Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2216965-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2216965-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Maria de Oliveira - VOTO Nº: 46014 AGRV.Nº: 2216965-06.2021.8.26.0000 COMARCA: FERNANDÓPOLIS AGTE. : BANCO BMG S/A AGDO. : MARIA DE OLIVEIRA JUIZ 1ª INSTÂNCIA: MARCELO BONAVOLONTÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS PRINCIPAIS PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratam os autos de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A, uma vez tirado contra R. Decisão que vem copiada a fls. 191/192, nos moldes em que proferida em Incidente de Cumprimento de Sentença, este tirado em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, c.c. Pedido de Reparação por Danos Morais que lhe promove MARIA DE OLIVEIRA, pela qual foi rejeitada impugnação como apresentada pelo agravante, com a consequente determinação do prosseguimento do feito até seus ulteriores termos. Alega o agravante em minuta encartada a fls. 01/12, que se faz necessária a reforma dos termos constantes da R. Decisão sob ataque, uma vez que não foi reconhecido verdadeiro erro de cálculo como apontado pelo recorrente, isto porque a recorrida deixou de decotar do montante exequendo o valor de R$ 4.547,07, depositado em sua conta corrente, razão pela qual devem ser acolhidos seus reclamos, de sorte a se atingir a necessária reforma da R. Decisão como proferida, de sorte a se reconhecer o excesso apontado. Denegado o efeito suspensivo buscado, foram a seguir requisitadas informações, estas prestadas a fls. 270/271, e 279, momento em que foi noticiado acordo que foi firmado entre as partes no feito principal, acordo este devidamente homologado, o que implicou na extinção do feito, vindo então os autos a este Relator, de sorte a se promover a reapreciação da matéria já regularmente debatida junto ao 1º Grau de Jurisdição. É o relatório. O Recurso nos moldes em que interposto não deve ser conhecido por parte desta Turma Julgadora, pois diante da análise do todo processado, tem-se a necessária certeza de que a questão em discussão não mais persista, uma vez que as partes se compuseram, conforme informação prestada a fls. 279, o que se deu por acordo celebrado, este que foi alvo de efetiva homologação pelo Juízo, conforme dá conta a fls. 175, e 184 dos autos do Incidente de Cumprimento de Sentença nº 0003126 -44.2021.8.26.0189, o que se deu nos seguintes termos: Vistos. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (fls. 172/174), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Em consequência, SUSPENDO o curso do cumprimento de sentença (CPC, 922),até o cumprimento integral do acordo ou comunicação de inadimplência que deverá ser comunicado pela parte credora até o próximo dia 14 de outubro de 2021, sob pena de prosseguimento da execução. Vistos. Satisfeita a obrigação (fls. 175 e 183), julgo extinto o cumprimento de sentença que Maria de Oliveira promoveu contra Banco BMG S.A., com fundamento legal no art. 924,inciso II e 516, do CPC. Declaro transitada em julgado a presente decisão(60698).Custas finais recolhidas (fls. 177/181) e, oportunamente, arquivem-se estes autos(código 61615). Assim, é de se ter por prejudicada a matéria em discussão no agravo em exame, razão pela qual forçoso concluir que não devem os reclamos da casa bancária demandante, agora recorrente, estes deduzidos por força do recurso que se tem em exame, se constituir em alvo de efetivo conhecimento por parte desta E. Corte. Diante de tal análise, de rigor a aplicação do entendimento acima esposado, pois se mostra no todo prejudicado o exame da questão como apresentada a desate. Pelo exposto, é caso de não se conhecer do recurso, porque prejudicado, o que se dá nos exatos limites do Voto. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB: 322123/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1007715-75.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1007715-75.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Evaldo Candido Barbosa (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelação Cível nº 1007715- 75.2020.8.26.0196 Comarca: Franca 5ª Vara Cível Apelantes/Apelados: Evaldo Candido Barbosa (Justiça Gratuita) Apelados/ Apelantes: Luizacred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Vistos. 1. Contra a r. sentença, que julgou EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil e fixou honorários advocatícios que, face ao reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 90, §4º do CPC, arbitro em metade de 10% do valor da causa que perfaz R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação, que versa exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios, sem comprovação do recolhimento das custas de preparo, no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, CPC/2015 e art. 4º, II, e §2º, LE 11.608/03, a legislação aplicável. 2. Observa-se que é admissível o recolhimento do valor do preparo tendo por base de cálculo o valor pretendido a título de condenação da parte contrária na verba honorária, e não o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, em recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, conforme orientação da jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal de Justiça, que este Relator passa a adotar, revendo entendimento anterior. Nesse sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) VALOR DE PREPARO - DECLARATÓRIA - SENTENÇA JULGOU EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPONDO AOS AUTORES AS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - Inteligência do artigo 4°, inciso II e § 2o da Lei Estadual 11.608/03 - Admissibilidade do preparo do AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo por base o valor da condenação que visa a garantia do acesso aos Tribunais como direito fundamental de acesso à Justiça - Decisão reformada - Agravo provido (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0508693-67.2010.8.26.0000, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 29.11.2010, o destaque não consta do original); (b) PREPARO - Insuficiência - Reconhecido como correto o recolhimento do montante em percentual incidente sobre o valor da verba honorária arbitrada na sentença, eis que o recurso de apelação apenas a ela se refere, relevando- se, assim, o decreto de deserção - Hipótese, ademais, em que, constatada a insuficiência de preparo, deveria ter sido aberta a oportunidade para a sua complementação, o que, na hipótese, não ocorreu - Precedente - Inteligência do § 2o do artigo 511 do Código de Processo Civil - Agravo provido (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0046060-61.2005.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 30.01.2006, o destaque não consta do original); e (c) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Custas de preparo - Parte que ao apresentar apelação, o faz com base no valor dos honorários advocatícios arbitrados, em razão da pretensão recursal - Cabimento - Recolhimento do preparo recursal adequado ao objeto da apelação - Recurso provido (7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0003359-75.2011.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Passos, j. 23.02.2011, o destaque não consta do original). 3. Anota-se que, a teor do art. 99, §5º, do CPC, como regra até mesmo apelação de patrono de parte beneficiária da assistência judiciária versando sobre valor de honorários advocatícios está sujeita ao preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, exceção esta em que não se enquadra a espécie, porquanto o patrono apelante não formulou requerimento nesse sentido. Destarte, não é o caso de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao patrono da parte apelante. Isto porque inexiste requerimento dele nesse sentido. Nessa situação, ausentes, no momento da interposição do apelo, que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, tanto a comprovação do recolhimento do preparo como o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao próprio patrono, de rigor, a determinação de intimação do patrono apelante para recolhimento, em em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 4º). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2004932-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2004932-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Infinity Cars Ltda - Agravado: Tcharllys Lucas Oliveira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Infinity Cars Ltda., em razão da r. decisão de fls. 189/190, proferida na ação indenizatória nº. 1000966-37.2021.8.26.0348, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá, que acolheu parcialmente a impugnação aos honorários periciais definitivos. É o relatório. Decido: Compulsando os autos, verifica-se que os honorários periciais provisórios, fixados em R$ 5.000,00, foram majorados ao patamar definitivo de R$ 7.000,00, com rateio da diferença entre as partes (R$ 1.000,00 para cada). Em princípio, tal majoração observou a complexidade técnica da perícia automotiva, ausente excesso aparente. Ademais, a agravante é pessoa jurídica e tem poderio econômico suficiente para custear a referida despesa processual. Assim, tudo indica que o valor genericamente impugnado é razoável e compatível com a realidade do caso concreto, além de remunerar dignamente o profissional de confiança do Juízo. Com efeito, o Magistrado necessita contar com auxiliares capazes e independentes, para segura resolução das controvérsias judiciais. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que arbitrou os honorários periciais definitivos em R$ 14.000,00. Ação indenizatória c.c. obrigação de fazer. Obras iniciadas pelas agravantes em terreno vizinho que estariam causando danos estruturais ao imóvel do agravado. Decisão saneadora que determinou a realização de prova pericial e atribuiu às agravantes o ônus do respectivo custeio, fixando os honorários periciais provisórios em R$ 2.000,00. Ausente oportuna insurgência recursal, as agravantes providenciaram o depósito judicial dos honorários provisórios. Questão preclusa. Inviável reanálise da pretensão recursal de rateio, nos termos do art. 95 do CPC/15. A remuneração pericial fixada já é definitiva e observou a Tabela do IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo), considerada a complexidade técnica da vistoria. Inexiste excesso que justifique a pretendida redução de valores. O Juízo necessita contar com auxiliares capazes e independentes, para que possa solucionar a controvérsia com segurança. As agravantes são pessoas jurídicas com poderio econômico suficiente para fazer frente à referida despesa processual. O valor genericamente impugnado pelas agravantes é razoável e compatível com a realidade do caso concreto, além de remunerar dignamente o profissional de confiança do Juízo. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116691-68.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Zozimar Vitor Ramonda Cabral (OAB: 313169/SP) - Stefano Ferreira (OAB: 437196/SP)



Processo: 2298293-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2298293-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ztec Tecnologia de Metais Ltda. - Agravante: AZR PARTICIPAÇÕES LTDA - Agravante: Aztec Metal Industrial Ltda - Agravada: RYSIA LEA GOLDMAN - Agravado: Ari Goldman - Agravada: Sandra Goldman Lewkowicz - Agravado: Gisele Goldman Papo - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Ztec Tecnologia de Metais Ltda. (e outras), em razão da r. decisão de fls. 1.855/1.861, proferida no proc. 0037888-96.2020.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de despejo c.c. cobrança, fundada em locação comercial, julgada procedente com trânsito em julgado. Iniciado o cumprimento de sentença, as tentativas de constrição patrimonial resultaram infrutíferas. Neste contexto, sobreveio o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em princípio, infere-se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida pode ensejar risco de dano iminente às agravantes. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta dos agravados. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Diamantino Ramos de Almeida (OAB: 141721/SP) - Marcel Teperman (OAB: 306884/SP)



Processo: 1042709-56.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1042709-56.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Associação de Proprietários Em Bella Vitta Monte Líbano - Apelado: Gilberto Anderson da Silva (Assistência Judiciária) - COMARCA: São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível - Juiz Paulo Roberto Zaidan Maluf APTE. : Associação de Proprietários Em Bella Vitta Monte Líbano APDO. : Gilberto Anderson da Silva VOTO Nº 47.445 EMENTA: Competência. Ação de cobrança de taxas associativas. Despesas de manutenção de loteamento proposta por associação. Condomínio de fato. Não caracterização de condomínio regrado pela Lei 4.591/64. Matrícula que identifica a propriedade do apelado como sendo lote integrante de loteamento denominado Residencial Bella Vitta Monte Líbano. Competência recursal da 1ª a 10ª Câmaras desta Seção de Direito Privado. Artigo 5º, inciso I, itens I.1 e I.21, da Resolução 623/2013. Precedentes jurisprudenciais. Não conhecimento. Não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado ação de cobrança de taxas associativas destinadas à conservação e manutenção das áreas coletivas de loteamento. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 170/175 que julgou procedente ação de cobrança de taxas associativas, condenando o réu ao pagamento da taxa de manutenção/associativa que foi criada para gerir e administrar o Loteamento Residencial Bella Vitta Monte Líbano, desde os últimos três anos anteriores ao ajuizamento desta ação que ocorreu em 13/10/20, além daquelas vincendas, enquanto for proprietário do imóvel situado nas dependências do loteamento residencial, cuja liquidação se procederá de acordo com o art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, a ser corrigida cada verba desde o vencimento, de acordo com os índices legais e juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação até o efetivo pagamento, arcando, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade processual concedida. Sustenta a apelante que a sentença não observou o fato de que o requerido se associou expressamente à Associação em 08/10/2011. Não se trata de cobrança de taxa associativa de pessoa que não se associou, mas pelo contrário, cuida-se de cobrança contra devedor que se associou expressamente à Associação credora. Aduz que seriam devidas as taxas cobradas desde a data de associação, respeitado o prazo prescricional de 5 anos da propositura da ação. Salienta que a r. sentença não fez menção, ao acréscimo de multa de 2% por atraso a ser cobrada nas obrigações, motivo pelo qual merece reforma nesse ponto, uma vez que aplicável por analogia as taxas associativas o quanto previsto para os condomínios no art. 1.3336, § 1º do Código Civil. Requer a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, processado com preparo e contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este C. Tribunal. É o resumo do essencial. Dispõe o artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. No caso, há incompetência desta Câmara em conhecer e decidir do recurso, mesmo porque, consoante se vê da petição inicial, cuida-se de ação de cobrança de taxas associativas ajuizada pela associação de proprietários de loteamento, com clara referência às taxas de conservação e manutenção relativas ao Lote 08, Quadra 20, de propriedade do apelado. A matrícula 124.160, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, faz menção ao lote de terreno, localizado no loteamento denominado Residencial Bella Vitta Monte Líbano”. A propósito, em casos análogos, este Tribunal assim decidiu: Infere-se dos autos que não se cuida de ação movida por condomínio edilício, visando ao recebimento de prestação condominial, mas de cobrança proposta por associação de moradores de loteamento fechado, para o recebimento de taxas de manutenção e custeio de suas despesas ordinárias. (cf. agravo de instrumento nº 2069942-95.2017.8.26.0000, Rel. Desembargador Hugo Crepaldi). Versa a controvérsia sobre questão afeta a associação de proprietários em loteamento. Não se trata de cobrança por condomínio, conforme explicitado pela própria autora em sua petição inicial, mas de taxas de manutenção de lotes de propriedade dos réus. Não se trata de condomínio, segundo a legislação específica que atrai a competência para esta Câmara (cf. apelação nº 1000186-49.2015.8.26.0529, Relator o Desembargador Adilson de Araujo). Bem se vê que a matéria debatida está vinculada às despesas decorrentes de loteamento de imóvel urbano e não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste C. Tribunal de Justiça. E, nos termos do art. 5º, inciso I, item I.1 e I.21 da Resolução 623/2013, a competência é atribuída a uma das Câmaras entre a 1ª e a 10ª da Seção de Direito Privado para I.1 Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas; e I.21 Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes. A respeito do tema, já se definiu no Conflito de Competência 0032850-78.2021.8.26.0000, julgado em 20.10.2021: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - A competência se fixa pela natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir Execução visando a cobrança de taxa por associação contra proprietário de imóvel em loteamento - Matéria afeita ao âmbito de competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso I.1 e I.21, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça Precedentes do C. Grupo Especial - Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda 5ª Câmara de Direito Privado (suscitada)(Conflito de competência cível 0032850-78.2021.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Campinas -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021). Nesta Câmara: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de cobrança de valores referentes à taxa de associados em loteamento fechado. Hipótese de loteamento fechado que não se confunde com condomínio edilício. Competência da Primeira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição do feito (Apelação nº 1013693-29.2020.8.26.0068, Rel. Des. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12.05.2021). Outros: Ap. 3004139-78.2013.8.26.0586, Des. Melo Bueno; Ap. 0116371-32.2009.8.0002, Des. Campos Petroni; Ap. 0007727-72.2008.8.26.0505, Des. Gilson Delgado Miranda; Ap. 1004949-41.2015.8.26.0223, Des. Mourão Neto; Ap., 1003238-10.2014.8.26.0587, Des. Marcondes D’Angelo (j. 02.02.2017). Isto posto, não se conhece do recurso, determinando- se a redistribuição a uma das Câmaras dentre a 1ª a 10ª da Seção de Direito Privado. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Danielle Carolline Aquino da Silva (OAB: 230722/SP) - Isabela Cristina Atilio Nunes (OAB: 436635/SP) (Convênio A.J/OAB) - São Paulo - SP



Processo: 1065965-04.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1065965-04.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gisele Silva Gomes - Apelado: NEXT UNO INCORPORAÇÕES LTDA - Apelado: Torres Engenharia Construção e Incorporação Ltda - Vistos. Trata- se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Gisele Silva Gomes em face de Torres Engenharia Construtora Ltda e Next Uno Incorporações Ltda, que a sentença de fls. 917/921, cujo relatório se adota, julgou improcedente, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Apela a autora, pleiteando, preliminarmente, que lhe seja concedido o benefício da gratuidade processual, considerando que a soma das despesas sucumbenciais e custas recursais é superior ao seu salário. No mérito, aduz que o empreendimento deveria ser entregue 36 meses da data do registro da Incorporadora, já que não foi definida a informação de forma clara, expressa, inteligível dos primeiros contratos de financiamento, cabendo ao julgador interpretação mais favorável sobre o termo inicial, até porque, hoje, a pratica do mercado imobiliário, é incluir contagem, no quadro de resumo, a partir do registro da incorporação. Ademais, afirma que há muitas sentenças contraditórias acerca do mesmo empreendimento, devendo ser uniformizada a jurisprudência. Pede o recebimento de lucros cessantes de 28 meses de alugueres. Por fim aponta a nulidade da cláusula 2.b.2 e aponta a impossibilidade de cobrança das despesas condominiais antes da obtenção do habite-se. Pede a procedência da demanda. A apelante recolheu as custas iniciais a fls. 91/92, não tendo comprovado, sequer alegado, que entre o ajuizamento da demanda e a interposição do presente recurso houve alteração de sua situação financeira. Nesta conformidade, indefiro o benefício pretendido, devendo a apelante, no prazo improrrogável de cinco dias, providenciar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Nivea Rodrigues Placido (OAB: 253952/SP) - Fabiano Henrique Silva (OAB: 187407/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1009554-20.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1009554-20.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. B. B. E. - me - Apelado: C. E. A. N. E. me - Apelado: C. E. A. N. - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto para impugnar a r. sentença de fl. 244/246, cujo relatório adoto, proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII Tatuapé da Capital, Dr. Luis Fernando Nardelli, que julgou improcedente a pretensão da ação principal, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em R$ 2.000,00. Outrossim, julgou procedente em parte a pretensão da reconvenção para condenar a autora à devolução do veículo Honda Civic, 2015/2016, placas FWQ-7638, ao corréu Carlos Eduardo, determinando que a autora arque com os valores de multa, IPVA, licenciamento, DPVAT e Cadin, uma vez que está na posse do automóvel desde 29-01-2018. Diante da sucumbência recíproca, estabeleceu que cada parte deverá arcar com a verba honorária de seus advogados, dispondo, ainda, que eventuais custas em aberto serão rateadas na proporção de 50% para cada uma. De acordo com a recorrente, autora, a sentença merece reforma para condenar a parte Apelada a fazer a transferência do veículo em favor do Apelante, bem como seja julgado improcedente a Reconvenção, condenando a Apelada nos honorários em reversão. Pleiteia, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduz que as partes celebraram Contrato de Prestação de Serviços de Buffet, para a realização de evento, em 07-04-2018, no Clube Atlético Juventus. Diz que, a título de sinal, foi cedido um veículo de propriedade no réu reconvinte, no valor de R$ 75.000,00. Aduz que, inobstante o defeito na prestação do serviços foi devidamente reconhecido em sentença proferida nos autos de outro processo. Acrescenta que, se o autor pretendesse, realmente, reaver o veículo em razão de falha na prestação do serviço, deveria ter veiculado tal pedido naquela demanda, mas não em reconvenção nestes autos. Diz que inexiste razão para o réu reconvinte se recusar a entregar a documentação para a transferência do veículo dado em pagamento, porque o evento foi devidamente realizado e suas obrigações contratuais foram devidamente cumpridas. Alega que, do contrato celebrado e demais provas dos autos, não se vislumbra qualquer cláusula estabelecendo que o veículo só seria transferido caso houvesse boa prestação dos serviços. Diz que já celebraram contratos em que parte do preço foi mediante a dação em pagamento de veículo, porém, nunca foi pactuada cláusula vinculando a entrega da documentação e transferência de tal bem à boa prestação dos serviços. Alega que tal cláusula nunca restou demonstrada. Aponta, assim, que não há como prevalecer a conclusão exposta pela sentença, no sentido de que a transferência estava atrelada à boa prestação os serviços (fls. 248/260). Recurso tempestivo, não preparado (pedido de gratuidade de justiça) e respondido (fls. 278/285). Em despacho de fls. 299/302, foi determinado que a apelante apresentasse, no prazo de cinco dias, documentação hábil a demonstrar o patrimônio da pessoa jurídica e a alteração, para pior, de sua situação financeira entre a data da propositura da demanda e o momento atual, para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça. A apelante se manifestou a fls. 304, juntando a documentação de fls. 305/333. Em despacho de fls. 336, a apelada foi instada a se pronunciar sobre a referida documentação. Manifestação da apelada a fls. 339/340, com a juntada do documento de fls. 341/344. Em acórdão de fls. 346/356, foi reconhecida a prevenção desta 35ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste TJSP, haja vista que se trata da Câmara que recebeu o primeiro recurso protocolizado neste E. Tribunal e interposto contra sentença proferida em processo no qual se discutiu o mesmo contrato e a mesma relação jurídica que são objeto destes autos. Assim, não se conheceu do recurso, determinando-se a remessa dos autos a esta 35ª Câmara de Direito Privado. Redistribuído o processo, não houve oposição ao julgamento virtual. A apelada comparece novamente aos autos a fls. 361/371, formulando pedido de antecipação de tutela. Requer a determinação de restrição judicial de circulação do veículo, a ser inserida através do RENAJUD no veículo (da Base Índice Nacional (BIN) do Sistema RENAVAM), sob pena de multa diária nos termos do Art. 537 do CPC/15 para o caso de descumprimento da ordem judicial. Sustenta que o veículo Marca Honda- Modelo Civic- 2015/2016 Placa FWQ-7638, de Propriedade de Carlos Eduardo Andrade Nogueira, porém, ainda em posse de Barsotti Buffet Ltda, toda essa situação vem causando sérios prejuízos ao Requerido ora Reconvinte, visto estar recebendo inúmeras multas de trânsito, e a maioria delas em caráter gravíssima, bem como como seu nome continua inscrito do CADIN. 2. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento da tutela pretendida. A apelação deve ser processada e a apelada deve aguardar a análise do recurso pelo órgão colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). 3. No mais, verifico que a apelante não preparou o recurso e pediu a concessão de assistência judiciária. O pedido fica indeferido. Como é largamente sabido, no que tange às pessoas jurídicas, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou há anos o entendimento de que somente é possível a concessão de gratuidade da justiça para aquelas que comprovarem não terem recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem real prejuízo a suas atividades. JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS. PROVA. A Corte Especial, ao conhecer e dar provimento aos embargos de divergência, firmou, após sucessivas mudanças do entendimento deste Superior Tribunal, prevalecer sobre a matéria a tese adotada pelo STF, segundo o qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, ou seja, não basta alegar insuficiência de recursos para a obtenção da gratuidade da justiça, como também é irrelevante apurar a finalidade lucrativa da sociedade empresária. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 92.715-SP, DJ 9/2/2007; AI 716.294- MG, DJe 30/4/2009; do STJ: EREsp 690.482-RS, DJ 13/3/2006 [grifei] (Informativo de jurisprudência n. 441 do STJ, de 28 de junho a 6 de agosto de 2010). Vale dizer, são irrelevantes sua finalidade lucrativa (STJ, EREsp n. 603.137-MG, Corte Especial, j. 02-08-2010, rel. Min. Castro Meira; e STJ, AgRg-AREsp n. 642.623-PR, 3ª Turma, j. 20-10-2015, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), sua situação cadastral no CNPJ (TJSP, Agravo Regimental n. 1037422-41.2014.8.26.0506/50000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 18-02-2019, rel. Des. Fortes Barbosa), se ativa ou inativa (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2201843- 89.2017.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 21-02-2018, rel. Des. Carlos Dias Motta) e se falida, em liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial (STJ, EREsp n. 855.020-PR, Corte Especial, j. 28-10-2009, rel. Min. Benedito Gonçalves; STJ, AgInt-REsp n. 1.671.536-SC, 4ª Turma, j. 04-10-2018, rel. Min. Marco Buzzi; STJ, AgInt-EDcl-AREsp n. 1.388.726-SP, 3ª Turma, j. 18-02-2019, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; e STJ, REsp n. 1.756.557-MG, 3ª Turma, j. 19-03-2019, rel. Min. Nancy Andrighi). Não é por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 481: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais [grifei]. A questão, inclusive, foi positivada no atual Código de Processo Civil: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei [grifei] (artigo 98, ‘caput’). Pois bem. No caso concreto, não há prova suficiente da indigitada necessidade: o pedido não foi instruído com balancetes nem demonstrativos que indiquem resultado líquido negativo em suas operações nos meses antecedentes à interposição do recurso (28-04-2021) e tampouco com declarações completas e atualizadas de ajuste anual do IRPJ. A apelante limitou-se a carrear aos autos declaração de faturamento (fls. 305), extratos bancários do período de dezembro de 2021 a abril de 2021 (fls. 306/325), recibos de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais relativos aos meses de fevereiro, março, novembro e dezembro de 2020 (fls. 326/329) e diagnóstico fiscal da empresa na Receita Federal (fls. 330/333), o que, por si só, não demonstram ser meios hábeis à comprovação da condição sustentada pela apelante. Vale lembrar, o que importa em casos como o dos autos não é a capacidade financeira da parte apelante de adimplir todas as suas dívidas com todos os seus credores, mas apenas e tão somente a sua capacidade financeira para adimplir, aqui e agora, a taxa judiciária devida pela interposição do presente recurso de apelação (até porque, como se sabe, a concessão de gratuidade da justiça não tem efeitos retroativos e não retroage no tempo para alcançar custas e despesas processuais anteriormente devidas como, por exemplo, as verbas de sucumbência impostas na sentença). Nada mais. De mais a mais, não se pode concluir a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas pelo documento acostado a fls. 305, especialmente considerando o teor dos extratos bancários (fls. 306/325), que, inclusive, informam a entrada na conta bancária da empresa de valor total considerável de recursos (R$ 13.606,00 em fevereiro de 2021 fls. 314, por exemplo) em meses nos quais a apelante alega não ter tido faturamento. Outrossim, como bem apontou a apelada (fls. 339 e 341/344), nos autos do cumprimento de sentença n. 0004169-11.2020.8.26.0008, que envolve as mesmas partes, foi determinada a desconsideração jurídica da apelante, em razão da existência de confusão patrimonial. Nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0006264-14.2020.8.26.0008, o juízo a quo informou que a ora apelante firmava contratos de prestação de serviços, mas indicava conta bancária em nome da pessoa física da sócia Laila Barsotti Claro dos Santos Prado para o recebimento dos valores cobrados. Além disso, revelou que as pesquisas de bens de bens em nome da empresa executada realizadas nos autos principais foram infrutíferas (foi encontrada ínfima quantia em conta da executada), o que reforça a conclusão de que os valores de titularidade da empresa eram direcionados às contas individuais dos sócios, a indicar a existência de confusão patrimonial e a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 42/43 dos mencionados autos). Posto isso, com fundamento no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da gratuidade da justiça e determino que a parte apelante recolha, no prazo de 5 dias, o preparo do recurso, sob pena de deserção (artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Anderson dos Santos Cruz (OAB: 340242/SP) - Cristina dos Santos Pansa Matias (OAB: 338124/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2006805-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2006805-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fábio Rubin - Agravado: Marcio Augusto Stefanelli da Costa - Agravado: Erick Santos Queiroz - Interessado: José Carvalho - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 54/55 dos autos do cumprimento de sentença n. 0037749-47.2020.8.26.0100, complementada a fls. 62 (embargos de declaração), proferida pela juíza da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dra. Priscilla Bittar Neves Netto, de seguinte teor: Não assiste razão ao impugnante. Cuida-se de cumprimento de sentença pela qual julgou-se improcedente ação renovatória de locação interposta pelo executado em face dos exequentes. Aduzo impugnante que os bloqueios realizados em suas contas são provenientes de verbas salariais e reservas bancárias, sendo absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC. No entanto, não há como se afirmar, com segurança, que os valores bloqueados são oriundos dos valores eventualmente recebidos pelo executado a título de salário ou depositado sem conta poupança, apenas com a documentação coligida aos autos. Ausente prova de que os valores penhorados são, de fato, provenientes verbas salariais, de rigor a manutenção dos bloqueios. Assevero ao executado que, bloqueado sem excesso foram devidamente liberados, nos termos de fls. 33. Diante de todo o exposto e tudo mais que consta dos autos, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por FÁBIO RUBIN em face de ERICK SANTOS QUEIROZ e outro. Int. Segundo o agravante, executado, a decisão deve ser anulada, ante o cerceamento de defesa em razão da ausência de remessa dos autos à contadoria. No mérito, sustenta tanto o excesso de execução quanto a impenhorabilidade dos valores constritos. Recurso tempestivo, preparado (fls. 78/79) e adequadamente instruído. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, presentes os requisitos legais, defiro em parte o pedido de tutela provisória, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para impedir o levantamento de valores bloqueados até o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado. Expeça-se ofício ao juízo de origem. 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Marcio Augusto Stefanelli da Costa (OAB: 204128/SP) (Causa própria) - Erick Santos Queiroz (OAB: 436261/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2301994-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2301994-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Avt de Cillo Empreendimento Imobiliário Ltda - Agravado: CÉSAR AUGUSTO MACEDO (Justiça Gratuita) - Agravado: KAREN ROBERTA DOS SANTOS MACEDO (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 57 dos autos de origem, proferida pela juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, Dra. Miriana Maria Melhado Lima Maciel, de seguinte teor: Vistos.1Defiro a gratuidade processual aos autores. 2Presente a verossimilhança dos fatos alegados, sobretudo ante o conteúdo da sentença proferida (fls. 26/35), DEFIRO a tutela de urgência para que a ré se abstenha de promover cobranças em relação ao objeto da ação e a inserção do nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito. A controvérsia em relação à correção e a suficiência do depósito será dirimida no curso do processo.3 Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para levantar o depósito efetuado pelo(a) requerente ou oferecer resposta. Intime-se. Segundo a agravante, ré, a decisão deve ser reformada, porque, de um lado, resta caracterizada a litispendência e, de outro, há entre as litigantes Contrato vigente, que prevê expressamente o dever de o autor pagar as parcelas do preço de acordo com a variação do IGP-M, consoante letra clara da cláusula 4.3.4 do contrato. Espera seja concedido o efeito suspensivo ativo. Recurso tempestivo, preparado (fls. 15/16) e adequadamente instruído. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento do efeito suspensivo pretendido. O agravo deve ser processado e a agravante deve aguardar a apreciação do seu inconformismo pelo colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Jéssica Costa Estigaribia (OAB: 376691/SP) - Raphael Gothardi Soares (OAB: 379255/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO Nº 0040870-03.2004.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Nelma Cristina Jesus Rodrigues - Apelado: Maria Jose Tezini Minoti - Interessado: Wilson Lucio de Oliveira (Assistência Judiciária) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0040870-03.2004.8.26.0114 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0040870-03.2004.8.26.0114 Comarca: Campinas 5ª Vara Cível Apelante: Nelma Cristina Jesus Rodrigues Apelada: Maria José Tezini Minoti Interessado: Wilson Lucio de Oliveira Juiz: Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale Voto nº 27.413 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 197/201, aclarada às fls. 211, que julgou parcialmente procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança para condenar os requeridos WILSON LÚCIO DE OLIVEIRA e NEUMA CRISTINA DE JESUS, de forma solidária: A) ao pagamento da quantia de R$ 3.933,81 (três mil novecentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), atualizada até maio de 2006, a título de alugueres inadimplidos, acrescida de multa de 10% (dez por cento), correção monetária e de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, contados desde o mês de maio de 2006 (fls. 39); B) ao pagamento da quantia de R$ 189,04 (cento e oitenta e nove reais e quatro centavos), a título de despesas de IPTU, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, contados desde o mês de maio de 2006 (fls. 39); C) ao pagamento da quantia de R$ 2.912,54, a título de taxa condominial, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, contados desde o mês de maio de 2006 (fls. 39); D) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação (idem). Inconformada, apela a corré Neuma (fls. 216/223), pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da r. sentença. Recurso respondido (fls. 235/242). Posteriormente, a apelante, instada por decisão irrecorrida (fls. 248/250), deixou transcorrer in albis o prazo concedido (i) para comprovação de sua alegada insuficiência de recursos financeiros para suportar os encargos processuais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), ou (ii) para que, no mesmo prazo, recolhesse o preparo recursal na forma dos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Estatuto Processual, sob pena de deserção (fls. 252). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela corré Neuma, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita - e solicitada, não comprovou a modificação de sua situação socioeconômica, bem como deixou de recolher as custas de preparo, não comprovando a alteração das condições socioeconômicas que a impediram de suportar as custas e despesas processuais e, da mesma forma, não comprovou a ocorrência de justo impedimento ao recolhimento do preparo do recurso (além das despesas de porte de remessa e retorno dos autos 2 volumes), nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil (v.g. fls. 156). Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto nos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, a rigor, deve ser negado conhecimento ao recurso de apelação interposto. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Nesse diapasão, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela corré, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da autora-apelada, de 10% para 11% do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970-06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Maria Isabel Toledo Del Rio (OAB: 314018/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1036611-74.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1036611-74.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Nilda Festa de Abreu - Apelado: Banco Csf S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42972 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 330/334, que julgou improcedente ação revisional ajuizada por Nilda Festa de Abreu em face de Banco CSF S/A, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Recurso tempestivo, preparado parcialmente e contrariado. Valor de R$ 30.000,00 atribuído à causa. É o relatório. Após a interposição da apelação, a parte autora noticiou a celebração de acordo com o banco réu, com pedido de desistência do seu recurso (fls. 387/390). Dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Já o art. 999 estabelece que A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. No caso, houve perda do objeto e, Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em conseqüência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Assim sendo, homologa-se a desistência do recurso e julga-se prejudicada a apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Por fim, observa-se que diante do insuficiente recolhimento do valor do preparo recursal, foi determinada a sua complementação (fls. 384), o que deverá ser feito perante o Juízo a quo, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, uma vez que o não conhecimento da apelação, por desistência em razão do acordo, não afasta a obrigatoriedade do recolhimento das custas recursais, conforme precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. DESISTÊNCIA EM RAZÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O preparo para a interposição de recurso inclui-se no conceito de custas judiciais que se revestem da natureza de taxa. Precedentes do STJ e do STF. 2. Consoante dispõe o art. 511 do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, levando à conclusão de que a hipótese de incidência dessa taxa é a protocolização do recurso. 3. Portanto, não é a manifestação do juízo a quo quanto aos efeitos em que recebe a insurgência, tampouco o deslocamento dos autos ao Tribunal de Justiça ou o julgamento do recurso que torna exigível o recolhimento do preparo, mas, antes de tudo, a sua interposição que materializa a hipótese de incidência dessa taxa. 4. Saliente-se, outrossim, que a desistência do recurso não implica reconhecer a ausência de atividade jurisdicional. Isso porque, embora seja um ato que independe da concordância da parte contrária, está submetido ao controle pelo Judiciário, sendo necessária sua homologação para que produza a totalidade de seus efeitos. Nesse contexto, o art. 26, do CPC expressamente consigna a necessidade de pagamento das despesas processuais, mesmo que o processo seja extinto em razão da desistência. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1216685/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). Ante o exposto, julgo prejudicada a apelação pela desistência, com observação. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Francisco Tiago Duarte Stockinger (OAB: 308438/SP) - Mary Marinho Cabral (OAB: 178485/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2003998-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2003998-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Lílian Alves Egídio - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária Em Marília - Drt - 11 - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2003998-73.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: MARÍLIA AGRAVANTE: LILIAN ALVES EGÍDIO AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Walmir Idalêncio dos Santos Cruz Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1000342-63.2022.8.26.0344, indeferiu o pedido de justiça gratuita à impetrante. Narra a agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança visando ao não recolhimento do ICMS na venda de seu veículo, em razão da disposição do Decreto Estadual nº 65.259/20, em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo “a quo”, com o que não concorda. Alega que percebe salário da ordem de R$ 2.021,97 (dois mil, vinte e um reais, e noventa e sete centavos), e que é portadora de deficiência física, com despesas mensais elevadas, de modo que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Requer a antecipação da tutela recursal para o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que a agravante, em atenção ao que dispõe o CPC/2015, postulou a justiça gratuita (fls. 21 autos originários), acostou declaração de hipossuficiência (fl. 25 autos originários) e seu demonstrativo de pagamento revela o percebimento de vencimentos inferiores a 03 (três) salários-mínimos (fl. 26 processo de origem), de tal sorte que, ao menos em sede de cognição sumária, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. Sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, em hipótese semelhante à dos autos, vale citar o julgado desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária - Indeferimento Irresignação - Cabimento parcial - Autores que comprovaram vencimentos líquidos abaixo do patamar de até três salários mínimos - Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica que autoriza o deferimento da gratuidade processual - Inteligência do art. 4º da Lei n° 1.060/50 - Recurso parcialmente provido, com observação” (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2020210-19.2015.8.26.0000,Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.15, v.u.) O “periculum in mora” é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para conceder à parte impetrante/agravante os benefícios da justiça gratuita. Comunique-se o juízo “a quo”, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sydia Cristina Moraes (OAB: 183963/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2296022-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2296022-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sumaré - Autor: Moliterno Construções Ltda (Atual Denominação) - Réu: Concessionaria do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2296022-73.2021.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Público Ação Rescisória nº 2296022-73.2021.8.26.0000 COMARCA: sumaré AUTOR: Moliterno Construções Ltda. RÉu: concessionária do sistema anhanguera-bandeirantes s/a Vistos. Trata-se de Ação Rescisória proposta por MOLITERNO CONSTRUÇÕES LTDA. em face de CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela C. 4ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça nos autos da Ação de Desapropriação nº 0022407- 88.2009.8.26.0000, que negou provimento ao recurso interposto pela expropriada, ora autora, e deu parcial provimento ao recurso interposto pela expropriante, ora ré, fixando a indenização devida em razão da desapropriação do imóvel em R$ 226.148,00 (válido para outubro de 2001). Alega a autora, em síntese, que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41), uma vez que a indenização foi fixada com base no valor da terra nua, deixando de considerar as perdas sofridas pela autora em razão da impossibilidade de implantação do empreendimento imobiliário que já havia sido aprovado pela Municipalidade de Sumaré. Com tais fundamentos, requereu a antecipação da tutela para que seja suspensa a liquidação da sentença no processo de origem e, ao final, a procedência da demanda, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, para que seja rescindido o v. Acórdão que julgou a Apelação Cível nº 0022407-88.2009.8.26.0000, proferindo-se nova decisão que fixe o justo o valor da indenização devida à autora. A autora requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos suficientes para arcar com as elevadas custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Afirma que o valor atualizado da causa que se pretende rescindir é de aproximadamente R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), o que resultaria em custas processuais superiores a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e deposito prévio superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos termos do artigo 968, §2º, Código de Processo Civil. Contudo, no caso dos autos, a autora não logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 possui a seguinte redação: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim, a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ocorre, entretanto, que não há presunção de insuficiência de recursos pela simples afirmação para a pessoa jurídica. Afinal, o artigo 99 do Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, competia à autora comprovar, de forma inequívoca, principalmente por meio de documentos de natureza contábil, a efetiva insuficiência de recursos para recolher as custas e efetuar o depósito prévio, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a autora se limitou a juntar aos autos o extrato bancário de uma única conta corrente constando o saldo de R$ 6.535,44 em outubro de 2021, documento este que não se prestar a comprovar a alegação de hipossuficiência da autora. Dessa forma, não tendo a autora demonstrado a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais e com o depósito prévio, deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora junte aos autos cópia da declaração de rendas apresentada à Receita Federal e/ou documentos fiscais e contábeis aptos a comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais ou, alternativamente, para que comprove o recolhimento do valor das custas processuais e do depósito prévio previsto pelo artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Marcelo de Castro Silva (OAB: 224979/SP) - Jose Teixeira Junior (OAB: 16130/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2274813-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2274813-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Evaldo Santos de Souza - Réu: Gerencia de Processo do Nucleo de Fiscalização de Condutores do Detran - São Paulo - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por EVALDO SANTOS DE SOUZA contra GERÊNCIA DE PROCESSO DO NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO DE CONDUTORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 966, do CPC, objetivando a desconstituição da coisa julgada referente ao processo nº 1001199-75.2021.8.26.0302, Ação Anulatória com pedido de tutela antecipada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Jaú, em decisão monocrática, a qual extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, sustentando que o remédio processual adequado seria eventual ação Rescisória para desconstituição dos efeitos de decisão anterior, transitada em julgada no processo 1037890-30.2019.8.26.0053. Sustenta o autor, em síntese, que após a juntada integral do procedimento administrativo, o autor deu conta das irregularidades cometidas, o que afrontaria a ampla defesa aponta que enquanto na ação mandamental apenas foi discutida a questão de o ora autor ter recebido a notificação da inicial para apresentar defesa. Narra que o processo administrativo foi instaurado em 26/01/2016 e que contatou que o endereço que a FAZENDA possuía constava da cidade de Bauru, mas alega o autor lá nunca ter residido; por isso, não foi exercida defesa. Desta feita, requer a concessão de tutela de urgência, pois estaria configurada a probabilidade do direito e do perigo de dano para suspender a penalidade aplica no Procedimento nº 42/16 que cancelou o registro do prontuário do autor. Ao final, busca o julgamento de procedência para confirmação da tutela provisória. A decisão de fls. 322/323 determinou apresentação de holerites e outros documentos, para análise do pedido de gratuidade da justiça, e que o autor esclarecesse o título que pretendia rescindir. Manifestação do autor a fls. 329 e ss., com apresentação de documentos. É o relatório do necessário. DECIDO. Quanto à justiça gratuita pleiteada, tal benefício foi deferido em sede do processo rescindendo, conforme denota decisão de fls. 25/26 daqueles autos. Ademais, os documentos colacionados a fls. 333/335 demonstram que não houve alteração da situação de hipossuficiência econômica. Assim, defiro a justiça gratuita ao autor. No mais, processe-se a Ação Rescisória. Cite-seoréu, nos termos do art. 970 do CPC/2015. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rosan Jesiel Coimbra (OAB: 95518/SP) - Ronaldo Marcelo Barbarossa (OAB: 203434/SP) - Caio Brandão Gaia (OAB: 430441/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 1005919-84.2015.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1005919-84.2015.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Apelado: Ministério Público do Est. de Sp - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33598 Apelação Cível nº 1001305-26.2018.8.26.0372 Comarca: Monte Mor 1ª Vara Apelante: Sumile Okatani Apelado: Fabio Gigli Rabechini Juiz 1ª Inst.: Dr. Gustavo Nardi APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de prestação de contas ajuizada por espólio - Julgamento de apelação em ação de prestação de contas ajuizada por herdeiro, tendo por objeto os mesmos fatos e relação jurídica - Recurso anteriormente distribuído à C. 5ª Câmara de Direito Privado Prevenção do relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal - Inteligência do art. 105, §3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Discussão, ademais, que tem por objeto administração de coisa comum, matéria estranha à competência desta subseção - Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao relator prevento. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por SUMILE OKATANI contra respeitável sentença de fls. 170/172, que, nos autos da ação de exigir contas que move contra FABIO GIGLI RABECHINI, julgou procedente o pedido. Irresignada, apela o réu (fls. 206/213), pugnando pela exclusão da taxa da imobiliária dos valores devidos à autora. Recurso processado, com contrarrazões (fls. 218/227). II Trata-se de ação de prestação de contas referente à administração de bem comum do casal, atualmente divorciado, que se encontra na posse direta do réu, ex-cônjuge da autora. O imóvel foi objeto da ação de extinção de condomínio 1048093-33.2017.8.26.0114, em cujos autos houve interposição de apelação distribuída e julgada pela 10ª Câmara de Direito privado deste Tribunal, tendo como relator o Em. Des. J.B. Paula Lima. O artigo 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece a prevenção do órgão fracionário que primeiro recebeu o recurso interposto na ação conexa ou derivada da mesma relação jurídica, nos termos dos artigos 102 e 105 do Regimento Interno, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. A presente demanda deriva do mesmo fato e relação jurídica que é objeto da referida ação. Dessa forma, a precedência na distribuição da ação anterior acarretou a prevenção do Relator que primeiro conheceu da lide em sede recursal, nos termos dos artigos 102 e 105 do Regimento Interno. A ação, ademais, tem por objeto a prestação de contas de administração de bem comum, matéria que não integra a competência da Terceira Subseção de Direito Privado, consoante preconiza o art. 5º, I. 27, da Resolução n° 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.27 - Ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum. Nesse sentido: Conflito de competência - APELAÇÃO - MONITÓRIA - Ação envolvendo imóvel comum das partes, que foram casadas - Inobstante a expressão ‘aluguel’, fato é que o que se pretende é indenização pelo uso exclusivo do bem, consoante acordo nesse sentido - Inexistência de contrato de locação - Competência que se determina conforme o pedido autoral - Competência preferencial da Subseção I de Direito Privado - Art. 5º, I, item I.27 da Resolução 623/2013 - Dúvida julgada procedente, para determinar a competência da Primeira Subseção de Direito Privado Conflito de competência entre a 10ª e a 36ª Câmaras de Direito Privado. Ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis que não decorre de contrato de locação celebrado entre as partes, mas de remuneração fixada em favor do autor em ação de arbitramento de aluguéis fundada na utilização exclusiva pela ré de imóvel que é comum às partes, partilhado em ação de dissolução de união estável. Competência preferencial das 1ª à 10ª Câmaras de Direito Privado para julgamento das ações referentes à venda e administração de coisa comum (art. 5º, inciso I, item I.27, da Resolução nº 623/13). Conflito de competência procedente, para declarar competente a 10ª Câmara de Direito Privado. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua redistribuição, em razão de prevenção, ao Em. Des. J.B. Paula Lima, integrante da 10ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Jose Roberto Nascimento (OAB: 106151/SP) - Sandro Marcos Godoy (OAB: 126189/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO



Processo: 2231569-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2231569-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Recorrente: Pedro Santana Junior - Réu: Estado de São Paulo - Interessado: Alexandre Alfredo Moraes - Interessado: Augusto Cesar Alves Fereira - Interessado: Bruno de Almeida Alves - Interessado: Bruno Pereira de Oliveira - Interessada: Celina Arantes Nascimento - Interessado: Charles Alves Nunes Pedro - Interessado: Diego Tomaz Ferreira de Oliveira - Interessado: Diogo Vitor Cobra - Interessado: Edmilson Lima de Aguiar - Interessado: Erick Eduardo de Abreu Oliveira - Interessado: Eulélio Rodrigues da Costa Filho - Interessado: Fabio Miranda Tsukada - Interessado: Felipe de Figueiredo Nébias - Interessado: Gabriel Nunes - Interessado: João Henrique Ananias de Santana - Interessado: Kayo Henrique Gibellato Silva - Interessado: Luccas André Pedroso - Interessado: Luccas Jose Mamprin da Silva - Interessado: Marco Antonio Bellineli - Interessado: Maria Eduarda Bazan Vieira - Interessado: Rafael Gavansky Schneider - Interessado: Rafael Ramos da Silva - Interessado: Raony Cunha Batista - Interessado: Ricardo Hugo Maculam - Interessado: Richard Gustavo França Pereira - Interessada: Tatiane Santos Campos - Interessado: Tiago Henrique Ferro - Interessado: Geraldo Afrânio Rocha - Interessado: Glaucia Nogueira Machado de OLiveira - Interessado: Jeziel Alves Ximenes - Interessado: Eduardo de Oliveira Araujo Júnior - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2231569-69.2021.8.26.0000 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Público Vistos. Diante da concordância da Fazenda do Estado, recebo a petição de p. 72/74 como aditamento à petição inicial; anote-se o novo valor atribuído à causa. O pedido de justiça gratuita já foi indeferido pela decisão de p. 67, cuja motivação não foi infirmada pelo autor. Em cinco dias, deverá ele comprovar o depósito da quantia prevista no art. 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - Marco Antonio dos Santos (OAB: 219952/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO Nº 0000607-13.2015.8.26.0414 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelado: Município de São Francisco - Apelante: Luiz Carlos de Jesus - Vistos. Fls. 390/391 (petição e documento): a presunção legal de pobreza (artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50) ocorre mediante simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, tal presunção é iuris tantum, cedendo mediante simples impugnação da parte contrária ou de indícios constantes dos autos, caso em que compete ao interessado provar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Tais fatos, no mínimo, valem como fundadas razões para o indeferimento do benefício (artigo 5º, Lei nº 1.060/50). Neste sentido, já houve pronunciamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO DAS PARTES. IGUALDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. O Juiz, em havendo fundadas razões, pode indeferir o pedido de assistência judiciária, conforme dispõe o art. 5º, da Lei nº 1.060/50. A imposição de tratamento desigual aos desiguais prestigia a denominada igualdade substancial ou real, inexistindo ofensa ao princípio da isonomia. Não se conhece o recurso especial pela letra “c” do permissivo constitucional na hipótese em que o entendimento esposado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Col. Corte de Justiça. (AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2001, DJ 27/08/2001 p. 334); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 957.761/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 05/05/2008). Esta Egrégia Corte já teve oportunidade de assim decidir no A.I. n.º 459.359-5/9-00, São Paulo, V8.305; A.I. nº 406.797-5/4-00, São Paulo, Rel. DES. IVAN SARTORI, v. 7927; agr. reg. n.º 122.778-5, Cubatão, rel. DES. GUERRIERI REZENDE, cujo V. Acórdão tem a seguinte passagem: “A lei para não impedir as pessoas carentes ao acesso ao Poder Judiciário contenta-se com a simples afirmação do interessado. Mas isso não significa que a autoridade judicial, diretora do processo, não tenha o poder decisório de apreciar o pedido. No caso, foi indeferida a assistência judiciária porque a agravante, com as provas existentes na inicial, já demonstrava a falta de miserabilidade para a sua concessão. A gratuidade de que se cuida pode ser negada por fundadas razões, ou, quando há sérias dúvidas a respeito. Se assim é, o interessado deverá demonstrar a real necessidade do benefício. Se, de plano, afigura-se uma hipótese que induz concluir possa a autora suportar as despesas processuais, instala-se um juízo de valoração que deve ser instruído com elementos suficientes para embasar a pretensão”. (JTJ 229/286). In casu consimili, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUSTIÇA GRATUITA - Necessidade de prova da insuficiência de recursos - Ausência de comprovação da hipossuficiência - Inteligência do inciso LXXIV, do art. 5ª da Constituição Federal. Negaram provimento ao agravo. (AI 564.216-4/4-00/SP, Rel. Des. GILBERTO DE SOUZA MOREIRA, j. em 9.4.08); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE SOBRE A REAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0163795-37.2013.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. EDUARDO SIQUEIRA, j. em 23/10/2013). Cumpre-se, salientar, que conforme demonstrativo de pagamento anexado às fls. 391, o apelante, recebe valor líquido de R$ 4.539,56 (aposentadoria). Ademais, ressalta-se, por oportuno, que o juízo de 1º grau às fls. 67 já tinha indeferido os benefícios da justiça gratuita. Portanto, não se trata de pessoa desprovida de recursos a ponto de não poder arcar com as custas e despesas do processo, razão pela qual não preencheu as condições para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária. Diante disso, recolha o apelante LUIZ CARLOS DE JESUS, em 05 (cinco) dias, o preparo recursal e o porte de remessa e de retorno (dois volumes), sob pena de deserção (artigo 1.007 e parágrafos, do CPC). Int. e cumpra-se. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Jose Antonio Fernandes (OAB: 263557/SP) (Procurador) - Marcus Vinícius Alvarez Urdiales (OAB: 256744/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0001060-80.2014.8.26.0466/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pontal - Embargte: Angela Maria Murad Pinton - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Joel Diniz Biancoli - Interessado: Lindonberk Mário da Silva - Interessado: Joel Bellini Me - Interessado: Imatel Central Técnica Com. Apar. Eletrônicos Ltda - Interessado: Joelson José Bellini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.413/2021 11a Câmara de Direito Público Embargos de Declaração n° 0001060-80.2014.8.26.0466/50000 Pontal Embargante: Ângela Maria Murad Pinton Embargado: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessados: Joel Diniz Biancoli, Lindonberk Mário da Silva e Joel Bellini - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interesse Recursal. Ausência caracterizada, na medida em que a embargante, antes da utilização da via integrativa, recolheu a diferença do preparo da apelação, caracterizando ato incompatível com a vontade de recorrer. Inteligência do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. São embargos de declaração opostos por ÂNGELA MARIA MURAD PINTÓN à determinação deste Relator para a complementação do preparo relativo à apelação apresentada pela embargante em face da r. sentença que julgou procedente ação civil pública fundada em ato de improbidade administrativa. Visando ao efeito infringente, aduz a embargante erro na decisão hostilizada, uma vez que seria beneficiária da gratuidade processual. Requer, nesse passo, seja sanada a falha apontada (fl. 1968). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao examinar os pedidos autônomos dos réus para que lhes fosse concedida a gratuidade processual, este Relator deliberou, no sentido de que: I. Trata-se de ação civil pública, fundada em ato de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de JOEL DINIZ BIANCOLI, LINDONBERK MÁRIO DA SILVA, ÂNGELA MARIA MURAD PINTON, JOEL BELLINI ME, IMATEL CENTRAL TÉCNICA E COMÉRCIO DE APARALHOS ELETRÔNICOSLTDA. e JOELSON JOSÉ BELLINI. Contra a sentença de procedência (fls. 1722-1733) insurgiram-se todos os réus. II. Joel Bellini ME, Imatel Central Técnica e Comércio de Aparelhos Eletrônicos Ltda. e Joelson José Bellini interpuseram apelo conjunto e recolheram corretamente a taxa judiciária. Não comprovaram, porém, o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos. Assim, considerando que mencionado encargo integra o preparo, intimem-se esses corréus para que, em 5 (cinco) dias, providenciem o recolhimento do porte de remessa e retorno, conforme determina o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Explicita-se para esse fim que o valor do porte de remessa e de retorno será aquele fixado pelo Provimento nº 2.462/2017 do Conselho Superior da Magistratura, ainda vigente, levando em conta que os autos do processo estão ordenados em 10 (dez) volumes. Caso o recolhimento venha a ser efetuado, certifique o cartório sua suficiência. III. Lindonberk Mário da Silva não recolheu o preparo e requereu a gratuidade processual. Para esse fim, apresentou demonstrativos de vencimentos e a declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2018 acompanhada do respectivo comprovante de entrega à Receita Federal. Esses documentos, aliados às informações de fls. 1714-1717, permitem concluir que é modesta situação financeira do corréu e que o pagamento da taxa judiciária implicaria, em princípio, prejuízo à sua subsistência e à de sua família. Por esse motivo, a benesse lhe é concedida, salvaguardada, contudo, ao Ministério Público a possibilidade de impugná-la, pela via que entender adequada. IV. Ângela Maria Murad Pinton, do mesmo modo, não recolheu o preparo e postulou a gratuidade. Juntou, para essa finalidade, demonstrativos de pagamento de proventos de aposentadoria. Esses documentos, porém, não bastam à comprovação de carência de recursos, uma vez que não excluem a existência de outras fontes de rendimentos e de patrimônio suficiente para suportar os ônus financeiros do processo. Demais, segundo a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de veracidade que paira sobre a declaração de miserabilidade jurídica, por ser relativa, não se erige a obstáculo à análise detalhada de documentos que lhe dê respaldo; esse entendimento coaduna-se com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) (grifamos). Destarte, para dar cumprimento ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e para evitar que não se distribua o favor legal a quem não o merece, determino a essa corré que apresente, em 5 (cinco) dias, cópias das três últimas declarações de imposto de renda e dos comprovantes de entrega à Receita Federal correspondentes, sob pena de indeferimento do pedido. V. Joel Diniz Biancoli não recolheu o preparo e não pleiteou a isenção de custas. Diante dessas circunstâncias, considerando que o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil é peremptório ao estabelecer que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, intime-se o citado corréu para que, em 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento, em dobro, do preparo, conforme determina o § 4º do referido dispositivo legal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Explicita-se, novamente, que a taxa judiciária deverá ser calculada sobre o valor atualizado da causa, ao passo que o porte de remessa e de retorno será aquele fixado pelo Provimento nº 2.462/2017 do Conselho Superior da Magistratura, ainda vigente, levando em conta que os autos do processo estão ordenados em 10 (dez) volumes. Decorrido o prazo para cumprimento da providência, os autos foram enviados ao Contador desta Corte que apurou, em relação à embargante, insuficiência do valor depositado, razão pela qual foi determinada a correspondente complementação (cf. fls. 1947-1954). A ordem foi atendida, conforme se verifica às fls. 1961-1963. Ora, o recolhimento integral do preparo traduz incompatibilidade com a intenção de recorrer, situação prevista no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, que reputa a aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de um ato incompatível com a vontade de recorrer Elide, ainda, a presunção relativa de que seria a embargante financeiramente hipossuficiente, representando renúncia à pretendida isenção. Diante desse quadro, exsurge claramente a ausência de interesse recursal. Isto posto, não conheço dos embargos. Eventual insurgência em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, facultado às partes, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando o princípio da celeridade processual, prosseguirá o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. José Jarbas de Aguiar Gomes Relator - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Raquel Michelin Pinton (OAB: 194439/SP) - Marco Túlio Miranda Gomes da Silva (OAB: 178053/SP) - Bruno de Paula Orlandi (OAB: 268874/SP) - Paulo Cesar Quaranta (OAB: 332714/SP) - Silene Bellini (OAB: 292083/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0002257-88.2011.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Luminosos Durlock do Brasil Signs Specialists Ltda - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 0002257-88.2011.8.26.0106 Procedência: Caieiras Relator:Des. Ricardo Dip Apelante:Fazenda do Estado de São Paulo Apelada:Luminosos Durlock do Brasil Signs Specialists Ltda. Vistos. Em conformidade com o § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, manifeste-se a apelada acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. Intimem- se. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. Des. RICARDO DIP -relator (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Yoszff Arylton Dollinger Chrispim (OAB: 288467/SP) - Thamyris Correa Cardoso (OAB: 320206/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0004356-79.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Catanduva - Apelante: Município de Catanduva - Apelado: Natanael Gomes da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Trata-se de ação ajuizada por NATANAEL GOMES DA SILVA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, o pagamento das parcelas vencidas e das respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal. A r. sentença de fls. 551-553, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), a partir de dezembro de 2015, calculado sobre o salário mínimo vigente à época em que era devido, com reflexos sobre férias, adicional noturno e sexta-parte; bem como das diferenças, observada a prescrição quinquenal. Inconformada, recorre a ré, pleiteando a reforma do decisum (fls. 556-562). O autor apela adesivamente, visando ao pagamento da verba sobre o padrão dos vencimentos (fls. 565-569). Os recursos foram processados, transcorrendo in albis o prazo para resposta (fl. 574). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que os recursos não podem ser conhecidos por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para março de 2013, inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/ SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/ SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/ SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece dos recursos e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Guilherme Steffen de Azevedo Figueiredo (OAB: 150592/SP) (Procurador) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Debora Cristina Melotto Peres (OAB: 117844/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0004357-51.2014.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Aparecida - Apelante: Maria Nazaré Carlota de Castro - Apelante: José Agnaldo Ferreira - Apelante: Sidney Rodrigues Bittencourt - Apelante: Sahliah Engenharia Construções e Gerenciamento Ltda - Apelante: Abidias Pereira Júnior - Apelante: Anderson Tadeu Rabelo - Apelante: Michel Rodrigues - Apelante: Augusto Rocha Coelho Filho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Antônio Márcio de Siqueira - Interessado: Humberto Affonso Pasin - Interessado: Municipio de Aparecida - Recorrente: Juízo Ex Officio - “À D. Procuradoria Geral de Justiça; São Paulo, 21/01/2022.” Des. Aroldo Viotti. - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Eunice Carlota (OAB: 109420/SP) - Willians Thiago Roberto da Rocha Pinto (OAB: 331171/SP) - Wagner Messias Camargo (OAB: 179201/SP) - Mauro Sergio Godoy (OAB: 56097/SP) - Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB: 54762/SP) - José Renato de Siqueira (OAB: 372966/SP) - Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB: 109013/SP) - Fábio Albergaria Modinger (OAB: 401221/SP) - Humberto Affonso Pasin (OAB: 37456/SP) - Joao Batista Magraner (OAB: 32779/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0004950-24.2011.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guaíra - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Usina Açucareira Guaíra Ltda - “Faculta-se manifestação às partes. Int. São Paulo, 21/01/2021”. Des. Aroldo Viotti. - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Ronaldo Alves Pereira (OAB: 134663/SP) - Jose Eduardo Soares de Melo (OAB: 17636/SP) - Marcia Soares de Melo (OAB: 120312/SP) - Fábio Soares de Melo (OAB: 177022/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0005033-63.2013.8.26.0115 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Campo Limpo Paulista - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Debora Domingoes da Silva (Sucessor(a)) - Recorrido: Oziel Rodrigues da Silva Filho (Sucedido(a)) - Interessado: Município de Campo Limpo Paulista - Interessado: Jose Roberto de Assis (Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista) - “À D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21/01/2022. -DEs. Aroldo Viotti. - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Daniel de Oliveira Virginio (OAB: 274018/SP) - Orlando Wellington Nascimento (OAB: 349094/SP) (Procurador) - Sylvio Cordeiro Pontes Neto (OAB: 249543/SP) - Renato Deble Joaquim (OAB: 268322/SP) - Fernando Brandão Vaz de Lima (OAB: 200441/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0021699-43.2009.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Piracicaba - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Interessado: Cruz Azul de São Paulo - Agravado: Fernando Cavalcante (Justiça Gratuita) - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Fls. 570-85: Dê-se vista para contrarrazões. São Paulo, 17 de dezembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - Edvaldo Lins do Nascimento (OAB: 274034/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0039910-55.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ruth Soares Siqueira (interdita) (Justiça Gratuita) - Apelado: Madalena Soares Siqueira Borges (Curador(a)) - Apelado: Ivonete Soares Siqueira - Interessado: Prefeitura Municipal de Paraibuna - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelados: Ruth Soares Siqueira e outros Vistos. Havendo interesse de incapaz, encaminhem- se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Ciência às partes. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) (Procurador) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Marcio César Figueiredo (OAB: 156686/SP) - Sergio Luiz Abubakir (OAB: 48057/SP) - Paulo Cesar Rodrigues (OAB: 259250/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0044547-20.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Marilda Camilo Olimpio Custodio - Embargdo: Antonio Joao dos Santos - Embargdo: Alexandra Campos de Abreu Carvalhal - Embargdo: Edineia Faustino Raya - Embargdo: Sandra Aparecida Cassia do Nascimento de Mello - Embargdo: Maria Mary Fortunato Correia - Embargdo: Marisa de Souza Lemos - Embargdo: Luzia Francisca Bajoras - Embargdo: Kelly Cristhina Custodio - Embargdo: Raimunda de Freitas Lira - Embargdo: Maria Beatriz Teixeira Gonçalves - Embargdo: Rosangela Maria Soares Olmedo - Embargdo: Elisabeth Zonato Rogati - Embargdo: Antonio Eduardo e Silva - Embargdo: Elisandra Miranda Audreotti - Embargdo: Vilmar Navarro Junior - Embargdo: Elisabete Ribeiro dos Santos Maciel - Embargdo: Catarina Maria da Silva - Embargdo: Adriana Valeria Adinolfi Xavier - Embargdo: Ana Maria Falcao Branco - Embargdo: Maria de Lourdes Matos Silva - Embargdo: Amanda Foganholi Alves - Embargdo: Otilia de Lima Silva - Embargdo: Valdirene Azevedo de Brito - Embargdo: Mariana Lopes Custodio - Embargdo: Maria do Carmo Gomes da Silva - Embargdo: Aparecida Motoyama - Embargdo: Deuzarina Maria da Silva Cavalcante - Embargdo: Vera Lucia Franco de Andrade - Embargdo: Nilda Alves dos Santos Iquemoto - Fls. 361/362: considerando eventual efeito modificativo dos embargos de declaração, nos termos do art. 10 do CPC, manifestem-se os embargados. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0045112-47.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Lourdes dos Santos - Apelante: Ana Genoveva Favero de Toledo - Apelante: Antonio Geromin (Espólio de) (fls. 1.429) (Espólio) - Apelante: Arlindo Razera - Apelante: Arnaldo Leite de Almeida - Apelante: Donizete de Jesus Tondato - Apelante: Edson Carlos Rodrigues Correia - Apelante: Anizio Batista Santana - Apelante: Iracema de Lima Cavalcanti - Apelante: Irineu Alves - Apelante: Jacyra Ferreira - Apelante: Jandyra Apparecida Munhoz (Espólio de) (fls. 1.429) (Espólio) - Apelante: João Medeiros de Menezes (Espólio de) (fls. 1.429) (Espólio) - Apelante: Ligia de Lourdes Amantéa Centenaro - Apelante: Gilda da Silva Baraldi - Apelante: Mário Sérgio Fernandes - Apelante: Paulo Eduardo dos Santos - Apelante: Marlene Ferreira - Apelante: Nelson Rodrigues - Apelante: Noemi Carvalho Fratin - Apelante: Odenis Rodrigues - Apelante: Ophalia Siqueira de Campos - Apelante: Maria Zuin Silveira - Apelante: Harumi Koide Pereira - Apelante: Sebastião Vicente Filho - Apelante: Sérgio Haruki Ichinose - Apelante: Tereza Aparecida Martins Jacomeli - Apelante: Venino Steil - Apelante: Wilson Zanovello - Apelante: Paulo Afonso de Padua Souza - Apelante: Terezinha Machado Geromin (Inventariante) - Apelante: Sonia Regina Geromin Cambero (Herdeiro) - Apelante: Antonio Carlos Geromin (Herdeiro) - Apelante: Emerson Geromin (Herdeiro) - Apelante: Sonia Maria Carvalho Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Adelaide Caevalho Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Cecilia Nivia Aparecida Carvalho Munhoz Righetti (Herdeiro) - Apelante: Claudio Angelo Leite Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Eneide Munhoz Mendes (Herdeiro) - Apelante: Facundo Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Jose Romao Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Paulo Sergio Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Sandra Cecilia Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Iojane Borges Leal (Herdeiro) - Apelante: Dolores Aparecida Munhoz Elias (Herdeiro) - Apelante: Yolanda Munhoz Borges leal (Herdeiro) - Apelante: lLaura Maria Munhoz Rillo Santa Fe (Herdeiro) - Apelante: Zenobia Kuchar de Menezes (Inventariante) - Apelante: Vera Silvia Menezes de Lima (Herdeiro) - Apelante: Izilda Nogueira de Menezes (Herdeiro) - Apelante: Elenice Nogueira de Menezes (Herdeiro) - Apelante: Josias Medeiros de Menezes (Herdeiro) - Apelante: Regina Célia Rodrigues (Herdeiro) - Apelante: Sérgio Ricardo de Menezes (Herdeiro) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0045112-47.2011.8.26.0053 Relator(a): OSCILD DE LIMA JÚNIOR Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público Fls. 1436/1452. Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo sobre o pedido de habilitação. São Paulo, 23 de novembro de 2021. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0103134-20.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Br Foods S.a. (Sucessor(a)) - Apdo/Apte: Sadia S.a. (Sucedido(a)) - Vistos. Fls. 515/531: manifeste-se o apelante, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1045287-72.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1045287-72.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrida: Giovanna Coelho Pagano - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Cuida-se de reexame necessário interposto em face da r. sentença de fls. 202/207 que concedeu parcialmente a segurança para viabilizar o recolhimento do ITCMD com base na Lei Estadual nº 10.705/2000, ressalvada a possibilidade de a Fazenda Estadual, mediante procedimento próprio e específico com a garantia do contraditório, proceder ao arbitramento do valor venal e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, quanto ao pedido para que os emolumentos e demais despesas cartorárias sejam calculadas com base no valor do imóvel para fins de IPTU, as quais foram devidamente recolhidas (fls.183/186). Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos voluntários, os autos subiram para reexame necessário. É o relatório. O presente caso envolve a definição do valor do ITCMD. A teor do disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal (artigo 155, inciso I, da Constituição Federal) e tem como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse sentido é o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000: Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal ou valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. Por outro lado, o inciso I, do artigo 13 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior, em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano. O Decreto Estadual nº 55.002, de 09 de novembro de 2009, por sua vez, introduziu alteração no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos RITCMD, aprovado pelo decreto 46.655/2002, facultando a adoção, em se tratando de imóvel urbano, do valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor fixado para o lançamento do IPTU, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso. Entretanto, o valor venal de referência do ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, não representa, necessariamente, o valor venal do bem. Ressalte-se, é verdade, que valor venal é valor de mercado e que, na prática, o valor venal lançado para fins de IPTU não reflete, obrigatoriamente, o valor de mercado, mas é certo que o valor de base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal ou valor de mercado, não inferior àquele fixado para o lançamento do IPTU. Mister consignar que o valor de mercado, como base de cálculo do ITBI, é grandeza que não se confunde, necessariamente, com a que serve de parâmetro para o cálculo do IPTU e que a distorção existe relativamente ao IPTU, e não ao ITBI, uma vez que os municípios lançam o imposto sobre a propriedade de ofício e, para viabilizarem a cobrança, adotam fórmulas genéricas, mais precisamente plantas genéricas de valores unilaterais e que, muitas vezes, são inferiores aos valores de mercado. Entende-se, assim, que a sistemática de cálculo e cobrança do ITBI é muito mais próxima da realidade, melhor refletindo o valor venal. Entretanto, o valor venal de referência é verdadeira criação do ente público e que não coincide, imperiosamente, com o correto valor venal, mas deve servir apenas como um parâmetro para verificação da consistência das declarações consignadas nos negócios jurídicos tributados pelo ITBI. A propósito, no caso específico dos imóveis situados nesta cidade de São Paulo, o Órgão Especial deste Tribunal, em 25/3/2015, por maioria de votos, julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, para declarar a inconstitucionalidade dos 7º-A e 7º-B da Lei nº 11.154/1991, acrescentados pela Lei nº 14.125/2005, ambas do município de São Paulo, pois deferem ao Poder Público a fixação antecipada da base de cálculo do ITBI, em nítida desconsideração ao preceito do Código Tributário Nacional, ou seja, impõem, desde logo, ao contribuinte a utilização dessa base de cálculo para recolhimento do imposto, obrigando-o a requerer eventual revisão, na hipótese de discordar do arbitramento prévio e unilateral. Nessas circunstâncias, o Decreto Estadual nº 55.002/09 extrapolou o seu limite regulamentador ao adotar, como base de cálculo do ITCMD, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, quando o art. 38 do Código Tributário Nacional e a Lei Estadual nº 10.705/00 estabelecem como base de cálculo o valor venal, o que evidencia a manifesta ofensa ao disposto no art. 97, II, § 1º do Código Tributário Nacional no sentido de que somente a lei pode majorar ou reduzir tributos, equiparando-se à majoração a modificação da sua base de cálculo. Assim, no caso dos autos, à míngua de elementos indicando o real valor venal do bem, mas certo que a base de cálculo não pode ser inferior ao fixado para o lançamento do IPTU e que pode não corresponder, precisamente, ao valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, o caso era mesmo de concessão da segurança, resguardado o direito do Fisco, se não concordar com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, o qual poderá impugná-lo, a teor do disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000 e no art. 148 do Código Tributário Nacional, como bem ponderou o juízo a quo. Observe-se que a possibilidade de abertura de procedimento administrativo decorre de lei e é faculdade da administração fazendária, de modo que a ponderação no decisum é prescindível e eventual omissão não implica negativa ao disposto na lei. Ante o exposto, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal e sem divergência nesta Câmara, nego provimento ao reexame necessário. Int. - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Ana Beatriz Carmello (OAB: 443835/SP) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2286451-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2286451-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rose Mary Petrucci Alves - Agravado: Estado de São Paulo - É o relatório. Infere-se dos autos que a autora, ora agravante, instaurou o cumprimento de sentença nº 0006124-05.2021.8.26.0053, buscando a satisfação da obrigação de fazer à qual a FESP restou condenada nos autos da ação de procedimento comum nº 1016453-30.2019.8.26.0053, nos seguintes termos constantes da r. sentença de fls. 20/23 da origem: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, condenando a Fazenda Estadual a anular o ato que indeferiu a licença-saúde nos períodos compreendidos entre 17/10/2018 a 27/10/2018, regularizando seu registro funcional no período mencionado, com pagamento dos valores indevidamente retidos, corrigidos pelo IPCA-E e com juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. No tocante aos ônus sucumbenciais, a r. sentença assim decidiu: Custas e honorários pela Fazenda, cujo valor, como se trata de sentença ilíquida, será definido por ocasião da execução, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, no percentual máximo de 10% sobre os valores indevidamente retidos. (fl. 22 da origem) A FESP informou o cumprimento da obrigação de fazer, esclarecendo que a autora não sofreu descontos nos vencimentos com relação ao período de licença para tratamento de saúde (fls. 46/53 da origem). A autora-exequente apresentou a conta relativa aos honorários advocatícios (fls. 59/61 da origem). A FESP ofertou impugnação, alegando, em suma, que, não existindo condenação pecuniária sobre a qual possa recair o percentual de 10% sobre o valor da condenação de honorários fixados na fase de conhecimento, a presente execução resulta em “saldo zero” (fls. 65/73 da origem). A exequente pugnou pela fixação de no mínimo de 11% sobre o valor dado à causa ou o arbitramento por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC/2015 (fls. 78/79 da origem). A Il. Juíza Singular acolheu a impugnação para o fim de extinguir a execução ao fundamento de que, se não houve retenção indevida de valores, não há valor a ser exigido a título de honorários. Fixou honorários em favor da FESP- executada no valor de 10% do valor da execução (fl. 80 da origem). É esta a decisão agravada. O recurso não merece conhecimento, pelas razões que passo a expor. A r. decisão objeto do presente recurso de agravo de instrumento possui natureza jurídica de sentença, uma vez que pôs fim ao processo de cumprimento de sentença, como um todo. O art. 1.009 do CPC/2015 dispõe que: Da sentença cabe apelação. Por sua vez, a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery ensina que sentença é o ato do juiz que contém algumas das matérias do CPC 485 [sem resolução do mérito] ou 487 [com resolução do mérito] e que, ao mesmo tempo, extingue a fase cognitiva do procedimento comum, especial ou de jurisdição voluntária, bem como o processo de execução (...) (Código de Processo Civil comentado, 16ª edição, 2016, p. 2203). O art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015, estabelece que: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.. No caso concreto, a r. decisão de fl. 80 dos autos de origem não se trata de decisão interlocutória, mas sim de sentença. Isto porque extingue a fase de cumprimento de sentença. Nessa toada, de modo flagrante, verifica-se que o agravo de instrumento interposto é o recurso incorreto para veicular a pretensão do recorrente. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - A demanda tem origem nos embargos ajuizados pelo Município de Sorocaba (SP) contra a execução individual da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SP) contra o município. II - A decisão exequenda reconhece aos substituídos o direito à contagem de pontos e seus reflexos sobre a remuneração, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 23, I, II e IV da Lei Municipal n. 3.801/91, afastada a avaliação de desempenho prevista no inciso III, por falta da regulamentação prevista no art. 52 da mesma lei. III - A sentença de fls. 123-125 julgaram improcedentes os embargos à execução, extinguindo-os com base no art. 487, I, do CPC/2015, para o prosseguimento do feito executivo. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu-se provimento à apelação interposta pelo município, superando, em nome da fungibilidade recursal, eventual erro na escolha daquele recurso, no lugar do agravo de instrumento e julgaram procedentes os embargos à execução. IV - No tocante ao cabimento da apelação, o acórdão afastou os argumentos apresentados pelo exequente, em sua impugnação aos embargos à execução, com esta breve fundamentação: “Equivocou-se o autor/embargado ao argumentar com o cabimento de agravo de instrumento. É que se cuida de sentença de improcedência dos embargos à execução” (fls. 207). V - Esta Corte tem o entendimento de que, no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo. Entende, ainda, que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento. Ver, a propósito: REsp n. 1.767.663/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018; REsp n. 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/8/2018). VI - Em recentes julgamentos, nos quais examinou a mesma controvérsia veiculada nestes autos, ratificou-se esta mesma conclusão. Nesse sentido: AREsp n. 1.428.572/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019; REsp n. 1.804.906/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019). No mesmo sentido: REsp n. 1.803.176/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, acórdão publicado no DJe de 21/5/2019. VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória requerida e deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou a apelação e assim restabelecer a sentença. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1467643/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) A título de exemplo, cita-se os seguintes julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Decisão agravada que, considerando o título inexequível, deliberou a extinção da execução Cabimento, na espécie, do recurso de apelação Não cabimento da aplicação da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073437-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Extinção pelo juízo de 1º grau Inadequação da via recursal eleita para o fim pretendido Recurso cabível Apelação Inteligência do art. 473-M, § 3º, do CPC/73 Ausência de dúvida objetiva Inaplicabilidade, no caso, do princípio da fungibilidade dos recursos Pretensão referente à reserva de honorários contratuais já decidida pelo juízo de origem e foi igualmente objeto de questionamento no AI 2246192-75.2020.8.26.0000 Litigância de má-fé não configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223115-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO RECURSO INCABÍVEL O pronunciamento judicial que põe fim à fase executiva, possui natureza jurídica de sentença (CPC, art. 203, §1º) e, portanto, é recorrível mediante apelação (CPC, art. 1.009) Executado que interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual somente seria cabível em caso de extinção parcial do cumprimento de sentença, o que não ocorreu no caso, em que a decisão recorrida afastou totalmente a pretensão executiva Irrelevante que o pronunciamento judicial recorrido tenha a forma semelhante à de uma decisão interlocutória, uma vez que sua natureza é aferida pelo seu conteúdo e efeitos Precedentes do C. STJ Inaplicabilidade do princípio fungibilidade, posto que ausente dúvida objetiva, configurado erro grosseiro e inescusável Precedentes desta C. Câmara Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175486-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021) Anote-se que não se aplica, no presente caso, o princípio da fungibilidade recursal, pois se trata de erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível. Por consequência, de rigor a aplicação do disposto no art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015 ao caso concreto, na medida em que estes dispositivos estabelecem que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015, o que faço por meio de decisão monocrática. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Leda dos Santos Ramos (OAB: 371207/SP) - Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2007971-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2007971-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de São Vicente - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de São Vicente, nos autos de Execução Fiscal por ela ajuizada contra a CDHU, em face da r. sentença de fls. 108/109 dos autos de origem, por meio da qual o D. Juízo a quo acolheu a Exceção de Pré-Executividade da agravada, extinguindo o feito em relação a ela. Pois bem. O recurso, conquanto tempestivo, não deve ser conhecido, em virtude da inadequação da via eleita. A decisão ora agravada declarou extinta a Execução Fiscal, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva da única executada, senão vejamos: Pelo exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e, como consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em relação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE SÃO PAULO, em virtude da ausência de legitimidade da excipiente para figurar no seu pólo passivo, nos termos dos artigos 485, inciso VI, c.c. o artigo 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Portanto, o recurso cabível contra a referida decisão é o de Apelação, uma vez que ela tem natureza de sentença, segundo os expressos termos dos arts. 203, §1º e 1.009, ambos do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Ante o exposto, não conheço o presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1017688-84.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1017688-84.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Interessado: S. L. S/A A. M. - Apte/Apdo: M. de B. - Apdo/Apte: V. A. A. - Vistos. 1] Trata-se de reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil; fls. 21 - multimilionário proveito econômico) e de apelações interpostas pelo Município de Barueri e por Velloza Advogados Associados contra r. sentença de fls. 1.529/1.530, que julgou procedente ação de repetição de indébito tributário e condenou o réu ao pagamento de honorários de R$ 50.000,00. Declaratórios foram rejeitados (fls. 1.564/1.565). As razões do Município veiculam os seguintes argumentos: a) merece lembrança a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do REsp n. 1.060.210/SC; b) não se pode perder de vista o art. 1º da Lei Federal n. 6.099/74 e a Resolução n. 2.309/96 do BACEN; c) não deve ser considerado estabelecimento prestador aquele que realiza apenas uma das várias etapas relativas ao arrendamento mercantil; d) análise, aprovação e concessão de crédito, isoladamente consideradas, não constituem fato gerador de ISS; e) não se pode deslocar o aspecto espacial do imposto de Município em que localizada a sede prestadora dos serviços de arrendamento mercantil; f) o laudo pericial tem inconsistências; g) empresa sediada em São Paulo não deve ser considerada arrendadora responsável pela prestação dos serviços; h) descabe a repetição pretendida pela instituição financeira; i) devem ser preenchidos os requisitos do art. 166 do Código Tributário Nacional; j) houve repasse do imposto a terceiros; k) quando menos, devem ser restituídos os valores historicamente considerados; l) o princípio da sucumbência tem de ser compreendido sob o prisma da causalidade; m) não deu causa à instauração do processo (fls. 1.534/1.557). A autora contra-arrazoou da seguinte forma: a) segundo orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania, no julgamento do REsp n. 1.060.210/SC, estabelecimento prestador dos serviços de arrendamento mercantil é aquele em que ocorre a liberação da operação e aprovação do financiamento; b) a competência para cobrança de ISS está vinculada ao local em que aprovado o financiamento; c) Município competente para cobrança de ISS sobre operações de leasing é o da unidade econômica com poderes decisórios para concessão do crédito; d) etapas intermediárias da operação são irrelevantes para fins daquele imposto; e) embora mantivesse sede em Barueri à época dos fatos geradores impugnados, aprovação e concessão dos financiamentos se desenvolveu no Município de São Paulo; f) houve pagamento de ISS em duplicidade; g) é inaplicável o disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional; h) apenas o tributo devido ao Município de São Paulo foi transferido aos tomadores de serviços; i) o quantum restituendo deverá ser apurado na etapa de cumprimento de sentença; j) está correta a imposição de carga sucumbencial à entidade impositora (fls. 1.633/1.643). Afirma a Sociedade de Advogados que: a) não se justifica arbitramento por equidade, pois ausentes os requisitos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil; b) apreciação equitativa tem lugar apenas em situações excepcionais, quando o valor da causa é inestimável/irrisório; c) honorários de sucumbência devem ser fixados conforme a regra estampada no § 3º daquele dispositivo; d) conta com jurisprudência; e) os honorários arbitrados em 1º grau não remuneram condignamente o trabalho desenvolvido pelos profissionais; f) R$ 50.000,00 correspondem a 0,33% do proveito econômico; g) é irrisória a verba estabelecida a fls. 1.530; h) aguarda observância da gradação prevista no § 3º do art. 85 do Estatuto Processual Civil (fls. 1.572/1.585). Em contrarrazões, o réu alega que: a) sendo vultoso o proveito econômico, está correta fixação da carga sucumbencial por equidade; b) é aplicável o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil; c) cumpre ter em mente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 1.624/1.631). 2] A apelação interposta pela Banca Advocatíciafoi instruída comDAREde apenas R$ 2.047,48, à guisa de preparo (fls. 1.586/1.588 e 1.657/1.660). A despeito da justificativa expendida a fls. 1.575 (itens 8 e ss.), sãoinsuficientesascustas recursais. O valor atribuído à causa é multimilionário: R$ 15.280.082,29 (fls. 21). A r. sentençacondenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 50.000,00 (fls. 1.530). O apelo da Banca versaexclusivamente honorários(fls. 1.585, item 38), pretendendo-seincremento da verba,conforme a gradação prevista no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, assim redigido: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I -mínimode dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II -mínimode oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV -mínimode três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V -mínimode um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos Fácil perceber que o proveito econômico almejado a fls. 1.572/1.585 vai muito além de R$ 50.000,00, mesmo se adotados os percentuaismínimosdas faixas previstas nos incisos I, II e III. A própria recorrente afirma que os honorários deveriam ser arbitrados entre o mínimo de R$ 896.004,11 e o máximo de R$ 1.226.806,58 (fls. 1.578 - Tabela e item 22). Solução adequada é balizar o preparo de acordo com oproveito econômicoperseguido. Esta Câmara já assentou (os destaques são meus): APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - Exercício de 2005 - Extinção da ação decretada em primeiro grau em virtude do cancelamento do débito - Insurgência da excipiente apenas contra o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais - Descabimento - Observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade - Manutenção da sentença que se impõe - Recurso desprovido. PREPARO -Valor do preparo recursal que deve corresponder ao proveito próprio pretendido por meio do recurso de apelação- Preliminar rejeitada (Apelação n. 1526873-57.2018. 8.26.0090, 18ª Câmara de Direito Público, j. 13/12/2018, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Agravo interno. Decisão monocrática que determinou a complementação do valor do preparo, ante a insuficiência do valor recolhido. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Apelação que visa a majoração da verba honorária. Taxa judiciária que deve ser calculada sobre o proveito econômico almejado no recurso. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo Regimental Cível n. 9000065-43.2012.8.26.0090, j. 26/07/2018, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Atento ao art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo 05 dias improrrogáveis para Velloza complementar a taxa judiciária recursal, tomando por baseos percentuais mínimos de cada faixa que deseja ver aplicada (§ 3º do art. 85/CPC), sob pena de deserção. Se agora pleitear gratuidade, a Banca deverá trazer, no mesmo quinquídio, extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (do dia 23/12/2021 ao dia 24/01/2022). Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Teófilo Artur Tinen Rondon (OAB: 239945/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2277247-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2277247-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Impetrante: Jose Pedro Said Junior - Impetrante: Paulo Antonio Said - Impetrante: Gabriel Martins Furquim - Paciente: Laercio dos Santos Queiroz - egistro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 46373 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2277247-10.2021.8.26.0000 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal JOSÉ PEDRO SAID JUNIOR, PAULO ANTONIO SAID e GABRIEL MARTINS FURQUIM, advogados, impetram este HABEAS CORPUS em favor de LAÉRCIO DOS SANTOS QUEIROZ, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia, Dr(a). CHRISTIANO RODRIGO GOMES DE FREITAS. Informam os impetrantes que o paciente foi condenado no processo nº 1500454-24.2021.8.26.0630, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo negado o apelo em liberdade. Alegam a ausência de fundamentação específica, concreta e idônea a justificar o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, o que torna inidônea a custódia cautelar, mormente diante das condições pessoais do paciente: (I) a primariedade, (II) os bons antecedentes, (III) endereço fixo, (IV) família constituída, com filhas em tenra idade; (V) ocupação lícita, com histórico de exercícios de outros trabalhos e cursos profissionalizantes concluídos; (VI) possibilidade de sensível redução da reprimenda penal imposta (...). Pleiteiam seja revogada a prisão. A liminar foi indeferida (fls. 60/61) e foram dispensadas as informações da i. autoridade apontada como coatora. O parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 69/72). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração. Ocorre que o Ministro Gilmar Mendes, do STF, no dia 12/01/22, concedeu a ordem no Habeas Corpus nº 210494/SP, impetrado contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo Regimental no HC 709.438 SP. Assim, uma vez que no Habeas Corpus nº 210494/SP, foi concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, impondo-se medidas cautelares diversas, na forma do art. 319, I, e IV, do CPP, e sendo referida prisão, ora revogada, o objeto da presente impetração, ocorreu a perda superveniente do objeto. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Gabriel Martins Furquim (OAB: 331009/SP) - Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) - 3º Andar



Processo: 0001364-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 0001364-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Birigüi - Impette/Pacient: Marcio Antonio Izidoro de Azevedo - Trata-se de habeas corpus impetrado por Márcio Antonio Izidoro de Azevedo em seu próprio favor, alegando, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal, pois cumpre pena em regime fechado pela prática de crime hediondo, sendo que faz jus à progressão para o regime semiaberto. Explica que foi condenado a 14 (quatorze) anos de reclusão, mas que já resgatou mais de 1/6 (um sexto) da pena imposta. Acrescenta que ostenta bom comportamento carcerário comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de que seja determinada a progressão para o regime semiaberto. É O RELATÓRIO. Verifica-se que o paciente foi condenado com incurso no artigo 121, §2º, inciso I e VI, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, a cumprir 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (cf. fls. 501/506 do processo de origem). Em que pesem os argumentos expendidos pelo impetrante, é evidente a inadequação da via eleita para requerer progressão de regime, uma vez que o habeas corpus é remédio constitucional contra o constrangimento ilegal manifesto e que se revela indiscutível ao juiz, de maneira que é impossível, nos limites estreitos do remédio heroico, discutir e deliberar sobre a questão suscitada. Por aqui, uma vez que a pretensão diz respeito ao próprio mérito do writ, não há como aferir, nos limites restritos dessa fase processual, a presença do alegado constrangimento ilegal. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia das folhas 01/05 ao Juízo da Execução Criminal competente referente à Penitenciária de Paraguaçu Paulista. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. Gonçalves Junior Relator - Magistrado(a) Gonçalves Junior - 6º Andar



Processo: 1518914-72.2019.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1518914-72.2019.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: ANDREY LEONARDO GONÇALVES DE PAULA - Apelante: MATHEUS RUIZ MENDES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fica intimada a parte, na pessoa de seu advogado Paula de Cassia Rodrigues Branco Bites, para contrarrazoar o recurso do Ministério Público. - Advs: Paula de Cassia Rodrigues Branco Bites (OAB: 218476/SP) - Liberdade Subseção VII - Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 18ª Câmara de Direito Privado - Sessão Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 7 DE FEVEREIRO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:00 HORAS. EM ATENÇÃO À SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VIVENCIADA, SEM QUE, NESTE MOMENTO, AINDA EXISTA PERSPECTIVA DE RELAXAMENTO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, EM ESPECIAL NA CAPITAL, QUE PERMITISSEM A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE JULGAMENTO PRESENCIAL, A 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º), REALIZARÁ, NO DIA 07/02/2022 ÀS 13:00 H, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. PARA TANTO, E DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO, ASSIM COMO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS EM DIAS ÚTEIS (CPC, ART. 937, §4º) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, ENCAMINHAR MENSAGEM AO E-MAIL SJ 3.2.4.2@TJSP.JUS.BR, PARA MANIFESTAR O INTERESSE PELA REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL, QUE SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O NOME DO ADVOGADO QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. INTERESSADOS EM APENAS ASSISTIR A SESSÃO TELEPRESENCIAL, DEVERÁ SOLICITAR O LINK PELO MESMO E-MAIL. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. 1 - 2096872-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Israel Góes dos Anjos - Agravante: Abílio Abreu Fernandes da Costa - Agravada: Elizabeth Cristina Esperandio Perugini e outro - Agravado: Massa Liquidanda da Cooperativa Agricola de Cotia-cooperativa Central, Em Liquidação (Massa Falida) - Agravado: Luiz Carlos Gonçalves de Oliveira - Advogado: Adoniran Ribeiro de Castro (OAB: 25751/PR) - Advogado: Isaias Grasel Rosman (OAB: 14783/SP) (Fls: 34 (1g)) - Advogado: Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) (Fls: 122 (1g)) - Advogado: Ingo Hofmann Junior (OAB: 36431/PR) 2 - 2097276-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Israel Góes dos Anjos - Agravante: Luiz Carlos Gonçalves de Oliveira - Agravada: Elizabeth Cristina Esperandio Perugini e outro - Agravado: Abílio Abreu Fernandes da Costa - Agravado: Massa Liquidanda da Cooperativa Agricola de Cotia-cooperativa Central, Em Liquidação (Massa Falida) - Advogado: Ingo Hofmann Junior (OAB: 36431/PR) - Advogado: Isaias Grasel Rosman (OAB: 44718/ RS) - Advogado: Adoniran Ribeiro de Castro (OAB: 25751/PR) - Advogado: Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) 3 - 2148849-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Israel Góes dos Anjos - Agravante: Laura de Abreu Meirelles - Agravado: Rafael de Carvalho Ramos Alves - Agravada: Fernanda Teixeira Azeredo de Andrade - Advogada: Maria Fernanda Vaiano dos Santos (OAB: 146781/SP) - Advogado: Fernando Campos de Castro (OAB: 438352/SP) - Advogada: Juliana Rios Pires (OAB: 443555/SP) - Advogada: Camila Werneck de Souza Dias (OAB: 162975/SP) - Advogada: Raffaella Antici de Oliveira Lima (OAB: 202759/SP) - Advogada: Vera Rezende Vidigal (OAB: 179944/ SP) - Advogada: Maria Alice Rodrigues (OAB: 300684/SP) 4 - 2157307-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Agravante: Claudinei Ziurkelis da Silva - Agravado: Walquiria Catarina Guanabara - Advogado: Tiago Ziurkelis Mafaldo (OAB: 413871/SP) - Advogada: Edna Sueli Pereira Santos (OAB: 111153/SP) 5 - 2185323-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Relator Israel Góes dos Anjos - Agravante: Angela Maria Vanzella e outros - Agravado: Rodrigo Tavares da Silva e outro - Advogado: Leandro Machado Massi (OAB: 189007/SP) - Advogado: Diego Bernardo (OAB: 306430/SP) 6 - 2187700-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Relator Israel Góes dos Anjos - Agravante: Antonio Carlos Parente Macedo - Agravado: Paduca Administração e Participação Ltda. Epp - Advogado: Gustavo Fernandes da Silva Peres (OAB: 6668/MT) - Advogado: Flavio Martos Martins (OAB: 53012/SP) - Advogada: Kelly Patricia Bueno (OAB: 347875/SP) 7 - 2205676-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Agravante: FHY Yamakawa Imóveis Ltda e outro - Agravada: Anna Carolinne Scaglia Venancio Martins e outro - Advogado: Ederaldo Paulo da Silva (OAB: 141159/SP) (Fls: 14) - Advogado: Alex Santana dos Santos (OAB: 404690/SP) (Fls: 15) - Advogado: Felipe dos Santos Lomeu (OAB: 339662/SP) (Fls: 15) 8 - 2209984-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Israel Góes dos Anjos - Agravante: Sandra Regina Forsan - Agravado: Boticário Franchising Ltda - Advogada: Sandra Regina Forsan (OAB: 92149/SP) (Fls: 21) 9 - 0000044-31.2012.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Relator Helio Faria - Apelante: Bonaparte Massakatsu Mizutsu - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Laurice Isabel Rado Mizutsu e outro - Advogado: Fernando Henrique Ulian (OAB: 305023/SP) (Fls: 42) - Advogado: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) (Fls: 15) - Advogada: Sonia Regina Facincani de Lima (OAB: 230964/SP) (Fls: 42) - Advogado: Abmael Manoel de Lima (OAB: 48633/SP) 10 - 0034884-95.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Helio Faria - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Raimundo Ferreira Coutinho Me e outro - Advogado: Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Advogado: Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 11 - 0130534-88.2007.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Helio Faria - Apelante: Sociedade Beneficente São Camilo - Apelado: Ricardo Eger Pereira e outros - Interessado: Sametrade Atendimento Clinico e Hospitalar Ltda - Advogada: Roseli Leme Freitas (OAB: 134800/SP) (Fls: 354) - Advogado: Ricardo Cordeiro de Almeida (OAB: 224320/SP) (Fls: 429) - Advogado: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) (Fls: 132) - Advogada: Teresa Cristina Campos Mello (OAB: 101648/SP) 12 - 1000252-19.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Apelante: Rubens Oliveira da Cunha - Apelado: Câmara de Dirigentes Lojistas da Cidade de São Paulo - Advogado: Laercio Faleiros Diniz (OAB: 63280/SP) - Advogado: João Vitor Teixeira (OAB: 446539/SP) - Advogada: Maria Carolina Tomaz de Aquino Murakami (OAB: 385464/SP) 13 - 1000385-14.2021.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Relator Israel Góes dos Anjos - Apte/Apdo: Ademir Zorzin (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Advogada: Maria Gabriela Magrini Junqueira (OAB: 351616/SP) (Fls: 14) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 66) 14 - 1000755-25.2017.8.26.0159 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cunha - Relator Israel Góes dos Anjos - Apelante: Espólio de Ivanete A. de Carvalho - Apelado: Banco Bradesco S/A - RepreLeg: Cláudio Fernando da Silva - Advogado: Alan Rafael de Carvalho (OAB: 370508/SP) (Fls: 411) - Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) (Fls: 206) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 206) 15 - 1001458-34.2019.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Alexandre da Silva Capelanos (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Serviços S.a. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 20) - Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 373682/SP) (Fls: 135) 16 - 1001507-14.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Marcos Henrique Galgaro e outros - Apelado: Banco Safra S/A - Advogado: Michele Tatiane Souto Costa Marques (OAB: 36583/PR) (Fls: 47) - Advogado: Thierry Philippe Souto Costa (OAB: 50668/PR) (Fls: 47) - Soc. Advogados: Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/SP) (Fls: 218) - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) 17 - 1001912-38.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Apelante: José Alberto Gimenez - Apelado: Tiago dos Santos Lira - Advogada: Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) (Fls: 16) - Advogada: Marina Gouveia de Azevedo Viel (OAB: 329619/SP) - Advogado: Pedro Pelegrini (OAB: 443301/SP) (Fls: 46) - Advogado: Paulo Ricardo Ferreira (OAB: 392707/SP) 18 - 1004553-72.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Apte/Apda: M. A. - Apdo/Apte: L. O. F. P. - Advogada: Hellen Almeida Santos (OAB: 358733/SP) (Fls: 123) - Advogado: Mateus Moreira Acedo (OAB: 351249/SP) (Fls: 23) 19 - 1006175-70.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Israel Góes dos Anjos - Apelante: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Alfa Seguradora S.a - Advogado: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) (Fls: 195) - Advogado: Wilson Pereira Duarte (OAB: 365583/SP) (Fls: 195) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 39) 20 - 1007309-17.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Israel Góes dos Anjos - Apelante: Marcio Nicoleti Nogueira - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Advogado: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) (Fls: 24) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 268) 21 - 1009885-55.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Apelante: Hp Embalagens Indústria e Comércio Ltda. - Apelado: Serasa S.a. - Advogado: Alexandre Soares Ferreira (OAB: 254479/SP) (Fls: 12) - Advogada: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) (Fls: 126) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 126) 22 - 1016494-60.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Israel Góes dos Anjos - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Apelado: Norival Carneiro Rodrigues e outros - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 119) - Advogado: Lazaro Franco de Freitas (OAB: 95814/SP) (Fls: 14) 23 - 1021583-47.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Apelante: Amauri Ramazotti (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: MBM Previdência Complementar - Advogado: Pedro Henrique Belardo Zanirato (OAB: 392128/SP) (Fls: 18) - Advogado: Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB: 336067/SP) (Fls: 18) - Advogado: Jose Carlos Lourenço da Silva Junior (OAB: 331414/SP) (Fls: 18) - Advogado: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) (Fls: 83) - Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) (Fls: 150) 24 - 1026524-74.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Israel Góes dos Anjos - Apelante: Marcelo de Almeida Felicio - Apelado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Advogado: Ary Floriano de Athayde Junior (OAB: 204243/SP) (Fls: 12) - Advogada: Marina Bunhotto Lopes (OAB: 361199/SP) (Fls: 12) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 65) 25 - 1028429-87.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Alberto Lopes - Apelante: Gabriel Antonio Soares Freire Júnior - Apelado: Trendbank S/A Banco de Fomento e outro - Advogado: Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Advogado: Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) 26 - 1029325-62.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Israel Góes dos Anjos - Apelante: Celio Augusto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Advogada: Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) (Fls: 20) - Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) (Fls: nc) 27 - 1068022-89.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Israel Góes dos Anjos - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Hol Transportes Ltda Epp - Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) (Fls: 23) - Advogada: Priscilla Akemi Oshiro (OAB: 304931/SP) - Advogado: Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/SP) (Fls: nc) 28 - 1087885-31.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Helio Faria - Apelante: Deutsche Lufthansa Ag - Apelado: Sancor Seguros do Brasil Ltda - Advogada: Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) (Fls: 503) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 54) 29 - 1111798-42.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Israel Góes dos Anjos - Apelante: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 31) - Advogado: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) (Fls: 181) 30 - 1124767-60.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Valerio D Angelo - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 83) - Advogada: Rosana de Cassia Faro E Mello Ferreira (OAB: 79778/SP) (Fls: 12) 31 - 1125665-39.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Israel Góes dos Anjos - Apelante: Nathalia Rudek de Souza e outros - Apelada: Telefonica Brasil S/A - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Advogada: Elisangela Machado Rovito (OAB: 261898/SP) (Fls: 10) - Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB: 238245/ SP) (Fls: 75) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 79) 32 - 1002911-24.2020.8.26.0565/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Relator Israel Góes dos Anjos - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Ricardo Alexandre Fernandes - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 80) - Advogada: Andressa Raquel Ramos Machado (OAB: 354958/ SP) (Fls: 19) 33 - 1004845-05.2020.8.26.0084/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Embargte: Elektro Redes S/A - Embargdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 247) - Advogado: Jose Fernando Vialle (OAB: 415517/SP) (Fls: 333) 34 - 1020263-96.2018.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Embargte: Andrea Siqueira Nunes Mantripragada (Justiça Gratuita) - Embargdo: Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Advogado: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Advogada: Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SA) 35 - 1037622-50.2020.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Embargte: Leontina Bueno da Silva - Embargdo: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Advogado: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) (Fls: 25) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 90) 36 - 1004553-72.2020.8.26.0099/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Embargte: M. A. - Embargdo: L. O. F. P. - Advogada: Hellen Almeida Santos (OAB: 358733/SP) (Fls: 123) - Advogado: Mateus Moreira Acedo (OAB: 351249/SP) (Fls: 23) 37 - 0027918-34.2010.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Araçatuba - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Fausto Rezende Chiquete M E - Agravado: Ana Lucia dos Santos Chiquete - Agravado: Fausto Rezende Chiquete - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) (Fls: 87) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SA/SP) (Fls: n/c) 38 - 1010399-63.2020.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator Helio Faria - Embargte: Leticia Sterci (Justiça Gratuita) - Embargdo: Boa Vista Serviços S.a. - Advogado: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) (Fls: 7) - Advogada: Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) (Fls: 7) - Advogado: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) (Fls: 65) 39 - 1102148-05.2019.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Embargte: Banco Pine S/A - Embargdo: Big Brands Launcher Confecções Ltda e outros - Advogado: Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) - Advogado: Gustavo Costa de Lucca (OAB: 250133/SP) (Fls: 213) 40 - 2153350-42.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Embargte: Cilene Gonçalves Ferreira Matos - Embargdo: Banco Bmd S.a - Interessado: Cesar Yuzo Sakagami - Advogado: Fabio de Oliveira Ribeiro (OAB: 107642/SP) (Fls: 22) - Advogada: Katia Fogaca Simoes (OAB: 110365/SP) (Fls: 778) 41 - 2153350-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Autora: Cilene Gonçalves Ferreira Matos - Réu: Banco Bmd S.a - Interessado: Cesar Yuzo Sakagami - Advogado: Fabio de Oliveira Ribeiro (OAB: 107642/SP) (Fls: 22) - Advogada: Katia Fogaca Simoes (OAB: 110365/SP) (Fls: 778) 42 - 1005663-53.2019.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator Helio Faria - Apelante: Banco Cetelem S/A - Apelado: Nilberto Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) (Fls: 111) - Advogado: Eduardo de Martino Lourenção (OAB: 225240/SP) (Fls: 15) - Advogado: Mauricio Gabriel Rodrigues Mazzucca (OAB: 413777/SP) - Advogado: Faissal Rafik Saab (OAB: 233165/SP) (Fls: 170) 43 - 1007158-51.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Miriam Karaguilla e outro - Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Advogado: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) (Fls: 30) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 127) 44 - 1109309-66.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Helio Faria - Apelante: do Futuro Unidade Sumaré Clinica Odontológica Ltda. - Apelado: Rodrigo Luiz Rabelo - Instalações Hidraulicas -me - Advogado: Maury Sergio Lima E Silva (OAB: 116920/SP) (Fls: 73) - Advogado: Renato de Aguiar Souza (OAB: 188583/SP) (Fls: 128) 45 - 1131709-74.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Francisco de Assis Cosmo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Advogada: Vaudicelia dos Santos (OAB: 437007/SP) (Fls: 32) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 249) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 249) Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 31ª Câmara de Direito Privado - sala 510 - 5º andar - Palácio da Justiça ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 8 DE FEVEREIRO DE 2022 (TERÇA-FEIRA), NA SALA 510 - 5º ANDAR - PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EM ATENÇÃO À SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VIVENCIADA, SEM QUE, NESTE MOMENTO, AINDA EXISTA PERSPECTIVA DE RELAXAMENTO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, EM ESPECIAL NA CAPITAL, QUE PERMITISSEM A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE JULGAMENTO PRESENCIAL, ESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º), REALIZARÁ SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. PARA TANTO, E DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO, ASSIM COMO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (CPC, ART. 937, §4º) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, ENCAMINHAR MENSAGEM AO EMAIL SJ3.3.4@TJSP.JUS.BR, PARA MANIFESTAR O INTERESSE PELA REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL, QUE SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O E-MAIL DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UM VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. 1 - 1003136-23.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Adilson de Araujo - Apelante: Log Aluguel de Carros Ltda - Apelado: GPS Predial Sistemas de Segurança Ltda - Advogado: Esley Cassio Jacquet (OAB: 118253/SP) (Fls: 436) - Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 117536/SP) (Fls: 437) - Advogado: Rafael Santos Gonçalves (OAB: 244544/SP) (Fls: 452) - Advogado: Christian Roberto Leite (OAB: 252777/SP) (Fls: 452) 2 - 2266604-90.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Paulo Ayrosa - Agravante: Colégio Palmares Ltda. - Agravado: Jairo Glikson - Advogado: João Pedro Palhano Melke (OAB: 403601/SP) - Advogada: Liziê Cristina Montanholi Kassab (OAB: 402722/SP) - Advogado: Sergio Elwing (OAB: 326421/SP) 3 - 2266946-04.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Fernandópolis - Relator Antonio Rigolin - Agravante: Instituto de Ciência e Educação de São Paulo Universidade Brasil - Agravado: Fabio Henrique Piton - Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Advogado: Luciana de Toledo Gomes da Silva Mariano Ferreira (OAB: 150009/SP) (Fls: 17) 4 - 0004557-93.2013.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Relator Adilson de Araujo - Embargte: Francisco Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Fundação Cosipa de Seguridade Social Femco - Embargdo: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - Usiminas - Advogado: Ricardo Guimarães Amaral (OAB: 190320/SP) (Fls: 33 e 54) - Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Advogado: Sergio Carneiro Rosi (OAB: 71639/MG) (Fls: 271 e 566) - Advogado: Thiago Augusto Veiga Rodrigues (OAB: 221896/SP) (Fls: 271) - Advogado: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) 5 - 0008764-15.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Paulo Ayrosa - Embargte: BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Embargdo: Luis Antônio Moreira - Embargda: Elizabeth Higashizima Veículos - Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 504) - Advogado: Daniel de Albuquerque (OAB: 249237/SP) (Fls: 13) - Advogado: José Henrique de Oliveira Mello Júnior (OAB: 306828/SP) (Fls: 297) 6 - 0031652-66.1999.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Adilson de Araujo - Embargte: Eletrosilex S/A - Embargdo: Gabriel Mousinho Furtado Gomes - Perito: Roberto Giannetti da Fonseca e outro - Advogada: Flavia Filhorini Lepique (OAB: 178176/SP) - Advogado: Eduardo Antonio Caram (OAB: 242500/SP) (Fls: 1165) - Advogada: Jeslene de Castro Monteiro (OAB: 157008/SP) (Fls: 366) - Advogada: Ana Beatriz Checchia de Toledo (OAB: 97670/ SP) - Advogado: Sergio Zahr Filho (OAB: 154688/SP) (Fls: n/c) 7 - 0049326-95.2015.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Antonio Rigolin - Embargte: Antonio Gomes dos Santos - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embargdo: Fundação Cesp - Advogado: Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) (Fls: 14) - Advogado: Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) (Fls: 183;360) - Advogada: Juliana Medeiros da Silva (OAB: 237347/ SP) - Advogado: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) (Fls: 296/7) - Advogado: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/ SP) (Fls: 296/7) 8 - 0065432-40.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Antonio Rigolin - Embgte/Embgdo: Lara Advogados Associados - Embgdo/Embgte: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Daniel Celanti Granconato (OAB: 229040/SP) (Fls: 40) - Advogado: Juliano Delanhese de Moraes (OAB: 204054/SP) (Fls: 40) - Advogado: Paulo Rubens Soares Hungria Júnior (OAB: 33628/SP) (Fls: 1495) - Advogado: Gustavo José Mendes Tepedino (OAB: 305517/SP) (Fls: 641) - Advogada: Milena Donato Oliva (OAB: 305520/SP) (Fls: 641) 9 - 0156971-92.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Paulo Ayrosa - Embargte: C. C. - Embargdo: C. T. e outros - Embargda: C. F. R. M. e outro - Advogada: Liliane Masur Cavallini (OAB: 187611/SP) (Fls: 12) - Advogado: Denys Capabianco (OAB: 187114/SP) (Fls: 12) - Advogado: Fabio Luis Zanata (OAB: 274300/ SP) - Advogado: Fabio Alves Lima (OAB: 226824/SP) - Advogada: Harumy Kimpara Hashimoto (OAB: 40310/SP) (Fls: 239) - Advogado: Thomas Noriaki Shimojo (OAB: 189364/SP) (Fls: 239) 10 - 1006220-45.2020.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Relator Paulo Ayrosa - Embargte: Fabio dos Santos - Embargte: Deusdedit Candido da Silva - Embargte: Neuza dos Santos Silva - Embargdo: Reginaldo Vendramini - Advogado: Anderson Nogueira Oliveira (OAB: 281658/SP) - Advogada: Ana Paula Riccetto Aielo Biscuola (OAB: 363997/SP) 11 - 1008451-37.2018.8.26.0011/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Adilson de Araujo - Embargte: Cgg Trading S/A - Embargdo: Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Ltda - Advogado: Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) - Advogada: Sandra Roberta Montanher Brescovici (OAB: 7366/MT) 12 - 1009815-66.2021.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Francisco Casconi - Embargte: LUIZ GUILHERME LASKANI GRIMALDI DE CARVALHO e outro - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Pagar.me Pagamentos S.a. - Embargdo: MITRE V ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Embargdo: Lps Sao Paulo Consultoria de Imoveis Ltda - Advogada: Rita Borges dos Santos (OAB: 163789/SP) - Advogado: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Advogado: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) 13 - 1012013-95.2020.8.26.0007/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Antonio Rigolin - Embargte: Adriano Aparecido dos Santos e outro - Embargdo: Gt 13 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Advogado: Pedro Correa Gomes de Souza (OAB: 374644/SP) - Advogado: Bruno Paula Mattos Caravieri (OAB: 243683/ SP) 14 - 1012549-40.2019.8.26.0590/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Relator Francisco Casconi - Embargte: PBM MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO PREDIAL S/S LTDA - Interessado: Edifício Elizabeth Residence - Embargda: Waldecira Maria Andrade Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Luis Felipe Ferreira Baquedano (OAB: 391327/SP) - Advogado: Jefferson Douglas de Oliveira (OAB: 333442/SP) - Advogado: Wilson Raia de Carvalho (OAB: 379542/SP) - Advogada: Marcia Arbbrucezze Reyes (OAB: 127641/SP) 15 - 1012691-34.2021.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator Paulo Ayrosa - Embargte: Fundação de Previdência do Estado de São Paulo - SP - PREVCOM - Embargdo: ROSÂNGELA VILLELA GARCIA - Advogada: Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) (Fls: 190) - Advogado: Marcel Pereira Raffaini (OAB: 255199/SP) (Fls: 19) 16 - 1016154-88.2020.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator Adilson de Araujo - Embargte: Concessionaria do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.a. (Gru Airport) - Embargdo: Restaurante Nagare Sushi Eireli Epp - Advogada: Claudia Kugelmas Mello (OAB: 107102/SP) - Advogada: Daniela Farias Ábalos (OAB: 211052/SP) - Advogada: Debora da Silva (OAB: 260325/SP) 17 - 1016389-05.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Paulo Ayrosa - Embargte: Cs Fast Food Ltda - Epp - Embargdo: Top Center Fundo de Investimento - Advogado: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Advogado: Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) 18 - 1016389-05.2021.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Paulo Ayrosa - Embargte: Top Center Fundo de Investimento - Embargdo: Cs Fast Food Ltda - Epp - Advogado: Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Advogado: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) 19 - 1021221-18.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Rosangela Telles - Embargte: MPC11 Publicidade LTDA - Embargdo: 123 Viagens e Turismo Ltda. - Advogado: Gastao Meirelles Pereira (OAB: 130203/SP) - Advogada: Flavia Tiezzi Cotini de Azevedo Sodré (OAB: 253877/SP) - Advogado: Guilherme Vinseiro Martins (OAB: 343633/SP) 20 - 1046573-62.2018.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator Antonio Rigolin - Embargte: Condominio Residencial Monte Carlo - Embargdo: Padova Investimentos Imobiliários Ltda. - Advogada: Lidia Bezerra Pontes (OAB: 414913/SP) - Advogado: Ahmad Jamal Ahmad El Bacha (OAB: 379386/SP) - Advogado: Amir Mazloum (OAB: 369010/SP) - Advogada: Raquel Guerreiro Braga (OAB: 297660/SP) 21 - 1049444-83.2017.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Antonio Rigolin - Embargte: Innova Inventarios Ltda Me - Embargda: Companhia Brasileira de Distribuição - Advogado: Lindemberg Melo Gonçalves (OAB: 268653/SP) - Advogado: André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Advogada: Silvia Zeigler (OAB: 129611/SP) 22 - 1055131-36.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Antonio Rigolin - Embargte: Julio Okubo Joias Ltda - Embargdo: Condomínio Shopping Center Iguatemi - Advogado: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Advogado: Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Advogada: Gabriela Cristina Monteiro (OAB: 390208/SP) 23 - 1079222-64.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Adilson de Araujo - Embargte: Auto Green Veículos Ltda - Interessado: Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda - Interessado: COMERCIAL GERMANICA LTDA - Embargdo: Gigacom do Brasil Ltda - Advogado: Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Advogado: Marcelo Pereira de Carvalho (OAB: 138688/SP) - Advogada: Sandy Alarcon Melo (OAB: 380362/SP) - Advogada: Manuela Barbosa de Oliveira (OAB: 339221/SP) - Advogada: Thais Sales Yamashita (OAB: 258405/SP) 24 - 1079222-64.2018.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Adilson de Araujo - Embargte: Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda - Embargdo: Gigacom do Brasil Ltda - Embargdo: Comercial Germânica Ltda. - Interessado: AUTO GREEN VEÍCULOS LTDA - Advogado: Marcelo Pereira de Carvalho (OAB: 138688/SP) - Advogada: Thais Sales Yamashita (OAB: 258405/SP) - Advogada: Manuela Barbosa de Oliveira (OAB: 339221/SP) - Advogado: Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Advogada: Monica Luz Ribeiro Carvalho (OAB: 121001/SP) 25 - 1082860-71.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Antonio Rigolin - Embargte: Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A - Embargdo: Brasfond Fundações Especiais Ltda. - Advogado: Luis Gustavo Vincenzi Silveira (OAB: 211252/SP) - Advogado: Victor Caldas Ferreira de Carvalho (OAB: 210601/SP) - Advogada: Walkíria de Fátima Stecca (OAB: 176362/SP) - Advogada: Michelle Stecca Zeque (OAB: 255912/SP) 26 - 1118657-45.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Antonio Rigolin - Embargte: P S S- Associação Philips de Seguridade Social - Embargdo: Edilson Righi Pinheiro - Interessada: Philips do Brasil Ltda - Advogada: Cristiane Ianagui Matsumoto Gago (OAB: 222832/SP) - Advogado: Diego Filipe Casseb (OAB: 256646/ SP) - Advogada: Jakeline Fragoso de Medeiros (OAB: 180801/SP) 27 - 1125605-71.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Adilson de Araujo - Embargte: A. M. C. I. de P. e S. LTDA. - Embargdo: V. A. A. e outro - Advogado: Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Advogada: Ana Gabriela Malheiros de Oliveira (OAB: 307616/ SP) 28 - 1125605-71.2016.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Adilson de Araujo - Embargte: V. A. A. e outros - Embargdo: A. M. C. I. de P. e S. LTDA. - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Advogada: Ana Gabriela Malheiros de Oliveira (OAB: 307616/SP) - Advogado: Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) 29 - 1127563-24.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Paulo Ayrosa - Embargte: Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados - Embargdo: José Flávio Braga Nascimento Filho - Advogado: Daniel Orfale Giacomini (OAB: 163579/SP) - Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Advogada: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) 30 - 2127016-68.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Adilson de Araujo - Embargte: I. E. S. - Embargdo: M. S. A. M. P. (Herdeiro) e outro - Perito: J. A. de O. L. - Interessado: E. de N. V. A. - Advogada: Joelma Freitas Rios (OAB: 200639/SP) - Advogada: Rosana de Seabra (OAB: 98996/ SP) - Advogado: Nelson Kojranski (OAB: 8302/SP) - Advogada: Selma Kojranski Cohen (OAB: 108424/SP) - Advogado: Roberto Machado Portella (OAB: 13466/SP) 31 - 2176453-78.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator Rosangela Telles - Embargte: Roberto José Cesar - Embargdo: Condominio Comercial Life Town Cambui - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Advogado: Roberto José Cesar (OAB: 165504/SP) - Advogado: Eric Keller Tavares de Camargo (OAB: 255124/SP) - Advogada: Maria Helena Pescarini (OAB: 173790/SP) 32 - 2223594-93.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator Paulo Ayrosa - Embargte: Condomínio Fusion Home - Embargdo: Caixa Econômica Federal - Cef - Interessado: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Advogado: Humberto Cordella Netto (OAB: 256724/SP) - Advogada: Drielle de Lima Salgado D´antona (OAB: 345415/SP) - Advogado: Daniel Paiva Antunes Guimarães (OAB: 212732/SP) - Advogado: Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB: 169001/SP) - Advogado: Christiano Carvalho Dias Bello (OAB: 188698/SP) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) 33 - 2243827-14.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Antonio Rigolin - Embargte: Ruy Haidar e outro - Embargte: Global Access Partners Investimentos Ltda. – Epp - Embargda: Raquel Moura Borges - Embargda: Rita de Cassia Ramoni Tanajura Lea?o - Embargdo: SOCIETE GENERALE PRIVATE BANKING (SUISSE) SA - Embargdo: GLOBAL ACCESS INVESTMENT ADVISOR BRASIL S/S - Embargdo: GLOBAL ACCESS INVESTMENT ADVISOR, LLC - Embargdo: ACCESS PROPERTY MANAGEMENT - Advogado: Raphael Valentim (OAB: 432463/SP) - Advogado: Renato Leopoldo E Silva (OAB: 292650/SP) - Advogado: Luiz Antonio Varela Donelli (OAB: 248542/SP) - Advogada: Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB: 106895/SP) - Advogada: Mônica Mendonça Costa (OAB: 195829/SP) 34 - 2245944-75.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Antonio Rigolin - Embargte: Antonio Augusto de Souza Coelho - Embargte: Patrícia Davis Ribeiro da Silva (inventariante) - Embargdo: Jorge Chammas Neto - Interessado: Indústrias Reunidas São Jorge S/A - Interessado: Associação das Famílias para Unificação e Paz Mundial - Interessado: Kuntz Sociedade de Advogados - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/ SP) - Advogado: Pedro de Molla (OAB: 200708/SP) - Advogado: Rodrigo Augusto Pires (OAB: 184843/SP) - Advogado: Paulo Henrique Ferreira Boin (OAB: 287207/SP) - Advogado: Alan Nardotto de Freitas Pereira (OAB: 413114/SP) - Advogado: Mauricio Tartareli Mendes (OAB: 344819/SP) - Advogado: Marco Antonio Alonso David (OAB: 309554/SP) 35 - 2217130-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator Paulo Ayrosa - Agravante: Flávio Cesar da Cruz Rosa e outro - Agravado: Condomínio Residencial Maximus - Advogado: Kaike Caio de Souza Garcia (OAB: 340098/SP) - Advogado: Claudio Jeremias Paes (OAB: 193767/SP) (Fls: 61) 36 - 2224362-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Antonio Rigolin - Agravante: Olavo Zago Chinaglia - Agravado: Construtora Oas Sa Em Recuperação Judicial - Advogada: Renata Calixto Andrade (OAB: 280901/SP) (Fls: 30) - Advogada: Clarissa da Silva Gomes Oliveira (OAB: 270989/SP) - Advogada: Marilia Garcia da Silva (OAB: 324188/SP) - Advogado: Carlos Manoel Leite Gomes Florentino (OAB: 222111/SP) (Fls: 46) 37 - 2232312-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Antonio Rigolin - Agravante: Construtora Oas Sa Em Recuperação Judicial - Agravado: Olavo Zago Chinaglia - Advogado: Carlos Manoel Leite Gomes Florentino (OAB: 222111/SP) - Advogada: Renata Calixto Andrade (OAB: 280901/SP) - Advogada: Beatriz Catto Ribeiro de Castro (OAB: 336851/SP) - Advogada: Clarissa da Silva Gomes Oliveira (OAB: 270989/SP) 38 - 2258269-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Relator Antonio Rigolin - Agravante: Condominio Residencial Maresias Canto do Mar - Agravada: Ádrima Galvano da Cruz e outros - Advogada: Karen Stancati de Carvalho (OAB: 326660/SP) (Fls: 18) - Advogado: Luis Roberto Spehar (OAB: 79407/SP) (Fls: 15) - Advogada: Fernanda Kelly Inacio Halliwell (OAB: 206431/SP) (Fls: 15) 39 - 2266604-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Paulo Ayrosa - Agravante: Jairo Glikson - Agravado: Colégio Palmares Ltda. - Advogado: Sergio Elwing (OAB: 326421/SP) (Fls: 19) - Advogado: João Pedro Palhano Melke (OAB: 403601/SP) 40 - 2268180-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator Rosangela Telles - Agravante: Elda Moreira da Silva Avallone - Agravado: Maycon Henrique de Souza Moura - Advogada: Michelle Domingues Albertini Emilio (OAB: 264574/SP) - Advogado: Gustavo Fernandes Emilio (OAB: 234014/SP) 41 - 2268295-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Relator Antonio Rigolin - Agravante: Athol Equipamentos e Serviços de Embalagens Ltda - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Ana Paula Grassi Zuini Monteiro Salustiano (OAB: 295787/SP) - Advogado: Flavio Eduardo Monteiro Salustiano (OAB: 368590/SP) - Advogado: Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) 42 - 2268934-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Antonio Rigolin - Agravante: Container Lounge Bar e Estacionamento - Eireli - Agravado: CONDOMÍNIO MISTI MORUMBI - Advogado: Roldao Lopes de Barros Neto (OAB: 72460/SP) (Fls: 30) - Advogada: Thais Barros de Araujo (OAB: 306548/SP) (Fls: 31) - Advogado: Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) 43 - 2273942-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Antonio Rigolin - Agravante: União (Fazenda Nacional) - Agravado: Sertubos Comercio Importação e Exportação Ltda e outro - Advogada: Fernanda Gomes de Oliveira (OAB: 365225/SP) - Advogada: Daniele Lauer Murta (OAB: 283005/SP) 44 - 2274982-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Adilson de Araujo - Agravante: Hermogenes de Oliveira - Agravante: Ricardo Augusto Ruggiero de Oliveira - Agravado: Arthur Ferrari Arsuffi - Advogado: Ricardo Augusto Ruggiero de Oliveira (OAB: 150492/SP) - Advogado: Hermogenes de Oliveira (OAB: 24981/SP) - Advogado: Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) 45 - 2274998-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Adilson de Araujo - Agravante: Hermogenes de Oliveira e outro - Agravada: HERMÍNIA ANNUNCIATA MATROROCCO NABHAN e outros - Advogado: Ricardo Augusto Ruggiero de Oliveira (OAB: 150492/SP) - Advogado: Hermogenes de Oliveira (OAB: 24981/SP) - Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) (Fls: 22) - Advogado: Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) (Fls: 22) - Advogado: Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) (Fls: 22) - Advogado: Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/ SP) (Fls: 22) 46 - 2276605-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Antonio Rigolin - Agravante: SABORIZATTI COMÉRCIO DE FRUTAS EIRELI - Agravado: Mauro Larangeira - Advogada: Lilia Dias Mariano (OAB: 261065/SP) - Advogada: Mariana de Oliveira Gonçalves (OAB: 369860/SP) 47 - 2281687-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Paulo Ayrosa - Agravante: SÉRGIO LUIS DE SIQUEIRA - Agravada: Tecnisa S.a. - Agravado: BRC1 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Advogado: Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) (Fls: 24) - Advogada: Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) (Fls: 24) 48 - 2289049-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Adilson de Araujo - Agravante: IMAGINAÇÃO BRASIL COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA - Agravado: Renato de Paula Advogados - Interessado: Fathy Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Sompo Seguros S/A - Advogado: Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Advogada: Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (OAB: 65619/SP) - Advogado: Renato Luis de Paula (OAB: 130851/SP) - Advogada: Carla Neves Lopes (OAB: 302979/SP) - Advogado: Alexandre Rangel Ribeiro (OAB: 186466/SP) - Advogado: Edval Pedroso Teixeira (OAB: 212528/SP) - Advogado: Edilson Pedroso Teixeira (OAB: 117882/SP) - Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Advogada: Priscilla Akemi Oshiro (OAB: 304931/ SP) 49 - 0140804-92.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Adilson de Araujo - Apelante: Nasser Rajab - Apelado: Crisec Centro de Reabilitaçao e Integraçao Social - Advogado: Nasser Rajab (OAB: 111536/SP) (Causa própria) - Advogado: Emerson Flora Procopio (OAB: 272900/SP) - Advogado: Julio Ricardo Libonati Junior (OAB: 132400/SP) 50 - 1000316-36.2018.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Ayrosa - Apte/ Apdo: Hiperlance Gestão e Intermediação de Ativos Ltda. - Apelado: LOHN & GOLDBERG IMÓVEIS LTDA - Apda/Apte: Regina Maria Salem - Apda/Apte: Maria Angela Salem Sallum - Apda/Apte: Vera Maria Salem Gattaz e outro - Advogado: Luiz Fernando Comegno (OAB: 75295/SP) - Advogado: Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Advogado: Eduardo Ono Terashima (OAB: 257225/SP) - Advogada: Regina Maria Salem (OAB: 82668/SP) (Causa própria) - Advogada: Maria Angela Salem Sallum (OAB: 93958/SP) (Causa própria) - Advogado: Euripedes Agostinho Sobrinho (OAB: 75148/SP) (Fls: 16) 51 - 1000421-51.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Rosangela Telles - Apelante: Márcia Lima Reinehr (Justiça Gratuita) - Apelado: Manoel Santana Paulo - Advogado: Marcelo Rodrigues Horta Ferreira (OAB: 215855/SP) (Fls: 120) - Advogado: Manoel Santana Paulo (OAB: 113600/SP) (Causa própria) 52 - 1001022-93.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Antonio Rigolin - Apelante: Sonival Laurindo dos Santos - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Advogado: Adilson Almeida de Vasconcelos (OAB: 146989/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) 53 - 1001350-05.2020.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Relator Rosangela Telles - Apelante: H. L. P. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. E. I. LTDA - Advogado: Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB: 227086/SP) (Fls: 26) - Advogada: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) (Fls: 133) - Advogada: Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) (Fls: 133) 54 - 1001527-16.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Relator Antonio Rigolin - Apelante: William Ornelas da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Advogado: Rafael Felix (OAB: 262451/SP) (Fls: 10) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 64) 55 - 1001598-03.2019.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Relator Adilson de Araujo - Apelante: Iside Regina Ruiz de Morais e outro - Apelada: JANETE RUIZ e outro - Advogado: Rogerio Sabadini Faria (OAB: 371020/SP) (Fls: 2378) - Advogado: Murillo Tacla Junior (OAB: 361233/SP) (Fls: 2378) - Advogado: Otavio Mauricio Grivol (OAB: 136153/SP) (Fls: 19) - Advogado: Julío Cesar Gotardelo (OAB: 283382/SP) (Fls: 19) 56 - 1002146-51.2019.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Relator Rosangela Telles - Apte/ Apdo: Marim Boarim (Espólio) e outro - Apdo/Apte: Agropecuária Terras Novas S.A. - Advogado: Sebastião Fernando Frederici (OAB: 275052/SP) (Fls: 16) - Advogado: João Terige Dias Junior (OAB: 258504/SP) (Fls: 118) - Advogada: Bianca Guilherme de Oliveira (OAB: 322319/SP) (Fls: 118) 57 - 1003206-95.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Adilson de Araujo - Apelante: Ricardo Frank Coelho da Rocha e outros - Apelado: Gbfi Alvarenga Empreendimento Imobiliário Ltda - Advogado: Marco Antonio Simoes Gouveia (OAB: 87658/SP) (Fls: 12) - Advogado: Carlos Pinto Del Mar (OAB: 43705/SP) (Fls: 50) - Advogado: Marcos Santiago Fortes Muniz (OAB: 149737/SP) (Fls: 50) 58 - 1003429-04.2018.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Rigolin - Apelante: Yara Rubio Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Morada dos Pássaros - Advogada: Yara Rubio Alves (OAB: 266252/SP) (Causa própria) - Advogado: Jucimar Souza Tenorio (OAB: 387045/SP) (Fls: 1190) 59 - 1003623-04.2018.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Rigolin - Apelante: Yara Rubio Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Morada dos Pássaros - Advogada: Yara Rubio Alves (OAB: 266252/SP) (Causa própria) (Fls: 40) - Advogado: Jucimar Souza Tenorio (OAB: 387045/SP) (Fls: 522) 60 - 1004575-38.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rosangela Telles - Apelante: Valter Alberto dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelada: Edinar Galvão Almeida dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelado: José Deodato dos Santos - Advogado: Eduardo Figueredo de Oliveira (OAB: 221607/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 75) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Arianne Kwon Ieiri (OAB: 348283/ SP) (Defensor Público) - Advogado: Antonio Carlos Aymbere (OAB: 51671/SP) (Fls: 118) - Advogada: Ana Paula Malta Aymbere (OAB: 331720/SP) (Fls: 118) 61 - 1004709-42.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Rosangela Telles - Apte/ Apda: Nextel Telecomunicações Ltda - Apdo/Apte: Claildo dos Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 77) - Advogado: Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) (Fls: 14) 62 - 1005284-02.2018.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Relator Rosangela Telles - Apelante: Rogério Muniz da Silveira Tavares e outro - Apelada: Antonia Valdirene Vieira (Justiça Gratuita) - Interessado: Claudinei Dantas Barbosa e outro - Interessado: Saulo Gonçalves Roque (Curador Especial) e outros - Interessado: Thamires Oliveira Dias e outros - Advogado: Marcello Bacci de Melo (OAB: 139795/SP) (Fls: 465) - Advogado: Cesar Henrique Urbina Bianco (OAB: 405819/SP) (Fls: 96) - Advogado: Ricardo da Silva Rego (OAB: 237392/SP) - Advogada: Luciana Fernandes de Paula (OAB: 119620/SP) (Fls: 846) - Advogada: Juliana Klein de Mendonça Vieira (OAB: 196808/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 851) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 63 - 1005341-25.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Ayrosa - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Condomínio Villa Borghese - Advogado: Vladimir Alavarce (OAB: 99855/SP) (Fls: 175) - Advogada: Mariana Orsi dos Santos Manzano Ramalho (OAB: 303631/SP) - Advogada: Tatiana Alves Pinto (OAB: 179538/SP) (Fls: 75) 64 - 1005556-78.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Rosangela Telles - Apelante: Plantec - Planejamento e Tecnologia Agrícola Ltda - Apelado: Wantuir Antonio Batista Damasceno (Justiça Gratuita) - Advogada: Beatriz da Silva Freire Belem (OAB: 89414/SP) (Fls: 11) - Advogado: Fernando Antonio Campos Silvestre (OAB: 126046/SP) - Advogado: Rosângela Muniz de Souza (OAB: 77032/MG) (Fls: 114) - Advogado: Gustavo Yukimasa Miyamoto (OAB: 109989/ MG) (Fls: 164) 65 - 1005926-66.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator Rosangela Telles - Apelante: Benedita Doraci Marcondes (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (Revel) - Advogado: Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB: 298644/SP) (Fls: 28) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 66 - 1006247-58.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Rosangela Telles - Apte/ Apdo: Claildo dos Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro Nxt Telecomunicações Ltda - Advogado: Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) (Fls: 14) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) (Fls: 82) 67 - 1006705-13.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator Adilson de Araujo - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 203) - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 26) 68 - 1010235-24.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Paulo Ayrosa - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Condominio Edificio Miami - Advogada: Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB: 177214/SP) (Fls: 119) - Advogado: Fabio Affonso de Oliveira (OAB: 140316/SP) (Fls: 119) - Advogado: Renato Vinicius Caldas (OAB: 318460/SP) (Fls: 10) 69 - 1011588-10.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Antonio Rigolin - Apelante: Ingrid Fernanda Bernardes (Justiça Gratuita) - Apelado: Canopus Administradora de Consórcios S/A - Advogado: Anderson Segura Delpino (OAB: 336048/SP) (Fls: 131) - Advogado: Leandro Cesar de Jorge (OAB: 200651/SP) (Fls: 109; 102) - Advogado: Jose Luis Scarpelli Junior (OAB: 225735/SP) (Fls: 109; 102) 70 - 1013896-83.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Adilson de Araujo - Apte/Apdo: STBK ESTACIONAMENTOS LTDA - Apte/Apdo: Liberty Seguros S/A - Apelado: Sonda Supermercados Exportação e Importação S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Apdo/Apte: Jarbas Moreira Neto (Justiça Gratuita) - Advogado: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 326) - Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) (Fls: 462) - Advogado: Rodrigo Barbosa Ramos de Menezes (OAB: 235179/SP) (Fls: 354) - Advogada: Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) (Fls: 72) - Advogado: Robson Luiz Schiestl Silveira (OAB: 56763/PR) - Advogado: Washington Luiz Moura (OAB: 374273/SP) 71 - 1014723-93.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Rosangela Telles - Apelante: Aba Motos Comércio e Importação de Motocicletas Peças Produtos e Serviços Ltda - Apte/Apdo: José Ricardo dos Santos - Apdo/Apte: Harley-davidson do Brasil Ltda - Advogada: Gisele Lucchetti (OAB: 269467/SP) (Fls: 91) - Advogada: Bruna Monique Vaccarelli (OAB: 350377/SP) - Advogada: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Advogado: Alexandre Carlos de Andrade (OAB: 168646/SP) (Fls: 33) 72 - 1030283-22.2014.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Rosangela Telles - Apte/Apda: FLAVIA ROBERTA CHIARUTTI (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rumo S/A e outro - Apdo/Apte: Fator Seguradora Sa - Advogado: José Marcelo Santana (OAB: 160830/SP) (Fls: 16) - Advogado: Dani Ricardo Batista Mateus (OAB: 194378/ SP) (Fls: 16) - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) (Fls: 1191) - Advogada: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) (Fls: 1191) - Advogado: Cássio Gama Amaral (OAB: 324673/SP) (Fls: 1471) - Advogado: Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) (Fls: 1471) - Advogada: Thais Arza Monteiro (OAB: 267967/SP) (Fls: 1471) 73 - 1057779-31.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rosangela Telles - Apte/Apdo: José Deodato dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Valter Alberto dos Santos (Assistência Judiciária) - Apda/ Apte: Edinar Galvão Almeida dos Santos - Advogado: Antonio Carlos Aymbere (OAB: 51671/SP) (Fls: 06) - Advogado: Eduardo Figueredo de Oliveira (OAB: 221607/SP) (Curador(a) Especial) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Douglas Tadashi Magami (OAB: 294216/SP) (Defensor Público) 74 - 1060985-11.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Rigolin - Apelante: Petrobrás Distribuidora S.a. - Apelado: Auto Posto Ilha de Capri Ltda e outros - Advogada: Desirree de Souza Franco (OAB: 353833/SP) (Fls: 38) - Advogada: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) (Fls: 38) - Advogada: Bruna Monique Vaccarelli (OAB: 350377/SP) (Fls: 38) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 75 - 1067115-22.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Adilson de Araujo - Apelante: Olimpo José Moreira - Apelada: Philips do Brasil Ltda e outro - Advogado: André Luiz Marques (OAB: 132547/SP) (Fls: 66) - Advogada: Cristiane Ianagui Matsumoto Gago (OAB: 222832/SP) (Fls: 456; 2572) - Advogada: Nayanni Enelly Vieira Jorge (OAB: 56237/DF) (Fls: 2567) 76 - 1094350-56.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Ayrosa - Apelante: Bpo Expert Contabilidade Eireli - Apelado: Lyvia Maria Bullara Duarte -me (Justiça Gratuita) - Advogado: Milton Guilherme Rossi Mendonça (OAB: 267931/SP) (Fls: 140) - Advogado: Deimer Pereira de Souza (OAB: 118683/SP) (Fls: 140) - Advogado: Ricardo Silva de Carvalho (OAB: 417008/SP) (Fls: 8) 77 - 1099750-61.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Antonio Rigolin - Apte/ Apdo: Flexcred Promotora de Vendas Ltda - Apelado: Banco Fibra S/A - Apdo/Apte: Banco Paulista S.A. - Advogado: Lazaro de Campos Junior (OAB: 83305/SP) (Fls: 31) - Advogado: Realsi Roberto Citadella (OAB: 47925/SP) (Fls: 767) - Advogado: Cristiano Naman Vaz Toste (OAB: 169005/SP) (Fls: 738) 78 - 3001498-83.2013.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Relator Antonio Rigolin - Apte/ Apdo: IRMÃOS RUSSI LTDA - Apdo/Apte: Premier Administradora de Bens Eireli (Atual Denominação de M.a.b. Godoy Serviços Administrativos Ltda. Me - Advogado: Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Advogada: Priscila Pires Bartolo (OAB: 206474/ SP) - Advogado: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Advogado: Wilney de Almeida Prado (OAB: 101986/SP) 79 - 3004808-71.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Relator Rosangela Telles - Apelante: Cesp - Companhia Energética de São Paulo - Apelante: Fundação Cesp - Apelado: Antonio Soares Ferreira - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) (Fls: 142) - Advogado: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) (Fls: 183) - Advogado: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) (Fls: 183) - Advogado: Flavio Luiz Alves Bello (OAB: 115034/SP) - Advogado: Reinaldo Belo Junior (OAB: 133211/SP) Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 33ª Câmara de Direito Privado - plataforma Microsoft Teams, por videoconferência ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 7 DE FEVEREIRO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, POR VIDEOCONFERÊNCIA, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. EM ATENÇÃO À SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VIVENCIADA, SEM QUE, NESTE MOMENTO, AINDA EXISTA PERSPECTIVA DE RELAXAMENTO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, EM ESPECIAL NA CAPITAL, QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE JULGAMENTO PRESENCIAL, A C. 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO Nº 314), REALIZARÁ UMA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL NO DIA 07/02/2022, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS (QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE PREFERÊNCIAS OU SUSTENTAÇÕES ORAIS). PARA TANTO, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA SOLICITAR A PREFERÊNCIA (LEITURA DO VOTO) OU PARA EXERCER A SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SE INSCREVER MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.3.5.1@TJSP.JUS.BR, ATÉ AS 18:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (DIA 04/02/22). NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O E-MAIL DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, OU PEDIDO DE PREFERÊNCIA, BEM COMO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO) E TELEFONE PARA CONTATO. AS PREFERÊNCIAS (LEITURA DO VOTO) E AS SUSTENTAÇÕES ORAIS SERÃO REALIZADAS POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO OU NA FORMA QUE FOR DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA POR OCASIÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ O ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR NO HORÁRIO AGENDADO PARA TER INÍCIO A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL (UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL). AO INGRESSAR NO “LOBBY VIRTUAL” DA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, O ADVOGADO DEVERÁ PREENCHER O SEU NOME COMPLETO. NO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, OS ADVOGADOS SERÃO ADMITIDOS NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, DEVENDO MANTER SUAS CÂMERAS E MICROFONES DESLIGADOS/DESABILITADOS ATÉ O MOMENTO DO PREGÃO DE SEU PROCESSO (EVITANDO, ASSIM, INTERFERÊNCIAS NOS JULGAMENTOS DOS DEMAIS PROCESSOS). MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES (DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO LINK HTTP://WWW. TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS). ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 2224744-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Tais Aparecida Scandinari - Agravado: Associação Instrutora da Juventude Feminina - Advogada: Renata de Oliveira Nunes (OAB: 297661/SP) (Fls: 15) - Advogado: Gustavo Marinho de Carvalho (OAB: 246900/SP) (Fls: 84) 2 - 1000435-50.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator Mario A. Silveira - Apelante: Elidia Ferreira Tavares dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa Experian S/A - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogado: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) (Fls: 32) - Advogada: Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) (Fls: 32) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 159) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 111) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 111) 3 - 1011262-33.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Apelante: Nora - Comércio, Importação e Exportação de Móveis Ltda. - Apelado: André Roberto Gomes Rossetto - Advogado: Mauricio Amato Filho (OAB: 123238/SP) (Fls: 163) - Advogado: Tiago Sales Fustinoni (OAB: 395178/SP) (Fls: 1187) - Advogado: Fredie Didier Jr. (OAB: 15484/BA) (Fls: 289) - Advogada: Mayara Oddone Volpe Fuller (OAB: 318444/SP) (Fls: 294) - Advogado: Valton Doria Pessoa (OAB: 317623/SP) 4 - 1023042-53.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Luiz Eurico - Apelante: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino - Apelado: Anna Esmeralda Ribeiro (Justiça Gratuita) - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) (Fls: 120) - Advogada: Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) (Fls: 17) 5 - 1050876-40.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Apte/ Apdo: Renato Poltronieri - Apdo/Apte: Sport Garage Serviços e Comércio de Peças Automotivas Ltda. - Advogado: Renato Poltronieri (OAB: 160231/SP) (Causa própria) - Advogado: Sylvio do Amaral Rocha Filho (OAB: 26950/SP) (Fls: 113) - Advogado: Paulo Muanis do Amaral Rocha (OAB: 296091/SP) (Fls: 113) 6 - 1018233-27.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Apte/Apda: S. F. (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: R. B. H. - Apelado: C. E. M. - Advogado: Thiago Andrade da Rocha (OAB: 438076/SP) (Fls: 13) - Advogada: Ana Cristina Barreira de Frias (OAB: 138912/SP) (Fls: 122) - Soc. Advogados: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) 7 - 1028037-50.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S.A. - Apelado: Companhia Santa Cruz - Advogado: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) (Fls: 78) - Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) (Fls: 532) - Advogada: Daniela Grassi Quartucci (OAB: 162579/SP) 8 - 2003679-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Assis - Relator Sá Moreira de Oliveira - Impetrante: POSTO PAULISTA MERCADO LTDA. - Impetrado: M M Juiz de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Assis - Interessado: PLÍNIO JULIÃO JUNIOR - Advogado: Henrique Augusto Malaguetta (OAB: 424183/SP) (Fls: 65 - 1o.g) - Advogado: Gustavo Roberto Dias Tonia (OAB: 288256/SP) (Fls: 11) 9 - 2270867-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Impetrante: LIDIO DE OLIVEIRA ROCHA e outro - Impetrada: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE NOSSA SENHORA DO Ó - Interessado: BHM TRANSPORTES LTDA ME - Interessado: Mapfre Seguros Gerais SA - Advogada: Rosane dos Santos Simões (OAB: 171403/SP) (Fls: 07) - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Advogado: Matheus Camargo Lorena de Mello (OAB: 292902/SP) - Advogado: Fabricio Faggiani Dib (OAB: 256917/SP) - Advogado: Gustavo Maranezi Sipan (OAB: 408639/SP) - Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) 10 - 1007721-23.2020.8.26.0248/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Indaiatuba - Relator Sá Duarte - Agravante: C. R. F. L. e outros - Agravado: Q. I. e C. de P. Q. S/A - Advogado: Edno Damascena de Farias (OAB: 11134/MT) (Fls: 175) - Advogado: Carlos Andrade Beraldo (OAB: 254478/SP) (Fls: 12) 11 - 2217542-81.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Sá Duarte - Agravante: Ibg - Indústria Brasileira de Gases Ltda - Agravado: CONSUMAQ COMÉCIO LTDA - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Advogada: JANETE LOPES (OAB: 92610/SP) - Advogada: Valéria Cavalcante Filardi (OAB: 188251/SP) 12 - 2221905-14.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Agravante: Instituto de Ciência e Educação de São Paulo Universidade Brasil - Agravada: PATRÍCIA DA SILVA CAVALCANTI ALVARENGA - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) (Fls: 23) - Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Advogado: Marcio Betineli (OAB: 317617/SP) (Fls: 113 - 1o.g) 13 - 2265827-08.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sertãozinho - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Ana Maria Garcia de Oliveira - Agravado: Ricardo Olivare Almussa - Advogada: Carla Zanatto (OAB: 245173/SP) - Advogado: Carlos Alberto Alves Góes (OAB: 401856/SP) - Advogado: Antonio Almussa Filho (OAB: 38044/SP) - Advogado: Claudemir Donizeth Facioli (OAB: 121160/SP) 14 - 0006197-18.2007.8.26.0586/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Relator Sá Moreira de Oliveira - Embargte: Roberto Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ezequiel Simão Abib - Advogado: Roberto Silva Filho (OAB: 137560/SP) (Fls: 05) - Advogada: Rita Marcia Cockell (OAB: 82272/SP) (Fls: 48) 15 - 0142186-23.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Embargdo: Filinto Oliveira Pardinho Me - Advogado: Fábio Abrunhosa Cezar (OAB: 248481/SP) (Fls: 244) - Advogado: Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) (Fls: 14) 16 - 1000169-21.2021.8.26.0232/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cesário Lange - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Cleitom Gonçalves de Paula Leite (Justiça Gratuita) - Embargdo: Garena Agenciamento de Negócios Ltda. - Interessado: Google Brasil Internet Ltda - Advogado: Oscar Berwanger Bohrer (OAB: 450560/SP) - Advogada: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Advogado: Fernando Dias Ferraz (OAB: 385381/SP) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) 17 - 1001058-89.2019.8.26.0443/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piedade - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Ross Henrique de Moraes Epp - Embargdo: Marco Antonio Santi Tardelli - Advogado: Aristeu Jose Marciano (OAB: 50958/SP) (Fls: 64) - Advogada: Caroline Cristina Carreira Marciano Rolim (OAB: 232960/SP) (Fls: 64) - Advogado: Fabio Alexandre Tardelli (OAB: 82023/SP) (Fls: 9) 18 - 1001320-30.2020.8.26.0079/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Embargte: Tecnoplan Planejamento e Empreendimento Ltda - Embargdo: Funari Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) (Fls: 24) - Advogado: Maria Cristina de Carvalho Junqueira (OAB: 113041/SP) (Fls: 1039) - Advogada: Stefanie Moreira Vicente Ferraz (OAB: 300006/ SP) (Fls: 1039) 19 - 1001344-09.2020.8.26.0451/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Embargte: Francisco Omir Pagotto e outro - Embargdo: Osmair Ubices - Advogado: Jose Aref Sabbagh Esteves (OAB: 98565/SP) (Fls: 28) - Advogada: Michelle Carvalho Esteves dos Santos (OAB: 204837/ SP) (Fls: 28) - Advogado: Leonardo Ribeiro Marianno (OAB: 295891/SP) (Fls: 56) - Advogado: Gustavo Benitez Ribeiro (OAB: 392562/SP) (Fls: 56) 20 - 1001505-59.2018.8.26.0428/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Embargte: Valdemir Ribeiro Gonçalves e outro - Embargda: Nayara Gomes da Silva (Assistência Judiciária) - Embgdo/Embgte: Vitória Hotéis Ltda - Advogado: Juliano José Chionha (OAB: 233350/SP) (Fls: 47) - Advogado: Jose Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP) (Fls: 47) - Advogada: Cristiane Aparecida Pavanello Torres (OAB: 210178/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 140) - Advogada: Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/SP) (Fls: 100) 21 - 1003565-19.2021.8.26.0066/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Edna Franco de Paula Manoel (Justiça Gratuita) - Embargdo: Savegnago Supermercados Ltda - Advogado: Clerio Faleiros de Lima (OAB: 150556/SP) (Fls: 60) - Advogado: Tarcísio Botelho de Paula Filho (OAB: 437710/ SP) (Fls: 61) - Advogada: Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) (Fls: 411) - Advogada: Marina Gouveia de Azevedo Viel (OAB: 329619/SP) (Fls: 411) 22 - 1006334-86.2017.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Russo Equipamentos Ltda - Embargda: Bruna Gomes Barbosa (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Estrada Transportes Ltda - Embargdo: Edinaldo Cardoso dos Santos - Advogada: Rita de Cassia Estefan (OAB: 80075/SP) (Fls: 316) - Advogado: Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/SP) (Fls: 14) - Advogado: Thiago Testini de Mello Miller (OAB: 154860/SP) (Fls: 199) - Advogada: Aline Bayer da Silva (OAB: 330606/SP) (Fls: 273) - Advogado: José Carlos Higa de Freitas (OAB: 207093/SP) (Fls: 273) 23 - 1006334-86.2017.8.26.0309/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Bruna Gomes Barbosa (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Estrada Transportes Ltda - Embargdo: Russo Equipamentos Ltda - Embargdo: Edinaldo Cardoso dos Santos - Advogado: Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/SP) - Advogado: Thiago Testini de Mello Miller (OAB: 154860/SP) - Advogada: Rita de Cassia Estefan (OAB: 80075/SP) - Advogada: Aline Bayer da Silva (OAB: 330606/SP) - Advogado: José Carlos Higa de Freitas (OAB: 207093/SP) 24 - 1006334-86.2017.8.26.0309/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Estrada Transportes Ltda - Embargda: Bruna Gomes Barbosa (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Russo Equipamentos Ltda - Embargdo: Edinaldo Cardoso dos Santos - Advogado: Thiago Testini de Mello Miller (OAB: 154860/SP) (Fls: 199) - Advogado: Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/SP) (Fls: 14) - Advogada: Rita de Cassia Estefan (OAB: 80075/SP) (Fls: 316) - Advogada: Aline Bayer da Silva (OAB: 330606/SP) (Fls: 273) - Advogado: José Carlos Higa de Freitas (OAB: 207093/SP) (Fls: 273) 25 - 1007689-66.2014.8.26.0009/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Embgte/Embgdo: Alessandro Dantas de Araújo - Embgdo/Embgte: Condominio Beverlly Hills - Advogado: Paulo Soares Brandao (OAB: 151545/SP) (Fls: 151) - Advogado: Euzebio Inigo Funes (OAB: 42188/SP) (Fls: 5) 26 - 1008850-41.2020.8.26.0223/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Condomínio Edifício Astúrias - Embargda: Sybele Schvartz Miltzman e outros - Advogado: Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB: 130827/SP) (Fls: 114) - Advogado: Sandro Marcelo Rafael Abud (OAB: 125992/SP) (Fls: 114) - Advogado: Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB: 195544/SP) (Fls: 12) 27 - 1008850-41.2020.8.26.0223/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Sybele Schvartz Miltzman e outros - Embargdo: Condomínio Edifício Astúrias - Advogado: Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB: 195544/SP) (Fls: 12) - Advogado: Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB: 130827/ SP) (Fls: 114) - Advogado: Sandro Marcelo Rafael Abud (OAB: 125992/SP) (Fls: 114) 28 - 1009367-95.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Sá Duarte - Embargte: Lello Locação e Vendas Ltda - Embargda: Josielma dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) e outros - Embargda: Vilma Lea Colombo Secaf (Espólio) - Advogada: Cristina Fregnani Ming Elias (OAB: 166334/SP) - Advogada: Juscilea Bitencourt de Moraes (OAB: 355028/SP) (Fls: 58) - Advogada: Patricia Schneider (OAB: 146479/SP) (Fls: 269) 29 - 1010889-32.2019.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Gerson Renaldim - Embargdo: Zn Comercio de Marmores, Granitos Importacao e Exportacao Eireli - Advogado: Aguinaldo Alves Biffi (OAB: 128862/SP) (Fls: 108) - Advogada: Daniela Martins Fragoso Sales (OAB: 440717/SP) (Fls: 203) - Advogado: Eduardo Destro (OAB: 357172/SP) (Fls: 126) - Advogado: Antonio Aparecido Pieper (OAB: 363380/SP) (Fls: 126) 30 - 1014780-20.2020.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Embargte: Mdf Comércio de Artigos Esportivos e Acessórios Eireli-epp - Embargdo: Consórcio Empreendedor Shopping Tamboré - Advogado: Edmundo Vasconcelos Filho (OAB: 114886/SP) (Fls: 11) - Advogada: Valéria Lemos Nunes Vasconcelos (OAB: 160239/SP) (Fls: 11) - Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/ SP) (Fls: 172) - Advogada: Daniela Grassi Quartucci (OAB: 162579/SP) (Fls: 172) 31 - 1016861-84.2013.8.26.0100/50007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Embargte: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONTRIBUINTE - ABDC- SP - Embargte: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas e outros - Embargdo: JOSÉ AUGUSTO VELLUCI (Justiça Gratuita) - Advogado: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) - Advogado: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) (Causa própria) - Advogada: Helenize Marques Santos (OAB: 303865/SP) (Fls: 10) 32 - 1034113-90.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Sá Duarte - Embargte: Hyundai Caoa do Brasil Ltda. - Embargdo: Empage Construções, Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda. - Embargdo: JMN Empreendimentos e Participações Ltda. - Advogado: Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Advogado: Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Advogado: Felipe Roberto Cassab (OAB: 196248/SP) (Fls: 25) - Advogado: Rodrigo Franco Montoro (OAB: 147575/SP) (Fls: 487) - Advogado: Antonio Fernando de Moura Filho (OAB: 306584/SP) (Fls: 487) 33 - 1034771-65.2016.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator Sá Moreira de Oliveira - Embargte: Verso Agropecuária Ltda - Embargdo: Imobiliária Master Imóveis Ribeirão Ltda - Embargda: Neusa Aparecida Bologna de Oliveira (Espólio) e outros - Advogado: Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/ SP) (Fls: 1533) - Advogado: Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (OAB: 206587/SP) (Fls: 1533) - Advogado: Oswaldo Daguano Junior (OAB: 296878/SP) (Fls: 1533) - Advogado: Jose Carlos Fortes Guimaraes Junior (OAB: 103712/SP) (Fls: 12) - Advogada: Rita de Cássia Franco França (OAB: 175396/SP) (Fls: 12) - Advogado: Antonio Bruno Amorim Neto (OAB: 75056/SP) (Fls: 1340) 34 - 1044761-95.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Embargte: Gilberto Rolim Teixeira - Embargdo: Daycoval Leasing - Banco Múltiplo S/A - Interessado: Elo Sistemas Eletrônicos S/A - Advogado: Rodrigo Nogueira Machado (OAB: 55250/RS) (Fls: 62) - Advogada: Lubelia Ribeiro de Oliveira Hofling (OAB: 73906/SP) (Fls: 314) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) (Fls: n/c) 35 - 1052838-98.2017.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Embargte: Cooperativa Agrícola de Monte Carmelo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cofco International Brasil Sa Atual Denominação Danoble Brasil S.a. - Advogado: Luiz Carlos de Arruda (OAB: 363315/SP) (Fls: 34) - Advogada: Viviane Ramone Tavares (OAB: 332077/SP) (Fls: 34) - Advogado: Helio Alberto Bellintani Junior (OAB: 146171/SP) (Fls: 212) 36 - 1095590-51.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Gfm Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multicrédito - Embargdo: Reginaldo Nicola - Embargdo: Italian Comércio de Móveis Ltda. - Embargdo: Arthur Grecco Giacomin - Embargdo: S.v. Fomentos Mercantil e Gestão Empresarial Ltda - Embargdo: Joia Bergamo Arquitetura e Decorações Ltda. - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) (Fls: 271) - Advogada: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Advogada: Nayra de Freitas Souza (OAB: 344829/SP) (Fls: 40) - Advogado: Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) (Administrador Judicial) (Fls: 442) - Advogado: Alexandre Marcelo Coronado (OAB: 187454/SP) (Fls: 957) - Advogado: Jose Eduardo Vuolo (OAB: 130580/ SP) (Fls: 557) - Advogado: Eugenio Reynaldo Palazzi Junior (OAB: 128126/SP) (Fls: 510,1162) - Advogado: Guilherme Norder Franceschini (OAB: 200118/SP) (Fls: 510,1162) 37 - 1105546-23.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Embargte: Camille Cambria Rodrigues - Embargdo: Fundação Getúlio Vargas - Advogado: Rafael de Mello e Silva de Oliveira (OAB: 246332/SP) (Fls: 14) - Advogada: Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB: 170863/SP) (Fls: 179) - Advogado: Helton Rodrigo de Assis Costa (OAB: 185650/SP) (Fls: 179) 38 - 2177727-77.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Relator Sá Moreira de Oliveira - Embargte: VALTER FIGUEIREDO DA SILVA CARDOSO e outros - Embargdo: Condominio Edificio Itararé - Interessado: Renato da Silva Cardoso Filho (Espólio) e outro - Interessado: Jose Erilson dos Santos - Advogada: Eliana Guitti (OAB: 171224/SP) (Fls: 572 - 1o.g) - Advogada: Sheila Moreira Bello Xavier (OAB: 295962/SP) - Advogado: Cid Ribeiro Junior (OAB: 155690/SP) (Fls: 6 - 1o.g) - Advogado: David Antonio Rodrigues (OAB: 113456/SP) - Advogado: Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - Advogado: Jose Erilson dos Santos (OAB: 268640/SP) (Causa própria) 39 - 2195074-26.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator Sá Moreira de Oliveira - Embargte: A.D. Moreira Comércio, Importação e Exportação S/A., Massa Falida - Embargdo: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos - Advogado: Ricardo Siqueira Salles dos Santos (OAB: 140600/SP) (Fls: 17 - 1o.g) - Advogado: Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) (Fls: 23 - 1o.g) - Advogada: Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) 40 - 2233805-91.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Embargte: Tatiana Mendes Vieira - Embargdo: Bispo Advogados Associados - Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Advogado: Kleber Bispo dos Santos (OAB: 207847/SP) (Fls: 31 - 1o.g) 41 - 2242145-24.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Alpargatas S A - Embargdo: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Embargdo: Multiplan Morumbi 1 Empreendimento Imobiliário Ltda. - Embargdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Embargdo: Fundação dos Economiários Federais - Embargdo: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES – FAPES - Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) (Fls: 37) - Advogado: Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) 42 - 2243594-17.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Embargte: Spdm - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Embargdo: Techboard Informática Ltda Me - Advogada: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) (Fls: 112 - 1o.g) - Advogado: Nylson Pronestino Ramos (OAB: 189146/SP) (Fls: 11 - 1o.g) 43 - 2245926-54.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Embargte: João Chaves dos Passos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ailton Carlos da Silva - Advogado: Ygor Augusto Santarem Graciano (OAB: 243331/SP) (Fls: 13) - Advogado: Potyguara Gildoassu Graciano (OAB: 33258/SP) (Fls: 13) - Advogado: Daniel Aparecido Lessa Aguiar (OAB: 311228/SP) (Fls: 16) 44 - 2252115-48.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Embargte: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Embargdo: Guilherme Luiz Domingos Martins Antonio - Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) (Fls: 13) - Advogada: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Advogada: Vanessa Cardoso Onofre (OAB: 371265/SP) (Fls: 150 - 1o.g) 45 - 2267401-66.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Relator Mario A. Silveira - Agravante: MDR Participações SA - Embargte: Maremonti Alphaville Restaurante Ltda - Embargdo: Condomínio Voluntário do Subcondomínio Shopping Center Iguatemi Alphaville - Advogado: Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Advogado: Jose Ricardo Pereira Lira (OAB: 145613/SP) - Advogado: Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/ SP) 46 - 2001151-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: VALERIA CRISTINA JONCK (Justiça Gratuita) - Agravado: AUTO TASTALDI VEÍCULOS LTDA. - Agravado: Caoa Chery Automoveis Ltda - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Advogada: Audivania Carneiro Nogueira (OAB: 339342/SP) (Fls: 39 - 1o.g) - Advogada: Mônica Fleming Araujo (OAB: 380343/SP) 47 - 2001164-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Aluminy Esquadrias de Aluminio Ltda Me - Agravado: Walmir Pereira Modotti - Advogado: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) (Fls: 264 - 1og) - Advogado: Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP) (Fls: 31) 48 - 2002464-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Gustavo Ferraz de Oliveira - Agravado: EUROVILLE VEICULOS E PEÇAS LTDA - Agravada: Bmw do Brasil Ltda - Advogada: Silvana Pereira Baleeiro (OAB: 437465/SP) (Fls: 45) 49 - 2003352-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: GUILHERME MELO DE OLIVEIRA SILVA - Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) (Fls: 14 - 1o.g) - Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) 50 - 2003860-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: Cleuza Maria B Bezerra Santos - Advogado: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) (Fls: 15) 51 - 2004332-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: MARCOS DE SOUZA SANTOS - Advogado: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) 52 - 2004968-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: SANDRA REGINA TEIXEIRA - Agravado: GILVAN ROGÉRIO DOS SANTOS - Agravado: Condominio Villaggio Paradiso - Advogado: Jonathas Monteiro Guimaraes (OAB: 262243/SP) (Fls: 63) - Advogado: Luciano Robinson Calegari (OAB: 166890/SP) (Fls: 137) 53 - 2006008-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Alencar Dias Barreto - Agravado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) (Fls: 20) 54 - 2006177-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Alencar Dias Barreto - Agravado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) (Fls: 37) 55 - 2146417-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Agravante: DANILO GUIMARAES BESSA - Agravado: Louis Dreyfus Company Brasil S/A - Advogado: Ivon Pires Gonçalves Filho (OAB: 38840/GO) - Advogada: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Advogado: Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Advogado: Pedro Conde Elias Vicentini (OAB: 257093/SP) 56 - 2148165-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Agravante: E. S. das V. i S.A. - Agravante: E. S. das V. I. S.A. - Agravante: E. S. das V. I. S.A. e outros - Agravado: G. W. & P. T. do B. LTDA. - Advogada: Bruna de Sa Dinelli (OAB: 399572/SP) - Advogado: Paulo Macedo Garcia Neto (OAB: 260666/SP) - Advogada: Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB: 234805/SP) - Advogado: Lucas Morelli (OAB: 342833/ SP) - Advogado: Carlos Fernando Souto de Oliveira Couto (OAB: 27622/RS) (Fls: 1029-1188) - Advogado: Guilherme Rizzo Amaral (OAB: 47975/RS) (Fls: 1188) - Advogado: Luis Alberto Salton Peretti (OAB: 304728/SP) - Advogado: Max Fernando Fischer (OAB: 406112/SP) 57 - 2162725-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Agravante: G. W. & P. T. do B. LTDA. - Agravado: E. S. das V. i S.A. e outros - Advogado: Carlos Fernando Souto de Oliveira Couto (OAB: 27622/RS) (Fls: 1213/1214) - Advogado: Guilherme Rizzo Amaral (OAB: 47975/RS) - Advogado: Luis Alberto Salton Peretti (OAB: 304728/SP) - Advogado: Max Fernando Fischer (OAB: 406112/SP) - Advogado: Paulo Macedo Garcia Neto (OAB: 260666/SP) (Fls: 37 - 1o.g) - Advogada: Mariana Capela Lombardi Moreto (OAB: 234805/SP) - Advogado: Lucas Morelli (OAB: 342833/SP) 58 - 2217138-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Agravante: Digitron Assist Tec Em Telef Cel Ltda - Agravada: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Advogado: Thiago Micelli de Amorim (OAB: 311174/SP) (Fls: 48) - Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) (Fls: 46) - Advogado: Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB: 183379/SP) (Fls: 42a47) 59 - 2217542-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Sá Duarte - Agravante: Ibg - Indústria Brasileira de Gases Ltda - Agravado: CONSUMAQ COMÉCIO LTDA - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Advogada: JANETE LOPES (OAB: 92610/SP) - Advogada: Valéria Cavalcante Filardi (OAB: 188251/SP) 60 - 2220671-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Relator Sá Duarte - Agravante: Waldemar Amadeo Meira - Agravado: Euller Pigossi Meira e outros - Advogada: Flavia Amadeo Meira de Castro (OAB: 255734/SP) (Fls: 8 - 1o.g) - Advogado: Cesar Americo do Nascimento (OAB: 125861/SP) (Fls: 43 - 1o.g) - Advogado: Oscar Farias Ramos (OAB: 214432/SP) 61 - 2221905-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Agravante: Instituto de Ciência e Educação de São Paulo Universidade Brasil - Agravada: PATRÍCIA DA SILVA CAVALCANTI ALVARENGA - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) (Fls: 23) - Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Advogado: Marcio Betineli (OAB: 317617/SP) (Fls: 113 - 1o.g) 62 - 2222592-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Sá Duarte - Agravante: Juliano Di Pietro - Agravado: Sp Mad Comércio de Madeiras e Pisos Ltda Me - Agravado: Assoalho Piso Pronto Em Madeiras Ltda. - Advogado: Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) (Fls: 13) - Advogado: Sergio Peffi (OAB: 26075/SP) 63 - 2230454-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Aurora Alves Peixoto - Advogado: Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 19595/ PE) (Fls: 85) - Advogada: Regina Aparecida Peixoto Pozini (OAB: 181226/SP) (Fls: 5 - 1o.g) 64 - 2232419-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Relator Sá Duarte - Agravante: Traçado Construções e Serviços Ltda. - Agravado: Ademir Comércio de Veículos e Transportadora Ltda. - Advogado: Maicon Girardi Pasqualon (OAB: 89469/RS) - Advogado: Gismael Jaques Brandalise (OAB: 58228/RS) - Advogado: Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB: 169933/SP) (Fls: 8 - 1o.g) - Advogado: João Ranuci da Silva (OAB: 53550/SP) 65 - 2233805-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Agravante: Tatiana Mendes Vieira - Agravado: Bispo Advogados Associados - Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/ SP) - Advogado: Kleber Bispo dos Santos (OAB: 207847/SP) (Fls: 31 - 1o.g) 66 - 2243414-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Luiz Eurico - Agravante: Carina Siggia Gandra Maluf - Agravado: Fundo de Investimento Imobiliário Grand Plaza Shopping - Interessado: Q1 Comercial de Roupas S. A - Interessado: Alvaro Jabur Maluf Junior - Advogado: João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/ SP) (Fls: 21) - Advogado: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - Advogado: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) (Fls: 29) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Advogado: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Advogado: Welton Luiz Velloso Calleffo (OAB: 157772/SP) (Fls: 125 - 1o.g) 67 - 2247499-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Agravante: C2 Administração de Negócios e Participações Ltda. - Agravado: Q1 Comercial de Roupas S. A e outros - Advogada: Juliana Fulgêncio Botelho Guimarães (OAB: 368439/SP) - Advogado: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) (Fls: 26) - Advogado: João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) (Fls: 26) 68 - 2249274-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Agravante: Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda. e outros - Agravado: Pirelli Pneus Ltda e outros - Advogado: Adriana Gavazzoni (OAB: 17787/PR) - Advogado: Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB: 311210/SP) - Advogado: Denis Kaller Rothstein (OAB: 291230/SP) - Advogado: Ricardo Ramalho Almeida (OAB: 159954/SP) 69 - 2251723-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Sá Duarte - Agravante: Paulo Celentano Laporta - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - Advogada: Paola Otero Russo (OAB: 121002/SP) (Fls: 32) - Advogada: Fernanda Varella (OAB: 187763/SP) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 114) 70 - 2253981-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: FERRETTI E GANEM ADVOGADOS ASSCIADOS - Agravado: MTO CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA e outros - Advogado: Felipe Rodrigues Ganem (OAB: 241112/SP) - Advogado: Andre Luiz Ferretti (OAB: 146581/SP) - Advogado: Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) 71 - 2254609-17.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Relator Sá Duarte - Agravante: LAMIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Agravado: Moacyr Villela Junior e outro - Advogado: Marcel Teperman (OAB: 306884/SP) (Fls: 12) - Advogado: Isac Chapira Teperman (OAB: 24483/SP) (Fls: 12) - Advogado: Osmar Fernandes Matarezzi (OAB: 241862/SP) (Fls: 17) - Advogado: Fábio Augusto Muniz Cirne (OAB: 160481/SP) 72 - 2257439-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio das Pedras - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Companhia Paulista de Força e Luz - Agravado: JOSE GILSON CORREIA (Justiça Gratuita) e outros - Advogada: Joana Capelari Rosin (OAB: 120767/RS) (Fls: 52) - Advogado: Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) (Fls: 52) - Advogado: Cassio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) (Fls: 53) - Advogado: Caroline Stivelman Correa da Silva (OAB: 122183/RS) - Advogada: Alessandra Saltarelle Moreira Camilo (OAB: 269461/SP) (Fls: 55) - Advogado: Gerson Marcelino (OAB: 165768/SP) (Fls: 55) 73 - 2260473-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Viação São Bento Transportes e Turismo Ltda - Agravada: Aglaé Cecília Toledo Dias Porto Alves e outros - Interessado: Hannover International Seguros S/A - Advogado: Waldinei Dimaura Couto (OAB: 150878/SP) (Fls: 195 - 1o.g) - Advogado: Renato Alexandre Borghi (OAB: 104953/SP) - Advogado: Jorge Delmanto Bouchabki (OAB: 130579/SP) (Fls: 12 - 1o.g) - Advogada: Maria Carolina Brunharotto Garcia (OAB: 250695/SP) - Advogada: Renata Zambrotti Martins Felipe Vale (OAB: 171818/SP) 74 - 2264165-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Sá Duarte - Agravante: Paiva Empreedimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: IBC Coaching Treinamentos e Editora Ltda - Advogado: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Advogado: Ricardo Giacomel (OAB: 53893/RS) (Fls: 38 - 1o.g) 75 - 2265477-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Condomínio Residencial Bella la Vitta - Agravado: Expandh Imoveis Ltda - Advogado: Ronaldo Aparecido Caldeira (OAB: 175974/SP) (Fls: 12) - Advogado: Geordano Paraguassu Pereira (OAB: 397297/SP) (Fls: 529 - 1o.g) 76 - 2265827-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Ana Maria Garcia de Oliveira - Agravado: Ricardo Olivare Almussa - Advogada: Carla Zanatto (OAB: 245173/SP) - Advogado: Carlos Alberto Alves Góes (OAB: 401856/SP) - Advogado: Antonio Almussa Filho (OAB: 38044/SP) - Advogado: Claudemir Donizeth Facioli (OAB: 121160/SP) 77 - 2267425-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Agravante: Legacy Incorpordadora Ltda - Agravado: Jose Milton Pereira Abade - Interessado: Pla Imóveis - Advogado: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) (Fls: 264 - 1o.g) - Soc. Advogados: Laércio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) (Fls: 37 - 1o.g) - Advogado: João Mario Gutierres Pantarotto (OAB: 203917/SP) 78 - 2267637-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Relator Mario A. Silveira - Agravante: Agropecuária Terras Novas S/A (Em recuperação judicial) - Agravada: Maria Aparecida Gonçalves da Fonseca Martins - Advogada: Bianca Guilherme de Oliveira (OAB: 322319/SP) (Fls: 15) - Advogada: Ana Carolina Carnelossi (OAB: 169267/SP) (Fls: 14) - Advogada: Lívia Rogéria de Andrade Paiva (OAB: 403751/SP) (Fls: 15) - Advogado: Adilson José Chacon (OAB: 289240/SP) (Fls: 31 - 1o.g) 79 - 2269094-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator Mario A. Silveira - Agravante: Prime Action Consultoria e Participações Ltda e outros - Agravado: Reag Renda Imobiliária Fundo de Investimento Imobiliário Fii - Agravado: Reag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.a - Advogada: Carolina de Souza Ricardino (OAB: 26949/PA) (Fls: 14) - Advogada: Giovana Marques Amaral Carneiro (OAB: 440776/SP) (Fls: 64 - 1o.g) - Advogado: Adalberto Ferraz (OAB: 233289/SP) 80 - 2272472-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Relator Mario A. Silveira - Agravante: Felipe Osório Onofre - Agravada: Andrea do Carmo Leme - Agravado: Rafael do Carmo Leme da Silva - Advogado: Joao Cesar de Oliveira Rocha (OAB: 107539/SP) (Fls: 69) - Advogado: Marcos Jose Duarte (OAB: 129343/SP) - Advogada: Bruna Lunardon Ferreira (OAB: 365202/SP) (Fls: 31) - Advogado: Reginaldo Emilio Lonardi (OAB: 151352/SP) 81 - 2273486-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Agravante: Lucilene Claudio Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Marta de Jesus Claudio Souza, - Advogada: Elaine Aparecida dos Santos (OAB: 275664/SP) (Fls: 28) 82 - 2276566-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (008.08.116325-9) - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Agravante: Joaquim de Oliveira Souza e Silva - Agravada: Marcia Lucia Augusto Rato - Interessado: Oli Ma - Industria de Alimentos Ltda - Advogado: Marcelo Naufel (OAB: 227679/SP) - Advogada: Marissol Gomez Rodrigues (OAB: 151758/SP) (Fls: 22) - Advogada: Rosana de Jesus Pereira (OAB: 207351/SP) - Advogado: Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB: 173744/SP) 83 - 2276687-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator Mario A. Silveira - Agravante: Parque Rio Bandeira - Agravado: PAULO FLORENTINO - Advogado: Rafael Lima Ferreira dos Santos (OAB: 361269/SP) (Fls: 28) - Advogado: Luiz do Carmo Ferrari (OAB: 316507/SP) (Fls: 31) 84 - 2277567-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Agravante: Hermann Palmeira Martins Neto - Agravado: Daniel Rossi - Agravada: Cleide Elizabeth Quinyo Rossi - Advogada: Glaucia Estevam Vasconcelos (OAB: 294882/SP) (Fls: 31) - Advogada: Sonia Maria de Oliveira Piraja (OAB: 68655/ SP) (Fls: 32) - Advogado: Luiz Filipe Mazzini Piraja (OAB: 325091/SP) 85 - 2289834-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Agravante: Jorge Chammas Neto (Inventariante) e outro - Agravado: Condomínio Edifício Ilha Branca - Advogado: Rodrigo Augusto Pires (OAB: 184843/SP) - Advogado: Marco Antonio Carlos Marins Junior (OAB: 149133/SP) 86 - 2296343-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Sumerbol Supermercados Ltda - Agravado: PERINI Administração de Bens Eireli - Advogado: Alexandre Ortolani (OAB: 185586/SP) 87 - 2297550-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Hesa 123 - Investimentos Imobiliários Ltda. - Agravada: Michelle Maria de Santana - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Tourmalet Iv - Financiamento Imobiliário - Advogada: Thelma Silano Ramos Di Stasi (OAB: 190106/SP) (Fls: 17) - Advogado: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Advogado: Edelcio Benedito dos Santos Junior (OAB: 164336/SP) (Fls: 16) - Advogado: Rodrigo Jose Hora Costa da Silva (OAB: 397312/SP) 88 - 2297593-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Franciele do Nascimento Ramos - Agravada: Lucelia Ribeiro - Advogado: Rogerio Augusto Pereira de Jesus (OAB: 297441/SP) (Fls: 7) - Advogado: Mauro Jocope Ronchi (OAB: 403481/SP) 89 - 2298292-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Tourmalet Iv - Financiamento Imobiliário - Agravada: Michelle Maria de Santana - Interessado: Hesa 123 - Investimentos Imobiliários Ltda. - Advogado: Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/RJ) (Fls: 21) - Advogado: Edelcio Benedito dos Santos Junior (OAB: 164336/SP) (Fls: 27) - Advogado: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) (Fls: 493 - 1o.g) 90 - 2298980-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cafelândia - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Luiz José da Silva - Agravado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Advogado: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) (Fls: 14) - Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) 91 - 2300493-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: Fernando Javier Martedi - Agravado: Dalton Felix de Mattos - Interessado: Sylvia Ferreira - Advogado: Vagner Miguel Duarte (OAB: 225904/SP) - Advogado: Dalton Felix de Mattos (OAB: 95239/SP) (Causa própria) - Advogado: Rogerio Neres de Sousa (OAB: 203548/SP) - Advogado: Sergio Fonseca (OAB: 143446/SP) 92 - 2301524-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Agravante: ERCILIA STOCK ZIMERMANN e outros - Agravado: Bunge Alimentos S/A - Interesdo.: Damha Agronegócios Ltda - Interessado: Carlos Alexandre Campos - Advogado: Rosangela Cristina Barbosa Sleder (OAB: 36441/PR) (Fls: 22 - 1og) - Advogado: Guilherme Michel Barboza Sleder (OAB: 428939/SP) - Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Advogado: Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - Advogado: GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER (OAB: 60665/PR) 93 - 0000061-20.2012.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Apelante: Marco Antonio Cau - Apelada: Josefa Lins de Albuquerque e outros - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Advogada: Michelle Ferreira de Morais Pinto (OAB: 193623/SP) (Fls: 352) - Advogado: Gilberto Parada Cury (OAB: 228051/SP) (Fls: 11) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 575) 94 - 0009353-53.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Relator Luiz Eurico - Apte/Apdo: Fitoway Laboratório Nutricional Ltda - Apdo/Apte: Bruno Pinheiro Carra - Advogado: Jesualdo Eduardo de Almeida Junior (OAB: 140375/ SP) (Fls: 329) - Advogado: Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) (Fls: 22) 95 - 0119695-64.2008.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Juliana Nobetani - Apelado: Secid - Sociedade Educacional Cidade de Sao Paulo S/c - Advogado: Jonas Figueiredo de Oliveira (OAB: 301308/SP) (Fls: 70) - Advogado: Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB: 99985/SP) (Fls: 06) 96 - 1000895-24.2020.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Relator Sá Duarte - Apelante: Bruna Vecchi (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Francisco David Turella e outro - Advogado: Michelangelo Calixto Perrella (OAB: 315977/SP) (Fls: 79) - Advogado: Sergio Rodrigues de Novais (OAB: 240678/SP) (Fls: 8) 97 - 1001183-72.2020.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Relator Mario A. Silveira - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Elektro Redes S/A - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) (Fls: 15) - Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) (Fls: 301) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 513) 98 - 1001445-23.2019.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Relator Luiz Eurico - Apelante: J.p. Comércio de Veículos Votorantim Ltda - Apelante: Gabriel Gustavo Perassi - Apelada: Andrea Cristina Soncim Leite (Justiça Gratuita) - Advogado: Cesar Henrique Bossolani (OAB: 327901/SP) (Fls: 69) - Advogado: Antonio Eduardo Prado Junior (OAB: 266834/SP) - Advogado: Jose Carlos Gallo (OAB: 88761/SP) (Fls: 80) - Advogada: Barbara Estefany de Campos (OAB: 423434/ SP) (Fls: 10) - Advogado: Renan Rafael do Nascimento (OAB: 424073/SP) 99 - 1002896-14.2020.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Relator Luiz Eurico - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) (Fls: 18) - Advogado: Fabricio Augusto Baggio Guersoni (OAB: 168740/SP) (Fls: 18) - Advogado: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) (Fls: 148) - Advogado: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) (Fls: 148) 100 - 1003336-10.2017.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Mario A. Silveira - Apelante: Marilene Guardia (Justiça Gratuita) - Apelante: Souza Participações Empreendimentos e Serviços S/s Ltda - Apelado: Rodrigo Januário Caitano (Justiça Gratuita) - Advogado: Fabiano Cunha Vidal E Silva (OAB: 299616/SP) (Fls: 196) - Advogado: Fabio Guardia Mendes (OAB: 152328/SP) (Fls: 196) - Advogada: Amanda Caroline Souza Mendes (OAB: 392416/SP) - Advogado: Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) (Fls: 114) - Advogada: Paula Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 372658/SP) (Fls: 324) - Advogada: Stephanea Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 416177/SP) (Fls: 324) 101 - 1003784-56.2020.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apte/Apdo: GUSTAVO HENRIQUE BARRETO (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mello e Mello Supermercado Ltda - Me - Advogado: Guilherme Gibertoni Anselmo (OAB: 239075/SP) (Fls: 17) - Advogada: Cristiane Jabor Bernardi (OAB: 188701/SP) (Fls: 68) 102 - 1003954-23.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Sá Duarte - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) (Fls: 18) - Advogado: Fabricio Augusto Baggio Guersoni (OAB: 168740/SP) (Fls: 18) - Advogado: Diego Aguiar Alves Ferreira (OAB: 445699/SP) (Fls: 246) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) (Fls: 107) 103 - 1004675-35.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator Sá Duarte - Apelante: Eliana Aparecida Perisatto Berreta - Apelado: Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Universidade Iguaçu) - Unig - Apelado: Cealca - Centro de Ensino Aldeia de Carapicuiba Ltda - Advogado: Ricardo Augusto Salemme (OAB: 332504/SP) (Fls: 30) - Advogado: Rafael Ramos Leoni (OAB: 287214/SP) (Fls: 30) - Advogado: Christian Pineiro Marques (OAB: 287419/SP) (Fls: 30) - Advogado: Beatris Jardim de Azevedo (OAB: 117413/RJ) (Fls: 377) - Advogado: Alexandre Gomes de Oliveira (OAB: 97218/MG) (Fls: 377) - Advogado: Antonio Alberto Nascimento dos Santos (OAB: 371579/SP) (Fls: 429) 104 - 1005663-75.2018.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: João Geraldo Ruete - Apelado: Seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A e outro - Advogado: Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) (Fls: 10) - Advogado: Alexandre Fontana Berto (OAB: 156232/SP) (Fls: 10) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 62) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) (Fls: n/c) 105 - 1006653-26.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Mario A. Silveira - Apelante: PLAYARTE CINEMAS LTDA - Apelado: Pátio Boa Vista Shopping Ltda. - Advogado: Paulo de Lorenzo Messina (OAB: 76939/SP) (Fls: 166) - Advogada: Julia Samson Almeidinha (OAB: 424539/SP) (Fls: 166) - Advogado: Renan Varollo Perlati (OAB: 373814/SP) (Fls: 166) - Advogada: Renata Celestino Moran (OAB: 387684/SP) (Fls: 100) 106 - 1010047-89.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Jacques Samuel Blinder - Apte/Apdo: Destilaria Santa Fany Ltda - Apda/Apte: Daniela Paula Ciciliano - Apda/Apte: Tatiane Caroline Cardoso Pereira Moreth - Apdo/Apte: Marcio Marchioni Mateus Neves - Advogada: Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB: 150165/SP) - Advogado: Bruno Staffuzza Carricondo (OAB: 294339/SP) (Fls: 618) - Advogada: Daniela Paula Ciciliano Santos (OAB: 396999/SP) (Causa própria) - Advogada: Tatiane Caroline Cardoso Pereira Moreth (OAB: 356018/ SP) (Causa própria) - Advogado: Marcio Marchioni Mateus Neves (OAB: 254553/SP) (Causa própria) 107 - 1010897-32.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Apelante: Tooviu Brasil Informações, Guias, Revistas e Internet Ltda - Me - Apelado: Florpinus Industria Quimica Ltda - Advogado: Renato Mobille Bispo da Cruz (OAB: 387687/SP) (Fls: 04) - Advogado: Andre Ricardo Brusamolin (OAB: 22916/PR) (Fls: 72) - Advogado: Danielle Anne Pamplona (OAB: 23037/PR) (Fls: 72) 108 - 1011138-64.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Sá Duarte - Apelante: Luan Colodiano (Justiça Gratuita) - Apelado: Garena Agenciamento de Negócios Ltda. - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Advogado: Oscar Berwanger Bohrer (OAB: 79582/RS) (Fls: 32) - Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/SP) (Fls: 836) - Advogado: Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) (Fls: 836) - Advogado: Fabiano Aita Carvalho (OAB: 56228/RS) - Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) 109 - 1013553-87.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Apelante: Alex Paulo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Nova Distribuidora de Veículos Ltda. - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Advogado: Leandro Rocha de Sousa (OAB: 407304/SP) (Fls: 22) - Advogado: Luiz Carlos Ferraz Domingues (OAB: 452824/SP) - Advogado: João Gabriel Lisboa Araujo (OAB: 375489/SP) (Fls: 336) - Advogado: Renato da Fonseca Neto (OAB: 180467/SP) (Fls: 336) - Advogado: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) (Fls: 88) 110 - 1017341-84.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Postalis - Apelado: Luigi Carlo Perrone - Advogado: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 22) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 111 - 1019628-85.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: Bruno Sena Nunes da Silva - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Advogado: Enzo Alex Velasquez Farias (OAB: 190193/SP) (Fls: 13) - Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) (Fls: 91) - Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) (Fls: 92) 112 - 1021114-38.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Bruno Madoglio - Apelado: Henco Empreendimentos e Construções Ltda - Advogado: Luciano Nogueira Lucas (OAB: 156651/SP) (Fls: 68) - Advogado: Jair Goncales Gimenez (OAB: 54244/SP) (Fls: 13) 113 - 1021593-88.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: Domingues & Quina Fisioterapia Ltda - Apelado: Ricardo Augusto Scarpel - Advogado: Gustavo de Souza (OAB: 414891/SP) (Fls: 39) - Advogado: Wellington Freitas de Lima (OAB: 392200/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Celia Mara Machado Scarpel (OAB: 108456/SP) (Fls: 579) 114 - 1025428-60.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Moreira de Oliveira - Apelante: Luiz Antonio Pigeard Almeida Prado Ltda e outros - Apelado: Panini Brasil Ltda - Advogado: Flávio Spoto Corrêa (OAB: 156200/SP) (Fls: 226) - Advogada: Camila Saad Valdrighi (OAB: 199162/SP) (Fls: 226) - Advogado: Andre Marsiglia de Oliveira Santos (OAB: 331724/SP) (Fls: 139) - Advogado: Lourival Jose dos Santos (OAB: 33507/SP) (Fls: 139) 115 - 1040801-13.2015.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Apte/Apdo: Spa Corretora de Seguros Ltda - Apelado: Mapfre Solutions do Brasil - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.a - Apdo/Apte: Peugeot-citroën do Brasil Automóveis Ltda - Advogado: Marcus Vinicius Carvalho Guimaraes Araujo (OAB: 261394/SP) (Fls: 20) - Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) (Fls: 611) - Advogada: Cintia Papassoni Moraes (OAB: 139241/SP) (Fls: 611) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 508) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) (Fls: 1644) - Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) (Fls: 566) 116 - 1056027-79.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Lucia Romanhole Martucci - Apelante: Flavio Francisco Vormittag - Apelado: Chubb Brasil Seguros S/A - Advogada: Daniela Tosetto Gaucher (OAB: 165654/SP) (Fls: 32) - Advogado: Rafael Rio Branco dos Santos (OAB: 408411/SP) (Fls: 32) - Advogado: Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) (Fls: 257) 117 - 1064384-56.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Duarte - Apelante: Helenilda Lima Barros dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Nova Arakaki - Clínica Odontológica Ltda - Advogada: Franciane Cruz Alves da Silva (OAB: 235548/SP) (Fls: 18) - Advogada: Ive dos Santos Patrão (OAB: 202620/SP) (Fls: 112) 118 - 1066244-50.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mario A. Silveira - Apelante: Mercado Bitcoin Serviços Ltda - Apelada: Debora Pedrazzi Martha Chuffi - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 108) - Advogada: Claudia Areias de Carvalho da Silva (OAB: 182990/SP) (Fls: 19) 119 - 1079299-05.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Eurico - Apelante: BCEM Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Apelado: Notre Dame Administração e Participações S/A - Advogada: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 413345/SP) (Fls: 187) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 120 - 1125042-72.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sá Duarte - Apelante: F. de S. P. dos S. (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: F. B. N. - Advogada: Luciana Monteaperto Ricomini (OAB: 252917/SP) (Fls: 517) - Advogado: Fernando Henrique Alves Coelho da Silva (OAB: 420563/SP) (Fls: 15) Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 34ª Câmara de Direito Privado - plataforma Microsoft Teams, por videoconferência ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 7 DE FEVEREIRO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, POR VIDEOCONFERÊNCIA, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. EM ATENÇÃO À SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VIVENCIADA, SEM QUE, NESTE MOMENTO, AINDA EXISTA PERSPECTIVA DE RELAXAMENTO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, EM ESPECIAL NA CAPITAL, QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE JULGAMENTO PRESENCIAIS, A C. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO Nº 314), REALIZARÁ UMA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL NO DIA 07/02/2022, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS (QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS). PARA TANTO, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA SOLICITAR PREFERÊNCIA (LEITURA DO VOTO) OU PARA EXERCER A SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SE INSCREVER MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.3.5.2@TJSP.JUS.BR , ATÉ AS 18:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (DIA 04/02/22). NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O E-MAIL DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, OU PEDIDO DE PREFERÊNCIA, BEM COMO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO) E TELEFONE PARA CONTATO. AS PREFERÊNCIAS (LEITURA DO VOTO) E AS SUSTENTAÇÕES ORAIS SERÃO REALIZADAS POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ O ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR NO HORÁRIO AGENDADO PARA TER INÍCIO A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL (UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL). AO INGRESSAR NO “LOBBY VIRTUAL” DA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, O ADVOGADO DEVERÁ PREENCHER O SEU NOME COMPLETO. NO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, OS ADVOGADOS SERÃO ADMITIDOS NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, DEVENDO MANTER SUAS CÂMERAS E MICROFONES DESLIGADOS/DESABILITADOS ATÉ O MOMENTO DO PREGÃO DE SEU PROCESSO (EVITANDO, ASSIM, INTERFERÊNCIAS NOS JULGAMENTOS DOS DEMAIS PROCESSOS). MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES (DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO LINK HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS). ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO.NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 1021707-66.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Helena Adamovicius Franco - Apelado: Banco Bradesco S.a - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Advogado: Rogerio Ardel Batista (OAB: 258840/SP) (Fls: 40) - Advogado: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) (Fls: 258) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) 2 - 0907770-39.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator L. G. Costa Wagner - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Walmart Brasil Ltda - Promotor: Marcelo Dawalibi - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) (Fls: 228) 3 - 2258246-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator Tercio Pires - Impetrante: FORVER LIVING PRODUCTS BRASIL LTDA., - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO 45ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - Interessado: Barbastro Consulltoria Em Gestao Empresarial Ltda. - Interessado: Argos Gregório Advogados - Advogado: Pedro de Alencar Machado (OAB: 124042/RJ) (Fls: 18) - Advogado: Pedro Ivo Bobsin (OAB: 147491/RJ) (Fls: 18) - Advogado: Beatriz de Castro Menezes (OAB: 221270/RJ) (Fls: 18) - Advogado: Celso Henrique Temer Zalaf (OAB: 126425/SP) (Fls: 556) - Advogado: Cesar Eduardo Temer Zalaf (OAB: 105551/SP) (Fls: 72) - Advogada: Stephanie Harumi Alves Yamamoto (OAB: 321561/SP) (Fls: 72) 4 - 2170258-77.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Piracicaba - Relator Djalma Lofrano Filho - Agravante: D. S/A I. de B. - Agravado: K. P. de S. T. e T. LTDA. - Advogado: Vitor Fillet Montebello (OAB: 269058/SP) - Advogado: Flavio Marques Ribeiro (OAB: 235396/SP) - Advogado: Fernando Augusto Zito (OAB: 237083/SP) - Advogado: Roberto Cardone (OAB: 196924/SP) 5 - 2202554-55.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Relator L. G. Costa Wagner - Agravante: Unidas S/A - Agravado: Rinom Participações Eireli - Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Advogado: Douglas Henriques da Rocha (OAB: 218228/SP) 6 - 2212828-78.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Agravante: GUILHERME AUGUSTO VALVERDE PRATAS - Agravado: Brascadm Gestão Ltda. - Advogada: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 413345/SP) - Advogado: Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) 7 - 2225901-20.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Marlene Aparecida Ferreira de Souza e outro - Agravado: Condomínio Edifício Dracena - Advogado: Diego Ferreira Sampaio Gomes (OAB: 286870/SP) - Advogada: Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) 8 - 0002467-15.2013.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Relator L. G. Costa Wagner - Embargte: Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros - Embargdo: Petróleo Brasileiro S/A Petrobras - Embargdo: Porfiria de Oliveira Miguel (Justiça Gratuita) e outros - Advogada: Renata Mollo dos Santos (OAB: 179369/SP) (Fls: 505) - Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Advogado: André Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro (OAB: 183805/ SP) - Advogado: Virgilino Machado (OAB: 53704/SP) (Fls: 12,13,14) - Advogado: Roberto Osvaldo da Silva (OAB: 158687/SP) 9 - 0008650-57.2013.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Relator L. G. Costa Wagner - Embargte: Banco J Safra S/A - Embargda: SANDRA DE FÁTIMA FIGUEIRA SEIJAS - Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) (Fls: 66) - Advogado: Marcelo Sartorato Gambini (OAB: 221421/SP) (Fls: 04 do Apenso) - Advogado: Alexandre Figueira Barberino (OAB: 227947/SP) (Fls: 04 do Apenso) 10 - 0011381-61.2007.8.26.0292/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Relator Gomes Varjão - Embargte: HAMILTON MOJEIKO - Embargdo: Unibanco Aig Seguros & Previdência Sa - Advogado: José Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) (Fls: 335) - Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Advogada: Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) 11 - 0026987-09.2019.8.26.0002/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Embargte: Maria Madalena Rosa Ferreira Macedo - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Nilo Ferreira Macedo Sociedade Individual de Advocacia - Advogado: Fernando Piza de Queiroz (OAB: 40214/GO) - Advogado: Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Advogado: Nilo Ferreira Macedo Filho (OAB: 287639/SP) (Causa própria) - Advogada: Gabriela Y. Villain Araujo (OAB: 21817/GO) - Advogado: SAMUEL ARAUJO (OAB: 28227/GO) 12 - 0029648-92.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Relator L. G. Costa Wagner - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: José Carlos Rosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Advogada: Renata Naomi Arata Zanotti (OAB: 326627/SP) (Fls: 588) - Advogada: Fabiola Alves Figueiredo Veitas (OAB: 151521/SP) (Fls: 13) - Advogado: Alan Mauricio Flor (OAB: 241502/SP) (Fls: 13) - Advogada: Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) (Fls: 619) - Advogado: Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) (Fls: 619) 13 - 0030369-06.2011.8.26.0482/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Relator L. G. Costa Wagner - Embargte: Maria Aparecida Melo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Rita da Silva Fuzeto - Advogada: Maria Heloisa da Silva Cuvolo (OAB: 155715/SP) (Fls: 192) - Advogado: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB: 161508/SP) (Fls: 192) - Advogado: Renato Maurilio Lopes (OAB: 145802/SP) (Fls: 561) - Advogado: Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB: 160510/SP) (Fls: 561) 14 - 0183221-65.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator L. G. Costa Wagner - Embargte: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Embargdo: Sioji Araki (Espólio) - Embargdo: NADIR JOANA MOTA BARBUGLIO - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Advogado: Marcelo Marcos Armellini (OAB: 133060/SP) (Fls: 18) - Advogado: Mario de Souza Filho (OAB: 65315/SP) (Fls: 18) - Advogado: Anselmo Antonio da Silva (OAB: 130706/SP) - Advogado: Gustavo Barbaroto Paro (OAB: 121227/SP) - Advogado: Rafael Marroni Lorencete (OAB: 239248/SP) - Advogado: Cristiano de Giovanni Rodrigues (OAB: 184309/SP) 15 - 1000161-97.2019.8.26.0431/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pederneiras - Relator Gomes Varjão - Embargte: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A - Embargda: Matilde Andrade Moreira - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Advogado: Michael Henrique Regonatto (OAB: 260414/SP) - Advogado: Eliel Oioli Pacheco (OAB: 147337/SP) 16 - 1000852-42.2021.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator L. G. Costa Wagner - Embargte: Mateus da Silva Posca - Embargdo: Condomínio Edifício Mosaico - Advogado: Luiz Carlos de Freitas Pulino Junior (OAB: 296240/SP) - Advogado: José Luiz Carbone Junior (OAB: 305592/SP) 17 - 1002275-69.2016.8.26.0445/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pindamonhangaba - Relator Gomes Varjão - Embargte: Nilza Maria Hinz (Espólio) - Embargdo: Sindicato dos Trabalhadores Nas Ind Met Mec e de Material Eletr de Pindamonhangaba - Advogado: Gustavo Souraty Hinz (OAB: 262383/SP) - Advogado: Luis Fernando Rabelo Chacon (OAB: 172927/SP) - Advogado: Alison Montoani Fonseca (OAB: 269160/SP) 18 - 1006331-03.2019.8.26.0038/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araras - Relator Lígia Araújo Bisogni - Embargte: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Embargda: Claudete Regina Brandino Pedro ME (Cacique Pajé Automotiva) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Advogado: Christiano Ferreira de Paula (OAB: 388074/SP) - Advogado: Fabrício Moreira Gimenez (OAB: 199635/SP) 19 - 1006597-94.2019.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Relator Tercio Pires - Embargte: Orguel Locação de Equipamentos S/A - Embargdo: CONDOMINIO GERAL CANOPUS CORPORATE ALPHAVILLE - Advogada: MARIA FERNANDA DE SA FREITAS (OAB: 151649/MG) - Advogado: Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB: 51879/MG) - Advogado: Felipe Palhares Guerra Silva (OAB: 84632/MG) - Advogada: Mayran Oliveira de Aguiar (OAB: 122910/ MG) - Advogado: Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) 20 - 1007742-31.2020.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator L. G. Costa Wagner - Embargte: Allianz Seguros S/A - Embargdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogada: Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Advogada: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) 21 - 1007814-42.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Embargte: Pradella Sociedade Individual de Advocacia - Embargdo: Sonolayer Centro de Diagnósticos Ltda. - Advogado: Bruno Bianchi Lozato Pradella (OAB: 350692/SP) - Advogado: Edson Baldoino Junior (OAB: 162589/SP) 22 - 1008194-60.2014.8.26.0008/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Gomes Varjão - Embargte: Alvaro Coelho Silva Filho - Embargdo: ERICA SALGUERO FRANCO e outro - Advogado: Marcelo Jose Correia (OAB: 157489/SP) - Advogada: Thais Paes Salomão (OAB: 257162/SP) 23 - 1009521-51.2020.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Embargte: Q4 Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: CANTINA BIAGGIO LTDA EPP - Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Advogado: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/ SP) - Advogado: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) 24 - 1014079-03.2018.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator Tercio Pires - Embargte: Vera Lucia Silva Souza (Justiça Gratuita) - Embargda: Sonia Egle Leite Macedo - Advogada: Vera Lucia Silva Souza (OAB: 125084/SP) (Causa própria) - Advogada: Idely Tortola Saig (OAB: 297243/SP) - Advogado: Danilo de Mello Santos (OAB: 198400/SP) 25 - 1024197-04.2020.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator L. G. Costa Wagner - Embargte: Ogata Car Locação de Veículos Eirele - Embargdo: Livaldo de Souza Moreira Junior (Justiça Gratuita) - Advogada: Fabiana Geraldeli Gomes (OAB: 459843/SP) - Advogado: Marcelo Assis Rivarolli (OAB: 191223/ SP) 26 - 1025086-16.2018.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator Tercio Pires - Embargte: R Parking Ltda - Embargda: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: Leonardo Muller Simas (OAB: 178713/RJ) - Advogado: Daniel Carvalho Junqueira Cardone (OAB: 415777/SP) - Advogada: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/RJ) - Advogada: Sueli Fátima de Araújo (OAB: 245005/SP) 27 - 1025840-69.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator L. G. Costa Wagner - Embargte: Real Arenas Empreendimentos Imobiliários S/A - Embargda: Denise Andreoli - Embargdo: Wtorre Properties S/A - Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Advogado: Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) 28 - 1027163-65.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Tercio Pires - Embargte: Heloisa Braguini Greco - Embargda: Marina Pacheco Cardoso Dinamarco - Advogada: Heloisa Braguini Greco (OAB: 250029/SP) (Causa própria) - Advogado: Luciano de Almeida Prado Neto (OAB: 189020/SP) - Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MG) - Advogado: Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) 29 - 1027333-03.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Tercio Pires - Embargte: Instituto de Previdência e Assistência Odontológica Ltda. - Inpao - Embargdo: .Alternativa Serviços e Terceirização Em Geral Ltda - Advogado: Hudson Moreira da Silva (OAB: 216053/SP) - Advogado: Daniel José de Barros (OAB: 162443/SP) 30 - 1027436-50.2019.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Embargte: Fast Shop S/A - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (OAB: 206587/SP) - Advogado: Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Promotor: Renato Fernando Casemiro - Promotor: Marcelo Orlando Mendes 31 - 1034432-04.2019.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator Gomes Varjão - Embargte: Kelly Cristiny Gomes da Silva - Embargdo: Residencial Campos do Jordão - Advogado: Yuri Alexieivig Mendes de Almeida (OAB: 309524/SP) - Advogado: Wilson Michel Jensen (OAB: 384921/SP) 32 - 1035260-94.2018.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Tercio Pires - Embargte: M.s.a. Kosmetic Industria e Comércio de Cosméticos Eireli - Epp - Embargda: Lucia de Oliveira Bianco de Castro - Advogado: Fábio Wichr Genovez (OAB: 262374/SP) - Advogado: Adalberto Griffo Junior (OAB: 260068/SP) - Advogado: Bruno Freire Gallucci (OAB: 340987/SP) 33 - 1042285-14.2020.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Relator Gomes Varjão - Embargte: Boa Vista Serviços S/A - Embargdo: Gleber Rodrigues da Cruz (Justiça Gratuita) - Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) - Advogado: Pedro Rodolpho Gonçalves Matos (OAB: 291345/SP) - Advogado: Guilherme Cassiolato da Silva (OAB: 255146/SP) 34 - 1049853-88.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Tercio Pires - Embargte: Antonio de Azevedo Júnior e outro - Embargdo: Jvca Comércio de Móveis Eireli - Advogada: Mirian Regina Passareli Prado (OAB: 247929/SP) - Advogado: Marcelo Gamboa Serrano (OAB: 172262/SP) 35 - 1080149-64.2017.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator L. G. Costa Wagner - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Brasil Auto Shopping Administradora de Bens Eireli - Advogado: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Advogado: Renato Paixão Nakano (OAB: 379720/SP) - Advogado: Marcio Gustavo Pereira Lima (OAB: 206823/SP) 36 - 1119605-50.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Tercio Pires - Embargte: Flavia Germana Pereira Risseto e outros - Embargdo: Daneluz Arte e Entretenimento Ltda - Advogado: Ricardo Taurizano Juliano (OAB: 340900/SP) - Advogado: Marcelo Silva Guedes (OAB: 377393/SP) 37 - 2010915-45.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Gomes Varjão - Embargte: Banco Santander (Brasil) S.a. - Embargdo: Brasil Ct Comércio e Turismo S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Advogado: Tiago Takao Kohara (OAB: 314453/SP) - Advogada: Adrianna Chambo Eiger (OAB: 305533/SP) - Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) 38 - 2079136-80.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pirajuí - Relator Gomes Varjão - Embargte: Geraldo de Souza Carvalho Júnior - Embargdo: Djalma Lucas Zacarin e outros - Advogado: Guilherme Régio Pegoraro (OAB: 34897/PR) - Advogado: Odair Rodrigues Goulart (OAB: 45151/SP) 39 - 2086990-28.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator Gomes Varjão - Embargte: L. A. F. (Por curador) - Embargda: S. L. A. - Advogada: Helena Maria Domiciano Marangoni (OAB: 133641/SP) - Advogado: Luiz Andre Araujo dos Santos (OAB: 313335/SP) - Advogado: Fernando Costa de Aquino (OAB: 311289/SP) - Embargte: Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB: 136749/SP) - Advogado: Mario Celso Zanin (OAB: 138840/ SP) 40 - 2115067-57.2015.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator Gomes Varjão - Embargte: NABIL MOURAD - Embargda: Marilena Pacini - Advogado: Fernando Jose de Barros Freire (OAB: 138200/SP) (Fls: 24) - Advogado: Cezar Eduardo Machado (OAB: 176638/SP) - Advogado: Fábio Aliandro Tancredi (OAB: 174861/SP) 41 - 2152688-78.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Embargte: Caixa Econômica Federal - Cef - Embargdo: Sbbrast Participações S.a - Embargdo: LÍDER77 COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI e outros - Advogada: Sonia Maria Bertoncini (OAB: 142534/SP) - Advogado: Rafael Martinelli Leite (OAB: 313487/SP) - Advogada: Adriana Patah (OAB: 90796/SP) 42 - 2181679-64.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Relator Lígia Araújo Bisogni - Embargte: BRUNO CESAR FERREIRA RICARDO - Embargdo: CREDITCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Embargdo: CREDEX INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA - Advogado: Renato Hellmeister (OAB: 378887/SP) 43 - 2195435-43.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator Gomes Varjão - Embargte: Construtora Oas Ltda (Em recuperação judicial) - Embargdo: Engenharia e Construtora Franco Dumont Ltda. - Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Advogado: Heitor Baptista de Almeida Castro (OAB: 41717/BA) - Advogada: Suelen Beber Gualda (OAB: 243659/SP) 44 - 2195435-43.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator Gomes Varjão - Embargte: Construtora Oas Ltda (Em recuperação judicial) - Embargdo: Engenharia e Construtora Franco Dumont Ltda. - Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Advogado: Heitor Baptista de Almeida Castro (OAB: 41717/BA) - Advogada: Suelen Beber Gualda (OAB: 243659/SP) 45 - 2204524-90.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Cristina Zucchi - Embargte: Valdiron Eugênio da Silva - Embargdo: Bunge Alimentos S/A - Advogado: Maria Cecília Bonvechio Terossi (OAB: 14863/GO) - Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) 46 - 2209870-22.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator Cristina Zucchi - Embargte: Caixa Econômica Federal - Cef - Embargdo: Condominio Fusion Home & Office - Advogado: Renato Vidal de Lima (OAB: 235460/SP) - Advogado: Christiano Carvalho Dias Bello (OAB: 188698/SP) - Advogado: João Vitor Capparelli de Castro (OAB: 263062/SP) - Advogado: Humberto Cordella Netto (OAB: 256724/SP) 47 - 2215537-86.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Cristina Zucchi - Embargte: Sig Transportes e Serviços Ltda Epp - Embargdo: Luciano Francisco da Silva - Advogado: Sebastião Ferreira Gonçalves (OAB: 195468/SP) - Advogado: Ricardo de Sousa Lima (OAB: 187427/SP) 48 - 2221568-25.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Relator L. G. Costa Wagner - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Gdlog Dormentes Eireli - Epp - Interessado: João Luis Grillo - Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Advogada: Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/SP) - Advogado: Celso Corrêa de Moura (OAB: 176341/SP) - Advogado: Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Advogada: Patricia de Almeida Pessoa (OAB: 231662/SP) 49 - 2224150-32.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Gomes Varjão - Embargte: Giorgio Pignalosa - Embargdo: Cooper 100 Participações e Empreendimentos Eireli - Embargdo: Antonio Galinskas - Advogado: Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/SP) (Causa própria) - Advogado: Adelino Freitas Cardoso (OAB: 61640/SP) - Advogado: Antonio Galinskas (OAB: 86882/SP) (Causa própria) 50 - 2247052-76.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Gomes Varjão - Embargte: Pignalosa Advogados - ME - Embargdo: Cooper 100 Participações e Empreendimentos Eireli - Embargdo: Antonio Galinskas - Advogado: Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/SP) - Advogado: Adelino Freitas Cardoso (OAB: 61640/SP) (Causa própria) - Advogado: Antonio Galinskas (OAB: 86882/SP) (Causa própria) 51 - 2143113-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Relator L. G. Costa Wagner - Agravante: Regina Celia Henrique 042.414.648-74 - Agravado: Progress Rail Equipamentos e Servicos Ferroviarios do Brasil Ltda - Agravado: Ilário Serafim Advogados e outros - Advogado: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) - Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Advogado: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 117536/SP) 52 - 2146764-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Gomes Varjão - Agravante: Judite Xavier Falcão e outro - Agravado: Vpc Comércio de Roupas Ltda e outro - Interessado: Parresh Estação Contrária Ltda. e outros - Interessado: Megabrain do Brasil Lt e outros - Advogado: Alan Humberto Jorge (OAB: 329181/SP) - Advogado: Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) - Advogado: Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - Advogado: Rodrigo Rabelo Lobregat (OAB: 330859/SP) 53 - 2170258-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Relator Djalma Lofrano Filho - Agravante: D. S/A I. de B. - Agravado: K. P. de S. T. e T. LTDA. - Advogado: Vitor Fillet Montebello (OAB: 269058/SP) - Advogado: Flavio Marques Ribeiro (OAB: 235396/SP) - Advogado: Fernando Augusto Zito (OAB: 237083/SP) - Advogado: Roberto Cardone (OAB: 196924/SP) 54 - 2170653-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator L. G. Costa Wagner - Agravante: Uncle Dois Comercial Distribuidora Ltda - Agravada: BR Malls Participações S.A. - Agravado: Vl100 Empreendimentos e Participações S/A - Agravada: GHB II Participações LTDA - Agravada: Biton Empreendimentos e Participações LTDA - Agravado: Christaltur Empreendimentos e Participações Ltda - Agravada: Terras Novas Administração e Empreendimentos Limitada - Agravada: Jaguari Comercial Agrícola LTDA - Advogada: Fabiana Vianna Ferrão (OAB: 126296/ RJ) - Advogado: Marco Aurélio Alves Medeiros (OAB: 102520/RJ) 55 - 2189169-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Relator L. G. Costa Wagner - Agravante: Lilia Dias Mariano - Agravada: TATIANA FERNANDA DE MIRANDA SILVA e outro - Advogada: Lilia Dias Mariano (OAB: 261065/SP) - Advogado: Adalberto Conceição de Menezes (OAB: 405171/SP) 56 - 2202554-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator L. G. Costa Wagner - Agravante: Rinom Participações Eireli - Agravado: Unidas S/A - Advogado: Douglas Henriques da Rocha (OAB: 218228/SP) - Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) 57 - 2205109-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Martinópolis - Relator Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravada: Maria de Lourdes Marques Brandao - Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Advogado: Lucas Contini da Mota (OAB: 366537/SP) - Advogado: Rodrigo Pesente (OAB: 159947/SP) 58 - 2220432-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Agravante: Rodolfo Marco Bonfiglioli - Agravado: Opi 7 São Paulo Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Advogado: Cleber Jose Rangel de Sa (OAB: 57469/SP) (Fls: 23) - Advogado: Fabio Machado Malago (OAB: 236033/SP) (Fls: 24) - Advogado: Daniel Ostronoff (OAB: 192980/SP) 59 - 2228000-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Cristina Zucchi - Agravante: Dergham Ahmad Dargham - Agravado: Antonio D´agostino - Interessado: Nouha Hussein Abdouni Dergham - Interessado: Cláudio Baida - Interessado: O4 Veiculos Ltda - Interessado: EG3 Administração e Participações Ltda - Interessado: Município de Guarulhos - Advogado: Willian de Moraes Castro (OAB: 282742/SP) - Advogada: Claudia Regina de Mello (OAB: 219311/SP) - Advogado: Luciano Correa de Oliveira (OAB: 134393/SP) - Advogada: Claudia Brancaccio Bohana Simoes Friedel (OAB: 102064/SP) - Advogada: Keli Grazieli Navarro (OAB: 234682/SP) - Advogado: Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Advogada: Ana Karla Caldeira Paiva Behs (OAB: 333896/SP) - Advogado: Fabiano Sposito Moreira (OAB: 195195/SP) 60 - 2228305-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Cristina Zucchi - Agravante: Nouha Hussein Abdouin - Agravado: Antonio D´agostino - Agravado: Dergham Ahmad Dargham - Agravado: Cláudio Baida - Agravado: EG3 Administração e Participações Ltda - Advogado: Luciano Correa de Oliveira (OAB: 134393/SP) - Advogada: Claudia Regina de Mello (OAB: 219311/SP) - Advogado: Paulo Cesar Pereira Alves (OAB: 378674/SP) - Advogada: Claudia Brancaccio Bohana Simoes Friedel (OAB: 102064/SP) - Advogada: Ana Karla Caldeira Paiva Behs (OAB: 333896/SP) 61 - 2240840-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Relator Gomes Varjão - Agravante: Bio Pharmus Ltda Me e outro - Agravado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Agravada: Mercadopago. com Representações Ltda - Advogada: Elisangela Urbano Batista (OAB: 288213/SP) 62 - 2255873-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator Djalma Lofrano Filho - Agravante: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Agravado: WELCY ARANTES DE CARVALHO - Advogado: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Advogado: Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB: 329660/SP) - Advogado: Gabriel Barbosa E Souza (OAB: 441909/SP) 63 - 2260295-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Gomes Varjão - Agravante: Marcelo Antonio Arruda Ferraro - Agravado: Condomínio Edifício Sirius - Advogado: Mateus Ferrarezi (OAB: 313803/ SP) (Fls: 01) - Advogado: Eraldo Jose Barraca (OAB: 136942/SP) 64 - 2262260-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Gomes Varjão - Agravante: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Agravado: SANTO ANDRÉ AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA (NOME FANTASIA: CVC) - Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Advogado: Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Advogada: Pricila Moreira (OAB: 44361/SC) 65 - 0001458-06.2015.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Relator L. G. Costa Wagner - Apelante: Vanessa Mergulhão Souza Me - Apelado: Luiz Ciriaco Camargo Filho - Interessado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Advogado: Antonio Marcos Correa Ramos (OAB: 336414/SP) (Fls: 179) - Advogado: Fernando Costa de Campos (OAB: 350094/SP) (Fls: 95) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 53588/RJ) - Advogado: Antônio José Monteiro Gaspar, (OAB: 101427/RJ) 66 - 0002746-21.2002.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Relator Cristina Zucchi - Apte/Apdo: Gilberto Lopes Theodoro - Apelado: Ramires e Sitelli Ltda - Apdo/Apte: Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Advogado: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) (Causa própria) - Advogado: Felipe Zorzan Alves (OAB: 182184/SP) (Fls: 681) - Advogada: Amanda Rodrigues Ferrasin (OAB: 234146/SP) (Fls: 681) 67 - 0003162-09.2009.8.26.0383 - Processo Físico - Apelação Cível - Nhandeara - Relator Cristina Zucchi - Apelante: Vanderlei Horn (Justiça Gratuita) - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Advogado: Lirney Silveira (OAB: 93641/SP) (Fls: 06) - Advogada: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) (Fls: 371) - Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) 68 - 0003683-62.2010.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Relator L. G. Costa Wagner - Apelante: Moto Remaza Distribuidora de Veículos e Peças Ltda - Apelado: Edson Guedes Nunes (Assistência Judiciária) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/a. - Advogado: Joao Marcos Prado Garcia (OAB: 130489/SP) (Fls: 10) - Advogado: Anderson Oliveira Andrioli (OAB: 381883/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 98) - Soc. Advogados: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) (Fls: 130) - Advogado: Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) (Fls: 130) 69 - 0005713-82.2011.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (288.01.2011.005713) - Apelação Cível - Ituverava - Relator L. G. Costa Wagner - Apte/Apdo: Jean Carlos Chiconi dos Santos (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Salvador Luiz Neves Mazzetto - Apelado: Vianorte S/A - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Apelado: American Home Assurance Company - Apdo/ Apte: Biosev Bioenergia S/A - Interessado: Itaú Seguros S/A - Advogado: Donizeti Gabriel de Sousa (OAB: 105265/SP) (Fls: 24) - Advogada: Fernanda Cornetta de Almeida Fonseca (OAB: 201929/SP) (Fls: 487) - Advogado: José Eduardo Patrão Serra (OAB: 218090/SP) (Fls: 487) - Advogado: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) (Fls: 1750) - Advogado: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) (Fls: 1750) - Advogada: Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) (Fls: 1582) - Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) (Fls: 1582) - Advogada: Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB: 146454/ SP) (Fls: 1034) - Advogada: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) (Fls: 293) - Advogado: Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) 70 - 0009884-39.2012.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator Tercio Pires - Apelante: Transportadora Transcrepaldi Ltda Me - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelado: M. Dias Branco S.a Industria e Comércio de Alimentos - Apelado: Elieser Soares - Advogado: Ricardo Augusto Bragiola (OAB: 274190/SP) (Fls: 99) - Advogado: Weber do Amaral Chaves (OAB: 349177/SP) (Fls: 263) - Advogada: Mariana Romano Rangel Chaves (OAB: 336333/ SP) (Fls: 263) - Advogado: Alexandre de Alencar Barroso (OAB: 100508/SP) (Fls: 400) - Advogado: Sem Advogado (OAB: AB/ SP) 71 - 0012109-05.2006.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Relator Djalma Lofrano Filho - Apelante: Pablo Transportes Rodoviarios e Locacao de Equipamentos Eireli-epp - Apelado: Rodonet Transportes Ltda e outros - Advogado: André Luiz Roxo Ferreira Lima (OAB: 156748/SP) (Fls: 266) - Advogado: Fabio da Silva Roxo (OAB: 321409/SP) (Fls: 266) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 72 - 1000018-52.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator L. G. Costa Wagner - Apte/Apdo: Indústrias Alimentícias Liane Ltda - Apdo/Apte: Nilmaer Souza da Silva - M.E. - Advogado: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 230421/SP) (Fls: 502) - Advogado: Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) (Fls: 502) - Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) (Fls: 502) - Advogado: João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/SP) (Fls: 95) - Advogado: Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/SP) (Fls: 95) 73 - 1000065-17.2021.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Relator L. G. Costa Wagner - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogada: Roberta Freiria Romito de Andrade (OAB: 240671/SP) (Fls: 26) - Advogado: Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) (Fls: 56) - Advogado: Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) (Fls: 56) 74 - 1000481-83.2019.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Relator Gomes Varjão - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Alfa Seguradora S/A - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 170) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 35) 75 - 1001018-06.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Gomes Varjão - Apelante: Cicero Soares de Sousa e outro - Apelado: Julio Carlos Quaglia - Apelada: Maria Kazue Miya Quaglia - Advogado: Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) (Fls: 17) - Advogado: Luiz Fernando Muniz (OAB: 77209/SP) (Fls: 141 e 563) 76 - 1001187-71.2017.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Relator Tercio Pires - Apte/ Apda: Elcione Carvalho de Sousa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Victor Cesar Levy - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Advogada: Erika de Jesus (OAB: 387563/SP) (Fls: 21) - Advogado: Nelson Astolfo Severo Batista (OAB: 50785/SP) (Fls: 74) - Advogada: Ivanny Fernandes de Freitas (OAB: 26531/SP) (Procurador) (Fls: 116) 77 - 1001233-36.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Leal Rosa Industria Comercio e Representações Ltda - Advogado: Felipe Monnerat Soln de Pontes Rodrigues (OAB: 147235/RJ) (Fls: 284) - Advogado: Nelson da Silva Pinto Junior (OAB: 102142/SP) (Fls: 10) 78 - 1001403-06.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Djalma Lofrano Filho - Apelante: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. - Apelado: Vanderlei Toledo Mariano (Justiça Gratuita) - Apda/ Apte: Andreta II Distribuidora de Veículos Ltda. - Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 388) - Advogada: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) (Fls: 388) - Advogada: Mariana Pasianoti Bergamini (OAB: 254355/SP) (Fls: 22) - Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) (Fls: 395) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 241) 79 - 1001438-63.2020.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator L. G. Costa Wagner - Apelante: T. V. LTDA - Apelante: V. I. e C. LTDA. - Apelado: S. G. V. da S. C. - Advogado: Paulo Rogerio Peres de Oliveira (OAB: 131687/SP) (Fls: 78) - Soc. Advogados: Advocacia Feliciano Soares (OAB: 13/SP) (Fls: 116) - Advogada: Camila Ferreira de Souza (OAB: 302034/SP) (Fls: 128) - Advogado: Jose Alberto Froes Cal (OAB: 243719/SP) (Fls: 128) - Advogado: Percio Rodrigues Nunes de Almeida (OAB: 379244/SP) (Fls: 21) 80 - 1002347-76.2019.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Relator Cristina Zucchi - Apelante: H. T. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. de P. B. - Advogada: Alessandra Vecina Oliveira Baptista (OAB: 315801/SP) (Fls: 14) - Advogado: Euclides dos Santos Pova Junior (OAB: 167077/SP) (Fls: 60) 81 - 1002372-81.2019.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Relator Gomes Varjão - Apelante: Santander Seguros S/A - Apelada: Caiuá - Distribuição de Energia S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 32) - Advogado: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) (Fls: 519) - Advogado: Wilson Pereira Duarte (OAB: 365583/SP) (Fls: 519) 82 - 1003148-89.2020.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Relator Djalma Lofrano Filho - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Companhia Jaguari de Energia S/A - Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 114) - Advogada: Ana Carolina Rôvere de Oliveira (OAB: 406690/ SP) (Fls: 338) 83 - 1003250-56.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Relator Djalma Lofrano Filho - Apelante: Axa Seguros S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) 84 - 1003361-57.2018.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Smirr Comércio de Veículos Ltda - Apelado: Lopes e Lopes Comércio e Importação de Veículos Ltda - Advogado: Rodrigo Vicente Mangea (OAB: 208160/SP) (Fls: 24) - Advogado: Marcelo Gomes Sobrinho (OAB: 268810/SP) (Fls: 92) 85 - 1003461-95.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apte/ Apdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apdo/Apte: Edifício Platinum - Advogada: Fabiana Moura Coelho (OAB: 360200/SP) (Fls: 117) - Advogada: Renata Costa Bomfim (OAB: 131915/SP) (Fls: 117) - Advogada: Tatiana Alves Pinto (OAB: 179538/SP) (Fls: 48) 86 - 1003879-82.2019.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Relator L. G. Costa Wagner - Apelante: W. C. G. - Apelado: E. de S. P. - Advogado: Pedro de Souza Vicentin (OAB: 289897/SP) - Advogado: JOSE ANGELO REMEDIO JUNIOR (OAB: 195545/SP) 87 - 1003958-89.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator L. G. Costa Wagner - Apelante: Spr Agência de Formaturas Ltda - Apelado: Juliane Cavalcante Parra (Justiça Gratuita) - Advogado: Rayan Sanches Albano (OAB: 423290/SP) (Fls: 60) - Advogado: Paulo Henrique Guerra Gonçalves (OAB: 244000/SP) (Fls: 60) - Advogada: Tainá Galvani Buzo (OAB: 406416/SP) (Fls: 126) - Advogada: Junia Barbosa Francisco de Souza (OAB: 426281/SP) (Fls: 15) - Advogado: Jeferson de Souza Rodrigues (OAB: 414393/SP) (Fls: 15) - Advogado: Reinaldo Daniel Rigobelli (OAB: 283124/SP) (Fls: 14) 88 - 1004133-06.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cristina Zucchi - Apelante: Itaú Vida e Previdencia S/A - Apelada: Brenda Evelyn de Paula (Justiça Gratuita) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 70) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) (Fls: 70) - Advogado: Rodrigo Argentino (OAB: 224329/SP) (Fls: 14) 89 - 1004211-40.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator L. G. Costa Wagner - Apelante: Isabel Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telemar Norte Leste S/A - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 14) - Advogada: Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) (Fls: 73) 90 - 1005439-58.2020.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator L. G. Costa Wagner - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 205) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 28) 91 - 1005892-84.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator L. G. Costa Wagner - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 39) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 230) - Advogada: Livia Guimarães Zeraik Cardoso (OAB: 402721/SP) (Fls: 605) 92 - 1006159-49.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator L. G. Costa Wagner - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A (denunciada) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 185) - Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) (Fls: 41) - Advogado: Renato Silviano Tchakerian (OAB: 300923/SP) (Fls: 258) 93 - 1007081-68.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator L. G. Costa Wagner - Apelante: Vanderlei Kestring - Apelado: Sidney de Souza Lourenço e outro - Apelado: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária e outro - Advogado: Julio Cesar Ferreira Pessoa (OAB: 417948/SP) (Fls: 383) - Advogado: Ronaldo dos Santos Dotto (OAB: 283135/SP) (Fls: 203) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 381) - Advogado: Gustavo Cesar Terra Teixeira (OAB: 178186/SP) (Fls: 381) 94 - 1008579-06.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator L. G. Costa Wagner - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) (Fls: 20) - Advogada: Thaís da Silva Lima de Sá (OAB: 452961/SP) (Fls: 300) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 152) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 152) 95 - 1008886-61.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator L. G. Costa Wagner - Apelante: Edificio Residencial Majestic - Apelada: Rosana Maria Lopes da Silva - Interessado: Washington Luiz Picone - Advogado: Rodrigo da Silva Costa (OAB: 261453/SP) (Fls: 388) - Advogada: Fabiana Esteriano Isquierdo (OAB: 158647/SP) (Fls: 92) - Advogado: Adenilson Fernandes (OAB: 226412/SP) (Fls: 11) - Advogado: Edivan Rodrigo Coutinho (OAB: 232184/SP) (Fls: 11) 96 - 1016608-64.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Danielle Calatroni Cardoso - Apelado: Kingdom Escola de Educação Infantil Esportes e Cultura EIRELI - ME (Kingdom School) - Advogado: Claudio Jose Dias Batista (OAB: 133153/SP) (Fls: 38) - Advogado: Ricardo Mascarenhas (OAB: 269430/ SP) (Fls: 4) - Advogada: Ercilia Stefaneli Mascarenhas (OAB: 174522/SP) (Fls: 4) 97 - 1023285-64.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Allpark Empreendimentos, Participacoes e Servicos S.a. e outro - Apelado: Posto América Administração e Participações Ltda. - Advogado: Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) (Fls: 130) - Advogado: Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) (Fls: 130) - Advogado: Haroudo Rabelo de Freitas (OAB: 133290/SP) (Fls: 06) - Advogada: Fabiana Felipe Belo (OAB: 158773/SP) (Fls: 06) - Advogado: Gilson Marcos de Lima (OAB: 98747/SP) (Fls: 06) Seção de Direito Público Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 4ª Câmara de Direito Público - Sessão de Julgamento Remota - Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 7 DE FEVEREIRO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA - MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTAS: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTE DE PUBLICAÇÃO. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA CÂMARA PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, OU PREFERÊNCIA SIMPLES (PROCESSOS EM QUE SE DESEJA SABER O RESULTADO SEM SUSTENTAR ORALMENTE) OU MERO ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÓ DESEJA ASSISTIR A SESSÃO) PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.2@TJSP.JUS.BR , OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, TIPO DE PARTICIPAÇÃO – SUSTENTAÇÃO ORAL, PREFERÊNCIA SIMPLES OU MERO ACOMPANHAMENTO, PARTE REPRESENTADA, NOME - ENDEREÇO DE E-MAIL E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL). SEGUE AINDA, INFORMAÇÃO SOBRE SUSTENTAÇÃO ORAL CONSTANTE NO REGIMENTO INTERNO DO TJSP: “ RESSALVADA DISPOSIÇÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, NÃO HAVERÁ SUSTENTAÇÃO ORAL NOS JULGAMENTOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO OU REPRESENTAÇÃO CRIMINAL, E AGRAVO, EXCETO NO DE INSTRUMENTO REFERENTE ÀS TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA OU DA EVIDÊNCIA, E NO INTERNO REFERENTE À EXTINÇÃO DE FEITO ORIGINÁRIO PREVISTA NO ART. 937, VI, DO CPC.” EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS . 1 - 2235396-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Relator Osvaldo Magalhães - Agravante: Vanessa Cordeiro de Carvalho - Agravado: Municipio de Jandira - Advogada: Andréa Aparecida Cordeiro de Carvalho (OAB: 189959/SP) - Advogado: Vicente Martins Bandeira (OAB: 158741/SP) (Procurador) - Advogada: Andrea Vallilo (OAB: 232321/SP) - Advogado: Fábio dos Santos Amaral (OAB: 198987/SP) 2 - 1002178-71.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Ana Liarte - Apelante: Juarez Sanches de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Grandi Giroldo - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Marcos Antonio da Silva (OAB: 328777/SP) - Advogado: José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) (Procurador) 3 - 1032750-78.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Osvaldo Magalhães - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelada: Helena Conceição Recalchi - Advogado: Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - Advogado: Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/SP) (Fls: 14) 4 - 2171524-02.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Ana Liarte - Agravante: Avallone Advogados - Agravado: João Bosco Filho Sociedade de Advogados - Agravado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Eduardo Talamini (OAB: 198029/SP) (Fls: 1148) - Advogado: André Guskow Cardoso (OAB: 27074/PR) (Fls: 1148) - Advogado: João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho (OAB: 131907/RJ) - Advogado: Augusto Cesar Rosa da Silva (OAB: 228408/SP) - Advogado: Cesar Villalva Sgambati (OAB: 236246/SP) 5 - 0005962-10.2018.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: D. J. B. G. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Advogado: Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Advogada: Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - Advogado: Assad Luiz Thome (OAB: 17383/SP) - Advogada: Fernanda Gomes Bento (OAB: 184975/SP) 6 - 1031459-20.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Ana Liarte - Apelante: Ivanilde Alves de Sousa Sá - Apelado: Município de Guarulhos - Advogado: Aparecido Conceição da Encarnação (OAB: 254243/ SP) (Fls: 29) - Advogado: Fabio Santana Braga (OAB: 355850/SP) (Fls: 29) - Advogado: Gasparino Jose Romao Filho (OAB: 61260/SP) 7 - 0044676-04.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Cível - Ipauçu - Relator Ana Liarte - Impette/Pacient: Aparecido Jose Marzola - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Ipaussu - Interessado: Município de Ipaussu - Advogado: Flavio Eduardo Guidio Pires da Silva (OAB: 248316/SP) 8 - 0086080-16.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Caetano do Sul - Relator Ana Liarte - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Boa Vista Automóveis Ltda - Advogada: Elisabete Nunes Guardado (OAB: 105818/SP) (Procurador) - Advogada: Marta Novaes Poli (OAB: 73767/SP) (Procurador) - Advogada: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Advogada: Vera Lucia Abujabra Machado (OAB: 80646/SP) - Advogado: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Advogada: Kathia Kley Scheer (OAB: 109170/SP) 9 - 2263617-81.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Ribeirão Preto - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Wau Comercio Varejista de Artigos de Viagem Ltda - Me - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Advogado: Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) - Advogado: Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) 10 - 2172225-60.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Ana Liarte - Agravante: Shcaira Advogados Associados - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: João Bosco Filho Sociedade de Advogados - Advogado: Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB: 198638/SP) - Advogado: Augusto Cesar Rosa da Silva (OAB: 228408/SP) - Advogado: Cesar Villalva Sgambati (OAB: 236246/SP) - Advogado: João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho (OAB: 131907/RJ) 11 - 2219726-10.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Caieiras - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Gerson Moreira Romero - Agravado: Município de Caieiras - Advogado: Hermano Almeida Leitao (OAB: 91910/SP) - Advogado: Rafael Botta (OAB: 314413/SP) 12 - 2224640-20.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição e outro - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) (Fls: 13) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) (Fls: 13) - Advogado: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) 13 - 2234699-67.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Bclv Comércio de Veículos S/A - Advogado: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Advogado: Luiz Henrique Vano Baena (OAB: 206354/SP) 14 - 0002281-72.1997.8.26.0344/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Prefeitura Municipal de Marília - Embargdo: Guilherme Abib Soriano e outros - Embargdo: Esquadrias Mariliense Ltda (Atual Denominação) - Embargdo: Roseli Rosa Reis e outros - Embargdo: Cleyde Vilas Boas Rocha Zaninoto - Embargdo: José Antonio Cavalca Floris e outro - Embargdo: Fábio Augusto Mazini - Embargdo: Arlindo Martelo (Espólio) e outros - Embargdo: Rubens Sampaio e outro - Embargdo: Miguel Ottaiano - Embargdo: Terezinha Martins Vieira - Embargdo: Odarci Justino Vieira - Embargdo: Ulysses Ecclissato - Embargdo: Reinaldo Vicente Castello e outro - Embargdo: Elizabeth Zuliani Stroppa - Embargdo: Valter Stroppa - Embargdo: Adelaide Cristina Zuliani Maganha - Embargdo: Milton Leal Maganha - Embargdo: Elizeth Rita Zuliani (Espólio) - Embargdo: Archimides Bonnora (Herdeiro) - Embargdo: Rogerio Adriano Bonnora (Herdeiro) - Embargdo: Rildo Adriano Bonnora (Herdeiro) - Embargdo: Bruno Bonnora (Herdeiro) - Embargdo: Jepime Indústria e Comércio de Móveis Ltda - Embargdo: Guido Cola (Espólio) - Embargdo: Valeria Aparecida Cola Roceti (Herdeiro) - Embargdo: Humberto Aparecido Roceti (Herdeiro) - Embargdo: Gervásio Mazini (Herdeiro) - Embargdo: Luiz Antonio Cola (Herdeiro) - Embargdo: Roseli Cola Mazini (Espólio) - Embargdo: Luiz Antonio Cola (Herdeiro) - Embargdo: Ivete Faria Cola (Herdeiro) - Embargdo: Carlos Colla - Embargdo: Julia Baptista Martello - Embargdo: Nilton de Baptista Martello - Advogada: Natalia Gonçalves Bacchi (OAB: 416220/SP) - Advogado: Marcos Claudinei Pereira Gimenes (OAB: 196071/SP) (Procurador) (Fls: 1154) - Advogado: Luiz Fernando Baptista Mattos (OAB: 84547/SP) (Procurador) (Fls: 1154) - Advogado: Guilherme Martinhão Saldanha (OAB: 197800/SP) (Procurador) (Fls: 1084) - Advogada: Maria Fatima Nora Abib (OAB: 38417/SP) - Advogado: Antônio Carlos Carvalho da Palma Júnior (OAB: 102256/SP) - Advogado: Marino Morgato (OAB: 37920/SP) - Advogado: Claudio Cezar Cirino (OAB: 42989/SP) (Fls: 312) - Advogado: Lourival Luiz Viana (OAB: 140414/SP) (Fls: 312) - Advogado: Humberto de Alencar M Serva Coraini (OAB: 114950/SP) (Fls: 853) - Advogado: Wilson de Mello Cappia (OAB: 131826/SP) - Advogado: Mariano Pereira de Andrade Filho (OAB: 131551/SP) (Fls: 359) - Advogada: Eloisa Maximiano Goto (OAB: 229804/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 1049) - Advogado: Jesus Antonio da Silva (OAB: 118515/SP) (Fls: 418) - Advogada: Maria Regina Aparecida Borba Silva (OAB: 138261/SP) (Fls: 507) - Advogado: Marlucio Bomfim Trindade (OAB: 154929/SP) (Fls: 548) - Advogado: Lazaro Franco de Freitas (OAB: 95814/SP) (Fls: 556) 15 - 0002722-84.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator Ana Liarte - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Sebastião Ramos (E sua mulher) - Embargdo: Jequitibá Engenharia e Comércio de Imóveis Ltda - Advogado: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/ SP) (Procurador) - Advogado: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Advogado: Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/ SP) - Advogado: Jose Arno Campos Reuter (OAB: 25053/SP) (Fls: 74) - Advogado: Marcio de Oliveira Santos (OAB: 19194/SP) (Fls: 440) 16 - 0003340-48.2005.8.26.0269/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Rodovias Integradas do Oeste Sa - Embargdo: Luiz Alfredo Bette e outros - Interessado: Carlos Leme da Rosa (Falecido) e outro - Interessado: Joao Betti e outros - Interessado: Rubens Betti - Advogada: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Advogado: Wanderley Abraham Jubram (OAB: 53258/SP) - Advogado: Julio Fernando Galvao Dias (OAB: 97820/ SP) - Advogado: Alessandro Carriel Vieira (OAB: 314944/SP) - Advogado: Marcio Rolim Nastri (OAB: 176033/SP) 17 - 0005558-71.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Ana Maria Pares Andreucci e outros - Embargte: Miguel Augusto Buassali (Herdeiro) - Embargte: Milton Cesar Buassali e esposa (Herdeiro) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Advogada: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) (Fls: 20) - Advogada: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) 18 - 0009534-57.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ana Liarte - Revisor Ferreira Rodrigues - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Marilsa de Almeida Mattioni e outros - Advogada: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) (Fls: 13) - Advogada: Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) (Fls: 13) 19 - 0010049-92.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Osvaldo Magalhães - Embargte: Rosana Bueno Rodrigues - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Jose Eduardo Suppioni de Aguirre (OAB: 18357/SP) (Fls: 34) - Advogado: Marcos Mordini (OAB: 70906/SP) (Procurador) (Fls: 657) 20 - 0011118-57.2014.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Relator Ana Liarte - Embargte: Inacinha Conrado de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Autopista Regis Bittencourt S.A. - Advogado: Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/SP) - Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) 21 - 0011119-13.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Osvaldo Magalhães - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Rute Ferreira Tavares (E outros(as)) e outros - Advogada: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Advogada: Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - Advogada: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) (Fls: 34) 22 - 0011232-34.2013.8.26.0008/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Osvaldo Magalhães - Embargte: Cláudio Hidalgo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de São Paulo - Interessado: Fábio César Petri - Advogado: Jacson Lopes Leao (OAB: 101901/SP) - Advogado: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Advogada: Flavia Ribeiro Borges Manzano (OAB: 89974/SP) 23 - 0016886-95.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Esther Mollica Lopes e outros - Advogada: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - Advogada: Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) - Advogada: Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - Advogado: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/ SP) - Advogado: Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) 24 - 0017911-17.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Embargte: Maria Esther Medina Magdalena e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) (Fls: 15) - Advogada: Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB: 281431/SP) (Fls: 15) - Advogada: Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) 25 - 0018685-90.2008.8.26.0320/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Relator Ana Liarte - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Isabel Turchetti Tetzner (E outros(as)) e outro - Embargdo: Armando Turquetti (E outros(as)) e outros - Embargdo: Lucimara Porcel - Advogado: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Advogado: Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) - Advogado: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Advogada: Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Advogado: Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Advogada: Mariana Beatriz Tadeu de Oliveira (OAB: 257944/SP) - Advogado: Aparecido Teixeira Mecatti (OAB: 96871/SP) - Advogado: Paulo Sergio Hebling (OAB: 67156/SP) - Advogado: Vanderlei Cesar Corniani (OAB: 123128/SP) - Advogado: Carlos Augusto Casarin (OAB: 294611/SP) 26 - 0019407-03.2010.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Relator Osvaldo Magalhães - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Antonio Garcia (Assistência Judiciária) - Advogado: Alexander Silva Guimarães Pereira (OAB: 302010/SP) - Advogada: Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB: 279152/SP) - Advogado: Thiago Alcocer Marin (OAB: 230033/SP) - Advogada: Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) - Advogada: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Advogado: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Advogado: Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Advogado: Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - Advogada: Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/SP) - Advogada: Lilian Maria Fernandes Stracieri (OAB: 139389/SP) 27 - 0019457-92.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Debora Batista Motta - Advogado: Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) - Advogada: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) (Procurador) (Fls: 102) - Advogada: Valquiria Rocha Batista (OAB: 245923/SP) (Fls: 14) - Advogada: Marina Gois Mouta (OAB: 248763/SP) (Fls: 14) 28 - 0019801-20.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Osvaldo Magalhães - Revisor Paulo Barcellos Gatti - Embargte: Anna Camponez Flatin - Embargte: Abigail Gomes Ramalho e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Advogada: Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/ SP) 29 - 0020846-78.2007.8.26.0071/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Relator Ana Liarte - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Heraldo de Araújo Pessoa (E outros(as)) e outro - Advogada: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - Advogada: Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Advogado: Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Advogado: Cláudio Victorino da Silva (OAB: 171704/SP) 30 - 0040782-70.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Osvaldo Magalhães - Revisor Paulo Barcellos Gatti - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Gildete Alves Dantas (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria de Lourdes de Sousa Silva e outros - Advogado: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Advogado: Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) (Procurador) (Fls: 261) - Advogada: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) (Fls: 21) - Advogado: Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/ SP) (Fls: 21) - Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) (Fls: 21) - Advogada: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Advogada: Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Advogado: Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Advogado: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) 31 - 0041861-84.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ana Liarte - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Elza Abranches Loureiro (Justiça Gratuita) - Advogado: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) (Fls: 71) - Advogada: Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Advogada: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) (Fls: 10) - Advogada: Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) (Fls: 10) - Advogado: Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) (Fls: 10) - Advogada: Thais Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP) (Fls: 10) - Advogado: Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) (Fls: 11) - Advogado: Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) (Fls: 11) 32 - 0044815-06.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ana Liarte - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargda: Brisabella Pereira Toucas e outro - Advogado: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/ SP) - Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) 33 - 0052008-72.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ana Liarte - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Dalva Bertaco Wolf (Justiça Gratuita) e outros - Advogada: Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Advogada: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Advogado: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) 34 - 0054377-39.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ana Liarte - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Cicera da Conceição (E outros(as)) e outros - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Advogada: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) (Fls: 85) - Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) (Fls: 08) - Advogado: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) (Fls: 08) - Advogada: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) (Fls: 69) 35 - 0059456-96.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ana Liarte - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Edilson de Oliveira (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Fls: 140) - Advogada: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) 36 - 0074885-46.2010.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator Osvaldo Magalhães - Embargte: Construtora Kamilos Ltda - Embargdo: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - PROGUARU - Advogado: Cesar Augusto Del Sasso (OAB: 85151/SP) (Fls: 07) - Advogado: Marco Tullio Bottino (OAB: 15962/SP) (Fls: 07) - Advogada: Angela Cotic (OAB: 168893/SP) (Fls: 327) - Advogada: Gabriela Fanaro da Costa (OAB: 234406/SP) (Fls: 812) 37 - 0139847-66.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Osvaldo Magalhães - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Armando Marques dos Santos - Embargdo: Antonio Lopes Machado e outros - Advogada: Camila Rocha Cunha Viana (OAB: 329152/SP) - Advogada: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Advogada: Mariles Craveiro (OAB: 127207/SP) - Advogada: Mariangela Daiuto (OAB: 185939/SP) 38 - 0149293-93.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator Ana Liarte - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Francisco Scarpa e outros - Advogado: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Advogado: Manoel Fernandes de Rezende Netto (OAB: 16018/SP) - Advogada: Joan Myrian Schmidt (OAB: 17155/SP) 39 - 0278585-05.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator Ana Liarte - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Masayuki Kanabaiachi - Embargdo: Yaeko Ozeki - Advogado: Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Advogado: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/ SP) - Advogada: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Advogado: Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) 40 - 0528002-76.1991.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ana Liarte - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Gabriel Whitaker - Embargdo: Francisco Affonso Bezerra de Albuquerque - Embargdo: Mariom Lautemberg - Embargdo: Ives Lautemberg - Embargdo: Carmine Taralli (falecido) - Embargda: Celia Cristina Monteiro de Barros Withaker e outro - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - P.m.s.p. - Advogado: Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) - Advogada: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Advogada: Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) - Advogada: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Advogado: Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - Advogado: Luciano Giongo Bresciani (OAB: 214044/SP) - Advogado: FABIO LOPES MONTEIRO DE BARROS (OAB: 6185/SP) - Advogado: Antonio Guimaraes Moraes Junior (OAB: 36507/SP) - Advogada: Maria Tereza Reis Laranjeira (OAB: 29916/SP) - Advogada: Ana Lucia Vidigal Lopes da Silva (OAB: 131737/SP) - Advogado: Henrique Sugaya (OAB: 64292/SP) - Advogado: Alberto Goldchmit (OAB: 246220/SP) - Advogado: Jerry Jackson Feitosa (OAB: 108633/SP) 41 - 1000217-13.2021.8.26.0609/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Relator Ferreira Rodrigues - Embargte: Município de Taboão da Serra - Embargda: Simone Cizotto - Advogada: Marcia Regina de Souza (OAB: 85853/SP) (Procurador) - Advogado: João Bosco de Mesquita Junior (OAB: 242801/SP) 42 - 1000737-81.2016.8.26.0274/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itápolis - Relator Ana Liarte - Embargte: Robson Luciano Rinaldi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Prefeitura Municipal Itapolis - Interessado: Domingos Leal Construtora Ltda Epp e outro - Interessado: Carlos Eduardo Doro (Justiça Gratuita) - Interessado: Davi Carlos Marconato e outro - Advogado: Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) (Fls: 2200) - Advogado: Daniel Ricardo Ananias do Amaral (OAB: 405007/SP) - Advogado: Alexandre Antonio Passerini (OAB: 230847/SP) (Procurador) (Fls: 2228) - Advogado: Felipe Macedo Costa (OAB: 190934/SP) (Fls: 952) - Advogada: Maria Lucia Nigro (OAB: 171210/SP) (Fls: 448) - Advogado: Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) (Fls: 451) - Advogado: Pedro Vinicius Galacini Massari (OAB: 274869/SP) 43 - 1000857-24.2019.8.26.0435/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pedreira - Relator Ana Liarte - Embargte: Claudia Aparecida de Palma Rodrigues - Embargdo: Município de Pedreira - Advogada: Carolinne Leme de Castilho (OAB: 405816/SP) - Advogado: João Vitor Barbosa (OAB: 247719/SP) - Advogado: Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Advogada: Débora Cristiane Staiger (OAB: 379631/SP) - Advogado: Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/ SP) - Advogado: Marcelo Augusto Degelo (OAB: 185671/SP) 44 - 1001194-24.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Elen Cristina Vieira Valentim Pinto (Justiça Gratuita) - Advogado: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) - Advogada: Andreia Cristina Rodrigues dos Santos Silva (OAB: 210701/SP) (Fls: 70) 45 - 1001550-53.2021.8.26.0462/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Poá - Relator Ferreira Rodrigues - Embargte: Elza Aparecida dos Anjos Claudio - Embargdo: Município da Estância Hidromineral de Poá - Advogado: Adilson Ribeiro (OAB: 323292/SP) (Fls: 22) - Advogada: Micaela Caroline Machado (OAB: 408742/SP) (Fls: 22) - Advogado: Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) (Procurador) 46 - 1001570-44.2021.8.26.0462/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Poá - Relator Ferreira Rodrigues - Embargte: Marcia Antonia Arroyo Soares Sanches - Embargdo: Municipio de Poa - Advogado: Adilson Ribeiro (OAB: 323292/SP) (Fls: 22) - Advogada: Micaela Caroline Machado (OAB: 408742/SP) (Fls: 22) - Advogado: Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) (Procurador) 47 - 1003878-53.2020.8.26.0344/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Scarpim Comércio de Cereais Ltda Me - Advogada: Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - Advogado: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - Advogado: Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) 48 - 1007595-63.2014.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Padaria Pararangaba Ltda Me - Embargdo: N. L. ALIMENTOS LTDA - ME - Embargdo: LATICÍNIOS CATUPIRY LTDA - Embargdo: Pama Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. - Embargdo: Comercial Louro de Frios e Salgados Ltda - Embargdo: Jardim Industria e Comércio S/A - Embargdo: Jbs S/A - Embargdo: Iglu Comercial e Importação Ltda - Embargdo: Bom Peixe Indústria e Comércio Ltda - Embargdo: LDZW COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, na pessoa de seu representante legal - Embargdo: Premium Foods Brasil S/A - Embargdo: Qualimilk Comércio de Frios e Laticinios Ltda - Embargdo: GOMES PESCADOS LTDA ME - Embargdo: VINHAIS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - Embargdo: VILHETO ALIMENTOS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Embargdo: BOMBAY FOOD SERVICE ALIMENTOS LTDA - Embargdo: MASSA FALIDA DE UNIÃO COMÉRCIO, IMPORT. E EXP LTDA - Embargdo: CONVENÇÃO SÃO PAULO INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA - Embargdo: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Embargdo: Brs Sp Suprimentos Corporativos Ltda. - Advogado: João Alcantara Hirosse de Oliveira (OAB: 202117/SP) - Advogado: Luiz Gustavo Carmona (OAB: 285948/SP) - Advogado: Eden Almeida Seabra (OAB: 39381/SP) - Advogado: Roberto Saes Flores (OAB: 195878/SP) - Advogado: Clédson Cruz (OAB: 67275/SP) - Advogado: Roberto Abramides Goncalves Silva (OAB: 119367/SP) - Advogada: Marina Julia Tofoli (OAB: 236439/SP) - Advogada: Graziele Araujo Nunes Tanaka (OAB: 338634/SP) - Advogada: Laura Bertoncini Menezes (OAB: 320604/SP) - Advogado: Rodrigo Pinto Videira (OAB: 317238/SP) - Advogado: Osvaldo Gaspar da Silveira (OAB: 72556/SP) - Advogado: Gaspar Osvaldo da Silveira Neto (OAB: 289181/SP) - Advogado: Bruno Pucci Neto (OAB: 264867/SP) - Advogado: Luiz Carlos Guezine Pires (OAB: 108844/SP) - Advogado: Anderson Kennedy Antonucci (OAB: 229916/SP) - Advogado: Igor Alves da Silva (OAB: 288624/SP) - Advogado: Clayton Fernandes Martins Ribeiro (OAB: 253058/ SP) - Advogado: Thiago Melo Teixeira Mesquita (OAB: 320207/SP) - Advogado: Marcio André Arruda (OAB: 229129/SP) - Advogado: Vanderlei Gomes Pires (OAB: 59630/SP) - Advogado: Pedro de Assis Vieira Filho (OAB: 135245/MG) - Advogado: Écio Roza (OAB: 59630/MG) - Advogado: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Advogada: Adriana Serafim de Oliveira (OAB: 245577/SP) - Advogado: Magda Regina Maciel da Silva (OAB: 78918/MG) - Advogado: Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Advogado: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Advogado: Cristiano Giongo (OAB: 51857/RS) 49 - 1008793-82.2019.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Embargte: Sbf Comércio de Produtos Esportivos Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - Advogada: Alessandra Cher (OAB: 127566/SP) - Advogado: Ricardo Krakowiak (OAB: 138192/SP) - Advogado: Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) 50 - 1008793-82.2019.8.26.0053/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Embargte: Sbf Comércio de Produtos Esportivos Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - Advogada: Alessandra Cher (OAB: 127566/SP) - Advogado: Ricardo Krakowiak (OAB: 138192/SP) - Advogado: Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) 51 - 1010020-25.2020.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator Paulo Barcellos Gatti - Embargte: Molas Pentagono Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogada: Zelir Ferreira de Souza (OAB: 144123/SP) (Fls: 663) - Advogado: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) (Fls: 748) - Advogada: Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - Advogado: Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) (Procurador) (Fls: 622) 52 - 1012912-18.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Luciano Alves de Abreu (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Luís Fernando Octaviano (OAB: 403755/SP) - Advogado: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) (Procurador) 53 - 1019784-45.2019.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator Ferreira Rodrigues - Embargte: Municipio de São Bernardo do Campo - Embargdo: Euzébio Souza Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem - Embargdo: Município de Mauá - Advogado: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Advogada: Letícia da Silva Prestes (OAB: 410858/SP) - Advogada: Walsmayla de Lima Correa (OAB: 410495/SP) - Advogado: Marcio Martins Muniz Rodrigues (OAB: 430729/SP) (Procurador) - Advogada: Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) - Advogada: Mariana Dellabarba Barros (OAB: 186579/SP) (Procurador) 54 - 1025660-58.2016.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Central Distribuidora de Papéis Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Igor Nascimento de Souza (OAB: 173167/SP) (Fls: 1995) - Advogado: Juliano Rotoli Okawa (OAB: 179231/SP) (Fls: 1995) - Advogada: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) 55 - 1036637-36.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Arthur Altava Serrano Filho e outro - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) (Fls: 19) - Advogado: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) (Fls: 19) - Advogado: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) 56 - 1038610-31.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ana Liarte - Embargte: Construtora Queiroz Galvão S.A - Embargda: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A Emtu/sp - Advogado: Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) (Fls: 23) - Advogada: Bruna Laís Reis Sousa Tourinho (OAB: 353056/SP) (Fls: 23) - Advogado: Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB: 170871/SP) - Advogado: Cleyton Ricardo Batista (OAB: 188851/SP) 57 - 1042850-63.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Embargte: PJB3 Reus Transportes e Logística Eirele - Embargdo: Município de São Paulo - Advogado: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Advogada: Roberta Pellegrini Porto (OAB: 225517/SP) (Procurador) 58 - 1045108-75.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Embargte: Emerson Nogueira da Costa - Embargdo: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Advogado: Claudio Marques dos Santos (OAB: 222479/SP) (Fls: 20) - Advogado: Bruno Fonseca de Andrade (OAB: 430714/SP) (Procurador) (Fls: 186) 59 - 2164760-97.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Jurandir Ribeiro Campos - Embargdo: Município de São José dos Campos - Interessado: Joelma Vieira Bezerra - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) 60 - 2189529-72.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Relator Paulo Barcellos Gatti - Embargte: Município de São José dos Campos - Embargdo: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Advogada: Tania Mara Ramos (OAB: 104126/SP) - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) 61 - 2189681-23.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Embargte: Marcelo Gonçalves de Oliveira e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Advogado: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Advogada: Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) 62 - 2201187-93.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Embargte: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP - Embargdo: Francisco da Conceição Souza - Advogada: Viviane Ruggiero Cachele (OAB: 134759/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 63 - 2202112-89.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Luana Vieira de Macedo - Advogado: Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Advogada: Sandra Goncalves Pestana Escolano (OAB: 130116/SP) 64 - 2208601-45.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Embargte: Gilselia Alexandrino Santos e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Advogada: Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Advogado: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Advogado: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/ SP) - Advogado: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Advogada: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/ SP) 65 - 2212042-34.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Orlando Monteiro do Amaral Junior e outros - Advogado: Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Advogado: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) 66 - 2217528-97.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Embargte: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Embargda: Geane Alves Galvão (Justiça Gratuita) e outros - Advogada: Giorgia Kristiny dos Santos Adad (OAB: 345345/SP) - Advogado: Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) - Advogado: Luis Claudio da Costa Severino (OAB: 210445/SP) - Advogada: Ana Paula Cerrato Tavares (OAB: 343610/SP) 67 - 2220514-24.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Caio Rodrigues de Siqueira - Embargdo: Concessionária Linha Universidade S/A - Advogada: Flávia Melito Pimentel (OAB: 173015/SP) - Advogado: Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Advogado: Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Advogado: Fabio Caruso Cury (OAB: 162385/SP) - Advogado: Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Advogada: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) 68 - 2223116-85.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator Ferreira Rodrigues - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Rede de Lojas Linda Luz Comércio de Calçados e Acessórios Ltda. - Me - Advogado: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Advogado: Roy Caffagni Sant’anna Sergio (OAB: 333149/SP) - Advogado: Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) 69 - 2236687-31.2018.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Doraci Correia Ferreira e outros - Embargdo: Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP - Embargdo: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Interessado: Valdiene Bezerra Lucena e outros - Advogada: Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbosa (OAB: 96122/SP) - Advogado: Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) - Advogado: Leandro Lucas de Oliveira Almada (OAB: 189653E/SP) 70 - 2269908-34.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Simão - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Rede Ferroviária S/A - RFSA - Advogado: Dante Borges Bonfim (OAB: 21011/ BA) - Advogado: Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) 71 - 3005033-85.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/ sp - Embargda: Cecilia de Souza Freitas e outros - Advogado: Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Advogado: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Advogada: Karin Yoko Hatamoto Sasaki (OAB: 250057/SP) 72 - 3005092-73.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Telma Nunes Pereira Amatuzzi - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogada: Maristela Marcolino (OAB: 179013/SP) - Advogado: Alcides Ledesma dos Santos (OAB: 103849/SP) (Procurador) 73 - 3005428-77.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Embargte: Maria Apparecida de Godoy Morcelli - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Francisco Santos Monteiro (OAB: 215776/SP) - Advogado: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) 74 - 3006273-12.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Relator Paulo Barcellos Gatti - Embargte: Estado de São Paulo e outro - Embargda: Catarina Terezinha Cristina da Silva Fontanari (Justiça Gratuita) - Advogado: Pedro Camera Pacheco (OAB: 430731/SP) - Advogada: Camila Fernandes Leal (OAB: 337540/ SP) 75 - 3006900-16.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Ana Liarte - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Marco Antonio Garbellini - Advogado: Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) - Advogado: Roberto Duarte Bertotti (OAB: 177391/SP) - Advogado: Vicente Bertotti (OAB: 164915/SP) 76 - 3007461-40.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Maria Clara da Conceição Figueiredo - Advogado: Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Advogado: Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB: 200342/SP) 77 - 3016513-95.2013.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Relator Ana Liarte - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Lucimar Aparecida da Costa Villar Santana (Justiça Gratuita) - Advogada: Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/SP) (Procurador) - Advogado: Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Advogado: Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - Advogado: Celso Alves de Resende Junior (OAB: 301935/SP) - Advogada: Lilian Maria Fernandes Stracieri (OAB: 139389/SP) (Fls: 12) 78 - 1000300-26.2020.8.26.0104 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Cafelândia - Relator Ferreira Rodrigues - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Marli Aparecida Marques dos Santos - Recorrido: Município de Cafelândia - Advogado: Tiago Cruz Antonio (OAB: 398050/SP) - Advogada: Marcia Brognoli Asato (OAB: 196065/SP) - Advogada: Viviane A. R. Siqueira Matheus (OAB: 198903/SP) 79 - 1000520-08.2021.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Quatá - Relator Ferreira Rodrigues - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Jéssica Aparecida de Souza - Interessado: Município de Quatá - Advogada: Thais Eliza Dalos (OAB: 306546/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 16) - Advogado: Cristiano Roberto Scali (OAB: 162912/SP) (Procurador) (Fls: 84) - Advogado: Jefferson Rosa Alves Peixoto (OAB: 233741/SP) (Procurador) 80 - 1002254-08.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campinas - Relator Ricardo Feitosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: André Aparecido Delmonde - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Dalberto Carlos Barbutti Filho (OAB: 420883/SP) (Fls: 14) - Advogada: Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) (Procurador) 81 - 1004480-10.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Neide Carvalho - Interessado: Estado de São Paulo - Advogada: Angela Villa Hernandes (OAB: 127380/SP) (Fls: 12) - Advogada: Talita Leixas Rangel (OAB: 430735/SP) (Procurador) 82 - 1004741-05.2016.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Hortolândia - Relator Paulo Barcellos Gatti - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: José Maria de Souza Santos - Interessado: Município de Hortolândia - Advogado: Antonio Guido da Silva (OAB: 125026/SP) - Advogado: Jose Humberto Zanotti (OAB: 69199/SP) 83 - 1005724-80.2017.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Piracicaba - Relator Ferreira Rodrigues - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Adriana Monteiro Teixeira Pissinatto - Interessado: Município de Piracicaba - Advogado: Junior Ferreira de Moura (OAB: 134843/SP) (Fls: 17) - Advogada: Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/ SP) (Procurador) (Fls: 57) - Advogado: Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) (Procurador) (Fls: 57) - Advogado: Milton Sergio Bissoli (OAB: 91244/SP) (Procurador) (Fls: 57) 84 - 1008819-12.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Diogo Larin Platzeck Senra - Interessado: Estado de São Paulo - Advogada: Laura Leoni Pinto (OAB: 311406/SP) (Fls: 20) - Advogada: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) (Fls: 47) 85 - 1012738-80.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Presidente Prudente - Relator Ricardo Feitosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Adail Bucchi (E outros(as)) e outros - Interessado: Estado de São Paulo - Advogada: Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB: 109053/SP) - Advogado: Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) (Procurador) 86 - 1015540-77.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Cristina Paula Castanheira - Interessado: Estado de São Paulo - Advogada: Mônica Danesin Zilinskas (OAB: 154659/SP) - Advogado: Alexandre Quintanilha Coelho de Paula (OAB: 194915/SP) (Procurador) 87 - 1020814-22.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Alex Venancio da Silva - Advogado: Alex Venancio da Silva (OAB: 364649/ SP) - Advogada: Vanessa Milan Venâncio da Silva (OAB: 354314/SP) 88 - 1025852-23.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Presidente Prudente - Relator Ricardo Feitosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: WILSON MENEGUCI (Espólio) - Advogada: Vanessa Cucomo Galera Schlickmann (OAB: 261486/SP) (Fls: 23) - Advogada: Patricia Regina Custódio Dias (OAB: 232837/SP) (Fls: 23) - Invtante: Maria Bernadete Meneguci Boscoli 89 - 1026846-77.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Zenon Kril Junior e outros - Interessado: Estado de São Paulo - Advogada: Adriana Zanni Ferreira Senne (OAB: 148833/SP) (Fls: 13) - Advogada: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) (Fls: 93) 90 - 1036973-40.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Marcelo dos Santos Dinis e outros - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Carlos Renato Mandu (OAB: 175261/SP) - Advogado: Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) (Procurador) (Fls: 69) 91 - 1048323-25.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Maria Teresa Maluf Chamma - Recorrida: Nelly Maluf Chamma (Espólio) - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Bruno da Rocha Curty Ribeiro (OAB: 177763/RJ) - Invtante: Maria Izabel Chamma Daura Abdo - Advogado: Dimitri Féo Machado de Carvalho Fernandes (OAB: 424770/SP) (Procurador) (Fls: 191) 92 - 1051648-42.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Regina Aparecida Estremera Gutierre Mendes (E outros(as)) e outro - Interessado: Estado de São Paulo - Advogada: Renata Cristina dos Santos Cabeças (OAB: 272362/SP) - Advogada: Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) (Procurador) 93 - 1063067-93.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Maria de Lourdes Medeiros Gomes e outros - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Lucas Murça Kitamura (OAB: 424584/SP) - Advogada: Luana Rissato Marini (OAB: 426460/SP) - Advogada: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) (Fls: 47) 94 - 1063663-43.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Motorola Solutions Ltda - Interessado: Município de São Paulo - Advogada: THAIS FREIRE DE VASCONCELLOS (OAB: 225485/RJ) - Advogado: André Bastos Smilgin (OAB: 427650/SP) - Advogado: Leonardo Azevedo Correa (OAB: 430589/SP) - Advogado: César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) (Procurador) 95 - 0151117-87.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Ferreira Rodrigues - Agravante: Valdo Cavalcante e outros - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Advogada: Renata Peixoto Ferreira (OAB: 152360/SP) - Advogada: Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) (Procurador) 96 - 2140749-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Francisco José Soldado - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Pirapora do Bom Jesus - Advogado: Jose Lino Brito (OAB: 75235/SP) - Advogado: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) 97 - 2177605-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Agravante: Sergio Bela Cruz de Barros - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Reginaldo da Silva e outros - Advogado: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Advogado: Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Advogado: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) 98 - 2179250-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraibuna - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Agravado: José Santana Correa Lemes - Advogado: Sandro Ribeiro (OAB: 148019/SP) - Advogado: Cristian Dutra Moraes (OAB: 209023/SP) - Advogada: Floriza Domingues Leite (OAB: 89971/SP) 99 - 2183213-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Mateus Abilio Teixeira - Advogado: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 100 - 2207042-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Município de Jundiaí - Agravado: Aldemir Alberto Angioletto - Agravada: Regina Célia Garcia Angioletto - Agravado: José Carlos da Silva Júnior e outros - Advogada: Paula Husek Serrão (OAB: 227705/SP) - Advogado: Douglas Mondo (OAB: 78689/SP) - Advogada: Evanete Geni Contesini Nivoloni (OAB: 303174/SP) - Advogado: Renan Porta (OAB: 444687/SP) 101 - 2219594-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaporanga - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Alvaro Aparecido Lourenço Lopes dos Santos - Agravado: Município de Riversul - Interessado: Viatel Construções e Comércio Ltda - Interessado: Diego Leite da Silva (E outros(as)) - Interessado: Álvaro Pereira (E outros(as)) - Advogado: Alvaro Aparecido Lourenço Lopes dos Santos (OAB: 128707/SP) - Advogado: Luis Urbano Silva Nogueira (OAB: 184419/SP) - Advogada: Angelita Cristina Brizola (OAB: 178756/SP) - Advogada: Tatiane da Silva Antunes (OAB: 374555/SP) - Advogado: Thiago Jordão (OAB: 204558/SP) - Advogada: Rosana Aparecida Delsin da Cruz (OAB: 224516/SP) - Advogado: Jose Marciel da Cruz (OAB: 72319/SP) 102 - 2223248-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Solutins Vidraria Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/ SP) - Advogado: Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - Advogada: Alessandra Azevedo (OAB: 167393/SP) - Advogada: Rachel Nunes de Castro Broca (OAB: 307433/SP) 103 - 2224000-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Metallica Industrial s/a - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: German Alejandro San Martin Fernandez (OAB: 139291/SP) - Advogado: Agenor Miranda Ribeiro (OAB: 335592/SP) - Advogado: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) 104 - 2224106-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Município de Iperó - Agravada: Rosa Morales Walter - Advogado: André Luiz dos Santos Neto (OAB: 344676/SP) - Advogada: Carolina Oliveira Cabral (OAB: 206614/SP) - RepreLeg: Katia Cristiane Walter 105 - 2224640-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição e outro - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) (Fls: 13) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) (Fls: 13) - Advogado: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) 106 - 2225814-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Agravante: Andre Luis de Souza - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Prefeito Regional da Subprefeitura Cidade Ademar - Advogado: Edson Santos de Sousa (OAB: 292197/SP) - Advogada: Daniela Pinheiro da Silva (OAB: 436784/SP) - Advogado: Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) 107 - 2228739-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Ana Liarte - Agravante: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Agravado: Elektro Redes S/A - Advogado: Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB: 315622/SP) - Advogado: Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Advogado: Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) 108 - 2229865-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Mds Manipulação Eirelli Epp - Agravado: Coordenador de Vigilância Em Saúde – Covisa/sms do Município de São Paulo-sp - Interessado: Município de São Paulo - Advogado: Flavio Mendes Benincasa (OAB: 32967/PR) - Advogado: Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) 109 - 2230492-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM - Agravada: Leca Cristina Zequini Magrino - Advogada: Ana Carolina Ferreira (OAB: 329461/SP) - Advogada: Mara Lane Pitthan Francolin (OAB: 58551/SP) - Advogado: Walter Aparecido Francolin (OAB: 36219/SP) 110 - 2232200-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Ferreira Rodrigues - Agravante: Prefeitura Municipal de Santo André - Agravado: Maffei Construtora e Incorporadora Eireli - Advogada: Caroline Maia Carrijo Reghellin (OAB: 189485/SP) - Advogado: Marcio Mizael da Silva (OAB: 366664/SP) 111 - 2238001-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Agravante: Magalhães Ventura Sociedade de Advogados - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Itaú Unibanco S.A - Advogado: Diogo Paiva Magalhaes Ventura (OAB: 198407/SP) - Advogada: Roberta Pellegrini Porto (OAB: 225517/SP) - Advogado: Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) - Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) 112 - 2238290-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Erj Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. - Agravado: Município de Itapira - Interessado: Antonio Hélio Nicolai - Advogado: Ulisses Penachio (OAB: 174064/SP) - Advogado: Helder Moroni Câmara (OAB: 173150/SP) - Advogado: Alessandro Araujo da Silva (OAB: 349828/SP) - Advogada: Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) - Advogada: Patricia Noemia G Ayala Abramovich (OAB: 132324/SP) - Advogado: Luis Eugenio Barduco (OAB: 91102/SP) 113 - 2242328-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: E & G Empreendimentos e Construções - EPP - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Adriana Lourenço Mestre (OAB: 167048/SP) - Advogado: Fernando Roberto Solimeo (OAB: 162275/SP) - Advogada: Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) 114 - 2243220-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Manfrim Industrial e Comercial Ltda - Agravado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Advogada: Claudia Horta de Queiroz (OAB: 183777/SP) - Advogada: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/ SP) 115 - 2245654-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: José Amauri Paiva & Cia e outros - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rafael Morales Cassebe Tóffoli (OAB: 213970/SP) 116 - 2247932-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Município da Estância Balneária de Caraguatatuba - Agravado: Praiamar Transportes Eireli - Advogado: Cassiano Ricardo Silva de Oliveira (OAB: 152966/SP) - Advogado: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) 117 - 2252742-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macatuba - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: José Luis de Paula Camargo - Agravado: Município de Macatuba - Advogado: Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Advogada: Débora Cristiane Staiger (OAB: 379631/SP) - Advogado: Márcio Henrique Paulino Ono (OAB: 153907/ SP) 118 - 2252974-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Nutriceler - Indústria de Fertilizantes Especiais Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Aloisio Batista de Oliveira (OAB: 218065/SP) - Advogado: Alceu Moreira da Silva (OAB: 92045/SP) - Advogada: Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) 119 - 2253509-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: José Arnaldo Guerreiro e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Mayara Aparecida Lima Alencar Zava (OAB: 412018/SP) - Advogado: Fabio Alexandre Coelho (OAB: 158386/SP) 120 - 2254347-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Vanderlei Torres dos Santos - Agravado: Município de São Bernardo do Campo - Interessada: Liliane Alves da Silva e outro - Interessado: José Martins Dornelas - Interessado: Vanderlei Rocha da Silva e outro - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Advogado: Rubens Catirce Junior (OAB: 316306/SP) - Advogado: Fernando Julio Teixeira (OAB: 318878/SP) - Advogado: Leandro Sankari de Camargo Rosa (OAB: 316821/SP) - Advogado: Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB: 336154/SP) - Advogada: Jéssica Martins Barreto (OAB: 255752/SP) - Advogada: Karine Regina Pereira Tonouti (OAB: 333453/SP) - Advogado: José Cloves da Silva (OAB: 159126/SP) - Advogado: Epaminondas Gomes de Farias (OAB: 350732/SP) - Advogada: Jacilene Sena de Souza. (OAB: 247711/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 121 - 2254705-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Mro Serviços Eireli Epp - Agravado: Consdon Engenharia e Comércio Ltda - Agravado: Pregoeiro da Câmara Municipal de São José dos Campos - Advogado: Yudie Tanabe Navai (OAB: 428850/SP) (Fls: 44) 122 - 2254862-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Golden Food Comercio e Exportação de Alimentos Eireli - Agravado: Roldão Oliveira Neto e outro - Interessado: Município de Embu das Artes - Interessado: Cesta Máximo Comercial de Alimentos Ltda. - Advogado: Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB: 345307/SP) - Advogado: Fausto Luis Esteves de Oliveira (OAB: 103079/SP) - Advogada: Josely Moda (OAB: 210442/SP) - Advogado: João Julio Máximo (OAB: 217220/SP) - Advogado: Luiz Carlos Maximo (OAB: 115888/SP) 123 - 2254909-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Rumo Malha Paulista S/A - Agravado: Mário - Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) 124 - 2256945-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Foco Construções Ltda - Agravada: Rosali D’eça Rodrigues - Agravado: Banco do Brasil S/A - Advogada: Daniela Dorneles de Jesus (OAB: 104004/RS) (Fls: 9) 125 - 2257733-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Daniel Henrique Gonçalves (Justiça Gratuita) - Agravado: Luiz Roberto de Souza - Interessado: Município de São José do Rio Preto - Advogado: Weyder Luiz Damazio (OAB: 322082/SP) - Advogada: Patrícia Gennari Barbosa (OAB: 160716/SP) - Advogada: Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) (Procurador) 126 - 2261375-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Zlz Drogaria Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos Ltda. - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da SEFAZ/SP - CAT e outros - Advogado: Igor Fernando Cabral dos Santos (OAB: 31714/PE) (Fls: 76) - Advogada: Barbara de Oliveira Andrade (OAB: 317432/SP) (Fls: 76) - Advogada: Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) 127 - 2263617-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Wau Comercio Varejista de Artigos de Viagem Ltda - Me - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Advogado: Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) - Advogado: Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) 128 - 2264775-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Lia Souto Alves da Cruz Pereira - Agravante: Celso Pinto Morais Pereira (Espólio) - Agravado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Advogada: Raíssa Helena Gomes Gritti Zaninelli (OAB: 69421/PR) - Advogada: Eliana Acedo Cruz Villela (OAB: 323534/SP) - RepreLeg: Letícia Souto Cruz Morais Pereira e - RepreLeg: Lílian Souto Cruz Morais Pereira, - RepreLeg: Lia Souto Alves da Cruz Pereira 129 - 2271486-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Relator Ferreira Rodrigues - Agravante: Andrea Regnier Lima Ferreira de Paula - Agravado: Municipio de Mogi Guaçu - Advogada: Juliana Senhoras Darcadia Corsi (OAB: 255173/SP) (Fls: 6) - Advogada: Ana Lucia Valim Gnann (OAB: 138530/SP) (Procurador) 130 - 2272697-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Sppetro Transportes e Logística Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Advogado: Roberto Zular (OAB: 132949/SP) - Advogado: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/ SP) 131 - 2272708-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Osvaldo Magalhães - Agravante: Sppetro Transportes e Logística Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Advogado: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - Advogado: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) 132 - 2273334-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Arestta Comercio de Confeccoes Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Advogado: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/ SP) 133 - 2273446-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Rosana Avila Fernandes e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Advogada: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) 134 - 2274537-51.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Agravante: Nelsia Terezinha Fraige Monte e Outros e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Advogada: Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Advogado: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Advogado: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Advogado: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Advogado: Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/ SP) - Advogado: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) 135 - 2274637-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ana Liarte - Agravante: Robson de Souza Carlos - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Advogado: Hugo Elifas Ramos de Moura (OAB: 366491/SP) (Fls: 29) 136 - 2276842-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Daniela Vicente dos Reis Cacholari - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Tarozo & Filhos Serviços de Guincho Ltda-epp - Advogada: Laura Luciana Teixeira de Siqueira (OAB: 232416/SP) 137 - 2280278-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Relator Ana Liarte - Agravante: Empresa Princesa do Norte S/A - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) (Fls: 86) - Advogada: Sandra Regina Cipullo Issa (OAB: 74745/SP) 138 - 2284430-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Relator Ferreira Rodrigues - Agravante: Guilherme Luis da Silva Marques - Agravado: Delegado de Polícia Civel de INdaiatuba-sp - Advogado: Reginaldo de Araujo da Silva (OAB: 426314/SP) - Advogada: Mariana de Castro Antunes Martins (OAB: 341884/SP) (Fls: 31) 139 - 2287291-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Relator Osvaldo Magalhães - Agravante: Metalpart Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Angelita Teodorio da Frota (OAB: 31094/CE) (Fls: 40) - Advogado: João Aparecido do Espírito Santo (OAB: 128484/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Bernardes Moreira (OAB: 377176/SP) - Advogado: Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) 140 - 2287564-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Município de Valinhos - Agravado: Carlos Roberto Cruz Galo Junior - Advogado: Igor de Azevedo Xavier Saraiva (OAB: 209372/RJ) 141 - 2287868-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Cecília dos Santos e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Leonela Tais da Silva (OAB: 393344/SP) - Advogado: Francisco Ruiloba (OAB: 195021/SP) 142 - 2288866-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Relator Osvaldo Magalhães - Agravante: Luis Antônio da Silva Casarin - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - Advogado: Felipe Rubio Cabral (OAB: 356376/SP) 143 - 2289391-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Andressa Stephanie Faustino Baptista - Agravado: Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar - Advogada: Micaela Caroline Machado (OAB: 408742/SP) 144 - 2291670-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Fabiana Lombardi - Agravado: Municipio de Americana - Advogada: Veridiana Polo Rosolen Nonaka (OAB: 205478/SP) 145 - 3006427-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Estado de São Paulo e outro - Agravada: Cleonice da Silva e outros - Advogado: Marcel Felipe Moitinho Torres (OAB: 430727/SP) - Advogada: Daniela de Moraes Vallini Scatamburlo (OAB: 183340/SP) 146 - 3006684-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Amalvina Scudeler Leme e outros - Advogada: Marina do Nascimento Ferreira (OAB: 434135/SP) - Advogado: Nilson Carvalho de Freitas (OAB: 20626/SP) 147 - 3006791-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cabreúva - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Lantery Indústria e Comércio Ltda. - Advogada: Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - Advogado: Márcio Pereira da Silva (OAB: 265588/SP) 148 - 3006919-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm e outro - Agravado: Ricardo Ferreira e outros - Advogada: Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - Advogado: Dailson Soares de Rezende (OAB: 314481/SP) - Advogado: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) 149 - 3006920-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ivani Gavrilengo e outros - Advogada: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) (Procurador) - Advogado: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) 150 - 3006942-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Nelson Braz Graziano - Agravado: Lidia Izilda Gonzalez e outros - Advogado: Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Advogado: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Advogado: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Advogado: Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Advogado: André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) 151 - 3006963-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Flavia Diniz Sachetim - Advogado: Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) - Advogado: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Advogada: Karin Yoko Hatamoto Sasaki (OAB: 250057/SP) 152 - 3006964-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gema Veneranda Rieli Mendes - Advogado: Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) - Advogado: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) 153 - 3007042-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Alvani Fernandes Salaro e outros - Advogado: Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) - Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) 154 - 3007099-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Carlos Eduardo Munhoz Barusco - Advogado: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Advogado: Douglas Ferreira Moura (OAB: 173810/SP) 155 - 3007261-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Relator Ricardo Feitosa - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Curtume Guararapes Ltda - Advogado: Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) 156 - 3007452-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Lucy Clary Paccola - Agravado: Josepha Espinosa Maestrello e outros - Advogado: Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/ SP) - Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) 157 - 3007496-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Dalto Della Torre e outros - Agravado: Lourdes Martins Della Torre (herdeira de Dalto Della Torre) e outros - Agravado: Ricardo Martins Della Torre (herdeiro de Dalto Della Torre) - Advogado: Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) - Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Advogado: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) 158 - 3007688-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Relator Osvaldo Magalhães - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Helaine de Martinis - Interessada: Dirigente Regional de Ensino Regional de Ensino de Pirassununga e outro - Advogada: Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Advogado: Antonio Jose Boldrin (OAB: 118385/SP) - Advogado: Jonas Tadeu Parisotto (OAB: 117219/SP) - Advogado: Wilson Jose Lopes (OAB: 101843/ SP) 159 - 3007706-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Cecilia Prado do Nascimento - Interessado: Neuza Maria de Carvalho e outros - Advogada: Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) (Procurador) - Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) 160 - 3007929-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Osvaldo Magalhães - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Ana Maria de Toledo Souza Miranda Barbosa - Interessado: Lilian de Albuquerque Lima e outros - Interessado: Telma Lucia de Oliveira - Advogado: Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) - Advogada: Mariles Craveiro (OAB: 127207/SP) - Advogado: Achilles Craveiro (OAB: 74074/SP) - Advogado: Luiz Guilherme Rossi (OAB: 344803/SP) 161 - 3007969-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Christina Fernandes Buff - Advogado: Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) - Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) 162 - 3007978-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Osvaldo Magalhães - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: José Bragil - Advogado: Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/ SP) - Advogado: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) 163 - 3008013-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marleide Ferreira Dias Cação e outros - Agravado: Rachel Maria Vilariço de Oliveira - espólio - Agravado: Elias Francisco Bonifácio Junior (Herdeiro) e outro - Advogado: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Advogada: Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB: 102398/SP) - Advogada: Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB: 138089/SP) - Advogada: Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 183179/ SP) - Advogada: Ana Flavia Toni de Souza Carvalho (OAB: 347432/SP) - Advogado: Jose Carlos Clementino (OAB: 270629/SP) - Advogado: Irineu Trentin Junior (OAB: 144476/SP) 164 - 3008157-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Fabiano Pageu da Silva - Advogada: Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) - Advogado: Marcelo João dos Santos (OAB: 170293/SP) 165 - 0616171-43.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Relator Ana Liarte - Embargte: Leandro Costa Soares (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: CBPM - Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Advogada: Carla Glória do Amaral Barbosa Videira (OAB: 159519/SP) (Fls: 12) - Advogado: Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) (Procurador) (Fls: 69) - Advogado: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) 166 - 0000367-97.2013.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Relator Osvaldo Magalhães - Apelante: Josan Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Luiz Antonio Aparecido Garbuio - Apelado: Milton Galvão da Silva e outros - Interessado: Prefeitura Municipal de Analândia - Advogado: Christian Claudio Alves (OAB: 133087/SP) (Fls: 635) - Advogada: Catia Gomes Carmona Cantera (OAB: 252773/SP) (Fls: 1113) - Advogado: Luis Fernando Pestana (OAB: 208792/SP) (Fls: 14/15) - Advogada: Lidia Maria Coelho (OAB: 157412/SP) (Procurador) 167 - 0000676-83.2008.8.26.0416 - Processo Físico (990.10.134896-9) - Apelação Cível - Panorama - Relator Ana Liarte - Apelante: Izaias Rodrigues de Souza - Apelado: Cesp Companhia Energetica de Sao Paulo - Advogado: Danilo Bernardes Mathias (OAB: 281589/SP) (Fls: 15) - Advogado: Gustavo Lauro Korte Junior (OAB: 14983/SP) - Advogado: Adriana Astuto Pereira (OAB: 389401/SP) (Fls: 1580) - Advogado: Sergio Aparecido Pereira Filho (OAB: 418170/SP) 168 - 0001737-17.2011.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Relator Ana Liarte - Revisor Ferreira Rodrigues - Apte/Apdo: Município de Santa Adélia - Apdo/Apte: Walter Souza Vidal - Advogado: Luiz Sergio Donato Junior (OAB: 121183/SP) (Fls: 232) - Advogada: Elaine Dias Guazzelli Vidal (OAB: 80518/SP) (Fls: 250) 169 - 0002712-76.2009.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Relator Ana Liarte - Revisor Ferreira Rodrigues - Apte/Apdo: Antonio Rabelo Moreira (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Estado de São Paulo - Advogado: Jorge Francisco Maximo (OAB: 117855/SP) (Fls: 18) - Advogada: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) (Fls: 372) - Advogado: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) (Fls: 372) - Advogado: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) (Fls: 413) - Advogada: Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) 170 - 0002724-12.2014.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Relator Ferreira Rodrigues - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Construtora Remo Ltda - Advogado: Alexandre Simão Volpi (OAB: 187668/SP) (Procurador) (Fls: 126) - Advogado: Rafael Inácio Pessoa (OAB: 153969/MG) - Advogada: Ana Luiza Veiga Ferreira (OAB: 136936/MG) 171 - 0002770-04.2012.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator Ferreira Rodrigues - Apelante: Raphael Felix de Sousa (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Município de Sertãozinho - Advogado: Fábio José Fabris (OAB: 226117/SP) - Advogada: Ana Tereza Menezes Borgatto (OAB: 134353/SP) (Procurador) (Fls: 571) 172 - 0002957-46.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Ana Carolina de Oliveira Viana - Apelado: Município de Lins - Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/ SP) (Fls: 12) - Advogada: Andréia Renê Casagrande Magrini (OAB: 138023/SP) (Fls: 12) - Advogada: Livia Bianchini de Lima Andrade Braga (OAB: 337640/SP) (Fls: 12) - Advogado: Eder Serafim de Araujo (OAB: 274591/SP) (Fls: 12) - Advogado: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) (Fls: 12) - Advogado: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) (Fls: 304) 173 - 0002960-32.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Ana Liarte - Revisor Ferreira Rodrigues - Apelante: José Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Advogado: Paulo Afonso Nogueira Ramalho (OAB: 89878/SP) (Fls: 09) - Advogada: Fernanda Pedroso Cintra de Souza (OAB: 306781/SP) - Advogado: Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) (Procurador) (Fls: 35) 174 - 0003068-85.2009.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator Osvaldo Magalhães - Apelante: Câmara Municipal de Itaquaquecetuba - Apelado: Mario Luiz Moreno - Advogado: Elson Custodio de Farias Filho (OAB: 141187/SP) - Advogado: Fabio de Oliveira Proenca (OAB: 151819/SP) 175 - 0003931-89.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Meng - Engenharia Comércio e Indústria Ltda. - Apelado: Municipio de São Vicente - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Advogada: Silvia Kauffmann Guimarães Lourenço (OAB: 200381/SP) (Procurador) 176 - 0004961-06.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Ana Liarte - Apelante: Cristina Maria Valim Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Advogado: Anselmo Lima Garcia Carabaca (OAB: 317428/SP) (Fls: 17) - Advogada: Elizabete Cristina Fuzinello Laguna Carabaca (OAB: 346935/SP) (Fls: 17) - Advogado: Marcelo Alvares Ribeiro (OAB: 236420/SP) (Procurador) - Advogada: Marceli Carla Munari Braga de Souza (OAB: 305056/SP) (Procurador) 177 - 0005994-35.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Liarte - Revisor Ferreira Rodrigues - Apelante: Maria Neusa Resende de Moraes (Assistência Judiciária) e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) (Fls: 10) - Advogada: Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) (Procurador) 178 - 0006657-13.2011.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Relator Ferreira Rodrigues - Apelante: Sebastião Aparecido Oliveira e outro - Apelado: Municipio de Peruibe - Advogada: Ana Paula Silveira Martins (OAB: 265816/SP) (Fls: 14) - Advogado: Manoel Fernando Victoria Alves (OAB: 53649/SP) (Procurador) (Fls: 263) 179 - 0008125-80.2009.8.26.0053 - Processo Físico (990.10.333837-5) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Revisor Rui Stoco - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sonia Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Advogada: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Advogado: Dalmir Vasconcelos Magalhães (OAB: 90130/ SP) (Fls: 08) 180 - 0008448-72.2004.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Relator Ana Liarte - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Anerpa Comercial de Materiais para Construção Ltda (Massa Falida) - Advogado: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Advogado: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Advogada: Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) 181 - 0009261-73.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Revisor Ana Liarte - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Uelcio Jackson Magalhães Alves e outros - Advogado: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 89517/RS) - Advogado: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) 182 - 0010831-16.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Apelante: Roberto Silvério da Silva Junior - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Gilberto José da Silva (OAB: 231595/ SP) - Advogada: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) 183 - 0017682-57.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Osvaldo Magalhães - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Associação Feminina Beneficente e Instrutiva - Advogada: Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Advogada: Ana Maria Pedron Loyo (OAB: 51342/SP) 184 - 0021109-69.2007.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Osvaldo Magalhães - Apelante: José Roberto Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - Advogado: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Advogado: Danilo Grapilha de Sousa (OAB: 405835/SP) (Fls: 14) - Advogado: Alexandre Sfeir Alves (OAB: 304797/SP) 185 - 0024630-15.2010.8.26.0053 - Processo Físico (990.10.460195-9) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Revisor Rui Stoco - Apelante: Dante Gomiero (E outros(as)) e outros - Apelada: Fazenda Publica do Estado de São Paulo e outro - Advogado: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Advogado: Andre Rodrigues Junqueira (OAB: 286447/SP) 186 - 0026463-53.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Apelante: Genilda Justiniana dos Anjos - Apelado: Município de São Paulo - Advogada: Suriellin Bertão Sucupira Sacchi (OAB: 243773/SP) (Fls: 100) - Advogado: Jose de Arimatéia Sousa dos Santos (OAB: 307051/SP) (Procurador) (Fls: 119) 187 - 0029031-52.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jurandir de Lira Cruz (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Noemia Botelho da Cruz (Justiça Gratuita) - Advogada: Luciane Melilo Dilascio (OAB: 176426/SP) - Advogada: Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB: 312178/SP) 188 - 0043571-47.2009.8.26.0053 - Processo Físico (990.10.315688-9) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Revisor Rui Stoco - Apelante: Marcelo Lobo Alves da Fonte - Apelado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Advogada: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB: 118447/SP) (Procurador) 189 - 0056050-67.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Osvaldo Magalhães - Apelante: Israel Alves Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: Clint Rodrigues Correia (OAB: 300728/ SP) - Advogada: Katia Leite (OAB: 182476/SP) - Advogado: João Tonnera Junior - Jud 33 (OAB: 281373/SP) 190 - 0111030-71.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Liarte - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maria Odete Berni Parro (E outros(as)) e outros - Advogado: Fernando Franco (OAB: 146398/SP) (Procurador) - Advogado: Mauri Jose Cristal (OAB: 90366/SP) (Fls: 8) 191 - 0369919-91.2009.8.26.0000 - Processo Físico (994.09.369919-0) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Claudete Alves da Silva - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Advogado: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Advogado: Adriano Nonato Rosetti (OAB: 249115/SP) - Advogado: Denise Moreno Vazquez Ferro (OAB: 92188/SP) 192 - 0401678-65.1996.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Liarte - Revisor Ferreira Rodrigues - Apelante: Tânia Santos Costa de Abreu e outro - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB: 111366/SP) - Advogado: Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) 193 - 1000115-42.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ipanema Imoveis Ltda - Advogado: Leonardo Gonçalves Ruffo (OAB: 174564/SP) (Procurador) (Fls: 93) - Advogado: José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) (Procurador) (Fls: 87) - Advogado: Ribas Ferreira de Oliveira Netto (OAB: 148719/SP) (Fls: 14) 194 - 1000231-50.2017.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apte/ Apdo: M. P. do E. de S. P. - Apdo/Apte: F. A. M. e outro - Interessado: R. L. H. - Interessado: S. F. da S. - Interessado: D. J. B. G. - Interessado: A. J. O. - Interessada: N. G. - Interessado: J. R. A. F. - Interessado: J. A. M. - Interessado: D. A. P. de O. - Advogado: Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) (Fls: 1951) - Advogado: Luan da Silva Milhomes (OAB: 443157/ SP) (Fls: 3252) - Advogada: Leandra Mantovani Prado (OAB: 125884/SP) - Advogado: Paulo Sergio Ziminiani (OAB: 170494/SP) (Fls: 2018) - Advogado: Edinilson Ferreira da Silva (OAB: 252616/SP) (Fls: 1989) - Advogada: Géssica da Silva Barateli (OAB: 404086/SP) - Advogado: Antonio Carlos Soave (OAB: 55599/SP) (Fls: 1858) - Advogada: Priscila Rachel Soave (OAB: 204071/ SP) (Fls: 1858) - Advogado: Luis Fernando de Camargo (OAB: 158371/SP) (Fls: 1980) - Advogado: Claudio Renato Forssell Ferreira (OAB: 98971/SP) - Advogado: Haroldo de Almeida (OAB: 166874/SP) (Fls: 1899) 195 - 1000252-24.2016.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Valdemir Gomes de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Advogado: Fabio de Oliveira Mella (OAB: 228595/SP) (Fls: 30) - Advogado: Rafael Creato (OAB: 276345/SP) (Procurador) - Advogado: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) 196 - 1000275-94.2016.8.26.0187 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fartura - Relator Osvaldo Magalhães - Apelante: Varinha Mágica Produções e Eventos Ltda. - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Andre Barcelos de Souza (OAB: 132668/SP) (Fls: 397) 197 - 1000553-83.2017.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apte/Apdo: Caixa Seguradora S/A - Apte/Apdo: Município de Campo Limpo Paulista - Apdo/Apte: Leandro Torres Sugano (Justiça Gratuita) - Advogado: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) (Fls: 158) - Advogado: Marco Antonio Viscaino (OAB: 159941/SP) (Procurador) - Advogado: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Advogado: Orlando Wellington Nascimento (OAB: 349094/SP) (Procurador) - Advogado: Aparecido de Jesus Oliveira (OAB: 110999/SP) (Procurador) - Advogado: José Ricardo Rulli (OAB: 216567/SP) (Fls: 12) 198 - 1000593-72.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/ SP) - Advogado: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) (Fls: 391) - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) (Fls: 391) 199 - 1000627-39.2019.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Relator Ana Liarte - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Aparecido Barbosa - Interessado: Zap Rh Consultoria Em Recursos Humanos Ltda e outro - Interessado: Assad Marcos Temer Feres - Interessado: Eleutério Martins Pereira - Interessado: Nelci Hélio Oliveira Antonio - Interessado: Leonel dos Santos e Giacometti Ltda Me - Interessado: Selmo José de Matos - Interessado: Atria Serviços Contábeis Ltda - Advogado: Júlio de Souza Gomes (OAB: 203099/SP) - Advogado: Renato Aparecido Caldas (OAB: 110472/SP) - Advogado: Alex Libonati (OAB: 159402/SP) - Advogada: Cláudia Pinto Guedes (OAB: 156712/SP) - Advogado: Roberval Jose Grandi (OAB: 105181/SP) - Advogada: Arlete Almeida Zocatelli (OAB: 297707/SP) - Advogado: Caio Roberto Alves (OAB: 218081/SP) - Advogado: Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/SP) 200 - 1000667-71.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Ana Liarte - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Advogado: Marcelo Henrique da Silva Monteiro (OAB: 121827/SP) (Procurador) 201 - 1000705-76.2015.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apte/Apda: Elaine Cristina da Silva Oliveira - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Soc. Advogados: Dourado & Lozano Advogados Associados (OAB: 34777/SP) (Fls: 373) - Advogado: Edmilson Dourado de Matos (OAB: 186240/SP) (Fls: 32) - Advogada: Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) (Procurador) (Fls: 408) - Advogada: Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) (Procurador) (Fls: 95) 202 - 1000807-49.2015.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator Ferreira Rodrigues - Apelante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Apelado: REINALDO CARDOSO FILHO e outros - Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Advogado: Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Advogada: Maria Marlene Medina Matos (OAB: 159705/SP) 203 - 1000810-72.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Ana Liarte - Apelante: 4 Bio Medicamentos S.a - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Ester Galha Santana (OAB: 224173/SP) (Fls: 34) - Advogado: Ricardo Chamon (OAB: 333671/SP) (Fls: 34) - Advogada: Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) (Procurador) (Fls: 429) 204 - 1000812-51.2018.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Relator Ana Liarte - Apelante: Rodovias do Tietê S.A. - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Advogada: Melliza Marques Cirone Gulla (OAB: 339744/SP) - Advogado: Israel de Assis Fiusa Filho (OAB: 308726/SP) (Fls: 66) 205 - 1001514-81.2020.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: José Aparecido Fracaroli - Advogada: Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) (Fls: 157) - Advogado: Emerson Francisco (OAB: 223364/SP) - Advogada: Andrea Daniela Semeguine Venturini (OAB: 133145/SP) 206 - 1001637-09.2018.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Bellavana Indústria, Comércio, Importação, Exportação de Tabacos Ltda. - Advogado: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) (Fls: 106) - Advogado: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/ SP) (Procurador) (Fls: 56) - Advogada: Daniela Paula Ciciliano Santos (OAB: 396999/SP) 207 - 1001637-30.2018.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator Ana Liarte - Apelante: Angelita Mendes Ramos de Oliveira - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA - Advogado: Luiz Gustavo Bueno (OAB: 197837/SP) (Fls: 15) - Advogado: Thomas Fernandes Braga Louzada (OAB: 425508/SP) (Fls: 120) - Advogada: Raquel Pires (OAB: 229672/SP) (Procurador) (Fls: 128) 208 - 1001957-33.2020.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Relator Jayme de Oliveira - Apelante: M. de I. - Apelada: L. B. de M. - Advogado: Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) (Procurador) - Advogado: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Advogada: Maria Luiza Barrachi Henrique (OAB: 315082/SP) 209 - 1002665-85.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Orestes Megiani Filho - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/ SP) - Advogada: Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) (Procurador) 210 - 1002667-45.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: José Belo Sobrinho - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Advogado: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Advogada: Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) (Procurador) 211 - 1002977-69.2020.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Município de Guaratinguetá - Apelada: Luciana Ferreira da Silva Porto Luz (Justiça Gratuita) - Advogado: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - Advogada: Monica Amoroso de Oliveira (OAB: 99913/SP) (Procurador) - Advogada: Flavia de Cassia Araujo Soares do Amaral (OAB: 270332/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 14) 212 - 1003204-37.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Edson Alcantara - Apelado: Iprevsantos - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - Iprevsantos - Advogado: João da Silva Junior (OAB: 202827/SP) - Advogado: Kerginaldo Marques da Silva (OAB: 317273/SP) - Advogado: Felipe Maia de Fazio (OAB: 170934/SP) 213 - 1003482-52.2019.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator Osvaldo Magalhães - Apelante: Município de Paulínia - Apelada: Cristina Yoshie Koide Kashimoto - Advogada: Valeria Reis Silva Suniga (OAB: 116421/SP) - Advogado: Daniel Marcelino (OAB: 149354/SP) 214 - 1003586-34.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Soneda Perfumaria Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Renata de Cassia Garcia (OAB: 131095/SP) - Advogado: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) 215 - 1003703-76.2018.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) (Fls: 185) - Advogado: Felipe Molina de Castro Roland (OAB: 446596/SP) (Fls: 352) - Advogada: Mariana Aravechia Palmitesta (OAB: 299951/SP) (Fls: 185) - Advogado: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) (Fls: 358) - Advogado: Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) (Procurador) (Fls: 04) 216 - 1003778-75.2019.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Municipio de Mogi Mirim - Apelado: Bernardi & Souza Construção e Comércio Ltda Epp - Advogada: Clareana Falconi Mazolini (OAB: 251883/SP) (Procurador) - Advogada: Camila Pennacchi Bernardi (OAB: 247603/SP) (Fls: 23) - Advogada: Juliana Pennacchi Bernardi (OAB: 258187/SP) (Fls: 23) 217 - 1003799-34.2017.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: M. de V. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: N. T. V. - Advogado: Marcelo Ramos Feres Cherfen (OAB: 147826/SP) (Procurador) - Advogada: Sandra Regina de Castro Toledo (OAB: 62979/SP) (Curador(a) Especial) 218 - 1003891-03.2020.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Relator Ferreira Rodrigues - Apte/Apda: Silvana |Avelar do Nascimento - Apdo/Apte: Município de Fernando Prestes - Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Advogado: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Advogado: Rodrigo Domingos (OAB: 236954/ SP) 219 - 1003996-63.2019.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apte/Apdo: M. P. do E. de S. P. - Apdo/Apte: B. S. C. G. - Apdo/Apte: F. G. G. - Apdo/Apte: A. P. R. - Interessado: M. de P. - Advogado: Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB: 111133/SP) - Advogada: Fabiana Barbar Ferreira Conte (OAB: 177677/SP) - Advogado: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) 220 - 1004184-91.2015.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator Ricardo Feitosa - Apte/ Apdo: Trane do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Condicionamento de Ar Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Advogada: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco (OAB: 203014/SP) - Advogado: Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Advogado: Rodrigo Prado Gonçalves (OAB: 208026/SP) - Advogada: Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) (Fls: 4500) - Advogado: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) (Fls: 4521) 221 - 1005230-26.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Maria Madalena de Oliveira Macedo - Apelada: Município de São Jose dos Campos - Advogada: Ana Claudia Martins Neves (OAB: 433457/SP) - Advogada: Lalessa Aparecida de Paiva (OAB: 433028/SP) - Advogado: Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) 222 - 1005237-18.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Nadeje Fernandes Carvalho - Apelada: Município de São Jose dos Campos - Advogado: Lucas Spessoto Porto de Oliveira (OAB: 356758/SP) - Advogado: Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) (Fls: 290) 223 - 1005505-45.2017.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Relator Ferreira Rodrigues - Apte/ Apdo: Robinson Antonio Pissinatti - Apdo/Apte: Saema – Serviço de Água e Esgoto do Município de Araras - Advogado: Roberto Benetti Filho (OAB: 243589/SP) (Fls: 08) - Advogada: Daniela Vianna Luzetti (OAB: 184316/SP) - Advogado: Mario Pastorello (OAB: 300819/SP) 224 - 1005759-14.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Sérgio Astolfo Issas - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Maryme Alessandra Mignani Matsubara (OAB: 409929/SP) - Advogado: Andre Hideki Matsubara (OAB: 435014/SP) - Advogado: José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) (Procurador) (Fls: 116) 225 - 1006222-51.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Apelante: São Paulo Transporte S/A - Sptrans (Atual Denominação de Cmtc) - Apelado: Viação Cidade Tiradentes Ltda. - Advogado: Grimaldo Marques (OAB: 77822/SP) - Advogado: Marcio Campos (OAB: 131463/SP) - Advogado: Carlos Alberto Ferrarezi (OAB: 157393/SP) - Advogado: Rodrigo Barros Guedes Neves da Silva (OAB: 169296/SP) - Advogado: Francisco Carlos Grangeiro Barros (OAB: 246278/SP) 226 - 1006703-08.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Josy Cassavara Albuquerque (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Eder de Carvalho (OAB: 261313/SP) (Fls: 17) - Advogada: Graziela Coelho dos Santos (OAB: 389607/SP) (Fls: 16) - Advogado: Ricardo Quirós (OAB: 349806/SP) (Fls: 17) - Advogado: Wesley Aparecido de Almeida (OAB: 344140/SP) (Fls: 17) - Advogado: Acácio Augusto de Andrade Junior (OAB: 174384/SP) (Fls: 17) - Advogada: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) (Fls: 17) - Advogado: Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) (Fls: 17) - Advogada: Karin Yoko Hatamoto Sasaki (OAB: 250057/SP) (Fls: 16) - Advogado: Julio Bonafonte (OAB: 123871/SP) (Fls: 17) - Advogado: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) (Fls: 17) - Advogado: Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) (Fls: 17) - Advogado: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) (Fls: 17) - Advogada: Marcela Gonçalves Foz (OAB: 266827/SP) (Fls: 16) - Advogada: Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) (Fls: 17) - Advogado: Marcelo Mazotti (OAB: 256540/SP) (Fls: 17) - Advogado: Domingos Pires de Matias (OAB: 112803/SP) (Fls: 17) - Advogada: Cintia Miyuki Kataoka (OAB: 306599/SP) (Fls: 17) - Advogada: Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) (Procurador) 227 - 1007810-59.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Paulo Sérgio Teixeira - Advogada: Aline Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP) (Procurador) (Fls: 144) - Advogada: Vanessa Contro Madalozzo (OAB: 389007/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 105) 228 - 1008844-98.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Marisa Rosa Pereira - Apelado: Município de São Paulo - Advogada: Claudia Costa Cheid (OAB: 210463/SP) (Fls: 10) - Advogada: Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) (Procurador) (Fls: 99) - Advogada: Ana Carolina Ferreira (OAB: 329461/SP) (Procurador) (Fls: 231) - Advogado: Eduardo Constantino das Neves (OAB: 352511/SP) (Procurador) (Fls: 183) 229 - 1009562-22.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: C & A Modas Ltda e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Advogada: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) 230 - 1010005-07.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jayme de Oliveira - Apelante: Sidney José Fernandes - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Angelica Ferreira Rodrigues Haddad (OAB: 289641/SP) - Advogada: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) 231 - 1010880-06.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Vânia Regina Nucci dos Santos - Apelado: Município de Araçatuba - Advogado: Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) (Fls: 15) - Advogado: Fabio Henrique Nagamine (OAB: 268616/SP) (Procurador) (Fls: 411) 232 - 1011983-93.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Ferreira Rodrigues - Apelante: Yvens Barbosa Fernandes - Apelado: Município de Campinas - Advogado: Antonio Caria Neto (OAB: 77984/SP) (Fls: 33) - Advogado: Thiago Rodrigues dos Santos (OAB: 262480/SP) (Fls: 33) - Advogado: Herminio Xavier Soares Neto (OAB: 111092/SP) (Procurador) (Fls: 1100) 233 - 1012356-21.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Ana Cristina Pereira Velane (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Advogada: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) 234 - 1012968-85.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jayme de Oliveira - Apelante: Vianorte S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) (Fls: 40) - Advogada: Angélica Petian (OAB: 184593/ SP) (Fls: 40) - Advogado: Silvio Felipe Guidi (OAB: 393512/SP) (Fls: 40) - Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) (Fls: 40) - Advogado: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - Advogado: Vitor Mauricio Braz Di Masi (OAB: 329180/SP) (Procurador) 235 - 1013827-67.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Juliana Bonis de Sousa Leite - Apelado: Município de São Paulo - Advogada: Rosangela Aparecida Mesquita (OAB: 232692/SP) - Advogado: Jose de Arimatéia Sousa dos Santos (OAB: 307051/SP) 236 - 1013854-39.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Siol Alimentos Ltda - Advogada: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) (Procurador) - Advogado: Raphael Longo Oliveira Leite (OAB: 235129/SP) 237 - 1015206-49.2017.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Maia Lucia de Santana e outros - Apelante: Maria Emilia Torres - Apelante: Acácio Lamberty Moreira Cruz - Apelado: Município de Diadema - Advogado: Stephan Rodrigues dos Santos Ferreira (OAB: 416926/SP) - Advogado: Pelopidas Fenelon de Souza Gouvea (OAB: 17787/SP) - Advogada: Claudia Aparecida Freitas Mercante (OAB: 246968/SP) - Advogada: Valquiria Fischer Rogieri (OAB: 243079/SP) - Advogado: Maycon Nunes Santos (OAB: 361809/SP) - Advogado: Fernando Marques Altero (OAB: 250007/SP) (Procurador) 238 - 1017199-18.2018.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator Ferreira Rodrigues - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Praia Grande - Advogada: Silvia Cristina Schüler Morello (OAB: 352808/SP) (Procurador) 239 - 1017796-50.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Andrea do Nascimento Batista Bueno - Apelado: Jorge Luiz da Conceição - Interessado: Estado de São Paulo e outro - Advogado: Frederico Silva Hoffmann (OAB: 63607/PR) - Advogada: Cintya Favoreto Moura Garcia de Azevedo (OAB: 179979/SP) - Advogado: Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) (Procurador) (Fls: 65) 240 - 1019301-19.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apte/Apdo: Jbs S/A - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Advogado: Fabio Augusto Chilo (OAB: 221616/SP) (Fls: 28) - Advogada: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) (Procurador) (Fls: 222) 241 - 1022255-43.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Dep Distribuidora de Revestimentos Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: Reginaldo Fernandes Vicente (OAB: 134012/SP) (Fls: 19) - Advogada: Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) (Procurador) (Fls: 131) 242 - 1026174-69.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Autarquia Hospitalar Municipal - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Pamela Carolina do Nascimento - Advogado: Raul Agripino dos Santos Pinto (OAB: 330842/SP) - Advogado: Pedro Pinheiro Orduña (OAB: 352100/SP) (Procurador) - Advogado: Wellington Bonfim de Oliveira (OAB: 441363/SP) 243 - 1027639-79.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Osvaldo Magalhães - Apelante: Marcos Vinicius do Nascimento Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 13) - Advogada: Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/ SP) (Procurador) 244 - 1028399-28.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Liarte - Apelante: Maria Christina Siqueira Barbosa Pereira - Apelado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Apelado: Fundação Cesp - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (Ddpe), da Secretaria da Fazenda e Planejamento - Interessado: Diretor Administrativo da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Interessado: Diretor Administrativo e de Benefícios da Fundação Cesp - Advogado: Lourenço Grieco Neto (OAB: 390928/SP) (Fls: 23) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Advogada: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Advogado: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Advogada: Tatiana Sarmento Leite Melamed (OAB: 430736/SP) (Procurador) 245 - 1030447-05.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Ferreira Rodrigues - Apelante: Isabella de Cassia Monacci - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: João Baptista Anania (OAB: 392001/SP) (Fls: 13) - Advogado: Fabio Henrique do Vale (OAB: 431203/SP) - Advogado: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) (Fls: 252) 246 - 1031564-83.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Lourdes Avelar (Justiça Gratuita) - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Advogado: José Roberto da Silva Cardozo (OAB: 162295/SP) (Fls: 24) - Advogado: Ivan Fernandes Neris (OAB: 222754/SP) (Procurador) 247 - 1031622-79.2015.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Ana Liarte - Recorrente: Shirley Istuque Bueno - Apelado: Cervejaria Petrópolis S/A - Apelado: Mix Estruturas Pissolati - Apelado: Edson Vander da Costa Batista Eduardo Costa - Apelado: Clube dos Vinte e Cinco Guapiaçu - Apelado: Municipio de Guapiaçú - Advogado: Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) - Advogada: Cassia Candida Brandao Ramos (OAB: 141202/SP) - Advogada: Maria da Penha Pereira dos Santos (OAB: 301700/SP) - Advogada: Patricia Medeiros Arias (OAB: 259885/SP) - Advogado: Júlio César Tanone (OAB: J/UL) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Rômulo de Carvalho Ferraz (OAB: 191548/MG) - Advogado: Nedens Ulisses Freire Vieira (OAB: 203972/MG) - Advogado: Claudionor Antonio Ziroldo Junior (OAB: 218872/SP) - Advogado: Fabian Macedo de Mauro (OAB: 202422/SP) 248 - 1035261-89.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Roberto Aparecido Franco e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Advogado: Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) (Procurador) 249 - 1036304-84.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Apelante: Paulo Sergio da Silva e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB: 217992/SP) - Advogado: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) 250 - 1036512-68.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Liarte - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Luciana Delmonte Santos - Advogado: Fabrizio Lungarzo O´connor (OAB: 208759/SP) (Procurador) - Advogado: Cristiano Costa Garcia Cassemunha (OAB: 164434/SP) - Advogado: Sandro Vilela Alcântara (OAB: 185106/SP) 251 - 1037866-76.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Ferreira Rodrigues - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: C e Piva Comércio de Produtos Alimenticios Ltda - Advogado: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Advogado: Caio Piva (OAB: 157643/SP) (Fls: 29) 252 - 1038567-37.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Ferreira Rodrigues - Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Apelado: Município de Campinas - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) 253 - 1039552-97.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Liarte - Apelante: A. Rachayaa Incorp. e Empr. Imobiliários Ltda - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Advogado: Michel Farina Mograbi (OAB: 234821/SP) - RepreLeg: Armando Abdul Bacha - Advogada: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Advogada: Livia Pereira Constantino de Bastos (OAB: 305346/SP) 254 - 1040016-82.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Apelante: Marcelo Costa Machado - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Advogado: Mateus Claudio da Silva (OAB: 376186/SP) - Advogado: Caio Brandão Gaia (OAB: 430441/SP) (Procurador) (Fls: 132) 255 - 1041153-12.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Liarte - Apelante: Celeste Campos e outros - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Advogado: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Advogado: Artur Barbosa da Silveira (OAB: 340517/SP) (Procurador) (Fls: 126) - Advogado: Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP) (Procurador) (Fls: 67) 256 - 1041243-10.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Sandro Luiz Destre da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Renato Ramos da Silva (OAB: 424822/SP) - Advogado: Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) (Procurador) 257 - 1042636-67.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: José Pinto Neto e outros - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB: 217992/SP) - Advogada: Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) (Procurador) 258 - 1044318-91.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Apte/ Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Edson Savietto - Advogado: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) (Fls: 843) - Advogado: Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Advogado: Marcelo Santiago de Padua Andrade (OAB: 182596/SP) 259 - 1044612-12.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Apelante: Evandro Nascimento Pereira Lobo - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Levi de Carvalho Lobo Junior (OAB: 229979/SP) - Advogado: Marcel Felipe Moitinho Torres (OAB: 430727/SP) (Procurador) 260 - 1047050-79.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Orlando dos Santos Franco - Advogada: Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) (Procurador) (Fls: 203) - Advogada: Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/ SP) (Procurador) (Fls: 218) - Advogado: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) (Procurador) (Fls: 210) - Advogado: Marcelo Jaguszewski (OAB: 343029/SP) (Fls: 12) 261 - 1048112-62.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Sptrans - São Paulo Transporte S.a. - Apelado: Fundação de Apoio A Tecnologia - FAT - Advogado: Antonio Donizete dos Santos Filho (OAB: 310108/SP) - Advogado: Francisco de Assis Alves (OAB: 24545/SP) - Advogada: Renata Di Pardi Gaya (OAB: 215190/SP) - Advogado: Rafael Francisco Basso Alves (OAB: 271449/SP) 262 - 1056932-70.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Osvaldo Magalhães - Apelante: E. A. D. da C. - Apelado: E. de S. P. - Advogado: Marcelo Santos Mourao (OAB: 112999/SP) (Fls: 85) - Advogado: Silvio Eduardo Goncalves Leite (OAB: 97992/SP) (Fls: 85) 263 - 1057955-17.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Liarte - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Emplasa - Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.a - Advogado: Rômulo Silva Duarte (OAB: 423402/SP) - Advogado: Joao Carlos Ferreira Guedes (OAB: 107857/SP) (Fls: 523) - Advogada: Mariana Padua Manzano (OAB: 146213/SP) (Fls: 523) - Advogado: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) 264 - 1059601-23.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Carmen Pessini Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Advogada: Ana Carolina Soares Costa (OAB: 314277/SP) (Fls: 114) - Advogada: Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) (Procurador) (Fls: 481) 265 - 1064285-25.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp e outro - Apelado: Pedro Luiz Scalisse - Advogada: Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Advogado: Rodrigo de Campos Meda (OAB: 188393/SP) 266 - 1064822-55.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Liarte - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelado: Ccr - Autoban – Concessionária do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Advogado: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) (Fls: 662) - Advogada: Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) (Fls: 662) - Advogada: Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) (Procurador) (Fls: 712) - Advogado: Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/ SP) (Fls: 226) 267 - 1068654-96.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Elza Ferreira dos Santos - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Advogado: Claudio Marques dos Santos (OAB: 222479/SP) - Advogado: Marcio Martins Muniz Rodrigues (OAB: 430729/SP) (Procurador) 268 - 1072709-90.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Pirajibes Comércio de Tênis e Artigos Esportivos Ltda - Advogado: Antônio Carlos Rodrigues Aragão Filho (OAB: 430437/SP) (Procurador) - Advogado: Ricardo Fernandes Braga (OAB: 243062/SP) (Fls: 47) 269 - 1091535-86.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Moa Manutençao e Operação Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogada: Edna Villas Boas Goldberg (OAB: 90270/SP) - Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/ SP) 270 - 0004846-48.2010.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Amparo - Relator Osvaldo Magalhães - Apelante: Quimica Amparo Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Advogada: Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) 271 - 0013098-10.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Ana Liarte - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Enio Alves de Britto - Advogada: Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) (Procurador) - Advogado: Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) (Procurador) (Fls: 213) - Advogado: Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) (Fls: 16) - Advogado: Fabio Rogerio Raganicchi (OAB: 224074/SP) 272 - 0125603-46.2008.8.26.0053 - Processo Físico (990.10.366749-2) - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Revisor Osvaldo Magalhães - Apelante: Juízo Ex-officio - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Apte/Apdo: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Irineu Leite (E outros(as)) e outros - Advogada: Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - Advogada: Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) - Advogado: Felipe Balduino Romariz (OAB: 286547/SP) 273 - 0545299-51.2006.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Relator Osvaldo Magalhães - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Campos - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Construtora Fernamdes Filpi Ltda - Advogada: Lucia Helena do Prado (OAB: 136137/SP) - Advogado: Ricardo Augusto dos Santos Puliti (OAB: 121361/SP) (Fls: 1814) - Advogado: Luis Fernando Garcia Severo Batista (OAB: 109146/SP) (Fls: 43) - Advogada: Teresa Cristina Garcia Severo Batista (OAB: 93130/SP) (Fls: 43) 274 - 1000489-44.2019.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Cachoeira Paulista - Relator Ana Liarte - Recorrente: Município de Cachoeira Paulista - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Geruza Ferreira Prado - Procdor: Wellington Falcao de M Vasconcellos Neto (OAB: 150087/SP) - Procdora: Lucimara de Fatima Buzzatto (OAB: 137673/SP) - Procdor: Milton Carlos Martimiano Filho (OAB: 117252/SP) - Procdora: Tatiana Ferreira Leite Aquino (OAB: 269677/ SP) - Advogado: Clarimar Santos Motta Junior (OAB: 235300/SP) 275 - 1000724-90.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Ana Liarte - Apelante: Johnson & Johnson do Brasil Industria e Comercio de Produtos para Saude Ltda. e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Eduardo Pugliese Pincelli (OAB: 172548/SP) - Advogado: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) 276 - 1000914-87.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Bignardi Indústria e Comércio de Papéis e Artefatos Ltda - Advogada: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Advogado: Edmilson Januário de Oliveira (OAB: 217602/SP) - Advogado: André Salvador Ávila (OAB: 187183/SP) - Advogado: André Luiz Nunes Siqueira (OAB: 231022/SP) - Advogado: Antonio Carlos Picolo (OAB: 50503/SP) 277 - 1001407-64.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Poá - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Município da Estância Hidromineral de Poá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Wagner Ribeiro - Advogado: Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) (Procurador) (Fls: 1533) - Advogado: Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB: 217193/SP) (Fls: 12) - Advogada: Sandra Maia Sampaio (OAB: 210103/SP) (Fls: 12) 278 - 1001531-47.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Poá - Relator Ana Liarte - Apelante: Município da Estância Hidromineral de Poá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Jose Antonio da Silva - Advogado: Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) (Procurador) (Fls: 1043) - Advogado: Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB: 217193/SP) (Fls: 12) - Advogada: Sandra Maia Sampaio (OAB: 210103/SP) (Fls: 12) 279 - 1001762-23.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Junia Cristina Boschetti Oliveira - Advogado: Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) (Procurador) (Fls: 58) - Advogado: José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) (Procurador) (Fls: 155) - Advogada: Juliana Boschetti Oliveira Morais Franco (OAB: 302382/SP) 280 - 1001880-12.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Apte/Apda: Whirlpool S.A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) (Fls: 28) - Advogado: Gabriel Prado Amarante de Mendonça (OAB: 304471/SP) (Fls: 28) - Advogada: Vitoria Aida Arruda Pereira de Oliveira (OAB: 62819/SP) (Procurador) (Fls: 1301) - Advogado: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) (Fls: 1542) - Advogada: Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) (Procurador) (Fls: 1559) 281 - 1002788-91.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Assis - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: M. de A. - Recorrente: J. E. O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Fls: 72) 282 - 1003310-28.2017.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Pardo - Relator Ferreira Rodrigues - Apte/Apdo: Elenice de Silos Martins - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de São José do Rio Pardo - Advogado: Tiago Jose Feltran (OAB: 318224/SP) (Fls: 12) - Advogada: Michele Roque Sberci (OAB: 388433/SP) - Advogada: Vanusa Graciano (OAB: 269081/SP) - Advogado: Rafael Ubeda de Almeida Cabral (OAB: 322020/SP) (Procurador) 283 - 1005240-70.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Relator Ferreira Rodrigues - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Vaneide Soares Bentes - Apdo/Apte: Município de São José dos Campos - Advogado: Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) (Fls: 05) 284 - 1006152-53.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Ana Liarte - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Comercial de Carnes e Alimentos São Luiz Marília Ltda - Advogada: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Advogado: Alexandre da Cunha Gomes (OAB: 141105/SP) 285 - 1008333-65.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Maria Isabel Azevedo Noronha - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Agencia Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba Capivari e Jundiai - Advogado: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) (Fls: 8) - Advogado: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) (Fls: 8) - Advogado: Tiago Alves de Sousa (OAB: 358574/SP) 286 - 1009018-79.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Marta Regina Tripoli Magalhães (Justiça Gratuita) e outro - Advogada: Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) (Procurador) (Fls: 187) - Advogado: Edgar Hrycylo Bianchini (OAB: 297145/SP) (Fls: 196) 287 - 1012629-63.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Jayme de Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Drogaria São Paulo S/A e outros - Advogado: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Advogado: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/ SP) - Advogada: Marcela Terra de Macedo (OAB: 381227/SP) 288 - 1012862-65.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Americana - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Municipio de Americana - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Moises Leonardo (Justiça Gratuita) - Advogada: Angelica de Nardo Panzan (OAB: 143174/SP) (Procurador) - Advogado: Decio Jose Donega (OAB: 353535/SP) 289 - 1013688-18.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Laboratorios B Braun Sa - Advogada: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Advogada: Christiane Alves Alvarenga (OAB: 274437/SP) (Fls: 26) 290 - 1015040-10.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Relator Ana Liarte - Apelante: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Apelado: A. L. M. - Interessado: M. de R. P. - Advogado: Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Advogado: Matheus Thiago de Oliveira Maximino (OAB: 273645/SP) (Fls: 9) - Advogado: Marcos Rodrigo Carvalho Chiavelli (OAB: 232919/SP) (Procurador) 291 - 1016814-22.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ana Maria Marra Liborio - Advogado: Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) (Procurador) (Fls: 83) - Advogado: Decio Benassi (OAB: 114389/SP) (Procurador) (Fls: 67) - Advogada: Paula Campana Contador (OAB: 372331/SP) (Fls: 08) - Advogado: Jose Sergio Colturato Joaquim (OAB: 123072/SP) (Fls: 08) 292 - 1017056-09.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Relator Ferreira Rodrigues - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Danieli Pereira Era - Advogada: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) (Fls: 102) - Advogada: Juliana Costa Lago (OAB: 255966/SP) (Fls: 017) 293 - 1027101-98.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Clodoaldo Cordesco Araujo - Advogado: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) - Advogada: Maria Aparecida Magalhães Guedes Alves (OAB: 244749/SP) (Fls: 10) - Advogado: Paulo José Alves (OAB: 397516/SP) (Fls: 10) 294 - 1029435-95.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Apelada: Letícia Cerqueira Rodrigues de Lima (Menor(es) representado(s)) - Advogada: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Advogado: Gustavo Henrique Filipini (OAB: 276420/SP) - Advogada: Adriana Silva de Campos Moura (OAB: 214700/SP) - Advogado: Cássio Roberto Siqueira dos Santos (OAB: 225408/SP) - Advogado: Marcelo Rossi (OAB: 350830/SP) - Advogado: Givaldo Santana dos Santos (OAB: 351560/SP) - RepreLeg: Roseane de Cerqueira Santos Lima 295 - 1031551-21.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apte/Apda: Francismeire Viana - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Advogada: Caroline dos Santos Silva (OAB: 425146/SP) (Fls: 23) - Advogado: Lucas da Silva Oliveira (OAB: 424581/SP) - Advogada: Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) (Procurador) 296 - 1036169-72.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Ferreira Rodrigues - Apelante: Coordenador de Vigilância em Saúde – Covisa/SMS do Município de São Paulo-SP e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: S & B Comércio Farmacêutico - Advogada: Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) (Procurador) - Advogado: Flavio Mendes Benincasa (OAB: 32967/PR) 297 - 1041079-79.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Secretário Geral de Administração da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e outros - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Jose de Abreu Prado Filho - Advogado: Alexandre Issa Kimura (OAB: 123101/SP) (Procurador) - Advogada: Renata Maria Pestana Pardo Chaib Jorge (OAB: 173502/SP) (Fls: 10) 298 - 1044423-68.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Alberto Malfi Sardili (E outros(as)) e outro - Advogado: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - Advogado: Luís Fernando Octaviano (OAB: 403755/ SP) (Fls: 20) 299 - 1045009-08.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Ricardo Feitosa - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Apelado: Wanderlei Bendasoli de Arruda - Interessado: DIRETOR DE BENEFÍCIOS DA SPPREV - Advogada: Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) (Procurador) (Fls: 97) - Advogado: José Franscisco Braga (OAB: 337434/SP) (Fls: 14) - Advogada: Priscilla Souza e Silva Menário Scofano (OAB: 301800/SP) (Procurador) (Fls: 56) 300 - 1065252-07.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Tim S/A - Advogada: Luciana Russo (OAB: 196826/SP) (Procurador) (Fls: 696) - Advogada: Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) (Procurador) (Fls: 490) - Advogado: Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - Advogada: Melina Soares Rodrigues (OAB: 232671/SP) - Advogado: Caique Adalberto Marone Lopes (OAB: 431830/SP) 301 - 2278313-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Injunção - São Paulo - Relator Paulo Barcellos Gatti - Impetrante: Osvaldo Perlato - Impetrado: Município de São Paulo - Advogado: Andre Luiz Domingues Torres (OAB: 273976/SP) Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 5ª Câmara de Direito Público - Sessão de Julgamento Remota - Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 7 DE FEVEREIRO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA - MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTAS: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTE DE PUBLICAÇÃO. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA CÂMARA PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, OU PREFERÊNCIA SIMPLES (PROCESSOS EM QUE SE DESEJA SABER O RESULTADO SEM SUSTENTAR ORALMENTE) OU MERO ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÓ DESEJA ASSISTIR A SESSÃO) PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.2@TJSP.JUS.BR , OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, TIPO DE PARTICIPAÇÃO – SUSTENTAÇÃO ORAL, PREFERÊNCIA SIMPLES OU MERO ACOMPANHAMENTO, PARTE REPRESENTADA, NOME - ENDEREÇO DE E-MAIL E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL). SEGUE AINDA, INFORMAÇÃO SOBRE SUSTENTAÇÃO ORAL CONSTANTE NO REGIMENTO INTERNO DO TJSP: “ RESSALVADA DISPOSIÇÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, NÃO HAVERÁ SUSTENTAÇÃO ORAL NOS JULGAMENTOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO OU REPRESENTAÇÃO CRIMINAL, E AGRAVO, EXCETO NO DE INSTRUMENTO REFERENTE ÀS TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA OU DA EVIDÊNCIA, E NO INTERNO REFERENTE À EXTINÇÃO DE FEITO ORIGINÁRIO PREVISTA NO ART. 937, VI, DO CPC.” EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS . 1 - 0134155-34.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Nogueira Diefenthaler - Apte/ Apdo: Fundação Leonor de Barros Camargo - Apelada: Alice de Freitas Moura (E outros(as)) - Apelado: Ana Celia de Oliveira e outros - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Advogado: Solano de Camargo (OAB: 149754/SP) - Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Advogado: Cesar Augusto da Silva (OAB: 333205/SP) (Fls: 3767) - Advogado: João Priolli de Araujo (OAB: 353623/SP) (Fls: 3767) - Advogado: Rafael Conde Macedo (OAB: 249809/ SP) (Fls: 3767) - Advogada: Andreza Zidioti Marcondes de Moura Neves (OAB: 238260/SP) (Fls: 3767) - Advogada: Ana Luisa Ferreira Pinto (OAB: 345204/SP) - Advogada: Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) (Procurador) 2 - 0000156-85.2014.8.26.0102/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cachoeira Paulista - Relator Nogueira Diefenthaler - Revisor Marcelo Berthe - Embargte: São Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Geisa Ribeiro Guedes (Justiça Gratuita) - Advogada: Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) - Advogado: Robson Flores Pinto (OAB: 82552/ SP) - Advogado: Joaquim Souza de Oliveira (OAB: 277240/SP) (Fls: 16) 3 - 0000370-53.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Nogueira Diefenthaler - Embargte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Embargdo: Tortorello & Gonzalez Engenharia e Comércio Ltda. - Advogado: João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - Advogada: Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Advogada: Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Advogado: Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) 4 - 0001703-37.2012.8.26.0586/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Relator Nogueira Diefenthaler - Revisor Marcelo Berthe - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Maria de Lourdes Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Advogado: Jose Carlos Candido da Silva (OAB: 329023/SP) - Advogado: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Advogado: Julio Di Girolamo (OAB: 118805/SP) 5 - 0014879-96.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Francisco Bianco - Embargte: Luiz Roberto Camps (E outros(as)) - Embargte: Christiane Isabelle Couve de Murville - Embargte: Pierre Arthur Camps - Embargte: Christiane Maria Jeanne Theys Camps (Espólio) - Embargte: Pierre Arthur Camps (Inventariante) - Embargte: Eduardo Camps - Embargdo: Município de São Paulo - Advogado: Frederico Augusto Cury (OAB: 186015/SP) - Advogada: Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) - Advogada: Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) 6 - 0015706-12.2011.8.26.0269/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Relator Maria Laura Tavares - Embargte: Rodovias Integradas do Oeste S A Spvias - Embargdo: Companhia Sul Paulista de Energia - Advogado: Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Advogado: Maurício Giannico (OAB: 172514/SP) - Advogado: Marcos dos Santos Lino (OAB: 271262/SP) - Advogada: Maria Lucia Pereira Cetraro (OAB: 323922/SP) - Advogado: Maxwell Zavanella Rosa (OAB: 286269/SP) (Fls: 23) - Advogada: Alessandra Aguirre Brasileiro Bortolin (OAB: 202568/SP) (Fls: 24) - Advogada: Cibele Randi Barbosa (OAB: 190605/SP) - Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) 7 - 0052112-64.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Nogueira Diefenthaler - Embargte: Diretor do Departamento de Despesa Pessoal do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Pedro Franco de Camargo (Justiça Gratuita) - Advogada: Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) (Procurador) - Advogado: Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) (Fls: 26) 8 - 0222372-76.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator Nogueira Diefenthaler - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Hiroshi Utsonomiya (E outros(as)) - Embargdo: Kimiko Utsunomiya - Advogado: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Advogado: Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Advogado: Cesar Romero (OAB: 32018/SP) - Advogado: Aureo Antonio Trevisan (OAB: 31517/SP) - Advogado: Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) 9 - 1000065-91.2021.8.26.0664/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Relator Francisco Bianco - Embargte: Valter Lopes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Secretario da Fazenda e Planejamento do Estado de Sao Paulo - Advogado: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Advogado: Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) - Advogado: Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) (Procurador) 10 - 1000509-27.2021.8.26.0664/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Relator Francisco Bianco - Embargte: Antonio Magossi de Fatima - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) (Fls: 26) - Advogado: Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP) (Fls: 121) - Advogado: Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) - Advogado: Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) (Procurador) (Fls: 310) 11 - 1001673-17.2021.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Relator Francisco Bianco - Embargte: Fatima Aparecida Zacarias Mittermayer (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Adilson de Siqueira Lima (OAB: 56710/SP) (Fls: 29) - Advogado: Mateus Ceren Lima (OAB: 354198/SP) (Fls: 29) - Advogado: Bruno Ceren Lima (OAB: 305008/SP) (Fls: 29) - Advogado: Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) (Procurador) 12 - 1002267-16.2020.8.26.0037/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Relator Fermino Magnani Filho - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Laminação Araraquara Eireliepp - Advogada: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) (Fls: 519) - Advogado: Marcos Antonio Magri Filho (OAB: 293850/ SP) 13 - 1002267-16.2020.8.26.0037/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Relator Fermino Magnani Filho - Embargte: Laminação Araraquara Eireliepp - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Marcos Antonio Magri Filho (OAB: 293850/SP) - Advogada: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) (Fls: 519) 14 - 1003523-19.2019.8.26.0428/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Relator Francisco Bianco - Embargte: Antonio Miguel Ferrari - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Paulinia - Interessado: Encantares Sistemas Em Educaçao Ltda - Advogado: Claudio Roberto Nava (OAB: 252610/ SP) (Fls: 2056) - Advogada: Sandra Regina Soranzzo (OAB: 113909/SP) (Procurador) - Advogado: Carlos Henrique Pinto (OAB: 135690/SP) (Fls: 970) - Advogado: Celso Antonio D´avila Arantes (OAB: 159680/SP) (Fls: 970) 15 - 1007715-10.2021.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator Fermino Magnani Filho - Embargte: Simone Cristiane Burigo - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Rodrigo Henrique Ruano Moreno (OAB: 252160/SP) (Fls: 54) - Advogado: Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) (Procurador) 16 - 1012721-46.2016.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Francisco Bianco - Embargte: Qualix Serviços Ambientais S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Advogado: Vera Carla Nelson Cruz Silveira (OAB: 19640/DF) - Advogado: PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA (OAB: 21264/DF) - Advogada: Nathachia Uzzun Sales (OAB: 257073/SP) (Procurador) 17 - 1034781-71.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Fermino Magnani Filho - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Small Distribuidora de Derivados de Petroleo Ltda - Advogada: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) 18 - 1034781-71.2020.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Fermino Magnani Filho - Embargte: Small Distribuidora de Derivados de Petroleo Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Marcos Vinicius Costa (OAB: 251830/SP) - Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Advogada: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) 19 - 1034910-13.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Francisco Bianco - Embargte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embargdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Advogado: Matheus Lima Senna (OAB: 102277/RS) - Advogada: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) (Fls: 1328) 20 - 1046672-55.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Fermino Magnani Filho - Embargte: Park Empreendimentos Administração e Construtora Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) (Fls: 57) - Advogado: Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) (Procurador) (Fls: 104) 21 - 1059422-60.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Nogueira Diefenthaler - Embargte: Regina D’angelo Vargas Pereira - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB: 51391/SP) (Fls: 13) - Advogada: Priscilla Souza e Silva Menário Scofano (OAB: 301800/SP) (Procurador) (Fls: 528) - Advogado: Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) 22 - 1060390-56.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Francisco Bianco - Embargte: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A Intervias - Embargdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) (Fls: 36) - Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) (Fls: 36) - Advogada: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Advogado: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) (Fls: 888) 23 - 1060390-56.2020.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Francisco Bianco - Embargte: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A Intervias - Embargdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) (Fls: 36) - Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) (Fls: 36) - Advogada: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Advogado: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) (Fls: 888) 24 - 2115507-43.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Relator Francisco Bianco - Embargte: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Embargdo: Paulo Victor Maximiliano Epp – Br Caseiro Marmitaria - Advogado: Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) - Advogado: Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB: 398356/SP) - Advogado: Pedro Facuri Neto (OAB: 269015/SP) 25 - 2129567-21.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Nogueira Diefenthaler - Embargte: Croissant Industria e Comercio de Salgados Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Advogada: Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) - Advogada: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) 26 - 2132795-04.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator Nogueira Diefenthaler - Embargte: Karime Vergueiro Machado Braz (justiça gratuita) - Embargdo: Município de Guarulhos - Advogado: Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) - Advogado: Andre Muntoreanu Marrey (OAB: 255006/SP) - Advogado: Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - Advogado: Gabriel Machado Marinelli (OAB: 249670/SP) - Advogado: Murilo Schmidt Navarro (OAB: 207447/SP) - Advogado: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) - Advogada: Ana Paula Galhardi Di Tommaso (OAB: 207384/SP) 27 - 2151416-49.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Nogueira Diefenthaler - Embargte: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Embargdo: Braslínea Sinalização Viária Ltda - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Advogado: Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/ SP) 28 - 2172300-02.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Francisco Bianco - Embargte: Garbo S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogada: Camila Maria Benedito Campagnolo (OAB: 379012/SP) - Advogado: Gustavo de Oliveira Morais (OAB: 173148/SP) - Advogado: Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Advogado: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) 29 - 2182179-33.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Heloísa Martins Mimessi - Embargte: Varo Energy Brasil Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Agravado: Chefe do Posto Fiscal da Capital – Unidade Butantã da Secretaria da Fazenda e Planejamento de Sp - Sefaz-sp - Agravado: Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – Sefaz/sp - Advogado: Vinicius de Oliveira Berni (OAB: 307493/SP) - Advogado: Guilherme Carneiro Monteiro Nitschke (OAB: 67185/RS) 30 - 2195180-22.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Francisco Bianco - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Emilia Moreira Rodrigues (Espólio) - Embargdo: Antonio Moreira e Araújo - Embargdo: Regina Celia Moreira Rodrigues - Embargdo: Gilmar Adelio - Embargdo: Gilmar Nascimento de Araújo - Embargdo: W2rom Participações Ltda. e outro - Embargdo: Walquiria Socini de Araújo - Embargda: Olinda Moreira Rodrigues - Embargdo: Maria da Assunção Moreira - Advogada: Verena Carvalhal Garcia (OAB: 275357/SP) - Advogado: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Advogada: Claudete Ottoni dos Santos (OAB: 41293/SP) - Advogado: Marcio Miguel Fernando de Oliveira (OAB: 73985/SP) - Advogado: Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - Advogada: Juliana Sabino Alves (OAB: 238477/SP) - Advogada: Elisete Lima Maciel (OAB: 264704/SP) - Advogada: Michelle Estefano Motta de Moura (OAB: 236137/ SP) - Advogada: Aline Morato Machado (OAB: 183010/SP) 31 - 2202727-79.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Relator Francisco Bianco - Embargte: Tarraf Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Embargdo: Municipio de Bady Bassitt - Advogada: Vera Lucia Cabral (OAB: 119832/SP) - Advogado: Marcos Afonso da Silveira (OAB: 159145/SP) - Advogada: Mariana Ferreira Scalvenzi (OAB: 323083/SP) 32 - 2248762-97.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Relator Fermino Magnani Filho - Embargte: Ral-Print Sistemas de Identificação Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Advogado: Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) - Advogado: Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - Advogado: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Advogado: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) 33 - 1000736-49.2019.8.26.0579 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Luiz do Paraitinga - Relator Marcelo Berthe - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Cláudio Henrique da Silva - Recorrido: João Evangelista de Souza e outros - Recorrido: Valmir José Ribeiro e outros - Recorrido: Tiago Magno de Oliveira - Recorrido: Alexandre Ferreira de Souza - Recorrido: Antonio Carlos Braz - Recorrido: Ivan Carlos Correa - Recorrido: Edson Carlos Rovida - Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOINHA - Interessada: Thais Pereira Polo - Advogado: Clarimar Santos Motta Junior (OAB: 235300/SP) - Advogado: Marco Aurélio de Toledo Piza (OAB: 179543/SP) - Advogado: Rodrigo César Corrêa Morgado (OAB: 236188/SP) - Advogada: Thais Pereira Polo (OAB: 280126/SP) 34 - 0225035-61.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Relator Nogueira Diefenthaler - Agravante: Santino Martinelli e outro - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Advogado: Jose Carlos Rubim Cesar (OAB: 12695/SP) - Advogada: Sonia Maria Jose Marsiglio Matricardi (OAB: 43231/SP) (Procurador) - Advogado: Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/ SP) - Advogada: Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Advogado: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - Advogado: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Advogada: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/ SP) - Advogada: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) 35 - 2008615-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Heloísa Martins Mimessi - Agravante: Saec - Sociedade Amiga Esportiva Jardim Copacabana - Agravado: Secretária da Secretaria Municipal de Assitência e Desenvolvimento Social da Prefeitura da Cidade de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Secretário da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura da Cidade de São Paul - Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Advogada: Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) 36 - 2075779-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Relator Heloísa Martins Mimessi - Agravante: Ana Maria Nogueira de Oliveira - Agravado: Município de Ilhabela - Interessado: Walter Antonio Chiqueto - Advogado: Geralcilio Jose Pereira da Costa Filho (OAB: 204693/SP) (Fls: 15) - Advogada: Fernanda de Deus Diniz (OAB: 310603/SP) (Procurador) - Advogado: Eduardo Alves Cortes da Fonseca (OAB: 195904/RJ) (Procurador) - Advogada: Michelle Chiquetto do Carmo (OAB: 386907/SP) 37 - 2123061-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Heloísa Martins Mimessi - Agravante: Div Design Indústria e Comércio de Paredes Divisorias Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Advogada: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) 38 - 2133548-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Relator Francisco Bianco - Agravante: Metalurgica IWR LTDA - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/ SP) (Fls: 16) - Advogada: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) 39 - 2172804-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Marcelo Berthe - Agravante: Sindicato dos Trabalhadores Na Administracao Publica Municipal de Guarulhos - Agravado: Município de Guarulhos - Agravado: Câmara Municipal de Guarulhos - Interessado: Prefeito do Municipio de Guarulhos (Prefeito) - Interessado: Presidente do Instituto de Previdencia dos Func Publicos Municipais de Guarulhos - Ipref - Interessado: Diretor Superintendente do Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Guarulhos - Saae - Advogado: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/ SP) - Advogada: Edma dos Santos Silva (OAB: 320221/SP) - Advogada: Regiane Ruiz (OAB: 231185/SP) - Advogada: Elaine Cristina de S Oliveira M da Silva (OAB: 157399/SP) - Advogada: Kelly Cristina Del Busso Cook (OAB: 190249/SP) - Advogada: Luciana Duran Segala Bertoni (OAB: 287562/SP) - Advogada: Sandra da Cruz Chebatt (OAB: 74556/SP) 40 - 2197025-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Francisco Bianco - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Ong Futuro do Amanhã - Advogada: Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 41 - 2214026-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Heloísa Martins Mimessi - Agravante: Medpro Comércio, Importação e Exportação Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Marcelo Tomaz de Aquino (OAB: 264552/SP) (Fls: 20) - Advogado: Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) 42 - 2233651-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Heloísa Martins Mimessi - Agravante: I - Residence Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Advogado: Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) - Advogada: Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Advogado: Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) 43 - 2240715-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio das Pedras - Relator Heloísa Martins Mimessi - Agravante: J. H. S. - Agravado: E. de S. P. - Interessado: I. de B. P. LTDA M. A. A. D. e outro - Interessado: L. Y. I. - Advogada: Carolina Martins Hadad (OAB: 418048/SP) - Advogado: Danyel Furtado Tocantins Alvares (OAB: 311574/ SP) - Advogada: Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Advogado: José Maria da Costa (OAB: 204519/SP) - Advogado: Guilherme Rodrigo Tadeu Taboada (OAB: 351158/SP) 44 - 2246527-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maria Laura Tavares - Agravante: Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Advogado: Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/SP) (Fls: 701) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) (Fls: 698) - Advogado: Mauricio Hiroyuki Sato (OAB: 139302/SP) 45 - 2248461-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Relator Francisco Bianco - Agravante: Município da Estância Hidromineral de Poá - Agravado: Douglas Eduardo Fernandes da Rocha, - Advogado: Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) - Advogado: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Advogado: Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) 46 - 2248768-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio das Pedras - Relator Heloísa Martins Mimessi - Agravante: Jorge Hadad Sobrinho - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Indústria de Bebidas Paris Ltda - Interessado: Lucas Yoshio Ishida - Advogada: Carolina Martins Hadad (OAB: 418048/SP) - Advogado: Danyel Furtado Tocantins Alvares (OAB: 311574/SP) - Advogada: Silvia Vaz Domingues (OAB: 70146/SP) - Advogada: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Advogado: Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Advogado: José Maria da Costa (OAB: 204519/SP) - Advogado: Fernando Camossi (OAB: 208644/SP) - Advogado: Guilherme Rodrigo Tadeu Taboada (OAB: 351158/ SP) 47 - 2249559-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maria Laura Tavares - Agravante: Rappi Brasil Intermediação de Netgócios Ltda. (“rappi”) - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) (Fls: 37) - Advogado: Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) (Fls: 37) - Advogado: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) 48 - 2259436-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Francisco Bianco - Agravante: Dynamus Facilities Operações Industriais Ltda - Agravado: Chefe do Posto Fiscal de Campinas/sp - Advogada: Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB: 214672/SP) - Advogada: Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB: 153289/SP) - Advogado: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) 49 - 2260766-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Francisco Bianco - Agravante: Valter Gargarella - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Interessado: Bento Gomes e outros - Advogado: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Advogado: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Advogada: Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) 50 - 2262057-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Maria Laura Tavares - Agravante: Instituto de Previdência de Santo André - Ipsa - Agravado: Fundação Faculdade de Medicina - Advogado: Arthur Marques Silva (OAB: 332112/SP) - Advogado: Arcênio Rodrigues da Silva (OAB: 183031/SP) - Advogado: Luiz Antonio Pacci Junior (OAB: 235044/SP) - Advogada: Lucia Helena Silvério Trindade (OAB: 188307/SP) - Advogada: Fabíola Gemente (OAB: 216732/SP) - Advogado: Ronaldo Loir Pereira (OAB: 243769/SP) - Advogado: Jairo Henrique de Moura (OAB: 303004/ SP) - Advogada: Silvia Maria Amancio (OAB: 303127/SP) - Advogado: Luciano Roberto da Silva Steski (OAB: 49825/PR) 51 - 2268123-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator Maria Laura Tavares - Agravante: Valdemir Tezoto e Cia Ltda - Agravado: Estado de São Paulo e outro - Interessado: Laís Naomi Nagano Chefe do Posto Fiscal 10 Sorocaba Regional da Fazenda Estadual - Advogado: Alexandre Ogusuku (OAB: 137378/SP) - Advogado: Rodrigo de Paula Bley (OAB: 154134/SP) - Advogado: Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) 52 - 2268206-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Relator Francisco Bianco - Agravante: Daniela Camano Estephano - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Advogado: Paulo Henrique Mascaro (OAB: 271818/SP) (Fls: 11) - Advogada: Joyce Danielly Pavesi de Oliveira (OAB: 423553/SP) (Fls: 11) - Advogada: Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) 53 - 2268810-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maria Laura Tavares - Agravante: Vimaf – Indústria e Comécio de Soldas Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Thiago Mancini Milanese (OAB: 308040/SP) - Advogado: Jonathan Celso Rodrigues Ferreira (OAB: 297951/SP) - Advogado: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) 54 - 2271300-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Maria Laura Tavares - Agravante: Fundação Faculdade de Medicina - Agravado: Instituto de Previdência de Santo André - Ipsa - Advogada: Silvia Maria Amancio (OAB: 303127/SP) (Fls: 13) - Advogado: Arcênio Rodrigues da Silva (OAB: 183031/SP) (Fls: 13) - Advogado: Luiz Antonio Pacci Junior (OAB: 235044/SP) (Fls: 13) - Advogada: Lucia Helena Silvério Trindade (OAB: 188307/ SP) (Fls: 13) - Advogada: Fabíola Gemente (OAB: 216732/SP) (Fls: 13) - Advogado: Ronaldo Loir Pereira (OAB: 243769/SP) - Advogado: Jairo Henrique de Moura (OAB: 303004/SP) (Fls: 13) - Advogado: Luciano Roberto da Silva Steski (OAB: 49825/PR) (Fls: 13) - Advogado: Arthur Marques Silva (OAB: 332112/SP) 55 - 2271698-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Francisco Bianco - Agravante: José do Nascimento Silva, - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Jose Carlos Jardim Pereira (OAB: 326989/SP) - Advogado: Marcelo Delchiaro (OAB: 115311/SP) 56 - 2272742-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Relator Francisco Bianco - Agravante: Magaly Garcia Monteiro Greggio e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) (Fls: 21/31) 57 - 2275026-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Francisco Bianco - Agravante: Davi Moreira Pereira - Agravado: Município de Guarulhos - Advogado: Vinicius dos Santos Porto (OAB: 433211/SP) 58 - 2278184-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Francisco Bianco - Agravante: Barbara Camara - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/ SP) - Advogado: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) 59 - 2278604-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Francisco Bianco - Agravante: Karina Silva Santos e outros - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Advogada: Juliana Lemes Avanci (OAB: 290968/SP) - Advogada: Janaína Schoenmaker (OAB: 203665/SP) - Advogada: Simone Machado Zanetti (OAB: 166934/SP) - Advogado: Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Advogada: Nelly Lopes Riemma (OAB: 245235/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) 60 - 2279208-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Relator Francisco Bianco - Agravante: Delcio Pascuino - Agravado: Município de Lins - Advogado: Rodrigo Guimaraes Nogueira (OAB: 292903/SP) (Fls: 31) 61 - 2280005-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Francisco Bianco - Agravante: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogada: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Advogado: Caio Gentil Ribeiro (OAB: 347269/SP) 62 - 2280017-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Relator Francisco Bianco - Agravante: Bartolomeo e Garcia Empreendimentos Imobiliários LTDA - Agravado: Município de Votorantim - Advogado: Arnaldo de Farias (OAB: 311062/SP) (Fls: 14) - Advogada: Pérola Melissa Vianna Braga (OAB: 156449/SP) - Advogado: Danilo Ulhoa Silva (OAB: 309411/SP) - Advogado: Joao Carlos Xavier de Almeida (OAB: 87250/SP) (Procurador) (Fls: 26) 63 - 2281170-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Francisco Bianco - Agravante: Edilaine Pires da Silva e outro - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Odon Ribeiro Fernandez - Agravado: Masel Intermediação Imobiliária LTDA e outro - Agravada: Eliane Pinto Cavalcante - Agravado: Marcelo Garcia - Advogado: Charles Jackson Santana Cabral (OAB: 184050/SP) - Advogado: Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) - Advogado: Michel Monteiro Castro Motta (OAB: 360745/SP) - Advogada: Rose Marta Moreira (OAB: 187917/SP) - Advogada: Bianca Diniz Porta (OAB: 411127/SP) - Advogado: Rafael Bedin Ruano (OAB: 413269/SP) - Advogado: Guilherme Borsato Poso (OAB: 411165/SP) 64 - 2282028-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Relator Francisco Bianco - Agravante: André Rufino de Carvalho - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Advogada: Barbara Vilas Boas Rodrigues (OAB: 421141/SP) - Advogado: Vinicius Felix Bardi (OAB: 286385/SP) 65 - 2282830-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Francisco Bianco - Agravante: Cypriano Antonio de Carvalho Gomes - Agravado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Interessado: Mudanças Malibu Ltda - Advogado: Thiago Donizeti de Araujo (OAB: 292345/SP) - Advogada: Kelly do Nascimento (OAB: 308474/SP) - Advogado: Giulio Cesare Cortese (OAB: 124692/SP) 66 - 2284388-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Relator Francisco Bianco - Agravante: Rosangela Aparecida Lobo Delfino - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Município de Itapetininga - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Serviço de Previdêcia Municipal de Itapetininga SEPREM - Advogada: Beatriz Lobo Leite França (OAB: 80662/PR) - Advogado: Jose Eduardo Castro Silveira (OAB: 249547/SP) 67 - 2286175-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Francisco Bianco - Agravante: Mult Ambiental Construcoes Ltda - Agravado: Diretor do Departamento de Estradas e Rodagens - Advogado: Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) - Advogado: Armando Watanabe Junior (OAB: 310109/SP) - Advogada: Lilian Amendola Scamatti (OAB: 293839/SP) 68 - 2286840-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaberá - Relator Francisco Bianco - Agravante: Industria de Alimentos Grao de Ouro Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Nylson Pronestino Ramos (OAB: 189146/SP) 69 - 2287935-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Francisco Bianco - Agravante: Danilo Duarte de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Angelo Marcelo Gasperini (OAB: 424289/SP) - Advogado: Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) 70 - 2289240-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Francisco Bianco - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: One Comercio de Metais Ltda - Advogado: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) 71 - 3000075-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Relator Heloísa Martins Mimessi - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Calende Equipamentos Hidraulicos Ltda - Advogado: Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) - Advogado: Rodrigo Quintino Pontes (OAB: 274196/SP) - Advogado: Ricardo Fumagalli Navarro (OAB: 161868/SP) 72 - 3004241-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Heloísa Martins Mimessi - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp e outro - Agravada: Isidoro Baptista Ferreira - Advogado: Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) - Advogado: Bruno Menezes Brasil (OAB: 199522/SP) - Advogado: Bruno Freire E Silva (OAB: 200391/SP) 73 - 3004810-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Nogueira Diefenthaler - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Geralmino Pires Filho e outros - Advogado: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Advogado: Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) 74 - 3005815-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Relator Heloísa Martins Mimessi - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Transportadora Labuta Eireli - Advogado: Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - Advogado: Pedro Augusto Spinetti (OAB: 345862/SP) - Advogado: Felipe Moreira da Conceição (OAB: 396235/SP) - Advogado: Rodrigo Dalla Pria (OAB: 158735/SP) - Advogado: Jose Luiz Melo (OAB: 372963/SP) 75 - 3006559-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maria Laura Tavares - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Advogado: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - Advogado: Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Advogada: Fernanda Ramos Pazello (OAB: 195745/SP) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) 76 - 0014709-61.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Relator Fermino Magnani Filho - Revisor Francisco Bianco - Embargte: Municipio de Sao Paulo - Embargdo: Fernando Alfrano e outros - Embargdo: Maud Maria Murça de Albuquerque - Advogada: Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) - Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) 77 - 0000910-34.2019.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Relator Heloísa Martins Mimessi - Apelante: Cesar Amaral Frezza de Martino (Justiça Gratuita) - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDERNEIRAS - Advogada: Fernanda Prado Oliveira E Sousa (OAB: 233723/SP) (Fls: 06) - Advogado: Jayme de Oliveira E Sousa Neto (OAB: 285415/SP) (Fls: 06) - Advogado: Mathias Rebouças de Paiva E Oliveira (OAB: 305720/SP) (Procurador) 78 - 0001529-70.2015.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Relator Maria Laura Tavares - Apelante: Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Prefeitura Municipal de Peruibe - Advogado: João Marcelo Alves dos Santos Dias (OAB: 163861/SP) (Procurador) - Advogado: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) 79 - 0027183-60.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Relator Nogueira Diefenthaler - Revisor Maria Laura Tavares - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: Reginaldo Sergio Teixeira - Advogada: Angela Regina Coque de Brito (OAB: 96054/SP) - Advogada: Ademilde Jerusa Sales Fontes (OAB: 26056/SP) 80 - 0034203-43.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Nogueira Diefenthaler - Revisor Leonel Costa - Apelante: Juliene Souza Dantas e outros - Apelante: Marcia do Lago Rocha Vitale - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - Advogado: Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Advogada: Maria Rubineia de Campos Santos (OAB: 256745/SP) - Advogada: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) 81 - 0106994-77.2008.8.26.0000 - Processo Físico (994.08.106994-0) - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Relator Nogueira Diefenthaler - Apelante: Dagmar Ferreira Porto - Apelante: Eleoterio Ferreira Porto Neto - Apelante: Jose Bernardino da Silva - Apelante: Jose da Silva - Apelado: Cesp - Cia Energetica de S.p. - Advogado: Gustavo Korte (OAB: 14983/SP) - Advogado: Lucia da Costa Morais Pires Maciel (OAB: 136623/SP) - Advogado: Mario Roberley Carvalho da Silva (OAB: 81508/ SP) - Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 389401/SP) - Advogado: Pedro Acioli Werner (OAB: 166030/RJ) 82 - 0800160-29.1983.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Heloísa Martins Mimessi - Apelante: Judith Alfredo Ribeiro - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Antonio Marmo Petrere (OAB: 37124/SP) - Advogada: Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) 83 - 1000467-47.2020.8.26.0232 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cesário Lange - Relator Fermino Magnani Filho - Apelante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelada: Gabriela Nicole de Almeida Fakri (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogado: Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) (Procurador) - Advogada: Rebeca Battagin de Oliveira (OAB: 365114/SP) (Fls: 8) 84 - 1001021-25.2020.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Relator Nogueira Diefenthaler - Apelante: Município de Cravinhos - Apelado: Viação Guaxupé Ltda - Advogado: Jardiel Garcia Passini (OAB: 343331/SP) (Procurador) - Advogado: Luis Fernando Silveira Pereira (OAB: 153295/SP) (Procurador) (Fls: 328) - Advogado: Oswaldo Bertogna Junior (OAB: 121129/SP) (Fls: 74) 85 - 1001110-17.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Laura Tavares - Apelante: Bernardo Quintas Rosenthal - Apelado: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - Puc/sp - Advogado: Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Advogado: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Advogada: Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Advogado: Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB: 146474/SP) 86 - 1001125-41.2019.8.26.0512 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Relator Fermino Magnani Filho - Apelante: Angelica M. de Oliveira e outro - Apelado: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia Wilson Rubinho - Advogada: Ananda Gonçalves Luz (OAB: 434863/SP) - Advogado: Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) (Fls: 215) 87 - 1002917-37.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator Marcelo Berthe - Apelante: Alexandre Manetti Foux - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Carla Denise Theodoro (OAB: 100691/SP) (Fls: 14) 88 - 1003079-56.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Marcelo Berthe - Apelante: Ricardo Augusto Barrinha (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Vanessa Fernandes Faggioni Moreira (OAB: 367522/SP) - Advogado: José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) (Procurador) 89 - 1003191-79.2019.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator Fermino Magnani Filho - Apelante: Daiane Cristina Quinhole - Apelado: MUNICÍPIO DE SABINO - Advogado: Guilherme Bernuy Lopes (OAB: 279277/SP) (Fls: 24) - Advogado: Danilo César Siviero Rípoli (OAB: 194629/SP) (Procurador) (Fls: 309) 90 - 1003274-04.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Francisco Bianco - Apelante: Fernanda Braga Prado (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Jose Eduardo Amaral Gois (OAB: 292790/ SP) (Fls: 21) - Advogada: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Advogada: Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) (Procurador) 91 - 1003302-42.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Maria Laura Tavares - Apelante: Solibase Engenharia e Comércio Ltda - Apelado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Advogado: Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB: 208267/SP) - Advogado: Rafael Martins (OAB: 278126/SP) - Advogado: Octacilio Machado Ribeiro (OAB: 66571/SP) 92 - 1003487-07.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator Heloísa Martins Mimessi - Apelante: Prefeitura Municipal de Carapicuíba - Apelada: Cristiane de Moraes Aragoni - Advogado: Lauro de Almeida Filho (OAB: 83665/SP) (Procurador) (Fls: 195) - Advogado: Ricardo Luiz Pereira (OAB: 276723/SP) - Advogada: Adriana Gomes dos Santos (OAB: 227939/SP) 93 - 1003534-64.2017.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator Marcelo Berthe - Apelante: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Apelada: Marta Silva de Alencar Cabral - Advogado: Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) - Advogado: Nilson Monteiro (OAB: 304003/SP) - Advogado: Henry Angelo Modesto Peruchi (OAB: 326889/ SP) (Procurador) - Advogado: Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) 94 - 1004082-19.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Nogueira Diefenthaler - Apelante: Distrilimp Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza e Derivados Ltda. - Em Recuperação Judicial - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Erico da Costa Moreno (OAB: 321046/SP) - Advogado: Rafael Barroso de Andrade (OAB: 391425/SP) 95 - 1004112-23.2020.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Relator Marcelo Berthe - Apte/Apda: Ana Carla da Silva Marcelino Cupertino - Apdo/Apte: Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba - Apdo/ Apte: Município de Pindamonhangaba - Advogado: Machel de Paula Santos (OAB: 269532/SP) - Advogado: Wilson Jose da Silva Filho (OAB: 131053/SP) - Advogada: Ana Beatriz Teixeira Caltabiano (OAB: 223268/SP) (Procurador) - Advogado: Carlos Daniel Zenha de Toledo (OAB: 226901/SP) (Procurador) 96 - 1005063-04.2016.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Relator Heloísa Martins Mimessi - Apte/Apdo: Mata de Santa Genebra Transmissao S.a - Apdo/Apte: Luiz Carlos da Mota - Apda/Apte: VANICE FERNANDES VIEIRA DA MOTA - Advogado: Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB: 342355/SP) - Advogado: Bruno Alvim Horta Carneiro (OAB: 105465/MG) - Advogado: Paulo Roberto dos Santos (OAB: 383455/SP) (Fls: 171) - Advogado: Renato Tente (OAB: 415409/SP) 97 - 1005271-58.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Francisco Bianco - Apelante: Rosani Favero - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Sergio Quintela de Miranda (OAB: 78826/SP) - Advogada: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) 98 - 1005695-55.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Heloísa Martins Mimessi - Apelante: G. P. J. - Apelado: E. de S. P. - Advogada: Renata Rosito Bruder Serafim (OAB: 333670/SP) - Advogado: João Manoel Andrade Maciel da Silva Campos Galdi (OAB: 423120/SP) (Procurador) 99 - 1005721-83.2017.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator Heloísa Martins Mimessi - Apte/Apdo: Krikor Kaysserlian e outro - Apdo/Apte: ViaRondon Concessionária de Rodovia S/A - Advogado: Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) (Causa própria) - Advogada: Bruna Dantas do Nascimento (OAB: 237976/SP) - Advogada: Marina Lima do Prado Scharpf (OAB: 211125/SP) 100 - 1005924-78.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcelo Berthe - Apelante: Maria do Carmo Rapacci dos Santos - Apelado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Apelado: Fundação Cesp - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) (Fls: 22) - Advogado: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) (Fls: 22) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Advogado: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Advogada: Camila de Brito Brandao (OAB: 309720/SP) (Procurador) (Fls: 1075) 101 - 1006787-68.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Nogueira Diefenthaler - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: F ‘Na é-Ouro Gestao de Franchising e Negocios Ltda - Advogada: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Advogada: Kelly Cristina de Oliveira Pratarotti (OAB: 226152/SP) (Fls: 28) 102 - 1008124-72.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator Maria Laura Tavares - Apelante: G. dos R. G. e outro - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) (Fls: 542) - Advogado: Leandro Dondone Berto (OAB: 201422/SP) (Fls: 542) 103 - 1009751-11.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Maria Laura Tavares - Apelante: Associação dos Procuradores Municipais de Campinas-apmc - Apelado: Município de Campinas - Interessado: PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS - Advogado: Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB: 239116/SP) - Advogado: José Henrique Specie (OAB: 173955/SP) (Fls: 323) 104 - 1011427-81.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator Maria Laura Tavares - Apelante: Tatiana Nara Carioca - Apelado: Universidade de Taubaté - Advogado: Natanael Candido do Nascimento (OAB: 349505/SP) (Fls: 13) - Advogado: Luiz Arthur de Moura (OAB: 115249/SP) 105 - 1012182-80.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Heloísa Martins Mimessi - Apelante: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Apelado: Itararé Indústria Extrativa de Minérios Ltda - Advogado: Jaques Lamac (OAB: 57222/SP) (Procurador) - Advogado: Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) (Procurador) - Advogado: Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/SP) - Advogada: Paloma Almeida da Costa (OAB: 392699/SP) 106 - 1015138-30.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Heloísa Martins Mimessi - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp e outro - Apelado: Isidoro Baptista Ferreira - Advogado: Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) (Procurador) - Advogado: Bruno Menezes Brasil (OAB: 199522/SP) (Fls: 14) - Advogado: Bruno Freire E Silva (OAB: 200391/SP) (Fls: 14) 107 - 1015564-91.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Maria Laura Tavares - Apelante: Sueli da Silva Alves (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Advogado: Raphael de Oliveira Miranda dos Santos (OAB: 350337/SP) (Fls: 25/72) - Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 276375/SP) (Fls: 25/72) - Advogada: Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) (Fls: 126) - Advogada: Fernanda Figueiredo Malaguti (OAB: 164842/SP) (Fls: 126) 108 - 1022567-62.2018.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Francisco Bianco - Apte/ Apda: Anália Vieira de Moraes - Apdo/Apte: Guilherme Terezin Tentor - Apda/Apte: Pamela Cristina Bellaz do Amaral Campos - Apdo/Apte: Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar - FAMESP - Advogado: Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) (Fls: 19) - Advogada: Viviane Viana Sampaio (OAB: 319108/SP) (Fls: 128) - Advogado: Amando Camargo Cunha (OAB: 100360/SP) - Advogado: Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB: 219859/SP) - Advogado: Hugo Tamarozi Gonçalves Ferreira (OAB: 260155/SP) 109 - 1024215-29.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Laura Tavares - Apelante: Arlete Auada Saviolo e outro - Apelante: Lázaro Saviolo (Espólio) - Apelado: Município de São Paulo - Advogada: Felicia Ayako Harada (OAB: 27133/SP) (Fls: 826) - Advogado: Diogenes de Brito Tavares (OAB: 256888/SP) - Advogado: Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) 110 - 1025091-89.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Heloísa Martins Mimessi - Impetrante: Ana Rita de Souza Caetano - Apelado: Município de Presidente Prudente - Advogado: Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) (Fls: 16) - Advogada: Sueli Aparecida Gazone Vasques da Graça (OAB: 123601/ SP) (Procurador) (Fls: 361) 111 - 1032366-32.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Marcelo Berthe - Apelante: Município de São José dos Campos - Apelado: Distribuidora Curitiba de Papéis e Livros S.a. - Procdora: Tania Mara Ramos (OAB: 104126/SP) - Advogado: Ricardo Vinhas Villanueva (OAB: 41415/PR) 112 - 1034909-57.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Nogueira Diefenthaler - Apelante: Gabriel Del Hoyo Vargas Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 12) - Advogada: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) 113 - 1040932-29.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Francisco Bianco - Apelante: Associação Brasileira A Hebraica de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: Guilherme Froner Cavalcante Braga (OAB: 272099/SP) (Fls: 1274) - Advogado: David de Almeida (OAB: 267107/SP) - Advogado: Ricardo Bucker Silva (OAB: 312567/SP) (Procurador) (Fls: 1297) 114 - 1042232-61.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Francisco Bianco - Apelante: Flávio Ailton Duque Zambrone - Apelado: Universidade Estadual de Campinas - Advogado: Rodrigo de Abreu Gonzales (OAB: 186288/SP) (Fls: 11) - Advogado: Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83631/SP) (Fls: 11) - Advogado: Rodrigo Colucci Ferrão (OAB: 250543/SP) (Fls: 11) - Advogada: Claudia de Souza Cecchi Alface (OAB: 164978/SP) (Fls: 116) - Advogado: Octacilio Machado Ribeiro (OAB: 66571/SP) (Fls: 116) 115 - 1042566-50.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Francisco Bianco - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Valber Cleito dos Santos - Advogada: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) 116 - 1042621-98.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fermino Magnani Filho - Apelante: Paulo Henrique Pereira Victor (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 09) - Advogada: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) (Fls: 101) 117 - 1051190-93.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Relator Fermino Magnani Filho - Apte/Apda: Thaize Almeida Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Cubatão - Apdo/Apte: Rumo S.A. e outro - Advogada: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - Advogada: Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB: 147880/SP) (Procurador) - Advogado: Jose Antonio Martins (OAB: 147873/SP) (Procurador) - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Advogada: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) 118 - 1052275-56.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Francisco Bianco - Apte/ Apda: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Apdo/Apte: Construtora Elecon Ltda - Advogado: Ademir Marin (OAB: 84137/SP) (Fls: 10980) - Advogado: Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB: 146005/SP) (Fls: 10980) - Advogada: Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Advogado: André Lucas Durigan Sardinha (OAB: 330650/SP) 119 - 1056610-79.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Heloísa Martins Mimessi - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: Jorge Eustácio da Silva Frias - Advogado: Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) - Advogado: Jorge Eustácio da Silva Frias (OAB: 32547/SP) 120 - 3002355-68.2013.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Relator Fermino Magnani Filho - Apelante: Divaldo Pereira de Oliveira e outro - Apelante: Helio Padovan - Apelante: CONSTRUCENTER - CONSTRUÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA e outro - Apelante: J.A. SANTOS CONSTRUÇÃO S/C LTDA - ME e outro - Apelado: Município de Sandovalina - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: PAULO ANTÔNIO DOS SANTOS CONSTRUÇÕES - ME e outro - Advogado: Luiz Fernando Barbieri (OAB: 62540/SP) - Advogado: Humberto Barbieri (OAB: 282119/SP) - Advogada: Rosangela Riga Rossetto (OAB: 265498/SP) - Advogada: Tammy Christine Gomes Alves (OAB: 181715/ SP) - Advogado: Rogerio Leandro Ferreira (OAB: 142624/SP) - Advogado: Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB: 118814/SP) (Procurador) - Advogada: Adriana Aparecida Giosa Ligero (OAB: 151197/SP) - Advogado: Gilberto Notario Ligero (OAB: 145013/ SP) - Advogada: Gisele de Souza Nunes Belizario (OAB: 402121/SP) 121 - 1000607-02.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Fermino Magnani Filho - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Sergio Ferraz Fernandez - Advogado: Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) (Procurador) - Advogado: Sergio Ferraz Fernandez (OAB: 257988/SP) (Causa própria) 122 - 1000697-35.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Relator Fermino Magnani Filho - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Alfredo Manuel dos Santos - Advogada: Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - Advogado: Mauricio Baltazar de Lima (OAB: 135436/SP) 123 - 1005199-85.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Relator Fermino Magnani Filho - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Armajaro Agri-Commodities do Brasil Ltda. - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Advogada: Virginia Santos Pereira Guimaraes (OAB: 97606/SP) - Advogado: Luiz Perisse Duarte Junior (OAB: 53457/SP) 124 - 1005483-97.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Francisco Bianco - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apda/Apte: Lilian Ribeiro de Oliveira - Advogado: José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) (Procurador) (Fls: 206) - Advogado: Marcos Antonio da Silva (OAB: 328777/SP) 125 - 1008266-62.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Nogueira Diefenthaler - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Rafael Serrano Rodrigues - Advogado: Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) (Procurador) (Fls: 121) - Advogado: Edcarlos José Barboza (OAB: 367636/SP) (Fls: 144) 126 - 1014815-88.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Fermino Magnani Filho - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Elisangela Martins Gueiros Vidal - Advogado: José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) (Procurador) - Advogado: Douglas de Souza Ferraz (OAB: 426587/SP) 127 - 1015885-43.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Nogueira Diefenthaler - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Sueli Medeiros Tiossi - Advogada: Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Advogado: Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/SP) 128 - 1016523-66.2014.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Relator Nogueira Diefenthaler - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Rodrigo Antônio de Mendonça Agostinho - Apelado: Jafd Empreendimentos Imobilários Ltda. - Apelado: Thotus Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Alphaville Urbanismo S/A - Apelado: Paulo Roberto Gervásio Garbelotti - Apelado: Alphaville Bauru Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda - Advogado: Caio Augusto Silva dos Santos (OAB: 147103/SP) - Advogada: Fabíola Duarte da Costa Aznar (OAB: 184673/SP) - Advogado: Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - Advogado: Francisco Bromati Neto (OAB: 297205/SP) - RepreLeg: ADELIA JOSE JORGE - RepreLeg: JOSE JORGE - RepreLeg: FOZI JOSE JORGE SEGUNDO - Advogado: Eder Marcos Bolsonario (OAB: 136576/SP) - RepreLeg: MAGALI PEREIRA LEITE - Advogado: José Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Advogada: Raquel Guerreiro Braga (OAB: 297660/SP) - Advogado: Rafael de Almeida Ribeiro (OAB: 170693/SP) - Advogado: Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB: 162538/SP) 129 - 1025448-19.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Relator Maria Laura Tavares - Apelante: Rodovias do Tietê S.A. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Angela Ribeiro Palma - Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Advogada: Renata Peixoto Ferreira (OAB: 152360/SP) 130 - 1041310-72.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Maria Laura Tavares - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Kuntz Sociedade de Advogados - Advogado: Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) (Fls: 84) - Advogado: Marco Antonio Alonso David (OAB: 309554/SP) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) Seção de Direito Criminal Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 1ª Câmara de Direito Criminal - Sessão Telepresencial - Reunião do Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 7 DE FEVEREIRO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL - REUNIÃO DO TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA OS E-MAILS SJ5.1.1@TJSP.JUS.BR OU ROBERTOSANCHEZ@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDE, OU SEJA ATÉ AS 13:30 HORAS DO DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2022, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 0007425-90.2014.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Figueiredo Gonçalves - Revisor Mário Devienne Ferraz - Apelante: Felipe Roberto de Camargo Silva - Apelado: Flavio Ferreira de Freitas - Apdo/ Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Paulo Siciliano (OAB: 297648/SP) (Defensor Público) (Fls: 1371) - Advogado: Jose Carlos Ferreira Campos (OAB: 130970/SP) (Fls: 358) - Advogada: Vanessa Campos Amaro (OAB: 181539/SP) (Fls: 358) 2 - 1501370-75.2020.8.26.0571 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapetininga - Relator Diniz Fernando - Revisor Ivo de Almeida - Apelante: ANDERSON CARDOSO DA COSTA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 179) - Advogada: Mariela Moni Marins Tozetto (OAB: 343394/SP) (Defensor Público) (Fls: 179) 3 - 0002690-47.2017.8.26.0635 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Relator Figueiredo Gonçalves - Recorrente: G. D. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Atila Pimenta Coelho Machado (OAB: 270981/SP) (Fls: 109) - Advogado: Leonardo Leal Peret Antunes (OAB: 257433/SP) (Fls: 109) 4 - 0000328-33.2018.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Joaquim da Barra - Relator Andrade Sampaio - Revisor Figueiredo Gonçalves - Apelante: Eder Donizete Catan - Apelante: Valdemir Quixaba e outro - Apelante: Raimundo Justino de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Juan Carlo de Siqueira (OAB: 392962/SP) (Fls: 2872) - Advogado: Hygor Grecco de Almeida (OAB: 214125/SP) (Fls: 2898) - Advogado: Silvio Eserian Alves de Lima (OAB: 429195/SP) (Fls: 2869) 5 - 0007577-68.2013.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Barueri - Relator Alberto Anderson Filho - Revisor Andrade Sampaio - Apelante: Fábio Renato Macedo de Andrade - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Fernando Marin Hernandez Cosialls (OAB: 227638/SP) (Fls: 1813) 6 - 0015837-87.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santo André - Relator Alberto Anderson Filho - Revisor Andrade Sampaio - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: WELLINGTON GONÇALVES DE OLIVEIRA CARDOSO LEAL - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Fernanda Costa Hueso (OAB: 238066/SP) (Defensor Público) (Fls: 392) 7 - 1500593-86.2019.8.26.0616 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Relator Figueiredo Gonçalves - Apelante/A.M.P: PRISCILA MARTINS MOREIRA DE SOUZA - Apelado: RICARDO DE SOUZA SANTOS - Advogado: Sylvio Marcos Rodrigues Alkimin Barbosa (OAB: 280836/SP) (Fls: 48) - Advogado: Anderson Aurelio Marques Begliomini (OAB: 155335/SP) (Fls: 168) - Advogada: Rosane Rodrigues de Lucena Begliomini (OAB: 255256/SP) (Fls: 168) - Advogado: Alexandre Tavares Solano (OAB: 289251/SP) (Fls: 168) 8 - 1503322-05.2017.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Vicente - Relator Andrade Sampaio - Revisor Figueiredo Gonçalves - Apelante: Lucas Branquinho de Oliveira Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 231) - Advogado: Luis Cesar Rossi Francisco (OAB: 227133/SP) (Defensor Público) (Fls: 231) 9 - 1523369-34.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Relator Mário Devienne Ferraz - Revisor Ivo de Almeida - Apelante: Wellington Jose Nunes - Apelante: Emerson Moreira Campos - Apelante: Diego Fernando Cyrillo Martins - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Hebert Cardoso (OAB: 288258/SP) (Fls: 220) - Advogado: Marcos Alves Ceneme (OAB: 99904/SP) (Fls: 293) - Advogada: Cátia Marcela Ferreira (OAB: 398143/SP) (Fls: 253) 10 - 1524191-89.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José dos Campos - Relator Alberto Anderson Filho - Revisor Andrade Sampaio - Apelante: Esnel Cunha Barbosa - Apelado: Elias Rahal Neto - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Wellington Tenorio Cavalcante - Advogado: Thiago de Tharso Feichas (OAB: 441725/SP) (Fls: 544) - Advogado: Fernando Santana Gonçalves (OAB: 413424/SP) (Fls: 382) 11 - 0009761-72.2021.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Relator Figueiredo Gonçalves - Agravante: Thiago Rubens Vaz Pinheiro dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Henrique Martins de Lucca (OAB: 388500/SP) 12 - 2281197-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Relator Diniz Fernando - Impetrante: Claucio Antunes Fileti - Paciente: Osmar Gomes de Sá - Advogado: Claucio Antunes Fileti (OAB: 436694/SP) 13 - 2291135-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Mário Devienne Ferraz - Impetrante: Gladys Dantas Marques - Paciente: Thomaz Simão Gouveia - Advogada: Gladys Dantas Marques (OAB: 442368/SP) 14 - 2294853-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Rita do Passa Quatro - Relator Alberto Anderson Filho - Impetrante: Joel Marcelo Grigoleto - Paciente: Jose Denis Souza Fratini - Advogado: Joel Marcelo Grigoleto (OAB: 247721/SP) Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 2ª Câmara de Direito Criminal - Sessão Telepresencial - Reunião do Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 7 DE FEVEREIRO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL - REUNIÃO DO TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA OS E-MAILS SJ5.1.2@TJSP.JUS.BR OU RBRISOLLA@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DE ORDEM, NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, COMARCA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO E RESPECTIVO E-MAIL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/ CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 0009844-30.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Relator Luiz Fernando Vaggione - Revisor Francisco Orlando - Apelante: D. A. L. - Apte/Apdo: H. E. dos S. J. - Apelado: M. M. - Apelado: L. F. D. de O. - Apelado: H. A. de M. - Apelado: V. C. S. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Leandro Dal Santo Giacomelli Stel (OAB: 286207/SP) (Fls: 1217) - Advogado: Paulo Sergio de Lemos Giacomelli Stel (OAB: 101965/SP) (Fls: 1217) - Advogado: Cristiano Simão Santiago (OAB: 254875/SP) (Fls: 1217) - Advogado: Marco Aurelio Germano de Lemos (OAB: 80837/SP) (Procurador) (Fls: 7281) - Advogado: Rubens Groff Filho (OAB: 145026/SP) (Fls: 1209) - Advogado: Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB: 120762/SP) (Fls: 1540;1156) - Advogada: Maira Stocco Pranstete (OAB: 307747/SP) (Fls: 1540;1156) - Advogado: Bruno Tavares Simão (OAB: 285565/SP) - Advogado: Lucas Tavares Simão (OAB: 406385/SP) - Advogada: Nayara Ghalie Cury (OAB: 311593/SP) - Advogada: Beatriz Sayuri Simionato (OAB: 396961/SP) - Advogado: Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP) - Advogado: David Martins (OAB: 351104/SP) (Fls: 1571) - Advogado: Marcos Alves da Silva (OAB: 231159/SP) (Fls: 1405;5467) 2 - 1001153-37.2019.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Alex Zilenovski - Revisor Costabile e Solimene - Apte/Qdo: F. R. da S. O. - Apda/Qda: H. N. B. de O. - Advogado: João Francisco Raposo Soares (OAB: 221390/SP) (Fls: 68) - Advogado: Lucas Vinicius Salome (OAB: 228372/SP) (Fls: 68) - Advogado: Daniel Machado Piuvezam (OAB: 374411/SP) (Fls: 68) - Advogada: Priscila Pamela dos Santos (OAB: 257251/SP) (Fls: 20) 3 - 0011098-85.2015.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Suzano - Relator Alex Zilenovski - Revisor Costabile e Solimene - Apelante: Marcos Antonio Jacinto Almondes - Apelante: Diego Aparício Maria - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Dario Reisinger Ferreira (OAB: 290758/SP) (Fls: 430) - Advogada: Regiane França Cebrian (OAB: 191043/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 150) 4 - 1500092-03.2021.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Amparo - Relator Francisco Orlando - Revisor Alex Zilenovski - Apelante: CRISTIANO FURLAN BARONI - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Daniel Ferrareze (OAB: 123409/SP) (Fls: 119) 5 - 1500491-47.2021.8.26.0599 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piracicaba - Relator Alex Zilenovski - Revisor Costabile e Solimene - Apelante: YURI DOS SANTOS BRAGA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 231) - Advogada: Daniela Batalha Trettel (OAB: 236548/SP) (Defensor Público) (Fls: 231) 6 - 1502130-75.2019.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Atibaia - Relator Luiz Fernando Vaggione - Revisor Francisco Orlando - Apelante: KATIA DE SOUZA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Paloma Adriele Cardoso Lima e outro - Advogado: Eduardo de Paiva Chiarella (OAB: 333378/SP) (Fls: 83) - Advogada: Silmara Roseane Silva Pereira (OAB: 406412/SP) 7 - 1003417-40.2019.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapira - Relator Luiz Fernando Vaggione - Revisor Francisco Orlando - Apelante: Bruna Karoline Guedes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 46) 8 - 0065965-81.2014.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Alex Zilenovski - Revisor Costabile e Solimene - Apelante: ROBSON PASSOS SOARES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Ruanceles Santos Lisboa (OAB: 235683/SP) (Fls: 240) 9 - 1503822-14.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Relator Alex Zilenovski - Revisor Costabile e Solimene - Apelante: Elaine Aparecida de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Etevaldo Viana Tedeschi (OAB: 208869/SP) (Fls: 211) 10 - 1500054-17.2019.8.26.0618 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Taubaté - Relator Sérgio Mazina Martins - Apelante: William Santos de Araujo - Apelante: Felipe Cordeiro Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Antônio Carlos dos Santos (OAB: 184596/SP) - Advogado: Ricardo Rodrigues (OAB: 253451/SP) - Advogada: Roberta Frade Palmeira Jaccoud (OAB: 270733/SP) - Advogado: Daniel Vieira de Souza (OAB: 398419/SP) - Advogada: Anna Cecilia Silva Ferreira de Oliveira (OAB: 259961/SP) (Defensor Público) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 11 - 0001695-77.2015.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Limeira - Relator Costabile e Solimene - Revisor Luiz Fernando Vaggione - Apelante: Danilo Augusto Drago - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rafael Gomes dos Santos (OAB: 121842/SP) (Fls: 748) 12 - 1502196-28.2019.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mauá - Relator André Carvalho e Silva de Almeida - Apelante: ADONIAS RIGOR LIMO CAVALCANTE - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Alexandre da Silva Abrão (OAB: 292144/SP) (Fls: 38) Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 3ª Câmara de Direito Criminal - SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 8 DE FEVEREIRO DE 2022 (TERÇA-FEIRA), NA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. SERÁ UTILIZADA A PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL. EVENTUAIS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS A PARTIR DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, EXCLUSIVAMENTE POR REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.2.1@TJSP.JUS.BR, ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). NOTAS: 1) OS JULGAMENTOS ADIADOS SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 2) NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. 3) OS MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS EM HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/ CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS 1 - 1500280-40.2020.8.26.0633 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itanhaém - Relator Luiz Antonio Cardoso - Revisor Toloza Neto - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Denis da Silva Rosa - Apelado: Luan Wesley da Silva - Advogado: Marcus Rogerio Coelho (OAB: 408717/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 298) - Advogada: Mariana Coimbra Alves (OAB: 421030/SP) (Fls: 163) 2 - 1503158-87.2019.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Relator Luiz Antonio Cardoso - Revisor Toloza Neto - Apelante: Bruno Alex Pereira de Lima e outros - Apelante: Heric da Costa Domingues - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Aluisio Iunes Monti Ruggeri Re (OAB: 250354/SP) (Defensor Público) (Fls: 1426) - Advogado: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) (Fls: 461) - Advogado: Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/SP) (Fls: 461) 3 - 1500679-28.2018.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piedade - Relator Luiz Antonio Cardoso - Revisor Toloza Neto - Apelante: GEREMIAS NUNES DO NASCIMENTO e outro - Apelante: ROAM PEREIRA BISPO - Apelante: THIAGO OLIVEIRA GODINHO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Eder Lima Fresneda (OAB: 329059/SP) (Fls: 881) - Advogada: Beatriz Maria de Proença (OAB: 425752/SP) - Advogada: Caroline Marssaroto de Góes (OAB: 321841/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 1522) 4 - 1501713-72.2020.8.26.0603 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Araçatuba - Relator Luiz Antonio Cardoso - Revisor Toloza Neto - Apelante: Clayton Jesse Felicio de Moraes Valentim - Apelante: Marlon Diego Pereira - Apte/Apdo: Luis Henrique de Sousa Oliveira - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) (Fls: 225) - Advogado: Aparecido Marchiolli (OAB: 157092/SP) (Fls: 315) 5 - 0000325-78.2017.8.26.0551 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Limeira - Relator Luiz Antonio Cardoso - Revisor Toloza Neto - Apelante: Olacir Francisco Herrera - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) (Fls: 155) 6 - 1500620-78.2020.8.26.0537 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Relator Luiz Antonio Cardoso - Revisor Toloza Neto - Apelante: Leonardo Rodrigues Amaral - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Henrique Martins de Lucca (OAB: 388500/SP) (Fls: 552/554) 7 - 0002468-74.2015.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Arujá - Relator Luiz Antonio Cardoso - Revisor Toloza Neto - Apelante: A. J. de S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Jorge Cristiano Luppi (OAB: 353625/SP) (Fls: 483) 8 - 1500064-43.2020.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Barra Bonita - Relator Luiz Antonio Cardoso - Revisor Toloza Neto - Apelante: Robert de Oliveira e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Antonio Aparecido Belarmino Junior (OAB: 337754/SP) (Fls: 67) - Advogado: Caio Eduardo Belarmino (OAB: 440028/SP) (Fls: 67; 354) - Advogado: Glauber Guilherme Belarmino (OAB: 256716/SP) (Fls: 354) 9 - 0000770-78.2016.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarujá - Relator Luiz Antonio Cardoso - Revisor Toloza Neto - Apelante: Smyle Florido de Araujo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB: 214843/SP) (Fls: 55) 10 - 3000015-24.2013.8.26.0563 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Bento do Sapucaí - Relator Luiz Antonio Cardoso - Revisor Toloza Neto - Apelante: André Luiz Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Maira Gabrielle Costa - Advogado: Alex Lucio Alves de Faria (OAB: 299531/SP) - Advogado: Juliano Modesto de Araujo (OAB: 178709/SP) - Advogado: Gleber Rodney Marques Muniz Costa (OAB: 332201/SP) 11 - 1500687-54.2019.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Fernandópolis - Relator Luiz Antonio Cardoso - Revisor Toloza Neto - Apelante: Ronaldo Henrique Mota Barbuglio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Unimed de Fernandópolis Cooperativa de Trabalho Médico - Advogado: Marco Antonio Colmati Lalo (OAB: 157895/SP) (Fls: 449) - Advogado: Marcelo Casali Casseb (OAB: 129396/SP) (Fls: 462) - Advogada: Roberta Denise Caparroz (OAB: 238293/SP) (Fls: 462) - Advogada: Tatiane Saraiva dos Santos (OAB: 260546/SP) (Fls: 462) 12 - 1025776-97.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Luiz Antonio Cardoso - Apelante: Unidas S/A - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) (Fls: 9) 13 - 1500739-47.2020.8.26.0599 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Rio das Pedras - Relator Luiz Antonio Cardoso - Recorrente: J. A. S. C. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Carlos Agnaldo Carboni (OAB: 95486/SP) (Fls: 727, 756) - Advogado: Danilo Avancini Carboni (OAB: 401602/SP) (Fls: 727) 14 - 0001110-27.2018.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guaíra - Relator Toloza Neto - Revisor Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Apelante: Robson de Araujo Batista - Apelante: Daniel Costa Nascimento - Apelante: Mauricio Aparecido Alves - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Itaú Unibanco S/A - Assistente M.P: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Eduardo Presto Luz (OAB: 285915/SP) (Fls: 749) - Advogado: Claudio Reimberg (OAB: 242552/SP) (Fls: 637) - Advogado: Carlos Alexandre de Oliveira Ribeiro (OAB: 276761/SP) (Fls: 682) - Advogado: Luiz Gustavo Tortol (OAB: 288807/SP) (Fls: 682) - Advogado: Rafael de Souza Lira (OAB: 294504/SP) (Fls: 794) - Advogado: Aires Fernando Cruz Francelino (OAB: 189371/SP) (Fls: 2035) - Advogada: Maria Ignes Cruz Francelino (OAB: 151372/SP) (Fls: 2035) 15 - 1500584-50.2021.8.26.0618 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Taubaté - Relator Toloza Neto - Revisor Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Apelante: Ryan Lucas Moura de Salles - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Henrique Azarias Reis (OAB: 395438/SP) (Fls: 179) 16 - 1500040-14.2020.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cardoso - Relator Toloza Neto - Revisor Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Apelante: Guilherme Roberto Chagas de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) (Fls: 308) - Advogado: Josivan Batista Basso (OAB: 226142/SP) (Fls: 308) - Advogado: Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) (Fls: 308) 17 - 0003670-07.2017.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Monte Mor - Relator Toloza Neto - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: Jorge Alberto Compagnoni - Advogado: Leonardo Massud (OAB: 141981/SP) (Fls: 240) - Advogado: Renato Losinskas Hachul (OAB: 307340/SP) (Fls: 240) 18 - 1501762-26.2019.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Caraguatatuba - Relator Cesar Mecchi Morales - Revisor Álvaro Castello - Apelante: JOSE LAUDEMIR DE BARROS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Antonio Carlos dos Santos (OAB: 184596/SP) (Fls: 606) - Advogada: Roberta Frade Palmeira Jaccoud (OAB: 270733/SP) (Fls: 606) - Advogado: Ricardo Rodrigues (OAB: 253451/SP) (Fls: 606) - Advogado: Daniel Vieira de Souza (OAB: 398419/SP) (Fls: 606) 19 - 1500564-11.2021.8.26.0537 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Relator Cesar Mecchi Morales - Revisor Álvaro Castello - Apelante: A. C. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Alexandre Beserra Subtil (OAB: 254047/SP) (Fls: 54) 20 - 0006957-53.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Taubaté - Relator Cesar Mecchi Morales - Agravante: D. C. S. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Marcio Pereira de Faria Vieira (OAB: 358292/SP) 21 - 1501043-04.2019.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Álvaro Castello - Revisor Luiz Antonio Cardoso - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: CAIO FERREIRA ROCHA - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 209) - Advogado: William Roberto Casimiro Braga (OAB: 329888/SP) (Defensor Público) (Fls: 209) 22 - 0004089-81.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Relator Álvaro Castello - Revisor Luiz Antonio Cardoso - Apelante: Marcia de Fátima Leite Evangelista e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Ana Elisa Teixeira (OAB: 143588/SP) (Fls: 868) 23 - 1500050-13.2021.8.26.0552 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Porto Ferreira - Relator Álvaro Castello - Revisor Luiz Antonio Cardoso - Apte/Apdo: GEOVANE DA SILVA CENTO FANTE RODRIGUES - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Elaine Santana da Silva (OAB: 190188/SP) (Fls: 102) Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 4º Grupo de Direito Criminal - SESSÃO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 4º GRUPO DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 8 DE FEVEREIRO DE 2022 (TERÇA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL DO 4º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 08 DE FEVEREIRO DE 2022 (TERÇA-FEIRA), COM INÍCIO ÀS 13 HORAS E 30 MINUTOS, VIA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA TURMA JULGADORA PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.4.1@TJSP.JUS.BR, NÃO SENDO ACEITOS OUTROS MEIOS, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVANDO A DATA E O HORÁRIO LIMITE DE INSCRIÇÃO, 07/02/2022, 13H:30MIN), NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO PROCESSO, PARTE REPRESENTADA, NOME E NÚMERO DA OAB DO ADVOGADO QUE SUSTENTARÁ, BEM COMO E-MAIL E TELEFONE PARA CONTATO). EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE, DEVENDO O ADVOGADO REALIZAR NOVA INSCRIÇÃO, CONFORME PROCEDIMENTO JÁ CITADO. MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS SOMENTE PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 0017374-97.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Votuporanga - Relator Mens de Mello - Revisor Ivana David - Peticionário: Fernando Venancio Carrasco - Advogado: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Advogado: Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - Advogada: Francieli Fazan Garcia (OAB: 394830/SP) - Advogada: Gabriella Murari Posseti (OAB: 391958/SP) 4 - 0027896-86.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Pereira Barreto - Relator Freitas Filho - Revisor Mens de Mello - Peticionário: Sergio Haruo Nakano - Advogada: Anamaria Prates Barroso (OAB: 322681/SP) - Advogado: Joao Heverton Carlos Araujo (OAB: 67108/DF) - Advogado: Jailson Rocha Pereira (OAB: 64462/DF) 3 - 0033155-96.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Relator Juscelino Batista - Revisor Luis Augusto de Sampaio Arruda - Peticionário: Carlos Massetti - Advogado: Ricardo José do Prado (OAB: 118999/SP) 6 - 0045971-18.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Cajamar - Relator Mauricio Valala - Revisor Juscelino Batista - Peticionário: Ademir Tadeu Trilha Junior - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 5 - 0052621-13.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Relator Sérgio Ribas - Revisor Marco Antônio Cogan - Peticionário: J. R. da C. S. - Advogado: Alexandre Gaeta (OAB: 284517/SP) 2 - 2225582-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itanhaém - Relator Ivana David - Revisor Sérgio Ribas - Peticionário: Rafael Junior da Silva - Advogada: Daiane Aparecida Rizotto (OAB: 342670/SP) (Fls: 13) - Advogado: William Claudio Oliveira dos Santos (OAB: 167385/SP) (Fls: 14) Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 7ª Câmara de Direito Criminal - SESSÃO TELEPRESENCIAL - PELA PLATAFORMA TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 7ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 9 DE FEVEREIRO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL - PELA PLATAFORMA TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL DA 7ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 09 DE FEVEREIRO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), COM INÍCIO ÀS 13 HORAS E 30 MINUTOS, VIA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA TURMA JULGADORA PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.4.1@ TJSP.JUS.BR, NÃO SENDO ACEITOS OUTROS MEIOS, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVANDO A DATA E O HORÁRIO LIMITE DE INSCRIÇÃO, 08/02/2022, 13H:30MIN), NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO PROCESSO, PARTE REPRESENTADA, NOME E NÚMERO DA OAB DO ADVOGADO QUE SUSTENTARÁ, BEM COMO E-MAIL E TELEFONE PARA CONTATO). EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE, DEVENDO O ADVOGADO REALIZAR NOVA INSCRIÇÃO, CONFORME PROCEDIMENTO JÁ CITADO. MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS SOMENTE PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1500437-72.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ourinhos - Relator Fernando Simão - Revisor Freitas Filho - Apelante: Joao Paulo Soares - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Adriana Feliciano Pereira Souza (OAB: 318480/SP) (Fls: 393) 14 - 1500595-56.2020.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tupã - Relator Klaus Marouelli Arroyo - Revisor Ivana David - Apelante: BRUNO MORAIS RODRIGUES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Bruno Paulo Ferraz Zezzi (OAB: 194483/SP) (Fls: 97) 12 - 1500663-54.2021.8.26.0545 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Atibaia - Relator Mens de Mello - Revisor Ivana David - Apelante: Cézar Leandro da Silva Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Bruno da Costa Cruz (OAB: 380810/SP) (Fls: 113) 2 - 1500786-64.2020.8.26.0326/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Lucélia - Relator Freitas Filho - Embargte: LEONARDO FERREIRA LIMA DOS SANTOS - Embargdo: Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal - Advogado: Alexandre Goncalves (OAB: 142778/SP) (Defensor Dativo) 13 - 1514197-75.2019.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mairiporã - Relator Freitas Filho - Revisor Mens de Mello - Apelante: MARCELO BARBOSA CAMILLO - Apelante: THIAGO LUCAS SOARES - Apelante: GABRIEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Tais Pacheco Nunes (OAB: 430979/SP) - Advogada: Claudia Regina Ferreira Alves (OAB: 159200/SP) (Fls: 24) - Advogada: Leticia Silva da Costa (OAB: 382178/SP) (Fls: 442) - Advogada: Aline Malta Maia Araujo (OAB: 433624/SP) (Fls: 442) 17 - 2004773-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Relator Mens de Mello - Impetrante: Murilo Martins Melo de Souza - Paciente: Fabio Henrique Ribeiro - Advogado: Murilo Martins Melo de Souza (OAB: 438931/SP) 5 - 2154568-08.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Araçatuba - Relator Ivana David - Embargte: Felipe da Silva Germano - Embargdo: Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal - Advogado: Henrique Martins de Lucca (OAB: 388500/SP) 6 - 2174935-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Ivana David - Impetrante: Alex Henrique dos Santos - Paciente: Edesio Batista das Neves Sobrinho - Advogado: Alex Henrique dos Santos (OAB: 363981/SP) 3 - 2200123-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Cotia - Relator Adilson Paukoski Simoni - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Réu: Jackson de Jesus Bispo - Corrigido: Juízo da Comarca 7 - 2236387-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Relator Ivana David - Impetrante: Wesley Costa da Silva - Paciente: Paloma Chefer Gomes - Advogado: Wesley Costa da Silva (OAB: 222681/SP) 8 - 2248511-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Epitácio - Relator Klaus Marouelli Arroyo - Impetrante: Jose Francisco Galindo Medina - Paciente: Leonardo Moroni Ferreira LIma Rodrigues - Advogado: Jose Francisco Galindo Medina (OAB: 91124/SP) 9 - 2261397-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Klaus Marouelli Arroyo - Impetrante: Gustavo Nascimento Gomes - Impetrante: Pedro Ricardo Beretta Ricciardi Ferreira - Paciente: Bruno Perez de Almeida Lopes e outro - Advogado: Gustavo Nascimento Gomes (OAB: 385179/SP) - Advogado: Pedro Ricardo Beretta Ricciardi Ferreira (OAB: 321309/SP) 10 - 2267606-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Klaus Marouelli Arroyo - Impetrante: Antonio Sidnei Ramos de Brito - Paciente: Alan Soares Oliveira - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara do Júri do Foro Central Criminal - Juri - Advogado: Antonio Sidnei Ramos de Brito (OAB: 180416/SP) 11 - 2271927-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nazaré Paulista - Relator Klaus Marouelli Arroyo - Impetrante: José Augusto Sant anna - Paciente: Fabricio Xavier de Jesus - Advogado: José Augusto Sant`anna (OAB: 258997/SP) 4 - 2279091-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Relator Fernando Simão - Impetrante: Gustavo Roberto de Camargo - Paciente: Ivan Nunes da Silva - Advogado: Gustavo Roberto de Camargo (OAB: 431515/SP) 15 - 2285578-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Ivana David - Impetrante: F. A. A. - Impetrante: L. F. R. - Impetrante: J. S. M. - Paciente: J. M. de M. P. - Advogado: Fernando Agrela Araneo (OAB: 254644/SP) - Advogado: Luis Fernando Ruff (OAB: 328976/SP) - Advogada: Júlia Silva Minchillo (OAB: 418227/SP) 16 - 2300707-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Mens de Mello - Impetrante: M. A. de C. I. - Paciente: M. A. C. I. e outros - Impetrado: J. de D. da 2 V. de C. T., O. C. e L. de B. e V. da C. - Advogado: Matheus Alonso de Castro Inácio (OAB: 10981/RO) Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 8ª Câmara de Direito Criminal - SESSÃO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 8ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 10 DE FEVEREIRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. SESSÃO TELEPRESENCIAL DA 8ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, A REALIZAR-SE EM 10 DE FEVEREIRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS, VIA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA 8ª CÂMARA PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA DEVERÃO SER FEITOS MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA O E-MAIL: SJ5.4.2@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVANDO A DATA E O HORÁRIO LIMITE DE INSCRIÇÃO (09/02/2022 ÀS 09H30MIN), NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO E O SEU RESPECTIVO E-MAIL, PARA O QUAL SERÁ ENVIADO O CONVITE DE PARTICIPAÇÃO NA SESSÃO). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 0005832-19.2021.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Ribeirão Preto - Relator Mauricio Valala - Embargte: Dimas de Melo Pimenta Sistemas de Ponto e Acesso LTDA - Embargte: Madis Rodbel Soluções de Ponto e Acesso Ltda - Embargdo: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Advogado: Marco Aurelio Nakazone (OAB: 242386/ SP) - Advogado: Agenor Nakazone (OAB: 276256/SP) - Advogado: Lucas Coutinho Miranda Santos (OAB: 309552/SP) 2 - 0001099-40.2019.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Barretos - Relator Mauricio Valala - Revisor Juscelino Batista - Apte/Apdo: ADMILSON ODAIR ALVES e outros - Apte/Apdo: Carlos Henrique da Silva - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: João Otávio Santiago Martelleto (OAB: 447867/SP) (Defensor Público) (Fls: 1889) - Advogado: Eduardo Henrique Gonçalves Pereira (OAB: 399481/SP) (Fls: 2024) 3 - 1503969-46.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Relator Marco Antônio Cogan - Revisor Mauricio Valala - Apelante: Rafael Pereira Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Ademir Barreto Junior (OAB: 366273/SP) (Fls: 68) 4 - 1525890-61.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Marco Antônio Cogan - Revisor Mauricio Valala - Apelante: R. de M. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Márcio de Souza Neves (OAB: 414920/SP) (Fls: 80) - Advogado: Lucas Françoise Oliveira Nascimento (OAB: 407337/SP) (Fls: 80) 5 - 1527117-86.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Mauricio Valala - Revisor Juscelino Batista - Apelante: JOSE LUIZ BATISTA NETO - Apelante: DANIEL MATHIAS MENDONÇA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Bruno Martins Santos (OAB: 427410/SP) (Fls: 123) - Advogado: Luan Hadi Massud Kadri (OAB: 435514/SP) (Fls: 123) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 366) - Advogada: Milena Jackeline Reis (OAB: 41084/PR) (Defensor Público) (Fls: 366) 6 - 1500803-88.2021.8.26.0545 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bragança Paulista - Relator Marco Antônio Cogan - Revisor Mauricio Valala - Apelante: WELLINGTON RAMOS PEREIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Marcos Kaue Rocha da Silva (OAB: 420668/SP) (Fls: 187) 7 - 1501157-50.2019.8.26.0621 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cruzeiro - Relator José Vitor Teixeira de Freitas - Revisor Mauricio Valala - Apelante: GUSTAVO DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Vicente Aquino de Azevedo (OAB: 97751/SP) (Fls: 63) 8 - 1503446-25.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José dos Campos - Relator José Vitor Teixeira de Freitas - Revisor Mauricio Valala - Apelante: VICTOR NOBREGA ANDRADE - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rodrigo de Azevedo Gaia (OAB: 398918/SP) (Fls: 100) 9 - 2083051-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Relator Ely Amioka - Impetrante: Augusto César Macedo Silva - Paciente: Vladimir Domingos Firmani - Advogado: Augusto César Macedo Silva (OAB: 390487/SP) 10 - 2280785-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Sérgio Ribas - Impetrante: Vinicius Conga Lima - Impetrante: Anderson Bezerra Lopes - Impetrante: Débora Nachmanowicz - Impetrante: Caio Rioei Yamaguchi Ferreira - Paciente: Paula Cristina Fada dos Santos - Advogado: Vinicius Conga Lima (OAB: 452313/ SP) - Advogado: Anderson Bezerra Lopes (OAB: 274537/SP) - Advogada: Débora Nachmanowicz de Lima (OAB: 389553/SP) - Advogado: Caio Rioei Yamaguchi Ferreira (OAB: 315210/SP) 11 - 1501774-13.2020.8.26.0544/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Francisco Morato - Relator José Vitor Teixeira de Freitas - Embargte: GABRIEDSON BENTO ALVES - Embargdo: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Advogada: Letícia Gobbi Tarallo (OAB: 433393/SP) - Advogado: Lucas Lima Grandotto (OAB: 391323/SP) - Advogada: Isadora Rezende Bonamim (OAB: 449596/SP) 12 - 0007015-19.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Franca - Relator Ely Amioka - Apelante: Joao Victor Monteiro Rocha - Apelante: Richard Barros de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Camila Danielli Ferreira (OAB: 343245/SP) (Fls: 274) - Advogado: Rafael Sousa Barbosa (OAB: 290824/SP) (Fls: 274) 13 - 1500234-83.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Limeira - Relator Luis Augusto de Sampaio Arruda - Revisor Sérgio Ribas - Apelante: Renato Venancio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) (Fls: 248) 14 - 1501265-88.2020.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pindamonhangaba - Relator Luis Augusto de Sampaio Arruda - Revisor Sérgio Ribas - Apelante: Luan Marcondes Avelar - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Paulo Mendes Santana (OAB: 348115/SP) (Fls: 207) - Advogado: Dieymis Gonçalves Gaioto (OAB: 408602/SP) (Fls: 207) 15 - 1525943-42.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Ely Amioka - Revisor Sérgio Ribas - Apelante: Alexandre Ribeiro do Carmo Leite - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Maurício Cleudir Sampaio (OAB: 215877/SP) (Fls: 217) 16 - 0000202-76.2018.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santa Fé do Sul - Relator Freddy Lourenço Ruiz Costa - Revisor Marco Antônio Cogan - Apelante: CLAUDINEI TOLENTINO MARQUES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Luiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB: 8195/MS) (Fls: 472) 17 - 0000974-11.2017.8.26.0594 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bauru - Relator Marco Antônio Cogan - Revisor Mauricio Valala - Apelante: TIAGO DA LUZ PETROVIC - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Marcio Gomes Lazarim (OAB: 127642/SP) (Fls: 331) 18 - 0002991-40.2017.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Batatais - Relator Juscelino Batista - Revisor Luis Augusto de Sampaio Arruda - Apelante: V. R. B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Roger Ribeiro Montenegro Rodrigues (OAB: 192001/SP) (Fls: 70) - Advogado: Rafael Augusto Prodóssimo da Silva (OAB: 379249/SP) (Fls: 70) 19 - 0003202-80.2017.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Sérgio Ribas - Apelante: Washington Luiz Ribeiro Caetano - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Edson Pfutzenreiter Mendes (OAB: 409044/SP) (Fls: 209) - Advogada: Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB: 359555/SP) (Fls: 209) 20 - 0051181-02.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Mauricio Valala - Revisor Luis Augusto de Sampaio Arruda - Apelante: Jhon Cristoffer Cid Jana - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Alexandra Pinheiro de Castro (OAB: 291702/SP) (Defensor Público) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 21 - 1500198-74.2020.8.26.0579 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Luiz do Paraitinga - Relator Freddy Lourenço Ruiz Costa - Apelante: JOAO RICARDO GUIMARAES EUGENIO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Fábio Piccini (OAB: 183852/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 56) 22 - 1505461-09.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Franca - Relator Freddy Lourenço Ruiz Costa - Revisor Mauricio Valala - Apelante: Richard Araujo Cardoso - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Eric Antunes Pereira dos Santos (OAB: 191792/SP) (Fls: 118) 23 - 1528502-06.2019.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator José Vitor Teixeira de Freitas - Apelante: D. da S. R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Parte: R. S. dos S. B. - Advogada: Rosimar Aparecida Porto (OAB: 197943/SP) (Fls: 63) - Advogada: Dulce Keli Lima dos Santos (OAB: 286105/SP) (Fls: 189) 24 - 0006694-88.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Marília - Relator Luis Augusto de Sampaio Arruda - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Rogério Jesus Tucilo - Advogada: Cristiane Delphino Bernardi Foliene (OAB: 294518/SP) 25 - 1500319-55.2019.8.26.0024/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Andradina - Relator Juscelino Batista - Revisor Luis Augusto de Sampaio Arruda - Embargte: W. P. G. - Embargdo: C. 8 C. de D. C. - Advogado: Wilson Tetsuo Hirata (OAB: 45512/SP) 26 - 2268046-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Marco Antônio Cogan - Impetrante: N. D. L. N. - Impetrante: O. A. N. - Paciente: P. R. da S. - Advogada: Natalia Di Leo Nardi (OAB: 366154/ SP) - Advogado: Odilon Aparecido Nascimento (OAB: 228451/SP) 27 - 2271074-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Relator Mauricio Valala - Impetrante: Rogerio Monteiro da Silva Teixeira de Carvalho - Paciente: Iago Morais Ramos Luiz - Advogado: Rogerio Monteiro da Silva Teixeira de Carvalho (OAB: 327150/SP) 28 - 2300413-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Relator Juscelino Batista - Impetrante: Ana Carolina Lopes da Silva Badaró - Paciente: Guilherme Johnny Borges Silva - Advogada: Ana Carolina Lopes da Silva Badaró (OAB: 408539/SP) Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 509 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000334-97.2010.8.26.0288/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ituverava - Embargte: Maria do Carmo dos Santos e outros - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE, OU CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU DE REPERCUSSÃO GERAL QUE DEVEM SER IMEDIATAMENTE APLICADOS E PREVALECEM SOBRE OUTROS ANTERIORMENTE SUMULADOS DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STF, SEGUIDO PELO STJ - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/ SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0001651-03.2003.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Jose Luiz Amadio - Apelado: Luiz Antonio Salturato e outros - Apelado: Marcelo Ferraz de Souza - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ATO JURÍDICO ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS ANULAÇÃO DESCABIMENTO ATOS LAVRADOS EM FAVOR DOS RÉUS E PAGAMENTO EFETUADO DE FORMA VOLUNTÁRIA PELO AUTOR PAGAMENTOS REALIZADOS EM FORMA DE REPASSE DE DÉBITOS DE COMISSÃO IMOBILIÁRIA FATO NÃO COMPROVADOS INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A AQUISIÇÃO DOS BENS EM NOME DOS RÉUS - INOCORRÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE ENSEJAR A NULIDADE DOS REFERIDOS ATOS JURÍDICOS INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO JURIDICAMENTE CONSIDERÁVEL, OU VIOLAÇÃO DA LEI CASO, ADEMAIS, EM QUE NÃO SE ADMITE QUE PARTICIPANTE DO NEGÓCIO ALEGADAMENTE SIMULADO POSTULE A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO COM FUNDAMENTO NA PRÓPRIA SIMULAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL - AÇÃO IMPROCEDENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Pinto Duarte Neto (OAB: 72176/SP) - Calixto Genesio Modanese (OAB: 92937/SP) - Pedrina Tereza Ferraz (OAB: 89488/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0001771-68.2009.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: J Botelho Sc Ltda - Apelado: Maria Geruza da Silva - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA USUCAPIÃO POSSE EXERCIDA COM “ANIMUS DOMINI” VERIFICADA LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO CONFIGURADO DEMANDA JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PARTES QUE HAVIAM FIRMADO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA INADIMPLEMENTO POR PARTE DA AUTORA RÉ QUE ENVIOU NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFORMANDO DA RESCISÃO DO CONTRATO CASO NÃO REALIZADA A QUITAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS MODIFICAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE INÉRCIA POR PARTE DA RÉ PELA DÉCADA SEGUINTE OPOSIÇÃO À POSSE MANIFESTADA SOMENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL USUCAPIÃO CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Magro Zago (OAB: 251952/ SP) - João Geraldo Paghete (OAB: 166664/SP) - Ronaldo Marcelo Barbarossa (OAB: 203434/SP) - Viviane Testa Pereira (OAB: 250911/SP) - Tatiana Mendes Soares Bachega (OAB: T/MS) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0002676-11.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Denise dos Santos Freire e outro - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AUTORA QUE NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DA PARTE RÉ, MESMO APÓS O DEFERIMENTO DE MEDIDAS PARA PESQUISA DE ENDEREÇOS AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0003189-19.2015.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Emerson Pereira da Silva e outros - Apelado: J. Fernandes Construtora Ltda - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DISSOLUÇÃO DO CONTRATO EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DOS ADQUIRENTES. PEDIDO DE REVISÃO POR ABUSIVIDADE DOS VALORES COBRADOS, MAS QUE NÃO SE VERIFICA. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS RESTOU IMPOSSIBILITADO EM RAZÃO DA CRISE FINANCEIRA PELA QUAL PASSA O PAÍS, BEM COMO DA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ILEGAIS, QUE SÃO GENÉRICAS QUE NÃO INDICAM A MEDIDA DA COBRANÇA EM EXCESSO. REGULARIDADE NA COBRANÇA DE JUROS À TAXA DE 0,75% AO MÊS E NA APLICAÇÃO DO IGP-M PREVISTAS NO INSTRUMENTO, ADEMAIS INADIMPLIDO MENOS DE UM ANO DEPOIS DA CELEBRAÇÃO E APÓS AUMENTO DE R$67,74, DE MODO QUE AUSENTES ONEROSIDADE EXCESSIVA, FATO IMPREVISÍVEL E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA SEQUER DE INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE COMETIDA PELA RÉ, DE MODO QUE INEXISTENTE CAUSA EXIMENTE DA RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES. INADIMPLÊNCIA INJUSTIFICADA, NO ENTANTO, QUE NÃO IMPEDE A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, SOB PENA DE OFENSA AO ARTIGO 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO POSSÍVEL DE 20% DOS VALORES PAGOS, MAIS EVENTUAIS DÉBITOS EM ABERTO A TÍTULO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E TARIFAS DE SERVIÇOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL NO PERÍODO EM QUE FICOU NA POSSE DOS RÉUS, NA ESTEIRA DO QUANTO PREVISTO EM CONTRATO E DA ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. MULTA, DESPESAS DE PLANTÃO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO SÃO CUMULÁVEIS COM A RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM, AO REVÉS, SEM POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELA VENDEDORA, UMA VEZ CONSIGNADO NO CONTRATO O SEU PAGAMENTO À INTERMEDIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REVISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Carla Costa Fiamenghi (OAB: 264368/SP) - Gustavo Galhardo (OAB: 269629/SP) - Rodrigo Fachin de Medeiros (OAB: 254402/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0003471-76.2012.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Zelene Santos Miranda Davies (Justiça Gratuita) - Embargdo: Reinaldo Moraes Santos e outro - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS INEXISTENTES - RAZÕES RECURSAIS QUE SE DESTINAM, BASICAMENTE, À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josodete Maria Rodrigues França (OAB: 277483/SP) - Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB: 210965/SP) - Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB: 212996/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0004780-76.2012.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Clidenor Fernandes da Cruz - Apelado: Waldemar Ribeiro Buhler - Apelado: Empresa Plana Novo Horizonte Assessoria - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - CONTRATO COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL NEGÓCIO REALIZADO COM EMPRESA QUE NÃO TINHA PODERES PARA NEGOCIAR O IMÓVEL DESCONHECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO BEM FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS ADITIVO CONTRATUAL REVOGANDO A PROCURAÇÃO PASSADA À EMPRESA RÉ PARA VENDA E INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DE CRIME DE ESTELIONATO EVENTUALMENTE PRATICADO PELA EMPRESA PROCURADORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DESTE - DECISUM MANTIDO PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP APELO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altamira Soares Leite (OAB: 87359/SP) - Daniela Melo Di Mario Lopes da Silva (OAB: 170146/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0006239-08.2008.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Maura Lucia de Oliveira Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL CDHU - RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE INADIMPLEMENTO CONFESSO E DURADOURO, POR QUASE DUAS DÉCADAS PERÍODO EM QUE A RECORRENTE RESIDE GRATUITAMENTE NO IMÓVEL - CIRCUNSTÂNCIA DE SE TRATAR DE IMÓVEL DESTINADO A IMPLEMENTAR POLÍTICAS PÚBLICAS DE MORADIA À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENESSES AOS INADIMPLENTES, EM DETRIMENTO NÃO SÓ DOS IGUAIS BENEFICIÁRIOS EM DIA, COMO TAMBÉM DOS DEMAIS INTERESSADOS QUE AGUARDAM NA FILA POR SEMELHANTE OPORTUNIDADE - PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS - VENDEDORA QUE TEM DIREITO DE SER RESSARCIDA PELO TEMPO EM QUE O IMÓVEL FICOU OCUPADO SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO - ENTENDIMENTO PACIFICADO - DESCABIMENTO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS, ÀS QUAIS SE FAZ, APENAS, MENÇÃO GENÉRICA EM SEDE DE DEFESA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edjani Judite dos Santos (OAB: 258110/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Celso Ventura dos Santos (OAB: 351508/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0011563-11.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apdo: Roberto Chagas - Apelado: Maria Carmelina Luz Chagas (Espólio) e outros - Apda/Apte: Aline Chagas Raszeja - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Não conheceram do recurso da procuradora da autora e negaram provimento ao do réu. V. U. - RECURSO APELAÇÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DETERMINADO INÉRCIA DESERÇÃO CONFIGURADA APELO DA PROCURADORA DA AUTORA NÃO CONHECIDO.USUCAPIÃO IMÓVEL NA POSSE DA AUTORA SEM OPOSIÇÃO E COM “ANIMUS DOMINI” DESDE A AQUISIÇÃO, PELO SEU MARIDO, DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS DOS TIOS, NO ANO DE 1961 EXCLUSÃO DOS DIREITOS DOS DEMAIS HERDEIROS CONDOMÍNIO NÃO CARACTERIZADO ANTECESSOR QUE DETINHA APENAS OS DIREITOS DE POSSE SOBRE O BEM INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO À POSSE DA AUTORA PELOS DEMAIS HERDEIROS USUCAPIÃO RECONHECIDA - APELO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Dalva Gonçalves Cordeiro (OAB: 239714/SP) - Graziela Peter Beniamino Silva (OAB: 268249/SP) - Aline Chagas Raszeja (OAB: 282016/SP) (Causa própria) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0014905-69.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Carlos Augusto Braga Saletti - Apelado: Paulo Correa Galvao (Espólio) e outros - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ABANDONO DA CAUSA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA ARTIGO 485, III E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS SEM MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS APELANTE QUE ALEGOU QUE A INÉRCIA QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO FEITO FOI FRUTO DE EQUÍVOCO PROVOCADO PELA SUPOSTA OBSCURIDADE DA DECISÃO, UMA VEZ QUE NÃO ESTARIA CLARO SE A PROVIDÊNCIA DEVERIA SER TOMADA PELA SERVENTIA OU PELA PARTE ALEGAÇÃO DESCABIDA MAGISTRADO A QUO QUE, EXPRESSAMENTE, DETERMINOU EMENDA À INICIAL, DILIGÊNCIA QUE SÓ PODERIA SER REALIZADA PELO AUTOR DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA QUE DESSE ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE CINCO DIAS DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS RESPONSABILIDADE DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cley Arrojo Martinez (OAB: 242966/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0017779-89.2011.8.26.0322/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lins - Embargte: Eutino Alves da Silva Filho e outros - Embargdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE, OU CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU DE REPERCUSSÃO GERAL QUE DEVEM SER IMEDIATAMENTE APLICADOS DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STF, SEGUIDO PELO STJ - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0018044-55.2011.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Nelson Faria - Apelante: Maria Aparecida Alves Faria - Apelado: Felix Guisard Neto (Espólio) e outro - Apelado: Maria Hilda Marques e outro - Magistrado(a) Augusto Rezende - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. SUPOSTA OCUPAÇÃO LONGEVA SOBRE EXTENSA ÁREA CONTÍGUA À ADQUIRIDA PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM OS FATOS CARACTERIZADOS DA POSSE AD USUCAPIONEM. PERÍCIA QUE IDENTIFICOU OCUPAÇÃO APENAS NOS LIMITES DA PROPRIEDADE TABULAR. GLEBA PLEITEADA OCUPADA EM PARTE POR TERCEIROS. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedrina Sebastiana de Lima (OAB: 140563/SP) - Alexandre Lima Borges (OAB: 338350/ SP) - Maria Beatriz Ramos Pettenazzi (OAB: 335350/SP) - Edna Brito Ferreira (OAB: 28028/SP) - Wagner Giron de La Torre (OAB: 91971/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0020679-67.2012.8.26.0562/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Roberto Fernandes de Almeida (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Antonio Carlos Martins (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cristina Wunderlich Martins - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Guilherme Pereira (OAB: 262080/SP) - Bruno Moreno Santos (OAB: 258064/SP) - Jose Abilio Lopes (OAB: 93357/SP) - Enzo Sciannelli (OAB: 98327/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0022480-46.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida do Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Regina Rosa dos Santos - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - PROPRIEDADE USUCAPIÃO ORDINÁRIA BEM IMÓVEL - POSSE EXERCIDA SEM JUSTO TÍTULO PELA AUTORA DE NATUREZA PRECÁRIA - CARÁTER AD USUCAPIONEM NÃO VERIFICADO ATÉ A MORTE DO COMPANHEIRO, COPROPRIETÁRIO DO BEM POSSE POSTERIOR QUE, EMBORA POSSA TER SE TRANSMUDADO, NÃO PREENCHEU O REQUISITO TEMPORAL - IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE USUCAPIÃO FAMILIAR INOVAÇÃO RECURSAL INADMITIDA - DECISUM MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJSP APELO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Kilbert Karbstein (OAB: 132786/SP) - Rosa Aguilar Portolani (OAB: 67495/SP) - Joselia de Alcantara Galasso (OAB: 75766/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0106981-54.2008.8.26.0008/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: R. F. F. - Embargda: J. de S. F. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS INEXISTENTES - RAZÕES RECURSAIS QUE SE DESTINAM, BASICAMENTE, À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Marques Martins (OAB: 377145/ SP) - Joel de Souza Junior (OAB: 230604/SP) - Joelma de Souza Frangetti (OAB: 296799/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0156826-36.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ELISABETE DOS ANJOS ALVES BANDEIRA (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Ivone Jayme Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS REÚS E NA POSSE DA AUTORA POSSE DESTA HÁ MAIS DE 30 ANOS, QUANDO SUA TIA USUFRUTUÁRIA LHE DEU MORADIA MERA TOLERÂNCIA QUE SE TRANSMUDOU PARA POSSE AD USUCAPIONEM DEPOIS DA MORTE DESTA PERMANÊNCIA DA AUTORA DE FORMA PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO PELOS PROPRIETÁRIOS POR TEMPO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MODIFICAÇÃO DO CARÁTER INICIAL DA POSSE INTERVERSÃO DA POSSE DIREITO À USUCAPIÃO RECONHECIDO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Alves Bandeira (OAB: 257318/SP) - Rosana Pereira Thenorio Bandeira (OAB: 273048/SP) - Mercia Maria Ribeiro Ramalho (OAB: 248685/SP) - Vera Lucia da Silva Soares de Campos (OAB: 71023/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 1008426-11.2004.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Douglas Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Unimed Intrafederativa Federaçao Metropolitana de Sao Paulo - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS INEXISTENTES - RAZÕES RECURSAIS QUE SE DESTINAM, BASICAMENTE, À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Pinto Amaral Correa (OAB: 120338/SP) - Celio de Melo Almada Filho (OAB: 33486/SP) (Administrador Judicial) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 3000514-70.2013.8.26.0025/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Angatuba - Embargte: Djalma Fernando Poziteli - Embargdo: Jorge Luciano de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Réus ausentes, incertos e desconhecidos (Por curador) - Magistrado(a) Augusto Rezende - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. PRETENSÃO AO REEXAME DAS ALEGAÇÕES LANÇADAS. ÓRGÃO JULGADOR QUE CONSIDEROU TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES PARA A FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Regina Rodrigues (OAB: 75616/SP) - Marcelo de Almeida (OAB: 286235/SP) - Jose Marcio Basile (OAB: 32625/SP) - Marcelo André Viegas Pavoni (OAB: 173914/SP) (Curador(a) Especial) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 3004032-60.2013.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apdo: Joao Rodrigues de Lemos (Espólio) e outros - Apdo/Apte: Joao Carlos Rodrigues Pimentel (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento aos recursos. V. U. - REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO OPOSTA PELO RÉU. INSURGÊNCIA DAS PARTES. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE O RÉU TINHA CONHECIMENTO DE QUE O IMÓVEL NÃO LHE PERTENCERIA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CONFIRMARAM A POSSE CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO DO RÉU QUE, INCLUSIVE, ESTABELECEU MORADIA NO IMÓVEL. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU QUE POSSIBILITAM O RECONHECIMENTO DA SOMA DE POSSES ANTERIORES DE PRECEDENTES TITULARES. AUTOR QUE NÃO TOMOU QUALQUER MEDIDA JUDICIAL EFETIVA PARA RETOMADA DO IMÓVEL. USUCAPIÃO RECONHECIDA COMO EXCEÇÃO NA DEFESA. EFEITOS ENTRE AS PARTES. DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO EM FAVOR DO RÉU QUE NÃO PODE SERVIR COMO TÍTULO HÁBIL AO REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RECONVENÇÃO QUE NÃO FOI APRESENTADA, O QUE IMPOSSIBILITOU O APERFEIÇOAMENTO DAS CITAÇÕES LEGAIS E OBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL ADEQUADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arlete Coutinho Santos Freitas (OAB: 265231/SP) - Jose Edgard da Silva Junior (OAB: 99062/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 RETIFICAÇÃO Nº 0011461-22.2012.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe Constantino Gutierrez Garcia Junior - Apelado: Jlj Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATO - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL REVISÃO COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E EXCESSO DE COBRANÇA DIANTE DO NÃO ABATIMENTO DE PARCELAS PAGAS AFASTADOS POR PERÍCIA PLANILHA UNILATERALMENTE PRODUZIDA QUE NÃO É PROVA DE PAGAMENTO E NEM FOI APRESENTADA COMO TAL PRETENSÃO DE COMPARAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM O QUE FOR APURADO PELO MÉTODO DE GAUSS INADMISSIBILIDADE CASO EM QUE ESTE SEQUER FOI CONTRATADO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE QUALQUER NATUREZA CONSIGNAÇÃO DE VALOR QUE SE MOSTROU INSUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO APURADO PELO PERITO QUITAÇÃO PARCIAL POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO RESTANTE EM LIQUIDAÇÃO - APELO PROVIDO EM PARTE.CONTRATO - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA MORA DOS DEVEDORES - RESCISÃO IMPOSSIBILIDADE UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DESCRITO PELOS ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997, AFASTANDO-SE AS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA - AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Nishihata (OAB: 166510/SP) - Selma da Conceicao Bispo Inostrosa (OAB: 80383/SP) - Luciana Siqueira Santos Esteve (OAB: 265383/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 509 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002066-49.2005.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Thalita de Almeida Nascimento (Assistência Judiciária) - Apelado: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Não conheceram, com determinação. V. U. - DANOS MORAIS E MATERIAIS EXPLOSÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE PRETENSÃO FULCRADA EM FATO DO PRODUTO COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alfredo Ramos da Silva (OAB: 208056/SP) - Luis Henrique Soares da Silva (OAB: 156997/SP) - Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0004479-71.2014.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Extra Midia Digital Ltda Me - Apelado: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico (Liquidação Extra-Judicial) - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Não conheceram, com determinação. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS SEÇÕES DE DIREITO PRIVADO II E III - DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dauane Aparecida de Campos Oliveira (OAB: 405010/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Elis Fernanda Velasco Bento (OAB: 380875/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0005757-95.2009.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Jose Maria Marcio Gomes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Pedro Nicolossi e outros - Apdo/Apte: Marcia dos Santos da Silva Ramos - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - DANO MORAL - AGRESSÃO - ENTREVERO DE RUA - LESÕES LEVES NA VÍTIMA - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E LACUNOSO - FALTA DE PROVA DE QUEM TERIA DADO INÍCIO AOS FATOS - AÇÃO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO RÉU PROVIDO - APELO DO A. PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Marcus Vinicius Gomes Carneiro Possato (OAB: 213257/SP) - Josivania da Silva (OAB: 246869/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0005765-45.2010.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Isaias Farias e outro - Apelado: Angelo Bazeio e outros - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSE BASTANTE - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RÉUS REPRESENTADOS POR DEFENSORIA PÚBLICA - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Henrique Paradella Teixeira (OAB: 225850/SP) - Layla Urbano Rocco Santana (OAB: 225752/SP) - Cátia Maria Brolazo (OAB: 190603/SP) (Curador(a) Especial) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0027942-52.2010.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. C. de C. L. (Espólio) - Embgte/Embgdo: A. T. e outros - Embgte/Embgdo: S. R. - Embargdo: L. M. de C. L. S. - Embargdo: H. de C. L. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Embargos opostos por Silvana rejeitados e acolhidos aqueles opostos por Alice, Adriana e Patrícia. VU - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE - ACÓRDÃO QUE BEM ANALISA A QUESTÃO POSTA PELA SENTENÇA E PELOS RECURSOS PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE UMA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL QUE INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE OUTRA UNIÃO CONCOMITANTE OMISSÃO, NO ENTANTO, QUANTO À OCORRÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO HAVIDA ENTRE O DE CUJUS E A ESPOSA ESCLARECIMENTOS PRESTADOS EMBARGOS OPOSTOS POR SILVANA REJEITADOS E ACOLHIDOS AQUELES OPOSTOS POR ALICE, ADRIANA E PATRÍCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Lilian Sayuri Fukushigue Kawagoe (OAB: 221416/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Fabiano Rufino da Silva (OAB: 206705/SP) - Allan Pires Xavier (OAB: 341965/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0042803-23.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Renata Protazio de Sousa e outros - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Anularam o processo - SEGURO - IMÓVEL FINANCIADO - APLICAÇÃO DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827996-PR - INTERESSE MANIFESTO DA C.E.F. - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DECISÃO ANULADA - REMESSA DETERMINADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0069452-90.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Maria Marcia de Souza - Apelado: Imobiliaria Vila Galvao Ltda - Apdo/Apte: Cristina Masucci - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - defere-se PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Ré e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da Autora - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - DANOS EM IMÓVEL - VÍCIO REDIBITÓRIO - LAUDO PERICIAL DEFINIDOR - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL AFASTADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui Figueiredo Conceição Duarte (OAB: 167961/SP) - Cristina Santos Leite Brumatti (OAB: 208078/SP) - Andressa Aldrem de Oliveira Martins (OAB: 185446/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0129733-98.2009.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Mariana Elisa Dona Mourão (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Embargdo: Luisa Dona Mourão (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Chubb Seguros Brasil (Sucessora de Itaú Seguros Soluções Corporativas S/a) - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Embargos do corréu acolhidos e rejeitados os das autoras. VU - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO VERIFICADA APENAS NO QUE SE REFERE AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEMAIS QUESTÕES SOBRE AS QUAIS HOUVE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NÃO HAVENDO NADA A DECLARAR EMBARGOS DO CORRÉU ACOLHIDOS E REJEITADOS OS DAS AUTORAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Gabriel Hatoun Filho (OAB: 155944/SP) - Norberto Lomonte Minozzi (OAB: 25242/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/ SP) - Paula Meira Campos de Andrade Silva (OAB: 257958/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 RETIFICAÇÃO Nº 0001182-46.2010.8.26.0333 - Processo Físico - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros S/A - Apelado: Roseli da Silva Souza (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Anularam o processo - SEGURO - IMÓVEL FINANCIADO - REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELA A. PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO - APLICAÇÃO DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827996- PR - INTERESSE MANIFESTO DA C.E.F. - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DECISÃO ANULADA - REMESSA DETERMINADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR) - Glauco Iwersen (OAB: 21582/PR) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0024760-31.2001.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: César Silva de Moraes - Apelado: J. M. Automotiva Ltda. - Apelado: José Mansur Farhat - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Ricardo Omena de Oliveira. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIA - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO - LABOR MÍNIMO NO FEITO DE CONHECIMENTO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Silva de Moraes (OAB: 165924/SP) (Causa própria) - Juliana Cristina Lucas Batista Simões (OAB: 421589/ SP) - Ricardo Omena de Oliveira (OAB: 295449/SP) - Realsi Roberto Citadella (OAB: 47925/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Luis Carlos de Moura Ramos (OAB: 139270/SP) - Tetsuo Shimohirao (OAB: 16513/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0038860-19.2013.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanessa da Silva Coutinho e outros - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S A - Apelado: Orion Elevadores Ltda - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DANO MORAL - QUEDA DE ELEVADOR - LIMITE DE PESO NÃO RESPEITADO POR PASSAGEIROS - MANUTENÇÃO ADEQUADA DO EQUIPAMENTO - NEXO CAUSAL AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Jorge Monteiro da Silva (OAB: 272302/SP) - Claudio Carneiro de Faria (OAB: 176654/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0003197-87.2019.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 0003197-87.2019.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Matheus Andrew Siqueira Oliveira - Apelada: Eugênia Cursino dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INVENTÁRIO E PARTILHA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE SENTENÇA QUE ACOLHEU AS CONTAS APRESENTADAS PELA AUTORA, ANTE A INÉRCIA DO RÉU, E O CONDENOU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 20.015,27 INSURGÊNCIA DO REQUERIDO ALEGAÇÃO DE QUE NECESSÁRIA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS DISCUSSÃO ACERCA DO PERÍODO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DESCABIDA QUESTÃO PRECLUSA, PORQUANTO NÃO HOUVE OPORTUNA INSURGÊNCIA EM SEDE RECURSAL CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO E DEFINIU O PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS ALEGAÇÃO DE QUE, CONFORME O TEOR DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 314/2020, A SUSPENSÃO DO PROCESSO, DURANTE A PANDEMIA, DEPENDE DA SIMPLES COMUNICAÇÃO DA PARTE AO JUÍZO DESCABIMENTO RESOLUÇÃO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI INACEITÁVEL QUE O JUÍZO SE MANTENHA PASSIVO DIANTE DE MANOBRAS PROTELATÓRIAS - TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE DEVE SER REJEITADA QUANTO AO MÉRITO, RÉU QUE LIMITA-SE A REPISAR AS TESES JÁ AFASTADAS QUANDO DA ANÁLISE DE PRELIMINAR - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Sergio Carvalho da Silva (OAB: 135274/SP) - Andreia de Oliveira Joaquim (OAB: 237963/SP) - Luciano Tadeu Gomes Vieira (OAB: 366545/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002965-52.2020.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1002965-52.2020.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: A. R. A. S. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. C. S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DANO MORAL SUPORTADO HIPÓTESE EM QUE, APÓS A PERDA DE DOCUMENTO PESSOAL, HOUVE ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DA AUTORA UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DA APLICAÇÃO DE GOLPES POR TERCEIROS FRAUDE QUE RESTOU INCONTROVERSA NOS AUTOS CONSTATAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RÉU, QUE NÃO ASSEGUROU A LISURA DO PROCESSO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONTRIBUIU DIRETAMENTE PARA OS TRANSTORNOS SUPORTADOS PELA AUTORA, QUE SE VIU OBRIGADA A SE EXPLICAR PERANTE TERCEIROS, ALÉM DE TER SIDO ACUSADA DE ESTELIONATÁRIA E RECEBIDO INSISTENTES MENSAGENS EM SEU TELEFONE PESSOAL E EM SUAS REDES SOCIAIS COM AMEAÇAS E COBRANÇAS PARA QUE EFETUASSE A DEVOLUÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Fernanda Bassi Bicudo (OAB: 393201/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1008072-49.2019.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1008072-49.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Cerqueira Leite - Por maioria de votos, após prosseguimento do julgamento na forma prevista no art. 942 do Novo Código de Processo Civil, deram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Desembargador. - *INDENIZAÇÃO AÇÃO DE REGRESSO POR SUB-ROGAÇÃO SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO POR DANOS SOFRIDOS EM EQUIPAMENTOS POR SUPOSTO VÍCIO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE JUSTIFICAVA O ACOLHIMENTO DO PLEITO DEDUZIDO EM JUÍZO RAZÕES RECURSAIS SUFICIENTES À ANÁLISE DA MATÉRIA DEVOLVIDA A ESTA CORTE DEMANDA AJUIZADA PARA REEMBOLSO DO PAGAMENTO EFETUADO A SEGURADO, INSTRUÍDA COM PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO, REALIZADO POR EMPRESA ESPECIALIZADA EM ELEVADORES IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR EVENTUAL QUEDA DE RAIOS COMO FORTUITO EXTERNO PREVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE TAMBÉM NÃO VEM SENDO TIDA COMO IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA PRESERVAÇÃO DOS SALVADOS IMPOSSÍVEL NO CASO PRESENTE, ONDE HOUVE REPARO (E NÃO SUBSTITUIÇÃO DO ELEVADOR DANIFICADO) HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL, DECRETANDO-SE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO APELO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/ SP) - Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1003592-19.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1003592-19.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Augusto de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, PELA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS, JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO (CDC, ART.42, PAR. ÚNICO) DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO NO PRESENTE CASO RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jessica Maria Benedetti (OAB: 331036/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1061240-40.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1061240-40.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Evangelista da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Viação Campo Belo Ltda. e outro - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram parcial provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS. ACIDENTE OCORRIDO DENTRO DE COLETIVO, QUE FRATUROU OSSOS DO NARIZ DO AUTOR DA AÇÃO, SUBMETENDO-LHE A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO (I) PARCIALMENTE PROCEDENTE EM FACE DA TRANSPORTADORA, PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) AO AUTOR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, BEM COMO A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, E (II) IMPROCEDENTE EM FACE DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSÓRCIO OU COOPERATIVA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA JUNTO DA EMPRESTA DE TRANSPORTES CONSORCIADA OU COOPERADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 28, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O CONSÓRCIO, EMBORA NÃO TENHA PERSONALIDADE JURÍDICA, NEM POR ISSO DEIXA DE SER SUJEITO DE DIREITO, RESPONSABILIZÁVEL, DETENTOR DE CAPACIDADE PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 75, INC. IX DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.2. DANOS ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. DANO ESTÉTICO GRAU 2 EM UMA ESCALA ALEATÓRIA CRESCENTE DE 1 A 7. PERITO QUE ASSEVERA, AINDA, A INEXISTÊNCIA DE DANO PATRIMONIAL FÍSICO SEQUELAR DE ACORDO COM A TABELA DA SUSEP. INDENIZAÇÃO BEM FIXADA.3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA DECLARAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU CONSÓRCIO SETE QUE FICA, POR ESSA RAZÃO, CONDENADO SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES AO AUTOR, E AOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Cruz Lazarini (OAB: 50157/SP) - Marcos Andre Pereira da Silva (OAB: 161014/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001505-30.2011.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maurício Felix da Costa (Espólio) - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIREITO DO MUTUÁRIO. EMBARGOS PROCEDENTES. EXECUÇÃO EXTINTA PELA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO TOTAL DA SAFRA. DIREITO ASSEGURADO AO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 298, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTEXTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PRETENDIDO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EMBARGADA QUE NÃO FEZ DEMONSTRAÇÃO ALGUMA QUE PUDESSE AFASTAR AS ALEGAÇÕES DA PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS PROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA CARREADA AO BANCO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Paulo Cesar Vieira de Carvalho (OAB: 66127/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0002895-80.2009.8.26.0595 - Processo Físico - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Juliana Cristina Rodrigues - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO BANCO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412- SC E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA IAC Nº 001. JULGAMENTO PROFERIDO PELA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR QUE POSSUI FORÇA VINCULANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 947, § 3º, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL, NA HIPÓTESE, DE CINCO (5) ANOS. TERMO INICIAL QUE COMEÇOU A TRANSCORRER A CONTAR DE UM (1) ANO APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1.973. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PREVIAMENTE OUVIDA ACERCA DA QUESTÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO OBSERVADO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Zani Junior (OAB: 102420/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0005920-58.2013.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Lourenço Pereira da Mata (Justiça Gratuita) - Apelado: David Antonio Fernandes Gelio - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE TRAZER QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II DO CPC) CONSTITUÍDO O COMODATO, A POSSE DA PARTE APELADA NÃO CONTÉM A PRESENÇA DO “ANIMUS DOMINI” DESSA FORMA, O APELADO APESAR DE NÃO EXERCER POSSE DIRETA SOBRE A COISA CEDIDA GRATUITAMENTE, CONSERVA, A POSSE INDIRETA. COMPROVADO O COMODATO E TENDO SIDO NOTIFICADO O COMODATÁRIO, ENCERRA-SE A RELAÇÃO JURÍDICA DO EMPRÉSTIMO GRATUITO. NÃO HAVENDO A DESOCUPAÇÃO NO PRAZO FIXADO, RESTA CARACTERIZADO O ESBULHO BENFEITORIAS SE É QUE REALIZADAS, SE EFETIVARAM COM O PROPÓSITO DE CONSERVAÇÃO DO BEM CEDIDO EM COMODATO E COM A FINALIDADE DE EVITAR A DETERIORAÇÃO DA COISA, PERMITINDO A MORADA DO APELANTE, NÃO TENDO QUE SE FALAR EM RETENÇÃO, TAMPOUCO EM INDENIZAÇÃO, VISTO QUE PONTUA DE FORMA GENÉRICA EM CONTESTAÇÃO, SEM ESPECIFICAR QUAIS FORAM AS BENFEITORIAS EMPREENDIDAS SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Raquel dos Santos (OAB: 313136/SP) - Emerson Marcelo Saker Mapelli (OAB: 145912/SP) - Fernando Augusto Saker Mapelli (OAB: 213532/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0019805-53.2011.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela Aparecida da Silva - Apelado: Instituto Presbiteriano Mackenzie - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO, PORÉM RESTRITO AO ATO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO DA APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A CONCESSÃO NÃO ISENTARÁ A RÉ DE ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUE FOR CONDENADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. MÉRITO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. APELANTE QUE ALEGA SER BOLSISTA E BENEFICIÁRIA DO PROUNI. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A RENOVAÇÃO DA BOLSA PELA ALUNA. BOLSA DO PROUNI QUE DEVE SER ATUALIZADA SEMESTRALMENTE, COM EMISSÃO DO RESPECTIVO TERMO DE ATUALIZAÇÃO DO USUFRUTO DE BOLSA. PROVA QUE SE FAZIA NECESSÁRIA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Bruno da Silva (OAB: 311973/SP) - Helio Vicente dos Santos (OAB: 141484/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0050076-14.2010.8.26.0346 - Processo Físico - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Ruiz Vicentini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE APENAS AFASTA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS POR FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE COMPORTA ACOLHIDA. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, ATUAL 2.170/36. SÚMULA 596 DO STF. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA NOS TERMOS DA SÚMULA 541 DO STJ. APELO ACOLHIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE E CARREAR O ÔNUS SUCUMBENCIAL AO AUTOR, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Ivan Alves de Andrade (OAB: 194399/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 9061958-87.2007.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São José dos Campos - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: João Manoel Theotonio dos Santos e outro - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS INFRINGENTES OPOSIÇÃO TEMPESTIVA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - ADMISSIBILIDADE RECONHECIDA LIMITE DO RECURSO QUE É A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE RESP. REPETITIVO Nº 1.124.552/RS POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA PRICE, SE O CONTRATO ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS CONTRATO REVISADO QUE É REGIDO PELO SFH E FOI FIRMADO EM 12/01/1994 INADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PRECEDENTES ACÓRDÃO QUE DEVE SER MANTIDO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 48519/SP) - Ezio Pedro Fulan (OAB: 60393/SP) - Deborah da Silva Fegies (OAB: 71838/SP) - Jose Wilson de Faria (OAB: 263072/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 RETIFICAÇÃO Nº 0006040-69.2012.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marcos Alexandre Pereira do Monte - Apelado: Luis Fernando de Moraes Campos Pinto - Apdo/Apte: Evania Lucia do Monte - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram parcial provimento ao recurso da autora. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMODATO, CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL PARTILHADO NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM DOS EX-CÔNJUGES, INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS CONDÔMINOS, E COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL CAUSADO NO IMPEDIMENTO DA FRUIÇÃO DA POSSE PELA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.PROPRIEDADE COMUM DE IMÓVEL. REGIME JURÍDICO. DURANTE O CASAMENTO, A PROPRIEDADE DE BEM PERTENCENTE A MARIDO E MULHER É DISCIPLINADA PELO REGIME DA MANCOMUNHÃO, CARACTERIZADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO DOS BENS, POR INEXISTIR DIREITO ATUAL DOS COMUNHEIROS À FRAÇÃO ALGUMA, NA VIGÊNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. ROMPIDO O VÍNCULO DO MATRIMÔNIO, COM PARTILHA DE UM BEM INDIVISÍVEL (OU EM ESTADO DE INDIVISÃO) ENTRE OS EX-CÔNJUGES, PASSA VIGORAR O REGIME DO CONDOMÍNIO TRADICIONAL, POIS ESTABELECIDA A FRAÇÃO IDEAL DE CADA COPROPRIETÁRIO. COMODATO. NULIDADE. ESTABELECIDO O CONDOMÍNIO ENTRE OS EX-CÔNJUGES, NÃO PODERIA O EX-MARIDO CEDER O IMÓVEL EM COMODATO, SEM CONSENTIMENTO DA EX- MULHER (CC, ART. 1.314). DANO CARACTERIZADO PELA PRIVAÇÃO DA AUTORA À FRUIÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE À METADE DO VALOR DO ALUGUEL MENSAL ESTIMADO POR PERITO JUDICIAL, NO IMPORTE DE R$ 5.200,00 (CINCO MIL E DUZENTOS REAIS) POR MÊS DE OCUPAÇÃO, DA DATA DA CESSÃO AO COMODATÁRIO ATÉ A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELO PROPRIETÁRIOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO LAUDO PERICIAL, E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO (CC, ART. 1.319). REMANESCE A OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS CONDÔMINOS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS INCORRIDAS COM A MANUTENÇÃO E ALIENAÇÃO DO IMÓVEL (TRIBUTOS, TAXAS CONDOMINIAIS, EVENTUAIS ANÚNCIOS PARA VENDA ETC.), COM APURAÇÃO EM ULTERIOR LIQUIDAÇÃO, PROCEDENDO-SE À COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO (CC, ART. 1.315). NÃO HÁ, PORÉM, SE RESPONSABILIZAR O COMODATÁRIO EM SOLIDARIEDADE AO COMODANTE, POIS, NO CASO, NÃO RESTOU COMPROVADA SUA CIÊNCIA ACERCA DA ILICITUDE DO NEGÓCIO.DANO MORAL. CONDÔMINO QUE ENVIA CARTA À ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO VEDANDO A ENTRADA NO IMÓVEL POR SUA EX-MULHER. AUTORA IMPEDIDA POR FUNCIONÁRIA DO CONDOMÍNIO A INGRESSAR NO IMÓVEL. EVIDENCIADO O EXCESSO DO CORRÉU, AO TORNAR PÚBLICO O CONFLITO FAMILIAR E MENOSCABAR A PERSONALIDADE DA AUTORA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE NÃO É VIL E TAMPOUCO PROVOCA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, COM CORREÇÃO A CONTAR DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA DATA EM QUE A AUTORA FOI IMPEDIDA DE INGRESSAR NO IMÓVEL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jéssica Nomi Pandolfo (OAB: 214927/SP) - Monique Eloize Carneiro da Silva (OAB: 305522/SP) - Emerson da Silva (OAB: 247075/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0154562-54.2006.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Intex Indústria Ótica Ltda - Apelado: Jotaset Artes Gráficas Ltda (Por curador) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DUPLICATA PROTESTADA, TRANSFERIDA AO BANCO-RÉU POR ENDOSSO MANDATO PRETENSÃO DA AUTORA DE OBTER A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, O CANCELAMENTO DO PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “DA CAUSAM” DO BANCO ENDOSSATÁRIO E DA PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A CORRÉ JOTASET APELO DA AUTORA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO POR TER AGIDO COMO MERO MANDATÁRIO INOCORRÊNCIA ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA POIS O BANCO RÉU ERA PORTADOR DO TÍTULO LEVADO A PROTESTO O FATO DE AS DUPLICATAS TEREM SIDO RECEBIDAS PELO BANCO MEDIANTE ENDOSSO MANDATO, NÃO TEM O CONDÃO DE EXCLUÍ-LO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO, NEM DE EXIMI- LO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE SEU ATO CONSIDERAÇÃO DE QUE O BANCO HAVIA SIDO PREVIAMENTE INTIMADO PELA AUTORA ACERCA DA FALTA DE CAUSA SUBJACENTE PARA A EMISSÃO DAS DUPLICATAS DANOS MORAIS RECONHECIDOS E DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBOS OS RÉUS CONDENAÇÃO DO BANCO ENDOSSATÁRIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$10.000,00 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RELAÇÃO A CORRÉ JOTASET AFASTADA EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORQUANTO A OBTENÇÃO DE CIFRA INDENIZATÓRIA EM PATAMAR INFERIOR AO POSTULADO NA EXORDIAL NÃO IMPLICA NO RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo Luís Magalhães (OAB: 173628/SP) - Mitaylle de Sousa Santos (OAB: 352629/SP) (Convênio A.J/OAB) - Eduardo Flavio Graziano (OAB: 62672/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0216466-33.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ft Automação Industrial Ltda - Apdo/Apte: Metropolitan Transports S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento aos recursos, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA C.C CANCELAMENTO DO PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, PRECEDIDA DE AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EXTRAVIO PARCIAL DA CARGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA, AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA, CONDENAR A TRANSPORTADORA AO RESSARCIMENTO DAS MERCADORIAS EXTRAVIADAS. RECURSOS DAS PARTES AUTORA (CONTRATANTE) E RÉ (TRANSPORTADORA).1. INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA. INOCORRÊNCIA. DE UM TOTAL DE 209 CAIXAS TRANSPORTADAS, APENAS 12 FORAM EXTRAVIADAS, CONFORME INVENTÁRIO PASSADO PELA TRANSPORTADORA E JUNTADO PELA PRÓPRIA CONTRATANTE, HAVENDO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. QUESTÃO ADEQUADAMENTE EQUACIONADA PELA SENTENÇA, MEDIANTE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELAS MERCADORIAS EXTRAVIADAS, CUJO VALOR FOI OBJETO DE RECONHECIMENTO POR AMBAS AS PARTES, EM TROCA DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. 2. DANO MORAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL, QUANDO EVIDENCIADA OFENSA À IMAGEM COM REPERCUSSÕES EM SEU PATRIMÔNIO IMPONDERÁVEL E IDEAL, COMO A RESPEITABILIDADE QUE GOZA PERANTE SEUS CLIENTES. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Antônio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001890-44.2015.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Izaque de Souza Silva e outro - Apelado: Golden Park Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA RECURSAL DESTA CÂMARA. AÇÃO RELATIVA A RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA PRIMEIRA (1ª) SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 813/2019 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos André Sarques (OAB: 100147/MG) - Euclides Dias Carvalho (OAB: 121473/MG) - Maxwell Ladir Vieira (OAB: 88623/MG) - Flavio Ribeiro dos Santos (OAB: 100767/MG) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000019-68.2006.8.26.0269/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Edson Francisco dos Santos - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS MENCIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS ENFRENTADOS, UM A UM. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0000155-74.2015.8.26.0067/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Borborema - Embgte/Embgdo: Transportes Coletivos Jaboticabal Turismo Ltda - Embargdo: KAIQUE LUIS SANTOS DA SILVA (Justiça Gratuita) - Embargdo: LEANDRO SANCHES BASALEA e outros - Embargdo: Companhia Mututal de Seguros - Embgdo/Embgte: Grupo Bandeirantes - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DISCRIMINADOS NO ARTIGO 1022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BUSCA O EMBARGANTE, TÃO- SOMENTE, ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA PARA QUE A MESMA LHE SEJA FAVORÁVEL, O QUE É INADMISSÍVEL VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joel Bertuso (OAB: 262666/SP) - Leandro Galicia de Oliveira (OAB: 266950/SP) - Gilberto Presoto Rondon (OAB: 162026/SP) - Mario Jose Lopes Furlan (OAB: 136926/SP) - Marco Andre Lopes Furlan (OAB: 150842/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Elaine Cristina da Cunha Melnicky (OAB: 129559/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0004069-78.2014.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Andre Calebi Santana - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. ART. 924, INC. II, DO CPC. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSENTE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0104791-21.2008.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antônio Roberto Alonso Gutierrez e outros - Apelado: Santa Rita Comercial Ltda - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Victor Martins Amerio. - APELAÇÃO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS LEGITIMIDADE DE PARTE DOS HERDEIROS A AUSÊNCIA DE FORMAL INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIOS DOS AUTORES DA HERANÇA, NÃO TRADUZ, POR SI SÓ, ILEGITIMIDADE DE PARTE DE SEUS HERDEIROS PARA SUCEDÊ-LOS NO FEITO EM CURSO ARTIGO 110, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADEMAIS, INCUMBE SALIENTAR QUE, PELO PRINCÍPIO DA “SAISINE”, PREVISTA PELO ARTIGO 1784, DO CÓDIGO CIVIL, A HERANÇA SE TRANSMITE IMEDIATA E AUTOMATICAMENTE AOS HERDEIROS, SEM A NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU PARTILHA - DAÍ PORQUE OS HERDEIROS E SUCESSORES PODEM DEFENDER, EM NOME PRÓPRIO, OS INTERESSES DECORRENTES DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AINDA QUE CERTIFICADO QUE O AUTOR DA HERANÇA ANTONIO ALONSO GUTIERREZ FALECEU “SEM DEIXAR BENS”, CUMPRE SALIENTAR QUE TAL FATO NÃO AFASTA A REPONSABILIDADE DE SEUS HERDEIROS POR SUAS EVENTUAIS DÍVIDAS A HERANÇA CONFIGURA O ACERVO DE BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO AUTOR DA HERANÇA RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karen Oliveira da Cruz (OAB: 377344/SP) - Victor Martins Amerio (OAB: 235264/SP) - André Koshiro Saito (OAB: 187042/SP) - Juliana Roberta Saito (OAB: 211299/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 9220994-39.2005.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Chaga Silva de Andrade e outro - Embargdo: Ana Cecília do Sacramento e outros - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. EFEITO INFRINGENTE QUE NÃO ENCONTRA SUPEDÂNEO NO ARTIGO 1022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, QUE SE LIMITA A DECLARAR A OMISSÃO E SOLUCIONAR A CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. BUSCA A PARTE EMBARGANTE, TÃO-SOMENTE, ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA PARA QUE A MESMA LHE SEJA FAVORÁVEL, O QUE É INADMISSÍVEL VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO MANEJADO, TAMBÉM, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Magda Borba de Oliveira (OAB: 180268/SP) - Fabio Becsei (OAB: 163013/SP) - André Zanetti Baptista (OAB: 206889/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 RETIFICAÇÃO Nº 0134664-52.2006.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kapital Factoring Sociedade Fomento Comercial Ltda - Embargdo: Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U., sem efeito modificativo. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAPRECIAÇÃO DO RECURSO POR DETERMINAÇÃO DO C. STJ. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, COM IMPOSIÇÃO DA CONDENAÇÃO A AMBAS REQUERIDAS, EM PARTES IGUAIS. NO MAIS, A EMBARGANTE PRETENDE A MODIFICAÇÃO DA R. DECISÃO. EFEITO INFRINGENTE QUE NÃO ENCONTRA SUPEDÂNEO NO ARTIGO 1022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, QUE SE LIMITA A DECLARAR A OMISSÃO E SOLUCIONAR A CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roseli Moraes Coelho (OAB: 173931/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001318-80.2011.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Neide de Sousa Pinheiro (Assistência Judiciária) - Apelado: Eugenio Alberto (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PROVAS ENCARTADAS AO FEITO QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA O ADEQUADO DESLINDE DA DEMANDA PRELIMINAR REPELIDA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE AÇÃO QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DA PROVA DA EXISTÊNCIA DA POSSE DO REQUERENTE, E DA PRÁTICA DE ESBULHO PELA REQUERIDA VERIFICADA A PRESENÇA DESTES ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS, DE RIGOR O DECRETO DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO POSSESSÓRIO, COMO PROFERIDO PELA R. SENTENÇA ATACADA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO USUCAPIÃO INOCORRÊNCIA REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE QUE NÃO SE MOSTRARAM PRESENTES NO FEITO ACERTO DA R. SENTENÇA - REAPRECIAÇÃO MINUCIOSA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1° GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA PRELIMINARES REPELIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daiane de Souza Nabas (OAB: 241989/SP) (Convênio A.J/OAB) - Geraldo Sotilo de Camargo (OAB: 148498/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 RETIFICAÇÃO Nº 9076425-03.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Xinguleder Couros Ltda (atual denominação de Braspelco Indústria e Comércio Ltda) - Embgte/Embgdo: Banco Santos S/A (just Grat) (Massa Falida) - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Acolheram os embargos, com efeito modificativo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO - OMISSÃO SUPRIDA - AÇÃO MONITÓRIA - “CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”, QUAL SEJA, ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO, MEDIANTE CESSÃO DE CRÉDITO - PEDIDO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA - JUNTADA DOS TERMOS ADITIVOS SUBSCRITOS POR REPRESENTANTES DA RÉ - CLÁUSULA 3.3 DO CONVÊNIO - RÉ QUE ASSUME RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES E VALIDADE DOS CRÉDITOS CONSTANTES DAS DUPLICATAS - EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO CONHECIDOS - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA ESSE FIM - COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Matos de Brito (OAB: 30035/ MG) - Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000892-68.2013.8.26.0222/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guariba - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Jose Antonio Silva Santana - EPP e outro - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO. EFEITO INFRINGENTE QUE NÃO ENCONTRA SUPEDÂNEO NO ARTIGO 1022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, QUE SE LIMITA A DECLARAR A OMISSÃO E SOLUCIONAR A CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO MANEJADO, TAMBÉM, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Edson Caris Brandão (OAB: 289706/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0002026-75.2014.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embgte/ Embgda: DENISE GONÇALVES SOUSA VITORINO (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Itauleasing S/A - Embgdo/Embgte: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DISCRIMINADOS NO ARTIGO 1022, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BUSCAM OS EMBARGANTES, TÃO-SOMENTE, ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA PARA QUE A MESMA LHE SEJA FAVORÁVEL, O QUE É INADMISSÍVEL VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - André Luiz Pedroso Marques (OAB: 171045/SP) - Roberto Guenda (OAB: 101856/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0002396-20.2009.8.26.0588/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião da Grama - Embargte: Banco do Brasil - Embargdo: Juliana Fernandes de Marco e outros - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS MENCIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS ENFRENTADOS, UM A UM. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Juliana Fernandes de Marco (OAB: 184399/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0003868-95.2011.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: COBEX COBRANÇAS S/S LTDA EPP - Embargdo: Jefferson Adriano Vieira Ramos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Acolheram os embargos, com efeito modificativo. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DO CPC, DE 2015. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC, DE 1973. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heliandro Santos de Lima (OAB: 272450/ SP) - Sonia Rodrigues de Souza (OAB: 177574/SP) - Nelson Ventura Candello (OAB: 125222/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0037981-17.2009.8.26.0562/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Vilson Natal Cutolo (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: OMNI S/A C.F.I - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Acolheram os embargos, com efeito modificativo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO RECONHECIMENTO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS DA AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DA AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA CONJUNTAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À AÇÃO POSSESSÓRIA EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carolina Barreto Cardoso (OAB: 235876/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0062484-78.2011.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embgte/Embgdo: A. G. F. J. - Embargdo: F. S. T. - Embgdo/Embgte: R. M. - Embgdo/Embgte: M. P. M. F. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Rejeitaram os embargos opostos por R. M. e acolheram os embargos opostos por A. G. F. J. e M. P. M. F., por votação unânime. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DISCRIMINADOS NO ARTIGO 1022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BUSCA A EMBARGANTE, TÃO-SOMENTE, ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA PARA QUE A MESMA LHE SEJA FAVORÁVEL, O QUE É INADMISSÍVEL VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGOS OPOSTOS POR RUBENS MINILLO REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO UMA VEZ IMPERTINENTE O APELO INTERPOSTO PELA PARE AUTORA, SE AFIGURA, DE RIGOR, A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO §11 DO ARTIGO 85, DA LEI DE RITOS EMBARGOS OPOSTOS POR ALAOR GARCIA FERREIRA JÚNIOR E MARIA PAULA MARTINI FERRO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alda Ferreira dos S A de Jesus (OAB: 116365/SP) - Alvaro Luis Jose Romao (OAB: 74656/SP) - Ellen Cristina de Sousa Dias da Silva (OAB: 222854/SP) - Rafael Tabarelli Marques (OAB: 237742/SP) - Daniella Salazar Posso Costa (OAB: 124293/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1012741-46.2015.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1012741-46.2015.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Neiri de Paula Gomes Consoni (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 626.307/SP, REFERENTE AO PLANO ECONÔMICO VERÃO DESCABIMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO E EM FASE DE EXECUÇÃO QUE RESTOU INDEFERIDO EM ALUDIDO RE POR NÃO SE MOSTRAR INDISPENSÁVEL PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DELINEADOS NO ACORDO COLETIVO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. EXECUÇÃO INIDICIAL DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO AGRAVANTE DESCABIMENTO APELANTE QUE MANTÉM COM O AGRAVADO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ LEGITIMIDADE DO APELANTE CONFIRMADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FATO DO PRÍNCIPE INOCORRÊNCIA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OPERADOS EM VIRTUDE DO “PLANO VERÃO” INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO CONTRATO EXISTENTE ENTRE AS PARTES AFETAÇÃO TÃO SOMENTE DO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO AOS DEPÓSITOS EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA APELANTE QUE É O RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO AOS MONTANTES DEPOSITADOS DOS CORRETOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREJUDICIAL RECHAÇADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB: 286086/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000935-48.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1000935-48.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Bruna Gayoso Beato e outro - Apelado: Rodrigo Antonio de Morais Veras e outro - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA RETIRADAS DE ATIVO REALIZADAS PELOS VENDEDORES/EMBARGADOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS E PARA QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS À EMPREGADO DA EMPRESA POSSIBILIDADE DÉBITOS PRETÉRITOS INSTRUMENTO QUE PREVÊ, EXPRESSAMENTE, QUE O OBJETO CONTRATUAL DEVERIA SER ENTREGUE DE FORMA “LIVRE E DESEMBARAÇADA DE QUAISQUER DÍVIDAS” DÉBITOS CONTRAÍDOS, E PAGOS, ANTES DA VISTORIA COMPRADORES/EMBARGANTES QUE NÃO MANIFESTARAM EFETIVA OPOSIÇÃO NO MOMENTO DA INSPEÇÃO POSTERIOR RETENÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO VERBAS RESCISÓRIAS CONTRATO QUE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA ENTRE OS CONTRATANTES VENDEDORES/EMBARGADOS QUE EFETUARAM O RESSARCIMENTO DA INTEGRALIDADE DO MONTANTE CORRESPONDENTE, A DESPEITO DE SEREM RESPONSÁVEIS APENAS POR METADE DA QUANTIA EMBARGOS REJEITADOS SENTENÇA MANTIDA RITJ/SP, ARTIGO 252 ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ARTIGO 23.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Almir Mesquita da Silva (OAB: 413116/SP) - Marcelo Henrique Gusson Santos (OAB: 234760/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000443-27.2013.8.26.0282 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatinga - Apelante: Reginaldo Campino Me e outro - Apelado: Cooperativa de Credito - Sicoob Credicconai - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente o advogado Yves Patrick Pescatori. - AÇÃO DE COBRANÇA - HIPÓTESE EM QUE FORAM ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE DEVEDORES PARA OS FINS LEGAIS - ESCORREITA A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL, INEXISTINDO NULIDADE A SER DECRETADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM ELIDIR A PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 5.224,53 - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yves Patrick Pescatori Galendi (OAB: 316599/SP) (Curador(a) Especial) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002262-91.1998.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Marisa Aparecida Migli e outros - Apelado: Banco HSBC Bamerindus S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRONUNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DOS EXECUTADOS - DESCABIMENTO - EXECUTADOS QUE DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CREDOR QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE ORIGINOU A EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Migli de Faria Rosa (OAB: 314942/SP) - Marcelo Ferreira Capua (OAB: 297318/ SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP) - Laila Assad Abrahão - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003624-98.2014.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Mario Sergio Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - * CADERNETA DE POUPANÇA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO INCISO II, DO ARTIGO 924 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO POUPADOR O RECORRENTE ATUALIZOU O DÉBITO ATÉ A DATA DA ELABORAÇÃO DA PLANILHA, A DESPEITO DO DEPÓSITO EFETUADO PELO BANCO IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 179 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXCESSO DA EXECUÇÃO CONFIGURADO POR OUTRO LADO, EQUIVOCOU-SE O CONTADOR JUDICIAL AO DEIXAR DE COMPUTAR OS JUROS DA MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OS MENCIONADOS JUROS INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ARBITROU A VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 16, DO ARTIGO 85 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Gil Alves Pereira (OAB: 150231/ SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0006781-97.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Francisco Antonio Sapateiro Filho (Espólio) e outro - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - * INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEVIDAMENTE INTIMADA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEPOSITOU QUAISQUER VALORES NOS AUTOS, RAZÃO PELA QUAL FOI EFETUADO O BLOQUEIO DOS SEUS ATIVOS FINANCEIROS COM EFEITO, O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ QUE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APENAS PODE VERSAR SOBRE A IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS TODAVIA, A INADEQUAÇÃO DA DEFESA OFERTADA NÃO IMPEDE O MAGISTRADO DE ANALISAR AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, QUE INCLUSIVE DEVEM SER CONHECIDAS EX OFFICIO, BEM COMO PROCEDER À VERIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS OBSERVADOS PARA O CÁLCULO DA DÍVIDA DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS POUPADORES AO IDEC - LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL C.C. O INFORMATIVO Nº 0484 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS OS JUROS DA MORA SÃO DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO REFERIDOS JUROS DEVEM INCIDIR NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E, A PARTIR DE TAL DATA, APLICA-SE NO PERCENTUAL 1% AO MÊS APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO A UTILIZAÇÃO DA REFERIDA TABELA ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 42,72% PARA JANEIRO E DE 10,14% PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 CABIMENTO DA INCLUSÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES DE FORMA REFLEXA ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO POSSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESCABIMENTO DA INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA ARBITRADA NA DEMANDA COLETIVA OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO SÃO DEVIDOS INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0007235-89.2010.8.26.0156/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cruzeiro - Embargte: Firmo Distribuidora de Carnes Ltda e outros - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - * EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO MATÉRIA APRECIADA DE FORMA EXPRESSA E SUFICIENTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO CARÁTER INFRINGENTE EVIDENCIADO RECURSO IMPROVIDO * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Carlos Corrêa Morgado (OAB: 183825/SP) - Maria Arlete Correa Morgado (OAB: 143311/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0007559-82.2011.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Basso - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - * EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INOCORRÊNCIA REGULARMENTE INTIMADO O BANCO DEPOSITOU O MONTANTE EXEQUENDO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO CARACTERIZAÇÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO OFERECIMENTO DA COMPETENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM EXEQUENDUM JULGADO PROFERIDO COM MANIFESTA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PREVISTO NO INCISO LV, DO ARTIGO 5º DA CARTA MAGNA NULIDADE CARACTERIZADA RECURSO PROVIDO.. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS EXECUÇÃO INDIVIDUAL JULGAMENTO COM FULCRO NO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 1.013 DO NOVO ESTATUTO ADJETIVO CIVIL PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS OS JUROS DA MORA SÃO DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS JUROS NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E, A PARTIR DE TAL DATA, APLICA-SE NO PERCENTUAL 1% AO MÊS APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO A UTILIZAÇÃO DA REFERIDA TABELA ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 42,72% PARA JANEIRO E DE 10,14% PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 POSSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESCABIMENTO DA INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA DEMANDA COLETIVA NA PLANILHA DE CÁLCULOS VERBA QUE NÃO PODE SER APROVEITADA PELA CREDORA, QUE NÃO PARTICIPOU DA REFERIDA DEMANDA OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO SÃO DEVIDOS INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, NECESSIDADE DA ASSOCIAÇÃO DO POUPADOR AO IDEC E DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TEMAS JÁ ANALISADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DE FLS. 398/401 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO RECURSO PROVIDO, PARA OS FINS DE DESCONSTITUIR A R. SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Elvio Benedito Tenori (OAB: 282084/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0009477-53.2014.8.26.0197/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Francisco Morato - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargda: Maria Silva Macedo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Não conheceram do recurso. V. U. - * EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO INTERPOSTO APENAS COM FINS DE PRÉ- QUESTIONAMENTO INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O PRÉ-QUESTIONAMENTO PRESSUPÕE TEMA QUE, PRESENTE NA LIDE, DEIXOU DE SER ANALISADO PELO JULGADO INOCORRÊNCIA RECURSO NÃO CONHECIDO * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Raiza de Oliveira Cotrim (OAB: 325301/SP) - Rafael do Prado Mascarenhas (OAB: 331567/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 RETIFICAÇÃO Nº 0007299-42.2014.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Suely Aparecida Carbelo Pandin e outro - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - * EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INOCORRÊNCIA REGULARMENTE INTIMADO O BANCO DEPOSITOU O MONTANTE EXEQUENDO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO CARACTERIZAÇÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO OFERECIMENTO DA COMPETENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM EXEQUENDUM JULGADO PROFERIDO COM MANIFESTA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PREVISTO NO INCISO LV, DO ARTIGO 5º DA CARTA MAGNA NULIDADE CARACTERIZADA RECURSO PROVIDO.. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS EXECUÇÃO INDIVIDUAL JULGAMENTO COM FULCRO NO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 1.013 DO NOVO ESTATUTO ADJETIVO CIVIL A EXEQUENTE PODE PROMOVER O CUMPRIMENTO DO JULGADO NO FORO DA COMARCA DO SEU DOMICÍLIO DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DA POUPADORA AO IDEC SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA TEMA JÁ ANALISADO POR OCASIÃO DA R. SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS OS JUROS DA MORA SÃO DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO REFERIDOS JUROS DEVEM INCIDIR NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E, A PARTIR DE TAL DATA, APLICA-SE NO PERCENTUAL 1% AO MÊS APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO A UTILIZAÇÃO DA REFERIDA TABELA ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 42,72% PARA JANEIRO E DE 10,14% PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 POSSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO SÃO DEVIDOS INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO RECURSO PROVIDO, PARA OS FINS DE DESCONSTITUIR A R. SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Marcos Antonio Coimbra Uemura (OAB: 248666/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000357-13.2013.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Idalina Bonfochi Devito - Apelado: Pedro Devito Neto e outros - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - * EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INOCORRÊNCIA REGULARMENTE INTIMADO O BANCO DEPOSITOU O MONTANTE EXEQUENDO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO CARACTERIZAÇÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO OFERECIMENTO DA COMPETENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM EXEQUENDUM JULGADO PROFERIDO COM MANIFESTA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PREVISTO NO INCISO LV, DO ARTIGO 5º DA CARTA MAGNA NULIDADE CARACTERIZADA RECURSO PROVIDO.. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS EXECUÇÃO INDIVIDUAL JULGAMENTO COM FULCRO NO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 1.013 DO NOVO ESTATUTO ADJETIVO CIVIL DESCABIMENTO DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EFICÁCIA ERGA OMNES DA R. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA OS CREDORES PODEM PROMOVER O CUMPRIMENTO DO JULGADO NO FORO DA COMARCA DO SEU DOMICÍLIO DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS POUPADORES AO IDEC LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA SUSCITADA ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DE INVENTÁRIO DESCABIMENTO INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 778 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA OS JUROS DA MORA SÃO DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO A UTILIZAÇÃO DA REFERIDA TABELA ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 42,72% PARA JANEIRO E DE 10,14% PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 POSSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO SÃO DEVIDOS INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO RECURSO PROVIDO, PARA OS FINS DE DESCONSTITUIR A R. SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003573-58.2013.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nelson Franco de Moraes - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - * INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS EXECUÇÃO INDIVIDUAL OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO R. DECISUM QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO POUPADOR ENCONTRAM-SE EM CONFORMIDADE COM AS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS CABIMENTO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS MOLDES DO INCISO II, DO ARTIGO 924 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO IMPROVIDO * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Luiz Fernando Roveri (OAB: 381040/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0005415-32.2014.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Lucineide Ferreira de Souza Lira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Desembargador que declara - CONTRATO BANCÁRIO CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E INDENIZATÓRIA NÃO CABIMENTO PROVA DO VÍNCULO EXISTÊNCIA ÔNUS DO CREDOR ATENDIMENTO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC E ARTIGO 373, II, DO CPC REGULAR CONTRATAÇÃO RECONHECIMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIRMA A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL VALIDADE DA PROVA RECONHECIMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIMENTO EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES ENSEJADORA DA DÍVIDA E DA RESTRIÇÃO DESABONADORA DEMONSTRADA PELO RÉU PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO E ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE PROBIDADE E BOA- FÉ ARTIGOS 113 E 187, DO CÓDIGO CIVIL ABUSO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO E RESISTÊNCIA VIOLADORA DE DIREITO (ARTIGO 81 DO CPC) VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ‘VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM’ O QUAL SE FUNDA NA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA ARTIGOS 187 E 422 DO CÓDIGO CIVIL CONDENAÇÃO CABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA RITJ/SP, ARTIGO 252 ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ARTIGO 23 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11, DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Aparecida de Mari (OAB: 274210/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0013320-90.2008.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Henricelso Galavoti Cestaro - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Desembargador que declara - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EXECUÇÃO EXTINTA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, V, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRAMENTO EM FAVOR DO DEVEDOR IMPOSSIBILIDADE EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA CREDOR QUE NÃO PODE SER PENALIZADO DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA MANTIDA RITJ/SP, ARTIGO 252 ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ARTIGO 23.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Geromello (OAB: 223203/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Valter Yoshikazu Kitamura (OAB: 41925/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0017311-65.2014.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Mamaplast Embalagens Plásticas Ltda. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Desembargador que declara - NULIDADE DA SENTENÇA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA ARTIGOS 489, §1º, DO CPC E 93, INCISO IX, DA CF/88 PRELIMINAR REJEITADA.PRESTAÇÃO DE CONTAS ARTIGOS 550 A 553, DO CPC CONTA CORRENTE SEGUNDA FASE PERÍCIA CONTÁBIL APURAÇÃO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO CORRENTISTA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO LAUDO HOMOLOGAÇÃO POSSIBILIDADE COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL AUSÊNCIA DE PRETENSÃO REVISIONAL TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO NATUREZA DÚPLICE DA DEMANDA RECONHECIMENTO SENTENÇA MANTIDA ARTIGO 252, DO RITJ/SP C/C ARTIGO 23, DO ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0021554-63.2010.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Banco Mercantil do Brasil S/A - Embargdo: Conte Comércio de Telhas e Pedras Ltda. - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ARESTO INADMISSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADOS ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE QUE SÓ É ADMITIDO EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, QUE NÃO SE ENCONTRAM NA ESPÉCIE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Marco Antonio Marques Cardoso (OAB: 40790/SP) - Abner Gomyde Neto (OAB: 264826/SP) - Jose Roberto Bruno Polotto (OAB: 118672/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0061416-98.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fernando Elias Penedo (Justiça Gratuita) - Embargda: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Helio Faria - Por maioria de votos, rejeitaram os embargos. Vencido o 2º Desembargador que dava parcial provimento ao recurso com efeito modificativo e declara voto. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS PRETENSÃO À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO PARA QUE OUTRA QUE LHE SEJA FAVORÁVEL SEJA PROFERIDA CARÁTER INFRINGENTE REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldinei Dimaura Couto (OAB: 150878/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 RETIFICAÇÃO Nº 0057275-61.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Natali Aparecida Santanna da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - MONITÓRIA CONTRATO BANCÁRIO E PLANILHA DE CÁLCULO DOCUMENTOS QUE SÃO HÁBEIS PARA APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA RÉ QUE ASSINOU O CONTRATO COMO FIADORA E PRINCIPAL PAGADORA, RESTANDO PATENTE A SUA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM ELIDIR A PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBER R$ 99.011,26 MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Agnelo Bottone (OAB: 240550/SP) - Lucas de Camargo (OAB: 101977/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Beni Lara de Moraes Cassettari (OAB: 205253/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000286-03.2013.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Agro Industrial Laranja Doce Ltda - Apelado: José Barzotti - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEGUNDO GRAU E CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO INÉRCIA RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida da Silva Sartorio (OAB: 150165/SP) - Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002296-44.2012.8.26.0076 - Processo Físico - Apelação Cível - Bilac - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Euclásio Garrutti (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 2. Desembargador que declara - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E DE CHEQUE ESPECIAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.REVISÃO CONTRATUAL PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA DIREITO PESSOAL SOBRE O QUAL INCIDE O PRAZO DECENAL DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE, SUBSTITUTO DO PRAZO VINTENÁRIO ANTERIOR CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AFERIDA POR PERITO CONTÁBIL VEDAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000 INCIDÊNCIA POSTERIOR EXIGIRIA A EXPRESSA PACTUAÇÃO, O QUE NÃO SE COMPROVOU FENÔMENO INDEPENDENTE DA REGRA DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO, O QUE NÃO JUSTIFICA NEM AFASTA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS PERICIAIS AUTORIZAM A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO SALDO CREDOR APURADO EM FAVOR DOS AUTORES SEM ERRO MATERIAL PELO “EXPERT” SENTENÇA ALTERADA PARA A CORREÇÃO DO MONTANTE DEVIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SER SIMPLES, E NÃO EM DOBRO AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS SOB METODOLOGIA CONTÁBIL DIVERGENTE PRECEDENTES SUCUMBÊNCIA DEVE SER MANTIDA EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DA REQUERIDA CAUSALIDADE PARA A AÇÃO E MÍNIMO PROVEITO QUANTO AO PEDIDO INICIAL INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) - Cleonil Arivaldo Leonardi Junior (OAB: 232963/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003232-56.2006.8.26.0601 - Processo Físico - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Benedito Fernandes da Silveira - Apelado: José Antonio Pires de Souza e outros - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXTINÇÃO DO PROCESSO AÇÃO DE EXECUÇÃO NOTA PROMISSÓRIA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL TERMO INICIAL DO PRAZO APÓS 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO INÉRCIA DO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO FEITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - HIPÓTESE EM QUE A PARTE DEVERIA APENAS SER INTIMADA PARA APRESENTAR ALGUMA CAUSA QUE JUSTIFIQUE A INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, O QUE FOI OBSERVADO DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDO APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Verzani (OAB: 71223/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0005986-02.1996.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Sergio Pasetto - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Não conheceram do recurso. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROLATADA EM EMBARGOS DE TERCEIRO QUE TORNOU INSUBSISTENTE ARRESTO EFETUADO NOS PRESENTES AUTOS JULGAMENTO PELA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PREVENÇÃO RECONHECIDA PARA A APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO EXEGESE DO ART. 105 DO RI DO TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA À CÂMARA COMPETENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Valter Silva Gaviglia (OAB: 329679/SP) - Adriano Chierotti (OAB: 149758/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0011281-28.2007.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Distribuidora de Generos Alimentícios Parque Marabá Ltda e outros - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - RECURSO APELAÇÃO “EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA COM BASE NO ARTIGO 487, INCISO II DO CPC ADMISSIBILIDADE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS (ART. 206, §5°, INCISO I, DO CC) PROCESSO QUE FOI IMPULSIONADO PELO EXEQUENTE ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO BANCO CREDOR INTERRUPÇÃO PRODUZIDA CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL QUE APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 204, §1º DO CPC DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADO, COM OBSERVÂNCIA DOS TRÂMITES LEGAIS RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elcio Montoro Fagundes (OAB: 68832/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0013267-40.2017.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José das Neves Barreto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHADOR PORTUÁRIO INDENIZAÇÃO DO ART. 59 DA LEI Nº 8.630/93 DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE GESTOR DO FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” PRETENSÃO DE REFORMA INADMISSIBILIDADE BANCO QUE FIGURA COMO MERO GESTOR FINANCEIRO E DEPOSITÁRIO DOS VALORES DO FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (FITP), NÃO LHE CABENDO APURAR O DIREITO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Alexandre Batista Magina (OAB: 121882/SP) - Rosemary Fagundes Genio Magina (OAB: 122565/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0036345-69.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Tw Peças Automotivas Ltda Me e outros - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXTINÇÃO DO PROCESSO AÇÃO DE EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/66 C/C ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL TERMO INICIAL DO PRAZO APÓS 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO INÉRCIA DO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO FEITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC AO CASO CONCRETO APLICAÇÃO DE TESES FIXADAS PELO C. STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDO APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Iduvaldo Oleto (OAB: 20581/SP) - Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 RETIFICAÇÃO Nº 0008599-26.2007.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Itauba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Manoel Alves Pereira - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - POSSESSÓRIA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS IMÓVEL COMODATÁRIO QUE JÁ HAVIA DESOCUPADO O BEM À ÉPOCA DA NOTIFICAÇÃO, PORQUANTO AFIRMADO NA CONTESTAÇÃO E NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE PELA COMODANTE, EM RÉPLICA ESBULHO NÃO EVIDENCIADO HIPÓTESE EM QUE É DESCABIDA A FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PLEITEADA PELA COMODANTE APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Asdrubal Spina Fertonani (OAB: 35904/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Luiz Carlos Fileto (OAB: 122462/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0920980-08.1998.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Scansani - Apelante: Marcelo Scansani - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Desembargador que declara - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE VALOR DA DÍVIDA PRESCRITA (PROVEITO ECONÔMICO) - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, DIANTE DO ELEVADO VALOR DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE - VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU SUFICIENTE E ADEQUADO PECULIARIDADE (SINGULARIDADE) RELATIVA À QUESTÃO DE FATO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DE MODO A AUTORIZAR A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO ARTIGO 85, §8º DO CPC SENTENÇA MANTIDA RITJ/ SP, ARTIGO 252 - ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ART. 23.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Davi Artur Perinotto (OAB: 257617/SP) - Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103/105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002914-98.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1002914-98.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Navarro Distribuidora de Medicamentos S/A - Apelado: Yara R. M. M. G. Silva Drogaria - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRESA AUTORA QUE FOI PROTESTADA INDEVIDAMENTE PELA RÉ EM RAZÃO DE DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO. REVELIA DA EMPRESA DEMANDADA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO DO PROTESTO E CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO, EM PROL DA REQUERENTE, DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDA CONDENADA A ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. APELO DA EMPRESA RÉ IMPUGNANDO APENAS O QUANTUM INDENIZATÓRIO E O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. SEM RAZÃO. QUANTO AO VALOR, NO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO OFENDIDO, AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO OFENSOR, O GRAU DE CULPA E GRAVIDADE DOS EFEITOS DO EVENTO DANOSO, A FIM DE QUE O RESULTADO NÃO SEJA INSIGNIFICANTE, A PONTO DE ESTIMULAR A PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS, NEM REPRESENTE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA VÍTIMA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA, AINDA, QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. POR ESTAS RAZÕES, NÃO SE MOSTRA ABUSIVO O VALOR DE R$ 10.000,00, ARBITRADO PELO DOUTO JUÍZO MONOCRÁTICO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA FORAM FIXADOS DE MODO ADEQUADO, PRINCIPALMENTE DIANTE DO GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL. DESTACA-SE QUE A QUANTIA ARBITRADA NÃO CHEGA A R$ 2.000,00. MONTANTE INFERIOR NÃO REMUNERARIA DIGNAMENTE O TRABALHO REALIZADO PELO PATRONO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Gentil Nogueira Leite Junior (OAB: 195877/SP) - Jaime Barbosa Milheiro Junior (OAB: 388337/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1109463-21.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1109463-21.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Openlink International Tecnologias Em Finanças - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBASADA EM APÓLICE DE SEGURO SAÚDE COLETIVO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA EXCEPTA. SEM RAZÃO. EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A DEFESA DEVE SER EXERCIDA, RESPECTIVAMENTE, MEDIANTE EMBARGOS OU IMPUGNAÇÃO. NESTES É QUE SE DISCUTIRÃO AS TESES DEFENSIVAS DOS EXECUTADOS. ADMITE-SE, APENAS EXCEPCIONALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOMENTE EM CASOS DE EVIDENTE, INQUESTIONÁVEL E INDISCUTÍVEL NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. É O QUE AQUI OCORRE. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM APÓLICE, DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO E CONDIÇÕES GERAIS. APÓLICE QUE DESCREVE APENAS A DATA DO INÍCIO DE SUA VALIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS ESSENCIAIS ELENCADOS NO ARTIGO 760 DO CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA CONFERIR CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Roberto Hee (OAB: 29484/SP) - Walter Roberto Lodi Hee (OAB: 104358/SP) - Lorival Aureliano dos Santos (OAB: 355371/SP) - Rosangela Gabriella Gomes (OAB: 333537/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1078809-80.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1078809-80.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: United Airlines Inc. - Apelado: Henrique Pinto Von Rondon Rodrigues - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. SISTEMA DE “CODESHARE” OU VOO COMPARTILHADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COMPANHIAS AÉREAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. ATRASO DO VOO COM PERDA DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. CHEGADA AO DESTINO APÓS 24 HORAS DO PREVISTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 2.000,00 QUE SE MOSTRA JUSTIFICÁVEL, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE O AJUIZAMENTO DE TRÊS AÇÕES INDENIZATÓRIAS DISTINTAS PELA FAMÍLIA (PROCESSOS NºS 1078804-58.2020.8.26.0100 E 1078813-20.2020.8.26.0100), EM QUE A MÃE FOI INDENIZADA EM R$ 8.000,00 E O FILHO GUILHERME, EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 2.000,00, TAL QUAL CONSTOU DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1008430-28.2018.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1008430-28.2018.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apdo: Hideki Ito e outros - Apdo/ Apte: Júlio Gonçalves Junior (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - DÁ-SE provimento, em parte, ao recurso da parte autora e NEGA-SE provimento ao recurso da parte ré. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR ÔNIBUS EM ESTRADA, QUE VEIO A ÓBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS AUTORES NO IMPORTE DE R$ 120.000,00, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTE. APELO DOS AUTORES PROVIDO, EM PARTE, PARA AUMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO PARA VALOR EQUIVALENTE A 300 SALÁRIOS MÍNIMOS, COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTES DO C. STJ. INJUSTIFICADO O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA, VEZ QUE TODOS OS AUTORES SÃO MAIORES E CAPAZES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ARTIGO 58, DO CTB PERMITE QUE BICICLETAS TRAFEGUEM DENTRO DA FAIXA DE ROLAMENTO EM PISTAS DUPLAS QUE NÃO TENHAM CICLOFAIXA OU ACOSTAMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS PELA PARTE RÉ PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dionisio Kalvon (OAB: 22663/SP) - Joao Elias de Toledo (OAB: 37212/SP) - Mariangela Alvares (OAB: 216632/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2200671-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2200671-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cláudio Henrique Domingos Loureiro e outros - Agravado: Alpha Santos Construtora e Incorporadora Ltda. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO. V.U.* - *AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCONFORMISMO DEDUZIDO NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO FUNDADA EM PEDIDO DE FALÊNCIA. MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Schmidt (OAB: 317285/SP) - Joao Fernando de Souza Hajar (OAB: 253313/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Marcos de Oliveira Messias (OAB: 167636/SP) - Maria Aparecida Silva de Melo (OAB: 330031/SP) - Kelly Cristina Francisco (OAB: 168713/SP) - Alexandre Barril Rodrigues (OAB: 164519/SP) - Alexandre Pereira Mendonça (OAB: 187031/SP) - Durval José Antunes (OAB: 187489/SP) - Paulo Cesar Grillo da Silva (OAB: 349512/SP) - Giovanni Marchesim (OAB: 240128/SP) - Lidia Ines Tonetta da Rocha (OAB: 76768/SP) - José Adriano Cassimiro Soares (OAB: 264940/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2219012-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2219012-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Emilio Alfredo Rigamonti - Agravado: Anhanguera Educacional Ltda - Magistrado(a) Alfredo Attié - Conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, CORRIGINDO-A PARA O MONTANTE DE R$ 6.578.127,42. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EVENTUALMENTE DEVIDOS EM FACE DE SUA ATUAÇÃO NA DEFESA DOS INTERESSE DA PARTE REQUERIDA NOS PROCESSOS AUTUADOS SOB Nº 2002.61.26.012441-0 E 2003.61.26.000001-4 E, COM RELAÇÃO A ESTES PEDIDOS, JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL É CONTADO A PARTIR DO ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOS PROCESSOS ACIMA MENCIONADOS. EXEGESE DOS ART. 25, LEI Nº 8.906/94 CC ART. 206, §5º, II, CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Piero Hervatin da Silva (OAB: 248291/SP) - Giovanna Marssari (OAB: 311015/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2254097-97.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2254097-97.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: Convenção São Paulo Indústria de Bebidas e Conexos Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE - O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - POR FIM, CUMPRE-SE, SALIENTAR, QUE NO PROCESSO 1071953-81.2019.8.26.0053 (AÇÃO ANULATÓRIA) HOUVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (FLS. 743/751), “IN VERBIS”: “[...]. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, COM SUPEDÂNEO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA ANULAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSUBSTANCIADO NO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA Nº 4.113.946-0. CUSTAS E DESPESAS EX LEGE. POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONDENO AINDA A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO DIRETO, A VERBA HONORÁRIA FICA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, TUDO CONFORME ARTIGO 85 E §§, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SALVO SE CONCEDIDA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE SUCUMBENTE. POR FIM, CONVIDO ÀS PARTES A REFLETIR QUE A SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO ATUAL IMPÕE RISCOS COM A CONTINUIDADE DO LITÍGIO. A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PODERÁ ENSEJAR, ALÉM DE ALONGADO TEMPO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA (1º E 2º GRAU) E EXTRAORDINÁRIA (C. STJ E C. STF), NOVOS ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS SOBRE O AQUI FIXADO4. ASSIM, INDEPENDENTE DO SENTIDO DA DECISÃO, FICA PERMANENTEMENTE ESTIMULADA E ABERTA A TRILHA DA COMPOSIÇÃO CONSENSUAL. P.R.I.C. SÃO PAULO, 24 DE MAIO DE 2021. KENICHI KOYAMA - JUIZ DE DIREITO.”. PORTANTO, PERDEU O PRESENTE AGRAVO SEU OBJETO, NADA MAIS HAVENDO A PROVER QUANTO AO PEDIDO FORMULADO ANTE A SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE RECURSAL. ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE A EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA - A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Santiago Loureiro de Oliveira (OAB: 182592/SP) - Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2253293-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2253293-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: K. G. B. - Agravado: R. R. C. - Agravado: M. A. G. - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fl. 1.026 dos autos digitais de primeira instância) que deixou de determinar medidas coercitivas atípicas para compelir o genitor a cumprir tutela provisória concedida nos autos da ação de guarda c/c regulamentação de visitas que promove o agravado R. R. C. em face de K. G. B., ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. A decisão proferida nos autos nº 1004576-25.2020.8.26.0032 também deve ser aplicada no referido caso. Portanto, resta indeferido o pedido de suspensão da CNH do executado, que implicaria a do direito de dirigir veículo automotor, por se tratar de medida inócua e também porque tal restrição ao direito de ir e vir, como sabido, configura penalidade administrativa e também criminal, segundo prevê o CTB, em seus arts. 256, inciso III, e 292, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo para impor ao executado penalidade sem amparo expresso na respectiva legislação de regência. Também não há que se falar em suspensão/ apreensão do passaporte do autor e da terceira, uma vez que não poderão sair do país levando consigo o menor, sem a autorização da genitora ou autorização judicial. Assim, tal medida também restaria inócua. Fica indeferido ainda o bloqueio de contas bancárias e cartões de crédito, até porque já há multa estipulada no caso de descumprimento da ordem. Quanto à expedição de ofício à 3ª Vara Criminal, evidente que esse pleito deve ser formulado pela própria interessada no bojo do processo em questão, não tendo esse juiz competência para tanto. Por fim, já determinei os autos do processo nº 1004576- 25.2020.8.26.0032, nesta data a expedição de ofício à escola estadual José Candido aguardando-se resposta naqueles autos. Intime-se. Aduz a genitora requerida, em apertada síntese, que foi negada a adoção de medidas atípicas para compelir o genitor a cumprir tutela provisória que determinou a devolução do menor à mãe. Afirma que o pai do filho comum descumpre há um ano V. Acórdão que restabeleceu a guarda materna. Pugna pelo bloqueio da CNH, passaporte, contas bancárias e dos cartões de crédito e débito do genitor requente. Também pede a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Araçatuba, para que determine urgência na tramitação do processo autuado sob o nº 1505841-05.2020.8.26.0032. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/11, pede, ao final, o provimento do recurso. Concedida em parte a liminar de efeito ativo, para determinar o bloqueio da CNH e dos cartões de crédito do autor R. R. C. (ora agravado), com vistas a compeli-lo a cumprir Acórdão que inverteu o regime de guarda (fls. 21/29). Contrariou o recurso a avó materna (fls. 40/45). Contraminuta do genitor às fls. 47/56. Prestou informações o MM. Juízo a quo (fls. 58/59). É o relatório. 1. Julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por força da perda superveniente de seu objeto. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versava, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que negou a adoção de medidas coercitivas atípicas para compelir o genitor a cumprir tutela provisória que determinou a devolução do menor à genitora (ora agravante). A tutela recursal concedida em sede liminar por este Relator, para determinar o bloqueio da CNH e dos cartões de crédito do genitor da criança, tinha o intuito de compeli-lo a cumprir V. Acórdão que inverteu o regime de guarda. 2. Sucede que vieram aos autos deste Agravo informações prestadas pelo MM. Juízo de Primeiro Grau dando conta do cumprimento da liminar que atribuiu a guarda à genitora (ora agravante). Ao prestar informações, disse o MM. Juiz de Direito que o Juízo Criminal que apura os fatos em tese delituosos subtração de menor determinou a prisão temporária do genitor e da avó materna da criança, de modo que as ordens de prisão foram cumpridas em data recente, a possibilitar a entrega do menor à genitora. Ante o exposto, nota-se que o menor já se encontra sob a guarda materna, e disso decorre que não persiste o interesse recursal no pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas para compelir o genitor (ora agravado) a devolver o filho para a mãe (ora agravante). 3. Cumpre fazer uma determinação. As medidas coercitivas determinadas em sede liminar tinham o escopo de compelir o genitor a cumprir V. Acórdão que inverteu o regime de guarda. E, diante do cumprimento do comando do V. Acórdão, não devem persistir os bloqueios. Determino que o D. Magistrado de Primeira Instância adote, diretamente na origem, as medidas pertinentes para proceder ao desbloqueio da CNH e dos cartões de crédito do autor R. R. C. (ora agravado). 4. Finalmente, não posso me furtar de mencionar que agiu com extrema diligência o MM. Juiz de Direito CARLOS JOSÉ GAVIRA ao determinar a expedição de ofício à Secretaria Estadual de Saúde para que informasse o local onde a avó materna foi vacinada contra o COVID-19 e declinasse o endereço por ela fornecido no ato de se vacinar. A medida cumpriu o propósito de permitir o conhecimento do endereço da avó materna, com localização do paradeiro do menor. 5. Julgo prejudicado o Agravo, com determinação. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Daniel Abrantkoski Balbino (OAB: 411857/SP) - Maurício Tobias da Silva (OAB: 433796/SP) - Zuleica Rister (OAB: 56282/SP) - Fábio Garcia Sedlacek (OAB: 157403/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1043861-31.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1043861-31.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: G. de L. (Justiça Gratuita) - Apelada: Y. A. de L. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: I. V. E. D. (Representando Menor(es)) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 337/341, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor fixando a obrigação alimentar em 2 salários mínimos. A sentença condenou o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A autora ajuizou a demanda aduzindo que é filha do requerido e necessita de alimentos. O réu é empresário do ramo óptico desde 2005 e aufere renda média entre R$ 15.000,00 e R$ 20.000,00 e faz parte de clube de colecionadores de veículos Mercedes, tendo 3 veículos de tal marca, sendo 2 deles registrados em nome de sua genitora.. Requer a fixação dos alimentos em 3 salários mínimos. Irresignado com a sentença de parcial procedência, o réu apelou (fls. 347/357), aduzindo que o valor fixado é desproporcional a realidade de sua saúde financeira. Apesar de estar em atividade a empresa da qual é sócio não apresenta grandes faturamentos, tendo o apelante retirado pequenos valores a título de pro labore que sequer atingem o mínimo necessário para que seja exigível sua IRPF. O apelante não vive a vida luxuosa argumentada pela apelada, vez que as fotografias apresentadas são de 2015. O apelante possui apenas um veículo da marca Mercedes que foi fabricado em 1976 e não atinge elevado valor, sendo que as outras duas foram vendidas. As necessidades suscitadas pela apelada não foram demonstradas. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 361/372). A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 499/502). Em apertada síntese, busca o apelante a redução dos alimentos de 2 para 1 salário mínimo afirmando não serem verdadeiras as alegações sobre seus rendimentos, vez que é dono de uma ótica simples e proprietário de apenas um veículo em estado precário. A apelada afirma, preliminarmente, que o apelante não recolheu as custas processuais e não é beneficiário da gratuidade de justiça, e no mérito pugna pela manutenção da sentença. O apelante afirma ser beneficiário da gratuidade de justiça, concedida pela r. sentença, e que por tal motivo deixa de recolher as custas recursais. No entanto, uma leitura atenta da sentença mostra que o benefício não lhe foi concedido, já que incompatível com a fundamentação do julgado. Com efeito, a fls. 341 constou: O padrão da indumentária ostentada pelo réu a fls. 25, 26, 28, 29, 30, 31, 142 e 272, o tipo de lazer retratado a fls. 26 e 27, traduzem que ele desfruta de vida luxuosa, requintada, absolutamente incompatível com a renda que ele alega auferir. E não é pecado gostar de todas as coisas boas que o trabalho pode proporcionar; contudo os filhos não podem ser esquecidos, e devem compartilhar de toda sorte de conforto e privilégios dos quais desfrutam os pais. Não há nenhuma fundamentação a respeito de gratuidade da justiça, apenas uma ressalva, acrescentada, ao final do último parágrafo, sem maiores esclarecimentos, e que deve ter sido incluído por engano. Assim sendo, nos termos do art. 1.007 §4º do CPC, fica o apelante intimado a no prazo de 5 dias promover o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Paula Cristiane de Almeida Fernandes (OAB: 143678/SP) - Marcos Paulo Delgado (OAB: 359926/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2023351-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2023351-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Thaise Vian - Agravante: Maria Ferreira Vian (Espólio) - Agravado: Celio Vian (Espólio) - Interessada: Vilma Aparecida de Paiva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de fls. 85, dos autos principais, que indeferiu o processamento da ação de sobrepartilha com relação a rendimentos de empresa, cujas quotas eram da genitora da agravante, mas que não foram partilhadas à época, restando o genitor/viúvo na administração da sociedade. Insiste a agravante na possibilidade desse pedido, e para tanto pede o provimento deste recurso. Contraminuta às fls. 22/46. É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado e não pode ser conhecido. Compulsando os autos, observa-se ter sido proferida sentença pelo MM. Juízo da Vara da Família e Sucessões do Foro da Comarca de Americana (fls. 318/320 dos autos principais), adjudicando à única herdeira, Thais Evian, 12,4% do capital social da empresa WVN Industrial Ltda EPP, em razão do falecimento de Maria Ferreira Vian, conferindo à autora os direitos sobre as costas sociais. Deste modo, é de rigor que se reconheça a perda superveniente do interesse recursal, dando por prejudicada a análise deste agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a prolação de sentença. A respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. (REsp 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 04.09.2012). Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do presente recurso. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Alexandre Icibaci Marrocos Almeida (OAB: 212080/SP) - Nancy Mendonça Erdmann Marrocos Almeida (OAB: 203430/SP) - Cristiane Vasques Lima de Almeida Gomes (OAB: 214102/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2174407-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2174407-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Edlene da Conceição Barbosa (Inventariante) - Agravada: Gizelia Ana Barbosa - Agravante: Jose Ferreira Barbosa (Espólio) - Agravante: Josefa Ana da Conceição Barbosa (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em inventário, afastou a alegação de nulidade de doação, afastou a pretensão de readequação dos débitos do espólio e, ainda, indeferiu o arbitramento de aluguel a ser pago por herdeiro que estaria exercendo a posse exclusiva de bem do espólio. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso não comporta seguimento. Os andamentos processuais são nulos. Parece necessário registrar que a função primordial do procedimento de inventário é a transferência dos bens do espólio aos herdeiros. Essa é a essência. Todo o mais - no procedimento sucessório - é tangencial, cujo conhecimento só deve ocorrer se não levar ao desvio e nem ao retardamento de sua função essencial. Questões de alta indagação ou controvertidas, devem ser resolvidas nas vias próprias. Isso para registrar que a inventariante parece pretender resolver tudo, menos o essencial, afinal, no que diz respeito ao procedimento sucessório, ainda não cumpriu a determinação primeva de apresentação das primeiras declarações, o que, aliás, foi expressamente determinado (fls. 33/34 dos autos originários; item “5”), há mais de dois anos. Não obstante, dispõe expressamente o Código de Processo Civil que: Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. Aliás, é justamente a apresentação das primeiras declarações que autoriza a determinação de citação, conforme se vê do mesmo Código de Processo Civil: Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. §1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 , sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 . §2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes. §3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações. §4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. Resumindo, não há que se falar em citação, antes da apresentação das primeiras declarações, as quais, ao que se sabe, não foram apresentadas, apesar da expressa determinação. Por outro lado, ainda que tudo isso pudesse ser superado, é certo que outro fato relevante não restou observado: a divergência entre a indicação dos herdeiros: conforme se vê: Petição inicial (fls. 02/03) Certidão de Óbito José Ferreira Barbosa (fl. 11) Certidão de Óbito Josefa Ana da Conceição Barbosa (fl. 12) Edlene Da Conceição Barbosa Edlene Edlene Jailson Ferreira Barbosa *** NÃO INDICADO *** Jailson José Cícero Barbosa José Cícero José Cícero Gizelia Ana da Conceição Barbosa GISELIA (DIVERGÊNCIA DE GRAFIA) GISELIA (DIVERGÊNCIA DE GRAFIA) Avenildo Ferreira Barbosa Avenildo Avenildo Gilson Ferreira Barbosa Gilson Gilson José Carlos Ferreira Barbosa José Carlos José Carlos Maria Ana da Conceição Barbosa Maria Ana *** NÃO INDICADO *** Gilvanete Barbosa de Lima Gilvanete Gilvanete Eduardo Ferreira Barbosa *** NÃO INDICADO *** Eduardo Girlene Ana da Conceição Barbosa Guimarães Girlene Girlene Gilsa da Conceição Barbosa Gilsa Gilsa *** NÃO INDICADO *** *** NÃO INDICADO *** Mariana E, evidentemente, a correta identificação dos herdeiros é essencial e antecede a própria apresentação das primeiras declarações, inclusive com a retificação dos registros civis, se o caso. Nesse sentido, o andamento processual deve ser restaurado ao início, para que seja resolvida a questão da divergência entre o rol de herdeiros (inclusive com a retificação dos registros, se o caso) e a apresentação das respectivas primeiras declarações. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado diante da nulidade do andamento processual, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, ANULO OS ATOS PROCESSUAIS, DESDE A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO, INCLUSIVE, observando que, apesar de intimada para tanto há mais de dois anos, a inventariante ainda não apresentou as primeiras declarações e nem esclareceu sobre a divergência entre a relação de herdeiros, o que deve ser resolvido antes mesmo de se determinar a citação dos demais herdeiros. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Vitor Augusto Fratta (OAB: 412458/ SP) - Liris Delma Perinazzo Zimaro (OAB: 388889/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2283196-15.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2283196-15.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: W. N. F. - Embargte: W. A. F. - Embargdo: M. G. M. - Embargdo: F. M. S. M. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de págs. 220/221, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso apenas para obstar a liberação de valores em favor da parte agravada, sob a alegação de que esta contém omissão, obscuridade e para fins de prequestionamento de dispositivos legais. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a existência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, na decisão de págs. 220/221. A decisão embargada traz a análise de todos os fundamentos apresentados; o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe nenhuma premissa equivocada que justifique a declaração pleiteada. Os embargantes alegam que a decisão padece de omissão e de obscuridade por ser contrária ao princípio que foi invocado para se manter a dignidade dos recorrentes e requerem que seja reconhecida a suspensão dos descontos, ou seja, na realidade, eles querem dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. Ademais, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, os Embargos de Declaração são inadmissíveis se a decisão não ostentar qualquer dos vícios que autorizam a sua interposição, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, segundo entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, se a matéria foi abordada pelo Tribunal local, ainda que sem menção a dispositivos de lei, é de se considerar cumprido o requisito do prequestionamento, ainda que de modo implícito (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.279.249/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma). No mesmo sentido, segundo o Excelso Supremo Tribunal Federal: Não há necessidade de constar, do acórdão, os números dos artigos, dos incisos, dos parágrafos relativos à matéria examinada. Basta que o tema tenha sido decidido (...). (STF-RT 703/226, Ministro Marco Aurélio). Nessas condições, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo a decisão monocrática tal como está lançada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Eliel Cecon (OAB: 315164/SP) - Gilmar Brito Santana (OAB: 116322/SP) - Rodolfo Ricco Moro Ribeiro (OAB: 353221/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1016313-50.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1016313-50.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: U. de S. - C. de T. M. - Apelado: S. C. R. (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação, interposta contra a sentença de fls. 271/276, que julgou procedente ação declaratória combinada com obrigação de fazer ajuizada pelo apelado em face da apelante, confirmando a liminar concedida para condenar a requerida/apelante a custear de forma integral e imediata o tratamento do auto no Centro de Reabilitação Álcool e Drogas Nova Getsêmani, local onde já está internado em valor equivalente ao que despenderia com estabelecimentos integrantes de sua rede credenciada. Condenou a requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa, ressalvada a assistência judiciária. Inconformada, apela a requerida (fls. 281/285), alegando, em síntese, não ser abusiva a cláusula contratual que coparticipação informada ao consumidor, para a hipótese de internação psiquiátrica de mais de 30 dias. Invoca precedentes que esposariam de seu entendimento. Pugna pelo provimento do recurso, com a improcedência da ação. Contrarrazões apresentadas às fls. 291/309 Este recurso chegou ao Tribunal em 15.12.2021, sendo a mim distribuído, por prevenção pelo processo n.º 1009541- 55.2019.8.26.0590, em 11.01.2022, com conclusão final na mesma data (fls. 311). Breve relato. Não fosse pela anotação da prevenção feita pela zelosa Distribuição, a situação talvez passasse desapercebida: Este recurso veio prevento a mim pelo processo n.º 1009541-55.2019.8.26.0590, que tem mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, e que também tramitou pela Comarca de Santos, mas, naquela ação, perante a 6ª Vara Cível, sendo ajuizada em 05.08.2019, às 00:33:28h, enquanto esta foi ajuizada em 21.07.2021, às 11:30:06h, tramitando perante a 5ª Vara Cível. Ambas as ações foram ajuizadas pelo mesmo advogado, Dr. Júlio César Peres Acedo, OAB/SP n.º 258.756. Anoto. Anoto, também, ainda, que na primeira ação não foi pedido segredo de justiça, como o foi nesta. A primeira ação foi julgada improcedente pela 6ª Vara Cível, por sentença cujo apelo interposto pelo autor (aqui apelado), foi julgada improcedente monocraticamente por este Relator, a teor do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator [...] negar provimento a recurso que for contrário a [...] acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e a matéria já foi pacificada pelo Tema Repetitivo n.º 1032, do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual restou firmada a tese que nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. A fixação da tese se deu pelo julgamento dos REsp’s n.º 1.809.486/SP e n.º 1.755.866/SP, ambos de Relatoria do Min. Marco Buzzi, julgados em 09.12.2020. Nesse sentido, a ação estaria atingida pela coisa julgada e o autor, muito provavelmente, agindo em litigância de má-fé. Nos termos dos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, diga o autor/apelado, em cinco dias, sobre a potencial existência de coisa julgada sobre a matéria. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/ SP) - Julio Cesar Peres Acedo (OAB: 258756/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1003798-49.2021.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1003798-49.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: M. A. C. - Apelado: M. M. da S. B. - Apelado: J. Y. da S. C. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 363/365 que, nos autos de ação revisional de alimentos cumulada com alteração do regime de visitas, julgou improcedente a pretensão do genitor, onerando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária a ele deferida. Argui o recorrente a nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação, consoante determina o art. 489 do CPC, deixando o julgador de determinar a realização de estudo psicossocial para decidir sobre a regulamentaação de visitas e de aferir os elementos que embasam as dificuldades para continuar honrando os alimentos no mesmo patamar. No mérito, reitera os argumentos deduzidos na petição inicial, quanto às dificuldades de continuar a honrar a obrigação alimentar no percentual de 40% do salário mínimo, mais 50% de toda e qualquer despesa relacionada a saúde e educação, o que lhe onera sobremaneira, eis que recebe rendimentos líquidos de R$1.650,00 os quais são comprometidos em mais de 70% (R$1.050,00 a R$1.150,00), impondo-se a revisão da obrigação alimentar, diante da incerteza de valores que mensalmente despende, além do percentual fixo, o que lhe onera em demasia, visto que extrapola a possibilidade em prestar alimentos. Quanto à pretensão de que as visitas sejam alteradas, expõe que a r. sentença que ficou o regime de visitas impôs restrição a que o menor seja levado pelo genitor à cidade onde este reside, inviabilizando o convívio entre ambos, já que residem a uma distância de 70 km e na cidade onde o menor reside não há local apropriado para que juntos permaneçam das 08 às 18 horas, ficando ambos à mercê das mudanças climáticas, em ruas ou praças, sem proteção, o que tem causado transtornos emocionais no menor, conforme laudo unilateral juntado às fls. 317. Busca reforma. Recurso processado e contraarrazoado às fls. 453/462. A douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 470/472, manifestando-se pela devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que se abram vistas ao membro oficiante em primeiro grau do Ministério Público É a síntese do necessário. Diz o artigo 938, § 3º, do CPC que: “Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”. “In casu”, necessária se faz a conversão do julgamento em diligência, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição, para que se realize estudo psicossocial, diante dos indícios de transtorno emocional do menor em razão da ausência de contatos afetivos com o genitor, inclusive demonstrado por meio de documentos indiciário de tal situação (Laudo Psicológico - fls. 317/319) e manifestação do Ministério Público oficiante no primeiro grau pela realização do estudo, com manifestação das partes e o retorno dos autos para a continuação do julgamento. Posto isto, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Jéssica Nogueira dos Santos (OAB: 373309/SP) - Flavio Aparecido Soato (OAB: 145286/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2006007-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2006007-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Adriana de Lima Veiga Schenatto - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Afirma a agravante que, sobre não se caracterizar uma situação de risco que pudesse legitimar a concessão de uma tutela provisória de urgência, se consideradas as hipóteses que estão previstas no artigo 35-C da lei federal 9.656/1998, a r. decisão agravada teria identificado relevância jurídica onde não há, particularmente por desconsiderar que a demanda versa sobre um contrato coletivo e por adesão em plano de saúde, cujas regras específicas prevalecem sobre os atos de regulação da agência reguladora, a qual de resto reconhece como válidas as cláusulas de reajuste, tanto aquelas que buscam quantificar a variação de custos médico- hospitalares, como as cláusulas que preveem reajuste por mudança de faixa etária e também as impostas por critério de revisão técnica, reajustes que podem ser aplicados todos em um mesmo exercício, como a agência reguladora prevê, enfatizando a agravante que, em se tratando de uma demanda que versa sobre reajustes aplicados em contrato coletivo, sobreleva considerar que a quantificação dos reajustes não está sob controle direto da agência reguladora, porque esses reajustes dependem de custos e de outros critérios técnicos, específicos ao ambiente dos contratos coletivos, o que se fez observar no caso presente, destacando a agravante que ao contrato em questão estão vinculadas três pessoas e que o valor da mensalidade é condizente com essa situação e com o padrão do mercado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que concedo, por identificar, em cognição sumária, a presença de relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o identificar que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto, se prevalecente a eficácia da r. decisão agravada, que afastou a aplicação de importantes reajustes, situação que, mantida, poderia comprometer de modo sensível o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Conquanto existisse uma situação de risco concreto e atual, corretamente identificada pela r. decisão agravada, situação de risco que, ao contrário do que sustenta a agravante, não está, para efeito de tutela provisória de urgência, circunscrita àquelas hipóteses previstas no artigo 35-C da lei federal 9.656/1998, conquanto, pois, existisse e exista uma situação de risco, isso não basta a legitimar a concessão da tutela provisória de urgência, mesmo a de feição puramente cautelar. É imperioso que, além do periculum in mora, esteja presente a relevância jurídica, cuja presença é de ser aferida pelas razões da decisão e cotejadas com a realidade material subjacente. E a relevância jurídica não se poderia, como não se pode encontrar na argumentação da agravada na ação, de modo que a tutela provisória de urgência não lhe podia ter sido concedida. Com efeito, a r. decisão não explicita com clareza e esteada em suporte fático-jurídico que aspectos levou em consideração para glosar o índice de 118,11% e outros índices aplicados a título de reajuste no contrato que envolve agravante e agravada. Limitou-se a r. decisão agravada a considerar, só por si, a expressão numérica do reajuste para concluir que esse reajuste mostrar-se-ia, a princípio, excessivo, mas sem o demonstrar que razões e motivos conduziram o pensamento do juízo de primeiro grau a essa conclusão. O mesmo se há observar quanto aos reajustes aplicados aos meses de setembro, outubro e novembro de 2021. Isoladamente, considerando apenas a expressão econômica do reajuste, não se pode juridicamente valorá-lo negativamente, para o afirmar excessivo, como fez a r. decisão agravada, que, no particular, padece de adequada motivação. Há, pois, a necessidade de se estabelecer uma análise objetiva com os componentes econômicos que formam o reajuste, tal como previsto no contrato, o que passa necessariamente pela rigorosa observância quanto à natureza do contrato de plano de saúde se individual; se coletivo, e se coletivo por adesão , além da indispensável análise da finalidade a que o reajuste destina-se no cenário específico da contratação, ou seja, se o reajuste tem por finalidade garantir o equilíbrio econômico-financeiro, se há um cálculo atuarial que o legitima, ou não. Aspectos que, à partida, não foram considerados no contexto da r. decisão agravada, ou ao menos a sua singela fundamentação não indica que tenham sido ali perscrutados. Dizer apenas que um reajuste, por ser superior, a cem por cento, é excessivo, é fazer um juízo significativamente aleatório, e que, sobre não atender o princípio constitucional que exige adequada motivação a todo tipo de decisão judicial, também peca por não observar, com o rigor exigido, o princípio do devido processo legal substancial. Sobreleva sublinhar que se trata de um contrato coletivo por adesão o firmado pelas partes, e que esse contrato abarca um conjunto de vários beneficiários (dentre eles, a autora), o que significa dizer que essas características da contratação devem ser especialmente consideradas, seja quanto ao reajuste aplicado com base no critério de mudança de faixa etária, seja naquele tipo de reajuste, que, previsto expressamente no contrato, quantifica variação de custos médico-hospitalares. A agência reguladora ANS Agência Nacional de Saúde, exercendo seu poder legal de regulamentação, enfatiza que se devem estabelecer e considerar características próprias dos contratos coletivos empresariais de saúde, que as distinguem dos contratos individuais, e a jurisprudência firmou o entendimento de que se deve considerar o regime próprio a cada tipo de contrato de plano de saúde, nomeadamente quanto aos reajustes a serem aplicados, sendo importante considerar que, se em face de contratos individuais a liberdade da operadora do plano de saúde é reduzida, o mesmo não sucede quando se está diante de um contrato coletivo empresarial. Essa distinção de regime jurídico-legal justifica-se porque, de fato, o contrato coletivo empresarial, por abarcar um universo de beneficiários, traz consigo certos aspectos que afetam substancialmente o tipo de contratação com a operadora do plano de saúde, aspectos que, por suas peculiaridades, reclamam um cuidado maior na perspectiva do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, que é um valor jurídico que, nesse tipo de contrato, ganha uma singular importância. Destarte, não se pode olvidar das peculiaridades características que são imanentes ao contrato coletivo empresarial de saúde e que se projetam sobre a forma como os reajustes devam ser aplicados, aferidos com base em critérios que não coincidem ou não se equiparam, nem se podem equiparar ao que ocorre nos contratos individuais. O objeto de um tipo de contrato e doutro é acentuadamente diferente se considerarmos a questão do equilíbrio econômico-financeiro. Nos contratos coletivos empresariais, com efeito, costuma-se prever um reajuste anual com base no critério da sinistralidade, que vem a ser uma forma de quantificar a variação de custos enfrentada pelas operadoras do plano de saúde. Aqui surge uma primeira e importante distinção em face do que sucede com os contratos individuais. Pois que enquanto nestes a agência reguladora fixa o índice do reajuste anual, no caso dos contratos coletivos empresariais a operadora possuí a liberdade para fixar o percentual do reajuste, desde que se observem certos parâmetros, que foram erigidos pela jurisprudência e que, em essência, obstam que se apliquem a título de reajuste anual (por sinistralidade) percentuais abusivos, conquanto a jurisprudência não tenha fixado, nem o poderia fixar o que concretamente se deva entender por um reajuste abusivo, deixando, por boa cautela, a análise desse tipo de matéria às circunstâncias específicas que envolvem cada demanda. Conforme se faz observar, a questão do equilíbrio econômico-financeiro constitui um valor jurídico importante nos contratos empresariais coletivos, o que justifica a margem de liberdade que a agência reguladora reconhece em favor das operadoras de plano de saúde. Assim, se considerarmos, como devemos considerar em cognição sumária, que, sob o aspecto formal, as cláusulas que preveem reajustes a são válidas, e que se trata de um contrato coletivo de plano de saúde, em que há uma maior liberdade da operadora do plano de reajuste no fixar e quantificar os reajustes, não tendo a r. decisão indicado, com precisão e objetividade, em que elemento da realidade contratual ampara-se para afirmar, com segurança, que os índices de reajuste são excessivos, é nesse contexto, pois, que identifico relevância jurídica no que argumenta a agravante, a quem se concede, portanto, o efeito suspensivo, para retirar a eficácia da r. decisão agravada, na parte em que concedeu a tutela provisória de urgência quanto à exclusão de índices de reajustes índices que assim se mantém como plenamente eficazes. Concede-se para tanto efeito suspensivo a este agravo, com a urgente intimação do juízo de origem para que imediatamente cumpra esta decisão. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Alberto de Lima Veiga (OAB: 186816/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2004955-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2004955-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. H. P. S/A - Agravante: D. P. e E. LTDA - Agravante: E. M. P. F. - Agravado: K. P. A. LTDA. - E. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Questionam as agravantes o suporte fático-jurídico avaliado pela r. decisão agravada como suficiente para aplicar a medida de desconsideração da personalidade jurídica, alegando as agravantes que não se identificou, nem se comprovou tivesse havido desvio de finalidade, confusão patrimonial, nem a prática de qualquer ato que evidencie abuso na personalidade jurídica, sobretudo se considerado o rigor com que devem ser tratados, segundo as agravantes, os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pelas agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. Nego o efeito suspensivo, por considerar que a r. decisão agravada fundamentou de maneira clara e suficiente quais os fatos que considerou no conjunto das provas produzidas no incidente, como as valorou e a que resultado chegou na análise do material probatório, quando fixou determinado marco temporal o do momento em que a ação de execução foi ajuizada , e o que de relevo sucedera no curso da ação em relação à executada e às demais empresas com as quais, segundo a r. decisão agravada, formou-se um grupo econômico, caracterizado, segundo o juízo de primeiro grau, na relação de identidade existente entre atividades comerciais e a localização física, de modo que, identificada a existência de um mesmo grupo econômico, revelou-se ao juízo de origem que esse motivo deveria somar-se ao fato de a executada encontrar-se inativa, para, nesse contexto, explicitados os fundamentos e as razões, decretar a medida de desconsideração da personalidade jurídica, a qual, à partida, parece consentânea com a avaliação que a r. decisão cuidou fazer dos fatos e documentos examinados. No plano formal, a decisão conta com suficiente motivação. Assim, não encontro, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação das agravantes, e por isso mantenho a r. decisão objeto deste agravo de instrumento. Pois que nego o efeito suspensivo, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se a agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Wederson Advincula Siqueira (OAB: 102533/MG) - Gabriel Machado Marinelli (OAB: 249670/SP) - Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - Victor Rui de Masi Teixeira (OAB: 314235/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2185164-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2185164-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Jose Humberto Grassi - Agravado: Mario Matos - Agravado: Marcos Negro Chiquito - Agravado: Marcio Iwassaki - Agravado: Ricardo Maehashi - Agravado: Adolfo Sergio Severino - Agravado: Gener Eduardo da Silva Almeida - Agravado: William Trigilio da Silva - Agravado: Carlos Aparecido Gonçalves - Agravado: Espolio de Terukazo Ugino - Agravado: Magdalena Kimiko Nobumoto Ugino - Agravado: Moritoshi Ugino - Agravado: Tamiko Hayashida Ugino - Agravado: Harutoshi Ugino - Agravado: Tominori Ugino - Agravado: Ely Watari - Agravado: Espolio de Sueli Namba Ugino - Agravado: Jacira Maria de Medeiros Guararapes - Agravado: Jose Humberto Grassi - Agravado: Diogo Albarracin Filho - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Alega o agravante ter ocorrido uma significativa mudança na situação fático-jurídica, superveniente ao que considerara e valorara o v. Acórdão da lavra do insigne Relator PIVA RODRIGUES, quando negou efeito suspensivo, pois que o juízo de origem veio a autorizar o levantamento de valores, de maneira que passou a existir a situação de risco concreto e atual, diversamente do contexto fático-jurídico então examinado. FUNDAMENTO e DECIDO. Ocorreu, de fato, uma significativa modificação na relação jurídico-material-processual, dado que o juízo de origem decidiu autorizar, em concurso de credores, o início dos pagamentos, de maneira que a situação de risco concreto e atual, que então não existia, agora está presente. Destarte, identificado o periculum in mora, é de rigor perscrutar se há relevância jurídica no que argumenta o agravante, em uma análise em cognição sumária. Sustenta o agravante, com efeito, que a preclusão pro iudicato obstaria o juízo de origem a decidir sobre matéria que antes decidira, sobretudo para lhe modificar o conteúdo, como sucedeu na r. decisão agravada, que ao decidir concurso de credores, fixou marco temporal à habilitação dos créditos, de maneira que, segundo o agravante, o juízo de origem, fixando o marco temporal e a condição jurídica necessária à habilitação, excluíra do concurso aqueles credores que não possuíssem, naquele momento temporal, penhora registrada no rosto dos autos, para não admitir assim credores que não atendessem àquelas condições, do que, contudo, o juízo de origem teria indevidamente abjurado, ao admitir a participação de novos credores, que não tinham crédito decorrente de penhora registrada nos autos, incidindo a decisão em ofensa à regra do artigo 505 do CPC/2015, modificando a habilitação e a ordem dos créditos sobre o que decidira em janeiro de 2017, caracterizando-se, sustenta o agravante, a preclusão pro iudicato, visto que o juízo de origem, desconsiderando o que já decidira, inovou no processo, ampliando o rol dos credores habilitados, em uma matéria que não se amolda às exceções abertas pelo artigo 505 do CPC/2015, de modo que não poderia prevalecer a inovação. A compasso com o reconhecer que existe o periculum in mora, na medida em que o juízo de origem autorizou os levantamentos dos créditos em concurso de credores, identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, dado que, em tese, configurar-se-ia óbice a que o juízo de origem tivesse decidido novamente a respeito de uma mesma matéria, a dizer, sobre o universo dos credores habilitados, sobrevindo uma nova decisão que, em tese, modificou em essência e com acentuados efeitos esse universo, não se tratando, à princípio, de uma relação jurídico-material com características que poderiam ensejar ou legitimar uma alteração no conteúdo do julgado, o que significa dizer que, à partida, o conteúdo daquela primeira decisão estaria estabilizado pela preclusão pro iudicato. Importante recordar do que a respeito da preclusão pontificou CHIOVENDA em seu famoso ensaio Coisa Julgada e Competência, quando sublinha que a preclusão não depende da autoridade inerente à palavra do juiz (autoridade que, segundo o mesmo CHIOVENDA, por grande que seja, não exclui o erro, a discussão e a correção), senão que de razões de utilidade prática, enquanto é dizer que é necessário por um limite à possibilidade de discutir, o que forma a essência do instituto da preclusão pro iudicato, que radica na utilidade prática que impõe um limite à discussão das matérias em um processo judicial, como tal observado pelo nosso legislador no artigo 505 do CPC/2015. Pois que concedo efeito suspensivo a este agravo de instrumento, para imediatamente suspender a eficácia da decisão que autorizou levantamento nos autos, levantamento que não poderá ocorrer até que o colegiado aprecie este agravo de instrumento. Comunique-se, com a máxima urgência, o juízo de origem para que faça cumprir esta decisão. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Fernando da Silva Frazzatti (OAB: 270075/SP) - Ailton Chiquito (OAB: 93700/SP) - Rui Estrada Chiquito (OAB: 189347/SP) - Odair Bernardi (OAB: 64240/SP) - Fernanda Chiquito dos Santos Hamamoto (OAB: 190935/SP) - Maurício Kazuo Hamamoto (OAB: 191805/SP) - Carlos Aparecido Gonçalves (OAB: 77184/SP) - Ricardo Feitoza Chiquito (OAB: 322885/SP) - Vinicius Garbelini Chiquito (OAB: 338964/SP) - Marcia Aparecida Luiz (OAB: 141142/SP) - Valdir Campoi (OAB: 41322/SP) - Fábio da Silva Frazzatti (OAB: 248850/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO



Processo: 2004001-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2004001-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Katia Gislene Alba Tridico - Agravado: Município de Mauá - Agravado: Sr. Secretario de Educação do Município de Maua - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2004001-28.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: MAUÁ AGRAVANTE: KATIA GISLENE ALBA TRIDICO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MAUÁ INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MAUÁ Julgador de Primeiro Grau: Julia Gonçalves Cardoso Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1012761- 40.2021.8.26.0348, indeferiu a liminar, bem como o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Narra a agravante, em síntese, que é professora da rede pública municipal de ensino de Mauá/SP, e que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Diretor de Escola, obtendo a classificação de nº 40, fora do número de vagas previstas no edital. Relata, no entanto, que a ordem de classificação não observou a Lei Complementar nº 36/2019 (Estatuto do Magistério) e a Lei Complementar 01/2002 (Estatuto do Servidor Público), na medida em que não foi computado o tempo de docência ou gestão educacional, na modalidade de título, bem como pela classificação de docentes aposentados, em prejuízo à agravante. Assim, discorre que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a suspensão do certame, bem como para o cômputo do tempo de serviço como docente e gestora escolar, excluindo-a os candidatos aposentados da classificação. Revela que o juízo a quo indeferiu a liminar, bem como os benefícios da justiça gratuita, com o que não concorda, dando azo à interposição do presente recurso. Alega que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, de modo que faz jus à concessão da justiça gratuita. Aduz, no mais, que a lei do magistério prevê acréscimo de pontos para o ingresso no cargo de Diretor de Escola, na forma de seu artigo 12, caput, e §§ 2º e 3º, e que possui 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de vínculo funcional junto à Prefeitura de Mauá. Argumenta, ainda, que a ordem de classificação apresenta candidatos aposentados, em ofensa ao artigo 37, § 10, da Constituição da República. Requer a antecipação da tutela recursal para a suspensão do certame, bem como para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No que diz respeito ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que a agravante, em atenção ao que dispõe o CPC/2015, postulou a justiça gratuita (fls. 14 - autos originários), acostou declaração de hipossuficiência (fl. 18 - autos originários) e seu demonstrativo de pagamento revela o percebimento de vencimentos, na forma líquida, a 03 (três) salários-mínimos (fl. 19 - processo de origem), de tal sorte que, ao menos em sede de cognição sumária, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial para a concessão da benesse à agravante. Sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, em hipótese semelhante à dos autos, vale citar o julgado desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária - Indeferimento - Irresignação - Cabimento parcial - Autores que comprovaram vencimentos líquidos abaixo do patamar de até três salários mínimos - Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica que autoriza o deferimento da gratuidade processual - Inteligência do art. 4º da Lei n° 1.060/50 - Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2020210- 19.2015.8.26.0000,Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.15, v.u.) Assim, é caso de conceder a justiça gratuita à agravante. Quanto à pretensão de suspensão do certame, o exame dos autos revela que a Prefeitura do Município de Mauá, por meio do Edital de Concurso Público nº 02/2020 tornou pública a abertura de inscrições para provimento em caráter efetivo do cargo de Diretor de Escola (por acesso), de acordo com o artigo 12 e parágrafos da Lei Complementar Municipal nº 36/2019, que estabelece o Estatuto do Magistério e o Quadro de Apoio ao Magistério de Mauá, de teor seguinte: Art. 12. O provimento dos cargos do Quadro do Magistério Municipal de Mauá é realizado mediante nomeação em caráter efetivo para os que obtiverem aprovação prévia em concurso público de ingresso e/ou acesso, de provas ou de provas e títulos. § 1º. O acesso é a elevação do integrante do Quadro do Magistério Municipal de Mauá, à classe superior da carreira, observada a habilitação profissional exigida para o exercício de cada cargo. § 2º. O acesso é feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. § 3º. Para o provimento de cargo em concurso de acesso, a que se refere o caput deste artigo, será computado como título, além da formação acadêmica, o tempo de docência ou gestão educacional na Rede Municipal de Educação Básica de Mauá. § 4º. O concurso público para Diretor de Escola dar-se-á nos seguintes percentuais: 80% para acesso e 20% para ingresso. No entanto, extrai-se do edital do concurso, no item 6.3. DOS TÍTULOS, em seu subitem 6.3.3, que Serão computados somente como título, Pós- Graduação - 2,5 pontos, Mestrado - 5,0 pontos e Doutorado - 10,0 pontos.” Ou seja, não há previsão editalícia para o cômputo do tempo de docência ou gestão educacional na Rede Municipal de Educação Básica de Mauá, em aparente afronta ao §3º, do artigo 12, da Lei Complementar Municipal nº 36/2019, de modo que, a princípio, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. Não cabe, todavia, a suspensão do concurso público, como pretende a agravante, considerando o adiantado estágio em que se encontra o certame. Assim, em face do poder geral de cautela, tenho como razoável, ainda que não tenha sido pleiteado para parte impetrante/agravante, que seja feita a reserva de vaga à candidata, em razão da verossimilhança das alegações postas na peça vestibular. Em caso análogo, já se pronunciou esta Corte de Justiça, em recentíssimo julgado: Todavia, no caso presente, não se trata de revisão de critério de correção de prova, mas sim de alegação de que o Edital do concurso não previu que o tempo de serviço como docente ou gestor educacional fosse considerado como título para provimento do cargo, conforme expressamente previsto no art.12, par.3º do Estatuto do Magistério, in verbis: (...) Em juízo provisório, o edital deveria observar os parâmetros contidos na legislação de regência, que prevê, expressamente, o cômputo como título do tempo de docência ou gestão educacional na Rede Municipal de Educação Básica de Mauá. Ante a omissão do Edital, em cognição sumária, foi desconsiderado que a impetrante conta, atualmente, com nove anos e seis meses de vínculo funcional junto a Prefeitura de Mauá e, no decorrer deste período, além de lecionar exerceu função gratificada (fl.43), atividades estas que deveriam ser consideradas como título. Portanto, ante a relevância do fundamento da impetração, bem como diante do risco de ineficácia de futura sentença, há razoabilidade em se reservar a vaga à impetrante ao menos até que se apure, nas informações, os motivos de indeferimento do recurso administrativo e da sua não classificação. (Agravo de Instrumento nº 2000226-05.2022.8.26.0000, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 17/01/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para conceder a justiça gratuita à agravante Katia Gislene Alba Tridico, bem como para lhe garantir reserva de vaga no Concurso Público nº 02/2020, relativamente ao cargo Diretor de Escola (por acesso), até decisão judicial em contrário. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Danielle Costa Maia (OAB: 420264/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1002348-92.2019.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1002348-92.2019.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Associação Nacional de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano - ANAHIS - Apelante: Marcelo Roberto Augusto - Interessado: Municipio de Rancharia - Apelação nº 1002348-92.2019.8.266.0491 Apelantes: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO URBANO - ANAHIS e MARCELO ROBERTO AUGUSTO (juntos) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: MUNICÍPIO DE RANCHARIA 1ª Vara da Comarca de Rancharia Magistrada: Dra. Fernanda Perez Jacomini Vicentin Trata-se de apelação interposta pela Associação Nacional de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano - ANAHIS e por Marcelo Roberto Augusto (juntos), contra a r. sentença (fls. 383/397), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face dos apelantes e do Município de Rabcharia, que, confirmando a liminar (fls. 193/197), julgou procedente a ação, para anular os contratos celebrados entre os apelantes e os adquirentes ou detentores de reserva de lotes por meio de ficha de inscrição, bem como para condenar os apelantes e o interessado, solidariamente, nas obrigações de não fazer de: (a) não realizar, vendas, promessas de vendas, reservas de lotes ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem intenção de vender ou alienar por qualquer forma ou modalidade lotes ou frações ideais do referido loteamento; (b) realização de qualquer propaganda ou publicidade sobre o loteamento (rádio, jornais, televisão, carros de som, panfletos, faixas, cartazes, boletins informativos da Associação, etc.); (c) recebimento de prestações ou mensalidades, vencidas e vincendas, relativas aos lotes e previstas nos contratos/inscrições já celebrados; (d) qualquer atividade em relação ao loteamento, inclusive parcelamento material ou transformação física do imóvel, movimentos de terra, cortes, aterros, serviços de topografia, abertura ou conservação de vias de circulação, demarcação de quadras e lotes e colocação de qualquer benfeitoria, até que o loteador apresente auto de aprovação do loteamento e registro imobiliário, seja no tocante a área a ser adquirida e objeto desta demanda seja quanto a quaisquer aquisições futuras de potenciais áreas com destinação semelhante; (e) restituir as quantias eventualmente recebidas dos adquirentes, devidamente atualizadas de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros legais de 1% ao mês, mediante depósito judicial, em razão da nulidade do negócio jurídico celebrado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento, limitada a R$ 1.000.000,00 (u milhão de reais). Em razão da sucumbência, os apelantes e o interessado foram condenados, solidariamente, ao pagamento das custas/despesas processuais, observada a isenção legal do interessado. Foram opostos embargos de declaração pelo interessado (fls. 403/405), que foram rejeitados (fl. 435). Alegam os apelantes no presente recurso (fls. 748/763), em síntese e em preliminar, que não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais. Sustentam a ilegitimidade de parte passiva do segundo apelante, uma vez que na qualidade de presidente da primeira apelante age na defesa de seus interesses. Apontam que não há nenhuma conduta individual atribuída ao segundo apelantes, além da participação em reuniões com a população, o que não é vedado pela Constituição Federal. Ponderam ter ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que houve julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de provas. No mérito, aduzem que não foram consideradas a realidade fática, a vontade dos associados e a inexistência de relação de consumo. Defendem que a hipossuficiência das pessoas menos favorecidas não pode servir de justificativa para que o apelado trate a parcela carente da população como incapazes. Afirmam que a aquisição coletiva de área não se confunde com o parcelamento irregular do solo. Dizem que, no caso, ocorre a identificação de a associação identifica uma área com potencial para a implementação futura de um loteamento, o que se verifica através de um levantamento feito perante os órgãos responsáveis pelo parcelamento do solo, sendo elaborado um estudo de aproveitamento da área e a capacidade de ocupação, com posterior organização dos associados para a aquisição coletiva da área. Argumentam que a iniciativa visa reduzir o déficit habitacional decorrente da ausência de políticas públicas que atendam aos mais necessitados. Alegam que não há qualquer violação à lei e que a realização das reuniões ocorre no desenvolvimento do espírito associativo, dando ciência aos associados do projeto de que não estão adquirindo lotes, mas gleba de terras. Sustentam que os associados estão cientes de que os valores pagos foram empregados para a aquisição de uma área coletivamente. Apontam que não se justifica a condenação à restituição de valores, uma vez que utilizados para a satisfação da vontade dos associados de aquisição coletiva de terras. Ponderam que o programa não visa lucro e o valor pago pelos associados não compõe o caixa da primeira apelante, pois é utilizado para a aquisição das terras, pagamento de serviços prestados, remuneração de funcionários, dentre outros. Aduzem que uma vez que os associados tomam ciência da possibilidade de conseguirem o próprio loteamento por se organizarem, a sequência de atos que levam a sua efetivação apenas ocorrem pela vontade mútua, por um fim comum, não econômico, que possui amparo legal. Defendem que não pode ser anulada a declaração de vontade dos associados em se organizarem para promoção de um loteamento futuro. Pedem a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls.440/453), alega o apelado, em síntese, que o segundo apelante detém legitimidade de parte passiva, uma vez que participou própria e individualmente nos atos negociais perpetrados pela primeira apelante, que atua como uma empresa do ramo imobiliário para a realização de loteamentos irregular. Sustenta que o administrador responde solidariamente perante terceiros no caso de dolo ou culpa. Aponta que se mostrou desnecessária a realização de provas, diante da suficiência dos documentos apresentados. Pondera que os adquirentes da área não são associados da primeira apelante e sim consumidores adquirentes de uma área coletiva e irregular para fins urbanísticos. Aduz inexistir affectio societatis entre os associados, que são atraídos pela possibilidade de aquisição de um terreno destinado a construção da casa própria, em evidente relação de consumo. Defende que na declaração assinada pelos interessados, há expressa menção de que o atraso no pagamento implicará na substituição do associado por outro participante, com a restituição dos valores pagos, inexistindo menção a qualquer direito de defesa. Afirma que a primeira apelante utiliza a associação como fachada para uma empresa loteadora. Diz que a primeira apelante não observou os requisitos necessários para a criação de uma associação, inexistindo capital social declarado ou documento que informe a subscrição de quotas-partes pelos associados. Alega que diante da inexistência de informações sobre os valores que serão angariados pela primeira apelante com a venda dos lotes, os valores a serem pagos para a aquisição do terreno e o montante necessário à efetivação do empreendimento, é possível que haja lucro. Sustenta existir relação consumerista, uma vez que a primeira apelante, através de seu presidente diretores, veiculou propaganda, elaborou projeto para posterior alienação de lotes, ou seja, praticou, por estas formas, atividades de um processo de transformação e comercialização, colocando produtos no mercado, comportando-se como fornecedora, na medida em que intenciona promover a alienação das unidades fracionadas ao consumidor final (adquirente). Aponta que existem cláusulas abusivas, prestação de informação inadequada e ocultação dos riscos. Pondera que a intenção dos apelantes é a formação de um sistema de consórcio em que os interessados se vinculariam para, futuramente, adquirirem a propriedade imobiliária, sem observar as exigências legais. Aduz que não há vedação legal à realização de loteamento por associação, contudo, esta deve observar as exigências da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/1.979, o que não ocorre no caso dos autos. Defende que apesar da inexistência de obras de execução do empreendimento, a primeira apelante está em vias de promover a venda de lotes e recebimento de pagamentos mesmo sem o registro imobiliário e a aprovação do projeto do loteamento pelos órgãos públicos competentes. Afirma que a chamada DECLARAÇÃO DE INTENÇÃO DE PARTICIPAR NA AQUISIÇÃO COLETIVA DA ÁREA VISITADA nada mais é do que um INSTRUMENTO DE RESERVA DE LOTE, a que se reporta o estatuto da associação, com o qual o associado declara estar de acordo e que evidentemente constitui-se num adendo à DECLARAÇÃO, que considerada em seu todo caracteriza autêntico e leonino contrato de adesão. Diz que os associados assumiam a responsabilidade de arcar com taxas não especificadas (cobrança aleatória a ser fixada unilateralmente) e também com as despesas de colocação de melhoramentos públicos, obras de responsabilidade do loteador, além de inexistir prazo para aprovação do loteamento e entrega dos lotes. Argumenta que o negócio jurídico é nulo. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 464/476). Recurso tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Os apelantes formularam pedido de gratuidade de justiça, contudo, não apresentaram documentos aptos a ensejarem a concessão da benesse. Dessa maneira, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pela primeira apelante de cópia das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda e pelo segundo apelante de cópias dos seus 02 (dois) últimos demonstrativos de pagamento, bem como de suas 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, para a comprovação da ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais. Assim, tendo em vista o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido dos apelantes, que estes providenciem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Após, tornem conclusos os autos. Intime-se. São Paulo, 7 de janeiro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Marcelo Zocchio de Brito (OAB: 258781/SP) - Marcio Aparecido Pascotto (OAB: 111636/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3008438-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 3008438-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Albino Ribeiro da Silva - Vistos. 48819 1. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão (fls. 567-1g) que impôs obrigação à agravante de fornecer ao autor, o medicamento Crizotinibe, necessário ao seu tratamento de câncer. Apresenta o autor relatório médico (fls. 556/561-1g) apontando que para o correto tratamento da moléstia indicada se faz necessário o uso do medicamento Ceritinibe, em substituição ao tratamento anterior. 2. O MM. Juiz oficiante deferiu a mudança de medicação nos seguintes termos (fls. 568-1g): A sentença julgou procedente o pedido da autora, foi confirmada pela Superior Instância e transitou em julgado. Em conformidade com o artigo 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Entretanto, o mesmo dispositivo em seu inciso I tem a ressalva” salvo se, tratando-se de relação jurídica de trata continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. “Conforme se observa dos relatórios médicos apresentados, houve alteração no tratamento do autor, com substituição de medicamento, indicado para mesma moléstia descrita na inicial. Forçoso reconhecer, pois, a necessidade de alteração da medicação. 3. Indefiro a antecipação da tutela recursal, pois a agravante não comprovou o fumus boni juris e o periculum in mora. 4. Não há risco de dano irreparável, pelo menos não comprovado. 5. Não é a antecipação concedida em 1º grau, capaz de causar dano irreversível ao município agravante, posto eventual lesão será tão só de caráter patrimonial e, por isso, suscetível de reparação pela via indenizatória. 6. Cumpra-se o previsto no artigo, 1.019, II do CPC, servindo o presente como ofício. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Nelise Christino de Castro Santos Ogawa - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2005165-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2005165-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de Jundiaí - Agravado: Leandro Amaral - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ contra a r. decisão de fls. 90, dos autos de origem, que, em ação de procedimento comum ajuizada por LEANDRO AMARAL, deferiu a tutela de urgência. O agravante sustenta que a documentação produzida por médico particular, que instruiu o pedido de prorrogação da licença para tratamento de saúde (fls. 66/8, origem), não pode se sobrepor à conclusão do órgão técnico do Município, que detém competência para avaliar a capacidade dos servidores públicos municipais. Aduz que a prorrogação da licença desfalca o setor onde o servidor se encontra lotado, o que evidencia o prejuízo com a manutenção da r. decisão agravada, que deferiu o pedido de extensão dos efeitos da tutela de urgência por 60 dias, a partir de 11/12/2021. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O agravado é servidor público municipal, lotado na Unidade de Gestão de Promoção da Saúde, na função de assistente administrativo. Consta da petição inicial (autos de origem) que, em razão de quadro de depressão, o autor começou a utilizar múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, situação que o fez desenvolver transtornos mentais e comportamentais. Em laudo médico pericial, constou que o servidor ficou incapacitado para o trabalho de 21/05/2021 a 16/10/2021, com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (CID F19.2). O perito concluiu haver cessado a incapacidade, com indicação de retorno às atividades, a partir de 3/11/2021 (fls. 38, origem). Pleiteada a prorrogação da licença para tratamento médico por período de 60 dias, o juízo a quo deferiu a antecipação da tutela (fls. 41/4, origem), nos seguintes termos: A par do quanto documentado nos autos, sobremaneira do laudo médico expedido pelo órgão oficial da municipalidade ré, acostado às fls. 38, denota-se que o pedido administrativo oposto pelo autor, objetivando a prorrogação da licença-saúde, outrora deferida em seu favor a partir de 21.05.2021, foi indeferido em 19.10.2021, com determinação de imediato retorno ao cargo público, sob a justificativa de que cessada a incapacidade laboral. (...) Em contrapartida, vê-se igualmente da prova documental pré-constituída que o autor foi considerado temporariamente inapto ao exercício das atividades funcionais, por profissional da rede privada de saúde. Deveras, atestou a médica especialista que acompanha o servidor, em 11.10.2021, que (fl. 34): ‘Paciente Leandro Amaral iniciou psicoterapia nessa instituição em 02/09/21, tendo comparecido nas sessões em 09/09/21, 23/09/21 e 11/10 a. Apresenta um diagnóstico referente ao CID10 F19.2, 32.2 e F63. No decorrer do atendimento foram observados humor instável, irritabilidade excessiva, sentimento de vingança, ideação suicida, ansiedade, angustia com um comportamento autodestrutivo. Apresenta alta tendencia a deixar-se conduzir por sentimentos, imaginação e introspecção o que dificulta lidar com a situação a qual está vivenciando. No momento não apresenta condições emocionais a retornar ao trabalho, onde se colocado sob um maior estresse irá o prejudicar. Oriento a mantê-lo afastado por tempo indeterminado até que o mesmo consiga lidar com as suas emoções’. Em nova oportunidade, datada de 13.10.2021, atestou na mesma linha de entendimento que (fl. 35): ‘Atesto que o paciente Leandro Amaral está em tratamento psiquiátrico devido a F19.2, 32.2 e F63 pela CID10. Paciente apresenta piora do descontrole emocional e psicológico, humor exaltado, pensamentos hostis hetero agressivos e ideias homicidas. Pensamentos ruminativos e de vingança, com prejuízo de funções executivas, prejuízo cognitivo e conativo, impulsividade exacerbada, crises de ansiedade e comportamento autodestrutivo. Apresenta também piora dos sintomas depressivos, com insônia, inapetência, prejuízo do auto-cuidado. Portanto, sugiro afastamento de suas atividades de trabalho por período de mais 60 dias até reavaliação. Necessita também desse período de afastamento para trabalhar esses conflitos e essa recaída dos sintomas em psicoterapia’. Comunicada da decisão administrativa que negou o pedido do autor de prorrogação do afastamento do cargo público, afirmou a médica que o assiste que: ‘Paciente acima citado comparece em consulta via tele medicina, encontra-se muito abalado pela perícia considera-lo apto para retornar ao trabalho, e isso vem gerando estresse onde acabou tendo uma recaída. Reafirmo que nesse momento ele ainda não apresenta condições emocionais para voltar ao trabalho’ (Fl.39). Pois bem. Do quadro acima delineado, ao nosso ver, sempre com a devida vênia a entendimento contrário, a conclusão adotada pela médica especialista que assiste o autor deve, ao menos nessa análise provisória e precária, se sobrepor à decisão administrativa ora contestada. E isso porque o laudo oficial expedido pela requerida é demasiadamente genérico, carecendo, a bem da verdade, de fundamentação idônea a amparar a decisão deflagrada pela Administração Pública. Nada ali indica que os sintomas vivenciados pela parte autora estão minimamente controlados ou reduzidos, ou que os sintomas agora identificados não influenciam na possibilidade de execução das atividades diárias. Deveras, não se extrai do laudo denegatório do pedido de prorrogação da licença-saúde as razões médicas pelas quais o perito concluiu pela aptidão do autor ao retorno das suas atividades funcionais, se limitando a afirmar apenas que ‘não existe mais incapacidade ao trabalho’ (sic). De outro lado, a médica especialista que acompanha o autor foi categórica ao afirmar que o servidor não detém condições para retornar ao cargo público, discorrendo de forma objetiva e fundamentada sobre o seu quadro clínico debilitado. Para além, afirmou que o retorno ao trabalho poderia prejudicar sua recuperação, atestando que, no fim, sofreu uma recaída ao tomar conhecimento de que o seu pedido de manutenção do afastamento havia sido negado. Argumentou, ainda, que tal período de afastamento do serviço público se faz necessário para o adequado tratamento da patologia. Forçosa a conclusão, portanto, ao menos nessa análise de cognição sumária própria das tutelas de urgência, que o autor não detém condições médicas para retornar ao serviço público, impondo a cautela o deferimento da medida, determinando- se o afastamento pelo período indicado no laudo particular, a fim de se evitar danos irreversíveis tanto ao autor como aos colegas de trabalho e aos munícipes que eventualmente por ele seriam atendidos (tendo em conta os sintomas apontados pela profissional da área da saúde nos laudos alhures transcritos). Logo, sem prejuízo do melhor exame da matéria por ocasião do sentenciamento do feito, mister o deferimento da medida. Em 10/12/2021, o agravado peticionou nos autos a prorrogação da licença médica por 60 dias (fls. 64/5, origem). O pedido foi deferido, a contar de 11/12/2021 (fls. 90, origem). O agravado juntou relatórios médicos de dezembro de 2021 no qual os profissionais que o assistem descrevem sua condição, ainda de instabilidade, e recomendam a preservação do afastamento do ambiente de trabalho (fls. 66/8, origem). Embora o Departamento de Medicina do Trabalho, na avaliação de outubro de 2021, tenha reconhecido a possibilidade de retomada das atividades laborais (fls. 38, origem), com posterior menção, em parecer, de que o caso trata de questão administrativa agravada por relação conflituosa entre o servidor e sua chefia (fls. 77, origem), não trouxe maiores informações que permitam identificar quais parâmetros levaram a tal conclusão, ou provas que atestem o conflito com a chefia. Prudente que se mantenha a licença, nos moldes definidos pelo juízo singular. Desse modo, em cognição sumária, os elementos probatórios se mostraram suficientes para a manutenção da tutela de urgência. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) - Edilson Carlos Nogueira (OAB: 374421/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2005776-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2005776-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Cassio Santana dos Santos - Agravado: Município de Suzano - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por CASSIO SANTANA DOS SANTOS contra a r. decisão de fls. 315 que, em ação pelo rito ordinário para recebimento de horas extras e integração de adicional de periculosidade, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SUZANO, indeferiu a assistência judiciária gratuita. Requer o agravante o efeito suspensivo e a reforma da decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O agravante é servidor público municipal e, segundo seu extrato de rendimentos, durante todo o ano de 2019, auferiu renda mensal bruta que variou de R$ 5.913,35 a R$ 8.840,36, fls. 25/6. Para análise do direito à justiça gratuita, deveria trazer aos autos documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos, tais como cópias dos rendimentos mensais do núcleo familiar nos últimos três meses, bem como cópias completas de suas três últimas declarações de imposto de renda. Os documentos juntados não são aptos a comprovar a hipossuficiência. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Deverá o agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Após, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. Alves Braga Junior Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$17,39 (dezessete Reais e trinta e nove centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Edu Monteiro Junior (OAB: 98688/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2007051-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2007051-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Patrícia Helena Palomo Rodrigues - Agravado: Município de Itapira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PATRÍCIA HELENA PALOMO RODRIGUES contra a r. decisão de fls. 7/8 que, em ação declaratória de reconhecimento de incorporação de verba salarial, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITAPIRA, indeferiu a assistência judiciária gratuita. Requer a agravante o efeito suspensivo e a reforma da decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. A agravante é servidora pública municipal e, durante todo o ano de 2021, auferiu renda mensal que variou entre R$ 3.750,00 e R$ 5.500,00 (fls. 94/99). Declarou-se casada, o que leva a crer que pode compor renda com seu cônjuge. Para análise do direito à justiça gratuita, deveria trazer aos autos documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos, tais como cópias dos rendimentos mensais do núcleo familiar, ou cópias completas de suas últimas declarações de imposto de renda. Os documentos juntados não são aptos a comprovar a hipossuficiência. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Deverá o agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Após, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$17,39 (dezessete Reais e trinta e nove centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Elaine dos Santos (OAB: 212238/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2007509-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2007509-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ana Luiza Braga de Brito Lira - Agravado: Secretário Municipal de Saúde da Municipalidade de Campinas - Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 221/2, nos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado por ANA LUIZA BRAGA DE BRITO LIRA contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DA MUNICIPALIDADE DE CAMPINAS, indeferiu a liminar, pela qual se pretendia o reconhecimento do direito à vacinação com mRNA contra a COVID-19. A agravante narra que foi imunizada com a vacina da AstraZeneca, na primeira dose, e teve diversos efeitos colaterais, o que a levou a efetuar uma vasta pesquisa a respeito do imunizante. Relata que, depois de tomar ciência das indicações e contraindicações, buscou, junto a Municipalidade de Campinas, solucionar seu desconforto com os riscos assumidos, com escopo de obter 2ª dose de imunizante diverso do observado na vacina AstraZeneca. Aduz que não pretende discutir a necessidade de se vacinar contra a COVID-19, mas apenas preservar seu direito a vida, visando acabar com o risco, ainda que mínimo, de morte por conta do agente imunizante da AstraZeneca. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. É cabível a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). Para demonstração do direito pretendido, a agravante apresentou: i) bula Vacina Covid-19 (Recombinante), do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos Bio-Manguinhos/Fiocruz (fls. 18/60, origem); ii) Documento Técnico da Companha de Vacinação contra a COVID-19 do Governo do Estado de São Paulo (fls. 61/139, origem); iii) Comunicado GGMON 006/2021 sobre detecção de casos de trombose em combinação com trombocitopenia associados às vacinas COVID-19 com plataforma de adenovírus (fls. 140/5, origem); e iv) estudos de outros países sobre os riscos do agente recombinante da vacina da AstraZeneca (fls. 157/218, origem). Embora o agravado ainda não tenha prestado informações nos autos de origem, consta do despacho da Prefeitura Municipal de Campinas, juntado com a prova pré-constituída (fls. 152/3, origem): Em atenção ao exposto pela munícipe, requerendo informações técnicas sobre as vacina Astrazena (sic) em situação fora da normalidade, informo por meio do presente que as ações e estratégias de imunização no município de Campinas incluindo-se indicações e/ou contraindicações de cada um dos imunobiológicos/vacinas disponíveis vêm sendo planejadas seguindo as orientações do Programa Nacional de Imunização (PNI), do Ministério da Saúde do Brasil, e a logística definida pelo Programa Estadual de Imunização (PEI), sempre em consonância com os documentos técnicos vigentes. Nesse contexto, os diversos grupos populacionais por faixa etária, pela presença e tipo de comorbidades e condições de saúde vêm sendo imunizados conforme os ditames das normas técnicas estabelecidas pelo PNI. Adicionalmente, deve ser esclarecido que quaisquer modificações de esquemas posológicos e/ou possíveis alterações de critérios de indicação e/ou contraindicação de imunobiológico/vacina específica para uma dada pessoa/paciente frente a sua(s) respectiva(s) comorbidade(s) e condição(ões) de saúde, deverão estar, obrigatoriamente, condicionadas a eventuais revisões das orientações/indicações do PNI. (...) Diante do exposto, em resposta, cabe apontar que, à luz das recomendações constantes na Norma Técnica vigente, não há previsão de indicação/contraindicação de um imunobiológico/vacina específico para a condição apresentada pela requerente. A vacinação mundial está longe de ser um problema trivial. Há pouco mais de dois anos, nem notícia, nos grandes meios de divulgação, havia sobre a existência de um novo vírus, com alta taxa de contágio, e com lesividade nem de longe ainda dimensionada. Desde então, as notícias se sobrepõem, sem que, necessariamente, guardem alguma coerência. Várias foram as ondas de informação, divulgadas mundialmente, contraditórias com informações anteriores, o que nem deve surpreender. Nesse meio tempo, os grandes laboratórios do mundo se orientaram na busca de imunizantes, pressionados por governos e pela opinião pública, ávidos por uma rápida solução para a ameaça que se instalou em todos os continentes. Nos primeiros meses, embora os números noticiados de contágio, sintomas graves e óbitos crescessem exponencialmente, não havia disponibilidade de qualquer forma de imunização. Aos poucos, começaram a se apresentar as alternativas. A necessidade de rápida produção, em escala global, se deu enquanto ainda se desenrolavam as fases de testes. Não por outra razão, o noticiário informava que os grandes laboratórios trabalhavam para atender a demanda de compra de vacinas dos países, na casa das centenas de milhões de doses, mas requeriam lhes fosse assegurada isenção de responsabilidade. Passados quase dois anos do primeiro caso em solo brasileiro, em fevereiro de 2020, o país conta com alta disponibilidade de vacinas e de estrutura logística, suficiente para vacinar toda a população, com repetição das doses, de variados fabricantes e de variadas tecnologias. Os documentos trazidos pela agravante, como a bula da vacina Astrazeneca, elencam variadas hipóteses em que o próprio fabricante orienta não tomar a vacina, não tomar uma segunda dose da mesma vacina, ou procurar prévia avaliação e orientação médica. E nem poderia ser diferente, eis que, ainda que se utilizem amplos grupos de indivíduos para as fases de teste, nada se aproximará da diversidade de condições pessoas que se pode encontrar na população, e que pode determinar os mais variados tipos de resposta: de sensação nenhuma a óbito. Destaco alguns trechos da documentação trazida pela agravante, documentos esses produzidos pelo fabricante ou pelos órgãos do sistema de saúde pública. Não se busca com tais informações estabelecer conclusão técnica sobre a qualidade, eficácia ou risco da vacina, mas evidenciar que não se trata de medicação trivial e completamente inofensiva. 3.QUANDO NÃO DEVO USAR ESTE MEDICAMENTO? Você não deve receber a vacina covid-19 (recombinante): Se você já teve uma reação alérgica grave ao princípio ativo ou a qualquer dos ingredientes da vacina covid-19 (recombinante). Os sinais de uma reação alérgica podem incluir erupção cutânea (manchas vermelhas na pele) com coceira, falta de ar e inchaço da face ou da língua. Contacte imediatamente o seu médico ou profissional de saúde ou dirija-se imediatamente ao pronto-socorro do hospital mais próximo se tiver uma reação alérgica. Se você já teve ao mesmo tempo um coágulo sanguíneo importante e baixos níveis de plaquetas (trombocitopenia), após receber qualquer vacina para a COVID-19. Se você já teve um diagnóstico de síndrome de extravasamento capilar (uma condição que causa vazamento de fluídos de pequenos vasos sanguíneos). Se você não tiver certeza quanto a isso, converse com o seu profissional de saúde. Se você não tiver certeza se qualquer das situações acima se aplica a você, converse com o profissional de saúde antes de receber a vacina. Casos muito raros de coágulos sanguíneos com níveis baixos de plaquetas no sangue foram observados após a vacinação com a vacina covid-19 (recombinante). A maioria desses casos ocorreu nos primeiros 21 dias após a vacinação e alguns casos tiveram um resultado fatal. Coágulos sanguíneos no cérebro, não associados a níveis baixos de plaquetas no sangue, foram observados muito raramente após a vacinação com a vacina covid-19 (recombinante). Porém, não foi determinado se esses eventos foram devido à vacina. Alguns casos tiveram um resultado fatal. Procure atendimento médico urgente se alguns dias após a vacinação você: sentir uma dor de cabeça grave ou persistente, visão turva, confusão ou convulsões; desenvolver falta de ar, dor no peito, inchaço nas pernas, dor nas pernas ou dor abdominal persistente; notar hematomas incomuns na pele ou identificar pontos redondos além do local da vacinação. Casos muito raros de síndrome de extravasamento capilar foram observados após a vacinação com a vacina covid-19 (recombinante). Alguns desses pacientes tinham um diagnóstico prévio da doença. A síndrome de extravasamento capilar é uma doença grave e potencialmente fatal que leva ao vazamento de fluidos de pequenos vasos sanguíneos (capilares), resultando no rápido inchaço dos braços e pernas, aumento repentino de peso e sensação de tontura (pressão arterial baixa). Procure atendimento médico imediatamente se desenvolver esses sintomas nos dias após a vacinação. Procure atendimento médico imediato se você desenvolver fraqueza e paralisia nas extremidades que podem progredir para o peito e rosto (síndrome de Guillain-Barré). Isso foi relatado muito raramente após a aplicação da vacina covid-19 (recombinante) e sua relação com a vacina ainda não foi estabelecida. Como com qualquer vacina, a vacina covid-19 (recombinante) pode não proteger todo mundo que é vacinado contra a COVID-19. Ainda não se sabe por quanto tempo as pessoas que recebem a vacina estarão protegidas Atenção: este produto é um medicamento novo e, embora as pesquisas tenham indicado eficácia e segurança aceitáveis, mesmo que indicado e utilizado corretamente, podem ocorrer eventos adversos imprevisíveis ou desconhecidos. Nesse caso, informe seu médico ou cirurgião-dentista. Algumas pessoas relataram calafrios com tremores (em alguns casos rigidez) e aumento da temperatura corporal, possivelmente com sudorese, dor de cabeça (incluindo dores semelhantes à enxaqueca), náusea, dores musculares e mal-estar, começando em até um dia da vacinação e durando geralmente um ou dois dias. Se a sua febre for alta e durar mais de dois ou três dias, ou se apresentar outros sintomas persistentes, isso pode não ser devido aos efeitos colaterais da vacina e você deve seguir as orientações apropriadas de acordo com seus sintomas. Se você observar qualquer efeito colateral não mencionado nessa bula, informe o profissional de saúde. À demanda da agravante, respondeu o Município que vêm sendo planejadas seguindo as orientações do Programa Nacional de Imunização (PNI), do Ministério da Saúde do Brasil, e a logística definida pelo Programa Estadual de Imunização (PEI), sempre em consonância com os documentos técnicos vigentes. O que se extrai é que, por razões que dizem respeito à organização da prestação do serviço público, negou-se à agravante a possibilidade de, com avaliação de risco da própria saúde e da vida, recusar determinada vacina, em razão de seu método de imunização, e optar por outro, igual e amplamente disponível no país. O direito à saúde pode ser considerado desdobramento do próprio direito à vida, garantia máxima presente na Constituição Federal. Havendo plena disponibilidade de opções, não se vê porque reconhecer a prevalência da decisão da administração pública sobre a decisão do indivíduo acerca da própria vida. Não importa que haja fortes indicações fáticas de que as vacinas vem sendo bem sucedidas. Ainda que não houvesse um caso sequer de reações adversas graves, há de se reconhecer que o indivíduo, no que diz respeito à propria saúde, tem o direito à dúvida e de se submeter a procedimento médico ou sanitário por decisão própria. O contrário conduz ao cenário da vacinação à força. O pleito da agravante se mostra legítimo, sem que se tenha ou se deva adentrar no exame da qualidade ou da eficácia do método científico da imunização. A premência da medida, por outro lado, decorre do fato de que o tempo é fator crítico na equação da abordagem imunológica. O intervalo entre doses não é aleatório ou irrelevante. A primeira dose da vacina foi recebida pela agravante em janeiro de 2021, há um ano, portanto. Defiro a antecipação da tutela recursal para determinar ao Ilmo. Sr. Secretário Municipal da Saúde do Município de Campinas que disponibilize à agravante, ANA LUIZA BRAGA DE BRITO LIRA, vacinação contra covid-19 com mRNA. Desnecessárias as informações do juízo. O processo deve ter o prosseguimento em primeiro grau durante a tramitação do agravo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de janeiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gabriel Canova Calil (OAB: 419313/SP) - Cesar Augusto Vilela Rezende (OAB: 252248/SP) - Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB: 316436/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2006935-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2006935-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Produflex Ind de Borracha Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. Admissibilidade da penhora pelo sistema BACEN/JUD Art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 854 do CPC/2015 Dinheiro que ocupa primeiro lugar na ordem de preferência legal Decisão impugnada em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão reproduzida à fl. 52 que, em execução fiscal, deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pela Fazenda Estadual, até o limite do valor apontado, com opção de bloqueio permanente até a satisfação integral do débito. Sustenta a executada, ora agravante, que a empresa restará inviabilizada pela medida deferida. Sustenta que no sistema de penhoras, a penhora sucessiva online em poucos dias acaba sendo mais gravosa que a penhora de faturamento de empresas ou de salários, que tem o limite de penhorar somente até 30% (trinta por cento) da receita mensal. Alega que possui outros bens passíveis de penhora, visando assim evitar medida extremada de constrição de ativos financeiros que acarretam irremediável crise financeira interna. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. O recurso é tempestivo, preparado e formalmente em ordem. RELATADO, DECIDO. Não deve ser dado provimento ao recurso. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, IV, do Novo Código de Processo Civil possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. De início, cabe anotar que a execução é instaurada no interesse do credor, porquanto a tutela jurisdicional se limita a promover atos executivos para satisfação do débito. Não se nega que, conforme artigo 805 do Código de Processo Civil (Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado), a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor. Tampouco se ignora o caráter relativo da gradação estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80. Contudo, não se pode olvidar que a execução é feita em benefício do credor e, portanto, pode ele recusar a nomeação de bens à penhora que não são idôneos para a garantia do Juízo. Daí a regra do artigo 835 do CPC, com a qual a do artigo 805 do mesmo Código deve ser conciliada. Esse, aliás, é o entendimento do e. STJ, consolidado no julgamento do RESP 1.337.790/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. (...) 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ (“A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório”), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a “ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)” - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/ PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) No particular, foi determinada penhora online das contas bancárias da empresa executada. Ora, é possível a realização de penhora online de acordo com a ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/90, na qual o dinheiro está em primeiro lugar. Dispõe o art. 655-A do CPC/1973: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução (acrescido pela Lei nº 11.382/2006). Por sua vez, o artigo 854 do CPC/2015 estabelece que: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Ocupando a penhora do dinheiro o primeiro lugar na ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 655 do CPC/1973 e art. 835 do CPC/2015, nada obriga o credor a abdicar dessa preferência e aceitar outros bens. Nesse sentido, o E. STJ: Processo: AgRg no Ag 1168198 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0052893-0 Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 20/05/2010 Data da Publicação/ Fonte: DJe 02/06/2010 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. DECISÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 655-A DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE BUSCA PELOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PENHORA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. RECUSA. LEGITIMIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 11 DA LEI 6.830/80. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendido pela possibilidade do uso da ferramenta BacenJud para efetuar o bloqueio de ativos financeiros, em interpretação conjugada dos artigos 185-A do CTN, 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC. Todavia, somente para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, não sendo mais exigível o prévio esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. 2. No caso, o despacho que deferiu a penhora online ocorreu em 2008, ou seja, após a vigência da Lei n. 11.382/2006. 3. Acaso não observada a ordem disposta no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, é lícito ao credor e ao julgador a não-aceitação da nomeação à penhora. 4. Agravo regimental não provido. A penhora on line revela-se até menos gravosa ao devedor (art. 620), pois evita gastos com avaliação e posterior alienação de bens, custos estes que, a final, terão de ser suportados por ele próprio (JTJ 309/389). Assim, não incorre em violação ao devido processo legal a decisão que determina a penhora pelo sistema BACEN/JUD, porque observada as normas processuais aplicáveis à espécie. Ora, impedir a penhora online do processo executivo que visa saldar os débitos fiscais é, de forma oblíqua, conferir restrição ao seguimento das execuções. De rigor, portanto, a manutenção da decisão impugnada, que se encontra em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Patricia Helena Fernandes Nadalucci (OAB: 132203/SP) - Talles Soares Monteiro (OAB: 329177/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0004455-29.2012.8.26.0150/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cosmópolis - Embgte/Embgdo: Spal Industria Brasileira de Bebidas - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Considerando o conteúdo da impugnação, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se acerca do recurso interposto pela parte adversa. Intimem-se. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Fabiana Helena Lopes de Macedo Tadiello (OAB: 199735/SP) - Raphael Roberto Peres Caropreso (OAB: 302934/SP) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0015473-98.2011.8.26.0597 (597.01.2011.015473) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Adelino de Oliveira - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 70/82. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Ivan Inácio Botega (OAB: 323719/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3007776-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 3007776-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Miguel Affonso Coimbra Neto - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - VOTO Nº 54.717 (BS) Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu pedido liminar formulado nos autos da ação ordinária nº 1071457-81.2021.8.26.0053, para determinar que o teto remuneratório incida de forma separada sobre o valor das gratificações decorrentes da docência (incorporada) e os salários do ora agravado. A agravante sustenta que os servidores que ministram aulas nas academias de polícia não desempenham cargo, função ou emprego diversos, ou seja, não estabelecem vínculo autônomo com a Administração, de modo que o Tema 377 de repercussão geral do STF não se aplica ao presente caso, razões pelas quais requer a atribuição de efeito suspensivo e posterior reforma da decisão. O recurso foi processado sem a antecipação da tutela recursal. A parte agravada apresentou contraminuta. Relatei. É o caso de se reconhecer a perda superveniente do objeto deste recurso. Em consulta ao e-SAJ Portal de Serviços, verifico que foi proferida r. sentença nos autos do Processo Digital nº 1071457-81.2021.8.26.0053, que julgou procedente o pedido. Desse modo, tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado igualmente como prejudicado o objeto do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, por meu voto, nego conhecimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Flávia Nogueira Feres de Brito (OAB: 451742/SP) - Carlos José de Brito (OAB: 364672/ SP) - Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO



Processo: 1500980-30.2020.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1500980-30.2020.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Nelzira Barbosa da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAJURU contra a r. sentença de fls. 15/23 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2016 a 2019, ajuizada em face NELZIRA BARBOSA DA SILVA, julgou extinto o feito, em razão da nulidade das CDA’s, as quais não indicariam o fundamento legal da cobrança, tampouco o termo inicial da fluência de juros de mora e correção monetária. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que não há nulidade a macular as CDA’s que instruem a petição inicial, na medida em que houve indicação precisa do dispositivo legal em que se fundamenta a cobrança (Lei Complementar Municipal nº 1.285/97 Código Tributário Municipal), certo de que nos carnês de cobrança encaminhados ao contribuinte, houve indicação do tributo devido e das formas de pagamento dele, viabilizando a defesa administrativa, além de os títulos executivos indicarem o valor principal, correção monetária, juros, valor total, parcelas e o respectivo vencimento, além do critério de cálculo. Sustenta haver orientação jurisprudencial no sentido de que eventuais falhas formais da CDA demandam a prévia oportunidade de emenda pela Fazenda Pública, de modo que a extinção de plano, tal qual procedida nos autos, deve ser rechaçada. Destaca, por fim, que contrariamente ao que estabelece o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, seus procuradores jurídicos não foram pessoalmente intimados sobre os atos do processo, a ensejar nulidade do feito. Pede, assim, o provimento do apelo, nos termos ora indicados (fls. 34/46). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 12.11.2020, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.122,02. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$508,33, ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2000396-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2000396-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Ideval Coelho Mendes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra respeitáveis decisões do MM. Juiz de primeiro grau de jurisdição proferidas nos autos do incidente do Cumprimento Provisórios de Sentença movido por Ideval Coelho Mendes, que julgou extinto o incidente, condenando o Instituto no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação atualizada, a qual somente será calculada ao final, bem como daquela que rejeitou os embargos de declaração (fls. 41, 52 e 68/69). Pretende a agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, quanto a impossibilidade da condenação do Instituto no pagamento de verba honorários, uma vez que não houve impugnação pela autarquia quanto ao cumprimento provisório de sentença. Discorre sobre a matéria debatida requerendo a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo. É o relato do essencial. Presentes os pressupostos legais, acolho o pedido liminar pleiteado pelo INSS, para suspender os efeitos da r. decisão guerreada até o julgamento do mérito do agravo, como requerido. Tendo em vista a impossibilidade de repetição das verbas, que possuem caráter alimentar, pelo ente público, em seu irreversível prejuízo, mais prudente, por ora, a suspensão da r. decisão agravada. Comunique-se ao MM. Juiz a quo. Intime-se a parte agravada para responder o presente, facultando-lhe a juntada de documento que entender necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) - Adriana Daniela Júlio E Oliveira Belintani (OAB: 233049/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2287950-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2287950-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: R. A. dos S. - Paciente: W. G. S. de Q. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Roberto Alexandre dos Santos, em favor de Weliton Gustavo Sartori de Queiroz, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal de Tatuí/ SP Autos de origem n. 1507835-04.2021.8.26.0624. Narrou que o paciente foi preso em flagrante pelo suposto cometimento do crime de roubo majorado. Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte da autoridade coatora em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Alega que a decisão que decretou a segregação cautelar carece de fundamentação idônea. Pede a concessão da liberdade provisória, com a fixação de cautelares diversas. A liminar foi indeferida às fls. 20/21. Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 105/135. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 138/139 opinando no sentido de que seja julgado prejudicado o presente writ, pela perda de seu objeto. É O RELATÓRIO. Da análise dos autos de origem, conforme despacho de fls. 302/304, verifica-se: No dia 13/12/2021, realizada teleaudiência de instrução, debates e julgamentos, a pretensão acusatória foi julgada procedente, condenando-se o paciente por incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, c/c, artigo 71, parágrafo único (por duas vezes), todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e pena pecuniária de 28 dias- multa, a cada qual o mínimo legal”. Razões de apelação do réu às fls. 319/338 dos autos de origem e contrarrazões do Ministério Público às fls. 362/369. O processo segue seu curso regular, o paciente já foi condenado, devendo aguardar o julgamento da apelação. Portanto, não existe mais o interesse processual na obtenção do provimento judicial reclamado, tornando, pois, prejudicado o seu debate. Isto posto, julgo prejudicado o habeas corpus. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. GONÇALVES JUNIOR Relator - Magistrado(a) Gonçalves Junior - Advs: Roberto Alexandre dos Santos (OAB: 389755/SP) - 6º Andar



Processo: 2300594-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2300594-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: I. A. O. de C. - Paciente: A. M. N. - Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Israel Azevedo Oliveira de Carvalho em favor de Abib Maldaun Neto. Alega, em suma, sofrer o paciente de constrangimento ilegal pelas seguintes razões: a) excesso de prazo da prisão preventiva; e b) inobservância do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Busca a desconstituição da prisão preventiva. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 27/29, 52/53 e 61/62). A d. autoridade coatora prestou informações (fls. 33/44 e 63/66). É o relatório. 2. Esta Corte, no julgamento do HC nº 2249888-85.2021.8.26.0000, em 16/12/2021, afastou a alegação de excesso de prazo e concedeu parcialmente a ordem, determinando à d. autoridade coatora que reavaliasse a necessidade da subsistência da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. As informações da d. autoridade impetrada (fls. 63/66), além de indicarem as razões pelas quais a manutenção da prisão preventiva era necessária (à luz da regra prevista no artigo 316, par. único, do Código de Processo Penal), dão conta de que o juízo editou sentença condenatória, mantendo a prisão preventiva. Dentro deste contexto, as questões postas neste habeas corpus já se encontram superadas, haja vista ter sido editada decisão que manteve a custódia cautelar. Impende considerar ser firme a jurisprudência no sentido de que alegação de constrangimento ilegal derivada de excesso de prazo na formação da culpa fica superada pela superveniência de sentença (STF, HC 111.119/PI, rel. Min. Luiz Fux; HC nº 113.185, rel. Min. Cármen Lúcia; HC nº 103.020, rel. Min. Cármén Lúcia; HC nº 96.609, rel. Min. Eros Grau; HC nº 97.742, rel. Min. Joaquim Barbosa; STJ, HC nº 214.663, rel. Min. Laurita Vaz; HC nº 247921, rel. Min. Sebastião Reis Junior; HC nº 234992, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, entre outros). Quanto ao mérito em si da decisão, a parte, em sendo o caso, poderá valer-se de outro habeas corpus ou do recurso processual cabível para hostiliza-la. Não cabe, no âmbito deste processo, a análise sobre a juridicidade (enquanto presença dos requisitos legais) da deliberação que, na sentença, manteve a prisão preventiva - houve mudança do título da prisão. 4. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Israel Azevedo Oliveira de Carvalho (OAB: 434414/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2300561-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2300561-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: VANESSA MESSIAS DOS SANTOS - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Voto nº MS-0088. 1. Concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita (fls. 14/15). 2. Emende a impetrante a petição inicial, no prazo de quinze dias, para indicar corretamente o pedido voltado ao Governador do Estado com as suas especificações, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 319, IV e 321). São Paulo, 18 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Nº 0003898-94.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Civil Pública Cível - São Paulo - Autor: M. P. do E. de S. P. - Réu: F. G. G. - Ação Civil Pública Cível Processo nº 0003898-94.2018.8.26.0000 Relator(a): CAMPOS MELLO Órgão Julgador: Órgão Especial 1. Fls. 5.201/5.202. Defiro a juntada da prova emprestada produzida na Ação Penal nº 2062469-92.2016.8.26.0000, concernente aos depoimentos prestados naquele feito, devendo o Parquet providenciar o depósito em cartório da respectiva mídia digital. Após, dê-se ciência ao réu. 2. Fls. 5.205. Em primeiro lugar, defiro a juntada da prova emprestada produzida na Ação Penal nº 2062469-92.2016.8.26.0000, consoante postulado na contestação. Nesse contexto, providencie o réu a juntada da pertinente documentação e depósito de eventual mídia digital em cartório. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Prejudicado, por ora, o exame do pedido de oitiva das testemunhas indicadas a fls. 5.205, já que, em primeiro lugar, deve o réu esclarecer se elas já foram ouvidas na esfera criminal. Em caso negativo, providencie o réu a apresentação de rol das testemunhas, com estrita observância ao disposto no art. 450 do Código de Processo Civil, verbis: O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. 3. Após, retornem-me. São Paulo, 30 de novembro de 2021. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0013495-63.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eduardo Tokuiti Tokunaga - Embargdo: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Processo n. 0013495-63.2013.8.26.0000/50000 A Fazenda Pública do Estado de São Paulo noticiou o cumprimento da ordem proferida nestes autos de mandado de segurança (fl. 725/728). Instado a se manifestar, o impetrante manteve-se silente (fl. 732). Deu- se, pois, o exaurimento do objeto da lide pelo integral cumprimento da ordem. Em consequência, determino o arquivamento dos autos com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Fábio Toledo Nambu Pedroso de Barros (OAB: 161802/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0044968-86.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Getulina - Suscitante: 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Sidney Manoel Vieira - Interessado: Município de Guaimbê - Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal apontando incompatibilidade entre o regime celetista previsto na Lei Complementar n.º 131/10 do Município de Guaimbê e os artigos 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual. Nos termos do art. 948 e 949, II, do CPC, processe-se o incidente, intimando-se as partes e, após, abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Valdeir Francisco de Lima (OAB: 347118/SP) - Dirlene Mendes Guimarães (OAB: 347478/ SP) - Jose Antonio Callejon Casari (OAB: 62962/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0051597-47.2019.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Embargdo: 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Embargte: Ivo Rosset - Interessado: João Paulo Ismael - Processo n. 0051597-47.2019.8.26.0000/50000 1 - Por decisão comunicada a fl. 1.373/1.387 o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação nº 50.961/SP para cassar o acórdão proferido nestes autos, determinando que o Órgão Especial deste Tribunal julgue novamente o incidente de inconstitucionalidade respeitando o decidido na ADI 6.602. Assim, encaminhem-se os autos ao Desembargador Relator, para as providências cabíveis. 2 - Ante o decidido no item 1, julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão cassado. Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Eduardo Brock (OAB: 230808/SP) - Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0052735-83.2018.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Penápolis - Embargte: Câmara Municipal de Penápolis - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Ricardo Alves Carneiro - Natureza: Agravos contra Despacho Denegatório de Recursos Especial e Extraordinário Processo n. 0052735-83.2018.8.26.0000/50000 Agravante: Câmara Municipal de Penápolis Agravado:Ministério Público de São Paulo Inadmitidos os recursos especial e extraordinário interpostos em face de acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de procedência da arguição de inconstitucionalidade suscitada pela 8ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça no julgamento da apelação nº 0005277-22.2015.8.26.0438, com declaração da inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de “Assessor de Imprensa” e de “Assessor Jurídico”, previstos no artigo 1º da Resolução n° 03/1991, no artigo 1º da resolução 25/2001, no artigo 1º da Resolução n° 41/2003 e no anexo IV da Resolução 53/2005, todas da Câmara Municipal de Penápolis, a Câmara Municipal de Penápolis interpõe os presentes agravos contra despacho denegatório de recursos especial e extraordinário. Contraminutas estão a fl. 815/822 e 823/827. A despeito dos argumentos expendidos pela agravante, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça (artigo 1.031, caput, do Código de Processo Civil), com as nossas homenagens. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Mair Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Marcio Jose dos Reis Pinto (OAB: 153052/SP) (Procurador) - Adilson Peres Eccheli (OAB: 137111/ SP) - Marcio Rodrigo da Silva (OAB: 237620/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 9027278-18.2003.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Espólio de Helio Pires Monteiro (representado por seu inventariante Helio Pires Monteiro Junior) - Embargte: Alda Matias Lopes - Embargte: Ieda Maria Gomes - Embargdo: Governador do Estado de Sao Paulo - Processo n. 9027278-18.2003.8.26.0000/50003 Cumpra o embargado o despacho de fl. 1.023. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Mair Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Roberto Duarte Bertotti (OAB: 177391/SP) - Vicente Bertotti (OAB: 164915/SP) - Leslie Gorga Nunes (OAB: 66235/SP) - Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0001094-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 0001094-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE - Excepto: Ruy Coppola (Desembargador) - Interessada: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA (E outros(as)) - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0001094-17.2022.8.26.0000 Arguente: Sérgio Ribeiro Cavalcante Arguido: Ruy Coppola (Desembargador) Trata-se de arguição de suspeição formulada por Sérgio Ribeiro Cavalcante contra o Desembargador Ruy Coppola, integrante da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 2064148-54.2021.8.26.0000, sob o fundamento de parcialidade do arguido. O magistrado arguido não reconheceu a suspeição (fl. 9/10). É o relatório. Decido A Presidência atua neste incidente na forma do art. 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade do arguido, por utilizar “modelo-padrão jurisdicional” nas decisões. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não caracterizar as hipóteses previstas no referido dispositivo legal, impõe-se o reconhecimento de que o incidente foi utilizado somente para exteriorizar o inconformismo do arguente contra decisão contrária à sua pretensão. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente de escolha pela parte de seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. P.R.I. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Sergio Ribeiro Cavalcante (OAB: 89166/SP) (Causa própria) - Angelo Donizeti Berti Marino (OAB: 106467/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010971-08.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1010971-08.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: M. P. G. P. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: P. de S. A. C. LTDA - Magistrado(a) Costa Netto - Deram parcial provimento ao recurso do autor e julgaram prejudicado o da ré. V.U. - APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AÇÃO COMINATÓRIA AUTOR DIAGNOSTICADO COM SEQUELAS DE DOENÇAS INFLAMATÓRIAS DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR (FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL PELO MÉTODO PEDIASUIT). RECUSA DE COBERTURA SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DOENÇA NÃO EXCLUÍDA DO CONTRATO. TRATAMENTOS PRESCRITOS POR PROFISSIONAL HABILITADO E QUE VISAM À RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DO MENOR. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES. DEVER DE COBERTURA NA REDE CREDENCIADA DA RÉ OU MEDIANTE REEMBOLSO INTEGRAL CASO INEXISTAM PROFISSIONAIS APTOS A PRESTAR O ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO O DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1004700-77.2014.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1004700-77.2014.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Carrossel Indústria e Comércio de Calçados Ltda - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Não conheceram do recurso do exequente e negaram provimento ao recurso do patrono da MASSA FALIDA DE CARROSSEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA EXECUTADA FALIDA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INSURGÊNCIA DO PATRONO DA MASSA FALIDA DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO EXEQUENTE, HAJA VISTA QUE A CONDUTA DO DEVEDOR FALIDO DEU CAUSA À CONSUMAÇÃO DO PRAZO DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES, AO DEIXAR DE ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA SEM POSSUIR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA RECURSO DO PATRONO DA MASSA FALIDA NÃO PROVIDO.AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA EXECUTADA FALIDA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DESERÇÃO CONFIGURADA HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEIXOU DE COMPLEMENTAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO, APESAR DA OPORTUNIDADE CONCEDIDA RECURSO DO EXEQUENTE NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - Tiago Pazian Codognatto (OAB: 335671/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1001880-45.2019.8.26.0357
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1001880-45.2019.8.26.0357 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirante do Paranapanema - Apte/Apda: ELEKTRO REDES S.A. - Apda/Apte: Mislene Alice Silva Dantas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso da ré; e, deram provimento ao recurso da autora.V.U. - APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PRETENSÃO DA COMPANHIA RÉ DE REFORMA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA DEMONSTROU A COBRANÇA DE CONSUMO DESTOANTE DA MÉDIA DOS CONSUMOS ANTERIORES, TENDO NOTICIADO RECLAMAÇÃO JUNTO À CONCESSIONÁRIA RÉ PARA APURAÇÃO DE ERRO NA MEDIÇÃO CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO DEMONSTROU O EFETIVO CONSUMO E A REGULARIDADE DA COBRANÇA RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE IRREGULAR SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO CABIMENTO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO QUE SE MOSTROU INDEVIDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS VALORES COBRADOS, QUE VEIO A SER RECONHECIDA - DANO MORAL CONFIGURADO, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$8.000,00 - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Leandro Vieira dos Santos (OAB: 372107/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1001793-69.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1001793-69.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S.A. - Apelado: Madalena Martins dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER EMPRÉSTIMO REALIZADO EM SUA CONTA BANCÁRIA. R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INCONFORMISMO DA AUTORA. DECISÃO MANTIDA.EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - NÃO COMPROVAÇÃO. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO, COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA, QUASE TRÊS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. VALOR QUE FOI INTEGRALMENTE SACADO, LOGO APÓS DISPONIBILIZADO PELO BANCO. CONTA CORRENTE QUE CONTINUOU A SER NORMALMENTE MOVIMENTADA COM SAQUES, DEPÓSITOS E COMPRAS. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, DE RIGOR A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA PARA 12% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, DEVENDO SER OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, § 3, DO CPC, ANTE A GRATUIDADE CONCEDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Regis Fernando Higino Medeiros (OAB: 201984/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000915-67.2019.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1000915-67.2019.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apda: Vanessa Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Apelado: SP-SRR/EL Joias - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento parcial ao recurso da corré Telefônica Brasil, V.U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. EXIGIBILIDADE DE DEBITO RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. REVELIA MANTIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 385 STJ. PRIMEIRO, REJEITA-SE O RECURSO DA AUTORA. NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COMPROVOU-SE QUE A AUTORA CELEBROU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM A CORRÉ OMNI E DEIXOU DE ADIMPLIR A FATURA, BEM COMO ADQUIRIU SEMIJOIAS DA CORRÉ SRR/EL JÓIAS PARA REVENDE-LAS, ASSINANDO NOTA PROMISSÓRIA E DEIXANDO DE HONRA-LA. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELAS CORRÉS OMNI S/A E SRR/EL JÓIAS CONSTATOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. VALE RESSALTAR QUE A PERÍCIA REALIZADA ATRAVÉS DO DOCUMENTO DIGITALIZADO NÃO INVIABILIZOU A CONSTATAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. ADEMAIS, NOTA-SE A SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS EXARADAS NO CONTRATO APRESENTADO PELA CORRÉ OMNI S/A E DAS ASSINATURAS CONTIDAS NA NOTA PROMISSÓRIA E RELAÇÃO DAS SEMIJOIAS RETIRADAS, AS QUAIS OS DOCUMENTOS ORIGINAIS FORAM DEVIDAMENTE APRESENTADOS PELA CORRÉ E QUE A PERÍCIA CONCLUIU SEREM ASSINATURAS DA AUTORA. DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO DO PRÓPRIO DÉBITO. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS OMIN S/A E SRR/EL JOIAS. MANTENHO A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMO RESSALTADO ACIMA, A AUTORA EFETUOU COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO, ADQUIRIU MERCADORIAS PARA REVENDA E DEIXOU DE EFETUAR OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS, CONTUDO, NA PETIÇÃO INICIAL, AFIRMOU QUE “JAMAIS FOI ESTABELECIDA RELAÇÃO CONTRATUAL OU COMERCIAL ENTRE A REQUERENTE E AS PARTES REQUERIDAS.” AGIU COM INESCUSÁVEL MÁ-FÉ, POIS TENTOU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS (ARTIGO 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). E SEGUNDO, ACOLHE-SE PARCIALMENTE O RECURSO DA CORRÉ TELEFÔNICA BRASIL S/A, O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JULGOU O FEITO COM DECLARAÇÃO DA REVELIA DA CORRÉ , POIS A CONTESTAÇÃO FOI APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. ART. 344 DO CPC. OCORRE QUE A REVELIA GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO DA PARTE AUTORA, NÃO ACARRETANDO A PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DA AÇÃO, SENDO QUE OS DEMAIS ELEMENTOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DEVEM SER ANALISADOS. E, NOS CASO DOS AUTOS, A RÉ TELEFÔNICA BRASIL S/A DEIXOU DE JUNTAR O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, ATÉ MESMO PARA SER REALIZADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA PRÓPRIA DÍVIDA, DE RIGOR A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE ORIUNDA DOS PRÓPRIOS CONTRATOS DECLARADOS EXISTENTES. AFASTADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA CORRÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Marcio Covacevick (OAB: 246476/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Alisson Deniran Pereira Oliveira (OAB: 270245/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1000005-35.2021.8.26.0530
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1000005-35.2021.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apte/ Apdo: R. M. A. - Recorrente: J. E. O. - Apelado: M. de R. P. - Apdo/Apte: E. de S. P. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso da FESP e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBJEÇÃO DO ESTADO. DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES ESTATAIS. O ESTADO REVELA PERTINÊNCIA SUBJETIVA EM RELAÇÃO AO OBJETO LITIGIOSO E, POR ISSO, DEVE SE SUJEITAR AO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. A LEI FEDERAL Nº 8.080/90, ENTRE OS ARTIGOS 19-M, INCISO I, E 19-U, ESTABELECE QUE AS RESPONSABILIDADES SERÃO PACTUADAS NA COMISSÃO INTERGESTORES, DE MODO QUE É NESSA SEARA ADMINISTRATIVA, E NÃO NO PLANO DO PROCESSO, QUE A QUESTÃO RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES SE RESOLVE. SIGNIFICA DIZER QUE O ESTADO NÃO PODE OPOR A OBJEÇÃO PROCESSUAL ATINENTE À ILEGITIMIDADE CONTRA A PARTE AUTORA, MAS PODE DISCUTIR COM A UNIÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA OU, SE NECESSÁRIO, NA JUDICIAL, A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO FÁRMACO, COMO DE RESTO OCORRE NAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS EM GERAL.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NINTEDANIBE 150MG. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO DEVER DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO PELA REGRA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, DE GARANTIR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA POPULAÇÃO. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE QUALIFICA O EMPREGO DA EQUIDADE PARA AFASTAR O CRITÉRIO OBJETIVO, RECEPCIONADO PELO §3º DO ART. 85 DO CPC, QUE CONSIDERA A EXPRESSÃO ECONÔMICA DA CAUSA. INTERPRETA-SE QUE, SE A CAUSA NÃO REUNIR COMPLEXIDADE, SERÁ POSSÍVEL AFASTAR O CRITÉRIO OBJETIVO SEMPRE QUE O VALOR APURADO SE DEMONSTRAR EXORBITANTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE DIFICULDADE PARA A DEFESA DO INTERESSE DISPUTADO. O CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA É DE R$ 240.000,00 E, POR ISSO, A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DETERMINA A OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE PARA INIBIR O DESVIRTUAMENTO NO EMPREGO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO §3º DO ART. 85 DO CPC, QUE SEGURAMENTE DERIVAM DE OUTRA PREMISSA, OU SEJA, DA NECESSIDADE DE REMUNERAR ADEQUADAMENTE O TRABALHO DO ADVOGADO. O EMPREGO DA EQUIDADE NÃO SIGNIFICA NECESSARIAMENTE MODICIDADE. DIMENSÃO QUANTITATIVA QUE DEVE SER ELEVADA POR SE TRATAR DE VALOR AVILTANTE E INFERIOR A 1 SALÁRIO-MÍNIMO. VERBA MAJORADA PARA R$ 3.000,00. RECURSO DA FESP NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando Carrara Ribeiro (OAB: 395765/SP) - Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB: 109637/SP) (Procurador) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1003115-65.2020.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1003115-65.2020.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: I. V. L. - Apelada: R. F. do N. L. - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 344/358) que julgou parcialmente procedente ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, determinando a exclusão do FGTS do varão, rejeitando alimentos à virago, mas a ela assegurando a permanência no imóvel que ocupa por 12 (doze) meses, sem a necessidade de pagar aluguel, ou até a data da venda deste, o que ocorrer primeiro. Foi estabelecida a sucumbência recíproca, arbitrados honorários em 10% do proveito econômico obtido pelas partes, observada a gratuidade. Sustenta o varão, em sua irresignação (fls. 378/384), que a autora deve a ele o pagamento do aluguel do imóvel, desde o dia de notificação, em 04/02/2021, ou subsidiariamente, desde a data de prolação da sentença até a venda do imóvel, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Recurso regularmente processado e respondido (fls. 398/401), com preliminar de não conhecimento por intempestividade. É o relatório. O apelo não deve ser conhecido, visto que intempestivo. O recurso se volta contra a sentença proferida em audiência realizada em 08.09.2021, assim iniciada a contagem do prazo para apresentação de recurso em 09.09.2021, vencido em 29.09.2021. Veja-se que no termo respectivo já se anota a intimação das partes da sentença que se proferiu em termo apartado (fls. 342). Sucede que e por isso certificado o trânsito em julgado da sentença (fls. 376) a apelação foi protocolada em 04.10.2021, vários dias após o término do prazo para interposição de recurso. Desta forma, como os quinze dias para a interposição da apelação (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), decorridos sem qualquer feriado ou suspensão em razão do cancelamento das suspensões de expediente supra referido, se findaram em 29.09.2021, sendo interposto o presente recurso apenas em 04.10.2021, evidenciada a intempestividade, o que impede o seu conhecimento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do apelo interposto. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB: 256077/SP) - Eduarda Sofia Moraes Pacheco (OAB: 454011/SP) - Gabriela Lima Ramenzoni (OAB: 338876/SP) - Natália Silveira Rodrigues de Souza (OAB: 423260/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2173008-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2173008-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Bernardo Alves Terribas (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, determinou que a ré custeie o tratamento necessitado pelo autor, na forma prescrita pela médica assistente (fls. 76 dos autos de origem), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 90.000,00 (proc. nº 1013496-41.2021.8.26.0003). Sustenta a agravante que o tratamento pleiteado não consta do rol da ANS, que é taxativo. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 199); com contraminuta (fls. 201/212) e preparo recolhido (fls. 27/28). A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 217/222). Às fls. 223/224, foi juntada cópia da sentença proferida nos autos de origem. DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que, após a prolação da sentença de mérito, as partes celebraram acordo às fls. 381/384 dos autos de origem, tendo o juízo de primeiro grau homologado a transação por sentença, em 23/11/2021, nos termos do art.487, III, b, CPC (fls. 385 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Leandro Siciliano Neri (OAB: 128940/RJ) - Rosane Gomes da Silva (OAB: 315667/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1003394-46.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1003394-46.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: K. M. H. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: S. M. H. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: V. M. M. (Representando Menor(es)) - Apelado: T. H. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003394-46.2020.8.26.0309 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 40.724 Apelação Cível nº 1003394-46.2020.8.26.0309 Apelantes/Requeridas: K.M.H. e outra, representadas pela genitora Apelado/Requerente: T.H. Advogada: Dra. Melina Duarte de Mello Antiqueira Vara de Origem: 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Jundiaí Juíza: Dra. Tatiana Teixeira de Oliveira Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 251/255, de relatório adotado, que julgou procedente ação de exoneração de alimentos, condenando as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. Apelam as requeridas arguindo preliminar de cerceamento de defesa, entendendo que o caso não comportava o julgamento antecipado, não sendo o conjunto probatório apto a concluir pela procedência da demanda. No mérito, sustentam que a questão envolve interesse de menores, fortes no argumento de que necessitam da pensão alimentícia para que possam conviver com genitora, pois embora definida a guarda compartilhada, mantida a moradia com o pai, na prática, de 2016 até 2018 estavam morando com a mãe, porém em razão de acidente por ela sofrido, com sua mudança para a residência da avó materna, regressaram para a casa do genitor. Pedem o provimento do recurso, acolhendo-se a preliminar para reconhecer e declarar nulo o processo a partir da sentença e determinandar a produção de prova oral com a oitiva das testemunhas arroladas (fls. 259/263 - sic) Contrarrazões a fls. 267/274, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Após a interposição do presente recurso, os patronos das apelantes apresentaram termo de renúncia aos poderes que lhe foram conferidos, assinando a genitora das menores referido termo, tendo ciência, portanto, que deveria ter constituído novo patrono em dez dias, suprindo, assim, a necessidade de comprovação da respectiva notificação (fls. 349). Todavia, decorrido aludido prazo, as apelantes não constituíram novo patrono, ocorrendo a perda superveniente da capacidade postulatória. Nesse sentido: RENÚNCIA DE ADVOGADO. Apelação. Posterior renúncia do advogado da apelante, com prova de notificação da parte. Ausência de constituição de novos patronos. Art. 112, §1º, CPC. Perda superveniente da capacidade postulatória. Pressuposto de admissibilidade do recurso. Recurso não conhecido....Conforme determina o artigo 112 do Código de Processo Civil, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. É ônus do advogado notificar a parte a respeito da renúncia, a quem cabe constituir novo advogado no prazo de 10 dias, pelo que se dessume do §1º do artigo 112. No caso, o advogado comprovou a notificação da parte, que assinou o termo de ciência da renúncia em 12/08/2021 (fls. 229/230), porém, não constituiu novos patronos (fls. 232). Em consequência, houve perda superveniente da capacidade postulatória, o que impede o conhecimento do recurso, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (Apelação Cível nº 1000243-94.2021.8.26.0549, em que Relatora a eminente Desembargadora Fernanda Gomes Camacho). Também nesse diapasão é o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA AO MANDATO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DISPENSA DE INTIMAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. “A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado”. (AgInt no AREsp 1259061/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018). (...) (AgInt no AREsp 1468610/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019). Do exposto, não se conhece do recurso de apelação. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Alexandre de Carvalho Torres (OAB: 360069/SP) - Melina Duarte de Mello Antiqueira (OAB: 271146/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2200136-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2200136-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Paula Santos Cravo - Agravante: Laerte Souza Teles (Espólio) - Agravante: Natalia Cravo Teles (Inventariante) - Agravado: O Juízo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de inventário, determinou que a união estável arguida como existente entre o de cujus e a requerente fosse objeto de ação própria. Inconformada, a recorrente busca a reforma da deliberação conforme argumentos expostos na minuta de fls. 01/07. Deferida a liminar recursal, sobreveio parecer ministerial e retornaram os autos. É o breve relatório. Na hipótese vertente, o reconhecimento da união estável não se apresenta como questão de alta indagação e não justifica a remessa para ação própria e suspensão do presente inventário, o que, inclusive, não se mostra benéfico a nenhuma das herdeiras. Afinal, conforme pode ser visto do processo, há concordância da filha maior do de cujus, a qual é, na verdade, filha também da requerente que aduz que era a companheira do falecido há cerca de 18 (dezoito) anos. A outra herdeira, que é incapaz por todavia ser menor, igualmente é filha de ambos, não se entrevendo qualquer prejuízo a ela na consideração da união estável entre a inventariante, genitora das duas herdeiras necessárias, e o falecido, o que veio acompanhado de documentação suficiente para tanto. Com efeito, deve-se aplicar os princípios processuais da efetividade, instrumentalidade, economia e celeridade processuais, não se entrevendo necessidade de trâmite de outra ação com suspensão da presente. Corretamente assentou a douta Procuradoria Geral de Justiça que: no caso dos autos, a questão da união estável, de fato, não se mostra controvertida, pois a herdeira maior de idade não ofereceu resistência à pretensão e a herdeira menor também é filha da própria requerente com o de cujus, fato que, inclusive, corrobora o pedido. Assim sendo, uma vez suficientemente comprovada, documentalmente, a união estável no inventário, deve ser ela decidida nos próprios autos, sendo descabido exigir que a agravante ajuizasse demanda em face das próprias filhas, à míngua de qualquer litígio instaurado. Feitas tais considerações, no entanto, consigna-se que, antes do julgamento do presente recurso, sobreveio decisão nos autos principais com retratação do despacho aqui agravado, reconhecendo a existência da união estável no próprio inventário ante a ausência de prejuízo às partes e de qualquer discordância entre elas, bem como pela verificação de documentação suficiente para tanto. Destarte, ante a superveniência da perda do objeto, o recurso tem a sua conclusão de mérito prejudicada. Sendo assim, julgo prejudicado o recurso pela perda superveniente do seu objeto. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Aluir Guilherme Fernandes Milani (OAB: 84185/SP) - Mirian Regina Fernandes Milani Fujihara (OAB: 94297/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1070204-82.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1070204-82.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erika Viana Linhares (Justiça Gratuita) - Apelado: GLOBALCOOPER - COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS NO TRANSPORTE COLETIVO DE SÃO PAULO - Apelado: Ailton Carlos da Silva - Vistos. 1. Trata-se de r. sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. indenização por danos morais, proposta por Erika Viana Linhares contra COOMICASP - Cooperativa Mista de Prestação de Serviços ao Condutor Autônomo de Transportes de São Paulo e Região - Globalcooper e Ailton Carlos da Silva, julgou improcedente o feito e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida, todavia, não foram fixados honorários sucumbenciais em razão da revelia dos réus. Confira-se fls. 224 e 234/237. Com a publicação da r. sentença, a autora/apelante protocolou, no sistema de peticionamento eletrônico deste E. TJSP, arquivo classificado como “Razões de Apelação”, todavia, a petição apresentada se trata de cópia da vestibular de fls. 1/15. Ato contínuo, foi proferido r. despacho de processamento do suposto recurso de apelação (fls. 279), com determinação de intimação dos réus/apelados para apresentação de contrarrazões, sendo que intimação não foi efetivada, oportunidade na qual foi expedido ato ordinatório para que a autora/apelante se manifestasse acerca dos avisos de recebimento negativos (fls. 283/284). Diante disso, a autora/apelante forneceu o endereço atualizado dos réus/apelados, pugnando pela realização de nova intimação (fls. 288/289). Ocorre que o Magistrado de origem deixou de analisar o pleito da autora/apelante, determinando a remessa dos autos à Superior Instância, para julgamento do suposto apelo interposto (fls. 290). 2. Conforme mencionado acima, a petição protocolada pela autora/apelante e classificada como “Razões de Apelação”, não passa de cópia da petição inicial do processo. Com efeito, há manifesto equívoco na deliberação do Juízo de origem, que determinou o processamento de recurso que inexiste nos autos (fls. 279). E, se não há recurso de apelação interposto, nada há para ser conhecido ou apreciado por esta Relatoria. Sendo assim, determino o retorno dos autos à origem, para que seja certificado o trânsito em julgado do feito, com a consequente baixa e arquivamento dos autos. Int. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Caue de Souza Nunes Reis (OAB: 431174/SP) - Helen Rocha Ruffo (OAB: 411641/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) DESPACHO



Processo: 2007876-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2007876-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rheem do Brasil Comércio e Distribuição de Ar Condicionado e Aquecimento Ltda. - Agravado: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravado: Lojas Salfer S/A - Agravado: Nordeste Participações S/A - Agravado: Wg Eletro S/A - Agravado: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravado: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravado: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravado: Mv Participações S.a. - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, realizou o controle de legalidade do modificativo ao plano de recuperação judicial de fls. 47.932/47.984 e estabeleceu como condição sine qua non à homologação dele apenas a comprovação de regularidade fiscal pelas recuperandas no prazo de 30 dias, por meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou a comprovação da adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005 (fls. 52.670/52.699, complementada às fls. 56.112/56.113, todas dos autos originários). Recorre a credora quirografária Rheem a sustentar, em síntese, que o D. Juízo de origem, incorretamente, reputou válidas as seguintes previsões do modificativo ao plano de recuperação judicial: (i) cláusula 7.1.1, que excluiu os credores debenturistas do quórum de votação com fundamento no artigo 45, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) cláusulas 10.2.1, a, 10.2.2, a e 10.2.4, a, que preveem deságios abusivos (de 95%, 80% e 99,9%, respectivamente) sobre o valor nominal dos créditos quirografários; (iii) cláusulas 12 e seguintes, que criam uma subcategoria de credores quirografários (credores estratégicos); (iv) cláusulas 1.2.8, 9.2 e 10.2, que vinculam o pagamento aos credores quirografários à eventual e incerta apuração de excedente de caixa mínimo de R$ 80 milhões; que a cláusula 7.1.1 foi inserida durante o conclave sem que fosse oportunizada aos credores a análise prévia da viabilidade econômico-financeira dessa alteração, o que prejudicou o exame do plano e o processo decisório dos credores; que os credores debenturistas representam cerca de R$ 2 bilhões ou 40% do passivo total das recuperandas; que o reconhecimento da exigibilidade imediata dos créditos dos debenturistas, afirmada na r. decisão recorrida, impacta substancialmente os meios de soerguimento das recuperandas; que diversos credores requereram, em vão, a suspensão dos trabalhos da assembleia por mais alguns dias, a fim de que pudessem examinar as modificações implementadas; que o D. Juízo de origem corretamente determinou a instauração de incidente voltado à apresentação de novos laudos que evidenciem a viabilidade econômico-financeira de cumprimento do novo plano, mas, ao mesmo tempo, de forma contraditória, condicionou a homologação do plano apenas e tão somente à juntada de certidões negativas de débitos tributários, no prazo de 30 dias, o que acarreta violação aos artigos 53, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005; que o laudo apresentado pelas recuperandas às fls. 54.728/54.814 dos autos originários não levou em consideração a exigibilidade imediata dos créditos dos debenturistas, já que as próprias devedoras divergem dessa premissa; que as recuperandas pretenderam a exclusão dos credores debenturistas objetivando única e exclusivamente o atingimento do quórum necessário à aprovação do plano, renegando as consequências dessa exclusão quanto à viabilidade da própria reestruturação; que os deságios previstos no plano impõem um sacrifício excessivamente oneroso aos credores discordantes e possibilitam o enriquecimento sem causa das recuperandas, o que é vedado (CC, art. 884); que a tentativa de homologação do plano de recuperação judicial a qualquer custo, com a aniquilação dos créditos quirografários, configura abuso de direito (CC, art. 187); que inexiste amparo legal para a criação da classe dos credores estratégicos; que, considerando que nem todos os credores podem acessar a classe dos credores estratégicos em função das restrições das atividades empresariais que desenvolvem, a criação dela afronta o princípio da par conditio creditorum (Lei nº 11.101/2005, art. 126 e Enunciado nº 57 da I Jornada de Direito Comercial); que o D. Juízo de origem acertadamente afirmou ser inadmissível que o plano de recuperação judicial seja aprovado com previsão ilíquida subordinada à existência de ‘caixa mínimo’ de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), ainda que haja monitoramento pelo Administrador Judicial e terceiros, sem qualquer possibilidade do credor saber se receberá ou não seu crédito na data de pagamento, mas, de modo contraditório, deixou de declarar a nulidade das cláusulas 9.2 e 10.2 ao fundamento de que o caixa mínimo seria apenas um evento de liquidez excepcional, o qual, se ocorrer, obriga o emprego do excedente para o adimplemento dos créditos antes do prazo de carência previsto; que a r. decisão recorrida não esclareceu como ocorrerá a amortização ordinária; que não consta do modificativo o prazo máximo destinado ao adimplemento da dívida, o que evidencia a completa iliquidez do plano e descaracteriza a natureza de título executivo judicial da decisão que homologa o plano (Lei nº 11.101/2005, arts. 59, § 1º e 189, caput; CPC, art. 783). Requer o provimento do recurso para que a r. decisão recorrida seja reformada de modo que: (i) seja declarada nula a cláusula 7.1.1 do Modificativo do Plano de Recuperação Judicial e, por consequência, sejam incluídos créditos dos debenturistas na recuperação judicial de origem e considerados os respectivos direitos de voto, de modo que seja reconhecida a não aprovação do referido PRJ e convolando-se a recuperação judicial de origem em falência, nos termos do art. 58-A e 73, inc. III, Lei nº 11.101/05 (fls. 15); (ii) seja declarada a nulidade das cláusulas 10.2.1, ‘a’, 10.2.2, ‘a’ e 10.2.4, ‘a’ do Modificativo do Plano de Recuperação Judicial (fls. 19); (iii) seja declarada a nulidade da cláusula 12 e seguintes do Modificativo do PRJ; e (iv) seja declarada a nulidade das cláusulas 1.2.8 e 10.2 do Modificativo do Plano de Recuperação Judicial (fls. 26). Opõe-se desde logo ao julgamento virtual do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Vistos. 1. Fls.47.197/47.210:Última decisão proferida nos autos. 2. Fls. 47.931/48.080 e 48.100/48.349: Deliberação do PRJ e Modificativo em Assembleia Geral de Credores. Trata-se de Recuperação Judicial das empresas MV Participações S.A., Máquina de Vendas Brasil Participações S.A., Nossa Eletro S.A., MVN Investimentos Imobiliários e Participações S.A., ES Promotora de Vendas Ltda., Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A., Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda., WG Eletro S.A., Nordeste Participações S.A. e Lojas Salfer S.A. Às fls. 47.931/48.080, foi juntado pelas Recuperandas Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), cujo texto final foi submetido a votação e aprovação dos credores em Assembleia Geral de Credores, em continuação à Segunda Convocação, realizada em 16/09/2021. A Administradora Judicial, nos termos do artigo 37, §7º, da Lei nº. 11.101 de2005, apresentou, às fls. 48.100/49.349, a Ata da Assembleia em que relatadas as ocorrências do conclave, conjuntamente com os respectivos relatórios e planilhas de votação, diante dos múltiplos cenários realizados, em razão das decisões liminares proferidas anteriormente à Assembleia, as quais foram consideradas para fins de computo de quórum e colheita dos votos em apartado. Conforme noticiado pela Auxiliar do Juízo, uma das alterações realizadas no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial foi o retorno das condições originárias de pagamento dos crédito portados pelos então denominados credores debenturistas, sendo esclarecido, naquela oportunidade, que os credores atingidos seriam ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, de modo que seus votos não deveriam ser computados, nos termos do artigo 45, §3º da Lei 11.101 de 2005. Independentemente da modificação do Plano de Recuperação Judicial das Recuperandas, a Administradora Judicial colheu os votos dos citados credores, apresentando todos os cenários possíveis de votação, para submeter ao crivo deste Juízo o resultado da deliberação. Foram apresentadas, no total, 18 (dezoito) ressalvas, por credores diversos e pelas próprias Recuperandas, estas consignando a impossibilidade de cômputo dos votos dos debenturistas, mesmo após a comunicação da aplicabilidade do artigo 45, §3º, da LRF, e, por seguinte, da apresentação de todos os cenários de votação possíveis no caso concreto. Observa-se dos quóruns de votação apresentados nos autos que a contabilização dos votos dos debenturistas resultaria na reprovação do Plano de Recuperação Judicial e respectivo modificativo. Além disso, observa-se que um número considerável de credores, tendo em vista as alterações trazidas pelas Requerentes durante o conclave, que não se limitaram ao retorno das condições originais de pagamento dos créditos dos debenturistas, questionaram e solicitaram a suspensão dos trabalhos para maior tempo de análise do Plano. Foi colocada em votação a formação do comitê de credores, em atenção à ordem do dia prevista em edital de convocação da AGC. Aprovada na constituição na Classe IV, a medida restou prejudicada, diante da inércia dos credores na indicação dos membros que comporiam o comitê. No mais, manifesto ciência dos esclarecimentos trazidos pela Auxiliar nas fls. 48.115 item II.2. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar especificamente ao mérito das Cláusulas do modificativo de fls. 47.931/48.080, naquilo em que ao Poder Judiciário compete no âmbito do exame de legalidade do Plano de Recuperação Judicial, consigno a absoluta legalidade e viabilidade de sua modificação no curso da Assembleia Geral de Credores. Como é cediço, o objetivo principal da realização de Assembleia Geral de Credores é, exatamente, oportunizar a discussão e eventual modificação das Cláusulas do plano que será posto em votação, conciliando os interesses das partes envolvidas no processo. É neste sentido que caminha a doutrina, em consonância aos artigos 35, I, a, e 56, § 3º, ambos da Lei 11.101 de 2005: ‘Conquanto o plano de recuperação deva ser apresentado pela empresa devedora (art. 53 da LRF), os credores poderão modificar o plano de recuperação em assembleia geral de credores (art. 56, § 3º, da LRF). Conforme se lê no art. 56, § 3º, da LRF, o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia geral. Se os credores propuserem a alteração do plano, a empresa devedora poderá apresentar contraproposta, sem a necessidade de que se renove oportunidade para objeções. Aliás, a alteração do plano é de competência exclusiva da assembleia geral de credores. Com efeito, pode a assembleia geral de credores propor alteração ao plano de recuperação judicial que foi apresentado e ainda aguarda por deliberação, bem como pode a assembleia ser convocada para alterar o plano que já foi previamente aprovado. Por fim, para a alteração do plano, é necessária a concordância do devedor, e que a mudança não prejudique credores ausentes’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz RobertoAyoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro : Forense, 2020 p. 249). A apresentação de modificativo durante a Assembleia indica que as tratativas com os credores se prolongaram, o que, no presente caso, era absolutamente razoável supor acontecesse dado ao grande número de interesses envolvidos no deslinde das negociações e o gigantismo deste feito recuperacional. Ademais, o próprio Edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, previsto no artigo 36, da Lei 11.101 de 2005, foi devidamente publicado, prevendo a possibilidade da votação do plano ou eventual modificação, de maneira que inexistente na espécie qualquer óbice à alteração da proposta de pagamento aos credores no curso da Assembleia. Não vislumbro, desse modo, qualquer violação ao direito de contraditório e ampla defesa dos interessados pela votação do modificativo no conclave em que alterações foram propostas. As Recuperandas têm o direito de submeter a seus credores o plano que reputam viável para seu soerguimento, correndo, naturalmente, o risco de a proposta ser rejeitada pelos credores. Não há, portanto, obrigatoriedade de que a empresa em recuperação judicial aceite a suspensão de Assembleia proposta por parte de seus credores. Feito este esclarecimento, passo à análise das Cláusulas do modificativo apresentado e demais pontos. I. Cláusula 7.1.1, alterada durante a suspensão da AGC Durante a suspensão dos trabalhos assembleares, por uma hora, conforme requerido pelas Recuperandas, foi incluída, no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, a Cláusula 7.1.1 com a seguinte redação: ‘Este PRJ não altera o valor ou as condições de pagamento dos Créditos com Garantia Real e dos Créditos Quirografários originados de emissões de debêntures, sendo certo que, por essa razão, seus titulares não terão direito de voto em AGC, nos termos do art. 45, §3º da LRF’. Foram apresentadas ressalvas pelos ‘credores debenturistas’, oportunidade em que foi levantada a ausência de laudo econômico-financeiro que demostrasse a viabilidade do cumprimento do plano a partir das últimas alterações promovidas na proposta aos credores. Argumentam os credores ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A que não há laudo que demonstre a viabilidade de pagamento de seus créditos na forma originalmente pactuada, ressaltando que tais créditos representam quase 40% (quarenta por cento) de todo o passivo concursal das Recuperandas. Pois bem. O retorno do valor e das condições originais de pagamento dos créditos pelo plano de recuperação implica o impedimento de voto de referidos credores na Assembleia Geral de Credores, nos termos do artigo 45, § 3º, da Lei 11.101/2005. Por isso, entendo serem válidos os cenários de votação trazidos aos autos cautelosamente pela Auxiliar do Juízo, que excluem os ‘credores debenturistas’ do quórum de votação. No entanto, embora por vezes o plano de recuperação não altere as condições do crédito de determinado credor, pode prever medidas que afetem ou coloquem em risco os seus direitos e interesses. Nesses casos é legitima a apresentação de objeções/ressalvas ao plano, como ocorreu no presente caso. Oportuna, a propósito, a colação da doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho acerca da matéria em análise: ‘O § 3º estipula, ainda, que apenas tem direito a voto nas deliberações sobre o plano de recuperação o credor cujo crédito vier a ser alterado em seu valor ou nas condições do pagamento. Se o crédito não sofre qualquer alteração, o respectivo credor não tem direito a voto, além de não poder ser computada sua presença para fins de verificação de quórum. No entanto, a este credor é garantido o direito de objeção em pedido de recuperação judicial, na forma do que estabelece o art. 55. Esta garantia ao direito de objeção é plenamente justificável, tendo em vista que mesmo que seu crédito não sofra qualquer alteração, ainda assim como credor, mantém interesse na saúde financeira do recuperando, do que advém seu interesse jurídico e econômico para a objeção.’ grifei (Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 151-152) Não se olvida, é claro, que a doutrina e jurisprudência se dividem quanto ao alcance da aplicação do art. 45, §3º da Lei 11.101 de 2005. Para Luiz Roberto Ayoub: ‘Também não se legitimarão a votar e não serão considerados, para fins de verificação de quórum de deliberação, os titulares de créditos cujos valores ou condições de pagamento não tenham sido alterados pelo plano, nos termos do art. 45, § 3º, da LRF. Parte da doutrina entrevê nesse dispositivo a regra geral de que somente se legitimarão a votar aqueles credores que tiverem interesse na deliberação. Entretanto, fosse esse o fundamento, não se justificaria a supressão do direito de voto prevista no art. 45, § 3º, da LRF, já que o plano de recuperação judicial pode, a um só tempo, deixar intocado crédito sujeito à recuperação com o que esse crédito conservará as condições originalmente contratadas (art. 49, § 2º, da LRF) e prever a transferência de todos os seus ativos, que constituem, afinal, a garantia patrimonial de satisfação dos credores. Com efeito, a norma do art. 45, § 3º, pode gerar uma distorção sistêmica no que tange à interpretação da regra, onde se poderia chegar ao absurdo no sentido de que toda e qualquer vez que um plano de recuperação judicial não modificar o valor de crédito, os credores não teriam o direito de voto por faltar-lhes interesse’. Por essa razão, compartimos da opinião sustentada por Adalberto Simão Filho, segundo a qual a melhor interpretação que se faz ao dispositivo em comento se dá em caráter restritivo, de modo a possibilitar a votação a todos os credores que demonstrem de alguma forma o seu interesse, mesmo não tendo havido modificação no valor de seu crédito ou nas condições de pagamento’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz Roberto Ayoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020 p. 249). Respeitadas as considerações acima, filio-me ao entendimento dos doutrinadores Sergio Campinho e Manoel Justino, segundo o quais deverá ser feita a interpretação literal do artigo de lei (artigo 45, §3º), não sendo prejudicado o direito de voz e de, eventualmente, apresentar objeções ao Plano de Recuperação Judicial, dos credores que não tiveram seus créditos alterados pelo plano, aos quais, contudo, é vedado o exercício de direito de voto: ‘Apesar do bom e proficiente debate que o tema é capaz de gerar, temos que a lex voluit não ampara a orientação que pretende a flexibilização do preceito normativo. O sistema que o legislador elegeu para dar tratamento à matéria é bem claro: não irão votar nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial aqueles credores cujos direitos de crédito não foram afetados pelo plano, sem embargo, em legítima defesa do seu crédito, de poderem objetar o plano de recuperação apresentado (art. 55 da Lei n. 11.101/2005), diante de sua fundamentada inconsistência. E mais: essa oposição também poderá se realizar no âmbito da própria assembleia geral de credores que irá analisar e deliberar sobre o plano, mediante o exercício de seu direito de voz. Abre-se aí mais uma oportunidade de convencimento da massa de credores habilitada a votar acerca da eventual inconsistência do plano apresentado’. grifei (Campinho, Sérgio Curso de direito comercial - falência e recuperação de empresa / Sérgio Campinho. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020 p. 101). Por isso, reputo que os créditos dos debenturistas atingidos pela Cláusula 7.1.1. se encontram vencidos e podem imediatamente ser exigidos por seus titulares pela via própria, na forma inicialmente contratada. A novação eventualmente operada em caso de homologação do plano, destarte, não atinge os citados créditos. Dito de outro modo, a aprovação do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, conforme os cenários 5 a 8, implica que referidos créditos sejam exigíveis, nas condições originalmente pactuadas, com a preservação das garantias prestadas, as quais não se sujeitarão, portanto, à forma de pagamento prevista nas disposições do Modificativo ao Plano. Ademais, advirto desde já a Recuperanda que este Juízo não tolerará qualquer pleito de proteção à empresa, sob a alegação genérica de ‘preservação da empresa’, em relação às possíveis execuções e pedidos de falência que tenham como origem os créditos em questão, até mesmo porque a exclusão deles do PRJ se deu por expressa opção da própria Recuperanda. Por fim, no que respeita ao pedido de apresentação de novos laudos que demonstrem a viabilidade de cumprimento do plano, para que não haja tumulto nos autos principais, determino à Administradora Judicial a instauração de incidente próprio para tanto, em que se viabilize aos interessados o contraditório e a ampla a defesa. Consigno, no entanto, que este Juízo não analisará cláusulas de conteúdo marcadamente econômico, já que o foro competente para tanto foi a própria AGC. II. Cláusula 1.2.5 Assunção da Dívida MDV III. Cláusulas 19.4, 22.2 e 7.1 Manutenção das garantias e extinção das ações IV. Caixa mínimo A primeira Cláusula do modificativo ao Plano de Recuperação Judicial denominada Interpretação e definições traz conceitos utilizados durante todo o texto, sendo que o caixa mínimo significa R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), apurado anualmente na forma da Cláusula 1.2.4 do PRJ. A definição importa aos credores das Classes II, III (com exceção daqueles dispostos na Cláusula 7.1.1) e IV, já que das redações das Cláusulas 9.2, 10.2, 10.2.1, 10.2.2, 10.2.3, 11.1, 12.2, não fica claro se apuração do caixa mínimo é condição para adimplemento dos créditos e respectivo cumprimento do plano. Durante o conclave, foram apresentadas ressalvas pelos credores Aig Seguros Brasil S/A, Mapfre Seguros Gerais S.A., Zurich Minas Brasil Seguros S/A, DL Com. e Ind. de Produtos Eletronicos e Golden Distribuidora Ltda., no sentido de que, após o encerramento desta Recuperação Judicial, não será/seria mais possível a fiscalização do caixa mínimo apurado pelas empresas que compõe o Grupo. Sabe-se que a previsão de caixa mínimo foi autorizada por este Juízo, quando da Homologação da Recuperação Extrajudicial. No entanto, não se pode admitir que o plano de recuperação judicial seja aprovado com previsão ilíquida subordinada a existência de caixa mínimo de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), ainda que haja monitoramento pelo Administrador Judicial e terceiros, sem qualquer possibilidade do credor saber se receberá ou não seu crédito na data de pagamento. Conforme doutrina de Ricardo Negrão, em sua obra publicada anteriormente à promulgação da Lei 14.112 de 2020: ‘(...) Impõe a lei que o plano de recuperação contenha a demonstração de sua viabilidade econômica expressão à qual o PL 10.220/2018 acrescenta, com propriedade de maneira a contemplar recursos para satisfazer as obrigações fiscais passadas, correntes e futuras. O que se pretende com a demonstração da viabilidade econômica? Evita o legislador que se proponha imprecisamente o pagamento de credores, prevendo o plano, por exemplo, que os pagamentos serão realizados em porcentagens sobre os faturamentos anuais futuros ou percentual da receita líquida, cujo crescimento é projetado aleatoriamente’. grifei (Negrão, Ricardo Falência e Recuperação de Empresas: aspectos objetivos da lei 11.101/2005 / Ricardo Negrão. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019 p. 231). Sobre o tema, destaco, ainda, os seguintes precedentes das Câmaras Especializadas em Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE CREDOR QUIROGRAFÁRIO NÃO FINANCEIRO. CAIXA DE DISTRIBUIÇÃO E INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO QUE TORNAM O PLANO ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO PELOS CREDORES.PRAZO EXCESSIVO. ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. CREDORES TEM O DIREITO DE SABER QUANDO E QUANTO IRÃO RECEBER. RECURSO PROVIDO. (...) Observa-se que, com o ajuste de pagamentos variáveis, foi estabelecida uma condição puramente potestativa, deixando os credores em posição de total submissão e de incerteza no que diz respeito ao recebimento de seus créditos, que não se resolve pelo monitoramento estipulado’. grifei (Agravo de Instrumento nº. º 2231623-69.2020.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Rel. Des. Alexandre Lazzarini. J. 24.02.2021). ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação à homologação do plano de recuperação judicial. Possibilidade. Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores não a torna imune à verificação, pelo Poder Judiciário, sobre aspectos de sua legalidade e de obediência a princípios cogentes que iluminam o direito contratual. Tanto o plano original como o seu aditamento padecem de péssima redação, com uso de termos dúbios que certamente gerarão sérios problemas de interpretação no momento do cumprimento daquilo que foi acordado com a maioria dos credores. Ausência de menção do deságio a ser aplicado aos créditos, que aparentemente subordina os pagamentos à condição suspensiva, qual seja, que a projeção do faturamento líquido se mantenha estável na próxima década. Não se tolera a adoção de planos de recuperação ilíquidos, nos quais os pagamentos fiquem subordinados a futuro faturamento da recuperanda, abatidos gastos e investimentos ao exclusivo arbítrio do próprio devedor, mediante criação de condição puramente potestativa (si voluero). Falta liquidez ao plano, o que impede qualquer verificação a respeito de sua efetiva execução. Recurso provido’. grifei (Agravo de Instrumento nº 0173522-20.2013.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Francisco Loureiro, J. em 29/05/2014) Em que pese as Cláusulas que tratam de ‘carência do principal e encargos’, ‘amortização do principal’ e ‘pagamentos dos encargos’ permitirem, em uma análise conjunta dos dispositivos, a interpretação de que as demais Cláusulas que tratam do caixa mínimo dizem respeito a eventos de liquidez extraordinários, reputo necessário consignar, para efeito de maior clareza aos credores e interessados, que o pagamento do crédito pelo excedente do caixa mínimo não é condição para pagamento dos créditos das Classes I, III e IV. Por isso, em todas as Cláusulas do modificativo em que consta referida condição de apuração de caixa mínimo para pagamento dos créditos, ressalvo que a existência de caixa mínimo é apenas um evento de liquidez excepcional, o qual, caso ocorra, obriga o emprego do excedente para o adimplemento dos créditos antes do prazo de carência previsto. Não obstante, diante das preocupações externadas pelos credores durante a AGC, no que tange ao monitoramento do referido caixa mínimo após o encerramento deste processo, acolho a sugestão da Auxiliar do Juízo no sentido de se determinar às Recuperandas a divulgação em seu sítio eletrônico das informações acerca do valor atingido de caixa mínimo, como medida necessária a se dar segurança aos credores acerca da continuidade dos pagamentos após o encerramento da fiscalização judicial. V. Ações Judiciais FIDC VI. Execução fiscal nº 0129637-39.2017.4.02.5101 VII. Mutirão de Conciliação com Credores Trabalhistas Cláusula 8.6 VIII. Cláusulas 8 e seguintes Condições de pagamento dos credores trabalhistas IX. Cláusulas 9.2.b, 10.2.1.b, 10.2.2.b, 10.2.3.b, 11.1.b e 12.2.b Da utilização da TR X. Compensação dos créditos XI. Cláusula 4 Da constituição e alienação das UPI’s XII. Cláusula 12 Dos credores estratégicos A Cláusula 12 do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial criou subclasse de credores, a saber, os ‘Credores Estratégicos’. A criação de subclasses de Credores na Recuperação Judicial não encontra vedação expressa na lei, sendo, na prática, autorizada, desde que haja motivação que justifique a sua criação, conforme caminha o entendimento jurisprudencial: ‘Agravo de instrumento Recuperação judicial Homologação do plano aprovado em Assembleia Geral de Credores Possibilidade de controle da legalidade das estipulações pelo Poder Judiciário Atualização monetária e juros de 1,5% ao ano contados a partir da homologação do plano Ausência de abuso e/ou ilegalidade Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Reservada de Direito Empresarial Inexistência de violação ao princípio da ‘par conditio creditorum’ Ausência de indevido privilégio dos credores de pequena monta Criação de subclasse de credores quirografários essenciais permitida Expressa previsão da destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos autorizada no aditivo Inexistência de iliquidez das parcelas, ilegalidade ou abusividade decorrente da ausência de fluxo de pagamentos Obrigações que podem ser apuradas mediante simples cálculo aritmético Matéria, ademais, pertinente à viabilidade econômica do plano de recuperação judicial Decisão mantida Recurso desprovido.’ grifei (TJSP; Agravo de Instrumento 2293476-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Des. Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J. 24/08/2021) ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO - PREVISÃO DE SUBCLASSE - Tratamento igualitário a credores que estão na mesma situação jurídica Subdivisão que não viola o princípio do par conditio creditorum Enunciado nº 57 da 1ª. Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal - Diferentes opções de pagamento com livre possibilidade de adesão pelos credores não se mostram ilegal - RECURSO DESPROVIDO’. grifei (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2028551-58.2020.8.26.0000. Relator (a) Des. Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J. 31/08/2021) Ressalve-se que a criação de subclasses deve abranger os credores com interesses semelhantes, com a devida motivação de sua adoção no PRJ, ou seja, a criação das subclasses de credores deve reunir credores com interesses em comum. Portanto, não vislumbro ilegalidades na Cláusula 12, na medida em que o Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado originou a subclasse de credores denominada como Credores Estratégicos, a qual prevê o tratamento igualitário para os seus membros cujos interesses são homogêneos. XIII. Cláusula 22.3 Do encerramento da Recuperação Judicial XIV. Cláusulas 8.5.2 e 21.1.1 Do inadimplemento do PRJ XV. Cláusulas 10.2.1 e 10.2.4 Do deságio de 99,9% As Cláusulas 10.2.1 e 10.2.4 do Modificativo apresentado pelas Recuperandas, nas quais constam as Opções ‘A’ e ‘D’ para pagamento dos créditos Quirografários, estabelecem a aplicação de deságios de, respectivamente, 95% (noventa e cinco por cento) e 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) sobre o valor nominal dos créditos. Sem olvidar o ineditismo do deságio em percentuais como acima apontado, oportuno o registro é que estes foram aprovados pelos credores atingidos pelas cláusulas em referência. Assim, não cabe ao Judiciário tutelar as escolhas de agente econômicos que possuem até mesmo maior capacidade técnica de avaliação econômico- financeira dos percentuais propostos. Tratando-se de direito disponível e de matéria indiscutivelmente relativa às condições econômicos do Plano, entendo não haver espaço para intervenção judicial sobre o tema, razão pela qual não vislumbro ilegalidade a ser declarada. XVI. Bens essenciais XVII. Cláusula 18.1 Forma de pagamento XVIII. Cláusula 18.7 Das parcelas mínimas XIX. Certidão Negativa de Débitos Tributários Por todo o exposto, deverão as Recuperandas comprovar a regularidade fiscal, como condição sine qua non à homologação do Modificativo ao Plano de Recuperação de MV PARTICIPAÇÕES S.A., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., NOSSA ELETRO S.A. (atual denominação de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A), MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A., ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA., DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., WG ELETRO S.A., NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A. e LOJAS SALFER S.A de fls. 47.932/47.984, no prazo de 30 dias, por meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou comprovar a adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005. Deverão as Recuperandas, no mesmo prazo, apresentar a comprovação cabal da existência de valores a receber nos processos listados no anexo 8.2.2. Intime-se (fls. 52.670/52.699 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante e por outros credores, nos seguintes termos: Vistos. 5. Fls. 53890, 54681, 54686, 54693, 54827, 54834, 54841, 54892, 54898, 54926: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Quanto ao mérito, no entanto, versam eles sobre conteúdo nitidamente infringente, de modo que o recurso eleito se mostra inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime-se (fls. 56.112/56.113 dos autos originários). Conquanto tenha formulado pedido de tutela recursal no início do recurso (fls. 1), a agravante silenciou a respeito do tema nas razões e pedidos recursais, a revelar absoluto desinteresse nessa pretensão. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos expressos e fundamentos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Luciana Pinto de Azevedo (OAB: 263763/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2293479-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2293479-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: D. D. - Agravado: L. N. da S. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 233/234, que, em ação de divórcio e alimentos, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada e, após o trânsito em julgado, autorizou o levantamento do valor bloqueado junto à instituição Banco Santander. Em relação à quantia bloqueada na agência 0360, conta 13002123142, CEF, em nome do exequente, considerando ser objeto de embargos de terceiro, determinou a suspensão de seu levantamento, considerando o risco de dano irreversível, até decisão judicial em contrário. Irresignado, recorre o executado pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Sustenta que o valor existente no Banco Santander não pode ser levantado pela autora, pois consiste em uma poupança de anos de trabalho do executado, logo, possuem caráter de verba alimentar e impenhorável até 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC). Além disso, sustenta que o valor executado não se trata de verba referente a pensão alimentícia, e sim, se refere à alugueis de uso de terra de forma onerosa, do ano de 2014, logo, prescrita a dívida. Pugna pela concessão da justiça gratuita ao agravante; provimento do recurso para desbloquear o dinheiro do banco Santander da conta poupança do executado e que seja mantida a decisão de suspensão do dinheiro da CEF até decisão dos embargos de terceiro. Em que pese o entendimento do Magistrado a quo, por ora, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual fica parcialmente deferida, suspendendo-se os efeitos da decisão atacada, para impedir o levantamento dos valores bloqueados no banco Santander, até posterior julgamento deste recurso pela C. Câmara. Determino que se comunique o d. Juízo a quo, oficiando-se e requisitando- se informações (CPC, art. 1.019, I). Sem prejuízo, intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do disposto no artigo 1019, inciso II, do CPC. Com a manifestação, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Victoria Paolichi Ferro Ramos Santos (OAB: 395190/SP) - Flavia Baptista de Melo (OAB: 412378/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2296872-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2296872-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: J. P. B. - Agravada: K. A. T. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 1/19), com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por João Paulo Bernardi, em razão da r. decisão de fls. 149/150 dos autos de origem, que negou alteração de regime de guarda e de direito de visitas por parte do agravante à sua filha menor, que se encontram sob a guarda unilateral da mãe, agravada Kelly Ariadne Trevisoli. É o relatório. Decido. Anote-se que, na espécie, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial referida no Comunicado Conjunto nº 453/2021 do TJSP e na Portaria Conjunta nº 10.019/2021 que regulamentam o Plantão de Recesso Digital no período de 18/12/2021 a 06/01/2022. Sem prejuízo do exame da tempestividade desde agravo, uma vez que a primeira decisão foi prolatada em 11.9.2021 (fls. 17/18) e a segunda manteve a primeira (fls. 149/150), não é caso mesmo, no momento, de deferimento da liminar. Trata-se de criança pequena e há divergência quanto à visitação, que, de qualquer forma, não é negada ao pai. A questão vem sendo acompanhada pelo juiz de primeiro grau e o processo já se encontra em fase postulatória concluída. Assim, à luz de novos elementos, inclusive de provas que acaso produzidas, a questão poderá ser reapreciada. Deste modo, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, indefiro o requerimento de efeito suspensivo. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, dê-se vista à d. PGJ. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Kleiton de Almeida Alves (OAB: 455691/SP) - Jose Pereira (OAB: 131256/SP) - Samanta Barruca Garcia (OAB: 284316/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000176-07.2020.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1000176-07.2020.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apelante: W. W. A. T. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. V. N. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: J. N. de I. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial (págs. 144/145), cujo relatório adoto, proferida pela MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Pirangi que, em ação revisional de alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para fixar os alimentos em 1/3 dos rendimentos líquidos do autor ou 30% do salário-mínimo em caso de desemprego ou vínculo formal de emprego. Apelação apresentada a págs. 148/151 e Contrarrazões a págs. 155/160. Após, as partes firmaram acordo extrajudicial, para pôr fim à demanda (págs. 165/166) e a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela homologação (pág. 172). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC: Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. No caso em análise, a autora e o réu, pessoalmente e por meio de seus patronos, compuseram-se extrajudicialmente e requereram a homologação do acordo que celebraram (págs. 165/166), tendo a douta Procuradoria Geral de Justiça anuído com os termos (pág. 172). Ante o exposto, HOMOLOGO, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes. Em consequência, NÃO CONHEÇO da Apelação, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por estar prejudicado o exame de mérito, em razão do acordo ora homologado. Após regularizados, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Luiz Gustavo Tortol (OAB: 288807/SP) - Roselene Pitelli Gossn (OAB: 74425/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1105764-51.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1105764-51.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joana Fraga de Abreu (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Guayra Aparecida Fraga de Abreu (Representando Menor(es)) - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 254/257 que, nos autos de ação cominatória cumulada com pedido de tutela de urgência, julgou improcedente a pretensão, onerando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios aos patronos da ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária a ela deferida. Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação, expondo que não se justifica a recusa à cobertura dos custos para realização do exame “Painel NGS” em razão de encontrar-se a beneficiária no prazo de carência, eis que é patente o estado de emergência que justifica a imediata realização do exame, cuja cobertura deve ser suportada pela ré, uma vez que que o prazo máximo de carência estipulado por lei é de 24 horas para casos de urgência e emergência. Explicita que o exame pleiteado é imprescindível para confirmar a suspeita de doença nomeada “osteogênese imperfeita” a qual, caso confirmada, necessita de imediato início de tratamento. Busca reforma. Recurso processado e contraarrazoado às fls. 269/287. A douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou o parecer de fls. 301/303, opinando a procuradora Ana Carolina Fuliaro Bittencourt pelo provimento do recurso. É a síntese do necessário. Procede o inconformismo. Apreende-se dos autos que a autora é menor, contando atualmente com 02 anos e seis meses, possui sintomas compatíveis com quadro clínico e radiológico sugestivo de alguma das formas de apresentação de “Osteogênese Imperfeita”, razão pela qual foi prescrito pelo médico que a assiste a realização de exame “Painel NGS”, a fim de que, com a certeza do diagnóstico, se possa iniciar com presteza o tratamento recomendado (fls. 15/17). Solicitado à ré o exame prescrito à autora, sobreveio negativa à cobertura ao argumento de que a segurada se encontra em período de carência para a realização do procedimento (fls. 19). Indeferida pelo juízo a tutela de urgência, foi provido recurso de agravo de instrumento que concedeu a tutela de urgência para realização do procedimento, sobrevindo a r. sentença que julgou improcedente a pretensão da autora, ao argumento de que não há prova da urgência para a realização do exame, daí porque deve persistir a cobertura durante o período de carência para sua realização. “In casu”, é aplicável a Súmula 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98” Ademais, o artigo 12, V, da Lei nº 9.656/98, estabeleceu os prazos máximos de carência assim fixados: “... (a) trezentos dias para os partos a termo; (b) cento e oitenta dias para os demais casos; (c) vinte e quatro horas para cobertura de casos de urgência e emergência” (grifou-se). E o artigo 35-C da epigrafada Lei, por sua vez, estabelece que: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;” Inegável que a autora é beneficiária do plano de saúde, cujo adimplemento não se questionou, bem como a necessidade de atendimento de urgência/emergência (fls. 16/17), logo, não há que se falar em prazo de carência, o que obrigava a ré a custear a realização do exame em tela, mesmo porque é inegável que a menor, em tenra idade, já sofreu duas quedas com fraturas próximas o que depertou a atenção do médico que prescreveu o exame, reputado necessário para fins de confirmação do diagnóstico, o que possibilitará o início do processo terapêutico, evitando-se que, em caso de eventuais quedas não fique a menor sujeita a fraturas e/ou lesões, daí a configuração da situação de emergência, que implica em risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis para a paciente, conforme denota a declaração do médico assistente, na conformidade do art. 35-C, da Lei nº 9.656/98. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: “Seguro saúde - Segurada sofreu infarto três meses após contratação do plano hospitalar - Emergência que impõe cobertura de procedimentos sobre os quais ainda havia carência - Exceção prevista pelo art. 3º da Resolução CONSU nº 13, que regulamenta o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 - Nulidade de cláusula contratual que prevê cobertura menor (art. 51, inc. I, CDC) - Recurso improvido” (Apelação nº 9130185-61.2009, relator Luiz Antonio Costa, j. 09/05/2012) “PLANO DE SAÚDE - Cláusula contratual limitativa da cobertura ao atendimento de urgência ou emergência, quando o paciente está em período de carência - Limitação, porém, que não prevalece quando a atenção e atuação são imprescindíveis para a preservação da vida, órgão ou função - Inteligência do artigo 1º da Resolução nº 13 do Consu - Danos morais, outrossim, que restaram configurados em razão da injusta negativa de cobertura Orientação pretoriana do Colendo Superior Tribunal de Justiça Valor da indenização, todavia, que deve ser reduzido, a fim de evitar o locupletamento indevido da vítima do dano Apelo parcialmente provido” (Apelação nº 0292344-07.2009, relator Ramon Mateo Júnior, j. 09/05/2012) No mesmo sentido é a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. RECUSA NO ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado.” (AgRg no Ag 845103/SP, 3ª Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17/04/2012) E eventual cláusula contratual que prevê carência para utilização de serviços de assistência médica nas emergências ou urgências é abusiva, conforme dispõe a Súmula 597 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Descabido, outrossim, argumentar com o disposto no artigo 2º, da Resolução CONSU nº 13/98 que limita o atendimento a 12 horas em ambiente ambulatorial, diante da evidente ilegalidade e contrariedade à Lei 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor. Acrescem, ainda, as percucientes observações constantes do parecer de fls. 301/303 pela douta Procuradoria Geral de Justiça: “(...) De outra sorte, restou comprovada a condição de doença e necessidade do tratamento, conforme relatórios médicos apresentados, ao passo que o apelado não logrou provar a desnecessidade deste tratamento. Com efeito, a apelante necessita do exame Painel NGS para identificação correta de sua moléstia, sendo certo que os fatos narrados na inicial demonstram a imperiosa urgência do caso, uma vez que a demora na confirmação do diagnóstico pode resultar em prejuízo irreparável à saúde da apelante, razão pela qual o exame é urgente, com bem mencionado pelo médico em seu relatório (fls. 16). No entanto, solicitada a cobertura pelo plano de saúde, houve recusa sob o argumento de se tratar de caso não urgente e em período de carência, o que, ao ver do Ministério Público, não se coaduna com os fatos articulados na inicial e com a legislação em vigor atualmente. Cássio Scarpinella Bueno esclarece no que consiste o perigo na demora da prestação jurisdicional na ‘compreensão de que, em alguns casos, impõe-se a pronta atuação do Estado-juiz para evitar que o tempo inerente à prestação da tutela jurisdicional seja obstáculo à fruição plena do direito que se afirma na iminência de ser lesionado’ (Curso sistematizado de direito processual civil: tutela antecipada, tutela cautelar e procedimentos cautelares específicos: vol. 4. rev., atual. e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2009, pag. 210). Por sua vez, o relatório médico demonstra o longo caminho já percorrido pela criança para diagnóstico e tratamento. Assim, justifica plenamente a pertinência do exame, a fim de evitar maior comprometimento no desenvolvimento da apelante. Nesta linha, em respeito ao art. 35-C da Lei Nacional n.º 9.656/98 que prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento em situações de emergência, entendida esta quando houver risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, baseado em laudo médico, independentemente do cumprimento de período de carência. É esta justamente a hipótese dos autos. No mesmo rumo, a súmula n.º 103 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é expressa em adotar tal entendimento: (...) Logo, não há que se perquirir de carência, posto que se trata de discussão superada pela lei, que impõe o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de carência nestes casos, uma vez que inconteste o caráter emergencial/urgência da realização do exame, conforme relatório médico de fls. 16, como bem frisado pela apelante em suas razões recursais. Por sua vez, como já dito, a urgência se verifica pelos documentos acostados, vez que se demonstra a premente necessidade da realização do exame como pleiteado na inicial, sob pena de agravamento da situação. Portanto, era de rigor a procedência do pedido, razão pela qual comporta agasalho deste Egrégio Tribunal a insurgência da apelante.” Dessa forma, a r. sentença proferida pelo juiz singular comporta reparo, a fim de ser determinada a cobertura integral ao exame “Painel NGS para Osteogênese Imperfeita”, impondo-se a concessão de tutela antecipada recursal a fim de determinar à ré a imediata realização do exame em questão, às suas expensas, sob pena de multa diária de R$500,00, em caso de descumprimento, limitada a R$5.000,00. Provido o recurso da autora, a ré passa a suportar, na íntegra, o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos advogados da parte adversa, fixados em 15% do valor da causa, já observado o art. 85, § 11, do CPC. Posto isto, dá-se provimento ao recurso, nos termos do inciso IV, alínea “a” do artigo 932 do CPC. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2005367-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2005367-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: L. H. C. - Agravada: R. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. P. B. (Representando Menor(es)) - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta o agravante que a sua situação financeira sofreu significativa modificação no final de 2020 em decorrência de ter tido seu contrato de trabalho extinto, além de ter tido um outro filho, aspectos que levou à consideração do juízo de origem, quando lhe pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência para que houvesse a redução no valor da pensão alimentícia, quanto no regime de visitas, adequado a sua nova realidade financeira, aspectos, contudo, que a r. decisão não bem valorou, segundo o agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem, ao ressaltar não dispor ainda de elementos de prova que lhe permitam aferir se houve mudança, seja na situação financeira do agravante, seja quanto à necessidade do alimentando. Portanto, agiu com prudência o juízo a quo, quando, negando a tutela provisória de urgência, sublinhou a necessidade de, em contraditório, ouvir-se a parte contrária, coletando informações seguras acerca da real situação financeira do agravante, antes de poder decidir se terá ou não havido uma significativa modificação na situação financeira do agravante e também nas necessidades atuais do alimentando, no contexto do que o juízo de origem perscrutar se, após a extinção do contrato de trabalho do agravante, como se revela a atual situação financeira dele, submetendo essa questão, como sói deve suceder, ao contraditório. Cautela que é sobremaneira mais justificada no pedido de modificação no regime de visitas, de modo que, em tese, está correta a r. decisão agravada, assim mantida. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, sequer a plausibilidade jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Larissa Cerbaro Detoni (OAB: 302564/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1002776-70.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1002776-70.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Pró Sinalização Viária Ltda - Apelado: Fundo de Recuperação de Ativos-fundo de Investimentos Em Direitos Creditório Não Padronizados - A gratuidade da justiça postulada pela apelante já foi indeferida anteriormente, não tendo ela trazido nas razões de apelação novos fundamentos que justificassem uma nova apreciação do pedido. Constou do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto por ela (fls.203-211): “Com efeito, a condição para a obtenção da gratuidade da justiça, seja para pessoa física ou jurídica, está centrada na ausência de condição econômica que permita à parte custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A agravante afirmou e apresentou documentação que indica a inexistência de faturamento atual da pessoa jurídica, sem a emissão de novas notas fiscais, bem como a situação de seu grave endividamento. A agravante, portanto, apresentou documentos que corroboram a sua alegada insuficiência momentânea de recursos para arcar com os gastos do processo. Contudo, a própria recorrente afirma que a sociedade não foi encerrada em razão de haver muitos créditos a receber, situação que indica a possibilidade de, no futuro, se viabilizar o pagamento das custas do processo. Assim, excepcionalmente, melhor se justifica a concessão do diferimento do pagamento de custas postulado, pois a situação se enquadra naquela descrita no inciso VI, do artigo 5º da Lei Estadual 11.608/03”. Dessa forma, embora mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, conforme já decidido, o recurso de apelação pode ser conhecido independentemente de preparo, uma vez que foi deferido o diferimento do pagamento das custas do processo. Int. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1012035-37.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1012035-37.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jonhy Wilson Franciosi - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 22/9/2018 e aditado em 13/2/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional proposta por Jonhy Wilson Franciosi contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O autor alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a ré para aquisição de veículo automotor, no qual foram inseridas cláusulas abusivas, especificamente aquelas que impõem a cobrança capitalizada de juros pela tabela Price, devendo, pois, o valor das parcelas ser calculado pelo Método Gauss. Requer, assim, a procedência dos pedidos, com a revisão do contrato e restituição dos valores pagos a maior em dobro. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 52/94. Em sede de preliminar de mérito, argui a inépcia da inicial. No mérito, afirma, basicamente, que as cláusulas contratuais eram de ciência do autor; que os valores cobrados estão expressamente previstos no contrato, inclusive a forma de cobrança de juros, cuja capitalização é autorizada. O autor apresentou réplica às fls. 97/109. Em especificação, as partes não apresentaram outras provas a produzir. Despesas processuais recolhidas às fls. 116/122. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Em razão da sua sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, em atenção à menor complexidade da demanda. P.R.I. São Paulo, 14 de setembro de 2021.. Apela o vencido, alegando que a ré exigiu taxa de juros em alíquota superior à efetivamente pactuada, solicitando o acolhimento da apelação para que a instituição financeira proceda à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados (fls. 135/138). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 152/158). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão- somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 1.060,11. Quando da liberação do valor emprestado, tinha a autora pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. Registre-se, que o contrato prevê a taxa de juros anual de 19,22% (fls. 85, cláusula F.4). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,6%, superior ao percentual sustentado pela autora como devido e previsto no contrato (1,48%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias pactuadas está fixado em 1,68% ao mês e 22,56% ao ano. Já a renegociação de fls. 89/92 estabeleceu a taxa de juros mensal de 0,96% ao mês e 12,14% ao ano. Dividida a alíquota anual por 12, tem-se o resultado de 1,01% ao mês. O C.E.T. está fixado em 0,95% ao mês e 12,3% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que as taxas de juros praticadas pela instituição financeira são notadamente superiores à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000655-94.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1000655-94.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joao Alberto Naldoni - Apelada: Telefonica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 134/137, a qual julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado por João Alberto Naldoni em face de Telefônica Brasil S.A., nos autos da ação de depósito (sic) c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Irresignado, apela o autor (fls. 140/147). Alega que o ônus da prova é da ré, pois é responsável pelo fornecimento do serviço em debate. Diz que demonstrou que possuía o terminal telefônico nº 3931-9341 desde 2006 e, posteriormente, adquiriu a linha 3936-8267. Argumenta ter comprovado que utiliza outra empresa para os serviços de internet, de modo que não se justifica a contratação de várias empresas para a prestação do mesmo serviço. No que se refere à cobrança intitulada outros serviços, ressalta que não sabe do que se trata e que é ônus da ré fazer prova da respectiva contratação. Assevera ter evidenciado o dano causado decorrente do desligamento dos terminais telefônicos nºs 3931-9341 e 3936-8267. Por todo o ocorrido, defende que deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. Pede assim, o provimento do recurso. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que não foi requerido pedido de gratuidade de justiça, quer seja na petição inicial, quer seja em sede de recurso. Porém, o recurso de apelação interposto pela parte autora veio desacompanhado do recolhimento do preparo recursal, em desacordo com a Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso II, in verbis: “Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:(...)II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes”. Desse modo, providencie a parte autora apelante, em 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1007, § 4º, do CPC). Após, independente de cumprimento, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Joao Alberto Naldoni (OAB: 45099/SP) (Causa própria) - Jaquelina de Paula Santos Naldoni (OAB: 171776/SP) - Cirlei de Jesus Guieiro (OAB: 369051/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2005328-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2005328-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Pedro Aparecido Ciriello - Agravada: Luciana Paula Caetano - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Aparecido Ciriello em face de Luciana Paula Caetano, contra a decisão de fls. 231/233 dos autos do cumprimento de sentença (0004106- 31/2019.8.26.0554), por meio da qual decidiu-se: “Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por LUCIANA PAULA CAETANO em face de GREEN GOLD INTERNATIONAL GESTÃO DENEGÓCIOS LTDA ME, PEDRO APARECIDO CIRIELLO e REFLORESTADORA LUVRE S.A. alegando, em síntese, que os executados deverão efetuar o pagamento da quantia de R$ 40.546,84. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 05/27. Intimados, os executados deixaram transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento da dívida e apresentar sua manifestação (fls. 31). Decisão de fls. 79/80 deferindo a penhora sobre os direitos que o co-executado Pedro Aparecido Ciriello possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 14.308do Cartório de Registro de Imóveis de Graça/SP. O co-executado Pedro Cyrillo se manifestou às fls. 206/217, requerendo a retificação do termo de penhora para que conste somente sobre a fração pertencente ao executado, bem como somente sobre a terra nua, excluindo- se as culturas plantadas. Sustenta que há necessidade de uma nova avaliação do imóvel rural para apurar adequadamente o valor a ser atribuído à propriedade rural constrita. Alega, ainda, que há claro excesso de execução, pois o imóvel penhorado está avaliado em R$ 6.777.600,00, ao passo que o valor do crédito da exequente é de R$ 51.863,54. Aduz que é perfeitamente possível determinar a alienação judicial de parte do imóvel, suficiente para a satisfação das despesas da execução. Requer, assim, que a execução recaia apenas sobre parte que seja suficiente para a satisfação do débito. A exequente se manifestou às fls. 228/229. É a síntese do necessário. DECIDO. Extrai-se dos autos, em especial da decisão de fls. 79/80, que a penhora deferida recaiu somente sobre os direitos que o co-executado Pedro Aparecido Ciriello possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 14.308 do Cartório de Registro de Imóveis de Graça/SP. Contudo, diante das informações de que há no imóvel rural penhorado plantações de árvores com o objetivo de corte, entendo prudente, desde já, consignar que a penhora recairá somente sobre os direitos que o co-executado Pedro Aparecido Ciriello possui sobre a terra nua do imóvel descrito na matrícula nº 14.308 do Cartório de Registro de Imóveis de Graça/SP desconsiderando-se as árvores incorporadas com objetivo de corte. De mais a mais, não há que se falar em exceção de execução, uma vez que, após eventual arrematação do bem imóvel, a parte exequente receberá apenas o valor correspondente ao seu crédito. Já a desproporcionalidade apontada somente existe porque a parte executada se recusa a quitar o valor do débito, motivo pelo qual não há como acolher a tese de menor onerosidade da medida executiva. Por fim, a terra nua dos direitos do imóvel penhorado não exige, à primeira vista, conhecimentos especializados, motivo pelo qual as partes poderão, para fins de avaliação, trazer aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, servindo a média como referência, como já decidido na decisão de fls. 79/80, para fins de prosseguimento. Intimem-se.” Inconformado, recorre o agravante postulando pelo recebimento e processamento do presente com efeito ativo, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja suspenso o prosseguimento do cumprimento de sentença, diante da rejeição do pedido de excesso de penhora, que foi demonstrado de forma incontroversa, e da necessidade de avaliação judicial do imóvel rural constrito, diante do reflorestamento nele existente, com a suspensão dos atos expropriatórios do imóvel. Processe-se o recurso, que é tempestivo. Em cognição sumária, não se verifica ilegalidade ou irregularidade na decisão, de modo que deve ser mantida. O imóvel rural já foi penhorado (fls. 162/167). Observo que da decisão penhorada, já foi consignado que a penhora recairá somente sobre os direitos que o co-executado Pedro Aparecido Ciriello possui sobre a terra nua do imóvel descrito na matrícula nº 14.308 do Cartório de Registro de Imóveis de Graça/SP, desconsiderando-se as árvores incorporadas com objetivo de corte.”, ponderando-se, quanto ao alegado excesso de execução, que “...após eventual arrematação do bem imóvel, a parte exequente receberá apenas o valor correspondente ao seu crédito. Assim, à vista dos elementos trazidos aos autos, e em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Silvio Guilen Lopes (OAB: 59913/SP) - Rodrigo Martins (OAB: 219634/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1014807-20.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1014807-20.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Rafael Ancelani - Apdo/ Apte: Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. Trata-se de ação de regresso ajuizada por Tokio Marine Seguradora S/A em face de Rafael Ancelani, que a sentença de fls. 178/183, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.239,84, com atualização monetária e incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso. Ante a sucumbência em maior parte, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixou em 10% da parte do pedido em que decaiu. Apela a autora (fls. 188/203) sustentando, em resumo, que: comprovou os danos causados no veículo segurado; cabe à parte adversa impugnar os orçamentos de forma específica, apresentando elementos convincentes que demonstram o excesso de cobrança, seja pela realização de reparos desnecessário ou pela utilização de peças e serviços acima dos valores de mercado; o juiz excluiu da indenização o valor de R$ 2.013,46 referente às seguintes peças: bagagito, painel traseiro, e lanternas, sob a alegação de que não seria necessária a sua substituição; tais peças não podem ser excluídas da indenização, por terem sofridos danos de pequenas monta, pois as peças tiveram que ser trocadas. Recurso tempestivo e respondido (fls. 211/223). O réu recorre adesivamente (fls. 843/852), pleiteando, preliminarmente, a gratuidade processual. No mérito, aduz que a autora não se desincumbiu de seu ônus de provar a culpa exclusiva do réu. No mais, aponta a culpa concorrente e impugna especificamente os orçamentos, aduzindo que os valores neles cotados estão superfaturados, havendo má-fé da autora. Pede, portanto, que se reduza a indenização ao montante máximo de R$ 750,00 ou, subsidiariamente, que se subtraia da condenação do recorrente a quantia de R$ 590,96, relativo ao para-choques traseiro, posto que comprovadamente não houve dano que justifique sua troca O réu pede em sede recursal a gratuidade processual, mas os documentos acostados a fls. 168/177 comprovam, cabalmente, que ele não é merecedor da benesse pleiteada, possuindo renda e bens suficientes para arcar com as custas e as despesas processuais. Bem por isso, providencie o réu, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas de seu recurso adesivo, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Robson Reis de Lima (OAB: 457590/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2006679-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2006679-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: Praiamar Administração de Imóveis Ltda. - Requerido: Bk Brasil Operação e Assessoria A Restaurantes S.a - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, do CPC/15, ao recurso de apelação contra r. sentença que julgou parcialmente procedente ação renovatória de contrato de locação não residencial. Alega a peticionária que o valor mínimo estabelecido a partir do ajuizamento da ação renovatória está dissociado da realidade fática do empreendimento. Aduz que, em se tratando de locação em shopping center, ganha relevância para apuração do valor o método comparativo direto, tomando por base os aluguéis das lojas próximas e a época da contratação. Aponta necessidade de se observar a isonomia entre os lojistas que integram o empreendimento. Sustenta que a concessão do efeito suspensivo em nada prejudicará a parte contrária, diante da ausência de perigo de irreversibilidade. Postula a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Contudo, não há subsídios para atribuição do efeito suspensivo ao apelo, porquanto não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nem se observa a relevância de fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos moldes previstos nos §§ 3º e 4º do art. 1012, do CPC/15. No caso, a par das razões da peticionária, a sentença julgou parcialmente procedente a ação, acolhendo o valor aferido no laudo pericial para estipular o novo aluguel, sendo certo que as assertivas deduzidas pela apelante não desabonam, por si sós, os parâmetros adotados pelo expert. Assim, o caso é de recebimento do recurso de apelação no efeito apenas devolutivo, tendo em vista expressa determinação legal, não restando minimamente justificado o pedido de suspensão dos efeitos da sentença. Somente em caso de excepcionalidade admite-se o recebimento do recurso no duplo efeito, o que não é a hipótese dos autos, restando refutados, portanto, os argumentos conforme já exposto. Em suma, ausente relevância da fundamentação e não se verificando risco de lesão grave ou de difícil reparação, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Genivaldo Andrade Cruz (OAB: 261629/SP) - Marcia Cristina Pinho Boettger (OAB: 107386/SP) - Ventura Alonso Pires (OAB: 132321/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1006640-78.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1006640-78.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andrade e Barreto Sociedade de Advogados - Apelado: Ricardo Hideraru Tamae - Apelado: Irmão Yogui Ltda - Epp - Apelado: Renato Seifuku Nakama - Apelada: Eliana Tamashiro Nakama - Apelada: Leila Hiromi Uehara Takara - Apelada: Ana Cristina Takara Tamae - Apelado: Shinsey Uehara - Apelada: Hatsue Uehara - Apelado: Seisho Uehara - Apelada: Madalena Yamamoto Uehara - Apelado: Silvio Akira Takara - Apelada: Maria de Lourdes Camara - Apelada: Nilza Marie Acanime Takara - Apelado: José Hihoshi Gushiken - Apelada: Luiza Gushiken - Apelado: Benjamim Ribeiro Vaz - Apelado: Armando Akira Teruya Takara - Apelado: Moises Camara Ribeiro - Apelada: Lucileide Del Cali Ribeiro - Apelado: Northgraph Grafica e Editora Ltda - Apelada: Maria Emilia Ribeiro - Apelado: Denio Barbosa de Mendonça - Apelado: Flávio Luis Sanchez - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33602 Apelação nº 1006640-78.2019.8.26.0020 Comarca: São Paulo - 1ª Vara Cível do Foro Regional da Nossa Senhora do Ó Apelante: Andrade e Barreto Sociedade de Advogados Apelados: Ricardo Hideraru Tamae e Outros Juiz 1ª Inst.: Dr. Mario Massanori Fujita 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por ANDRADE E BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a r. sentença de fls. 210/212 que, nos autos dos embargos à execução opostos por RICARDO HIDERARU TAMAE e OUTROS, julgou procedente o pedido, para acolher a alegação de litispendência e determinar a extinção da execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, condenando o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa. II - Noticiada transação entre as partes acerca do objeto da lide (fls. 855/858), tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas, tendo os patronos poderes para transigir (fls. 11/14 e 116). Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Edimilson de Andrade (OAB: 251156/SP) - Camila Barreto da Silva (OAB: 314968/SP) - Jorge Alberto Rodrigues das Neves E Silva (OAB: 120824/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2006052-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2006052-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: Valdemir Lopes Ferreira - Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdemir Lopes Ferreira, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que move contra Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A e Banco Santander S/A. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Necessário tecer algumas considerações. Foi proferida decisão às fls. 72-74, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos executados às fls. 18-25, declarando-se nulas as decisões proferidas no presente cumprimento de sentença a partir de fls. 16 e determinando-se a intimação de seu patrono para que acostasse aos autos instrumento de substabelecimento atualizado, o que foi feito às fls. 81-82. Na mesma ocasião, a parte executada foi intimada a apresentar o contrato pactuado entre as partes e o certificado individual do seguro, bem como a dar cumprimento à obrigação de fazer constante do título judicial, mediante o pagamento da quantia apontada pelo exequente (R$ 4.624,37), no prazo de 15 dias, ou para, no mesmo prazo, formular sua impugnação. Desta feita, a executada manifestou-se às fls. 77-80, defendendo, em resumo, que o valor depositado pelo exequente era inferior ao devido, pois os prêmios em aberto desde abril de 2018 somariam, de fato, R$ 7.128,36, sem atualização monetária, requerendo sua intimação para que comprovasse o pagamento da quantia faltante (R$ 3.154,36). O exequente, de sua ponta, aduziu (fls. 89-98) que a executada não teria apresentado a apólice individual originalmente pactuada, com a devida atualização do capital segurado. Já quanto aos cálculos, apontou abusividade no índice utilizado (IGPM), que deveria ser o IPCA/IBGE ou IPC/FIPE, do reajuste anual por idade e também por faixa etária (de 5 em 5 anos), tendo em vista que o impugnado já conta com 65 anos e o contrato foi firmado há mais de 20 anos. Reiterou entender como devida a quantia de R$ 4.624,37. Vieram-me os autos. Fundamento e DECIDO. Assiste razão ao exequente, devendo a petição de fls. 77/80 que recebo como impugnação, ser rejeitada. Assiste razão ao exequente, devendo a petição de fls. 77-80, que recebo como impugnação, ser rejeitada. Isso pois a parte executada deveria ter apresentado nos autos o contrato original pactuado entre as partes, bem como o certificado individual do seguro, em 15 dias, o que não ocorreu, em que pese ter sido intimada para tal. Logo, não há como se acatar os cálculos de fls. 83-85, nos quais foi utilizada a Tabela do IGP-M, como corretos, pois os executados não demonstraram ser esse o índice pactuado no contrato, ao que destaco que a cláusula 7ª do documento de fls. 60 (Condições Gerais de Seguro de Vida da executada Zurich) prevê a utilização do IPCA- IBGE. Outrossim, a falta do contrato originário também implica no reconhecimento de que a parte executada tampouco comprovou haver reajuste anual em função da idade do segurado, motivo pelo qual reputo corretos os cálculos apresentados pelo exequente (R$ 4.624,37), ficando resolvida sua obrigação quanto ao depósito dos prêmios em atraso (fls. 67). Destarte, REJEITO a impugnação de fls. 77-80, determinando que o restabelecimento do contrato deve ocorrer pelo pagamento da quantia de R$ 4.624,37 por parte do exequente. Não há condenação em custas e honorários pois se trata de decisão interlocutória. Intime-se. (fls. 99/100 dos autos de origem). Insiste o agravante, não obstante o quanto deliberado pelo Juízo a quo na r. Decisão agravada, que necessária se faz a juntada aos autos de origem, da Apólice e Cerficado Individual de Seguro de Vida, o que já havia sido determinado anteriormente e não foi cumprido pela parte agravada. Assevera, outrossim, que é impossível o restabelecimento do contrato, sem juntada de tais documentos. Destarte, de rigor que a parte agravada seja compelida a carrear ao feito os documentos em questão, sob pena de multa diária. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Por fim, bateu-se pelo provimento do recurso, com a condenação dos agravados ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 21/22). É o relatório. Analisados os autos, a conclusão que se impõe é a de que o pedido de tutela recursal não pode ser deferido. Como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Em outras palavras, há de se aguardar o necessário tempo destinado à cognição e ao cumprimento das garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, obedecido, ainda, o devido processo legal. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos autorizadores contidos no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles, inviabiliza a pretensão do agravante. Pois bem. Em se tratando de tutela antecipada, exige-se,segundo magistério de Teori Albino Zavascki ,que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova coligida aos autos no tocante à matéria fática alegada, deve ser inequívoca. Segundo José Roberto dos Santos Bedaque, existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Examinando-se, pois, o pedido de antecipação de tutela à luz das transcrições acima efetuadas, a conclusão que se impõe, com as limitações de início de conhecimento é claro, é a de que não pode mesmo ser acolhido. De fato, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pela agravante. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior, “a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612). (g.n.) Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar decisão de mérito favorável à parte agravante, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. Logo, não há que se cogitar de probabilidade, razão pela qual, por ausente um dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, a denegação do pedido de antecipação de tutela é medida que se impõe. Tampouco há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, na medida em que não se vislumbra de plano a possibilidade de provimento do agravo (art. 995, § único, do CPC). 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem os autos conclusos ao Em. Desembargador Relator sorteado. Int. e C. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA (Art. 70, § 1º, R.I.) - Magistrado(a) - Advs: Roseline Ferrari (OAB: 86625/SP) - Felipe Sato Rocha (OAB: 393250/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2006325-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2006325-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: João Jose Ferreira - Agravante: Nadja Alves da Silva Ferreira - Agravado: Mateus Machado de Oliveira - Agravado: Valdemiro Santiago de Oliveira - Interessado: Igreja Mundial do Poder de Deus - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João José Ferreira e outra contra a r. decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de Valdemiro Santiago de Oliveira e Mateus Machado de Oliveira, ora agravados. Confira-se a r. decisão agravada: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta por JOÃO JOSÉ FERREIRA em face de VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA e MATEUS MACHADO DE OLIVEIRA, sob o argumento de que a devedora IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS por duas vezes celebrou acordos destinados ao pagamento da dívida no montante de R$ 126.821,65, inclusive oferendo dois veículos a título de garantia, contudo, deixou de cumprir o convencionado e os bens não foram localizados, embora instada sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Já em relação ao VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA fundador da igreja é fundador da igreja e responsável por utilizar suas contas bancárias pessoais para ocultar bens e doações de frequentadores da Igreja. Quanto a MATEUS MACHADO DE OLIVEIRA figura como presidente da Igreja. Os réus apresentaram contestação sustentando a ilegitimidade “ad causam” passiva de ambos, pois Mateus Machado de Oliveira, pois conforme ata de 2021 o réu não compõe atualmente a administração da devedora e Valdemiro Santiago de Oliveira não integra o estatuto social da igreja, tampouco celebrou o contrato de aluguel do imóvel. Valdemiro sustentou que possui relação jurídica com a devedora, mas não há confusão patrimonial entre o líder eclesiástico e a entidade religiosa. Desse modo, ausente os requisitos do art. 50 do Código Civil, pleiteou a rejeição do incidente. Sobreveio réplica. Juntados documentos dos quais se manifestaram as partes. É o breve relatório. Fundamento e decido. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional e apenas passivo de acolhimento quando atendidos aos ditames do art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Diante disso, conclui-se que apenas possível a desconsideração da personalidade jurídica quando existirem provas suficientes sobre a insolvência, bem como a demonstração do abuso de personalidade jurídica, consubstanciado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nesse sentido é o v. Acórdão de relatoria da Eminente Ministra Nancy Andrighi: Processual civil e civil. Recurso especial. Ação de execução de título judicial. Inexistência de bens de propriedade da empresa executada. Desconsideração da personalidade jurídica. Inviabilidade. Incidência do art. 50 do CC/02. Aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica. - A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. - A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva . - Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente(g.n) No caso vertente e à vista dos autos do cumprimento de sentença datado de meados de 2019 foram realizadas diversas diligências necessárias à localização dos veículos penhorados, contudo, sem êxito. Por outro lado, nota-se que desde o acordo homologado judicialmente em agosto de 2020 não houve qualquer diligência destinada a constrição de ativos financeiros da devedora, ou mesmo junto aos demais órgãos conveniados ao Poder Judiciário, limitando-se a busca sobre os veículos oferecidos como garantia da satisfação da dívida. Decerto, não se pode ignorar que há diversas demandas em face da IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, bem como o desinteresse da entidade religiosa em cumprir com suas obrigações, contudo, nada indica, ao menos no presente feito, a inexistência de bens da Igreja capazes de satisfazer o crédito. Diante disso, por ora, não há provas suficientes tampouco sobre a insolvência da devedora, de modo que não será aprofundada a análise a respeito dos demais requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Ante ao exposto, REJEITO a desconsideração da personalidade jurídica. Deixo de fixar as verbas de sucumbência ante a inexistência de previsão legal a respeito. Int.” (cf. fls. 452/454, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Veja-se: Vistos. Recebo os embargos por serem tempestivos. Contudo, nada há de ser aclarado na decisão embargada, pois o que se pretende com o presente recurso é a modificação do julgado, com caráter nitidamente infringente. Não houve obscuridade, tampouco dúvida, contradição ou omissão, apenas o resultado desfavoreceu a tese do embargante, o que não é suficiente para o acolhimento do recurso. Aliás, dispensável que o juiz se reporte a todos os argumentos trazidos pela parte, bastando apenas que acolha aquele que for suficiente a conclusão sobre a demanda. Inclusive, conforme posicionamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, não está obrigado o Tribunal a “ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a res in judicium deducta, pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado” (RJTJSP 111/114). Por fim, resta destacar que em momento algum houve o vilipêndio a qualquer dispositivo legal, inclusive os elencados no recurso. Assim, REJEITO os embargos. Int. (cf. fl. 463). Essa a razão da insurgência. Dizem os agravantes que a executada não efetuou o pagamento voluntário da dívida nos autos da fase de cumprimento de sentença. Outrossim, restou frustrada a tentativa de localização de bens penhoráveis, pelas ferramentas Bacenjud, Renajud e Infojud. Bem por isso, instauraram o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Instituição Religiosa Igreja Mundial do Poder de Deus, sob suspeita de confusão patrimonial (fl. 05). Enfatizam que afigura-se de rigor a desconsideração da personalidade jurídica da executada, posto que cumpridos os requisitos legais para tanto. Pleiteiam, por isso, o provimento do recurso e a reforma da r. Decisão agravada. É a síntese do necessário. 1) Ausente pedido de efeito suspensivo e ou concessão de tutela antecipada recursal. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (agravados e interessada - art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator sorteado. Int. e C. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA (Artigo 70, § 1º, Regimento Interno) - Magistrado(a) - Advs: Carlos Alberto Pereira (OAB: 342813/SP) - Alex Afonso Lopes Ribeiro (OAB: 150464/SP) - Felipe Palhares Guerra Silva (OAB: 84632/MG) - Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB: 51879/MG) - Valéria Lemos Ferreira Silva (OAB: 108305/MG) - Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB: 163028/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 0011778-50.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 0011778-50.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Aliansce Shopping Centers S/A - Apelação. Competência recursal. Prevenção do órgão colegiado que julgou a apelação nº 0048740-53.2012.8.26.0071, interposta em ação indenizatória com partes idênticas e fundadas na mesma relação jurídica, que foi julgada pela 33ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Incidência do art. 105 do RITJSP. Competência preventa da Câmara à qual coube o julgamento do recurso anterior. Necessidade de redistribuição. Precedentes. Competência da 33ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Brasileira de Distribuição, contra sentença de fls. 533/534, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Bauru, nos autos do cumprimento de sentença, promovido em face da executada Aliansce Shopping Centers S/A. O cumprimento de sentença foi julgado extinto, sob o fundamento de quê: DECIDO. De fato é incontroverso que a executada não fora cientificada oportunamente das decisões posteriores à decisão saneadora que determinou sua exclusão do polo passivo, notadamente do V. Acórdão que reconheceu a ilegitimidade da exequente e a condenou ao pagamento de de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Referida ausência de intimação acarretou-lhe prejuízo, haja vista o teor do acórdão proferido, de modo que a executada restou privada, inclusive, de manejar recurso quanto à sua condenação. Desse modo, de rigor o acolhimento da impugnação, impondo o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial ao qual se pretende o cumprimento, em relação à executada Aliansce Shopping Centers. Nestes termos, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta por Aliansce Shopping Centers e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a ausência de título executivo, nos termos do artigo 525, §1º, III, CPC. No tocante ao depósito realizado pelo Banco PAN S/A, a título de garantia do juízo (fls. 528/529), face à extinção do presente cumprimento de sentença, proceda-se ao levantamento em favor da executada, após o trânsito em julgado, devendo, para tanto, vir aos autos o respectivo formulário MLE. Condeno a exequente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. P.R.I.C. A sentença foi disponibilizada no DJe de 27/05/2021 (fls. 536). Recurso tempestivo. Preparo recolhido, conforme fls. 565/567. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art. 1.007, §3º do CPC. A Apelante requer a reforma da sentença. Alega, em breve síntese, prevenção da 33ª Câmara De Direito Privado, por ter primeiro conhecido do feito originário de n° 0048740-53.2021.8.26.0071, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça (RITJP), pleiteando, no mérito, a rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença que foi acolhida pelo digno magistrado a quo, sob o fundamento de ausência de título executivo, nos termos do artigo 525, §1º, inciso III, do CPC. A Apelada, por sua vez, requer o desprovimento do recurso (fls. 577/587). É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído à 33ª Câmara de Direito Privado. Verifica-se que sobre os mesmos fatos e relação jurídica foi distribuída ação indenizatória decorrente de direito de vizinhança, visando a reparação de prejuízos materiais que foi julgada procedente. Em face da sentença, foi interposto recurso de Apelação que foi julgado pela 33ª Câmara de Direito Privado, dando provimento ao apelo apresentado pela exequente para reconhecer sua ilegitimidade passiva no feito, conforme fls. 135/139 e rejeitou os Embargos de fls. 140/143. Foi iniciado o cumprimento de sentença, buscando a Apelante ser ressarcida pelas custas e despesas processuais decorrentes do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 206/215 que foi julgada procedente (fls. 533/534). Contra sentença foi interposto o presente recurso de Apelação de fls. 554/564. Ocorre que o art. 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que trata de critério interno de distribuição de serviço e também estabelece prevenção em termos mais amplos que a lei processual, para casos de julgamentos de feitos originários, assim dispondo: Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de apelação por esta 34ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento da ação indenizatória originária de n° 0048740-53.2012.8.26.0071, devendo ser reconhecida a prevenção da 33ª Câmara de Direito Privado. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. Apelação interposta em ação de complementação de ações conexa à demanda cautelar de exibição de documentos cuja apelação foi julgada por outra Câmara deste E. Tribunal de Justiça. Ações com partes idênticas e fundadas na mesma relação jurídica. Aplicação, ao caso, do art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Câmara preventa para o julgamento.(TJSP; Apelação Cível 1035234-44.2015.8.26.0602; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO CPC - Competência interna Existência de recurso julgado pela 33ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal Prevenção - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - Redistribuição dos autos à Câmara preventa - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0013711- 45.2018.8.26.0001; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019) APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO DE DESEMBARGADOR CONFIGURADA PARA OS RECURSOS DERIVADOS DO MESMO CONTRATO OU RELAÇÃO JURÍDICA. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Ao dispor sobre as normas da competência jurisdicional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP) fixa como regra geral que a “Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (art. 105). No caso, foi julgado por outra Câmara recurso de apelação interposto em ação de exibição de documentos relativa ao mesmo contrato de arrendamento mercantil, firmando-se, portanto, a prevenção daquele Órgão Julgador.(TJSP;Apelação Cível 4000712- 62.2013.8.26.0099; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tambaú -Vara Única; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL Precedente julgamento de ação de prestação de contas e cautelar de exibição de documentos entre as partes Prevenção do órgão colegiado para deliberar processos conexos (RITJSP, art. 105, caput) Competência da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação não conhecida, determinando-se a redistribuição Dispositivo: não conhecem o recurso e determinam redistribuição à Câmara preventa.(TJSP; Apelação Cível 1074889-06.2017.8.26.0100; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 01/11/2019). Assim, em razão da prevenção resultante do julgamento de recurso decorrente do mesmo fato e relação jurídica de fls. 135/139, o presente apelo deverá ser redistribuído a 33ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, determinando a redistribuição à colenda 33ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Fabio Resende Leal (OAB: 196006/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1000332-18.2020.8.26.0464
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1000332-18.2020.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Sandra Cristina Giovanetti Santos - Apelado: Félix Otávio Bachega - A r. sentença recorrida (fls. 96/101), julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à monitória opostos por Sandra Cristina Giovanetti Santos contra Félix Otávio Bachega. A apelação apresentada pela embargante está sem o recolhimento do preparo. Contudo, há pedido para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O artigo 99, caput, e seu parágrafo 7º, do CPC assim dispõem: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Os artigos 98, caput e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil/2015 dispõem respectivamente que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Destaque-se que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado analisar em cada caso e de acordo com as provas apresentadas se a parte faz jus ao benefício. Mencionado entendimento está em consonância com o previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Nestes termos, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção ‘juris tantum’ de necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1185351/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 14/08/2012). No caso em tela, não restou comprovado que a apelante se encontra em estado de pobreza a ponto de ensejar, ainda que parcial, a concessão da gratuidade. A apelante Sandra Cristina, empresária, está sendo cobrada por cheque emitido, na quantia total de R$5.061,32, atualizado em 27/02/2020 (fls. 9). Destaca-se que por ocasião da oposição dos embargos monitórios não houve pedido de gratuidade da justiça, limitando-se a apelante a pleitear em sede de recurso a gratuidade da justiça, sob o argumento de que o suporte fático e documental, consistente nos comprovantes de renda, carreados no recurso de apelação, diz, decerto traz à lume a sua hipossuficiência financeira. Entretanto, a apelante limitou-se a acostar aos autos recibos de pagamento de pro-labore no montante de R$1.100,00, referentes aos meses de abril e maio de 2021 sem, contudo, acostar outros documentos a justificar a alegada hipossuficiência econômica. Ressalte-se que o valor da causa é de R$5.061,32 e não há prova nos autos de que a apelante encontre-se em situação de pobreza e que não reúna condições de suportar as despesas processuais e honorários advocatícios a justificar o pedido de gratuidade processual. Indefiro, pois, o requerimento. Por conseguinte, diante do indeferimento do pedido de gratuidade processual, deverá a apelante providenciar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Talita Gimenez Munhoz Ribeiro (OAB: 383823/SP) - Tiago Clemente Souza (OAB: 312445/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1002464-10.2020.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1002464-10.2020.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Aparecido Alves Meirelis (Justiça Gratuita) - Apelante: Nilson Gastadelo Me - Apelado: Osvaldo Paz Landim - Vistos. 1.- A sentença de fls. 642/644, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os presentes embargos de devedor, reafirmando a obrigação dos apelantes no pagamento do valor de R$ 27.072,72, referentes aos cheques juntados às fls. 09/14, emitidos por Aparecido e endossados por Nilson. Condenação dos apelantes no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução. Apelam os devedores alegando que Nilson seria parte ilegítima na demanda, pois o laudo pericial constatou que a assinatura constante das cártulas não é dele. No mais, destacam que a causa debendi estaria viciada, pois os cheques teriam sido emitidos em virtude de empréstimo com agiotagem celebrado com o autor. Recurso tempestivo, sem preparo, pois os apelantes são beneficiários da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. Os apelantes não combateram o fundamento da decisão recorrida. No que tange à ilegitimidade do devedor Nilson, afirmaram que a prova pericial constatou que Nilson não assinou as cártulas, mas deixaram de enfrentar o fundamento da sentença, no sentido de que ...o embargante Nilson é parte legítima para figurar no polo passivo na medida em que afirmou, às fls. 43, último parágrafo, que os valores dos empréstimos eram creditados em sua conta, sendo certo, por óbvio, que tal operação lhe era favorável. Logo, as alegações do embargante Nilson não deve lhe favorecer ante sua torpeza (fl. 643/644). Quanto à alegação de agiotagem, trouxeram afirmações genéricas de um suposto mútuo usurário, deixando, novamente, de combater o fundamento da sentença, no sentido de que Os embargantes não indicaram e tampouco demonstraram o valor que receberam de empréstimo para emitirem os cheques no valor total de R$ 27.072,72, o que inviabiliza a verificação de agiotagem. As alegações de fls. 41/44 são genéricas, trazendo informações de outros supostos empréstimos contraídos por terceiros sem qualquer comprovação. Há somente alegação (fl. 643). Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Finalmente, do não provimento do recurso dos apelantes, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado do apelado na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, observando-se a gratuidade de justiça. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Pedro José Montilha Junior (OAB: 376228/SP) - Ely Flores (OAB: 129953/SP) - Marlon Luiz Garcia Livramento (OAB: 203805/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2232219-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2232219-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Multivac Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Westaflex Tubos Flexíveis Ltda - Agravo de Instrumento nº 2232219-19.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo (3ª Vara Cível F. R. de Pinheiros) Agravante: Multi Vac Indústria e Comércio Ltda. Agravada: Westaflex Tubos Flexíveis Ltda. Juiz: Paulo Baccarat Filho Decisão Monocrática nº 24.513 Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Desistência do recurso (art. 998, caput, do CPC). Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 764/769, que julgou procedente liquidação de sentença declarando o crédito da recorrida em R$ 1.224.942,96, corrigidos monetariamente a partir de agosto de 2018 e acrescidos de juros moratórios em continuação, bem como condenando a agravante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Insurge-se a agravante, sustentando, em breve síntese, que o valor declarado para o crédito da agravada é excessivo e desarrazoado, não tendo o MM. Juiz de Direito a quo se atentado às circunstâncias do caso ao fixá-lo em 100% do ganho projetado da empresa recorrida. Afirma que não auferiu lucro com o registro do domínio discutido na ação (não tendo ele sequer sido utilizado), bem como que a agravada não sofreu prejuízos em decorrência dos fatos. Ressalta que a necessidade de observância ao princípio da razoabilidade foi identificada por esta Corte e pelos diversos Magistrados que conduziram o processo e que, dada a complexidade da matéria, é preciso realizar uma nova perícia técnica por um especialista em e-commerce. Insurge-se contra a imposição de juros moratórios de 1% ao mês sobre a condenação, devendo tal penalidade ser corrigida apenas pela taxa SELIC. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foi concedido efeito suspensivo ao recurso (fls. 775/776). Contraminuta a fls. 784/803. É o relatório. Está prejudicado o inconformismo. A agravante requer a desistência do recurso pela petição de fl. 860, com a expressa concordância da agravada. Ante o exposto, homologo a desistência e NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento nos artigos 932, III, e 998, caput, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Carla Turczyn Berland (OAB: 194959/SP) - Patricia Miranda Pizzol (OAB: 122089/ SP) - Sidnei Turczyn (OAB: 51631/SP) - Claudio Franca Loureiro (OAB: 129785/SP) - Luis Henrique Portilho de Azevedo (OAB: 369153/SP) - Victor Amaral Abreu Di Sessa (OAB: 367854/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2170646-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2170646-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravado: Edgard Norberto Filho - Agravado: Rosa Maria dos Santos Norberto - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde fornecido pela agravante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Sustenta-se que o agravado não contribuía para o plano de saúde razão pela qual não tem direito a permanecer no rol dos beneficiários inativos. Recurso tempestivo, processado sem efeito suspensivo (fls. 151), com contraminuta (fls. 154/156) e preparo recolhido (fls. 149). Decido. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 28/09/2021, julgando procedente o pedido do autor a fim de determinar que a ré mantenha o autor e sua dependente como beneficiários do plano de saúde (fls. 242/245 dos autos de origem proc. nº 1003335-33.2021.8.26.0597). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Marcela Ruiz de Negreiros Guimarães Landell (OAB: 450789/SP) - Ronaldo Aparecido Caldeira (OAB: 175974/SP) - Vinicius Michieleto (OAB: 178114/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2259559-35.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2259559-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Ednaldo Aparecido da Silva - PLANO DE SAÚDE. Decisão que concedeu a tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Perda de objeto. Sentença proferida nos autos de origem. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão copiada às fls. 68/71, que concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar à ré abster-se de cancelar o contrato de plano de saúde mantido pela parte autora ou, em caso de cancelamento já efetivado, a restabelecê-lo, nos exatos termos da contratação anteriormente celebrada, independentemente da modalidade (se individual ou coletivo), com as mesmas condições e coberturas e mediante pagamento da mesma mensalidade já ajustada, com pagamentos via boleto bancário a ser encaminhado diretamente à parte autora, incluídos aqueles eventualmente inadimplidos anteriormente, vedado o depósito em juízo de quaisquer valores. O prazo para cumprimento é de 10 dias, sob pena de multa de R$ 150.000,00, a ser majorada em caso de recalcitrância (...). Inconformado, recorre a parte ré aduzindo, em síntese, 1) o autor é aderente a contrato coletivo empresarial, devidamente regulamentado pela lei 9.656/1998; 2) a Operadora regularmente cancelou o contrato coletivo, observando a antecedência de 60 dias; 3) o direito à não renovação contratual decorre da lei e do contrato. De fato, se incomum o vínculo vitalício, o contrato por prazo certo é o mais comum, e entre nós se regula pelo art. 135 do Código Civil; 4) a obrigação de ofertar aos associados migração para outro plano é da administradora. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo e ao final a reforma do julgado. Recebi o recurso e concedi parcialmente o efeito suspensivo requerido (fls. 276/278) Contraminuta às fls. 283/295. É o relatório. O recurso está prejudicado. Compulsando os autos de origem, verifiquei que às fls. 309/314 foi prolatada sentença: 3. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para, confirmada a liminar, condenar a ré a incluir o autor como beneficiário de plano de saúde individual, nas mesmas condições da contratação original, sem carência, sob pena de multa de R$ 100.000,00. Vencida, fica a ré condenada no pagamento das custas e despesas processuais. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Para fins de apelação, arbitro como base o valor da causa, de modo que as custas de preparo importam em R$ 1.396,14. P.I. Diante do exposto, pela minha decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relator - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Nathan Guinsburg Cidade (OAB: 320719/SP) - Fernanda Szniter Glezer Szpiz (OAB: 157680/SP) - Daniel Raileanu (OAB: 270859/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1004477-96.2017.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1004477-96.2017.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Alussin Industria e Comercio de Metais Ltda. - Apelado: Enio Bianchi (Justiça Gratuita) - Apelado: Enio Bianchi - Me - Vistos. VOTO Nº 34900 1 - Trata-se de sentença que julgou procedente ação declaratória, nos seguintes termos (fls. 1552/1558 e 1566 - grifos no original): “[...] Ante o exposto e todo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ENIO BIANCHI - ME e ENIO BIANCHI em face de ALUSSIN INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LIMITADA, para: 1) DECLARAR a contrafação cometida pela requerida, que realizou publicidade, fabricou e comercializou o objeto patenteado no INPI com registro MU n° 8400847-4; 2) CONDENAR a demandada na obrigação de não fazer, consistente em cessar todo tipo de publicidade e comercialização relativamente ao(s) produto(s) protegido(s) pela carta patente MU n° 8400847-4, sem expressa e prévia autorização do autor. CONFIRMO a antecipação da tutela já deferida e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelos autores, além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo, com fundamento no art. 85, § 8º, do C.P.C., em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).. Confira-se fls. 1552/1558 e 1566.” Inconformada, a ré apela, alegando, inicialmente, cerceamento de defesa, em razão do perito ter analisado prova entregue pelos autores, em que pese a ré ter alegado que não comercializa os produtos objeto da suposta contrafação. Ainda, afirma que o laudo pericial é nulo, posto que analisou prova “[...] ilícita e inverídica [...]” (fls. 1574), em manifesta conduta dolosa do expert, violando os arts. 158 e 473, § 2º, do CPC. No mais, sustenta que a conduta dos autores violou o art. 369, do CPC, enquanto o Juízo de origem, ao acolher laudo pericial nulo, além de cercear o direito de defesa da autora, incorreu em ofensa ao art. 371, do CPC. Discorre acerca das diferenças entre modelo de utilidade e desenho industrial, afirmando que o perito judicial analisou “perfis de alumínio” que poderiam ser objeto de desenho industrial, mas nunca de modelo de utilidade. Aduz que “[...] os ‘perfis de alumínio ou pvc’, ‘os trilhos guia’, ‘os encaixes’, ‘os rodízios’, ‘os eixos e roletes’ [...]” (fls. 1579), mencionados no modelo de utilidade dos autores, são dispositivos de domínio público, que se combinam para formar a “[...] disposição funcional [...]” (fls. 1580) objeto da carta patente MU 8400847-4, afirmando que nunca comercializou a “DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA APLICADA EM DISPOSITIVO PARA ABERTURA REGULÁVEL DE VÃOS” (fls. 1580 - grifos no original). Ainda preambularmente, sustenta a nulidade da r. sentença recorrida, por ter sido proferido julgamento extra-petita, na medida em que os autores não demonstraram a materialidade do crime de violação de patente, deixando de comprovar nos autos que “[...] os produtos supostamente contrafeitos [foram] comprados legalmente com nota fiscal [...]” (fls. 1585). Quanto à questão de fundo, aduz que a propositura da presente ação declaratória, com pedido de obrigação de não-fazer, de natureza condenatória, foge à técnica processual. Afirma que os esclarecimentos prestados pelo perito judicial não elidiram a impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré. Repisa os argumentos acerca das diferenças entre modelo de utilidade e desenho industrial e trata da ausência de materialidade dos crimes de contrafação e concorrência desleal imputados à ré, afirmando que o crime tipificado no art. 184, I, da Lei 9.279/1996 é aplicável aos comerciantes de produto objeto de violação de patente, não a fabricantes como a ré. Pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade da autora Enio Bianchi - ME para figurar no polo ativo do feito, uma vez que o modelo de utilidade discutido foi registrado em nome do autor Enio Bianchi, pessoa física. Menciona novamente a ilicitude da prova pericial produzida, invocando os arts. 5º, LVI, da CF, 369, do CPC, 200, da LPI, e, 525 a 529, do CPP. Ainda, questiona o entendimento consignado pelo Magistrado a quo na r. sentença recorrida, no sentido de que, em que pese a ré tenha discordado da perícia realizada, não impugnou especificamente os documentos juntados a fls. 607/610 dos autos, concluindo que se tornou incontroverso que os produtos analisados pelo expert são produzidos e fornecidos pela ré. Aduz que a utilização, pelo perito judicial, de imagens colhidas na internet para a realização da perícia é “[...] uma aberração a qualquer capacidade cognitiva e aos princípios da boa-fé.” (fls. 1597 - sic). Afirma que não apresentou parecer divergente ao laudo pericial porque este é nulo, o que torna despicienda a providência. Conclui afirmando que o laudo pericial é nulo de pleno direito, em razão de utilização de prova ilícita, bem como que não ocorreu violação da carta patente MU 8400847-4, de propriedade dos autores. O preparo foi recolhido (fls. 1603/1605 e 1783/1784), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 1609/1631), oportunidade em que os autores aventaram preliminar de não conhecimento do recurso, em razão de violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jose Carlos Tinoco Soares Junior (OAB: 211237/SP) - Jose Carlos Tinoco Soares (OAB: 16497/SP) - Luiz Carlos Sanchez Jimenez (OAB: 75847/SP) - Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) DESPACHO



Processo: 2091860-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2091860-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Agravada: Tatiana Mendes Soares Bachega - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em cumprimento provisório de sentença, contra decisão que determinou a efetiva penhora na parte ideal, correspondente a 328,2657 metros quadrados, ou, 4,55576511% do terreno, correspondente à sala corporativa nº 2, do empreendimento denominado de Prime Square, melhor discriminado e descrito no R.1, fls. 01, verso, fls. 02, fls. 02, verso, fls. 03, fls. 03, verso e fls. 04 da matrícula 97.579 1° Oficial de Registro de Imóveis, lavrando-se o respectivo termo nos autos (fl. 236 dos autos de origem). Ausente pleito de concessão de tutela recursal antecipada, foi proferido o despacho de fls. 18, com intimação do agravado para oferecer contraminuta, a qual veio aos autos às fls. 22/41. É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado e não pode ser conhecido. Compulsando os autos, observa-se, às fls. 477/478, ter sido proferida sentença pelo MM. Juízo da 1ª. Vara Judicial do Foro da Comarca de Agudos, rejeitando a impugnação e homologando os cálculos. Deste modo, é de rigor que se reconheça a perda superveniente do interesse recursal, dando por prejudicada a análise deste agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a prolação de sentença. A respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. (REsp 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 04.09.2012). Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do presente recurso. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB: 266436/SP) - Aline Tozato Centinari (OAB: 301560/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2105428-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2105428-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palestina - Agravante: F. C. L. de S. - Agravada: V. L. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 359/360, dos autos principais, que, em ação declaratória de união estável cumulada com partilha de bens, indeferiu a revogação de alimentos provisórios, fixados inaudita altera parte em prol da requerente, assim como o pedido de citação de alegado litisconsórcio necessário, aventado pelo requerido. Nesta sede, recorre o requerido, pugnando pela reforma parcial do decisum, no que tange aos alimentos provisórios e inclusão na lide do espólio de sua ex-esposa, pois, aventa que as partes apenas mantiveram namoro, sem constituição de união, conforme prova documental que trouxe aos autos; ademais, quanto aos alimentos, não teria restado comprovada a dependência da agravada, uma vez que aquela lanchonete teve alterada sua sede, portanto, sendo explorada pela agravada, que seria empresária, sem se olvidar que é jovem, apta a prover seu sustento; diz, mais, que a agravada já manejou anterior ação, que foi extinta, não tendo seriedade a presente; quanto ao litisconsórcio, assevera ser de rigor a inclusão do espólio de sua falecida esposa, com a qual teve um único filho herdeiro, uma vez que os bens arrolados nesta ação também o foram naquele inventário, ressaltando que sua aquisição se deu no ano de 2016, em conjunto com a falecida. Restou indeferida a liminar recursal (fls. 414/415), com intimação da agravada para oferecer contraminuta, a qual veio aos autos às fls. 418/434. É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado e não pode ser conhecido. Compulsando os autos, observa-se ter sido proferida sentença pelo MM. Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Palestina (fls. 514/521 dos autos principais), julgando improcedente a ação. Deste modo, é de rigor que se reconheça a perda superveniente do interesse recursal, dando por prejudicada a análise deste agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a prolação de sentença. A respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. (REsp 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 04.09.2012). Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do presente recurso. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB: 269180/SP) - Edmilson Pereira Alves (OAB: 309771/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2238329-34.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2238329-34.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cláudia Rodrigues da Silva - Embargdo: Santos Construtora Ltda - Vistos. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática de fls.472/474, a qual julgou extinto sem resolução do mérito ação rescisória que busca desconstituir sentença, proferida pelo juízo da 7ª vara cível da capital foro regional de santana, que julgou procedente ação de obrigação de fazer relativa a vícios construtivos em bem imóvel ajuizada por cláudia rodrigues da silva em face de santos construtora s.a.. A embargante alega a existência de omissão, pois a determinação expressa para que se fizesse a emenda à inicial cumulada com a omissão do dispositivo processual que motivou o despacho de fls. 470, conduziu a autora em erro de entendimento.. aduz que o cumprimento da determinação judicial de atribuir o valor correto à causa, atualizando o valor da ação, como feito às fls. 470, conduziu a autora entender se tratar de determinação dirigida à serventia. requer sejam os embargos conhecidos e acolhidos. É o relatório. 2.Conheço dos embargos, porque tempestivos. Mas a eles nego provimento, pois de nenhum vício padece o aresto embargado. Observa-se ter a r. decisão explicitado, de forma clara e coesa, as razões que levaram à conclusão de que era mesmo o caso de se indeferir a inicial. Como se sabe, a omissão apta a ensejar o manejo de embargos declaratórios ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre questão que deva ser enfrentada, porque apta ainda que em tese a infirmar suas conclusões. no caso, entretanto, e como referido, a integralidade da matéria controvertida foi apreciada, mediante fundamento adequado e suficiente, assim não se caracterizando a aventada omissão. Nada, portanto, recomenda qualquer alteração. 3.Nestes termos, rejeito os embargos de declaração. P. R. Intime-se. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Cláudia Rodrigues da Silva (OAB: 415994/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000554-03.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1000554-03.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Projeto Presidente Altino Empreendimento Spe Ltda - Apdo/Apte: Nicolas Mendes Araujo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. , cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para para declarar rescindido o contrato entabulado entre as parte, reconhecer a abusividade da cláusula 12ª do contrato (fls. 52/53), e condenar a ré a restituir à autora a quantia correspondente a 80% dos valores efetivamente pagos pelo imóvel descrito na exordial, de uma só vez, com acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Considerando-se a rescisão do contrato, ratifico a tutela de urgência deferida às folhas 146/147. Tendo em conta a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que já desembolsou, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, os quais arbitro em 10% do valor da condenação (devidos pela ré em favor do patrono da autora) e em 10% da diferença entre o valor atribuído à causa e o valor da condenação (devidos pela autora em favor do advogado da ré). Alega a Ré que o montante a ser retido fixado na sentença (20% dos valores efetivamente pagos) não cobrirá as despesas experimentadas pela vendedora, pois objeto do contrato era o financiamento de imóvel ainda na planta, fato que reduz, ainda mais, o valor quitado pelo comprador com recursos próprios. Discorre sobre as cláusulas contratuais do pacto celebrado, notadamente aqueles que estabelecem a irretratabilidade, irrevogabilidade e a multa contratual de 10% sobre o valor do imóvel, acenando com a ausência de abusividade destas, postulando pela majoração da retenção para no mínimo 30% sobre os valores pagos. Pugna pela reforma da sentença. Por seu turno, recorre o Autor, postulando, preliminarmente, pela concessão da benesse da gratuidade judiciária, haja vista que não possui condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Alega que o valor da entrada do imóvel foi concedido por seu sogro, menciona que sua renda mensal é de pouco mais de um salário mínimo e que seu extrato bancário corrobora a hipossuficiência deduzida. No mérito, assevera que não restou comprovada a recusa do financiamento bancário, acrescenta que mesmo que houvesse a referida negativa tal fato ocorreram por motivos alheios à sua vontade, devendo as partes retornarem ao estado anterior, devendo-lhe, inclusive, os valores pagos a título de comissão de corretagem, bem como para reduzir o montante do percentual fixado a título de retenção para 10% sobre os valores pagos, conforme previsão contratual, concluindo pela reforma do provimento questionado. Recursos tempestivos, preparado o da Ré (fls. 314/315) e sem preparo o do Autor. Contrarrazões às fls. 341/344 (requerida) e fls. 345/351 (autor). Não houve oposição acerca do julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Com efeito, não obstante a questão da gratuidade não tenha sido objeto de apreciação na sentença objurgada, à luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” No caso concreto, o Autor-apelante postulou, preliminarmente, nas razões recursais a concessão da benesse da gratuidade judiciária. Desta forma, a fim de melhor examinar a questão, junte a Recorrente, em cinco dias, cópias das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (2020 e 2021), cópia da CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social, os três últimos comprovantes de rendimentos (ainda que eventualmente esteja desempregado no momento último emprego formal), as faturas de todos os cartões de crédito que possuir, extratos bancários referentes aos três últimos meses, bem como informe é proprietário de veículos ou imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Claudio Oliveira Cabral Junior (OAB: 130544/SP) - Alessandro Roque Zandoná Paschoal (OAB: 168601/SP) - Alexandre Alves de Lima (OAB: 386170/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2280892-77.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2280892-77.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: P. de M. - Agravado: W. M. M. de O. (Menor(es) representado(s)) - (Voto nº 31,927) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que fixou o valor de alimentos provisórios. Em síntese, sustenta que lhe devem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária; no mérito, diz que o filho W. ainda está sob a sua guarda e que não reúne condições de fazer frente à verba fixada em 20% dos seus rendimentos líquidos, tudo, a seu ver, a justificar que sejam reduzidos a 15% dos seus ganhos líquidos. Deferida a liminar (fls. 67/69), o agravado apresentou contrarrazões às fls. 75/80. A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls. 178/179. Por fim, não houve objeção ao julgamento virtual. É o relatório. 1.- Em consulta aos autos de origem, verifica-se ter havido prolação de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a pagar pensão alimentícia para o filho no importe de 20% dos seus vencimentos líquidos, desde que não seja inferior a 30% do salário mínimo, e, na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, o valor de 30% do salário mínimo, estando os autos aguardando o julgamento do recurso de apelação interposto pela requerida P.. Sendo assim, forçoso é convir que este agravo de instrumento ficou prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Lucas Augusto de Paula Toledo (OAB: 331063/SP) - Augusto Sergio Cruz de Toledo (OAB: 111830/SP) - Uriel Gomes Maranhão (OAB: 367037/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0228958-91.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Michel Derani - Diante da manifestação a fls. 429/437, noticiado o óbito do autor/apelado Michel Derani, providencie a advogada subscritora, doutora Raquel Calixto Holmes - OAB/SP 146.487, a juntada aos autos de cópia da respectiva certidão de óbito, para fins de regularização. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Antonio Ricardo Santos de Figueiredo (OAB: 127943/SP) - Raquel Calixto Holmes (OAB: 146487/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2003062-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2003062-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Catherine de Luca Ometto - Agravado: Leandro Leoni Ometto - Agravante: Chloe de Luca Ometto - Vistos. Insurgem-se os agravantes em face da r. decisão que, em ação de alimentos, declarou encerrada a fase de instrução, quando, segundo os agravantes, pendiam providências de natureza probatória que buscam trazer ao juízo importantes elementos de cognição destinados à aferição da capacidade financeira do agravado, destacando os agravantes que parte dessas providências fora acolhida pelo juízo de origem, que, assim, determinara a expedição de ofícios, ainda não respondidos, de maneira que o encerramento da fase de instrução, sustentam os agravantes, deu-se de modo açodado, além de se caracterizar a decisão em questão como uma decisão surpresa, cujo controle de validez formal e substancial é imposto pelo artigo 10 do CPC/2015, objetivando os agravantes, pois, que, reformada a r. decisão, prossiga a ação de alimentos na fase de instrução, na aguarda da reposta a todos os ofícios já expedidos, e também para a consecução de outras providências que se revelem pertinentes e necessárias. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar- se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem se beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. Esses aspectos fático-jurídicos (necessidade adequação equilíbrio) formam, portanto, o material probatório característico da ação de alimentos, impondo ao magistrado uma atenção especial na análise da pertinência das provas a serem produzidas, dado que se lhe exige a rigorosa observância a um justo equilíbrio entre as posições processuais do alimentando e do alimentante, de modo que não possa, no andamento do processo, agir com precipitação, embora deva observar a celeridade. E exatamente a propósito desse equilíbrio na relação jurídico-processual, que decorre do princípio do devido processo legal, é que o CPC/2015 criou a norma do artigo 10, que impede o que a doutrina denomina de decisão surpresa, que é aquela que é tomada pelo juiz não apenas com açodamento, mas sobretudo em circunstâncias de todo inesperadas pelos litigantes, aos quais não se deu a oportunidade prévia de uma manifestação, antes que a decisão surgisse. Destarte, identifico na r. decisão agravada uma injustificada e momentosa inobservância tanto à norma do artigo 10 do CPC/2015, na medida em que não permitiu que os agravantes pudessem se posicionar sobre o eventual encerramento da fase de instrução, quanto ao necessário e indispensável equilíbrio entre as posições processuais na ação de alimentos, dado que há ainda provas por serem produzidas, provas, aliás, que o juízo de origem, ele próprio, considerou pertinentes, ao admiti-las, como se deu com a ordem de expedição de ofícios, sejam ainda provas cuja pertinência e necessidade pode ser revelada a partir do conteúdo dos ofícios, quando todos estiverem respondidos nos autos. Assim, o encerramento da fase de instrução, nas circunstâncias em que se deu, caracteriza, em tese, grave violação ao princípio do devido processo legal, se considerarmos que esse princípio garante aos litigantes o acesso a um processo justo e équo, o que passa necessariamente pelo direito processual a verem produzidas todas as provas que se revelem pertinentes e necessárias para a completa compreensão da relação jurídico-material objeto da lide. Pois que, identificando relevância jurídica na argumentação dos agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual foi colocada pela r. decisão agravada em uma situação de risco concreto e atual, cujos efeitos podem ser irreversíveis, nesse contexto, pois, é que concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para suspender a eficácia da decisão que declarara encerrada a fase de instrução, fase que, assim, continua em vigor, nomeadamente para que se aguarde a resposta a todos os ofícios já expedidos, concedendo-se aos litigantes, agravantes e agravado, a seu tempo, o direito de, conhecendo dessas respostas a ofício, poderem se posicionar sobre seu conteúdo, não se lhes podendo negar, salvo justificadamente, o direito de requererem novas provas, se pertinentes com o conteúdo das respostas aos ofícios, e se pertinente com o que se busca comprovar na ação, de maneira que a fase de instrução mantém-se instalada para tanto. Comunique-se com urgência o juízo de origem para imediato cumprimento a esta decisão. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luiz Eduardo Gomes Guimaraes (OAB: 144381/SP) - Terezinha Fernandes de Oliveira (OAB: 231351/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 9191891-45.2009.8.26.0000(991.09.039508-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 9191891-45.2009.8.26.0000 (991.09.039508-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Leila dos Reis Mello (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Defere- se ao banco o prazo de quinze dias para extração das cópias pretendidas. 2. Após, se nada mais for requerido, tornem os autos ao acervo (expurgos inflacionários) até que a ordem de suspensão oriunda do C. STF seja revogada. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Andreza Cristina Cerri (OAB: 164695/SP) - Mateus Junqueira Zani (OAB: 277698/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO Nº 0000552-62.2009.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Banco Bradesco S A - Apdo/Apte: Beatriz Lebrao Arruda (E outros(as)) - Apdo/Apte: Celeide Martins Nallini - Apdo/Apte: Ivone Zezira Acuia - Apdo/ Apte: Jose Doanire Capato - Apdo/Apte: Maria Odete Rodrigues de Araujo - Apdo/Apte: Isabela Cortez Faustino - Apdo/Apte: Rafael Cortez Faustino - Apdo/Apte: Vitorio Toshinori Inayoshi Muramatsu - 1. Ciência aos autores da petição de fls. 211/249. 2. A questão relativa à litispendência apresentada pelo Banco Bradesco S/A (fls. 211/249) ficará à oportuna consideração do D. Relator. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Marcelo Flávio José de S Cezário (OAB: 102280/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0001032-77.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: João Antonio dos Santos - Dê-se ciência ao apelante BANCO BRADESCO S/A da manifestação apresentada pelo poupador a fls. 128, no sentido de que tem interesse em aderir ao acordo nacional das poupanças. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0001122-22.2011.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Herminia Maria Paludetto Duque (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Daniela Faraco Ribeiro (OAB: 213871/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0001192-51.2010.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Maria Lucia Sanches Rodrigues - Apelado: Suely Sanches Rodrigues de Oliveira - Apelado: Silene Sanches Rodrigues Duarte - Apelado: José Carlos Sanches Rodrigues - Apelado: Claudio Sanches da Silva - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 171/177, admito a habilitação de Maria Lucia Sanches Rodrigues, Suely Sanches Rodrigues de Oliveira, Silene Sanches Rodrigues Duarte, José Carlos Sanches Rodrigues e Cláudio Sanches Rodrigues, herdeiros de Anna Rodrigues. Façam-se as anotações devidas, extraindo-se os dados da procuração juntada e dê-se ciência à parte contrária. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www. pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Elio Leite Junior (OAB: 162825/SP) - Elio Leite Junior (OAB: 162825/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0001742-85.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Adriana Cristina Vieira Dermani - Apelado: Gabriel Vieira - Apelado: Lucélia Vieira - Apelado: Lucila Cristina Vieira - Apelado: Marcos Antonio Vieira - Apelado: Valéria Cristina Vieira - Apelado: Zilda Silva Vieira - Apelado: Márcio Vieira - Fls. 211/231: As partes informam a celebração do acordo nacional das poupanças, todavia a patrona do Banco que assinou o instrumento não está constituída nos autos, o que impede a baixa ao juízo de origem. Regularize-se em 5 dias. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bruna Americo Siqueira (OAB: 288680/SP) - Alisson Vinicius Araujo da Silva (OAB: 291367/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0002162-51.2010.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Cosme Viana (Justiça Gratuita) - 1. Decorrido o prazo sem manifestação (fls. 148), retornem os autos à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Ricardo Augusto Kazuo Okuda (OAB: 368350/ SP) - Lídia Dorna Suaris (OAB: 330775/SP) - Bruna Americo Siqueira (OAB: 288680/SP) - Vanessa de Oliveira Braga (OAB: 266877/SP) - Simone Souza dos Santos (OAB: 275234/SP) - Sandro Manoel de Oliveira (OAB: 271172/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0003122-42.2008.8.26.0648 - Processo Físico - Apelação Cível - Urupês - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/ Apte: Aparecido de Lucca - Decorrido o prazo sem manifestação da parte, os autos permanecerão em cartório por 30 (trinta) dias, findos os quais nada sendo requerido retornarão ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/ SP) - José Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Danillo Gustavo Marchioni da Silva (OAB: 238989/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0003292-60.2010.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Abilio Jose dos Santos (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Mateus Sasso da Silva (OAB: 275759/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0003302-07.2010.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Roberto Rivelino Vieira (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - José Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Mateus Sasso da Silva (OAB: 275759/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0003322-97.2009.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Maria Aparecida Santa Rosa (Justiça Gratuita) - A petição de fls. 126/129 ficará à oportuna consideração do relator. No mais, aguarde-se nos termos da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Gabriel de Aguiar (OAB: 234404/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0003352-28.2008.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelado: Alzira Matachana Gonzalez de Moura - Apelado: Raul Gonzalez de Moura (Espólio) - Apelado: Carlos Henrique Dupas Nicolosi - Apelante: Banco do Brasil S/A - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por Banco Nossa Caixa S/A, manifestada a fls. 297/308. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciano Albuquerque de Mello (OAB: 175461/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0004932-54.2012.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Andrino - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se- ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0005102-67.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Rodrigues de Vasconcelos - Apelado: Herminia Aparecida Aliberti de Vasconcelos - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Adriana Cardinali de Oliveira (OAB: 140303/SP) - Erika Cristina Filier (OAB: 258118/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0005742-34.2008.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Sonia Aparecida Amorim de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelado: Air Maria Amorim Paes de Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Edmundo Amorim (Justiça Gratuita) - Fls. 239: Defiro o prazo 30 (trinta) dias, conforme requerido pela autora. Decorridos e no silêncio, os autos deverão retornar ao Complexo Ipiranga para aguardar oportuna (re)distribuição. Fls. 242: Anote-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Maria Hermogenia de Oliveira (OAB: 82058/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0006802-26.2007.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apte/Apdo: Marlene Castioni Baldassin (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Milton Maria Castione (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) - Silvia Edilaine do Prado (OAB: 232156/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0007622-66.2010.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Sofia Josefa Romanoske (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton Flávio de Almeida Camargo Lautenschläger (OAB: 162676/SP) - César Rodolfo Sasso Lignelli (OAB: 207804/SP) - Solange Regina Lopes (OAB: 127765/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0009132-59.2008.8.26.0048 - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Nely Fernandes Nascimento - Apelado: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Em que pese a juntada dos comprovantes de pagamento pelo recorrido, ITAÚ UNIBANCO S/A, não consta dos autos o respectivo Termo de Adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo, ou petição de acordo assinada pelas partes, o que impede a baixa dos autos ao Juízo de origem, para homologação e extinção do feito com relação à parte aderente. Regularize-se, pois. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio Lopes Tavares (OAB: 162763/SP) - Octavio de Paula Santos Neto (OAB: 196717/SP) - Fabiola Prestes Beyrodt de Toledo Machado (OAB: 105400/SP) - Alessandro Alcantara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0011242-84.2012.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Paulo Sérgio Ferrari (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A (Não citado) - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Jair de Oliveira Junior (OAB: 279306/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0011282-37.2007.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelado: Zenaide Ferrare de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Bradesco S/A - A adesão ao acordo nacional envolvendo expurgos inflacionários, homologado no Supremo Tribunal Federal, deve ser realizada através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. Assim, por ora, desnecessária a intimação do banco. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias, findos os quais os autos retornarão ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna redistribuição. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Tadeu Gutierres (OAB: 90800/SP) - José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0012427-56.2010.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M Dias Branco S/A Industria e Comércio de Alimentos - Apelado: Transcalil Transportes Ltda - Vistos. Em juízo de admissibilidade verificou-se a tempestividade do recurso de apelação interposto às fls. 480/495, contudo, o recolhimento das custas foi feito a menor (conforme cálculos de fls. 499), deste modo nos termos do § 2º do artigo 1007 do NCPC, complemente a apelante as custas recursais no valor de R$ 36,69 (trinta e seis reais e sessenta e nove centavos) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alexandre de Alencar Barroso (OAB: 100508/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Angel Ardanaz (OAB: 246617/SP) - Daniele Diniz Maranesi Barbosa (OAB: 328139/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0014052-04.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Regina Carmona Scofoni Rossignatti - Diga a instituição financeira, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo nacional já que poupador informou possuir interesse (fls. 187), ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Braz Pesce Russo (OAB: 21585/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Jeferson Carmona Scofoni (OAB: 241210/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0043277-30.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cetran Ceara Transportes Ltda. - Apelado: Ibt Indústria Brasileira de Transformadores Ltda. - Apelado: Ace Seguradora S/A - V O T O Nº 10614 Trata-se de apelação interposta por Cetran Ceara Transportes Ltda. (fls. 186/199) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, Dr. João Batista de Mello Paula Lima (fls. 162/163), que, em relação à Apelante, julgou procedente a ação de reparação de danos ajuizada pela Apelada IBT e, em relação à seguradora Apelada, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. Sustenta a Apelante a nulidade da citação, pois teria recebida por pessoa que não é seu representante legal ou empregado, mas sim um carreteiro autônomo que se encontrava em sua sede, não sendo aplicável a teoria da aparência. Alega que a seguradora Apelada, sua corré, seria parte legítima para figurar no polo passivo, pois a vítima do dano poderia demandar diretamente a seguradora do causador do dano por ela suportado. Pugna pela anulação ou pela reforma da r. sentença. Contrarrazões pela seguradora Apelada às fls. 211/226 e pela Apelada Autora às fls. 236/237. É o relatório. À revisão. São Paulo, 9 de maio de 2013. Tasso Duarte de Melo Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Claudia Trivellini (OAB: 244301/SP) - Fernando Rezende Triboni (OAB: 130353/SP) - Fernando Ariosto Souza Silva (OAB: 253871/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0078582-85.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jose Fernandes Braga - Apelado: Jose do Carmo de Andrade - Apelado: Ildeo Elias Medeiros - Apelado: Emmel Alfonso Fernandez Rodriguez - Apelado: Airton de Oliveira - O BANCO BRADESCO S/A informa a celebração do acordo no mutirão de poupanças do CEJUSC (fls. 218/221, 223/226, 228/231, 233/236, 238/241), todavia as patronas que assinaram o instrumento, Dra. Bruna Helena Botelho Verdelone, OAB/SP 253.571, e Dra. Amanda Leumas Pereira, OAB/PR 81.163, não estão constituídas nos autos, o que impede a baixa ao juízo de origem. Regularize-se, pois. Proceda a serventia a intimação deste despacho em nome das advogadas supracitadas. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Braz Pesce Russo (OAB: 21585/SP) - Bruna Helena Botelho Verdelone (OAB: 253571/SP) - Amanda Leumas Pereira (OAB: 81163/PR) - Francisco Medaglia (OAB: 143768/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0112512-73.2007.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau Unibanco S/A - Apelado: Meire Canela (Justiça Gratuita) - Manifeste-se BANCO ITAÚ S/A, em 5 (cinco) dias úteis, sobre o interesse do poupador na realização de acordo (fls. 166). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Silvio dos Santos Nicodemo (OAB: 105144/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0119882-06.2007.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itau Unibanco S/A - Apelado: Maria Bernardo Vianna - 1. O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. Assim, diante da manifestação a fls. 198/199, aguarde-se. 2. Para regularização da representação processual do apelante ITAÚ UNIBANCO S/A, providencie a advogada subscritora, doutora Ana Paula Afonso - OAB/SP 161.790, a juntada aos autos de procuração e substabelecimento atualizados, uma vez que a advogada que assina o substabelecimento sem reservas de poderes juntado a fls. 183/185, doutora Neildes Araujo Aguiar Di Gesu - OAB/SP 217.897, não tem procuração anterior nos autos. 3. Inclua-se na publicação o nome das advogadas acima mencionadas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Maria de Barros Freire (OAB: 147035/SP) - Ana Paula Afonso (OAB: 161790/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Alessandra Moreno Carvalho Antunes (OAB: 132572/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0139012-17.2009.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michella Cristina Valério (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A ( Atual Denominação de Unibanco S/A ) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Michella Cristina Valério de Campos Lopes (OAB: 270177/SP) (Causa própria) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2297184-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2297184-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comarplast Industria e Comercio LtdaOMARP (Em recuperação judicial) - Agravado: Skalabank Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão nos autos da Execução contra Devedores Solventes, que Skalabank Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial move contra Comarplast Indústria e Comércio Ltda. (Em recuperação judicial), em trâmite na 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, nesta Capital, proferida pelo MM. Juiz a quo nos termos seguintes: Vistos A empresa coexecutada Comarplast postulou pela extinção da execução, inclusive com relação aos garantidores coexecutados, Vera e Vicente, já que o plano homologado no Juízo Recuperacional previu cláusula de supressão de garantias fidejussórias. Ressaltou que o exequente concordou com o plano de recuperação por meio de votação favorável na Assembleia Geral de Credores (fls. 220/228). Em atenção ao contraditório, devidamente intimado, o exequente não se manifestou (fls. 285). O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela intimação pessoal do exequente sob pena de extinção do feito (fls. 289). É o breve relatório. Decido. Em que pese a coexecutada Comarplast ter comprovado a homologação de seu plano e a concessão da recuperação judicial (fls. 250), ao contrário do que sustentou, não há nos autos comprovação de que a exequente esteja no rol dos credores do mesmo plano, de que tenha participado da Assembleia Geral de Credores e que tenha anuído com a cláusula em que prevista a supressão de garantias (fls. 232/242 e 251/281). Assim, não é o caso de extinção da execução e não há falar em novação. Além disso, “é facultado ao titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação”. Neste sentido, o REsp n. 1.851.692: “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1. O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação. 2. De fato, se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença). 3. Caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para só então dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC. 4. Na hipótese, tendo o credor sido excluído do plano recuperacional e optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser ele obrigado a habilitar o seu crédito. 5. Recurso especial provido” Com efeito, extrai-se dos autos que Skalabank tinha conhecimento do processo recuperacional e optou pela execução individual, de forma que ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial, para só então dar prosseguimento a este feito. Com efeito, assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha. Finalmente, desnecessária a intimação do exequente para manifestar-se sobre o pleito, pois existem elementos nos autos que autorizam a apreciação do pedido formulado. Ante o exposto, suspendo esta ação em relação à Comarplast. Aguarde-se notícia do credor quanto ao término do prazo para cumprimento do plano de recuperação judicial em arquivo. Prazo 120 (cento e vinte) dias. 2.No mais, possível que a execução prossiga com relação aos coexecutado. Concedo o prazo de 10 dias para o exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento. 3.Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Int. (sic, fls. 290/291 dos autos principais) Argumenta a agravante, em resumo, que o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado por cem por cento (100%) dos credores, inclusive de forma tácita pela agravada; a decisão agravada afronta anterior decisão proferida pelo Juízo Universal; qualquer insurgência dos credores deve ser objeto de exame nos autos da Recuperação Judicial; o processo autuado sob nº 1020279-20.2019.8.26.0003 deve ter o andamento suspenso até o julgamento do Recurso (fls. 1/15). Contudo, o presente Recurso foi distribuído ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, disciplinado pela Resolução nº 495/2009 do Órgão Especial deste E. Tribunal, que prevê no artigo 2º, in verbis, que: A competência do plantão de segunda instância destina-se exclusivamente ao exame das matérias a que aludem o artigo 1º do Provimento nº 579/97, com a redação alterada pelo Provimento nº 1.154/06 e os artigos 3º e 7º do Provimento nº 654/99, observado, ainda, o disposto na Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça, quando a autoridade envolvida sujeitar-se à competência do Tribunal de Justiça.. Assim, considerando que o caso em questão não guarda relação com a matéria de competência do Plantão Judiciário de Segundo Grau, deixo de examinar a tutela de urgência, determinando a remessa dos autos ao E. Relator Prevento no primeiro dia subsequente ao término do recesso forense. Int. - Magistrado(a) - Advs: João Victor Pinheiro (OAB: 440809/SP) - Raquel Guimarães Romero (OAB: 272360/SP) - Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2292495-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2292495-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: FERNANDA FLORENTINO SOARES MOTTA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2292495-16.2021.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença e homologou os cálculos do perito judicial. Alega a agravante: a o julgado proferido na ação coletiva tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b a credora não possui legitimidade ativa, eis que não comprovou sua associação ao IDEC, tampouco concedeu autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; c não possui legitimidade passiva para os termos da presente demanda; d a execução individual deve ser suspensa; e a prescrição restou caracterizada; f é de todo necessária a prévia liquidação do julgado; g o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; h referido encargo deve incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, durante todo o período; i os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; j deve ser aplicado o percentual inflacionário de 20,36%, para o mês de janeiro e o índice de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; k o arbitramento dos horários advocatícios é descabido; l os juros remuneratórios não são devidos. Ao presente recurso foi atribuído o efeito suspensivo, por estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. A agravada, regularmente intimada, apresentou resposta às fls. 145/151. É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. A pretensão da poupadora de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (grifamos) A credora é titular da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança mantida junto à ré, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio da recorrida, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. Sobre o tema, preleciona o supracitado autor: A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio. (grifamos) É certo que a eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Por sua vez, nos autos do Recurso Extraordinário nº 612.043/PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de os associados, que não autorizaram a respectiva associação a propor a demanda ordinária, executarem a sentença exequenda. Todavia, referida controvérsia não possui qualquer semelhança com a presente execução, pois diz respeito apenas aos casos em que a entidade associativa, autora da ação civil pública, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme o disposto no artigo 2º-A da Lei 9.494/97. Este é o posicionamento esposado pela referida Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5º. O título exequendo beneficia todos os poupadores que mantiveram conta perante o Banco do Brasil S/A., motivo pelo qual a ausência da autorização do credor ao IDEC, à época do ajuizamento da ação coletiva, não tem o condão de torná-lo parte ilegítima para a propositura da execução individual, mormente porque sua filiação ao aludido instituto é de todo desnecessária. Aliás, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, quando constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Como se não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, como constou do seguinte julgado: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Por sua vez, ao alegar que apenas cumpriu as determinações do Banco Central do Brasil, a instituição financeira objetiva discutir tema que já foi expressamente analisado nos autos da ação civil pública. A r. sentença exequenda reconheceu a ilegitimidade da União e da referida instituição para o polo passivo da demanda, conforme constou do título exequendo: Quanto à denunciação da lide e a incompetência absoluta da Justiça Comum, já teve decisão irrecorrida, como verifica-se às fls. 195/200, não havendo possibilidade de ser reapreciada a matéria, neste momento processual. Ali, está patente a competência da Justiça Comum e a falta de legitimidade para figurarem na demanda a União e o Banco Central. (grifamos) Portanto, qualquer discussão a respeito da mencionada matéria, neste momento processual, acarretaria verdadeira ofensa à coisa julgada formal e material. Ademais, não merece prosperar a Outrossim, não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. É certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/ RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ainda, aos 20 de abril de 2020, nos autos do recurso extraordinário nº 1.101.937/SP, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão de todos os processos que tratem acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos naqueles autos, pelo Ministério Público Federal, o Ministro Relator assim consignou: A respeito dos pontos agitados pelo embargante, convém esclarecer: serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. (grifamos) Todavia, referido decisum não pode ser aplicado à presente demanda, eis que o objeto da controvérsia, qual seja, a eficácia da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, não se encontra pendente de deliberação. Isto porque, tal matéria restou pacificada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. No que diz respeito à prescrição das execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, é certo que o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (24/08/2018), contado a partir do protesto interruptivo, razão pela qual não restou configurada a prescrição. Quanto à suscitada necessidade da liquidação da sentença, o parágrafo 2º, do artigo 509 do Novo Código de Processo Civil preconiza: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Na verdade, a sentença que dependa apenas de contas para que se chegue ao valor da obrigação é, substancialmente, sentença líquida. Dessa maneira, a regra constante do §2º do art. 509 está situada nesse contexto apenas e tão somente para o fim de se deixar claro que, nesse caso, não há que se falar em liquidação de sentença. (grifamos) No mesmo sentido, é a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: A obrigação declarada não se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante simples contas. Nesses casos, em vez de promover à liquidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e lança-los-à numa memória discriminada e atualizada. (grifamos) Ao promover o cumprimento da sentença, o credor fez prova da sua titularidade e da existência de saldo nas cadernetas de poupança mantidas junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989. Dessa forma, a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, razão pela qual a prévia liquidação do julgado é desnecessária, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação, como previsto inciso II, do artigo 509 do supracitado diploma legal. Nesse sentido já se pronunciou o jurista José Miguel Garcia Medina: Por fato novo entende-se qualquer ocorrência que se tenha dado depois da propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando para se determinar o valor da condenação houver necessidade da prova de fato: a) que tenha ocorrido depois da sentença e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída (...) Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no §1º do art. 475-B do CPC. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo professor Luiz Rodrigues Wambier: A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída. Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Laborou acertadamente a eminente magistrada sentenciante ao indeferir a perícia contábil que é despicienda no caso concreto, assim como a liquidação por artigos, uma vez que a individualização da condenação genérica completa-se com a comprovação da existência de conta-poupança e demonstração da existência de depósito no período objeto da causa. Não se faz mister provar fato novo a demandar dilação probatória, mesmo porque meros cálculos com a incidência dos índices fartamente conhecidos são suficientes para delimitar o quantum debeatur. (grifamos) Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o doutrinador Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) Mencionado encargo incidirá no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência do Estatuto Substantivo Civil, e, a partir desta data, 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 406 do mencionado diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional. A correção monetária da dívida não constitui um plus ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda, corroído pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Acerca da matéria, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é de todo cabível a inclusão dos expurgos posteriores no cálculo da dívida, conforme se depreende do seguinte excerto: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (grifamos) Por sua vez, consoante o disposto no parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Estatuto Adjetivo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifamos) No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (grifamos) É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a instituição financeira se limitou a depositar o montante exequendo, para garantia do juízo. Portanto, os honorários advocatícios são devidos, eis que não houve pagamento voluntário do débito, sendo descabida a imposição de sucumbência recíproca, eis que o arbitramento da referida verba não decorre do julgamento da impugnação ofertada. Por outro lado, os juros remuneratórios não podem ser incluídos no montante devido, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. No mesmo sentido, vem entendendo a jurisprudência: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Por fim, despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos legais relacionados nas razões recursais. O pré-questionamento pressupõe tema que, presente na lide, deixou de ser examinado, o que não ocorreu. Além disso, consoante entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, decidida a questão posta em Juízo, não se faz necessária a menção explícita de todos os artigos da lei federal e da Carta Magna citados pela parte, pois o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a recorrente. Conforme o disposto no inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir, do montante exequendo os juros remuneratórios. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/ SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2261938-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2261938-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: PATRICIA FERREIRA DA SILVA - Agravado: Fundação Educacional de Votuporanga - Interessado: Leandro Agostinho - Ante o exposto, não se conhece do recurso, consoante o preceituado no art. 932, III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marcelo Lima Rodrigues (OAB: 243970/SP) - Adriano Jose Carrijo (OAB: 136725/SP) - Marcia Aliria Durigan (OAB: 127513/SP) - Marcos Alexandre Fogaça Salustiano (OAB: 392652/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO Nº 0014068-16.2007.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Antenogenes Viegas da Rocha - Apelante: Perfilbrás Distribuidora Industria e Comercio Ltda - Apelado: Cayetano Garcia Clemente (Espólio) - Apelado: Cayetano Garcia Petit (Inventariante) - Apelado: Jose Carlos Peçanha - Apelado: Andre Cayetano Guimaraes Petit - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou improcedentes embargos à execução, condenando a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. A parte embargante, ora apelante, sustenta, em síntese, que: 1) inexiste coisa julgada na hipótese em exame; 2) a causa de pedir da ação de rescisão contratual de nº 2378/04 (imprevisibilidade contratual e onerosidade excessiva decorrente da omissão de valores passivos verificados após a efetivação do contrato celebrado entre as partes) é diversa da causa de pedir destes embargos à execução (inexistência de entrega efetiva da empresa à parte embargante, venda do objeto do contrato a terceiros e descumprimento contratual por parte dos vendedores, o que gerou a inexigibilidade dos títulos ‘sub judice’; 3) na medida em que não restou caracterizada a coisa julgada, o d. Juízo de origem deveria ter apreciado a exigibilidade, ou não, dos títulos objetos dos autos; 4) a parte contrária não impugnou adequadamente o fato de ter ocorrido ‘dupla venda ou os documentos acostados aos autos pela parte embargante, o que acarretou confissão ficta em relação ao ato fraudulento; 5) tendo ocorrido a fraude, não é cabível o pagamento do preço; 6) o título é, portanto, inexigível; 7) houve comprovação: a) da inexistência de entrega da sociedade aos embargantes; b) do exercício e uso dessa sociedade pela parte embargada, como se donos fossem, além de ilegal tripla venda, mesmo após a execução; 8) o imóvel em que reside é bem de família, não devendo, portanto, ser penhorado; 9) mesmo após a venda que originou as notas promissórias executadas, não houve entre do bem à parte embargante; 10) a parte ‘ex adversa’, mesmo após a execução das notas promissórias, agiu como dona da sociedade, representando a empresa supostamente vendida e da qual não se diziam mais donos; 11) é cabível a juntada posterior de documentos, nos termos do art. 397. Houve resposta. É o relatório. Em consulta ao andamento do processo em primeiro grau, é possível apurar que as partes celebraram acordo na execução de título extrajudicial nº0009617-79.2006.8.26.0161. Ressalte-se, ademais, que, em 29 de janeiro de 2021, o d. Juízo de origem já homologou referido acordo. Destarte, reconhecida a perda superveniente do interesse recursal, não há pressuposto lógico a autorizar o exame do apelo em tela. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: José Gomes da Silva (OAB: 14295/PE) - Diego Scariot (OAB: 321391/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0074136-63.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Petrobrás Distribuidora S/A - Apelado: Multipack Produtos Quimicos Industria e Comercio Ltda - Vistos. Tendo em vista a diferença constatada entre o recolhimento das custas do preparo recursal (R$8.580,48 fls.1.039/1.040) e aquele devido (4% sobre o valor atualizado da causa R$15.280,28, conforme cálculos de fls.1.104), providencie a parte Apelante, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC/15, a complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Verifica-se, ademais, que o recurso de apelação em tela foi interposto sem o necessário recolhimento da taxa de porte de remessa e retorno de autos, referente a seis volumes. Faculto, portanto, à parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC/15, o recolhimento da referida taxa, no mesmo prazo assinalado acima, sob pena de deserção. Aguardem-se os recolhimentos ora determinados, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Fabiola Prestes Beyrodt de Toledo Machado (OAB: 105400/SP) - Wilson Roberto Balduino (OAB: 177578/SP) - Rosemeire Duran (OAB: 192214/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0151653-41.2003.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lourival Aparecido Major - Apelante: Marily Aparecida Major - Apelado: Banco Bmd S.a (Em liquidação) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.875/880, integrada pelas r. decisões de fls.887/888 e fls.909, que julgou parcialmente procedente ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, na obrigação da parte requerida-embargante de pagar ao autor-embargado R$41.331,26, a corrigir e com juros moratórios incidentes desde 15/12/2006. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com suas próprias custas e despesas processuais e com honorários em favor da parte contrária, fixados, quanto à parte ré, em 10% sobre o valor atualizado da condenação e, quanto à parte autora, em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado na inicial e aquele objeto da condenação (R$49.719,80, já atualizado). A parte ré-embargante, ora apelante, pleiteia, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter, por isso, recolhido o respectivo preparo do recurso. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos. No caso dos autos, verifica-se que a parte ora apelante, depois que deferida na origem a produção de prova técnica contábil, depositou os salários periciais (fls.347; e fls.864/865), sem que tenha sido suscitada qualquer insuficiência de recursos à época, sendo certo que a concessão da gratuidade processual em seu favor nesse momento exige que a parte demonstre, de forma satisfatória, mudança efetiva de sua situação financeira no curso da demanda, o que, contudo, não ocorreu ‘in casu’. Isso porque a parte apelante, mesmo intimada a comprovar que sua situação econômica se alterou nesse interregno (fls.941/942), deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo deferido (fls.946), de tal forma que não se pode conceder-lhe as benesses da gratuidade processual sem um mínimo conjunto probatório que corroborasse a alegação de alteração da condição financeira realizada nas razões recursais. Note-se que não foram carreados aos autos quaisquer documentos que, porventura, pudessem indicar a impossibilidade da parte de arcar com as custas processuais nesta sede recursal, tais como extratos bancários, faturas de cartão de crédito, as últimas declarações de Imposto de Renda de cada recorrente e eventuais certidões de protesto ou de negativação em seu nome, conforme determinado por esta Relatoria na r. decisão de fls.941/942. Aliás, a alegada alteração na sua situação econômica com fundamento na pandemia de COVID-19 não se sustenta, já que tal calamidade não induz, automaticamente, a concessão da gratuidade processual, sendo certo que os próprios apelantes afirmaram, por ocasião da oposição dos embargos monitórios, ser comerciantes do ramo de farmácia (fls.62), o que torna ainda mais imperiosa a demonstração cabal e robusta de que a situação econômica e empresarial da parte teria sido afetada pela pandemia. Como nos autos, portanto, constam apenas alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer documento ou prova da situação econômica contemporânea da parte recorrente, não há que se falar em fato novo ou superveniente que possa justificar a concessão da gratuidade processual, nesse momento, em seu favor, tampouco na presunção de insuficiência de recursos prevista no artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, já elidida com o recolhimento dos salários periciais no curso da demanda. A esse respeito, confiram-se julgados desta C. Câmara: 1003721-90.2017.8.26.0019 Classe/ Assunto: Apelação Cível / Consórcio Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Americana Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2020 Data de publicação: 25/06/2020 Ementa: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição imediata de valores e indenização por danos morais Consórcio para aquisição de motocicleta Administradora do grupo em liquidação extrajudicial Sentença de parcial procedência Resolução do contrato e restituição das quantias desembolsadas pelo consumidor Inadmissibilidade da apelação da corré Agraben Administradora de Consórcios Ltda. Deserção reconhecida Parte que não logrou comprovar a alteração da sua situação econômico-financeira Indeferimento do pedido de justiça gratuita Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis Recurso deserto, conforme art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil Apelo do autor Inexistência de dano moral Frustração na conclusão do negócio jurídico celebrado que consiste em mero desconforto Necessidade de comprovação do dano moral sofrido Dissabor que não representa dano moral indenizável Doutrina Precedentes deste TJSP Sentença mantida Recurso do autor desprovido e não conhecido o apelo da corré. 2017227-71.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: Barueri Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/04/2020 Data de publicação: 29/04/2020 Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INDEFERIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - NOVO PLEITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE Renovação do pedido, em sede de embargos à execução, de justiça gratuita, e de diferimento do recolhimento das custas, anteriormente negado por decisão irrecorrida proferida nos autos da execução O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, em 1ª instância, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Indeferimento do benefício na execução que se estende aos respectivos embargos Indeferimento mantido - Necessário o recolhimento das custas pertinentes ao agravo, em 1ª instância, sob as penas da lei Decisão mantida Agravo improvido, com determinação.” 1018203-10.2017.8.26.0224 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018 Data de publicação: 24/04/2018 Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita realizado na petição inicial que foi negado na origem. Indeferimento da benesse que foi mantido por esta C. Câmara, em V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Preclusão em relação a essa questão caracterizada, diante da inexistência de mudança fática nas condições econômicas da parte, a ponto de torná-la hipossuficiente. Parte apelante que deveria ter recolhido o preparo no momento da interposição do recurso, já que teve seu pedido de gratuidade indeferido. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se o favor legal pleiteado, determinando-se à parte apelante o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Isaac Luiz Ribeiro (OAB: 99250/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1009823-06.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1009823-06.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apda: Juliana Moraes Manzano (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Marilza Barbim - Primeiramente, cumpre reconhecer que pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação se formula oportunamente e em peça apartada, consoante os termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, não no próprio apelo. Neste caso, a autora formulou tal pedido nas razões de seu recurso adesivo de apelação (fls. 68/69), que, a rigor, estaria prejudicado por inobservância do procedimento pertinente. Ocorre, todavia, que ela insistiu na concessão na petição de fl. 108, o que configura o preenchimento do requisito do referido art. 1.012, § 3º, e basta para o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso adesivo interposto contra a sentença de fls. 20/21, integrada pela r. decisão de fl. 56, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para rescindir o contrato de locação, decretar o despejo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 63, § 1º, b, da Lei nº 8.245/1991, e condenar a ré ao pagamentos dos aluguéis e encargos da locação, até a desocupação, das custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. Diz a apelante que o recurso de apelação interposto pela ré possui efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, que a dívida dela aumenta em razão do contínuo inadimplemento e que o tópico final da sentença de fls. 20/21 impede a execução imediata do despejo (fl. 68), para o fim de realizar nova locação, razão pela qual quer a concessão da tutela antecipada e grau recursal, autorizando, mediante cumprimento de sentença, seja procedido o prosseguimento da ação de despejo, a notificando-se a Apelada por mandado, conforme art. 63, §1º, b, da Lei nº. 8245/91 sob pena de não o fazendo, ser efetuado o despejo sob a forma coercitiva, na forma do art. 65 da citada lei (sic, fl. 69). A apelação da ré não é mesmo dotada de efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, § 1º, do CPC, c.c. art. 58, inc. V, da Lei nº 8.245/1991. Constou do tópico final da r. sentença que: Com o trânsito em julgado ou prestada caução que fixo em valor equivalente a doze aluguéis, notifique-se o réu para desocupação voluntária do imóvel no prazo de quinze dias sob pena de despejo, se requerido (sic). Dispõe o art. 63, § 4º, da Lei nº 8.245/1991 que: A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente. Daí que, a despeito da menção a trânsito em julgado, se for prestada a caução fixada pela r. sentença, não haverá, como já não havia, impedimento ao prosseguimento do despejo nem à satisfação do crédito, como se depreende da decisão referida, que estabeleceu, como uma das condições alternativas, para a intimação do réu para a desocupação voluntária, a prestação da caução. Sendo assim e inexistindo impedimento para o despejo e a execução, desde que seja prestada a caução, nos termos da lei, não há causa para a concessão de efeito suspensivo, que ademais teria como efeito, como é óbvio, suspender algo, não determinar que se cumpra o que foi decidido na sentença, indefiro o pedido formulado pela autora. Intimem-se e tornem os autos conclusos para oportuno julgamento. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Fabiano Brandão Majorana (OAB: F/BM) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fábio Murilo Souza Almiento Almas (OAB: 204290/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2009016-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2009016-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Condominio São José - Agravado: Antonio Deolindo de Souza - 1. Recebo o agravo apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro receio de lesão grave e de difícil reparação. 2. Intime-se a parte agravada nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. 3. Certifique o Cartório eventual manifestação contrária ao julgamento virtual ou o decurso do prazo previsto no art. 1º da Resolução 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Cleide Pereira Sobreira Paganini (OAB: 216347/SP) - Luiz Batista Ribeiro (OAB: 2021/MT) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO Nº 0007052-92.2014.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Wendel Grota (Justiça Gratuita) - Apelante: Joao Batista de Menezes (Justiça Gratuita) - Apelante: Cibele Yumi Fushimi - Apelado: Edison Guarda (Justiça Gratuita) - Apelado: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Apelada: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - DECISÃO N° 43748 APELAÇÃO N°: 0007052-92.2014.8.26.0572 COMARCA: SÃO JOAQUIM DA BARRA APTE (S).: JOÃO BATISTA DE MENEZES (JUSTIÇA GRATUITA) (E OUTROS) APTE: CIBELE YUMI FUSHIMI APDO.: EDSON GUARDA (JUSTIÇA GRATUITA) APDA.: CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. CHUBB DO BRAIS COMPANHIA DE SEGUROS VISTO. Não conheço do recurso. Trata-se de ação de indenização causada por acidente de veículos ajuizada por Edson Guarda contra João Batista de Menezes, Cibeli Yumi Fushimi, Wendel Grota e Concessionária Ecovias dos Imigrantes, que, pela r. sentença de de fls. 664/670, prolatada pelo d. Magistrado RENÊ JOSÉ ABRAHÃO STRANG, cujo relatório se adota, foi julgada procedente para o fim de: a) condenar os requeridos JOÃO BATISTA DE MENEZES, CIBELE YUMI FUSHIMI e WENDEL GROTA, solidariamente, ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) ao autor, a título de reparação de danos morais, tudo acrescido de juros de mora contados da data da citação e correção monetária contada da data do arbitramento; b) condenar os requeridos JOÃO BATISTA DE MENEZES, CIBELE YUMI FUSHIMI e WENDEL GROTA, solidariamente, a reparar os danos materiais sofridos pelo autor, na modalidade lucros cessantes, pelo período de quatro meses em que ficou impedido de exercer suas atividades, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se que destes valores deve ser descontado eventual recebimento de seguro DPVAT. No mais, julgou IMPROCEDENTES os pedidos em relação à corré CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A, nos termos da fundamentação esposada na r. sentença prolatada, bem como julgou improcedente a lide secundária estabelecida em face da corré ACE SEGURADORA S/A, pelos fundamentos de fato e de direito declinados nas razões explicitadas no julgado. E, quanto à sucumbência, condenou os requeridos João Batista de Menezes, Cibele Yumi Fushimi e Wendel Grota ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade processual, se o caso. E, carreou ao autor o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das corrés CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A e SEGURADORA ITAÚ SEGUROS S/A, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade processual. Verifica-se, todavia, após pesquisa realizada no SAJ, que já consta manifestação do Desembargador Kioitsi Chicuta, da C. 32ª Câmara de Direito Privado em processo judicial discutindo o mesmo acidente de trânsito (Processo sob nº 0007053- 77.2014.8.26.0572). Dessa forma, entendo que existe prevenção da 32ª Câmara de Direito Privado (Des. KIOITSI CHICUTA), nos termos do art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). A corroborar: COMPETÊNCIA. Conflito de competência Prevenção recursal Recurso antecedente interposto contra sentença proferida em processo de ação conexa, julgado pela Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado Trânsito em julgado da sentença proferida naquele processo antecedente Irrelevância Regra de prevenção do art. 105 do Regimento Interno que vai muito além da estabelecida nos arts. 55 e segts. do CPC, esta se limitando a estabelecer a reunião de processos conexos, continentes e afins, de sorte a que recebam solução conjunta e uniforme Dispositivo regimental de cujo texto se depreende claramente o propósito de vincular a câmara que decidiu o processo anterior para outros, conexos, de modo a, tanto quanto possível, propiciar decisões harmônicas entre si, ainda que proferidas em momentos distintos Fenômeno que, portanto, persiste mesmo após o julgamento de mérito do processo antecedente Prevenção da 17ª Câmara que se reconhece. Proclamaram a competência da câmara suscitante. (CC 00117111220178260000 Artur Nogueira Turma Especial Privado 2 Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli 28/03/2017 Maioria de Votos Voto nº 27649). Devolvo os autos, portanto, para fins de redistribuição à 32ª Câmara de Direito Privado, por prevenção do insigne Desembargador Kioitsi Chicuta. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Linda Luiza Johnlei Wu (OAB: 240146/SP) - Luiz Roberto Silveira Lapenta (OAB: 21499/SP) - Murilo Janzantti Lapenta (OAB: 178811/SP) - Tiago Matias (OAB: 321327/SP) - José Andrade da Silva (OAB: 350786/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 3004544-03.2013.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Listen Agência de Consultoria Artista e Eventos Ltda - Apelado: Davi Francisco Marques dos Santos Sousa (Assistência Judiciária) - DECISÃO Nº 43749 APELAÇÃO N° 3004544-03.2013.8.26.0526 COMARCA: SALTO APTE. : LISTEN AGÊNCIA DE CONSULTORIA ARTISTA E EVENTOS LTDA. APDO. : DAVI FRANCISCO MARQUES DOS SANTOS SOUSA (JUSTIÇA GRATUITA) VISTO. Não conheço do recurso. Trata- se de apelação tirada da r. sentença de improcedência dos Embargos Monitórios e parcial procedência da demanda monitória proposta por Listen Agência de Consultoria Artista e Eventos Ltda., proferida pelo d. Magistrado a quo Cláudio Campos da Silva contra a qual se insurge a autora pretende reforma parcial da r. sentença prolatada, abrangendo discussão acerca dos termos do contrato de financiamento de veículo, o qual já foi objeto de discussão em outro feito (Processo sob nº 0013047- 98.2012.8.26.0526), no qual, após pesquisa realizada no SAJ, verifica-se que já consta manifestação da Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, da C. 30ª Câmara de Direito Privado. Dessa forma, entendo que existe prevenção da 30ª Câmara de Direito Privado (Desª. Maria Lúcia Pizzotti), nos termos do art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). Devolvo os autos, portanto, para fins de redistribuição à 30ª Câmara de Direito Privado, por prevenção da insigne Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Marcelo Manoel da Silva (OAB: 277686/SP) - Leonardo Rafael Silva Coelho (OAB: 197111/SP) - Neusa Aparecida Vilardi Batista (OAB: 232676/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 1005513-94.2020.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1005513-94.2020.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Jaac Materiais e Serviços de Engenharia Ltda. - Apelante: Jorge Alberto Prandi - Apelada: Ulma Brasil Fôrmas e Escoramentos Ltda - Decisão nº 31151. Apelação n° 1005513-94.2020.8.26.0271. Comarca: Itapevi. Apelantes: Jaac Materiais e Serviços de Engenharia Ltda. e outro. Apelada: Ulma Brasil Fôrmas e Escoramentos Ltda. Juiz prolator da sentença: Daniele Machado Toledo. Vistos. Trata-se apelação contra a respeitável sentença de fls. 940/944, cujo relatório se adota, que rejeitou os embargos monitórios, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, e julgou procedente o pedido monitório para constituir título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$71.733,16 (para agosto de 2020), a ser corrigido monetariamente a partir de então e acrescido de juros de mora desde cada vencimento, bem como para condenar os réus a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora. Inconformados, apelam os réus sustentando que fazem jus à gratuidade da justiça, pois a pessoa jurídica não vem auferindo faturamento e sua situação de hipossuficiência de recursos foi devidamente comprovada; que não têm legitimidade passiva para a causa, pois é ETE Construções e Montagens Elétricas Ltda. que deve responder pelo pagamento dos valores cobrados pela autora; que não reconhecem as notas fiscais nº 61610, 1300 e 1221, uma vez que não ficou comprovado o seu aceite e a autora não comprovou a existência de peças não devolvidas ou devolvidas com avarias; que, subsidiariamente, deve ser determinada a realização de perícia, pois os documentos de fls. 368/374 são unilaterais; que os juros de mora são devidos apenas a partir da citação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça; que, subsidiariamente, deve ser reduzida a cláusula penal (fls. 948/966). Houve resposta (fls. 973/1002). É o essencial a ser relatado. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus Jaac Materiais e Serviços de Engenharia Ltda e Jorge Alberto Prandi é de ser indeferido. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O Código de Processo Civil prevê, ainda, que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º). Ocorre que tal presunção é meramente relativa e, havendo dúvida, pode o juiz exigir prova da hipossuficiência de recursos alegada e até indeferir o benefício. Não obstante a expressa autorização sobre a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas, quanto a estas, persiste o ônus de comprovar, de forma idônea, a alegada situação de insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). Tanto é assim que, nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (realce não original). Destarte, incumbia à ré Jaac comprovar sua necessidade de se servir do Poder Judiciário sem arcar com os custos que a todos se impõe. Como já decidiu este Egrégio Tribunal: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Pessoa jurídica - Indeferimento - Benefício que pode ser concedido excepcionalmente às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, condicionada a demonstração da situação de hipossuficiência de recursos - Necessidade não comprovada Gratuidade negada, com oportunidade de recolhimento do preparo, sob pena de inscrição na dívida ativa - Recurso não provido, com observação. (Agravo de instrumento nº 0051848-75.2013.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, rel. Luis Fernando Nishi, j. 23/05/2013) (realces não originais). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. 1. A Constituição de 1.988 amplia o conceito de necessitado ao estabelecer que o benefício será prestado “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, podendo o benefício, portanto, ser estendido às pessoas jurídicas, mas somente mediante prova cabal da necessidade. 2. Não comprovado estado de necessidade, descabe a concessão da justiça gratuita pleiteada, não bastando a simples declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo se esta, à primeira vista, se apresenta destoante da realidade. Decisão mantida. Recurso improvido, com observação de que as agravantes deverão recolher as custas referentes ao preparo do presente recurso (Agravo de Instrumento nº 0074805-70.2013.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, rel. Felipe Ferreira, j. 31/07/2013) (realces não originais). Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, inclusive nos casos em que a pessoa jurídica que pleiteia a concessão do benefício se encontra em regime de falência. Nesse sentido: 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, previsto na Lei 1.060/1950, exige comprovação de miserabilidade para arcar com os encargos do processo, mesmo nos casos de entidades filantrópicas ou beneficentes. 2. A justiça gratuita é um benefício associado à dignidade da pessoa humana, cuja extensão, por analogia, à pessoa jurídica exige do juiz rigor redobrado no controle das hipóteses concretas de cabimento, com o intuito de evitar o desvirtuamento do instituto (STJ, AgRG no REsp 1044288/SP, Segunda Turma, Relator Herman Benjamin, DJe 17.03.2009). O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. (STJ, AgInt no REsp 1671536/SC, Rel. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04/10/2018) (realce não original). Ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça na sentença, a Magistrada a quo anotou que, embora alegue situação financeira difícil, a pessoa jurídica encontra-se regularmente constituída, sendo que, da análise dos elementos carreados aos autos, tais como escrituração fiscal, imposto de renda e balancetes, não se evidencia de forma inelutável a total ausência de receitas e patrimônio, a ponto de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda (fls. 941). Ressaltou, ainda, que a avaliação de administrador judicial nomeado em ação de execução atesta inexistência de faturamento no período de janeiro a abril de 2021 (fls. 924/927), sendo que inexiste qualquer outro documento capaz de indicar ausência de faturamento nos meses que se seguiram, além do fato de que os demais documentos carreados demonstram a presença de ativo, créditos e investimentos de valores expressivos, os quais denotam capacidade econômica da corré JAAC para fazer frente às despesas decorrentes de um processo judicial (fls. 942). Em suas razões recursais a pessoa jurídica afirma que se encontra desprovida de faturamento, conforme parecer elaborado por administrador judicial nomeado em execução em que ela figurada como devedora, o que inviabilizou a penhora de faturamento requerida naquele processo. Todavia, consta do parecer juntado às fls. 924/927 que o perito conclui pela ausência de faturamento decorrente da exploração de atividades produtivas da empresa executada, no período de janeiro a abril de 2021. Aludido parecer, portanto, não é suficiente para afastar os fundamentos da sentença, tendo em vista que a pessoa jurídica se encontra ativa e possui capital social de R$331.500.000,00 (fls. 464), bem como que as alegações quanto às dificuldades financeiras por ela enfrentadas são genéricas e não apontam efetivo impedimento econômico para o pagamento das custas e das despesas processuais. A ré Jaac, ademais, não apresentou documentos que retratem sua atual situação patrimonial e aqueles acostados aos embargos monitórios, embora indiquem a existência de dívidas e de saldo pouco expressivo em contas bancárias (fls. 893/895), também revelam a existência de saldo de caixa e bancos, além de valores a receber e impostos a recuperar (fls. 885/892). A circunstância de a ré figurar como devedora em outros processos não é suficiente para se presumir que a pessoa jurídica não possui condições para suportar os custos do processo. Assim, não havendo prova de efetiva incapacidade financeira da pessoa jurídica para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, impõe-se a manutenção do indeferimento do benefício com relação a ela. No tocante ao réu Jorge, a Magistrada a quo determinou que, no prazo de dez dias, juntasse comprovação da renda mensal (pró-labore, benefício previdenciário, dentre outras espécies) dos últimos 6 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos, a fim de que se possa aferir se possui condição econômica condizente com a finalidade do instituto, ou então, comprove de forma inelutável comprometimento financeiro que não lhe permita arcar comas custas processuais (fls. 942). Não houve atendimento à referida ordem, que não foi sequer objeto de específica impugnação no apelo interposto. Nesse contexto, as genéricas alegações de que ele enfrenta as mesmas dificuldades financeiras que a pessoa jurídica da qual ele é administrador, não autorizam lhe seja deferida a gratuidade da justiça, visto que se qualifica como engenheiro e é sócio administrador da corré. Nesse contexto, na falta de documentos que efetivamente comprovem a incapacidade financeira alegada pelos réus, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça requerida. Destarte, no prazo de cinco dias, comprovem os réus o recolhimento do preparo recursal (artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil), sob pena de ser julgado deserto o apelo interposto. Intimem-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP) - Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2005342-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2005342-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Ivete Aparecida Villa - Agravante: Mario Villa Filho - Agravado: Jair Gonçalves de Godoy - Agravado: Paulo Domingues - Agravado: José Maria Modesto - Agravado: Carlos Alceste Sabbatini - Agravado: Filipe Barbosa - Agravado: Sergio Nunes - Agravado: Edison Aparecido Barbosa - Agravado: Cláudio Silva - Agravado: Domingos Guedes Bastos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 126/129, dos autos de origem, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Veja-se: Vistos. Fls.117-25:Cumpra-se o V.Acórdão. Fl. 102:Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Resposta da parte exequente (fls. 114-6). É o relato do necessário. Fundamento e decido. O incidente está em condições de ser julgado desde logo, porquanto a matéria de fundo está demonstrada nos autos pelos elementos de convicção de natureza documental e, ainda, pelas alegações e omissões das próprias partes, comportamentos relevantes para os fins a que se presta a jurisdição. A impugnação ao cumprimento de sentença é um incidente processual de cognição limitada e exauriente. Em outras palavras, a parte executada apenas pode trazer à discussão as matérias enunciadas no dispositivo do artigo 525, §1º, do CPC, a saber: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” No caso em apreço, alega a parte executada que os exequentes não possuem legitimidade para executar o título judicial, apesar de credores de ELENICE MUNHOZ FERNANDES, não há prova nos autos de que ela possui crédito em face dos executados, pois figura tão somente como inventariante do espólio de MILTON MUNHOZ que faleceu no estado de solteiro e não deixou filhos. Pois bem. Os direitos creditórios foram penhorados no rosto dos autos do processo de liquidação n. 1005910-23.2016 Pelo MM. Juízo do Trabalho (conforme se verifica da fl. 285, daquele feito). Nessa trilha, o artigo 857 do CPC prevê que: Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. § 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora. § 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens. Tratando-se de sub-rogação legal, é possível que o credor com a penhora garantida deflagre o cumprimento de sentença, conforme se extrai do artigo 778, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. Inexiste notícia nos autos de revogação ou suspensão da penhora efetivada na liquidação de sentença. Assim, por se tratar de dívida perseguida em outro feito, não cabe a este juízo a análise quanto à legitimidade do espólio em responder pela dívida contraída pela inventariante, mas tão somente promover os atos executórios necessários a satisfação do débito. Ante o exposto, julgo improcedente a presente impugnação. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é apenas cabível nas hipóteses de acolhimento parcial ou total da impugnação. (STJ, Corte Especial, REsp 1.134.186/RS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j.1.8.2011, DJE 21.10.2011.) Sem prejuízo, considerando que os executados não foram intimados para pagamento por estar pendente a questão da gratuidade da justiça no tocante a parte exequente, intime-os na pessoa de seu patrono à pagar, no prazo de 15 dias, o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, sem o acréscimo da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC. Int. Essa a razão da insurgência. Indefiro o pleiteado efeito suspensivo, porque não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, tendo em vista que os direitos creditórios foram penhorados nos autos da ação trabalhista, tendo os Agravados se sub-rogado nos direitos de Elenice Munhoz Fernandes, conforme ressaltado na decisão agravada. Mais; não restou demonstrada de forma séria e concludente, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, § único, do CPC). À contraminuta. Após, cls ao Eminente Desembargador Relator Sorteado. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA (Artigo 70, § 1º, Regimento Interno) - Magistrado(a) - Advs: Erval de Oliveira Junior (OAB: 110119/SP) - Daniela de Moraes Sabbatini Pavão (OAB: 220087/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1002468-47.2020.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1002468-47.2020.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Cristiane Rodrigues dos Santos - Apelante: Nilson Gastadelo Me - Apelado: Osvaldo Paz Landim - Vistos. 1.- A sentença de fls. 593/600, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os embargos à execução nºs 1001604-09.2020.8.26.0218 e 1002468-47.2020.8.260218 e procedente a ação condenatória nº 1002190-46.2020.8.26.0218, considerando devidos os cheques emitidos pelo apelante Emerson e endossados pelo apelante Nilson. Condenação dos recorrentes no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Os apelantes alegam que Nilson seria parte ilegítima na demanda, pois o laudo pericial constatou que a assinatura constante das cártulas não seria dele. No mais, destacam que a causa debendi estaria viciada, pois os cheques teriam sido emitidos em virtude de empréstimo com agiotagem celebrado com Osvaldo. Recurso tempestivo, sem preparo, pois os apelantes são beneficiários da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. Os apelantes não combateram o fundamento da decisão recorrida. No que tange à ilegitimidade do apelante Nilson, afirmaram que a prova pericial constatou que Nilson não assinou as cártulas, mas deixaram de enfrentar o fundamento da sentença, no sentido de que os valores dos empréstimos foram creditados na conta de Nilson, sendo irrelevante que não tenha firmado o endosso, pois se beneficiou do crédito. Quanto à alegação de agiotagem, trouxeram afirmações genéricas de um suposto mútuo usurário, deixando, novamente, de combater o fundamento da sentença, no sentido de que Os requeridos não indicaram e tampouco demonstraram o valor que receberam de empréstimo para emitirem os cheques (...) o que inviabiliza a verificação de agiotagem. As alegações (...) são genéricas, trazendo informações de outros supostos empréstimos contraídos por terceiros sem qualquer comprovação. Há somente alegação. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Finalmente, do não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado do apelado na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo utilizada pelo magistrado a quo, observando-se a gratuidade de justiça. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Pedro José Montilha Junior (OAB: 376228/SP) - Ely Flores (OAB: 129953/SP) - Marlon Luiz Garcia Livramento (OAB: 203805/SP) - Fabricio Antunes Correia (OAB: 281401/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1002980-53.2020.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1002980-53.2020.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Gilmar Pereira Nunes (Interdito(a)) - Apelante: Heloísa Aparecida Malafaia Nunes (Curador do Interdito) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1.- A sentença de fls. 253/265, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, condenando a parte autora nas verbas da sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça. Apela o autor a fls. 268/294, requerendo a reforma da sentença. Sustenta a abusividade dos percentuais dos juros contratados, pleiteando sejam adequados à média divulgada pelo Banco Central BACEN, com restituição dos valores pagos a maior. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 298/316. É o relatório. 2.- Verifica-se dos contratos de empréstimo pessoal acostados aos autos que a requerida estipulou taxa de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano. É cediço que não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, consoante a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Ressalta-se que a revisão de taxas de juros remuneratórias, quando caracterizada abusividade, é admitida pelo STJ, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual 22,00% ao mês e 987,22% ao ano é evidentemente abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO - Empréstimo pessoal - Alegação de juros exorbitantes no patamar de 22% ao mês - Sentença de improcedência- Recurso da autora - Taxa de juros remuneratórios exorbitante - Fixação em mais do que o dobro da média praticada no período - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Aplicação da taxa média de mercado devida - Disciplina da sucumbência alterada - Recurso provido, com observação. AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO Os valores cobrados a maior, a título de juros, devem ser restituídos ao autor, de forma simples, não em dobro. Não é cabível, na espécie, a devolução dos valores em dobro, diante da ausência de comprovada má-fé, dolo ou malícia da instituição financeira requerida. Ressalte-se que a alteração da taxa de juros foi determinada somente no presente julgado, sendo que os valores antes cobrados estavam de acordo com o estabelecido no contrato, com o qual o autor concordou à época da assinatura. Com efeito, a repetição do indébito em dobro considerada sanção para aqueles casos em que o credor pleiteia o pagamento de dívida já saldada ou exige valor superior ao que lhe é devido (artigo 940 do Código Civil) pressupõe a sua má-fé, consoante a Súmula 159 do STF, in verbis: STF, Súmula 159. Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil. Os danos morais, por sua vez, embora pleiteados na inicial, não foram objeto do presente recurso, razão pela qual tal questão não será aqui apreciada. Desse modo, a sentença é reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando-se que a requerida efetue a revisão dos juros remuneratórios, com adoção da taxa média do mercado informada pelo Banco Central para as operações da espécie, à época da contratação, com a devolução dos valores excedentes ao autor, de forma simples, não em dobro. Tendo em vista a sucumbência parcial, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, dá-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1003618-50.2020.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1003618-50.2020.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apte/Apdo: Orto-trauma Assistencia Medica S/s Ltda - Apdo/Apte: Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Presidente Epitácio - Vistos. 1.- A sentença de fls. 154/159, integrada pela decisão de fl. 174 que negou provimento aos embargos de declaração, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06.04.2021, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do litígio. Em razão da sucumbência, o magistrado condenou a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atual da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Recorreram ambas as partes. O requerido apresentou apelação às fls. 176/186, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, o cerceamento do direito de defesa, afirmando que era necessária a produção da prova oral, pede que seja declarada a nulidade da decisão recorrida, devendo o processo retornar à vara de origem para que seja adequadamente instruído. No mais, requer o total provimento do recurso a fim de reconhecer a validade do contrato originário, condenando a apelada ao pagamento das despesas processuais, e revertendo e majorando os honorários advocatícios em seu favor. Por sua vez, o autor apresentou recurso adesivo a fls. 198/203, postulando o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, visto que demonstrou possuir os requisitos necessários para a concessão da gratuidade processual, nos termos do disposto no artigo 98 do CPC. Recursos tempestivos e respondidos (fls. 191/197 e 206/211. É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 157/159, cuida-se de ação declaratória, na qual alga a autora, em suma, que, após tratativas com a requerida, teria assumido o atendimento médico do pronto-socorro local para ofertar serviços na modalidade de ‘cinderela’ (segundo plantonista no pronto-socorro), clínica médica, clínica pediátrica, clínica cirúrgica, além de consultoria em gestão hospitalar e diretoria técnica. Contudo, apesar do início do início dos trabalhos pela requerente, a ré não teria aperfeiçoado a relação jurídica, deixando de firmar a minuta contratual e realizando contraproposta sobejamente desvantajosa à autora. Por tais razões, postula pela declaração de validade do negócio jurídico, nos exatos termos lançados no instrumento contratual original. A petição inicial (fls. 01/11), que atribuiu à causa o valor de 20.000,00 (vinte mil reais), veio acompanhada por procuração e documentos por meio dos quais a parte litigante almeja fundamentar sua pretensão (fls. 12/84). Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 99/108. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, falta de interesse de agir e pugnou pela gratuidade processual. No mérito, em resumo, asseverou que a empresa requerente prestou os serviços descritos na peça inaugural a partir de outubro de 2019 e por eles foram devidamente remuneradas, contudo não teria havido continuidade da relação jurídica, de maneira que o instrumento contratual não fora formalizado. Assim, requereu a improcedência da ação. As duas partes solicitaram a produção da prova oral (fls. 151/152 e153) Contudo, sobreveio a sentença sem que houvesse dado a oportunidade para que as partes pudessem produzir as provas orais pretendidas. Embora caiba ao magistrado, prolator da sentença, conduzir o feito, deferindo as provas que entender pertinente, no caso em questão, a produção da prova oral, era de fato, necessária. Não há como, dirimir o conflito dos autos, sem o exaurimento necessário da instrução processual. Isso porque, a parte autora afirmou na petição de fl. 153 que com a oitiva das testemunhas comprovará o descumprimento do contrato por parte da ré, bem como que a rescisão unilateral perpetrada pela Ré se deu no interesse político. Acrescente-se que a requerida em sua petição de fls. 151/152 também manifestou interesse na produção da prova oral, destacando que a produção de tais provas se faz necessária para se comprovar que as circunstâncias que ocorreram o início e o encerramento da prestação de serviços, bem como a motivação do referido encerramento. Na espécie, há necessidade de dilação probatória para se apurar se realmente houve Certo é que a hipótese dos autos envolve matéria de fato, sendo necessária a dilação probatória, de modo que não pode prevalecer a sentença impugnada quando não provada, peremptoriamente, a existência do cumprimento do contrato com o encerramento dos serviços ou a ocorrência de rescisão unilateral com o consequente descumprimento da avença contratual. Os elementos probatórios produzidos, restritos à prova documental, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão. Nesse sentido, confiram-se os julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça: Apelação - Ação de cobrança - Contrato de prestação de serviços médicos - Cerceamento de defesa caracterizado - Matéria fática controvertida - Postulação de produção de provas na fase de justificação - A questão fática atinente à efetiva prestação dos serviços e ausência de pagamento impõe a abertura da instrução para a produção das provas postulada pelos autores (pericial e oral) - Sentença que julgou improcedente a ação, anulada - Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual - Recurso provido.. Sob tal perspectiva, deve ser acolhida a preliminar suscitada de cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida as provas orais oportunamente requeridas. Assim, a dilação probatória é a medida de rigor. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada, determinando- se o retorno dos autos à instância originária, para a colheita da prova oral. Tendo em vista a determinação de anulação da sentença, julgo prejudicado o recurso da requerida. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora e julgo prejudicado o recurso da requerida, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Diorginne Pessoa Stecca (OAB: 282072/SP) - Otávio Ribeiro Marinho (OAB: 217365/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 3000234-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 3000234-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Helena de Oliveira Magatti (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000234- 62.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: CATANDUVA AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MIGATTI Julgador de Primeiro Grau: Mario Yamada Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000135-21.2022.8.26.0132, deferiu a tutela provisória de urgência nos termos em que foi requerida pela parte autora e o faço para determinar ao(s) réu(s) o fornecimento contínuo do medicamento referido no pedido principal (CETUXIMAB 800mg), nas doses prescritas e pelo prazo necessário, a critério médico, não sendo recomendável neste caso concreto e nesta fase inicial do processo afastar a necessidade específica do medicamento, expressamente consignada pelo(a) médico(a), anotando que questões relativas a eficácia terapêutica, cessação ou substituição dos medicamentos insere- se no âmbito de responsabilidade exclusiva do médico receitante, expedindo-se o necessário para cumprimento da medida, com urgência que o caso requer (...). Narra o agravante, em síntese, que a agravada é portadora de adenocarcinoma de cólon esquerdo - CID C18.8, motivo pelo qual ela ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do medicamento denominado Cetuximab 800mg, que foi deferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a parte autora pretende a dispensação de medicamento oncológico não padronizado, e não constante dos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, sem a realização de perícia médica que ateste a imprescindibilidade de seu uso, o que afasta a probabilidade do direito da autora/agravada. Aduz que o financiamento do tratamento oncológico é efetuado pela União Federal, cabendo ao Estado apenas o repasse do dinheiro, de modo que aquele ente público deve ser incluído no polo passivo da ação. Argumenta que a agravada não cumpriu o requisito estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para o fornecimento, pela via judicial, da medicação de que necessita, já que não há demonstração da ineficácia da terapêutica fornecida pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, ou que seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu o STF que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Percebe-se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. Nessa linha, já se pronunciou esta Corte Paulista: Ação ordinária. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento. Dever dos entes públicos de tutelar a saúde, assegurada a todo cidadão. Ofensa ao Tema 793, do E. Supremo Tribunal Federal inocorrente. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005074-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Aplicação do entendimento do Tema 793 do STF. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de câncer de mama com metástase nos ossos e fígado. Prova inequívoca da necessidade do medicamento pleiteado. Observância dos requisitos do Tema 106 do STJ na REsp 1.657.156. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Tratamento diferenciado que deve ser dispensado para atender àqueles que são mais frágeis física e economicamente. Irrelevância dos alegados óbices orçamentários. Política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004135-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER - FRALDAS GERIÁTRICAS - Autora portadora de Câncer de Colo Uterino II A2 (CID C-53). PRELIMINAR - Falta de legitimidade passiva - Não ocorrência - Aplicação da Súmula n.º 37 deste E. Tribunal - Tema 793/STF - Reiteração da responsabilidade solidária para o fornecimento do insumo postulado - Entes Públicos que, ademais, têm, à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades - Comprovação da moléstia e da consequente necessidade das fraldas geriátricas postuladas - Precedente. MULTA - EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS - Condenação na forma do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade, “in casu” - Ausência de caráter “manifestamente protelatório” dos embargos de declaração opostos. Exclusão. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1063017- 67.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) Consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Portanto, alinhando o posicionamento ao entendimento deste Colendo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Ação proposta em face de Município. Inclusão, por decisão de ofício do juiz, do Estado, como litisconsorte passivo necessário. Inadmissibilidade. RECURSO PROVIDO. Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos (Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), de modo que também o é a inclusão de outro ente federativo, por decisão proferida de ofício pelo juiz, visto não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário. (...) Logo, é atribuição tanto do Estado como do Município, indistintamente, providenciar medicamentos e insumos necessários à vida digna e à saúde e, por isso, por congruência lógica, esse dever comum desdobra-se em responsabilidade solidária, e, daí, a situação é de litisconsórcio passivo facultativo (não necessário), não há ilegitimidade de parte passiva de ente público algum, não é cabível a denunciação da lide à União (aliás, fora das hipóteses do art. 70 do CPC) nem chamamento ao processo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária ou complementar, nem, por fim, há que se determinar inclusão de ofício de outro ente federativo, a título de litisconsorte necessário (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2019649-92.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2015, v.u.). Nesta esteira, destaque-se o texto da Súmula nº 37 deste E. TJSP, que preleciona: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. No mais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ - Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde - SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foi deferida a justiça gratuita à autora/agravada, o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Por outro lado, o relatório médico acostado a fl. 22 do feito originário aponta que: Paciente Maria Helena de Oliveira Magatti, 69 anos, é portadora de adenocarcinoma de cólon esquerdo, metastático para o fígado ao diagnóstico (CID C18.8) sem mutações nos genes RAS e BRAF. (...) Paciente PS ECOG com boa resposta a linhas previamente realizadas, sem disfunções orgânicas sendo candidata a nova linha de tratamento com irinotecano 180mg/m² associado a cetuximab 500 mg/m² no D1 de um ciclo de 14 dias até progressão de doença ou toxicidade limitante (prescrição segue em anexo). O irinotecano e as pré-medicações necessárias para tal regime estão disponíveis no Sistema Único de Saúde porém o cetuximab não está disponível nos serviços públicos que atendem a paciente, sendo portanto necessária e urgente o fornecimento de tal medicação a paciente para que possa realizar o tratamento de maneira eficaz. Não há no SUS tratamento equivalente ou que o substitua. (...) Assim, a princípio, tenho como preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106. Ainda, não vinga a alegação de aplicação do Tema 06 - RE nº 566.471/RN, porquanto não houve publicação do v. acórdão, ainda sem definição das situações excepcionais na formulação da tese jurídica. Por tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Thiago Luis Marioti (OAB: 215527/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 1025904-64.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1025904-64.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fba Fundição Brasileira de Alumínio Limitada - Em Recuperação Judicial - Apelado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por FBA - FUNDIÇÃO BRASILEIRA DE ALUMÍNIO LTDA., contra r. sentença de fls. 138 a 141, que julgou procedente pedido, na ação de cobrança ajuizada por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRAIL - SENAI, para condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de R$ 569.174,04 acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde a data de ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Preliminarmente, pleiteia, a apelante, a concessão da justiça gratuita, tendo em vista que não dispõe de suficiente liquidez financeira em seu caixa, que lhe permita realizar o recolhimento das custas de preparo recursal no montante de R$ 22.766,96 (vinte e dois mil setecentos sessenta e seis reais e noventa e seis centavos). Alega que, em virtude de grave crise financeira que acometeu suas atividades, a empresa Apelante se socorreu do beneplácito legal previsto na Lei nº 11.101/2005, e se propôs a suportar o ônus de um processo de recuperação judicial, autuado sob o nº 1000461-33.2017.8.26.0624, em trâmite perante à 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP. Portanto, requer à concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, autorizar o diferimento do pagamento das custas ao final do processo. É o relatório. O artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Cumpre consignar, que o art. 99, §3º, do mesmo diploma, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Pleiteia, a apelante, a assistência judiciária gratuita, sem, no entanto, apresentar quaisquer provas que demonstrem a necessidade do benefício. Assim, sem prova da necessidade, não é o caso de se deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, requerido pela pessoa jurídica. O C. STJ, inclusive, já decidiu que até mesmo na falência e na liquidação extrajudicial situações mais gravosas do que a da apelante não se presume a hipossuficiência da pessoa jurídica: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de divergência que têm por escopo dirimir dissenso pretoriano entre as Turmas de Direito Público no que tange à existência, ou não, de presunção de hipossuficiência econômica em favor da massa falida para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos” (EREsp 1.015.372/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 1º/7/2009). Assim, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de maneira diversa. 3. Não há como presumir miserabilidade na falência, porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser rateado. Frise-se que a massa falida, quando demandante ou demanda, se sujeita aos ônus sucumbenciais: Precedentes: REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008; REsp 833.353/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/06/2007). 4. Embargos de divergência providos (STJ. EREsp nº 855.020/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 31.8.09, DJe 8.9.09); AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 341.016/SP, 4ª Turma v.u., Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 27.8.13, DJe 6.9.13). Tampouco é o caso de diferimento do recolhimento, pois o caso dos autos não é sequer análogo às hipóteses do artigo 5º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, que admite o diferimento da taxa judiciária para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; na declaratória incidental; e nos embargos à execução. Na mesma toada, os seguintes precedentes desta C. Câmara de Direito Público: JUSTIÇA GRATUITA. Benefício aplicável às pessoas físicas. Pessoas jurídicas que, no entanto, como as empresas individuais, também podem fazer jus ao benefício em caso de necessidade. Plano de recuperação judicial que não basta, por si só, para comprovar a dificuldade em custear o processo. Inexistência de provas de dificuldades financeiras da agravante. Súmula nº 481 do E. STJ. Consonância com o art. 5º, inc. LXXIV, da CF. Impossibilidade de concessão do benefício na espécie. Precedentes. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002258-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Aguaí - Vara Única; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021); JUSTIÇA GRATUITA. Benefício aplicável às pessoas físicas. Pessoas jurídicas que, no entanto, como as empresas individuais, também podem fazer jus ao benefício em caso de necessidade. Fato de ter contas bloqueadas (BACENJUD), por si só, não implica dificuldade de custear o processo. Inexistência de provas de dificuldades financeiras da Agravante. Súmula nº 481 do E. STJ. Consonância com o art. 5º, inc. LXXIV, da CF. Impossibilidade de concessão do benefício na espécie. Precedentes. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005730-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021); Agravo de Instrumento Justiça Gratuita Pessoa jurídica Inviável a concessão do benefício ante a ausência de efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais Inteligência dos arts. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, 98, caput e 99, § 3.º, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 481 do C. Superior Tribunal de Justiça Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274838-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021); AGRAVO INTERNO. Pessoa Jurídica. Interposição contra decisão monocrática que não concedeu a gratuidade judiciária e determinou o recolhimento do preparo sob pena de deserção. Hipossuficiência não demonstrada. Decisão que se mantém. Pedido subsidiário de diferimento das custas. Indeferimento. Precedentes. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2072772- 29.2020.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020); Apelação cível Assistência Judiciária Gratuita Pessoa jurídica Necessidade de comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais Indeferimento pela d. magistrada a quo Documentação juntada que não convence acerca da alegada impossibilidade Empresa que, apesar de sofrer sucessivos prejuízos, não demonstrou de maneira cabal que o recolhimento da quantia prejudicará o desempenho de suas atividades Diferimento do recolhimento Descabimento Caso dos autos que não é análogo às hipóteses do artigo 5º da Lei Estadual n.º 11.608/2003 Facultado o parcelamento das custas em três prestações mensais Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038436-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020). Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela apelante, o que não pode ser admitido. Portanto, intime-se a apelante para recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2286803-36.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2286803-36.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Joao Batista - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Vera Lúcia de Aguiar Batista - Agravo Interno nº 2286803-36.2021.8.26.0000/50000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP (justiça gratuita) Agravados: JOÃO BATISTA e VERA LÚCIA DE AGUIAR BATISTA 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP contra a r. decisão (fls. 522/526 dos autos em apenso) proferida em agravo de instrumento, interposto pela agravante nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por João Batista e Vera Lúcia de Aguiar Batista em face da agravante, que julgou procedente em face da agravante, que indeferiu a concessão de efeito suspensivo, mantendo a r. decisão agravada que havia declarado líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos agravados, com correção monetária a contar da data de publicação da sentença coletiva (11/05/2.015) e juros de mora incidentes desde a citação da agravante na ação civil pública. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/19), em síntese, que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Reitera a necessidade de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, a fim de se comprovar o alegado dano moral sofrido pelos agravados. Com tais argumentos pede o provimento ao presente agravo interno, para a reforma da decisão atacada (fl. 19). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, recebo e defiro o processamento deste recurso. Nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhes facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Caso não haja retratação e seja mantida a decisão agravada por votação unânime pelo colegiado, será aplicada multa sobre o valor atualizado da causa (R$ 123.255,07 - cento e vinte e três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos, de 22/10/2.020), nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Daia Advogados Associados (OAB: 8509/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2003524-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2003524-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanessa Roemer Sisque - Agravado: Diretor Setorial de Veículos da Gerência de Credenciamento para Veículos do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/s - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VANESSA ROEMER SISQUE contra a r. decisão de fls. 49, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR SETORIAL DE VEÍCULOS DA GERÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PARA VEÍCULOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, indeferiu a liminar. A agravante é cadastrada como despachante documentalista junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas (CRDD). Aduz que o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) exige o uso do Sistema de Gerenciamento dos Serviços de Cadastro de Registro de Veículos (e-CRV) para o exercício pleno da profissão de despachante documentalista, perante o órgão de trânsito. Afirma que, após submeter pedido de cadastramento no sistema e-CRV, teve o pedido indeferido, sem previsão para novos cadastros. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. O Sistema e-CRV, instituído pela Portaria DETRAN 32/10, é operado por despachantes que preencham os requisitos do art. 4º da Portaria. Artigo 4º São requisitos para a integração ao Sistema, demonstrados em procedimento protocolado junto ao Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/SP: I - requerimento, contendo declaração de aceitação das regras especificadas nesta Portaria; II - Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP; III - Atender às especificações técnicas necessárias à implantação do e-CRVsp inclusive no que se refere à aquisição de certificação digital, microcomputadores e periféricos que permitam adequado registro, fiscalização e controle das atividades realizadas pelo credenciado; IV - Atender os requisitos legais exigidos para o regular exercício da profissão de despachante. Na ADI 4387, o c. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual 8.107/92, que dispunha sobre a atividade dos despachantes perante os órgãos da Administração Pública do Estado, por se tratar de competência legislativa privativa da União. Isso, no entanto, não implica ausência de requisitos para o exercício da profissão de despachante documentalista. A Lei Federal 10.602/02 atribui ao Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e aos CRDD a normatização e a fiscalização da profissão. A agravante juntou aos autos: credencial, certificado e alvará para o exercício da profissão de despachante documentalista, todos expedidos pela CRDD do Estado de São Paulo (fls. 16/9, autos de origem). Em 17/12/2021, enviou e-mail para a Gerencia de Credenciamento para Veículos do DETRAN, a fim de se cadastrar no sistema e-CRV, em retorno, o ente público respondeu apenas: Cadastro de novos Despachantes suspenso, sem previsão de retorno (fls. 20/1, autos de origem). No caso, a agravante apresentou farta documentação que atesta o cumprimento das exigências para a outorga do título de despachante documentalista pelo CRDD do Estado de São Paulo. A simples alegação do órgão de trânsito de que não há previsão para novos cadastros de despachantes, sem qualquer fundamento jurídico, não basta para sustentar a presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento do pedido, pois a impossibilidade de cadastramento no sistema e-CRV tem impedido a agravante do pleno exercício da profissão, vez que o acesso ao sistema é essencial para consultas e emissão de documentos junto ao DETRAN. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2094063- 51.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/05/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de reformar a decisão que indeferiu o pedido de liminar visando o cadastramento do impetrante no sistema e-CRVsp, independentemente de inscrição no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo (CRDD/SP) Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.107/1992 reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4.387) Veto ao art. 4º da Lei Federal nº 10.602/2002, que condicionava o exercício da profissão às pessoas habilitadas pelo Conselho Regional de Despachantes Documentalistas de sua jurisdição Presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” Decisão reformada, para autorizar o cadastro do impetrante junto ao e-CRVsp Recurso provido. Agravo de Instrumento 2054701-42.2021.8.26.0000 Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 06/04/2021 Ementa: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Despachante. Inexigibilidade da inscrição no conselho regional de despachantes documentalistas. Probabilidade do direito arguido. Tutela de urgência ora deferida. Recurso provido. Portanto, cumpridos os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jose Luis Rigamonti (OAB: 394385/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2295220-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2295220-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andrei Rodrigues Pinheiro (Justiça Gratuita) - Agravado: Delegado da Polícia Civil da 55ª Delegacia de Polícia - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.182 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2295220-75.2021.8.26.0000 Nº de origeM: 1023981-88.2021.8.26.0007 COMARCA: SÃO PAULO (16ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: ANDREI RODRIGUES PINHEIRO AGRAVADO: DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DA 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO - FESP MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Patrícia Persicano Pires Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ANDREI RODRIGUES PINHEIRO contra r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança (nº 1023981-88.2021.8.26.0007) impetrado pela ora agravante contra ato praticado pelo DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DA 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA, que indeferiu a liminar para determinar a retirada de restrição inserida sobre o veículo Fiat Stilo, liberando-o para ser transferido para o ora agravante. A r. decisão vergastada (fls. 152 dos autos principais) proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Apresentado o relatório pela autoridade policial, deverá o impetrante formular pedido de desbloqueio à autoridade judiciária a quem for distribuído o inquérito. Assim, mantenho a r. Decisão de fl.122. Intime-se. Assevera a agravante, em suma, que: a) a restrição sobre o veículo Fiat Stilo é ilegal na medida em que não encontra qualquer amparo jurídico nas investigações que foram concluídas no inquérito policial nº 1533264-80.2020.8.26.0050, tanto é que sequer a apreensão do bem foi determinada, e a ação penal está em vias de encerramento através de Acordo de Não Persecução Penal; b) a justificativa apresentada pelo delegado de polícia para determinar a restrição sobre o veículo Fiat Stilo foi única e exclusivamente o fato de o mesmo ter sido entregue por Leandro Greco como pagamento para aquisição do veículo HB20, este sim com denúncias de adulteração e receptação; c) a investigação e suspeita de roubo, adulteração e até mesmo receptação recaem, exclusivamente, sob o veículo HB20, e os depoimentos produzidos confirmam a origem lícita do veículo Fiat Stilo; d) mesmo nos casos de veículos possivelmente envolvidos com o delito de estelionato o que não ocorre nos presentes autos , o terceiro adquirente de boa-fé não deve ser privado de seu direito de propriedade; e) o ato é ilegal, pois não há fundamento jurídico para determinar a restrição sobre um veículo (Fiat Stilo) que foi apenas usado como troca por outro veículo (HB20) sobre o qual recai a investigação; f) o veículo Fiat Stilo não tem qualquer utilização à ação penal nº 1533264-80.2020.8.26.0050, que já está em seu encerramento sem determinação de destinação em relação ao bem. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que a restrição sobre o veículo Fiat Stilo seja levantada, ou, subsidiariamente, que seja nomeado depositário fiel do bem, e, ao final, a reforma da r. decisão agravada determinando o levantamento da restrição imposta ao veículo Fiat Stilo, placa DBR 2770/SP, para que possa exercer seu direito de propriedade. É o breve relatório. Pelo que se depreende dos autos principais (mandado de segurança), o impetrante, ora agravante, adquiriu o veículo Fiat/Stilo, placa DBR 2770/SP, de uma pessoa de nome Vitor, no entanto, não conseguiu realizar a transferência para seu nome em virtude de bloqueio sob argumento de ocorrência, em princípio, de estelionato, analisado no processo nº 1533264-80.2020.8.26.0050. Sustenta o impetrante que o bloqueio do veículo Fiat/Stilo se deu em decorrência de problemas envolvendo outro veículo (Hyndai/HB20 placas GAB-3762), tendo em vista que a pessoa de nome Leandro Grego teria negociado a troca do veículo HB20 (objeto de investigação por suspeita de roubo, adulteração e receptação) com o veículo Fiat/Stilo. Aduz o impetrante, ora agravante, que é terceiro de boa-fé, bem como que o veículo objeto de investigação é o Hyndai/HB20, não havendo indicação de que o veículo Fiat/Stilo esteja envolvido em qualquer delito. Requer o impetrante a concessão da liminar, nos autos do mandado de segurança e nesta fase recursal, para que seja determinada a retirada da restrição inserida no veículo Fiat Stilo, liberando-o para ser transferido para seu nome. Subsidiariamente, caso se entenda de forma diversa, requer a concessão da liminar para suspender a restrição lançada pela autoridade coatora, com sua nomeação como depositário fiel até o julgamento final do mandamus ou da resolução do inquérito policial. Inicialmente, o pedido liminar foi indeferido pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de mandado de segurança em que pleiteia o impetrante, em sede liminar, a suspensão ou exclusão de restrição imposta pela autoridade coatora sobre o veículo Fiat Stilo descrito na inicial. É o necessário. Decido. Tratando-se de veículo envolvido em ocorrência criminal (fl. 34), com determinação da autoridade policial para apresentação do referido bem (fl. 118), inviável o deferimento da liminar, sob risco de comprometimento das investigações. Não é possível, uma vez que ainda não encerrado o inquérito policial, se concluir pela probabilidade do direito afirmado, sendo de rigor a prévia oitiva da autoridade coatora para que os fatos sejam melhor elucidados. Destarte, INDEFIRO a liminar. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09). Ainda, cumpra-se o artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09, intimando-se a pessoa jurídica a ingressar no feito, se houver interesse. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Serve, cópia da presente, como MANDADO. Intime-se. fls. 125/126 (deste agravo) e fls. 122/123 (dos autos principais. Opostos embargos de declaração pelo impetrante (fls. 129/137 dos autos principais), estes forem rejeitados pelo Juízo de 1o. grau (fl. 138 dos autos principais). Na sequência o impetrante requereu a reconsideração a r. decisão que indeferiu a liminar, sustentando a existência de fato/documento superveniente, consubstanciado na conclusão do inquérito policial (fls. 142/151 dos autos principais). Foi proferida a r. decisão agravada que indicou que o impetrante deveria formular pedido de desbloqueio junto à autoridade judiciária a quem for distribuído o inquérito (fl. 152 dos autos principais). Pois bem. Em que pese aos argumentos lançados pelo impetrante, observo que deve ser aplicado o efeito translativo ao presente recurso com a extinção do mandado de segurança em 1o. grau, sem resolução do mérito (denegação da segurança). Isto porque, o Juízo Cível não é o competente para análise e julgamento da matéria, pois o suposto ato coator que visa desconstituir é o bloqueio de natureza criminal que sofre o veículo Fiat/Stilo em virtude de instauração de inquérito policial para investigar suposto crime de estelionato (fl. 41 deste agravo). Desta feita, se a autoridade policial praticou ou não eventual ato coator, consubstanciado na manutenção do bloqueio do veículo Fiat/Stilo, este deve ser questionado e discutido perante o Juízo Criminal em que tramita o inquérito policial, até mesmo porque o pedido de desbloqueio de veículo envolvido em suposto crime tem procedimento próprio. Ora, como se verifica, apenas o Juízo criminal pode deliberar sobre a questão. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de anulação de transferência de veículo. Tutela de urgência. Pedido de levantamento de restrição de circulação do veículo, cujo documento de transferência foi preenchido e assinado pela agravante, que alega ter sido vítima de fraude. Requisitos autorizadores da medida pleiteada não vislumbrados em sede de cognição sumária. Bloqueio de estelionato determinado por autoridade policial. Pedido de liberação do gravame que deve ser deduzido perante o Juízo Criminal. Hipótese que recomenda a prévia instauração do contraditório, em primeiro grau de jurisdição. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270440-71.2021.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) Apelação. Veículo sobre o qual pende “bloqueio de estelionato”. Envio de ofício à Delegacia de Polícia requisitando a baixa do gravame. Alegação de que a Autoridade Policial ofereceu negativa ao desbloqueio. Questão que deve ser submetida ao Juízo Criminal em que tramita o inquérito policial, a quem cabe examinar a pertinência da manutenção da restrição. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1020753-15.2018.8.26.0071; Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci; 33ª Câmara de Direito Privado; j. 01/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Insurgência da agravante contra a decisão que concedeu liminarmente a medida, determinando o imediato desbloqueio da restrição de transferência e circulação dos veículos objeto da lide Bens sobre os quais pende “bloqueio de estelionato” determinado por autoridade policial no curso de inquérito Competência do Juízo Criminal para decidir sobre a conveniência da manutenção de tal restrição, não podendo o Juízo Cível apreciar esta questão Precedentes desta Corte Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235817-54.2016.8.26.0000; Rel. Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 17/08/2017) CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOCUMENTAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. VEÍCULO SOBRE O QUAL PENDE “BLOQUEIO POR ESTELIONATO” APOSTO POR AUTORIDADE POLICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA APRECIAR PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao juízo criminal definir a conveniência da manutenção de restrição de “bloqueio por estelionato” que recaia sobre o veículo, não podendo o juízo cível apreciar tal questão. 2. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0014294-14.2014.8.26.0084; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 06/02/2017) No caso concreto, o próprio agravante sustenta que a questão acerca dos dois veículos está sendo discutida nos autos nº 1533264-80.2020.8.26.0050 que, por sua vez, encontra-se em trâmite perante o DIPO 4 Seção 4.2.3 Foro Central Criminal da Barra Funda, sendo este, portanto, o competente para analisar qualquer pedido de desbloqueio do veículo Fiat/Stilo ou eventualmente o Juízo criminal para o qual será encaminhado o processo criminal, se o caso. Aliás, não vislumbro a legitimidade do impetrante na impetração do mandado de segurança (autos principais), tendo em vista que se verifica dos autos que o bloqueio por estelionato se deu antes mesmo da venda do veículo Fiat/Stilo ao impetrante, ora agravante, ou seja, antes mesmo da tradição. Por sua vez, não há nos autos comprovação de que o impetrante, após a tradição do bem, tenha requerido à autoridade policial ou judiciária competente a liberação do veículo Fiat/Stilo, de forma que o suposto ato coator não foi praticado em detrimento dele. Assim sendo, é o caso de se conceder efeito translativo ao presente agravo de instrumento para, de ofício, denegar a segurança que tramita em 1o. grau, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009, considerando que a via eleita (mandado de segurança) não é adequada para a solução da questão trazida nos autos de origem. O assunto, como visto, somente pode ser postulado perante o Juízo criminal, utilizando-se das vias processuais adequadas apropriadas. Fica, portanto, prejudicada a apreciação deste agravo de instrumento. Em relação ao prequestionamento, basta que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais (STJ EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006), mas mesmo assim, para que não se diga haver cerceamento de direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal. Por fim, eventuais embargos de declaração serão julgados virtualmente, nos termos da Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017. Diante do exposto, por força do efeito translativo ora atribuído, DENEGO a ordem, nos autos do mandado de segurança nº 1023981-88.2021.8.26.0007 (que tramita na origem), nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, por não ser a via adequada para solucionar a questão e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Providencie o cartório desta Colenda Câmara a comunicação ao Juízo de 1o. Grau, com urgência, para conhecimento do aqui decidido. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Judas Tadeu Grassi Mendes Junior (OAB: 51668/PR) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2008147-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2008147-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de São Vicente - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravo de instrumento em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, reconhecendo ilegitimidade passiva da excipiente, diante da imunidade tributária (fls. 108/109 dos autos de origem). Sustenta que a excipiente não faz jus à imunidade, tampouco tem direito à isenção. Pede reforma. É o relatório. Conforme o artigo 1.015, do Código de Processo Civil é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória, conceituada, nos termos do art. 203, § 2º do mesmo diploma como (...) todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no § 1º (sentença). Diferentemente do que alega o Município, não houve determinação de prosseguimento da execução em face do compromissário: Pelo exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e, como consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em relação à COMPANHIADE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE SÃO PAULO, em virtude da ausência de legitimidade da excipiente para figurar no seu pólo passivo, nos termos dos artigos 485, inciso VI, c.c. o artigo 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a excepta reembolsará as custas adiantadas pela excipiente, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor cobrado. P. I. C. Assim, afigura-se manifesto o descabimento do recurso, tendo em conta a natureza terminativa da decisão atacada, hipótese de vício insanável não passível de correção, o que afasta a aplicação do parágrafo único, do artigo 932 do Código de Processo Civil. Posto isso, nos termos do inciso III do dispositivo acima aludido, não conheço do recurso. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1501156-14.2017.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1501156-14.2017.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Luis José Gonçalves - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAJURU contra a r. sentença de fls. 41/42 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2012 a 2016, ajuizada em face LUIS JOSÉ GONÇALVES, julgou extinto o feito, sem análise do mérito em razão de abandono (artigo 485, III do Código de Processo Civil). Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que em razão dos percalços enfrentados com a pandemia causada pelo SARS-COV-2, que conduziram à drástica redução do quadro de funcionários municipais, vem enfrentando dificuldade em dar andamento aos processos judiciais, razão pela qual deixou de se manifestar nos prazos assinalados em primeiro grau. Defende que a excepcionalidade enfrentada no momento demanda razoabilidade, o que imporia, na hipótese vertente, fosse afastado o reconhecimento do abandono da causa. Refere que deixou de ser pessoalmente intimado sobre os atos do processo, a evidenciar a nulidade na tramitação do feito, bem assim da r. sentença. Argumenta, por fim, que a extinção por abandono somente tem cabimento quando requerida pela parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto (Súmula nº 240 do C. Superior Tribunal de Justiça). Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito (fls. 48/60). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, já que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 01.11.2017, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.009,43. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$635,65, ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2000758-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2000758-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Catanduva - Paciente: Matheus Fontana Pereira - Impetrante: Carlos Eduardo Narciso - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2000758-76.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado CARLOS EDUARDO NARCISO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MATHEUS FONTANA PEREIRA, figurando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Catanduva. Segundo consta, o paciente teve decretada sua prisão preventiva em face do cometimento dos crimes previstos nos artigos 147 do Código Penal e 24-A da Lei 11.340/2006. Postulada a revogação da custódia perante a MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário de Catanduva, sobreveio a r. Decisão, aqui copiada a fls. 16, indeferindo o benefício. Vem, agora, o combativo impetrante novamente em busca da libertação de MATHEUS, alegando, resumidamente, a desnecessidade da medida, pois o paciente não ofereceria risco algum à integridade da ofendida. Ademais, os crimes imputados a MATHEUS são apenados com detenção. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão era mesmo necessária e foi bem decretada. De início, vejo que a filha do casal, de apenas onze anos de idade, também foi alvo de ameaça, pois o paciente disse que mataria as duas caso a mãe dela não reatasse o relacionamento com ele. Não bastasse, pouco tempo depois e no mesmo dia, ele provocou danos ao imóvel e ao veículo da ex-esposa. Além disso, e conforme bem enfatizou o nobre Magistrado de primeiro grau, o paciente ostenta pelo menos três condenações por crimes relacionados a violência doméstica e familiar contra mulher, inclusive o de descumprimento de medida protetiva. Nesse contexto, ainda que as penas cominadas para os delitos em questão sejam de detenção, a prisão pode e deve ser mantida para o bem da paz pública. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. IVO DE ALMEIDA, Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Carlos Eduardo Narciso (OAB: 300755/SP) - 2º Andar



Processo: 2243462-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2243462-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: DIONE ANTONIO DA SILVA DOS SANTOS - Paciente: Jose Aparecido Ferreira dos Santos - Impetrante: Rodolpho Pettena Filho - Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Advogado Constituído Dr. Rodolpho Pettená Filho em favor de Dione Antonio da Silva dos Santos e Jose Aparecido Ferreira dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia - SP, alegando, em síntese, que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade apontada como coatora decretou e posteriormente manteve suas prisões preventivas, pela suposta prática de roubo majorado por concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima. Aduz que o reconhecimento por fotografia realizado em sede policial pela vítima é nulo, posto que, além do meio precário, foram apresentadas apenas as fotografias dos pacientes. Argumenta que os pacientes foram absolvidos no processo nº 1501153-25.2019.8.26.0299 em razão de um reconhecimento fotográfico nulo. Sustenta que nada de propriedade da vítima foi encontrado em poder dos pacientes, não havendo elementos que os liguem ao fato criminoso. Pleiteia, em razão disso, a revogação das prisões preventivas dos pacientes conforme o artigo 316 do CPP, ou a concessão da liberdade provisória, nos termos do artigo 310 do CPP, com ou sem fiança, expedindo-se os competentes alvarás de soltura e aplicando-se as medidas cautelares que se fizerem necessárias. Indeferida a liminar por esta Relatoria (fls. 44/46), foram dispensadas as informações. A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela denegação da ordem (fls. 50/58). É O RELATÓRIO. Verifica-se que, à fl. 64, o impetrante manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, em virtude da realização de audiência de instrução e julgamento que culminou em sentença absolutória. Realmente, da r. decisão colacionada a fls. 65/69, depreende-se que o MM. Juiz a quo julgou por bem absolver os réus com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ademais, em breve consulta aos autos de origem, observa-se que o alvará de soltura em favor de Dione Antonio da Silva dos Santos foi devidamente cumprido sem impedimento na data de 09/12/2021. Na mesma data, foi expedido o contramandado de prisão em relação ao paciente Jose Aparecido Ferreira dos Santos. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, por perda superveniente de seu objeto. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. Gonçalves Junior Relator - Magistrado(a) Gonçalves Junior - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - 6º Andar



Processo: 2275245-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2275245-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Erlon Carlos de Oliveira - Impetrado: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Paciente: Viviani Muniz Hortega - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Erlon Carlos de Oliveira, em favor da paciente VIVIANI MUNIZ HORTEGA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Capital. Alega, em síntese, que a paciente foi presa em cumprimento ao mandado de prisão temporária, na data do dia 04 de novembro de 2021, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 171, parágrafo 2º-A, do Código Penal c/c artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 12.850/2013 (Organização Criminosa), perpetrado em continuidade delitiva com o crime de tráfico de drogas. Narrou que a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública, conforme artigo 312, do CPP. Sustenta-se que a paciente é mãe e única responsável por dois filhos menores, um com 10 e outro com 15 anos; o pai não foi encontrado, estando eles aos cuidados da avó materna, de 63 anos, que faz uso de medicamentos e não possui condições para cuidar de duas crianças. Expôs que a paciente possui residência fixa, trabalho lícito e não possui antecedentes criminais. Em primeira instância foi realizado o pedido de substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, tendo o MM. Juízo denegado o pedido sob o fundamento da garantia da ordem pública. Pleiteia-se, em razão disso, a concessão da ordem para determinar a imediata revogação da prisão preventiva em favor da paciente, com base na lei 13.769/2018 ou que lhe sejam aplicadas medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida às fls. 27/28. Informações da autoridade coatora às fls. 31/34. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 37/38 manifestando-se no sentido de que seja julgado prejudicado o presente habeas corpus. É O RELATÓRIO. As informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 31/34) assim elucidaram: Cuidam-se de autos referente a medida cautelar de prisão temporária deferida por este juízo após representação formulada pela d. Autoridade Policial, no bojo de investigação pelos crimes de organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/13) e fraude eletrônica (art. 171, § 2-A, do Código Penal) golpe do motoboy, praticados, em tese, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), em face dos então investigados GUSTAVO FREIRE CANCELO, ÁLVARO VIEIRA LIMA FILHO, DAYANE PRISCILA DOS SANTOS OLIVEIRA, VIVIANE MUNIZ HORTEGA, BRUNO AUGUSTO DA GRAÇA, ANA PAULA GHIROTTI, LEANDRO ALVES ALFREDO, CARLOS ALBERTO COSTA ADDEO, FLÁVIO MARCOS DA SILVA SANTOS, RODNEY WILLIAN XAVIER, WALLACE WIILIANS DA SILVA, BIANCA CAMARGO NOGARA, LEONARDO DE ANDRADE DE SANTIAGO, LEONARDO CRUZ BEZERRA, ILMA PEREIRA DE CAMARGO, HENRIQUE CAMARGO NOGARA, MARIA APARECIDA DE JESUS FEITOZA e GABRIEL SANTOS MENDES. Consta da representação que a vítima Jarbas Jesus Pinto teria declarado que “na data de 12/05/2021 recebeu telefonema de pessoa dizendo trabalhar no Banco do Brasil e que identificou compra que parecia ser tentativa suspeita de fraude com o cartão do declarante. Que tal interlocutor pediu ao declarante que ligasse para o número 4004-0001 e assim o declarante fez, tendo sido orientado a fornecer a sua senha pessoal e seus dados, assim o fez e em seguida foi orientado a aguardar motoboy que iria recolher seu cartão. Que minutos depois chegou um motoboy e o declarante entregou seu cartão de crédito e débito do Banco do Brasil, após recortar uma parte dele (a qual não era a do chip), que pouco tempo depois percebeu ter caído em um golpe, pois começou a receber em seu celular notificações de compras as quais ele não reconhece. Que foram feitas quatro compras no débito, sendo duas favorecendo Ana Paula Ghirotti (nos valores de R$ 2.399,99 e R$ 1.900,00) e outras duas favorecendo Bianca Camargo Noga (R$ 2.000,00 e R$ 1.5000,00), e uma compra no crédito no valor de R$ 5.500,00 dividido em seis parcelas de R$ 916,00 na loja Oliveira Importados, suportando o prejuízo financeiro no total de R$ 13.299,99 (treze mil duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos)”. Ana Paula Ghirotti de Moraes alegou que emprestou seus dados pessoais para a pessoa de Henrique Camargo Nogara utilizar máquinas POS (point of sale ponto de venda), sendo que Henrique iria utilizar tais maquininhas juntamente com sua irmã Bianca Camargo Nogueira em um negócio de miçangas. Bianca Camargo Nogara e Henrique Camargo Nogara negaram a participação em qualquer tipo de conduta ilícita. Apurou-se que e Ilma Pereira de Camargo, genitora de Bianca e Henrique, também possui uma POS em seu nome e que tal aparelho estava sendo utilizado para cometer crimes. O Banco Itaú informou que foram identificados reportes de fraude em duas máquinas POS, envolvendo as pessoas jurídicas PGZ HORTIMPORT e ANA PAULA GHIROTTI, sendo que a primeira (PGZ HORTIMPORT) estava registrada em nome de Viviani Muniz Hortega. Foram identificadas 11 vítimas do “golpe do motoboy”, totalizando R$ 70.470,00 (setenta mil quatrocentos e setenta reais) de prejuízo ao Itaú Unibanco, após os ressarcimentos aos clientes. Diligenciando-se junto ao COAF, foram identificadas movimentações incompatíveis com a capacidade financeira dos investigados, havendo transferência de valores de forma continua e habitual entre si, conforme organograma anexado à representação, a demonstrar de forma clara e efetiva a participação de todos os investigados no persecutório como envolvidos no esquema ilícito. Apurou-se que os investigados integram grupo criminoso com divisão de tarefas conforme os seguintes núcleos: 1) Núcleo Financeiro composto por Carlos Alberto Costa Addeo, Gustavo Freire Cancelo e Bruno Augusto da Graça e Leandro Alves Alfredo; 2) Núcleo das máquinas POS compostos pelas investigadas Bianca Camargo Nogara; Ana Paula Ghirotti; Viviani Muniz Hortega; Dayane Priscila dos Santos Oliveira; Ilma Pereira de Camargo; Alvaro Vieira Lima Filho e Henrique Camargo Nogara, todos encarregados de receberem, mediante uso de máquinas POS, os valores desviados mediante fraude das vítimas; 3) Núcleo de apoio, composto por duas estruturas, a saber: a primeira uma central de atendimento clandestina, que tem a função de induzir a erro as vítimas, tendo em vista que se passam por funcionários de bancos, sendo tal núcleo operacionalizado pelo investigado Wallace Willians da Silva; a segunda, denominado motoboys, cuja tarefa consiste em buscar os cartões bancários nas residências das vítimas, sendo que, neste caso, ainda não foi possível a identificação do responsável pelo núcleo; e 4) Núcleo de pulverização de dinheiro ilícito, composto por Rodney Wilian Xavier, Flavio Marcos da Silva Santos, Leonardo de Andrade Santiago, Leonardo da Cruz Bezerra, Leandro Alves Alfredo, Gabriela Santos Mendes e Maria Aparecida de Jesus Feitoza. O Ministério Público se manifestou favoravelmente em fls. 449/454. Com fulcro nos indícios apontados pela d. Autoridade Policial, bem como ante o preenchimento das condições da medida cautelar, nos termos do art. 1º, incisos I e III, alíneas l, da Lei nº 7.960/89, a representação da d. Autoridade Policial foi acolhida em 23 de outubro de 2021, conforme decisão lançada às fls. 454-459 destes autos. Cumpridos os mandados e na iminência do encerramento do prazo das prisões, a d. Autoridade Policial representou pela prorrogação da cautelar, também acolhida por este juízo, conforme decisão de fls. 617-619, proferida em 08 de novembro de 2021. O Ministério Público ofertou denúncia nos autos principais em 12 de novembro de 2021, representando ainda pela conversão da prisão temporária dos acusados em preventiva. Na mesma data, a vestibular foi recebida por esta vara especializada, sendo também acolhida a representação para conversão das prisões temporárias em preventivas (fls. 806-826 dos autos 1520897-87.2021). Encerradas e relatadas as medidas cautelares, os pedidos de habilitação formulados pelas defesas foram deferidos (fls. 696-697), inclusive o requerimento do ora paciente. O pedido de liberdade formulado pelo paciente foi indeferido com fulcro nas razões expostas na decisão de conversão de sua prisão temporária em preventiva lançada nos autos principais nº 1520897-87.2021. Por ora, aguarda-se a citação dos acusados e a apresentação de defesa para prosseguimento do processo. No entanto, em consulta aos autos de origem n. 1534374-80.2021.8.26.0050, observa-se que a paciente já foi colocada em prisão domiciliar, consoante decisão de fls. 1436/1443 dos autos nº 1520897-87.2021.8.26.0050. Portanto, alterada a natureza da prisão e os fundamentos do acautelamento, resta prejudicada a presente impetração, ante a perda do seu objeto. Nesses termos, conclui-se que não existe mais o interesse processual na obtenção do provimento judicial reclamado, o que fulmina o objeto da ação constitucional, tornando, pois, prejudicado seu debate. Isto posto, julgo prejudicado o habeas corpus. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. GONÇALVES JUNIOR Relator - Magistrado(a) Gonçalves Junior - Advs: Erlon Carlos de Oliveira (OAB: 377237/SP) - 6º Andar



Processo: 1001992-47.2019.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1001992-47.2019.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Banco Econômico S.A. - Apelante: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Francisco Picciuto e outro - Magistrado(a) Grava Brazil - Deram provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A e Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo e julgaram prejudicado o recurso do Banco Econômico S.A. V. U. Compareceu Dra. Marjorie Feldman OAB/RJ n.º 179.475. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR OS RÉUS A PAGAREM AOS AUTORES “TODOS OS EVENTUAIS VALORES DEVIDOS ORIUNDOS DAS AÇÕES NARRADAS NA INICIAL E DEMONSTRADOS PELOS TÍTULOS COPIADOS NOS AUTOS” - INCONFORMISMO DOS RÉUS BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ECONÔMICO S/A E CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - AUTORES QUE AJUIZARAM A PRESENTE AÇÃO VISANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AS AÇÕES QUE SEU FALECIDO PAI DETINHA NAS EMPRESAS RÉS - DE CUJUS QUE ERA CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE OS AUTORES ERAM OS ÚNICOS HERDEIROS, TAMPOUCO É POSSÍVEL PRECISAR SE AS MENCIONADAS AÇÕES FORAM EXCLUÍDAS DA MEAÇÃO - AUTORES QUE NÃO COMPROVARAM QUE AS MENCIONADAS AÇÕES INTEGRAM O MONTE QUE DEVERIA SER PARTILHADO EM FAVOR DOS HERDEIROS, SOBRETUDO EM RAZÃO DA MEAÇÃO DA VIÚVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA PELO BANCO DO BRASIL S/A E CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACOLHIDA - RECURSO DO RÉU BANCO ECONÔMICO S.A, QUE APENAS ATACA O MÉRITO DA AÇÃO - RECURSO DO RÉU BANCO ECONÔMICO S.A PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A E RECURSO DA CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDOS, PREJUDICADO O RECURSO DO BANCO ECONÔMICO S.A. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Linhares Pereira (OAB: 163200/ SP) - Douglas Lopes de Matos (OAB: 355779/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Luciano Augusto Barreto de Carvalho Filho (OAB: 384207/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - Fernando Augusto de Faria Corbo (OAB: 67987/RJ) - Wilson Silva Waise Filho (OAB: 90688/RJ)



Processo: 1002874-53.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1002874-53.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: T. C. I. R. D. - Apelado: F. J. D. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL DIVÓRCIO E PARTILHA CONTROVÉRSIA RECURSAL RELATIVA AO VALOR DO AUTOMÓVEL OBJETO DE DIVISÃO DECISÃO QUE REJEITOU O VALOR INDICADO PELA AUTORA, FUNDADO NA TABELA FIPE, E ACOLHEU O APONTADO PELO RÉU, BASEADO EM AVALIAÇÕES DE REVENDEDORES, CONSIDERANDO A DEPRECIAÇÃO DO BEM REQUERIDO QUE APRESENTOU AVALIAÇÕES REALIZADAS UNILATERALMENTE E ALEGOU TER INTERESSE EM ADQUIRIR A MEAÇÃO DA AUTORA AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO POR TERCEIRO IMPARCIAL, QUE OBSTOU A AFERIÇÃO DO EFETIVO VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL DISCREPÂNCIA RELEVANTE, APONTANDO-SE OS VALORES DE R$ 5.500,00 E R$ 19.809,00 IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TABELA FIPE OU DOS VALORES INDICADOS PELO REQUERIDO, À MÍNGUA DA DEMONSTRAÇÃO DAS EFETIVAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO E DE INDICAÇÃO PRECISA DA SUA DEPRECIAÇÃO BEM QUE DEVE SER DIVIDIDO, COMO DETERMINADO NA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE QUE, NO CASO DE EXECUÇÃO, SEJA REALIZADA AVALIAÇÃO VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO INDICADO PELA REQUERENTE, VEZ QUE PROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO POR ELA VISADO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Luiz da Silva (OAB: 312458/SP) - Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB: 418931/ SP) - Carlos Eduardo Vallim de Castro (OAB: 73623/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005635-14.2011.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Nelson dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Joao Quinto de Carvalho (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EVICÇÃO. AUTOR QUE CELEBROU COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL COM O RÉU, SOBREVINDO, CONTUDO, A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM EM FAVOR DE SUA EFETIVA PROPRIETÁRIA TABULAR. CONTRATO RESCINDIDO PELA SENTENÇA GUERREADA, INDEFERINDO-SE, PORÉM, INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS PLEITEADOS PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA DADO, EM PAGAMENTO DO PREÇO PACTUADO, DOIS VEÍCULOS AO RÉU, ALÉM DE HAVER INVESTIDO CERCA DE R$ 2.000,00, EM JANEIRO DE 2011, PARA A REALIZAÇÃO DE UMA CONSTRUÇÃO NO LOTE ADQUIRIDO. MATÉRIAS QUE DEMANDAVAM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, INCLUSIVE MEDIANTE A OITIVA TESTEMUNHAL, SENDO PRECIPITADO O JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE, APENAS NO QUE CONCERNE AO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS, MANTIDA A RESCISÃO DO NEGÓCIO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tercio Emerich Neto (OAB: 263268/SP) - Laisa de Carvalho (OAB: 260180/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0011157-10.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Ermelindo Zanqueta - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Vivian Goncalves Cará (OAB: 62801/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0018442-10.2012.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Marcelo Gomes Carmona e outro - Apelado: Sampedro Associaçao dos Amigos da Reserva Ambiental do Sítio São Pedro - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. CONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE AO ESTABELECIMENTO DA COBRANÇA PELA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO DOS REQUERIDOS À ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES DOS E. STF E STJ E TAMBÉM DESTA CORTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Romoff (OAB: 126949/SP) - Cesar Augusto de Lima Marques (OAB: 238811/SP) - José Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/SP) - Adrianne Freitas Monte Cunha (OAB: 326103/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0021568-84.2013.8.26.0562/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: S. A. G. de M. G. - Embargda: C. G. G. (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGARA PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, EM QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR DE TRÊS PARA SETE SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE, EM OUTRA DEMANDA, A RÉ EXPRESSAMENTE HAVIA RECONHECIDO O DIREITO DO AUTOR À EXONERAÇÃO DO ENCARGO, MESMO PORQUE CONTRAÍRA NÚPCIAS COM TERCEIRO. EMBARGADA QUE, INTIMADA, RECONHECEU QUE, POR UM LAPSO, NÃO COMUNICARA O FATO NOS PRESENTES AUTOS. EMBARGADA QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, ANTE A OCORRÊNCIA DE FATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samira Said Abu Egal (OAB: 122015/SP) - Ricardo Daniel (OAB: 120941/SP) - Luciana Santos de Almeida (OAB: 150157/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0026243-79.2011.8.26.0071/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravante: Sat Engenharia e Comércio Ltda - Agravado: Nelson José Comegnio e outro - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. MAJORAÇÃO QUE SÓ TEM LUGAR EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ester Maria Costa Sampaio (OAB: 150515/SP) - Nelson Jose Comegnio (OAB: 97788/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0027109-29.2013.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Luiza Mouzinho de Freitas (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: Arnaldo Escorcio Athayde Netto - Apelado: Serviço Social da Industria do Papel Papelao e Cortiça do Estado de Sao Paulo Sepaco - Apelado: Nobre Seguradora do Brasil S A - Apelado: Joao Paulo Velasco Pucci - Magistrado(a) Cristina Medina Mogioni - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. JOVEM PACIENTE, DE APENAS 17 ANOS, MÃE DA MENOR ANA LUIZA E FILHA DOS DEMAIS AUTORES QUE VEM A ÓBITO NO HOSPITAL RÉU EM DECORRÊNCIA DE MENINGITE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. SEGURADORA DENUNCIADA EM REGIME ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE VISA SOMENTE A OBTER DECLARAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO SEU CRÉDITO, NÃO IMPORTANDO QUALQUER RISCO À MASSA LIQUIDANDA. PACIENTE QUE FOI ATENDIDA PELOS MÉDICOS RÉUS EM DUAS OPORTUNIDADES. ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO PRESTADO PELO RÉU ARNALDO. SINTOMAS NO PRIMEIRO ATENDIMENTO QUE NÃO INDICAVAM SE TRATAR DE MENINGITE, MAS, SIM, ENXAQUECA. ERRO MÉDICO AFASTADO. TRATAMENTO PRESTADO PELO RÉU JOÃO PAULO. LAUDO PERICIAL QUE É CLARO INDICAR INADEQUAÇÃO NO TRATAMENTO DISPENSADO, EMBORA O EVENTO MORTE DIFICILMENTE FOSSE AFASTADO EM RAZÃO DO ESTADO GRAVE DE SAÚDE DA PACIENTE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR QUE, EMBORA NÃO TENHA CONTRIBUÍDO PARA O ÓBITO, MOSTROU-SE INADEQUADO. AUTORES QUE, EM RAZÃO DO TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO, PERMANECERAM EM ETERNA DÚVIDA SOBRE A EVENTUAL SOBREVIVÊNCIA DA PACIENTE SE O TRATAMENTO TIVESSE SIDO ADEQUADO. MÉDICO QUE FOI DENUNCIADO PELO CREMESP. DANO MORAL “IN RE IPSA”. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 25.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO E JUROS MORATÓRIOS DA PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FAVOR DA FILHA DA VÍTIMA, TAMBÉM MENOR NÃO PERTINENTE. MAS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEMANDAVA PERFEITO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRATAMENTO INADEQUADO E O EVENTO MORTE, O QUE, TODAVIA, NÃO FOI AFIRMADO PELO PERITO. LIDE SECUNDÁRIA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, OBSERVADOS OS TERMOS DA APÓLICE FIRMADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Henrique A Loureiro (OAB: C/HA) (Defensor Público) - Roberto Augusto de Carvalho Campos (OAB: 152525/SP) - Karina Lanzellotti Saleme Losito (OAB: 249410/SP) - Anthony de Andrade Caldas (OAB: 216134/SP) - FRANCO DE VELASCO E SILVA (OAB: 21453/GO) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0027621-12.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. S. F. e outro - Apelado: E. de J. de O. F. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -ALIMENTOS EXECUÇÃO PROMOVIDA POR EX-CÔNJUGE E PELO FILHO DO EXECUTADO, EM LITISCONSÓRCIO ATIVO PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DOS VALORES ACORDADOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL ALEGAÇÃO DE QUE OS ALIMENTOS NÃO VÊM SENDO PAGOS DESDE JANEIRO DE 2013 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ACOLHENDO A JUSTIFICATIVA DO EXECUTADO ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES COBRADOS ERAM INDEVIDOS, PORQUE DESDE O PERÍODO DE INÍCIO DE COBRANÇA, A EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO JÁ VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM OUTRA PESSOAL, E O FILHO TINHA PASSADO A MORAR COM ELE, E NÃO MAIS COM A MÃE IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES PARCIAL ACOLHIMENTO ALIMENTOS QUE NÃO ERAM MESMO DEVIDOS AO FILHO, NO PERÍODO OBJETO DE COBRANÇA, UMA VEZ COMPROVADO QUE, NESSE PERÍODO, ELE ESTAVA MORANDO COM O PAI, QUE ARCAVA DIRETAMENTE COM AS SUAS DESPESAS ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS POSTERIORMENTE AJUIZADA PELO EXECUTADO EM FACE DA EXEQUENTE AÇÃO QUE FOI JULGADA PROCEDENTE, MAS NA QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DO TERMO INICIAL DA EXONERAÇÃO DECISÃO PROFERIDO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUE A EXONERAÇÃO NÃO PODERIA RETROAGIR A EVENTUAL INÍCIO DE UNIÃO ESTÁVEL, MAS À CITAÇÃO NA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE PROSSEGUIR APENAS EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS PELA EX- CÔNJUGE, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Mariana Melo de Carvalho Pavoni (OAB: 267230/ SP) - Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Fernanda Horta França (OAB: 333408/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0037347-34.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Chaim Zaher - Apelante: Aloísio e Aloisio Serviços Médicos S/c Ltda. - Apelado: Oriovaldo Varollo - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento aos recursos. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. André Luiz de Mello e Dr. Rodrigo Funabashi. - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. EX-SÓCIO DA CORRÉ “SOCIEDADE EDUCACIONAL VIVÊNCIA S/C LTDA” QUE ALEGA QUE O CONTRATO HAVERIA SIDO FIRMADO PELA SOCIEDADE SEM ATENTAR-SE ÀS FORMALIDADES DA CLÁUSULA “12” DE SEU CONTRATO SOCIAL, QUE EXIGIA QUE AS DELIBERAÇÕES REFERENTES A NEGÓCIOS ESTRANHOS A SEU OBJETO SOCIAL FOSSEM TOMADAS POR SÓCIOS TITULARES DE 70% DAS QUOTAS DO CAPITAL SOCIAL. NEGÓCIO JURÍDICO QUE HAVERIA SIDO CELEBRADO POR SÓCIOS TITULARES DE 50% DAS QUOTAS SOCIAIS. CONTRATO, PORÉM, FIRMADO EM AGOSTO DE 2003. DEMANDA PROPOSTA APENAS EM JULHO DE 2003, CERCA, PORTANTO, DE 10 (DEZ) ANOS APÓS A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. DECADÊNCIA QUE, NA ESPÉCIE, É BIENAL, NOS TERMOS DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/ SP) - Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB: 152608/SP) - Ropertson Diniz (OAB: 216677/SP) - Andre Luiz de Mello (OAB: 136192/ SP) - Rosangela Cella (OAB: 147679/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0039216-97.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Maria da Gloria Marcelino (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Sergio Galterio e outro - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL URBANO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DOS REQUERENTES PELO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE POSSE POR SEU SUPOSTO ANTECESSOR QUE IMPEDE A ‘ACESSIO POSSESSIONIS’. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Cristina de Godoy (OAB: 268995/SP) - Paulo Sergio Galterio (OAB: 134685/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0062198-47.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Empresa Investimentos Campinas Ltda - Apelado: Eduardo Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Mestra Engenharia Ltda - Apelado: Lema Engenharia e Construçoes Ltda - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LOTEAMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MORA DAS RÉS NA ENTREGA DAS UNIDADES. INOCORRÊNCIA. CORRÉ ORA APELANTE QUE INTEGROU A CADEIA DE FORNECIMENTO DO IMÓVEL, FIGURANDO NA AVENÇA COMO PROPRIETÁRIA DO TERRENO. CONTRATO QUE PREVÊ PARCERIA PARA A PRODUÇÃO DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE BENS PERANTE OS CONSUMIDORES PELOS DANOS A ELES CAUSADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Alfaro Pessagno (OAB: 199462/SP) - Carlos Eduardo de Meneses (OAB: 172699/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Saverio Orlandi (OAB: 136642/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0196091-79.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Technosson Brasil Ltda - Apelado: Ericsson Telecomunicações S/A - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA POR MASSA FALIDA, JULGADA IMPROCEDENTE PRESCRIÇÃO CONDENAÇÃO ACESSÓRIA PRETENSÃO RECURSAL PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. RECURSO EM FACE DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA, POR CONTA DA PRESCRIÇÃO, COM O FIM DE REDUZIR A VERBA DE R$ 10.000,00, FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ALEGANDO DESPROPORCIONALIDADE INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE DESACOLHE PRETENSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO À CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE MAIS DE R$ 24 MILHÕES, CUJO FEITO TRAMITA HÁ QUASE UMA DÉCADA, COM ANTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO, PARA ANULAR A SENTENÇA, VÊ-SE QUE A MONTA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS É MODESTA E RAZOÁVEL, INCLUSIVE, PORQUE A HIPÓTESE LEGAL ENSEJARIA QUANTIA MUITO SUPERIOR, AO ENCONTRO DAS REGRAS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC, E OBSERVANDO-SE O BENEFÍCIO ECONÔMICO ALCANÇANDO COM A IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/SP) - Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB: 88601/SP) - Angelo Caldeira Ribeiro (OAB: 172855/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0203126-51.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Queiroz Lemes - Apelado: Igesp S/A - Centro Médico e Cirúrgico - Instituto de Gastroenterologia de São Paulo - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Queiroz (OAB: 160343/SP) (Causa própria) - Rodrigo Magalhães Gomes (OAB: 254817/SP) - Caroline Miranda Guerra (OAB: 437310/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 9101231-78.2004.8.26.0000/50000 (994.04.014825-4/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - Itapira - Embargte: Jose Antonio Barros Munhoz - Embargdo: Radio Clube de Tapira Ltda - Embargdo: Joao Carlos Lemes - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS INFRINGENTES. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO, MAS REDUZIU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE QUE REDUZIA AINDA MAIS A CONDENAÇÃO IMPOSTA. EMBARGOS INICIALMENTE REJEITADOS LIMINARMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO ENTÃO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO PELA CÂMARA. ACÓRDÃO ANULADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. OFENSAS PROFERIDAS EM PROGRAMA DE RÁDIO POR PREFEITO MUNICIPAL AO RESPONSÁVEL PELA POLÍCIA MILITAR NO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCESSIVA NAS OFENSAS PROFERIDAS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), QUE SE MOSTRA EXCESSIVA, E, NA HIPÓTESE, COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Fernanda Cardoso de Almeida Dias da Rocha (OAB: 271223/SP) - Isabella Pegorari Caio (OAB: 348712/SP) - Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Luiz Martinho Stringuetti (OAB: 29593/SP) - Luis Eugenio Barduco (OAB: 91102/SP) - Patricia Noemia Galano Ayala Abramovich (OAB: 132324/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 RETIFICAÇÃO Nº 0049038-08.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Pedro Alencar Gomes e outro - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - USUCAPIÃO. ESPECIAL URBANA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, EM VIRTUDE DE O IMÓVEL SITUAR-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). INADMISSIBILIDADE. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) QUE NÃO IMPEDE A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, MAS TÃO SOMENTE ESTABELECE LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, COMO SE DESSUME DO ART. 3º, INCISO II, DA LEI N. 12.651/2012. IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS, DE A ÁREA INTEGRAR LOTEAMENTO IRREGULAR. IRREGULARIDADE QUANTO À FORMA DE PARCELAMENTO DO SOLO QUE TAMPOUCO INVIABILIZA A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, VISTO QUE A PROPRIEDADE, EM TAL HIPÓTESE, SE ADQUIRE LIVRE DE EVENTUAIS VÍCIOS QUE MACULASSEM A PROPRIEDADE ANTERIOR. REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO, ADEMAIS, QUE É MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NÃO INFLUINDO NO MÉRITO DA DEMANDA. CONTUDO, HÁ NOTÍCIA NOS AUTOS DE QUE O IMÓVEL INVADE, PARCIALMENTE, ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, QUE NÃO RESTOU BEM DELIMITADA NO LAUDO PERICIAL, POR ALEGADA AUSÊNCIA DE RECURSOS. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA, UMA VEZ QUE OS BENS PÚBLICOS NÃO SÃO PASSÍVEIS DE USUCAPIÃO (ART. 102, CC), OBSERVANDO-SE QUE, POR SEREM OS AUTORES BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE, A DILIGÊNCIA PODERÁ SER CUSTEADA COM RECURSOS PÚBLICOS, NOS TERMOS DO ART. 95, § 3º DO CPC. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonor Alexandre Pereira (OAB: 121413/SP) - Regina Flavia Latini Puosso (OAB: 86579/SP) (Procurador) - Alvaro Luis Jose Romao (OAB: 74656/SP) (Procurador) - Graciene Heloise Machado da Costa (OAB: 207048/SP) (Procurador) - José Cláudio do Carmo (OAB: 286188/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0102626-60.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Chumen da Silva (Espólio) e outros - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RÉUS QUE CELEBRARAM O CONTRATO COM A AUTORA EM 1987, HAVENDO PERMANECIDO INADIMPLENTES QUANTO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS ENTRE OS ANOS DE 2000 E 2007. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE, EM FACE DO INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DOS AUTORES, NA ESTEIRA DO ART. 475 DO CPC. DEMANDA PROPOSTA EM 2008, QUANDO AINDA EFICAZ A PRETENSÃO DA REQUERENTE. INAPLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. TEORIA QUE CONSTITUI COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, EM SUA FUNÇÃO DE CONTROLE, EVITANDO-SE A RESOLUÇÃO QUANDO O VALOR DO SALDO DEVEDOR FOR ÍNFIMO, FACE AO VALOR TOTAL DO CONTRATO. TEORIA QUE BUSCA EVITAR O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO EXTINTIVO DO CREDOR. CASO, PORÉM, EM QUE EXPRESSIVO O VALOR DA DÍVIDA, DECORRENTE DE MAIS DE SETE ANOS DE INADIMPLEMENTO, SEM QUE A MORA JAMAIS HAJA SIDO PURGADA. RESOLUÇÃO QUE ERA DE RIGOR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS AOS RÉUS, NÃO HAVENDO IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA A RESPEITO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS, ADEMAIS, AO PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, PELO PERÍODO EM QUE, INADIMPLENTES, PERMANECERAM NA POSSE DO BEM, EVITANDO-SE O SEU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoel João de Moura Junior (OAB: 458529/SP) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1066877-61.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1066877-61.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Cleide Gomes de Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Gmac S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/ RS) HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO ALEGA JÁ MANTER RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA AUTORA QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA REQUERENTE INSURGÊNCIA DA AUTORA CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE O INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEMONSTRA QUE A AUTORA NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1000316-11.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1000316-11.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apda/ Apte: Ana Maria Gois Jarilho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, POR INICIATIVA DO BANCO RÉU, EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DELE DECORRENTE E CONDENAÇÃO DO DEMANDADO À RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. NEGADA A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR TOTAL ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS AO FEITO APENAS NA VIA RECURSAL. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE FATO NOVO. DOCUMENTOS DESCONSIDERADOS. MÉRITO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA. REQUERIDO QUE NÃO COLACIONA AO FEITO NENHUM DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS DESCONTADAS. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. SEM RAZÃO. PECULIARIDADE VERIFICADA QUE DESCARACTERIZA O DANO MORAL. BANCO QUE ALEGA TER DEPOSITADO A QUANTIA NA CONTA DA AUTORA. AUTORA QUE NÃO JUNTOU EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO PARA COMPROVAR O CONTRÁRIO.APELOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1027212-65.2017.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1027212-65.2017.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Invasores Não Identificados (Justiça Gratuita) - Apelante: Erivan Cruz de Souza (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Samu - Sociedade de Administração, Melhoramentos Urbanos e Comércio Ltda. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento aos recursos. V. U. - SENTENÇA - NULIDADE INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO “ULTRA PETITA” OU “EXTRA PETITA” PRELIMINAR AFASTADA.PROCESSO CIVIL PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL DISPENSABILIDADE PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTES AO JULGAMENTO ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, NULIDADE DE CITAÇÃO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE NÃO SÃO ACOLHIDAS, POIS REJEITADAS POR ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES REJEITADAS.POSSESSÓRIA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL INVASORES NÃO IDENTIFICADOS - AUTORA COMPROVOU A POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE CONSTAM DOS AUTOS DENOTAM A LEGÍTIMA POSSE DA AUTORA POSSE CLANDESTINA DOS RÉUS, QUE ADMITIRAM TER OCUPADO O IMÓVEL POR CONSIDERÁ-LO ABANDONADO ESBULHO CONFIGURADO - POSSE DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES EDIFICAÇÃO DE CASAS NO TERRENO ESBULHADO INDEFERIMENTO ADMISSIBILIDADE O POSSUIDOR DE MÁ-FÉ SÓ TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS HIPÓTESES EM QUE BENFEITORIAS ÚTEIS E ACESSÕES SOMENTE SÃO INDENIZÁVEIS AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ EXEGESE DOS ARTS. 1.220 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSES PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE R$ 1.000,00 PARA R$ 1.500,00, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS POR FORÇA DA GRATUIDADE PROCESSUAL.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jessica Maria Benedetti (OAB: 331036/SP) (Defensor Público) - Natalia Nissia Nogueira Seco (OAB: 301170/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sidnei dos Santos Oliveira (OAB: 327779/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Sabrina Berardocco (OAB: 138405/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Josue Luiz Gaeta (OAB: 12416/SP) - Gustavo Manino de Castro (OAB: 383033/SP) - Rodrigo Nova Friburgo Prado Fernandes (OAB: 395572/SP) - Eduardo Alves de Sa Filho (OAB: 73132/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001680-36.2019.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1001680-36.2019.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Star Soldas Comércio e Transportes Ltda. EPP - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao recurso, com determinação, de ofício, do sobrestamento da execução fiscal de origem, nos termos do Tema nº 769 do STJ. Sustentou oralmente o Dr. Jose Fernando Solido. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PUNITIVA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INSURGÊNCIA DA FESP CONTRA R. SENTENÇA QUE REDUZIU PERCENTUAL DE MULTA PUNITIVA DE 30% PARA 10% DO VALOR DAS OPERAÇÕES. APLICAÇÃO PELO JUÍZO “A QUO” DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO DA INSURGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, INCISO IV, ALÍNEA “G”, DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/1989 QUE PREVÊ PENALIDADE AO SUJEITO QUE COMETE INFRAÇÃO EM DOCUMENTOS E IMPRESSOS FISCAIS RELATIVOS AO DESTAQUE DE VALOR DO IMPOSTO REFERENTE À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO NÃO SUJEITA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO, IMPONDO MULTA EQUIVALENTE A 30% DO VALOR DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO INDICADA NO DOCUMENTO. DESCABIMENTO DA REDUÇÃO NO CASO CONCRETO, POIS NÃO COMPROVADO O CARÁTER CONFISCATÓRIO DO PERCENTUAL DISPOSTO EXPRESSAMENTE EM LEI. R. SENTENÇA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DEVE SER REFORMADA, NO TOCANTE AO ACOLHIMENTO DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE MULTA PUNITIVA.INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. EM QUE PESE NÃO TENHA SIDO OBJETO DE RECURSO, ENTENDO QUE, DE OFÍCIO, DEVE SER DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO QUE A R. SENTENÇA MANTEVE, APÓS INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE, PENHORA SOBRE O SEU FATURAMENTO NO IMPORTE DE 10%. O E. STJ AFETOU OS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.666.542, 1.835.864 E 1.835.865, REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA (TEMA Nº 769) PARA DEFINIÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE OU NÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA, TENDO SIDO DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM ACERCA DA QUESTÃO.RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM, NOS TERMOS DO TEMA Nº 769 DO E. STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) - Jose Fernando Solido (OAB: 136723/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1005035-33.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1005035-33.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016 MUNICÍPIO DE GUARULHOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ILEGITIMIDADE PASSIVA O ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DISPÕE QUE O ANTIGO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL DEVE COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO ÓRGÃO COMPETENTE, SOB PENA DE RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELAS PENALIDADES IMPOSTAS ATÉ A DATA DA COMUNICAÇÃO INTERPRETAÇÃO MITIGADA O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ CONSIGNOU QUE A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 134 DEVE SER MITIGADA QUANDO RESTAR COMPROVADO NOS AUTOS QUE AS INFRAÇÕES OCORRERAM APÓS A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO POR TERCEIRO.NO CASO DOS AUTOS, A EMBARGANTE COMPROVA QUE O VEÍCULO EM QUESTÃO FOI LEILOADO, COM BAIXA DO GRAVAME, ANTES DA OCORRÊNCIA DAS MULTAS, QUE DATAM DE OUTUBRO DE 2015 A NOVEMBRO DE 2016 ASSIM, HAVENDO PROVAS DE QUE HOUVE A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL, O ANTIGO PROPRIETÁRIO NÃO PODE SUJEITAR-SE ÀS PENALIDADES IMPOSTAS, TENDO EM VISTA QUE FORAM PRATICADAS POR TERCEIRO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO PARA CADA FAIXA, SOBRE O VALOR EXECUTADO (R$ 60.930,42) VALOR QUE ATUALIZADO, CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 6.792,00 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM R$ 708,00 SOBRE A VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 7.500,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1006906-64.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1006906-64.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Rubens Ferreira de Barros - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a ação e condenar o Município a repetir o indébito de IPTU recolhido em valor superior ao devido, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, devendo as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 2.000, ser distribuídas igualmente entre as partes, observada a sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do Código de Processo Civil. V.U - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRETENDIDA A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CPC, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 168 DO CTN E DE TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 229, O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO É A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO O LANÇAMENTO DO TRIBUTO AFASTADA A PRESCRIÇÃO, MOSTRA-SE VIÁVEL O JULGAMENTO DA AÇÃO ART. 1.013, § 4º, DO CPC LANÇAMENTO ORIGINÁRIO NULIDADE OCORRÊNCIA, POIS BASEADO EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, EM RAZÃO DE INDEVIDA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS, ASSIM COMO EM LEI QUE NÃO VEICULOU, INTEGRALMENTE, A PGV - PLANTA GENÉRICA DE VALORES POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO LANÇAMENTO COM BASE EM ALÍQUOTA MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA COL. CÂMARA SOBRE A MESMA QUESTÃO RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Cecilia dos Santos Altran (OAB: 348069/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1015895-69.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1015895-69.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Sociedade Civil Residencial Sainte Helene - Magistrado(a) Raul De Felice - Por maioria de votos, deram provimento em parte à remessa necessária e negaram provimento ao recurso do município, vencido o 2º Juiz, Des. Erbetta Filho que votava parcialmente favorável. Adotou-se a técnica do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora o Des. Eutálio Porto e o Des. Amaro Thomé. Por maioria de votos, deram provimento em parte à remessa necessária e negaram provimento ao recurso do município, vencido o 2º Juiz, Des. Erbetta Filho, que votava parcialmente favorável e declarará - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 - MUNICÍPIO DE CAMPINAS INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARANDO NULOS OS LANÇAMENTOS DO IPTU E DETERMINOU A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1) IPTU DO EXERCÍCIO DE 2014 AÇÃO AJUIZADA EM 30/4/2019 - O PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES INTENTADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É REGULADO PELO DECRETO Nº 20.910/32, INDEPENDENTE DA SUA NATUREZA - QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, LIMITADOS AOS CINCO ANOS QUE A ANTECEDEM - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 PRECEDENTES DO STJ E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017 IMÓVEIS LOCALIZADOS EM LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPOSTO CALCULADO COM BASE NO VALOR VENAL APURADO POR INTERMÉDIO DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELA COORDENADORIA DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSERÇÃO DO LOTEAMENTO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO E SUA PUBLICAÇÃO OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO, UMA VEZ QUE DESPROVIDA DE VALIDADE - LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 150, INCISO I DA CF E DO ARTIGO 97, INCISO II, DO CTN PRECEDENTES DESTA CORTE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Depes Vital Brasil (OAB: 438845/SP) (Procurador) - Leonardo dos Santos da Silva (OAB: 376128/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1509597-18.2018.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1509597-18.2018.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelado: Antonio Carlos Cioffi Júnior - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE MATÃO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INOCORRÊNCIA QUESTÃO QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA EM SE TRATANDO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO NÃO É PROPTER REM, MAS SIM PESSOAL, NÃO PODENDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO SER TRANSFERIDA A QUEM NÃO USUFRUIU EFETIVAMENTE DO SERVIÇO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP EXECUTADO QUE NÃO RESIDIA NO IMÓVEL À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.PRESCRIÇÃO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A CONTRAPRESTAÇÃO RELATIVA AOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO TEM A NATUREZA DE TARIFA, POR ISSO A ELA NÃO SE APLICAM AS REGRAS TRIBUTÁRIAS PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO OCORRIDA EM 2005 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APENAS EM 2018 ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR O ALEGADO INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL (R$ 1.813,49) VERBA HONORÁRIA QUE, ATUALIZADA, CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 190,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.810,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio da Silva Miranda (OAB: 249464/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Cioffi Júnior (OAB: 163415/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000188-15.2019.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1000188-15.2019.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Jaboticabal - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE JABOTICABAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE.PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL ENTENDIMENTO DE QUE A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL AOS AUTOS DA EXECUÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL E SUA AUSÊNCIA NÃO ACARRETA NULIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 392,25 - HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ R$ 2.608,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1048085-22.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1048085-22.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO ISS EXERCÍCIO 2015 MUNICÍPIO DE CAMPINAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE.PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL - ENTENDIMENTO DE QUE A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL AOS AUTOS DA EXECUÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL E SUA AUSÊNCIA NÃO ACARRETA NULIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA.ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS NÃO SÃO TRIBUTÁVEIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DÉBITOS LANÇADOS REFEREM-SE A ATIVIDADES NÃO TRIBUTÁVEIS - APELANTE QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVAS APTAS A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL COBRANÇA QUE SE REFERE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DECLARADO E O VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE ISS CABIA AO EMBARGANTE O ÔNUS DE DEMONSTRAR A RAZÃO PELA QUAL DECLAROU A ATIVIDADE BANCÁRIA COMO SERVIÇO MAS NÃO RECOLHEU O ISS DEVIDO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA (R$ 16.584,01) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 1.660,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 1.340,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS COFRES PÚBLICOS VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Herminio Xavier Soares Neto (OAB: 111092/SP) (Procurador) - Carlos Adolfo Costa Prado Neto (OAB: 456268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2295414-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2295414-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: M. K. M. - Requerido: R. M. U. M. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de requerimento dirigido ao Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.012, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, em que se pleiteia a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado nos autos nº 1119124-24.2018.8.26.0100 para fixar a obrigação alimentar do autor em face do filho menor na importância correspondente a dez salários mínimos mensais, deduzindo-se deste montante o quantum já pago diretamente, referente a despesas escolares e plano de saúde (fls. 921 autos de origem). Sustenta o requerente, em síntese, que a sentença seria nula por ter ocorrido cerceamento de defesa e por ter considerado a contestação intempestiva. Afirma, ainda, não estar comprovada a necessidade do menor no montante fixado. Pleiteia, assim, o deferimento do pedido. É o relatório. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Como sabido, consoante os termos da legislação processual vigente (art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil), as apelações, em regra, têm efeito suspensivo, ressalvadas as exceções previstas no parágrafo primeiro do referido artigo. No caso, bem se vê que a sentença que fixou os alimentos, confirmando a tutela de urgência, está inserida dentre as hipóteses elencadas no dispositivo legal acima mencionado, razão pela qual deve o apelo ser recebido no efeito meramente devolutivo. A despeito das alegações do requerente, não se vislumbra a existência de manifesta nulidade na sentença ou equívoco na fixação dos alimentos. Tampouco se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a pretendida alteração de tal regra legal, a teor do §4º, do 1.012, do Código de Processo Civil. A despeito de alegar ter ocorrido nulidade, nada efetivamente nulo foi mencionado pelo requerente, apenas a suposta intempestividade da contestação. Sobre o assunto, tratando-se de ação de alimentos, que versa sobre direito indisponível, a rigor, não se aplicam os efeitos da revelia mesmo que seja intempestiva a contestação, conforme o disposto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil (A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis). Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Mesmo que ocorra revelia (não contestação), se o direito posto em causa for indisponível (e.g., anulação de casamento), não ocorrem os efeitos da revelia. Neste caso, ainda que o réu não conteste, o autor tem de fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, 373, I), vedado ao juiz julgar antecipadamente a lide (CPC 355, II). (NERY JUNIOR, Nelson, NERY; Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 938). No tocante ao valor dos alimentos, é bem certo que a sentença foi proferida após a instrução do feito, com a vinda aos autos de elementos probatórios apresentados por ambas as partes. Assim, se houve a determinação acima referida, é porque entendeu o Juiz de Direito que o valor fixado atenderia às necessidades do alimentando e estaria de acordo com as possibilidades do alimentante, de modo que se presume o acerto de sua convicção, considerada, ainda, sua maior proximidade em relação às provas. Tal presunção, é bom que se diga, não importa, de forma alguma, em prejulgamento da causa. Nessas circunstâncias, revela-se incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. Intimem-se e dê-se ciência à Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Marcelo de Almeida Villaça Azevedo (OAB: 91870/SP) - Antonio Mendes do Nascimento (OAB: 57150/SP) - Sandro Vilela Alcântara (OAB: 185106/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2298870-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2298870-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Itatiba - Impetrante: Residencial Toscana Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Interessado: Mario Munhoz Martins - Interessada: Fabiana Patutti Mantovani - Interessado: Spe Jnk Empreendimento Jatoba Ltda - Interessado: Visconde Construtora e Negócios Imobiliários Eireli - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Itatiba - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra a manutenção do leilão de imóvel. Aduz a impetrante, em síntese, que é sucessora da antiga incorporadora e adquirente de boa-fé, tendo pautado a aquisição do bem na estreita observação da Lei 4.591/64. Aponta que o patrimônio de afetação deve ser preservado e alega que, na qualidade de sucessora da antiga incorporadora não pôde participar da fase de conhecimento relativa ao cumprimento de sentença em que fora determinada a constrição. Afirma que a decisão de manutenção do leilão ofende decisum anterior no sentido de aguardar decisão definitiva dos Embargos de Terceiro n. 1004256- 38.2019.8.26.0281 e assevera que não há necessidade de penhora, pois a parte exequente poderá eventualmente pleitear constrições de valores, observando-se a ordem cronológica das demais penhoras recaídas sobre o bem. Pleiteia a concessão de liminar da segurança, suspendendo-se o leilão. Pois bem. O presente recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatoria no dia 7 de janeiro de 2022 (fls. 90), em virtude do julgamento da apelação contra r. sentença proferida nos autos de embargos de terceiro n. 1004256-38.2019.8.26.0281. Ocorre, porém, que a referida prevenção não deve prevalecer. Isso porque contra a penhora determinada no bojo dos autos do cumprimento de sentença n 0005566-67.2017.8.26.0281 fora interposto o recurso de agravo de instrumento n. 2267476-13.2018.8.26.0000 distribuído, em 13 de dezembro de 2018, à Eg. 5ª Câmara de Direito Privado sob a ilustre Relatoria do Desembargador James Siano, o que caracterizou a prevenção daquela Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP. Por equívoco, houve posterior distribuição e julgamento por esta Segunda Câmara ( Relatoria minha) de recurso relativo aos embargos de terceiro envolvendo a referida constrição, o que, entretanto, não é suficiente para afastar a anterior prevenção da Eg. 5ª Câmara. Nesse sentido, transcrevem-se alguns precedentes deste Tribunal: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Execução de composição homologada pela 1ª Câmara de Direito Privado (Apelação nº 0009236-21.2010.8.8.26.0003, Rel. Des. Rui Cascaldi). Precedência, na espécie, a justificar o reconhecimento da prevenção para a execução do título judicial, objeto do presente feito. Incidência do art. 105 do Regimento Interno. Distribuição equivocada do Agravo nº 2250534-66.2019.8.26.0000, Rel. Maria do Carmo Honório, que não rompe a prevenção anterior. Precedentes. APELO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A SUA REDISTRIBUIÇÃO (Apelação Cível 1038889-52.2019.8.26.0224; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021- grifos nosso) COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. Sentença de procedência. Apelação inicialmente distribuída à 7ª Câmara de Direito Privado. Determinada redistribuição de por prevenção a esta 3ª Câmara de Direito Privado. Recurso que não deve ser conhecido. Julgamento anterior da apelação 9114837- 23.1997.8.26.0000 pela própria 7ª Câmara de Direito Privado, em 1997, interposta contra sentença que julgou procedente a ação de prestação de contas. Embargos de terceiro opostos em razão de ato constritivo no cumprimento de sentença da ação de prestação de contas. Posterior distribuição equivocada de agravos de instrumento a esta Câmara, em 2006 e 2007, que não afastam a prevenção da 7ª Câmara de Direito Privado, pelo julgamento anterior de recurso de apelação. Art. 105 RITJSP. Precedente deste Tribunal. Recurso não conhecido, suscitando-se conflito de competência (Apelação Cível 1002791- 07.2017.8.26.0073; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 29/03/2021 grifo nosso). Insta consignar, ademais, que a designação de leilão que ora se pretende sustar advém não dos autos de embargos de terceiro, mas sim dos autos do cumprimento de sentença n 0005566-67.2017.8.26.0281. Ante o exposto, não conheço do writ e determino a remessa dos autos para redistribuição à 5ª Câmara da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Rafael Mondelli (OAB: 166110/SP) - Americo Nunes da Silva (OAB: 92105/SP) - Dolores Moral Portero Guimarães (OAB: 237495/SP) - Marcos Napoleao Reinaldi (OAB: 80230/SP) - Gleisse Mara Vigato (OAB: 303733/SP) - Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) - Renato Pires Bellini (OAB: 138011/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2298077-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2298077-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: J. L. B. da S. J. - Agravado: M. J. da S. V. de F. do F. de B. S. - Agravado: J. L. C. B. - ALIMENTOS. Decisão que fixou os alimentos provisórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Partes que se compuseram. Perda de objeto. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão copiada às fls. 7, que fixou os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos (bruto menos os descontos obrigatórios da previdência e imposto de renda), com incidência sobre férias, 13º salário e horas extras. Oficie-se em sendo o caso para desconto diretamente em folha. Na ausência de vínculo ou desemprego, fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional, a serem pagos mensalmente até o dia 10. Inconformado, recorre a parte ré aduzindo, em síntese, 1) a genitora do autor se mudou sozinha para a casa de sua genitora (avó do autor); 2) o menor permanece residindo com o Agravante e pernoita na residência da avó; 3) o Agravante continua suprindo as necessidade do menor em sua residência e na da avó; 4) o Agravante custeia três financiamentos obtidos para a construção do imóvel; possui despesas com água, energia elétrica e internet, manutenção do veículo automotor e motocicleta e de alimentação. Requereu, em decorrência a concessão do efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi distribuído no Plantão Judicial (fls. 51/52), sem a apreciação do pedido de efeito suspensivo. Às fls. 54, o Agravante informou a perda de objeto recursal. É o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme se verifica dos documentos de fls. 55/58, as partes se compuseram nos autos nº 1027880-96.2021.8.26.0071, acordando o valor dos alimentos. Diante do exposto, pela minha decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relator - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Virginia Trombini (OAB: 296580/SP) - Jacqueline Carli Bortolli - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2301907-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2301907-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: André Luiz Nogueira - PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA. Decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença proferida nos autos de origem, julgando extinta a demanda, sem resolução do mérito. Perda de eficácia da tutela de urgência. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 60 dos autos de origem, que concedeu a tutela de urgência nos seguintes termos: Vistos. 1. Há provas de que a parte autora é conveniada do plano de saúde operado pela ré e que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e necessita de tratamento com terapias de intervenção comportamental baseada em ABA (Applied Behavior Analysis), conforme relatório do médico que lhe assiste. A demora da operadora se assemelha à negativa e não se mostra, a princípio, justificada, porquanto, nos termos da súmula 102 do E. TJ-SP, existindo “expressa previsão médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Desta feita, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar que a ré, autorize e custeie, em até 5 dias, o tratamento que o autor necessita em clínica apta às terapias indicadas na petição inicial, ou proceda ao reembolso do valor integral do tratamento, em até cinco dias contados da apresentação dos documentos pertinentes, até alta médica definitiva, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$35.000,00. A presente decisão vale como ofício e deverá ser encaminhado pela parte interessada, com cópias dos documentos pessoais, para individualização da medida deferida, comprovando seu protocolo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente decisão. 2. Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. 3. Com o recolhimento, ao MP. Intime-se. Inconformada, aduz a parte ré, em síntese, 1) a inexistência de obrigação da operadora em custear tratamento pelo método ABA; 2) a não inclusão no rol de procedimentos da Resolução ANS 465/2021; 3) a operadora não se esquiva de realizar o custeio das terapias, desde que estejam integralmente cobertas pelos limites do contrato firmado e no determinado pela ANS; 4) quanto as terapias FONOAUDIÓLOGO e SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL, do Anexo II da RN nº 465, de 2021 passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I da RN 469 de 9 DE julho DE 2021, ou seja, passaram a possuir cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9). Entretanto, quanto as demais terapias, não citadas na RN 469/2021, estas possuem número limitado de sessões e as terapias especificas/ especiais NÃO POSSUEM COBERTURA CONTRATUAL CONFORME ROL DA ANS; 5) DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE DE REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS PARTICULARES INTELIGÊNCIA DO ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656, DE 1998. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo e ao final a reforma da decisão recorrida. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, ante a perda de seu objeto. Compulsando os autos de origem, verifiquei que às fls. 208 foi prolatada sentença: Vistos. A parte autora foi intimada para providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais e quedou-se inerte. Saliento que é dever da parte realizar o pagamento das custas e despesas iniciais, nos termos do artigo 290 do NCPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, faltando pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, de rigor sua extinção sem julgamento de mérito. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, I, II, III, IV do CPC. P. R. I. Assim, ante a extinção da ação sem julgamento do mérito, a tutela de urgência perdeu sua eficácia. Diante do exposto, por minha decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relator - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Daniela Raposo Limberg (OAB: 295645/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO



Processo: 2007772-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2007772-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Engestrauss Engenharia e Fundações Ltda - Agravante: Ecoforte Manutenção Industrial Ltda - Agravado: Caixa Econômica Federal - Cef - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito apresentada pela Caixa Econômica Federal, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Engestrauss Engenharia e Fundações Ltda. e Ecoforte Manutenção Industrial Ltda., para: (i) determinar a inclusão de crédito quirografário no valor de R$ 2.018.977,44 em favor da impugnante; e (ii) condenar a impugnante ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido do débito a ser incluído na relação de credores. Recorreram as recuperandas a sustentar, em síntese, que são devidos honorários advocatícios de sucumbência nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência pacificada sobre o tema, haja vista a litigiosidade instaurada entre as partes; que a impugnante restou vencida na maior parte da sua pretensão, já que almejava a inclusão de crédito de R$ 303.567,48 no quadro de credores e o reconhecimento de que o crédito de R$ 1.911.987,00 era extraconcursal, ao passo que a r. decisão recorrida entendeu existir, na realidade, crédito concursal no valor de R$ 2.018.977,44; que o proveito econômico corresponde à diferença entre o valor que a impugnante pretendia que fosse mantido no quadro de credores e o valor reconhecido como concursal pelo D. Juízo de origem. Pugnam pelo provimento do recurso para o fim de ser reformada a decisão agravada, aplicando corretamente as disposições contidas no art. 85 do CPC/15, e assim fixar os honorários advocatícios de sucumbência no montante correspondente ao montante de 10% a 20% do valor da causa ou, subsidiariamente, no montante correspondente a 10% do cunho econômico obtido com a sentença, entre o crédito impugnado e o efetivamente arrolado no quadro de credores (fls. 17). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo André, Dra. Mariana Silva Rodrigues Dias Toyama Steiner, assim se enuncia: VISTOS. Trata-se de impugnação de crédito formulada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ENGESTRAUSS ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA., na qual alega, em suma, que, na relação de credores publicada em edital, constou o crédito quirografário da impugnante de R$3.024.396,71. Salienta que apresentou impugnação ao administrador judicial ao argumento de que seu crédito era de R$2.215.554,48, na medida em que parte de seu crédito não se submetia à recuperação judicial pois possui garantia de alienação fiduciária de veículo e de imóvel. Relata que o administrador judicial não acolheu sua pretensão. Por isso, pretende a consolidação de R$1.911.987,00 como crédito extraconcursal, já que garantido por alienação fiduciária, incluindo-se como crédito quirografário o valor de R$303.567,48. O impugnado se manifestou (fls. 242/268). Laudo pericial às fls. 650/657. Impugnado e impugnante se manifestaram sobre o laudo pericial, respectivamente, às fls. 665/670 e 671/678. Esclarecimentos periciais às fls. 681/684 e 698/700. O administrador judicial apresentou parecer final às fls. 866/879 para ser incluído na relação de credores como crédito quirografário o montante de R$2.018.977,44. O d. representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 895/897 pela parcial procedência do feito. Relatei no essencial. Fundamento e decido. Diante da documentação apresentada e das manifestações das partes, de rigor o reconhecimento da concursalidade de todos os créditos mencionados pela impugnante, seja porque a impugnante renunciou à extraconcursalidade ao executar a dívida, seja porque a garantia foi prestada por terceiro. Assim, devem ser acolhidos os créditos no montante indicado pelo administrador judicial no valor de R$ 2.018.977,44, na classe III, de titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio real ou subordinados, como determina a Lei nº 11.101/05. Imperioso destacar que a impugnante alterou a verdade dos fatos relativamente aos pagamentos das indenizações referentes aos veículos furtados. Frise-se que tal atitude revela a patente litigância de má-fé da parte impugnante, que pretende tumultuar o processo com argumentos inverídicos. Diante disso, nos termos dos artigos 80, II, IV e V, e 81, ambos do Código de Processo Civil, condeno a parte impugnante ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor corrigido do débito a ser incluído na relação de credores. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste presente incidente de impugnação ao crédito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e determino a inclusão do crédito de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$2.018.977,44, na classe III, de titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio real ou subordinados, como determina a Lei nº 11.101/05, no quadro geral de credores de ENGESTRAUSS ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. E condeno a impugnante, nos termos dos artigos 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor corrigido do débito a ser incluído na relação de credores. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, dada a natureza do presente. Transitada em julgado, certifique-se o julgamento da presente habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial e, após, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação 61615 no sistema SAJ. P.I. (fls. 899/900 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelas agravantes e pela agravada, nos seguintes termos: VISTOS. Conheço dos embargos de declaração de fls. 905/909 opostos pela impugnante e de fls. 914/922 opostos pela recuperanda, pois tempestivos, mas, no mérito, ambas as razões devem ser rejeitadas. Não há vício a ser sanado. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão, eis que cabíveis somente nas hipóteses do artigo 1.022 do aludido diploma. Conforme bem esclarecido pelo Administrador Judicial (fls. 936/941) e pelo Ministério Público (fls. 944/945), as irresignações traduzem-se, de fato, em verdadeiro inconformismo das partes com a sentença e deverão ser deduzidas em sede de recurso próprio. Assim, ausente alegação de quaisquer vícios a serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios. Ante ao exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração opostos, inexistindo vício a ser suprido. Int. (fls. 947 dos autos originários). Conquanto tenham formulado pedido de tutela recursal no início do recurso (fls. 1), as agravantes silenciaram a respeito do tema nas razões e pedidos recursais, a revelar absoluto desinteresse nessa pretensão. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos expressos e fundamentos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB: 146819/SP) - Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB: 182831/SP) - Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves (OAB: 240573/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/ SP) DESPACHO



Processo: 2210512-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2210512-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Agravado: Cia Brasileira de Construçoes Cibracon (Massa Falida) - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. VOTO Nº 34901 1 - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em impugnação de crédito ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) na falência do Grupo Atlântica, foi proferida com a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação de Crédito, para: (i) declarar a INEFICÁCIA (art. 129, III e parágrafo único da LREF) e a NULIDADE (arts. 166, IV e V, e 1.452 do Código Civil) das garantias constituídas no contrato nº 21.4141.690.0000050-88; (ii) incluir os créditos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no futuro Quadro-Geral de Credores da Massa Falida sendo: a) R$ 2.589.471,32, na Classe VI Créditos Quirografários; e b) R$ 46.792,01, na Classe VII Créditos Sub quirografários; (iii) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a RESTITUIR à Massa Falida a quantia de R$ 2.059.026,16 (atualizada até 18/06/2021), a ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, de 18/06/2021 até o efetivo pagamento” (fls. 254 de origem). Inconformada, a CEF requer a reforma da decisão agravada, para: (i) determinar que seja afastada a ineficácia da garantia prestada; (ii) subsidiariamente, seja afastada a incidência dos juros moratórios; e (iii) em segundo grau de subsidiariedade, sejam os juros e a correção monetária limitados à data da quebra. Alega, em apertadíssima síntese, que a garantia de penhor de depósito prestada pela Construtora e Incorporadora Atlântica LTDA. em seu favor é anterior ao termo legal de quebra. A esse respeito, afirma que o termo legal deve ser a data 19.09.2015 (90 dias anteriores ao pedido de recuperação judicial) e, por essa razão, é inaplicável ao caso a declaração de ineficácia de ato, nos termos do art. 129, da Lei n. 11.101/2005. Além disso, alega que a decisão é nula por violar o princípio da não surpresa (art. 10, do CPC), porque “deveria o Juízo a quo, antes de decretar a ineficácia da garantia instar a ora agravante a se manifestar sobre a data do compromisso, correlacionando com os marcos estabelecidos pelo termo legal da falência” (fls. 5). Afirma que a r. decisão não poderia ter sido proferida de ofício, já que não versa sobre matéria de ordem pública e, conforme já exposto, o art. 129, da Lei n. 11.101/2005, não é aplicável. Também alega nulidade sob o argumento de que a decisão é extra petita, porque, ao decidir sobre a ineficácia, afastou-se da causa de pedir da impugnação de crédito, violando os princípios da congruência, da adstrição, e os arts. 141 e 490, do CPC. Subsidiariamente, caso a ineficácia seja mantida, afirma que sobre o valor a ser ressarcido só pode incidir correção monetária pelos índices deste E. Tribunal. Sustenta que os juros moratórios não são devidos, em razão do disposto no art. 394, do CPC, e tendo em vista que somente em 23.08.21 foi disponibilizada a r. decisão determinando o ressarcimento de R$ 2.059.026,16 à Massa Falida. Em segundo grau de subsidiariedade, afirma que os juros moratórios devem ser calculados até a data da quebra (27.01.2017), “para fins de tratamento igualitário entre os credores e a empresa falida, visto que, conforme o artigo 124, caput, da lei 11.101/2005, contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato. Diante disso, se o crédito da agravante deve conter apenas juros de mora até a data da decretação da falência, o dever de restituição também deve seguir a mesma premissa” (fls. 8). Ressalta que “a falida, quando realizou a Renegociação com a ora agravante, já possuía ciência de seu estado de insolvência. Ou seja, se houve má fé de alguma das partes, foi da falida e não da ora agravante” (fls. 9). Por fim, argumenta que “não se pode olvidar que a Caixa tem seu patrimônio formado por recursos da União, os quais pertencem a toda coletividade. Dessa forma, ao determinar a restituição de valores pela ora agravante de forma diversa à correção de seus Créditos a r. decisão agravada implicaria prejuízos para toda a sociedade, acarretando indevida lesão ao erário, em prol de uma massa falida que já gerou prejuízos inestimáveis ao mercado como um todo” (fls. 9). O recurso foi processado sem pedido de efeito ou de antecipação da tutela recursal (fls. 58/61). A contraminuta foi juntada a fls. 64/75, ocasião em que a Administradora Judicial requer o não conhecimento do recurso, “na medida em que a nulidade do penhor se transmutou em coisa julgada (art. 932, III, do Código de Processo Civil)” (fls. 70). A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 250/254 e 255/256 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 10). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 113/116). É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Camila Gravato Iguti (OAB: 267078/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Priscila das Neves Crusco (OAB: 266978/SP) DESPACHO



Processo: 2274748-53.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2274748-53.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: R. H. L. - Embargdo: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. do F. C. C. - Interessada: F. T. L. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a r. decisão proferida nos autos do Habeas Corpus, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (págs. 186/187 dos autos principais), a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta o embargante, o silogismo está estruturado de forma coerente e não se vislumbra contradição, omissão ou obscuridade que justifique a declaração pleiteada. A decisão embargada analisou todos os fundamentos trazidos aos autos, sendo que, em que pese o alimentante alegar que cumpre a obrigação alimentar de acordo com suas possibilidades (pág. 03), restou consignado que (...) além de a dívida ser certa, inexiste, no momento, o decreto de custódia civil do executado (pág. 186 dos autos principais). Assim, não vislumbrado, em cognição sumária, abuso ou manifesta ilegalidade a configurar constrangimento ilícito, não há fundamento para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Na verdade, o que o embargante deseja nitidamente é a reforma da decisão, com reapreciação de tese, ou seja, quer dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Douglas Augusto Fontes Franca (OAB: 278589/SP) - Marco Antonio Leal Basques (OAB: 224264/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1050664-17.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1050664-17.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apda/Apte: Adriana Maria Machado - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 187/190 que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer e indenização, movida por ADRIANA MARIA MACHADO em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a requerida a restabelecer o plano de saúde contratado pela autora, confirmando, assim, a tutela antecipada deferida (fls. 61/62). Improcedente, todavia, o pedido de indenização por danos morais. Em vista da sucumbência recíproca, a ré arcará com 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente que arbitro, por equidade, em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. A autora, por sua vez, arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais remanescentes e honorários advocatícios ao patrono da requerida que arbitro em 10% do valor pleiteado a título de indenização por danos morais.. Embargos de declaração da autora rejeitados (fls. 221). Apela a ré (fls. 199/209), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que é possível a rescisão contratual em razão da inadimplência superior a sessenta dias. Afirma que a rescisão observou a lei e o contrato. Registra que eram comuns os atrasos e que, em razão disso, poderia ter rescindo o contrato muito antes. Cita o artigo 13, II, da Lei nº 9.656/98 e ressalta que nos últimos doze meses de vigência contratual houve mais que sessenta dias de atraso. Informa que a apelada foi notificada extrajudicialmente da mora. Registra que da notificação constou todas as informações necessárias e até o código de barras para pagamento das mensalidades atrasadas. Também ressalta que a missiva foi encaminhada para o endereço correto. Destaca que que não há previsão legal para notificação pessoal do beneficiário e cita precedentes. Afirma que, quanto à alegação de invalidade da notificação, o ônus da prova é da autora. Evoca a Súmula nº 28 da ANS. Preparo (fls. 212/213). Apela a autora (fls. 228/235), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que os honorários advocatícios devem ser suportados pela ré e que merece os benefícios da assistência judiciária. Preparo (fls. 212/213). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado apenas pela ré (fls. 239/251 e 257). Este processochegou ao TJ em 13/12/2021, sendo a mim distribuído em 11/01/2022, com conclusão na mesma data (fls. 258). O inciso LXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe também a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência. Possível, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que o pedido do interessado se ache acompanhado de documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a alegada situação do litigante, ou que os dados disponíveis evidenciem o alegado estado. Como bem observado pelo sentenciante ao analisar os embargos de declaração da autora, a gratuidade foi expressamente indeferida a fls. 50/51, sobreveio o recolhimento de custas pela autora e, pelo que se depreende dos autos, não houve novo pedido antes da prolação da sentença, razão pela qual não se há de falar em omissão sobre algo que não foi pedido.. Nenhum documento acompanhou a apelação da autora. O extrato colado no recurso, e que faz referência ao documento de fls. 26, por si só, nada revela. Além disso, tal documento já foi analisado pelo juiz de piso ao negar os benefícios da assistência judiciária (fls. 51/52). Nessa decisão (sem recurso), o magistrado ponderou: No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Mesmo com a reiteração de fls. 45, a autora, aparentemente, recusa-se a apresentar comprovante de inexistência de declaração de imposto de renda (foram concedidas orientações para a sua obtenção no site da RFB, no campo ‘consulta de restituição’) e comprovantes de recebimento de benefício previdenciário, que, somado aos depósitos expostos a fls. 27/30, potencialmente demonstra a falta de preenchimento dos requisitos para a obtenção da gratuidade. Salienta-se, ainda, que a mensalidade paga à operadora de plano de saúde (fls. 36) não é módica e indica, uma vez mais, a inexistência de hipossuficiência. O valor da causa é de R$10.000,00, implicando custas recursais reduzidas. Além disso, o recurso da autora também versa sobre honorários advocatícios, o que deve ser considerado para fins de não concessão do favor legal, visto que o procurador da demandante não é beneficiário da assistência judiciária e dela não precisa. Com fundamento no art. 99, § 7º do CPC, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária à autora e concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo (R$452,03 0,04 x valor atualizado da causa R$11.300,95), comprovando-se, sob pena de deserção. Vencido o prazo: i) com recolhimento (R$452,03), tornem conclusos para apreciação das apelações de ambas as partes; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando conclusos para reconhecimento da deserção e para apreciação da apelação da ré. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Ricardo Daniel Meneghello (OAB: 314884/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2006438-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2006438-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Sobam - Centro Médico Hospitalar S.a - Agravada: Gesislaine Salvino Alboleia Capobianco - Vistos. Enfatizando que não está a se contrapor ou a obstaculizar ao que foi decidido noutro agravo de instrumento (de número 2208615-29.2021), em que a tutela provisória de urgência foi concedida para assegurar à agravada o custeio integral de determinado tratamento médico, senão que aqui se insurge quanto a não ter a r. decisão agravada concedido prazo razoável para que pudesse a agravante proceder ao depósito do valor relativo a esse custeio, tendo obtemperado ao juízo de origem que, sobre ser considerável o valor a ser depositado, levasse em consideração a ocorrência de um fato novo significativo, qual seja, o de que há a necessidade da ampliação dos procedimentos médicos abrangidos no custeio, e que isso importa em majoração do valor a ser depositado, o que, segundo a agravante, justifica tivesse pleiteado a concessão de prazo razoável, como lhe garante o contraditório, para que possa conhecer e se posicionar sobre a nova documentação médica apresentada e sobre os valores que agora compõem o tratamento, matérias cuja análise não pode suceder em um prazo tão minuto de 48 horas que o juízo de origem fixou. Pugna, pois, pelo provimento a este agravo no sentido de que o prazo seja consentâneo com a importância da matéria sob análise e de seus efeitos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Conquanto tenha o CPC/2015 tornado consistente, tanto quanto possível, a ideia de um processo civil de resultados, em que o valor da efetividade da tutela jurisdicional foi erigido a um valor nuclear, isso não quer dizer que se deve abandonar a preocupação com que o processo civil seja um processo justo e équo, em que o equilíbrio entre as posições processuais deve ser respeitado. O princípio constitucional do devido processo legal tem por objetivo garantir esse equilíbrio, o que justifica que o CPC/2015 contenha regras como as dos artigos 7º., 10 e 139, inciso VI, este último autorizando a dilação de prazos para os tornar adequados à determinada situação ocorrida no processo. Identifica-se, pois, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante quanto a se dever considerar, como especial circunstância, a ocorrência de uma situação nova no processo (com a modificação dos procedimentos médicos prescritos, elevando o custo envolvido nesses procedimentos), o que justifica que se lhe conceda um prazo suplementar àquele deveras diminuto concedido pelo juízo de origem, garantindo-se com isso o justo equilíbrio entre as posições processuais, por se dever reconhecer e ponderar que, embora a efetividade da tutela jurisdicional deva ser tratada como um valor importante no regime do CPC/2015, e por ele deve zelar o juiz, isso não significa desconsiderar o equilíbrio imposto pelo contraditório como um valor também relevante. A r. decisão agravada, ao fixar um prazo bastante diminuto, faz a esfera jurídico-processual da agravante submetida a uma situação de risco concreto e atual, o que conduz à necessidade de reequilibrar-se essa posição processual, atendendo à ideia de um processo justo e équo. Pois que, assim, concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para assegurar à agravante um prazo suplementar de cinco dias, seja para que realize o depósito que lhe foi exigido em função da tutela provisória de urgência concedida noutro agravo de instrumento, seja para que, se assim entender conveniente, possa levar ao conhecimento do juízo de primeiro grau fatos e argumentos provocados diante de um fato novo ocorrido no processo. Esse prazo suplementar inicia-se a partir da intimação desta decisão. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento do que aqui é decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marlene Aparecida Lopes (OAB: 159790/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2003472-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2003472-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andrea da Costa Reis - Agravado: Antonio Sergio da Costa Reis - Interessada: Suely Reis - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta a agravante que, em ação de petição de herança na qual se reconheceu a prescrição e que a compasso revogou tutela provisória de urgência, não restaria ao juízo de origem senão que reconhecer e implementar a eficácia prática de seu julgado, o que determinaria a liberação de bloqueio aplicado sobre matrículas imobiliárias, o que, contudo, não aconteceu, buscando a agravante, pois, a concessão do efeito ativo neste agravo, de modo que essa liberação ocorra. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. No regime estabelecido pelo CPC/2015, cabe ao tribunal o exame quanto à concessão de efeito suspensivo em recurso de apelação, o que, contudo, não significa dizer que o juízo a quo não possa decidir a respeito, sobretudo quando tenha, na sentença, revogado a tutela provisória de urgência, ensejando uma situação de incerteza jurídica em face de a sentença tornar-se ou não efetiva na aguarda do julgamento do recurso de apelação. Assim, agiu com acerto o juízo de origem ao analisar e ao conceder o efeito suspensivo que fora requerido no recurso de apelação. E também agiu acertadamente ao dotar esse recurso de efeito suspensivo, porque há de fato uma situação de risco atual e concreto e que pode produzir momentosos efeitos e irreversíveis efeitos se a liberação do bloqueio ocorrer, pois que os imóveis estão diretamente vinculados ao bem da vida objeto da ação de petição de herança, configurando-se uma situação de risco que foi bem avaliada pelo juízo de origem ao dotar de efeito suspensivo o recurso de apelação. Importante observar que a despeito de a sentença proferida na ação de petição de herança ter revogado a tutela provisória de urgência, o que, em tese, asseguraria a eficácia imediata da sentença nos termos do que prevê o artigo 1.012, parágrafo 1º., inciso V, do CPC/2015, essa eficácia não é imediata, o que equivale a dizer que se deve sempre ponderar sobre o equilíbrio entre as posições processuais dos litigantes, como exige o princípio do devido processo legal, o que pode justificar a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, mesmo no caso em que a tutela provisória de urgência tenha sido revogada, como caso presente. Destarte, é o caso de conceder-se ao recurso de apelação efeito suspensivo segundo o que autoriza fazer o artigo 955, parágrafo único, do CPC/2015, o que constitui razão suficiente para não conceder à agravante a tutela provisória de urgência. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, sequer a plausibilidade jurídica no que argumenta a agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente, além de se considerar que o recurso de apelação interposto nos autos da ação de petição de herança conta já com a concessão de efeito suspensivo, aqui referendado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Elizeu Soares de Camargo Neto (OAB: 153774/SP) - Jose Roberto Tonello Junior (OAB: 102487/SP) - Luiza Angelica Montesano Armentano (OAB: 57215/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2290799-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2290799-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Daisy Mendonca Dotto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2290799-42.2021.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a agravante: a r. sentença proferida na ação civil pública tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b os credores não possuem legitimidade ativa, eis que não comprovaram sua associação ao IDEC, tampouco concederam autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; c a presente execução individual encontra-se prescrita, vez que o Ministério Público não possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional; d a execução individual deve ser suspensa; e é necessária a prévia liquidação da sentença; f o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; g os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; h o arbitramento dos honorários advocatícios é descabido; i os juros remuneratórios são devidos apenas no mês de fevereiro do ano de 1989; j pré-questionamento da matéria relacionada, para os fins da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. Ao presente recurso foi atribuído o efeito suspensivo, por estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. Os agravados, regularmente intimados, apresentaram resposta às fls. 53/86. É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. A pretensão dos poupadores de receberem os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, quecompartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, dispõe o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes,apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.(grifamos) Os credores são titulares da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança, mantida junto à instituição financeira, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio dos recorridos, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de forma que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. Sobre o tema, preleciona o supracitado autor: A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio.2 (grifamos) É certo que a eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Aliás, tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/ LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio noDistrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.3(grifamos) Ademais, os poupadores não precisavam comprovar sua associação ao IDEC para promoverem a execução individual, tampouco concederem autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5 º. A mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, conforme se depreende do seguinte excerto: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. No que diz respeito à prescrição das execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, é certo que o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (03/07/2019), contado a partir do protesto interruptivo, razão pela qual não restou configurada a prescrição. Outrossim, não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. É certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/ PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ainda, aos 20 de abril de 2020, nos autos do recurso extraordinário nº 1.101.937/SP, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão de todos os processos que tratem acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos naqueles autos, pelo Ministério Público Federal, o Ministro Relator assim consignou: A respeito dos pontos agitados pelo embargante, convém esclarecer: serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. (grifamos) Todavia, referido decisum não pode ser aplicado à presente demanda, eis que o objeto da controvérsia, qual seja, a eficácia da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, não se encontra pendente de deliberação. Isto porque, tal matéria restou pacificada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/ LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/ SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/ PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. Quanto à suscitada necessidade da liquidação da sentença, o parágrafo 2º, do artigo 509 do Novo Código de Processo Civil preconiza: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Na verdade, a sentença que dependa apenas de contas para que se chegue ao valor da obrigação é, substancialmente, sentença líquida. Dessa maneira, a regra constante do §2º do art. 509 está situada nesse contexto apenas e tão somente para o fim de se deixar claro que, nesse caso, não há que se falar em liquidação de sentença. (grifamos) No mesmo sentido, é a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: A obrigação declarada não se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante simples contas. Nesses casos, em vez de promover à liquidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e lança-los-à numa memória discriminada e atualizada. (grifamos) Ao promover o cumprimento da sentença, os credores fizeram prova da sua titularidade e da existência de saldo na caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989. Dessa forma, a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, sendo de todo prescindível a liquidação da sentença, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação, como previsto no inciso II, do artigo 509 do supracitado diploma legal. Nesse sentido já se pronunciou o jurista José Miguel Garcia Medina: Por fato novo entende-se qualquer ocorrência que se tenha dado depois da propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando para se determinar o valor da condenação houver necessidade da prova de fato: a) que tenha ocorrido depois da sentença e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída (...) Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no §1º do art. 475-B do CPC. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo professor Luiz Rodrigues Wambier: A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída. Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Laborou acertadamente a eminente magistrada sentenciante ao indeferir a perícia contábil que é despicienda no caso concreto, assim como a liquidação por artigos, uma vez que a individualização da condenação genérica completa-se com a comprovação da existência de conta-poupança e demonstração da existência de depósito no período objeto da causa. Não se faz mister provar fato novo a demandar dilação probatória, mesmo porque meros cálculos com a incidência dos índices fartamente conhecidos são suficientes para delimitar o quantum debeatur. (grifamos) Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o doutrinador Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) A correção monetária da dívida não constitui um plus ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda, corroído pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Acerca da matéria, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Consoante o parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifamos) No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (grifamos) É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a instituição financeira depositou o montante exequendo somente para garantir o juízo. Portanto, consoante entendimento da supracitada Corte, os honorários advocatícios são devidos, eis que não houve pagamento voluntário do débito, com a observação de que não se trata de verba sucumbencial imposta pelo julgamento da impugnação ofertada. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: O §1º traz a penalidade para o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários advocatícios fixados em dez por cento. Resolve-se aqui mais uma dúvida existente na doutrina sob a égide do CPC de 73, prevendo-se expressamente, a fixação de honorários na fase de cumprimento. (...) A doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não elide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar o pagamento. (grifamos) Outrossim, os juros remuneratórios não podem ser incluídos no montante devido, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ao discorrer sobre o tema, o jurista Luiz Antônio Scavone Júnior teceu as seguintes considerações: Para que sejam devidos, todavia, mister se faz uma convenção entre as partes ou determinação legal, donde infere-se os juros convencionais compensatórios e os juros legais compensatórios. Portanto, os juros compensatórios não são devidos nos casos em que não haja estipulação entre as partes ou lei determinando seu pagamento. (grifamos) Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Entretanto, como a devedora aduziu que o aludido encargo é devido, ao menos no que tange ao mês de fevereiro de 1989, para evitar a prolação de decisão ultra petita, sua incidência fica adstrita a este período. Por fim, despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos legais relacionados nas razões recursais. O pré-questionamento pressupõe tema que, presente na lide, deixou de ser examinado, o que não ocorreu. Consoante entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, decidida a questão posta em Juízo, não se faz necessária a menção explícita de todos os artigos da lei federal e da Carta Magna citados pela parte, pois o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a recorrente. De acordo com o inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, para os fins de excluir os juros remuneratórios do montante exequendo, computados após o mês de fevereiro de 1989. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Ana Silvia Carvalho E Silva Peliciari (OAB: 100218/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1005763-30.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1005763-30.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Francisco Ricardo Maximo Barbosa - 1. Trata-se de ação declaratória c.c. indenizatória proposta por FRANCISCO RICARDO MAXIMO BARBOSA em face de BANCO SAFRA S/A. Diz o autor, em síntese, que, em junho de 2021, ao pleitear a celebração de mútuo para a aquisição de automóvel, obteve negativa, em razão da existência de anotação restritiva promovida em seu nome pelo banco réu, no valor de R$ 662,80. Afirma que nunca teve relação jurídica com o réu e que desconhece o débito. O autor tentou resolver a questão extrajudicialmente com o réu, sem êxito. Donde a demanda, objetivando a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da correspondente anotação restritiva e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00, como indenização por danos morais. A r. sentença julgou procedente a demanda, nos termos dos pedidos, e responsabilizou o réu pelas verbas da sucumbência, arbitrada a honorária em 10% sobre o valor da condenação (fls. 118/121). Apela o vencido. Como fundamentos do pedido de reforma da sentença, diz, em síntese, que: (a) o apelado firmou contrato de aquisição de maquinário denominado Safrapay; (b) o débito é legítimo, da mesma forma que a correspondente anotação restritiva; (c) o apelante agiu no exercício regular de direito; (d) o apelado não experimentou danos morais; (e) subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização; e (f) os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do arbitramento da indenização (fls. 123/131). 2. Recurso tempestivo (fls. 122/123), preparado (fls. 151/152) e respondido, com preliminar de intempestividade e de deserção (fls. 136/146). 3. Processada a apelação, com resposta, sobreveio petição, noticiando a realização de transação entre as partes e, por consequência, requerendo a desistência do recurso (fls. 161/164 e 166/169). Feito esse sucinto relatório, com fundamento no art. 932, I, parte final, do CPC, homologo a citada transação e, consequentemente, tenho por prejudicado o recurso, determinando a oportuna baixa dos autos ao r. juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Vicente Bucchianeri Netto (OAB: 167691/SP) - Thiago Monteiro Naia (OAB: 273402/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 DESPACHO



Processo: 1025980-51.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1025980-51.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Nova Motor Comércio Importação e Exportação Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: KLT Comércio de Produtos Eireli - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1025980-51.2018.8.26.0405 Relator(a): ROBERTO MAC CRACKEN Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta pela empresa autora contra a r. sentença proferida a fls. 324/332, que julgou parcialmente procedente a ação para: a) declarar inexigíveis os títulos nº 36812-2, 36844-2, 36844-3, 36844-4 e 36844-5, confirmando as decisões de fls. 42 e 64, bem como determinando o cancelamento definitivo do título; b) condenar as rés no pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral, com juros de 1% ao mês a partir do protesto indevido e correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo contados a partir da data desta r. Sentença; c) condenar a ré KLT COMERCIO DE PRODUTOS EIRELI ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados dos autor, isto é, R$12.770,80, com juros de 1% ao mês a partir do protesto indevido e correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo contados a partir da data citação. Outrossim, com relação ao réu BANCO BRADESCO S.A, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito. Irresignada, insurge-se só a empresa autora, fls. 336/345. Em apertadíssima síntese, bate-se pela reforma parcial da r. sentença, com consequente reconhecimento da legitimidade passiva do Banco Bradesco para responder solidariamente às demais requeridas no que toca à indenização por gravames morais. Sobreveio a fls. 348/350, acordo firmado entre a autora e a empresa ré, Bay Fomento Comercial Ltda., pertinente à indenização por danos morais, que fora, por decisão judicial, fl. 351, homologado. Pois bem. Tendo-se em conta que a responsabilização perseguida quanto ao Banco requerido é solidária às demais rés, bem como que houve homologação judicial do acordo sobredito, bem assim que em tal avença há ressalva de prosseguimento da ação apenas e tão-somente quanto à corré KLT Com. de Produtos Eireli, diga à autora, em cinco dias, acerca de eventual desistência do recurso de apelação. Caso haja prosseguimento da apelação, nos termos do artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, recolha a recorrente, em cinco dias, a diferença referente às custas recursais, nos moldes da certidão de fl. 367, observando-se que o valor deverá ser atualizado até o dia do efetivo recolhimento, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. ROBERTO MAC CRACKEN Relator - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: João Gilberto Ferraz Esteves (OAB: 239587/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2284406-38.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2284406-38.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz das Palmeiras - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Maria Madalena Martinatti - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nºs 1243887/PR e 71247150/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0088622-75.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Celso Gonzalez - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, manifestada a fls. 402. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/ SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Claudia Gandolfi Berro (OAB: 110418/SP) - João Batista Pereira Ribeiro (OAB: 161070/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0189390-73.2006.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dirceu Aparecido Devia (Justiça Gratuita) - Embargdo: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos agravos em recurso especial e em recurso extraordinário interpostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, manifestada a fls. 1512. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Farinelli Medina (OAB: 288990/SP) - Joao Gilberto Silveira Barbosa (OAB: 86396/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 9097933-05.2009.8.26.0000/50002 (991.09.063614-8/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Banco Nossa Caixa S/A - Embargdo: Yoshiyuki Muragaki - 1.. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 212/215), julgo prejudicado os recursos especial e extraordinário interpostos por Banco do Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Gilberto dos Santos (OAB: 76488/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1004019-85.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1004019-85.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Francisco Cardoso da Silva Filho (Não citado) - COMARCA: São Paulo - 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista - Juíza Vanessa Carolina Fernandes Ferrari APTE. : Banco Bradesco Financiamentos S/A APDO. : Francisco Cardoso da Silva Filho (Não citado) VOTO Nº 47.471 EMENTA: Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Formalização de acordo no curso do processo para pagamento parcelado e pedidos de homologação de acordo e suspensão do processo. Extinção do processo com resolução de mérito com base no art. 487, b, III do CPC. Incidência do art. 313, II, CPC/2015. Suspensão até o cumprimento integral do acordo. Extinção afastada. Recurso provido. Diante do acordo firmado e por meio do qual foi estabelecida nova forma de pagamento parcelado, sem que tenha alcançado a imediata satisfação do crédito, nada impede a homologação do acordo e a suspensão do processo até que se demonstre o cumprimento integral do acordo, cuja decisão homologatória integra o processo de conhecimento e não há como extingui-lo antecipadamente, ainda que com julgamento de mérito, havendo outras obrigações pendentes. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fl. 76 que, homologou o acordo e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, b, inciso III do CPC. Sustenta o apelante que as partes celebraram composição amigável, pleiteando a sua homologação e suspensão do processo até o cumprimento integral da avença. Diz que restou demonstrado que a vontade das partes apresentada por meio de minuta de acordo não foi respeitada pela MM. Juíza a quo. Invoca precedentes jurisprudenciais. Alega que tem por objetivo prosseguir com a busca e apreensão em caso de não cumprimento do acordo entabulado, visando resguardar seu direito creditório e ir à busca da posse do veículo dado em garantia, o que é permitido em lei, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil. Busca a cassação da r. sentença. Processado o recurso com preparo, os autos restaram remetidos a este C. Tribunal. É a síntese do essencial. Depreende-se dos autos que as partes firmaram acordo para quitação da dívida objeto da presente ação, pelo valor de R$ 5.795,62. Para cumprimento integral da dívida, o banco concedeu por mera liberalidade o desconto de 52,5079% sobre o valor confessado, o que representa o total de R$ 3.043,16. Para liquidação do saldo remanescente, ficou acordado que a parte demandada providenciará o pagamento de R$ 2.752,46 por intermédio de boletos bancários, sendo a entrada de R$ 738,16 com vencimento em 17/09/2021 e 4 parcelas de R$ 402,86 com vencimento em 17/10/2021 e a última em 17/01/2022 (fls. 69/75). O credor requereu a homologação do acordo e a suspensão do processo pelo prazo concedido para que o réu cumpra integralmente a obrigação, ora pactuada e a MM. Juíza de Direito homologou o acordo e julgou extinto o processo com resolução de mérito pela transação, nos termos do art. 487, b, inciso III do CPC. Respeitado convencimento adverso, a r. sentença merece reforma nesse pormenor. Diante do acordo firmado e por meio do qual foi estabelecida nova forma de pagamento, sem que tenha alcançado a imediata satisfação do crédito, a providência adequada era homologação do acordo e a suspensão do processo até que se demonstre seu total cumprimento, ou seja, cuidando-se de parcelamento da dívida, o processo deve permanecer suspenso até que se comprove seu adimplemento integral. Nesse sentido precedentes deste C. Tribunal de Justiça: RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL- ALIENAÇÃO FIDUIÁRIA EM GARANTIA VEÍCULO AUTOMOTOR - RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Sentença homologatória de acordo, que extinguiu o feito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil diante da apresentação de acordo amigável realizado entre a autora e uma das requeridas. Ausência de provas do cumprimento do acordo. Hipótese na qual o acordo extrajudicial apresentado em Juízo previu a suspensão do processo até a quitação do valor previsto no acerto amigável. Pretensão da recorrente que visa o afastamento da extinção do feito. Admissibilidade. Ausência de óbice ao prosseguimento da demanda. Extinção prematura. Precedentes. Sentença anulada. Recurso de apelação da autora provido para anular a respeitável sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do processo em primeira instância, descabida a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (Apelação Cível 1044373-64.2021.8.26.0002; Relator Des. Marcondes D’Angelo; 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/01/2022). APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Alienação fiduciária Extinção do processo, diante da notícia de celebração de acordo entre as partes Extinção descabida, uma vez que o conteúdo do acordo não atesta satisfação do crédito e sim nova modalidade de pagamento, parceladamente Ademais, hipótese em que as partes haviam requerido expressamente a suspensão do processo Necessidade de homologação do acordo e suspensão da lide até comprovação do cumprimento integral do acordo Recurso provido (Apelação Cível 1000574-82.2020.8.26.0526; Relator Des. Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/03/2021). Aliás, como bem anotado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery O processo pode ser suspenso por convenção das partes. Estas têm o direito subjetivo de suspender o processo, de modo que a suspensão ocorre pela simples comunicação conjunta das partes ao juízo, notificando-a. Não há necessidade de as partes declinarem o motivo da suspensão, que é direito exercitável imotivadamente (Nery Junior, Nelson: Nery, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 13ª ed.rev. ampl. e atual até 1/10/2007. SP. Revista dos Tribunais, 2013, p.604). Isto posto, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção do processo, homologando o acordo e com suspensão do processo até cumprimento de seus termos. Int. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP



Processo: 3000222-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 3000222-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Tamires Martins de Souza - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000222-48.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: JALES AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: TAMIRES MARTINS DE SOUZA Julgador de Primeiro Grau: Adilson Vagner Ballotti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1008668-90.2021.8.26.0297, deferiu a tutela provisória de urgência “para o fim de determinar à ré a entrega à autora do medicamento OFEV ESILATO DE NINTEDANIBE 150mg por tempo indeterminado a fim de garantir o seu tratamento”. Ainda, fixou “o prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetiva ciência à ré, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais)”. Narra o agravante, em síntese, que a agravada é portadora de “doença pulmonar intersticial fibrosante secundária à esclerose sistêmica”, motivo pelo qual ela ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do medicamento denominado “Esilato de Nintedanibe 150mg”, que foi deferida pelo Juízo “a quo”, com o que não concorda. Alega que a parte autora pretende a dispensação de medicamento de altíssimo custo, não padronizado, que é financiado pela União Federal, diretamente pelo Ministério da Saúde, motivo pelo qual o ente público federal deve ser incluído no polo passivo da ação. Argumenta que a patologia que acomete a autora/agravada é rara, e, assim, demanda detalhada avaliação de tratamento, de modo que o medicamento de alto custo deve ser fornecido apenas para casos com altas evidências de confirmação diagnóstica. Aduz que a agravada não cumpriu o requisito estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para o fornecimento, pela via judicial, da medicação de que necessita, já que não há demonstração da ineficácia da terapêutica fornecida pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e que o Estado não está obrigado a fornecer medicamento de alto custo, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 566/471 RN Tema 006. Argui, ainda, que o prazo fixado na decisão recorrida para o cumprimento da ordem judicial é exíguo, devendo ser dilatado, bem como que a multa fixada pelo juízo “a quo”é excessiva. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou, subsidiariamente, que seja afastada a multa cominatória, ou, ao menos reduzida, dilatando- se o prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Ao final, busca o provimento do agravo de instrumento, revogando-se a decisão concessiva da tutela provisória, determinando-se a inclusão da União Federal no polo passivo da ação, com a exclusão/ redução da multa, e a dilatação do prazo para cumprimento da medida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. No bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu o STF que: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente”. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Percebe-se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. Nessa linha, já se pronunciou esta Corte Paulista: “Ação ordinária. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento. Dever dos entes públicos de tutelar a saúde, assegurada a todo cidadão. Ofensa ao Tema 793, do E. Supremo Tribunal Federal inocorrente. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3005074-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) “ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Aplicação do entendimento do Tema 793 do STF. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de câncer de mama com metástase nos ossos e fígado. Prova inequívoca da necessidade do medicamento pleiteado. Observância dos requisitos do Tema 106 do STJ na REsp 1.657.156. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Tratamento diferenciado que deve ser dispensado para atender àqueles que são mais frágeis física e economicamente. Irrelevância dos alegados óbices orçamentários. Política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3004135-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) “OBRIGAÇÃO DE FAZER FRALDAS GERIÁTRICAS Autora portadora de Câncer de Colo Uterino II A2 (CID C-53). PRELIMINAR Falta de legitimidade passiva Não ocorrência Aplicação da Súmula n.º 37 deste E. Tribunal - Tema 793/STF - Reiteração da responsabilidade solidária para o fornecimento do insumo postulado - Entes Públicos que, ademais, têm, à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da moléstia e da consequente necessidade das fraldas geriátricas postuladas Precedente. MULTA EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS - Condenação na forma do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade, “in casu” Ausência de caráter “manifestamente protelatório” dos embargos de declaração opostos. Exclusão. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos.” (TJSP; Apelação Cível 1063017-67.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) Consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...)” O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Portanto, alinhando o posicionamento ao entendimento deste Colendo Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Ação proposta em face de Município. Inclusão, por decisão de ofício do juiz, do Estado, como litisconsorte passivo necessário. Inadmissibilidade. RECURSO PROVIDO. ‘Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos’ (Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), de modo que também o é a inclusão de outro ente federativo, por decisão proferida de ofício pelo juiz, visto não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário.’ (...) Logo, é atribuição tanto do Estado como do Município, indistintamente, providenciar medicamentos e insumos necessários à vida digna e à saúde e, por isso, por congruência lógica, esse dever comum desdobra-se em responsabilidade solidária, e, daí, a situação é de litisconsórcio passivo facultativo (não necessário), não há ilegitimidade de parte passiva de ente público algum, não é cabível a denunciação da lide à União (aliás, fora das hipóteses do art. 70 do CPC) nem chamamento ao processo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária ou complementar, nem, por fim, há que se determinar inclusão de ofício de outro ente federativo, a título de litisconsorte necessário” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2019649-92.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2015, v.u.). Nesta esteira, destaque-se o texto da Súmula nº 37 deste E. TJSP, que preleciona: “A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno”. No mais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.” (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foi deferida a justiça gratuita à autora/agravada, o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Todavia, o relatório médico acostado a fls. 24/26 do feito originário não demonstra, à primeira vista, a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS para tratamento da patologia que acomete a autora/agravada. Assim, tenho como não preenchido um dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. O “periculum in mora” é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo “a quo”, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) - Antonio Angelo Faragone (OAB: 21112/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1003941-08.2016.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1003941-08.2016.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Pindamonhangaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Brumma Comercial e Industrial de Produtos Quimicos Ltda - Epp - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelação nº 1003941-08.2016.8.26.0445 Apelantes/Apeladas: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1ª Apelante) e BRUMMA COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA EPP (2ª Apelante) Interessados: DANIELLA DI JORGE MOREIRA SANTOS BABOIM e MARCELO DI JORGE MOREIRA DOS SANTOS Remessa Necessária Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Pindamonhangaba Magistrado: Dr. Jamil Chaim Alves Trata-se de apelações interpostas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e por Brumma Comercial e Industrial de Produtos Químicos Ltda - Epp contra a r. sentença (fls. 998/1.012), proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, opostos pela segunda apelante e por Daniella Di Jorge Moreira Santos Baboim e Marcelo Di Jorge Moreira dos Santos em face da primeira apelante, que julgou extinta a execução em relação aos interessados e acolheu em parte os referidos embargos, para reconhecer a inexigibilidade dos juros de mora que excedam a SELIC e determinar que a multa seja de, no máximo, 100% do valor do imposto devido, devendo a primeira apelante recalcular o valor da dívida consubstanciada no Auto de Infração e Imposição de Multa nº 2081477. Foram indeferidos os pedidos de diferimento das custas e de anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 2081477. Em razão da sucumbência mínima da primeira apelante, a segunda apelante foi condenada ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Foi determinada a remessa necessária. Foram opostos embargos de declaração pela segunda apelante (fls. 1.045/1.049), que foram rejeitados (fls. 1.072/1.073). Alega a primeira apelante no respectivo recurso (fls. 1.015/1.032), em síntese, que a multa punitiva aplicada não tem caráter confiscatório, devendo ser mantida. Sustenta que a limitação da multa tributária e a configuração do efeito de confisco não é tema pacificado na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal. Aponta que a multa foi aplicada de acordo com a previsão legal, tendo o legislador aplicado o juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Pede a reforma da r. sentença. Alega a segunda apelante no respectivo recurso (fls. 1.079/1.109), em síntese e em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da necessidade de realização de prova pericial. No mérito, sustenta que foram demonstradas as operações realizadas com a empresa MORTON ANGATUBA RESINAS QUÍMICAS LTDA antes desta ser declarada inidônea. Aponta que as notas fiscais emitidas pela empresa MORTON ANGATUBA RESINAS QUÍMICAS LTDA em seu favor não integram a numeração constante no talonário supostamente furtado. Pondera que causa estranheza a proximidade das datas do Termo de Diligência firmado pelo Núcleo de Fiscalização de Sorocaba assinado em 13/11/2.002, e a lavratura do Boletim de Ocorrência em 15/10/2.002, no qual o sócio responsável pela empresa MORTON ANGATUBA RESINAS QUÍMICAS LTDA declarou não ter conhecimento de onde se originaram tais Notas Fiscais. Aduz estar demonstrada a má-fé da empresa MORTON ANGATUBA RESINAS QUÍMICAS LTDA que atuava com aparente regularidade, pois emitiu boletos bancários para o recebimento de mercadorias vendidas pela segunda apelante, recebeu transferência bancária decorrente de operações de compra realizadas pela segunda apelante, bem como enviou e recebeu mercadorias de várias empresas nos anos de 2.001 e 2.002, conforme atestam os Conhecimentos de Transporte expedidos pela empresa TRANS AREUNA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. Defende que os créditos de ICMS foram legitimamente registrados em livro próprio nos anos de 2.000 e 2.001 e compensados. Afirma a existência de sua boa- fé, o que afasta a sua responsabilização. Diz que comprovou, ademais, a devolução de mercadorias à empresa MORTON ANGATUBA RESINAS QUÍMICAS LTDA após a industrialização. Argumenta que o Inquérito Policial nº 368/03, instaurado para a apuração de crime contra a ordem tributária, foi arquivado. Alega que a exigência de ICMS na remessa para industrialização beira o absurdo, na medida em que é do autor da encomenda a responsabilidade pelo pagamento do tributo, no caso a empresa MORTON ANGATUBA RESINAS QUÍMICAS LTDA. Sustenta que não é devida multa punitiva, uma vez que inexistente qualquer infração. Aponta ser indevida a incidência de juros de mora sobre a multa punitiva. Pondera que a apelante não sucumbiu em parte mínima do pedido, uma vez que a demanda foi julgada extinta em relação aos interessados e houve redução de 35,71% no valor cobrado em razão da limitação dos juros de mora e da multa punitiva, nos termos da r. sentença. Insiste que o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 2081477 deve ser anulado e redistribuída a sucumbência. Pugna pela nulidade ou pela reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 1.116/1.121), a segunda apelante alega, em síntese, a abusividade da multa aplicada e a necessidade de sua exclusão. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Observo que a segunda apelante comunicou ao Juízo a quo que os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça (fl. 1.129), sem que a primeira apelante fosse intimada para apresentar contrarrazões. Diante da necessidade de preservação do contraditório, foi determinado pelo Juízo a quo a intimação da primeira apelante para apresentar contrarrazões à apelação da segunda apelante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ocorre, contudo, que, até o momento, não foi certificado o transcurso do prazo para manifestação, o que obsta o julgamento dos recursos por este Relator. Assim, os autos devem permanecer em Cartório até que decorra o prazo para a apresentação das contrarrazões, o que deve ser certificado oportunamente pela Serventia. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) (Procurador) - Marcia Conceicao Alves Dinamarco (OAB: 108325/SP) - Claudio de Abreu (OAB: 130928/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2006120-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2006120-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ernani Mendes Barbosa Ferreira - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ERNANI MENDES BARBOSA FERREIRA contra a r. decisão de fls. 50/1 que, em mandado de segurança impetrado contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN, indeferiu a liminar pela qual se pretendia o desbloqueio do prontuário e a renovação da CNH. O agravante alega ser aplicável a Resolução 723/18, do Contran, que estabelece o cumprimento imediato da penalidade, independentemente de entrega da CNH, por ser mais benéfica que a Resolução 182/05. Aduz que a Resolução 186/20 também prevê a desnecessidade de entrega da CNH, inclusive para os processos administrativos instaurados sob a égide da Resolução 182/05. Afirma que jamais recebeu a notificação para entrega da CNH. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. No PA 154.919-4/2015, aplicou-se ao agravante a penalidade de suspensão do direito de dirigir por doze meses, com bloqueio no RENACH em 20/9/2016 (fls. 41). Segundo o art. 23 da Resolução 182/05, do CONTRAN, vigente à época da infração (fls. 42), A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH. Aparentemente está prescrita a pretensão executória. Nesse sentido: Apelação nº 1005825-52.2015.8.26.0269, Rel. Des. Teresa Ramos Marques; Remessa Necessária nº 1015095- 46.2016.8.26.0114, Rel. Des. Marcelo Semer; Apelação nº 0000454-36.2010.8.26.0452, Rel. Des. Maria Olívia Alves. Não havendo notícias de outras penalidades, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para determinar o desbloqueio do prontuário do agravante. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Andreia Aparecida Sousa Gomes (OAB: 246110/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3000176-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 3000176-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ernestina Bargas Ribeiro de Melo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 89/90, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor, instaurado por ERNESTINA BARGAS RIBEIRO DE MELO, deferiu o pedido de complementação do pagamento da RPV. O agravante alega que a Lei 17.205/19 não trata de alteração de limite de pagamento para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas de critério de limitação de depósitos prioritários, realizado pelo DEPRE. Assim, o limite deve ser aquele vigente na data do depósito. Argumenta que o art. 2º da lei 17.205/19, que alterou o limite de OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, traz previsão da aplicabilidade imediata, por ter natureza processual. Sustenta que, em obediência à coisa julgada, deveriam ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Destarte, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor da obrigação de pequeno valor (art. 100, § 2º, CF), pois o aumento do limite para cinco vezes da OPV se deu com o advento da EC 99/2017, após o trânsito em julgado. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /02, do cumprimento de sentença nº 0002367-08.2018.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em outubro de 2018. Deferiu- se a expedição de ofício requisitório em 17/10/2018 (fls. 31, daqueles autos). A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê, em seu art. 102, § 2º: § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Quando da apresentação dos cálculos, eram consideradas de pequeno valor, para os fins do art. 100, § 3º, da CF, as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885 UFESPs, independente da natureza do crédito (art. 1º, Lei Estadual 11.377/03). Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.119,20. O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 150.596,00. O crédito da agravada era de R$ 303.391,58 (fls. 48, autos de origem). Em 29/05/2020, foram pagos R$ 60.771,65 (fls. 44/48, dos autos de origem), por se considerar o quíntuplo do valor estabelecido na Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. A totalidade do crédito da agravada NÂO se enquadrava no patamar de pequeno valor, nos termos art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, art. 102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03. A, e deveria, portanto, ter sido paga por RPV preferencial. Ante o pagamento incorreto do RPV, é possível haver a complementação por RPV preferencial até o valor limite do quíntuplo das obrigações de pequeno valor. O pagamento do valor restante, que exceder ao limite, deverá ser pela ordem cronológica de apresentação do precatório. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - Rosangela Aparecida Xavier (OAB: 141085/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000752-83.2020.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1000752-83.2020.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apte/Apdo: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Apdo/Apte: Wando Gonçalves da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000752-83.2020.8.26.0347 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1000752-83.2020.8.26.0347 JV Apelante: TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADAS S.A. Apelado: WANDO GONÇALVES DA SILVA Juiz: Dr. WALTER DE OLIVEIRA JÚNIOR Comarca: MATÃO/SP Decisão monocrática n.º: 18.471 Jr* APELAÇÃO - Responsabilidade Civil Acidente de motocicleta ocorrido em via administrada por Concessionária de Serviço Público Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA Proveito econômico pretendido (R$ 7.414,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, que engloba a região de Matão/SP - Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/SP. Cuida-se de recursos de apelação da ré e adesivo do autor, interpostos contra a r. sentença de fls. 255/260, que julgou procedente a ação indenizatória, condenando a apelante a pagar ao apelado indenização por danos materiais no importe de R$ 2.414,00 (dois mil quatrocentos e quatorze reais) e danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de acidente de motocicleta ocorrido em rodovia sob responsabilidade da ré, fixando os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O v. acórdão de fls. 213/219 anulou o julgado proferido a fls. 143/150, por entender que houve cerceamento de defesa da ré, sendo proferida nova sentença a fls. 255/260. Apelou a vencida, sob as razões expostas a fls. 263/278, com contrarrazões a fls. 285/295. A este recurso, aderiu o autor (fls. 296/302), com contrarrazões a fls. 306/309. É o relatório. Cuida-se de recursos de apelação da ré e adesivo do autor interpostos contra a r. sentença que julgou procedente a ação indenizatória, condenando a apelante a pagar ao apelado indenização por danos materiais no importe de R$ 2.414,00 (dois mil quatrocentos e quatorze reais) e danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de acidente de motocicleta ocorrido em rodovia sob responsabilidade da ré. Os recursos não podem ser conhecidos, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/SP, que engloba a região de Matão/SP. Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 7.414,00 (sete mil, quatrocentos e quatorze reais), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Note-se que nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. E nem se alegue que o fato da ré ser concessionária de serviço público importa em incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da literalidade do artigo 5º, inciso II da Lei n.º 12.153/2009, tendo em vista que tal dispositivo comporta interpretação extensiva a abarcar as delegatárias do serviço público de titularidade dos entes públicos ali citados. Com efeito, a interpretação extensiva neste caso visa dar coerência e integridade à jurisprudência deste C. Tribunal de Justiça, como determina o artigo 926 do NCPC, considerando que o C. Órgão Especial decidiu que as demandas atinentes a acidentes em rodovia devem ser processadas pelas Câmaras de Direito Público, em virtude da aplicação do artigo 37, § 6º da CF, inclusive, quando se tratar de demandas ajuizadas em face de concessionárias e permissionárias de serviço público. Ora, se a demanda de acidente com responsabilidade do Município, por exemplo, de até 60 salários-mínimos, deve ser ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, qual a distinção justificadora de tratamento diferenciado ao delegatário de serviço público? Nenhuma, em especial, ao se considerar que a titularidade do serviço público continua com o ente federativo, sendo apenas a sua execução delegada ao concessionário ou permissionário. Dessa forma, em virtude de inexistir fundamento razoável, não se pode dar tratamento diferenciado a situações análogas, tão somente pela responsabilidade, que é objetiva com base no mesmo artigo 37, § 6º da CF, ser imputada à concessionária de serviço público, que atua, em termos gerais, como longa manus do Estado, que continua a ser o titular do serviço. Além disso, inexiste óbice a se conferir interpretação extensiva ao dispositivo da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que, como se sabe, compõe o microssistema de tutela constitucional de causas de menor complexidade. Em uma interpretação teleológica e histórica, observa-se que o legislador ao enunciar os entes públicos como legitimados ao polo passivo das ações pelo rito sumaríssimo pretendeu afastar quaisquer dúvidas sobre a competência dos Juizados Especiais, pois em relação às empresas privadas, mesmo que concessionárias de serviço público, nunca houve questionamento. Sob este prisma, o artigo 5º, inciso II da Lei n.º 12.153/2009, não trata de um rol taxativo, mas tão somente exemplificativo, evitando-se a suscitação de dúvida quanto à competência em face dos entes públicos, mas sem afastar a legitimidade das concessionárias e permissionárias de serviço público de figurarem no polo passivo daquele rito. Ademais, não prospera qualquer eventual questionamento sobre tal dispositivo ser uma norma restritiva que não comportaria interpretação extensiva, visto que, na verdade, não se está a restringir qualquer direito fundamental, mas tão somente assegurando o tratamento isonômico de situações análogas, além de prestigiar a escolha do constituinte quando previu os Juizados Especiais para a solução de lides menor complexidade (não menos importantes, claro) e que demandam respostas mais céleres (o que é notório do rito sumariíssimo). Assim, por qualquer ângulo que se analise, seja pela necessidade de dar tratamento isonômico a situações análogas, seja para buscar a aplicação do direito como um todo, não há como deixar de dar interpretação extensiva ao referido dispositivo, estendendo a competência do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para conhecimento e processamento das ações ajuizadas em face de concessionárias e permissionárias quando da execução de serviço público de titularidade do ente federativo. E, em casos envolvendo ações indenizatórias semelhantes ajuizadas em face de concessionárias de serviço público, verifica-se que a jurisprudência deste C. Tribunal vem se firmando no mesmo sentido: APELAÇÃO Ação de indenização Colisão de veículo com objeto em rodovia Danos materiais e morais Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ), à vista de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a natureza da ação não se amoldar às exceções legais Competência absoluta Inteligência do artigo 2º, caput e §§ 1º e 4º, da Lei nº 12.153/09, bem como artigos 8º, inciso II, e 9º, caput, do Provimento CSM nº 2.203/14 Desnecessidade, ademais, de realização de prova pericial complexa Sentença anulada de ofício, com determinação Prejudicado o exame do apelo interposto. (Apelação Cível 1001397-51.2018.8.26.0615; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Tanabi - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Colisão de veículo - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários-mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Eg. Câmara e Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de São Bernardo do Campo. (Apelação Cível 0002862-81.2012.8.26.0564; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021). COMPETÊNCIA. Valor da Causa. Reconhecida a competência absoluta do Colégio Recursal, cuja jurisdição abranja os processos oriundos da Comarca de Itapecerica da Serra, para apreciação e julgamento dos apelos, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior àquele previsto no caput do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Determinada a remessa dos autos àquele órgão jurisdicional. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO. (Apelação Cível 1003327-44.2019.8.26.0268; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 13/07/2021). RECURSO INOMINADO Reparação de danos materiais Ação processada e julgada improcedente pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Competência do Colégio Recursal nos termos do artigo 3º, inciso II, do Provimento nº 1.768/2010 Recurso não conhecido com determinação de remessa ao Colégio Recursal Cível de Rio Claro. (Apelação Cível 0013316- 30.2008.8.26.0510; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 28/09/2016). Aliás, os Eg. Colégios Recursais rotineiramente decidem ações desta natureza, conforme se vê dos seguintes precedentes: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE ANIMAL NA PISTA. Competência desta C. Turma Recursal determinada pelo C. Órgão Especial deste E. TJSP, em julgamento de conflito de competência. Responsabilidade objetiva do réu. Inteligência do artigo 1º, §§ 2º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro c.c. artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Existência de dano e nexo causal decorrente da falha na prestação de serviços. Ação julgada procedente no 1º grau para condenação em danos materiais e morais. Danos comprovados. Decisão mantida. (Recurso Inominado Cível 1001338-67.2021.8.26.0127; Relator (a):MARIANA PARMEZAN ANNIBAL; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Carapicuíba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021). Sinistro em via pública administrada pela recorrente provocado por buraco na pista Âmbito de devolutividade do recurso/ponto controvertido nos autos Responsabilidade da recorrente pelos infortúnios causados na “pista lateral” da Rodovia Marginal Presidente Dutra Inicial instruída apenas com fotografias do veículo danificado, porém não do local dos fatos Ausência de boletim de ocorrência Ausência de prova oral Não comprovação, minimamente indiciária, dos fatos constitutivos do direito Ausência de demonstração do nexo causal entre o alegado buraco na pista, sua localização no espaço e os danos provocados - Consulta ao site google maps Descrição do local dos fatos na exordial atesta que o infortúnio ocorreu em via “fora” da Rodovia Presidente Dutra, lateral à ela e, portanto, fora da área de concessão Responsabilidade civil afastada PROVIMENTO ao recurso inominado. (Recurso Inominado Cível 1012322-77.2020.8.26.0602; Relator (a):Karina Jemengovac Perez; Órgão Julgador: 6ª Turma; Foro de Sorocaba -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021). Responsabilidade civil Acidente em rodovia Veículo que atinge ressolagem de pneu caída na pista - Condenação da concessionária ao ressarcimento do danos materiais ao veículo - Recurso inominado da concessionária Arguição de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, pois seria competente o Juizado da Fazenda Pública - Arguição rejeitada Invocação da Súmula 165 do TJSP Súmula que trata exclusivamente da competência recursal Turma que tem competência cumulativa, inclusive para ações de direito público Inexistência de prejuízo - Arguição rejeitada. Responsabilidade objetiva da concessionária - Inexistência de culpa do consumidor, ou outra causa excludente de responsabilidade - Prova do tempo em que o objeto se encontrava na pista que não pode ser imputada ao consumidor Aplicação, ainda, da responsabilidade civil pelo risco da atividade - Condenação mantida Recurso não provido. (Recurso Inominado Cível 1002118-39.2020.8.26.0451; Relator (a): Mauro Antonini; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Finalmente, observo que a prova testemunhal produzida nos autos (fls. 240/242) não é complexa a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, visto que poderia ter sido produzida sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Assim, não restam dúvidas quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484- 67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Araraquara/ SP, que engloba a região de Matão/SP, de rigor o não conhecimento dos recursos e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - William Cesar do Carmo (OAB: 263550/SP) - Sergio Fernandes (OAB: 373133/ SP) - Ricardo Augusto Jorge (OAB: 334699/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 1045473-95.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1045473-95.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrida: ANA TEREZA DE STEFANO SANCHEZ, registrado civilmente como Ana Tereza de Stefano Sanchez - Recorrida: Vania De Stefano Sanchez Pacheco, registrado civilmente como Vania de Stefano Sanchez Pacheco - Recorrido: EMERSON DE STEFANO SANCHEZ, registrado civilmente como Emerson de Stefano Sanchez - Recorrida: Denise de Stefano Sanchez Guedes - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Cuida-se de reexame necessário interposto em face da r. sentença de fls. 64/68 que concedeu a segurança para viabilizar o recolhimento do ITCMD com base na Lei Estadual nº 10.705/2000, ressalvada a possibilidade de a Fazenda Estadual, mediante procedimento próprio e específico com a garantia do contraditório, proceder ao arbitramento do valor venal. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos voluntários, os autos subiram para reexame necessário. É o relatório. O presente caso envolve a definição do valor do ITCMD. A teor do disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal (artigo 155, inciso I, da Constituição Federal) e tem como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse sentido é o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000: Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal ou valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. Por outro lado, o inciso I, do artigo 13 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior, em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano. O Decreto Estadual nº 55.002, de 09 de novembro de 2009, por sua vez, introduziu alteração no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos RITCMD, aprovado pelo decreto 46.655/2002, facultando a adoção, em se tratando de imóvel urbano, do valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor fixado para o lançamento do IPTU, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso. Entretanto, o valor venal de referência do ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, não representa, necessariamente, o valor venal do bem. Ressalte-se, é verdade, que valor venal é valor de mercado e que, na prática, o valor venal lançado para fins de IPTU não reflete, obrigatoriamente, o valor de mercado, mas é certo que o valor de base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal ou valor de mercado, não inferior àquele fixado para o lançamento do IPTU. Mister consignar que o valor de mercado, como base de cálculo do ITBI, é grandeza que não se confunde, necessariamente, com a que serve de parâmetro para o cálculo do IPTU e que a distorção existe relativamente ao IPTU, e não ao ITBI, uma vez que os municípios lançam o imposto sobre a propriedade de ofício e, para viabilizarem a cobrança, adotam fórmulas genéricas, mais precisamente plantas genéricas de valores unilaterais e que, muitas vezes, são inferiores aos valores de mercado. Entende-se, assim, que a sistemática de cálculo e cobrança do ITBI é muito mais próxima da realidade, melhor refletindo o valor venal. Entretanto, o valor venal de referência é verdadeira criação do ente público e que não coincide, imperiosamente, com o correto valor venal, mas deve servir apenas como um parâmetro para verificação da consistência das declarações consignadas nos negócios jurídicos tributados pelo ITBI. A propósito, no caso específico dos imóveis situados nesta cidade de São Paulo, o Órgão Especial deste Tribunal, em 25/3/2015, por maioria de votos, julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, para declarar a inconstitucionalidade dos 7º-A e 7º-B da Lei nº 11.154/1991, acrescentados pela Lei nº 14.125/2005, ambas do município de São Paulo, pois deferem ao Poder Público a fixação antecipada da base de cálculo do ITBI, em nítida desconsideração ao preceito do Código Tributário Nacional, ou seja, impõem, desde logo, ao contribuinte a utilização dessa base de cálculo para recolhimento do imposto, obrigando-o a requerer eventual revisão, na hipótese de discordar do arbitramento prévio e unilateral. Nessas circunstâncias, o Decreto Estadual nº 55.002/09 extrapolou o seu limite regulamentador ao adotar, como base de cálculo do ITCMD, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, quando o art. 38 do Código Tributário Nacional e a Lei Estadual nº 10.705/00 estabelecem como base de cálculo o valor venal, o que evidencia a manifesta ofensa ao disposto no art. 97, II, § 1º do Código Tributário Nacional no sentido de que somente a lei pode majorar ou reduzir tributos, equiparando-se à majoração a modificação da sua base de cálculo. Assim, no caso dos autos, à míngua de elementos indicando o real valor venal do bem, mas certo que a base de cálculo não pode ser inferior ao fixado para o lançamento do IPTU e que pode não corresponder, precisamente, ao valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, o caso era mesmo de concessão da segurança, resguardado o direito do Fisco, se não concordar com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, o qual poderá impugná-lo, a teor do disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000 e no art. 148 do Código Tributário Nacional, como bem ponderou o juízo a quo. Observe-se que a possibilidade de abertura de procedimento administrativo decorre de lei e é faculdade da administração fazendária, de modo que a ponderação no decisum é prescindível e eventual omissão não implica negativa ao disposto na lei. Ante o exposto, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal e sem divergência nesta Câmara, nego provimento ao reexame necessário. Int. - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) (Procurador) - Denise de Stefano Sanchez Guedes (OAB: 426805/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1061000-24.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1061000-24.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrida: Thaís Helena dos Santos - Recorrido: Rogério dos Santos Martins - Recorrida: Ana Marysa de Souza Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de reexame necessário interposto em face da r. sentença de fls. 93/97 que concedeu a segurança para viabilizar o recolhimento do ITCMD, calculado com base no valor venal do imóvel para fins de recolhimento de IPTU, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/2000. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos voluntários, os autos subiram para reexame necessário (fls. 123). É o relatório. O presente caso envolve a definição do valor do ITCMD. A teor do disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal (artigo 155, inciso I, da Constituição Federal) e tem como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse sentido é o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000: Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal ou valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. Por outro lado, o inciso I, do artigo 13 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior, em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano. O Decreto Estadual nº 55.002, de 09 de novembro de 2009, por sua vez, introduziu alteração no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos RITCMD, aprovado pelo decreto 46.655/2002, facultando a adoção, em se tratando de imóvel urbano, do valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor fixado para o lançamento do IPTU, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso. Entretanto, o valor venal de referência do ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, não representa, necessariamente, o valor venal do bem. Ressalte-se, é verdade, que valor venal é valor de mercado e que, na prática, o valor venal lançado para fins de IPTU não reflete, obrigatoriamente, o valor de mercado, mas é certo que o valor de base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal ou valor de mercado, não inferior àquele fixado para o lançamento do IPTU. Mister consignar que o valor de mercado, como base de cálculo do ITBI, é grandeza que não se confunde, necessariamente, com a que serve de parâmetro para o cálculo do IPTU e que a distorção existe relativamente ao IPTU, e não ao ITBI, uma vez que os municípios lançam o imposto sobre a propriedade de ofício e, para viabilizarem a cobrança, adotam fórmulas genéricas, mais precisamente plantas genéricas de valores unilaterais e que, muitas vezes, são inferiores aos valores de mercado. Entende-se, assim, que a sistemática de cálculo e cobrança do ITBI é muito mais próxima da realidade, melhor refletindo o valor venal. Entretanto, o valor venal de referência é verdadeira criação do ente público e que não coincide, imperiosamente, com o correto valor venal, mas deve servir apenas como um parâmetro para verificação da consistência das declarações consignadas nos negócios jurídicos tributados pelo ITBI. A propósito, no caso específico dos imóveis situados nesta cidade de São Paulo, o Órgão Especial deste Tribunal, em 25/3/2015, por maioria de votos, julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693- 19.2014.8.26.0000, para declarar a inconstitucionalidade dos 7º-A e 7º-B da Lei nº 11.154/1991, acrescentados pela Lei nº 14.125/2005, ambas do município de São Paulo, pois deferem ao Poder Público a fixação antecipada da base de cálculo do ITBI, em nítida desconsideração ao preceito do Código Tributário Nacional, ou seja, impõem, desde logo, ao contribuinte a utilização dessa base de cálculo para recolhimento do imposto, obrigando-o a requerer eventual revisão, na hipótese de discordar do arbitramento prévio e unilateral. Nessas circunstâncias, o Decreto Estadual nº 55.002/09 extrapolou o seu limite regulamentador ao adotar, como base de cálculo do ITCMD, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, quando o art. 38 do Código Tributário Nacional e a Lei Estadual nº 10.705/00 estabelecem como base de cálculo o valor venal, o que evidencia a manifesta ofensa ao disposto no art. 97, II, § 1º do Código Tributário Nacional no sentido de que somente a lei pode majorar ou reduzir tributos, equiparando-se à majoração a modificação da sua base de cálculo. Assim, no caso dos autos, à míngua de elementos indicando o real valor venal do bem, mas certo que a base de cálculo não pode ser inferior ao fixado para o lançamento do IPTU e que pode não corresponder, precisamente, ao valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, o caso era mesmo de concessão da segurança, resguardado o direito do Fisco, se não concordar com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, o qual poderá impugná-lo, a teor do disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000 e no art. 148 do Código Tributário Nacional. Observe-se que a possibilidade de abertura de procedimento administrativo decorre de lei e é faculdade da administração fazendária, de modo que a ponderação no decisum é prescindível e eventual omissão não implica negativa ao disposto na lei. Ante o exposto, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal e sem divergência nesta Câmara, nego provimento ao reexame necessário. Int. - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Marcelo Jakuk Lopes (OAB: 418234/SP) - Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2280952-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2280952-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Renato Luiz Nunes de Barros - Agravado: Municipio de Peruibe - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2280952-16.2021.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20.168 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2280952-16.2021.8.26.0000 Nº de origem: 0002134-40.2020.8.26.0441 COMARCA: Peruibe (2ª Vara) AGRAVANTE: RENATO LUIZ NUNES DE BARROS AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE PERUÍBE MM. JUIZ DE 1ºGRAU: Carlos Guilherme Roma Feliciano Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RENATO LUIZ NUNES DE BARROS contra r. decisão interlocutória, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita, nos autos de ação pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença. A r. decisão vergastada (fls. 54 destes autos), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Peruíbe, possui o seguinte teor: Fls. 153/157: Os documentos trazidos aos autos - em especial o demonstrativo de fl. 183 demonstram que o autor aufere renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da Justiça Gratuita, que desde já indefiro. No mais, considerando que a Prefeitura de Peruíbe manifestou concordância como parcelamento do débito, diga o executado em 5 (cinco) dias. Intime-se. (fls. 193 dos autos de origem) Assevera o agravante, em suma, que os autos de origem tratam de cumprimento de sentença das verbas de sucumbência, em que a agravada pleiteia R$ 2.128,24. Alega que durante o processo de conhecimento teve deferido o benefício à gratuidade de justiça. Todavia, sustenta que seu benefício foi cessado, após modificação de sua capacidade econômica. No entanto, aduz que sua situação financeira novamente se agravou, tendo em vista que agora possui três filhos pequenos, que demandam inúmeros gastos, além de suas despesas individuais, razão pela qual não apresenta mais condições de arcar com as custas e despesas processuais. Alega que aufere renda mensal líquida de R$ 3.520,65 e possui financiamento de veículo e de imóvel. Requer a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso, concedendo-se a gratuidade processual. Recurso processado com a concessão de efeito suspensivo (fls. 68/70). Contraminuta (fls. 74/75). Agravante peticiona às fls. 78, informando a extinção da execução de origem, por pagamento. É o relatório. O agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque conforme se verifica por consulta ao andamento processual junto ao site deste E. TJSP, o Juízo Singular proferiu r. sentença, em 12.12.2021, nos autos do processo nº 0002134 (processo de origem do presente agravo), extinguindo a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC/15. Ora, com o julgamento do cumprimento de sentença de origem fica exaurida a controvérsia que também foi delineada no presente agravo de instrumento. Assim, diante da prolação de r. sentença na ação de origem, resta evidente a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo de instrumento. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. Observa-se, ainda, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017) São Paulo, 16 de dezembro de 2021. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Jose Alexandre Batista Magina (OAB: 121882/SP) - Manoel Fernando Victoria Alves (OAB: 53649/SP) - Nanci Ferreira Milhose (OAB: 54035/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1501372-87.2015.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1501372-87.2015.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Princal Administração, Agricultura e Imóveis Ltda - Apelado: Município de Diadema - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela Municipalidade de Diadema, contra a r.sentença de fl.39 dos autos da execução fiscal, ajuizada em face de Princal Admin Agricult e Imóveis LTDA e Manoel Vieira Gomes, que julgou extinto o feito pelo pagamento integral do débito, nos termos do art.924, II do CPC, bem como homologou a desistência do prazo para interposição de recurso. Apela a empresa Princal Administração, Agricultura e Imóveis LTDA às fls.41/45, pretendendo a parcial reforma da r.sentença. Argumenta que tendo em vista o oferecimento de exceção de pré executividade, na qual foi alegada a ilegitimidade passiva da apelante, por não mais ser proprietária do imóvel, os honorários advocatícios não lhe foram arbitrados na decisão recorrida. Afirma que não foi a apelante que efetuou o pagamento do débito, haja vista que não detém mais os direitos inerentes à propriedade. Pugna pela aplicação da Súmula nº 153 do E.STJ, bem como provimento ao recurso para que seja parcialmente reformada a r. sentença, com o consequente arbitramento dos honorários advocatícios e reembolso das custas e despesas processuais. Recurso tempestivo e recolhidas as custas às fls.46/47. Contrarrazões às fls.51/60. Arguiu a Municipalidade em preliminar a deserção do recurso, tendo em vista o recolhimento a menor do valor das custas do preparo de apelação. Salienta que o recolhimento da taxa judiciária será de 4% sobre o valor da causa atualizado, logo, equivale a R$ 233,01. No mais, pugna pela manutenção da r.sentença. É o relatório. De fato, nos termos do art.4º da Lei nº 11.608/03, com redação dada pela Lei nº 15.855/205, o valor do preparo da apelação deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa. Levando-se em consideração que as custas recursal recolhidas pela apelante às fls.46/47, não correspondem à integralidade do devido, deverá a recorrente, nos termos do art.1007, § 2º do CPC, realizar a comprovação da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem os conclusos para análise. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Gerson Luiz Spaolonzi (OAB: 102067/SP) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1500670-87.2021.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1500670-87.2021.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Antonio Donizete Crispim - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAJURU contra a r. sentença de fls. 04/12 que, nos autos de execução fiscal relativa a débito de ISS vencido no exercício de 2020, ajuizada em face ANTONIO DONIZETE CRISPIM, julgou extinto o feito, em razão da nulidade da CDA, a qual não indicaria o fundamento legal da cobrança, tampouco o termo inicial da fluência de juros de mora e correção monetária. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que não há nulidade a macular a CDA que instrui a petição inicial, na medida em que houve indicação precisa do dispositivo legal em que se fundamenta a cobrança (Lei Complementar Municipal nº 1.285/97 Código Tributário Municipal), certo de que nos carnês de cobrança encaminhados ao contribuinte, houve indicação do tributo devido e das formas de pagamento dele, viabilizando a defesa administrativa, além de os títulos executivos indicarem o valor principal, correção monetária, juros, valor total, parcelas e o respectivo vencimento, além do critério de cálculo. Sustenta haver orientação jurisprudencial no sentido de que eventuais falhas formais da CDA demandam a prévia oportunidade de emenda pela Fazenda Pública, de modo que a extinção de plano, tal qual procedida nos autos, deve ser rechaçada. Destaca, por fim, que contrariamente ao que estabelece o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, seus procuradores jurídicos não foram pessoalmente intimados sobre os atos do processo, a ensejar nulidade do feito. Pede, assim, o provimento do apelo, nos termos ora indicados (fls. 22/34). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 29.09.2021, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.223,32. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$60,16, ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1501136-95.2020.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1501136-95.2020.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Angelo Fioravante Folini - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS contra a r. sentença de fls. 29/31 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos no exercício de 2016, ajuizada em face ÂNGELO FIORAVANTE FOLINI, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, diante do falecimento do contribuinte em data anterior ao ajuizamento da ação (artigo 485, IV do Código de Processo Civil). Insurge-se a Municipalidade, aduzindo, em síntese, que houve falha nas informações prestadas ao Município, uma vez que incumbe aos herdeiros comunicar o exequente acerca do falecimento do executado. Aduz que não há convênio existente entre o Município e cartórios de registro civil e de imóveis. Sustenta, ainda, que, de qualquer forma, a sucessão processual da contribuinte por seus herdeiros não implicaria propriamente alteração da sujeição passiva do imposto, não havendo que se falar em ofensa ao enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Destaca que o IPTU tem natureza propter rem, o que reforçaria a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra o atual titular do imóvel. Pede, assim, seja dado provimento ao apelo, com prosseguimento da execução em face dos herdeiros ou viúvo meeiro da executada falecida (fls. 33/39). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que não procedida à citação. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que a principal razão justificadora da impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é expedida após regular processo administrativo tributário indicativo do devedor de determinado tributo, após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento do feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há título válido nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração do sujeito passivo do processo, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o artigo 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo dispositivo legal deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a apelante aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de se beneficiar o Fisco pelo próprio erro em que incidiu quando do lançamento que deu causa à CDA original, a qual indica como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da Municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do Código Tributário Nacional, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, observo que esse é, também, o entendimento desta C. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. destacamos - (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator Desembargador Raul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. destacamos - (TJSP, Apelação Cível 0009192- 57.2014.8.26.0198; Relator Desembargador Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, considerando que o IPTU cobrado, no valor de R$1.362,52 (com incidência dos acréscimos legais ao tempo da distribuição, em 24.11.2020), se venceu no exercício de 2016 (fl. 04), e que o óbito do contribuinte ocorreu em 16.10.2001 (fl. 13), impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, deixo de proceder à majoração prevista no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2299089-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2299089-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: FLAVIO VICTOR OLIVEIRA GALVAO DA CUNHA - O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs a presente correição parcial (fls. 1-6) contra decisão proferida pelo digno Juízo da 5º RAJ - Comarca de Presidente Prudente (fls. 7-8), que atribui o ônus de extração do traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução ao ora corrigente, sob o argumento de que (...) compete a cada parte indicar e trasladar as peças processuais que entender pertinentes para instrução do recurso interposto. Incumbe ao Poder Judiciário, por outro lado, trasladar apenas as peças obrigatórias, na hipótese de omissão das partes, bem assim aqueloutras indicadas pelas partes, em caso de comprovada impossibilidade. (fl. 8). Inconformado, aduz que o recurso de Agravo em Execução está previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal e, apesar da ausência de previsão legal de seu rito, consolidou-se o entendimento de que seguirá as normas do recurso em sentido estrito, razão pela qual cumpre a observância do artigo 587, do Código de Processo Penal, competindo à parte a indicação das peças, ao passo que o traslado caberá ao escrivão da serventia. Pugna pela concessão de medida liminar, para suspender a decisão ora impugnada, a fim de se evitar gravame maior, tendente ao não recebimento do recurso de Agravo em Execução interposto na origem. Pede, por fim, pelo provimento da presente Correição Parcial. É o relatório. Questão idêntica já foi decida por esta Câmara, nos autos da Correição Parcial n.º 2183922- 78.2021.8.26.0000, cujo Juízo Corrigido foi justamente o do DECRIM UR5 Comarca de Presidente Prudente. Em igualdade ao quanto decido naqueles autos, o juízo a quo determinou, nos autos do Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público, que o traslado das peças indicadas para a formação do instrumento fosse providenciado pelo próprio órgão. Inconformado, o Parquet interpôs a presente Correição Parcial, com o escopo de cassar a decisão, argumentando que a formação do traslado das peças indicadas pelas partes, quando da interposição do Agravo em Execução, é atribuição do escrivão do cartório judicial. Verifica-se, ao menos em uma análise superficial, equívoco na decisão, porquanto, não havendo previsão de um rito processual próprio, o Agravo em Execução deve seguir o procedimento do Recurso em Sentido Estrito, previsto no artigo581e seguintes doCódigo de Processo Penal. Nesse sentido, os artigos587e588doCódigo de Processo Penalpreveem que as partes indicarão as peças dos autos e o escrivão deverá providenciar o traslado com a extração e conferência das peças: Art. 587.Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado. Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição. Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo. Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor. Sobre o assunto, este é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART.587DOCPP. TRASLADO DAS PEÇAS. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art.197da Lei n.7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente. 3. Nos termos do art.587doCódigo de Processo Penal, a parte indicará [...] as peças dos autos de que pretenda traslado. Se o agravante se desincumbiu do referido ônus processual, é defeso à instância originária não conhecer do agravo em execução por deficiência na instrução do recurso, porquanto compete ao escrivão a extração das peças indicadas. Precedentes. 4. Hipótese em que o agravante, ora paciente, apontou os documentos que deveriam ser trasladados para a necessária instrução do feito. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que, após a baixa dos autos para o traslado das peças indicadas pelo recorrente, o Tribunal a quo reaprecie o agravo em execução defensivo. (STJ Quinta Turma - HC 294.659/MG - Rel. Ministro Gurgel de Faria Julgado em 28/04/2015 - DJe 18/05/2015) (Grifamos) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART.587DOCPP. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. TRASLADO DAS PEÇAS. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, cabe à parte agravante indicar as peças a serem trasladadas para a instrução do agravo em execução, cumprindo ao escrivão a devida extração para a formação do instrumento. 2. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o agravo em execução seja novamente submetido a julgamento pelo tribunal de origem, após o traslado de todas as peças indicadas pela defesa. (STJ Sexta Turma - HC 355.143/ MG - Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Julgado em 24/05/2016 - DJe 13/06/2016). (Grifamos) Neste mesmo sentido já decidiu a Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso análogo: Correição Parcial - Inversão tumultuária do feito -Caracterização - Hipótese em que o D. Magistrado determinou que a parte, assistida por Defensor Público, providenciasse cópias e o traslado de peças indicadas para instruir agravo em execução - Providência que cabe ao Cartório, nos termos dos artigos 587,588e590, doCódigo de Processo Penal- Recurso provido, para determinar que o Juízo da Vara das Execuções Criminais determine que a serventia extraia as cópias indicadas para traslado e se instruam os respectivos agravos em execução. (TJSP 16ª Câmara de Direito Criminal Correição parcial n.0016497-75.2012.8.26.0000Des. Rel. Borges Pereira Julgado em 03/07/2012). Veja-se, também: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. Traslado de peças para instrução de agravo em execução. Atribuição do cartório judicial, nos termos do artigo587e588doCPP, aplicados ao recurso de agravo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Correição procedente. (TJSP; Correição Parcial Criminal2154381-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021) 1-) Correição Parcial. Alegação de inversão tumultuária na condução de agravo em execução em razão de determinação de instrução pelo recorrente com as peças necessárias. Recurso do Ministério Público provido. 2-) Embora o agravo em execução penal esteja previsto no art.197daLei de Execução Penal, não há orientação legal expressa quanto procedimento a ser adotado para a sua tramitação, razão pela qual consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que seguirá, no que couber, as normas aplicáveis ao recurso em sentido estrito. 3-) Desse modo, assiste razão ao Ministério Público, pois o art.587doCPPestabelece que compete à parte apenas indicar as peças para a formação do traslado, cuja extração e conferência são de incumbência da Secretaria do Juízo, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento. 4-) Decisão cassada, devendo o Juízo da Vara das Execuções Criminais determinar à serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução. (TJSP; Correição Parcial Criminal2156420-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal;Foro de Presidente Prudente- 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) CORREIÇÃO PARCIAL Indeferimento do pedido formulado por Promotor de Justiça de traslado de peças processuais necessárias e juntada em agravo em execução processado de forma digital Artigo 251 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo c/c. o artigo587doCódigo de Processo Penal. Suficiente a indicação, pelas partes, das peças processuais que se deseja o traslado, cabendo à serventia judicial providenciar a extração, conferi-las e juntá-las aos autos digitais RECURSO PROVIDO. (TJSP; Correição Parcial Criminal2159145-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021). Como é cediço, a correição parcial prevista no artigo 211 do Regimento Interno desta Corte - pressupõe decisão do Juízo que importe em inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, o que, a despeito de um exame apenas superficial, parece ser o caso ora sub censura. Nesta senda, defere-se liminarmente o pedido de suspensão da decisão que determinou ao Corrigente a realização do traslado das peças indicadas no recurso de Agravo em Execução, face a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, este consistente no seu provável não recebimento. Requisitem-se as informações, manifestando-se, após, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Processem-se os autos e intime-se o Corrigente. Comunique-se com urgência o Douto Juízo a quo. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - 2º Andar DESPACHO



Processo: 2008015-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2008015-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Impetrado: Juízo Plantonista Comarca de Santos - Paciente: Walmir Soares Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2008015- 55.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de novo Habeas Corpus, impetrado pela Defensoria Pública em favor de WALMIR SOARES SANTOS, figurando como autoridade coatora o douto Juízo da Vara do Júri de Santos (ação penal 0017233-90.2011.8.26.0562). Decido. Já há em andamento outro Habeas Corpus, idêntico (processo nº 2008067-51.2022.8.26.0000). Lá, deferi, hoje, liminar determinando a soltura do paciente, com imposição de cautelares, nos seguintes termos: Vistos. Há indícios consistentes de que o réu foi definitivamente impronunciado nos autos da ação penal 0017233-90.2011.8.26.0562, tal como o demonstra a certidão de fls. 24 e a própria movimentação processual, que pode ser obtida através do sistema SAJ. Ademais, a Folha de Antecedentes nada, também, menciona a respeito de eventual repristinação da prisão. Ao que parece, não houve baixa no COPOM e no sistema DETECTA, pois expedido alvará de soltura em razão da impronúncia em data de 16 de junho de 2015. Por cautela, o paciente deve ser colocado em liberdade até que tudo se esclareça. Em face do exposto, defiro liminar e o faço para, cautelarmente, substituir a prisão pelas medidas previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, expedindo-se alvará de soltura. Em seguida, solicitem-se informações e sigam com vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. Dessa forma, estando aqueles autos em regular processamento, não há razão para se prosseguir com esta ação, idêntica àquela, como já acentuado. Posto isso, não conheço do pedido. Arquivem-se os autos. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 1001749-76.2017.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1001749-76.2017.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: R. P. M. (Assistência Judiciária) - Apelada: B. G. L. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Fábio Quadros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE ALIMENTOS. AJUIZAMENTO PELO PAI CONTRA OS DOIS FILHOS MENORES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA MAJORAR OS ALIMENTOS PARA 33% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE (INCLUÍDA A INDENIZAÇÃO TRABALHISTA) ATÉ O MÊS DE SETEMBRO DE 2019, ALÉM DO PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE UNIMED DOS MENORES, RESSALTANDO QUE APÓS ESSA DATA DEVERÁ PREVALECER A PENSÃO NO VALOR FIXADO ANTERIORMENTE, OU SEJA, UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, ALÉM DO PLANO DE SAÚDE UNIMED. INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE, REQUERENDO A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE 70% DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, E EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DESCABIMENTO. DESPESAS COM ADVOGADO QUE PATROCINOU A CAUSA TRABALHISTA NÃO DIZ RESPEITO AOS MENORES, DEVENDO SER SUPORTADA PELO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEMONSTRANDO SUA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Teodoro Ferreira (OAB: 363896/SP) (Convênio A.J/OAB) - Guilherme Mantovani Coli (OAB: 389919/SP) - Janaina de Oliveira (OAB: 162459/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1020188-59.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1020188-59.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Givaldo Gomes Feitoza - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento à parte conhecida do recurso. V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO MULTA MORATÓRIA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA MULTA A 2% DO VALOR DO SALDO INADIMPLIDO IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES JÁ PREVÊ QUE, EM CASO DE MORA, INCIDIRÁ MULTA MORATÓRIA DE 2% DO SALDO DEVEDOR RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE IOF PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO NÃO DECORRE DE OPÇÃO CONTRATUAL, MAS SIM DE IMPOSIÇÃO LEGAL ADEMAIS, NÃO HÁ ÓBICE À INCLUSÃO DO IOF NO MONTANTE TOTAL A SER FINANCIADO, DESDE QUE AS PARTES TENHAM ASSIM PACTUADO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE TAL FORMA DE CONTRATAÇÃO TENHA SIDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/ RS) HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO ALEGA JÁ MANTER RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1029301-11.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1029301-11.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Vida & Previdência S/A - Apelado: Marcelo Cirino da Silva Filho (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO - REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.SEGURO - COMO, NA ESPÉCIE, (A) A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS REVELA QUE A PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO FOI PREENCHIDA ELETRONICAMENTE PELO PREPOSTO DA RÉ, QUE ASSINALOU QUE A SEGURADA NÃO POSSUÍA NENHUMA DAS DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES LISTADAS NO FORMULÁRIO “DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE E ATIVIDADE”, EM ABUSIVA VENDA CASADA E SEM EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO DO SEGURO, E (B) NÃO HÁ COMO SE RECONHECER DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DA SEGURADA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE PRESTAR INFORMAÇÕES FALSAS OU OMISSAS RELATIVAS À DOENÇA PREEXISTENTE, COM INTENÇÃO DE OCULTAR INFORMAÇÃO ESSENCIAL PARA ANÁLISE E DEFINIÇÃO DO RISCO OU DO PRÊMIO DO SEGURO, COM INTENÇÃO DELIBERADA DE ENGANAR A SEGURADORA, CONSCIENTE E DOLOSAMENTE, VIOLANDO OS DEVERES DE PROBIDADE E LEALDADE CONTRATUAL, REQUISITO ESTE INDISPENSÁVEL PARA A PERDA DO DIREITO Á GARANTIA, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 765 E 766, DO CC, PORQUANTO NÃO HÁ COMO SE EXCLUIR A BOA-FÉ DA SEGURADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE ELA TIVESSE CIÊNCIA DE QUALQUER MAL INDICATIVO DE MORTE PRÓXIMA, DE RIGOR, (C) O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA NEGATIVA DA RÉ SEGURADORA AO PAGAMENTO DO SEGURO COM BASE NA ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA APELADA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A RÉ A INDENIZAR A PARTE AUTORA PELA COBERTURA DE MORTE DO SEGURADO, NA QUANTIA DE R$50.000,00, VALOR PREVISTO NA APÓLICE CONTRATADA, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO (SÚMULA Nº 632 DO STJ).RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Andréa Ribeiro dos Santos Silva (OAB: 189464/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2230366-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2230366-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JULIANO TEIXEIRA PEREIRA - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO DIRETAMENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE APENAS PARA A ANÁLISE DO PRESENTE RECURSO, DEVENDO O D. JUÍZO DE ORIGEM APRECIAR, OPORTUNAMENTE, O CABIMENTO OU NÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO CONSIGNATÓRIA E DETERMINOU, EM FAVOR DA PARTE RÉ, O LEVANTAMENTO DA PARCELA DEPOSITADA. POSTERIOR PEDIDO DA AUTORA PARA LEVANTAMENTO DA PARCELA CONSIGNADA, A PRETEXTO DE QUE O CONTRATO ‘SUB JUDICE’ TERIA SIDO INTEGRALMENTE QUITADO EXTRAJUDICIALMENTE POR BOLETO BANCÁRIO ENGLOBANDO TODAS AS PARCELAS DO DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TAL PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. BOLETO PAGO PELA AUTORA QUE FOI EMITIDO EM DATA POSTERIOR À CONSIGNAÇÃO JUDICIAL E QUE NÃO FEZ MENÇÃO À PARCELA CONSIGNADA NOS AUTOS DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR DEPOSITADO NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA TAMBÉM ESTIVESSE INCLUÍDO NO PAGAMENTO POSTERIORMENTE EFETUADO MEDIANTE BOLETO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ, AO CONTRÁRIO, NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO SE REFERIU ÀS DEMAIS PARCELAS EM ABERTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PARCELA EM FAVOR DA PARTE RÉ, QUE, ADEMAIS, JÁ TRANSITOU EM JULGADO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Zuffo (OAB: 273625/SP) - Odair de Jesus (OAB: 59079/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1008001-24.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1008001-24.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Cicma Representação e Participações Ltda - Apelado: Município de Santana de Parnaíba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017 MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA EXECUTADA QUE NÃO JUNTOU A MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL AOS AUTOS, NEM PROVOU TER REGISTRADO A ALIENAÇÃO DO BEM NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ELIDIDA LEGITIMIDADE CONCOMITANTE DO VENDEDOR E DO COMPRADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 1.238,74) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 130,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.870,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Marciano Silva (OAB: 339238/SP) - Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2293162-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2293162-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: M. A. de F. R. - Agravado: R. da C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. DE F. R., nos autos da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável movida em face de R. DA C., contra a decisão de fls. 08/11, que julgou antecipadamente parte do mérito para declarar a dissolução da união estável havida entre as partes ocorrida entre setembro de 2007 até 12 de fevereiro de 2021, bem como fixou como ponto controvertido a partilha dos bens imóveis com exceção do imóvel localizado na Av. José Pancetti, 861, Campinas. Alega a agravante que a r. decisão deve ser reformada, pois informou que o fim da união estável se deu em 04.09.2020 e não em 12.02.2021. Esclarece que voltou para a casa do casal, apenas para cuidar da saúde do Agravado, pois conviveram por treze anos juntos e não para reatar o relacionamento. Esclarece que o Agravado informou que estava com problemas de saúde e, por consideração, voltou para ajuda-lo, sem qualquer vínculo amoroso. Afirma que ao retornar o agravado começou a exigir que assinasse um documento de doação do imóvel para a filha deste, proferindo ofensas. Acena, ainda que o imóvel localizado na cidade de Campinas foi adquirido pelo Agravado, durante a união estável, mas o apartamento está em nome de E. da C., filha do Agravado, mas gravando em seu nome o usufruto vitalício, conforme consta na Escritura de Venda e Compra lavrada no 4º Tabelião de Notas de Campinas/SP. Salienta que poderá provar que o referido imóvel foi adquirido pelo Agravado. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja reconhecida a união estável entre as partes entre Setembro de 2007 até 04 de Setembro de 2020, bem como requer a anulação da decisão na parte em que excluiu o imóvel localizado na Avenida José Pancetti, nº 861, Campinas/SP, em razão da ausência de instrução no processo, sem a análise dos documentos acostados na exordial. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. Em sumária cognição, entendo presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, havendo a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, motivo pelo qual DEFIRO A LIMINAR PARA SUSPENDER A R. DECISÃO GUERREADA ATÉ O JULGAMENTO EM DEFINITIVO DO PRESENTE RECURSO. Solicitem-se as informações. Ao Agravado para contrarrazões. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Jéssica Cristine Oliveira de Toledo (OAB: 361077/SP) - Caroline Domingues de Souza (OAB: 425145/SP) - Luis Alberto de Azevedo E Souza (OAB: 77858/SP) - João Roberto de Souza (OAB: 87315/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1028782-02.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1028782-02.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: P. V. B. - Apelada: K. R. de C. - Interessado: V. R. de C. B. (Menor) - Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal feita na apelação interposta contra a sentença de f. 782/793, complementada pela decisão de f. 811/815, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de alienação parental c.c. modificação de visitas para advertir a apelada a não praticar atos de alienação parental e ampliar o regime de visitas para o genitor para 7 dias seguidos enquanto ele estiver no Brasil, com pernoite no final de semana. Foram fixadas, também, algumas diretrizes para a realização de videochamadas entre o genitor e a filha. Alega o apelante (f. 858/866): (i) a sentença foi omissa em relação à visitação no período de férias; (ii) reside no exterior e não visita sua filha desde novembro de 2020, em decorrência da pandemia; (iii) chegará no Brasil em 26/12/2021; (iv) pugna pela fixação do regime de visitas nas férias escolares pelo período de 15 dias, ou seja, a menor ficará nas férias escolares 15 dias com o genitor e 15 dias com a genitora; (v) o Ministério Público foi favorável a essa fixação em primeiro grau; (vi) fixados 15 dias de visita durante as férias será possível visitar os avós paternos, que moram em Curitiba/PR; (vii) deve haver isonomia entre pai e mãe, no sentido de também poder viajar com a sua filha; (viii) no laudo psicossocial realizado há recomendação de ampliação da convivência entre pai e filha; (ix) pugna pela fixação do regime de visitas nas férias escolares pelo período de 15 dias, iniciando-se em 26/12/2021, com autorização para realização de viagem para cidade de Curitiba-PR, onde residem os avós paternos. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de alienação parental c.c. modificação de visitas julgada parcialmente procedente para advertir a genitora a não praticar atos de alienação parental e ampliar o regime de visitas para o genitor para 7 dias seguidos enquanto ele estiver no Brasil, com pernoite no final de semana Ressalta-se que o genitor mora no exterior (Tailândia) e informa que vem ao Brasil 3/4 ao vezes ao ano. A sentença, com base do estudo psicossocial realizado, ampliou o regime de visitas para o período que genitor estiver no Brasil para 7 dias seguidos, retirando a menor do lar materno às 10 horas para levá-la à escola, devolvendo-a às 20 horas, exceto nos dias em que não houver aula, quando a menor deverá retornar ao lar materno às 18 horas. Foi autorizado pernoite nos finais de semana e fixadas, também, algumas diretrizes para a realização de videochamadas entre o genitor e a filha. Pois bem. Realmente não houve fixação de regime de visitação para o período de férias escolares propriamente ditas, tendo o magistrado apenas asseverado que nos dias em que não houver aula as visitas serão das 10h às 18h (f. 813). E considerando que o estudo psicossocial realizado foi favorável a ampliação da convivência entre o genitor e sua filha, nascida em 28/04/2010, e, além disso, que a realização das visitas é um direito não só do genitor, como da própria filha, se mostra razoável a fixação do regime de visitação nas férias como comumente ocorre nessas hipóteses, ou seja, a criança fica 15 dias com o genitor e 15 dias com a genitora. Especificamente em relação ao pedido ora formulado, anota-se que o genitor chegará no Brasil no dia 26/12/2021 (f. 867), de forma que a menor passará o Natal com a genitora, sendo razoável que fique 15 dias com o genitor neste período de férias escolares. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para autorizar a visitação nas férias escolares pelo período de 15 dias, iniciando-se em 26/12/2021, com autorização para realização de viagem para cidade de Curitiba-PR, onde residem os avós paternos. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Luiz Henrique Soares Novaes (OAB: 143547/SP) - Cahuê Alonso Talarico (OAB: 214190/SP) - Rafael Falconeres de Almeida (OAB: 264824/SP) - Rubia Abs da Cruz (OAB: 40946/RS) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO Nº 0000810-43.2003.8.26.0301/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jarinu - Embargte: Osvaldo Jose Maziero - Embargte: Maria Aparecida Bedini Maziero - Embargte: Luiz Donizetti Maziero - Embargte: Maria Conceiçao Aparecida Maziero - Embargte: Jose Benedito Maziero - Embargte: Natalina Maziero - Embargte: Dalva Aparecida Maziero Araujo - Embargte: Mario Macedo Araujo - Embargte: Carmo Lopes de Camargo - Embargdo: Ana Cristina de Camargo - Embargdo: Cristiane de Camargo Zanoni - Embargdo: Silvana de Camargo - Embargdo: Creusa Antonia de Camargo - Embargdo: Claudia Maria de Camargo - Embargdo: Honofre Abel de Camargo Junior - Embargdo: Fernanda de Camargo - Vistos, etc. 1. Tendo em vista o falecimento do apelado José Benedito Maziero (fls. 717), fica suspenso o processo desde a data em que noticiada nos autos, devendo ser intimada a parte requerida por meio de sua patrona, para que providencie a substituição do falecido pelo espólio ou sucessores, a teor do disposto no artigo 689 e 690, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. 2. Int. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Renata Carolina Pavan de Oliveira (OAB: 167113/SP) - Sidnei Martins (OAB: 369664/SP) - João Pedro Ferraz Junior (OAB: 203919/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0038990-40.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa Habitacional Serra do Jairé - Apelado: Maria da Conceiçao da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Diante da ausência de juntada da documentação visando à análise do pedido de gratuidade da justiça, em conformidade com o r. despacho de fls. 675, indefiro a concessão da benesse. Providencie a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas necessárias, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Wilton Alves da Cruz (OAB: 101456/SP) - Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002335-08.2019.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1002335-08.2019.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Ismael Souza Borges - Apelante: Jessica Pamera de Faria Borges - Apelado: Jose Aparecido Baptista Zene - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face de sentença, às fls. 286/290, que julgou procedente em parte a ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse de imóvel para declarar rescindido o contrato de particular de compra e venda de imóvel rural realizado entre as partes, reintegrar o autor na posse do referido imóvel, bem como condenar os réus ao pagamento de 20% dos valores pagos a título de retenção, devidamente atualizados além dos réus se responsabilizarem pelo pagamento de energia elétrica do imóvel até a efetiva desocupação do imóvel, deferir a tutela de urgência para reintegrar o autor na posse do imóvel, concedido 15 dias para desocupação voluntária pela parte dos réus, condenando os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, recorre o corréu Ismael pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, deve ser buscada primeiro a manutenção do contrato; o contrato está gravado de irrevogabilidade, irretratável e irreversível; são inexigíveis os valores das contas de consumo de energia; o apelante não foi constituído em mora; não foi citado e intimado para comparecimento na audiência de justificação e o réu alienou a chácara a terceiro (fls. 301/314). Contrarrazões às fls. 319/328. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, por ausência de requisito de admissibilidade, qual seja, o recolhimento do preparo recursal (artigo 1.007, do NCPC). Denegada a gratuidade judicial, o recorrente foi intimado a recolher o preparo, mas quedou-se inerte (fls. 358/360). Vale ressaltar que não foi interposto recurso contra a r. decisão monocrática denegatória da benesse. É de rigor, portanto, o reconhecimento da deserção recursal. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Gratuidade indeferida. Agravo interno que mantém o indeferimento. Recurso especial interposto contra o agravo interno que não tem efeito suspensivo. Ausência de recolhimento do preparo. Apelante que, intimada, quedou-se silente. Apelação deserta (art. 1007 c.c. art. 932, III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO (Ap. n° : 1054591-30.2016.8.26.0002, Rel. Cristina Medina Mogioni, j. em 25/05/2021). Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Miranda Severo Lino (OAB: 189046/SP) - Salvador Correia Filho (OAB: 334707/SP) - Rosemeire Elisiario Marque (OAB: 174054/SP) - Mayara Elisiario Marque de Azevedo (OAB: 366581/SP) - Aline Lucilla Elisiario (OAB: 319170/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2015610-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2015610-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Guirelli - Agravado: Tradex Participações e Empreendimentos Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação anulatória, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, pleiteada pelo autor (fls. 248/249 dos autos principais). Inconformado, insurge- se o autor contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) há elementos que evidenciam o direito do agravante, em razão do primeiro agravado ter alienado o imóvel, de forma aviltada, ao segundo agravado, visando ao repasse a terceiros do bem obtido ilicitamente; (ii) o imóvel foi transmitido ao primeiro agravado, mediante contrato simulado, e, posteriormente, ao segundo agravado, em ambas situações com valores em muito inferiores ao valor do bem (R$ 1.500.000,00); e (iii) o risco de dano consiste nos prejuízos irreparáveis, ao agravante e terceiros, que possam ser enganados pelos agravados na aquisição de imóvel oriundo de ato ilícito. Restou indeferido o pleito de concessão de tutela antecipada recursal (fls. 264/266), com intimação do agravado para oferecer contraminuta, as quais vieram aos autos às fls. 273/283. É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado e não pode ser conhecido. Compulsando os autos, observa-se, às fls. 387/390, ter sido proferida sentença pelo MM. Juízo da 22ª. Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, julgando improcedente a ação. Deste modo, é de rigor que se reconheça a perda superveniente do interesse recursal, dando por prejudicada a análise deste agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a prolação de sentença. A respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. (REsp 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 04.09.2012). Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do presente recurso. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Paulo Ricardo Finoteli Barbosa (OAB: 352792/ SP) - Flavia Del Cid (OAB: 326198/SP) - Luiz Roberto Weishaupt Silveira de Odivellas (OAB: 195072/SP) - Luiz Eduardo de Odivellas Filho (OAB: 139860/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2273170-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2273170-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: E. B. L. - Agravada: T. da S. - 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação de divórcio consensual ajuizada por ÉRICO B. L e THAÍS DA S., posteriormente convertida para litigioso c/c guarda e alimentos. Insurge-se o agravante contra a decisão que manteve os alimentos para a hipótese de trabalho sem vínculo/desemprego em 60% do salário mínimo e atribuiu ao agravante a obrigação de contribuir com 50% do plano de saúde do menor. Alega o agravante: a) a genitora havia aceitado, amigavelmente, o pagamento de 50% do salário mínimo em caso de desemprego; b) a conversão da ação em litigiosa com pedido de alimentos ocorreu com a finalidade de prejudicá-lo; c) está desempregado desde agosto/2021, obtendo renda como motorista do aplicativo UBER, situação que tem causado dificuldade pela alta no preço dos combustíveis; d) sua atual companheira está grávida e estão morando de aluguel e; e) não houve comprovação da efetiva necessidade do menor. Requer a concessão da antecipação de tutela para fixar os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo, além da metade dos custos com o convênio médico. Houve a concessão da tutela pleiteada para reduzir o valor dos alimentos provisórios em pecúnia para meio salário mínimo até o julgamento deste recurso. A agravada ofertou contraminuta. (fls.57/58) O juízo da origem informou a extinção do feito por acordo firmado. (fls. 64/65) O Ministério Público oferecer parecer pela extinção do feito por perda superveniente de objeto. É o relatório. 2. As partes firmaram acordo na origem no qual abrange a matéria discutida neste recurso, resultando na extinção do feito. 3. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda superveniente de objeto. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Stefani Vitalis Miaguti (OAB: 402004/SP) - Antilia da Monteira Reis (OAB: 120576/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2002199-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2002199-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cafelândia - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravado: Ana Carolina Mazoni da Silva - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Renovando, em essência, a fundamentação que expusera nas razões ao agravo de instrumento de número 2079435-57-2021, quando ali se insurgira contra a decisão que decretara a indisponibilidade de ativos como medida de execução provisória, alegando a agravante que, suspenso o trâmite do processo afetado à competência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (tema 1.067), a agravante, renovando, pois, essa argumentação, agora se insurge contra a r. decisão que autorizou em favor da agravada o levantamento dos valores bloqueados, destinados ao custeio do procedimento de fertilização in vitro, argumentando a agravante que se há impor caução como condição a esse levantamento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que concedo, porque identifico, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está de fato submetida a uma situação de risco concreto e atual. Com efeito, não se trata de obstar o cumprimento da medida de levantamento de dinheiro, reconhecido que se trata, no contexto dos autos, de uma medida de urgência, e que como tal pode sofrer influxo em decorrência de o processo estar suspenso, depois que afeto à competência de tribunal de superposição, pois que, como ficou decidido no agravo de instrumento 2079435-52.2021, julgado por esta Câmara, deve prevalecer a eficácia da medida de urgência, em face dela cedendo passo a suspensão do processo. Mas o que se analisa neste novel agravo de instrumento não diz respeito a caracterizar-se como urgência o cumprimento da tutela provisória de urgência, senão que o que argumenta a agravante neste momento é quanto a condicionar-se o levantamento de dinheiro à caução, e em é face dessa argumentação que identifico relevância jurídica, por entender que a dispensa de caução é de ser caracterizada sempre como uma medida de natureza excepcional no regime do CPC/2015, o que de resto atende ao equilíbrio entre posições processuais que é imposto pelo princípio do devido processo legal, e o que o parágrafo único ao artigo 521 do CPC/2015 cuida observar ao intérprete da norma. Tratando-se, pois, de uma tutela provisória de urgência a que está sob cumprimento provisório, dado que o processo está suspenso porque afeto à competência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nesse contexto é que se deve observar o que está previsto no artigo 300, parágrafo 1º., do CPC/2015, que exige caução quando a implementação prática dos efeitos gerados por tutela provisória de urgência possa colocar a esfera jurídica da parte contrária sob uma situação de risco, caução que pode ser excepcionalmente dispensada se a parte beneficiada pela tutela for economicamente hipossuficiente. Destarte, há razão no que argumenta a agravante quanto a exigir-se caução ao levantamento de dinheiro caução que somente poderá ser dispensada se ficar demonstrado, quantum satis, que a agravada seja economicamente hipossuficiente, analisando essa matéria sob contraditório e produzidas as provas que se revelem necessárias à matéria e ao tipo de cognição, o que ainda não foi feito pelo juízo de origem. Pois que concedo efeito suspensivo a este agravo, suspendendo a eficácia da decisão que autorizara em favor da agravada o levantamento de valores bloqueados, condicionando esse levantamento à caução, ou à comprovação, quantum satis, de que a agravada seja pessoa economicamente hipossuficiente, matéria a ser analisada pelo juízo de origem sob contraditório e produzidas as provas que se revelem necessárias à matéria e ao tipo de cognição. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para o imediato cumprimento do que aqui decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Beatriz Coimbra Ribeiro Costa (OAB: 18599/MA) - Cleilson da Cunha Pessoa (OAB: 17157/MA) - Debora de Souza Brito (OAB: 16505/MA) - Denison Nascimento Nobre (OAB: 23425/CE) - Deyverson Medeiros Mendonça (OAB: 37617/CE) - Diego Leite Paes (OAB: 22321/MA) - Emanuela Gomes Guedes Mendes (OAB: 11995/MA) - Gabriela Pinheiro Cunha (OAB: 15257/MA) - Laizy Luana Lopes da Rocha (OAB: 11389/RN) - Luciana Ericeira de Paiva (OAB: 12491/MA) - Mariana Pessoa Lima (OAB: 38847/CE) - Paulo Vinicius Moreira e Silva (OAB: 19494/MA) - Paulo Ricardo Soares Lopes (OAB: 19834/MA) - Raimundo Ivan Barroso Rodrigues Junior (OAB: 11579/MA) - Samantha Frazão Cruz de Godoy (OAB: 19498/MA) - Vicente Alberto Pessoa de Albuquerque (OAB: 32395/CE) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Jose Alfredo Mendes Amadeu (OAB: 288289/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2002896-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2002896-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Gafisa S/A - Agravado: Richard Peceto - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Eis aqui, em resumo, os aspectos com base nos quais alicerça a agravante seu inconformismo quanto ao conteúdo da r. decisão agravada, a qual lhe negou o pedido para substituição de objeto de penhora: que se trata de um direito processual não submetido à preclusão e que atende ao princípio da menor onerosidade; que o imóvel objeto da penhora supera em muito o valor do crédito da execução, e que o bem indicado em substituição possui valor também superior ao do crédito, não havendo, pois, prejuízo aos interesses do credor, o qual, destaca a agravante, não apresentou uma recusa fundamentada à substituição. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo parcial que concedo em consequência de identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está de fato submetida a uma situação de risco, caso subsista a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, consentâneo com o ter adotado o princípio da menor onerosidade da execução, o CPC/2015, por seu artigo 847, reconhece em favor do executado o direito de pugnar pela modificação da penhora, desde que comprove o executado a presença simultânea de todas as condições que estão enumeradas no parágrafo 1º. do artigo 847. Trata-se de um direito processual que, segundo o caput do artigo 847, deve ser exercido no prazo de dez dias contados da intimação da penhora, mas, em tese, não se cuida de um prazo de preclusão, ou seja, não se deve suprimir do executado o direito de requerer a substituição ainda quando superado o prazo fixado, por se entender que a referida norma legal não estabelece essa consequência (a preclusão), devendo ainda se considerar que as circunstâncias que dizem respeito à mantença ou substituição da penhora podem variar no tempo, o que é de ser aferido em função do princípio da menor onerosidade. Sobreleva considerar ainda um outro aspecto, que é também importante e que diz respeito a uma diferença significativa entre o valor do bem objeto da penhora e o do crédito a ser satisfeito na execução, uma diferença que, à partida, parece legitimar o requerimento de substituição da penhora. É o que se deve considerar como suficiente neste momento para nesse contexto extrair-se a relevância jurídica na argumentação da agravante. Pois bem, concedo efeito suspensivo a este agravo, mas um efeito parcial, dado que, pelas razões aqui elencadas, não se exclui, não ao menos por ora, o direito de a agravante substituir o bem objeto da penhora, mas sem que daí decorra a liberação do bem originariamente penhorado, liberação que, autorizada, poderia produzir um considerável dano inverso aos interesses do exequente, tendo em vista que, liberado da penhora, o imóvel poderia ser objeto de alienação a terceiro ou submetido a uma nova penhora noutro processo, suprimindo do agravado nesse caso a preferência que obteve desde o momento em que a penhora foi realizada nos autos. Com feição cautelar e com o objetivo de salvaguardar o equilíbrio entre a posição processual da agravante e do agravado, determina- se ao juízo de origem que, mantendo a penhora originária, proceda-se a uma outra penhora, agora sobre o bem indicado pela agravante em substituição, mantendo-se ambas as penhoras na aguarda do que vier a se decidir em colegiado, neste agravo. Intime-se o juízo de origem para que faça cumprir imediatamente esta decisão. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Alex Rosique Ortiz (OAB: 362692/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2007171-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2007171-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: E. de D. A. F. J. (Espólio) - Agravada: D. A. - Agravante: M. A. M. F. (Inventariante) - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Afirma o agravante que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco concreto e atual, cujos efeitos fáticos podem se tornar irreversíveis, caso a r. decisão agravada mantenha sua eficácia, pugnando, pois, pela concessão de tutela provisória de urgência que retire essa eficácia. Sustenta o agravante que, em procedimento de ação de reconhecimento de união estável e partilha, ora em fase de liquidação, o juízo de origem autorizou a que a agravada levasse a cabo leilão por via extrajudicial de animais que, segundo o agravante, pode abranger animais que estão ou deveriam estar vinculados à partilha, animais que, segundo o agravante, são aqueles nascidos durante o período em que se declarou a existência da união estável, animais que, assim, devem integrar a partilha, fato que a r. decisão agravada não bem valorou quanto à situação de risco, dado que concedeu exíguo prazo para que o agravante pudesse se manifestar sobre o pleito da agravada quanto à realização do leilão que, designado para ter lugar na próxima segunda-feira (dia 24/1), não concede tempo hábil ao agravante para que analise com detença o rol dos animais que serão objeto do leilão, para poder o agravante assegurar-se de que aqueles que poderão ali ser vendidos não são os mesmos animais que estejam ou devam estar na partilha nos autos da dissolução de união estável. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, por identificar, em cognição sumária, a presença de uma situação de risco concreto e atual, a compasso com o reconhecer que, em tese, é juridicamente relevante a argumentação do agravante, nomeadamente sob a perspectiva da necessária observância ao princípio do devido processo legal processual, que lhe garante prazo adequado e suficiente a poder se contrapor quanto ao pedido que foi formulado pela agravada, antes de o juízo de primeiro grau decidir a respeito, garantia, de resto, que está bem fixada pelo artigo 10 do CPC/2015. No caso dos autos, a mantença do leilão para que se realize no próximo dia 24 coloca a esfera jurídico-processual do agravante diante de uma situação de evidente risco, com momentosos efeitos envolvidos, porque, em não podendo se assegurar de que os animais que poderão ser vendidos nesse leilão não sejam aqueles que formam a partilha nos autos, não podendo, portanto, averiguar esse fato no diminuto intervalo que foi dado entre a r. decisão agravada e a realização do leilão, diante desse contexto fático-jurídico há razão ao agravante, de maneira que se impõe a concessão da tutela provisória de natureza cautelar para que o leilão não possa ocorrer, sem antes se conceder ao agravante prazo e campo cognitivo condizentes com a importância da matéria, de suas especificidades e efeitos, os quais, como bem argumenta o agravante, podem se tornar, no campo fático, irreversíveis, se o leilão venha a realizar-se, lembrando, como ensina DINAMARCO, que, no campo das tutelas de urgência, devem ser adotados critérios objetivos de valoração, e entre esses critérios está o do juízo do mal maior, fundado no que se deve analisar sobre qual parte está a suportar uma situação mais desfavorável decorrente da concessão ou da mantença de uma tutela provisória de urgência, critério de que se vale aqui para considerar que a realização do leilão poderia gerar um situação muito mais desfavorável ao agravante do que ocorre com a situação da agravada em não poder realizar esse mesmo leilão. Pois que concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para obstar que se realize o leilão de animais, que ocorreria no dia 24 de janeiro p.f., não sem antes conceder o juízo de primeiro prazo razoável ao agravante para que possa conhecer da especificação de cada animal que será comercializado no leilão, permitindo-se-lhe também faça instalar controvérsia a respeito, caso identifique animais que, em tese, deveriam compor a partilha na ação, concedendo ao agravante, por conseguinte, campo cognitivo adequado para a discussão dessa matéria, de molde que o juízo de origem possa, a seu tempo, alcançar seguro grau de convicção de que o leilão não abarque animais que devam ser partilhados na ação. Com a máxima urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que está aqui decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Christian Garcia Vieira (OAB: 168814/ SP) - Luis Felipe Grecco Zanotti (OAB: 277680/SP) - Adelaide Junqueira Franco (OAB: 195934/SP) - Edgar Antonio Piton Filho (OAB: 95428/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2284317-15.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2284317-15.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Vkv – Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Victor Amparo Cristo - Agravante: Valdomiro Cristo - Agravante: Katia Regina Amparo Cristo - Agravado: Hélio de Oliveira Rosa - 1. Em face d acordo noticiado a fls. 198/206, restam prejudicados o agravo em recurso especial de fls. 156/160 e o recurso especial de fls. 171/180 interpostos por VKV Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Larisse de Paula (OAB: 349686/SP) - Fabio Ortolani (OAB: 164312/SP) - Jonas Pascoli (OAB: 72137/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 203 DESPACHO Nº 0004614-93.2010.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Hugo de Oliveira - VOTO N° 33.620 Vistos... Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, cuja impugnação apresentada pelo banco executado foi rejeitada pelo MM. juiz oficiante (fls. 478). Inconformado, o banco executado interpõe recurso de apelação, no qual defende que o cobrado pelo exequente é maior que o devido (fls. 486/490). Tempestivo, preparado e respondido, o recurso está pronto para julgamento. É o relatório. O recurso não pode ultrapassar a fase do juízo de admissibilidade. Não resta dúvida que a decisão recorrida (fls. 486/490) tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que não importou na extinção da fase de cumprimento de sentença, tendo o referido pronunciamento judicial apenas declarado não haver o alegado excesso de execução. Bastava ao banco executado apelante a mera leitura do disposto nos Parágrafos 1º e 2º do artigo 203 do Código de Processo Civil em vigor para, inconformado, interpor recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, Parágrafo Único, do mesmo Codex. Dessa forma, considerando a ausência de dúvida em relação ao recurso adequado ao caso, a escolha equivocada do recurso interposto é considerada como erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, o entendimento desta C. 11ª Câmara de Direito Privado, em caso análogo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação. Decisão de rejeição que não extinguiu a execução. Recurso de apelação. Inadmissibilidade. Inexistência, ademais, de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Erro crasso. Caracterização. Não recebimento do apelo. Recurso improvido (Agravo de Instrumento n° 990.09.306602-5 relator Des. Gilberto dos Santos - j. 25.02.2010). Pelo exposto, sendo inadmissível o recurso em razão de sua inadequação, não conheço do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Sergio Carlos Romero Ferreira (OAB: 194300/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0007112-38.2015.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: MARCELO CANDIDO BATISTA - Apelante: Claudia Aparecida Nielsen - Apelado: Custodia Domingues (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Domingues Toledano (Espólio) - Apelado: Teresa Domingues (Justiça Gratuita) - Vistos... Ação de interdito proibitório, julgada procedente (fls. 174/181). Inconformados, os requeridos interpõem recurso de apelação, no qual argúem, de forma preliminar, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor. No mérito, sustentam que os autores nunca detiveram a posse sobre o imóvel litigioso, defendendo a conexão da presente feito com a ação de usucapião ajuizada pelos recorrentes, razão pela qual aduzem que a sentença nesta demanda somente poderia ter sido proferida após o julgamento daquela ação. Perseguem, nos aludidos termos, a reforma da sentença proferida, com o julgamento de improcedência da demanda (fls. 185/189). É o relatório. O recurso não pode ultrapassar a fase do juízo de admissibilidade. Não há observância de um dos requisitos extrínsecos ao processamento do presente recurso, qual seja, o tempestivo recolhimento do preparo recursal. Com o não recolhimento integral do preparo, a parte recorrente descumpriu as regras da norma cogente do artigo 1.007, do Código de Processo Civil de 2.015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Cabe salientar que mesmo tendo sido oportunizado prazo hábil para a regularização dos autos, com o recolhimento do valor do preparo recursal, conforme decisão proferida a fls. 207, onde foram indeferidos os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados pelos apelantes, não cumpriram estes com a determinação judicial mencionada, não promovendo o pagamento respectivo. Pelo exposto, sendo manifestamente inadmissível o recurso (CPC/15, art. 932, inc. III), por deserção, não conheço do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Thiago de Oliveira Marchi (OAB: 274218/SP) - Katia Cristina Oliveira dos Santos E Santos (OAB: 239139/SP) - Mauro Moretti - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0009905-48.2018.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES - Apelante: Mauro Aparecido Goncalves - Apelado: T.H.R Industria e Comercio de Embalagens Ltda - Vistos. Trata-se de apelação de decisão que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apenso à execução de título extrajudicial ajuizada por T. H. R. Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. em face de Embalagens Ouro Preto Ltda., julgou procedente o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa devedora e determinar a inclusão dos sócios, José Antonio Gonçalves e Mauro Aparecido Gonçalves, no polo passivo da execução. Os sócios incluídos na relação processual apelaram buscando a modificação do julgado. O recurso foi recebido pelo Juízo de Primeira Instância, e respondido, com preliminar de não conhecimento, pela utilização de via recursal inadequada e, no mérito, pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Registre-se, inicialmente, que na legislação processual vigente, a análise sobre a admissibilidade recursal não mais cabe ao Juízo de Primeiro Grau, mas sim ao Tribunal. No mérito, o recurso não pode ser conhecido, em face da inadequação da via eleita. Nos termos do artigo 203 do Código de Processo Civil, “Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.” Por sua vez, o § 1º, do mesmo dispositivo, dispõe que “Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” Nessa senda, o ato judicial atacado, que apenas resolveu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se enquadra nas hipóteses de sentença, desafiando agravo de instrumento. Inaplicável, por outro lado, o princípio da fungibilidade dos recursos, por se tratar de erro grosseiro. Cita- se, a propósito, a seguinte ementa de julgado desta Corte: “Locação. Execução de título extrajudicial. Impugnação rejeitada. Decisão recorrida que analisou a impugnação apresentada pelas partes. Cabimento de agravo de instrumento. Interposição de apelação que constitui erro grosseiro, obstando inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Apelo não conhecido.”(TJSP; Apelação Cível 0039864-72.2005.8.26.0001; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2019; Data de Registro: 19/09/2019). Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, sem majoração de verba honorária, porquanto não fixada na origem. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Maria Luisa Leite (OAB: 219603/SP) - Daniel Dirani (OAB: 219267/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0010065-21.2008.8.26.0666 - Processo Físico - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apte/Apdo: Ricieri Turato (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 106/125), que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Riceiri Turato (espólio) em face de Banco Bradesco S/A, para condenar o réu a pagar a diferença existente entre a inflação real e os índices creditados na conta poupança da parte ativa, com juros contratuais e de mora, estes de 6% a.a. desde os creditamentos a menor levados a efeito, majorando-se tal patamar a 1% ao mês a contar da vigência do Novo Código Civil, por conta do que dispõe o artigo 406 do referido diploma legal. O réu foi condenado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ambas as partes recorreram. Recursos respondidos. Antes da apreciação dos recursos, as partes noticiaram que se compuseram (fls. 209/213). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento dos recursos, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos e homologo o acordo das partes. P. R. I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Carlos Wolk Filho (OAB: 225619/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2302129-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2302129-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Ricaro Cesar Previlatto - Vistos. 1-) A hipótese dos autos justifica a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, considerando-se a relevância da fundamentação expendida e o evidente e efetivo perigo de dano irreparável que da demora da prestação jurisdicional pode advir à instituição financeira agravante, caso seja cobrada a multa fixada na decisão agravada, antes do julgamento do presente recurso. Assim, concedo tal efeito para suspender, até o julgamento deste recurso, tão somente a cobrança da multa questionada. Oficie-se ao MM. Juízo ‘a quo’, comunicando-lhe o teor do presente despacho. Intime-se o agravado para oferecimento de resposta no prazo legal. 2-) Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Lilian Galdino Oliveira (OAB: 272458/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO Nº 0134472-89.2010.8.26.0000/50000 (990.10.134472-6/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Maria Aparecida Peripato - Vistos. Fls. 201 e seguintes: Ante a adesão das partes ao acordo coletivo firmado pela Febraban e Consif com as entidades de Defesa do Consumidor, mediado pela Advocacia Geral da União e homologado pelo STF, e considerando que tal já foi, inclusive, cumprido, conforme comprovantes de pagamentos juntados aos autos, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, com fundamento nos artigos 487, III, ‘b’, 725, VIII e 932, I, do Código de Processo Civil, determinando sejam os autos devolvidos ao primeiro grau de jurisdição para implementação das demais providências pertinentes. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Dangel Candido da Silva (OAB: 276384/SP) - Jorge Dorico de Jesus (OAB: 128095/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO



Processo: 0000514-18.2009.8.26.0428(990.10.510580-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 0000514-18.2009.8.26.0428 (990.10.510580-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Antônio Salla (Justiça Gratuita) - Diante da notícia do óbito do recorrido (fls. 270), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se constar da certidão de óbito que o falecido deixou bens. Assim, informe a advogada, doutora Ritta Aimèe Zanlucchi de Souza Tavares - OAB/SP 183.942, sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio, ou, ainda, o formal de partilha efetivado, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Eduardo Alexandre Furlan (OAB: 197679/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0005884-51.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Sérgio Panucci - Apelado: Cleozamar Panucci Zanellato - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls.182/183), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por Itaú Unibanco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam- se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Silmara Aparecida Chiarot (OAB: 176221/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0055374-86.2008.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Industrial e Comercial S.A. - Apelado: Luiz Felipe Arcoverde Lellis de Albuquerque - Sendo parte no presente feito BICBANCO - BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, esclareça a patrona, Dra. Ana Paula Afonso (OAB/SP nº 161.790), a juntada da petição de fls. 129/135 em nome CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A. Proceda-se à intimação deste despacho também em nome da advogada supracitada. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Tatiana Elias Mathias (OAB: 239294/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0241412-52.1999.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelante: Orion Eletrônica do Brasil Ltda - VISTOS. 1. Preparo de fls. 741/742: busca o executado/apelante Orion Eletrônica do Brasil Ltda. que seja majorado o arbitramento de honorários sucumbenciais aos seus patronos, limitando o proveito econômico devolvido à análise recursal ao quanto preconizado pelo artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Entretanto, recolhe o apelante preparo em valor mínimo, qual seja, R$ 132,65 (centro e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Assim sendo, nos termos do quanto preconizado pelo artigo 4º, II e § 2º, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, ante o valor atualizado da causa no importe de R$ 1.739.741,09 (um milhão, setecentos e trinta e nove mil, setecentos e quarenta e um reais e nove centavos) fixo equitativamente o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para fins de base de cálculo do valor do preparo a ser recolhido. Complemente, o apelante, recolhendo a diferença no importe de R$ 3.842,85 (três mil, oitocentos e quarenta e dois reais, e oitenta e cinco centavos), sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil), no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.070, do Código de Processo Civil, certificado pela z. serventia, tornem os autos conclusos. 3. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Alexandre Rodrigues (OAB: 100057/SP) - Samuel Pereira do Amaral (OAB: 128595/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO Nº 0000498-40.1995.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelante: Valeria Maria Batista Santos - Interessado: Guilherme Elian Ferreira Batista - Interessado: Centroligas Produtos Siderurgicos - Interessada: Silvia Fachini da Fonseca - 1) Fl. 457: pleiteia a apelante os benefícios da gratuidade da justiça. 2) Embora a alegação de insuficiência de recursos, feita pela pessoa natural, ganhe contornos de presunção legal, deve a apelantee comprovar sua incapacidade financeira, pelo que lhe assinalo, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o prazo de cinco (05) dias para juntar (a) os extratos bancários dos dois últimos meses, (b) bem como cópias das duas últimas declarações de imposto de renda, - mediante inserção como documentos sigilosos no sistema, - sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo. 3) Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Valeria Maria Batista Santos (OAB: 64105/MG) (Causa própria) - Tereza Valeria Blaskevicz (OAB: 133951/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000349-71.2020.8.26.0038/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000349-71.2020.8.26.0038/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: Orzari Construções Ltda - Embargdo: POSTO DE SERVIÇO NOVA ARARAS LTDA - Voto nº 34609 Vistos. Os embargos merecem rejeição. Registre-se, prima facie, que, segundo disposição expressamente contida no Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração somente quando há obscuridade ou contradição na decisão, na hipótese de ser omisso ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal, ou quando necessária a correção de erro material (artigo 1.022, I, II e III, do CPC). Todavia, no caso em tela, diante do argumentado pela embargante, não se constatam quaisquer dos defeitos acima mencionados, estando a sua irresignação ligada ao resultado da decisão de fls. 248 e não especificamente a alguma omissão, contradição ou obscuridade, de modo que inexiste motivo para haver pronunciamento de integração. Com efeito, a decisão embargada expôs de forma clara a razão pela qual concluiu pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado no apelo - interposto com o objetivo de modificar sentença que julgou procedente em parte pedido monitório (o que torna inaplicável o disposto no § 1° do art. 101 do CPC, por se estar diante de decisão diversa daquela mencionada no referido artigo) -, não havendo, portanto, omissão alguma a ser suprida. Convém salientar, ademais, que eventual deferimento da justiça gratuita nos autos do agravo de instrumento n° 2024715-43.2021.8.26.0000 (diante da existência de recurso pendente de julgamento) teria efeito ex nunc e, portanto, não retroagiria para o tempo da interposição do recurso de apelação. Em vista de tais circunstâncias, a hipótese é de se manter a decisão ora embargada. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. PAULO PASTORE FILHO Relator - Magistrado(a) Paulo Pastore Filho - Advs: Moises Daniel Furlan (OAB: 299695/SP) - Adalberto Leandro Orzari - Josiete Ferreira da Silva Orzari - José de Araújo (OAB: 212765/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000693-44.2021.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1000693-44.2021.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Banco Cetelem S/A - Apelado: José Roberto Torres (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 214/217 julgou procedente a ação declaratória e indenizatória, para (i) declarar a inexistência da relação jurídica objeto da lide; (ii) condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a verba reparatória no valor de R$ 6.000,00, acrescida da correção monetária pela tabela do TJSP a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e, por fim, (iii) condenar o réu a restituir o autor, na forma simples, a quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário, a ser apurada mediante simples cálculo aritmético e acrescida da correção monetária pela tabela da TJSP, a partir de cada desconto, e dos juros moratórios legais, a partir da citação. Por ter o autor decaído de parte mínima do pedido, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Apela o réu buscando a reversão do julgado, por entender que não praticou ato ilícito, pelo que inexistentes os elementos que ensejam a condenação em danos morais; ou, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório arbitrado. Requer que seja determinada a compensação dos valores, ou seja, que do valor a ser pago em condenação, possa o banco abater o valor repassado ao autor quando da contratação (fls. 220/229). Processado e respondido o recurso (fls. 235/243), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. A r. sentença comporta anulação. Presente desvio na r. decisão agravada a permitir sua anulação, pois à vista dos autos, não apreciou o r. Juízo de Primeiro Grau o quanto necessário a justificar o decidido, violando o disposto no art. 93 , IX , da Constituição da República, que dispõe que ...todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.... Isso porque, não obstante a r. decisão tenha reconhecido da nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar por danos morais, nada considerou ou fundamentou quanto ao pedido do réu, já deduzido em contestação (fls. 98), reiterado nas razões de recurso de apelação, referente à devolução do valor transferido pela TED de fls. 161, observada a vedação ao enriquecimento sem causa, se o caso, de modo que é de rigor concluir que a r. sentença deixou de apreciar questão relevante e explicitamente pleiteada, ocasionando vício na fundamentação em ofensa ao art. 93, XI da CF, na medida em que a conclusão alcançada passou ao largo da apreciação da referida questão, o que enseja sua anulação de ofício por este E. Tribunal. Insta ressaltar, ainda, que, uma vez anulada a sentença ‘citra petita’, não é possível que o Tribunal aprecie diretamente a causa, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, já que a aplicação de tal dispositivo acarretaria inegável supressão de grau de jurisdição. Em outros termos, A não apreciação de um dos pedidos por parte do magistrado “a quo” impede que a matéria seja examinada pelo Tribunal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Necessária, portanto, a declaração ex officio da nulidade da r. sentença para que outra seja proferida pelo mesmo juízo. (TJSP, Apelação 0143058-43.2009.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Roberto Mac Cracken, j. em 20/10/2011). Daí porque se impõe a anulação “ex officio” da r. decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o exauriente apreciação de tal questão, prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Artur Henrique Ferreira Pereira (OAB: 169641/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 0049519-32.2009.8.26.0000(991.09.049519-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 0049519-32.2009.8.26.0000 (991.09.049519-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Célia Webe Magalhães - Interessado: Marcos Magalhães Homem de Mello - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 22.104 Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 137/142 que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por MARCOS MAGALHÃES HOMEM DE MELLO e CÉLIA WEBE MAGALHÃES em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, para condenar o réu a pagar aos autores a quantia correspondente à diferença entre os percentuais pagos e os reconhecido como devidos no corpo da sentença (42,72%), com juros remuneratórios de 0,5% ao mês e seu acréscimo a partir do vencimento de cada diferença, devendo os valores ser corrigidos monetariamente adotando-se a correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, importâncias que deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês após a citação, bem com condenou o sucumbente a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Razões recursais do Banco requerido, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 145/165). O recurso foi processado e recebido na origem (fls. 168), preparado (fls. 166/167) e respondido (fls. 172/187). É o relatório. Às fls. 269/271 a coautora CÉLIA WEBE MAGALHÃES e o banco requerido, devidamente representados (cf. fls. 08 e fls. 247), informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (grifei). Ante o exposto, homologo a transação de fls. 269/271 firmada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos e julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, ‘b’, CPC, restando prejudicado o recurso, vez que já houve homologação de acordo também em relação ao coautor MARCOS MAGALHÃES HOMEM DE MELLO (fls. 225/226 e 235/236). Intimem-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Taís Regina Hoffmann Burger (OAB: 438203/SP) - Marco Antonio Carlos Marins Júnior (OAB: 149133/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1009362-80.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1009362-80.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Escola de Educação Infantil Grilinho Falante S/C Ltda. - Apelada: Olivia Gabriela Brandt - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de cobrança ajuizada para cobrar mensalidades referentes a serviços de educação fundamental. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Recurso interposto após o exaurimento do prazo de quinze dias úteis. Incidência das normas previstas nos artigos 1.003, §5º, e 219, ambos do CPC. Não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso. Intempestividade reconhecida. Preparo devido tampouco recolhido no momento de interposição do recurso. Parte apelante que não é beneficiária da Justiça Gratuita, cujo indeferimento foi mantido por esta C. 24ª Câmara em recurso de Agravo de Instrumento julgado após a interposição do apelo. Necessidade de recolhimento do preparo devido. Inaplicável a majoração da verba honorária de que trata o art.85, §11, do CPC, visto ser a parte ré revel e não ter oferecido contrarrazões. Recurso não conhecido, com determinação. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou improcedente ação de cobrança e, em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados por equidade em R$750,00. Foram opostos duas vezes embargos de declaração contra a r. sentença (fls.47/51 e fls.59/79), tendo sido o primeiro recurso não conhecido (fls.57) e tendo sido, por ocasião da apreciação do segundo, indeferida a Justiça Gratuita pleiteada pela parte autora (fls.80). Noticiada a interposição de Agravo de Instrumento contra a última decisão (fls.82/87), ao qual esta C. 24ª Câmara de Direito Privado negou provimento, por unanimidade (fls.103/109). A parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que: 1) o colégio prestador dos serviços tratados na demanda em tela é o Colégio Projeção, o qual é mantido por ela; e 2) não bastasse a improcedência da ação, foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios, porém a parte ré, ora apelada, é revel nos autos. Não houve resposta. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, posto que manifestamente inadmissível. Isso porque o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias úteis, conforme fixado nos artigos 1.003, §5º, e 219, ambos do CPC, iniciando-se sua contagem no primeiro dia útil subsequente à intimação da sentença, nos termos do artigo 224 do mesmo ‘Codex’. Na espécie, a r. sentença foi disponibilizada no D.J.E. em 18 de setembro de 2020, sexta-feira (fls.81), considerando-se publicada, portanto, na segunda-feira, isto é, aos 21 de setembro. Assim, a contagem do prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente ao da publicação, qual seja, 22 de setembro, terça-feira, e o termo final ocorreu em 13 de outubro, igualmente terça-feira, considerando o feriado do dia 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida). O apelo em exame, porém, somente foi protocolizado em 20 de outubro de 2018, terça-feira, conforme comprova o sistema informatizado desta Corte, extrapolando, portanto, o prazo processual de quinze dias úteis, sem que houvesse, no caso, qualquer elemento que porventura excetuasse a regra ou dilatasse o prazo, que é peremptório. A respeito desse requisito, colacionam-se os ensinamentos da doutrina: Tempestividade. O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O CPC-2015 unificou os prazos recursais em quinze dias, ressalvado o prazo para embargos de declaração (artigo 1.003, §5º, CPC). Não é demais lembrar que, nos prazos fixados em dias, se computam apenas os dias úteis (art. 219, CPC). (DIDIER JR., Fredie Curso de Direito Processual Civil: O processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal 13ª ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm 2016 pág.120). Destarte, dada a flagrante intempestividade da apelação interposta, não há como conhecê-la. Acrescente-se que o fato de ter sido interposto recurso de Agravo de Instrumento contra a r. decisão de fls.80, que tão somente indeferiu a gratuidade processual pleiteada nos primeiros embargos de declaração opostos contra a r. sentença, não interrompe o prazo recursal, razão pela qual, também por esse motivo, o apelo é intempestivo. Igualmente, o fato de ter sido atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento não resultava em óbice para que a parte procedesse à interposição do apelo em tela, uma vez que suspensos tão somente os efeitos do indeferimento da gratuidade processual. Nesse sentido: 0052315-32.2011.8.26.0224 Classe/Assunto: Apelação Cível / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Relator(a): Silva Russo Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/12/2014 Data de publicação: 07/01/2015 Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS c.c. REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU Exercícios de 2006 a 2010 Município de Guarulhos Preliminar de intempestividade Acolhimento Interposição de agravo de instrumento, cujo seguimento foi negado por esta instância revisora e recursal, não tem o condão de interromper o prazo para apelação Prevalência da decisão que revogou os benefícios da gratuidade processual Reiteração do pedido de gratuidade no recurso de apelação - Inadmissibilidade - Questão preclusa - Interposição do presente recurso, ademais, sem o devido preparo Deserção Apelo da contribuinte não conhecido. Ademais, ante a manutenção do indeferimento da gratuidade processual por esta C. 24ª Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento tirado contra a r. decisão de fls.80 (AI nº2241785-26.2020.8.26.0000 fls.103/109), verifica- se que o recurso de apelação em tela tampouco incide nas hipóteses de dispensabilidade do recolhimento do preparo recursal previstos no art.1.007, §1º, do CPC. Por essa razão, não sendo a parte apelante beneficiária da Justiça Gratuita, benesse essa já denegada na origem por decisão confirmada nesta instância recursal em sede de Agravo de Instrumento, mostra-se de rigor o recolhimento de referida taxa pelo colégio recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Descabe a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, visto que a parte ré é revel e não ofereceu contrarrazões. Consideram-se prequestionadas e reputadas não violadas as matérias constitucionais e legais aqui discutidas e fundamentadamente decididas. Ante o exposto, nos termos do art.932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com determinação. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Leandro Cecon Garcia (OAB: 245476/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO



Processo: 2004263-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2004263-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Agravado: GILMARA ALVES DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A, em razão da r. decisão de fls. 64/65, proferida na ação de obrigação de fazer nº. 1005251-69.2021.8.26.0220, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Guaratinguetá, que deferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, não subsiste a recusa de ligação nova, pois outros imóveis vizinhos já recebem energia elétrica da agravante, presente no local a infraestrutura necessária ao abastecimento. Trata-se de serviço de natureza essencial, especialmente durante a pandemia, sendo irrelevante eventual irregularidade do loteamento. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória. Não subsiste a recusa de ligação nova, pois outros imóveis vizinhos já recebem energia elétrica da agravada, presente no local a infraestrutura necessária ao abastecimento. Serviço de natureza essencial, especialmente durante a pandemia, sendo irrelevante eventual irregularidade do loteamento. Precedentes. Decisão reformada, determinada a ligação da energia elétrica na unidade consumidora do agravante, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite, por ora, de R$ 10.000,00. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140884-16.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) Consumidor e processual. Ação de obrigação de fazer. Insurgência da ré contra decisão que deferiu pedido de tutela antecipada de urgência. Concessão da tutela antecipada de urgência, para obrigar a concessionária ao fornecimento de energia elétrica, mesmo em se tratando de imóvel situado em loteamento irregular, que encontra respaldo em precedentes deste E. Tribunal de Justiça, invocando os princípios da isonomia (uma vez que outros imóveis do mesmo loteamento recebem a energia) e da dignidade humana (porque se trata de serviço essencial). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219109-50.2021.8.26.0000; Relator: Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2021; Data de Registro: 29/10/2021) Prestação de serviços - Obrigação de fazer - Pedido de tutela antecipada - Negativa de concessionária a pedido de solicitação de fornecimento de energia elétrica- Indícios de consolidação habitacional no bairro, com fornecimento de energia a outros moradores - Preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida - Atendimento aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112115-32.2020.8.26.0000; Relatora: Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais. Decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar à ré o fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor. INCONFORMISMO da Concessionária ré deduzido no Recurso. EXAME: Pedido de tutela que comporta deferimento ante a configuração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018304-18.2020.8.26.0000; Relatora: Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Katia Cilene da Silva (OAB: 318674/SP)



Processo: 2298487-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2298487-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Verelux Serviços Administrativos Ltda EPP - Agravado: JOSÉ EDUARDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Verelux Serviços Administrativos Ltda. - EPP, em razão da r. decisão de fls. 34, integrada pelos embargos de declaração acolhidos de fls. 52/53, ambas proferidas no cumprimento de sentença nº. 0003657-69.2021.8.26.0565, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, que determinou o regular prosseguimento do incidente, devolvendo à agravante o prazo para pagamento voluntário do débito. É o relatório. Decido: A tese recursal veicula cobrança dúplice de honorários advocatícios sucumbenciais, paralelamente, no incidente originário e na ação principal de execução locatícia. A questão será analisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta do agravado. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Requisito informações judiciais, a serem prestadas no prazo de vinte dias, devendo o Juízo de origem esclarecer se a verba honorária advocatícia de sucumbência cobrada no incidente originário está sendo executada, paralelamente, nos autos da ação executiva principal. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: André Cleicel Alves Fernandes Ruiz (OAB: 236719/SP) - José Eduardo Albuquerque Oliveira (OAB: 168044/SP) (Causa própria)



Processo: 1002493-63.2019.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1002493-63.2019.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Josmael Natalino de Souza - Apelado: Mbi Motors Comercio de Veículos Ltda. - Apelado: Bmw Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelada: BMW do Brasil LTDA - Vistos. Trata-se de ação declaratória de vício redibitório cumulada com perdas e danos, ajuizada por Josmael Natalino de Souza em face de MBI Motors Comércio de Veículos Ltda, BMW do Brasil Ltda e BMW Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, que a respeitável sentença de fls. 1403/1409 integrada pela decisão de fls. 1428/1429 , cujo relatório se adota, julgou: a) improcedente em face da ré BMW Financeira S/A, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa; e b) parcialmente procedente em face das rés MBI Motors Comércio de Veículos e BMW do Brasil para, afastando o pedido de resolução do contrato e de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, condenar as rés MBI Motors Comércio de Veículos Ltda e BMW do Brasil Ltda, em caráter solidário, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido a partir da data da sentença e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ficando revogada a tutela antecipada deferida a fls. 103/106. Diante da sucumbência recíproca entre o autor e a primeira e segunda ré, as custas e despesas processuais em relação a eles foram repartidas na proporção de 80% em desfavor do autor e de 20% em desfavor das referidas rés, assim como o pagamento dos honorários advocatícios, repartidos em 8% (80% de 10%) do valor da causa, devidos pelo autor aos advogados das rés, e 2% (20% de 10%) do valor da causa, devidos pelas rés ao advogado do autor. As rés BMW do Brasil Ltda, BMW Financeira S/A e o autor opuseram embargos de declaração (fls. 1412/1418, fls. 1419/1421 e fls. 1422/1427), dos quais apenas os dois últimos foram acolhidos parcialmente pela decisão de fls. 1428/1429. Apela o autor (fls. 1442/1465), insistindo que não concordou com a dilação do prazo do artigo 18, §1º, do CDC. Argumenta que deixou a moto na concessionária para reparo em 28/01/2019; a ré não passava informações sobre o diagnóstico da motocicleta; em 22/03/2019, a ré sequer havia emitido qualquer laudo a respeito do defeito; a motocicleta apresentou vícios ocultos desconhecidos pelo apelante, até o momento, visto que comprovadamente as apeladas não lhe forneceram qualquer documento para que pudesse constatar. Defende que o documento de fls. 247 e fls. 327/329 não consta a assinatura do apelante e, ainda que assim não fosse, trata-se de documento unilateral e não pode ser admitido como prova; não assiste qualquer razão fundamentar como possível e legítima a extrapolação de prazo para conserto da motocicleta, uma vez que conforme restou demonstrado tal questão encontra-se em total desacordo com a legislação, bem como imprestável a prova utilizada para consubstanciar a referida alegação; o documento unilateral das rés é nulo, conforme artigo 51 do CDC. Portanto, sendo incontroversos os defeitos em uma motocicleta de 5.000 km rodados, onde fora necessário a troca de motor (vide laudo pericial), não podem ser considerados como sanáveis ou normais, na medida em que os problemas necessitaram de inúmeros reparos de naturezas diversas, o que não é de se esperar de um veículo zero quilômetro. Pede a reforma da sentença para resolver o contrato em perdas e danos e a imediata restituição de todas as quantias já pagas, corrigidas e atualizadas monetariamente desde o desembolso, bem como as parcelas do financiamento que se vencerem no curso da ação (se houver), a serem apuradas em regular liquidação de sentença; além do pagamento de todas as despesas decorrentes da rescisão do contrato, bem como seja declarado quitado o contrato de financiamento. Defende a necessidade de permanência da apelada BMW Financeira no polo passivo, em razão da dependência entre os contratos de compra e venda e financiamento. O apelante se insurge, ainda, contra a distribuição da sucumbência, alegando que o valor dos honorários devidos pelo apelante sem atualização importaria em R$7.200,00, para a primeira e terceira Recorridas e R$ 9.000,00 para a terceira Recorrida, o que se revela excessivo; considere-se ainda que o valor dado a causa somente o foi no valor indicado por ocasião da necessidade de inserir o valor do contrato de financiamento, contudo o pedido de devolução das parcelas e dos danos morais não ultrapassavam o valor de R$50.923,77; pugna pela inversão do ônus de sucumbência e, subsidiariamente, a redução da verba honorária, por equidade, a no máximo R$1.000,00 ou sobre percentual do valor da condenação em danos morais. Ao final, pede a antecipação da tutela recursal para, liminarmente, determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento até o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária; aduz que a probabilidade do direito está evidenciada diante da violação da lei consumerista e do defeito incontroverso na motocicleta; o perigo de dano está comprovado pela revogação da tutela de urgência anteriormente deferida e mantida por este E. Tribunal, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2106803-12.2019. Subsidiariamente, pede a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. A antecipação da tutela recursal só é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do artigo 300 do CPC/2015. Já no que toca o efeito suspensivo à apelação, tendo havido a revogação da tutela de urgência pela sentença, o artigo 1012, §4º, do CPC, dispõe que Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.. No caso dos autos, não se fazem presentes os requisitos necessários para que seja antecipada a tutela recursal pretendida, ou mesmo que justifique a concessão do efeito suspensivo ao apelo. É de relevância destacar que a liminar de fls. 103/106 foi deferida em cognição superficial dos fatos, cenário este que se modificou após regular instrução processual. Segundo fundamentação adotada pela sentença ora recorrida, os defeitos da motocicleta foram, de fato, sanados dentro do prazo convencionado entre as partes de 90 (noventa) dias, sendo portanto descabidos os pedidos de resolução do contrato, com a conversão em perdas e danos, além da restituição de todas as quantias despendidas com a compra do bem.; Ademais, no caso dos autos, o prejuízo material foi neutralizado pela efetiva realização do conserto da motocicleta. Assim, tendo sido regularmente prestada a cobertura decorrente da garantia do produto, não há que se falar em indenização por danos materiais. (fls. 1407). As razões de inconformismo do apelante serão analisadas a fundo quando do julgamento do recurso, não sendo o caso de deferimento da antecipação da tutela ou de concessão de efeito suspensivo neste momento. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados. Intime-se e tornem conclusos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) - Patrícia Grassano Pedalino (OAB: 16932/PR) - Leticia Piasecki Martins (OAB: 416406/SP) - Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1006392-92.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1006392-92.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Paula Aguiar de Arruda (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: NEIVA CRISTINE SIQUEIRA SILVA (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de execução movida por Paula Aguiar de Arruda em face de Neiva Cristine Siqueira Silva, que a sentença de fls. 186/187, cujo relatório se adota, julgou extinta, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, bem como os embargos à execução (1007294- 45.2021.8.26.0004), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da falta superveniente de interesse processual. Por fim, condenou a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Apela a exequente (fls. 189/192) sustentando, em suma, que: na sentença foi considerado como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, o trânsito em julgado ocorrido em 18/12/2015, da ação de conhecimento proposta pela apelada; de acordo com a cláusula IV, do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, às fls. 18/19, a obrigação do pagamento acontece no momento em que a apelada receber o valor da ação trabalhista; de acordo com o documento de fls.44, a apelada recebeu o repasse de sua indenização em 19/06/2018; ainda não decorreu o prazo extintivo de 5 anos, pois o prazo de prescrição se inicia com a data prevista no contrato. A executada também apela (fls. 196/202), impugnando a gratuidade processual concedida à exequente, aduzindo que ela é advogada renomada, que trabalha para escritório de advocacia e presta consultoria para outras empresas. A executada recorreu impugnando a gratuidade processual concedida à exequente, trazendo provas de que a exequente está empregada junto a empresa BGH do Brasil Comunicações e Serviços LTDA e no escritório de advocacia Ananda Fernandes Advocacia e Consultoria Jurídica. Além disso, juntou print em que a própria exequente afirma que presta assessoria jurídica a pessoas físicas e às empresas Cayman Informática do Brasil, Santorini Eletrônicos, BMW Construções e Reformas, ou seja, trazendo elementos suficientes para elidir a declaração de hipossuficiência. Neste sentido, providencie a exequente, no prazo de cinco dias, a juntada de cópia da última declaração do imposto de renda, além de comprovante de rendimentos das empresas que presta consultoria e tem vínculo de emprego, sob pena de revogação da gratuidade processual, além de comprovantes de movimentação bancária dos últimos três meses. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Paula Aguiar de Arruda (OAB: 138710/SP) (Causa própria) - Amanda Ellen Ferreira (OAB: 457647/SP) - Gabriel Benedito Sota (OAB: 415451/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2007552-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2007552-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: FABIO DANIELE - Agravado: Lib Empreendimentos e Participações Ltda - Decisão nº 48.929 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida a fls. 80 dos autos da ação monitória ajuizada por Lib Empreendimentos e Participações Ltda em face de Fabio Daniele, a qual determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Sustenta o agravante, em suma, que o processo deve ser extinto, uma vez que a ação monitória é totalmente inadequada para a cobrança do débito, sendo que a autora apenas anexou à sua petição inicial um orçamento de reparo da embarcação e a contranotificação onde narra prejuízo causado. Alega que o prosseguimento da ação não se justifica, devendo o processo ser extinto. Preparo a fls. 08/09. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O Código de Processo Civil em vigor, ao contrário do anterior, elenca taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (artigo 1015), dentre as quais não se inclui a decisão que determina a especificação de provas, ainda que a parte entenda ser indevido o prosseguimento da ação, devendo a questão ser suscitada em sede de eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, §1°, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que o dispositivo prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015). Confira-se, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exoneração de alimentos. Determinação judicial de especificação de provas pelas partes, sem apreciar, antes, preliminares invocadas. Insurgência da alimentada. Decisão que não saneou o feito, nem julgou no estado. Hipótese não presente no rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada do rol de cabimento de agravo de instrumento (REsp 1.696.396/MT; REsp 1.704.520/MT, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018) que não se aplica no caso vertente. Recurso não conhecido (TJSP - Agravo de Instrumento 2141140-56.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil - 7ª Câmara de Direito Privado - j. 19/07/2021). Com efeito, a decisão não poderia ser objeto de agravo de instrumento, eis que sua hipótese de cabimento não está prevista no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, não havendo urgência pela inutilidade do julgamento futuro da questão. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Pedro Rendon de Assis Gonçalves (OAB: 310234/SP) - Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1006892-89.2020.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1006892-89.2020.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Telefonica Brasil S/A - Apelada: Helena de Fatima Santos (Justiça Gratuita) - A r. sentença de fls. 179/185, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e material para: (a) determinar que a ré, no prazo de dez dias, restabeleça plano de telefonia original que a autora contratou, mantendo-se os seus benefícios do Plano Vivo Controle 3 GB, no valor de R$49,99 sob pena de multa no valor deR$500,00 por dia, limitada a 60 dias; (b) condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 corrigidos monetariamente desde a data da fixação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ. Considerando que a autora decaiu em parte mínima de seu pedido, o réu foi condenado a pagar por inteiro as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Apela a ré pretendendo a reforma da r. sentença (fls. 188/204). Recurso contrariado (fls. 210/213). Noticiou-se, contudo, que as partes se compuseram amigavelmente para colocar fim ao litígio (fls. 234/236). É o relatório. Fica prejudicada a análise do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. A notícia do acordo entre as partes implica a desnecessidade de provimento jurisdicional, em virtude da perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a remessa dos autos à vara de origem para homologação do acordo e oportuna extinção do feito. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Josuel Aparecido Bezerra da Silva (OAB: 165649/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 18º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO



Processo: 2004168-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2004168-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Seara Alimentos Ltda. - Agravado: Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2004168-45.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA. AGRAVADO: DIRETOR DA DIRETORITA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de primeiro grau: Paula Micheletto Cometti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1077242- 24.2021.8.26.0053, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para determinar que a autoridade fiscal se abstenha da prática de ato tendente à cobrança de ICMS nas operações de saída de vegetais congelados ou submetidos a processo de branqueamento, em razão da isenção prevista no artigo 36, Anexo I, do RICMS/SP, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que os vegetais congelados estão relacionados nos incisos do artigo 36, do Anexo I, do RICMS/SP, de modo que, em atenção ao disposto no artigo 4º, III, do RICMS, as referidas operações de venda são isentas de ICMS. Discorre que o Fisco Paulista, com o intuito de esclarecer o alcance da regra de isenção prevista no artigo 8º c. c. artigo 36, Anexo I, ambos do RICMS/SP, editou a Decisão Normativa CAT nº 16/2009, esvaziando seu conteúdo para operações com vegetais congelados, sob o argumento de que tais vegetais não seriam mais in natura, pois submetidos a processo de branqueamento prévio. Acosta jurisprudência desta Corte Paulista favorável à tese lançada na peça vestibular, e aduz que a exigência fiscal é contrária à legislação de regência, uma vez que o artigo 8º do RICMS reconhece a isenção de ICMS em operações indicadas no Anexo I, que, em seu artigo, 36, caput, e § 4º, alcança a operação realizada pela agravante. Argumenta que são considerados in natura os produtos/alimentos de origem vegetal ou animal que não tenham passado por nenhum processo que altere as suas características físico-químicas, sensoriais, e de composição originais, caso dos autos. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar que a autoridade fiscal se abstenha da prática de ato tendente à cobrança de ICMS nas operações de saída de vegetais congelados ou submetidos a processo de branqueamento, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Estadual nº 45.490/00, mormente no que toca ao seu art. 8º, que prevê: Art. 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I (grifo meu). O art. 36 do referido Anexo I, por sua vez, dispõe que: Art. 36 (hortifrutigranjeiros) saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto destinados à industrialização (...): I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim; II - batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais usados na alimentação humana; III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor; IV - endívia, erva cidreira, erva santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre; V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs; VI - gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna; VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda; VIII - nabiça e nabo; IX - ovos; X - palmito, pepino, pimenta e pimentão; XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha; XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; XIII - demais folhas usadas na alimentação humana. §1º - na remessa para a industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 353 deste regulamento. §2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. Ainda no que toca ao RICMS/SP, é notável a importância do seu art. 4º para o deslinde do feito, conforme se vê: Artigo 4.º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6.º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único): I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: a) que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação); b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento); c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento); II - subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por meio próprio; III - em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento; IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular; VI - produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias. Nos termos dedilhados pelos dispositivos normativos supramencionados, bastava para a isenção que a impetrante comercializasse os produtos no estado in natura, sem que estes produtos fossem, em fase posterior, destinados, de algum modo, à industrialização. Tais são, portanto, os requisitos estabelecidos pelo Estado de São Paulo para que, no exercício da competência tributária que lhe é acometida, isentasse a impetrante da cobrança do ICMS. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. Os produtos em relação aos quais se pugna pelo não pagamento do ICMS estão abarcados no Anexo I mencionado pelo art. 8º do RICMS/SP, conforme se demonstrou. Ademais, o fato de que os produtos estavam submetidos a certos procedimentos para conservação - como o chamado branqueamento, por exemplo - não exclui a possibilidade de que, sobre eles, opere-se a isenção. Isso porque, a partir do emprego de tais técnicas, as mercadorias não perdem suas características fundamentais, tampouco se transformaram em algum outro produto; é, na verdade, necessária a aplicação de procedimentos como o resfriamento e congelamento, por exemplo, para fins de manutenção dos produtos para a posterior comercialização. Não é outra a inteligência do art. 4º, III, do RICMS. Em caso análogo, já se decidiu na Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1004619-84.2021.8.26.0562, da qual fui relator. Da mesma forma, julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA - Isenção do ICMS - Importação de vegetais in natura congelados de países signatários do GATT - Não perde a condição de estado natural o produto se apenas tiver sido submetido a resfriamento ou congelamento (artigo 8º, Anexo I, art. 36, IV e VII, do RICMS) - Isenção do imposto concedida ao produto nacional que deve ser garantida ao produto importado, sob pena de vulneração do Tratado Internacional - Inteligência das Súmulas 20 do STJ e 575 do STF - Reexame necessário e recurso do Estado não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1008516-23.2021.8.26.0562; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021) APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de Segurança - Isenção de ICMS - Importação de vegetais congelados (brócolis, couve-flor, ervilha, vagem), in natura, de país signatário do GATT - Vegetais similares nacionais que gozam da isenção pretendida - Aplicação das Súmulas 575 do STF e 20 do STJ e do art. 8º (anexo I) e art. 36 do RICMS (Decreto Estadual nº 45.900/2000) - Branqueamento e congelamento dos vegetais que não significa que foram submetidos a processo de industrialização - Sentença concessiva da segurança mantida - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. A isenção tributária concedida a produto similar nacional deve ser estendida à importação de vegetais congelados importados de países signatários do GATT, nos termos das Súmulas 574 do STF e 20 do STJ. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003739-29.2020.8.26.0562; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) Ainda: MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. Vegetais in natura congelados. Possibilidade de concessão da isenção. Hortifrutigranjeiros. Produtos importados de países signatários do GATT cujos similares nacionais detêm isenção, nos termos do artigo 8º c.c. artigo 36, do Anexo I, do RICMS. Precedentes. Sentença mantida. Recurso voluntário da Fazenda e reexame necessário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007686-91.2020.8.26.0562; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021) MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ICMS - Isenção prevista no art. 8 e art. 36 do Anexo I do RICMS que se aplica aos vegetais congelados, posto não haver alteração da natureza e destinação do alimento, conforme previsto no art. 4º, inciso III, do RICMS - Tratamento idêntico ao dispensado ao produto nacional - A isenção concedida por lei estadual ao similar nacional estende-se ao produto importado de países signatários do GATT - Sentença de concessão da ordem mantida - Recurso não provido e remessa necessária rejeitada. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001115-07.2020.8.26.0562; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020) Com efeito, o fato do produto se encontrar lavado, descascado e congelado não desnatura seu estado natural para fins do benefício, pois não interfere nas características dos vegetais, mas apenas favorece a logística e o aumento do período de consumo, sem que isso caracterize aperfeiçoamento (Apelação Cível nº 010508-17.2013.8.26.0562, rel. Des. Ricardo Anafe, j. 12/02/2014). Portanto, ao contrário do que sustenta a apelante, não houve o processo de industrialização previsto no art. 4º, I, do RICMS/00, mas a manutenção do estado natural previsto no inciso III da referida norma (Apelação nº 0021312-44.2013.8.26.0562, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. 18/08/2015). Desse modo, carece de fundamento a alegação da apelante quanto à necessidade de realização de perícia. Não havendo controvérsias quanto aos procedimentos empregados, cujas técnicas não variam, e existindo provas que respaldam a pretensão da apelada, mostra-se adequada a impetração do mandado de segurança.Quanto ao mérito, verificou-se que a impetrante importou produtos vegetais congelados da sua matriz na França, conforme documentos originais de fls. 43/122 e traduzidos às fls. 149/206. Argumenta a FESP que esses produtos não são propriamente in natura, pois submetidos a processo de industrialização, como branqueamento, cozimento, congelamento e embalagem especial.Contudo, inequívoco que esses produtos vegetais, em verdade, foram submetidos a mero processo de conservação (branqueamento, cozimento, congelamento e embalagem), o que não lhes retirou a característica de vegetais in natura (Apelação nº 1028136-65.2014.8.26.0562, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Amorim Cantuária, j. 18/08/2015). O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal, nos termos em que requerida a fl. 21. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabio Augusto Chilo (OAB: 221616/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2008291-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2008291-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ecosilva Comércio e Gerenciamento de Aparas Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ECOSILVA COMÉRCIO E GERENCIAMENTO DE APARAS EIRELI contra a r. decisão de fls. 74, integrada a fls. 80/1, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a nomeação de bem imóvel à penhora. A agravante alega que Da simples metragem do imóvel, uma área com 23.768.632,50 metros quadrados, pode se depreender que o seu valor pode fazer jus a garantir pelo menos parte da execução fiscal. Mesmo o imóvel sendo nitidamente de valor expressivo a Agravada rejeitou o bem oferecido por entender que não obedece à ordem legal e porque supostamente representa um bem de baixa liquidez. Afirma que, da simples observância ao valor do executivo fiscal, nota-se que se trata de um vultuoso valor, sendo claro e cristalino que é impossível para a Agravante garantir a referida dívida de outra forma que não seja com o imóvel oferecido a penhora. Sustenta que, em razão do expressivo valor, e em razão da Agravante ser considerada uma empresa de pequeno porte, fica claro e evidente a inexistência de demais fundos para alcançar essas cifras, pois já se presume pela sua impossibilidade. Pretende que o bem indicado à penhora seja aceito diante da demonstração de sua boa-fé e afirma que o artigo 805 do código de processo civil explicita que em sede de execução, o juízo deverá conduzir a ação da forma menos gravosa ao devedor. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 32.265.229,67, relativa a créditos de ICMS. A agravante nomeou imóvel de terceiro à penhora, sem qualquer avaliação, com a seguinte descrição, Imóvel denominado ‘SERRA AZUL’, de Matricula nº 2.104, situado no município de Novo Aripuanã, com uma área de 23.768.632,50 metros quadrados ou abrangendo um perímetro de 37.610 metros lineares ou 2.376,863250 hectares que limita-se ao Norte com terras devolutas, ao Sul com terras devolutas e o Rio Guariba ao Oeste com terras devolutas e a Leste com o Rio Guariba para onde faz frente encerrando assim a descrição perimétrica, fls. 50/7 dos autos de origem. A Fazenda recusou a nomeação. O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR, Tema 578), o e. STJ entendeu que, Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Em outro recurso repetitivo (REsp 1.112.943MA, Tema 219), decidiu-se que Apóso advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhoraon line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. A penhora online de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. Como bem exposto pelo douto magistrado, na decisão de fls. 74 dos autos de origem: A Fazenda do Estado de São Paulo rejeitou o bem oferecido à penhora e sua posição merece guarida, pois, citada para os termos desta Execução Fiscal, foi conferida à parte executada oportunidade para indicar bens que efetivamente garantissem o juízo, na forma prevista nos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/80, mas à constrição foram indicados bens de terceiro, de incerta liquidez e, por isso mesmo, de difícil arrematação e apartados da ordem legal, razão pela qual, nos termos ainda da Súmula 406 do STJ, fica indeferida a pretensão da executada. Portanto, não havendo parcelamento, caso não oferecida garantia em atendimento à ordem legal estabelecida pelo artigo 11 da Lei 6.830/80 em cinco dias carta de fiança ou seguro-garantia, por exemplo, será procedida ordem de bloqueio de ativos financeiros. Não se verifica a imperiosa necessidade para afastar a ordem legal. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2044336-26.2021.8.26.0000 Relator(a): Evaristo dos Santos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/05/2021 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL Decisão indeferindo garantia oferecida, consistente em fazenda na Comarca de Juquiá ou Complexo de Tratamento de Água. Recusa da credora por desrespeito à ordem legal (art. 11 da LEF). Possibilidade. Desnecessária prévia manifestação da executada sobre os cálculos apresentados pela FESP. Inteligência do art. 854, do CPC. Contraditório diferido. Prevalece o princípio da satisfação do credor. Precedentes. Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 2032781-46.2020.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/07/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Substituição da penhora “online” por imóvel Impossibilidade Recusa motivada da exequente - Observância da ordem estabelecida no art. 11, da LEF R. decisão mantida - Recurso desprovido. O imóvel é de propriedade de terceiro, e está localizado em outro município e estado da federação (Nova Aripuanã/AM). Não houve qualquer avaliação. É nítida a dificuldade de arrematação/alienação em outro estado da federação. Além de se ter ofertado imóvel situado na Amazônia, não indicou a agravante motivos concretos que autorizassem quebra da ordem legal de penhora. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. O processo deve ter prosseguimento em primeiro grau durante a tramitação do agravo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roberto Pereira Goncalves (OAB: 105077/SP) - Cintia Marcelino Ferreira (OAB: 245442/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3000247-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 3000247-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravada: M. O. S. - Agravante: E. de S. P. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 92 dos autos de origem que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA OTÍLIA SILVA em face do agravante e do MUNICÍPIO DE ATIBAIA, deferiu a tutela de urgência para determinar a realização tratamento quimioterápico, no prazo de 10 dias. O agravante alega que não há verossimilhança no direito alegado e nem perigo de dano, a ensejar a antecipação de tutela. Afirma que o tratamento é de altíssimo custo e é necessária a realização de perícia. Aduz falta de interesse processual, visto que o SUS atende pacientes oncológicos. Sustenta que o Juízo agravado, ao ordenar que o Estado dê início a tratamento oncológico em prazo exíguo, incorre em indubitável quebra de ordem normal de atendimento dos demais pacientes já inscritos. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. A paciente tem adelocarcinoma colorretal invasivo T3N1 02/34 CID C20. Em abril de 2021 passou por cirurgia, para retirada de tumores, em razão da neoplasia maligna, conforme prontuário médico de fls. 38/85 (autos de origem). Relatório médico de fls. 21 prescreve que a paciente realize quimioterapia com urgência, para aniquilar as células cancerígenas que porventura ainda permanecerem em seu corpo. Pois bem. Os tratamentos ou procedimentos cirúrgicos oferecidos pelo SUS, com fila de espera, apenas podem ser concedidos de plano, mediante prova da urgência e do risco de agravamento irreparável da saúde do paciente. A urgência está demonstrada pelos documentos médicos acostados aos autos. De outro lado, documento de fls. 37 (autos de origem), demonstram que a agravada aguarda tratamento pelo SUS desde maio de 2021. A prova que acompanhou a propositura da demanda é suficiente para caracterização dos requisitos que autorizariam a subversão da fila de espera. Por fim, conforme noticiado nos autos, o tratamento já está sendo providenciado pelo Município de Atibaia. INDEFIRO a antecipação da tutela de urgência. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ana Lucia da Silva Pigoli (OAB: 389486/SP) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1010994-53.2018.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1010994-53.2018.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP - Apelado: Silvano da Silva Lira - Apelado: Newton Carlini - Apelação Cível Processo nº 1010994-53.2018.8.26.0127 Relator(a): ANTONIO CELSO FARIA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos. Companhia Metropolitana de Habilitação de São Paulo COAHB/SP propôs ação de reintegração de posse c/c liminar e perdas e danos em face de Silvano da Silva Lira afirmando que no CONJUNTO HABITACIONAL localizado na Av. Amazonas, n. 264 mais precisamente no lote 7, da quadra 68 conforme matrícula 15.277 foi construído o Núcleo Comercial contendo lojas e salas; uma das lojas (loja nº 5) foi objeto de contrato de permissão, contudo, houve o vencimento do prazo de permissão, bem como há débitos pendentes; em descumprimento ao termo de permissão de uso a título precário, o permissionário indevidamente e por procuração transferiu podres e obrigações ao réu, que assumiu todos os encargos inerentes ao imóvel; o réu agiu esbulhando a posse, pois não havia autorização para usufruir do bem. Pediu a condenação do réu por todas as despesas incidentes sobre o imóvel, inclusive tributos no valor de R$ 59.331,23 e a reintegração na posse do bem. A r. sentença (fls. 246/249) julgou procedente em parte a ação para condenar os corréus no pagamento do valor de R$ 59.331,23 corrigido pela Tabela Prática do TJSP a partir da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; para rescindir o contrato de permissão de uso celebrado entre a autora e NEWTON CARLINI e tornar definitiva a liminar concedida reintegrando a COHAB na posse do imóvel. Diante da sucumbência mínima, condeno a autora em 10% e os corréus no pagamento de 90% das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a condenação, sic. A autora apelou (fls. 259/264) alegando que os réus devem arcar com a totalidade das verbas da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, porque como sucumbiu em parte mínima do pedido, os demandados deverão responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, conforme o parágrafo único do art. 86 do CPC. É o relatório. 1. Cerifique a douta serventia o decurso do prazo das contrarrazões. 2. Vista às partes, sobre eventual oposição ao julgamento virtual, aguardando-se o resultado da intimação da Defensoria Pública. 3. Após, retornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator (amsjr) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Horacio Mendes Marques Junior (OAB: 312229/SP) - Viviane Ruggiero Cachele (OAB: 134759/SP) - André José de Lira (OAB: 264134/SP) - Marcelo Cavalcanti Albuquerque (OAB: 999999/DP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3008335-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 3008335-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Patricia Camargo Tobias dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravo de Instrumento Processo nº 3008335- 25.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Patricia Camargo Tobias dos Santos Juiz: Marcio Ferraz Nunes Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 21941 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que julgou ação de conhecimento e posteriormente acolheu os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios por equidade. O recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento. Erro inescusável e grosseiro que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Inteligência dos artigos 203, §§ 1º e 2º, art. 1.009, caput e art. 932, III, todos do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 196 dos autos de origem que, em ação de rito ordinário ajuizada por Patrícia Camargo Tobias dos Santos contra Estado de São Paulo, modificou o valor fixado a título de honorários advocatícios. Inconformado, o agravante sustentou o seguinte: a) impossibilidade de modificação dos honorários advocatícios após o trânsito em julgado da decisão; b) violação da coisa julgada; c) o inconformismo da recorrida com o critério utilizado deveria ter sido manifestado através dos recursos cabíveis no processo de conhecimento; d) necessidade de concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Cuida-se de ação ajuizada por Patrícia Camargo Tobias dos Santos contra Estado de São Paulo objetivando o reconhecimento do direito à licença para tratamento de saúde nos períodos indicados na inicial. O pedido foi julgado procedente, para o fim de confirmar os efeitos da tutela antecipada e determinar a regularização da frequência e vencimentos da autora. Os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo levando em consideração o valor da condenação (fls. 181/182 dos autos de origem). A autora opôs embargos de declaração alegando que não existem valores a serem perseguidos, pois não ocorreram descontos, não sendo possível se falar em percentual sobre o valor da condenação. Sendo assim, requereu que que os honorários fossem fixados nos termos do art. 85, § 4º, inc. III ou alternativamente no § 8º, ambos do CPC (fls. 186/189). Dessa forma, foram acolhidos os embargos de declaração, para fixar os honorários de sucumbência nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, em R$2.000,00, por equidade (fls. 196). Contra a decisão que julgou os embargos de declaração, o Estado de São Paulo interpôs o presente agravo de instrumento. Pois bem. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso porque, cabe apelação contra sentença proferida em fase de conhecimento que põe fim ao processo, mas não recurso de agravo de instrumento. Tal proceder configura erro inescusável e grosseiro, que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. O agravo de instrumento é interposto em juízo diverso da apelação. Além disso, não há dúvida sobre qual recurso interpor no caso em comento, diante da clareza dos precitados dispositivos legais. Dispõe o artigo 203, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Na hipótese, foi proferida uma sentença e não decisão interlocutória. A decisão agravada indiscutivelmente pôs fim ao procedimento, tendo natureza terminativa, razão pela qual é inaceitável a interposição do agravo de instrumento. Na hipótese, aplica-se o art. 1.009, caput, do CPC/2015, que dispõe: Art. 1.015. Da sentença cabe apelação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA DESCABIMENTO Decisão impugnável por apelação Art. 1.009 do CPC - Princípio da fungibilidade recursal Inaplicabilidade Não conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115523-94.2021.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) Agravo de instrumento Cumprimento provisório de sentença Interposição do recurso em face da sentença de extinção Descabimento Jurisprudência pacífica do Colendo STJ Apelação que deveria ter sido manejada Impossibilidade de aplicação da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro Agravo não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2096480-74.2021.8.26.0000; Relator (a):A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de sentença Decisão que indeferiu o pedido e extinguiu a execução Natureza jurídica de sentença Recurso cabível: apelação Interposição de recurso de agravo de instrumento Erro grosseiro Impossibilidade de reconhecimento do princípio da instrumentalidade processual RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059820-81.2021.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021) Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 1008988-83.2019.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1008988-83.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A da r. sentença de págs.91/93 que julgou improcedentes os embargos à execução no qual é embargado o Município de São Caetano do Sul, afastando a alegação de ilegitimidade passiva em sede de contrato de alienação fiduciária e mantendo o Banco no polo passivo da execução fiscal movida para cobrar IPTU e Taxa de Coleta de Lixo do exercício de 2016 no valor de R$3.311,01. Condenou o Banco ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. O Banco apela (págs.95/104) reiterando que o tributo é de responsabilidade exclusiva da possuidora, que é devedora fiduciante. Não foram apresentadas as contrarrazões (cf. certidão de pág. 129). Preliminarmente, para analisar a sua legitimidade passiva e sua responsabilidade pelo pagamento do tributo discutido nos autos, este relator determinou que o apelante Banco Bradesco providenciasse a juntada da certidão atualizada do imóvel sob inscrição municipal nº 04.046.0050, de matrículas 31.257 e 31.188 perante o Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul (págs. 131 e 135). É o relatório. Ocorre que, após distribuído recurso de apelação a este relator, bem como após a determinação de págs. 131 e 135, o recorrente juntou petição à pág. 138 requerendo a homologação da desistência do recurso Com efeito, trata-se de hipótese prevista no art. 998 do CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Sendo assim, desnecessária a oitiva da municipalidade. Com isso, é caso de homologação do pedido de desistência. Quanto a verba honorária recursal (art. 85, §11, do CPC), não houve julgamento do apelo nesta instância superior e, sendo assim, não há falar em fixação de honorários recursais. Nesse sentido: ... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO FUX. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [....]1. 2. (...)2. No presente caso, ainda que o Recurso Especial tenha sido interposto já na vigência do novo Código de Processo Civil, não houve o seu julgamento nesta instância superior, visto que apresentado pedido de desistência pela parte recorrente, devidamente homologado por esta Relatoria (fls. 384). Logo, não há falar em fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do Código Fux. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: Desis no REsp. 1.764.949/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 16.8.2019; Desis no REsp. 1.769.961/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.8.2019; EDcl na Desis no AREsp. 1.273.194/SP, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 16.11.2018. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp 1774402/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020). -destaquei- Ante o exposto, homologo a desistência do recurso de apelação para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Gisele Barbosa Caldas Mesquita Cardoso (OAB: 106349/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2290524-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2290524-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: J. H. da S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente JHONATAN HENRIQUE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade apontada como coatora o prendeu preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal. Argumenta-se, a título de constrangimento ilegal, que, durante a audiência de instrução, debates e julgamento, realizada no dia 24 de novembro de 2021, fora deliberada a realização de diligências na cidade de Ribeirão Corrente, visando a localização da vítima. Ainda, ao término da audiência foi formulado pedido de liberdade provisória pela Defesa, o que foi indeferido. Sustentou que o paciente encontra-se preso há quase de 4 meses sem que sequer tenha sido concluída a instrução criminal, o que caracteriza evidente excesso de prazo da prisão preventiva. Pleiteia-se, em razão disso, a concessão da ordem para o fim de, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, requer-se seja revogada a custódia antecipada, com a fixação de alguma das medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida às fls. 38/40. Informações da autoridade coatora às fls. 46/47. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 50/51 manifestando-se no sentido de que seja julgado prejudicado o presente habeas corpus pela perda de seu objeto. É O RELATÓRIO. Conforme consulta realizada nos autos de origem de nº 1503321-31.2021.8.26.0196 e informações prestadas pela autoridade coatora, às fls. 46/47, constata-se que o paciente responde pelo delito tipificado no artigo129, parágrafo 9º, do Código Penal. Foi preso em flagrante delito em 20 de agosto de 2021 e a denúncia foi oferecida e recebida, respectivamente, em 20 e 23 de agosto de 2021. Realizada a audiência de instrução e julgamento, os debates foram convertidos em apresentação de memoriais, para posterior prolação da r. Sentença, oportunidade em que a prisão preventiva foi revogada pelo Digno Juízo a quo, com a consequente expedição de alvará de soltura clausulado, na data de 17 de dezembro de 2021. Nesses termos, conclui-se que não existe mais o interesse processual na obtenção do provimento judicial reclamado, o que fulmina o objeto da ação constitucional, tornando, pois, prejudicado seu debate ante a perda de seu objeto. Isto posto, julgo prejudicado o habeas corpus. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. GONÇALVES JUNIOR Relator - Magistrado(a) Gonçalves Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º Andar



Processo: 0044060-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 0044060-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Martinópolis - Excipiente: Luiz Fernando de Mello - Excepto: Andrade Neto (Desembargador) - Excepto: Marcos Ramos (Desembargador) - Interessado: Supermercado Florenza de Flórida Paulista Ltda - Epp - Interessado: Ivanete Aparecida Justino do Vale Módolo - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0044060-29.2021.8.26.0000 Arguente: Luiz Fernando de Mello Cia. LTDA EPP Arguidos: Marcos Ramos e Andrade Neto (Desembargadores) I. Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO arguida por LUIZ FERNANDO DE MELLO CIA LTDA EPP contra os Desembargadores MARCOS RAMOS e ANDRADE NETO, integrantes da 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO desta Corte, com relação ao julgamento do agravo de instrumento nº 2232136-03.2021.8.26.0000, sob fundamento de prejulgamento e parcialidade por parte dos arguidos. É o relatório. Decido. II. A Presidência desta Corte atua no incidente em tela, de acordo com o artigo 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O contexto apresentado diz respeito a suposto prejulgamento da causa pelos arguidos, ao desacolherem pretensão dos arguentes, voltada à concessão de liminar para imediata desocupação de imóvel por eles locado, nos autos da ação de despejo cumulada com pleito de cobrança nº 1001658-76.2020.8.26.0346. Apreço-me em destacar que não cabe arguição apresentada de forma coletiva e fundada em meras suposições de suspeição dos arguidos, despidas de elemento concreto que respalde as imputações e lançadas sem correspondência fática a alguma das hipóteses descritas no artigo 145 do Código de Processo Civil. Decisões contrárias ao interesse da parte não constituem fundamento suficiente para caracterizar suspeição do relator e dos demais integrantes da Câmara. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva de magistrado para, caso configurada, afastá-lo da relação jurídico-processual. Sem prejuízo da possibilidade do reconhecimento da suspeição por motivo de foro íntimo, as hipóteses de suspeição estão delimitadas pelo artigo 145 do Código de Processo Civil: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça predomina o entendimento de que o rol do artigo 145 é taxativo (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445- 18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 14/05/2018). Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO . ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). III. No caso, por não materializadas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se o reconhecimento de que o incidente foi utilizado tão-somente para exteriorizar o inconformismo dos arguentes em relação a decisão contrária a suas pretensões. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica, que, por isso mesmo, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, seja por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição, em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. IV. Por todo o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. P.R.I. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Luiz Fernando de Mello (OAB: 137705/SP) - João Carlos Merlim (OAB: 183873/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2002332-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2002332-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Itu - Requerente: Município de Itu - Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Itu - Interessado: Águas de Itu Gestão Empresarial S/A – Em Recuperação Judicial - Natureza: Suspensão de decisão Processo n. 2002332-37.2022.8.26.0000 Requerente: Município da Estância Turística de Itu Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itu Suspensão de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição que indeferiu pedido de liminar formulado pelo Município em ação anulatória da sentença parcial que foi prolatada no Procedimento Arbitral nº A-288/19 da CAMARB - Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial-Brasil - Sentença parcial do procedimento arbitral que se limitou a afastar as matérias alegadas pelo Município como prejudiciais ao exame dos requerimentos formulados - Pretensão não abrangida pelas hipóteses legais hábeis ao incidente de suspensão de liminar - Remédio processual de caráter excepcional, com interpretação restritiva - Não conhecimento do pedido. VISTOS. O Município da Estância Turística de Itu, com fundamento no artigo 4º, caput, na Lei nº 8.437/1992, postula a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos nº 1008052-51.2021.8.26.0286, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itu, e isso com a alegação de grave lesão de difícil reparação decorrente da denegação da tutela antecipada em que pretendida a suspensão da sentença parcial proferida no Procedimento Arbitral nº A-288/19 da CAMARB - Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial - Brasil. É o relatório. Decido. O pedido de suspensão não pode ser conhecido. Com efeito, o panorama levantado pelo requerente não está em harmonia com o artigo 4º , caput, da Lei nº 8.437/1992, restrito às hipóteses de concessão de liminar em ações ajuizadas contra o Poder Público ou seus agentes. Aliás, não está em consonância com os diplomas legais que tratam do regime de contracautela em benefício do Poder Público, o que inclui a Lei nº 9.494/1997 e a Lei nº 12.016/2009. Observa-se que o juízo de primeiro grau de jurisdição, em ação anulatória de sentença arbitral parcial, por entender ausentes os seus pressupostos, denegou a tutela antecipada requerida pelo Município, do que decorreu a manutenção dos efeitos da sentença parcial proferida no Procedimento Arbitral nº A-288/19 da CAMARB - Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial - Brasil (fl. 3.233/3.240). Destarte, in casu, não houve a concessão de liminar contra o Poder Público passível de suspensão, de forma a prejudicar este excepcional meio processual que deve ser interpretado de modo restritivo. Tais elementos, à evidência, afastam o pronunciamento desta Presidência a respeito da questão. Em outras palavras, não configuradas as hipóteses de concessão de segurança, liminar ou tutela antecipada, o regime excepcional da contracautela não pode ser adotado para a análise da decisão atacada. Nesse contexto, Cândido Rangel Dinamarco assevera que “a tipificação legal de hipóteses postas como impeditivas do direito à segurança é expressa e taxativa no direito positivo” (“Fundamentos do Processo Civil Moderno”, v. I, Malheiros Editores, 3ª ed. p. 618-619). Daí, afastada interpretação extensiva a permitir a adoção deste incidente para toda e qualquer decisão proferida contra os interesses do Poder Público. No mesmo sentido o magistério de Sérgio Ferraz (“Mandado de Segurança”, Malheiros Editores, 2006, p. 368), a defender o caráter exaustivo do rol de fundamentos da suspensão de segurança. A impossibilidade da utilização desta espécie de incidente como substitutivo de recurso foi, ademais, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a seguir se verifica: “Agravo regimental em suspensão de segurança. Pretendida concessão de efeito ativo. Impossibilidade. Ausência de requisitos legais que ensejem a revisão da decisão proferida na origem. Matéria, ademais, já definitivamente assentada em outro processo. Impossibilidade do uso do instituto da suspensão como sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido 1. O instituto da suspensão de segurança deve ser manejado segundo os requisitos previstos na lei de regência e não para a concessão de efeito ativo. 2. Questão, ademais, já definitivamente resolvida em autos de ação semelhante (SS nº 5.100), ajuizada pelo Estado de Sergipe. 3. Impossibilidade de utilização desta ação como sucedâneo recursal. 4. Agravo regimental não provido. (SS 5102 AgR, Min. Dias Toffoli, j. 11.11.2019, DJe-264, 03.12.2019); “DECISÃO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE MEDIDA LIMINAR A SER SUSPENSA. UTILIZAÇÃO DA SUSPENSÃO COMO RECURSO. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO. SUSPENSÃO NÃO CONHECIDA” (STA 866, Min. Cármen Lúcia, j. 29.11.2017, DJU 13.12.2017); Por fim, a sentença parcial prolatada pela Câmara de Mediação e Arbitragem se limitou a rejeitar as matérias arguidas pelo Município como prejudiciais ao procedimento de arbitragem que não teve o mérito apreciado (fl. 695/731 e 3233/3240). Diante do exposto, não conheço deste pedido de suspensão. Oportunamente, arquivem-se. Int. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Eduardo Talamini (OAB: 198029/ SP) - Cesar Augusto Guimarães Pereira (OAB: 198026/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2272645-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2272645-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Marcos David Figueiredo de Oliveira - Excepto: Rogério Murilo Ferreira Cimino (Desembargador) - Interessado: Maria Lúcia de Paiva - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2272645-73.2021.8.26.0000 Arguente: Marcos David Figueiredo de Oliveira Arguido: Rogério Murilo Pereira Cimino (Desembargador) I. Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO arguida por MARCOS DAVID FIGUEIREDO DE OLIVEIRA contra o desembargador ROGÉRIO MURILO PEREIRA CIMINO integrante da 27ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, com relação ao julgamento do pedido de efeito suspensivo à apelação nº 2252608-25.2021.8.26.0000, sob o fundamento de má-fé, erro inescusável e parcialidade do arguido. O magistrado arguido não reconheceu a suspeição (fls. 182/188). É o relatório. Decido II. A Presidência atua neste incidente em obediência ao artigo 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O contexto se funda na suposta má-fé e parcialidade do arguido, além de erro inescusável ao desacolher pretensão do arguente voltada à concessão de efeito suspensivo em apelação. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do reconhecimento da suspeição por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). III. No caso, por não materializadas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se o reconhecimento de que o incidente foi utilizado tão-somente para exteriorizar o inconformismo do arguente em relação a decisão contrária a sua pretensão. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica, que, por isso mesmo, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente de escolha pela parte de seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, seja por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. IV. Por todo o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. P.R.I. - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Marcos David Figueiredo de Oliveira (OAB: 144209/SP) - Sergio Ricardo Machado Gayoso (OAB: 145246/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1080015-42.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1080015-42.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Talita Wosniak Rodrigues e outro - Apelante: Gustavo Souza Sgarbi e outro - Apelado: PEDRO LUIZ SGARBI - Apelado: Juraci Pedroso - Apelada: Luiza Pereira Gomes e outro - Apdo/Apte: CARLOS SGARBI - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso dos réus/herdeiros e deram parcial provimento ao recurso dos autores, V.U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ILÍCITO CIVIL PRATICADO POR ESCREVENTE DO 10º TABELIÃO DE NOTAS DA CAPITAL QUE QUASE REDUNDA EM GOLPE MILIONÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, PARA CONDENAR OS REQUERIDOS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES.RECURSO DOS AUTORES ALEGAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SERIA DEVIDA TAMBÉM SOBRE A TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DESCABIMENTO CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS QUE É INERENTE À POSTULAÇÃO EM JUÍZO, NÃO SENDO DANO MATERIAIS INDENIZÁVEL, MAS RELAÇÃO CONTRATUAL DE PERSONALÍSSIMA PRECEDENTE DO STJ ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS MORAIS SERIAM INSUFICIENTES CABIMENTO VALOR FIXADO QUE NÃO CUMPRE COM A DUPLA FINALIDADE RESSARCITÓRIA E PEDAGÓGICA DOS DANOS MORAIS FATO QUE SUPERA EM MUITO O SIMPLES DISSABOR - MAJORAÇÃO PARA R$ 30.000,00.RECURSO DOS REQUERIDOS HERDEIROS PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE PRESCRIÇÃO DESCABIMENTO AÇÃO AJUIZADA ANTES DE DECORRIDO O PRAZO TRIENAL MÉRITO ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE FATO DE TERCEIRO, PELO QUAL NÃO SERIAM RESPONSÁVEIS DESCABIMENTO FALECIDO LITISDENUNCIADO QUE INEQUIVOCAMENTE PRATICOU O ILÍCITO CIVIL PELO QUAL RESPONDE OBJETIVAMENTE O TABELIÃO HERDEIROS QUE RESPONDEM PELA CONDENAÇÃO NO LIMITE DE SEUS QUINHÕES RECURSO DOS REQUERIDOS HERDEIROS DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Marzagão Xavier (OAB: 307100/SP) - Willian Roberto Pereira (OAB: 181378/SP) - Paulo Sergio Turazza (OAB: 227407/SP) - Shigueru Sumida (OAB: 14870/DF) - Janine Malta Massuda (OAB: 15807/DF) - Cinthia Suzanne Kawata Habe (OAB: 155503/SP) - Clayton Torres de Oliveira (OAB: 217134/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2173063-03.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2173063-03.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Pine S.A. e outros - Embargdo: Milton Taufic Schahin e outro - Embargdo: Massa Falida do Grupo Schahin Holding S/A - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL REALIZADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PORQUE MANIFESTADA PRÉVIA OPOSIÇÃO PELOS AGRAVANTES. PLEITO IMPRESTÁVEL, PORQUE A OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL PRECISA SER JUSTIFICADA E NO CASO OS AGRAVANTES NÃO DEMONSTRARAM A NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO FEITO DA PAUTA VIRTUAL, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA TANTO A SIMPLES ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE NO ACOMPANHAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA, AINDA, DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. ACÓRDÃO MANTIDO, UMA VEZ QUE A CÂMARA JULGOU INTEGRALMENTE E SOLUCIONOU A CONTROVÉRSIA, EM CONFORMIDADE COM O QUE LHE FOI APRESENTADO, NADA HAVENDO A SER DECLARADO. EMBARGOS REJEITADOS. “NÃO PROSPERA A TESE DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO SERIA NULO, EM RAZÃO DE A CÂMARA TER IGNORADO A OPOSIÇÃO APRESENTADA RELATIVA AO JULGAMENTO VIRTUAL. PARA SER CONSIDERADA, A OPOSIÇÃO PRECISA SER JUSTIFICADA OU HAVER (E CABER) PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE, ADEMAIS, QUE SERIA APENAS RELATIVA, SENDO IMPRESCINDÍVEL, PARA SEU RECONHECIMENTO, A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO, O QUE NÃO FOI FEITO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Soares Cortazio (OAB: 416988/SP) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 180623/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2281215-19.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2281215-19.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirangi - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Paulo Rodrigues da Silva - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE - TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM DEZESSETE MESES - SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Rodrigo de Souza (OAB: 256000/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2003051-24.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 2003051-24.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Antonio de Melo - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MULTA CASO CONCRETO DEVERIA TER OBEDECIDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXISTÊNCIA TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SUPERIOR A UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO, ORA ALTERADA.AGRAVO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 0000743-36.2020.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 0000743-36.2020.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Donizetti Rachid - Magistrado(a) Correia Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO FASE DE LIQUIDAÇÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 332, §1º, E 924, V, AMBOS DO CPC. - O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LIQUIDANDO (TÍTULO EXEQUENDO) É ORIUNDO DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, QUE TEM NATUREZA DE AÇÃO PESSOAL, SUJEITANDO-SE, POR ISSO, AO PRAZO GERAL PARA O AJUIZAMENTO PREVISTO NO ART. 205 DO REFERIDO CODEX (10 ANOS), QUE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS FASES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DO JULGADO - O LAPSO PRESCRICIONAL APLICADO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO BEM COMO À DO SEU CUMPRIMENTO É O DA AÇÃO COGNITIVA ORIGINÁRIA, OU SEJA, O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (QUE CORRE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO ILÍQUIDO/LÍQUIDO QUE JULGOU A AÇÃO OU APELAÇÃO NA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO) É O DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E NÃO O DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL, POIS O QUE SE RECOMEÇA A CONTAR DO ZERO (A PARTIR DO TRÂNSITO) É O MESMO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO OUTRO PRECEDENTES DESTE E. TJSP E DO C. STJ EXTINÇÃO ANÔMALA AFASTADA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINADO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Rafael Ricardo Kishi (OAB: 284286/SP) - Oswaldo Bertogna Junior (OAB: 121129/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1003026-37.2019.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1003026-37.2019.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Julia de Oliveira Borges (Justiça Gratuita) - Apelada: Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Apelado: Combined Seguros Brasil S/A - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SEGURO DE VIDA. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO À ESTIPULANTE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A (“PERNAMBUCANAS”), COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC, E IMPROCEDENTE COM RELAÇÃO À CORRÉ COMBINED SEGUROS BRASIL S/A. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA, SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DE CANCELAMENTO UNILATERAL DO SEGURO DE VIDA CONTRATADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE QUE DEVE SER AFASTADA. INCIDÊNCIA DO CDC À ESPÉCIE. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CONSTITUINDO A AUTORA EM MORA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO SEM NOTIFICAÇÃO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO NOS TERMOS DO ART. 51, XI, DO CDC. PRECEDENTES DO C. STJ. DE RIGOR A REATIVAÇÃO DO SEGURO NAS MESMAS CONDIÇÕES ORIGINALMENTE CONTRATADAS. AUTORA QUE, CONTUDO, NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA. COBERTURA DO SEGURO RESTRITA AO EVENTO MORTE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM APREÇO. CANCELAMENTO ABRUPTO E UNILATERAL QUE, PORÉM, VIOLA OS DITAMES DA BOA-FÉ OBJETIVA, ENSEJANDO A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00, QUANTUM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL À ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ari Cayres Pinto (OAB: 107876/SP) - Artur Henrique Ferreira Pereira (OAB: 169641/SP) - José Pedro Doretto (OAB: 162883/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1022904-48.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1022904-48.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cria Sim Produtos de Higiene Ltda (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário. V. U. - ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRESA FORNECEDORA QUE, MESMO APÓS SER DECLARADA CONTRIBUINTE DO ISSQN POR DECISÃO JUDICIAL, CONTINUOU DESTACANDO O VALOR CORRESPONDENTE AO ICMS NAS NOTAS FISCAIS POR ELA EMITIDAS. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELA FAZENDA ESTADUAL À AUTORA PARA ESTORNO DE CRÉDITOS E RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS RELATIVOS A OPERAÇÕES ANTERIORES. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DECLARAÇÃO OBTIDA PELA EMPRESA FORNECEDORA QUE NÃO CONSTITUI COISA JULGADA OPONÍVEL À AUTORA, QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA DECISÃO. FAZENDA ESTADUAL QUE NÃO QUESTIONA A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS, TAMPOUCO A BOA-FÉ DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS À ÉPOCA DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL SOBRE A MATÉRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSOS OFICIAL, QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO PROVIDOS EM PARTE PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELA SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Michel Oliveira Domingos (OAB: 301354/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1055673-35.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-01-27

Nº 1055673-35.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Alsaraiva Comércio Empreendimentos Imobiliários e Participações eireli (Habib’s) - Apdo/Apte: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento aos recursos, com observação, V.U. Sustentou oralmente a Dra. Clarisse Alberto Beraldi. - APELAÇÃO CÍVEL MULTA PROCON/SP. PENALIDADE APLICADA APÓS FISCALIZAÇÃO EM MÚLTIPLAS UNIDADES DA EMPRESA REQUERENTE (RESTAURANTES) TER CONSTATADO A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AOS CONSUMIDORES SOBRE EVENTUAIS RISCOS NA UTILIZAÇÃO DE BRINQUEDOS INFANTIS E CONDIÇÕES PARA SUA UTILIZAÇÃO.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA AFASTADA. A EMPRESA FRANQUEADORA (ORA RÉ) É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.MÉRITO. AUTUAÇÃO HÍGIDA QUANTO AO SEU MÉRITO, MAS QUE COMPORTA REDUÇÃO EM SEU VALOR POIS A BASE DE CÁLCULO, NO CASO, O FATURAMENTO DA EMPRESA, FOI ESTIMADO EM PATAMAR EXCESSIVO. QUESTÃO NÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO MESMO QUE NÃO TIVESSE HAVIDO CONTESTAÇÃO DA BASE DA CÁLCULO DA PENALIDADE QUANDO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO PRECEDENTES.PERÍCIA JUDICIAL QUE IDENTIFICOU O VALOR DE FATURAMENTO DA EMPRESA SOBRE O QUAL DEVE SER CALCULADA A PENALIDADE, O QUE IMPORTOU, NO CASO, EM SUA REDUÇÃO.R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA.VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Vela Popoutchi (OAB: 287361/SP) - Igor Manzan (OAB: 402131/ SP) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304