Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2008428-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2008428-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Daniel Lobato Collet Janny Teixeira - Agravante: Esther Lobato Collet Janny Teixeira - Agravante: Gabriel Lobato Collet Janny Teixeira - Agravante: Lia Collet Janny Pachoarelli Veiga - Agravante: Rachel Lobato Collet Janny Teixeira - Agravante: Raphael Lobato Collet Janny Teixeira - Agravante: Ruth Lobato Teixeira Matsumoto - Agravante: Espólio de Rubens Janny Teixeira - Agravado: O Juízo - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra as r. decisões (proferidas às fls. 173/174 e fls. 182, ambas dos autos de origem), a seguir transcritas: “Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado pelos herdeiros da de cujus Margarida Lobato Collet Teixeira e pelo Espólio de Rubens Teixeira, visando a regularização de registro de propriedade do imóvel situado na Alameda Rússia, nº 321, Alphaville Residencial Um, Barueri SP, em razão da ausência de registro junto ao CRI do contrato de cessão de direitos sobre o imóvel celebrado em 07/06/1988 por Rubens e sua esposa Margarida com os cedentes Francisco e Conceição. Pretendem regularizar a situação fática consolidada há mais de 30 anos. Alegam que o deferimento do pedido de alvará não violará o princípio da continuidade registraria, tampouco causará prejuízo à terceiro e ao fisco, vez que os documentos apresentados demonstram que a cadeia sucessória dominial encontra-se regularmente preenchida. Juntaram procurações e documentos (fls. 05/165). O Ministério Público deixa de intervir ante a inexistência de interesse público ou de incapaz (fls. 172). Decido. O inventario dos bens de Margarida Lobato Collet Teixeira já se findou, com a efetiva partilha de bens, e com extinção definitiva, não havendo qualquer razão para a distribuição dirigida. Também não há prévio ajuizamento de ação de inventário dos bens deixados por Rubens Teixeira a esta Vara, havendo escritura declaratória para a nomeação de representante do Espólio em Cartório Extrajudicial, levando a crer que o inventário, se houver, será extrajudicial. E, a partir de 05 de abril de 2005, com a instalação das Varas de Família e Sucessões, não há mais competência desta Vara para o julgamento de ações relacionadas a família e sucessões. Portanto, a questão do cabimento do alvará para a transferência do bem descrito na inicial aos herdeiros ou da necessidade de inventário deverá ser decidida por juiz competente. Assim, redistribuam-se os autos a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Barueri para a análise da questão, especialmente sobre o cabimento do alvará ou a necessidade de inventário para a partilha do bem imóvel. Procedam- se as anotações de praxe. Intime-se.” “Vistos. Fls. 177/181: recebo os embargos de declaração porque tempestivos, mas não os acolho por entender que não há na decisão de fls. 173/174 omissão, obscuridade, contradição ou erro material, havendo tão somente o inconformismo com a decisão atacada. Com efeito, o que a parte embargante pretende é impingir embargos com caráter infringente, o que não se pode admitir no caso concreto, de sorte que se os embargantes não concordam com o que fora decidido, devem ir à via adequada ao inconformismo. Assim, fica, pois, mantida a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Cumpra-se.” 2.Inconformados, insurgem-se os agravantes alegando, em resumo, que o acolhimento do presente pedido acarretará apenas a alteração formal da posse do bem, sem afetar qualquer direito sucessório. Por tais razões, não se justifica a remessa ao Juízo da Vara de Família como se este competente fosse, nos termos do artigo 903, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Nesses moldes, não se trata de fuga da realização do inventário judicial/ extrajudicial, mas corrigir impossibilidade de sua realização. Francisco e Conceição (vivos) adquiriram o referido imóvel dos falecidos João José Ferreira Batista e Jandira Guimarães Batista (venderam em vida, mas hoje são falecidos) comprovaram expressamente o referido pagamento e, por seu turno, já prestaram declaração pública de que são os agravantes os reais titulares do direito real imobiliário que, infelizmente, é de impossível regularização a não ser por meio do presente procedimento. Todos as pessoas presentes nas cadeias registrais pagaram e atestaram isso. Querem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da r. decisão recorrida. 3.Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, inclusive por motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado singular. 4.Comunique-se o MM. Juízo a quo, com urgência, requisitando-se Informações de praxe, em especial eventual reconsideração da decisão em razão dos termos dispostos nas presentes razões recursais. 5.Após, voltem os autos conclusos para prolação de voto. 6.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Lucas Forli Freiria (OAB: 327717/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2011748-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2011748-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 628 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. M. de O. - Agravada: M. S. de O. - VOTO Nº 31.428 Agravante: S. M. de O. Agravado: M. S. de O. Comarca: São Paulo Foro Regional de Santana - 1ª VFS Juiz: Marcelo Assiz Ricci Agravo de instrumento Interposição em face de decisão monocrática desta Relatoria proferida em precedente agravo de instrumento que deferiu a antecipação da tutela recursal para fixar alimentos provisórios à autora no valor correspondente a um salário mínimo Inadmissibilidade Contra decisão monocrática do Relator é cabível agravo interno, conforme dispõe o Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido. Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora no bojo do Agravo de Instrumento n. 2127619-44.2021.8.26.0000, que concedeu a tutela recursal antecipada para fixar alimentos provisórios à agravada no valor correspondente a um salário mínimo, até ulterior pronunciamento judicial. O agravante sustenta a impossibilidade de arcar com o valor fixado a título de alimentos provisórios em sede de tutela recursal antecipada no agravo de instrumento interposto pela ora agravada. Tece considerações acerca da capacidade financeira das partes. Pleiteia a reforma da decisão para o fim de se revogar a tutela outrora concedida. É o breve relatório. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido. O agravante pretende impugnar decisão monocrática proferida pela Relatora em sede do recurso de agravo de instrumento n. 2127619-44.2021.8.26.0000, contudo, referido pronunciamento judicial não se amolda a qualquer das hipóteses do Artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Na espécie o recurso cabível seria o agravo interno previsto no Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão do Relator Inadmissibilidade Ato judicial atacável apenas por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC Configuração de erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Precedentes Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2167851-98.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2021; Data de Registro: 20/08/2021); RECURSO. Agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática. Inadequação da via eleita. Recurso cabível é o agravo interno. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, vez que interposição de agravo de instrumento na hipótese constitui erro grosseiro. Jurisprudência deste E. Tribunal. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1022728-87.2015.8.26.0100; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2015; Data de Registro: 24/06/2020) Recurso de agravo de instrumento interposto perante o presidente do Tribunal de Justiça, em relação a decisão monocrática que julgou deserta a apelação interposta pela ora agravante. O recurso cabível em relação à decisão agravada seria o agravo interno (art. 1021, CPC). Não cabimento do princípio da fungibilidade recursal porque a interposição de agravo de instrumento, direcionado ao Presidente do Tribunal de Justiça, no presente caso, caracterizou erro grosseiro. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1003505-52.2018.8.26.0292; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 29/05/2019) Desse modo, a via processual escolhida pelo agravante não é adequada para combater a decisão impugnada. Inviável, por sua vez, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da configuração do erro inescusável na interposição de agravo de instrumento quando o correto seria o agravo interno. Portanto, o agravo de instrumento não deve ser conhecido por falta de amparo legal. Em face do exposto, por decisão monocrática, Não se conhece do recurso. Anote-se e encaminhe-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Sergio Mendes de Oliveira (OAB: 196693/SP) - Irineu Leite (OAB: 119208/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2002355-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2002355-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Bella s Enxovais Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida em face de BELLA’S ENXOVAIS LTDA., contra a r. decisão de fls. 12, que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Insurge-se a agravante alegando que ajuizou a ação de execução de por quantia certa, tendo em vista que a empresa agravada deixou de efetuar os pagamentos em relação aos títulos nº 84460910 e 5400430, vencidas respectivamente em 18/11/2015 e 15/12/2015, que à época do ajuizamento da ação (09/11/2016), o débito perfazia o montante de R$ 6.428,49 (seis mil quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos). Informa que forma infrutíferas as tentativas de localização de bens e valores, acarretando a apresentação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que é patente a ocorrência da insolvência da empresa por desvio e ocultação de patrimônio, cumulada com o abuso de personalidade. Acena, ainda, que realizou pesquisas através de sites de cadastros oficiais, verificando que a sócia Leila Saide Ghazzaoui desviou o patrimônio da Empresa agravada que atuava no comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho para a empresa Surf Beach, cujo ramo de atividade é semelhante, mas aponta que as empresas mencionas não mais estão ativas desde 2015, sendo encerradas de forma irregular. Enfatiza que comprovou a ocorrência de sucessão empresarial e confusão patrimonial, pleiteando a reforma da r. decisão para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica da agravada. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo. Em sumária cognição, entendo presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, havendo a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, motivo pelo qual DEFIRO A LIMINAR PARA SUSPENDER A R. DECISÃO GUERREADA ATÉ O JULGAMENTO EM DEFINITIVO DO PRESENTE RECURSO. Solicitem-se as informações. À Agravada para contrarrazões. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Flavio Guilherme Raimundo (OAB: 50031/SP) - Ananda Sofia Ferreira Archilha (OAB: 352708/SP) - Leila Said - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2012353-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2012353-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: S. C. - Agravada: M. F. R. C. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, alegando o agravante que o juízo de origem decretou-lhe, sem justa razão, a prisão por dívida de alimentos, desconsiderando ou não bem valorando o que foi alegado em justificação, na qual o agravante demonstrou que, após ter firmado acordo em ação revisional de alimentos, teve a sua situação financeira significativamente modificada, seja pela extinção de seu contrato de trabalho, seja pelas excepcionais circunstâncias criadas pela pandemia, a dificultar-lhe obtenha, em breve tempo, recolocação profissional, sobretudo diante de suas condições pessoais de idade e de saúde, cuidando o agravante de explicitar que estava a cumprir com a sua obrigação alimentar durante certo tempo, como fez observar no conteúdo da justificativa. Alega, outrossim, que o agravamento da pandemia, só por si, deve contraindicar a mantença do decreto de prisão civil. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o pedido suspensivo pleiteado pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Escusado dizer, sobretudo em tempos de pandemia, que a prisão civil é medida que somente deve ser adotada em situação excepcional, quando se revele uma manifesta e injustificada vontade do devedor em não cumprir a obrigação de pagar alimentos. Essa situação de excepcionalidade não se revela aqui caracterizada, de modo que, sob o enfoque de aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, ponderando as circunstâncias do caso em concreto, não se revela justo manter-se o decreto de prisão civil, porque o agravante, quando apresentou sua justificativa ao juízo de primeiro grau, cuidou comprovar que a sua situação financeira modificara-se significativamente depois que teve seu contrato de trabalho extinto, e a recolocação profissional encontra nas circunstâncias geradas pela pandemia um Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 722 óbice imediato, também se evidenciando dos autos que o agravante, ao longo do tempo, demonstrou que sua intenção sempre foi a de cumprir a obrigação alimentar, do que se desincumbiu durante acentuado tempo, de maneira que se deve reconhecer que circunstâncias momentâneas e excepcionais estão a obstar-lhe cumpra essa obrigação. Importante observar que o acordo acerca da pensão alimentícia foi firmado em dezembro de 2018 e até fevereiro de 2020 o agravante fizera o pagamento da pensão alimentícia, e que em relação às parcelas devidas entre março de 2020 a fevereiro de 2021, a alimentanda optou por adotar a execução por quantia certa, existindo constrição judicial que, em tese, estaria a garantir a satisfação desse crédito. Não se comprova nos autos, não com o rigor que se deve existir quando se trata de analisar acerca da aplicação de uma medida momentosa e excepcional como deve ser a de prisão civil, exista uma injustificada vontade do agravante em não cumprir a obrigação alimentar, senão que as circunstâncias que cuidou retratar em sua justificativa estão, momentaneamente, a obstar- lhe o cumprimento dessa obrigação. Assim, sopesadas as circunstâncias da realidade material subjacente, a ordem de prisão revela-se desproporcional. Pois que concedo efeito suspensivo a este agravo de instrumento, para imediatamente suspender a decisão agravada, suspendendo, pois, a ordem de prisão civil, comunicando-se com a máxima urgência o juízo de origem para imediato cumprimento a esta decisão. Prioridade concedida. Anote-se, observando-a. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Sarah Cristina da Silva (OAB: 403965/SP) - Francisco Jose da Costa Ribeiro (OAB: 123847/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1003583-10.2016.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1003583-10.2016.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Hidro Swiss Irrigação Ltda - Apelado: Trust Importação e Exportação Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.512 Apelação Cível Processo nº 1003583- 10.2016.8.26.0650 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Hidro Swiss Irrigação LTDA. Apelada: Trust Importação e Exportação LTDA. Comarca: Valinhos Juiz de Direito Sentenciante: Luiz Henrique Lorey Data da disponibilização da sentença: 26/11/2020 Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 12422/12426, que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos formulados nos embargos opostos por HIDRO SWISS IRRIGAÇÃO LTDA. à execução de título extrajudicial que lhe move TRUST IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, a embargante foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, apela a embargante (fls. 12429/12441), sustentando, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade processual, tendo em vista não dispor de condições financeiras atuais para suportar as custas e despesas processuais, pois obrigada ao encerramento de suas atividades empresariais em decorrência da grave crise financeira que assolou o país. Defende a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, uma Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 795 vez que o julgamento antecipado da lide impediu a dilação probatória, indispensável à adequada análise da controvérsia. Afirma que, embora deferida, a prova pericial não pôde ser realizada, em virtude de sua precária situação financeira, não sendo sequer apreciado o pedido de produção de prova oral. Argumenta que o dever de esclarecimento, portanto, decorrente do modelo de processo cooperativo, impõe que todas as provas produzidas pelas partes sejam analisadas e, principalmente, consideradas pelo juiz no momento da sua decisão, por meio da fundamentação. Se as partes produziram as provas, mas o juiz não demonstra que as considerou em seu pronunciamento, a decisão será nula por ofensa ao contraditório e vício de fundamentação (fls. 12437). No mérito, narra que a relação jurídica entre as partes não se resume à celebração de escritura pública de hipoteca, albergando extensa e complexa troca de créditos e débitos. em que a pessoa jurídica SWISS TBOS E CONEXÕES LTDA. cedia créditos de duplicatas para o pagamento dos produtos adquiridos da Embargada (fls. 12438). Afirma ser devedora da ré no montante de R$ 782.598,14 para maio/2016, valor este que deverá ser exigido da Embargante através de ação judicial fundada em título executivo válido, e não com base em valor de crédito garantidor da operação das duplicatas (fls. 12439). Discorre sobre a nulidade do título executivo que ampara a demanda principal. O recurso é tempestivo e dispensado de preparo por versar sobre a concessão da gratuidade processual (CPC, art. 99, § 7º). A embargada contra-arrazoou a fls. 12446/12462, postulando a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. A apelante foi intimada a apresentar documentos de sua situação financeira atual (fls. 12474), manifestando-se a fls. 12477/12482. Indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, a apelante quedou-se inerte (certidão de fls. 12488). É o relatório. I. O recurso de apelação não merece ser conhecido, porquanto deserto. Postulou a apelante a concessão da justiça gratuita em suas razões de apelação, mas nada juntou aos autos a comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, sendo, portanto, intimada a suprir a carência de documentos. Contudo, apenas demonstrou sua inatividade atual, circunstância, por si só, que não atesta a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais. Assim, a benesse foi indeferida, sendo a apelante intimada ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. E, nos termos da certidão a fls. 12488, nenhuma providência adotou. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, § 5º), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Confiram- se, a esse propósito, os v. Arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental desprovido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N. 11.636/2007. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, como na espécie (Lei n. 11.636/2007), a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Impossibilidade de recolhimento posterior em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Impugnação. Apelação. Preparo. A parte ré que não goza nem requereu o benefício da gratuidade deve preparar a apelação que interpôs contra a sentença que rejeitou sua impugnação à concessão do benefício à autora. Deserção decretada. Art. 511 do CPC. Recurso conhecido e provido. Portanto, não sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita e tendo deixado de efetuar o pagamento do preparo recursal, apesar de instada a tanto, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de apelação, porquanto deserto. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação interposto pela embargante. Majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelada para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Marco Wild (OAB: 188771/SP) - Amanda Diniz Zamai de Godoy (OAB: 366293/SP) - Luís Gustavo Nardez Bôa Vista (OAB: 184759/SP) - Bruno Timmermans Neves (OAB: 30771/SC) - Frederica Richter (OAB: 41928/SC) - Eric Menezes Freitas Kastrup Cavalcanti (OAB: 53569/SC) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO



Processo: 1032157-68.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1032157-68.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MARCO A. S. FANTINATTI - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato de mútuo rotativo em conta corrente, comumente chamado cheque especial. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARCOS ANTÔNIO SANTIAGO FANTINATTI ajuizou ação ordinária de revisão contratual com repetição de indébito em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A.. Alega o autor, em apertada síntese, que mantém junto à agência 0092 da requerida, uma conta corrente sob o nº 01.003399-4, sendo que, vinculado a esta conta possui um cheque especial com o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), inicialmente, sendo majorado posteriormente. Aduz que por intermédio de perícia técnica houve apuração de valores em excesso à título de juros remuneratórios divulgados pelo Banco Central, devendo ser expurgados os juros nas operações objeto de repactuação. Desta feita, ajuizou a presente demanda objetivando que seja reconhecida a relação de consumo; que seja determinada a exibição incidental de todos os contratos bancários firmados entre as partes; que seja declarada ilegal e abusiva a cobrança de juros remuneratórios superiores a taxa média divulgada pelo Banco Central sobre juros antigos em contratos repactuados, sem a devida amortização dos anteriores; que na eventualidade de cobranças realizadas sem contrato firmado, sem a previsão de taxas de juros expressas nominal e quantitativamente mensal e anualmente, sejam os valores, inclusive os quitados, atualizados na forma da lei civil; que a ré seja condenada a restituição de importâncias cobradas a maior ou indevidamente, relativamente a todos os contratos anteriormente mencionados, devidamente acrescidos de juros e correção monetária desde o efetivo desembolso, compensando-se eventual saldo credor apurado contra o réu com eventual débito efetivamente constatado; que a requerida seja condenada em dobro pelos valores apurados.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos para condenar a autora ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em 10% sobre o valor da causa. P.I.C. São Paulo, 17 de junho de 2021.. Apela o vencido, alegando nulidade da r. sentença, cerceamento de defesa decorrente da não realização da prova pericial contábil, que há indevida prática da capitalização de juros, estes exigidos em alíquota abusiva, acima da média praticada pelo mercado financeiro e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 244/260). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 267/280). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 833 quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Nulidade da sentença não há. Simples leitura da decisão atacada permite inferir que os fatos foram analisados nos termos em que foram expostos, considerando-se as provas produzidas nos autos e o direito aplicado à espécie. Sentença proferida em desacordo com as teses esposadas pela parte não é nula. A r. sentença possui todos os requisitos elencados no artigo 489 do novo Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Importante registrar que inexiste violação ao disposto no inciso IV, do § 1º, do supracitado artigo. É que, ainda que se alegue o não enfrentamento de todas as teses expostas, é cediço que a adoção de determinada tese em detrimento de outras apresentadas, implica na apreciação e rejeição destas. O julgador não tem a obrigação de manifestar-se acerca de todos os argumentos esposados pela parte. A existência de tese específica sobre a matéria questionada caracteriza a prestação jurisdicional. A exigência do acima avocado dispositivo legal tem quer ser interpretada no sentido de que todas as teses que precisam ser conhecidas para a decisão final têm que ser analisadas, mas isso não implica em dizer que já conhecidas aquelas suficientes à prolação da sentença, o julgador ainda tenha que se debruçar sobre todas as outras, mesmo que em nada interfiram no julgado. O Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão e decidiu que: A falta de fundamentação a que se refere o inciso IV do § 1° do artigo 489 do CPC de 2015, reflete hipótese de não enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte capazes de ‘em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’ [...] (ARE. 974499 AGR/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 2/12/2016). 2.2:- Em prossecução cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do banco levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, preveem os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do julgador se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se mesmo quando realizada a prova pericial, o julgador não fica adstrito ao contido no laudo podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. No caso em análise, cuidando-se de juros remuneratórios cobrados sem expressa previsão contratual (já que o banco réu não trouxe aos autos o referido contrato bancário), deve ser aplicada à espécie a cobrança de juros à taxa média praticada no Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 834 mercado. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a questão em julgamento de recurso especial realizado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que cuida dos assim chamados recursos repetitivos: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. (REsp. 1.112.879-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 19/5/2010). Destarte, não tendo o banco demonstrado a taxa de juros efetivamente pactuada, porquanto não trouxe aos autos o instrumento contratual, de rigor a sua redução à taxa média praticada pelo mercado, desde que esta seja em percentual inferior àquela efetivamente exigida. 2.4:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. Nesse sentido, são vários os precedentes, como: REsp. 515.805/RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 27/9/2004; AGA. 494.735/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 2/8/2004; REsp. 602.068/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 21/3/2005, este último da colenda Segunda Seção. Em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). No caso dos autos, à míngua da juntada do contrato de cheque especial, não é possível precisar a data da respectiva celebração, bem como a existência de cláusula expressa acerca da capitalização dos juros, que teria que estar clara e objetiva, ou ainda, as correspondentes taxas de juros mensal e anual. Cumpre anotar que a instituição financeira poderia muito bem ter feito juntar aos autos referido contrato se atendesse ele aos requisitos necessários à prática da capitalização de juros. E, consoante recente entendimento consolidado na Corte Superior, não é possível sequer a capitalização anual de juros sem prévia contratação, com supedâneo no artigo 4º do Decreto-Lei nº 22.623/33. Confira-se: Para os fins do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, firmou-se a seguinte tese repetitiva: ‘A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação’ (REsp. 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 8/2/2017). Conclui-se, portanto, ser inadmissível a capitalização de juros em qualquer periodicidade. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para: a) limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à média praticada pelo mercado em operações idênticas à época das respectivas cobranças; b) afastar a capitalização de juros, em qualquer periodicidade. Fica determinada a apuração, em sede de liquidação de sentença, dos valores exigidos a maior pela instituição financeira ré, os quais devem ser restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. Arcará o banco réu integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 20% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Lucia Helena Netto Fatinanci (OAB: 118875/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1011397-04.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1011397-04.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago Camelo Pessoa Lopes - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 90/95 julgou procedente a ação indenizatória, para condenar a ré a pagar ao autor a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sendo que o montante deverá ser corrigido monetariamente desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Apela o autor requerendo, precipuamente, a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, e pagamento da sucumbência recursal em atendimento ao artigo 85, § § 11 e 12 do CPC, (fls. 97/105). Processado e respondido o recurso (fls. 108/117), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. O autor manifestou, pela petição de fls. 138, a desistência do recurso por ele interposto. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder- dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. A análise do recurso, contudo, restou prejudicada. A apelante reclamou a desistência do recurso às fls. 138. Formulado o pleito antes do julgamento do recurso nesta Instância, tem-se por ocorrida a perda de seu objeto. Observa-se que, conforme previsão do art. 998 do CPC, dispensável a anuência do recorrido para desistir do recurso. Assim, prejudicado o recurso, dada a superveniente perda de objeto. Isto posto, com fundamento no art. 932, III do Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 857 CPC (art., julga-se prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Thiago Pressato de Araujo (OAB: 388391/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2279484-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2279484-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Orlando Firmino - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2279484- 17.2021.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou procedente a liquidação de sentença. Alega a agravante: a - o credor não possui legitimidade ativa, eis que não comprovou sua associação ao IDEC, tampouco concedeu autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; b a execução individual deve ser suspensa; c o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; d referido encargo deve incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, durante todo o período; e os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; f deve ser aplicado o percentual inflacionário de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; g o arbitramento dos honorários advocatícios é descabido; h os juros remuneratórios são devidos apenas no mês de fevereiro do ano de 1989; i pré-questionamento da matéria relacionada, para os fins da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. Ao presente recurso foi atribuído o efeito suspensivo, por estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. O agravado, regularmente intimado, não apresentou resposta. É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. O poupador não precisava comprovar sua associação ao IDEC para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5 º. A mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, conforme se depreende do seguinte excerto: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Outrossim, não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. É certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando- se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 860 Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263- 60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ainda, aos 20 de abril de 2020, nos autos do recurso extraordinário nº 1.101.937/SP, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão de todos os processos que tratem acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos naqueles autos, pelo Ministério Público Federal, o Ministro Relator assim consignou: A respeito dos pontos agitados pelo embargante, convém esclarecer: serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. (grifamos) Todavia, referido decisum não pode ser aplicado à presente demanda, eis que o objeto da controvérsia, qual seja, a eficácia da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, não se encontra pendente de deliberação. Isto porque, tal matéria restou pacificada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/ DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica- se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 861 execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o doutrinador Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) Mencionado encargo incidirá no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência do Estatuto Substantivo Civil, e, a partir desta data, 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 406 do mencionado diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional. A correção monetária da dívida não constitui um plus ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda, corroído pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Acerca da matéria, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Ademais, conforme se depreende dos autos, é certo que, ao receber a exordial o Magistrado determinou a citação do Banco para apresentar resposta, conforme constou da carta de citação de fls. 160 dos autos principais: CITE-SE a demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Com efeito, não houve intimação da recorrida para o pagamento da dívida, tampouco fora advertida acerca da possibilidade da imposição do pagamento dos honorários advocatícios, previstos no parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil. Dessa forma, é de todo descabida a suscitada condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária, neste momento processual. A aludida verba somente incidirá sobre o montante exequendo, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, caso a instituição financeira, intimada para realizar o pagamento da dívida, se abstenha de fazê-lo dentro do prazo, nos termos do dispositivo legal supramencionado. Outrossim, os juros remuneratórios não podem ser incluídos no montante devido, vez que não foram previstos no dispositivo da Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 862 r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ao discorrer sobre o tema, o jurista Luiz Antônio Scavone Júnior teceu as seguintes considerações: Para que sejam devidos, todavia, mister se faz uma convenção entre as partes ou determinação legal, donde infere-se os juros convencionais compensatórios e os juros legais compensatórios. Portanto, os juros compensatórios não são devidos nos casos em que não haja estipulação entre as partes ou lei determinando seu pagamento. (grifamos) Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Entretanto, como a devedora aduziu que o aludido encargo é devido, ao menos no que tange ao mês de fevereiro de 1989, para evitar a prolação de decisão ultra petita, sua incidência fica adstrita a este período. Por fim, despropositado o pedido de pré- questionamento dos dispositivos legais relacionados nas razões recursais. O pré-questionamento pressupõe tema que, presente na lide, deixou de ser examinado, o que não ocorreu. Consoante entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, decidida a questão posta em Juízo, não se faz necessária a menção explícita de todos os artigos da lei federal e da Carta Magna citados pela parte, pois o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a recorrente. De acordo com o inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, para os fins de excluir do montante exequendo os juros remuneratórios, bem como a verba honorária advocatícia. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Allan Maykon Rubio Zaros (OAB: 327218/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2279558-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2279558-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Milton Gabriel - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2279558-71.2021.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou procedente a liquidação da sentença. Alega a agravante: a o julgado proferido na ação coletiva tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b o exequente não concedeu autorização ao IDEC, para a propositura da ação coletiva, motivo pelo qual não possui legitimidade; c o cumprimento do julgado deve ser suspenso; d a presente execução individual encontra-se prescrita; e o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; f referido encargo deve incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, durante todo o período; g os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; h deve ser aplicado o percentual inflacionário de 20,36%, para o mês de janeiro e o índice de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; i os juros remuneratórios não são devidos. O agravado, regularmente intimado, não apresentou resposta. É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. A pretensão do credor de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, dispõe o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (grifamos) O poupador é titular da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança mantida junto à instituição financeira, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio do exequente, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de forma que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. A eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Sobre o tema, é a lição do doutrinador Pedro Lenza: Essa primeira tentativa de restrição dos efeitos subjetivos da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator vai totalmente em sentido contrário a toda evolução de proteção dos interesses transindividuais em juízo e da molecularização dos conflitos. O objetivo das ações coletivas, foi trazer maior celeridade ao processo, evitando o conflito de decisões e sua multiplicação, fenômenos responsáveis pelo assoberbamento do Judiciário. Outra grande valia do processo coletivo reside na capacidade de assegurar o acesso à Justiça de interesses transindividuais, muitos deles marginalizados quando individualmente considerados. Desse modo, a r. sentença proferida na aludida ação coletiva produz efeitos erga omnes, de forma a beneficiar todos os poupadores lesados pelo Banco. Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Conforme consulta ao Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 863 sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, nos autos do recurso extraordinário nº 612.043/PR, referida Corte decidiu pela impossibilidade de os associados, que não autorizaram a respectiva associação a propor a demanda ordinária, executarem a sentença exequenda. Todavia, referida controvérsia não possui qualquer semelhança com a presente execução, pois diz respeito apenas aos casos em que a entidade associativa, autora da ação civil pública, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme o disposto no artigo 2º-A da Lei 9.494/97. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5º. Aliás, a mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Como se não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação ao IDEC, para executar a r. sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 restou pacificada, de forma definitiva, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, conforme se depreende do seguinte excerto: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Outrossim, não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. É certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando- se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263- 60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ainda, aos 20 de abril de 2020, nos autos do recurso extraordinário nº 1.101.937/SP, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão de todos os processos que tratem acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos naqueles autos, pelo Ministério Público Federal, o Ministro Relator assim consignou: A respeito dos pontos agitados pelo embargante, convém esclarecer: serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. (grifamos) Todavia, referido decisum não pode ser aplicado à presente demanda, eis que o objeto da controvérsia, qual seja, a eficácia da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, não se encontra pendente de deliberação. Isto porque, tal matéria restou pacificada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 864 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/ DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica- se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 865 Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. No que diz respeito à prescrição das execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, é certo que o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (30/05/2019), contado a partir do protesto interruptivo, razão pela qual não restou configurada a prescrição. Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o jurista Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) Referido encargo incidirá no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência do Estatuto Substantivo Civil, e, a partir desta data, 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 406 do mencionado diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Por outro lado, os juros remuneratórios não podem ser incluídos no montante devido, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Este é o entendimento da jurisprudência: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Conforme o disposto no Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 866 inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, para os fins de excluir os juros remuneratórios do montante exequendo. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Vilson Pereira Pinto (OAB: 326378/SP) - Sergio Guilherme Coelho Marangoni (OAB: 393924/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1002599-90.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1002599-90.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Multibagno Com Mater P/ Construcoes Lt - Apelante: Heloisa de Souza Queiroz Achcar - Apelante: Robert Achcar Filho - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO nº 39577 Apelação Cível nº 1002599-90.2017.8.26.0100 Comarca: São Paulo 32ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelantes: Multibagno Com Mater P/ Construcoes Lt e Outros Apelado: Banco do Brasil S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte ré apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 370/372, com embargos de declaração rejeitados a fls. 379/380, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento da quantia de R$171.479,49, válida para dezembro de 2016, acrescida dos encargos de mora previstos no contrato desde a propositura da ação, por se cuidar de mora ex re. Arcarão os réus com as custas processuais corrigidas desde os desembolsos e com os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apelação da parte ré (fls. 382/394), sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 411), a parte ré apelante apresentou a petição de fls. 414/415, com vistas à comprovação da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 416/420). Certidão de decurso de prazo sem manifestação pela parte autora apelante (fls. 422). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 877 deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 3. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 416/420, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré apelante foi indeferido; (b) a parte ré apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 422). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, após o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, decisão esta que restou irrecorrida pela apelante, de rigor o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. Em consequência, de rigor o não conhecimento do recurso. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001985-76.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1001985-76.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Caroline Carvalho Rocha Moraes - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Interessado: Jorge Rodrigues Bueno - Interessado: Edileusa Viana Bueno - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 196/203, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a resolução do contrato firmado entre as partes (fls. 22/27), bem como determinar a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial, fixando, desde já, o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de ser expedido mandado para desocupação forçada do bem, podendo ser utilizada, inclusive, força policial. Declarou, ainda, em detrimento dos réus, o perdimento de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, bem como o perdimento dos valores despendidos pelos réus a título de amortização do financiamento, como forma de indenização pela fruição indevida do bem e para dedução de eventuais débitos de IPTU, água e condomínio. Em razão da maior sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa principal. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve pedido de justiça gratuita, que foi indeferido às fls. 231/232, sendo concedido o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Referido despacho foi disponibilizado no DJE de 11/11/2021. Decorreu in albis aludido prazo, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo, consoante certidão de fl. 234, datada de 09/12/2021. Por conseguinte, o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Acresça-se que o agravo interno protocolado em 10/12/2021 (fl. 235 e seguintes) é intempestivo, não sendo, de igual forma, passível de conhecimento. Isto posto e com base no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do apelo e do agravo interno. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Gisele Hellen dos Santos Pettri (OAB: 426354/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Alexandre Bicheri (OAB: 184572/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2011214-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2011214-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Fundação de Ensino Octavio Bastos - Agravado: Ricardo Aparecido da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Fundação de Ensino Octavio Bastos, em razão da r. decisão de fls. 87/89, proferida na ação de cobrança nº. 1006078-06.2021.8.26.0568, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista, que declinou, ex officio, da competência para o foro do domicílio do consumidor (Mococa/SP). É o relatório. Decido: Em princípio, deve-se perquirir se o trâmite processual perante o Juízo de origem prejudica, concretamente, o exercício do direito de defesa do consumidor. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL - Contrato de prestação de serviços educacionais - Ação de cobrança de mensalidades - Cláusula de eleição de foro - Abusividade reconhecida - Decisão de primeiro grau que declina a competência e determina a remessa dos autos para o foro do domicílio do consumidor - Agravo interposto pela autora - Acolhimento - Ausência de prejuízo concreto e comprovado à defesa - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2229050-24.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021) Agravo de Instrumento. Prestação de serviços. Ação de cobrança de mensalidades escolares. Declinação ex officio de competência territorial. Existência de cláusula de eleição de foro. Inadmissível que se presuma, à míngua de elementos concretos, prejuízo ao consumidor. Recurso provido. Ainda que se trate de relação de consumo, somente é nula a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão se dela advier efetivo prejuízo ao consumidor para o exercício do seu direito de defesa, o que não se pode presumir pela simples declaração da agravada, constante do contrato, de que reside em outro estado. (TJSP; Agravo de Instrumento 0031482-15.2013.8.26.0000; Relator: Reinaldo Caldas; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2013; Data de Registro: 08/03/2013) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP)



Processo: 2012173-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2012173-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Norival Pacheco da Silva - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Norival Pacheco da Silva, em razão da r. decisão de fls. 22/23, proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização nº. 1075227-41.2021.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que deferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, nada obsta a fixação do prazo de dez dias para cumprimento, pela agravada, da tutela provisória deferida, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por ora limitada a R$ 15.000,00. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu o requerimento de tutela provisória formulado pelo agravado. Ação de obrigação de fazer c.c. inexistência de débito e indenização. Multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Não se antevê excesso no arbitramento, nem violação à proporcionalidade ou à razoabilidade. Valor que deve considerar o poderio econômico dos envolvidos, para resguardo da própria eficácia da medida. Montante que poderá ser revisto caso se revele concretamente excessivo (art. 537 do CPC/15). Não há falar em desnecessidade da imposição, tampouco em afastamento ou redução do arbitramento, ausente risco evidente de desvirtuamento da medida ou enriquecimento ilícito do agravado. Alegação genérica de insuficiência do prazo assinalado para cumprimento da obrigação (dez dias), que não ultrapassou o campo da mera assertiva. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087023-18.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime- se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Silvio Rodrigues de Jesus (OAB: 33635/SP) - Miriam da Paz Santos (OAB: 452492/SP) DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1033



Processo: 1007290-47.2018.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1007290-47.2018.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Janaina Fialho de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1) Fls. 272: Providencie a z. Serventia a atualização do cadastro de advogados, conforme requerido, se em termos, certificando-se eventual irregularidade, se o caso. 2) Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial, ajuizada por Janaina Fialho de Almeida contra Banco Pan S/A, em que os os patronos da autora pretendem a majoração dos honorários de sucumbência. Com efeito, o dispositivo contido no § 5º, do art. 99, do NCPC, tem a seguinte redação: “§ 5º - Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. No caso dos autos não há demonstração de que os patronos da apelante fazem jus à gratuidade judiciária; não há sequer pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita no recurso interposto. Assim sendo, concedo aos patronos da autora apelante o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do que dispõe o artigo 1007, § 4º, do CPC. O valor do preparo deverá ser calculado sobre o proveito econômico perseguido neste apelo, qual seja, a diferença encontrada entre os 10% calculados sobre o valor da causa, e o valor fixado pelo juízo na sentença recorrida a título de verba honorária, devida aos patronos das partes em reciprocidade sucumbencial. 3) Efetivada a regularização, e decorrido o prazo concedido no item 2, com ou sem o recolhimento do preparo recursal, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Natália Roxo da Silva (OAB: 344310/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2005444-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2005444-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mogi das Cruzes - Requerente: ROSELI DOS SANTOS SILVA - Requerido: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo (sic) formulado pela autora-apelante com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, do CPC, no tocante a recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente demanda declaratória de inexigibilidade de débito decorrente de irregularidade no medidor de energia elétrica, bem como revogou a tutela antecipada inicialmente deferida para obstar a ré de interromper o fornecimento de energia elétrica. Pois bem. Em primeiro lugar, nota-se que o que se pretende não é a atribuição de efeito suspensivo à apelação, até porque, por ter sido a sentença proferida nos principais de improcedência, não há o que suspender, e sim a antecipação da tutela recursal para restabelecer a liminar deferida nos principais. E, nesse sentido, presentes os requisitos necessários. O perigo de dano advém da ameaça de corte iminente do fornecimento, por conta da dívida ora em discussão, tal como lançado, sob a forma de notificação, no tocante à conta de consumo do corrente mês de janeiro, afastando o raciocínio da r. sentença de inexistir qualquer indicativo de intenção da concessionária em tal sentido. Por outro lado, em termos de plausibilidade do direito e probabilidade de acolhimento do recurso, pode-se dizer esteja presente ao menos no que se refere à tese de impossibilidade do corte no fornecimento por conta de dívida pretérita. Concedo, por isso, a tutela de urgência aqui requerida, para que a ré-apelada se abstenha de promover a interrupção no fornecimento, por conta da dívida aqui discutida, até julgamento da presente apelação. Comunique-se. Arquive-se, no mais, o presente expediente, aguardando- se a vinda dos autos principais. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000070-39.2021.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1000070-39.2021.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: J. A. de S. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. de S. P. do S. - Apelante: Josefina Aparecida de Souza Lima Apelada: Companhia de Seguros Previdência do SUL - PREVISUL (Voto nº SMO 38623) Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSEFINA APARECIDA DE SOUZA Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1081 LIMA (fls. 155/170), com documentos (fls. 171/270), contra r. sentença de fls. 147/152 proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga, Dra. Lívia Antunes Caetano, que, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais movida em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL para declarar inexistente o contrato e o débito mencionado na inicial e condenar a requerida a restituir em dobro à parte autora os valores comprovadamente descontados de sua conta bancária. A apelante discorre sobre os fatos. Alega que os descontos afrontam o princípio da dignidade da pessoa humana, pois teve parcela de seu salário (única fonte de subsistência e dignidade) confiscado de forma abrupta e ilegal pela requerida, sem qualquer autorização para tal. Destaca a necessidade de observância do caráter reparador e punitivo dos danos morais, tendo em vista a gravidade da conduta da apelada. Refere ser pessoa idosa, que necessita de todo o salário para poder ter um mínimo de dignidade. Menciona a reiteração das condutas pela apelada e por outras associações. Entende que não resta outro caminho, a não ser a fixação do dano moral, especialmente em seu caráter punitivo, sugerindo o valor indenizatório de R$ 10.000,00, ou, de forma subsidiária, de R$ 5.000,00. Pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais para pelo menos R$ 2.000,00. Postula o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 274/280, pelo não provimento do recurso. É o relatório. FLs. 283: O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB: 431677/SP) - Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 3007244-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 3007244-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Niuza Maria Vieira Ferreira - I - Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação de obrigação de fazer, insurgindo-se a Fazenda do Estado de São Paulo, ora agravante, contra a r. decisão de primeiro grau que deferiu a medida liminar pleiteada na petição inicial, para determinar à ré que proceda ao fornecimento do medicamento Nivolumab 480 mg, na forma prescrita no relatório médico juntado aos autos, no prazo de dez dias, sob pena de sequestro de verba pública em quantia suficiente para o fornecimento mensal. Alega a recorrente, em resumo: a incompetência absoluta; inclusão da União no polo passivo da demanda; não comprovação da imprescindibilidade do medicamento prescrito e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, mediante laudo circunstanciado e fundamentado. Denegado efeito suspensivo ao recurso, a parte agravada ofereceu contraminuta (fls. 31/36). É o relatório. II O presente recurso encontra-se prejudicado. Analisando-se o andamento processual da ação principal (Processo nº 1052114-82.2021.8.26.0576), verifica-se que o Juízo de primeiro grau prolatou sentença, aos 24.01.2022, julgando procedente a pretensão inicial da autora (fls. 101/104 do processo de origem), in verbis: (...) Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC,art.487,I)e JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por Niuza Maria Vieira Ferreira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e o faço e o faço para CONDENAR a ré a fornecer à autora, gratuitamente, o medicamento Nivolumap, na quantidade de 480mg a cada 28 dias, enquanto durar o tratamento da autora. Assim, mantenho integralmente a tutela concedida na decisão de fls. 44/46,item “8”. Esclareço, ainda, à autora que eventual descumprimento da tutela deverá ser indagado em cumprimento provisório de sentença (...). Destarte, uma vez que a matéria ventilada nos autos do presente agravo de instrumento já foi decidida pelo Juízo a quo, em sede de cognição exauriente da causa, não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do presente agravo de instrumento. Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, dou por prejudicado o agravo de instrumento, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Gabriel Freitas dos Santos (OAB: 195948/MG) - Carolina Franco Garrido (OAB: 199288/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO



Processo: 2012733-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2012733-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Izaura Ferreira de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto Espólio de Izaura Ferreira de Oliveira, representado pelo sucessor, Sr. Augusto Domingos de Oliveira, contra a r. decisão de fls. 262/263, integrada pela decisão de fls. 273/275, ambas do processo originário (cumprimento de sentença valores devidos em decorrência de aposentadoria por invalidez), que julgou procedente a impugnação ofertada pela Fazenda do Estado de São Paulo, homologando os cálculos de fl. 254. Ainda, fixou os honorários a cargo dos impugnados na ordem de 10% do proveito econômico na forma do disposto no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I do CPC, observada a gratuidade processual. Alega o agravante, em resumo, que: 1) o juízo a quo não fixou os honorários advocatícios relativos a sucumbência na fase de conhecimento, ignorando o fato de que a Agravante obteve êxito na ação nas duas instâncias, deixando de observar o artigo 85, §3º, inciso I a V do CPC, o qual fixa as faixas percentuais para aplicação pelo trabalho realizado por esta Patrona. A sentença de primeira instância foi ilíquida e proferida na vigência do novo estatuto processual, devendo o percentual da verba honorária relativos ao processo de conhecimento ser arbitrado nesta fase em favor desta Patrona; 2) Ao julgar procedente a impugnação do Agravado no cumprimento de sentença, o MM. Juiz fixou honorários advocatícios na ordem de 10% do proveito econômico, porém, deixou de mencionar que a verba deve incidir somente sobre a diferença apurada. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que isto represente prejuízo próprio. Ressalta que o Juízo a quo ainda não analisou seu pedido de habilitação. Postula a concessão de efeito suspensivo e, após, a reforma da decisão agravada. Inicialmente, no que concerne à gratuidade de justiça, considerando que o pedido deduzido nos autos principais ainda não foi analisado, não é caso de concedê-la nesta sede sob pena de supressão de instância. Todavia, considerando a declaração de pobreza e demonstrativo de pagamento de pensão (fls. 62/63 deste instrumento), defiro a isenção do recolhimento do preparo relativo à interposição deste Agravo, consoante o artigo 98, § 5º, do CPC. Anote-se. No mais, analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes ao menos nesta fase Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1258 de cognição superficial e sem adentrar na probabilidade de provimento do recurso não se entrevê a presença do risco de dano grave e de difícil reparação, que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Aliás, o agravante, nas razões recursais, sequer faz menção à existência de eventual perigo especial da demora. Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, parágrafo único, CPC), qual seja, o risco de dano grave e de difícil reparação, INDEFIRO a pretendida atribuição do efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Lucia Rossetto Fukumoto (OAB: 161529/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 3000393-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 3000393-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Rubens Araujo Monteiro Garcia (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP contra r. decisão proferida que, nos autos da ação de obrigação de fazer (nº 1006470-51.2021.8.26.0048) ajuizada por RUBENS ARAÚJO MONTEIRO GARCIA, que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Município de Atibaia. A r. decisão vergastada (fls. 42/43 dos autos principais) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, possui o seguinte teor: Vistos. RUBENS ARAÚJO MONTEIRO GARCIA postula sejam o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE ATIBAIA compelidos a lhe prover de determinado medicamento FUMARATO DE DIMETILA 240 mg indispensável à sua saúde, afetada por conta de esclerose múltipla. Apresentou documentos (fls. 12/21). Aditada a petição inicial para adequação do valor da causa (fls. 27/28) .É o relatório. DECIDO. Concedo a gratuidade de justiça postulada. A hipótese é de concessão da liminar.Com efeito, a teor do art. 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Dá-se vida, pois, a tal mandamento constitucional e, porque a espécie revela que o autor precisa urgentemente do remédio prescritos pela médica que o assiste, ordena-se à pessoa política demandada que cumpra a norma que a todos vincula. É o suficiente. Pelas razões expostas, CONCEDO a medida liminar postulada e, sendo assim, DETERMINO ao ESTADO DE SÃO PAULO, por seus órgãos próprios, seja o autor provido no prazo máximo de 10 dias do medicamento reclamado FUMARATO DE DIMETILA 240 mg, provimento esse que haverá de observar a quantidade e periodicidade indicadas na prescrição médica própria (cf. fls. 15). Considerando, ademais, que a solidariedade entre os entes da federação quanto à obrigação de assegurar o direito constitucional à saúde é instituída em benefício do usuário e que, diferentemente dos municípios, é o ESTADO quem dispõe em sua farmácia de alto custo dos medicamentos de que precisa o autor, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao MUNICÍPIO DE ATIBAIA. Anote-se tal fato nos registros eletrônicos próprios. Cite-se e intime-se o ESTADO DE SÃO PAULO, somente, isso que seja feito por intermédio do portal próprio. Intimem-se. Cumpra-se de imediato. Aduz a FESP, ora agravante, em suma, que: a) cabe apenas à parte autora da demanda definir os limites subjetivos da lide, pois a escolha envolve fatores fáticos e jurídicos, não podendo o Magistrado contrariar a livre escolha da parte demandante acerca dos entes federativos contra os quais pretende litigar; b) tem prevalecido o entendimento no sentido de que a ação que visa o fornecimento de medicamentos e serviços relativo à saúde pode ser proposta em face de qualquer ente público ou contra todos eles; c) tratando-se de responsabilidade solidária, a ação de obrigação de fazer visando compelir o Estado a garantir aos cidadãos o direito à saúde, pode ser ajuizada em face de qualquer dos entes públicos, isoladamente ou cumulativamente; d) nesse sentido é a Súmua nº 37 do E. TJ/SP; e) a parte autora, titular do direito de ação, optou por demandar contra o Estado e o Município, não pode o Juízo determinar a exclusão de um deles, contrariando a sua vontade, afrontado, ademais, o princípio da inércia da jurisdição. Requer a reforma da r. decisão agravada. É o breve relatório. A um primeiro exame, cuido ser viável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015. Isto porque, em princípio, a responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos e insumos aos hipossuficientes é concorrente da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante previsto no art. 23, II, da Constituição Federal e Súmula nº 37 deste E. TJ/SP que assim dispõe: A ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Ademais, em análise preliminar, entendo que o Tema nº 793 do E. STF reiterou a responsabilidade solidária dos entes públicos para o fornecimento de medicamentos, ao fixar a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Neste ponto, decidiu esta C. 13ª Câmara de Direito Público: OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE EM ATOS NORMATIVOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA EM DATA POSTERIOR A 04.05.2018 APLICABILIDADE DO DECIDIDO NO TEMA 106/ STJ PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR Falta de legitimidade passiva Não ocorrência Aplicação da Súmula n.º 37 deste E. Tribunal - Tema 793/STF - Reiteração da responsabilidade solidária para o fornecimento do insumo postulado - Entes Públicos que têm, à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa Preliminar rejeitada. MÉRITO Autora acometida por glioma multiforme em giro frontal do sistema nervoso central (CID C71) O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da moléstia e da consequente necessidade do fármaco postulado. MULTA DIÁRIA Possibilidade - Incidência indistinta sobre pessoa física ou jurídica, privada ou de direito público Inteligência do artigo 537 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil - Faculdade do magistrado Imposição indispensável à proteção da saúde Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1262 da pessoa necessitada, além de consistir em medida de apoio à decisão judicial Minoração - Cabimento Aplicação do critério da razoabilidade - Precedente desta C. Câmara e do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defensoria Pública Fazenda Pública Estadual - Não cabimento - Confusão entre credor e devedor Sentença alterada. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1015960-42.2019.8.26.0477; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). 4. Nesta perspectiva, concedo o efeito suspensivo, para que não seja aplicada de imediato a r. decisão agravada, no que toca à extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao Município de Atibaia, mantendo-o no polo passivo da demanda, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 5. Comunique-se ao il. Juízo da causa, sendo dispensadas as informações. 6. Intime-se o autor e o Município de Atibaia para apresentação de contraminuta, no prazo legal; 7. Em seguida, conclusos. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Lucas Scardino Fries (OAB: 331068/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2014538-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2014538-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laura Nunes Carvalho - Agravante: Fabiana Nunes Carvalho - Agravante: Adriana Nunes Carvalho Novais - Agravante: Mac Arthur Carvalho Junior - Agravante: Tatiana Nunes Carvalho - Agravado: Municipalidade de São Paulo - Embora defendam os agravantes evidência da probabilidade do direito e risco de dano de incerta reparação, os argumentos trazidos não são suficientes a concessão da medida, já que, em cognição sumária, não verifico a insuficiência de recursos financeiros para arcarem com as custas e despesas processuais em prejuízo ao próprio sustento, considerando o pequeno valor a ser desembolsado com custas iniciais, a ser rateado entre os 5 cinco impetrantes. Ademais, além da declaração de bens da impetrante Fabiana indicar ativos financeiros suficientes para suporta-las, no mandado de segurança não há condenação ao pagamento de honorários sucumbências (STJ, Súmula 105), tampouco possibilidade de produção de prova pericial, uma vez que o direito líquido e certo deve vir demonstrado de plano por provas pré-constituídas. Por tais razões, indefiro o efeito ativo. Nos termos do artigo 1.019, II, do CPC/2015, intime-se a parte agravada. Após, conclusos. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Caroline Parmijano (OAB: 330228/SP) - Renata Perla Moura Santos (OAB: 336007/SP) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0001301-13.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - VISTOS. O Município de Arujá ajuizou ação de execução fiscal em face de Imobiliária e Construtora Continental Ltda, objetivando a cobrança de IPTU e Taxas de Serviços Urbanos do exercício de 1996. A executada foi citada e ingressou nos autos, nomeando bens à penhora (fls. 07). Na sequência, o processo foi extinto, ante o reconhecimento Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1287 da prescrição, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN (fls. 14/17 e versos). O exequente interpôs recurso de apelação (fls. 19/24 e versos). Uma vez que o valor da causa à época da propositura da ação era inferior a 50 OTNs, o Juízo de Primeiro Grau aplicou o princípio da fungibilidade recursal e recebeu a apelação como embargos infringentes. No mérito, os embargos infringentes foram rejeitados (fls. 25 e verso). O pedido de remessa do recurso de apelação ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 30 e verso. Em atendimento à decisão de fls. 31, a executada manifestou-se nos autos às fls. 41/44. É o relatório. DECIDO. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal equivocadamente. Isto porque não há apelação a ser examinada, uma vez que o recurso interposto pelo exequente foi recebido como embargos infringentes e já apreciado, conforme decisão proferida às fls. 25 e verso. Nada há a decidir em Segundo Grau de Jurisdição. Retornem os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002305-85.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Arujá, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Imobiliária e Construtora Continental Ltda., em face da r. sentença de fls. 13/16, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente dos créditos tributários, objeto da cobrança executiva, julgando extinta a ação, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN. Alega a Municipalidade apelante, em síntese, que nunca foi pessoalmente intimada sobre qualquer ato judicial, não podendo a morosidade processual ser a ela imputada, especialmente em casos de prescrição intercorrente, em que a sua intimação para se manifestar é essencial, nos termos do art. 25 da LEF. Busca, ao final, o provimento do apelo, com a reforma do decisório de Primeiro Grau e o regular prosseguimento do feito. A fls. 26/26-verso, equivocadamente, foi proferida outra sentença, reconhecendo que o valor da causa seria menor do que o de alçada, recebendo o apelo como embargos infringentes e os rejeitando. Tal ocorrência foi informada pela exequente, a fls. 29/29-verso, inclusive alegando que o valor da causa seria superior ao de alçada, razão pela qual requereu a desconsideração do referido segundo decisum, com a remessa do apelo de fls.19/24 à Segunda Instância. Pela decisão de fls. 31/31-verso, a D. Magistrada a quo não acolheu o pedido fazendário e, ato contínuo, a fls. 32, a MM. Juíza, verificando que a executada não havia sido intimada das sentenças proferidas, determinou a sua competente intimação, inclusive quanto ao apelo municipal interposto, abrindo, após, vista à Fazenda. A fls. 44/47, a executada apresentou contrarrazões, defendendo a ocorrência da prescrição intercorrente e consequente manutenção da sentença de fls. 13/16. Subiram os autos. Pois bem. Assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em fevereiro de 2001, importava em R$126,45, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$350,28, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida a fls. 13/16 seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isto posto, a despeito da equivocada decisão de fls. 26/26-verso, posto que já havia sido proferida sentença anteriormente e deveria ela ter sido anulada/desconsiderada, deve, agora, ser consignada a observação, no sentido de ser o apelo de fls. 19/24 recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento, observadas as considerações de fls. 44/47. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. P.I. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/ SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503906-33.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Soares Ciriaco - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município da Estância Turística de Avaré contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre IPTU dos exercícios de 2005 a 2009, julgou extinta a execução fiscal, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente (nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 771, ambos do CPC, e com o art. 1º, da Lei nº 6.830/80). Em suas razões recursais, alegou o apelante que a extinção da execução contraria o art. 10, incisos II e III, e art. 485, §1º, ambos do CPC. Além disso, viola a Lei de Execução Fiscal. Arguiu que o Município deve ser intimado pessoalmente, bem como deve ter a possibilidade de exercer o contraditório. A sentença de extinção foi precipitada, uma vez que a Fazenda Pública não foi devidamente intimada para dar o efetivo andamento ao feito. Desse modo, requereu a anulação da sentença recorrida e, por consequência, o processamento regular do processo com a intimação da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, no prazo legal. É O RELATÓRIO. PASSO AO VOTO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 26/11/2020 e a intimação da Fazenda Pública Municipal ocorreu em 27/05/2021 (fl. 21). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia útil seguinte à data em que o apelante teve ciência inequívoca da sentença que extinguiu a execução fiscal, ou seja, em 28/05/2021. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1288 pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 13/07/2021. O presente recurso foi protocolado em 21/07/2021, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504218-09.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Adao Goncalves Rocha - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504218-09.2011.8.26.0073 Relator(a): JOÃO ALBERTO PEZARINI Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Apelante: Município de Avaré Apelado: Adão Gonçalves Rocha Comarca: Avaré Apelação em face de sentença que extinguiu execução fiscal para cobrança de IPTU, exercícios de 2005 a 2009, decretando prescrição intercorrente. Sustenta descabido o decreto de prescrição sem oportunizar prévia manifestação do exequente, em ofensa aos artigos 10 do Código de Processo Civil e 25 da Lei de Execução Fiscal. É o relatório. Do recurso não se pode conhecer. Conforme certidão de fls. 18, o Procurador Municipal retirou os autos em carga no dia 27.5.2021, termo inicial do prazo recursal, nos termos do artigo 231, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. O recurso, contudo, foi interposto somente em 21.7.2021 (fls. 20), quando já superado o prazo legal. Ante o exposto, porque intempestivo, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2294329-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2294329-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Claytom da Silva Pereira - Impetrante: Anderson Aurelio Marques Begliomini - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Anderson Aurélio Marques Begliomini, em favor do paciente Clayton da Silva Pereira, contra ato do MM. Juízo de Direito da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Sustenta, o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal por permanecer preso preventivamente por força de uma decisão carente de fundamentação idônea. Além disso, afirma existir excesso de prazo para formação da culpa e desrespeito ao prazo nonagesimal para reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do CPP. Pretende, portanto: (...) seja concedida a liminar para consequentemente ser decretada a ordem de habeas corpus para a revogação do decreto da prisão preventiva em favor do paciente CLAYTON DA SILVA PEREIRA e que na decisão final seja mantido o direito do paciente a permanecer em liberdade provisória. O pedido liminar foi indeferido às fls. 39/42. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 45/76), o parecer da PGJ foi pela prejudicialidade da impetração (fls. 78/79). É o relatório. O inconformismo do impetrante se resume, basicamente, quanto (i) ao excesso de prazo para formação da culpa; (ii) à decisão que decretou a prisão preventiva do paciente sem fundamentação idônea e (iii) ao descumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP. E como bem destacado pela PGJ em seu prestimoso parecer, cujos fundamentos adoto, o presente habeas corpus restou prejudicado já que conforme pesquisa realizada junto ao e-saj, verifico que, ao receber o processo, o Juiz da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagerm de Bens e Valores da Capital, revogou a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição de alvará de soltura de Clayton da Silva Pereira, o qual, inclusive, já foi cumprido. Confira-se (fls. 344/347): (...) Recebo os presentes autos, uma vez aparentar se tratar de matéria afeta a este Juízo especializado, em cumprimento ao prescrito na Resolução nº 811/2019 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Portanto, proceda a z. serventia às anotações necessárias. No mais, tendo em vista a redistribuição do feito, abra-se vista ao Ministério Público.2. Para fins de cumprimento do quanto disposto no art. 316, parágrafoúnico, do CPP, procedo à análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva de CLAYTON DA SILVA PEREIRA. Com efeito, impõe-se a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva de CLAYTON, pela ausência de periculum libertatis, condicionando-se sua liberdade, entretanto, ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Referido réu foi denunciado como incurso no artigo 155, §4º, inciso IV e §4º-B, artigo 288, e artigo 333, todos c.c. o artigo 61, inciso II, alínea ‘j’, todos do Código Penal e na forma do artigo 69, do mesmo Códex (fl. 154), porque, nos termos da inicial acusatória, teria subtraído para si, em conjunto com os demais réus, mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático, a importância de R$83.489,27 (oitenta e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), pertencentes à Prefeitura de Novais, de modo que foi abordado por policiais militares em atitude suspeita, portando R$8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) à porta de instituição bancária, e, questionado pelos agentes de segurança pública, teria proposto entregar o valor aos policiais para que ignorassem a abordagem (fls. 150/155). Em que pese a reprovabilidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, ainda mais quando se observa que os valores subtraídos são de titularidade do Município de Novais, fato é que os crimes não envolveram violência ou grave ameaça. Ademais, como se depreende da própria decisão que determinou a remessa dos autos a esta Vara especializada, consta dos autos, ao menos em análise perfunctória, que os réus foram destinatários dos valores desviados, sem conduto, restar demonstrado que praticaram as condutas nucleares de furto mediante a invasão de dispositivo eletrônico:Após a oitiva de representante da vítima e de testemunhas em audiência de instrução, considero que os fatos descritos pelo Ministério Público não se subsumem a figura de crime patrimonial qualificado (art. 155, §4º, inciso IV), nem à nova figura que foi acrescentada no art. 155, §4º-B, ambos do Código Penal, uma vez que não há nenhum indício, seja após as provas orais colhidas, seja pelos elementos informativos que instruem o inquérito policial, que permitam concluir que os acusados tenham praticado as elementares e principalmente os verbos nucleares dos tipos penais citados. Com efeito, do que fora colhido de elemento probatório até o momento, não há nada que possa indicar que os acusados tenham sido os efetivos responsáveis pela invasão, por meio de dispositivos eletrônicos, da conta bancária da Prefeitura de Novais, ora vítima, para a transferência de valores por meio de transações virtuais (fls. 314/316). Da mesma forma, não se ignora que o acusado possui condenação em primeiro grau (fls. 75/76), a qual, ao que tudo indica, ainda não transitou em julgado, de modo que se trata de réu tecnicamente primário, não podendo a presente prisão preventivaser mantida com base apenas em decisão condenatória de primeira instância, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição Federal e art. 8º,nº 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos).Portanto, não há razão para a manutenção do cárcere provisório, impondo-se a revogação da decisão que decretou sua prisão, mas condicionada ao cumprimento das medidas cautelares de comparecimento bimestral em juízo, para justificar e informar as suas atividades, além do dever de comparecer a todos os atos do processo e proibição de mudar de residência, sem prévia permissão deste juízo e proibição de ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar ao juízo o local em que será encontrado. O descumprimento de qualquer dessas medidas poderá implicar nova decretação da prisão preventiva de CLAYTON. Inteligência dos artigos 319, I e VIII, c.c.o art. 282, §6º, ambos do CPP. Alvará de soltura cumprido às fls. 382/385. Dessa forma, em razão da concessão da liberdade provisória, expedindo-se o competente alvará de soltura, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Anderson Aurelio Marques Begliomini (OAB: 155335/SP) - 8º Andar



Processo: 2013963-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2013963-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: J. S. de O. - Paciente: A. F. C. - Impetrado: M. das U. R. de D. E. de E. C. - S. P. U. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jonatas Silva de Oliveira em favor de Antônio Ferreira Costa, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0021084-02.2021.8.26.0041, esclarecendo que expia ele, desde 13 de agosto de 2020, a pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime intermediário, pela prática do delito de homicídio privilegiado. Informa que o quesito objetivo, para fins progressionais, foi adimplido em novembro de 2021 sendo que a d. autoridade apontada como coatora, ao arrepio da lei, sem fundamentação concreta (eis que fulcrada na gravidade abstrata da conduta), determinou a realização de exame criminológico. Enfatiza o preenchimento dos quesitos legais para imediata concessão da benesse. Diante disso requer, liminarmente, que seja afastada a exigência de realização da excepcional perícia sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. A leitura da decisão aqui copiada às fls. 06/07 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1440 autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Jonatas Silva de Oliveira (OAB: 420289/SP) - 10º Andar



Processo: 0002947-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 0002947-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Saulo de Oliveira Santos - Paciente: Raimundo Alecio de Sousa Freitas - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Saulo de Oliveira Santos, em favor de Raimundo Alécio de Sousa Freitas, alegando que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Capital. Alega, em síntese, que o Paciente faz jus ao instituto da cumutação da pena, porquanto já satisfez o requisito consistente no cumprimento de da pena que lhe foi imposta. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja realizada a pretendida comutação da pena. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos à Eminente Desembargadora Relatora. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) - 10º Andar



Processo: 2013310-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2013310-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Paciente: Luís Guilherme Simões - Impetrado: Mmjd da Vara Plantão da 7ª Cj - Mogi Mirim - Foro Plantão - 07ª CJ - Mogi Mirim - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2013310-73.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 80/81, proferida, nos autos do IP 1500076-92.2022.8.26.0546, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Mogi-Mirim, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de LUIS GUILHERME SIMÕES, a quem se imputa o crime de furto simples, tentado. Decido. De início, não se divisa a alegada atipicidade, quer pelo considerável valor das coisas subtraídas, quer ainda pela existência de condenações anteriores pelo mesmo crime. De qualquer modo, a questão deverá ser enfrentada, originariamente, em primeiro grau. Por outro lado, pesem os maus antecedentes ostentados pelo paciente, sua prisão não se mostra necessária. Com efeito, cuida-se de crime de escassa reprovação - furto simples, tentado, de barras de chocolate à venda em supermercado - que, isoladamente, não tem o caráter de abalar a paz pública. Mesmo diante de circunstâncias negativas, eventual condenação certamente acarretará a imposição de regime menos gravoso, aspecto que torna a prisão cautelar, neste momento, desproporcional. Em face do exposto, concedo liminar e o faço para substituir a prisão pelas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, expedindo-se alvará de soltura. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2013865-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2013865-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Impetrante: Marina Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1466 de Camargo Aguiar - Paciente: Alessandro Lucas Vieira Cunha - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Marina de Camargo Aguiar, em favor de Alessandro Lucas Vieira Cunha, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara Criminal do Foro da Comarca de Caraguatatuba, que condenou o Réu ao cumprimento da pena de 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no artigo 157, §2º, inciso II e §2ª-A, inciso I, ambos do Código Penal, vedada a possibilidade de recorrer em liberdade (fls 329/341). Alega o Impetrante, em síntese, que: (i) a r. sentença carece de fundamentação, quanto à manutenção da prisão preventiva, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) a aplicação das medidas estabelecidas no artigo 319 do referido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja expedido o competente alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pela i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. No caso em comento, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, mormente porque constaram da r. sentença motivos idôneos para a manutenção da prisão, considerando-se, ainda, a gravidade da conduta imputada ao Réu, que demonstra o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Marina de Camargo Aguiar (OAB: 413071/SP) - 10º Andar



Processo: 1002312-56.2019.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1002312-56.2019.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Manoel Valentim de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA CONTRATOS NULOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DANOS MATERIAIS COMPENSAÇÃO PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE FICOU COMPROVADA A IRREGULARIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADOS EM NOME DO AUTOR RÉUS QUE NÃO ESCLARECERAM EM QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS O NEGÓCIO JURÍDICO FOI CELEBRADO CONTRATOS NULOS POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES COM OS VALORES QUE EFETIVAMENTE FORAM DISPONIBILIZADOS AO AUTOR E COM ELE PERMANECERAM RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA CONTRATOS NULOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CORRESPONDENTE BANCÁRIA RÉ NÃO ESCLARECEU SUFICIENTEMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE CELEBRADOS OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONTRATOS NULOS, DE MODO QUE AS RESPECTIVAS COBRANÇAS SE MOSTRAM INDEVIDAS DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$10.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE CONSENTÂNEO COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 2015 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Adalberto José Santos de Almeida (OAB: 213595/SP) - Renato Gotuzo Germano (OAB: 294101/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1001564-28.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1001564-28.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Paula Azevedo Tiburcio (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Sacramento Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C.C. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CARÁTER DE ESCRITURA PÚBLICA, FINANCIAMENTO E PACTO ADJETO DE CONSTITUIÇÃO E ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A GARANTIA CONTRATUAL. CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA, CUJA MATÉRIA É DE COMPETÊNCIA DE TODAS AS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA DA 1ª A 10ª CÂMARAS DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 5º, I.25, DA RESOLUÇÃO TJSP N.º 623/2013. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 2247 jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Colaço Maimoni de Abreu (OAB: 212994/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1015962-25.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1015962-25.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Carlos Augusto Athie (Justiça Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 2413 Gratuita) - Apelante: Município de Sorocaba - Apelada: Célia Ramos de Jesus (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE OFENSA POR PARTE DO RÉU AO UTILIZAR APARELHO CELULAR PARA FAZER REGISTROS DOS MÉDICOS QUE ESTAVAM EM ATENDIMENTO NO PA NO PARQUE DAS LARANJEIRAS, TENDO O GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PLANTÃO FEITO DISPARO DE TASER (ARMA DE CHOQUE) CONTRA ELA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PRELIMINAR DE CONEXÃO COM A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ANTERIORMENTE PROMOVIDA CONEXÃO CONFIGURADA, IMPONDO-SE A REUNIÃO DOS FEITOS PERANTE O JUÍZO PREVENTO PELA ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO SENTENÇA ANULADA RECURSOS PROVIDOS, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Mayara Cristina de Moraes (OAB: 391704/SP) - Isabella Silva Guedes (OAB: 423719/SP) (Procurador) - Wellington dos Santos Machado (OAB: 386942/SP) - Fabio Celso Bornia (OAB: 394813/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2006631-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2006631-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ibaté - Autora: M. E. de O. - Réu: F. H. S. de O. - 1 - Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. 2 Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria Elissandra de Oliveira, objetivando a rescisão do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Privado na Apelação nº 1001199-25.2020.8.26.0233 (fls. 131/135 dos autos de origem), em que foi negado provimento às apelações interpostas da sentença que julgou procedente em parte ação de divórcio c.c. partilha de bens, alimentos e regulamentação de visitas por ela proposta contra o requerido Flavio Henrique Souza de Oliveira. Sustenta, em síntese, a ocorrência de julgamento ultra petita. Afirma que o v. acórdão de fls. 131/135 daqueles autos negou provimento ao recurso do réu, no entanto, sem que houvesse impugnação da sentença pelo requerido quanto ao capítulo destinado à fixação do valor da pensão alimentícia, no dispositivo do aludido acórdão o colegiado reduziu o valor do percentual dos alimentos fixados pelo juízo a quo de 30% para 20%, revelando, data maxima venia, incongruência com o capítulo da sentença impugnado pelo réu, qual seja, a partilha do bem imóvel (fls. 03). Requer, assim, a concessão de tutela antecipada e a procedência da ação para rescindir o acórdão com a prolação de novo julgamento, nos termos do art. 968, I, Código de Processo Civil (fls. 05). Defiro o pedido de concessão de tutela de urgência para que se suspendam os efeitos do Acórdão rescindendo no que diz respeito à verba alimentar. À primeira vista, tem-se a inexistência de litígio entre as partes quanto à pensão alimentícia devida ao filho menor (ao contrário, havia consenso), não tendo sido sequer veiculada tal matéria nos recursos de Apelação de fls. 75/79 e 83/89 dos autos de origem. Assim, o Acórdão rescindendo, ao determinar a redução do valor dos alimentos (de 30% para 20% dos rendimentos líquidos do alimentante), parece ter extrapolado, nesse aspecto, os pedidos das partes, incorrendo em excesso do julgamento. Verifica-se, pois, a probabilidade do direito e o perigo de dano, já que o filho menor deverá, como salientado pela autora, suportar a redução do percentual da obrigação alimentar de 30% para 20% sem que o réu o tivesse pleiteado (fls. 04). 3 Cite-se, fixado o prazo para resposta em 30 dias, expedindo-se mandado. 4 - Ouça-se a Procuradoria de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Micheli Volpiano Rinaldi (OAB: 279632/SP) - Páteo do Colégio - Sala 509



Processo: 2004280-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2004280-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Sobam - Centro Médico Hospitalar S.a - Agravado: Maria Lúcia Machado Morais - Agravado: Aloisio de Morais - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SOBAM CENTRO MÉDICO HOSPITALAR S/A, nos autos ação de obrigação de fazer c.c tutela de urgência e dano moral movida por MARIA LUCIA MACHADO MORAIS E OUTRO, contra a r. decisão de fls. 203/206 (autos principais), que deferiu a tutela de urgência para a manutenção no plano de saúde contratado na modalidade empresária, sem a incidência de coparticipação e com cobertura territorial existente no valor de R$ 429,89 (quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), bem do tratamento home care, com acompanhamento 24 horas e fornecimento de cadeira de rodas, no prazo máximo de 56 (cinquenta e seis horas), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), na hipótese de descumprimento de preceito até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Insurge-se a empresa agravante alegando que em razão de um acidente, houve a necessidade de internação da Agravada e que a ocorrência de eventuais erros médicos acarretaram o coma da beneficiária, sendo indicado cuidados médicos, pelo sistema home care, 24 (vinte e quatro) horas por dia. Informa que não está obrigada a proceder com as despesas pleiteadas pela agravada, em regime de home care, pelo fato deste serviço não constar no rol de benefícios da Agência Nacional de Saúde. Afirma que agiu de acordo com os dispositivos contratuais, bem como nos termos da Lei 9.656/98, Código Civil, obedecendo às regulamentações normativas da ANS, não podendo, ser compelida em custear o tratamento. Pugna pela revogação da r. decisão. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, para negar seguimento a agravo manifestamente inadmissível, diante da falta de interesse recursal da empresa agravante, tendo em vista a interposição do agravo de instrumento nº 2296704-28.2021.8.26.0000, em face da mesma decisão guerreada. Assim, impossível à apreciação do referido agravo, interposto em duplicidade. 3. Ante o exposto, e com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Kleber Rodrigo dos Santos Arruda (OAB: 292797/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2168158-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2168158-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Construgal Engenharia e Construções Ltda. - Agravada: Anna Julien Ramalho Rodrigues (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Valdenir Lino Rodrigues (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUGAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., nos autos dos embargos de terceiro movido por ANNA JULIEN RAMALHO RODRIGUES (menor representadA por sEu genitor), contra a r. decisão de fls. 450/451 (autos principais), que deferiu a manutenção de posse em favor da embargante, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil com a suspensão da emissão da carta de arrematação e mandado de imissão na posse no processo principal. Insurge-se a empresa agravante alegando que ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência c/c indenização em face de Valdenir Lino Rodrigues (genitor da agravada), tendo em vista que o Sr. Valdenir adquiriu em 1994, o imóvel situado na Avenida Jose Pancetti, 915, apartamento 33, Vila Proost de Souza, Campinas/SP, mas não efetuou a transferência da propriedade para seu nome, acarretando a distribuição de diversos processos em face da Agravante em relação a cobrança de taxa condominial, execução de impostos do referido bem. Informa que a r. sentença condenou o Sr. Valdenir ao pagamento de R$ 10.331,17, a título de danos materiais com correção monetária, a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como a lavratura e registro da escritura pública de venda e compra do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de mandado ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Acena que iniciou o cumprimento de sentença, sendo requerida a penhora do imóvel, após resultados infrutíferos nas pesquisas Bacenjud e Renajud, bem como foi designado leiloeiro e, após a avaliação dos imóveis foram designadas hastas públicas. Esclarece, ainda, que foi feita averbação da penhora no rosto da Execução de Título Extrajudicial, movido por Condomínio Edifício Metrópolis em face do executado, em razão de débitos condominiais referente ao próprio bem. Salienta que a agravada não comprovou que reside no imóvel, objeto da penhora, tendo em vista que não apresentou a matrícula escolar, carteira de vacinação, convênio médico ou outro documento capaz de comprovar que reside no imóvel, sendo acostados nos autos apenas comprovantes de endereço em nome do seu genitor. Esclarece que ainda que a agravada comprove que residi no imóvel a situação seria de mera detenção da coisa, sem legitimidade para os embargos de terceiro, pois o Sr. Valdenir, representante legal da agravada o titular da posse. Afirma que não foi comprovada a inexistência de imóveis de propriedade dos genitores da Agravada para provar que o imóvel, objeto da penhora, seria o único pertencente à entidade familiar. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão agravada para que seja cassada a liminar concedida. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo. Porém, após o regular processamento do recurso, compulsando os autos principais, verifica-se que houve a prolação de sentença (fls. 553/556 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/ SP) - Edméa da Silva Pinheiro (OAB: 239006/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2230287-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2230287-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Josué Jardim Messias - Agravante: Izabel Cristina Berdes da Silva Messias - Agravado: Jardim Anastácio II Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas, da decisão proferida nos autos de origem às fls. 53/54, que indeferiu a tutela provisória de urgência, sob fundamento de que o contrato firmado entre as partes previu a alienação fiduciária do imóvel financiado, modalidade de contrato regida por regras próprias, em relação ao que, segundo a jusrisprudência consolidada, não é possível o exercício da rescisão unilateral imotivada por parte do comprador, com restituição dos valores pagos. Sustentam os agravantes que o compromisso de compra e venda em questão, mesmo que prevendo a alienação fiduciária e ainda que os compromissários compradores se encontrem inadimplentes, é possível pleitearem a rescisão do contrato ( Súmula 01 do E. TJSP), o que configura probabilidade do direito para fins de concessão de tutela, não havendo razão juridicamente relevante para continuar obrigando-os ao cumprimento do contrato, até porque os pagamentos que viessem a ser realizar apenas se somariam às quantias que posteriormente teriam que ser restituídas e a restrição dos nomes causaria transtornos pessoais, ressalvando, por fim, que a matrícula atualizada do imóvel (fls. 50/52 autos de origem), demonstra que não foi constituída a propriedade fiduciária de coisa imóvel como determina o art. 23, da Lei nº 9.541/97. Pleiteiam a concessão do efeito ativo e a reforma para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas até o julgamento final da demanda, bem como a exigibilidade dos encargos acessórios relacionados ao bem, como IPTU, taxa condominial, taxa de limpeza e outras e a abstenção da parte agravada em inserir ou manter os dados pessoais dos agravantes nos órgãos de proteção ao crédito. Deferido o efeito ativo (fls.27/30), foi apresentada contraminuta sustentando-se a manutenção da decisão (fls. 38/58). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença de mérito (fls.159/166), cujo teor segue: “ Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o instrumento particular de compra e venda pactuado entre as partes e, em face da rescisão do contrato, deverá a requerida efetuar a devolução aos requerentes dos valores despendidos com o pagamento das parcelas do financiamento, devidamente corrigidas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso, e juros de 1% ao mês contados do trânsito em julgado, autorizada, todavia, a retenção de valor equivalente a 20% do total pago, observado o disposto na Súmula 2 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. Fica autorizada, ainda, a compensação de eventuais débitos tributários/ impostos e taxas incidentes sobre o imóvel e não quitados até a data da rescisão contratual. Ante a sucumbência mínima dos requerentes, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono parte contrária, que ora arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I.C.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Gustavo Dantas Dias (OAB: 369102/SP) - Leandro Aparecido da Silva Anastacio (OAB: 242814/SP) - José Carlos Gazeta da Costa Júnior (OAB: 243501/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2249505-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2249505-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: A. F. dos A. S. - Agravado: S. B. S. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos da ação de alimentos, da decisão reproduzida às fls. 12/14, que fixou os alimentos provisórios em favor do filho menor em 02 salários mínimos. Sustenta o recorrente que não possui condições financeiras para arcar com os alimentos no importe fixado, sem prejuízo do seu próprio sustento, alegando que labora como corretor de imóveis, possuindo sociedade limitada unipessoal, administrando locações e vendas diretamente através de seu CNPJ, e, atualmente, administra 29 locações, em sua maioria residencial, com valores locatícios variáveis, porém, baixos, variando sua comissão entre 5% e 8%, aduzindo não ter realizado qualquer venda nos últimos 6 meses, contando apenas com o pro labore bruto, no importe de R$ 2.900,00, argumentando, além disso, que arca integralmente com o sustento de sua outra filha com 22 anos, que, embora tenha atingido a maioridade, realiza cursos preparatórios para o vestibular, e o recorrente reside com seus pais, sendo responsável pela maior parte das despesas de maior vulto da família, uma vez que o único que possui renda é seu pai, recebendo o valor de R$ 1.100,00 a título de aposentadoria, e que o patrimônio total de sua empresa atinge quase quatro salários mínimos, que é o pedido de alimentos, mas não sua renda mensal, referindo, por fim, que as necessidades do menor, com apenas quatro meses de vida, não justificam o montante fixado aos alimentos, mormente porque possui boa saúde e se alimenta apenas do leite materno. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita, a concessão do efeito ativo ao recurso e a reforma da decisão para fixar os alimentos provisórios em 15% sobre o seu pro labore. Foi deferida a liminar (fls. 74/76). A douta Procuradoria de Justiça opinou pela perda do objeto do recurso, ante a homologação de acordo entre as partes nos autos de origem (fls. 85/86). É o Relatório. Conforme informação do douto Procurador de Justiça e consulta ao processo principal (fls. 128), verifica-se que foi proferida sentença, cujo teor segue: “HOMOLOGO o acordo celebrado às pags. 105/110 e 121/122 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. III, b, do NCPC. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Katia Fonseca de Arruda (OAB: 349680/SP) - Daniela Soubihe Breternitz (OAB: 186048/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 635



Processo: 1018014-41.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1018014-41.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Carla Ferri Lopes dos Santos - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 235/243, cujo Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 677 relatório se adota, que julgou parcial procedentes o pedido, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, para compelir a ré a autorizar e/ou custear as cirurgias solicitadas, com as próteses e materiais cirúrgicos necessários, conforme indicação médica de fls. 30/33, com exceção dos materiais e medicamentos pós cirúrgicos necessários à recuperação da autora quando em sua residência; bem como para condenar a ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, corrigido monetariamente pela tabela prática do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos da citação. A autora ajuizou a demanda aduzindo que é segurada do plano de saúde da ré e foi diagnosticada com obesidade mórbida, sendo submetida a cirurgia bariátrica, com perda de, aproximadamente, 38 kg. Após, o médico responsável solicitou cirurgias plásticas reparadoras funcionais. Relata que solicitou autorização da ré para realização das correções, porém, fora negada. Por conta disso, pretende seja a ré compelida a custear o tratamento pós bariátrico da autora integralmente, além de danos morais (R$ 10.000,00). Juntou documentos (fls. 18/44). Irresignada com a sentença de parcial procedência, a ré apelou (fls. 825/861), aduzindo que se trata de procedimento meramente estético e não consta do rol de cobertura obrigatória da ANS. Aduz não ter se configurado dano moral indenizável. Pleiteia, destarte, a reforma da r. sentença para julgar a improcedente a demanda. O recurso foi processado, tendo a apelada juntado contrarrazões (Fls. 866/880). A controvérsia nos autos reside na discussão acerca da obrigatoriedade do plano de saúde em custear procedimentos plásticos após a cirurgia bariátrica. Tal questão foi afetada pelo STJ como tema nº 1.069 com o seguinte enunciado Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. Foi determinada a suspensão de todos os feitos em curso que versem acerca de tal questão. Assim sendo, a presente demanda deve ser suspensa até que o julgamento do recurso repetitivo. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2012298-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2012298-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Jonatham Rogerio Brusco dos Santos - Agravante: Anderson Gomes dos Santos - Agravada: Bruna Alves Rodrigues dos Santos - Agravado: Maria Lucivan Alves Soares - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito ativo, contra a decisão (fls. 344/346, dos autos originários) na parte em que revogou os benefícios da gratuidade da justiça aos agravantes/autores JONATHAM ROGERIO BRUSCO DOS SANTOS e ANDERSON GOMES DOS SANTOS. A fim de evitar prejuízo aos recorrentes (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Contudo, anoto desde já que, caso se conclua que os agravantes efetivamente possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, poderão ser condenados ao pagamento do décuplo do valor devido, nos termos da legislação vigente. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo aos agravantes JONATHAM ROGERIO BRUSCO DOS SANTOS e ANDERSON GOMES DOS SANTOS o prazo de cinco dias para que comprovem que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, em relação ao mesmo período, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, assim como a respectiva prova das despesas extraordinárias que o impedem de arcar com as custas e despesas processuais. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique- se o juízo de 1º grau. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Paulo Godoy Correa (OAB: 135019/SP) - Leonardo Moreira de Moraes (OAB: 297803/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1130523-89.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1130523-89.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ADRIANA VIANA CARLESSO DE OLIVEIRA - Apelado: NELSON DA SILVA CARVALHO FILHO - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Alega a autora contra r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial, consistente na exclusão de comunhão do imóvel descrito na inicial após divórcio das partes, com consequente partilha dos direitos dele decorrentes na proporção de 50% para cada litigante, pela qual ainda foi condenada ao ônus da sucumbência, fixada verba honorária em 10% sobre o valor da causa. Em síntese, alega a apelante cerceamento de defesa a macular a sentença, visando sua nulidade, porque não autorizada a produção das provas pleiteadas, oral e documental mediante expedição de ofícios, capazes de reforçar a tese de que o imóvel lhe pertence com exclusividade. No mérito, discorre sobre a necessidade de observância do disposto no art. 1659, I, II e VI, CPC, mormente porque se trata de hipótese na qual alegadamente o recurso financeiro para a aquisição do imóvel já preexistia ao casamento havido entre as partes, derivado unicamente de sua parte, inexistente esforço comum para sua compra, visando à reforma do julgado. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0069. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Clelia Pacheco Medeiros Fogolin (OAB: 81652/SP) - Nelson da Silva Carvalho Filho (OAB: 147993/SP) (Causa própria) - 6º andar sala 607



Processo: 1130841-04.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1130841-04.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flavio Sami Gebara - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apela o autor contra r. sentença de fls. 140/144 que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer por si proposta, condenado ao ônus sucumbencial, fixada verba honorária em R$ 500,00. Em síntese, reitera sua pretensão, consistente na obrigação para que a ré, Google, proceda à remoção de resultado de links relacionados a seu nome, que remetem o usuário da pesquisa a diversas notícias relacionadas a Panamá Papers. Afirma que nunca esteve envolvido em paraísos fiscais, tampouco atuou como intermediário de offshores, de modo que a manutenção do conteúdo ativo pela ré prejudica sua imagem e honra, além de afetar sua vida pessoal, bem como seus negócios. Discorre ainda sobre violação à Lei do Marco Civil da Internet, 12.965/14, em especial artigos 3º, II e VI, e 7º, I, praticada tanto pelos responsáveis pelos sites como pelo Google, que mantém o conteúdo ativo. Alega que incumbe à ré, Google, evitar que os danos decorrentes de falsas informações se perpetuem e aumentem a cada disponibilização do conteúdo, reputando, a ela, a obrigação de, uma vez informada de existência de abuso, retirar o link do ar, tudo visando à reversão do julgado. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 067. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/ SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2012190-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2012190-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravada: Carina Lnde Jacinto - Interessado: Companhia Excelsior de Seguros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou, em sede de cumprimento de sentença, as arguições deduzidas pelo agravante, determinando a emissão da pertinente documentação de quitação do imóvel, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00. Irresignada, deduz a agravante, em suma, que cumpriu todas as obrigações legais e contratuais que lhe incumbiam, de modo que o quanto postulado pela agravada deverá ser deduzido pela via própria. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão. É O RELATÓRIO. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). A partir de uma análise sumária das razões de inconformismo, não foi possível vislumbrar a presença dos requisitos à concessão do postulado efeito suspensivo pela agravante. Isso porque o título judicial exequendo expressamente consignou que, diante do comprovado adimplemento contratual pelo mutuário, fosse expedido pela agravante o competente documento de quitação do bem, conforme se infere Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 733 às fls.40/45 dos autos originários, verbis: (...) Posto isso, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por CARINA LONGE JACINTO em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU para declarar a quitação do contrato de financiamento habitacional, nada restando a pagar, devendo a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU emitir o documento de quitação do financiamento e, por sua vez, já na lide secundária, condenar a denunciada COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS a pagar à ré COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU (pois é beneficiária do seguro) o valor correspondente à quitação integral do financiamento do imóvel, salientando que já fez isso. (destaquei) Assim, à agravante incumbe a expedição do documento de quitação em favor da agravada, após o que, será desonerada integralmente da obrigação exequenda, extinguindo-se, por conseguinte, o respectivo incidente processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, querendo, no prazo legal e, após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Carolina Mendes Gonçalves de Oliveira (OAB: 438564/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Maria Elisabete Moreira Ewbank (OAB: 103342/SP) - Livia Edalides Gomes Duarte Franchini (OAB: 251060/SP) - Alexandre Pigozzi Bravo (OAB: 207267/SP) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Renato Alexandre de Andrade (OAB: 303798/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - 6º andar sala 607



Processo: 1003395-58.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1003395-58.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Geni Deboni de Freitas - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº 48.515 COMARCA DE GUARULHOS APTE.: GENI DEBONI DE FREITAS APDO.: BANCO BRADESCO S/A A r. sentença (fls. 188/200), proferida pela douta Magistrada Ana Carolina Miranda de Oliveira, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente a ação de restituição de valor c.c indenização por danos morais ajuizada por GENI DEBONI DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S/A, condenando a autora a arcar com as custas processuais das duas ações e suportar condenação dos honorários da parte contrária, fixados em R$ 2.000,00 para cada ação. Além disso, condenou a demandante ao pagamento de multa, fixada no patamar de 1% do valor atualizado da causa do proc 1003395- 58.2021.8.26.0224, revertida em favor do Fundo do Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de 15 dias, além de indenização à parte contrária, que fica desde logo arbitrada em 1% do valor atualizado da causa do proc 1003395-58.2021.8.26.0224, com a ressalva que a penalidade imposta não encontra guarida nos benefícios da gratuidade. Irresignada, apela a autora, alegando que foi vítima do golpe do motoboy, esclarecendo que os cartões só foram entregues após seu filho ligar para a central de cartões, discando o número impresso no verso do cartão. Argumenta que três movimentações impugnadas foram realizadas antes da entrega dos cartões, estando evidenciada a total falha no serviço do apelado e, portanto, sua responsabilidade em indenizá-la. Diz que houve cerceamento de defesa, visto que o juízo a quo não deferiu a prova testemunhal requerida. Defende que o banco tem o dever de restituir os valores que de forma fraudulenta lhe foram subtraídos, salientando ser pessoa idosa e sem conhecimento das novas tecnologias. Assevera que a sua condenação à litigância de má-fé é medida completamente dissonante de nosso ordenamento jurídico e jurisprudência dominante, uma vez que, conforme demonstrado, apenas cumpriu a lei. Postula, por tais razões, a reforma da r. sentença (fls. 202/28). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Por ocasião da interposição do recurso, a apelante recolheu valor menor do que o correto a título de preparo, assim, foi proferida a decisão de fls. 227 determinando sua complementação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A recorrente se manifestou às fls. 232/234 requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo intimada, através do despacho de fls. 238, a trazer aos autos os documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência. Após requerer dilação do prazo (fls. 241), o que lhe foi deferido (fls. 243), a apelante peticionou às fls. 246 afirmando que deixa de juntar a apelante seus IRPF, uma vez que a mesma não declara, pois, como já dito, não tem rendimentos.” No entanto, não apresentou comprovante de isenção, o que causou estranheza, visto que em consulta ao site da Receita Federal, observa-se que houve sim entrega de declaração para o CPF da demandante, constando a informação de que a declaração foi processada. Sendo assim, diante de tal alegação falsa, omitindo qual seria sua real situação econômica, além da desobediência ao comando estatal, foi lhe indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e novamente intimada a providenciar o recolhimento do preparo de seu recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser decretada a deserção do apelo (fls. 251/252). A apelante, no entanto, deixou transcorrer in albis referido prazo, sem comprovação da complementação do preparo recursal, conforme certificado às fls. 254. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904- RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). No caso vertente, cabia a apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Cristiane Oliveira Marques (OAB: 156837/SP) - Bruno Henrique Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 808 Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1039184-55.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1039184-55.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Geni Deboni de Freitas - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº 48.516 COMARCA DE GUARULHOS APTE.: GENI DEBONI DE FREITAS APDO.: BANCO BRADESCO S/A A r. sentença (fls. 314/326), proferida pela douta Magistrada Ana Carolina Miranda de Oliveira, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente a ação de restituição de valor c.c indenização por danos morais ajuizada por GENI DEBONI DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S/A, condenando a autora a arcar com as custas processuais das duas ações e suportar condenação dos honorários da parte contrária, fixados em R$ 2.000,00 para cada ação. Além disso, condenou a demandante ao pagamento de multa, fixada no patamar de 1% do valor atualizado da causa do proc 1003395- 58.2021.8.26.0224, revertida em favor do Fundo do Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de 15 dias, além de indenização à parte contrária, que fica desde logo arbitrada em 1% do valor atualizado da causa do proc 1003395-58.2021.8.26.0224, com a ressalva que a penalidade imposta não encontra guarida nos benefícios da gratuidade. Irresignada, apela a autora, alegando que foi vítima do golpe do motoboy, esclarecendo que o cartão da conta poupança objeto da presente ação não foi entregue ao fraudador, apenas os cartões da conta corrente. Diz que houve cerceamento de defesa, visto que o juízo a quo não deferiu a prova testemunhal requerida. Assevera que NEM A AUTORA, NEM SEU ESPOSO, NEM SEU FILHO FORNECERAM O CARTÃO E A SENHA DA CONTA POUPANÇA OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, no entanto, foi-lhe subtraído o valor de R$ 13.018,97, estando evidenciada a total falha no serviço do apelado e, portanto, sua responsabilidade em indenizá-la. Defende que a sua condenação à litigância de má-fé é medida completamente dissonante de nosso ordenamento jurídico e jurisprudência dominante, uma vez que, conforme demonstrado, apenas cumpriu a lei. Postula, por tais razões, a reforma da r. sentença (fls. 328/334). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Por ocasião da interposição do recurso, a apelante recolheu valor menor do que o correto a título de preparo, assim, foi proferida a decisão de fls. 352 determinando sua complementação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A recorrente se manifestou às fls. 357/359 requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo intimada, através do despacho de fls. 363, a trazer aos autos os documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência. Após requerer dilação do prazo (fls. 366), o que lhe foi deferido (fls. 368), a apelante peticionou às fls. 371 afirmando que deixa de juntar a apelante seus IRPF, uma vez que a mesma não declara, pois, como já dito, não tem rendimentos.” No entanto, não apresentou comprovante de isenção, o que causou estranheza, visto que em consulta ao site da Receita Federal, observa-se que houve sim entrega de declaração para o CPF da demandante, constando a informação de que a declaração foi processada. Sendo assim, diante de tal alegação falsa, omitindo qual seria sua real situação econômica, além da desobediência ao comando estatal, foi lhe indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e novamente intimada a providenciar o recolhimento do preparo de seu recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser decretada a deserção do apelo (fls. 376/377). A apelante, no entanto, deixou transcorrer in albis referido prazo, sem comprovação da complementação do preparo recursal, conforme certificado às fls. 379. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). No caso vertente, cabia a apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Cristiane Oliveira Marques (OAB: 156837/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1001881-07.2021.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1001881-07.2021.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Maria Sonia Gonçalves Lopes dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 20/7/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARIA SÔNIA GONÇALVES LOPES DOS REIS, qualificada na inicial, ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, em face do BANCO PAN S.A., também qualificado. Aduz, em síntese, que firmou contrato de financiamento, visando a concessão de crédito para financiar parte do valor necessário e posteriormente adquirir um veículo automotor. Informa que a instituição financeira requerida liberou, em seu favor, o montante de R$ 46.000,00, com a incidência de juros (CET) fixada em 1,89% a.m. e 25,53% a.a., com plano de pagamento de 48 parcelas mensais, iguais e consecutivas, no valor de R$ 1.473,12. Ocorre que, a parte ré efetuou a cobrança ilegal de tarifas não regulamentadas/autorizadas pelo Banco Central, bem como serviços acessórios não prestados ao consumidor, embutindo no financiamento o pagamento de obrigações consideradas abusivas. Ressalta que a ré lhe cobrou indevidamente o total de R$ 4.912,76. Requer a procedência dos pedidos, para o fim de declarar a nulidade das cláusulas contratuais referente às cobranças de “seguro”, “tarifa de avaliação de bem” e “tarifa de registro contrato”, e a condenação do banco requerido à devolução dos valores cobrados indevidamente, no valor total de R$ 9.825,52. A inicial de fls. 01/10 veio acompanhada pelos documentos de fls. 11/18. Determinou-se que a parte autora comprovasse a insuficiência de recursos, bem como que apresentasse cópia da última declaração do imposto de renda, ou, em caso de isenção, os comprovantes dos últimos três anos da situação da declaração IRPF (fl. 19). Houve emenda à inicial para atender a Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 821 decisão em retro (fls. 22/33). Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 34/35). Citada (fl. 34), a parte ré apresentou contestação às fls. 40/47 e juntou documentos de fls. 48/140. Preliminarmente, afiançou a não concessão da justiça gratuita. No mérito, arguiu a (a) pactuação clara e razoável do contrato; (b) desconsideração de registro de contrato como tarifa; (c) contratação do seguro prestamista; (d) inaplicabilidade da restituição em dobro inexistência de má-fé; (e) incidência da correção monetária sobre a data do pagamento de cada parcela; (f) incoerência na correção do indébito com juros monetários; (g) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Sobreveio réplica (fls. 144/149).. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados à petição inicial. Julgo extinto o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC, observados a gratuidade da justiça, se o caso. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I.C. Pereira Barreto, 10 de novembro de 2021.. Apela a vencida, alegando que é ilegítima a cobrança das tarifas de avaliação e de registro de contrato, assim como dos seguros, cujos valores devem ser ressarcidos, acrescidos dos encargos contratuais pactuados quando do seu financiamento, e em dobro, solicitando o acolhimento do recurso (fls. 158/165). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 176/188). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 51 - R$ 1.450,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 74, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.2:- Por outro lado, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito quando do presente julgamento, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro de proteção financeira, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 822 respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em R$ 2.500,00, consoante §§ 8º e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas da autora se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1009840-23.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1009840-23.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apda: Renata Campos Arruda (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Daycoval S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 9/3/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: RENATA CAMPOS ARRUDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C.C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL, contra BANCO DAYCOVAL S/A também qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o réu contrato de financiamento para aquisição do veículo CITROËN C3 GLX ANO-MODELO: 2009/2010 PLACA: JSV 9455, no valor de R$ 13.300,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 549,97, totalizando R$ 26.398,56. Alegou abusividade na cobrança de tarifas contratuais, apontando excesso de R$ 2.200,88. Sustentou que os juros remuneratórios incidem em percentual superior ao informado no contrato e que devem ser calculados pela forma simples e não capitalizados. Defendeu a ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, bem como nulidade das cláusulas de cobrança de tarifa de cadastro. Repudiou a aplicação de juros capitalizados em período inferior a um ano, por falta de previsão contratual e, diante da ausência de estipulação do sistema de amortização, pretende a aplicação do sistema de GAUSS ou SAC. Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja admitido o pagamento da parcela mensal com substituição da incidência da tabela price pelo método de Gauss (juros simples). Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declaração de nulidade a cláusulas abusivas do contrato, com revisão contratual para fixação de juros máximos de 12% ao ano, expurgo da TAC/TEC e de outras tarifas, com devolução ou compensação do valor pago, expurgo dos juros capitalizados, que sejam afastadas as MP 1.963/2000 e 2.170/2001. Com a petição inicial vieram documentos juntados às fls. 17/38. A tutela de urgência foi deferida na forma requerida (fls.39/40). Citado (fls.44), o réu apresentou contestação (fls. 45/69) alegando em suma que todos os encargos aplicados estão em conformidade com a previsão contratual e de acordo com as exigências legais, não caracterizando abusividade ou ilegalidade que enseje a intervenção jurisdicional para afastamento de sua cobrança. Alegou que houve a comprovação dos gastos com terceiros, através da anotação do gravame junto ao documento do veículo, registro do contrato e valor pago ao DETRAN. Sustentou a legalidade da tarifa de cadastro, citando precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, regularidade da cobrança do IOF e adequação da tabela de juros e encargos moratórios aplicadas às parcelas do contrato. Negou a existência de abusividade no contrato. Por fim, requereu a improcedência da ação com a consequente condenação do autor aos ônus e encargos sucumbenciais. Houve réplica (fls. 169/177). Determinada a especificação de provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (fls. 183/184). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por RENATA CAMPOS ARRUDA contra BANCO DAYCOVAL S/A e o faço para DECLARAR a abusividade no valor da cobrança da tarifa de cadastro e condeno a ré a restituir à autora o valor de R$ 1.000,00 acrescido de correção monetária, a partir da assinatura do contrato, e juros moratórios legais, a contar da citação, desde que efetivamente pagas as prestações nas quais a tarifa foi diluída. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 39/40). As custas e despesas processuais deverão ser pagas na proporção de 80% pelo autor e 20% pela ré, considerando a sucumbência mínima do Banco. Sucumbentes parciais, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários do Patrono da Autora que fixo em R$ 800,00, e a Autora a pagar honorários ao Advogado do Réu que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Com relação à cobrança das verbas sucumbenciais, deve ser observada a condição de beneficiária da Justiça Gratuita da autora. Após o trânsito em julgado, inalterada a sentença, a ré deverá recolher as custas processuais na proporção de sua condenação, nos termos do artigo 1098, § 5º, das NSCGJ do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. P. I. C. Marilia, 14 de outubro de 2021.. Apela o banco réu, alegando que é regular a cobrança da tarifa de cadastro, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 200/206). Apela a autora, pretendendo a integral procedência do pedido, sustentando a abusividade da tarifa de registro do contrato e da taxa de juros pactuada, ocorrendo ilegal prática da capitalização de juros (fls. 210/214). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 222/227 e 229/231). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação à tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 829 prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o registro do contrato junto ao DETRAN é indispensável, inclusive para resguardo de eventual interesse de terceiros. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.4:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 130, cláusula 3. Juros:. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Em suma, o recurso do banco réu comporta acolhimento para declarar regular a cobrança da tarifa de cadastro e, por corolário, julgar improcedente o pedido inicial. Arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora majoradas para R$ 2.800,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do banco réu e nega-se provimento ao recurso da autora. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1019481-25.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1019481-25.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patrícia Simões Vedrano - Apelado: Sérgio Pereira Rodrigues - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 134/136, que julgou improcedente os presentes embargos à execução. No recurso apresentado, o apelante, além da reforma da sentença, pede a concessão da gratuidade (fls. 145/156). O recurso é tempestivo e as custas não foram recolhidas em razão do pedido de justiça gratuita formulado na própria peça. É o relatório. A Constituição Federal de 1988 consagrou o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla, concluo que, em momento algum, esta valorou a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente àqueles que comprovando insuficiência de recursos financeiros desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, passo a apreciar o pedido de gratuidade. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Leia-se também ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. Para que se analise os requisitos da justiça gratuita, determino a juntada, no prazo de dez dias, das declarações completas de imposto de renda do apelante dos três últimos exercícios. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Luiz Gustavo Carmona (OAB: 285948/SP) - Augusto Cesar Cardoso Miglioli (OAB: 215312/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1050163-24.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1050163-24.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Dayane Ribeiro de França (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte os pedidos, para condenar o requerido a restituir à autora o valor de R$ 1.985,00, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do pagamento (03/08/2017). Em razão da sucumbência parcial, as custas e despesas processuais serão divididas igualitariamente entre as partes, com correção monetária desde o efetivo desembolso, fixando-se a verba honorária em R$ 2.000,00 a serem rateados igualitariamente entre as partes, ou seja, R$ 1.000,00 para o advogado da autora e R$ 1.000,00 para o advogado do réu, com correção monetária desde a citação e juros legais a partir do trânsito em julgado da presente (art. 85, §16, CPC), ficando suspensa a cobrança em relação à parte autora, por força do artigo 98, §3º, do CPC. Aduz a casa bancária apelante, em apertada síntese, preliminares de ilegitimidade parte passiva; litisconsórcio passivo necessário ou, subsidiariamente, da denunciação da lide do beneficiário; no mérito inexistência de ato ilícito pelo apelante - culpa exclusiva da vítima (ora apelado); inaplicabilidade da súmula 479 do STJ; inexistência de danos materiais. Pede o provimento do recurso. Apela a requerente almejando a fixação de indenização por danos morais, além da condenação da mesma em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados conforme o Artigo 20, § 3º do CPC acrescidos de juros e correção monetária. Pede o provimento do recurso. Recursos tempestivos, preparado o da instituição finaceira e isento da requerente e com contrarrazões a ambos. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/ SP) - Dayane Ribeiro de França (OAB: 424390/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1013663-46.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1013663-46.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carissa Murici da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos, Carissa Murici da Silva interpõe apelação da r. sentença de fls. 242/244 que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada contra Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A e recovery do brasil consultoria s.a., julgou a demanda procedente em parte para DECLARAR a inexigibilidade do débito apontado na inicial, ante a ocorrência da prescrição. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com 50% das despesas processuais, bem como fixou honorários advocatícios de R$ 1.500,00, cabendo à autora o pagamento de 50% de tal valor em favor do patrono das requeridas e a estas o pagamento de 50% em favor do patrono da autora, observada a justiça gratuita na forma do §3º do artigo 98 do CPC. O recurso versa exclusivamente sobre o pedido de majoração da verba honorária, a fim de que sejam fixados honorários advocatícios, por equidade, em três salários mínimos vigentes, conforme art. 85, § 8º do CPC (fls. 251). Nos termos do art. 99, § 5º, CPC, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Nesse sentido, deverá o patrono comprovar que também é beneficiário da justiça gratuita e deverá, dentro do prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos (i) cópia das declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal nos últimos três exercícios, completas e acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, ou, se o caso, o comprovante de que tais declarações não se encontram na base de dados da Receita Federal, (ii) certidão de regularidade do CPF junto à Receita Federal, (iii) cópia das três últimas faturas dos cartões de crédito de que seja titular, assim como demais documentos hábeis a demonstrar o pretenso estado de hipossuficiência econômica. Alternativamente, dentro do mesmo prazo, deverá o patrono recolher o preparo de 4% (quatro por cento) calculado sobre o proveito econômico pretendido com o recurso, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Reinaldo Guaraldo Filho (OAB: 404573/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1001928-67.2019.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1001928-67.2019.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Julia Cristina Benfica Francisco - Apelado: Antonio Bistafa Galdini - VOTO Nº: 36760 Digital APEL.Nº: 1001928-67.2019.8.26.0045 COMARCA: Arujá (1ª Vara Cível) APTE. : Julia Cristina Benfica Francisco (embargante) APDO. : Antonio Bistafa Galdini (embargado, exequente) INTERDA.: Amélia Ramberger (executada) 1. Trata-se de embargos de terceiro (fls. 1/15), opostos por Julia Cristina Benfica Francisco, objetivando livrar da constrição judicial imóvel penhorado nos autos da ação de execução por quantia certa nº 0002457-36.2001.8.26.0045 (fls. 141/146), fundada em cheques (fl. 142), ajuizada por Antonio Bistafa Galdini em face de Amélia Ramberger. O embargado ofereceu contestação (fls. 252/257), havendo a embargante apresentado réplica (fls. 264/267). O Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 912 ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado, julgou improcedentes os embargos, tendo declarado a ineficácia da alienação dos imóveis de matrículas nºs 21.694, 21.695 e 21.696 do CRI da comarca de Arujá em relação ao embargado (fls. 268/272). Condenou a embargante no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fl. 272). Inconformada, a embargante interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 283), aduzindo, em síntese, que: houve julgamento extra petita ao incluir os três imóveis; no momento da constrição, somente havia pedido de penhora por parte do embargado em relação a um imóvel; no momento da lavratura da escritura, não havia qualquer registro de penhora nas matrículas dos imóveis; independentemente da solicitação ou não de certidões, não havia nenhuma determinação de penhora dos imóveis, não havendo como ela supor que o credor iria requerer a sua constrição; em consulta ao portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, há menção apenas a um processo, no valor de R$ 1.871,69, motivo pelo qual dispensou a apresentação de certidões cíveis; não pode ser punida pela morosidade da Justiça ou pela falha do embargado, que, somente em 2016, requereu a penhora de um dos imóveis pertencentes à executada; não há prova de sua má-fé; a boa-fé do terceiro adquirente é presumida; deve ser aplicada a Súmula 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; o registro da penhora é imprescindível para o reconhecimento da fraude; os embargos devem ser julgados procedentes (fls. 284/296). O recurso não foi preparado, tendo sido respondido (fls. 301/305). É o relatório. 2. Não compete a esta Câmara o julgamento do recurso em apreciação. Dispõe o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A Colenda 14ª Câmara de Direito Privado julgou, em 22.11.2006, o Agravo de Instrumento nº 7.088.246-9, interposto de decisão proferida nos autos de outros embargos de terceiro vinculados à mesma execução de nº 0002457-36.2001.8.26.0045 (fl. 92 dos autos da execução), estando, logo, preventa para o julgamento do apelo em discussão. Ressalte-se que o significado de prevenção em segundo grau de jurisdição é mais extenso, conforme já deliberou o Tribunal de Justiça de São Paulo: Competência recursal. Prevenção. Julgamento de recurso tirado de causa derivada da mesma relação jurídica por outra Câmara deste Tribunal. Incidência do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (...). Vale ressaltar que ‘o art. 102 [atual art. 105] do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas de distribuição do serviço dentro de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural establecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0575833-21.2010.8.26.0000, Turma Especial do Direito Público, j. 16.9.2011, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, ‘a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau é mais ampla, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10.12.2015, rel Des. João Carlos Saletti) (Ap nº 1023218-52.2014.8.26.0001, de São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. GILSON DELGADO MIRANDA, j. em 29.4.2020). Por outro lado, figurou, como relator do acórdão proferido no mencionado agravo de instrumento, o eminente desembargador THIAGO DE SIQUEIRA, que ainda se encontra em exercício na Colenda 14ª Câmara de Direito Privado, havendo juiz certo para o presente feito, em consonância com o art. 108, inciso I, primeira parte, do Regimento Interno desta Corte. 3. Nessas condições, não conheço da apelação contraposta, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a sua redistribuição, por prevenção, à câmara competente (14ª Câmara de Direito Privado). São Paulo, 2 de dezembro de 2021. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Lindberg Francisco Pelisson Rocha (OAB: 289361/SP) - Ananias Resplandes de Brito (OAB: 186009/SP) - Luiz Eduardo da Silva (OAB: 67425/SP) - Sandra Temporini Silva (OAB: 148936/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1028127-03.2015.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1028127-03.2015.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Figueira Herdy Bordinhon - Apelado: Condomínio Lumina - Vistos. I.- CONDOMÍNIO LUMINA ajuizou ação de reparação de danos em face de RENATO FIGUEIRA HERDY BORDINHON. Anulada a respeitável sentença de folhas 1.888/1.892 pelo v. acórdão de fls. 1930/1.936, o Juiz de Direito, por nova sentença de folhas 2.064/2.074, aclarada à fl. 2.084, cujo relatório ora se adota, julgou procedente, em parte, a ação, com extinção do processo amparada no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o réu ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 62.888,53, acrescida de correção monetária conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desde o ajuizamento, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais serão igualmente divididas entre as partes. O réu arcará com honorários advocatícios em favor do patrono do autor de 10% do valor atualizado da condenação. E sem direito a compensação, o Condomínio autora arcará com honorários advocatícios do patrono do réu que arbitrou mediante apreciação equitativa em R$ 5.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º, 8º e 14, do CPC. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em resumo, não recolheu o preparo recursal. A r. sentença recorrida (fls. 2.064/2.074), objeto do presente recurso, proferida após anulação da anterior por acórdão proferido nesta 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP (fls. 1.930/1.936), que, na ocasião, o respectivo preparo já foi devidamente recolhido, sendo desnecessário novo pagamento. Alegou prescrição. É ex-síndico do apelado no período de 25/11/2010 a 04/12/2012 e 05/12/2012 a 11/07/2013. Citou a ata de eleição de fls. 723/742. A presente ação foi protocolada em 26/06/2015, quando já teria fluído mais de 03 anos. Foi reeleito para um novo período, sendo posteriormente destituído; daí novo marco prescricional. Mencionou o art. 240, § 1º, do CPC, alertando para a falta de citação válida ocorrida em 1º/07/2015. Houve tentativa de citação negativa e o apelado fez pedido de suspensão de prazo, acolhido nos embargos de declaração (fl. 386), retomando a marcha processual em 16/02/2016, tendo o apelado se mantido inerte por 78 dias após o pedido de suspensão. A referida decisão não teve o condão de operar a interrupção da prescrição, nos termos do citado art. 240 do CPC. Trouxe jurisprudência. Conquanto, a citação ocorrida nos autos de fls. 478 é nula, pois recebida por terceiros estranhos a lide, no entanto, a nulidade foi suprida com a apresentação da contestação em 19/11/2018, onde se passaram mais de 05 (cinco) anos que a apelante/ré deixou de ser sindico da apelada/autora (11/07/2013) e, mais de 03 (anos) anos desde a propositura da ação, o que certamente ultrapassou o limite trienal do prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, do Código Civil.. Prequestionou os arts. 189, 205, 206, § 3º, V, do Código Civil (CC). Na prolação da nova sentença, baseada em suposições, o douto Juiz não considerou os documentos contabilizados pela administradora Lloy apensados nas pastas de prestação de contas, Convenção Condominial e as Atas de Assembleias aprovadas e registradas. Trouxe consideração sobre o laudo pericial (fls. 1.678/1.760). O expert não declarou desvio ou prejuízo para o apelado. Fez a reprodução desse documento. A administradora Lloyd, contratada pelo apelado, contabilizou os documentos apensos às pastas de prestação de contas que foram aprovados pelo Conselho. Conforme aprovações em assembleias, todas foram unânimes, isto é, sem ressalvas, ainda, o CAPÍTULO lV DA ADMINSTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO, as fls. 19 e 20 e, em observação as letras j), k) e m) - s.3 e s.4, prevê que o síndico pode realizar/executar qualquer reparo e até mesmo receber e dar quitação em nome do condomínio.. A prestação de contas no período em que exerceu o cargo de síndico foram aprovadas por unanimidade. A assembleia condominial é considerada soberana, regra prevista nos arts. 1.348 e 1.350 do CC. Não há prova de que o recorrente se utilizou do cargo para proveito pessoal. O valor da condenação dos honorários advocatícios está elevado (fls. 2.087/2.107). Em contrarrazões, o autor defendeu a manutenção da r. sentença. Alegou não ter havido afronta à celeridade atribuída ao processo, nos termos do art. 7º, do CPC, cuja tramitação se amoldou ao contraditório e a ampla defesa. Impugnou a falta de recolhimento do preparo recursal neste recurso sob alegação de recolhimento na primeira apelação (anulada). Em sentido oposto à pretensão, junta-se ementa do acórdão proferido no REsp 316.035 RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, p. em RSTJ 174/387, segundo o qual o novo recurso, interposto contra decisão proferida em razão da anulação, pelo órgão ad quem, de outra anterior, sujeita-se a novo preparo. (nota 3ª ao art. 1.007, Código de Processo Civil e legislação, p. 935, Saraiva. 50ª edição, 2019, Theotonio Negrão).. Requereu a deserção. Não há que se falar em prescrição. Adotado o entendimento de que o prazo prescricional deve iniciar quando o titular do direito violado tiver conhecimento do fato lesivo e sendo certo que o apelante foi reeleito para novo mandato que perdurou de 05/12/2012 até 11/07/2013, quando se realizou a AGE de sua destituição, forçoso reconhecer que o prazo prescricional há de ser contado a partir do dia 12/07/2013, porque o condomínio, naquela data, teve conhecimento do fato lesivo. Logo, o ajuizamento da ação ocorreu bem antes do término do triênio previsto no art. 206, parágrafo 3º. inciso V do CCB, daí a inocorrência de prescrição.. Defendeu a citação válida. A propósito, a demora na localização do ex-síndico deve-se, de fato, à sua incomum habilidade de se esconder para se furtar ao ato citatório, por algo em torno de dois anos e meio, período no qual o condomínio foi instado a busca-lo, em vários locais, por via de inúmeras diligências, inclusive extra autos, inutilmente, culminando com a publicação de edital de citação. Dias após, o apelado veio aos autos “espontaneamente”. Configuraria caso raro, quase inédito, viesse a conhecer da ação por leitura do edital, antecedido de cartas, mandados, carta precatória. Com todo o respeito, o apelante tece argumentação inconsistente. 3- insustentável, outrossim, afirmar, para o efeito prescricional pretendido, que o condomínio teria silenciado por 78 dias, após 30 de novembro de 2015, eis que, à evidência, o apelante desconsiderou que, no período de 20 de dezembro de 2015 a 17 de janeiro de 2016, os prazos processuais estiveram suspensos e que o apelado, cumpriu, às fls. 397, o r. despacho de fls 388, na mesma data em que disponibilizado no DJE, conforme certidão de fls 389.. O laudo pericial é consistente. A aprovação das contas pela assembleia não o isenta de responsabilidade pelos danos que causou ao condomínio. O apelante foi destituído por má gestão e temerária administração. O apelo merece ser desprovido (fls. 2.113/2.117). É o relatório. II.- A parte apelada apresentou impugnação expressa sobre o pedido formulado para o não recolhimento de preparo recursal, em virtude de pagamento anterior que serviu para julgamento da apelação que buscava a reforma da r. sentença, o qual culminou com sua anulação pelo acórdão, segundo as fls. 1.888/1.892, 1.901/1.905 e 1930/1.936.. Busca o apelante interpretação ampliativa não contemplada pelo art. 1.007 do CPC. É preciso destacar que o respectivo preparo foi aproveitado para o recurso de apelação interposto naquela ocasião, ou seja, para aquela prestação jurisdicional, o que gerou o efeito preclusivo consumativo, não sendo possível repeti-lo para um ato processual totalmente novo (fls. 1.901/1.908). Se nova sentença foi proferida e, por consequência, outra apelação interposta, há de ser recolhido novo preparo recursal para tanto. É, por isso, consequência prática do ato recursal. Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ): PROCESSUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. APELAÇÃO. POSTULAÇÃO PRELIMINAR DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL E NOVO JULGAMENTO EM 1º GRAU. REABERTURA DE PRAZO PARA APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE NOVO PREPARO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JÁ DADA QUANDO DO PRIMEIRO JULGAMENTO, AINDA QUE SOBRE MATÉRIA PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO PRIMEIRO PREPARO. CPC, ARTS. 511 e 523. CASO, TODAVIA. DE JUSTO IMPEDIMENTO, EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE DISPENSA DO PREPARO. BOA-FÉ. CPC, ART. 519. I. Não se configura a nulidade do acórdão se o mesmo enfrentou as questões suscitadas, apenas de forma contrária à pretensão da parte insatisfeita. II. O preparo da apelação corresponde à Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1071 verba paga pela parte em remuneração ao serviço público prestado com o processamento e julgamento, pelo Tribunal ad quem, do recurso por ela interposto. III. Destarte, se na apelação é, preliminarmente, pedida a apreciação do agravo retido, que debate nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e este ponto é examinado, e, inclusive, acolhido no acórdão da Corte, que determinou a anulação parcial do processo para que a instância monocrática oportunizasse a apresentação de memorial e rejulgasse a ação, tem-se que a prestação jurisdicional correspondente àquele recurso foi dada. Destarte, após proferida pelo juízo singular a segunda decisão, e reaberto o prazo de apelação, esta, uma vez novamente oferecida, demanda o correspondente pagamento das custas para ser conhecida, pois aquele primeiro preparo já foi consumado pela apreciação, ainda que parcial, da apelação original, que era integrada pelo agravo retido, por ser dela dependente, dentro da sistemática prevista no art. 523 do CPC. IV. Caso, todavia, em que se afigurou, em contrapartida, o justo impedimento, ao teor do art. 519 do CPC, eis que o preparo fora, embora equivocadamente, expressamente dispensado pelo Juízo singular, ainda dentro do prazo de apelação, agindo de boa-fé a apelante, que não poderia ser surpreendida mais tarde, pela deserção à vista do entendimento em contrário do Tribunal estadual ad quem. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido, para que retornando os autos ao Tribunal, seja oportunizado o pagamento do preparo e julgados os recursos das partes. (REsp 335.138/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 25/03/2002, p. 292, grifo em negrito meu).. Dessa forma, faculto ao apelante, a concessão do prazo legal de cinco (05) dias para o devido recolhimento do preparo recursal, em dobro, devidamente atualizado, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vilson do Nascimento (OAB: 132839/SP) - Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB: 27728/SP) - Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB: 194463/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1041828-60.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1041828-60.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio Edificio Piazza Montecattini - Apelado: Sociedade Rádio e Televisão Alterosa S/A - Apelado: João Adilson da Silva Macedo - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- EDIFÍCIO PIAZZA MONTECATTINI propôs execução de título extrajudicial em face de JOÃO ADILSON DA SILVA MACEDO e SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO ALTEROSA S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 854, declarada às fls. 857/860, cujo relatório adoto, julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Revogou as ordens anteriores de penhora. Inconformado, recorre o exequente com pedido de reforma. Argumenta que, malgrado a parca diferença de valores, restou inequívoco que a apelada não satisfez totalmente o seu débito, posto que efetuou o pagamento sem incidir juros pro rata die até a data do depósito judicial, repercutindo assim na diferença de R$ 85,71. Ao não considerar a aplicação dos juros pro rata die (proporcional ao dia), o Juiz contrariou a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça bandeirante, ou seja, quando o mês não for considerado por inteiro, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor, posto que permitirá ao devedor efetuar o pagamento no 29º dia antes do cômputo do mês completo, ensejando perigoso precedente para admitir enriquecimento sem causa do devedor. A sentença apelada deve ser reformada, a fim de que a satisfação total do débito seja com os juros pro rata die até o efetivo pagamento, o que não se observa no depósito judicial efetuado pela apelada. Também está inconformado com a rejeição de inclusão na cobrança das cotas condominiais vencidas antes do trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. Requer a reforma da sentença para dar continuidade à cobrança do valor diferença da atualização, das custas não incluídas nas planilhas anteriores da cota condominial vencida em 05/09/2021 e de, eventualmente, das futuras que vençam no curso da presente medida executiva e até após o trânsito em julgado (fls. 881/894). Através de curadora especial, o apelado JOÃO ADILSON apresentou contrarrazões por negativa geral (fls. 906/908). 3.- Voto nº 35.343. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Verbi (OAB: 217070/SP) - Paulo Henrique Borges Pereira (OAB: 348257/SP) - José Murilo Procópio de Carvalho (OAB: 23356/MG) - Ana Claudia de Feitas Reis e Martins (OAB: 67188/MG) - Sarah Oliveira Souza Martins (OAB: 352316/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1007179-16.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1007179-16.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Jussara Lopes de Souza - Apelado: Município de Jundiaí - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1007179-16.2020.8.26.0309 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 2.634 Apelação Cível nº 1007179-16.2020.8.26.0309 Apelante: Jussara Lopes de Souza Apelado: Município de Jundiaí DECISÃO MONOCRÁTICA CONCURSO PÚBLICO. Agente Comunitário de Saúde. Município de Jundiaí. Pretensão de nomeação. Candidata aprovada dentro do número de vagas. Indenização por danos morais. Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ). Entendimento do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, que o Colégio Recursal não pode reexaminar decisão proferida pela Justiça Comum. Sentença anulada. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. Trata-se de apelação interposta por JUSSARA LOPES DE SOUZA, contra r. sentença de fls. 132 a 137, que julgou improcedente o pedido ajuizado em face do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, com a finalidade de compelir o Município a nomear e empossar a autora no cargo de agente comunitária de saúde Tamoio, com efeitos retroativos desde a data anterior ao término do prazo de validade do concurso, data limite em que deveria ter sido nomeada, de forma a indenizar os materiais advindos da omissão. Também requereu a condenação do réu a indenizar danos morais no importe de R$ 5.000,00. Alega, a apelante, que tem o direito subjetivo à nomeação, por estar classificada dentro das vagas previstas no edital (fls. 144 a 151). Contrarrazões apresentadas (fls. 219 a 222). É o relatório. Trata-se de ação ajuizada por JUSSARA LOPES DE SOUZA, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, relatando, em suma, que prestou concurso público para provimento ao cargo de agente comunitário de saúde (região Tamoio), promovido pela municipalidade ré, obtendo classificação dentro do número de vagas previstos. Aduz que o prazo de validade do certame findou-se em 03.05.2020, sem que, todavia, fosse nomeada ao cargo. Sustenta, nesse quadro, que, logrando colocação dentro do número de vagas previstas em edital, detém direito subjetivo à nomeação. Requer, assim, i) a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu providencie a nomeação da Autora e sua posse no cargo de agente comunitária de saúde Tamoio, ou subsidiariamente, a reserva de vaga da Autora; e, ii), ao final, a procedência da ação, para confirmar os termos da tutela e determinando que o réu providencie a nomeação e posse da autora no cargo de agente comunitária de saúde Tamoio e todos reflexos advindos desse ato, com efeitos retroativos desde a data anterior ao término do prazo de validade do concurso, data limite em que deveria ter sido nomeada, de forma a indenizar pelo danos materiais advindos da omissão do requerido, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Contudo, o caso é de não conhecimento do recurso porque se trata de matéria de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 2.º, § 4.º, da Lei n.º 12.153/09). É preciso observar que já se reconheceu no v. acórdão dos autos de Agravo de Instrumento nº 2140423-78.2020.8.26.0000, colacionado às fls. 102 a 110, julgado por esta Colenda Câmara, que a competência para julgar o pedido é do Juizado da Fazenda. Sendo assim, esta C. Câmara é incompetente para processar e julgar o recurso. Aliás, apenas para reiterar o que já se decidiu no Agravo, é preciso lembrar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/09/2013). Ora, tendo sido atribuído à causa o importe de R$ 21.508,40 (fls. 06), correspondente ao valor pretendido, inferior, portanto, a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1168 do artigo 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/09, e não sendo o caso de uma das exceções previstas § 1.º do mesmo dispositivo legal, curial que a ação tramitasse pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ, cuja competência é absoluta, a teor do disposto no §4º: Art. 2o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ademais, em 18 de setembro de 2014 entrou em vigor o Provimento CSM n.º 2.203/14, que revogou expressamente os Provimentos n.ºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, mantendo as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação temporal quinquenal de competência imposta pelo artigo 23 da Lei n.º 12.153/091, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8.º Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Transcorrido o lapso quinquenal do referido artigo 23, houve por bem o C. Conselho Superior da Magistratura editar o Provimento n.º 2.321/16, que alterou a redação do artigo 9.º, caput, do Provimento n.º 2.203/14, no sentido de reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 9.º Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2.º, § 4.º, do referido diploma legal. Não obstante, reconhecida a incompetência da Vara da Fazenda Pública, há que se atentar que não é possível o Colégio Recursal reformar a sentença da Justiça Comum. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de obrigação de fazer com o objetivo de obter prestação de atendimento médico e realização de procedimentos necessários à cirurgia indicada nos autos Interposição de recurso contra a sentença de procedência em face da parte considerada legítima Julgamento do conflito dentro da competência do Órgão Especial, nos termos do art. 13, II, “e”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, decisões do E. STJ e tese de repercussão geral do E. STF Propositura em face do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Incontroverso entendimento entre suscitante e suscitada no sentido de que, em primeira instância, a competência pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual é absoluta conforme § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 Peculiaridade do caso em razão de, apesar de existir, na comarca, tanto a Vara Comum quanto o Juizado Especial da Fazenda Pública, ele tramitar no procedimento comum, o que inviabiliza o Colégio Recursal de reexaminar a decisão proferida, mas possuir situação que tampouco é de competência de uma das Câmaras do Tribunal de Justiça Magistrado de primeiro grau que não atua com acumulação de funções Necessidade de reconhecimento de incompetência da Vara da Fazenda Pública, determinando-se a nulidade da decisão e remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública Observância do § 4º do art. 64 Código de Processo Civil, o qual assegura que, mesmo no caso de incompetência, podem ser conservados os efeitos das decisões proferidas pelo juízo tido como incompetente até que outra seja proferida pelo competente, evitando-se quaisquer prejuízos aos litigantes Determinação da redistribuição do processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública da capital, afastando a configuração de supressão de instância dentro do procedimento correto, reservando ao juízo de primeiro grau o exame de convalidação das decisões, cujos efeitos ficam, até nova deliberação pelo Juizado Especial, conservados Conflito procedente.(TJSP; Conflito de competência cível 0050745-23.2019.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020) Ante o exposto, é caso de reconhecimento da nulidade da sentença proferida, com determinação da remessa dos autos para novo exame. Prejudicado o exame do apelo. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Thiago Antônio Dias E Sumeira (OAB: 225362/SP) (Procurador) - Paula Husek Serrão (OAB: 227705/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1003560-88.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1003560-88.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Valinhos - Apelado: Moacir Corrêa - Apelante: Municipio de Valinhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Moacir Corrêa contra suposto ato coator da Secretária de Saúde do Município de Valinhos, objetivando o recebimento dos insumos necessários ao tratamento da enfermidade (Neoplasia Cerebral Maligna) que o acometeria. A r. sentença (fls. 81/84), confirmando-se a liminar, concedeu a segurança, nos termos requeridos. Contra essa decisão, e junto da remessa necessária (LMS, art. 14, § 1º), apelou a parte impetrada (fls. 89/95), cujo recurso foi recebido e respondido (fls. 99/105), com parecer do Ministério Público (fls. 116/120), pelo desprovimento. Informou o apelante (fls. 122/124), contudo, do falecimento do autor, pugnando pela extinção. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido no mérito. Diante do falecimento do autor, ora apelado, conforme certidão de óbito (fl. 124), cujos dados coincidem com os documentos apresentados junto da inicial, não mais subsistem as razões para apreciação e análise do presente recurso, eis que, por trata-se de feito com pretensão à concessão de direito personalíssimo, fica prejudicado o seu exame quanto ao mérito recursal (CPC, art. 932, III), por fato superveniente. Por fim, por se tratar de via mandamental, impetrada por pessoa com hipossuficiência econômico-financeira e cuja apreciação prescinde da fixação de verba honorária, nada mais há de se aferir tanto do eventual interesse de herdeiros ou espólio quanto do ônus da Fazenda Pública pelo reexame da causa em segundo grau. Diante do exposto, não conheço do recurso voluntário e da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Aparecido Hilario dos Santos (OAB: 412984/SP) - Andréa Cristina Capaci Corrêa Danin - Marcelo Ramos Feres Cherfen (OAB: 147826/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2010932-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2010932-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: Drogaria Mix I Ltda. - Requerido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado 4ª Câmara DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 21.542 PETIÇÃO Nº 2010932-47.2022.8.26.0000 REQUERENTE:DROGARIA MIX I LTDA. (impetrante/apelante) REQUERIDA:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelada) INTERESSADOS:DIRETOR DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DEAT e DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL DRTC III (autoridades impetradas) ORIGEM: 16ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO PETIÇÃO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA FATO GERADOR PRESUMIDO Pretensão mandamental da empresa-contribuinte voltada ao reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo a não ser obrigada a recolher o ICMS, de maneira antecipada, nos casos disciplinados pelo art. 426-A, do RICMS fiscalização e autuação procedidas pelo Fisco em decorrência de suposto não recolhimento do ICMS em operações submetidas ao regime de recolhimento antecipado, isto é, com fato gerador presumido ilegalidade - hipótese dos autos em que estão evidenciados tanto a relevância nos fundamentos de direito deduzidos pela apelante (fumus boni juris) quanto o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final (periculum in mora) - inteligência do art. 1.012, §4º, do CPC/2015 QUESTÃO PRELIMINAR - elucidação da matéria controvertida nos autos que dispensa a produção de outras provas que não aquelas pré-constituídas adequação do mandado de segurança como via adequada para atacar os atos administrativos QUESTÃO DE FUNDO o regime de antecipação do pagamento do ICMS, enquanto institui situação de fato gerador presumido, interfere no aspecto temporal da regra matriz, e não apenas no prazo de pagamento de obrigação já constituída por conseguinte, a sua instituição e a sua regulamentação sujeitam-se ao princípio da reserva legal interpretação extraída do art. 150, §7º, da CF/88 ressalva no sentido de que a antecipação tributária do ICMS, em caso de responsabilidade Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1187 por substituição, deve ser implementada por Lei Complementar, à luz do disposto no art. 155, §2º, inciso II, alínea ‘b’, da CF/88, sendo insuficiente a Lei Ordinária - entendimento encampado pelo Excelso Pretório no julgamento do RE nº 598.677/RS (Tema nº 456) insuficiência da previsão abstrata e genérica contida em lei formal para fins de conferir completa densidade normativa ao regime diferencial de arrecadação art. 2º, §3º-A e art. 60, da LE nº 6.374/89, que não trazem elementos concretos de como e em quais situações será implementado o sistema de recolhimento antecipado do imposto delegação geral e genérica ao Poder Executivo que padece de vício de inconstitucionalidade, tal qual reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no precedente já mencionado ilegalidade do disposto no art. 426-A, §1º, do RICMS (Decreto Estadual nº 45.490/2000), ao disciplinar, por ato normativo secundário, os termos e condições em que é admitido o regime de recolhimento antecipado do ICMS. Pedido de antecipação da tutela recursal acolhido para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos constantes dos AIIMs nº 4.142.793-2 e nº 4.146.582-9, assim como para assegurar o direito da impetrante de não ser autuada por violação ao disposto no art. 426-A, do RICMS, seja na condição de contribuinte própria do imposto (inciso I), seja na de substituta tributária (inciso II). Vistos. Trata-se de pedido de concessão e tutela provisória de urgência recursal deduzido por DROGARIA MIX I LTDA., na forma do art. 1.012, §3º, inciso I, do CPC/2015, e tirado dos autos do mandado de segurança que impetrou contra ato dito coator do DIRETOR DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DEAT e do DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL DRTC III; o mandamus foi extinto pelo Juízo a quo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, sob o seguinte fundamento: No caso, a questão é complexa e demanda análise pericial, especialmente contábil, em fase instrutória que não é propria da ação constitucional escolhida. Diante disso, outra solução não resta senão a extinção do presente. Em sua petição (e-fls. 01/32), a requerente sustentou que a atribuição excepcional de efeito ativo (antecipação da tutela recursal) ao recurso de apelação por ela interposto se justificaria, pois, além de serem relevantes os fundamentos de direito deduzidos no apelo, haveria risco de dano grave ou de difícil reparação caso os efeitos da r. sentença de primeiro grau sejam preservados. Nesta linha, aduziu, preliminarmente, que o mandado de segurança é via processual adequada para tutela de seu interesse. Isso, ao passo que a definição pela legalidade ou ilegalidade da norma contida no art. 426-A, do RICMS, dispensa a produção de outras provas que não aquelas já colacionadas aos autos. No mérito, argumentou que: é pessoa jurídica dedicada, preponderantemente, ao comércio varejista (venda a consumidores finais) de medicamentos de uso humano e produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, possuindo 11 (onze) estabelecimentos de drogarias. A sua operação comercial consiste em, basicamente, (i) adquirir as mercadorias junto a fornecedores que estão situados tanto no próprio Estado de São Paulo, como em outras Unidades da Federação, para, depois, (ii) revendê-las diretamente para os consumidores finais. Ou seja, trata-se de estabelecimento varejista, uma loja, que atua na ponta final da cadeia comercial. No desenvolvimento de tais atividades, a REQUERENTE se sujeita à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em três modalidades diferentes: (i) ICMS-Próprio, incidente sobre as operações próprias de saída; (ii) ICMS-ST, incidente sobre as operações sujeitas à sistemática da substituição tributária, cuja responsabilidade pelo recolhimento é atribuída ao Substituto (remetente das mercadorias, em geral fabricante ou estabelecimento atacadista) no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento; e (iii) ICMS-Antecipação, o qual é devido nas operações de aquisição interestadual, por contribuinte paulista, que tenham por objeto mercadorias que, se fossem adquiridas internamente (junto a fornecedores situados no Estado de São Paulo contribuintes paulistas), estariam sujeitas à substituição tributária, mas não o estão por se tratar de operação cujo remetente é contribuinte de outra Unidade da Federação, em relação ao qual o Estado de São Paulo não tem competência para cobrar o ICMS-ST, razão por que cobra o ICMS-Antecipação em desfavor do contribuinte paulista adquirente no momento da entrada das mercadorias em território paulista. (...) cabe destacar que o Estado de São Paulo exige, com fundamento no art. 426-A do Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/SP), que a REQUERENTE realize o recolhimento do ICMS-Antecipação, isto é, o recolhimento antecipado do ICMS devido em relação às suas próprias e futuras operações de saída, no momento da entrada das mercadorias no território paulista, caso elas sejam sujeitas à sistemática da substituição tributária nas operações internas e tenham sido adquiridas em operações interestaduais, isto é, junto a fornecedores situados em outras Unidades da Federação.. Ocorre que, segundo a compreensão da impetrante tal exigência seria manifestamente inválida, eivada de vício de inconstitucionalidade, na medida em que a sistemática de antecipação tributária interfere diretamente no aspecto temporal da regra-matriz do tributo, pressupondo, assim, a previsão em Lei Ordinária, ou mesmo Complementar (princípio da reserva legal). Acrescentou que esta compreensão foi acolhida pelo E. STF no julgamento do RE nº 598.677 (Tema nº 456), oportunidade em que foi examinada a constitucionalidade das regras de antecipação tributária previstas na legislação do Estado do Rio Grande do Sul. Ainda, defendeu que tanto no Estado de São Paulo como no caso examinado pelo Excelso Pretório, a instituição da sistemática de antecipação tributária do ICMS se deu, diretamente, por ato normativo do Poder Executivo, sendo certo que a previsão genérica e abstrata em Lei Ordinária, atribuindo à autoridade fazendária este poder-dever, não ilide o vício de inconstitucionalidade/ilegalidade mencionado. Pugnou, assim, pelo deferimento do efeito suspensivo/ativo almejado, sendo de rigor o acolhimento do pedido, na forma do art. 1.012, §4º, do CPC/2015. Passo a decidir. Respeitados os limites objetivos (pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso de apelação interposto pela requerente) a que circunscrito este Juízo ad quem, vislumbro tanto a relevância nos fundamentos de direito deduzidos pela apelante (fumus boni juris probabilidade de provimento do apelo), como também o risco de ineficácia inerente a eventual demora do provimento jurisdicional (periculum in mora), na forma em que dispõe o § 1º, inciso V cc. §4º, do art. 1.012, do CPC/2015. CPC/2015 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) §4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Isso se deve ao fato de que o recurso de apelação, do qual se extraiu o presente pedido de efeito suspensivo/ativo, aparenta comportar provimento. Senão, vejamos. Narra a inicial que a empresa-contribuinte, DROGARIA MIX I LTDA., no exercício de suas atividades, foi autuada pelo Fisco Paulista em razão de ter deixado de pagar, em períodos destacados, o ICMS decorrente de operações de entradas interestaduais realizadas com mercadorias (medicamentos) sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, considerando que os remetentes de outras unidades da federação não fizeram a retenção do imposto ST em face de não haver convênio entre os Estados, portanto, conforme previsão contida no artigo 426-A do RICMS/2000, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, por guia de recolhimentos especiais, na entrada em território deste Estado. (AIIM nº 4.142.793-2 e AIIM nº 4.146.582-9 e-fls. 82/89 e 4.573/4.578 Processo nº 1042175-95.2021.8.26.0053). AIIM nº 4.142.793-2 I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixou de pagar, no período de junho/2017 a novembro/2020 por meio de guia de recolhimentos especiais, o ICMS no valor de R$ 308.056,96 (trezentos e oito mil, cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos) conforme valores indicados nos demonstrativos ANEXO I ‘ANALÍTICO’ e ANEXO II ‘RESUMO’, decorrente de operações de entradas interestaduais realizadas com mercadorias (medicamentos) sujeitas ao regime Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1188 jurídico da substituição tributária. Os remetentes de outras unidades da federação não fizeram a retenção do imposto ST em face de não haver convênio entre os Estados, portanto, conforme previsão contida no artigo 426-A do RICMS/2000, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, por guia de recolhimentos especiais, na entrada em território deste Estado, conforme se comprova pelas cópias dos documentos juntados. INFRINGÊNCIA: Arts. 313-A §2º, item 1, art. 426-A §4º, item 1, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “e” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. (...) AIIM nº 4.146.582-9 I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixou de pagar, no período de Novembro/2017 a Dezembro/2020 por meio de guia de recolhimentos especiais, o ICMS no valor de R$ 138.510,05 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e dez reais e cinco centavos), conforme valores indicados nos demonstrativos ANEXO I ‘ANALÍTICO’ e ANEXO II ‘RESUMO’, decorrente de operações de entradas interestaduais realizadas com mercadorias (medicamentos) sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária. Os remetentes de outras unidades da federação não fizeram a retenção do imposto ST em face de não haver convênio entre os Estados, portanto, conforme previsão contida no artigo 426-A do RICMS/2000, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, por guia de recolhimentos especiais, na entrada em território deste Estado, conforme se comprova pelas cópias dos documentos juntados. INFRINGÊNCIA: Arts. 313-A §2º, item 1, art. 426-A §4º, item 1, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “e” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. Consta, ainda, que a autoridade fazendária deflagrou outros procedimentos fiscalizatórios (Ordens de Serviço Fiscal nº 01.3.01490/21-0, nº 01.3.01491/21-4 e nº 01.3.02680/21-3), nos quais se apura a mesma espécie de infração à legislação tributária. Ocorre que, de acordo com a contribuinte, a exigência do ICMS pela sistemática de antecipação tributária, tal qual realizado pelo Fisco Paulista, seria ilegal e inconstitucional. Isso, pelos seguintes argumentos: (i) a instituição do regime de antecipação do aspecto temporal do fato gerador do ICMS ter sido estabelecido por meio de Decreto, invadindo seara normativa própria da Lei, em sentido formal (reserva legal), conforme, aliás, já reconhecido pelo E. STF no julgamento do RE nº 598.677/RS (e-fls. 05/12); (ii) a autuação procedida pelo Fisco Paulista conteria irretorquível contradição, tornando o crédito de ICMS incerto e ilíquido, já que não houve esclarecimentos se se trata de antecipação do ICMS em operação própria da contribuinte ou de antecipação em operação sujeita ao regime de substituição tributária (e-fls. 12/13); (iii) as operações econômicas destacadas pela autoridade fazendária não se enquadrariam naquelas em que legislação paulista admite a aplicação da substituição tributária progressiva, de modo que é impertinente tratar a empresa como responsável tributária (contribuinte de fato) para fins de enquadramento no inciso II, do art. 426-A, do RICMS (e-fls. 13/23); (iv) ainda que se admita como legal a exigência tributária contida nos autos de infração e imposição e multa, a base de cálculo a ser adotada para os fatos geradores presumidos deveria corresponder ao preço efetivamente praticado das mercadorias, e não àqueles unilateralmente arbitrados pelo Fisco (e-fls. 23/41). Diante deste cenário, a empresa impetrou mandado de segurança, pugnando pela concessão da ordem de segurança, a fim de: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 426-A, I do RICMS/SP, expedindo-se ordem mandamental para que as DD. Autoridades Coatoras fiquem impedidas de lavrar novos autos de infração para fins de cobrança antecipada do ICMS-Próprio ou do ICMS/ST sobre tais operações da IMPETRANTE com base no art. 426-A do RICMS/SP, nos termos do que já decidiu o STF no julgamento do RE nº 598.677, (ii) inclusive com a decretação da invalidade das 03 (três) novas fiscalizações em curso: Ordens de Serviço Fiscal nº 01.3.01490/21-0, nº 01.3.01491/21-4 e nº 01.3.02680/21-3, de maneira a assegurar o direito líquido e certo da IMPETRANTE de realizar operações de aquisição interestadual de medicamentos de uso humano e produtos farmacêuticos sem sujeitarse à cobrança antecipada do ICMS-Próprio ou do ICMS/ST, mas apenas do ICMS incidente sobre as futuras operações de saída junto aos consumidores finais; assim como (iii) para cancelar integral e definitivamente o AIIM nº 4.142.793-2 [e o AIIM nº 4.146.582-9 fato superveniente], o[s] qual[is] está[ão] eivados dos vícios de incerteza e iliquidez.. O writ, porém, foi extinto, sem resolução do mérito, pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: No caso, a questão é complexa e demanda análise pericial, especialmente contábil, em fase instrutória que não é propria da ação constitucional escolhida. Diante disso, outra solução não resta senão a extinção do presente. Assim, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do CPC, pela falta de interesse processual na modalidade adequação. (e-fls. 4.510/4.511). Interposto o recurso de apelação pela empresa-impetrante (e-fls. 4.517/4.569 processo principal), foi deduzido o presente pedido de atribuição de efeito ativo/ suspensivo. Pois bem. I QUESTÃO PRELIMINAR: Do interesse de agir (adequação) da empresa-impetrante. De proêmio, destaque-se que, diferentemente do quando considerado pelo Juízo singular, embora a controvérsia jurídica debatida no mandamus seja, de fato, complexa, não há necessidade de instauração da fase instrutória. É cediço que um dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança consiste na afirmação de um pretenso direito líquido e certo, assim considerado: [o] direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial. Nas percucientes palavras de Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a ‘direito líquido e certo’, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança. O conceito de ‘liquidez e certeza’ adotado pelo legislador é impróprio e mal expresso alusivo à precisão e comprovação do direito, quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. Por se exigir situações a fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há apenas uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.. Na hipótese sub examine, a empresa-impetrante invoca o pretenso direito líquido e certo de não ter exigido contra si o ICMS submetido ao regime de antecipação tributária, narrando como causa de pedir (remota) a suposta ilegalidade/inconstitucionalidade da regra instituidora desta sistemática de recolhimento do imposto (art. 426-A, do Decreto Estadual nº 45.490/2000). Ora, se assim o é, a análise da controvérsia passa ao largo de exigir a instauração de fase instrutória. Não há questionamento a respeito dos elementos fáticos da causa de pedir, a ensejar a necessidade de produção de outros elementos de prova que não apenas a documental (pré-constituída). Na realidade, o juízo de mérito sobre a pretensão inicial exige, tão-somente, a análise da compatibilidade constitucional/legal da regra do art. 426-A (e demais regras a ela associadas), o que, por certo, basta-se no exercício de hermenêutica, associado à apreciação dos elementos fático-jurídicos já constantes dos autos. Portanto, respeitado o entendimento do Juízo a quo, o mandado de segurança é via adequada (interesse de agir) para veiculação da pretensão da impetrante. Oportuno acrescentar que a pretensão mandamental, da forma em que formulada, visa atacar ato concreto praticado pela Administração Pública (autos de infração e imposição de multa; ordens de serviço), sendo certo que a matéria relativa à ilegalidade/inconstitucionalidade da norma jurídica em que se apegou o Fisco para efetivação da autuação se apresenta apenas como questão incidental. Mesmo por isso, não há que se falar de utilização do writ como meio [inadequado] de impugnação de Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1189 lei em tese, o que iria de encontro à compreensão do Excelso Pretório, conforme estampado no Enunciado nº 266 de sua súmula de jurisprudência. Destarte, desacertada a extinção do mandamus, sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC/2015), sendo plenamente viável a análise da questão de fundo. Prossegue-se. II MÉRITO: Da [i]legalidade do regime de antecipação tributária para o ICMS no Estado de São Paulo. Consoante exposto, tem-se que a empresa-contribuinte, DROGARIA MIX I LTDA., teria infringido a legislação estadual tributária referente ao ICMS (Decreto Estadual nº 45.490/2000), na medida em que: Deixou de pagar (...), o ICMS (...), decorrente de operações de entradas interestaduais realizadas com mercadorias (medicamentos) sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária. Os remetentes de outras unidades da federação não fizeram a retenção do imposto ST em face de não haver convênio entre os Estados, portanto, conforme previsão contida no artigo 426-A do RICMS/2000, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, por guia de recolhimentos especiais, na entrada em território deste Estado, conforme se comprova pelas cópias dos documentos juntados. (...) INFRINGÊNCIA: Arts. 313-A, §2º , item 1, art. 426-A §4º , item 1, do RICMS (Dec. 45.490/00).. Infere-se, assim, que o Fisco Paulista exige da impetrante o recolhimento antecipado do ICMS, seja na condição de contribuinte própria do imposto, seja na qualidade de responsável por substituição progressiva, apegando-se, para tanto, nas regras do art. 426-A, do RICMS, e dos arts. 2º, §3º-A, e 60 da LE nº 6.374/89. LE nº 6.374/89 Artigo 2º -Ocorre o fato gerador do imposto: (...) § 3º-A- Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (...) Artigo 60 -Poderá ser exigido o recolhimento antecipado do imposto devido pela operação ou prestação subsequentes, com a fixação do valor desta, se for o caso, nas seguintes situações, dentre outras: I- entrada em território paulista de mercadoria ou recebimento e serviços originários de outro Estado ou do Distrito Federal;II- entrada de mercadoria em estabelecimento de contribuinte ou recebimento de serviço;III- em razão de operações ou prestações efetuadas por contribuinte que só opere em períodos determinados, tais como, durante finados, festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos provisórios instalados, inclusive em lugares destinados à recreação, esporte, exposição e outras atividades semelhantes;IV- em decorrência de regime especial. RICMS/2000 Artigo 426-A -Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei6.374/89, art. 2°, § 3°-A): I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria; II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição. § 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (...) Para se compreender a sistemática prevista pela legislação paulista, é necessário, antes, tecer alguns comentários a respeito dos aspectos integrantes da regra-matriz (fato gerador) do ICMS. Segundo o tributarista Luís Eduardo Schoueri: O estudo do ‘fato gerador abstrato’ (hipótese tributária) faz-se por meio de seus aspectos, critérios ou elementos. Não obstante a última expressão seja mais frequente na doutrina, merece ela a crítica de transmitir uma ideia de componentes de um todo, o que pode levar a crer que a hipótese tributária será composta pela somatória dos elementos. Ao referir-se aos aspectos, por outro lado, tem-se que a hipótese tributária é um todo, indecomponível; a aproximação parcial, por aspectos, tem uma finalidade didática, mas sempre incompleta, já que enquanto ‘elementos’ podem ser independentes, ‘aspectos’ são partes de um único corpo e por isso os aspectos compreendem-se numa relação de interdependência. Ainda, neste sentido de aspectos, foge-se da crítica de que eles por vezes interpenetrem-se, pois, nada mais sendo do que cortes de uma realidade, não há porque os compreender estanques. O mesmo raciocínio se aplica à expressão ‘critérios’. Os referidos aspectos ou critérios são divididos em dois grupos, os objetivos e os subjetivos; o primeiro grupo, por sua vez, permite que se destaquem o material, temporal, especial e quantitativo. Não é demais ressaltar que a referida divisão tem um caráter didático, tendo em vista que o fenômeno que se estuda é indecomponível. Isso explica a razão de inexistir consenso sobre a divisão. (...). No caso do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, de competência dos Estados (art. 155, inciso II, da CF/88), a definição dos aspectos da regra matriz encontra-se delineada pela LC nº 87/96 (Lei Kandir). E, especificamente quando ao seu aspecto temporal, assim considerado o momento de ocorrência do fato gerador (art. 116, do CTN), a legislação de regência dispõe (art. 12): Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (Vide ADC 49) II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; IX do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; XII da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. XIV - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) XV - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) § 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. § 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. § 3oNa hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. Como se observa, o aspecto temporal está diretamente associado ao aspecto material Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1190 do imposto, verificando-se a sua ocorrência quando da efetiva circulação jurídica de mercadoria ou da efetiva prestação de serviço não compreendido na competência tributária municipal. Inobstante essa seja a regra, a configuração jurídica do ICMS (imposto de natureza indireta, que repercute ao longo da cadeia de consumo, e não-cumulativo) sugere a instituição de ferramentas que facilitem a fiscalização e a eficiência da atividade arrecadatória por parte do Estado. Por exemplo, relativamente ao ICMS incidente nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, é mais eficiente ao Estado antecipar a cobrança do imposto em detrimento daquele que se encontra no início da cadeia de produção e consumo (empresa geradora e distribuidora), ao revés de ter que fiscalizar, um a um, aqueles que se situam ao final. Neste caso, a legislação tributária autoriza ao Fisco a faculdade de, por lei formal, atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a determinada pessoa que, embora não se qualifique contribuinte, possua, de qualquer forma, vínculo com os aspectos que compõem o fato gerador do tributo. É o que se denomina responsabilidade por substituição tributária (art. 121, parágrafo único, inciso II, do CTN). Se o responsável-substituto situa-se em ponto da cadeia de produção/consumo posterior àquele em que se considera ocorrido o fato gerador (posição do substituído), diz-se que há substituição para trás; por outro lado, se o responsável-substituto está situado antes da situação fática representativa do fato gerador, antecipando o aspecto temporal da regra de incidência, fala-se em substituição para frente ou progressiva (art. 150, §7º, da CF/88). Art. 150. (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Ao lado da ferramenta da responsabilidade por substituição tributária para frente, também é possível vislumbrar a alteração do aspecto temporal da regra-matriz em outras situações que se façam pertinentes para a Administração Pública. É o que ocorre com a sistemática de antecipação de recolhimento do ICMS. Conquanto haja certa divergência doutrinária acerca da natureza do instituto (se gênero do qual a responsabilidade por substituição é espécie; ou se instituto autônomo em relação à responsabilidade por substituição), vale colacionar a doutrina de Eduardo Kowarick Halperin, que bem delineia o respectivo conceito: (...) a antecipação tributária do ICMS equivale à alteração do aspecto temporal da hipótese de incidência do ICMS, o qual resta antecipado para o momento da aquisição interestadual das mercadorias que serão posteriormente revendidas ou integradas em processo de industrialização.. Uma vez que o Fisco Estadual considera altamente provável a ocorrência do fato gerador do ICMS - saída da mercadoria do estabelecimento , antecipa-se o aspecto temporal da regra de incidência para o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte/responsável, facilitando, assim, a fiscalização e a arrecadação do tributo. Em que pese parcela da doutrina considerar esta ferramenta ilegal, por violar a Lei de Responsabilidade Fiscal, equiparando-se a uma operação de crédito, prevalece o entendimento de que nada há de irregular nesse proceder. Entretanto, para a sua adequação ao texto constitucional é imprescindível que a instituição da antecipação tributária se dê por Lei Complementar (art. 146, inciso III, alínea ‘a’ e ‘b’, da CF/88), de acordo com aqueles que a consideram instituto independente da responsabilidade por substituição ou, ao menos, por Lei Ordinária, para aqueles que a leem como gênero da qual a responsabilidade por substituição é espécie (art. 150, §7º, da CF/88). Esta segunda corrente é a que tem sido encampada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (vide RMS nº 15.095/SE, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 07.08.2003), bem como do Excelso Pretório (vide RE 598.677/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 29.03.2021). Cabe apenas ressalvar que, particularmente para a antecipação tributária do ICMS, quando a operação estiver sujeita ao regime de responsabilidade por substituição, também haverá exigência de Lei Complementar, por expressa disposição do art. 155, §2º, inciso XII, alínea ‘b’, da CF/88. Por sua didática e sem prejuízo da divergência de conceituação já exposta nas linhas anteriores, extraem-se do mencionado precedente da Suprema Corte os seguintes excertos: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. ICMS. Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal. Alcance. Antecipação tributária sem substituição. Regulamentação por decreto do Poder Executivo. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Reserva de lei complementar. Não sujeição. Higidez da disciplina por lei ordinária. 1. A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida. Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2. Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3. No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4. Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5. Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6. Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. VOTO CONDUTOR (...) Numa primeira aproximação da matéria, observo que a exigência da reserva legal não se aplica à fixação de prazo para o recolhimento do tributo (RE nº 140.669/PE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 18/5/01). Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária (arts. 97 e 160 do CTN). Não há maiores questionamentos quanto ao prazo para o pagamento do tributo ser fixado pela legislação tributária após a verificação da ocorrência do fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida. Como se sabe, o caminho comum para a satisfação da obrigação tributária é este: com a ocorrência do fato gerador, surge a obrigação tributária principal, de forma automática e infalível (como leciona Paulo de Barros Carvalho), a qual tem por objeto o pagamento da exação (ou a penalidade pecuniária), nos termos do art. 113 do CTN. Nasce para o contribuinte o dever de pagar o tributo; para o Fisco, o crédito adquire exigibilidade após o regular lançamento. Nessa ordem de ideias, antes da ocorrência do fato gerador, não há obrigação tributária nem crédito constituído, ao menos nos moldes gerais fixados pelo CTN e estabelecidos na remansosa doutrina. Assim, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. Ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, o que existe, necessariamente, é, também, a antecipação, por ficção, da ocorrência do fato gerador da exação, já que a relação entre esse e aquela é automática e infalível, no dizer de Paulo de Barros de Carvalho. Apenas por lei isso é possível, já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência. Portanto, a conclusão inafastável é pela impossibilidade de, por meio de simples decreto, como acabou fazendo o Fisco gaúcho, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exigir o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no território do Rio Grande do Sul. Como visto, rigorosamente, de prazo de pagamento não se trata. (...) Superada a questão da reserva legal para dispor sobre o momento da ocorrência do fato jurídico tributário, cabe analisar se a matéria está submetida à reserva de lei complementar (art. 146, III, b, c/c o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea b, da Constituição Federal). Faço, primeiramente, um breve histórico do instituto da antecipação tributária sem substituição, abarcando tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a evolução legislativa sobre o tema. Sob a égide da Constituição Federal de 1937, o Decreto-lei nº 915/38, o qual regulamentava, Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1191 nacionalmente, o imposto sobre vendas e consignações de competência estadual , já trazia hipótese de antecipação sem substituição tributária. Conforme o mencionado decreto-lei, quando as mercadorias destinadas a venda ou consignação fossem produzidas em um estado e transferidas para outro pelo fabricante ou produtor, a fim de formar estoque em filial, sucursal, depósito, agência ou representante, o imposto seria pago adiantadamente, por ocasião da saída, ao estado em cujo território elas haviam sido produzidas (Decreto-lei nº 915/38, art. 2º, § 1º). Caso o preço de venda da mercadoria fosse igual ao preço atribuído no ato da transferência, nada mais seria devido a título desse tributo; por outro lado, se o preço de venda fosse superior ao preço atribuído à mercadoria quando do ato de transferência, o contribuinte deveria recolher a diferença ao estado produtor (art. 2º, § 2º). Seguindo essa lógica, o recolhimento antecipado da exação no momento da saída da mercadoria do estado produtor sempre mirava o evento futuro: a operação final de venda ou consignação no estado de destino. Isto é, para que fosse possível a cobrança antecipada do tributo, a mercadoria transferida deveria ter esse destino específico. A intenção era tributar a expressão de riqueza encontrada nessa operação final, e não propriamente no simples ato de transferência da mercadoria de um estado para o outro. (...) Dito em outras palavras, a expressão de riqueza encontrada na operação de venda ou consignação (futura) era considerada como ocorrida fictamente no momento da transferência interestadual da mercadoria daí a necessidade de uma projeção da base de cálculo, de se atribuir um preço (provisório) à mercadoria quando da dita saída. (...) Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, de imposto ou contribuição, com ou sem substituição, com base em fato gerador presumido deixou de ter caráter legal e foi incorporada à Carta Federal de maneira expressa em seu art. 150, § 7º (...). A discussão acerca de estarem ou não as duas formas de antecipação [com ou sem substituição] alcançadas pelo citado art. 150, § 7º, da Constituição parece estar resolvida em sentido afirmativo na jurisprudência da Corte. Já no julgamento do RE nº 213.396/SP, o qual envolvia normas do Convênio ICMS nº 66/88, o Ministro Relator, Ilmar Galvão, citava as seguintes lições de Marco Aurélio Greco, as quais sintetizo. De acordo com Greco, a norma do referido dispositivo está segmentada em três cláusulas: (i) uma cláusula de vinculação a um fato gerador que deva ocorrer posteriormente ao momento a que está atrelado o recolhimento; (ii) uma cláusula que atribui a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição e (iii) uma cláusula de restituição do excesso (GRECO, Marco Aurélio . Substituição Tributária (antecipação do fato gerador). 2. ed. Malheiros. p. 14/29). Dessa perspectiva, a abrangência do referido dispositivo iria além da substituição tributária, pois o núcleo central do tema seria a antecipação em relação à ocorrência do fato gerador, e não a figura passiva da substituição. No tocante à cláusula de vinculação, o relevante é a referência à opção do legislador em qualificar uma fase preliminar como critério adotado para se exigir o respectivo recolhimento. Na interpretação da cláusula de vinculação, portanto, o elemento conexão é um dos mais importantes, pois a antecipação não se pode tornar instrumento indireto para se exigir imposto sobre pressuposto de fato não abrangido pela norma atributiva de competência. (...) Afora isso, perceba-se que o dispositivo constitucional trabalha com a figura do fato gerador presumido. A presunção, como decorre da lógica jurídica, é um mecanismo com o qual, com base em um fato cuja existência seja conhecida e certa (evento inicial), se impõe a certeza de outro fato (denominado de fato presumido). No momento da ocorrência do fato conhecido, entende-se, presumidamente, presente a expressão de riqueza do sujeito passivo (decorrente do aspecto material da normapadrão de incidência, seu núcleo) e se cria o liame que vincula devedor e credor. Dessa forma, é de rigor a cláusula de restituição do excesso, caso o evento futuro ‘não se realize ou, realizando-se, não se der na dimensão originalmente prevista’. Essa consequência é apontada pela doutrina de Marco Aurélio Greco como elemento indispensável para dar consistência e coerência ao mecanismo da antecipação. (...) De tudo quanto até aqui exposto, é de se observar que a jurisprudência da Corte, há muito, admite a figura da antecipação tributária, desde que o sujeito passivo (contribuinte ou substituto) e o momento eleito pelo legislador estejam vinculados ao núcleo da incidência da respectiva obrigação e que haja uma relação de conexão entre as fases, de modo que se possa afirmar que a fase preliminar é efetivamente preliminar da outra. A par disso, como, no regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o momento (critério temporal) da hipótese de incidência, entendo que as únicas exigências do art. 150, § 7º, da Constituição são as de que a antecipação se faça ex lege e o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. A cobrança antecipada do ICMS constitui simples recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico da circulação sobre o qual a regra jurídica, quanto ao imposto, incide. Apenas a antecipação tributária com substituição é que está submetida à reserva de lei complementar, por determinação expressa do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea b, da Constituição. Neste diapasão, consignada a constitucionalidade/legalidade, em tese, da sistemática de antecipação do pagamento do ICMS, cabe indagar se o regime instituído, em concreto, no âmbito do Estado de São Paulo, satisfaz os pressupostos anteriormente afirmados. A resposta, com o respeito devido a entendimentos em sentido contrário, é negativa. De acordo com as informações prestadas pelas autoridades impetradas (e-fls. 4.445/4.466 e 4.468/4.488: No caso dos autos, a autora é acusada de ter deixado de pagar o ICMS devido por meio de guia de recolhimentos especiais, a que se refere o art. 426-A do RICMS/00, em aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, aludidas no art. 313-A do RICMS/00, onde não consta que o remetente tivesse efetuado a retenção do imposto. (...) Quando o comerciante adquire mercadorias sujeitas a Substituição Tributária no Estado de São Paulo, oriundas de estados não signatário de acordo de Substituição Tributária, se a mercadoria vier sem a retenção do ICMS na fonte, deverá o comerciante paulista recolher o ICMS antecipado conforme determina o Artigo 426-A, na data em que a mercadoria entrar no Estado de São Paulo. Ao que se depreende, o Fisco Paulista aplica a sistemática de antecipação tributária em duas situações bem definidas, sempre relacionadas à circulação de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e arroladas nos art. 313-A a 313-Z20, do RICMS: (i) do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria (ICMS-próprio); (ii) em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição (ICMS-ST). O §1º, do art. 426-A ainda esclarece que a exigência da antecipação tributária somente ocorrerá quando o remetente da mercadoria, situado em outra unidade da Federação, não tiver retido o ICMS na condição de responsável-substituto. Isso se deve, pois o Estado de São Paulo, nos casos em que inexistente Convênio entre Estado-remetente e Estado-destino, não detém competência tributária para exigir o ICMS, sob o regime de responsabilidade por substituição, do responsável estabelecido em outra unidade da Federação; assim, como ferramenta de eficiência arrecadatória, transfere essa responsabilidade, de maneira antecipada, ao estabelecimento de entrada da mercadoria situado no território paulista, presumindo a subsequente ocorrência do fato gerador. Ocorre que, tal qual observado na legislação do Estado do Rio Grande do Sul (RE nº 598.677/RS Tema nº 456, do STF), também no Estado de São Paulo a instituição da sistemática de antecipação tributária do ICMS se deu à míngua do princípio da reserva legal. Ora, em que pese a autoridade fazendária alegue que a cobrança está amparada no art. 2º, §3º-A, da lei 6.374/89, ou seja, em Lei Formal, é certo que a previsão normativa não possui densidade normativa suficiente à legitimar a utilização da sistemática da antecipação tributária. A regra em comento, de maneira geral e genérica, atribui ao Poder Executivo ampla competência para dispor sobre todo e qualquer elemento de alteração do aspecto temporal da regra-matriz, situação esta que não condiz com a natureza meramente regulamentar dos atos normativos secundários (Decreto). Não por outra razão, embora a sistemática adotada pelo Estado do Rio Grande do Sul também decorresse de previsão genérica em Lei Formal, o Excelso Pretório considerou que: Não se argumente que a delegação prevista na Lei Estadual nº 8.820/89 seria suficiente para autorizar Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1192 a antecipação do momento da ocorrência do fato gerador pela via de decreto estadual. Com efeito, o art. 24, § 7º, do diploma confere ao regulamento, de maneira genérica e ilimitada, a possibilidade de se exigir o recolhimento antecipado do imposto sempre que houver necessidade ou conveniência. Como se nota, o diálogo com o ato infralegal se deu em branco, o que não é admitido pela Corte. Vai nesse sentido o RE nº 111.152/SP. Naquela assentada, restou consagrado na ementa que seria possível, ao menos em tese, a fixação por lei ‘como saída da mercadoria momento diferente daquele em que tal realmente se verifique’. Assim, entendeu a Corte que não deveria prevalecer a cobrança antecipada do tributo, instituída por decreto estadual, antes da remessa da mercadoria. Para o Ministro Aldir Passarinho, seria concebível, por ficção legal, estabelecer-se como momento da ocorrência do fato gerador momento diverso da saída do bem. Todavia, naquele caso, entendeu Sua Excelência que seria inconstitucional a delegação genérica contida na lei, a qual admitia a exigência do ICM antes da remessa da mercadoria, sem determinar, contudo, que momento seria esse. (Tema nº 456, p. 07). Aliás, como zelosamente demonstrado pela impetrante, ao colacionar voto vencido proferido no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (e-fls. 1.815/1.829): (...) Tal como a situação concreta analisada pelo STF no RE 598.677, em que contestada a legislação do Rio Grande do Sul, o STF julgou inconstitucional a antecipação do imposto determinada no Decreto nº 40.900/91, reconhecendo ainda a insuficiência, à luz da legalidade, da delegação genérica contida na Lei Gaúcha nº 8.820/89 ‘(...). Ora, no Estado de São Paulo, a base legal para o artigo 426-A do RICMS está expressamente firmada no artigo 2º, parágrafo 3º-A, da Lei nº 6.374/89, a saber: ‘§ 3º-A - Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.’. Para fins de comparação, convém transcrever a suposta base legal da antecipação do imposto no Rio Grande do Sul, qual seja o parágrafo 7º do artigo 24 da Lei nº 8.820/89: § 7º - Além das hipóteses previstas no parágrafo anterior, sempre que houver necessidade ou conveniência, poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser realizada pelo próprio contribuinte, exceto nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pela Lei Nº 11.458 DE 17.04.2000 - Efeitos a partir de 18.04.2000) É inegável, portanto, que o mesmo vício reconhecido pela Suprema Corte no Decreto Gaúcho também acomete, por força da repercussão geral reconhecida do tema, o artigo 426-A do Decreto Paulista. Tal conclusão, repita-se ainda que à exaustão, é incontornável!. Portanto, a disposição do art. 426-A, do RICMS, ao instituir a antecipação tributária sem respaldo em Lei Formal que estabeleça os contornos mínimos da alteração do aspecto temporal da regra-matriz, revela-se inconstitucional e ilegal. Obtempere-se que a própria autoridade fazendária tenta justificar a legalidade da aludida regra do Decreto Estadual nº 45.490/2000 sob o fundamento de que: A questão da antecipação do pagamento (arts. 2º, 3º-A da lei 6.374/89 e art. 426-A do RICMS) é apenas uma forma de pagamento do tributo e, não sendo elemento temporal do fato gerador do ICMS, não se sujeita ao princípio da legalidade em sentido estrito., tese esta que, como visto, destoa da compreensão da doutrina e do Excelso Pretório. Anote-se, por oportuno, que a conclusão aqui exposta não viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97, da CF/88 e Enunciado nº 10, da Súmula Vinculante do STF), na medida em que o Excelso Pretório possui entendimento anterior sobre a matéria, autorizando a decisão direta por este Órgão Fracionário. Confira-se: A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da CF e 481, parágrafo único, do CPC[73]. (ARE 914.045 RG, Plenário, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 15.10.2015, Tema 856). Ante o exposto, ACOLHO o pedido de concessão de efeito ativo (antecipação dos efeitos da tutela recursal) e, assim o faço, para deferir a medida de urgência pleiteada, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos débitos constantes dos AIIMs nº 4.142.793-2 e nº 4.146.582-9, assim como para assegurar o direito da impetrante de não ser autuada por violação ao disposto no art. 426-A, do RICMS, seja na condição de contribuinte própria do imposto (inciso I), seja na de substituta tributária (inciso II). Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Barbara de Oliveira Andrade (OAB: 317432/SP) - Igor Fernando Cabral dos Santos (OAB: 31714/PE) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3000538-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 3000538-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luis Marcelo Homburger Lacerda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 58, dos autos principais, que, em execução fiscal proposta em face do LUIS MARCELO HOMBURGER LACERDA, determinou à parte autora recolher as despesas com as diligências do Oficial de Justiça para avaliação dos imóveis penhorados. Alega o ESTADO que a r. decisão, que condicionou o prosseguimento do processo executivo ao recolhimento prévio das custas, é ilegal. Destaca que o art. 91 do CPC dispõe que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas a final pelo vencido. Explicita que o artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais preceitua que a prática dos atos judiciais de interesse da Fazenda Pública independerá de preparo ou de prévio depósito, e o parágrafo único, que a Fazenda ressarcirá as despesas, se ao final for vencida na demanda. Requer a concessão de efeito suspensivo para que seja determinada a avaliação dos imóveis, independentemente do recolhimento antecipado da diligência do Oficial de Justiça. DECIDO Em 25/10/2017, Estado promoveu execução fiscal para o recebimento do valor de R$ 853.020,87, relativos à CDA nº 1.163.368.653, fls. 1/2 dos autos principais. O juízo a quo determinou expressamente: (...) Fls. 48/49 Quanto à avaliação dos imóveis, defiro a avaliação por oficial de justiça. Em razão dos imóveis não pertencerem à comarca deste juízo, deverá a FESP recolher as custas do oficial de justiça. Na hipótese, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça deve se dar de forma antecipada mesmo em hipótese de o peticionante ser a Fazenda Pública (...), fls.50/1. Sem razão. Nos termos do art. 6º, Lei Estadual 11.608/2003, A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Contudo, o art. 2º, inciso III, do mesmo diploma legal, dispõe que, na taxa judiciária, não se englobam as despesas postais com citações e intimações. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado, por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais) e do art. 91 do CPC. No entanto, tais normas dispõem sobre a possibilidade do pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. In verbis: Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Nesse sentido já decidiu este e. Tribunal: Agravo de Instrumento 3003952-04.2021.8.26.0000 Relator(a): Encinas Manfré Comarca: Monte Mor Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/07/2021 Ementa: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Pretensão da ora agravante tendente ao afastamento de determinação para adiantamento do valor referente a despesa com diligência de Oficial de Justiça para citação da executada. Admissibilidade. Recolhimento de despesa relativa a ato processual requerido pela Fazenda Pública que deve se verificar ao final do processo. Inteligência dos artigos 39 da Lei 6.830/1980, 91 do Código de Processo Civil e 1.027 a 1.030 das Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal. Recurso provido, portanto. Agravo de Instrumento 3002352-45.2021.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Faria Comarca: São Caetano do Sul Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/07/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Custas postais. Fazenda Pública. Indevida a exigência de adiantamento, em face da Fazenda Pública Estadual, do valor correspondente às despesas com postagem da carta com AR na execução fiscal. Recolhimento apenas ao final, pela parte vencida (artigos 91 do CPC e 39 da Lei nº 6.830/80). Precedentes do C. STJ e deste E Tribunal. Decisão agravada reformada - RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento 3001210-06.2021.8.26.0000 Relator(a): Leonel Costa Comarca: Itaquaquecetuba Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/05/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO POSTAL PESQUISAS EM SISTEMAS ELETRÔNICOS CUSTAS RECOLHIMENTO ISENÇÃO. Agravo interposto contra decisão que determinou o recolhimento das custas, pela Fazenda Estadual, para intimação postal da parte executada, bem como despesas processuais com pesquisas realizadas em sistemas eletrônicos (BacenJud, RenaJud, InfoJud, SerasaJud, Arisp, Central de Indisponibilidade, entre outros). RECOLHIMENTO DE DESPESA POSTAL CITAÇÃO FAZENDA ESTADUAL INADMISSIBILIDADE STJ reconheceu que a Fazenda Pública Estadual faz jus à isenção para custeio de despesas para citação postal “A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento da citação postal, uma vez que tal ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais “ REsp 1847965/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020 Precedentes, também, deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. 8ª Câmara de Direito Público Assim, de rigor a reforma da decisão recorrida, para exonerar a Fazenda Estadual do custeio das despesas postais para citação. RECOLHIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS INADMISSIBILIDADE Provimento nº 1.864/2011, do Conselho Superior da Magistratura, expressamente deferiu isenção para a Fazenda Pública no que toca ao pagamento pelo respectivo serviço de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjude e Renajud Determinação mantida pelo Provimento nº 2.039/2013, também do Conselho Superior da Magistratura, em relação às informações cadastrais junto à SerasaExperian - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Cobrança indevida. Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento 2006511-48.2021.8.26.0000 Relator(a): Mônica Serrano Comarca: Mogi das Cruzes Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/04/2021 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL Exigência das custas relativas ao ato citatório Suspensão do feito Descabimento A Fazenda Pública é dispensada do recolhimento prévio das despesas para citação postal do executado, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e art. 91 do CPC Precedentes do STJ nos REsp Repetitivos nº 1.107.543/SP e nº 1.144.684/RS Suspensão da exação permitida apenas nos casos em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação Questão de Ordem no REsp Repetitivo 1.858.965/SP (Tema nº 1.036) Recurso provido. Ante o exposto, defiro a concessão de efeito suspensivo, para determinar a expedição do mandado para avaliação dos imóveis penhorados, independentemente do recolhimento antecipado da diligência do Oficial de Justiça. Desnecessárias as Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1207 informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1025339-57.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1025339-57.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Asseppar Associação dos Ex Participantes de Planos de Previdência da Rs Previdência - Apelado: Município de São Paulo - RECURSO DE APELAÇÃO:1025339-57.2015.8.26.0053 APELANTE:ASSEPPAR - ASSOCIAÇÃO DOS EX PARTICIPANTES DE PLANOS DE Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1220 PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA APELADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da sentença recorrida: Celina Kiyomi Toyoshima Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, oriundo de Ação de Procedimento Comum de autoria de ASSEPPAR - ASSOCIAÇÃO DOS EX PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando que o réu repasse os valores descontados dos servidores, no montante de R$ 674.347,84, bem como seja determinado que repasse, mensalmente, no prazo estipulado pelo artigo 13 do Decreto n° 49.425/08, os valores descontados a título de contribuições e prêmios de previdência privada (pecúlio e pensão) além de seguros de servidores ativos e inativos do Município de São Paulo sob a rubrica nº 0658, a qual detém titularidade do código de averbação. A sentença de fls. 309/311, integrada pela decisão aclaratória de fls. 327, julgou improcedente o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC. Inconformada com o mencionado decisum, recorre a parte autora com razões recursais às fls. 329/353, sustentando, em síntese, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência ou vício de fundamentação já que emprega conceitos indeterminados e vagos e não seria possível dela extrair o que especificamente a autora deixou de comprovar nos autos. Aduz que o Município confirmou a existência de convênio entre as partes, tornando desnecessária a existência de contrato formal e escrito. Alega que o emprego da expressão s.m.j. pela sentença indica que não houve certeza que fundamentasse o julgamento, corroborando o alegado de que a sentença não enfrentou os argumentos deduzidos pela apelante. No mérito, argumenta que por mais de 30 anos lhe foram repassados valores descontados dos servidores e, a partir do mês de outubro de 2012, o repasse foi suspenso. Assevera que o Município reconheceu nos autos sua relação com a apelante e que repassou por anos valores, que descontava de seus servidores, a ela sob a rubrica nº 6058, tornando incontroverso o convênio entre as partes. Pondera que o Município não comprovou que restituiu os valores descontados sob a rubrica nº 0658 aos servidores, o fato foi meramente alegado nos autos. Pontua que devem ser desentranhados os documentos de fls. 299/301 e desconsiderados seus argumentos e fundamentos porque intempestivos, posteriores à contestação, nos termos do artigo 434 do CPC. Pondera que não se tratava de documentos novos, não sendo aplicado o artigo 435 do CPC, assim devem ser desconsiderados. Indica que foi alterada a tese defensiva do Município extemporaneamente e, por isso, a nova tese não pode ser considerada (fls. 127/144). Sustenta que a decisão de devolução de valores aos servidores não cabia unilateralmente ao Município e que não se tem notícia de que os servidores houvessem solicitado a devolução. Aduz que os servidores autorizaram o repasse dos valores à apelante, cabendo ao Município realizar o repasse e jamais o reter ou devolver. Alega que o Município viola um dos fundamentos da boa-fé objetiva ao adotar comportamento contraditório quebrando a confiança e a lealdade das relações jurídicas, já que continuou a manter relações com a apelante e, posteriormente, alegou que ela havia sido descredenciada em 2009. Argumenta, subsidiariamente, que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos porque a matéria discutida não seria complexa e sequer houve instrução complexa ou designação de audiência de instrução e julgamento, assim, deveriam ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para redução da verba honorária, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que a preliminar alegada seja acolhida e anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem; no mérito, pede a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido e, subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para que sejam fixados com base no artigo 85, §8º do CPC. Recurso tempestivo, preparado insuficientemente conforme certidão de fls. 369 e respondido às fls. 360/367. Determinada a complementação do preparo, foi devidamente recolhido (fls. 371/373 e 376/377). É o relato do necessário. DECIDO. Compulsando-se os autos, verifica-se que não houve oportunidade de manifestação do Ministério Público. Tratando-se o caso de direitos coletivos referentes a planos de previdência, com reflexos em direitos e interesses de pessoas aposentadas, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste caso entenda pertinente. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Andre Rodrigues Chaves (OAB: 55925/RS) - Rodrigo Amorim Pinto (OAB: 352411/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2012557-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2012557-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, interposto sob fundamento de que as autoridades administrativas devem analisar os pedidos dos contribuintes dentro de um prazo razoável, atendendo ao lapso temporal limite previsto na legislação aplicável, e os pedidos de apropriação dos créditos acumulados relacionam-se com períodos de 2013 a 2017, tendo sido estes submetidos ao e-CredAc em 2017, 2019, 2020 e 2021 e até o momento pendem de análise, a malferir o princípio da eficiência e o da duração razoável do processo. É o relatório. Decido. Preservado o entendimento original, observo que o extrato de consulta de págs. 79/80 dos autos de origem atesta terem sido protocolados pedidos de apropriação de créditos entre 24/10/18 e 14/07/21, com situação em análise, a demonstrar ter sido ultrapassado o prazo legal para decisão (Lei nº 10.177/98, art. 33), a acenar para morosidade da Administração, e a revelar presença de fumus boni juris et periculum in mora. Defiro, pois o pedido de efeito suspensivo, ativo, para determinar proceda o agravado a analise de forma conclusiva dos pedidos de apropriação dos créditos acumulados de ICMS da Impetrante, realizados através do Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Crédito Acumulado de ICMS e-CredAc e consubstanciados consolidados nos Processos nºs SFP-EXP-2021/153124, SFP-EXP-2021/14809, SFP- EXP-2021/20416, SFP-EXP-2020/89690, SFP-EXP-2020/71960, 12751.51440/2019, 12751-51460/2019 e 12751-207600/2018, fazendo-o no prazo de quinze (15) dias contados dessa intimação, observado ter sido indeferido o pedido relativo ao processo 12751-207600/2018, e deferido quanto ao processo 31820-1089433/2017 (pág. 80), com nota, ainda, de não se tratar de prazo processual, ou seja, prazo de quinze (15) dias corridos. Proceda-se para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1257



Processo: 2245470-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2245470-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Municipio da Estância Turística de Itu - Agravado: Marcos Pegas Wenzel Me - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, julgou-a liminarmente improcedente com fundamento na prescrição. Em síntese, sustenta a apelante que não se operou a prescrição intercorrente, pois não foi previamente intimada para dar andamento ao feito, bem como não agiu com inércia. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui- se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação outubro/2010), tem- se a quantia de R$ 738,97, a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 465,95). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1285



Processo: 2299224-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2299224-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Adelson Ferreira Passos - Agravado: Municipio de São Vicente - Diante das justificativas apresentadas, defiro a prorrogação em mais 30 dias do prazo para juntada do processo físico de origem. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0001980-76.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Deomendes Pires dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001980-76.2012.8.26.0352 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 71/72 a qual extinguiu a presente execução fiscal, pela falta de interesse de agir, sopesada à vista do pequeno valor exequendo, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o interesse público não se vincula ao valor do crédito, vez que este é indisponível, pois havendo crédito, haverá o interesse em buscar a satisfação deste, sustentando ainda que o princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes, consequentemente estará sendo ferido, por fim, pleiteando a instauração de incidente de uniformização da jurisprudência, por se tratar de questão de interesse público e em razão do princípio da segurança jurídica (fls. 77/91). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Importante se mostra aos municípios mormente aos menores o recebimento de pequenos valores, cujas execuções fiscais, se consideradas individualmente podem não ter grande expressão econômica, porém, quando observadas coletivamente, representam significativa e indispensável fonte de ingressos aos cofres públicos, daí o interesse de agir da apelante, posto que nenhuma lesão de direito escapará à apreciação do Poder Judiciário. E independentemente do débito cobrado ser, ou não, inferior ao salário mínimo vigente, tal não pode obstar o ajuizamento da execução, sob pena de negar-se jurisdição para a parte. Tratando-se de tributos municipais, é incabível a analogia com a legislação federal, ou estadual, para a extinção da execução, pois como se sabe, em Direito Tributário, o fisco só pode abrir mão de receitas mediante lei expressa e específica, inexistente no caso, valendo notar que o interesse público ora se volta exatamente na direção do incremento da arrecadação. Com efeito, inadmissível a consideração, pelo Judiciário, como irrisório, de valor tributário que Lei local alguma dessarte o aventou, a apelante não carece de ação, segundo firmou o C. Supremo Tribunal Federal, em Plenário, no julgamento do RE nº 591.033/SP, ocorrido em 17/11/2010 sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, em acórdão cuja ementa esclarece: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. Ainda, quanto à extinção de execuções fiscais de pequeno valor foi editada a Súmula º 452, do Egrégio Superior Tribunal Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1295 de Justiça, que trata da extinção na órbita federal e este Tribunal já decidiu por ampla maioria que a extinção é incabível. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1º DA LEI 9.469/97. DESCABIMENTO. 1. O art. 1º da Lei n. 9.469/97 é expressa ao possibilitar ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração Indireta a desistência ou a não propositura de ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, dirigindo-se claramente a tais autoridades, que devem manifestar-se a respeito no âmbito de suas entidades. 2. Requerida pela União a desistência da execução, não está o Poder Judiciário autorizado a promover sua extinção, por considerar tal valor ínfimo. 3. Recurso especial provido. (REsp 1100501 / RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0238418-8, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, data do julgamento: 21/05/2009. Em consequência, a extinção monocrática deste feito satisfativo resta agora afastada, a fim de que retome, ele, seu curso regular em primeiro grau. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008472-87.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Municipio de Campo Limpo Paulista - Apelado: Jose Batista Fernandes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0008472-87.2010.8.26.0115 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 58/60,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, II, c.c . o artigo 924, inciso V, ambos do NCPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária e intercorrente - buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência apenas daquela segunda extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, o qual manteve postura ativa ao longo de todo o processo, pugnando, ainda, pelo afastamento da tese firmada no REsp. nº 1.340.553/80, diante da inconstitucionalidade do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, com a consequente retomada da marcha processual(fls. 63/67). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 18/11/2010, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.425,48 referentes à Taxa mobiliária e Taxa decorrente do poder de polícia dosexercícios de 2005 a 2008, conforme CDA’s de fls. 3 e 6. Citação por carta positiva, tomando ciência - a exequente em 07/10/2013, ato contínuo pleiteando a penhoraonline, na qual restaram penhorados valores ínfimos, conforme fls. 15/16 e na sequência, pleiteando a expedição de mandado de penhora dos bens do executado, o qual também restou negativo, manifestando-se a exequente, em 25/07/2016, com novo pleito de penhoraonlinee novamente valores ínfimos penhorados, em nova vista, às fls. 36 a exequente reiterou o pleito de penhoraonline, este pleito não foi deferido, seguindo-se pleito de pesquisa no RENAJUD, com constrição de veículo e após novo pleito de penhora online, com determinação para a exequente manifestar-se sobre a prescrição e em seguida a prolação da sentença, que reconheceu a ocorrência da prescrição. Nada obstante, o executado tenha sido citado, o fato é que o débito tributário discutido relativo ao exercício de 2005 - já estava parcialmente prescrito, ou seja, antes mesmo do ingresso do executivo fiscal ou da citação do executado. De fato, o crédito tributário em testilhaestá mesmo prescrito, nos moldes do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na antiga redação, porquanto, após seus lançamentos, escoarammais de cinco anos, sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional. E embora tratando-se de crédito tributário, o despacho ordinatório da citação, neste caso, não interrompeu o cômputo da referida extintiva, adredemente consumada, nem a inscrição do débito na dívida ativa o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. STJ inREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ eREsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Assim, o exercício de 2005, com vencimento em 30/07/2005, já estava prescrito antes mesmo do ingresso deste executivo fiscal, o qual se deu em 18/11/2010 e no qual a decretação poderia ser até mesmo de ofício, nos termos da Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis,Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).,não socorrendo à apelante nem mesmo o entendimento do C. STJ firmado no desate do REsp nº 1.120.295/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. E, por analogia ao novo entendimento do C. STJ, o qual teve o julgamento do REsp nº 1.658.517, em 14.11.2018, e que determina o termo inicial para contagem da prescrição originária, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, valendo sua transcrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/ PA A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1296 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Noutro giro, os exercícios de 2006 a 2008, não foram atingidos, nem pela prescrição originária e nem pela prescrição intercorrente. Assim é, porque, conforme sobredito relato dos fatos, apesar dequase 07 (sete) anos de tentativa de penhora, ou seja, desde o primeiro conhecimento, por parte exequente, de que não foram encontrados bens penhoráveis,esta não se afigurou desidiosa, porquanto buscou penhorar os bens, ainda que com sucesso parcial, nos moldes supra, por isso que o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não veio por completo, malgrado a Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça não incida, no caso vertente, pois a demora não decorreu, exclusivamente, dos mecanismos judiciários. De todo modo, havendo citação e bens penhoráveis, não há falar, em prescrição intercorrente, nos exatos termos do entendimento contido no Resp 1.340.553, emanado do Intérprete Máximo, da legislação infraconstitucional e por isso, aplicável à espécie, seja, ou não, vinculante. A execução deve, pois, prosseguir, quanto aos exercícios remanescentes, apreciando-se, em primeiro grau, o requerimento de fls. 49. Por tais motivos, para os fins nele pretendidos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021556-45.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Luiz Carlos Budin - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0021556-45.2011.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 18/24, a qual julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC, do artigo 174 do CTN c.c. artigo 40, § 4º, da LEF, buscando agora, a municipalidade/exequente, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente, vez que não ocorreu intimação da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF e em afronta à Súmula nº 314 do STJ, finalmente entende ser o caso da aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 26/30). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 18/11/2011, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao ISS arbitrado, dos exercícios de 2008 a 2010, conforme demonstrado na CDA de fl. 05/07. Despacho ordinatório de citação, datado de 20/03/2012 (fl. 08). CITAÇÃO postal positiva (fls. 08 vº), prosseguindo-se, às fls. 11, com certidão do Oficial de Justiça, informando que deixou de proceder à penhora determinada, pois não conseguiu localizar bens do executado, vez que este reside de favor na casa da mãe. Na sequência, a sobredita certidão do Oficial de Justiça, mais despacho de suspensão do feito por 01 ano, foram publicados no Diário Oficial, em 04/07/2012, (fls. 11). Decorrido o prazo de suspensão do feito, determinado pelo MM. Juízo monocrático, foi feita carga pela exequente para manifestação acerca do despacho de fls. 12, datado de 24/1/2020, o qual determinava à exequente a comprovação de qualquer fato suspensivo ou impeditivo da ocorrência da prescrição, sobrevindo o requerimento da exequente, à fls. 14/16 e a seguir, a r. sentença em 13/01/2021 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal. E, o apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Nadaobstante a citação positiva e a penhora negativa, como acima mencionado, não há falar, aqui, em prescrição intercorrente, pois, apesar de presentes, em tese, as hipóteses doartigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80,não houve intimação pessoal da Fazenda para manifestação, acerca da frustrada penhora, como exige o art. 25 da Lei 6830/80, cuja necessidade foi afirmada, no bojo do Resp 1.340.553, que disciplinou o tema, em sede de jurisprudência vinculante, do STJ. Desta maneira, vê-se que o lapso do art. 40 e parágrafos, da Lei 6830/80, não se completou, assim concluindo-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as teses estabelecidas pelo C. STJ, razão pela qual este apelo deve ser provido. Portanto, descumprida a formalidade legal, a procedência do recurso é medida imperiosa, assim afastando-se a extinção desta execução, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0515150-04.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Nunes e Cia Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0515150-04.2007.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 71/74, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sob o pretexto de inocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do REsp. nº 1.340.553-RS, pois que não se verificou, nos autos, o estado de inércia, ademais, não se podendo imputar à Fazenda, a demora no prosseguimento do feito, mas, sim aos mecanismos da justiça, a teor da Súmula 106 do STJ, batendo-se, por fim, na razão fundante da prescrição, que é a ineficiência do exequente, no caso de deixar transcorrer os prazos, sem adotar providências efetivas, após a intimação a respeito da não localização do devedor ou de bens suscetíveis de penhora (fls. 76/80). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 12/12/2007, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao ISS e às Taxas de Localização e Funcionamento e de Publicidade, dos exercícios de 2002 a 2004, conforme demonstrado nas CDA de fls. 03/04. A citação por carta foi recebida por terceiro (fls. 06 vº), a exequente pleiteou penhora online pelo BACENJUD e, após deferimento, houve uma certidão do serventuário informando que, na conta do executado, não constava com bloqueio de valores, na sequência a exequente pleiteou expedição de mandado de penhora e avaliação, o qual retornou negativo, conforme fls. 23. Sobre a não localização de bens penhoráveis, a exequente tomou ciência em 01/03/2013, seguindo- se mais dois pleitos de tentativa de penhora online, os quais não tiveram resposta positiva (cf. fls. 61), enquanto o MM. Juízo monocrático determinou que a exequente se manifestasse sobre a prescrição e por fim, a exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica, vez que a citação postal foi recebida por terceira pessoa, e, alegando haver várias tentativas de citação postal negativas, com informação de que a empresa não mais exerce atividades no endereço fornecido (fls. 62 e vº) e assim, conforme se verifica dos autos, a executada não foi encontrada, para concretização da penhora, desde a primeira Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1297 tentativa de constrição, até o pleito de desconsideração de personalidade jurídica, em 29/04/2019. Desse modo e após quase 10 (dez) anos de tentativas de localização de bens penhoráveis, ou seja, desde o primeiro conhecimento, por parte exequente, da frustração da penhora, a MMa. Juíza verificou a ocorrência da prescrição intercorrente, prolatando a r. sentença de extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E, no presente caso, o ISS e as Taxas, dos exercícios de 2002 a 2004, acabaram atingidos pela prescrição intercorrente, vez que bens da executada não foram encontrados, para constrição, que não se viabilizou, com a primeira ciência da exequente, em 1/3/2013 (fls. 24), então passando a fluir o aludido lapso prescricional, completado, até a data da r. sentença, em 02/12/2019, a qual, por isso, está em acordo com o Resp. 1.340.553/RS do C. STJ, certo que o pleito de desconstituição da personalidade jurídica se deu apenas em 2019, Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento do aludido recurso repetitivo, definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Logo, não encontrados bens penhoráveis, ainda que a exequente os tenha buscado, o rito do artigo 40 e parágrafos, da Lei nº 6.830/80 veio por completo e a Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça não incide, no caso vertente, pois a demora não decorreu, exclusivamente, dos mecanismos judiciários. A extinção desta execução fiscal deve, pois, ser preservada. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0000504-79.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Justina Bagalhi Minossi Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000504-79.2003.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 11/12, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, além de impedir a verificação de na ocorrência de acordos celebrados, ocorrer a novação, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 22/24). Recurso isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal, a fim de receber a quantia de R$ 728,35 (setecentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), referentes à Taxa de Licença, dos exercícios de 1998 a 2001, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Frustrada a citação postal, em 2003, foi deferido o pleito de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, com determinação para recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 90 dias, na sequência, não houve mais manifestação pela Fazenda e os autos foram arquivados, sobrevindo r. sentença de extinção do feito, em 2019, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, daí o presente apelo, da municipalidade exequente, o qual, porém, desmerece apreciação, ante a sua intempestividade. Com efeito, retirados os autos, pelo procurador municipal, para ciência da r. sentença (cf. art. 25 da Lei 6830/80), em 31/08/2020 e os devolvendo em 30/09/2020, conforme certidão de fls. 19, com o protocolo do apelo, no dia 02/12/2020 (fls. 21), deu-se, realmente, a sua interposição, fora do prazo legal (art. 1003 § 5º do CPC), ainda que computado em dobro (art. 183 e § 1º do CPC) e apenas considerados os dias úteis (art. 219 do CPC), o que torna negativo o seu juízo de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso de apelação, nos termos do art. 932-III do CPC, sem aplicação do seu parágrafo único, pois não se cuida, aqui, de vício formal, ou falta de documentação. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002693-56.2009.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Adeilson Alves de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002693-56.2009.8.26.0352 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra v. sentença de fls. 64/68, a qual julgou extinta esta execução fiscal, pelo reconhecimento da nulidade das CDA’s, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, buscando a municipalidade, nesta sede, a anulação ou reforma da sentença, alegando, em síntese, falta de intimação pessoal, cerceamento de defesa, a validade da CDA e a possibilidade da sua substituição, pleiteando, ainda, a instauração de incidente e pré- questionando todos os dispositivos, trazidos à discussão (fls. 76/100). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante ingressou com este executivo fiscal em face de ADEILSON ALVES DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento de crédito tributário, dos exercícios de 2001 a 2004, referente ao ISS e às Taxas de Fiscalização e Funcionamento e de Expediente (fls. 03). Citação por Oficial de Justiça positiva, em 09/07/2010, entretanto, não houve oposição de embargos, tampouco de exceção de pré-executividade. A exequente foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, decorrido o prazo, sobreveio sentença de extinção do feito, a qual declarou nula a CDA, com fundamento na falta de fundamentação legal e falta do termo inicial para incidência dos acréscimos legais, bem como ausência dos vencimentos dos tributos. Ocorre que, como se sabe, a cobrança pretendida, cuja inscrição na Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1298 dívida ativa deve observar o artigo 2º § § 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, cuidando-se de crédito tributário, reproduzindo-se o termo respectivo na correspondente CDA, facultada a substituição desta, inclusive por mais de uma vez, até a r. sentença de primeiro grau (dos possíveis embargos), tratando-se de defeitos formais, ou materiais, como teria ocorrido, na espécie, sem envolverem comprovada e diretamente o próprio lançamento, à míngua da juntada, aos autos, da cópia daquele termo de inscrição e, portanto, do desatendimento ao artigo 2º, § 5º, incisos III e IV, da Lei nº 6.930/80. Sobre a matéria, encontra-se o § 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, bem assim, a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dispondo: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O mesmo precedente só excepciona os casos de substituição do executado, também estranho aos autos. Assim, a substituição da Certidão de Dívida Ativa é cabível, nesta hipótese, não havendo falar em modificação da própria exação (ou lançamento da dívida não-tributária), constante do respectivo termo de inscrição que a CDA deve refletir, daí a possibilidade da sua alteração, nos termos da sobredita Súmula. Diante disso, a cogitada nulidade da CDA não poderia, aqui, ser reconhecida, desde logo. Por tais motivos, anula-se a r. sentença, para que este executivo fiscal torne à vara de origem e tenha seu prosseguimento normal, possibilitada a substituição das respectivas CDA’s, até a eventual decisão dos possíveis embargos (ou mesmo eventual exceção), nos termos da fundamentação acima lançada. Ante o exposto, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003238-19.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: ADERCIO PEREIRA DE ARAUJO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003238-19.2015.8.26.0352 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra v. sentença de fls. 26/30, a qual julgou extinta esta execução fiscal, pelo abandono do processo e pelo reconhecimento da nulidade das CDA’s, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, buscando a municipalidade, nesta sede, a anulação ou reforma da sentença, alegando, em síntese, falta de intimação pessoal, cerceamento de defesa, a validade da CDA e a possibilidade da sua substituição, pleiteando, ainda, a instauração de incidente e prequestionando todos os dispositivos, trazidos à discussão (fls. 40/59). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante ingressou com este executivo fiscal em face de ADÉRCIO PEREIRA DE ARAÚJO, objetivando o recebimento de crédito tributário, dos exercícios de 2012 a 2014, referente ao IPTU e à Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar e à Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos (fls. 03/04). Mandado de citação cumprido negativo, em 10/09/2015, intimação pessoal da Fazenda para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC (fl. 25), sobrevindo sentença de extinção do feito 05 (cinco) meses depois. A r. sentença declarou nula a CDA, com fundamento na falta de fundamentação legal e falta de individualização a que tributo se referem os valores lançados e falta de precisa fundamentação legal. Entretanto, a r. sentença também extinguiu o feito, por abandono de causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC/2015. De fato, não houve efetivo andamento do processo e a possibilidade de aplicação do artigo 267, inciso III, do anterior Diploma Processual Civil mesma previsão contida no art. 485, III, do CPC/2015 às execuções fiscais, de ofício, já foi reconhecida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO RITO DA LEI 6.830/80. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É possível a extinção da ação de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, por abandono da causa. Precedente: REsp. 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil que pune a inércia da exequente e o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, os quais regulam a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente, mais voltados à necessidade de estabilizar-se o conflito por imperativo de segurança jurídica do que sanção processual por desídia. 4. Inerte a Fazenda Nacional ao despacho judicial para dar prosseguimento ao feito, impõe-se o desfecho da extinção da ação fiscal e não o seu arquivamento provisório. 5. Agravo regimental não provido (2ª Turma, REsp. nº 1.248.866/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, v.u., j. 13/09/2011). Dispõe o artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC/2015 acerca da necessidade de intimação pessoal da parte interessada, para suprir a falta no prazo legal, como segue: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1.º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nesta senda, a Fazenda Pública deixou de dar andamento ao feito por prazo superior ao limite permitido mesmo após ter sido devidamente intimada para suprir a falta no prazo legal, daí a correta extinção do processo por abandono da causa. Diverso não é o posicionamento desta C. Corte, que, inclusive, já se pronunciou em casos análogos envolvendo a municipalidade apelante: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC - Possibilidade - Abandono da causa - Ausência de manifestação da exequente sobre o prosseguimento do feito, mesmo após intimação pessoal para dar andamento ao processo - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Precedente do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1502161-06.2016.8.26.0047; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2013 a 2016 Município de Assis - Insurgência contra sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015 Intimação da Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico Legalidade do ato e com efeitos de intimação pessoal - Ausência de manifestação Entendimento do art. 183, § 1º do CPC/2015 e do art. 5º da Lei 11.419/06 Abandono caracterizado - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1504614-37.2017.8.26.0047; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) PROCESSO - Extinção por abandono - Execução fiscal - Município de Assis - Paralisação do feito por mais de 30 dias, por negligência da Municipalidade exequente -Inteligência do artigo 485, inciso III, do NCPC - Incidência cabível no rito das execuções fiscais - Precedentes do STJ - Observância, ademais, do mandamento do art. 485, § 1º do NCPC - Intimação da Fazenda Municipal por meio do Portal Eletrônico - Validade Modalidade de intimação prevista em lei e com efeitos de intimação pessoal - Art. 183, § 1º, do NCPC - Inércia constatada - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1500868-98.2016.8.26.0047; Relator (a):Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) Noutro giro com relação a alegada nulidade da CDA, nada obstante a possibilidade de substituição do título até a sentença dos eventuais embargos, nos termos da Súmula nº 392 do C. STJ, a r. sentença de extinção do feito, por abandono de causa, torna inócua tal possibilidade nestes Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1299 autos, daí não será analisada. Assim, correta a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC/15, devendo a r. sentença recorrida ser mantida na íntegra. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004599-76.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Guilherme Mezavila Henrique - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004599-76.2012.8.26.0352 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra v. sentença de fls. 47/51, a qual julgou extinta esta execução fiscal, pelo reconhecimento da nulidade das CDA’s, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, buscando a municipalidade, nesta sede, a anulação ou reforma da sentença, alegando, em síntese, falta de intimação pessoal, cerceamento de defesa, a validade da CDA e a possibilidade da sua substituição, pleiteando, ainda, a instauração de incidente e pré-questionando todos os dispositivos, trazidos à discussão (fls. 56/82). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante ingressou com este executivo fiscal em face de GUILHERME MEZAVILA HENRIQUE, objetivando o recebimento de crédito tributário, dos exercícios de 2008 a 2011, referente ao IPTU e às Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Expediente (fls. 03/04). Citação postal positiva recebida por terceiro, em 21/08/2017, entretanto, não houve oposição de embargos, tampouco de exceção de pré-executividade. A exequente pleiteou penhora online dos ativos financeiros do executado, não sendo analisado tal pleito, sobreveio sentença de extinção do feito, a qual declarou nula a CDA, com fundamento na falta de fundamentação legal e falta do termo inicial para incidência dos acréscimos legais, bem como ausência dos vencimentos dos tributos. Ocorre que, como se sabe, a cobrança pretendida, cuja inscrição na dívida ativa deve observar o artigo 2º § § 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, cuidando-se de crédito tributário, reproduzindo-se o termo respectivo na correspondente CDA, facultada a substituição desta, inclusive por mais de uma vez, até a r. sentença de primeiro grau (dos possíveis embargos), tratando-se de defeitos formais, ou materiais, como teria ocorrido, na espécie, sem envolverem comprovada e diretamente o próprio lançamento, à míngua da juntada, aos autos, da cópia daquele termo de inscrição e, portanto, do desatendimento ao artigo 2º, § 5º, incisos III e IV, da Lei nº 6.930/80. Sobre a matéria, encontra-se o § 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, bem assim, a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dispondo: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O mesmo precedente só excepciona os casos de substituição do executado, também estranho aos autos. Assim, a substituição da Certidão de Dívida Ativa é cabível, nesta hipótese, não havendo falar em modificação da própria exação (ou lançamento da dívida não-tributária), constante do respectivo termo de inscrição que a CDA deve refletir, daí a possibilidade da sua alteração, nos termos da sobredita Súmula. Diante disso, a cogitada nulidade da CDA não poderia, aqui, ser reconhecida, desde logo. Por tais motivos, anula-se a r. sentença, para que este executivo fiscal torne à vara de origem e tenha seu prosseguimento normal, possibilitada a substituição das respectivas CDA’s, até a eventual decisão dos possíveis embargos (ou mesmo eventual exceção), nos termos da fundamentação acima lançada. Ante o exposto, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007186-21.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelado: Nadja Calaf Silveira Me - Apelante: Municipio de Avaré - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0007186-21.2001.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 26/27, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, além de impedir a verificação de na ocorrência de acordos celebrados, ocorrer a novação, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 37/40). Recurso isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal, a fim de receber a quantia de R$ 686,45 (seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), referentes à Taxa de Licença, dos exercícios de 1997 a 2000, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Citação positiva, em 2002, sem contudo - proceder à penhora de bens, vez que estes não foram encontrados, tudo conforme certidão do Oficial de Justiça (fls. 13), seguindo-se pleito de constatação de bens, que guarneçam a residência do executado, entretanto, o mandado de constatação restou não cumprido, vez que a executada encerrou as atividades no local, novo pleito para penhora de bens da pessoa física, porém a Fazenda não recolheu as diligências do Oficial de Justiça, na sequência a sentença de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em 2019, daí o presente apelo, da municipalidade exequente, o qual, porém, desmerece apreciação, ante a sua intempestividade. Com efeito, retirados os autos, pelo procurador municipal, para ciência da r. sentença (cf. art. 25 da Lei 6830/80), em 31/08/2020 e os devolvendo em 25/09/2020, conforme certidão de fls. 34, com o protocolo do apelo, no dia 17/12/2020 (fls. 37), deu-se, realmente, a sua interposição, fora do prazo legal (art. 1003 § 5º do CPC), ainda que computado em dobro (art. 183 e § 1º do CPC) e apenas considerados os dias úteis (art. 219 do CPC), o que torna negativo o seu juízo de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso de apelação, nos termos do art. 932-III do CPC, sem aplicação do seu parágrafo único, pois não se cuida, aqui, de vício formal, ou falta de documentação. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018396-46.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Mauricio Luiz Capra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0018396-46.2010.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 18/22, a qual julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, do artigo 174 do CTN c.c. artigo 40, § 4º, da LEF, buscando agora, a municipalidade/exequente, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF; inocorrência da Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1300 prescrição intercorrente, vez que não ocorreu intimação da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF e em afronta à Súmula nº 314 do STJ, finalmente entende ser o caso da aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 24/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 22/10/2010, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao IPTU e às Taxas de limpeza pública, vias a logradouros e de bombeiro, dos exercícios de 2007 a 2009, conforme demonstrado nas CDA de fls. 04/06. A citação por mandado restou positiva, mas a penhora restou negativa, vez que não foram encontrados bens passíveis de penhora, tudo em 2011 (fls. 12), a exequente foi intimada da decisão de não localização de bens penhoráveis, quando veio aos autos, em 13/09/2011 (fls. 13) pleitear a suspensão do feito até 08/08/2014, ante o acordo firmado entre as partes, seguindo-se a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 40 da LEF, em 2015. Desse modo, e após 06 (seis) anos desde o conhecimento do arquivamento do feito e, já ciente desde 2011 a exequente - de que não foram encontrados bens penhoráveis, o MM Juiz verificou a ocorrência da prescrição intercorrente, prolatando a r. sentença de extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, do artigo 174 do CTN c.c. artigo 40, § 4º, da LEF. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No presente caso, o IPTU e as Taxas, dos exercícios de 2007 a 2009, acabaram mesmo atingidos pela prescrição intercorrente, vez que o executado foi citado, mas não foram encontrados bens passíveis de penhora, até a data da r. sentença, em 17/12/2020, a qual, por isso, está em harmonia com o Resp. 1.340.553/RS do C. STJ. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento do aludido recurso repetitivo, definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Logo, não encontrados bens passíveis de penhora, desde o fim da suspensão do feito com o prazo final do acordo firmado em 08/08/2014 - por mais de seis anos, com ciência da certidão do oficial de justiça anterior a esta suspensão - até a prolação da r. sentença em 18/09/2020, sem causa exclusiva, atribuível aos mecanismos judiciários, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio obedecido. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Julio Polonio Junior (OAB: 298504/SP) - Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021701-04.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: João Carlos Boter - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0021701-04.2011.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 10/17, a qual, com resolução de mérito, julgou extinta a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo nulidade processual, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.830/80, ante a inexistência de intimação pessoal ao representante da Fazenda Pública, e em observância ao disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, inocorrência da prescrição intercorrente, e a devida aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ no presente caso (fls. 19/30). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que, em 18/11/2011, o município propôs esta execução fiscal, a fim de receber débitos referentes ao IPTU e às Taxas de limpeza, de conservação, de via e logradouros e de bombeiro, dos exercícios de 2008 a 2010, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 04/06. Portanto, o ajuizamento se deu, já na vigência da nova redação, do art. 174 § único-I, do CTN, prevendo a interrupção da prescrição originária, pelo despacho de citação. Assim sendo, a prescrição decretada, na r. sentença apelada, foi a intercorrente. Citação postal negativa, tendo em conta que o executado não foi encontrado no endereço da inicial (fls. 07 vº). Em seguida, a devolução da carta de citação mais despacho determinando a citação, foram publicados no Diário Oficial Eletrônico e na sequência prolatada a r. sentença, em 17/03/2020, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, pela prescrição intercorrente. Feitas as observações, passa-se ao mérito. E a insurgência merece guarida. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp. nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.835/80, todas as intimações ao representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente, não havendo nos autos prova de que a exequente tenha sido intimada, pessoalmente, da citação negativa. Então, aquele dispositivo legal não foi cumprido e, sem essa intimação, o prazo da prescrição intercorrente não fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1301 aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, a exequente deveria ter sido intimado pessoalmente para conhecimento quanto à negativa de citação e/ou penhora, mas isso não ocorreu. Portanto, o lapso do artigo 40 não se iniciou. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito, com o imediato provimento deste apelo, na forma do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0503482-70.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Antonio Quirino Rodrigues de A Filhome (ME) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503482-70.2007.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 42/46, a qual, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, do artigo 174 do CTN c.c. artigo 40, § 4º, da LEF, buscando agora, a municipalidade/exequente, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente, vez que não ocorreu intimação da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF e em afronta à Súmula nº 314 do STJ, finalmente entende ser o caso da aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 48/53). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que, em 09/09/2010, o município propôs esta execução fiscal, a fim de receber débitos referentes ao IPTU e às Taxas de limpeza, de conservação, de via e logradouros e de bombeiro, dos exercícios de 2001 a 2008, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 05/20. Portanto, o ajuizamento se deu, já na vigência da nova redação, do art. 174 § único-I, do CTN, prevendo a interrupção da prescrição originária, pelo despacho de citação. Assim sendo, a prescrição decretada, na r. sentença apelada, foi a intercorrente. Citação postal positiva, recebida por terceiro, em 21/10/2010 (fls. 21 vº). Em seguida, a exequente pleiteou a extinção parcial da presente execução, tendo em vista a quitação dos débitos referentes às CDAs de fls. 11 e 12 e 19 e 20, todos referentes aos exercícios de 2007 e 2008 e, mais adiante, precisamente em 10/12/2010, a exequente pleiteou a suspensão da demanda, ante o acordo de parcelamento firmado, com termo inicial em 09/12/2010 e termo final em 09/10/2014 (fls. 34/38), o que foi deferido às fls. 41, com determinação de abertura de prazo à exequente, ao final do prazo de suspensão concedido. Ocorre que, o sobredito despacho foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico e ao final do prazo de suspensão, não houve abertura de vista para exequente se manifestar sobre o cumprimento do acordo e na sequência prolatada a r. sentença, em 17/12/2020, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, pela prescrição intercorrente. Feitas as observações, passa-se ao mérito. E a insurgência merece parcial guarida. Assim é, porque, sobre tratar- se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409 do C. STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em 09/09/2010 com o escopo de receber créditos dos exercícios de 2001 a 2008. Pelo v. édito monocrático, ora hostilizado, foi decretada a extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente dos créditos exequendos, corroborando como entendimento do Resp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável por analogia o qual decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Noutro giro, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJ in Ag RG no REsp. nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, nos termos doartigo 25 da Lei nº 6.835/80, todas as intimações ao representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente, não havendo nos autos prova de que a exequente tenha sido intimada, pessoalmente, do despacho que deferiu a suspensão do feito e determinou a manifestação pessoal da exequente ao término do acordo. Então, aquele dispositivo legal não foi cumprido e, sem essa intimação, o prazo da prescrição intercorrente não fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-seem divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, a exequente deveria ter sido intimada pessoalmente sobre o despacho que deferiu o pleito de sobrestamento e determinou sua manifestação ao término do acordo de parcelamento, mas isso não ocorreu. Portanto, o lapso doartigo 40não se iniciou. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente para os exercícios de 2005 a 2008 e Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1302 constatada a prescrição originária para os exercícios de 2001 a 2004, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, para alcançar o adimplemento dos exercícios não prescritos e ainda não quitados, como de direito, com o imediato provimento parcial deste apelo, na forma doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503482-70.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Antonio Quirino Rodrigues de A Filhome (ME) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503482-70.2007.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 19, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos dos artigos 156, inciso V e artigo 174, ambos do CTN c.c. artigo 487, inciso II, do CPC/15, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo: 1 que o STF pacificou o entendimento de que não se pode decretar a prescrição intercorrente sem antes ouvir o Município para dar andamento na execução fiscal; 2) e que não se quedou inerte quando foi intimada para manifestação nos autos, requerendo o prosseguimento do feito, ao final pleiteando o prosseguimento do feito, com o não acolhimento da exceção de pré-executividade interposta pelo apelado com inversão do ônus da sucumbência (fls. 21/32). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 30/10/2007, a fim de receber a quantia de R$ 760,46 (setecentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), referentes à Taxa de Funcionamento, dos exercícios de 2002 e 2003, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/04. Citação por carta, a cargo da exequente (fls. 09/10), AR retornou negativo, com informação de desconhecido; em seguida, aberta vista para Fazenda, esta pleiteou, em 2013, a remessa do feito ao arquivo provisório, ante a dificuldade de localização de dados do executado, com o fim de buscar esses dados para efetivação de medidas cabíveis, requerimento deferido, com determinação de remessa ao arquivo provisório até nova e útil provocação das partes, com intimação do procurador da Fazenda na data em 06/09/13 (fls. 13). Sem outros andamentos, em 2019, o MM. Juiz monocrático verificou a paralisação do feito por mais de 05 anos, intimando o município a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, requereu a citação do executado por edital, sobrevindo a sentença de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse contexto, sem razão a insurgência. Sabe-se que o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil/73, na redação da Lei nº 11.280/06 (art. 487 II do vigente CPC), tornou cognoscível de ofício a prescrição, ficando suprida eventual nulidade pela falta de oitiva da apelante, à vista da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), entretanto, in casu, lhe foi dada a oportunidade (fls. 14), quedando-se, a exequente, inerte. No mesmo sentido, o art. 40 e parágrafos, da Lei 6830/80, aplicável às execuções fiscais de toda natureza, inclusive às tributárias, porquanto não dispõe acerca de prazos prescricionais, mas apenas acerca da possibilidade de se decretar a extintiva e por isso, interpretando aqueles dispositivos legais, o STJ definiu suas incidências, no julgamento do Resp 1.340.553 (repetitivo), esclarecendo, em suma, que a citação e a penhora configuram como causas de interrupção da prescrição intercorrente. Logo, não havendo, aqui, nem a citação, nem constrição, por desídia da própria exequente, que requereu o arquivamento provisório do processo com o fim de obter dados para efetivar a citação do executado, ficando o processo sem movimentação para além do quinquênio do art. 174 do CTN e quando lhe foi aberta vista para manifestar sobre a ocorrência da prescrição, pleiteou a citação por edital, opção que poderia ser pleiteada antes de ter decorrido mais de 05 anos, vez que não trouxe dados novos sobre o executado, daí configurada está a extintiva. E, inclusive, diga-se, na sistemática para a contagem da prescrição intercorrente e nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, foram aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0011141-89.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Paulo Leme (ME) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0011141-89.2003.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, além de impedir a verificação de na ocorrência de acordos celebrados, ocorrer a novação, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 23/26). Recurso isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal, a fim de receber a quantia de R$ 512,05 (quinhentos e doze reais e cinco centavos), referentes à Taxa de Licença, dos exercícios de 1997 a 2001, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Frustrada a citação postal, em 2003, foi deferido o pleito de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, com determinação para recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 90 dias, na sequência, não houve mais manifestação pela Fazenda e os autos foram arquivados, sobrevindo r. sentença de extinção do feito, em 2019, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, daí o presente apelo, da municipalidade exequente, o qual, porém, desmerece apreciação, ante a sua intempestividade. Com efeito, retirados os autos, pelo procurador Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1303 municipal, para ciência da r. sentença (cf. art. 25 da Lei 6830/80), em 31/08/2020 e os devolvendo em 25/09/2020, conforme certidão de fls. 34, com o protocolo do apelo, no dia 17/12/2020 (fls. 23), deu-se, realmente, a sua interposição, fora do prazo legal (art. 1003 § 5º do CPC), ainda que computado em dobro (art. 183 e § 1º do CPC) e apenas considerados os dias úteis (art. 219 do CPC), o que torna negativo o seu juízo de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso de apelação, nos termos do art. 932-III do CPC, sem aplicação do seu parágrafo único, pois não se cuida, aqui, de vício formal, ou falta de documentação. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Nilson Zoccarato Zanzarin Ribeiro Negrão (OAB: 164248/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508144-71.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Victor Ferranti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508144-71.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 16/17, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 20/23). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 05/12/2006, a fim de receber a quantia de R$ 2.630,07 (dois mil, seiscentos e trinta reais e sete centavos), do exercício de 1999, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Citação postal recebida por terceiro, em 2007 (fls. 06), após foi pleiteada a expedição de Mandado de Constatação, Penhora e Avaliação e, na sequência, o pleito de sobrestamento do feito por 06 meses, devido a realização de acordo administrativo, após o esclarecimento de qual o pleito prevaleceria, o MM. Juiz a quo, deferiu a expedição do mandado e ordenou o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, a Fazenda tomou ciência, mas, quedou- se inerte, sobrevindo sentença de extinção do feito em 2019. Com efeito, retirados os autos, pelo procurador municipal, para ciência da r. sentença (cf. art. 25 da Lei 6830/80), em 31/08/2020 e os devolvendo em 25/09/2020, conforme certidão de fls. 18, com o protocolo do apelo, no dia 22/10/2020 (fls. 20), deu-se, realmente, a sua interposição, fora do prazo legal (art. 1003 § 5º do CPC), ainda que computado em dobro (art. 183 e § 1º do CPC) e apenas considerados os dias úteis (art. 219 do CPC), o que torna negativo o seu juízo de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso de apelação, nos termos do art. 932-III do CPC, sem aplicação do seu parágrafo único, pois não se cuida, aqui, de vício formal, ou falta de documentação. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2015997-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2015997-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravado: Roberto Garcia Junior - Vistos. 1] Temos na origem cumprimento de sentença inaugurado pelo Advogado Roberto Garcia Júnior para a satisfação de honorários. O Município de São Sebastião agrava da r. decisão que homologou cálculos de liquidação e deixou de condenar o profissional da Advocacia ao pagamento de verba sucumbencial (fls. 28 - autos n. 0001098-73.2021.8.26. 0587). Sustenta o ente político que: a) é necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois indevida renúncia à receita ocasionaria danos ao erário; b) honorários são devidos em sede de cumprimento de sentença e o excesso reconhecido em 1ª instância dá azo à condenação do exequente ao pagamento de verbas sucumbenciais; c) conta com jurisprudência; d) 95% das quantias são destinadas ao Fundo Orçamentário Especial e 5% são repassados aos Procuradores Municipais; e) é necessário arbitramento de forma equitativa; f) o decisum hostilizado merece reforma (fls. 1/7). Julgando recursos interpostos por igual Município, duas das três Câmaras especializadas desta Corte assentaram (os destaques são meus): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Reconhecido excesso de execução de R$ 22,55 em uma cobrança de R$ 1.525,82 Decisão que afastou a condenação das partes às verbas de sucumbência Descabimento Ainda que desprezível, o art. 85 do CPC prevê o arbitramento de honorários nos cumprimentos de sentença Par. 8º do mencionado dispositivo que ordena a apreciação equitativa da verba honorária em casos como este Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2241259-93.2019.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 27/04/2020, rel. Desembargadora MÔNICA SERRANO); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário em fase de execução de sentença - Impugnação da Municipalidade acolhida para reconhecer o excesso de execução na cobrança de honorários advocatícios - Pretendida condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios - Cabimento - Inteligência do § 1º do art. 85 do CPC - Honorários fixados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, levando-se em conta os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do citado dispositivo, notadamente a mediana complexidade da causa - Decisão reformada - Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2241260- 78.2019.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 26/11/2019, rel. Desembargador EUTÁLIO PORTO). Em casos parelhos, a 18ª Câmara de Direito Público também decidiu (ênfases minhas): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública - Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida com a homologação dos cálculos apresentados pela executada, sem fixar honorários sucumbenciais - Hipótese em que o Exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada em sua impugnação - Pretensão da Fazenda Pública à fixação de verba honorária - Cabimento - Inteligência do art. 85, §§ 1º e 7º c/c art. 90 ambos do CPC - Precedentes do C. STJ e desta Corte de Justiça - Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2016318-92.2021.8.26.0000, j. 07/06/2021, rel. Desembargador BURZA NETO); Cumprimento de Sentença em Execução Fiscal. Decisão que julgou procedente a impugnação fazendária, tendo em vista a concordância da exequente com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública. Ausência de condenação em verba sucumbencial sob o fundamento de que não houve resistência ao pedido. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Exequente que renunciou expressamente à diferença entre o valor postulado e aquele oferecido pela impugnante. Aplicação da regra insculpida no art. 90 e § 1º, do CPC/15, a qual não estabelece qualquer ressalva. Valor irrisório. Fixação por juízo de equidade. Possibilidade. Decisão reformada para fixar honorários de sucumbência. Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2217453- 92.2020.8.26.0000, j. 15/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Fácil perceber que é bastante plausível o direito afirmado pelo Município, já que Roberto perseguia R$ 1.453,98 de início e, à vista da impugnação do ente federativo, concordou em receber meros R$ 821,97 (fls. 2 e 26 na origem), numa clara demonstração de que admitiu o excesso de execução. A despeito da plausibilidade referida acima, não se justifica sobrestar o curso da fase de cumprimento, pois o que se homologou em 1º grau é exatamente o montante aplaudido por ambas as partes e eventual arbitramento futuro de honorários devidos pelo exequente não interferirá nas diretrizes estabelecidas pelo MM. Juiz de Direito (descabe “RPV” para a satisfação de honorários devidos por particular). Em face do exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido. 2] Quinze dias para Roberto contraminutar o agravo. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) - Roberto Garcia Junior (OAB: 437457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2194487-04.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2194487-04.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Salto - Embargdo: Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1399 Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal - Embargte: Jailson Guimarães Almeida - Vistos. 1.Em favor de Jailson Guimarães Almeida, o Dr. Paulo Giovanni de Carvalho impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a revogação da prisão preventiva do paciente, e, subsidiariamente, a determinação da produção de provas requeridas pela Defesa e indeferidas pela autoridade apontada como coatora. Informou que o paciente fora preso em 19.02.2021, por guardas municipais da cidade de Salto, em ação que o impetrante classificou como questionável, por suposta infração ao art. 33, caput, da lei 11.343/06. Alegou que o paciente não fora submetido à audiência de custódia, como prevê o art. 310 do CPP. Aduziu que por ocasião do oferecimento da Defesa Prévia, arguira preliminares de nulidade, esboçara as teses da defesa e solicitou a produção de provas, o que foi indeferido. Argumentou que o paciente está há dois meses a aguardar resultado de perícia, enquanto o processo de conhecimento está suspenso, a configurar excesso de prazo. Afirmou que ausentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva, inexata a alegação de que o paciente estava a responder outro processo, pois no de nº 1500725-56.2020.8.26.0569 sequer fora citado. Destacou que nada de ilícito foi encontrado na posse do paciente, que a prisão carece de fundamentação idônea, que a quantidade de droga é irrisória e que não há indícios de autoria e materialidade. Asseverou que a decisão que decretou a prisão é inidônea, pois baseada unicamente na gravidade abstrata do delito e se vale de expressões genéricas e que as condições pessoais do paciente e a pequena quantidade de drogas apreendida sugere que mesmo em caso de eventual condenação, fará jus a regime prisional menos gravoso. (fls. 01/19) A col. Câmara, em julgamento virtual ocorrido em 28.10.2021, por unanimidade de votos, denegou a ordem (fls. 129/138) Agora, o impetrante opõe embargos declaratórios. Em preliminar, aponta que houve cerceamento de defesa e ofensa às prerrogativas da advocacia, pois o julgamento foi virtual, não tendo sido intimado o advogado para julgamento presencial, onde pretendia sustentar oralmente. Requer seja refeito o julgamento. No mérito, alega, em síntese, que o v. Aresto foi omisso ao não enfrentar a violação ao artigo 316, § único do CPP. É o relatório. 2. A preliminar merece acolhimento. Razão assiste ao embargante. De fato, o pedido formulado a fls. 100 foi ignorado. Houve, portanto, violação da prerrogativa do defensor. Assim sendo, de rigor a anulação do acórdão de fls. 130/138. Verifico que a autoridade apontada como coatora não apresentou informações, a despeito da determinação de fls. 98. Tendo em vista a realização de novo julgamento, requisite-se novamente tais informações, com prazo de 24 horas, alertando o juízo a quo sobre a determinação não atendida anteriormente. Com a juntada das informações, abra-se nova vista à Procuradoria Geral de Justiça. Acolhida a preliminar suscitada, resta prejudicado o mérito dos presentes embargos. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Paulo Giovanni de Carvalho (OAB: 338731/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar



Processo: 2290078-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2290078-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: J. A. da C. - Impetrante: H. P. P. J. - Vistos. 1.Em favor de Jefferson Alves da Costa, o Dr. Hamilton Paulino Pereira Junior impetrou habeas corpus postulando a concessão da ordem para determinar a libertação do paciente, em caráter liminar e, no mérito, o trancamento da ação penal. Informa que o paciente teve a prisão decretada em 03.12.2021, por suposta ameaça contra sua esposa. Alega que o pedido de revogação da prisão formulado pela defesa foi indeferido sem que o Ministério Público tenha sido consultado. Destaca que a vítima se retratou perante a autoridade policial, antes do oferecimento da denúncia. Argumenta que a decisão que decretou a prisão carece de fundamentação válida e que o princípio da presunção de inocência milita em favor do paciente. Realça que a vítima dispensou a medida protetiva, e que a prisão se baseia em depoimentos mentirosos e unilaterais. Afirma que a reincidência e os maus antecedentes do paciente não são, por si sós, motivo para manter a segregação. Aduz que ocorre excesso de prazo para apreciação do pedido de liberdade provisória. (fls. 01/12) Juntados documentos comprobatórios da impetração (fls. 13/95) e indeferida a liminar pleiteada (fls. 97), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Ribeirão Preto (fls. 99/100). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 104/105). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, ao paciente foi concedida a liberdade provisória em 14.12.2021 (fls. 99), objeto desta impetração. E, consultando os autos originais, constata-se que o juízo a quo declarou extinta a punibilidade, a prejudicar o pedido de trancamento da ação penal. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Hamilton Paulino Pereira Junior (OAB: 126874/SP) - 7º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2293851-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2293851-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: David Oliveira da Silva - Impetrante: Lucas de Francisco Longue Del Campo - Paciente: Valdir Rufino Bezerra Junior - Paciente: Carlos Eduardo de Lima - Paciente: Victor Rodrigues Fonseca - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Valdir Rufino Bezerra Junior, Carlos Eduardo de Lima e Victor Rodrigues Fonseca, acusados da prática de crime de tentativa de roubo triplamente qualificado, por meio da qual pretende o impetrante seja revogada a prisão preventiva a que estão submetidos os pacientes, por excesso de prazo na formação da culpa. Houve decisão liminar, de minha lavra (fl. 708), por meio da qual indeferi o pedido. A PGJ se manifestou no sentido de que fosse denegada a ordem (fls. 762/771). É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. A impetração deve ser julgada prejudicada, na forma do art. 659, do CPP. É que, conforme se depreende dos autos de origem, sobreveio sentença condenatória (fls. 701/730 daqueles autos), prejudicando a análise desta ação autônoma, diante da alteração do título prisional, ausente ilegalidade flagrante. Nesse sentido, já entendeu o Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. REMESSA AO PLENÁRIO. ATRIBUIÇÃO DISCRICIONÁRIA DO RELATOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. PREJUÍZO DO WRIT. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE EXAME DA CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ESCOPO EXTRAPROCESSUAL. ATUALIDADE DO RISCO. APRECIAÇÃO PARTICULARIZADA. LAVAGEM DE BENS. MODALIDADE OCULTAÇÃO. INFRAÇÃO PERMANENTE. CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. CRIME COMUM. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. DIMENSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ORDEM NÃO CONCEDIDA. (...) 4. O Tribunal Pleno assentou, por maioria de votos, que a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. Tal cenário, contudo, não impede o exame da excepcional concessão da ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia. (...) 13. As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa. (...) 14. Habeas corpus não conhecido (Habeas Corpus n.º 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 12.04.2018, g.n.). Ademais, tendo havido o término da instrução, com prolatação da sentença, em menos de 8 (oito) meses da prisão preventiva dos acusados, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, mormente em se tratando de crime de roubo triplamente majorado na forma tentada, com oitivas de várias testemunhas. Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: David Oliveira da Silva (OAB: 409026/SP) - Lucas de Francisco Longue Del Campo (OAB: 320182/SP) - 8º Andar



Processo: 2301409-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2301409-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Matheus Guedes Silverio da Costa - Impetrante: Alisson Oliveira de Souza Cruz - Impetrado: MMJD do Foro Plantão - 27ª CJ - Presidente Prudente - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alisson Oliveira de Souza Cruz, em favor do paciente Matheus Guedes Silvério da Costa, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do MM. Juízo de Direito do DEECRIM da Comarca de Presidente Prudente - SP que, nos autos de Execução Criminal nº 0016188-47.2020.8.26.0041, indeferiu seu pedido de saída temporária de fim de ano. Em suma, pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja agraciado com benefício pretendido. O pedido liminar foi indeferido às fls. 176/177. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fl. 181), o parecer da PGJ foi pela prejudicialidade da impetração (fls. 186/187). É o relatório. Tem razão a PGJ em seu parecer, cujos fundamentos adoto: (...) A impetração ficou prejudicada, porque a providência pleiteada já não seria útil ao paciente: a esta altura, eventual concessão da ordem postulada nenhum proveito concreto lhe traria. Afinal, o pedido foi formulado para solucionar um problema que o próprio tempo, a esta altura, já se encarregou de sepultar. Na realidade, o interesse único do paciente era o de participar da saída temporária coletiva para conviver com a família nos períodos de Natal e Ano Novos, festas que já se findaram e nada importa, agora, se o paciente tinha ou não o direito de que o impetrante o considerava titular. Em suma: já não há um comportamento de autoridade cuja correção caiba, tendo desaparecido, assim, a razão específica deste writ e, por conseguinte, o sentido de apreciá-lo completamente, pois o exame do mérito pressupõe que o interesse isto é, a necessidade e a utilidade da providência postulada ainda subsista por ocasião do julgamento. Bem por isso, sempre que, no curso do processo, desaparece, já não há necessidade de apreciação do pedido. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Alisson Oliveira de Souza Cruz (OAB: 387492/ SP) - 8º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2015303-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2015303-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Walter Santos de Lima - Paciente: Adilson Gonçalves dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Walter Santos de Lima em favor de Adilson Gonçalves dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1002808-38.2021.8.26.0482, esclarecendo que foi ajuizado, na origem, pleito de avanço ao retiro semiaberto sendo que a d. autoridade apontada como coatora, adotando as razões da Justiça Pública, indeferiu a benesse, ao argumento de que se tratava de condenação por crime grave (homicídio qualificado), longevidade da pena e existência de infrações disciplinares no curso da execução. Aduz que se trata de fundamentação idônea, ressaltando que foram cumpridos os quesitos legais para a concessão da benesse. Diante disso requer, liminarmente, a promoção do paciente ao retiro intermediário sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. A leitura da decisão aqui copiada às fls. 33/34 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Walter Santos de Lima (OAB: 250570/SP) - 10º Andar



Processo: 1002582-89.2020.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1002582-89.2020.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: L. N. da S. - Apelado: H. M. N. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. P. M. N. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Caio Cezar Correa de Mello (OAB/SP 27212.901) . - APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DE 1 SALÁRIO MÍNIMO E MEIO PARA 50% OU 80% DO SALÁRIO MÍNIMO, BEM COMO EXCLUSÃO DA PARCELA DEPOSITADA EM POUPANÇA DA MENOR A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO. IMPERTINÊNCIA. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE PRESUMIDA DA ALIMENTANDA EM VIRTUDE DA IDADE (7 ANOS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE TRABALHO (DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARA A CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO) QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. MANUTENÇÃO. CLARA INTENÇÃO DE RESERVA PARA NECESSIDADES FUTURAS DA ALIMENTANDA. EMBORA AUSENTE O RECEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO, CABÍVEL A SUA MANUTENÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA, DEPÓSITO DIRETO NA CONTA E INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DEFICITÁRIA DA EMPRESA QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DA BENESSE, TENDO EM VISTA A RESPONSABILIDADE LIMITADA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO FINAL AUTORIZADO.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Cezar Correa de Mello (OAB: 212901/SP) - Gustavo Dalri Caleffi (OAB: 157788/SP) - Sergio Antonio Dalri (OAB: 98388/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2269206-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2269206-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patricia Aparecida Filipe - Agravado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - por maioria de votos, deram provimento, com determinação, em conformidade ao voto do relator que integra este acórdão. Declara voto vencido o 3º desembargador - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO PERÍCIA REALIZADA EXEQUENTE QUE AFIRMA QUE A REVISÃO DEFERIDA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO DEVE ABRANGER TODA A CADEIA DE CONTRATAÇÃO, INCLUINDO OS ADITIVOS POSTERIORES EXECUTADO QUE ALEGA QUE A REVISÃO SÓ PODE ABRANGER O CONTRATO ORIGINAL, O ADITIVO JUNTADO E UM ADITIVO NÃO JUNTADO DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA QUE ENTENDEU PELO ACOLHIMENTO DA TESE DO EXECUTADO, LIMITANDO A REVISÃO IMPOSSIBILIDADE ACÓRDÃO PROLATADO PELA CÂMARA QUE NÃO FEZ TAL LIMITAÇÃO E, AO CONTRÁRIO, DEIXOU IMPLÍCITA A NECESSIDADE DE REVISÃO DE TODOS OS ADITIVOS, AINDA QUE NÃO JUNTADOS AOS AUTOS, TENDO COMO PARÂMETROS OS PONTOS SUFICIENTEMENTE JULGADOS RELATIVOS A TAXA DE JUROS, CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (E SEUS ELEMENTOS INTERNOS) PARTES QUE DEVERÃO APRESENTAR OS ADITIVOS NO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO, PARA QUE O PERITO POSSA REALIZAR NOVOS CÁLCULOS, EM ATENÇÃO AO ORA DETERMINADO RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joice Correa Scarelli (OAB: 121709/SP) - João Paulo Dominguez Oliveira (OAB: 168210/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Waldir Vieira de Campos Helu (OAB: 43338/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000153-88.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1000153-88.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Geraldo Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER EMPRÉSTIMO DEBITADO DE SUA CONTA BANCÁRIA. R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INCONFORMISMO DO AUTOR. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO PELO AUTOR REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA COM LIBERAÇÃO DE NOVO CRÉDITO EM CONTA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - NÃO COMPROVAÇÃO. AUTOR QUE REALIZOU A PORTABILIDADE DE DÍVIDA DO BANCO SANTANDER PARA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ, REFINANCIOU O DÉBITO E, NO MESMO CONTRATO, INCLUIU NOVO VALOR QUE FOI DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE E INTEIRAMENTE UTILIZADO. ACEITE MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADA ATRAVÉS DO “LINK” ENVIADO PELO BANCO AO APARELHO CELULAR DO AUTOR. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, DE RIGOR A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA PARA 17% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, DEVENDO SER OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, § 3, DO CPC, ANTE A GRATUIDADE CONCEDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001166-94.2020.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1001166-94.2020.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Gonçalo da Cunha Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Sul América Cia. Nacional de Seguros - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS (REGRESSIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA AUTO) E IMPROCEDENTE A LITISDENUNCIAÇÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À REFERIDA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS (REPARAÇÃO DE DANOS). ÚNICO ORÇAMENTO QUE, NO CASO, AFIGURA-SE CONDIZENTE E RAZOÁVEL DIANTE DA ANÁLISE CONTEXTUALIZADA DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA LITISDENUNCIAÇÃO COM JULGAMENTO DO PROCESSO EM TAL PONTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE MANTÉM, FRENTE AO DECIDIDO EM ACÓRDÃO ANTECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcilene Campagnoli Simoni (OAB: 213357/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1019055-29.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1019055-29.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 2251 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Tim S/A - Apelante: Oi Móvel S.a. - Apelada: Giovana Liberato da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA NÃO REALIZADA PELA PRESTADORA DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL LIMINAR QUE ACARRETOU A IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCASO QUANTO AO ATENDIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA MULTA E DO VALOR DIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS E PERDA DA LINHA TELEFÔNICA EM DECORRÊNCIA DE FALHA EXCLUSIVA COMETIDA PELA CORRÉ. SITUAÇÃO GERADORA DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR CONDIZENTE COM O DANO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Marcos Guimarães Baião (OAB: 127871/RJ) - Renato Raphael Martins (OAB: 338939/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2185612-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2185612-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda. - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - sustentou oralmente o Dr. Paulo Gonçalves da Costa Junior - OAB: 88384/SP e a Dra. Sulamita S. Alayion - OAB: 274880/SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - AIIM Nº 4.131.624-1 - INSURGÊNCIA DA FAZENDA ESTADUAL RECURSO PROVIDO EM PARTE - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA - MÉRITO - SAÍDA INTERNA DE PEDRA BRITADA - ALÍQUOTA DE 18% (DEZOITO POR CENTO), CONFORME JÁ DECIDIDO EM CASO ANÁLOGO - ITENS I.4, I.5, I.6, I.7, I.12, I.13, I.14 DO AIIM, IMPUGNADOS PELO CONTRIBUINTE NA ORIGEM, QUE DEMANDAM MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, DEVENDO PREVALECER, NESTA INCIPIENTE FASE PROCESSUAL, A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ATACADO, NÃO ABALADA POR QUALQUER ELEMENTO DE CONVICÇÃO NOS AUTOS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ARTIGO 527-A, “CAPUT”, DO RICMS QUE FACULTA AO ÓRGÃO JULGADOR ADMINISTRATIVO A POSSIBILIDADE DE A MULTA APLICADA SER RELEVADA, TRATANDO-SE DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA, E CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MULTA ANTES DA LAVRATURA DO AIIM POSSIBILIDADE JUROS DE MORA COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº13.918/09 - LIMITAÇÃO À TAXA SELIC - O ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.8.26.0000, POR MAIORIA DE VOTOS, “PARA O FIM DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DOS ARTIGOS 85 E 96 DA LEI ESTADUAL N° 6.374/89, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N° 13.918/09, DE MODO QUE A TAXA DE JUROS APLICÁVEL AO MONTANTE DO IMPOSTO OU DA MULTA NÃO EXCEDA AQUELA INCIDENTE NA COBRANÇA DOS TRIBUTOS FEDERAIS” - DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE, PARA DEFERIR EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, APENAS E TÃO SOMENTE PARA LIMITAR OS JUROS DE MORA À TAXA SELIC, SUSPENDENDO-SE A EXIGIBILIDADE DO AIIM ATÉ O RECÁLCULO DO DÉBITO FISCAL PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Sulamita Szpiczkowski Alayon (OAB: 274880/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2230449-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2230449-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Solange Maria Comineli Beltrame - Agravado: José Basilio Beltrame - Agravada: Claudinéia Aparecida Rodrigues Soares e outro - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU DESBLOQUEIO, EM FAVOR DA ESPOSA DE UM DOS EXECUTADOS, DE METADE DO SALDO DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DE TITULARIDADE DELE. BLOQUEIO QUE FOI REALIZADO PELA SEGUNDA VEZ NA MESMA APLICAÇÃO FINANCEIRA. ANTERIOR SENTENÇA, COM TRÂNSITO EM JULGADO, QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA ORA AGRAVANTE PARA RECONHECER SEU DIREITO À MEAÇÃO DO VALOR EXISTENTE NA APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS DEPÓSITOS NO PERÍODO. SEGUNDO BLOQUEIO QUE ATINGIU O VALOR CORRESPONDENTE À MEAÇÃO DA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DA QUANTIA NECESSÁRIA PARA INTEGRALIZAR O VALOR CORRESPONDENTE À METADE DO PRIMEIRO BLOQUEIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Regina Andrade Silva (OAB: 345910/SP) - Bianca Beatriz da Silva Silveira (OAB: 437047/ SP) - Evandro Franco Libaneo (OAB: 210570/SP) - Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Anderson Luiz Roque (OAB: 182747/SP) - Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Camila Ferreira da Silva (OAB: 256151/SP) - Sueli Aparecida Zanarde Negrao (OAB: 41122/SP) - Mauro Alberto Negrao (OAB: 41622/SP) - Robson de Souza Carneiro - Claudinéia Aparecida Rodrigues Soares - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1010093-11.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1010093-11.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Corta Luz – Indústria e Comércio de Artefatos Texteis Eireli - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Negaram provimento aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário. V.U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS E MULTA LANÇADOS EM AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA REDUZIR O MONTANTE DA MULTA. RECURSO DA FAZENDA BUSCANDO A MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO PADECE DE IRREGULARIDADE. AUTORA QUE SE VIU AUTUADA PELO CREDITAMENTO DO IMPOSTO DESTACADO EM NOTAS FISCAIS DE COMPRA REPUTADAS INÁBEIS, EMITIDAS POR FORNECEDORA QUE TEVE SUA INSCRIÇÃO CADASTRAL CANCELADA POR SIMULAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO HÁBIL DA EFETIVIDADE DAS OPERAÇÕES SUBJACENTES, NÃO ESTANDO EVIDENCIADA A BOA- FÉ DA ADQUIRENTE, AUTORA DA AÇÃO. MULTA PUNITIVA CUJO CÁLCULO É PREVISTO EM LEI SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO, E REDUZIDA NA R. SENTENÇA PARA MONTANTE QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM FIXADOS, DEVENDO SER MANTIDOS. RECURSOS OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) (Procurador) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Cristiano Aparecido Quinaia (OAB: 305412/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2217811-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2217811-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Henrique Sebastião France e outros - Agravante: Hilda Hideco Sawamura - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DE 1º GRAU: “VISTOS. O EXEQUENTE INSTAUROU ESTE INCIDENTE APONTANDO O VALOR DEVIDO PELO EXECUTADO A FLS. 66/211. HOUVE A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO EM QUE SE DISCUTIU APENAS A PRESCRIÇÃO, TESE AFASTADA A FLS. 239/241, COM A HOMOLOGAÇÃO DO VALOR PLEITEADO. ESSA DECISÃO FOI PROFERIDA EM 12/12/2018. COM O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO CONTRA A DECISÃO RETRO REFERIDA, O EXEQUENTE PEDIU A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO, O QUE FOI AUTORIZADO EM 25/12/2019 (FLS. 325). HOUVE A COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DOS RPVS (FLS. 423/511), COM PEDIDO DE LEVANTAMENTO E RECLAMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALGUNS EXEQUENTES E RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA (FLS. 530/630). A FESP MANIFESTOU-SE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RPVS EM RELAÇÃO AOS EXEQUENTES CUJOS PAGAMENTOS NÃO FORAM COMPROVADOS (FLS. 636/639), SOBREVINDO MANIFESTAÇÃO A FLS. 657/658 ACERCA DO NÃO CADASTRAMENTO DOS INCIDENTES. A FLS. 670 FOI CONCEDIDO PRAZO PARA O CADASTRAMENTO DE INCIDENTES. A FESP COMPROVOU O ESTORNO DO IMPOSTO DE RENDA A FLS. 675/681. A FLS. 772/778 OS EXEQUENTES APONTARAM ERRO DE CÁLCULO, ADUZINDO QUE SE TRATA DE ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO E PEDIRAM A NOVA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, COM O QUE NÃO CONCORDOU A FESP. É A SÍNTESE. DECIDO. A FESP TEM RAZÃO. O ERRO APONTADO PELOS EXEQUENTES NÃO É MERO ERRO MATERIAL, AFINAL, PRETENDEM A ALTERAÇÃO DE TODO O CÁLCULO POR ELES APRESENTADOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO, CUJOS VALORES FORAM HÁ TEMPOS HOMOLOGADOS E PAGOS PELO ENTE PÚBLICO. HOUVE REALMENTE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, MOTIVO POR QUE REJEITO O PEDIDO DOS EXEQUENTES. CASO DISCORDEM COM O ENTENDIMENTO AQUI EXPOSTO, DEVERÃO RECORRER DA DECISÃO. DECORRIDO O PRAZO PARA RECURSO E NADA MAIS REQUERIDO, TORNEM PARA EXTINÇÃO. INT. SÃO PAULO, 01 DE SETEMBRO DE 2021.” - INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, POR SE TRATAR DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO - DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE 2º GRAU NOS TERMOS DO ART. 509, § 2º CPC - A CONTADORIA JUDICIAL DE 2º INSTÂNCIA, CONCLUIU QUE OS CÁLCULOS ÀS FLS. 782/882, ENCONTRAM-SE ARITMETICAMENTE CORRETOS, VISTO QUE ELABORADOS NOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO (FLS. 43/44). PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - DECISÃO DA JUÍZA “A QUO”, REFORMADA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES, PROVIDO (ACOLHENDO-SE OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM 2º GRAU (FLS. 43/44 - “... OS CÁLCULOS ÀS FLS. 782/882, ENCONTRAM-SE ARITMETICAMENTE CORRETOS, VISTO QUE ELABORADOS NOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO...”). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 2458 Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Jorgiana Paulo Lozano (OAB: 331044/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 3005375-33.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 3005375-33.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 2462 Estado de São Paulo - Ré: Marcos Fernando Sá Aguiar (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Julgaram procedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA CONTRA SENTENÇA MONOCRÁTICA MOVIDA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - A PRESENTE AÇÃO TEM COMO OBJETIVO DESCONSTITUIR A R. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO Nº 1014452-62.2017.8.26.0564 (FLS. 73/78 - PROCESSO ORIGINÁRIO), QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 20/09/2019 (FLS. 126 - PROCESSO ORIGINÁRIO), QUE ASSEGUROU A EX-SOLDADO DA PM TEMPORÁRIO, CONTRATADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 10.029/00 E DA LEI ESTADUAL Nº 11.064/02, DIREITOS REMUNERATÓRIOS E PREVIDENCIÁRIOS EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.173/DF (ADI Nº 4.173/DF). DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI Nº 4.173/DF, OCORRIDO EM 16/03/2019, E DA CONSTATAÇÃO DE QUE O TÍTULO EXEQUENDO TRANSITOU EM JULGADO ANTES MESMO DO JULGAMENTO DA AÇÃO MENCIONADA (J. 19/12/2018), O ÚNICO MECANISMO PROCESSUAL DE QUE DISPÕE O ESTADO DE SÃO PAULO É A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, A QUAL DEVE SER ACOLHIDA PARA RESCINDIR O JULGADO. NO PRESENTE CASO, A R. DECISÃO EXEQUENDA DEIXOU DE APLICAR NORMA RECONHECIDA COMO CONSTITUCIONAL PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FRISE-SE, TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.173/DF (J. 19/12/2018). ASSIM, NA FORMA DO ARTIGO 535, §§ 5º E 8º, DO CPC, MOSTROU-SE PLENAMENTE CABÍVEL A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA. DIANTE DO EXPOSTO, REQUER-SE: A) LIMINARMENTE, A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RESCINDENDA; B) A CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO; C) A DESCONSTITUIÇÃO DA R. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO À NORMA RECONHECIDA COMO CONSTITUCIONAL NA ADI Nº 4.173/DF; D) EM JUÍZO RESCISÓRIO, SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A DEMANDA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA ADUZIDA E; E) A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. PROTESTA PROVAR O ALEGADO POR TODOS OS MEIOS ADMITIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA PELA FESP - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO MOVIDA POR EX-SOLDADO PM TEMPORÁRIO, OBJETIVANDO FOSSEM-LHE ASSEGURADOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS E PREVIDENCIÁRIOS - PRETENSÃO DA FESP DE RESCINDIR R. SENTENÇA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, ORA RÉU, PARA RECONHECER O SEU DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E 13º SALÁRIO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS E CORRIGIDOS MONETARIAMENTE NA FORMA DA LEI DE REGÊNCIA, BEM COMO À EFETUAR A CONTAGEM DE TEMPO DO SERVIÇO PRESTADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, COM DESCONTOS PARA OS FINS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A FESP FUNDAMENTA SEU PEDIDO RESCISÓRIO NA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS REGRAS REMUNERATÓRIAS E PREVIDENCIÁRIAS PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 10.029/00 (ARTIGO 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC) - O PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A ADI Nº 4.137 PARA RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DE ISOLADO DISPOSITIVO DA LEI FEDERAL Nº 10.029, DE 2000, NA QUAL SE LOUVOU A LEI ESTADUAL Nº 11.064/2002, ADMITINDO ASSIM A CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME INTRODUZIDO POR ESSES DIPLOMAS - DEVIDO, ASSIM, SOMENTE O AUXÍLIO MENSAL COMO CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS POR VOLUNTÁRIOS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, CASO DO ORA RÉU - SUPERADAS AS DECISÕES PROFERIDAS PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E PELA COLENDA TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO (IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000) A PROPÓSITO DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 10.029/00 E Nº 11.064/02, DIANTE DA SOLUÇÃO CONFERIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO NA ADI Nº 4.137.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA MOVIDA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM FACE DE MARCOS FERNANDO SÁ AGUIAR, JULGADA PROCEDENTE, PARA RESCINDIR A R. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 1014452-62.2017.8.26.0564 (FLS. 73/78), JULGANDO-A IMPROCEDENTE, CONDENANDO-SE O RÉU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE REEMBOLSO, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ORA FIXADOS, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA LHE É DEFERIDA E DE QUE JÁ ERA BENEFICIÁRIO NO PROCESSO RESCINDENDO (FLS. 28). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Felipe Moitinho Torres (OAB: 430727/SP) (Procurador) - Flavia Magalhães Artilheiro (OAB: 247025/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2166967-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2166967-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 630 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: S. F. de M. - Agravado: C. A. de A. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por S. F. DE M., nos autos da ação de divórcio c.c guarda, regulamentação de visitas e fixação de alimentos movida em face de C. A. DE A., contra decisão de fls. 400/401(autos principais), que deferiu a guarda provisória do menor para o genitor, fixando as visitas provisórias da genitora ao filho menor aos finais de semana alternados das 10 horas do sábado às 18 horas do domingo, bem como arbitrou os alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos da genitora, incidindo sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias, nunca inferior a cinquenta por cento (50%) do salário mínimo nacional vigente e, em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo em cinquenta por cento (50%) do salário mínimo nacional vigente Insurge-se a agravante, alegando, em apertada síntese, que foi casada com o Agravado desde 16 de Setembro de 2011, porém há quase 04 anos estão separados e deste relacionamento afetivo tiveram 02 filhos C. A., menor e a filha C. Informa que ajuizou a ação de divórcio, sendo concedida a guarda provisória do menor C. A, mas quando tentou dar cumprimento a decisão judicial, o agravado se evadiu da Comarca de Sorocaba. Afirma que as ameaças do agravado não cessam contra a recorrente e suas três filhas, bem como ao causídico ora peticionante, que além de ter tido ameaça contra sua integridade. Salienta que relatou as ameaças e agressões sofridas por suas três do primeiro casamento, porém tais fatos não foram observados. Esclarece, ainda, que o agravado é herdeiro do Conglomerado Fazendas Reunidas Boi Gordo, mantêm fontes de renda escusas, mantêm bens em nome de terceiros e não possui trabalho formal. Afirma que acostou aos autos provas, documentos e relatos de que o Agravado não possui condições psicológicas para cuidar de uma criança, pois possui personalidade agressiva, desrespeitosa e não detém condições mínimas para educar corretamente um individuo. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não foram apreciadasas provas acostadas aos autos, bem como o boletim de ocorrência relatando as agressões. Além disso, acena a ocorrência de eventual imparcialidade da douta magistrada a ensejar a suspeição, em decorrência do objeto de gravação e ata notarial, onde consta que o agravado obteve a informação de que a ação lhe seria procedente antes do término da instrução processual. Informa, ainda, que já foi instaurado processo administrativo em face da magistrada. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que revogada a concessão da guarda provisória do filho menor ao agravado. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. A liminar foi indeferida (fls. 490/492). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 499/500. O Agravado apresentou contra-minuta (fls. 467/474). A douta procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso às fls. 505/508 Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Pelo que se depreende dos autos, a agravante teve conhecimento inequívoco da r. decisão guerreada em 24/06/2021 (fls. 404 autos principais). Nos termos do artigo 1003, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do presente recurso em face da r. decisão guerreada terminou em 19 de julho corrente. Logo, verifica-se que o recurso é intempestivo, pois foi protocolado somente no dia 20 de julho de 2021 (protocolo digital). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Michele Cristina Michelan (OAB: 292293/SP) - Danilo Garcia de Andrade (OAB: 320264/SP) - Marcelo Parducci Moura (OAB: 145060/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2291006-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2291006-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marc El Khouri - Agravada: Luciana Khalil Hatti El-khouri - Trata-se de agravo de instrumento, interposto por M. E. K., nos autos da ação anulatória de cláusula de divórcio consensual c.c partilha de bens movida por L. K. H. E.. contra decisão que reconsiderou anterior despacho que determinava a manutenção de 50% de seus bens, existentes em sua declaração de imposto de renda, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça. Insurge-se o agravante alegando que a decisão merece ser reformada, já que teve ciência da sonegação dolosa apenas após o ingresso com ação revisional de alimentos. Aduz que agiu de boa fé, acreditando em tudo o que lhe era transmitido e que, quando pôs fim ao casamento, assumiu pensão alimentícia de 23 salários mínimos e ficou com todas as dívidas do casamento, sem que tenha havido a partilha dos bens. Informa que só depois de muito tempo veio a saber da existência de vasto patrimônio comunicável amealhado pela agravada na constância do casamento e que apresentou provas de que os frutos recebidos pela holding familiar são comunicáveis, já que a incomunicabilidade apenas se refere às cotas sociais. Aponta que fez pedido de tutela de urgência, na forma do art. 300, do CPC e que há verossimilhança em suas alegações, a qual está demonstrada nas declarações de imposto de renda da agravada, dos e-mails trocados com o advogado que geriu o divórcio, motivo pelo qual busca o bloqueio da meação, nos moldes como anteriormente determinado. Pretende que a agravada traga aos autos prova material de existência em seu nome de fundos de aplicação, ações e bens imóveis desde sua citação, além de comprovante de transferência que originou o mútuo de R$430.000,00. Pugna pela reforma da decisão para que seja determinado o bloqueio de 50% dos bens em nome da agravada. O pedido liminar foi indeferido (fls. 28/29). Vieram informações do juízo de origem (fls. 31/37). O agravante apresentou pedido de desistência do recurso (fls. 39). Ante o exposto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Rodrigo Emanuel Brochetti (OAB: 252028/ SP) - Anna Carolina Bicudo de Albuquerque Araujo (OAB: 267841/SP) - Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 637



Processo: 1040496-66.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1040496-66.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: N. D. I. S. S/A - Apelado: J. do N. V. - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 425/431, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais para condenar a requerida na obrigação de fornecer integralmente os procedimentos cirúrgicos, tratamentos e materiais necessários, prescritos à autora no relatório médico de fls. 40/42 e negados na via administrativa, a saber: correção de lipomatose/lipodistrofia de flancos e pube; plástica mamária feminina não estética com prótese; diástase dos retos abdominais e dermolipectomia abdominal pós cirurgia bariátrica, tratamentos e materiais necessários aos procedimentos, melhor descritos no relatório médico de fls. 40/42, a serem realizados na rede referenciada, se a autora optar por profissional de sua confiança, fora da rede, deve ser observado o reembolso, se o caso, conforme previsão contratual, condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$3.000,00. Recorre a ré sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de suspensão do feito em virtude do julgamento do REsp nº 1.870.834, no mérito, a improcedência da ação sob o argumento de que o procedimento é estético, excluído do processo e não faz parte do rol de procedimentos obrigatórios da ANS, assim como o afastamento do dano moral (fls. 444/468) Contrarrazões às fls. 483/494 . É o relatório. Segundo consta dos autos, a autora, beneficiária do plano de saúde da ré, foi diagnosticada com obesidade e foi submetida à cirurgia bariátrica em que emagreceu 44 kg, conforme atestado pelo laudo médico de fls. 40/42 e, após exame clínico, constatou-se a necessidade de realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos: correção de lipomatose/lipodistrofia de flancos e pube; plástica mamária feminina não estética com prótese; diástase dos retos abdominais e dermolipectomia abdominal pós cirurgia bariátrica. Entretanto, as cirurgias foram negadas à autora, com a justificativa de que tais procedimentos estariam fora do Rol da ANS e por se tratar de procedimentos estéticos e não reparadores. A questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 10691 REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP), confira-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. COBERTURA. NATUREZA E FINALIDADE DO PROCEDIMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015 (....)Desse modo, propõe-se: a) afetar o presente recurso ao rito do art. 1.036 do CPC/2015; b) delimitar a seguinte tese controvertida: definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica; c) determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos; d) comunicar, com cópia da decisão colegiada de afetação, aos eminentes Ministros da Segunda Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça; e) dar ciência, facultando-lhes a atuação nos autos como amici curiae, à Defensoria Pública da União (DPU) e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e f) abrir vista ao Ministério Público Federal para parecer (art. 256-M do RISTJ) Nesse quadro, necessária a suspensão da presente ação até que haja julgamento definitivo do Tema 1069 que envolve a discussão da presente demanda. Ante o exposto, suspende-se a presente ação nos termos supramencionados, remetendo-se ao acervo. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2013834-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2013834-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: M. J. - Agravado: P. S. N. J. (Representado(a) por sua Mãe) S. C. S. N. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão que, em condenatória para indenização decorrente de abandono afetivo, indeferiu ao requerido/agravante os benefícios da justiça gratuita. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (copiada à fl. 137 dos autos originários) que, em ação condenatória para indenização decorrente de abandono afetivo, indeferiu ao requerido/ agravante os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que o indeferimento, conforme se vê, ocorreu de forma direta, sem que observando o Juízo Originário a existência, nos autos, de eventuais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade fosse concedido ao interessado a oportunidade de comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Contudo, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por sinal, não constam no bojo da decisão agravada razões que sustentem a supressão de tal pressuposto. Ademais, analisar os novos argumentos e documentos do interessado apenas em grau recursal, caracterizaria por óbvio manifesta supressão de instância. Nesse contexto, evidencia-se que a solução encontrada pelo Juízo Originário exclusivamente no que diz respeito ao indeferimento da gratuidade ao executado foi prematura. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como diante da inobservância de pressuposto expresso previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, no que diz exclusivo respeito ao indeferimento da gratuidade ao executado/agravante, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA. Intimem-se e arquivem- se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Selma Cristina Sagges Nonato - Deivaldo Jordão Tozzi (OAB: 180651/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000016-85.2021.8.26.0523
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1000016-85.2021.8.26.0523 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: V. de P. de C. - Apelado: A. de C. - Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 156/161, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e resolveu o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de alimentos à autora, no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, bem como para determinar a partilha dos direitos possessórios sobre o imóvel de código 638293-001490-9 (fls. 104/109), à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. E tendo a autora decaído da maior parte dos pedidos, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da sucumbência na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Inconformadas recorrem as partes. É a síntese do necessário. Diz o artigo 938, §3º, do CPC que: Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. In casu, em se tratando de ação de família, entendo que deve haver maior flexibilização quanto a questão relativa a preclusão, a fim de se chegar à realidade dos fatos. Assim, reputo imprescindível a realização das seguintes provas: 1 - perícia médica para verificar a extensão das doenças da autora e se ela está apta para o trabalho até em razão de sua idade (63 anos); 2 - oitiva de suas testemunhas para verificar se ela trabalhou durante o casamento, bem como acerca da possiblilidade financeira do requerido; 3 - expedição de ofício ao Detran para verificar a data da transferência dos veículos, e com a resposta, deverá o requerido demonstrar o pagamento por parte dos compradores no mesmo período, já que as transferências ocorreram para pessoas de sua família, o que a priori se mostra extremamente suspeito. Anoto que, se houverem testemunhas acerca dessas vendas ou até de que o requerido continua se utilizando dos bens em seu benefício mesmo após as transferências, deverá ocorrer as oitivas. Por fim, observo que o pagamento dos alimentos deverão permanecer ao menos até o julgamento do recurso de apelação, independente do prazo fixado na sentença. Posto isto, converto o julgamento em diligência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Sandra Regina de Assis (OAB: 278878/SP) - Marco Antonio Freire de Faria (OAB: 147133/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1006626-08.2019.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1006626-08.2019.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Dcg dos Santos Me - Apelado: Banana Brasil Eventos Eireli - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 253/259, cujo relatório é adotado, que julgou improcedentes embargos opostos à execução, afastada coação na emissão das cártulas. Ônus da sucumbência a cargo da executada, fixados os honorários advocatícios em 20% do valor dado à causa. Irresignada, reitera a devedora existir vício insanável, considerando-se que os cheques que embasam o feito têm origem em confissão de dívida sem a assinatura de testemunhas. Afirma que a prova testemunhal evidencia a coação a que foi submetida, pretendendo o acolhimento de sua irresignação. Recebido e respondido, os autos subiram para reexame da controvérsia. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso interposto. Ao ingressar com este apelo, a recorrente deixou de recolher o respectivo preparo. Pelo despacho de fl. 305 foi determinado o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Entretanto, a apelante não cumpriu a contento a determinação, recolhendo montante substancialmente inferior àquele devido. O valor do preparo corresponde a 4% do valor da causa. In casu, aos embargos à execução foi atribuído o valor de R$ 41.694,14. O preparo, portanto, corresponde a R$ 1.667,76; seu dobro, R$ 3.335,52. O recorrente recolheu apenas R$ 1.922,69 fls. 309/310. O §4º do art. 1.007 do CPC dispõe que O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Na sequência, o §5º prevê que É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Desse modo, não tendo sido recolhido adequadamente o preparo devido, obstada sua complementação, de rigor a decretação da deserção do presente apelo, a obstar seu conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Aparecido Antonio Junior (OAB: 421399/ SP) - Silmara Costa E Silva (OAB: 434573/SP) - Jeferson Oliveira (OAB: 300676/SP) - Ramon Correa da Silva (OAB: 239250/ SP) - Alexandre Pastre Gonçalves (OAB: 429646/SP) - Luis Fernando Silva Maggi (OAB: 329595/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1007587-26.2018.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1007587-26.2018.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apda: LILIAN CRISTINA DE SOUSA BORGES (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 3/11/2016 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: LILIAN CRISTINA DE SOUSA propôs ação revisional em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A alegando, em breve síntese, que consta no contrato entabulado cobranças indevidas (avaliação, seguro e registro do contrato), entendendo presente ilegalidade, bem com irregular capitalização (PRICE) e cobrança de juros abusivos, pretendendo, ao final, a declaração de nulidade e abusividade delas, bem como a restituição do valor em dobro. O réu, na sua defesa, defendeu a regularidade da cobrança. Ausente réplica. Superada a causa de suspensão, determinou-se a especificação de provas (folhas 147), ambas as partes ficando em silêncio (folhas 149). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LILIAN CRISTINA DE SOUSA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apenas para declarar indevida a cobrança do valor referente à avaliação do veículo e registro do contrato, condenando o réu a restituir à autora as quantias por ela efetivamente pagas com relação a isso, atualizadas (tabela prática) desde cada desembolso, com incidência de juros de mora (1% ao mês), desde a citação, admitida a compensação caso haja débito da autora para com o réu com relação ao específico contrato. Ante a sucumbência, mínima a do réu, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, mais honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. I. C. Franca, 09 de setembro de 2020.. Apela a autora, alegando que é abusiva a cobrança do seguro, solicitando o acolhimento do recurso para que seja reconhecida a ilegalidade da referida cobrança (fls. 171/175). Apela a instituição financeira ré, pretendendo a integral improcedência do pedido, sustentando a regularidade das tarifas de avaliação do bem financiado e de registro de contrato (fls. 178/185). Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 191/193 e 195/204). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 59 - R$ 1.918,75), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a declaração de sua regularidade, até porque o registro do contrato junto ao DETRAN é indispensável, por força de lei, inclusive para resguardar Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 827 eventuais interesses de terceiros Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Em suma, o recurso da autora comporta acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à parte autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Já o recurso da instituição financeira ré também comporta guarida para declarar regular a cobrança das tarifas de avaliação do bem financiado e de registro de contrato. Tendo decaído em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já fixados na r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento aos recursos. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Erick Galvão Figueiredo (OAB: 297168/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1012377-48.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1012377-48.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zilda Ribeiro Carvalho - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 5/10/2017. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ZILDA RIBEIRO CARVALHO move ação revisional de contrato bancário com pedido de antecipação de tutela contra AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, em resumo, que: a) celebrou com a instituição ré contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial; b) a ré cobra juros capitalizados mensais, juros remuneratórios acima dos limites legais, taxas que considera indevidos, além de cumular comissão de permanência com outros encargos, prática vedada. A inicial veio instruída com documentos (fls. 15/21). Negada a tutela de urgência, a parte autora foi intimada a esclarecer e comprovar o pedido de justiça gratuita, tendo promovido o recolhimento das custas. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE liminarmente o pedido, nos termos do art. 332, I e III, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 14 de abril de 2021.. Apela a vencida, alegando que é descabida a prolação de sentença liminar de improcedência, que são abusivas a taxa de juros pactuada, as tarifas bancárias de cadastro, de avaliação e de registro do contrato, assim como o seguro e propugnando pelo provimento do recurso (fls. 85/103). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 107/145). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 170/171. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 189). Intimada (fls. 172), a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 187. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina- se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1088472-19.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1088472-19.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Moises Filho Ribeiro de Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 22/3/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Moises Filho Ribeiro de Azevedo propôs ação revisional em face de BANCO PAN S/A, requerendo sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato, em especial aquelas atinentes as taxas de juros, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização mensal), pretendendo-se, no mais, seja fixado o percentual de juros em no máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou em mínimo a ser fixado por este juízo; seja(m) expurgada (s) a(s) cobrança (s) da (s) TAC/TEC, além de demais encargos de administração (emissão de carnê, etc.), devendo haver a devolução ou compensação de tais valores; seja declarado como ilegal e inaplicável ao caso concreto a cumulação de juros capitalizados; seja afastada a aplicabilidade, através de controle difuso de constitucionalidade, do disposto nas medidas provisórias N. 1.963/2000 e 2.170/2001; seja condenada a ré ao pagamento de todas as quantias indevidamente pagas, nos termos da legislação pertinente, conforme cálculo em anexo, devidamente atualizados com juros, o que poderá ser obtido em regular liquidação de sentença, se acaso necessário ou regular compensação dos valores, sob o fundamento de que tais cobranças são ilegais. Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Foi deferido o benefício da justiça gratuita. A parte requerida foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual impugnou o valor conferida à causa e o benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou a decadência do direito do autor e, ainda, a ausência de qualquer ilegalidade nas cláusulas contratuais, a permitir a revisão pretendida (fls. 47/71). Foi apresentada réplica (fls. 94/104). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. Assim, extingo a fase de conhecimento deste processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 835 Código de Processo Civil. Diante da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa. Desde logo, observo ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, impondo-se observar o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). São Paulo, 06 de outubro de 2021.. Apela o autor, alegando que as tarifas de cadastro, de registro de contrato e de avaliação de bem são abusivas, assim como a taxa de juros e o seguro, ocorrendo ilegal prática da capitalização de juros e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 115/120). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 124/139). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 32 - R$ 1.450,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 91, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 836 se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.4:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 82, cláusula 2), item (i) Juro. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à parte autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Tendo decaído em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já fixados na r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2244944-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2244944-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 891 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Thiago Clementino Soares - Interessado: Pedro Lopes Arná - Epp - Vistos. Voto n. 41533. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 460 dos autos de origem, que deferiu pedido de suspensão da ação revisional de instrumento particular de cessão e transferência de direitos sobre o lote n. 08 da quadra n. 28, do loteamento denominado Residencial Jardim Vitória, situado no Bairro dos Pereiras, Cotia/SP, ajuizada pelo agravada, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC. Sustenta o agravante que a ação tem por objeto a discussão de encargos contratuais, reputados abusivos pelo agravado, de maneira que as propaladas questões ambientais não guardariam relação com as teses deduzidas na inicial. O empreendimento em testilha teria sido aprovado pela Municipalidade de Cotia e pelo Colegiado Graphoab, de âmbito estadual, tendo registro no cartório imobiliário respectivo, com averbação do habite-se depois de 100% das obras concluídas. Desde o ano de 2014, todos os compromissários-compradores estariam liberados para construírem nos lotes adquiridos. O residencial contaria com abastecimento de água, sistema de esgoto, rede de energia elétrica, iluminação pública, atendimento pelos serviços dos Correios, comércio local e associação de moradores. Seriam mais de 600 residências já habitadas ou em construção, não existindo nenhuma pendência que impeça o uso e gozo pelos respectivos adquirentes. Afirma, ainda, não possuir legitimidade passiva ad causam. Recurso tempestivo, preparado, processado sem o efeito suspensivo. É o relatório. Pugna a agravante pela reforma da r. decisão que acolheu pedido de suspensão do feito por 300 dias, a fim de que viesse aos autos a resposta aos ofícios expedidos em atendimento a requerimento feito pelo Ministério Público nos autos da ação revisional n. 1001872-33.2021.8.26.0152. movida por outro promitente comprador. O argumento do agravado, formulado às fls. 450/454, é o de que teria tomado conhecimento de que a corré Legacy Incorporadora Ltda. não possuiria regulamentação da CETESB; que o Ministério Público, nos autos do processo n. 1001872-33.2021.8.26.0152, teria requerido junto ao mencionado órgão informações acerca de eventual prática de infração ambiental; e que na assembleia de moradores realizada em 26.8.2021, os representantes da Legacy teriam reconhecido a existência de autuação por descumprimento de diversas normas ambientais. Diante disso, invocando a cláusula sétima da avença (Da posse do lote), que condicionaria a ocupação do lote ou o início de construções à obtenção de Licença de Operação expedida pela CETESB, e asseverando a probabilidade de que nunca venham a obter a posse definitiva sobre o bem, buscou a suspensão do feito até que a CETESB responda ao ofício expedido a pedido do Ministério Público. O que foi deferido pelo douto julgador singular, ensejando a interposição do presente recurso. Pois bem, o presente agravo versa sobre a possibilidade de suspensão do processo prevista no art. 313, V, b, do CPC, vale dizer, quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo. Ocorre que, consulta oficiosa deste desembargador aos autos nos quais requerida a produção da prova em testilha revelou que as informações requisitadas na ação n. 1001872-33.2021.8.26.0152 já se encontram encartadas às fls. 558 a 562 daqueles autos, constando, inclusive, a juntada de documento que o aqui agravante, naquela demanda, aponta como sendo a Licença de Operação de Loteamento, relativa ao Jardim Santa Vitória, que teria sido expedida em 10.12.2021. Diante disso, temos por prejudicada a discussão acerca da manutenção da suspensão deferida pelo ilustre magistrado singular na ação movida pelo ora agravado em face do ora agravante, eis que já produzida a prova que teria embasado a paralisação dos autos. Consequentemente, de se reconhecer a perda de interesse recursal superveniente, ensejando o não conhecimento do presente agravo. Isto posto, com fundamento no disposto no art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - João Mario Gutierres Pantarotto (OAB: 203917/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO Nº 0000885-55.2013.8.26.0326 - Processo Físico - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Construtora Mendonça Ltda - 0054853882012DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000885-55.2013.8.26.0326 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de apelação interposta nos autos de ação de prestação de contas, em sua segunda fase, contra sentença que julgou boas as contas apresentadas, fundadas em perícia levada a efeito, e declarou o saldo de R$ 2.326,08 em favor da parte autora, para abril de 2013, condenando o banco réu ao seu pagamento, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (fls. 1129/1130). Em apertada síntese, o recorrente sustenta: nulidade do decisum, com fundamento no art. 489, § 1º, VI, CPC; impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas (Tema 908, STJ); e a validade das contas por ele prestadas (fls. 1140/1167). Dada a excessiva divergência entre as contas prestadas pelas partes litigantes, e a fim de se apurar eventual desacerto do julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial de Segunda Instância, para verificação da adequação dos cálculos de fls. 1057/1100, apresentados pelo expert, em relação à r. decisão de fls. 905/907 que, ademais, restou irrecorrida , a qual estabeleceu os parâmetros a serem observados na produção da prova pericial, quais sejam: (i) ENCARGOS FINANCEIROS: (i.1) deverá ser aplicado, nos períodos em que há contratação dos referidos encargos, observada eventual prorrogação automática, os encargos pactuados, admitindo- se, caso contratados os encargos no período, a informação previamente veiculada pela Instituição Financeira ao consumidor por meio de portais eletrônicos ou editais em agências bancárias; (i.2) nos períodos em que não comprovada a contratação, deverão ser limitados os encargos à TAXA MÉDIA DE MERCADO, divulgada pelo Banco Central do Brasil BACEN, para operações da mesma espécie, no mesmo período; (ii) TARIFAS: (ii.1) deverão ser observados os valores contratados, nos períodos em que comprovada a contratação; (ii.2) nos períodos não amparados por contratação, serão isentos de tarifa os serviços utilizados, considerando-se a ausência de fonte da obrigação, considerando-se a possibilidade de a Instituição Financeira isentar clientes do pagamento de tais tarifas, conforme pratica bancária; (iii) PRODUTOS BANCÁRIOS: deverão ser afastadas as cobranças de valores por serviços bancários quando não comprovada a contratação, na forma do art. 39, parágrafo único do CDC (g.n.). Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. ADEMIR BENEDITO Relator t - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Marcelo Augusto de Moura (OAB: 97975/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Nº 0008064-49.2011.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Liberdade Auto Peças Ltda Me - Apelado: Edson Wanderley dos Santos - ...Tópico Final. Voto nº 42.302, ao julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: José Luis Carvalho (OAB: 167364/SP) - Solange Cristina Palaro (OAB: 435929/SP) - Adao Nogueira Paim (OAB: 57661/SP) - Fabiana Parada Moreira Paim (OAB: 213886/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Nº 0054853-88.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Interessado: Celso Otavio Braga Loboschi - Apte/Apdo: Distribuidora e Transportadora Bragantina Ltda - Me (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Brf S/A - ...Tópico Final. Voto Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 892 nº 42.301, ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Celso Otavio Braga Loboschi (OAB: 102261/SP) (Causa própria) - Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Kalil Francisco Raimondi Vargas Chede (OAB: 255769/SP) - Alexandre Lessmann Buttazzi (OAB: 154191/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1005827-34.2020.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1005827-34.2020.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apdo/Apte: Donizete Ezequias Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática Nº 33.537 APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. 2) Licitude da contratação de tarifa de cadastro e de registro do contrato. Súmula 566/STJ. Tema 958/STJ. 3) Seguro prestamista e título de capitalização não contratados. Despesas com despachante contratadas e devidas. 4) Decaimento substancial do autor, que pagará as custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE. 1) A r.sentença de fls. 172/184 julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, para expurgar a tarifa de avaliação do veículo usado, no valor de R$ 485,00, declarando o decaimento recíproco das partes. O réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apelou, tempestivamente e com regular preparo. Em suma, nas razões de fls. 186/191, alega que é possível a cobrança da tarifa de avaliação, em conformidade com o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça (Tema 958). Admite não ter juntado aos autos o laudo, mas afirma que o serviço de avaliação foi realizado, tanto assim que o negócio se consumou e o devedor fiduciante concordou em pagar o valor correspondente. Aduz que houve decaimento mínimo, devendo ser revista a disciplina dos encargos sucumbenciais, para que se aplique o art. 86, parágrafo único, do CPC. Em tais termos, pede seja provido o recurso, rejeitando-se integralmente a pretensão revisional ou determinando que o autor pague as custas e honorários advocatícios. Igualmente irresignado, o autor DONIZETE EZEQUIAS ALVES DA SILVA ofereceu as tempestivas razões recursais de fls. 194/248. Em suma, alega cerceamento de defesa, porque considera imprescindível a produção de laudo pericial contábil, para elucidar a cobrança de juros compostos, tarifas abusivas, comissão de permanência etc. Invoca a incidência das Súmulas 379, 380, 381 e 382 do STJ e se insurge contra a capitalização dos juros, destacando que o consumidor comum não visualiza a taxa de juros e tampouco entende o método empregado para a sua cobrança. A mera menção numéricas das taxas cobradas não é suficiente para a compreensão dos efeitos deletérios da contagem capitalizada de juros, tratando-se de prática recusada pelos Tribunais. Ressalta a ilegalidade da capitalização de juros e pede sua limitação ao teto de 12% ao ano, invocando que o julgamento se faça de acordo com o método preconizado por Ezra Pound para o estudo da poesia e da literatura, o que já foi adotado por biologistas contemporâneos (sic). Assim é que enfatiza a ilegalidade na utilização da tabela Price, que deverá ser expurgado, para que os juros sejam contados de modo simples. Impugna, ademais, as tarifas de registro de contrato (R$ 144,14), cadastro (R$ 749,00) e acessórios/serviços (R$ 1.500,00), pugnando por sua devolução em dobro. Não se justifica a venda casada do seguro prestamista, prática não aceita pelo STJ, e do mesmo modo há de ser entendida a venda de título premiável de capitalização. Pede, por fim, a majoração dos honorários advocatícios. Recursos processados na origem, sem contrarrazões. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida em 17 de dezembro de 2019, no valor de R$ 29.215,90, com previsão expressa de capitalização mensal dos juros (cláusula acerca dos encargos remuneratórios, fls. 46), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo usado: - 1,85 % ao mês. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 893 Central, o que não se verifica na espécie em exame, tendo sido expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros, ficando o devedor fiduciante ciente das prestações que pagaria para a compra do veículo usado de sua livre escolha junto ao fornecedor. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Nessa conformidade, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porque despicienda a produção de laudo pericial para a elucidação de temas sedimentados pela jurisprudência, cumpre, no ponto, confirmar a r.sentença, por seus jurídicos fundamentos. 3) Por outro lado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as tarifas de cadastro, registro do contrato e de avaliação do bem são lícitas e perfeitamente exigíveis, observada a modicidade e desde que prestados os correspondentes serviços (REsp. 1.578.553-SP, Tema 958; Súmula 566 ). 3.1) Admite-se, no caso em exame, a cobrança da tarifa de cadastro, devida ao início do relacionamento. Incide aqui a Súmula 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim sendo, tem-se por lícita a cobrança da primeira tarifa de cadastro, no valor de R$ 749,00, não se verificando abusividade a ser coibida. 3.2.) A tarifa cobrada a título de registro do contrato na repartição de trânsito, é devida, porque a lei exige tal formalidade, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo, o que comprovadamente foi feito com a anotação do gravame no departamento de trânsito (fls. 48). Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: Art. 1.361 - ... (...) § 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo; na realidade, na forma da lei, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v.acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639-RJ, com repercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro Marco Aurélio. No caso concreto, poderia a ré/apelada perfeitamente cobrar a tarifa correspondente, no valor de R$ 144,14, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 3.3.) Demais disso, cumpre confirmar a r.sentença, no tocante à tarifa de avaliação, porque, em se tratando de financiamento para a compra de veículo usado, o serviço de prévia avaliação é necessário e útil, na medida em que viabiliza o negócio bancário. Mas na espécie o serviço não foi provado pela credora-fiduciária, que não juntou o laudo correspondente, de tal modo que a tarifa de R$ 485,00 foi bem expurgada pelo Juízo a quo. 3.4.) O valor de R$ 1.500,00 é devido, porque relativo às despesas de despachante, nos termos da cédula, não tendo sido negada a efetiva prestação de tais serviços. 3.5.) Anoto que não foram contratados o seguro prestamista e tampouco o título de capitalização, mencionados, por equívoco, nas razões recursais do autor. 4) No pertinente à disciplina da sucumbência, prospera o recurso da instituição financeira, porque ocorreu substancial decaimento do autor, que, assim, responderá pelas custas e honorários advocatícios, integralmente, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, desprovejo o recurso do autor e provejo em parte o da ré, apenas para declarar a sucumbência substancial do autor, que responderá pelas custas e honorários devidos ao patrono da parte adversa, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada a gratuidade com que litiga, revogado o arbitramento que se fez em favor do patrono do autor. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2274397-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2274397-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miriam Alves de Oliveira - Agravante: Patrycia Gabriel de Oliveira - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto a r. decisão de fls. 33/34 dos autos principais que, em embargos de terceiro, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, nos seguintes termos: nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. No caso dos autos, contudo, não compete à parte embargante pretender discutir eventual nulidade processo, especialmente por não ser parte no processo, competindo tão somente ao requerido, naqueles autos, alegar eventual nulidade. No mais, verifica-se que a parte autora é cônjuge e filha do devedor, sendo certo que, em caso de penhora do imóvel, há previsão para reserva da meação, conforme previsto no artigo 843 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, os documentos juntados aos autos mostram-se insuficientes para verificação da qualidade de bem de família do imóvel, sendo certo, de outro lado, que referida questão poderia ser objeto de discussão nos próprios autos da ação monitória. A parte agravante sustenta que há provas contundentes nos autos a demonstrar que o imóvel objeto da penhora é a moradia da sua família, razão pela qual deve ser considerado impenhorável. Destaca que a penhorabilidade do bem de família viola preceito constitucional. Recurso processado com efeito suspensivo. Dispensadas as informações do D. Juízo. Não houve resposta. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, visto que prejudicado. Em consulta ao andamento do processo no primeiro grau, é possível apurar que houve a prolação da sentença de mérito, através da qual o Juízo singular julgou procedente o pedido inicial, declarando a desconstituição da penhora do imóvel ‘sub judice’, em virtude de reconhecer a condição de bem de família do referido bem. Vale a transcrição do dispositivo da r. sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, nos termos do artigo 487, inciso I, e artigo 920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil/2015, e DECLARO a desconstituição da penhora do imóvel bem de família objeto dos autos. Assim sendo, o caso reclama reconhecer-se por prejudicado o presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Fernando Antonio da Silva Oliveira (OAB: 118518/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2300709-30.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2300709-30.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Maria Aparecida Rolim Everaldo - Agravada: Beatriz Barbosa Rolim - Agravado: Afonso Celso de Oliveira Rolim Filho - Agravado: Luiz Fernando Cruz Rolim - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP e 1.392.245/DF. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0001480-24.2012.8.26.0606/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Job Representação Comercial S/A Ltda - Embargdo: Industria Textil Tsuziki Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). V. Proceda a Secretaria à exclusão dos nomes dos advogados, doutores RicardoRyoheiLins Watanabe - OAB/SP 285.214 e FernandoFrugiuelePascowitch- OAB/SP 287.982, conforme requerido a fls. 475 e, após, anotem-se os nomes dos demais advogados junto ao cadastro do presente feito(procuração - fls. 339). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB: 195544/SP) - Camila Ramos Braz de Lima (OAB: 296127/SP) - Alline do Nascimento Seixas (OAB: 430003/SP) - Pedro Henrique Verpa Leite (OAB: 299413/SP) - Mateus Nobre Granjo Lelli (OAB: 418335/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001504-81.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Conceição Gueli Queiroz (espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 986 Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001792-09.2014.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Leonilde Domezi Moretti (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001886-09.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Lucia Peresi (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Fabrício José de Avelar (OAB: 191417/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002045-17.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Takassi Minaki (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002051-24.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Teonila dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Izidoro de Souza (Espólio) - Apelado: Aparecida Souza Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria de Fatima de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Teofilo Jose de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Cicero dos Santos Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Josefa Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Dulce de Souza araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Jose de Souza (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002262-31.2014.8.26.0648 - Processo Físico - Apelação Cível - Urupês - Apelante: BANCO DO BRASIL S.A. - Apelada: Aparecida Costa Florêncio - Apelado: CLAUDIO DONIZETE TAMANINI - Apelado: Albino Lopes de Souza - Apelado: Marcelino Gotardo - Apelada: Maria Aparecida Prates - Apelada: Edivalda Ferreira de Souza Corrêa - Apelada: Aparecida Françoso Mantovani - Apelado: Ademir Costa - Apelado: Ademir Castilho - Apelado: João Costa - Apelado: Alcides Bertoli - Apelada: Dolores Sachi dos Santos - Apelada: Aparecida Francisquini - Apelada: Aparecida Amendola Alves - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1134186/RS ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Jeferson de Abreu Portari (OAB: 294059/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002962-82.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Zeneide Rodrigues (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1362022/SP e 1438263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003274-83.1998.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Eliane Dandreau Santos - Embargdo: Luiz Alberto Oliveira Santos - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Neide de Oliveira Andrade (OAB: 102294/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003802-08.2014.8.26.0651/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Embargte: José Aparecido de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Itaucard S/A - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. A petição de fls. 218/220 ficará à oportuna consideração do MM Juiz a quo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Reinaldo Caetano da Silveira (OAB: 68651/SP) - Alexandre Pereira Piffer (OAB: 220606/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004014-16.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Joao Victorio (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 987 Nº 0004509-14.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Evailton Cazzeto Cazarini - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/ SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004795-89.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ivone Fioravante Verga - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0006018-48.2011.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Fernando Kazuo Yamanti (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rosana Nobue Yamauti (Justiça Gratuita) - Embargdo: Kazuma Yamauti (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Pedro Correa Gomes de Souza (OAB: 374644/SP) - Bélica Nohara (OAB: 366810/SP) - Eloiza Christina da Rocha Sposito (OAB: 207004/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0006018-76.2014.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Olimpia Rodrigues - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1362022/SP e 1438263/ SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Raul Ribeiro (OAB: 180241/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0006544-45.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Antonio Angelo Escandola (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, mantenho a decisão que determinou a suspensão do recurso especial. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0007527-05.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Janilson Jose Bonini - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP, 1.273.643/PR e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0011566-83.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Francisco Jose Sanches Soeiro - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0012329-64.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sebastião Soares da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Cassia Cristina Bosqui Salmen (OAB: 229401/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0012329-64.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sebastião Soares da Silva - Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 790/792 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Cassia Cristina Bosqui Salmen (OAB: 229401/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0016030-77.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Diamantino de Souza - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Erica Adriana Rosa Caxias de Andrade (OAB: 293538/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 988 andar Nº 0020747-82.2011.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos em Transporte de São Paulo - Cooper Pam - Embargdo: Terezinha Jerusa Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia Mutual de Seguroscompanhia Mutual de Seguros - Em Liquidação Extrajudicial(justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Cloves Alves de Souza (OAB: 213383/SP) - Pedro Roberto das Graças Santos (OAB: 61418/RJ) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0022397-90.2009.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: L.a Ercoles Comércio e Serviços Ltda Me - Embargte: Luiz Antonio Ercoles - Embargte: Luiza de Moraes Pereira - Embargte: Sidnéia Ramella Ercoles - Embargte: Wailton Pereira - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 973827/RS, 1058114/RS, 1063343/RS, 1112879/PR e 1112880/PR. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Rogério Rinaldi Fernandes (OAB: 192651/SP) - Renato Nogueira Garrigos Vinhaes (OAB: 104163/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0022397-90.2009.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: L.a Ercoles Comércio e Serviços Ltda Me - Embargte: Luiz Antonio Ercoles - Embargte: Luiza de Moraes Pereira - Embargte: Sidnéia Ramella Ercoles - Embargte: Wailton Pereira - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 639228/ RJ. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Rogério Rinaldi Fernandes (OAB: 192651/SP) - Renato Nogueira Garrigos Vinhaes (OAB: 104163/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0030889-79.2009.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Valdemir Oliveira Guimarães - Embargdo: ZENILDA CRISTINA FRANCISCO DE SOUZA GUIMARÃES - Embargdo: Nelson Francisco de Souza - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0099331-38.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Antonio dos Santos Barreira Filho - Agravante: Osvaldo Barreira - Agravante: Aristides Barreira - Agravante: Euclides Barreira - Agravante: Jose dos Reis Barreira - Agravante: Maria Vieira Barreira - Agravante: Antonio dos Santos Barreira (Espólio) - Agravante: Maria Aparecida Barreira - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/ SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0105781-36.2008.8.26.0000/50003 (991.08.105781-5/50003) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Armando Salles - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. 2. Os pedidos de levantamento de depósito judicial e honorários sucumbenciais (fls. 1417/1420 e 1422/1425 deverão ser dirigidos ao juízo “a quo”. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Armando Luiz Babone (OAB: 61889/SP) - Antonio de Padua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0127570-82.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/ Apte: ALESSANDRO GONÇALVES GOMES LTDA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 989 Pr - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0143898-23.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jose Olivetti - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, a orientação constante do Ofício nº 192/2019-NUGEP da E. Corte Superior ficou superada, razão pela qual tornou-se desnecessária a verificação de eventual interesse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças em processos em fase de cumprimento de sentença. Subam, pois, os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Marcio Nogueira Barhum (OAB: 150018/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0143898-23.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jose Olivetti - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, interposto por JOSÉ OLIVETTI. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Marcio Nogueira Barhum (OAB: 150018/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 2270300-37.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2270300-37.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Marcia Ribeiro Dalla - Embargte: Celso Dalla - Embargdo: Gaivota Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. 1.- MARCIA RIBEIRO DALLA e CELSO DALLA interpuseram agravo de instrumento contra decisão de fls. 84/87, proferida nos autos do cumprimento de sentença de título executivo judicial, proposta por GAIVOTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., que julgou improcedente a impugnação apresentada. Foi concedido o pleiteado efeito suspensivo (fls. 13/15). A agravada apresentou contraminuta. (fls. 22/32). Pelo acórdão de fls. 34/39, esta 31ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, os agravantes apresentam embargos de declaração alegando omissão no julgado. Sustentam que não há possibilidade de supressão de instância. Sendo assim, a decisão embargada deixou de se pronunciar sobre a base do agravo que são os artis. 276 do CC, 23 do CPC/1973 e 87 do CPC/2015, além do art. 89 do CPC/2015. O julgado deixou de decidir sobre o pedido feito no último parágrafo que requer que, tendo em vista a simplicidade do trabalho de cobrança, seja reformada a decisão do Juízo a quo e reduzida a condenação no valor dos honorários, no valor depositado como total da condenação no valor de R$ 6.039,13 feito pelos agravantes, possibilitado pelo artigo 85 do CPC/2015. Pugnam pela condenação dos embargados em honorários no percentual de 20% sobre o excesso pretendido compensando o valor devido. Prequestionam a matéria. 2.- Voto nº 35.322. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Christovao de Camargo Segui (OAB: 91529/SP) - Dalter Mallet Monteiro de Oliveira (OAB: 185750/SP) - Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB: 196923/SP) - Rozânia Maria Costa (OAB: 210970/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2011465-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2011465-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Raquel Bagarollo - Agravado: Alexandre Paulo Iakowsky Netto - Na presente execução, são cobrados os honorários periciais arbitrados em favor do agravante em processo judicial e as custas e despesas processuais referentes a essa execução. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu a assistência judiciária à agravante. Os honorários foram fixados nos autos do processo n° 0012078-23.2010.8.26.0019, tendo sido determinado o pagamento pela agravante, ré naquele processo. A agravante alegou que não ostenta legitimidade para responder pelo débito, em razão de a sentença ter julgado o pedido de cobrança pela autora daquela ação improcedente. A execução deveria ter sido ajuizada como cumprimento de sentença, observando-se que proposta em 2017, quando já vigente o atual CPC que, em seu art. 515, V, considerou como título executivo judicial a decisão relativa aos honorários de auxiliar da Justiça. Assim, caberia ao perito iniciar cumprimento dessa decisão em incidente ao processo primitivo em que fixados os honorários. Ademais, ainda que tenha sido a obrigação imputada originariamente à agravante no curso do processo, a sentença julgou o pedido improcedente, o que gerou a obrigação de o autor ressarcir a ré os valores por ela desembolsados. Esta execução foi ajuizada em 15 de setembro de 2017, após o trânsito em julgado do acórdão que não deu provimento à apelação interposta contra aquela sentença, transitado em julgado em 15 de agosto de 2017. Assim, é relevante a discussão sobre a legitimidade da executada, razão por que concedo o efeito suspensivo ao recurso. Ademais, entendo que a competência para o julgamento deste agravo seria da C. 34ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal que julgou a referida apelação, questão que será examinada pelo colegiado. Processe-se intimando-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Nelson Garcia Meirelles (OAB: 140440/SP) - Marcello Monteiro Ferreira Netto (OAB: 140526/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2256133-15.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2256133-15.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Limeira - Agravante: Bhm Transportes - Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - I Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por este Relator que, nos autos do agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido no recurso, uma vez ausentes os requisitos legais. Sustenta a empresa recorrente, em síntese, que estão presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da medida de urgência pretendida na inicial. Nesta linha, afirma que a verossimilhança do direito alegado encontra-se no reconhecimento da inconstitucionalidade dos juros aplicados pelo Órgão Especial do TJ/SP, acrescentando, ainda, que o perigo da demora é evidente, haja vista que está passando por grandes desgastes comerciais, sendo inserida no cadastro de proteção de crédito, pois poderá ter negativa de créditos bancários, bem como de fornecimento de insumos para a manutenção da sua atividade econômica, consistindo esse o risco de dano de difícil reparação. É o relatório. II O presente recurso encontra-se prejudicado. Com efeito, analisando-se os autos principais (Agravo de Instrumento nº 2256133-15.2021.8.26.0000), pode-se inferir que esta E. 4ª Câmara de Direito Público, em julgamento realizado no dia 13/12/2021, julgou procedente em parte o agravo de instrumento interposto pela ora embargante, constando do v. acórdão a seguinte ementa: Ementa: Agravo do Instrumento Execução fiscal Decisão agravada que acolheu a exceção de pré-executividade para afastar os juros previstos na Lei nº 13.918, de 2009 Reforma em parte Excesso de juros que não implica em invalidação total do título executivo Suspensão de exigibilidade do crédito tributário possível apenas se houver depósito, em dinheiro, do valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional Precedentes Condenação em honorários advocatícios Cabimento ainda que resulte em extinção parcial da execução fiscal ou na redução do seu valor Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte Provimento em parte do recurso. Destarte, diante do julgamento definitivo do recurso, não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do presente agravo interno, ante a ausência superveniente do interesse de agir da recorrente. III Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, dou por prejudicado o recurso, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3006082-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 3006082-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Bm Dumont Equipamentos Agrícolas Ltda - Vistos. I Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de primeiro grau que, nos autos da medida cautelar de antecipação de garantia, deferiu a liminar requerida na inicial, para fins de obstar que o débito oriundo do Auto de Infração 4.135.547-7 constitua óbice à renovação da certidão positiva de débito tributário com efeitos negativos da autora, devendo a requerida ainda, em relação ao mesmo débito, abster-se de inscrever a autora em cadastros de inadimplentes inclusive CADIN - ou protestar a respectiva CDA. Alega a agravante, em síntese, que a garantia apresentada pela autora é meramente fidejussória, isto é, uma garantia pessoal apresentada por uma fiadora simples, nos termos do artigo 818 do Código Civil, não podendo ser equiparada a carta de fiança bancária ou mesmo seguro garantia, pelo que não poderia ser aceita. Afirma, ainda, que a expedição de CPEN, a inibição da inscrição da autora no CADIN e o protesto da CDA somente são possíveis com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que, ausentes quaisquer hipóteses de suspensão, impossível o seu deferimento. Deferido o efeito suspensivo pretendido no recurso (fls. 19/20), a parte agravada interpôs petição noticiando o ajuizamento de execução fiscal pela FESP e, por conseguinte, a perda de objeto da ação cautelar (fls. 29). É o relatório II O recurso encontra-se prejudicado. Com efeito, analisando-se o andamento processual da ação principal (Processo nº 1005374-03.2021.8.26.0597), verifica-se que o Juízo de primeiro grau prolatou sentença, aos 11/11/2021, extinguindo o feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC (fls. 522/523 do processo Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1195 de origem), in verbis: (...) Considerando que houve o ajuizamento da ação de execução fiscal, o executado tem meios próprios para o oferecimento da garantia e para obter os correspondentes efeitos tributários e fiscais. Portanto, a presente ação perdeu seu objeto. Contudo, não há que se falar em condenação de qualquer das partes em honorários advocatícios. Atribuir ao Fisco a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade não prevista em lei da propositura imediata da ação executiva. O débito tributário não é questionado e, portanto, presume-se devido. Além disso, a cautelar prévia de caução configura mera antecipação da fase de penhora na execução fiscal e essa antecipação ocorre no exclusivo interesse do devedor. Assim, a causalidade considerando que é do exclusivo interesse do requerente adiantar a garantia de um débito presumido devido não impõe à Fazenda obrigação de pagar honorários. Pelo mesmo raciocínio, indevida ainda a devolução de custas iniciais. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência: ‘...a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes” (STJ. 1ª Turma. AREsp 1.521.312-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/06/2020 - Info 675). Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Não há condenação em honorários ou custas (...). Destarte, diante da extinção da ação cautelar, não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do presente agravo de instrumento. III Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, dou por prejudicado o agravo de instrumento, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - João Marcelo Novelli Aguiar (OAB: 238376/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1000050-97.2021.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1000050-97.2021.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Kleber de Carvalho Rivabene - Apelado: Município de Agudos - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.206 APELAÇÃO nº 1000050-97.2021.8.26.0058 SÃO PAULO Apelante: KLEBER DE CARVALHO RIVABENE Apelado: MUNICÍPIO DE AGUDOS MM. Juiz de Direito: Dr. Saulo Mega Soares e Silva SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Agudos. Bombeiro civil. Alegação de desvio de função e punição sem previsão legal nem prévio processo administrativo. Pedido genérico. Autor que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Inteligência dos arts. 324 e 373, I, do CPC. Recurso não provido. Cuida-se de ação ajuizada por servidor público do Município de Agudos, ocupante do cargo de Bombeiro Municipal, objetivando que o réu seja condenado a garantir-lhe direitos análogos aos dos bombeiros militares referentes à aposentadoria e ao cálculo do RETP ou, subsidiariamente, a garantir-lhe direitos inerentes ao trabalho na condição de civil, com pagamento de horas extras, proibição de aplicação de sanções e punições não previstas na legislação municipal, especialmente quando não precedidas de processo administrativo, proibição de atribuição de obrigações e funções diversas das previstas no edital, além da condenação do réu ao pagamento da diferença entre adicional de periculosidade de 30% e adicional de insalubridade de 40% dos últimos cinco anos, aplicando o adicional de 40% nos vencimentos ulteriores. Julgou-a improcedente a sentença de f. 327/8 (declarada a f. 347), cujo relatório adoto. Apela o autor, colimando reforma. Aduz ser obrigado a desempenhar atividades não abarcadas pelo rol de atribuições do cargo de bombeiro civil, tais como serviços de limpeza e zeladoria de prédios públicos, limpeza de banheiros, veículos e viaturas, configurando desvio de função. Sustenta serem inúmeras as penalidades aplicadas aos bombeiros municipais, sem previsão legal, tampouco instauração de processo administrativo para comprovação da infração, mensuração de culpabilidade e aferição da punição adequada. Afirma, por fim, que o inconformismo restringe-se aos pontos suscitados. Pugna pela reforma da sentença para condenar o réu na obrigação de não fazer consistente em não aplicar penalidades sem previsão legal nem prévio processo administrativo, bem como não impor o desempenho de funções estranhas ao rol previsto para seu cargo (f. 350/9). Contrarrazões a f. 363/7. É o relatório. O art. 324 do Código de Processo Civil impõe como regra que o pedido deve ser determinado. Por exceção, é lícito formular pedido genérico I nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Entretanto, o caso em apreço não se enquadra nas exceções acima transcritas. Na hipótese, as alegações de que exerce atividades diversas daquelas para as quais foi aprovado em concurso público e de que lhe são aplicadas punições não previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Agudos (f. 58/117) e sem instauração de prévio processo administrativo foram deduzidas de forma genérica. Como exemplos de atividades diversas do rol de atribuições do cargo de bombeiro civil municipal, o apelante menciona limpeza e zeladoria de prédios públicos, limpeza de banheiros, veículos e viaturas; e como penalidade não prevista em lei, alude: Trabalhar com seu uniforme encharcado de água, por exemplo, é a mais recorrente delas (f. 357). Mas, a par de anão apontar fato concreto algum a insinuar verossimilhança mínima às alegações, dela s não fez prova alguma. Não se desincumbindo de ônus que era seu (art. 373, I, do CPC). Deveras, instado a especificar as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado do feito, nestes termos: Considerando que nos autos já se encontram provas suficientes para elucidação da demanda, especialmente em razão da revelia das Requeridas sobre circunstâncias fáticas retro mencionadas, não se faz necessário a produção de novas provas (f. 325). Bem por isso, o pedido subsidiário também foi julgado improcedente pela sentença declarada a f. 347, justamente porque não há comprovação mínima de que a Administração Pública não esteja observando os termos da carreira. Como asseverou a Des.ª Teresa Ramos Marques, analisando questão idêntica à dos autos (Apelação nº 1000831-22.2021.8.26.0058), eventual ilicitude deverá ser discutida em ação própria com pedido determinado especificando objetivamente quais atribuições a Administração exige da parte autora sem fundamento no estatuto do cargo. Pretende o apelante, ao que se conclui, mera equiparação de estipêndios com integrantes de outra carreira, pretensão vedada pela Súmula Vinculante 37. Acertadamente, foi como dispôs a sentença Nego provimento ao recurso. Decido na forma do art. 932, IV, a, do CPC. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida a f. 241. Custas na forma da lei. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Gabrielle dos Santos Rosa (OAB: 387930/SP) - Amanda Silveira Agostinho (OAB: 356285/SP) (Procurador) - Rodrigo Pieroni Fernandes (OAB: 143781/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1034363-13.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1034363-13.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apdo/Apte: Ponto Ka Churrascaria e Choperia Ltda Epp - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apelação nº 1034363-13.2017.8.26.0224 Comarca de Guarulhos Apelante: Ponto Ka Churrascaria e Choperia Ltda Epp Apelada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. PONTO KA CHURRASCARIA E CHOPERIA LTDA ME ajuizou ação declaratória em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO aduzindo ter sido autuada pela ré por ter deixado de pagar ICMS em determinados períodos, ocorre que quando da notificação das autuações, o fisco já detinha informações sobre o seu movimento financeiro, as quais foram fornecidas previamente pelas operadoras de cartões de credito/débito. Ocorre que tais informações são sigilosas, não tendo o fisco adotado qualquer procedimento prévio investigativo e fiscalizatório que desse ensejo e justificasse a quebra de seu sigilo fiscal, sendo portanto, nulo o auto de infração. Sustentou, ainda, que o valor apurado pelo réu e inserido no auto de infração foi acrescido de juros e multa em total dissonância com a legislação vigente, isto porque, superiores à taxa Selic e a multa possui caráter confiscatório. Pediu a declaração da nulidade do AIIM n. 4.012.109-4, no valor de R$2.216.760,32. Alternativamente, em não sendo procedente o pedido, seja determinado que o cômputo dos juros e multa seja revisto para o fim de aplicar-se, aos juros, a taxa SELIC e, à multa, relevação ou redução para patamares condizentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A r. sentença de fls. 926/932, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por PONTO KA CHURRASCARIA E CHOPERIA LTDA ME em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu a afastar a aplicação de taxa de juros prevista na Lei 13.918/2009, limitando-os à taxa SELIC dos débitos decorrentes do AIIM n. 4.012.109-4. Considerando a sucumbência mínima do réu, a autora foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor correspondente aos juros, excluído do auto de infração, a ser apurado em sede de liquidação, nos termos do art. 85, §4º,II, do CPC. Quanto às fls 922/923, o autor sucumbente foi condenado ainda a realizar o pagamento do valor faltante correspondente aos honorários complementares no prazo de 30 dias. Não havendo pagamento, esta sentença valerá como título executivo a favor do Sr. Perito. Na decisão de fls. 963/964 o juízo a quo fixou o valor equitativo para fins de preparo recursal no importe de R$381.606,20, com base na diferença dos juros apontado no laudo pericial, conforme fls. 683. A autora apela, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária (fls. 976/998). Alega que é empresa do ramo de restaurante, atividade que foi gravemente afetada pela crise sanitária e econômica decorrente da pandemia de COVID-19, uma vez que as medidas de isolamento social praticamente impediram o exercício de suas atividades, reduzindo drasticamente seu faturamento. Note-se que a Autora já enfrentava dificuldades financeiras, que só foram agravadas a partir da crise instalada em razão da pandemia de COVID-19, e, atualmente, está com seu faturamento ZERADO, em conformidade com a documentação anexa, sem condições, portanto, de suportar qualquer despesa processual. Ainda mais no caso em tela, em que se fixou na r. sentença, para fins de alçada, o valor de R$ 381.606,20, de modo que o valor de custas do preparo do recurso de apelação equivaleriam a R$ 15.264,24, valor este inatingível pela Apelante neste momento. Pelo exposto, requer-se a esta C. Câmara a concessão da gratuidade judiciária à Apelante, nos Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1221 termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481 do STJ. Por fim, com a concessão da gratuidade judiciária, requer-se a isenção do recolhimento das custas processuais, bem como, dos honorários periciais definitivos fixados na origem, nos termos do art. 98, §1º, I, do CPC, sendo inexigível portanto o recolhimento das custas como preparo do recurso ordinário interposto, pugnando a Obreira pelo regular conhecimento e apreciação do mérito do recurso ordinário ora interposto. Sucessivamente, na hipótese de não se reputar preenchidos os pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária de forma ampla e integral, requer-se o reconhecimento da gratuidade ao menos para fins de conhecimento do presente recurso de apelação, ou, em última análise, que seja reduzido o valor das custas processuais para o mínimo de 5 UFESPs, nos termos do §5º do art. 98 do CPC, ou que, em relação aos honorários periciais, seja admitido o parcelamento do saldo remanescente dos honorários periciais em 3 (três) parcelas, conforme os §§ºs 6º e 8º do CPC. É o relatório. Não se pode olvidar que a assistência jurídica integral aos necessitados, garantia de dignidade constitucional, tem por desiderato possibilitar o acesso à Justiça ao economicamente hipossuficiente, sendo de rigor a observância dos preceitos legais afirmativos dessa franquia democrática (STJ, Recurso Especial 245663/MG. Diário da Justiça de 20/03/2000, p. 0137). A gratuidade da justiça deve ser examinada caso a caso, não podendo ser deferida indistintamente, sob pena de inviabilidade do sistema judicial. Como, aliás, sustenta Vicente Greco Filho, uma justiça ideal deveria ser gratuita. Em que pese a possibilidade de ampliação do benefício à pessoa jurídica, a dicção da lei é direcionada ao cidadão, de maneira que a concessão para a pessoa jurídica deve ocorrer de maneira excepcional, verificando-se o caso concreto, sob pena de instituição de um regime em que todos devem ser beneficiados com a justiça gratuita e, portanto, o sistema judicial torna-se gratuito o que não é a realidade e nem é corolário constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é necessária a comprovação da hipossuficiência para concessão da benesse às pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos, conforme disposição da Súmula 481, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Há necessidade de comprovação da hipossuficiência, exatamente porque a prestação jurisdicional implica sempre em despesas e custos que não podem ser desconsiderados pelo Poder Judiciário, pelas partes e pelos advogados. No caso, a simples juntada de declaração de que seu faturamento está zerado não é suficiente a comprovar a hipossuficiência alegada, tampouco apta a determinar presunção absoluta de impossibilidade econômica atual. Cumpre observar que o entendimento aqui esposado não representa negativa de vigência ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e tampouco veda à apelante acesso ao Judiciário, tendo em vista caber aos litigantes o cumprimento dos deveres que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, inclusive no que toca a arcar com os encargos financeiros do processo. Não tendo a apelante se desincumbido o ônus de demonstrar a impossibilidade financeira temporária, não é de ser-lhe deferida a benesse da gratuidade judiciária ou de reduzir- se o valor das custas processuais. Quanto à forma de pagamento do valor remanescente devido ao perito judicial, caso não pago pela apelante, nos termos do título executivo, deverá ser discutido em eventual ação executiva proposta pelo exequente. 1. Ante o exposto, RECOLHA A APELANTE O PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 2. Após, tornem conclusos para julgamento. 3. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Victor Sousa do Nascimento (OAB: 401491/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2013549-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2013549-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Stampek Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 55/56, proferida nos autos da execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Stampeck Indústria e Comércio Ltda., que rejeitou a exceção de pré-executividade ao argumento de que não se cogita na incidência dos juros de mora nos termos da Lei n.º 13.918/09, uma vez que, na hipótese, a data de início da incidência dos juros moratórios é posterior a 01/11/2017, quando os juros passaram a ser calculados pela SELIC, nos termos da Lei 16.497/17 e Decreto 62.761/2017 e que as multas são especificamente moratórias e foram aplicadas em 20% (vinte por cento) sobre o valor inscrito em dívida ativa, respeitando-se os artigos 87 da Lei nº 6.374/89 e art.1º da Lei Estadual 9.399/96, não havendo qualquer natureza confiscatória ou abusiva. Irresignada, alega a agravante, em síntese, i) a inconstitucionalidade dos juros de mora porque fixados com base na Lei n.º 13.918/2009, em desrespeito à limitação dos juros ao valor da taxa Selic, em total afronta ao artigo 24, inciso I, § 1º, da Constituição Federal; e ii) que a multa aplicada é excessiva e confiscatória, não observa os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sugerindo que se afigura razoável sua redução ao patamar de 2%. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspensão da execução fiscal até seu final julgamento, a fim de evitar penhora de seus bens. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para, reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 85 e 96 da Lei n.º 6.374/89, com a redação dada pela Lei n.º 13.918/09, determinar a suspensão da exigibilidade das CDAs até que a requerida promova o recálculo dos juros de mora de acordo com a taxa Selic e também da multa. É o relatório. Decido. Da leitura dos autos depreende-se que a agravada promoveu execução fiscal em face da agravante tendo por objeto as CDAs n.ºs 1.250.577.046, 1.266.323.015, 1.266.323.026, 1.266.334.978, 1.266.334.989 e 1.274.497.041, decorrentes de suposta falta de pagamento de ICMS, acrescida de juros de mora e multa moratória, no valor de R$ 126.904,30 em outubro de 2020 (fl. 20/32). Apresentada exceção de pré-executividade (fls. 33/52), foi rejeitada pela decisão de fls. 55/56, ora combatida. Como bem pontuado na decisão agravada, a incidência dos juros moratórios se deu após 1.11.2017, e por isto, já calculados pela taxa Selic. Tampouco mostra-se excessiva a multa moratória aplicada. É o que basta para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Deverá a agravante, representada por advogado constituído, informar esta decisão ao juízo a quo. Dispensada a contrariedade, oportunamente, tornem para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1236



Processo: 1024641-57.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1024641-57.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: D. de A. D. (Espólio) - Apelante: M. da P. C. (Inventariante) - Apelado: I. de P. do M. de O. – I. - Trata-se de ação de rito comum promovida por Divino de Araújo Dias em face de IPMO- Instituto de Previdência Municipal de Osasco, objetivando a condenação do réu à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez desde 01/03/2009. Alega a parte autora na petição inicial, em síntese, que é servidor efetivo do Município de Osasco. Obteve auxílio doença em 29/10/2007 e de 15/08/2008 a 28/02/2009. Por incapacidade total, requereu a aposentadoria por invalidez, mas o pedido foi negado. Foram instaurados processos administrativos em face do autor. A r. sentença de fls. 1177/1181, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido, arcando a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, suspendendo sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. Apela a parte autora (espólio), postulando, inicialmente, a anulação da r. sentença, porquanto verifica-se pela impugnação ao laudo que os apelantes não concordaram com o laudo uma vez que impugnaram as folhas 1168 a 1170 e pediram os esclarecimentos do perito quanto a data da incapacidade e os autos não retornaram ao perito para os esclarecimentos, uma vez que o porque o perito concluiu somente a partir de 2012 a incapacidade? Se lá em 2009 já se pedia a aposentadoria por invalidez do falecido devido a gravidade da doença. (fl. 1222). No mérito, postula a inversão do julgado. Contrarrazões nos autos (fls. 1233/1239). É o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do NCPC/2015: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo- se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo. No caso, leitura atenta dos autos revela que, após a apresentação do laudo pericial (fls. 1158/1165), a parte autora manifestou- se (fls. 1168/1170) explicando que os autores vem esclarecer a Vossa Excelência que concorda com a incapacidade definitiva do falecido, porem requer que seja esclarecida as datas, uma vez que as folhas 1058 e 1059 dos autos falam que a doença é irreversível, e o próprio IPMO pede a aposentadoria por invalidez na data de 01/03/2009. E, com base nisso, postulou seja esclarecido pelo perito diante das folhas 1058 a 1059 se do período de 01/03/2009 a 2012 houve incapacidade temporária para auxilio doença ou pode-se confirmar que já estava incapacitado totalmente nessa data? Se as faltas não eram pela gota era pelo problema da dependência do álcool? Em complemento, o réu, por sua vez, na mesma ocasião, também requereu a intimação do perito para fundamentar a constatação da incapacidade, bem como a data exata do início de incapacidade laboral, visto ser de destaque somente o ano de 2012. (fl.1173) Sobreveio a prolação da sentença. Aduz a parte autora (espólio), agora em apelo, que verifica-se pela impugnação ao laudo que os apelantes não concordaram com o laudo uma vez que impugnaram as folhas 1168 a1170 e pediram os esclarecimentos do perito quanto a data da incapacidade e os autos não retornaram ao perito Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1252 para os esclarecimentos, uma vez que o porque o perito concluiu somente a partir de 2012 a incapacidade? Se lá em 2009 já se pedia a aposentadoria por invalidez do falecido devido a gravidade da doença. (fl. 1222). Diante desse quadro, impõe-se a manifestação do expert, a respeito das críticas que lhe foram endereçadas - notadamente, com relação à data exata do início de caracterização da condição de incapacidade do autor, notadamente, diante dos documentos de folhas 1058/1059 - considerando a natureza técnica da controvérsia, para o que, suficiente, no momento, a conversão do julgamento recursal em diligência, nos moldes do acima transcrito artigo 938, § 1º, do NCPC/2015. Portanto, remetam-se os presentes autos à origem, para que o Sr. Perito se manifeste, articuladamente, a respeito das críticas de fls. 1168/1170, notadamente, com relação à data exata do início de caracterização da condição de incapacidade de Divino, observando-se os documentos de folhas 1058/1059, recomendada brevidade, oportunizando-se, na sequência, nova manifestação das partes. Após, tornem-me conclusos. Intimações necessárias. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Shela dos Santos Lima (OAB: 216438/SP) - Tatiana Regina Souza Silva Guadalupe (OAB: 188637/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1505349-82.2018.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1505349-82.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Valmari Administração , Participações e Franchising S/A - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Diadema, contra a r. sentença, de fls. 197/198, integrada pela decisão de fls. 206, que, nos autos da Execução Fiscal movida em face do Valmari Administração Participações e Franschising S/A, julgou extinta a ação executiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir. Inconformada, sustenta a Municipalidade, em apertada síntese, que o débito não foi inscrito enquanto suspensa sua exigibilidade, uma vez que a tutela antecipada deferida nos autos da ação declaratória nº 1002918-35.2018.8.26.0161, não teria o condão de albergar esta execução. Após, por força do Agravo de Instrumento nº 2076768-06.2018.8.26.0000, a liminar foi estendida para o fim de suspender a exigibilidade em relação às parcelas do acordo firmado. Ademais, quando a prolação da sentença nos autos da ação declaratória, o d. Juízo entendeu que a demanda era improcedente. Pede reforma. Recebido e processado o recurso, com apresentação de contrarrazões (fls. 228/241). Pois bem. Em 20/04/2018 já havia sido distribuído ao Desembargador Octávio Machado de Barros, com assento nesta C. 14ª Câmara de Direito Público o Agravo de Instrumento nº 2076768-06.2018.8.26.0000, tirado da Ação Declaratória c.c. Repetição de Indébito, entre as mesmas partes e tendo por objeto afastar a incidência do mesmo débito tributário aqui discutido, o que inclusive gerou o direcionamento do recurso de Apelação nº 1002918-35.2018.8.26.0161, o qual foi julgado em 27/08/2020, como se vê dos extratos de movimentação processual visualizado por meio do Sistema de Automação Judicial (SAJ) do Tribunal de Justiça de São Paulo e cópias de fls. 247/257 Assim, entendo prevento o Eminente Desembargador para o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 105, caput c.c. § 3º do Regimento Interno do T.J.S.P. Ante o exposto, determinando a redistribuição do presente ao Exmo. Des. Octávio Machado de Barros. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - Gilberto José Ayres Moreira (OAB: 289437/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2245554-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2245554-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Municipio da Estância Turística de Itu - Agravado: Sonia Regina Rodrigues Lemos Damazio Me - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, julgou-a liminarmente improcedente com fundamento na prescrição. Em síntese, sustenta a apelante que não se operou a prescrição intercorrente, pois não foi previamente intimada para dar andamento ao feito, bem como não agiu com inércia. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex- TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação outubro/2010), tem-se a quantia de R$ 738,97, a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 411,14). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso.. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2004706-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2004706-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Wemerson de Jesus - Despacho Correição Parcial Criminal Processo nº 2004706-26.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Correição Parcial ajuizada pelo Ministério Público em face do MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ de Presidente Prudente, tendo em vista a prolação da r. Decisão aqui copiada a fls. 7/8. Segundo consta, o Corrigente interpôs Agravo em Execução contra a r. Decisão que promoveu o sentenciado WEMERSON DE JESUS ao regime semiaberto, indicando as peças para o traslado e requerendo ao cartório que o fizesse (PEC 0012742-70.2019.8.26.0041). Sobreveio, então, a r. Decisão ora impugnada, que indeferiu tal providência, atribuindo-a à parte recorrente, no caso, o Ministério Público. Entende o Corrigente que tal decisão subverte as fórmulas procedimentais, causando tumulto, pois o traslado é da atribuição do cartório judicial, considerando a similitude do rito do Agravo em Execução ao do Recurso em Sentido Estrito. Pede-se, então, o acolhimento desta medida, para que o cartório judicial fique responsável pelo traslado. Em caráter liminar, busca-se a suspensão do andamento do recurso, a fim de que não resulte prejuízo ao Corrigente, lá, recorrente. Esta, a suma da inicial. Decido. Suspendo, por cautela, o processamento do Agravo em Execução, até que a douta Turma Julgadora se pronuncie a respeito. Comunique-se, ficando, contudo, dispensadas as informações. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Na ausência, eventual, do Relator. - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - 2º Andar Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1391 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO



Processo: 2301562-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2301562-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Helvis Ferreira Gomes - Impetrante: Samira Aparecida Rosa de Oliveira Morelli - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Helvis Ferreira Gomes, condenado à pena de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Em síntese, sustenta que o constrangimento ilegal decorre da decisão que indeferiu o benefício da saída temporária de final de ano. Apresentou endereço onde o paciente pode ser localizado. Requer a concessão da liminar para autorizá-lo a sair do estabelecimento prisional no período de 28.12.2021 a 05.01.2022. O pedido liminar foi indeferido às fls. 144/146. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 150/194), o parecer da PGJ foi pela prejudicialidade da impetração (fls. 197/198). É o relatório. Em resumo, a liminar foi indeferida com a seguinte fundamentação: (...) Da análise perfunctória dos documentos que instruíram a inicial, não se vislumbram presentes Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1408 os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), uma vez que a decisão atacada está suficientemente motivada (fls. 9/19). (...) De fato, o parecer da Diretoria da Penitenciária Adriano Marrey de Guarulhos foi desfavorável, em razão do paciente não ter comprovado endereço idôneo, tal como verifica-se da fl. 20. Por conseguinte, a ilustre impetrante requisitou a concessão da ordem sob argumento de que o paciente tem endereço, conforme comprovante de fl. 6. Em que pese suas ponderações, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão ora vergastada, até mesmo porque não há comprovação de endereço em seu nome. Inclusive, não há notícias de que o endereço ora apresentado seja de algum familiar do paciente (fls. 125). Demais disso, é sabido que o instrumento jurídico a ser utilizado não seria o habeas corpus, em princípio, pois há discussão sobre concessão de benefícios da execução penal. Dessa maneira, a matéria deve ser objeto de agravo na execução. Outrossim, o mandamus não se presta para o fim visado, agilização de providências em termos de execução de pena, ou concessão de benefícios diretamente. E uma vez que o período de saída temporária referente ao final do ano de 2021 já fora ultrapassado, não mais subsiste o objeto da ação, motivo pelo qual sua análise restou prejudicada, como inclusive destacado pela PGJ em seu prestimoso parecer, cujos fundamentos adoto: (...) Trata-se da impetração de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal em virtude da r. decisão que indeferiu pedido de saída temporária para o período de 28.12.2021 a 05.01.2022. Com efeito, o período de saída temporária referente ao Natal/Ano Novo - 2021/2022 já transcorreu. Nesses termos, conclui-se que não existe mais o interesse processual do paciente na obtenção do provimento judicial reclamado, o que fulmina o objeto da ação constitucional, tornando, pois, prejudicado seu debate. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Samira Aparecida Rosa de Oliveira Morelli (OAB: 193196/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2277855-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2277855-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrante: Natália Miattello Ruffo - Paciente: Valtair Donizeti Zirondi - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Valtair Donizeti Zirondi, por meio da qual a impetrante pretende seja revogada a prisão preventiva do paciente. Narra, em resumo (fls. 01/11), que: (i) a fundamentação para o decreto da prisão preventiva é inidônea; (ii) não há informações de que o paciente, solto, irá voltar a delinquir, tendo se tratado de ocasião de embriaguez mútua dele e de sua genitora; (iii) a genitora é completamente dependente dos cuidados do filho, ora paciente, não contando com outros parentes para auxilia-la; (iv) não há dados concretos no sentido de que o paciente pretenda fugir, inviabilizando a aplicação da lei penal ou represente risco à instrução probatória; (v) o paciente reside no distrito da culpa, possuindo residência fixa. Pleiteia, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, ao final, a revogação da prisão preventiva. Houve, então, decisão liminar, da minha lavra (fls. 115/116), por meio da qual indeferi o pedido. Manifestou-se a PGJ no sentido de denegação da ordem (fls. 123/129). É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. E é o caso de julgar prejudicada a impetração. É que, conforme se depreende dos autos de origem, foi o paciente posto em liberdade em 17.12.2021 (fls. 217/219 da origem), esvaziando-se o objeto desta ação autônoma. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, com base no art. 659, do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Natália Miattello Ruffo (OAB: 447113/SP) - 8º Andar



Processo: 2014734-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2014734-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Michel Donizeti da Silva - Paciente: Juan Pablo Reyes Fica - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Michel Donizeti da Silva, em favor de Juan Pablo Reyes Fica, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara de Plantão Criminal do Foro da Comarca de Guarulhos, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 08/11). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados e (ii) a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do referido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Agente a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 12/17), o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, ambos do Código Penal, por ter sido surpreendido na posse de diversos celulares, supostamente, subtraídos da loja Magazine Luíza, em concurso de agentes. É certo que o Denunciado não possui bons antecedentes (fls 22/24), sendo certo que responde pelo mesmo delito, em processo diverso, que tramita pela 6ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Campinas, no qual foi agraciado com a concessão da liberdade provisória, assim, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação, pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Michel Donizeti da Silva (OAB: 406948/SP) - 10º Andar



Processo: 1049183-16.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1049183-16.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: IVETE DA SILVA LUNA JORGE (Justiça Gratuita) - Apelado: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À AUTORA, COM A RESSALVA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELA CONCEDIDA. CONTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC. DÉBITO OBJETO DE DISCUSSÃO, ORIUNDO DA COBRANÇA DE PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, QUE ENCONTRA RESPALDO NA LIVRE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, POR SUA VEZ, SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE INCUMBIA, DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉPLICA À DEFESA EM QUE, ADEMAIS, NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DO BANCO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TAMPOUCO NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS “IN CASU”. MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1055263-93.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1055263-93.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dvirtua Publicações Ltda - Apelado: Nitrotec - Comércio de Produtos Agropecuarios Ltda - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÚNCIO “INTERNET”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES E, EM DECORRÊNCIA, QUALQUER COBRANÇA ADVINDA DA DITA CONTRATAÇÃO, BEM COMO PARA CONDENAR A RÉ A INDENIZAR A AUTORA, POR DANOS MORAIS, PELO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A SER CORRIGIDO DESDE A SENTENÇA (SÚMULA Nº 362, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENOU A RÉ A DEVOLVER À AUTORA O VALOR DE R$ 1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS REAIS), CORRIGIDO DESDE O PAGAMENTO PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Romoff (OAB: 126949/SP) - Sérgio Vinícius Marques Borella (OAB: 297455/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 3005836-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 3005836-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Emília de Almeida Junqueira Franco e outros - Agravado: Maria Elisa vallieri - Agravado: Maria Regina Moraes hadade - Agravado: Márcio Roberto Kimura - Agravado: Fabiano Grossi Arosti - Agravado: Carlos Eduardo de Freitas Ribas - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA FESP PRETENSÃO DE REFORMA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA. EM 20.09.2017, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGOU O MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 810, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELE RECURSO, NOS SEGUINTES TERMOS: OS JUROS MORATÓRIOS DEVERÃO SER FIXADOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, POIS É CONSTITUCIONAL; A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, REVELA-SE INCONSTITUCIONAL, MOTIVO PELO QUAL SE APLICA IPCA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 733 STF.DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Jose Antonio Pancotti Junyor (OAB: 133178/SP) - Antonio Jose Pancotti (OAB: 60957/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1038986-80.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1038986-80.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Raimunda Soares Felicio - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O REQUERIDO A: I) RECONHECER O DIREITO DA AUTORA À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OU SEJA, 10.04.2019, COM PROVENTOS INTEGRAIS, POR SER PORTADOR DE MOLÉSTIA PREVISTA NO ARTIGO 186, PARÁGRAFO 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90, APOSTILANDO-SE; E II) PAGAR AS DIFERENÇAS CABÍVEIS COM JUROS DE MORA COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº. 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/2009 E A CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IPCA-E, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 870947 DECISÃO ESCORREITA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - CASO EM QUE COMPROVADA NOS AUTOS A IMPOSSIBILIDADE DE A APELADA CONTINUAR A LABORAR, MESMO QUE READAPTADA LAUDO PERICIAL DO IMESC QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA OBSERVAÇÃO APENAS NO ÍNDICE A SER APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE DEVE SER O INPC, TENDO EM VISTA SER A VERBA PREVIDENCIÁRIA - RECURSO DESPROVIDO,COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Couto Tancredo (OAB: 301498/SP) (Procurador) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Jessica Aparecida Maceiras Bouchardet Romon (OAB: 399031/SP) - Luciano Domingos Gomes (OAB: 316832/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1002839-93.2020.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1002839-93.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Município de Caraguatatuba - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, AFASTANDO AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DAS CDA’S E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. 1) NULIDADE DA CDA NÃO OCORRÊNCIA - PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ART. 202 DO CTN E DO § 5º DO ART. 2º DA LEI Nº 6.830/80 ATENDIDOS PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO NÃO ILIDIDA TÍTULO EXECUTIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE E RUBRICADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. 2) IMUNIDADE SABESP SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE RECÍPROCA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO ABRANGE AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA CUJA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA É NEGOCIADA EM BOLSAS DE VALORES (CAPITAL ABERTO) E É VOLTADA À REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DE SEUS CONTROLADORES OU ACIONISTAS ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE Nº 600867/SP (TEMA 508) TRANSITADO EM JULGADO EM 8/10/2020 IMUNIDADE AFASTADA PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Clara Silva (OAB: 114971/SP) - Maia Soares Bisan (OAB: 274342/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2260430-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2260430-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Sergio Katsunori Sassaki - Agravado: Município de São Sebastião - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE PROCESSUAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MATÉRIA RELATIVA À ILEGITIMIDADE PASSIVA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCABÍVEL A DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO POR VEDAÇÃO DA SÚMULA 393 DO STJ - AÇÃO INTERPOSTA EM DEZEMBRO DE 2019 CONTRA PESSOA QUE NÃO FIGURA NA CADEIA DOMINIAL DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 2496 Reinaldo Corrêa (OAB: 246525/SP) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO



Processo: 1005434-33.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1005434-33.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE ISS. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER REFORMADA. NULIDADE DAS CDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF). COM EFEITO, OS TÍTULOS EXECUTIVOS ACOSTADOS A FLS. 23/26 SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL. ALÉM DISSO, NÃO HÁ DESCRIÇÃO SEQUER DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS (APONTAMENTO DO ITEM DA LISTA DE SERVIÇOS CONTIDO NO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL A QUE SE SUBSUMIRIAM), DE MODO QUE IMPOSSÍVEL SABER A ORIGEM DA DÍVIDA, MORMENTE EM SE TRATANDO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, EIS QUE HÁ INFINIDADE DELES.NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A INDICAR OS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS DE MORA E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E A FORMA DE CALCULÁ-LOS. PREJUÍZO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Guilherme Mereu Silva (OAB: 316471/SP) - Lyda Carolina Thomazini Gomes (OAB: 248224/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1018037-25.2017.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1018037-25.2017.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Construtora Caruso Ltda - Apelado: Residencial Onix - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA CARUSO LTDA. contra a decisão de fls. 664/665 (dos autos principais) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e de diferimento do recolhimento das custas ao final, nos autos da apelação que interpôs contra a r. sentença proferida na ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais que lhe moveu RESIDENCIAL ONIX. Tornada sem efeito a decisão guerreada diante do evidente equívoco, determinou-se apresentasse a agravante, em cinco dias, as duas mais recentes Declarações de Ajuste Anual (Declaração de Imposto de Renda), além de extratos bancários, balanços patrimoniais e outros documentos que entendesse pertinentes, para que fosse apreciado o pedido da gratuidade da justiça (fls. 11/12). A agravante apresentou a petição de fls. 15/16 e documentos, informando que não possui extratos bancários (por não mais possuir contas), bem como balanço patrimonial e documentos contábeis atuais da pessoa jurídica, vez que a empresa encerrou suas atividades e não mais possui tais documentos por não mais estar atuando. e, inclusive, seu sócio encontrava-se internado devido a graves problemas de saúde. Oportunizada à agravada que se manifestasse (fls. 34), quedou-se inerte. Decido. Recebo a petição de fls. 1/10 como pedido de reconsideração e, diante das relevantes e comprovadas afirmações sobre a sua situação financeira, concedo à agravante a gratuidade da justiça apenas para que o recurso de apelação seja admitido e analisado (art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil). Proceda a Secretaria a conclusão dos autos de apelação a esta relatoria. Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Gislandia Ferreira da Silva (OAB: 117883/SP) - Flavio Tadeu Lima de Melo (OAB: 285161/SP) - Chrysia Maifrino Damoulis (OAB: 203404/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2120159-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2120159-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: K. C. V. - Agravado: J. P. V. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. C. V., nos autos da ação de alimentos movida por C. F. DE S. (menor representada por sua genitora), contra a r. decisão de fls. 117/118 (autos principais), que indeferiu a fixação de alimentos provisórios, tendo em vista que não há notícia de que o agravado tenha deixado o imóvel ou deixado de arcar com a subsistência do nucleo familiar. Insurge-se a agravante alegando que a r. decisão guerreada deve ser reformada, pois durante a constância do casamento, se dedicou ao lar e, atualmente, tem dificuldades de encontrar um emprego fixo, bem como a recolocação no mercado de trabalho, em razão do período de afastamento e da idade avançada. Informa que ainda que o agravado permaneça na mesma residência, não possui condições financeiras para alugar um outro imóvel, sem a fixação dos alimentos provisórios. Afirma que o agravado que efetua toda a administração dos bens e valores obtidos, não havendo condições de sair da residência, sem qualquer tipo de renda e que não há consenso entre o casal sobre o divórcio. Salienta que o filho menor também deverá ser resguardado com a pensão mensal, no equivalente a 30% de seus rendimentos brutos do agravado, acrescido do 13º salário, através de desconto em folha. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para a fixação dos alimentos provisórios em seu favor e do filho menor do casal no valor de 1 salário mínimo para cada ou o valor de 1/3 dos rendimentos bruto da aposentadoria do Agravado. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. Foi indeferida a liminar (fls. 12/13). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 25. O Agravado apresentou contra-minuta (fls. 29/31). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso às fls. 36/37. Porém, compulsando os autos verifica- se que as partes celebraram acordo ao qual foi homologado por sentença acostado às fls. 461 autos principais. Ante o exposto, tem-se a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Eliane Lourenço (OAB: 268610/SP) - Katia Helena Gil (OAB: 217761/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2014621-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2014621-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ncs Suplementos S.a. - Agravado: Banco Bradesco S/A - O agravado foi inscrito na Classe III do quadro geral da recuperação judicial das agravantes pelos valores de R$726.797,19 e R$1.909.127,26 e pretende, com a impugnação, a inscrição de R$2.611.553,27 na mesma classe, com a ressalva/prerrogativa de excutir a garantia fiduciária acaso esta venha a se performar. A Administradora Judicial manifestou-se dizendo que, para a inclusão integral do crédito como quirografário, o credor deveria renunciar à garantia fiduciária existente (origem fls. 339/344) e, ao final, opinou pela inclusão, na Classe III, do valor de R$1.428.167,35 e, como extraconcursal, o importe de R$1.142.959,10 (origem fls. 366/370). O pleito foi acolhido em parte, nos termos da r. decisão recorrida de fls. 392 da origem, que assim se desenvolveu: À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 366/370 e 379/381) e do MP (fl. 391) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo parcialmente procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a retificação do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres O recurso das recuperandas/impugnadas busca o entendimento de que é possível acolher integralmente a pretensão do credor, com a submissão do crédito como quirografário e com a ressalva da possível e futura excussão da garantia fiduciária, quando e se existente. Afirmam que se trata de matéria de interesse das partes, admite a composição e, ainda, conta com previsão do plano recuperatório, que permite, aos credores extraconcursais aderentes, excutir futuramente a garantia. Requerem, por tais argumentos, a procedência da impugnação de crédito para que conste, na Classe III, o valor de R$2.611.553,27. É a breve síntese. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se. Em várias oportunidades este relator deparou-se com decisões terminativas proferidas em incidentes de habilitação/impugnação de crédito e, embora tenha reconhecido que a adoção da fundamentação per relationem não é a melhor prática, recomendou, sempre, que se observe que se trata de sentença, cujos elementos são relatório, fundamentação e dispositivo (art. 489 do CPC). Na hipótese, a r. decisão recorrida ainda peca ao utilizar-se de relatório extremamente vago e sucinto, sem observar, portanto, o inciso I do mencionado art. 489 do CPC, adota a fundamentação per relationem e expressa, agora e corretamente, dispositivo (parcial procedência, com extinção do processo e apreciação do mérito). Deixou de indicar, contudo, o valor atribuído ao credor, o que dificulta a própria interposição do recurso. E mais importante: se adotou a conclusão da Administradora Judicial, não examinou, como deveria, a higidez da garantia fiduciária, que, no entender da sua auxiliar, autorizaria a consideração de que a parcela de R$1.142.959,10 é extraconcursal. Não se olvide que o próprio credor/impugnante admite que a garantia fiduciária já se esgotou. Requisito, pois, informações do Juízo sobre o teor da sua decisão, especialmente em que contornos a presente impugnação de crédito foi acolhida em parte. Intime-se à contrariedade. Colham-se manifestação da Administradora Judicial e parecer da Procuradoria Geral de Justiça. P. e Int. - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP)



Processo: 2182921-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2182921-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Mário Pires Panucci - Agravado: Lincoln Rickiel Perdoná Lucas - Voto n. 35127 Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão que, em ação cominatória, indeferira o pedido de tutela antecipada (fls. 99/100 dos autos principais). Foi indeferido o efeito ativo (fls. 16/17). Contraminuta a fls. 24/28. É o relatório. De plano, marque-se que o agravo está prejudicado. Com efeito, verifica-se que, em 20/01/2022, sobreviera sentença de improcedência do pedido, que extinguira o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC (fls. 202/205 dos autos principais). Tal fato processual influi diretamente no resultado do presente agravo de instrumento, cabendo ao juiz levá-lo em consideração (art. 493 do CPC). Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo. A propósito, iluminam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, in verbis: A sentença deve refletir o estado de Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 708 fato da lide, no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386). No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT 527/107; RF 271/150, longamente fundamentado; RJTAMG 26/256, bem fundamentado (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 513, nota nº 3, ao art. 462). Assim, não mais se justifica o enfrentamento da matéria trazida à apreciação do Tribunal ad quem, por carência superveniente do interesse recursal. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Alexandre Jose Francelin Mangili (OAB: 230848/SP) - Lincoln Rickiel Perdona Lucas (OAB: 148457/SP) - Heloísa Capra da Silva (OAB: 405927/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2297420-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2297420-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: C. N. U. - C. C. - Agravado: M. de C. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta a agravante, contrapondo- se à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, que não há situação de emergência ou urgência clínica, de modo que não haveria uma situação de risco concreto e atual que justificasse a tutela provisória de urgência, alegando a agravante, outrossim, que, conquanto o procedimento cirúrgico tenha sido autorizado, legitima-se, nos termos do que prevê a cobertura contratual, a negativa quanto ao fornecimento de determinado material, devendo prevalecer as cláusulas contratuais, dado que não afrontam normas da agência reguladora. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pelo qual pugna a agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que é negado, porque não se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, seja quanto ao argumento de que inexistiria uma situação de risco concreto e atual, seja no que pretexta quanto à prevalência das cláusulas contratuais e, com base nelas, a negativa no fornecimento de determinado material. A situação de urgência clínica está descrita em recente relatório médico, datado precisamente de 20 de outubro de 2021, no qual o médico, descrevendo a patologia, afirma existir risco de que, em não sendo realizada a cirurgia, o tórax do paciente poderá se tornar rígido, causando uma compressão visceral nessa região, além de ter diagnosticado que o agravado apresenta uma acentuada depressão do terço distal do esterno em direção à cavidade torácica. Destarte, há, sim, uma situação de urgência clínica, bem aferida pelo juízo de primeiro grau, dessa situação extraindo a presença de uma situação de risco atual e concreto a que está submetido o autor, legitimando que tenha concedido a tutela provisória de urgência. De resto, documentação produzida comprova que a agravante autorizou a realização do procedimento cirúrgico, negando apenas o fornecimento de determinados materiais, instalando-se nesse contexto um conflito entre posições jurídicas entre a agravante, operadora de plano de saúde, e o agravado, beneficiário do plano, e que invoca a prevalência do direito fundamental à saúde como material hermenêutico, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias do caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, um importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da documentação médica, a técnica que será empregada na cirurgia é uma técnica minimamente invasiva, com efeito cosmético e com afastamento quase que absoluto de qualquer hipótese de recidiva, ao contrário do que se dá no emprego da técnica tradicional. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que o agravado conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer determinados materiais que serão empregados nessa cirurgia coloca a esfera jurídica do autor aquém de uma proteção mínima razoável. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem- se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica do agravado, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, com a necessidade do emprego dos materiais descritos, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, devendo ceder passo aquelas circunstâncias invocadas pela agravante, no sentido de que se deva observar a prevalência das cláusulas contratuais e mesmo de atos normativos da agência reguladora, cláusulas e atos normativos que cedem passo à proteção ao direito à saúde do agravado. Observo, outrossim, que a multa aplicada para a hipótese de recalcitrância está aplicada em razoável patamar, consentâneo com a finalidade desse tipo de sanção pecuniária. Pois que, por tais razões e argumentos, nego efeito suspensivo a este agravo de instrumento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Lucia Cristiane Juliato Stefanelli (OAB: 240925/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 728



Processo: 1000307-89.2021.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1000307-89.2021.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Valdemir Rosa de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos, 1. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada por VALDEMIR ROSA DE SOUZA contra BANCO VOLKSWAGEN S/A, sustentando o autor, em síntese, onerosidade excessiva em decorrência da cobrança de tarifas administrativas indevidas (cadastro R$195,00, registro R$112,40 e seguro R$1.320,40), pelo que pretende a exclusão dos valores, com recálculo das prestações de acordo com o novo CET. 2. A r. sentença de fls. 142/148 acolheu a impugnação à gratuidade e revogou o benefício inicialmente concedido ao autor, bem como julgou improcedente a ação por entender inexistir qualquer irregularidade na cobrança das tarifas administrativas. 3. Irresignado, recorreu o autor insistindo na abusividade da cobrança das tarifas administrativas. 4. De início, constata-se que o autor não atacou a parte da sentença que revogou o benefício da gratuidade (fls. 143), pelo que desatendidas as disposições do art. 1.010, III, CPC/15, restando mantida a revogação pelos bem lançados fundamentos da sentença. 5. Outrossim, a tarifa de cadastro encontra respaldo na Súmula 566 do STJ, anotando-se inexistir abusividade no valor de R$195,00, enquanto que a tarifa de registro de R$112,40 foi cobrado igualmente por módico valor conforme decidido no REsp. 1578553/SP, anotando que o registro destina-se a dar publicidade ao contrato. 6. Por fim, o seguro foi celebrado em proposta autônoma com seguradora diversa (Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A - fls. 120/123) pelo que atendidas as exigências dos REsps. 1639259/SP e 1639320/SP (Tema 972). 7. Ante o exposto, em se tratando de recurso contrário a Acórdãos do C. STJ proferidos em recursos com repercussão geral (art. 932, IV, b, CPC/15), nega-se provimento de plano à apelação. 8. Oportunamente, baixem os autos à vara de origem. 9. Intimem-se. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001349-17.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1001349-17.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: Laércio Riguetti (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 8/12/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, E, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por LAERCIO RIGUETTI em face de BANCO BMG S/A, todos com qualificações nos autos. Os pedidos resumem-se em: 1) concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; 2) restringir os juros remuneratórios a taxa média de mercado; 3) condenação da requerida na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente do autor e 4) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Concedida a Assistência Judiciária Gratuita (fls. 195). A requerida apresentou contestação às fls. 199/212. Em resumo alega, em preliminar, inépcia da inicial por ofensa ao parágrafo 2º do artigo 330 do CPC. No mérito, defende a Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 819 regularidade da contratação e encargos. Juntou documentos. Réplica às fls. 295/304. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado na presente ação revisional de contrato bancário ajuizada por LAERCIO RIGUETTI em face de BANCO BMG S/A, para: 1) estabelecer que os juros remuneratórios do contrato nº 2792523 deverão ser reduzidos para o dobro da taxa média de mercado (148,80% a.a., correspondente ao dobro de 74,40%) divulgada pelo Bacen para operações da mesma natureza para determinar o recálculo do débito e a devolução, na forma simples, com acréscimo de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde a data do desembolso e juros de 1% ao mês, a partir da citação, admitida a compensação com a evolução do saldo devedor em aberto, cujo valor deverá ser apurado na fase de liquidação desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput do NCPC, cada litigante arcará com as custas e despesas, as quais devem ser recíprocas e proporcionalmente distribuídas. Condeno cada parte litigante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 800,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14 do NCPC, observada a gratuidade processual concedida ao autor (art. 98 do CPC). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC. P.R.I. Guararapes, 02 de setembro de 2021.. Apela o banco réu, alegando que a taxa de juros pactuada não é abusiva em razão de se tratar de contrato de alto risco financeiro, inexistindo discrepância a autorizar a redução dos juros acordados e descabida a repetição de indébito em dobro, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 350/355). Apela o autor, sustentando que a redução da taxa de juros deve se dar à média praticada pelo mercado e não ao dobro da média como determinado na r. sentença, postulando pela repetição em dobro do indébito, assim como pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano moral e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 361/371). Os recursos foram processados, porém apenas o autor apresentou contrarrazões (fls. 406/413 e 417). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se constata no presente caso, conforme se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (18,01% ao mês e 650,22% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se não só admissível, mas imprescindível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Mútuo - Empréstimo pessoal Incidência do CDC Admissibilidade - Juros contratuais Limitação à taxa média de mercado Cabimento Taxa prevista no contrato: 26% ao mês e 1.564,55% ao ano e CET de 1.703,03% Taxas abusivas Autor demonstra (sem impugnação do Banco-réu) que a taxa de mercado era de 6,77% ao mês A taxa contratada é quase quatro vezes a taxa de mercado Banco justifica a alta taxa de juros porque o tipo de operação (“CRÉDITO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA BMG EM CONTA”) consubstanciaria produto disponibilizado para pessoas que estão passando por problemas financeiros, já inadimplentes e com o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, que dificilmente conseguiriam obter crédito na praça Tese não aceita - Não pode o Banco, fugindo completamente das regras de mercado, criar um tipo de operação especial unicamente para obter maior lucro [...] Recurso provido em parte. (Apelação Cível nº 1024741-44.2019.8.26.0577, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 18/5/2020). APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO REVISÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS ABUSIVIDADE Ocorrência Excesso verificado no caso, mediante a comprovação de descompasso entre a realidade do mercado e o quanto cobrado pela instituição financeira Juros contratuais de 22,01% ao mês e 1.025,15% ao ano Taxas médias de 6,10% ao mês e 103,59% ao ano Abusividade configurada Taxa média que deve prevalecer Repetição de valores de forma simples. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP, Apelação Cível nº 1013424- 57.2021.8.26.0196, Rel. Sérgio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 14/9/2021). APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TAXA DE JUROS CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE 1500% AO ANO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DO BACEN. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 1010343-15.2019.8.26.0344, Rel. Eduardo Siqueira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2020). 2.2:- Embora reconhecida a abusividade da taxa de juros prevista no contrato objeto da lide, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. Colacionam-se os seguintes julgados da Corte Bandeirante: Contrato Empréstimo Pessoal Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, c.c. repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral Sentença de improcedência e inconformismo do autor Revisão dos juros remuneratórios, eis que as taxas praticadas pela ré são superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil Indébito gerado pela revisão dos juros a ser objeto de liquidação por arbitramento (arts. 509, inciso I e 510, do novo CPC) Repetição simples, sem a dobra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Dobra admissível diante de inconcussa e irrefragável má-fé, não configurada no caso de revisão de contrato Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 820 Indébito a ser calculado com a prova documental dos pagamentos feitos pelo autor Dano moral não tipificado, pois o autor concorreu para o evento ao contratar Parcial procedência da pretensão Decaimento recíproco, ressalvada a gratuidade processual deferida ao autor Honorários advocatícios aos patronos do adversário arbitrados com a majoração do art. 85, § 11, do novo CPC Recurso parcialmente provido, ressalvada a gratuidade e com determinação. (Apelação Cível nº 1008305- 10.2019.8.26.0189, Rel. Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2021). AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência que reduziu a taxa de juros ao dobro da média de mercado Inconformismo do autora que pleiteia a redução dos juros à média de mercado e a majoração da verba honorária Apelo do réu pretendendo a improcedência da demanda Manifesta abusividade das taxas previstas na avença firmada entre os litigantes Princípio da liberdade contratual que encontra limitação para admitir a revisão das referidas taxas de juros em situações excepcionais, conforme REsp nº 1061.530/RS, julgado em 22/10/2008, de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos Aplicação da média de mercado para o crédito específico dos autos, “empréstimo pessoal para pessoa física”, a ser apurado em liquidação de sentença bem determinada pelo Juízo de origem Restituição singela dos valores cobrados em excesso A repetição deve ser singela porque, embora reiterada a conduta da instituição financeira, apresentando suas próprias razões para realização de empréstimos de alto risco de inadimplência, não restou evidente sua má-fé na contratação para acolhimento do pedido de repetição em dobro, pois que as taxas de juros abusivas estão expressamente previstas na avença em debate Sentença reformada para reduzir os juros à média de mercado e para elevar os honorários advocatícios a serem pagos pela ré aos patronos do requerente, fixados por equidade em R$ 2.000,00 Provido o apelo do autor e não provido o recurso do réu. (Apelação Cível nº 1000175-63.2021.8.26.0673, Rel. Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2021). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (AgRg. no AREsp. 677.388/PB, Rel. Min Moura Ribeiro, 3ª T., j. 27/10/2015; e AgInt. no AgRg. no AREsp. 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 17/4/2018). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que a taxa de juros pactuada só foi considerada abusiva após o reconhecimento feito quando da prolação r. sentença, não agindo dolosamente a instituição financeira. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, a qual não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. Nessa mesma linha de raciocínio, incabível também a indenização por dano moral decorrente dos encargos pactuados, os quais só se reconheceram indevidos, repete-se, a partir do presente julgamento. No caso em discussão, torna-se evidente que a instituição financeira ré, muito embora tenha previsto taxa de juros em alíquota abusiva, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, seu proceder restringiu-se ao cumprimento das cláusulas contratuais, não podendo se atribuir prática de ato ilícito à instituição financeira de molde a autorizar o reconhecimento do dever de indenizar. Até o presente julgamento, a instituição financeira nada mais fez que cumprir o contrato livremente celebrado, não sendo inexigíveis os valores já recebidos. 2.3:- Em relação à fixação dos honorários advocatícios, há que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Além disso, deve-se considerar também o valor da causa sobre o qual incidirá o percentual arbitrado, nos casos em que incidir a hipótese prevista no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Com relação à verba honorária, afigura-se interessante registrar que não há valor condenatório e tampouco é possível mensurar o proveito econômico que será obtido, porquanto a apuração dos valores a serem restituídos só se dará, como acima determinado, em regular procedimento de liquidação de sentença. De rigor, portanto que o percentual da verba honorária acima fixada incida sobre o valor da causa atualizado. No caso dos autos, considerando-se todos os parâmetros retro mencionados (dificuldade do trabalho, tempo despendido, etc.) e tendo em conta, ainda, o princípio da razoabilidade, que deve nortear todas as decisões do juiz e a necessidade de remuneração condigna do causídico, a verba honorária arbitrada na sentença fica majorada para 15% sobre o valor da causa atualizado, em virtude da apreciação do recurso, no termos do § 11, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, suprarreferido diploma legal. 3:- Em suma, o recurso do autor comporta parcial acolhimento para majorar os honorários advocatícios nos termos supra estabelecidos; e para limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à média (e não ao dobro da média) praticada pelo mercado financeiro em operações idênticas à época da celebração, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à parte autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso do autor e nega-se provimento ao do réu. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/ SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1009745-40.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1009745-40.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniella Neuholde Teixeira - Apelado: Banco Daycoval S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 10/1/2020 para financiamento de veículos. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: DANIELLA NEUHOLDE TEIXEIRA, qualificada nos autos, propôs ação revisional de contrato em face de BANCO DAYCOVAL S.A., pessoa jurídica também qualificada, alegando, em síntese, que as litigantes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor, cujo pagamento foi convencionado em 36 (trinta e seis) prestações mensais, no importe de R$ 1.609,37 (mil, seiscentos e nove reais e trinta e sete centavos) cada. Aduziu, porém, que houve a incidência de juros superiores ao que fora contratado e de encargos abusivos. Requereu, por isso, a redução dos juros, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a devolução dos valores pagos a maior, por meio de abatimento das parcelas vincendas. Acompanham a petição inicial o instrumento de mandato e os documentos de fls. 13/20. Indeferido o provimento jurisdicional de urgência antecipado para afastar os efeitos da mora, este Juízo, atento à ausência de manifestação expressa da parte autora na tentativa prévia de conciliação, deixou de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do Código de Processo Civil e ordenou a citação, tendo a parte ré apresentado resposta, na qual impugnou o valor atribuído à causa, e no mérito sustentou a regularidade dos juros remuneratórios e da capitalização destes, além da viabilidade dos demais encargos contratuais (fls. 39/54). Sobre a contestação ofertada, a parte autora se manifestou (fls. 162/166). Determinada a especificação de provas, não houve interesse na dilação probatória. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ora formulado para invalidar a cláusula contratual que estabelece a exigibilidade perante o mutuário da remuneração da tarifa de pré-gravame, denominada no quadro resumo de fls. 13 como despesas com registro, além de condenar a parte ré a restituir, de forma simples, essa quantia, com acréscimo de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, rejeitando os demais pleitos formulados. Em virtude da sucumbência recíproca, cada litigante arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, em conformidade com o artigo 86 do Código de Processo Civil, a parte ré responderá pelos honorários do advogado da parte autora e esta última pelos honorários do advogado daquela, arbitrados, de acordo com os critérios previstos no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, cuja incidência se justifica não apenas quando o valor da causa for muito baixo, mas também quando se revele excessivo para servir de base de cálculo à verba honorária destinada a remunerar a atuação profissional, por apreciação equitativa, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que será atualizada monetariamente a partir desta sentença, vedada a compensação. P.R.I. São Paulo, 19 de outubro de 2021.. Apela a autora, alegando que são abusivas as tarifas de cadastro e de registro de contrato, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 204/212). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 218/225). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente, registre-se que a r. sentença já declarou a abusividade da tarifa de registro de contrato. E, ausente irresignação recursal da instituição financeira ré, tal questão restou preclusa. No que diz respeito a este tema, portanto, o recurso não comporta conhecimento. 2.2:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 3:- Ante o exposto, não se conhece parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nega-se provimento. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora majorados para R$ 2.500,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 828 - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2013678-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2013678-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Rodrigo Giovani de Proença Petanella - Agravado: Parque Salem Incorporaçoes Spe Ltda (mrv) - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 28/29, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada e indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos termos abaixo transcrito: V I S T O S. RODRIGO GIOVANE DE PROENÇA PETANELLA, devidamente qualificados nos autos, apresentou Exceção de Pré-executividade (fls. 122/135), em face de PARQUE SALEM INCORPORAÇÕES SPE LTDA, alegando, em síntese, a impenhorabilidade da verba alimentar ocorrida em sua conta bancária. Termina pedindo o desbloqueio do valor bem como a concessão da gratuidade processual. Devidamente intimado o credor apresentou defesa (fls. 179/185), requerendo o não acolhimento do pedido formulado pelo executado e o indeferimento da gratuidade processual pleiteada pelo devedor. É O RELATÓRIO. D E C I D O. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, pois se trata de espécie excepcional de defesa a ser utilizada em processo de execução independentemente de embargos do devedor, que por sua vez se trata de ação de conhecimento incidental sobre a execução, é utilizada principalmente para questões de reconhecimento de plano da matéria ventilada, sem necessidade de produção de outras provas, entre as possibilidades de uso também existem as modificativas e extintivas do direito, como anistia, prescrição, decadência etc. O executado apresentou a presente Exceção à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de verba alimentar. O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, com provar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, em que pese ao alegado, a petição não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade da quantia. Não basta simples afirmações sem as devidas comprovações, além do fato da existência de diversos valores creditados em conta pertencente ao executado, acrescentando o fato de que é devedor neste processo, ou seja, possui uma dívida com a exequente que merece ser paga. Desta maneira, não há nada de irregular na busca pela credora da satisfação de seu crédito, como alegado pelo devedor, sendo certo que o judiciário possui diversos meios de tentativa neste sentido, sendo resguardado pelo Código de Processo Civil a ordem de preferência estampada no artigo 835 do mencionado Códex, fomentando a necessidade de primeiro se procurar quantias em dinheiro, o caso destes autos. Assim, havendo o débito e sendo o devedor obrigado ao seu pagamento, indefiro o pedido de desbloqueio. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Exceção de Pré-executividade, e extingo o incidente nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, considerando que não trouxe aos autos documento necessário para comprovação de suas alegações. Em se tratando de incidente processual, não há condenação em sucumbência. Prossiga na execução. P.I. CUMPRA-SE.. Sustenta o agravante a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois oriundos de verbas salariais. Insiste, ainda, no pedido de justiça gratuita, em razão da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Lunara Fernanda Camargo de Oliveira (OAB: 378819/SP) - Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 400605/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2013893-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2013893-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Emerson Guimaraes Annibal - Agravado: Mb Comércio, Importação e Exportação de Pneus Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 74/78, que deferi a desconsideração da personalidade jurídica da executada Annibal Oliveira Auto Center Ltda., para incluir no polo passivo da execução os sócios Emerson Guimarães Annibal e Daniel Luís Mogendorff, nos termos abaixo transcrito: VISTOS EM CORREIÇÃO, Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da empresa executada EMERSON GUIMARAES ANNIBALe DANIEL LUIS MOGENDORFF, nos autos da execução de título extrajudicial a fim de atingir patrimônio dos aludidos socios, sob o fundamento de que, não foram encontrados bens em nome da executada ANNIBAL OLIVEIRA AUTO CENTER LTDA., que encerrou suas atividades irregularmente, cabendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa mencionada. O sócio Emerson foi citado e apresentou contestação (fls. 37/41), alegando em preliminares, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, aduz que não preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade juridica da empresa. Réplica (fls. 66/72). O sócio Daniel foi devidamente citado (fl.183), e deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (fl.184). É Relatório. Decido. As preliminares arguidas confundem-se com o próprio mérito que ora passo a analisar. Princípio basilar do ordenamento é o de que o patrimônio do devedor é garantia dos seus credores. Cumpre ressaltar a lição de Marçal Justen Filho no sentido que: A pessoa jurídica é e só pode ser um instrumento para a obtenção de resultados proveitosos para toda a sociedade. A personificação societária afigura-se como funcionalmente envolvida na consecução de valores e não se encerra em si mesma (Desconsideração da Personalidade Societária no Direito Brasileiro, p.45), sob pena de ensejar apreciação da situação jurídica tal como se pessoa jurídica não existisse, o que significa que se trata a sociedade e o sócio como se fossem uma pessoa e única pessoa... (ob. cit., p. 55), como forma de combate a utilização abusiva da pessoa jurídica. Pondera Humberto Theodoro Júnior que a exegese sistemática preconiza a inteligência da regra não de forma isolada, mas sim integrada no contexto global do ordenamento jurídico como um todo orgânico, harmônico, coerente (Fraude Contra Credores, Ed. Del Rey, p. 15). Cabível, portanto o acolhimento do pedido, ante a inexistência de bens conversíveis em pecúnia e a paralisação das atividades da empresa sem a devida comunicação. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica não acolhido. Devedora revel. Informações contraditórias no tocante ao endereço. Situação cadastral ativa. Pesquisas via Bacenjud, Renajud e Infojud comprovando a ausência de bens ou ativos financeiros. Determinação de penhora de faturamento. Não cumprimento. Oficial de justiça que certificou mudança de endereço da empresa. Ausência de alteração cadastral. Instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Existência de outra empresa exercendo a mesma atividade, no mesmo local. Inexistência de declaração à receita federal a partir de 2016. Abuso da personalidade. Elementos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Decisão reformada. Inclusão dos sócios no polo passivo da lide. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224539-85.2018.8.26.0000; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019); Pessoa jurídica Desconsideração da personalidade Sentença em fase de Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 849 cumprimento Ação de cobrança de sobreestadias de contêineres Atividades paralisadas e pessoa jurídica “inapta” no CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Sócios incluídos no polo passivo Alusão a ilícitos praticados por terceiros e apurados em inquéritos policiais Ilícitos, porém, anteriores ao ajuizamento da ação de cobrança, não cogitados na fase de conhecimento e, sem provas, sem correlação com as sobreestadias à época imputadas a despachante aduaneiro que teria exercido o mandato Paralisação das atividades e lesão a credores - Desvio de finalidade e abuso da personalidade coibidos pelo art. 50 do Código Civil Desconsideração viabilizada Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148401-14.2017.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018) Por outro lado, anoto que ocorreu o a venda por meio do instrumento particular de compra e venda de cotas de capital de estabelecimento comercial em 17/04/2012, sendo que a compradora Natalia Del Tedesco Almeida Leme assumiu todo o passivo da empresa, mas não chegou a registrar perante a JUCESP, e vendeu a referida sociedade comercial para Andre Luis Dorta Magalhães e Ricardo Fassio Cavalcante Cunha, que também não regularizaram a alteração junto à Jucesp. De fato, houve a celebração de contrato de trespasse entre Emerson, Natalia Del Tedesco (fl. 43/49), André Luis Dorta (fl. 50/57), porém, não havendo ciência da exequente quanto à avença, pois não oportunamente registrado, não se pode, por isso, ser imposto a terceiros os efeitos do contrato, em decorrência de ausência de averbação do trespasse na Junta Comercial, já que a norma contida em artigo 1.144, do Código Civil, visa à proteção de terceiros de boa-fé: Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. Ademais, à época em que integrou o quadro societário, o requerido beneficiou-se das mercadorias vendidas pela exequente, ressaltando que as vendas que originaram a dívida datam de 2011 e 2012. Nesse contexto, intimada a devedora para pagamento, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário ou impugnação; realizadas pesquisas via sistema RENAJUD, BACENJUD, não foram localizados bens ou ativos financeiros e tentativa de penhora infrutífera em razão da inatividade da empresa executada, impõe-se o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica. Diante de todo o exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da executada ANNIBAL OLIVEIRA AUTO CENTER LTDA., para incluir no polo passivo da execução os sócios EMERSON GUIMARAES ANNIBAL e DANIEL LUIS MOGENDORFF. Anote-se. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se nos autos principais, anotando-se. Intime-se.. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que, pelos anexos o Instrumento Particular de Venda e Compra de Cotas de Capital Social de Estabelecimento Comercial em Caráter Irretratável e Irrevogável (fls. 43/49 e 50/57), desde a data de 17/04/2012 quando a sociedade foi vendida para NATALIA DEL TEDESCO ALMEIDA LEME e conforme a clausula 10 em seu parágrafo primeiro, todo o passivo da referida empresa passaria ser de responsabilidade dos novos proprietários. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Joao Pedro da Fonseca (OAB: 152796/SP) - Francis Mike Quiles (OAB: 293552/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1021586-54.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1021586-54.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Bomfim Lopes Costa - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargante contra a r. sentença de fls. 26, cujo relatório se adota, que, em embargos à execução, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Apela o embargante Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 869 a fls. 34/39. Sustenta, em síntese, que a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido não pode ser reconhecida antes da intimação pessoal das partes. Aduz que o não recolhimento das custas é hipótese de abandono processual, e não de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, de modo que era imprescindível a prévia intimação pessoal do embargante para a prática do ato. Pleiteia a reforma integral da r. sentença. Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado. O banco embargado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática nos termos dos artigos 1.011, inciso I, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o embargante alega que a regularidade da extinção do processo dependeria de prévia intimação pessoal. Alega que o não recolhimento das custas iniciais no prazo estipulado pelo MM. Juízo a quo é hipótese de abandono processual, e não de ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo. Diante disso, requer a anulação da r. sentença recorrida. No entanto, conforme se infere da r. sentença de fl. 26, a extinção do processo decorreu da inércia da parte embargante ao cumprimento da ordem de emenda da inicial, notadamente, a juntada da documentação indispensável à oposição dos presentes embargos, a teor do disposto no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. E, nesse contexto, o MM. Juízo a quo proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, ante o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que a parte embargante não trouxe aos autos a documentação indispensável à sua propositura. Dessa forma, verifica-se que o apelante interpôs recurso com alegações genéricas e infundadas, deixando de expor os fatos do caso concreto e o direito aplicável, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil dispõe que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Não tendo sido adequadamente realizada a impugnação, a devolução ao Tribunal não se opera. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0220194-48.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Despina Petridis (Justiça Gratuita) - Apelado: Tanz Engenharia Ltda - Apelado: Paulo Romanini Resstom - Interessado: Getec Engenharia Ltda (Massa Falida) - Vistos. Fls. 350: tenho que a renúncia de patrono não prejudica o conhecimento do apelo, uma vez consolidado o ato no momento da interposição, não se aplicando, ao caso, as providências elencadas no artigo 76 e ss. do Novo Código de Processo Civil, que dispõem acerca da ausência de representação processual para a prática de ato. Já decidira o C. STJ que, “nos termos de precedente da Corte, notificada a parte da renúncia ‘e decorrido o prazo sem que outro procurador seja constituído, resultará que os prazos correrão independentemente de intimação. Não se anulam os atos anteriores’ (REsp nº 61.839/RJ, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 29/4/96)” (REsp 557.339/DF, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 29/06/2004, DJ 08/11/2004 p. 225). Sabe-se que atos passíveis de regularização devem ser preservados. No mais, já havendo iniciado o julgamento, tenho por incabível a suspensão pleiteada. Aguarde-se a sessão redesignada. Posteriormente, em eventual fase de execução, poderão ser adotadas as medidas pertinentes à regularização. Int. (torno sem efeito a publicação no DJE disponibilizado em 20/01/22, por ter saido publicado indevidamente). - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Reinaldo Francisco Julio (OAB: 93648/SP) - Eduardo de Santana (OAB: 201206/SP) - Luiz Batista de Queiroz (OAB: 137098/SP) - Carla Giovanazzi Resstom (OAB: 306725/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 9217796-52.2009.8.26.0000(991.09.047763-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 9217796-52.2009.8.26.0000 (991.09.047763-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Carlos Portes - Vistos. Para homologação do instrumento de acordo entre as partes, imperiosa a regular representação processual não verificada diante a renúncia apresentada (fl. 114). Intime-se o apelante, Banco Bradesco S.A, portanto, na pessoa do advogado que subscreveu o instrumento de acordo de fls. 179/180 (Paulo Guilherme Dario Azevedo OAB/SP 253.418) para que em 5 (cinco) dias regularize a representação processual, apresentando o instrumento de mandato com poderes específicos para transigir. - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Ana Carolina Duarte de Oliveira Andrade (OAB: 217104/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Jorge Batista Guilherme de Sousa (OAB: 51420/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0020438-21.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Otávio Pagliusi Júnior - VOTO N. 43311 APELAÇÃO N. 0020438-21.2008.8.26.0114 COMARCA: CAMPINAS JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: MAURÍCIO SIMÕES DE ALMEIDA BOTELHO SILVA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: OTÁVIO PAGLIUSI JÚNIOR Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1021/1028, de relatório adotado, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que cumpriu regularmente seu dever de transparência e informação no momento da celebração dos contratos, tendo o tomador dos empréstimos anuído com o pagamento das tarifas e encargos pactuados. Enfatiza que não há abusividade só por se tratar de contrato de adesão, porquanto já restou pacificado na jurisprudência a regularidade desses contratos, aos quais o consumidor pode ou não aderir, conforme sua conveniência. Argumenta que a capitalização dos juros é permitida em nosso ordenamento jurídico, inexistindo inconstitucionalidade na Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Acrescenta que a perícia partiu Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 870 de premissa equivocada, já que não houve no caso a capitalização dos juros, com a utilização do limite de crédito, aplicável à hipótese em exame o disposto no artigo 354, do Código Civil. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido. É o relatório. Regularmente processado o recurso, noticiaram as partes a formalização de composição amigável com a finalidade de por fim à demanda, manifestando o recorrente a desistência do recurso interposto (fls. 1049/1052). Ante o exposto, tendo em vista que incumbe ao relator ordenar o processo no tribunale não conhecer de recurso prejudicado(CPC, 932, I e III), homologo a desistência recursal e determino o retorno dos autos ao juízo de origem. Int. São Paulo, lº de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Marcia Maria da Silva Bittar Latuf (OAB: 91143/SP) - Jose Henrique Farah (OAB: 239641/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 2121749-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2121749-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Nylton Cesar Spirito - Agravado: Delair Simões de Oliveira Junior - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO À PENHORA - ACORDO SUPERVENIENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO - RECURSO PREJUDICADO Ofício da 1ª instância noticiando a superveniência de celebração de acordo entre as partes nos autos principais, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC Apreciação do agravo de instrumento prejudicada, ante a perda superveniente de seu objeto Perda superveniente do interesse recursal reconhecida Inteligência do art. 932, III do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 27.05.2021, tirado de ação de execução, em face da r. decisão publicada em 02.02.2021, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, ora agravante, determinando a expedição de mandado de imissão na posse. Sustenta o agravante, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, alega a impossibilidade de imediata expedição de mandado de imissão na posse, devendo-se aguardar o prazo de cinco dias previsto no artigo 877 do CPC, para lavratura do auto de adjudicação e, só então, expedido o mandado de imissão na posse. Afirma haver excesso de execução em razão da adição, ao crédito exequendo, de verbas decorrentes de multa e indenização por litigância de má-fé, fixadas nos embargos à execução. Aduz que tais verbas não se confundem com verbas sucumbenciais, de modo que deveriam ser cobradas em incidente de cumprimento de sentença, nos próprios autos dos embargos à execução, não podendo ser incorporadas à ação de execução. Ademais, afirma que a multa e a indenização mencionadas, foram utilizadas, juntamente com as custas processuais, como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o que não se pode admitir, devendo-se considerar apenas o valor do crédito principal para tanto. Assevera que a decisão agravada deferiu a adjudicação sobre dois imóveis, quais sejam, os de matrícula de n° 2.600 e 3.316 do CRI de Dois Córregos/SP, não obstante ser suficiente para satisfação do débito exequendo apenas um dos bens penhorados. Informa que o imóvel rural objeto Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 919 da matrícula de n° 3.316, foi avaliado em R$1.286.675,00 em 12/2015, época em que o débito era em valor inferior, de apenas R$962.473,48. Argumenta que caberia ao exequente, em face do excesso, depositar o valor antes do deferimento do pedido de adjudicação, nos termos do artigo 876, §4º, I, do CPC. Alega, ainda, que não houve intimação dos terceiros interessados, nos termos do artigo 876, §5º, do CPC, acerca da penhora e da adjudicação. Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para: I) afastar a expedição de carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse; II) reconhecer-se a impossibilidade de se cobrar nos autos da execução o valor da multa e da indenização por litigância de má-fé, arbitradas nos embargos à execução; III) fixar o valor do crédito principal como base de cálculo dos honorários, expurgando-se o valor da multa e da litigância de má-fé; IV) afastar a incidência de mora sobre o crédito a partir do momento da avaliação do primeiro bem (imóvel rural de matrícula 3.316), em razão de seu valor ser suficiente para garantir a execução; V) reconhecer o excesso de execução e a inexatidão dos cálculos apresentados pela parte contrária; VI) alternativamente, determinar a realização de prova pericial visando apontar o excesso alegado; VI) determinar, para fins de adjudicação e por ser o crédito inferior ao valor do bem, que o exequente agravado deposite a diferença entre seu crédito e o valor dos bens, ou de apenas um deles (no caso, do imóvel de matrícula3.316); VI) determinar o cancelamento e levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula de n° 2.600; VI) reconhecer a necessidade e determinar a intimação dos cônjuges dos executados, de seus ascendentes e de terceiros interessados/prejudicados, relativos a ambos os imóveis penhorados (fls. 01/27). Agravo processado com suspensividade (fls. 200/203). Petição do agravante comprovando a interposição do recurso de agravo em 1ª instância (fls. 207/208). Petição do agravado informando que o agravante, encontra-se com carga dos autos físicos desde a data de 19/05/2021, o que o impossibilita à apresentação de contraminuta no prazo legal, requerendo o restabelecimento do prazo para tanto, após a devolução dos autos em cartório (fls. 210/212). Ofício recebido da 1ª instância, informando a prolação de sentença homologando acordo entabulado entre as partes (fls. 213/215). É o relatório. Conforme exposto acima, sobreveio ofício da 1ª instância informando que as partes se compuseram amigavelmente, tendo sido homologado o acordo por sentença, julgando- se extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Também veio acompanhando o ofício a cópia da r. sentença de extinção proferida em 1ª instância, aos 13.12.2021, cuja transcrição se faz pertinente (fl. 215): (...)No mais, atenta ao contido em fls. 332/335, 342/343 e parecer favorável exarado pelo Ministério Público em fls. 345, HOMOLOGO, para que produza efeitos jurídicos e processuais, o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do acordo ora homologado, torno insubsistente a penhora do imóvel matrícula n. 2.600, do Cartório de Registro de Imóveis de Dois Córregos-SP (fl.80), servindo a presente decisão como Termo de Levantamento de Penhora.(...). Desta forma, ante o acordo celebrado entre as partes, bem como a consequente extinção da execução em razão do pagamento, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em conseqüência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o presente recurso prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III do NCPC, não se conhece do recurso, ficando determinada a remessa dos autos ao MM. Juiz a quo. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Flávio Ricardo Manhani (OAB: 169470/SP) - Marcos Antonio Aranha Borges (OAB: 391445/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1015669-41.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1015669-41.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos Viegas de Andrade Filho - Apelado: Apple Computer Brasil Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1015669-41.2021.8.26.0002 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor, José Carlos Viegas de Andrade Filho, contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais por ele movida em face de Apple Computer Brasil Ltda., em que o apelante reitera o pedido de gratuidade de justiça. Cediço que de acordo com as disposições do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator a apreciação do pleito de concessão da gratuidade de justiça quando formulado no recurso (art. 99, § 7º, do CPC), além do que é de competência direta do juízo ad quem a realização do juízo de admissibilidade recursal. Sendo assim, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor e o faço para indeferi-lo. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando ao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme estatui o § 3º do artigo 99 do mesmo estatuto processual. Na hipótese, observo que ao ajuizar a demanda o autor, que exerce a função de aeronauta (piloto comercial), também postulou a gratuidade de justiça e, intimado a juntar documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos (fls. 53), optou por recolher as custas iniciais, firmando, por conseguinte, convicção de possuir capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Assim, ao requerer o benefício quando da interposição do recurso de apelação, cumpria ao demandante comprovar, mediante apresentação de prova idônea, a modificação de sua situação econômico-financeira após o recolhimento das custas iniciais, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que se limitou a juntar documento que revela a obtenção de empréstimo consignado, consulta de notícias a respeito do impacto da covid-19 no setor de aviação e acordo coletivo de trabalho firmado entre o sindicado dos aeronautas e sua Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1058 empregadora em data anterior à propositura da ação, documentos insuficientes para demonstrar sua situação financeira atual, especialmente sua renda mensal, seu patrimônio e seus gastos habituais com subsistência pessoal e familiar. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso e concedo ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 4º, inc. II, da Lei Estadual nº 11.608/03, tendo como base de cálculo o valor da causa atualizado até a data de interposição do recurso, sob pena de não conhecimento da apelação. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Fernanda Luft (OAB: 401882/SP) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1004019-38.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1004019-38.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Dynatech Industrias Quimicas Ltda. - Vistos. 1- Trata-se de apelação interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo contra r. sentença do digno Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (fls 183/190), que julgou procedente ação ajuizada por Dynatech Indústrias Químicas Ltda, atacando os critérios de incidência da Lei Estadual nº 13.918/2009 no cálculo de juros sobre dívida tributária oriunda de Programa Especial de Parcelamento - PEP. 2- Esta 5ª Câmara de Direito Público negou provimento à apelação fazendária e à remessa necessária (acórdão de fls 258/265), bem como rejeitou os embargos de declaração opostos pela Fazenda Paulista (fls 24/29 dos autos nº 1004019-38.2021.8.26.0053/50000). 3- A autora alega que o Fisco rompeu os PEPs de maneira unilateral e ilegal, e requer a modificação da liminar anteriormente concedida, de forma que os PEPs rompidos sejam restabelecidos e a dívida fiscal seja suspensa até o recálculo do débito tributário (fls 285/290). Intimada a se manifestar sobre o pedido (fls 318), a Fazenda Paulista apenas juntou cópia de manifestação administrativa, na qual foi determinado o recálculo do PEP (fls 323/324). A autora peticionou novamente nos autos, informando que Embora a PGE aduza que o PEP foi recalculado conforme determinação judicial, a Autora impugna, desde já, o recalculo apresentado, aguardando a fase de liquidação de sentença para obter o correto recalculo dos PEPs (fls 326). Por fim, reiterou o pedido de modificação da liminar anteriormente concedida (fls 358/359). 4- Considerando que esta 5ª Câmara de Direito Público já negou provimento à apelação fazendária e à remessa necessária, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos pela Fazenda Paulista, defiro a medida liminar requerida a fls 285/290, determinando que o Fisco restabeleça os PEPs rompidos, e a dívida fiscal seja suspensa até o recálculo do débito tributário. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1200 Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Francisco José Pinheiro de Souza Bonilha (OAB: 215774/ SP) - Caio Mantovani Alves de Almeida (OAB: 330671/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2006935-56.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2006935-56.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Produflex Ind de Borracha Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. Admissibilidade da penhora pelo sistema BACEN/JUD Art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 854 do CPC/2015 Dinheiro que ocupa primeiro lugar na ordem de preferência legal Decisão impugnada em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Não está o Órgão Julgador obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento. A decisão embargada apreciou as questões submetidas a julgamento, ainda que não tenha feito referência expressa a algum determinado dispositivo legal, o que é prescindível, pois ao órgão julgador não cabe examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo. Ou seja, ainda que não tenha feito menção expressa à modalidade teimosinha, trata-se igualmente de uma penhora online dos ativos financeiros do executado, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais e dar concretude ao princípio da efetividade da execução, que deve ser feita no interesse do credor, todas essas questões apreciadas na decisão embargada. Decisão embargada que não apresenta omissão, contradição ou obscuridade para o acolhimento dos embargos Propósito de modificação do julgado Inviabilidade Decisão mantida. Embargos rejeitados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração postos por Produflex Industria de Borrachas Ltda. em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que havia deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pela Fazenda Estadual, até o limite do valor apontado, com opção de bloqueio permanente até a satisfação integral do débito. Alega omissão na decisão quanto ã constrição financeira via sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, tendo se manifestado apenas sobre a constrição financeira online na modalidade BACEN. Relatado, decido. Concretamente, os embargos de declaração opostos não se vinculam a alguma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1022 do CPC/2015, não ocorrendo obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão nem erro material a ser corrigido. Com efeito, descabe o manejo dos embargos de declaração com efeitos infringentes ou de inconformismo, veiculando pretensão de rediscussão das questões resolvidas no acórdão. Nesse sentido, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 954694 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112067-2 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Ademais, não cabe inovação em sede de embargos de declaração, com o propósito de provocar apreciação do Superior Tribunal de Justiça de questões não levantadas no recurso especial. 4. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema. 5. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), Ministro. Ari Pargendler, julgados em 08.08.1996) A decisão apreciou as questões submetidas a julgamento, ainda que não tenha feito referência expressa a algum determinado dispositivo legal, o que é prescindível, pois ao órgão julgador não cabe examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo. Ou seja, ainda que não tenha feito menção expressa à modalidade teimosinha, trata-se igualmente de uma penhora online dos ativos financeiros do executado, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais e dar concretude ao princípio da efetividade da execução, que deve ser feita no interesse do credor, todas essas questões apreciadas na decisão embargada. Nesse sentido: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear a decisão. (STJ 1ª T Emb. Decl. Rel. Min. Garcia Vieira j. 15.02.93 RSTJ 47/596) Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC) para tanto, vale se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto. (TRF 5ª R. 3ª T. Emb. Decl, 97.05.03963 1 PB Rel. Germana Moraes j. 04.09.97 RT 752/397)” Diante do exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Patricia Helena Fernandes Nadalucci (OAB: 132203/SP) - Talles Soares Monteiro (OAB: 329177/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1052657-39.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1052657-39.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Luluana Locação de Imoveis Ltda. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a restituir à autora o valor correspondente à diferença entre o valor pago a título de ITBI dos imóveis integralizados ao capital da autora, descritos na inicial, e aquele que seria decorrente da aplicação do valor venal lançado para fins de IPTU dos bens, atualizado monetariamente desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ). Nas razões de apelo (fls. 170/183), sustenta a municipalidade, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, alegou, em suma, que o conceito do que vem a ser valor venal adotado para fins de IPTU não precisa necessariamente coincidir com aquele encontrado para pagamento do ITBI. Decisão em contrário fere os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Contrarrazões às fls. 190/194. Recurso adesivo da autora (fls. 195/198) - Luluana Locação de Imoveis Ltda. Contrarrazões da Municipalidade às fls. 204/211. É o relatório. Em 05/10/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão de afetação do tema deste recurso para julgamento pelo rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: ?Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.? e, igualmente por unanimidade, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional (Art. 1.037, II, CPC/15), nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros, Manoel Erhardt, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa. Petição Nº IJ1915/2021 - (ProAfR no REsp 1937821 (3001)) Assim, determinou o relator a a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional (Art. 1.037, II, CPC/15). Do exposto, SUSPENDO O FEITO até o julgamento do REsp nº 1.937.821/SP. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Leandro de Sant Anna Knorre (OAB: 203686/SP) - Felipe Franklin Freitas (OAB: 366676/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2013273-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2013273-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Thaylan Matheus de Oliveira - Impetrante: Julio Cesar Ferreira - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - 08ª CJ - Campinas - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2013273-46.2022.8.26.0000 Relator(a): FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Júlio César Ferreira em favor do paciente Thaylan Matheus de Oliveira sob a alegação de encontrar-se o paciente sob constrangimento ilegal consistente na decretação de sua prisão preventiva por incursão, em tese, no delito do artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, em sua forma tentada, apontando como coator o MM. Juiz de Direito da 3º Vara Criminal da Comarca de Campinas. Sustenta- se, em síntese, que a decisão que decretou a custódia do paciente fora proferida sem fundamentação idônea, restringindo-se à gravidade em abstrato do delito. Aduz-se, igualmente, a desproporcionalidade da medida decretada, e a suficiência de medidas cautelares diversas. Pleiteia-se, assim, a medida liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente (págs. 01/05). O caso é de deferimento em parte da liminar pleiteada. Com o devido respeito pelas assertivas lançadas pelo i. julgador para conversão da prisão em flagrante em preventiva, não vislumbro utilidade na custódia cautelar, sobretudo em razão de se cuidar, no caso, de paciente jovem, primário e sem qualquer mácula (págs. 11/12) detido por suposta incursão em crime de furto qualificado tentado - crime este que, diversamente do quanto registrado na decisão impugnada, não fora cometido com violência ou grave ameaça. Esses elementos evidenciam que, em hipótese de condenação, há possibilidade de que o quantum da pena imposto justifique eventual concessão de regime mais brando que o fechado, ora enfrentado na custódia cautelar pelo paciente, a demonstrar a desproporcionalidade da custódia. Dessa forma, sabido que a prisão preventiva é a ultima ratio, a concessão da liminar é de rigor. Todavia, constatado cuidar-se na hipótese de furto tentado de veículo automotor, considerando-se o valor elevado do bem e, assim, a maior gravidade e reprovabilidade da conduta sob apuração, julgo necessária a imposição ao paciente de medidas cautelares diversas, com vistas à garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Concedo, pois, a liminar, para substituir a prisão preventiva decretada por medidas cautelares diversas, e atento ao disposto no art. 319 do mesmo codex, fixo, ao paciente, as seguintes medidas cautelares: I. comparecimento a todos os atos futuros do processado; II. compromisso de não mudar de residência, isto é, do endereço informado nos autos, sem prévia comunicação ao Juízo de origem; III. e comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, sob pena de revogação. Comunique- se, com urgência, à autoridade coatora para a soltura. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (art. 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Julio Cesar Ferreira (OAB: 361722/SP) - 10º Andar



Processo: 2014229-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2014229-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Grande da Serra - Impetrante: Andre Luis Vissotto Soler - Paciente: Gabriel Henrique Toniato - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado André Luís Vissotto Soler, em benefício de Gabriel Henrique Toniato, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Grande da Serra. Sustenta a impetração, em apertada síntese, excesso de prazo para a formação da culpa, já que o paciente, acusado de associação para o tráfico, se acha preso preventivamente há dois anos desde 27.01.2020 , não sendo correta a informação de que somente em agosto de 2020 houve o cumprimento do mandado de prisão porque se encontrava foragido. Alega que, por se tratar de paciente acometido por bronquite asmática crônica, corre risco de morte, ante a nova onda do vírus Ômicron, muito mais infeccioso. Aduz que a decisão, genérica, além de não levar em conta a peculiaridade de cada um dos acusados, não fundamentou a possibilidade de aplicação das medidas cautelares, consoante determina o artigo 282, § 6º, do CPP. Afirma que não é verídica a informação de que o paciente está recebendo medicação na unidade prisional, pois tal fato sequer consta dos autos. Assevera que, ante o tempo de prisão preventiva, o paciente já preencheu os requisitos para progressão de regime com base na pena máxima em abstrato, o que fere o princípio da presunção de inocência e caracteriza antecipação da pena. Ademais, não há perspectiva de data para realização da audiência. Requer, à vista disso, liminarmente, a suspensão da eficácia do decreto de prisão do paciente, impondo-se a ele cautelares diversas ou que lhe seja deferida a prisão domiciliar. 2. Indefiro a liminar. Sem prejuízo de melhor avaliação quando do julgamento do mérito, não vislumbro o manifesto constrangimento ilegal que determinaria a antecipação da tutela pretendida. Esta C. 14ª Câmara de Direito Criminal já julgou seis habeas corpus impetrados em favor do ora paciente, tendo afirmado a imprescindibilidade de sua prisão preventiva. A par disso, legitimamente decretada e preservada a custódia cautelar do paciente, conforme reconhecido por este Colegiado, a singela motivação da r. decisão ora impugnada, no sentido de que (...) permanecem inalteradas as circunstâncias que recomendaram de início a custódia cautelar, conforme decisões de fls. 156/157 e fls. 937/938., não tem, a princípio, o condão de maculá-la. E, consoante consta da certidão trazida pelo impetrante, o mandado de prisão do paciente foi cumprido na data de 12.08.2020. Quanto ao excesso de prazo, não é viável desde logo aferi-lo, eis que se trata de processo complexo, instaurado em face de numerosos acusados, não se verificando, ao menos nesta análise perfunctória, sua caracterização por desídia do Juízo ou do Ministério Público. Ademais, já houve designação de audiência para os dias 14 e 15.06.2022. De se consignar, ainda, que o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já negou a liberdade ao paciente em ao menos três ocasiões (HC 624342, HC 628923, RHC 143296). Com relação à alegação de que o paciente passa por problemas de saúde na unidade prisional, sem o devido atendimento, o Juízo a quo deixou consignado que, os problemas de saúde apontados não ensejam, por si só, a sua soltura, na medida em que o tratamento médico necessário está disponível e sendo devidamente prestado na unidade prisional, nada se tendo por insuficiente. 3. Dispensadas as informações (pois os autos digitais da ação penal podem ser facilmente consultados a partir dos próprios autos do presente habeas corpus, acionando-se o link correspondente), encaminhem-se os autos à douta Procuradoria, para parecer. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Após, retornem conclusos. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Andre Luis Vissotto Soler (OAB: 259027/SP) - 10º Andar



Processo: 2014944-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2014944-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impetrante: André Bergamin de Moura - Paciente: Isabela Fernanda dos Santos - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/11), com pedido liminar, proposta pelo Dr. André Bergamin de Moura (Advogado), em benefício de ISABELA FERNANDA DOS SANTOS. Consta que a paciente foi condenada à pena de 06 (seis) anos e 11 (onze) meses pelo crime do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, por decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais para a cautelar, afirmando que a paciente está grávida, razão pela qual deve ter a prisão provisória substituída por domiciliar na forma do artigo 318, IV e V, do Código de Processos Penal, afirmando que a paciente possui todas as condições favoráveis para tanto. Pretende a concessão da liminar para revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição da prisão preventiva por domiciliar. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Nota-se, do respectivo tópico da r. sentença ora impugnada:- (...) Considere-se, ainda, o fato por demais sintomático, neste contexto todo, de que a ré já conta com uma condenação definitiva por tráfico de drogas (certidão de fls. 38, sendo reincidente específica) e, ainda, com outra condenação recorrível, além de um processo em andamento, ambos pela imputação desse mesmo tipo de crime (fls. 39). De rigor, portanto, a condenação como proposta, passo à dosimetria da pena, atendendo à ordem do art. 42 da Lei nº 11.343/06 c/c arts. 59 e 68 do Código Penal, inclusive segundo os dados também cumpridamente provados pelo Ministério Público. Na primeira fase (CP, art. 59, caput), o que merece ser relevada é a maior culpabilidade em razão da natureza3 da droga apreendida (crack4 ), evidenciando, além do que, o intenso (e de mais graves consequências) tráfico praticado, bem assim porque a ré cometeu o delito em questão pouco tempo (aproximadamente 3 meses) depois de deixar o sistema prisional e em regime aberto por outra imputação específica (fls. 39 processo nº 1502508-11.2020]. Circunstâncias essas que, somadas ainda à reincidência (adiante considerada e por natureza jurídica distinta), igualmente revelam tratar-se de alguém com personalidade voltada para o crime, até porque a ré também conta com outro processo em andamento pelo mesmo tipo de crime (fls. 39 [processo nº 1500133-37.2020]), e/ou que há tempos vem levando uma conduta social bastante perniciosa (dedicando-se à traficância e ao uso5 inveterado de drogas como meio e estilo de vida fáceis). Por isso tudo, a pena-base reclama ser exasperada de 1/3, pois o mais proporcional ao quanto analisado6 , mas com o dia-multa calculado sobre o mínimo, ante a falta de elementos acerca da real situação econômica dela (CP, art. 60 c/c Lei n 11.343/06, art. 43). A propósito, convém recordar que, na primeira fase da dosimetria, o Magistrado não está vinculado a critérios puramente matemáticos, como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto). Todavia, em atenção os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia, a fixação da fração de aumento por cada circunstância judicial, no caso concreto, deve considerar: a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos. [...] (STJ, AgRg no AREsp 1476032/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020). Na segunda fase, em virtude da confissão (CP, art. 65, III, d - pois da versão da ré também foi possível obter-se a verdade essencial da ocorrência penal), aplico o decréscimo de 1/6, como o mais proporcional ao tanto (1) e qualidade da atenuante reconhecida. E em razão da reincidência (CP, arts. 61, I, 63 e 64, I), conforme certidão de fls. 38), aplico o acréscimo de 1/4, pois o mais proporcional à quantidade (1) e qualidade da agravante reconhecida (sendo específica 7 a reincidência). Na terceira fase, não há causas de aumento nem de diminuição de pena a serem aplicadas, nem mesmo a do parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pois em evidente incompatibilidade objetivo-subjetiva com as analisadas circunstâncias judiciais e, sobretudo, com a reincidência específica. A propósito: [...]. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reincidência demonstra dedicação do agente à atividade criminosa, justificando a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado, uma vez que denota o não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. [...]. (STJ - AgRg no HC 599.704/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020 destaquei). Nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 c/c art. 33, § 2º, b, contrario sensu (reincidência), do Código Penal, a ré deve iniciar o cumprimento no regime fechado (CP, art. 34), mesmo porque é o que melhor atende ao binômio da necessidade/ suficiência neste caso (CP, art. 33, § 3º), sendo certo que qualquer outro regime não seria suficiente à reprovação ou, ainda, à prevenção de outros crimes. Ao demais, porque, apesar do parágrafo 2º do art. 387 do CPP, o tempo de prisão provisória deve ser computado para aferição dos requisitos objetivos do parágrafo 2º do art. 33 do CP, não repercutindo necessariamente na análise dos requisitos subjetivos do aqui enfocado parágrafo 3º; além disso, porque é o Juízo da Execução que terá mais elementos acerca dos méritos do preso e alcance dos propósitos específicos da pena ora aplicada, já que nada há nestes autos a esse respeito, cabendo assentar, ainda, que também não foram aqui atingidos os lapsos previstos para benefícios em progressão8 . Finalmente, segundo a prova analisada e o que prevê o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal c/c art. 63 da Lei nº 11.343/06 e art. 91 do CP, o valor apreendido neste processo deve ter o perdimento decretado. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente demanda penal que o MINISTÉRIO PÚBLICO move em face de ISABELA FERNANDA DOS SANTOS, qualificada nos autos, para condená-la, como incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos, 11 (onze) Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1541 meses e 10 (dez) dias de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, e de 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa, calculados sobre 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Deixo de reconhecer a ré o direito de recorrer em liberdade, pois nada de novo ocorreu de modo a não subsistirem as razões que autorizaram a decretação da sua prisão cautelar (art. 312 do CPP). Além do que, porque respondeu presa ao processo, de sorte que seria um paradoxo colocá-la em liberdade exatamente depois de receber a sentença penal condenatória. A propósito, confira: [...]. 4. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. [...] - (STJ - HC 596.260/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020). Assim, recomende-se ela na prisão e expeça-se guia de recolhimento, encaminhando-a, com as peças obrigatórias, ao Juízo de Execução. Decreto, ainda, o perdimento de tudo o quanto apreendido neste processo (fls. 34/39). Em princípio, não se vislumbra clara ilegalidade ou abuso na r. decisão impugnada, até porque adequadamente motivada, com base na gravidade concreta do delito, com destaque para a periculosidade da paciente, condenada em primeiro grau, por crime equiparado a hediondo, com sério risco a população pela disseminação do vício. Além disso, como consignado, a paciente é reincidente especifica, o que torna a conduta ainda mais gravosa. Inviável, pelo menos neste momento, a substituição da custódia cautelar pela domiciliar, necessitando-se de maiores informações para análise mais cuidadosa da situação. Presentes, em princípio, os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, inviável, pelo menos por ora, em deferir a medida emergencial pleiteada. Liminar, por lógica que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) - Advs: Andre Bergamin de Moura (OAB: 348790/SP) - 10º Andar



Processo: 2015482-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2015482-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ivan Lettang da Silva - Impetrante: Irineu Andrade Arruda - Impetrante: Renato Goulart Oliveira - Impetrante: Rogério Tavares Rios - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Ivan Lettang da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente por suposta infração ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal. Sustentam os impetrantes a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como de proporcionalidade, posto que fará jus a regime diverso do fechado mesmo em caso de eventual condenação. Anotam que o paciente tem família, emprego e residência fixa, nada indicando que, em liberdade, possa representar risco ao processo ou à sociedade. Diante disso, reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Irineu Andrade Arruda (OAB: 361055/SP) - Renato Goulart Oliveira (OAB: 451835/SP) - Rogério Tavares Rios (OAB: 257140/SP) - 10º Andar



Processo: 2016013-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2016013-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: T. T. de A. - Paciente: D. M. de A. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2016013-74.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado TITO TROLESE DE ALCÂNTARA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de DIONÍZIO MARTINS DE ARAUJO, figurando como autoridade coatora a MMº Juíza de Direito da 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher do Fórum Regional de Santo Amaro. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, lesão corporal e ameaça (duas vezes), estes últimos em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, encontrando-se recolhido no CDP II de Osasco em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Afirma o impetrante, ainda, que o paciente sofre de distúrbios cardíacos e é portador de marca-passos, o que o inclui no grupo de risco das pessoas mais vulneráveis à COVID-19, devendo, portanto, permanecer em prisão domiciliar enquanto se processa a ação penal. Pede-se, enfim, a imediata libertação de DIONÍZIO. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Em poder de arma de fogo, a qual manuseava a todo momento, o paciente agrediu sua própria mãe, pessoa idosa, além de a ameaçar de morte. Não satisfeito, também ameaçou de morte sua sobrinha, que interveio no incidente. Há, portanto, indícios concretos de perigosidade, em cenário absolutamente incompatível com cautelares menos invasivas. Livre, o paciente poderá voltar a colocar em risco a integridade das ofendidas e, também, ameaçar a estabilidade da incipiente instrução criminal. Nessa análise, perdem relevância os supostos predicados pessoais ostentados pelo paciente e aqui enaltecidos pelo combativo Defensor, já que esses aspectos não foram levados em conta na decretação da prisão preventiva, que está baseada, Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1569 como visto, em outros fundamentos. Por fim, e pelos mesmos motivos, não há se cogitar de prisão domiciliar pelos riscos da COVID-19. Aliás, tanto no cárcere quanto liberdade os riscos a que sujeito o paciente serão os mesmos, máxime diante das cautelas das autoridades penitenciárias visando a evitar a contaminação dos presos. Em face do exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, mantenho a prisão e indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Tito Trolese de Alcantara (OAB: 444310/ SP) - 10º Andar



Processo: 2016550-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2016550-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Paciente: Guilherme Tavares Lacerda - Impetrante: Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2016550-70.2022.8.26.0000 Relator(a): TRISTÃO RIBEIRO Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Advogado FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS, em favor de GUILHERME TAVARES LACERDA, sustentando que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Peruíbe, em razão da manutenção da sua prisão preventiva decretada pela infração do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal Busca-se a revogação da prisão preventiva do paciente, sob a alegação de que, tanto a decisão que a decretou, assim como a que a manteve, carecem de fundamentação idônea, pois embasadas em argumentos genéricos e não em elementos concretos, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Argumenta- Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1573 se que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita e genitor de três filhos menores, que dele necessitam para subsistência, preenchendo, portanto, os pressupostos para o deferimento da liberdade provisória. Anota-se que se trata da imputação de delito na forma tentada e que não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa, razão pela qual, o paciente, caso condenado, fará jus à fixação de regime prisional diverso do fechado e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, de molde que sua custódia se revela desproporcional. Subsidiariamente, requer-se a substituição da prisão do paciente pelas medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III, IV, V e IX, do artigo 319, do Código de Processo Penal, ou o deferimento de prisão domiciliar, em razão da Pandemia do Covid-19, com base na Recomendação nº 62, do Conselho Nacional de Justiça, na qual é aconselhado o afastamento social A matéria arguida na impetração diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites da medida liminar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante o constrangimento ilegal apontado, o que não é o caso dos autos. Indefiro, pois, a liminar. Dispenso as informações, pois a impetração está instruída com as principais cópias do procedimento de interesse, inclusive das decisões atacadas. Colha-se a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me os autos, na sequência, em nova conclusão. Int. São Paulo, - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 223061/ SP) - 10º Andar UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CONTRA PREFEITOS - UPJP - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO Nº 0017445-41.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Inquérito Policial - Itaquaquecetuba - Investigado: M. N. ( do M. de I. - Fls. 550/551:- defiro, por não mais existir competência deste E. Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - 9º andar Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO Nº 0041969-63.2021.8.26.0000 (004.72.0130.011139) - Processo Físico - Incidente de Suspeição Cível - Assis - Excipiente: Licério Dias Paião - Excepto: Caio Marcelo Mendes de Oliveira (Desembargador) - Interessado: Antônio Dias Moreira (E outros(as)) - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0041969-63.2021.8.26.0000 Arguente: Licério Dias Paião Arguido: Caio Marcelo Mendes de Oliveira (Desembargador) Vistos. 1 - Tendo em vista que o despacho de fls. 1.116 determinou tão somente a autuação da exceção de suspeição e seu encaminhamento ao colendo Órgão Especial, cumpra corretamente a Serventia essa determinação, e, para tanto, desentranhe-se os autos da apelação deste incidente, encaminhando-a à devida Câmara de Direito Privado para seu regular prosseguimento, mantendo neste incidente apenas as fls. 1.003/1.090, 1.092/1.093 e 1.116. 2 - Fls. 1.003/1.090: cuida-se de incidente de suspeição formulado por Licério Dias Paião contra o Desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 32ª Câmara de Direito Privado, com relação ao julgamento da apelação cível nº 0011139-51.2013.8.26.0047, sob o fundamento de parcialidade e amizade íntima entre o arguido e os advogados dos apelantes. O magistrado não reconheceu a suspeição (fls. 1.092). É o relatório. Decido. I. A Presidência atua neste incidente em obediência ao artigo 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O contexto apresentado diz respeito a suposta parcialidade do arguido para julgamento da causa, por amizade íntima com o advogado da parte contrária, Dr. Otacílio Ferraz Felizardo, Desembargador aposentado deste Tribunal de Justiça e que, quando na ativa, atuava na 29ª Câmara de Direito Privado. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídica processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do reconhecimento da suspeição por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. A jurisprudência desta Corte tende, em sua grande maioria, ao entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relator(a):Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445- 18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 14/05/2018). Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1574 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). II. No caso, não estão configuradas as situações previstas em lei, de sorte a evidenciar a utilização do incidente para veicular o inconformismo do arguente frente a decisões desfavoráveis aos seus pedidos. Vale ponderar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica, que, por isso mesmo, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua imparcialidade, o que aqui não ficou delineado. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte “escolhesse” seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, seja por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição, em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, trata-se de via que deve ficar restrita ao seu específico objeto, descabido seu manejo como sucedâneo da via recursal adequada. Somente a amizade profunda, fraterna e afetuosa gera a suspeição. Negou o magistrado - inexistindo nos autos qualquer indício em sentido contrário - ser amigo íntimo dos advogados dos apelantes. O simples fato de o advogado dos apelantes ser Desembargador aposentado ou ex-Juiz de Direito não qualifica a amizade íntima de que trata o artigo 145, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, não está especificado, como seria de se exigir, qual seria o suposto interesse do magistrado na solução da causa. Por fim, quanto às decisões judiciais, inclusive em recursos anteriores, incide a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Nestes termos, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, resulta manifesta a inconsistência desta arguição. III. Por todo o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Antonio Zanetti Filho (OAB: 244923/SP) - Debora Berto Silva Soares (OAB: 272635/SP) - Fernando Mattioli Somma (OAB: 303182/SP) - Silvio Satyro Pelosi (OAB: 151097/SP) - Silvio Pelosi (OAB: 142390/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0041969-63.2021.8.26.0000 (004.72.0130.011139) - Processo Físico - Incidente de Suspeição Cível - Assis - Excipiente: Licério Dias Paião - Excepto: Caio Marcelo Mendes de Oliveira (Desembargador) - Interessado: Antônio Dias Moreira (E outros(as)) - Processo n. 0041969-63.2021.8.26.0000 Vistos. 1 - Fl. 104/128: nada existe a ser deliberado, ante a decisão de fl. 96/100 que determinou o arquivamento da petição de arguição de suspeição. 2 - Publique-se a decisão de fl. 96/100. Intimem- se. - Magistrado(a) Ricardo Mair Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Antonio Zanetti Filho (OAB: 244923/SP) - Debora Berto Silva Soares (OAB: 272635/SP) - Fernando Mattioli Somma (OAB: 303182/SP) - Silvio Satyro Pelosi (OAB: 151097/SP) - Silvio Pelosi (OAB: 142390/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1003445-59.2020.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1003445-59.2020.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Hernando Silvério (Justiça Gratuita) - Apelada: Valmirete Mendes da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA EXTINGUIR O CONDOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL, APÓS O REQUERIDO EFETUAR O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 23.484,58 À AUTORA. PARTILHA DETERMINADA EM DEMANDA ANTERIOR NÃO OBSTA A DISCUSSÃO RELACIONADA À NECESSIDADE DE DISCUTIR O DESFAZIMENTO DA SITUAÇÃO DE COTITULARIDADE DOS DIREITOS AQUISITIVOS EXISTENTES SOBRE O IMÓVEL FINANCIADO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO. A SENTENÇA QUE DECIDIU PELA PARTILHA, CONTUDO, JÁ DETERMINARA A REALIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVAR A DETERMINAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, MANTIDA A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO EXISTENTE ENTRE AS PARTES, PARA DETERMINAR A ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS DIREITOS AQUISITIVOS, NOS TERMOS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA NOS AUTOS N. 1000231-94.2019.8.26.0082. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.(V. 37743). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1825 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Paes de Camargo (OAB: 208695/SP) - Fatima Cardoso Ramos Melo (OAB: 382737/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1022473-56.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1022473-56.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. B. S. - Apelado: B. S. S/A - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO QUE O FETO APRESENTAVA UM DIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA CONGÊNITA GRAVE, DO TIPO SÍNDROME DA HIPOPLASIA DO CORAÇÃO ESQUERDO + HIPOPLASIA DA AORTA, PATOLOGIA DE ALTO RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A OPERADORA EXIGIU O PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO DE SAÚDE, A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS OU QUE REALIZOU PERÍCIA SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA E DO NASCITURO. SITUAÇÃO EM QUE A NEGATIVA DE COBERTURA, FUNDADA EM PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA, NÃO PODE PREVALECER. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 105 DESTE TRIBUNAL E 609 DO STJ. URGÊNCIA, ADEMAIS, CONFIGURADA, O QUE AFASTA A EXIGÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24 HORAS. SÚMULA 103 DESTA CORTE. COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO CIRÚRGICO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA TODAS AS FASES E CIRURGIAS QUE VIEREM A SER NECESSÁRIAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, POR PARTE DA OPERADORA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (V.38417). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Saulo Dutra Lins (OAB: 142610/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1040167-38.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1040167-38.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jane Vitoria Gabriel Ferreira e outro - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BUSCANDO Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1834 A SATISFAÇÃO DE DUAS FATURAS DE SEGURO, VENCIDAS EM AGOSTO E SETEMBRO DE 2019. SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES. HIPÓTESE EM QUE OS EMBARGANTES NÃO SOLICITARAM A RESCISÃO, MAS DEIXARAM QUE PAGAR AS MENSALIDADES, ACREDITANDO QUE ISSO ERA SUFICIENTE PARA QUE O CONTRATO FOSSE DECLARADO RESCINDIDO. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE QUE MANTEVE O CONTRATO ATIVO PELOS DOIS MESES SUBSEQUENTES, E ENTÃO PROMOVEU O CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CASO EM QUE SE APLICAVAM AS DISPOSIÇÕES DE RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO, E NÃO DE RESCISÃO IMOTIVADA. DIANTE DO NÃO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO CONTRATO, A OPERADORA DEVERIA TER COMUNICADO SOBRE A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS APÓS CINCO DIAS E, VERIFICADO ATRASO SUPERIOR A QUINZE DIAS, NOTIFICADO SOBRE A RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUE PERMITISSE MANTER O CONTRATO ATIVO PELOS DOIS MESES SUBSEQUENTES. EMBARGANTES, ADEMAIS, QUE FORAM ORIENTADOS POR PREPOSTO DA OPERADORA DE QUE NADA LHES PODERIA SER COBRADO, UMA VEZ QUE AS COBERTURAS FORAM SUSPENSAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NESSE TOCANTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. EXECUÇÃO EXTINTA, NOS MOLDES DO ART. 917, I DO CPC. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO OU SIMPLES DOS VALORES QUE NÃO PROSPERA. AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (V. 38076). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudionor de Matos (OAB: 337234/SP) - Walter Roberto Lodi Hee (OAB: 104358/SP) - Walter Roberto Hee (OAB: 29484/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1093578-93.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1093578-93.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Shock Skateboard Eireli e outros - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL, COMPOSTO DE TRÊS VIDAS. SÓCIOS QUE PROMOVERAM ALTERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E REQUISITARAM A MANUTENÇÃO DO CONTRATO SOB RESPONSABILIDADE DA NOVA PESSOA JURÍDICA CRIADA. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE QUE PROMOVEU A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL, MOTIVADA PELO TÉRMINO DA EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA ESTIPULANTE. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DOS AUTORES NO CONTRATO, POR MEIO DA PORTABILIDADE PARA A NOVA EMPRESA. CONTRATAÇÃO DE PLANO CONSIDERADO “FALSO COLETIVO”, TENDO EM VISTA O REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA LIMITADA, PERMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98. OPERADORA QUE DECLINOU APENAS ASPECTOS FORMAIS COMO IMPEDIMENTOS PARA ATENDER A DEMANDA DOS AUTORES. SITUAÇÃO DE FATO QUE PERMANECERIA IDÊNTICA APÓS A ALTERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS PERMITEM CONCLUIR QUE A OPERADORA RESCINDIU O CONTRATO APENAS PORQUE AS DESPESAS GERADAS PELOS BENEFICIÁRIOS O TORNARAM DESVANTAJOSO. CONDUTA QUE NÃO SE COADUNA COM A BOA-FÉ OBJETIVA E AFRONTA A NATUREZA RELACIONAL DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. AUTORES QUE SERIAM OBRIGADOS A MANTER ATIVA UMA PESSOA JURÍDICA APENAS PARA A FINALIDADE DE NÃO PERDER COBERTURA PARA O TRATAMENTO A QUE SE SUBMETIA UM DOS BENEFICIÁRIOS E MANTER A COBERTURA ASSISTENCIAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS, CRIANDO SITUAÇÃO EXCÊNTRICA. ABUSO DO DIREITO DE RESCISÃO. RESCISÃO CORRETAMENTE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO EXISTENTE COM A PORTABILIDADE DO CONTRATO PARA A NOVA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V. 38075). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Mauro Meirelles dos Santos (OAB: 6564/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Arnaldo Macedo Junior (OAB: 172300/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1016514-05.2017.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1016514-05.2017.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: WAGNER GONÇALVES DE CAMPOS (Justiça Gratuita) - Apelado: A.R. ROMANO ASSESSORIA E COMÉRCIO - E.P.P. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DO REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTOS QUE SE ENCONTRAM SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS PARA A APRECIAÇÃO DA LIDE. PROVAS DOCUMENTAIS QUE APONTAM PARA A INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM COMUM ENTRE A AUTORA E O REQUERIDO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A OITIVA TESTEMUNHAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CONFIGURADA À LUZ DOS FATOS NARRADOS EM EXORDIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. REQUERIDO QUE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE UM TERÇO DAS VERBAS TRABALHISTAS DOS COLABORADORES SOB SUA SUPERVISÃO AO CELEBRAR TERMO DE RESCISÃO DE PARCERIA COMERCIAL. ESTIPULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE IMPÕE O RESSARCIMENTO DE PARTE DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA PARA A EXTINÇÃO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS MOVIDAS POR SEUS EMPREGADOS. RÉU/RECONVINTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. ESCORREITA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Adolfo Balbuena (OAB: 199501/SP) - James Alan dos Santos Franco (OAB: 182916/SP) - Claudia Sanches Gomes Bruno (OAB: 373190/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1138017-34.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1138017-34.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Celina de Freitas Travassos Campello de Azevedo - Apelada: Ana Paula dos Santos Costa Lemos Pinto e outro - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA RECORRIDA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DOS AUTORES, CONDENANDO A RÉ EM DANOS MORAIS, CORRESPONDENTES A 25 SALÁRIOS MÍNIMOS A CADA AUTOR, BEM COMO AO PAGAMENTO ÔNUS SUCUMBENCIAIS IRRESIGNAÇÃO DA RÉ AFASTADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - DANO DE CARÁTER CONTINUADO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS AUTORES ÚLTIMO APONTAMENTO DO DANO SE DEU DENTRO DO PRAZO TRIENAL PRESCRICIONAL, PREVISTO NO ART. 206, §3º, INCISO V, DO CC RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL ENSEJA A COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE FATO E O DANO APONTADO, SEGUNDO OS ARTS. 186 E 927 DO CC AUSENTE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL NOS AUTOS ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO AOS AUTORES, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC AUSENTE CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA APELANTE DOS ILÍCITOS APONTADOS NA EXORDIAL CONDENAÇÃO DOS APELADOS AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA RECORRIDA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme F. Cordeiro de Morais (OAB: 159286/RJ) - Gabriel Araujo Andrade (OAB: 222987/RJ) - ANTONIO JOSÉ CASIMIRO DOS SANTOS MELLO (OAB: 139450/ RJ) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000443-27.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1000443-27.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Elidia Ferreira Tavares dos Reis - Apelado: Oi Móvel S.a. - Em Recuperação Judicial - Apelado: Serasa S.a. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. ROGÉRIO MORENO FERRAZ - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RECONHECENDO APENAS A PRESCRIÇÃO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL - FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2130173-83.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2130173-83.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mogi das Cruzes - Autor: CAMPOS & CAMPOS TRANSPORTES LTDA ME - Réu: Meos Isolamentos Térmicos e Revestimentos Eireli-me - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENDIDA RESCISÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COM FULCRO NOS INCISOS III E VIII, DO ART. 966, DO CPC (SENTENÇA RESULTANTE DE DOLO DA PARTE VENDEDORA OU RESULTADO DE SIMULAÇÃO A FIM DE FRAUDAR A LEI; OU FUNDADA EM ERRO DE FATO). DECISÃO RESCINDENDA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PROTESTADO, E CONDENANDO A EMPRESA DE TRANSPORTE A SUPORTAR O ADIMPLEMENTO DA CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EQUIPARADOS A MORAIS, FIXADOS EM R$ 10.000,00. ALEGAÇÃO DE DOLO DA PARTE VENCEDORA QUE TERIA INDUZIDO O JUIZ A ERRO DE FATO NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO, OUTROSSIM, DE REEXAME DA MATÉRIA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: DINIZAR DOMINGUES (OAB: 28351/ PR) - Robson Horta Andrade (OAB: 242869/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000088-17.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1000088-17.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Neucy Brandão - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA DEMANDANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELA CONCEDIDA.APELO DA DEMANDANTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO DESCONHECIDO PELA REQUERENTE. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA RÉ. NÃO HOUVE, NA RÉPLICA À DEFESA, IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. MULTA QUE É DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 2156 AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 450363/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002866-15.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1002866-15.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Tokio Marine Seguradora S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 349169/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000437-02.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1000437-02.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Givanildo de Lima Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Cristolino Ramalho de Almeida - Apelada: Localiza Rent A Car S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE (ACIDENTE DE TRÂNSITO). PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA ORAL QUE, NO CASO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUBSTITUIR A DOCUMENTAL. MÉRITO. RÉU QUE, PARA ALÉM DE TER RECEBIDO INTEGRAL COBERTURA DA SEGURADORA, QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR A PROVA HÁBIL, ROBUSTA E CONVINCENTE QUANTO AO DANO NO BAÚ E QUE REFERIDO TENHA SIDO ESTRUTURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Hercilio Mazzutti (OAB: 220738/SP) - Amanda Sarnaglia de Oliveira Almeida (OAB: 153007/MG) - Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1002837-55.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1002837-55.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Unig Universidade Iguaçu- Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu - Apelante: Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda – Epp/ Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – Falc - Apelado: Antônio Hélio Galdino Marques (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.344.771/PR E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.304.964/SP. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatris Jardim de Azevedo (OAB: 117413/RJ) - Alexandre Gomes de Oliveira (OAB: 97218/ MG) - Carla Andréa Bezerra Araújo (OAB: 94214/RJ) - Matheus Barreto Bassi (OAB: 224799/RJ) - Antonio Alberto Nascimento dos Santos (OAB: 371579/SP) - Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB: 136964/SP) - Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) - Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB: 287845/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1000856-63.2021.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1000856-63.2021.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Pétala de Ouro Comercial e Imobiliária Ltda - Apelada: Katia Carina de Azevedo - V. A r. sentença de fls. 44/46, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação movida por Katia Carina de Azevedo em face de Pétala de Ouro Comercial e Imobiliária Ltda, para condenar a requerida: I) à restituição dos débitos do IPTU, pretéritos à efetiva entrega do imóvel dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 com correção monetária do desembolso e juros de mora da citação; II) ao pagamento da multa de 10% do valor do preço atualizado de aquisição do lote prevista na cláusula 17ª do contrato com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora desde a citação. Inconformada, apela a requerida (fls. 263/274). Apresenta um resumo da lide. Pretende que sejam julgados improcedentes os pedidos. Recursos respondidos (fls. 309/321). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. - Às fls. 327/328, a requerida requer a homologação do acordo firmado entre as partes e consequentemente a desistência de seu recurso. Ante a perda superveniente do objeto, o recurso ficou prejudicado, bem como não pode ser conhecido o recurso adesivo interposto pelos requeridos, nos termos do artigo 997, §2º, inciso III do CPC. 2.-CONCLUSÃO Daí por que, por decisão monocrática, homologo a transação realizada bem como a desistência do recurso e determino que, oportunamente, os autos Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 625 sejam remetidos à origem. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Mauricio Agostinho Keller (OAB: 311412/SP) - Ronilson Marcio Evaristo (OAB: 420436/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2003430-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2003430-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Martha Ligia Lara Vergara - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos autos da ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARTHA LIGIA VERGARA, contra r. decisão monocrática proferida no bojo do agravo de instrumento nº 2279470-33.2021.8.26.0000, que deferiu a liminar para determinar que a empresa agravada forneça o medicamento Aducanumab (Aduhelm) para a agravada, com urgência. Insurge-se a agravante alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois houve a imposição de um prazo ínfimo de 24 horas para a realização da compra e entrega do medicamento. Além disso, afirma que deve ser afastada a imposição de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do seu caráter proporcional, bem como pleiteia a suspensão do tratamento que não possui previsão no rol da ANS. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, para negar seguimento ao presente recurso manifestamente inadmissível. No caso, cuida-se de recurso contra decisão proferida no bojo do agravo de instrumento nº 2279470-33.2021.8.26.0000, que deferiu a liminar para determinar que a empresa agravada forneça o medicamento Aducanumab (Aduhelm) para a agravada, com urgência. Ora, o ato judicial proferido por esta relatoria desafia a interposição de agravo interno, nos termos do artigo 1021, do Código de Processo Civil. Logo é nítido o equívoco, já que a lei é expressa quanto à interposição de agravo interno em face das decisões monocráticas proferidas em 2º Grau. Dessa forma, não é caso de se conhecer do recurso. Ante o exposto, e com fulcro no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2006606-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2006606-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: K. Â A. dos S. - Agravante: I. C. P. dos S. - Agravado: R. A. A. de S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. Â A. dos S., menor representado por sua genitora, contra decisão que determinou que o requerente, ora agravante, comprove a alegada hipossuficiência, com a juntada de documentos. Insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que ingressou com ação de alimentos em face de seu genitor e requereu os benefícios da gratuidade, mas que, pela segunda vez, foi determinada a juntada de documentos, visando a comprovação da hipossuficiência. Afirma que foi juntada a carteira de trabalho de sua genitora, comprovando seu desemprego e que não possui os demais documentos solicitados no despacho recorrido. Explica que a conta bancária foi recentemente aberta, a pedido do advogado, para ser indicada na ação. Pugna pelo deferimento da justiça gratuita, com a reforma do indeferimento. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse de recorrer. A decisão aqui combatida não indeferiu ao agravante os benefícios da Justiça Gratuita, mas apenas determinou que apresentasse documentos, para melhor análise de seu pedido de gratuidade. Postergou- se, assim, para após a juntada e análise desses documentos o deferimento ou não do pedido de gratuidade. Assim, não houve um indeferimento, apenas foi determinado que juntasse o agravante outros documentos, comprovando a estado de necessidade que declarou. O colendo STJ já admitiu que a presunção decorrente do art. 4º, da Lei 1060/50, não é absoluta (AI 498.234/RJ, DJU de 24.5.2004, Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, in Informativo ADV de jurisprudência, vol. 26/2004, p.413, verbete nº 110267). E não houve alteração disso, com o advento do Novo Código de Processo Civil, até porque o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prevê a necessidade de comrpvação, ao dispor que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso) Se não possui referidos documentos, deve peticionar no juízo de origem explicando o que argumentou. Assim, não tendo havido indeferimento, impossível a apreciação do agravo, sob pena de supressão de grau. Já se decidiu, a respeito de decisões que postergam a análise de pedido feito pela parte que: é inadmissível o agravo de instrumento interposto contra despacho que posterga a apreciação do pedido de tutela antecipada (RJ 315/123) in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 39ª ed., Saraiva, nota 1e ao artigo 273. Assim, não é possível, sem usurpação da competência do juiz natural e ofensa ao duplo grau de jurisdição, o atendimento da pretensão trazida neste recurso. Ante o exposto, e com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Luiz Fernando Santos Gregorio (OAB: 392068/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2248312-57.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2248312-57.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Joaquim Francisco da Silva - Embargdo: Geraldo de P. M. Silva - Voto n. 31.462 Vistos, Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que negou a concessão de tutela recursal em agravo de instrumento. A embargante sustenta a presença dos requisitos legais para concessão da tutela pretendida. É o breve relatório. Decido monocraticamente nos termos do disposto no Artigo 1.024, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Não foi apontado qualquer vício que justifique a alteração da decisão embargada. São cabíveis embargos de declaração nas hipóteses expressamente descritas no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devendo o embargante apontar a obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica na espécie. A decisão foi suficientemente clara ao dispor que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela, pois ausente a probabilidade do direito alegado. Assim, oportuno o aguardo do pronunciamento final da C. Turma Julgadora. Os embargos ofertados têm caráter meramente infringente, sendo que a tese utilizada pela decisão impugnada não pode ser tratada como omissa, obscura ou contraditória por não se coadunar com aquela defendida pela parte embargante de modo unilateral e tendencioso. Aliás, consoante pronunciamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, o recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (R.T. 779/157, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Desta forma, por decisão monocrática, Rejeitam-se os embargos de declaração. Anote-se e encaminhem-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/ SP) - Beatriz Feliciano Mendes Veloso (OAB: 298861/SP) - Yandara Teixeira Pini (OAB: 65819/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1027302-46.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1027302-46.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jamile Iapastina Kessuane - Apelada: Maria Rosa Zuccollo Cussigh - VOTO Nº 34932 Vistos. 1. Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, movida por Jamile Iapastina Kessuane em face de Maria Rosa Zuccollo Cussigh, para condenar a parte requerida ao pagamento de multa moratória no valor equivalente a 10% do valor da parcela vencida em 03/11/2020, com correção monetária desde a data do referido vencimento e juros legais de 1% ao mês, contados da citação, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, ante o decaimento mínimo por parte da ré. Confira-se fls. 73/77. Inconformada, recorre a autora, a sustentar, em suma, que a ré tinha ciência e aceitou a multa de 50% prevista no contrato celebrado entre as partes. Alega que é possível que seja pactuado que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. Argumenta que é lícito ao credor demandar, cumulativamente, a pena pecuniária prevista no contrato e a prestação principal. Ressalta que as cláusulas 13ª e 14ª, do contrato de compra e venda com cessão de quotas (fls. 06/11), sustentam a ocorrência do vencimento antecipado da dívida e a aplicação de multa de 50% sobre o saldo remanescente. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar parcialmente a r. sentença e determinar a aplicação da multa moratória na forma avençada no contrato, julgando a ação totalmente procedente e condenando exclusivamente a ré em honorários de sucumbência e custas processuais (fls. 80/86). Em sede de exame de admissibilidade, exarei o seguinte despacho: “ Vistos. Conforme entendimento consolidado neste E. Tribunal de Justiça, para fim de cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado. Nesse sentido: “...Tendo em vista a preliminar de irregularidade quanto ao recolhimento do preparo e constatando que o valor recolhido é inferior ao devido, determino seja complementado pelo recorrente, observando-se que a base de cálculo é o valor atualizado da causa, pena de inscrição na dívida ativa..” (Ap 0080998-19.2018.8.26.0100, 2ª CRDE, Rel. Des. Araldo Telles, j. em 15.10.2019.) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “A quantia do preparo para fim de apelação deve ser apurado sobre o valor atualizado da causa. 3 - A jurisprudência dos tribunais tem assentado que mera atualização da quantia do tributo a ser recolhido não implica seu aumento.” (REsp 111.123-SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, j. em 27.02.1997.) No caso, em exame de admissibilidade, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 87/88) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Recolha a apelante a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do inconformismo (art. 1.007, § 2°, do CPC). Oportunamente, com o recolhimento ou com o decurso do prazo, tornem conclusos.” (fls. 97/98). A z. serventia certificou o decurso do prazo sem apresentação de resposta ao despacho supracitado e sem o devido recolhimento da diferença das custas recursais (certidão - fls. 100). É o relatório do necessário. 2. O recurso é incognoscível. Conforme se depreende do processado, em sede de exame de admissibilidade, este Relator determinou que a apelante recolhesse a diferença devida a título de preparo recursal, visto que o recolhimento das custas não observou o valor da causa com a devida atualização (fls. 97/98). A apelante, todavia, deixou de recolher o valor da diferença do preparo recursal na forma e tempo determinados por este Relator (certidão - fls. 100). Ante o não atendimento da determinação para complementar o recolhimento do preparo da apelação, o recurso é deserto, impondo- Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 656 se seu não conhecimento, com fulcro no art. 1.007, § 2°, do CPC. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por considerá-lo deserto. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Carolina Svizzero Alves (OAB: 209472/SP) - Antonio Rodrigues Ramos Filho (OAB: 106392/SP)



Processo: 1002941-38.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1002941-38.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Seguro Saude S.a. - Apelado: Telma Rejane Rodrigues de Melo - Me - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ajuizou esta ação de cobrança em face de TELMA REJANE RODRIGUES DE MELO - ME. Alegou (fls. 1/27) que as partes celebraram contrato de seguro (apólice nº 19719), mas que a ré teria deixado de pagar os prêmios vencidos em maio de 2020, junho de 2020 e agosto de 2020, totalizando um débito de R$ 9.433,70 (fls. 9). Requereu que a ré seja condenada a pagar a mencionada quantia. A inicial foi instruída com proposta do seguro (fls. 51/54), relação de beneficiários (fls. 55/56), Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 671 condições gerais do seguro (fls. 57/142), planilha de utilização do seguro (fls. 143/147), demonstrativo de faturamento (fls. 148). Citada, a ré contestou às fls. 161/170. Diz que solicitou o cancelamento do plano aos 11.05.2020 por telefone e que as parcelas cobradas pela ré, vencidas em maio e junho de 2020, dizem respeito aos dois meses de carência exigidos quando realizada a rescisão antecipada. Defende que em ação coletiva movida em face da ANS já foi declarada a abusividade da cláusula contratual que exige notificação prévia de cancelamento de 60 dias. Também impugnou a multa por cancelamento antecipado, vencida em agosto de 2020, uma vez que violaria a liberdade de escolha do consumidor. Requereu a improcedência da ação. Nenhum documento acompanhou a contestação de fls. 161/170. Réplica às fls. 176/206. Decisão de saneamento a fls. 207 e 212. A ré indicou o protocolo de atendimento (fls. 219/220). A autora informou não ter localizado a gravação (fls. 223/225). É o Relatório. Decido. Objeto da ação. Enquanto a autora alega (fls. 9) que a ré estaria inadimplente a partir de 18.5.2020 e que o contrato de seguro-saúde tenha sido cancelado por inadimplência superior a 30 dias (fls. 180), a ré alegou que solicitou em 11.5.2020 o cancelamento do contrato de saúde empresarial, indicando o protocolo de atendimento (fls. 164 e 219/220). Embora, como alegado pela autora (fls. 223/225) preveja o contrato a comunicação por escrito para o cancelamento, não é incomum que o pedido de cancelamento também seja formalizado por outros meios. Na hipótese dos autos, a ré expressamente indicou o protocolo de atendimento (fls. 164 e 219/220) de 11.5.2020 pelo qual teria havido formalização do pedido de cancelamento do seguro saúde empresarial. A autora, porém, não localizou a gravação correspondente ao protocolo, como alegou a fls. 223/225, de forma que o inteiro teor do protocolo de atendimento não é cognoscível. Importa, aqui, o teor da decisão de fls. 212, a qual inverteu o ônus da prova e atribuiu exclusivamente à autora o ônus da prova quanto ao teor da gravação do protocolo de atendimento. Não tendo a autora comprovado, disto resulta que deve prevalecer como verdade presumível a alegação da ré de que tenha solicitado o cancelamento do seguro-saúde em 11.5.2020. Após o pedido de cancelamento não mais poderia a autora cobrar da ré qualquer valor, não prevalecendo o teor da cláusula 30.1.1 (fls. 102) do contrato. Revogação do do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/20009 da ANS pela RN nº 455/2020 pela ANS. A redação da cláusula contratual 30.1.1 (fls. 102)claramente estava influenciada pelo parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/20009 da ANS que assim dispunha: “Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”. Ocorre que esta norma da ANS foi recentemente declarada nula em ação judicial e foi expressamente revogada pela ANS. Efetivamente, a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na Ação Civil Pública nº 0136265- 83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon Estadual do Rio de Janeiro (Procon-RJ) contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), declarou inválido o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, nos seguintes termos: “(...) Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado; (...)”. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou a sentença proferida na ação civil pública com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. (...) - A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. - A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. - A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos. (TRF 2ª Região, Relatora. Des. Federal Vera Lúcia Lima, j. em 06/05/2015) Ante o trânsito em julgado desta ação civil pública, a ANS emitiu a Resolução Normativa nº 455 de 30.03.2020 nos seguintes termos: “Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265- 83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009”. Considerando-se o quanto decidido na ação civil pública, deve-se estender os seus efeitos ao presente contrato firmado entre as partes, cuja cláusula acima mencionada havia sido inspirada na norma administrativa declarada nula. O TJSP já assim decidiu e, fundamentado no resultado da ação civil pública acima mencionada, confirmou a nulidade de cláusula contratual que exija fidelidade ou exigibilidade de prestações durante aviso prévio: EMBARGOS DO DEVEDOR - Excesso de execução decorrente da cobrança de multa penitencial pela rescisão de contrato de prestação de serviços de saúde (plano empresarial) antes do prazo de fidelização de 12 meses - Pretensão julgada parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição, reduzindo-se a multa equitativamente na forma do artigo 413 do Código Civil - Irresignação recursal da executada insistindo na nulidade da cláusula penitencial - MULTA PENITENCIAL - Previsão no contrato com base no artigo 17 da Resolução ANS 195/2009 - Circunstância em que referido dispositivo normativo foi declarado abusivo na Ação Civil Pública 0136265- 83.2013.4.02.5101 no TRF da 2ª Região, em julgamento realizado em 06/05/2015 - Multa no contrato claramente redigida com essa finalidade, não podendo ser reduzida equitativamente na forma do artigo 413 do Código Civil - Pretensão inicial integralmente acolhida- Sentença reformada Apelação provida. (TJSP, Apelação Cível nº 1032842-17.2017.8.26.0100, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jacob Valente, j. Em 20.5.2020) APELAÇÃO. Redistribuição pela Resolução OE nº 737/2016 e Portaria nº 02/2017 do TJSP. Plano de Saúde. Ação de cobrança. Valores pendentes. Confissão. Inércia da ré, ademais, na adoção de medida judicial apropriada. Ação Civil Pública. Alcance destinado a proteger os consumidores da chamada fidelização. Excesso. Presença. Automática resolução que não se harmoniza com a exigência de verba complementar, destinada ao rompimento por iniciativa do contratante. Sucumbência. Rateio em face da identidade da derrota dos contendores. Verba honorária. Necessidade de alinhamento à matriz legal (NCPC, art. 85). Sentença alterada em nível médio. RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSP, Apelação Cível nº 1074389-08.2015.8.26.0100, Rel. Des. Beretta da Silveira, 31ª Câmara de Direito Privado, j. Em 06/02/2018) Pelos fundamentos acima, entendo deva ser declarada a invalidade da cláusula 301.1 (fls. 102) do contrato entre as partes que exigia aviso prévio para o cancelamento e deva ser reconhecido o direito da empresa autora de resilir o contrato de saúde Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 672 empresarial com efeitos imediatos, não estando sujeita ao prazo de 60 dias de aviso prévio. Dispositivo: Por estas razões, JULGO IMPROCEDENTE esta ação que SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ajuizou contra TELMA REJANE RODRIGUES DE MELO ME. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC (...). E mais, não se aplica à espécie a previsão contratual de instituição de um aviso prévio para cancelamento da avença, em razão da anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 pela sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0136265- 83.2013.4.02.5101 ajuizada pelo Procon-RJ em face da ANS, já transitada em julgado. Assim, como bem observou o MM. Juízo sentenciante, a decisão proferida na ação civil pública estende os seus efeitos ao contrato firmado entre as partes independentemente de ser pessoa física ou jurídica. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Maurinei de Oliveira Santos (OAB: 171397/SP) - Josué Calixto de Souza (OAB: 156981/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 4013902-85.2013.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 4013902-85.2013.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 691 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Cooperativa Habitacional Uniteto - Apdo/Apte: CONSTRUTORA CARNEVALLI LTDA - Apdo/Apte: SÉRGIO RIBEIRO CALIL - Apda/Apte: MARIA DE FÁTIMA PROSPERI RIBEIRO CALIL - Apelado: EDER DA SILVA GRANDE - Trata-se de apelação interposta em face de sentença, às fls. 664/674 que julgou procedente em parte a ação de indenização por dano materiais e morais para declarar rescindido o instrumento particular de termo de adesão e compromisso de participação em programa habitacional celebrado entre as partes, referente à unidade autônoma do empreendimento imobiliário Residencial American Park, condenar os réus solidariamente aa restituir ao autor todos os valores pagos em razão do contrato rescindido, de forma integral, em uma única parcela e na forma simples, corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e, em razão da sucumbência em maior proporção dos réus, estes arcarão com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, recorre a corré Coopertiva Habitacional Uniteto pugnando pela concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustentando ocorrência de prescrição e não é devedora de fato em relação à condenação ao pagamento de danos morais (fls. 676/692). Recorre também a corré Construtora Carnevalli sustentando a ocorrência de prescrição e decadência; é parte ilegítima para figurar no polo passivo; o atual e único responsável pela entrega do empreendimento é Sergio Ribeiro Calil e sua esposa (fls. 744/757). Por fim, recorrem Sergio Ribeiro Calil e sua esposa também pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, sustentam que não assumiram nenhum débito ou passivo da Cooperativa (fls. 764/783) Os benefícios da justiça gratuita devem ser indeferidos. Cuida-se, primeiramente, de pedido de assistência judiciária formulado por empresa que desenvolve atividade lucrativa. Não juntou a apelante qualquer documento que demonstrasse sua situação financeira, tampouco relatórios dos últimos exercícios para demonstrar a alteração de sua condição econômica no decorrer do presente processo. Em lides similares, tem decidido este Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Resilição contratual Indeferimento de justiça gratuita - Ausente documentos que demonstrem a impossibilidade financeira da agravante em arcar com as custas e despesas processuais Confirma-se decisão Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120348-86.2018.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018) Agravo de instrumento - Justiça gratuita - Pessoa jurídica Não demonstração de fragilidade financeira Decisão mantida cobrança de débitos condominiais em fase de cumprimento de sentença - Executada em recuperação judicial - Pretensão de suspensão do processo descabimento - Recuperação judicial que não suspende a execução de despesas condominiais Débito que se destina à manutenção do próprio bem - Manutenção do regular processamento da execução Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2238225- 47.2018.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 03/12/2018) É de rigor, assim, a manutenção integral da decisão recorrida. O pedido de justiça gratuita realizado pelas pessoas físicas também não comporta provimento. Contudo, as provas dos autos militam em sentindo contrário, notadamente pelos documentos juntados a fls. 823/830, os quais indicam recebimento de salário superior a R$5.000,00, bem como dinheiro em espécie em poder dos apelantes no valor de R$310.000,00 (fls. 825). O artigo 98, do atual Código de Processo Civil, estabelece: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. De feito, o regramento vigente não estabeleceu a presunção de pobreza como absoluta, mas apenas relativa (art. 99, § 3º), permitindo o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 2º), caso o julgador entenda estar evidenciada a ausência dos pressupostos legais, como se vê no caso em tela. Desse modo, a presunção de hipossuficiência dos apelantes fica afastada pelas circunstâncias da causa, razão pela qual ficam intimados para, no prazo de 05 dias, recolher os preparos recursais, sob pena de deserção. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Rosana Navarro Bega (OAB: 130280/SP) - Gabriella Poggiogalli (OAB: 76512/SP) - Rosemeire Solidade da Silva Matheus (OAB: 114344/SP) - Jéssica Martins Barreto (OAB: 255752/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001933-85.2020.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1001933-85.2020.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: A. J. B. T. (Menor) - Apelado: E. A. T. J. - Apelante: P. L. M. B. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra a respeitável sentença de fls. 62/67, que, em ação de guarda de menor c.c. alimentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para atribuir aos genitores a guarda compartilhada da menor, com domicílio principal na residência da genitora; fixar o regime de visitas em favor do requerido, em finais de semana alternados, ora um sábado, ora um domingo, no horário das 10h00 às 18h00 e condenar o réu a pagar alimentos à autora, no caso de trabalho com vínculo empregatício, na importância de 30% dos rendimentos líquidos e, e em caso de desemprego, na importância de 50% do salário mínimo vigente. Tendo a autora Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 709 decaído em parte mínima do pedido, condenou o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00, por equidade, observada a gratuidade processual. É a síntese do necessário. A menor recorre alegando preliminar de cerceamento de defesa ante a concessão da guarda compartilhada sem que houvesse a realização de laudos técnicos. In casu, necessária se faz a conversão do julgamento em diligência (938, §§ 1º e 3º, CPC) para realização de laudos técnicos psicossociais a fim de se averiguar, no momento atual, o comportamento e a relação das partes com os filhos em comum, somada à real situação fática vivenciada pela criança, a fim de que a decisão a ser proferida acerca da guarda e do regime de visitas no presente recurso seja apta a atender o melhor interesse da menor. Destarte, afigura- se imprescindível a realização de laudos técnicos (sociais e psicológicos), com a criança e os genitores, com argúcia; devendo as partes e o representante do Ministério Público, após a juntada dos referidos documentos, serem intimados para, querendo, apresentarem manifestação no prazo legal, devendo retornar os autos, oportunamente, a esta Instância para apreciação pela turma julgadora dos recursos interpostos. Posto isto, nos termos do art. 938, § 3º, do CPC, converto o julgamento em diligência. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Gislaine Honorato da Silva (OAB: 321917/ SP) - Edson Luis Paschoalotto (OAB: 156928/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2011053-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2011053-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A - Agravada: Sandra Regina Gomes - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Eis aqui, em resumo, os aspectos com base nos quais alicerça a agravante seu inconformismo quanto ao conteúdo da r. decisão agravada, a qual lhe negou o pedido para substituição de penhora, que ora incide sobre ações de sua titularidade, e não sobre imóvel que a agravante ofertara: que a r. decisão agravada não cuidou observar o cumprimento da ordem prevista no artigo 835 do CPC/2015; que a penhora implementada sobre ações onera além de um justo limite a esfera jurídica da agravante, além de causar-lhe prejuízo a imagem perante o mercado. Nesse contexto, aduz a agravante que ofertou imóvel à penhora, e que houve injustificada recusa de parte da agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo parcial que concedo em consequência de identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está de fato submetida a uma situação de risco, caso subsista a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, consentâneo com o ter adotado o princípio da menor onerosidade da execução, o CPC/2015, por seu artigo 835, impõe que se observe, tanto quanto possível, uma ordem para a penhora, ordem que, assim, somente pode ser afastada por decisão fundamentada e cujas razões e motivos encontrem na realidade do processo uma correspondência tal que legitime a inversão da ordem. A r. decisão agravada, em tese, não conta com uma fundamentação suficiente e ajustada à realidade do processo, para que possa subsistir quanto a não ter observado a ordem prevista no artigo 835 do CPC/2015. Essa ausência de uma consistente fundamentação também sucede no que diz respeito à recusa do imóvel ofertado pela agravante. Com efeito, tendo o juízo de origem constatado que a agravante não apresentara documentação suficiente acerca do imóvel ofertado à penhora, deveria conceder à agravante prazo suplementar para que ela colmatasse a documentação quanto à prova de propriedade. O juízo de origem, contudo, em lugar de conceder esse prazo suplementar, agindo com açodamento, logo tratou de indeferir a oferta, determinando que a penhora incida sobre ações da titularidade da agravante, a criar-lhe com essa penhora uma situação que, em tese, seria desnecessária ou ao menos não apropositada no momento em que a decisão judicial foi proferida, sem antes acercar-se de que o bem imóvel indicado não possa efetivamente ser aceito. É o que se deve considerar como suficiente neste momento para nesse contexto extrair-se a relevância jurídica na argumentação da agravante. Pois bem, concedo efeito suspensivo a este agravo, mas um efeito parcial, dado que, pelas razões aqui elencadas, não se exclui, não ao menos por ora, o direito de a penhora vir a incidir sobre as ações da titularidade da agravante, mas isso somente poderá vir a ocorrer depois que o juízo de primeiro grau fixar prazo razoável para que a agravante possa colmatar a documentação a instruir o pedido de indicação de bem à penhora, de modo que então o juízo de origem deverá analisar detidamente a matéria, para homologar ou não homologar a indicação do bem, cabendo-lhe, no caso de não a homologar, observar a ordem imposta pelo artigo 835 do CPC/2015, justificando adequadamente para o caso de afastar essa ordem, como também deverá fundamentar a decisão na hipótese de, ao fim e ao cabo, decidir pela penhora sobre ações, nomeadamente quanto ao aspecto que forma a argumentação da agravante no sentido de que a penhora sobre ações poderia causar-lhe risco à imagem perante o mercado, enfrentando essa argumentação e a ripostando com expressa motivação. Intime-se o juízo de origem para que faça cumprir imediatamente esta decisão. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Ivan Mercadante Boscardin (OAB: 228082/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2014104-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2014104-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Ezequias Antunes Martins - Agravado: Segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documento Civil de Pessoa Jurídica de Marília-SP - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em oposição à r. decisão, nos autos do mandado de segurança impetrados contra ato do Segundo Oficial de Registros de Imóveis de Marília, que indeferiu o pedido inicial e julgo extinto o feito, nos moldes dos artigos 485, I e VI, do CPC, condenando os impetrantes ao pagamento das custas processuais. Inconformados, os requerentes, sustentam, em suma, que a decisão merece ser reforma , posto que formulou o pedido de expedição de Mandado de Segurança com antecipação de tutela, o que foi negado por ter sido decretada a inépcia da inicial por não estar presente os documentos essenciais à prova, contudo a inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Prossegue, aduzindo que a ação está sustentada na notificação que o agravante recebeu do agravado contendo, não só o valor exorbitante que está sendo cobrado, mas também e sobretudo a ameaça de consolidação da propriedade a favor do credor. Pugna pela concessão da tutela antecipada e a concessão do efeito suspensivo e ao final, o provimento do recurso. É o necessário. Preparo recolhido a fls. 11 destes autos. Tratando-se o caso vertente de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe somente o efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para obstar eventual transito em julgado até julgamento do mérito pela Turma Julgadora. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022 - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Delso José Rabelo (OAB: 184632/SP) - 6º andar sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 736



Processo: 1000246-18.2020.8.26.0312
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1000246-18.2020.8.26.0312 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Juquiá - Apelante: Jorge Hiroshi Kanashiro (Espólio) - Apelada: Maria do Socorro Nunes Tomaz - VOTO Nº: 379 COMARCA: JUQUIÁ VARA ÚNICA APELANTE: JORGE HIROSHI KANASHIRO (ESPÓLIO) APELADO: MARIA DO SOCORRO NUNES TOMAZ JUÍZA SENTENCIANTE: JULIANA SILVA FREITAS COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAUSA DE PEDIR LASTREADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITENS “II.7” E “III.7”, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de apelação interposta contra R. Sentença de fls. 82/85 que julgou improcedente Ação de Reintegração de Posse proposta por JORGE HIROSHI KANASHIRO (ESPÓLIO) contra MARIA DO SOCORRO NUNES TOMAZ, condenando o vencido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o autor defende a retomada da posse do imóvel, diante do vencimento do contrato de arrendamento rural firmado entre as partes. Afirma ter promovido notificação premonitória dentro do prazo de seis meses determinado pela legislação vigente. Acena com cerceamento de defesa. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois conforme se depreende da análise dos autos, a presente ação de reintegração de posse é lastreada em “contrato particular de arrendamento rural” (fls. 27/30) celebrado entre as partes. Cinge a questão acerca da existência de prorrogação tácita e automática da vigência do contrato, nos termos da legislação em vigência. Em observância aos termos da Resolução nº 623/2013, a competência para conhecer e julgar os recursos interpostos contra Decisões proferidas em ações de natureza similar à que se vê debatida no presente feito passou a ser da 25ª a 36ª Câmara de Direito Privado da Corte. Nesse sentido, conforme previsto pelo artigo 5º, II.7 da referida resolução, compete à Segunda Subseção analisar: “ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público”. Na mesma linha, dispõe o artigo 5º, III.7 acerca da competência delegada à Terceira Subseção: “ações de arrendamento rural e de parceria agrícola”. Esse é o entendimento Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 807 pacífico desta E. Corte: “COMPETÊNCIA RECURSAL REINTEGRAÇÃO DE POSSE AÇÃO DERIVADA DE ARRENDAMENTO RURAL EXAME PREFERENCIAL PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SUBSEÇÃO DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 5º, II.7 E III.7 RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA(TJSP; Agravo de Instrumento 2263653-60.2020.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020)” “Competência recursal Apelação Pedido de reintegração de posse de bem imóvel derivado de contrato de arrendamento rural Competência preferencial das Câmaras de Direito Privado da Subseção III Inteligência do artigo 5º, incs. II.7 e III,7, da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1000069-57.2020.8.26.0311; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020)” “COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento rural. Competência da 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras). Art. 5º, II.7 e III.6, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1001783- 02.2018.8.26.0318; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019)” Diante de tais elementos, não conheço do Recurso, com determinação de remessa dos feitos a uma das Câmaras competentes. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Max Fabian Nunes Ribas (OAB: 167230/SP) - Gabriel Galli (OAB: 72367/PR) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1007037-97.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1007037-97.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apda: Silvana de Oliveira Santiago (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 18/8/2018 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação de revisão de contrato cumulada com antecipação de tutela, promovida por SILVANA DE OLIVEIRA SANTIAGO contra BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o réu, tendo por objeto o automóvel Volkswagen polo sedan, Ano/Mod: 2011/2011, Placa EUN 3579. Valor da venda: R$ 35.000,00, valor Financiado: R$ 21.000,00, valor da Entrada: R$ 14.000,00, quantidade de Parcelas: 48 e valor da Parcela: R$ 743,62. Consta no contrato CET: 2,38% a.m; 33,11% a.a., seguro Prestamista: R$ 979,00; IOF: R$ 753,65; Tarifa de Cadastro: R$ 659,00; Tarifa de Avaliação do Bem: R$ 435,00; Registro de Contrato: R$ 121,65; Diferença: R$ 116,00. Consoante trabalho técnico por ela contratado, o valor do contrato deve ser de R$ 12.641,54; valor Controverso Gauss R$ 25.165,99; valor Incontroverso Price R$ 26.544,51; Valor a ser restituído em dobro R$ 8.265,67. Alegou que os juros são abusivos, pois superiores ao informado no ato da contratação, que os juros são capitalizados, o que é vedado, que o consumidor não sabe o que significa capitalização dos juros, o que não lhe é informado, que a medida provisória n. 1.963/2000 e a medida provisória n. 2.170-36/2001 são inconstitucionais, que é ilegal a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária e demais encargos. Asseverou ser ilegal a taxa para emissão de boletos e de análise de crédito. Pugnou em sede de antecipação, o depósito do valor entendido como devido, utilizando o método Gauss em comparação a tabela Price e alternativamente o depósito do valor integral das parcelas. No mérito, pugnou pela procedência da ação a fim declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, em especial aquelas atinentes as taxas de juros, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização mensal), pretendendo-se, no mais, seja fixado o percentual de juros em no máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou em mínimo a ser fixado por este juízo, seja(m)expurgada (s) a(s) cobrança (s) da (s) TAC/TEC, além de demais encargos de administração (emissão de carnê, etc.), devendo haver a devolução ou compensação de tais valores, seja declarado como ilegal e inaplicável ao caso concreto a cumulação de juros capitalizados e demais encargos com comissão de permanência e afastada a aplicabilidade, através de controle difuso de constitucionalidade, do disposto nas medidas provisórias N. 1.963/2000 e 2.170/2001 e a condenação da ré ao pagamento, em dobro, de todas as quantias indevidamente pagas. (p.01/16). Emenda da inicial a p.54 para informar o valor da parcela que entende devida. Deferiu-se a gratuidade à autora e o pedido de consignação foi indeferido (p.56). O requerido foi citado e apresentou contestação (p.60/85). Alegou que a Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 823 Seguradora não pertence ao grupo Voltorantim, ao qual pertence o réu, que as partes celebraram livremente o contrato. Informou que a capitalização está de acordo com o que prevê a Súmula 541 do STJ e que as instituições bancarias não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios anuais, conforme pacífico nos tribunais pátrios; as taxas estão de acordo com a legislação pertinente. Impugnou o pedido de repetição do indébito. Requereu a improcedência do pedido exordial. Réplica anotada (p.110/117). Em especificação de provas, o réu pediu o julgamento da lide e a autora quedou-se inerte (p. 121/122 e 123). É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de revisão contratual e de repetição de indébito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e o faço para declarar nula a cláusula que prevê o pagamento do seguro prestamista no valor de R$ 979,00, o qual deverá ser restituído à autora de forma simples ou compensada, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora à partir da citação. Sucumbente quase na totalidade dos pedidos, arcará a autora com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos pedidos, com exceção do pedido acolhido, observando-se, contudo, para a execução, o advento das condições previstas no artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, ante a gratuidade concedida. P.I Sumaré, 19 de abril de 2021.. Apela a autora, alegando abusividade das tarifas de cadastro, de registro de contrato, de avaliação de bem, assim como do IOF e da taxa de juros pactuada e que há ilegal prática da capitalização de juros, propugnando pelo acolhimento do recurso (fls. 138/144). Apela a instituição financeira ré, pretendendo a integral improcedência do pedido, aduzindo, em síntese, regularidade do seguro prestamista previsto no contrato, livremente contratado pela autora (fls. 147/157). Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 163/168 e 170/181). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 30 - R$ 979,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 34, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN/SP. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 104/105 evidencia a realização do serviço. 2.3:- No que concerne ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que, a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 824 Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.4:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.5:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 31, cláusula 14.2.1., item (i) Juros. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1007426-95.2017.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1007426-95.2017.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Michael Rodrigo Bernardo (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 26/12/2014 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Michael Rodrigues Bernardo propôs ação “Ação Revisional de Contrato de Financiamento C.C Pedido de Consignação em Pagamento c.c Pedido de Antecipação de Tutela Jurisdicional” em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ambos devidamente qualificados no presente caderno processual. A peça vestibular narra que as partes celebraram contrato de financiamento. Alega que a instituição financeira requerida aplica juros capitalizados. Assevera a existência de cobranças indevidas. Argumenta que não contratou os serviços que originaram a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato (R$ 97,93), IOF (177,50), Seguro de Proteção Financeira (R$ 412,41) e Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 275,00) Roga pela revisão das cláusula contratuais com aplicação de juros simples, além da devolução em dobro das quantias que entende indevida. Tutela antecipada indeferida (fls. 43/45). Contestação articulada (fls. 49/88). Sustenta a regularidade das cláusulas contratuais e das cobranças. Roga pela improcedência. Réplica lançada às fls. 105/113. O andamento do feito fora suspenso para aguardar o julgamento do tema 958 pelo Superior Tribunal de Justiça. Com a conclusão do julgamento pela Corte Superior, as partes foram instadas a se manifestarem sobre a incidência da tese nos autos. Suficientemente lidos e relatados.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Atento à sucumbência, deverá a parte autora arcar com as custas processuais, além de honorários advocatícios de dez por cento do valor atualizado dado à causa. Observado a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Itaquaquecetuba, 05 de novembro de 2020.. Apela o vencido, alegando que são abusivas a taxa de juros, as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como o IOF e o seguro de proteção financeira, havendo ilegal prática da capitalização de juros, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 139/145). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 825 148/175). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 32 - R$ 412,41), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 33, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN/SP. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.2:- No que concerne ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que, a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.4:- No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de financiamento de bem com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 826 não ocorre capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca do tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). Como já dito, o financiamento estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 30,13% (fls. 32, cláusula F.4). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 2,51%, superior ao percentual mensal pactuado (2,21%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à parte autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Tendo decaído em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já fixados na r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fábio de Melo Martini (OAB: 434149/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1022200-85.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1022200-85.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Alexandre da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 21/2/2015. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ajuizou ação contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária. Contudo, diante das ilegalidades e abusos perpetrados, o pacto, assumindo a natureza de adesão e com imperativo da boa-fé, mereceria revisão, tendo havido a incidência de juros abusivos e capitalizados, além de cobrança de comissão de permanência e tarifas indevidas. Por conseguinte, pediu a anulação das cláusulas abusivas, com o consequente recálculo do valor das prestações e repetição do valor dos encargos indevidos. A petição inicial (fls. 1/17), que atribuiu à causa o valor de R$13.142,40, veio acompanhada de documentos almejando amparar a pretensão da parte autora (fls. 18/47). Deferido o pedido de gratuidade e indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 48). AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ofertou contestação (fls. 51/101) com documentos (fls. 102/112). Aduziu, em suma, presente a validade da contratação e a legalidade dos juros remuneratórios cobrados, uma vez que o aludido contrato não possui nenhum defeito jurídico. A parte requerente assumiu o risco do negócio uma vez que firmou contrato por livre e espontânea vontade. Ademais a capitalização de juros é permitida pelo ordenamento jurídico, não se revestindo de ilegalidade. A cobrança de comissão de permanência e os encargos moratórios estão em consonância com o consagrado na jurisprudência, assim como as tarifas cobradas. Em consequência, requereu a improcedência Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 831 da demanda. Réplica (fls. 116/124). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA deduzida por JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA; para declarar a abusividade da exigência dos pagamentos a título de prêmio de seguro; para condenar AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ao refazimento dos cálculos referentes ao negócio jurídico, compensando ou repetindo eventual indébito, com atualização monetária, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da celebração do contrato, e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno, diante de sua sucumbência substancial, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de assistência judiciária, de sorte que as condenações ficam subordinadas ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 26 de agosto de 2021. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito. Apela o autor, alegando que são abusivas as tarifas de cadastro, de avaliação do bem financiado e a taxa de juros, ocorrendo ilegal prática da capitalização de juros e solicitando o provimento do recurso (fls. 150/155). Apela a instituição financeira ré, pretendendo a integral improcedência do pedido inicial, asseverando que é legal a cobrança do seguro prestamista (fls. 159/167). Os recursos foram processados, porém apenas o autor apresentou contrarrazões (fls. 236/239 e 240). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 34 - R$ 759,92), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 39, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 832 CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.4:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém expressa previsão das respectivas taxas de juros mensal e anual, sendo permitida a capitalização de juros com base na taxa anual pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 36, cláusula 1.. Ademais, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1086055- 06.2015.8.26.0100, Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018). Nesse mesmo sentido, confira-se: CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a taxa de juros remuneratórios anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. TABELA PRICE Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. [...] Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2188864-61.2018.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 1/10/2018). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1109375-75.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1109375-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleonice Rodrigues Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 16/1/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Cleonice Rodrigues Moreira moveu a presente ação em face de BANCO PAN S.A. alegando, em síntese, que amparado pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, julga permeada de abusividade a relação contratual de financiamento, em especial no que se refere a taxa de registro de contrato, avaliação do bem e seguro. Pediu a restituição dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Validamente citada, a parte requerida apresentou contestação tempestiva, arguindo a inépcia da inicial e impugnando a justiça gratuita. No mérito, sustenta a legalidade das tarifas, mostrando-se inviável a revisão pretendida. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em virtude da sucumbência, a autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% do valor da causa. Suspendo a exigibilidade desta obrigação, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.C. São Paulo, 22 de novembro de 2021.. Apela a vencida, alegando que são abusivas as tarifas de cadastro, de registro de contrato e de avaliação de bem, assim como o seguro e a taxa de juros prevista no contrato, havendo ainda ilegal capitalização dos juros e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 113/118). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 123/147). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 837 de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 28 - R$ 1.200,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro do contrato junto ao DETRAN, até para resguardar-se eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.4:- No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de financiamento de bem com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, não ocorre capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca do tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). Como já dito, o financiamento estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 30,13% (fls. 32, cláusula F.4). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 2,51%, superior ao percentual mensal pactuado (2,21%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 838 acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003816-87.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1003816-87.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ems S/A - Apelado: Jose Lucas Silva Calazans (Justiça Gratuita) - Apelada: Sheila de Almeida Santos Calazans - Vistos, A r. sentença de fls. 473/476, integrada pela decisão de fls. 484/485, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação a José Lucas Silva Calazans, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta de legitimidade processual; outrossim, julgou procedentes os embargos de terceiro, quanto à segunda embargada, para determinar o cancelamento da penhora incidente sobre o bem da matrícula 64.991, da 2ª Circunscrição Imobiliária, Livro n. 02, Registro Geral/Aracaju SE; pela sucumbência, condenou a parte embargante em arcar com as custas, as despesas processuais e com honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observado o § 3º, do art. 98, do CPC, para fins de execução. Apela a parte embargada (fls. 487/500) buscando a reversão do julgado, sob o fundamento de que a apelada/embargante não comprovou de forma cabal que o bem penhorado é o único imóvel de sua propriedade; que não merece prosperar a tese de bem de família; que todos os atos realizados na execução, até a constrição do bem, foram feitos de acordo as regras processuais e com incontestável boa-fé, não havendo que se falar em quaisquer nulidades dos atos. Processado, recebido e com resposta ao recurso (fls. 512/524), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 856 ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O recurso, contudo, não pode ser conhecido por esta E. Câmara. É cediço que a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o art, 103 do RITJ e de acordo com o quanto já foi exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0156339-70.2012.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilácqua, Órgão Especial do TJSP, j. 27/02/2013). E ainda: Conflito de Competência - Conflito negativo - Ação cominatória com pedido de tutela antecipada - A competência é fixada pela ‘causa petendi’ Contrato de prestação de serviço (plano de saúde) - O cerne da questão diz respeito a redução do índice de reajuste na mensalidade, segundo os percentuais autorizados pela ANS - Competência das Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado - Art. 2o, III, “a”, da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução n° 281/2006 - Dúvida procedente - Competência da suscitada (7a Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência nº 0309897-96.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro dos Santos, Órgão Especial do TJSP, j. 04/04/2012). A análise dos autos permite concluir que a presente demanda embargos de terceiro tem por finalidade a desconstituição da penhora que recai sobre o imóvel determinada no feito executivo nº 4006638-76.2013.8.26.0114. O presente recurso, contudo, foi distribuído livremente a este relator, sem observar que o recurso de agravo de instrumento nº 0090477-21.2013.8.26.0000 foi processado e julgado perante a 13ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Exmo. Des. Heraldo de Oliveira. Observe-se, quanto a isso, o teor do artigo 105 do atual Regimento deste E. TJSP: Da Prevenção: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.. Observe-se, ainda, que o art. 102, §1º, do Regimento Interno tem a seguinte redação: O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. A este respeito já se manifestou o E. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. TJSP, em caso análogo: Conflito de competência. Agravo de instrumento tirado dos autos de liquidação de sentença por artigos em ação civil pública. A fixação da competência recursal se define pela lide descrita na inicial no tocante ao fundamento jurídico e a intenção preponderante das partes. Tratando-se de pedido relativo ao cumprimento de acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado, proferido nos autos da ação civil pública, e relativo ao recebimento de diferenças acionárias, a competência é da 4ª Câmara, diante de sua prevenção, e não da 16ª Câmara da Seção de Direito Privado. Conflito procedente, reconhecida a competência da 4ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0071963-49.2015.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, Grupo Especial da Seção de Direito Privado do TJSP, j. 10/03/2016). E ainda: “PREVENÇÃO DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO DE APELAÇÃO SOBRE O MESMO OBJETO À ESTA COLENDA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COM OUTRO RELATOR SORTEADO PREVENÇÃO RECONHECIDA (ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO TJ-SP) DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Apel nº 1051519-95.2017.8.26.0100, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 31/10/2018). Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 557 do CPC/73), por este voto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP, observada a prevenção relativamente ao recurso nº 0090477- 21.2013.8.26.0000. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - RUY BRITTO PENALVA FILHO (OAB: 6144/SE) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1044331-49.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1044331-49.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexsandro Venancio Souza - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO nº 39575 Apelação Cível nº 1044331- 49.2020.8.26.0002 Comarca: São Paulo - 2ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro Apelante: Alexsandro Venancio Souza Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 120/121, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Apelação da parte autora, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 123/131). O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 134/149), insistindo na manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 185), a parte apelante permaneceu inerte (fls. 187). O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça/ formulado pela parte autora apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 188/191). Certidão de decurso de prazo sem manifestação pela parte autora apelante (fls. 193). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 188/191, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante apelante foi indeferido; (b) a parte autora apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 193). Em Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 878 sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte autora apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte autora apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1004150-44.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1004150-44.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Rafael Ferreira Sales (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 133/137, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da execução, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que houve disparidade entre a taxa de juros contratada (1,61% a.m.) e a efetivamente aplicada (2,00% a.m.) pelo banco apelado; o parecer econômico financeiro apontou o referido erro de cálculo; não prospera o argumento de que os encargos contratuais são devidos simplesmente porque tinha pleno conhecimento deles no momento em que assinou o contrato; inexiste no instrumento de contrato campo específico destinado à opção de afastar os encargos contratuais, o que o torna abusivo; o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada; deve ser considerada abusiva a cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, pois não demonstrada a efetiva realização dos serviços. Pugna pelo ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 13 de abril de 2018, no valor total financiado de R$ 34.499,24 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.043,30 (fls. 28). Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 888 às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 29, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 121,65), tarifa de avaliação do bem (R$ 450,00) e de seguro prestamista (R$ 1.236,90) estampadas no contrato (fls. 28). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto inexiste qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado pela instituição bancária, especialmente considerando-se o certificado de registro do veículo (fls. 32) e a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Acresça-se que o laudo de avaliação foi encartado às fls. 128/129. Quanto ao seguro prestamista, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que, apesar de a proposta de adesão ao seguro proteção ter se dado em instrumento apartado ao contrato de financiamento, certo é que o apelado não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela instituição financeira. Acresça-se que no documento de fls. 130 consta que a Cosseguradora do seguro é Bradesco Vida e Previdência S.A. e a Corretora é Bradescor Corretora de Seguros Ltda, empresas pertencentes ao mesmo conglomerado da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Portanto, deve ser excluída a cobrança do seguro, cuja devolução se dará de forma simples, porquanto a exigência foi amparada em contrato. Logo, o valor cobrado sob a rubrica de seguro (R$ 1.236,90) deve ser devolvido ao apelante, de forma simples e acrescido de correção monetária pela TPTJSP a contar do desembolso mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Como o apelado decaiu de parte mínima do pedido, o apelante arcará com o pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a gratuidade concedida. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para julgar-se procedente em parte o pedido inicial para os fins acima expostos. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2113142-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2113142-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Henrique dos Santos - Agravado: Alessandro André Del Santos Vilela de Sá - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatação através de consulta aos autos digitais, da superveniência de sentença de extinção proferida em 1ª instância, nos termos do art. 924, II, do NCPC Apreciação do agravo de instrumento prejudicada, ante a perda superveniente de seu objeto Não obstante a concessão de efeito suspensivo, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Perda superveniente do interesse recursal Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 18.05.2021, tirado de ação de execução, em face da r. decisão publicada em 13.05.2021, que, entre outras providências, deferiu a expedição de mandado de penhora a ser cumprido no endereço residencial do ora agravante. Sustenta o agravante, preliminarmente, não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Alega estar garantido o juízo pelos valores bloqueados nos autos via Bacenjud, no valor de R$886,63, e pela restrição veicular via Renajud, de placa CIC4E81, avaliado pela tabela FIPE em R$10.854,00, razão pela qual deve ser suspensa a expedição de mandado de penhora determinada na r. decisão agravada. Neste mister, afirma que, ao contrário do que constou na r. decisão agravada, há restrição judicial de veículo em seu nome, conforme se verifica do despacho de fls. 119. Aduz, ainda, não ter celebrado contrato de prestação de serviços com a parte contrária que deu ensejo à emissão da nota promissória na qual embasada a execução, conforme alegado nos autos dos embargos à execução por ele ajuizados. Requer a atribuição de tutela recursal, a fim de que seja suspensa a expedição de mandado de penhora em sua residência e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Recurso processado com suspensividade (fls. 223/224). Contraminuta do agravado às fls. 228/235 pugnando pelo improvimento do recurso É o relatório. Através de consulta processual realizada junto ao site deste E. TJSP, constata-se dos autos digitais que em 1ª instância já foi proferida sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do NCPC, aos 26.01.2022, que ora se transcreve, para a melhor compreensão dos fatos (fls. 182 dos autos principais): Vistos. Diante do silêncio do exequente, dou por satisfeita a obrigação do executado e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Providencie o exequente o recolhimento das custas ao Estado no valor de 1%sobre a satisfação do débito, nos termos da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição da dívida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Int. Importante destacar que, no caso em apreço, não obstante a concessão de efeito suspensivo, nada obstava o regular prosseguimento do feito, com a prolação de sentença em 1ª instância, mormente em virtude da quitação do débito. Desta forma, ante a extinção do feito em razão do pagamento, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática, ficando determinada a remessa dos autos ao MM. Juiz a quo e ficando revogado o efeito suspensivo determinado às fls. 223/224 do agravo. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Márcia Cristina Toselli Guardia (OAB: 155570/SP) - Elaine Cristina Marson (OAB: 105217/SP) - Silvio Luiz Ramirez (OAB: 375397/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2010150-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2010150-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CELSO COELHO (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Celso Coelho, em razão da r. decisão de fls. 70, proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização nº. 1006465-46.2021.8.26.0010, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga da Comarca da Capital, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, há verossimilhança na tese inicial de fraude na contratação de financiamento por terceiro, com garantia fiduciária do veículo do agravante, o que justifica, em tese, a tutela provisória pretendida, para determinar a baixa do gravame, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por ora limitada a R$ 20.000,00. Nesse sentido, confira-se: Veículo automotor Ação anulatória c/c indenização por danos Autor que alega ter sido vítima de fraude Empréstimo contraído por outra pessoa, utilizando seu veículo em garantia, o qual não tem comunicação de venda registrada Tutela provisória para baixa da intenção de gravame Requisitos presentes (CPC, art. 300) Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091554-50.2021.8.26.0000; Relator: Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 12/05/2021) Compra e venda de veículo mediante financiamento Ação declaratória Autor que alega ter sido vítima de fraude, negando a relação jurídica. 1. Tutela provisória para baixa do gravame e atos em sentido contrário Adequação Deferimento da medida confirmado. 2. Discussão a respeito da multa diária Momento processual inadequado Possibilidade de revisão a posteriori. 3. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051391-96.2019.8.26.0000; Relator: Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/10/2019; Data de Registro: 15/10/2019) Agravo de Instrumento. Ação Anulatória de Ato Jurídico c.c. Indenização por danos morais e materiais. Tutela provisória deferida na origem, para determinar a baixa do gravame que recai indevidamente sobre o veículo do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Instituição financeira que liberou financiamento a terceiro, obtido mediante fraude, com garantia fiduciária do bem. Gravame indevido. Baixa da restrição. Obrigação da Financeira, nos termos do artigo 7º, da Resolução nº 320/2009, do CONTRAN. Multa diária. Cominação em valor proporcional e razoável diante do ato da empresa, sem respaldo para redução. Multa diária arbitrada, em observância aos princípios da razoabilidade e/ou proporcionalidade. Prazo de 5 dias que se mostra suficiente para o cumprimento da obrigação, por se tratar de atividade Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1029 rotineira da Financeira. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148337-38.2016.8.26.0000; Relator: Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2016; Data de Registro: 30/09/2016) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Willian de Oliveira Montenegro de Lima (OAB: 421645/SP) - Patrícia Sayuri Niitsuma (OAB: 414787/SP)



Processo: 2010928-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2010928-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Q1 Comercial de Roupas S. A - Agravado: Hedge Atrium Shopping Santo André Fundo de Investimento Imobiliário - FII - Interessado: Brasc Shopping Centers S/A - Interessado: Shopping West Plaza Fundo de Investimento Imobiliário - Interessado: Aliansce Shopping Centers S/A - Interessado: Btg Pactual Servicos Financeiros Sa Dist Titulos e Valores Mobiliarios - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Q1 Comercial de Roupas S/A, em razão da r. decisão de fls. 156, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 161, ambas proferida no cumprimento de sentença nº. 0069292-05.2019.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 18ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que indeferiu a suspensão do despejo e determinou o aditamento do mandado, para cumprimento. É o relatório. Decido: Em princípio, a questão da gratuidade processual requerida pelo Grupo Colombo já foi apreciada e rejeitada nesta E. 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, nos seguintes termos: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade processual e o diferimento de custas aos agravantes. Jurisprudência deste E. TJSP, envolvendo empresas do Grupo Colombo (em recuperação judicial) e seus sócios (Álvaro e Paulo Maluf), que converge quanto ao indeferimento da gratuidade processual e do diferimento de custas, ausentes os requisitos pertinentes. Precedentes. Devidamente intimados a comprovar, documentalmente, a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/15), os agravantes limitaram-se a reapresentar documentos já carreados aos autos originários. Requisitos legais realmente desatendidos. Ratificado o indeferimento da gratuidade processual e do diferimento de custas (art. 5º da Lei Estadual nº. 11.608/2003). Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224393-73.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020) Neste contexto, deverá a agravante providenciar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. No mais, tendo em vista a liminar deferida pelo Juízo Recuperacional Mato-Grossense, determinando a suspensão dos despejos, é caso de recolhimento do mandado aditado, ao menos até o julgamento recursal, que será feito à luz do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DA AÇÃO COM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É DADO AO CREDOR PROSSEGUIR NA COBRANÇA CONTRA OS FIADORES INDEPENDENTEMENTE DE ACOLHIMENTO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA LOCATÁRIA INTELIGÊNCIA DO ART. 49, §1º DA LEI 11.101/05 E DA SÚMULA Nº 581 DO STJ DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277330-26.2021.8.26.0000; Relator: Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1030 de São Vicente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2022; Data de Registro: 10/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Ação de despejo cumulada com cobrança. Devedor principal com pedido de recuperação judicial ainda pendente de processamento. Juízo recuperacional que concedeu tutela de urgência para suspensão dos processos. Medida que não alcança os devedores solidários ou coobrigados em geral. Incidência do entendimento retratado na Súmula 581 do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104918-89.2021.8.26.0000; Relator: Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Simone Matile (OAB: 155534/SP) - Paulo Victor Rigueiro Parron (OAB: 343850/SP)



Processo: 1003955-91.2020.8.26.0302/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1003955-91.2020.8.26.0302/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Silvestre Araujo Supermercados Ltda - Embargdo: Sun Eco Tecnologia Ltda - Vistos. 1.- SILVESTRE ARAUJO SUPERMERCADOS LTDA. ajuizou ação relativa a prestação de fazer cumulada com pedido de tutela de evidência e danos materiais em face de SUN ECO TECNOLOGIA LTDA. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 183/187, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 204/205, julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, apelou a parte autora (fls. 208/218) e parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 227/241). Por acórdão, em votação unânime, esta Câmara conheceu em parte e negou provimento ao recurso (fls. 273/281). Agora, a apelante opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à obrigatoriedade de designação de audiência de conciliação e que nunca foi informada sobre a necessidade de adequação do padrão. Houve omissão quanto à responsabilidade efetiva da parte embargada que se obrigou a análise prévia da unidade consumidora. Não se aplica a exceção ao contrato não cumprido. É obrigatória a aplicação do art. 284 do CC no caso, sendo omisso o acórdão nesse aspecto, bem como ao enriquecimento sem causa. O pedido de resolução contratual não se trata de inovação, pois foi pleiteado na réplica (fls. 01/12). É o relatório. 2.- Voto nº 35.334 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lucas Lacerda (OAB: 325420/SP) - Heraclito Lacerda Neto (OAB: 172908/SP) - Lucas Passos de Castro (OAB: 75280/PR) - São Paulo - SP



Processo: 1029614-63.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1029614-63.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concreta Britas Ltda - Apelante: Wanderson Nunes dos Santos - Apelante: Taisse Aparecida Gonçalves dos Santos - Apelado: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Vistos. Insurreição apresentada por Concreta Britas Ltda., Taisse Aparecida Gonçalves dos Santos e Wanderson Nunes dos Santos em recurso de apelação extraído destes autos de ação declaratória negativa cumulada com indenizatória por danos morais que movem em face de Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A; observam, com pedido de concessão de gratuidade, reclamar reforma a r. sentença em folhas 239/243 - que assentou a improcedência da inaugural; sustentam, em suma, não comprovada a existência de saldo residual relativo aos contratos celebrados, ônus do qual não se desincumbira o banco-apelado; destacam, na esteira, incidentes as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, por isso, a inversão do ônus probatório. Recurso tempestivo e sem preparo, registradas pretensão de gratuidade e oferta de contrarrazões (fls. 264/276). É, em síntese, o necessário. Cuida-se de ação declaratória negativa cumulada com indenizatória por danos morais; a r. sentença guerreada veio editada, na dispositiva, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Vencida, pagará a parte autora as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da causa. Impõe-se, de largada, por envolver questão jungida à admissibilidade do recurso, o exame do pedido de gratuidade; e é então de se ver o disposto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, ou seja, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, ao que se agrega permitida a concessão do benefício a pessoas jurídicas, desde que demonstrada a precariedade financeira; veja-se o enunciado sumular n. 481 do c. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Corte especial, DJe 01.08.2012). E nestes de se ver não demonstrada a alegada alteração da situação financeira dos apelantes, pontuado recolhidas as custas processuais ao azo do ajuizamento da demanda; os expedientes em folhas 317/346 e 352/366 não se revelam suficientes, por si, à sua comprovação, destacado que os recorrentes Taisse Aparecida e Wanderson Nunes são sócios de outras empresas, sendo este último proprietário de imóveis e recebedor de rendimentos da Câmara Municipal de Caldas Novas. Indefere-se, destarte, sem voltas, o benefício perseguido, com prazo de 05 (cinco) dias para desembolso do preparo; pena de deserção. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. TERCIO PIRES Relator - Magistrado(a) Tercio Pires - Advs: HALBERTH GONÇALVES DOS SANTOS (OAB: 33921/GO) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1080926-78.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1080926-78.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabrica de Manometros Record S/A - Apelado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - APELAÇÃO CÍVEL COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de cobrança - Contribuição adicional prevista no Decreto-Lei nº 4.048 de 1942 SENAI Suscitado conflito negativo de competência por Vara da Fazenda Pública, foi fixada a competência do Juízo Cível para processar e julgar o feito Sentença que julgou procedente o pedido Inconformismo da ré Recurso distribuído à Seção de Direito Público Matéria controvertida nos autos de origem que se insere na competência da Seção de Direito Privado desta Corte, decorrente da competência das varas cíveis Relação jurídica regida pelo direito privado Ausência de regime jurídico administrativo e de interesse público Inteligência da Súmula 73 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Precedentes desta Corte, em sede de julgamento de conflito de competência, e desta Câmara Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição do feito a uma das Câmaras competentes da Seção de Direito Privado. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI ajuizou ação de cobrança em face de FÁBRICA DE MANÔMETROS RECORD S.A., visando à prestação jurisdicional que condenasse a ré ao pagamento da contribuição geral inadimplida, no montante de R$34.711,66 (trinta e quatro mil setecentos e onze reais e sessenta e seis centavos), acrescida dos devidos consectários legais (fl. 08). Relatou, em síntese, que faz jus à referida contribuição prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.048/42, mencionando ainda o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.936/42 e no artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.246/44. Determinada inicialmente a redistribuição do feito pelo d. Juízo a quo a uma Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital (fls. 126/127), foi suscitado conflito negativo de competência (fls. 134/137), o qual foi julgado procedente, sendo fixada a competência do Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, ora sentenciante (fls. 153/160). Assim, processado regularmente o feito, a r. sentença de fls. 319/329, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a empresa requerida a pagar em favor da entidade autora o montante de R$ 34.232,08 (data base - 01/08/2019) fl. 328, com atualização monetária conforme os índices da Tabela Prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de 02.08.2019, e acrescido de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, com contagem a partir da mesma data. Verbas de sucumbência carreadas à ré, com honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (fl. 329). Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 333/350) postulando, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade (fls. 333 e 344). Em sede preliminar, arguiu a incompetência da justiça estadual (fl. 335) e a ilegitimidade de parte em relação à autora (fl. 338). No mérito, em síntese, reiterou os termos de sua defesa. Recurso tempestivo, dispensada a comprovação do recolhimento do preparo em razão do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal (art. 99, § 7º, CPC). Contrarrazões às fls. 397/404. Em sede preliminar foi arguida violação Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1185 ao princípio da dialeticidade (fl. 389) e impugnado o pedido de gratuidade da justiça (fl. 391). No mais, sustentou o apelado a competência da Justiça Estadual (fl. 393), a legitimidade ativa para a cobrança do tributo em tela (fl. 396) e a legalidade da contribuição (fl. 407). É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido por esta Câmara em razão da matéria em debate não se encontrar inserida no âmbito da competência desta C. Seção de Direito Público. Determinada inicialmente a redistribuição do feito pelo d. Juízo a quo a uma Varas da Fazenda Pública (fls. 126/127), foi suscitado conflito negativo de competência pelo d. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital (fls. 134/137), o qual foi julgado procedente, para declarar competente o MM. Juízo suscitado, da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, para processar e julgar o feito, conforme v. acórdão copiado às fls. 153/160, assim ementado: Conflito Negativo de Competência Ação de Cobrança Demanda ajuizada por entidade paraestatal (SENAI), pessoa jurídica de direito privado, com vista a exigir contribuição parafiscal, nos termos do Decreto-lei nº 4.048/42 Ausência de regime jurídico administrativo e de interesse público Inteligência da Súmula nº 73, TJSP Precedentes Conflito procedente Competente o Juízo Suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível nº 0020690- 55.2020.8.26.0000; Relator(a): Magalhães Coelho - Pres. da Seção de Direito Público; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 11/08/2020; Data de publicação: 11/08/2020) Com efeito, nos termos da Súmula nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encontra-se pacificado o entendimento de que: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público. Assim, em que pese a natureza parafiscal da contribuição objeto da presente ação, a matéria não atrai a competência das Varas da Fazenda Pública, uma vez que o SENAI não integra a administração pública direta ou indireta, sendo que a arrecadação é de seu exclusivo interesse. Nesse sentido, é a jurisprudência desta C. Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança proposta pelo SESI em face de pessoa jurídica de direito privado. Redistribuição para a Vara da Fazenda Pública ao argumento de o crédito ter natureza tributária. Medida equivocada. Relação jurídica regida pelo direito privado. Ausência de regime jurídico administrativo e de interesse público. Inteligência da Súmula nº 73 do TJSP. Precedentes. Competência do Juiz suscitado da 3ª Vara Cível do Foro Central da Capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0004679-14.2021.8.26.0000; Relator(a): Dimas Rubens Fonseca - Pres. da Seção de Direito Privado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 16/02/2021; Data de publicação: 16/02/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. SENAI. ENTIDADE PARAESTATAL. DECRETO-LEI nº 4.048/42. PROMOÇÃO DE ATIVIDADE DE CUNHO PRIVADO. CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS AOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS. Ação ajuizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI em face de pessoa jurídica de direito privado para cobrança de contribuição parafiscal compulsória, prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.048/42. Fonte de custeio para a contraprestação dos serviços disponibilizados aos trabalhadores das indústrias. Relação jurídica existente entre os litigantes fundada unicamente no direito obrigacional, e não no direito tributário. Hipótese não prevista no artigo 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Súmula nº 73 do E. TJSP. Precedentes desta Colenda Câmara Especial. Conflito conhecido para declarar a competência da 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas. (TJSP; Conflito de competência cível 0036782-11.2020.8.26.0000; Relator(a): Daniela Cilento Morsello; Comarca: Campinas; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 29/10/2020; Data de publicação: 29/10/2020) Destarte, cumpre a uma das Câmaras que compõem a C. Seção de Direito Privado o julgamento da presente apelação cível. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso e determina-se a sua redistribuição a uma das Câmaras competentes da Seção de Direito Privado. Intime-se. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Roberto Cardone (OAB: 196924/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2011441-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2011441-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rumo Malha Paulista S/A - Agravado: Não Identificado - KM INICIAL 47+888 AO KM FINAL 47+910 - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu liminar em ação de reintegração de posse, interposto sob fundamento de que a área compõe faixa de domínio, sendo considerada bem público, fazendo parte do contrato de arrendamento retro mencionado e estando afetado à segurança do transporte ferroviário e não há que se falar em posse nova ou velha na medida que o Réu invasor, ora agravado, apenas detêm o imóvel público, além de que a intervenção indevida na faixa de domínio não somente compromete a operação ferroviária, como também coloca em grave risco todos aqueles que dentro dela eventualmente estejam de forma irregular. É o relatório. Decido. A destinação pública do bem ocupado restou comprovada, assim como o esbulho (págs. 184/189 dos autos de origem). No entanto, colho haver interesse jurídico-processual do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1254 DE TRANSPORTES - DNIT, pessoa jurídica de direito público, nos autos principais (págs. 252/258), o que haverá de deslocar a competência para a C. Justiça Federal. Intime-se, pois, essa autarquia para manifestação também neste recurso, com urgência. Comunique-se o I. Juízo de origem. Intimem-se. - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39, no código 120-1, guia FDT, para intimação do(a)(s) interessado(a)(s). - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2094921-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2094921-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Cultural da Comunidade do Morro do Querosene - Agravado: Ivory Incorporação e Construção Ltda - Agravado: Address Butantã Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1. Fls. 391/400: A agravante, Associação Cultural da Comunidade do Morro do Querosene, reitera o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do processo administrativo de aprovação de obra nova nº 2019-0.041.126-8 e a suspensão dos efeitos do alvará de aprovação de edificação nova nº 2020-08332-00, assim como a suspensão dos efeitos do alvará de estande nº 2021-60.011-00, até o trânsito em julgado da presente demanda ou outra decisão que a modifique; com a paralisação imediata de quaisquer obras, bem como proibição de comercialização de unidades autônomas e de publicidade do empreendimento e afixação no local do empreendimento, às suas expensas, de forma visível e legível, de placa informando a existência da presente demanda judicial. Para tanto, alega ocorrência de fato novo, nos seguintes termos: A Agravante se manifesta nos autos devido a fatos novos relevantes relativos a caso análogo, que se processa perante a 12ª Vara de Fazenda Pública, na Ação Civil Pública nº 1039053-79.2018.8.26.0053. No caso análogo, no polo ativo figuram Samorcc Sociedade dos Amigos e Moradores do Bairro Cerqueira César e Associação AME Jardins, alegando que, na vigência da Lei 13.430/2002 e 13.885/2004 (PDE e LPUOS anterior), a Rua Estados Unidos era considerada Corredor ZCLz II, impondo um zona de transição e amortecimento, de 40 metros, com gabarito máximo de 10 metros (idêntico ao parâmetro de gabarito da ZER1), justamente para proteger a ZER1 contra os impactos de eventual verticalização (...) o MM. Juíz da 12ª Vara de Fazenda Pública, Dr. Adriano Marcos Laroca, em sentença publicada no dia 06 de dezembro de 2021, julgou o caso análogo procedente. Pois bem. Novo pedido de tutela de urgência, lastreado em fato novo, deve ser direcionado ao Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Não obstante, cumpre anotar que o indeferimento da tutela de urgência recursal resta mantido, pois a própria agravante admite que o fato novo constitui julgamento de caso parelho que não interfere diretamente na presente causa, mesmo porque, como já apontado na decisão de fls. 141/144, a presente questão demanda estudo técnico individualizado. 2. Considerando que os agravados já apresentaram contraminutas, bem como há parecer da D. Procuradoria de Justiça, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Heitor Marzagão Tommasini (OAB: 234422/SP) - Rafael de Carvalho Passaro (OAB: 164878/SP) - Wilson Newton de Mello Neto (OAB: 140099/ SP) - Maria Lucia Pereira Cetraro (OAB: 323922/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1503018-61.2020.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1503018-61.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Municipio de Lins - Apelado: Elvio Rodrigo Custodio - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LINS contra a r. sentença de fls. 20 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2016 a 2019, ajuizada em face ELVIO RODRIGO CUSTODIO, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, diante do falecimento da contribuinte em data anterior ao ajuizamento da ação (artigo 485, VI do Código de Processo Civil). Insurge-se a Municipalidade, aduzindo que houve claro descumprimento de obrigação acessória pelos herdeiros do contribuinte (conforme artigo 222 do Código Tributário Nacional), já que não houve comunicação à Prefeitura sobre a alteração do sujeito passivo da obrigação, de modo que não poderia expedir a CDA em nome de outra pessoa, ou mesmo do espólio. Argumenta que, de qualquer forma, a sucessão processual do contribuinte por seus herdeiros não implicaria propriamente alteração da sujeição passiva do imposto, não havendo que se falar em ofensa ao enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Defende, por fim, que seria o caso de se aplicar, analogicamente, o disposto nos artigos 133, 134 e 772, III, todos, do Código de Processo Civil, com instauração de incidente para responsabilização dos herdeiros do espólio, que descumpriram a obrigação de informar o falecimento, pelo pagamento do tributo. Pede, assim, seja dado provimento ao apelo, com anulação da r. sentença e prosseguimento da execução em face dos herdeiros do executado falecido (fls. 23/31). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que não procedida à citação. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que a principal razão justificadora da impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é expedida após regular processo administrativo tributário indicativo do devedor de determinado tributo, após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento do feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há título válido nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração do sujeito passivo do processo, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o artigo 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo dispositivo legal deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a apelante aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de se beneficiar o Fisco pelo próprio erro em que incidiu quando do lançamento que deu causa à CDA original, a qual indica como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da Municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do Código Tributário Nacional, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, observo que esse é, também, o entendimento desta C. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. destacamos - (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator Desembargador Raul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. destacamos - (TJSP, Apelação Cível 0009192- 57.2014.8.26.0198; Relator Desembargador Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, considerando que o IPTU cobrado, no valor de R$2.035,07 (com incidência dos acréscimos legais ao tempo da distribuição, em 10.11.2010), se venceram nos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019 (fls. 02/05), e que o óbito do apelado ocorreu em 13.02.2012 (fls. 19), impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, deixo de proceder à majoração prevista no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2219485-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2219485-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraguaçu Paulista - Paciente: MARIA CRISTINA CORREIA DE SOUZA - Impetrante: Douglas Amoyr Khenayfis Filho - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Maria Cristina Correia de Souza, por meio da qual o impetrante pretende haja a suspensão do prazo para a apresentação de resposta à acusação (fls. 01/09). Narra, em resumo, que: (i) existem elementos probatórios que ainda não foram carreados aos autos, os quais podem influenciar a estruturação da defesa; (ii) o laudo pericial do celular da acusada é essencial, devendo ser autorizada a apresentação de resposta à acusação após sua juntada, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) a resposta à acusação é a ocasião em que o réu dá início à sua defesa, sendo certo que determinadas providências (como a indicação de testemunhas, por exemplo), se não realizadas nesta oportunidade, podem se tornar preclusas. Pleiteia, ao final, seja determinada, liminarmente, a suspensão do prazo da resposta à acusação até que sejam juntados aos autos todos os elementos necessários, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Houve, então, decisão liminar, de minha lavra (fls. 273/274), por meio da qual indeferi o pedido. Manifestou-se a PGJ pela denegação da ordem (fls. 321/329). É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. E é o caso de julgar prejudicada a impetração. É que, conforme se depreende dos autos de origem, foi apresentada resposta à acusação pela paciente (fls. 278/286 da origem), esvaziando-se o objeto desta ação autônoma. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, com base no art. 659, do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Douglas Amoyr Khenayfis Filho (OAB: 314983/SP) - 8º Andar Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1415



Processo: 2298821-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2298821-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Paciente: Luiz Fernando Franco - Impetrante: Ali Ahmad Majzoub - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Fred Robson Ferreira e Luis Fernando Franco, acusados da prática de crime de tentativa de furto qualificado, por meio da qual pretende o impetrante seja revogada a prisão preventiva a que estão submetidos os pacientes, pela ausência dos requisitos. Houve decisão liminar, de minha lavra (fls. 11/12), por meio da qual indeferi o pedido. A PGJ se manifestou no sentido de que fosse julgada prejudicada a impetração (fls. 19/21). É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. A impetração deve ser julgada prejudicada, na forma do art. 659, do CPP, como bem apontado pelo il. Procurador de Justiça. É que, conforme se depreende dos autos de origem, sobreveio sentença condenatória (fls. 315/332 daqueles autos), prejudicando a análise desta ação autônoma, diante da alteração do título prisional, ausente ilegalidade flagrante. Nesse sentido, já entendeu o Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. REMESSA AO PLENÁRIO. ATRIBUIÇÃO DISCRICIONÁRIA DO RELATOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. PREJUÍZO DO WRIT. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE EXAME DA CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ESCOPO EXTRAPROCESSUAL. ATUALIDADE DO RISCO. APRECIAÇÃO PARTICULARIZADA. LAVAGEM DE BENS. MODALIDADE OCULTAÇÃO. INFRAÇÃO PERMANENTE. CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. CRIME COMUM. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. DIMENSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ORDEM NÃO CONCEDIDA. (...) 4. O Tribunal Pleno assentou, por maioria de votos, que a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1419 ensejar o não conhecimento da impetração. Tal cenário, contudo, não impede o exame da excepcional concessão da ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia. (...) 13. As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa. (...) 14. Habeas corpus não conhecido (Habeas Corpus n.º 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 12.04.2018, g.n.). Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Ali Ahmad Majzoub (OAB: 103507/SP) - 8º Andar



Processo: 2300517-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2300517-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Camila Fernanda Pereira da Silva - Paciente: Reginaldo Revelino Jandoso - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Priscilla Heloisa G.R. de Mattos dos Anjos, Anivaldo dos Anjos Filho, Fátima Emilia G. Rodrigues de Mattos dos Anjos, Camila Fernanda Pereira da Silva e pelo estagiário Pedro Henrique G. R. de M. dos Anjos, em favor do paciente Reginaldo Revelino Jandoso, contra ato do MM. Juízo de Direito do DEECRIM da Comarca de Campinas - SP. Em resumo, afirma que o paciente não fora incluído na lista de presos habilitados para saída temporária de dezembro de 2021, sob o fundamento de ser reincidente. Aponta que preenche os requisitos previstos no artigo 123 da LEP, razão pela qual sofre constrangimento ilegal. Pretende, portanto, em liminar: (...) requer a Vossa Excelência que, após a manifestação do Ministério Público, seja autorizada liminarmente a inclusão na lista da saída temporária do sentenciado no feriado Natalino a partir de Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1420 23 de dezembro Natal/ano novo, a fim de usufruí-lo com sua família, pelo período máximo previsto pelo período na Portaria DEECRIM N. 2/2019 em seu artigo 2 § 2º, vez que preenchidos os requisitos legais, visto que o benefício se dará na data de 23 de dezembro de 2021. O pedido liminar foi indeferido às fls. 59/60. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 62/63), o parecer da PGJ foi pela prejudicialidade da impetração ou por seu não conhecimento (fls. 66/68). É o relatório Uma vez que o período de saída temporária referente ao final do ano de 2021 já fora ultrapassado, não mais subsiste o objeto da ação, motivo pelo qual sua análise restou prejudicada, como inclusive destacado pela PGJ em seu prestimoso parecer, cujos fundamentos adoto: (...) A impetração, a meu alvitre, perdeu o objeto. É que não mais se cogita de autorização de saída temporária para as festividades do Natal e Ano Novo de 2021 porque integralmente transcorrida a data comemorativa. De todo modo, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal. O condenado que cumpre pena em regime semiaberto poderá obter autorização de saída temporária do estabelecimento se, dentre outros requisitos, tiver cumprido, no mínimo, 1/6 da pena, se primário, e 1/4, se reincidente. É o que expressamente dispõe o artigo 123, inciso II, da LEP. No caso em apreço, o paciente, reincidente, só atingiu o resgate de 1/4 da reprimenda em 13/01/2022 (fls. 22), ou seja, posteriormente à data estabelecida no artigo 3° da Portaria 2/2019 c/c o artigo 1° da Portaria 4/2021, ambas do DEECRIM, peculiaridade que bem explica a não inclusão de seu nome na lista de presos habilitados para a saída temporária objetivada. Observo, por fim, que, ainda que fosse possível o nome do paciente figurar na lista de habilitados para a saída temporária mencionada o que, como visto, seria inviável por falta de lapso para o benefício , a impetração haveria de ser dirigida ao primeiro grau porque a omissão, evidentemente, não teria partido do Juízo a quo, mas da Diretoria do estabelecimento prisional. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Camila Fernanda Pereira da Silva (OAB: 442901/SP) - Priscilla Heloísa Grosso Rodrigues de Mattos dos Anjos (OAB: 371216/ SP) - Anivaldo dos Anjos Filho (OAB: 273069/SP) - Fatima Emilia Grosso R de Mattos dos Anjos (OAB: 83881/SP) - 8º Andar



Processo: 2011757-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2011757-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Hiago Matheus Moreira Galvão - Impetrante: João Antonino de Souza Filho - Impetrante: Gabriel Pires de Oliveira Maciel Romagnoli - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados João Antonino de Souza Filho e Gabriel Pires de Oliveira Maciel Romagnoli em favor de Hiago Matheus Moreira Galvão, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1521051-56.2021.8.26.0228, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 31 de agosto de 2021, pelo suposto cometimento do crime roubo circunstanciado. Esclarecem ser o paciente primário, de bons antecedentes, ter ocupação lícita formal, ter recentemente completado 19 anos e, ainda, que reside na mesma via pública palco dos fatos, na moradia de seus genitores. Aduzem que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia processual até porque fulcrada em conjecturas narradas pelo ofendido. Relatam que, na audiência ocorrida em 17 de janeiro de 2022, a vítima afastou a responsabilidade penal do paciente destacando os d. Impetrantes que o reconhecimento, em solo policial, foi realizado por fotografia. Enfatizam ser o paciente inocente. Demais disso, registram o excesso de prazo para formação da culpa eis que em Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1431 face da insistência do representante da Justiça Pública na oitiva de testemunhas da acusação faltantes, houve designação de audiência de continuação somente para o dia 26 de abril de 2022. Ponderam, ainda, sobre a crise sanitária em cotejo com as precárias condições carcerárias, destacando que não se observaram as diretrizes previstas na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. Asseveram ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso requerem, liminarmente, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 28/31 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Imperioso destacar que, ainda que haja recomendação do Conselho Nacional de Justiça objetivando a análise de manutenção no cárcere de custodiados que ostentem determinadas peculiaridades seja quanto à pessoa, seja quanto ao crime cometido, seja quanto à fase executória em que se encontram , trata-se, como sua própria denominação indica, diretriz que deve ser sopesada em cada caso concreto. Ora, se a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a manutenção da custódia, igualmente a gravidade abstrata da doença não o é para libertação automática. In casu, ressalto que não há registro, na impetração, no sentido de ser o paciente idoso ou acometido de qualquer comorbidade não estando, pois, no denominado grupo de risco da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19; demais disso, não há evidência alguma no sentido de que está ele sujeito a risco maior de contaminação no estabelecimento penal em que se encontra do que aquele experimentado extramuros pelo cidadão comum; ao revés, ...em que pese as circunstâncias e dificuldades enfrentadas, o interior do sistema penitenciário paulista oferece as condições necessárias para a proteção das pessoas privadas de liberdade, notadamente no que se refere à pandemia de COVID-19... (Ofício encaminhado pela Secretaria da Administração Penitenciária à Corregedoria Geral de Justiça aos 08 de abril de 2020, assinado pelo Secretário da Administração Penitenciária, Sr. Nivaldo César Restivo sem destaques no original). Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Anote, a Secretaria, o pedido de intimação dos d. Impetrantes para realização de Sustentação Oral (fls. 53/54). 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: João Antonino de Souza Filho (OAB: 189933/SP) - Gabriel Pires de Oliveira Maciel Romagnoli (OAB: 407792/SP) - 10º Andar



Processo: 2011466-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2011466-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Wallace Felipe dos Santos Batista - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Felipe Queiroz Gomes em favor de Wallace Felipe dos Batista, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1004586-69.2020.8.26.0032, esclarecendo que, nos autos do Agravo em Execução nº 0002646-52.2021.8.26.0032, esta Colenda Câmara, em votação majoritária, aos 23 de setembro de 2021, anulou a anotação de falta disciplinar de natureza grave, determinando a oitiva judicial do sentenciado e nova decisão sobre a questão. Assevera que a d. autoridade apontada como coatora não cumpriu o determinando no ven. Aresto, sendo que em contato com o Cartório, foi obtida a informação que não havia previsão para realização da oitiva do paciente. Aduz que a morosidade prejudica o paciente, o qual resta impossibilitado de pleitear benesses executórias. Registra, ademais, que o estabelecimento em que custodiado o sentenciado está superlotado (aproximadamente o dobro de sua capacidade). Diante disso requer, liminarmente, que seja determinado que a d. autoridade apontada como coatora cumpra o ven. Acórdão sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 16. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ mormente em face do teor dos informes acostados às fls. 16. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 10º Andar



Processo: 2013333-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2013333-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Rogerio Alves de Oliveira - Impetrante: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Impetrado: Mmjd da 4ª Vara Criminal do Foro de São José dos Campos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Bruno Lopes de Oliveira, em favor de Rogerio Alves de Oliveira, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro da Comarca de São José dos Campos, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 87/89). Alega o Impetrante, em síntese, que: (i) a pandemia causada pelo novo coronavírus, acrescida da precariedade da situação de cárcere nos estabelecimentos prisionais constituem fatores determinantes para a soltura do Suplicante e (ii) a aplicação das medidas estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Agente a liberdade provisória, sem o arbitramento de fiança. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. Notadamente, a existência de emergência epidemiológica não pode ser considerada motivo para a soltura, de forma irrestrita, de todos os presos. Aqui, não há demonstração de que no local onde o Suplicante encontra-se recolhido existe algum surto da doença que o faça merecedor da liberdade provisória, nos termos da Recomendação nº 62 do CNJ, contra a pandemia da Covid-19. Além disso, a Portaria Interministerial nº 07 de 18 de março de 2020 adota providências aparentemente suficientes à contenção da pandemia no sistema prisional, motivo pelo qual não se pode afirmar que, para o Acusado, existe maior risco de contaminação na hipótese de permanecer no cárcere. Por fim, o Paciente é reincidente e possui extenso histórico de envolvimento com a prática do crime de furto (fls 56/61), assim, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação, pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1463 nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2013621-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2013621-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: Alan Domingos Teixeira - Impetrante: Sérgio Alessandro Pereira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2013621-64.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado SÉRGIO ALESSANDRO PEREIRA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ALAN DOMINGOS TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais de Tupã. Segundo consta, o paciente, recolhido, atualmente, no CPP de Pacaembu, formulou pedidos de progressão ao regime aberto e de livramento condicional, os quais não foram decididos até o momento, estando os autos em poder do Magistrado desde o último dia 13 de dezembro. Além disso, o impetrante se insurge contra o cálculo de penas do paciente, afirmando que as datas previstas para o preenchimento dos respectivos lapsos estão incorretas. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que seja corrigido o cálculo da pena e sanado o excesso de prazo. Esta, a suma da impetração. Decido. Examinando os autos de origem, verifiquei que, na data de ontem, o MMº Juiz de Direito proferiu decisão indeferindo os pedidos de progressão ao regime aberto e de livramento condicional. A ação, em relação ao alegado excesso de prazo, está, assim, prejudicada pela perda do objeto. Quanto ao cálculo de penas, a r. Decisão deverá, agora, ser atacada pela via do recurso adequado (agravo em execução), o qual, aliás, pelo formato digital, ostenta a mesma celeridade do Habeas Corpus. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Sergio Alessandro Pereira (OAB: 234560/SP) - 10º Andar



Processo: 2014877-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2014877-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Panorama - Paciente: Moisés Figueiredo de Andrade - Impetrante: Elienai Nogueira da Silva - Impetrado: MMJD Plantonista da 29ª CJ da Comarca de Dracena - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Moisés Figueiredo de Andrad que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara Judicial do Foro de Panorama/SP, que converteu em preventiva sua prisão em flagrante, nos autos da ação penal a que responde por suposta prática do delito de tráfico de drogas. Sustenta o Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1474 impetrante, em síntese, que a decisão combatida não estaria devidamente fundamentada, tendo por lastro tão-só a gravidade abstrata do delito. Alega que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Apontando que o paciente reúne as condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade, sublinhando o cabimento das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante imposição de cautelares menos veementes. É o relatório Decido. Fica deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva por cautelares de outra natureza. Observa-se que, malgrado a notícia de prática delituosa importante, o paciente é primário e cuida-se, é certo, de infração sem violência ou grave ameaça, notadamente de pouca quantidade de drogas (cerca de 22g de cocaína - fls. 42- 46). Cabe especialmente ponderar a crise médico-sanitária que atravessa o país e, particularmente, as dificuldades redobradas que ela comporta ao sistema prisional, fatores a serem levados em consideração pelos magistrados criminais em suas decisões sobre privação de liberdade (Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de março de 2020). Outrossim, não se visualiza, no caso concreto aqui em tramitação, circunstâncias de acentuada excepcionalidade que colocariam sua situação fora do repertório ali contemplado, visto que se trata de paciente primário. Em face do exposto, defiro em parte a liminar, o que faço para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo a medida pelas cautelares de: a) manter atualizado nos autos seu endereço residencial e de trabalho; b) comparecer em juízo mensalmente (ou em outro período que lhes for imposto) para informar e justificar suas atividades; c) comparecer a juízo a todos os atos do processo para os quais for intimado. Expeça-se de imediato alvará de soltura clausulado em favor de Moisés Figueiredo de Andrade, solicitando-se, oportunamente, as devidas informações, com as quais os autos seguirão com vistas para o parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Elienai Nogueira da Silva (OAB: 394301/SP) - 10º Andar



Processo: 2015114-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2015114-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cerqueira César - Paciente: P. S. D. M. - Impetrante: A. P. B. de A. - Impetrante: W. N. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Andre Paludo Bicudo de Almeida e Wilson Nakamura, em favor de P. S. D. M., alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Cerqueira César, que determinou a prisão preventiva do Denunciado, em virtude do descumprimento das medidas cautelares impostas (fls 129/130). Alegam os Impetrantes, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) inexistem provas do descumprimento das referidas medidas. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Réu a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Inicialmente, não vislumbro a propalada nulidade da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na existência de indícios de que o Acusado teria manifestado intenção de se aproximar da Vítima, por meio de aparelhos telefônicos de terceiros, em evidente descumprimento da medida protetiva anteriormente imposta. Considerando-se que o Suplicante possui maus antecedentes, consubstanciados no extenso histórico de envolvimento com a prática delitiva (fls 108/114 do processo de origem), concluo pela presença do periculum libertatis, o que autoriza sua segregação cautelar, sem prejuízo de ulterior deliberação do órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Andre Paludo Bicudo de Almeida (OAB: 266495/ SP) - Wilson Nakamura (OAB: 408177/SP) - 10º Andar



Processo: 2014488-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2014488-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrado: Mmjd da Dipo 3 - Seção 3.2.1 do Foro Central Criminal Barra Funda - Paciente: Michael de Souza Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública, com pedido liminar, em favor de MICHAEL DE SOUZA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Comarca da Capital, nos autos de nº 1502175-19.2022.8.26.0228. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 25 de janeiro de 2022, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e teve a prisão convertida em preventiva. Ressalta, em acréscimo, que a prova foi obtida com ofensa à inviolabilidade domiciliar, em afronta ao art. 5º, inciso LVI da Constituição Federal e que houve a quebra da cadeia de custódia preconizada no art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, razão pela qual a prisão deveria ter sido imediatamente relaxada. Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, uma vez que não verificadas quaisquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, e consubstanciado ao fato de ser o paciente primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa e por se tratar de delito cometido sem violência ou ameaça à pessoa, devendo militar em seu favor o princípio constitucional da presunção de inocência. Aduz, outrossim, que a r. decisão padece de nulidade, porquanto carente de fundamentação, tendo em vista estar calcada na gravidade abstrata do delito, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assevera, ademais, a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus ao redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao regime aberto e à substituição da corporal por restritivas de direitos. Assegura, por fim, a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere e que a prisão não se mostra recomendável em face da atual pandemia da COVID- 19, destacando a Resolução nº. 62 do CNJ. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Convém sublinhar que a d. Magistrada, ao converter o flagrante em preventiva, entendeu haver provas de materialidade e indícios suficientes de autoria relativamente aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Os delitos em apreço estão inseridos no rol dos passíveis de decretação da preventiva (art. 313, I, do Código de Processo Penal), e, embora primário, o paciente registra a prática de atos infracionais (pág. 112), revelando-se insuficientes, por ora e frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. Convém sublinhar que foram apreendidos 1 tijolo de maconha (646,6 g), 2 porções de maconha (5,9 g) e 3 cigarros de maconha (0,3 g), além de 1 mochila com resquícios de maconha, 1 folha de papel contendo anotações, 1 caderno contendo anotações, 2 facas, 2 balanças digitais, 1 máquina leitora de cartão de crédito, 5 celulares e R$2.248,50 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), o que, em uma cognição superficial, não o caracteriza como um delinquente ocasional. Por fim, mencione-se, no tocante à necessidade de observância da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, não logrou o impetrante em demonstrar que o contexto local de disseminação do coronavírus no estabelecimento penal em que o paciente se encontra recolhido justifique a medida pleiteada, devendo-se ressaltar, ainda, que as unidades prisionais vêm adotando todas as recomendações e protocolos emitidos pelas autoridades sanitárias. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2012753-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 2012753-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: J. F. dos S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/09), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em benefício de JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS. Em síntese, apontando o douto Magistrando oficiante na Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente como autoridade coatora, a impetrante acena com constrangimento ilegal decorrente da determinação de realização de exame criminológico, em decisão sem fundamentação idônea, alegando que o paciente já cumpriu os requisitos legais para progressão de regime, salientando que não existe obrigatoriedade de exame criminológico para benefícios penais, restando superada a súmula 439, do STJ. Pretende, em favor dele, a concessão da ordem para afastar a necessidade de exame criminológico, com deferimento de progressão de regime. No mérito, aguarda confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. A decisão impugnada surgiu assim motivada:- Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto, postulado em favor de Jose Ferreira dos Santos. O Ministério Público requereu a realização de exame criminológico. É o breve relato. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. No presente caso, em que pese o preenchimento do requisito objetivo, o sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça e possui considerável período de pena por cumprir. Além disso, no caso, não se mostra imperiosa, além da confecção de atestado de comportamento carcerário, a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal. Afinal, como asseverado no voto de lavra do Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Habeas Corpus nº 106.678, tratando do tema da progressão de regime [...] a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao ‘bom comportamento carcerário’, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador [...]. Neste sentido, o STJ reconheceu que: “[...]é temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semiaberto por um simples atestado de boa conduta, firmado por diretor de estabelecimento prisional (STJ, HC 38.602/PR, rel. Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1531 Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 09.11.04 DJU 17.12.04. p. 589, onde, não obstante a ponderação transcrita, se reconheceu que foi esta, efetivamente, a intenção da Lei 10.792/03). Deve-se levar em conta que a pena além do caráter punitivo possui a finalidade de ressocialização. O condenado deve demonstrar sua resposta e adaptação ao regime prisional em que se encontra para que possa ser beneficiado com outro mais leve, não havendo qualquer óbice legal que impeça o Magistrado de se utilizar de avaliações técnicas como subsídio de sua decisão (TJ-SP - Agravo nº 0446702-90.2010.8.26.0000, Relator Des. Marco Antonio Marques da Silva, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 31.03.2011, Data de Publicação: 05/04/2011). Portanto, por ser um benefício da execução penal em que ocorre o abrandamento da vigilância direta do apenado, torna- se imprescindível a realização de exame criminológico para se aferir cumprimento do requisito subjetivo. Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico em Jose Ferreira dos Santos, recolhido no(a) Penitenciária de Lucélia, a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, devendo ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010. Cópia desta decisão servirá de Ofício. Intimem-se. Presidente Prudente, 28 de janeiro de 2022 (fls. 350/351). Em princípio, nem seria caso de conhecimento, pois ajuizado como substitutivo de recurso próprio. De qualquer forma, processa-se, excepcionalmente o writ, apenas para avaliação da situação exata do paciente. Nota-se que a decisão impugnada se encontra devidamente motivada, não surgindo abusiva ou ilegal, portanto, verificada que a medida emergencial não é manifestamente cabível, ressaltando que a realização de exame criminológico, apesar de não ser mais obrigatória, continua sendo admitida, a depender das peculiaridades do caso concreto, desde que em decisão motivada (Súmula de nº 439, do C. Superior Tribunal de Justiça), não se vislumbrando constrangimento ilegal a justificar deferimento de medida emergencial. Fica INDEFERIDO, portanto, o pedido de liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1001237-24.2019.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1001237-24.2019.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Eunice Silva Oliveira dos Santos e outro - Apelada: Adalmira Passos da Silva - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Nos termos do artigo 942 do CPC, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a 3ª juíza que declara voto. Declara voto vencedor o 4º juiz. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS PROCESSUAIS EXPERIMENTADOS PELAS RÉS. MÉRITO. DEMANDADAS QUE INFORMARAM PASSIVOS FISCAIS, INSS E FGTS REFERENTES AO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL ADQUIRIDO, VALOR ESTE QUE FOI ABATIDO DO PREÇO. CIÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO PASSIVO TRIBUTÁRIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PREVISÃO DE MECANISMOS CONTRATUAIS PARA O CASO DE DESCOBERTAS SUPERVENIENTES DE DÍVIDAS NÃO DESCRITAS PELAS REQUERIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS DEMANDADAS EM RAZÃO DA DETECÇÃO DE PASSIVO NÃO DISCRIMINADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A DÍVIDA SUPERARIA O VALOR MOVIMENTADO PELO CONTRATO OU INVIABILIZASSE A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESÁRIA. INADIMPLEMENTOS CONTRATUAIS INCORRIDOS PELA AUTORA QUE JUSTIFICAM A RESCISÃO CONTRATUAL POR SUA CULPA. NÃO PAGAMENTO DO PREÇO CONTRATUALMENTE ESTIPULADO E NÃO FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DAS COTAS ADQUIRIDAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AS REQUERIDAS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 389 DO CC. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL EM FACE DA AUTORA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. EPISÓDIO QUE CULMINOU NA BANCARROTA DO EMPREENDIMENTO COMERCIAL DA AUTORA, BEM COMO MACULOU SEU NOME PERANTE O PÚBLICO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1890 Roberto Sundberg Guimaraes Filho (OAB: 115095/SP) - Carlos Henrique Batista (OAB: 262015/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1045094-05.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1045094-05.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Acs Jacarandá Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Apelada: Elizabeth Lopes de Silos e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE VÍCIOS OCULTOS EM IMÓVEL. ALEGAÇÕES DE QUE O PRAZO DE GARANTIA É DE 01 (UM) ANO APÓS A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE, QUE O LAUDO PERICIAL APONTA QUE NÃO HÁ VÍCIO DE CONSTRUÇÃO, QUE OPEROU A DECADÊNCIA, NÃO SE ENCONTRANDO PRESENTES NENHUM DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, ALÉM DA OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ALÉM DISSO, NÃO HOUVE DANOS MORAIS, MAS EM CASO DE ENTENDIMENTO DIVERSO, DEVEM SER FIXADOS COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DEVENDO O QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA SER REDUZIDO. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE DOS CONSTRUTORES. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. INCIDÊNCIA DO ART. 26, § 3° (TRATANDO-SE DE VÍCIO OCULTO, O PRAZO DECADENCIAL INICIA-SE NO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DEFEITO). DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM SUA INCIDÊNCIA. QUANTIA FIXADA COM PARCIMÔNIA (R$ 4.000,00) QUE DEVE SER MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUMENTOS EXTERNADOS PELO RECORRIDO QUE IMPLICAM EM EFETIVA MATERIALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EVENTUAIS EXCESSOS E ALEGADA MÁ-FÉ NÃO DETECTADOS. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Andre Regis Dutra Svensson (OAB: 205237/SP) - Rosiana Aparecida das Neves Valentim (OAB: 223195/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1004263-82.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1004263-82.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Matilde Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, POIS AUSENTE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DA AUTORA RESTITUIR, TAMBÉM, OS RECURSOS QUE RECEBEU EM FUNÇÃO DO EMPRÉSTIMO, POIS ANULADO O ATO AS PARTES DEVEM SER REPOSTAS NA SITUAÇÃO QUE SE ANTES DELE SE ACHAVAM (ART. 182, CÓDIGO CIVIL). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002505-62.2002.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Antonio Nilson dos Santos Machado - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL HAVIDA NOS AUTOS, MESMO SE CONTANDO O PRAZO 1 ANO APÓS O ARQUIVAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. RECURSO COM CARÁTER APENAS INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Geovane dos Santos Furtado (OAB: 155088/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0004894-59.1998.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Wigney Nicolau Martins - Embargdo: José Carlos Mainardes da Silva e outros - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. RECURSO COM CARÁTER APENAS INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Pereira Araujo Neto (OAB: 321438/SP) - Gabriel Arnon Santos de Mattos (OAB: 348590/SP) - Thiago Rafael Mainardes da Silva (OAB: 422629/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0014807-21.2012.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Eduardo da Cruz Buitron - Apelado: Marilia Moreira Buitron - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUENTE QUE, AO ARREPIO DAQUELA DECISÃO, CONTINUA PERPETRAR ATOS EXECUTÓRIOS VALENDO-SE DO ASSOBERBAMENTO DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA QUE DETERMINA O LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS, A EXTINÇÃO DO PROCESSO E A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. OBJEÇÃO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Carlos Augusto Stanisci Antunes (OAB: 218563/SP) - José Renato Stanisci Antunes (OAB: 261048/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0031568-05.2012.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celia Andreia Santos (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Gil Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - POSSESSÓRIA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO REQUERIDOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BENEFÍCIO QUE PODE SER CONCEDIDO EM RELAÇÃO A ALGUM OU A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS (ART. 98, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) RÉUS QUE, ALÉM DE NÃO TEREM INTERPOSTO RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EFETUARAM O DEPÓSITO, NOS AUTOS, DA PRIMEIRA PARCELA DA VERBA HONORÁRIA, EM COMPORTAMENTO NITIDAMENTE CONTRADITÓRIO COM AS ALEGAÇÕES CONSTANTES NO APELO RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Junior Barbosa da Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1998 Silva (OAB: 321282/SP) - Ellen Regina Piocopi Pereira (OAB: 214227/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0039850-49.2008.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Antonio Ferreira de Souza - Embargdo: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. RECURSO COM CARÁTER APENAS INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Ferreira de Souza (OAB: 295489/SP) (Causa própria) - Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Fernanda Pacheco de Castro Messias (OAB: 155882/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0588941-60.2000.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ricardo Salles Fragoso e outro - Embargdo: Condomínio Edifício Jade e outros - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSESSÓRIA. VAGA DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO. 1. RÉUS QUE TIVERAM TANTO NO INTERDITO PROIBITÓRIO COMO NA PRESENTE POSSESSÓRIA DECISÕES FINAIS DECLARATÓRIAS NEGATIVAS ÀS SUAS PRETENSÕES. DECISÕES LIMINARES NO INTERDITO GARANTINDO O USO PROVISÓRIO DA VAGA QUE NÃO EXIMEM OS TUTELADOS DE ARCAREM COM AS RESPONSABILIDADES DE UM RESULTADO DESFAVORÁVEL NO FUTURO. 2. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO TERMO FINAL PARA O CÁLCULO DO PERÍODO A SER INDENIZADO PELO USO INDEVIDO DA VAGA DE GARAGEM. DATA DA EFETIVA ENTREGA QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. RECURSO COM CARÁTER APENAS INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosane Perez Fragoso (OAB: 104658/SP) - Eduardo Simões Neves (OAB: 105096/SP) - Sergio Ricardo Specht (OAB: 125197/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002505-62.2002.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Antonio Nilson dos Santos Machado - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL HAVIDA NOS AUTOS, MESMO SE CONTANDO O PRAZO 1 ANO APÓS O ARQUIVAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. RECURSO COM CARÁTER APENAS INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Geovane dos Santos Furtado (OAB: 155088/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0004894-59.1998.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Wigney Nicolau Martins - Embargdo: José Carlos Mainardes da Silva e outros - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. RECURSO COM CARÁTER APENAS INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Pereira Araujo Neto (OAB: 321438/SP) - Gabriel Arnon Santos de Mattos (OAB: 348590/SP) - Thiago Rafael Mainardes da Silva (OAB: 422629/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0014807-21.2012.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Eduardo da Cruz Buitron - Apelado: Marilia Moreira Buitron - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUENTE QUE, AO ARREPIO DAQUELA DECISÃO, CONTINUA PERPETRAR ATOS EXECUTÓRIOS VALENDO-SE DO ASSOBERBAMENTO DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA QUE DETERMINA O LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS, A EXTINÇÃO DO PROCESSO E A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. OBJEÇÃO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Carlos Augusto Stanisci Antunes (OAB: 218563/SP) - José Renato Stanisci Antunes (OAB: 261048/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 1999 Nº 0031568-05.2012.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celia Andreia Santos (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Gil Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - POSSESSÓRIA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO REQUERIDOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BENEFÍCIO QUE PODE SER CONCEDIDO EM RELAÇÃO A ALGUM OU A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS (ART. 98, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) RÉUS QUE, ALÉM DE NÃO TEREM INTERPOSTO RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EFETUARAM O DEPÓSITO, NOS AUTOS, DA PRIMEIRA PARCELA DA VERBA HONORÁRIA, EM COMPORTAMENTO NITIDAMENTE CONTRADITÓRIO COM AS ALEGAÇÕES CONSTANTES NO APELO RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Junior Barbosa da Silva (OAB: 321282/SP) - Ellen Regina Piocopi Pereira (OAB: 214227/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0039850-49.2008.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Antonio Ferreira de Souza - Embargdo: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. RECURSO COM CARÁTER APENAS INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Ferreira de Souza (OAB: 295489/SP) (Causa própria) - Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Fernanda Pacheco de Castro Messias (OAB: 155882/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0588941-60.2000.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ricardo Salles Fragoso e outro - Embargdo: Condomínio Edifício Jade e outros - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSESSÓRIA. VAGA DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO. 1. RÉUS QUE TIVERAM TANTO NO INTERDITO PROIBITÓRIO COMO NA PRESENTE POSSESSÓRIA DECISÕES FINAIS DECLARATÓRIAS NEGATIVAS ÀS SUAS PRETENSÕES. DECISÕES LIMINARES NO INTERDITO GARANTINDO O USO PROVISÓRIO DA VAGA QUE NÃO EXIMEM OS TUTELADOS DE ARCAREM COM AS RESPONSABILIDADES DE UM RESULTADO DESFAVORÁVEL NO FUTURO. 2. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO TERMO FINAL PARA O CÁLCULO DO PERÍODO A SER INDENIZADO PELO USO INDEVIDO DA VAGA DE GARAGEM. DATA DA EFETIVA ENTREGA QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. RECURSO COM CARÁTER APENAS INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosane Perez Fragoso (OAB: 104658/SP) - Eduardo Simões Neves (OAB: 105096/SP) - Sergio Ricardo Specht (OAB: 125197/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001508-91.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Olímpia - Magistrado(a) Gil Coelho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMOS COM GARANTIA (ARO) EMBARGOS À EXECUÇÃO CÁLCULO REALIZADO NA PERÍCIA CONTÁBIL QUE NÃO OBEDECEU AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS EM ACÓRDÃO ANTERIOR REMESSA DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Buch (OAB: 21938/SP) - Edely Nieto Ganancio (OAB: 110975/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0001997-40.2013.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: FLOWCENTER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SISTEMAS DE PINTURA E COMBATE A INCÊNDIOS LTDA - Apdo/Apte: PHARMAINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. e outro - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso das rés e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO C.C. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DUPLICATAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO APELAÇÕES DAS RÉS E DA AUTORA- RECURSO DAS RÉS:- PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE A RESCISÃO DO CONTRATO OCORREU POR CULPA DA AUTORA NÃO ACOLHIMENTO AS RÉS DESCUMPRIRAM AS NORMAS DE SEGURANÇA DA OBRA.- RECURSO DA AUTORA:- PEDIDO DE PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO NÃO ACOLHIMENTO.- PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC ACOLHIMENTO SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. - PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA RECONVENÇÃO NÃO ACOLHIMENTO A AUTORA DEVE ÀS RÉS O VALOR DE R$ 58.000,00. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 2000 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria Cardoso de Almeida (OAB: 83553/SP) - Marcus Vinicius de Moraes Gonçalves (OAB: 253695/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0002298-97.2012.8.26.0404 - Processo Físico - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: J. C. S. e outros - Apelante: S. S. (Espólio) - Apelante: J. L. S. (Espólio) - Apelado: G. A. C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE POR MEIO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) INSURGÊNCIA DOS AUTORES DESCABIMENTO - IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS AUTORES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR O EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR A DO RÉU, BEM ASSIM O ESBULHO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Bugalho (OAB: 137157/SP) - Raquel Abdalla Scarella - Aparecida Gasparetto Scarelli - Paulo Henrique Mortari Martins (OAB: 306523/SP) - Lucas Antunes Meira (OAB: 406033/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0004030-50.2013.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Romeu Eleutério Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Julio Cesar de Marchi - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO- CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU QUE ERA PRESCINDÍVEL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - PROVAS ORAL E DOCUMENTAL PRODUZIDAS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - PRELIMINAR REJEITADA.- POSSE - INCONTROVERSA A MELHOR POSSE DO AUTOR, TANTO PELA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA À COLAÇÃO, QUANTO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA - RÉU QUE NÃO TROUXE UM DOCUMENTO SEQUER CAPAZ DE INFIRMAR A SEQUENCIA DA POSSE DO AUTOR, DECORRENTE DA CESSÃO, ASSIM COMO NÃO SE DESINCUMBIU DE INFIRMAR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kiyo Ishii (OAB: 114934/SP) - Júlio César de Marchi (OAB: 268430/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0058279-53.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: ACE Seguros Soluções Corporativas S/A - Embargdo: Mathilde Fedele Arrivabene e outro - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE NÃO ADMITIDO - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Paulo Eduardo Ferreira Bonato (OAB: 305195/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Carlos Roberto Ibanez Castro (OAB: 168812/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0084525-44.2008.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Idervando de Lima Barros (espólio) (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marino Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PREQUESTIONAMENTO- INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I, II E III DO ART. 1.022 DO CPC MATÉRIA SUSCITADA QUE NÃO FOI OBJETO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO, TAMPOUCO DO ACÓRDÃO VERGASTADO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Paulo Nobuyoshi Watanabe (OAB: 68181/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0116300-56.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Montgômery José de Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONSTATAÇÃO HIPÓTESE EM QUE HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR AMBAS AS PARTES E O V. ACÓRDÃO JULGOU APENAS O RECURSO DO RÉU OMISSÃO SANADA ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE HIPÓTESE EM QUE A CAUSA JÁ SE ENCONTRAVA MADURA PARA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NÃO SE ADMITINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS - CERCEAMENTO INOCORRENTE ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO É ABUSIVA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS JUROS ERAM FLAGRANTEMENTE SUPERIORES AOS PRATICADOS PELA MÉDIA DO MERCADO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 QUE CONTINUA EM VIGOR EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/2001 CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, COM TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DESCABIMENTO APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC EXIGE COMPROVAÇÃO DE MÁ- Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 2001 FÉ, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE OCORRERÁ NA FORMA SIMPLES DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL OU PSÍQUICO SENTENÇA MANTIDA EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Orsolan Jaques (OAB: 216898/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0205517-76.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wesley Sidnei Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco BCV S/A (Banco Schahin S/A) - Magistrado(a) Marino Neto - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CPC PREENCHIDOS PRELIMINAR AFASTADA. - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MANEIRA QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO IMPLICA QUALQUER LESÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA SENTENÇA MANTIDA.- O CDC É APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS (SÚMULA 297 DO STJ), MAS A SUA INCIDÊNCIA NÃO RESULTA NA AUTOMÁTICA DESVALIA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ADESÃO SENTENÇA MANTIDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO SISTEMA JURÍDICO (ARTIGOS 478 E 480 DO CC E ARTIGO 6º, V, DO CDC).- JUROS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEI DE USURA, PODENDO COBRAR JUROS ACIMA DE 12% AO ANO.- NÃO HÁ CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CASO DOS AUTOS, POIS SE TRATA DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PARA SER PAGO EM PARCELAS FIXAS, NO QUAL OS JUROS SÃO CALCULADOS NO INÍCIO E DILUÍDOS AO LONGO DO PRAZO, NÃO OCORRENDO INCIDÊNCIA DE NOVOS JUROS SOBRE AQUELES ANTERIORES SENTENÇA MANTIDA.- A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE), POR SI SÓ, NÃO IMPLICA A PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SENTENÇA MANTIDA.- TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO (INCLUSÃO DE GRAVAME), SERVIÇO DE TERCEIROS E AVALIAÇÃO DO BEM INOVAÇÃO RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA IMPOSTA AO RÉU IMPOSSIBILIDADE AUTOR QUE TEVE APENAS UM DOS SEUS PEDIDOS ATENDIDOS INCIDÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC ÔNUS QUE DEVE SER CARREADO UNICAMENTE AO AUTOR SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO.RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Costa Andrade (OAB: 199876/SP) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 9096656-56.2006.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Wilson Thomaz (Inventariante) e outro - Embargte: Werônica Cecato Thomaz - Embargdo: Banco Mercantil de São Paulo S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Acolheram parcialmente os embargos de declaração, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) - NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO C. STJ INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH), QUE FOI FIRMADO EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DE MODO QUE AS DISPOSIÇÕES DO REFERIDO DIPLOMA NÃO SE APLICAM PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJSP CAPITALIZAÇÃO DE JUROS IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO CELEBRADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.977/2009 DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE RESTOU INCONTROVERSA NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DE TAL PRÁTICA EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Felicíssimo Gonçalves (OAB: 164222/SP) - Luiz Fernando Felicíssimo Gonçalves (OAB: 164222/SP) - Luiz Fernando Nettuzzi (OAB: 16173/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Ricardo Ribeiro de Lucena (OAB: 47490/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000513-39.2015.8.26.0067/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Borborema - Embargte: Celso Aparecido Gerbasi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE NÃO ADMITIDO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liege da Silva Caldeira (OAB: 347015/SP) - Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 2002 Nº 0000973-67.2010.8.26.0595 - Processo Físico - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: B. B. S/A - Apelado: A. C. de g M. me e outro - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.056 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESCABIMENTO - CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1, A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS PERDURA POR APENAS UM ANO, QUANDO INEXISTE PRAZO FIXADO PELO MAGISTRADO HIPÓTESE EM QUE, ENTRE O FIM DA SUSPENSÃO E A PRÓXIMA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PARA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Zani Junior (OAB: 102420/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0002063-50.2007.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Dorival Fabri - Apelado: Osvaldo Antonio Mazer - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO PROCESSO SUSPENSO POR 30 (TRINTA) DIAIS EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DA EFETIVAÇÃO DA TRANSAÇÃO SENTENÇA QUE PRESUMIU QUITADA A DÍVIDA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO- INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA CELEBRAÇÃO E CUMPRIMENTO DO ACORDO ADEMAIS, ERA NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE A FIM DE DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR O DECRETO DE EXTINÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Jose Gentil (OAB: 30647/SP) - Caetano Cavicchioli Junior (OAB: 121310/SP) - Jose Domingos Rinaldi (OAB: 101589/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0007782-33.2011.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: José Paulo Roberto Rocha de Assis - Apelado: Cocred - Cooperativa de Crédito dos Plantadores de Cana de Sertãozinho - Magistrado(a) Walter Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEIÇÃO - OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM A AÇÃO MONITÓRIA CONSTITUEM PROVA ESCRITA, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONSOANTE PRECONIZA O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 247, DO C. STJ. PORTANTO, ESTAVA PRESENTE PROVA ESCRITA, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE AUTORIZAVA O MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA PELO CREDOR APELADO. PRELIMINAR REJEITADA.MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS DESCABIMENTO - NÃO SE APLICA AO CASO A LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PREVISTA NO DECRETO Nº 22.626/33 E NA LEI Nº 1.521/51 - PARTES QUE TINHAM LIBERDADE PARA CONTRATAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE MELHOR ESPELHAVA A RELAÇÃO CREDITÓRIA FIRMADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, NESSA PARTE.MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES - INSURGÊNCIA CONTRA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXAS DE JUROS DESCABIMENTO NÃO OCORRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE, UMA VEZ QUE O CRÉDITO UTILIZADO PELO MUTUÁRIO EM UM MÊS PASSA A CONSTITUIR UM NOVO EMPRÉSTIMO NO MÊS SEGUINTE, E ALÉM DO MAIS, HAVENDO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA, IMPUTAM-SE PRIMEIRO OS JUROS VENCIDOS, QUE NÃO SE INCORPORAM AO CAPITAL PARA CÁLCULO DO MÊS SEGUINTE AS TAXAS DE JUROS FORAM EXPRESSAMENTE PACTUADAS, INEXISTINDO ABUSIVIDADE A SER DECLARADA CASO EM QUE NÃO SE VERIFICA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Paula Pereira (OAB: 405729/SP) - Clovis Aparecido Vanzella (OAB: 68739/SP) - Gustavo Moro (OAB: 279981/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0167914-03.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Asia Distribuidora de Utilidades Domesticas Ltda e outro - Embargdo: Lucinei e João Representação de Ar Condicionado LTDA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melise Cezimbra Mello (OAB: 54042/RS) - Gustavo Luiz Meirelles da Silva (OAB: 31198/SC) - Renato Salomão Romano (OAB: 256667/SP) - Cilfani Vasconcellos (OAB: 267090/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 2003 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000625-79.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1000625-79.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Maria Imaculada Cardoso Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. OTTILIO FERREIRA NETO. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGÍVEL O DÉBITO, AFASTOU A INCIDÊNCIA DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOB ESTE TÍTULO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, APESAR DE COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AUTORA, NÃO FICOU DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, COMPROVANDO-SE A FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS INSTRUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO NO PRESENTE CASO RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O DANO MORAL SE CONFIGUROU EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, AO LONGO DE VÁRIOS ANOS E EM VALORES QUE, INCLUSIVE, SUPERAM AQUELES DISPONIBILIZADOS EM FAVOR DA AUTORA VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM R$5.000,00 - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Bruno da Silva Oliveira (OAB: 317041/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000906-17.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1000906-17.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apte/Apdo: Giovani Garcias dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cifra S/A - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso do autor e deram provimento em parte ao recurso do réu Itaú Unibanco S/A.,V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITOS COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS AO RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. EXTRATO DO SCPC QUE CONFIRMA A NEGATIVAÇÃO PERPETRADA PELO BANCO ITAÚ. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER A DEMANDA.CONTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVAÇÃO DO NOME QUE SE MOSTRA INDEVIDA. E MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS QUE SE MOSTRA ABUSIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE DEVEM SER CONDENADAS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS ADVINDOS DE COBRANÇAS ILEGÍTIMAS QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). MONTANTE DA INDENIZAÇÃO MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). REDUÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA NEGATIVAÇÃO PERPETRADA PELO O BANCO CIFRA S/A E CONDENÁ-LO, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS, E RECURSO DO RÉU ITAÚ UNIBANCO S/A PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR O QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, AFASTADA A PRELIMINAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Paulo Bergamo (OAB: 211829/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002899-81.2020.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1002899-81.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Joao Batista do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA DEMANDANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELE CONCEDIDA.APELO DO DEMANDANTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO DESCONHECIDO PELA REQUERENTE. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA RÉ. NÃO HOUVE, NA RÉPLICA À DEFESA, IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTOR QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. RECORRENTE CONDENADO, NESTE GRAU RECURSAL, A PAGAR MULTA NO IMPORTE DE 5% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 81, “CAPUT”, E NO ARTIGO 80, INCISO II, AMBOS DO CPC.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Vanzelli (OAB: 147824/SP) - Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB: 269103/SP) - Ronaldo Mariani Bittencourt (OAB: 53508/MG) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1048307-64.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1048307-64.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apda/Apte: Sandra Regina de Morais Campos (Interdito(a)) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. LEITURA SUSPENSA. PANDEMIA. COBRANÇA DE VALORES A MAIOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR INEXIGÍVEL O VALOR QUE SUPERA O CORRESPONDENTE A 300 KWH NA FATURA DE AGOSTO DE 2020, CABENDO À RÉ A EMISSÃO DE NOVA FATURA, ATUALIZANDO A DATA DE VENCIMENTO, VEDADO O LANÇAMENTO DE ENCARGOS SE O PAGAMENTO OCORRER ATÉ A DATA DE VENCIMENTO POR ELA LANÇADA, O QUE DEVERÁ FAZER NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE, EM SUA OMISSÃO, NADA MAIS PODER SER COBRADO DA AUTORA QUANTO A ESTE MÊS. DEIXOU DE ACOLHER OS DEMAIS PLEITOS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 2208 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Euclydes Guelssi Filho (OAB: 226320/SP) - Wagner Alves Campos E Sacca (OAB: 431770/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1033144-07.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1033144-07.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniella Santos de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - Apelada: Ana Esméria Dias Vieira Guerra - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA A SENTENÇA Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 2252 QUE JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. NULIDADE DE CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL C.C. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VALIDADE, AINDA QUE DIANTE DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI N.º 9.307/96. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE AFIGURA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Reis do Carmo (OAB: 416559/SP) - Fabio Bordini Marchi (OAB: 333395/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/ SP) - Pedro Miranda Roquim (OAB: 173481/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1064728-97.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1064728-97.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelada: Andressa Pereira Santana da Silva - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CARACTERIZADA A INVALIDEZ PARCIAL DA AUTORA, CUJO PERCENTUAL ENCONTRA-SE ESTIPULADO PELA TABELA DA SUSEP. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO-SE O TETO MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 2253 www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Leonard Rodrigo Pontes Fatyga (OAB: 247102/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001660-33.2002.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Zilmara de Moraes Vasques e outro - Apelado: Joaquim Jose Ramos - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE TERIAM ASSINARAM CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL E MAQUINÁRIOS PARA FINS DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO COM JUROS EXTORSIVOS (PACTO COMISSÓRIO E AGIOTAGEM) RECONVENÇÃO OFERTADA PARA FINS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL INSURGÊNCIA DOS AUTORES PRETENSÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA, PARA FINS DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DESTE V. ACÓRDÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ubirajara Celso do Amaral Guimarães Junior (OAB: 166340/SP) - Fabricio Luiz Pereira Santos (OAB: 185763/SP) - Maira Milito (OAB: 79091/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0053794-70.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Prisma Construpol Construtora Ltda. - Apelado: Construtora Canaã Ltda. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - RECURSO OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOCORRÊNCIA RAZÕES RECURSAIS QUE PERMITEM INFERIR OS MOTIVOS DO INCONFORMISMO COM A SENTENÇA E O PEDIDO DE NOVA DECISÃO.EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE MÃO DE OBRA FIRMADO ENTRE AS PARTES ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS EMBARGADA E INEXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL EM RAZÃO DA RESCISÃO ANTECIPADA - EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE DESCABIMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO EMBARGANTE QUE NÃO RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS (ART. 373, INCISO I, DO CPC) - SENTENÇA MANTIDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Helena Chaib (OAB: 66624/SP) - Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB: 135316/SP) - Keila Adriana Borges (OAB: 235436/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 RETIFICAÇÃO Nº 0003164-08.2010.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Fundaçao Educacional Guaçuana FEG - Apelado: Hailton de Angelo - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC, ANTE O SILÊNCIO DA EXEQUENTE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ACORDO CELEBRADO DESCABIMENTO INEXISTÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE - PRECEDENTES EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Brunelli (OAB: 57689/SP) (Procurador) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0007143-80.2015.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Aparecida Machado Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Eriberto Afonso de Lima - Apelado: Sonia Arantes - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - mantiveram o Acórdão V.U. - EMBARGOS DE TERCEIRO FRAUDE À EXECUÇÃO - REEXAME DO ACÓRDÃO RECORRIDO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL OCORRIDO DURANTE A TRAMITAÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO IMÓVEL QUE JÁ HAVIA SIDO CONSTITUÍDO COMO GARANTIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, NO QUAL FIGUROU A VENDEDORA COMO FIADORA APELANTE QUE NÃO TOMOU AS CAUTELAS MÍNIMAS NECESSÁRIAS QUANDO DA COMPRA DO BEM IMÓVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375, DO C. STJ RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA - DECISÃO RECORRIDA MANTIDA - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 1.041, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 2254 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mirtes Santiago B Kiss (OAB: 56325/SP) - Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB: 167780/SP) - Marcia Bacelar de Sousa Lima (OAB: 152128/ SP) - Hadassa Machado dos Santos (OAB: 399778/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 4003414-70.2013.8.26.0037/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 4003414-70.2013.8.26.0037/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Willian Rodrigo Ferreira Chaquine (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FESP - OPOSTOS PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA (FLS. 10/13). Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3441 2464 ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO DO “DECISUM”, EMENTA:”RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO - REGIME INCONSTITUCIONAL - DIREITOS SOCIAIS COMUNS DEVIDOS - RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO REGIME DE TRABALHO “VOLUNTÁRIO” E “TEMPORÁRIO” ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL N° 10.029/2000 E PELA LEI ESTADUAL N° 11.064/2002 - O “POLICIAL” ASSIM ADMITIDO FAZ JUS AOS DIREITOS SOCIAIS MÍNIMOS DOS TRABALHADORES, QUAIS SEJAM: 13º SALÁRIO, FÉRIAS REMUNERADAS COM ADICIONAL DE 1/3, E ADICIONAIS DE LOCAL DE EXERCÍCIO E INSALUBRIDADE - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA E. 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO, IMPROVIDOS - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIDO.O V. ACÓRDÃO (FLS. 224/240) NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP E AO REEXAME NECESSÁRIO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, SOBRESTADOS.RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC/15 (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73), PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DO RE Nº 870.947/SE (STF) TEMA Nº 810 E RESP Nº 1.495.146 (STJ) E RESP Nº 1.492.221/PR (STJ) TEMA Nº 905, POR ESTAREM EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO C. STF NO TEMA Nº 810 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, ANTE O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO C. STF SOBRE A MATÉRIA (TEMA Nº 810 - STF) E PELO E. STJ (TEMA Nº 905 STJ) ADMISSIBILIDADE.RESSALTA-SE, AINDA, QUE O TEMA Nº 551, DO C. STF (EXTENSÃO DIREITOS SERVIDOR CONTRATADO), NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - RE Nº 1.066.677/SC) - COM EFEITO, A QUESTÃO TRATADA NOS AUTOS NÃO SE REFERE AO TEMA Nº 551, DO C. STF, QUE TRATA DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, INC. IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - ASSIM, NÃO HÁ IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA AQUI TRATADA, QUE SE REFERE AOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS E PREVIDENCIÁRIOS DO SOLDADO TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA O SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO DA POLÍCIA MILITAR, NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 10.029/2000 E LEI ESTADUAL Nº 11.064/2002.V. ACÓRDÃO MANTIDO (MÉRITO), APLICANDO-SE OS TEMAS Nº 810 E Nº 905 ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (APLICAÇÃO DOS TEMAS Nº 810 E Nº 905) MANTIDO O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR (MÉRITO) - POR OUTRO LADO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP E AO REEXAME NECESSÁRIO, TÃO SOMENTE, PARA APLICAÇÃO DOS TEMAS Nº 810 E Nº 905.OBSERVANDO-SE QUE FICA A CRITÉRIO DA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO QUANTO AO TEMA Nº 35 (REVISÃO TEMA IRDR 2 - SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA FESP - ART. 1.040, II, DO CPC/15 (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73) - ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO, EM SEDE DE RE Nº 1.231.242/SP, TEMA Nº 1.114, STF, DJE 19.11.2020, FIXOU A SEGUINTE TESE: “O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM.” - TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2020 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, ANTE O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO C. STF SOBRE A MATÉRIA (TEMA Nº 1.114) ADMISSIBILIDADE.RESSALTA-SE, AINDA, QUE O TEMA Nº 551, DO C. STF (EXTENSÃO DIREITOS SERVIDOR CONTRATADO), NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - RE Nº 1.066.677/SC) - COM EFEITO, A QUESTÃO TRATADA NOS AUTOS NÃO SE REFERE AO TEMA Nº 551, DO C. STF, QUE TRATA DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, INC. IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - ASSIM, NÃO HÁ IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA AQUI TRATADA, QUE SE REFERE AOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS E PREVIDENCIÁRIOS DO SOLDADO TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA O SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO DA POLÍCIA MILITAR, NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 10.029/2000 E LEI ESTADUAL Nº 11.064/2002.V. ACÓRDÃO REFORMADO, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, APLICANDO-SE O RE Nº 1.231.242/SP, TEMA Nº 1.114, STF, DJE 19.11.2020, TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2020. EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONDENO O AUTOR NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), EQUITATIVAMENTE, RESSALVADA A JUSTIÇA GRATUITA. NO MAIS, RESSALTA-SE, QUE O TEMA Nº 551, DO C. STF, NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FESP, ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO DO “DECISUM”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Claudia Batista da Rocha (OAB: 104458/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1011852-14.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1011852-14.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Algo Mais Lavanderia Industrial e Higienização de Texteis Eireli - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ICMS. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA REFERENTE A DÉBITO DE TRIBUTO JÁ PAGO. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DA CDA E CANCELAMENTO DO PROTESTO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA.R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA CDA E O CANCELAMENTO DO PROTESTO, DECRETANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA.RECURSO DO CONTRIBUINTE RESTRITO AOS DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO DA FESP RESTRITO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.CANCELAMENTO DA CDA REALIZADO NO CURSO DA AÇÃO EM ATENDIMENTO AO PLEITO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO CONTRIBUINTE. REFORMA DA R. SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CDA E CANCELAMENTO DO PROTESTO.DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CONTRIBUINTE QUE APESAR DE TER EFETUADO O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO APONTANDO EQUIVOCADAMENTE MÊS DE REFERÊNCIA INCORRETO, MANTEVE-SE INERTE E SOMENTE DILIGENCIOU JUNTO AO POSTO FISCAL, FORMULANDO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO DA GARE APÓS TOMAR CONHECIMENTO DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E ENVIO PARA PROTESTO.R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015. OBSERVAÇÃO NESSE SENTIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E RECURSO ADESIVO DA FESP DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Groppo Codo (OAB: 289751/ SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1000615-22.2019.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-04

Nº 1000615-22.2019.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Construtora Mm Diniz Ltda. - Apelado: Município da Estância Balneária de Caraguatatuba - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2009 - INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO REGISTRO DE IMÓVEIS LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO PARA RESPONDER PELA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO CTN SÚMULA 399 DO STJ TAXA SELIC A PAR DA LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA A CORREÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, QUE SE APLICA POR SIMETRIA AOS MUNICÍPIOS, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.062 PELO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE SUPERA O QUANTO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RESP 879.844/MG, ERA NECESSÁRIO QUE O EMBARGANTE DISCRIMINASSE EXATAMENTE O EXCESSO DE EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 917, § 3º DO CPC, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DESSA MATÉRIA, O QUE SE DEU NO CASO CONCRETO, PREVALECENDO, PORTANTO, O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL TRIBUTÁRIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto de Mello Malta (OAB: 216315/SP) - Maira Nogueira Veneziani da Silva (OAB: 295282/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405