primeira Turma, com mais de uma centena de habeas corpus sobre os mais variados temas, poucos relacionados à impugnação da prisão ou efetiva ameaça de, é ilustrativa do desvirtuamento do habeas corpus . O desvirtuamento do habeas corpus também tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou contra decisões interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus. A par de notório que a possibilidade de recorrer contra toda e qualquer decisão interlocutória é fatal para a duração razoável do processo também assegurada constitucionalmente, há verdadeira avalanche de habeas corpus a submeterem a mesma questão, sucessiva e até concomitantemente, a diferentes tribunais. O desvirtuamento do habeas corpus tem efeito ainda mais grave nos Tribunais Superiores, diante das funções precípuas quer do Superior Tribunal de Justiça - a última palavra na interpretação da lei federal quer desta Suprema Corte - a guarda da Constituição. A preservação da racionalidade do sistema processual e recursal, bem como a necessidade de atacar a sobrecarga dos Tribunais recursais e superiores, desta forma reduzindo a morosidade processual e assegurando uma melhor prestação jurisdicional e a razoável duração do processo, aconselham seja retomada a função constitucional do habeas corpus, sem o seu emprego como substitutivo de recurso no processo penal. [...] (STF, Primeira Turma, HC 104.045/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. 21.08.2012, Dje 06.09.2012,). Entendimento também encampado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: [...] O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. [...] (STJ, Sexta Turma, HC 265.149/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 16.04.2013, Dje de 29.04.2013); [...] Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. [...] (STJ, Quinta Turma, HC 199.695/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 05.11.2013, DJe de 11.11.2013). Aliás, não é outro o posicionamento adotado por esta colenda Câmara. Confira-se, mutatis mutandis: HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL UNIFICAÇÃO DE PENAS WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DO RECURSO DE AGRAVO INDEFERIMENTO. O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para acelerar o processamento de eventual pedido de benefícios. Portanto, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o artigo 248 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Criminal, HC nº 0011516-90.2018.8.26.0000, Rel. Des. Willian Campos, j. 05.04.2018, Dje 09.04.2018). Por fim, ressalto que não se vislumbra, nem em tese, violência ou coação ilegal na liberdade do paciente a justificar eventual concessão de ofício da ordem. Neste ponto, oportuno o magistério do Desembargador Guilherme de Souza Nucci, em sua consagrada obra Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 16ª edição, pg. 1420: Não se admite, no entanto, o habeas corpus, quando envolver exame aprofundado das provas, como ocorre no caso de progressão de regime de réu condenado, por exigir a análise de laudos e colheita de vários pareceres. Nesta última hipótese, somente cabe a impetração e conhecimento do writ, quando a decisão de indeferimento do juiz é considerada teratológica, pois todos os exames foram feitos e todos os pareceres favoráveis já constam nos autos. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, e 165, § 3º, do RITJSP. Intimem-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Márcio de Souza Neves (OAB: 414920/SP) - 9º Andar



Processo: 2249055-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2249055-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - São Paulo - Requerente: Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Requerido: Mmjd da 19ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Cautelar Inominada Criminal nº 2249055- 67.2021.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador..: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº........: 45724 COMARCA..........: SÃO PAULO REQUERENTE....: MINISTÉRIO PÚBLICO requerido.......:mm. juízo da 19ª vara criminal da capital Interessados: willian hossein, edson de jesus araújo e thiago alves cardoso Vistos, Cuida-se de ação cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público em busca da atribuição de efeito ativo ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão do Juízo da 19ª Vara Criminal da Capital que nos autos do processo n.º 1524170-25.2021.8.26.0228 revogou a prisão preventiva de Thiago Alves Cardoso e Edson de Jesus Araujo. Expõe que os réus foram presos em flagrante em 04/10/21, denunciados e estão sendo processados como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. o art. 61, II, “j”, do Código Penal, porque naquela data, traziam consigo e guardavam, para fins de entrega ao consumo de terceiros, uma porção de maconha com peso líquido 17,5g, uma porção de crack com peso líquido 40,5g, além de mais duas porções de crack com peso líquido total de 50,8g, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em regular audiência de custódia realizada em 05/10/20, todavia, oferecida a denúncia, sem nenhum fato novo e sem ouvir o Ministério Público, o d. Juízo concedeu a liberdade provisória aos réus ao fundamento de que a o benefício não atenta contra o andamento processual, a ordem pública ou econômica. Sustenta a ilegalidade da decisão por ter revogado a prisão preventiva de ofício, sem a existência de fato novo, e por não ser o Juízo de conhecimento instância judicial superior ao Juízo da Custódia. Alega, ainda, estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, salientando que o réu Edson é reincidente, que cometeu o crime em cumprimento de pena em regime aberto, bem como que Thiago, após cometimento de crimes anteriores, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6610 inclusive tráfico de drogas, oportunidade em que teve a liberdade provisória concedida, voltou a cometer crime de tráfico, tudo a evidenciar que a custódia cautelar se justifica para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Pede que o provimento da ação cautelar, com deferimento de liminar, para que seja atribuído efeito ativo ao recurso em sentido estrito e para que seja decretada a prisão preventiva de Thiago Alves Cardoso e Edson de Jesus Araujo. A liminar foi indeferida (fls. 28/29). As informações foram prestadas (fls. 32/33). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja julgada prejudicada a medida (fls. 55/56). É o relatório. A impetração está prejudicada. Busca o Ministério Público a atribuição de efeito suspensivo em recurso em sentido estrito interposto em face de r. decisão que revogou a prisão preventiva dos interessados Edson e Thiago, nos autos do processo n.º 1524170-25.2021.8.26.0228. Conforme zelosamente indicado pelo d. Procurador de Justiça, Dr. Nelson Lacerda Gertel, em audiência de instrução e julgamento realizada em 17/11/21, Edson foi absolvido com fundamento no art. 397, III, do CPP e Thiago com base no art. 386, V, do CPP (fls. 286/298, da origem). Portanto, diante da superveniente prolação de r. sentença absolutória, não mais persiste o interesse do Ministério Público na atribuição de efeito ativo em RESE interposto contra r. decisão que revogou prisão preventiva, na medida em que a absolvição torna juridicamente inviável o decreto da prisão preventiva, buscado pelo recurso a que se pretendia concessão de efeito ativo. Do exposto, julgo prejudicada a cautelar inominada. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 7 de janeiro de 2022. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - 9º Andar



Processo: 2274707-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2274707-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Brenda Fernandes de Oliveira - Paciente: Dionatha Willian Modesto Barbosa, - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2274707-86.2021.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 45743 COMARCA...........: FRanca impetrante......: brenda fernandes de oliveira PACIENTE...........: dionatha willian modesto barbosA Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Dionatha Willian Modesto Barbosa, alegando a impetrante, em síntese, sofrer o paciente constrangimento ilegal pela demora na apreciação de seu pedido de retificação de cálculo de penas. Expõe que em 13/10/21 foi formulado pedido de correção do cálculo de penas pois no cálculo a aplicação da remição estava sendo feita erroneamente e o paciente atingiria o lapso para a progressão ao regime aberto em 03/12/21, mas fazendo-se a devida correção o lapso teria sido atingido em 19/09/21 e somente em 10/11/21 houve manifestação do d. Juízo de Franca sobre o pedido com reconhecimento do erro e determinação da correção, mas até a presente data ainda não foi feita, além de que, para requerer a progressão prisional, foi solicitado o boletim informativo e atestado de conduta carcerária à penitenciária de Franca, contudo, sobreveio informação de que o paciente havia sido transferido para o Centro de Progressão Provisória de Jardinópolis, que é de competência do Juízo das Execuções Criminais de Ribeirão Preto, razão pela qual foi formulado pedido em 28/10/2021 para imediato envio dos autos ao Juízo competente, mas até a presente data o pedido sequer foi apreciado, permanecendo os auto físicos na Comarca de Franca. Sustenta ter o paciente preenchido os requisitos legais para a progressão ao regime aberto, mas se encontra impossibilitado de conseguir o benefício diante da morosidade judiciária. Pede a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente pelo deferimento do regime aberto. A liminar foi indeferida (fls. 129/131). As informações oram prestadas (fl. 136). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs a denegação da ordem (fls. 139/142). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme consulta ao sistema de inteligência de informações desta C. Corte, apurou-se que em 17/12/21 foi o paciente posto em livramento condicional. Deste modo, o paciente alcançou Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6611 provimento jurisdicional de maior amplitude e abrangência do que o quanto aqui pedido, retificação de cálculo das penas para fins de benefícios, de modo que não mais persiste o interesse nesta ação. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Brenda Fernandes de Oliveira (OAB: 393569/SP) - 9º Andar



Processo: 2299692-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2299692-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Izabel Cristina de Castro Silva - Paciente: Caique dos Santos Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. A advogada Izabel Cristina de Castro Silva impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CAIQUE DOS SANTOS SILVA, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato da Meritíssima Juíza de Direito do DEECRIM UR4 (Campinas), nos autos da execução penal nº 0014317-20.2021.8.26.0502. A impetrante, inicialmente, informou que o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de janeiro de 2018 e permaneceu preso provisoriamente até 01 de agosto de 2018. Após o trânsito em julgado de sua condenação, passou a cumprir pena definitiva em 09 de novembro de 2021, requerendo ao juízo competente a concessão de prisão domiciliar ao paciente, tendo em vista que este é acometido por doença grave (complicações pulmonares, neurológicas, renais, hepatobiliares, oculares, priapismo e úlceras de perna, cujo tratamento não é possível dentro do sistema prisional fl. 04). Argumenta que, em razão da progressão de regime e da boa conduta carcerária, faria jus à saída temporária de Natal 2021, mas que tal benefício foi indeferido sob o argumento de que o paciente ainda não teria cumprido o requisito objetivo. Sustenta que, apesar de ainda não cumprir o requisito o objetivo, a previsão para a progressão ao regime aberto dar-se-á aos 14/01/2022 e que, por este motivo, a exigência de cumprimento de 1/6 da pena para quem teve fixado regime inicial semiaberto é manifestamente ilegal. Procura demonstrar que o paciente faz jus ao benefício da prisão domiciliar, com amparo no artigo 117, inciso II, da LEP e na Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Pede, liminarmente, sejam deferidos os pedidos de saída temporária de Natal 2021 e de prisão domiciliar, ratificando-se o r. decisum monocrático quando do julgamento do mérito da presente impetração. É o relatório. O presente writ não comporta conhecimento. Primeiramente, observo estar prejudicado o pedido de saída temporária, pois as datas comemorativas relativas ao natal de 2021 e ano novo de 2021/2022 já foram superadas, restando, portanto, esgotado o objeto do presente writ neste aspecto. Outra pertinente observação é a de que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira pacificada, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dela se exijam procedimentos ou ritos formais e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no Código de Processo Penal. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós se alargou o seu cabimento, mesmo para situação em que não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, como bem ponderado pelo ilustre Ministro Gilson Dipp, nos autos do HC 198.540, sem pretender desmerecer a jurisprudência, deve ser ponderado que seja a impetração compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente, para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários e mesmos dos excepcionais por uma irrefletida banalização e vulgarização do ‘habeas corpus’, hoje praticamente erigido em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção. Tentar proteger os limites do habeas corpus é fazer respeitar sua credibilidade e funcionalidade, o que parece deva ser também uma importante missão deste Tribunal (STJ, 5ª Turma, j. em 19/05/2011). A questão trazida neste writ é exemplar, pois cuida de impetração que, em sede de execução definitiva de pena e antes mesmo de haver deliberação sobre o tema por parte do Juízo competente (o da execução), a impetrante busca a imediata concessão de benefícios. De acordo com as informações obtidas através de consulta aos autos da execução penal em primeiro grau, o pedido de concessão do benefício da prisão domiciliar não foi por indeferido pela autoridade apontada como coatora. Esta, na verdade, deliberou que a pretensão seria analisada após a juntada de informações, pelo Diretor do estabelecimento prisional em que se encontra o reeducando, do estado de saúde dele, de modo que a apreciação da matéria diretamente por esta Colenda Câmara implicaria manifesta supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Pedido de liberdade fundado na pandemia do novo coronavírus COVID19. Matéria não apreciada pelo Juízo das Execuções Criminais. Supressão de instância. ORDEM CONHECIDA E INDEFERIDA LIMINARMENTE (Habeas Corpus Criminal 2060160- 59.2020.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho, 16ª Câmara de Direito Criminal, decisão monocrática proferida em 02/04/2020). O habeas corpus não é sucedâneo de recurso, muito menos panaceia universal destinada à cura de todos os males processuais. Cabe apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta. Ademais, não se presta o remédio heroico para acelerar o trâmite de processos. Nesse sentido: Não é o remédio heroico instrumento adequado para apressar a tramitação de processos ou a prática de atos processuais (Julgados do TACRIM 25/142; 36/99; 38/91). Outro, aliás, não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O habeas corpus, ação constitucional destinada a afastar coação ou violência ao direito de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não é instrumento processual próprio para ordenar urgência em julgamento de competência de instâncias inferiores (HC nº 3.555, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 11/03/1996, p. 6.658). E este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não discrepa: Habeas Corpus. Possibilidade de indeferimento liminar pela Turma Julgadora Interpretação a que conduzem o Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6612 artigo 93, inciso XV da Constituição Federal, artigo 663 do Código de Processo Penal e artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O writ não é adequado para o apressamento de processo ou de incidente processual Instituto que, desde a origem na Magna Carta, tem por escopo garantir a liberdade de locomoção. Impropriedade da dispensa legal de advogado para a impetração do habeas corpus e da atribuição do jus postulandi ao leigo. Hipótese de não conhecimento do writ (Habeas Corpus Criminal nº 0009661-08.2020.8.26.0000, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. em 05/03/2020). Por fim, destaco que o Diretor do estabelecimento prisional em que se encontra o reeducando afirmou, como resposta ao ofício enviado pelo Juízo da execução, que o reeducando, ora paciente, segue acompanhamento ambulatorial, mantém-se hemodinamicamente estável, sem queixas no momento (fls. 167/171 dos autos da execução), não restando justificada, portanto, a análise excepcional da questão pela estreita via eleita. Em suma, não há constrangimento ilegal algum atribuível a ato praticado pela autoridade apontada como coatora, de modo que a presente impetração não comporta conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente impetração e JULGO LIMINARMENTE EXTINTO o remédio constitucional, sem análise do mérito. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Izabel Cristina de Castro Silva (OAB: 393302/SP) - 9º Andar



Processo: 2301058-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2301058-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Wellington de Almeida Goes - Impetrante: Adriano Lima dos Reis - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DE ALMEIDA GOES, contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. Emerson Tadeu Pires de Camargo, da Unidade Regional de Departamento de Execuções Criminais DEECRIM 1, Comarca de São Paulo, sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal, consistente no indeferimento de seu pedido de livramento condicional. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão coatora que negou a concessão de livramento condicional, com fulcro na ausência de preenchimento do requisito subjetivo pelo paciente, unicamente por ser reincidente específico em crime hediondo, embora já tenha resgatado 68,5% de sua reprimenda e ostente bom comportamento carcerário. Postula, destarte, o deferimento de medida liminar e sua subsequente confirmação, para que seja deferido o livramento condicional ao paciente e, alternativamente, seja permitida a saída temporária de Natal em seu favor. Em sede de plantão judicial, a liminar não foi analisada pelo Exmo. Desembargador plantonista, Dr. Euvaldo Chaib, por não guardar relação com as matérias passíveis de apreciação em plantão, conforme previsto no Provimento nº. 549/97 e Provimento nº.1.154/06 Converto a análise liminar no presente julgamento, ficando dispensadas as informações e o parecer ministerial em virtude da verificação de inadequação da via eleita. O pedido deve ser indeferido in limine, porquanto insuscetível de avaliação através do presente mecanismo processual. À evidência, visa o presente pedido à reforma substancial da decisão a quo, que indeferiu o pedido de livramento condicional. Entretanto, a via eleita não se presta ao atendimento das pretensões vislumbradas pelo impetrante, as quais devem ser objeto de recurso próprio, em via ampla, qual seja, o agravo em execução, consoante disciplina o art. 197 da Lei de Execução Penal. Insta salientar não ser o habeas corpus substituto do recurso de agravo em execução, nem sequer partilhando de mesmo status, pois constitui ação constitucional, não comportando dilação probatória. Eis o atual entendimento perfilhado pelos Tribunais Superiores, in verbis: Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. (STF, Habeas Corpus 144541 AgR, 1ª T., rel. Rosa Weber, 01/12/2017, grifamos) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO DE SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ACESSO AOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dirigindo-se o agravo contra decisão que julgou o mérito do writ, restam inaplicáveis as considerações defensivas referentes à possibilidade de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, as quais parecem tratar-se, mesmo, de erro material. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. A tese de desproporcionalidade da custódia cautelar diante da possibilidade de progressão de regime não foi objeto de exame por parte da Corte a quo, o que inviabiliza a submissão da tese diretamente a este Tribunal, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 4. Ademais, conforme exposto na decisão agravada, o magistrado, na sentença, determinou a expedição de guia de execução provisória, possibilitando à defesa o acesso aos benefícios da execução, a serem requeridos diretamente ao juízo das execuções. Inexiste, portanto, óbice à progressão de regime do agravante, não se sustentando, assim, a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar. 5. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (STJ, AgRg no Habeas Corpus 605.141/SP, 5ª T., rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 02/02/2021, v.u. grifo nosso) Em casos excepcionais, por certo, acolhe-se a possibilidade de apreciação do pedido, quando teratológica a decisão atacada, por via do habeas corpus. Porém, não se trata do caso presente. Conforme se verifica nos autos (fls. 38/40), após já ter solvido reprimenda decorrente de homicídio qualificado, atualmente, o paciente resgata a nova pena total de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal e ao art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, cujo indeferimento do livramento condicional foi devidamente fundamentado pelo magistrado a quo, com fulcro na carência de preenchimento do requisito objetivo, visto ser reincidente em crime hediondo. No que concerne ao pleito de saída temporária natalina, compreendida entre os dias 23.12.2021 e 03.01.2022, constata-se ter sido ultrapassado o referido período, não sendo possível a concessão do referido benefício de forma extemporânea, salientando-se que o paciente ainda se encontra cumprindo pena em regime fechado. Desta feita, inexiste situação teratológica a ser sanada através do presente mandamus. Ante o exposto, indefiro in limine a presente ordem de habeas corpus. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Adriano Lima dos Reis (OAB: 398669/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 1503740-88.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1503740-88.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santos - Apelante: Carlo Alessandro Cabral Pustiglione - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0001596-07.2015.8.26.0515 - Processo Físico - Apelação Criminal - Rosana - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Roberto Fernandes Moya Junior - Apelante: Cicero Simplicio - Apelante: Filomeno de Carlos Toso - Apelante: Walter Gomes da Silva - Apelante: Valdemir Santana dos Santos - Ausentes as hipóteses do artigo 619, do Código de Processo Penal, rejeito os embargos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Infante (OAB: 75614/SP) - Rosa Maria Corbalan Simoes Infante (OAB: 239274/SP) - Paulo Rogério dos Reis (OAB: 400545/ SP) - Juliana Maria Vieira (OAB: 387609/SP) - Liberdade Nº 0002254-97.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Criminal - Descalvado - Apelante: Carlos José de Lima - Apelante: Claudinei Augusto da Fonseca - Apelante: Renan de Paula Perozini - Apelante: Renan Ignácio - Apelante: Fábio Ricardo do Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Silvio Rogerio de Moraes (OAB: 145171/SP) (Defensor Dativo) - Magda Angela do Nascimento Galetti (OAB: 124665/SP) (Defensor Dativo) - Marcos Roberto Costa (OAB: 239708/SP) (Defensor Dativo) - Priscila Calza Altoé (OAB: 259476/SP) (Defensor Dativo) - Marcelo Figueiredo (OAB: 255981/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0018544-33.2005.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Criminal - Jaú - Apelante: José Marcos dos Santos - Apelante: Valdecir Rodrigues Pascoal - Apelante: Joao Roberto Vital - Apelante: Oraci Humberto Galdino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jabes Wedemann (OAB: 121652/SP) - Danielli Del Cistia (OAB: 272850/SP) - Rogerio Brino Cassaro (OAB: 119470/SP) - Antonio César Capelozza Boaventura (OAB: 158693/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0018544-33.2005.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Criminal - Jaú - Apelante: José Marcos dos Santos - Apelante: Valdecir Rodrigues Pascoal - Apelante: Joao Roberto Vital - Apelante: Oraci Humberto Galdino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jabes Wedemann (OAB: 121652/SP) - Danielli Del Cistia (OAB: 272850/SP) - Rogerio Brino Cassaro (OAB: 119470/SP) - Antonio César Capelozza Boaventura (OAB: 158693/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0018544-33.2005.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Criminal - Jaú - Apelante: José Marcos dos Santos - Apelante: Valdecir Rodrigues Pascoal - Apelante: Joao Roberto Vital - Apelante: Oraci Humberto Galdino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, no que atine aos Temas 660 e 339, ambos do Pretório Excelso, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jabes Wedemann (OAB: 121652/SP) - Danielli Del Cistia (OAB: 272850/SP) - Rogerio Brino Cassaro (OAB: 119470/SP) - Antonio César Capelozza Boaventura (OAB: 158693/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0062341-63.2010.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: Julio Isolino Napoleao da Silva - Apte/Apdo: Evertton Duarte Martins - Apte/Apdo: Alexssander Alves Puchetti - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6646 99999/DP) - Adriano Nanni Capocchi (OAB: 214074/SP) - Fernando Henrique dos Reis (OAB: 188961/SP) - Liberdade Nº 0062341-63.2010.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: Julio Isolino Napoleao da Silva - Apte/Apdo: Evertton Duarte Martins - Apte/Apdo: Alexssander Alves Puchetti - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JULIO ISOLINO NAPOLEAO DA SILVA, relativamente à imputação de ter infringido o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com esteio nos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 115, primeira parte, todos do Código Penal. No que tange ao recorrente Evertton Duarte Martins, afasto a alegação de ocorrência da prescrição e, preenchidos os requisitos exigidos, ADMITO o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Adriano Nanni Capocchi (OAB: 214074/SP) - Fernando Henrique dos Reis (OAB: 188961/SP) - Liberdade Nº 0062341-63.2010.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: Julio Isolino Napoleao da Silva - Apte/Apdo: Evertton Duarte Martins - Apte/Apdo: Alexssander Alves Puchetti - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Adriano Nanni Capocchi (OAB: 214074/SP) - Fernando Henrique dos Reis (OAB: 188961/SP) - Liberdade Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 2296893-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2296893-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: MOISES DE LIMA ROCHA, - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Órgão Especial Mandado de Segurança 2296893-06.2021.8.26.0000 Impetrante: Moises de Lima Rocha Impetrado: Governador do Estado de São Paulo VISTO: 1.Em função substituinte do eminente Des. RENATO SARTORELLI, aprecio e decido a pretensão de tutela liminar incluída na inicial de mandado de segurança impetrado por Moises de Lima Rocha contra ato do Governador do Estado de São Paulo. 2.Segundo consta da mesma inicial, a autoridade impetrada enviou à Assembleia Legislativa paulista um projeto de lei complementar (37/2021) relativo à concessão de abono em benefício dos profissionais da educação da rede estadual de ensino, indicando a destinação de 60% da receita do Fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação (Fundeb). Alega o impetrante, em resumo, que esse percentual afronta o disposto na Emenda constitucional 108/2020 (de 26-8) pontualmente com a alteração imposta ao inciso XI do art. 212-A da Constituição federal de 1988 e vulnera a exigível maior destinação do benefício aos profissionais que atuam na esfera do ensino oficial paulista, assim os que operam em seu suporte administrativo. Acrescenta o impetrante que o mesmo projeto, expedido em domínio administrativo, não possui exigível motivação. O pleito de tutoria liminar tem por objeto suspender a tramitação do referido projeto de lei (que tomou o n. 3.418/21), acenando-se ao fumus boni iuris e ao periculum in mora. 3.Ainda que abstraída seja a consideração de que não pareça caber ao judiciário intervir no controle de mérito do processo legístico em curso reconhecendo-se, ao revés, sua estrita limitação ao controle de ofensas formais de porte constitucional, subconstitucional e regimental, calha que a tutela liminar, no mandado de segurança, tem supostos mais rigorosos do que as tutorias gerais do processo civil, lendo-se no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009 (de 7-8), que, presente fundamento relevante, suspender-se-á o ato impugnado, se de sua manutenção puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Essa cogitável ineficácia não se avista na espécie, de maneira que este fundamento, adicionado ao da inviabilidade da prévia atuação judiciária no território da legística material, ampara o indeferimento da medida liminar solicitada pelo impetrante. ASSIM, indefere-se a tutela liminar pleiteada por Moises de Lima Rocha, a quem se concede o benefício da gratuidade processual, por presentes seus supostos (cf. e-págs. 13-4), determinando-se a notificação da autoridade impetrada (inc. I do art. 7º da Lei 12.016) e a cientificação do Estado de São Paulo (inc. II do mesmo art. 7º). Intimem-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. Des. Ricardo Dip (em substituição do Des. Renato Sartorelli) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2000310-40.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2000310-40.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Embargte: Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos - Interessado: Prefeito do Município de Guarulhos - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2000310-40.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: Órgão Especial Embargante: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS Embargado: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/05 do incidente) opostos contra o v. acórdão de fls. 191/210 que, por v.u., julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 3.930, de 09 de outubro de 1991, na redação dada pela Lei nº 4.668 de 21 de novembro de 1994, ambas do Município de Guarulhos, com efeito ex tunc, que institui pensão mensal vitalícia às viúvas de ex-Prefeitos, ex-Vice Prefeitos e ex-Vereadores, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento desta ação. Aduz o embargante, em síntese, que não obstante a data do julgamento ter ocorrido em 13/10/2021, a publicação do acórdão, no qual se teve ciência formal da decisão, somente ocorreu em 20/10/2021. Entende haver contradição no v. acórdão ao estabelecer a ressalva quanto aos valores já recebidos até a data do julgamento, eis que somente com a publicação do v. acórdão se teve ciência da decisão. Pretende a reforma do v. acórdão para que a sua modulação seja reconhecida até a data da publicação da decisão, até mesmo porque no dia 15/10/2021 houve pagamento referente ao adiantamento da pensão, conforme informado por servidor da Diretoria Executiva de Administração de Pessoal da Câmara Municipal de Guarulhos (fls. Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6670 08). Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos no que tange à modulação dos efeitos do julgado, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de cinco dias, nos termos doart. 1.023, § 2º, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Jefferson Correia Lima (OAB: 156560/SP) - Reynaldo Marques de Souza Junior (OAB: 307982/SP) - Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000475-81.2020.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000475-81.2020.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apelante: C. R. R. - Apelado: K. H. A. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. J. M. A. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Miguel Brandi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE ALIMENTOS FILHO MENOR X PAI PARCIAL PROCEDÊNCIA ALIMENTOS MAJORADOS DE UM TERÇO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, EM CASO DE EMPREGO FORMAL MANUTENÇÃO DO VALOR DA PENSÃO PARA O CASO DE DESEMPREGO (UM TERÇO DO SALÁRIO MÍNIMO) INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE PEDE A REDUÇÃO PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, NA HIPÓTESE DE EMPREGO, E A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PEDE TAMBÉM A REDUÇÃO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO (30% DO SALÁRIO MÍNIMO) PARCIAL CABIMENTO PERCENTUAL QUE DEVE SER REDUZIDO PARA 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS AUFERIDOS PELO RÉU FÉRIAS E 13º SALÁRIO QUE DEVEM SER INCLUSOS NA BASE DE CÁLCULO OBSERVÂNCIA DO DECIDO NO TEMA Nº 192 DO STJ HORAS EXTRAS QUE SE INCLUEM NO CÁLCULO PRECEDENTE DO STJ REDUÇÃO INVIÁVEL PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Andréa Lanza Coghi (OAB: 268696/SP) - Jean Ricardo Galante Longuin (OAB: 341828/SP) - Luís Roberto Fonseca Ferrão (OAB: 157625/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1018341-63.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1018341-63.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Rúbia Karina da Silva Queiroz (Justiça Gratuita) - Apelado: Colégio Emanuel Araçatuba Eireli - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Por maioria de votos, rejeitaram as preliminares arguidas nas contrarrazões e negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão, vencido o 3° Desembargador (com declaração de voto) - RECURSO APELAÇÃO “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A DEMANDA RECONVENCIONAL INADMISSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CPC AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA APELANTE, NA FORMA DO ARTIGO 100 DO CPC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES HIPÓTESE EM QUE A APELANTE ADMITE QUE FORMALIZOU A RESCISÃO CONTRATUAL EM MAIO DE 2020, JUSTIFICANDO A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES EXPRESSAMENTE PACTUADAS INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA MENSALIDADE RELATIVA AO MÊS CORRENTE, ALÉM DA MULTA CONTRATUAL COBRANÇAS QUE SE REVELAM DEVIDAS INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PROTESTOS REALIZADOS EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS A LIDE PRINCIPAL MAJORADOS PREQUESTIONAMENTO PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Selma Alessandra da Silva Balbo (OAB: 334291/SP) - Juliana Ferreira Araujo (OAB: 432714/SP) - Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB: 145543/SP) - Jamile Zanchetta Marques (OAB: 273567/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1026847-18.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1026847-18.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: W Andrade Construtora e Serviços Eireli - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Auto Posto Moraes D’Paula - Eireli - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C.C PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA. COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDENTES OS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. CRÉDITO REPRESENTADO POR DUPLICATA MERCANTIL. COMPROVADA A VENDA DE COMBUSTÍVEL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. COBRANÇA Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 7607 LÍCITA DA DÍVIDA E PROTESTO LEGÍTIMO. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO PRESERVADA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Vanessa Bossoni de Souza (OAB: 316036/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Felipe dos Santos de Paula (OAB: 348415/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1003328-03.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1003328-03.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Vladimir Roberto Tozelli - Me - Apelada: Caroline Martins Liba (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento ao recurso, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 7761 com observação. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. APELO DA RÉ. REVELIA. RÉU QUE FOI INTIMADO UMA HORA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZAÇÃO PERANTE O CEJUSC. RESSALVA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE NÃO HAVIA TEMPO HÁBIL PARA COMPARECIMENTO O QUE JUSTIFICARIA SUA AUSÊNCIA. CITAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA QUE INFRINGIU O QUANTO DISPOSTO NO ART. 334, CAPUT, DO CPC. O RÉU DEVERIA TER SIDO CITADO COM PELO MENOS VINTE DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA AUDIÊNCIA. O TERMO INICIAL PARA O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO INICIOU-SE A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 335, INC. III E 231, INC. II, AMBOS DO CPC. REVELIA AFASTADA. SENTENÇA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO RÉU. INCONFORMISMO DO DEMANDADO DEDUZIDO NO RECURSO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 26, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE TEM INÍCIO NO MOMENTO EM QUE FICA EVIDENTE O DEFEITO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADA EM ADULTERAÇÃO DO HODÔMETRO DO VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS QUE APONTAM INDÍCIO DE MANIPULAÇÃO NO HODÔMETRO DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAL ADULTERAÇÃO DE HODÔMETRO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. . RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nivaldo Monteiro (OAB: 261752/SP) - Daniela Franco Monteiro (OAB: 417300/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1012038-81.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1012038-81.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Nova Confiance Negócios Imobiliários Ltda. - Apelado: Edificio Porto Parayba - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE APELO DA RÉ DESPESAS CONDOMINIAIS QUE SÃO PRESUMIDAS, EM FACE DOS CUSTOS QUE DECORREM DA MANUTENÇÃO DAS ÁREAS COMUNS. OUTROSSIM, RAZÃO NÃO ASSISTE À APELANTE AO SUSTENTAR A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA EM RAZÃO DA INDEFINIÇÃO DO VALOR EXATO DA TAXA MENSAL. COM EFEITO, EM ASSEMBLEIA LEVADA A EFEITO EM 02.10.2018, RESTOU ASSENTADO QUE “FOI APRESENTADA UMA PLANILHA DE CUSTOS QUE ORIGINOU O VALOR DA TAXA DE CONDOMÍNIO INICIAL, QUE COLOCADA EM VOTAÇÃO FOI APROVADA POR UNANIMIDADE COM, 24 VOTOS”. LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA APENAS POR AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA DO VALOR NA ATA DE ASSEMBLEIA, VISTO QUE AS COBRANÇAS INICIAIS CORRESPONDEM A UM RATEIO DAS DESPESAS VERIFICADAS NO MÊS DE REFERÊNCIA, CUJA METODOLOGIA E OS VALORES FORAM APRESENTADOS AO CONDÔMINOS VOTANTES POR MEIO DA PLANILHA QUE CIRCULOU ENTRE OS Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 7882 PRESENTES. BEM POR ISSO, O VALOR DAS DESPESAS CONDOMINIAIS REF. AOS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2018 APRESENTAM VALOR VARIÁVEL, TENDO EM VISTA QUE OS VALORES FIXOS SÓ FORAM DEFINIDOS NA ASSEMBLEIA DE 12.02.2019. TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, O C. STJ DEFINIU QUE HAVENDO COBRANÇA UNITÁRIA PELA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENGLOBANDO TODAS AS UNIDADES CONDOMINIAIS, A COBRANÇA LEVADA A EFEITO PELO CONDOMÍNIO DEVE CONSIDERAR O CONSUMO REAL AFERIDO EM CADA UNIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Ignacio Frank de Abreu (OAB: 129204/SP) - Pedro Pereira do Nascimento (OAB: 152153/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000611-10.2019.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000611-10.2019.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Leandro Moreira Santiago (Justiça Gratuita) - Apelado: Ricardo Aldino Necchi (Revel) e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE. PARTE RÉ REVEL. EFEITOS DA REVELIA, TODAVIA, QUE SÃO RELATIVOS, NÃO Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8080 COMPORTANDO A INCIDÊNCIA DE REFERIDOS NA PROCEDÊNCIA DA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, MAS APENAS EM PARTE. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS EM PARTE, CONTUDO, SEM COMPORTAR ACOLHIMENTO NA EXTENSÃO E DIMENSÃO RECLAMADA PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO, CUJO VALOR CONDENATÓRIO ENCONTRA-SE BEM SOPESADO, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO RECLAMADA NÃO ACOLHIDA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, ATÉ PORQUE NÃO APRESENTADA CONTRARRAZÕES. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Braga Ferreira Vaz (OAB: 194988/ SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1000838-36.2021.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000838-36.2021.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Liberty Seguros S/A - Apelada: Cristinéia Rosa Campos dos Anjos (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE C.C. DANOS MORAIS. SEGURADO QUE SE ENCONTRAVA EMBRIAGADO QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. DIFERENÇA ENTRE O SEGURO DE AUTOMÓVEL E O SEGURO DE VIDA. MORTE DE SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, AINDA QUE OCASIONADO PELO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DE REFERIDO, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO À COBERTURA SECURITÁRIA EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS. CIRCULAR SUSEP/DETEC/ GAB 08/2007 EDITADA PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, ADEMAIS, QUE VEDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA DE ACIDENTES DECORRENTES DE ATOS DO SEGURADO EM ESTADO DE INSANIDADE MENTAL, DE ALCOOLISMO OU SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. ENTENDIMENTO CONSAGRADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Valeria Silva de Oliveira (OAB: 286795/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1038325-49.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1038325-49.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Moisés Guilherme Corrêa Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8239 (Assistência Judiciária) - Apelado: Lourdes Apparecida Camargo da Silva (Espólio) e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM POSSÍVEIS VÍCIOS REDIBITÓRIOS, CONSIGNADOS NO COMPROMISSO DE AQUISIÇÃO, PORTANTO NÃO JUSTIFICAM O INADIMPLEMENTO. A TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA REGULARIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGAS JUNTO A ANTT TAMBÉM NÃO JUSTIFICA A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA EM QUE CONSIGNADO QUE SOMENTE APÓS O ADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO NEGÓCIO A PROPRIEDADE DO BEM SERIA TRANSFERIDA. INADIMPLEMENTO QUE NÃO SE JUSTIFICA. VALOR DO DÉBITO INCONTROVERSO. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Seabra Dutra (OAB: 141140/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jeannie Ferreira da Silva (OAB: 367689/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 3000599-87.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 3000599-87.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Estado de São Paulo - Ré: Israel Bezerra Lima e outro - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Em Juízo de retratação, adequando-se o Acórdão ao r. entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, JULGARAM PROCEDENTE a ação rescisória, VU - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APELAÇÃO AÇÃO RESCISÓRIA SOLDADO TEMPORÁRIO CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA LEI ESTADUAL Nº 11.064/2002 - RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DEU PROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS PARA RECONHECER O VÍNCULO EMPREGATÍCIO E AUTORIZAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS PLEITEADAS (EXCEPCIONANDO-SE ÀQUELAS DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE AOS POLICIAIS MILITARES EFETIVOS COM O ALE), COM AS CONSEQUENTES RETENÇÕES FISCAIS, E RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS LEGAIS E PREVIDENCIÁRIOS, COM O DEVIDO APOSTILAMENTO (MAS NÃO PARA OS FINS DE CONCESSÃO DOS ADICIONAIS PREVISTOS NO ESTATUTO PRÓPRIO). ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DA MATÉRIA EM VIRTUDE DO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.231.242/SP, TEMA Nº 1.114, EM QUE DECIDIDO: “O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM” - CONSEQUENTE ACOLHIDA DA AÇÃO RESCISÓRIA E DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DOS AUTORES - ACÓRDÃO RETRATADO - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA RESCINDIR O V. ARESTO RESCINDENDO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - REFLEXÃO ACERCA DA QUESTÃO DE FUNDO QUE CONDUZ À MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Rafael Casemiro Moreno de Jesus (OAB: 371263/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1051524-59.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1051524-59.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Conceição de Maria Serrão de Azevedo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.SERVIDOR PÚBLICO. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS. EXCLUSÃO APENAS DAS VANTAGENS EVENTUAIS. INTERPRETAÇÃO EMPREGADA PARA O ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO QUE ORIENTOU O JULGAMENTO DO ARE Nº 1.153.964-SP PORQUE, ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PARA JULGAMENTO DO ALUDIDO RECURSO, O ATS NÃO INCIDE SOBRE NENHUMA VANTAGEM DE NATUREZA PESSOAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. VANTAGEM DE CARÁTER EVENTUAL. O FATO DE QUE A VANTAGEM É PAGA AOS SERVIDORES NÃO ALTERA A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE ELA SÓ É DEVIDA PORQUE O TRABALHO É DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CESSANDO A INSALUBRIDADE, CESSARÁ O PAGAMENTO. VERBA TRANSITÓRIA, QUE NÃO QUALIFICA A HIPÓTESE DE AUMENTO DISFARÇADO DE VENCIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8586 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giorgia Kristiny dos Santos Adad (OAB: 345345/SP) (Procurador) - Beatriz Couto Tancredo (OAB: 301498/SP) (Procurador) - Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2246944-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2246944-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Quatá - Agravante: Ariovaldo Antonio Averoldi e outro - Agravado: Município de Quatá - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO MUNICÍPIO. DEVEDORES LIQUIDANTES QUE NÃO COMPROVARAM SUAS ALEGAÇÕES, DESCUMPRINDO COM O SEU ÔNUS PROBATÓRIO. COMPENSAÇÕES EXIGIDAS SE REFEREM A TEMAS QUE JÁ FORAM ALCANÇADOS PELA COISA JULGADA, UMA VEZ QUE O TÍTULO JUDICIAL FIXOU O VALOR DA CONDENAÇÃO ATINENTE AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM R$ 29.582,25. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. NA LIQUIDAÇÃO É VEDADO DISCUTIR DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 509, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Caroni Averoldi (OAB: 254907/SP) - Cristiano Roberto Scali (OAB: 162912/SP) - Jefferson Rosa Alves Peixoto (OAB: 233741/SP) - Jose Carlos Lima Silva (OAB: 88884/SP) - Dorilu Sirlei Silva Gomes (OAB: 174180/SP) - Carla Andrea Valentin Correa (OAB: 135689/SP) - Ana Paula Bertoli Balejo (OAB: 206217/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1009703-34.2015.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1009703-34.2015.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Nair Adami Valli (Incapaz Repr Por) (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. HOME CARE. DOENÇA DE ALZHEIMER. OBJETO DA AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE “HOME CARE”. PESSOA COM 88 ANOS E INCAPAZ DE REALIZAR TAREFAS BÁSICAS DE ROTINA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR (“HOME CARE”) PORQUE OS CUIDADOS DE QUE A AUTORA NECESSITA APRESENTAM FEIÇÃO RELACIONADA À ATUAÇÃO DE CUIDADORES DO QUE, PROPRIAMENTE, DE EQUIPE PROFISSIONAL ESPECIALIZADA LIGADA À ÁREA DA SAÚDE. RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO À EXORDIAL QUE SOMENTE MENCIONA A NECESSIDADE DE CUIDADOR EM TEMPO INDETERMINADO, SEM RELATAR A NECESSIDADE DE SERVIÇO “HOME CARE”. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. O LAUDO PERICIAL NÃO CONFIRMA A NECESSIDADE DE CUIDADO ESPECÍFICO QUE DEVA SER REALIZADO POR PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINA A OBRIGAÇÃO A SER PRESTADO PELO ESTADO. NÃO É RAZOÁVEL QUE O PODER JUDICIÁRIO SOBREPONHA O INTERESSE PARTICULAR EM DETRIMENTO DA COLETIVIDADE, VISTO QUE O ESTADO NÃO TEM CONDIÇÕES DE ASSEGURAR O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE CUIDADOR A TODAS AS PESSOAS EM SITUAÇÃO QUE DEMANDE O CUIDADO DE TERCEIROS, COMO SE FOSSEM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PRECEDENTES DESTA 8.ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/ SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3003409-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 3003409-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Carlos César Alves Tremura - Magistrado(a) Percival Nogueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS PERICIAIS DETERMINAÇÃO PARA QUE A FAZENDA CUSTEIE METADE DOS HONORÁRIOS AGRAVADO BENEFICIÁRIO RECURSO QUE PRETENDE QUE AS DESPESAS COM A PROVA TÉCNICA SEJAM ARCADAS PELO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPOSSIBILIDADE LEI COMPLEMENTAR Nº 988/2006 APLICA-SE AOS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO É REPRESENTADO NOS AUTOS POR ADVOGADO PARTICULAR PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Flávia Helena Gomes (OAB: 54188/PR) - Mari Blanco Portelinha (OAB: 111026/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0015705-74.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev e outro - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Fernanda Fernandes Gomes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Manutenção do julgado. V.U - REEXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE RETRATAÇÃO ART. 1.030, II, CPC JUÍZO NEGATIVO DE READEQUAÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.039.644/SC, TEMA Nº 965/STF RETRATAÇÃO DESCABIMENTO ACÓRDÃO DESTA 8ª CÂMARA COM SOLUÇÃO COINCIDENTE COM A DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador) - Nicole Catarine Castella Fitor Pimentel (OAB: 334672/SP) - Maria Lúcia Moreno Lopes (OAB: 162321/SP) - Reni Manastella (OAB: 291161/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000641-74.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Vitória Patricia Rocha Costa e outro - Apelado: Prefeitura Municipal de Bertioga - Magistrado(a) Percival Nogueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ERRO MÉDICO ÓBITO APÓS O PARTO ROTURA DE ÚTERO COM SANGRAMENTO CONDUTA MÉDICA ADEQUADA AO CASO DA AUTORA LAUDO QUE AFIRMA ACERTO NO ATENDIMENTO AUSÊNCIA DOS DANOS ALEGADOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Reis da Silva (OAB: 253766/SP) - Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0002234-68.2015.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apte/Apdo: Antonio Miguel Ramos - Apdo/Apte: Municipio de Cosmopolis - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Não conheceram dos recursos. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCABIMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. CONCESSÃO DE PRAZO EM DOBRO RESTRITA AOS DEFENSORES PÚBLICOS. ADVOGADO DO CONVÊNIO QUE NÃO SE BENEFICIA DA PRERROGATIVA. APELO DO RÉU, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO MUNICÍPIO EM RECORRER. RECURSOS NÃO CONHECIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dagmar Silva Martins (OAB: 263838/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fabio Antonio Soria da Silva Perugini (OAB: 348685/SP) (Procurador) - Lilian Di Paula Zanco do Prado (OAB: 389252/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0009967-41.2010.8.26.0286 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Não acolheram a remessa necessária. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELA FAZENDA. ANULAÇÃO DO AIIM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DA LEI 6.830/80. DIANTE DA DESCONSTITUIÇÃO DA CDA COM A ANULAÇÃO DO DÉBITO, TEM-SE QUE A EXECUÇÃO FISCAL PERDEU SEU OBJETO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8609 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) - Gustavo Almeida E Dias de Souza (OAB: 154074/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0011019-83.2011.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Silvano Antonio de Oliveira - Apelado: Prefeitura Municipal de Itapevi - Magistrado(a) Percival Nogueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESVIO DE FUNÇÃO GUARDA CIVIL QUE AFIRMA TER DESEMPENHADO ATIVIDADES DE ASSISTENTE TÉCNICO AMBIENTAL AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA REALIZADO FUNÇÕES OU TIDO RESPONSABILIDADE DE TÉCNICO AMBIENTAL TESTEMUNHAS CONFLITANTES IMPROCEDÊNCIA MANTIDA APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maritinézio Colaço Costa (OAB: 242848/SP) - Jose Carlos Poletto Junior (OAB: 380663/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9002723-65.1998.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO “A QUO” AO ACOLHER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA PELA DEVEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RELEVÂNCIA DA REAÇÃO DO DEVEDOR QUE APRESENTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA. INTERPRETA-SE QUE A CAUSALIDADE CONSIDERA A EXISTÊNCIA DA CRISE DE ADIMPLEMENTO E O INTERESSE NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE MOTIVOU O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. O PONTO FUNDAMENTAL ESTÁ NA INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9005626-44.1996.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO “A QUO” AO ACOLHER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA PELA DEVEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RELEVÂNCIA DA REAÇÃO DO DEVEDOR QUE APRESENTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA. INTERPRETA-SE QUE A CAUSALIDADE CONSIDERA A EXISTÊNCIA DA CRISE DE ADIMPLEMENTO E O INTERESSE NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE MOTIVOU O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. O PONTO FUNDAMENTAL ESTÁ NA INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Andre Brawerman (OAB: 125935/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9005627-29.1996.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO “A QUO” AO ACOLHER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA PELA DEVEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RELEVÂNCIA DA REAÇÃO DO DEVEDOR QUE APRESENTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA. INTERPRETA-SE QUE A CAUSALIDADE CONSIDERA A EXISTÊNCIA DA CRISE DE ADIMPLEMENTO E O INTERESSE NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE MOTIVOU O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. O PONTO FUNDAMENTAL ESTÁ NA INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9005628-14.1996.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8610 Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO “A QUO” AO ACOLHER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA PELA DEVEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RELEVÂNCIA DA REAÇÃO DO DEVEDOR QUE APRESENTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA. INTERPRETA-SE QUE A CAUSALIDADE CONSIDERA A EXISTÊNCIA DA CRISE DE ADIMPLEMENTO E O INTERESSE NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE MOTIVOU O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. O PONTO FUNDAMENTAL ESTÁ NA INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0006199-89.2009.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Monteauto Veículos Ltda - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CREDITAMENTO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2133656, POR INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, SENDO CERTO QUE A APELADA REALIZOU CREDITAMENTO DE ICMS AMPARADA EM LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9110306-54.1998.8.26.0000. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA RECONHECER O DIREITO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE ICMS PAGO A MAIS, EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SEM PREJUÍZO DO CUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89 PELA EMBARGANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA.INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 66-B, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0033098-49.2018.8.26.0000) E ENTENDIMENTO EXARADO NO RE Nº 593.849/MG, TEMA Nº 201, STF (DJE 05/04/2017) QUE NÃO COLIDEM COM A PREVISÃO LEGAL. REQUERIDA QUE NÃO IMPEDE A RESTITUIÇÃO PLEITEADA, MAS APENAS ESTIPULA A FORMA COMO DEVERÁ SER REALIZADO O PROCEDIMENTO, QUE NÃO FOI RESPEITADO PELA EMBARGANTE, GERANDO A CONSEQUENTE AUTUAÇÃO FISCAL. EMBARGOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Patricia dos Santos Camocardi (OAB: 121070/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1042343-05.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1042343-05.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Maria de Lourdes Soares Ennes - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento aos recursos. V. U. - FERROVIÁRIO. PENSIONISTA. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 22, CAPUT, DA LEI 8880/94, POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. ADOÇÃO DO VALOR DA URV DO DIA DO PAGAMENTO E NÃO DO DIA 1º.03.1994. VALOR DOS VENCIMENTOS DE MARÇO DE 1994, EM CRUZEIROS REAIS, QUE NÃO FOI INFERIOR AO DE FEVEREIRO DO MESMO ANO. ART. 22, § 2º, DA LEI 8880/94. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DISTORÇÃO NA CONVERSÃO TENHA CAUSADO PREJUÍZO À AUTORA. AINDA QUE SE ADMITA DIFERENÇA DEVIDA, ORIUNDA DO EQUÍVOCO NA CONVERSÃO, ELA CESSA QUANDO DA FIXAÇÃO DE NOVO PADRÃO DE VENCIMENTOS EM REAL, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO PROVIDOS PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8690 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/ SP) (Procurador) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1000054-60.2020.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000054-60.2020.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Município de Ferraz de Vasconcelos - Apelada: São Lucas Imóveis Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO ANULATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE VALORES INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO ALEGAÇÃO DE QUE A CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA “PACTA SUNT SERVANDA” E QUE O CONTRIBUINTE NÃO INFORMOU QUE O IMÓVEL TINHA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL APÓS ACORDO DE PARCELAMENTO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO JULGAMENTO DO RESP 1.133.027-SP ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ENCONTRA-SE EM REGIÃO URBANA E QUE NÃO HOUVE COMUNICAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUANTO A EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA DESCABIMENTO EMBORA O IMÓVEL ESTEJA SITUADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA, O QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DO ITR OU DO IPTU, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8898 NÃO É O CRITÉRIO DE LOCALIZAÇÃO, MAS O DA DESTINAÇÃO O MERO RECOLHIMENTO DO ITR, CUJO VALOR COSTUMA SER BEM MAIS INFERIOR DO QUE O IPTU, NÃO EXIME A AUTORA DA AÇÃO ANULATÓRIA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SUA PRETENSÃO, APONTANDO NECESSARIAMENTE A EXISTÊNCIA EFETIVA DE ATIVIDADE AGRÍCOLA E/OU PASTORIL, COM EXPLORAÇÃO DE VOCAÇÃO RURAL, O QUE SE DEU NO CASO CONCRETO, POIS, PELA PROVA DOCUMENTAL, COMPROVOU SUFICIENTEMENTE A EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA DO IMÓVEL CONTRIBUINTE QUE, ADEMAIS, REQUEREU O CANCELAMENTO DA TRIBUTAÇÃO DO IPTU EM 2004, INFORMANDO A DESTINAÇÃO AGRÍCOLA DO IMÓVEL ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DESCABIMENTO O PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE NÃO ULTRAPASSA 200 SALÁRIOS MÍNIMOS, ATENDE A FINALIDADE DA NORMA PROCESSUAL SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) - Ana Maria Carvalho Marantes (OAB: 66425/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1014853-09.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1014853-09.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso, na parte que dele se conhece. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO SERÔDIA, SOMENTE AO ENSEJO DA RÉPLICA, DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE CONHECE ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA INDEVIDA DO TRIBUTO SOBRE LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO, COM ADOÇÃO DE ALÍQUOTA DE 3,5% SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS CABIMENTO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE AFETA TAMBÉM OS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS, COMO SE DÁ NO CASO CONCRETO, EIS QUE A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS, QUE VARIA 1,5% A 3,5% SE DÁ NÃO SÓ EM RAZÃO DO VALOR VENAL, MAS POR CONTAR COM ATÉ QUATRO DOS MELHORAMENTOS, APLICANDO-SE O QUANTO DECIDIDO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.741 0/2 JULGADO PROCEDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 15, VII DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01, QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS, DISPENSANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10, MAS MANTIDA A ALÍQUOTA MÍNIMA PARA TAIS LANÇAMENTOS, POR FORÇA DO JULGAMENTO DO TEMA 226 PELO PLENÁRIO DO STF SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE QUE DELE SE CONHECE, COM A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS, ACOLHIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO E OPERADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Luis Gustavo Senedese Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8908 Zerbini (OAB: 293742/SP) - Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1003182-03.2020.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1003182-03.2020.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Requerente: M. P. do E. de S. P. - Apelante: A. B. S. M. G. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de S. J. do R. P. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. APELO TIRADO PELA GENITORA EM FACE DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 9319 QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECRETANDO A PERDA DE SEU PODER PARENTAL SOBRE O FILHO MENOR. RECLAMO QUE NÃO PROSPERA, POR NÃO ENCONTRAR SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, BEM VALORADO NA TECNICAMENTE EMBASADA E FUNDAMENTADA SENTENÇA RECORRIDA. GENITORA DEPENDENTE QUÍMICA CRÔNICA DE LONGA DATA, RESISTENTE A TODA FORMA DE TRATAMENTO EXTRA-HOSPITALAR, APRESENTANDO TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS EM RAZÃO DO PROLONGADO USO DE DROGAS. TENDO DESCOBERTO A GRAVIDEZ JÁ EM ESTÁGIO ADIANTADO, SEGUIU FAZENDO USO DE ENTORPECENTES, MANTENDO RELAÇÕES SEXUAIS COM MÚLTIPLOS PARCEIROS, E NÃO REALIZANDO QUALQUER ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL. GENETRIZ QUE, DESDE QUE SE DESCOBRIU GRÁVIDA, MANIFESTAVA REPULSA À CRIANÇA LEVADA EM SEU VENTRE, EXTERNANDO INEQUÍVOCO DESEJO DE QUE O MENINO FOSSE ENCAMINHADO PARA ADOÇÃO DESEJO PARTILHADO PELA FAMÍLIA EXTENSA MATERNA. ABANDONO INQUESTIONAVELMENTE VERIFICADO NA ESPÉCIE. INFANTE ACOLHIDO DIAS APÓS O PARTO, E INSERTO EM LAR SUPLETIVO HÁ CERCA DE 10 (DEZ) MESES, JAMAIS TENDO CONVIVIDO COM A MÃE OU QUALQUER PARENTE BIOLÓGICO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PODER FAMILIAR CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 22 DA LEI Nº 8.069/1990 E 1.634 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO PODER FAMILIAR QUE SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NA FORMA DO ARTIGO 1.638, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Advs: Andrea Minussi (OAB: 194616/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1027246-29.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1027246-29.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: F. do E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: A. S. da S. S. (Menor) - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao apelo voluntário e ao reexame necessário, apenas para reformar parcialmente a sentença da origem, a fim de possibilitar o compartilhamento do profissional a ser oferecido ao autor, com outros alunos da mesma sala de aula, impondo-se, ainda, ao ente sucumbente o ônus de arcar com as verbas honorárias recursais no montante de R$ 450,00. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER - EDUCAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL - ECA ALUNO PORTADOR TEA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO À DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO ALEGADO O DESACERTO DO JULGADO DIANTE DA POLÍTICA DE INCLUSÃO JÁ IMPLEMENTADA DESCABIMENTO - DEFICIÊNCIA E NECESSIDADE DO ATENDIMENTO PEDAGÓGICO ESPECIALIZADO DEMONSTRADOS ATRAVÉS DE LAUDOS ELABORADOS POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE E DA PEDAGOGIA AVALIAÇÃO DA PRÓPRIA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO QUE RECONHECE A ENFERMIDADE E NECESSIDADE DO APOIO RECLAMADO INSUFICIÊNCIA DA POLÍTICA PÚBLICA DE INCLUSÃO ESCOLAR IMPLEMENTADA NO CONTRATURNO DAS AULAS PARA ATENDER O DÉFICIT DO MENOR - DEVER DO PODER PÚBLICO RECONHECIDO NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE DELIMITAR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DO PROFESSOR COM OUTROS INFANTES DA MESMA SALA DE AULA E QUE TAMBÉM NECESSITEM DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO ARBITRAMENTO DE MULTA COERCITIVA - POSSIBILIDADE FIXAÇÃO EM R$ 100,00, LIMITADA SUA INCIDÊNCIA AO TETO DE R$ 25.000,00 MANUTENÇÃO DA ASTREINTE MEDIDA QUE TEM POR FINALIDADE ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL VALOR QUE SE HARMONIZA COM OS PRECEITOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA QUE NÃO PERTENCE ÀS CRIANÇAS, E SIM AO FUNDO GERIDO PELO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO RESPECTIVO MUNICÍPIO, NA CONFORMIDADE DO ART. 214 E SEUS §§ 1º E 2º DO ECA CONDENAÇÃO DA FAZENDA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO - VALOR DE R$ 100,00 ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE HONORÁRIOS RECURSAIS NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO, MERCÊ DA SUCUMBÊNCIA DA ACIONADA TAMBÉM EM SEGUNDA INSTÂNCIA VALOR DA ORIGEM ACRESCIDO EM R$ 450,00, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. - Advs: Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) - Siloni Cássia Spinelli (OAB: 399901/SP) - Renan Fernandes de Oliveira (OAB: 393893/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2292571-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2292571-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Renato Paulista Lima - Interessado: Laspro Consultores Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente habilitação de crédito ajuizada pelo recorrido, para o fim de determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do importe de R$ 19.473,70 (dezenove mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta centavos), na Classe I (Trabalhistas) (fls. 252/253 dos autos de origem). Acolhidos parcialmente embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 262/263 dos autos de origem). II. A agravante alega que não se opôs ou deu azo à instauração de litígio, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 3908 nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100 (sic). Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução, visto que o montante arbitrado não condiz com a simplicidade da demanda em questão e gera o enriquecimento sem causa por parte dos procuradores da Agravada respeitado, é claro, o vosso trabalho desempenhado (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Julia Andery Amorim (OAB: 376463/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2292601-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2292601-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Roberto Marques de Lima - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente habilitação de crédito ajuizada pelo recorrido, para o fim de determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do importe de R$ 133.829,28 (cento e trinta e três mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), na Classe I (Trabalhistas) (fls. 260/261 dos autos de origem). Acolhidos parcialmente embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 270/271 dos autos de origem). II. A agravante alega que não se opôs ou deu azo à instauração de litígio, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100 (sic). Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução, visto que o montante arbitrado não condiz com a simplicidade da demanda em questão e gera o enriquecimento sem causa por parte dos procuradores da Agravada respeitado, é claro, o vosso trabalho desempenhado (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2295535-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2295535-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Luciano Trindade de Sousa Monteiro - Agravada: Vanda Isabel Daguano Monteiro - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, nos autos de ação de cobrança de participação nos lucros de Prodty Mecatrônica Indústria e Comércio Ltda., ajuizada por Vanda Isabel Daguano Monteiro contra Luciano Trindade de Souza Monteiro, em fase de liquidação provisória por arbitramento de sentença de procedência, indeferiu pedido de substituição de assistente técnico do réu e deferiu pesquisa de contas bancárias em nome da sociedade devedora, verbis: Vistos. VANDA ISABEL DAGUANO MONTEIRO, já qualificada nos autos, promoveu a presente Liquidação de Sentença por Arbitramento contra LUCIANO TRINDADE DE SOUSA MONTEIRO, também qualificado nos autos, sob as alegações, em síntese, de que ajuizou Ação de Cobrança que foi julgada procedente para condenar o réu à obrigação de distribuir proporcionalmente à Autora os lucros havidos na empresa PRODTY, nos exercícios de 2015 a 2017, determinando, como forma de apuração do saldo, a liquidação por arbitramento, ocasião em que deve ser realizada perícia contábil sobre os livros da pessoa jurídica. A decisão à fl. 106 nomeou a perita. O Laudo Pericial foi juntado às fls. 154/178, seguido da manifestação das partes às fls. 182/185 e 231/236. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Uma vez apresentado o laudo e decorrido o prazo para apresentação do trabalho crítico, inviável se apresentar a substituição do assistente técnico dada a ocorrência da preclusão, pois não há possibilidade de retorno do processo à fase anterior. 2. Intime-se a perita para que responda aos quesitos complementares realizados pela liquidante às fls. 231/236. 3. Sem prejuízo, esclareça a liquidante quais os documentos que pretende ter acesso, pena de indeferimento do pedido (fl. 235, ‘b’), mormente diante do fato de que ‘foram analisadas centenas de laudas de documentos contábeis (fl. 158). 4. Por fim, ante as diversas inconsistências financeiras apuradas no Laudo Pericial, defiro, mediante o recolhimento das custas, a pesquisa via SISBAJUD, a fim de que seja possível a apurar a existência de outras contas bancárias em nome da empresa PRODTY MECATRÔNICA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA CNPJ Nº 52.069.317/0001-88 (fl. 235, ‘d’).’ fls. 37/38; destaques do original. Pedido de reconsideração do requerido, recebido como declaratórios, rejeitados (fl. 40) nos seguintes termos: Vistos. Fls. 250/254: inexiste a figura da reconsideração no direito processual pátrio, de modo que recebo a petição do c. Advogado como Embargos de Declaração, nos termos dos princípios da boa-fé processual e da fungibilidade, mas apenas para rejeitá-los. A prova pericial foi deferida à fl. 106, inclusive com a nomeação da d. Perita, ao passo que a parte embargante nomeou como assistente técnico o Sr. Élcio Antônio Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 3917 Carvalho à fl. 111, aos 15.09.20. Após a juntada do laudo pela d. Experta às fls. 154 e ss, a parte embargante requereu a substituição do Sr. Élcio, ‘por desacordo comercial’, indicando, desde logo, o Sr. Fábio Mercandale dos Santos, que apresentou seu parecer às fls. 186 e ss. Sem razão, contudo. É que o TJ/SP já decidiu pela preclusão de tal substituição se já iniciada a perícia, sobretudo se inexistir justa causa para tanto, caso dos autos: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO FORMULADO NO CURSO DA PERÍCIA INDEFERIMENTO ADEQUAÇÃO. A parte tem o prazo de 5 dias após a intimação do despacho de nomeação do perito para livremente escolher seu assistente técnico; após esse prazo, deve apresentar motivo relevante para eventual substituição, o que não houve na espécie’ (AI n.º 4574144220108260000, dj 28.01.11). Desta feita, mantenho minha decisão, sendo facultado à parte embargante, é claro, que leve a questão à apreciação do E. Tribunal. (fl. 40; destaques do original). Em resumo, o réu agravante argumenta que (a) a substituição de Fábio Mercandale dos Santos, seu assistente técnico, indicado tempestivamente, foi requerida por desacordo comercial, ainda que bastasse perda de confiança (§ 1º do art. 466 do CPC); (b) não há proibição legal para a substituição nem exigência de justa causa a tanto; (c)apresentou, tempestivamente, impugnação a laudo pericial, elaborada por novo assistente técnico (fls. 186/230 dos autos de origem); (d) não pretende que seja realizada segunda perícia ou aberto novo prazo para impugnação, mas apenas que aquela já apresentada seja apreciada pelo perito que elaborou o laudo, bem assim que o novo assistente receba os autos no estado em que se encontram; (e) não há risco de prejuízo às partes; (f) dados bancários de Prodty Mecatrônica Indústria e Comércio Ltda., sociedade cujos lucros entre 2015 e 2017 estão sendo apurados para pagamento da autora, estão protegidos por sigilo (art. 5º, X e XII da Constituição da República), que somente pode ter sua eficácia suspensa em caso de fortes indícios de ilícitos, inexistentes na hipótese. Requer antecipação de tutela recursal para que seja deferida a substituição do assistente técnico e analisada a impugnação apresentada pelo novo assistente técnico indicado pelo Agravante protocolada tempestivamente, bem como seja cancelada a determinação de quebra do sigilo bancário da sociedade empresária PRODTY MECATRÔNICA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA por falta de substratos fáticos e jurídicos que autorizem medida tão drástica (fls.20/21). Requer, a final, o provimento do recurso para confirmar a liminar. É o relatório. Defiro em parte efeito suspensivo, apenas para que seja apreciada impugnação apresentada pelo assistente técnico substituto. Não se desconhece entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que substituição de assistente técnico somente pode se dar em caso de força maior. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. ART. 424 DO CPC. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO RECONHECIDO. I. Após a redação dada ao art. 424 do CPC pela Lei n. 8.445/1992, somente por motivo de força maior é permitida a substituição de assistente técnico nomeado pela parte. II. Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp 1123739, LUIS FELIPE SALOMÃO). Ocorre que a própria Corte Superior já reconheceu que, não havendo comprovação de prejuízo, não se pode privar parte de ser assistida por profissional de sua confiança: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. TESE DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSOLUÇÃO (TOTAL OU PARCIAL) DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. PROVA PERICIAL. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO QUE PERMITIU A SUBSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO DE ENGENHARIA, ANTE A AUSÊNCIA DE RELEVANTE MOTIVO (ART. 424 DO CPC/1973). FINALIZAÇÃO DOS TRABALHOS DO PERITO NOMEADO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO À PARTE (PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF). RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o assistente técnico, depois de intimado e sem recusar o encargo que lhe foi conferido, não pode ser substituído, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado, conforme a redação atual do art. 424 do CPC/1973, dada pela Lei n. 8.445/1992. Precedentes. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve intacta a decisão do Juízo a quo que permitiu a substituição do assistente técnico nomeado pela parte, com base no fundamento de que, embora não justificado, o requerimento de substituição do assistente técnico foi formalizado antes da retirada dos autos pelo Perito Judicial, em 02 de julho de 2010, ocorre que a petição veiculando o mencionado requerimento só veio a ser analisada pelo Juízo a quo em 28 de setembro de 2011, daí, por que, nessas circunstâncias, o indeferimento da pretensão cercearia o direito de defesa da requerente, fato considerado inadmissível. (...) 7. Impende frisar que, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, em âmbito de direito processual, a decretação de nulidade dos atos do processo depende da efetiva demonstração do prejuízo à parte, por prevalecer o princípio pas de nulitté sans grief, o que não houve no caso dos autos. (...) AgInt no AREsp 263.604, LÁZARO GUIMARÃES; grifei e destaquei em negrito. É o que parece ocorrer na hipótese. Ora, o réu já apresentou, tempestivamente, impugnação a laudo pericial. Ocorre que o fez por meio de novo assistente técnico, pleiteando apenas que seja a impugnação apreciada. Não parece haver, portanto, prejuízo à autora, ao passo que será evidente o do réu se a defesa de ordem técnico-contábil for suprimida. Ademais, não há vedação legal para substituição de assistente técnico indicado tempestivamente. Em verdade, a matéria foi disciplinada em lei apenas até 1992, quando promulgada a Lei 8.455, que deu nova redação aos arts. 422 e 424 do Código Buzaid. A respeito do tema, HUMBERTO THEODORO JR. colaciona excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: ‘Na sistemática processual antiga do art. 422 do CPC, antes da alteração procedida pela Lei n. 8.455/1992, os assistentes técnicos prestavam compromisso, dando-se a sua substituição nas hipóteses elencadas no art. 424, I e II, do mesmo Código, também em sua redação primitiva’ (STJ, REsp 44.170/SP, Re. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 17.02.2000, DJ 24.04.2000, p. 55).’ (Código de Processo Civil Anotado, 21ª ed., pág. 551). Vejam-se as redações dos arts. 422 e 424 do diploma processual revogado antes da alteração promovida pela Lei 8.455/1992: Art. 422. O perito e os assistentes técnicos serão intimados a prestar, em dia, hora e lugar designados pelo juiz, o compromisso de cumprir conscienciosamente o encargo que lhes for cometido. Art. 424. O perito ou o assistente pode ser substituído quando: I - carecer de conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de prestar compromisso. Parágrafo único. No caso previsto no número II, o juiz impor-lhe-á multa de valor não superior a um (1) salário-mínimo vigente na sede do juízo. E após a reforma legislativa: Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. Art. 424. O perito pode ser substituído quando: I - carecer de conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. O Superior Tribunal de Justiça, então, optou por interpretação mais restritiva de direitos, qual seja, a de que, antes da Lei8.455/1992, assistente técnico poderia ser substituído apenas nas mesmas hipótese para substituição de perito judicial. Após a reforma, apenas em caso de força maior. No entanto, poderia igualmente ter optado por interpretação extensiva de direitos, ausente claro comando na redação dos dispositivos: se antes só poderia ser substituído em certas hipótese, após, a substituição seria ampla, potencialmente segundo juízo de oportunidade e conveniência de parte assessorada. Curioso notar que o legislador nada disse sobre força maior, nem se valeu de expressões restritivas (apenas, somente, só etc.). E o novo CPC trouxe redações similares: Art. 466. (...) § 1º Os assistentes Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 3918 técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. (...) Art. 468. O perito [sem referência a assistentes técnicos] pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. (...) Em atenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem assim de brocardo pas de nullité sans grief, a melhor interpretação parece ser admitir-se substituição desde que não sejam causados prejuízos à parte contrária. Há precedentes da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal neste sentido: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - APURAÇÃO DE HAVERES - PROVA PERICIAL PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - Decisão agravada que não admitiu a substituição de assistente técnico Inconformismo dos autores Acolhimento - A partir do momento em que se determinou a realização da prova pericial, as partes têm o direito de, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e de ofertar quesitos (art. 465, CPC) No caso, os agravantes indicaram, dentro do prazo de 15 dias, o seu assistente técnico. Após este prazo, nada impede que requeira a ‘substituição’ do seu assistente técnico, considerando que prevalece a relação de confiança (art. 466, § 1º, CPC) RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. (...). AI 2237302-50.2020.8.26.0000, SÉRGIO SHIMURA; grifei. ASSISTENTE TÉCNICO Substituição Pedido apresentado sem justificativa para a substituição, e após apresentação do laudo Interpretação jurisprudencial dissonante Prevalência, entretanto, do sentido da norma anotada no novo Código de Processo Civil, art. 466, §1º Profissional de confiança da parte assistida, cabendo a ela dispor sobre eventual quebra de confiança para atuar em Juízo Resguardo do direito de defesa Ademais, não verificado prejuízo para a agravante pela mera substituição de profissional destinado a assistir a parte adversa Conteúdo decisório mantido Recurso não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo. (AI 2058923-29.2016.8.26.0000, RICARDO NEGRÃO). Em sentido contrário, acórdão de lavra do ilustre Desembargador FORTES BARBOSA, com respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça supra descrito: Sociedade Dissolução parcial Fase de cumprimento de sentença Apuração de haveres Pretendida substituição de assistente técnico depois de ser apresentado o laudo oficial Descabimento Plena ciência acerca do objeto da perícia Substituição dependente da caracterização de força maior Precedentes do STJ Não é dado a qualquer das partes, conforme sua conveniência, alterar a escolha do assistente técnico, inovando o processo e potencializando a renovação de atos em tratando de um exame pericial finalizado, em que o laudo do Perito Judicial já foi apresentado - Preclusão que se operou em desfavor da agravante Decisão confirmada Recurso desprovido. (AI 2133645-92.2020.8.26.0000; grifei). Mais do que razoável a preocupação, neste último aresto, com renovação de atos, notadamente em caso de exame pericial finalizado, o que certamente prejudicaria a observância aos princípios da celeridade e economia processuais. Sucede que não é esta a hipótese dos autos, em que, já apresentado o laudo, está-se em fase de impugnação, pretendendo o réu apenas que aquela que foi elaborado por outro assistente, já apresentada tempestivamente, seja apreciada pelo Juízo. Frise-se: não se fala em devolução de prazos ou renovação de atos (i. e., de novos quesitos), mas apenas determinação no sentido de que o feito siga seu curso normal para apreciação de impugnação, o que ocorreria de todo modo tivesse, ela sido elaborada pelo assistente técnico inicialmente indicado. Assim, é caso de permitir-se a apreciação da impugnação. Pois bem. No outro ponto, o recurso, s.m.j., não ostenta fumus boni iuris. Em primeiro lugar, porque, como se reconheceu em sentença que tem a autora direito à percepção de lucros de sociedade, deve ter ela direito de obter informações necessárias para apuração dos lucros. Do contrário, estaria sujeita a receber aquilo a que o réu seu ex-marido, com quem foi casada sob o regime da comunhão universal de bens dissesse ter ela direito, podendo ele afirmar o que bem entendesse. Seria esvaziar o direito que a ela foi reconhecido, subordinando-o à vontade do réu. A decisão recorrida, ademais, deferiu pedido de pesquisa de contas bancárias da sociedade porque o laudo pericial identificou diversas inconsistências financeiras (fls.154/178 dos autos de origem), notadamente ilícitos contábeis. Daí ter sido observada, no caso concreto, consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ‘conquanto possível a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, em homenagem ao preponderante interesse público [interesse este, aqui, no mínimo, da efetividade da jurisdição], constitui requisito essencial à higidez do ato judicial que a determina achar-se amparado em fundamentação consistente, por se cuidar de medida excepcional à regra geral da preservação da privacidade preconizada no art. 5º, inciso X, da Carta Política’ (REsp 1.220.307/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 23.03.2011. No mesmo sentido: AgRg no RMS 26.997/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe de 25.08.2010; e RMS 20.350/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 08.03.2007). (REsp 1.028.315, NANCY ANDRIGHI; grifei). Em busca do lucro da Prodty, a perita afirmou que a empresa declarou não possuir livro caixa, prestou-lhe informações divergentes das que declarou ao fisco, apresentou documentação contábil que não observa boas práticas de contabilidade etc. (fls. 157 e ss.). Há, portanto, suficientes indícios de tentativa de obstar a apuração do real montante devido à autora, justificada, assim, a investigação de dados bancários da sociedade, notadamente quanto à existência de outras contas bancárias não informadas, declaradas ao fisco ou registradas em documentos contábeis. Posto isso, como dito, defiro em parte efeito suspensivo. Oficie-se para que, na origem, durante a pendencia de julgamento deste agravo, haja decisão a respeito da manifestação assistencial, prosseguindo-se como de direito na liquidação de sentença. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 7 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Bárbara Elora Panato de Andrade (OAB: 433303/SP) - Fernanda de Andrade Nonato (OAB: 333012/SP) - Rafael de Andrade Nonato (OAB: 271597/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1002430-88.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1002430-88.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Prosseg Corretora de Seguros Fernandópolis Ltda - Apelado: Proseg Administradora e Corretora de Seguros Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, que julgou parcialmente procedente ação cominatória e indenizatória para determinar que a ré se abstenha de usar a expressão ‘PROSSEG’, abrangidos demais neologismos ou qualquer elemento similar que tenha o potencial de causar confusão ou colidir com a marca ‘PROSEG’, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar da citação. A ré foi, por fim, condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 99/103). A apelante requer, de início, o deferimento da gratuidade processual, esclarecendo não ser proprietária de bens móveis ou imóveis e aduz que enfrenta uma situação financeira agravada, não dispondo, portanto, de recursos para custear as despesas processuais, em especial para arcar com o pagamento do preparo da Apelação. Alega, a seguir, que nunca houve utilização indevida do nome ou marca da apelada e propõe que as marcas não são idênticas, nem mesmo apresentam a mesma grafia, sendo tanto uma quanto outra expressão de pouca originalidade e fraco potencial criativo, ambas com expressão que designam o componente principal do produto/serviço, SEG (de seguros). Argumenta que as partes atuam em áreas territoriais diversas e que a notificação enviada pela apelada não pode servir como fundamento para uma condenação por concorrência desleal, mormente porque é nítida a diferença na forma plástica das marcas, o que revela a ausência de confusão no público. Assevera, por outro lado, não estarem configurados danos morais porque, além de não se utilizar da marca da apelada, não atuou com má-fé. Ressalta, nesse ponto, que os danos morais não podem ser presumidos e que o quantum arbitrado é exagerado. Afirma, por fim, que os honorários foram arbitrados em valor excessivo. Requer a reforma (fls. 105/117). Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença, com a majoração da verba honorária (fls. 129/143). II. A apelação foi recebida sem apreciação do requerimento relativo à gratuidade processual, o que se faz agora, na forma do disposto no § 7º do artigo 99 do CPC de 2015. O pleito da apelante teve como fundamento a alegação de que enfrenta uma situação financeira agravada, não dispondo, portanto, de recursos para custear as despesas processuais, em especial para arcar com o pagamento do preparo da Apelação. Apenas esse fato, contudo, não implica imediatamente numa situação de hipossuficiência econômica, conjugada uma atuação na prestação de serviços de corretagem de seguros, incluindo planos de previdência complementar e de saúde (fls. 67). Cabe destacar que os benefícios da Justiça gratuita também se aplicam às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas. Não se aplica, entretanto, neste âmbito, o §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1.060/1950), que se refere à presunção relativa de pobreza, pois esta regra diz respeito exclusivamente às pessoas naturais (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, Saraiva, São Paulo, 2007, p. 1.293, nota 1-d ao art. 4º da Lei 1.060/1950). Assim, para a apelante obter o benefício da assistência judiciária gratuita, não basta apenas afirmar a ausência de bens móveis e imóveis ou a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, a situação econômica capaz de impossibilitar sejam assumidos os ônus de custeio do processo. A sociedade apelante está em atividade e não há qualquer indicativo de uma situação extremada e diferente daquela gerada pelas duas crises econômicas seguidas suportadas por nosso país desde o ano de 2015. É certo que sobreveio, nos últimos dois anos, com a adoção de medidas de afastamento social vinculadas ao combate da pandemia do Covid-19 (Coronavírus), a quebra das cadeias de produção e consumo, mas o ramo de atividade da recorrente não foi afetado de maneira específica e não foi fornecido qualquer indicativo concreto de uma situação incompatível com o custeio de despesas do processo e custas judiciais. A apelante, que atua com escopo de lucro, deixou de apresentar documentação atestatória de seu faturamento, existindo, nos autos, indicativos muito claros de que sua situação patrimonial não se conjuga com a afirmação de hipossuficiência, considerado o próprio teor da demanda. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, em suma, diante dos elementos disponíveis, motivo plausível para que os benefícios da gratuidade processual sejam concedidos em favor da recorrente, buscando-se, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. III. Indefere-se, portanto, o pedido de gratuidade processual formulado. IV. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, no prazo de 5 (cinco dias), o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcelo Henrique Nossa (OAB: 276089/SP) - Glenda Carvalho Rocha de Oliveira (OAB: 40347/DF) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2226177-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2226177-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Capital Remoções Ltda (Capital Remoções) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, nos autos de ação cominatória, ajuizada por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra Capital Remoções Ltda., indeferiu tutela de urgência para obstar a ré de utilizar a marca Amil, verbis: Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra CAPITAL REMOÇÕES LTDA (CAPITAL REMOÇÕES). Alegando violação a direitos marcários, requer a concessão da tutela de urgência ‘para que a requerida se abstenha de utilizar de toda e qualquer marca de titularidade da autora, especialmente (mas não exclusivamente) das marcas ‘AMIL’, sob pena de imposição de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ato que importe descumprimento do comando’. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se: O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, a parte autora, de fato, comprovou a titularidade e a vigência do registro da marca AMIL [fls. 62/63]. A ata notarial de fls. 74/79 indica o uso, pelo réu, da referida marca em seu site e rede social. E assim dispõe a Lei nº 9.279/1996: ‘Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional’. Entretanto, a pretensão - de proibir o uso da marca pelo requerido, que aparentemente divulga opções de clínicas de reabilitação - encontra vedação no ordenamento jurídico, já que a LPI, em seu art. 132, dispõe: Art. 132. O titular da marca não poderá: I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização; II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência; III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo. No inciso I, a Lei faculta ao comerciante divulgar determinado produto que seja vendido em seu estabelecimento, expondo-o em conjunto com sua marca, mesmo que não tenha autorização de uso do titular da marca divulgada. Evidentemente, referido dispositivo deve ser interpretado de maneira restritiva, não podendo a marca servir de instrumento para impulsionar os negócios do comerciante, passando uma falsa ideia de relação ou associação entre ambos. E na hipótese, é cabível a aplicação analógica da regra para permitir que terceiro não detentor da marca utilize dela - ainda que sem permissão do titular - para divulgar serviços, desde que obviamente não se passe pela própria seguradora. Além disso, os ‘prints’ indicam a reprodução de inúmeras outras marcas de plano de saúde, além da Amil [como Sul América e Bradesco Saúde], associadas ao logotipo da própria requerida [Capital Remoções]. Portanto, ao menos em cognição sumária, não é possível concluir que a prática da requerida cause confusão no mercado consumidor pela identificação entre os estabelecimentos, ou que haja contrafação. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. (...) Cumpra-se. Intimem- se. São Paulo, 01 de setembro de 2021. (fls. 672/675 dos autos de origem). Em resumo, a agravante argumenta que (a) é titular da marca Amil; (b) a ré expõe sua marca em sítio eletrônico e mídias sociais, indevidamente, pois sem autorização, conforme atestado em ata notarial, mesmo tendo sido notificada extrajudicialmente para deixar de fazê-lo; (c)há risco de se induzir consumidores a acreditar que há relação entre as partes, o que jamais existiu, podendo, assim, ser responsabilizada solidariamente com a ré, nos termos da legislação consumerista; (d) já sofreu condenação judicial em situação análoga, tendo logrado êxito em revertê-la em segunda instância, provada contrafação. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à ré que se abstenha de utilizar a marca Amil, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por violação, e, a final, a procedência do recurso, confirmada a tutela concedida. É o relatório. Defiro efeito suspensivo, presente fumus boni iuris. Com efeito, em cognição sumária, própria deste momento processual, há indícios de que a ré incorre na conduta tipificada pelo art. 189, caput, I, da Lei 9.279/1995, verbis: Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem: I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; (...) Com efeito, tudo indica que a ré se vale de seu sítio eletrônico para propagar suposto dever da autora e outros, enquanto operadores de planos de saúde, de custear serviços de internação para dependentes químicos e alcoólatras (fl. 75). Para tanto, a ré se utiliza da marca mista da autora(fl. 77) sem sua autorização, tendo sido notificada extrajudicialmente para cessar a prática (fls. 64/73). Ao mesmo tempo, segundo jurisprudência deste Tribunal de Justiça, não parece existir um dever geral e abrangente, tal como a descrição constante do sítio eletrônico da requerida, de custeio da internação de dependentes químicos e alcoólatras. A conferir: PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. Negativa de internação de dependente químico em clínica médica para tratamento psiquiátrico. Clínica que não integra a rede credenciada. Não comprovação de que houve pedido de autorização para a internação da autora, ou da negativa da ré. Existência de clínicas credenciadas que é incontroverso. Ré que não pode ser obrigada a cobrir despesas em clínica não credenciada. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação. (Ap. 1063233-50.2020.8.26.0002, FERNANDA GOMES CAMACHO). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Plano de saúde. Necessidade de tratamento em clínica de tratamento psiquiátrico para desintoxicação de dependentes químicos. Tratamento em clínica não credenciada. Sentença de improcedência que gerou recurso da autora pleiteando seja a ré compelida a arcar com todos os custos necessários no tratamento emergencial em regime de internação na ‘Centro Terapêutico Elo’, instituição com projeto terapêutico de longo prazo, no período prescrito de 210 (duzentos e dez) dias. Subsidiariamente pede que seja a ré obrigada a custear os valores devidos ao ‘Centro Terapêutico Elo’ ‘nos limites das obrigações contratuais’ (satisfazendo, portanto, a quantia que seria paga ao credenciado), ante as circunstâncias emergenciais do atendimento médico prestado, devendo a Apelante arcar apenas com eventual valor remanescente, nos termos do art. 12, VI da Lei nº 9.656/98. Pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em valor de R$ 13.000,00 (treze mil Reais) Sentença que merece parcial modificação para se acolher o pedido subsidiário da autora. Obrigação de cobertura ao tratamento no limite do valor que gastaria com clínica credenciada. Autora que também não pode querer usufruir de serviço incompatível com a contraprestação paga. Situação que se julgada de outra forma, dá azo à enriquecimento ilícito para uma ou outra parte. Pleito subsidiário acolhido. Danos morais incabíveis na espécie. Sucumbência Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 3939 recíproca. Recurso parcialmente provido. (Ap. 1042156-16.2019.8.26.0100, FÁBIO QUADROS). Plano de saúde. Cobertura. Internação psiquiátrica em regime de urgência. Dependente químico. Ausência de indicação de prestador conveniado apto ao atendimento. Cabimento excepcional do custeio das despesas em clínica não credenciada. Previsão de limitação de reembolso irrelevante nesse caso. Recurso improvido. (Ap. 1013621-62.2019.8.26.0008, AUGUSTO REZENDE). Assim, não parece se tratar de comercialização lícita dos serviços da autora, contra o que, de fato, como assentado pelo ilustre Magistrado a quo, não poderia ela se insurgir, nos termos do art. 132, caput, I, da Lei 9.279/1995. Há, também, periculum in mora. Como leciona LÉLIO DENICOLI SCHMIDT, sendo claro o direito do autor, não há o juiz de temer em tutelá-lo: Para que a tutela de urgência seja concedida, o autor deve comprovar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco à utilidade do processo (cf. art. 300 do CPC). A probabilidade do direito sobre a marca é comprovada pela prova do registro, depósito, pré-uso, notoriedade ou outro direito formativo gerador. Não é necessário demonstrar o dolo do infrator, pois ele responde por mera culpa. A urgência que justifica a concessão da liminar advém da necessidade de impedir a continuidade do uso indevido da marca. O desvio de clientela é dano irreparável ou de difícil reparação, pois é sempre muito difícil mensurar e obter pleno ressarcimento para os prejuízos sofridos. (...) O receio de que a liminar cause prejuízos ao réu não é óbice à concessão da liminar, pois ‘o juiz não pode [...] ficar com as mãos amarradas para a repressão de um ilícito’. O indeferimento da liminar também causa efeitos irreparáveis ao autor, devendo o juiz tutelar o direito mais provável em detrimento do direito que for mais incerto. (...) Caso o juiz ou tribunal se convençam de que o direito invocado pelo autor não é tão manifestou quanto parecia ser, a tutela provisória poderá ser revogada a qualquer momento. Se a ação for julgada improcedente, o autor se torna objetivamente responsável por indenizar todos os danos que a execução da liminar tiver causado ao réu (cf. arts. 302, I, e 309, III, do CPC). (Marcas: Aquisição, Exercício e Extinção de Direitos, 2ª ed., págs. 288/289; grifei e dei destaque em negrito). E não é só a autora quem corre risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Também os consumidores que acorram aos anúncios ver-se-ão em situação delicada: poderão ter-se internado, ou a terceiros, e, pouco tempo depois, ser chamados a arcar com valores possivelmente elevados por serviços prestados. Posto isso, como dito, concedo tutela de urgência recursal para determinar à ré, ora agravada, que se abstenha de utilizar a marca da autora (Amil), sob pena de multa de R$ 10.000,00 por violação à liminar. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 29 de setembro de 2021. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2283638-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2283638-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viva Empreendimentos e Administração de Bens Ltda - Agravante: Brinquedos Bandeirantes S/A - Agravado: Big Universo Comercio Importacao Exportacao Ltda - Agravado: Luminus Importacao Exportacao Eireli - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, nos autos de ação cominatória (obrigação de não fazer), cumulada com indenizatória, ajuizada por Viva Empreendimentos e Administração de Bens S.A. e Brinquedos Bandeirante S.A. contra Big Universo Comercio Importação e Exportação Ltda. e Luminus Importação Exportação Eireli, indeferiu tutela antecipada para obstar fabricação, comercialização, oferta, exposição à venda e manutenção em estoque de produtos (brinquedos) fabricados pelas autoras, bem assim de explorar sua marca para esta finalidade, verbis: Vistos. 1. VIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A e BRINQUEDOS BANDEIRANTE S.A propuseram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO, PERDAS E DANOS contra BIG UNIVERSO COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e LUMINUS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO EIRELI. As autoras sustentam, em resumo, que a primeira autora (VIVA EMPREENDIMENTOS) é titular da marca ‘PRIMEIROS PASSOS’ e que a segunda (BRINQUEDOS BANDEIRANTES) é sua licenciada, industrializando e comercializando os produtos relativos à marca. Ocorre que as requeridas vêm comercializando triciclos infantis com a marca ‘PRIMEIROS PASSOS’ sem a sua autorização, configurando concorrência desleal. Afirmam que as requeridas usurpam a sua marca, cuja divulgação ilude os consumidores, gerando concorrência desleal. Dizem que há inequívoca exploração indevida de sua marca, motivo pelo qual deve ser deferida a tutela de urgência para que a ré se abstenha de utilizar a marca ‘PRIMEIROS PASSOS’ em seus produtos, pleiteando, ainda, a busca e apreensão dos produtos, catálogos, folhetos, letreiros, ‘displays’, impressos e material de publicidade que contenham a marca. Juntou documentos de fls. 34/67. DECIDO. O pedido liminar deve ser negado. Requereu a parte autora a concessão da tutela antecipada de urgência, inaudita altera parte. Para tanto, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Logo, era necessária a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para que o pedido de urgência prosperasse. Assim, em juízo de probabilidade, não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da medida, até que sobrevenham maiores elementos mais robustos de convicção. Lembra-se que o deferimento de medidas antecipatórias sem a oitiva do réu é permitida apenas em caráter excepcional, reservada para situações em que houver perigo iminente de perecimento do direito caso não sejam adotadas medidas urgentes para assegurá-lo. Desta forma, em sede de cognição rarefeita, não forma encontrados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora a autorizar a concessão da tutela de urgência. Inclusive, nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONCORRÊNCIA DESLEAL TUTELA DE URGÊNCIA TRICICLOS COM A MARCA NOMINATIVA ‘TICO TICO’ - Pedido de tutela provisória para que a ré, ora agravada, se abstenha de utilizar a marca ‘TICO-TICO’ em seus produtos (triciclo infantil), além da busca e apreensão dos produtos, catálogos, folhetos, letreiros, ‘displays’, impressos e material de publicidade que contenham a marca Empresa ré que atua no mercado há anos Somado a isso, a marca nominativa (TICO TICO) foi enquadrada na Classe 12, que se referem a veículos, carrinhos de bebê, carrinhos de transporte, não exatamente a ‘brinquedos’ - Tutela antecipada que se mostra precipitada nesse momento inicial do processo - Ausência dos requisitos do art. 300, CPC/2015 Ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Questão que demanda contraditório e maior dilação probatória RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090043-85.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 3942 Empresarial; Foro de Guarulhos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) Por todo o exposto, ausentes os requisitos legais, NEGO A TUTELA DE URGÊNCIA. (...) fls. 28/31 (destaques do original). Em resumo, as autoras agravantes argumentam que (a) a autora Viva Empreendimentos e Administração de Bens S.A. é titular da marca Primeiros Passos desde 1995, com vigência até 29/7/2027 e afeta a fabricação de jogos, brinquedos e passatempos (da classe 28.10) (certificado de registro de marca 818442328; fl. 56 dos autos de origem), sendo a autora Brinquedos Bandeirante S.A. sua licenciada (certificado de averbação 702016000426/04 junto ao INPI; fls. 48/49, sempre da origem); (b)as rés produzem brinquedos contrafeitos, bem assim utilizam a marca Primeiros Passos de forma ilícita; (c) a comercialização é feita pelas rés em sítio eletrônico próprio (fls. 11/12 das razões recursais) e no da empresa Mercado Livre (fl.13, ainda das razões); (d) notificou as rés para que cessassem a prática, ao que foram contra notificadas (fls. 58/61 e 62/67 dos autos de origem); (e) há periculum in mora, na medida em que impactos da contrafação e violação marcária sobre sua atividade implicarão demissão em massa de seus colaboradores, perdas de impostos para os municípios, esvaziamento de seus fornecedores, etc., notadamente nesta ocasião de pandemia. Requerem seja concedida antecipação de tutela recursal para cessação do uso da marca contrafeita ‘PRIMEIROS PASSOS’, bem como para evitar a diluição dos sinais distintivos das Agravantes (fl. 21) e, a final, o provimento do recurso para confirmá-la. É o relatório. Indefiro antecipação de tutela recursal, ausente fumus boni iuris para a medida. A abrangência de proteção de marca nominativa, como é o caso da marca Primeiros Passos, não parece ser aquela pretendida pelas autoras. Doutrina LÉLIO DENICOLI SCHMIDT, efetivamente, que certas marcas gozam de um grau de proteção menor, pois sua distintividade é reduzida e não há exclusividade sobre as expressões genéricas e descritivas que as integram. São elas qualificadas como débeis ou fracas, em contraste com as marcas fortes, formadas por expressões de fantasia e dotadas de um grau maior de proteção. Esclarece que quanto maior a distintividade, mais intensa será a proteção. À medida que a distintividade diminui, o âmbito de proteção da marca se reduz e ela passa a ter de conviver com outras semelhantes, já que a reprodução ou imitação dos elementos de domínio comum não podem ser vedadas. Isto permite concluir, como observa Giuseppe Santoni, que a distintividade influencia não só a viabilidade de o signo atuar como marca, mas também a própria extensão da tutela que lhe será concedida (ADistintividade das Marcas, págs. 109/110; grifei). Na mesma linha, leia-se lição de DENIS BORGES BARBOSA: (...) certas marcas sem maior distintividade são aceitas, embora tenham relação com o produto ou serviço a ser designado. (...) Deoutro lado, a marca fraca é muito mais sujeita à presença de competidores e menos defensável num caso de contrafação. (Introdução à Propriedade Intelectual, pág. 712). Nesta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, veja-se a fundamentação de apelação relatada pelo ínclito Desembargador AZUMA NISHI, em caso similar ao que se analisa: (...). Embora a autora seja a titular da marca mista ‘RTV Filmes’, importante consignar que a sigla ‘RTV’, por se tratar de termo comum no ramo em que atuam, designativo de rádio e televisão, comporta flexibilização do direito ao uso exclusivo pelo titular da marca. Issoporque se trata de expressão de uso comum, sem originalidade e distintividade, empregada por diversas empresas exploradoras do ramo da atividade audiovisual. (Ap.1008225-15.2019.8.26.0361; grifei). Igualmente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob ilustre relatoria: COMERCIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA EVOCATIVA. REGISTRO NO INPI. EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé. 2. O monopólio de um nome ou sinal genérico em benefício de um comerciante implicaria uma exclusividade inadmissível, a favorecer a detenção e o exercício do comércio de forma única, com prejuízo não apenas à concorrência empresarial impedindo os demais industriais do ramo de divulgarem a fabricação de produtos semelhantes através de expressões de conhecimento comum, obrigando-os à busca de nomes alternativos estranhos ao domínio público, mas sobretudo ao mercado em geral, que teria dificuldades para identificar produtos similares aos do detentor da marca. (...) Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.315.621, NANCY ANDRIGHI; grifei). Na hipótese, o que se pode concluir em exame perfunctório, próprio do momento processual da ação de origem, é que a marca, no âmbito de fabricação de brinquedos infantis, parece ter a conotação comum das palavras individualmente consideradas, ou seja, fazer referência aos primeiros passos de crianças de tenra idade. Posto isso, como dito, indefiro liminar. Uma vez que não está angularizada a relação processual, desde logo ao julgamento virtual (VOTO Nº 24.099). Intimem-se. São Paulo, 7 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Jose Carlos Tinoco Soares Junior (OAB: 211237/SP) - Luiz Carlos Sanchez Jimenez (OAB: 75847/SP) - Jose Carlos Tinoco Soares (OAB: 16497/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2293409-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2293409-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio das Pedras - Agravante: Murillo Macedo Lôbo - Agravante: Indústria de Bebidas Paris Ltda - Agravado: Malu Transportes Ltda Me - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da Comarca de Rio das Pedras, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, julgou improcedente impugnação de crédito ajuizada pela própria recuperanda, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 151 e 158 dos autos de origem). II. A agravante, em síntese, sustenta que o crédito da agravada atinge o valor de R$ 10.835,43 (dez mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), já tendo sido efetuado o pagamento parcial dos serviços prestados no montante de R$ 4.899,40 (quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), restando um saldo de R$ 5.936,03 (cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e três centavos). Aduz que o valor atribuído ao crédito pela recorrida, não condiz, portanto, com a realidade. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida (fls. 01/07). III. Fica indeferido o pedido de efeito suspensivo, pois sua atribuição depende da presença concomitante dos requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, dentre eles seja relevante a fundamentação do agravo e haja risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do aguardo do julgamento do recurso. Os requisitos, no caso concreto, não estão presentes. Não há notícia do início do pagamento de credores, não estando presente, pois, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. V. Fica a recorrente intimada a efetuar o recolhimento das custas de preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Murillo Macedo Lôbo (OAB: 364370/SP) - José Maria da Costa (OAB: 204519/SP) - Claudio Pinto Braga (OAB: 14189/ES) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1009499-24.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1009499-24.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Altamoda Comercio de Roupas e Acessorios Ltda. - Apelado: Cia Hering S/A - Vistos. Em ação de indenização por danos materiais, a r. sentença (fls. 399/403), de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos iniciais e, em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelou a autora com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, razão pela qual o recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo correspondente (fls. 413/426). Recurso respondido (fls. 526/541). O pedido de gratuidade processual passa a ser apreciado por este Relator (CPC, art. 99, § 7º). A pessoa jurídica, comprovadamente necessitada, pode ser beneficiária da gratuidade judiciária quando demonstra a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (CPC, art. 98 e Súmula 481/ STJ). No caso em análise, a pessoa jurídica não tem direito ao pretendido benefício, já que não comprovou ser hipossuficiente economicamente, condição imprescindível para fazer jus à benesse. Não há qualquer documento ou elemento objetivo a comprovar a alegada ausência de condições financeiras mínimas para suportar as despesas do processo. As dificuldades econômicas que a recorrente alega passar não justificam a concessão do benefício, até porque, a questão já foi apreciada quando do ajuizamento da ação de origem (fls. 121/122, complementado pela decisão de fls. 248) e no âmbito do agravo de instrumento n.º 2111396-84.2019.8.26.0000, em que a decisão de indeferimento do benefício foi mantida e restou irrecorrida (fls. 256/271), após as custas foram devidamente recolhidas (fls. 276/280). Renovado o pedido agora em sede recursal, em verdade, a pretensão visa transferir ao Estado, indevidamente, o ônus do custeio da demanda. A prevalecer, o instituto da gratuidade judiciária restará comprometido e subvertido em desfavor dos realmente necessitados. No caso em análise, permitir que a apelante passe a litigar sob os auspícios da gratuidade, benefício excepcional destinado aos comprovadamente carentes, importa em injustificada e ilegal transferência para o Estado do custeio das despesas por eles devidas, as quais reúnem, sim, condições de adimplir. O instituto da gratuidade deve ser preservado, afastadas as pretensões injustificadas e descabidas, como no caso. Observe-se, finalmente, não ter havido comprovação da modificação da situação econômico-financeira da apelante desde o indeferimento originário da concessão do benefício. Além disso, o fato de haver títulos protestados, por si só, não é elemento apto a comprovar o estado de hipossuficiência financeira alegada. Indefere-se, pois, a gratuidade judiciária requerida, devendo a apelante providenciar o recolhimento do preparo recursal em 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Adriano Fontes Pinto (OAB: 281724/SP) - Ricardo Pereira Portugal Gouvea (OAB: 16235/SP) - Andre Peruzzolo (OAB: 143567/SP)



Processo: 2297458-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2297458-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - General Salgado - Agravante: P. C. de S. S.A - Agravado: J. H. da S. - Interessado: A. – A. B. de A. M. A. S. P. - Interessado: A. - A. B. de A. M. A. S. P. - Interessado: A. - A. M. de A. A. S. P. - Interessado: C. A. e C. de S. LTDA. - Interessado: C. - C. T. de S. e R. LTDA - Interessado: R. L. M. de O. - Admito o recurso (fls. 01/08 eTJ), ante o disposto no art. 1.015, inciso IV do CPC; aceito a competência em razão da matéria (desconsideração personalidade jurídica) e considerando a prevenção anotada às fls. 42 e TJ. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão copiada às fls. 09/13, que julgou procedente o pedido de desconsideração de personalidade jurídica inversa, por práticas abusivas. A agravante, então, passou a integrar o polo passivo incidente “principal”. Contra a mesma decisão aqui posta em combate, foram interpostos, até agora, outros tr|ês recursos, a saber: 2294959-13.2021, 2295227-67.2021.8.26.0000 e 2295359-27.2021. Como anotei nos recursos anteriores, consta da decisão agravada que seus efeitos só deverão se operar depois do seu trânsito em julgado. A interposição deste recurso impede o trânsito e, por consequência, a irradiação dos efeitos da decisão. Quanto às questões de mérito que levaram ao acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica, devem ser remetidas ao contraditório sendo que, a meu ver, ao menos em análise inicial do caso, não está demonstrada, de imediato, a probabilidade de provimento deste agravo. Ante esse cenário, como decidido nos recursos identificados, NEGO EFEITO SUSPENSIVO, eis que ausentes os pressupostos no art. 995, parágrafo único do CPC. Ao agravado para resposta. ANOTE A SERVENTIA, onde necessário, que este recurso deverá ser julgado simultaneamente aos três outros anotados (procs. 2294959-13.2021 e 2295227-67.2021 e 2295359-27.2021), eis que derivados, todos, da mesma decisão. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Leticia Borges Ondei (OAB: 289000/SP) - Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1000704-44.2021.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000704-44.2021.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: J. A. dos S. - Apelado: J. E. F. (Representando Menor(es)) - Apelado: M. F. (Menor) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 52/53, que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$500,00, com a ressalva da gratuidade da justiça. Pleiteia a alimentante, em suma, que não estão conseguindo cumprir a obrigaçao alimentar, pois atualmente faz serviços de manicure. Pede a redução dos alimentos para 20% dos rendimentos mensais e 20% do salário mínimo. Recurso processado, com contrarrazões. O Procurador de Justiça Marcio José Assis Cezar opinou pelo não provimento. É a síntese do necessário. O recurso comporta provimento. A regra legal que norteia a fixação de alimentos é aquela prevista no artigo 1.694, §1º, do Código Civil: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No presente caso, trata-se de filho menor, com 10 anos de idade, conforme documento de fls. 16, sendo presumíveis seus gastos com despesas básicas de educação, alimentação, lazer, saúde e vestuário. Quanto às possibilidades da alimentante, verifica-se que exerce atualmente a profissão de manicure, não fornecendo maiores dados com relação aos seus rendimentos mensais. Porém, está sendo assistida pelo convênio Defensoria Pública/OSB-SP, fls. 7. Pois bem. Em se tratando de pensão alimentícia destinada a um único filho, razoável descontar o percentual de 20% dos rendimentos mensais. E o valor fixado para o caso de desemprego ou trabalho informal também comporta alteração, tendo em vista que não poderá ser praticamente igual ao valor fixado para o caso de emprego formal. Assim, à luz do conjunto probatório e em atenção ao binômio necessidade/possibilidade, sem desconsiderar que as despesas da parte alimentanda devem ser custeadas por ambos os genitores, tem-se que o percentual de 20% dos rendimentos líquidos para o caso de emprego formal e de 20% do salário mínimo em caso de trabalho informal ou desemprego são adequados para ambas as partes. Nessas circunstâncias, resta equilibrado o binômio necessidade/possibilidade. Registre- se, por oportuno, que o genitor do apelado também deverá contribuir para seu sustento na medida de suas possibilidades, de modo que o valor pago pela apelante não será o único com o qual poderá contar. Posto isto, dá-se provimento ao recurso para julgar a ação procedente e reduzir os alimentos em caso de desemprego ou trabalho informal para 20% do salário mínimo e, no caso de emprego formal, o valor dos alimentos será de 20% dos rendimentos mensais da alimentante, invertida a sucumbência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Francisco Marino (OAB: 270409/SP) - Fabiana Maria Carlino (OAB: 288724/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2193703-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2193703-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Gabriel Rodrigues Thieni - Agravado: Alvaro Thieni (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2193703-27.2021.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Voto nº 34.511 Agravo de Instrumento nº 2193703-27.2021.8.26.0000 Comarca: Santo André - 6ª Vara Cível Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Agravados: Gabriel Rodrigues Thieni (menor representado) Agravo de instrumento. Plano de saúde. Antecipação de tutela. Superveniência de sentença de procedência. Perda de objeto. Agravo prejudicado. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para o fim de obriga-la a custear o tratamento do agravado, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a R$60.000,00. Por suas razões recursais (fls. 1/13), a agravante aduz que os tratamentos pretendidos não possuem cobertura obrigatória, porquanto excluídos do rol da ANS, bem como que os limites de cobertura estão expressamente previstos no contrato firmado entre as partes. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 336), o recurso não fora respondido (fls. 339). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça a fls. 344/350 pelo desprovimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurge- se a agravante contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência, pleiteada para determinar a cobertura do tratamento do agravado. Verificou-se, na espécie, a superveniência de sentença de mérito, a qual julgou procedente o pleito inaugural e determinou o quanto segue, verbis: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para condenar a requerida à obrigação de fazer consistente em autorizar e arcar com o custo integral dos tratamentos do requerente, conforme prescrição médica de fls. 22, observando-se a fundamentação desta sentença quanto às clínicas em que deverão ser realizados os tratamentos, ou eventual reembolso. Consolido a tutela antecipada tal qual concedida (fls. 36/37). Por conta da sucumbência, caberá à ré arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, e cumpridas todas as determinações aqui presentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, caso nada seja requerido em trinta dias. P.R.I.C.. Por conseguinte, face à procedência, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Nesse sentido, são os V. Arestos, ipsis litteris: Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 (AgRg no AREsp 306.043/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. [] A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 01/09/2014). Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Precedentes: AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/ SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012 (EDcl no REsp 1179156/ PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. [] A superveniência de sentença que confirma a tutela antecipada revela a identidade de objeto com a decisão interlocutória e permite concluir pela ausência superveniente de interesse recursal em relação ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto e pendente de julgamento (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1.219.466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2012; REsp 1.278.527/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013) (REsp 1355018/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 10/05/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA. EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [] 2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente. 3. “Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.” (AgRg no REsp 1197679/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 17.8.2011). 4. Outros precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 27.6.2011; AgRg no REsp 1.222.174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011; AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 3.2.2011 (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/11/2012) Por esses fundamentos, meu voto dá por prejudicado o recurso. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Maíra Rodrigues Geraldo (OAB: 347030/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2198417-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2198417-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: D. D. dos S. - Agravado: B. R. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2198417-30.2021.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Voto nº 34.513 Agravo de Instrumento nº 2198417-30.2021.8.26.0000 Comarca: Carapicuíba - 4ª Vara Cível Agravante: D. D. S. Agravada: B.R.S. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Antecipação de tutela. Superveniência de sentença de homologação de pedido de desistência. Perda de objeto. Agravo prejudicado. Insurge-se o agravante contra a r. decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal pleiteada para impor regime de visitação provisório à filha do casal e fixou alimentos provisórios no valor equivalente a 50% do salário mínimo. Por suas razões recursais (fls. 1/8), o agravante aduz que foi impedido de conviver com a criança em razão de intolerância religiosa por parte da genitora, bem como que os alimentos provisórios são demasiado altos, porquanto se encontra atualmente desempregado. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e o provimento do recurso. Deferida em parte a tutela antecipada recursal (fls. 65/66), o recurso não foi respondido. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurge-se o agravante contra a r. decisão que indeferiu a fixação liminar de visitação à sua filha menor, bem como arbitrou alimentos provisórios na quantia equivalente a meio salário mínimo. Verificou-se, na espécie, a Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4070 superveniência de sentença de mérito, a qual julgou a ação extinta sem apreciação do mérito, em razão da desistência do autor, verbis: Vistos. Cuida-se de pedido de desistência da ação, formulado pelo autor Danilo Domingues dos Santos, sem que a parte contrária tenha oferecido contestação (art. 485, § 4º, CPC). Assim, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Int. Por conseguinte, face à extinção, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Nesse sentido, são os V. Arestos, ipsis litteris: Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 (AgRg no AREsp 306.043/ RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. [] A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 01/09/2014). Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Precedentes: AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012 (EDcl no REsp 1179156/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. [] A superveniência de sentença que confirma a tutela antecipada revela a identidade de objeto com a decisão interlocutória e permite concluir pela ausência superveniente de interesse recursal em relação ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto e pendente de julgamento (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1.219.466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2012; REsp 1.278.527/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013) (REsp 1355018/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 10/05/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA. EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [] 2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente. 3. “Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.” (AgRg no REsp 1197679/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 17.8.2011). 4. Outros precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 27.6.2011; AgRg no REsp 1.222.174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011; AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 3.2.2011 (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/11/2012) Por esses fundamentos, meu voto dá por prejudicado o recurso. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Gabriela Silva de Campos Galeza (OAB: 402116/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2248477-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2248477-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: A. A. de A. - Agravada: D. C. P. - 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos e guarda de menor, ajuizada por DAYANE C. P. em face de ALEXANDRE, ora agravante. Insurge-se o agravante contra a decisão, no que interessa ao caso concreto, com o seguinte teor: Vistos. ... À míngua de maiores e mais sólidos elementos acerca da condição financeira do alimentante, mas considerando a inexistência de outros filhos que dele dependam financeiramente e o fato de ser apenas um alimentário, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 25% dos vencimentos líquidos do alimentante, incidindo sobre férias, 13º salário, horas-extras, comissões, gratificações, abonos, adicionais, PLR (desde que a empresa empregadora ainda não tenha adotado os procedimentos descritos no art. 2º da Lei 10.101/2000) e verbas rescisórias (nesse caso, incidindo apenas sobre aquelas que não tiverem natureza indenizatória: saldos de salários, férias, e 13º proporcional), desde que referido valor não seja inferior a meio salário mínimo nacional, prevalecendo o que for maior, devidos a partir da citação, cujo valor deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária indicada a fls. 33. Na hipótese de desemprego, emprego informal ou exercício autônomo de profissão, fixo os alimentos provisórios em meio salário mínimo nacional, devidos a partir da citação, a serem pagos até o dia 05 de cada mês através de depósito na conta bancária informada a fls. 33 ou mediante recibo. ... Int. Alega: a) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita; b) mora sob o mesmo teto com o menor e sua ex-companheira; b) apesar da agravada exercer atividade remunerada o agravante suporta as despesas do lar e do menor; c) atualmente exerce atividade remunerada informal como motorista de aplicativo e; d) a fixação de alimentos não pode ser mantida, pois resultaria em arcar em dobro com as despesas do lar. Requer a concessão do efeito suspensivo para afastar a obrigação de pagar alimentos ao menor por ausência do binômio necessidade/possibilidade. Houve a concessão dos benefícios da justiça ao agravante no âmbito deste recurso e do efeito suspensivo para suspender a obrigação pelo pagamento de alimentos ao agravado, mantido o ônus de arcar com as despesas do menor como já faz anteriormente. O agravado não ofertou resposta. (fl. 49) O Ministério Público se manifestou afirmando que o recurso estaria prejudicado porque houve acordo homologado em primeiro grau. (fl. 54) É o relatório. 2. Infere-se dos autos principais, em pesquisa realizada nesta data, que ocorreu a extinção do feito com fundamento na alínea b do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil, conforme sentença proferida em 18 de novembro de 2021. 3. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Gisela Ortiz de Moraes (OAB: 132052/SP) - Shirley Aparecida Vieira da Silva (OAB: 339785/SP) - Humberto Carvalho Terraciano (OAB: 341624/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2297087-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2297087-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: F. G. T. - Agravado: J. T. - Agravada: R. M. G. T. - Agravada: C. M. A. A. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/15), com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por Fabio Galindo Tanoue, em razão da r. decisão de fls. 96/98, que fixou à agravada Camila o direito de visitar sua filha menor, na forma regulamentada. A parte agravante requer a antecipação da tutela recursal para o reconhecimento de nulidade processual em primeiro grau, por não ter sido citado e não ter tido oportunidade de manifestação nos autos, com a anulação também da r. decisão agravada. É o relatório. Decido. Trata-se de recurso interposto contra decisão que fixou regime provisório de visitas em favor da agravada Camila, quanto à filha menor que tem com o agravante. Anote-se que, na espécie, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial referida no Comunicado Conjunto nº 453/2021 do TJSP e na Portaria Conjunta nº 10.019/2021 que regulamentam o Plantão de Recesso Digital no período de 18/12/2021 a 06/01/2022. A ação foi proposta pelos avós paternos, ora agravados Jorge e Rosângela, em face da agravada Camila, genitora. O genitor Fábio não foi incluído no processo e requereu a sua habilitação a fls. 945/948 dos autos de origem. Entretanto, antes da apreciação de seu requerimento, foi prolatada a r. decisão agravada, fixando o regime provisório de visitas em favor da genitora Camila, ré e ora agravada. Ao contrário do que sustenta o agravante, não se pode reconhecer, no momento, nulidade absoluta, uma vez que a questão da sua inclusão ou não no processo nem mesmo foi apreciada em primeiro grau. Pretende o agravante a supressão de instância. Realmente, da r. decisão agravada consta expressamente a intimação das partes para manifestação sobre o pedido de inclusão do Ministério Público no processo, para posterior decisão (fls. 97, último parágrafo). E nada impedia que o r. Juiz de primeiro grau apreciasse, no âmbito de sua competência e com base no poder geral de cautela, o requerimento de fixação de regime provisório de visitas em favor da genitora, antes da decisão acerca do ingresso do agravante nos autos e antes mesmo de ser assegurado a ele o exercício do contraditório, o que ocorrerá no momento adequado. As visitas pela genitora foram autorizadas com base em elementos relevantes constantes dos autos, inclusive laudo de estudo técnico e manifestação favorável do Ministério Público. Deste modo, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, indefiro o requerimento de efeito suspensivo. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, dê-se vista à d. PGJ. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Letícia Bernardes de Almeida Gil (OAB: 259190/SP) - Jose Eduardo Coelho da Cruz (OAB: 212268/SP) - Alexsandra Manoel Garcia (OAB: 315805/SP) - Julia Mendes Ramos (OAB: 423921/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2298224-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2298224-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. D. E. G. e B. D. E. G. ( P. T. P. D. E. - Agravado: A. C. de M. C. G. - Agravante: B. D. E. G. (Representado(a) por sua Mãe) T. P. D. E. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 1/17), com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por GUSTAVO DUQUE ESTRADA GIBRAIL e outro, em razão da r. decisão de fls. 2474 dos autos de origem, que determinou a devolução de valores descontados em folha, a título de pensão alimentícia paga pelo agravado ANDRÉ CARVALHO DE MENDONÇA CORRÊA GIBRAIL. É o relatório. Decido. Anote-se que, na espécie, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial referida no Comunicado Conjunto nº 453/2021 do TJSP e na Portaria Conjunta nº 10.019/2021 que regulamentam o Plantão de Recesso Digital no período de 18/12/2021 a 06/01/2022. A r. decisão agravada apenas deu cumprimento à r. decisão de segunda instância, prolatada em anterior agravo de instrumento, conforme fls. 2465/2466 dos autos de origem. A ordem de cessação de desconto em folha era bem anterior ao desconto propriamente dito. Houve um descompasso entre a data da ordem e a cientificação da empregadora, bem como com a efetivação do desconto. Assim, não se aplica, no caso, a regra que impede a repetição de alimentos, pois aqui se trata apenas de corrigir um erro e dar cumprimento à r. decisão superior. Não cabe, nesses limites estreitos, fazer outras considerações sobre a extensão do débito e as dificuldades para a satisfação da obrigação. Deste modo, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, indefiro o requerimento de efeito suspensivo. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, dê-se vista à d. PGJ. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Mariana Turra Ponte (OAB: 143675/SP) - Fernanda Hesketh (OAB: 109524/SP) - Nadja Martines Gouvêa Pires Carvalho Maldonado (OAB: 169452/SP) - Thaís Puglia Duque Estrada - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2301143-82.2021.8.26.0000 (511.01.2011.000426) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Rio das Pedras - Impetrado: M. J. de D. da V. U. da C. de R. das P. - Paciente: J. M. F. C. - Interessado: J. V. F. B. (Representado(a) por sua Mãe) E. de S. B. C. - Interessada: V. B. C. (Representado(a) por sua Mãe) E. de S. B. C. - Interessado: P. H. F. B. (Representado(a) por sua Mãe) E. de S. B. C. - Impetrante: L. L. dos S. S. - Impetrante: M. A. de S. - Vistos, O advogado LEANDRO LEVI, inscrito perante a OAB/PE sob nº 46.190 impetra ordem de habeas corpus com pedido liminar em favor de JOÃO MARIANO FERREIRA CAMPOS. Em apertada síntese sustenta que o paciente foi preso no Estado de Sergipe no dia 22/12/2021 em decorrência de mandado de prisão civil expedido pela autoridade coatora, nos autos da ação de alimentos tombado sob o nº 0000426- 51-2001.8.26.0511, estando até o presente momento preso naquele Estado. Narra que o paciente é trabalhador no corte de Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4105 cana de açúcar, que possui um total de 6 filhos, sendo 3 menores e destes 2 vivem com a genitora e ex-esposa do paciente, pela qual tramita a ação de alimentos noticiada e que tem curso perante o Juízo da Comarca de Rio das Pedras neste Estado. Salienta a ilegalidade da prisão no âmbito da pandemia e pelo fato de não ter sido realizada audiência de custódia. Trata-se de pessoa humilde que sempre contribuiu para o sustento dos filhos. Ao que se pode depreender das parcas informações fornecidas, a ação de alimentos data do ano de 2001 e o despacho da carta precatória dirigida para o Juízo de São Lourenço da Mata em Pernambuco data de 2018 (fls. 27/28). Não constam maiores detalhes acerca do débito atualizado, tampouco se existe alguma decisão do Juízo de origem mais recente tendo ficado patente que o paciente não pagou a dívida de alimentos. Consigno inexistir elementos para se aferir a vulnerabilidade diante da pandemia especialmente no caso concreto e que eventual deliberação acerca da audiência de custódia deverá ser perseguida na Comarca em que o paciente encontra-se preso. Ante o exposto não vejo elementos para prover a ordem de habeas corpus, que fica, pois, indeferida. Comunique-se o Juízo de origem. Intimem-se com a redistribuição regular. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Leandro Levi dos Santos Silva (OAB: 46190/ PE) - Miquege Augusto de Santana (OAB: 47270/PE) - Stella Batista Viana, repres.genitora Edileuza de Souza Batista Campos - Valdir Aparecido Taboada (OAB: 105708/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1056801-78.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1056801-78.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecida Goretti Francisco Hipolito - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1056801-78.2021.8.26.0002 Voto nº 31.449 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação proposta por APARECIDA GORETTI FRANCISCO HIPOLITO contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, julgou improcedente o pedido (fls. 40/42). Recorre a autora. Defende a abusividade da cobrança de valores a título de tarifa de registro, tarifa de avaliação de bem e seguro de proteção financeira. Argumenta, ainda, que é ilegal a cobrança de juros capitalizados. Recurso recebido e contrariado (fls. 65/78). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, a leitura do recurso de apelação interposto evidencia que a autora formula alegações genéricas e sequer especifica os fundamentos pelos quais a r. sentença deveria ser alterada, limitando-se a expor argumentos que já foram enfrentados na r. sentença ou que não guardam relação com o caso concreto. Ao manifestar seu inconformismo de forma genérica, a recorrente deixou de impugnar especificamente os bem deduzidos fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, II, do CPC. De fato, o juízo singular fundamentou sua decisão, não tendo o apelante apresentado elemento algum capaz de afastar a conclusão exposta pelo magistrado. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença”. “As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso). Portanto, é inviável o conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2196442-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2196442-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: Leonilda Figueiredo da Silva Souza - VOTO N° 33.082 Vistos... Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, deferiu a tutela de urgência, para determinar que o banco réu suspenda a dedução de encargos de empréstimo consignado alegado fraudulento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (fls. 23/26 dos autos de origem). O banco agravante, postulando a concessão do efeito suspensivo, sustenta que inexiste a probabilidade do direito, pois a agravada firmou cédula de crédito bancário representativa do crédito consignado, sendo devida a dedução das prestações em sua folha de pagamento, na forma da legislação vigente, e o capital mutuado foi liberado em sua conta corrente. Subsidiariamente, defende a inexistência de culpa e de ilícito, além do descabimento da multa cominatória e a exacerbação em sua fixação (fls. 01/16). É o relatório. O exame do recurso está prejudicado. Verifica-se dos autos de origem que a MM. juíza oficiante proferiu sentença em 07/01/2022 (fls. 199/205, dos aludidos autos), na qual julgou parcialmente procedente a demanda, para reconhecer a nulidade do contrato imputado à autora, impondo a abstenção de novos descontos relativamente a relação jurídica sub judice, de forma a confirmar a tutela de urgência objeto da presente insurgência. Dessa forma, como aludida sentença produz efeitos imediatos, ex vi do art. 1.012, §1º, inc. V do Código de Processo Civil, não mais se justifica a análise do acerto ou desacerto da decisão provisória, agora substituída pelo provimento jurisdicional definitivo. Dessa forma, há evidente perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicado, por via de consequência, o exame de mérito do recurso. Assim, não conheço do agravo de instrumento, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015. No mais, fica o agravante advertido da sanção prevista no art. 1.021, §4º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 457621/SP) - Gilberto Alves Miranda (OAB: 185235/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4157



Processo: 1033627-14.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1033627-14.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viviane da Silva Amaro - Apelante: Soraia Correia Amaro - Apelante: Rafael Correia Amaro - Apelante: Marcio da Silva Amaro - Apelante: Ramiro Amaro - Apelante: Almerinda da Silva Gregorio Amaro - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras - Vistos. Nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. No caso dos autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 72.170,56 (fl. 23) e a r. sentença julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora nos ônus de sucumbência (fls. 161/165). A parte autora, então, interpôs o presente recurso (fls. 170/191), com o escopo de que seja reformada “in totum a sentença de primeira instância, julgando PROCEDENTE a ação de indenização por danos morais e materiais promovida pelos recorrentes, condenando a companhia aérea ao pagamento integralmente requerido à exordial” (sic, fls. 190/191). Contudo, no tocante ao preparo recursal, a parte recorrente acostou aos autos comprovante no valor de R$ 288,68 (fls. 192/193). No caso dos autos, a alíquota de 4% deve incidir sobre todo o proveito econômico pretendido com o recurso, que, nesse caso, é representado pelo valor atualizado da causa. Neste sentido é o entendimento firmado por este E. Sodalício: “AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - Recurso interposto contra r. despacho que determinou que o ora agravante complementasse o valor do seu preparo no prazo de cinco dias, nos termos do quanto preconizado pelo artigo 4º, II e § 2º, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, atualizado monetariamente, sob pena de deserção - Percentual que deve incidir sobre o proveito econômico buscado pelo recorrente - Entendimento pacífico dessa C. Câmara de Direito Privado - Custas judiciais - Natureza tributária Base de cálculo que deve corresponder a contraprestação jurisdicional pretendida, no presente caso, o proveito econômico almejado - Precedentes dessa C. Corte de Justiça - Decisão mantida - Recurso não provido.” (TJ/SP. Agravo Interno Cível 1015880-19.2017.8.26.0002; Rel. Lavínio Donizetti Paschoalão. 12ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 19/05/2021). “AGRAVO REGIMENTAL - Determinação de complementação do preparo relativo a recurso de apelação - Percentual que deve incidir sobre o proveito econômico buscado pelo recorrente - Decisão mantida - Agravo que não ostenta efeito suspensivo - Recurso improvido, com deserção da apelação.” (TJ/SP. Agravo Interno Cível 1001580-29.2018.8.26.0451. Rel. Lígia Araújo Bisogni. 14ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 19/02/2020). “APELAÇÃO - Prestação de serviços educacionais UNIESP - paga Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Preparo recursal -Insuficiência - Determinação em sede de admissibilidade do recurso de apelação para complementação do valor recolhido a título de custas de preparo - Hipótese em que a insurgência recursal se volta ao acolhimento integral da pretensão da autora, com pedido de imposição de obrigação de quitar o débito decorrente de contrato de financiamento estudantil perante a instituição financeira, bem como do pleito indenizatório, sendo esse o proveito econômico que pretende obter em sede recursal - Preparo a ser calculado conforme a regra constante do artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, cuja redação foi alterada pela Lei 15.855/2015 - Recolhimento do preparo que levou em conta apenas o valor da indenização por dano moral - Recorrente que não realizou o recolhimento da diferença do preparo na forma determinada, tampouco apresentou justo impedimento de fazê-lo - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007 do CPC - Recurso não conhecido.” (TJ/SP. Apelação 1002314-44.2019.8.26.0483. Rel. Jayme de Oliveira. 29ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 26/08/2020). Desta feita, determino que os recorrentes complementem o preparo recursal, considerando o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 0002712-75.2018.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 0002712-75.2018.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Juliana Araujo Cabral (Justiça Gratuita) - Apelado: New Trade Fomento Mercantil Ltda - Voto nº 29.017 Vistos, 1. Fls. 351/355. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão interlocutória (art. 136 do CPC) de fls. 345/347, que rejeitou a objeção de executividade atravessada em execução por título extrajudicial e julgou improcedente o pedido reconvencional cumulado objetivando indenização por danos morais, quando há expressa previsão de recurso de agravo de instrumento no art. 1.015, parágrafo único do CPC, erro grosseiro impassível de aplicação do princípio da fungibilidade diante dos claros termos da legislação de regência. Confira-se pacífica jurisprudência sobre essa questão: O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. (AgInt no REsp 1743653/CE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018) O acórdão impugnado aplicou a jurisprudência desta Corte de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade. Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 1287926/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4219 (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) 2. De qualquer forma, ainda que eventualmente pudesse ser ultrapassado o óbice acima registrado, de todo incabível o pedido reconvencional formulado em sede de ação de execução, diante da total incompatibilidade de procedimentos, conforme já definiu o STJ: O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida em que, se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória, exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido. Esse entendimento persiste mesmo com a entrada em vigor do CPC 2015.(REsp 1.528.049-RS, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/8/2015) 3. Em face ao exposto, nos termos do art. 932, inc. III do CPC, NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. 4. Int. e, oportunamente, baixem os autos. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Luciano Stringheti Silva de Almeida (OAB: 208790/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Moises Etchebehere Junior (OAB: 253705/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1000960-11.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000960-11.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Maria José Pires Torres (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. - VOTO Nº 35375 APELAÇÃO. Desistência. Ato de disposição. Pedido de desistência da ação. Inadmissibilidade em grau recursal. Pedido recebido como desistência do recurso. Doutrina. Desistência homologada, com a remessa dos autos ao Juízo de origem. Inteligência do art. 998 do NCPC. Decisão monocrática. Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4220 Necessidade de comunicação à d. Corregedoria Geral de Justiça. Comunicado CG n.º 29/2016. Recurso não conhecido, com determinação. Trata-se de apelação (fls. 396/405) interposta por MARIA JOSÉ PIRES TORRES, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade c.c. reparação de danos morais que move em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a r. sentença (fls. 358/364 e 393/394) proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Lins, Dr. Daniel Lucio da Silva Porto, que julgou procedente o pedido para (i) declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo registrado sob o nº 203019346 e a inexigibilidade dos valores dele decorrentes; (ii) condenar a parte ré restituição, em dobro, das parcelas descontadas da aposentadoria da parte autora (...); [e] (iii) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 408/419), pelo não provimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual (fl. 429). Sobreveio pedido de desistência (fl. 437). É o relatório do necessário. A Apelante sustenta que não tem mais interesse no presente feito e, assim, requerer a desistência da ação (fl. 437). Conforme lição de Teresa Arruda Alvim Wambier et. al., O limite temporal para desistência da ação é a sentença, não sendo possível a desistência da ação em grau recursal, haja visto já ter sido proferida sentença nos autos, não podendo esta ser desprezada. A desistência, em grau de recurso, será do recurso interposto, e não da ação (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 485, destacou-se). Nesta medida, o pedido de desistência da ação (fl. 437) é recebido como pedido de desistência do recurso. Com efeito, o art. 998 do NCPC prevê a possibilidade do recorrente desistir do recurso interposto, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. Assim, homologa-se a desistência do recurso e declara-se extinto o procedimento recursal, mantidos os ônus da sucumbência tal como fixados pela r. sentença (fl. 364). Ademais, tendo-se presente, em tese, a existência de indícios de advocacia predatória (fls. 432/436) e o teor do Comunicado CG n.º 29/2016, que trata de indícios de fraudes na propositura de determinadas ações judiciais com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, cumulados com pedidos de indenização por danos morais e solicita que, constatada alguma situação análoga, comuniquem imediatamente esta E. CGJ (destacou-se), comunique-se à d. Corregedoria Geral de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologa-se a desistência do recurso e declara- se extinto o procedimento recursal, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem. Comunique-se, com urgência, a d. Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do Comunicado CG n.º 29/2016. Publique-se e intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1028353-35.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1028353-35.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelado: Mário José Gonçalves (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação (fls. 209/228) interposta por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FIDC NÃO-PADRONIZADOS, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade c.c. reparação de danos morais que lhe move MÁRIO JOSÉ GONÇALVES, contra a r. sentença (fls. 183/185 e 206/207) proferida pelo MM. Juiz da 12ª Vara Cível de Santos, Dr. Rodrigo Garcia Martinez, que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de crédito inscrito no cadastro de devedores inadimplentes e para condenar á reparação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais). A Apelante requer, preliminarmente, a sua sucessão, pois a empresa citada, ITAPEVA VII, transferiu seus direitos para a empresa ITAPEVA XII, conforme documentos de representação que seguem (fl. 212) e sustenta, dentre outras razões, a aplicabilidade da Súmula n.º 385 do C. STJ, destacando a existência de sete cheques sem fundos e dois protestos (fl. 225). Não houve oposição ao julgamento virtual (fl. 338). Nesta medida, o Apelado foi intimado (fl. 339) e manifestou (a) oposição à sucessão, sustentando que ambas as sociedades deveriam integrar o polo passivo, e (b) requerendo a suspensão do processo ATÉ A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO PROCESSO CONTRA A JUNTA COMERCIAL COM FITO DE DEMONSTRAR A ILEGITIMIDADE DOS PROTESTOS (fls. 342/349, destaques do original). Ato contínuo, a Apelante insistiu na sucessão e concordou com a suspensão do processo (fls. 418/419). Antes de iniciar o julgamento, deve-se analisar os requerimentos de sucessão e de suspensão do processo. Pois bem. Não se desconhece que se instituiu o princípio da estabilidade subjetiva da lide, de sorte que não se permite a alteração nem das partes nem dos intervenientes durante o curso do processo (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado. 19ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, e-book). Todavia, tendo-se presente que a hipótese é de incorporação (fl. 422, iii) e que a incorporação operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra provoca a extinção da personalidade jurídica da sociedade incorporada, equiparando-se, para efeitos legais, à morte da pessoa física ou natural. Por conseguinte, a incorporação enseja a sucessão processual (...), independentemente da aquiescência da parte contrária (STF, 2ª Turma, AgRg no RE 567.907-SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, unânime, j. 17.04.12, destacou-se), deve ser deferida a sucessão processual. Assim, retifique-se a autuação para que conste ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS como Apelante. Ademais, tendo-se presente a convenção das partes (fls. 349 e 419), defere-se a suspensão do processo até o julgamento do pedido deduzido nos Autos n.º 1009466-07.2021.8.26.0053. Aguarde-se no acervo, devendo as partes, oportunamente, informar sobre o julgamento, observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inc. II e § 4º, do NCPC. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Saulo Motta Pereira Garcia (OAB: 262301/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2004420-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2004420-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Fátima Aparecida de Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS - RECURSO - AUTORA QUE ADMITE A CONTRATAÇÃO DE ALGUNS EMPRÉSTIMOS - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO - EXIBIÇÃO QUE OCORRERÁ QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS - CABIMENTO - IRRELEVÂNCIA DOS DÉBITOS OCORREREM EM FOLHA OU EM CONTA CORRENTE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - TUTELA CONCEDIDA SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A R$ 10.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 35/37 do instrumento, a qual deferiu à autora os benefícios da gratuidade processual e indeferiu a tutela de urgência requerida, determinando a citação dos réus; não se conforma a requerente, aduz estar sofrendo descontos de empréstimos não realizados, sendo necessário o deferimento de tutela para exibição de todos os documentos a fim de averiguar eventuais fraudes, verossimilhança das alegações, presentes os requisitos da tutela de urgência, descontos consignados somados àqueles com débito em conta corrente devem ser limitados a 30% do valor líquido percebido, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo, livre de preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 14/38). 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte. Na origem, cuida-se de ação em cuja exordial narra o autor que foram contratados empréstimos junto aos requeridos, alguns dos quais não reconhece, e que estão consumindo mais de 30% de seus rendimentos líquidos. Com relação ao pedido de tutela para exibição de documentos dos empréstimos que estão sendo descontados, fato é que a própria autora admite ter realizado algumas contratações, entretanto faz impugnação genérica sem apontar aquelas que reputa serem ilegais. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, fumus boni iuris e periculum in mora, não comporta provimento referido pedido, devendo a apresentação dos documentos para verificação de eventual fraude ocorrer em sede de defesa, oportunizando ao banco a comprovação da regularidade dos referidos contratos. Com relação ao pedido de limitação dos descontos, da análise dos documentos que instruem a inicial, constata-se que, de fato, a autora tem mais de 60% de seu rendimento líquido consumido pelos empréstimos, o que não se pode admitir. Desta forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, de rigor a limitação dos descontos a 30%, patamar a permitir preservação da dignidade e subsistência da mutuária, o que, a propósito, torna irrelevante se os débitos são consignados ou em conta corrente. Ressalte-se haver um quadro de superendividamento, cuja responsabilidade não é exclusiva do consumidor, mas provocada pelas instituições financeiras, as quais concedem créditos acima da capacidade de endividamento da autora. Desta forma, a soma dos descontos realizados, consignados e com débito em conta corrente, deve ser limitada a 30% dos rendimentos líquidos da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. Esse é o entendimento da corte: Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer Contratos de empréstimo consignado firmados com diversas instituições financeiras Antecipação de tutela parcialmente deferida - Descontos mensais Limitação dos referidos débitos a 30% dos rendimentos líquidos do devedor Admissibilidade Inteligência do art. 833, IV, do CPC Multa Fixação fundada nos arts. 536, § 1º, e 537, do CPC Recurso desprovido Decisão mantida. (Agravo de Instrumento 2161718-40.2021.8.26.0000; Relator: Ademir Benedito; 21ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 27/09/2021) TUTELA DE URGÊNCIA Empréstimo consignado - Desconto das parcelas em folha de pagamento Limitação a 30% do rendimento da Agravante Deferimento - Limitação adequada, na salvaguarda da subsistência do devedor e de sua família Preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC/2015 Inexistência de irregularidade cometida pelo Banco BMG S/A - Contrato relativo a cartão de crédito Parcela que deve observar percentual diverso e, portanto, não pode ultrapassar 5% do rendimento da Agravante Correção das quantias cobradas (R$ 234,80) - Inteligência do artigo 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003 Decisão reformada Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 2187070-97.2021.8.26.0000; Relator: Mario de Oliveira; 38ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 02/09/2021) Tal limitação também encontra amparo na Lei Federal nº 10.820/03, a esse respeito: Tutela de urgência Tutela em caráter antecedente - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais Pretensão da autora à margem de 30% dos salários líquidos para a amortização de empréstimo nos moldes da Lei n. 10.820/03 Indeferimento pelo juízo de primeiro grau Inconformismo da autora alegação de que os débitos superam o salário - Informes trazidos comprovando a redução salarial Débitos que superam 30% dos salários - Margem de 30% prevista na Lei n. 10.820/03, a ser observada nas consignações na folha e nos débitos automáticos em conta-corrente - Limite das consignações e débitos que atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, de garantir a subsistência do devedor Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2189438-79.2021.8.26.0000; Relator:Cerqueira Leite; 12ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 17/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos da autora. Observância da Lei Federal nº 10.820/03. Natureza alimentar da verba salarial. Fixada a obrigação, é adequada a imposição de multa. Inteligência do art. 537 Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4310 do CPC. Valor de R$500,00 para cada ato de descumprimento da ordem que se mostra razoável, principalmente porque se trata de descontos em verba alimentar, fixando-se o teto de R$10.000,00. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 2239100-12.2021.8.26.0000; Relator: Régis Rodrigues Bonvicino; 21ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 30/11/2021) Desta forma, a r. decisão de primeiro grau comporta parcial reforma, deferindo-se a tutela de urgência para que as instituições financeiras modulem os descontos, consignados e com débito em conta corrente, a fim de que a somatória destes se limite a 30% dos rendimentos da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. Ressalte-se que a decisão monocrática tem o escopo de imprimir maior celeridade e efetividade processuais, na esteira da Súmula 568 do STJ, não se cogitando de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da colegialidade, notadamente por estar amparada no entendimento consolidada desta Câmara preventa, consoante entendimento do STJ, consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, deferindo a tutela de urgência para que as instituições financeiras limitem a somatória dos descontos, consignados e em conta corrente, a 30% dos rendimentos da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Patricia Daniela Dojas (OAB: 288388/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2004793-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2004793-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Agnis Lorena de Carvalho Nogueira - Agravado: Mr Lago Empreendimentos Imobiliarios Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DENEGOU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL - INCOMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - CRISE DECORRENTE DA PANDEMIA - DIFICULDADE TEMPORÁRIA - VALOR DA CAUSA ELEVADO - DIFERIMENTO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL EXCEPCIONALMENTE CONCEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 54/55 dos autos na origem a qual indeferiu os benefícios de justiça gratuita, não se conforma a autora, alega ser hipossuficiente, vem sofrendo com falta de trabalho em razão da pandemia, tem pouca reserva financeira, pede deferimento do benefício da gratuidade processual, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte. Inicialmente, não basta mera declaração de pobreza para se ter a concessão da benesse, devendo ser comprovada a hipossuficiência. Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. Indispensável prévia análise das circunstâncias que envolvem a causa. Necessidade de comprovação da situação financeira declarada. Inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. Agravante reúne documentos que informam a existência de signos de capacidade econômica incompatível com a gratuidade pretendida. Taxa judiciária na ordem de R$ 100,00 que não representa proporção considerável da renda familiar dos impetrantes. Ação ajuizada em regime de litisconsorte. Possibilidade de rateio das despesas. Manutenção da decisão. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 2029541-15.2021.8.26.0000, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, julgado em 10/03/2021. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão que indeferiu às embargantes tanto o pedido de gratuidade judicial quanto eventual pedido de diferimento de custas ao final do processo, concedendo-lhes o prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento, sob pena de extinção. Inconformismo. Peculiaridades do caso que elidem a presunção formada com a declaração de pobreza. Indícios de que o agravante, pessoa natural, possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Pessoa jurídica. Súmula 481 do E. STJ. Necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada. Ausência de provas da necessidade financeira. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2240168-31.2020.8.26.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, 23ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/11/2020 Após uma análise detida dos autos, não conseguiu a recorrente, com os documentos carreados, fazer prova do estado de miserabilidade referente à Lei nº 1.060/50. Ademais, a autora optou por contratar advogado particular ao invés de recorrer à Defensoria Pública ou advogados conveniados, o que evidencia a falta de preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade judiciária. Entretanto, tendo em vista a crise causada pela pandemia, em especial no setor de turismo, atravessando a autora dificuldade financeira momentânea, forçoso reconhecer a dificuldade temporária de arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, conferido à causa o valor de R$ 136.487,87. Dessarte, excepcionalmente concede-se o diferimento das custas para recolhimento ao final da demanda. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para conceder diferimento das custas para recolhimento ao final do procedimento, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gilmar Carvalho dos Santos (OAB: 312356/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO



Processo: 2296838-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2296838-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Leandro Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Leandro José da Silva, em razão da r. decisão de fls. 20/21, proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito nº. 1003415-14.2021.8.26.0462, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Poá, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Inicialmente, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial, referida no Comunicado Conjunto nº 453/2021 do TJSP e na Portaria Conjunta nº 10.019/2021, que regulamentam o Plantão de Recesso Digital, no período de 18/12/2021 a 06/01/2022. No mais, em princípio, não houve negativação, mas mero apontamento em plataforma de negociação extrajudicial denominada Serasa Limpa, ausente publicidade prejudicial ao agravado. A tese recursal relativa à prescrição deve ser analisada primeiro na origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau, que veda a supressão de instância. Neste contexto, não se antevê risco concreto de dano ao agravante, durante o curso processual, que enseje o deferimento da medida acautelatória de direitos postulada. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu o requerimento de tutela provisória. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Não houve negativação, mas mero apontamento em plataforma de negociação extrajudicial denominada Serasa Limpa, ausente publicidade Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4342 prejudicial ao agravado. Não se antevê risco concreto de dano, durante o curso processual, que enseje o deferimento da medida acautelatória de direitos postulada. Precedente. Decisão reformada, revogada a tutela provisória. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132889-49.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021) Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos Dívida indicada no “Serasa Limpa Nome” Apontamento dos dados da autora no cadastro Serasa não comprovada Tutela provisória Requisitos ausentes Indeferimento confirmado Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002584-74.2021.8.26.0000; Relator: Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Giovanna Cristina da Silva (OAB: 150691/MG) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2263495-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2263495-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Wiliam dos Santos - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - DECISÃO Nº: 46656 AGRV. Nº: 2263495- 68.2021.8.26.0000 COMARCA: OSVALDO CRUZ 2ª VC AGTE.: WILIAM DOS SANTOS AGDO.: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a decisão copiada a fls. 08 (e integrada pela decisão reproduzida a fls. 10), proferida pelo MM. Juiz de Direito Lucas Ricardo Guimarães, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Sustenta o agravante, em síntese, que se encontram presentes no caso os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida. Aduz que a agravada inequivocamente cobrou valores exacerbados e incorretos pelo fornecimento de água e tratamento de esgoto após inusitada troca de hidrômetro em sua residência. Alega que após a mencionada substituição a cobrança aumentou de forma incondizente com o consumo e sem qualquer justificativa. Afirma que o risco da demora é evidente, pois corre o risco de corte no fornecimento de serviço essencial, bem como ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. Oportunizada a demonstração da necessidade para a apreciação do pedido de justiça gratuita para fins recursais (fls. 19), o agravante noticiou a desistência da ação (fls. 22). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos na origem, em 13/12/2021 foi proferida sentença nos seguintes termos: Vistos. Em razão do pedido de desistência formulado a fl.44, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do Dr. Igor Bandeira Thomé nos termos da tabela do convênio entre a DEFENSORIA PÚBLICA/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquive-se com as formalidades de praxe. (fls. 45). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Igor Bandeira Thomé (OAB: 401279/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001811-49.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1001811-49.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Manoel Aparecido de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação dos Servidores Públicos Municipais de Indaiatuba - Aspmi - Apelado: Paraná Banco S/A - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 345/351, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para limitar os descontos junto ao holerite da autora em 60% de seus rendimentos líquidos, sendo que 30% dos seus rendimentos líquidos será para pagamento dos empréstimos consignados celebrados com os bancos réus, cujas parcelas deverão ser revistas para adequar-se a esse limite, como constou da fundamentação; ao passo que os outros 30% dos seus rendimentos líquidos sejam para pagamento das compras efetuadas pela autora junto ao comércio local com o cartão de compras fornecidos pela corré ASPMI, mediante discriminação das correspondentes parcelas, confirmando, em parte, a tutela de urgência dada em sede recursal. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais, bem como, na mesma proporção, no pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$1.500,00, cabendo o remanescente das custas e honorários advocatícios ao réu, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. O autor apela. Assevera que No que diz respeito à possibilidade de se efetuar descontos em holerite para empréstimos consignados e cartão consignado, foi fixado entendimento pacífico nos tribunais superiores no sentido de que a limitação em folha de pagamento não pode ultrapassar o limite de 35% dos VENCIMENTOS LÍQUIDOS quando se trata de consignações. Alega que Em que pese a autorização expressa do desconto em folha de pagamento, tal desconto não pode comprometer a subsistência da parte apelada. Pretende que o banco proceda ao reescalonamento da dívida a fim de que os descontos não ultrapassem o total de 35% dos seus vencimentos líquidos até a quitação integral do débito. Afirma ser irrelevante que os contratos estipulem débito em conta ou desconto em folha de pagamento, porque a finalidade e o resultado final são os mesmos. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, afirma que a verba deve ser fixada em, no mínimo, 10% sobre o valor da causa. Assevera que a sucumbência recíproca não pode retirar do advogado o direito a receber os honorários advocatícios, não sendo admitida a compensação (fls. 353/359). Noticiou-se acordo entre o Paraná Banco S/A. e Manoel Aparecido de Souza (fls. 360/364), que não foi homologado pelo Juízo porque não há participação da corré A.S.P.M.I. (fl. 365). O corréu, Paraná Banco S/A., informou o pagamento do acordo (fl. 367). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 371/386, 387/392). O réu, Paraná Banco S.A. destacou os termos do acordo com o autor, que não foi analisado pelo Juízo. Disse que não há impeditivo para a homologação do pacto, o que caracterizar-se-ia como negativa de prestação jurisdicional e afronta aos preceitos da conciliação. Requer a manifestação da corré acerca do acordo (fls. 393/394). Manifeste- se a Associação dos Servidores Públicos Municipais de Indaiatuba ASPMI. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Apolo Antunes Filho (OAB: 360104/SP) - Veronica Cristina Apolaro da Silva (OAB: 214896/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1005368-38.2019.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1005368-38.2019.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Wilians Fabiano Antunes Me - Apelado: Algar Multimidia S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 437/441 julgou procedentes em parte os embargos opostos por Wilians Fabiano Antunes à ação monitória que lhe é movida por Algar Multimídia S/A, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial no que tange às seguintes faturas discriminadas na inicial: nºs. 201894097 (vcto. 20/04/2018 fls. 193/195), 2018129789 (vcto. 20/05/2018 fls. 196/198), 2018164554 (vcto. 20/06/2018 fls. 205/207) e 2018200513 (vcto. 20/07/2018 fls. 202/204), a cujos valores será acrescida correção monetária e juros de mora desde os respectivos vencimentos, excluídas as demais faturas inicialmente cobradas. Pela sucumbência, arcará o réu/embargante com o pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais, enquanto a autora/embargada arcará com os 40% (quarenta por cento) remanescentes destas verbas. No tocante à verba honorária, o réu/embargante arcará com 10% (dez por cento) do valor das faturas devidas e que se constituíram em título executivo judicial por força desta decisão, enquanto a autora/embargada arcará com 10% (dez por cento) do valor das faturas excluídas da pretensão inicial. Foram opostos embargos de declaração às fls. 443/446, que foram rejeitados às fls. 447. Apela o embargante afirmando que há excesso na cobrança da dívida, pois há cobrança de valores que não são devidos, imputando ao apelante juros de mora e correção monetária calculados a partir do vencimento do débito; que por se tratar de título ilíquido, a correção monetária terá incidência tão somente a partir do ajuizamento da ação, e os juros moratórios devem ser computados a partir da citação, e não dos vencimentos das parcelas. Sustenta que não há que se falar em mora, alegando que as faturas foram enviadas para endereço incorreto fls. 190/210 c.c. fl. 243 (aditivo contratual e alteração endereço). Afirma, ainda, que necessitou utilizar do recurso de apelação (fls. 312/331), com o recolhimento das custas judiciais pertencentes ao estado (fls. 332/333), no importe de R$ 7.473,73 para obter anulação da r. sentença anterior (fls. 301/303) para que fossem produzidas provas necessárias, e por isso requer que seja determinado que a responsabilidade pelo pagamento integral (ou reembolso) das custas despendidas pela apelante (fls. 332/333) é da parte contrária (fls. 450/456). Processado e respondido o recurso (fls. 464/471), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. Anota-se que pela decisão monocrática de fls. 356/362 houve anulação da sentença de fls. 301/303, pelo reconhecimento do cerceamento de defesa e vício na fundamentação, tendo os autos retornado ao juízo de origem para rejulgamento da causa. Às fls. 480, o apelante manifestou oposição ao julgamento virtual, e intenção de realizar sustentação oral. É o relatório. 2. Fls. 480: Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Luis Henrique Garbossa Filho (OAB: 272148/SP) - Luiz Fernando Lousado Miiller (OAB: 278516/ SP) - Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1013235-93.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1013235-93.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradescard S/A - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4395 Apda/Apte: Marli Rolim da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 147/154, que julgou procedentes os pedidos para a) declarar a inexigibilidade, em face da autora, do débito atinente ao importe de R$ 864,63 (oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), alusivo ao contrato nº. 5140871262343000 e, b) condenar o réu ao pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. TJ/SP, a contar desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Ambos apelam. O réu busca, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de evitar enriquecimento sem causa à recorrida. Diz que inexistiu prática ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais. Assevera que a apelada está negativada em razão do não pagamento do seguro ao qual aderiu no ato da celebração do contrato de cartão de crédito. Alega ter comprovado a origem do débito e que inexistiu falha na prestação do serviço. Diz que agiu em exercício regular de direito ao negativar o nome da requerente. Pretende a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos iniciais, com inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sugerindo a quantia de R$1.000,00 (fls. 166/181). Recurso preparado, tempestivo e respondido (fls. 193/202). A autora apela adesivamente, pretendendo a majoração do valor da indenização ao importe de R$20.000,00. Afirma que o montante fixado não é proporcional ao dano por ela experimentado, não atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, não serviria de punição ao recorrido. Assevera que No caso, não há dúvidas que houve o dano, que se caracterizou com a simples inscrição indevida, na medida em que o abalo psicológico sofrido pela Apelante independe de comprovação, em razão de o dano ser presumido (in re ipsa). Busca, ainda, a majoração do valor dos honorários advocatícios, levando-se em conta o trabalho adicional despendido, na forma do art. 85, §2º e 11 do Código de Processo Civil (fls. 203/209). É o relatório. Observe-se que após a interposição de recurso adesivo pela autora (fls. 203/209), não se oportunizou manifestação ao réu para contrarrazões. No entanto, com respaldo nos princípios da economia e da celeridade processual, considero desnecessário o reenvio dos autos à primeira instância apenas para que o recurso possa ser formalmente processado. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Consertados os autos, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Franklin Bezerra da Silva (OAB: 365737/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1028460-50.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1028460-50.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Apelado: Jeremy Shing Importação Ltda. - Epp - Vistos. A r. sentença de fls. 292/297 julgou improcedente a ação de cobrança, e em decorrência da sucumbência, arcará a autora com as despesas processuais, não fixados honorários advocatícios ante a ausência de contestação. Foram opostos embargos de declaração às fls. 403/407 e 409/416, com rejeição conforme decisão de fls. 424. Apela a autora sustentando nulidade da sentença pela ausência de intimação acerca de que o caso seria resolvido pela aplicação de lei não suscitada, em ofensa ao art. 10 do CPC e ao princípio do contraditório. No mais, afirma a inaplicabilidade do CDC, não sendo a ré apelada consumidora final; que há clara e expressa previsão contratual no que tange à incidência da tarifa de sobreestadia de contêiner; que a emissão do Conhecimento de Transporte (Bill of Lading), contendo as cláusulas que regerão o transporte contratado, ocorre por ocasião do embarque das mercadorias, e que suas cláusulas são previamente conhecidas pelos contratantes e refletem as praxes do comércio marítimo, caracterizada a contratação e o conhecimento da apelada dos termos contratuais, que incluem a existência de obrigação de devolução dos contêineres da dentro do prazo de free time; que a jurisprudência há muito consolidou o entendimento de que a obrigação quanto ao pagamento de sobreestadia decorre do próprio Contrato de Transporte. Argumenta, ainda, que não se pode falar em caracterização da sobreestadia como cláusula penal, sendo inaplicável os artigos 408, 412 e 413 do Código Civil, destacando a ausência de abusividade dos valores cobrados, e a ausência de violação ao art. 884 do Código Civil. Pede a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento integral das verbas pleiteadas na inicial, e ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, (fls. 300/321). Processado o recurso, e sem resposta (fls. 331), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara; anotadas a oposição ao julgamento virtual e a intenção de realizar sustentação oral, manifestadas pela apelante às fls. 337. É o relatório. 2. Fls. 337: Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1063867-09.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1063867-09.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo de Jesus - Apelante: Danila Kelly Ramos da Silva - Apelado: Ccisa04 Incorporadora Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos autores contra a sentença de fls. 281/286, que julgou improcedente a ação revisional de contrato, com pedido de restituição de valores, referentes a compromisso de compra e venda de imóvel. Sucumbentes, os autores foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Os apelantes pugnam pelo recálculo do saldo devedor do contrato mediante atualização anual dos valores, excluída a antecipação dos juros e da correção monetária, assim como pela exclusão do anatocismo. Requerem o direito de portabilidade do saldo devedor financiado para instituição financeira e, subsidiariamente, pedem a redução dos encargos sucumbenciais. Tempestivo, o recurso não acompanhou preparo, ante o pedido de parcelamento em dez prestações mensais, nos termos do artigo 98, § 6º do CPC, sendo realizado o pagamento das três primeiras parcelas (fls. 319/320, 323/324 e 328/329). Os apelantes nada trouxeram para comprovar sua hipossuficiência financeira, de forma a subsidiar o pedido de parcelamento do preparo recursal, certo haver recolhimento das custas iniciais sem ressalvas pela parte. Assim, considerando a possibilidade de requerimento na fase recursal, nos termos do artigo 99, § 1º e 2º do Código de Processo Civil, os apelantes devem comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício almejado, no prazo de cinco dias, mediante apresentação de documentação fiscal e financeira recente. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Leonardo Feriato Nogueira (OAB: 291977/SP) - Sandro Luiz Komatsu Malaquias (OAB: 292476/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1005792-13.2014.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1005792-13.2014.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: NARCISO MARÓSTICA (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº1005792-13.2014.8.26.0038 Trata-se de execução fundada em título executivo judicial, julgada extinta pela r. sentença de fls. 577/578, com fulcro no inciso II, do artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, cujo relatório adoto. Apela a instituição financeira, objetivando reformar o julgado, alegando: a a r. sentença proferida na ação civil pública tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b o credor não possui legitimidade ativa, eis que não comprovou sua associação ao IDEC, tampouco concedeu autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; c é de todo necessária a prévia liquidação do julgado; d o montante exequendo é excessivo; e é descabido o arbitramento dos honorários advocatícios. O recurso foi regularmente processado. É o Relatório. O recurso é manifestamente inadmissível. Nos termos do artigo 507 do Estatuto Adjetivo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.. Sobre tal tema, o jurista João Batista Lopes teceu as seguintes considerações: Preclusão é um fato processual impeditivo da prática de ato, seja pelo decurso do prazo legal para fazê-lo (preclusão temporal), seja porque o ato já foi praticado (preclusão consumativa), seja porque o ato pretendido conflita com outro anteriormente praticado (preclusão lógica). (grifamos) Conforme se depreende da petição de fls. 469, a instituição financeira concordou expressamente com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, conforme constou: BANCO DO BRASIL S.A, por intermédio de seu advogado que ao final subscreve nos autos da AÇÃO EM EPÍGRAFE, que lhe move NARCISO MAROSTICA, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar que concorda com os cálculos da contadoria de f. 438/462 de R$ 258.859,38 (Duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos). Assim, requer-se o levantamento do saldo remanescente de R$ 44.992,42 (Quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos) em favor deste Banco executado por ser medida de direito.. (grifamos) É certo que, por ocasião da prolação da r. sentença de fls. 577/578 o MM. Juiz homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, conforme se depreende do seguinte excerto: No mais, quanto aos parâmetros dos cálculos do valor devido, tal matéria já se encontra preclusa, diante da apresentação do parecer técnico pela contadoria judicial, bem como ante a concordância das partes (fls. 469 e 470), motivo pelo qual, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria do juízo às fls. 438/444; e satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Assim, a interposição do presente recurso conflita com o ato processual praticado anteriormente pelo Banco, razão pela qual restou caracterizada a preclusão lógica e a consequente inadmissibilidade recursal. Dessa forma, agiu com inteiro acerto o Magistrado ao extinguir a execução, em virtude do pagamento. Ressalte-se, outrossim, que o comportamento contraditório do Banco demonstra verdadeira violação aos princípios da boa-fé processual e do non venire contra factum proprium. Sobre o tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impede que a parte, após praticar ato em determinado sentido venha a adotar comportamento posterior contraditório. Consoante os ditames contidos no inciso III, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível. Conforme prelecionam os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (...) Nas hipóteses mencionadas no caput, pode o relator, em qualquer tribunal, indeferir o processamento de qualquer recurso. (grifamos) ISTO POSTO, não conheço do recurso. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Christiane Sayuri Nagata de Carvalho (OAB: 197218/SP) - Patrícia Barreto Mourão Feracini (OAB: 204543/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4447



Processo: 1006634-18.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1006634-18.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Rosa Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 40/1 julgou improcedente a demanda, condenando a autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela a autora (fls. 44/9) pretendendo a reversão do julgado, alegando, em síntese, que o julgamento da ação foi feito sem atenção aos documentos encartados, os quais deveriam receber análise mais acurada; afirma que a ação revisional é cabível, e que existem elementos suficientes para a procedência do pedido; diz que todos os argumentos apresentados merecem guarida, pleiteando que o recurso seja provido e a demanda julgada procedente. Processado e respondido o recurso (fls. 53/61), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, inciso III, do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido a orientação do C. STJ, confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao Relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias, A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/84, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/3). O recurso, contudo, não comporta conhecimento. A autora apelante pretendeu a revisão de contrato Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4455 de empréstimo, sustentando a cobrança de encargos excessivos, capitalização, juros abusivos e ilegalidade da cobrança de tarifas, bem como a restituição dos valores pagos a maior (fls. 01/17). O MM Juiz ‘a quo’ julgou improcedente a demanda, de modo que fundamentou a r. sentença em súmulas e precedentes repetitivos proferidos pelos Tribunais Superiores, nos termos do artigo 927 do CPC (fls. 40/1). Cabia à autora apelante, portanto, questionar especificamente os fundamentos da r. sentença e as teses jurídicas que a embasaram. Contudo, em suas razões recursais, a recorrente se limita a afirmar que o julgado não observou os documentos e argumentos produzidos no feito, e que a ação deve ser julgada procedente (fls. 44/9). Em resumo, percebe-se que suas genéricas razões recursais nada trazem de contraposição específica aos fundamentos da decisão recorrida, e sequer apresenta distinção entre o caso concreto e a fundamentação lastreada em súmulas e recursos repetitivos, estando o julgado, portanto, em conformidade com o entendimento das Instâncias Superiores. Como se sabe, o princípio da motivação das decisões judiciais, consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, implicitamente contido no artigo 93, inciso IX, da CF/88, visa a propiciar às partes o conhecimento dos fundamentos da decisão e tornar possível a sua impugnação lógica. O que se constata, na espécie, é que a autora apelante não conseguiu se desincumbir do ônus de impugnar as razões da decisão hostilizada. Tais discrepâncias além de impossibilitarem a análise recursal pelo Tribunal ‘ad quem’, a um só tempo ofendem os princípios da dialeticidade e da devolutividade dos recursos: Para que o recurso seja conhecido é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe “a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se”. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...) Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro Da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Edições Podivm, Salvador, 2006, p. 46/7 apud Nelson Nery Júnior.). O princípio da devolutividade é comum a qualquer tipo de recurso: A interposição do recurso transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. Podem variar, de recurso para recurso, a extensão e a profundidade do efeito devolutivo. O estudo da profundidade do efeito devolutivo é examinado por alguns autores como se se tratasse de efeito diverso: denominam o fenômeno do efeito translativo. O efeito devolutivo é comum a todos os recursos. É da essência do recurso provocar o reexame da decisão - e isso que caracteriza a devolução. (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro Da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Edições Podivm, Salvador, 2006, p. 66.). Não é outro o entendimento do C. STJ: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 553242/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/12/2013). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento. Razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. A peça recursal, conforme é cediço, deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Desrespeito ao artigo 524, inc. I e II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (REsp. n° 50.036, 4ª Turma, Rel. Min. Rel. Sálvio de Figueiredo). (REsp 553242/PE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, julgado em 03/06/1996). Cumpre ressaltar, por fim, que a autora apelante menciona genericamente a cobrança indevida de tarifas, sem especificar quais pretende impugnar, contudo, e como se sabe, é vedado ao julgador conhecer de eventuais cláusulas contratuais de ofício, conforme teor da Súmula 381 do STJ. Por essas razões, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2224958-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2224958-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Avance Assessoria Gráfica Ltda ME - Agravante: Fernando de Oliveira - Agravante: Mara Gomes Moura de Oliveira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 220/221 dos autos da ação de cobrança, que deferiu o “arresto/penhora” de bens em nome dos executados, ora agravantes, via BacenJud e RenaJud. Explicam que a ação de origem é uma ação de cobrança pelo procedimento comum, mas que foi cadastrada como ação de execução de título extrajudicial, tendo o magistrado de origem reconhecido a contradição ao determinar ao exequente, na decisão de fls. 217, que esclarecesse o pedido de penhora de ativos financeiros, tendo em vista que o processo tramita em fase de conhecimento, sem que tenha sido proferida sentença condenatória, não havendo, portanto, título executivo. Afirmam que, mesmo após tal decisão, foi deferido o arresto/penhora de bens, não obstante se trate de uma ação de conhecimento. Sustentam ser evidentes os prejuízos sofridos, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a nulidade dos atos realizados no presente feito como se execução fosse, como quando deferida a penhora de bens. Requerem a concessão de efeito suspensivo para impedir o bloqueio/penhora de bens dos agravantes e para determinar o correto cadastro do presente feito. Ao final, pedem o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e que seja corrigida a classe processual para o rito comum e sejam desbloqueados os valores penhorados às fls. 75/78. Recurso tempestivo e preparado. Deferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 35/36. Prestadas informações pelo d. Juízo de origem às fls. 40/56. Contraminuta às fls. 58/67. É o relatório. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Avance Assessoria Gráfica Ltda. - ME, Fernando de Oliveira e Mara Gomes Moura Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4458 de Oliveira. Alega o autor que a empresa ré figura como devedora do Contrato Para Desconto de Títulos Cláusulas Especiais nº 068.705.216 e que a totalidade da dívida, somada a correção monetária e juros legais, atinge o montante de R$ 337.381,45. Requereu a citação dos réus, nos termos do art. 247, II, do Código de Processo Civil, para, querendo, contestarem a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia, e a condenação ao pagamento da quantia apontada. Ato contínuo, foi proferido o seguinte despacho: Vistos. 1. Ante a certidão de fls. 47, e diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. São Paulo, 07 de junho de 2016. Consta dos autos que foi positiva a citação dos executados Avance Assessoria Gráfica Ltda. - ME e Fernando de Oliveira (fls. 57/60). Às fls. 74, há certidão com o seguinte teor: Certifico e dou fé que compulsando os autos, verifiquei que na petição inicial o feito consta como Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum, mas o presente processo foi distribuído como Execução de Título Extrajudicial. Motivo pelo qual consulto como proceder em relação ao aditamento do mandado para citação da ré Mara Gomes Moura de Oliveira, requerido pelo autor às fls. 64/71, uma vez que na certidão de fls. 55 do oficial de justiça, houve tentativa de penhora. Nada Mais. São Paulo, 09 de agosto de 2017. Eu, Giselle Lima Rocha de Freitas, Escrevente Técnico Judiciário. Foi deferida a penhora de ativos financeiros dos executados Avance Assessoria Gráfica Ltda. - ME e Fernando de Oliveira às fls. 75. Às fls. 92/96 a coexecutada Avance Assessoria Gráfica Ltda. - ME veio aos autos apontar equívoco no cadastramento da ação de cobrança como ação de execução e alegar a nulidade da penhora realizado na ação de conhecimento. A patrona da executada informou a renúncia dos poderes, ao que se seguiu a seguinte decisão: Vistos. 1) Fls. 104/111: para renúncia do patrono da parte executada, deve ser feita comunicação ao mandante na forma da lei (art. 112 do CPC). Assim, providencie a advogada renunciante a regular comunicação, em seu nome e direcionada àquele representante da empresa executada que lhe outorgou poderes (fls. 98), com carta AR para o endereço do mesmo. Assim, por ora, permanece a advogada. 2) Para análise do pedido de justiça gratuita, visto que os elementos dos autos não indicam situação de pobreza, apresente a parte RÉ em cinco dias cópia da última declaração de IR ou comprovante de isento (site Receita Federal). Ou, no mesmo prazo, recolha taxa de mandato judicial. No silêncio, fica indeferida a gratuidade. 3) Fls. 100/103: Defiro expeça-se mandado de citação da executada Mará, no endereço ora indicado. Int. São Paulo, 14 de maio de 2018. A executada juntou declaração de Imposto de Renda e a procuradora a comprovação da notificação da parte acerca da renúncia. Foi reiterada a alegação de nulidade por equívoco no cadastro da ação. Consta que foi negativa nova tentativa de citação da requerida Mara Gomes Moura de Oliveira (fls. 159). Realizada a citação da requerida Mara Gomes Moura de Oliveira, os requeridos vieram aos autos requerer dilação de prazo para apresentação de contestação, tendo sido a seguinte decisão: Vistos. Indefiro o requerimento, tendo em vista que questões pessoais da parte ré não se prestam a justificar a ampliação do prazo para apresentação de contestação. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2019 (fls. 200). O Banco exequente requereu a realização de pesquisa de bens via BacenJud, RenaJud e InfoJud. Ato contínuo, consta a publicação da seguinte decisão: 1. Vistos. Esclareça o requerente, no prazo de 15 dias, o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema Bacenjud, tendo em vista que o processo tramita em fase de conhecimento, sem que tenha sido proferida sentença condenatória, não havendo, portanto, título executivo. Int. (fls. 216). Em nova decisão foi deferida a penhora/arresto de valores em nome dos requeridos nos seguintes termos: 1. Defiro a penhora/o arresto de dinheiro requerido (R$ 601.039,27), mediante o bloqueio on line pelo sistema BACENJUD, dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido, que promovi nesta data. Protocolo n. 20210004557054. Aguarde-se-á por 48:00 h o resultado do bloqueio, para liberação dos autos. 2. Defiro a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. AVANCE ASSESSORIA GRAFICA LTDA ME,, CNPJ 06.230.228/0001-54 MARA GOMES MOURA DE OLIVEIRA Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 15 dias. Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o exequente, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. (fls. 220/221). Desta decisão recorrem os agravantes. Prestadas informações às fls. 40/56 deste recurso, reconheceu o magistrado de origem o equívoco ocorrido nos autos e determinou a nulidade dos atos processuais de bloqueio de bens, devolvendo aos réus o prazo para apresentação de contestação, a fim de evitar prejuízo processual: Vistos.1. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que o processo foi distribuído como ação de cobrança pelo procedimento comum. No entanto, em razão de equívoco no cadastro processual pelos advogados da parte autora, prosseguiu como Execução de Título Extrajudicial e, por essa razão, foram determinadas as penhoras de ativos financeiros às fls. 75 (resultado às fls. 76/78) e às fls.214/216 (resultado às fls. 240/245).Assim, diante do evidente equívoco no prosseguimento do feito, tratando-se de processo que tramita em fase de conhecimento, sem que tenha sido proferida sentença condenatória e não havendo, portanto, título executivo judicial, determino a nulidade dos atos processuais de bloqueio de bens, devolvendo aos réus o prazo para apresentação de contestação, a fim de evitar prejuízo processual. Intimem-se os requeridos, devidamente representados por seus advogados cadastrados nos autos, para apresentar contestação, no prazo legal.2. Providencie a z. serventia, com urgência, a alteração da classe processual, passando a constar se trata de ação de cobrança em procedimento comum.3. Prestadas as informações em ofício em apartado a ser dirigido aos autos do processo de Agravo de Instrumento n° 2224958-03.2021.8.26.0020. Int. Pretendendo os agravantes a reforma de decisão agravada para que seja corrigida a classe processual para o rito comum e sejam desbloqueados os valores penhorados às fls. 75/78 e em razão da determinação de nulidade dos atos processuais de bloqueio de bens, devolvendo aos réus o prazo para apresentação de contestação, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado este agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Kátia Aparecida de Sousa (OAB: 387803/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2208276-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2208276-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Advance Transatur Transportadora Turística Ltda - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 51/52 dos autos da ação de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, que indeferiu a tutela requerida para o imediato restabelecimento de todas suas linhas telefônicas, bem como Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4459 indeferiu a liminar para que a ré se abstenha de efetuar a cobrança de valores referentes a multa por cancelamento. Alega a agravante que o restabelecimento das linhas telefônicas é essencial para desenvolvimento de suas atividades empresariais. Afirma que não solicitou o cancelamento das linhas telefônicas, mas apenas a suspensão temporária, não se justificando o envio de boletos por suposta quebra de contrato. Requer a concessão de tutela de urgência recursal para: a) DETERMINAR o RESTABELECIMENTO imediato de todas as linhas telefônicas relacionadas aos contratos n.º 392662277 e 331720456, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar cobrança dos valores atribuídos como multa de cancelamento, relativamente às respectivas faturas nos valores de R$ 14.784,61 e R$ 15.556,08, até final decisão. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, confirmando o pedido liminar eventualmente deferido. Recurso tempestivo. Indeferida a tutela antecipada recursal às fls. 16/17. Decisão mantida às fls. 35/36 após pedido de reconsideração. Tendo em vista que o comprovante de pagamento do preparo recursal (fls. 13/14) está desacompanhado da respectiva Guia DARE-SP devidamente preenchida, determinou-se à recorrente que providenciasse, em cinco dias, a juntada do documento faltante a fim de comprovar o recolhimento das custas recursais (Provimento CG nº 33/2013, 8.3), sob pena de não conhecimento deste agravo. Documento acostado às fls. 21/23. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 38). É o relatório. Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Advance Transatur Transportadora Turística Ltda. em face de Telefônica Brasil S.A. Alega a autora ser cliente do plano de telefonia CONTRATO CORPORATIVO VIVO EMPRESAS, contratando junto à ré várias linhas telefônicas fixas para fins comerciais. Afirma que no início da pandemia do covid-19 solicitou a suspensão de várias linhas pelo período de 120 dias, renovado por mais 120 dias, mas que após o decurso de referidos prazos as linhas foram bloqueadas, tendo recebido dois boletos por quebra de contrato nos valores de R$ 14.784,61 e R$ 15.556,08. Aduz que que não requereu o cancelamento dos contratos, mas apenas sua suspensão, e que referidas linhas são essenciais para o exercício de sua atividade empresarial, razão pela qual pleiteou em tutela provisória de urgência o restabelecimento imediato de todas as linhas e a suspensão da cobrança das faturas referentes à suposta quebra de contrato. A tutela postulada foi indeferida, conforme decisão: A autora afirma que mantém contrato corporativo de telefonia com a ré. Em razão da pandemia, optou por solicitar, em 31.03.2020, o bloqueio por 120 dias de 65 linhas. Em 19.09.2020 realizou novo pedido de bloqueio temporário de 49 linhas por mais 120 dias. Decorrido o prazo, as linhas não voltaram a funcionar, mas a ré emitiu faturas com cobranças por quebra de contrato. Não solicitou o cancelamento das linhas, que se encontram bloqueadas. 2. Indefiro a liminar para o imediato restabelecimento de todas as linhas telefônicas. O documento de fl. 37 indica que a autora não solicitou a reativação das linhas em tempo hábil. Observo que todas as negociações realizadas com a ré em 2021 foram documentadas, mas a autora não juntou qualquer documento que indique as condições estabelecidas para as suspensões de serviço solicitadas durante o ano de 2020. Não vislumbro prejuízo à autora, pois as faturas juntadas às fls. 27/29 e fls. 30/32, emitidas em maio/2021, demonstram que várias linhas se encontram em funcionamento. Indefiro ainda liminar para que a ré se abstenha de efetuar a cobrança de valores referentes a multa por cancelamento. A mera cobrança não traz prejuízos à autora. 3. Cite-se(m) (por mandado ou carta). Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, nos autos, sob pena de revelia. 4. Considerando a natureza do litígio e os termos do art. 168 do CPC, que faculta às partes, de comum acordo, a escolha de câmara privada de conciliação e mediação, do conciliador ou mediador, a audiência de conciliação ou mediação será designada após a apresentação da defesa. 5. A audiência poderá ser dispensada se, conforme o que dispõe o art. 334, § 4º do Código de Processo Civil, ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 6. Intime-se. (fls. 51/52 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo. Em face da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.C. (fls. 314/318). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Murilo Paschoal de Souza (OAB: 215112/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1013899-65.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1013899-65.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Eleonora Maria Galvão de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Ciasprev Centro de Integração e Assistência Aos Servidores Públicos - Prev.privada - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se pedido de tutela formulado em apelação interposta contra a sentença a fls. 767/771, que julgou improcedente a ação para limitar os descontos mensais de empréstimos celebrados pela autora a 30% de sua renda mensal. A autora requer o reestabelecimento da liminar deferida pelo agravo de instrumento nº 2214710-75.2021.8.26.0000, com o deferimento de efeito suspensivo à apelação apresentada. Por força da decisão de fls. 950, o julgamento do recurso foi suspenso em razão do decidido nos Recursos Especiais 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, cadastrado como Tema 1.085. É o relatório. O artigo 1.012, § 4º, do CPC, define que, interposta a apelação, o relator poderá suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou houver risco de dano grave ou difícil reparação. A possibilidade de dano irreparável é evidente diante da retenção da pensão da autora-apelante. Trata-se de proteção do mínimo existencial, que, por óbvio, demanda urgência. Os documentos juntados fls. 47/49 e fls. 50/52 dos autos principais revelam que os descontos na fonte, somados aos débitos automáticos promovidos pelas requeridas-apeladas, superam o limite de 30% da renda da autora. É de rigor, portanto, a limitação dos descontos realizados na conta da requerente-apelante. Cumpre consignar que a matéria deduzida no processo originário, atinente à limitação de descontos de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003, encontra-se, prima facie, afetada pelo REsp. n. 1.863.973/SP, no qual o Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, em 06.04.2021, proferiu decisão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e que versem sobre as questões relativas ao Tema 1085. Confira-se: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte controvérsia: Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário. Por unanimidade, determinar-se suspender a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. (sem destaque no original). Apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil em virtude de determinação de julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 1.037, inciso, II, do CPC), não há impedimento para a concessão de tutelas provisórias urgentes, caso o magistrado entenda estarem cumpridos os requisitos de urgência e de risco irreparável (artigo 300, do CPC). Também não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente. Nessas circunstâncias, defere-se a tutela requerida em apelação para suspender os efeitos da sentença a fls. 767/771 e determinar que as rés-apeladas limitem a 30% os descontos do rendimento líquido percebido pela autora, somando-se os valores descontados em conta corrente e folha de pagamento. No mais, aguarde-se deliberação superior acerca do tema 1085. Comunique-se o MM. Juízo de primeiro grau, com urgência. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Thiago Massicano (OAB: 249821/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2293634-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2293634-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Cecília Dietl (Justiça Gratuita) - Agravado: AXBR VIAGENS E TURISMO LTDA. EPP - Agravado: Morumbi Town Turismo Eirelli - Trata- se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação monitória processada sob nº 1067669-18.2021.8.26.0002, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que indeferiu à parte requerente, ora agravada, gratuidade e determinou o recolhimento das custas iniciais. O recurso é tempestivo e as custas não foram recolhidas em razão do pedido de justiça gratuita formulado na própria peça. A parte agravante pede que seja concedido efeito suspensivo até julgamento do presente agravo. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando a possibilidade de dano de difícil reparação, ao menos em sede de cognição sumária, suspendo os efeitos da decisão agravada, impedindo-se a preclusão para o recolhimento das custas e a extinção do processo. A Constituição Federal de 1988 consagrou o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla, concluo que, em momento algum, esta valorou a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente àqueles que comprovando insuficiência de recursos financeiros desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais. Para que se analise os requisitos da justiça gratuita, determino a juntada, no prazo de dez dias, das declarações completas de imposto de renda da agravante dos dois últimos exercícios. Comunique-se com urgência ao MM. Juízo de Primeiro Grau. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Haroldo Ventura Barauna Junior (OAB: 150822/SP) - Karem Iara Salgado (OAB: 350138/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2294327-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2294327-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Bradesco Promotora S/A - Agravado: Roberto Moreira Penido - Vistos, Processe-se o recurso. 1. BRADESCO PROMOTORA S/A agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 22/23 que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e compensação por danos morais que lhe move ROBERTO MOREIRA PENIDO deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário de parcelas decorrentes de empréstimo consignado, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito c.c. danos morais, na qual o Autor aduz que constatou, junto ao extrato de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 158.234.686-8) do INSS, os empréstimos consignados de nºs 816905438 e 815150896, nos valores de R$ 2.958,61 (dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos) e R$ 7.920,01 (sete mil novecentos e vinte reais e um centavo), a serem pagos em oitenta e quatro e parcelas mensais de R$ 72,81 e R$ 201,80, respectivamente, sendo que, segundo o Autor, referidos contratos jamais foram firmados por ele, nem depositado os respectivos valores em sua conta bancária. Decido. Vislumbro presentes os requisitos insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito invocado na exordial e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. As evidências que apontam para a presença de probabilidade do direito invocado decorrem, primeiro, do ajuizamento do presente feito que tem a finalidade de discutir a origem da operação; segundo, da plausibilidade das assertivas insertas na exordial e, por fim, dos documentos apresentados, corroboradores dos fatos aventados. Há, também, para a hipótese de mantença do quadro atual, perigo de dano ou risco de, a final, resultado inútil do processo, considerando as consequências nefastas que advirão, para o autor, em decorrência da negativa da tutela de urgência, tais como, dentre outros, mantença dos descontos das parcelas que refuta não contratadas. Defiro, pois, liminarmente, nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência para o fim de determinar que o Réu, imediatamente, abstenha-se de debitar quaisquer valores junto ao benefício previdenciário percebido pelo Autor. Oficie-se ao Réu, intimando-se para cumprimento em cinco dias, e cite-se para, querendo, no prazo de quinze dias, contestar o pedido inicial. Comunique-se, ainda, o INSS, da presente decisão para que cesse quaisquer descontos nesse sentido. Em face da declaração e dos documentos acostados a fls. 23 e 26/35, respectivamente, pelo autor, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Intimem-se.. 2. Inconformada, aduz que é exíguo o prazo de cinco dias determinado para o cumprimento da decisão, tendo em vista a complexidade de suas operações e a logística envolvida no encaminhamento de seus negócios, sobretudo em razão do volume de correntistas e transações realizadas diariamente. Não se nega a cumprir a decisão, porém pleiteia a dilação do prazo para sua conclusão, possibilitando o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa. Discorre acerca do enriquecimento sem causa e requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e conceder prazo razoável para o cumprimento da decisão. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 24/25). 4. Indefiro a concessão do efeito suspensivo, pois, em sede de cognição sumária, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intimem-se as partes e, após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB: 361630/SP) - Fernando Guilherme Fatel (OAB: 404746/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO



Processo: 2147617-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2147617-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Seral Otis Indústria Metalúrgica Ltda. - Agravado: Mgq Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção, com apreciação do mérito Ausência de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 28.06.2021, tirado de ação declaratória de abusividade contratual c/c pedido liminar, em face da r. decisão proferida em 28.05.2021, e cujo mandado de citação foi recebido pela ré, ora agravante, em 07.06.2021, a qual deferiu a tutela de urgência requerida na inicial, para suspender a exigibilidade do boleto de cobrança de fls. 68, bem como obstar medidas restritivas pela ré, como protesto ou suspensão do contrato, até o julgamento da lide, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo, em caso de descumprimento. Sustenta a empresa ré, ora agravante, que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, vez que a agravada não demonstrou o suposto descumprimento do contrato por parte da agravante. Afirma que somente estava cumprindo aquilo que fora acordado em contrato (cláusula 2.3.1.), qual seja, a possibilidade de reajuste do preço em razão do aumento representativo do custo com matéria prima. Explica que tal fato se deve ao aumento do valor das comodities atreladas ao aço, o que tornou necessária a recomposição do equilíbrio econômico. Tal fato vai de encontro com o que dispõe o art. 317, do CC. Aduz, ainda, que uma vez que determinada a instalação dos elevadores, não há garantias de que a agravante será ressarcida dos prejuízos decorrentes da alteração representativa no preço de qualquer componente dos equipamentos. Afirma, por fim, que tem total interesse em dar continuidade ao contrato entabulado, desde que a agravada forneça as condições necessárias para tanto. Requer a concessão de efeito suspensivo, obstando-se o cumprimento da liminar deferida, e ao final o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada. Recurso processado sem suspensividade (fls. 177/178). Petição da agravante opondo-se ao julgamento virtual (fls. 182). Contraminuta da parte agravada pugnando pelo improvimento do recurso (fls. 184/189). É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença de extinção em 10.01.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 179/181 dos autos principais): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por MGQ CONSTRUTORA E INCOPORADORA DE IMÓVEIS LTDA em face de SERAL OTIS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA para tornar definitiva a tutela antecipada concedida e declarar inexigível o boleto de fls. 68, no valor de R$79.473,26. Importante destacar que, no presente caso não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4560 recurso a obstar ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Mauro Conte Filho (OAB: 344070/SP) - Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2243541-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2243541-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: VERA LUCIA DE ANDRADE PEREIRA TRUCKS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão que concedeu a tutela de urgência. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Prolação de sentença de mérito. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 97/99 que, em ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar o desconto em folha de pagamento por empréstimo consignado a 35% dos rendimentos líquidos do autor, pena de multa de R$ 100,00 por cada desconto indevido. Inconformado, o banco corréu, insurge-se contra a concessão da tutela de urgência. Recurso processado com efeito devolutivo. Dispensadas as informações do Juízo. Sem resposta. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, posto que prejudicado. O agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão que concedeu a tutela pleiteada pela parte autora. Todavia, da consulta aos autos na origem, verifica-se que, em 16 de dezembro de 2021, houve a prolação de sentença de mérito, que julgou procedente em parte o pedido da parte autora (fls. 604/605 dos autos de origem). Vale a transcrição do dispositivo da r. sentença: (...) Ante o exposto, julgo a ação procedente em parte para confirmar a tutela de urgência (fls. 75) e limitar descontos em folha, sobre proventos líquidos da autora, a 10% para cada um dos três empréstimos consignados e a 5% para cartão de crédito consignado. Assim sendo, o caso reclama reconhecer-se por prejudicado o presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Alef dos Santos Santana (OAB: 430002/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1045499-36.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1045499-36.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apda/Apte: Sonia Maria Bollas (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bgn S/A - Apda/Apte: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por BANCO DO BRASIL S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SONIA MARIA BOLLAS contra a r. sentença de fls. 348/354, por meio da qual o douto Juízo a quo, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou a demanda parcialmente procedente para declarar inexigíveis os empréstimos e compras efetuados por terceiro nos seguintes valores de R$ 27.765,02 (vinte e sete mil e setecentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), de R$ 26.215,65 (vinte e seis mil, duzentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), de R$ 1.617,00 (mil e seiscentos e dezessete reais) e de R$ 24.280,00 (vinte e quatro mil e duzentos e oitenta reais), respectivamente, ao Banco Unibanco Itaú S/A., Banco Celetem S/A., LuizaCred S/A SCFI e Banco do Brasil S/A. celebrados entre as partes. Em virtude da sucumbência recíproca, determinou que as partes rateiem igualmente as custas e despesas processuais. No tocante aos honorários advocatícios, restou assim consignado: Condeno cada corréu ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono de cada corréu, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja executoriedade ficará suspensa, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita. Às fls. 628, o corréu Itaú Unibanco S.A. informa interesse na tentativa de conciliação. Pois bem. Por expressa disposição legal, a audiência de conciliação não será realizada apenas na hipótese de ambas as partes se manifestarem pelo desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015). Nesse contexto e à vista de que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelos juízes (art. 3º, § 3º, do CPC), bem como incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, inciso V, do CPC), determino o encaminhamento dos autos ao respectivo Setor de Conciliação. Infrutífera a composição consensual, retornem os autos ao Cartório para aguardar julgamento na ordem de entrada. Oportunamente, conclusos. Intimem- se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Carlos Alberto Maciel Romagnoli (OAB: 182132/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 9077377-79.2009.8.26.0000(991.09.083688-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 9077377-79.2009.8.26.0000 (991.09.083688-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H Halasz Indústria e Comércio e Representações Ltda - Apelante: Aladar Halasz Filho - Apelante: Carol Mahfuz - Apelante: Horácio Halasz - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tenille Andrea Cavagnoli (OAB: 227073/SP) - Evandro Annibal (OAB: 182179/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000021-48.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ivete Miguel Baldin - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP e 1370899/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000431-55.2014.8.26.0483 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Manoel Assunção Ferreira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/ SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Antonio Rolnei da Silveira (OAB: 167713/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000589-32.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cicero Roberto Moreira (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1362022/SP, 1438263/SP, 1361800/SP e 1370899/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000911-84.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Benizio Augusto (Espólio) - Apdo/Apte: Aparecida Ribeiro Augusto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Antonio Augusto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Paulo Sergio Augusto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Edna Fatima Augusto dos Santos - Apdo/ Apte: Ivone Aparecida Augusto - Apdo/Apte: Reginaldo Aparecido Augusto - Apdo/Apte: Benizio Marciano Augusto - Apdo/Apte: Silvia Maria Gonçalves Augusto (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Renata Cristina Geraldini Batista Rosa (OAB: 151222/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001446-06.2014.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Roberto Straioto - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001466-70.2009.8.26.0048/50000 (990.10.152618-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Embargdo: Otávio Ribeiro da Silva (Espólio) - 1. Diante do acordo Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4883 celebrado entre as partes (fls. 243/250), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinários interposto por Itaú Unibanco S.A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Arthur Eugenio de Souza (OAB: 65637/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002143-65.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Miyo Kusunoki (Espólio) - Apelado: Cecilia Kusunoki Minuzzo dos Santos - Apelado: Walter Seiji Kusunoki - Apelado: Arthur Toshiaki Kussunoki - Apelado: Yuriko Kisunoki Shimizu - Apelado: Eduardo Kazuo Kusunoki - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Cesar Craveiro Ferreira (OAB: 312328/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002564-77.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Cirino (Espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002615-75.2014.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Sebastião Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Sergio Aparecido Moura (OAB: 239483/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 2233019-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2233019-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Deccache Advogados - Agravado: César Asfor Rocha Advogados - VOTO N.º 16.256 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Perda superveniente do objeto, ante a homologação de acordo entre os litigantes, em primeiro grau. Prejudicada a análise de mérito do recurso. RECURSO PREJUDICADO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão de fls. 25/27 fls. 482/484 dos principais que, em autos de embargos à execução, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença que lhe movem Deccache Advogados e Cesar Asfor Rocha Advogados, condenando-a ao pagamento de multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ficando deferido o bloqueio via Sisbajud. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, excesso de execução e inexigibilidade da verba de sucumbência fixada em 10% sobre o valor da causa, porque o julgado que a fixou aplicou dispositivo do CPC/2015, (art. 85, §2º), e não o CPC/1973, que entende aplicável ao caso. Afirma, ainda, ocorrência de violações a dispositivos legais (art. 5º, XXXVI, CF; art. 6º, caput e §2º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; art. 14 CPC/2015; art. 20, §4º, CPC/73; art. 223, CPC/201; art. 1014, CPC/2015; art. 884, CC) e a possibilidade de modificação do julgado em sede de ação rescisória. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam liberados valores bloqueados do Banco agravante, ou, alternativamente, determinado que o d. Juízo ‘a quo’ se abstenha de deferir qualquer levantamento de valores aos agravados, até o trânsito em julgado da r. decisão ora guerreada, sob pena de lhe causar danos irreparáveis (fl. 24). Por fim, quer o provimento do recurso, para que seja extinto o cumprimento de sentença de origem, ante a violação dos incisos III e V do parágrafo primeiro do artigo 525 do Código de Processo Civil e a condenação dos autores ao pagamento de honorários e custas processuais (idem). Efeito suspensivo concedido parcialmente por esta relatoria. Contraminuta às fls. 49/64. É O RELATÓRIO. Verifica-se em consulta ao site deste E. Tribunal de Justiça que a ilustre magistrada ‘a quo’, em decisão proferida a fl. 570 dos originais, dentre outras deliberações, homologou, por sentença, o acordo de fls. 545/557 celebrado entre as partes, e julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, III, do CPC. Na hipótese, o sentenciamento do feito implica na perda superveniente do interesse recursal, porquanto insubsistente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional reclamado. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade que ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 10ª edição, Revista dos Tribunais, 2007, p. 960/961). Assim, caracterizada a falta superveniente de interesse recursal, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso, ante a perda de objeto. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: João Batista Botelho Neto (OAB: 237563/SP) - Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2301313-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2301313-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Alexandre Armando Fernandes Morais - Agravado: Marcos Akio Minakata - Vistos. Considerando o disposto no art. 1°, da Res. CNJ n° 71, de 31.03.09 o art. 2°, da Res. TJSP n° 495/09 e o art. 1°, do Provimento TJSP n° 579/97, parte-se do pressuposto de que o plantão judiciário possui competência restrita para apreciação das matérias elencadas em rol taxativo e que, na esfera cível, exigem ainda a conjugação dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, insculpidos no art. 300 do CPC, consistentes em probabilidade do direito e risco de dano. No caso concreto, a decisão impugnada foi prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Arujá, Dr. José Henrique Oliveira Gomes, conforme fls. 16/19 do instrumento, que segue: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARCOS AKIO MINAKATA contra ALEXANDRE ARMANDO FERNANDES MORAIS e VANESSA BARBOSA DE SOUZA, objetivando o recebimento do valor de R$ 29.054,56 (atualizados até julho/2017), em virtude de descumprimento de acordo judicialmente homologado. Intimação da requerida Vanessa, infrutífera (fls. 28). Aviso de recebimento da intimação do Sr. Alexandre, recepcionado por pessoa diversa (fls. 42). Deferiu-se a realização de pesquisa bacenjud (fls. 47/48 valor do débito atualizado de R$ 45.802,00), bloqueando-se o valor total de R$ 86.957,56 das contas do executado Alexandre e, ainda, R$ 5.339,67 das contas da executada Vanessa (fls. 52/53). O executado Alexandre, ao ter inúmeros valores bloqueados, via bacenjud (ora sisbajud), compareceu espontaneamente nos autos e, às fls. 61/65 apresentou impugnação aduzindo, em síntese, a irregularidade na intimação, a não incidência da multa do art. 523 §1º do CPC, a impenhorabilidade de verbas depositada em caderneta de poupança (inferior e 40 salários mínimos) e, por fim, o excesso de execução, indicando como correto o valor de R$ 39.141,26 (atualizado para julho/2020). Juntou documentos (fls. 66/83). Réplica às fls. 86/89. É o breve relatório. Decido. A impugnação deve ser integralmente acolhida. De início, já decidiu o STJ que O defeito ou a ausência de intimação requisito de validade do processo (art. 236, §1º e 247 CPC/73) impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte. Tratam-se de vícios transrescisórios (EREsp. 1028503/MG). E analisando detidamente os presentes autos, tenho que razão assiste ao executado. Com efeito, o aviso de recebimento de fls. 42, foi recepcionada por pessoa estranha aos autos (Sr. Eduardo José Rodrigues) e, em que pese às alegações do exequente, de aplicação da norma contida no art. 243, denota-se que, no parágrafo único, do mesmo dispositivo, ficou estabelecido que o militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5014 encontrado. Ou seja, devidamente comprovado através dos documentos de fls. 71, que o executado foi redesignado em 20/07/2018 para a Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Guarulhos/SP, não há como dar-se por válida a intimação de fls. 42 e, por conseguinte, descabida a aplicação da multa de 10% do art. 523, §1º do CPC. Ato contínuo, a tese de excesso de execução merece guarida, uma vez que, ao contrário do alegado pelo exequente, há equívoco quanto ao termo inicial dos consectários da mora, correção monetária e cláusula penal, nos cálculos do exequente. Transcrevo, por oportuno, trecho dos termos do contrato homologado às fls. 37/39, dos autos principais: 2. A requerida pagará ao requerente os aluguéis atrasados na importância global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. o valor retro acordado será pago ao Requerente em 20 (vinte) parcelas mensais, fixas e consecutivas, sendo no importe líquido de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada uma, sem juros, com vencimentos previstos para todo dia 5 (cinco) de cada mês, a começar em 05/09/2016. 4. os pagamentos serão feios mediante depósitos em cheque na conta-poupança utilizada para pagamento dos aluguéis, cujos dados são de conhecimento da requerida, ficando acordado entre as partes que, após a devida compensação bancária, os recibos de depósitos ficarão valendo como comprovante do pagamento; sendo certo que o requerente deverá noticiar nos autos a quitação da 20ª e última parcela do acordo, sob pena de entendimento de que foi integralmente cumprido. 5. com o recebimento de todas as parcelas convencionadas, o requerente concederá à requerida, a mais ampla, geral e irrevogável quitação ao objeto do presente processo. 6. fica estabelecida multa de 30% (trinta por cento) para o caso de inadimplemento, sem prejuízo dos acréscimos legais. Em que pese à irresignação do exequente, que entende que o atraso no pagamento de uma parcela, implicaria, necessariamente, no vencimento antecipados da dívida e incidência da cláusula penal sobre a totalidade devida, entendo que, no caso concreto, o acordo pactuado foi silente quanto a tal possibilidade (vencimento antecipado). Neste contexto, obrigação de trato sucessivo, segundo Carlos Roberto Gonçalves é a que se prolonga no tempo, sem solução de continuidade ou mediante prestações periódicas ou reiteradas. No último caso, tem-se uma obrigação de trato sucessivo, que é aquela cuja prestação se renova em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos, como sucede na compra e venda a prazo, no pagamento mensal do aluguel pelo locatário, etc. Logo, o termo inicial dos juros moratórios é o respectivo vencimento de cada parcela. A mora, na hipótese, não era ex persona (dependente da interpelação do devedor), mas ex re, na qual o simples advento do dies ad quem (dia seguinte) é suficiente para constituir o devedor em mora. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Nas palavras de HAMID CHARAF BDINE JR. in A. CEZAR PELUSO (coord.), Código Civil Comentado, 11ª Ed., Barueri, Manole, 2017, p. 381, in verbis: Se a obrigação é positiva e líquida como a de pagar a mensalidade escolar na data prevista no contrato -, o devedor estará em mora de pleno direito no termo estabelecido (o dia do vencimento), independentemente de qualquer outra providência do credor. A correção monetária deve dar-se igualmente a contar de cada vencimento, a fim de que se traga a valor presente a cifra histórica do débito, superando-se as perdas inflacionárias e se preservando o valor real da dívida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte executada. E, por fim, considerando a omissão da cláusula 6, acima transcrita, por não explicitar a aplicabilidade em caso de descumprimento integral ou parcial, segue-se a mesma orientação quanto a aplicação dos juros e correção monetária, mês a mês, sobre o vencimento de cada parcela individualizada. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada por ALEXANDRE ARMANDO FERNANDES MORAIS em face de MARCOS AKIO MINAKATA, e determino prosseguimento da execução pelo valor de R$ 39.141,26 (trinta e nove mil, cento e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), atualizados até julho/2020. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o valor devido, nos parâmetros fixados nesta decisão, até a data do efetivo pagamento, sob pena de, no silencio, dar-se a dívida por quitada pelo valor acima indicado (R$ 39.141,26). Com a vinda da atualização, dê-se ciência ao executado (via ato ordinatório). Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o patrono do exequente a fim de que providencie o preenchimento do formulário de MLE, disponível no site: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento eletrônico). E, oportunamente, expeça-se o mandado de levantamento, em favor do exequente, nos moldes acima determinados. Lado outro, independente de trânsito em julgado, providencie a zelosa Serventia o imediato desbloqueio valor indicado no item a de fls. 65 (R$ 31.494,91 valor depositado em conta poupança do banco Caixa Econômica Federal agência 1187, conta 013.000142286-0, vide fls. 70), por se tratar de verba impenhorável e, ainda, pelo fato de que o valor remanescente é suficiente para o cumprimento da obrigação. Sem prejuízo e, igualmente, independente do trânsito em julgado, providencie a zelosa Serventia o desbloqueio dos valores referentes à executada Vanessa (R$ 5.339,67 fls. 52/53), uma vez que ela não foi regularmente intimada neste incidente e, ainda, promova a transferência do remanescente bloqueado nas contas do executado Alexandre, a uma conta judicial vinculado ao presente feito. Após o levantamento dos valores devidos ao exequente, providencie- se a zelosa Serventia ao desbloqueio dos valores remanescentes. Sucumbente, condeno o exequente no pagamento das custas e despesas do processo e nos honorários do advogado da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado (STJ, REsp 1.134.186/RS recurso repetitivo). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Trata-se de ação condenatória em fase de cumprimento de sentença e a decisão recorrida acolheu a impugnação do executado. Em suas razões, o agravante, que é o executado, afirma que os valores bloqueados em suas contas deixaram de ser convertidos em depósito judicial por inércia do exequente, ora agravado, o que lhe acarretou prejuízo, pois não ocorreu a atualização monetária no período, que foi de quase dezessete meses. Alega que não pode agora ser obrigado a pagar o valor remanescente ao qual não deu causa. O que o agravante, pretende, em síntese, é que a atualização da dívida ocorra apenas até a data do bloqueio dos valores pelo Sisbajud, em 06/07/2020. Contudo, quaisquer questões relativas à execução ou cumprimento de sentença, sem que haja a incidência direta dos pressupostos do art. 300 do CPC, não estão inseridas no rol taxativo de matérias admissíveis para a resolução em sede de plantão judiciário, com supedâneo da Resolução nº 71 do CNJ. O art. 1º, § 1º da Resolução nº 71 do CNJ estabelece textualmente que o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). Assim, não se conhece do pedido, por falta de amparo legal. Ad referendum. Oportunamente, este recurso deverá ser distribuído a uma das Câmaras da III Subseção de Direito Privado. São Paulo, 25 de dezembro de 2021. ACHILE ALESINA Desembargador Plantão Judiciário - Recesso - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Flavio Eduardo do Nascimento (OAB: 270512/SP) - Wesley José Madureira (OAB: 155315/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2284775-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2284775-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Rita de Jesus de Oliveira-ME - Agravado: José Pacheco Gonçalves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rita de Jesus de Oliveira ME contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada em face de José Pacheco Gonçalves, ora agravado, que que denegou a aplicação das multas previstas nos artigos 77, IV, § 2º; 774, I, § único; 80, V, e 81; 139, IV, do CPC. Veja-se: Vistos. Fls.530/535:trata-se de embargos de declaração oposto por RITA DE JESUS DE OLIVEIRA-ME em face da decisão de fls. 528, suscitando omissões. Sobreveio contrarrazões (fls. 539/541) e proposta de acordo (fls. 542/543). A exequente informou que restaram infrutíferas as tratativas para acordo (fls.545/546) e pleiteou prioridade na tramitação por contar com mais de 60 anos de idade (fls.548/549). É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração ante sua tempestividade, acolho-os para declarar a existência de omissão e passo a decidir. Aduziu a exequente omissão na medida em que o juízo não se manifestou sobre os pedidos de aplicação de multas previstas no 77, IV, § 2º, c.c. 774, I, § único, c.c. com o artigo 80, V, e 81, bem como a aplicação do artigo 139, IV, do CPC contra o executado. Também arguiu omissão quanto ao pedido de encaminhamento de cópia dos autos ao MP para apuração de ato delituoso cometido pelo executado e por não ter apreciado o pedido de astreinte de R$ 1.000,00 contra o executado. Entretanto, não se atentou a exequente que o despacho anterior determinou a localização do veículo ou a justificativa da impossibilidade, esta apresentada a fls. 499/502 com pedido de prazo para prosseguir com diligências de localização, bem como apontou existência de outros veículos nos autos também penhorados, como o caminhão que está em seu poder, suficiente para a quitação do débito exequendo. Portanto, não estão configurados atos passíveis de culminar nas penalidades e providências requeridas pela exequente, razão pela qual INDEFIRO os pedidos da exequente. Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do Estatuto do Idoso. Anote-se. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Intime-se (cf. fls. 551/552, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Após relatar as ocorrências processuais, sustenta a agravante que os artigos 4º, 5º e 6º, do NCPC, estabelecem que a conduta de todos os sujeitos processuais, e não somente das partes, deve seguir um padrão ético e objetivo de honestidade, diligência e confiança. Destarte, quando uma das partes não cumpre esta determinação, o d. juízo a quo pode, tanto de oficio como a requerimento da parte, condenar o litigante de má-fé nos termos do artigo 81 do CPC. Sustenta a agravante que o executado, ora agravado, pratica atos de má-fé. Insiste a agravante que houve violação aos incisos I (deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso) e IV (opuser resistência injustificada ao andamento do processo), artigo 80, NCPC (fl. 11). Relata que a fls. 338/341, autos de origem, o agravado peticionou nos autos fazendo pedido que já havia sido julgado anteriormente (cf. fls. 240/242), com o qual concordou, visto que, não apresentou qualquer tipo de recurso contra a decisão. Afirma, assim, que o agravado tentou induzir o d. juízo a erro, já que o pleito tinha por finalidade rever fato já precluso e incontroverso (fl. 11). Alega, que o agravado agiu de modo procrastinatório, ao peticionar a fls. 369/380, pois informou ao d. juízo a quo que tinha apenas a posse precária do bem e pediu a substituição da penhora, o que ensejou a paralização do feito por mais de 60 dias somente por conta desta petição. Assevera, ainda, a violação do Inciso V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo), pois o agravado desapareceu com o bem penhorado, fato comprovado pela certidão de fls. 488 dos autos que atesta a não localização do bem penhorado (fl. 12). Discorre, ainda, sobre os atos atentatórios à dignidade da justiça e ao exercício da jurisdição, arguindo que o agravado agiu de má fé, fraudando a execução, além da resistência injustificada as ordens judiciais e não indicando o local onde bem penhorado se encontra (fl. 14). Finaliza, afirmando que a r. decisão agravada é omissa. Prequestiona a matéria (fl. 15). Requer, assim, o provimento do recurso e a reforma da r. decisão, com o intuito de que seja determinado a aplicação de multas dos artigos 77, IV, § 2º l.c. 774, I § único, c.c. com o artigo 80, V e 81, bem como a aplicação do artigo 139 IV do CPC e uma astreinte de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 74.000,00 que é o valor do bem penhorados contra o executado (sic fl. 17). Recurso tempestivo e isento de preparo. É a síntese do necessário. 1) O presente recurso veio a mim distribuído, ante a prevenção, com relação a anterior julgamento de recurso de agravo de instrumento. A propósito, confira-se a ementa: Ação de obrigação de não fazer julgada procedente Fase de cumprimento de sentença Decisão agravada denegou pedido de nomeação da exequente/agravante como depositária do bem objeto de constrição e sua remoção Irresignação Dúvida não há de que a execução deve correr da forma menos gravosa ao executado, tal como dispõe o art. 805, do CPC. Porém, não menos certo é o fato de que a finalidade precípua da execução é a satisfação do crédito. Não por outra razão, dispõe o art. 797, do CPC, que “realiza-se a execução no Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5019 interesse do exequente”. É certo, outrossim, que os dispositivos processuais não podem ser interpretados de forma dissociada. Destarte, forçoso convir que com a edição do CPC de 2015, o depósito de bens móveis em poder do executado, por força do que dispõe o art. 840, inc. II e §§ 1º. e 2º., passou a ser exceção, como já decidido por esta C. Câmara. Mais; depende de anuência do exequente, o que não aconteceu in casu. O bem objeto de constrição é um veículo. Logo, de rigor concluir, com fundamento inclusive no art. 375, do CPC, que se trata de bem de fácil remoção. Bem por isso, e considerando que houve discordância expressa da agravante/exequente para que o agravado permaneça como depositário do bem, de rigor o provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada, deferindo-se, via de consequência, a nomeação da agravante, como depositária, assim como a remoção, para que o veículo objeto de constrição, fique sob sua guarda, ex vi do que dispõe o art. 840, §§ 1º. e 20., do CPC. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2085908-93.2020.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerqueira César -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020). 2) Analisados os autos, a conclusão que se impõe é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à antecipação da tutela recursal (efeito ativo), nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Em outras palavras, há de se aguardar o necessário tempo destinado à cognição e ao cumprimento das garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, obedecido, ainda, o devido processo legal. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos autorizadores contidos no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da agravante. Pois bem. Ensina Teori Albino Zavascki em Antecipação da Tutela, Saraiva - 3ª. ed. - p. 76, que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni juris. Exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos . (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova apta a embasar decisão concessiva de antecipação de tutela, deve ser inequívoca. Ensina José Roberto dos Santos Bedaque que existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Ora, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pela agravante. A bem da verdade, a matéria fática é controvertida, razão pela qual afigura-se necessária a instauração do contraditório, com oitiva da parte contrária, para melhor elucidação do quanto alegado nestes autos. Em suma, não existem nos autos elementos por ora, que possam ser tidos como inequívocos, a ponto de embasarem decisão em sede de antecipação de tutela. Ensina Humberto Theodoro Júnior, que a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612). (g.n.) Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma decisão de mérito favorável à agravante, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. Destarte, de rigor a denegação do pedido de antecipação de tutela, posto que ausente o requisito da probabilidade. É claro que tal conclusão está limitada pelo início de conhecimento. Porém, é suficiente para denegar a concessão da antecipação da tutela recursal, que de fato fica denegada. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Paulo Nogueira Favaro Junior (OAB: 196744/SP) - Evandro Franco Libaneo (OAB: 210570/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1125818-43.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1125818-43.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prudential do Brasil Seguros de Vida S.a - Apelado: Fabio Nolasco Perroud - DECISÃO MONOCRÁTICA n. 11.449 Apelação Cível Processo nº 1125818-43.2017.8.26.0100 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. A ação de indenização, fundada em seguro de vida e acidentes pessoais, ajuizada por Fabio Nolasco Perroud em face de Prudential do Brasil Seguros de Vida S/A foi julgada procedente, nos termos da r. sentença de fls. 525/536. Com efeito, o d juízo a quo rejeitou a arguição de prescrição e condenou a ré ao pagamento de indenização securitária, além de danos morais. A propósito, confira-se excertos da r. sentença: (...) A questão controvertida consiste em saber se o acidente que acometeu o autor acarretou em sua incapacidade permanente (acidente que ocasionou em fratura exposta de fêmur esquerto e fratura do hálux direito), se o acidente é objeto ou não da cobertura securitária e se cabível o valor indenizatório o patamar máximo de R$ 236.379.56 conforme postulado na inicial. Na hipótese sub judice, inegável, pois, a força obrigatória do contrato. De fato, os contratos são estabelecidos entre as partes, buscando a satisfação de seus interesses. Geram, para cada um dos contratantes, direitos e obrigações. Caso uma das partes que entabulou a avença, ao passo que pode exigir a contraprestação respectiva, deve, necessariamente, cumprir com seus deveres, segundo o pactuado. O laudo pericial de fls. 475/485, homologado em fls. 510, atesta que: 10. CONCLUSÕES: 10.01. Periciando vítima de acidente motociclístico ocorrido em 2015, com fratura exposta do fêmur esquerdo. Necessitou de tratamento cirúrgico e evoluiu com limitação funcional do membro inferior esquerdo, notadamente da região da articulação do joelho. 10.02. Atualmente, há comprometimento funcional que impõe incapacidade parcial e definitiva estimada em 12,5% por analogia à tabela SUSEP. RESPOSTA AOS QUESITOS Páginas 448- 1. O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para desempenhar atividades normais? Qual? Sim. O periciando apresenta repercussões de fratura exposta do fêmur distal esquerdo, com comprometimento funcional da articulação do joelho esquerdo. 2. O periciado apresenta sequelas de acidente que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim. 3. Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Sim. 4. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Houve comprometimento dos movimentos do joelho esquerdo, com redução da amplitude dos movimentos de flexão e extensão desta articulação. 5. Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Permanente. 6. O periciando possui lesões consolidadas, decorrentes de acidente e essas lesões resultaram em seqüelas que implicam redução da capacidade de movimentação normal? Sim. Página 452 1. A perícia médica constatou alguma sequela causada, única e exclusivamente, por acidente típico, cuja definição é: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que por si só e independente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a invalidez permanente, total ou parcial?] Sim. 2. Se a perícia médica constatar sequelas permanentes de acidente típico, como definido no quesito anterior e somente nesse caso, favor quantificar o grau de comprometimento físico, usando-se como parâmetro a tabela da Susep. Presenta limitação da articulação do joelho esquerdo, com incapacidade da ordem de 12,5%. 3. As sequelas atuais, evidenciadas no exame pericial, poderão vir a melhorar com tratamento? Não. 4. São permanentes ou temporárias? Permanentes. (sem grifos no original) Com efeito, considerando a apólice de fls. 115/253 e o atestado pelo expert, tem-se que o autor possui direito ao grau máximo da indenização devido a perda permanente de seu joelho esquerdo, conforme conclusões do laudo. Assim, considerando a apólice de fls. 12 e o disposto na cláusula de garantia 2.2 (fls. 202), tem-se que o autor possui cobertura contratual devido a invalidez permanente e total de um de seus membros, sem possibilidade de recuperação. Págs. 202: 2.2. Entende-se por Invalidez Permanente e Parcial por Acidente a perda ou impotência funcional parcial e definitiva de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por Acidente Pessoal, com a ocorrência de uma ou mais das lesões a seguir: a) perda total da visão de um olho; b) surdez total e incurável de ambos os ouvidos; c) perda total do uso de um dos membros superiores; d) perda total do uso de um dos membros inferiores; e) perda total do uso de uma das mãos; f) imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral; g) imobilidade do segmento sacro-lombo-torácico da coluna vertebral; e/ou h) mudez incurável.(grifos nossos). O valor a ser ressarcido será o que consta no documento de fls. 12 e pleiteado pelo autor, no valor de R$ 236.379,56, pois este é o valor expresso para as hipóteses de Invalidez Acidental. A alegação de que o valor deve ser limitado a R$ 200.000,00 é genérica e não se coaduna com o valor que consta no documento repassado ao contratante-autor. O valor sofrerá correção monetária a partir da data do sinistro e juros de mora a contar da data da citação, conforme artigo (artigo 405 do Código Civil; artigo 240 do CPC). Por fim, verifico a incidência de danos morais indenizáveis, tendo em vista os embaraços injustificáveis opostos pela ré para o pagamento da indenização securitária, sendo evidente o estado de invalidez parcial permanente do autor. Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida. Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada a esfera de direitos de caráter não-patrimonial do indivíduo. Para além dessa finalidade, tem por objetivo a recomposição imposta ao autor da lesão dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa. Segundo os ensinamentos de Judith Martins-Costa: Parece assim evidente que a tendência, nos diversos ordenamentos, é agregar às funções compensatória ou simbolicamente compensatória e punitiva, a função pedagógica, ou de exemplaridade, de crescente importância nos danos provocados massivamente, seja no âmbito das relações de consumo seja no dano ambiental ou nos produzidos pelos instrumentos de mass media. Este caráter de exemplaridade guarda, incontroversamente, nítido elemento penal, ao menos se tivermos, da pena, a lata e até intuitiva definição que lhe foi atribuída por Grotius: ‘Malum passionis quod inflingitur propter malum actiones’, ou seja, ‘pena é o padecimento de um mal pelo cometimento de outro’ (Os Danos à Pessoa no Direito Brasileiro e a Natureza da sua Reparação, in Revista dos Tribunais n. 89, p. 19). Está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit. Não se pode negar, nessa esteira, que os transtornos causados pelo atraso do voo e os gastos não programados pelos autores oriundos deste evento, afetam a normalidade psíquica do indivíduo. A propósito, julgado da 7a Turma Recursal Central, relatado pelo eminente Juiz de Direito, Danilo Mansano Barinoni: Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: A recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa (AgRg no AREsp nº. 595.031/SP, Terceira Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. Em 02/08/2016, DJe de 08/08/2016, v.u.); Patente a existência de estresse e desgaste que nitidamente vão além do inadimplemento contratual em si. O dano moral, para este caso, é notório e por isso independe de prova (art. 334, I, do Código de Processo Civil). Quanto à valoração do dano moral, deve a mesma ser determinada pelo prudente arbítrio judicial, considerando uma forma de satisfação à vítima pelo sofrimento e constrangimento suportados e punição ao infrator. Daí falar-se que a indenização por dano moral tem caráter dúplice, ou seja, serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Assim, o valor fixado a esse título não pode ser extremamente modesto, e também não pode tornar-se fator de enriquecimento injustificado do indenizado (Nesse sentido: RT 742/320; RJTJESP 137/187; JTJLEX 174/89). A fixação da reparação devida, por isso, exige razoabilidade, evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5052 sua incompatibilidade com a lesão sofrida (cf. STJ, REsp 754.806/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09.05.2006, DJ 26.06.2006 p. 166). Em caso semelhante, assim decidiu o E. STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL - AGÊNCIA DE TURISMO -PACOTE TURÍSTICO - SERVIÇO PRESTADO COM DEFICIÊNCIA -DANO MORAL - CABIMENTO - PROVA - QUANTUM -RAZOABILIDADE -RECURSO PROVIDO. I. A prova do dano moral se satisfaz, na espécie, com a demonstração do fato que ensejou e pela experiência comum. Não há negar, no caso, o desconforto, o aborrecimento, o incômodo e os transtornos causados pela demora imprevista, pelo excessivo atraso na conclusão da viagem, pela substituição injustificada do transporte aéreo pelo terrestre e pela omissão da empresa de turismo nas providências, sequer diligenciando em avisar os parentes que haviam ido ao aeroporto para receber os ora recorrentes, quando reconhecido nas instâncias ordinárias. II.A indenização por danos morais, como se tem salientado, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros. III. Certo é que o ocorrido não representou desconforto ou perturbação de maior monta. E que não se deve deferir a indenização por dano moral por qualquer contrariedade. Todavia, não menos certo igualmente é que não se pode deixar de atribuir à empresa-requerida o mau serviço prestado, o descaso e a negligência com que se houve, em desrespeito ao direito dos que com ela contrataram. (Resp 304738/SP, 4ª T. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, J. em 14.08.2001, in LEXSTJ vol. 147 p. 243). Vale salientar, portanto, que a reparação de danos morais, diferentemente dos danos patrimoniais, não se restringe à recomposição do patrimônio dos ofendidos, como restabelecimento puro e simples do status quo ante. Visa acima de tudo, compensar de alguma forma as aflições da alma humana e constitui-se numa forma de satisfação à vítima pelo sofrimento, constrangimento e vexame suportados e punição ao infrator. Partindo destas premissas, considerando o grau de culpa e a capacidade financeira da demandada, sem olvidar do aspecto compensatório, considerando o lapso de tempo relativamente curto em que se deu a demora da liberação dos valores (aproximadamente dois meses) arbitro a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensar a parte autora pelos transtornos causados, aplicando-se a Súmula 326 do STJ. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 236.379,56 (duzentos e trinta e seis mil trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça a partir da data do sinistro (julho de 2015), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês ambas a contar da prolação da presente decisão. Em decorrência da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), atualizado pelos índices da Tabela Prática do TJSP, com juros de mora de 1% ao mês (Código Civil 406 c.c. CTN 161 parágrafo 1º), a contar da data do transito em julgado (Art. 85 parágrafo 16º), Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação, dar-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como “Cumprimento de Sentença”, que deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado. P.R.I.C. A seguradora ré opôs embargos declaratórios a fls. 545/547, os quais foram rejeitados a fls. 548/550, com condenação da embargante ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa para a parte contrária (Código de Processo Civil, artigo 1026, § 2º), atualizado até a data do efetivo pagamento. Irresignada, a ré apelou a fls. 555/568. Em síntese, sustenta a ausência de caracterização da invalidez permanente total de um membro ou órgão (fl.559). Impugna, outrossim, a indenização por danos morais e o quantum arbitrado (fl. 561). Discorre, no mais, sobre a inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela apelante (fl. 566). Finaliza, batendo-se pelo provimento do recurso e a reforma da r. sentença. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões a fls. 575/582, pelo desprovimento do recurso. Consigne-se, por fim, que a apelação fora, inicialmente, distribuída livremente à esta C. Câmara, à relatoria do Em. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan (fl.587). Todavia, por força de designação deste relator, levada a efeito pela C. Presidência da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal, conforme publicação constante do DJE de 02/08/2021, para auxiliar na C. 29ª Câmara de Direito Privado, este feito foi a mim encaminhado em 06/08/2021 (fl. 589). É o relatório. Quando uma Câmara conhece, em primeiro lugar, uma causa, opera-se a prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, que assim dispõe: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Em análise do dispositivo regimental acima aludido, o Eminente Des. Cesar Luis de Almeida, concluiu, quando do julgamento do Conflito de Competência no. 0029356-84.2016.8.26.0000 (Turma Especial privado 3 j. 02/09/2016), que conforme a redação do artigo 105 do Regimento Interno, qualquer ação decorrente da mesma relação jurídica deve ser conhecida pela mesma Câmara que conheceu do recurso, anteriormente interposto, ainda que em outra demanda. Não se nega que, conforme o enunciado da Súmula no. 235, do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Porém, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido julgada, não afasta a incidência do artigo 105 do Regimento Interno (g.n). In casu, a análise da petição inicial dá conta de que o autor ajuizou ação de cobrança de indenização securitária, alegando que no dia 06 de julho de 2015 por volta das 13:00 o autor que transitava de moto pela Rua da Mooca, para adentrar a Rua Ana Neri, momento em que um caminhão que vinha no sentido oposto, na Rua Ana Neri, parou e lhe concedeu passagem, mas foi surpreendido por um carro que estava na rua da Mooca, que ia no sentido centro em alta velocidade e força suficiente para arrastar, atropelar e abalroar o autor, que após a ocorrência, tentou evadir-se do local, sendo impedido pelos motoqueiros, que pararam a fim de prestar socorro. O acidente causou gravíssimas lesões no autor, tais como fratura exposta no terço do fêmur esquerdo descrita com cid 592-4 e 572-41 e dilaceração da musculatura do fêmur esquerdo devido a fratura; permanecendo internado até a data da alta hospitalar ocorrida em 17/07/2015. porém com sequelas irreversíveis, e deformações estéticas (sic fl. 04). Em paralelo, em consulta levada a efeito no site deste E. Tribunal de Justiça, verifiquei que o autor também ajuizou demanda em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, processada sob nº 1055897- 94.2017.8.26.0100, tendo por objeto o mesmo acidente de trânsito, pleiteando a diferença de indenização securitária obrigatória. A r. sentença proferida naquele feito Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5053 foi objeto de recurso de apelação distribuído à C. 36ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Eminente Des. Walter Exner. Consigne-se que o recurso foi conhecido, processado e julgado, tendo sido assim ementado: Seguro DPVAT. Cobrança. Cálculo da indenização de modo proporcional à limitação funcional. Inteligência do artigo 3º, II, da Lei 6.194/74. Súmulas 474 e 544 do STJ. Deformidade que não se confunde com incapacidade total. Laudo médico feito quando da consolidação das lesões. Montante indenizatório apurado nos autos superior àquele já recebido administrativamente. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1055897-94.2017.8.26.0100; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018). Confira-se, a propósito, excertos do v. acórdão: Cuida-se de ação de cobrança de diferença de indenização de seguro DPVAT ajuizada pela apelante em face da apelada em razão do pagamento administrativo a menor realizado no importe de R$ 4.725,00, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 06.07.15 que provocou lesões em seu fêmur esquerdo e no hálux direito, causando-lhe deformidade permanente. Perícia judicial, por sua vez, efetuada com informações claras e suficientes ao deslinde da causa, e quando já consolidadas as lesões no autor considerou haver incapacidade parcial permanente no grau de 75% para o membro inferior esquerdo e no grau de 25% no primeiro dedo do pé direito (fls. 106). Cumpre observar que a deformidade permanente alegada pelo periciando não se confunde com invalidez total permanente, e ainda, que inaplicável o princípio in dubio pro misero ao processo civil, cabendo, regra geral, ao autor provar o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC. Presente, assim, laudo médico, importante observar que o artigo 3°, II, da Lei 6.194/74, vigente à época dos fatos já com as alterações promovidas pela Lei 11.482/07, fixa a indenização por invalidez permanente em até R$ 13.500,00, pois o benefício deve ser proporcional à debilidade gerada, conforme entendimento sumulado do E. STJ (Súmula 474), sendo possível para o seu cálculo a utilização da tabela expedida por órgão regulamentador, em plena observância às regras securitárias. Nesse sentido, uma vez que a importância máxima segurada seja de R$ 13.500,00, e que o autor sofreu 75% de dano em membro que corresponde a 70% na tabela DPVAT (membro inferior) e 25% de dano em membro correspondente a 10% da tabela (dedão do pé), é devido o valor total de R$ 7.425,00. E porquanto já tenha sido pago administrativamente a importância de R$ 4.725,00, há valor indenizatório remanescente devido ao autor, conforme já declarado na decisão recorrida. Destarte, é de rigor a manutenção da procedência do pedido de complementação do pagamento do seguro DPVAT pleiteado pelo autor, nos termos decididos em sentença, que é mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos. Assim, a r. sentença merece reforma apenas para majorar os honorários dos advogado do apelado para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, §11, CPC. Isso posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. Do exposto, bem se vê que tanto a demanda de origem, como a demanda julgada pela C. 36a. Câmara de Direito Privado, cuidam do mesmo fato, qual seja, o acidente de trânsito sofrido pela parte autora e lesões dele decorrentes. Em suma, ambas as demandas têm a mesma causa de pedir remota. Segundo julgado acima transcrito, “a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido julgada, não afasta a incidência do artigo 105 do Regimento Interno Assim, considerando que tanto o feito de origem, como aquele julgado pela C. 36a. Câmara de Direito Privado, veiculam pretensão indenizatória fundada na mesma causa de pedir remota (acidente de trânsito e consequentes lesões), de rigor o reconhecimento da existência de conexão na espécie nos termos do quanto já decidido por este Egrégio Tribunal (julgado acima transcrito) e, via de consequência, a prevenção da C. 36a. Câmara de Direito Privado para julgamento desta demanda. Oportuno observar, no mais, que para que se configura a conexão, é bastante que ocorra a identidade do pedido ou da causa petendi, não sendo necessária a identidade de partes (Bol. TRF-3ª Reg. 9/74). No mesmo sentido: RJTJESP 126/231, RP 2/346. Nesse sentido, iterativa jurisprudência. Veja-se: Acidente de trânsito - Ação indenizatória - Prevenção da 31ª Câmara da Seção de Direito Privado - Exegese do artigo 105 do novo Regimento Interno do TJSP - Apelo não conhecido, determinada a remessa à Câmara competente. (...)em virtude da patente conexão entre as demandas, que envolvem a mesma causa de pedir, pois versam sobre contexto fático idêntico, tenho que se acha preventa a aludida Câmara para apreciar o recurso ora interposto, nos termos do artigo 105 do novo Regimento Interno desta Egrégia Corte. (Apelação 1001324-38.2014.8.26.0189, TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Vianna Cotrim, j. 10/06/2015). COMPETÊNCIA RECURSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ANTERIOR JULGAMENTO DE OUTRO PROCESSO DERIVADO DO MESMO FATO. PREVENÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. Nos termos do art. 102 do RITJSP, a distribuição de anterior recurso previne a competência para julgamento de novo recurso tirado de outra ação decorrente do mesmo acidente. (Apelação 0026675-53.2002.8.26.0576, TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel Adilson de Araujo, j. 28/01/2014). Dúvida de competência. Prevenção.Ações indenizatórias oriundas do mesmo acidente de trânsito. Ações conexas pela identidade parcial da causa de pedir. O ato ilícito imputado aos réus foi o mesmo acidente.A Câmara que conheceu do recurso interposto em uma das ações indenizatórias está preventa para conhecer das apelações interpostas em outras ações oriundas do mesmo fato, ainda que não julgadas conjuntamente em primeiro grau. Dúvida de competência julgada procedente para declarar competente a 27ª Câmara de Direito Privado, preventa para o julgamento das presentes apelações. (Conflito de competência 0002072-72.2014.8.26.0000, TJSP, Turma Especial - Privado 3,Rel.Morais Pucci, j.27/03/2014, g.n.). Releva anotar que a C. 36. Câmara de Direito Privado também possui, claro, competência ratione materiae para o julgamento da apelação. Destarte, considerando que ambas as Câmaras, por integrarem a Colenda 3ª Subseção de Direito Privado, deste Egrégio Tribunal, detêm a mesma competência em razão da matéria, forçoso convir que a prevenção gerada pelo julgamento de anterior apelação, acaba por atrair, data maxima venia, a competência da C. 36ª Câmara de Direito Privado para o julgamento de recursos posteriores, originados de relação jurídica subjacente. Portanto, com o máximo respeito, impõe-se a conclusão de que a C. 36ª Câmara de Direito Privado é a competente para processamento e julgamento deste recurso. Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fundamento no art. 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição à Colenda 36ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Sandra Angélica Terezin Gianfré (OAB: 160357/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2302253-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2302253-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: RITA APARECIDA ROSSI - Agravado: CONDOMINIO EDIFICIO CALIFÓRNIA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2302253-19.2021.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: RITA APARECIDA ROSSI Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CALIFÓRNIA Comarca: CAMPINAS Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Herivelto Araújo Godoy (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, deferiu a penhora da unidade geradora do débito condominial. Irresignada a agravante pediu a reforma da r. decisão. Alegou que o bem constrito era utilizado como sua residência, constituindo, portanto, bem de família. Aduziu mais ser idosa e aposentada. Pediu a reforma da r. decisão, sendo reconhecida a impenhorabilidade do imóvel e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, cuida-se de cumprimento de sentença, decorrente do inadimplemento de despesas condominiais. Inobstante a insurgência da agravante, a penhora deve prevalecer. Nos termos do artigo 3º, IV da Lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade do bem utilizado como moradia da família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. É o caso em estudo, no qual restou caracterizada a dívida de natureza propter rem, impondo-se a incidência da parte final do mencionado dispositivo legal, isto é, a impossibilidade de se opor a impenhorabilidade à unidade condominial. Nesse sentido vem decidindo reiteradamente o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. LEI N. 8.009/90. EXEGESE. A jurisprudência das Turmas integrantes da 2ª Seção do STJ pacificou-se no sentido da possibilidade da penhora de imóvel que serve de residência à família do devedor para assegurar pagamento de dívida oriunda de despesas condominiais do próprio bem. II. Agravo improvido. Incidência da Súmula n. 83 do STJ (AgRg no Ag 355145/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 26.06.2001). No mesmo sentido este E. Tribunal em caso semelhante: APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DE PENHORA DESCABIMENTO IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA INOPONÍVEL NA HIPÓTESE DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS DÍVIDAPROPTERREM POSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR SOBRE O IMÓVEL QUE GEROU OS DÉBITOS PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. (2123791-16.2016.8.26.0000- Relator(a): Cesar Luiz de Almeida;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 03/08/2016;Data de registro: 03/08/2016). Portanto, tratando-se de dívida que recai sobre a própria coisa, oriunda de sua manutenção, com caráter propter rem, é o caso DENEGAR o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Fica intimada a parte contrária, para apresentação de contraminuta. Int.. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Jose Rafael de Santis (OAB: 112316/SP) - Heitor Figueiredo Diniz (OAB: 324586/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2001894-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2001894-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Agropecuária Centro Sul Ltda. - Agravado: NOÉ DE SOUZA OLIVEIRA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2001894-11.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA CENTRO SUL LTDA. AGRAVADO: NOÉ DE SOUZA OLIVEIRA INTERESSADOS: DIRCE GREGÓRIO PEREIRA e ELIZABETH DE ANDRADE OLIVEIRA COMARCA: BIRIGUI Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Fábio Renato Mazzo Reis (mlf) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que determinou o desbloqueio de valores que recaiu sobre conta poupança. A agravante pediu a reforma da r. decisão. Insistiu que não ficou demonstrado que os valores eram necessários para subsistência do agravado. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Efetivamente, prescreve o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos. Nos autos restou comprovado que os valores penhorados eram decorrentes de conta poupança. Logo é o caso de DENEGAR efeito suspensivo pretendido. Fica intimada a parte contrária para contraminuta, via DOE, uma vez que representada por advogado constituído nos autos. Int.. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Ricardo de Almeida Kimura (OAB: 365286/SP) - Alessandro de Oliveira Polizel (OAB: 350354/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1065308-25.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1065308-25.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Ana Patrícia de Oliveira Fernandez - Apte/Apdo: Eduardo Tavares Paes - Apda/Apte: Maria do Socorro Plácido Torres - Vistos. Trata-se de recurso de apelação por meio da qual se objetiva a reforma da R. sentença que julgou improcedente em parte a ação de despejo por falta de pagamento que julgou procedente a demanda e improcedente a reconvenção. Nele os réus-reconvintes buscam reformar o julgado, para o fim de ver reconhecida a improcedência da ação principal e a procedência do pleito reconvencional. Diante de referido cenário, evidente se mostra que o recolhimento do preparo recursal deveria ter se dado pelo montante correspondente a 4% do valor das duas demandas (principal e reconvenção) e não apenas levando em consideração o valor da demanda principal. Nesta toada, aliás, já decidiu este Tribunal. Vejamos: “JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO E RECONVENÇÃO ATRAVÉS DE ÚNICA SENTENÇA APELAÇÃO PREPARO VALOR ÚNICO A SER RECOLHIDO QUE NÃO PODERÁ EXCEDER O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 AGRAVO PROVIDO. Para cálculo do preparo recursal devem ser considerados os valores da ação e da reconvenção, respeitado o limite máximo previsto na legislação estadual correspondente a 3.000 UFESP’s”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0058698-48.2013.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2013; Data de Registro: 22/06/2013) Preparo - Apelação - Agravada que ajuizou “ação para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer’ em face da agravante - Apresentada reconvenção pela agravante - Julgada procedente em parte a ação e improcedente a reconvenção - Sentença que se desdobra em dois capítulos, valendo cada qual por uma decisão autônoma, para fins de recorribilidade - Agravante que se insurge contra a parte da sentença que lhe foi desfavorável na ação e contra a improcedência da reconvenção - Apelo que abarca a sentença como um todo - Preparo que deve incidir sobre a soma das duas demandas. Preparo - Apelação - Sentença - Condenação ilíquida - Valor do preparo, indicado na sentença, que foi arbitrado de forma eqüitativa pelo juiz da causa - Observado o § 2o do art. 4° da Lei 11.608/2003. Preparo - Apelação - Fixado, a título de preparo, o valor equivalente a R$ 6.750,00 - Quantia que não se mostra exorbitante - Respeitado o § 1o do art. 4° da Lei 11.608/2003 - Não ultrapassado o valor máximo correspondente a 3.000 UFESPs - Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0020920- 88.2006.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª VC; Data do Julgamento: 06/12/2006; Data de Registro: 04/01/2007) Desta forma, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC, deverão os apelantes Ana e Eduardo suprir a insuficiência do preparo recursal, realizando o recolhimento da diferença existente entre o preparo recolhido e o efetivamente devido, levando em consideração que este deverá corresponder a 4% da somatória do valor atualizado da causa principal e da reconvenção, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, preliminarmente, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5136 encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para verificar o montante efetivamente devido, sendo que o prazo ora fixado passará a contar da ciência do cálculo a ser realizado. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: marcelo pereira e silva (OAB: 9047/PA) - Rodrigo Raso (OAB: 343582/SP) - Renan Matheus Macedo Tolfo (OAB: 404293/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2280297-44.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2280297-44.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: I. B. L. (E outros(as)) - Embargda: A. M. F. L. R. - Decisão Monocrática nº 35.206 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. Não se verificando qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo civil (CPC), sobretudo se contêm argumentos com o escopo de rejulgamento da justiça da causa. ILMA BARROS LEAL, ULYSSES CALMON RIBEIRO, ULYSSES CALMON e GILBERTO MAGALHÃES opuseram embargos de declaração contra a respeitável decisão de folhas 33/35 que indeferiu a tutela antecipada recursal pleiteada. Inconformados, em resumo, alegaram não interposição de apelação, tampouco outro recurso contra a r. sentença e acórdão. Já há trânsito em julgado das ações. Cumprimento de sentença em andamento em caráter definitivo e o recurso interposto pelos recorrentes torna o cumprimento provisório. Por óbvio, em razão do recurso interposto apenas pelos Apelantes, a r. decisão proferida só pode ser alterada, eventualmente, e a benefício único dos Apelantes, para o mais, não para o menos. E o menos é que está sendo executado pelos Cumprimentos de Sentença.. Desta forma, repete-se, como devidamente demonstrado no recurso interposto, apenas os Agravantes interpuseram recurso fato que faz com que a declaração expressa na r. decisão, de que ainda pendente de julgamento recursos interpostos pelas partes, data venia, não se coadune com a realidade dos fatos da causa, sendo, portanto, tal declaração, obscura, e por essa razão se impõe seja devidamente esclarecida e corrigida, o que se requer.. Os recorrentes estão executando créditos, mediante cumprimento de sentença definitivo, de verbas, uma delas de natureza alimentar, já decididas desde a r. sentença, e confirmada pelo v. acórdão. O fundamento de que inexiste perigo de dano e urgência não pode prevalecer. Ao contrário, o pedido de urgência decorre do fato de que nos (2) dois Cumprimentos de Sentença, provisórios, propostos pela Agravada e sua patrona, contra os Agravantes, não obstante expressa oferta de pagamento, em garantia, e mesmo após embargos de declaração opostos pelos Agravantes, em ambos os feitos, ainda assim, foi determinado às exequentes daqueles feitos que depositem o valor correspondente ao recolhimento das custas, nos termos do Provimento nº 2.516/2019, para provável expedição de ordem de penhora online, o que se observa das publicações indevidamente levadas a efeito nos mencionados autos, fls.11/16, podendo haver indevido bloqueio de contas dos Agravantes a qualquer momento.. Será indevido o bloqueio, pois houve expressa oferta de pagamento por parte dos recorrentes para garantia dos cumprimentos provisórios de sentença, além de embargos de declaração opostos naqueles mencionados autos. Os processos, inclusive os cumprimentos de sentença, são conexos, daí a desnecessidade de eventual pedido de penhora no rosto dos autos da execução. A pretensão requerida que pode ser deferida em sede de tutela antecipada tem o caráter de natureza alimentar pelos recorrentes. Explicaram que os valores somados são superiores aos valores bloqueados e à disposição do Juiz. Não há prejuízo a nenhuma das partes, só benefícios e celeridade processual, porque os valores estarão sob a égide do Magistrado a quo (fls. 1/4). É o relatório. Os embargantes alegaram no recurso de agravo de instrumento que ...A Agravada propôs ação anulatória (Proc. nº 1005855- 07.2018.8.26.0100), e embargos à execução (Proc. nº 1005869-88.2018.8.26.0100), julgadas, a primeira, parcialmente procedente, e a segunda procedente, contudo, após a prolação do v. acórdão (julgando todos os feitos conexos), foi devidamente demonstrado pelos Exequentes, fls.338/394, com a comunicação feita ao MM. Juízo a quo, que houve interposição de Recurso Especial contra o v. acórdão proferido nos autos conexos (que julgou a ação anulatória, em conjunto com os embargos à execução e este feito), que foi inadmitido, bem como recurso de Agravo de Despacho Denegatório, este que aguarda julgamento junto ao Egrégio STJ e, portanto, para os Agravantes, e apenas para estes, ainda não houve trânsito em julgado dessas ações.. A insatisfação com a conclusão adotada na decisão de fls. 33/35 não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material existente, na hipótese, decisão que rejeitou o pedido liminar. Assim, a referida fundamentação da decisão denegatória é suficiente e adequada para justificar a conclusão adotada. Posto isso, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ilma Barros Leal (OAB: 68369/SP) (Causa própria) - Gilberto Magalhaes (OAB: 128569/SP) - Giovana Lorenzetti Mesquita Foz (OAB: 192590/SP) - Diane Aparecida Rossini Pinheiro (OAB: 322362/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1009296-35.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1009296-35.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Rafaela da Silva Polon (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Carolina Giolo Minineli - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- RAFAELA DA SILVA POLON ajuizou ação de indenização por dano moral em face de ANA CAROLINA GIOLO MININELI. A Ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 384/390, cujo relatório adoto, julgou improcedente a pretensão externada na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixou, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora (fl. 211). Inconformada, a autora apelou aduzindo que foi injustamente acusada pela ré no seu Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5156 órgão de classe de haver prejudicado sua cliente. Um dos piores - se não o pior - desvio ético do advogado. E não havia motivo para isso. Se o relacionamento de ambos era de amizade, como insinuado na defesa, caberia à ré pedir informações sobre as demandas patrocinadas pela advogada autora. E bastava a solicitação de cópias pela autora ou pela advogada subscritora da representação para esclarecimento dos fatos sem necessidade de uma temerária representação. Evidente o dano moral, pois se viu acusada da prática de ilícitos civil e disciplinar. Foi compelida a dar explicações à Turma Disciplinar do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados sobre um suposto desvio de conduta, fato extremamente desagradável e embaraçoso. (fls. 393/397). Em contrarrazões, a ré sustentou ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso não preencheu o pressuposto de regularidade formal, qual seja, a impugnação aos termos da sentença, descumprindo o disposto no art. 932, inciso III, do CPC. Aquele que afirma, tem dever de sustentar suas alegações. Ou seja, de reforçar sua tese com as provas necessárias. O art. 319 do CPC, por exemplo, já indica, em seu inciso VI, que a petição inicial deverá ser instruída das provas que demonstrem a verdade dos fatos alegados pelo autor. As provas e documentos carreados nos autos são dissonantes do caso discutido na lide, pois a apelante reclama de que sofreu danos morais em razão da reclamação realizada pela apelada, porém não trouxe qualquer prova do alegado, apenas a intimação do órgão de classe. (fls. 406/414). 3.- Voto nº 35.207. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rafaela da Silva Polon (OAB: 294098/SP) (Causa própria) - Peterson Júnior Rocha (OAB: 357415/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1018595-60.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1018595-60.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Evangelista dos Santos Sousa - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - COMARCA: São Paulo - 33ª Vara Cível do Foro Central - Juiz Sergio da Costa Leite APTE. : Rodrigo Evangelista dos Santos Sousa APDA. : Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais VOTO Nº 47.370 Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 189/192 e decisão de embargos de declaração de fls. 198 que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 843,75, corrigida pela Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça desde abril/2017 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, arcando, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. Observe-se, de início, que se trata de hipótese do artigo 932, III, do novo CPC, o qual dispõe que incumbe ao relator: III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual se decide monocraticamente. O recurso é inadmissível e não comporta seguimento. Por decisão de fl. 221, considerando que o recurso versa exclusivamente sobre majoração dos honorários advocatícios, incide a regra do artigo 99, § 5º, do CPC, razão pela qual foi determinado que o apelante providencie o recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Contra tal decisão, foi interposto agravo interno (fls. 239/245), o qual foi negado provimento (fls. 249/251). Referida decisão foi publicada 27/08/2021. Nesse contexto, transcorrido o prazo determinado, conforme certidão cartorária (fl. 254), sem comprovação do recolhimento do preparo recursal, julga-se deserto o recurso de apelação. Nesse sentido: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -VERBA HONORÁRIA - Recurso de apelação que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência - Benefício da justiça gratuita que não se estende ao advogado (art. 99, § 5º, CPC/2015) - Apelante que, apesar de intimada para recolher o preparo no prazo de cinco dias, ficou silente - Deserção caracterizada pelo não pagamento da taxa judiciária - Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, CPC/2015 - RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação 1115772-63.2015.8.26.0100 - 23ª Câmara de Direito Privado - rel. Des. Sérgio Shimura - j. 04/09/2017) Produção antecipada de prova. Recurso que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência. Benefício da justiça gratuita concedido ao autor que não abrange seu patrono. Necessidade de preparo. Intimação para regularização. Não atendimento. Deserção reconhecida. Exegese do artigo 99, § 5º do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (Apelação 1026813-85.2016.8.26.0196 - 32ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Ruy Coppola j. 31/08/2017) A regra do artigo 99, § 5º, do novo Código de Processo Civil é clara: na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, não sendo possível estender ao advogado o benefício da gratuidade da justiça, observando-se, ainda, que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado, nos termos do artigo 23 da Lei 8.906/94, razão pela qual é o único que detém legitimidade recursal para postular majoração da referida verba. Bem por isso, não merece seguimento o recurso. Isto posto, nega-se seguimento ao recurso, devolvendo-o oportunamente à origem em sua forma digital. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB: 274596/SP) - Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB: 104061/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1040251-76.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1040251-76.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: José Mauro de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Câmara de Dirigentes Lojistas de Lauro de Freitas (BA) - Vistos. Trata-se de ação indenização por danos morais, ajuizada por José Mauro de Souza em face de Câmara de Dirigentes Lojistas de Lauro de Freitas, que a respeitável sentença de fls. 83/88, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente para condenar a ré a indenizar o autor pelos danos morais sofridos pelo importe de R$1.000,00 (três mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J, acrescido ainda de juros moratórios de 1% ao mês, a partir desta data. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00. Apela o autor (fls. 95/104), buscando a majoração da indenização por danos morais para R$15.000,00. Insiste ainda que os juros moratórios sobre a indenização devem fluir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, e não do arbitramento. Pede a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação e a reforma da sentença. O recurso foi distribuído livremente à C. 4ª Câmara de Direito Privado, que não o conheceu e determinou a redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Segunda ou Terceira Subseção de Direito Privado (fls. 109/113). É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Na presente ação de nº 1040251-76.2019, o autor José Mauro de Souza busca ser indenizado por danos morais sofridos em razão da negativação praticada pela ré Câmara de Dirigentes Lojistas de Lauro de Freitas. O autor informou na petição inicial que propôs ação declaratória, julgada procedente para reconhecer a ilegalidade dos registros negativos, pelo que agora buscava ser indenizado pelo ato ilícito praticado pela ré. Pese a informação equivocada constante das fls. 02 da petição inicial, constata-se pela cópia do acórdão acostado a fls. 18/22 que a mencionada ação declaratória é aquela de nº 1002336-27.2018.8.26.0196. Pelo acórdão copiado, já se verifica que contra aquela sentença foi interposto recurso de apelação nº 1002336-27.2018.8.26.0196, distribuído ao eminente relator Desembargador Dimas Rubens Fonseca, integrante da Colenda 28ª Câmara de Direito Privado, julgada em Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5208 15/07/2019. Há que se observar, portanto, que ambas as ações derivam da mesma relação jurídica, revelando ter se operado a prevenção da 28ª Câmara de Direito Privado nos termos do artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.. Nessa conformidade, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua redistribuição à Câmara preventa, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Laercio Faleiros Diniz (OAB: 63280/SP) - João Vitor Teixeira (OAB: 446539/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP



Processo: 2075524-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2075524-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5213 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Winner Serviços e Participações Eireli, - Agravante: Adbcon Consultores S/c Ltda - Agravado: Nogueira Rodrigues Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Bruno Nogueira Rodrigues - Agravado: T & Talent do Brasil Indústria e Comércio - Agravado: Jmtl Participações Ltda - Agravado: Jll Participações Ltda - Agravado: Ljtr Participações Ltda - Agravado: Amonex Comércio e Transportes Ltda - Agravado: Amonex do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Maria Isabel Rodrigues Teixeira - Agravado: Teleatlas Engenharia e Comércio Ltda. - Agravado: Julio Cesar Nogueira Rodrigues - Agravado: Julio Figueiredo Martins Rodrigues - Agravado: Quatro Rs Participações Ltda, - Agravado: Jr Empreendimentos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33470 Agravo de Instrumento nº 2075524-37.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo Foro Central 11ª Vara Cível Agravantes: Winner Serviços e Participações EIRELI e outro Agravados: Nogueira Rodrigues Empreendimentos e Participações Ltda. e outros Juiz 1ª Inst.: Dr. Luiz Gustavo Esteves 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. I - Agravo de instrumento interposto por WINNER SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI (cessionária de ADBCON CONSULTORES S/C LTDA.) contra respeitável decisão trasladada a fls. 34/45 que, no incidente de desconsideração de personalidade jurídica que move contra TELEATLAS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. para inclusão das empresas AMONEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atualmente denominada NOGUEIRA RODRIGUES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.), AMONEX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., AMONEX COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA., LJTR PARTICIPAÇÕES LTDA., JLL PARTICIPAÇÕES LTDA., JMTL PARTICIPAÇÕES LTDA., QUATRO RS PARTICIPAÇÕES LTDA., J.R. EMPREENDIMENTOS LTDA. e TARGE TALENT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta, em síntese, a ausência de impugnação específica na contestação apresentada pela parte agravada, sendo aplicável a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, bem como que há evidências do abuso da personalidade jurídica, com existência de grupo econômico de fato e nítida confusão patrimonial entre as diversas pessoas jurídicas, todas pertencentes ao mesmo núcleo familiar (grupo da Família Rodrigues) e com atuação no segmento de produtos químicos. Aduz que, de acordo com a conveniência e interesses, os agravados se alternam como sócios entre as empresas, caracterizando manobras para dificultar a incidência da lei, além de a executada e a empresa Amonex do Brasil Indústria e Comércio Ltda. estarem situadas no mesmo endereço e mesmo número de telefone, sendo sucessora uma da outra. Alega a existência de indícios e provas acerca do esvaziamento patrimonial da executada, ante a ausência de bens de liquidez imediata, a drástica redução do capital social da empresa, a alteração do objeto da empresa sucedida e dissolução irregular da executada. Pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo e, ao final, pelo provimento recursal, para que seja acolhido o incidente e determinada a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas pertencentes ao grupo econômico da Família Rodrigues, autorizando a constrição de bens. Foi deferido o efeito suspensivo/ativo. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (fls. 305/318). As partes noticiam a realização de acordo (fls. 405/409). II Diante da notícia de composição entre as partes, tornou-se todo superado o objeto em discussão neste agravo de instrumento, com desinteresse recursal superveniente manifesto. Ressalte-se que a homologação do acordo e a extinção do feito devem ser requeridas ao MM. Juízo a quo. Assim, passou a parte agravante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional recursal outrora provocada. III - Ante o exposto, e pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Felice Balzano (OAB: 93190/SP) - Marcello Antonio Fiore (OAB: 123734/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Luiz Felipe Caram Lascalla (OAB: 333475/SP) - Giulia Yumi Zaneti Simokomaki (OAB: 333754/SP) - Claudia Elisabete Schwerz (OAB: 122123/SP) - Marco Antonio Simoes Gouveia (OAB: 87658/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2000432-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2000432-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clerineudo Alexandre da Silva - Agravado: Fernanda Sartor - Decido na ausência justificada do Relator. I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão de indeferimento de benefício de justiça gratuita ao agravante, em demanda em que pretende desconstituir a penhora incidente sobre bem imóvel de sua propriedade. Tece considerações acerca das exigências formuladas pelo Juízo singular, de apresentação de documentos referentes à situação econômico-financeira de sua mulher, que deixara de atender, apresentando-os diretamente na segunda instância: cópia de duas declarações de rendimentos e bens por ela apresentadas à Receita Federal e extrato de conta bancária, além de esclarecimento acerca de veículo, apreendido. Nos autos da demanda em curso na 26ª vara cível central da capital, diante do pedido de gratuidade, foi proferida a seguinte decisão: “Visando aferir a alegada pobreza, traga o autor documentos, seus e de sua mulher, a saber: 2 últimas e completas declarações de renda perante a Receita Federal, 2 últimos extratos de conta-corrente e de cartão de crédito de uso, tudo do casal, esclarecendo efetivamente sobre rendas e bens, inclusive imóveis e veículos. Ou recolha módicas despesas processuais”. Sem expressar insurgência, o agravante apresentou a documentação especificada acerca de sua própria situação econômico-financeira. Nada trouxe a respeito do cônjuge. Sobreveio a seguinte decisão: “Fls. 38: não cumprido inteira e adequadamente fls. 36, certo que o autor também consta ser sócio de sua mulher, com quem é casado sob comunhão de bens. Ademais, embora tenha omitido, em pesquisa ao sistema RENAJUD, consta ser proprietário de um veículo automotor de luxo, (...), de elevado custo de manutenção, inclusive IPVA. Portanto, não é crível que não possa arcar com módicas despesas processuais, pelo que lhe indefiro a justiça gratuita”. II. A gratuidade postulada pelo agravante foi indeferida em primeiro grau por duplo fundamento: recusa em apresentar documentos relativos a situação financeira de sua mulher e omissão a respeito da propriedade de veículo de luxo. Portanto, os documentos e justificativas ora apresentados não foram analisados em primeira instância. Sua apreciação exclusivamente em sede de agravo de instrumento implica supressão de instância nesse específico e relevante aspecto da pretensão. Por isso, cabe ao agravante, antes de qualquer outra providência, levar aos autos em curso na 26ª vara cível central os documentos destinados a atender as exigências formuladas pelo Juízo. Só então, em caso preservação do indeferimento, poderá apresentar insurgência recursal válida. Pelos fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Franksnei Geraldo Freitas (OAB: 133287/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2205080-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2205080-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: VAGNA APARECIDA BANDEIRA ABBAS - Agravante: VAGNALDO SÉRGIO BANDEIRA - Agravante: Valério Cristiano Bandeira - Agravante: VÂNIA REGINA BANDEIRA - Agravante: VINÍCIUS CÉSAR BANDEIRA - Agravante: VALIONI ADRIANA BANDEIRA SANTESSO - Agravante: VANESSA CRISTINA BANDEIRA - Agravado: JÚLIO CÉSAR ALVES - Agravado: SILVIA DALMAS - Agravo de Instrumento. Ação de despejo com imissão na posse. Pedido de tutela de urgência para concessão de imissão na posse do imóvel e limpeza do entulho deixado no imóvel. Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento ante a imissão na posse realizada por oficial de justiça que constatou o desinteresse dos Réus em relação ao entulho deixado no imóvel. Questão acerca do ressarcimento para remoção do entulho que ainda será objeto de apreciação pelo Juízo originário. RECURSO NÃO CONHECIDO I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vagna Aparecida Bandeira Abbas e outros contra a decisão de fls. 107 que, nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança e obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência consistente em determinar que os agravados, no prazo de 24 horas, procedessem a limpeza do imóvel, removendo os lixos e materiais ali encontrados, sob pena de fixação de multa. O recurso foi recebido sem a concessão da tutela antecipada, tendo em vista que o imóvel está abandonado e com algumas cabeças de gado entrando na propriedade e, embora um dos agravantes mencione que não pertencem a ele (as cabeças de gado), é fato que impossibilita a compreensão da origem da sujeira deixada no imóvel. Ato contínuo, verificou-se nos autos originários que os Agravantes foram imitidos na posse do imóvel e os Réus informaram o desinteresse no material lá existente, o que foi certificado pelo oficial de justiça às fls. 154 dos autos. É o relatório. II Fundamentação O recurso resta prejudicado e não comporta conhecimento. Conforme destacado, é mister reconhecer que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso que visava a remoção com urgência Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5321 do material abandonado, visto que o oficial de justiça certificou o ingresso dos Agravantes na posse do imóvel, bem como, certificou o desinteresse dos Réus no material lá existente. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Note-se que o ressarcimento pela remoção do material deixado no imóvel ainda será objeto de apreciação pelo MM. Juízo a quo. Assim sendo, é forçoso convir que o agravo de instrumento interposto pelos recorrentes não comporta conhecimento. III - Conclusão Diante do exposto, julgo prejudicado e NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos constantes do voto. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Carlos Eduardo Brigueli Mansano (OAB: 312331/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1007215-61.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1007215-61.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Olair Antonio de Mendonca - Apelado: Marcelo Aparecido da Silva Peças Me - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 97/101, proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco, que julgou improcedente a ação proposta por Olair Antonio de Mendonca em face de Marcelo Aparecido da Silva Peças Me. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, o Autor, ora Apelante, foi intimado para apresentação de documentos, nos seguintes termos: Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: a) três ultimas declarações de imposto de renda; b) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e c) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Int. Após a intimação com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 08/12/2021, o Apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 125. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ilias Nantes (OAB: 148108/SP) - Sonia Cristina Scaquetti (OAB: 77508/SP) - Rosemeire Campos (OAB: 342811/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1002652-26.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1002652-26.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ismael Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Enedina Mendes de Macedo - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ismael Francisco contra a sentença de fls. 120/121 que julgou procedente a ação de despejo cumulada com cobrança que lhe moveu Enedina Mendes de Macedo, nas considerações de que os depósitos realizados nos autos não são suficientes para purgar a mora, de que o desconto no valor do aluguel era até novembro de 2020, de que as prestações locatícias foram pagas fora do prazo sem os acréscimos previstos em contrato e a caução não pode ser usada para pagamento dos aluguéis na vigência do contrato e de que em que pese a alegação de que o imóvel necessita de diversos reparos, bem como a dificuldade financeira do réu, isto não afasta o dever de pagar as prestações locatícias. Inconformado, pugna o requerido pela reforma do decisum insistindo na inexistência de qualquer débito ante acordada redução do valor dos locatícios (fls. 123/131). Contrarrazões a fls. 137/141. 2. Processe-se sem o pretendido efeito suspensivo, tendo em vista o quanto expressamente prevê a lei de regência (artigo 58, inciso V, da Lei n. 8.245/91), bem como o fato de que não parece possível afastar o inadimplemento, ao menos no tocante aos locatícios vencidos nos meses de fevereiro e março de 2021, em relação aos quais, conforme na origem bem consignado, a caução não pode ser usada para pagamento dos aluguéis na vigência do contrato. Demais disso, não se pode olvidar que: não se trata de despejo liminar; o valor do aluguel alegado pelo próprio réu (R$ 900,00) supera o limite de R$ 600,00; e não se vislumbra caracterizada hipótese de vulnerabilidade somente a partir do que consta do documento de fls. 143. Aliás, o réu, a fls. 136, depois das contrarrazões, apresentou em 10/09/2021 petição que configura preclusão lógica quanto ao cabimento do despejo, por isso que requereu a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a desocupação voluntária, prazo esse que já decorreu, sem prejuízo de eventuais futuras delongas. 3. Aguarde-se o decurso do prazo regulamentar de cinco dias e, na sequência, inclua-se para julgamento virtual (célere) ou para sessão por videoconferência (notoriamente mais demorado), observando-se o que dispõe o artigo 22 e parágrafos do Provimento CSM n. 2.564/2020 (voto n. 24.754). Intimem- se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Lurineia Lopes de Oliveira Alencar (OAB: 271959/SP) - Simone Delfino de Souza (OAB: 329006/SP) - Monica Lucas de Morais da Silva (OAB: 226848/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1086505-70.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1086505-70.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alpha Secure Portaria e Multi Serviços Ltda - Apelado: Gulle Soluções Empresariais Ltda. Me - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24.681 Civil. Contrato de prestação de serviços de assessoria, consultoria e planejamento comercial de contrato de compra e venda de produtos e serviços. Ação monitória. Sentença de procedência. Pretensão da ré à reforma. Reconhecimento da prevenção da C. 12ª Câmara de Direito Privado, pela anterior distribuição da Apelação Cível n. 1101324-46.20149.8.26.0100, pendente de julgamento. Incidência do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça e do artigo 930 do Código de Processo Civil, por se tratar da mesma relação jurídica. Risco de decisões conflitantes que deve ser obviado. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata- se de recurso de apelação interposto por Alpha Secure Portaria e Multi Serviços Ltda. contra a sentença de fls. 303/306, mantida sem alteração pela decisão de fls. 420, que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória proposta por Gulle Soluções Empresariais Ltda. ME para constituir o título executivo judicial no montante de R$ 616.843,27 (seiscentos e dezesseis mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), com correção monetária e juros de mora a contar do ajuizamento da ação. Sucumbente, a ré, apelante, foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor da condenação. Nas razões recursais de fls. 434/454, que foi instruída com os documentos de fls. 455/472, pugna a ré pela reforma da sentença para que seja afastada a aplicação da multa contratual fixada no contrato de prestação de serviços ao fundamento de que não houve inadimplemento. Pugna, subsidiariamente, pela redução da multa ao valor da obrigação principal, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contrarrazões a fls. 551/582 nas quais a autora pugna pelo não conhecimento do apelo, por afronta ao princípio da dialeticidade. Defende a inadmissibilidade dos documentos apresentados pela apelante após a sentença. Pede, por fim, o desprovimento do recurso e a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O então insigne Desembargador Relator, Artur Marques da Silva Filho, concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação (fls. 54/56 dos autos n. 2095053-42.2021.8.26.0000). 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, em virtude da prevenção da C. 12ª Câmara de Direito Privado, derivada da anterior distribuição da Apelação Cível n. 1101324-46.2019.8.26.0100 (que aguarda julgamento). Em 10 de outubro de 2016 as partes celebraram contrato de prestação de serviços de assessoria, consultoria e planejamento comercial de contratos de venda de produtos e serviços, na qual figurou como contratante a ré Alpha Secure Portaria e Multi Serviços Ltda., ora apelante, e como contratada a autora Gulle Soluções Empresariais Ltda.- ME, ora apelada. O contrato teve por objeto consagrar a habilitação e qualificação dos produtos e serviços da contratante aos clientes com os quais a contratada mantém relações comerciais, definidos em comum acordo no anexo 1 que, no caso, estabeleceu apenas a empresa Petróleo Brasileiro S/A (contrato a fls. 21/28). A apelada, sustentando o descumprimento da cláusula 3.5 desse contrato e a ausência de pagamento da renovação do CRC, propôs a presente ação monitória visando ao recebimento da multa contratual estipulada na cláusula 9.1 (fls. 12). Em relação a segunda justificativa para a cobrança da multa, esclareceu ter proposto execução de título executivo extrajudicial visando a satisfação de crédito decorrente da primeira renovação do CRC (cadastro de fornecedores de bens e serviços), no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e que os embargos à execução opostos pela então executada, ora ré e apelante, foram julgados improcedentes. Segundo a apelada, a sentença prolatada naqueles autos, processo n. 1101324- 46.2019.8.26.0100, reconheceu a prestação dos serviços sem o respectivo pagamento. Naquela demanda houve a interposição de recurso de apelação pela ora apelante, insistindo na alegação de que não houve a prestação do serviço pela exequente, ora apelada. Neste recurso a apelante sustenta que não há obrigação descumprida por ela. Afirma que Os pagamentos relativos à parcela fixa foram realizados e as propostas contratuais foram acessadas (fls. 448). Aduz que Paralelamente a esta Monitória, a Apelada ajuizou Execução, valendo-se do mesmo contrato como título executivo extrajudicial e que A Apelada se valeu da sentença proferida naqueles embargos, para, com base nela, considerar que houve prévio reconhecimento judicial do inadimplemento da Apelante, fato que confirmaria a aplicação da multa compensatória, que, segundo ela, não corresponderia à verdade, pois Além de não ter transitado em julgado, a decisão proferida naquela lide não faz coisa julgada nesta, eis que os fatos e os fundamentos jurídicos da cobrança são diversos (fls. 449). Afirma a apelante que caso naquela execução se tratasse da cobrança de outra multa compensatória, haveria bis in idem inadmissível (fls. 450). Pois bem. A discussão posta nos embargos à execução opostos pela ora apelante, processo n. 1101324-46.2019.8.26.0100, é relativa ao mesmo contrato ora em discussão e a manutenção ou não da condenação da apelante ao pagamento da multa leva a apreciação do suposto descumprimento de duas cláusulas contratuais, sendo uma delas objeto daquela demanda, cujo recurso de apelação foi distribuído ao ilustre Desembargador Cerqueira Leite, da 12ª Câmara de Direito Privado, em 17 de março de 2020. Posteriormente a distribuição daquela apelação houve a distribuição do pedido de concessão de efeito suspensivo a este recurso e que foi apreciado pelo Desembargador Artur Marques da Silva Filho (processo n. 2095053-42.2021.8.26.0000). Mesmo que em primeira instância não tenham sido proferidas sentenças conflitantes ou contraditórias, existe, por óbvio, o risco de que neste E. Tribunal de Justiça sejam proferidos acórdãos conflitantes ou contraditórios (reconhecendo ou não a ausência de inadimplemento pela renovação do CRC, o que poderá influenciar na manutenção ou não da multa contratual). Nesse contexto, enfim, afigura-se manifesta a prevenção da C. 12ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista o que dispõem: (i) o artigo 105 do Regimento Interno deste E Tribunal de Justiça, assim redigido: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5372 principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados; e (ii) o parágrafo único, do artigo 930, do Código de Processo Civil, segundo o qual o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (destacou-se). Enfim, em se tratando da mesma relação jurídica e existindo manifesto risco de decisões conflitantes, este recurso não pode ser conhecido por este órgão colegiado, devendo ser encaminhado à câmara preventa, valendo observar que a discussão trazida nestes autos é de competência preferencial e comum das 11ª a 38ª Câmara de Direito Privado (artigo 5º, § 1º da Resolução 623/2013). 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, determinando sua remessa à preventa C. 12ª Câmara de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra, mantida, porém, a tutela provisória de urgência até que a C. Câmara preventa venha a deliberar a respeito. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Leopoldo Eduardo Loureiro (OAB: 127203/SP) - Ana Maria A. Peixoto da Porciúncula Mizuki (OAB: 151638/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1024971-02.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1024971-02.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evaldo Salles Adorno - Apelante: Fernanda Zitti Vicente - Apelado: Marcia Maria Vicente Madazio (Espólio) - Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por Evaldo Salles Adorno e Fernanda Vitti Vicente em face de Márcia Maria Vicente Madázio, que a r. sentença de fls. 340/342, de relatório adotado, julgou improcedente. Inconformados, apelam os autores pugnando, primeiramente, pela concessão da gratuidade. Não se desconhece que o pedido de gratuidade pode ser feito a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, desde que a parte comprove a sua hipossuficiência, ou modificação da situação econômica, o que não ocorreu na espécie dos autos. Primeiramente, quando instados a comprovar sua hipossuficiência pelo juiz de piso, às fls. 56, prontamente recolheram as custas devidas (fls. 61/63). A dois, não demonstraram alteração em sua condição financeira, trazendo somente um dos autores declaração de imposto de renda somente do ano-calendário de 2019, na qual consta como patrimônio o total de R$ 2,00 no final de 2018, e R$ 16,21 no final do ano seguinte (fls. 374). E por fim, que esses números são completamente inverossímeis para um advogado que patrocina mais de 100 causas perante este tribunal. Destarte, recolham os Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5407 apelantes, no prazo de cinco dias, o valor referente ao preparo sob pena de e não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. Oportunamente, tornem conclusos para os devidos fins. Int. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Evaldo Salles Adorno (OAB: 78890/SP) (Causa própria) - Fernanda Zitti Vicente (OAB: 245731/SP) (Causa própria) - Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Glaucya Maria Vicente Madazio Greco - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1002487-38.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1002487-38.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Edino Dias Rosa - Apelada: MARIA ELIZETE SILVA - Apelado: NELSON LUIZ DA COSTA (Assistência Judiciária) - Apelado: Anderson de Lima Lira - Decisão n° 32.204 Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Maria Elizete Silva em face de Edino Dias Rosa, Nelson Luis da Costa e Anderson de Lima Lira que a respeitável sentença de fls. 224/227, de relatório adotado, julgou procedente a fim de condenar os réus solidariamente a pagarem a autora a importância de R$ 9.020,00, devidamente atualizada do ajuizamento e acrescida de juros de mora contados da citação. Inconformado, apela o corréu Edino, pugnando por julgamento de improcedência dos pedidos. O recurso foi contra-arrazoado pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal de Justiça, que manteve o indeferimento da assistência judiciária, determinando o recolhimento do preparo dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 260). O recorrente acostou as petições e documentos de fls. 264 e 266/268. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, concedido prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo do recurso, terminando em 15.06.2021, o apelante juntou o comprovante de recolhimento somente no dia 06.07.2021, após o decurso do prazo legal concedido, sendo de rigor não conhecimento do recurso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Leonardo Almansa Gusmão (OAB: 355538/ SP) - Luis Felipe Caldano (OAB: 363670/SP) - Suely Van Tol Valente (OAB: 197970/SP) - Aparecido Donizeti Ribeiro - Adilson da Silva - Haigue Rogerio Areas - Marcelo Cavalcanti Albuquerque (OAB: 999999/DP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Henrique Guimarães Viggiani Vieira (OAB: 361050/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1005166-46.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1005166-46.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Flaviana Ruiz Silva - Apelado: Prefeitura Municipal de Votuporanga - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005166-46.2020.8.26.0664 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº: 1005166- 46.2020.8.26.0664 COMARCA: VOTUPORANGA APELANTE: FLAVIANA RUIZ SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Julgador de Primeiro Grau: Sergio Martins Barbatto Júnior Vistos, etc. FLAVIANA RUIZ SILVA, ex agente comunitária de saúde municipal, interpôs recurso de apelação (fls. 1075/1091) contra a sentença de fls. 1059/1061, integrada por embargos de declaração rejeitados à fl. 1073, a qual julgou improcedente ação ajuizada por ela em face do MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA com o fim de anular sua demissão por desídia, com a consequente reintegração e pagamento das remunerações devidas, bem como de obter indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00. O MM. Juízo certificou a interposição do apelo e determinou a intimação do Município réu para apresentar contrarrazões no prazo legal (fl. 1092). Essa intimação ocorreu por meio do Diário de Justiça Eletrônico DJE, conforme certificado à fl. 1096. Na sequência, o Município apresentou as contrarrazões de fls. 1098/1109 e o feito foi distribuído a este relator em 15/03/2021 (fl. 1111), publicando-se a referida distribuição no DJE em 18/03/2021, conforme o andamento processual registrado no SAJ. Por fim, após transcorrido o prazo regimental para eventual oposição ao julgamento virtual, o julgamento foi iniciado em 04/05/2021 e finalizado em 20/05/2021, dando-se provimento em parte ao recurso da autora, para anular o ato sancionatório enfocado, com a reintegração da autora aos quadros municipais, bem como com o reconhecimento do direito ao pagamento das remunerações que deixou de receber desde o ilegal rompimento vínculo funcional com a Administração Pública, dado que o ato nulo não convalesce (artigo 169 do CC), e, uma vez declarada a nulidade, aquele se desfaz, com a restituição do interessado ao status quo ante (artigo 182 do CC) (cf. acórdão de fls. 1112/1120). Houve a certificação da publicação do v. acórdão (fl. 1121), bem como de seu trânsito em julgado (fl. 1122). Os autos foram remetidos à vara de origem, sobrevindo o despacho do MM. Juízo no sentido do cumprimento do v. acórdão (fl. 1124), despacho esse disponibilizado no DJE, conforme certificado à fl. 1126. Em seguida, o Município apresentou a petição de fls. 1128/1129, alegando nulidade, uma vez que não teria sido intimado pessoalmente seja para se opor ao julgamento virtual, seja da publicação do v. acórdão de fls. 1112/1120 ou ainda de seu trânsito em julgado. Consequentemente, o MM. Juízo determinou a retorno dos autos a este Tribunal, sob o fundamento de não ter competência para declarar nulidade de ato deste órgão colegiado (fl. 1136). É o relatório. DECIDO. Para fins de análise da nulidade alegada pelo Município, determinou-se que a Serventia informasse se já há funcionalidade para a citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública Municipal de Votuporanga e, em caso positivo, desde quando foi implantada (fls. 1124/1127), sobrevindo a resposta de que não há funcionalidade disponível para citação/intimação eletrônica da referida Municipalidade de modo que até que haja a implantação de tal funcionalidade nesta instância, as intimações se darão através do DJE (fl. 1129). Nessas circunstâncias de ausência da referida funcionalidade, não há que como acolher a alegação de nulidade apresentada pelo Município em questão, considerando o Comunicado Conjunto nº 379/2016, verbis: COMUNICADO CONJUNTO Nº 379/2016 A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Juízes de Direito, Coordenadores, Supervisores, Chefes e demais funcionários, Advogados, Defensores Públicos, Procuradores do Estado, Procuradores do Município, Advogados da União e ao público em geral que: 1) O Novo Código de Processo Civil - NCPC (Lei nº 13.105/15) impôs ao Poder Judiciário a disponibilização de inúmeras funcionalidades em seu sistema informatizado oficial sem que houvesse a respectiva previsão de acréscimo proporcional de verba orçamentária que lhe é destinada; 2) O prazo de vacatio legis previsto no NCPC 1 ano foi excessivamente exíguo, não permitindo que todas as adaptações exigidas pela nova legislação pudessem ser integral e tempestivamente concluídas; 3) A despeito das dificuldades denunciadas nos itens ‘1’ e ‘2’ acima, a funcionalidade de citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública, prevista no art. 246, §2º do NCPC, já está sendo desenvolvida, apesar de não estar disponível para utilização com o início da vigência do mencionado diploma normativo, no próximo dia 18; 4) Enquanto não for disponibilizada funcionalidade mencionada no item ‘3’ acima, haverá período de transição em que não existirá via oficial para citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública; 5) O art. 183 do NCPC exige que a Fazenda Pública deva ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais proferidos durante a tramitação dos processos, bem como que a intimação pessoal seja feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico; 6) Não há, pelos motivos já expostos, recursos humanos ou orçamentários para realizar a remessa de todos esses processos para fins de intimação; 7) Esse período inicial de vigência do NCPC, de transição, exigirá que as partes litigantes e os magistrados atuem com paciência, bom senso e razoabilidade, compreendendo as dificuldades impostas pela ausência de tempo e recursos suficientes para desenvolver e implementar todas as funcionalidades previstas na nova legislação, incluindo-se, nesse contexto, a inexistência de funcionalidade já disponível para citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública; 8) Os arts. 5º e 6º do NCPC impõem às partes litigantes o dever se comportar de acordo com a boa fé e de cooperar com as demais partes para se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não se coadunando com tais deveres a exigência de cumprimento de obrigação impossível seja no tocante â remessa à Fazenda de todos os processos nos quais tiver que ser intimada, seja para exigir a intimação por via eletrônica por meio ainda não disponível; 9) Ressalvado entendimento jurisdicional em sentido contrário, não se recomenda a utilização de via alternativa para intimação eletrônica, como o e-mail, por não assegurar o atendimento integral das exigências da Lei nº 11.419/06; 10) As publicações realizadas pelo Diário Oficial Eletrônico sempre permitiram que as Fazendas pudessem tomar conhecimento dos atos processuais de forma Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5461 tempestiva, exercendo regularmente seu amplo direito de defesa e o contraditório e que devem ser feitas por força do disposto no art. 272 do NCPC, demonstrando, portanto, sua eficácia; 11) Durante o período de transição, considerando as questões expostas acima, e, em especial, a notória eficácia das intimações por Diário Oficial Eletrônico da Fazenda Pública, que sempre permitiu que exercesse regularmente sua defesa e contraditório até a presente data, recomenda-se continuar a recorrer ao referido meio de intimação, até que haja disponibilização de meio eletrônico, já em desenvolvimento. (Destaquei). Nesse sentido, desta c. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública Intimação da Fazenda Pública pela Imprensa Oficial Comunicado Conjunto nº 379/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral de Justiça Ausência de implantação de estrutura apta a viabilizar a intimação pessoal da Fazenda Pública em todos os feitos Ausência de prejuízo no caso concreto Inexistência de nulidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053806-23.2017.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017). E ainda desta e. Seção de Direito Público: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. Sorocaba. Contrato administrativo CPL nº 1954/2012. Serviço de transporte e distribuição de medicamentos, insumos de enfermagem e outros do Almoxarifado de Medicamentos para Unidades de Saúde. Subcontratação do objeto contratual. Rescisão. Penalidades. Razoabilidade e proporcionalidade. LF nº 8.666/93. Nulidade. Intimação pessoal do município. Prequestionamento. 1. Nulidade. Intimação pessoal. A intimação do Município para apresentar contrarrazões se deu pelo Diário Oficial em 31-1-2020, em conformidade com o Comunicado Conjunto nº 379/2016, não havendo que se falar em nulidade. 2. Prequestionamento. O acórdão enfrentou as questões levantadas e a elas deu o entendimento que lhe pareceu correto. Os dispositivos legais relevantes foram analisados, inexistindo obrigação de análise de outros, não arguidos pela parte, irrelevantes para o resultado. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007932-98.2019.8.26.0602; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2021; Data de Registro: 15/03/2021). (Destaquei). AGRAVO INTERNO Decisão que indeferiu pedido de nulidade da intimação do acórdão que julgou recurso de apelação/reexame necessário, por ausência de intimação pessoal. Validade da intimação. Aplicação do Comunicado Conjunto nº 379/2016. Decisão que deve subsistir pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, pois a questão foi dirimida com critério, coesão e em consonância com a legislação em vigor e a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO, com imposição de multa. (TJSP; Agravo Interno Cível 1003487- 91.2018.8.26.0272; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2021; Data de Registro: 01/02/2021). Embargos e declaração Alegação de nulidade da certidão de trânsito em julgado por inocorrência do prazo recursal, diante da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal do acórdão proferido nos embargos de declaração Intimação do Município pelo Diário Oficial Validade Posicionamento da d. Presidência desta E. Corte e a Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 379/16 (Protocolo CPA nº2016/00042867-STI) Novos embargos - Intempestividade recursal Embargos declaratórios não conhecidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0525396-51.2008.8.26.0127; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). (Destaquei). Assim, rejeito a alegação de nulidade em questão, determinando o retorno dos autos à vara de origem. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Natalia Cristina Theodoro da Silva (OAB: 440586/SP) - Duany Kaine Jesus dos Santos (OAB: 389145/SP) - Aline Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2290929-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2290929-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aic - South América Engenharia e Comércio de Eletroeletrônicos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Delegado Regional Tributário da Drtc-iii Butantã - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2290929-32.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15097 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2290929-32.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: AIC SOUTH AMERICA ENGENHARIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DRTC II BUTANTÃSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Renata Barros Souto Maior Baião AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Liminar indeferida Insurgência Agravante que requereu a desistência do recurso Incidência do artigo 998, caput, do novo Código de Processo Civil Homologação RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1073920-93.2021.8.26.0053, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que exerce a atividade de comercialização, importação e exportação de aparelhos, equipamentos e sistemas eletromecânicos, elétricos e eletrônicos em geral, e que possui sócia majoritária uma empresa italiana. Relata que, no início de suas atividades em território brasileiro, dedicou-se apenas à prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica, de modo que não precisava emitir notas fiscais de vendas mercantis, somente de prestação de serviços, e que, com o surgimento de oportunidades para importação e fornecimento de equipamentos, firmou contrato de prestação de serviços e de fornecimento de equipamentos, o que a obrigará a emitir notas fiscais de venda dos equipamentos. Discorre que a Administração Tributária bloqueou em seu sistema a emissão de notas fiscais pela agravante, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a reativação da emissão de notas fiscais, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a suspensão da inscrição estadual, obstando a emissão de notas fiscais deveria ter sido precedida de procedimento administrativo, com comunicação pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte DEC. Argui que desde abril/2021 está tentando regularizar a situação perante a Secretaria Estadual da Fazenda, a qual não esclarece os motivos do bloqueio para emissão de notas fiscais. Requer a antecipação da tutela recursal para o desbloqueio para emissão de notas fiscais, ainda que em caráter provisório, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. Em despacho de fls. 32/34, foi indeferida a tutela recursal requerida. Às fls. 36/37 o agravante desistiu do recurso, requerendo o arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 998, caput, do CPC: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, verificada a regularidade da representação processual, é o caso de, sem outras providências, homologar a desistência com base no artigo 485, VIII do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ricardo Fernandez Nogueira (OAB: 96574/SP) - Alcione Fiuza de Andrade Fernandez Nogueira (OAB: 104175/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2300031-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2300031-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Guarulhos - Impetrante: Fundação Antonio Prudente - Impetrado: Delegado Regional Tributário da Sefaz Em Guarulhos - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento de demanda Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. MANDADO DE SEGURANÇA Requerimento para suspensão de exigibilidade de crédito tributário em apelação em mandado de segurança já interposta, cadastrado por equívoco como mandado de segurança Ausência de quaisquer dos elementos essenciais do mandado de segurança Mandado de segurança inadmissível. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de requerimento cadastrado no sistema como mandado de segurança, formulado por Fundação Antonio Prudente em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado Regional Tributário da Sefaz em Guarulhos, julgado extinto em primeiro grau e objeto da apelação 1029125-71.2021.8.26.0224, distribuída a este relator. Distribuído em plantão judicial, houve despacho no qual se afirmou a ausência de competência e a ausência de urgência para apreciação em plantão. Os autos vieram conclusos ao relator prevento. É o relatório. Apesar de o processo em questão estar cadastrado como mandado de segurança, não há na petição de impetração ou nas razões deduzidas, qualquer menção a mandado de segurança originário, tampouco quaisquer de seus elementos essenciais. O que se verifica é que se trata de uma mera manifestação, requerendo apreciação de depósito para suspensão de exigibilidade de crédito tributário, endereçado ao relator da apelação do mandado de segurança ajuizado em primeiro grau, com as partes acima identificadas, que foi objeto de sentença de extinção e do recurso de apelação nº 1029125-71.2021.8.26.0224, distribuído por prevenção a este relator, em 10.1.2022. O que se presume, portanto, é que o processo foi cadastrado por equívoco como mandado de segurança originário, quando, na verdade, trata-se de mero requerimento em recurso já interposto. Tanto é que consta da Apelação nº 1029125-71.2021.8.26.0224 requerimento idêntico ao ora apreciado. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há condições de admissibilidade para o presente mandado de segurança, que deve ser extinto, sem prejuízo do quanto constante na Apelação nº 1029125-71.2021.8.26.0224. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Bruno Carrer Ciocchetti Pestana (OAB: 260927/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5498



Processo: 2165658-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2165658-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Perla Camila de Melo Martins - Agravado: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de Caraguatatuba/SP - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 19.211 Agravo de Instrumento Processo nº 2165658-13.2021.8.26.0000 Feito originário nº 1003440-65.2021.8.26.0126 Agravante: PERLA CAMILA DE MELO MARTINS Agravados: DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE CARAGUATATUBA/SP e OUTRO Comarca: CARAGUATATUBA Juiz de 1º Grau: WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Sentença proferida em processo no qual pendia o presente agravo - Perda do objeto - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 66/69, que, em sede de ação mandamental ajuizada por professora da rede pública estadual em face da Dirigente Regional de Ensino de Caraguatatuba/SP, indeferiu a concessão de tutela de urgência para que o impetrado se abstenha de efetuar qualquer desconto nos vencimentos da impetrante, ora agravante, bem como regularize os seus assentos funcionais anotando presença regular no período de 08.02 a 15.03.2021 em que aderiu à greve sanitária. Requer a agravante a reforma da r. decisão agravada, para a finalidade de ser concedida a medida liminar, garantindo os seus efeitos até decisão final do mandamus. Denegada a antecipação da tutela recursal (fls. 83/84). O recurso recebeu resposta (fls. 93/112). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Em razão da prolação de sentença nos autos originais (Mandado de Segurança nº 1003440- 65.2021.8.26.0126), conforme se verifica de fls. 114/118 dos autos principais, o presente agravo perdeu o objeto. Assim posta a questão, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 7 de janeiro de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Cleide Aparecida Sales (OAB: 123139/SP) - Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2102536-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2102536-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edna Maria Madalena da Cruz - Agravado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Agravada: Fundação Cesp - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 13.090 Agravo de Instrumento nº 2102536-26.2021.8.26.0000 Agravante: EDNA MARIA MADALENA DA CRUZ Agravadas: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA e COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Ana Luiza Villa Nova AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Decisão que indeferiu a tutela de urgência para que as agravadas procedam ao pagamento imediato à agravante, da complementação de pensão instituída pela Lei Est. nº 4.819, de 26/08/1.958 Pleito de reforma da decisão Superveniência de sentença que denegou a segurança pleiteada pela agravante Perda de objeto AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edna Maria Madalena da Cruz contra a r. decisão (fls. 19/20), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pela agravante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista e da Companhia Energética de São Paulo, que indeferiu a tutela de urgência para que as agravadas procedam ao pagamento imediato à agravante, da complementação de pensão instituída pela Lei Estadual nº 4.819, de 26/08/1.958. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/12), em síntese, que os requisitos para o recebimento do benefício de complementação de proventos já foram preenchidos pelo instituidor da pensão à época da sua concessão. Pondera que a Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2.019, não revogou os benefícios de complementação da aposentadoria/pensão, visto que tais benefícios já estavam revogados pela Lei Estadual nº 200, de 13/05/1.974, com ressalva quanto ao direito adquirido daqueles que ingressaram na administração indireta até a data da sua publicação. Aponta que o artigo 37, parágrafo 15, da Constituição Federal teve a finalidade de obstar que os Estados e os Municípios criassem benefícios de complementação de aposentadoria, resguardando o direito daqueles que já tinham sido instituídos. Com tais argumentos pediu a antecipação da tutela recursal para que as agravadas procedam ao pagamento imediato à agravante da complementação de pensão instituída pela Lei Estadual nº 4.819, de 26/08/1.958, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento com a reforma da decisão atacada (fls. 11/12). A antecipação da tutela recursal foi indeferida, em segunda instância, por este Relator (fls. 118/122). Em contraminuta (fls. 130/139), alega a agravada, em síntese, que não resta caracterizada a probabilidade do direito invocado a justificar a concessão da liminar. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. É o caso de se reconhecer a perda superveniente do objeto deste recurso. Isso porque, em consulta aos autos em primeira instância, nota-se que em 03/11/2.011, foi proferida sentença nos autos principais (processo nº 1017208-83.2021.8.26.0053), tendo sido julgado improcedente os pedidos da agravante. Veja-se: Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a ilegitimidade passiva da CTEEP Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista e à Fundação CESP e, em relação a elas, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, diante da prolação da r. sentença de improcedência pelo Juízo a quo, deve ser dado como prejudicado o objeto do presente agravo de instrumento, em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Portanto, de rigor o não conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/ SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2294653-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2294653-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Teresa Vautier Franco - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. I A r. decisão rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, Maria Teresa Vautier Franco, nos autos da execução fiscal ajuizada contra ela pela Fazenda Pública Estadual (FESP) decorrente do não recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) referente ao recebimento de transferência patrimonial por ela declarada no Imposto de Renda Pessoa Física de 2014, nos seguintes termos (fls. 478/479, dos autos principais): (...) É o relatório. Decido. Apesar de inexistir previsão legal, a exceção de preexecutividade possui ampla aceitação na doutrina e jurisprudência. Consiste na faculdade, da parte executada, de submeter ao juiz da execução matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade evidente e flagrante do título, isto é, a que independa de dilação probatória, independentemente de penhora ou de embargos. Tal entendimento foi firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REspnº 1110925/SP, o qual foi julgado sob o rito do art. 543- C, do CPC. Passo ao exame das questões suscitadas, dentro dos estreitos limites impostos ao presente meio de defesa apresentado pela executada. No caso, pretende a excipiente a extinção da execução fiscal, alegando pagamento e nulidade das razões que embasaram o Auto de Infração e Imposição de Multa que fundamentou esta execução. Todavia, a excipiente não conseguiu comprovar o devido pagamento e a nulidade da CDA. Como afirmado pela FESP, “não é possível afirmar que os bens declarados no IR sejam os mesmos recebidos no processo de inventário e que constam na Declaração de Bens do ITCMD, ou se a relação do IR contém outros bens” (fls. 265). Vale ressaltar que os valores apresentando na declaração de imposto de renda e na partilha não são os mesmos. Assim, as alegações trazidas pela excipiente demandam dilação probatória especialmente pelo fato de que sua pretensão é desconstituir ato declarado válido em processo administrativo regular, cujo ônus da prova de invalidade recai sobre quem a invoca. Desta forma e nos limites das alegações expostas pela excipiente, não é possível verificar de pronto e sem a necessidade de produção de provas as questões elencadas na exceção de preexecutividade, não sendo possível transformar a presente exceção por via transversa num procedimento ordinário e com ampla produção de provas. E reitero que a exceção de preexecutividade não permite dilação Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5582 probatória. Apenas a análise de matérias de ordem pública ou com prova pré-constituída são admissíveis por este meio de defesa. No mais, nada impede que esta questão seja suscitada com a profundidade necessária em embargos, instrumento que permite amplo conhecimento de toda a matéria de defesa. Ante o exposto, rejeito a exceção de preexecutividade. (...) Inconformada, a executada interpõe agravo de instrumento, esclarecendo em síntese que (...) a transmissão dos bens que incide o exigido ITCMD não originou de doação como indica o Agravado e sim em razão do falecimento de Roberto Vautier Franco, pai da Executada, sendo o referido tributo quitado integralmente, conforme comprovantes de pagamentos (fls. 14 e 15). (fl. 5). Tendo em vista o pagamento do ITCMD, a agravante apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN e, em consequência, a extinção da execução fiscal (fls. 7/13, dos autos principais). Sustenta, assim, não existir qualquer dúvida que os bens declarados no IR sejam os mesmos recebidos no processo de inventário e que constam na Declaração de Bens do ITCMD, levando-se em conta que a exigência foi fundamentada na declaração do IR, o fato gerador da exigência é o mesmo do pagamento apresentado, a transmissão pelo falecimento do de cujus. (fl. 12). Observa, ainda, a agravante que a declaração do ITCMD e a declaração de Imposto de Renda foram realizadas em anos diferentes, a primeira em 26/10/2009 e a segunda em 2014, respectivamente, após o encerramento da partilha, quando os imóveis foram enfim por ela recebidos, no exercício de 2013. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, ao final, o provimento ao recurso para a reforma da decisão agravada. II Recurso tempestivo e admissível em conformidade com o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. III Primeiramente, observo que o incidente de exceção de pré- executividade tem cabimento quando se tratar de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, ao teor da Súmula 393, do C. STJ, circunstância que, à evidência, não se amolda ao caso concreto. Isso porque, em sede de cognição sumária, respeitado entendimento da parte agravante, pelo que se verifica dos documentos acostados às fls. 16/41, dos autos principais, há realmente dúvida sobre se os bens declarados no Imposto de Renda Pessoa Física de 2014 são os mesmos declarados pela agravante na declaração de bens do ITCMD. Os comprovantes de pagamento do ITCM juntados pela agravante às fls. 14/15, dos autos principais, não trazem a relação dos bens incluídos no pagamento. Ademais, a inscrição na dívida ativa, o ato administrativo ora atacado, goza da presunção de legalidade e legitimidade, nos termos do art. 204, do CTN e do art. 3º, da Lei nº 6.830/80. Por estas razões, em sede de cognição sumária, própria deste estágio processual, não vislumbro presentes os requisitos exigidos pela norma processual para fins de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, notadamente a probabilidade do direito alegado, ressalvado o oportuno exame definitivo pelo Colegiado. Deste modo, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro a antecipação de tutela recursal. IV - Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. V -Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva (OAB: 258491/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2292237-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2292237-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Rci Brasil S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Banco RCI Brasil S.A. contra a r. decisão de fls. 44/47 que, em sede de execução fiscal acolheu em parte a execução para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da executada em relação às CDAs 1.273.082.120, 1.275.811.703, 1.276.136.588, 1.276.670.993, 1.276.108.604, 1.277.866.224, 1.279.772.110, 1.281.328.310, 1.281.744.985, 1.281.031.289, 1.286.118.652, 1.285.888.354, 1.286.655.110, 1.286.527.594, 1.286.147.547 e 1.281.005.458, extinguindo-se o feito, neste aspecto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A decisão foi vazada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade, já respondida pela Fazenda Estadual. A exceção deve ser conhecida porque traz matéria que é passível de arguição nesta via processual, consoante Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Não há que se falar em prescrição com relação à CDA 1.152.461.511. No caso, executa-se saldo devedor em razão do rompimento do acordo de parcelamento do débito celebrado entre as partes anteriormente a inscrição no Sistema da Dívida Ativa (fls.118/119). Como se sabe, o pedido de parcelamento é ato extrajudicial que importa em reconhecimento do débito pelo devedor e, por isso, capaz de interromper a prescrição, nos moldes do art. 174, IV, CTN. Na hipótese, o acordo de parcelamento do débito foi rompido em 2017. Assim, considerando que não decorreu mais de cinco anos entre o rompimento do parcelamento e o ajuizamento da presente ação fiscal, este ocorrido em 2020, não merece acolhida a alegação de prescrição. Nesse sentido: A confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção, e não a suspensão, do prazo prescricional (art. 174, p. único, do CTN, c/c a Súmula 248/TFR), o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.037.426/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 1º.6.2011. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1.290.015/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/12). E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL ICMS Exceção de pré-executividade - Rejeição da objeção oposta sob a alegação de prescrição do crédito tributário antes do ajuizamento da execução fiscal Manutenção - Prescrição que se afasta, ante a verificação de hipótese de interrupção do prazo prescricional quando do rompimento do parcelamento, o que ensejou o ajuizamento da execução - A prescrição para a propositura da ação de execução fiscal se interrompe caso verificada a prática, pelo devedor, de qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento da dívida - Programa de Parcelamento do Débito PPI Aceito pelo executado que importa em reconhecimento do débito - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0127487-36.2012.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 01/08/2012; Data de Registro: 02/08/2012). No que tange às CDAs 1.273.082.120, 1.275.811.703, 1.276.136.588, 1.276.670.993, 1.276.108.604, 1.277.866.224, 1.279.772.110, 1.281.328.310, 1.281.744.985, 1.281.031.289, 1.286.118.652, 1.285.888.354, 1.286.655.110 e 1.286.527.594, incontornável a extinção do processo executivo por ilegitimidade passiva. Com efeito, as telas do Sistema Nacional de Gravame comprovam que houve a baixa do gravame antes da eclosão do fato gerador dos IPVAs relativo às CDAs supracitadas (fls. 66/73). O mesmo se observa com relação às CDAs 1.286.147.547 e 1.281.005.458, pois, muito embora não tenham sido objeto do pedido, consta dos autos que o gravame relativo ao veículo de placas FNQ5137 foi baixado antes do fato gerador dos IPVAs em cobro (fls.72, tela SNG). A baixa do gravame é suficiente para afastar, daí para a frente, a responsabilidade solidária do credor fiduciário pelos tributos incidentes sobre o veículo, que passam a recair exclusivamente sobre o proprietário do bem. Nesse sentido: APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ARRENDAMENTO MERCANTIL. Comprovação de baixa do gravame anteriormente à incidência do fato gerador. A anotação no Sistema Nacional de Gravames- SNG é suficiente para afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelos tributos incidentes sobre a propriedade do veículo com fato gerador posterior a esta comunicação. Possibilidade de acesso “on line” às informações do SNG e averiguação da propriedade do veículo antes do ajuizamento da execução fiscal. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001967-36.2014.8.26.0014; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019). Assim, acolho em parte a exceção, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da executada em relação às CDAs 1.273.082.120, 1.275.811.703, 1.276.136.588, 1.276.670.993, 1.276.108.604, 1.277.866.224, 1.279.772.110, 1.281.328.310, 1.281.744.985, 1.281.031.289, 1.286.118.652, 1.285.888.354, 1.286.655.110, 1.286.527.594, 1.286.147.547 e 1.281.005.458, extinguindo-se o feito, neste aspecto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pela executada e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5612 observado o valor do débito extinto. No mais, assevero que a execução deverá prosseguir em relação às demais CDAs, cabendo à FESP apresentar novo cálculo do débito para prosseguimento. Intime-se. Alega a agravante, em síntese, que houve prescrição em relação à CDA nº 1.152.461.511. Aduz, nesse sentido, que nos termos do art. 174 do CTN o dies a quo da contagem do prazo prescricional é o subsequente à data do vencimento do IPVA ou seja, 26.03.13, tendo, pois, decorrido o prazo de 5 anos, uma vez que o despacho citatório data de 18.01.2021. Argumenta que suposta notificação/auto de infração do débito de IPVA após o inadimplemento, além de não ser ato de lançamento (que no caso é de ofício com o carnê enviado aos contribuintes), não tem o condão de reativar o prazo prescricional. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, devem ser observados, igualmente, para a concessãodatutela antecipada recursal(efeito ativo), em compatibilidade, ademais, com o disposto no art. 300, também do CPC. No presente caso não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal. Constituído definitivamente o débito do IPVA de ofício pelo Fisco Estadual, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 174 do CTN, a saber: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Causa de interrupção prazo prescricional, o parcelamento é ato inequívoco que importa em reconhecimento do débito pelo devedor (inciso IV acima), sendo, inclusive, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, a saber: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento.(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Na hipótese, em que pese o débito ter sido constituído em 2013 (fls. 2) e o despacho que ordenou a citação ter se dado apenas em 19.01.2021, o documento de fls. 118/119 atesta que em 15.08.2017 houve o parcelamento do débito tributário pelo contribuinte, o que suspendeu o prazo prescricional. Este iniciou-se novamente em 26.12.2017 (fls. 119), com o rompimento do parcelamento, não havendo, pois, o decurso de cinco anos até o despacho citatório; por esta razão, nesse juízo sumário de cognição, não se aplica a prescrição. Nesse sentido, a decisão recorrida é bem fundamentada e sem qualquer teratologia. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga do efeito suspensivo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2279201-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2279201-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivan Martim da Silva - Agravante: Elizabete de Freitas Lima - Agravante: Katia Elaine Santos Tatemoto - Agravante: Maria Aparecida Tabian - Agravante: Maria do Carmo Correa Santos - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença que extinguiu incidente de cumprimento de obrigação de fazer. Interposição de agravo de instrumento visando obter o fornecimento das fichas financeiras para possibilitar a realização dos cálculos necessários para iniciar o cumprimento da obrigação de pagar. Recurso manifestamente inadmissível. Pronunciamento judicial com natureza de sentença. Inaplicabilidade do princípio da Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5639 fungibilidade recursal. Erro grosseiro. Precedentes TJSP e STJ. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivan Martim da Silva e outros contra a r. decisão de fls. 113, integrada pela decisão de fls. 122, ambas dos autos do cumprimento de sentença de origem, que julgou extinta a obrigação de fazer em face do Estado de São Paulo, determinando manifestação dos exequentes no prazo de noventa dias, sob pena de arquivamento dos autos. Em suas razões recursais, alegam os agravantes que iniciaram o cumprimento da obrigação de fazer visando o apostilamento do título judicial formado nos autos de nº 1003103-77.2016.8.26.0053, bem como o fornecimento dos informes oficiais necessários para a elaboração dos cálculos referentes ao cumprimento da obrigação de pagar. Prosseguem narrando que o agravado trouxe aos autos apenas os extratos financeiros mensais, os quais não são hábeis para elaboração da planilha de cálculo, de modo que a extinção do incidente de origem foi indevida, pois a obrigação de fazer não foi inteiramente satisfeita. Processo distribuído por prevenção à Apelação nº 1003103-77.2016.8.26.0053, conforme termo de fls. 14. Diante do afastamento desta Relatoria, os autos foram conclusos ao Desembargador Nogueira Diefenthäler, que indeferiu a concessão do efeito suspensivo (fls. 15/17). Contraminuta a fls. 23/32 pelo desprovimento do recurso. FUNDAMENTOS E DECISÃO. O recurso não pode ser conhecido. Cuida-se, na hipótese, de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença, em razão do reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer. O provimento, portanto, tem natureza de sentença, conforme dispõe o art. 203, § 1º, do CPC: ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, desafiando, portanto, recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC (da sentença cabe apelação). No mais, é inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade por tratar-se de erro grosseiro, visto inexistir dúvida objetiva acerca do recurso adequado. Nesse sentido, o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que põe fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 786.380/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: “considerando que a decisão agravada importou na extinção da execução o recurso cabível nesta hipótese é a apelação (§ 3º do art. 475-M, do CPC), de modo que não vejo razão para modificar o entendimento expendido” (fl. 411, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, conforme consignado no acórdão a quo, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a Apelação. 4. Constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Nesse sentido: AgRg no AREsp 745.724/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 19.2.2016; AgRg no AREsp 786.380/AL, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22.2.2016; AgRg no AREsp 681.504/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.9.2015; REsp 1.322.817/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.4.2014. 5. Finalmente, esclareço que, apesar de os recorrentes invocarem tese em sentido contrário, o Tribunal a quo foi expresso e categórico ao afirmar que a decisão controvertida gerou a extinção da Execução. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/ STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1593809/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que para a impugnação da extinção da execução cabível, tão somente, a apelação, configurando- se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 434.031/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014) No mesmo sentido, é o entendimento do desta Corte: Agravo Interno. Decisão monocrática que nega seguimento ao recurso inadmissível, diante da interposição contra sentença que acolheu a impugnação e extinguiu a execução. A apelação é o recurso cabível. Interposição de agravo de instrumento que constitui erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo interno improvido com aplicação de multa. (TJSP; Agravo Regimental 2238178-10.2017.8.26.0000; Relator (a):Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018) Execução fiscal. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Decisão sem natureza terminativa. Interposição de apelação. Cabimento de agravo de instrumento. Art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante do erro grosseiro. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 0084842- 71.2010.8.26.0224; Relator (a):Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018) À vista do analisado, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2263365-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2263365-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: Maria de Fátima Tomas Martins - Agravado: Maurício Bezerra Felipe - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 336/8, dos autos de origem, que, em ação civil pública ajuizada em face do MARIA DE FÁTIMA TOMAS MARTINS e MAURÍCIO BEZERRA FELIPE, indeferiu a liminar pela qual se pretendia obter o emparedamento do imóvel; a suspensão do fornecimento dos serviços de água e energia elétrica ao imóvel; e a averbação, na matrícula do imóvel, acerca a existência da presente ação civil pública, sob a alegação de que ocorre jogo de azar ocorre no imóvel desde 2019. O agravante reitera, em síntese, os termos da petição inicial. Alega que a diligência ou falta de diligência da agravada na condução da noticiada ação de despejo seria, até mesmo, despicienda para o deferimento da liminar aqui requerida, pois o que está em jogo, é, sobretudo, a saúde e a integridade física da população, dada ausência de Alvará Municipal e de AVCB. Aduz que estabelecimentos do gênero sofrem modificações para funcionarem como verdadeiros bunkers e atrasar o ingresso da polícia, assim permitindo a ocultação de dinheiro, equipamentos e documentos: em outros termos, em vez de serem projetados para facilitar a entrada e a saída em situações de emergência, sói serem aparelhados com grossas portas de metal que dificultam a circulação de pessoas. Defende que o interesse público e coletivo está sendo lesado continuamente pela utilização do imóvel da agravada de modo e para fins ilícitos, e a necessidade de interromper essa lesão. Entende haver presunção de risco à integridade física e à saúde dos frequentadores do local. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para que haja: 1. O emparedamento do imóvel da Rua Carvalho de Mendonça, 389, Santos, SP, com a edificação de muro de alvenaria em sua porta de entrada, a ser providenciado pela Municipalidade; 2. A suspensão do fornecimento dos serviços de água e energia elétrica do mesmo imóvel, a ser providenciada pelas respectivas concessionárias de serviço público; 3. A averbação, na matrícula do imóvel, acerca da existência da presente ação civil pública; 4. À agravada que, uma vez que tenham retomado ao agravado a posse direta do imóvel, não permita que ele seja utilizado e fiscalize para evitar que ele seja utilizado para a prática de jogos de azar, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais) por cada ocasião em que for constatado o descumprimento, a ser destinada ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos. DECIDO. O agravante ajuizou ação civil pública a pleitear danos morais coletivos, sob a alegação de que ocorre jogo de azar em imóvel da Rua Carvalho de Mendonça, 389, Santos, SP, desde 2019. Segundo o recurso, a ação civil pública foi ajuizada porque, fls. 2/3: a) o imóvel da agravada vinha sendo explorado por um locatário para jogos ilícitos de azar, nele sendo apreendidos, em 05.02.2019, 48 máquinas destinadas a tal finalidade; b) em razão disso, a agravada foi orientada pelo agravante a retomar a posse direta do imóvel, a fim de cessar sua utilização ilícita; c) com aparente propósito de retomar a posse de seu imóvel, a agravada ajuizou em 22.11.2019 ação de despejo por infração contratual (processo 026898-35.2019.8.25.0562), mas verificou-se que a condução desse procedimento vem sendo negligenciada pela agravada (o processo foi suspenso desnecessariamente, por duas vezes, a pedido da agravada, e ela já poderia haver promovido, há tempos, a citação do réu); d) constatou-se que, enquanto tramita esse processo no qual o locatário sequer foi ainda citado o imóvel da agravada continuava sendo explorado para a prática de jogos de azar, ocorrendo duas apreensões de dezenas de máquinas ilegais pela polícia no ano em curso; e) e considerando, por fim, que a agravada, até hoje, não ajuizou ação de despejo por falta de pagamento onde já lhe teria sido possível retomar a posse direta do seu imóvel liminarmente conclui-se que ela está negligenciando a retomada do imóvel porque, certamente, vem recebendo em dia o seu aluguel, não querendo abrir mão de valores certos ainda que de procedência ilícita em troca da incerteza da busca de um novo inquilino. Por tais razões, requereu-se a condenação dos agravados em obrigações de não fazer (visando a cessar o uso ilícito do imóvel), bem como da agravada em obrigação de indenizar a sociedade por danos morais coletivos. Ademais, considerando a existência de prova pré-constituída do uso ilícito do imóvel e do risco a que estão sujeitos os frequentadores do local (o imóvel não possui Alvará Municipal, nem AVCB), postulou-se à douta magistrada a quo a tutela provisória de evidência para o fim de Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5652 determinar: o emparedamento do imóvel; a suspensão do fornecimento dos serviços de água e energia elétrica ao imóvel; e a averbação, na matrícula do imóvel, acerca a existência da presente ação civil pública. (...) A concessão de tutela de urgência, evidência ou provisória é medida de competência do juiz de primeiro grau. Não pode o Tribunal substituí-lo, a menos que a decisão seja teratológica ou manifestamente ilegal, que não é o caso dos autos. O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) A liminar postulada está fundamentada no artigo 12 da Lei 7.347/85 que prevê a possibilidade de concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, na hipótese de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. No caso, entendo que estão ausentes tais hipóteses legais vez que os fatos relatados não importam em grave lesão à ordem pública, à integridade física dos frequentadores do local, à segurança e à economia, pois a existência de jogo de azar em tal imóvel ocorre desde 2019, quando foi instaurado o inquérito civil pelo Ministério Público, portanto, ante ao lapso temporal transcorrido até a presente data pode-se concluir que risco de lesão grave não existe pois caso contrário o órgão ministerial já teria adotado medidas drásticas visando preservar à integridade física das pessoas que frequentam o local. A falta de alvará de funcionamento e de AVCB importam em infração administração que comporta punição pelos órgãos respectivos e sequer há notícia nos autos de tais práticas, de modo que a gravidade levantada não pode ser reconhecida. Além do que, a tutela provisória de evidência com base no artigo 311, IV, do CPC não comporta acolhimento pois nos termos do § único do citado artigo tal hipótese não comporta decisão liminar. Assim, necessária a formação do contraditório para análise da questão. Ressalto, ainda, que o emparedamento do imóvel poderá ser obtido através de medida administrativa junto à Municipalidade, não havendo necessidade da atuação do judiciário para tal fim e os demais pedidos formulados dependem da demonstração do envolvimento da ré na prática de jogos de azar sendo que somente após a formação do contraditório com dilação probatória tal questão poderá ser analisada. Há de se manter a r. decisão de primeiro grau. Não se vislumbra, em análise perfunctória, ato lesivo a qualquer das figuras constitucionais: à ordem pública, à integridade física de pessoas, à segurança ou à economia. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. O processo deve ter o prosseguimento em primeiro grau durante a tramitação do agravo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Mariana Nascimento Galindo (OAB: 393386/SP) - Rogerio Marques da Silva (OAB: 132745/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1004767-55.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1004767-55.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Marcio Jose Xavier de Almeida - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16484 (decisão monocrática) Apelação 1004767-55.2020.8.26.0037 fh (digital) Origem 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara Apelante Marcio José Xavier de Almeida Apelado Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran Juiz de Primeiro Grau Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Sentença 14/9/2021 AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de perícia. Incompetência do Tribunal para processamento e julgamento do recurso. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARCIO JOSÉ XAVIER DE ALMEIDA contra a r. sentença de fls. 92/5 que, em ação anulatória ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN, julgou improcedente o pedido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. O autora pleiteia a exclusão de pontuação do prontuário, decorrente de infrações de trânsito. Atribuiu à causa o valor de R$ 455,55 (fls. 9). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8ª do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de perícia. Houve o reconhecimento do pedido. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários- mínimos. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1049479-64.2018.8.26.0114 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Campinas Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/8/2019 Ementa: APELAÇÃO Ação anulatória - Ato Administrativo Procedimento de suspensão do direito de dirigir Alegação de que houve a aplicação da penalidade de forma prematura, com o cerceamento de sua defesa Sentença de procedência decretada em primeiro grau. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos Inteligência do § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09 Ademais, verifica-se que a infração de trânsito, bem como a abertura do procedimento administrativo e o próprio ajuizamento da presente demanda, ocorreram após o prazo de cinco anos previsto no art. 23, do referido codex Inaplicabilidade do art. 9º, do Provimento CSM n. 2.203/14 Competência plena do JEFAZ Provimentos CSM n. 2.321/16 e CG nº. 13/2018 - Feito que deve tramitar sob o rito do procedimento sumaríssimo - Competência do Colégio Recursal Recurso não conhecido, com determinação. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Maria Luiza Miyoko Okama Zacharias (OAB: 123079/SP) - Camilla Rocha Lessa Bomfim Marques (OAB: 430511/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2236067-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2236067-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Allisson Kevin Santos Silva - Agravado: Diretor Setorial da Diretoria de Veículos - Gerência de Credenciamento do Detran/sp - Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Indeferimento de liminar Recurso do impetrante Matéria objeto do agravo que restou superada em razão de sentença proferida no processo originário, sendo denegada a segurança - Recurso que perdeu sua utilidade prática, não mais se podendo questionar da conveniência da alteração do ato judicial combatido - Agravo prejudicado. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo impetrante Allison Kevin Santos Silva contra r. decisão da MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo que indeferiu a liminar por ele pleiteada nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por coator do senhor Diretor Setorial da Diretoria de Veículos Gerência de Credenciamento do DETRAN/SP visando o seu credenciamento como despachante documentalista independentemente de inscrição no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP, e, em consequência, o acesso ao sistema eletrônico e-CRV/SP, assegurando o livre exercício da profissão. Pretende o agravante, por meio de minuta de fls. 01/10, a reforma da r. decisão recorrida no sentido de ser concedida a liminar requerida. O efeito ativo foi deferido, nos termos da decisão de fl. 24. Sem apresentação de contraminuta (fl. 31). É o relatório. 2. O presente agravo está prejudicado. Isto porque o feito em que vertido o presente agravo foi sentenciado, sendo denegada a segurança, em 05/11/2021 (publicação no DJE em 10/11/2021), nos seguintes termos: Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA impetrada por ALLISON KEVIN SANTOS SILVA contra o SENHOR DIRETOR SETORIAL DA DIRETORIA DE VEÍCULOS GERÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN/SP. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários, Oportunamente, ao arquivo. P. Intime-se. À evidência, portanto, o recurso de agravo perdera sua utilidade prática porquanto, agora, o feito já está sentenciado, não havendo mais por que se pretender a alteração da r. Decisão agravada. E, por oportuno, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pleito que visa ao desbloqueio do prontuário para obtenção de CNH definitiva Superveniente perda de interesse recursal Proferida sentença pelo juízo a quo Recurso prejudicado. (AI nº 2255793-47.2016.8.26.0000; Relator(a): Eduardo Gouvêa;Comarca: Pedregulho;Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 25/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Irresignação quanto a liminar que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representados nas CDAs Sentença prolatada Circunstancia superveniente Perda do objeto - A questão liminar é superada com o sentenciamento do mandamus, resultando na perda do objeto. Recurso prejudicado. (AI nº 2253937-48.2016.8.26.0000; Relator(a): Danilo Panizza;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 24/04/2017). Deste modo, resta evidente que não mais remanesce qualquer utilidade prática para o recurso manejado, vez que contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança já foi, inclusive, interposto recurso de apelação. Evidente, pois, a perda do objeto. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Jorge Henrique Ribeiro Galasso (OAB: 25425/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2280592-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2280592-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Silva Leao - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processual Civil Mandado de Segurança Pedido de liminar indeferido pelo Magistrado de Primeiro Grau Recurso pelo impetrante - Negativa de seguimento porque prejudicado. 1. Agravo prejudicado - Informação incidental de que já sentenciado o feito, com a concessão da segurança almejada Matéria objeto do agravo que restou superada em razão da nova decisão prolatada - Recurso que perdeu sua utilidade prática, não mais se podendo questionar da conveniência da alteração do ato judicial combatido. Recurso a que se nega seguimento. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Silva Leão contra r. decisão do MM. Juiz de Direito do 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de liminar formulado nos autos de Mandado de Segurança interposto contra ato tido por coator do senhor Diretor da Secretaria de Planejamento do Setor de Pontuação - Divisão de Habilitação do DETRAN-SP. Por meio de minuta de fls. 01/35 pretende a reforma da r. decisão no sentido de ser “concedida a liminar a permitir o exercício de qualquer direito ligado à CNH, principalmente a renovação da CNH, até ulterior decisão judicial ou então até o fim do procedimento administrativo”. Para tanto, em resumo, argumenta que presentes os requisitos autorizadores. Deferido o pedido de efeito ativo/suspensivo, fls. 206/207. Contraminuta às fls. 211/212. A D. e I. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por entender descabido na espécie, fls. 225. 2. Está prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Isto porque, já fora prolatada r. Sentença nos autos do Mandado de Segurança sendo concedida a Segurança, conforme consulta aos autos principais. Este o dispositivo da Sentença: “Isto posto, CONCEDO a segurança pleiteada apenas para determinar que a impetrada não efetue bloqueio de prontuário até que esteja esgotada a via administrativa. Em consequência, julgo extinto o processo com conhecimento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei. Incabível condenação em honorários conforme Súmula 512 do E. Supremo Tribunal Federal e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência, por ofício, à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada do resultado do feito encaminhando-lhe cópia Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5686 desta, por ofício, na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009. Serve, cópia da presente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada. P.I.C.”. À evidência, portanto, o recurso de agravo perdera sua utilidade prática porquanto, agora, o feito já está sentenciado não havendo mais porque se pretender a alteração da r. decisão combatida. E, por oportuno, confira-se: TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA - Matéria suplantada pela prolação da sentença definitiva de mérito - Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 006.147-5 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Raphael Salvador - 03.04.96 - V.U.). RECURSO Agravo de instrumento Inconformismo ante o indeferimento de liminar em mandado de segurança Advento de sentença denegatória da segurança Perda de objeto Ocorrência Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 535.365-5/0-00 Guarujá Câmara Especial do Meio Ambiente Relator: Samuel Júnior 21.09.2006 V.U. Voto n. 12.746). MEDIDA CAUTELAR - Inominada - Concessão de liminar para reconduzir ao cargo o Prefeito, afastado por ato da Câmara Municipal - Interposição de agravo de instrumento - Sentença de mérito, todavia, proferida nos autos principais, com o julgamento de procedência, que confirmou a liminar - Agravo que restou sem objeto, diante do caráter de transitoriedade do ato impugnado e do interregno temporal decorrido - Eventual irresignação que deve ser deduzida pelas vias adequadas, em face do novo provimento judicial - Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 353.792-5/1 - Bauru - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Lewandowski - 05.05.04 - V.U.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública - Liminar - Revogação - Sustação do andamento de obra pública - Perda do objeto do recurso - Exaramento da sentença de mérito - Recurso prejudicado. (TJSP, Relator: Silveira Netto - Apelação Cível n.º 196.499-1 - Lucélia - 26.05.94). Por derradeiro, anote-se que restou prejudicado o julgamento pela Turma Julgadora. 3. Deste modo, com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.019, “caput”, ambos do novo CPC, nego seguimento ao recurso porque prejudicado, com observação. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Jacqueline Stawinski Rodrigues (OAB: 309015/SP) - Rafael Politi Esposito Gomes (OAB: 326326/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1025314-45.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1025314-45.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Carlos Humberto Souza de Abreu Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Campinas - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o correspondente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Carlos Humberto Souza de Abreu em face do Município de Campinas, no qual o autor busca a declaração de nulidade do ato administrativo que o desclassificou do Concurso Público para provimento do cargo de Guarda Municipal, objeto do Edital nº 05/2019, em razão de sua reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF). Julgou-se a ação improcedente, oportunidade na qual o magistrado deixou de condenar o autor nos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da justiça gratuita. Recorre o autor, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 174), transcorrendo o prazo in albis (fls. 176). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais, em tese, afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Campinas. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, deixo de conhecer do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Bruno Thiele Martini (OAB: 282037/SP) - Erik Fabbri Broggian Ozelo (OAB: 379072/SP) - Bruno Verzani Lima de Almeida (OAB: 435443/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2296330-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2296330-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Rosana - Requerente: Município de Rosana - Requerida: Helena Maria dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.112 Pedido de efeito suspensivo nº 2296330-12.2021.8.26.0000 ROSANA Requerente: MUNICÍPIO DE ROSANA Requerida: HELENA MARIA DOS SANTOS Processo nº 1000352-37.2018.8.26.0515 É pedido de efeito suspensivo em apelação tirada de sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela ora requerida para condenar o réu a pagar-lhe, adicional de insalubridade no grau máximo, a ser implementado no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a noventa dias. Argumenta com a plausibilidade da tese jurídica aventada e com o risco de dano ao erário público na hipótese de imediato cumprimento da decisão, porquanto irrepetíveis os valores quitados a título de verbas alimentícias e percebidos de boa-fé. Sustenta, ademais, que a jurisprudência majoritária do STJ é no sentido de contabilizar o Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5725 termo inicial dos referidos adicionais somente a partir da data do laudo pericial. Outrossim, diz haver impedimento legal para o provimento antecipatório lançado na r. sentença, nos termos do art. 1.059 do CPC e na possibilidade infringir o regramento constitucional do precatório, havendo de prevalecer as normas que impedem a tutela antecipada em face da Administração Pública quando em voga vencimentos funcionais. É o relatório. Claramente, a antecipação da tutela concerniu exclusivamente à implantação da vantagem em folha de pagamento; hipótese que se afasta da regra do art. 100 da Constituição da República, relativa aos pagamentos de que tratam os arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Em passagem alguma afirma o pedido que a sentença está errada quanto à aferição do mérito da lide. Sustenta o Município, apenas que o termo inicial da vantagem não é aquele nela estabelecido, mas a data do laudo. Acontece que a Turma Especial da Seção de Direito Público, apreciando a mesma tese em controvérsia discutida no incidente de resolução de demandas repetitivas 0018264-70.2020.8.26.0000, objeto do Tema 36 da Corte, estabeleceu não apenas que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS incidente na qual o Superior Tribunal de Justiça assentou a orientação adotada pelo apelante (PUIL) -, como ainda estabeleceu que, no caso, aplica-se exclusivamente à Justiça Federal: 1. A tese fixada no PUIL nº 413-RS, STJ, que analisou a legislação federal aplicável a servidor civil, não tem aplicação aos policiais militares deste Estado, regidos por lei estadual, prevalecendo a jurisprudência consolidada de que o pagamento tem início após a comprovação da insalubridade em laudo pericial ou documento equivalente, mas retroagindo ao início da atividade insalubre. 2. Não é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares durante o Curso de Formação voltado à capacitação e treinamento dos ingressos na carreira, dada a natureza acadêmica e de treinamento das atividades então desempenhadas”. A propósito, o PUIL é incidente próprio do sistema de juizados especiais, de modo a não vincular, em hipótese alguma, os pronunciamentos de emissão do sistema judiciário ordinário. Hipótese diversa daquela tratada nos arts. 1.036 e 1.037 da lei adjetiva. E à matéria, por fim, não se aplica o art. 1.059 do CPC, por não envolver reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagem, ou, ainda pagamento de qualquer natureza, pois se limitou a impor contraprestação, prevista em lei, de trabalho exercido em condições agressivas ao organismo, cuja percepção subordina-se à execução de suas funções nas condições agressivas constatadas, por sua natureza propriam labore. Enfim, cingida a controvérsia, ao menos de momento, à questão do termo a quo da exigibilidade da vantagem não localizei apelação nos autos do processo -, não há motivo para suspender o cumprimento da obrigação de fazer, único objeto da antecipação da tutela. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Cleberson Luciano Candido (OAB: 27746/PR) - Paulo César de Almeida Bacurau (OAB: 191304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2288613-46.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2288613-46.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Bordox Distribuidora de Cosméticos Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Bordox Distribuidora de Cosméticos Ltda em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, que objetivava o sobrestamento do processo executivo e a suspensão da exigibilidade da dívida oriunda do AIIM nº AIIM nº 4.059.503 (fls. 127/194) e da CDA nº 1.242.287.740 (fl. 02/37), até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento, ao argumento de nulidade do título em razão da utilização de juros inconstitucionais, além de alegada ilegalidade na cobrança de multa acima do limite de 20%. Alega omissão na decisão, a qual deixou de enfrentar o tópico da fixação dos honorários advocatícios, uma vez que se insurgiu contra sua fixação dos honorários por equidade, devendo ser considerado o proveito econômico obtido. Relatado, decido. Concretamente, os embargos de declaração opostos não se vinculam a alguma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1022 do CPC/2015, não ocorrendo obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão nem erro material a ser corrigido. Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), Ministro. Ari Pargendler, julgados em 08.08.1996) A decisão apreciou as questões submetidas a julgamento, ainda que não tenha feito referência expressa a algum determinado dispositivo legal, o que é prescindível, pois ao órgão julgador não cabe examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo. Nesse sentido: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear a decisão. (STJ 1ª T Emb. Decl. Rel. Min. Garcia Vieira j. 15.02.93 RSTJ 47/596) Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC) para tanto, vale se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto. (TRF 5ª R. 3ª T. Emb. Decl, 97.05.03963 1 PB Rel. Germana Moraes j. 04.09.97 RT 752/397)” Diante do exposto, rejeito os embargos. PRI. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Felipe Ricetti Marques (OAB: 200760/SP) - Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2289648-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2289648-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravado: Sílvio Natal - Agravado: Água Branca Construtora e Incorpordora - Agravante: Renan Cogo da Silva - PARCELAMENTO DO SOLO AGRAVO DE INSTRUMENTO:2289648-41.2021.8.26.0000 AGRAVANTE:RENAN COGO DA SILVA AGRAVADOS:SILVIO NATAL E ÁGUA BRANCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA INTERESSADO:CLAUDIO JOSÉ SCHOODER Juíza prolatora da decisão recorrida: Eliane Cassia da Cruz Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Ação Popular, de autoria de SILVIO NATAL, ora agravado, em face de CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, e outros, ora agravados, sob o fundamento de que o Loteamento “Jardim Flamboyant” foi aprovado com irregularidades, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 36/2014, que introduziu alterações na Lei Complementar nº 10/2006 (Plano Diretor de Nova Odessa). Isso porque, desde a data da publicação do v. Acórdão proferido na ADIn (nº 2078947-39.2020.8.26.0000), todas as alterações do Plano Diretor, veiculadas pela LC n° 36/14 teriam deixado de existir, dentre as quais a criação de Zonas Especiais de Interesse Social, onde o loteamento foi projetado. Por decisão de fls. 879/882 dos autos de origem, foi deferida tutela de urgência pleiteada pelo autor para: (...) suspender os efeitos do alvará expedido e do decreto que aprovou o loteamento Jardim Flamboyant, situado na Av. São Gonçalo Sítio Torres II-R, em favor da requerida ÁGUA BRANCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. EPP, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão) Recorre o Secretário de Obras da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, Renan Cogo da Silva. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a Adin processo nº 2078947- 39.2020.8.26.0000 que declarou inconstitucional a Lei Complementar Municipal nº 36/2014, teve seus efeitos modulados, declarando a inconstitucionalidade ex nunc. Aduz que o processo administrativo de aprovação do loteamento Jardim Flamboyant já tramitava desde 2016. Alega que o loteamento em questão á havia sido aprovado pelo Município em 22/12/2020, antes da declaração de inconstitucionalidade. Argumenta que o decreto de aprovação anterior foi revogado pela municipalidade Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5795 apenas para melhor renegociação das contrapartidas devidas ao Município. Assevera que os atos praticados na vigência da lei inconstitucional devem ser preservados, nos termos daquele acórdão. Pondera que o decreto de aprovação do loteamento é mero desdobramento de todos os demais atos que compuseram o processo administrativo de aprovação, em curso desde 2016, e tramitou na vigência da LC nº 36/2014. Pontua que houve investimento no loteamento que já teve 200 lotes vendidos a terceiros de boa-fé. Indica que na prática o que é questionado com a declaração de inconstitucionalidade é o tamanho dos lotes, que no loteamento em questão são inferiores à 300m², permitidos pela LC. Sustenta que a Lei Municipal n° 2.876/2014, permite os lotes de 175m² presentes o residencial em questão. Aduz que a paralização das obras prejudicará os compradores e o construtor, que eventualmente poderão interpor ação regressiva contra a municipalidade. Nesses termos, requer liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso para que seja indeferida a tutela de urgência pleiteada pelo autor da Ação Popular. Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que o órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da ADIN nº 2078947-39.2020.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 36/2014, do Município de Nova Odessa, em acórdão assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Pretensão em face da Lei Complementar nº 36, de 05 de fevereiro de 2014, do Município de Nova Odessa, que Altera a Lei Complementar nº 10/2006 que instituiu o Plano Diretor Participativo e o Sistema de Planejamento Integrado e Gestão Participativa do Município de Nova Odessa. Alegação de ausência de prévio estudo técnico e falta de participação popular. Direito urbanístico. Necessidade de prévio planejamento e participação comunitária. Ausente demonstração da realização de estudos prévios e de audiências públicas para discussão do projeto de que derivou a lei contestada, a qual impôs várias alterações no Plano Diretor. Violação aos artigos 180, inciso II, e 181, § 1º, Constituição Estadual. Ação procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 36, de 05 de fevereiro de 2014, a partir da publicação do acórdão. (TJSP, Órgão Especial, Adin nº 2078947-39.2020.8.26.0000, Rel Des. James Siano, julgado em 24/02/2021). A declaração de inconstitucionalidade teve seus efeitos modulados para a data da publicação do acórdão, que se deu em 12/03/2021 (fls. 153 dos autos de origem). A aprovação do loteamento Jardim Flamboyant somente se deu mediante Decreto Municipal nº 4.418/2021, em 12/05/2021. Até mesmo a aprovação da Secretaria de Obras Municipal foi posterior à publicação do acórdão da Adin (fls. 24/25 dos autos principais). Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Carlos de Camargo (OAB: 275699/SP) - Luis Carlos Piacentin (OAB: 372158/SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Solange Tereza Rubinato Lima (OAB: 361912/SP) - Rafael Jose Sanches (OAB: 289595/SP) - Nathália de Oliveira Santos (OAB: 388932/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2275464-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2275464-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Biosev Bioenergia S/A - Requerido: Estado de São Paulo - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo na apelação interposta em face da sentença que revogou a liminar e julgou improcedente os pleitos formulados por BIOSEV BIOENERGIA S/A, na tutela cautelar antecedente nº 1020958-37.2021.8.26.0281 ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 226/227). Sustenta que daqueles 07 (sete) débitos fiscais de natureza ambiental, inscritos em dívida ativa e já impugnados em ações anulatórias (todas julgadas improcedentes e imutabilizadas pela coisa julgada), por ainda não terem sido judicializados pela agravada via execução fiscal, faz jus à obtenção das certidões comprobatórias de regularidade fiscal (certidão negativa com efeito positivo) documento imprescindível para o desempenho de suas atividades negociais. A liminar com tal propósito foi alcançada perante o juízo de origem (fls. 52/53), seguindo-se daí a emissão das respectivas apólices constitutivas de seguro-fiança (fls. 78/203), contudo posteriormente revogada na ocasião do sentenciamento dos autos, quando reconhecida a improcedência da pretensão (fls. 226/227). Apesar das ponderações da peticionante, não é o caso de concessão de duplo efeito ao apelo. Explico. Desde 2017, pelo menos, já há uma sequência de pronunciamentos judiciais definitivos, como indicado pela própria peticionante (fls. 40/41), acerca de suas dívidas junto ao Fisco, oriundas de violações ao meio ambiente. Referidos débitos não foram desconstituídos por este Judiciário, daí porque para a pretensão esposada obter documento público (certidão positiva com efeito de negativa) junto à devedora abonando regular o que em verdade não está, mas que representa abre-alas para continuar exercendo seus altos negócios jurídicos (sociedade anônima) o mais apropriado e legalmente previsto é o depósito judicial do montante integral da dívida ou o parcelamento tributário, consoante preconizam os incisos II e VI, do art. 151 do Código Tributário Nacional, e não as apólices de seguro emitidas (fls. 78/203). Indefiro, portanto, a atribuição de efeito suspensivo, recebendo o apelo tão somente no efeito devolutivo. Oportunamente, junte-se este expediente aos autos da apelação cível. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Renato Spaggiari (OAB: 202317/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 1013465-02.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1013465-02.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Obras - Spobras - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1:- Cuida-se de ação civil pública onde o Ministério Público pleiteia a declaração judicial de nulidade da licença ambiental de instalação - LAI nº 03/CLA0-SVMA/2019, assim como a Ordem de Serviço nº 08 de SP-Obras, emitida para elaboração dos projetos executivos e execução das obras de ligação Pirituba-Lapa, referente à implantação de melhorias na rua John Harrison, inclusive implantação das pontes sobre o Rio Tietê e passagem sob a linha 8 - Diamante da CPTM, próximo ao cruzamento da Av. Raimundo Pereira de Magalhães com a rua Gago Coutinho. A razão do pedido é a de que (preservado todo o raciocínio exposto na inicial) houve substancial alteração no projeto analisado por meio do EIARIMA. Essa alteração motivou a realização de novo parecer técnico pelo CAEx (doc. 5 segundo parecer), complementar ao primeiramente realizado, no qual se ratificou tal conclusão. Assim, a licença de instalação (LAI) do empreendimento foi emitida para projeto substancialmente diverso daquele em relação ao qual se emitiu licença ambiental prévia (LAP). Essa alteração, ainda, não analisou a avaliação dos impactos acumulados e sinérgicos pela intervenção proposta e a saturação dos índices urbanísticos da área e conforme determinado pelo artigo 150 do Plano Diretor Estratégico. Segundo se constatou, o EIARIMA não contemplou a análise em questão, fato agravado pela mudança que o projeto sofreu e que não passou ou demonstrou os impactos em termos de tráfego, transporte coletivo, e não motorizados. Tudo isso e ainda a construção de alças em substituição ao percurso pelo sistema viário existente. Entende assim o autor que mostra-se evidente a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, aos réus, o cumprimento de medidas outras indicadas na inicial, com a consequente paralisação do andamento das obras (caso já tenham se iniciado) até que seja realizado EIA/RIMA que contemple todas as consequências ambientais do projeto executivo, considerada a obra como um todo, sem faseamentos, as medidas preventivas e as mitigadoras dos impactos negativos, com a devida participação da sociedade civil em relação ao resultado. A r. sentença julgou antecipadamente a lide. A decisão julgou procedente o pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo para declarar nula a licença ambiental de instalação LAI n.º 03/CLA0-SVMA/2019, assim como a Ordem de Serviço n.º 08 de SPObras, emitida para elaboração dos projetos executivos e execução das obras de ligação Pirituba-Lapa, referente à implantação de melhorias na rua John Harrison, inclusive implantação das pontes sobre o Rio Tietê e passagem sob a linha 8 - Diamante da CPTM, próximo ao cruzamento da Av. Raimundo Pereira de Magalhães com a rua Gago Coutinho, até que seja elaborado novo EIARIMA para referido projeto ou qualquer outro que venha a substituí-lo ou complementá-lo em toda a sua extensão, como devido atendimento à necessária realização do processo participativo, para posterior expedição de nova LAI. No apelo sustenta-se que a decisão ignorou por completo a fundamentação lançada pela Municipalidade de São Paulo e pela SPObras ora Apelante, que demonstraram de forma irrefutável a lisura dos trâmites para o prosseguimento com a obra de fundamental importância para o Município de São Paulo, bem como a inexistência de qualquer ilegalidade na aprovação da licença ambiental de instalação LAI nº 03/CLA0-SVMA/2019, emitida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. Todavia, ainda que não tenha pedido de cerceamento de defesa pela ausência de provas, tudo o que se decidiu num caso deste de repercussão social, urbanístico e ambiental, o foi com fundamento em documentos e pareceres criados sem a ausência do contraditório. A se levar em conta a fé pública dos documentos públicos e a presunção de legalidade das licenças e autorizações, na balança da justiça o peso seria a favor da municipalidade, mas cabível e necessário que venham aos autos manifestação imparcial acerca das questões debatidas. Converto, assim, o julgamento em diligência para realização de perícia. Nomeio Cesar Augusto de Oliveira Pirajá para proceder a análise dos documentos e a situação fática das obras e emitir laudo técnico. Intime- se o perito que tem cadastro do TJ-SP. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Johnson Araujo da Silva (OAB: 147533/SP) - Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) (Procurador) - Paulo Andre Moreira de Souza (OAB: 371286/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 3008233-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3008233-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Waldemar Grau - 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3008233- 03.2021.8.26.0000 AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: WALDEMAR GRAU JUIZ PROLATOR: NATHALIA DE SOUZA GOMES COMARCA: SÃO PAULO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 108/111 dos autos de mandado de segurança impetrado por Waldemar Grau contra ato de responsabilidade atribuída ao Sr. Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, que deferiu pedido de expedição de ofício ao DEPRE para a complementação do depósito do crédito preferencial, afastados os parâmetros previstos na Lei n. 17.205/19. Sustenta a agravante, em síntese, que: i) é nula a decisão que determinou de ofício a complementação do depósito de precatório, eis que não houve pedido da parte interessada a respeito, tampouco, oitiva da agravante, o que viola os princípios do impulso oficial, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; ii) o Tema 792 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso, pois trata de matéria distinta; iii) o teto do ofício requisitório de pequeno valor em vigor no Estado de São Paulo, vigente no momento do depósito, deve observar o disposto na Lei Estadual nº 17.205/19, segundo a qual define o limite no montante de 440,214851 UFESPs, ou seja, R$ 11.678,90; iv) acaso mantida a decisão agravada devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado, de maneira que o limite para pagamentos deverá corresponder ao triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor OPV. Por fim, pede o provimento do recurso para que seja aplicado, como limite para pagamento de depósitos prioritários, o valor/teto da OPVA na data do depósito ou, caso diverso o entendimento do Tribunal, requer seja utilizado o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor OPV, (art. 100, §2º da CRFB), para pagamento dos depósitos prioritários de precatório, excluindo-se a aplicação da EC 99/2017. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para afastar a eventual liberação dos recursos. É o relatório. Decido. Sem necessidade de maiores digressões, almeja a agravante a aplicação da Lei Estadual n.º 17.205/2019 ao caso em apreço, para observância do limite das obrigações de pequeno valor, tendo em vista o montante do pagamento a títulode preferência. Pois bem. À partida, convém anotar quenão se debate a(in)constitucionalidade da Lei Estadual n.º 17.205/2019, mas a sua aplicabilidade ao caso concreto, razão pela qual não há que se cogitar daremessa dos autos ao Colendo Órgão Especial. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 792 de repercussão geral fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda, om plena incidência nahipótese vertente. Taltese formou-se seguindo casosantes examinados pela Suprema Corte, como oAgravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 646.313/PI, julgado em 18/11/2014, de relatoria doPreclaroMinistroCelso de Mello, assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIOLEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º)APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO(DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍTRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DOMECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO’’ Naquele julgamento, consignou-se que’’o Poder Público (o Estado do Piauí, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT’’. Assim, em análise perfunctória e, em homenagem ao princípioda segurança j urídica,alegislaçãosuperveniente,que alterouadefinição da obrigação de pequeno valor, nos termos do § 3º do artigo100 da Constituição Federal,nãotem o condão de retroagir, aplicando-se tão somente aostítulosexecutivosjudiciais formados a partir de suavigência, pena de desprezarsituaçãohá muitoconsolidadae protegidapela coisa julgada. Indefiro, portanto, a antecipação da tutela recursal pretendida, mantendo-se a r. decisão agravada. Comunique-se esta decisão ao juízo a quo, dispensada a vinda de informações. À contrariedade. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Roberto Duarte Bertotti (OAB: 177391/SP) - Vicente Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5897 Bertotti (OAB: 164915/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1000070-68.2019.8.26.0540
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000070-68.2019.8.26.0540 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Caetano do Sul - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Mario Pereira de Castro - Interessado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Cuida-se de remessa necessária da sentença proferida a fls. 216/219, cujo relatório adota-se integralmente, que julgou procedente o pedido para condenar o Município de São Caetano do Sul a realizar os procedimentos necessários e a cirurgia indicada a fls. 32 (implante de marcapasso definitivo no autor), medida cumprida a tempo entre os dias 2 e 6 de janeiro de 2020. Não houve recurso voluntário. É o relatório. A remessa necessária não comporta conhecimento. Colige-se dos autos que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (fl. 24), não havendo posterior alteração, seja de ofício, seja através de emenda à petição inicial. Ainda que se calcule juros e a correção monetária, o valor ainda se mostrará muito aquém do valor de alçada de 100 salários mínimos, consoante prescreve o art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Destarte, não há como conhecer da remessa necessária, porquanto a hipótese se subsume ao quanto disposto pelo dispositivo legal supramencionado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal - Município de GUARULHOS Sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, com base no art. 485, inc. III, do cpc Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Precedentes do STJ - HIPÓTESE EM QUE eram CABÍVEIS apenas EMBARGOS INFRINGENTES E de declaração, TENDO EM VISTA O BAIXO VALOR DO CRÉDITO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE não aplicável - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1556780-34.2016.8.26.0224; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO PROCEDIMENTO COMUM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA OBRIGATÓRIA REMESSA NECESSÁRIA - DESCABIMENTO. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5900 produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, dentre outras hipóteses, a sentença proferida contra os Estados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido superior a 500 salários mínimos (art. 496, I, § 3º, II, CPC). Condenação inferior ao valor de alçada. Reexame necessário não conhecido(TJSP; Remessa Necessária Cível 1009601-62.2019.8.26.0320; Relator:Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Allan Tesolin (OAB: 338527/SP) - Anelize Rubio de Almeida Claro Carvalho (OAB: 85254/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1002050-47.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1002050-47.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jacareí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Isabel de Moura Serra de Souza (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Jacareí - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA 21.197 Remessa Necessária Cível Processo nº 1002050- 47.2021.8.26.0292 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público 11861 REEXAME NECESSÁRIO Ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional Fornecimento de tratamento Sessões de fisioterapia Autora portadora de edema dorso da mão Indeferida a antecipação da tutela Sentença de procedência REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. Trata-se de Ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional movida por ISABEL DE MOURA SERRA DE SOUZA, contra o MUNICÍPIO DE JACAREÍ, (fls. 01/32) objetivando a realização das sessões de fisioterapia recomendadas, indicada no receituário constante dos autos (fls. 40/42). Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 107/108). A r. sentença (fls. 153/159) julgou a ação procedente, condenando a Municipalidade na obrigação de fazer, devendo de providenciar à autora a realização das sessões de fisioterapia recomendadas, indicada no receituário constante dos autos (fls. 40/42). A r.sentença a quo, anotou, também, o reexame necessário. Os autos encontram-se em termos para o julgamento. É O RELATÓRIO. O reexame necessário não merece provimento. Com efeito, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade das sessões de fisioterapia recomendadas, indicada no receituário constante dos autos (fls. 40/42), eis que se trata de pessoa que apresenta quadro de edema no dorso da mão, devido a infiltração errônea de medicação.. Assim, diante da hipossuficiência da paciente para tal aquisição, cumpre ao impetrado suprir o atendimento conforme se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: ... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. Com efeito, o Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/insumos e tratamentos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências das enfermidades apresentadas pela autora. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP in verbis: A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5933 um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux). E prossegue: Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux). Ressalte-se, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que o impetrado forneça os medicamentos necessários ao paciente portador de doenças graves, para reverter quadro prejudicial à sua saúde, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao reexame necessário. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Ana Paula Hinojosa Santoro (OAB: 384089/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2254097-97.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2254097-97.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: Convenção São Paulo Indústria de Bebidas e Conexos Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de execução fiscal - Decisão deste Relator (fls. 232): “Vistos. Em que pesem os argumentos dos nobres advogados da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. São Paulo, 4 de novembro de 2021.” - Embargos de declaração - Sobreveio a decisão monocrática desta Relatoria às fls. 244/253 que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento - Perda superveniente do objeto. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça Recurso prejudicado. Trata-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra CONVENÇÃO SÃO PAULO INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA interpôs a empresa executada os presentes embargos de declaração às fls. 1/3, contra a decisão desta Relatoria às fls. 232: “Vistos. Em que pesem os argumentos dos nobres advogados da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. São Paulo, 4 de novembro de 2021.”. Requer, a empresa executada, seja dado integral provimento para reformar a decisão. Não há contraminuta. Ressalta-se, por oportuno, que às fls. 244/253, por decisão monocrática esta Relatoria julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento. É O RELATÓRIO. A análise do recurso está prejudicada. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.. Observa-se que tal regramento se aplica tanto aos juízes de primeiro grau quanto ao Tribunal. Nesta toada, é evidente que as condições da ação são atingidas pelos fatos supervenientes, já que devem coexistir a época do julgamento da lide. No presente feito, pretendia o agravante a reforma da r. decisão agravada. Ocorre que sobreveio a decisão monocrática de fls. 244/253 que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Portanto, perdeu o presente agravo seu objeto, nada mais havendo a prover quanto ao pedido formulado ante a superveniente perda de interesse recursal. Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro TEORI ZAVASCKI: As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença... Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). E, ainda: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. (REsp 1089279 / PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 18/08/2009); (...), é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. (REsp 1091148 / RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 16/12/2010); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Uma vez prolatada sentença, perde o objeto o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5938 que indeferiu liminar em mandado de segurança. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp 931.385/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009); DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sentenciado o mandado de segurança, fica prejudicado, por perda o objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo instrumento de decisão que defere ou indefere liminar. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 953.750/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 29/09/2008). In casu consimili, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão interlocutória proferida em mandado de segurança Prolação de sentença em primeiro grau Considerações sobre o conteúdo desse julgamento Fato superveniente que acarreta a perda de eficácia da decisão agravada Perda do objeto Recurso prejudicado.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2198651-22.2015.8.26.000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. FERMINO MAGNANI FILHO, j. em 6/6/2016); “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Indeferimento da liminar. Perda superveniente do objeto ante a notícia de prolação de sentença. Recurso prejudicado.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2018655-30.2016.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. CAMARGO PEREIRA, j. em 24/5/2016). E, ainda: “TRIBUTÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA ICMS BASE DE CÁLCULO EXCLUSÃO DA TUSD TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - Prolação de sentença de mérito, julgando procedente o pedido Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo, que visava a reforma da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, perde o objeto, o que implica no não conhecimento. Recurso não conhecido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2027058- 85.2016.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. em 17/5/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2137358-51.2015.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. JARBAS GOMES, j. em 22/9/2015); MANDADO DE SEGURANÇA - SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO Veículo que foi objeto de bloqueio judicial de transferência (Renajud) Impedimento de licenciamento do veículo pelo Detran - Inconformismo diante da decisão que indeferiu o pedido de liminar para liberação do licenciamento anual Prolação de sentença terminativa Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que negou a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2198386-54.2014.8.26.0000, rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. em 28.4.2015). A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Frederico Santiago Loureiro de Oliveira (OAB: 182592/SP) - Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 3008295-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 3008295-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravada: Maria Candida Borges Luiz - É a síntese do essencial. Aponto que a r. decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, I, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro exame, entendo que convergem os requisitos para atribuição de parcial efeito ao recurso, pelas razões que passo a expor. A autora, ora agravada, possui 57 anos de idade (fl. 19 da origem) e é contribuinte do IAMSPE, conforme comprovam seus demonstrativos de pagamento de fls. 35/37 da origem, tendo ajuizado a ação originária do presente recurso pretendendo o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe para tratamento de adenocarcinoma, nos termos do relatório confeccionado por médico do Hospital A.C. Camargo, em 01.11.2021: Paciente com diagnóstico de adenocarcinoma de reto alto, KRAS selvagem, com instabilidade de microssatélite (perda de PMS2), metastático ao diagnóstico. Já submetida a 5Fu, oxaliplatina, irinotecano, regorafenibe e cetuxumabe todos esses com progressão da doença. Atualmente paciente ECOG 0, com doença metastática para fígado e pulmão. Baseado no estudo KEYNOTE 158 (em anexo), solicito tratamento com Pembrolizumabe 200 mg a cada 3 semanas. CID: C18.7 A princípio, a documentação médica apresentada em 1º grau é suficiente para demonstrar a ineficácia dos tratamento anteriores e a imprescindibilidade do medicamento ora prescrito para o tratamento do câncer que acomete a agravada. No que toca às argumentações do agravante, tem-se que, consoante o art. 2º do Decreto nº 13.420/1979, o IAMSPE, por meio das unidades que o compõem, tem por finalidade prestar assistência médica e hospitalar aos seus contribuintes e beneficiários. E, o entendimento já externado por esta C. Câmara de Direito Público é no sentido de que ... Apesar do IAMSPE não ser plano privado de saúde e sim, autarquia estadual, o Decreto-Lei Estadual nº 257/70, que o criou, prevê em seu art. 2º, que o instituto tem como finalidade ‘prestar assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, aos seus contribuintes e beneficiários’. Referida finalidade deve ser interpretada conforme o art. 196 da CF/88, já que o IAMSPE é pessoa jurídica de direito público. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298600-43.2020.8.26.0000; RelatorDjalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Osvaldo Cruz -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021) A saúde, como direito de todos e dever do Estado, é garantida na Constituição Federal, em seu art. 196. Assim sendo, tratamentos e medicamentos ou congêneres devem ser assegurados aos contribuintes e beneficiários do agravante. Ora, considerando o aumentado risco de complicações da doença da agravada pelo não uso do medicamento receitado, e a aplicabilidade imediata do direito à saúde, a agravante não pode quedar-se à mercê de protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidos pela Administração Pública, de forma não individualizada à sua necessidade de saúde. Destarte, a princípio, não se pode acolher a pretensão do IAMSPE de se ver desobrigado de fornecer medicamento pleiteado. Assim, ao menos em análise perfunctória do caso, reputo acertada a r. decisão de 1º grau que concedeu a tutela antecipada em favor da agravada para obrigar o IAMSPE a fornecer o medicamento na forma prescrita no receituário. No que se refere à pretensão de dilação de prazo para cumprimento da decisão, entendo ser possível o acolhimento do pleito do agravante. Trata-se de caso de emergência, em que é dispensável a licitação, consoante inteligência dos artigos 24, IV, da Lei nº 8.666/1993 e 37, XXI, da Constituição Federal. Ademais, observo que não há, ao menos até o presente momento, qualquer elemento que demonstre dificuldade na obtenção do fármaco a ser dispensado. À vista do apresentado, reputo que a concessão de prazo de 20 dias para o fornecimento do medicamento é suficiente. 2. Nesta perspectiva, defiro parcialmente o efeito pugnado na espécie, tão somente para aumentar o prazo de 05 para 20 dias, para o cumprimento da r. decisão agravada, que deferiu a tutela antecipada em favor da agravante. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juiz Singular quanto ao teor desta decisão. 4. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - Alessandro Zanete (OAB: 195665/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1000469-35.2019.8.26.0205
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000469-35.2019.8.26.0205 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Getulina - Apte/Apdo: Município de Getulina - Apdo/Apte: Ilson Rodrigues (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000469-35.2019.8.26.0205 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos: Cuida-se de recurso de apelação e recurso adesivo tirados contra a r. sentença de fls. 147/151, a qual julgou prejudicado o pedido de cancelamento do Termo de Confissão de Débito e Parcelamento e procedente o pedido de condenação da entidade tributante a título de indenização por danos morais, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, então fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Em suas razões recursais, sustenta o Município de Getulina a legitimidade da CDA de nº 613, atinente à cobrança de tarifa fixa de água e esgoto, destacando que o termo de confissão do débito encontrava-se cancelado, automaticamente, em razão do inadimplemento das 03 (três) parcelas pactuadas, destacando que com o inadimplemento do acordo o débito retornou, automaticamente, ao status quo ante, aduzindo, nestes termos, que a aludida CDA corresponde ao montante atualizado da dívida, e não ao termo de cancelamento, alegando, por derradeiro e, nestes termos, a legitimidade do débito e que o autor não logrou êxito em demonstrar qualquer abalo físico ou psicológico, apto a ensejar a condenação por dano moral (fls. 154/160). Já o autor apresentou recurso adesivo, alegando que o montante fixado a título de condenação da municipalidade ao pagamento de danos morais se mostra irrisório, sequer correspondente ao valor do salário mínimo vigente, aduzindo que o quantum é insuficiente para reparar o abalo sofrido pelo autor e a injustiça praticada pela entidade tributante, sustentando o dever de o magistrado sentenciante observar o poderio econômico do transgressor e fixar valor apto a minimizar todo o sofrimento suportado pelo recorrente, tendo reiterado, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não dispor de condições para arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família (fls. 171/174). No entanto, a pretensão do autor/recorrente não pode ser acolhida, haja vista a inexistência de qualquer comprovação da redução de sua capacidade financeira durante o curso da lide, hábil a justificar a concessão de tal benesse, nesta fase processual. Como se sabe, os comandos normativos previstos nos artigos 98 a 102 do NCPC, que regulam o instituto da gratuidade da justiça, objetivam possibilitar o acesso à Justiça aos economicamente impossibilitados de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concretizando-se, assim, o disposto nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da CF. Ocorre que, no caso em voga, a mencionada presunção de veracidade de alegação de insuficiência econômica pode ser afastada pela ausência de prova documental apta a corroborar o sustentando, tendo o recorrente se limitado a elencar a condição de impossibilidade de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustendo, em razão da pandemia ocasionada pela disseminação do SARS-CoV-2, sendo certo que, malgrado a juntada do demonstrativo de Imposto de Renda (fls. 176/178) e do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (fl. 179), houve o recolhimento das custas quando da interposição, anteriormente, do recurso de apelação às fls. 85/92 (comprovante de recolhimento de custas às fls. 93/94) em face da r. sentença de fls. 78/82), o que demonstra a capacidade econômica do recorrente, cuja controvérsia, inclusive, já foi devidamente enfrentada no V. Acórdão de fls. 106/113, sob minha relatoria. Assim sendo, conforme o disposto nos artigos 99, § 7º e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, recolha o recorrente o preparo recursal, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso adesivo. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Sergio Hauy (OAB: 389763/SP) (Procurador) - Joao Alberto Hauy (OAB: 60114/SP) - Noedir Josue Ferrara (OAB: 225025/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6086 Nº 0027388-98.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Restaurante Santo Antonio do Bairro dos Demarchi Ltda (E outros(as)) - Apelante: Empreendimentos Turísticos Dd Ltda - Apelante: Glamour Sociedade Comercial Ltda - Apelante: Alex Antonio Silva Ferreira Epp - Apelante: Morassi & Morassi Ltda - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por RESTAURANTE SANTO ANTONIO DO BAIRRO DOS DEMARCHI LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO DO BRASIL S/A, insurgindo-se contra a sentença de fls. 728, proferida pelo MM. Juiz Mauricio Tini Garcia, que extinguiu a fase de cumprimento de sentença em ação declaratória. Compulsando os autos, verifica-se que a apelação relativa à ação declaratória foi originalmente distribuída em 22/06/2005 ao Des. Carlos Eduardo de Carvalho, que integrava a 14ª Câmara de Direito Público (fls. 243), sendo redistribuída à 12ª Câmara de Direito Público em 17/06/2011 nos termos da Resolução nº 542/2011 (fls. 244), com acórdão de Relatoria do Des. Edson Ferreira. Em caso idêntico, a Turma Especial já afastou a competência da 12ª Câmara de Direito Público em relação a processo redistribuído com base na referida resolução, determinado a distribuição à Câmara que recebera o recurso em primeiro lugar, independentemente da composição atual da Turma julgadora, nos termos do art. 105, § 1º, do RITJSP: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Alegada prevenção da 12ª Câmara de Direito Público, decorrente do julgamento de apelação redistribuída com base na Resolução nº 542/2011 (Meta 2) do Órgão Especial do Tribunal de Justiça - Não configuração - Recurso primitivamente distribuído à 14ª Câmara de Direito Público, para Desembargador que se aposentou - Prevenção que não se rompe, independentemente da composição atual da Turma julgadora, pois a prevenção da Câmara se estabelece pela prevenção da cadeira do Relator - Agravo de Instrumento que deve ser distribuído para a 14ª Câmara de Direito Público, e direcionado para a cadeira vaga - Inteligência do art. 105, caput e § 1º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (SUSCITADA). (TJSP; Conflito de competência cível 0027383-65.2014.8.26.0000; Relator (a): Antonio Moliterno; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2015; Data de Registro: 11/08/2015) Considerando que houve recurso nos autos originalmente distribuído à 14ª Câmara de Direito Público, represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, nos termos do art. 105, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para a deliberação que entender de direito, procedendo, se for o caso, nova distribuição com a consequente compensação. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Matilde Maria de Souza Barbosa (OAB: 83747/SP) - Osvaldina Josefa Rodrigues (OAB: 119509/SP) (Procurador) - Rodrigo Freitas da Silva (OAB: 359586/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 1598468-05.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1598468-05.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Titanium Veiculos Eireli Epp - Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos da r. sentença de pág.15 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Titanium Veículos Eirelli - EPP e outro, cobrando ISSQN, TFF/TFLI/TLIF/TFILF e multa dos exercícios de 2015 e 2017, no valor de R$1.950,79, fundada a extinção no artigo 485, III, do CPC (abandono do processo pelo credor). Nas razões recursais (págs.18/22) sustenta o apelante que a magistrada de origem julgou extinto o processo por abandono, sem que houvesse dado nova oportunidade de manifestação por meio de intimação eletrônica, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Alega que apesar do lapso do Município em não se manifestar sobre a juntada do AR, por força da lei adjetiva civil, deveria a magistrada ter dado nova oportunidade de manifestação antes de extinguir o processo por abandono, mediante intimação (pessoal ou eletrônica) do representante da Fazenda Municipal para dar prosseguimento ao feito. Ademais, não se discute nesse remédio recursal a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei nº 6830/80, pois entendemos que a intimação eletrônica supre esta falta (inteligência do art. 183, § 1º, do CPC). Invoca jurisprudência. Pede a reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que os executados não estão representados nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso de págs.18/22. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos cobrando ISSQN, TFF/TFLI/TLIF/TFILF e multa dos exercícios de 2015 e 2017, no valor de R$1.950,79 (cf. CDA’s de págs.04/08), cuja r. sentença extinguiu-a ao fundamento de abandono do feito por parte do exequente que tenta reverter o resultado do julgado. Assiste razão ao apelante, preservado o entendimento da MMª Juíza de primeiro grau. Distribuída a execução fiscal e exarado o despacho citatório, o executado não foi localizado (conforme AR negativo à pág.11). À pág.12 consta o ato ordinatório: (...) Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Não procurado). (...), encaminhado ao portal eletrônico em 22/02/2020 (pág.13), com o transcurso do prazo de leitura à pág.14. Intimação por meio do portal eletrônico, ao qual a municipalidade está cadastrada, que se considera pessoal nos casos de processos digitais. Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal, nos termos Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6137 do artigo 485, III, do CPC (pág.15), que deve ser reformada. Isso porque, conforme determina o artigo 485, III, do CPC, o abandono se configura quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, acarretando a paralisação do feito por mais de trinta dias. De fato, o artigo 485, em seu §1º, do CPC, determina que (...) Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...)”. Ou seja, quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, após a constatação, deve ser intimado pessoalmente para suprir a falha no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de extinção. É cediço que, conforme preceitua o artigo 485, caput, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, ainda assim não der andamento ao feito no prazo de cinco dias, o que não foi realizado no caso em questão. Nesse sentido: Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 e 2014. Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa). Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Abandono da causa não configurado. Inobservância do § 1º do art. 485 do CPC/15. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito. Extinção afastada. Recurso provido. (Apelação nº 1500751-73.2016.8.26.0511, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 03/05/2019); EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2012 a 2014 - Extinção do processo por abandono processual - Descabimento - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Ausência de intimação pessoal da parte para suprir eventual abandono - Inteligência do art. 485, inciso III e seu parágrafo 1º, do CPC - Sentença anulada - Recurso de apelação provido. (Apelação nº 1500772-49.2016.8.26.0511, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 08/04/2019). Por fim, quanto a intimação por meio da leitura em portal eletrônico, essa modalidade foi criada pela Lei nº 11.419/2006, que Dispõe sobre a informatização do processo judicial, e que assim prevê em seu Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. grifei- Ou seja, as intimações feitas pelo portal são consideradas pessoais. Com isso, tal comando, a princípio, atenderia ao do art. 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. O STJ julgou o recurso repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, relativo ao Tema 508: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ, Recurso Especial nº 1.268.324/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 21/11/2012). Sobre a intimação pelo portal eletrônico, aquela Corte decidiu que: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO ELETRÔNICO - ART. 6º, § 5º DA LEI N. 11.419/2006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais 2. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/09/2015, considerado publicado em 30/09/2015 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (e-STJ fl. 927). A petição dos embargos declaratórios somente foi protocolizada em 14/10/2015, após o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 188 e 536 do CPC - Embargos de Declaração não conhecidos (STJ, EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.11.2015). - grifei - Tal forma de intimação também seria suficiente para acomodar o que prevê o CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Este E. Tribunal de Justiça tem entendido que tal intimação é válida: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Taxas de fiscalização, localização e funcionamento e de limpeza e coleta de resíduos sólidos do exercício de 2012 Município de Bertioga - Insurgência contra sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015 Intimação da Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico Legalidade do ato e com efeitos de intimação pessoal - Ausência de manifestação Entendimento do art. 183, § 1º do CPC/2015 e do art. 5º da Lei 11.419/06 Abandono caracterizado - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1518663- 96.2017.8.26.0075, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raul de Felice, j. 26/06/2019). - grifei - Seguindo a mesma trilha, esta C. 18ª Câmara de Direito Público assim se posicionou: Apelação. Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e Taxa de Limpeza e Coleta de Resíduo Sólidos dos exercícios de 2014. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Intimação por meio do Portal Eletrônico que equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública por expressa disposição legal. Aplicação da inteligência do art. 5º, da Lei n. 11.419/06 e art. 183, § 1º, do NCPC. Abandono da causa configurado. Aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC/2015 às execuções fiscais. Possibilidade. Precedente do STJ. Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1525678-19.2017.8.26.0075, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 28/06/2019). Diante de tais considerações, não restou caracterizada negligência do exequente, vez que não configurada a hipótese de abandono de causa prevista no artigo 485, III, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso determinando-se o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Adelaine Cristina Sementille (OAB: 233960/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1599200-83.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1599200-83.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Severino Alves da Silva - Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos da r. sentença de pág.16 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Severino Alves da Silva, cobrando ISSQN e TFF/TFLI/TLIF/TFILF dos exercícios de 2015 a 2017, no valor de R$1.821,30, fundada a extinção no artigo 485, III, do CPC (abandono do processo pelo credor). Nas razões recursais (págs.19/23) sustenta o apelante que a magistrada de origem julgou extinto o processo por abandono, sem que houvesse dado nova oportunidade de manifestação por meio de intimação eletrônica, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Alega que apesar do lapso do Município em não se manifestar sobre a juntada do AR, por força da lei adjetiva civil, deveria a magistrada ter dado nova oportunidade de manifestação antes de extinguir o processo por abandono, mediante intimação (pessoal ou eletrônica) do representante da Fazenda Municipal para dar prosseguimento ao feito. Ademais, não se discute nesse remédio recursal a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei nº 6830/80, pois entendemos que a intimação eletrônica supre esta falta (inteligência do art. 183, § 1º, do CPC). Invoca jurisprudência. Pede a reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que o executado não está representado nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso de págs.19/23. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos cobrando ISSQN e TFF/TFLI/TLIF/TFILF dos exercícios de 2015 a 2017, no valor de R$1.821,30 (cf. CDA’s de págs.04/09), cuja r. sentença extinguiu-a ao fundamento de abandono do feito por parte do exequente que tenta reverter o resultado do julgado. Assiste razão ao apelante, preservado o entendimento da MMª Juíza de primeiro grau. Distribuída a execução fiscal e exarado o despacho citatório, o executado não foi localizado (conforme AR negativo à pág.12). À pág.13 consta o ato ordinatório: (...) Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Não Existe Número Indicado). (...), encaminhado ao portal eletrônico em 04/02/2020 (pág.14), com o transcurso do prazo de leitura à pág.15. Intimação por meio do portal eletrônico, ao qual a municipalidade está cadastrada, que se considera pessoal nos casos de processos digitais. Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, III, do CPC (pág.16), que deve ser reformada. Isso porque, conforme determina o artigo 485, III, do CPC, o abandono se configura quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, acarretando a paralisação do feito por mais de trinta dias. De fato, o artigo 485, em seu §1º, do CPC, determina que (...) Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...)”. Ou seja, quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, após a constatação, deve ser intimado pessoalmente para suprir a falha no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de extinção. É cediço que, conforme preceitua o artigo 485, caput, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, ainda assim não der andamento ao feito no prazo de cinco dias, o que não foi realizado no caso em questão. Nesse sentido: Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 e 2014. Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa). Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Abandono da causa não configurado. Inobservância do § 1º do art. 485 do CPC/15. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito. Extinção afastada. Recurso provido. (Apelação nº 1500751-73.2016.8.26.0511, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 03/05/2019); EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2012 a 2014 - Extinção do processo por abandono processual - Descabimento - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Ausência de intimação pessoal da parte para suprir eventual abandono - Inteligência do art. 485, inciso III e seu parágrafo 1º, do CPC - Sentença anulada - Recurso de apelação provido. (Apelação nº 1500772-49.2016.8.26.0511, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 08/04/2019). Por fim, quanto a intimação por meio da leitura em portal eletrônico, essa modalidade foi criada pela Lei nº 11.419/2006, que Dispõe sobre a informatização do processo judicial, e que assim prevê em seu Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. grifei- Ou seja, as intimações feitas pelo portal são consideradas pessoais. Com isso, tal comando, a princípio, atenderia ao do art. 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. O STJ julgou o recurso repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, relativo ao Tema 508: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ, Recurso Especial nº 1.268.324/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 21/11/2012). Sobre a intimação pelo portal eletrônico, aquela Corte decidiu que: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO ELETRÔNICO - ART. 6º, § 5º DA LEI N. 11.419/2006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6141 Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais 2. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/09/2015, considerado publicado em 30/09/2015 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (e-STJ fl. 927). A petição dos embargos declaratórios somente foi protocolizada em 14/10/2015, após o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 188 e 536 do CPC - Embargos de Declaração não conhecidos (STJ, EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.11.2015). - grifei - Tal forma de intimação também seria suficiente para acomodar o que prevê o CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Este E. Tribunal de Justiça tem entendido que tal intimação é válida: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Taxas de fiscalização, localização e funcionamento e de limpeza e coleta de resíduos sólidos do exercício de 2012 Município de Bertioga - Insurgência contra sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015 Intimação da Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico Legalidade do ato e com efeitos de intimação pessoal - Ausência de manifestação Entendimento do art. 183, § 1º do CPC/2015 e do art. 5º da Lei 11.419/06 Abandono caracterizado - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1518663- 96.2017.8.26.0075, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raul de Felice, j. 26/06/2019). - grifei - Seguindo a mesma trilha, esta C. 18ª Câmara de Direito Público assim se posicionou: Apelação. Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e Taxa de Limpeza e Coleta de Resíduo Sólidos dos exercícios de 2014. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Intimação por meio do Portal Eletrônico que equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública por expressa disposição legal. Aplicação da inteligência do art. 5º, da Lei n. 11.419/06 e art. 183, § 1º, do NCPC. Abandono da causa configurado. Aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC/2015 às execuções fiscais. Possibilidade. Precedente do STJ. Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1525678-19.2017.8.26.0075, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 28/06/2019). Diante de tais considerações, não restou caracterizada negligência do exequente, vez que não configurada a hipótese de abandono de causa prevista no artigo 485, III, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso determinando-se o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Adelaine Cristina Sementille (OAB: 233960/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1603770-15.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1603770-15.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Aparecido Cicero da Silva e S/mr - Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos da r. sentença de pág.12 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Aparecido Cicero da Silva e outro, cobrando IPTU e ISS dos exercícios de 2015 e 2016, no valor de R$3.768,98, fundada a extinção no artigo 485, III, do CPC (abandono do processo pelo credor). Nas razões recursais (págs.15/19) sustenta o apelante que a magistrada de origem julgou extinto o processo por abandono, sem que houvesse dado nova oportunidade de manifestação por meio de intimação eletrônica, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Alega que apesar do lapso do Município em não se manifestar sobre a juntada do AR, por força da lei adjetiva civil, deveria a magistrada ter dado nova oportunidade de manifestação antes de extinguir o processo por abandono, mediante intimação (pessoal ou eletrônica) do representante da Fazenda Municipal para dar prosseguimento ao feito. Ademais, não se discute nesse remédio recursal a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei nº 6830/80, pois entendemos que a intimação eletrônica supre esta falta (inteligência do art. 183, § 1º, do CPC). Invoca jurisprudência. Pede a reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que os executados não estão representados nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso de págs.15/19. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos cobrando IPTU e ISS dos exercícios de 2015 e 2016, no valor de R$3.768,98 (cf. CDA’s de págs.03/05), cuja r. sentença extinguiu-a ao fundamento de abandono do feito por parte do exequente que tenta reverter o resultado do julgado. Assiste razão ao apelante, preservado o entendimento da MMª Juíza de primeiro grau. Distribuída a execução fiscal e exarado o despacho citatório, o executado não foi localizado (conforme AR negativo à pág.08). À pág.09 consta o ato ordinatório: (...) Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Não procurado). (...), encaminhado ao portal eletrônico em 07/03/2020 (pág.10), com o transcurso do prazo de leitura à pág.11. Intimação por meio do portal eletrônico, ao qual a municipalidade está cadastrada, que se considera pessoal nos casos de processos digitais. Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, III, do CPC (pág.12), que deve ser reformada. Isso porque, conforme determina o artigo 485, III, do CPC, o abandono se configura quando Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6144 o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, acarretando a paralisação do feito por mais de trinta dias. De fato, o artigo 485, em seu §1º, do CPC, determina que (...) Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...)”. Ou seja, quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, após a constatação, deve ser intimado pessoalmente para suprir a falha no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de extinção. É cediço que, conforme preceitua o artigo 485, caput, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, ainda assim não der andamento ao feito no prazo de cinco dias, o que não foi realizado no caso em questão. Nesse sentido: Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 e 2014. Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa). Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Abandono da causa não configurado. Inobservância do § 1º do art. 485 do CPC/15. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito. Extinção afastada. Recurso provido. (Apelação nº 1500751-73.2016.8.26.0511, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 03/05/2019); EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2012 a 2014 - Extinção do processo por abandono processual - Descabimento - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Ausência de intimação pessoal da parte para suprir eventual abandono - Inteligência do art. 485, inciso III e seu parágrafo 1º, do CPC - Sentença anulada - Recurso de apelação provido. (Apelação nº 1500772-49.2016.8.26.0511, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 08/04/2019). Por fim, quanto a intimação por meio da leitura em portal eletrônico, essa modalidade foi criada pela Lei nº 11.419/2006, que Dispõe sobre a informatização do processo judicial, e que assim prevê em seu Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. grifei- Ou seja, as intimações feitas pelo portal são consideradas pessoais. Com isso, tal comando, a princípio, atenderia ao do art. 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. O STJ julgou o recurso repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, relativo ao Tema 508: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/ STJ. (STJ, Recurso Especial nº 1.268.324/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 21/11/2012). Sobre a intimação pelo portal eletrônico, aquela Corte decidiu que: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO ELETRÔNICO - ART. 6º, § 5º DA LEI N. 11.419/2006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais 2. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/09/2015, considerado publicado em 30/09/2015 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (e-STJ fl. 927). A petição dos embargos declaratórios somente foi protocolizada em 14/10/2015, após o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 188 e 536 do CPC - Embargos de Declaração não conhecidos (STJ, EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.11.2015). - grifei - Tal forma de intimação também seria suficiente para acomodar o que prevê o CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Este E. Tribunal de Justiça tem entendido que tal intimação é válida: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Taxas de fiscalização, localização e funcionamento e de limpeza e coleta de resíduos sólidos do exercício de 2012 Município de Bertioga - Insurgência contra sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015 Intimação da Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico Legalidade do ato e com efeitos de intimação pessoal - Ausência de manifestação Entendimento do art. 183, § 1º do CPC/2015 e do art. 5º da Lei 11.419/06 Abandono caracterizado - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1518663-96.2017.8.26.0075, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raul de Felice, j. 26/06/2019). - grifei - Seguindo a mesma trilha, esta C. 18ª Câmara de Direito Público assim se posicionou: Apelação. Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e Taxa de Limpeza e Coleta de Resíduo Sólidos dos exercícios de 2014. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Intimação por meio do Portal Eletrônico que equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública por expressa disposição legal. Aplicação da inteligência do art. 5º, da Lei n. 11.419/06 e art. 183, § 1º, do NCPC. Abandono da causa configurado. Aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC/2015 às execuções fiscais. Possibilidade. Precedente do STJ. Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1525678-19.2017.8.26.0075, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 28/06/2019). Diante de tais considerações, não restou caracterizada negligência do exequente, vez que não configurada a hipótese de abandono de causa prevista no artigo 485, III, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso determinando-se o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Adelaine Cristina Sementille (OAB: 233960/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2000394-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2000394-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: N. R. da S. - Agravado: J. P. - Vistos. NERIVALDO ROSA DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Cerquilho/SP, que, nos autos nº 0002749-36.2001.8.26.0137, condenou o agravante à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e manteve a decretação de sua prisão preventiva (fls. 370/377 dos autos principais e fls. 47/54 deste recurso). DECIDO. Verifica-se, de plano, e à evidência, que o agravo de instrumento não é a via recursal adequada para discussão da matéria. Isto porque, conforme previsão expressa do art. 593, I, do Código de Processo Penal, contra as sentenças condenatórias proferidas por juiz singular caberá recurso de apelação, no prazo de 5 dias. Se assim é, inviável o processamento do presente agravo de instrumento para questionar os termos da aludida sentença. Nem se argumente pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Como se sabe, para que seja aplicado tal instituto, mister que se verifique dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e que o recurso interposto Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6535 erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Ocorre que no caso em apreço não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, que decorre de previsão legal expressa. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto, devendo a parte apresentar o recurso adequado ou manejar habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação, observando o real interesse e adequação da via processual escolhida. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jair Cassimiro de Oliveira (OAB: 65196/SP)



Processo: 2293223-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2293223-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: CARLOS HENRIQUE SILVA DE BARROS - O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs a presente correição parcial (fls. 1-9) contra decisão proferida pelo digno Juízo da 5º RAJ - Comarca de Presidente Prudente (fls. 18-19), que atribui o ônus de extração do traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução ao ora corrigente, sob o argumento de que (...) Quanto às peças processuais indicadas para traslado, a providência compete à própria parte, sem a colaboração deste Juízo, nos termos do art. 1.197 do Capítulo XI (Do Processo Eletrônico), Seção II (Do Peticionamento Eletrônico), das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, bem como pela interpretação dos artigos 10 e 11 da Lei 11.419/06 (Dispõe sobre a informatização do processo judicial).. (fl. 18). Inconformado, aduz que o recurso de Agravo em Execução está previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal e, apesar da ausência de previsão legal de seu rito, consolidou-se o entendimento de que seguirá as normas do recurso em sentido estrito, razão pela qual cumpre a observância do artigo 587, do Código de Processo Penal, competindo à parte a indicação das peças, ao passo que o traslado caberá ao escrivão da serventia. Pugna pela concessão de medida liminar, para suspender a decisão ora impugnada, a fim de se evitar gravame maior, tendente ao não recebimento do recurso de Agravo em Execução interposto na origem. Pede, por fim, pelo provimento da presente Correição Parcial. É o relatório. Questão idêntica já foi decida por esta Câmara, nos autos da Correição Parcial n.º 2183922-78.2021.8.26.0000 e 2224460-04.2021.8.26.0000, cujo Juízo Corrigido foi justamente o do DECRIM UR5 Comarca de Presidente Prudente. Em igualdade ao quanto decido naqueles autos, o juízo a quo determinou, nos autos do Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público, que o traslado das peças indicadas para a formação do instrumento fosse providenciado pelo próprio órgão. Inconformado, o Parquet interpôs a presente Correição Parcial, com o escopo de cassar a decisão, argumentando que a formação do traslado das peças indicadas pelas partes, quando da interposição do Agravo em Execução, é atribuição do escrivão do cartório judicial. Verifica-se, ao menos em uma análise superficial, equívoco na decisão, porquanto, não havendo previsão de um rito processual próprio, o Agravo em Execução deve seguir o procedimento do Recurso em Sentido Estrito, previsto no artigo581e seguintes doCódigo de Processo Penal. Nesse sentido, os artigos587e588doCódigo de Processo Penalpreveem que as partes indicarão as peças dos autos e o escrivão deverá providenciar o traslado com a extração e conferência das peças: Art. 587.Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado. Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição. Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo. Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor. Sobre o assunto, este é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART.587DOCPP. TRASLADO DAS PEÇAS. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art.197da Lei n.7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente. 3. Nos termos do art.587doCódigo de Processo Penal, a parte indicará [...] as peças dos autos de que pretenda traslado. Se o agravante se desincumbiu do referido ônus processual, é defeso à instância originária não conhecer do agravo em execução por deficiência na instrução do recurso, porquanto compete ao escrivão a extração das peças indicadas. Precedentes. 4. Hipótese em que o agravante, ora paciente, apontou os documentos que deveriam ser trasladados para a necessária instrução do feito. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que, após a baixa dos autos para o traslado das peças indicadas pelo recorrente, o Tribunal a quo reaprecie o agravo em execução defensivo. (STJ Quinta Turma - HC 294.659/MG - Rel. Ministro Gurgel de Faria Julgado em 28/04/2015 - DJe 18/05/2015) (Grifamos) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART.587DOCPP. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. TRASLADO DAS PEÇAS. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6557 DE OFÍCIO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, cabe à parte agravante indicar as peças a serem trasladadas para a instrução do agravo em execução, cumprindo ao escrivão a devida extração para a formação do instrumento. 2. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o agravo em execução seja novamente submetido a julgamento pelo tribunal de origem, após o traslado de todas as peças indicadas pela defesa. (STJ Sexta Turma - HC 355.143/ MG - Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Julgado em 24/05/2016 - DJe 13/06/2016). (Grifamos) Neste mesmo sentido já decidiu a Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso análogo: Correição Parcial - Inversão tumultuária do feito -Caracterização -Hipótese em que o D. Magistrado determinou que a parte, assistida por Defensor Público, providenciasse cópias e o traslado de peças indicadas para instruir agravo em execução - Providência que cabe ao Cartório, nos termos dos artigos 587,588e590, doCódigo de Processo Penal- Recurso provido, para determinar que o Juízo da Vara das Execuções Criminais determine que a serventia extraia as cópias indicadas para traslado e se instruam os respectivos agravos em execução. (TJSP 16ª Câmara de Direito Criminal Correição parcial n.0016497-75.2012.8.26.0000Des. Rel. Borges Pereira Julgado em 03/07/2012). Veja-se, também: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. Traslado de peças para instrução de agravo em execução. Atribuição do cartório judicial, nos termos do artigo587e588doCPP, aplicados ao recurso de agravo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Correição procedente. (TJSP; Correição Parcial Criminal2154381- 97.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021) 1-) Correição Parcial. Alegação de inversão tumultuária na condução de agravo em execução em razão de determinação de instrução pelo recorrente com as peças necessárias. Recurso do Ministério Público provido. 2-) Embora o agravo em execução penal esteja previsto no art.197daLei de Execução Penal, não há orientação legal expressa quanto procedimento a ser adotado para a sua tramitação, razão pela qual consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que seguirá, no que couber, as normas aplicáveis ao recurso em sentido estrito. 3-) Desse modo, assiste razão ao Ministério Público, pois o art.587doCPPestabelece que compete à parte apenas indicar as peças para a formação do traslado, cuja extração e conferência são de incumbência da Secretaria do Juízo, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento. 4-) Decisão cassada, devendo o Juízo da Vara das Execuções Criminais determinar à serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução. (TJSP; Correição Parcial Criminal2156420-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal;Foro de Presidente Prudente- 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) CORREIÇÃO PARCIAL Indeferimento do pedido formulado por Promotor de Justiça de traslado de peças processuais necessárias e juntada em agravo em execução processado de forma digital Artigo 251 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo c/c. o artigo587doCódigo de Processo Penal. Suficiente a indicação, pelas partes, das peças processuais que se deseja o traslado, cabendo à serventia judicial providenciar a extração, conferi-las e juntá-las aos autos digitais RECURSO PROVIDO. (TJSP; Correição Parcial Criminal2159145-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021). Como é cediço, a correição parcial prevista no artigo 211 do Regimento Interno desta Corte - pressupõe decisão do Juízo que importe em inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, o que, a despeito de um exame apenas superficial, parece ser o caso ora sub censura. Nesta senda, defere-se liminarmente o pedido de suspensão da decisão que determinou ao corrigente a realização do traslado das peças indicadas no recurso de Agravo em Execução, face a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, este consistente no seu provável não recebimento. Requisitem-se as informações, manifestando-se, após, a douta Procuradoria- Geral de Justiça. Processem-se os autos e intime-se o corrigente. Comunique-se com urgência o Douto Juízo a quo - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - 2º Andar DESPACHO



Processo: 2294781-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2294781-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Jorge de Souza - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Paciente: Milton Suriano Mendonça - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4852 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 2294781-64.2021.8.26.0000 Impetrantes: Marcos Roberto Azevedo e outros Paciente: Milton Suriano Mendonça Comarca: Marília Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar decisões proferidas pelo Juízo da Execução. Cabimento da concessão da ordem Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6587 de ofício apenas nos casos de flagrante ilegalidade, hipótese não caracterizada. Ausência de pronunciamento do Magistrado acerca da antecipação do regime aberto, em virtude da redução da pena, determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Cálculo de pena já atualizado e acostado aos autos em 17.12.21. Perda do objeto configurada. Subsunção ao artigo 659 do Código de Processo Penal. Pedido prejudicado. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jorge de Souza e outros, em de favor de Milton Suriano Mendonça, alegando que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Araçatuba. Alegam, em síntese, que: (i) O Paciente obteve a progressão ao regime aberto, com previsão para início do cumprimento a partir de 07.02.22 (fls 04/06), (ii) em virtude da redução da pena, determinada nos autos do Habeas Corpus nº 691.364 (fls 07/12), pelo Superior Tribunal de Justiça, a antecipação do prazo para o início do benefício é medida de rigor e (iii) resta caracterizada a inércia do Juízo a quo, por não promover a atualização do cálculo da pena. Dessa forma, requerem seja o Magistrado compelido a determinar a retificação do supracitado cálculo, sob pena de ser concedida ao Suplicante a imediata antecipação do regime aberto. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para impugnar as decisões proferidas pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade, hipótese que, no caso, não restou configurada. Isto porque o Magistrado sequer apreciou a petição protocolizada às fls 337/342 do processo de origem, por meio da qual fora comunicado o V. Acórdão prolatado nos autos do Habeas Corpus nº 691.364/SP, bem como requerida a retificação do cálculo de pena. Ad argumentandum tantum, a Serventia já providenciou a atualização do referido cálculo em 17.12.21, como se depreende das fls 343/345 do processo principal, tendo ali consignado a previsão para o benefício em 23.01.22, portanto, resta ao Paciente, tão somente, aguardar o pronunciamento do Juízo a quo a respeito da eventual antecipação do regime já concedida. Do exposto, considero a perda do objeto do presente writ, motivo pelo qual julgo prejudicado o pedido, decisão que adoto com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - 9º Andar



Processo: 2286627-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2286627-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impetrante: Carlos Benedito Pereira da Silva - Paciente: Cristina Lane Conceição de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4742 Habeas Corpus: 228 6627-57.2021.8.26.0000 Impetrante: Carlos Benedito Pereira da Silva Paciente: Cristina Lane Conceição de Oliveira Comarca: Rio Claro Habeas Corpus: demora na formação da culpa. Superveniência de sentença condenatória: perda do objeto. Ordem prejudicada. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Carlos Benedito Pereira da Silva, em favor de Cristina Lane Conceição de Oliveira, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Rio Claro. Alega, em síntese, que a Paciente foi presa preventivamente, na data de 01.05.21, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo que, até o presente momento, não foi prolatada sentença, inércia que configura o excesso de prazo para a formação da culpa. Diante disso, requer concessão da ordem, liminarmente, para que seja reconhecido o excesso de prazo, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Indeferida a liminar (fls 289/290) e prestadas informações pelo MM Juízo a quo (fls 293/294), a Douta Procuradoria Geral de Justiça ofereceu o parecer de fls 298/299, pela prejudicialidade da ordem. Por fim, não constam objeções ao julgamento virtual. Relatados, Decido. Extrai-se das informações prestadas pelo MM Juízo a quo que houve a prolação de sentença condenatória. Destarte, a impetração perdeu o seu objeto, pois não mais existe o constrangimento ilegal alegado, qual seja, o excesso de prazo na formação da culpa. Nesse sentido: Habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Pretendida revogação da prisão preventiva e o reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa. Superveniência de sentença que pronunciou o paciente e que manteve a custódia. Segregação que decorre de novo título prisional. Perda do objeto. Ordem prejudicada. TJSP: HC 2260563-10.2021.8.26.0000, 1ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Diniz Fernando, j. 22.12.2021 (www.tjsp.jus.br) Resta, portanto, prejudicado o exame das alegações expostas quanto ao excesso de prazo, diante da superveniente prolação de sentença condenatória. Do exposto, dou por prejudicado o presente o Habeas Corpus. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Carlos Benedito Pereira da Silva (OAB: 70579/SP) - 9º Andar



Processo: 0000801-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 0000801-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Paulo Roberto Motta dos Santos Junior - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4920 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 0000801-47.2022.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Paulo Roberto Motta dos Santos Junior Comarca: Araçatuba Habeas Corpus: insurgência contra decisão proferida no processo de execução. Pretensão ao afastamento do exame criminológico, como condição para a progressão de regime. Via inadequada para o pedido deduzido. Precedentes do STJ. Ausência de constrangimento ilegal. Exame cuja realização é admitida e analisada conforme as peculiaridades do caso. Inteligência da Súmula nº 439 da referida Corte. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Paulo Roberto Motta dos Santos Junior, em seu favor, por ato do MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro da Comarca de Araçatuba, que condicionou a apreciação da progressão do regime prisional à elaboração do exame criminológico. Alega, em síntese, que restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a concessão do aludido benefício, sendo de todo desnecessária a realização do supracitado exame. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para impugnar as decisões proferidas pelo Juízo da execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade, hipótese que, no caso, não restou configurada. Isto porque o exame criminológico é admitido pelas peculiaridades do caso concreto, motivo pelo qual cabe ao Julgador a verificação da correspondente análise, nos moldes da Súmula nº 439 do supracitada Corte. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2271823-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2271823-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Renan Quinzel Cantarella - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de RENAN QUINZEL CANTARELLA, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato da Meritíssima Juíza de Direito da Vara do Plantão da 41ª Circunscrição Judiciária (Ribeirão Preto), que converteu em preventivas as prisões em flagrante dos autuados. Aduz a impetrante que Victor Hugo Lourençato da Cruz, Maycon Ulisses Souza Lourencato e Renan Quinzel Cantarella, ora paciente, foram presos em flagrante no dia 20/11/2021 pela suposta prática dos crimes de furto duplamente qualificado e corrupção de menor (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990), encontrando-se custodiados desde então. Sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sob o argumento de que ela foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito, em especial porque, embora registre maus antecedentes, o crime imputado ao paciente não envolve violência ou com grave ameaça contra pessoa e a res furtivae foi restituída na mesma data dops fatos, inexistindo prejuízo material Defende, ainda, não estar demonstrado o efetivo periculum libertati, bem como a suficiência e proporcionalidade das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Pede, liminarmente, seja concedida a liberdade provisória ao paciente, mediante imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, ratificando-se o r. decisum monocrático por ocasião do julgamento do mérito da impetração. Pela decisão proferida a fls. 161/169, foi indeferida a liminar pleiteada, bem como dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau pelo SAJ (Sistema de Automação da Justiça). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 178/180). É o relatório. A presente impetração está prejudicada. Realizada consulta aos autos em primeiro grau, verifica-se que, na decisão proferida dia 16/12/2021, a autoridade apontada como coatora concedeu aos autuados dentre eles o paciente RENAN QUINZEL CANTARELLA o benefício da liberdade provisória, nos seguintes termos: Vistos. I Cuida-se de apreciar requerimento formulado pelo Ministério Público consistente na designação de audiência para proposta de não persecução penal aos investigados, bem como a revogação de suas prisões cautelares. De fato, não se vislumbra, neste momento, a presença drástica dos pressupostos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, sobretudo ante a natureza do delito, requisitos pessoais dos indiciados e por não haver indícios de que possam colocar em risco a ordem pública, prejudicar a instrução criminal ou inibir eventual aplicação da lei penal. Ademais, estão presentes os requisitos para a proposta de acordo de não persecução penal. E, se eventualmente condenados, poderão ser agraciados com regime prisional mais brando, o que não justifica permaneçam encarcerados. Face ao exposto, REVOGO AS PRISÕES PREVENTIVAS de VCTOR HUGO LOURENÇATO DA CRUZ, RENAN QUINZEL CANTARELLA e MAYCON ULISSES SOUZA LOURENÇATO, qualificados nos autos. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados (sic) (fls. 226/227 dos autos originários) grifei. Os alvarás de soltura foram expedidos na mesma e cumpridos no dia seguinte (fls. 237/248 dos autos originários). Dessa forma, considerando que a pretensão formulada pela impetrante foi atendida pela primeira instância, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste writ. Ante o exposto, com amparo no artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, pela perda superveniente do objeto. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar



Processo: 1001067-09.2019.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1001067-09.2019.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Isolina Sonego Sandoval (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Antonio Luiz Sônego e outros - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO, PORQUE A PROVA TESTEMUNHAL VISANDO DEMONSTRAR EVENTUAL INCAPACIDADE PARA REALIZAR O NEGÓCIO JURÍDICO É IMPRESTÁVEL À AÇÃO ESCOLHIDA PARA SER RECONHECIDO O DIREITO DE EXIGIR CONTAS É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE ADMINISTRAÇÃO OU GUARDA DE BENS ALHEIOS E A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE INCERTEZA QUANTO AO SALDO RESULTANTE DESSA RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE ENVOLVA ADMINISTRAÇÃO OU GESTÃO DE BENS ALIENAÇÃO DO BEM CELEBRADA PELO FALECIDO, LEGÍTIMO Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 7150 COPROPRIETÁRIO À ÉPOCA, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DOS AUTORES EVENTUAL VÍCIO NO NEGÓCIO QUE DEVERÁ SER DISCUTIDO, SE FOR O CASO, EM AÇÃO PRÓPRIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edilson Rodrigues Vieira (OAB: 213650/SP) - Liege da Silva Caldeira (OAB: 347015/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1007006-31.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1007006-31.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ccb Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos - Apelada: Elizete Francisca dos Santos Sodré (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGÍVEL O DÉBITO E JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A ESSE TÍTULO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA AFIRMOU QUE NÃO ASSINOU OS CONTRATOS MENCIONADOS PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU CONFIGURADO NOS AUTOS DO PROCESSO QUE OS CONTRATOS NÃO FORAM REALIZADOS PELA RECORRIDA, ACARRETANDO DESCONTOS INDEVIDOS PELO AGENTE FINANCEIRO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - DANO MORAL QUE DEVE SER MANTIDO, INCLUSIVE NO VALOR ARBITRADO DE R$10.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO E NÃO COMPORTA REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Adriana de Souza Rocha (OAB: 240460/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1008962-03.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1008962-03.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Lucas Souza de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Monza Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS - PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 AO CASO EM EXAME DIVERGÊNCIA DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE JUROS DECORRENTE DA METODOLOGIA EMPREGADA, NÃO DE UMA COBRANÇA INDEVIDA PELO BANCO RÉU RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 7345 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Fernanda Verônica Gonçalves da Silva (OAB: 420913/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1021058-38.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1021058-38.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Janaina Lopes Felix (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - DANO MORAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NEGATIVAÇÃO PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA NEGATIVAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE NÃO PODE SER TIDA COMO DEVIDA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ PRETENSÃO DA AUTORA DE AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADO QUE A AUTORA PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS AUSENTE, TODAVIA, COMPROVAÇÃO, OU MESMO ALEGAÇÃO, DE PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA PARTE CONTRÁRIA, NÃO SE JUSTIFICANDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, BASTANDO A FIXAÇÃO DA MULTA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1008734-84.2019.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1008734-84.2019.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Luis Vieira dos Santos - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento parcial, vencido o 2. Desembargador que declara - CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. A FINANCEIRA AYMORÉ É RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS AO RECORRIDO, UMA VEZ QUE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, QUE TERIA DADO AZO À ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME NO DETRAN, É DE SUA AUTORIA. PRELIMINAR AFASTADA.INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABE ACOLHER-SE O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE EM DESFAVOR DO BENEFICIÁRIO DA TRANSAÇÃO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA PORQUE INAPLICÁVEL AO CASO EM TELA O ARTIGO 125, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO, ADEMAIS, QUE CAUSARIA PREJUÍZO AO RESSARCIMENTO PRETENDIDO PELO CONSUMIDOR, POIS QUE ALARGARIA O OBJETO DA LIDE, POSTERGANDO O TRÂMITE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR AFASTADA.RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL ADVINDO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL OBTIDO MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DO OBJETO. MATÉRIA ESTRANHA. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO, QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO GRAVAME DO VEÍCULO NO DETRAN, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTOU INCONTROVERSO QUE O CONTRATO OBJETO DO LITÍGIO FOI CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. INEGÁVEL A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA REQUERIDA QUE FIRMOU CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. FALTA DE CAUTELA DA RÉ NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E VERIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO FRAUDADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DA APELANTE E O DANO CAUSADO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MINORAÇÃO, TODAVIA, DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CORRIGIDA PELA TABELA PRÁTICA DO E. TJSP A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/ STJ) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DO CONTRATO (SÚMULA 54/STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Humberto Amaral Bom Fim (OAB: 242207/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003616-16.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1003616-16.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Teresa Pereira Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ADOÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA NAS COBRANÇAS DENOMINADAS “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM” E “REGISTRO DE CONTRATO” APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N° 1.578.533/SP SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 7504 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suzidarly de Araujo Galvao (OAB: 395147/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1034310-11.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1034310-11.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Iamara Cristina Jesus Sarôa (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Associação Educacional Nove de Julho - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS APELAÇÕES CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES AUTORA QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DA TAXA DE REMATRÍCULA, BEM COMO TODAS AS INÚMERAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA RELATIVO AS DEPENDÊNCIAS, A FIM DE DAR CONTINUIDADE AO CURSO INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ QUE ALÉM DE SER REVEL, NÃO APRESENTOU NENHUM ELEMENTO DE PROVA A FIM DE JUSTIFICAR A NEGATIVA EM REALIZAR A REMATRÍCULA DA AUTORA PERDA DE UM SEMESTRE DO CURSO E RETARDO NA FORMAÇÃO ACADÊMICA QUE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO BEM FIXADA, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA MODERAÇÃO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrislene de Cassia Coelho (OAB: 289497/SP) - Tattiana Cristina Maia (OAB: 210108/SP) - Lucilo Perondi Junior (OAB: 271571/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1011440-79.2020.8.26.0032/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1011440-79.2020.8.26.0032/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Joyce Kelly de Araujo Amorim (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS AO RÉU. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS ADVINDOS DE COBRANÇAS ILEGÍTIMAS QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). MONTANTE DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1009721-89.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1009721-89.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A - Apte/Apdo: Vertico Limeira Empreendimento Imobiliário Ltda. - Apdo/Apte: Akroid Instalações e Equipamentos Eireli - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À NOTA FISCAL Nº 1 E NEGOU COM RELAÇÃO À NOTA FISCAL Nº 2. INSURGÊNCIA DAS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. NOTA FISCAL Nº 1 DEVIDA. TRATATIVA DAS PARTES QUE DÁ CONTA DE QUE O VALOR NELA ESTAMPADO, REFERENTE A 40% DO VALOR CONTRATADO, SERIA DEVIDO EM RAZÃO DA MOBILIZAÇÃO DO MATERIAL E MÃO DE OBRA AO EMPREENDIMENTO. OBRAS INICIADAS E NÃO PAGAMENTO QUE SÃO INCONTROVERSOS. VALOR DEVIDO. NOTA FISCAL Nº 2. OBRAS PARALISADAS EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PARTE AUTORA EM DEMONSTRAR O QUANTO CONTRATADO E O QUE EFETIVAMENTE REALIZADO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PELO TRABALHO REALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Jairo Jacinto de Moraes (OAB: 129461/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1014627-43.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1014627-43.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Oticamp Oticas Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 7779 Prime Eireli (Otica Diniz) - Apelado: Lombok Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO. RESCISÃO. EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM FACE DO EXECUTADO NICOMARQUES VIRGINIO LINS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DETERMINANDO SUA EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DOS AUTOS PRINCIPAIS. JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA O EFEITO DE DETERMINAR O DESCONTO, DO SALDO DEVEDOR, DA CAUÇÃO DE R$ 15.000,00, GARANTIDA POR MEIO DE DOIS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, A QUAL DEVERÁ SER RESGATADA PELO MEIO CABÍVEL PELA PARTE EXEQÜENTE, BEM COMO QUE SEJA DESCONTADA A QUANTIA DE R$ 4.900,00, A QUAL FICARÁ CONDICIONADA À RETIRADA DOS ADESIVOS DA FACHADA DO IMÓVEL PELA PARTE EMBARGANTE, NO PRAZO DE 10 DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Carneiro Grigoletto Ferreira (OAB: 318021/SP) - Jorge Yamashita Filho (OAB: 274987/SP) - Hugo Leonardo Marchini Buzza Roo (OAB: 236813/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1000239-03.2018.8.26.0601/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000239-03.2018.8.26.0601/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Socorro - Embargte: ITAÚ UNIBANCO S/A - Embargda: Maria Aparecida de Oliveira Giunchi - Magistrado(a) Mário Daccache - Acolheram em parte os embargos declaratórios. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO PREVISTO NO ART. 1022, § 2º, CPC, ANTE O ALEGADO EFEITO MODIFICATIVO IMPRIMIDO PELA DECISÃO EMBARGADA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO ENTÃO EMBARGADO, MAS TÃO-SOMENTE ESCLARECIDA OBSCURIDADE A RESPEITO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ESCLARECIMENTO, ADEMAIS, QUE NÃO CARACTERIZOU JULGAMENTO “EXTRA PETITA”, CONSIDERANDO-SE QUE O TEMA TRATADO (CORREÇÃO MONETÁRIA) É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REVISÃO, CONTUDO, DO TERMO INICIAL ENTÃO FIXADO NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA AJUSTÁ-LO AO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 632, STJ, A FIM DE QUE A INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO SE DÊ A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO DA APÓLICE ENTÃO VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO - OBSERVADO, PORÉM, QUE ESSA DATA APESAR DA CERTEZA DA VIGÊNCIA DO CONTRATO NÃO É POSSÍVEL DE SE IDENTIFICAR - DATA DO SINISTRO ESTABELECIDA, POR ISSO, COMO A DATA DO INÍCIO DA CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Helena Bonan Bezerra (OAB: 307598/SP) - Daniel Mechi Brunhara de Oliveira (OAB: 249702/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2203304-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2203304-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Maria Goreth de Souza Pereira - Agravado: PONTUAL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Agravada: NEUZA MARIA BASSO CLARETO - Agravado: LÁZARO ANTONIO CLARETO - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE - FASE DE CUMPRIMENTO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA À EXEQUENTE QUE ESPECIFIQUE OS PEDIDOS DE PESQUISA E DE CONSTRIÇÃO DE BENS, DIRIGINDO-OS A CADA EXECUTADO DE FORMA INDIVIDUALIZADA - AGRAVO POR ELA INTERPOSTO - RECURSO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO, NO ENTANTO, PELA 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTERIORMENTE - PREVENÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO QUE JULGOU O PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DA 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - REMESSA DOS AUTOS - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Henrique Vidal Costa (OAB: 217138/SP) - Dmitri Montanar Franco (OAB: 159117/SP) - Gisele Cristina Corrêa Rodrigues (OAB: 164702/SP) - Sandra Catarina Plaza Martins Moreira (OAB: 61837/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1018538-14.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1018538-14.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelada: Naiara Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DO DÉBITO EM DOBRO. FATURAS COM LANÇAMENTOS E COBRANÇA INDEVIDOS. CARACTERIZAÇÃO. MEDIDA UNILATERAL IMPOSITIVA (FORMA DE FATURAMENTO), OLVIDANDO-SE DO QUANTO MAIS ADEQUADO AO PERFIL DA AUTORA, QUE ACABA DE UMA FORMA OU DE OUTRA POR PREJUDICÁ-LA SOBREMANEIRA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL ELUCIDATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE, PELO DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL, TODAVIA, NÃO CONFIGURA E, POR CONSEGUINTE, DECOTADO DA SENTENÇA APELADA. SUCUMBÊNCIA QUE PASSA A SER RECÍPROCA, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Lucas Martins do Nascimento (OAB: 401342/SP) - Tiago Sampaio Serafim (OAB: 428249/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1001102-83.2018.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1001102-83.2018.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apte/Apdo: Rosalio Raimundo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ÁRVORE EM PROPRIEDADE RURAL. AUTOR QUE SOBE EM REFERIDA PARA COLHER FRUTOS, OCASIÃO EM QUE A ÁRVORE ACABA POR ENCOSTAR NA REDE ELÉTRICA, CAUSANDO A QUEDA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E PREVENTIVA PODA PELA EMPRESA RÉ. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) INOCORRENTE. LAUDOS PERICIAIS (MÉDICO E DE VISTORIA) ELUCIDATIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO, TODAVIA, QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA PATAMAR MAIS CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA EMPRESA RÉ, TODAVIA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL AOS ADVOGADOS DA EMPRESA RÉ, OBSERVADOS, TODAVIA, OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Guatura Barbosa Koyama (OAB: 161876/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8087



Processo: 1001815-44.2018.8.26.0338/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1001815-44.2018.8.26.0338/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Embgte/ Embgdo: A3 Terraplenagem e Engenharia Eireli - Embgdo/Embgte: Municipio de Mairipora - Magistrado(a) Marrey Uint - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ - SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MECANIZADOS PRESTADOS E NÃO PAGOS PELO ENTE PÚBLICO, SOB O PRETEXTO DE QUE O CONTRATO FIRMADO ESTABELECIA A NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO DO SERVIÇO, E QUE AS MEDIÇÕES E NOTAS FISCAIS FORAM PRODUZIDOS UNILATERALMENTE - AUSÊNCIA DE EMPENHO PELA ADMINISTRAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO E INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EM RELAÇÃO AO FATO DE AO MESMO TEMPO QUE O ACÓRDÃO RECONHECE QUE O SERVIDOR ROGÉRIO APARECIDO DA SILVA SOMENTE TRABALHOU ATÉ 04.10.2016, ARGUMENTA TAMBÉM QUE TER HAVIDO EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO MESMO COM AS MEDIÇÕES DOS PERÍODOS DE 01.10.2016 A 31.10.2016, 01.11.2016 A 30.11.2016 E 01.12.2016 A 31.12.2016 - POR SEU TURNO, A EMPRESA AUTORA INDICA OMISSÃO NO QUE TANGE AO MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVEM FLUIR OS JUROS DE MORA - INADMISSIBILIDADE - RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE.EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB: 164556/SP) - Roberta Costa Pereira da Silva (OAB: 152941/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3008017-42.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 3008017-42.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria José de Oliveira Rodrigues e outro - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO. PEDIDO DE IMEDIATA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 17.205/2019, QUE ESTABELECEU NOVO TETO PARA OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (OPV). INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DIPLOMA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 729.107/DF, AFETADO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 792). RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8561 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001825-57.2014.8.26.0270/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaberá - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Erito Luiz da Silva Oliveira - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO SOBRE OS TEMAS 905, DO STJ, E 810, DO STF, DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE OS TEMAS 551 E 1.114, DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE Nº 1.231.242/SP (TEMA Nº 1.114 DO STF), QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: “O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM”. OMISSÃO SANADA, O QUE RESULTA NO INTEGRAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) (Procurador) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) - Silvana Aparecida da Silva Santos (OAB: 328310/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0002949-51.2014.8.26.0472/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Ferreira - Embargte: Jair Carmello Alves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO CONTRA V. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, ADEQUOU O V. ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO AOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810) E PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) PARA APLICAR O IPCA-E À CORREÇÃO MONETÁRIA, COM MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE DECORRENTES DA AUSÊNCIA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDO O REQUISITO RELATIVO À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA A PARTIR DE 18/03/2016.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Eli Alves (OAB: 171071/SP) - Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) (Procurador) - Jose Thomaz Perri (OAB: 137733/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0003002-74.2010.8.26.0083 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Aguaí - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. dos P. e A. dos E. de A. A. ( S. I. e outro - Recorrido: C. T. (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao reexame necessário V.U. - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA APAE PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO; AFASTAMENTO E PROIBIÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO DE UMA DAS FUNCIONÁRIAS; CONDENAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS À INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS EVENTUALMENTE CAUSADOS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS IMPROCEDÊNCIA REQUERIDA PELO PRÓPRIO AUTOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO OFICIAL DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Donizeti Rodrigues (OAB: 300765/SP) - Fernando Luciano Garzao (OAB: 136739/SP) - Nelson Rangel Luciano (OAB: 243047/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0006058-66.2017.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: JOSE ALENCAR ASSUMPÇAO - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Deram provimento ao recurso. V. U. - APOSENTADO DA FEPASA. PRETENSÃO AO REAJUSTE DE 14% NA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS, FUNDADA NO DISSÍDIO COLETIVO TST-DC 92590/2003.1. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. 2. REAJUSTE DEVIDO, CONCEDIDO NO DISSÍDIO COLETIVO TST-DC-92.590/2003. HIPÓTESE DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0011350-37.2012.8.26.0269, COMPROVADA A VINCULAÇÃO TERRITORIAL DO SERVIDOR. 3. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0009457-14.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Apelado: Marcos Della Coletta - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Deram provimento parcial, nos termos Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8562 que constarão do acórdão. V. U. - ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO EM REGISTRO DE EMPRESA. VEROSSÍMIL ALEGAÇÃO DE QUE TERCEIRO DESCONHECIDO TERIA FALSIFICADO ASSINATURA DO AUTOR, INCLUINDO-O DENTRE OS SÓCIOS DE EMPRESA POR ELE DESCONHECIDA. FALSIFICAÇÃO DEMONSTRADA POR PROVA PERICIAL. PRETENSÃO A ATRIBUIÇÃO DE CULPA À JUNTA COMERCIAL, E NÃO APENAS A ANULAÇÃO DOS REGISTROS CADASTRAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA, NA PARTE RELATIVA À CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) (Procurador) - Alexandre Della Coletta (OAB: 153883/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0026962-04.2000.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Conserta Comercio e Construçoes Ltda - Embgdo/Embgte: Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sabesp - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL (DE DIGITAÇÃO). CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS ACOLHIDOS PARA SANAR OS VÍCIOS, INTEGRANDO O V. ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Rener Veiga (OAB: 104397/SP) - Jenny Mello Leme (OAB: 53245/SP) - Jorge Carvalho do Val (OAB: 308397/SP) - Denize de Souza Carvalho do Val (OAB: 64737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0034785-77.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Celso Marconcin - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, À QUAL SE IMPÕE A APLICAÇÃO DO IPCA-E À CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO RE Nº 870.947/SE (TEMA Nº 810 DO STF), EM CONJUNTO COM AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A JUROS DE MORA CONSTANTES DO ITEM 3.1.1 DO RESP Nº 1.492.221/PR. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscilla Souza E Silva Menário (OAB: 301800/SP) (Procurador) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Geisa Lins de Lima (OAB: 175442/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0502016-33.1985.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sv Engenharia - Apelante: Método Engenharia S.a. - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 78 DO ADCT REVISÃO DOS CÁLCULOS, REALIZADA PELO DEPRE A PRETEXTO DE COMPENSAR O PAGAMENTO INDEVIDO DE JUROS DE MORA SOBRE DETERMINADAS PARCELAS EM RELAÇÃO ÀQUELAS CUJO PAGAMENTO AINDA ESTAVA PENDENTE INADMISSIBILIDADE, MESMO CONSIDERADOS OS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STF NO QUE CONCERNE À EC 30/00, HAJA VISTA QUE A CORTE CONSTITUCIONAL RESSALVOU, QUANTO À INEXIGIBILIDADE DOS JUROS DE MORA, A HIPÓTESE EM QUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DA MORATÓRIA SE FAZ COM ATRASO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 QUE HÁ DE SER FEITA À LUZ DA INTERPRETAÇÃO QUE SE FIRMOU NO JULGAMENTO DO RE 1.169.289/SC (TEMA 1037) RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme de Paula Nascente Nunes (OAB: 296785/SP) - Roberto Viegas Calvo (OAB: 36212/SP) - Guilherme Rigueti Raffa (OAB: 281360/SP) (Procurador) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Wanderley Bonventi (OAB: 35053/SP) - Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 3003231-20.2013.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: José Frazon e outro - Apelado: GERALDO BENEDITO DE CASTRO - Apelado: GERIVAL LUIZ DE MORAES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Moacir Peres - Negaram provimento ao recurso V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE ENTIDADE ASSISTENCIAL E O ESTADO DE SÃO PAULO. O REPASSE DO CONVÊNIO TEVE COMO OBJETIVO A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PERMANENTES PARA O “LAR SÃO JUDAS TADEU”, CUJA NOVA SEDE ESTAVA PRESTES A SER INAUGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA TENHAM OS RÉUS AGIDO DE MÁ-FÉ E EM CONLUIO PARA CAUSAR PREJUÍZOS AO ERÁRIO. DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS QUANTO À QUALIDADE DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE EXIGE PARA A SUA CONFIGURAÇÃO O ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO PELA MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE, MÁ-FÉ OU DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8563 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amauri de Oliveira Tavares (OAB: 143007/SP) - Daiane Christian Araujo (OAB: 251539/SP) - Manoel Eugênio Favinha Campassi (OAB: 165480/SP) - Walner de Barros Camargo (OAB: 101484/SP) - Pamela Sabrina Ferreira (OAB: 319357/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 5000197-37.2014.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE OS ASPECTOS CONSTITUTIVOS DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. DIVERSAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CUJA MATERIALIDADE NÃO FOI AFASTADA EM RAZÃO DE COMPLETA FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS DEFESAS DEDUZIDAS. 2. VENDAS DE MERCADORIA COM DESCONTOS PROMOCIONAIS, CONDICIONADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESCONTOS SOB CONDIÇÃO, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. OBSERVÂNCIA DO ART. 27, § 1º, DO RICMS. 3. CONCESSÃO DE ANISTIA DE JUROS E MULTAS, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 44.970/00. NECESSIDADE DE PAGAMENTO CORRIGIDO ATÉ A DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO. 4. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Venturelli Helu (OAB: 90186/SP) - Jose Gomes Rodrigues da Silva (OAB: 29358/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/ SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 RETIFICAÇÃO Nº 0003495-39.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neide Vasques Fagundes (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em juízo de retratação e em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, adequaram o v. acórdão, mantendo o provimento recursal. Vencido o 2º Juiz que declarará o voto divergente - ADEQUAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS ADICIONAL DA SEXTA-PARTE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO APELAÇÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO E ENTENDEU PELO CABIMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP E PELOS JUROS DA POUPANÇA - AUTOS DEVOLVIDOS A ESTA TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO E ADEQUAÇÃO, SE O CASO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ RE 870.947/SE E RESP 1.492.221/PR DECISÃO ADEQUADA, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE DEVERÁ SER PELO ÍNDICE INPC, POIS INATIVOS OS SERVIDORES E QUANTO AOS JUROS DE MORA, QUE DEVEM SER ARBITRADOS NOS TERMOS DA LEI 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 11.960/09, EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELOS ÓRGÃOS SUPERIORES NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ DECISÃO ADEQUADA RECURSO DOS SERVIDORES PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0016977-88.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maria Izilda do Nascimento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em juízo de retratação, mantiveram o v. acórdão. V.U. - ADEQUAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL DETERMINAÇÃO PARA QUE AOS VALORES DEVIDOS INCIDAM A CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME IPCA-E E JUROS PELA CADERNETA DE POUPANÇA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II DO CPC, EM VISTA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905/STJ E CONSIDERANDO O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE Nº 870.947/SE. TEMA 810, STF..ACÓRDÃO JÁ ESTÁ ADEQUADO AO TEMA 905 DO STJ E AO TEMA 810 DO STF QUE TÊM A MESMA CONOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Cristiana Marisa Thozzi Sasaki (OAB: 138189/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0022118-54.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdencia - Spprev - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Viviane Di Pardo da Gama - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em juízo de retratação, adequaram o v. acórdão. V.U. - ADEQUAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA À FILHA SOLTEIRA DE POLICIAL MILITAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA À CORREÇÃO MONETÁRIA E DA LEI Nº 9494/97 AOS JUROS, SEM OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11960/09 ACÓRDÃO DEVE SER REFORMADO EM CONFORMIDADE COM O RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA 905/STJ E DO RE Nº 870.947/SE, TEMA 810, STF.ACÓRDÃO ADEQUADO AO TEMA 905 DO STJ E AO TEMA 810 DO STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8564 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Anderson Macohin (OAB: 284549/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0026380-81.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Luiz de Moura - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em juízo de retratação, adequaram parcialmente o v. acórdão. V.U. - ADEQUAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL DETERMINAÇÃO PARA QUE AOS VALORES DEVIDOS INCIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JUROS MORATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1ºF DA LEI 9494/97 DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II DO CPC, EM VISTA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905/STJ E CONSIDERANDO O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE Nº 870.947/SE. TEMA 810, STF..ACÓRDÃO ADEQUADO AO TEMA 905 DO STJ E AO TEMA 810 DO STF QUE TÊM A MESMA CONOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0030376-92.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Lourdes Amaral Barros (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Por maioria, readequaram o acórdão, contra voto do 3º juiz, que declara. - READEQUAÇÃO. RECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 870.947, TEMA 810 DO STF. RECURSOS ESPECIAIS N.ºS 1.492.221, 1.495.144 E 1.495.146, TEMA 905 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÂMARA, POR FORÇA DO ART. 1.040, II, DO CPC, PARA EVENTUAL REFORMA DO DECISÓRIO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1003039-32.2020.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1003039-32.2020.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Município de Artur Nogueira - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Emerson Bego - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RENOVAÇÃO DE PRÓTESE DE QUADRIL. O DIREITO À SAÚDE É ASSEGURADO PELA REGRA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE CONSTITUI NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, DE GARANTIR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA POPULAÇÃO. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO ATUAR SEM QUALQUER RESTRIÇÃO OU LIMITE DIANTE DA SITUAÇÃO DA RECUSA DE FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO, EXAMES E ACOMPANHAMENTO POSTULADOS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA CONSIDERA A IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. PACIENTE ENCAMINHADO PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO DESDE 2016 SEM QUE HOUVESSE EFETIVA INSERÇÃO DO APELADO NA FILA DE ESPERA PELA CIRURGIA. OMISSÃO DO ESTADO QUALIFICA E LEGITIMA A ATIVIDADE JURISDICIONAL, SEM REPRESENTAR QUALQUER INGERÊNCIA INDEVIDA NA ÁREA DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ENTRE OS PODERES. PROVA PERICIAL SINALIZA PARA A HIPÓTESE DE CARÁTER ELETIVO DA CIRURGIA E, COM ISSO, NÃO PERMITE FORMAR CONVENCIMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. “ASTREINTES”. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMISSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DA MULTA, COMO MECANISMO DE INDUÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIDÊNCIA SANCIONATÓRIA QUE EXPRESSA VERDADEIRO MECANISMO DE INDUÇÃO, SERVINDO PARA INFLUENCIAR E INDUZIR O SANCIONADO AO COMPORTAMENTO QUE DELE SE ESPERA DIANTE DO COMANDO DO ATO JUDICIAL. ARBITRAMENTO DA MULTA DIÁRIA EM R$500,00 LIMITADA A R$20.000.00. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E COMPATIBILIDADE DO VALOR DA MULTA FRENTE À OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8583 NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mirian Francine Colares Costa Cezare (OAB: 351979/SP) (Procurador) - Simone Nogueira da Silva (OAB: 326355/SP) (Procurador) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/ SP) (Procurador) - Rosane Aparecida Nascimento Vieira (OAB: 234497/SP) - Melissa Pinheiro Almeida (OAB: 424020/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1007787-77.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1007787-77.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Sonia Maria Biguetti Clausa - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBJEÇÃO DO MUNICÍPIO. DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES ESTATAIS. O MUNICÍPIO REVELA PERTINÊNCIA SUBJETIVA EM RELAÇÃO AO OBJETO LITIGIOSO E, POR ISSO, DEVE SE SUJEITAR AO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. A LEI FEDERAL Nº 8.080/90, ENTRE OS ARTIGOS 19-M, INCISO I, E 19-U, ESTABELECE QUE AS RESPONSABILIDADES SERÃO PACTUADAS NA COMISSÃO INTERGESTORES, DE MODO QUE É NESSA SEARA ADMINISTRATIVA, E NÃO NO PLANO DO PROCESSO, QUE A QUESTÃO RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES SE RESOLVE. SIGNIFICA DIZER QUE O ESTADO NÃO PODE OPOR A OBJEÇÃO PROCESSUAL ATINENTE À ILEGITIMIDADE CONTRA A PARTE AUTORA, MAS PODE DISCUTIR COM A UNIÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA OU, SE NECESSÁRIO, NA JUDICIAL, A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO FÁRMACO, COMO DE RESTO OCORRE NAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS EM GERAL.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA; HIPOTIREOIDISMO PRIMÁRIO; ENFISEMA PULMONAR (TABAGISMO); DIABETES MELLITUS TIPO 2; OSTEARTROSE (OBESIDADE); INSUFICIÊNCIA VASCULAR PERIFÉRICA DE MMIIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO DEVER DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO PELA REGRA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, DE GARANTIR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA POPULAÇÃO. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. O RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RELATIVA AO DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO A PORTADOR DE DOENÇA GRAVE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS, NÃO IMPEDE O REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMAIS DEMANDAS VERSANDO SOBRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER DE FORNECER MEDICAMENTOS. SEM O JULGAMENTO DO RE Nº 566.471-6 (TEMA 006) NÃO FOI CONSTRUÍDA A TESE PARA FORMAÇÃO DO PRECEDENTE COM EFICÁCIA NORMATIVA VINCULANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DO PADRÃO DECISÓRIO COM EFICÁCIA VINCULANTE FORMADO NO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone de Andrade Pligher (OAB: 125016/SP) (Procurador) - Angélica Merlo Zaparoli (OAB: 200316/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1010944-20.2019.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1010944-20.2019.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirao Preto, Guatapará e Pradópolis - Embargdo: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RELAÇÃO À ILEGALIDADE DA GREVE DEFLAGRADA, CONDENANDO ASSIM, A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. V. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO E CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, EIS QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO ARESTO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPÔS COM CLAREZA OS MOTIVOS PELOS QUAIS REFORMOU A SENTENÇA E CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ENTIDADE SINDICAL QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONSIDERANDO O INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO, INCLUSIVE COM PREJUÍZO À POPULAÇÃO LOCAL, FATO AMPLAMENTE EXPOSTO NO ARESTO COMBATIDO.2. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/ SP) - Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) (Procurador) - Marcelo Rodrigues Mazzei (OAB: 226690/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1011418-25.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1011418-25.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Rinen - Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ICMS. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROTESTO DE CDA CUJO DÉBITO ENCONTRA-SE COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM VIRTUDE DE ADESÃO A PARCELAMENTO (PEP). R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR QUE SEJA ANULADA A CDA, BEM COMO DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO DO PROTESTO. APELO APENAS DA AUTORA, NO QUE TOCA À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE (ART. 85, §8º DO CPC/2015). PLEITO DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º DO CPC/2015.REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DO RECURSO OFICIAL, PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, II, DO CPC/2015.DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC/2015, QUANDO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA CONDUZIR A VERBA HONORÁRIA DE VALOR EXCESSIVO, LEVANDO EM CONTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO NOS AUTOS. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA.R. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Guilherme Manesco Grigolon (OAB: 365452/SP) - Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/ Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8839 SP) (Procurador) - Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1014921-56.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1014921-56.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso, na parte que dele se conhece. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO SERÔDIA, SOMENTE AO ENSEJO DA RÉPLICA, DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE CONHECE ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA INDEVIDA DO TRIBUTO SOBRE LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO, COM ADOÇÃO DE ALÍQUOTA DE 3,5% SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS CABIMENTO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE AFETA TAMBÉM OS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS, COMO SE DÁ NO CASO CONCRETO, EIS QUE A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS, QUE VARIA 1,5% A 3,5% SE DÁ NÃO SÓ EM RAZÃO DO VALOR VENAL, MAS POR CONTAR COM ATÉ QUATRO DOS MELHORAMENTOS, APLICANDO-SE O QUANTO DECIDIDO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.741 0/2 JULGADO PROCEDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 15, VII DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01, QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS, DISPENSANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10, MAS MANTIDA A ALÍQUOTA MÍNIMA PARA TAIS LANÇAMENTOS, POR FORÇA DO JULGAMENTO DO TEMA 226 PELO PLENÁRIO DO STF SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE QUE DELE SE CONHECE, COM A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS, ACOLHIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO E OPERADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1025080-19.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1025080-19.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8910 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Município de Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Sociedade Portuguesa de Beneficência - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA C.C. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA IPTU EXERCÍCIO DE 2016 - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E ANULAR O LANÇAMENTO DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016 REFERENTE AO IMÓVEL INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN, AUSÊNCIA DE CERTIFICADO PELO MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E O NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ATINENTES À RETENÇÃO NA FONTE DE ISS DOS SERVIÇOS TOMADOS E À ESCRITURAÇÃO COMPLETA DAS RECEITAS ORIUNDAS DE SERVIÇOS PRESTADOS. INOCORRÊNCIA - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SER A PARTE INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, SEM FINS LUCRATIVOS MUNICÍPIO QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE FAZER A PROVA CONTRÁRIA QUE LHE COMPETIA A FALTA DE RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO E A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS QUE RETEVE NA FONTE DOS SEUS PRESTADORES DE SERVIÇOS NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, A BENESSE TRIBUTÁRIA DA ASSOCIAÇÃO, DESDE QUE COMPROVADOS TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CTN, COMO SE DEU NO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 898,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) - Márcio Gonçalves Felipe (OAB: 184433/SP) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1034906-45.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1034906-45.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO SERÔDIA, SOMENTE AO ENSEJO DA RÉPLICA, DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE CONHECE ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA INDEVIDA DO TRIBUTO SOBRE LOTE DE TERRENO Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8911 NÃO EDIFICADO, COM ADOÇÃO DE ALÍQUOTA DE 3,5% SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS CABIMENTO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE AFETA TAMBÉM OS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS, COMO SE DÁ NO CASO CONCRETO, EIS QUE A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS, QUE VARIA 1,5% A 3,5% SE DÁ NÃO SÓ EM RAZÃO DO VALOR VENAL, MAS POR CONTAR COM ATÉ QUATRO DOS MELHORAMENTOS, APLICANDO-SE O QUANTO DECIDIDO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.741 0/2 JULGADO PROCEDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 15, VII DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01, QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS, DISPENSANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10, MAS MANTIDA A ALÍQUOTA MÍNIMA PARA TAIS LANÇAMENTOS, POR FORÇA DO JULGAMENTO DO TEMA 226 PELO PLENÁRIO DO STF SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE QUE DELE SE CONHECE, COM A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS, ACOLHIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO E OPERADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1019481-94.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1019481-94.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2016 MUNICÍPIO DE SANTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE.IMUNIDADE RECÍPROCA ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA INOCORRÊNCIA O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 594.015-SP E 601.720-RJ, AMBOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, AFASTOU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PARA COBRANÇA DE IMPOSTO MUNICIPAL DE BENS PÚBLICOS CEDIDOS OU ARRENDADOS A EMPRESAS QUE EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICANDO TAL ENTENDIMENTO NOVO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE QUE ESTÁ DE ACORDO COM A LITERALIDADE DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUE PREVÊ COMO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO TAMBÉM O “POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO”. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DIANTE DA VINCULAÇÃO DOS PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMUNIDADE RECÍPROCA NOS CASOS DE BENS PÚBLICOS OCUPADOS POR EMPRESAS QUE EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS.NO CASO DOS AUTOS, IMÓVEL É DE PROPRIEDADE DA UNIÃO FEDERAL, ESTÁ LOCALIZADO NA ÁREA PORTUÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTOS, CONCEDIDO À CIA. DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP E ARRENDADO A EMPRESA PARTICULAR, ORA APELANTE, PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINALIDADE ESSENCIALMENTE LUCRATIVA INOCORRÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INAPLICABILIDADE DO QUANTO DECIDIDO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DA RECLAMAÇÃO Nº 32.717 PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL EM CASOS IDÊNTICOS.BASE DE CÁLCULO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE O VALOR VENAL DO IMÓVEL COMO BASE DE CÁLCULO DO IPTU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ESTABELECE OS CRITÉRIOS A SEREM CONSIDERADOS NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS PREVISÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO DEFINIDOR DA BASE DE CÁLCULO NOS ARTIGOS 14 E 14-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL PRECEDENTE DESSA C. CÂMARA EM CASO IDÊNTICO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (R$ 202.019,77) VERBA HONORÁRIA QUE, ATUALIZADA, CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 20.202,00 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM R$ 1.000,00 VERBA HONORÁRIA QUE PASSA A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 21.202,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8969



Processo: 1023092-34.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1023092-34.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: C. - C. de T. C. S/A - Apelado: U. A. F. S/A - 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor em ação de obrigação de fazer, referente a Contrato de Licenciamento para Multiplicação de Material Vegetativo de Cultivares de Cana-de-açúcar - Sigla CTC firmado entre as partes, em face da r. Sentença, que julgou improcedente o pedido, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 2. De início, aceito, sub judice da turma julgadora, a competência do presente recurso. Ocorre que, da leitura do contrato em questão, o autor é detentor de patente de invenção e registro de cultivares, e em razão dessa desenvolveu o aprimoramento genético da Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 3906 cana-de-açúcar que autorizou a parte ré a multiplicar, para uso próprio, mediante o pagamento de royalties. As variedades e mapa cartográfico da safra 2018/2019 que pretende a condenação da parte ré na obrigação de entregar, segundo sustentou, é decorrência contratual relacionada à apuração dos royalties devidos, sob penalidade de utilização indevida (não autorizada) de seus cultivares protegidos e patenteados a seu favor por quinze anos. Nesse tocante, a controvérsia envolve utilização de propriedade industrial (intelectual) da parte autora, apelante, atraindo a competência do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 623/2013. 3. Prosseguindo no juízo de admissibilidade recursal, observo que houve o pagamento a menor das custas de preparo por parte do apelante, no valor de R$ 2.000,00; nos termos do artigo 4º, II e § 2º, da lei estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela lei estadual nº 15.855/2015, o valor devido é 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo que deveria ter sido recolhido R$ 2.288,53 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos), como apurado pela z.Serventia de primeiro grau de modo que pendente a diferença de R$ 288,53 (duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para a devida complementação, sob penalidade de deserção. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento, devendo as partes se manifestarem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Leonardo Henrique Viecili Alves (OAB: 193229/SP) - Douglas Monteiro (OAB: 120730/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2293660-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2293660-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Carlos Alexsandro Cecchetto - Agravado: Vintage Riders Investimentos e Participações Ltda - Agravado: Luigi Baptistella Cecchetto - Agravado: Pietro Baptistella Cecchetto - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão pela qual o MM. Juiz de Direito a quo, nos autos de ação de declaratória de nulidade de alteração de contrato social de Vintage Riders Investimentos e Participações Ltda., ajuizada por Carlos Alexsandro Cecchetto contra a sociedade, Luigi Baptistella Cecchetto, Pietro Baptistella Cecchetto e Junta Comercial do Estado de São Paulo, reconheceu a legitimidade passiva da Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp e, assim, declinou de sua competência para o feito, determinando, oportunamente, sua redistribuição para Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo verbis: Vistos. 1. CARLOS ALEXSSANDRO CECCHETTO propôs pedido de tutela de urgência em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, de VINTAGE RIDERS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e de LUIGI BAPTISTELLA CECCHETTO e e PIETRO BAPTISTELLA CECCHETTO, representados por sua genitora FABIANA BAPTISTELLA, sob a alegação de que houve a alteração do contrato social da sociedade empresária requerida, arquivada por Fabiana Baptistella, representante legal dos demais sócios requeridos, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, com o propósito de que o autor fosse excluído como administrador. Assim, busca o autor a anulação do ato que alterou o contrato social, informando ainda que será proposta a ação principal para declaração da nulidade. Com a inicial (fls. 01/09), juntou documentos (fls. 10/118). Decisão de fls. 119 indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, deferindo prazo para recolhimento das custas e realização de correção no cadastro processual. Decisão de fls. 132 determinou que o autor realizasse a inclusão dos sócios Pietro e Luigi e a excluísse da JUSCEP do polo passivo. Houve emenda à inicial pelo autor (fls. 133). Manifestação do Ministério Público, requerendo a manutenção da JUSCEP no polo passivo da ação bem como ser o caso de dilação probatória, sobretudo porque é erigida suposta fraude praticada pela requerida e irregularidades de ato por servidor da JUCESP, em Indaiatuba/SP (fls.138/142). Decisão de fls. 143 recebeu a petição de fls. 133 como emenda à inicial, determinando a retificação do cadastro de partes, incluindo no polo passivo os sócios Pietro e Luigi, representados por Fabiana, e excluindo a JUCESP, cuja legitimidade da autarquia seria analisada quando apresentada a ação principal, indeferindo ainda a tutela provisória, concedendo prazo para emenda à inicial. Houve emenda à inicial, na qual o autor pediu bloqueio ou a indisponibilidade de bens imóveis e de valores em nome da empresa (fls.148/149) a qual foi rejeitada e indeferido o pedido, por meio da decisão de fls. 150. O autor apresentou nova emenda à inicial (fls. 158/162), recebida por meio da decisão de fls. 166. Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2069009-83.2021.8.26.0000 pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar para que houvesse o bloqueio ou a indisponibilidade dos bens imóveis, bem como de valores de aplicações financeiras em nome da empresa requerida (fls. 180/185). Decisão de fls. 186 manteve a decisão agravada e determinou a expedição de minuta junto à Arisp, bem como a expedição de ofício(s) à instituição financeira SICOOB. Ofícios expedidos às fls. 191 e 198, com resposta da SICOOB UniMais juntada às fls. 21/202. Decisão de fls. 204 determinou a indisponibilidade dos bens imóveis através do Sistema CNIB, realizada às fls. 205, com resultado juntado às fls.215/217. Decisão de fls. 222 deferiu a solicitação do item 6 de fls. 211/212, para que a instituição financeira junte aos autos a movimentação bancária da conta corrente e aplicação CDI, a partir de 17/03/2020, de titularidade da empresa indicada na inicial e, se possível, a destinação dos valores existentes na conta e aplicação. Ofício expedido às fls. 231 e protocolado pelo autor (fls. 233/234). Acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2069009-83.2021.8.26.0000, dando parcial provimento ao recurso do autor (fls. 239/283). Juntada cópia de decisão proferida nos autos nº 1013482-47.2019.8.26.0320 da 5ª Vara Cível de Limeira, determinação a suspensão daquela ação até o julgamento dos presentes autos. Os requeridos foram citados (fls. 291 e 293) e contestaram a ação, declarando a constituição da sociedade VINTAGE RIDERS somente ocorreu para contemplar, única e tão somente, os interesses exclusivos dos requeridos, menores de idade, LUIGI e PIETRO, filhos de Fabiana Baptistella e do Requerente Carlos. Aduz que a alteração do contrato social, destituindo o requerente Carlos do cargo de administrador não sócio da sociedade VINTAGE RIDERS contemplou, única e exclusivamente, os interesses dos requeridos LUIGI e PIETRO, traduzindo-se em benefício e proteção ao patrimônio dos referidos menores, com a alteração contratual ocorrendo de forma absolutamente lícita, legítima e sob o crivo fiscalizatório de perfeita regularidade atestada pela JUCESP. Narra que, após a separação do casal, o requerente assumiu uma postura beligerante e agressiva em relação à ex-companheira e aos filhos, estendendo-se também em relação à sociedade VINTAGE RIDERS, ocasionando inclusive o deferimento de medida protetiva em favor da genitora das crianças e em favor desta a guarda dos menores, deferida nos Autos de nº 1001940-66.2018.8.26.0320. Em decorrência da guarda unilateral definitiva outorgada à genitora de LUIGI e PIETRO, está ela legitimada para atuar sempre no interesse dos menores, inclusive no que tange aos interesses patrimoniais, econômicos e/ou financeiros, de modo que não há se falar em nulidade ou ilegalidade do ato de alteração do contrato social da sociedade VINTAGE RIDERS que culminou na destituição do requerente do cargo de administrador não sócio. Assevera que os ativos financeiros suscitados pelo requerente na inicial e nas demais manifestações nos autos foram transferidos da instituição financeira Banco Sicoob e aportados em conta bancária de titularidade exclusiva dos menores LUIGI e PIETRO e em relação à propriedade dos imóveis indicados às fls. 101/117, declara que não houve também nenhuma alteração. Declara que o requerente, reiteradamente, não vem cumprindo com a sua obrigação de prestar alimentos aos filhos menores, situação que reforça a legitimidade da alteração do contrato social, sendo inclusive decreta sua prisão civil em decorrência do descumprimento da dever de prestar alimentos essenciais aos ora requeridos, nos autos nº 1010184- 13.2020.8.26.0320. Aduz que, na contestação apresentada no processo nº 1013482- 47.2019.8.26.0320 da 5ª Vara Cível de Limeira, o requerente manifestou-se, expressamente, de maneira contrária aos interesses da sociedade e seus sócios, tendo agido motivado pelos seus próprios interesses, inclusive ao manifestar que assistiria razão à parte autora da referida ação, a qual tem como objetivo invalidar o legítimo e regular ato de conferência dos bens imóveis que integralizaram o capital social da sociedade VINTAGE RIDERS, com a consequente reintegração de posse dos imóveis em favor da autora daquela ação LP Documentações Ltda, cuja sócia administradora, a Sra. Maria das Dores do Nascimento Cecchetto, é a mãe do requerente Carlos Alexssandro Cecchetto. Com a contestação (fls. 295/308), juntaram documentos (fls. 309/402). Réplica (fls. 405/410). Manifestação do Ministério Público, declarando ser o momento processual adequado para análise da legitimidade da JUCESP Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 3911 junto ao polo passivo da ação, como determinado na decisão de fls. 143, item 1, reiterando integralmente a manifestação de fls. 138/142, no que toca à referida legitimidade, aguardando, assim, a inclusão no polo passivo da demanda, eis que se trata, inclusive, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, com posterior remessa do feito à Vara da Fazenda Pública. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 138/142, reconhecendo a legitimidade da autarquia estadual JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo para figurar no polo passivo da ação. De proêmio, cumpre pontuar que a Junta Comercial é responsável pela execução e administração dos serviços de registro publico das empresas mercantis (art. 3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.934/94. Hodiernamente, constata-se que a JUCESP reveste-se de natureza jurídica de autarquia, com personalidade jurídica de direito público própria, subordinada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia (art. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.187/2012). No caso dos autos, os atos supostamente fraudulentos em discussão teriam sido praticados posteriormente à vigência da mencionada lei, ao tempo em que a JUCESP já detinha personalidade jurídica autônoma. Consigno ainda que a ação tem como propósito a anulação de ato praticado pela representante legal dos sócios incapazes, o qual estaria eivado de nulidades, em virtude de fraude praticada pela representante legal dos menores que foi a outra cidade registrar o ato na JUCESP, contrariando as disposições do contrato social. Destarte, patente a legitimidade ad causam da JUCESP para figurar no polo passivo da demanda, sendo de rigor o acolhimento da manifestação do Ministério Público de fls. 138/142 para inclusão da autarquia estadual no polo passivo da ação. Nesse sentido: ‘’AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO REGISTRO E ARQUIVAMENTO DE ATO SOCIETÁRIO LEGITIMIDADE PASSIVA A Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP é parte legítima para responder pelo ato questionado, o qual, a partir da Lei Complementar Estadual nº 1.187/2012, foi transformada em autarquia estadual, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, conforme artigo 1º da referida lei. Em relação à FESP, verifica-se a legitimidade, tendo em vista que o ato ocorreu antes da transformação da JUCESP em Autarquia Estadual. Sentença anulada. Recurso do autor provido’ (TJSP; Apelação Cível 1026900-19.2015.8.26.0053; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021). ‘Agravo de Instrumento. Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico e Cancelamento de Registro de Alteração de Sociedade c/c Obrigação de Fazer movida contra a JUCESP e terceiro que teria sido incluído fraudulentamente no quadro societário da empresa. Decisão que exclui da lide a JUCESP, mantendo tão somente o terceiro no polo passivo, e determina sua redistribuição à uma das Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba. Alegação de responsabilidade da JUCESP, em virtude de falhas na apuração da real identidade do terceiro quando da alteração da situação cadastral. Legitimação ‘ad causam’ da Junta Comercial. Alegação de falha no serviço público prestado que não justificava a exclusão da JUCESP da lide. Agravo provido.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2032490-12.2021.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021).’ ‘’Agravo de instrumento Nulidade e responsabilidade civil decorrentes de suposta inscrição fraudulenta de atos societários na JUCESP Legitimidade passiva da autarquia estadual e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo Configuração Competência da Vara de Fazenda Pública Reconhecimento Presença de interesse público Aplicação do art. 35 do Código Judiciário Interlocutória reformada Recurso provido’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2052093- 42.2019.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 13/09/2019).’ Outrossim, envolvendo a causa potencial reconhecimento de responsabilidade de entidade autárquica, matéria nitidamente afeta ao interesse público, aplicável a regra do art. 35 do Decreto-Lei Complementar nº 3/69 (Código Judiciário do Estado de São Paulo), a qual estabelece que ‘aos Juízes das Varas da Fazenda do Estado compete: I processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuados: a) os de falência; b) os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais sediadas fora da Comarca da Capital; c) os de acidentes do trabalho’. Portanto, fica reconhecida a legitimidade ad causam da JUCESP para figurar no polo passivo da demanda. 2. Proceda o autor as providências necessárias para inclusão da JUCESP no polo passivo da ação, bem como o recolhimento das taxas para sua citação. 3. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Vara da Fazenda Pública para regular processamento e julgamento da demanda. (fls. 415/419). Em resumo, o autor agravante argumenta que (a)a JUCESP não tem interesse processual ou legitimidade passiva para a demanda, pelo que é incompetente Vara da Fazenda Pública estadual; (b)opróprio MM. Juízo a quo entendeu, num primeiro momento, pela ilegitimidade passiva da JUCESP (fl. 132), razão pela qual emendou a inicial para excluí-la do feito; (c) esta Câmara já se posicionou neste sentido (Ap. 1004000-13.2017.8.26.0428, FORTES BARBOSA); (d)semseu conhecimento, foi retirado da função de administrador da empresa ré Vintage Riders por seu sócios, Pietro e Luigi, seus filhos, menores, representados por sua ex-esposa, mãe e também administradora, a ré Fabiana Baptistella, de forma ilícita e irregular; (e) para tanto, Fabiana dirigiu-se a Indaiatuba/SP, onde muito provavelmente a ADMINISTRADORA-MÃE tinha (ou ainda tem) acesso a alguém ligado(a) a JUCESP, que injustificadamente acatou o ato e registrou tal instrumento (fl. 4); (f) foram integralizados imóveis de aproximadamente R$ 1.400.000,00 ao capital social da Vintage Riders, os quais lhe proporcionam renda de aluguéis (até 17/3/2020, teria auferido R$339.881,70); (f) a ilicitude de sua exclusão da administração decorre das cláusulas 7ª e 8ª do contrato social, esta última que autoriza a prática de atos de gestão de forma isolada por administrador apenas em caso de falecimento, incapacidade, impedimento ou ausência do outro. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, sua reforma para a manutenção da ação de origem perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Limeira/SP e a exclusão da JUCESP do polo passivo da lide. Anoto ementa de julgado, de minha relatoria, que deu provimento ao AI 2069009-83.2021.8.26.0000, interposto pelo ora agravante contra decisão que negou tutela provisória na origem: Medida cautelar, ajuizada pelo pai, visando à suspensão dos efeitos de alteração do contrato social de empresa titulada por menores impúberes. Alteração levada a efeito pelos menores representados unicamente pela mãe, que redundou na exclusão do pai da administração social, condição que detinha em conjunto com aquela. Pedido liminar negado na origem. Agravo de instrumento do pai. Questão que não se coloca tal como posta em Juízo pelo agravante, isto é, no âmbito da administração social, mas sim nos arts. 1.689 e 1.690 e seu parágrafo único do Código Civil, que regem a administração dos bens dos filhos menores pelos pais. Consoante este último dispositivo legal, no exercício do poder familiar, dito ‘pátrio dever’ (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO), ‘[o]s pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.’ Caso em que, em juízo de cognição superficial, infere-se que, estando os pais em acerbo litígio judicial, a mãe afastou unilateralmente o pai da administração da sociedade de que titulares os filhos e que é proprietária de considerável patrimônio. Ato grave, ao que tudo indica contrário aos dispositivos em tela e, especialmente, ao parágrafo único do art. 1.690, que, em caso de divergência entre os pais, remete à decisão do juiz de família, que proverá no melhor interesse das crianças. Indeferimento, todavia, por prudência, do pedido do agravante de que sem oitiva da parte contrária, ainda não citada haja de pronto a volta da administração social ao ‘status quo ante’. Decretação, isto sim, dada a preocupação que a situação suscita, de indisponibilidade dos bens sociais, até final solução da lide. Decisão reformada, deferida parcialmente a provisão liminar Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 3912 pretendida pelo agravante. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. É o relatório. Defiro efeito suspensivo. Na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, eventual legitimidade passiva da JUCESP não implica, por si, competência de Vara da Fazenda Pública. Imprescindível a existência de interesse público, de forma que, versando o litígio sobre relação jurídica de cunho eminentemente privado, é competente Vara Cível. Colaciono julgado da Câmara Especial desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de nulidade de alteração de contrato social arquivado junto à JUCESP. Alegação de que houve inclusão de seu nome em sociedade empresarial, sem o respectivo consentimento. Ação que versa sobre interesse privado. Matéria não afeta ao Direito Público. Competência que se define não apenas pela qualidade das partes em litígio, mas também pela relação processual existente. Precedentes deste Tribunal e do C. Órgão Especial, desta Corte. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, ora suscitado. (Conflito de Competência 0012313- 32.2019.8.26.0000, DORA APARECIDA MARTINS). Do corpo do aresto, veja-se excerto elucidativo: Tem-se que o autor pretende o reconhecimento da invalidade da inclusão de seu nome no quadro societário da referida sociedade empresarial, com declaração de inexistência de relação jurídica entre eles, revelando que a relação jurídica do feito possui natureza contratual, portanto, de cunho privado. Assim, observa-se a relevância dos argumentos trazidos pelo Juízo suscitante, à medida que, na espécie, o objeto da discussão não está afeto à questão da responsabilidade civil do Estado quando da inclusão, supostamente indevida, do nome do autor no quadro societário da empresa em questão, mas sim à declaração de inexistência de relação jurídica entre ele e a referida empresa, matéria eminentemente de cunho privado, alheia, portanto, a qualquer interesse público. Ademais, importante ressaltar que a competência não se firma pela qualidade das partes que intervém no processo, mas sim se estipula em razão da natureza da relação jurídica existente nos autos, no caso, de direito privado. Veja-se este precedente, constante também da fundamentação do acórdão: APELAÇÃO. Declaração de inexistência de relação jurídica do autor com empresa na qual figura como sócio, com expedição de ofício à JUCESP para exclusão de seu nome do quadro societário. Alegação de que houve inclusão de seu nome na sociedade, sem o seu o consentimento. Ação que versa sobre interesse privado. Matéria não afeta ao Direito Público. Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, pertencentes à Seção de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça. Art. 6º da Resolução 623/2012. Recurso não conhecido, com determinação (Ap. 0002976- 44.2013.8.26.0286, 10ª Câmara de Direito Público, MARCELO SEMER). Ainda, estes outros julgados das Câmaras de Direito Público, em que, discutida validade de ato societário arquivado na JUCESP: AGRAVO DE INSTRUMENTO ATOS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMPETÊNCIA RECURSAL Alegação de nulidade de alteração de quadro societário na Jucesp É inderrogável a competência (ratione materiae/personae) da Seção de Direito Privado para o julgamento de ações que versam exclusivamente interesse privados Matéria não afeta ao Direito Público A competência para processar e julgar recursos interpostos nos autos de ação em que se discute alteração de registro na Jucesp é de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, pertencentes à Seção de Direito Privado, Subseção I, deste Eg. Tribunal de Justiça, consoante inteligência do artigo 6º da Resolução 623/2013 Precedentes Remessa dos autos à Colenda Seção de Direito Privado para redistribuição Recurso não conhecido. (AI2094928-74.2021.8.26.0000, MAURÍCIO FIORITO). APELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC. DANOS MORAIS EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO Pretensão do autor de declarar a inexistência de relação jurídica com a empresa GAMMA CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA. que consta seu nome no quadro societário, expedindo-se ofício à JUCESP para que seja cancelado o registro do seu nome na empresa - É inderrogável a competência (ratione materiae/personae) da Seção de Direito Privado para o julgamento de ações que versam exclusivamente sobre interesses privados Matéria não afeta ao Direito Público A competência para processar e julgar recursos interpostos nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e nulidade de empresa individual, estritamente submetido ao regime de direito privado, é de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, pertencentes à Seção de Direito Privado, Subseção I, deste Eg. Tribunal de Justiça, consoante inteligência do artigo 6º da Resolução 623/2013 Precedente do Órgão Especial Recurso não conhecido, com determinação. (Ap.1031120-60.2015.8.26.0053, PAULO BARCELLOS GATTI). Na hipótese, data venia também de parecer do Ministério Público em primeira instância (fls. 138/142dos autos de origem), não há suficientes indícios de interesse público a justificar a remessa do feito para Vara da Fazenda Pública. Em seu parecer, o Parquet apoia-se no art. 35, VI, da Lei 8.934/1993, que veda arquivamento de alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva, bem assim em suposto conluio fraudulento engendrado por Fabiana Baptistella com funcionário da JUCESP de Indaiatuba/SP para que o arquivamento fosse concretizado. No entanto, não foram juntados quaisquer documentos para indicar suposta fraude, tratando-se, a irregularidade, aparentemente, de mera especulação. Ainda, não parece se discutir ato de administração social, como já decidiu esta Câmara quando do julgamento do AI 2069009-83.2021.8.26.0000, cuja ementa constou do relatório, mas sim extensão do poder familiar individual de cada pai para atos de gestão do patrimônio dos filhos, matéria alheia às atribuições da JUCESP, a quem compete estrito exame formal de documentos a ela submetidos. Tanto assim que, no manual de registro de sociedades limitadas da JUCESP, capítulo 1.2.6, item (3), expressamente é feita ressalva de que, [c]onforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os sócios menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade. É desnecessário, para fins do registro, esclarecimento quanto ao motivo da falta. (disponível em http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/ downloads/anexo2_ltda.pdf; grifei). Posto isso, como dito, defiro efeito suspensivo para afastar o reconhecimento de legitimidade passiva da JUCESP, bem assim para determinar o prosseguimento do feito perante o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Limeira, Dr. RICARDO TRUITE ALVES. À contraminuta. Após, à douta P. G. J. para parecer, em virtude de a questão controvertida tratar de interesse de menores. Intimem-se. São Paulo, 31 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Jeronymo Bellini Filho (OAB: 90959/SP) - Juliana de Assis Diniz (OAB: 389657/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2284152-31.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2284152-31.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Weverton Felipe Berro - Agravado: Massa Falida de Metalúrgica Quasar Ltda - Interessado: Fernando Celso de Aquino Chad - Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu e negou seguimento ao processamento de agravo de instrumento antecedente tirado contra decisum proferido pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que, em sede de habilitação de crédito proposta na falência da recorrida, indeferiu a gratuidade processual requerida pelo recorrente (fls. 68/70). O agravante, em suma, aduz que interpôs regular e tempestivamente o agravo de instrumento referido contra a decisão de indeferimento da gratuidade processual requerida, mas tal circunstância foi ignorada na origem, tendo sido extinto o incidente no curso do prazo recursal (fls. 01/10). Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, observada a ressalva já explicitada anteriormente no sentido de que, interposto o agravo de instrumento, foi proferida uma nova decisão, que, observando a falta de recolhimento das custas iniciais pelo ora recorrente, julgou extinto o incidente, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC de 2015 (fls. 61 dos autos de origem). Assim, considerada a circunstância de que, ao tempo da interposição do recurso antecedente, esta nova decisão proferida ainda não havia sido publicada, de forma que o prazo recursal ainda não tinha sequer iniciado, bem como de que a superveniência de um novo decisum superou e substituiu aquele objeto do recurso por outro, o agravo de instrumento ficou evidentemente prejudicado, em especial considerada a extinção do incidente originário. Processe-se o presente agravo regimental. Fica concedido o prazo para apresentação de contraminuta. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2300602-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2300602-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Madeira Madeira Comércio Eletrônico S/A - Agravado: Daniel Fernandez Árias - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 114/116 originais, que, nos autos da ação de requisição judicial de registros c/c pedido de exclusão de conteúdo publicado em plataforma virtual c/c pedido de tutela de urgência antecipada, movida pelo ora agravado em face da agravante, concedeu a liminar postulada, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DANIEL FERNANDEZ ÁRIAS contra MADEIRA MADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. Em síntese, alega o autor que é titular dos direitos sobre a “patente de modelo de utilidade consistente em fôrmas e moldes de E.V.A. para fabricação de artefatos feitos de concreto, cimento, gesso e materiais semelhantes, devidamente registrada Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 3958 perante o INPI sob o nº BR 202014028270-5, data de depósito 13/11/2014, data da publicação 13/06/2017 e data da concessão 11/08/2020”, tendo tomado conhecimento do comércio de produtos que utilizam a referida patente de forma ilícita têm sido comercializados na plataforma virtual da requerida. Aduz que notificou a requerida para retirada das URLs e identificação dos terceiros que cometeram o ilícito, sem sucesso. Requer tutela de urgência em caráter antecedente “para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos os registros e dados de todos os anunciantes apresentados nas URLs descritas, perfis pessoais e/ou empresariais, com todas as informações que dispuserem; e, torne indisponíveis as referidas URLs e os respectivos anúncios de todo e qualquer produto que se identifique com a Carta Patente do requerente, consistente em fôrmas e moldes de E.V.A. para fabricação de artefatos de cimento, concreto, gesso e materiais semelhantes, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia em caso de descumprimento da ordem judicial, além de impedir que novos anúncios relacionados ao modelo de utilidade sejam publicados, sob pena de incorrer na responsabilidade civil;” Com a inicial, juntou documento às fls. 39/109. É o relatório inicial. Decido. Com a juntada dos documentos de fls. 39/49 o autor comprova a hipossuficiência de recursos alegada, motivo pelo qual, com base no art.98 do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça pleiteada. Anote-se. Presentes os requisitos do art. 303 do Código de Processo Civil. Da análise dos fatos, bem como dos documentos juntados pelo autor às fls.52/109, verifica-se a plausibilidade do direito invocado e também a urgência da medida, pois a responsabilização dos terceiros que violaram os direitos de propriedade do autor depende de ordem judicial específica (art.19, Lei 12.965/2014). O risco ao resultado útil do processo também está presente, na medida em que os registros necessários à responsabilização dos infratores possuem prazo exíguo de guarda pelos provedores de aplicação. Nestes termos DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo autor para DETERMINAR: (i) que a requerida forneça os registros e os dados dos anunciantes apresentados nas URLs, que deverão ser indicadas pelo autor, com todas as informações que dispuserem; (ii) para que torne indisponíveis as referidas URLs e os respectivos anúncios de todo e qualquer produto que se identifiquem com a Carta Patente do requerente, consistente em fôrmas e moldes de E.V.A. para fabricação de artefatos de cimento, concreto, gesso e materiais semelhantes. Prazo: 05 dias. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No mais, cite-se a requerida, por carta, para que apresente defesa no prazo legal (15 dias). Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/ mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. 2) Insurge-se a requerida, titular da plataforma virtual, arguindo, em suma, que: a) à luz da Lei Federal n.º 12.965/14, não foram fornecidos os dados necessários ao cumprimento da liminar, pois 1) não há comprovação de que o agravado detém toda e qualquer forma e molde em E.V.A. para ensejar a remoção dos anúncios existentes na plataforma da agravante; 2) não foi individualizado o conteúdo a ser excluído por meio das URLs de fls. 26 ou, no caso dos anúncios, pelo código de identificação; e 3) foi imposto um dever de monitoramento à agravante, o que afronta diretamente a legislação e jurisprudência sobre o tema; b) não há intervenção da agravante na negociação ou concretização dos negócios realizados através de sua plataforma; c) não há dever de fiscalização e monitoramento de conteúdos gerados por terceiros, sendo isto vedado pela Lei de referência; d) todo anúncio é passível de identificação e localização por meio da respectiva URL; e) quando um produto ou serviço é anunciado na plataforma, recebe um código e URL específicos, que permitem a identificação inequívoca, de forma que cabe à própria pessoa lesada proceder à identificação clara e precisa de tais conteúdos por meio da indicação das URLs e/ou código de anúncios, requerendo a remoção dos anúncios identificados; f) o autor indicou apenas as URLs encontradas a partir da busca pela expressão moldes e formas de E.V.A., sem sequer especificar o anúncio a que estaria se referindo; g) não há como se concluir, tão somente pelos documentos juntados com a inicial, que o agravado seria detentor de toda e qualquer forma e molde de EVA, capaz de ensejar na remoção de todos esses anúncios e fornecimento de dados dos respectivos anunciantes; h) seria impossível fiscalizar, monitorar e filtrar previamente todos os milhões de novos anúncios inseridos na plataforma; i) deve o autor, assim, indicar especificamente a URL e comprovar a patente sobre o referido produto indicado; e j) a agravante está diante de obrigação impossível de ser cumprida e com o risco de ver aplicada multa por descumprimento em alto valor. 3) No caso, tem-se que a patente concedida ao autor (BR 202014028270-5, com validade de 15 anos contados a partir de 13/11/2014) refere-se a formas e moldes de E.V.A. para a fabricação e produção de artefatos feitos de concreto, cimento, gesso e materiais semelhantes (fls. 52/61), sem qualquer delimitação adicional acerca das formas e moldes. E, além de ter havido prévia notificação do provedor a respeito, a r. decisão agravada, a princípio, impôs ao autor o dever prévio de indicação das URLs a fim de que a agravante possa fornecer os registros e os dados dos anunciantes nelas apresentados, o que se encontra em conformidade à inexistência de obrigação da agravante de prévio monitoramento de todo o conteúdo. Ademais, não foi imposto à agravante o dever de fiscalização e monitoramento permanente, mas tão apenas que torne indisponíveis as referidas URLs e os respectivos anúncios de todo e qualquer produto que se identifiquem com a Carta Patente do requerente, consistente em fôrmas e moldes de E.V.A. para fabricação de artefatos de cimento, concreto, gesso e materiais semelhantes (destacou-se). Nesse sentido, em análise perfunctória, tem-se que a r. decisão não destoa da jurisprudência desta C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial sobre a matéria: APELAÇÃO. PATENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Sentença acolheu o pedido condenatório e rejeitou a pretensão declaratória. Inconformismo de ambas as partes. PRELIMINARES. Afastadas. Interesse processual do autor no acolhimento das pretensões formuladas. Prejudicialidade externa. Descabido o pedido de sobrestamento do feito até decisão da Justiça Federal em ação que se pede o reconhecimento da nulidade da patente do modelo de utilidade de titularidade do requerente. Inexistência de notícia de antecipação dos efeitos da tutela para afastar a eficácia da carta patente conferida ao demandante. MÉRITO. Pretensão declaratória bem rejeitada. Requerido não praticou atos violadores do direito de propriedade industrial do autor. Trata-se de plataforma eletrônica que se restringe a intermediar compradores e vendedores, sem se imiscuir no conteúdo dos anúncios. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Necessidade de indicação precisa do conteúdo a ser excluído para a efetividade da ordem judicial, nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei n.º 12.965/2014. Impossibilidade de fiscalização prévia do conteúdo inserido por todos os milhares de usuários. Incabível a remoção fundada em certidão expedida por unidade administrativa. Necessidade de prévia determinação judicial, cuja certidão deve conter a identificação do conteúdo a ser excluído (URLs). Pequeno reparo na r. sentença apenas para afastar a possibilidade de compelir o réu a excluir anúncios sem prévia manifestação judicial. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Multa aplicada pela oposição de embargos de declaração contra a decisão que julgara embargos anteriormente opostos em face da sentença. Reconhecimento da natureza protelatória do recurso. Aplicação de multa de reduzida monta (R$ 1.996,00). Manutenção da sanção imposta. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PEQUENA EXTENSÃO. (Apelação nº 1027416-79.2017.8.26.0405, Rel. Des. Azuma Nishi, j. em 04/11/2020) Ação cominatória e indenizatória Tutela de urgência Deferimento Retirada de anúncios envolvendo marca de titularidade do autor e referente a curso presencial concebido pelo pelo autor da plataforma mantida pela agravante na Internet Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 3959 Atos de concorrência desleal e violação de propriedade industrial Ordem de retirada passível de cumprimento Indicação fornecida pelo autor e documentação disponibilizada aptas a possibilitar seu cumprimento Interpretação do art. 19, §1º da Lei 12. 965/2014 (Marco Civil da Internet) Enfrentamento das particularidades atinentes ao comércio eletrônico, com a potencial criação e desativação rápida e infinita de páginas na Internet - Preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015 Litigância de má fé descaracterida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2183118- 47.2020.8.26.0000, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 16/12/2020) Direito marcário. Decisão que deferiu tutela de urgência para retirada de anúncios, em plataforma “online” da ré, de produtos que utilizem marcas da autora. Agravo de instrumento da ré. Provedora de aplicação “internet”. Não lhe cabe a fiscalização antecipada e permanente do conteúdo dos anúncios que são inseridos pelos usuários em sua plataforma. Entendimento do STJ a respeito. Tem ela, todavia, o dever de excluir os anúncios que lhe sejam indicados precisamente por quem isto demande a justo título, apontando quais URLs contêm produtos contrafeitos e comercializados por terceiros, sem sua autorização. Art. 19, §1º, da Lei 12.965/14. Reforma parcial da decisão agravada, determinando a retirada apenas dos URLs indicados pela autora. Agravo de instrumento parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 2253105-10.2019.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. em 19/02/2020) 4) Portanto, diante do questionamento do valor fixado, é o caso de concessão de efeito suspensivo ao recurso tão apenas para obstar a execução da multa cominatória até o julgamento do presente recurso. 5) Comunique-se o MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a remessa de ofício. 6) Processe-se o recurso, intimando-se o agravado à contraminuta. 7) Conclusos, após. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) - Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/SP) - Darlam Carlos Lazarin (OAB: 276015/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 1021102-29.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1021102-29.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Gabriela Dias Nahas Kis - Apelado: Pedro Ivo da Silva - Interessado: Odonto Village Clínica Odontológica Ltda Epp - Vistos. VOTO Nº 34872 1 - Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c.c dano moral e tutela antecipada movida por Pedro Ivo da Silva em face de Gabriela Dias Nahas Kis, para declarar suprido o consentimento da ré quanto à formalização da alteração do contrato social da empresa indicada na inicial, expedindo-se o competente alvará à Junta Comercial do Estado de São Paulo para a realização do registro da alteração. Em razão da sucumbência recíproca, determinou-se que as partes arcarão com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.500,00 para cada uma, sendo vedada a compensação. Confira-se fls. 167/172. Inconformado, a ré recorre a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. Sentença, por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta que após seu ingresso formal na empresa, verificou que o Apelado, sócio majoritário e administrador da sociedade, a geria de maneira absolutamente obscura, não permitindo amplo acesso dos demais Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 3960 sócios à vida financeira da empresa o que resultou na conclusão de que sua retirada da sociedade seria a decisão mais acertada, motivo pelo qual negociaram tão-somente a venda e compra das cotas sociais, ficando expressamente convencionado que a formalização da alteração contratual seria exercida na forma da cláusula 13ª do contrato social, com a observação de que ‘não tinha o presente distrato o efeito de inviabilizar tal prerrogativa e consequente faculdade’ da Apelante, à guisa de permitir que pudesse buscar o recebimento de eventuais haveres societários, proveniente de acréscimos patrimoniais e financeiros.”. Argumenta que não poderia assinar a alteração do contrato social, nos moldes minutados pelo autor, uma vez que as informações nele contidas não eram condizentes com o negócio firmado com o Apelado, já que referia a compra de parte de suas quotas por terceiro não signatário do supracitado instrumento particular. Além disso, como o documento, se eventualmente assinado, dava quitação plena de todo e qualquer direito da Apelante perante a sociedade, dela extirpava o direito posterior de apuração de haveres, não podendo, também por isso, ser assinado.”. Alega, ainda, que um dos pilares da ruptura em comento foi a ausência de transparência do Apelado no trato com os sócios, sendo que, a despeito disso, considerando-se que a Apelante nunca pôde apurar haveres por ausência de fornecimento dos balanços obrigatórios (cláusula 15ª), exigiu, com o que concordou o Apelado, que a efetiva retirada da sociedade fosse realizada na forma da cláusula 13ª. Como as normas são claras, não tendo havido pelo Apelado qualquer alusão de eventuais vícios ou nulidades, evidente que as cláusulas devem ser aplicadas ao caso concreto da forma posta, culminando-se com o entendimento muito óbvio de que, não atendida a formalidade exigida na cláusula à formalização da alteração por parte do Apelado, não há de se falar em mora contratual da recorrente.”. Requer, assim, o provimento do recurso para que r. sentença seja anulada ou, subsidiariamente, para que a ação seja julgada improcedente (fls. 182/196). O preparo foi recolhido (fls. 223/224 e 230/231), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 199/204), oportunidade em que foram arguidas as preliminares de intempestividade e deserção. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Everton Albuquerque dos Reis (OAB: 234537/SP) - Vitor Tadeu Roberto (OAB: 118824/SP) - Sem Advogado (OAB: SP)



Processo: 2301050-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2301050-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gisele Aparecida de Souza - Agravado: Quoted Edição e Processamento Ltda ME - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GISELE APARECIDA DE SOUZA contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência pretendida pela parte autora para determinar que a requerida, no prazo de 05 dias, retome as gravações contratadas consoante planilha de cronograma anexa (fls. 91/92) , a contar da intimação, e termine os trabalhos no prazo de 30 dias, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 40.000,00, em caso de descumprimento da medida ora deferida (fls. 93/94 dos autos de origem). Inconformada, a ré, ora agravante, vem recorrer (fls. 1/12). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Em sua petição inicial, a agravada afirma: O contrato objeto destes autos foi firmado entre a empresa-autora e a ora requerida, tendo por contratante dos serviços a sociedade Lionbridge Tecnologies Inc., intitulado Cessão de Direitos de Propriedade Intelectual e Outras Avenças doc. anexo. Em paralelo, foi assinado, entre autora e ré, o negócio jurídico denominado Contrato e NDA de Intérprete - doc. anexo. Trata-se da gravação de voz feminina para a utilização em diversos segmentos, tais como, mas não limitados, a campanhas comerciais, publicidades, entretenimento, jogos, etc., desenvolvidos por computação (inteligência artificial) (...) (fls. 02 dos autos de origem) (...) Como é cediço, não existe previsão legal disciplinando expressamente o direito dos dubladores. O que se tem, em verdade, é a aplicação por analogia de institutos afetos, tal qual a Lei de Direitos Autorais (g/n) (fls. 09 dos autos de origem). Considerando que o caso envolve pedidos cominatório e indenizatório formulados por violação de propriedade intelectual de direito autoral relacionado à contrato de dublagem, lastreado expressamente na Lei nº 9.610/1998, e tendo em vista que a competência é fixada com base nos elementos contidos na petição inicial (art. 103 do RITJ), temos que as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial não é competente para o conhecimento do presente recurso. A competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial vem prevista no art. 6º, ‘caput’, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça: além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994) (g/n). E conforme dispõe o art. 5º, I.30 da Resolução 623/2013 do TJSP, cabe à 1ª até a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas Ações relativas a direitos de autor. O caso dos autos envolve direito autoral, regido pela Lei nº 9.610/1998, situação que se diferencia da propriedade industrial (Lei nº 9279/96). Nesse sentido, vem decidindo essa Egrégia Câmara: COMPETÊNCIA RECURSAL Litígio sobre violação de direito autoral regulamentado pela Lei n. 9.610/98. Matéria não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial Inteligência do art. 1º da Resolução n. 538/11 Redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. Dispositivo: não conhecem o recurso, determinando sua redistribuição. (Apelação n° 1000486-71.2015.8.26.0315, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29/04/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL. Demanda indenizatória fundada em alegações de violação a direito autoral. Matéria litigiosa disciplinada pela Lei nº 9.610/98, e não pela Lei nº 9.279/96. Tema estranho às atribuições funcionais das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, sendo na verdade afeto às Câmaras regulares da C. 1ª Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª). Inteligência dos arts. 5º, I.30, e 6º, caput, da Resolução nº 623/2013 do TJSP. Precedentes em tal sentido das C. Câmaras Especializadas de Direito Empresarial. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido.. (Apelação Cível nº 1037060-59.2015.8.26.0100, Rel. Des. Fabio Tabosa, j. 27/11/2017). Somado a isso, as Câmaras da Subseção I de Direito Privado vêm decidindo a respeito de contrato de dublagem: Direito autoral - Ação de indenização por danos materiais e morais - Veiculação não autorizada de obra dublada pelo autor sem a devida contraprestação e atribuição de créditos pela dublagem do personagem - Sentença que julgou improcedente a ação - Recurso de apelação interposto pelo autor - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada - Ré apelada que obteve licença cujo objeto era a exibição de obra produzida por outrem, já pronta e acabada, inclusive com dublagem em língua portuguesa - Empresa responsável pela dublagem não integrada no polo passivo - Autor apelante que sequer demonstrou interesse em buscar o contrato assinado com tal empresa ou obter a declaração de sua inexistência - Existência de inúmeras ações idênticas à presente, todas elas sob a alegação de veiculação não autorizada de obra dublada - Conduta do requerente que ofende o princípio da boa-fé objetiva - Violação de direito autoral pela ré apelada não configurada - Julgamento de improcedência mantido - Recurso desprovido (g/n) (Ap. nº 1103073-35.2018.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Christine Santini, j. 25/05/2020); AÇÃO INDENIZATÓRIA - Direito autoral -Preliminares afastadas - Prova exclusivamente documental - Dublagem em filme - Autor que já recebeu sua contraprestação, não podendo se opor à exibição da obra, nem exigir nenhuma quantia sob tal título - Litigância de má-fé evidenciada - Sentença mantida - Recurso não provido (g/n) (Ap. nº 1009977-31.2016.8.26.0004, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 15/05/2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa a uma das Câmaras da Subseção I de Direito Privado. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 3986 Shimura - Advs: Alex Monteiro (OAB: 270056/SP) - Michelli Rezende Lallo (OAB: 280684/SP) - Marcio Pereira de Carvalho (OAB: 240733/SP) DESPACHO



Processo: 2294889-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2294889-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Andréia Silva de Almeida - Réu: Joaquim Cantuaria Alves - 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra sentença que, em ação de divórcio, julgou procedentes os pedidos, garantida à autora meação de 3,83% sobre imóvel. Alega a autora que: I na demanda de origem, afirmou o réu ter contraído casamento consigo em 23/10/2003, sob o regime da comunhão parcial de bens, com separação de fato em setembro de 2015; II disse o réu ter adquirido imóvel de José J O e Julieta N S, em 25/06/2002, pela quantia de R$ 28.000,00, a qual teria quitado integralmente; III deixou de informar o réu que, em 28/01/2002, compareceu consigo ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaquera para lavratura de escritura de união estável; IV foi considerada sua citação ficta na demanda de origem, nomeada a Defensoria Pública para atuar em seu favor; V foi expedido ofício à Cohab/SP para a prestação de informações relativas ao compromisso de compra e venda em debate; VI na sentença, entendeu o juízo a quo que apenas 23 parcelas foram pagas no período do casamento, fixada sua meação em 3,83% sobre o imóvel; VII em junho de 2021, o réu compareceu ao seu endereço informando o ajuizamento de ação de divórcio e a aquisição da propriedade do imóvel; VIII verificou que o réu propôs contra si a mesma ação de divórcio em 3 oportunidades, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, representado pelo mesmo advogado; IX a ação de divórcio originária foi ajuizada e distribuída por sorteio em 08/04/2016 perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera (nº 1007034- 32.2016.8.26.0007), na qual foi proferida sentença de extinção (CPC 321, parágrafo único e 485, I), transitada em julgado em 1º/07/2016; X tal demanda foi reproposta em 22/06/2016 perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera (nº 1012682-90.2016.8.26.0007), prolatada sentença de extinção (CPC 485, V), com trânsito em julgado em 25/07/2016; XI a terceira demanda foi reproposta e distribuída por sorteio perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera (nº 1002610-10.2017.8.26.0007) em 11/02/2017, na qual foi proferida a sentença rescindenda, transitada em julgado em 16/12/2019; XII caracterizou-se nulidade absoluta pela incompetência absoluta do juízo, não observado o artigo 286, II do Código de Processo Civil, norma de ordem pública, cujo descumprimento acarreta desrespeito ao princípio do juiz natural; XIII é desnecessária eventual demonstração de prejuízo e, neste caso, foi julgada à revelia e prejudicada na partilha de bens; XIV não se pode tolerar juízo ou tribunal de exceção; XV é necessário observar a prevenção da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera; XVI incide o artigo 966, II do Código de Processo Civil; XVII subsidiariamente, há prova nova, em conformidade com o artigo 966, VII do Código de Processo Civil, consubstanciada na escritura pública de declaração de união estável, documento que não pôde utilizar por ter sido citada fictamente, desconhecendo a existência da demanda; XVIII sendo a união estável (à qual se aplica o regime da comunhão parcial de bens) anterior à aquisição do imóvel, faz jus a 50% deste; XIX subsidiariamente, agiu com dolo processual o réu ao omitir a prévia existência de união estável e afirmar não ter participado da aquisição do imóvel, incidindo o artigo 966, III do Código de Processo Civil. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Constando estar a autora atualmente desempregada, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. 3. Cite-se, com as advertências legais. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Dener Aguiar Medeiros (OAB: 238440/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2301112-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2301112-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: C. M. R. da P. - Agravado: B. da P. C. - Vistos. Considerando o disposto no art. 1°, da Res. CNJ n° 71, de 31.03.09 o art. 2°, da Res. TJSP n° 495/09 e o art. 1°, do Provimento TJSP n° 579/97, parte-se do pressuposto de que o plantão judiciário possui competência restrita para apreciação das matérias elencadas em rol taxativo e que, na esfera cível, exigem ainda a conjugação dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, insculpidos no art. 300 do CPC, consistentes em probabilidade do direito e risco de dano. No caso concreto, a decisão impugnada foi prolatada pelo MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Sorocaba, Dr. José Carlos Metroviche, conforme fls. 06 do instrumento, que segue: Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo a direito de visitas proposto por CAIO MURARO RODRIGUES DA PAZ contra BRUNA DA PAZ CAMPOS. Juntou documentos (fls. 01/17). Há manifestação ministerial (fls. 20/21). DECIDO. Indefiro. Verifico que, em sede de cognição inicial, as informações trazidas na petição necessitam de contraditório e justificativa da genitora dos menores para que se configure um possível descumprimento desta do acordo formulado anteriormente entre eles. Intimem-se. Em suas razões, o agravante alega que na ação de reconhecimento e dissolução de união estável foi decidido acerca dos alimentos, partilha de bens, guarda e regulamentação de visitas aos filhos. Alega que teria direito a ficar com os filhos em datas festivas e que a ré não está permitindo o cumprimento da decisão. O pedido foi apresentado ao i. magistrado plantonista da comarca de Sorocaba e foi indeferido, ante a falta de elementos mínimos das alegações do agravante. O que o agravante, pretende, em síntese, é a reforma da decisão já proferida em sede de plantão judiciário. Contudo, questões relativas revisão de regulamentação de visitas, ainda que em datas festivas, não estão inseridas no rol taxativo de matérias admissíveis para a resolução em sede de plantão judiciário, com supedâneo da Resolução nº 71 do CNJ. Ademais, o pedido já foi devidamente apreciado em sede de plantão judiciário e foi indeferido, não sendo cabível a reapreciação, por expressa disposição normativa. O art. 1º, § 1º da Resolução nº 71 do CNJ estabelece textualmente que o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). Assim, não se conhece do pedido liminar, por falta de amparo legal. Oportunamente, este recurso deverá ser distribuído a uma das Câmaras da I Subseção de Direito Privado. São Paulo, 24 de dezembro de 2021. ACHILE ALESINA Desembargador Plantão Judiciário - Recesso - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Bruno Antonio Floriano Peres (OAB: 406314/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2053656-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2053656-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: R. T. A. - Agravado: G. M. A. (Menor(es) representado(s)) - Voto n. 34251 Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão que, em ação revisional de alimentos, indeferira o pedido de tutela antecipada (fls. 17/18). Foi indeferido o efeito ativo (fls. 42/43). O parecer do Ministério Público é na direção do não conhecimento do recurso (fls. 63/64). É o relatório. De plano, marque-se que o agravo está prejudicado. Com efeito, verifica-se que, em 15/10/2021, sobreviera sentença de parcial procedência do pedido, que extinguira o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC (fls. 53/58 dos autos principais). Tal fato processual influi diretamente no resultado do presente agravo de instrumento, cabendo ao juiz levá-lo em consideração (art. 493 do CPC). Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo. A propósito, iluminam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, in verbis: A sentença deve refletir o estado de fato da lide, no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386). No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT 527/107; RF 271/150, longamente fundamentado; RJTAMG 26/256, bem fundamentado (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 513, nota nº 3, ao art. 462). Assim, não mais se justifica o enfrentamento da matéria trazida à apreciação do Tribunal ad quem, por carência superveniente do interesse recursal. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Henry Atique (OAB: 216907/SP) - João Rafael Carvalho Sé (OAB: 405404/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1009233-59.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1009233-59.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sul América Cia. Nacional de Seguros - Apelado: Fernando Alves Moreno (Menor) - Apelado: Caio Aveiro da Silveira Moreno (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. decisão de fls. 541/544, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a requerida à obrigação de fazer consistente em autorizar e arcar com o custo integral dos tratamentos do requerente, conforme prescrições de fls. 62/64, sem limitação no número de sessões, em clínica eletiva, efetuando o reembolsando integral dos custos diretamente ao autor ou a clínica por ele escolhida, com a ressalva acerca do acompanhante escolar individual. Consolidou a tutela de urgência concedida a fls. 97, revogando-a apenas no que tange ao fornecimento de acompanhante terapêutico na escola. Por conta da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa atualizado. Irresignada, recorre a parte ré, alegando, em suma, que a negativa é legal, pois o procedimento não consta do rol da ANS, bem como, o NAT-JUS do TJSP não aconselha a utilização do método ABA, além da ausência de comprovação de sua eficácia. Pede o provimento do recurso. Recurso processado, com contrarrazões. O Procurador de Justiça Lycurgo de Castro santos opinou pelo não provimento. É a síntese do necessário. O recurso não comporta provimento. O contrato em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 e das Súmulas 96, 100 e 102 deste Egrégio Tribunal, que assim definem: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados à enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS Consta dos autos que o autor, menor, é portador de Transtorno do Espectro do Autismo e teve indicação para tratamento pelo método ABA, conforme indicação médica de fls. 62/64. Ocorre que, mesmo diante do diagnóstico e da indicação do tratamento pelo médico que acompanha o autor, a parte ré negou-se ao cumprimento do contrato sob o argumento de caráter suplementar e exclusão contratual. Sem razão. Se o plano de saúde mantido pelo autor dá cobertura para a doença e a indicação faz parte do tratamento, a negativa de cobertura é inadmissível e abusiva, sob pena de ofensa à Lei nº 9.656/98 e ao art. 51 do CDC. Assentir com a recusa da operadora do plano de saúde retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando o autor em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa- fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por lei. E é certo que compete ao médico prescrever o tratamento adequado, com a quantidade de sessões necessárias para o seu paciente, enfatizando o restabelecimento da saúde e levando em consideração a evolução da técnica e ciência médica, devendo, consequentemente, as operadoras do plano ou seguro saúde acompanhar tal evolução independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela Agência nacional de Saúde ANS. Salienta-se que é farta a jurisprudência nesse sentido: Relativização da ‘pacta sunt servanda’. Serviços médicos e hospitalares. Menor (03 anos de idade) portador de Transtorno do Espectro Autista. Prescrição médica positiva a acompanhamento multidisciplinar (Fonoterapia individual ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, psicoterapias método ABA/DENVER em ambiente escolar e clínico, musicoterapia e equoterapia). Limitação das sessões. Irrelevância se o procedimento não corresponde às diretrizes de utilização estabelecidas no rol da ANS ou se há exclusão contratual. Rol exemplificativo. Ausência de prova de que a seguradora possui clínicas credenciadas aptas a prestar o tratamento indicado, dentro do Município em que reside o segurado (art. 373, II do CPC). Recusa da operadora de saúde que se afigura abusiva. Inviabilidade da negativa de custeio por limitação do número de sessões. Art. 21 da Resolução ANS nº 428/2017 que impõe a cobertura das sessões. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Desequilíbrio contratual no exercício abusivo do direito que se evidencia na desigualdade material de poder. Prestadora que confunde boa-fé com interesse próprio. Menoscabo com o consumidor. Lesão à dignidade humana. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Conduta que a doutrina moderna caracteriza como ilícito lucrativo. Incidência dos arts. 4º, “caput”, 7º, 46, 47 e 51, IV, do CDC. Precedentes. Cobertura devida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1006787-62.2020.8.26.0152, relatorRômolo Russo, j. 02/06/2021) OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Plano de assistência à saúde Autora menor que foi diagnosticada com autismo, sendo prescrito tratamento interdisciplinar (ABA) Operadora que negou cobertura ao tratamento, ao argumento de que estaria fora do Rol de Procedimentos da ANS Sentença que julgou a ação procedente em parte Insurgência de ambas as partes. RECURSO DA REQUERIDA Alegação de que o Rol de Procedimentos vincularia as coberturas do Plano Descabimento Rol que é meramente exemplificativo e estabelece apenas o mínimo a ser coberto pelos planos de saúde. RECURSO DA AUTORA Alegação de que são devidos danos morais Descabimento Negativa que se deu pela operadora com base em cláusula contatual limitativa expressa RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação nº 1009915-22.2019.8.26.0477, relator Miguel Brandi, j. 05/04/2021) “Apelação Plano de Saúde Ação de Obrigação de Fazer Paciente portador de Transtorno do Espectro Autista Necessidade de tratamento com método ABA Insurgência Limitação contratual das sessões Impossibilidade Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Tratamento indicado por médico responsável pelo atendimento da criança Atenção ao princípio da boa-fé objetiva que norteia a relação jurídica entre as partes Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal Entendimento jurisprudencial deste Tribunal Danos morais não configurados Entendimento deste E. Tribunal Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.” (apelação nº 1008129-32.2019.8.26.0609, relator Luiz Antonio Costa, j. 17/12/2020) No tocante ao Enunciado 99 da III Jornada de Saúde CNJ NT NAT-JUS 1/19, NAJ-JUS-MG 29/2017, 63/2017 e 87/2017 e NT CNJ 133/19 que afastam o tratamento, tem-se que a Secretaria de Saúde de São Paulo e o Ministério da Saúde Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4054 reconhecem o método ABA como abordagem terapêutica no tratamento de pacientes com TEA. Nesse sentido, o seguinte julgado: Por fim, não obstante a conclusão desfavorável de referidas algumas técnicas NAT-Jus, consta que tanto a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, quanto o Ministério da Saúde reconhecem o método ABA como abordagem terapêutica possível no tratamento de pacientes com TEA, ainda que com restrições quanto a sua efetividade comparada a outras terapias: a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo possui um Protocolo para tratamento e encaminhamento de pacientes com TEA, que apresenta como abordagens terapêuticas: projeto terapêutico singular (PTS) que deve ser elaborado por equipe multiprofissional de referência; terapia fonoaudiológica; terapia ocupacional; abordagem familiar; psicoeducação e apoio familiar. No protocolo é abordada a possibilidade de uso de intervenção comportamental precoce baseada na experiência ABA, sendo avaliado pelo protocolo metaanálise que apresenta resultados positivos; porém com limitações metodológicas que ainda restringem as conclusões sobre sua efetividade em relação às outras terapias. Em 2016, foi aprovada a Portaria nº 324, do Ministério da Saúde, como complemento às Diretrizes do MS sobre o TEA, sobretudo quanto às Diretrizes Clínicas do MS sobre TEA, sobretudo quanto ao uso de condutas terapêuticas em âmbito ambulatorial. Sobre o tratamento não medicamentoso é citado no protocolo modelos como a aplicação de ABA e TEACCH (tratamento e educação para crianças com TEA, mas descreve que: Entretanto, apesar de qual algumas terapias foram mais estudadas, revisões sistemáticas dão suporte aos benefícios das mais variadas intervenções, sem encontrar evidências suficientes para sugerir que qualquer modelo de intervenção seja superior a outro [40,85,86]. Assim, a escolha do método a ser utilizado no tratamento da pessoa com TEA deve ser feita de modo conjunto entre a equipe e a família do paciente, garantindo informações adequadas quanto ao alcance e aos benefícios do tratamento, bem como favorecendo a implicação e a corresponsabilidade pelo cuidado. (texto disponível no site do TJSP, no endereçohttps://aplicacoes.tjsp.jus.br/sites/NatJus/Documentos%20Compartilhados/Forms/AllItems.aspx?RootFolder=%2Fsites %2FNatJus%2FDocumentos%20Compartilhados%2FS%C3 %A3o%20PauloFolderCTID=0x01200008C5FB9F1674CE4089F39 F6EA7F471F8View =%7BAAC67BF7-E4A0-4298- BCB1-04C63BA283B3%7DInitialTabId=Ribbon%2EReadVisibilityContext=W SSTabPer sistence) Por outro lado, a Resolução da ANS nº 428/2017, em seu art. 21, III, IV e IV, dispõe que: Art. 21. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências: III cobertura de consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta RN; IV - cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nos Anexos desta RN, que poderá ser realizada tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitados; V cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta RN, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano. Ou seja, há previsão na resolução da ANS de cobertura de fisioterapia, psicoterapia, fonoaudiologia, além de terapia ocupacional e tratamentos para fins de reeducação e reabilitação física. (Apelação nº 1000680-61.2019.8.26.0564, relatora Fernanda Gomes Camacho, j. 11/09/2019) Posto isto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a, do CPC e, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em favor do patrono do autor para 13%. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Daniela Raposo Limberg (OAB: 295645/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1037028-21.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1037028-21.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Debora Dias Queiroz Mattos (Representando Menor(es)) - Apelado: Fabio Barreto de Mattos (Representando Menor(es)) - Apelado: Gabriel Queiroz de Mattos (Menor) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida as fls. 259/263, que julgou procedente a pretensão do autor nos autos de ação cominatória e, tornando definitiva a tutela de urgência, condenou a ré ao custeio do tratamento prescrito pelo médico, consistente em a) terapia comportamental com base no método Denver ou na análise aplicada do comportamento (ABA), duas horas, cinco vezes por semana (casa e consultório); b) terapia ocupacional (TO) com foco em integração sensorial com terapeuta especializado, uma hora, duas vezes por semana; c) terapia fonoaudiológica na área de linguagem e com profissional especializado em autismo e crianças menores de dois anos, uma hora, duas vezes por semana; d) fisioterapia ou psicomotricista com especialização em questões motoras com crianças na primeira infância com diagnóstico de autismo; e) orientação parental duas vezes por semana da equipe de psicologia para aplicação de programas em casa; e f) consultas regulares com pediatra do desenvolvimento e comportamento e/ ou psiquiatra infantil e/ou neuropediatria, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00; devendo a ré reembolsar o autor pelas sessões realizadas e não reembolsadas, observado o limite de valor previsto na tabela vigente por ocasião do desembolso, sem limite do número de sessões; a cargo da ré o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor do valor atualizado da causa. Inconformada, a ré interpõe recurso de apelação, expondo que deve ser reformada na íntegra a r. sentença, ou, alternativamente, que reste fixado que o tratamento deve se dar em locais referenciados ou, caso opte o autor por atendimento em clínica não referenciada, deverá arcar com as depesas de forma particular, submetendo-as aos limites de reembolso existentes e não reembolso integral, conforme pleiteado. Afirma que não há que falar-se em condenação da seguradora ao custeio integral do tratamento, já que as limitações contratuais são da própria natureza dos contratos de seguro. Evoca o entendimento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.733.013/PR, cuja tese admite que o rol da ANS é taxativo. Busca reforma. O recurso foi processado e contrazrrazoado às fls. 364/410. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. Se o plano de saúde mantido pelo autor dá cobertura para a doença e a indicação faz parte do tratamento, a negativa de cobertura é inadmissível e abusiva, sob pena de ofensa à Lei nº 9.656/98 e ao art. 51, IV, do CDC. Assentir com a recusa da operadora do plano de saúde retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando o autor em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado por lei. É importante destacar que a limitação expressa em rol publicado pela ANS não se presta a obstar tratamento médico, tampouco Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4063 enseja negativa por parte do plano de saúde. Cediço que tal rol é meramente exemplificativo e não restritivo. Salienta-se que é farta a jurisprudência nesse sentido: “Apelação Ação de Obrigação de Fazer Paciente portador de Transtorno do Espectro Autista Necessidade de tratamento com profissionais especializados na técnica ABA - Não cabe a operadora do plano de saúde restringir o atendimento prescrito pelo médico, a quem cabe escolher o procedimento indicado à saúde do paciente Expressa indicação médica Recurso improvido.” (Apelação nº 1050579-25.2016.8.26.0114, relator Luiz Antonio Costa, j. 11/12/2017) “Obrigação de fazer Concessão da tutela de urgência Adequação Indicação de tratamento específico ao autor, diagnosticado com transtorno do espectro autista Relação contratual entre as partes que é incontroversa e agravado que sofre de moléstia grave dependente do tratamento em questão Justificado receio de ineficácia do provimento final, consubstanciado no risco do agravamento de seu estado de saúde Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento nº 2016941-64.2018.8.26.0000, relator Luis Mario Galbetti, j. 02/03/2018) “PLANO DE SAÚDE. Autor portador de transtorno de espectro autista com atraso psicomotor. Prescrição de tratamentos de psicologia com método ABA e PECS, terapia ocupacional com método “integração sensorial”, psicomotricidade, fonoaudiologia com método “integração social e PECS” e equoterapia. limitação do número de sessões terapêuticas. Abusividade. Disposição contratual nula (arts. 14 e 51, IV e §1º do CDC). Equoterapia. Terapia não prevista no rol de procedimentos editado pela ANS. Irrelevância. Prevalência da prescrição médica. Incidência da Súmula nº 102 do TJSP. Impugnação do capítulo da sentença que arbitra os honorários advocatícios em contrarrazões. Inadmissibilidade. Honorários arbitrados em consonância com o artigo 85, § 2º do CPC/2015. Ação procedente. RECURSO DESPROVIDO” (Apelação nº 1002744-59.2016.8.26.0011, relator Alexandre Marcondes, j. 24/01/2017) “Plano de saúde Obrigação de fazer Negativa de Cobertura de tratamento multidisciplinar (fisioterapia, fonoterapia, equoterapia, terapia ocupacional e hidroterapia), sob o argumento de que o contrato prevê limites de sessões e que a equoterapia não consta no rol da ANS Autora portadora de síndrome de down e cardiopatia congênita com repercussão hemodinâmica, apresentando dificuldades motoras e cognitivas Abusividade reconhecida - Imposição de obrigação de custear todos os procedimentos requisitados pela médica Incidência do princípio do cuidado Precedentes - Sentença mantida, com recomendação - Apelo desprovido” (Apelação nº 1010724- 91.2015.8.26.0011, relator A. C. Mathias Coltro, j. 22/06/2016) “PLANO DE SAÚDE. Autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Prescrição médica de acompanhamento multidisciplinar de psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, todas com método ABA. Tratamento prescrito pelo médico, com concordância da família. Súm. 608 STJ. Enunc. 99 e 99 da III Jornada de Saúde CNJ. NT NAT-JUS 1/19, NAJ-JUS-MG 29/2017, 63/2017 e 87/2017 e NT CNJ 133/19 desfavoráveis. Porém, Secretaria de Saúde de SP e Ministério da Saúde reconhecem o método ABA como abordagem terapêutica no tratamento de pacientes com TEA. Previsão na Res. ANS 428/2017 de cobertura de fisioterapia, psicoterapia, fonoaudiologia, além de terapia ocupacional e tratamentos para fins de reeducação e reabilitação física. Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, escolher o melhor tratamento ao paciente, com participação da família. Abusividade da exclusão de cobertura e limitação de sessões. Art. 51, IV, CDC. Precedentes. Julgamento proferido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.733.013-PR, que não possui caráter vinculante. Limite de reembolso conforme previsto no contrato para o caso de serviço prestado fora da rede credenciada, por opção do beneficiário. Sentença mantida, com a ressalva quanto ao reembolso. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1044674-42.2020.8.26.0100; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021) “OBRIGAÇÃO DE FAZER - Seguro-saúde - Autora portadora de carcinoma lobular de mama com metástase óssea (CID - C 50) - Medicamento denominado Alpelisibe/Piqray negado pela operadora - Procedência - Insurgência da ré - Descabimento - Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS - Inteligência da Súmula nº 102 desta Corte - Abusividade da cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças cobertas pelo referido plano - RECURSO IMPROVIDO.” (Apelação Cível n. 1057583- 19.2020.8.26.0100; Relator Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado; j. 11.08.2021) A boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio contratual devem ser respeitados por todos os contratantes, razão pela qual se reconhece o dever da ré de custear o tratamento do autor, tal qual disposto pela r. sentença. O contrato em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 e das Súmulas 100 e 102 deste Egrégio Tribunal, que assim definem: “Súmula 100: “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais” “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” Acresce que, por conta de cláusula contratual limitativa, o paciente não pode ser privado de submeter-se ao método terapêutico mais moderno disponível à época do surgimento, instalação e evolução da moléstia. Ademais, não subsiste o argumento da ré de que o método DENVER ou ABA são considerados experimentais e não são de cobertura obrigatória pela seguradora, eis que o § 1º, do art. 10 da Lei nº 9.656/98 prevê que as exceções à regra geral de cobertura devem ser objeto de regulamentação pela ANS, ou seja, cabe à Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS definir os tratamentos que são experimentais, não havendo tal previsão. Ainda que não se desconheçam recentes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol da ANS é taxativo, por ora, não havendo efeito vinculante, forçoso concluir que o rol é meramente exemplificativo e não pode prevalecer diante da indicação médica. Convém destacar a lição de Hamid Charaf Bdine Júnior: “É rigorosamente irrelevante que a ANS não tenha ainda catalogado o medicamento ou o tratamento ministrado ao paciente pelo médico que o assiste. Entre a aceitação da comunidade científica e os demorados trâmites administrativos de classificação, não pode o paciente permanecer a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Evidente que não pode um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meios curativos usados pela comunidade médica com base científica. Por isso, a cláusula excludente de tratamento experimental somente pode ser acolhida quando houver manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta.” (Responsabilidade Civil na Área da Saúde, Regina Beatriz Tavares da Silva (coord.), São Paulo, Saraiva, 2007, p. 307-308). A boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio contratual devem ser respeitados por todos os contratantes, razão pela qual se reconhece o dever da ré de custear o tratamento prescrito seja em clínica credenciada ou na falta desta, em clínica indicada pelo apelado, sendo oportuno enfatizar que, até o momento, a apelante não indicou clínica em sua rede apta para realizar o tratamento indicado ao menor, logo, deve arcar com os valores pagos em clínica particular, quando inexistente rede referenciada para o tratamento, prevalecendo a r. sentença, inclusive no que pertine à forma de reembolso lá indicada, visto que sobre a questão o autor se conformou, deixando de interpor o recurso cabível. Impõe-se considerar que sobre o tema versado no recurso assim manifestou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 866/870: “Por fim, o contrato entabulado entre as partes visa amparar o consumidor em momento de maior fragilidade emocional decorrente de seu estado patológico. Assim, a conduta da fornecedora se afigura violadora do princípio da função social do contrato em seu aspecto interno, pois este determina que os contratantes devem agir de maneira a não lesar o outro e possibilitar o adimplemento contratual, sendo que o cumprimento do contrato no caso em tela se dá com o pagamento das parcelas mensais por parte do consumidor e a concessão Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4064 ou custeio do tratamento médico a ser realizada pelo fornecedor.” Posto isto, nega-se provimento ao recurso de apelação da ré. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários recursais em favor do patrono da parte autora para 15% do valor da causa. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Inez Amaral de Sampaio (OAB: 114248/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2291319-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2291319-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. M. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. S. S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C.M.D.O., menor representado por seu genitor L.F.P.D.O. contra a r. decisão de fls. 48/51 que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Bradesco Saúde S.A., concedeu parcialmente a tutela provisória por ele pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CAIO MELO DE OLIVEIRA, menor, representado por seu genitor LINCOLN FRANK PONTES DE OLIVEIRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Aduziu ser portador de transtorno do espectro autista, razão pela qual o médico que o acompanha prescreveu: psicoterapia com método tcc (terapia cognitivo comportamental) e Denver; psicopedagogia com método Denver; fisioterapia motora com ênfase em psicomotricidade, fisioterapia com método Therasuit e fisioterapia com método RTA (reequilíbrio teracoabdominal); fonoterapia com método Prompt em Denver; terapia ocupacional com integração sensorial e Denver e terapia nutricional/alimentar com método Denver. Ocorre que a requerida negou (de forma verbal) a cobertura total do tratamento sob alegação de que os procedimentos não estão previstos no rol da ANS. Juntou documentos. Manifestação do Ministério Público às fls. 845/47. Decido. O autor comprovou ser beneficiário de plano de saúde operado pela ré (fls. 29) e haver pedido administrativo (fls. 38). No presente caso, a probabilidade do direito restou em parte evidenciada. Com efeito, a necessidade dos tratamentos descritos na inicial restou evidenciada por meio do relatório médico de fls. 36/37. Dessa forma, pelo menos uma analise sumária, havendo expressa indicação médica, afigura- se abusiva a recusa de cobertura do tratamento por parte do plano de saúde ou a limitação do número de sessões a serem realizadas. A propósito, é o que dispõe a súmula nº 102 do E. Tribunal de Justiça: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. No mesmo sentido, a jurisprudência: Plano de saúde Obrigação de fazer Paciente portadora de paralisia cerebral tetraespástica, com diagnóstico em colpocefalia, com reflexo em sua coordenação motora, apresentando rigidez muscular, que já fez uso de medicamentos, sem apresentar melhoras, que necessita de sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional Requerida que autoriza o tratamento, limitando o número de sessões, alegando ausência de observância dos parâmetros indicados pela Resolução nº 338/2013, da ANS; que a sentença condenatória negou vigência aos artigos 4º, da Lei nº 9961/2000 e parágrafo 4º do artigo 10 da Lei 9656/98; que a lide se restringe ao número de sessões que estaria obrigada a cumprir; que a cláusula 9.2 prevê que as sessões devem ser cobertas de acordo com o rol de procedimentos da ANS e que os Enunciados 21 e 23, do CNJ recomendam que seja observada esta limitação de número de sessões Abusividade reconhecida Manutenção da imposição de obrigação de fornecimento de todo o tratamento requisitado, na Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4083 quantidade e prazo indicados pelo médico Incidência do princípio do cuidado Precedentes Sentença mantida Apelo desprovido. (TJSP; Apelação 1002641-82.2014.8.26.0347;Relator (a): A.C. Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 06/09/2018) Igualmente, o perigo da demora é evidente, uma vez que os tratamentos multidisciplinares se mostram essenciais para o adequado tratamento da doença do autor. Vale destacar que o atendimento deve ser realizado por meio da rede credenciada ou por meio de reembolso, na forma do contrato, notadamente porque não demostrado a inexistência das referidas terapias na rede credenciada. Por fim, não verifico o perigo de irreversibilidade da tutela, uma vez que a requerida poderá buscar, pelas vias próprias, a reparação de danos eventualmente sofridos, caso se conclua pela improcedência do feito. Diante do exposto, acolho em parte o parecer do Ministério Público e DEFIRO a tutela provisória para o fim de DETERMINAR que a ré efetue a cobertura dos tratamentos que necessita o menor, previstos no relatório médico de fls. 36/37, pela rede credenciada ou por custeio, mediante reembolso na forma prevista contratualmente, sem limitação do número de sessões por período, desde que prescritos pelo médico que acompanha o autor, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada atendimento recusado, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (...) Inconformado, sustenta o recorrente a necessidade de reforma parcial da r. decisão no ponto em que determinou o custeio do tratamento, pela agravada, em rede credenciada ou via reembolso contratual, e isso porque as terapias que lhe foram prescritas não são disponibilizadas na rede credenciada. De outra parte, argumenta que não é possível obter a negativa escrita da agravada, uma vez que esta sempre presta tais informações de recusa por meio de seus prepostos, de forma oral. Pugna, assim, pela ampliação da tutela antecipada, para obrigar a agravada a cobrir integralmente o tratamento prescrito, através de reembolso integral da quantia paga pelo agravante, no prazo razoável de até 15 dias contados da apresentação dos recibos, caso não comprove que as disponibiliza em sua rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. Em que pesem os argumentos expendidos pelo agravante, não se verifica, a princípio, a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente o perigo de dano, a autorizar a ampliação da tutela concedida. Registre-se que a r. decisão agravada pontuou que o atendimento ao menor deve ser realizado por meio da rede credenciada ou por meio de reembolso, na forma do contrato, notadamente porque não demonstrado a inexistência das referidas terapias na rede credenciada. Indefiro, pois, a atribuição do efeito modificativo pretendido. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2293845-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2293845-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Marta Barbosa da Silva - Agravado: Francisco Primeiro de Araujo Citó e Ou - Agravada: Alice Coelho Vieira Amado Cito - Vistos. Trata- se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão de fl. 182 dos autos de origem, que dispôs: Vistos. O autor deverá providenciar o solicitado pelo senhor oficial do CRI no prazo de 30 dias. Intime-se. Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4097 Alega a agravante a desnecessidade da inclusão do cedente nos autos, sendo apenas imperiosa a citação dos requeridos. O recurso é tempestivo e beneficiária da gratuidade da justiça a recorrente. É o relatório Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se verifica, é a hipótese dos autos, pois presentes os requisitos legais. Isso porque às fls. 105/109 e 113 dos autos de origem observa-se ter transitado em julgado o reconhecimento do direito da recorrente sobre o Sr. Cícero Freire, quem lhe cedeu contratualmente os direitos sobre o objeto: Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARTA BARBOSA DA SILVA em face de CICERO FREIRE DE FIGUEIREDO, para condenar o requerido a promover os atos necessários para viabilizar a lavratura da escritura definitiva de compra e venda do bem descrito no pedido inicial e, providenciar a outorga de escritura pública definitiva de compra e venda em favor da autora. Ademais, há a possibilidade de exclusão de cedentes no polo passivo em casos análogos. Destaque-se: Agravo de instrumento Ação que visa a adjudicação compulsória e levantamento de Hipoteca Insurgência em relação a decisão parcial de mérito que excluiu os cedentes do polo passivo - Aquisição de imóvel mediante instrumento particular de compra e venda Cadeia sucessiva de negócios de transferência de posse e direitos sobre o bem (Bancoop Pro Milenium Madeireira Portal O agravado, Henrique Autora) - Polo passivo que deve ser composto pela proprietária do imóvel perante o Registro Imobiliário Hipoteca instituída pela Bancoop em favor de terceiros como garantia de outro negócio Quanto à adjudicação há legitimidade do titular do domínio para figurar como réu, dispensando-se a participação dos cedentes cujos títulos não foram registrados na matrícula do imóvel. Doutrina e jurisprudência. Inteligência do art. 1.418 do CC e da Súmula 239 do STJ Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220532-79.2020.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data de Registro: 05/05/2021). Assim sendo, em fase de cognição sumária, vislumbro os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido pela agravante, que fica deferido. Comunique-se o juízo a quo com as homenagens de praxe. Dispensa- se a intimação do agravado, porquanto ausente citação nos autos de origem. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 17/12/2021. BENEDITO ANTONIO OKUNO Relator - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB: 174828/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2288485-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2288485-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Editora Globo S/A - Requerido: Blau Farmacêutica S.a. (Blausigel Indústria e Comércio Ltda) - V. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto por Editora Globo S.A. em face de Blau Farmacêutica S.A. (1117981-92.2021.8.26.0100). Em linhas gerais, a requerente aduz que a matéria publicada em 05 de setembro de 2021 no site eletrônico do jornal O Globo sob o título TCU Suspende compra no Ministério da Saúde que geraria gasto extra de R$ 160 Milhões fora elaborada à luz das boas práticas jornalísticas, não veiculando qualquer abuso ao direito de informar ou ofensa direcionada à requerida ou às demais empresas citadas. Alega que, a despeito de ter considerado que a matéria noticiasse fatos verdadeiros e denúncias realizadas por terceiro, o MM. Juízo a quo, contraditoriamente, houve por bem julgar procedente o pedido veiculado na ação de direito de resposta, violando de maneira flagrante o direito à liberdade de informação do veículo de imprensa. É a síntese do necessário. 1.- Em minudente relatório, o MM. Juiz a quo consignou que Blau Farmacêutica S.A. move Ação de Direito de Resposta com pedido de liminar contra Editora Globo S.A., alegando, em síntese, que, em 05/10/2021, a ré veiculou matéria jornalística com informações inverídicas, que indevidamente imputam à autora a prática de irregularidades na venda de medicamentos ao Ministério da Saúde e o favorecimento de suas atividades empresariais por agentes políticos, a pretexto de reportar decisão do Tribunal deContas da União sobre a suspensão de aquisição de medicamento pelo Ministério da Saúde, emlicitação que sequer contou com a participação da autora. Alega que a parte ré sequer ouviu aautora, não lhe tendo concedido a oportunidade de prestar informações sobre os temas abordados,contrariando, inclusive, documentos públicos, ignorados pela reportagem. Houve a violação dosdeveres jornalísticos de veracidade e apuração dos fatos, o que ocasionou sérios danos à parteautora, tratando-se de laboratório farmacêutico de renome, daí o ajuizamento da presente ação compedido de resposta proporcional ao agravo, fundado na Lei 13.155/2015. Pelo que expôs, requereu tutela antecipada para que seja deferido o direito deresposta ao autor, fixando-se, desde logo, as condições e datas de publicação pela Ré da anexa notade Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4120 resposta da Autora (doc. 20), a qual deverá ser integralmente exposta no site da Ré Editora Globo (https://oglobo.globo.com/), com as mesmas dimensões, destaques e tempo de divulgação dos agravos que motivaram a presente ação de direito de resposta. Ao final requereu a procedência da ação, confirmando a liminar. Com a inicial, juntou documentos (fls. 26/328). Citada, a ré, às fls. 334/339, nos termos do art. 6º, I e II da Lei nº 13.188/2015, apresentou justificação. Sustenta que a matéria foi baseada em fatos verdadeiros e de inquestionável interesse público, sem que seja feito qualquer juízo de valor acerca da empresa autora, tendo noticiado denúncias e embates judiciais sobre os fatos relevantes para a sociedade, sem qualquer ofensa. A ré não é obrigada a ouvir todos as partes citadas em suas matérias jornalísticas. Aduz exercício do direito de liberdade de expressão. Juntou documentos. A ré contestou a fls. 345/361. No mérito, aduz, em síntese, a licitude da matéria jornalística, reiterando o exposto na manifestação de fls. 334/339. Alega que apenas noticiou que a autora teria ofertado valor do medicamento imunoglobina em valor maior do que inicialmente autorizado pela ANVISA, de acordo com decisão liminar proferida no processo nº 1020732-72.2018.4.01.34003, que lhe dava autorização para tanto, pois independente de tal fato terocorrido durante a vigência da decisão liminar temporária, o valor efetivamente estava mais alto doque o indicado como correto pela ANVISA. Acerca do fato de ter sido favorecida pela venda do medicamento Alfaepoetina, já produzido pela FIOCRUZ, tais fatos foram denunciados pelo deputado Jorge Solla do Partido dos Trabalhadores em 2017, tendo a matéria jornalística apenas noticiado seus termos já há muito públicos. A denúncia foi à época formalizada junto ao Ministério Público Federal, sendo então proposta pelo parlamentar a criação de uma Comissão deFiscalização Financeira e Controle CFFC. Por fim, no tocante a suposta inadequação na afirmação constante da matéria, de que o esvaziamento da Hemobras, realizado pelo Ministro da Saúde Ricardo Barros, que comandou a pasta no governo do Presidente Michel Temer,teria favorecido empresas do setor privado, não se mostra inverídica, pois ocorreu benefício, ainda que indireto. Ocorre que, na própria matéria, consta um desmentindo da autora (A Blau Farmacêutica nega ter sido beneficiada pela mudança nas regras de compra de hemoderivados), entre outros esclarecimentos por ela prestados. Pugna, no mérito, pela improcedência (fls. 455/470 dos autos principais). O i. Magistrado observou que a inicial relata a veiculação de matéria jornalística publicada no site do jornal O Globo, em 05 de setembro de 2021, com o título TCU Suspende compra no Ministério daSaúde que geraria gasto extra de R$ 160 Milhões, alegando terem sido noticiados fatos inverídicossobre o desempenho das atividades da empresa autora junto a administração pública. Alega, em síntese, que três fatos lhe foram imputados injustamente: (i) que a autora teria ofertado valor do medicamento imunoglobina em valor 70% superior ao autorizado pelaANVISA; (ii) que teria sido favorecida pela venda do medicamento Alfaepoetina, já produzido pelaFIOCRUZ, pela venda por preço 20 vezes mais caro; (iii) que o esvaziamento da Hemobras, realizado pelo Ministro da Saúde Ricardo Barros, que comandou a pasta no governo do Presidente Michel Temer, teria favorecido empresas do setor privado, dentre elas a autora. No tocante ao primeiro fato, a parte autora comprovou que o preço praticado pela Autora na licitação de imunoglobulina foi autorizado por decisão judicial (fls. 97/101) e foi o menor oferecido dentre todas as concorrentes do certame licitatório (fls. 89/96), e que a própria Anvisa reconheceu a defasagem do preço do medicamento da autora (fls. 102/116). A própria ré admite que o preço praticado pela autora foi feito durante a vigência da decisão liminar que lhe autorizada a prática de tais valores, não tendo a autora, portanto, praticado preço superior ao autorizado pela Anvisa, o que restou, posteriormente, confirmado pela Anvisa, e poderia ser facilmente constatado por simples pesquisa no site de licitações do Governo Federal, de acesso público. No tocante ao segundo fato que lhe foi imputado, a autora comprova que ofereceu e executou preço 33,36% inferior ao praticado pela Fiocruz, o que constou em nota técnicapública expedida pelo Ministério da Saúde (fls. 131/137). Por fim, alega a ré que em relação ao terceiro fato, apenas reproduziu denúnciasdo deputado federal Jorge Solla, do Partido dos Trabalhadores, contudo, sem qualquer respaldo documental acerca de tais insinuações de que as empresas teriam sido beneficiadas pela contrataçãoemergencial, sendo que a Portaria mencionada pela reportagem não afetou o ramo de atuação daempresa autora. Em que pesem as alegações da ré de que foi oportunizada manifestação da autora acerca das denúncias veiculadas, verifico que a menção (A Blau Farmacêutica nega ter sido beneficiada pela mudança nas regras de compra de hemoderivados), entre outros esclarecimentos, tratou-se, na verdade, de mera cópia de um pequeno trecho de nota concedida pela Blau a outro veículo de comunicação (Rádio CBN -https://cbn.globoradio.globo.com/media/ audio/353072/portaria-de-ricardobarrosesvaziouhemobras-e-fav.htm - fls. 88 e 237). Comprovados, portanto, os abusos praticados pela ré na matéria jornalísticamencionada na inicial, sem ter lhe dado a oportunidade da autora se manifestar acerca das gravesdenúncias ali divulgadas (verbis). Nesses termos, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de condenar a parte ré Editora Globo S.A. a, no prazo de sete dias consecutivos, a partir da intimação desta decisão, de divulgar a resposta apresentada pela autora Blau Farmacêutica S.A. a fls. 317/320, no site O Globo, com o mesmo destaque da matéria jornalística original e pelo mesmo tempo da matéria original, repetindo-se a resposta, se necessário, até o atingimento deste tempo,comprovando nos autos o cumprimento da ordem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a reverter em favor do autor, sem prejuízo do cumprimento do preceito. Defiro a liminar para o cumprimento imediato do preceito no prazo acima concedido,independentemente do trânsito em julgado desta sentença, determinando, outrossim, a expedição de mandado de intimação pessoal à ré para os fins da STJ 410 (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelodescumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.), assim que recolhida a condução do Oficial de Justiça pela parte autora. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré a pagar à parteautora o ressarcimento de custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente pela TabelaPrática do TJSP desde o desembolso de cada quantia que compõe o montante, com juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. Condeno a ré a pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nostermos do CPC 85, § 8º, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a propositura da ação, conforme Súmula STJ 14, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data trânsito em julgado (verbis). 2. - O efeito suspensivo não comporta concessão. Na hipótese, o que avulta é o aparente conflito entre a liberdade de imprensa - direito de informar - e a privacidade. Uma vez que ambos retiram seu fundamento de validade do texto constitucional, imperiosa sua harmonização. Nesse sentido, não se pode deixar de se ter em conta que a liberdade de imprensa deve, sempre, vir junto com a responsabilidade de imprensa, de molde a que, em contrapartida ao poder-dever de informar, exista a obrigação de divulgar a verdade, preservando-se a honra alheia, ainda que subjetiva (TJSP, 3ª Câm. Dir. Priv., Ap. 558.914-4/0-00, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 13.05.2008). In casu, da atenta leitura dos autos, consoante a r. sentença de fls. 455/470, verifica-se a extrapolação dos limites da liberdade de expressão e do direito de informação dos meios de comunicação emdetrimento do direito à imagem e à privacidade da parte requerente, na medida em que sequer foioportunizada manifestação da parte objeto da matéria jornalística acerca dos fatos potencialmente lesivos à sua imagem (tratando-se a manifestação lá mencionada de simples cópia de trecho de entrevista concedida a outro meio de comunicação - rádio CBN), externados na reportagem objeto da presente ação (verbis). Nesse sentido, a falta de prévia oitiva da empresa farmacêutica antes da divulgação da matéria caracteriza infração ao art. 14 do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, que dispõe que O jornalista deve: - Ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demostradas ou verificadas (...) (verbis). Por seu turno, o art. 15 do mesmo diploma estabelece que O Jornalista deve permitir o Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4121 direito de resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua matéria, quando ficar demonstrada a existência de equívocos ou incorreções (verbis). Outrossim, vale observar que em sentença prolatada no bojo da ação de direito de resposta 1014068- 91.2021.8.26.0004, ajuizada pela requerida em face de Três Comércio de Publicações Ltda., em razão da publicação das mesmas informações ora discutidas em matéria veiculada na Revista Isto É, restou consignado que a autora comprovou que o preço praticado na licitação da imunoglobulina foi autorizado por decisão judicial da Justiça Federal (fls. 95/98) e foi o menor oferecido dentre os licitantes (fls. 87/93), sendo que a própria ANVISA confirmou a defasagem do preço do medicamento (fls. 100/102). Tal preço foi praticado na vigência da liminar autorizadora e constatado pela ANVISA como não superior aos praticados, observando que tal fato poderia ser facilmente pesquisado pela requerida no site de licitações do Governo Federal (...) trouxe os documentos que comprovam a contratação da empresa estrangeira LFB Biomedicaments para fornecimento de medicamentos hemoderivados a partir de fracionamento de plasma brasileiro, assim como transferência de tecnologia e construção de fábrica. Já a requerente, assim como outras fornecedoras devidamente registradas na ANVISA, tem autorização para fornecimento a partir de fracionamento de plasma estrangeiro. Portanto, sem qualquer relação com a HEMOBRAS (...) a suspensão da distribuição por parte da empresa estrangeira ocorreu por problemas técnicos de não conformidade e aos requerimentos de boas práticas de fabricação (...) Portanto, a requerente deve ter assegurado seu direito de resposta para as correções necessárias e dar a devida veracidade na matéria (fls. 207/224). Por isso, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 3.-Às contrarrazões, no prazo legal. 4.-Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marcelo Fernandes Habis (OAB: 183153/SP) - Tati Ferreira Netto Longo (OAB: 89525/RJ) - Luis Henrique Silva Bomfim Junior (OAB: 356466/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1007563-48.2017.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1007563-48.2017.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Transbrasa Transitária Brasileira Ltda - Apdo/Apte: Santos Brasil Participações S/A - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação e recurso adesivo interposto pelas partes contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratóriacumuladacomrepetiçãodeindébito ajuizada por Transbrasa Transitária Brasileira Ltda., condenando a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da ré, fixados em 20% sobre o valor da causa. Recorre a autora Transbrasa buscando a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação e declarado inexigível o débito da tarifa denominada Postergada. A ré Santos Brasil Participações S/A apresenta recurso adesivo para que seja anulada a sentença, caso este E. Tribunal entenda que o conjunto probatório constante dos autos não tenha sido suficiente para modificar ou extinguir o direito alegado pela autora, ou, caso confirmada a sentença, requer que seja reformada apenas no tocante ao valor dado à causa para majorá-lo e servir de base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios. Conforme se observa das guias de fls. 442/444 e 462, cada apelante recolheu o preparo do recurso no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no valor dado inicialmente à causa às fls. 9 (R$ 10.000,00 dez mil reais). Porém, as partes deixaram de observar que o valor da causa foi retificado para R$ 11.972.104,16 (onze milhões, novecentos e setenta e dois mil, cento e quatro reais e dezesseis centavos), conforme se verifica da decisão de fls. 244. Sendo assim, nos termos do artigo 1007, parágrafo 2º, do Código de Processo, providenciem as apelantes a complementação da diferença das custas de preparo recursal, observando-se que a base de cálculo deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, sob pena de deserção, observado o limite máximo de 3.000 (três mil) UFESP’S. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Leandro da Silva (OAB: 113461/SP) - Diego Philippe Teixeira Silva (OAB: 355695/SP) - Decio de Proenca (OAB: 52629/SP) - Fernando Nascimento Burattini (OAB: 78983/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1022745-16.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1022745-16.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francielda Perreira de Oliveira - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 93/98) que julgou parcialmente procedente a ação de revisão contratual de financiamento de veículo ajuizada por Francielda Pereira de Oliveira em face de Banco Pan S/A, para impor ao réu a restituição simples de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), atualizado a contar de 18.06.2018 e com juros de mora (1% a.m.) desde 11.05.2021. Sucumbente em parte mínima a parte ré, a autora foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 18% sobre o valor da causa, corrigidos da propositura (08.03.2021). Nas razões de apelação, busca a autora a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a ação. Requer, também, a concessão da gratuidade de justiça, sob a alegação de não ter condições de arcar com o pagamento das taxas referentes à apelação. O recurso de apelação foi respondido (fls. 123/134). Regularmente processado o recurso, a apelante foi intimada para apresentar a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 137). Em virtude da inércia da apelante (fls. 139), esta foi intimada para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 141). O prazo decorreu sem manifestação da recorrente (fls. 143). É o relatório. A apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo do presente recurso. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os honorários recursais, majora-se a verba honorária para 20% sobre o valor da causa. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1119064-56.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1119064-56.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Apda/Apte: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A Emtu/ sp - Apelada: Flavia Maria Silva dos Santos - Apelado: Gilmar Ferreira Cabral Guarulhos - ME - Vistos. Fl. 836: o Coapelante GILMAR FERREIRA CABRAL GUARULHOS ME. foi intimado para comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade, com a ressalva de que a gratuidade foi indeferida pelo Juízo a quo (fl. 234), sobrevindo o recolhimento das custas (fl. 236), o que não impede que o benefício seja requerido novamente em grau recursal, mas a sua concessão fica condicionada à alteração de fortuna (fl. 833). Neste contexto, sobreveio manifestação com a juntada da declaração de hipossuficiência (fl. 837), de holerites da única empregada (fls. 838/840), de comprovantes de despesas da sociedade e do sócio (fls. 841/848 e 853/865) e extratos bancários (fls. 849/852) e requereu, subsidiariamente, o parcelamento do preparo em seis pagamentos mensais e consecutivos. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à prévia prova da referida insuficiência de recursos, vedada a presunção de hipossuficiência. Nesse sentido, o precedente do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. (...) 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal. (...) (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.593.273-SP, Rel. Min. Raul Araújo, unânime, j. 10.03.20, destacou-se) Nesta medida, verifica-se que a gratuidade foi indeferida pelo Juízo a quo em 07.02.17 (fl. 234), sobrevindo o recolhimento das custas (fl. 236), e os documentos ora juntados (fls. 837/865) são todos recentes, inexistindo o cotejo necessário a demonstrar a alteração de fortuna. Ademais, as condições econômicas do sócio são de todo irrelevantes, sendo certo que os comprovantes de despesas não provam a situação de hipossuficiência, pois a sociedade deixou de apresentar o balanço, necessário para verificar o seu patrimônio. Ora, o requerimento foi deduzido imediatamente após a publicação da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré EMTU e o denunciado Gilmar Ferreira Cabral Guarulhos ME a pagar à autora a quantia de R$ 25.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais em razão de acidente em transporte coletivo, o que não é determinante para justificar eventual alteração de fortuna, sendo certo que o valor do preparo era conhecido desde a citação, inexistindo surpresa. Ante o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça. Todavia, tendo-se presente a hipótese de microempresa optante pelo simples (fls. 844/845, 855/856, 859 e 861), com quadro reduzido de empregados (fls. 838/840 e 854), defiro o parcelamento do preparo em três parcelas mensais e sucessivas, atualizadas pela Tabela Prática deste E. Tribunal, com fundamento no art. 98, § 6º, do NCPC. Intime-se o Coapelante GILMAR FERREIRA CABRAL GUARULHOS ME. para recolher a primeira parcela, em 5 (cinco) dias, pena de não conhecimento do recurso. Oportunamente, certifique-se o recolhimento do preparo e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Lili de Souza Suassuna (OAB: 29966/PE) - Cleyton Ricardo Batista (OAB: 188851/SP) - Ana Beatriz Lemos de Oliveira (OAB: 196606/SP) - Mariana de Carvalho Sobral (OAB: 162668/SP) - ROGERIO OLIVEIRA PRISCO MATOS - Clayton Schiavi (OAB: 172871/SP) - Luis Carlos Menezes Rodrigues - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1006207-94.2020.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1006207-94.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Francisco Benedito Bueno - Apelado: Alex Ribeiro Damasceno - Apelada: Viviane de Souza - Interessado: CK Net Telecom Ltda Me - VOTO Nº: 259 COMARCA: BRAGANÇA PAULISTA 4ª Vara Cível APELANTE: FRANCISCO BENEDITO BUENO APELADOS: ALEX RIBEIRO DAMASCENO E OUTRO INTERESSADO: CK NET TELECOM LTDA ME JUIZ: RODRIGO SETTE CARVALHO APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EMPRESA. COMPETÊNCIA AFETA ÀS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. EXEGESE DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra R. Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de resolução de contrato proposta por ALEX RIBEIRO DAMASCENO E VIVIANE DE SOUZA contra FRANCISCO BENEDITO BUENO E CARLOS ALBERTO MACHADO, para resolver o contrato celebrado entre as partes e condenar os réus na devolução do imóvel situado na rua Armando Biazini, n° 128, do veículo Chevrolet Montana, EVQ 6086 e, na impossibilidade da restituição dos bens, converter em perdas e danos estimados em R$ 122.000,00, bem como nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00. Inconformado, o réu Francisco Benedito Bueno alega que a declarada fraude à execução se fundamentou em falso pretexto dos autores para obter a rescisão contratual quatro anos após a compra e venda realizada entre as partes. Nega a intenção de se desfazer de seus bens e afirma que a cláusula resolutiva perdeu sua eficácia com o transcurso do tempo, razão pela qual restou prejudicado com a devolução de empresa com ativos deteriorados. Por fim, requer a reforma da decisão pois não comprovada a fraude à execução e evidente a tentativa de enriquecimento indevido dos autores. Recurso tempestivo, regularmente processado, sem preparo. Contrarrazões pelo improvimento. Inicialmente, os autos foram distribuídos à 25ª Câmara de Direito Privado que deixou de conhecer do recurso, o que motivou a redistribuição para esta Câmara. É o relatório. O acórdão, da lavra do e. Des. Almeida Sampaio, não conheceu do recurso por entender ser a matéria de competência do Direito Privado II, in verbis (fls. 316): Creio que deve ser admitida a competência da Subseção de Direito Privado II para o conhecimento e decisão do apelo. Pelo que apreendi da inicial, o fundamento fático da ação é a circunstância de os autores terem sido ludibriados pelos requeridos, que agiram de forma maliciosa na formação do contrato. Com efeito, a ação é fundamentada em vício social, fraude contra credores, não havendo qualquer circunstância que determine incluí-la na competência desta Câmara. Por assim compreender, determino a remessa para uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado II. Entretanto, o recurso não deve ser conhecido, pois conforme se depreende da análise dos autos, a presente demanda tem por objetivo principal a rescisão de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, matéria afeta à competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial ((art. 6º, § 2º da Resolução nº 623/2013). Nesse sentido: COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Demanda que busca a rescisão do contrato, imputando o descumprimento aos adquirentes no tocante ao pagamento do preço, cumulada com indenização Matéria abrangida pela competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Resolução nº 538/2011 (art. 1º), do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça Recurso distribuído após a entrada em vigor da sobredita Resolução - Declinação da competência e determinação de remessa dos autos - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0001274- 19.2007.8.26.0498; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única; Data do Julgamento: 17/06/2016; Data de Registro: 17/06/2016) Apelação. Ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda de sociedade empresária, maquinários com reserva de domínio e outras avenças cumulada com pedido de reparação de danos. Reconvenção proposta pelos réus com o objetivo de rescisão do mesmo contrato, com condenação dos Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4309 autores-reconvindos ao pagamento de multa contratual e devolução das quantias pagas, além de indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial da ação e da reconvenção. Inconformismo dos autores-reconvindos. Não conhecimento. Determinada redistribuição do recurso a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. 1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de sociedade empresária. Regência por tópico próprio do Código Civil (Livro II, Parte Especial). Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Recurso não conhecido determinação de redistribuição dos autos a uma das Câmaras daquela Seção. Incidência da Súmula 98 do TJSP. 2. Recurso de apelação dos autores-reconvindos não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1020351-38.2014.8.26.0405; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2019; Data de Registro: 24/01/2019). Nesse sentido já foi decidido pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado desta E. Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial c/c busca e apreensão - Contrato de trespasse - A 36ª Câmara de Direito Privado suscita conflito de competência atribuindo à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial a competência para julgar recursos de apelação - Admissibilidade Demanda fundada em contrato de trespasse Matéria regulada pelo Livro II do Código Civil (arts. 1.143 a 1.148) - Competência afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Exegese do art. 6º da Resolução nº 623/2013 do TJSP - Conflito negativo de competência procedente, para fixar a competência da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. (TJSP; Conflito de competência cível 0012969-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021). Diante de tais elementos, não conheço do Recurso, com determinação de remessa do feito a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Geraldo Fernando Costa (OAB: 86379/SP) - Pericles Pinheiro (OAB: 442739/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2273524-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2273524-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Antonio Papini - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - DECISÃO Nº: 46655 AGRV. Nº: 2273524-80.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL 23ª VC AGTE.: PAULO ANTONIO PAPINI AGDO.: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Vitor Gambassi Pereira, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo autor (fls. 82/84 na origem). Sustenta o agravante, em apertada síntese, que a ré novamente incorre na prática de censura em relação a vídeo postado em seu canal denominado Momento Conservador veiculado na plataforma YouTube pertencente à agravada. Aduz que se se encontram presentes no caso os pressupostos necessários à concessão da medida liminar, consubstanciada no restabelecimento do vídeo e na retirada das marcações negativas do canal. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para esse fim. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 02). Denegada a antecipação da tutela recursal (fls. 121), foi noticiada a desistência da ação (fls. 120). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos na origem, em 16/12/2021 foi proferida sentença nos seguintes termos: Vistos. Ante a desistência da ação manifestada pelo autor, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VIII, CPC, procedendo-se às anotações de praxe. No prazo de 15 dias, regularize a parte autora o pagamento da taxa judiciária que não se encontra devidamente inutilizada no portal de custas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Não havendo interesse recursal, fica a presente sentença transitada em julgado nesta data. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I., anotando-se a extinção no Distribuidor. (fls. 91). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Paulo Antonio Papini (OAB: 161782/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2297042-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2297042-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRÍCOL S.A. - Requerida: Ana Paula de Abreu Biesek - VOTO Nº 34561 Vistos. Pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, realizado por NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRÍCOLA S/A, nos autos nos autos dos embargos à execução opostos em face de ANA PAULA DE ABREU BIESEK. Argumenta a peticionária que deve ser atribuído efeito suspensivo ao seu recurso de apelação, suspendendo-se, assim, os efeitos da sentença que julgou improcedentes os referidos embargos e, consequentemente, revogou a liminar anteriormente deferida para a suspensão da ação executiva, sob pena de risco de dano grave e de impossível reparação, diante do pedido de levantamento de elevado valor depositado judicialmente (R$ 982.833,93), valor esse que, caso seja levantado, jamais lhe será restituído, até porque a exequente declarou estar em débito com diversos credores. Afirma, outrossim, que o fundamento da apelação é extremante relevante, uma vez que a execução é nula, por estar lastreada em título inexigível, o que é vedado pelo art. 803 do Código de Processo Civil. Sustenta, para tanto, que nos contratos de compra e venda de soja objeto da execução ficou ajustado que a contraprestação da ora peticionária estaria condicionada à entrega de soja livre de quaisquer ônus, o que significa dizer que a exigibilidade da obrigação contratual está suspensa até que os produtos sejam desonerados, ou seja, até a respectiva baixa do penhor rural existente em favor de terceiro (Banco do Brasil). Todavia, não obstante os argumentos aqui tecidos, o pleito não comporta acolhimento, uma vez que, diante do apontado pela r. sentença recorrida, não se vislumbra a existência de argumentos relevantes para alterar a aplicação do art. 1.012, § 1º, III, do CPC. Óbvio que o exame que aqui se faz não tem caráter exauriente; entretanto, o que consta da r. sentença se afigura suficiente para o processamento do apelo na forma expressamente determinada em lei, inclusive porque a requerente não demonstrou, ao menos em exame não exauriente, situação excepcional que justificasse a concessão do efeito pretendido, diante da fundamentação do D. Magistrado sentenciante acerca da incontroversa arguição da embargada, no sentido de que toda a safra entregue à embargante já foi há muito comercializada, de modo que não se compraz com a diretriz da boa-fé objetiva a invocação da exceção de contrato não cumprido, manifestamente oportunista, haja vista o comprovado cumprimento do contrato pela embargada com a entrega da totalidade da safra contratada, sem que fosse suscitada, em tempo oportuno, a existência do gravame (penhor rural) na seara administrativa, como seria de se exigir. Não bastasse isso, em consulta aos autos da execução, foi possível verificar que a exequente noticiou a quitação de qualquer obrigação junto ao Banco do Brasil (fls. 273), tendo juntado, para comprovar o alegado, o documento de fls. 274, sobre o qual o r. juízo de origem determinou a manifestação da executada, ora peticionária, considerando o interesse de levantamento, pela credora, do valor depositado nos autos (fls. 325). Assim, ausente a relevância da fundamentação, não há motivo para que a apelação venha a ser processada no duplo efeito. Mesmo que assim não fosse, a concessão de efeito suspensivo ao apelo não teria o condão de suspender a execução, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4354 mas apenas o de impedir que a r. sentença ora recorrida produza eficácia imediata. Assim, ausentes os requisitos do § 4º do art. 1.012 do CPC, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Pastore Filho - Advs: Jose Ercilio de Oliveira (OAB: 27141/SP) - Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) - Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira (OAB: 11086/PI) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1017555-10.2017.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1017555-10.2017.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE - CRAISA - Apelado: Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1017555-10.2017.8.26.0554 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA.: SANTO ANDRÉ 9ª VARA CÍVEL APTE.:COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ CRAISA APDA.: PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 977, proferida pela MMª Juíza de Direito Érica Matos Teixeira Lima, que julgou extinta ação execução ajuizada pela apelada nos termos do artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. É bem verdade que a nossa legislação não distingue, para fins de concessão do benefício, entre pessoa física ou jurídica (CPC, artigo 98). Ambas, portanto, têm direito a essa benesse legal. Todavia, a própria legislação exige que a parte comprove por meio idôneo sua hipossuficiência financeira, conforme artigo 5º, LXXIV da CF, e 5º caput da Lei Estadual nº 11.608/03. O entendimento jurisprudencial nesse sentido já foi inclusive consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 5/7 481 editada nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por outras palavras, a pessoa jurídica somente goza do benefício da assistência judiciária quando comprova, de forma inequívoca, a sua incapacidade de suportar as custas e demais despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades, o que não se verifica nos autos. Como se observa dos autos, firmou com a exequente/apelada contrato para fornecimento de refeições, sendo por ela demandada para o pagamento da quantia de R$ 3.183.066,20 e após longa tramitação do feito a obrigação foi satisfeita, levando à homologação e extinção do feito, com sua condenação no recolhimento de quantia correspondente a 1% do valor da execução a título de taxa judiciária, limitado a 3.000 UFESPs. Ora, somente pelo valor do contrato, já é possível concluir que a apelante não faz jus a benesse pleiteada. Noutro giro, anote-se que anteriormente sequer havia deduzido o pleito de concessão da benesse, fazendo-o somente agora em grau de recurso opostos contra a sentença que extinguiu a execução diante do cumprimento da obrigação. Logo, insurge, evidenciando os elementos constantes dos autos a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça a apelante, determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/ SP) - Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/SP) - Gesiel de Souza Rodrigues (OAB: 141510/SP) - Carlos Alberto Moura Leite (OAB: 240790/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2272296-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2272296-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: RAIMUNDO TEIXEIRA DE CASTRO (Justiça Gratuita) - O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a a execução individual deve ser suspensa; b - os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; c deve ser aplicado o índice de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; d o arbitramento dos honorários advocatícios é descabido; e o credor não possui legitimidade ativa, eis que não comprovou sua associação ao IDEC, tampouco concedeu autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; f é de todo necessária a prévia liquidação da sentença; g os juros remuneratórios não são devidos; h pré-questionamento da matéria relacionada, para os fins da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. O agravado, regularmente intimado, não apresentou resposta. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Ao contrário do pretendido, não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. Ademais, é certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/ RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4440 (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. Aos 20 de abril de 2020, nos autos do recurso extraordinário nº 1.101.937/SP, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão de todos os processos que tratem acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário. Além disso, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos naqueles autos, pelo Ministério Público Federal, o Ministro Relator assim consignou: A respeito dos pontos agitados pelo embargante, convém esclarecer: serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. (grifamos) Todavia, referido decisum não pode ser aplicado à presente demanda, eis que o objeto da controvérsia, qual seja, a eficácia da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, não se encontra pendente de deliberação. Isto porque, tal matéria restou pacificada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4441 ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) A correção monetária da dívida não constitui um plus ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda, corroído pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Consoante o parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifamos) No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (grifamos) É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a instituição financeira se limitou a depositar o montante exequendo, para garantia do juízo. Portanto, consoante entendimento da supracitada Corte, os honorários advocatícios são devidos, eis que não houve pagamento voluntário do débito, com a observação de que não se trata de verba sucumbencial imposta pelo julgamento da impugnação ofertada. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: O §1º traz a penalidade para o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários advocatícios fixados em dez por cento. Resolve-se aqui mais uma dúvida existente na doutrina sob a égide do CPC de 73, prevendo-se expressamente, a fixação de honorários na fase de cumprimento. (...) A doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não elide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar o pagamento. (grifamos) Por sua vez, não conheço dos pleitos concernentes à ilegitimidade ativa do agravado, bem como à necessidade de prévia liquidação da sentença, eis tais matérias já restaram decididas por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2232856-72.2018.8.26.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu aos 18 de setembro do ano de 2019. Outrossim, não conheço da matéria atinente aos juros remuneratórios, eis que o Magistrado sequer determinou seu respectivo pagamento, motivo pelo qual está ausente o interesse recursal. Por fim, despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos legais relacionados nas razões recursais. O pré-questionamento pressupõe tema que, presente na lide, deixou de ser examinado, o que não ocorreu. Conforme entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, decidida a questão posta em Juízo, não se faz necessária menção explícita de todos os artigos da lei federal e da Carta Magna, pois o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a recorrente. De acordo com os ditames contidos no inciso IV, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento ao recurso contrário à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2282488-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2282488-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Claudenir Gulli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2282488- 62.2021.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a o julgado proferido na ação coletiva tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b o credor não possui legitimidade ativa, eis que não comprovou sua associação ao IDEC; c a presente execução individual encontra-se prescrita; d o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; e os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; f deve ser aplicado o percentual inflacionário de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; g o arbitramento dos honorários advocatícios é descabido; h incidência única dos juros remuneratórios, no mês de fevereiro de 1989. O agravado, regularmente intimado, apresentou resposta às fls. 49/58. É o Relatório. O recurso comporta parcial provimento. A pretensão do poupador de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (grifamos) O credor é titular da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança mantida junto à ré, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio do recorrido, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. Sobre o tema, preleciona o supracitado autor: A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio. (grifamos) É certo que a eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, o poupador não precisava comprovar sua associação ao IDEC, para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5 º. Aliás, a mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, como constou do seguinte julgado: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. No que diz respeito à prescrição das execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, é certo que o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4448 da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (15/03/2017), contado a partir do protesto interruptivo, razão pela qual não restou configurada a prescrição. Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o doutrinador Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) A correção monetária da dívida não constitui um plus ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda, corroído pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Acerca da matéria, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Consoante o disposto no parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifamos) No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 517 da supracitada Corte: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (grifamos) É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a instituição financeira se limitou a depositar o montante exequendo, para garantia do juízo. Portanto, os honorários advocatícios são devidos, eis que não houve pagamento voluntário do débito, com a observação de que o arbitramento da referida verba não decorre do julgamento da impugnação ofertada. Acerca da matéria, já se pronunciaram os professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: O §1º traz a penalidade para o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários advocatícios fixados em dez por cento. Resolve-se aqui mais uma dúvida existente na doutrina sob a égide do CPC de 73, prevendo-se expressamente, a fixação de honorários na fase de cumprimento. (...) A doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não elide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar o pagamento. (grifamos) Ressalte-se que a verba honorária advocatícia, arbitrada na demanda coletiva não pode ser aproveitada pelo credor que não participou da ação civil pública ajuizada pelo IDEC, razão pela qual é de rigor a exclusão da correspondente quantia, que constou indevidamente da planilha do débito. Além de os honorários advocatícios constituírem matéria de ordem pública, o fato de as exequentes terem incluído tal quantia no cálculo da dívida caracteriza verdadeiro erro de cálculo, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme o disposto no inciso I, do artigo 494 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Nesse sentido, é a lição do doutrinador Teotônio Negrão: O erro de cálculo pode ser corrigido a todo tempo, ainda quando a sentença haja transitado em julgado. Como erro de cálculo, porém, se entende apenas o erro aritmético, como é a inclusão de parcela indevida ou a exclusão, por omissão ou equívoco, de parcela devida. (grifamos) A respeito do tema, já se pronunciou a jurisprudência: A regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Precedentes. Aplicação da Súmula STJ/83. Ademais, os juros remuneratórios não podem ser incluídos no montante devido, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ao discorrer sobre o tema, o jurista Luiz Antônio Scavone Júnior teceu as seguintes considerações: Para que sejam devidos, todavia, mister se faz uma convenção entre as partes ou determinação legal, donde infere-se os juros convencionais compensatórios e os juros legais Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4449 compensatórios. Portanto, os juros compensatórios não são devidos nos casos em que não haja estipulação entre as partes ou lei determinando seu pagamento. (grifamos) Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Entretanto, como a devedora aduziu que o aludido encargo é devido, ao menos no que tange ao mês de fevereiro de 1989, para evitar a prolação de decisão ultra petita, sua incidência fica adstrita a este período. Nos termos do inciso V, do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir os juros remuneratórios do montante exequendo, computados após o mês de fevereiro de 1989, bem como os honorários advocatícios arbitrados na demanda coletiva. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2291852-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2291852-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: TEREZINHA DO CARMO FERREIRA NICOLUCCI - O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão de fls. 131/134, que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a o cancelamento da distribuição é medida de rigor, em virtude da ausência do recolhimento das custas iniciais; b a credora não possui legitimidade ativa, eis que não comprovaram sua associação ao IDEC, tampouco concedeu autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; c não possui legitimidade, vez que apenas cumpriu as determinações do Banco Central do Brasil; d a execução deve ser suspensa; e a presente execução individual encontra-se prescrita; f é de todo necessária a prévia liquidação da sentença; g o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; h os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; i deve ser aplicado o percentual inflacionário de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; j não é possível a incidência, de forma reflexa, de outros expurgos na correção monetária do débito; k o arbitramento dos honorários advocatícios é descabido; l os juros remuneratórios não são devidos. A agravada, regularmente intimada, apresentou resposta às fls. 164/176. É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. Inicialmente, não merece prosperar o pedido de cancelamento da distribuição da execução, eis que o MM. Juiz houve por bem deferir o diferimento do recolhimento das custas iniciais ao proferir a r. decisão de fls. 73/74 do processo principal. Com efeito, consoante o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, é de todo dispensável, na ação civil pública o adiantamento das custas, pelos autores. Dessa forma, por se tratar da fase do cumprimento da r. sentença proferida nos autos da ação coletiva, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A., inexiste qualquer óbice para o diferimento do recolhimento da taxa judiciária, tal como, aliás, preceitua o inciso III, do artigo 4º da Lei nº 11.608/03. Ademais, a poupadora não precisava comprovar sua associação ao IDEC para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5 º. Aliás, a mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, conforme se depreende do seguinte excerto: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Por sua vez, ao alegar que apenas cumpriu as determinações do Banco Central do Brasil, a instituição financeira objetiva discutir tema que já foi expressamente analisado nos autos da ação civil pública. Isto porque a r. sentença exequenda reconheceu a ilegitimidade da União e da referida instituição para o polo passivo da demanda, conforme constou do título exequendo: Quanto à denunciação da lide e a incompetência absoluta da Justiça Comum, já teve decisão irrecorrida, como verifica-se às fls. 195/200, não havendo possibilidade de ser reapreciada a matéria, neste momento processual. Ali, está patente a competência da Justiça Comum e a falta de legitimidade para figurarem na demanda a União e o Banco Central. (grifamos) Desse modo, é de todo descabida qualquer discussão acerca da ilegitimidade do Banco do Brasil S/A., sob pena da violação à coisa julgada. Não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4450 interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. Outrossim, é certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4451 do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. Da mesma forma, é certo que aos 20 de abril de 2020, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/ SP, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão de todos os processos que tratem acerca da constitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário. Ademais, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos naqueles autos, pelo Ministério Público Federal, o Ministro Relator assim consignou: A respeito dos pontos agitados pelo embargante, convém esclarecer: serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. (grifamos) Todavia, referido decisum não pode ser aplicado à presente demanda, eis que o objeto da controvérsia, qual seja, a eficácia da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, não se encontra pendente de deliberação. Isto porque, tal matéria restou pacificada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/ LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) No que diz respeito à prescrição das execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação CivilPública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, é certo que o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4452 dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, não restou configurada a prescrição, eis que a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (09/08/2018), contado a partir do protesto interruptivo. Quanto à suscitada necessidade da liquidação da sentença, o parágrafo 2º, do artigo 509 do Código de Processo Civil preconiza: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Na verdade, a sentença que dependa apenas de contas para que se chegue ao valor da obrigação é, substancialmente, sentença líquida. Dessa maneira, a regra constante do §2º do art. 509 está situada nesse contexto apenas e tão somente para o fim de se deixar claro que, nesse caso, não há que se falar em liquidação de sentença. (grifamos) No mesmo sentido, é a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: A obrigação declarada não se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante simples contas. Nesses casos, em vez de promover à liquidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e lança-los-à numa memória discriminada e atualizada. (grifamos) Ao promover o cumprimento da sentença, os credores fizeram prova da sua titularidade e da existência de saldo na caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989. Dessa forma, a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, sendo de todo prescindível a liquidação da sentença, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação, como previsto no inciso II, do artigo 509 do supracitado diploma legal. Nesse sentido já se pronunciou o jurista José Miguel Garcia Medina: Por fato novo entende-se qualquer ocorrência que se tenha dado depois da propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando para se determinar o valor da condenação houver necessidade da prova de fato: a) que tenha ocorrido depois da sentença e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída (...) Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no §1º do art. 475-B do CPC. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo professor Luiz Rodrigues Wambier: A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída. Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Laborou acertadamente a eminente magistrada sentenciante ao indeferir a perícia contábil que é despicienda no caso concreto, assim como a liquidação por artigos, uma vez que a individualização da condenação genérica completa-se com a comprovação da existência de conta-poupança e demonstração da existência de depósito no período objeto da causa. Não se faz mister provar fato novo a demandar dilação probatória, mesmo porque meros cálculos com a incidência dos índices fartamente conhecidos são suficientes para delimitar o quantum debeatur. (grifamos) Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o doutrinador Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então aos recorridos. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) A correção monetária da dívida não constitui um plus ou penalidade à devedora, mas tão- somente reposição do real valor da moeda, corroído pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Acerca da matéria, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é de todo cabível a inclusão dos expurgos posteriores no cálculo da dívida, conforme se depreende do seguinte excerto: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (grifamos) Consoante o disposto no parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Estatuto Adjetivo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4453 exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifamos) No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 517 da supracitada Corte: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (grifamos) É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a instituição financeira se limitou a depositar o montante exequendo, para garantia do juízo. Portanto, os honorários advocatícios são devidos, eis que não houve pagamento voluntário do débito, com a observação de que o arbitramento da referida verba não decorre do julgamento da impugnação ofertada. Acerca da matéria, já se pronunciaram os professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: O §1º traz a penalidade para o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários advocatícios fixados em dez por cento. Resolve-se aqui mais uma dúvida existente na doutrina sob a égide do CPC de 73, prevendo-se expressamente, a fixação de honorários na fase de cumprimento. (...) A doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não elide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar o pagamento. (grifamos) Por outro lado, os juros remuneratórios não podem ser incluídos no montante devido, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Aliás, o Juízo a quo extrapolou os limites da lide ao determinar a incidência dos juros remuneratórios, a despeito da ausência do pedido da exequente nesse sentido na petição inicial, motivo pelo qual o mencionado encargo não deverá ser incluído, por ocasião do refazimento dos cálculos. Conforme o disposto no inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, para os fins de excluir os juros remuneratórios do montante exequendo. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Teresa Cristina Cavicchioli Piva (OAB: 150785/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2285325-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2285325-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jose Henrique de Oliveira - Agravado: Ivonete Parentes Pereira - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação declaratória cumulada com pedido indenizatório processada sob nº 1043203-12.2021.8.26.0114, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que deferiu o pedido de tutela de urgência para sustação da cobrança das parcelas referentes a compras de cartão de crédito. A requerida, ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, conclui-se que foi correta a suspensão das cobranças tendo em vista a suspeita de fraude de terceiros na realização de compras de cartão de crédito. No mais, a fixação de astreintes é medida coercitiva adequada para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa de negativações de dívida. Cabe apenas o ajuste da periodicidade e do teto da multa. Como a cobrança das parcelas é mensal, é de rigor determinação para a multa de R$ 400,00 incida a cada ato de descumprimento da ordem judicial e não por dia. No mais, é de rigor a fixação do teto de R$ 10.000,00 para o acúmulo das astreintes. Comunique-se o juízo de primeiro grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. À resposta. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Carlos Andrade Beraldo (OAB: 254478/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1000353-70.2015.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000353-70.2015.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: SAFA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - Apelante: Aboudi Safa Moujally - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 211/218, que julgou procedente a presente ação monitória. No recurso apresentado, o apelante, além da reforma da sentença, pede a concessão da gratuidade (fls. 231/250). O recurso é tempestivo e as custas não foram recolhidas em razão do pedido de justiça gratuita formulado na própria peça. Contrarrazões a fls. 254/275 É o relatório. A Constituição Federal de 1988 consagrou o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla, concluo que, em momento algum, esta valorou a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente àqueles que comprovando insuficiência de recursos financeiros desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, passo a apreciar o pedido de gratuidade. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Leia-se também ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. Para que se analise os requisitos da justiça gratuita, determino a juntada, no prazo de dez dias, das declarações completas de imposto de renda do apelante dos dois últimos exercícios. Cumprida a determinação ou decorrido Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4494 o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Helton Ney Silva Brenes (OAB: 200830/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1002828-17.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1002828-17.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Carlos José da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - VOTO Nº: 36620 Digital APEL.Nº: 1002828- 17.2020-8.26.0077 COMARCA: Birigui (3ª Vara Cível) APTE. : Carlos José da Silva (autor) APDA. : BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (ré) Apelação Preparo Patrono do autor que interpôs apelação, visando à majoração da verba honorária fixada em seu favor Incidência do art. 99, § 5º, do atual CPC. Preparo Deserção Advogado que foi intimado para que recolhesse o valor em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC - Ausência de recolhimento Deserção configurada - Apelo do autor não conhecido. 1. Carlos José da Silva propôs ação revisional de contrato de financiamento bancário, de rito comum, em face de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (fls. 1/13, 27/28). A ré ofereceu contestação (fls. 33/46), havendo o autor apresentado réplica (fls. 149/165). A ilustre juíza de primeiro grau, de modo antecipado (fl. 166), julgou procedente a ação (fl. 167), para esses fins: (...) rever as cláusulas contratuais, determinando- Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4551 se que, no período de anormalidade, incida apenas a comissão de permanência, cuja taxa foi estabelecida na fundamentação, em obediência à Súmula 472 do STJ. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em que pese a sucumbência parcial da parte autora, mas atento à teoria da causalidade, arcará a parte ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pelo autor com a presente demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (fls. 167/168). Apelou o autor (fl. 174), objetivando a majoração da verba honorária de sucumbência, segundo o critério da equidade, para R$ 1.000,00 (fls. 175/178). O recurso não foi preparado, havendo sido respondido pela ré (fls. 182/185). É o relatório. 2. o reclamo em exame não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. 2.2. No caso em tela, o apelo interposto pelo patrono do autor objetiva apenas a majoração da verba honorária de sucumbência (fl. 177), a qual foi fixada em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pelo autor (fl. 168). Diante da incidência do art. 99, § 5º, do atual CPC, o digno patrono do autor foi intimado para que procedesse ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do atual CPC (fls. 188/189). Apesar de intimado para tanto (fl. 190), o digno advogado do autor deixou de recolher o valor do preparo, tendo ele permanecido inerte (fl. 250). De rigor, portanto, o decreto de deserção do ventilado apelo. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação contraposta. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2001018-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2001018-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: I. U. S/A - Réu: E. M. T. LTDA - AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão de rescisão da r. sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face do banco ora autor. Alegação da instituição financeira de que a r. sentença rescindenda estaria fundamentada em prova falsa. Ação manifestamente inadmissível. Julgamento monocrático nos termos do art.932, inciso III, do CPC. Falta de interesse processual, posto que ausente formação de coisa julgada no tocante à questão travada na presente ação rescisória. Ação de obrigação de fazer em que proferida a r. decisão rescindenda que nada deliberou a respeito das alterações contratuais em que aposta a assinatura alegadamente falsa. Falsidade, ademais, que já foi suscitada nos autos da nova ação de obrigação de fazer instaurada pela parte ora ré, ocasião em que a alegação deverá ser efetivamente apreciada. Inicial indeferida. Art.968, §3º do CPC. Processo julgado extinto, sem exame de mérito (art.330, III, CPC, c/c art.485, I, CPC). Inicialmente, proceda a z. Serventia à inserção da tarja de segredo de justiça nos presentes autos, tendo em vista que o feito originário já tramita sob sigilo. Trata-se de ação rescisória fundada no artigo 966, VI, do Código de Processo Civil, visando à rescisão da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara da Comarca de São Paulo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº1021602-26.2020.8.26.0003, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fito de condenar a parte ré a proceder à correta inserção do CNPJ 11.411157/0001-26, alteração da denominação e endereço da sede da empresa aos cadastros de acionistas da requerida, para figurar a denominação ESTRUTURAS METÁLICAS TREMPE LTA, representada por Severina de Melo Souza, observando o código de referência de acionista 00000308502 (fls.132/133). A parte autora sustenta, em suma, que: 1) a legislação processual civil permite a rescisão da sentença transitada em julgado quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória (art.966, VI, do CPC), o que seria o caso dos autos, uma vez que a r. sentença rescindenda determinou a alteração dos dados cadastrais da parte ora ré com base na documentação apresentada nos autos da ação de obrigação de fazer movida contra a instituição financeira; 2) antes da devida transferência das ações de que é titular a ré para a custódia de terceiros, como solicitado administrativamente pela requerida, foram feitos contatos telefônicos com a única sócia da empresa ré, bem como com os sócios que já haviam se retirado da sociedade, o que levantou indícios de fraude cometida pela Procuradora da empresa; 3) a assinatura do ex-sócio Sr. Eduardo Nunes, aposta na alteração contratual de 20/03/2013, é flagrantemente diferente das assinaturas em seu nome constantes da documentação arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo; 4) a Procuradora da parte ré, que atuou extrajudicialmente para que fosse transferida a custódia das ações para corretora estranha à lide, já apresentou pleitos muito semelhantes ao da presente contenda em outras ações judiciais, o que indica fortes suspeitas de ilegitimidade da solicitação administrativa feita pela mandatária; 5) a falsidade da assinatura não foi verificada antes porque, apenas com o ajuizamento da nova ação de obrigação de fazer instaurada pela ré (Processo nº1015491-89.2021.8.26.0003), e com o devido debate travado naqueles autos, é que foi possível a constatação das fraudes narradas; 6) por esse mesmo motivo, é possível a apresentação de prova nova após o trânsito em julgado da r. sentença rescindenda; e 7) devem ser concedidos o segredo de Justiça aos presentes autos e tutela de urgência para suspender os efeitos da r. sentença rescindenda e a nova ação de obrigação de fazer ajuizada pela requerida. Ação tempestiva. É o relatório. Inicialmente, tendo em vista o julgamento da ação rescisória em tela, restou prejudicado o pedido de concessão da tutela de urgência consistente na suspensão dos efeitos da r. sentença rescindenda e da ação de obrigação de fazer nº1015491-89.2021.8.26.0003, conforme pleiteado na exordial. A ação deve ser analisada monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, posto que manifestamente inadmissível. A parte autora é carecedora de ação, por falta de interesse de agir. A ação rescisória tem como principal escopo a desconstituição da coisa julgada material, isto é, visa a desconstituir sentença de mérito transitada em julgado, desde que presente pelo menos uma das hipóteses indicadas pelo artigo 966, incisos I a VIII, do CPC. Na espécie, contudo, percebe-se facilmente que a questão travada na presente ação rescisória não se encontra acobertada pelos efeitos da coisa julgada material, nada havendo a ser rescindido, portanto. De acordo com os documentos acostados à inicial e com as informações públicas e oficiais constantes do sítio eletrônico desta E. Corte, a parte ora ré ajuizou, em 14 de dezembro de 2020, a ação de obrigação de fazer de nº1021602- 26.2020.8.26.0003, para o fim de que fosse determinado à instituição financeira ora requerente que procedesse à atualização Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4558 de seus dados cadastrais no cadastro de acionistas do banco, para que, deste modo, passe a figurar a ESTRUTURAS METÁLICAS TREMPE LTDA., representada por SEVERINA DE MELO SOUZA, ambas já qualificadas, a fim de que tenha conhecimento de todos os rendimentos, dividendos e rentabilidades junto à Instituição Financeira (fls.42). A r. sentença rescindenda, após a apresentação de contestação pelo banco e de réplica, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (fls.132/133): Vistos. ESTRUTURAS METÁLICAS TREMPE LTDA, representada por Severina de Melo Souza, ajuizou a ação de obrigação de fazer contra o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A noticiando sua pretensão de inserção do CNPJ, atualização da denominação e endereço, observando o código de referência de acionista 00000308502. Outrora utilizava a denominação Metal Estruturas Metálicas Ltda, portanto, a atualização deve observar o código acima mencionado. A atualização é necessária para consulta de ações, acesso de rendimentos dos dividendos e rentabilidade da requerida. O pedido foi solicitado administrativamente, mas não houve a atualização, portanto, não restou alternativa, senão formular o pedido judicial. Requereu a atualização dos dados cadastrais da requerente, com a correta inserção do CNPJ, alteração da denominação e endereço da sede da empresa aos cadastros de acionistas da requerida, para figurar a denominação ESTRUTURAS METÁLICAS TREMPE LTA, representada por Severina de Melo Souza. Juntou documentos. A contestação apresentada afirma a inexistência de resistência; não observância das instruções internas, improcedência. Consta réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo no estado da lide, pois a matéria é de Direito, e, quanto aos fatos devem ser analisados os documentos encartados pelas partes. O documento, juntado as folhas 09 dos autos, registra o CNPJ 11.411.157/0001-26. Verifica-se a juntada de alteração de contrato social, na qual Severina de Melo Souza, passa a administrar a sociedade isoladamente, folhas 6/9. Portanto, correta a representação, como solicitado, ante os termos da cláusula 6 do contrato social, com registro junto a Jucesp. A alteração do quadro social foi documentada no histórico de folhas 13/15 dos autos, assim como, a alteração do nome social. Por fim, o documento de folhas 23, demonstra o protocolo de expediente administrativo junto ao Banco, por meio de seu gerente geral, em 9.11.2020. Portanto, justifica-se o interesse de agir, consistente na demora da solução, embora, a defesa não oferte resistência ao pedido, o que gera efeitos quanto aos ônus da sucumbência. Isto posto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para determinar a correta inserção do CNPJ 11.411157/0001-26, alteração da denominação e endereço da sede da empresa aos cadastros de acionistas da requerida, para figurar a denominação ESTRUTURAS METÁLICAS TREMPE LTA, representada por Severina de Melo Souza, observando o código de referência de acionista 00000308502. Deixo de condenar o requerido nos ônus da sucumbência, ante a ausência de pretensão resistida. PRI.. A parte autora afirma que a r. sentença retro transcrita deve ser rescindida ante a existência de indícios de fraude na alteração do quadro societário da parte ré, sendo certo que já foi promovida nova ação de obrigação de fazer (Processo nº1015491-89.2021.8.26.0003), igualmente em trâmite perante o D.D. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara da Comarca de São Paulo, para que sejam transferidas as ações de titularidade da requerida à Corretora Guide S/A, com o consequente pagamento dos respectivos dividendos. Ocorre que a r. sentença rescindenda limitou-se a julgar procedente o pedido condenatório consistente na atualização dos dados da parte ora ré constantes do cadastro de acionistas da instituição financeira, nada tendo deliberado acerca da regularidade, ou não, da retirada do ex-sócio Eduardo Nunes e da assinatura aposta nas alterações contratuais respectivas, as quais, aliás, sequer foram juntadas aos autos da primeira ação de obrigação de fazer (fls.40/62). Note-se que a procedência desta ação foi fundamentada tão somente na legitimidade do pedido feito pela suposta única sócia da sociedade ora ré, Sra. Severina, para que o banco alterasse o cadastro e inserisse os dados atualizados da empresa, à luz das informações constantes da ficha cadastral da JUCESP. A própria parte ré, aliás, em manifestação nos autos da segunda ação de obrigação de fazer, asseverou que, na ação anterior, não foi discutida a sucessão societária, dado (sic) os limites objetivos traçados na exordial (fls.536). Assim, não se vislumbra qualquer óbice ao enfrentamento da questão nos autos da segunda ação de obrigação de fazer, sede em que já instaurado o devido contraditório a respeito e inclusive requerida a produção de prova pericial para a averiguação da legitimidade da assinatura atribuída ao ex-sócio Eduardo Nunes, posto que inexistente coisa julgada material em relação a tal matéria. Destarte, pelas razões acima, de rigor o reconhecimento da carência da ação rescisória. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste E. Tribunal de Justiça: 0087843-86.2012.8.26.0000 Classe/Assunto: Ação Rescisória / Bancários Relator(a): Ricardo Negrão Comarca: Votuporanga Órgão julgador: 10º Grupo de Direito Privado Data do julgamento: 10/10/2016 Data de publicação: 07/12/2016 Ementa: RESCISÓRIA Decadência Trânsito em julgado ocorrido quando não for mais interponível qualquer recurso Equívoco de certidão da Serventia a respeito da data do trânsito em julgado Ação proposta sete dias após o término do biênio decadencial Decadência reconhecida Extinção sem resolução do mérito Voto vencido RESCISÓRIA Violação literal a dispositivo de lei (CPC73, art. 485, V) Dolo da instituição financeira ao redigir instrumento de confissão de dívida assinado pelo requerente Tema não examinado no acórdão rescindendo porque sequer suscitado nos embargos do devedor Inviabilidade do conhecimento da rescisória por tal fundamento Interesse de agir ausente Extinção sem resolução do mérito. RESCISÓRIA Documento novo (CPC73, art. 485, VII) Rescindibilidade da sentença ou acórdão se o “documento novo” já existia, mas era desconhecido da parte interessada ou a ele não tinha acesso Hipótese em que o documento novo juntado inexistia na data do acórdão rescindendo Interesse de agir ausente Extinção sem resolução do mérito (...). Tendo em vista que a parte ré não foi sequer citada, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, arcando a instituição financeira, por sua vez, com as custas e demais despesas processuais da presente ação. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos dos artigos 330, III, e 968, §3º, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1005125-54.2017.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1005125-54.2017.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: João Roberto Simeira Junior - Apelante: Itupetro Comércio e Transporte de Derivados de Petróleo Ltda - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de embargos opostos por ITUPETRO COMÉRCIO E TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e JOÃO ROBERTO SIMEIRA contra a execução movida por BANCO SAFRA S/A. A r. sentença de fls. 804/813 julgou a demanda improcedente. Em razão da sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa. Inconformados, apelaram os autores às fls. 816/836 pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Entretanto, não trouxeram documentos suficientes a embasar seu pleito. Ocorre que, aos 21.01.2018, os demandantes recolheram sem dificuldade as custas iniciais em valor expressivo (R$ 18.165,40 - fls. 253). Portanto, uma vez demonstrada sua capacidade para enfrentar as despesas do feito quando de sua instauração, apenas a comprovação de alteração da sua situação econômico-financeira possibilitaria a concessão do aludido beneplácito nesta etapa processual. Em cumprimento a esta determinação, vieram os documentos de fls. 890/933 contendo balancetes patrimoniais da pessoa jurídica, extratos bancários de conta mantida pela pessoa jurídica junto ao Banco Bradesco, além daqueles já colacionados junto ao protocolo do recurso de apelação (fls. 837/866 declaração de imposto de renda da pessoa física referente ao ano-calendário de 2019 e outros balancetes patrimoniais da pessoa jurídica). Feito esse introito, vai- se à análise do pedido. DA PESSOA FÍSICA De pronto, ressalta-se que o juiz não está vinculado à declaração de pobreza das partes (art. 99, § 3º, do CPC/2015), a qual, por si só, não implica imperiosa e absoluta certeza quanto à alegada deficiência de recursos, sendo-lhe possível o exame da situação particular dos autos para o fim de formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de o postulante da justiça gratuita suportar os encargos processuais. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4569 reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). A seguir, o posicionamento desta Colenda Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECOLHIMENTO DO PREPARO, DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Sendo o pedido de concessão de assistência judiciária, o objeto do recurso, é possível sua apreciação, sem o recolhimento do preparo Agravo conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - Presunção decorrente da declaração de pobreza que somente pode ser elidida por prova em contrário Agravante que não demonstrou a sua hipossuficiência financeira, através dos documentos juntados Hipótese, ademais, em que o MM. Juiz ‘a quo’, já havia determinado a comprovação documental de sua renda bruta mensal, o que não foi atendido - Declarações contraditórias, a respeito de sua ocupação/profissão, que militam em seu próprio desfavor - Extratos bancários que comprovam a existência de renda, decorrente de aluguel Contratação de advogado particular, através de contrato ad exito, que não restou comprovada Presentes elementos que afastam referida presunção, impõe-se a não concessão do benefício Existência de fundadas razões - Decisão mantida Necessidade de recolher custas de preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2219668-17.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j. 03.12.2015). Logo, compete ao requerente do benefício demonstrar sua incapacidade econômica, para o fim de obter a justiça gratuita. Da análise dos documentos, todavia, conclui-se não ter resultado evidenciada a propagada impossibilidade. Ora, extrai-se que o suplicante João Roberto Simeira auferiu renda mensal no ano de 2019 superior ao referencial de três salários mínimos mensais, teto máximo que é estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e prestigiado por esta Colenda Câmara para reputar necessitada a pessoa natural. Ora, aludida circunstância, por si só, é incompatível com a concessão da benesse pleiteada, pois a ela fazem jus apenas os hipossuficientes, ou seja, aqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Não bastasse, da referida declaração extrai-se que o suplicante, em 31.12.2019, possuía patrimônio avaliado em R$ 2.660.737,08 (dentre diversos imóveis e vultosa quantia em espécie), valor evidentemente incongruente com o pedido de justiça gratuita. Imperativo, portanto, o indeferimento do pedido ao aludido postulante. DA PESSOA JURÍDICA Conquanto não haja divergência quanto à possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, igualmente é pacífico que, pelo teor da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, deve haver a comprovação da alegada hipossuficiência econômica: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse mesmo sentido, os precedentes desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO, CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PROTESTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - Decisão de indeferimento do benefício - Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo - Súmula 481 do STJ - O fato de a empresa encontrar-se em regime de Recuperação Judicial, isoladamente, não é suficiente para obtenção da gratuidade processual - Precedentes do TJ-SP Situação financeira e patrimonial da agravante não demonstrada - Decisão de indeferimento mantida - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 2040806-92.2013.8.26.0000, Relator Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento 28/11/2013); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA Cabível a concessão do benefício, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do NCPC e Súmula nº 481 do STJ Hipótese em que os Balanços Patrimoniais juntados não comprovam, de maneira efetiva, a hipossuficiência da instituição de ensino agravante Ausente a comprovação, a pessoa jurídica não faz jus à concessão da assistência judiciária Necessidade de recolher custas processuais e preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2102324-78.2016.8.26.0000, Rel. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 07/07/2016). Caberia, por conseguinte, à pessoa jurídica evidenciar a sua precariedade financeira, de sorte a alcançar o beneplácito pleiteado, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu. Não se apresenta, de maneira clara, uma situação de momentânea vulnerabilidade, capaz de garantir à apelante a concessão do benefício em comento, máxime diante do fato de o balancete de fls. 353, referente aos meses de agosto a agosto de 2020, indicar ativo circulante final de R$ 19.812.845,22, além de patrimônio líquido de R$ 31.218.114,27 (fls. 366). À vista dessas considerações e das peculiaridades em testilha, mostra-se inadmissível o deferimento da justiça gratuita aos suplicantes. Diante do exposto, faculta-se aos apelantes o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Alessandra Bevilacqua Rebelo (OAB: 215533/SP) - Ana Paula Pedrozo Machado (OAB: 237445/SP) - Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1023405-13.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1023405-13.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Victoria Rueda Inacio - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.49/52, que julgou improcedentes embargos de terceiro, condenando a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte embargante, ora apelante, pleiteia, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter, por isso, recolhido o respectivo preparo do recurso. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos. No caso dos autos, verifica-se que a parte ora apelante, ao ajuizar a presente ação (em 29.04.2021), recolheu as custas iniciais tão logo foi intimada a fazê-lo, sob pena de extinção (fls.20/23), sendo certo que a concessão da gratuidade processual em seu favor nesse momento exige que a parte demonstre, de forma satisfatória, mudança efetiva de sua situação financeira do ajuizamento da ação à presente data, o que, contudo, não ocorreu ‘in casu’. Isso porque a parte apelante, mesmo intimada a comprovar que sua situação econômica se alterou nesse interregno (fls.75/77), não cumpriu satisfatoriamente a tal determinação judicial, tendo apenas juntado a documentação de fls.81/86, sem apresentar todos os documentos determinados por esta Relatoria. Verifica- se, aliás, que a recorrente opôs os presentes embargos de terceiro há 08 meses, sendo certo que a alegada alteração na sua situação econômica veio com fundamento na pandemia de COVID-19, o que, por óbvio, não se sustenta, já que tal calamidade já era de conhecimento da parte quando do ajuizamento da presente ação, sem que tenha sido requerida a gratuidade processual à época. Ademais, a própria natureza dos embargos e os argumentos neles tecidos contradizem eventual insuficiência de recursos, ainda que superveniente, na medida em que fundados em contrato de permuta de imóveis, sendo certo que não restou minimamente demonstrada diminuição de renda ou de patrimônio, no interregno entre o ajuizamento da ação e a interposição do recurso, a justificar a concessão da benesse da Justiça Gratuita nesse momento processual. Afigurava-se necessário, portanto, que a parte trouxesse as últimas declarações de Imposto de Renda, extratos atualizados de suas contas bancárias (observado que o extrato de fls.82/85 diz respeito ao período de março a junho/2021), as faturas de cartão de crédito de sua titularidade, certidões de protesto em seu nome ou, ainda, a relação de demandas judiciais nas quais ela seja demandada, o que, embora intimada para tanto, a parte apelante não fez. Ressalte-se, por fim, que o simples fato de ter sido concedida a gratuidade em seu favor nos autos de ação diversa (fls.86) não induz automático deferimento da benesse nesse processo, uma vez que são Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4573 processos distintos e independentes um do outro. Na medida, portanto, em que a parte apelante não trouxe nenhum documento hábil a demonstrar a sua alteração econômica a ponto de torná-la hipossuficiente, não há que se falar em fato novo ou superveniente que possa justificar a concessão da gratuidade processual nesse momento em seu favor. Eventuais gastos correntes da parte apelante não têm preferência, por óbvio, sobre outras despesas, entre elas as processuais, não justificando, isoladamente, a concessão do benefício. A esse respeito, confiram-se julgados desta C. Câmara: 1003721-90.2017.8.26.0019 Classe/Assunto: Apelação Cível / Consórcio Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Americana Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2020 Data de publicação: 25/06/2020 Ementa: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição imediata de valores e indenização por danos morais Consórcio para aquisição de motocicleta Administradora do grupo em liquidação extrajudicial Sentença de parcial procedência Resolução do contrato e restituição das quantias desembolsadas pelo consumidor Inadmissibilidade da apelação da corré Agraben Administradora de Consórcios Ltda. Deserção reconhecida Parte que não logrou comprovar a alteração da sua situação econômico-financeira Indeferimento do pedido de justiça gratuita Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis Recurso deserto, conforme art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil Apelo do autor Inexistência de dano moral Frustração na conclusão do negócio jurídico celebrado que consiste em mero desconforto Necessidade de comprovação do dano moral sofrido Dissabor que não representa dano moral indenizável Doutrina Precedentes deste TJSP Sentença mantida Recurso do autor desprovido e não conhecido o apelo da corré. 2017227-71.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: Barueri Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/04/2020 Data de publicação: 29/04/2020 Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INDEFERIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - NOVO PLEITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE Renovação do pedido, em sede de embargos à execução, de justiça gratuita, e de diferimento do recolhimento das custas, anteriormente negado por decisão irrecorrida proferida nos autos da execução O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, em 1ª instância, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Indeferimento do benefício na execução que se estende aos respectivos embargos Indeferimento mantido - Necessário o recolhimento das custas pertinentes ao agravo, em 1ª instância, sob as penas da lei Decisão mantida Agravo improvido, com determinação.” 1018203-10.2017.8.26.0224 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018 Data de publicação: 24/04/2018 Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita realizado na petição inicial que foi negado na origem. Indeferimento da benesse que foi mantido por esta C. Câmara, em V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Preclusão em relação a essa questão caracterizada, diante da inexistência de mudança fática nas condições econômicas da parte, a ponto de torná-la hipossuficiente. Parte apelante que deveria ter recolhido o preparo no momento da interposição do recurso, já que teve seu pedido de gratuidade indeferido. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se o favor legal pleiteado, determinando-se à parte apelante o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Vinicius Negrão Zollinger (OAB: 285133/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 0009182-81.2008.8.26.0114(990.10.111738-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 0009182-81.2008.8.26.0114 (990.10.111738-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Geraldo Cardoso (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Helson de Castro (OAB: 109349/SP) - Patricia Tatiana Di Franco (OAB: 203187/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Cibele Corbellini Lima Chiacchio (OAB: 111833/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0010881-76.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Amelio Heiko Chirata - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP, 1438263/SP, 1361800/SP e 1370899/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0012484-56.2008.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Andre Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Esequiel Pompeo dos Reis (Justiça Gratuita) - Embargdo: Renato Consolmagno - Interessado: Eusebio Alves de Oliveira Junior - Interessada: Edna Honorio Borges - Interessado: Claudio Verissimo Monteiro, habilitado/herdeiro de Maria Fátima Andrade - Interessado: Wilson Verissimo Monteiro, habilitado/herdeiro de Maria Fátima Andrade - Interessado: Roque Faustino de Siqueira e s/m - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por ESEQUIEL POMPEU DOS REIS, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4864 Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Paulo (OAB: 124742/SP) - Pedro Henrique Fernandes de Oliveira (OAB: 410952/SP) - Maria Luiza Vasconcelos Moreno (OAB: 155278/SP) - Afonso Carlos de Araujo (OAB: 203300/SP) - Claudio Justino da Silva (OAB: 242756/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sandra Passos Garcia (OAB: 122115/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0012484-56.2008.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Andre Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Esequiel Pompeo dos Reis (Justiça Gratuita) - Embargdo: Renato Consolmagno - Interessado: Eusebio Alves de Oliveira Junior - Interessada: Edna Honorio Borges - Interessado: Claudio Verissimo Monteiro, habilitado/herdeiro de Maria Fátima Andrade - Interessado: Wilson Verissimo Monteiro, habilitado/herdeiro de Maria Fátima Andrade - Interessado: Roque Faustino de Siqueira e s/m - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, interposto por ESEQUIEL POMPEU DOS REIS, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Paulo (OAB: 124742/SP) - Pedro Henrique Fernandes de Oliveira (OAB: 410952/SP) - Maria Luiza Vasconcelos Moreno (OAB: 155278/ SP) - Afonso Carlos de Araujo (OAB: 203300/SP) - Claudio Justino da Silva (OAB: 242756/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sandra Passos Garcia (OAB: 122115/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0012484-56.2008.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Andre Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Esequiel Pompeo dos Reis (Justiça Gratuita) - Embargdo: Renato Consolmagno - Interessado: Eusebio Alves de Oliveira Junior - Interessada: Edna Honorio Borges - Interessado: Claudio Verissimo Monteiro, habilitado/herdeiro de Maria Fátima Andrade - Interessado: Wilson Verissimo Monteiro, habilitado/herdeiro de Maria Fátima Andrade - Interessado: Roque Faustino de Siqueira e s/m - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por ANDRÉ FRANCISCO DOS SANTOS, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Paulo (OAB: 124742/SP) - Pedro Henrique Fernandes de Oliveira (OAB: 410952/SP) - Maria Luiza Vasconcelos Moreno (OAB: 155278/SP) - Afonso Carlos de Araujo (OAB: 203300/SP) - Claudio Justino da Silva (OAB: 242756/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sandra Passos Garcia (OAB: 122115/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0012484-56.2008.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Andre Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Esequiel Pompeo dos Reis (Justiça Gratuita) - Embargdo: Renato Consolmagno - Interessado: Eusebio Alves de Oliveira Junior - Interessada: Edna Honorio Borges - Interessado: Claudio Verissimo Monteiro, habilitado/herdeiro de Maria Fátima Andrade - Interessado: Wilson Verissimo Monteiro, habilitado/herdeiro de Maria Fátima Andrade - Interessado: Roque Faustino de Siqueira e s/m - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, interposto por ANDRÉ FRANCISCO DOS SANTOS, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Paulo (OAB: 124742/SP) - Pedro Henrique Fernandes de Oliveira (OAB: 410952/SP) - Maria Luiza Vasconcelos Moreno (OAB: 155278/SP) - Afonso Carlos de Araujo (OAB: 203300/SP) - Claudio Justino da Silva (OAB: 242756/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sandra Passos Garcia (OAB: 122115/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0025629-25.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Pinto de Carvalho - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraodinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, manifestada a fls. 461/2. 2. Anote-se como requerido a fl. 461. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0035058-64.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Maxishop Administração e Participações S/A - Apelado: Vinicius de Liz e Silva Cavalcante (representado) (Justiça Gratuita) - Apelado: Allianz Seguros S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB: 164556/SP) - Thiago Ramos Abati Astolfi (OAB: 222083/SP) - Michele Regina Suzin (OAB: 250242/SP) - Maria Paula de Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4865 Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0152661-38.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Elias Heckmann de Lilla (Justiça Gratuita) - Apelante: Denize Aparecida de Lilla (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 627106/PR. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0192031-24.2012.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A, atual denominação do Banco Industrial e Comercial S/A BICBANCO - Embargdo: Serrano Auto Serviço Ltda - Interessado: Atibaia Alimentos Abatedouro de Aves Ltda (Massa Falida) - O documento juntado a fl. 389 não corresponde à guia de recolhimento da União juntada a fl. 388 (código de barras identificador do pagamento são diferentes). Assim, providencie o recorrente CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A, ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A BIC BANCO a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada de comprovante de pagamento da GRU de fl. 388 efetuado dentro do prazo do recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Marco Aurélio de Hollanda (OAB: 270967/SP) - Márcio Muneyoshi Mori (OAB: 177631/SP) - Marcel Tomishigue Mori (OAB: 311310/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Eduardo Birkman (OAB: 93497/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0193314-91.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Celia Ventura de Britto - Embargdo: Fernando Henrique de Britto - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes e já homologado judicialmente (fls. 307/308), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário (fls. 135/195 e 197/295) interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0258030-30.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Graziela Martine Alencar Ferreira - Embargdo: Oswaldo Pigossi Junior - Embargdo: Maria Rita de Carvalho - Embargdo: Mauro Ruiz - Embargdo: Renato Marcelino - Embargdo: Ricardo Antonio Martins - Embargdo: Manoel Cândido da Silva - Embargdo: Luiz Carlos Borges - Embargdo: Martinho da Silva - Embargdo: Raimundo Cardoso da Silva - Noticiada a cessão de crédito de fls. 346/371, diga o recorrente HSBC Bank Brasil S/A. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0412251-39.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Simão da Silva Filho - Embargdo: Francisco Bruno Garrido - Embargdo: Ananias Candido Biz - Embargdo: Joaquim Domingues Caldas - Embargdo: João Perez Molina Filho - Embargdo: Adelino Campos Gonçalves - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos no 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0442742-29.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Roque Jacomassi - Embargdo: Catarina Myaguchi Yokoyama - Embargdo: Ciro Marques dos Reis - Embargdo: Clenir Falcão de Melo - Embargdo: David da Silva Francisco - Embargdo: Gilson Sonsin - Embargdo: Isaias Pontani - Embargdo: Iara Feth de Almeida - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelo temas repetitivos no 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Lazaro Penezzi (OAB: 26446/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3000820-74.2013.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valdemar Sinhorini - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Renata Cristina Geraldini Batista Rosa (OAB: 151222/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3001684-80.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sérgio Braga (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 4866 (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 1000170-43.2021.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000170-43.2021.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: José Roberto Gaspar - VOTO N.º 16.184 O recurso não deve ser conhecido. Para que o recurso seja conhecido, é necessária a observância aos pressupostos recursais, que se subdividem em pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer), isto é, inerentes ao direito de recorrer, e pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), ou seja, aqueles relativos ao exercício do direito de recorrer. No caso, não há interesse recursal. A autora sustenta, em seu recurso, que só pode haver a confirmação da liminar com a consolidação definitiva do bem nas mãos do credor fiduciário quando ele se encontrar na posse direta do bem em pauta, portanto, somente após a execução da liminar de busca e apreensão. (fls. 126). Ocorre que a sentença julgou procedentes os pedidos e, no dispositivo, item B, expressamente condicionou a consolidação da propriedade na hipótese de o bem ser encontrado. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. Alerta-se, desde já, que, em caso de interposição de agravo interno, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, se presentes os seus requisitos (Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.). São Paulo, 16 de dezembro de 2021. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB: 31618/SP) - Adriana Araujo Furtado (OAB: 437501/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2294824-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2294824-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mauá - Requerente: Rico & Rico Comercial e Finalização Ltda - Me - Requerido: Marisa Mantovani Grecco - Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado com base no art. 1012, § 3º, I do CPC para atribuição de efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo por denúncia vazia. Alega a requerente, em suma, que o cumprimento imediato da ordem de desocupação do imóvel locado causará danos irreparáveis à sua atividade empresarial e, reflexamente, a seus colaboradores, defendendo também a impossibilidade da execução da medida com base na Lei 14.216/2021, cujos efeitos foram estendidos no tempo pelo STF até 31.03.2022, em decisão cautelar incidental proferida na ADPF nº 828. É o relatório. 2. O pedido não merece guarida. A apelação interposta contra sentença proferia em ação de despejo é recebida apenas no efeito devolutivo, conforme Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5041 o disposto no art. 58, V, da Lei 8245/91. O propósito do legislador foi justamente o de conferir maior celeridade às discussões judiciais envolvendo questões locatícias, não dando ao juiz discricionariedade para atribuição de efeito suspensivo nesses casos, a não ser que haja alguma excepcionalidade que demande a suspensão da eficácia do título judicial a ser discutido em sede de apelo, o que não é o caso. Sem adentrar no exame meritório da apelação já interposta na origem, não se vislumbra na presente hipótese situação que imponha a concessão do efeito suspensivo ao apelo interposto contra a sentença prolatada na ação locativa. A ordem de despejo por denúncia vazia emanada pelo juízo da origem não evidencia nenhuma anomalia. Além disso, o caso apresentado pela requerente não se amolda a nenhuma das previsões de suspensão das medidas elencadas na Lei 14.261/21, pois não se trata de despejo forçado coletivo e tampouco de ordem judicial de desocupação liminar baseada nos incisos do § 1º do art. 59 da Lei de Locações. 3. Diante do exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelo requerente. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Mario Lehn (OAB: 263162/SP) - Adriana da Silva Santos (OAB: 445410/SP) - Leticia Regina Grecco Martins (OAB: 310202/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2215003-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2215003-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Lazaro Aparecido de Carvalho - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/a. - Agravado: Office Carros Multimarcas - Augusto & Barbosa Comércio de Veículos Ltda - Interessado: Helcio Luis Ribeiro - Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão proferida às fls. 62 dos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pleitos de reparação de danos e de tutela de urgência, proposta por Lázaro Aparecido de Carvalho em face de Banco Bradesco Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5077 Financiamentos S/A e outra, que entendeu que o pleito de nulidade já se encontra submetido à apreciação do Poder Judiciário pela ação nº 1031350-77.2018.8.26.0577, que tramita no Juizado Especial Cível, ao que julgou extinto tal pedido, fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Aduz o autor/agravante, em síntese, que o interesse jurídico discutido na aludida lide é secundário face ao objeto da presente causa e que de rigor o acolhimento do pleito de nulidade envolvendo negociação fraudulenta realizada em seu nome, ao que requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a reforma da decisão recorrida. A gratuidade de justiça de justiça restou indeferida às fls. 23/24 e o preparo foi recolhido às fls. 27/29. Assim, recebo o recurso no efeito devolutivo. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. Intime-se. - Magistrado(a) Marcos Ramos - Advs: Paulo Roberto Isaac Ferreira (OAB: 335483/SP) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Saimon I Varela (OAB: 313143/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2190336-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2190336-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral - Agravante: Desirée Maria Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral - Agravante: Joaquim Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral - Agravante: Maria Luiza Szolnoky Ferreira Cabrail Petinicchio - Agravante: MARIA ANDREA SZOLNOKY FERREIRA CABRAL BAMBINI DA SILVA - Agravado: Integration School Morumbi Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2190336-92.2021.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral e outros Agravada: Integration School Morumbi Ltda Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível do Fórum Regional do Butantã (autos nº 1003969-96.2021.8.26.0704) Juíza prolatora: Mônica de Cássia Thomaz Perez Reis Lobo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39590 Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada na ação declaratória proposta pela locatária do imóvel comercial pertencente aos agravantes. Em síntese, os recorrentes pretendem cassar a decisão ao argumento de não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. O recurso foi recebido em seu regular efeito devolutivo e devidamente processado, com contraminuta. É o relatório. Compulsando os autos principais, verifiquei ter sido proferida sentença de mérito julgando procedente a ação (fls. 263/269), confirmando a tutela de urgência objeto da discussão, autorizar a redução em 30% do valor dos aluguéis devidos durante o período indicado na petição inicial. Diante disso, o presente agravo resta prejudicado em razão da evidente perda de seu objeto. Isto posto, pelo meu voto, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5146 com fulcro no artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Luciana Zioli (OAB: 186488/SP) - Jose Eduardo Loureiro Filho (OAB: 57840/SP) - Jose Mario Prado Vieira (OAB: 307106/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000868-73.2020.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000868-73.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Auto Maia Comércio de Veículos Ltda - Apelante: Gabriel de Melo Maia - Apelante: Marcelo da Costa Maia - Apelado: Aparecido Paulo Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- APARECIDO PAULO SILVA ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória em face de MARCELO DA COISA MAIA, GABRIEL DE MELO MAIA e AUTO MAIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Por sentença de fls. 1105/112, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 ao autor a título de dano moral, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária do arbitramento. Em razão da sucumbência em maior parte, os réus arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignada a loja ré pugna pela reforma da sentença alegando, em preliminar, a existência de coisa julgada, em razão do decidido no Processo nº 0005209-33.2018.8.26.0126. Daí, a necessidade de extinção do processo, sem resolução do mérito. No mais, aduz que não ficou configurado o indigitado dano moral, considerado o acordo realizado no processo supramencionado. Subsidiariamente, pleiteia a redução do montante indenizatório, observado o que foi efetivamente comprovado nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito (fls. 114/120). Recurso tempestivo e preparado (fls. 121/122). Em suas contrarrazões, o autor pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de ser descabida a alegação de coisa julgada, haja vista que os objetos das ações em cotejo são distintos. No mais, afirma ser manifesto o dano moral sofrido conforme fatos que enuncia decorrentes das condutas imputadas aos réus. Requer ainda a majoração da honorária advocatícia (fls. 129/139). 3.- Voto nº 35.203 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thiago Magalhães Reis Albok (OAB: 246553/SP) - Douglas Gonçalves Campanhã (OAB: 350073/SP) - Rosana Cordeiro de Souza (OAB: 156711/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1013147-86.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1013147-86.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: C. J. de B. N. - Apelado: E. de B. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- CARLO JOSÉ DE BORTOLI NETO ação de condenação à obrigação de entregar coisa certa cumulada com pedido o de tutela de urgência em face de EDUARDO DE BORTOLI. Por respeitável sentença de fls. 308/313, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenado o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do réu no importe de R$ 2.000,00. O autor opôs embargos de declaração às fls. 315/321, os quais foram rejeitados às fls. 323. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença, alegando, em síntese, ter pago integralmente o bem descrito na petição inicial (forno de assar pizza). Assevera que o réu nunca foi sócio da empresa BPSP PIZZARIA LTDA. Aduz que, ainda se fosse o réu considerado sócio de fato, faria jus apenas ao equivalente a 7,47% do valor do referido bem. Lembra que a filial da empresa, onde se encontra o bem, teve sua atividade encerrada, mas, mesmo assim, o réu mantinha o funcionamento da empresa, de forma clandestina. Assevera que tal conduta poderá causar grave risco à saúde pública. Diz que não houve apreciação do pedido de impugnação da gratuidade da justiça deferida ao réu e que os honorários advocatícios fixados são excessivos, devendo ser fixados, quando muito, no percentual de 10% sobre o valor da causa (fls.325/343). Recurso tempestivo e preparado (fls. 344/345). Em suas contrarrazões, o réu pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, motivo pelo qual há de ser mantido o benefício da gratuidade da justiça. Afirma ser sócio do autor, mesmo não constando seu nome no cadastro da Junta Comercial do Estado de São Paulo-SP. Diz que o forno em disputa foi adquirido com a única finalidade de ser utilizado na empresa, sendo tal maquinário essencial para aquele propósito. Assevera que o apelante foi reembolsado dos gastos despendidos para sua aquisição. Lembra que ainda está sob processo de partilha com sua ex-companheira e sócia na empresa envolvendo as partes ora em litígio envolvendo (fls. 355/365). 3.- Voto nº 35.185 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fadel David Antonio Neto (OAB: 254289/SP) - Alline Pelaes Dalmaso (OAB: 352962/ SP) - Simone de Lima Farias do Nascimento (OAB: 378341/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1085579-89.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1085579-89.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wender Guimarães Pereira - Apelado: Ativa Assessoria Contábil - Apelado: Nilton Barbosa Pedroso - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo e partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- WENDER GUIMARÃES PEREIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de ATIVA ASSESSORIA CONTÁBIL e NILTON BARBOSA PEDROSO. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 186/189, declarada às fls. 201, cujo relatório adoto, julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que os fixou em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 e seguintes do mesmo diploma. Inconformado, recorreu o autor com pedido de reforma. Pugnou, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça, pois não possui condições financeiras suficientes para arcar com os custos de preparo recursal, o que inviabilizaria sua própria subsistência. No mérito, sustentou que os réus agiram de modo negligente, pois foram contratados, ainda que verbalmente, para prestar consultoria técnica e especializada em contabilidade (tanto que ele forneceu sua senha de acesso), e o débito gerado, protestado e executado por ausência da efetiva prestação dos serviços contratados, é culpa exclusiva dos réus, não deixando dúvidas quanto à responsabilidade pelos danos causados. Há nexo causal existente com a má prestação dos serviços pelas Apeladas, a indevida inclusão no rol de inadimplentes, o protesto e ajuizamento da execução fiscal, ficando evidente que se deu por negligência/imperícia daquela. Houve, ainda que indiretamente, cerceamento Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5159 ao direito de defesa (art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal de 1988), posto que, ao indicar a ausência de análise de uma prova contida nos autos, o Magistrado sequer a analisou, mantendo a sentença tal como proferida. Não juntou o pen drive com o áudio, posto que, devido à pandemia, os Fóruns ficaram fechados, pelo que salvou em mídia digital (nuvem), indicando o link de acesso direto ao conteúdo em reiteradas manifestações (réplica e razões finais). O fato incontroverso não é a contratação do trabalho de verificação e orientação, mas sim o de orientação e realização de parcelamento (fls. 204/220). Os apelados apresentaram contrarrazões, alegando que, em momento algum, foram contratados para proceder parcelamento ou qualquer atuação no caso em questão. Apenas e tão somente orientaram o autor a proceder o parcelamento do auto de infração junto à Secretaria da Fazenda. Não cabe nenhuma responsabilidade aos apelados, prova inconteste que, além de não existir nenhum contrato, nada receberam para prestação de serviços objeto do auto de infração. (fls. 235/241). Pela decisão de fls. 247/248 foi indeferida a gratuidade da justiça e concedido o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Conforme certidão de fls. 250, decorreu o prazo legal sem cumprimento ou manifestação do apelante a respeito do despacho de fls. 247/248. 3.- Voto nº 35.202. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gabriel de Castro Lobo (OAB: 243713/SP) - Flávio Rogério Favari (OAB: 177050/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1009579-43.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1009579-43.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: C. F. do V. (Justiça Gratuita) - Apelada: T. de L. C. S. - Apelado: C. S. S. - Apelado: H. J. S. - Apelado: M. A. S. - Apelado: M. L. S. - Apelada: E. A. S. C. - Apelado: M. S. C. - COMARCA : Araraquara - 1ª Vara Cível - Juiz João Battaus Neto APTE. : Carolina Ferreira do Val APDOS. : Thereza de Lourdes Cardoso Sbaglia e outros VOTO Nº 47.379 EMENTA: Arbitramento e cobrança de honorários. Extinção do processo sem resolução de mérito pelo não recolhimento das custas no prazo fixado. Revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedida, com determinação de recolhimento das custas processuais. Decisão interlocutória contra a qual não foi interposto recurso cabível. Matéria preclusa. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença mantida. Razões do recurso que sequer enfrentam os fundamentos da sentença. Recurso desprovido, com observação. O recolhimento das custas processuais é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência enseja a extinção do processo e consequente cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/15). Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 440/441 e decisão de embargos de declaração de fl. 453 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC/15, por falta de recolhimento das custas processuais no prazo fixado, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Pleiteia a autora os benefícios da justiça gratuita na fase recursal. No mérito, alega que a sentença tinha elementos suficientes para autorizar a concessão da gratuidade à apelante, contudo, utilizou um argumento pífio e banal para revogar a justiça gratuita, por ser a apelante advogada, possuir empresa e a lide versar acerca da cobrança de dívidas de honorários advocatícios. Diz que o valor cobrado na ação principal tem cunho alimentar, precisando dos honorários advocatícios para manter a sobrevivência, inclusive de sua prole. O fato de ser advogada não lhe retira neste momento processual, sua condição de hipossuficiente. Anota que a declaração de pobreza firmada pela apelante goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser ilidida por prova contrária, que ainda inexistiu, por não ter formação a relação processual. Aduz que, no momento atual, está vivendo com auxílio financeiro de familiares e com os valores auferidos por seus filhos de pensão alimentícia e do auxílio emergencial do governo federal. Anota que se encontra com seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito e está com suas contas atrasadas, com parcelas de financiamentos em atraso, cujos valores são impagáveis, aguardando futuramente, uma tratativa com seus credores. Salienta que revogar o pedido de justiça gratuita em favor da apelante, pelas provas carreadas aos autos, atenta-se contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do acesso a justiça, que pode ser revisto de forma humilde e razoável pelo Julgador, devendo ser novamente concedido em favor da jurisdicionada a benesse processual. Acrescenta que, como advogada enfrenta o perecimento da advocacia frente à pandemia Covid-19, sofrendo restrições impostas ao exercício profissional e consequentemente redução de honorários. Consigna que é certo que é proprietária individual de empresa de ferragens, no entanto, em que pese, estar a mesma ativa junto a receita federal, não consegue mais exercer sua atividade comercial, por estar inadimplente com credores e instituições financeiras. Assevera que faz jus aos benefícios da justiça gratuita pelas provas carreadas aos autos, não tendo condições financeiras de suportar com o pagamento das despesas processuais que se agravou pela conduta do seu ex-sócio que se nega em pagar seus honorários advocatícios. Requer, por isso, a reforma da sentença. Recurso tempestivo, sem preparo e com contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça. É o resumo do essencial. A irresignação da apelante não prospera. Infere dos autos que no despacho inicial de fls. 138 foram concedidos os benefícios da justiça à apelante. Em contestação, os apelados impugnaram os benefícios da justiça gratuita da apelante, aduzindo que a autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito no montante de R$ 101.305,00, o que prova que é uma devedora contumaz. Afirmam, ainda, que a apelante é advogada e proprietária da empresa de ferragens, a qual está em plena atividade. Além disso, busca receber em várias ações de cumprimento de sentença em andamento, valores que ultrapassam o valor de R$ 1.000.000,00. O MM. Juiz a quo, então, acolheu a preliminar dos apelados de impugnação ao benefício da gratuidade de Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5190 justiça para revogar o benefício inicialmente deferido à apelante, determinando que a autora promova o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 dias. A autora se manteve inerte, não cumprindo o determinado, conforme certidão de fls. 439. Foi prolatada a sentença de extinção do processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC/15. Inicialmente, cabe destacar que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, isto porque, o pedido de justiça gratuita foi revogado em decisão interlocutória anterior, não recorrida. Ao que se vê a autora teve revogado o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedido (fls. 434/436) e deixou de interpor o recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento, de modo que se tornou preclusa a matéria, não merecendo acolhimento a repetição do pedido ora formulado nas razões recursais, até porque não se vislumbra alteração de sua situação financeira capaz de ensejar a concessão da benesse nesta sede recursal. O art. 290 do CPC dispõe que: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, e por via de consequência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse sentido, confiram-se os julgados deste E. Tribunal: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Exibição de documentos Justiça Gratuita Indeferimento do pedido de gratuidade, com a concessão de prazo para recolhimento das custas Decisão interlocutória não recorrida Transcurso do prazo sem o recolhimento das custas Impossibilidade de rediscussão em sede de apelação Inteligência do art. 507, do CPC/2015 Preclusão temporal Insurgência do autor sequer condizente com o conteúdo da sentença Sentença mantida Recurso não provido (Apelação nº 1081000-40.2016.8.26.0100, Rel. Des. Mario de Oliveira, 19ª Câmara de Direito Privado, J. 05.02.2018). APELAÇÃO . Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por não recolhimento das custas apesar de intimado o recorrente a tanto. Art. 290 do CPC. Indeferimento da gratuidade de justiça em despacho anterior à sentença que não foi objeto de recurso próprio. Pedido de reconsideração não acolhido. Preclusão. Precedentes do STJ. Recurso desprovido (Apelação 1000413-89.2016.8.26.0695, Rel. Des. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, J. 31/10/2016). Assim, a r. sentença de extinção deve ser mantida. Por fim, cabe majoração da verba honorária em R$ 1.300,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Isto posto, nega-se provimento ao recurso, com observação. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Jean Carlos Pereira (OAB: 259834/SP) - Rodrigo Luis Portilho (OAB: 222996/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1010037-90.2015.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1010037-90.2015.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Amauri Antunes de Carvalho - Apelado: José Alves dos Santos (Espólio) - Apelado: Berenice Martins Alves dos Santos (Inventariante) - Decisão nº 48.852 Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Amauri Antunes de Carvalho em face de Espólio de José Alves dos Santos, que a respeitável sentença de fls. 313/315, cujo relatório fica adotado, julgou improcedente, condenando o autor ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo réu, além de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa. Apela o autor (fls. 317/325) sustentando, em suma, que os documentos apresentados, bem como a prova testemunhal, confirmam a execução integral dos serviços contratados, sendo que o preço não foi pago em sua totalidade, remanescendo um débito de R$323.910,00. Afirma que a perícia não foi realizada em razão do seu alto custo, sendo que não tinha condições financeiras para arcar com os honorários, que foram arbitrados em R$19.087,20, pugnando, se assim se entender necessário, por nova oportunidade para sua realização. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 329/334. É o relatório. Verifica-se que o autor-apelante interpôs o presente recurso sem o recolhimento do respectivo preparo, razão pela qual foi determinado por este relator que procedesse ao recolhimento em dobro das custas recursais, como determina o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (cf. decisão - fls. 338). Todavia, mesmo intimado e alertado de que o não recolhimento das custas acarretaria a deserção do recurso interposto, o apelante não cumpriu a determinação no prazo estabelecido, mas pugnou pela reconsideração da decisão e reiterando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 341). Ocorre que, como destacado na decisão de fls. 342, o pedido de gratuidade veiculado na petição recursal foi feito apenas em caráter alternativo, ou seja, em caso de não provimento do recurso, visando o não pagamento dos honorários de sucumbência fixados na sentença (cf. fls. 325), o que logicamente não desobrigava o apelante de cumprir o disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que constitui pressuposto de admissibilidade recursal. E o pedido formulado posteriormente também não desobrigava o apelante de cumprir a determinação de fls. 338, já que eventual concessão da gratuidade da justiça não teria efeito retroativo. Nesse sentido: APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL OU DE REQUERIMENTO DE GRATUIDADE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - Pedido de justiça gratuita após a intimação para a recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC) - Para ter efeito, em relação aos recursos, tal pedido não pode ser posterior à interposição, mas, deve ser concomitante (art. 99, ‘caput’, do CPC) - A gratuidade não produz efeitos retroativos - Precedentes deste E. Tribunal e dos A. STJ e STF - Deserção configurada. Recurso não conhecido (TJSP - Apelação / Remessa Necessária nº 1000051-41.2020.8.26.0568 - Rel. Des. Spoladore Dominguez - 13ª Câmara de Direito Público - j. 02/06/2020). Cumpre observar também que a gratuidade da justiça postulada sequer poderá ser deferida, uma vez que o pedido formulado no curso do processo demanda comprovação de alteração na situação financeira do interessado, ônus do qual o apelante não se desincumbiu, posto que também deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para a juntada de documentos, determinada na decisão de fls. 342, não havendo nos autos elementos que possam retratar sua atual situação econômica. Também não houve qualquer justificativa pela não juntada dos documentos requeridos, e muito menos o recolhimento do preparo recursal, conforme determinado anteriormente. Com efeito, uma vez que não foram apresentados os documentos necessários, não há como se deferir a gratuidade pleiteada pelo autor-apelante e, ante o não recolhimento do preparo recursal, o presente recurso não suplanta o juízo de admissibilidade, sendo de rigor a decretação da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, nos termos acima alinhavados, majorando, por consequência, os honorários sucumbenciais, que passam a ser de 11% sobre o valor atualizado da causa. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Edson Henrique do Amaral (OAB: 43436/PR) - Jamile Abdel Latif (OAB: 160139/SP) - Eder Almeida de Sousa (OAB: 286976/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1011268-96.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1011268-96.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Claúdia Faria de Oliveira - Apelado: Via Varejo S/A - COMARCA: Franca - 4ª Vara Cível - Juíza Julieta Maria Passeri de Souza APTE. : Claudia Faria de Oliveira APDA. : Via Varejo S/A VOTO Nº 47.414 EMENTA: Competência. Ação de revisional de contrato. Venda de mercadoria com financiamento do preço junto a instituição financeira. Improcedência da ação. Discussão atinente aos encargos decorrentes do financiamento bancário. Ausência de discussão quanto a compra e venda de mercadorias. Matéria que não se insere na competência preferencial desta C. Câmara. Precedentes jurisprudenciais. Não conhecimento. Redistribuição. Não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado ação de revisional de contrato em que se discute incidência de encargos bancários, sem qualquer questionamento a respeito de compra e venda de mercadorias, cabendo a redistribuição Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5191 a uma das Câmaras dentre a 11ª a 24ª, 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado, com competência para a matéria (art. 5º, II.4 da Resolução 623/2013). Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 191/193 que julgou improcedentes os pedidos, arcando a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual concedida. Sustenta a apelante que o prazo prescricional que deve ser aplicado, no presente caso, é o decenal, pois o que se discute é o direito pessoal da autora, qual, seja, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas no contrato firmado com a ré, nos termos do art. 205 do Código Civil. Aduz a ilegalidade na cobrança da tarifa de Desp. Financeira, uma vez que ela repassa para o consumidor o custo que deveria ser suportado pela prestadora de serviços. Diz que a conduta do réu não coaduna com o estabelecido no art. 6º, III, do CDC, segundo o qual é direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, inclusive no que tange à constituição de seu preço. Anota que a restituição de valores pagos pela consumidora à instituição financeira deve ser integral, compreendendo nos cálculos a incidência de juros remuneratórios previsto no contrato de financiamento. Consigna que no contrato há expressa e inquestionável cobrança cumulativa da comissão de permanência com multa de 2% e juros moratórios mensais de 1%. Cita a Súmula 472 do STJ. Aduz que a cláusula que permite a ré cobrar comissão de permanência é válida, desde que não cumulada com juros e multa contratual. Pede a restituição dos valores pagos em dobro, em observância do art. 42 do CDC. Requer a reforma da r. sentença. Recurso processado sem preparo (apelante beneficiária da justiça gratuita) e com contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este E. Tribunal. É o relatório. A presente ação trata de revisão do contrato de financiamento bancário de valor destinado ao pagamento de mercadorias adquiridas e, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. No caso, embora a ação tenha sido ajuizada contra a vendedora dos produtos, é certo que a relação jurídica discutida nos autos não se refere a compra e venda, mas a revisão do contrato de financiamento bancário firmado com o Banco do Brasil (fls. 15/16), na qual se discute a cumulação de comissão de permanência com outros encargos inserida no contrato e cobrança da tarifa de Desp. Financeira. . A autora sequer relata quais os produtos que foram financiados. Assim, há incompetência desta Câmara para conhecer e decidir do recurso, pois, consoante se vê da inicial, inexiste discussão sobre compra e venda, mas se refere a contrato bancário. Portanto, o tema se insere nos termos do art. 5º, II.4 da Resolução 623/2013, sendo a competência atribuída a uma das Câmaras entre a 11ª a 24ª, 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado. Confiram-se, a propósito, precedente desta C. Câmara: Competência recursal. Ação de revisão contratual. Alegação de abusividade de cláusula inserida em contrato bancário, que prevê a cumulação de cobrança de comissão de permanência e demais encargos da mora. Ausência de discussão quanto à compra e venda das mercadorias. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, a quem incumbe a apreciação das ações relativas a contratos bancários (artigo 5º, inciso II.4, da Resolução nº 623/13). Redistribuição determinada. Recurso não conhecido (Apelação Cível 1029841-22.2020.8.26.0196; Relator Des. Ruy Coppola; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/04/2021). No mesmo sentido, são os julgados deste C. Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Ação de revisão de contrato de financiamento de produtos. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Ação que versa apenas sobre questões atinentes ao contrato bancário, não aos produtos financiados. Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II deste Tribunal. Determinação de remessa dos autos àquela Seção. Recurso não conhecido (Apelação Cível 1029807-81.2019.8.26.0196; Relator Des. Morais Pucci; 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/05/2020). APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. A competência para processar e julgar recursos interpostos nos autos de “ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados” é de uma das Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, inciso II.4, da Resolução nº 623/2013 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes do C. Grupo Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição (Apelação Cível 1024574-06.2019.8.26.0196; Relator Des (a):Berenice Marcondes Cesar; 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/08/2020). CONTRATO DE VENDA FINANCIADA - Ação revisional proposta pela devedora - Sentença que reconhece a prescrição - Apelo da autora - Ação derivada de contrato bancário - Competência recursal de uma das Câmaras da Segunda Subseção, da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) - Artigo 5º, inciso II.4, da Resolução nº 623/2013 - Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição (Apelação Cível 1029839-52.2020.8.26.0196; Relator Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/04/2021). Bem móvel Compra e venda - Ação declaratória de revisão contratual cumulada com restituição de valores Contrato de financiamento Sentença de parcial procedência - Competência recursal Discussão que envolve apenas incidência de encargos bancários - Competência das Colendas Câmaras de Direito Privado II, deste Tribunal de Justiça Precedentes jurisprudenciais - Redistribuição Necessidade. Apelo não conhecido (Apelação Cível 1009268-26.2021.8.26.0196; Relator Des. Marcos Ramos; 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/12/2021). Bem por isso, há Câmaras com competência prevalente para apreciar e decidir ações oriundas de contrato bancário e que originalmente estavam afetas ao extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil. Anota-se que as regras de divisão de competência visam, além da distribuição justa de feitos, dar maior efetividade e celeridade na avaliação dos temas direcionados. Isto posto, não se conhece do recurso, determinando-se redistribuição a uma das Câmaras dentre a 11ª a 24ª, 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1036390-66.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1036390-66.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Antonia Aparecida dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33588 Apelação nº 1036390-66.2021.8.26.0114 Comarca: Campinas - 1ª Vara Cível Apelante: Banco Votorantim S/A Apelada: Antonia Aparecida dos Santos (não citado) Juiz 1ª Inst.: Dr. Renato Siqueira de Pretto 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO Pedido de desistência recursal Homologação de rigor Desinteresse recursal superveniente RECURSO PREJUDICADO. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por BANCO VOTORANTIM S/A contra a r. sentença de fls. 59/61 que, nos autos da ação de busca e apreensão promovida contra ANTONIA APARECIDA DOS SANTOS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), condenando a instituição financeira ao pagamento das custas e despesas processuais. II - O autor manifestou sua desistência recursal (fl. 87), tornando-se todo superado o objeto em discussão na apelação, com desinteresse superveniente manifesto. A desistência do recurso é negócio jurídico unilateral, sendo faculdade concedida à parte pelo art. 998, caput, do CPC. Assim, passou a parte recorrente a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional recursal outrora provocada, restando, portanto, prejudicado o recurso interposto. III - Ante o exposto, e pelo meu voto, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5193 PREJUDICADO o recurso interposto. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP



Processo: 2299579-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2299579-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - Cerqueira César - Requerente: Usina Rio Pardo S/A - em Recuperação Judicial - Requerido: João Costa Monteiro da Gama - Vistos. A requerente se insurge contra o efeito suspensivo deferido no agravo de instrumento n. 2286972-23.2021.8.26.0000 interposto pelos requeridos. Reclama que até o momento seu pedido de reconsideração ou de substituição da hipoteca judiciária pelo depósito judicial do valor do crédito ainda não foi analisado e, por isso, formulou o presente pedido durante o Plantão Judiciário. Aduz que o crédito em discussão é concursal e foi incluído no Plano de Recuperação Judicial como quirografário. Explica que uma vez extinto o processo a hipoteca judiciária não sobrevive e, consequentemente, os requeridos estão equivocados ao entenderem que essa constrição poderá ser restabelecida em caso de falência (fls. 6). Assevera que a hipoteca judiciária não é garantia real considerada pela Lei n. 11.101/2005 para efeito de classificação do crédito (grifo no original) (fls. 9). Alega que a hipoteca judiciária foi requerida e constituída a requerimento dos agravantes, diretamente ao Registro de Imóveis, e não por ordem judicial (fls. 15). Argumenta que atos de constrição são de competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que jamais foi provocado a decidir sobre a manutenção da hipoteca judiciária, mas autorizou, como será demonstrado a seguir, que o imóvel objeto da discussão fosse alienado fiduciariamente em favor de Fundos americanos que concederam expressivo financiamento à agravada, imprescindível ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (fls. 18). Informa que a autorização para essa operação ocorreu em 10/11/2021, que a alienação fiduciária já foi registrada na matrícula do imóvel em 16 de dezembro de 2021 e que pediu a revogação do efeito suspensivo em 16/12/2021, pedido que foi juntado aos autos do agravo de instrumento antes do início do recesso judiciário. Tentou a agravada, junto ao gabinete da Douta Desembargadora Relatora, a apreciação do pedido, mas não teve sucesso, daí a razão pela qual a pretensão é trazida ao Plantão Judiciário (fls. 20). O e. Des. Natan Zelinschi de Almeida considerou que a matéria não está inserida naquelas que admitem o processamento em regime de plantão, fls. 345. No dia 20/12/2021 a requerente reiterou o pedido, fls. 347/349. Em 22/12/2021 os requeridos se manifestaram, fls. 355/362 e 364/367. É o relatório. O pedido de reconsideração do efeito suspensivo é objeto de análise nesta data nos autos do agravo de instrumento. Além disso, a requerente afirma que a alienação fiduciária já foi averbada na matrícula do imóvel. Por fim, noto que não há procuração outorgada ao advogado que assina o presente pedido. Pelo exposto, julgo prejudicado este pedido de Tutela Provisória. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Renato de Barros Pimentel (OAB: 49505/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 2000282-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2000282-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Pedro Garcia - Agravado: Anderson Gonçalino de Moraes Brasil - Interessado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/A - Decisão nº 48.854 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 264, dos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Anderson Gonçalino de Moraes Brasil em face de Pedro Garcia, a qual não reconheceu a nulidade de citação alegada pelo réu, mantendo a sentença anteriormente prolatada. Sustenta o agravante, em suma, que não reside no endereço declinado na petição inicial, e tampouco qualquer parente seu, de modo que a carta de citação foi recebida por pessoa totalmente estranha, o que torna nulo o ato citatório, bem como todos os outros que lhe sucederam. Pede, assim, a reforma da decisão. Preparo a fls. 13/14. É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. Isto porque a validade da citação foi reconhecida expressamente na respeitável sentença de fls. 132/137, de modo que o recurso cabível para reformar ou anular Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5209 aquela decisão era a apelação (CPC, art. 1.009), e não o agravo de instrumento. Note-se que, ao invés de apelar da sentença, o ora agravante optou por peticionar ao juízo de primeira instância, objetivando a anulação do ato citatório que a sentença já havia reconhecido como válido. Ou seja, houve pedido de reconsideração da sentença, que obviamente não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Porquanto destituído de natureza recursal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível (AgInt no AREsp 1711593/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020). Tampouco há de se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal - como sugere o agravante -, posto que, além de se tratar de erro grosseiro, o ato apelável, no caso, seria a sentença, e não a decisão de fls. 264, de modo que, mesmo se considerada a data da publicação da decisão que julgou os embargos de declaração (02/08/2021 - fls. 192), a interposição seria flagrantemente intempestiva, posto que ocorrida apenas em 03/01/2022. Destarte, inviável a apreciação dos motivos elencados na minuta de agravo, impondo-se o não conhecimento do recurso ante a evidente inadequação do meio recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Leandro Rafael Alberto (OAB: 343013/SP) - Maristela de Souza (OAB: 307388/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2002903-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2002903-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Roque - Requerente: Roberto Silva Filho - Requerida: Júlia Mikail Gagliardi - Decisão nº 48.855 Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Roberto Silva Filho em face da sentença que julgou procedente a ação de despejo contra ele ajuizada por Júlia Mikail Gagliardi. Sustenta o requerente, em suma, que o recurso deve ser recebido no efeito suspensivo, nos exatos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Alega também que há risco de dano grave e de difícil reparação se a sentença recorrida produzir efeitos imediatos, ressaltando que o Colendo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n° 828/DF, determinou que a suspensão prevista na Lei n° 14.216/21 se estendesse ao menos até 31/03/2022, em razão da pandemia da covid-19. Afirma que o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo viola garantias constitucionais, sendo evidente o risco à sua vida e integridade física. Aduz que as teses ventiladas em sua contestação não foram enfrentadas pelo julgador, sendo manifesto o cerceamento de defesa. Aponta e ocorrência de contumácia e litigância de má-fé da autora, além de falha na prestação jurisdicional. É o relatório. O pedido não procede. Pleiteia o réu que o recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que julgou procedente a ação de despejo interposta pela ora requerida, deve ser conhecido com efeito suspensivo, afirmando que houve erro grosseiro do juízo de primeira instância. Ocorre que, conquanto o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.012, caput, determine que o recurso de apelação terá efeito suspensivo, é certo que o §1º do mesmo dispositivo, além dos casos que elenca, ressalva expressamente a existência de outras hipóteses, previstas em lei, onde a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. E, conforme explicitado no artigo 58, V, da Lei nº 8.245/91, os recursos interpostos contra as sentenças proferidas em ações de despejo serão recebidos unicamente em seu efeito devolutivo. Não há, pois, o ventilado erro grosseiro. Por outro lado, sabe-se que, em situações excepcionais, é possível que se atribua efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrados os fundamentos do pedido e a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Ou seja, a termo legal, a sentença que concede o despejo começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, de modo que a apelação interposta deve ser processada sem efeito suspensivo, o qual, todavia, pode ser excepcionalmente concedido pelo relator, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (artigo 1.012, §4º). No caso, nada justifica a concessão excepcional do efeito suspensivo, posto que, ao menos em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade ou irregularidade na sentença. Nem mesmo as medidas excepcionais de combate à pandemia da covid-19 autorizam o recebimento do recurso com efeito suspensivo, como pleiteado pelo apelante. Isso porque, na espécie dos autos, verifica-se que a requerida locou ao requerente, advogado que atua em causa própria neste feito, um apartamento padrão para uso residencial, mediante o pagamento de aluguel mensal que, à época do ajuizamento, perfazia o valor de R$1.600,00. E, em razão da mora do locatário desde agosto/2019, a ora requerida ajuizou ação de despejo por falta de pagamento, em 15/01/2021. Assim sendo, verifica-se que o caso em apreço não se enquadra, primeiramente, na vedação prevista no artigo 9º da Lei n. 14.010/2020, posto que não se trata de discussão acerca da medida liminar, mas do cumprimento provisório da sentença que decretou o despejo. Além Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5211 disso, a referida vedação não estava mais vigente quando ajuizada a presente ação. Também não tem aplicação a cautela sugerida na Recomendação n° 90/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que se restringe a lides relacionadas a desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais envolvendo sobretudo pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica, o que não é o caso dos autos. Nem mesmo a alegada suspensão cautelar, determinada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828/DF, socorre o requerente, posto que também diz respeito aos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, cabendo destacar que, mesmo para efeito de desocupação liminar, a vedação prevista na Lei nº 14.216/2020 ficou restrita aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a: I - R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial; II - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial (cf. art. 4º, parágrafo único). Além disso, nos termos do caput do referido artigo, se faz necessário que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim sendo, correto o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. Sobre o tema: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETOU O DESPEJO - Decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo - Apelo interposto pela agravante, pendente de julgamento - Artigo 58, V da Lei nº 8.245/91, o qual confere apenas efeito devolutivo ao apelo no caso em questão - Ausência de flagrante ilegalidade ou irregularidade na sentença, constando que o inadimplemento é incontroverso, em razão de alegada dificuldade financeira por conta da pandemia de coronavírus - Hipótese dos autos, ademais, que não se subsume à Lei n° 14.010/2020, que trata da vedação da concessão de liminares em ação de despejo, até outubro de 2020 - RECURSO DESPROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2126436-38.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Angela Lopes - 27ª Câmara de Direito Privado - j. 14/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Insurgência da ré em face da decisão que indeferiu a suspensão da sentença de procedência do pedido de despejo. Decisão mantida. O efeito devolutivo do recurso interposto em face de sentença de procedência do pedido de despejo decorre de disposição legal expressa (art. 58, inciso V, da Lei de Locação). Não verificada, no caso, relevante a fundamentação, a ensejar a suspensão da sentença de despejo nos moldes do art. 1.012, §§ 1º e 4º, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2222006- 51.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Alfredo Attié - 27ª Câmara de Direito Privado - j. 30/09/2021). Ante o exposto, fica indeferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Roberto Silva Filho (OAB: 137560/SP) - Sandro Ramazzini (OAB: 301742/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2195361-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2195361-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rino Publicidade - Agravado: Canon do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33469 Agravo de Instrumento nº 2195361-86.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo Foro Central 3ª Vara Cível Agravante: Rino Publicidade Agravada: Canon do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). Ana Laura Corrêa Rodrigues 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. I - Agravo de instrumento interposto por RINO PUBLICIDADE S/A contra a respeitável decisão proferida a fls. 79/80(autos originários) que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexistência de débito movida contra CANON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada. Sustenta, em síntese, que comprovou o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e justificou a necessidade de rescisão antecipada do ajuste face a onerosidade excessiva decorrente da pandemia do COVID-19, demonstrando que não se justificava a manutenção da locação em razão do impacto econômico imprevisível. Aduz que notificou extrajudicialmente a agravada para comunicar-lhe sua decisão de rescisão antecipada, para retirada da máquina locada, cobrança proporcional da locação e não cobrança ou cobrança proporcional da multa. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento recursal, para que seja deferida a tutela de urgência, determinando que a empresa agravada proceda à retirada do equipamento locado, objeto do contrato nº 6200/15, sem cobrança de multa por rescisão ou quaisquer outros encargos. Foi deferido, em parte, o efeito suspensivo/ativo. Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5215 As partes noticiam a realização de acordo (fls. 124/126). II Diante da notícia de composição entre as partes, tornou-se todo superado o objeto em discussão neste agravo de instrumento, com desinteresse recursal superveniente manifesto. Ressalte-se que a homologação do acordo e a extinção do feito devem ser requeridas ao MM. Juízo a quo. Assim, passou a parte agravante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional recursal outrora provocada. III - Ante o exposto, e pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Theodosio Moreira Pugliesi (OAB: 139428/SP) - Denise Fernanda Voltatódio (OAB: 300272/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2248133-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2248133-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Roberto Cortez - Agravado: Condominio Conjunto Nacional - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Roberto Cortez contra a decisão de fls. 410/412 que, nos autos da ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença, iniciado por Condomínio Conjunto Nacional em face do agravante, deferiu a penhora dos direitos sobre os nove imóveis descritos nas matrículas indicadas, em nome do executado. Sustenta o agravante, em suma, que: a decisão proferida no agravo de instrumento nº 2268049-80.2020.8.26.0000 não foi objeto de trânsito em julgado, visto que há recursos em processamento, de modo que o cumprimento de sentença permanece e deve seguir como provisório, exigindo a prestação de caução pelo agravado para atos que importem alienação ou outro direito real, sendo prematura a determinação de penhora, até porque o agravante não foi intimado a se manifestar sobre os novos cálculos apresentados. Argumenta que a ausência de trânsito em julgado da decisão retira a certeza e liquidez do crédito, que já representava nítido excesso. Alega que o excesso está materializado, tanto que o MM. Juízo monocrático determinou a apresentação de novos cálculos diante da utilização pelo agravado de índice de atualização não aplicável à hipótese, conforme se depreende da decisão de fls. 491. É de se salientar, referidos cálculos foram extemporaneamente juntados, uma vez que a intimação do agravado se deu em 05.08.21, concedendo cinco (05) dias e o protocolo somente ocorreu em 18.08.21, portanto quando já havia se esgotado o prazo. Aduz que, como consta do recurso pendente de julgamento, e em parte o MM. Juízo acabou por reconhecer os cálculos do agravado são incorretos - como o agravante vem demonstrando desde a impugnação excesso que a r. sentença, partindo de premissa absolutamente equivocada, ignorando os documentos de fls. 155/163; fls. 164/177, e respectivo aditamento de fls. 181/188, encartado dos documentos de fls. 189/201, nas Planilhas - fls. 192/ 201 fornecidas pela Administração do Condomínio agravado, e ainda, manifestação de fls. 225/232 não tratou de corrigir. O erro vem se arrastando e em sede de cumprimento de sentença não pode subsistir, até porque, por tratar-se de matéria de ordem pública, não atingida pela preclusão, e também, considerando que a correção de erro material nos cálculos não ofende a coisa julgada. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Recurso tempestivo; preparo anotado (fls. 16/17). A decisão lançada a fls. 586/587 incorreu erro material e foi anulada por força da decisão de fls. 629/630, que acolheu os embargos de declaração (fls. 595/601) opostos pelo agravante. Nova decisão foi proferida a fls. 632/634, indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo. Petição dos agravados a fls. 637/672, noticiando a realização de acordo. É o relatório. Os agravados informaram a realização de acordo nos autos principais. A cópia da petição conjunta apresentada ao juízo a quo indica que foi acordada a desistência do presente recurso. Em consulta ao processo de origem, verifiquei que o acordo já foi homologado pelo juízo em 16/12/2021, ocasião em que foi determinada a suspensão da execução nos termos do artigo 922 do CPC. Portanto, não há mais o que decidir nestes autos. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso interposto. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Jose Roberto Cortez (OAB: 20119/SP) - Andre Luiz Inacio de Morais (OAB: 207129/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2294168-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2294168-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: OMAR CHAGURI - Agravado: MCL URNAS FUNERÁRIAS LTDA - Interessado: MÓVEIS SÃO JOSÉ DE CONCHAS LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que julgou procedente o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a inclusão no polo passivo da demanda principal a empresa MAR Urnas Funerarias Ltda. (fls. 12/14 e fl. 15). O exequente alega que houve a sucessão de empresa entre Moveis São José de Conchas Ltda ME, MAR Urnas Funerarias Ltda e a empresa MCL Urnas Funerárias Ltda, uma vez que utilizaram de expedientes como abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, prática de ato ilícito e redução ao estado de insolvência, pela ocultação premeditada e gradativo esvaziamento do patrimônio, em ordem a frustrar a execução em detrimento do credor. Assim, reputando comprovada a existência de sucessão empresarial, conclui pela necessidade de autorização para ingresso no polo passivo da empresa MCL Urnas Funerarias Ltda. Requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, busca o provimento do agravo, para reformar a decisão, para que a agravada MCL Urnas Funerárias Ltda integre o polo passivo da execução de origem (fls. 1/11). Sem pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determino o regular processamento do recuso. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta. Apresentada resposta, ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: José Antonio Pires Lopes (OAB: 397435/SP) - Gabriel Marciliano Junior (OAB: 63153/SP) - Adriana Bertoni Barbieri (OAB: 139569/SP) - Felipe de Almeida Castro (OAB: 375061/SP) - Fernando Antonio Trevizano Diana (OAB: 353577/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1029031-50.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1029031-50.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caledra Administração e Participações S/A - Apelado: Sleep House Colchões e Acessórios Ltda. - Apelação. Locação comercial. Ação renovatória de aluguel. Competência recursal. Ação revisional relativa ao mesmo contrato de locação, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica, com recurso anteriormente julgado pela 29ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Incidência do art. 105 do RITJSP e artigo 930, parágrafo único do CPC. Prevenção configurada. Necessidade de redistribuição. Precedentes. Competência da 29ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 253/255, posteriormente integrada pelas decisões de fls. 320 e 334, que julgou procedente a ação renovatória de contrato de locação comercial promovida pela Sleep House Colchões e Acessórios Ltda. em face da Caledra Administração e Participações S/A., nos seguintes termos: Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DETERMINAR A RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO celebrado entre as partes (fls. 51/60 e 61/62), pelo período de cinco anos, com início em 31 de maio de 2.021 e término em 31 de maio de 2.026, ARBITRANDO o valor do aluguel mensal reajustável em R$ 18.567,40 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e sete reais, e quarenta centavos) para o mês de junho de 2.021 (fls. 52, cláusula 2ª, caput), mantidas as demais condições e cláusulas, nos exatos termos anteriormente contratados, inclusive quanto aos critérios de reajuste anual das prestações. Por fim, CONDENO A RÉ a pagar todas as custas judiciais e demais despesas processuais havidas no curso deste feito, incluindo aí os honorários advocatícios do patrono da autora, que ora FIXO por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado, arquivem-se, após observadas as formalidades legais. A locadora Ré, ora Apelante, insurge-se contra a decisão mediante a apresentação da apelação de fls. 336/354. Recurso tempestivo e devidamente preparado. A locatária Apelada apresentou contrarrazões às fls. 360/371, requerendo a manutenção da sentença. É a síntese do necessário. II - Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído à 26ª Câmara de Direito Privado. Conforme noticiado pelas próprias partes (fls. 251 e fls. 263), encontra-se em trâmite ação revisional de aluguel envolvendo o mesmo contrato de locação objeto da presente demanda (processo nº 1011639-63.2021.8.26.0001), as mesmas partes e a mesma relação jurídica controvertida, com recurso de Agravo de Instrumento nº 2113171-66.2021.8.26.0000 anteriormente julgado pela 29ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do acórdão anexado às fls. 177/183 daqueles autos. O art. 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que trata de critério interno de distribuição de serviço e também estabelece prevenção em termos mais amplos que a lei processual, assim dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. O parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de apelação por esta 34ª Câmara de Direito Privado. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA - prevenção da 5ª Câmara de Direito Privado, em razão da anterior distribuição de anterior recurso de apelação, que envolve os mesmos fatos desta demanda regra prevista no artigo 930, parágrafo único do NCPC - prevenção - artigo 105 e § 1º do Regimento Interno precedente - redistribuição do feito à 5ª Câmara de Direito Privado - recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048056-35.2020.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 30/03/2020) (destacamos e grifamos) Apelação. Prestação de serviços. Ação de cobrança. Demanda com fatos conexos julgada pela 32ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Feito que envolve discussão entre as mesmas partes e sobre o mesmo contrato objeto da ação julgada anteriormente pela referida Câmara. Prevenção. Redistribuição determinada. Não conhecimento. (TJSP; Apelação Cível 4023287-19.2013.8.26.0114; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2020; Data de Registro: 08/05/2020) (destacamos e grifamos) APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS - ICMS - Conexão com a ação cautelar nº 1001240-77.2014.8.26.0014 AIIM 3.151.382-7 Apreciação anterior de apelação no processo conexo Prevenção em relação a demais recursos - Art. 105 do Regimento Interno do TJSP Art. 930, parágrafo único, do CPC - Redistribuição ao Órgão Julgador competente Apelação não conhecida Redistribuição à 12ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação Cível 1002117-46.2016.8.26.0014; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) (destacamos e grifamos) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMPETÊNCIA RECURSAL CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA CAUSA ANTERIORMENTE CONHECIDA POR OUTRA CÂMARA PREVENÇÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO (RITJSP) RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (TJSP; Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5292 Apelação Cível 1007581-98.2018.8.26.0008; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2011; Data de Registro: 13/04/2020) Diante de tais circunstâncias, de acordo com o entendimento remansoso que prevalece entre as Câmaras desse Egrégio Tribunal de Justiça, a redistribuição do recurso em testilha para a 29ª Câmara de Direito Privado, é providência que se impõe. III - Conclusão Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto e determino a sua redistribuição para a 29ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marcelo Kutudjian (OAB: 106361/SP) - Hygor Alexsander Lopes Avila (OAB: 336289/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1051866-74.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1051866-74.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: José Nilson Lopes (Justiça Gratuita) - Apelante: Yuri Matheus Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Luis Ricardo Altoe & Cia. Ltda. - Apelado: Ricardo Aparecido Bidio de Sousa - Me - Apelação. Cheque. Discussão sobre sustação de cheque em razão de inexistência de relação jurídica. Recurso do Autor. Corré que em contrarrazões alega ser terceiro de boa-fé invocando o art. 25 da lei 7.357 de 1985 (Lei do Cheque). Incompetência da Seção de Direito Privado III para o conhecimento e julgamento. Competência recursal de uma das Câmaras compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado II, nos termos do art. 5º, II, item II.3 da Resolução 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por José Nilson Lopes em face da sentença de fls. 162/168, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ribeirão Preto que julgou parcialmente procedente a ação proposta em face de Luis Ricardo Altoe Cia. Ltda. e Ricardo Aparecido Bidio de Sousa Me. Pleiteia o Autor a declaração de inexistência de relação jurídica em face da empresa Apelada, Luis Ricardo Altoe Cia. Ltda, com a consequente sustação dos cheques que se encontram em seu poder, fruto de endosso perpetrado pela segunda Corré, Ricardo Aparecido Bidio de Sousa Me, pugnando, ainda, pela declaração de nulidade do título de crédito, mantendo-se a tutela que afastou o protesto dos cheques. A presente apelação chega acompanhada das respectivas contrarrazões formulada por uma das Corrés, conforme fls. 183/186. É a síntese do necessário. II Fundamentação O presente recurso não comporta conhecimento e julgamento por esta 34ª Câmara de Direito Privado. Conforme disposto, o recurso em comento trata de matéria relativa a título executivo extrajudicial, sustação, protesto e semelhantes. Conforme dispõe o art. 5º, II, item II.3, da Resolução nº 623/2013 desse Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a matéria em apreço está inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado, formada pelas 11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 5º - (...) II Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.3 Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador Assim, resta patente que a competência recursal em relação à matéria para julgamento do recurso ora em análise é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras. Na mesma esteira são os seguintes precedentes desse Tribunal de Justiça de São Paulo: Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) o julgamento dos recursos interpostos em execução fundada em títulos de crédito (cheques), sendo irrelevante perquirir sobre a natureza da relação jurídica subjacente. Exegese do art. 5°, II, item II. 3, da Resolução n° 623/13 desta E. Corte. Precedentes do Col. Grupo Especial. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 14ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência n° 0013468-12.2015.8.26.0000, rel. Des. GOMES VARJÃO, j. 26/03/2015); (g.n.) Conflito de competência entre as 22ª e 32ª Câmaras de Direito Privado. Pretensão de declaração de nulidade de título de crédito (cheque) c.c. indenização por danos morais. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5°, II.3, da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal. Conflito dirimido e julgado procedente, para fixar a competência da Câmara suscitada, a 22ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência n° 0054037-89.2014.8.26.0000, rel. Des. GRAVA BRAZIL, j. 27.08.2015); Conflito de competência entre as 13ª e 7ª Câmaras de Direito Privado. Execução de títulos extrajudiciais (cheques). Embargos do devedor. Prevenção. Declaratória de inexigibilidade de débito, ante a ilicitude dos serviços prestados Inexistência. Competência preferencial das Câmaras (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) que integram a II Subseção de Direito Privado Conflito de competência procedente. Competente a 13ª Câmara (suscitante). (Conflito de competência nº 0017082-25.2015.8.26.0000, rel. Des. MELO BUENO, j. em 27/08/2015). (g.n.) Neste sentido, de acordo com o entendimento remansoso que prevalece entre as Câmaras desse Egrégio Tribunal de Justiça, a redistribuição do recurso de apelação em testilha é providência que se impõe. III - Conclusão Ante o exposto, nos termos acima esposados, NÃO SE CONHECE DO PRESENTE RECURSO, DETERMINANDO-SE A SUA REDISTRIBUIÇÃO a uma das Câmaras de Direito Privado da Primeira Subseção, compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ricardo Silva Coutinho (OAB: 354259/SP) - Cesario Marques da Silva Filho (OAB: 165605/SP) - Juliana Carraro Boleta (OAB: 140587/SP) - Ana Luisa Mancini (OAB: 338532/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 0008698-54.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 0008698-54.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Nevino Antonio Rocco - Apelante: Flora Regina Ballotim - Apelante: Fernando Guilherme Peranovich Rocco - Apelado: Sérgio Roberto Ballotim - Apelado: Sidney Brochim - Apelado: Walkiria Brochim - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos executados SÉRGIO ROBERTO BALLOTIM e SIDINEY BROCHIM, contra decisão que reconheceu a inexequibilidade do título judicial, o qual demanda prévia liquidação, convertendo o feito em liquidação de sentença, em cumprimento de sentença ajuizado por NEVINO ANTONIO ROCCO, FERNANDO GUILHERME PERANOVICH ROCCO e FLORA REGINA BALLOTIN, determinando o prosseguimento do feito, com condenação dos exequentes ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios. Em suma, recorrea parte executada,arguindo que os honorários advocatícios fixados por equidade se mostram incorretos, porquanto a fixação deve observar o teor do art. 85, § 2º, do CPC, entre o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá- lo, sobre o valor atualizado da causa. Contrarrazões às fls. 291/297. Em juízo de admissibilidade verifica-se queo recurso é tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. O recurso nãopodeser conhecido. No caso, a apelação foi interposta contra decisão interlocutória que reconheceu a inexequibilidade do título judicial, o qual demanda liquidação prévia, convertendo o cumprimento de sentença em liquidação. Tal decisãonão colocou fim ao processo, não extinguindo a execução,de forma que não se trata de sentença, nos termos do artigo203, § 1º do Código de Processo Civil, mas de decisão interlocutória. No escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Sentença é ato do juiz que contém algumas das matérias doCPC485 ou 487 e que, ao mesmo tempo, extingue a fase cognitiva do procedimento comum, especial ou de jurisdição voluntária, bem como o processo de execução(Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2050). A teor do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, contra a decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, é cabível o recurso de agravo de instrumento.Assim,arecorrente deveria ter interposto agravo de instrumento ao invés de apelação. No mesmo sentido é o entendimento este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO Cumprimento de sentença Decisão que defere ao exequente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sem aplicação de multa Reforma da r.decisão para determinar aplicação de multa pelo descumprimento parcial Inadmissibilidade - Recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória Cabimento de agravo de instrumento, art. 1015, parágrafo único, CPC Erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 00027129120198260229 SP 0002712-91.2019.8.26.0229, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 04/10/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2021) Ação revisional de contrato cumulada com pedido de compensação ou repetição de indébito. Contrato de mútuo pelo Sistema Financeiro de Habitação. Liquidação de sentença. Sentença que homologou o cálculo pericial realizado. Inconformismo da autora. Apelação. Não conhecimento do recurso. Inteligência do artigo 932, inciso III do CPC/15. Recurso não cabível. A decisão proferida na fase de liquidação de sentença desafia recurso de agravo de instrumento, visto que não põe fim ao processo. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade dos recursos. Descabimento. Precedentes. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. (TJ-SP - AC: 01537393820108260100 SP 0153739-38.2010.8.26.0100, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 02/02/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021) Divórcio litigioso. Cumprimento de sentença. Partilha de bens. Interposição de apelação contra decisão que determinou a realização de antecedente liquidação de sentença por arbitramento. Inadmissibilidade. Decisão proferida que não pôs fim ao cumprimento de sentença. Inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos. Inteligência do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Hipótese de erro grosseiro. Ademais, matéria aqui ventilada já transitada em julgado, a não comportar mais discussão. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 00010192420188260515 SP 0001019-24.2018.8.26.0515, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 29/06/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2021) Grifo meu. Uma vez que o cabimento do recurso de agravo de instrumento decorre do texto expresso dalei,e não há dúvida a respeito,não se aplica oprincípio dafungibilidaderecursal. Assim, a via processual eleita pelaapelantepara o reexame da matéria mostrou-se equivocada,o que enseja a inadmissibilidadedo recurso,a teor do artigo 932, inciso III doCódigo de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto,NÃO SE CONHECEdo recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Nevino Antonio Rocco (OAB: 12902/SP) (Causa própria) - Rafael Silva Torres de Oliveira (OAB: 175860/SP) - Rodrigo Romano Moreira (OAB: 197500/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2291751-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2291751-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Jean Pereira Costa - Réu: Banco Votorantim S.a. - Vistos., Trata-se de ação rescisória ajuizada por Jean Pereira Costa em face de Banco Votorantim S.A., objetivando a desconstituição da sentença proferida na ação nº 1066899-59.2020.8.26.0002 (fls. 18/42) que julgou improcedente o pedido revisional a fim de reconhecer a legitimidade da cobrança das tarifas relacionadas à Tarifa de cadastro, Avaliação do Bem e ao Registro de Contrato, bem como do Seguro”. Afirma o autor que a sentença, transitada em julgado em 17/02/2021, deve ser rescindida porquanto a decisão de mérito estaria fundada em erro de fato devido à ausência da documentação que comprova a prestação do serviço ou a despesa respectiva. Desse modo, defende o reconhecimento da irregularidade da cobrança do seguro supracitado, além das tarifas relacionadas à tarifa de cadastro, avaliação do bem e ao registro do contrato, pugnando pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito. Pleiteou assistência judiciária. Acostou apenas declaração de hipossuficiência (fls. 09) e holerite (fls. 13). Pois bem. Nota-se que o referido benefício foi negado nos autos originários (fls. 42/44), bem como que o veículo financiado não é de categoria popular, ainda que usado, com parcelas mensais de R$ 1.556,41 (fls. 14/15). A lei 1.060/50 estabelece uma presunção que favorece o requerente da gratuidade que, no entanto, não é absoluta. Tal presunção, repetida no art. 99, § 3º do nCPC, possui ressalva no § 2º do mesmo dispositivo legal, no sentido de que havendo elementos em sentido contrário, pode o magistrado solicitar comprovação da situação do requerente. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência, por vezes, tem concedido a benesse com base tão somente na declaração da parte interessada, mas não se pode olvidar que, na presença de elementos de convicção fortes o suficiente para infirmar a presunção de necessidade, pode o magistrado exigir prova dessa condição e, se o caso, negar a isenção do pagamento das custas processuais. Nesse sentido: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade (Colendo Superior Tribunal de Justiça, 1ªT, REsp. 386.684- MG, rel. min. JOSÉ DELGADO, j. 26/2/02). E mais: A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido pedido caso o magistrado se convença que não se trata de hipossuficiente (STJ 2ª. Turma, AI 915.919 AgRg, Ministro CARLOS MATHIAS, j. 11.3.08, DJU 31.3.08). Em outras palavras: trata-se de presunção Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5446 relativa, que sucumbe mediante prova em contrário (STJ 3ª. Turma, AI 990.026, AgRg, Ministro SIDNEI BENETTI, j. 26.6.08, DJ 15.8.08). Assim, intime-se o autor, por meio de seu procurador, para comprovar por meios documentais sua situação financeira, já que não é crível o teor da declaração apresentada, com demonstração do patrimônio e receita, comprovação de dívidas, despesas mensais ordinárias, eventuais dependentes e outros gastos, para possibilitar análise do pedido, no prazo de quinze dias, devendo apresentar, ainda, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou os três últimos comprovantes de renda mensal, se autônomo; b) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do autor dos últimos três meses; c) Cópias das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) Cópias das últimas três declarações do imposto de renda apresentadas à Receita Federal (2019/2020/2021); e) Relação de dependentes; f) Comprovante de pagamento de despesas ordinárias; g) Recibos, prova de aluguel e outros documentos que comprovem as despesas mensais fixas dos últimos três meses e h) Na ausência, providencie certidões do CRI de seu domicílio, bem como da Ciretran. Após, conclusos. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 DESPACHO



Processo: 3005596-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 3005596-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Arrows Petróleo do Brasil Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005596- 79.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005596-79.2021.8.26.0000 COMARCA: PAULÍNIA AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: ARROWS PETROLEO DO BRASIL LTDA Julgador de Primeiro Grau: Carlos Eduardo Mendes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0004147-03.2010.8.26.0428 movida em face de ARROWS PETROLEO DO BRASIL LTDA que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por entender que O pedido está prescrito, visto que decorridos mais de 5 anos entre a citação da empresa executada e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Recorre o ente público argumentando que, na linha do que fora decidido no REsp nº 1.201.993 pelo STJ (Tema nº 444), o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte. Desse modo, entende que a prescrição não teria ocorrido, requerendo a reforma da decisão agravada para que seja dado prosseguimento à execução fiscal de origem. Em despacho de fl. 28, foi determinada a intimação da parte contrária para apresentação de resposta ao recurso interposto. Intimada, a agravada deixou de apresentar contraminuta, conforme se extrai da certidão de fl. 35. É o relatório. DECIDO. Para o deslinde da controvérsia, impõe-se a observância do que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 444 (REsp nº 1.201.993), oportunidade em que se firmaram as seguintes teses: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Entretanto, verifica-se que a execução fiscal de origem é um processo físico e que a agravante não juntou a este recurso toda a documentação necessária para se verificar quando ocorreu Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5469 o termo inicial do início da prescrição (data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte). Desse modo, a fim de subsidiar a decisão a ser proferida no presente recurso, é necessário que a Fazenda Pública (agravante) apresente a documentação comprobatória da data da dissolução irregular da empresa executada. Sem elementos de prova a respeito desta informação, torna-se impossível que o presente recurso seja conhecido, considerando tratar-se de dados indispensáveis à solução da lide. Ante o exposto, determina-se a intimação da agravante para que, em 5 (cinco) dias, apresente documentação suficiente para comprovar a data da dissolução irregular da empresa executada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1017, §3º c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2294623-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2294623-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Adega do Lukão - Agravado: Município de Jacareí - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2294623-09.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: JACAREÍ AGRAVANTE: ADEGA DO LUKÃO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JACAREÍ Julgador de Primeiro Grau: Rosangela de Cassia Pires Monteiro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 1010141- 29.2021.8.26.0292, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação declaratória, com pedido de tutela provisória de urgência para possibilitar ao autor o funcionamento em qualquer horário que lhe seja conveniente, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Relata que exerce a atividade de pequeno comércio de venda de bebidas e de outros produtos, e alega que o Município de Jacareí aprovou o Projeto de Lei nº 23/2021, que restringe o horário de funcionamento entre 08:00 e 22:00 horas, em desacordo com o princípio da isonomia, e da livre concorrência. Sustenta a urgência na espécie, em razão das datas festivas do mês de dezembro. Requer a antecipação da tutela recursal para permitir o funcionamento do estabelecimento agravante em horário que lhe convier, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Juízo a quo não se debruçou sobre o pleito do autor de concessão da justiça gratuita, de modo que a análise do pleito no bojo do presente recurso, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Ainda que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, nos termos do caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil1, o agravo de instrumento deve se ater ao acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, e, por tal razão, não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação em primeiro grau, sob pena de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Corroborando o exposto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA - Ação julgada extinta - Execução das verbas da sucumbência Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação - Excesso de execução -Embora exista entendimento recente do STJ determinando que, no caso de honorários sucumbenciais, os juros de mora incidam da intimação do devedor, o recurso é de ser limitado pelo pedido do agravante e, no caso dos autos, os juros de mora é de incidir a partir do transito em julgado conforme constou da decisão agravada - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - Ausência de pronunciamento do juízo a quo sobre a matéria, o que impede a análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância - Não conhecimento - Recurso improvido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº 2227688-26.2017.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 15.3.18). (Negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não apreciado em primeiro grau - Impossibilidade de exame desta pretensão nesta fase recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, além de causar inversão tumultuária do processo, uma vez que eventual impugnação seria apreciada em primeiro grau - Possibilidade de isenção do preparo apenas para o presente agravo, com a observação de que os agravantes deverão ser intimados para o recolhimento das custas referentes a este recurso, em caso de indeferimento do seu pedido de gratuidade processual, sob pena de inscrição na dívida ativa - Precedentes do TJ-SP - Recurso não conhecido, neste aspecto, com observação. (...) (Agravo de Instrumento nº º 2198050-45.2017.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 19.3.18). (Negritei). Ainda: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. (Agravo de Instrumento nº 2001744-45.2013.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Occhiuto Junior, j. 23.01.2014 - negritei). Por tais fundamentos, não conheço do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e determino o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No mais, a concessão de tutela antecipada recursal, nos moldes pretendidos pelo agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que a pretensão liminar da parte agravante, de garantir o direito de funcionar em horário que lhe convir sic (fl. 12), a princípio, significa beneficiá-la em detrimento de outros estabelecimentos em situação similar, o que vai de encontro ao princípio da livre concorrência e da isonomia, e não o contrário, da agravante em relação aos supermercados. Não se pode perder de vista que se trata de projeto de lei, sem produção de efeitos, o que afasta a presença do periculum in mora, indispensável à concessão da tutela provisória de urgência. Por fim, a livre iniciativa é assegurada constitucionalmente, mas deve obediência aos contornos legais, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cintia Yuri Kinoshita (OAB: 339022/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5477



Processo: 2294911-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2294911-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Município de Avaré - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2294911- 54.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: AVARÉ AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE AVARÉ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luciano José Forster Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 1005421-70.2016.8.26.0073,00, aplicou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir de 23/03/2021. Narra a parte agravante, em síntese, que, em 09 de junho de 2010, firmou Termo de Ajustamento de Conduta TAC com o Ministério Público do Estado de São Paulo, comprometendo-se a adequar a destinação da drenagem das águas pluviais da Estrada Municipal Avaré-Itatinga. Relata que o Ministério Público, sob alegação de descumprimento do TAC, ajuizou ação de execução de título extrajudicial, em que o juízo a quo acolheu o pedido ministerial de aplicação de multa diária, com o que não concorda. Alega que a multa diária aplicada, de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde 23/03/2021, afronta os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e da finalidade pública, já que configura ônus excessivo à municipalidade, comprometendo a receita pública do município. Sustenta dificuldade financeira em razão da pandemia da COVID-19, e argumenta que o sistema de drenagem implantado supre as necessidades ambientais do local, e que as erosões estão estabilizadas no local. Requer a antecipação da tutela recursal para o cancelamento da multa diária aplicada, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Subsidiariamente, requer que a multa seja minorada. É o relatório. DECIDO. A concessão de tutela antecipada recursal, nos moldes pretendidos pelo agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). A análise dos autos revela que o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Município de Avaré celebraram, em 09 de junho de 2010, Compromisso de Ajustamento de Conduta relacionado aos danos ao meio-ambiente consistentes no impedimento da regeneração da vegetação florestal, em estágio inicial e médio de regeneração, além da formação de processos erosivos e do assoreamento dos cursos d’água existentes na propriedade rural denominada Sítio Águas Claras, no Bairro Pedra Preta, cidade de Avaré, ao lado da Estrada Municipal Avaré-Itatinga que faz ligação com o Bairro Pedra Preta (Avaré), causados pelas águas pluviais captadas pela referida estrada que, por não possuir um correto sistema de drenagem, são lançadas em alguns pontos, o que vem ocasionando enxurradas (fl. 90 autos originários). Sob a alegação de descumprimento do acordo por parte da municipalidade, o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública de execução de título extrajudicial por quantia certa em face do Município de Avaré, pois: (...) em que pese ter firmado o acordo com Parquet no ano de 2010, até a presente data não cumpriu as obrigações insertas no Termo de Ajustamento de Conduta. Tal circunstância está devidamente comprovada pelo documento de fls. 349/353 dos autos do inquérito civil, no qual o executado implicitamente admite que não tomou providências para estancar o processo erosivo, haja vista que relata que o processo erosivo está estabilizado e que eventual intervenção no atual estágio poderá causar maiores danos ao meio ambiente. Além disso, informa que está contratando empresa para a confecção de projeto técnico, contratação esta que deveria ter ocorrido há mais de seis anos (fl. 03 autos originários). Citado, o Município de Avaré opôs embargos à execução (Processo nº 1000487-35.2017.8.26.0073), que foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado. Ato contínuo, foi determinado ao município que comprovasse nos autos o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta (fl. 417 autos originários), com resposta de fls. 426/428 no sentido de que as condições do local estão estabilizadas e foram atendidas as indicações do IPT, ou seja, foram cumpridas as obrigações assumidas no termo de ajustamento de conduta. O Ministério Público requereu a expedição de ofício à CETESB para diligência in locu (fl. 433 autos originários), o que foi deferido pelo juízo a quo (fl. 435 e fl. 448 autos originários), com resposta de fls. 458/486 e fls. 493/502. O Parquet postulou a intimação do Prefeito Municipal para informar as medidas a serem adotadas para cumprimento integral do TAC (fl. 491 e fl. 513 autos originários), o que foi deferido pelo julgador de primeiro grau (fl. 492 e fl. 515 autos originários), com resposta do Município de Avaré às fls. 518/522, fls. 538/546, e fls. 555/558, no sentido do sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias para adoção de medidas administrativas para solução da questão, com o que concordou o Ministério Público (fl. 562 autos originários), e foi deferido pelo juízo a quo (fl. 564 autos originários). Transcorrido o prazo, o Ministério Público requereu nova intimação do ente municipal para comprovar o cumprimento das obrigações (fl. 569 autos originários), com manifestação de fls. 580/582 requerendo novo sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias, que restou deferido pelo julgador de primeiro grau (fl. 598 autos originários). Decorrido o prazo, o Ministério Público requereu nova intimação pessoal do Prefeito Municipal para comprovação das obrigações assumidas no TAC (fl. 612 autos originários), que respondeu a fls. 623/632. O exequente postulou nova diligência ao local pela CETESB (fl. 636 autos originários), com resposta de fls. 647/650 e fls. 696/698, fls. 701/704. O Ministério Público requereu seja declarada a incidência da multa diária fixada (valor de R$ 500,00 fl. 425), a contar de 23/03/2021 (30 dias após a data da certidão de fl. 622), bem como extração de cópia das peças principais e encaminhamento para a 3ª Promotoria de Justiça de Avaré, para eventual responsabilização do Prefeito Municipal por ato de improbidade administrativa (fl. 669 e fl. 771 autos originários), que foi deferida pelo juízo a quo, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Extrai-se das informações prestadas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB que, em diligência ao local, em 06/03/2019: Com base nas informações encaminhadas à CETESB, no que se refere às cláusulas 4 e 5, conclui-se que as medidas elencadas no termo de compromisso em pauta, firmado entre a Promotoria de Justiça e a Prefeitura Municipal de Avaré, não foram cumpridas (fl. 497 autos originários). Em nova vistoria ao local, em 26/04/2021, agente da CETESB concluiu que a área degradada não foi recuperada. Há 2 placas alertando sobre a iminência de deslizamentos (Fotos 3 e 4), pois a área não está estabilizada (fl. 649 autos originários). Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que se trata de execução de título extrajudicial ajuizada no ano de 2016, em razão de alegado descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta TAC firmado no ano de 2010 entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Município de Avaré, sem resolução aparente do acordo até os dias atuais. Ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos da celebração do TAC, a princípio, não foram cumpridos integralmente os termos acordados por parte da municipalidade, motivo pelo qual não há como afastar a multa aplicada pelo julgador de primeiro grau, a qual, registre-se, consiste meio coercitivo, a forçar a Administração Pública ao cumprimento da obrigação. O valor da Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5478 multa diária fixado pelo juízo a quo (R$ 500,00) revela-se razoável, todavia deve ser limitado a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da intimação da presente decisão, o que ora faço, com fundamento no artigo 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, lembrando, também, que o referido inciso permite ao magistrado a majoração da multa, caso ela tenha se tornado insuficiente. Por tais fundamentos, defiro parcialmente o efeito ativo, apenas e tão somente para limitar a multa diária a 120 (cento e vinte) dias, contados da intimação da presente decisão, sem prejuízo de eventual apuração, pelo próprio Ministério Público, de eventual responsabilidade regressiva contra o causador do dano ao Erário representado pela multa. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2295849-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2295849-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Carlos Cardoso de Oliveira - Agravado: Município de Avaré - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2295849-49.2021.8.26.0000 Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5479 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: AVARÉ AGRAVANTE: CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AVARÉ Julgador de Primeiro Grau: Augusto Bruno Mandelli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1005308- 43.2021.8.26.0073, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação visando ao reconhecimento de seu direito ao recebimento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, na qual requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser feito por meio de simples afirmação, e que a constituição de advogado particular não obsta a concessão da benesse. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, de modo que o indeferimento da benesse configura óbice ao acesso à Justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que o agravante, em atenção ao que dispõe o CPC/2015, postulou a justiça gratuita (fls. 01/09 autos originários), acostou declaração de hipossuficiência (fl. 12 autos originários) e demonstrativos de pagamento do cargo ocupado junto à municipalidade (condutor de veículos e de transporte coletivo) que revelam o percebimento de renda mensal bruta no valor aproximado de R$ 2.420,39 nas referências de dezembro de 2019, janeiro de 2020 e fevereiro de 2020 (fls. 16/18 processo de origem). Ainda que o juízo de primeira instância tenha deferido prazo para a juntada de documentação comprobatória suplementar da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo (fls. 20/21 e 25 autos de origem) sem que o agravado tenha apresentado novos documentos, é certo que os elementos de prova apresentados são suficientes para o deferimento do benefício em questão. Desse modo, em uma primeira análise, entende-se que o agravante faz jus à assistência judiciária gratuita, consoante prevê a legislação de regência, sob pena de óbice ao acesso à Justiça. Sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, em hipótese semelhante à dos autos, vale citar o julgado desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária - Indeferimento Irresignação - Cabimento parcial - Autores que comprovaram vencimentos líquidos abaixo do patamar de até três salários mínimos - Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica que autoriza o deferimento da gratuidade processual - Inteligência do art. 4º da Lei n° 1.060/50 - Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2020210-19.2015.8.26.0000,Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.15, v.u.) Por fim, o fato de o agravante ser patrocinado por advogado particular não impede a concessão do benefício, ante o que prevê o artigo 99, § 4º, do CPC/2015, a saber: §4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça. Neste sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular. (REsp n. 679.198 PR. Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. Terceira Turma. Unânime. Data do julgamento: 21.11.2006). O periculum in mora é inerente à hipótese. Desta forma, defere- se o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, e a marcha processual da ação originária, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Henrique Costa de Oliveira (OAB: 294807/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2296095-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2296095-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Carlos Danilo Ribeiro - Agravante: Gercimar Maximiliano de Matos - Agravado: Leandro Batista Dionísio - Agravado: Thiago Tobias Carmo da Silva - Agravado: Alessandro de Falchi Bonfim - Agravado: José Roberto de Godoy - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2296095-45.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: BURITAMA AGRAVANTES: GERCIMAR MAXIMILIANO DE MATOS e OUTRO AGRAVADOS: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Elisa Leonsei Maluf Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1004020-85.2021.8.26.0097, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que é Vereador do Município de Planalto, e que, em 29/09/2021, foi protocolada denúncia em seu desfavor, pela prática de supostos crimes de injúria e de ameaça, a qual foi levada a Plenário em 13/10/2021, quando foi nomeado Presidente da Comissão Processante nº 01/2021 o Vereador Leandro Batista Dionísio. Relata que foi notificado para apresentação de defesa, o que fez em 22/10/2021, no sentido de narrar sua versão dos fatos, arguindo preliminares e nulidades procedimentais, bem como indicando testemunhas. Discorre que, em 08/11/2021, foi intimado a entregar seu celular na sede da Câmara Municipal no dia 10/11/2021, bem como para comparecer no dia 11/11/2021 para depoimento pessoal aos membros da Comissão Processante. Revela que apresentou alegações finais, e requereu a suspensão do procedimento até a conclusão da perícia técnica no aparelho celular do acusado, e que a Comissão Processante elaborou parecer final pela procedência da acusação, com a cassação do mandato de vereador. Aduz que, em 13/12/2021, foi notificado acerca da realização de sessão extraordinária a ser realizada no dia 15 de dezembro de 2021, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para cancelar a sessão extraordinária, bem como para suspender a tramitação do procedimento administrativo, e para anular os atos praticados pelo Presidente da Comissão Processante nº 001/2021, por suspeição. Menciona que o juízo a quo deferiu parcialmente a liminar, apenas para suspender a sessão extraordinária pelo período de 08 (oito) dias contados de 10/12/2021, de modo que a Câmara Municipal remarcou para o dia 23/12/2021, o que foi informado ao juízo a quo, motivo pelo qual requereu a reconsideração da decisão anterior, que restou indeferida pela julgadora de primeiro grau, com o que não concorda. Sustenta a suspeição do Presidente da Comissão Processante, Leandro Batista Dionísio, por ser amigo íntimo da família do denunciante, e argui que houve cerceamento de defesa, uma vez que requereu a oitiva de testemunhas, cujas oitivas foram dispensadas pela Comissão Processante, bem como pela ausência de documentação (mídia CD) no procedimento administrativo. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os atos da Comissão Processante nº 01/2021, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Cássio Scarpinella Bueno leciona, a respeito da relevância da fundamentação, que: O fundamento relevante deve ser aferido a partir do próprio procedimento célere e ágil do mandado de segurança, que, desde a Constituição, pressupõe a existência de direito líquido e certo. Se direito líquido e certo significa a necessidade de apresentação de prova pré-constituída dos atos ou fatos alegados pelo impetrante diante da inexistência de fase probatória ou instrutória no mandado de segurança, o pedido de liminar deve ter como base um altíssimo grau de probabilidade de que a versão dos fatos, tal qual narrada e comprovada pelo impetrante, não ser desmentida pelas informações da autoridade coatora. (...) Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e a aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. (...) O fundamento relevante deve ser entendido como a alta plausibilidade de ganho do mandado de segurança pelo impetrante. (in Mandado de Segurança, 5ª edição, Ed. Saraiva, pág. 93/94) Acerca da ineficácia da medida, o referido doutrinador conceitua que: Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança. Nesse sentido, vale a pena ler a muito bem fundamentada decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello, do STF, no MS-MC 27.350/DF, j. 29-5-2008, DJe-100, 3-6-2008. (...) Se assim é, toda vez que o procedimento do mandado de segurança, não obstante célere, ágil e expedido mais do que o de qualquer outra ação no processo civil - , mostrar-se incapaz de assegurar ao impetrante perspectiva de fruição integral, plena e in natura do bem da vida por ele reclamado, o caso é de ineficácia da medida (periculum in mora) e, pois, desde que diante do fundamento relevante, de concessão da medida liminar. Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida, e, desde que presente o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5481 da liminar. (op., pág. 95) De início, vale o registro de que a cassação de mandato eletivo constitui ato político, interna corporis, reservada exclusivamente à Câmara Municipal, cabendo ao Poder Judiciário tão somente o controle da legalidade do procedimento de cassação, de modo que não se admite que esta Corte de Justiça se imiscua na capitulação atribuída à conduta pelo órgão do Poder Legislativo, sob pena de que viole frontalmente o princípio da separação dos poderes, inscrito no art. 2º da Constituição O exame dos autos revela que, em 14 de outubro de 2021, foi criada Comissão Processante para denúncia em face do Vereador Gersimar Maximiliano de Matos pela quebra de decoro parlamentar, a qual foi recebida por 07 (sete) votos favoráveis pela Câmara Municipal, para os fins previstos no artigo 5º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/67, com a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia, na forma do artigo 5º, inciso III, do referido decreto-lei (fl. 64 autos originários), a qual encontra-se acostada a fls. 68/87 do feito de origem. A Ata da Comissão Processante, de 27 de outubro de 2021, destaca que em razão do Parecer favorável pelo prosseguimento foi determinado pelo Presidente o início da instrução, determinando-se que todos os envolvidos apresentem os seus aparelhos celulares na secretaria desta Casa de Leis aos membros desta Comissão em 10 de novembro de 2021, às 18:00 e ficando determinado o dia 11 de novembro de 2021, às 9:00 para a colheita das provas orais ora requerida pela defesa, bem como a denunciante e do denunciado no dia (...) (fl. 111 autos originários). Em 10 de novembro de 2021, conforme Ata da Comissão Processante, foi dado início à instrução com a análise do celular e em especial do aplicativo de mensagem que a Denunciante (Carolaine Vilela dos Reis de Almeida) recebeu as mensagens, conforme gravação da referida reunião que segue em anexo, através de mídia própria. Outrossim, após a gravação e apenas no início da sessão ordinária da Câmara, o Denunciado apesar de ter declarado que mostraria seu aparelho celular e, bem como devidamente intimado para o presente ato, ou seja, apresentar o aparelho para os membros da presente Comissão e assim não o fez, declarando que não mostraria o seu aparelho (fl. 150 - autos originários). A Ata da Comissão Processante, de 11 de novembro de 2021, revela que o denunciado, seu patrono e demais testemunhas não compareceram por mais que intimados, e que considerando que não havia perguntas a serem feitas e pela falta de questionamentos defensivos, encerramos os trabalhos e passamos o fim da instrução, e, assim fica determinado a intimação do Denunciado para que apresente alegações finais dentro do prazo legal (fl. 151 autos originários). O denunciado apresentou alegações finais, e a Comissão Processante emitiu Relatório Final, datado de 08 de dezembro de 2021, no sentido de que as acusações devem ser julgadas procedentes, para cassar definitivamente o mandato do vereador Gercimar Maximiliano de matos, pelas condutas descritas no inciso III, do art. 7º, do Decreto-lei 201 de 27 de fevereiro de 1967 (fls. 129/146). Foi marcada Sessão Extraordinária para discussão e votação do Parecer Final da Comissão Processante nº 01/2021 para o dia 15 de dezembro de 2021, a qual foi suspensa pelo juízo a quo a fls. 164/167 do feito de origem apenas durante o período de gozo da licença paternidade do Defensor do denunciado (impetrante), consistente em oito dias contados do nascimento do filho do advogado (10/12/2021). A Sessão Extraordinária, para discussão e votação do Parecer Final da Comissão Processante nº 01/2021, foi remarcada para o dia 23 de dezembro de 2021, garantindo ao acusado produzir defesa oral, pelo prazo de duas horas, conforme disposição do artigo 5º, inciso V, do Decreto-lei nº 201/67. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, nos limites da documentação trazida ao feito, não é possível concluir pelo cerceamento de defesa alegado na peça vestibular, na medida em que o agravante e seu patrono não compareceram na sessão realizada no dia 11 de novembro de 2021, quando foi encerrada a instrução no procedimento administrativo, conforme se observa de fl. 151 do feito de origem, de tal sorte que não se vislumbra afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, à míngua da íntegra do procedimento administrativo, a alegada ausência de documentação, a ensejar nulidade do procedimento, deve ser apreciada sob o crivo do contraditório, com a oitiva da parte adversa, e o cotejo com as alegações postas na peça vestibular, motivo pelo qual, ausente irregularidade aparente, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC/15). Em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça (artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015). Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 69,56 (sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Danilo Ribeiro (OAB: 371660/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1024517-09.2018.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1024517-09.2018.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Total Imóveis Ltda. - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5488 Municípío de Bauru - Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 258/273), interposto por TOTAL IMÓVEIS LTDA., contra a r. sentença de fls. 235/242, na qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado pela empresa autora, ora apelante. Inconformada, a apelante afirma ser proprietária dos imóveis urbanos especificados às fls. 260/263. Informa que tais bens possuem matrículas individualizadas e integram um loteamento regularmente constituído pelo Município de Bauru e lá registrado. Nada obstante, o referido loteamento não dispõe de via pública de acesso. Sustenta que a Prefeitura Municipal de Bauru retirou uma quantidade muito grande de terra dos lotes, se beneficiando da mesma e deixando os lotes incomunicáveis com a frente da Rodovia, criando um paredão de corte de terra com mais de 3,00 metros de altura, impossibilitando qualquer negociação de vendas por falta de frente de acesso (fl. 264). Esclarece que seu pleito consiste em garantir o acesso a seus imóveis, não buscando desapropriação indireta ou indenização, conforme aduzido pelo apelado. Destaca que seu pedido transcende o mero interesse individual, estando em consonância com o princípio da supremacia do interesse público. Noticia a existência da Ação Civil Pública nº 1013810-74.2021.8.26.0071, na qual o Estado de São Paulo, o Município de Bauru e o Departamento de Estradas e Rodagem DER figuram como réus e o objeto da demanda diz respeito à realização de obras necessárias à segurança das pessoas, tendo em vista a realização da duplicação da rodovia (fl. 267). Observa que, na referida lide, o Ministério Público do Estado de São Paulo apontou omissão da Municipalidade de Bauru no que tange ao impedimento de acesso aos lotes em razão da indigitada duplicação da rodovia. Salienta que, com a vigência da Lei Federal nº 6.766/79, consubstancia obrigação dos municípios a fiscalização dos loteamentos que forem aprovados. Ainda acerca do mencionado Diploma Legal, defende ostentar efeitos retroativos em relação aos loteamentos anteriormente instalados. No mais, argumenta a incidência da Lei Federal nº 9.785/99, segundo a qual vias de circulação consistem em infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social. Frisa o dever do Município de Bauru de fiscalizar e, se necessário, regularizar o loteamento, caso o loteador deixasse de implementar as obras de infraestrutura correlatas como ocorreu na hipótese dos autos. Cita precedentes. Pugna pelo provimento de seu apelo a fim de que seja a apelada condenada a realizar as obras necessárias de infraestrutura consistente na construção da rua para acesso aos imóveis (fl. 273). Contrarrazões às fls. 529/554. Há oposição ao julgamento virtual (fl. 558). É, em síntese, o relatório. Tendo em vista que o deslinde da presente controvérsia poderá afetar interesses de terceiros e da coletividade em geral, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 178, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2021. RUBENS RIHL Relator - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Maurício Pontes Porto (OAB: 167128/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2003448-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2003448-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cassia Pereira da Silva - Agravado: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Interessada: Rosa de Souza Oliveira - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2003448-78.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15146 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003448- 78.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CASSIA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO APEOESP INTERESSADOS: ROSA DE SOUZA OLIVEIRA e ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Peter Eckschmiedt AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível - Decisão recorrida que indeferiu pedido da patrona da autora, de que seja mantida nas intimações processuais no feito originário - Insurgência - Não conhecimento do recuso - Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público - Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Ainda que assim não fosse, a discussão acerca dos efeitos da interrupção do contrato de trabalho, e, em consequência, da verba sucumbencialna ação originária, é estranha à lide, devendo ser objeto de debate em ação própria, com bem decidiu o juízo a quo - Precedentes desta Corte de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1058453-79.2018.8.26.0053, indeferiu pedido de manutenção da agravante nas intimações processuais. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação ordinária ajuizada por Rosa de Souza Oliveira em face da Fazenda do Estado de São Paulo, em que a agravante atua como patrona da autora. Relata que a APEOESP informou nos autos o desligamento da agravante de seus quadros de advogados, requerendo, assim, que as intimações processuais fossem feitas em nome de outros advogados, o que foi acolhido pelo juízo a quo, que determinou a exclusão do nome da agravante do cadastro do processo no sistema SAJ. Revela que postulou nos autos originários a manutenção das intimações processuais em seu nome, o que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que, em 29/10/2021, pediu a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho junto à APEOESP, que se encontra em trâmite perante a Justiça do Trabalho, de modo que o sindicato requereu a exclusão da agravante de mais de 1600 (mil e seiscentos) processos. Aduz que a rescisão contratual não exclui o trabalho desenvolvido pela advogada, nem tampouco obsta o percebimento de honorários sucumbenciais. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida, determinando-se a manutenção da advogada Cassia Pereira da Silva na lide originária, como terceira interessada, podendo se manifestar e utilizar os recursos inerentes à sucumbência eventualmente a ser arbitrada. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o indeferimento de manutenção de advogada como terceira interessada. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um dó tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5492 interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). A decisão agravada não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. A Colenda 1ª Câmara de Direito Público já se manifestou sobre a questão, em casos análogos, entre as mesmas partes: AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSIBILIDADE Decisão que determinou a exclusão da advogada agravante por não mais compor os quadros de advogados da APEOESP Irresignação Impossibilidade - Hipótese não contemplada pelo rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco se coaduna à tese fixada no Tema nº 988 do C. STJ Inexistência até o momento de Honorários sucumbenciais arbitrados, que serão fixados oportunamente por ocasião do cumprimento de sentença - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2003441-86.2022.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl) Da mesma forma, o entendimento exposto pelo Des. Vicente de Abreu Amadei, no Agravo de Instrumento nº 2002952-49.2022.8.26.000. Ainda que assim não fosse, a discussão acerca dos efeitos da interrupção do contrato de trabalho é estranha à lide, devendo ser objeto de debate em ação própria, na linha do entendimento fixado pelo juízo a quo, lembrando-se que sequer há honorários de sucumbência fixados nos autos. A matéria já foi objeto de apreciação por esta Corte de Justiça, a saber: Percebe-se, portanto, que o objeto deste recurso é completamente estranho ao objeto do processo, de modo que o despacho exarado está correto ao mencionar a necessidade de ação própria para sua eventual discussão. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há pressupostos recursais para conhecimento do recurso. (Agravo de Instrumento nº 2002952-49.2022.8.26.000, Des. Vicente de Abreu Amadei) Eventual controvérsia estabelecida entre a advogada e seu empregador, com relação aos honorários advocatícios, deve ser resolvida em ação própria, principalmente porque (a) a outorga da procuração, no caso, se deu em razão do vínculo empregatício com o Sindicato; e (b) o instrumento de mandato indica ainda o nome de outros advogados que, assim como a agravante, teoricamente, também fazem jus a verba aqui reclamada. (Agravo de Instrumento nº 2002406-91.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues). Em suma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Intime-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3000029-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 3000029-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Angatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Cremilda Lemos Ribeiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3000029-33.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15110 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000029- 33.2022.8.26.0000 COMARCA: ANGATUBA AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: CREMILDA LEMOS RIBEIRO Julgador de Primeiro Grau: Gilvana Mastrandéa de Souza AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão recorrida que determinou a intimação da parte executada para satisfazer a obrigação de fornecimento de todos os medicamentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Insurgência - Não conhecimento do recurso - Competência recursal - Processo de conhecimento que tramitou perante a Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5494 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Angatuba - Competência recursal do respectivo Colégio Recursal Incompetência absoluta deste órgão julgador - Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Cível do Colégio Recursal - Angatuba. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0001108-57.2021.8.26.0025, determinou a intimação da parte executada para satisfazer a obrigação de fornecimento de todos os medicamentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença visando ao cumprimento do título executivo judicial que condenou o Estado de São Paulo à dispensação de medicação à autora/exequente. Relata que o juízo a quo determinou a intimação da parte executada para satisfazer a obrigação de fornecimento de todos os medicamentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o que não concorda. Alega que os medicamentos estão sendo fornecidos pelo Estado de São Paulo, ainda que com alguns atrasos em razão de falta temporária de estoque, e que, na espécie, deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade do devedor, prevista no artigo 805 do Código de Processo Civil. Argui, ainda, que a multa aplicada afronta a proporcionalidade e a razoabilidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, para a exclusão da multa, bem como para a conversão da obrigação de fazer em perda e danos. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido. O artigo 41, da Lei nº 9.099/95, estabelece que: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. §1º- O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. O artigo 35, do Provimento CSM nº 2.203/2014, por sua vez, dispõe que: Art. 35 - O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Com efeito, considerando que o processo de conhecimento tramitou perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Angatuba, falece competência à 1ª Câmara de Direito Público para o processamento e o julgamento do recurso, o qual deve ser remetido à Turma Recursal vinculada à Comarca de Angatuba, com nossas homenagens. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão proferida em procedimento do Juizado Especial. Recurso inadmissível perante este Tribunal. Inteligência do art. 27 da lei nº 12.153/09 combinado com o art. 41 da lei nº 9.099/95. Incompetência absoluta deste Tribunal, pois a competência recursal é do Colégio Recursal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150182-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria. Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campinas. 1. Competência para conhecimento e julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal. Exegese dos artigos 98, I, da Constituição Federal; 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95; 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 e 35 do Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076344-56.2021.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a intimação da parte executada para pagar a diferença devida, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line. Inconformismo. Ação proposta perante o Juizado Especial Cível do Foro Central. Competência do Colégio Recursal para julgamento do feito. Inteligência do artigo 41, § 1º da Lei nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041554-80.2020.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Civel; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos à Turma Cível do Colégio Recursal Angatuba, com nossas homenagens. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Carla Ribeiro Monteiro Queiroz (OAB: 268774/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 0003923-11.2020.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 0003923-11.2020.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Ailson Mas Angelo - Apelado: Município de São Lourenço da Serra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003923-11.2020.8.26.0268 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0003923-11.2020.8.26.0268 Comarca: Itapecerica da Serra Apelante: Ailson Mas Ângelo Apelada: Municipalidade de Itapecerica da Serra DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2.337 APELAÇÃO CÍVEL ADMISSIBILIDADE Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita Apelante que, regularmente intimada para recolher o preparo recursal, manteve-se inerte Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por AILSON MAS ÂNGELO contra a r. sentença de fls. 70 a 71, cujo relatório é ora adotado, que julgou extinta a execução por ele proposta em face da MUNICIPALIDADE DE ITAPECERIDA DA SERRA, com fulcro nos arts. 924, I, e 330, II, ambos do CPC. Preliminarmente, requer o apelante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o prosseguimento do feito. Sustenta que não tem condições financeiras de arcar com o preparo recursal. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença para que seja reconhecida a sua legitimidade ativa para executar 50% dos honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 117 a 121. Subiram os autos a esta Instância, por força do recurso de apelação do exequente. Os benefícios da justiça gratuita, requeridos em preliminar pelo apelante, foram indeferidos pela decisão de fls. 124 a 126. Pela mesma decisão, determinou-se o recolhimento do preparo. Decorreu in albis o prazo para o recolhimento do preparo recursal (fls. 128). É o relatório. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido. Instado a proceder ao recolhimento do valor devido do preparo, o apelante quedou-se inerte, apesar de regularmente intimado, conforme certidão de fls. 128. Assim, é o caso de reconhecimento da deserção do recurso. Em casos semelhantes, decidiu no mesmo sentido esta E. Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DESERTO Decisão agravada que indeferiu o pedido de Justiça gratuita e determinou o prosseguimento da execução Mantido indeferimento da Justiça Gratuita - Determinado o recolhimento do valor do preparo, quedou-se inerte a recorrente - Recurso deserto, impossibilitando a apreciação das alegações nele deduzidas Não conheço do recurso.(TJSP;Agravo de Instrumento 2242281- 89.2019.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019); Apelação - Ação de Reintegração de Posse Área Pública Ocupação Irregular Sentença de procedência - Justiça gratuita indeferida pelo Juízo a quo - Indeferimento da benesse mantido em 2º grau - Despacho de fls. 73/75 concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo Determinação não atendida - Falta de recolhimento das custas de preparo Deserção Incidência da Lei Estadual nº 11.608/03 Precedentes do E. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1005172-22.2017.8.26.0482; Relator (a):Marcelo LTheodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019); APELAÇÃO PREPARO Apelante Fátima Aparecida Ribeiro dos Anjos que, por ocasião da interposição recursal, não comprovou ser beneficiária da justiça gratuita e não requereu tais benefícios Determinação de recolhimento em dobro das custas recursais (art. 1.007, § 4º, NCPC) Pedido de diferimento do pagamento - Ausência de recolhimento Indeferimento - Deserção - Inteligência do artigo 1.007, “caput”, do CPC. APELAÇÃO PREPARO Apelante Ernesto Antônio da Silva que requereu, por ocasião da interposição recursal, os benefícios da justiça gratuita Pedido indeferido, com a concessão de cinco dias para recolhimento, sob pena de deserção Recorrente que, devidamente intimado, requereu, apenas, prazo suplementar, que restou descumprido Determinação de recolhimento em dobro das custas recursais sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, NCPC), descontando-se eventual valor já recolhido - Manejado pedido de reconsideração em face de tal decisão Indeferimento que se impõe - Deserção - Inteligência do artigo 1.007, “caput”, do CPC. Apelos não conhecidos.(TJSP; ApelaçãoCível 1005163-42.2018.8.26.0024; Relator (a):SpoladoreDominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso,por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 16 de janeiro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Alessandra Lacerda Silva (OAB: 179110/SP) - Lílian Maria Teixeira Ferreira Boaro (OAB: 165220/SP) (Procurador) - Eduardo Desimone E Silva (OAB: 309216/SP) (Procurador) - Paulo Sergio de Borba (OAB: 328796/SP) (Procurador) - Jandira Rodrigues Pinto (OAB: 295402/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5514



Processo: 2262200-93.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2262200-93.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Coi Magazine Ltda - Embargdo: Ilmo. Sr. Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo/sp – Drtc Ii (Pfc 10) - Embargdo: Estado de São Paulo - No caso destes autos, não há a alegada obscuridade no julgado. O embargante não demonstrou falta de clareza na exposição das ideias que norteiam a decisão que manteve a decisão de primeiro grau. Em outras palavras, não se configura qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de fundamentação vinculada, na medida em que toda a matéria ventilada nos embargos e que supostamente constituiria obscuridade foi analisada de forma clara no acórdão, de forma a não deixar dúvida a respeito do sentido do texto e do teor da decisão. Tem-se, aqui, que os embargos opostos são meramente infringentes do julgado e, por tal motivo, não podem ser acolhidos. Ademais, desnecessário o exame de todos os argumentos e dispositivos legais trazidos, quando encontrar fundamentos suficientes para decidir, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5569 apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. V - Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre desde que motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC. VI - Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não se há falar, assim, em violação dos arts. 128, 264, 460 e 515 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 490.869/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no AREsp 304.889/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 7/5/2014; AgRg no AREsp 426.389/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 7/3/2014. VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1707213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) Por outro lado, para prequestionamento da matéria, com finalidade de interposição de recursos extraordinário e especial, não é necessária a menção, no julgamento recorrido, de dispositivos legais para esse efeito, bastando que a questão federal ou constitucional seja apreciada para ensejar o manejo dos referidos recursos. A exigência de indicação dos dispositivos legais violados deve, contudo, constar dos recursos excepcionais. Pelo exposto, rejeito estes embargos de declaração. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Jailson Soares (OAB: 325613/SP) - Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2294936-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2294936-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rita Izabel Lopes Cunha - Agravante: Maria Amalia de Alencar - Agravante: Maria do Carmo Rodrigues Eleuterio da Silva - Agravante: Maria Helena Bataggia Pinheiro - Agravante: Miria Chinaglia - Agravante: Monica Guimarães Wojtowytsch - Agravante: Paula Regina dos Santos Nunes Pinto - Agravante: Marco Antônio Monea Chiavenato - Agravante: Sandra Barros da Silva Ribeiro - Agravante: Solange Batista de Souza - Agravante: Susy Missae Saiki - Agravante: Valeria Chaves de Souza - Agravante: Vanessa da Silva Nunes - Agravante: Walter Muzardo - Agravante: Zenete Ribas de Almeida - Agravante: João Luis Carvalho - Agravante: Claudio Manoel Ferreira - Agravante: Alzeni Oliveira da Silva Alferes - Agravante: Andrea Leite Ferraz - Agravante: Andreza Viviani Suzuki - Agravante: Antonio Guilhermino da Purificação - Agravante: Arlem Francisco da Silva dos Anjos - Agravante: Beatriz de Moura Tsubouchi - Agravante: Luciene Souza Araujo - Agravante: Cristiane Kato - Agravante: Ednalva Lima Santa Barbara - Agravante: Eliane Patricia da Conceição Santos - Agravante: Evelyn Aparecida Martuzzo - Agravante: Katia Cilene Pereira Simonelli - Agravante: Leonardo José Tadeu de Araújo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto pelos exequentes Rita Izabel Lopes Cunha e outros contra a r. decisão de fls. 449 dos autos do cumprimento de sentença de origem, que, ao apreciar pedido de fixação de honorários sobre os créditos dos autores que receberão por RPV, indeferiu tal postulação, nos seguintes termos: Vistos. Honorários advocatícios: indefiro, já que “não deve ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC; precatório e RPV têm a mesma função, são meios de cumprimento por requisição de pagamento, a distinção se dá no contexto do regime jurídico e da forma de pagamento. No caso em análise, o MM. Juízo ‘a quo’, entendendo ser a hipótese de RPV, já fixou os honorários advocatícios. Contudo, somente poderão ser cobrados se houver impugnação à execução, razão pela qual a decisão comporta reforma, uma vez que a execução contra entes públicos está sujeita a regime jurídico diverso, não comportando pagamento espontâneo nem se sabe se haverá impugnação” (TJSP; Agravo de Instrumento 2010034-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020). Int. Em suas razões recursais, os exequentes alegam, em síntese, que, quando o cumprimento de sentença envolver crédito devido pela Fazenda Pública submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor RPV, novos honorários advocatícios devem ser fixados, havendo ou não resistência da parte executada, conforme interpretação do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC c/c art. 1º-D da Lei Federal n. 9.497/97. Realçam que a regra do § 7º do art. 85 aplica-se apenas às hipóteses em que a Fazenda Pública estiver submetida ao regime de precatório. Citam precedentes deste E. TJSP e das C. Cortes Superiores. Requerem o provimento do presente agravo de instrumento com a fixação da verba honorária em favor de seus patronos. Processo distribuído por dependência à Apelação Cível nº 1057345-15.2018.8.26.0053 (cf. certidão de fls. 17). É a síntese do necessário. Decido. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2297895-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2297895-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristina Paiva Barros - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CRISTINA PAIVA BARROS contra a r. decisão de fls. 17 que, em ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita. A agravante requer a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. A agravante é servidora pública estadual (professora de educação básica) e recebe vencimentos líquidos superiores a R$ 6.800,00 (ref. dezembro/2021 - fls. 18), sem considerar o 13º salário. Os gastos mensais médios são inferiores de R$ 6.300,00 (fls. 39 e 19/42). Como se vê, mensalmente, há superávit. O valor da causa é de R$ 72.255,66 (fls. 17). Não Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5668 se comprovou a impossibilidade de se recolher a taxa judiciária de 1% do valor da causa (equivalente a R$ 722,55), nem as demais custas e despesas processuais. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Deverá a agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Após, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de janeiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Selfane Aparecida Charleaux Correa (OAB: 381326/SP) - Ana Paula Silva Enéas (OAB: 299547/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1002355-54.2020.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1002355-54.2020.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: A. L. de S. T. da S. - Apelado: M. de T. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16490 (decisão monocrática) Apelação 1002355-54.2020.8.26.0619 LCA (digital) Origem 1ª Vara do Foro de Taquaritinga Apelante Ana Lúcia de Sales Teodoro da Silva Apelado Município de Taquaritinga Juiz de Primeiro Grau Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa Decisão/Sentença 14/7/2021 APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ANA LÚCIA DE SALES TEODORO DA SILVA contra a r. sentença de fls. 269/86 que, em ação de procedimento comum ajuizada em face MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA, julgou parcialmente procedente o pedido condenar o município ao pagamento do Adicional de Insalubridade em grau máximo, tomando como base de cálculo, o menor valor do piso salarial dos servidores públicos do Município de Taquaritinga, pertinente a cada mês de referência. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. A autora, servidora pública municipal, exerce cargo de enfermeira. Alega que trabalha em condições insalubres, lidando com todos os tipos de pacientes, inclusive acometidos de doenças infectocontagiosas e toda sorte de moléstias graves em áreas de isolamento. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, obedecida a prescrição quinquenal. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 4.718,04, fls. 8. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, houve a produção de perícia simples (fls. 247/56). O c. Órgão Especial já se manifestou, em conflito de competência julgado aos 6/11/2019, no sentido de que, subsiste a competência do Colégio Recursal quando prova técnica pericial já foi produzida. Confira-se a ementa: Conflito de Competência 0042864-92.2019.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 6/11/2019 Ementa: Conflito negativo de competência. São Paulo. Autora servidora estadual, Professora de Educação Básica II. Licença saúde. Pretensão de regularizar períodos em aberto, nos quais houve a negativa do afastamento. Ação julgada improcedente. Apelação distribuída à 11ª Câmara de Direito Público. Relator sorteado, que, entendendo pela sua incompetência, dela não conheceu. Autos redistribuídos ao Colégio Recursal Central da Capital, que também não conheceu do recurso e suscitou este conflito negativo de competência. Prova técnica pericial já produzida. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial Fazendário, nos termos do art. 2º, da Lei 12.153/2009. Conflito procedente, reconhecida a competência do Colégio Recursal Central da Capital (4ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 4.718,04. Basta a análise dos comprovantes de pagamento de fls. 16/18 para se verificar que a pretensão econômica não excede 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, III do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1013862-32.2018.8.26.0344 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: Marília Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/8/2019 Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Corte de Justiça. Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Marília. Apelação 3025388-37.2013.8.26.0602 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/7/2019 Ementa: Processual Desvio de Função Município de Sorocaba Pretensão de recebimento das diferenças salarias entre os cargos de Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Serviços I Reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, sendo de rigor o processamento pelo rito previsto na Lei 12.153/2009 Competência da Turma Recursal da Comarca de Sorocaba para apreciação dos recursos interpostos Na espécie, tanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, como a dimensão do proveito econômico, em caso de procedência da ação, que pode ser aferida mediante simples cálculo aritmético Ausência, ademais, de complexidade da matéria Recursos voluntário e oficial do Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5674 Município e adesivo do autor não conhecidos, com determinação de remessa à Turma Recursal competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Inajara de Sousa Lamboia (OAB: 219833/SP) - Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1056095-15.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1056095-15.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Interessado: São Paulo Transporte S/A - Sptrans (Atual Denominação de Cmtc) - Apelada: Regina Célia Antunes da Rocha - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16486 (decisão monocrática) Apelação 1056095-15.2016.8.26.0053 fh (digital) Origem 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelante Município de São Paulo Apelada Regina Célia Antuntes da Rocha Interessados São Paulo Transporte S/A - SPTrans Juíza de Primeiro Grau Luiza Barros Rozas Verotti Sentença 17/8/2020 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE ESPECIALIZADO. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de perícia. Incompetência do Tribunal para processamento e julgamento do recurso. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata- se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 174/5 que, em ação de obrigação da fazer ajuizada por REGINA CÉLIA ANTUNTES DA ROCHA, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. A autora pleiteia a disponibilização de transporte especializado. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 12). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8ª do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5679 instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. Para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de perícia. O processo foi extinto, sem resolução de mérito, porque o transporte especializado foi disponibilizado extrajudicialmente. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1049479-64.2018.8.26.0114 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Campinas Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/8/2019 Ementa: APELAÇÃO Ação anulatória - Ato Administrativo Procedimento de suspensão do direito de dirigir Alegação de que houve a aplicação da penalidade de forma prematura, com o cerceamento de sua defesa Sentença de procedência decretada em primeiro grau. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos Inteligência do § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09 Ademais, verifica-se que a infração de trânsito, bem como a abertura do procedimento administrativo e o próprio ajuizamento da presente demanda, ocorreram após o prazo de cinco anos previsto no art. 23, do referido codex Inaplicabilidade do art. 9º, do Provimento CSM n. 2.203/14 Competência plena do JEFAZ Provimentos CSM n. 2.321/16 e CG nº. 13/2018 - Feito que deve tramitar sob o rito do procedimento sumaríssimo - Competência do Colégio Recursal Recurso não conhecido, com determinação. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) (Procurador) - José Jorge Alioti da Silva (OAB: 242355/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Iris Cantanhede Martins - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2296206-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2296206-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Coopertêxtil Cooperativa de Produção Têxtil São José - Agravado: Claudio Rodolfo de Natos - Agravado: José Maria dos Santos - Agravada: Maria de Lourdes de Matos Almeida - Agravada: Cremilda Matheus da Silva - Agravado: Sebastião Manoel de Oliveira - Agravado: Renato José de Oliveira - Agravado: José Carlos dos Santos - Agravado: Paulo Roberto Palmeira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2296206-29.2021.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2296206-29.2021.8.26.0000* Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. Agravada: COOPERTÊXTIL COOPERATIVA DE PRODUÇÃO TÊXTIL SÃO JOSÉ E OUTROS Juiz: Daniel Leite Seiffert Simões Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Voto: 18.446 - A - Decisão monocrática* AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória de ato jurídico Decisão que indeferiu o pedido de reunião de feitos, por conexão, entre esta ação e a ação de reintegração de posse, que corre entre as mesmas partes e recai sobre o mesmo objeto Juiz certo - Prevenção da Exma. Des. Maria Olívia Alves, em razão do julgamento do AI nº. 2165408-14.2020.8.26.0000, interposto pela também agravante Coopertêxtil naquela ação de reintegração de posse ajuizada pela Municipalidade de São José dos Campos Demanda na qual se pede a anulação da homologação judicial da adjudicação do imóvel de propriedade da Tecelagem Parahyba S/A à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, imóvel este que é objeto da ação de reintegração de posse supra mencionada Anterior agravo de instrumento que já havia sido remetido à Desembargadora preventa Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Exma. Relatora preventa. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS contra a r. decisão abaixo transcrita: Manifeste-se o autor em réplica, especialmente sobre o pedido de fl. 405, item “a”, no prazo de 15 (quinze) Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5689 dias. Quanto ao tópico, indefiro o pedido de tutela de urgência. Não obstante a relevância da argumentação, o reconhecimento da conexão não prescinde do contraditório, sendo inviável o reconhecimento liminar. Eventual risco de decisões conflitantes poderá ser pleiteado por pedido de suspensão do feito em princípio conexo até decisão sobre a questão prejudicial externa neste processo. (fls. 19/21). A agravante roga pela reforma da r. decisão, a fim de que lhe seja concedida a tutela de urgência, para o fim de se reconhecer a conexão entre a ação anulatória de origem com a ação de reintegração de posse nº 1009277- 43.2020.8.26.0577. Os autos foram distribuídos por prevenção a esta Relatora em vista do julgamento do agravo de instrumento 1009277-43.2020.8.26.0577 (fls. 87). É o relatório. O presente agravo foi tirado em ação anulatória promovida pela Coopertextil Cooperativa de Produção Textil São José e outras pessoas físicas contra o Estado de São Paulo, intervindo o Município de São José dos Campos na qualidade de assistente litisconsorcial, pela qual pretende a agravada a anulação da decisão judicial que admitiu a penhora e adjudicou, em favor do Estado de São Paulo, o terreno onde se localiza o imóvel da antiga Tecelagem Parahyba, em 1994, nos autos da Execução Fiscal n. 1399/91, por não ter sido a Cooperativa ouvida naquela ação, eis que era, naquele momento, a proprietária do referido bem imóvel. Contudo, em paralelo, correm ações de reintegração de posse, promovidas pela Municipalidade de São José dos Campos contra as empresas que atualmente também ocupam irregularmente o mesmo bem imóvel, posto que a referida área foi objeto de Termo de Permissão de Uso lavrado pelo Estado de São Paulo a favor daquele Município, algumas, inclusive, com julgamento favorável ao agravante e já com trânsito em julgado. Ao que se verifica, a ação anulatória de origem visa interferir nas ações de reintegração de posse anteriormente propostas, procrastinando a retirada das pessoas jurídicas que atualmente encontram-se instaladas no imóvel da antiga Tecelagem Parahyba, as quais foram dadas em comodato pela Cooperativa. Diante da situação assim colocada, verifica-se que é caso de não conhecimento do presente agravo, eis que, embora ele tenha sido distribuído por prevenção, em vista do anterior Agravo de Instrumento nº 1009277-43.2020.8.26.0577 distribuído a esta Relatora, no julgamento deste recurso foi concedido o efeito suspensivo pleiteado pela Cooperativa, suspendendo-se os efeitos da r. sentença recorrida, a fim de se evitar dano irreparável ou de difícil reparação e determinou-se a remessa dos autos para a Exma. Des. Maria Olívia Alves, por prevenção. Isto porque a Exma. Des. Maria Olívia Alves julgou, anteriormente, o Agravo de Instrumento nº 2165408-14.2020.8.26.0000, interposto pela agravada Coopertêxtil, em ação de reintegração de posse ajuizada pela agravante Municipalidade de São José dos Campos, envolvendo o mesmo imóvel objeto desta ação, sendo em relação a estas duas demandas que a agravante pretende o reconhecimento da conexão. Ademais, no caso, configura-se a ocorrência de prejudicialidade externa, uma vez que, se houver a anulação do ato de adjudicação do bem imóvel que ora se impugna, disto resultarão consequências diretas na referida ação de reintegração de posse. Assim sendo, há prevenção daquela Exma. Relatora, em razão desta ação derivar dos mesmos fatos, contrato e relação jurídica, devendo os feitos serem julgados conjuntamente a fim de se evitar a ocorrência de decisões conflitantes. Neste sentido, estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (g.m.). Daí porque, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Exma. Des. Maria Olívia Alves, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: João Paulo Gregorio Canelas (OAB: 237838/SP) - Luiz Roberto de Faria Pereira (OAB: 142820/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2296805-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2296805-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Pedro Paulo de Jorge Fernandes - Agravado: Município de Guarujá - Agravado: Marcelo Tadeu do Nascimento - Agravado: José Eduardo Lascane - Agravado: Regina Barboza Andrade Bezerra - Agravado: Fernando Parisi Zampieri - Agravado: Valter Suman (Prefeito do Município de Guarujá) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16477 (decisão monocrática) Agravo de instrumento 2296805- 65.2021.8.26.0000 DC (digital) Origem Vara da Fazenda Pública do Foro de Guarujá Agravante Pedro Paulo de Jorge Fernandes Agravados Município de Guarujá e Outros Juiz de Primeiro Grau Cândido Alexandre Munhóz Pérez Processo na origem 1013312- 07.2021.8.26.0223 Processo conexo 1007832-53.2018.8.26.0223 Decisão 23/11/2021 PREVENÇÃO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONEXÃO. RECURSOS RELATIVOS AO MESMO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Remessa dos autos à col. 10ª Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição de apelação em mandado de segurança, para discutir o mesmo processo administrativo disciplinar nº 22.918/2015. Prevenção caracterizada. Inteligência do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PEDRO PAULO DE JORGE FERNANDES contra a decisão de fls. 1.099/100 dos autos que, em ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face de MUNICÍPIO DE GUARUJÁ e OUTROS, indeferiu liminar sob a fundamentação de que No caso sob análise, embora graves os fatos narrados pelo autor, que apontam, em tese, para a existência de possíveis nulidades no âmbito do procedimento administrativo disciplinar indicado, não há elementos seguros a evidenciar essas nulidades, sendo certo, ao revés, que formalmente o procedimento administrativo aparenta ter sido regular, o que, de qualquer forma, somente poderá ser verificado após a produção de provas pelos litigantes. (...) É que se trata de procedimento administrativo disciplinar findo, que aplicou, ao autor, penalidade de suspensão, ao passo que, como se depreende da própria peça de estreia, o autor já obteve a aposentadoria, em dezembro de 2020, não estando mais em efetivo exercício. O agravante busca SUSTAR liminarmente todos os efeitos jurídicos do ato administrativo, que impôs ao agravante o cometimento de infração disciplinar de falta grave, paralisando a pena de suspensão de 30 (trinta) dias, tirada dos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º 22.918/2015, até a prolação da respeitável sentença final, que mérito, tendo em conta os vícios detalhadamente descritos neste agravo de instrumento. Afirma que atuou, até a sua aposentadoria voluntária, como Procurador Jurídico Municipal do Município de Guarujá, e que em seu desfavor e antes da formalização da sua aposentadoria voluntária, foi instaurado, no âmbito do Município do Guarujá, o procedimento administrativo disciplinar n.º 22.918/2015, (...) para discutir e examinar a suposta prática de infração disciplinar enquadrada como FALTA GRAVE, nos termos do artigo 450, inciso III, § 3º, alíneas a, b, e c, da Lei Complementar Municipal n.º 135/2012, tendo em vista a hipotética violação às disposições do artigo 439, incisos I e IV, e do artigo 442, inciso XII, do mesmo diploma legal. Pretende a concessão de tutela provisória especificamente e APENAS para sustar liminarmente os efeitos jurídicos do ato administrativo (decisão) que impôs ao agravante a punição disciplinar de suspensão por 30 (trinta) dias, tirada do processo administrativo n.º 22.918/2015. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante tenha ocorrido a livre distribuição do recurso, entendo haver prevenção em decorrência de anterior distribuição de recurso de apelação à c. 10ª Câmara de Direito Público. O art. 105 do Regimento Interno deste e. TJSP dispõe (g.n.): Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5690 para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, ressalvadas as execuções individuais decorrentes de ações coletivas. § 1.º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2.º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3.º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Na hipótese em exame, a C. 10ª Câmara de Direito Público julgou o recurso de apelação nº 1007832-53.2018.8.26.0223, de relatoria do Eminente Des. TORRES DE CARVALHO, data de julgamento 20/05/2019, interposto nos autos do mandado de segurança decorrente do mesmo fato ou ato, pugnando pela decretação da prescrição e arquivamento do mesmo processo administrativo disciplinar nº 22.918/2015, da presente ação. Assim restou ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. Servidor Público Municipal. Guarujá. Procurador Jurídico. Desídia no exercício das atribuições inerentes ao cargo. Infração de natureza grave. Suspensão. Sindicância e processo administrativo disciplinar. Portaria de instauração. Prescrição administrativa. LCM nº 135/2012. Prescrição administrativa. A Comissão de Sindicância Investigatória 2-A entendeu que o servidor não teve a cautela devida e não executou os procedimentos internos necessários para a confirmação do pagamento e baixa da dívida tributária de IPTU; concluiu pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar por infração aos art. 439, I e IV e 442, XII todos da LCM nº 135/12, condutas de naturezas leve e grave, sendo a sanção máxima prevista em abstrato a pena de suspensão de 30 a 90 dias; a prescrição a ser aplicada é o prazo de dois anos (art. 598, II da LCM nº 135/12). A legislação prevê a sindicância investigatória como procedimento administrativo e, portanto, a publicação da portaria de instauração do referido procedimento interrompe a prescrição (art. 558, I c. c. art. 598, § 2º). A autoridade municipal teve ciência dos fatos em 13-5-2014, dado incontroverso nos autos; a Portaria que instaurou a Sindicância Investigatória é de 31-8-2015, publicada em 7-1-2016, interrompendo a prescrição, quando então se inicia nova contagem do prazo de dois anos a partir desta data. A Portaria de instauração de Processo Administrativo Disciplinar AGM nº 217/2017, por sua vez, foi publicada em 14-11-2017, havendo nova interrupção, conforme interpretação da lei. Não é caso de prescrição. Segurança denegada. Recurso do impetrante desprovido. O autor, ora agravante, busca concessão de provimento jurisdicional derivado do mesmo fato ou ato, processo administrativo disciplinar nº 22.918/2015, que lhe impôs pena de suspensão de 30 (trinta) dias, pelo cometimento de infração disciplinar de falta grave. Em consulta ao sistema SAJ, verifica- se que o processo nº 1007832-53.2018.8.26.0223 foi distribuído ao Des. TORRES DE CARVALHO em 28/01/2019. Imprescindível o reconhecimento da prevenção da C. 10ª Câmara de Direito Público que primeiro conheceu da causa. Nesse sentido: Apelação 1007344-23.2018.8.26.0248 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: Indaiatuba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data da decisão monocrática: 22/10/2019 Ementa: PREVENÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO POR ABANDONO DO CARGO POR MAIS DE 30 DIAS. NULIDADE DE ATO JURÍDICO E REINTEGRAÇÃO A CARGO. CONEXÃO. MESMO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. C. 6ª Câmara de Direito Público que analisou recurso de apelação interposto em ação anterior (declaratória de nulidade de ato jurídico c/c pedido de reintegração em cargo público e indenização) ajuizada pelo servidor contra o réu para discutir a mesma demissão por abandono de cargo por mais de 30 dias (processo administrativo disciplinar nº 4.099/2014). Prevenção caracterizada. Inteligência do art. 105 do RITJSP. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Apelação 1001046-28.2016.8.26.0428 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: Paulínia Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/08/2018 Ementa: COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. Ação ajuizada pela Municipalidade pretendendo o ressarcimento de danos causados por ex- servidor, que teria praticado atos ímprobos, apurados em processo administrativo disciplinar. Existência de ação anulatória ajuizada pelo servidor, tendo por objeto referido processo administrativo disciplinar. Recurso de apelação anterior, interposto naqueles autos, já distribuído e julgado pela C. 9ª Câmara de Direito Público. Prevenção da Câmara que primeiro apreciou o recurso interposto na causa conexa a presente demanda. Artigo 105 do Regimento Interno. Recurso não conhecido. Apelação 1001896-56.2017.8.26.0587 Relator(a): Osvaldo de Oliveira Comarca: São Sebastião Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/02/2019 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PREVENÇÃO. 1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a declaração de nulidade dos procedimentos administrativos disciplinares nºs 12.672/2011 e 4.368/2013, que culminaram com a pena de demissão, alegando a instauração do Processo Administrativo de Revisão nº 11.104/2016, com parecer de aplicação da pena de suspensão e reintegração ao cargo, que não foi acolhido pelo Prefeito. 2. Anterior ação visando a anulação dos mesmos processos administrativos disciplinares, com a consequente reintegração ao cargo, distribuída e julgada pela 8ª Câmara de Direito Público (AC nº 1000713-55.2014.8.26.0587). 3. Prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. Redistribuição determinada. 4. Recurso não conhecido. Apelação 1009071- 76.2016.8.26.0348 Relator(a): Ferraz de Arruda Comarca: Mauá Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/04/2019 Ementa: COMPETÊNCIA PREVENÇÃO - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO E INDENIZAÇÃO SERVIDOR MUNICIPAL EXONERADO POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA RECURSAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE JULGOU AÇÃO AJUIZADA POR OUTRO SERVIDOR TAMBÉM DEMITIDO NO MESMO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - HIPÓTESE DE PREVENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Apelação 1016404-23.2018.8.26.0053 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/06/2019 Ementa: APELAÇÃO Ação anulatória de ato administrativo Ex- Investigador de Polícia Demissão a bem do serviço público Improcedência do pedido Pretensão de reforma Anterior distribuição à 3ª Câmara de Direito Público de apelação advinda de ação anulatória conexa Possibilidade de julgamentos conflitantes Prevenção Inteligência do art. 105 do RITJSP Incompetência desta 6ª Câmara Remessa determinada Recurso não conhecido, com determinação. Desse modo, nos termos do art. 105 do RITJSP, o conhecimento anterior da causa, previne a competência. DISPOSITIVO Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a redistribuição dos autos ao Exm.º Senhor Desembargador TORRES DE CARVALHO, da Câmara preventa, com urgência. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB: 332333/SP) - Andre Figueiras Noschese Guerato (OAB: 147963/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2230053-14.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2230053-14.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Rio Claro - Agravante: Edenilson Antonio Thomazella Junior - Agravante: Magda Maria Tomazella Sanches - Agravante: Luiz Acacio Thomazella - Agravante: Edenilson A. Thomazella & Filhos Ltda - ME - Agravante: Irmãos Thomazella Ltda. - ME - Agravante: Cerâmica Thomazella Santa Marta Ltda – Me - Agravante: Edenilson Antonio Thomazella - Agravante: Paulo Henrique Tomazella - Agravante: Aliny de Fátima Thomazella Alcaide - Agravante: Bruno Cesar Zottarelli - Agravante: Andréia Cássia da Silva Thomazella - Agravante: JUCELINO ALVES DOS SANTOS - Agravante: JOSÉ VITOR THOMAZELLA - Agravante: MAURO GERALDO TOMAZELLA - Agravante: ANTONIO MARCOS TOMAZELLA - Agravante: ERIKA ALESSANDRA TOMAZELLA - Agravante: ERIK RICARDO GARCIA - Agravante: Aina Fernanda Scatolin Garcia - Agravante: CLEITON ALEXANDRE SCATOLIN - Agravante: DIRCEU SCATOLIN - Agravante: Fábio do Carmo Cirilo da Silva - Agravante: Richard Alberto Tomazella - Agravante: Elton Henrique Tomazella - Agravante: Fernando Lucas Camargo Corocher - Agravante: Simone Aparecida Thomazella Corocher - Agravante: Marcelo Rodrigo Thomazella - Agravante: Bruna de Oliveira Tomazella - Agravante: Luiz Filipi Thomazella - Agravante: Vagner Carbinati - Agravante: Santa Elisia Thomazella - Agravante: Ana Claudia Basso Tomazella - Agravante: Karen Fernanda Tomazella Godoy - Agravante: Ivan Aparecido Marchesin - Agravante: Luzia do Carmo Thomazella - Agravante: Antonio de Jesus Thomazella - Agravante: Josefa da Silva Thomazella - Agravante: Marta Rosa Thomazella - Agravante: Maria Aparecida Thomazella - Agravante: Julia Thomazella Marchesin - Agravante: Eduardo Luiz Tomazella - Agravado: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - AGRAVO INTERNO - Recurso interposto contra decisão que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento - Julgamento do Agravo de Instrumento no curso do Agravo Interno - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida- se de agravo interno, interposto contra a decisão de fls. 17 a 19, lançada em Agravo de Instrumento. É o relatório. Conforme se retira de fls. 37 a 43, o Agravo de Instrumento foi julgado, oportunidade em que este Relator deu provimento ao recurso. Por isto, operou-se a perda do objeto do presente Agravo Interno. Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo interno. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Djair Claudio Francisco (OAB: 151780/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB: 234707/SP) - Jose Alexandre Ferreira Sanches (OAB: 210077/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2255895-64.2019.8.26.0000
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Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2255895-64.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lenovo Comercial e Distribuiçao Limitada - Agravado: Presidente da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE - Agravado: Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE - Agravado: Positivo Informatica S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO 22370 Agravo de Instrumento Processo nº 2255895-64.2019.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de concessão de medida liminar - Prolação de sentença no curso do agravo - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de medida liminar, formulado com vista à suspensão da eficácia dos atos decorrentes da habilitação da Positivo Tecnologia S.A. no Pregão Eletrônico nº 57/00024/19/055, argumentando a agravante com o fato de que a empresa vencedora deixou de cumprir requisitos previstos no respectivo Edital. A fls. 519, certificou a Serventia que os autos permaneceram indevidamente na fila “aguardando processamento de subprocesso”, ao que se seguiu conclusão dos autos, em 01/12/2021. É o relatório. Conforme se retira de fls. 1.387 a 1.389 dos autos de origem, sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, prolação de sentença no noticiado mandado de segurança (Autos nº 1061617- 18.2019.8.26.0053), oportunidade em que o magistrado denegou a ordem. A isto ainda se seguiu pedido de desistência do mandado de segurança (fls. 1396 a 1400), homologado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2128907-61.2020.8.26.0000, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática dos repetitivos (Tema 530), conforme se retira das fls. 1516 a 1519 dos autos de origem. Por isto, operou-se a perda do objeto do recurso. Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sandra Ferreira de Sena (OAB: 98451/SP) - Guilherme Valdetaro Mathias (OAB: 389023/SP) - Eric Cerante Pestre (OAB: 414488/SP) - Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB: 375475/SP) - Thiago Cereja de Mello (OAB: 209267/ RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5722



Processo: 1006245-63.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1006245-63.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Mobe Indústria de Embalagens Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Determinação para que fossem recolhidas custas de preparo, no prazo de cinco dias - Inércia da apelante - Deserção configurada - Recurso não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por Mobe Indústria de Embalagens Ltda. em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual a embargante busca a extinção do processo executivo, argumentando com a existência de nulidades na certidão de divida ativa. O juízo de primeiro grau julgou os embargos parcialmente procedentes para limitar os juros de mora, incidentes ao débito fiscal, à Taxa SELIC, ao tempo em que condenou as partes ao pagamento de metade das custas processuais, compensando-se os honorários advocatícios. Em apelação, a Mobe Indústria de Embalagens Ltda. busca a reforma da r. sentença, repetindo, para tanto, a argumentação desenvolvida na inicial, no concernente à existência de vícios na certidão de dívida ativa, ao que acrescenta pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Há contrarrazões. Negado que fora, pelo Relator, o pedido de gratuidade processual, a apelante foi intimada a comprovar o recolhimento do valor do preparo recursal, nos termos da regra do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, ocorrendo que a parte deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. À pessoa jurídica também assiste o direito aos benefícios da justiça gratuita, bastando, neste caso, como ocorre com as pessoas físicas, a prova da impossibilidade do pagamento de custas sem prejuízo de sua subsistência. De fato, tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, é indispensável a comprovação da insuficiência financeira da empresa. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1104416/RS, em 23/06/2009, decidiu no sentido de que a pessoa jurídica deve comprovar o estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade processual. A este entendimento perfilou-se esta E. 7ª Câmara de Direito Público: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICACOM FINSLUCRATIVOS - Hipótese em que demonstrado por balanços contábeis que a agravante, Brinquedos Estrela S/A, está em péssimas condições financeiras - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5728 Excepcionalidade do caso que exige a concessão da gratuidade - Recurso provido (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Agrav. Instr. nº 0376275-05.2009.8.26.0000, Relª. Desª. Constança Gonzaga, v.u., j. 26/10/09). No caso, a empresa apelante deixou de apresentar documento em condições de comprovar a alegada impossibilidade de recolher as custas recursais, quando é certo que poderia apresentar balanço consolidado ou declaração de imposto de renda, comprovação esta necessária para a concessão da gratuidade processual. Tampouco caberia a autorização para o recolhimento diferido das custas, pois o caso em exame não se ajusta à nenhuma das hipóteses previstas na regra do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. Nestes termos, reconhecendo a deserção, deixo de conhecer o recurso, nos termos da regra do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) (Procurador) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) (Procurador) - Gabriella Rosa Bresciani Rigo (OAB: 299069/SP) - José Vicente Cêra Junior (OAB: 155962/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2278272-58.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2278272-58.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: Alibey Indústria e Comércio de Alimentos Especiais Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 28/29, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, que objetivava a suspensão da execução em razão da alegada nulidade da CDA. Alega omissão na decisão ao deixar de analisar o fato de que caso o Agravo de Instrumento não seja recebido com efeito suspensivo, a empresa terá grande risco de penhoras de ativos financeiros e de outros bens, com valor sabidamente equivocado, além de ser omissa quanto à probabilidade do direito, na medida em que o título executivo é nulo, considerando a cobrança de juros superiores à taxa Selic. Relatado, decido. Concretamente, os embargos de declaração opostos não se vinculam a alguma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1022 do CPC/2015, não ocorrendo obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão nem erro material a ser corrigido. Com efeito, descabe o manejo dos embargos de declaração com efeitos infringentes ou de inconformismo, veiculando pretensão de rediscussão das questões resolvidas na decisão. Nesse sentido, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 954694 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112067-2 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Ademais, não cabe inovação em sede de embargos de declaração, com o propósito de provocar apreciação do Superior Tribunal de Justiça de questões não levantadas no recurso especial. 4. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema. 5. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), Ministro. Ari Pargendler, julgados em 08.08.1996) A decisão apreciou as questões submetidas a julgamento, ainda que não tenha feito referência expressa a algum determinado dispositivo legal, o que é prescindível, pois ao órgão julgador não cabe examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo. Nesse sentido: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear a decisão. (STJ 1ª T Emb. Decl. Rel. Min. Garcia Vieira j. 15.02.93 RSTJ 47/596) Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC) para tanto, vale se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto. (TRF 5ª R. 3ª T. Emb. Decl, 97.05.03963 1 PB Rel. Germana Moraes j. 04.09.97 RT 752/397)” Diante do exposto, rejeito os embargos. PRI. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3007561-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 3007561-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Wilson Jose Mendes - Insurge-se a Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada na ação de cobrança movida por Wilson José Mendes visando ao pagamento das diferenças do Adicional de Local de Exercício- ALE, conforme reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053 (fls. 197/198, dos autos de origem). Sustenta, em suma, a existência de questão pendente no título coletivo, capaz de modificar os termos da obrigação, decorrente da determinação de suspensão dos cumprimentos de sentença proferida em caráter liminar na ação rescisória nº. 2204374-46.2020.8.26.0000, e ressalta que o fundamento da tutela que implicou na suspensão guarda identidade com o objeto dos autos de origem e que, apesar de já julgada a ação rescisória, o Acórdão expressamente consignou que a ordem se suspensão deve permanecer até o trânsito em julgado. Nestes termos, pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso; e, ao final, a reforma da decisão para que se suspenda a fase de cumprimento até o desfecho quanto aos contornos da coisa julgada coletiva. Deferido efeito suspensivo ao agravo (fls. 14/15), a agravante ingressou a fl. 17 com pedido de desistência, esclarecendo que o Juízo a quo reconsiderou a decisão agravada. É o relatório. Acolhe-se o pedido de desistência. A desistência é faculdade de quem recorre e independe de assentimento da parte contrária (art. 998, do Código de Processo Civil). Assim, uma vez requerida, há de ser homologada, portanto; ademais, a reconsideração da decisão já tornava prejudicado o exame do mérito do recurso. Ante o exposto, acolho o pedido de desistência, e julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Jairo dos Santos (OAB: 341527/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2297892-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2297892-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Agravado: Samara S/A Incorporação e Construção - Agravado: Zarzur Irmãos S.A. Empreendimentos e Participações - Interessado: Comercial e Imobiliária Samara S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou o recolhimento de custas finais. Inadequação da via recursal eleita Recurso cabível é o de apelação, uma vez que houve extinção do cumprimento de sentença Inteligência do art. 1.009, caput, do CPC Erro grosseiro caracterizado Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015, pois manifestamente inadmissível. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM contra sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e determinou que a Executada promova o recolhimento da taxa judiciária correspondente às custas finais (art. 4º, III, da Lei 11.608/03), no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Alega que, voluntariamente, realizou os cálculos, juntando Planilha nos autos, e comprovou o cumprimento da sentença, efetuando o depósito da diferença da indenização final, em 26.05.2021, no valor de R$ 8.809,51 (oito mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e um centavos), cujos cálculos ofertados foram expressamente anuídos pelos terceiros interessados, de maneira que mercê ser reformada a decisão que determinou o recolhimento de custas finais mesmo diante do cumprimento voluntário da sentença. Sustenta que houve total concordância dos Terceiros Interessados, não tendo ocorrido qualquer ato executivo nos autos, o que justifica o afastamento do pagamento das custas finais, as quais seriam devidas pela extinção da execução no caso de ausência de pagamento espontâneo. Cita jurisprudência a favor. Aduz que não houve fato gerador a ensejar o recolhimento das custas finais previstas no artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003, uma vez que não ocorreram quaisquer atos executivos, pelo que requer a reforma da decisão. Relatado, decido. O artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal disposição é aplicável à hipótese ora analisada, considerando a ausência do pressuposto recursal da adequação. Assim, é o caso de não conhecimento do recurso. Isso porque se trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença. Assim, nessa hipótese, o recurso cabível contra a sentença, tendo em vista que extinguiu o cumprimento de sentença, é a apelação, nos termos do art. 1.009, caput, e do art. 203, § 1º, ambos do Novo CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. *** Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse sentido: 2138634-83.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/09/2016 Data de registro: 21/09/2016 Ementa: Agravo de Instrumento Ação de rito ordinário em fase de cumprimento do julgado Sentença que declara cumprida a obrigação de fazer e extingue a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil - Cabimento de apelação - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Inexistência de dúvida objetiva - Recurso não conhecido. 2147327-56.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Walter Cesar Exner Comarca: São João da Boa Vista Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/08/2016 Data de registro: 29/08/2016 Ementa: Agravo de instrumento. Interposição contra decisão que extinguiu a ação em fase de cumprimento de sentença. Inadmissibilidade. Cabimento de apelação. Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido. Frise-se que o sistema processual admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo (RSTJ 58/209). Entretanto, o erro grosseiro, em suma, impede o conhecimento do apelo, não sendo viável cogitar de fungibilidade recursal (STJ, AgRg no AResp.514118/RJ, Min. Rel. Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5788 Humberto Martins, Segunda Turma, j.18.06.2014). Portanto, no presente caso, restou caracterizado o erro grosseiro a impedir a aplicação do referido princípio em detrimento daquele relativo à unicidade ou singularidade recursal. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, não conheço do recurso, pois inadmissível. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fabiana Paulovich de Alencar (OAB: 240120/SP) - Marcos Roberto Bussab (OAB: 152068/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2289940-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2289940-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Danilo Pires de Oliveira - Agravante: José Lázaro de Andrade - Agravante: Micheli Pires de Oliveira Meda - Agravante: Silvana Araújo Andrade - Agravante: Eliane Araújo Andrade Belo - Agravante: Doroteia Noemia Rezende Marcos - Agravante: Sergia de Araujo Andrade - Agravante: Antônio Clóvis de Andrade - Agravante: Rita Celeste de Andrade - Agravante: Dejanir Marcos - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Danilo Pires de Oliveira e outros em face da Fazenda do Estado de São Paulo, em razão da sentença proferida em ação coletiva movida pela APEOESP, processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053, que reconheceu o direito a recálculo de adicional por tempo de serviço. A decisão de fls. 75/76 determinou o sobrestamento do feito, firmando que competirá aos interessados acompanhar o andamento dos atos a serem processados no feito de nº 0019717-09.2018. Contra essa decisão insurgem-se os exequentes a fls. 01/05. Alegam que a obrigação de fazer já foi cumprida, tendo em vista o apostilamento promovido. Sustentam não ser mais imprescindível a juntada de documentos pela executada, conforme Tema nº 880 do STJ. Colacionam jurisprudência a seu favor. Ressaltam o princípio da fungibilidade. Postulam a reforma da decisão agravada. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem- se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5796 após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Considerando a conclusão feita nos termos do artigo 70, §1º, do Regimento Interno do TJSP, após tornem conclusos à Relatoria do Desembargador Percival Nogueira. Int. - Magistrado(a) - Advs: Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/ SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 0154376-37.2006.8.26.0000(994.06.154376-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 0154376-37.2006.8.26.0000 (994.06.154376-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joana Dolores Cuenca Nazario - Apelante: Lydia Cesti Maiolino - Apelante: Zeny de Barros Camargo - Apelado: Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de Sao Paulo - Apelado: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Eduardo A Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Vera Pasquini (OAB: 49911/SP) - Vilma Aparecida Camargo (OAB: 31805/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0044416-11.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Rosilene Antunes da Silva - Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Jose Arruda da Silva (OAB: 96776/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0015705-74.2013.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fernanda Fernandes Gomes (Justiça Gratuita) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 0015705-74.2013.8.26.0554/50001 COMARCA: Santo André Embargtes: Sao Paulo Previdencia Spprev, Fazenda do Estado de São Paulo, São Paulo Previdência - Spprev e Estado de São Paulo Embargado: Fernanda Fernandes Gomes Juiz prolator da sentença: dr (a) Genilson Rodrigues Carreiro Vistos, Embargos de declaração opostos tempestivamente pela São Paulo Previdência SPPREV e pelo Estado de São Paulo contra o acórdão de fls. 202/218, complementado a fls. 226/237. Ocorre que o tema tratado pelos embargos (a suposta aplicação do Tema nº 965 do Supremo Tribunal Federal) já foi apreciado e julgado na Apelação nº 0015705-74.2013.8.26.0554, em sede de retratação em Recurso Extraordinário. Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração, pelo Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5812 esvaziamento do seu objeto. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador) - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) - Nicole Catarine Castella Fitor Pimentel (OAB: 334672/SP) - Maria Lúcia Moreno Lopes (OAB: 162321/SP) - Reni Manastella (OAB: 291161/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0007420-43.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Geter de Menezes Calixo - Interessado: Associação Saude da Familia-asf - Interessado: Município de São Paulo - Pelo exposto, rejeito a remessa necessária, em decisão monocrática. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Marcio Gonçalves Delfino (OAB: 113531/SP) - Leandro Mauro Munhoz (OAB: 221674/SP) - Honorio Amadeu Neto (OAB: 324587/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 1000488-14.2019.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000488-14.2019.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ourinhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Neide de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Ourinhos - Voto nº 35.697 REEXAME NECESSÁRIOnº1000488-14.2019.8.26.0408 Comarca deOURINHOS Recorrente: JuízoExOfficio Recorrido : Neide de Oliveira Interessados: Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Fazenda Pública do Município de Ourinhos e Edson Ricardo Delfino de Oliveira (Juízo dePrimeiroGrau:Alessandra Mendes Spalding) REEXAME NECESSÁRIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - Internação Compulsória para dependente de álcool - Não conhecimento Possibilidade de se auferir e de pronto que o valor da causa está em patamar inferior aos 500 salários-mínimos, nos termos previstos pelo artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso oficial não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fls.285/288, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido, determinando a internação compulsória de Edson Ricardo Delfino de Oliveira, tornando definitiva a antecipação da tutela concedida, ressaltando que o período de internação já foi cumprido, devendo o Município dar continuidade ao tratamento no âmbito ambulatorial, via CAPS AD. Em razão da sucumbência, cada requerida foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.500,00, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85, do Código de Processo Civil Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário (fls. 299) subiram os autos, por força do reexame necessário. É o Relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, pela qual a Autora busca a internação compulsória de seu irmão, Edson Ricardo Delfino de Oliveira, sob a alegação de dependência alcoólica, com consequentes transtornos mentais Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5830 e comportamentais, como abandono de emprego e problemas de saúde, como tuberculose, cirrose e hematêmese, julgada procedente em Primeiro Grau, confirmada a concessão da antecipação da tutela. Respeitado o entendimento do Juízo a quo não é o caso de se conhecer do recurso oficial, tendo em vista que o valor atribuído à causa, de R$1.000,00(mil reais), não impugnado, nem alterado e equivalente ao proveito econômico obtido na causa é inferior à alçada estabelecida no artigo 496, § 3º, II, do CPC, que assim dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...) Nesse contexto, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados e a 100 (cem) salários mínimos para os Municípios. No caso vertente, o proveito econômico obtido, com a procedência da ação, não perfaz o teto de 500 (quinhentos) salários mínimos, tornando-se o referido recurso inadmissível de conhecimento. Nesta Corte de Justiça, temos os seguintes julgados: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - Não se olvida o teor da Súmula 490 do C. STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. No entanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que, ainda que não indique o valor certo da condenação, a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com grande facilidade. Assim, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame (Apelação/ Remessa Necessária nº 1011809- 15.2017.8.26.0053, Des. Luciana Bresciani, j. 30/11/2018). REEXAME NECESSÁRIO - Pleito de pagamento do adicional de Local de Exercício, bem como Adicional de Insalubridade - Não cabimento do reexame - Valor inferior ao valor de alçada, estabelecido pelo art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil - Reexame necessário não conhecido. (Reexame Necessário nº 1003576-51.2016.8.26.0348, Des. Moreira de Carvalho, j. 05.10/17, com a minha participação no julgamento e dos Des. Décio Notarangeli e Carlos Eduardo Pachi). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. Licença prêmio não gozada em razão do falecimento da servidora. Conversão em pecúnia. Proveito econômico obtido que não atinge o patamar de 500 salários mínimos. Não incidência em nenhuma das hipóteses descritas no art. 496 do NCPC. Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível nº 1006103- 96.2019.8.26.0565, Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 15.07.20) Apelação Cível. Direito Processual Civil. Remessa necessária. Pretensão voltada ao cômputo de período de licença médica para fins de recálculo de benefício previdenciário Valor da causa (arts. 291 e 292 do CPC) mui inferior ao piso de alçada e, da mesma forma, o valor da condenação. Hipótese que se subsume ao disposto no §3º do art. 496 do CPC. Não se conhece da remessa necessária. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Anafe, Remessa Necessária nº 1011010-10.2018.8.26.0223, j. 04/09/2019) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO OFICIAL. P.R.I. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Vecchia (OAB: 309028/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2278253-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2278253-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Margarida Rodrigues Tiago Silva - Agravante: Manoel Rodrigues Tiago da Silva - Agravante: espolio Ubirajara Rodrigues da Silva - Agravante: Ubiratan Rodrigues Tiago Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Nair Bento de Faria da Silva - Interessado: espolio de Manoel Rodrigues da Silva - Interessado: espolio de Margarida Pereira da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ubiratan Rodrigues Tiago Silva, Margarida Rodrigues Tiago Silva, Manoel Rodrigues Tiago Silva e Espólio de Ubirajara Rodrigues da Silva, representado por Leandra Cambuy da Silva contra a decisão interlocutória (fls. 908/914 destes autos) que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado, reputou descumpridas as obrigações assumidas pelos agravantes e aplicou multa de R$ 500,00 por dia de inadimplemento, o que totalizou R$ 794.000,00. Recorrem os réus, argumentando, em resumo, que: (A) a decisão judicial ora guerreada configura grave afronta às garantias constitucionais dentre elas defesa da propriedade, ampla defesa, devido processo legal, dentre outras, além de ofender decisão transitada em julgado, ao impor responsabilidades aos agravantes quanto ao descumprimento do Projeto SARE 272; (B) a conclusão pelo descumprimento, do Parquet e do Juízo a quo, não atrai a responsabilidade solidária e/ou subsidiária dos ora agravantes, visto que há acordo judicial firmado, anterior à r. sentença que fixou a obrigação de recuperação ambiental, de divisão da posse da propriedade Fazenda Bela Vista; (C) os agravantes não tem a posse das áreas 1 a 4 desde o acordo judicial referido, mas sim das áreas 5 a 8, nas quais estão realizando o reflorestamento nos termos da sentença que determinou as obrigações de recuperação ambiental; (D) o prazo das áreas de 1 a 4 finalizou em 2019, enquanto que o das áreas 5 a 8 terá fim somente em 2023. Assim, as vistorias e análises do MP e do magistrado devem seguir as áreas específicas e a forma delimitada no Projeto SARE 272, o que não restou resguardado no caso concreto; (E) a responsabilidade pelas áreas 1 a 4 não deve ser solidária, mas se limitar ao possuidor espólio de Ubiraci Rodrigues Silva e à parte do imóvel já descrita nos acordos judicias entabulados; (F) os agravantes são pessoas simples, leigos, vivem com muitas dificuldades e é na criação de animais e da propriedade que tiram seu sustento, sendo que contrataram profissional técnico para elaboração e, posteriormente, execução do Projeto de Reflorestamento [...] Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5854 o credor não se manifestou pois os agravantes tiveram cerceado seus direitos quanto aos pedidos de adequação requeridos no Primeiro Relatório!; (G) os agravantes exercem posse limitada de sua propriedade, não tem qualquer acesso ou gerencia na posse dos demais herdeiros (áreas 1 a 4); (H) assim como o projeto de recuperação ambiental considera a área que foi degradada e que deverá ser reflorestada, também seu possuidor deve ser considerado, além da decisão judicial transitada em julgado que homologou os acordos entre os herdeiros, vez que serão os responsáveis pela recuperação, e não terceiros! Não se pode penalizar quem não foi responsável diretamente pelos fatos! A obrigação deve-se limitar ao possuidor do imóvel rural; portanto, não podem os agravantes sofrer quaisquer penalidades pelo reflorestamento de áreas que não têm qualquer tipo de acesso!; (I) foram cumpridas pelos agravantes a separação dos locais para reflorestamento, com a construção de cercas, além do preparo do solo e reflorestamento das áreas 5 e 6 nos termos informados, mesmo após todos os acontecimentos exteriores que atingiram o período de plantio; (J) a responsabilidade dos agravantes [...] deve ser analisada nos limites da posse fixados na partilha judicial, sendo que o reflorestamento que estão obrigados se limita às áreas 5, 6, 7 (ainda em execução e com prazo final em outubro de 20220 e 8 (com início em outubro de 2022 e final em 2023); (K) é atribuição do órgão ambiental a análise do pedido dos agravantes quanto a adequação mudança, o que não foi resguardado pela decisão judicial a r. sentença proferida na ACP que embasa o cumprimento de sentença está sendo totalmente desconsiderada; (L) os agravantes estão em dia com suas obrigações, não podendo o descumprimento referente às áreas 1 a 4 ser atribuído aos agravantes, devendo ser afastada a responsabilidade solidária subjetiva; (M) a multa diária fixada em R$ 500,00 e que resultou na monta de R$ 794.000,00 é inexigível em face dos agravantes, ademais, ferem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o valor totalmente incompatível com o caso concreto, demonstrando-se sua imposição, também, abusiva e desarrazoada; e (N) deve ser aplicado o princípio da intranscendência das penas, não devendo os agravantes sofrer por atos que não praticaram e, sobretudo, por estarem cumprindo com suas obrigações. Por fim, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, destaco que as teses deduzidas, em especial as relativas às responsabilidades e à existência de diversas áreas, constituem matéria complexa que demanda o regular contraditório recursal. Noto, ainda, não haver risco iminente que demande a quebra desta regular dialética. Desse modo, denego a antecipação da tutela requerida. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Anne Cristina Robles Brandini (OAB: 143176/SP) - Fábia Cristina Nishino Zantedeschi (OAB: 159848/SP) - Renata Miquelete Chanes Scatena (OAB: 191998/SP) - Leandra Cambuy da Silva - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2302259-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2302259-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Funfarme - Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto (Hospital de Base de São José do Rio Preto) (Justiça Gratuita) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José do Rio Preto contra decisão (fls. 83/86 na origem) proferida nos autos de ação tendente ao abrigamento compulsório de idoso, que, entre outras deliberações, deferiu tutela provisória para determinar que o réu ‘’Município de São José do Rio Preto, com a urgência que o caso requer, providencie o transporte e a internação do correquerido José dos Anjos, em abrigo provisório (até decisão ulterior em sentido contrário) adequado para suas condições de saúde, de preferência em instituição pública, ou se inexistente, na rede privada’’, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00. Irresignado, sustenta o agravante, em suma, que i) a parte autora é manifestamente ilegítima, pois pleiteia em nome próprio direito que deveria ser perseguido pelo idoso interessado; ii) as Leis ns.º 7.347/85 e 10.741/2003 não autorizam entidades privadas ao ajuizamento de ação civil para postular direito individual; iii) cabe com exclusividade ao Estado de São Paulo figurar no polo passivo da demanda; iv) José dos Anjos não é desprovido de grupo familiar nem mesmo há prova de que não tenha recursos financeiros que propiciem seu sustento, como exige o artigo 37, § 1º, do Estatuto do Idoso, para que seja admitido em entidade de longa permanência; e v) a pretensão veiculada na ação vai de encontro à reserva do possível, já que não é viável o atendimento de todas as necessidades privadas diante da finitude dos recursos públicos. Propugna, sob este contexto, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de desobrigá-la do cumprimento da medida antecipatória; ao final, requer lhe seja dado provimento, com sequente reforma da decisão vergastada. Eis a síntese do necessário. Decido. Numa primeira mirada, após examinada a petição inicial da ação em curso em primeiro grau de jurisdição, avulta que a demandante, ao que parece, não possui legitimidade ativa para buscar, tal qual almeja vide tópicos ‘do direito’ e ‘dos pedidos e requerimentos’ contidos na exordial , a medida de proteção prevista no artigo 45, inciso V, do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), cuja legitimidade, conforme se verifica do caput do citado artigo, é do Ministério Público, que tem autorização legal para atuar como substituto processual do idoso em situação de risco (artigo 74, inciso III, do mesmo diploma legal), entendido como aquele que, como se dá na hipótese em testilha, tenha seus direitos ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso da família. Isto é o basta, então, para, por ora, desobrigar a recorrente do cumprimento da tutela de urgência deferida, ao menos até que a Turma Julgadora analise a questão controvertida. No mais, considerando que a minuta recursal reproduz a integralidade das teses contidas na contestação ofertada pelo Município na origem, determina-se ao preclaro magistrado singular, após oitiva da contraparte e do MP, que examine as preliminares suscitadas pela ré, especialmente a que diz respeito à ilegitimidade ativa da autora, desde já facultado ao órgão ministerial o ajuizamento da ação competente para resguardar os direitos de José dos Anjos. Comunique-se o juízo a quo com cópia desta decisão, dispensada a vinda de informações. À contrariedade. Após, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Lucia Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5893 Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) - Luiz Roberto Loraschi (OAB: 196507/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 3008497-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 3008497-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Confianca Mudancas e Transportes Ltda - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a decisão proferida a fls. 323/329 dos autos da execução fiscal n.º 1504965-08.2014.8.26.0405, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela agravada para determinar a redução da multa imposta quando da lavratura do AIIM ao patamar de 100% sobre a base de cálculo representada pelo imposto devido, e condenar a agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade, em R$ 500,00. Alega a FESP/agravante, em síntese, o i) não cabimento da exceção de pré-executividade porque a matéria - multa -, demanda dilação probatória em razão da necessidade da análise do AIIM e dos argumentos dos fiscais ao lavrá-lo, limitando-se a objeção à discussão dos pressupostos processuais e condições da ação, matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória; ii) a matéria envolve o mérito da cobrança, sendo imprescindível a verificação de documentos e análise do processo administrativo que serviu de base para a lavratura do AIIM; iii) a multa aplicada se reveste de legalidade; iv) deve haver a distinção entre multa punitiva e multa isolada; v) impossibilidade de redução da multa pelo Poder Judiciário, porque se trata de diferentes tipos de multas, com percentuais e bases de cálculo diferentes, e algumas não são relativas a pagamento de impostos, mas multas isoladas, relativas ao descumprimento de obrigações acessórias; vi) a multa isolada é objeto do Tema 487, do STF (RE 640.452), ainda pendente Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5899 de julgamento; vii) incidência da multa infracional sobre o valor corrigido de referência, do valor atualizado do tributo ou do crédito indevido; viii) impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais porque a decisão não foi terminativa, sem reconhecimento da extinção da execução fiscal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de que a decisão agravada tenha seus efeitos paralisados até o julgamento de mérito e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Decido. Colho da leitura dos autos na origem que a agravante promoveu execução fiscal n.º 1504965-08.2014.8.26.0405 em face da agravada, tendo por objeto CDA n.º 1.167.365.995, oriunda da lavratura do AIIM n.º 4.037.002, em virtude de débito relativo a ICMS, exigindo-lhe o pagamento de R$ 468.521,33, atualizados em dezembro/2014, sendo o débito principal de R$ 16.028,05, juros de mora do principal de R$ 14.693,45, multa punitiva de R$ 430.735,76 e juros de mora da multa punitiva de R$ 7.064,07 (fl. 1 dos autos na origem). A agravada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 82/91) a fim de ver reconhecida a nulidade do AIIM 4.037.002 que deu origem à CDA n.º 1.167.365.995, em reconhecimento aos efeitos da Repercussão Geral do Tema 872 do STF, que limita o valor da multa sancionatória a 20% do imposto devido, ou a redução da multa a este percentual, e a declaração da inconstitucionalidade do artigo 527, IV, d da RICMS e do artigo 85, IV, d da Lei Estadual n.º 6.374/89. Sobreveio, então, a decisão combatida, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela agravada para reduzir a multa punitiva para o equivalente a 100% do valor do imposto exigido e condenar a Fazenda Estadual ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. A jurisprudência tem admitido a exceção de pré-executividade quando há prova inequívoca do descabimento, ainda que parcial, da execução fiscal, sem necessidade de dilação probatória, em questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos identificáveis de plano (Ag. 1999.01.00.117000- 2002.01.00.040774-8/MG, TRF 1ª Região, 3ª Turma, rel. Juiz Cândido Ribeiro, 25.04.03, RT 817/385). Contudo, só será acolhida na hipótese da irregularidade ou vícios apontados no título serem perceptíveis de imediato, não deixando dúvidas. Caso haja necessidade de produzir provas, a controvérsia deverá ser veiculada por meio de embargos à execução, que é a via processual apropriada quando imperioso o alargamento da discussão. A agravante alega que deve haver diferenciação entre a multa punitiva e a multa isolada, dissociada do não pagamento de tributo, mas referente a obrigações acessórias, a estas não se aplicando a fundamentação da decisão objurgada, de que houve inobservância do limite de 100% do valor da obrigação principal, a evidenciar o caráter confiscatório da multa. A CDA nº 1.173.339.653 de fls. 2/3 (dos autos da execução fiscal) tem por objeto o AIIM nº 4.037.002, lavrado em 20.8.2014, no qual há a discriminação de 14 infrações: a) doze delas relativas a irregularidade no documento fiscal; b) uma delas diz respeito a dificultar a ação fiscalizadora e, c) a outra refere-se à exibição de documento obrigatório. À partida, é possível constatar-se a inaplicabilidade do entendimento do STF com relação à limitação da multa punitiva ao percentual de 100% do valor do tributo, visto não se tratar em nenhuma das hipóteses objeto de autuação, de multa punitiva ligada ao recolhimento do tributo, mas de multas isoladas. É o que basta para deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e determinar a suspensão da decisão combatida até o julgamento deste agravo de instrumento. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem, dispensada a vinda de informações. À contrariedade, tornando, após, para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - Marcos Vinícius Vianna (OAB: 9198/CE) - Fredy José Gomes de Albuquerque (OAB: 13083/CE) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2293627-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2293627-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Compolimeros Industria e Importação de Plásticos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO Nº: 1.586/21 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2293627-11.2021.8.26.0000 COMARCA: ITUPEVA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS AGRAVANTE: COMPOLÍMEROS INDÚSTRIA E IMPORTAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO JUÍZA: HELOÍSA HELENA PALHARES MONTENE MORAES Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 245 dos autos de origem) que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante e determinou o prosseguimento da execução fiscal. O recurso foi distribuído livremente. Verifico, porém, que a agravante menciona ação anulatória de débito fiscal anteriormente ajuizada (processo nº 1001310-10.2018.8.26.0514), que visa à anulação do mesmo débito objeto da presente execução fiscal. Naquela demanda, foi interposto recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação, julgado pela 6ª Câmara de Direito Público em 29.04.19, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, conforme informação disponível no sistema e-SAJ. Consoante dispõe o art. 105 do Regimento Interno desta Corte, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifo nosso). Por tais razões, e considerando que ambas as demandas versam sobre o débito fiscal referente ao AIIM 4.094.105, entendo que, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno, a competência para o julgamento do recurso é da 6ª Câmara de Direito Público, que está preventa para a causa. Por essas razões, caracterizada a prevenção, redistribua-se à C. 6ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Luis Henrique Neris de Souza (OAB: 190268/SP) - Lucas Abdo (OAB: 439489/SP) - Silvia Vaz Domingues (OAB: 70146/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1027392-98.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1027392-98.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Benedito de Almeida - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA 21.199 Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1027392-98.2021.8.26.0053 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Fornecimento de medicamento Autor portador de fibrose pulmonar idiopática (CID J 84.1) Tutela antecipada foi deferida - Sentença de procedência tornando definitiva a liminar anteriormente concedida Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 - STJ), fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor fixado à causa, atualizado., em segundo grau, com base no artigo 85, par. 11, do CPC - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por BENEDITO DE ALMEIDA, em face do FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, (fls. 01/12) objetivando o fornecimento de medicamentos necessários à preservação de sua vida e saúde, conforme receituário médico às fls 21, eis que se trata de pessoa portadora de fibrose pulmonar idiopática (CID J 84.1). Tutela antecipada deferida às fls. 50. A r. sentença de fls. 108/111 julgou procedente o pedido, determinando que a ré forneça gratuitamente ao autor o medicamento requerido e indicado na exordial e documentos, bem como determinou o reexame necessário. Inconformada, a FESP interpôs recurso de apelação às fls. 115/131. Deduz, em síntese, que os medicamentos prescritos pelo médico da autora não atendem à política de padronização empreendida pelo Poder Público. Nesse contexto, implicariam na assunção de obrigações por parte do Ente Público fora das perspectivas orçamentárias, razão pela qual não pode ser condenado a fornecê-los, sob pena de ferir o princípio do acesso universal e igualitário dos recursos à saúde. O recurso não foi respondido, conforme certidão fls. 134, os autos encontrando-se em termos para julgamento. É O RELATÓRIO. O recurso voluntário e o reexame necessário não merecem provimento. Ab initio, consigne-se que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Primeira Seção, j. 25.4.2018, Dje. 04.05/2018, Rel. o Ministro BENEDITO GOLÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação a respeito dos requisitos necessários ao fornecimento de medicamentos não contemplados nas listas fornecidas pelo SUS, consoante a ementa parcial do julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4.TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. Houve na mesma oportunidade modulação dos efeitos do julgado, com fundamento no artigo 927, §3º, do CPC, para determinar que: os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. Assevera-se que, no caso concreto, o processo encontra-se instruído com documentos suficientes para a constatação da presença dos requisitos impostos pela modulação do Tema 106 do E. STJ. Quanto ao mérito, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade dos medicamentos descritos na exordial pelo autor, eis que se trata de pessoa portadora de fibrose pulmonar idiopática, (CID J 84.1) cujo quadro clínico merece cuidados. Assim, diante da hipossuficiência do paciente para tal aquisição, cumpre ao impetrado suprir o atendimento conforme se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: ... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5934 abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. Com efeito, o Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), este tem como finalidade básica a assistência terapêutica e tratamento integral da saúde, abrangendo, inclusive, produtos de interesse para a saúde (correlatos), tais como órtese, prótese, bolsas coletoras, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, inclusive em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da enfermidade apresentadas pelo autor. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP in verbis: A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux). E prossegue: Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux). Ressalte-se, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que os impetrados forneçam os medicamentos necessários ao paciente portador de doenças graves, para reverter quadro prejudicial à sua saúde, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever, não sendo possível deixar o cidadão a mercê da dependência de instâncias burocráticas e limitações orçamentárias. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Como se não bastasse, a Lei nº 8.666/93, instituidora de normas para licitações e contratos com a Administração Pública, em seu artigo 24, inciso IV, autoriza a dispensa de licitação para a compra de medicamentos e insumos em casos urgentes. De igual modo, nesta fase do procedimento, incide também o artigo 85, par. 11, do CPC, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor fixado à causa, atualizado. Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao recurso voluntário e o reexame necessário. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Marco Felipe Saudo (OAB: 247363/SP) - Daniel de Moraes Saudo (OAB: 237059/SP) - Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2296336-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2296336-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Rosana - Requerente: Município de Rosana - Requerida: Vera Lucia Magalhães de Souza - Vistos. Na origem, trata-se de ação proposta por VERA LUCIA MAGALHÃES DE SOUZA objetivando o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a partir de janeiro de 2014, observada a prescrição quinquenal. A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do adicional na forma pleiteada e conceder a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para que o requerido implante o adicional mencionado acima, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias e, após esse período, persistindo o descumprimento, poderá responder por crime de desobediência. Visando à suspensão dos efeitos do decisum, o Município de Rosana formula o presente requerimento, com fulcro no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, risco de dano ao erário e vedação à tutela provisória contra a Fazenda Pública no caso concreto, nos termos do artigo 1.059 do diploma processual. Ressalta, por fim, a irreversibilidade do prejuízo, em razão da natureza alimentar da verba em questão. É o breve relato. Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o presente requerimento não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois, na origem, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para maio de 2019, inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, não se conhece do requerimento ora apresentado, pois, tratando-se de competência funcional, portanto absoluta, seu exame caberá ao Colégio Recursal, por meio de uma de suas Turmas, cuja jurisdição abranja os processos oriundos Comarca de origem. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Cleberson Luciano Candido (OAB: 27746/PR) - Mariana Vernaschi Silva (OAB: 240197/SP) - Raphael Fernandes dos Santos (OAB: 391750/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2293383-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2293383-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Antonio Carlos Prieto Martins - Agravado: Diretor da 73ª Ciretran de São Bernardo do Campo - Sp - Agravado: Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário – Dsv - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar para suspender efeitos da penalidade de cassação do direito de dirigir, interposto sob fundamento de que a perda do prazo administrativo de indicação do infrator (art. 257, § 7º, CTB) não impede a comprovação - na via judicial - da real autoria da infração, e a ata notarial carreada aos autos comprova que terceiro foi o responsável pelo cometimento das infrações que causou a cassação da CNH do agravante, pelo que o direito do jurisdicionado de anular os referidos procedimentos é manifesto, ainda que não tenha indicado o condutor administrativamente. É o relatório. Decido. Pontuo ter sido assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (PUIL nº 1487). Observo ter sido carreada pelo agravante cópia de Ata declaratória lavrada no 2º Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo dando conta de que as infrações de trânsito registradas nos AIT’s nos 5A632592-1 e 5A 193479-6, que lhe foram imputadas nos processos administrativos nos 765/2018 e 766/2018 (págs. 42/47) foram cometidas por Solange Adriana Pontes (págs. 49/51), a afastar, prima facie, a responsabilidade daquele, e a revelar fumus boni juris et periculum in mora no caso. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para suspender os efeitos da pena de cassação lançada nos PA’s 765/2018 e 766/2018, no prazo de cinco dias, contados desta intimação. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. BORELLI THOMAZ - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbosa (OAB: 96122/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2295893-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2295893-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Degani Vaduz Industria Quimica Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEGANI VADUZ INDUSTRIA QUIMICA EIRELI contra r. decisão havida nos autos de da execução fiscal nº 1500446-14.2015.8.26.0224 que lhe moveu o ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão (fls. 738/745 dos autos de origem) proferida pelo MM Juízo do setor de execuções fiscais da comarca de Guarulhos, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação de EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE oposta por Degani Vaduz Indústria Química Ltda. em face da Fazenda Pública Estadual alegando, em suma, que se trata de cobrança de valores oriundos do AIIM n 2060154, lavrado por suposto creditamento indevido de ICMS em operação comercial efetuada com empresa posteriormente declarada inidônea pelo fisco estadual. Impugna, ademais, o percentual da multa aplicada e os juros computados com esteio no artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/9,com a redação dada pela Lei nº 13.918/09. Por tais razões, defende que as CDAs objetos da execução são nulas, porquanto não restou comprovado o creditamento ilegal de ICMS e ainda que os títulos não mais ostentam liquidez, certeza e exigibilidade. A excepta impugnou a exceção, com posterior manifestação da excipiente. É a síntese do necessário. DECIDO. No tocante à tese defendida pela excipiente quanto à legalidade do creditamento de ICMS, evidente a necessidade de dilação probatória, já que não se trata de matéria cognoscível de plano. No caso, imperiosa a necessidade de instrução probatória, mormente considerando a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, que no presente caso, não podem ser afastadas prima facie. E o meio Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5979 eleito não permite dilação probatória, o que deve ser discutido em eventuais embargos à execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INTRUMENTO. Exceção de pré executividade. Rejeição pela decisão agravada. ICMS. Creditamento decorrente de notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas. Alegação de veracidade das operações. Admissibilidade da exceção de pré executividade apenas em situações excepcionais, onde se afigure, de maneira evidente, a carência da ação de execução. Inocorrência no caso concreto. Pretensão ao exame, em sede de exceção, de matéria atinente aos embargos à execução. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento2132580-28.2021.8.26.0000; Relator: Antonio Carlos Villen; ÓrgãoJulgador:10ªCâmarade Direito Público; Datado Julgamento:21.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DEPRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃOPROBATÓRIA.INCABÍVEL.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOSAFASTADOS. 1. No tocante às execuções fiscais, é incabível a oposição de exceção da pré-executividade veiculando a discussão de questões que dependam de dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Verbete n. 393 da Súmula do STJ. 2. In casu, a agravante ajuizou ação ordinária parar e conhecimento de imunidade tributária, processo 001/1150108663, em que restou indeferida a tutela provisória, não havendo falar em suspensão da execução em razão deste feito paralelo. 3. Honorários afastados: da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não cabem honorários, muito menos de forma indireta. AGRAVO DEINSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076476514, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - AI: 70076476514 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2018) (grifo próprio) Já no tocante à questão dos juros aplicados, consigne-se que no julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº. 0170909-61.2012.8.26.0000, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que os juros de mora devem se limitar à taxada SELIC (taxa de juros utilizada pela União): INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigos 85 e 96 da Lei Estadual n.º 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09. Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda,resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC Juros moratório se correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário. Ambos os ramos do Direito, que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF. §§ 1.ºa 4.º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas. STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores ao sfixados pela União para o mesmo fim (v. RE n.º 183.907-4/SP e ADI n.º 442). CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso. Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF. Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei n.º 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual. Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções. Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizara b uso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público, em sede de tributação, agir imoderadamente Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI n.º 442. Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim. Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vem sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo ques eu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24,inciso I e § 2.º) Procedência parcial da arguição (TJSP. Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000. Relator Paulo Dimas Mascaretti. Órgão Especial. j. 27/2/2013). Seguindo o entendimento jurisprudencial supra, procede a alegação da excipiente quanto aos juros. No entanto, o fato de os juros serem indevidos não retira do título sua liquidez, certeza e exigibilidade, bastando a adequação dos juros. Destarte, não há falar em nulidade do título como pretende a excipiente. Esse, aliás, é o entendimento consentâneo das C. Câmaras de Direito Público deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS - Exceção de pré-executividade - Nulidade do título executivo Descabimento CDA que preencheu os requisitos legais, nos termos do artigo 202, do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF A inconstitucionalidade do índice de juros instituídos pela Lei nº 13.918/09 não impede o aproveitamento do título executivo Entendimento do C. STJ Prejudicial de mérito - Decadência Inadmissibilidade Auto de infração lavrado dentro do prazo quinquenal No mérito, cabimento da verba honorária sucumbencial Fixação do quantum que se dará na fase de liquidação, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor inicialmente executado e aquele apurado após o recálculo Inteligência do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC Precedentes do C. STJ - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Agravo de instrumento2238727-15.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Silvia Meirelles, j. 15.03.21) EXECUÇÃO FISCAL ICMS Juros Inconstitucionalidade CDA Nulidade Título executivo Impossibilidade: A inconstitucionalidade dos índices de correção monetária e dos juros moratórios não retira a certeza e liquidez da CDA, pois o excesso envolve simples cálculo aritmético e pode ser expurgado do próprio título. EXECUÇÃO FISCAL ICMS Multa isolada Proporcionalidade e razoabilidade Caráter confiscatório Ausência Multa punitiva Creditamento indevido Imposto Valor Limitação Possibilidade: O caráter confiscatório das multas isoladas deve ser averiguado no caso concreto, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade. As multas punitivas que superam o valor do tributo são consideradas confiscatórias. (Agravo de instrumento 2047981-59.2021.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Teresa Ramos Marques, j. 22.03.21) Em remate, consigne-se que a multa em questão é devida, já que se trata, no caso, de multa de caráter punitivo por infração à legislação tributária. E isso se dá exatamente a fim de coibir o sujeito passivo a adimplir suas obrigações tributárias. Ocorre que, no caso, a multa aplicada supera em mais de 100% o valor do imposto devido, sendo imperiosa, portanto, a sua mitigação, evitando-se o caráter confiscatório. Tal entendimento está em plena consonância com o entendimento assente na Corte Suprema que já decidiu que multa confiscatória é aquela que supera o valor do tributo, ou seja, que é superior a 100% do valor devido, o que é o caso dos autos. Nesse sentido: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. Multa punitiva. Adequação para o valor equivalente a 100% do valor do tributo devido Entendimento do C. STF - Precedentes desta C. Corte R. Sentença reformada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS Ante a sucumbência sofrida, condena-se a FESP ao pagamento de verba honorária arbitrada por equidade em R$ 10.000,00. Recurso provido. (AC nº 1006606-04.2019.8.26.0053, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. em23.09.2019);TRIBUTÁRIO. ICMS. Embargos à execução fiscal. 1. Auto de Infração. Creditamento indevido de ICMS. Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5980 Operação realizada com empresa fornecedora considerada inidônea por simulação de estabelecimento, com efeito retroativo. 2. Incumbia à parte autora comprovar a efetiva realização das operações. Manutenção, nesse particular, do auto de infração. 3. Multa reduzida para 100% do valor total do imposto e não dos negócios. Precedentes. 4. Juros limitados à da taxa Selic. Orientação adotada na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 pelo C. Órgão Especial desta Casa. 5. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (AC nº 1002404-34.20156.8.26.0114, Rel. Des. Coimbra Schmidt, j. em 12.08.2019); RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP Ação de repetição de indébito. Alegação de que foi autuada por meio do AIIM n. 4.079.799-5, lavrado em 22.07.2016,e efetuou o seu pagamento com as benesses do inciso I do artigo 95 da Lei Estadual n. 6.374/89,em especial com o desconto de 70% sobre o valor da multa - A multa punitiva aplicada é confiscatória, pois corresponde a quase 210% do valor do tributo exigido - Devendo ser aplicado o percentual da multa punitiva não sobre a operação e sim sobre o valor do tributo - Os valores recolhidos indevidamente pela parte autora deverão ser devolvidos acrescidos dos encargos legais da mora - Pretensão da procedência da ação, para declarar o seu direito à restituição do valor pago à maior pela requerente à requerida, em decorrência: da inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação dos juros de mora superiores à SELIC no débito do AIIM, devolvendo-se o montante a ser apurado em liquidação, atinente à diferença de aplicação deste índice e do índice previsto na Lei n. 13.819/09; da ilegalidade da atualização da base de cálculo da multa punitiva, devolvendo se o valor a ser apurado em liquidação, sendo que, alternativamente, na hipótese de ser mantida a atualização da base de cálculo da multa punitiva que seja essa limitada à SELIC - Sentença de parcial procedência Inconformismo da FESP. Quanto aos juros moratórios estipulados pela Lei nº 13.918/2009 - Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. Paulo Dimas Mascaretti na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, j. em27/02/2013- Atualização do débito fiscal limitada à taxa Selic - O afastamento dos juros previstos pela Lei Estadual nº 13.918/09 não tem o condão de suspender a exigibilidade da integralidade do débito. Multa punitiva de até 100% sobre o valor do tributo/imposto e não sobre o valor da operação mercantil Limitada pelo juízo “a quo” - Prevalência. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. STJ - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, mantida- Recurso voluntário da FESP, improvido. (AC nº 1016006-21.2017.8.26.0309, Rel. Des. Marcelo L. Theodósio, j. em 28.05.2019) Assim, o excesso da multa deve ser afastado. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para condenar a exequente a revisar os juros limitando-os à taxa SELIC, bem como para limitar a multa para o máximo de 100 % (cem por cento) do valor principal. No que concerne aos honorários, cediço que nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação da verba deverá, em regra, ser fixada com base no artigo 85,§§2º e 3º do CPC. Por outro lado, admite-se a fixação por equidade nos casos em que referida base de cálculo torne desproporcional o valor em relação à natureza da causa. No caso, o valor da causa é significativamente elevado, mostrando-se razoável, por conseguinte, o arbitramento da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),considerado também o direito ora discutido, bem como o trabalho realizado pelos patronos das partes. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Aduz o agravante, em síntese, que: a) cuida-se na origem de execução fiscal de ICMS, onde a Agravada distribuiu a execução fiscal, objetivando a cobrança dos valores exposto na CDA n°. 1.183.114.974, advinda do AIIM n° 2060154, no montante de R$ 2.363.175,60 (dois milhões, trezentos e sessenta e três mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta centavos). O D. Magistrado do Tribunal acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante para condenar a Exequente, ora Agravada a revisar os juros limitando-os à taxa SELIC, bem como para limitar a multa para o máximo de 100% (cem por cento) do valor principal. Em que pese ter acolhido parcialmente a Exceção de Pré- Executividade, o D. Juiz condenou o credor em honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Rem relação aos honorários a r. decisão não se encontra em conformidade com o entendimento adotado por este E. Tribunal de Justiça de São Paulo e nem daquele seguido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, interpõe o presente Recurso a fim de que haja a majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa; b) sustenta que (...) Como é de notório conhecimento, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas decorrentes. Por sua vez, o §1º. do art. 85 do Código de Processo Civil determina que são devidos honorários advocatícios na execução, resistida ou não. Considerando que por meio do julgamento da Exceção de Pré- Executividade foi determinada a parcial extinção da Execução Fiscal e que tal extinção foi resistida pela credora por meio da apresentação de Impugnação, por certo a Exequente, ora Agravada, merece ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, para remunerar o trabalho do causídico realizado em favor da parte vencedora. Destaca-se que a r. decisão agravada determinou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo recalculasse o valor do débito pela taxa SELIC, bem como para limitar a multa para o máximo de 100% (cem por cento) do valor principal, o que por decorrência lógica ensejará na extinção do feito, mesmo que de forma parcial. Mesmo que venha a ser considerado que somente houve a redução dos valores devidos por inaplicabilidade da Lei nº. 13.918/2009, merece ser considerado que tal redução apenas foi possível por decorrência da apresentação de Exceção de Pré-Executividade. Assim, não merece prosperar o entendimento do D. Juízo Singular para condenação dos honorários advocatícios somente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (fls. 05/06); c) colaciona precedentes que reputa favoráveis às suas teses e conclui que Tem-se assim que o valor dos honorários advocatícios se encontra inferior à fixação prevista no art. 85, §2º. do Código de Processo Civil, devendo ter a sua majoração, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido pelo serviço, o benefício obtido pela parte, além das faixas escalonadas (percentuais previstos) de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for parte no processo. (fls. 07/08). Requer (...) seja o presente recurso recebido, conhecido e que ao final, seja-lhe dado integral provimento, para que seja majorada a condenação de honorários de sucumbência, nos moldes previstos no artigo 85, parágrafos 2º., 3º. e 5º. do Código de Processo Civil e em consonância ao princípio da causalidade, vez que, pela inaplicabilidade da Lei nº. 13.918/2009, a redução dos valores devidos e/ou a extinção parcial da execução fiscal, somente foi possível por meio da apresentação de Exceção de Pré-Executividade pela Executada, ora Agravante. (fls. 08). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Ademais, cabe agravo de instrumento contra a r. decisão de 1º Grau, pois proferida em sede de processo de execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015. 3. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 4. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 5. Providencie a Zelosa Serventia que o presente recurso tramite conjuntamente com o Agravo de instrumento nº 3007359-18.2021.8.26.0000 interposto pelo ora agravado, eis que ambos referem-se à mesma decisão agravada. 6. Intime-se o agravado, para contraminuta no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 7. Após, tornem conclusos. INT. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabio Roberto Hage Tonetti (OAB: 261005/SP) - Michelle Hage Tonetti Furlan (OAB: 287613/SP) - Sidnei Farina de Andrade (OAB: 119263/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Talles Soares Monteiro (OAB: 329177/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5981



Processo: 2300766-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2300766-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Transtechno Logistica Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela empresa TRANSTECHNO LOGÍSTICA EIRELI contra r. decisão proferida nos autos da Execução Fiscal (nº 1506508-94.2020.8.26.0224) ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante. A r. decisão agravada (fls. 55/58 dos autos principais e fls. 15/18 deste agravo) proferida pelo Juízo do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por Transtechno Logistica Eireli em face de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Aduz que a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS é inconstitucional, e em razão disto as CDAs são nulas; e que são indevidos os honorários administrativos. Pleiteou a declaração de nulidade das CDAs, com a extinção da execução; a determinação de exclusão dos honorários administrativos; e o pagamento de sucumbência. Em impugnação (fls. 43-47), a Fazenda aduziu que a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS está correta; e os honorários estão corretos. Requereu a rejeição da exceção. Réplica (fls. 50-54). É o relatório. Fundamento e decido. O instituto da exceção de pré-executividade somente é cabível quando, para provar suas alegações, o excipiente disponha de prova documental bastante e a matéria aventada possa ser conhecida de ofício, dispensando-se, pois, a produção de provas. Portanto, a via eleita, para o caso em tela, é adequada. Da nulidade da CDA. Os atos realizados pela Fazenda para lançamento do crédito possuem como atributos a presunção de legalidade, certeza e liquidez. Assim, incumbia a parte executada trazer aos autos elementos de prova hábeis a ilidir essa presunção, ônus do qual não se desincumbiu. Não há nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Todos os requisitos dos artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Fiscais estão presentes. Além disso, a executada conseguiu se defender satisfatoriamente do lançamento em questão, não havendo falar em cerceamento de defesa. Inexistente prejuízo para a defesa do contribuinte, não há de se falar em nulidade da CDA. Nesse sentido, os seguintes julgados: Certidão de Dívida Ativa IPTU e taxa de lixo Exercício de 2010 a 2014 - Execução fiscal Extinção da execução decretada com fulcro no art. 485, IV, do CPC Impossibilidade Inexistência de nulidade Circunstâncias em que a nulidade da CDA não deve ser decretada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa (STJ 1° Turma Rel. Min. Luiz Fux, DJU 19.05.2003 AI n. 485.548-RJ) Hipótese em que não se configura qualquer óbice ao prosseguimento da execução CDA que goza de presunção de liquidez e certeza, regular e válida Extinção afastada Recurso Provido. (TJSP; Apelação Cível 1500430-48.2016.8.26.0637; Relator(a): Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 3ª VaraCível; Data do Julgamento: 11/05/2017; Data de Registro: 16/05/2017) Processual civil e tributário. Execução Fiscal. Vício formal da certidão de dívida ativa afastado. Inexistência de nulidade. I Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos formais da CDA listados no art.202 do CTN e nos artigos 2º e §§ 5º e 6º da LEF podem ser relevados desde que tal providência não prejudique o direito de defesa do executado. (TRF 1ª Região, Apelação Cível nº 2005.33.00.013.609-6/BA, rel. Juiz Carlos Augusto Pires Brandão convocado julgamento 28.08.2006, DJU 18.09.2006 grifamos). A CDA encontra-se perfeitamente compreensível ao contribuinte e, portanto, não é nula. Dos honorários advocatícios. A executada alega que os honorários acrescidos pela exequente não são devidos, pois não se pode cobrar honorários administrativos. O Artigo 95 da Resolução nº 54/1994 é expresso acerca da impossibilidade de cumulação das verbas: Artigo 95 - Os honorários advocatícios, na liquidação parcial ou total, e nos casos de parcelamento de débitos fiscais ajuizados, serão cobrados nas condições arbitradas pelo juiz da causa e dentro das hipóteses e limites ali estabelecidos. Vale ressaltar que os honorários são devidos em razão da sucumbência, de acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil. Incidem também sobre os processos de execução, uma vez que derivam de título extrajudicial (RTF 111/22, RTJ 106/880, RT471/127, 475/127, 479/113), incidindo sobre o valor total da condenação. Tratam-se, portanto, de honorários decorrentes da cobrança judicial, os quais são fundamentados no 652-A do CPC/73 e, atualmente, no art. 827 do CPC/15. Assim, deve prevalecer o que dispõe o art. 95 e ser cobrado o que foi arbitrado pelo juiz, no caso, 10%. Da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. No caso em tela, discute-se a possibilidade da inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, o que é perfeitamente admissível, uma vez que configura mero repasse econômico que integra o valor da operação. Nesse Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5995 sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO Execução fiscal ICMS Recurso contra decisão que acolheu apenas em parte a exceção de pré-executividade para afastar os juros acima da Selic Empresa visa a não incidência de PIS e COFINS sobre os valores recolhidos a título de ICMS e a declaração de nulidade da CDA Caso em que após o recálculo da CDA, esta preenche todos os requisitos previstos no art.202 do CTN e não padece de irregularidade quanto à inscrição do débito, não se configurando a nulidade alegada pela empresa A inclusão das contribuições de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS configura mero repasse econômico que integra o valor da operação - Questão que não se confunde com o decidido no julgamento doRE nº 574.706 (Tema nº 69) - Correção da decisão que acolheu apenas em parte a exceção de pré-executividade Crédito tributário constituído regularmente Ausência de nulidades- Decisão mantida- Recursodesprovido. (TJSP;AgravoInternoCível2173849-47.2021.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento:27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS Exceção de pré-executividade Rejeição Ausência de ilegalidade na inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS Mero repasse econômico que integra o valor da operação Jurisprudência sedimentada do STJ Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189118- 29.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCLUSÃO DO PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ADMISSIBILIDADE HONORÁRIOSADMINISTRATIVOS NO PATAMAR DE 20% - AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL DA REFERIDA VERBA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIMENTO PARCIAL CONDENAÇÃO DA FAZENDA NA VERBA HONORÁRIA NECESSIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NO PARTICULAR. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080335-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Feitosa; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento:13/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade em execução fiscal de ICMS-ST declarado e não pago. Desnecessidade de qualquer procedimento prévio para inscrição da dívida e para o ajuizamento da execução. Súmula nº 436 do STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Contribuições Sociais. Pretensão da Fazenda de inclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. Admissibilidade. ICMS, que integra o preço e consequentemente, o faturamento, compondo a base de cálculo da COFINS, sendo, pois, hipótese inversa do alegado pela agravada. Art. 2º da LC nº 70/91 e art. 2º da Lei Federal nº 9.178/98. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004888- 29.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) É importante salientar que o RE 574706/PR pacificou o entendimento de que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e não o contrário. Sendo assim, a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS é admissível. Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do Código de Processo Civil). Para fins de eventual recurso especial ou extraordinário, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, ante o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIXFISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Prossiga-se com a execução. Intime-se. Aduz a empresa, ora agravante, em síntese, que: a) a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS é inconstitucional; b) a execução fiscal está baseada em CDAs eivadas de nulidade. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e, ao final, a reforma da r. decisão agravada com extinção da execução fiscal. Custas recolhidas as fls. 13/14 (deste agravo). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, cuido ser inviável a atribuição de efeito pleiteado pela agravante ao recurso. Isto porque não é possível a concessão do efeito suspensivo em virtude da alegação de inconstitucionalidade de inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Em análise perfunctória, observo que há entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR, com repercussão geral), no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS e não o contrário. Por sua vez, há julgados recentes desta C. Corte de Justiça é no sentido de que é legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, sendo citados, a título de exemplo, os seguintes: Execução fiscal. Objeção de pré-executividade. Rejeição. Disputa sobre cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Legitimidade dessa incidência. Mero repasse econômico integrante do valor da operação. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Hipótese, ademais, diversa da versada no Tema 69, julgado no E. Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2239994-85.2021.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 18/10/2021; Data de Registro: 18/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS DE MORA EXCEDENTES À TAXA FEDERAL QUE DEVEM SER EXPURGAGOS DA CDA. PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. Admissibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário tão somente em relação aos juros de mora exigidos com base na Lei Estadual nº 13.918/2009, no que excede a taxa federal, de acordo com a decisão do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000. O PIS e a COFINS integram a base de cálculo do ICMS, conforme orientação do STJ. Trata-se de mero repasse econômico, que integra o valor da operação. Questão que não se confunde com o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69). Preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito não elidida. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2154229-49.2021.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021) MANDADO DE SEGURANÇA pugnando pela apuração do valor do ICMS com exclusão das contribuições do PIS e COFINS. Segurança denegada. Necessidade de manutenção da r. sentença. Jurisprudência sedimentada do STJ no sentido da legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Entendimento dessa C. Câmara. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044136-42.2019.8.26.0053; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/01/2021; Data de Registro: 15/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ICMS Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante em razão da inadequação da via eleita Pleito de reforma da decisão Não cabimento, por motivo diverso do da decisão recorrida INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Afastamento Questão relativa à nulidade das CDAs, fundada na ilicitude da base de cálculo adotada e na ausência de prévios processo administrativo e notificação do contribuinte, questões que podem ser objetos de exceção de pré-executividade Matérias cognoscíveis de ofício que não demandam dilação probatória Via eleita adequada BASE DE CÁLCULO DO ICMS Integração pelos valores de PIS e de Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 5996 COFINS Mero repasse econômico e não jurídico, que integra o valor da operação, a qual é a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, §1º, II, “a”, da Lei Comp. Fed. nº 87, de 13/09/1.996 Precedentes do STJ e desta 3ª Câm. de Dir. Púb. Ausência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade PRÉVIOS PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Desnecessidade A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco, nos termos da Súm. nº 436, de 13/05/2.010, do STJ Exceção de pré-executividade que, embora adequada, deve ser rejeitada em seu mérito Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2089360-77.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d’Oeste -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021) MANDADO DE SEGURANÇA Tributos PIS e COFINS Exclusão da base de cálculo do ICMS Liminar Impossibilidade: Incabívelliminarem mandado de segurança, sem a presença dos dois requisitos essenciais do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09. É legítima a inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251737-92.2021.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021) Apelação Cível Substituição tributária em operações envolvendo combustíveis derivados ou não do petróleo Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS Inaplicabilidade da tese fixada no Tema nº 69 de Repercussão Geral, porquanto dispõe sobre situação inversa à observada nos autos Inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade na consideração, para fins de cálculo do PMPF, nos termos da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS nº 142/2018, de “impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário” Ausência de previsão constitucional excluindo expressamente os tributos em questão da base de cálculo do ICMS Inteligência do art. 8º da Lei Kandir Base de cálculo do ICMS que é o valor da operação, o qual inclui, dentre outros, os repasses econômicos resultantes do recolhimento dos tributos federais em comento Ausência, nesse contexto, de majoração da base de cálculo pelo Convênio ICMS nº 142/2018, inexistindo, consequentemente, violação ao princípio da legalidade Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006438-31.2021.8.26.0053; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021). Por outro lado, em análise perfunctória, observo que as alegações de iliquidez e incerteza das CDA’s foram apresentadas de forma genérica, não sendo apontado de forma pormenorizada os vícios que as maculam. Por sua vez, em princípio, as CDA’s acostadas às fls. 02/11 (dos autos principais) parecem preencher os requisitos do art. 2º da Lei nº 6.830/1980, não havendo que se falar em nulidade. 3. Assim, indefiro o efeito almejado pela agravante, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara. 5. Intime-se a FESP, ora agravada, para contraminuta, nos termos art. 1019, II do CPC/2015; 6. Após, conclusos. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1505670-71.2018.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1505670-71.2018.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelada: Jose Mazete - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Assis em face da r. sentença de fls. 19 que, nos autos de Execução Fiscal por ela ajuizada contra José Mazete, julgou extinta a cobrança, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Alega, a apelante, que o processo não podia ser extinto sem sua intimação pessoal para que suprisse a falta em cinco dias, como garantem o art. 485, § 1º, do CPC e o art. 25 da LEF e que a r. sentença ofendeu a proibição à decisão surpresa, prevista no art. 10 do CPC. Sustenta que a previsão de extinção do processo por abandono contida no CPC não se aplica ao processo da execução fiscal, em razão do tratamento favorecido ao erário conferido pelo legislador por meio da LEF. Requer, ao final, o provimento do apelo, com a anulação da r. sentença e o prosseguimento do feito. Não houve apresentação de contrarrazões. Pois bem. Assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em dezembro de 2018, importava em R$961,28, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$995,36, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. P.I. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1603768-45.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1603768-45.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jaime de Souza Servicos de Apoio Administrativo Me - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (fls. 15/19) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 12 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 26.08.2018 execução fiscal em face do apelado para cobrança de taxa de fiscalização dos exercícios de 2015 a 2017. Diante do AR negativo, foi determinada a manifestação da apelante (fls. 09), com intimação através do portal eletrônico (fls. 10). A apelante, no entanto, não se manifestou (11) e em seguida foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Adelaine Cristina Sementille (OAB: 233960/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1525818-57.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1525818-57.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: G10 Comercio de Automoveis Ltda - Apelado: Rangel Xavier de Araujo - Apelado: Mauricio Paes de Oliveira - Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos da r. sentença de pág.22 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de G 10 Comércio de Automóveis Ltda. e outros, cobrando TFF/TFLI/TLIF/TFILF e multa dos exercícios de 2016 e 2017, no valor de R$4.349,89, fundada a extinção no artigo 485, III, do CPC (abandono do processo pelo credor). Nas razões recursais (págs.25/29) sustenta o apelante que a magistrada de origem julgou extinto o processo por abandono, sem que houvesse dado nova oportunidade de manifestação por meio de intimação eletrônica, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Alega que apesar do lapso do Município em não se manifestar sobre a juntada do AR, por força da lei adjetiva civil, deveria a magistrada ter dado nova oportunidade de manifestação antes de extinguir o processo por abandono, mediante intimação (pessoal ou eletrônica) do representante da Fazenda Municipal para dar prosseguimento ao feito. Ademais, não se discute nesse remédio recursal a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei nº 6830/80, pois entendemos que a intimação eletrônica supre esta falta (inteligência do art. 183, § 1º, do CPC). Invoca jurisprudência. Pede a reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que os executados não estão representados nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso de págs.25/29. Trata- se de execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos cobrando TFF/TFLI/TLIF/TFILF e multa dos exercícios de 2016 e 2017, no valor de R$4.349,89 (cf. CDA’s de págs.04/11), cuja r. sentença extinguiu-a ao fundamento de abandono do feito por parte do exequente que tenta reverter o resultado do julgado. Assiste razão ao apelante, preservado o entendimento da MMª Juíza de primeiro grau. Distribuída a execução fiscal e exarado o despacho citatório, os executados não foram localizados (conforme AR’s negativos às págs.16, 19 e 20). À pág.17 consta o ato ordinatório: (...) Intimação à Fazenda Municipal sobre o Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6130 resultado do AR (Não procurado). (...), encaminhado ao portal eletrônico em 26/02/2020 (pág.18), com o transcurso do prazo de leitura à pág.21. Intimação por meio do portal eletrônico, ao qual a municipalidade está cadastrada, que se considera pessoal nos casos de processos digitais. Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, III, do CPC (pág.22), que deve ser reformada. Isso porque, conforme determina o artigo 485, III, do CPC, o abandono se configura quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, acarretando a paralisação do feito por mais de trinta dias. De fato, o artigo 485, em seu §1º, do CPC, determina que (...) Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...)”. Ou seja, quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, após a constatação, deve ser intimado pessoalmente para suprir a falha no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de extinção. É cediço que, conforme preceitua o artigo 485, caput, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, ainda assim não der andamento ao feito no prazo de cinco dias, o que não foi realizado no caso em questão. Nesse sentido: Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 e 2014. Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa). Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Abandono da causa não configurado. Inobservância do § 1º do art. 485 do CPC/15. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito. Extinção afastada. Recurso provido. (Apelação nº 1500751-73.2016.8.26.0511, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 03/05/2019); EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2012 a 2014 - Extinção do processo por abandono processual - Descabimento - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Ausência de intimação pessoal da parte para suprir eventual abandono - Inteligência do art. 485, inciso III e seu parágrafo 1º, do CPC - Sentença anulada - Recurso de apelação provido. (Apelação nº 1500772-49.2016.8.26.0511, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 08/04/2019). Por fim, quanto a intimação por meio da leitura em portal eletrônico, essa modalidade foi criada pela Lei nº 11.419/2006, que Dispõe sobre a informatização do processo judicial, e que assim prevê em seu Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. grifei- Ou seja, as intimações feitas pelo portal são consideradas pessoais. Com isso, tal comando, a princípio, atenderia ao do art. 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. O STJ julgou o recurso repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, relativo ao Tema 508: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/ STJ. (STJ, Recurso Especial nº 1.268.324/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 21/11/2012). Sobre a intimação pelo portal eletrônico, aquela Corte decidiu que: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO ELETRÔNICO - ART. 6º, § 5º DA LEI N. 11.419/2006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais 2. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/09/2015, considerado publicado em 30/09/2015 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (e-STJ fl. 927). A petição dos embargos declaratórios somente foi protocolizada em 14/10/2015, após o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 188 e 536 do CPC - Embargos de Declaração não conhecidos (STJ, EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.11.2015). - grifei - Tal forma de intimação também seria suficiente para acomodar o que prevê o CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Este E. Tribunal de Justiça tem entendido que tal intimação é válida: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Taxas de fiscalização, localização e funcionamento e de limpeza e coleta de resíduos sólidos do exercício de 2012 Município de Bertioga - Insurgência contra sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015 Intimação da Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico Legalidade do ato e com efeitos de intimação pessoal - Ausência de manifestação Entendimento do art. 183, § 1º do CPC/2015 e do art. 5º da Lei 11.419/06 Abandono caracterizado - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1518663-96.2017.8.26.0075, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raul de Felice, j. 26/06/2019). - grifei - Seguindo a mesma trilha, esta C. 18ª Câmara de Direito Público assim se posicionou: Apelação. Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e Taxa de Limpeza e Coleta de Resíduo Sólidos dos exercícios de 2014. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Intimação por meio do Portal Eletrônico que equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública por expressa disposição legal. Aplicação da inteligência do art. 5º, da Lei n. 11.419/06 e art. 183, § 1º, do NCPC. Abandono da causa configurado. Aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC/2015 às execuções fiscais. Possibilidade. Precedente do STJ. Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1525678-19.2017.8.26.0075, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 28/06/2019). Diante de tais considerações, não restou caracterizada negligência do exequente, vez que não configurada a hipótese de abandono de causa prevista no artigo 485, III, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso determinando-se o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Adelaine Cristina Sementille (OAB: 233960/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1530920-60.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1530920-60.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Joao de Souza Lima - Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos da r. sentença de pág.11 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de João de Souza Lima, cobrando IPTU do exercício de 2017, no valor de R$2.293,20, fundada a extinção no artigo 485, III, do CPC (abandono do processo pelo credor). Nas razões recursais (págs.14/18) sustenta o apelante que a magistrada de origem julgou extinto o processo por abandono, sem que houvesse dado nova oportunidade de manifestação por meio de intimação eletrônica, nos termos do art. 485, § 1º, do Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6131 CPC. Alega que apesar do lapso do Município em não se manifestar sobre a juntada do AR, por força da lei adjetiva civil, deveria a magistrada ter dado nova oportunidade de manifestação antes de extinguir o processo por abandono, mediante intimação (pessoal ou eletrônica) do representante da Fazenda Municipal para dar prosseguimento ao feito. Ademais, não se discute nesse remédio recursal a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei nº 6830/80, pois entendemos que a intimação eletrônica supre esta falta (inteligência do art. 183, § 1º, do CPC). Invoca jurisprudência. Pede a reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que o executado não está representado nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso de págs.14/18. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos cobrando IPTU do exercício de 2017, no valor de R$2.293,20 (cf. CDA’s de págs.03/04), cuja r. sentença extinguiu-a ao fundamento de abandono do feito por parte do exequente que tenta reverter o resultado do julgado. Assiste razão ao apelante, preservado o entendimento da MMª Juíza de primeiro grau. Distribuída a execução fiscal e exarado o despacho citatório, o executado não foi localizado (conforme AR negativo à pág.07). À pág.08 consta o ato ordinatório: (...) Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Desconhecido). (...), encaminhado ao portal eletrônico em 19/06/2019 (pág.09), com o transcurso do prazo de leitura à pág.10. Intimação por meio do portal eletrônico, ao qual a municipalidade está cadastrada, que se considera pessoal nos casos de processos digitais. Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, III, do CPC (pág.11), que deve ser reformada. Isso porque, conforme determina o artigo 485, III, do CPC, o abandono se configura quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, acarretando a paralisação do feito por mais de trinta dias. De fato, o artigo 485, em seu §1º, do CPC, determina que (...) Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...)”. Ou seja, quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, após a constatação, deve ser intimado pessoalmente para suprir a falha no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de extinção. É cediço que, conforme preceitua o artigo 485, caput, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, ainda assim não der andamento ao feito no prazo de cinco dias, o que não foi realizado no caso em questão. Nesse sentido: Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 e 2014. Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa). Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Abandono da causa não configurado. Inobservância do § 1º do art. 485 do CPC/15. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito. Extinção afastada. Recurso provido. (Apelação nº 1500751-73.2016.8.26.0511, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 03/05/2019); EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2012 a 2014 - Extinção do processo por abandono processual - Descabimento - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Ausência de intimação pessoal da parte para suprir eventual abandono - Inteligência do art. 485, inciso III e seu parágrafo 1º, do CPC - Sentença anulada - Recurso de apelação provido. (Apelação nº 1500772-49.2016.8.26.0511, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 08/04/2019). Por fim, quanto a intimação por meio da leitura em portal eletrônico, essa modalidade foi criada pela Lei nº 11.419/2006, que Dispõe sobre a informatização do processo judicial, e que assim prevê em seu Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando- se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. grifei- Ou seja, as intimações feitas pelo portal são consideradas pessoais. Com isso, tal comando, a princípio, atenderia ao do art. 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. O STJ julgou o recurso repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, relativo ao Tema 508: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ, Recurso Especial nº 1.268.324/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 21/11/2012). Sobre a intimação pelo portal eletrônico, aquela Corte decidiu que: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO ELETRÔNICO - ART. 6º, § 5º DA LEI N. 11.419/2006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais 2. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/09/2015, considerado publicado em 30/09/2015 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (e-STJ fl. 927). A petição dos embargos declaratórios somente foi protocolizada em 14/10/2015, após o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 188 e 536 do CPC - Embargos de Declaração não conhecidos (STJ, EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.11.2015). - grifei - Tal forma de intimação também seria suficiente para acomodar o que prevê o CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Este E. Tribunal de Justiça tem entendido que tal intimação é válida: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Taxas de fiscalização, localização e funcionamento e de limpeza e coleta de resíduos sólidos do exercício de 2012 Município de Bertioga - Insurgência contra sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015 Intimação da Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico Legalidade do ato e com efeitos de intimação pessoal - Ausência de manifestação Entendimento do art. 183, § 1º do CPC/2015 e do art. 5º da Lei 11.419/06 Abandono caracterizado - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1518663- 96.2017.8.26.0075, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raul de Felice, j. 26/06/2019). - grifei - Seguindo a mesma trilha, esta C. 18ª Câmara de Direito Público assim se posicionou: Apelação. Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e Taxa de Limpeza e Coleta de Resíduo Sólidos dos exercícios de 2014. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Intimação por meio do Portal Eletrônico que equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública por expressa disposição legal. Aplicação da inteligência do art. 5º, da Lei n. 11.419/06 e art. 183, § 1º, do NCPC. Abandono da causa configurado. Aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC/2015 às execuções fiscais. Possibilidade. Precedente do STJ. Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1525678-19.2017.8.26.0075, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 28/06/2019). Diante de tais considerações, não restou caracterizada negligência do exequente, vez que não configurada a hipótese de abandono de causa Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6132 prevista no artigo 485, III, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso determinando-se o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Adelaine Cristina Sementille (OAB: 233960/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1546680-49.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1546680-49.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Acropole S/A Eng e Construçoes - Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos da r. sentença de pág.11 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Acrópole S/A Eng. e Construções e outro, cobrando IPTU do exercício de 2017, no valor de R$1.394,10, fundada a extinção no artigo 485, III, do CPC (abandono do processo pelo credor). Nas razões recursais (págs.14/18) sustenta o apelante que a magistrada de origem julgou extinto o processo por abandono, sem que houvesse dado nova oportunidade de manifestação por meio de intimação eletrônica, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Alega que apesar do lapso do Município em não se manifestar sobre a juntada do AR, por força da lei adjetiva civil, deveria a magistrada ter dado nova oportunidade de manifestação antes de extinguir o processo por abandono, mediante intimação (pessoal ou eletrônica) do representante da Fazenda Municipal para dar prosseguimento ao feito. Ademais, não se discute nesse remédio recursal a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei nº 6830/80, pois entendemos que a intimação eletrônica supre esta falta (inteligência do art. 183, § 1º, do CPC). Invoca jurisprudência. Pede a reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que os executados não estão representados nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso de págs.14/18. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos cobrando IPTU do exercício de 2017, no valor de R$1.394,10 (cf. CDA’s de págs.03/04), cuja r. sentença extinguiu-a ao fundamento de abandono do feito por parte do exequente que tenta reverter o resultado do julgado. Assiste razão ao apelante, preservado o entendimento da MMª Juíza de primeiro grau. Distribuída a execução fiscal e exarado o despacho citatório, o executado não foi localizado (conforme AR negativo à pág.07). À pág.08 consta o ato ordinatório: (...) Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Mudou- se). (...), encaminhado ao portal eletrônico em 16/06/2020 (pág.09), com o transcurso do prazo de leitura à pág.10. Intimação por meio do portal eletrônico, ao qual a municipalidade está cadastrada, que se considera pessoal nos casos de processos digitais. Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, III, do CPC (pág.11), que deve ser reformada. Isso porque, conforme determina o artigo 485, III, do CPC, o abandono se configura quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, acarretando a paralisação do feito por mais de trinta dias. De fato, o artigo 485, em seu §1º, do CPC, determina que (...) Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...)”. Ou seja, quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, após a constatação, deve ser intimado pessoalmente para suprir a falha no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de extinção. É cediço que, conforme preceitua o artigo 485, caput, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, ainda assim não der andamento ao feito no prazo de cinco dias, o que não foi realizado no caso em questão. Nesse sentido: Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 e 2014. Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa). Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Abandono da causa não configurado. Inobservância do § 1º do art. 485 do CPC/15. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito. Extinção afastada. Recurso provido. (Apelação nº 1500751-73.2016.8.26.0511, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 03/05/2019); EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2012 a 2014 - Extinção do processo por abandono processual - Descabimento - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Ausência de intimação pessoal da parte para suprir eventual abandono - Inteligência do art. 485, inciso III e seu parágrafo 1º, do CPC - Sentença anulada - Recurso de apelação provido. (Apelação nº 1500772-49.2016.8.26.0511, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 08/04/2019). Por fim, quanto a intimação por meio da leitura em portal eletrônico, essa modalidade foi criada pela Lei nº 11.419/2006, que Dispõe sobre a informatização do processo judicial, e que assim prevê em seu Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. grifei- Ou seja, as intimações feitas pelo portal são consideradas pessoais. Com isso, tal comando, a princípio, atenderia ao do art. 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. O STJ julgou o recurso repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, relativo ao Tema 508: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/ STJ. (STJ, Recurso Especial nº 1.268.324/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 21/11/2012). Sobre a intimação pelo portal eletrônico, aquela Corte decidiu que: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO ELETRÔNICO - ART. 6º, § 5º DA LEI N. 11.419/2006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6134 portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais 2. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/09/2015, considerado publicado em 30/09/2015 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (e-STJ fl. 927). A petição dos embargos declaratórios somente foi protocolizada em 14/10/2015, após o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 188 e 536 do CPC - Embargos de Declaração não conhecidos (STJ, EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.11.2015). - grifei - Tal forma de intimação também seria suficiente para acomodar o que prevê o CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Este E. Tribunal de Justiça tem entendido que tal intimação é válida: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Taxas de fiscalização, localização e funcionamento e de limpeza e coleta de resíduos sólidos do exercício de 2012 Município de Bertioga - Insurgência contra sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015 Intimação da Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico Legalidade do ato e com efeitos de intimação pessoal - Ausência de manifestação Entendimento do art. 183, § 1º do CPC/2015 e do art. 5º da Lei 11.419/06 Abandono caracterizado - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1518663-96.2017.8.26.0075, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raul de Felice, j. 26/06/2019). - grifei - Seguindo a mesma trilha, esta C. 18ª Câmara de Direito Público assim se posicionou: Apelação. Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e Taxa de Limpeza e Coleta de Resíduo Sólidos dos exercícios de 2014. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Intimação por meio do Portal Eletrônico que equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública por expressa disposição legal. Aplicação da inteligência do art. 5º, da Lei n. 11.419/06 e art. 183, § 1º, do NCPC. Abandono da causa configurado. Aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC/2015 às execuções fiscais. Possibilidade. Precedente do STJ. Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1525678-19.2017.8.26.0075, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 28/06/2019). Diante de tais considerações, não restou caracterizada negligência do exequente, vez que não configurada a hipótese de abandono de causa prevista no artigo 485, III, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso determinando-se o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Adelaine Cristina Sementille (OAB: 233960/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1563107-58.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1563107-58.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Valdomiro Pereira da Silva e - Apelado: Vanda Ap B Dias - Apelado: LUIZ BOCCALATO DELPHINO - Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos da r. sentença de pág.17 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Valdomiro Pereira da Silva e outros, cobrando IPTU e multa dos exercícios de 2015 e 2016, no valor de R$2.201,55, fundada a extinção no artigo 485, III, do CPC (abandono do processo pelo credor). Nas razões recursais (págs.20/23) sustenta o apelante que a magistrada de origem julgou extinto o processo por abandono, sem que houvesse dado nova oportunidade de manifestação por meio de intimação eletrônica, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Alega que apesar do lapso do Município em não se manifestar sobre a juntada do AR, por força da lei adjetiva civil, deveria a magistrada ter dado nova oportunidade de manifestação antes de extinguir o processo por abandono, mediante intimação (pessoal ou eletrônica) do representante da Fazenda Municipal para dar prosseguimento ao feito. Ademais, não se discute nesse remédio recursal a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei nº 6830/80, pois entendemos que a intimação eletrônica supre esta falta (inteligência do art. 183, § 1º, do CPC). Invoca jurisprudência. Pede a reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que os executados não estão representados nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso de págs.20/23. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos cobrando IPTU e multa dos exercícios de 2015 e 2016, no valor de R$2.201,55 (cf. CDA’s de págs.06/10), cuja r. sentença extinguiu-a ao fundamento de abandono do feito por parte do exequente que tenta reverter o resultado do julgado. Assiste razão ao apelante, preservado o entendimento da MMª Juíza de primeiro grau. Distribuída a execução fiscal e exarado o despacho citatório, o executado não foi localizado (conforme AR negativo à pág.13). À pág.14 consta o ato ordinatório: (...) Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Não procurado). (...), encaminhado ao portal eletrônico em 11/07/2019 (pág.15), com o transcurso do prazo de leitura à pág.16. Intimação por meio do portal eletrônico, ao qual a municipalidade está cadastrada, que se considera pessoal nos casos de processos digitais. Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, III, do CPC (pág.17), que deve ser reformada. Isso porque, conforme determina o artigo 485, III, do CPC, o abandono se configura quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, acarretando a paralisação do feito por mais de trinta dias. De fato, o artigo 485, em seu §1º, do CPC, determina que (...) Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...)”. Ou seja, quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, após a constatação, deve ser intimado pessoalmente para suprir a falha no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de extinção. É cediço que, conforme preceitua o artigo 485, caput, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, ainda assim não der andamento ao feito no prazo de cinco dias, o que não foi realizado no caso em questão. Nesse sentido: Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 e 2014. Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa). Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Abandono da causa não configurado. Inobservância do § 1º do art. 485 do CPC/15. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito. Extinção afastada. Recurso provido. (Apelação nº 1500751-73.2016.8.26.0511, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 03/05/2019); EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2012 a 2014 - Extinção do processo por abandono processual - Descabimento - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Ausência de intimação pessoal da parte para suprir eventual abandono - Inteligência do art. 485, inciso III e seu parágrafo 1º, do CPC - Sentença anulada - Recurso de apelação provido. (Apelação nº 1500772-49.2016.8.26.0511, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 08/04/2019). Por fim, quanto a intimação por meio da leitura em portal eletrônico, essa modalidade foi criada pela Lei nº 11.419/2006, que Dispõe sobre a informatização do processo judicial, e que assim prevê em seu Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando- se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. grifei- Ou seja, as intimações feitas pelo portal são consideradas pessoais. Com isso, tal comando, a princípio, atenderia ao do art. 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6135 cartório ou secretaria. O STJ julgou o recurso repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, relativo ao Tema 508: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ, Recurso Especial nº 1.268.324/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 21/11/2012). Sobre a intimação pelo portal eletrônico, aquela Corte decidiu que: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO ELETRÔNICO - ART. 6º, § 5º DA LEI N. 11.419/2006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais 2. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/09/2015, considerado publicado em 30/09/2015 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (e-STJ fl. 927). A petição dos embargos declaratórios somente foi protocolizada em 14/10/2015, após o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 188 e 536 do CPC - Embargos de Declaração não conhecidos (STJ, EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.11.2015). - grifei - Tal forma de intimação também seria suficiente para acomodar o que prevê o CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Este E. Tribunal de Justiça tem entendido que tal intimação é válida: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Taxas de fiscalização, localização e funcionamento e de limpeza e coleta de resíduos sólidos do exercício de 2012 Município de Bertioga - Insurgência contra sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015 Intimação da Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico Legalidade do ato e com efeitos de intimação pessoal - Ausência de manifestação Entendimento do art. 183, § 1º do CPC/2015 e do art. 5º da Lei 11.419/06 Abandono caracterizado - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1518663- 96.2017.8.26.0075, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raul de Felice, j. 26/06/2019). - grifei - Seguindo a mesma trilha, esta C. 18ª Câmara de Direito Público assim se posicionou: Apelação. Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e Taxa de Limpeza e Coleta de Resíduo Sólidos dos exercícios de 2014. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Intimação por meio do Portal Eletrônico que equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública por expressa disposição legal. Aplicação da inteligência do art. 5º, da Lei n. 11.419/06 e art. 183, § 1º, do NCPC. Abandono da causa configurado. Aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC/2015 às execuções fiscais. Possibilidade. Precedente do STJ. Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1525678-19.2017.8.26.0075, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 28/06/2019). Diante de tais considerações, não restou caracterizada negligência do exequente, vez que não configurada a hipótese de abandono de causa prevista no artigo 485, III, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso determinando-se o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 9256991-83.2005.8.26.0000(994.05.107403-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 9256991-83.2005.8.26.0000 (994.05.107403-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mioco Miazaki Mori - Apelante: Rita de Cassia Ramos Quadros - Apelante: Dulcinea Alves de Freitas - Apelante: Valdir Jose Abdalla - Apelante: Magdalena Previero Abdalla - Apelante: Luciana Salvatori - Apelante: Ivana Cristina Abdalla de Oliveira Leme - Apelante: Valquiria do Valle - Apelante: Marcia Maia Xavier dos Santos Tozini - Apelante: Eloah Maria da Silva Baptista - Apelante: Sonia Maria Garcia Toneli - Apelante: Maria Isabel Cristina Castilho de Moraes - Apelante: Leonam Loureiro da Silva - Apelante: Ana Maria Marques - Apelante: Cid de Souza Paz - Apelante: Claudia Aparecida Sabini Sanches Kutait - Apelante: Maria Cristina de Souza - Apelante: Tania Maria Gomes - Apelante: Maria Jose Scheffer - Apelante: Maria Cecilia Moura Carvalho - Apelante: Iara Aparecida Rodolpho - Apelante: Adriane Maria Gervasio Garbelotti - Apelante: Anita Nelli - Apelante: Eva Stradiotto de Oliveira - Apelante: Ana Maria Alvim - Apelante: Doroty Nelli Cristovam - Apelante: Terezinha de Jesus dos Santos - Apelante: Magali Gois Cavalcanti - Apelante: Vera Lucia Anastacio Feres - Apelante: Eliane de Mello Garcia - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 357-78. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Reinaldo P Almeida (OAB: 108481/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - Sala 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0000072-78.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Marcio Daniel Lemos - Apelante: Jean Carlos Ferraz - Apelante: Rita do Carmo Peressim Piron - Apelante: Simone Dias de Almeida - Apelado: Prefeitura Municipal de Capivari - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 109-14. Int. São Paulo, 3 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Wagner Rizzo (OAB: 146545/SP) - Roberta Hortolani Fontolan (OAB: 221006/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000115-42.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Chiavini (E outros(as)) - Apelante: Hilda Asaco Yamaguti - Apelante: Gladston Liasch da Silva - Apelante: Angela Curcio Amaral - Apelante: Rasangela Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6286 Alvares - Apelante: Ligia de Grande Shutze - Apelante: Rosicleia da Silva - Apelante: Regina Timei Oshima - Apelante: Silvia Maria Romano - Apelante: Mary Carlos Cruz - Apelante: Israilde Custodio Barros - Apelante: Sonia Maria de Souza Dantas - Apelante: Sonia Aparecida Dantas Barcia - Apelante: Felicio Zangrande - Apelante: Zuleida Monteiro da Silva Polachini - Apelante: Zelma Maria dos Santos Souza Vila - Apelante: Fatima Ferreira dos Santos - Apelante: Isabelle Martins Ribeiro Ferreira - Apelante: Solange Aparecida Paschoal - Apelante: Adriane Hagnan - Apelante: Isaura Pereira da Silva Scaglioni - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 202-6 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Ricardo Arena Junior (OAB: 100141/SP) - Leandro de Oliveira Calvozo (OAB: 122927/SP) - Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000812-70.2014.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Carlos Jose Evangelista de Oliveira (E outros(as)) - Apelante: Elias Moraes de Camargo - Apelante: Emerson Lourindo Ventura - Apelante: Neria Lucia de Lima Dias - Apelante: Regis Valmir Angeli Cardoso - Apelado: Prefeitura Municipal de Capivari - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 139-60. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Wagner Rizzo (OAB: 146545/SP) - Anselmo Lima Garcia Carabaca (OAB: 317428/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000832-63.2013.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelado: Patricia Mazzarin - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 216-21. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Loren Patricia de Moura Rigazzo (OAB: 277928/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001116-66.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Aderilda Lourdes da Silva Lima - Apelante: Joao Baptista Mateus de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 2.106/2.163) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Fernanda de Faria Oliveira (OAB: 319746/SP) - João Agnaldo Donizeti Gandini (OAB: 69542/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Fabricio Martins Pereira (OAB: 128210/SP) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001116-66.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Aderilda Lourdes da Silva Lima - Apelante: Joao Baptista Mateus de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.167/2.222) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Fernanda de Faria Oliveira (OAB: 319746/SP) - João Agnaldo Donizeti Gandini (OAB: 69542/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Fabricio Martins Pereira (OAB: 128210/SP) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001116-66.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Aderilda Lourdes da Silva Lima - Apelante: Joao Baptista Mateus de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.228/2.273) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Fernanda de Faria Oliveira (OAB: 319746/SP) - João Agnaldo Donizeti Gandini (OAB: 69542/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Fabricio Martins Pereira (OAB: 128210/SP) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001116-66.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Aderilda Lourdes da Silva Lima - Apelante: Joao Baptista Mateus de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 2.277/2.325) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Fernanda de Faria Oliveira (OAB: 319746/SP) - João Agnaldo Donizeti Gandini (OAB: 69542/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Fabricio Martins Pereira (OAB: 128210/SP) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001118-60.2015.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: KMR TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Apelante: Marco Ernani Hyssa luiz - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Altinópolis - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Decio Tiziani Moura (OAB: 41520/SP) - Edmar Voltolini (OAB: 44573/SP) - Sergio Roxo da Fonseca (OAB: 15609/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 205569/SP) (Procurador) - Roberta Freiria Romito de Andrade (OAB: 240671/ SP) (Procurador) - Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001425-54.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Prefeitura Municipal de Cajamar - Apelado: Lages Fortaleza Ltda Me - nego seguimento ao recurso especial interposto de fls. 83-95. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6287 Nº 0001432-57.2014.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Renata Sales Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 387/392, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Humberto Aparecido Lima (OAB: H/AL) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001750-10.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Roberto Carlos Moimas - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante da consulta de fl. 381, nos termos da Ordem de Serviço nº 24/2018, encaminhem-se os autos a um dos Juízes Substitutos em Segundo Grau na 16º Câmara de Direito Público. São Paulo, 14 de agosto de 2020 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001750-10.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Roberto Carlos Moimas - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admito, pois, os recursos especiais de fls. 284-294 e 296-319. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001750-10.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Roberto Carlos Moimas - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 327-341. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001810-96.2013.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Apte/Apdo: Luciano Martins da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 236/241vº, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Eliana Fiorini (OAB: 146159/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002809-55.2011.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA - Apelado: José Luiz Libralão - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Cesar Adriano Tiriaco (OAB: 172709/SP) (Síndico Dativo) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002877-12.2011.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Fernando César Lorca - Apelante: Antonio Jose Lorca - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Mantenho as decisões retro por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (§ 4º, art. 1042 do CPC). São Paulo, 30 de agosto de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Carlos Augusto de Oliveira Zerbini (OAB: 135803/SP) - Carlos Humberto Pena (OAB: 102584/MG) - Flavia Rodrigues Tavares (OAB: 172872/MG) - Leticia Valladão Nogueira Fonseca (OAB: 310803/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002877-12.2011.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Fernando César Lorca - Apelante: Antonio Jose Lorca - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Em cumprimento a decisão proferida no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.329.103/SP pelo Ministro Presidente Luiz Fux (fls. 1088/1089), encaminhem-se os autos ao col. Superior Tribunal de Justiça, vez que o agravo interposto pelos recorrentes Fernando Cesar Lorca e Antônio José Lorca, nos termos do art. 1042 do CPC (fls. 974/991) foi contra o decidido nos autos do RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1.699.006/SP, pelo Ministro Vice-Presidente Jorge Mussi (fls. 948/950). Por fim, anoto que pende de análise o agravo em recurso extraordinário de fls. 696/729, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da inadmissão de recurso extraordinário interposto neste Tribunal (fls. 562/592 e 563). Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Carlos Augusto de Oliveira Zerbini (OAB: 135803/SP) - Carlos Humberto Pena (OAB: 102584/MG) - Flavia Rodrigues Tavares (OAB: 172872/MG) - Leticia Valladão Nogueira Fonseca (OAB: 310803/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003356-93.2008.8.26.0140 - Processo Físico - Apelação Cível - Chavantes - Apelante: Luiz Fernando Gonçalves - Apelante: Lúcia Helena Abunasser Gaino - Apelante: Marcelo José Gallati - Apelante: Márcia Conceição Teodoro Berti - Apelante: Márcia Fasolo Machado Mariotto - Apelante: Marco Antônio Pereira Rodrigues - Apelante: Maria Aparecida Ripoli Ramos Berto - Apelado: Fazenda Pública do Município de Chavantes - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 118-32. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: José Maria Barbosa (OAB: 198476/SP) - Joao Cesar de Souza Andrade (OAB: 121107/SP) - Maria Natalha Delafiori (OAB: 296180/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003907-49.2015.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edson Gomes Alves - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 409/413, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Lisandre M P Zulian (OAB: L/PZ) (Procurador) - Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003907-49.2015.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edson Gomes Alves - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 415/417. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6288 Negrini Filho - Advs: Lisandre M P Zulian (OAB: L/PZ) (Procurador) - Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004061-82.2005.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Moisés Alves Falcão - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 319/323. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004061-82.2005.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Moisés Alves Falcão - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto. - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004061-82.2005.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Moisés Alves Falcão - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 305/312, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004445-70.2012.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Giovana Maria de Matos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 332/342, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de antecipação de tutela ao recurso extraordinário. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Ligia Mara Cesar Costa Caloi (OAB: 244182/SP) - Adriana Daniela Júlio E Oliveira Belintani (OAB: 233049/SP) - Cláudia Valério de Moraes (OAB: 196632/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004445-70.2012.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Giovana Maria de Matos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 344/350, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Ligia Mara Cesar Costa Caloi (OAB: 244182/SP) - Adriana Daniela Júlio E Oliveira Belintani (OAB: 233049/SP) - Cláudia Valério de Moraes (OAB: 196632/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004991-02.2004.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Prefeitura Municipal de Leme - Apelado: Eriberto Cordeiro Neves - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 61-73. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005251-04.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - Bauru - Requerente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerido: Nelson da Silva - Diante da destruição dos presentes autos de agravo de instrumento e observado todo o processado com vistas à sua restauração, julgo restaurados os autos nº 0154402-64.2008.8.26.0000, com fundamento nos artigos 712 e seguintes do Código de Processo Civil. Reautue-o como Agravo de Instrumento, nele prosseguindo com o registro de andamento processual e regularize-se a numeração de suas folhas, certificando-se. Após, apensem-se os autos principais e encaminhem-se à 16ª Câmara de Direito Público. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Roberto Edgar Osiro (OAB: 165789/SP) - Jair Carpi (OAB: 133422/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 1000893-39.2020.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000893-39.2020.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Antônio Cesar Lopes Junior - Apelante: Maria José Cestari dos Santos - Apelante: Hilário Diniz Appendino - Apelante: Murilo Pinhatti Colatreli - Apelante: Accacio de Oliveira Nunes Neto - Apelante: Celso Piccolo - Apelante: Alessandro Fabricio Dias de Castro - Apelante: Roberta Fattori - Apelante: Gg Holding e Participações Monte Alto Ltda - Apelante: Dorival Polimeno Sobrinho - Apelado: Prefeitura Municipal de Monte Alto - Vistos. Fls. 1463/1465: Trata-se de pedido de devolução de prazo recursal apresentado por ANTONIO CÉSAR LOPES e OUTROS, para o fim de interporem recurso especial e/ou extraordinário, contra a decisão da Câmara Especial de Presidentes que manteve a negativa de seguimento ao recurso ordinário de fls. 1348/1370. Alegaram os requerentes que o término do prazo processual para interposição dos reclamos se deu em 08.11.2021, motivo pelo qual requereram fossem encaminhados os presentes autos, da vara de origem, para esta Presidência de Seção para as deliberações necessárias. Decido. Com razão os requerentes. Isto porque, intimados os recorrentes do venerando acórdão em 14.10.2021, quinta-feira (fl. 1461), iniciou-se o curso do prazo em 18.10.2021, segunda-feira, o que fez do dia 10.11.2021, quarta-feira, o último para a interposição de eventuais recursos excepcionais. Portanto, o trânsito em julgado foi lavrado à destempo. Desta feita, proceda a Secretaria ao cancelamento da certidão de fl. 1461, certificando-se. No mais, tendo sido o recurso especial de fls. 1470/1490 protocolado na Secretaria deste Tribunal em 05.11.2021, providencie-se o seu processamento. Após, com ou sem resposta, subam os autos ao col. Superior Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Adonilson Franco (OAB: 87066/SP) - Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 9128317-82.2008.8.26.0000(993.08.023449-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 9128317-82.2008.8.26.0000 (993.08.023449-3) - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Ministério Público - Agravado: Jose Antonio da Silva - Vistos. Cuida-se de expediente instaurado para a solicitação da devolução dos autos do Agravo de Execução Penal nº 9128317-82.2008.8.26.0000, interposto pelo Ministério Público, ao que parece, contra decisão de Deferimento de comutação de penas (fls. 02). Em 06/01/2009, foi determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem (São Paulo), em virtude do acolhimento de preliminar suscitada pela douta Procuradoria Geral de Justiça, requerendo Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6575 a conversão do julgamento em diligência, para verificar se já declarada extinta a pena do sentenciado, que estava prevista para 15/12/2007, tornando prejudicado este agravo (fl. 02). Foi solicitada a devolução dos autos a VEC de São Paulo, sem êxito, contudo (fl. 08/11). De outro lado, consta da Folha de Antecedentes (fls. 12/25), o registro de três execuções, cujas penas já foram declaradas extintas pelo cumprimento. Nessas condições, determino seja aberta vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste sobre a eventual dispensa da restauração dos autos do Agravo de Execução, tendo em conta o integral cumprimento das penas que o sentenciado cumpria à época da distribuição, circunstância que, em tese, tornaria prejudicado o mérito do recurso. Int. - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Geraldo Sanches Carvalho (OAB: 119244/SP) - 6º Andar Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar DESPACHO Nº 0001567-32.2015.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - São Sebastião - Interessado: A. D. N. - Embargte: A. A. A. - Interessado: A. C. T. S. - Embargte: B. V. M. de B. - Interessado: C. P. de C. C. - Interessado: C. A. da S. M. - Interessado: C. G. dos S. - Interessado: C. R. O. - Corréu: D. F. de F. - Interessado: E. C. - Interessado: E. M. dos S. - Interessado: E. M. de O. - Interessado: J. L. C. - Interessado: J. P. da S. - Interessado: J. B. de B. - Interessado: J. V. M. - Interessado: L. de S. - Interessado: L. S. C. - Interessado: L. C. P. dos S. - Interessado: M. R. S. - Embargte: M. A. F. S. - Interessado: M. R. R. da S. - Interessado: R. B. R. - Interessado: R. V. de O. - Embargte: R. E. - Interessado: R. R. - Interessado: V. A. dos S. - Embargte: Z. P. G. - Embargte: M. P. do E. de S. P. - Embargdo: C. 1 C. do 5 G. de D. C. - Vistos. Fls. 6652/6657 - Defiro. Fls. 6663 - Se em termos, defiro vista em cartório. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Alessandra Pinho da Silva (OAB: 26417/PR) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Márcio Antonio de Godoy (OAB: 191802/SP) - Alexandre Pereira da Silva (OAB: 232584/SP) - Armando Pereira da Silva (OAB: 224412/SP) - Márcio Antonio de Godoy (OAB: 191802/SP) - Alexssandro Rezende da Silva (OAB: 161057/SP) - Marcelo Carlos da Silva (OAB: 222932/SP) - Débora Trindade Ferreira (OAB: 336599/SP) - Luiz Carlos Aparecido dos Santos (OAB: 74133/SP) - Paulo Afonso Mendonça de Siqueira (OAB: 309259/SP) - Waldemar Mendonca de Siqueira (OAB: 73510/SP) - Luiz Souza Padilla (OAB: 82450/SP) - Evandro da Silva Ferreira (OAB: 299613/SP) - Andrea Vitasovic Vieira (OAB: 339599/SP) - Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Ana Beatriz Tabarelli Krasovic (OAB: 219635E/SP) - Victor Augusto Bialski (OAB: 223730E/SP) - Matheus Agostinho (OAB: 222690E/SP) - Danielly Ribeiro Castelucci (OAB: 227767E/SP) - Fabiana Zoline Martins (OAB: 229616E/SP) - IGOR AUGUSTO BIALSKI (OAB: 232854E/SP) - THIAGO BRUNO A. NASCIMENTO ARAUJO (OAB: 233093E/SP) - Gustavo Alvares Cruz (OAB: 386305/SP) - Lucas Batista Pereira Alciprete (OAB: 288797/SP) - Armando Pereira da Silva (OAB: 224412/SP) - 6º Andar Nº 0003705-94.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelante: Rodrigo Tartaglione Matos - Apelante: GRACE KELLY PALMA RIBEIRO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. À D. Procuradoria de Justiça. São Paulo, . NUEVO CAMPOS relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fernanda Cukier dos Santos (OAB: 147350/RJ) (Defensor Público) - 6º Andar Nº 0010566-93.2009.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Criminal - Jacareí - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Vania Teixeira da Silva - Apelante: Charlene Silva Rosa - Apelante: Silvio de Faria Paiva - Apelante: Mariana Vieira Sarneiro - Apelante: Marta Pugliesi Rocha dos Santos - Apelante: Elizabeth de França Queiroz - Apelante: Pedro Cesar da Silva - Apelante: Valter Ribeiro Chagas Junior - Apelante: Osmar Sebastião Rocha dos Santos - Apelante: Karen Cristina de Souza Queiroz - Apelante: Paulo Henrique Proença - Apelante: Walter Teixeira da Silva - Apelante: Ricardo Lopes Saes - Vistos. Voto nº 48.146, já lançado nos autos. Ao 3º Juiz, Exmo. Des. Dr. Francisco Bruno. FÁBIO GOUVÊA Revisor - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Ivana Oliveira Ribeiro dos Santos (OAB: 126486/SP) - Elaine Emiko de Souza (OAB: 265289/SP) - Erasmo Ramos Chaves Junior (OAB: 230187/SP) - Israel de Souza Junior (OAB: 72912/MG) - Edson Paulo Lima (OAB: 110489/SP) - Paulo Henrique Lisboa Lima (OAB: 231995/SP) - Areovaldo Alves (OAB: 55981/SP) - Karina Petratti Nascimento de Moraes (OAB: 206250/SP) - Emerson Rodrigues Moreira Filho (OAB: 153733/SP) - Marcos Valerio Marques (OAB: 99716/SP) - Henrique Ferro (OAB: 41262/SP) - Viviane Cristina Rosa (OAB: 190351/SP) - Luiz Antonio Lourenço da Silva (OAB: 81567/SP) - Mário Picchi Junior Neto (OAB: 162515/SP) - Luiz Fernando Bertoldo (OAB: 213247/SP) - Brendo Eduardo Araujo Sampaio da Silva (OAB: 407163/SP) - Eduardo Luiz Sampaio da Silva (OAB: 231904/SP) - Elaine Hakim Mendes (OAB: 138091/SP) - 6º Andar Nº 0029388-85.2006.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Fabio Canesin - Assistente M.P: Itororó Veículos e Peças Ltda. - “ Vistos. Fl. 1.548. Remetam-se os autos ao R. Juízo de origem para que o apelante Fabio Canesin seja intimado a constituir novo defensor, no prazo de dez dias, caso contrário, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Após o oferecimento das razões recursais, ao D. Representante do Ministério Público para contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2021”. (a )NUEVO CAMPOS Desembargador Relator . - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Fabio Aguilera Alves Cordeiro (OAB: 308347/SP) - Victor Correia Santos Silva (OAB: 452969/SP) - Willian Montanher Viana (OAB: 208175/SP) - Sergio Campilongo (OAB: 211689/SP) - 6º Andar Nº 7000418-70.2019.8.26.0576 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Jean Carlos Batista Farias - PGJ - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Leandro de Castro Silva (OAB: 258372/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º Andar Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6576 Nº 0006830-50.2021.8.26.0000 (224.01.2011.063590) - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Claudio do Canto - Vistos. Trata-se de petição remetida ao e-mail institucional intitulada como de Medida Cautelar em habeas corpus de ofício nos autos de Revisão Criminal, postulando o deferimento da liberdade provisória ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas do cárcere, concedendo-se efeito suspensivo à Revisão Criminal. É o relatório. Decido. Indefiro liminarmente o processamento da petição, eis que já houve apreciação do pedido de liberdade provisória pela Excelentíssima Desembargadora Angélica de Almeida que restou indeferido e em nada difere do anterior peticionamento e, como bem apontado às fls. 54-55 (...) Entretanto, no caso presente, a pretensão formulada não encontra plausibilidade para ser reconhecida. Para afastar o efeito da sentença penal condenatória transitada em julgado, indispensável prova pré-constituída e inequívoca de alguma das hipóteses previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal. Consulta ao andamento da Apelação Criminal 0063590-75.2011.8.26.0224 Guarulhos e dos respectivos Embargos de Declaração dá conta de que o trânsito em julgado da sentença condenatória para o revisionando foi matéria apreciada pela Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal desta Corte. Tendo em vista que se trata revisão criminal que tramita, em autos físicos, com a retomada do trabalho presencial, providenciada a impressão e entranhado o presente expediente, apensados os autos originários, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. Int. São Paulo, 17 de março de 2021. Outrossim, já houve nova apreciação de idêntico pedido por esta relatoria em 25 de agosto de 2021, a saber: Fls. 55-56: Considerando que a Excelentíssima Desembargadora Angélica de Almeida já indeferiu o pedido de liminar às fls. 54-55, bem como já houve o apensamento dos autos principais a esta Revisão, sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos. Na verdade, busca o recorrente o reexame de matéria já analisada em duas ocasiões. Inviável nova apreciação, motivo pelo qual indefiro o processamento do pedido. Intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Davi Gebara Neto (OAB: 249618/SP) - Dario Freitas dos Santos (OAB: 353531/SP) - Marcos Cesar de Melo (OAB: 416837/SP) - Elias Hermoso Assumpção (OAB: 159031/SP) - 7º Andar Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2247522-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2247522-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6586 Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: RODRIGO DE CARVALHO COBERTINO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Correição Parcial Criminal nº2247522-73.2021.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 15 de dezembro de 2021. Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4534 Correição Parcial nº: 2247522-73.2021.8.26.0000 Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo Corrigido: MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Presidente Prudente/ SP Comarca: Presidente Prudente Correição parcial: traslado das peças indicadas para instrução do recurso de Agravo em Execução providenciado pela serventia judicial. Correição parcial prejudicada. Trata-se de Correição Parcial interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Presidente Prudente/SP (fls 17/18), que determinou ao Parquet proceder ao traslado das peças indicadas no Agravo em Execução. Alega o Corrigente que (i) inexiste previsão legal específica acerca do rito do Agravo de Execução, motivo pelo ao referido recurso aplicam-se as disposições pertinentes ao Recurso em Sentido Estrito, (ii) consoante os ditames contidos no artigo 587 do Código de Processo Penal, compete à parte a indicação das peças, de modo que o traslado cabe ao Sr. Escrivão, entendimento inclusive encampado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 967.320/RS). Assim, diante do propalado error in procedendo, objeta seja determinada à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o agravo em execução. Indeferida a liminar (fls 21/22) e prestadas informações (fls 25/28), a D. Procuradoria Geral de Justiça apresentou o parecer de fls 31/36, pelo provimento do recurso. Por fim, não constam objeções ao julgamento virtual. É o relatório. Em consulta aos autos principais (0014499-76.2021.8.26.0996) extrai-se que, em 29/10/2021, a MM Juíza a quo determinou a instrução do Agravo em Execução, com a cópia das peças processuais imprescindíveis ao seu conhecimento e julgamento (fls 27), tendo à Serventia cumprido o mencionado despacho, juntando as peças processuais necessárias, remetendo, em seguida, os autos a esta instância, os quais foram distribuídos em 12/11/2021. Logo, não mais subsiste a situação reclamada e o recurso perdeu objeto, ficando, assim, prejudicado. Do exposto, julgo prejudicada a presente correição parcial. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 15 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2260835-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2260835-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impetrante: Helio Caetano da Cruz - Paciente: Wagner Luiz Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4732 Habeas Corpus: 2260835-04.2021.8.26.0000 Impetrante: Helio Caetano da Cruz Paciente: Wagner Luiz Rodrigues Comarca: Carapicuíba Habeas Corpus: denúncia com imputação do delito capitulado no artigo 2º, caput, da Lei n.12.850/2013. Superveniente expedição de contramandado de prisão: perda do objeto. Ordem prejudicada. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Helio Caetano da Cruz, em favor de Wagner Luiz Rodrigues, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Criminal do Foro da Comarca de Carapicuíba, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente (fl. 87/88). Em síntese, alega o Impetrante que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, vez que não expôs, de forma individualizada, as razões para a manutenção da segregação cautelar do Denunciado; (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados; (iii) a ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos e a da prolação da r. decisão judicial revela a perda da eficácia da prisão preventiva. Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Indeferida a liminar (fls 90/92) e prestadas informações pelo MM Juízo a quo (fls 96/97), a Defesa se manifestou (fls 100/103), pugnando pela reconsideração do pleito liminar, o que resultou indeferido (fls 105/106). Ato seguinte, a Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou o parecer de fls 109/110, pela prejudicialidade da impetração. Por fim, não constam objeções ao julgamento virtual. Relatados, Decido. Extrai-se dos autos originários que o Paciente obteve a sua liberdade provisória, tendo sido expedido, em seu favor, contramandado de prisão, em 24.11.2021 (fls 2876/2878). Destarte o presente writ, perdeu o seu objeto, pois não mais existe o constrangimento ilegal alegado, qual seja, a revogação da prisão preventiva do Suplicante. Nesse sentido: Habeas corpus Tráfico de drogas Deferimento do pedido de concessão de liberdade provisória - Revogação da prisão preventiva pelo magistrado de primeiro grau Expedição de alvará de soltura clausulado Perda do objeto Ordem prejudicada. TJSP: HC 2258048-02.2021.8.26.0000, 2ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. André Carvalho e Silva de Almeida, j. 14.12.2021 (www.tjsp.jus.br) Resta, portanto, prejudicado o exame das alegações expostas quanto à segregação cautelar, diante da superveniente concessão da liberdade provisória. Do exposto, dou por prejudicado o presente o Habeas Corpus. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Helio Caetano da Cruz (OAB: 142116/SP) - 9º Andar



Processo: 2288073-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2288073-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: R. G. A. - Impetrante: J. C. M. - Vistos, O advogado João Carlos Mazzer impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Rude Gonçalves Alves, sob a alegação de que este sofra constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM UR4 da Comarca de Campinas, nos autos da execução nº 1001065-30.2021.8.26.0502. Aduz, em síntese, que a paciente se encontra em cumprimento de pena em regime semiaberto e, apesar de preencher todos os requisitos legais, seu pedido para gozo e fruição da saída temporária foi indeferido pela Autoridade apontada como coatora com base em fundamento inidôneo, vez que a exigência de cumprimento de lapso temporal no regime intermediário não encontra respaldo legal e lhe causa indevido constrangimento ilegal sanável por esta via. Requer a concessão da ordem para assegurar a paciente o direito de usufruir da saída temporária de final de ano (fls. 01/12). Indeferida a liminar, foram dispensadas informações (fls. 41/42). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se para julgar prejudicada a impetração (fls. 46/47). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, é inconteste a carência do pedido por causa superveniente, uma vez que ultrapassadas a data da saída temporária de final do ano de 2021. Ressalte-se, ainda, que o atual entendimento desta Colenda Câmara Criminal verte ao não conhecimento monocrático do writ em situações análogas, que tenham por fundamento a desconstituição de decisão do Juízo das Execuções Criminais superadas pela perda superveniente do objeto (exempli gratia: Habeas Corpus Criminal nº 2282721-30.2019.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Marques, monocrática, j. em 28/01/2020; Habeas Corpus Criminal nº 2288821-98.2019.8.26.0000, Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti, monocrática, j. em 10/01/2020; Habeas Corpus Criminal nº 2107360-96.2019.8.26.0000, Rel. Des. Willian Campos, monocrática, j. em 23/05/2019). Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Joao Carlos Mazzer (OAB: 108289/SP) - 9º Andar



Processo: 2297714-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2297714-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: WILLIAM DOS SANTOS PADILHA - Impetrante: Everton Silva Santos - Impetrante: Tamires Gomes da Silva Castiglioni - Vistos, Os advogados Everton Silva Santos e Tamires Gomes da Silva Castiglioni impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Willian dos Santos Padilha, sob a alegação de que este sofra constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM UR4 da Comarca de Campinas, nos autos da execução nº 7001857-18.2017.8.26.0114. Aduzem, em síntese, que a paciente se encontra em cumprimento de pena em regime Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6601 semiaberto e, apesar de preencher todos os requisitos legais, seu pedido para gozo e fruição da saída temporária foi indeferido pela Autoridade apontada como coatora com fundamentos inidôneos, o que lhe causa indevido constrangimento ilegal sanável por esta via. Requerem a concessão da ordem para assegurar a paciente o direito de usufruir da saída temporária de final de ano (fls. 01/04). Indeferida a liminar, foram dispensadas informações (fls. 23/24 e 26). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se para julgar prejudicada a impetração (fls. 29/30). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, é inconteste a carência do pedido por causa superveniente, uma vez que ultrapassadas a data da saída temporária de final do ano de 2021. Ressalte-se, ainda, que o atual entendimento desta Colenda Câmara Criminal verte ao não conhecimento monocrático do writ em situações análogas, que tenham por fundamento a desconstituição de decisão do Juízo das Execuções Criminais superadas pela perda superveniente do objeto (exempli gratia: Habeas Corpus Criminal nº 2282721-30.2019.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Marques, monocrática, j. em 28/01/2020; Habeas Corpus Criminal nº 2288821-98.2019.8.26.0000, Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti, monocrática, j. em 10/01/2020; Habeas Corpus Criminal nº 2107360-96.2019.8.26.0000, Rel. Des. Willian Campos, monocrática, j. em 23/05/2019). Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Tamires Gomes da Silva Castiglioni (OAB: 440970/SP) - Everton Silva Santos (OAB: 354038/SP) - 9º Andar



Processo: 2301838-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2301838-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Paciente: Gustavo Leite Ribeiro - Impetrante: Maria Cristina Brancaglion Muffato - Vistos. A ilustre Advogada MARIA CRISTINA BRANCAGLION MUFFATO impetra o presente habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, em favor do paciente GUSTAVO OLIVEIRA NASCIMENTO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMERICANA/SP, que indeferiu pedido de liberdade provisória do paciente nos autos nº 1502463-46.2021.8.26.0019, em que ele foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes). Pleiteia, liminarmente e ao final, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante imposição de medidas de contracautela, alegando ausência dos requisitos da prisão cautelar e presença dos da liberdade provisória. Argumenta que a r. decisão que impôs a medida carece de fundamentação idônea, haja vista que a gravidade abstrata do delito não é suficiente a embasar a necessidade da custódia cautelar, que é medida excepcional, a ser imposta apenas se incabível a aplicação de outras medidas de contracautela (CPP, art. 319). Ademais, não obstante tratar-se do crime de tráfico de drogas, é possível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Aduz que o paciente respondia ao processo em liberdade e mudou de endereço sem comunicar ao MM. Juízo de piso, por falta de conhecimento ou ignorância, que conseguiu novo emprego com exame admissional agendado para 27 de dezembro de 2021, sendo responsável pelo sustento de sua família. Destaca que o paciente é primário, possui residência fixa e família constituída, trabalhador e que se tornou religioso. Em reforço à sua argumentação, tece considerações a respeito do risco que a manutenção da prisão preventiva representa à saúde do paciente, diante da pandemia pelo coronavírus, fazendo menção, dentre o mais, ao teor da Recomendação CNJ nº 62/2020 (fls. 1/6). É o breve relatório. A impetração está prejudicada, por não prevalecer o alegado constrangimento ilegal. Isso porque, conforme se extrai dos autos digitais do processo de origem, por r. decisão datada de 10.01.2022, a digna autoridade apontada como coatora revogou a prisão preventiva anteriormente imposta ao paciente, concedendo-lhe o benefício da liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (fl. 147). A propósito, houve expedição do alvará Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6602 de soltura (fl. 148), devidamente cumprido em 11.01.2021 (fls. 157/159). Dessa maneira, alcançada a pretensão deduzida por meio do presente remédio heroico, não há mais que se cogitar no alegado constrangimento ilegal. Acrescenta-se que, segundo o artigo 659, do Código de Processo Penal, Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.. Ante o exposto, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO ESTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS, nos termos dos artigos 659 e 666 do Código de Processo Penal, e 168, § 3º, do RITJSP. Intimem-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Maria Cristina Brancaglion Muffato (OAB: 318012/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2003503-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2003503-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Vitor Borges Marques - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional Depto Estadual Execução Criminal São José do Rio Preto/ deecrim Ur8 - Paciente: Rinaldo Danilo Garutti - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. O advogado Vitor Borges Marques impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de RINALDO DANILO GARUTTI, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato da Meritíssima Juíza de Direito do DEECRIM UR8 (São José do Rio Preto), nos autos da execução penal nº 0003955-33.2021.8.26.0154. Alega o impetrante que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a cumprir pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como a pagar 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valore unitário mínimo legal. Considerando o trânsito em julgado do r. decreto condenatório, foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente, o qual está custodiado desde 11/10/2021. Sustenta a necessidade de imediata concessão do benefício da prisão domiciliar, argumentando, em suma, que o recrudescimento da pandemia de COVID-19, mormente se considerada a superlotação e manifesta insalubridade dos presídios brasileiros, é medida de rigor, a teor da Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Pede, liminarmente, seja acolhida a referida pretensão, ratificando-se o r. decisum monocrático por ocasião do julgamento do mérito. É o relatório. O presente writ não comporta conhecimento. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, que conceder- se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira pacificada, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dela se exijam procedimentos ou ritos formais e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no Código de Processo Penal. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós se alargou o seu cabimento, mesmo para situação em que não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, como bem ponderado pelo ilustre Ministro Gilson Dipp, nos autos do HC 198.540, sem pretender desmerecer a jurisprudência, deve ser ponderado que seja a impetração compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente, para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários e mesmos dos excepcionais por uma irrefletida banalização e vulgarização do ‘habeas corpus’, hoje praticamente erigido em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção. Tentar proteger os limites do habeas corpus é fazer respeitar sua credibilidade e funcionalidade, o que parece deva ser também uma importante missão deste Tribunal (STJ, 5ª Turma, j. em 19/05/2011). A questão trazida neste writ é exemplar, pois cuida de impetração que, em sede de execução definitiva de pena e antes mesmo de haver deliberação sobre o tema por parte do Juízo competente (o da execução), o impetrante busca a imediata concessão de benefícios. Isso porque, de acordo com as informações obtidas através de consulta processual aos autos originários, o pedido de concessão do benefício da prisão domiciliar não foi indeferido pela autoridade apontada como coatora. Na verdade, a referida pretensão foi deduzida nos autos da execução aos 13/01/2022 e aguarda oportuna deliberação (fls. 96/98 dos autos da execução), de modo que a apreciação da matéria diretamente por esta Colenda Câmara implicaria manifesta supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Pedido de liberdade fundado na pandemia do novo coronavírus COVID19. Matéria não apreciada pelo Juízo das Execuções Criminais. Supressão de instância. ORDEM CONHECIDA E INDEFERIDA LIMINARMENTE (Habeas Corpus Criminal 2060160-59.2020.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho, 16ª Câmara de Direito Criminal, decisão monocrática proferida em 02/04/2020). O habeas corpus não é sucedâneo de recurso, muito menos panaceia universal destinada à cura de todos os males processuais. Cabe apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta. Ademais, não se presta o remédio heroico para acelerar o trâmite de processos. Nesse sentido: Não é o remédio heroico instrumento adequado para apressar a tramitação de processos ou a prática de atos processuais (Julgados do TACRIM 25/142; 36/99; 38/91). Outro, aliás, não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O habeas corpus, ação constitucional destinada a afastar coação ou violência ao direito de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não é instrumento processual próprio para ordenar urgência em julgamento de competência de instâncias inferiores (HC nº 3.555, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 11/03/1996, p. 6.658). E este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não discrepa: Habeas Corpus. Possibilidade de indeferimento liminar pela Turma Julgadora Interpretação a que conduzem o artigo 93, inciso XV da Constituição Federal, artigo 663 do Código de Processo Penal e artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O writ não é adequado para o apressamento de processo ou de incidente processual Instituto que, desde a origem na Magna Carta, tem por escopo garantir a liberdade de locomoção. Impropriedade da dispensa legal de advogado para a impetração do habeas corpus e da atribuição do jus postulandi ao leigo. Hipótese de não conhecimento do writ (Habeas Corpus Criminal nº 0009661-08.2020.8.26.0000, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. em 05/03/2020). Por fim, destaco que eventual insurgência contra a oportuna deliberação sobre a questão trazida nesta impetração deverá observar a regra prevista no artigo 197 da Lei de Execução Penal. Em suma, não há constrangimento ilegal algum atribuível a ato praticado pela autoridade apontada como coatora, de modo que a presente impetração não comporta conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente impetração e JULGO LIMINARMENTE EXTINTO o remédio constitucional, sem análise do mérito. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Vitor Borges Marques (OAB: 361388/SP) - 9º Andar



Processo: 2300225-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2300225-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Impetrante: Rodney Ramos Costa - Paciente: Juliano Barbosa Júnior - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. O advogado Rodney Ramos Costa impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JULIANO BARBOSA JUNIOR, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato da Meritíssima Juíza de Direito da Vara do Plantão da 48ª Circunscrição Judiciária (Guaratinguetá), que converteu em preventiva a prisão em flagrante do autuado. Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no dia 18/12/2021, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de animais silvestres sem a devida permissão (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 29 da Lei nº 9.605/1998), encontrando-se custodiado desde então. Sustenta, em suma, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sob o argumento de que ela foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata dos delitos, em especial porque o paciente é primário e não registra antecedentes criminais. Ademais, a quantidade apreendida de crack é pequena, os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça contra pessoa e tampouco está demonstrado o efetivo periculum libertatis, sendo proporcional e suficiente a fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Argumenta que o caso em apreço versa, no máximo, sobre tráfico de drogas privilegiado e já existe proibição, por parte do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de aplicação de regime inicial fechado para cumprimento de pena por tal delito (HC 596.603, 6ª Turma), de modo que não é razoável a segregação cautelar. Defende que, por conta da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus), torna-se ainda mais patente o constrangimento ilegal imposto ao paciente, nos termos da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Pede, liminarmente, seja concedida a liberdade provisória ao paciente, mediante imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, ratificando-se o r. decisum monocrático por ocasião do julgamento do mérito da impetração. Em sede de Plantão Judiciário, o ilustre Desembargador Grassi Neto indeferiu a liminar pleiteada (fls. 25/28). Os autos me vieram conclusos no dia 11/01/2022 (fl. 29). É o relatório. A ordem não comporta conhecimento. O presente remédio heroico é mera reiteração de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em prol do mesmo paciente (JULIANO BARBOSA JUNIOR), com os mesmos pedido e causa de pedir, impetração esta cuja liminar foi por mim deferida através de decisão proferida no dia 07/01/2022 e que aguarda oportuno julgamento pela Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal. Dessa forma, deve ser reconhecida a hipótese de litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus que seja mera reiteração de writ anteriormente impetrado, com mesmo objeto e causa de pedir. 2. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental. Agravo regimental não provido (RCD no HC 275.164/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 24/05/2016). E esta Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal não discrepa: HABEAS CORPUS. Crimes de homicídios simples e qualificado, ambos tentados. Prisão preventiva. Reiteração de impetração com idênticos fundamentos, que já foi julgada por esta 16ª Câmara de Direito Criminal. Litispendência caracterizada. Não conhecimento (Habeas Corpus nº 0018436-80.2018.8.26.0000, Rel. Des. Leme Garcia, j. em 25/06/2018). Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Alegação de constrangimento ilegal, consistente na manutenção de prisão preventiva calcada em fundamentação genérica. Impetração que reproduz impetração já julgada. Litispendência caracterizada. Ordem não conhecida (Habeas Corpus Criminal 2083011-92.2020.8.26.0000, Rel. Marcos Alexandre Coelho Zilli, j. em 03/06/2020). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente impetração e JULGO LIMINARMENTE EXTINTO o remédio constitucional, sem análise do mérito. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Rodney Ramos Costa (OAB: 316563/SP) - 9º Andar



Processo: 2297005-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2297005-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: RITA DE CASSIA TEIXEIRA DA SILVA - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Órgão Especial Mandado de Segurança 2297005-72.2021.8.26.0000 Impetrante: Rita de Cássia Teixeira da Silva Impetrado: Governador do Estado de São Paulo VISTO: 1.Em função substituinte do eminente Des. RENATO SARTORELLI, aprecio e decido a pretensão de tutela liminar incluída na inicial de mandado de segurança impetrado por Rita de Cássia Teixeira da Silva contra ato do Governador do Estado de São Paulo. 2.Segundo consta da mesma inicial, a autoridade impetrada enviou à Assembleia Legislativa paulista um projeto de lei complementar (37/2021) relativo à concessão de abono em benefício dos profissionais da educação da rede estadual de ensino, indicando a destinação de 60% da receita do Fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação (Fundeb). Alega a impetrante, em resumo, que esse percentual afronta o disposto na Emenda constitucional 108/2020 (de 26-8) pontualmente com a alteração imposta ao inciso XI do art. 212-A da Constituição federal de 1988 e vulnera a exigível maior destinação do benefício aos profissionais que atuam na esfera do ensino oficial paulista, assim os que operam em seu suporte administrativo. Acrescenta a impetrante que o mesmo projeto, expedido em domínio administrativo, não possui exigível motivação. O pleito de tutoria liminar tem por objeto suspender a tramitação do referido projeto de lei (que tomou o n. 3.418/21), acenando-se ao fumus boni iuris e ao periculum in mora. 3.Ainda que abstraída seja a consideração de que não pareça caber ao judiciário intervir no controle de mérito do processo legístico em curso reconhecendo-se, ao revés, sua estrita limitação ao controle de ofensas formais de porte constitucional, subconstitucional e regimental, calha que a tutela liminar, no mandado de segurança, tem supostos mais rigorosos do que as tutorias gerais do processo civil, lendo-se no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009 (de 7-8), que, presente fundamento relevante, suspender-se-á o ato impugnado, se de sua manutenção puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Essa cogitável ineficácia não se avista na espécie, de maneira que este fundamento, adicionado ao da inviabilidade da prévia atuação judiciária no território da legística material, ampara o indeferimento da medida liminar solicitada pela impetrante. ASSIM, indefere-se a tutela liminar pleiteada por Rita de Cássia Teixeira da Silva, a quem se concede o benefício da gratuidade processual, por presentes seus supostos (cf. e-págs. 13-5), determinando-se a notificação da autoridade impetrada (inc. I do art. 7º da Lei 12.016) e a cientificação do Estado de São Paulo (inc. II do mesmo art. 7º). Intimem-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. Des. Ricardo Dip (em substituição do Des. Renato Sartorelli) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2297207-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 2297207-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: REBECA WAGNER GOMES - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - A impetrante, qualificando-se como Agente de Organização Escolar, ajuizou este mandado de segurança contra ato do impetrado, ao argumento de que este, na conformidade do artigo 26 da Constituição Estadual, enviou a Mensagem A, nº 116/2021, convertida no projeto de lei complementar, mencionado como objeto deste pedido, dispondo sobre a concessão de Abono Fundeb aos profissionais da educação da rede de ensino estadual, visando - como medida excepcional e transitória - cumprir com o disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal. Alega que a Excelentíssima Autoridade impetrada excluiu grande parcela dos trabalhadores essenciais ao funcionamento, desenvolvimento e manutenção do ensino básico, praticando ato ilegal contra essas pessoas do quadro de funcionários da Secretaria Estadual de Educação do Estado de São Paulo. Busca provimento da ação para que sejam incluídas as demais classes profissionais, estas no exercício de funções de suporte do ensino, na abrangência da concessão do abono, reclamando a sustação liminar do processamento legislativo, até que essa questão prejudicial seja sanada. Aduz os fundamentos legais que entende pertinentes aos pedidos. DECIDO. Anoto, inicialmente, que esta ação mandamental foi distribuída, nesta Corte de Justiça, no dia 16.12.2021 (fl. 16), quando já concluído o processo legislativo acerca do projeto de lei questionado. Assim, no dia 14.12.2021, o Diário Oficial do Estado - I, na página 1, publicou a Lei Complementar 1.363/2021, já aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado. Com isso, houve perda de objeto desta ação, que, portanto, deve ser extinta, na consonância do que dispõe o artigo 10, da Lei 12.016, de 7.8.2009. Entretanto, ainda assim não fosse, era de se indeferir a petição inicial, pois não é cabível a intervenção do Poder Judiciário em face do processo legislativo legal, para decidir sobre a constitucionalidade abstrata de projeto de lei. Salvo quando o projeto ofenda cláusula pétrea da Carta Política Federal, artigo 60, § 4º, ou ao disposto no artigo 60, § 5º, não se pode prestar jurisdição prévia acerca de conteúdo de projeto de lei, ordinário ou complementar. Ainda assim, naquelas duas exceções mencionadas, o legitimado processualmente para a impetração é o parlamentar que se vê constrangido a deliberar. Inexiste ofensa a direito líquido da impetrante, na simples remessa de mensagem legislativa pelo Governador do Estado, ou em projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa. Na deliberação da Assembleia, esta pode rejeitar o projeto, modificá-lo (até para eventual adequação constitucional) ou aprová-lo, transformando-o em lei. Até então, não se cria ou modifica direito, de forma a ofender pretensão legítima de qualquer pessoa. Portanto, não há ofensa a qualquer direito líquido, individual ou coletivo. Por isso, este Colendo Órgão Especial já decidiu: O processo de formação de leis é suscetível de controle pelo Poder Judiciário apenas quando a judicial rewiew seja suscitada por membro do parlamento, falecendo a terceiros legitimidade ativa para tanto. Ainda da mesma decisão: Uma vez aprovado o diploma normativo, tem-se por encerrado o exercício da função legislativa, não podendo o mandamus ser utilizado como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. A decisão acompanhou o entendimento da Suprema Corte: Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é ‘a legitimidade do parlamentar e somente do parlamentar para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinem o processo legislativo’ (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ 23.04.04)’. Ademais disso, mesmo aprovada a lei, faz-se necessário o fato concreto nela previsto que, realizado pela autoridade, ofendendo a eventual direito indiscutível de alguém, legitime a impetração do pedido de segurança. Não cabe, por isso, mandado de segurança contra lei em tese, consoante Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 6673 Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, por quaisquer desses aspectos, não prosperaria a impetração. Contudo, já convertido o projeto em lei complementar, consoante acima anotado, é de se indeferir a petição inicial. Assim, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, aplicável ex vi do artigo 10 e seu § 1º, da Lei 12.016, de 7.8.2009, indefere-se o processamento da petição inicial e julga-se extinta a ação, sem conhecimento do mérito. Publique-se e intime-se a impetrante. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/ PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001890-15.2020.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1001890-15.2020.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: LBM Tietê Serviços Administrativos Ltda - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO RÉU- INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR LIQUIDADA A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM DISCUSSÃO E DETERMINAR A BAIXA DO GRAVAME - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO ORIGINAL NO MOMENTO EM QUE FOI ENTABULADA A CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS, FICANDO RATIFICADAS AS GARANTIAS CONSTITUÍDAS NO CONTRATO ORIGINAL - NÃO ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO EM QUE ESTAVA VINCULADA GARANTIA FOI LIQUIDADO/EXTINTO POR MEIO DE NOVAÇÃO E, ALÉM DISSO, A NOVA CÉDULA DE CRÉDITO DE RENEGOCIAÇÃO SOB Nº 00330045300000008120 NÃO PREVIU TAL BEM COMO GARANTIA DESTA NOVA PACTUAÇÃO CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA O LEVANTAMENTO DO GRAVAME PELO RÉU - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE ERA DE RIGOR SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Marcos Joao Cinto (OAB: 143419/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1012870-28.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1012870-28.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Hdm Soluções para Credito e Cobrança Ltda - Apelado: Serasa S.a. - Apda/Apte: Leticia Giribelo Gomes do Nascimento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitaram as preliminares arguidas nas contrarrazões, deram parcial provimento ao apelo da ré e negaram provimento ao recurso da autora.V.U. - RECURSOS APELAÇÕES “AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO ADMISSIBILIDADE PARCIAL DESERÇÃO OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADOS INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E A RÉ HDM HIPÓTESE EM QUE A RÉ NÃO COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS, NÃO SE DESINCUMBINDO SUFICIENTEMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC CONFIGURADA EXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS, QUE FORAM IRREGULARMENTE EXECUTADAS JUDICIALMENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE CAUSOU DANOS MORAIS “IN RE IPSA” CONSTATADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA MODERAÇÃO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO APELO DA AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Leticia Giribelo Gomes do Nascimento (OAB: 328222/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000858-10.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1000858-10.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apda: Tereza Moreira Gonçalo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Por maioria de votos, não conheceram do recurso de fls. 145/150, rejeitaran a matéria preliminar e negaram provimento aos recursos, vencido o 3° Desembargador (com declaração de voto) - RECURSO APELAÇÃO DE TEREZA MOREIRA GONÇALO - INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE APELAÇÃO DE FLS. 145/150 NÃO CONHECIDA.RECURSOS APELAÇÕES “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO INADMISSIBILIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO OBSERVADO OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VISLUMBRADA APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC BANCO APELANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ORIGEM E A REGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE GEROU DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA CARACTERIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS ILÍCITO CAUSADOR DE DANOS MORAIS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC E ARTIGOS 186 E 927, AMBOS DO CC INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDA EM RESPEITO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MODERAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1052915-05.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1052915-05.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 7481 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliane da Silva Lins Tavares (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Créditórios Não Padronizados Npl II - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3° Desembargador (com declaração de voto) - RECURSO APELAÇÃO “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C. C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC HIPÓTESE EM QUE A APELANTE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A LOJA EM QUE FOI CONTRATADO O CARTÃO DE CRÉDITO ANÁLISE DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA EXORDIAL QUE DEVE OBSERVAR AS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO COMUNICADO CG Nº 02/2017 DO NUMOPEDE COMPROVADA CESSÃO DE CRÉDITO AO APELADO PELO TITULAR DO CRÉDITO CONTRAÍDO INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INSERIDA EM NOME DA APELANTE A PEDIDO DO APELADO JUNTO AOS PRINCIPAIS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1011724-71.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1011724-71.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilson Batista da Silva Matias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Acolheram em parte a matéria preliminar para conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento.V.U., - RECURSO APELAÇÃO “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL OFENSA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO OBSERVADO AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, BEM COMO DA TAXA DE JUROS, EXPRESSAMENTE PACTUADAS ADOÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 973.827/RS E SÚMULA 539 DO STJ INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS DENOMINADAS “TARIFA DE CADASTRO”, “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM” E “REGISTRO DE CONTRATO”, RELATIVAS A SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.251.331/RS, RESP N° 1.578.533/SP, RESP Nº 1.639.320/ SP E RESP Nº 1.639.259/SP CONTRATAÇÃO DE “SEGURO”, SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DO CONSUMIDOR, COM A IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA INDICADA PELA APELADA, QUE SE REVELA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO QUE DEVE SER RESTITUÍDO DE FORMA SIMPLES SENTENÇA REFORMADA AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 422059/SP) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1014492-39.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1014492-39.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Leonardo Domingos da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS C.C. TUTELA ANTECIPADA” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DO CDC - INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES HIPÓTESE EM QUE RESTOU COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE BLOQUEIO INJUSTIFICADO NA CONTA CORRENTE DO APELADO PROCEDIMENTO DE ENCERRAMENTO DA CONTA QUE SÓ SE INICIOU DEPOIS DA OCORRÊNCIA DO BLOQUEIO FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA BLOQUEIO MANTIDO QUE CAUSOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA OCASIONANDO EVIDENTES DANOS MORAIS ‘IN RE IPSA’ INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927, AMBOS DO CC, E DO ARTIGO 14, “CAPUT” DO CDC VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA O CASO CONCRETO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Andressa Siqueira Barbosa Souza (OAB: 415818/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1029837-55.2015.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1029837-55.2015.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação Cesp - Embargdo: Daniel Gonçalves - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PADECER O V. ACÓRDÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 936 DO C. STJ QUE TRATA DA QUESTÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA DO PLANO. NÃO INCIDÊNCIA À ESPÉCIE. ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA, MAS SIM JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA EM FACE DELA. DE OUTRA PARTE, O V. ACÓRDÃO ADMITIU DE FORMA EXPRESSA “A INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, CONDICIONADA À PREVISÃO REGULAMENTAR DE QUE AS PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA DEVAM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A SEREM RECOLHIDAS E SERVIR DE PARÂMETRO PARA O CÔMPUTO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, E À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS COM O APORTE, A SER VERTIDO PELO PARTICIPANTE, DE VALOR A SER APURADO POR ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL”. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Lamis Batista Dias (OAB: 348618/SP) - Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP)



Processo: 1007131-34.2017.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1007131-34.2017.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apte/Apdo: Camping e Pousada Carrion Ltda - Apda/Apte: Marise Vulcano Finotti - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Não conheceram do recurso adesivo da ré reconvinte e deram parcial provimento à apelação da autora reconvinda. V. U. - CONTRATO. CESSÃO DE USO DE ÁREA DE “CAMPING” CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA RECONVINDA E DE APELAÇÃO ADESIVA PELA RÉ RECONVINTE. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA RÉ RECONVINTE NESTA FASE RECURSAL, CONFORME O ARTIGO 99, § 7º, DO CPC/2015. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA E O CONSEQUENTE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, OU DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ RECONVINTE EM VIRTUDE DE DESERÇÃO, CONFORME O ARTIGO 1.007 DO CPC/2015. ANÁLISE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA RECONVINDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DILAÇÃO PROBATÓRIA SERIA NECESSÁRIA PARA DEMONSTRAR A INOCORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE “CAMPING” CEDIDA À RÉ RECONVINTE. TRANSCURSO DO PRAZO ESTIPULADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES PASSOU A VIGER POR PRAZO INDETERMINADO. ANTE A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO E A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO, ERA MESMO RAZOÁVEL RECONHECER QUE A RÉ RECONVINTE TINHA O DIREITO À DENÚNCIA IMOTIVADA DO CONTRATO, CONFORME A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 6º, CAPUT, DA LEI Nº 8.245/1991. PROVAS PRETENDIDAS PELA AUTORA RECONVINDA NÃO ERAM NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA, POIS O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA RÉ RECONVINTE AO DESFAZIMENTO DO CONTRATO NÃO DEPENDIA DA DEMONSTRAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXAME DO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO APENAS QUANTO AO VALOR FIXADO PARA INDENIZAÇÃO PELA ACESSÃO REALIZADA NA ÁREA DE “CAMPING”. REAPRECIAÇÃO APENAS DA MATÉRIA EXPRESSAMENTE IMPUGNADA NESTA FASE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013 DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO PELA ACESSÃO TEM POR OBJETIVO RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS COM MATERIAIS E MÃO-DE-OBRA PARA CONSTRUÇÃO DO CHALÉ NA ÁREA DE “CAMPING”, SEM ABRANGER COMPENSAÇÃO POR EVENTUAL VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, RAZÃO PELA QUAL ASSISTE RAZÃO À RÉ RECONVINTE QUANTO AO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DA ALUDIDA INDENIZAÇÃO NO PATAMAR EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO DA CONSTRUÇÃO (CHALÉ). CONTRAPRESTAÇÕES DEVIDAS PELO USO DA ÁREA DE “CAMPING” FORAM DEVIDAMENTE PAGAS PELA RÉ RECONVINTE ATÉ A RESCISÃO CONTRATUAL, DE MANEIRA QUE INEXISTE DÉBITO PERANTE A AUTORA RECONVINDA A SER COMPENSADO COM A INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, CONDENAR A AUTORA RECONVINDA A PAGAR À RÉ RECONVINTE INDENIZAÇÃO EM MONTANTE EQUIVALENTE AOS VALORES DESPENDIDOS COM MATERIAIS E MÃO-DE-OBRA PARA CONSTRUÇÃO DO CHALÉ NA ÁREA DE “CAMPING”, A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, RESPEITADO O DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO, COMO BEM CONSIGNOU O JUIZ A QUO. APELAÇÃO ADESIVA DA RÉ RECONVINTE NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DA AUTORA RECONVINDA PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 7740 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Aparecido Fabricio (OAB: 265492/SP) - Priscila de Castro Baptista Rugolo (OAB: 272736/SP) - Evandro Martins Ribeiro (OAB: 167521/SP)



Processo: 1003059-43.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1003059-43.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Mauro Durães da Silva - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA (SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. SEGURADORA QUE NEGOU INDEVIDAMENTE A COBERTURA SECURITÁRIA, AINDA QUE NÃO NO VALOR TOTAL RECLAMADO PELO AUTOR SEGURADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8088 DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA CUJA MANUTENÇÃO SE FAZ DE RIGOR. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO QUE SE AFIGURA INAPLICÁVEL AO CASO, EIS QUE IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleber Magnoler (OAB: 181462/SP) - Leandro Camara de Mendonça Utrila (OAB: 298552/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1003507-88.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1003507-88.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Antonio de Jesus Farias - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. APRECIAÇÃO DO CASO COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO LOGROU PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COBRADO A MAIOR. RESTITUIÇÃO DE VALOR DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ- FÉ. HIPÓTESE DE MEROS DISSABORES EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Jose Eduardo Leite de Camargo Barros (OAB: 386345/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1027941-17.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1027941-17.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Biopack Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - Apelante: José Carlos Biondi e outro - Apelado: Invest Com Administraqção e Participações Ltda. - Me - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Não conheceram da apelação e negaram provimento ao agravo interno. V.U. - APELAÇÃO CIVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA.AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTES QUE NÃO DEMONSTRARAM CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DE MULTA REVERTIDA A FAVOR DA PARTE AGRAVADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Rodrigo de Miranda Graça Távora (OAB: 207887/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Joao Carlos Pujol Fogaca (OAB: 148874/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1015016-25.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1015016-25.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Bella Luce Industria e Comercio de Luminarias - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CC. ANULATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CASO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, COM INSCRIÇÃO EM SUPOSTO DÉBITO EM CDA E POSTERIOR PROTESTO DANO MORAL PRESUMIDO RESPONSABILIDADE OBJETIVA PRETENSÃO DE IMPROCEDÊCIA DA AÇÃO OU MINORAÇÃO DO VALOR AO QUAL FOI CONDENADO (R$ 5.000,00) INADMISSIBILIDADE COMPROVAÇÃO DOS FATOS NOS AUTOS INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA, NO IMPORTE DE R$ 5.000,00, INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DESDE O ARBITRAMENTO, E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA NO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 12, INCISO II, DA LEI 8.177/91, QUE REGE A REMUNERAÇÃO BÁSICA E OS JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, DESDE A CITAÇÃO VALOR ARBITRADO QUE SEGUIU OS PARÂMETROS DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVAÇÃO NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA, QUE DEVEM SEGUIR O DISPOSTO NA LEI 11.960/09 - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/ SP) (Procurador) - Jose Humberto de Souza (OAB: 89262/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1017542-20.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1017542-20.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diana Maria Nunes da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Autarquia Hospitalar Municipal - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Thabata Fuzatti Lanzotti - APELAÇÃO. SERVIDORA TEMPORÁRIA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NA FORMA DA LEI MUNICIPAL Nº 10.793/89. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO FORA NULA, UMA VEZ QUE O CONTRATO FORA RENOVADO SUCESSIVAS VEZES, TENDO PLEITEADO A AUTORA PELO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CONCERNENTE NO PAGAMENTO DE VERBAS Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8618 TRABALHISTAS E DE NATUREZA ESTATUTÁRIA, A SABER: FGTS NO PERCENTUAL DE 8% (OITO POR CENTO) DO PERÍODO TRABALHADO, DIFERENÇAS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES PAGAS SOB AS RUBRICAS 121/122/123/124, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTE A NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS, DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL E ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.1. SERVIDORA TEMPORÁRIA. CONTRATAÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NA FORMA DA LEI MUNICIPAL Nº 10.793/89. FUNÇÕES DE ENFERMEIRA. PROVA DOS AUTOS QUE PERMITE AFERIR QUE O CONTRATO FORA RENOVADO SUCESSIVAS VEZES. AFRONTA À LEI MUNICIPAL Nº 10.793/89 QUE SE RECONHECE. VÍCIO QUE NÃO IMPLICA, CONTUDO, NO RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE ENTRE AS PARTES VÍNCULO DE NATUREZA TRABALHISTA, SENDO INDEVIDAS, ASSIM, AS VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA ROGADAS, NÃO SE COGITANDO, OUTROSSIM, DE EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES EFETIVOS. DIREITO APENAS AO RECEBIMENTO DAS VERBAS AJUSTADAS NO CONTRATO, COMPROVADAMENTE PAGAS.2. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO § 11, DO CPC/2015. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thabata Fuzatti Lanzotti (OAB: 407779/SP) - Marcia Alexandra Fuzatti dos Santos (OAB: 268811/SP) - Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1037851-33.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1037851-33.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: MARIA APARECIDA AGUIAR COREA DA SILVA - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PROPOSTA POR PENSIONISTA DE SERVIDOR ESTADUAL, BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE NA QUALIDADE ESPOSA, OBJETIVANDO A REVERSÃO DE QUOTA- PARTE DA PENSÃO RECEBIDA POR SUA NETA QUE PERDEU A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. A LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3432 8720 INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO PREVIA A REVERSÃO DE COTA-PARTE. NÃO OBSTANTE, O ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE JULGOU INCONSTITUCIONAL O § 5º DO ARTIGO 148 DA LCE Nº 180/78, NA REDAÇÃO DA LCE Nº 1.012/2007, COM FUNDAMENTO NA UNICIDADE DO BENEFÍCIO (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0019071-66.2015.8.26.0000), RAZÃO PELA QUAL, REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, FICA MANTIDA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO, ÚNICO INTERPOSTO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Frullani Lopes (OAB: 300051/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1011005-08.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1011005-08.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Mariana de França Gonçalves (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PRATI DONADUZZI 200MG/ML, FRASCO COM 30ML, NA QUANTIDADE E PELO TEMPO QUE FOR NECESSÁRIO, PARA TRATAMENTO DE PARALISIA CEREBRAL E SÍNDROME DE WEST QUADRO EVOLUTIVO PARA EPILEPSIA. MEDICAMENTO AUTORIZADO PELA ANVISA.R. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO PROCEDENTE PARA O FORNECIMENTO DO FÁRMACO PELO ESTADO DE SÃO PAULO.PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AFASTADAS.MÉRITO. DIREITO À SAÚDE, QUE É DEVER DO ESTADO (ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE NÃO PODEM SER SUPLANTADOS PELA OMISSÃO OU PELA CONDUTA ABUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDICAMENTO PLEITEADO NÃO INCORPORADO À LISTA RENAME, OU A QUALQUER OUTRO ATO NORMATIVO DO SUS. FEITO DISTRIBUÍDO EM 20.02.2021. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO, AO CASO CONCRETO, DO DECIDIDO PELO C. STJ, NOS AUTOS DO RESP 1.657.156-RJ, JULGADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 106 DO STJ), QUE TRATA DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DA LISTA DO SUS/RENAME.DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROBATÓRIOS DA NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DA SAÚDE DA AUTORA ATRAVÉS DO MEDICAMENTO PLEITEADO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA EM ARCAR COM O CUSTO DE AQUISIÇÃO DO FÁRMACO, DE ALTO CUSTO, SEM PREJUÍZO À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA MANTIDA COMO FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM R$ 500,00, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA PELA R. SENTENÇA A R$ 50.000,00.MANUTENÇÃO, NO CASO CONCRETO, DOS HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 85, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA PARA CONSTAR QUE A PRESCRIÇÃO MÉDICA DEVERÁ SER RENOVADA ANUALMENTE E PARA QUE O FORNECIMENTO SE RESTRINJA AO FÁRMACO OBJETO DA PETIÇÃO INICIAL APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) (Procurador) - Amanda Cunha E Mello Smith Martins (OAB: 373511/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1001492-90.2021.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1001492-90.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Municipio de Caiua - Apelado: Viapav Construções Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDÍCA TRIBUTÁRIA C.C. REPETIÇAO DE INDÉDITO TRIBUTÁRIO, ISSQN SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” CONFIGURADA AUTORA, ORA APELADA, QUE COMPROVOU SER A PRESTADORA DE SERVIÇOS E QUE SUPORTOU OS ENCARGOS DO TRIBUTO - A CONCESSIONÁRIA (A TOMADORA DOS SERVIÇOS), RETEVE O VALOR DO TRIBUTO QUANDO OCORREM OS PAGAMENTOS PARCIAIS DO PREÇO CONTRATADO, MEDIANTE DESCONTO DO VALOR DO ISS NA PRÓPRIA NOTA FISCAL EMITIDA PELA PRESTADORA DO SERVIÇO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DESCABIMENTO - QUALQUER QUE SEJA A ORIGEM DO MATERIAL EMPREGADO (INDEPENDENTEMENTE SE PRODUZIDO OU NÃO PELO PRESTADOR) SERÁ ELE DESCONTADO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN, ENTÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NECESSIDADE DE ESPECIFICAR E DISCRIMINAR OS RESPECTIVOS MATERIAIS UTILIZADOS, VALORES, COMPROVAÇÃO DAS AQUISIÇÕES OU PRODUÇÕES E O EFETIVO EMPREGO NA OBRA NA NOTA FISCAL, O QUE FOI ADOTADO COMO FUNDAMENTO BASTANTE DA SENTENÇA INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos T de Carvalho Junior (OAB: 121388/SP) (Procurador) - Tarcisio Marra (OAB: 334716/SP) - Fumio Ozaki (OAB: 179655/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1005731-44.2020.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-21

Nº 1005731-44.2020.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: G. F. de C. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de J. - Magistrado(a) Luis Soares de Mello Neto (Vice Presidente) - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - APELAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PANORAMA FAMILIAR QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO ESTATAL.1. PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ARTIGO 101 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PERTINENTES AO CONTEXTO FAMILIAR. SITUAÇÃO DE RISCO E VULNERABILIDADE DE MENORES, SOB OS CUIDADOS DE SEUS GENITORES. 2. EVIDÊNCIAS DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO PELO LADO PATERNO E A INCAPACIDADE MATERNA DE ATENDER AS NECESSIDADES ESSENCIAIS DO GRUPO DE IRMÃOS, RESTANDO ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA A ATUAÇÃO ESTATAL DE NATUREZA PROTETIVA, DE MODO QUE SE MOSTRAM CORRETOS O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DOS MENORES INTERESSADOS E A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS COMPLEMENTARES DETERMINADAS NA ORIGEM, COMO INSTRUMENTOS DE REORGANIZAÇÃO FAMILIAR.3. A ÚNICA RESSALVA CONSISTE NA DETERMINAÇÃO DO AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DO REQUERIDO DA MORADIA COMUM, UMA VEZ QUE ESTAVA DIRETAMENTE RELACIONADO À RESTRIÇÃO DO CONVÍVIO FAMILIAR COM OS FILHOS, AGORA CONSOLIDADO COM O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUA MANUTENÇÃO.4. POR SEU TURNO, O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS DECORRE DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, NÃO SENDO O FATO DE OS MENORES ESTAREM SOB PROTEÇÃO ESTATAL MOTIVO IDÔNEO PARA A SUSPENSÃO DO MÚNUS DELE DECORRENTES, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, JUSTIFICA SUA IMPOSIÇÃO.5. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA OU DA ALTERAÇÃO DA DINÂMICA FAMILIAR DO APELANTE QUE JUSTIFICARIA A REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR.6. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA REVOGAR A DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DO REQUERIDO DA MORADIA COMUM. - Advs: Roberto Mendes Dias (OAB: 115433/SP) (Defensor Dativo) - Rodolfo da Costa Storti (OAB: 344593/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309