Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1001412-77.2015.8.26.0145
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1001412-77.2015.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 578 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Caixa Seguradora Seguradora - Apelado: Fadi Ltda Me - Diego de Proença Gomes da Silva - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Apelação Cível nº 1001412-77.2015.8.26.0145 Comarca: Conchas Apelante: Caixa Seguradora S/A Apelada: Fadi Ltda. ME Diego de Proença Gomes da Silva Interessada: Caixa Econômica Federal CEF Juíza sentenciante: Elizabeth Shalders de Oliveira Roxo Nigro Decisão Monocrática nº 24.685 Apelação. Ação de cobrança c.c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Composição amigável entre as partes. Acordo homologado. Recurso prejudicado. A r. sentença de fls. 514/515, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação de cobrança c.c. indenização por danos materiais e morais movida por Fadi Ltda. ME Diego de Proença Gomes da Silva em face de Caixa Seguradora S/A, condenando a ré a pagar à autora o valor integral da indenização securitária objeto da ação, com correção monetária a partir da data da contratação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mais as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Recorre a ré, sustentando, em síntese, a ausência de interesse da autora no ajuizamento da ação, pois não houve resistência a sua pretensão e não houve comunicação do sinistro. Afirma ainda que não houve o aperfeiçoamento do contrato, já que não foi realizado o pagamento da primeira parcela. Afirma ser necessário observar o limite total indenizável (fls. 518/528). Contrarrazões a fls. 534/548. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Por meio da manifestação de fls. 552/553, as partes conjuntamente informaram a realização de acordo pelo qual a ré se obrigou a pagar à autora a quantia de R$ 40.000,00, visando pôr fim ao litígio. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, com fundamento nos artigos 487, III, b e 932, I, do CPC, para que produza seus regulares efeitos, prejudicada a apelação, certificando-se desde já o trânsito em julgado e remetendo-se os autos à vara de origem. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Lívia Cristina da Silva Saad Affonso (OAB: 162092/RJ) - Cassia Cristina Ferrari (OAB: 186529/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000850-90.2018.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1000850-90.2018.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: A. W. S. G. - Apelado: D. A. H. - Apelação Cível nº 1000850-90.2018.8.26.0136 Comarca: Cerqueira César Apelante: A. W. S. G. Apelada: D. A. H. Interessada: H. A. H. G. (Menor) Juíza sentenciante: Anna Sylvia Rodrigues e Silva Decisão Monocrática nº 24.705 Ação de suprimento de consentimento. Genitor que se recusa a dar seu consentimento para viagem internacional da filha menor. Procedência do pedido. Insurgência do réu. Desistência do recurso (art. 998, caput, do CPC). Homologação. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 415/417, de relatório adotado, julgou procedente ação movida por D. A. H. em face de A. W. S. G., declarando suprido o consentimento paterno a fim de possibilitar viagem internacional da menor H. A. H. G. ao Japão na companhia materna para lá residir pelo período de dois anos, condenando o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 1 (um) salário mínimo, observada a justiça gratuita concedida. Recorre o réu, sustentando, em síntese, que a mudança da filha para o exterior é prejudicial à menor, já que a maior parte de sua família (materna e paterna) reside no Brasil, na cidade de Águas de Santa Bárbara. Por isso, insiste na improcedência da ação e na inversão do ônus da sucumbência (fls. 426/429). A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 466/469). Inicialmente distribuído este recurso à C. Câmara Especial, determinou-se a redistribuição da apelação a esta C. Câmara, por voto do D. Desembargador Sulaiman Miguel (fls. 453/457). Não há contrarrazões nem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado. Por intermédio da petição de fl. 472, o recorrente manifesta a desistência de seu recurso que, portanto, fica prejudicado. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento nos artigos 932, III, e 998, caput, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 581 Alexandre Marcondes - Advs: David de Camargo Junior (OAB: 394461/SP) (Defensor Dativo) - Adriana Guerra (OAB: 126196/ SP) (Defensor Dativo) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1002094-12.2019.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1002094-12.2019.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Carlos Alberto Vieira Bolognesi - Apelada: Fernanda Reis Barbosa - Voto nº 15390 A sentença de fls. 170/178, com declaração a fls. 186, julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, com cumulado pedido de indenização de danos morais, objetivando compelir o réu a cumprir o pacto constante de escritura pública de divórcio lavrada em 16/10/2014, impostos ao réu, vencido em maior parte, os encargos da sucumbência. Alega o vencido, em seu recurso, e após pleitear os benefícios da assistência judiciária, que desde a assinatura da escritura vem tentando cumprir ao que restou acordado entre as partes, porém não obteve sucesso em seu empenho, tendo em vista que o cumprimento depende de terceiros estranhos à lide. Pede, pelo menos, a redução da multa imposta no julgado, afastada a condenação por danos morais, que entende inexistentes no caso. Houve contrarrazões, reiterando a autora suas alegações anteriores. O parecer da douta Procuradoria é pelo desprovimento do recurso. Já em segunda instância, os advogados do apelante renunciaram ao mandato, procedendo à notificação do mandante em 06/05/2021 (fls. 243/246) DECIDO Restou demonstrado nos autos que os procuradores do apelante renunciaram ao mandato (fls. 243/244), tendo sido o mandante comunicado do fato em 06/05/2021 conforme se vê da mensagem digital de fls. 245/246. Nesta circunstância, caberia à parte constituir novo advogado. Todavia, já decorridos em muito os dez dias pelos quais os antigos procuradores continuariam representando o mandante, o apelante não constituiu novo procurador. Assim, restou caracterizada a irregularidade da representação processual do apelante ante a sua desídia, sendo o caso de não se conhecer do recurso, nos termos do artigo 76, §2º, I, do CPC. Neste sentido o entendimento desta Câmara: INVENTÁRIO Recurso dos requerentes contra a sentença que reconheceu a existência de litispendência e extinguiu o feito sem julgamento do mérito Renúncia do advogado dos demandantes ao mandato judicial, acompanhada da devida notificação Ausência de regularização da representação processual Falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1000973-65.2017.8.26.0543, rel. Francisco Loureiro, j. 15/12/2017). Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Renata Silva de Oliveira Shima (OAB: 270452/SP) - Vanessa Aldeia Brambilla (OAB: 261484/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2005120-92.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2005120-92.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravada: L. de A. F. - Agravante: R. C. J. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno tirado contra a r. decisão de fls.1019/1022 que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para arbitrar os alimentos provisórios em R$ 80.000,00. Sustenta-se, em síntese, que inexiste probabilidade do direito, porque o direito à partilha está sendo contestado judicialmente diante da iminente nulidade da escritura do pacto antenupcial. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 97/115). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 20/01/2022, julgando procedente em parte o pedido para condenar o réu a pagar à autora a pensão alimentícia, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (fls. 4060/4065 dos autos originários - processo nº 1012304-20.2019.8.26.0011). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento, recurso principal, perdeu seu objeto. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto deste agravo interno. Daí porque, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo interno. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Angela Fornari Cigagna (OAB: 103576/SP) - Luiz Kignel (OAB: 95818/SP) - Julia Prado Affonso Moreira (OAB: 331421/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 582



Processo: 2012850-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2012850-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oswaldo Melantonio Filho - Agravante: Mara Sueli Melantonio de Moraes - Agravante: Ricardo Melantonio - Agravante: Cesario Melantonio Neto - Agravado: Espólio de Oswaldo Boccia (Espólio) - Agravado: Joaquim Lourenço Corrêa Lima - Agravado: Aida Espósito Boccia - Agravado: Edmundo Augusto de Camargo Marchi Filho - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 15/17 que, em ação de adjudicação compulsória, determinou de ofício a retificação do valor dado à causa bem como a complementação da taxa judiciária no importe de R$ 10.516,55. Sustenta-se, em síntese, que a taxa a ser recolhida é demasiadamente alta, ou seja, onerosa e incompatível com o pleito. Alega-se que a ação busca discutir o registro do imóvel e não a propriedade. Requer-se a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo; custas recolhidas (fls. 13/14). DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a r. decisão agravada não se amolda a quaisquer das hipóteses que desafiam o agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 e parágrafo único do atual Código de Processo Civil e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). No presente caso, fazer valer a pretensão dos agravantes, qual seja, dar a referido dispositivo legal interpretação extensiva, seria retornar ao sistema processual anterior, que admitia a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória. Assim, não estando Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 585 a matéria dentre as previstas no dito dispositivo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.009 do CPC, não será coberta pela preclusão. Nesse sentido: - AGRAVO INTERNO. Decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa formulado pelo autor reconvindo e determinou a complementação do recolhimento das custas iniciais da ação reconvencional. Não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Matéria que não se enquadra em qualquer das hipóteses do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Situação de urgência ou cerceamento de defesa não configurada. Falta de apresentação de qualquer argumento novo, sólido e suficiente, capaz de ensejar a alteração do que então fora decidido. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno Cível nº 2070203-21.2021.8.26.0000/50001, Luiz Antonio de Godoy, j. 21/06/2021); (grifos nossos) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. Valor da causa. Retificação determinada de ofício. Insurgência do autor. Inadmissibilidade do recurso. Matéria não abrangida pelo rol das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade. Ausência de urgência na apreciação da matéria, que pode ser oportunamente suscitada em grau de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes da Câmara. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2259205-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana; Data do Julgamento: 18/11/2020) (grifos nossos). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Fabio Luiz Santana (OAB: 289528/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2253541-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2253541-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Requerente: Antonio Francisco Vassari - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Decisão monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para excluir os reajustes do plano de saúde, em virtude da mudança de faixa etária. Sustenta-se, em síntese, que a agravada no boleto de outubro/2021 aplicou o reajuste de faixa etária. Requer-se a concessão da tutela antecipada recursal. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 13) e custas recolhidas (fls. 10/11). DECIDO. Verifico que às fls. 17 foi juntada cópia da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em 08/11/2021, nos autos do processo de origem nº 1007523-68.2021.8.26.0565 fls. 63, em que foi homologado o pedido de desistência da ação e julgado extinto o processo, nos termos do art.485, VIII, do CPC. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 588 AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Antonio Francisco Vassari (OAB: 243845/SP) - Bruno Vassari (OAB: 362053/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000623-38.2020.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1000623-38.2020.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: V. H. S. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: C. M. G. G. - Apelado: W. B. G. - Apelada: K. L. G. - Apelado: A. G. J. - Apelada: C. R. G. - Interessado: A. G. (Falecido) - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 455/468 que, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer e dissolver a união estável mantida entre a requerente e o de cujus de 28 de julho de 2016 até a data do óbito, em 24 de janeiro de 2020, aplicando-se o regime da separação de bens. Insurge-se a autora (fls. 471/490), indicando, em suma, que a união deve ser reconhecida a partir de 12.04.2013, com regime de bens pela comunhão parcial, invertendo-se o ônus da sucumbência. Contrarrazões (fls. 512/522, 526/531 e 532/554). Memoriais da apelante (fls. 565/570). Petições dos ora apelados (fls. 617/622, 624/626 e 628/631), indicando preclusão temporal e deserção. É o relatório. O presente recurso fora distribuído livremente (“por sorteio”) a esta Relatoria no dia 10.06.2021 (cf. fls. 563) e se refere à ação de reconhecimento e dissolução de união estável supostamente havida entre V. H. S. M. e A. G., sendo réus, neste processo, os herdeiros do de cujus. Ocorre, porém, que à Colenda 4ª Câmara de Direito Privado fora distribuído Agravo de Instrumento (n. 2178574-79.2021.8.26.0000) referente ao inventário do de cujus A. G., julgado em 19.10.2021, com relatoria do e. Desembargador NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA. O v. acórdão transitou em julgado (fls. 713 daquele recurso). Os pontos de contato entre as ações, as partes, as questões suscitadas e, consequentemente, entre os recursos, são inúmeros, envolvendo, inclusive, o mesmo núcleo familiar, de forma que adequada a apreciação deste recurso também pela Colenda 4ª Câmara de Direito Privado, mormente considerando- se o teor do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No mesmo sentido, este Eg. Tribunal: Conflito negativo de competência. Desembargador integrante da Quarta Câmara de Direito Privado já funcionara em agravos de instrumento interpostos em ação de alimentos, em medida cautelar de busca e apreensão de menor, e em ação de fixação de guarda em que as partes litigam. Recursos envolvem o mesmo núcleo familiar. Prevenção da C. Quarta Câmara para o julgamento do presente recurso verificada, não para obstar o advento de decisões conflitantes, mas para viabilizar julgamentos consentâneos baseados na mesma relação jurídica parentesco. Aplicação do artigo 105 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal. Conflito dirimido, declarando-se competente a C. Quarta Câmara de Direito Privado. (TJSP. Conflito de competência cível 0040916-81.2020.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Data do Julgamento: 18/12/2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida em ação de partilha de bens após divórcio. Prevenção da Eg. 4ª Câmara de Direito Privado que conheceu e decidiu, com primazia, de recurso anterior, em ação de modificação de guarda relativa ao mesmo núcleo familiar, o que afasta a competência da Eg. 7ª Câmara de Direito Privado. Aplicação do art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP. CONFLITO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA EG. 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (TJSP. Conflito de competência cível 0017278-82.2021.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Data do Julgamento: 22/06/2021). Pelas razões expostas, não se conhece do recurso de apelação e determina-se a remessa destes autos para redistribuição à Colenda 4ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Maria Santina Carrasqui Avi (OAB: 254557/SP) - Isidoro Pedro Avi (OAB: 140426/SP) - Ivania Cristina Camin Chagas Modesto (OAB: 134635/SP) - Fabio Cesar Baron (OAB: 146885/SP) - Franklin Baron (OAB: 440368/SP) - Roberta Bedran Couto (OAB: 209678/SP) - Valdir Aparecido Barelli (OAB: 236502/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2188354-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2188354-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: C. M. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. C. T. de A. - Agravante: V. de C. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 19) que, nos autos da ação de alimentos, fixou-os, provisoriamente, em 1/3 do salário mínimo, à míngua de comprovação do efetivo ganho mensal do réu. Inconformada, agrava a autora, pugnando pela fixação da pensão alimentícia em 30% dos rendimentos líquidos do agravado, que possui vínculo empregatício. Concedida, em parte, a tutela recursal (fls. 12/13), o agravado apresentou resposta (fls. 19/24), seguindo-se o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 29/30). É o relatório. Conforme se verifica do andamento da ação principal, foi prolatada sentença (fls.94/96), nos seguintes termos: ...JULGO PROCEDENTE a ação e JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para FIXAR os alimentos mensais à requerente, no importe correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, assim considerado o total dos vencimentos, inclusive férias e 13ºsalário, com os descontos das verbas previdenciárias e fiscais apenas, observado o limite mínimo de 1/3 do salário mínimo, com vencimento todo dia 10, mediante desconto em folha e respectivo depósito em conta da genitora das requerentes.... Com a fixação do valor definitivo dos alimentos, resta superada a discussão trazida neste recurso acerca dos provisórios, pois, como é cediço, com a apreciação do meritum causae, a r. sentença prolatada produz seus efeitos desde logo, prevalecendo os seus termos até eventual reforma em segunda instância. Isto posto, julgo prejudicado o recurso pela perda do seu objeto. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Daniela Monica de Miranda (OAB: 400244/SP) - Cristina Maria Barros Souza Rino (OAB: 371069/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2254615-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2254615-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: A. do P. de S. da S. C. de S. - Agravado: I. dos S. B. (Menor(es) representado(s)) - PLANO DE SAÚDE. Decisão que concedeu a antecipação de tutela pretendida, determinando a autorização e custeio do tratamento da autora pela metodologia ABA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação da operadora requerida. Sentença proferida nos autos de origem. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 51/52 dos autos de origem, que concedeu a tutela de urgência nos seguintes termos: Vistos, 1. Defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora. Anote-se. 2. A verossimilhança das alegações e a relevância do fundamento invocado derivam da função social do ajuste, com evidente natureza de contrato Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 618 de adesão, com cláusulas predispostas pelo parceiro contratual econômica e tecnicamente mais forte, impedindo a prévia discussão das regras, da natureza aparentemente fortuita da moléstia do consumidor (derivada do tempo decorrido entre a data da contratação e a data da elaboração do diagnóstico médico) e da necessidade de se garantir a saúde e a própria vida do segurado e evitar, em consequência, a frustração da finalidade do contrato, sempre com os olhos voltados ao princípio da dignidade da pessoa humana, alçado à categoria de um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Ademais, de acordo com o relatório médico (fls. 39), o autor é portador de TEA, sendo recomendado, pelo seu médico particular, por conta de dificuldade técnica, tratamento intensivo em método ABA. A aparente recusa da ré a tal tratamento se afigura, a princípio, abusiva, considerando que está recomendada por médico especializado no tratamento e que há perigo de agravamento do estado de saúde do paciente caso não lhe seja autorizada o referido tratamento. Além disso, e também a princípio, a postura da ré está em afronta a preceito contido no Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, inciso IV, já que restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto e o próprio equilíbrio contratual (idem, artigo 51, § 1º, inciso II), sendo, ainda, conforme ensinamento da Sumula 102 do TJSP, que “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura do custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. O periculum in mora, por sua vez, emerge claro, pois, diante da moléstia que acomete a saúde do autor e a situação concreto em que o mesmo se encontra, a urgência do tratamento é flagrante, de modo a evitar não só o agravamento do quadro clínico mas também uma melhor qualidade de vida ao paciente. Desta forma, embora não tenha se formado o contraditório, possibilitando a manifestação da ré, o que seria recomendável e faria com que as situações de fato e de direito fossem mais bem aclaradas, a urgência da medida, descrita na inicial e nos documentos que acompanharam, justifica a concessão da tutela antecipada. Nesse passo, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que a requerida disponibilize o tratamento em método “ABA”, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, com equipe multidisciplinar de psicologia comportamental, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, musicoterapia e fisioterapia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) (...). (grifei) Inconformada, aduz a parte ré, em síntese, 1) a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita; 2) a ausência de urgência, posto que o pedido médico extrapola as prerrogativas médicas ao escolher o método adotado; 3) a carga horária indicada equivale a 4 horas/dia de tratamento multidisciplinar; 4) a inexistência de negativa de cobertura pela ré, que autoriza o tratamento prescrito e não o método; 5) a genitora do autor entrou em contato com a ré, solicitando indicação de profissionais, tendo escolhido o prestador, devendo se submeter à agenda e disponibilidade da clínica; 6) a inexistência de cobertura obrigatória para musicoterapia, que não possui evidencia científica de que haverá garantia na qualidade/eficácia em sua incorporação. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida. Recebi o recurso, sem a concessão do efeito pleiteado (fls. 30/33). Contraminuta às fls. 46/59. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 158/164, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório. O recurso está prejudicado. Compulsando os autos de origem, verifiquei que às fls. 669/673 foi prolatada sentença: Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar concedida, determinar que a requerida arque com todos os custos do tratamento do autor nas áreas de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia infantil, musicoterapia, psicopedagogia e fisioterapia motora, nos termos da prescrição médica de fls.39, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, bem como condenar a ré a pagar, como compensação pelo dano moral ao autor, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bemcomo dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado. Diante do exposto, pela minha decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relator - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Maria Laura Vazquez Pimentel Wiazowski (OAB: 392657/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1022428-57.2017.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1022428-57.2017.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Roberto Rodrigues D Avila - Embargte: Márcia Lopes Marins D avila - Embargdo: Marco Tulio Geiger França Correa - Embargdo: Ramon Pimentel Guimarães - Interessado: PLM2 Bem Estar e Qualidade de Vida Ltda - Vistos. 1 - Segue relatório. VOTO Nº 34947 Cuida-se de embargos de declaração opostos por Paulo Roberto Rodrigues D’Avila e Márcia Lopes Marins D’Avila, em face do v. acórdão de fls. 889/903, que deu provimento em parte ao apelo por eles interposto, assim ementado: “Apelação - Ação Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 649 de dissolução parcial de sociedade - Reconvenção - Sentença que julgou procedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção para ‘declarar a retirada dos autores do quadro social da sociedade PLM2 BEM ESTAR E QUALIDADE DE VIDA LTDA., a partir de 02.03.2017’ e ‘declarar dissolvida a sociedade empresária PLM2 BEM ESTAR E QUALIDADE DE VIDA LTDA., a partir de 24.07.2017.’ - Inconformismo dos réus - Acolhimento em parte - Alegação de que os autores possuem saldo a pagar, uma vez que os réus realizaram aportes em montante superior aos que deveriam também ser feitos pelos autores, a fim de suprir os prejuízos apurados pela empresa - Réus que postulam a cobrança de valores que eles teriam, espontaneamente, despendido para quitar as dívidas que estavam em nome da empresa - Em se tratando de empresa limitada, que detém personalidade jurídica própria, distinta de seus sócios, com independência patrimonial e autonomia obrigacional, não há se falar, a priori, na condenação dos autores ao pagamento dos valores despendidos pelos réus, uma vez que o patrimônio pessoal dos autores não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica - Se os réus realizaram, espontaneamente, o pagamento de dívidas em nome da empresa (o que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença) na qualidade de terceiro juridicamente interessado, isto significa dizer que eles se sub-rogaram de pleno direito na titularidade dos créditos (art. 346, do Código Civil), passando a credores da própria pessoa jurídica, e não dos demais sócios - Réus que requerem a cobrança do saldo em aberto no tocante a aquisição, pelos autores, das quotas sociais detidas pela ré Márcia Lopes Marins D’Avila - Valores em aberto, no tocante a aquisição das quotas sociais, que, se forem verificados em fase de liquidação de sentença, deverão ser adimplidos pelos autores, por se tratar de obrigação pessoal por eles assumida - Reforma da r. sentença nesse ponto - Réus que sustentam, ainda, a existência de danos morais indenizáveis, uma vez que se viram obrigados a vender seus bens particulares para suportar os efeitos da dissolução - Alegados danos morais que decorreram do insucesso da sociedade constituída, que, evidentemente, se insere no risco da atividade empresarial - Fracasso do desenvolvimento da atividade empresarial que decorreu de eventos alheios à vontade das partes - Sentença reformada em parte - Recurso provido em parte.” Os embargos apontam a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Recurso tempestivo. Em resumo, os embargantes sustentam que o prejuízo não pode ser suportado apenas pelos sócios Apelantes, mas sim, de igual modo aos Apelados, visto que participaram da sociedade e ainda, obtiveram lucro com sua participação durante todo o período em que se mantiveram no quadro societário.”. Alegam que os Apelados possuem um saldo a pagar em favor dos Recorrentes por terem estes realizados aportes a fim de suprir os prejuízos da empresa, cujo a quantia perfaz a monta de R$ 656.942,92 (seiscentos e cinquenta e seis mil novecentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos). Argumentam que que os sócios Apelantes arcaram com o pagamento de todas as dívidas da empresa até o seu devido encerramento, não participando os sócios Apelados com a responsabilidade contratual que lhes eram devidas, portanto, o dano material é evidente. Requerem o provimento do recurso. É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcos Gabriel da Rocha Franco (OAB: 137017/SP) - Wesley Oliveira do Carmo Albuquerque (OAB: 330584/SP) - Lucyla Tellez Merino (OAB: 160546/SP) - Marco Antonio Geiger Franca Correa (OAB: 305758/SP) - Sem Advogado (OAB: SP)



Processo: 2299511-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2299511-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Larissa Marchio Lieders - Agravado: Roberto Rodrigues - Vistos, O recurso perdeu o objeto e está prejudicado, diante da superveniência da decisão proferida nos autos de origem (fl. 1.814 dos autos de origem), que determinou a busca e apreensão da criança, bem como suspendeu o regime de convivência paterno. Como bem ressaltado no parecer da d. Procuradoria de Justiça, cujas razões também adoto como fundamento: Com efeito, infere-se da decisão de fls. 1.814 que a Douta Juíza a quo acolheu manifestação do Representante do Ministério Público e, modificando a decisão hostilizada, determinou a busca e apreensão do infante. Além disto, a decisão interlocutória reconheceu que: O comportamento do genitor é inaceitável, demostrando total desrespeito ao quanto decido judicialmente. Assim, justifica-se a imediata suspensão do seu regime de convivência com o menor, o que fica determinado. Deste modo, uma vez que a r. decisão aqui combatida refere-se à alteração da visitação do pai ao infante e, considerando a suspensão do direito de visitas determinado posteriormente, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto (fl. 2.032). Dessa forma, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Anote-se e comunique-se. P. e Int.. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Maíra Feltrin Alves (OAB: 195387/SP) - Vanessa Luana Gouveia Sales (OAB: 336694/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0038287-04.2002.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Apelado: Ivoni Vacari - Apelado: Jose Mario Vacari (Por curador) - 1. Fl. 58 - § 1º: Em primeiro lugar, cumpre deixar assente questão de ordem e frisar que vigoram extensivamente os benefícios da assistência judiciária integral já deferida na instância originária, em favor dos litigantes passivos. 2. Ademais, vislumbra-se discussão que envolve participação de pessoa interditada (fl.258) e a intervenção do Ministério Público, por força do art. 178, inciso II e o § 1º do art. 752, ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que consagram: ... Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - ... II - interesse de incapaz... ... Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1oO Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica... (original não grifado) 3. Portanto, para mais fácil identificação visual dessas ocorrências processuais, cabe à zelosa Secretaria Judiciária proceder à colocação de etiquetas nas lombadas do feito e anotação nos respectivos cadastros pertinentes no Sistema de Automação da Justiça em Segundo Grau (Softplan Poligraph Servidor: SG5.DTCVSAJSGSP-05.0 Versão: 20.4.0-34 Base de dados: SG5SP), com alicerce no art. 61, inciso III (2ª figura), art. 88, art. 192, incisos I e II e parágrafo único, art. 193, inciso XI e art. 1.233, incisos I e VIII, todos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 15 de dezembro de 2021, que recomendam: ... Art. 61. Compete aos ofícios de justiça: I -... III - cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo (idosos, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes... ... Art. 88. O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição horizontal, para assinalar situações especiais descritas nestas Normas de Serviço... ... Art. 192. Nas autuações afixar-se-ão tarjas coloridas, no dorso dos autos, para assinalar as seguintes situações especiais: I - uma tarja verde, intervenção do Ministério Público; III - uma tarja amarela, existência de parte beneficiária da justiça gratuita... Parágrafo único. Nos feitos em que uma ou ambas as partes são beneficiadas com a assistência judiciária gratuita ou com a prioridade na tramitação processual prevista no Estatuto do Idoso ou no Estatuto da Pessoa com Deficiência, a autuação trará etiqueta adesiva, marca de carimbo ou inscrição manual mencionando o benefício, o que será igualmente efetivado quanto aos volumes que se forem formando... ... Art. 193. O escrivão fará anotar, na autuação: I - ... XI - As folhas em que deferidas a justiça gratuita e as prioridades (idoso, doença grave e pessoa com deficiência)... ... Art. 1.233. Sem prejuízo da anotação correspondente no campo próprio, é obrigatória a utilização das tarjas coloridas disponibilizadas no sistema informatizado para identificação visual das seguintes situações processuais: I - justiça gratuita... VIII atuação ministério público... (ressaltei) 4. Atendidas as deliberações, mediante certidão (art. 765, Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 15 de dezembro de 2021) exarada pelo Cartório, retornem os autos a esta Relatoria, com o fim de exame das questões recursais, a preparação do feito e a elaboração do voto, ficando consignada a realização do Julgamento Virtual, ante à falta de oposição expressa à espécie. São Paulo, 01 de fevereiro de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Maria Antonia Peron Chiucchi (OAB: 140416/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0128613-20.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nélio Roberto Seidl Machado - Apelado: Paulo Henrique dos Santos Amorim - Vistos, Intimem-se o Espólio do apelado Paulo Henrique Amorim, na pessoa de sua inventariante Geórgia Cardoso Pinheiro, no endereço informado às fls. 570, para que manifeste interesse na sucessão Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 702 processual e promova a respectiva habilitação no prazo de 10 dias. P. e Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Camila Motta Jorge Marini Ferreira (OAB: 180546/SP) - Ivan Nunes Ferreira (OAB: 46608/RJ) - Cesar Marcos Klouri (OAB: 50057/SP) - Shirlei Saracene Klouri (OAB: 86968/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1015702-50.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1015702-50.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. M. P. - Apelante: M. J. P. - Apelante: H. O. P. - Apelante: G. L. P. - Apelada: T. R. da S. - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por H. O. P. e outros, contra a respeitável decisão que, nos autos da ação de anulatória de partilha, julgou improcedente a ação. Os apelantes pedem a reforma da decisão, ao argumento de que reiteram o pedido de gratuidade da justiça por atenderem ao que determina a lei nº 1060/50 e ao CPC, e que seja considerado a correta contagem do prazo decadencial e a partilha do bem declarada nula, no qual foi desconsiderada a origem dos recursos para aquisição no momento da partilha; sendo a apelada condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e intimada no prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões de acordo com o art. 1.009, §2º do CPC. Indeferida a gratuidade de justiça em sede liminar no âmbito recursal, decisão contra qual não interposto recurso, e foi determinado que os apelantes que recolhessem o valor do preparo recursal. Decorrido o prazo, os apelantes não recolheram o valor do preparo, interpuseram contra r. decisão o recurso de agravo interno, o qual foi negado provimento às fls. 193/195. É o breve relatório. O recurso de apelação não merece ser conhecido por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007, do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em que pese referido dispositivo legal determinar a comprovação do respectivo preparo, os apelantes interpuseram o presente recurso, sem efetuar o recolhimento das custas recursais. Ocorre que, a fls. 180, a gratuidade de justiça foi indeferida em sede liminar no âmbito recursal determinando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Entretanto, os recorrentes permaneceram inertes. Constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo os apelantes comprovado seu recolhimento na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserto o recurso de apelação interposto, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento, ora declarado deserto. Comunique-se ao r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Mauro da Silva Monteiro (OAB: 314519/SP) - Suzana Beatriz Trofino Silva (OAB: 407678/SP) - Marcos Antonio Cardoso (OAB: 108226/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2013095-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2013095-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Associação dos Moradores e Proprietários da Fazendinha - Agravado: Giuseppe Azzolini - Agravado: Espólio de Ivani Manfrini Azzolini (Espólio) - Agravado: Adriana Manfrini Azzolini - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta a agravante que, caracterizado o crédito objeto da ação de execução como propter rem, a impenhorabilidade estabelecida pela lei federal 8.009/1990 deve ceder passo, como consta expressamente do artigo 3º., inciso IV, do mesmo diploma legal, pugnando a agravante pela concessão da tutela provisória de urgência para que se determine a realização da penhora sobre o bem imóvel em questão, o que foi negado pela r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, identifico relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso a decisão agravada mantenha sua eficácia. Com efeito, caracterizada a natureza propter rem da obrigação reconhecida em v. Acórdão, por dizer respeito a crédito decorrente de taxa de manutenção de loteamento residencial, o que determina seja afastado o regime de proteção fixado pela lei federal 8.009/1990, por aplicação do que está previsto em seu artigo 3º., inciso IV, sendo de se observar a prevalência dessa natureza jurídica obrigação propter rem , não contrastada pelo fato de se tratar de um imóvel que foi transmitido aos herdeiros, os quais o receberam segundo o mesmo regime de proteção legal de que se beneficiava a proprietária original, mas também com as mesmas limitações legais aplicadas a esse regime de proteção, que não prevalece quando se trata de obrigação propter rem, como no caso. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar se proceda, com urgência, à penhora sobre o imóvel em questão, adotadas todas as providências que envolvem esse tipo de Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 712 constrição judicial. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Luciano Alvarez (OAB: 89001/SP) - Jarbas Andrade Machioni (OAB: 61762/SP) - Maísa Lima Almeida (OAB: 433084/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2013181-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2013181-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Condominio Residencial Villas de Bonsucesso - Agravado: Rc Construções Ltda. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Segundo a parte agravante, a r. decisão agravada não levou em conta importantes elementos de informação quanto à sua situação financeira, negando-lhe a gratuidade sem bem valorar esses elementos e os sopesar sobretudo diante do acentuado valor da taxa judiciária. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a passo com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida de fato a uma situação de riso concreto e atual, se prevalecente a eficácia da r. decisão que lhe negou a gratuidade. Conquanto tivesse o agravante levado ao conhecimento do juízo de primeiro grau consistentes elementos de informação, pelos quais se poderia aferir da real situação financeira do condomínio, não houve uma apreciação detalhada sobre esses elementos, dado que a r. decisão agravada considerou, de modo algo genérico, que não haveria prova da dificuldade econômica concreta que obstasse o agravante de suportar os encargos do processo, quando pela documentação apresentada chega-se a uma conclusão bem diversa, porquanto o agravante comprova, em tese, que há uma significativa inadimplência dos condôminos, superior a setenta mil reais, enquanto as receitas não parecem poder fazer face aos custos da manutenção do condomínio. Outro importante aspecto que a r. decisão agravada não valorou diz respeito ao montante atribuído à causa superior a três milhões de reais , e o que o agravante seria obrigada a despender com a taxa judiciária, se a gratuidade lhe fosse negada. Em tese, o agravante faz jus à gratuidade. Pois que concedo a tutela provisória de urgência a este agravo de instrumento, de modo que se reconhece que, à partida, o agravante faz jus a gratuidade, e esse benefício lhe é por ora concedido, na aguarda do que vier a se decidir em colegiado. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Mayara Caroline Rodrigues Ferreira (OAB: 360378/SP) - Anderson de Camargo Eugenio (OAB: 300743/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2014172-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2014172-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: Clecia Souza de Brito - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - UNIESP PAGA - diferimento concedido - efeitos ex nunc - mérito - obrigação da agravante ao custeio do financiamento que evidentemente implica no ressarcimento à autora das prestações por ela eventualmente pagas - prova do adimplemento que é de rigor - descabimento de adoção do procedimento de liquidação - aplicação do artigo 509, § 2º, do cpc - cobrança dos honorários advocatícios - legitimidade ativa concorrente do patrono e da representada - jurisprudência pacífica - recurso desprovido, com determinação. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 73 do instrumento, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença; inconformada, a executada requer gratuidade ou diferimento das custas, aduz que a sua condenação consistiu na obrigação de pagar ao agente financeiro os valores referentes ao financiamento estudantil, e não entregar o respectivo valor diretamente à autora, aí identificando também ilegitimidade ativa, suscita descumprimento do artigo 524 do CPC, ante a ausência de demonstrativo do débito, alega que apenas o patrono da exequente poderia figurar no polo ativo quanto aos honorários advocatícios, anota iliquidez da sentença, asseverando necessidade de prévia liquidação, requer efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/27). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 28/3.612). 4 - DECIDO. De saída, diante da documentação acostada às fls. 74 e ss., assim como do pedido subsidiário formulado pela agravante, concedo o diferimento do recolhimento do preparo deste agravo (e das custas e despesas supervenientes) ao final do procedimento, sob pena de inscrição no Cadin. Anote-se que, uma vez que o pedido de gratuidade/diferimento foi formulado apenas nesta sede recursal, não alcançará custas, despesas ou outras verbas processuais fixadas anteriormente, dada a natureza ex nunc do benefício. Nessa dicção: Considerando-se o alegado pela parte e os documentos apresentados, bem como a ausência de impugnação da embargada, de rigor o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, cujos efeitos devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente praticados. (EDcl no AgInt no AREsp 1803326/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 783 em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) Superada essa questão, no mérito, o recurso não prospera, cabível determinação. Trata-se de cumprimento de sentença que, em brevís-sima síntese, condenou as rés solidariamente a pagar mensalmente as prestações do financiamento da autora com o Fundo ou seu sucessor. Pois bem. A discussão envolvendo a natureza da con-denação é totalmente inócua, porquanto já alcançada pela coisa julgada. Observe-se que, conquanto a autora tenha aparente-mente perseguido o valor total do financiamento, o MM. Juiz a quo consignou expressa e claramente que cabe à agravante ressarcir o va-lor de cada parcela comprovadamente adimplida (fls. 73), já tendo deter-minado, quanto às demais, que o FIES e a Caixa Econômica procedam à transferência do crédito em desfavor das corrés (fls. 34 da origem). Logo, se a essência da obrigação da recorrente é arcar com o financiamento, deve ressarcir à autora dos valores por ela pagos e assumir as prestações em aberto junto às credoras. Desenhado esse quadro, então, tem-se que a sentença exequenda é de fato ilíquida; no entanto, a apuração do valor devido depende exclusivamente de cálculos aritméticos, uma vez apresentados os comprovantes de pagamento de parcelas pela demandante, artigo 509, § 2º, do CPC, o que ora se determina. Quanto aos honorários, é pacífica a jurisprudência reconhecendo a legitimidade concorrente do advogado e de seu representado para cobrá-los: A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. Art. 23 da Lei nº 8.906/94. Precedentes. (AgInt no REsp 1714481/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) Dessarte, nada há a macular a r. decisão, sendo de rigor a sua preservação in totum. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, concedido o diferimento das custas a partir deste momento, sem efeitos retroativos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, COM DETERMINAÇÃO (apresentação pela autora dos comprovantes de pagamentos de parcelas do financiamento estudantil), nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Nehemias Jeronimo Marques da Silva (OAB: 374812/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2013416-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2013416-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Maria Apparecida de Carvalho, - Agravada: Magazine Luiza S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA DE CARVALHO contra a r. decisão interlocutória (fl. 123 do processo, digitalizada a fl. 14) que, em ação de procedimento comum, indeferiu a gratuidade processual à parte autora. Irresignada, aduz a requerente, em resumo, que: a) os documentos juntados demonstram que é hipossuficiente, recebendo benefício previdenciário no valor de R$ 1.100,00 (fls. 104/109 e 129/137 do processo); b) o pedido de justiça gratuita foi feito anteriormente à decisão que determinou a perícia (fls. 110/111 do processo), tendo em vista a probabilidade de o MM. Juízo a quo determinar, de ofício, como fez, a produção probatória e não após a decisão que determinou a perícia, como fundamentado na decisão combatida; e c) não possui condições financeiras de despender o montante de R$ 1.750,00 para a realização da perícia grafotécnica, pois comprometeria seu sustento. Assim, faz jus ao benefício, nos termos do artigo 98 do CPC, devendo a decisão ser reformada. Pugna, assim, pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pese a louvável cautela do MM. Juízo de primeiro grau, pois de fato existem abusos frequentes nos pedidos de gratuidade, aqui pode haver realidade diversa. A autora, ora agravante, pleiteou no juízo de origem a concessão da gratuidade processual, alegando hipossuficiência econômica e foi-lhe negada. Juntou documentos, a saber, informações da Receita Federal, referente aos exercícios de 2019, 2020 e 2021 (fls. 107/109), histórico de créditos do INSS (fls. 129/130) e extrato bancário (fls. 131/137). De fato, os documentos juntados são aptos a demonstrar a dificuldade econômica da agravante, cujos rendimentos mensais de R$ 1.100,00 em dezembro/2021 (fls. 131 destes) inviabiliza arcar com os honorários periciais. Termos em que, em sede de cognição sumária, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial, a hipossuficiência apontada nos documentos juntados no processo, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito ativo ao recurso para conceder a gratuidade da justiça à agravante. Anote-se. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Victor Maffei Matsumato Gonçalves (OAB: 444780/SP) - Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP) - Luis Fernando Pereira Ellio (OAB: 130483/SP) - Marcelo Fernandes Habis (OAB: 183153/SP) - Denise Machado Giusti Rebouças (OAB: 172337/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1041628-45.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1041628-45.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wassedys da Silva Sales (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 24774 Trata-se de recurso de apelação (fls. 88/92) interposto por Wassedys da Silva Sales contra a r. sentença proferida a fls. 106/107 que julgou procedentes os pedidos realizados na ação declaratória proposta em face de Banco Santander (Brasil) S/A. Apela o demandante pleiteando a majoração dos honorários advocatícios (fls. 114/117). Apresentadas as contrarrazoes pela financeira demandada (fls. 122/125). É o relatório. Decido. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, versando, exclusivamente, sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono de beneficiário de justiça gratuita. Neste caso, o recurso está sujeito a preparo, conforme expressamente previsto no parágrafo 5° do art. 99 do CPC. Assim, ante a ausência de recolhimento da taxa judiciária, o recorrente fora expressamente instado, pelo despacho a fls. 127, a recolher o valor referente ao preparo recursal, ante o que se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem manifestação (fls. 129). Nesses termos, considera- se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Por fim, ausente a majoração dos honorários, vez que não arbitrados em primeira instância. Enfim, o recurso não fica conhecido por ser ele deserto. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1087636-80.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1087636-80.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilmar Ribeiro de Lima - Apelado: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1087636-80.2020.8.26.0100 Relator(a): ROBERTO MAIA Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA n° 24551 Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Gilmar Ribeiro de Lima em face de Banco Pan S. A. Sobreveio sentença a fls. 228/232 julgando IMPROCEDENTES os pedidos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte contrária ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias (fls. 232). Apela o autor (fls. 235/252) pleiteando, dentre outras coisas, a concessão da justiça gratuita (fls. 252). Houve contrarrazões (fls. 255/269). O recurso foi regularmente processado. Subiram os autos. Aportando o recurso aqui, a decisão de fls. 271/272 concedeu o prazo de dez dias para o autor comprovar, de modo inequívoco, a alegada pobreza ou, então, recolher o valor correspondente às despesas deste recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Transcorreu in albis, contudo, o referido prazo (cf. certidão de fls. 274). Assim, o recurso não deve ser conhecido. Malgrado o autor, ora apelante, fosse expressamente instada, pela decisão de fls. 271/272, a comprovar a alegada pobreza ou recolher o preparo no prazo de dez dias sob pena de imediata deserção, manteve- se silente (cf. certidão de fls. 274). Nestes termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Termos em que, o recurso não merece ser conhecido. De acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (originalmente fixado em R$ 10.974,07 fls. 14). Ante o exposto, dada a deserção, não conheço do recurso. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 DESPACHO



Processo: 1001570-43.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1001570-43.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S.A. Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 849 (Atual denominação do Banco Fcsa S.A.) - Apdo/Apte: Dimas Ribeiro (Justiça Gratuita) - Despacho Apelação Cível Processo nº 1001570-43.2021.8.26.0624-PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante/Apelado: Banco C6 Consignado S.A. (Atual denominação do Banco Fcsa S.A.) Apelado/Apelante: Dimas Ribeiro Vistos. 1. O preparo recursal foi recolhido a menor, pelo réu-apelante (sendo apenas o autor isento de preparo, cf. fl. 41). Nota-se à fl. 157 (segundo parágrafo) que o réu-apelante pretende a reforma integral da r. sentença, que julgou procedentes o pedidos deduzidos na inicial, determinando, além do pagamento de indenização por danos morais (fl. 145, item 4), a restituição de valores a serem apurados em cumprimento de sentença (fl. 145, item 3). Assim, o preparo, no caso, é calculado sobre o valor atribuído à causa (fl. 14), que, devidamente atualizado mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP, atinge R$ 97.049,03 e gera o preparo recursal no valor de R$ 3.881,96. No entanto, foram recolhidos R$ 1.600,00 (fls. 159/160), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 2.281,96. 2. Providencie, pois, o réu-apelante, no prazo de cinco dias, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 2.281,96, sob pena de deserção. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intime-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Alexandre Augusto Barreto da Silva (OAB: 283306/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1002049-62.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1002049-62.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apdo: Celso Issamu Yamamoto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Despacho Apelação Cível Processo nº 1002049-62.2021.8.26.0292- PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante/Apelado: Celso Issamu Yamamoto Apelado/Apelante: Banco C6 Consignado S/A Vistos. 1. O preparo recursal foi recolhido a menor, pelo réu-apelante (sendo apenas o autor-apelante beneficiário da gratuidade, cf. fl. 33). Nota-se à fl. 169 (item 4) que o réu-apelante pretende a reforma integral da r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando a inexigibilidade do débito e condenando o réu na restituição, na forma simples, das parcelas já debitadas, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (fls. 149, último parágrafo). Assim, o proveito econômico pretendido neste recurso corresponde à soma do valor dos débitos declarados inexigíveis (R$ 5.101,77 + R$ 2.548,06 cf. fl. 149, último parágrafo, item a = R$ 7.649,83), mais o montante devido a título de restituição (estimado em R$ 605,54), devidamente atualizados, mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP e somados ao montante indenizatório (R$ 8.336,01 + R$ 659,85 + R$ 5.000,00), o que resulta em R$ 13.995,86 e gera o preparo recursal no valor de R$ 559,83. No entanto, foram recolhidos R$ 420,00 (fls. 171/172), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 139,83. 2. Providencie, pois, o réu-apelante, no prazo de cinco dias, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 139,83, sob pena de deserção. 3. A oposição ao julgamento virtual manifestada à fl. 213 será observada. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intime-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Valber Elias Silva (OAB: 447533/SP) - Rita Helena Elias (OAB: 136126/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1006189-69.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1006189-69.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Raphael de Lima Porto - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Despacho Apelação Cível Processo nº 1006189-69.2020.8.26.0068-PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Raphael de Lima Porto Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Vistos. 1. O preparo recursal foi recolhido a menor. Nota-se à fl. 143 (item 29) que o apelante pretende a reforma parcial da r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de que seja: a) majorado o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00; e b) sejam os ônus sucumbenciais atribuídos exclusivamente à apelada. Assim, o preparo, no caso, é calculado sobre o proveito econômico pretendido, isto é, R$ 7.000,00 (diferença entre a indenização reconhecida na r. sentença, à fl. 124, e o valor pretendido) + 10% sobre esse valor (verba honorária a que foi condenado, à fl. 124, penúltimo parágrafo), o que resulta em R$ 7.700,00 e gera o preparo recursal no valor de R$ 308,00. No entanto, foram recolhidos R$ 145,45 (fls. 144/145), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 162,55. 2. Providencie, pois, o apelante, no prazo de cinco dias, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 162,55, sob pena de deserção. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 851 expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intime-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1019070-84.2017.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1019070-84.2017.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Inter S/A - Apelado: Prado e Santos Construção Civil Ltda - Me - Despacho Apelação Cível Processo nº 1019070-84.2017.8.26.0003 -PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco Inter S/A Apelado: Prado e Santos Construção Civil Ltda - Me Vistos. 1. O preparo recursal foi recolhido a menor, pelo réu-apelante. Nota-se à fl. 145 (item V) que o réu-apelante pretende a reforma integral da r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, determinando (dentre outras deliberações), a revisão da prestação mensal (fl. 15, item “k”), mantidos o prazo, taxas de juros e demais cláusulas, tudo a ser apurado mediante liquidação com perícia contábil (fl. 130, último parágrafo). Assim, o preparo, no caso, é calculado sobre o valor atribuído à causa (fl. 16), que, devidamente atualizado mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP, atinge R$ 125.152,81 e gera o preparo recursal no valor de R$ 5.006,11. No entanto, foram recolhidos R$ 608,64 (fls. 146/147), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 4.397,47. 2. Providencie, pois, o réu-apelante, no prazo de cinco dias, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 4.397,47, sob pena de deserção. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intime-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Eduardo Neuenschwander Magalhães (OAB: 81229/MG) - Rawad Mohamad Mourad (OAB: 420059/SP) - Vinícius Almeida Lima de Paula (OAB: 292673/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2277466-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2277466-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Ana Paula Teixeira Mafra - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 21.876 Vistos, Banco Bradesco S/A interpõe agravo de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 72/73, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por dano material, compensação por dano moral e repetição de indébito, ajuizada por Ana Paula Teixeira Mafra, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: 1 - Diante da narrativa da inicial, bem como dos documentos acostados as fls. 27/28 somados à ausência de significativo dano à Requerida em caso de reversão da tutela, a concessão da liminar é medida que se impõe. Isso posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela pleiteada, com o fim de determinar que a Requerida, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 se abstenha de efetuar cobranças relativas ao referido débito, incluindo-se vedação a protesto ou negativações em cadastros de proteção de crédito [...]. Inconformado, argumenta o agravante, em síntese, que a questão é controvertida, dependendo do contraditório para o julgamento final da lide. Ao conceder a tutela de urgência sem nem mesmo dar a oportunidade do ora agravante apresentar contestação e juntar aos autos o contrato realizado entre as partes, a Douta Magistrada a quo contrariou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diz que inobstante a furto do aparelho celular, para acessar o aplicativo é necessário que o cliente insira a senha de 4 dígitos ou realize autenticação biométrica e, dentro do aplicativo, para contratar o empréstimo, é preciso a confirmação por meio de chave de segurança. Alega que o valor arbitrado a título de multa cominatória é exorbitante, podendo configurar enriquecimento sem causa da agravada. Pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para revogar a tutela de urgência ou, alternativamente, a redução do valor das astreintes. Recurso tempestivo e preparado (fls. 77/78). É O RELATÓRIO. Houve perda do objeto, pois o DD. Juízo a quo proferiu sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, decisão publicada em 27 de janeiro de 2022 (fls. 168/175 do processo nº 1020606-91.2021.8.26.0003). Ante o exposto, deixa- se de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ana Paula do Nascimento (OAB: 325352/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Antonio Jose de Meira Valente (OAB: 124382/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 DESPACHO



Processo: 2017066-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2017066-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Luiz Henrique Bachelli Abrahão - Agravado: Antonio Carlos de Souza - Processo nº 2017066-90.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2017066-90.2022.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara Cível - Barretos Agravante: Luiz Henrique Bachelli Abrahão Agravado: Antonio Carlos de Souza Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, distribuído por prevenção, interposto por Luiz Henrique Bachelli Abrahão contra o agravado, Antonio Carlos de Souza, extraído dos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial de Obrigação de Fazer (fl. 36 dos autos de 1º grau), em face da decisão de fl. 108 dos autos originários, que, ao lado de outras providências, indeferiu o pedido de averbação da execução na matrícula do imóvel vendido ao executado. O exequente se insurge. Alega, em síntese, que o executado tem usado dos mais diversos subterfúgios para não honrar com suas obrigações, dentre elas poder se enriquecer sem ter que pagar pelo que lhe deve, que é uma dívida decorrente do compromisso de compra e venda, cuja obrigação já foi julgada com trânsito em julgado. Salienta que a arguição de impenhorabilidade absoluta não é cabível no caso em contenda, não só por meras exceções, mas, sim, para garantia de ordem pública e para não permitir o calote que o agravado pretende realizar. Afirma que a execução se realiza no interesse do credor e não do devedor, como assevera o artigo 797 do Código de Processo Civil, e pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como, no mérito, o seu provimento, para o fim de que, em escritura, seja lançado o valor da dívida, ou, em outra hipótese, depois de registrada a escritura de transmissão do bem, pugna pela penhora do imóvel objeto da ação, com a consequente expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóvel da comarca de Barretos, bem como, em sequência seja determinada a avaliação do imóvel penhorado, nos termos dos artigos 799, IX, e 828 do mesmo Diploma Legal. Recurso tempestivo e preparado (fls. 13/14). É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial de Obrigação de Fazer, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Ainda em sede preambular, tendo em vista que a pretensão de penhora do imóvel não foi objeto da r. decisão agravada, resta prejudicada a sua análise neste juízo ad quem, sob pena de supressão de instância. Quanto ao mérito, em consulta ao banco de dados oficial deste Egrégio Tribunal de Justiça, mais especificamente aos autos digitais dos Embargos à Execução nº 1003528- 60.2019.8.26.0066, cuja Apelação Cível determinou a distribuição do presente Agravo de Instrumento por prevenção (fl. 33), observa-se que a r. sentença de fls. 134/140 daqueles autos julgou improcedentes os pedidos dos embargos e procedentes os pedidos da ação principal, veredicto confirmado em sede de Apelação Cível pelo v. acórdão de fls. 160/169 daquele feito (voto nº 21.376 deste Relator), já transitado em julgado (fl. 171 daqueles autos). Curial observar, contudo, depois do quanto decidido e com trânsito em julgado, que tendo o exequente ingressado com a execução de obrigação de fazer e ao termo de embargos do devedor, haver se sagrado vencedor da demanda, conforme r. sentença e v. acórdão constantes também deste incidente, com imposição ao comprador de comparecer em Tabelionato de Notas para subscrever Escritura Pública de Compra e Venda em conjunto com o Vendedor, surpreende constatar agora, conforme Declaração do Tabelião de Notas do Município de Jaborandi (fl. 107), que por iniciativa do aqui agravado, adquirente do imóvel, está pronta em referido tabelionato minuta de escritura pública para ser firmada pelas partes, só não acontecendo até agora por ausência do vendedor, aqui agravante. Mais e que consta dos autos principais, a pedido do agravado, comprador do imóvel, o juízo a quo já expediu alvará judicial substituindo a manifestação do exequente, ora agravante, tal qual adjudicação compulsória, em uma leitura alterada dos papéis do que se passou na ação de execução de obrigação de fazer. O de quem interessado na transferência do imóvel é quem se mostra no processo executivo, a despeito do título judicial para sua satisfação, agora resistente. Ora, impertinente para o momento qualquer raciocínio de que possa lançar na escritura de compra e venda, que não se faz mais com a sua integração (agravante), à vista do alvará expedido, exigir que se lance nela a existência de débito pendente para o comprador, fato redundante e inútil, eis que o título judicial de que detentor já traz esse reconhecimento. Além do mais, enquanto não se concretizar a transferência do imóvel na matrícula do imóvel para o nome do comprador, pelo princípio da continuidade dos registros, vedado lançar restrição premonitória sobre imóvel que se encontra ainda sob sua titularidade. Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Marcelo Rios Witzel (OAB: 169874/SP) - Rodrigo Falchi Souza (OAB: 355238/SP) - Felipe Carlos Falchi Souza (OAB: 328167/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2276516-14.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2276516-14.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício Neo Offices Faria Lima - Agravado: Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda (Em recuperação judicial) - Interessado: Legacy Empreendimentos Imobiliarios - Spe Ltda - Interessado: Zeev Chalon Horovitz - Interessado: Josefa Genikele Alves de Souza Carvalho - Interessado: Município de São Paulo - 1 - Agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, manifestado contra a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo. Os agravantes sustentam, em resumo, que a decisão de p. 25/26 deve ser reformada para conceder o efeito suspensivo, para evitar que o agravante tenha que habilitar o crédito extraconcursal nos autos da recuperação judicial da parte agravada. É o relatório. 2- O recurso está prejudicado. O agravo interno é admissível para a impugnação de decisões monocráticas, conforme o disposto nos artigos 1.021 do CPC, que dispõe o seguinte: Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte. No entanto, o agravo de instrumento já foi objeto de julgamento pelo Órgão Colegiado, nos termos do acórdão proferido (p. 34/40). Na Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 979 hipótese, o julgamento do órgão colegiado já apreciou a questão de fundo debatida no recurso principal, com o desprovimento do recurso. O fato superveniente, consistente no julgamento do recurso principal, caracteriza a prejudicialidade do recurso de agravo interno, por ausência de interesse na eventual reforma da decisão que recepcionou o agravo sem a atribuição do efeito suspensivo. 3- Do exposto, julgo prejudicado o agravo interno. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Viviane Basqueira D´annibale (OAB: 177909/SP) - Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - Jose Henrique de Araujo (OAB: 121267/SP) - José Dilecto Craveiro Salvio (OAB: 154574/SP) - Rodrigo Marmo Malheiros (OAB: 143502/SP) - Fernando Marmo Malheiros (OAB: 234389/SP) - Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB: 216068/SP) - Luciana Ferreira da Gama E Silva (OAB: 306065/SP) - José Thiago Alves de Carvalho (OAB: 14219/SE) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000247-60.2020.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1000247-60.2020.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: V A Goncalves Epp - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - COMARCA: São Pedro - 2ª Vara - Juiz Luciano Francisco Bombardieri APTE. : V. A. Gonçalves EPP APDA. : BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento VOTO Nº 47.550 Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 106/114 que julgou procedente a ação de busca e apreensão para declarar resolvido o contrato entabulado entre os contendores e consolidando em poder da parte autora a posse e o domínio pleno do bem, cuja apreensão liminar tornou definitiva, arcando o demandado com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor corrigido atribuído à causa. Observe-se, de início, que se trata de hipótese do artigo 932, III, do novo CPC, o qual dispõe que incumbe ao relator: III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual se decide monocraticamente. O recurso é inadmissível e não comporta seguimento. Por decisão fundamentada de fls. 168/169 foi indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante, determinando-se que providenciasse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contra tal decisão, foi interposto embargos de declaração (fls. 171/173), o qual foi rejeitado (fls. 181/184). Referida decisão foi publicada em 01/10/2021. Nesse contexto, transcorrido o prazo determinado, conforme certidão cartorária (fl. 186), sem comprovação do recolhimento do preparo recursal, julga-se deserto o recurso de apelação. Isto posto, nega-se seguimento ao recurso, devolvendo-o oportunamente à origem em sua forma digital. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Ivan Marcelo Ciasca (OAB: 208770/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - São Paulo - SP



Processo: 9280333-21.2008.8.26.0000(992.08.084167-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 9280333-21.2008.8.26.0000 (992.08.084167-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Decio Eduardo de Toledo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33671 Apelação Cível nº 9280333- 21.2008.8.26.0000 Comarca: São Paulo Foro Central Cível 8ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Décio Eduardo de Toledo Juiz 1ª Inst.: Dr. Wilson Lima da Silva 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 75/78, nos autos da ação de cobrança movida por DÉCIO EDUARDO DE TOLEDO, julgou procedente o pedido para condenar o réu BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento do valor da diferença entre a quantia creditada na conta poupança a título de correção monetária e o valor encontrado, utilizando o índice de 26,06%, corrigida desde a data em que devia ser creditada, acrescida de juros contratuais de 0,5% ao mês e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 81/95), alegando, em preliminar, a prescrição dos juros e correção monetária, além da impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, afirma que cumpriu as normas do Banco Central do Brasil, inexistindo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação. Houve contrariedade ao apelo (fls. 100/110). II Noticiada a realização de acordo (fls.118/124), através da adesão pela parte autora ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, conforme termo juntado (fls.119/124), pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Alvin Figueiredo Leite - Renata Saraiva Filippos - São Paulo - SP DESPACHO



Processo: 1000918-98.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1000918-98.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Adriano Orlando - Apda/Apte: Priscila Pereira Miller (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.015 Civil e processual. Responsabilidade civil extracontratual. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada por ambas as partes. Determinação ao réu para complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo (art. 1.007, § 2º, CPC). Comando que, entretanto, não foi atendido de forma regular, uma vez que insuficiente a complementação realizada. Deserção configurada. Apelação não conhecida. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Não conhecido da apelação do autor que implica o não conhecimento da apelação adesiva da ré, por força do que preceitua o artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 176/182, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Priscila Pereira Miller em face de Adriano Orlando, para condenar o requerido (...) a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$ 4.097,00 (quatro mil e noventa e sete reais) corrigida desde o ajuizamento da ação e com juros de mora a partir da citação, bem como indenização por danos morais em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais) corrigida a partir desta decisão e com juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), rejeitando o pedido de danos materiais referente a despesas de transporte (...) pela carência probatória. Os ônus da sucumbência foram imputados ao réu, arbitrando-se os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. A apelação do demandado busca a reforma integral da sentença, para julgar improcedente a demanda, tanto em razão da não ocorrência dos danos morais alegados e não comprovados, bem como em relação ao danos materiais que já foram devidamente pagos pelo Recorrente e que a alegação após 4 meses dos fatos não possui qualquer comprovação ou relação com o acidente objeto da presente demanda, conforme razões recursais de fls. 185/194. A apelação adesiva da autora pede a reforma parcial do decisum, com o acolhimento dos pedidos presentes na exordial, como se colhe razões recursais de fls. 210/222. Contrarrazões da demandante fls. 200/209 e do demandado a fls. 225/235. Em necessário juízo de admissibilidade foi constatado que o réu não recolheu a taxa judiciária no valor devido, tendo sido determinado que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação (R$ 4.097,00 + R$ 5.000,00), acrescido da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 182) (fls. 238, destaques no original). Em atenção a esse comando o demandado postulou, por meio da petição de fls. 241, a juntada do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e do comprovante de pagamento, ambos no valor de R$ 76,25 (setenta e seis reais e vinte e cinco centavos) (fls. 242/243). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do diploma processual civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento, o § 2º desse artigo estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, as razões recursais do réu vieram acompanhadas de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e respectivo comprovante de pagamento, ambos no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) (fls. 195/196). Constatada a insuficiência desse valor, a decisão de fls. 238 ordenou ao demandado que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação (R$ 4.097,00 + R$ 5.000,00), acrescido da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 182) (destaques no original). Esse comando, no entanto (que não foi impugnado por recurso próprio), não foi atendido de forma regular, como será demonstrado. Com efeito, o valor da condenação por danos materiais (R$ 4.097,00), corrigido pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, de 23 de janeiro de 2020 (data do ajuizamento da ação) a 9 de setembro de 2021 (data da interposição do recurso), monta R$ 4.576,62 (quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos) (R$ 4.097,00 ÷ 73,008384 = R$ 56,11 x 81,555240 = R$ 4.576,62). Os juros moratórios, simples e de 1% (um por cento) ao mês, calculados da data da citação (21 de fevereiro de 2020) até a data da interposição do apelo (9 de setembro de 2021), perfazem R$ 863,46 (oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos). A indenização por danos materiais alcança, portanto, R$ 5.440,08 (cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e oito centavos) (R$ 4.576,62 + R$ 863,43 = R$ 5.440,08). Por outro lado, o valor da condenação por danos morais (R$ 5.000,00), corrigido pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, de 27 de agosto de 2021 (data da sentença) a 9 de setembro de 2021 (data da interposição do recurso), chega R$ 5.043,99 (cinco mil, quarenta e três reais e noventa e nove centavos) (R$ 5.000,00 ÷ 80,843815 = R$ 61,84 x 81,555240 = R$ 5.043,99). Os juros de Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1025 mora, simples e de 1% (um por cento) ao mês, calculados da data do evento (19 de junho de 2019) até a data da interposição do apelo (9 de setembro de 2021), perfazem R$ 1.366,92 (mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos). A indenização por danos morais chega, desse modo, a R$ 6.410,91 (seis mil, quatrocentos e dez reais e noventa e um centavos) (R$ 5.043,99 + R$ 1.366,92 = R$ 6.410,91). A soma das indenizações por danos materiais e morais é de R$ 11.850,99 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos) (R$ 5.440,08 + R$ 6.410,91 = R$ 11.850,99) A verba honorária, de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, é de R$ 1.777,64 (mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) (R$ 11.850,99 x 15% = R$ 1.777,64). Logo, o valor total da condenação é de R$ 13.628,63 (treze mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos) (R$ 5.440,08 + R$ 6.410,91 + R$ 1.777,64 = R$ 13.628,63). Tomando essa base de cálculo, a taxa judiciária devida é de R$ 545,14 (quinhentos e quarenta e cinco reais e catorze centavos) (R$ 13.628,63 x 4% = R$ 545,14). No entanto, os recolhimentos efetuados pelo demandado, somados, totalizam R$ 496,25 (quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) (R$ 420,00 [fls. 195/196] + R$ 76,25 [fls. 242/243] = R$ 496,25). Assim sendo, por falta do recolhimento regular do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: APELAÇÃO r. sentença de improcedência recurso do autor - preparo insuficiente - intimação para complementação do preparo recursal complementação insuficiente pela segunda vez deserção - inteligência do art. 1.007, § 2º do CPC/15 fixação de honorários recursais - sentença mantida - recurso não conhecido. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1028275- 38.2020.8.26.0002 Relator Achile Alesina Acórdão de 11 de maio de 2021, publicado no DJE de 17 de maio de 2021, sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL Prestação de serviços Fatura de consumo de energia elétrica Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Sentença de parcial procedência Inconformismo das partes 1. Recurso de apelação da autora com recolhimento insuficiente da taxa judiciária referente ao preparo. Apelante regularmente intimada para recolhimento da complementação do preparo. Não atendimento a contento. Deserção configurada. Recurso não conhecido (...) Recurso da autora não conhecido e não provido o da ré. (19ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1002840- 58.2020.8.26.0068 Relatora Daniela Menegatti Milano Acórdão de 2 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 11 de fevereiro de 2021, sem grifo no original). APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA SUPRI-LO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. ORDEM NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, “CAPUT”, C.C. § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que o preparo recursal não foi integralmente complementado no prazo concedido, não obstante intimada a parte recorrente a suprir a insuficiência, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no art. 1.007, caput, c.c. § 2º, do CPC. (31ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1034650-52.2020.8.26.0100 Relator Adilson de Araújo Acórdão de 15 de janeiro de 2021, publicado no DJE de 26 de janeiro de 2021, sem grifos no original). AGRAVO INTERNO. Apelação. Requisitos de admissibilidade. Preparo insuficientemente complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma nova oportunidade para complementação. Apelação não conhecida. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido. (35ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1002080-57.2019.8.26.0129/50000 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 28 de outubro de 2021, publicado no DJE de 8 de novembro de 2021, sem grifo no original). Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelo réu em favor dos advogados da autora ficam majorados para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). No tocante à apelação adesiva da autora, o inciso III do § 2º do artigo 997 do diploma processual civil prevê que não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. A propósito, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam: O exame do recurso adesivo fica condicionado ao juízo de admissibilidade positivo do recurso principal (art. 500, III, CPC [de 1973, correspondente ao art. 997, § 2º, III, CPC/2015]). O mérito do recurso adesivo somente pode ser analisado se o recurso principal for conhecido. Isso porque quem se vale do recurso adesivo inicialmente havia aceitado a decisão, que lhe satisfazia, e somente foi recorrida porque a outra parte recorreu (por isso, repita-se mais uma vez, não cabe recurso adesivo a reexame necessário). Se o recurso dessa outra parte não for conhecido, não haveria interesse recursal do aderente que justificasse o exame do seu recurso. (Curso de Direito Processual Civil., 10ª edição. Salvador: Editora JusPODIVM. Volume 3, página 98). Não obstante o não conhecimento da apelação adesiva da demandante não há que se falar na incidência do referido § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, uma vez que o C. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo precedente invocado, definiu que a majoração dos honorários nele estabelecida pressupõe que eles sejam devidos desde a origem no feito em que interposto o recurso. Chamo a atenção dos apelantes para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, advertindo a autora, ainda, do que estabelece o § 4º, do artigo 98, do mesmo diploma legal, in litteris: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, 1.007, § 2º, e 997, § 2º, inciso III, todos do Código de Processo Civil, não conheço das apelações interpostas (a da autora, apelação adesiva), em virtude das razões explicitadas. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Jelimar Vicente Salvador (OAB: 140969/SP) - Rinaldo Calixto Santos (OAB: 265875/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2015397-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2015397-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Celia Aparecida Antunes - Agravado: Secretário Municipal de Saúde do Município de Vinhedo - Agravado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Célia Aparecida Antunes contra a r. decisão de fls. 67 dos autos do mandado de segurança de origem, impetrado em face do Município de Vinhedo e do Estado de São Paulo e voltado à concessão de cirurgia oncológica, proferida nos seguintes termos: Vistos. Fls. 38/44: a autoridade municipal já prestou informações. Aguarde-se a vinda das informações da autoridade estadual. Fls. 47/56: a requerente comprovou o encaminhamento, aos requeridos, da decisão de fls. 34/35. Nada a prover, por ora. A decisão de fls. 34/35, que deferiu a liminar, estipulou o prazo de 15 dias para que, após decorridos, houvesse a realização imediata da cirurgia. Referido prazo ainda não decorreu. O prazo de 15 dias se justifica para que a rede pública de saúde possa se preparar diante da demanda ocasionada pela decisão liminar que não era esperada, e assim, observar trâmites burocráticos para reserva de leitos de UTI, destacar equipes médicas, reservar centros cirúrgicos e insumos, cancelar cirurgias pré-agendadas, dentre outros, e também se justifica para, quando solucionados os entraves mencionados anteriormente, preparar a paciente, internando-a e nela realizando exames pré-operatórios se o caso, visando, enfim, a realização do procedimento pretendido da maneira mais segura possível. Além disso, os documentos em que se basearam a decisão liminar (fls. 15 e 17/18), não são esclarecedores a ponto de trazerem ao juízo a certeza de que o procedimento cirúrgico devesse ocorrer dentro de prazo menor que o estabelecido, e que considero razoável dadas as razões acima expendidas, sem prejuízo da nova análise desse particular caso sejam trazidos aos autos novos elementos de convicção pela parte interessada. Assim, por ora, aguarde-se o decurso do prazo. Int. Em suas razões recursais, a agravante requer a reforma da r. decisão agravada, para que seja determinada a imediata realização da cirurgia de que necessita. Afirma que em 11/2021 foi diagnosticada com Lesões Ovarianas de Elevado Risco (90% de malignidade), doença grave que a submete a risco iminente de morte, tendo sido encaminhada para nova consulta médica a ser realizada em 07/02/2022. Narra que, como se não bastasse, recebeu orientação de seu ortopedista para interromper seu tratamento para artrose, ante a malignidade das lesões encontradas em seus ovários. Alega que, diante do seu grave estado de saúde, a conduta correta é o encaminhamento para imediata realização de cirurgia e posterior realização de tratamento adequado. Prossegue afirmando que, ante o deferimento da antecipação da tutela de urgência às fls. 34/35, empreendeu todos os esforços para obter seu cumprimento, e que, passados dois dias sem o agendamento da cirurgia de que necessita, noticiou tal fato nos autos, requerendo a adoção das medidas cabíveis, tendo sido surpreendida com a r. decisão agravada, que tornou inócua a r. decisão anterior, e piorou sua situação, já que, antes da impetração tinha a expectativa de se consultar já no dia 07/02, data que já lhe parecia demasiado longínqua. É a síntese do necessário. Decido. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, consideram-se ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão do efeito suspensivo/ativo pleiteado pela impetrante. Verifica-se que, ao receber a inicial, o MM. Juízo a quo deferiu a tutela de urgência, para determinar às autoridades impetradas a realização imediata do procedimento cirúrgico de oncologia pélvica e posterior realização de tratamento adequado, para o que defiro o prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de atraso até o limite de R$ 15.000,00 e sem o prejuízo da adoção de outras medidas em caso de necessidade (fls. 34/35 da origem, publicada em 31/01/2022, g.n.). Às fls. 47/49 da origem, a impetrante informou suposto descumprimento da medida de urgência, visto que até aquela data (28/01/22), nada havia sido providenciado por parte dos impetrados além do agendamento de consulta para o dia 07/02. Sobreveio a r. decisão agravada às fls. 67, na qual o MM. Juízo a quo ponderou que nada havia a prover naquele momento a respeito da petição citada anteriormente, pois a decisão de fls. 34/35, que deferiu a liminar, estipulou o prazo de 15 dias para que, após decorridos, houvesse a realização imediata da cirurgia, prazo que não havia escoado, e que se justifica para que a rede pública de saúde possa se preparar diante da demanda ocasionada pela decisão liminar que não era esperada, e assim, observar trâmites burocráticos para reserva de leitos de UTI, destacar equipes médicas, reservar centros cirúrgicos e insumos, cancelar cirurgias pré-agendadas, dentre outros, e também se justifica para, quando solucionados os entraves mencionados anteriormente, preparar a paciente, internando-a e nela realizando exames pré-operatórios se o caso, visando, enfim, a realização do procedimento pretendido da maneira mais segura possível. Observou, por fim, que os documentos em que se basearam a decisão liminar (fls. 15 e 17/18), não são esclarecedores a ponto de trazerem ao juízo a certeza de que o procedimento cirúrgico devesse ocorrer dentro de prazo menor que o estabelecido, e que considero razoável dadas as razões acima expendidas, sem prejuízo da nova análise desse particular caso sejam trazidos aos autos novos elementos de convicção pela parte interessada. Do que foi narrado, verifica-se que, ao interpor o presente agravo de instrumento, a impetrante se insurge, em verdade, contra o prazo de 15 dias estipulado pelo MM. Juízo a quo na r. decisão que originalmente concedeu a tutela de urgência e determinou a realização imediata do procedimento cirúrgico de oncologia pélvica e posterior realização de tratamento adequado (fls. 34/35 da origem). Tal matéria será apreciada, tendo em vista que ainda não foi escoado o prazo recursal relativo à r. decisão de fls. 34/35, e em homenagem aos princípios da primazia do mérito, da celeridade e da economia processual. Dito isto, analisando os documentos trazidos aos autos de origem, verifica-se que, em 07/12/2021, a impetrante foi encaminhada para cirurgia com urgência para um serviço de oncologia pélvica por massa parauterina à direita grande volume A/E (fls. 15). Em 20/12/2021, a impetrante obteve agendamento de consulta com Médico especialista em Oncologia Cirúrgica Ginecológica para o dia 07/02/2022 (fls. 16). O relatório médico datado de 19/01/2022 e colacionado às fls. 17/18 dá conta de que a impetrante encontra-se em investigação por lesão expansiva de provável origem ovariana, já agendada no CROSS com oncologia na UNICAMP para 07/02/2022, porém apresentando dor, alteração no hábito intestinal e compressão de ureter. Pelo alto risco de malignidade e quadro clínico favor priorizar o agendamento para tratamento adequado (AT? Cirurgia?) em tempo oportuno. Mais adiante, há declaração firmada pelo Médico Ortopedista que acompanha a impetrante, no sentido de que esta deverá interromper o tratamento que faz para Artrose Grave nos joelhos quando iniciar o tratamento de tumor de ovário (fls. 25/28). Pois bem. Muito embora tenha ficado evidente que o quadro de saúde da impetrante é de fato grave e inspira intervenção rápida, é necessário reconhecer que esta já recebeu o devido encaminhamento para consultar-se com Médico especialista em Oncologia Ginecológica, o que deverá ocorrer no Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1129 próximo dia 07/02/2021, data que, a esta altura (e mesmo considerando a data da impetração), não demanda intervenção judicial para ser antecipada. É necessário ponderar, sobretudo, que, segundo os relatórios médicos juntados aos autos, a natureza dos achados médicos informados nos autos ainda está sob investigação, de modo que a intervenção médica adequada ao caso ainda não foi definida. Em outras palavras, mostra-se, de fato, mais prudente e mesmo imprescindível aguardar a realização da consulta médica agendada para o próximo dia 07/02, que, aparentemente, tem caráter pré-operatório, conforme informações trazidas pelo Estado de São Paulo às fls. 83/84, mantendo-se o prazo fixado pelo MM. Juízo a quo nas decisões ora agravadas para a realização do procedimento cirúrgico, caso permaneça sendo esta a intervenção indicada para o quadro de saúde da impetrante. Ante o exposto, processe-se o presente recurso sem a outorga do efeito ativo ou suspensivo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se, com urgência. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Claudio Marcus Langner (OAB: 223317/SP) - Alexandre Vieira Kuhn (OAB: 334432/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1024367-94.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1024367-94.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Liliana Lopes - Apelado: Regime Proprio de Previdencia Social de Sao Jose do Rio Preto - Riopretoprev - Trata-se de apelação de Liliana Lopes em face da r. sentença de fls. 481/482 que, nos autos de ação ordinária movida contra o Regime Próprio de Previdência Social de São Jose do Rio Preto - Riopretoprev, objetivando o reenquadramento de sua aposentadoria, com todos os consectários legais, em virtude de ter laborado em jornada maior do que a exigida pelo seu cargo, julgou improcedente o pedido, por ausência de prova do direito alegado, condenando-se a requerente apelante ao pagamento das custas, despesas e verba honorária de 15% do valor da causa. Pretende a apelante a reforma da r. sentença, sob o argumento de possuir direito ao reconhecimento da paridade salarial e consequentemente o reenquadramento do seu benefício, de acordo com o novo plano de cargo e carreira que instituiu a jornada integral de 40 horas semanais, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 333 de 10 de fevereiro de 2011, e tabelas de vencimentos posteriores, em atendimento ao princípio Constitucional da Paridade Salarial, nos exatos termos da EC 41/2003, bem como o artigo 171 do Estatuto dos Servidores Municipais, Lei Complementar nº 05/1990 e artigo 68 da Lei Complementar Municipal nº 139/2001, a qual instituiu a RIOPRETOPREV. Ao interpor o presente recurso de apelação, a recorrente pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando a inexistência de documentos atualizados nos autos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, providencie a recorrente a apresentação, no prazo de 5 dias, de documentos hábeis a demonstrar sua situação econômica, tais como comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda (as 03 últimas), e outros, que possam efetivamente comprovar, ou não, sua impossibilidade financeira. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Bruno Santana Costa (OAB: 278637/ SP) (Procurador) - Wilclem de Lazari Araujo (OAB: 333181/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2014142-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2014142-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amc Transportes e Servicos Ltda Me - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária, interposto sob fundamento de que o protesto não causa acréscimo algum às presunções que naturalmente gozam as Certidões de Dívida Ativa, não havendo razão para se mantê-lo, e a multa punitiva imputada em desfavor da Agravante possui nítido caráter confiscatório, uma vez que ultrapassa o quantum do tributo exigido em mais de 156%, além de que os juros moratórios não podem incidir tão logo na primeira infração supostamente cometida antes da constituição definitiva do crédito tributário, o que violaria a Lei n.º 6.374/89, e nenhum juros de mora poderia incidir antes do dia 21 de cada mês subsequente à apuração dos fatos geradores, sendo inadmissível, ainda, a aplicação de juros acima da Taxa Selic. É o relatório. Decido. Observo que o C. Órgão Especial desta Corte acolheu, em parte, arguição de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09, e o termo inicial para cômputo dos juros de mora, no principal, deve ser o dia 21 do mês subsequente Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1168 ao da apuração de cada fato gerador, como é do teor do artigo 2º, VI, do Anexo VI do RICMS: Demais disso, observo ter o E. Supremo Tribunal Federal adotado o entendimento de que a penalidade fiscal adquire efeito confiscatório quando superar 100% do valor do imposto devido, o que acontece no presente caso (págs.33 destes), além de que a incidência dos juros sobre a multa se dá apenas a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do AIIM, como é do teor do artigo 96, II, da Lei nº 6.374/89, tudo a revelar ausência de representatividade do título apontado a protesto. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Ana Carolina Verissimo Craveiro Guerreiro (OAB: 416257/ SP) - Carlos Alberto Martins Junior (OAB: 257601/SP) - Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2015890-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2015890-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Junior Costa da Silva - Impetrante: Lucas Resler dos Santos - Impetrante: Ageu Motta - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2013548-92.2022.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: ALEX GALANTI NILSEN PACIENTE: LUIZ RICARDO CATTINI MALUF Vistos. O advogado ALEX GALANTI NILSEN impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LUIZ RICARDO CATTINI MALUF alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1º Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba que determinou a realização de exame psiquiátrico para fins de complementação ao exame criminológico antes de apreciar seu pedido de progressão de regime (fls. 01/15). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 04 de fevereiro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - 4º Andar



Processo: 2016820-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2016820-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Diego Silva dos Santos - Impetrante: Bruna Domingues Teixeira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2016820-94.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/DEECRIM UR9 PACIENTE: DIEGO SILVA DOS SANTOS IMPETRANTE: BRUNA DOMINGUES TEIXEIRA Vistos. A advogada BRUNA DOMINGUES TEIXEIRA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DIEGO SILVA DOS SANTOS, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim Ur9 da Comarca de São José dos Campos que não concedeu até o momento o pedido de prisão domiciliar do paciente. Objetiva a concessão da prisão domiciliar, alegando que o paciente é primário e possui a guarda de sua filha, afirmando que, embora maior de 12 anos, merece o benefício por analogia. A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à parte impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 03 de fevereiro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Bruna Domingues Teixeira (OAB: 422092/SP) - 4º Andar DESPACHO



Processo: 2288164-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2288164-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Carlos Sidnei dos Santos - Impetrante: Carlo Velho Masi - Impetrante: Mariana Camargo - Impetrante: Rafaella Godinho - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelos Advogados Mariana de Oliveira Camargo, Carlo Velho Masi e Rafaella Godinho em benefício de Carlos Sidnei dos Santos, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ Comarca de Franco da Rocha. Alega a impetração, em síntese, que o paciente teve deferido pedido de progressão ao regime semiaberto em 9 de novembro de 2021. No entanto, vem sendo mantido no regime mais gravoso, o que caracteriza excesso de execução. Aponta o enunciado da Súmula Vinculante nº 56, do E. Supremo Tribunal Federal. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que o paciente seja imediatamente transferido para estabelecimento prisional adequado ou, na impossibilidade, em monitoração eletrônica, até surgimento de vaga, na esteira de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. VIVIAN CRISTIANE MORETTO WOHLERS SILVEIRA, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Em consulta ao sistema Intinfo deste Eg. Tribunal de Justiça, obteve-se a informação de que o paciente já se encontra cumprindo pena em regime semiaberto, pois foi transferido ao Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha na data de 2 de fevereiro de 2021. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Carlo Velho Masi (OAB: 81412/RS) - Mariana de Oliveira Camargo (OAB: 76315/ RS) - Rafaella Godinho (OAB: 122048/RS) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2015657-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2015657-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Gilvan Alves dos Santos Junior - Impetrante: Elder de Camargo Jacintho - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais - Araçatuba/DEECRIM UR2 - Impetrante: Alexandre Calixto Rodrigues - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Elder de Camargo Jacintho e Alexandre Calixto Rodrigues, em favor de Gilvan Alves dos Santos Junior, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Santos, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls 11). Alegam os Impetrantes, em síntese, que a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto se reportou apenas à gravidade abstrata do crime e não se pronunciou sobre o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, requerem concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a nulidade da r. decisão impugnada, porquanto restou fundamentada na ausência de alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da medida, considerando, ainda, que o Agente é reincidente no mesmo delito, qual seja tráfico de drogas. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Elder de Camargo Jacintho (OAB: 454019/SP) - Alexandre Calixto Rodrigues (OAB: 175240/SP) - 10º Andar



Processo: 2287483-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2287483-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joselita Araújo Alves dos Santos - Agravado: Tim S/A - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA FIXA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS TUTELA DE URGÊNCIA SUPRESSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA DA CONSUMIDORA, PREJUDICANDO O FUNCIONAMENTO DE LINHA HABILITADA HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS, SEM A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS OU PEDIDO DE DESLIGAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REATIVAÇÃO IMEDIATA DA LINHA, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRA LINHA TELEFÔNICA PELA FORNECEDORA ATÉ QUE A QUESTÃO SEJA RESOLVIDA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO APTO A AMPARAR A TUTELA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Oliveira Maciel Barauna (OAB: 316277/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001380-17.2015.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Richard Mauricio Di Pieri (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM DADO EM GARANTIA EM MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO. EFEITOS DA REVELIA QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E NÃO IMPLICAM O ACOLHIMENTO AUTOMÁTICO DO PEDIDO. AINDA QUE INTEMPESTIVA A CONTESTAÇÃO, OS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A PEÇA DE DEFESA SÃO APTOS PARA AFASTAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA INICIAL. EMPRÉSTIMO CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA EMPRESA INDIVIDUAL CONTRATANTE, DA QUAL UM DOS AUTORES É O ÚNICO SÓCIO TITULAR. MOVIMENTAÇÕES REGISTRADAS NOS EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE PARTE DO VALOR FOI REVERTIDA EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR MANTIDA PELOS APELANTES. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE GRAVOU O IMÓVEL DADO COMO GARANTIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PRÓPRIO COMO GARANTIA FIDUCIÁRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPENHORABILIDADE DECORRENTE DE BEM DE FAMÍLIA. AFASTAMENTO. PROTEÇÃO LEGAL QUE NÃO INCIDE NAS HIPÓTESES EM QUE O PRÓPRIO IMÓVEL É DADO EM GARANTIA POR LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS DEVEDORES FIDUCIANTES. SITUAÇÃO EM QUE A PROTEÇÃO LEGAL É RENUNCIADA PELOS PROPRIETÁRIOS DO BEM. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DA CÉDULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1901 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Tambara Marques (OAB: 297440/SP) - Thais Precioso Gomes (OAB: 359620/SP) - Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/SP) - Orestes Junior Batista (OAB: 216308/SP) Nº 0002617-32.2014.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apte/Apdo: Martins Transportes Osvaldo Cruz Ltda-me - Apdo/Apte: JOSÉ DOS SANTOS CASTÃO (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - negaram provimento aos recursos dos requerentes e da requerida transportadora e deram parcial provimento ao recurso de apelação da seguradora, por votação unânime - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO ENTRE MOTOCICLO E CAMINHÃO EM RODOVIA ESTADUAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL RESSARCIMENTO DE DANOS AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELOS REQUERENTES EM FUNÇÃO DE ACIDENTE FATAL ENVOLVENDO SEU FAMILIAR E O VEÍCULO DE TITULARIDADE DA TRANSPORTADORA REQUERIDA. PLEITO DE RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA CONTRATADA PELA EMPRESA REQUERIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, AO FUNDAMENTO DE CULPA CONCORRENTE DAS PARTES, CONDENADAS AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE PARTE DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS, DENEGADOS OS DANOS MATERIAIS ( PENSÃO ALIMENTÍCIA ). INCONFORMISMO RECURSAL DAS PARTES, AS REQUERIDAS DEFENDENDO A REDUÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO, E OS REQUERENTES PLEITEANDO O ACOLHIMENTO DO PEDIDO REFERENTE A PENSÃO MENSAL. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. SITUAÇÃO FÁTICA BEM DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO. RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA CONFIGURADA, DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DO PREPOSTO PELA ESFERA CRIMINAL, CONSOANTE OS ARTIGOS 302 E 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DE SEU TURNO, TAMBÉM ACERTADA A DECLARAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CONFORME OS TERMOS DE PERÍCIA EFETUADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. DINÂMICA DO ACIDENTE A EVIDENCIAR FALTA DE OBSERVAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO POR AMBOS OS CONDUTORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS “IN RE IPSA” PELO ÓBITO DE ENTE FAMILIAR. VALOR FIXADO QUE BEM SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, REJEITADO O RECURSO DAS REQUERIDAS QUANTO A POSSIBILIDADE DE SUA REDUÇÃO. NECESSIDADE DE PARCIAL ACOLHIMENTO DO APELO DA SEGURADORA PARA ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO DPVAT SOBRE O MONTANTE CONDENATÓRIO. QUANTO AO APELO DOS REQUERENTES, INEXISTE PROVA OU INDÍCIO DE PROVA QUE A VÍTIMA CONTRIBUÍA PARA O SUSTENTO DO LAR, RESTANDO DENEGADA A CONDENAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE PENSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DE APELAÇÃO DA TRANSPORTADORA REQUERIDA E DOS REQUERENTES NÃO PROVIDOS, PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA SEGURADORA DENUNCIADA PARA O ABATIMENTO DO VALOR RELATIVO AO SEGURO DPVAT, DEVIDA A MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA A QUE ALUDE O PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A FAVOR DOS ADVOGADOS DAS CORREQUERIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Francisco Schievano Bonassi (OAB: 67082/SP) - Marcelo Bonassi Semmler (OAB: 305850/ SP) - Monica Nogueira de Souza (OAB: 233205/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) Nº 0005857-45.2012.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: VP CONSERVAÇÃO PATRIMONIAL LTDA. ME - Apelado: Condominio Spazio Pontes do Rialto - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. RESCISÃO ARBITRÁRIA DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO IMOTIVADA MEDIANTE AVISO PRÉVIO. APLICAÇÃO DE TAL CLÁUSULA QUE NÃO IMPLICA INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE, SE ROMPIDA, NÃO JUSTIFICA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robery Bueno da Silveira (OAB: 303253/ SP) - Jair Augusto do Carmo Junior (OAB: 252336/SP) Nº 0008221-71.2012.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Bb Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: Pyra Comercio de Veiculos Ltda Me - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. RÉU QUE NÃO FOI ENCONTRADO APÓS DILIGÊNCIAS REALIZADAS A PEDIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA ANULADA E REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA POSTERIOR PROSSEGUIMENTO, INCLUSIVE COM EVENTUAL CITAÇÃO POR EDITAL, SE FOR O CASO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) Nº 0008402-94.2013.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/acardif do Brasil Seguros e Garantias S/A - Apelado: Diogo Aparecido de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO VISANDO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. SENTENÇA Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1902 DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, QUE CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00. APELAÇÃO DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO OCORRIDO. INOPONIBILIDADE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, §1º, DO CDC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DESCASO COM O CONSUMIDOR, QUE POR SUA VEZ SÓ CONSEGUIU RECEBER A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA APÓS A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. “JOGO DE EMPURRA-EMPURRA” ENTRE AS FORNECEDORAS QUE É INADMISSÍVEL E REVELA NOTÓRIO DESRESPEITO COM A PARTE VULNERÁVEL DA RELAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR, EIS QUE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Ary Franco Cesar (OAB: 123514/SP) - Daniela Cristiane Panzonatto Constant (OAB: 167504/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) Nº 0008726-13.2015.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Dejai Alves de Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA RÉ. PREPARO RECOLHIDO A MENOR NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL. OPORTUNIDADE CONCEDIDA À APELANTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR, SOB PENA DE DESERÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER NOVA OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO. VEDAÇÃO PREVISTA NO § 5º, DO ART. 1.007 DO CPC. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Beatriz Santana Correia (OAB: 321826/SP) - Sandra Regina Santana Correia (OAB: 217438/SP) Nº 0043537-06.2011.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sp - Via Oeste S/A - Embargdo: Sompo Seguros S.a - Embargdo: Vitor Leoncio de Sá - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Receberam os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO TRASEIRA ENTRE AUTOMÓVEIS EM RODOVIA ESTADUAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL REPARAÇÃO MATERIAL RESSARCIMENTO DE DANOS AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA MOVIDA POR SEGURADORA CONTRA CONTUTOR REQUERIDO DENUNCIAÇÃO DA LIDE CONTRA A CONCESSIONÁRIA MANTENEDORA DA RODOVIA. EMBARGANTE, NA CONDIÇÃO DE CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DE RODOVIAS, QUE ALEGA OBSCURIDADE SOBRE A CONDENAÇÃO DETERMINADA CONTRA OS REQUERIDOS. MELHOR OBSERVANDO OS AUTOS, CONSTATA-SE A OBSCURIDADE RECLAMADA, POIS A SENTENÇA CONDENOU OS CORREQUERIDOS COMPANHIA DO JEANS E VITOR LEÔNCIO DE SÁ AO PAGAMENTO DOS DANOS, EXTINGUINDO A DENUNCIAÇÃO DA LIDE MOVIDA CONTRA A CONCESSIONARIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA SANAR O VÍCIO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Mauricio Sanita Crespo (OAB: 124265/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) Nº 0902729-91.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Immaginare Escola de Criacao e Artes Visuais S/S Ltda - Apelado: Hugo Leonardo Colombini - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O RÉU SE LIMITOU A EXERCER SEU DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO, RECLAMANDO EM SUAS REDES SOCIAIS DE CONDUTA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ENTENDEU ABUSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DICÇÃO DO ART. 188, I, DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisângela Paula Lemes (OAB: 172143/SP) - Marcelo Ferreira de Paiva (OAB: 287157/SP) - Maria Claudia Bedin de Vergueiro Lobo Colombini (OAB: 222587/SP) Nº 3000591-47.2013.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: STEPHANIE PIRES DA SILVA BISPO (Menor) - Apelado: THIAGO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS (Assistência Judiciária) - Apelado: Cocal Comércio Indústria Canaã Açúcar e Álcool Ltda - Magistrado(a) Claudio Hamilton - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO VIOLENTA NA TRASEIRA DE CARRETA TRACIONADA POR TRATOR - AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - ART. 373, INCISO I, DO Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1903 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA PARTE RÉ - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiani Cosim de Oliveira Vilela (OAB: 193656/SP) - Marcos Laursen (OAB: 158576/SP) - Jose Carlos Cordeiro de Souza (OAB: 128929/SP) (Curador(a) Especial) - Tony Marcelo Gonzalez Rivera (OAB: 117334/SP) - Alexandre Ghazi (OAB: 299124/SP) RETIFICAÇÃO Nº 0004574-72.2014.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Irani Madalena Toneloto Araujo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Acolheram e ressaltaram o entendimento do STJ proferido em sede de recurso repetitivo sobre o tema, ratificando a decisão anteriormente lavrada, por votação unânime - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORA - AÇÃO DE COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DO TEMA DETERMINADA PELA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANDEIRANTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.036, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 ) DECISÃO PROFERIDA EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXOU E CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM COMO PRESSUPOSTO AA PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA DE FORMA A EVITAR DESIQUILÍBRIO ATUARIAL, APONTANDO AINDA QUE NAS DEMANDAS AJUIZADAS ATÉ 08.08.2018 ADMITE-SE A INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO ( RESP 1740397/RS REL. MINISTRO ANTÔNIO CARLOS FERREIRA S2 SEGUNDA SEÇÃO JULGADO EM 28.10.2020, ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE EM 11.12.2020 ). 2 ) HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO DESCRITA NO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA CÂMARA JULGADORA QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPETITIVO LAVRADO SOBRE O TEMA. ACÓRDÃO DE FOLHAS 761/768 QUE APONTOU CABÍVEL “IN CASU” A INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, VEZ QUE AJUIZADA A DEMANDA ANTES DE 08 DE AGOSTO DE 2018 ( AÇÃO PROPOSTA EM 20 DE ABRIL DE 2011 FOLHA 02 PROTOCOLO PROCESSO FÍSICO ), RESSALTANDO EXPRESSAMENTE QUE TAL COMPLEMENTAÇÃO DEVE SER CONDICIONADA À PREVISÃO DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS COM APORTE. DECISÃO ANTERIORMENTE LAVRADA RATIFICADA, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À COLENDA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO DE PRIVADO PARA O OPORTUNO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADO ( ARTIGO 1.040, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Cecilia Gadioli Arrais Bage (OAB: 204773/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 116751/RJ) - Cesar Augusto da Silva Peres (OAB: 36190/RS) Nº 0008020-67.2014.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Apdo/Apte: Adriano Amaral Gois (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RISCO EXCLUÍDO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA AUSÊNCIA DE ACABAMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMÓVEL EM REFORMA OU CONSTRUÇÃO, RAZÃO PELA QUAL IMPOSSÍVEL AFASTAR A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS DIRETAMENTE DECORRENTES DO SINISTRO QUE É MEDIDA DE RIGOR, ATÉ O MÁXIMO DA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL QUE DEVE REMONTAR À DATA DO SINISTRO E NÃO À DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ABALO À HONRA DO CONSUMIDOR QUE TEVE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADA EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO DESARRAZOADA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA SEGURADORA. DESCASO NOTÓRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. MONTANTE DE R$ 3.000,00 FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Bruno Roger de Souza (OAB: 340988/SP) - Henrique José Brasci (OAB: 357241/SP) Nº 0016341-90.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Maria Carolina Kanbach de Souza Bernal (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE TRATOU A MATÉRIA SUFICIENTEMENTE, DE FORMA A ELUCIDAR AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS, O QUE SE COADUNA COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, MOTIVADO À LUZ DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, ASSIM COMO À LEGISLAÇÃO VIGENTE E APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. MÉRITO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VALIDADE. AVALIAÇÃO DE BENS. Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1904 POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SERVIÇOS BANCÁRIOS E INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ADMISSIBILIDADE, UMA VEZ QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO ANTES DA RES-CMN 3.954/11. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogo Moreira Salles Neto (OAB: 120861/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) Nº 4000712-62.2013.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: JANAINA CRISTINA DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, QUE DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE TRATOU A MATÉRIA SUFICIENTEMENTE, DE FORMA A ELUCIDAR AS QUESTÕES DEBATIDAS PELAS PARTES, O QUE SE COADUNA COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, MOTIVADO À LUZ DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, ASSIM COMO À LEGISLAÇÃO VIGENTE E APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDADA QUE NÃO FOI ENCONTRADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. MÉRITO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VALIDADE. AVALIAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SERVIÇOS BANCÁRIOS E INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ADMISSIBILIDADE, UMA VEZ QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO ANTES DA RES-CMN 3.954/11. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Venturini (OAB: 206861/SP) - Carlos Cesar Venturini (OAB: 353973/SP) - Leda Maria de Angelis Martos (OAB: 241999/SP) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004215-79.2003.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Mauricio Ferreira de Souza (Assistência Judiciária) - Apelado: Rosana Silva Santos (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Almeida Sampaio - negaram provimento ao apelo. v.u. - APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO - PROVA INDICANDO INEXISTÊNCIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - LOTEAMENTO IRREGULAR - CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO É DE LOCAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DO DESPEJO - APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Ana Angelica dos Santos Carneiro (OAB: 116424/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ilka Pereira Batista (OAB: 122837/SP) (Convênio A.J/OAB)



Processo: 1001267-44.2021.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1001267-44.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Alfa Seguradora S.a - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA O JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, ÚNICO LEGITIMADO PARA DECIDIR ACERCA DA SUFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, ENTENDENDO QUE A MATÉRIA CONTROVERTIDA ESTAVA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA, JULGOU O MÉRITO FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTAMENTO AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR CONDIÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO), SOB PENA DE OFENSA AO DIREITO DE AÇÃO E À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE INTERESSE E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.MÉRITO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA EMBORA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEJA OBJETIVA, DEVE EXISTIR PROVA DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA E O ATO ILÍCITO DO AGENTE NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO APESAR DE SUSTENTAR QUE OS DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DECORRERAM DE OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA, TAL VARIAÇÃO PODE SER CAUSADA POR FALHA INTERNA HÁ NOS AUTOS APENAS PROVA UNILATERAL, PRODUZIDA POR EMPRESA CONTRATADA PELA PRÓPRIA AUTORA, SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS OCORRERAM EM RAZÃO DA SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, ALÉM DE INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DIANTE DA SUBSTITUIÇÃO DAS PEÇAS, SEM PRESERVAÇÃO PELA AUTORA DAQUELAS DANIFICADAS PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015 PRECEDENTES DESTE E. TJSP RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) - Thais Oliveira Vital (OAB: 358989/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Priscila Leme da Mota (OAB: 437244/SP) - São Paulo - SP



Processo: 0040089-61.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 0040089-61.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laecio de Melo - Apelado: Silvio Martin Pires - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AUTOR ALEGA QUE O REQUERIDO LEVANTOU DEPÓSITO JUDICIAL EM NOME DO AUTOR E NÃO REPASSOU O VALOR LEVANTADO REQUERIDO SUSTENTA QUE O CONTRATO ESTIPULA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PARCELAS MENSAIS, QUE O AUTOR INADIMPLIU AQUELAS PARCELAS E QUE O VALOR LEVANTADO FOI COMPENSADO COM DÉBITO DO AUTOR DECISÃO DE MÉRITO DA PRIMEIRA FASE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO REQUERIDO E DECLAROU A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR LEVANTADO PELO REQUERIDO E OS DÉBITOS PENDENTES DO AUTOR, EM RAZÃO DO CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELO REQUERIDO CONSIGNA AS PARCELAS MENSAIS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VENCIDAS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2015 A MAIO DE 2017, COM O ABATIMENTO DO VALOR LEVANTADO E NÃO REPASSADO CONTAS ESTÃO CORRETAS, EXCETO QUANTO AO LIMITE MÁXIMO DA COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS COMPROVADA A EXIGIBILIDADE APENAS ATÉ FEVEREIRO DE 2017 SENTENÇA JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO REQUERIDO, “DESCONTANDO-SE O VALOR COBRADO DE HONORÁRIOS DE MARÇO A MAIO DE 2017” RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilton Luis D`hugo (OAB: 211414/SP) - Marcelo Paiva Pereira (OAB: 154025/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1001883-68.2017.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1001883-68.2017.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Luercio Pereira da Silva - Apelado: Daniel Francisco Albuquerque Vaz - Magistrado(a) Morais Pucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - A) APELAÇÃO Nº 1010976-89.2016.8.26.0066 :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR DANIEL FRANCISCO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU LUÉRCIO PEREIRA. PERÍCIA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE HÁ VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL DO AUTOR, QUE FOI CONSTRUÍDO PELO RÉU. O APELANTE AFIRMA NÃO TER CAUSADO DANOS NO IMÓVEL DO AUTOR, O QUE SERIA PROVADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, QUE, TODAVIA, NÃO FOI DESIGNADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA QUE NÃO CONSTITUIU CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DO AUTOR. O APELANTE ALEGOU, GENERICAMENTE, QUE PROVARIA NÃO TER CAUSADO O DANO SE REALIZADA A AUDIÊNCIA, TODAVIA, NÃO ESCLARECEU COMO O FARIA E, TAMPOUCO, ESPECIFICOU QUALQUER TESTEMUNHA. PERÍCIA CONCLUSIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS NO IMÓVEL E A ATUAÇÃO DO RÉU NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO Nº 27099B) APELAÇÃO Nº 1001883-68.2017.8.26.0066: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR LUERCIO PEREIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MESMA SENTENÇA QUE JULGOU AMBOS OS PROCESSOS. APELAÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO 1001883-68.2017.8.26.0066 PROTOCOLADA NESTE PROCESSO DE Nº 1010976-89.2016.8.26.0066, MAS NÃO NAQUELE. MERA IRREGULARIDADE NO EQUÍVOCO NO PROTOCOLO DA APELAÇÃO, DETERMINANDO-SE QUE A PETIÇÃO SEJA TRANSLADADA AO PROCESSO CORRETO, ASSIM COMO ESTE ACÓRDÃO. PERÍCIA CONCLUSIBA AO AFIRMAR QUE O CÔMODO CONSTRUÍDO JÁ EXISTIA NO PROJETO ORIGINAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ACRÉSCIMO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO AUTOR LUÉRCIO, PRESTADOR DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Osvanio de Oliveira Costa (OAB: 50636/SP) - Giovane Alves Nunes (OAB: 287038/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2302171-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2302171-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 2336 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Sergio Enrique Bezerra - Magistrado(a) Diniz Fernando - Concederam a ordem impetrada para convalidar a liminar que determinou que o paciente fosse imediatamente transferido a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto ou, na falta de vagas, que aguardasse em prisão domiciliar. V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000119-12.2017.8.26.0633/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Mongaguá - Embargte: Valquiria Maria de Lima - Embargdo: Colenda 1a. Câmara de Direito Criminal - Magistrado(a) Ivo de Almeida - rejeitaram os embargos. v.u. Advs: Alex de Oliveira Toledo (OAB: 337208/SP) - 2º Andar Nº 0001151-41.2011.8.26.0058 - Processo Físico - Apelação Criminal - Agudos - Apelante: Gabriel de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Diniz Fernando - Deram parcial provimento ao apelo para reduzir a pena do réu para 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e, em consequência, julgo extinta sua punibilidade, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva (art. 107, IV, do CP).V.U. Advs: Marcio Augusto Franco Sant´anna (OAB: 88272/SP) (Defensor Dativo) - 2º Andar RETIFICAÇÃO Nº 0019200-07.2011.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Criminal - Bragança Paulista - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Mario Umberto Spelta - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - De ofício, julgaram extinta a punibilidade do réu em relação ao artigo 305 da Lei nº 9.503/1997 pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com base nos artigos 107, IV (1ª figura), 109, VI, 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal, e em relação ao artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, com base nos artigos 107, IV (1ª figura), 109, VI, 112, I, e 119, todos do Código Penal. Para os devidos fins, remeta-se cópia desta decisão ao colendo Supremo Tribunal Federal para instruir o Agravo em Recurso Extraordinário nº 956.534, de relatoria do eminente Ministro Nunes Marques. V.U. Advs: Edna Regina Barbieri Dominici (OAB: 109054/SP) - 2º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2225759-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2225759-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Maria Teresa Dora - Agravada: Rozeli Aparecida Caprari - Vistos, etc. 1. Fls. 109/113: atravessou nova petição a parte agravada, com pedido de declaração de que não precluiu a oportunidade de apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento. Apresentou contraminuta às fls. 116/134. Decido. 2. Anoto que já foi afastada, por decisão devidamente motivada, a nulidade do julgamento suscitada pela agravada (cf. fls. 105/107 destes autos digitais). Escuda-se a agravada agora em argumento diverso, qual seja, o de que não se operou a preclusão para contrariar o presente Agravo por descumprimento da regra processual prevista no artigo 1.018 do CPC. Como bem afirma a parte recorrida, estabelece o artigo 1.018 do CPC/2015 que o agravante tem a faculdade de informar ao MM. Juízo de Primeiro Grau a interposição de Agravo de Instrumento. Aludida regra tem razão de ser: permitir ao Magistrado que prolatou a decisão interlocutória impugnada exercer juízo de retratação. Tem o agravante o ônus de informar na origem a interposição de Agravo de Instrumento somente quando os autos de primeiro grau não forem eletrônicos (CPC/2015, artigo 1.018, §§ 2º e 3º), o que não se verifica no caso em tela. Dizendo de outro modo, somente quando o processo de primeiro grau tramitar em autos físicos é tem o agravante o verdadeiro ônus de informar a interposição ao Juízo de Primeira Instância. Disso decorre que na hipótese dos autos não era ônus, mas mera faculdade da parte agravante, informar a interposição do presente Agravo ao Juízo a quo. Não posso me furtar de reiterar o que já foi dito por este Relator ao repelir a alegada nulidade do julgamento virtual (fls. 105/107 deste Agravo). Embora não intimado o advogado da parte agravada para apresentar contraminuta, habilitou-se o causídico nos autos do Agravo tão somente para pedir a declaração de nulidade do julgamento, com reabertura do prazo para contrariar o recurso. Era ônus da agravada ter apresentado suas contrarrazões ao suscitar a nulidade, a teor do artigo 272, § 8º, do CPC/2015. No caso concreto, o advogado da agravada se habilitou nos autos do Agravo apenas para pedir a declaração de nulidade do julgamento, com reabertura do prazo para contrariar o recurso, desperdiçando a oportunidade de apresentar diretamente a contraminuta na primeira oportunidade, conforme texto expresso de lei. Disso decorre que se operou, sim, a preclusão para contrariar o recurso. Insisto que cabia à agravada apresentar diretamente sua contraminuta e arguir a nulidade da intimação do patrono como matéria preliminar, e desse ônus não se desincumbiu. Não se deve considerar, portanto, o teor da contraminuta apresentada nos autos de forma extemporânea às fls. 116/134. 3. Ante o exposto, reitero que não se cogita de nulidade do julgamento, uma vez que houve preclusão para contrariar o recurso, de modo que deve ser desconsiderado o teor da contraminuta apresentada nos autos de forma tardia. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Fabricio Castellan (OAB: 163434/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1003840-82.2016.8.26.0602/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1003840-82.2016.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Emerson André Bertié Gogola - Embargte: Orávia Aparecida Xavier Bertié - Embargda: Carina Gilvania do Amaral Poso - Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 719/723 (autos principais) que não conheceu do recurso principal, diante da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso adesivo apresentado por Carina Gilvânia do Amaral Poso, com fulcro no art. 997, III, do Código de Processo Civil. Aduzem os embargantes que A decisão proferida no agravo de instrumento ainda não transitou em julgado, considerando a falta de efetivo intimação das partes acerca do quanto decidido, estando os autos no prazo para os embargos de declaração (textual, fls. 1, requerendo, portanto, a reforma da decisão monocrática e a devolução de todos os prazos. Requereram, ainda, sejam desconsideradas as fls. 192/193 por não se tratar de matéria relacionada aos autos do agravo e uma maior análise quanto assistência jurídica gratuita (AJG) do agravado Emerson Bertiê e sua esposa Orávia Xavier Bertiê, (textual, fls. 2). Decido. Inobstante ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 2170283-27.2020.8.26.0000, em que os ora embargantes buscaram a concessão da gratuidade da justiça, eventual acolhimento dos respectivos embargos de declaração não irá alterar a decisão que deu pela deserção do recurso. Isso porque a apelação foi apresentada, de forma conjunta, por Maria Elizabet de Godoy Gogola e os ora embargantes Emerson André Bertié Gogola e Orávia Aparecida Xavier Bertiê, e não sendo uma das apelantes Maria Elizabet de Godoy Gogola beneficiária da gratuidade da justiça, deveria ter providenciado o recolhimento do preparo. Assim, nada há a aclarar ou modificar. Ante o exposto, rejeito os embargos. Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Augusto Cesar de Oliveira (OAB: 55112/SP) - Carina Gilvania do Amaral Poso (OAB: 263343/SP) (Causa própria) - Paulo César de Camargo (OAB: 171989/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2284238-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2284238-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Márcia Aparecida de Sordi (Inventariante) - Agravado: Alaide Soares Silva - Agravante: Pedro Sordi (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47302 Agravo de Instrumento nº 2284238- 02.2021.8.26.0000 Agravantes: Márcia Aparecida de Sordi e Pedro Sordi Agravado: Alaide Soares Silva Juiz de 1º Instância: Maria Regina Ribeiro Junqueira de Andrade Gaspar Burjakian Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Inventário que, dentre o mais, nomeou a Agravada inventariante dos bens deixados pelo de cujus Pedro de Sordi. A Agravante, filha do de cujus, busca a reforma da decisão a fim de que seja ela nomeada inventariante nos autos de origem. Sustenta que a Agravada, ex- companheira do falecido, adotou postura lesiva aos interesses dele, inclusive em autos de ação de curatela, o que a impossibilita de exercer a inventariança. Argumenta que a Agravada demonstrou má-fé ao não indicar os filhos e netos como herdeiros e não arrolar bens que estão exclusivamente em seu nome, não obstante tenha mantido união estável com o de cujus por décadas. Aponta outros fatos relacionados à Agravada, desabonadores para o exercício do múnus (fls. 1/9). Inicialmente distribuído de forma livre ao Eminente Desembargador J.B. Paula Lima (fls. 533), da c. 10ª Câmara de Direito Privado, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 534/535). Sobreveio v. Acórdão da c. 10ª Câmara de Direito Privado (fls. 538/541), pelo qual não conhecido o recurso com determinação de redistribuição a esta c. 7ª Câmara de Direito Privado, dado a competência por prevenção. É o Relatório. Decido monocraticamente. Respeitado o entendimento da c. 10ª Câmara de Direito Privado, exarado no v. Acórdão de fls. 538/541, considero que não se verifica hipótese de prevenção deste colegiado para julgamento do recurso. Como se vê do sobredito decisório, aquele colegiado entendeu que, por ter esta c. 7ª Câmara julgado recursos referentes à ação de curatela do de cujus, registrada sob o nº 1105817-03.2018.8.26.0100, estaria preventa para análise do presente recurso, que diz respeito ao processo de inventário do ex-curatelado, sobretudo porque há nas demandas argumento semelhante, qual seja, a inidoneidade da Agravada. Entretanto, a exegese do art. 105 do RITJSP não permite concluir que a situação dos autos implica na aludida prevenção. Dispõe o sobredito dispositivo o seguinte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Como se nota, a Câmara que primeiro conhecer de uma causa terá competência preventa para análise dos feitos originários conexos. Por sua vez, o art. 55 do CPC/15 estabelece que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ora, na hipótese, não há identidade de pedido ou causa de pedir nas demandas. Enquanto na ação de curatela a causa de pedir é a suposta incapacidade da parte para prática de determinados atos e o pedido é a decretação de curatela, no inventário a causa de pedir é o falecimento do de cujus e o pedido é a partilha de bens e direitos. Ainda que haja argumento semelhante em ambas as ações inidoneidade da Agravada isso não constitui fundamento jurídico idôneo para estabelecer a competência por prevenção. Incabível, igualmente, se falar em mesmo ato, fato ou relação jurídica, como também dispõe o art. 105 do RITJSP. Nesse sentido, mutatis mutandis, recente julgado da e. Câmara Especial desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Alvará judicial Pedido de levantamento e partilha de valores depositados no juízo onde se deu a interdição do autor da herança Descabimento Processos em que foram depositados os valores julgados e arquivados Pedido de alvará que Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 690 veicula verdadeiro procedimento de inventário de valores pertencentes ao de cujus recebidos durante sua interdição - Ausência de relação de acessoriedade nos termos do art. 61 do CPC Prevenção não caracterizada Conflito acolhido Competência do suscitado (MM Juiz de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Andradina). (...) Nesse contexto, de se admitir tratar de ação autônoma de inventário ou arrolamento, sem qualquer relação com a possível curatela exercida pela autora e, via de consequência, sem qualquer liame de acessoriedade com as ações citadas pelo suscitado como principais ao pedido de alvará. (TJSP; Conflito de competência cível 0022278-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021). Isso não bastasse, oportuno destacar o disposto no art. 902, caput, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que determina a livre distribuição de inventários: Art. 902. A distribuição de inventários, arrolamentos e alvarás autônomos (art. 666 do CPC) será feita livremente às varas competentes do foro do domicílio do autor da herança ou, se ele não tiver domicílio certo, do foro da situação dos bens. Não havendo bens imóveis, subsidiariamente, a distribuição poderá ser feita no local de qualquer dos bens do espólio (CPC, art. 48). Contrario sensu, os parágrafos 2º e 3º do sobredito dispositivo, determinam hipóteses de competência preventa, em casos que envolvam testamento e inventário do mesmo de cujus: § 2º A distribuição do testamento determina a competência para o inventário e para as ações que lhe digam respeito. § 3º O pedido de registro e cumprimento de testamento será distribuído por dependência à vara para a qual tiver sido anteriormente distribuído o inventário, ressalvado o que vier a ser decidido pelo juiz do feito. Dados os sobreditos fundamentos, não se verifica competência por prevenção desta c. 7ª Câmara de Direito Privado para apreciar e julgar a matéria, razão pela qual suscito conflito negativo de competência, com base nos arts. 32, IV, e 200, ambos do Regimento Interno deste e. Tribunal, a fim de que a c. Turma Especial da 1ª Subseção de Direito Privado defina a qual Câmara cabe julgar este caso. Isso posto, pelo meu voto, suscito conflito negativo de competência. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Berenice da Cunha Prado (OAB: 274557/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1003727-76.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1003727-76.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: C. F. G. de A. C. - Apelado: M. F. C. - Interessado: G. de A. C. (Menor) - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por C.F.G.A., contra a respeitável decisão que, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, que julgou procedente em parte o pedido de partilha de bens adquiridos durante a constância de casamento entre M.F. C e C.F.G.A. A apelante pede a reforma da decisão, ao argumento de que no primeiro momento requer a gratuidade de justiça por não reunir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Afirma que no tocante aos bens imóveis, restou incontroverso o quanto confessado pelo apelado de que a entrada do imóvel, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) adveio de bem imóvel exclusivo da apelante, devendo apresentar novamente a planilha com os valores atualizados, uma vez que pelo valor exclusivo da virago (R$ 523.160,64) acrescido de 50% do patrimônio em comum (R$ 105.595,50). Aduz no caso da partilha dos veículos, necessário se faz que se proceda a venda dos mesmos e se realize a partilha real do saldo apurado, posto que há um ativo de R$ 140.549,00 (cento e quarenta mil, quinhentos e quarenta e nove reais) e um passivo de R$ 19.578,96 (dezenove mil, quinhentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos). Alega ainda que a r. sentença ao determinar a compensação dos honorários advocatícios, afronta diretamente o disposto na Lei Federal, por conseguinte, ante a vedação a compensação devido seu caráter alimentar. Indeferida a gratuidade de justiça em sede liminar no âmbito recursal, decisão contra qual não interposto recurso, e foi determinado que a apelante que recolhesse o valor do preparo recursal. Decorrido o prazo, a apelantes não recolheu o valor do preparo, e interpôs contra r. decisão o recurso de agravo interno, o qual foi negado provimento às fls. 193/195. É o breve relatório. O recurso de apelação não merece ser conhecido por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007, do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 707 de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em que pese referido dispositivo legal determinar a comprovação do respectivo preparo, a apelante interpôs o presente recurso, sem efetuar o recolhimento das custas recursais. Ocorre que, a fls. 274, a gratuidade de justiça foi indeferida em sede liminar no âmbito recursal determinando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Entretanto, a recorrente permaneceu inerte. Constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo a apelante comprovado seu recolhimento na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserto o recurso de apelação interposto, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento, ora declarado deserto. Comunique-se ao r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB: 200342/SP) - Thalita Gaspar de Almeida (OAB: 381775/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1074483-14.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1074483-14.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação dos Condominos do Loteamento Morada da Praia - Apelante: Aparecido Pavanelli (Espólio) - Apelada: Charlotte Amoedo - Apelada: João Santos Guedes Junior - Apelada: Mônica Flippon Sato - Apelado: Eduardo Vinicius Spinillo Louzada - Interessada: Viviane Mattioli Pavanelli - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 478/484 proferida pelo M.M. Juízo, que julgou em parte extinto o processo por ausência parcial de interesse processual, e improcedente quanto a determinados itens do pedido. Recurso interposto no prazo legal e preparado. Distribuído o recurso a este magistrado, sobreveio petição das partes às fls. 540/541, informando a realização de acordo para o encerramento do feito, requerendo a homologação e a extinção do processo. É o relatório. A análise do recurso de apelação está prejudicada em razão da transação celebrada, que estando formalmente em ordem, deve ser homologada. Anoto que não cabe a isenção de custas processuais com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC, porque não se cuida de desistência da ação ou do recurso, muito menos como tendo ocorrido anteriormente à sentença, que, proferida, foi objeto de recurso. Devem as partes, então, arcar com as custas, tal como foram fixadas na r. sentença. Isso quanto à taxa judiciária. Quanto às despesas processuais e honorários de advogado, observar-se-á o que as partes ajustaram a respeito, aplicando-se, se o caso, o artigo 90, parágrafo 2o., do CPC/2015. Pois bem, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo noticiado as folhas 540/541, nos limites ali expostos e definidos, e assim julgo extinto, com exame do mérito da pretensão, o processo, formando-se o título executivo judicial com o conteúdo manifestado, prevalecendo sobre a r. sentença, salvo quanto à taxa judiciária. São Paulo, 20 de janeiro de 2022 VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE RELATOR - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Yacira de Carvalho Garcia (OAB: 78967/SP) - Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2298979-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2298979-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: J. R. A. - Agravada: C. do C. S. A. - Agravo de Instrumento nº 2298979-47.2021.8.26.0000 Comarca: Santos (2ª Vara de Família e Sucessões) Agravante: J. R. A. Agravada: C. do C. S. A. Decisão Monocrática nº 22.401 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DO COMPANHEIRO DO LAR COMUM. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Ação declaratória de união estável c.c. partilha de bens. Determinação de afastamento do companheiro do lar comum. Insurgência do réu. Desistência ao recurso. Desistência assegurada ao recorrente, a qualquer tempo, nos termos do art. 998 do CPC. Homologação da desistência. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão copiada às fls. 17/19, que concedeu medida protetiva para determinar o imediato afastamento do companheiro do lar comum. Insurge-se o réu, buscando a revogação da medida. Argumenta que são inverídicas as alegações da parte contrária; que seu estado de saúde é delicado, em tratamento para o câncer de próstata e de pâncreas e para diabetes; que a convivente tem boa saúde e melhores condições financeiras, cabendo a ela deixar o lar do casal. Indeferida a tutela antecipada recursal durante o Plantão Judiciário Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 722 (fls. 64/67). Manifestação do agravante pela desistência do recurso (fl. 86). É o relatório. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência da parte contrária, a teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, e pode ser exercida a qualquer tempo. O agravante manifestou sua desistência, conforme petição de fl. 86. Prejudicado, portanto, o agravo de instrumento. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do referido Código. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Alder Thiago Bastos (OAB: 269111/SP) - Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB: 299829/SP) - Luciane de Oliveira Casanova (OAB: 189291/SP) - Jose Walter Putinatti Júnior (OAB: 235843/SP) - Thaís Natario Gouveia (OAB: 186296/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 1001730-31.2021.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1001730-31.2021.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Célio de Oliveira Paiva (Justiça Gratuita) - Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelante efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 600,00 (fls. 171/172). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, como se observa do dispositivo da r. sentença: “Ante o exposto, confirmada a tutela antecipada, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados e, por conseguinte: a) declaro a inexistência do contrato n.º 627256371 (fls. 95/98), razão pela qual condeno o réu a restituir ao autor as parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, com correção monetária calculada com base na Tabela Prática do TJSP e com incidência de juros idênticos ao constante no contrato declarado nulo, ambas contadas desde cada desconto e em dobro por não existir escusa para tal erro operacional (art. 42, parágrafo único, do CDC), valor que será apurado em cumprimento de sentença, e b) condeno o réu a indenizar moralmente o autor em R$ 5.000,00, com correção monetária contada a partir da data da presente decisão (STJ 362), também calculada com base na Tabela Oficial do TJSP, verba acrescida de juro de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, § 1º do CTN) contadas da data citação, por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 240 do NCPC; STJ 54, a contrario sensu). Após o trânsito em julgado da presente demanda, defiro o levantamento, pelo autor, da quantia depositada às fls. 54. Tendo em vista que o autor sucumbiu minimamente, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, condeno apenas o réu nas despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação.” Nessa senda, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º.Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: “Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes”. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Murilo Tedeschi Schiavolim (OAB: 424642/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2016940-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2016940-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Osasco - Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP - Vistos. Mandado de segurança interposto contra a respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz Mário Sérgio Leite, que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora e seu advogado ao pagamento de pena por litigância de má fé, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. Sustenta a impetrante, na qualidade de terceira interessada, o cabimento do mandamus, nos termos do enunciado da súmula nº 202, do C. Superior Tribunal de Justiça. Alega que o advogado não é parte da relação processual, mas apenas procurador da parte autora, daí porque não pode estar sujeito à aplicação de pena por litigância de má fé, pois sua responsabilidade profissional deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe. Aduz que o advogado teve suas prerrogativas profissionais violadas, posto não ser sujeito da relação processual, de modo a lhe faltar interesse recursal para interpor recurso de apelação contra a r. sentença. Afirma que a legislação processual civil é clara ao dispor que a responsabilidade por dano processual é aplicável apenas às partes ou intervenientes (artigo 79, do Código de Processo Civil) e não admite a condenação solidária do advogado da parte que foi declara e condenada como litigante de má fé, já que se faz necessária a apuração da conduta do causídico através de ação própria, conforme expressa previsão contida no artigo 32, parágrafo único, da lei nº 8.906/94. Pleiteia a concessão de liminar para que seja determinado à r. autoridade coatora a abstenção de exigência do recolhimento e comprovação do pagamento da penalidade imposta e, ao final, a procedência do pedido para concessão da segurança requerida no writ. Feito este breve relatório, passo a deliberar. Não se desconhece o ensinamento preconizado pela súmula nº 202, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso. Porém, na hipótese deve se observar que o ato impugnado é passível de ser atacado por recurso de apelação, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Nesse compasso, deve- se respeitar os ditames do enunciado contido na súmula nº 267, do C. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Ainda, o teor do artigo 5º, II, da lei nº 12.016/09, que assim dispõe: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Inaplicável ao caso vertente os dizeres da súmula nº 202, do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante precedentes emanados da própria C. Corte Superior. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO CIENTE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA NÃO INTERPOSIÇÃO DORECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 202/STJ. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA DA DECISÃO JUDICIAL NÃO EVIDENCIADAS. 1. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula 267/STF). 2. Afasta-se a incidência da Súmula n. 202/STJ na hipótese em que a impetrante tenha tido ciência do processo e já postulado no feito, inclusive requerendo a reconsideração da decisão impugnada no writ. 3. É entendimento do STJ que o enunciado da Súmula n. 202 socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível. 4. Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 5. Recurso ordinário desprovido (STJ, 3ª Turma, RMS 42.593/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 08/10/2013) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ATO JUDICIAL OBJETO DE RECURSO ESPECIAL, EXTRAORDINÁRIO E MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 202/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 267/STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Admite-se o recurso interposto por quem não é parte no processo, desde que demonstrada a qualidade de terceiro interessado, vale dizer, desde que evidenciada a ligação entre o interesse de intervir e a relação jurídica posta nos autos. 2. Possível a interposição de recurso contra o ato judicial atacado, não há falar na incidência do enunciado nº 202 deste Superior Tribunal de Justiça, que somente tem aplicação para o terceiro que ficou impossibilitado de se utilizar do recurso cabível no prazo legal, o que não se verifica. 3. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, não tendo cabimento, portanto, em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal. Inteligência do enunciado nº 267 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, 6ª Turma, AgRg no RMS 46.801/ SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 02/12/2014) (destaquei). Aliás, observo, por oportuno, que em consulta aos autos nos quais teria sido praticado o ato ilegal (processo nº 1017094-58.2021.8.26.0405, da E. 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco SP), o ato judicial impugnado (sentença) já foi objeto de recurso de apelação interposto pela própria impetrante, a reforçar a aplicação da súmula 267, do C. Supremo Tribunal Federal e o disposto no artigo 5º, II, da lei do mandamus. Diante de tal contexto, esclareça a impetrante o interesse na continuidade do presente writ, no prazo de 48:00 horas. Oportunamente, tornem conclusos. Publique-se, com urgência. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Walter Camilo de Julio (OAB: 152247/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2014997-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2014997-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: adilson da silva cardoso - Agravado: Banco Itau Consignado S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Parana Banco - VOTO Nº: 47017 AGRV.Nº: 2014997-85.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO 3ª VARA CÍVEL AGTE. : ADILSON DA SILVA CARDOSO AGDOS. : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO BMG S/A, BANCO SANTANDER S/A, E PARANÁ BANCO S/A JUIZ : CELSO MAZITELI NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI DECLARADA IMPROCEDENTE AÇÃO RDECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, C.C. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS, O QUE SE DEU COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA BENESSE RELATIVA A GRATUIDADE PROCESSUAL QUE FOI CONCEDIDA AO OCUPANTE DO POLO ATIVO, AGORA AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA EXPEDIENTE QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 101 E 1.009, DO CPC DE 2015 ERRO GROSSEIRO QUE IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por ADILSON DA SILVA CARDOSO, uma vez tirado contra R. Sentença que vem copiada a fls. 11/14, nos moldes em que proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, c.c. Pedido de Reparação de Danos, esta que foi proposta contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BMG S/A, BANCO SANTANDER S/A, E PARANÁ BANCO S/A, momento em que o Juízo julgou improcedente a demanda, ocasião em que também foi revogada a gratuidade processual concedida ao ocupante do polo ativo, este que agora se coloca na condição de agravante. Inconformado com os termos definidos pela R. Decisão como proferida, apresenta o demandante suas razões de inconformismo, o que faz na busca de ter por modificado o entendimento adotado em 1º Grau, pois segundo sustenta, a simples menção de que não conta com condições financeiras para custear o processo lhe dá direito ao benefício em questão, sendo fato, ademais, que logrou comprovar através dos elementos acostados aos autos, que se encontra em clara situação de hipossuficiência financeira, razão pela qual pediu pelo acolhimento de seus reclamos, com a decorrente reforma do entendimento indevidamente adotado pelo Juízo. É o relatório. O inconformismo noticiado pelo agravante não deve se constituir em alvo de conhecimento por parte desta Turma Julgadora. Diante de tão singela introdução, mas em efetiva análise do quanto consta dos autos, imperativo reconhecer que os atos do Juiz nos processos consistem em Sentenças, Decisões Interlocutórias, e Despachos, definindo-se como Sentença o ato pelo qual o Juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Decisão interlocutória é, por seu turno, o ato pelo qual o Juiz, no curso do processo, resolve questões incidentais, ao passo que despachos sejam todos os demais atos do Juiz, praticados no processo, de ofício, ou mesmo a requerimento das partes. Dos Despachos de mero expediente não cabem recursos (artigo 1.001, do Código de Processo Civil), ao passo que das Decisões Interlocutórias cabem Agravo de Instrumento (artigo 1.015, da Lei de Ritos), sendo que das Sentenças, com ou sem resolução do mérito, Apelação (artigo 1.009, do CPC). Importante anotar nesse exato ponto, que o agravante indicou como fundamento para interposição do presente recurso a revogação da gratuidade judiciária, nos limites em que consta do dispositivo da R. Sentença hostilizada. Assim, de rigor reconhecer que o caso dos autos se amolda a segunda hipótese prevista pelo artigo 101, do CPC, que diz: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (grifei). Diante da realidade Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 804 que vem demonstrada, em se tratando de revogação de concessão de gratuidade, o que foi definido por R. Sentença então proferida, necessário reconhecer que não se esteja frente a situação que desafie a interposição de Agravo de Instrumento, ainda que assim manejado pelo recorrente, mas sim de Apelação, o que se tem em atenção aos limites que vem claramente definidos em Lei. Portanto, com extrema facilidade se nota que o agravante pretende ver reformada a R. Decisão proferida em 1º Grau, lançando mão, todavia, de via processual totalmente inadequada ao fim como por ele proposto. Diante do quanto exposto, de rigor reconhecer que a interposição equivocada de Agravo de Instrumento se constitui, ao menos na hipótese em exame, de erro que só possa ser tido como grosseiro, muito grosseiro, o que afasta toda e qualquer possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A evocação de tal princípio, nos moldes em que delineados expressamente pelo diploma processual civil anterior, e que tacitamente persiste no âmbito do Código atual, pressupõe tanto a existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema (a chamada dúvida objetiva sobre qual seja o recurso cabível contra determinada decisão), quanto efetivo respeito ao prazo recursal do expediente entendido como correto. No caso, verdadeiramente impossível falar em divergência jurisprudencial acerca do tema, resultando prejudicado, portanto, o requisito da dúvida objetiva que, a bem da verdade, inexiste. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. Agravo de instrumento. Interposição contra sentença que indeferiu a gratuidade de justiça. Erro grosseiro. Decisão Monocrática. Negativa de seguimento com base no art. 557 do Código de Processo Civil. Não demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão negatória de seguimento. RECURSO NÃO PROVIDO. (Relator(a): Rosangela Telles;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 02/02/2016;Data de registro: 03/02/2016) Imperativo reconhecer por força do quanto explanado, que ao demandante, no caso a parte interessada na solução dos pontos suscitados, competia ingressar com Recurso de Apelação, de sorte a que fosse devolvido o conhecimento da matéria ao 2º Grau de Jurisdição, daí o porquê do agir incorretamente do inconformado no questionamento do ponto em desate, incorreção esta que se mostra inescusável, e que impede, em definitivo, repita-se, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, motivo pelo qual não deve ser alvo conhecimento o inconformismo como por ele apresentado a desate, um vez que se mostra absolutamente divorciado da realidade legal vigente. Diante do quanto exposto, em não se conhecendo do Recurso, a ele se nega seguimento, para tanto observados os exatos limites do Voto. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Fernanda Martins (OAB: 429888/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2016154-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2016154-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Rogério Giuliano Sorrino (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de tutela de urgência de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, indeferiu o pedido liminar de tutela provisória (fls. 40/41 dos autos principais). O agravante diz que existe ação judicial em trâmite discutindo a legalidade do procedimento (processo n. 1001180-73.2020.8.26.0506), tendo o Juízo a quo entendido de forma equivocada tratar-se de ‘mera repetição de ação’ (fls. 05). Afirma que adquiriu em maio de 2018 o imóvel objeto da presente demanda, sendo um imóvel residencial situado na Rua Samuel Antonio Tocchini, 130, Ribeirão Preto/SP, matriculado sob o nº 102.174 do 1º CRI de Ribeirão Preto (fls. 05). O financiamento deveria ser pago em 300 meses, iniciando-se em 22/06/2018, sendo que as prestações foram pagas até agosto/2019. O agravante sustenta que, apesar da existência de demanda buscando anulação do procedimento, e sem qualquer comunicação, o banco leiloou o imóvel. Diz que o adquirente do imóvel em leilão extrajudicial concedeu de maneira ameaçadora, o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel (fls. 07). Requer a antecipação da tutela recursal para que seja imediatamente suspensos os efeitos do leilão extrajudicial realizado pela requerida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia (fls. 09/10). É o relatório. A r. decisão agravada foi redigida nos seguintes termos: (...) 2 - Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteia a título de tutela de urgência determinação para que seja suspenso todo e qualquer efeito do leilão do imóvel situado na Rua Samuel Antonio Tocchini, 130, Ribeirão Preto/SP, matriculado sob o n. 102.174 do 1º CRI de Ribeirão Preto, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por dia, ou em valor e periodicidade que o juízo entender melhor. Nesta fase inicial, de apreciação do pedido de tutela provisória, admite-se apenas a análise da existência ou não dos respectivos pressupostos, quais sejam, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil), visto que a tutela de urgência é medida voltada a eliminar ou minorar os males do tempo do processo, tendo por fundamento uma situação de perigo. Não obstante as ponderações da parte autora, na hipótese dos autos, não se vislumbra situação de urgência ou perigo a ensejar a concessão da medida acautelatória pleiteada, ao menos sem que se aguarde a integração da lide, com eventual pronunciamento da instituição financeira ré, na medida em que os fatos são controvertidos e os documentos apresentados são insuficientes para demonstração do alegado na inicial. Com efeito foram juntados tão somente o contrato entabulado entre as partes (fls.15/29), bem como documentos de fls.30/38, a se tratar de páginas da internet acerca do oferecimento por parte da empresa de leilões do imóvel em voga nos autos; não se há juntado aos autos cópia do processo administrativo de consolidação da posse, a se possivelmente aferir alguma irregularidade. Importante informar desde já que a presente ação possui conexão com aquela de n. 1001180-73.2020.8.26.0506, em trâmite por esta E. 5ª Vara Cível, a que se deixa de determinar reunião de processos Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 843 tendo em vista que aquela ação já foi julgada e se encontra com razões de recurso de apelação juntada. Naquela ação se julgou improcedentes os pedidos autorais, que ao que parece, se repetem na presente ação, havendo possível ocorrência de litispendência, que será mais bem apurada ao longo do trâmite do processo. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de tutela provisória. 3 - Cite-se a parte requerida, na forma da lei, com as cautelas e advertências de praxe. Intime-se (fls. 40/41 do original). Pois bem. O Juízo a quo observou na r. decisão agravada que existe conexão (e possível litispendência) da presente demanda com o processo n. 1001180-73.2020.8.26.0506. Em consulta ao SAJ, verifica-se que o processo n. 1001180- 73.2020.8.26.0506 também foi proposto por Rogério Giuliano Sorrino em face do Banco Santander (Brasil) S/A. A apelação interposta no aludido processo foi julgada pela C. 34ª Câmara de Direito Privado em 14/10/2021, em Acórdão da lavra, do eminente, Desembargador Gomes Varjão, e que foi assim ementado: Alienação fiduciária de imóvel. Ação de obrigação de fazer. Os elementos coligidos demonstram que houve observância, pelo credor fiduciário, dos procedimentos previstos na Lei 9.514/97, notadamente quanto à intimação do devedor para purgação da mora e acerca dos leilões extrajudiciais, nos termos do art. 26, § 1º e art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97. No primeiro caso, não localizado o devedor no endereço constante do contrato e desconhecido seu paradeiro, é possível a intimação por edital. Exegese do art. 15 da Lei 9.492/97. Quanto à intimação sobre os leilões, o recebimento do telegrama por terceiro não invalida o ato, pois, para que atinja a sua finalidade, basta que a correspondência seja remetida ao endereço do devedor, sendo irrelevante quem a recebe no local. Inexistência de nulidade. Ao tempo da celebração do contrato, o art. 39, II, da Lei 9.514/97 já havia sido alterado pela Lei 13.465, de 11.07.2017, passando a estabelecer que as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei 70/66, no que se inclui a permissão para que o devedor purgue a mora até a assinatura do auto de arrematação (art. 34), aplicam-se exclusivamente aos procedimento de execução de créditos garantidos por hipoteca. Em respeito ao princípio ‘tempus regit actum’, a purgação da mora era possível apenas até a consolidação da propriedade (art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97), o que não ocorreu. Recurso improvido. Depreende-se do exposto que, nas duas demandas, há questionamento quanto ao leilão extrajudicial do imóvel de matrícula 102.174, notadamente em razão da alegada falta de notificação prévia. Os argumentos restringem-se à alegação de irregularidades , no procedimento , de realização dos leilões extrajudiciais, cuidando-se , de alienação fiduciária. Diante da conexão com ação julgada anteriormente pela Colenda 34ª Câmara de Direito Privado, deve ser observada a prevenção, consoante artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, na distribuição do presente apelo. Observe-se que o artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal dispõe que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifos nossos). Diante disso, verifica-se que o recurso deve ser redistribuído à 34ª Câmara de Direito Privado, em virtude da existência de prevenção. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa à Colenda 34ª Câmara de Direito Privado. Ad cautelam , concede-se , tutela cautelar , de natureza provisória , para sustar a realização de atos de imissão ou reintegração de posse , em relação ao imóvel , afim de viabilizar , que a questão seja , analisada , pelo órgão jurisdicional competente. Portanto , comunique-se , preliminarmente , ao Egrégio juízo de primeiro grau , e após , remetam-se os autos , à Colenda 34a Câmara de Direito Privado. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. LUIS CARLOS DE BARROS Relator - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Arthur Augusto Paulo Poli (OAB: 343672/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 2150554-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2150554-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Lúcia Helena dos Santos Hanna - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra a r. decisão interlocutória (fls. 98 do processo, digitalizada a fls. 109) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pela instituição financeira, consignando que Não se cogita de cassação das multas impostas. A imposição se deu no estrito cumprimento do contraditório, não tendo o vencido demonstrado à ocasião excesso ou cumprimento regular do preceito judicial. O vencido não se manifestou no prazo assinado pelo juiz, e aceitou a decisão então proferida, pois dela não recorreu, dando causa à preclusão. Frise-se que no cumprimento de decisão todas as interlocutórias são agraváveis e, quanto àquelas não agravadas, estabilizam-se por força da preclusão. Desse modo, rejeito a impugnação. Inconformado, recorre o banco executado aduzindo, em resumo, que tanto a decisão que deferiu a liminar, bem como a sentença são referentes aos contratos de refinanciamentos, visto que os contratos de origem são considerados regulares. Desta forma, diante da nulidade dos contratos de refinanciamentos, o banco agravante procedeu com o restabelecimento dos contratos de origem, visto que os mesmos não foram declarados nulos. Na verdade, os contratos de origem não foram nem objetos da lide (fls. 08). Ainda, sustenta que conforme demostrado, não houve qualquer conduta abusiva do réu em proceder à cobrança dos valores dos contratos de origem (nº 588248406, nº 592226929, nº 596932285 e nº 593323522), bem como em inscrever os dados da autora em órgãos de proteção ao crédito, visto que tais contratos não foram objetos da ação. Em relação aos contratos de refinanciamentos (nº 612185292, 615884954, 615985859 e 616085383), o banco agravante devidamente cumpriu com o que fora determinado na decisão de que deferiu a liminar, bem como na sentença. Assim, pode-se concluir a ausência de exigibilidade das astreintes em debate por falta de título executivo judicial. Desta forma, indevida a execução, eis que o banco executado cumpriu com a Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 846 obrigação. Não só isso, mas, vale ressaltar que a decisão judicial que impõe multa diária não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, ou seja, pode ser discutida a qualquer tempo e grau de jurisdição. (fls. 09). Em sede de cognição sumária foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 134/136). Contraminuta da parte agravada (fls. 152/153), com documentos (fls. 154/204), alegando em preliminar ausência de preparo e, no mérito, pugna pelo não provimento do recurso, pois continua com seu nome negativado, ante o descumprimento da ordem judicial pelo agravante. A fls. 208, há petição da agravada requerendo a prioridade na tramitação do feito, pois é pessoa idosa. Relatado. Decido. Antes de analisar o mérito recursal deste agravo de instrumento, noto que o agravante não recolheu o valor das despesas referentes a este recurso. Assim, concedo-lhe o prazo de cinco dias para recolhimento em dobro desse valor, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil e revogação do efeito concedido a fls. 134/136. Esgotado o prazo, tornem o feito conclusos a este relator. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Priscilla Carla Marcolin (OAB: 136140/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1008239-35.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1008239-35.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andréa Josi de Novaes - Apelante: Iverson Soares de Lima - Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Despacho Apelação Cível Processo nº 1008239-35.2021.8.26.0003 -PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Andréa Josi de Novaes e Iverson Soares de Lima Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a Vistos. 1. O preparo recursal foi recolhido a menor. Nota-se à fl. 315 (item IV) que os apelantes pretendem a reforma integral da r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de que seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada, totalizando R$ 20.000,00. Assim, o preparo, no caso, é calculado sobre o valor da indenização pretendida (proveito econômico pretendido), isto é, R$ 20.000,00, e gera o preparo recursal no valor de R$ 800,00. No entanto, foram recolhidos R$ 145,45 (fls. 316/317), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 654,55. 2. Providenciem, pois, os apelantes, no prazo de cinco dias, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 654,55, sob pena de deserção. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intime-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/ SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1044297-74.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1044297-74.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Leticia Rodrigues Faustino (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 176/178, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para, ratificando a liminar concedida, determinar à requerida que proceda ao desbloqueio da conta-salário da autora (vinculada à conta corrente nº 19.737-8, aberta em 24/06/2016) no prazo já fixado na liminar, restabelecendo a livre movimentação por todos os canais de atendimento, sob pena de crime de desobediência e multa, bem como reduzir o valor do débito da autora, objeto da lide, para R$ 712,97 em agosto/2020, determinando que eventual diferença debitada a maior em agosto de 2020, quando da retenção do salário, seja restituída à autora de forma simples, corrigido monetariamente a partir do desconto e acrescido de juros legais a partir da citação. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Aduz o apelante para a reforma do julgado, preliminarmente, o não configuração do crime de desobediência; o pedido indenizatório encontra-se afetado pela prescrição, pois teve ciência inequívoca da ocorrência envolvendo os encargos abusivos em sua conta desde 2017, isto é, muito antes do que assume, sendo a ação somente distribuída em 05/09/2020; incide o disposto no art. 26, § 1º, do CDC, ante a ausência de reclamação administrativa no prazo constante em lei. No mérito, sustenta que a contratação foi regular, o acréscimo foi periodicamente sendo ajustado, de acordo com o uso, assim como foi dada inequívoca ciência à apelada desses acréscimos, que nunca foram questionados ou tidos por irregulares, tanto como visto, eram utilizados pela mesma, e até mesmo, pela reiterada intenção da recorrida em adimplir o contrato; o salário, após ser depositado em conta corrente do titular, transforma-se em ativo financeiro comum, passível assim das operações regulares de débito e crédito, inexistindo, ainda, limitação de descontos; não houve encerramento da conta corrente, o que evitaria a cobrança das tarifas de manutenção, e no caso, do cheque especial; é possível a tarifação de conta inativa; a operação financeira foi respaldada em contrato devidamente pactuado entre as partes, sendo de conhecimento da autora a taxa de juros praticada e fixada no instrumento contratual devidamente assinado, porém, de forma unilateral, empregou na revisão acolhida pelo juízo, taxas de juros que fogem ao contrato, assim como aquelas que sequer foram estabelecidas pelo BACEN; a apelada juntara referenciais resolutivos do Bacen e do PROCON, dos anos de 2019 e 2020, contudo, a controvérsia observada cinge de operações datadas de 2017 até os dias correntes, logo, impossível parametrizar com base no demonstrado pela parte adversa; aplica-se o princípio da autonomia de vontade. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do NCPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 856 são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado para, ratificando a liminar concedida, determinar à requerida que proceda ao desbloqueio da conta-salário da autora (vinculada à conta corrente nº 19.737-8, aberta em 24/06/2016) no prazo já fixado na liminar, restabelecendo a livre movimentação por todos os canais de atendimento, sob pena de crime de desobediência e multa, bem como reduzir o valor do débito da autora, objeto da lide, para R$ 712,97 em agosto/2020, determinando que eventual diferença debitada a maior em agosto de 2020, quando da retenção do salário, seja restituída à autora de forma simples, corrigido monetariamente a partir do desconto e acrescido de juros legais a partir da citação. Em suas razões recursais, porém, o apelante sequer ataca a fundamentação supra, apresentando argumentos genéricos. Como já observado pelo d. Juízo de primeiro grau: A contestação foi genérica e passou ao largo dos fatos constitutivos do direito alegados na inicial. A instituição financeira sequer esclareceu a composição do débito vinculado à conta corrente da autora ou os termos do suposto acordo de renegociação inadimplido, e muito menos justificou a conduta de bloquear a conta salário para saques e movimentações em terminal eletrônico de auto-atendimento. A falta de impugnação específica torna os fatos alegados pelo autor incontroversos. Acresça-se que sequer houve imputação do crime de desobediência ao apelante, a qual restará configurado somente em caso de descumprimento da determinação judicial. Quanto às alegações de prescrição e decadência, embora se trate de matérias de ordem pública, não restaram configuradas na hipótese dos autos, por versar a ação sobre revisão de contrato de trato sucessiva, e não de nulidade por vício oculto. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se o apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Kayode Ferreira Silva (OAB: 323219/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1038098-02.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1038098-02.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thais Couto Gonçalves - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 865 Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO Nº 52.311 1. Sentença julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, condenando a autora nas custas, despesas processuais e verba honoraria de 20% do valor atualizado da causa. Apelou a vencida. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita ou o diferimento das custas para o final. Volta-se contra os juros remuneratórios e sua capitalização, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro. Pede reforma. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. O relator indeferiu pedidos de assistência judiciária gratuita e de diferimento das custas do preparo para o final do processo e concedeu à autora apelante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015 (fls. 195/197). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 13.12.2021, segunda-feira, e foi publicada no primeiro dia útil seguinte, 14.12.2021, terça-feira (fls. 198). Por petição protocolada aos 24.01.2022, a apelante pediu dilação de prazo (fls. 200). Porém, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, intimada a parte para recolher as custas do preparo e não recolhendo no prazo o valor devido, imperioso é reconhecer a deserção (AgRg no Ag 738.117/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 22.10.07; AgRg no Ag 916.532/RJ, Rel. Min. Sidnei Benetti, DJ 16.06.08; REsp 279.383/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 10.02.03; AgRg no Ag 1.048.233/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 15.09.08). É prazo peremptório, resultante de norma cogente, não admitindo dilação suplementar, além daquela que, excepcionalmente, o legislador concedeu, pois a regra é a do preparo imediato. 3. Ante o exposto, porque deserto, não conheço do recurso com fulcro no art. 99, § 7º, c.c. art. 932, inciso III, ambos do CPC. Faço ver que, fixados na origem os honorários advocatícios no percentual máximo de 20%, descabem honorários recursais. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2073690-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2073690-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Palhano Fomento Comercial Ltda - Agravado: S.t.e.m. Indústria e Comércio de Produtos Metalurgicos - VOTO Nº: 36926 - Digital AGRV.Nº: 2073690-96.2021.8.26.0000 COMARCA: São Bernardo do Campo (1ª Vara Cível) AGTE. : Palhano Fomento Comercial Ltda. AGDA. : Stem Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Eireli 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de execução por quantia certa (fl. 25), fundada em cheques (fls. 37, 40, 43), que indeferiu o pedido formulado pela agravante, para que fosse determinada a indisponibilidade de bens de titularidade da agravada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB (fl. 378), ao abrigo dessa fundamentação: Primeiramente, deve a parte observar que ainda não houve a citação da parte executada. No mais, de acordo com o Provimento CG 13/2012, foi instituída a Central de Indisponibilidade de bens visando efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, conforme previsões constitucionais e legislativas para imposição de indisponibilidade de bens (...). Tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas, indefiro o pedido de fls. 354/355 [fls. 378/379] (fl. 380). Sustenta a agravante, exequente na aludida ação, em síntese, que: objetiva o recebimento de seu crédito de R$ 182.919,87; a providência por ela pleiteada é necessária para evitar que a agravada se desfaça de seus bens, antes que eles sejam localizados; cuida-se de medida preventiva, não punitiva; deve ser determinada a inclusão da agravada no CNIB, assim como a indisponibilidade de seus bens (fls. 5/14). Houve preparo do agravo (fls. 401/402). Tendo em vista que o julgamento dos recursos envolvendo a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), dentre as medidas que podem ser determinadas pelo juiz com fulcro no inciso IV do art. 139 do CPC, encontra-se suspenso, por força da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) no processo nº 2256317-05.2020.8.26.0000, admitido em 28.4.2021, este relator determinou, em 3.5.2021, que se aguardasse deliberação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo a esse respeito (fls. 404/405). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, a ilustre juíza de primeiro grau julgou extinta a execução em exame, por meio da sentença a seguir transcrita: A r. sentença proferida nos autos de embargos à execução declarou suspensa esta execução até o prazo previsto para pagamento no processo nº 1001331- 86.2018.8.26.0125 (2ª Vara de Capivari/SP), que se daria em 13.12.2021, devendo as partes informar a quitação (fls. 597/603). A parte executada informou o cumprimento da avença (fl. 616) e a exequente silenciou (fl. 617). Assim, e considerando-se que dois dos títulos objeto desta ação foram declarados inexigíveis e o outro título declarado parcialmente devido nos autos de embargos à execução, sendo que este foi negociado em outra ação entre as partes, só resta a extinção da presente execução. Considerando-se que não houve quitação nesta execução, mas sim naquela acima mencionada, não é devida a taxa judiciária final nestes autos, que por certo será recolhida nos autos da ação executiva que tramita perante a Eg. 2ª Vara de Capivari/SP, cujo acordo englobou todo o débito. Posto isto, julgo extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso. Levante-se o valor penhorado em favor da executada, expedindo-se o respectivo MLE, tão logo apresentado o formulário devidamente preenchido (fl. 618 dos autos principais) (grifo não original). Destarte, o recurso em análise, no qual a agravante visa à indisponibilidade de bens de titularidade da agravada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB (fl. 14), perdeu o seu objeto. Conforme elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 9 ao art. 932 do atual CPC, p. 1978). 3. Nessas condições, com amparo no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo contraposto em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Renato Pretel Leal (OAB: 328293/SP) Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 882 - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2210441-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2210441-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: S.t.e.m. Indústria e Comércio de Produtos Metalurgicos - Agravado: Palhano Fomento Comercial Ltda - VOTO Nº: 36925 - Digital AGRV.Nº: 2210441-90.2021.8.26.0000 COMARCA: São Bernardo do Campo (1ª Vara Cível) AGTE. : Stem Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Eireli AGDA. : Palhano Fomento Comercial Ltda. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de execução por quantia certa (fls. 1/4 dos autos principais), fundada em cheques (fls. 13/21 dos autos principais), que indeferiu o pedido formulado pela agravante, para que fosse reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito (fls. 484/487 dos autos principais), ao abrigo dessa fundamentação: Sem razão a executada. Com efeito, suas alegações não têm o efeito de ilidir a constrição formalizada, já que a exequente também é sua credora. Anote-se que não há nenhuma prova de que o valor está depositado em conta poupança. Assim, mantenho a constrição (fl. 13). Sustenta a agravante, executada na aludida ação, em síntese, que: houve o bloqueio de valor mantido em sua conta bancária, correspondente a R$ 62.995,46; é pequena empresa, unipessoal; atualmente, conta com apenas sete funcionários; o valor constrito era a única reserva de que dispunha para honrar os seus compromissos; a impenhorabilidade da importância até quarenta salários mínimos aplica-se também à pessoa jurídica; deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito até quarenta salários mínimos (fls. 3/9). Houve preparo do agravo (fls. 11/12). Foi concedido o efeito ativo ao recurso oposto, para impedir, até o seu julgamento, o levantamento, por qualquer das partes, da importância tornada indisponível, R$ 62.995,46 (fl. 23). Não foi apresentada resposta ao recurso pela agravada (fl. 27), apesar de intimada (fl. 26). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, a ilustre juíza de primeiro grau julgou extinta a execução em exame, por meio da sentença a seguir transcrita: A r. sentença proferida nos autos de embargos à execução declarou suspensa esta execução até o prazo previsto para pagamento no processo nº 1001331-86.2018.8.26.0125 (2ª Vara de Capivari/SP), que se daria em 13.12.2021, devendo as partes informar a quitação (fls. 597/603). A parte executada informou o cumprimento da avença (fl. 616) e a exequente silenciou (fl. 617). Assim, e considerando-se que dois dos títulos objeto desta ação foram declarados inexigíveis e o outro título declarado parcialmente devido nos autos de embargos à execução, sendo que este foi negociado em outra ação entre as partes, só resta a extinção da presente execução. Considerando-se que não houve quitação nesta execução, mas sim naquela acima mencionada, não é devida a taxa judiciária final nestes autos, que por certo será recolhida nos autos da ação executiva que tramita perante a Eg. 2ª Vara de Capivari/SP, cujo acordo englobou todo o débito. Posto isto, julgo extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso. Levante-se o valor penhorado em favor da executada, expedindo-se o respectivo MLE, tão logo apresentado o formulário devidamente preenchido (fl. 618 dos autos principais) (grifo não original). Logo, o recurso em análise, no qual a agravante visa ao reconhecimento da impenhorabilidade do valor de até 40 salários mínimos (fl. 9), perdeu o seu objeto. Conforme elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 9 ao art. 932 do atual CPC, p. 1978). 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo contraposto em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Renato Pretel Leal (OAB: 328293/SP) - Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2263199-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2263199-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Cais Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: D. C. R. Comércio de Presentes Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 52.652 Agravo de Instrumento Processo nº 2263199-46.2021.8.26.0000 Agravante: Cais Empreendimentos Imobiliários Ltda. Agravado: D. C. R. Comércio de Presentes Ltda. Comarca: Ribeirão Preto Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - TUTELA DE URGÊNCIA Recurso contra decisão que concedeu a liminar - Perda de objeto - Superveniência de sentença que julgou parcialmente procedente ação e ratificou as tutelas de urgência anteriormente concedidas - Recurso prejudicado. Cais Empreendimentos Imobiliários Ltda. ajuíza o presente Agravo de Instrumento contra D. C. R. Comércio de Presentes Ltda., pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que, na Ação Revisional de Aluguel c.c. Pedido de Tutela de Urgência, concedeu a liminar para determinar a sustação dos apontamentos levados a protestos pela Agravante em nome da empresa Agravada. Segundo a Agravante, não há que se falar em redução de alugueres com a normalização total dos serviços de comércio, porquanto - desde 18.04.2021 - a cidade de Ribeirão Preto já encontra-se na fase de transição do Plano São Paulo, liberando comércio, shopping e serviços. Ademais, a Agravada não comprovou documentalmente a situação financeira, nem demonstrou algum perigo ou dano iminente em razão dos protestos de valores devidos e não adimplidos. Por fim, alega que a manutenção da decisão agravada fere o seu direito no que tange à cobrança de valor remanescente e, ainda, gera locupletamento ilícito, o que é vedado conforme artigo 884 do Código Civil. Requer a concessão do efeito suspensivo para que sejam suspensos os efeitos da decisão e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente manutenção dos protestos em nome da Agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 481/482). Contraminuta às fls. 485/486. Este é o relatório. Em consulta ao sítio deste Tribunal, verificou-se que, em 28 de janeiro de 2021, no curso do processamento deste recurso, o MM. Juiz sentenciou o feito e julgou parcialmente procedente a ação, com resolução do mérito, ratificadas as tutelas de urgência concedidas à autora. Nestas condições, o presente recurso está prejudicado, tendo em vista a superveniente sentença. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Marcos Francisco Maciel Coelho (OAB: 260782/SP) - Ronaldo Funck Thomaz (OAB: 161166/SP)



Processo: 1008718-15.2019.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1008718-15.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apdo: Paulo Jose de Souza - Apda/Apte: SELMA APARECIDA ALOI LEÃO - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recursos de Apelação interpostos por Paulo Jose de Souza e Selma Aparecida Aloi Leão contra a r. sentença de p. 647/650 dos autos da Ação Anulatória de Leilão de Imóvel c.c. Purgação da Mora, que julgou improcedente a ação principal, ante o reconhecimento da regularidade do leilão realizado, e extinguiu sem resolução do mérito a Reconvenção apresentada pela apelante Selma, sob o fundamento de que há vícios na inicial e ausência de conexão com a ação principal. Por fim, em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. A r. sentença foi complementada pela decisão de p. 659/660, que rejeitou os Embargos de Declaração de p. 656/658, e acolheu parcialmente os de p. 652/655, para fixar os honorários advocatícios da reconvenção em R$ 500,00. Quanto ao recurso do autor, Paulo Jose de Souza requer, preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como o deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, alega, em síntese, que: (I) o banco réu informou, via e-mail que o valor para purgar a mora seria de R$ 14.636,87, e não o valor total do saldo do financiamento, conforme requerido pelo leiloeiro; (II) inaplicáveis ao caso as alterações operadas na Lei nº 9.514/97 pela Lei 13.465/2017, vez que o contrato foi firmado em data anterior a entrada em vigor da lei modificativa; (III) o leilão do imóvel foi ocasionado não pela mora do devedor, mas pela recusa do credor em receber apenas as parcelas vencidas; (IV) houve irregularidades no sistema virtual do leilão eletrônico, a justificar o reconhecimento da nulidade do ato; (V) há vícios no auto de arrematação, que não consta com assinatura do respectivo leiloeiro; (VI) incorreto o patamar fixado para os honorários advocatícios em razão da extinção da reconvenção, que deveria ser fixado em valor não inferior a 10% do valor do pedido nela apresentado (valor do pedido de R$ 99.365,27). Por fim, requer a reforma da r. sentença, nos termos das razões recursais (p. 662/677). O apelado Banco Bradesco apresentou contrarrazões de p. 694/725. Por sua vez, a apelada Selma apresentou contrarrazões de p. 726/732 em que, preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça apresentado pelo autor. Quanto ao recurso da ré/reconvinte Selma, essa sustenta, em síntese: (I) a r. sentença é nula. A reconvenção foi devidamente distribuída, autuada em apenso e posteriormente entranhada aos autos do presente feito, com indicação do valor da causa e recolhimento de custas iniciais; (III) reformada a r. sentença, de rigor o imediato julgamento da reconvenção; (IV) no caso concreto, em que pese não haja identidade de pedidos, a ação principal e a reconvenção tem como plano de fundo o próprio imóvel e a arrematação, havendo identidade da causa de pedir; (V) aplicável ao caso o art. 37-A da Lei 9.514/97, a fundamentar a cobrança de taxa de ocupação. Requer o provimento do presente recurso, para reformar a r. decisão proferida, nos termos das razões recursais (p. 679/686). O autor/reconvindo apresentou contrarrazões às p. 733/742. Antes de remetidos os autos a esta segunda instância, o banco réu apresentou a petição de p. 689/693, informando a existência de vício na publicação da r. sentença, e requereu a republicação do ato e consequente reabertura do prazo recursal. A gratuidade de justiça pretendida pelo autor foi indeferida pela r. decisão de p. 811. Por fim, manifesta-se o autor/apelante, requerendo a desistência da ação principal (p. 826). É o relatório do necessário. I) No tocante ao pedido de desistência da ação principal, nos termos do art. 485, §4º, do CPC, uma vez apresentadas as contestações, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento dos réus. Assim sendo, defiro prazo de 5 (cinco) dias para que ambos os réus se manifestem quanto ao pedido de desistência. II) No tocante a petição de p. 689/693, não verifico prejuízo no vício de intimação ocorrido, vez que o banco informa que tomou conhecimento da r. sentença proferida por seus próprios meios, de forma que não se justifica a determinação de retorno dos autos à primeira instância a fim de se proceder a republicação. O prazo para o banco apresentar eventual recurso começará a correr da publicação desta decisão. III) Em análise liminar, verifico que a reconvinte, ao apresentar seu recurso de apelação, deixou de recolher o respectivo preparo. Assim sendo, defiro prazo de 5 dias para que a reconvinte informe se subsiste interesse no prosseguimento do recurso interposto, ante o pedido de desistência apresentado pelo autor em relação à ação principal, e, em caso positivo, recolha o valor em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Destaco, ainda, que o cálculo do preparo deverá tomar por base o valor da causa atribuído pela própria parte à reconvenção, devidamente atualizado. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Luiz Fernando Nicolelis (OAB: 176940/ SP) - Luiz Felipe Monteiro (OAB: 288549/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1023307-59.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1023307-59.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco de Andrade Faria - Apelado: Icomon Tecnologia Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 11.558 Apelação Cível Processo nº 1023307- 59.2020.8.26.0100 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos... Mediante análise da r. sentença de fl.122, observo que o d. juízo a quo homologou o pedido de desistência formulado pela autora e não a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Veja-se: Vistos. Trata-se de demanda proposta por ICOMON TECNOLOGIA LTDA. em face de FRANCISCO DE ANDRADE FARIA em que pretende o recebimento de indenização por danos materiais. Citado para os termos da demanda, o réu ofertou contestação às páginas 105/108, em que alega a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o acidente ocorreu anteriormente à aquisição do veículo. O autor concordou com o pedido de extinção do processo sem exame do mérito, porém ressalvou a impossibilidade de sua condenação os ônus da sucumbência. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, deve a demanda ser extinta sem exame do mérito. Não há falar-se, contudo, em condenação da autora nos ônus da sucumbência, ante o que preconiza o princípio da causalidade. Isso porque, conforme se depreende da análise dos autos, o veículo estava registrado em nome do réu e notificado previamente pela autora não se manifestou (páginas 54/55). Em face do exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão do princípio da causalidade, deixo de condenar a autora nos ônus da sucumbência. P.R.I.C. Pois bem. Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que a apelação de fls. 148/152, interposta pelo réu, tem por finalidade a reforma parcial da r. sentença, para que seja fixada a verba honorária em favor de sua patrona. Portanto, quem de fato recorreu e tem interesse no reexame da matéria é a advogada e não seu constituinte. A propósito, de rigor anotar que eventual gratuidade da justiça concedida à parte não é transferida ao seu advogado, quando o recurso versa exclusivamente sobre a verba honorária. Nesse sentido, anota THEOTONIO NEGRÃO, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 45ª edição, 2013, nota 1b ao art. 3º da Lei nº 1.060/50, p. 1254, que - o advogado do beneficiário da assistência judiciária não é alcançado pelo benefício da assistência concedido ao seu cliente. Assim, se ele recorre em nome próprio para defender seu direito autônomo aos honorários advocatícios (EA 23), deve recolher o respectivo preparo, sob pena de deserção (STJ 2ª Turma, Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 971 REsp 903.400, Min. Eliana Calmon, j. 3.6.08, DJ 6.8.08). Ressalte-se também que esta C. Câmara vem decidindo exatamente esse sentido. A propósito, veja-se: Cautelar de exibição de documentos - Autor beneficiário da Justiça Gratuita - Procedência do pedido - Apelação do autor, pretendendo apenas a majoração dos honorários advocatícios Ausência de preparo - Hipótese em que a gratuidade processual concedida à parte não alcança os interesses exclusivos do seu advogado - Necessidade de recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, como condição de sua admissibilidade. Concessão, todavia, de oportunidade para o recolhimento, a fim de não surpreender - Agravo parcialmente provido. (AI nº 2165105-10.2014.8.26.0000, TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Silvia Rocha, j. em 08.10.14, g.n.) Bem por isso, e considerando os termos do art. 99, §5º, do CPC/2015 (“Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.”), foi determinada a intimação da i. causídica subscritora do recurso, para proceder ao recolhimento das custas de preparo recursal, em dobro, devidamente atualizadas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, ex vi do que dispõe o art. 1007, §4º., do CPC/2015. Nesse sentido, confira-se a decisão deste Relator, a fls. 164/166. Não houve recurso da decisão que determinou o recolhimento em dobro, sendo certo que, a fl.169, a apelante desistiu do recurso. Consigne-se, por fim, que a apelação fora, inicialmente, distribuída livremente à esta C. Câmara, à relatoria do Em. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan (fl.161). Todavia, por força de designação deste relator, levada a efeito pela C. Presidência da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal, conforme publicação constante do DJE de 02/08/2021, para auxiliar na C. 29ª Câmara de Direito Privado, este feito foi a mim encaminhado em 06/08/2021 (fl. 163). É síntese do necessário. Como visto, a fl. 169, a apelante manifestou-se nos autos desistindo do presente recurso de apelação. Assevera, em síntese, que houve o deferimento do levantamento das cauções, havendo, por via de consequência, perda do objeto do presente recurso (sic fl. 164). Ressalto por oportuno que a advogada subscritora da petição de desistência recursal é a mesmo signatária das razões do recurso de apelação (Dra. Ediléia Rosa de Souza). Considerando, pois, o expresso desinteresse da parte pelo seguimento do presente recurso, caracterizada restou a perda do objeto da apelação. Portanto, o recurso está prejudicado. Homologo, pois, fundamentado no art. 998, do NCPC, a desistência do recurso deduzido pela apelante. Feitas as anotações de praxe remeta-se com as cautelas de estilo ao Juízo de Origem. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Edileia Rosa de Souza (OAB: 183548/SP) - Antonio Carlos Florencio (OAB: 90940/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2015714-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2015714-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristina Yasmine Lima Maciel da Silva - Agravado: Antonio Carlos Camilo Linhares - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2015714- 97.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: CRISTINA YASMINE LIMA MACIEL DA SILVA Agravado: ANTONIO CARLOS CAMILO LINHARES Comarca: SÃO PAULO 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana Magistrado: Dr. Clovis Ricardo de Toledo Junior (mlf) Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu a concessão de liminar, para determinar o despejo coercitivo, uma vez que o contrato estaria desprovido de garantia. Irresignada a ré pediu a reforma da r. decisão e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, por meio do qual pretende a agravantes seja reformada a r. decisão que deferiu a liminar de despejo coercitivo. Analisando o contrato de locação firmado entre as partes (fls. 06/12 dos autos principais), verifica- se que ele está desprovido de garantia, ou seja, não há caução, fiador ou seguro fiança. E nessa circunstância, a lei autoriza a Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 983 liminar de despejo. Prevê o artigo 59, § 1º, IX, da Lei de Locações que: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: X a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Ressalte-se, por oportuno, que todas as hipóteses contempladas pela lei e que autorizam a concessão de liminar de despejo são taxativas (numerus clausus), de modo que estando inequivocamente comprovadas, a rescisão judicial se opera de forma cogente, por meio de concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária (inaudita altera parte), mediante prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel vigente. Ademais, cuida-se de locação comercial, de imóvel urbano, cujo aluguel mensal corresponde a R$ 6.500,00, a qual, portanto, não está contemplada pela recente decisão do E.STJ, que suspendeu as liminares de despejo, até 31 de março de 2022, para os imóveis rurais e requereu que a regra prevista para a Lei 14.216/2021 (suspensão dos despejos, dos imóveis urbanos, cujos valores do aluguel não fossem superiores a R$ 1.200,00), vigorasse, também, até 31 de março de 2022. Diante do exposto, DENEGO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Fica intimada a parte contrária para apresentação de contraminuta, via DOE. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Ronaldo Le Monache Brandão (OAB: 178503/SP) - Juliana Francisca Lettiere (OAB: 145921/SP) - Elouise de Almeida Amin Elias (OAB: 443440/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1002677-58.2015.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1002677-58.2015.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: THIAGO PEREIRA RAMOS - Interessado: LGL Comércio de Veículos e Peças Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33696 Apelação nº 1002677-58.2015.8.26.0002 Comarca: São Paulo Foro Regional de Santo Amaro 6ª Vara Cível Apelante: Banco Safra S/A Apelado: Thiago Pereira Ramos Interessado: LGL Comércio de Veículos e Peças Ltda. Juiz 1ª Inst.: Dr. Emanuel Brandão Filho 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. I Trata-se de apelação interposta por BANCO SAFRA S/A contra a r. sentença de fls. 236/239 que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por THIAGO PEREIRA RAMOS em face de LGL COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a empresa ré providencie a transferência da documentação do veículo ao autor, bem como para condenar a instituição bancária ré a promover a baixa do gravame na base estadual em 15 dias, sob pena de multa diária de R$.500,00. Em razão da sucumbência recíproca entre o autor e o banco réu, determinou que cada parte arcasse com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado; por seu turno, condenou a empresa corré LGL a arcar com os honorários do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, apela o banco réu (fls. 254/259), pugnando pela improcedência do pedido de obrigação de fazer consistente na baixa do gravame junto ao DETRAN ou, subsidiariamente, a dilação do prazo conferido para o seu cumprimento, com a exclusão Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 999 ou redução do valor da multa cominatória. Houve contrariedade ao apelo (fls. 265/271), em defesa do desate da controvérsia traduzido na sentença recorrida. II Noticiada transação entre as partes acerca do objeto da lide (fls. 314/315), tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas. Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e PREJUDICADO o recurso interposto por BANCO SAFRA S/A, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: João José Pedro Frageti (OAB: 21103/SP) - Patricia Games Robles Santana (OAB: 136540/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Daniel Wollenveber (OAB: 141209/SP) - Sarah Oliveira Souza Martins (OAB: 352316/SP) (Curador(a) Especial) - São Paulo - SP



Processo: 1005261-41.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1005261-41.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: A. F. M. I. - Apelado: E. G. D. - Apelado: J. F. A. J. - Interessado: A. N. M. (Por curador) - Trata-se de recurso de apelação interposto por André Fernando Martins Ianez, em face da sentença de fls. 121/124, integrada pela decisão dos embargos de declaração de fls. 131 e 137, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c./c. pedido subsidiário de conversão em perdas e danos e indenização por danos morais, promovida por Eberton Guimarães Dias e João Fernandes Aranha Júnior, em razão da aquisição de duas armas de fogo que não foram entregues. Também foi réu na ação Ademir Negrini Moreno, pessoa totalmente incapaz, interditado e representado por sua curadora Maria de Lourdes Pereira Negrini (fls. 39/47). A ação foi julgada parcialmente procedente para: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para CONDENAR os requeridos a restituírem aos autores a quantia de R$ 3.770,00 para cada um (total de R$ 7.540,00), referente aos valores pagos pelas armas não entregues, quantia esta que deverá ser corrigida pela Tabela Prática do TJ/SP desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, este a partir da citação. [fls. 131] Ante a sucumbência preponderante dos requeridos, condeno- os ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação (devolução dos valores mais danos morais), nos termos do artigo 85, §2º do CPC. [fls. 123] [...] conceder ao embargante [réu André Fernando] os benefícios da justiça gratuita, bem como para determinar que eventual execução de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser procedida se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, tudo nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. [fls. 137] A sentença foi disponibilizada no Dje de 30/09/2021 (fls. 128) e as decisões dos embargos, nos Dje de 08/10/2021 (fls. 136) e 22/10/2021 (fls. 142). Recurso tempestivo. Preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça (fls. 137). Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 159/162 (autores). O corréu André requer a reforma da sentença. Sustenta sua ilegitimidade passiva. Aduz que não há relação de compra e venda direta entre o corréu André e os Autores, pois não participou da relação de consumo, não se justificando sua inclusão no polo passivo, visto que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. Ressalta que como sócio retirante, responde pela empresa apenas por dois anos depois de averbada a modificação do contrato (arts. 1003, parágrafo púnico, 1032, 1085 e 1086 do CC). Aponta que a averbação do contrato social ocorreu em 15/12/2017 (fls. 29/30) e em 20/09/2017 houve homologação, por sentença, de acordo celebrado, pelo qual transferiu sua cota ao outro sócio (réu Ademir) e a ação foi proposta em 15/06/2021, por dívida de outubro/2017, devendo ser reconhecida a prescrição em relação a ele. Os Autores, por sua vez, requerem a manutenção da sentença, enquanto o corréu Ademir não se manifestou. Há intervenção do Ministério Público em razão da incapacidade do corréu Ademir (fls. 39/47), manifestando-se às fls. 115/119 e ciente das decisões às fls. 126 e 141. Providencie o Cartório a inserção da respectiva tarja indicativa da participação do M.P. Abra-se vista a Procuradoria Geral de Justiça. Após a manifestação, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Vagner Gava Ferreira (OAB: 282263/SP) - Bruna Damico Pelicia (OAB: 352715/SP) - Eberton Guimarães Dias (OAB: 312829/SP) (Causa própria) - André Bazan Tarabini (OAB: 193639/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2014545-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2014545-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Ismael de Oliveira - Requerente: Marina Rocha de Oliveira - Requerente: Renato Rocha de Oliveira - Requerida: Angela Maria Brandão - Requerido: Maria Lucia Conceição de Jesus - Requerida: Roseli Aparecida da Conceiçao Christino - Requerida: Sonia Maria Pereira Santos - Trata-se de petição protocolizada por Ismael de Oliveira, Marina Rocha de Oliveira, Renato Rocha de Oliveira e Angela Maria Brandão requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado em reintegração de posse que lhes movem Maria Lúcia Conceição de Jesus, Roseli Aparecida da Conceição Christino e Sonia Maria Pereira Santos (fls. 36/40). Os apelantes, em síntese, fundamentam seu pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.012, §3º, I, do Código de Processo Civil de 2015, dizendo que possuem posse legítima sobre o imóvel objeto do processo, onde residem e construíram benfeitorias, propondo, inclusive, ação de usucapião. Falam sobre a irreversibilidade da decisão, pois no bem residem idosos e crianças. Requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 01/05). Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Os réus interpuseram recurso de apelação contra sentença de procedência da ação possessória que, outrossim, concedeu tutela de urgência para reintegração das autoras na posse do imóvel. A apelação interposta contra decisão que concede a tutela provisória, em regra, não têm efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, §1º, V, do atual Código de Processo Civil. Para a concessão do excepcional efeito suspensivo, os apelantes deveriam demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do mesmo Código), o que não ocorreu no presente caso. A execução da tutela de urgência, com a desocupação do imóvel pelos réus, por si só não implica em irreversibilidade da decisão, como alegam em seus arrazoados, e não demonstra a existência de dano grave ou de difícil reparação. A r. sentença apelada analisou as questões apresentadas e decidiu pela procedência do pedido formulado (fls. 36/40). Não demonstraram os apelantes, desde logo, a probabilidade de provimento de seu recurso. Portanto, não demonstrada a presença dos elementos suficientes para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, indefiro o pedido formulado. No mais, aguarde-se a distribuição e a conclusão do recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Francisco da Silva (OAB: 199564/SP) - Maria Cristina da Silva Costa (OAB: 116008/SP) - Regina Célia da Silva (OAB: 336362/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 0174087-91.2007.8.26.0000(994.07.174087-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 0174087-91.2007.8.26.0000 (994.07.174087-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvana Lopes Sanches Rovari - Apelante: Marcia Ferreira Simoes - Apelante: Maria Aparecida Mazzeti - Apelante: Jose Pedro Silva Alves - Apelante: Carlos Jorge Ventura Augusto - Apelante: Ileide Gabana - Apelante: Claudia Maria Portilho - Apelante: Vera Lucia Soares de Andrade - Apelante: Ieda Ourives Lerco - Apelante: Cleria Maria Palermo - Apelante: Marlene Basileu da Silva Rodrigues - Apelante: Diva Maria Tremea Caus - Apelante: Alcedo Ribeiro Codecera - Apelante: Silvia Cristina Pantano dos Santos - Apelante: Quiteria Tavares de Lima Brito - Apelante: Maria da Conceiçao de Oliveira - Apelante: Andreia Cristina de Almeida - Apelante: Maria de Fatima da Costa - Apelante: Iraci Rodrigues de Oliveira - Apelante: Stela Aparecida Alves de Souza Santos - Apelante: Silvia Elisabeth da Silveira - Apelante: Aparecida Dias Pereira - Apelante: Orlando Jose de Mendonça - Apelante: Edna de Oliveira Endo - Apelante: Maria Rodrigues de Holanda - Apelante: Cleide Nunes Conceiçao - Apelante: Catharina Mendes Sallani - Apelante: Bento Felix dos Santos - Apelante: Diogenes Batista de Freitas - Apelante: Saina Mara Reis Takata - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Suely Figueiredo Guedes (OAB: 97849/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0010555-63.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Quarenta e Três Graus Modas Ltda - Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Quarenta e Três Graus Modas Ltda, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Afirma a autora que, em janeiro de 2011, foi autuada, em razão de alegada omissão de receitas oriundas da comercialização de mercadorias através do uso de cartão de crédito. Defende que nem todas as vendas com cartão de crédito referem-se a operações sujeitas a ICMS, além de nem sempre incidir a alíquota de 18%. Alega cerceamento de defesa na medida em que o fisco não entregou à Autora qualquer documento que instrui a acusação fiscal. Afirma a nulidade do auto porque dele não consta o valor exato das mercadorias vendidas. A r. sentença de fls. 683/687 julgou improcedente o pedido. Recorre a empresa Autora, requerendo a reforma do julgado, reafirmando os argumentos deduzidos na inicial. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça (fls. 695/723). É o relatório. O artigo 5º, LXXIV, CF prevê como direito fundamental que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido, também dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, determinando que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (negritei). No caso, a Apelante é pessoa jurídica de direito privado com fins econômicos e lucrativos, sendo que os documentos juntados não comprovaram a incapacidade econômica momentânea. Assim, concede-se à Apelante o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de documentos que comprovem a incapacidade alegada ou o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Após, retornem os autos à conclusão. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Carlos Miyakawa (OAB: 97961/SP) (Procurador) - Carlos Roberto da Silveira (OAB: 52406/SP) - Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0033340-34.2004.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: S/a Paulista de Construçoes e Comercio - Embargdo: Município de São Paulo - Considerando-se os argumentos expendidos pela parte Embargante (fls. 2.412/2.417), intime-se a parte Embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Juliana Nunes de Menezes Fragoso (OAB: 233440/SP) - Carlos Renato Lonel Alva Santos (OAB: 221004/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Katia Leite (OAB: 182476/SP) (Procurador) - Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1125



Processo: 2015235-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2015235-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Luiz Rodrigues - Agravante: Luiz Roberto da Silva - Agravante: Luiz Carlos Marcos - Agravante: Luis Luciano Pereira do Nascimento - Agravante: Loyde Bruder Leiva - Agravante: Joverci Elias Machado - Agravante: Meire Paes Ferreira Mosca - Agravante: Jose de Oliveira - Agravante: Jose Cicero dos Santos - Agravante: José Benedito da Silva - Agravante: Joaquim Jose de Oliveira - Agravante: João Saldanha Filho - Agravante: João Ferreira - Agravante: Osvaldo Antunes de Lima - Agravante: Wenceslau Miguel da Silva - Agravante: Vera Miraflores da Silva - Agravante: Takeyo Miura - Agravante: Sebastião Vicente da Costa - Agravante: Raimundo Araujo Flor - Agravante: Milton da Costa Pereira - Agravante: Orlando Augusto de Sales - Agravante: Ney Carvalho de Menezes Caldas - Agravante: Nelson Pereira Peixoto - Agravante: Nelson Mariano - Agravante: Moacir Carneiro dos Santos - Agravante: Sergio Salinas - Agravante: Nelson da Santissima Trindade - Agravante: Juvenal da Silva - Agravante: Celso Gregorio - Agravante: Benedito dos Passos e Silva - Agravante: Gersemar Padilha - Agravante: Gaspar Gomes Cardoso Rangel - Agravante: Rosa Helena dos Reis Toledo - Agravante: Mitelcino Souza Pinto - Agravante: Ricardo Salvador de Rezende - Agravante: Joel da Silva - Agravante: Alfredo Antonio da Silva - Agravante: Oswaldo Montija de Oliveira - Agravante: Joao da Mata Pelegrino - Agravante: Antonio Marcolino - Agravante: Jedais Jose de Oliveira - Agravante: Irani dos Santos Araujo - Agravante: Francisco de Assis Pinheiro - Agravante: Eunice dos Reis Sampaio (falecida) - Agravante: Apolonio Casimiro de Souza - Agravante: Adalberto Ferreira dos Santos - Agravante: Antônio Guessada - Agravante: Antonio Alves da Silva - Agravante: Ana Maria Petillo Faversani - Agravante: Ana Maria Freire Goncalves - Agravante: Alberto Joaquim Figueiredo - Agravado: Município de São Paulo Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1132 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ney Carvalho de Menezes Caldas e outros em face da r. sentença de fls. 2698/2700, que, nos autos do cumprimento de sentença movida em face do Município de São Paulo, EXTINGUIU o processo com relação aos credores do precatório EP/Processo Depre nº 7003055-58.2001.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor do (s)autor (es) desta ação. (fl. 2700) Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que quando da impugnação com a apresentação da apuração de saldo, restou evidenciado que a Depre, não havia seguido a nova determinação constitucional, aplicando a Tabela Modulada 11.960/09 (IPCA + TR) nos termos do decidido nas ADIs 4357 e 4425, abarcando tão somente o período após maio de 2015, com índice diverso para o período anterior. Nessa seara, facilmente comprovado pelo que o índice IPCA-E é utilizado fora do padrão constitucional, vez que, na referida EC 99/17 e EC 109/21, ficou estabelecido a aplicação do índice para todo o período do precatório. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. O recurso não pode ser conhecido, pois a via eleita pelos recorrentes é inadequada. A r. decisão agravada decidiu pela extinção do feito executório com relação aos houve por bem julgar extinta a execução em tela, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que foi quitada a integralidade do crédito requisitado em favor do (s) autor (es) desta ação. (fl. 2700) Consigne-se que o pressuposto de admissibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento refere-se à decisão interlocutória proferida em fase de execução, o que não é a hipótese dos autos, haja vista cuidar- se de sentença a r. decisão atacada, como supramencionado. Nestes termos, cediço que o artigo 925, do Código de Processo Civil, que também dispõe acerca da extinção do processo executório, prevê que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Com efeito, a definição de sentença deve levar em conta dois critérios: o conteúdo e a finalidade da decisão analisada. Assim dispõe o art. 203, §1º, CPC, aplicável ao caso: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1oRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Além disso, o art. 1.009 do CPC dispõe que da sentença cabe apelação. Nestes termos, como visto, a decisão judicial terá natureza jurídica de sentença quando extinguir a execução. Assim sendo, a r. decisão de fls. 2698/2700 colocou fim à execução, uma vez que julgou extinto o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Assim, cediço que referida decisão deveria ser objeto de apelação. Nem se diga que é aplicável o princípio da fungibilidade recursal, que possui os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; e b) inexistência de erro grosseiro. A inexistência de dúvida objetiva acerca de qual o recurso cabível configura erro grosseiro dos agravantes: Diante da ausência de dúvida objetiva e do reconhecimento de erro grosseiro, mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (AgRg. nos EDcl. no AI. n. 1.303.939, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 9.8.2011). Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual afirma que “a interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes” (AgInt no REsp 1760663/ MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 23/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1684653/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Isto posto, não se conhece do agravo de instrumento, tendo em vista a inadequação da via eleita pelos recorrentes. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso, por inadequação da via eleita por pelos agravantes. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3000622-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 3000622-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1141 Paulo - Agravado: Heleno José da Silva - Agravado: Benedicto Fernandes - Interessado: Hildebrando Alves - Interessado: Nilson Ramos - Interessado: Manoel Vieira Carvalho - Interessado: João José Ferreira - Interessado: Ramon Galloro - Interessado: Carlos Alberto Bragheto - Interessado: Arlindo Martins - Interessado: Luiz Julio Dextro - Interessado: Antonio Carlos Defendi - Interessado: Francisco Paulino da Silva Filho - Interessado: José Onofre Marques - Interessado: Luiz Carlos Oliveira - Interessado: Alivaldo Prudencio - Interessado: Clodoaldo José Schiavoni - Interessado: Antonio de Padua Faria - Interessado: Niva Crenite Franco Simões - Interessado: Antonio Pereira do Vale - Interessado: Augusto Fausto de Matos - Interessado: Clarindo Alves de Oliveira - Interessado: José de Castro - Interessado: Ivan Luiz Quinello - Interessada: Jovino Ribeiro de Souza - Interessado: Antonio de Oliveira - Interessado: Paulino de Paula Almeida - Interessado: Amuri Batista Souza - Interessado: Leonidas Silva - Interessado: Orlando Sansão - Interessado: Maurilio Colognesi - Interessado: Elizia Pereira Batista Souza - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 182/4, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor, instaurado por HELENO JOSÉ DA SILVA e OUTRO, deferiu o pedido de complementação do pagamento da RPV. O agravante alega a Lei 17.205/19 não trata de alteração de limite de pagamento para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas de critério de limitação de depósitos prioritários, realizado pelo DEPRE. Assim, o limite deve ser aquele vigente na data do depósito. Argumenta que o art. 2º da lei 17.205/19, que alterou o limite de OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, traz previsão da aplicabilidade imediata, por ter natureza processual. Sustenta que, em obediência à coisa julgada, deveriam ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Destarte, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor da obrigação de pequeno valor (art. 100, § 2º, CF), pois o aumento do limite para cinco vezes da OPV se deu com o advento da EC 99/2017, após o trânsito em julgado. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /01, do cumprimento de sentença nº 0019161-41.2017.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2018. Deferiu-se a expedição de ofício requisitório em 30/1/2019 (fls. 161, daqueles autos). A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Quando da apresentação dos cálculos, eram consideradas de pequeno valor, para os fins do art. 100, § 3º, da CF, as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885 UFESPs, independente da natureza do crédito (art. 1º, Lei Estadual 11.377/03). Para o ano de 2018, uma UFESP correspondia a R$ 25,70. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 29.176,91. O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 145.884,55. O crédito do agravado era de R$ 94.868,19 (fls. 171 autos de origem). Em 28/8/2020, foram pagos R$ 60.771,65 (fls. 171, autos de origem), por se considerar o quíntuplo do valor estabelecido na Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. A totalidade do crédito do agravado se enquadrava no patamar de pequeno valor, nos termos art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, art. 102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03, e deveria, portanto, ter sido paga por RPV preferencial. Assim sendo, não há se falar em pagamento do restante pela ordem cronológica de apresentação do precatório, ante o pagamento incorreto do RPV. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080- 11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) (Procurador) - Benedicto Fernandes (OAB: 49864/SP) - Mario Ferrarini (OAB: 5922/SP) - Daniel Paulo Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1142 Fonseca (OAB: 187483/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2015390-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2015390-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Kely Cristina Nogueira - Agravado: Município de São José do Rio Pardo - Interessada: Cecília Helena Magalhães de Andrade - Interessada: Lumena Menezes Boaro - Interessada: Giovanna Marino - Interessada: Danila Pinheiro Menardi Tavela - Interessada: Renata Elaine Pafume Pedrosa - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Kely Cristina Nogueira e outros em face do Município de São José do Rio Pardo, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade. A decisão de fl. 487 indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça. Apresentado pedido de reconsideração especialmente em relação à coautora Kelly Cristina Nogueira, sobreveio a decisão de fls. 493/494 que indeferiu o pedido. Contra essa decisão insurge-se a agravante pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/09). Alega faz jus ao benefício. Sustenta não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ressalta perceber remuneração líquida média mensal abaixo de R$ 1.500,00. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alexandre Natanael Magalhaes de Andrade (OAB: 417453/SP) - Juliana Rodrigues Mafud dos Santos de Andrade (OAB: 254320/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2016159-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2016159-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Município de Matão - Agravado: Henrique Aranega Cabera - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:2016159-18.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE MATÃO AGRAVADO:HENRIQUE ARANEGA CABERA Juiz prolator da decisão recorrida: Eduardo Alexandre Young Abrahão Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de Ação de Procedimento Comum com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de HENRIQUE ARANEGA CABERA, ora agravado, representado por sua curadora provisória Luzia Aparecida Aranega Pastreli, em face do MUNICÍPIO DE MATÃO, interposto contra decisão encartada às fls. 13/14, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora consistente no fornecimento ao autor (...) (ISOSOURCE SOYA FIBER, 250ml de 3 em 3 horas, seis vezes ao dia) , conforme prescrição de fl. 31 e dos insumos (luvas), nas quantidades indicadas e pelo período de tempo necessário, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA SUA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 100,00, LIMITADA A 10 DIAS.. Por ser a parte autora, portadora de Doença de Alzheimer, com complicações originando Transtornos Gastrointestinais, CID G30.1. Recorre a parte ré. Sustenta o agravante, em síntese, que o prazo de 10 dias deferido para cumprimento da medida é muito exíguo, sendo necessária sua dilação para 30 dias. Aduz que é imprescindível a realização de procedimento de licitação para aquisição do insumo e o cometimento de alguma irregularidade no processo licitatório sujeitaria o agente público a prática de ato de improbidade administrativa. Alega que deve ser afastada a multa diária fixada ou reduzido seu valor. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão recorrida para que seja prorrogado o prazo de seu cumprimento para 30 dias e excluído ou minorado o valor da multa diária. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a tutela recursal pleiteada. Entendo que os documentos elencados constantes dos autos de origem são suficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC. Destaco que os autos de origem estão instruídos com relatório nutricional e atestado por profissional que atende a parte agravada que informa a necessidade de uso contínuo da dieta enteral especial solicitada. Ademais, o relatório é expresso ao dispor que não há possibilidade de substituição da dieta devido às características da patologia que leva o enfermo a desidratação e fissuras na pele (fls. 31 dos autos originários). Neste primeiro momento deve ser acatada a opinião da profissional. Demais dúvidas poderão ser supridas com a instrução do processo, por hora há razoáveis indícios de que os insumos são necessários ao paciente. A hipossuficiência do agravado foi demonstrada em análise não exauriente pelos documentos dos autos de origem que demonstram não ter o necessitado rendimentos suficientes para custear o tratamento, ademais, é representada por advogado proveniente do Convênio DPE/OAB. Por fim, não há impugnação da hipossuficiência por parte do agravante (fls. 37 e 35/36). Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que necessita do insumo para seu tratamento e consequentemente de sua digna sobrevivência. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo o procedimento originário o comum, que possibilita ampla instrução probatória, eventuais dúvidas poderão ser supridas com a produção de provas, especialmente a perícia. É necessário relatar que as dificuldades administrativas para a aquisição do insumo não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o fornecimento do medicamento. Assim, em análise não exauriente o prazo de 10 dias concedido parece razoável para a aquisição emergencial do produto. Sobre as astreintes, ressalta-se que a multa cominatória tem como finalidade obrigar o vencido a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Aliás, a fixação de multa é uma forma de coerção, que visa dar maior celeridade ao processo, pois proporciona à parte uma satisfação imediata da tutela pretendida. Seu objetivo é fazer com que a obrigação seja adimplida, sendo que só será exigível em caso de descumprimento da ordem. No caso a fixação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, não se mostra desproporcional. Logo, a decisão guerreada se harmoniza com o direito subjetivo do agravado, especialmente, em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 196, da Constituição Federal. O bem jurídico tutelado consubstancia como direito fundamental e dever concreto do Estado, não podendo o poder público se omitir sob pena de afrontar norma constitucional específica e os princípios do artigo 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade. Nos termos acima expostos, é de rigor o indeferimento da tutela recursal pleiteada. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fábio César Trabuco (OAB: 183849/SP) - Luiz Eduardo Cardoso (OAB: 132121/SP) - Luzia Aparecida Aranega Pastreli - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1009496-42.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1009496-42.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Marília - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maria Cristina Patti (Justiça Gratuita) - Interessado: Municipio de Marilia - Ação de obrigação de fazer pelo procedimento comum ajuizada por MARIA CRISTINA PATTI em face do MUNICÍPIO DE MARÍLIA e o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando receber gratuitamente e conforme receituário médico o medicamento ATEZOLIZUMABE, pois é portadora de Neoplasia maligna de mama em estágio avançado. Sustenta a autora que o Poder Público não atendeu à sua solicitação para fornecimento do medicamento pleiteado, sendo que tal medicamento é imprescindível para manutenção de sua saúde e que não possui recursos próprios para adquiri-lo. Requereu que fosse determinado aos entes públicos o fornecimento do medicamento almejado. A sentença de fls. 220/226 julgou procedente o pedido. Em razão da sucumbência, condenou os réus ao pagamento, equitativo e pro rata, de honorários advocatícios fixados, na forma do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Apela a Fazenda Estadual (fls. 235/251). Requer a anulação da r. sentença por cerceamento de defesa. Houve apresentação de contrarrazões ao recurso (fls. 268/285). Vieram os autos para julgamento. RELATEI. Dispõe o art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/09: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Infere-se da leitura do dispositivo ter-se elegido critério uno e específico para fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, qual seja, valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos. Nesses termos, vislumbrada ação cujo valor não exceda a 60 salários mínimos e não subsumido o caso a nenhuma das exceções elencadas pelos incisos do §1º do art. 2º antes transcrito, alcança-se hipótese de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme exegese do §4º do mesmo dispositivo legal. Registre-se, eventual argumento a indicar tratar-se de valor da causa genérico, atribuído por estimativa, não faz frente à determinação legal de fixação de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública mediante simples apuração do referido montante. Não há lacuna a permitir ao intérprete da lei a desconsideração do paradigma instituído salvo as ressalvas expressamente enumeradas pelo legislador. Assim, no caso em exame, não verificadas as hipóteses de exceção, imperioso se afigura o deslocamento da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, vez que fixado o valor da causa em R$ 54.000,00 (fl. 23). No mesmo sentido já decidiu esta C. 9ª Câmara de Direito Público: AÇÃO ORDINARIA - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) - Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 -Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista - Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 -Precedentes desta Corte de Justiça - Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (Apelação nº 1025350-54.2016.8.26.0602, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 26/10/2017); Destarte, por economia processual, entendo não ser o caso de anular a sentença ora recorrida. No entanto, a competência para apreciação do presente recurso é das denominadas Turmas Recursais referidas no art. 98, I, da Constituição Federal, ou das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, conforme disposto no Provimento CSM n° 2.203/2014. Ocorrendo isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de remessa ao Cartório de origem, para correta destinação ao Colégio Recursal competente . - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - Marilia Emiko Touma Matos (OAB: 412763/SP) - Marcelo Augusto Lazzarini Lucchese (OAB: 185928/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 1512319-93.2017.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1512319-93.2017.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelada: Raquel Luiza dos Santos Nascimento - Apelado: Scopel Empreendimentos e Obras Sa - Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em execução fiscal, julgou extinta sem resolução do mérito a ação em relação à SCOPEL EMPREENDIMENTOS E OBRAS S/A. Em síntese, sustenta a apelante que a r. sentença deve ser reformada, pois a simples averbação do contrato jamais teve o condão de substituir a escritura pública definitiva exigida pelo CCB para a transferência da propriedade. Isento de preparo. É o relatório. A irresignação é completamente descabida. Com efeito, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC haja vista a patente inadequação de sua forma: uma apelação interposta em face de uma decisão que desafia a interposição de agravo de instrumento. Isso porque o ato judicial objurgado não pôs fim ao processo de maneira alguma, visto que reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos executados, prosseguindo-se a execução fiscal em relação aos demais, o que revela sua natureza de decisão interlocutória. E nem se cogite da aplicação do princípio da fungibilidade, mister o erro grosseiro. Nesse sentido, o CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. No mais, inviável o reconhecimento da fungibilidade recursal, uma vez que, como já entendeu o STJ, a hipótese é de erro grosseiro: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1009612/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017). Do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Marcel Tenorio da Costa (OAB: 224008/SP) (Procurador) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Elisangela Aparecida Terada de Assis (OAB: 232975/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2016532-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2016532-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Maria Inez Alves Ramos - Agravado: Município de São Vicente - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Thereza Alves Ramos contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1521228- 40.2017.8.26.0590 (fls. 24/25 - cópia). Sustenta o recorrente que: a) houve afronta à Súmula 392/STJ; b) a figura do Espólio de Armindo Ramos Filho foi encerrada formalmente em julho de 2005, com o trânsito em julgado do formal de partilha; c) redirecionamento aos herdeiros caberia apenas se o encerramento do inventário tivesse ocorrido após a propositura da execução fiscal; d) existem centenas de processos tramitando na Vara da Fazenda Pública de São Vicente, envolvendo as mesmas partes; e) não prospera a alegação de que o exequente ignorava o passamento de Armindo; f) falta de atualização cadastral não tem a virtude de legitimar substituição do título executivo; g) conta com jurisprudênciao; h) o Espólio de Armindo é parte ilegítima para figurar no polo passivo; i) seu adversário deve ser condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais, j) a execução tem de ser suspensa (fls. 1/5). A sentença homologatória da partilha dos bens deixados por Armindo Ramos Filho transitou em julgado em 26/07/2005 (fls. 31 - cópia do formal), muitos anos antes do aforamento da execução fiscal, ocorrido em 23/05/2017 (data constante na lateral direita da petição inicial, copiada a fls. 7) Plausível o direito afirmado pelo agravante, pois, em casos parelhos, as três Câmaras especializadas desta Corte assentaram (destaques meus): “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU - Exercício de 2012 - Exceção prévia de executividade rejeitada - Possibilidade de conhecimento da matéria por não demandar a produção outras provas além das préconstituídas - Ilegitimidade passiva do espólio - Inventário encerrado antes do ajuizamento do feito - CTN, art. 131 - Impossibilidade de alteração da CDA - Súmula 392 do STJ - Decisão reformada - Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2160512-88. 2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 12/01/2022, rel. Desembargador OCTAVIO MACHADO DE BARROS); “TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA - EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA. Sentença que julgou extinta a execução fiscal ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva - Recurso interposto pelo exequente. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO - OCORRÊNCIA - Após o encerramento do inventário, a execução fiscal deve ser ajuizada diretamente contra os herdeiros - Nessa hipótese, proposta a execução contra o espólio, não é possível o seu redirecionamento - Inteligência da Súmula 392 do C. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara - No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 20/06/2005 contra o espólio - Partilha de bens que foi homologada em data anterior - Ilegitimidade passiva configurada - Impossibilidade de redirecionamento - Extinção da execução fiscal. Sentença mantida - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 0501019- 83.2005.8.26. 0268, 15ª Câmara de Direito Público, j. 03/02/2022, rel. Desembargador EURÍPEDES FAIM); “EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO EM FACE DE ESPÓLIO. PARTILHA HOMOLOGADA ANTES MESMO DA PROPOSITURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. Há ilegitimidade passiva quando proposta execução fiscal em face de Espólio, após inventário e partilha. Descabe, na hipótese, modificação ulterior do sujeito passivo” (Apelação Cível n. 1004399-83.2016.8.26.0361, 18ª Câmara de Direito Público, j. 13/12/2021, de minha relatoria). Diante do quadro supra, a prudência recomenda que se mantenha a execução em compasso de espera, até pronunciamento da Turma, para evitar avanço inútil de processo que talvez seja extinto em breve. Em face do exposto, determino que a execução com autos n. 1521228-40.2017.8.26.0590 permaneça suspensa até o julgamento colegiado deste recurso. 2] Trinta dias para o Município de São Vicente contraminutar o agravo. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: David Jansen Felix Gomes (OAB: 261593/SP) - Isabella Cardoso Adegas (OAB: 175542/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0000885-72.2021.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 0000885-72.2021.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Carta Testemunhável - Santo Anastácio - Testemunhante: JAIR APARECIDO FREIRE DE LIMA - Testemunhado: Juízo da Comarca - Assistente M.P: Alessandra Zanfolim Bariani Lozano - Trata-se de carta testemunhável,contra decisão do D. Juízo da Comarca de Santo Anastácio, proferida na ação penal nº 0000885-72.2021.8.26.0553. Alega-se, em síntese, que houve desmotivado não processamento de recurso em sentido estrito. Pretende-se com ela, obter apreciação e provimento do pedido que negou habilitação das assistentes técnicas indicadas pela defesa. Contrarrazões (fls. 57/59), tendo a Procuradoria Geral de Justiça opinado pelo desprovimento do recurso. O testemunhante foi denunciado por incurso no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90. Quando do encerramento da instrução, a n. Defesa, na fase de alegações finais, requereu a habilitação de duas assistentes técnicas, visando questionar a perícia oficial, para detectar eventuais impressões digitais existentes no revólver da vítima. Pedido indeferido pelo MM. Juiz. Dessa decisão, interpôs recurso de apelação, que não foi recebido (fls. 29), apresentando, em seguida, recurso em sentido estrito, que igualmente não foi recebido. Compulsando os autos principais, tem-se que o testemunhante já foi pronunciado, tendo, esta Câmara, confirmado tal decisão no Recurso em Sentido Estrito n.º 1500144-90.2020.8.26.0585, julgado em 15/12/2021. Nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o pedido. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Emerson de Oliveira Longhi (OAB: 113373/ SP) - Rodrigo Lemos Arteiro (OAB: 224332/SP) - Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB: 141630/SP) - Frederico Giovanini Goncalves (OAB: 270688/SP) - 4º Andar



Processo: 2016804-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2016804-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Wilson Oliveira Santos - Paciente: Claudio Augusto Felipe - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2016804-43.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/DEECRIM UR9 IMPETRANTE: WILSON OLIVEIRA SANTOS PACIENTE: CLAUDIO AUGUSTO FELIPE Vistos. O advogado WILSON OLIVEIRA SANTOS impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CLAUDIO AUGUSTO FELIPE, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim Ur9 da Comarca de São José dos Campos que não concedeu até o momento a progressão de regime ao paciente. Objetiva a concessão da benesse, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou ainda, a prisão domiciliar, alegando que, mesmo com a unificação das penas, ou seja, 01 ano e 09 meses, com 01 ano e 02 meses, o paciente cumpre o lapso para progressão de regime, pois já cumpriu pena de forma preventiva, nos dois processos, afirmando que o paciente se encontra em cumprimento de pena desde 09/10/2021, ostentando bom comportamento carcerário, conforme BI anexo, alegando, por fim excesso de prazo. A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à parte impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 03 de fevereiro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Wilson Oliveira Santos (OAB: 185477/MG) - 4º Andar



Processo: 2263193-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2263193-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Aparecido de Jesus Pedroso - Impetrante: Fernando Antonio Trevizano Diana - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto 47528 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2263193-39.2021.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a colocação do paciente em liberdade até a regularização de seu processo de execução para a apreciação de pedido de progressão para o regime aberto - Pedido prejudicado - Guia de recolhimento expedida - Execução cadastrada - Pedido de progressão analisado pelo MM. Juízo das Execuções - Ordem prejudicada. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de combate à pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, devido a sua singularidade, posto que não há necessidade de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, e também para preservar a celeridade processual. o Doutor Fernando Antônio Travizano Diana, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de APARECIDO DE JESUS PEDROSO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Sorocaba/SP. Informa o ilustre impetrante que o paciente encontra-se preso desde 31 de outubro de 2018, tendo sido condenado por crime de homicídio qualificado à pena de 10 anos de reclusão em regime semiaberto em 10 de agosto de 2021. Argumenta que o paciente cumpriu o lapso temporal para a progressão ao regime aberto, mas como o processo de execução ainda não cadastrado o paciente encontra-se impedido de formular o pedido de progressão. Ressalta que a demora no cadastramento do processo de execução acarreta constrangimento ilegal por excesso de prazo. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem para que seja o paciente colocado em liberdade até a regularização do processo de execução (fls. 01/07). Não houve pedido liminar (fls. 24). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 28/35). Em seu parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela dnegação da ordem (fls. 38/39). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de APARECIDO DE JESUS PEDROSO, objetivando seja o paciente colocado em liberdade até a regularização do processo de execução. De acordo com as informações do MM. Juízo a quo (fls. 28/35), a guia de recolhimento foi expedida em 07 de dezembro de 2021. Complementadas as informações em consulta ao Sistema E-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que o processo de execução foi cadastrado (PEC 0007624-60.2021.8.236.0521), bem como que o pedido de progressão ao regime aberto já foi formulado, restando indeferido pelo MM. Juízo de Direito do DEECRIM 10 RAJ da Comarca de Sorocaba/SP. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente teve seu processo de execução regularizado, bem como seu pedido de progressão ao regime aberto devidamente analisado. Assim, regularizado o processo de execução, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intimem-se os impetrantes. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Fernando Antonio Trevizano Diana (OAB: 353577/SP) - 8º Andar



Processo: 2272040-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2272040-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Rodrigo Aguiar de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 47523 Correição Parcial Criminal Processo nº 2272040-30.2021.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Correição Parcial - Extração de cópias para instruir o Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público - Retratação do MM. Juízo a quo - Recurso prejudicado. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de combate à pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, devido a sua singularidade, posto que não há necessidade de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, e também para preservar a celeridade processual. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, interpôs a presente CORREIÇÃO PARCIAL, com pedido liminar, contra a r. decisão de fls. 08/09, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Guilherme Facchini Bocchi Azevedo do DEECRIM UR 5 Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP, nos autos principais nº 0015657-69.2021.8.26.0996. Alega o nobre corrigente, que foi interposto agravo em execução pelo Parquet, sendo que antes mesmo do recebimento do recurso, o MM. Juiz a quo determinou nova vista dos autos para instrução do recurso, sob o argumento de que compete a cada parte indicar e trasladar as peças processuais que entender pertinentes para a instrução do recurso interposto, cabendo ao Poder Judiciário trasladar apenas as peças obrigatórias na hipótese de omissão das partes. Afirma que, contudo, conforme dá conta o art. 587 do Código de Processo Penal, compete à parte a indicação das peças, cabendo ao escrivão, o traslado daquelas. Argumenta o corrigente, que tem assegurado o direito de obtenção de cópias que são imprescindíveis para instruir o agravo em execução, devendo o Juízo a quo providenciar o necessário, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento. Requer seja conhecida e provida a presente Correição Parcial, concedendo-se a liminar, para que seja suspensa a r. decisão combatida, a fim de que seja restabelecido o devido processo legal. No mérito, postula seja o MM. Juiz a quo instado a determinar à serventia, a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se e dando seguimento ao respectivo agravo em execução. Liminar deferida (fls. 11/12). Processado o recurso. Informações da autoridade corrigida (fls. 15/19). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo deferimento da correição parcial (fls. 22/24). É O RELATÓRIO. Trata-se de Correição Parcial interposta pelo Ministério Público, objetivando seja o MM. Juiz a quo instado a determinar à serventia, a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se e dando seguimento ao respectivo agravo em execução o paciente agraciado com a progressão ao regime aberto. De acordo com as informações do MM. Juízo a quo (fls. 15/19), houve retratação da r. decisão combatida e foi determinado à Serventia que procede-se ao traslado das peças imprescindíveis para formação do instrumento do incidente de recurso de Agravo de Execução Penal. A presente correição parcial restou prejudicada. Isto porque o traslado das peças imprescindíveis para formação do instrumento do incidente de recurso de Agravo de Execução Penal já foi determinado em decisão proferida pela MM. Juízo a quo. Assim, realizado o traslado das peças em retratação do MM. Juízo a quo, a presente correição parcial perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADA a Correição Parcial. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intimem-se as partes. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 8º Andar



Processo: 2291092-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2291092-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Alessandro Luis de Moura - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: MMJD de Foro Plantão Judiciário - 19ª CJ - Sorocaba - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Paulo Arthur Araújo de Lima Ramos em favor de Alessandro Luís de Moura, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Sorocaba. O paciente foi preso em flagrante em 10 de dezembro de 2021, por suposta prática do crime previsto no artigo 157 caput do Código Penal. O Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva. Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente faz jus à revogação da custódia cautelar, porquanto a decisão que a decretou carece de fundamentação concreta, não sendo suficiente a tanto a gravidade abstrata do delito, o que fere o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Alega que o paciente é primário, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. Aponta a desproporcionalidade da segregação, pois, caso haja condenação, o paciente fará jus a regime diverso do fechado ou poderá ter a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Por fim, informa a situação de pandemia no país e a situação propensa dos presídios à propagação da COVID-19, fazendo o paciente jus à liberdade provisória. Assevera, ainda, que o C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pelo falido sistema prisional, reconheceu, na ADPF 347, o estado de coisas inconstitucional, e a Recomendação nº 62, do C. Conselho Nacional de Justiça, enumera medidas preventivas à propagação do coronavírus no âmbito do sistema prisional. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. HORIVAL MARQUES DE FREITAS JUNIOR, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1256 do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, e em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que, em 21.01.2022, o Juízo a quo deferiu liberdade provisória ao paciente, nos seguintes termos: Tendo em vista o advento da Lei n. 13.964/19, com alteração do artigo 316, no qual foi acrescido o parágrafo único, passo a revisar a necessidade da custódia cautelar imposta ao réu, à vista do requerimento de fls. 89/93 e a despeito da cota Ministerial de fls. 111/112, considerando que o acusado é primário, houve a confissão na fase policial, constituiu defesa, o que demonstra que poderá vir a ser beneficiado com regime menos grave, em caso de eventual condenação, concedo-lhe a liberdade provisória mediante a condição de comparecimento aos atos processuais, devendo manter atualizado seu endereço junto a este Juízo. O alvará de soltura foi cumprido no mesmo dia. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 2294155-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2294155-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: F. B. de A. - Paciente: G. da S. V. - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2294155-45.2021.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Florisa Batista de Almeida em favor de Gilson da Silva Vieira. Alega, em suma, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, padece de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar; b) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada; c) ausência de designação da audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06 visando a retratação da vítima. Busca a desconstituição da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, e o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 61/63). A autoridade impetrada prestou informações (fls. 66/67). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 71/72). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. Em 19.01.2022, foi proferida sentença, tendo sido o paciente condenado à pena de 2 meses de detenção, em regime aberto, como incurso no artigo 329 do Código Penal, sendo expedido alvará de soltura em seu favor (cf. fls. 242/245, dos autos do processo de conhecimento). Dado este quadro, importa considerar: (i) quanto à desconstituição da prisão preventiva, o provimento jurisdicional não se mostra mais necessário; (ii) a edição da sentença torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa (Súmula nº 648, do Superior Tribunal de Justiça). 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Florisa Batista de Almeida (OAB: 256935/SP) - 8º Andar



Processo: 2017142-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2017142-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: J. E. C. - Paciente: J. S. X. - Impetrado: M. da V. de V. D. e F. C. a M. do F. de R. P. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Josivaldo Santos Xavier, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto, que indeferiu o pleito de liberdade provisória do paciente nos autos a que responde por suposta prática do delito de violência doméstica. Narra o impetrante que o paciente teve contra si a imposição de medidas protetivas requeridas por sua companheira Natalia Cristina Mairinque Silvestre, em junho de 2021, dentre elas o afastamento do lar comum e proibição de aproximação e contato com a vítima. Relata que houve uma denúncia no Sistema Integrado de Direitos Humanos, via Disque 100, dando conta de que o paciente havia comparecido à residência da vítima e proferido injúrias e ameaças, o que motivou a representação do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva do paciente, para salvaguarda da ordem pública e proteção da integridade física da vítima, o que foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a primariedade do paciente, bem como suas condições pessoais favoráveis, pontuando tratar-se de um bom pai, trabalhador, religioso, que não faz uso de bebidas alcoólicas, nos levando a crer que o fato gerador da sua prisão foi querer manter sua família unida (fls. 10). Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante imposição de outras cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva, que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: James Eduardo Castilho (OAB: 279992/SP) - 10º Andar



Processo: 2017785-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2017785-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jonilson de Souza Lima - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2017785-72.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Defensoria Pública impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JONILSON DE SOUZA LIMA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Campinas. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelos crimes do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, III, da Lei Antidrogas, e artigo 331 do Código Penal, em concurso material, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, a Defensoria Pública em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Pede-se a imediata libertação de JONILSON. Esta, a suma da impetração. Decido. Não vislumbro, no momento, qualquer ilegalidade que possa motivar a imediata revogação da prisão preventiva ou a substituição dela por cautelares menos invasivas. Com efeito, a r. Decisão que decretou a custódia cautelar, ainda no Plantão Judiciário daquela Comarca, está caracterizada pela alentada fundamentação, expondo os riscos à paz pública que a liberdade do paciente acarretaria. Veja-se que o paciente foi flagrado pela Polícia em plena narcotraficância, nas imediações de estabelecimento escolar. Além disso, em data recente ele também havia sido apanhado em poder de certa quantidade de drogas, sendo preso em flagrante e depois colocado em liberdade (processo nº 1502850-26.2021.8.26.0548). Finalmente, tem-se que ação penal instaurada em face do paciente se encontra em regular processamento, havendo audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29 de março vindouro. Posto isso, mantenho a prisão e indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1347



Processo: 1004412-44.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1004412-44.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. R. A. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. da S. O. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PLEITO DE EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, COM A DEFINIÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA, RESIDINDO O INFANTE COM O GENITOR, EXONERANDO ESTE DO DEVER ALIMENTAR. INSURGÊNCIA DA GENITORA-RÉ, INDICANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA FALTA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL QUE, NA SUA ÓTICA, DEMONSTRARIA MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA EM RESIDIR COM A MÃE, CONSIDERANDO, ADEMAIS, OS LAÇOS COM A FAMÍLIA EXTENSA.SENTENÇA ANULADA QUESTÃO ENVOLVENDO INTERESSE DE MENOR, EM ESPECIAL SUA GUARDA, QUE EXIGIA REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. CONTROVÉRSIA QUE AINDA PROSSEGUE, FIGURANDO DE UM LADO O GENITOR, DEFENDENDO A GUARDA COMPARTILHADA, COM RESIDÊNCIA PATERNA E, DE OUTRO LADO, A ORA APELANTE, ASSEVERANDO QUE O FILHO DEVE RESIDIR COM A GENITORA E O IRMÃO, SENTINDO A FALTA DA FAMÍLIA EXTENSA MATERNA, FORTE NO ARGUMENTO DE QUE O INTUITO DO ORA APELADO É APENAS A EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS NO PROCESSO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A AFASTAR A NECESSIDADE DE OLHAR TÉCNICO SOBRE O CASO, A FIM DE VERIFICAR O MELHOR INTERESSE DO MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE, NO CASO, ESTÁ CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, RETORNANDO OS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DO ESTUDO PSICOSSOCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Silva Lima (OAB: 374768/SP) - Jose Carlos Alves Lima (OAB: 189808/SP) - Franklin Alves dos Santos (OAB: 257803/SP) - Paulo Roberto Alves dos Santos (OAB: 170231/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1002363-92.2019.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1002363-92.2019.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Aparecida - Apelante: A Catharina G C Valle Eireli - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Municipio de Aparecida - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Conheceram de parte do recurso e, na parte conhecida, deram provimento para que os honorários advocatícios sejam majorados para R$ 600,00, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM RAZÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS COMO BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DA TAXA DE PUBLICIDADE EXIGIDAS DA AUTORA/APELANTE, SOB PENA DE MULTA DO DOBRO DO QUE FOR COBRADO, DESTACANDO QUE A SENTENÇA NÃO ENGLOBARÁ NOVAS EXAÇÕES QUE UTILIZEM BASE DE CÁLCULO DIVERSA. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE UM DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CÁLCULO DA REFERIDA TAXA (LOCALIZAÇÃO), BEM COMO DE QUE O VALOR FIXADO A TÍTULOS DE HONORÁRIOS DEVE SER MAJORADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARA SE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE EM RECORRER, JÁ QUE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NA FORMA DECRETADA IMPLICA NA ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS ESPECIFICADOS, SENDO INCABÍVEL O QUESTIONAMENTO DE LANÇAMENTOS AINDA NÃO EFETIVADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM MAJORADOS PARA R$ 600,00, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Rogerio Costa Prado Valle (OAB: 259860/SP) - Pamela Pfeifer Silva (OAB: 277704/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2213821-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2213821-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: O. S. - Agravada: J. C. S. - Decisão monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de exoneração de alimentos, indeferiu o pedido de tutela de urgência para afastar a obrigação alimentar em favor da agravada (fls. 90/91 do proc. nº 1006171-94.2021.8.26.0009). Sustenta-se, em síntese, que a agravada atingiu a maioridade. Alega-se que o agravante é aposentado por e possui outros dois filhos. Requer-se a concessão do efeito suspensivo. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 18/19) e custas recolhidas (fls.13/14). DECIDO. Verifico que às fls. 29/31 foi juntada cópia da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em 21/11/2021, nos autos do processo de origem nº 1006171-94.2021.8.26.0009 fls. 119/121, em que foi julgado procedente o pedido e extinto o processo, nos termos do art.487, I, do CPC, para exonerar o requerente da obrigação de pagar alimentos à filha. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Aline Fossati Coelho (OAB: 262187/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2234850-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2234850-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravada: Beatriz Liana Pugliese Nadruz Koroboff - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para que o agravante remova conteúdos abusivos e inverídicos acerca da agravada, bem como a identificação das pessoas que gerenciam os canais denominados (i) Refúgio Mental (ii) Mind Warehouse, (iii) Q DidYou Know? e (iv) SURPREENDENTE, com obtenção dos logs de acesso dos canais e e-mails (fls. 33/35 aditada a fls.37 proc. nº 1097906-32.2021.8.26.0100). Requer o agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para revogar a r. decisão no que se refere à obrigação de fornecimento de dados de porta lógica e outros dados que possibilite a identificação dos usuários. Pugna, por fim, pelo afastamento ou redução da multa arbitrada. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 192/193); com contraminuta (fls. 196/202) e custas recolhidas (fls. 189/190). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 09/12/2021, aclarada em 19/01/2022, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu a fornecer todos os dados dos usuários descritos na inicial (fls. 200/206 e fls.221/224 dos autos originários). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Eduardo de Lima Helaehil (OAB: 441523/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2167869-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2167869-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: P. S. F. - Agravado: G. da S. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. da S. F. (Menor(es) representado(s)) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão que fixou alimentos provisórios em favor dos autores, a serem pagos pelo genitor. Insurgência do réu genitor. Sentença proferida nos autos de origem, julgando procedente a ação, com condenação do réu ao pagamento de alimentos. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 25/28 dos autos de origem (Ação de Alimentos), copiada às fls. 27/30, que, dentre outras determinações, fixou o valor dos alimentos provisórios, devidos aos filhos menores, ora agravados, e pagos pelo genitor, ora agravante, em meio salário mínimo, nos seguintes termos: Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, anote-se. Havendo intervenção do Ministério Público e tratando-se de processo que tramita em segredo de justiça, tarjem-se os autos. 2. À falta de maiores informações, acompanho a manifestação do Ministério Público e fixo os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo oficial, que a parte requerida deverá pagar diretamente à representante do autor(a) ou depositar em conta corrente dela, NO PRAZO DE (05) CINCO DIAS, contados da citação. Os pagamentos futuros deverão ser feitos no mesmo dia dos meses seguintes. (...) Prov. Int. Ciência ao MP. (grifos originais). Aduz o Agravante, em apertada síntese, que: 1) trata-se de ação de alimentos, movida pelos agravados em face do agravante, onde não restou informado o valor dos rendimentos atuais do genitor, limitando-se a genitora dos agravantes a sustentar que esse trabalha como ajudante de pedreiro; 2) não foram juntados aos autos nenhum comprovante dos rendimentos do agravantes, suficiente a embasar a fixação dos alimentos provisórios como realizada; 3) coma separação do casal, a genitora e os filhos permaneceram morando na residência do agravante, o que de certa forma deve ser computado como alimentos; 4) o genitor vem suprindo as necessidades dos menores; 5) atualmente, o agravante realiza trabalho como ajudante de pedreiro, auferindo rendimentos mensais em torno de R$ 1.300,00, razão pela qual não tem condições de arcar com os alimentos no valor fixado, considerando, ainda, que já paga alimentos a outro filho menor, no valor de R$ 300,00 mensais; 6) o valor dos alimentos provisórios corresponde a quase metade dos rendimentos do genitor; 7) a genitora dos agravados também possui condições de auxiliar no sustento dos menores. Requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, requer a antecipação de tutela recursal, com a diminuição imediata do valor dos alimentos fixados provisoriamente para o correspondente a R$ 260,00 mensais, ou ainda, 20% dos seus rendimentos. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Por decisão de fls. 41/43, esta relatora recebeu o recurso, sem, contudo, deferir o efeito suspensivo/ativo, porquanto não se vislumbrou, naquele momento, os requisitos necessários para sua concessão. Contraminuta às fls. 46/50. A D. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 55/57, opinou pelo desprovimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado. Da análise dos autos de origem, tem-se que o feito foi regularmente sentenciado, na data de 17/11/2021, tendo sido julgada procedente a ação, para condenar o réu, ora agravante, ao pagamento de alimentos em favor dos autores, ora agravados, no valor correspondente a 50% do salário mínimo (fls. 104/107 dos autos de origem). Desta feita, o presente recurso não deve ser conhecido, em virtude de perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Diante do exposto, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relator - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Emerson Jose Fontoura Zubiolo (OAB: 398159/SP) - Nelaine Andrea Ferreira (OAB: 179760/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2239142-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2239142-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: D. S. L. M. - Agravado: J. D. dos R. M. - Agravado: V. D. dos R. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 13/15 que, em ação de alimentos, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Ante a prova pré-constituída da paternidade, fixo os alimentos provisórios em30% dos rendimentos líquidos (salário bruto descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo-se sobre o 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS) da parte requerida, em caso de vínculo empregatício, e de 50% do salário mínimo quando desempregado. Insurge-se o requerido sustentando, em síntese, que, por 10 anos, cumpriu pena em regime fechado, foram, portanto, 10 anos fora do mercado de trabalho, sendo que tal situação aliada a seus antecedentes dificulta muito a obtenção de trabalho com vínculo empregatício. Aduz que começou a fazer serviços esporádicos de ajudante de pedreiro e pedreiro, porém, infelizmente não resultaram em bons serviços. Alega que na tentativa de conseguir mais serviços, o Agravante abriu a firma D.S.L. MARTINS CONSTRUÇÕES, CNPJ 32.322.490/0001-39, na intenção de conseguir trabalhos em condomínios, prédios, empresas etc, que só contratam firmas, pois necessitam de nota fiscal para justificar e/ou provar gastos, no entanto, até hoje não conseguiu fechar um serviço. Aduz que para complicar a situação financeira, o agravante está com duas hérnias abdominais que necessitam de cirurgia, está fazendo os exames para tal, mas enquanto não consegue a cirurgia, não consegue trabalhar. Requer a concessão da tutela recursal de urgência para que os alimentos provisórios sejam reduzidos para 30% do salário mínimo, quando desempregado. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Aniello José Mucciolo Junior (OAB: 356302/SP) - Fatima Couto (OAB: 34333/SP) - Thais Couto Sebata Pereira (OAB: 338776/SP) - Daiane Daniele dos Reis - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2013219-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2013219-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: G. S. Z. (Menor) - Agravado: G. S. S. Z. - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 202 dos autos principais, que, integrada por aquela de fls. 238/239 dos autos principais, no bojo de ação de oferta de alimentos, considerando que os requeridos encontram-se plenamente atendidos em suas necessidades, rejeitou o pedido contraposto de majoração do pensionamento, bem como reputou tempestiva a manifestação do autor e deixou de extinguir o feito em razão de alegada continência em relação à ação de divórcio 1028665-48.2020.8.26.0506. Irresignados, pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, a par de ofertar verba alimentar insuficiente ao custeio das despesas mensais dos filhos, o recorrido reteve para si o importe de R$ 1.573,00, em razão de o alimentário P. S. Z. ainda não estar matriculado em instituição de ensino; o pensionamento deveria ter sido arbitrado em porcentual dos vencimentos do agravado, Juiz de Direito, e não no importe fixo de R$ 8.711,38, dos quais R$ 6.211,38 são pagos in natura, compreendendo despesas escolares, plano de saúde e com moradia dos infantes; os R$ 2.500,00 pagos em espécie deveriam ser corrigidos pelo IGP-M; a réplica ao pedido contraposto é intempestiva; pugnam pelo pagamento do valor de R$ 1.573,00, pelo reconhecimento da intempestividade da resposta ao pedido contraposto, com consequente majoração dos provisórios para 1/3 dos proventos líquidos do alimentante, e extinção do feito, em razão de alegada continência em relação à ação de divórcio 1028665-48.2020.8.26.0506. É a síntese do necessário. 1.- Em minudente pronunciamento, o MM. Juiz a quo observou tratar-se de oferta de alimentos apresentada pelo pai, G. S. S. Z., em relação aos filhos P. S. Z., de 1 ano e 8 meses de idade, e G. S. Z., de 6 anos de idade. As relações de parentesco foram demonstradas pelas certidões de nascimento exibidas Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 695 (f. 20-1 e 22-3). As despesas indicadas na inicial condizem com a experiência comum, por isso, em princípio, devem ser aceitas (f. 3-4). Assim, o valor ofertado cobre parte considerável das necessidades dos alimentandos, tomando-se como verdadeira a alegação do alimentante de que a mãe aufere rendimentos mensais suficientes para garantir a outra parte. Posto isso, fixo os alimentos provisórios em R$ 8.711,38 mensais, os quais serão pagos na forma proposta pelo alimentante: (i) R$ 6.211,38 por meio de pagamentos efetuados pelo próprio alimentante das despesas de escola (mensalidade, matrícula e material), plano de saúde e moradia (internet, luz, condomínio e gás); e (ii) R$ 2.500,00 pelo pagamento em dinheiro à representante legal dos alimentandos no 5º dia útil do mês, a contar deste mês. Deverá o alimentante, no prazo de 2 dias úteis, demonstrar nos autos que satisfez as despesas de escola, plano de saúde e moradia, conforme explicado acima, e que efetuou o pagamento de pelo menos R$ 2.500,00 em dinheiro à representante legal dosalimentandos. Com efeito, se os pais se separaram recentemente, então é imperioso assegurar que esse fato reflita o menos possível na vida dos alimentandos. Os alimentos provisórios poderão ser revistos a qualquer tempo no caso de alteração fática, de demonstração de sua insuficiência para prover às necessidades dos alimentandos ou de sua desproporção em relação aos recursos do alimentante, ou ainda dadedução pelas partes de ponto relevante não enfrentado nesta decisão (fls. 47/48 dos autos principais). Em sede de contestação, os ora agravantes formularam pedido contraposto postulando a majoração do pensionamento para 1/3 dos proventos líquidos do recorrido. Aduziram que, a par de ofertar verba alimentar insuficiente ao custeio das despesas mensais dos filhos, o agravado retivera para si o importe de R$ 1.573,00, em razão de o alimentário P. S. Z. ainda não estar matriculado em instituição de ensino. O pensionamento deveria ter sido arbitrado em porcentual dos vencimentos do alimentante, Juiz de Direito, e não no sobredito fixo. Por fim, os R$ 2.500,00 pagos em espécie deveriam ser corrigidos pelo IGP-M (fls. 81/97 dos autos principais). Apresentada réplica ao pedido contraposto, o agravado insistiu na adequação da pensão alimentícia arbitrada, bem como justificou a retenção do valor de R$ 1.573,00 na peculiaridade de o infante P. S. Z. não estar frequentando as aulas (fls. 156/174 dos autos principais). O i. Magistrado ponderou que O processo nº 1028665-48.2020 trata do divórcio, reconhecimento de união estável anterior ao casamento, partilha de bens, alimentos para a prole e cônjuge, guarda e regime de visitas, de modo que, por ser abrangente, abarca também a questão discutida neste processo. Desse modo, e como ambos encontram-se em fases processuais idênticas, todas as decisões deverão ser proferidas no processo 1028665-48.2020, ao qual o presente feito se encontra apensado (fls. 202 dos autos principais). Inconformados, os recorrentes interpuseram embargos de declaração insistindo que as decisões silenciaram acerca da adequação da pensão alimentícia, bem como no que concerne à retenção dos mencionados R$ R$ 1.573,00 (fls. 205/207 dos autos principais). Após resposta do alimentante e manifestação do d. Promotor de Justiça oficiante, o MM. Juízo a quo rejeitou os embargos de declaração. A decisão embargada foi suficientemente clara, tendo analisadotodos os pontos relevantes para o processo: as necessidades das crianças, seus padrões de vida, que não podem ser modificados pela separação dos pais, a possibilidade do autor de somar aos valores pagos em pecúnia àqueles que são direcionados para a manutenção das necessidades escolares e de saúde dos filhos (innatura), etc. Dito de outro modo: não houve, na decisão embargada, nenhum dos motivos ensejadores da integração; ela não foi omissa, obscura, contraditóriae nela não há nenhum erro material passível de correção. Aliás, apenas para que não pairem dúvidas, o fato de o filho mais novo, seja por qual motivo for, ainda não frequentar a escola, não é motivo suficiente para que haja modificação na decisão que fixou os alimentos; isto porque as regras de experiência demonstram que, em breve, ele irá para a escola, poistem três anos completados em 13/10/2021 e, portanto, está em idade escolar. Na grande maioria das famílias, sejam elas pobres sejam ela ricas, as crianças nessafaixa etária já estão frequentando a escola.E nem venha se argumentar que a pandemia de Covid 19 insiste em permanecer na ativa e que, por isso, o menino não irá iniciar sua vida escolar: a uma, porque um novo lockdown ainda não está programado para 2022, muito embora a cepa Ômicron já tenha dado o ar da graça no Brasil; a duas, porque ainda que sejam adotadas novas medidas de isolamento, as aulas on line já estão estruturadas até nas escolas públicas, que dirá nas particulares, de modo que as despesas do autor com relação à educação de ambos os filhos é uma realidade e não apenas uma probabilidade. Ademais, o inconformismo dos requeridos não se justifica: suasnecessidades educacionais e de saúde estão plenamente satisfeitas; seus padrões de vida não foram modificados, pois continuam com suas atividades extracurriculares em dia e residindo no apartamento que foi o lar dos pais que, com certeza, deve ser de bom padrão; eles continuam tendo acesso a todas as facilidades e conforto a que têm direito de modo que, ainda que fossem aceitáveis os efeitos infringentes dos embargos, eles não teriam outro destino que não fosse a rejeição. Por fim, em que pese o sábio parecer ministerial, hei por bem determinar a manutenção do presente feito em apenso, sem extinção pois, muitoembora o processo 1028665-48.2020.8.26.0506 seja mais abrangente, este processo foi distribuído anteriormente, de modo que, ao caso, não se aplica o artigo 57 do Código de Processo Civil (quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contidaserá proferida sentença sem resolução de mérito).Por fim, como forma de facilitar o trabalho não só deste magistrado, mas dos nobres defensores que atuam nos processos que envolvem as partes, providencie a unidade cartorária o traslado de cópias da decisão de páginas 47/48 (caso isso ainda não tenha sido feito) e da presente decisão para os autos do processo nº 1028665-48.2020.8.26.0506 (fls. 238/239 dos autos principais). E com acerto, uma vez que, à luz do título judicial (fls. 47/48 dos autos principais), indemonstradas as despesas escolares de P. S. Z., os R$ 1.573,00 retidos pelo agravado afiguram-se inexigíveis. Em hipótese análoga, entendeu a 3ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. Ação de execução de alimentos. Recurso interposto pela exequente em face de sentença que julgou extinta a execução. Título judicial que obriga o genitor a arcar com as despesas escolares da menor. Criança que não foi matriculada em escola particular. Genitores que acordaram informalmente o pagamento de valor em dinheiro, a despeito do constante do título. Impossibilidade de execução do valor ajustado, porquanto não há tal previsão no título judicial. Débito que é inexigível com base no título judicial, devendo a obrigação ser discutida em via adequada. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (AP. 1014506-46.2019.8.26.0309, rel. Des. Viviani Nicolau, j. 17.09.2020). No que tange à alegada apresentação a destempo da resposta do autor ao pedido contraposto, restou demonstrada às fls. 156/159 dos autos principais sua tempestividade. E, da mesma sorte, não prospera o pedido de extinção do feito em razão de alegada continência em relação à ação de divórcio 1028665-48.2020.8.26.0506. Muito embora o processo 1028665-48.2020.8.26.0506 seja mais abrangente, este processo foi distribuído anteriormente, de modo que, ao caso, não se aplica o artigo 57 do Código de Processo Civil (quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contidaserá proferida sentença sem resolução de mérito) (verbis). Assim, fica consignado que o valor ora fixado deverá prevalecer até deliberação ulterior desta C. 8ª Câmara de Direito Privado, sem prejuízo de modificação do presente entendimento, inclusive pelo MM. Juízo a quo, após uma cognição exauriente dos fatos alegados, a vinda de novos elementos aos autos ou eventual composição entre as partes. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 696 quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Maria Aparecida Marques (OAB: 48963/SP) - Daniel Salomão Annunciato (OAB: 230905/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1008998-94.2015.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1008998-94.2015.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos da Anunciacao - Apelado: Erik Aceiro Antonio - Apelado: Josimar de Assis Lira - Apelado: Douglas Aceiro Antonio - Apelada: Marina Aceiro Antonio - Apelado: Milene Ferro - Apelação Cível nº 1008998-94.2015.8.26.0007 Comarca: São Paulo (5ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera) Apelante: José Carlos da Anunciação Apelados: Erik Aceiro Antonio, Marina Aceiro Antonio e Josimar de Assis Lira Decisão Monocrática nº 22.337 APELAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Apelação das partes litigantes. Superveniência de acordo. Homologação, nos termos do art. 932, inc. I, do novo CPC. Não conhecimento do recurso. A sentença de fls. 3.797/3.802, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos inicial e reconvencionais, condenando o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e da verba honorária advocatícia sucumbencial, fixada em 10% sobre o valor da causa. Recorreu o autor alegando, em síntese, que não houve perda do interesse na demanda, já que os réus não respeitaram seu direito de propriedade; que houve turbação e abuso de direito pelos réus; que os réus retomaram os imóveis com força; que tem direito ao dano moral; que houve obstrução ao seu direito de gozo dos imóveis; que também tem direito ao dano patrimonial; que procede sua pretensão inicial; que deve ser modificada a questão sucumbencial; e que deve ser reformada a sentença. Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. As partes transacionaram acerca do objeto da demanda, como se verifica de fls. 3.923/3.927 e fls. 3.930/3.934. Diante desse quadro, e nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado e, por consequência, extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, letra b, do mesmo Codex. Ademais, o acordo celebrado e ora homologado importa na desistência da apelação interposta, direito assegurado ao recorrente a qualquer tempo (art. 998, do Novo Código de Processo Civil). Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e NÃO CONHEÇO do recurso. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Maurício Wakukawa Júnior (OAB: 183918/SP) - Josimar de Assis Lira (OAB: 255635/SP) - Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB: 166792/SP) - Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB: 163597/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2274245-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2274245-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geap Auto Gestão Em Saúde - Agravada: EVA POLYANNA PEREIRA, registrado civilmente como Fernanda Pereira Silva - Decisão Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 725 monocrática nº 22.289 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência para que a agravante forneça o medicamento prescrito “Pembrolizumabe (Keytruda) 200mg”, sob pena de multa. Prolação de sentença, com julgamento de procedência do pedido. Falta superveniente do interesse recursal da agravante. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie, em 48 horas, o fornecimento do medicamento denominado Pembrolizumab 200mgKeytruda, ou qualquer outro que venha a ser prescrito para a patologia da autora, nos termos dos relatórios, receita e prescrição médica, no Centro Paulista de Oncologia CPO (rede credenciada), até alta médica definitiva, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 limitada a R$150.000,00. Insurge-se a agravante sustentando, em síntese, que não há incidência do CDC ao caso; que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência; que o medicamento é de uso off label, pois não possuiu previsão expressa na bula para o tratamento de câncer de mama; há exclusão contratual e legal; que o rol de coberturas obrigatórias é taxativo, segundo RN 465/2021. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar tutela concedida. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 485/486). A agravada não apresentou contraminuta (fls. 488). É o relatório. Em consulta aos autos de origem, constatei que foi prolatada sentença julgando procedente os pedidos iniciais (fls. 612/615). Dessa forma, conclui-se pela perda superveniente do interesse recursal da agravante, decorrente do julgamento da demanda, em cognição exauriente. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão da perda de objeto em decorrência da sentença proferida na lide principal. Manutenção. Sentença que substitui todos os aspectos da decisão liminar agravada, acarretando carência superveniente e inviabilidade da análise do agravo. Precedentes. Recurso improvido. (Agravo Regimental Cível 2009991-39.2018.8.26.0000, Des. Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/04/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2029040-66.2018.8.26.0000, Des. Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 20/07/2018). Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Fernanda Dornelas Paro (OAB: 46144/DF) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2287120-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2287120-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Espólio Benedita Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 759 Fernandes Martins - Agravado: Clovis Feitosa - Agravo de instrumento nº 2287120-34.2021.8.26.0000 Comarca de Dracena 1ª Vara Cível Agravante: Espólio Benedita Fernandes Martins Agravado: Clóvis Feitosa V. nº 37844 Execução de título extrajudicial Suspensão dos efeitos da arrematação do imóvel até solução do concurso de credores a ser instaurado, bem como da solução final dos autos de anulação da arrematação Matérias que não podem ser apreciadas, sob pena de supressão de um grau de jurisdição - Não conhecimento do agravo. Insurge-se o agravante contra a r.decisão, copiada a fls. 384/386 (da execução) de deferimento do pedido de tutela para o fim de suspender os efeitos da arrematação do imóvel até solução do concurso de credores a ser instaurado, nos termos do art. 908 do CPC, bem como, até a solução final dos autos de anulação da arrematação de nº 1003422-15.2021.8.26.0168. Alegou o agravante não ter havido qualquer penhora trabalhista sobre o imóvel, até mesmo por ser este bem de família, tendo sido dado em garantia hipotecária à Benedita Fernandes Martins. Alegou, mais, ter o imóvel sido arrematado por R$599.410,49 que corresponde a 50% do valor da avaliação do imóvel, tendo decorrido o prazo para eventual recurso à arrematação. Acrescentou a impossibilidade de preferência de crédito trabalhista e instauração de concurso de credores. Falou que deve ser mantida a arrematação do bem em questão. Postulou pela concessão de liminar e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Benedita Fernandes Martins promoveu execução de título extrajudicial em face de Fioravante Colleta e Dulcinéia da Silva Forti Colleta (em 11/01/2017 fls. 1/3 dos autos 1000041-38.2017.8.26.0168), ocasião em que foi penhorado o imóvel de matrícula nº 16.033 do CRI de Dracena (Termo de 05/06/2017 fls. 68 da execução). Houve avaliação do imóvel em 21/08/2017 (fls. 84 da execução), sobrevindo petição da exequente (em 16/08/2018 fls. 113/117 da execução) com pedido de realização de nova avaliação do imóvel, por avaliador técnico, a qual foi realizada, consoante o laudo de fls. 154/176 (da execução). Pela petição de 22/01/2020 (fls. 239 da execução) foi informado o falecimento da exequente Benedita Fernandes Martins (fls 240), sobrevindo a petição do Espólio com pedido de substituição processual (em 06/03/2020 fls. 245/246 da execução), a qual foi deferida nos termos da r.decisão de 26/03/2020 (fls. 255 da execução). Pela petição de 18/02/2021 (fls. 276/277 da execução) o Espólio exequente requereu a designação de leilão judicial do imóvel penhorado, o que foi deferido, nos termos da r.deliberação de 24/02/2021 (fls. 279/280 da execução). Após a lavratura do Auto de Arrematação em 27/07/2021 (fls. 321/322 da execução), foi apresentada petição do credor trabalhista (em 24/09/2021 fls. 334/338 da execução) com pedido de que fosse determinado ao Espólio adjudicante o depósito judicial do valor integral do bem avaliado ou alternativamente o valor de seu crédito corrigido, sobrevindo a r.decisão de 26/10/2021 (fls. 384/386 da execução), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos. Ajuizada ação de execução de título extrajudicial, a parte exeqüente arrematou pelo lanço de R$599.410,49 (página 321), por conta do seu crédito em face dos executados Fioravante Colleta e outra, imóvel matriculado sob nº 16.033 no Registro de Imóveis da Comarca de Dracena-SP., mas, diante de provocação do terceiro interessado na qualidade de credor trabalhista, para o fim de depositar o valor total do bem avaliado, manifestou-se de modo a discordar com o pedido. O terceiro interessado requer a tutela de urgência a fim de suspender a adjudicação, até que seja efetivado pelo exequente o depósito total de seu crédito devidamente atualizado até a data do depósito, garantindo assim o crédito trabalhista. É o relato do necessário. Decido. No caso, o exequente optou em participar da hasta pública eletrônica e logrou arrematar o imóvel penhorado em prol de seu crédito, que é de natureza quirografária. No entanto, é necessário analisar a questão sob o prisma da concorrência de credores, pois existindo credor preferencial, conforme alegado, no caso o terceiro interessado, Sr. Clóvis, na qualidade de credor trabalhista, há que se respeitar a ordem de credores. Assim, como prescreve o art. 908 do CPC: havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.” Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL PELA PROPOSTA DO EXEQUENTE NO SEGUNDO LEILÃO JUDICIAL EM VALOR INFERIOR DA DÍVIDA, SEM DEPOSITAR O PREÇO, HAVENDO DÉBITO DE DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). IMPOSSIBILIDADE, PELA EXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DE CREDORES COM PRIVILÉGIO. PRÉVIO DEPÓSITO DO PREÇO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA QUITAÇÃO DO TRIBUTO EM COTEJO AO CRÉDITO DO AGRAVANTE (CONDOMÍNIO). RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. No caso, o bem imóvel pertencente ao agravado foi objeto de arrematação pelo próprio exequente em valor inferior à dívida proveniente de débito oriundo de despesas condominiais em atraso. Todavia, para a expropriação definitiva se concretizar em prol do agravante, necessário efetuar o depósito relativo ao preço da arrematação, pois o imóvel possui débito de IPTU que, por sua natureza, assegura-se a ordem de preferência de pagamento diante do concurso de credores estabelecido prol Fazenda do Município, observado que esta deverá ser intimada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018152-67.2020.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 26/02/2020) Faço consignar também que em pesquisas no sistema informatizado, verifiquei constar a interposição do processo de nº 1003422-15.2021, ação de anulação de arrematação c/c pedido de tutela, em trâmite perante este 1º Ofício Judicial Cível, sendo os autores credores trabalhistas em face do exequente acima mencionado. Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo artigo 300, CPC/15 . Diante do exposto, demonstrados os requisitos legais, defiro o pedido de tutela parcial para o fim de suspender os efeitos da arrematação do imóvel até solução do concurso de credores a ser instaurado, nos termos do artigo 908 do CPC, bem como, até solução final dos autos de anulação da arrematação de nº 1003422- 15.2021. Intime-se.” Extrai-se da execução, que após a lavratura do Termo de penhora do imóvel (fls. 68 da execução), sobreveio aos autos ofício da Justiça do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Dracena (fls. 72/79 da execução), relativamente ao Processo nº 0001456-70.2012.5.15.0050 (promovido por Antonio Aparecido do Nascimento e Outros, dentre eles o ora agravado Clóvis Feitosa em face de Piazza Shopping Dracena Ltda e Outros), no qual foi solicitada a reserva de numerário, no caso de arrematação do imóvel de matrícula 16.033, o que foi deferido, com determinação de anotação do referido crédito, nos termos da r.decisão de 11/12/2017 (fls. 80 da execução), do seguinte teor: “Vistos. Págs. 72/79: anote-se reserva de valores em favor dos reclamantes - autos de processo trabalhista de nº 001456-70.2012.5.15.0050 - no importe de R$ 622.542,27 (seiscentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais, e vinte e sete centavos).Int.”, deliberação esta da qual não se tem notícia da interposição de recurso pela exequente, sobrevindo a avaliação do bem, inclusive por perito judicial (fls. 154/176 da execução). Nesse passo, tendo o referido crédito já sido anotado desde dezembro/2017 (fls. 80 da execução), não há como o Espólio exequente, após adjudicar o imóvel (fls.321/322 da execução), vir a questionar, nesta oportunidade, o crédito reservado daquela ação trabalhista na execução, em razão da preclusão. O caso dos autos, como visto, versa sobre concurso de credores, no qual haverá que ser respeitada a classificação de seus créditos, logo, deverá ser observado, para tal mister, o disposto nos artigos 908 e 909 do CPC, cabendo ao MM. Juízo a quo decidir oportunamente acerca das preferências, sem que tal matéria possa ser analisada no presente recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição e nisso também envolve a consequente determinação de suspensão dos efeitos da arrematação do imóvel, até solução do referido concurso, inclusive por haver notícia nos autos do ajuizamento de ação anulatória de arrematação (nº 1003422-15.2021.8.26.0168), na qual foi também deferida a tutela para o fim de determinar a suspensão da presente execução, bem como da expedição de carta de arrematação até o final julgamento do feito anulatório (decisão de 04/11/2021 fls. 84/87 dos autos 1003422-15.2021.8.26.0168. Assim, a matéria alegada Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 760 neste recurso não pode ser apreciada nesta oportunidade, sob pena de supressão de Instância, faltando, em conseqüência, ao ora agravante, interesse recursal, diante de questão a ser ainda examinada MM.Juízo a quo. Este recurso, assim, é manifestamente inadmissível. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Marcelo Manuel Kuhn Telles (OAB: 263463/SP) - Fernando Descio Telles (OAB: 197235/SP) - Gaspar Vendramim (OAB: 142569/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1029311-58.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1029311-58.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Manoel Custodio Vieira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 267/274, integrada às fls. 289/290, que julgou improcedente o pedido formulado nestes embargos à execução ajuizados pelo ora apelante. O recorrente, em suas razões de apelo (fls. 293/315), propugna pelo diferimento do recolhimento da taxa de preparo recursal, nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Lei nº 11.608/2003. Para tanto, instruiu o recurso com certidão estadual dos distribuidores cíveis (fls. 318/321), extratos de pendências financeiras - Serasa (fls. 322/325 e 353/354), cópia de consulta referente a processos em primeiro grau deste Tribunal de Justiça (fls. 326/337) e cópia da declaração de imposto de renda do exercício de 2020 (fls. 338/352). Pois bem, diante da documentação apresentada, tem-se por não comprovada insuficiência momentânea ou impossibilidade financeira para o recorrente arcar com o pagamento da taxa de preparo. Com efeito, depreende-se da referida declaração de imposto de renda que o apelante é proprietário de vários imóveis e empresas, declarou dinheiro em caixa no valor de R$ 165.000,00, cujo patrimônio declarado foi de R$ 4.593.938,61, além de ter recebido renda proveniente do exercício de atividade rural. Demais disso, saliente-se que o requerente recolheu as custas iniciais (fls. 100/102) e ausente comprovação de alteração de sua situação financeira. Ora, diferimento do pagamento das custas, previsto no rol taxativo do artigo 5º da Lei 11.608/03, exige como condição sine qua non a comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento, o que não se verifica na espécie, conforme acima ressaltado. Portanto, indefiro o pedido de diferimento do preparo recursal e concedo ao apelante o prazo de dez dias para que providencie o recolhimento da referida taxa judiciária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Luiz Alberto Ferracini Pereira (OAB: 102392/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003585-80.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1003585-80.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Ana Maria Escanavacca Maia - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003585-80.2021.8.26.0269 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: ITAPETININGA 2ª VARA CÍVEL APTE. :. ANA MARIA SCANAVACCA MAIA APDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.557/562, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito APARECIDO CESAR MACHADO, que julgou parcialmente procedente ação de revisão de contrato c.c. indenização por dano moral ajuizada por ANA MARIA SCANAVACCA MAIA contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, a apelante se qualifica como servidora pública, indicou renda incompatível com estado de pobreza(fls. 84), é titular de seis empréstimos, além de estar representada nos autos por advogado constituído. Vale dizer, embora a apelante informe a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais, os documentos acostados aos autos indicam exatamente o contrário, não restando demonstrado que o pagamento das custas a privará do necessário sustento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça a apelante, determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Guilherme de Mello Thibes (OAB: 375280/SP) - Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2010370-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2010370-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: REINALDO ZAKALSKI DA SILVA - Agravante: Alice Figueira Nunes - Agravante: Guilherme Zakalski Nunes da Silva - Agravante: Gabriela Zakalski Nunes Muniz - Agravante: Fernando Muniz - Agravante: BI Invest Assessoria Empresarial e Intermediação de Negócios Ltda. - Agravante: ESSENCIAL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Agravante: Win Assessoria e Consultoria Ltda., - Agravado: Vitória Régia Fundo de Investimento de Renda Fixa Longo Prazo - Agravado: Adinvest Top Fundo de Investimento Renda Fixa - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos requeridos Reinaldo Zakalski da Silva, Alice Figueira Nunes, Guilherme Zakalski Nunes da Silva, Gabriela Zakalski Nunes Muniz, Fernando Muniz, Essencial Serviços e Participações Ltda., BI Invest Assessoria Empresarial e Intermediação de Negócios Ltda., Win Assessoria e Consultoria Ltda., BI Invest Participações e Finanças Corporativas Ltda., BI Capital Gestão de Recursos Ltda. e BI Companhia Securitizadora S. A. contra a decisão (fls. 1920 da origem e digitalizada a fls. 16) que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto pelos requerentes TOP Fundo de Investimento Renda Fixa e Vitória Régia Fundo de Investimento de Renda Fixa Longo Prazo, determinou a expedição de segundo mandado de constatação nos seguintes termos, in verbis: Vistos. Expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, autorizado o acompanhamento pelos patronos das partes. Para tanto, recolha o requerente as custas devidas. Após, cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2021. Irresignados, aduzem os requeridos, ora agravantes, em resumo, que (A) os Agravados, além de não subsidiarem o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com documentos aptos a provar o abuso de direito praticado, buscam a todo momento a realização de diligências inúteis e que Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 844 não cabem ao Poder Judiciário, à luz do princípio da inércia. Ainda, em diligência anterior, apurou o regular funcionamento das empresas, sendo de todo imprópria a realização de novo ato, visando apenas constranger as Executadas e todos os funcionários, que lá atuam, devassando documentação empresarial sigilosa (fls. 04); (B) caberia aos Agravados a prova de eventual abuso de direito a caracterizar a desconsideração da personalidade jurídica, porém assim não agiram, uma vez que buscam, por meio de repetidas diligências, ‘provar’ o que não pode ser provado. E como restou salientado na escorço fático, às fls. 1888 do processo originário, o Oficial de Justiça atestou o regular funcionamento da empresa (fls. 06); (C) Portanto, Nobres Desembargadores, conclui-se o seguinte: a) os Agravados não provaram o eventual abuso de direito praticado pelas empresas executadas; e b) o Juízo, através de servidor dotado de fé pública, constatou o regular funcionamento da empresa. Não bastasse isso, é cediço que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero encerramento irregular QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO , somado à ausência de condições de adimplir o débito, não dá ensejo, de per si, à desconsideração da personalidade jurídica (fls. 06); (D) a realização de nova diligência de constatação na sede da empresa é capaz de gerar sério constrangimento àqueles que fazem parte de sua administração e a todos colaboradores, razão pela qual tais constatações devem ser realizadas com cum grano salis. No caso dos autos a situação é ainda mais grave!!! A diligência já foi realizada in loco, onde se constatou o funcionamento regular da empresa. Registre-se, mais uma vez, que o ônus da provar eventual abuso da personalidade jurídica é dos Agravados, porém não se desincumbiram de tal ônus (fls. 08); (E) o Judiciário, como órgão equidistante, não pode realizar repetidas diligências ao talante de uma das partes como forma de provar algo cujo ônus pertence àquele que alega o ato ilícito (fls. 09); e (F) No caso dos autos, perfeitamente possível a concessão do efeito suspensivo, isso porque, no despacho de fls. 1927, datado de 15/12/2021, o Juízo de origem determinou a imediata expedição do mandado. (...) Ocorre que, caso não haja a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, o mandado se cumprirá, ocasionando perda posterior do objeto do agravo. Ou seja, verificar-se-á a inutilidade da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento caso não haja a concessão do efeito suspensivo. Outrossim, resta demonstrada a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/15: (...) A probabilidade do direito pode ser constatada de forma inequívoca, visto que a diligência de constatação já havia sido realizada em momento anterior, onde se apurou o funcionamento regular da empresa. O risco ao resultado útil do processo, de outro lado, decorre da possibilidade de total inutilidade de apreciação do mérito do agravo, caso se mantenha os efeitos da decisão agravada. Desta forma, requer-se a concessão do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, ante a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo (fls. 10/11). Deste modo, Ante o exposto, espera o Agravante seja concedido o efeito suspensivo pretendido, para o fim de que seja reformada a decisão recorrida, dando-se provimento ao presente recurso para revogar a decisão que determinou a realização de nova diligência de constatação (fls. 11). Decido. Ab initio, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente e as custas foram recolhidas (fls. 12/13). No mais, o recurso é cabível. O Superior Tribunal de Justiça, em 19.12.2018, publicou acórdão de mérito dos REsps nº 1.696.369-MT e nº 1.704.520, firmando a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim, deve ser dada interpretação extensiva ao inciso IV do artigo 1.015 do CPC, para que se reconheça a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em hipótese como a presente. Termos em que, diante dos requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o fato de já ter ocorrido anterior diligência por oficial de justiça para cumprimento de mandado de constatação, bem como para evitar a futura perda do objeto, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste agravo de instrumento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Fabio Rosas (OAB: 131524/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2011499-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2011499-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Ruivan Alves da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo corréu Banco do Brasil S. A. contra a decisão interlocutória (fls. 43/46 do processo, digitalizada as fls. 47/50) que, em ação revisional de contrato bancário proposta por Ruivan Alves da Silva em face dos réus Banco do Brasil S. A., Banco Santander (Brasil) S. A. e Banco Pan S. A., deferiu em parte o pedido do requerente para a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a saber (fls. 45 da origem): (...) Pelo exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência formulado na peça vestibular, apenas para limitar os descontos das parcelas dos contratos de empréstimo contraídos pelo autor da ação à margem de 30% de seus rendimentos líquidos, até o julgamento definitivo desta ação, devendo ser observada pelos réus a precedência em relação a cada uma das instituições financeiras [considerada para tanto a data da celebração do respectivo contrato], para a definição de qual delas e em qual percentual poderá proceder desde logo aos descontos em folha de pagamento e/ou conta corrente [na hipótese de os descontos somados superarem o percentual de 30%], facultado aos bancos credores a cobrança da diferença entre o valor que vier a ser eventualmente descontado e aquele efetivamente devido, pelas vias adequadas, ficando permitido o acréscimo do percentual disponível para desconto, no momento em que adimplido algum dos contratos [observada, aqui também, a precedência referida], junto às instituições financeiras, respeitado sempre o percentual máximo da dedução autorizada. Para o caso de descumprimento do preceito assinalado, fixo a multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 [um mil reais], por cada desconto realizado em desacordo com a determinação judicial, limitada a R$ 10.000,00 [dez mil reais]. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício de intimação a ser entregue pela parte autora às instituições financeiras requeridas para cumprimento da liminar concedida. (...) Inconformado, recorre o corréu Banco do Brasil S. A., ora agravante, aduzindo, em suma, que (A) há necessidade de Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 845 concessão do efeito suspensivo; (B) não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada; (C) o desconto em folha de pagamento não se confunde com o desconto em conta corrente, sendo somente aquele restringido a 30% (trinta por cento), conforme exposto na Lei 8.112/90, em seu artigo 45, parágrafo único (fls. 08); (D) somente há previsão legal de limite de desconto para a modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento (fls. 09); (E) os referidos contratos descontados mediante conta corrente não são abrangidos pelo Regimento da Lei 10.820/03, Decreto nº 61.750 (Estado de São Paulo) e Lei 8112/90, afinal, o E. STJ, ao julgar o REsp 1.586.910-SP assim destacou (fls. 09); (F) não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente. Ou seja, não há como aplicar a analogia da limitação dos 30% nos contratos firmados com descontos em conta corrente (fls. 14); e (G) Vista a cominação enfatizada na r. decisão, cumpre-se destacar, que por sua vez, o Agravante já procedeu com todas as medidas necessárias para que seja atendida a ordem mandamental imposta, procedendo com todas as vias administrativas. Diante destes fatos, deve ser revogada a aplicação de multa, sob o risco de enriquecer indevidamente a parte Agravada (fls. 17). Deste modo, Diante de todo o exposto, requer seja conhecido e dado provimento ao recurso, a fim de que: I) seja concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a fim de suspender a r. decisão ‘a quo’ até o julgamento do presente agravo de instrumento, sob pena de ofensa à integridade financeira do Banco Agravante; II) seja afastada a limitação dos descontos em conta corrente; III) seja afastada a incidência da multa, por não haver risco ou quaisquer prejuízos a parte agravada, enriquecendo-a indevidamente; IV) em caráter subsidiário, que haja a redução de seu valor; Por fim, requer-se a intimação da parte Agravada, nos termos do art. 1.019, inciso V, do Código de Processo Civil, para que, caso queira, ofereça contraminuta (fls. 25). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. A despeito dos argumentos invocados pelo banco agravante, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal nesta instância. Ora, inexiste irreversibilidade da medida ou maior prejuízo ao banco recorrente se este reduzir o valor das parcelas do empréstimo consignado até o julgamento deste recurso. Assim, recomendável se aguardar o regular contraditório recursal para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida no recurso. Diante do exposto, denego o efeito suspensivo almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Raíssa Ferraz Martins (OAB: 381722/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1003839-90.2020.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1003839-90.2020.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apte/Apdo: Gabriel Goes da Silva (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 24553 Trata-se de ação declaratória e indenizatória proposta por Gabriel Góes da Silva em face de Ativos S. A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Sobreveio sentença a fls. 141/144 julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela concedida inicialmente, declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 48590483/6363755520332005, no valor de R$ 688,70, em relação ao autora, bem como para condenar a ré a pagar à requerente indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir desta data pela tabela do C. TJSP e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (15/11/2013), nos termos da Súmula n. 54 do C. STJ. Sucumbente, a Ré deverá arcar com as custas adiantadas pela autora e honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da condenação, atualizados a partir desta data, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJSP, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do interessado por trinta dias. No silêncio, ao arquivo (fls. 143/144). Apela a empresa ré (fls. 146/155) requerendo integral provimento ao recurso interposto para reformar a sentença proferida corrigindo O ERRO MATERIAL ACERCA DO TERMO INICIAL DE JUROS, E AINDA, AFASTANDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, e se for o caso de manter a condenação em danos morais, que seja aplicado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que pelo todo exposto não verificou-se à parte autora motivos que gerassem um dano à sua imagem/integridade. Ainda, desta forma, se faça a devida inversão aos ônus sucumbências, como única forma de JUSTIÇA (fls. 155). Recorre de forma adesiva o autor (fls. 162/168) pugnando pela reforma da r. sentença para majorar a indenização pelos danos morais havidos, tudo de acordo com a preleção da jurisprudência do STJ, que entende razoável o patamar de até 50 (cinquenta) salários mínimos (AgRg no AREsp n. 599.516/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 28/08/2015), mormente em vista as circunstâncias dessa causa e da notória capacidade econômica da apelada, condenando-a ainda a pagar honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da causa ao patrono da apelante, inclusive nessa instância, tudo acrescido de juros e correção monetária a partir da data do apontamento (fls. 167/168). Somente a empresa ré apresentou contrarrazões (fls. 171/177). Os recursos foram regularmente processados. Subiram os autos. Aportando os recursos aqui, a decisão de fls. 181 concedeu o prazo de cinco dias para a empresa ré recolher a quantia de R$ 128,87 a título de complementação do preparo da apelação, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Transcorreu in albis o referido prazo (cf. certidão de fls. 183). É o relatório. Decido. O apelo interposto pela empresa ré não comporta conhecimento. Malgrado a empresa requerida fosse expressamente instada, pela decisão de fls. 181, a recolher a quantia de R$ 128,87 a título de complementação do preparo no prazo de dez dias sob pena de deserção, manteve-se silente (cf. certidão de fls. 183). Nestes termos, considera-se deserto o apelo, de acordo com o disposto no artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Nesta toada, diante da não complementação do valor do preparo, impossibilitado está o conhecimento deste apelo interposto pela empresa ré. O recurso adesivo do autor, consequentemente, fica prejudicado, nos termos do artigo 997, §2º, II do Código de Processo Civil, já que o apelo principal da ré é inadmissível. Ante o exposto, não conheço do apelo e dou por prejudicado o recurso adesivo. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Claudio Cardoso da Silva Lemos (OAB: 404303/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1032997-78.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1032997-78.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Rci Brasil S/A - Embargdo: Rodolfo Teogenes Sales da Costa - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.368 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C/ CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO ZERO KM. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. Gratuidade não deferida ao autor, que arcará com os encargos sucumbenciais. Aclaratórios acolhidos. 1) Trata-se de embargos de declaração, opostos pela ré à decisão monocrática que julgou os recursos interpostos contra a sentença (fls. 113/116), para o fim de desprover o recurso do autor e prover o da ré, de modo a rejeitar integralmente a pretensão revisional de contrato bancário, majorando os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Alega-se, em suma, a ocorrência de erro material, porque o vencido não litiga sob o pálio de gratuidade, benesse que lhe foi negada pelo Juízo a quo, e assim ele deverá pagar os encargos sucumbenciais. O recurso foi regularmente processado, mas sem reposta da parte adversa, conforme certificado nos autos. É o relatório. 2) Cumpre acolher os aclaratórios, para suprir a omissão pertinente ao pedido de gratuidade, renovado em 2º grau de jurisdição, pelo autor, mas não examinado quando do julgamento monocrático dos recursos apresentados contra a sentença. Na realidade, a benesse fora negada pelo Juízo de 1º grau, por decisão não impugnada pelo autor, que recolheu as custas iniciais (fls. 27/28). Na sentença, por equívoco, constou que o autor litigava sob o pálio da gratuidade, mas é certo que, ao interpor o seu recurso de apelação, houve renovação de tal pedido, o que demonstra ciência inequívoca acerca do indeferimento da benesse. Desta feita, recebo os aclaratórios, para rejeitar expressamente o pedido de gratuidade, na medida em que o autor percebe, mensalmente, renda superior a 5 salários mínimos, quando é certo que a Defensoria Pública deste Estado somente atende as pessoas com renda mensal inferior a 3 salários. Além disso, ele comprou veículo zero km, assumindo a obrigação de pagamento de prestação de valor elevado, não se tratando, portanto, de pessoa pobre, desprovida de recursos. Ademais, não se verificou alteração da renda do autor, desde o ajuizamento, e assim subsistem os fundamentos adotados pelo Juízo a quo para indeferir a gratuidade. Ante o exposto, acolho os aclaratórios, para suprir a omissão e indeferir o pedido de gratuidade deduzido pelo autor em grau recursal. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Adriana D’ Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1009314-62.2020.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1009314-62.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Paulo Jose de Souza - Apelada: SELMA APARECIDA ALOI LEÃO - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Paulo Jose de Souza contra a r. sentença de p. 88/90, que julgou procedente a pretensão inicial para imitir a autora ( arrematante do bem em leilão extrajudicial) na posse do imóvel indicado na inicial, observado, contudo, o efeito suspensivo concedido liminarmente em grau recursal. Ante a sucumbência o réu foi condenado ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Preliminarmente, requer o apelante o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, alega, em síntese, que: (I) ocorreram irregularidades no leilão realizado, bem como na consolidação da propriedade na pessoa do banco credor, a justificar Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 960 a anulação dos autos; (II) as matérias alegadas são objeto de ação anulatória de leilão sob nº 1008717-15.2019.8.26.0127, que segue em grau de recurso; (III) não fora o mero inadimplemento do apelante que resultou no fato imóvel ter sido levado à leilão, mas a recusa do Banco Bradesco em receber o quanto devido, isto é, as parcelas em atraso; (IV) indevida a condenação em honorários advocatícios conforme fixados pela r. sentença. Por fim, requer a reforma da r. sentença, nos termos das razões recursais (p. 98/111). Contrarrazões às p. 135/141. A apelada apresentou pedido de antecipação de tutela, a fim de que o presente recurso seja recebido, tão somente, no efeito devolutivo (p. 157/158) e cumprido o mandado de imissão de posse antes expedido em seu favor. Ambas as partes se manifestaram contrariamente ao julgamento virtual do presente recurso. A r. sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. I) Indefiro ao apelante os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista que o benefício já foi indeferido à mesma parte nos autos da apelação em Impugnação ao Leilão realizado (proc. 1008718-15.2019.8.26.0127 p. 811), onde ficou reconhecido que o mesmo possui rendimento mensal na casa dos R$ 16.000,00, incompatíveis com a hipossuficiência alegada, e não há nos autos qualquer documento a indicar a alteração da situação patrimonial do apelante. Assim, havendo interesse no prosseguimento do presente recurso, deverá o recorrente proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção, para tanto defiro o prazo de 5 (cinco) dias; II) O Agravo de Instrumento nº 2231731-35.2019.8.26.0000, referido na r. Sentença para justificar o sobrestamento do mandado de imissão na posse ( cf. liminar antes concedida em primeiro grau e suspensa por decisão liminar de segundo grau), acabou por não ser conhecido, com a expressa revogação da decisão que impedia o cumprimento do mandado de imissão na posse. III) O ora apelante peticionou desistindo da ação de Impugnação de leilão ( processo n. 1008718-15.2019.8.26.0127, p. 826) e concordou em receber os valores depositados pelo banco Bradesco nos autos da Ação Consignatória (proc. nº 1009965- 31.2019.8.26.0127), montante relativo à diferença entre o débito do ora apelante com a instituição financeira e o valor apurado no leilão extrajudicial do imóvel e que teve a ora apelada como arrematante. Ante o exposto, defiro o pedido apresentado pela apelada às p. 157/158 (cumprimento do mandado de imissão na posse), indefiro a o pedido liminar apresentado pelo apelante e recebo o presente recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, V, do CPC, tendo em vista que a r. sentença proferida (p. 88/90) manteve a antecipação de tutela deferida às p. 37/38, e não há qualquer indicativo da existência de outra decisão suspendendo os efeitos da referida medida. Anoto, contudo, que diante do prazo decorrido entre a concessão da liminar em primeiro grau e sua suspensão, bem como em razão da natureza da medida, fundado no princípio da razoabilidade ( art. 8º do CPC) determino que o ora apelante seja intimado para deixar o imóvel em 30 dias corridos, contados da nova intimação. IV ) Esclareça o apelante Paulo José, no prazo de cinco dias, se subsiste interesse no prosseguimento do presente recurso, ante a aparente perda superveniente do interesse recursal ante as ocorrências acima narradas. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Luiz Fernando Nicolelis (OAB: 176940/SP) - Luiz Felipe Monteiro (OAB: 288549/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1016697-94.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1016697-94.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilberto de Oliveira - Apelado: Condominio Edificio Ponta Verde - Apelada: Rosana Marina Gonçalves do Valle - Apelado: Antonio José Marconi - Interessado: Bruno Donisete Lima - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Condomínio Edifício Ponta Verde, Rosana Marina Gonçalves do Valle e Antonio José Marconi em face de Gilberto de Oliveira e Bruno Donisete Lima, julgada extinta sem julgamento do mérito em relação ao réu Bruno Donisete Lima, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e julgada procedente para condenar o réu Gilberto de Oliveira a obrigação de fazer, no prazo de 90 (noventa) dias, consistente no reparo da infiltração da laje do condomínio, assim como reparo das infiltrações dos tetos dos apartamentos descritos na inicial e demais danos originários dos vícios do serviço prestado, como reparos à pintura e demais providencias que se fizerem necessárias no interior das unidades afetadas descritas na inicial, sob pena de conversão em perdas e danos pelo valor do preço total ajustado em contrato, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de término do prazo de conclusão dos reparos, além de juros de mora de 1% ao mês e ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Antonio e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Rosana, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do arbitramento, consoante súmula 362, do STJ e RESP. 903.285, reconhecida a sucumbência preponderante do réu Gilberto, arcando o mesmo com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida ao réu (fls. 224/227). Inconformado, apela o réu, buscando, em síntese, a reforma do julgado (fls. 229/233), com o afastamento da condenação ao pagamento de indenização Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 970 por danos morais. Recurso tempestivo, bem processado, sem preparo por ser o apelante beneficiário da gratuidade processual, com contrarrazões (fls. 236/243). É o relatório. Durante o processamento, manifestou a apelante sua desistência do recurso (fl. 286), ato que teve eficácia imediata. Com isso, resta prejudicado o exame da matéria objeto do inconformismo. Ante o exposto, homologo a desistência e julgo prejudicado o presente recurso, nos termos no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Retornem à Vara de origem, observadas as formalidades e cautelas de estilo. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Sergio Rossignoli (OAB: 182672/SP) - Matheus Marco Polo Consani (OAB: 435831/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1002749-08.2020.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1002749-08.2020.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Olavo Gonçalves Mendonça - Apelante: Iraci Gonçalves Mendonça - Apelado: Lubefer Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 195/198 que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, para que a parte autora seja reintegrada na posse do imóvel descrito na inicial, concedendo o prazo de 30 dias para os réus desocuparem o imóvel, sob pena de cumprimento coercitivo da ordem. Julgando extinto o pedido de despejo, sem resolução do mérito, por carência superveniente diante da perda do objeto, ainda julgando improcedente o pedido de cobrança. Condenando os réus, sucumbentes na ação de reintegração de posse, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa. A autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na ação de despejo, fixado em 10% do valor atualizado da causa. Determinando o traslado da cópia desta sentença aos autos da ação de despejo. Apelaram os réus, postulando a gratuidade de justiça, sendo determinado que apresentassem documentação para corroborar a alegada hipossuficiência. Entretanto, um dos patronos dos recorrentes renunciou ao mandato, informando que há outra procuradora Dra. Eda Maria Braga de Melo, conforme procuração acostada às fls. 80. A empresa autora recorrida informou às fls. 217 e com documentos acostados às fls. 218/224 que a advogada Dra Eda, encontra-se presa, em regime semiaberto na cidade de Votorantim, requerendo a intimação pessoal dos réus para que providenciem novo procurador, assim como, cumpram o comando judicial para apresentação de documentos a corroborar a alegada hipossuficiência. Anoto que um dos recorrentes, Olavo é pedreiro e a apelante Iraci, exerce a função de varredura de rua, através do projeto requalifica (fls. 68), assim para se evitar nulidade processual, determino a expedição de carta precatória para a Comarca de Itatiba, no endereço Estrada Municipal Antônio Neto (atual Rua Luiz Frachi) s/nº, Jardim Monte Verde, CEP 13254-124, intimando-se pessoalmente os réus apelantes, por meio de oficial de justiça, para que constituam novos patronos, assim como, cumpram o determinado na r. decisão de fls. 210, devendo acompanhar a carta precatória esta decisão e a de fls. 210. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Eda Maria Braga de Melo (OAB: 107405/SP) - Emmanuel Dias de Moraes Alvarez (OAB: 372620/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1035889-60.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1035889-60.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Epaminondas Dutra Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: 99 Tecnologia Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- EPAMINONDAS DUTRA CARVALHO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e moral, fundada em contrato de transporte remunerado privado individual de passageiros (prestado através de aplicativo), em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 192/197, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa (observada a gratuidade da justiça a ele concedida). Inconformado, apela o autor (fls. 212/236). Diz que o fato de ter um processo criminal contra si não pode se tornar uma pena de caráter perpétuo e que impeça o exercício de trabalho. Informa ter enviado documentos necessários para o cadastro junto à ré e que trabalhou durante um ano sem que fossem apontadas pendências. Diz que o cancelamento do seu acesso ao aplicativo foi abusivo e preconceituoso. Alega ter cumprido as exigências legais e que atualmente não tem pendência perante a justiça. Diz que no Termo de Uso do motorista consta a informação de que a realização e aprovação de cadastro estão condicionados à apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais. Sustenta que o contrato é de adesão, sem que tivesse a oportunidade de se manifestar. Alega que a cláusula de exclusão do parceiro-motorista sem justo motivo está em desacordo com o Código Civil (CC). Destaca o problema social do Brasil, precipuamente a alta taxa de desemprego e auferimento de baixa renda pelos cidadãos. Alega que em todo o tempo que atuou como motorista o fez com excelência, recebendo apenas uma reclamação fútil. Discorre sobre o contrato de adesão, alegando que, nos contratos como o celebrado com a ré, não há direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pela legislação trabalhista, de modo que a ré se exime de toda a responsabilidade, sustentando que mesmo os contratos de adesão devem se submeter à legislação. Repete que a conduta da ré é abusiva, unilateral e desrespeita direitos fundamentais e fere diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Requer a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais (na modalidade lucros cessantes) e moral. Pede que, em caso de eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (reativação na plataforma da ré), que a obrigação seja convertida em perdas e danos. A ré, em suas contrarrazões (fls. 239/260), discorre sobre as atividades que desenvolve. Informa a identificação de dois processos criminais em face do autor, que não enviou documento (certidão de antecedentes criminais) quando da celebração do contrato, o que descumpre o Termo de Uso e a legislação aplicável à atividade profissional que desenvolve. Alega que não houve medida discriminatória, apenas cumprimento de dever legal, de modo que o cancelamento do acesso é legítimo. Sustenta não ter praticado ato ilícito, bem como a improcedência dos pedidos indenizatórios. Alternativamente, pede que a indenização por dano moral seja fixada de modo proporcional. 3.- Voto nº 35.344 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1051548-69.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1051548-69.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Health Nutrição e Serviços Ltda - Apelado: Companhia Ultragaz S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33701 Apelação nº 1051548-69.2018.8.26.0114 Comarca: Campinas 8ª Vara Cível Apelante: Health Nutrição e Serviços Ltda. Apelada: Companhia Ultragaz S/A Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). Bruna Marchese e Silva 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. I Trata-se de apelação interposta por HEALTH NUTRIÇÃO E SERVIÇOS EIRELI contra a r. sentença de fls. 353/358 que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais movida contra COMPANHIA ULTRAGAZ S/A, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, apela a autora (fls. 361/388), pugnando pela aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova e aplicação da responsabilidade objetiva da empresa ré. Alega a culpa da ré na rescisão contratual entre as partes e a inexigibilidade das multas contratuais, além da necessidade de se indenizar os danos morais suportados em razão da negativação indevida do nome da autora. Houve contrariedade ao apelo (fls. 393/402), em defesa do desate da controvérsia traduzido na sentença recorrida. II Noticiada transação entre as partes acerca do objeto da lide (fls. 408/424), tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas. Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e PREJUDICADO o recurso interposto, JULGANDO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Mariana Carneiro Grigoleto (OAB: 318021/SP) - Felipe Estevam Ferreira (OAB: 291057/SP) - Mariangela Molina Botó (OAB: 84693/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2013982-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2013982-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uniesp S/A - Agravante: Fundação Uniesp Deteleducação - Agravante: Universidade Brasil - Agravada: Jessica Sousa da Silva - COMARCA: São Paulo - 44ª Vara do Foro Central Cível - Juiz Cesar Augusto Vieira Macedo AGTES.: Uniesp S.A. e outras AGDA. : Jéssica Sousa da Silva VOTO Nº 47.555 EMENTA: Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos material e moral. Título judicial: obrigação de quitar o contrato do FIES junto à instituição financeira, além de condenação por danos morais. Decisão transitada em julgado. Pagamento das prestações contratuais que deve ser realizado perante a instituição financeira e comprovado nos autos. Concessão da gratuidade às agravantes apenas para essa fase recursal. Recurso provido em parte. De início, acolhe-se o pedido de gratuidade processual deduzido pelas recorrentes, apenas no tocante ao preparo recursal, uma vez que os elementos contidos no feito não permitem concluir pela possibilidade de custeio do ato processual sem prejuízo de sua manutenção. No caso, o v. acórdão julgou procedente o pedido, determinando às corrés o cumprimento da obrigação de quitar o contrato do FIES, além do pagamento de indenização por danos morais, não sendo reformado por meio de recursos às instâncias superiores. Portanto, a obrigação de adimplemento contratual foi determinada, com trânsito em julgado, não sendo caso de inexequibilidade, eis que a obrigação de fazer é direcionada às corrés, perante à instituição financeira, não estando voltada a execução para recebimento desse numerário pela exequente. Enfim, sem a assunção espontânea, restou superado o que haveria de se cumprir em caso de reconhecimento do direito da aluna. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada. De início, pleiteiam as recorrentes a concessão da gratuidade processual em face da hipossuficiência financeira experimentada. No mais, dizem que a ação é de obrigação de fazer em que restaram condenadas à regularização do contrato junto à instituição financeira e não ao pagamento de valores diretamente à agravada. Reiteram que a credora é a instituição financeira, a qual deverá receber os valores por meio do depósito da conta vinculada ao contrato, nos termos do Cronograma de Amortização do FIES. No mais, invoca iliquidez da sentença, cabendo nulidade da execução na medida em que tem por objeto quantia indefinida. Aponta ilegitimidade, uma vez que somente a instituição financeira poderá receber o valor devido. Anota que a exequente é beneficiária da gratuidade processual, fato que indica sua impossibilidade de restituir os valores indevidamente recebidos. Busca, por fim, o provimento do agravo. É o resumo do essencial. O recurso encontra-se em termos para julgamento, mostrando-se desnecessária intimação para resposta diante da inexistência de prejuízo à parte adversa. De início, acolhe-se o Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1005 pedido de gratuidade processual deduzido pelas recorrentes, apenas no tocante ao preparo recursal, uma vez que os elementos contidos no feito não permitem concluir pela possibilidade de custeio do ato processual sem prejuízo de sua manutenção. No mais, em que pese o respeito às razões deduzidas, o inconformismo não prospera. O título executivo judicial foi claro ao definir que A ação é julgada procedente, respondendo a ré pelos débitos decorrentes do financiamento, com cancelamento da restrição em órgão de proteção ao crédito e arcando as rés com indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além das custas e despesas processuais (fls. 48/54, autos principais). Consoante se vê, a deliberação em foco não é de pagamento à autora e sim de obrigação de fazer, imposta às corrés, de assumirem o financiamento junto à instituição financeira. Logo, não há inexequibilidade, pois se trata de cumprimento de obrigação decorrente da garantia contratual. Ora, a autora ajuizou a ação objetivando que as rés cumprissem as cláusulas assumidas, especialmente a quitação do contrato do FIES. Cabe, em sede de cumprimento de sentença, apenas a implementação da obrigação de fazer o pagamento das parcelas do financiamento, além do pagamento da indenização por danos morais, único a ser efetivado diretamente à requerente. Vale dizer, trata-se de a ré assumir a obrigação, tanto que o acórdão já dispôs que são contratos interligados e que há afetação e contaminação. Resta à parte agravante cumprir o contrato, nos moldes ajustados na garantia, junto à instituição financeira e comprovar nos autos. Ademais, sem a assunção espontânea, restou superado o que haveria de se cumprir em caso de reconhecimento do direito da aluna. No mais, conforme anotado pelo MM. Juiz de Direito, ... A requerente visa receber os R$5.000,00 de danos morais e honorários de sucumbência, atualizados. Os honorários foram calculados sobre o valor dos danos morais e do Fies, constante a fls. 51 do principal, uma vez que foram as rés condenadas a tal pagamento perante a instituição financeira. Não pretende a autora o recebimento de verbas referentes ao Fies, cujo adimplemento deverá ser realizado junto à instituição (fl. 88, autos principais). Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso, para conceder a gratuidade processual apenas para a fase recursal. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Juliana de Britis Valcã (OAB: 327989/SP) - São Paulo - SP



Processo: 0204094-32.2008.8.26.0000(994.08.204094-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 0204094-32.2008.8.26.0000 (994.08.204094-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leozino Levino Borges - Apelante: Aldaviza da Rocha - Apelante: Amelia Beringhs Curti - Apelante: Ariovaldo Casemiro Punhagui - Apelante: Cassilda Rosa Zimesi - Apelante: Darci Sebastiana Ferrari Camargo Lima - Apelante: Dulce Benedira de Castro Rangel França - Apelante: Elizabete Luisa Cstario Ferretti - Apelante: Elyane Machado Mauri - Apelante: Elza Basso Zocca - Apelante: Eulide Eunice Rocha - Apelante: Felicia Ismenia Feres Moreti - Apelante: Jane Teresa Brasil Gimenes - Apelante: Maria Parecida Ribeiro de Souza - Apelante: Maria Aparecida da Silva - Apelante: Maria Elizabet Borghi Punhagui - Apelante: Maria Helena Gil Spineli - Apelante: Maria Heloizza Toledo Baliello - Apelante: Maricilda Rodrigues Espilora Paschoal - Apelante: Nedinea Bernardo de Freitas Vazarin - Apelante: Neusa Rangel Deboni Ulle - Apelante: Nilceia Aparecida Ferrettio da Silva - Apelante: Odanice Caiola Dallacqua - Apelante: Podette Pessutti Marques - Apelante: Roberto de Oliveira - Apelante: Rita de Cassia Turini - Apelante: Sonia Luci Fernandes Oliveira - Apelante: Theresa Sadika Tomya Borges - Apelante: Therezinha Belezi - Apelante: Terezinha de Jesus Godoi Torres - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João André de Vincenzo - Advs: Daniella Di Cunto Alonso Muinhoz (OAB: 138089/SP) - Sandra Regina de Souza L Dias (OAB: 105450/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1117 Nº 9136349-76.2008.8.26.0000/50001 (994.08.088604-9/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Marcos Antonio Vicente (aj) - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Gama Pellegrini - Advs: Jose Carlos Cabral Granado (OAB: 125012/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0391705-94.2009.8.26.0000/50003 (994.09.391705-2/50003) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Soelione Aparecida Coelho Veloso - Embargdo: Vanice Ferrao Lagonegro - Embargdo: Mauricio Veloso - Embargdo: Joao da Conceiçao Aparecido - Embargdo: Jose Augusto Hauke - Embargdo: Jose Roberto Alves Suarez - Embargdo: Juventina de Magalhaes Campi - Embargdo: Ligia Maria Cassimiro - Embargdo: Maria do Carmo Rodrigues - Embargdo: Maria Rita do Amaral - Embargdo: Nelcir Santos Barberino - Embargdo: Paulo do Rosario Araujo - Embargdo: Ricardo Pinto do Nascimento - Embargdo: Wilma de Abreu Campos - Embargdo: Roseli Aparecida Cardoso dos Santos - Embargdo: Sandra dos Santos França - Embargdo: Vicente Coelho Morais - Embargdo: Joao Batista Amaro dos Santos - Embargdo: Benedito Espindola - Embargdo: Aderbal Monteiro - Embargdo: Ana Regina Minutella - Embargdo: Antonia Maria de Assis - Embargdo: Antonio da Cruz Oliveira - Embargdo: Jair Ramalho de Campos - Embargdo: Carlos Henrique Amaro dos Santos - Embargdo: Cassio Luiz Pereira Izildi - Embargdo: Cleonizia Conceiçao Apparecida - Embargdo: Egnaldo Rocha - Embargdo: Ingracia Brentan de Magalhaes - Embargdo: Ivail Roberto de Toledo - Embargte: Estado de São Paulo - Com efeito, observada a existência de erro material no despacho lavrado à fl. 354/56 no tocante ao dispositivo no qual se lê “ Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto corrige- se a decisão para constar como: “Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Em face do exposto, para sanar tal vício e afastar quaisquer dúvidas no que diz respeito à analise do reclamo, acolho os presentes embargos de declaração para sanar o erro material apontado. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Sandra Regina de Souza L Dias (OAB: 105450/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Giancarlo Bernardi Possamai (OAB: 270040/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 9100530-83.2005.8.26.0000/50001 (994.05.035674-7/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Renee Ozi e Outros - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Paulo Sanches Campoi (OAB: 60284/ SP) - Reinaldo P. Almeida (OAB: 108481/SP) - Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB: 138089/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 9100530-83.2005.8.26.0000/50001 (994.05.035674-7/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Renee Ozi e Outros - Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Paulo Sanches Campoi (OAB: 60284/SP) - Reinaldo P. Almeida (OAB: 108481/SP) - Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB: 138089/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0308816-49.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Valeria Soares Minhos Foz - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargos de Declaração nº 0308816-49.2010.8.26.0000/50001 Embargante: VALÉRIA SOARES MINHOS FOZ Embargada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de embargos de declaração opostos por Valéria Soares Minhos Foz contra o v. acórdão (fls. 354/362 dos autos principais) prolatado no agravo de instrumento, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos pela embargada em face da embargante, que, por unanimidade de votos, readequou o julgado ao decido no TEMA nº 810, de 20/11/2.017, do Supremo Tribunal Federal e ao TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento ao agravo de instrumento, determinando (i) a aplicação da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009, a partir da vigência desta, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança; e (ii) no período anterior, correção monetária pela Tabela Prática do E. Superior Tribunal de Justiça e juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês. Alega a embargante no presente recurso (fls. 369/371), em síntese, que o v. acórdão padece de erro material e de contradição, uma vez que os critérios estipulados não condizem com feitos envolvendo matéria tributária, como o presente, que envolve repetição de indébito tributário. Sustenta que, nesse caso, é inconstitucional a adoção de juros pela remuneração da caderneta de poupança, a qual só poderia se aplicar aos casos envolvendo débitos não tributários. Consigna que concorda com a correção monetária determinada. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intime-se a embargada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1118 (OAB: 19449/SP) - Cintia Miyuki Kataoka (OAB: 306599/SP) - Maria Christina Menezes (OAB: 113040/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2015046-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2015046-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Fortes Engenharia S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo e bem preparado recurso de agravo de instrumento interposto por João Fortes Engenharia S/A contra a r. decisão de fls. 145 da origem (ora copiada a fls. 22), que, nos autos de execução fiscal proposta pelo Estado de São Paulo contra si, rejeitou o seu pedido de sobrestamento do feito. A agravante inicia suas razões recursais narrando que se trata, na origem, de Execução Fiscal via da qual o Estado de São Paulo pretende a cobrança de taxa judiciária decorrente do processo nº 1041841- 22.2018.8.26.0100 (que tramitou na 43ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e que teve como parte adversa o Banco BTG Pactual S.A), inscrito o débito em Dívida Ativa, conforme CDA nº 1.298.814.733, no valor histórico de R$94.286,11. Citada, apresentou Exceção de Pré-executividade, na qual pugnou pela suspensão do feito executivo, ou, ao menos, que fosse declinada a competência para a 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1127 do Grupo João Fortes naquele Juízo. Ocorre que a Magistrada de primeiro grau, conforme a decisão agravada, rejeitou o pedido de sobrestamento da execução, tendo em vista a desafetação do Tema Repetitivo nº 987, referente aos Recursos Especiais nºs 1.712.484/SP, 1.694.316/SP e 1.694.261/SP, os quais determinavam a suspensão da tramitação de todas as ações que versassem sobre atos constritivos em face de empresas em recuperação judicial, diante das alterações promovidas por meio da Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005. Além desse indeferimento quanto ao pedido de suspensão, o Juízo a quo foi omisso quanto ao outro pedido, de declinação da competência para o Juízo da Recuperação Universal, omissão esta que foi suscitada em embargos de declaração, que, todavia, foram rejeitados. A agravante insiste que a competência é da Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramita a recuperação judicial do Grupo João Fortes, deferida em 11/05/2020 (4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Processo nº 0085645-87.2020.8.19.0001). Na mesma oportunidade, na forma do art. 6º, caput e § 4º, da Lei de Recuperação Judicial, foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções contra si no que se inclui a ação fiscal de origem. Ademais, inaugurou-se a competência do MM. Juízo da 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para processar e julgar todo e qualquer ato que possa resultar na prática de atos constritivos, bem como para deliberação acerca da destinação do patrimônio das recuperandas, inclusive eventual levantamento de valores e expedição de alvarás. Assim, sustenta que resta evidente a necessidade de suspensão do feito executivo, em prestígio ao artigo 6º, caput e § 4º, da Lei nº 11.101/05, conforme determinado no processo de recuperação judicial autuado sob o nº 0085645-87.2020.8.19.000. E que mesmo que, por hipótese, se admita o prosseguimento da execução, não pode haver determinação de penhora de qualquer bem, pois a decisão sobre medidas constritivas é de exclusiva competência do Juízo da Recuperação Judicial. Salienta que, no caso, não há autorização do MM. Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital para que se proceda à penhora neste feito. Aduz que, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já ratificou, em relação à recuperação judicial do Grupo João Fortes, no Conflito de Competência nº 1.844.96/RJ, a competência exclusiva do juízo recuperacional (4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro) para processar e julgar todo e qualquer ato que possa resultar na prática de atos constritivos. Requer seja deferida antecipação da tutela recursal inaudita altera parte para determinar a suspensão do feito na origem, ressaltando estarem presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, e não haver periculum in mora reverso, devido à reversibilidade da tutela. Ao cabo, pugna pelo provimento do recurso para o mesmo fim, ou para que seja declinada a competência. É o relatório. Decido. 1. A agravante requer a antecipação da tutela recursal para, inaudita altera parte, determinar a suspensão do feito na origem. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão da tutela antecipada recursal (efeito ativo). No caso, vislumbro faltar fumus boni iuris quanto à pretensão de suspensão formulada pela agravante. Isso porque fundamenta seu pedido no art. 6º, caput e § 4º, da Lei de Recuperação Judicial ignorando, no entanto, que tais normas não se aplicam relativamente às execuções fiscais, conforme o § 7º-B do próprio artigo 6º, nem sequer mencionado nas razões recursais. In verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo NÃO se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (g.n.). Não fosse suficiente, prima facie, ao que tudo indica a requerente nem está mais no stay period, tendo em vista que a respectiva decisão foi prolatada em dezembro/2020, conforme documento 8 juntado pela própria agravante nestes autos. Ademais, em análise prima facie, acerca da questão da competência, já assim decidi: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Decisão de primeiro grau que determinou a suspensão de todos os atos de constrição sobre o patrimônio da empresa enquanto perdurar o processo de recuperação judicial, “salvo se demonstrado, no caso concreto, pela Fazenda, nenhum risco para à atividade empresarial da empresa executada, e desde que submetida ao crivo do juízo universal”. Pretensão da FESP à reforma. Cabimento. Conjunto da decisão que permite a conclusão de que os atos de constrição devem se sujeitar à prévia aprovação do juízo da recuperação judicial. Conclusão que não reflete o espírito das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20 ao art. 6º, § 7º da Lei nº 11.101/2005. Ao estabelecer “a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional”, o dispositivo legal não condiciona a efetivação da constrição à prévia avaliação do juízo da recuperação judicial, e sim possibilita o ulterior controle deste sobre a viabilidade da constrição efetivada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006027-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) 2. De outro lado, assiste razão à agravante quanto ao Juízo de primeiro grau ter se omitido acerca da questão da competência do Juízo Universal para deliberar sobre atos constritivos. Analisando os autos de origem, verifico que foi questão suscitada na exceção de pré-executividade, conforme deduzido a partir do final da fls. 07. A decisão agravada, por sua vez, tem os seguintes termos: A parte executada requer suspensão desta execução em razão de se encontrar em regime de recuperação judicial (autos de nº 0085645-87.2020.8.19.0001). Ocorre que, em 20.02.2018, nos autos dos REsp 1.712.484/SP, 1.694.316/SP e 1.694.261/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão da tramitação de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, versando sobre Possibilidade de prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal (TemaRepetitivo n.º 987). Contudo, em 23/04/2021, os recursos especiais supra mencionados foram desafetados, em razão da perda do objeto, diante das alterações promovidas por meio da Lei14.112/2020 na Lei 11.101/2005 (lei de falências). Assim, nada obsta o prosseguimento desta execução fiscal. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Pretensão à penhora on line até o limite do débito. Empresa em recuperação judicial. Feito que se encontrava suspenso em virtude do Tema nº 987 do STJ. Alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020. Desafetação dos recursos especiais ao regime dos recursos repetitivos Art. 6º, § 7º-B da Lei11.101/05. Suspensão que não se aplica às execuções fiscais. Possibilidade de atos constritivos Recurso Provido. Agravo de Instrumento nº 2012070- 88.2018.8.26.0000 Rel(a). Des(a). Luciana Bresciani D. Julgamento: 30/04/2021. Ante o exposto, rejeito o pedido de Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1128 sobrestamento desta execução. Manifeste-se FESP em termos de prosseguimento. Ressalto que a empresa João Fortes Engenharia S/A opôs embargos de declaração à decisão, indicando com precisão a omissão (fls. 149/153) entretanto, foram rejeitados sob entendimento genérico de que teriam caráter meramente infringente (fls. 154). Portanto, reputo ser o caso de solicitação de informações ao Magistrado de primeiro grau acerca da alegação de competência da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (Juízo da Recuperação Judicial) para decidir sobre atos constritivos, conforme causa de pedir e pedido levantados pela executada a fls. 05/10 da origem. Até para não haver supressão de instância, deve haver manifestação expressa e fundamentada do Juízo de primeiro grau a respeito. 3. Prestadas as informações pelo Magistrado de primeiro grau, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Andrea de Souza Gonçalves Coelho (OAB: 163879/RJ) - Ronaldo Redenschi (OAB: 94238/RJ) - Julio Salles Costa Janolio (OAB: 119528/RJ) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2003502-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2003502-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Euclides Canuto dos Santos Neto - Agravado: Município de Taboão da Serra - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Euclides Canuto dos Santos Neto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada objetivando a suspensão do ato de exclusão do autor do certame. Pretende o agravante a reforma da decisão agravada para determinar sua imediata reintegração ao Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1131 certame, bem como concessão dos benefícios da justiça gratuita. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. De fato, trata-se de ação objetivando a reintegração do agravante ao certame, em trâmite perante o Juizado Especial da Comarca de Taboão da Serra. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, e no artigo 27 da Lei 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2.258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais, in verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Direito de dirigir. Processo de suspensão. Alegada irregularidade, uma vez pendente de decisão a discussão sobre a legalidade da autuação na esfera administrativa. Liminar indeferida. Inconformismo. Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Competência para conhecimento e julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal. Exegese dos artigos 98, I, da Constituição Federal; 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95; 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 e 35 do Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal. TJSP; Agravo de Instrumento 2024475-59.2018.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão prolatada em ação processada no Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Recurso não conhecido. TJSP; Agravo de Instrumento 2150516-08.2017.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso inominado de servidor público estadual (policial militar) contra sentença de improcedência de pedido de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base, com reflexos, até a entrada em vigor da LCE nº 1.197/2013, bem como de pagamento das diferenças, corrigidas e acrescidas de juros de mora Competência da denominada Turma Recursal Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/2009 e Provimento CSM nº 1.768/2010 Competência declinada, com determinação de remessa à Turma Recursal correspondente. Apelação 1001263-15.2016.8.26.0576; Relator(a): Spoladore Dominguez;Comarca: São José do Rio Preto;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 14/12/2016;Data de registro: 15/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Incompetência absoluta deste órgão. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência para julgamento de recursos originários de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Público é das turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Relator(a): Vicente de Abreu Amadei;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 23/06/2015;Data de registro: 25/06/2015). Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Fernando Marcelino Pasche (OAB: 333748/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2015449-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2015449-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Municipio de Aparecida - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Aparecida contra decisão que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que o MUNICÍPIO DE APARECIDA, na hipótese de continuidade do termo de parceria com a Casa da Infância e Juventude de Aparecida, seja a respectiva renovação do Termo de Fomento assinada em até 30 (trinta dias), contemplando o repasse financeiro mensal conforme a necessidade apresentada na planilha de receitas e despesas (fls. 9/12), no valor mensal de R$ 80.016,50, cujo repasse deverá ser retroativo ao mês de Janeiro de 2022. Sustenta a agravante, em síntese, que o repasse de valores à Casa da Infância e Juventude, imediatamente, pode lhe ocasionar graves prejuízos. Afirma que os recursos públicos são escassos e devem ser devidamente programados. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. A presente ação civil pública foi proposta visando a regularização e adequação da política pública de acolhimento institucional de crianças e adolescentes. Destarte, como cediço, o art. 103 do RITJSP prevê que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Não obstante, de acordo com o art. 33, parágrafo único, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi atribuída à C. Câmara Especial a competência preferencial para processar e julgar processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude. Assim, pelo que se depreende dos autos, a ação se fundamenta nos arts. 34, § 1º e 88, I do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009). § 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento; Ademais, segundo o Ministério Público indicou na inicial: O objeto desta ação é o descumprimento dos deveres do Município quanto ao financiamento da política pública de acolhimento institucional de crianças e adolescentes com relação à rede conveniada. Nestes termos, verifica-se que a matéria é de competência da Infância e Juventude, de acordo com o art. 148, IV, do ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. Ademais, a questão aqui apreciada já foi levada ao Órgão Especial, sendo oportuno transcrever-se o seguinte trecho da decisão proferida pelo desembargador Álvaro Passos, nos autos do conflito de competência instaurado sob o nº 0045630-21.2019.8.26.0000, onde restou decidido pela competência da Câmara Especial deste Tribunal de Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1133 Justiça do Estado de São Paulo: Não obstante haja consequência na gestão administrativa do Poder Público local para atender o que foi requerido na inicial da ação, tem-se que a questão principal é a matéria envolvendo crianças e adolescentes, cujos direitos ficam diretamente afetados pelo resultado do processo. Afinal, com o pedido, busca-se, em suma, a criação de estrutura de acolhimento adequado aos menores, de modo que a causa de pedir, abarcando responsabilidade do Poder Público em sua prestação de serviço, versa sobre ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, previstas como competência da Justiça da Infância e Juventude no art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A pretensão da exordial traz a argumentação exposta de necessidade de se assegurar os direitos dos menores em situação irregular e de risco, que, segundo o alegado, não estaria sendo atendida nas cidades de Viradouro e Terra Roxa, nos termos dos arts. 98 e 101, VII, do ECA, dentre outros dispositivos do mesmo texto legal, observando que o serviço de acolhimento institucional é medida de proteção essencial criada pela Lei nº 8.069/90. Dessa forma, o pleito envolve diretamente direitos infanto-juvenis legalmente previstos, inserindo-se na competência da C. Câmara Especial do art. 33, parágrafo único, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabelece que: Competirá à Câmara Especial processar e julgar: os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude. De fato, a regularização dos atos administrativos que figuram como o serviço público prestado à proteção integral infanto-juvenil, afastando eventuais situações de risco ou danosas, faz prevalecer a competência do Juízo da Infância e da Juventude por se tratar de lei especial. Em referida decisão também foram colacionados os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Órgão Especial deste Tribunal bandeirante: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284. ACÓRDÃO QUE SE FUNDA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 1. O julgado proferido na origem foi publicado na vigência do CPC/1973, razão pela qual os requisitos de admissibilidade do apelo nobre devem seguir a sistemática processual correspondente, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2. As razões recursais não indicam de forma percuciente qual seria a omissão verificada, tampouco a maneira como teria ocorrido a violação sustentada; ao revés, mostram-se genéricas e destituídas de concretude, pelo que é inadmissível o Recurso Especial. Aplicação da Súmula 284/STF.3. Inviável discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade ao art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal. 4. A análise da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de norma de direito local, na medida que o Tribunal de origem baseou seu decisum na Lei Complementar Estadual 14/1991, o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão. Aplica-se, pois o óbice da Súmula 280/STF, in verbis: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 5. Ainda que se conhecesse do mérito recursal, melhor sorte não assistiria ao recorrente, pois a competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado, nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ. 6. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco (REsp 1251578/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2012). 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1684694/MA Recurso Especial 2017/0168852-6 Rel. Min. Herman Benjamin - Segunda turma J. 21/11/2017) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de demanda indenizatória em decorrência da omissão do ente público no falecimento da menor Priscila Cristina de Souza, irmã do recorrente, no período em que estava sob acolhimento institucional na Unidade Municipal de Reinserção Social Ayrton Senna. 2. O Tribunal fluminense acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Vara de Fazenda Pública, uma vez que o recorrente se encontra em situação de risco, visto que o poder familiar da genitora está suspenso e ele está segregado em unidade de acolhimento municipal. 3. A partir disso, conclui-se que estão presentes os requisitos para o exercício da competência especializada da Vara da Infância e da Juventude, por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, 208, § 1º, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. No mais, a competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, 208, § 1º, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Por fim, porquanto o Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis, ele prevalece sobre a regra geral de competência das Varas Cíveis, quando o feito envolver a defesa dos interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. 6. Tendo em vista que o Tribunal estadual decidiu que o menor se encontra em situação de risco, a reforma da conclusão do que foi decidido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1749422 / RJ - Recurso Especial 2018/0150637-6 - Segunda Turma Rel. Min. Herman Benjamin j. 20/09/2018) (grifei) I. Conflito de competência suscitado em julgamento de remessa necessária. Ação civil pública ajuizada em face dos Municípios de Monte Aprazível e Poloni objetivando a implementação, oferecimento e manutenção do serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes. II. Definição da competência. Termos do pedido. Art. 100 do RITJSP. III. Responsabilidade do Estado pela prestação de serviço público de acolhimento em entidade. Tutela específica de direitos da criança e do adolescente, com competência absoluta, em razão da matéria, estabelecida em lei. Arts. 101, VII, 148, IV, 208, I e III, e 209, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Competência da Câmara Especial para julgamento do recurso, nos termos do art. 33, parágrafo único, IV, do RITJSP. Precedentes deste órgão. III. Firmada a competência da Câmara suscitada, Câmara Especial. (Conflito de Competência nº nº 0023626-87.2019.8.26.0000 - Monte Aprazível Órgão Especial Rel. Márcio Bartoli j. 29-06-2019) (grifos nossos) Feitas essas considerações, não conheço do recurso, determinando-se a remessa dos autos à C. Câmara Especial desta Corte. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso, determinando-se a remessa dos autos à C. Câmara Especial desta Corte. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Fernando Cesar Campos de Mello (OAB: 134410/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1004994-89.2019.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1004994-89.2019.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Associação Brasileira de Beneficiência Comunitaria (abbc) - Apelado: Prefeitura Municipal de Barretos - Trata-se de ação inicialmente denominada “tutela provisória antecipada em caráter antecedente” ajuizada por Associação Brasileira de Beneficência Comunitária (ABBC) em face do Município de Barretos alegando, em síntese, que em 11/11/2015 as partes celebraram o contrato de gestão SMS nº 001/2015, com prazo de vigência de 12 meses, podendo ser prorrogado por até 60 meses, tendo como objeto a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde desenvolvidos na UPA 24 h Zaid Abrão Geraige, com valor mensal de R$ 989.509,26 a ser repassado pelo Poder Público para financiar a atividade a ser realizada pela Organização Social. Alega que foram realizados seis aditivos contratuais tendo o primeiro, de 08/07/2016, reduzido o valor da contratação mensal para R$ 747.110,13 e os demais prorrogado a contratação, tendo o último aditivo prorrogado o contrato até 29/06/2019, estando, portanto, prestes a terminar sua vigência, muito embora o Município pudesse prorrogar até o limite de 60 meses. Sustenta que o Município deixou de realizar repasse integral dos valores pactuados, somando um débito superior a um milhão de reais. Notificou-se a autora para manter atendimento na Unidade mesmo após o vencimento do contrato de gestão em vigor e, não houve a contratação emergencial de outra Organização social para fazer a gestão da UPA. Requereu a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para compelir o Município requerido a manter sob a sua gestão o funcionamento da UPA Municipal até a conclusão de possível nova licitação do serviço. Foi apresentada emenda à inicial às fls. 215/228 em que foi requerida a concessão de tutela de urgência para arresto do valor referente ao repasse mensal não realizado no mês de junho/2019 no valor de R$ 989.509,26, para pagamento de rescisões trabalhistas, fornecedores de materiais e insumos e, prestadores de serviços junto à gestão da UPA municipal e a condenação do Município ao pagamento de R$ 3.250.809,83 a título de valores dispendidos na execução dos serviços públicos de saúde que excederam os repasses procedidos. A r. sentença de fls. 3713/3723, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no mínimo legal, incidentes sobre o valor da causa. Apela a autora (fls. 3731/3741), alegando que É desprantador e abusivo se dizer que o aumento do quadro de pessoal ou a tomada de ações para o controle de endemias supervenientes não acrescenta qualquer despesa à execução da saúde pública, como afirma a apelada. Em primeira análise, já que o impacto financeiro imprescinde da regular perícia técnica e contábil, tal se mostra adequado à identificar o desembolso de recursos pela apelante, que é terceira res inter alios acta a essa responsabilidade da Administração Pública, em circunstância que não decorrera de prestação de serviços firmados mediante contrato administrativo, foco e previsão Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1164 da Lei nº 8.666/93. No mais, postula a inversão do julgado. Contrarrazões às fls. 3749/3761. A douta Procuradoria Geral de Justiça entendendo que (...) às organizações sociais devem ser repassadas dotações orçamentárias, ou créditos orçamentários, a fim de custear o contrato de gestão celebrado, cuja liberação financeira se faz de acordo com o cronograma de desembolsos previstos no contrato. Mas, pelo que se depreende dos autos, tais desembolsos não se fizeram a contento, sempre com atraso, repercutindo no cumprimento dos compromissos assumidos pela organização social. A se considerar a alegação da Prefeitura Municipal de atribuir a organização social a inadimplência parcial das obrigações, certamente, lhe competia proceder a desqualificação, mediante prévia instauração de processo administrativo, com direito a ampla defesa assegurado. Mas, preferiu retardar o cumprimento de suas obrigações para com a organização social, a agir sob o comanda da lei (art.16 e seguintes, ainda da Lei Municipal nº3447/2001). Pelo que se depreende, restou crédito em aberto, a favor da apelante, contudo, sem precisão de seu valor, que demanda a realização de prova pericial, sequer cogitada em primeiro grau. De mais a mais, há necessidade de se constatar se há, também, compensações a serem feitas em benefício da apelada, manifestou-se pelo parcial provimento das razões recursais, para que seja convertido o julgamento em diligência, para que se determine perícia contábil, para o fim de se apurar eventual crédito em favor da apelante, e/ou apelada. (fls. 3802/3806) Eis o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do CPC: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo, inclusive com a conversão do julgamento recursal em diligência para a produção de prova não realizada na origem. Evidentemente, porque pode o magistrado sentenciante ter se dado por satisfeito com a prova até então produzida e o mesmo não ocorrer nesta instância, mas tal não implica, necessariamente, na anulação do decisum. Produzida a prova, prossegue-se no julgamento do apelo, quanto ao mérito. No que interessa aqui, este relator entende necessária a realização de prova pericial contábil. Tal pleito, aliás, foi formulado pela autora às fls. 3707/3711, sobrevindo, contudo, a prolação da sentença. Agora, em apelo a autora insiste na necessidade de realização de perícia sob o fundamento de que o impacto financeiro imprescinde da regular perícia técnica e contábil, tal se mostra adequado à identificar o desembolso de recursos pela apelante, que é terceira res inter alios acta a essa responsabilidade da Administração Pública, em circunstância que não decorrera de prestação de serviços firmados mediante contrato administrativo. (fl.3737) Destarte, de fato, pelo que se depreende dos autos há necessidade de se constatar se restou crédito em aberto em favor da apelante, ou se há compensações em benefício da apelada. De rigor, portanto, para evitar futura alegação de cerceamento, no sentir deste subscritor, a produção da prova pericial contábil nos termos como requerida na origem, por delegação, observados o atual procedimento e a manifestação das partes, para o que, suficiente, a conversão do julgamento recursal em diligência, nos moldes do acima transcrito artigo 938, § 3º, do CPC. Para tanto, remetam-se os presentes autos à origem, recomendada urgência, devendo a perícia informar, de acordo com a documentação acostada aos autos, se restou crédito em aberto em favor da apelante, ou se há compensações em benefício da apelada, recomendada brevidade, oportunizando-se, na sequência, nova manifestação das partes. Após, faça-se nova vista à PGJ e, na sequência, tornem-me conclusos. Intimações necessárias. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Maira Catena Ferraioli (OAB: 344536/SP) - Edu Monteiro Junior (OAB: 98688/SP) - Rosangela Pedroso Tonon (OAB: 219440/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1007650-87.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1007650-87.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Túlio Celso de Oliveira Ragozo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Secretaria de Educação do Estado de São Paulo - Apelação Cível Processo nº 1007650-87.2021.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelante: Túlio Celso de Oliveira Ragozo Apelados: Estado de São Paulo e Secretaria de Educação do Estado de São Paulo Juiz: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22040 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. Prevenção do Exmo. Desembargador Borelli Thomaz, também integrante desta C. 13ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento de agravo de instrumento nº 2043250-20.2021.8.26.0000 em processo litispendente. Ações que versam sobre a suspensão do retorno das aulas presenciais diante da crise da pandemia. Proposta a redistribuição. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação popular ajuizada por anulatória ajuizada por Túlio Celso de Oliveira Ragozo em face da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. Na sentença de fls. 62/64, foi julgado extinto o feito, nos termos do art. 485, V do CPC, reconhecida litispendência com os autos de nº 1001388-24.2021.8.26.0053. Sem condenação no pagamento de custas, nos termos do art. 5º, LXXIII da CF. Inconformada, a parte apelante apresentou recurso postulando a reforma da sentença (fls. 66/77). O recurso foi respondido a fls. 89/115. É o relatório. Inicialmente, observa-se que foi reconhecida a litispendência do presente feito com a ação de nº 1001388-24.2021.8.26.0053, ajuizada por Carlos Gianazzi e Celso Luis Gianazzi, possuindo os pedidos em ambas o mesmo efeito jurídico, qual seja, a suspensão do retorno das aulas presenciais diante da crise da pandemia e a retomada tão somente com a comprovação do cumprimento dos protocolos sanitários ou vacinação de todos indivíduos envolvidos no universo escolar. Compulsando-se os autos de nº 1001388-24.2021.8.26.0053, observa-se que o Excelentíssimo Desembargador Borelli Thomaz, desta C. 13ª Câmara de Direito Público, julgou o agravo de instrumento interposto versando sobre tutela de urgência autos nº 2043250-20.2021.8.26.0000. Na hipótese, embora existente identidade do colegiado fracionário, pertinente a aplicação do artigo 105 do RITJSP, porque o Excelentíssimo Desembargador Borelli Thomaz foi o primeiro a tomar contato com a relação jurídica posta sub judice, de modo a caracterizar sua prevenção. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Recurso distribuído de forma livre. Apelação nos autos principais distribuída anteriormente a Desembargador integrante desta mesma Câmara. Prevenção. Interpretação conjunta do art. 105, caput, com os arts. 109, caput, e 181, caput, do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1002022-25.2019.8.26.0268; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 28/07/2020). Diante do exposto, propõe-se a redistribuição do presente recurso para a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Borelli Thomaz, também integrante desta C. 13ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Túlio Celso de Oliveira Ragozo (OAB: 207901/SP) (Causa própria) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2017573-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2017573-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de São Vicente - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. Trata- se de tempestivo recurso de agravo de instrumento, interposto por MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 102/103, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a imunidade recíproca e a isenção concedida por lei e julgou extinta a execução fiscal em relação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu, prosseguindo-se somente em relação ao compromissário comprador do imóvel e condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor cobrado. Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para a contraminuta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1192 849, sala 405 DESPACHO Nº 0509320-20.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Petroleo Bras S/A Petrobras - Vistos. Intime-se o apelante a manifestar-se acerca da configuração de prescrição dos exercícios de 1996 a 2001, bem como a apresentar documentos que comprovem os protestos interruptivos do prazo prescricional mencionados na petição inicial. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - Nayana Cruz Ribeiro (OAB: 458679/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 2297635-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2297635-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Catanduva - Impetrante: Thais Barao - Paciente: João Luiz da Silva - Vistos. Fls.31: homologo a desistência formulada, extinguindo-se o presente mandamus sem julgamento do mérito. Diligencie a serventia com as formalidades legais de praxe. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Adilson Paukoski Simoni - Advs: Thais Barao (OAB: 440980/SP) - 3º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO Nº 0016247-27.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Anderson Andre Bassan - VISTOS, Trata-se de pedido de revisão formulado por ANDERSON ANDRE BASSAN em face do v. Acórdão observado a fls. 341/351 dos autos originários que, no caso, deu pela improcedência ao inconformismo do Ministério Público e proveu provimento aos recursos das Defesas apenas para afastar as majorantes do roubo e reduzir a reprimenda, ao final estipulada em vinte (20) anos de reclusão em regime inicial fechado, bem como a proceder ao pagamento de multa no importe de dez (10) diárias, unidade no piso, como incurso no artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal, com o trânsito em julgado ocorrido dia 26 de maio de 1.998 (fls. 491 dos autos principais). Inconformado, o peticionário busca a rescisão do julgado com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Sustenta-se o cabimento da revisão criminal para rediscussão do acervo probatório, enaltecendo o princípio da presunção de inocência, a par de sustentar que o recorrente desconhecia a intenção do comparsa, daí o pedido de desconstituição do julgado, com a correlata absolvição de ANDERSON. Subsidiariamente, busca a desclassificação para a conduta prevista no artigo 157, caput, do Código Penal, com a aplicação da pena no mínimo legal. Regularmente processado o pedido revisional, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo indeferimento da pretensão (fls. 55/58). É o relatório. O pedido revisional não vinga. Com efeito, a revisão criminal foi concebida pelo legislador pátrio como mecanismo destinado à desconstituição de julgados em hipóteses de evidente erro judiciário, em tese albergadas pelo rol taxativo insculpido no artigo 621 do Código de Processo Penal, corolário da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada. No caso, de forma nítida, pretende a Defesa rediscutir o acervo probatório já analisado em primeira e segunda instâncias, não podendo a via eleita ser confundida com segunda apelação, sob pena de se deparar com hipótese de superposição de recursos, algo não almejado pelo legislador (TJESP, Revisão Criminal nº. 2200418-27.2017.8.26.0000, Relator Desembargador SÉRGIO RIBAS, julgado 13-9-2018). A propósito, pontue-se não se verificar inequívoca contrariedade da solução condenatória diante da evidência dos autos, a par de tampouco apresentada prova nova capaz de justificar excepcional rescisão do título condenatório definitivo. Inobstante a ausência do pressuposto processual, conhece-se da ação revisional em homenagem ao princípio da ampla defesa, reafirmando-se a higidez do decreto condenatório. Neste passo, breve leitura do v. Acórdão confirmatório denota ampla análise da prova produzida sob o contraditório, no caso a respaldar a convicção sobre a prática do latrocínio por ANDERSON, algo extraído das próprias confissões dele e dos corréus, bem como dos coerentes relatos das testemunhas a indicar a mendacidade da rasa versão ofertada por ele em juízo. Na hipótese, o condenado admitiu a autoria delitiva na fase inquisitiva, afirmando ter participado do assalto com seu irmão Jefferson Nélio e os codenunciados Valdecir e Alexandre, cabendo àquele conduzir o veículo Kadet, com o qual fecharam o carro do ofendido. Na sequência, abordaram a vítima, passando Alexandre a conduzir o automóvel subtraído até uma fazenda, onde Valdecir a fez se deitar no chão, disparando contra seu rosto. Em seguida, foi obrigado a pegar a arma de fogo trazida por Valdecir e alvejar o ofendido também no rosto (fls. 59 dos autos originários). Em pretório, alterou a versão, alegando que, após a subtração do veículo, seguiram Valdecir até a fazenda, onde ele disse que conversaria com o ofendido e com quem permaneceu, enquanto foi embora com seu irmão. Negou ter alvejado a vítima (fls. 149/150 dos autos originários). Aqui, cabe anotar que é inegável o valor probatório da confissão policial entrosada com outros elementos de convicção (TJESP, Apelação Criminal nº. 0005974-94.2008.8.26.0274, Relator Desembargador PENTEADO NAVARRO, com vasta citação de doutrina e julgados sobre a matéria). E a retratação observada em juízo não encontra amparo no quadro probatório, impondo realçar que a confissão extrajudicial, para perder o valor, precisa ser infirmada por outro elemento observado nos autos (STF, REC 115.957/SP, RTJ 127/293), algo não verificado in casu. Noutras palavras, a confissão perpetrada na Delegacia merece maior credibilidade que a retratação judicial quando corroborada pelos demais elementos de prova (TJESP, Apelação Criminal nº. 0005974-94.2008.8.26.0274, Relator Desembargador PENTEADO NAVARRO, com citação de lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, Código de Processo Penal Interpretado, 10ª ed. Atlas, 2003, pág. 544). Por sua vez, o codenunciado Valdecir, na Delegacia, admitiu a acusação, alegando que ANDERSON foi responsável por abordar a vítima e lhe desferir dois disparos de arma de fogo após acreditar se tratar de policial (fls. 50 dos autos originários). Em juízo, disse ter cometido o crime sozinho, sem participação dos demais denunciados, alegando ter alvejado o ofendido porque ele tentou sacar arma de fogo (fls. 147/148 dos autos originários). Já Alexandre, na fase extrajudicial, disse que ANDERSON efetuou os disparos contra o ofendido ao descobrir se cuidar de policial aposentado (fls. 54 dos autos originários). Em juízo, também alterou a versão, afirmando ter seguido Valdecir após a subtração, vindo ele a permanecer com a vítima em lugar ermo (fls. 145 dos autos originários). E Jefferson Nélio, irmão de ANDERSON, também admitiu o crime, alegando que Valdecir permaneceu com a vítima, dizendo que a soltaria, mas ele acabou a executando (fls. 62/63 e 144 dos autos originários). A corroborar a acusação, narraram o Delegado Messias e os investigadores de Polícia Edilson, Paulo e José narraram que, em diligências, localizaram o veículo subtraído com Jefferson Campos e Glaudenor, os quais indicaram Valdecir como o autor do roubo. Posteriormente, Valdecir foi preso com o corréu Alexandre e ambos confessaram, delatando os comparsas ANDERSON e Jefferson Nélio, no caso irmãos, ambos também admitindo o crime. Realçaram que a vítima foi alvejada porque os assaltantes encontraram uma carteira de colaborador da Polícia Civil, enquanto os irmãos Jefferson Nélio e ANDERSON indicavam Valdecir como o responsável pela morte do ofendido, com aquele (Valdecir) e Alexandre apontando ANDERSON como o atirador (fls. Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1226 221/225 dos autos originários). Em igual sentir, Walter, genitor do corréu Valdecir, confirmou que seu filho apareceu com o veículo da vítima e depois desapareceu com a coisa. Presenciou Valdecir e Alexandre confessando o assalto, indicando ter praticado o crime com mais dois indivíduos responsáveis por executar a vítima (fls. 226/227 dos autos originários). Já Carlos Leandro disse conhecer o peticionário e os corréus Alexandre e Adevair, sendo certo que ANDERSON lhe entregou uma pistola, que seria de Valdecir e foi apreendida pelos policiais (fls. 229 dos autos originários). Não bastasse, Valter Aparecido Bassam, genitor de ANDERSON, confirmou que o filho apareceu com uma televisão, dizendo pertencer a Anderson (fls. 91 dos autos originários). Frise-se que os esclarecimentos analisados se mostram coerentes e livres de dúvida, nada indicando animosidade ou intenção deliberada de prejudicar o peticionário. Neste sentido, como anotado na sentença confirmada em segunda grau, ficou cabalmente provado que os réus, previamente ajustados, com unidade de propósitos, ou seja, roubar um veículo Kadet para venderem num ‘desmanche’, saíram às ruas de Campinas usando outro veículo, furtado anteriormente, acabaram por abordar a vítima, mediante violência e grave ameaça exercida com arma de fogo portada por Anderson (laudo de exame de arma de fogo fls. 111), sendo a mesma colocada no banco traseiro de seu veículo, o qual passou a ser dirigido pelo réu Alexandre, sendo que durante a fuga encontraram uma carteira de colaborador de Polícia Civil junto com os documentos dela, acharam que ela pertencia aos quadros da Polícia e resolveram matá-la, levaram-na até as proximidades da Fazenda Bradesco, pararam os dois carros em local ermo, nos quais permaneceram na direção Alexandre e Jefferson Nélio, enquanto Anderson e Valdecir arrastaram (laudo necroscópico ‘ao nível dos pés notam-se escoriações lineares sugestivas de ter sido o corpo arrastado’ fls. 120) a vítima até um ‘buraco’ (laudo de exame do local fls. 203/207) executaram-na com um disparo de arma de fogo na boca e outro na cabeça (laudo necroscópico fls. 120/121 e fotos de fls. 207), efetuados por Valdecir que usou o revólver calibre 38 de propriedade de Anderson e, em seguida, saíram do local, levando o carro da vítima até a casa do pai de Valdecir... (fls. 343/344 dos autos originários). Aqui, ao contrário do alegado pela Defesa, cumpre anotar que os quatro agentes concorreram, efetivamente, para a prática do crime, descabendo perquirir qual deles teria sido o responsável pelos ferimentos suportados pelo ofendido, isso porque o Código Penal adotou a teoria unitária, segundo a qual todos que contribuem para o resultado são coautores, dispensada a apuração do grau de participação de cada um dos sujeitos ativos, tornando-se, assim, irrelevante a discussão acerca do papel desempenhado por cada um dos roubadores, sem se ignorar a confissão extrajudicial de ANDERSON sobre ter desferido disparo junto com Valdecir. Ainda a respeito, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça em situação semelhante ser Evidente que, quem se associa a outrem para praticar crime de roubo, sabendo que o comparsa está armado, assume, em princípio, o risco de responder por latrocínio (TJESP, Revisão Criminal nº 0172508-35.2012.8.26.0000, Relator Desembargador SOUZA NERY, julgado 13-03-2014). Ademais, cabe realçar que Não se há falar em participação de menor importância se o agente teve a vontade e manifestou a intenção de cooperar no roubo, permanecendo junto aos demais executores até final consumação e exaurimento do ilícito (JTACrimSP 93/77). Também em tal sentir, já se assentou que Quem emprega qualquer atividade para a realização do evento criminoso é considerado responsável pela totalidade dele, no pressuposto de que também as outras forças concorrentes entraram no âmbito de sua consciência e vontade (TJESP, RT 510/353). A associação para a prática de crime em que a violência contra a pessoa é parte integrante e fundamental do tipo torna todos os copartícipes responsáveis pelo resultado mais gravoso, nada importando a circunstância de ter sido a atuação de um, durante a execução, menos intensa que a de outro (STF, RT 633/380). O coautor, que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Sendo desnecessário saber-se qual dos coautores do latrocínio desferiu o tiro, todos eles respondem pelo fato (JTACrimSP 96/71, grifei). Outros julgados não discrepam (TJESP, RT 634/265 e RJTJESP 110/491). O conjunto probatório se mostra robusto, desnudando, à saciedade, o latrocínio perpetrado por ANDERSON e os comparsas, prejudicada a desclassificação pretendida pela Defesa. Tampouco se depara com erronia na aplicação da pena capaz de respaldar a revisão pleiteada, porquanto a sanção já foi estipulada no mínimo legal, vale dizer, vinte (20) anos de reclusão, mais dez (10) dias-multa, unidade no piso, à míngua de causas modificadoras. De resto, o regime prisional fechado foi estipulado de forma fundamentada, não havendo, aliás, impugnação a respeito. À vista do exposto, monocraticamente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. Comunique-se e intime-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - 4º Andar Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO



Processo: 2001607-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2001607-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: L. G. de M. S. - Impetrante: R. S. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Roberto Simões Prestes, em favor de LUIS GUSTAVO DE MELLO SACHS, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo Plantonista da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Piracicaba que, nos autos da ação penal n.º 1502051-24.2021.8.26.0599, converteu sua prisão em flagrante em preventiva. Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente, acusado da prática do crime de tentativa de homicídio, é escrevente técnico do Tribunal de Justiça de São Paulo, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e curso superior, sendo desnecessária a mantença do decreto de sua prisão, pois não traz qualquer risco para a sociedade. Assevera ainda a desproporcionalidade da custódia diante da situação de pandemia decorrente da COVID-19, e a conhecida precariedade das instalações dos CDPS e sua inadequação às necessidades de higiene e salubridade para impedir a contaminação e disseminação da doença, como reconhecido pela Recomendação nº 62 do CNJ, considerando que o paciente faz parte do grupo de risco, pois é hipertenso, tem pré-diabetes e faz uso do CPAP para crises de apnéia do sono. Nestes termos, pleiteia o deferimento da ordem para que seja concedido ao paciente habeas corpus preventivo, impedindo qualquer coação ou restrição da sua liberdade durante o curso do processo. É a síntese do necessário. O writ deve ser julgado prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. Em consulta ao processo de origem, constato que o paciente teve a sua prisão preventiva substituída por medidas cautelares na decisão proferida pelo MM. Juízo a quo em 12 de janeiro de 2022, com determinação para a expedição do alvará de soltura (fls. 98/101). Resta prejudicado, consequentemente, o exame do habeas corpus, ante a superveniente perda de seu objeto. Pelo exposto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal, julgo prejudicada a impetração. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Roberto Simoes Prestes (OAB: 121197/SP) - 4º Andar



Processo: 2010391-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2010391-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Anderson da Silva de Oliveira - Impetrante: Paulo Sergio de Jesus Vieira - Vistos. O Doutor Paulo Sérgio de Jesus Vieira, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo Comarca de Andradina. Alega, em síntese, o ilustre impetrante, que o paciente faz jus ao cumprimento de pena no regime semiaberto, desde o dia 09 setembro de 2021, todavia a SAP não deu cumprimento à determinação do MM. Juiz a quo, e o sentenciado continua cumprindo sua reprimenda no regime fechado, suportando, portanto, excesso de execução. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que o paciente seja removido para o regime semiaberto. É o relatório. Decido. A petição inicial deve ser rejeitada liminarmente por falta de adequação. Isso porque, a petição de Habeas Corpus deve observar os requisitos do artigo 654 do Código de Processo Penal, e não é o que se verifica no presente caso. No caso em apreço, a autoridade apontada como coatora foi o Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, contudo, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é atribuição dos Coordenadores Regionais das Administrações Penitenciárias a remoção de presos nos estabelecimentos prisionais, que não sofrem controle em 2º Grau de Jurisdição, consoante artigo 74, I e II, da Constituição do Estado de São Paulo. Ante o exposto, rejeito liminarmente a impetração. Dê-se ciência ao impetrante, bem como à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Paulo Sergio de Jesus Vieira (OAB: 378677/SP) - 8º Andar



Processo: 2284192-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2284192-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Gabriella Lopes de Azevedo - Paciente: Henrique Rosseto dos Santos - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela Advogada Gabriella Lopes de Azevedo em benefício de Henrique Rosseto dos Santos, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do DEECRIM 4ª RAJ, da comarca de Campinas. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso II, por quatro vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. Encontra-se, atualmente, cumprindo pena no regime semiaberto. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente faz jus ao cumprimento da pena em regime aberto para o qual o lapso temporal foi alcançado em 26 de novembro de 2021 , uma vez que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 681.918/SP, concedeu a ordem para declarar remidos 20 dias da pena do paciente. Alega, ainda, que o paciente preenche o requisito subjetivo, possuindo bom comportamento carcerário e manifestação favorável do Ministério Público para a progressão. No entanto, vem sendo mantido no regime mais gravoso desde então, pois o Juízo ainda não proferiu decisão, configurando-se o constrangimento ilegal. Alega violação aos princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana. Requer, diante disso, a concessão da ordem, a fim de determinar-se a apreciação e julgamento do pedido de progressão de regime no prazo de até 48 horas e, no mérito, que seja deferido ao paciente o regime aberto. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. CÍCERO JOSÉ DE MORAIS, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou das informações prestadas, obteve- se a informação de que, em 06.12.2021, a Autoridade apontada como coatora deferiu o pedido de progressão da paciente ao regime aberto, e em 07.12.2021 houve seu cumprimento pela unidade prisional. Em 16.12.2021, os autos foram remetidos à VEC para acompanhamento do regime aberto. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Gabriella Lopes de Azevedo (OAB: 381568/SP) - 8º Andar



Processo: 2300139-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2300139-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Impetrante: Jefferson Souza de Oliveira - Paciente: Rodolfo Rufino de Lima - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2300139- 10.2021.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jefferson Souza de Oliveira em favor de Rodolfo Rufino de Lima. Alega, em suma, que o paciente está sendo processado pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de decisão judicial que impôs medida protetiva de urgência. Obtempera que padece de constrangimento ilegal pele excesso de prazo: foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento, no último dia 17.12.2021, na qual a prova foi colhida e as partes se manifestaram; porém, não houve prolação de sentença pela d. autoridade impetrada, que deliberou, ao final, que os autos lhe fossem conclusos para a decisão de mérito. Neste sentido, o paciente permanecerá preso até a retomada dos trabalhos forenses, a despeito de sua primariedade, bons antecedentes e residência fixa e da ausência dos requisitos da prisão preventiva. Busca a desconstituição da prisão preventiva. O pedido de liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Camilo Léllis (fls. 20/21). A autoridade impetrada prestou informações (fls. 26/27). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 30/31). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. Em 24.01.20221, foi proferida sentença, tendo sido o paciente condenado à pena de 6 meses de detenção, em regime semiaberto, com revogação da prisão preventiva, sendo expedido alvará de soltura em seu favor (cf. fls. 134/138 e 144/146, dos autos do processo de conhecimento). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido - desconstituição da prisão preventiva - não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Jefferson Souza de Oliveira (OAB: 430947/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2302287-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2302287-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião da Grama - Paciente: Marco Antonio dos Reis - Impetrante: André Braga Bertoleti Carrieiro - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. O advogado André Braga Bertoleti Carrieiro impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de M. A. d. R., alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato da Meritíssima Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Gama, que ratificou o recebimento da denúncia oferecida nos autos da ação penal nº 1500379-36.2021.8.26.0613 e, dentre outras deliberações, manteve tacitamente a prisão preventiva do réu. Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no dia 21/11/2021, e posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência e ameaças agravadas no âmbito da violência doméstica [artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, e artigo 147 c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal), encontrando-se custodiado desde então. Sustenta a necessidade do imediato trancamento da ação penal, por falta de justa causa. Defende, ainda, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sob o argumento de que ela foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata dos delitos, mormente porque o paciente é primário, não registra antecedentes criminais e possui residência fixa. Ademais, a nobre magistrada a quo desconsiderou totalmente os fatos trazidos pela defesa, especialmente o fato da vítima ter dito que o paciente não é pessoa agressiva, um bom pai de família, trabalhador e que no dia do ocorrido estava sob forte influência de bebida alcoólica, que misturada a remédios lhe torna outro homem e não o monstro que foi pintado para deter Marcos. Procura demonstrar não estar demonstrado o efetivo periculum libertatis, bem como a suficiência e proporcionalidade das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Pede, liminarmente, seja concedida a liberdade provisória ao paciente, mediante imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela ratificação do r. decisum monocrático, trancando-se, ainda, a ação penal. Pela decisão proferida a fls. 131/139, foi indeferida a liminar pleiteada, bem como solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, devidamente prestadas (fls. 84/87). A douta Procuradoria- Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1261 Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 142/146). É o relatório. A presente impetração está prejudicada. Realizada consulta aos autos da ação penal em primeiro grau, verifica-se que na audiência de instrução, debates e julgamento realizada ontem, dia 02/02/2022, o réu M. A. d. R., ora paciente, foi condenado como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal, por 02 (duas) vezes, e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, também por 02 (duas) vezes, a cumprir pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, no regime inicial aberto. Na mesma data, foi expedido alvará de soltura clausulado (fls. 156/160 e 161/162 dos autos originários). Dessa forma, tendo em vista que a pretensão deduzida na presente impetração já foi atendida pela primeira instância, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste writ. Ante o exposto, com amparo no artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, pela perda superveniente do objeto. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2010975-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2010975-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1613 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Paulo Miguel Gimenez Ramos - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, DEIXANDO DE FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, IMPOSSIBILIDADE. MERO INCIDENTE QUE NÃO ENSEJA O ARBITRAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES DESTE E. TJSP E DO C. STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Maria Laura D’arce Pinheiro Dib (OAB: 94358/SP) - Sumie Sonia Miyazaki (OAB: 12317/PR) - Daniel Paulo Naddeo de Sequeira (OAB: 155098/SP) - Cláudia Maria Dalben Elias (OAB: 159448/SP) - Pedro Gasparini (OAB: 142650/SP) - Viviani Altrao Gasparini de Souza (OAB: 248384/SP) - Jorge Kazuo Kataiama (OAB: 193391/SP) - Ana Carolina Emi Matuoka Kataiama (OAB: 254051/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1017390-74.2018.8.26.0344/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1017390-74.2018.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Marília - Agravante: B. L. M. (Justiça Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1689 Gratuita) - Agravado: C. M. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ALIMENTOS DEDUZIDO PELA FILHA EM FACE DO PAI - AGRAVANTE QUE TRANCOU A MATRÍCULA DO PRIMEIRO CURSO SUPERIOR - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A AGRAVANTE TENHA DADO CONTINUIDADE AO SEGUNDO CURSO SUPERIOR - HISTÓRICO ESCOLAR, ADEMAIS, COMPROBATÓRIO DE QUE A AGRAVANTE, NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2020, FOI REPROVADA POR FALTA EM TRÊS DAS CINCO DISCIPLINAS QUE CURSAVA -IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O GENITOR A CONTINUAR PRESTANDO AUXÍLIO MATERIAL À FILHA MAIOR E SAUDÁVEL PARA CUSTEAR ESTUDOS FUTUROS E INCERTOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Francisco Martins Fernandes (OAB: 303263/SP) - Carlos Alberto Fernandes (OAB: 57203/SP) - Marcio Guanaes Bonini (OAB: 241618/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000726-97.2020.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1000726-97.2020.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apte/Apda: Leda Maria Cimino Meirelles - Apdo/Apte: José Fernando Campana Meirelles (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Deram parcial provimento ao recurso do autor, com determinação, prejudicado o recurso da ré. V.U. Sustentou oramente a Dra. Ana Cristina Domingues Dias – OAB/SP 285.534. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRETENSÃO MOVIDA CONTRA INVENTARIANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE SUSTENTAM A REVOGAÇÃO. AUTOR POSSUI DIVERSAS FORMAÇÕES. BACHAREL EM DIREITO, CIRURGIÃO DENTISTA, CORRETOR DE IMÓVEIS E PILOTO DE AERONAVES. PROFISSÕES QUE PODEM SER EXERCIDAS Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1709 DE FORMA AUTÔNOMA. INDÍCIOS DE DESEMPENHO DAS ATIVIDADES COMO PILOTO. CONDIÇÕES DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS É INSUFICIENTE PARA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARGUMENTOS RELACIONAM-SE COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO. PRELIMINAR REJEITADA.INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO DE MÉRITO PREJUDICA ANÁLISE DA TESE. NOVO JULGAMENTO A SER REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU, COM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MERO ARROLAMENTO DE BENS. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPOSSIBILITOU APURAÇÃO OBJETIVADA COM O PROCEDIMENTO. DOCUMENTOS QUE NÃO SERVIRAM PARA CONFRONTO COM AS CONTAS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALQUER CÁLCULO. SENTENÇA QUE JULGOU APRESENTADAS AS CONTAS. PRESUNÇÃO DE QUE AS TERIA RECONHECIDO BOAS. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. ART. 11, CAPUT E ART. 489, §1º, III, DO CPC. CONTAS DEVEM SER APRESENTADAS SOB PENA DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS DO AUTOR.RESULTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR, COM DETERMINAÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina Domingues Dias (OAB: 285534/SP) - Carlos Augusto Verardo (OAB: 210757/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2279454-79.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2279454-79.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Walter Perussi - Embargda: Vilma Gonçalves Cunha - Embargdo: Otávio Cunha - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL PERTENCENTE AOS EMBARGADOS COM FUNDAMENTO NO FATO DE QUE EM FIANÇA LOCATÍCIA ADMITE-SE A PENHORA DO IMÓVEL DE FAMÍLIA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/90, RAZÃO PELA QUAL A QUESTÃO RELACIONADA À PROVA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR NÃO FOI ANALISADA, POSTO QUE DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NESSE PONTO - OMISSÃO, PORÉM, QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE INTEMPESTIVIDADE, PRECLUSÃO TEMPORAL E AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL QUE ORA FICA SANADA - BENESSE CONCEDIDA AOS EMBARGADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ORA SE EXECUTA E MANTIDA NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA ELA INTERPOSTA - AUSENTES ELEMENTOS NOVOS APTOS A ENSEJAR A REVOGAÇÃO PRETENDIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO BEM IMÓVEL PERTENCENTE AOS EMBARGADOS - MATÉRIA QUE NÃO ESTAVA PRECLUSA, TAMPOUCO INTEMPESTIVA A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Haroldo Baez de Brito E Silva (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1977 138956/SP) - Jose Roque Tambelini (OAB: 51395/SP) - Guilherme Zacharias Neto (OAB: 109307/SP) - Lecticia Maria Zacharias de Barros (OAB: 106920/SP) - Maria Celeste Bertoldi Fiori (OAB: 150636/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1013109-53.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1013109-53.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Condominio Residencial Hybiscus Iii (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Em julgamento estendido, por maioria, deram provimento ao recurso, vencido o 3.º Juiz, que declara - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA CDHU. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CABIMENTO. PRETENSÃO QUE DEVE SER ANALISADA À LUZ DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1992 RECURSO REPETITIVO Nº 1.345.331 DO STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO AO CONDOMÍNIO. PROVAS QUE NÃO DEMONSTRAM A CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO SOBRE O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO INSUFICIENTE PARA ACARRETAR A PRESUNÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO TIVESSE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSAÇÃO, POIS NADA NO FEITO INDICA QUE A POSSE ESTEJA, DE FATO, SENDO EXERCIDA PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA E QUE, SE EXERCIDA, DELA TIVESSE PLENO CONHECIMENTO O CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE. RÉ QUE SEQUER IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS VALORES PERSEGUIDOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 323, CPC. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MULTA MORATÓRIA DE 2%. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO, UMA VEZ QUE A PLANILHA DE DÉBITO JÁ A HAVIA CONSIDERADO. EXEGESE DO ARTIGO 1.336, §1º, CC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Pereira Dias (OAB: 77722/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1124153-55.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1124153-55.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundacao Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnostico por Imagem - FIDI - Apelada: FÁTIMA APARECIDA DE LIMA COSTI - Magistrado(a) Morais Pucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.ALEGANDO A AUTORA, CONTRATANTE, O PAGAMENTO DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO À RÉ, CONTRATADA, A ELA INCUMBIA O ÔNUS DE PROVAR QUAL ERA O PROCEDIMENTO ADEQUADO A SER REALIZADO NA HIPÓTESE MENCIONADA E QUAL O VALOR CONTRATUALMENTE PREVISTO PARA TANTO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. NÃO JUNTOU AOS AUTOS QUALQUER DEMONSTRATIVO DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS, AS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA RÉ OU MESMO O RELATÓRIO DA ALEGADA AUDITORIA QUE TERIA APURADO A DIVERGÊNCIA DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA, CONSIDERANDO QUE A AUTORA NÃO TROUXE AOS AUTOS OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, OS QUAIS NÃO DEPENDIAM DE PROVA ORAL E/OU PERICIAL.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Neiva Volpini (OAB: 299292/SP) - Luciana Moreira Martins Vieira (OAB: 343102/ SP) - Tadeu Jesus de Camargo (OAB: 145831/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 RETIFICAÇÃO



Processo: 1010976-89.2016.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1010976-89.2016.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Luercio Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Daniel Francisco Albuquerque Vaz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Morais Pucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VOTO Nº 27090A) APELAÇÃO Nº 1010976-89.2016.8.26.0066 :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR DANIEL FRANCISCO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU LUÉRCIO PEREIRA. PERÍCIA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE HÁ VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL DO AUTOR, QUE FOI CONSTRUÍDO PELO RÉU. O APELANTE AFIRMA NÃO TER CAUSADO DANOS NO IMÓVEL DO AUTOR, O QUE SERIA PROVADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, QUE, TODAVIA, NÃO FOI DESIGNADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA QUE NÃO CONSTITUIU CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DO AUTOR. O APELANTE ALEGOU, GENERICAMENTE, QUE PROVARIA NÃO TER CAUSADO O DANO SE REALIZADA A AUDIÊNCIA, TODAVIA, NÃO ESCLARECEU COMO O FARIA E, TAMPOUCO, ESPECIFICOU QUALQUER TESTEMUNHA. PERÍCIA CONCLUSIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS NO IMÓVEL E A ATUAÇÃO DO RÉU NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO Nº 27099B) APELAÇÃO Nº 1001883- 68.2017.8.26.0066: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR LUERCIO PEREIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MESMA SENTENÇA QUE JULGOU AMBOS OS PROCESSOS. APELAÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO 1001883-68.2017.8.26.0066 PROTOCOLADA NESTE PROCESSO DE Nº 1010976-89.2016.8.26.0066, MAS NÃO NAQUELE. MERA IRREGULARIDADE NO EQUÍVOCO NO PROTOCOLO DA APELAÇÃO, DETERMINANDO-SE QUE A PETIÇÃO SEJA TRANSLADADA AO PROCESSO CORRETO, ASSIM COMO ESTE ACÓRDÃO. PERÍCIA CONCLUSIBA AO AFIRMAR QUE O CÔMODO CONSTRUÍDO JÁ EXISTIA NO PROJETO ORIGINAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ACRÉSCIMO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO AUTOR LUÉRCIO, PRESTADOR DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osvanio de Oliveira Costa (OAB: 50636/SP) - Giovane Alves Nunes (OAB: 287038/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1036181-64.2016.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1036181-64.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: M. E. P. Elétrica Ltda. - Apelado: Construtora Planeta Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO AUTORAL DEVE LEVAR EM CONTA O CONJUNTO DA INICIAL E A BOA-FÉ (ARTIGO 322, §2º, DO CPC). MENÇÃO A VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO QUE NÃO AFASTA A PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS VÍCIOS NOS SERVIÇOS CONTRATADOS. CONTRATAÇÃO DE SISTEMA DE ILUMINAÇÃO QUE APRESENTOU PROBLEMAS, NÃO SOLUCIONADOS PELA CONTRATADA. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NOS SERVIÇOS E AFASTOU EVENTUAL MAU USO POR PARTE DA CONTRATANTE E SEUS PREPOSTOS A JUSTIFICAR OS PROBLEMAS APRESENTADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 2040 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Fernando Martins Silva (OAB: 190353/SP) - Marcelo Andre Canhada Filho (OAB: 363679/SP) - Thiago dos Santos Faria (OAB: 202192/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1063055-04.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1063055-04.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apda/Apte: Gilda Ribeiro da Conceição (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da parte ré e deram provimento em parte ao recurso da parte autora. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE COMPROVOU, ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS, DESPESAS INCORRIDAS COM O LEILÃO DO BEM ARRENDADO. PROVA UNILATERAL IMPUGNADA. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). PROVA COM ENCARGOS E DESPESAS COM A VENDA DO BEM ARRENDADO QUE DEVERIA TER SIDO FEITA COM RECIBOS E NOTAS FISCAIS. INADMISSIBILIDADE DA PROVA ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA TABELA FIPE DE RIGOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA PELA PARTE AUTORA, QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS E INADIMPLIDAS. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DO C. STJ. CÁLCULO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. DESCONTO DA CONTRAPRESTAÇÃO COMPONENTE DO VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1000701-16.2020.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1000701-16.2020.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Auto Pista Regis Bittencourt S.a. - Apelada: Hdi Seguros S.a. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ÓLEO NA PISTA DIREITO DO SERVIÇO PÚBLICO.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DA R. SENTENÇA, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO RESSARCITÓRIA DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DE SEGURADO PROPOSTA PELA HDI SEGUROS EM FACE DA AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT, PELA QUAL O DD. MAGISTRADO A QUO JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR PARA CONDENAR A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE R$ 63.972,00 À TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, BEM COMO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 2. A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO É OBJETIVA EM FACE DA INCIDÊNCIA DO REGIME CONSUMERISTA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJSP. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 2115 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Marcos Cibischini do Amaral Vasconcelos (OAB: 16440/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1003888-81.2019.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1003888-81.2019.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Camila Fernanda da Silva - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA PELA ORA APELANTE EM FACE DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA POSSE, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CPC. 2. PRETENSÃO RECURSAL DE OBTER A EXTENSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, BEM COMO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS.3. NORMA MUNICIPAL NÃO AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO PRESCINDE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE AO LEGISLADOR E AO ADMINISTRADOR.APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolinne Leme de Castilho (OAB: 405816/SP) - João Vitor Barbosa (OAB: 247719/SP) - Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Julia Bernardes (OAB: 424533/SP) - Débora Cristiane Staiger (OAB: 379631/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Carlos Eduardo Bistão Nascimento (OAB: 262206/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1020975-43.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1020975-43.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: L. L. P. (Menor) - Apelado: M. de O. - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - DERAM provimento à apelação para fixar a verba honorária total no valor de R$ 950,00, considerando o trabalho em primeira e segunda instâncias, bem como para estabelecer que o ente público arque com as custas antecipadas pelo autor da ação (preparo). V. U. - APELAÇÃO EDUCAÇÃO VAGA EM CRECHE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A CONCESSÃO DA VAGA PREVIAMENTE À CITAÇÃO DO MUNICÍPIO, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONCESSÃO DA PRETENDIDA VAGA EM CRECHE, QUE SE DEU ANTES MESMO DA CITAÇÃO DO ENTE, O QUE, NA VISÃO DO JUÍZO A QUO EXAURIU O OBJETO DO PROCESSO DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DO RÉU, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL EM SEU DESFAVOR EXEGESE DO ART. 241, CPC ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FOI USADA COMO JUSTIFICATIVA PARA NÃO CONDENAR O ENTE EM HONORÁRIOS VERDADEIRA PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO APELANTE JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO ENTE A FORNECER A VAGA CONCESSÃO DA VAGA, ANTES DO INGRESSO FORMAL DO REQUERIDO NO FEITO HONORÁRIOS QUE SÃO DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE VAGA QUE, EMBORA TENHA SIDO CONCEDIDA ANTES MESMO DA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO, TEVE SUA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA EFETUADA EM 19/08/2021 VAGA QUE FOI CONCEDIDA TÃO SOMENTE DEVIDO À INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO POR E-MAIL PELO JUÍZO FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 500,00, EM APREÇO AOS PRECEITOS DA RAZOABILIDADE, DA MODICIDADE E DA PROPORCIONALIDADE CABIMENTO, TAMBÉM, DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, CONSIDERANDO-SE O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA PARA R$ 950,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E INCISOS, 8º, E 11º, DO CPC. CUSTAS DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE SUCUMBENTE ARQUE COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (PREPARO RECURSAL) INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.APELAÇÃO PROVIDA. - Advs: Leandro Itaussu Beloque de Almeida Mello (OAB: 315606/SP) - Déborah Lima de Andrade (OAB: 222497/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1021143-45.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1021143-45.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: S. E. B. P. (Menor) - Apelado: M. de O. - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - DERAM provimento à apelação para fixar a verba honorária total no valor de R$ 950,00, considerando o trabalho em primeira e segunda instâncias, bem como para estabelecer que o ente público arque com as custas antecipadas pelo autor da ação. V. U. - APELAÇÃO EDUCAÇÃO VAGA EM CRECHE OBRIGAÇÃO DE Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 2450 FAZER SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A CONCESSÃO DA VAGA PREVIAMENTE À CITAÇÃO DO MUNICÍPIO, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONCESSÃO DA PRETENDIDA VAGA EM CRECHE, QUE SE DEU ANTES MESMO DA CITAÇÃO DO ENTE, O QUE, NA VISÃO DO JUÍZO A QUO EXAURIU O OBJETO DO PROCESSO DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DO RÉU, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL EM SEU DESFAVOR EXEGESE DO ART. 241, CPC ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FOI USADA COMO JUSTIFICATIVA PARA NÃO CONDENAR O ENTE EM HONORÁRIOS VERDADEIRA PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO APELANTE JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO ENTE A FORNECER A VAGA CONCESSÃO DA VAGA, ANTES DO INGRESSO FORMAL DO REQUERIDO NO FEITO HONORÁRIOS QUE SÃO DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE VAGA QUE, EMBORA TENHA SIDO CONCEDIDA ANTES MESMO DA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO, TEVE SUA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA EFETUADA EM 16/08/2021 VAGA QUE FOI CONCEDIDA TÃO SOMENTE DEVIDO À INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO POR E-MAIL PELO JUÍZO FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 500,00, EM APREÇO AOS PRECEITOS DA RAZOABILIDADE, DA MODICIDADE E DA PROPORCIONALIDADE CABIMENTO, TAMBÉM, DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, CONSIDERANDO-SE O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA PARA R$ 950,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E INCISOS, 8º, E 11º, DO CPC. CUSTAS DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE SUCUMBENTE ARQUE COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (PREPARO) INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.APELAÇÃO PROVIDA. - Advs: Leandro Itaussu Beloque de Almeida Mello (OAB: 315606/ SP) - Basilio Teodoro Rodrigues Caruso (OAB: 342155/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000491-75.2017.8.26.0654
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1000491-75.2017.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: F. P. S. (Menor) - Apelado: M. de V. G. P. - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - DERAM parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo infante F. P. S., para (i) condenar o MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE PAULISTA, também, ao fornecimento de alimentação e material escolar ao apelante; (ii) para reduzir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes; e (iii) para afastar a condenação das partes ao pagamento de custas e despesas processuais; mantendo-se, no mais, a sentença, nos termos das razões expostas. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR INFANTE CONTRA O MUNICÍPIO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E DE MANUTENÇÃO DE CUSTEIO DE MATRÍCULA E FREQUÊNCIA DO AUTOR EM ESCOLA ESPECÍFICA, UNIFORME, ALIMENTAÇÃO, MATERIAL E TRANSPORTE ESCOLARES SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, ACOLHENDO APENAS OS PEDIDOS DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E DE UNIFORME REFORMA PARCIAL INFANTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COMPROVADA ATRAVÉS DE RELATÓRIOS MÉDICOS OBRIGAÇÃO MANTIDA PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CUSTEIO DE ESCOLA PARTICULAR ESPECÍFICA PELO MUNICÍPIO E DE TRANSPORTE ESCOLAR REJEIÇÃO QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM OUTROS PROCESSOS, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, OCASIÕES EM QUE O MUNICÍPIO FOI OBRIGADO A FORNECER AO INFANTE VAGA EM ESCOLA QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES E TRANSPORTE ESCOLAR, PERMITINDO QUE O MUNICÍPIO ESCOLHA A INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO DO INFANTE, EM ATENÇÃO À SUA DISCRICIONARIEDADE ADAPTAÇÃO DO INFANTE À REFERIDA ESCOLA ESPECÍFICA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE OBRIGAR O MUNICÍPIO A CUSTEÁ-LA, À REVELIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE QUE REGEM A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRECEDENTES PEDIDO FORNECIMENTO DE UNIFORME, ALIMENTAÇÃO E MATERIAIS ESCOLARES ACOLHIMENTO OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO ECA COMO FORMA DE GARANTIR O EFETIVO EXERCÍCIO DO DIREITO À EDUCAÇÃO CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO/PROCURADOR DA PARTE ADVERSA MANUTENÇÃO SUCUMBÊNCIA PARCIAL VALOR, CONTUDO, REDUZIDO PARA R$ 950,00 CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AFASTAMENTO PARTES QUE GOZAM DE ISENÇÃO LEGAL NO TOCANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. - Advs: Marcelo Roberto Bruno Válio (OAB: 195811/SP) - Marcelo Aparecido da Silva (OAB: 215049/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2229581-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2229581-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elton Martins - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 587 Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravada autorize e custeie a internação e os procedimentos necessários para investigação etiológica sob suspeita de infarto, nos termos do relatório médico, em razão de estar o contrato em período de carência (fls. 31/33). Sustenta o agravante que é caso de urgência e/ou emergência. Requer a concessão da tutela de urgência. Recurso tempestivo; processado em ambos os efeitos (fls. 53/54); com contraminuta (fls. 58/70). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 28/01/2022, julgando improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (fls. 502/505 do proc. nº 1075705-46.2021.8.26.0100). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Neuci Cirilo da Silva (OAB: 106508/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 3000323-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 3000323-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ana Cláudia Bechara Sucar - Interessado: Imobiliária Sucar Ltda - Interessado: Sucar Incorporadora e Empreendimentos Ltda - Interessado: Vila Nova Square Empreendimentos Ltda - Interessado: Jsk Serviços, Investimentos e Participações Ltda - Interessado: Elcio Fiori Henriques - Interessado: Antonio Henriques - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou concurso de credores, definindo a ordem de prioridade para recebimento do produto de alienação judicial de imóvel do executado. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que, em razão de anterior ação de improbidade, origem ilícita do próprio imóvel, sequestro havido e sub-rogação do preço da arrematação em seu lugar, sequer cabia ao Juízo de origem julgar o concurso de credores, de resto como já havia decidido e a respeito do que operada preclusão, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, afeta a competência respectiva ao Juízo da Fazenda. Acrescenta que, de todo modo, o imóvel sequer se pode considerar integrado ao patrimônio dos devedores, dada a sua origem, sua indisponibilidade e consequência de perdimento, então ao que não se pode opor a natureza alimentar do crédito excutido na origem. Argumenta que, tal como ocorre no confisco, a boa-fé de terceiros só se preserva da medida se ligada diretamente à situação do bem, o que no caso não ocorre, lembrando ainda que o sequestro antecedeu qualquer atuação da agravada. Requer liminar. É o relatório. O caso é de se conceder o efeito suspensivo postulado, sendo maior o risco de imediato levantamento do produto da arrematação antes que o Colegiado aprecie o mérito em si da deliberação sobre o concurso de credores instaurado na origem, assim sobre a preferência reconhecida. Depois, mesmo se reconheça a natureza alimentar do crédito da agravada, de um lado vê-se que já objeto de execução de há muito correndo e, de outro, que a ele se alega, em oposição, interesse da Fazenda, portanto público, malgrado tudo ainda a avaliar no julgamento do recurso. Por fim, não há risco de mais difícil reversão para a recorrida porque possível a qualquer momento o levantamento, assim conforme o resultado do deslinde presente. Ante o exposto, processe-se com efeito suspensivo. Dispensadas informações, intime-se para resposta, abra-se vista à D. Procuradoria e venham conclusos (Servirá a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Jose Arao Mansor Neto (OAB: 142453/SP) - Alessandra Serrao de Figueiredo Rayes (OAB: 120467/SP) - Eveline Berto Goncalves (OAB: 270169/SP) - Eduardo de Melo Batista dos Santos (OAB: 357597/SP) - Elcio Fiori Henriques (OAB: 351713/SP) - Poliane Aparecida Lima Mendonca (OAB: 395306/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO



Processo: 1001992-47.2019.8.26.0637/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1001992-47.2019.8.26.0637/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tupã - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Banco Econômico S.A. - Embargdo: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Embargte: Maria Luiza Picciuto Duarte - Embargte: Antonio Francisco Picciuto - Interessado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1 - Segue relatório. VOTO Nº 34948 Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria Luiza Picciuto Duarte e Antonio Francisco Picciuto, em face do v. acórdão de fls. 705/711, que deu provimento ao apelo interposto pelos embargados Banco do Brasil S/A e Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo e julgou prejudicado o recurso do Banco Econômico S.A., assim ementado: “Apelação - Ação de obrigação de fazer - Sentença que julgou procedente a ação para condenar os réus a pagarem aos autores ‘todos os eventuais valores devidos oriundos das ações narradas na inicial e demonstrados pelos títulos copiados nos autos’ - Inconformismo dos réus Banco do Brasil S/A, Banco Econômico S/A e Cesp Companhia Energética do Estado de São Paulo - Preliminar de ilegitimidade ativa - Autores que ajuizaram a presente ação visando o recebimento dos valores referentes as ações que seu falecido pai detinha nas empresas rés - De cujus que era casado em regime de comunhão universal de bens - Inexistência de prova nos autos de que os autores eram os únicos herdeiros, tampouco é possível precisar se as mencionadas ações foram excluídas da meação - Autores que não comprovaram que as mencionadas ações integram o monte que deveria ser partilhado em favor dos herdeiros, sobretudo em razão da meação da viúva - Preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Banco do Brasil S/A e Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo acolhida - Recurso do réu Banco Econômico S.A, que apenas ataca o mérito da ação - Recurso do réu Banco Econômico S.A prejudicado - Sentença reformada - Recurso do Banco do Brasil S.A e recurso da Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo providos, prejudicado o recurso do Banco Econômico S.A.” Os embargos apontam a ocorrência de contradição. Em síntese, os embargantes sustentam que nos termos do artigo 373, inciso II do CPC caberia aos requeridos comprovarem que os requerentes não têm direito aos pedido pleiteados nessa ação porque fora excluídos da sucessão desses bens, mas não o fizeram e não se pode decidir contra a legitimidade quando a própria lei dá essa legitimidade no momento da morte já que todo patrimônio se transmite aos herdeiros. Alegam, também, que o processo não poderia ser extinto e sim era preciso que a sentença fosse anulada para que o processo volte a primeira instância para produção de provas. Requerem, assim, o provimento do recurso. Recurso tempestivo. É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - André Linhares Pereira (OAB: 163200/SP) - Douglas Lopes de Matos (OAB: 355779/SP) - Luciano Augusto Barreto de Carvalho Filho (OAB: 384207/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - Fernando Augusto de Faria Corbo (OAB: 67987/RJ) - Wilson Silva Waise Filho (OAB: 90688/RJ)



Processo: 1002314-94.2020.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1002314-94.2020.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Morelato Telefonia Ltda - Apelante: Rafael Morelato - Apelado: Nunes Mirassol Telefonia Ltda.-me - Apelado: André Nunes da Silva Filho - Interessado: Morelato & Nunes Ltda. ME - Vistos. VOTO Nº 34944 1 - Trata-se de sentença que julgou procedente ação inibitória c.c. indenizatória ajuizada por Nunes Mirassol Telefonia Ltda. - ME e André Nunes da Silva Filho contra Morelato Telefonia Ltda. e Rafael Morelato, para condenar os réus na obrigação de indenizar o autor no valor pleiteado, acrescendo juros de mora e correção monetária desde o ajuizamento da ação; condenados os réus, ainda, a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Confiram-se fls. 170/175. Inconformados, recorrem os réus (fls. 178/195). Preliminarmente, sustentam a nulidade da sentença, por suposta ausência de fundamentação, contrariedade ao conjunto probatório, ausência de nexo de causalidade e ausência de prova de danos que pudessem justificar a condenação. Invocam o art. 489, do CPC. Falam em ilegitimidade de parte, falta de interesse de agir e reserva mental. Sustentam, em resumo, que, a despeito do instrumento particular de fls. 25/30, houve cessão de cotas celebrada exclusivamente entre o corréu Rafael e terceira (Maria Clara Carneiro), com conhecimento e anuência dos autores, registrada na JUCESP (fls. 66/82), na qual inexiste cláusula de não concorrência. Alegam que este último documento conteria a última vontade entabulada pelas partes, o que tornaria prejudicada a pretensão indenizatória formulada na inicial. Argumentam que, ainda que contivesse cláusula de não concorrência, caberia exclusivamente [à] cessionária Maria Clara Carneiro a legitimidade para realizar qualquer cobrança. Defendem que, ao admitir a existência de duas realidades paralelas, o juízo de primeiro grau teria deixado de analisar o conteúdo conflitante do contrato oficial, o que compromete por completo sua interpretação. Sustentam, também, que a cláusula de não concorrência prevista no distrato não conferiria direito aos autores, pois seria genérica e não ofereceria bases seguras para conhecimento da sua abrangência. Falam em direito ao livre exercício do trabalho, suscitando o art. 5°, XIII, da CF, com base no qual sustentam que a sentença estaria fundada em uma inconstitucionalidade. Dizem que o corréu Rafael atua na área de telefonia móvel há décadas e que jamais concordou com não poder exercer seu ofício de uma forma tão ampla, pois isso tiraria sua possibilidade de subsistência. Alegam que, durante a diligência realizada por oficial de justiça, restou comprovado que o corréu Rafael não exerce atividade no local. Destacam que o juízo de primeiro grau não observou as regras sobre o ônus da prova, ao entender que cabia ao réu fazer prova do exercício de outra atividade, e não ao autor, fazer prova de sua alegação. Aduzem inexistir prova de que o corréu Rafael exerceria atividade empresarial por meio de pessoas interpostas, inclusive de sua genitora, tampouco prova de dano. Alegam que Rafael teria sido responsabilizado por atividade exercida por sua genitora, que sequer é parte no feito. Asseveram, adicionalmente, não estar clara a natureza da indenização pretendida e deferida, nem o parâmetro adotado para sua fixação em 40% do valor pactuado no distrato, e que os autores tentam revisar o preço das cotas por meio de ação indenizatória, o que seria inadmissível. Falam em inépcia, cerceamento de defesa e sentença extra petita. Ao final, requerem a anulação da sentença ou sua reforma, para julgar improcedente a demanda, com inversão da sucumbência. O preparo foi recolhido (fls. 196/197). O recurso foi contrarrazoado (fls. 202/221). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) - Marcos Roberto Sanchez Galves (OAB: 124372/ SP) - Maria Paula Pavin (OAB: 263466/SP) - Sem Advogado (OAB: SP)



Processo: 2000212-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2000212-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Sociedade Beneficente Sao Camilo - Hospital Regional do Vale do Paraiba - Agravado: Romildo Carlos Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 58/59 dos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, e manteve a incidência de correção monetária da indenização fixada a título de danos morais, a partir da sentença. Insurge-se a agravante, sustentando, em síntese, haver incorreção no marco inicial da correção monetária. Explica que a r. sentença foi absolutamente clara em apoiar-se no entendimento da Súmula 362 do STJ, não fazendo sentido a interpretação dada pelo juiz a quo, de que a decisão não teria imposto a correção monetária a partir do arbitramento dos danos morais, mas, sim, da data da sentença. Assim, pugna pela concessão do efeito ativo, para suspender o cumprimento de sentença na origem, até o julgamento do presente agravo de instrumento. E, ao final, após concedida oportunidade para manifestação da parte adversa, seja restabelecido o direito, determinando que o valor dos danos morais seja corrigido a partir da data da prolação do acórdão que arbitrou seu valor definitivo. Recebo o recurso, posto que tempestivo e preparado (fls. Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 672 13/14). Com razão a agravante. A ação indenizatória por danos morais (nº 1013685-06.2015.8.26.0625), da qual se originou o cumprimento de sentença dos autos principais deste agravo de instrumento, foi julgada aos 10 de janeiro de 2018 (fls. 572/580), com o seguinte dispositivo: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na presente lide principal ajuizada por ROMILDO CARLOS FERREIRA em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO HOSPITAL REGIONAL DO VALE DO PARAÍBA, o que faço para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que deverá ser corrigido a partir desta data (do arbitramento Súmula nº 362, do C. STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a citação. Considerando que a condenação em danos morais em valor menor não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326, do C. STJ), arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, conforme disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. b) JULGO PROCEDENTE a lide secundária, o que faço para condenar a litisdenunciada PRO-MED GUARATINGUETÁ S/C LTDA a responder pelos danos sofridos pelo autor, seja por restituição direta à denunciante ou pagamento direto ao requerente. Pagará a litisdenunciada as custas processuais relativas à denunciação e honorários advocatícios do advogado da denunciante, que fixo no mesmo patamar de 10% sobre o valor da condenação, acrescida de correção e juros. Houve interposição de recurso de apelação pela Sociedade Beneficente São Camilo (Hospital Regional do Vale do Paraíba) e Pro-Med Guaratinguetá S/C Ltda., do qual adveio o v.acórdão de fls. 690/698, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Pretensão de ressarcimento de danos morais, em razão de falha na prestação de serviço médico, que deixou de utilizar manobras diagnósticas básicas. Insurgências do nosocômio e da operadora de plano de saúde. Descabimento. Negligência e imperícia demonstradas. Dano moral. Ocorrência. Na medida em que, após buscar tratamento no nosocômio requerido, recebe prestação de serviço negligente, a parte autora se vê obrigada a buscar outros médicos que, por meio de regular atuação, verificam a necessidade de cirurgia abdominal. Por conseguinte, há danos que reverberam no foro íntimo da parte autora. Indenização fixada em R$45.000,00. Valor que, no entanto, se mostra desproporcional. Redução da indenização para R$20.000,00, quantia que se mostra mais adequada para reparar a ofensa moral sofrida pelo autor sem ocasionar enriquecimento sem causa. Responsabilidade da operadora prevista expressamente no contrato firmado entre o nosocômio e a litisdenunciada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Oposição de embargos declaratórios, acolhidos sem efeitos modificativos (fls. 841/844). Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Artigo 1.022 do CPC. Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material. Caso concreto. Alegado erro material quanto à descrição do valor da indenização por danos morais após a redução desta. Existência. Correção do excerto do julgado que se impõe. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Recurso Especial interposto pelo autor para discutir o valor fixado a título de indenização por danos morais (fls. 703/886); por decisão proferida pelo Min. Humberto Martins (fls. 26/28 execução), transitada em julgado em 11/10/2021, não foi o mesmo admitido. Retornando ao cumprimento de sentença em testilha, procede a alegação versando sobre os termos da Súmula 362 do STJ. Tratando-se de dano moral, a correção monetária tem como termo inicial a data em que o valor foi fixado em definitivo, vale dizer, a partir do julgamento do v. acórdão de fls. 690/698, relativo à ação de nº 1013685-06.2015.8.26.0625. Destarte, concedo o efeito suspensivo almejado, até o julgamento deste pela turma julgadora. Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se. Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação do voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Nathan Vinhas Marques (OAB: 302795/SP) - Michel Germano Kellner Brito (OAB: 291987/SP) - Vinicius de Andrade Naldi Alvissus de Medeiros (OAB: 453835/SP) - Vitor de Andrade Naldi Alvissus de Medeiros (OAB: 453838/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2203348-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2203348-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. G. de O. - Agravante: E. G. G. Z. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. Z. T. - Cuida-se de agravo de instrumentointerpostocontra a r.decisãoque,em ação de alimentos, negou a tutela provisória de urgênciasob o argumento da necessidade de se colherem informações mais precisas quanto à capacidade financeira do alimentante. Sustentaarecorrentea necessidade da majoração do valor fixado, uma vez que o alimentando é empresário, detentor de cotas sociais de empresas que atuam como franquias de restaurantes e que ostenta boa condição econômica,fato quefezcomprovadoaojuízode origem,que, contudo, decidiu por avançar na produção de provas, negando-lhe a tutela provisória de urgência. O recurso foi processado, com requisição de informações ao juízo a quo, que foram prestadas. Contraminuta não apresentada. Distribuídoo recurso a este magistrado, sobreveio petição dos agravantes à folha 65, por meio da qual, informando a consecução do bem da vidacuja negativa lhe fez manejar recurso a este Tribunal,manifestainequívoca vontade de desistir do presenteagravo de instrumento. FUNDAMENTO e DECIDO. A análise do recursoestá prejudicadaem razão daperda superveniente do interesse recursal da parteagravante, que dele desistiu expressamente. Atentoà celeridade racional e jurídico-legal do processo, de restoconvém apenas destacar quedaintelecção dos artigos 200 e 998 do CPC/2015(artigos 158 e 501 do CPC/73, respectivamente)extrai-se queaopçãodo recorrentepode ser manifestada a qualquer tempocompreendidoentrea interposição eomomento imediatamente anteriorao julgamento do recursoe não depende de prévia homologação para que produza seus regularesefeitos.A propósito, como pontificaJOSÉ CARLOSBARBOSA MOREIRA ao comentar o art. 501 do CPC/73: Validamente manifestada, a desistênciaparcialrestringe o objeto do recurso,preexcluindoa cognição do órgãoad quemno tocante à(s) parte(s) de que se desistiu; atotalproduza extinção do procedimento recursal, independentemente de termo e de quaisquer outras formalidades. Ao contrário do diploma de 1939, que continha exigência expressa a respeito no art. 16, onde sefalava, em termosgenéricos, de’desistências’, o Código[CPC/73] dá a entenderque a desistência do recursonão precisa sequer ser homologada: com efeito, o art. 158,caput, dispõe que ‘os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais’ [...]. O órgão judicial, tomando conhecimento da desistência do recurso everificando-lhea regularidade, simplesmente declarará extinto o procedimento recursal [...]. (Comentários ao Código de Processo Civil,volume V,p.322-333,16ª. Edição,Editora Forense). Posto isso,com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço desterecurso. Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 710 Sem condenação em encargos de sucumbência. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Monica Lourenço de Campos Silva (OAB: 445528/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2008874-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2008874-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Adriana Alvares da Costa (Inventariante) - Agravada: Luciana Alvares da Costa - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio o pedido de concessão de efeito suspensivo neste agravo de instrumento. Questiona a agravante a r. decisão que lhe destituiu do cargo de inventariante, alegando não ter havido desídia na apresentação das primeiras declarações, nem sonegação quanto a bens que devem compor o espólio, havendo, outrossim, ausência de interesse de agir da herdeira que provocou a instauração do incidente em que foi decretada a remoção da inventariança. Adscreve a agravante que, ao contrário do que se afirma na r. decisão agravada, as primeiras declarações foram apresentadas dentro do prazo de dilação concedido. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, negando-lhe, pois, o efeito suspensivo. Com efeito, o artigo 622 do Código de Processo Civil enumera as hipóteses nas quais o inventariante pode ser removido de ofício ou a requerimento da parte, e analisando a r. decisão agravada, constata-se que em seu conteúdo estão bem descritas as condutas que, ao ver do magistrado de primeiro grau, legitimavam a remoção da agravante, seja por não ter prestado, no prazo legal e naquele prazo suplementar fixado, as primeiras declarações, seja no ter suprimido dessas declarações determinados bens que devem compor o espólio, de maneira que a r. decisão agravada, identificando essas condutas e as valorando, decidiu pela remoção da inventariante, decisão que, em tese, não se pode censurar sob o aspecto formal, assinalando-se que a remoção pode ser decretada de ofício pelo magistrado, o que torna insubsistente a alegação da agravante quanto à ausência de interesse de agir de quem partira o requerimento para a instauração do incidente de destituição de inventariança. Pois que nego a concessão do efeito suspensivo, mantendo a eficácia da r. decisão agravada, que conta, à partida, com fundamentação adequada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 714 para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Mayra Hatsue Seno (OAB: 236893/SP) - Franklin Rodrigues da Costa (OAB: 6575/DF) - Rodrigo Jose Accacio (OAB: 239813/SP) - Raquel Travassos Accacio (OAB: 253127/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2009742-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2009742-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: U. de B. C. de T. M. - Agravado: L. V. C. F. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: L. V. C. F. (Representando Menor(es)) - Decisão monocrática nº 22.288 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA NÃO PREVISTA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. A doutrina majoritária e a jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso. Inexistência de urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Trata-se de decisão que rejeitou à impugnação ao valor da causa, que não enseja interposição de recurso. Recurso impróprio à análise da pretensão da agravante. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Bebedouro, as fls. 280/281 dos autos de origem, que no despacho saneador rejeitou a sua impugnação ao valor atribuído à causa pelo autor. Insurge-se a agravante defendendo, em síntese, o cabimento do presente recurso. Alega que o valor dado à causa não tem correlação com os gastos obtidos com o tratamento, nem sequer com o medicamento, visando exclusivamente uma condenação sucumbencial elevada, bem como altas taxas de recolhimento de preparo em caso de eventual apelo. Aduz que a correta base de cálculo é o valor do prêmio multiplicado por 12 meses, ou seja, uma anualidade. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A agravante impugnou a decisão proferida pelo D. Magistrado que preside a causa e que, no que interessa ao recurso, tem o seguinte teor (fl. 280 dos autos de origem): Vistos, em correição ordinária. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. O valor da causa deve traduzir a realidade do pedido, correspondendo ao proveito perseguido pelo demandante. E no caso concreto, o autor deduziu pretensão fundada em obrigação de fazer considerando o valor anual da prestação objetivada, em consonância com os arts. 291 e 292 do CPC.. Portanto, no caso concreto, o valor atribuído à causa expressou a realidade do pedido sob a ótica da obrigação fazer de trato sucessivo. Matéria preliminar que fica rejeitada. (...)” Respeitadas as alegações da recorrente, não tem cabimento o recurso interposto já que não consta do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, a irresignação em tela para impugnar referida decisão. Conquanto o rol de referido dispositivo legal seja reduzido, doutrina e Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 726 jurisprudência têm entendido tratar-se de relação taxativa a ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, pois poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora RT, 2015, p. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, na qualidade de repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pela C. Corte Superior não se justifica no caso, pois não verificada a urgência que implique na inutilidade do julgamento em eventual apelo. Com efeito, o valor de R$ 42.090,84, atribuído à causa pelo autor, não se mostra exorbitante de modo a impossibilitar o exercício da ampla defesa pela operadora do plano de saúde. Neste sentido, também, é o entendimento deste E. Tribunal Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. Valor da causa. Decisão que determinou a juntada de ao menos três orçamentos da cirurgia pleiteada e que se atribua à causa o valor do menor orçamento. Irresignação. Inadmissibilidade do recurso. Matéria não abrangida pelo rol das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade. Ausência de urgência na apreciação da matéria, que pode ser oportunamente suscitada em grau de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Câmara. II. Tutela de urgência. Pedido de imposição ao plano de saúde para cobertura integral de procedimento cirúrgico por robótica e de materiais prescritos. Indeferimento na origem. Irresignação do autor. Acolhimento. III. Indicação das intervenções cirúrgicas e materiais por profissional médico, da rede credenciada à Unimed, ao recorrente, com quadro de “Neoplasia Maligna da Próstata, Adenocarcinoma de Próstata”. Probabilidade do direito. Expressa prescrição técnica para submissão do agravante a procedimento cirúrgico oncológico “Prostatectomia Radical Laparoscopica Assistida por Robô” e “Linfadenectomia Pélvica Laparoscópica”, com necessidade de utilização dos insumos e equipamentos elencados. Intervenção reputada necessária para tratamento de quadro clínico demonstrado pelo paciente. Irrelevância da previsão do procedimento no rol editado pela ANS, segundo sustenta a seguradora. Incidência das Súmulas 93 e 102 deste Tribunal. Necessidade de realização precoce, atestada pelo médico. Dano irreparável ou de difícil reparação que se revela diante do quadro clínico. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2256383- 48.2021.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; j. 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) g.n.; Agravo de Instrumento Indeferimento do benefício da justiça gratuita e determinação de modificação do valor da causa Inconformismo Gratuidade - Faz jus à concessão dos benefícios aquele que externar declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais, desde que não haja elementos para desconstituir tal declaração Documentos apresentados que não desconstituem a declaração de pobreza, sem sinais exteriores de riqueza - Presunção de veracidade da declaração da agravante, que não foi desconstituída pelos elementos dos autos CTPS e demonstrativos de pagamento que indicam que o autor exerce função de pedreiro e recebe menos de dois salários mínimos, valor inferior às custas - Contratação de advogado particular que não pode ser o motivo para indeferimento do benefício Determinação de a emenda da inicial para adequação do valor da causa Decisão interlocutória irrecorrível (inadequação da interposição de agravo de instrumento) Matéria que não se inclui no rol do art. 1.015 do CPC nem abarcado pela taxatividade mitigada para interposição do agravo, conforme decisão do STJ que expressamente indicou o descabimento de agravo contra decisão acerca do valor da causa Ausência de risco já que com a gratuidade não se recolherão as custas - Agravo não conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (Agravo de Instrumento 2284429-47.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; j. 21/01/2022) g.n.. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Eduardo Munhoz Meoralli (OAB: 393225/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2136232-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2136232-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cerquilho - Requerente: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba - Requerido: ENIVALDO SIBRO VEIGA - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito ativo à apelação, interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar à ré providenciar, em 15 dias, o serviço de home care, assim como condená-la no pagamento dos valores gastos com enfermagem até a implantação da liminar e da indenização por dano moral, fixada no importe de R$ 10.000,00. Irresignada, deduz a requerente, em suma, que vem enfrentando dificuldade em prestar assistência ao requerido, bem como cumprir o quanto determinado na decisão liminar, diante da evidente discrepância no modo de condução do caso, entre os profissionais credenciados e a fisioterapeuta particular, bem como diante da resistência do paciente em submeter-se ao tratamento prescrito. Assevera a necessidade de encaminhamento do paciente para realização de exames complementares. Requer, assim, o afastamento de todos os profissionais não credenciados, assim como a autorização para que os profissionais médicos, fisioterapeutas e afins, esses pertencentes a seu plantel, atuem exclusivamente no tratamento do requerido, inclusive, quanto ao respectivo encaminhamento ao hospital, quando necessário, e, alternativamente, se mantida a recalcitrância pelo paciente, quanto aos tratamentos médicos então prescritos, seja, por despicienda, revogada a liminar. É O RELATÓRIO. O pedido não deve ser conhecido. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito ativo à apelação, interposta contra decisão que julgou procedente o pedido inicial, para, no que interessa ao pedido sub judice, assim delimitar a respetiva obrigação de fazer, verbis: (...) DETERMINAR que a ré providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o serviço de home care para o autor, disponibilizando uma bomba vácuo aspiradora de secreção (NEVONI); ventilador volumétrico (TRYLOGY 100 ou 200 da Respironics ou Astral 100 da RESMED); Cough Assist (Philips Respironics modelo E70), bem como os meios necessários para sua utilização e manutenção, nas exatas especificações constantes nas receitas médicas; serviço especializado de forma domiciliar: fisioterapia respiratória e motora, três vezes por semana; fonoaudiologia, duas vezes por semana; nutricionista, uma vez por semana, sob pena de desobediência e imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Todavia, sobreveio notícia nos autos quanto à ocorrência do falecimento do requerido, datada de 15/7/21, conforme se infere da certidão de óbito, à fl.66, coligida a este incidente. Portanto, tendo em vista a extensão do pretendido efeito ativo constante do presente requerimento, tem-se por indiscutível a ocorrência da perda de seu objeto, ante a ocorrência de fato superveniente, a acarretar, pois, seu não conhecimento. Ante o exposto,por prejudicado, NÃO CONHEÇO do pedido,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Jair Jose Mariano Filho (OAB: 341026/SP) - João Renato de Favre (OAB: 232225/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2013919-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2013919-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Domingos Malacrida - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que rejeitou as preliminares arguidas pelo banco - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - EVIDENTE competência da justiça local - revisitação dos motivos pelos quais o exequente faz jus à diferença - descabimento - matéria já decidida judicialmente - necessidade do banco apresentar o slip/xer712 para realização da perícia - pARÂMETROS DE CÁLCULO FIXADOS PELO MAGISTRADO ALINHADOS AO ENTENDIMENTO DA CÂMARA PREVENTA - recurso desprovido, com determinação. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 121/131 do instrumento, rejeitando as preliminares arguidas pelo banco e determinando a realização de perícia contábil; aduz o BB litisconsórcio passivo necessário entre si, a União e o Bacen, competência da Justiça Federal, traça breve histórico sobre o índice de correção objeto da lide para afirmar descabimento de qualquer devolução, invoca abatimento da Lei nº 8.088/90, aponta excesso de execução, busca provimento (fls. 01/21). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 67/68). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 22/131). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Primeiramente, celebrado o contrato exclusivamente entre as partes, afigurando-se inarredável a legitimidade passiva do Banco do Brasil, não há se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Decerto, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC. Inexiste, assim, causa subjetiva para deslocamento da competência para o processamento e julgamento do feito à Justiça Federal. De mais a mais, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma- se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Inviável, ainda, qualquer discussão acerca do índice de correção do saldo da operação em março de 1990, porque a lide consiste em liquidação provisória de sentença judicial, tendo a matéria de fundo já sido inclusive alcançada pela coisa julgada No que toca aos parâmetros de cálculo, o MM. Juiz a quo acompanhou o entendimento sedimentado da Câmara preventa, inclusive no que diz respeito aos abatimentos da Lei nº 8.088/90. Rejeitado o recurso, cabe apenas determinar que o BB apresente o slip/XER712 atinente à cédula em questão, no prazo de 15 dias, para a produção da prova técnica contábil. Dessarte, feita a determinação acima, mantém-se hígida a r. decisão combatida. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (apresentação pelo BB, em 15 dias, do slip/XER712 da operação), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Maridalva Abreu Magalhaes Andrade (OAB: 144290/ SP) - Paulo Roberto de Andrade (OAB: 378276/SP) - Ivanise Olgado Salvador Silva (OAB: 130133/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1011660-76.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1011660-76.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sueli de Jesus Amaro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 175/176, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou improcedente o pedido inicial. Bem analisando os autos, observo que, salvo melhor juízo, está preventa a Colenda Décima Primeira Câmara de Direito Privado desta Corte para julgar este recurso, porquanto lhe coube anteriormente por distribuição o julgamento do agravo de instrumento n. 2099525-86.2021.8.26.0000, de relatoria do eminente Desembargador Marco Fábio Morsello (fls. 52/54), interposto contra decisão de fls. 37, que havia indeferido a tutela de urgência postulada pela autora. E estabelecendo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (artigo 105), não remanescendo dúvida que, na hipótese destes autos, a Colenda Décima Primeira Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento deste recurso de apelação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição à C. Décima Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int.. São Paulo, 03 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Glauber Ramos Tonhão (OAB: 190216/SP) - Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1013120-58.2021.8.26.0196/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1013120-58.2021.8.26.0196/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Banco Bmg S/A - Embargda: Maria Xavier de Souza Almeida (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática Nº 33.367 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA DE SUA EXISTÊNCIA E VALIDADE NÃO PRODUZIDA PELO RÉU-EMBARGANTE, QUE SE LIMITOU A EXIBIR TELAS DE SEU SISTEMA DE DADOS. ADEMAIS, POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO, A CESSÃO NÃO VALE E NÃO É EFICAZ CONTRA A DEVEDORA, QUE PODE, ASSIM, MOVER AÇÃO REVISIONAL CONTRA A CREDORA ORIGINÁRIA. ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. 1) A r.sentença de fls. 147/153 julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência. A autora MARIA XAVIER DE SOUZA ALMEIDA não se conformou com a sentença e apelou, e o seu recurso foi provido por decisão monocrática que determinou a observância da taxa média de juros em operação similar, dispondo que a restituição do excesso efetivamente pago que se apurar se faça de modo simples, não em dobro, autorizada a compensação, invertida a sucumbência. Desta feita, BANCO BMG S/A opôs embargos de declaração reclamando da omissão no exame do tema da suscitada ilegitimidade passiva, pois de há muito cedeu o seu crédito para terceiro (empresa Recovery), de modo que a demanda deveria ser ajuizada exclusivamente contra o cessionário, atual titular do crédito impugnado. Alega que, por força de cláusula do contrato, a devedora tomara ciência prévia da aludida cessão de crédito. Recurso bem processado, mas sem contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. 2) Cumpre suprir a omissão no exame do tema suscitado, mas sem efeito modificativo do que se decidiu anteriormente. A questão, na realidade, fora decidida em 1º grau de jurisdição, pois a sentença é clara ao rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva porque não se provou a existência do contrato de cessão de crédito à empresa Recovery e tampouco a notificação à devedora. Insiste o embargante em apresentar como prova da existência do negócio cópia de tela sistêmica, alegando que a notificação se deu por força de cláusula do contrato em que a devedora tomara ciência prévia a respeito de hipotética futura cessão, com a qual desde logo anuíra, antecipadamente e em abstrato (o que não se pode admitir). Em primeiro lugar, verifica-se que não há prova idônea a respeito da cessão de crédito, pois o instrumento correspondente não foi exibido pelo embargante, conforme destacado na r.Sentença; não há prova, pois, da existência e validade da cessão. Demais disso, mesmo que fosse possível superar tal óbice, ainda assim não teria razão o embargante, porque a lei civil é expressa ao exigir a notificação efetiva da parte devedora, sob pena de ineficácia em sua relação (art. 290 do Código Civil). A falta de notificação prévia da cessão de crédito, ao devedor, não obsta o cessionário de exercer atos conservatórios e de cobrança, conforme o disposto no artigo 293 do Código Civil, como também não inibe que o devedor proponha a revisão das cláusulas contra a parte credora originária, dada a ineficácia da cessão de que não participou e da qual não fora cientificado. Daí porque a sentença corretamente proclamou a legitimidade passiva da ora embargante para a ação revisional das cláusulas do contrato, sendo estranha à devedora a posterior cessão de crédito para terceiro. Destarte, suprida a omissão, o tema da ilegitimidade passiva é desta feita analisado, com a conclusão de que a ação revisional poderia ser movida contra a credora originária, que não provou a existência e validade da cessão, que, de toda sorte, não seria eficaz contra a devedora não notificada do negócio. Ante o exposto, acolho os aclaratórios, sem efeito infringente. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2015964-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2015964-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: NSX ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - Agravado: GPDP INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS EIRELI (Revel) - Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por NSX Administração de Imóveis Ltda., em razão da r. decisão de fls. 100, proferida na execução locatícia comercial nº. 1052193-71.2020.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que indeferiu o redirecionamento da execução contra a pessoa física do único sócio da sociedade devedora (Eireli), sem prévio processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido: Em princípio, em se tratando de sociedade devedora sob a forma de Eireli, o redirecionamento da execução contra a pessoa física do único sócio realmente parece pressupor o prévio processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, confira-se: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que considerou inexistente a separação patrimonial do empresário e da empresa EIRELI. Descabimento. A constituição da empresa na forma EIRELI possui atribuição de responsabilidade limitada, a teor do disposto no art. 980-A, § 7º, do CC, cujo patrimônio não se confunde com o do seu sócio. Necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observadas as formalidades legais. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269294-92.2021.8.26.0000; Relator: L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Luis José Fernandes (OAB: 187829/SP)



Processo: 1028166-22.2017.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1028166-22.2017.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Banco Bradesco - S/A - Apda/Apte: Amanda Rondine do Nascimento (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de Apelação interpostos por ambas as partes em face da r. sentença de p. 248/253 que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Mora c.c. Anulatória de Procedimento Extrajudicial, julgou parcialmente procedente o feito, ante o reconhecimento da validade da constituição em mora da devedora, e consequente consolidação da propriedade em favor do credor, contudo, anulou os atos subsequentes em razão da ausência de intimação da devedora quanto às datas dos leilões. Ante a sucumbência recíproca cada parte foi condenada ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Por sua vez, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.500,00 reciprocamente, ressalvada a gratuidade de justiça reconhecida à autora. No tocante ao recurso do Banco Bradesco, alega a parte, em síntese, que: (I) a consolidação da propriedade do imóvel por este Banco, ora apelante, foi legítima, tendo sido a apelada devidamente intimada para purgar a mora; (II) no caso concreto, a purgação da mora até assinatura do auto de arrematação deve ser afastada por sua expressa falta de interesse ao não ter purgado a mora mediante depósito judicial a fim de caucionar seu pedido de tutela antecipada antecedente; (III) a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação não pode impedir indefinidamente a realização de atos expropriatórios pelo credor fiduciário; (IV) o inadimplemento da autora é confesso; (V) ocorreu a preclusão do direito da apelada de demonstrar sua irresignação com a consolidação da propriedade, ante seu silêncio no momento oportuno; (VI) o valor fixado a título de honorários advocatícios é exorbitante, sendo devida a isenção do pagamento ao réu, ou, ao menos, sua redução. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença, nos termos das razões recursais (p. 255/260). A autora apresentou contrarrazões de p. 287/297, em que alega, em síntese, que: (I) há questão prejudicial de mérito, referente a existência de acordo firmado entre as partes, conforme alegado em recurso próprio; (II) não houve mora por parte da devedora, a justificar a consolidação da propriedade e consequente leilão do imóvel; (III) não houve comunicação quanto às datadas dos leilões; (IV) nula a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ante a ausência de mora; (V) devida a alteração dos honorários advocatícios fixados, mas para majora-los, vez que se trata de valor irrisório. Requer, por fim, a manutenção da r. sentença, com majoração dos honorários advocatícios fixados. Quanto ao recurso de Apelação de Amanda Rondine do Nascimento, afirma a apelante, em síntese, que: (I) após a primeira notificação de mora do Cartório de Registro de Imóveis, a autora realizou acordo de pagamento das parcelas em aberto com a ré, de forma que, na data da consolidação da propriedade, inexistia mora; (II) foi orientada pelo Banco réu a desconsiderar as notificações para purgação da mora, ante a existência de acordo firmado; (III) a suposta mora das parcelas a vencer não é objeto de discussão na presente ação, e sequer foram estas que levaram a consolidação da propriedade; (IV) não houve intimação da devedora da designação de leilão do bem; (V) em que pese o acordo firmado, a autora foi impossibilitada pela ré de proceder aos pagamentos acordados, em que pese a existência de diversas reclamações junto à instituição financeira ou mesmo junto ao Banco Central. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. sentença, nos termos das razões recursais. O Banco apelado apresentou contrarrazões de p. 278/286, em que alegou, em síntese, que: (I) o documento apresentado pela parte se trata de mera simulação, não configurando comprovante de pagamento, purgação da mora, ou mesmo comprovante da celebração de eventual acordo; (II) a própria autora recusou a proposta de acordo encaminhada pelo banco, apresentando contraproposta que, por sua vez, foi recusada pela instituição financeira, de forma que inexistiu Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 961 qualquer composição amigável entre as partes; (III) o acordo proposto era referente a outros créditos devidos pela autora, não incluindo o financiamento imobiliário; (IV) a apelante não adimpliu seu débito junto ao Contrato Imobiliário, celebrou acordo de quitação ou purgou a mora de forma extrajudicial; (V) a garantia de pagamento do contrato de alienação fiduciária foi livremente disponibilizada pela apelante ao Banco apelado; (VI) não se trata a apelante de pessoa incapaz ou desacostumada ao trato habitual da vida moderna, de forma que não há hipossuficiência a justificar a revisão do contrato firmado. Requer, por fim, a manutenção da r. sentença, com majoração dos honorários advocatícios fixados. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que o Banco em seu recurso de Apelação recolheu o preparo no valor de R$ 265,30 (p. 261/262). Contudo, observo que o valor da causa é de R$ 300.746,56, o que, inclusive, foi impugnado pelo réu e mantido na r. Sentença. Assim, providencie o Banco apelante, em 5 (cinco) dias, a complementação do valor do preparo recursal, que deverá corresponder à 4% do valor da causa, devidamente atualizado até a data do recolhimento, descontado o valor já recolhido, também atualizado, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Carla Fuentes Sales (OAB: 205125/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1004631-94.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1004631-94.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tania Valandro (Justiça Gratuita) - Apelada: Regina Valandro - Senhor Presidente da Seção de Direito Privado, Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã, na Comarca de São Paulo, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Regina Valandro em face de Tania Valandro e, em ato contínuo, julgou extinta a execução. Ocorre que neste feito o magistrado se reportou aos fundamentos expostos em sentença prolatada em outra execução de título extrajudicial (proc. nº 1003828-14.2020.8.26.0704) e embargos à execução (proc. n. 1004666-54.2020.8.26.0704), por considerar que são demandas idênticas, propostas em separado por cada uma das locadoras qualificadas no contrato de locação que fundamenta ambas as execuções, incidindo, no caso, o disposto no artigo 55, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.. Deixou, no entanto, de determinar a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias, por já ter sido proferida sentença nos referidos embargos à execução. Assim, compulsando os autos, constata-se que contra sentença prolatada naqueles embargos à execução (proc. nº 1004666-54.2020) foi interposto recurso de apelação, distribuído em data anterior a do presente processo, a e. Desembargadora Angela Lopes, em substituição ao Desembargador Azuma Nishi, integrante da 27ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Desse modo, represento a Vossa Excelência solicitando o cancelamento da distribuição do presente processo, para que seja redistribuído à Colenda 27ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção, observando que os feitos envolvem mesma relação contratual e a fim de evitar decisões conflitantes, com as anotações de estilo. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Celso Mendes Martins (OAB: 409000/SP) - Marcio Rogerio de Almeida (OAB: 397148/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1075341-11.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1075341-11.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24.886 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Protocolo de petição informando que as partes transigiram e requerendo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Elektro Redes S/A contra a sentença de fls. 199/204 que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos movida pela Itaú Seguros de Auto e Residência S/A, para condenar a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 5.770,77 (cinco mil e setecentos e setenta reais e setenta e sete centavos), ao fundamento de que As provas que instruíram a petição inicial são idôneas para a comprovação do dano e do nexo de causalidade e não sofreram impugnação específica. Inconformada, apela a companhia de energia elétrica requerida pugnando pela reforma do decisum argumentando que não houve perturbação no sistema elétrico que atende a Unidade Consumidora (UC) dos segurados da Apelada na data citada e de que o laudo apresentado nos autos não oferece absoluta credibilidade, revelando-se insuficiente para fundamentar a imputação Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1026 culposa desta Apelante (fls. 206/226). Contrarrazões a fls. 231/244. Encontrando-se os autos neste E. Tribunal de Justiça e inclusive depois de já ter sido determinada a inclusão do feito para julgamento virtual, veio a lume a petição conjunta de fls. 254/255, subscrita pelos advogados das partes (com poderes específicos para desistir, transigir e firmar acordos, conforme procurações a fls. 13 e 94/97), dando conta de que se compuseram. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta a fls. 206/226. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Celso Luiz Hass da Silva (OAB: 196421/SP) - Renan Hass Souza Silva (OAB: 345874/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1013079-92.2018.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1013079-92.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Snap Informática Ltda - Apelado: Messer Gases ltda (Atual denominação de Linde Gases ltda) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1013079-92.2018.8.26.0068 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1013079-92.2018.8.26.0068 Comarca: Barueri 4ª Vara Cível Apelante: Snap Informática Ltda Apelada: Linde Gases Ltda Juiz: Lucas Borges Dias Voto nº 27.646 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 245/254, aclarada às fls. 324/325, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança e a reconvenção, para declarar a inexistência do débito referente a nota fiscal (nº 000786), com o cancelamento do protesto (fl. 22), além da condenação da autora/reconvinda ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação extrapatrimonial à ré-reconvinte, corrigidos a partir da data da prolação da r. sentença e acrescidos de juros de mora contados da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao rateio das custas e despesas processuais; a autora/ reconvinda, condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o pedido condenatório afastado; a ré-reconvinte, condenada ao pagamento da verba honorária arbitrada no mesmo percentual, porém sobre o valor rejeitado a título de danos morais (fls. 254). Inconformada, apela a autora/reconvinda (fls. 312/320), pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. Recurso respondido (fls. 352/360). Posteriormente, a apelante desistiu do recurso (fls. 401). É o relatório. Considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pela autora/reconvinda, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1041 majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/ SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Além disso, e também segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a sucumbência recíproca não impede o cumprimento do que estabelece o artigo 85, §11, do Estatuto Processual, sendo que o aumento abrangerá apenas a verba arbitrada em desfavor da apelante, cujo recurso não fora conhecido integralmente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIABILIDADE. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DOS §§ 8º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1546944/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela autora-reconvinda, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% sobre o pedido condenatório afastado (fls. 324), na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelos réus. Exame da apelação interposta que ficou prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, decorrente da desistência manifestada pelos réus/ apelantes. Homologação da desistência manifestada e a inadmissibilidade da apelação interposta são medidas que se impõem. Inteligência dos artigos 932, inciso III, e 998 do CPC/2015. Majoração da verba honorária devida à patrona da autora, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1060425-69.2020.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) (g.n.). Agravo Interno. Decisão que homologou a desistência do recurso. Majoração dos honorários advocatícios que se impõe, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Honorários recursais que se destinam a remunerar o trabalho do advogado em segundo grau. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1075002-23.2018.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020) (g.n.). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pela autora-reconvinda, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Adryano Gomes de Amorim Man (OAB: 216960/SP) - Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (OAB: 72002/MG) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2013631-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2013631-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tim S/A - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência, interposto sob fundamento de que o C. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 13.756/2004 por ocasião do julgamento de procedência, com efeitos ex tunc e erga omnes, de Ação Direito de Inconstitucionalidade, cuja decisão transitou em julgado no mês de agosto de 2021 e possui efeito vinculante nos termos do artigo 926 e 927, I do CPC. É o relatório. Decido. Preservado o entendimento original, observo acolhimento do RE nº 981.825 AGR-SEGUNDO-ED/SP, que declarou a inconstitucionalidade, in totum, da Lei Municipal nº 13.756/04; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMAS PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE ONDAS ELETROMAGNÉTICAS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. 1. Cabem embargos declaratórios para sanar omissão no julgado. 2. No exame da ADI 3110 (Min. EDSON FACHIN, DJ de 10/6/2020), o Plenário desta CORTE julgou inconstitucional lei local que tratava da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, exercida por meio das Leis 9.472/1997 e 11.934/2009. 3. No julgamento do ARE 929.378 AgR (Min. LUIZ FUX, DJ de 4/9/2020), a Primeira Turma assentou que a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e a proteção do patrimônio histórico-cultural local não autorizam os municípios a dispor sobre matérias que a própria Constituição Federal reserva às competências legislativa e material da União. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, de modo a dar provimento ao agravo interno e ao Recurso Extraordinário da TELCOMP, para julgar inteiramente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade; ficando prejudicados o agravo interno e o recurso extraordinário da Câmara Municipal de São Paulo e de seu Presidente (destaquei). Trata-se, pois, de situação sob vigilância do julgamento, no C. Supremo Tribunal Federal, da ADI 3.110/SP, a revelar fumus boni juris et periculum in mora. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para (i) determinar a suspensão da exigibilidade do débito, (ii) determinar a expedição de certidão de regularidade fiscal positiva com efeitos de negativa em relação ao auto de infração objeto do litígio e para (iii) obstar a inscrição do mesmo no CADIN Municipal, tal como pleiteado. À contraminuta. Intimem-se. - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39, no código 120-1, guia FDT, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s). - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 3000565-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 3000565-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: F & F Refrigeração Ltda - Agravado: F & F Refrigeração Ltda - Agravado: F & F Refrigeração Ltda - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão, que deferiu liminar em ação mandamental impetrada para afastar exigência de DIFAL- ICMS no exercício 2022, interposto sob fundamento de que a decisão contraria a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, bem como da legislação de regência, porquanto, nada obstante o entendimento firmado no E. Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.093, já ocorreu edição das legislações pertinentes (Lei Estadual 17.470/2021, Convênio ICMS 235/2021 e Lei Complementar Federal 190/2022). Além, refere não ser caso de se observar o princípio da anterioridade geral em relação à legislação complementar editada em 2022, pois não institui o tributo e apenas dispõe sobre as normas gerais. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de efeito suspensivo, ativo, apenas para se aguardar o julgamento deste recurso, por entrever indicações autorizantes desse fenômeno, em especial ante constatação de edição, pelo Estado de São Paulo, de legislação de regência sobre o DIFAL-ICMS incidente nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes, a já mencionada LE 17.470, de 13 de dezembro de 2021, na forma autorizada pela EC 87/2015. Demais disso, e sem embargo da posterior edição da Lei Complementar 190, de 4 de janeiro de 2022, não se descure entendimento no E. Supremo Tribunal Federal, lançado por ocasião da análise de legislação bandeirante sobre ICMS incidente em operações por contribuinte não habitual do imposto, de que resta apenas inibida a eficácia de legislações estaduais versando sobre o tema, até edição da lei complementar federal de regência. Mudando o que necessário for, é conferir: Direito Constitucional e Direito Tributário. 2. ICMS- Importação. Emenda Constitucional n. 33/2002. Lei Complementar n. 114/2002. 3. Leis estaduais anteriores à Lei Complementar e posteriores à Emenda Constitucional. Análise no plano da eficácia. Preservação da validade da legislação estadual. 4. Após a EC 33/2002, houve alteração da competência tributária relativa ao ICMS, a fim de ampliar o sujeito passivo tributário do ICMS-Importação. 5. A ausência de lei complementar federal não enseja a inconstitucionalidade de lei estadual editada por ente federativo após a EC 33/2002. Inibe apenas seus efeitos. 6. Ineficácia da legislação estadual até 17.12.2002 (data da vigência da Lei Complementar 114/2002). 7. Agravo regimental a que se dá provimento (RE 917950 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018). À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) - Murilo Pompei Barbosa (OAB: 389719/SP) - João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/SP) - Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 3005768-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 3005768-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Luis Carlos Gonçalves Figueira - Agravo de Instrumento Processo nº 3005768-21.2021.8.26.0000 Comarca: Mogi das Cruzes Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Luis Carlos Gonçalves Figueira Juiz: Bruno Machado Miano Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto 22018 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Interposição contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante. Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes. Competência do Colégio Recursal para apreciação do recurso. Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1183 Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Estado de São Paulo contra a r. decisão de fl. 82 (dos autos principais) que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante, homologando o cálculo do exequente. Insurge-se, em síntese, a respeito da ocorrência de coisa julgada com cumprimento da mesma tutela jurisdicional noutro processo, a saber nº 0009102-86.2020.8.26.0053, da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Argumenta que há nulidade da presente execução, que deve ser julgada extinta com resolução de mérito, ante inexequibilidade/inexigibilidade do título judicial, em virtude da sua não liquidez, ante existência de coisa julgada. Requer a concessão de efeito suspensivo. O recurso foi recebido, processado sem a concessão de efeito suspensivo e respondido a fls. 20/25. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Trata-se cumprimento de sentença promovido pelo agravado em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Colhe-se dos autos que o processo principal, de nº 1010687-76.2018.8.26.0361, foi originariamente distribuído por endereçamento da parte autora, para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes. A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação (fls. 69/73), tendo sido interposto recurso inominado pela FESP (fls. 78/83). O recurso foi julgado pelo Colégio Recursal de Mogi das Cruzes, sob a relatoria de Eduardo Calvert (fls. 98/100), o qual ficou ementado: Atualização de débitos da Fazenda Pública. Irresignação em relação à aplicação do índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), antes de 25.3.2015. Inconstitucionalidade material do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Efeito retroativo. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010687- 76.2018.8.26.0361; Relator (a): Eduardo Calvert; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019). Todavia, em sede de cumprimento de sentença, a FESP ao interpor o presente agravo de instrumento realizou o endereçamento de modo equivocado para o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido recebido por esta C. 13ª Câmara de Direito Público. A respeito, confira-se o que dispõe a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão, imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no ‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. O Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura CSM, determinou em seu art. 9º: Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88). Aludido dispositivo legal perdeu sua aplicabilidade, tendo em vista que o artigo 23 da lei nº 12.153/2009, retro transcrito, possibilitou a limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (por necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos do Tribunal) apenas nos cinco anos seguintes a sua entrada em vigor. Além disso, o Provimento CSM nº 2.203/2014, revogando expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, manteve as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Dessa forma, vislumbra-se que a competência para apreciação do presente recurso é da Turma Recursal competente. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Alegação de excesso de execução relativo aos valores pagos a título de SPPREV e IAMSPE afastada Pretensão de reforma Decisão proferida em ação em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência do Colégio Recursal - Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232041-70.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Alegação de excesso de execução relativo aos valores pagos a título de SPPREV e IAMSPE afastada Pretensão de reforma Decisão proferida em ação em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência do Colégio Recursal - Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232041-70.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso interposto contra r. decisão proferida em ação processada sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Competência do Colégio Recursal para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Juizado Especial Precedentes desse E. Tribunal de Justiça Bandeirante Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223601-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, com as homenagens de estilo. - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) - Juliana Giampietro (OAB: 212773/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1184



Processo: 1000598-61.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1000598-61.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Apelado: Rumo Malha Paulista S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente os embargos à execução opostos por Rumo Malha Paulista S.A. em face da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC, tornando insubsistente a penhora, ante a nulidade da CDA. Sucumbente a credora, paga honorários advocatícios ao patrono da embargante apelada de 10% do valor da causa, atualizado, ressalvada a gratuidade de justiça. Em síntese, sustenta a apelante que a) não há vícios na CDA: b) inexistência de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa; c) que a execução fiscal deve ter seu regular prosseguimento. Recurso tempestivo e bem processado. Foram apresentadas contrarrazões em fls. 421/430. É o relatório. O juízo a quo entendeu pela nulidade da CDA, ante a “a inexistência de qualquer alusão ao procedimento administrativo instaurado pela municipalidade, bem como ao auto de infração que lhe deu origem. Há singela referência a multa do auto de infração 2016. Inexiste, da mesma forma, menção expressa e detalhada da origem e natureza do crédito, com indicação da legislação que lhe dá fundamento.” - fls. 404 . O recurso merece ser provido. A CDA não é nula, mas deve ser emendada. Para que seja considerado válido o título executivo, devem ser observados os requisitos formais, contidos nos artigos 2 º, § 5 º da Lei de Execuções Fiscais e no artigo 202, do Código Tributário Nacional. Outrossim, consoante a inteligência dos artigos 2 º, § 5°, II e III, da Lei 6.830/80, o termo de inscrição deverá conter: o marco inicial de incidência dos encargos legais, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, sob pena de nulidade do título executivo e consequente carência de ação. Pela análise da CDA (fls. 54) encartada aos presentes autos, é possível constatar vício no que tange a ausência de fundamentação legal explícita da multa cobrada. Assim, foi inobservado o que prescreve o artigo 202 do CTN e artigo 2 º, § 5 º, da Lei 6.830/80. Entretanto, a certidão de dívida ativa especifica o valor originário do débito, o número da inscrição na dívida ativa, além da natureza do tributo - está aposto Multa de Auto de Infração 2016. Há ainda referência aos encargos sobre a dívida. É o bastante para que o contribuinte se inteire a respeito, não podendo se falar em cerceamento de defesa. Neste sentido, já decidiu a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ART. 2°, § § 5° E 6°, DA LEI N° 6.830/80. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL OU PREJUÍZO À DEFESA. I - Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2°, §§ 5° e 6°, da Lei n.° 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp n° 782075/MG, Rei. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp n° 660895/PR, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp n° 660623/RS, Rei. Ministro LUIZ FUX, DJ de 16.05.2005; REsp n° 485743/ES. II - Na hipótese, as decisões de primeiro e de segundo graus deixaram claro que a irregularidade quanto ao valor original do título não importa qualquer prejuízo à executada, pois a importância correta pode ser obtida a partir do montante atualizado. Ademais, consta expressamente na CDA o número do processo administrativo que precedeu a cobrança, o qual permite aferir a correção dos cálculos efetuados pelo fisco. III - Recurso Especial improvido. (REsp 893.541/RS, relator Ministro Francisco Falcão); Desse modo, o mero equívoco quanto aos elementos apontados não é suficiente para afastar a exigibilidade e a liquidez do título executivo, vez que nítida a identificação da multa cobrada, do sujeito passivo e do valor total do débito, com a devida discriminação dos encargos aplicáveis. Ainda que assim não fosse, não obstante o erro, a Municipalidade, conforme, o artigo 2 º, § 8 º, da Lei 6.830/80, tem o direito de emendar ou substituir, até a prolação de sentença, a certidão de dívida ativa. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL CDA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título. 3. Recurso especial provido. (REsp 755993/ SP, relatora Ministra Eliana Calmon). Ressalte-se, portanto, a necessidade de dar ao exequente a oportunidade de emendar ou substituir o título executivo antes de se extinguir o feito. Assim dispõe a súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Acerca da temática em voga, qual seja a plausibilidade da emenda ou substituição da CDA quando se está diante de mero erro formal, a jurisprudência do tribunal paulista, sobretudo a presente câmara julgadora, alinha-se a dito entendimento, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL Município de Itanhaém IPTU e Taxas, exercícios de 2009 a 2011 - Reconhecimento de ofício da nulidade da CDA Inadmissibilidade - Erro formal passível de emenda e substituição, nos termos do artigo 2°, § 8°, da Lei 6.830/80 e da Súmula 392 do STJ Extinção afastada - Recurso provido. (Apelação nº0506567-17.2013.8.26.0266, Relator Henrique Harris Junior, julgado em 11/06/2015). Neste passo, infere-se que deve ser concedido à exequente a oportunidade de sanar o vício, tendo em vista tratar-se de mero erro formal antes de extinguir a execução fiscal. Isto posto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença para que seja possibilitada à Municipalidade emenda ou substituição da CDA. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) (Procurador) - Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1003769-41.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1003769-41.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Lobo Comercio e Industra de Artefatos de Arame Ltd - Apelado: Município de Sorocaba - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Lobo Comércio e Indústria de Artefatos de Arames Ltda. - EPP contra a r. sentença de fls. 270/274, que julgou improcedente ação de inexigibilidade Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1196 de título promovida em desfavor do Município de Sorocaba, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Alega a recorrente que: a) o apelo deve ser recebido no duplo efeito; b) não tem condições financeiras de efetuar o preparo, merecendo gratuidade processual; c) pleiteou administrativamente a reconsideração da cobrança, sem sucesso; d) a CDA é nula, pois silencia quanto ao fundamento legal do crédito, havendo indicação genérica de lei; e) não realizou nenhuma das atividades elencadas no subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03, omitida na certidão de dívida ativa; f) seu adversário defende-se de modo genérico; g) inexistiu visita in loco; h) o Município não especificou a atividade tributada, dentre as 15 previstas no subitem 14.05 da referida lista; i) houve maltrato aos princípios da ampla defesa e do contraditório; j) transformou arame em cabo de aço por encomenda de empresa outra; k) concluída essa etapa, o produto retornou à cliente para ser submetido a novo processo de industrialização e ulterior comercialização; l) essa operação está sujeita a ICMS, devidamente recolhido; m) o recebimento de matéria-prima para industrialização por encomenda constou na escrituração fiscal; n) estamos a braços com bitributação; o) é taxativo o rol anexo à L. C. n. 116/03; p) quem encomendou não é consumidora final; q) conquanto desnecessário aferir preponderância entre o dar e o fazer, prevalece a circulação do produto final; r) não executou serviço de galvanoplastia; s) há necessidade de vistoria/perícia; t) a honorária deve sofrer redução (fls. 279/316). O ente federativo contra-arrazoou da seguinte forma: a) a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, infirmada apenas por prova inequívoca; b) a certidão de dívida ativa preenche todos os requisitos previstos em lei; c) não há nulidade prejuízo; d) Lobo pôde exercitar contraditório sem empeço; e) não há falar em nulidade da certidão e do processo administrativo em que apurado o débito; f) há incidência do ISS, ainda que a prestação de serviços envolva fornecimento de mercadorias; g) importa nada a denominação atribuída à atividade; h) conta com jurisprudência; i) merece lembrança a Súmula 156/STJ; j) é irrelevante a destinação do produto objeto de industrialização por encomenda; k) sua adversária revela alta capacidade financeira e a apelação deve ser julgada deserta (fls. 324/333). Fruto de cognição exauriente, a deliberação sentencial se sobrepõe ao que fora anteriormente decidido a respeito de tutela provisória (apelação sem efeito suspensivo ope legis, no ponto - o art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC). O quadro não se altera pelo fato de a tutela provisória haver sido concedida, em parte, por este Tribunal (v. fls. 157 e 247/249). Sem nova intervenção da Corte, estarão revogadas: (i) a suspensão da exigibilidade dos créditos estampados nas CDA’s n. 030.260/20-00 e n. 053.464/15-10 (fls. 142 e 144); (ii) a sustação dos efeitos dos protestos respectivos (fls. 39 e 154). No entanto, existe requerimento de efeito suspensivo ope iudicis (fls. 279) e impressionam os argumentos da autora. Após levantamento fiscal, o Município de Sorocaba inscreveu na dívida ativa débito de centenas de milhares de reais em desfavor da Lobo, por falta de recolhimento de ISS no exercício 2014 (fls. 142 e 144). Segundo o réu (fls. 29 e ss.), a autora teria prestado os serviços elencados no subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03 (Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos quaisquer). A demandante tem por objeto social a industrialização, a comercialização, importação, exportação e prestação de serviços em produtos e artefatos de arame em geral (fls. 23 - cláusula terceira). Quanto à incidência (ou não) de Imposto Sobre Serviços nas operações de industrialização por encomenda, HUGO DE BRITO MACHADO ensina: se a atividade é prestada para o proprietário de objeto que não se destina à comercialização, mas ao uso da pessoa para a qual a atividade é prestada, tem-se um serviço, sendo indiscutível a incidência do imposto. Entretanto, se a atividade é prestada para uma empresa como etapa de um processo de industrialização, ou se o objeto ao qual diz respeito vai ser comercializado, não incide o ISS (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, JusPODIVM/ Malheiros Editores, 2020, pág. 416 destaques meus). A Suprema Corte estabeleceu os seguintes critérios para aferir a incidência de ISS em casos tais (ênfases minhas): Agravo regimental no recurso extraordinário. Serviço de composição gráfica com fornecimento de mercadoria. Conflito de incidências entre o ICMS e o ISSQN. Serviços de composição gráfica e customização de embalagens meramente acessórias à mercadoria. Obrigação de dar manifestamente preponderante sobre a obrigação de fazer, o que leva à conclusão de que o ICMS deve incidir na espécie. 1. Em precedente da Corte consubstanciado na ADI nº 4.389/DF-MC, restou definida a incidência de ICMS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. 2. A verificação da incidência nas hipóteses de industrialização por encomenda deve obedecer dois critérios básicos: (i) verificar se a venda opera-se a quem promoverá nova circulação do bem e (ii) caso o adquirente seja consumidor final, avaliar a preponderância entre o dar e o fazer mediante a averiguação de elementos de industrialização. 4. À luz dos critérios propostos, só haverá incidência do ISS nas situações em que a resposta ao primeiro item for negativa e se no segundo item o fazer preponderar sobre o dar. 5. A hipótese dos autos não revela a preponderância da obrigação de fazer em detrimento da obrigação de dar. Pelo contrário. A fabricação de embalagens é a atividade econômica específica explorada pela agravante. Prepondera o fornecimento dos bens em face da composição gráfica, que afigura-se meramente acessória. Não há como conceber a prevalência da customização sobre a entrega do próprio bem. 6. Agravo regimental não provido (AI n. 803.296 AgR, 1ª Turma, j. 09/04/2013, rel. Ministro DIAS TOFFOLI); Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Conflito de incidência entre o ISSQN e o IPI e ICMS. Industrialização por encomenda. Prequestionamento. Existência. Efetivo debate dos temas constitucionais no acórdão recorrido. Súmula nº 279/STF. Não aplicação. 1. Os temas constitucionais objetos do recurso extraordinário foram submetidos a efetivo debate perante o Tribunal de origem. Preenchido o requisito do prequestionamento. 2. A decisão agravada não reexaminou fatos e provas, o que afasta a alegada incidência da Súmula nº 279/ STF. 3. Na industrialização por encomenda, se o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, não estando essa atividade, portanto, sujeita ao ISSQN, como é o caso dos presentes autos. Nesse sentido: AI nº 803.296/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 7/6/13; ADI nº 4.389/DF-MC, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/5/11. 4. Nego provimento ao agravo regimental (RE n. 606.960 AgR-AgR, 1ª Turma, j. 09/04/2014, rel. Ministro DIAS TOFFOLI). À luz desses precedentes, as atividades de industrialização por encomenda realizadas pela autora, prima facie ao menos, não configuram fato imponível de ISS, pois: a) os produtos eram fornecidos e depois retirados por quem encomendava (fls. 56, subitem 1.1), após a etapa de industrialização (fls. 57, subitem 3.1.iv); b) a Lobo seguia especificações, padrões e normas definidos pela cliente (fls. 57, subitem 4.1.i); c) consta nas notas fiscais de saída mercadoria segue para industrialização (fls. 40/50); d) o preço ajustado inclui ICMS (fls. 60, subitem 5.2). Ao que tudo indica, a cliente da autora (fls. 56 - contratante) não era destinatária final dos produtos. Consta em seu site: i) A Bekaert é líder global de mercado e em tecnologia. Especialista em processos de transformação de arames e tecnologias de revestimento, ela tem como objetivo ser a principal fornecedora de produtos e soluções em arames, entregando continuamente produtos de excelente qualidade para os clientes em todo o mundo; ii) Os cabos avançados da Bekaert atendem aos mercados de elevadores, automotivo e outros setores industriais, onde fornecem cabos finos para aplicações em operações de transmissão, transporte e içamento (https://www.bridon-bekaert.com/pt-br/about-us/quem-somos/ nossa-hist%C3%B3ria). A solução para o caso é agregar efeito suspensivo ao apelo e evitar que cessem os efeitos da tutela provisória quanto à: (i) suspensão da exigibilidade dos créditos relacionados às CDA’s n. 030.260/20-00 e n. 053.464/15-10 (fls. 142 e 144); (ii) sustação dos efeitos dos protestos respectivos (fls. 39 e 154). Por todo o exposto, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à apelação de fls. 279 e seguintes. 2] Para análise do Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1197 requerimento de gratuidade (fls. 281), assino 05 dias improrrogáveis para Lobo trazer: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (de 04/01/2022 a 03/02/2022); b) cópia do último informe de faturamento que encaminhou à Receita Federal do Brasil. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Maria Carolina Pazetti Lobo (OAB: 306896/SP) - Anderson Gracioli de Queiroz (OAB: 367124/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2017202-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2017202-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: Cnc Assessoria Contábil S/A - Requerido: Município de São Paulo - Vistos. 1] Diante da prevenção afirmada pela “CNC” (fl. 1), examinei o agravo de instrumento referido por ela e constatei que, por venerando acórdão transitado em julgado, a 18ª Câmara de Direito Público assentou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de suspender-se o ato administrativo que desenquadrou a empresa do regime de tributação para sociedades uniprofissionais, determinando-se que a ré se abstenha de qualquer cobrança ou exigência do ISSQN calculado sobre a receita bruta da agravante - Cabimento - Inexistência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo constatada - Não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido” (j. 04/10/2019, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI - ênfase minha). Acabo de acessar também os autos principais eletrônicos e verifiquei que: a) no dia 26 de julho do ano passado, o MM. Juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedente a ação proposta pela “CNC” (fls. 6.359/6.365); b) a apelação interposta pela autora (fls. 6.399 e ss.) ainda não foi contra-arrazoada pelo Município de São Paulo. Se a Colenda Câmara considerou, no início do feito, que inexistia probabilidade do direito afirmado pela “CNC”, como sustentar que essa probabilidade existe agora que, exaurida a cognição, a demanda foi julgada improcedente? O que a autora deseja é que este Relator faça tabula rasa do venerando acórdão unânime transitado em julgado e também da respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, concedendo aquilo que foi negado em 1º e 2º graus (v. fls. 10, item 14). Em face do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL postulada pela “CNC”. 2] Aguarde-se a subida dos autos n. 1016112-04.2019.8.26.0053, quando prepararei sem demora o meu voto na apelação interposta pela autora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Fabio Luiz Delgado (OAB: 248851/SP) - Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2017288-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2017288-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Magno de Souza Santos - Impetrante: Thiago de Jesus Menezes Navarro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2017288-58.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado THIAGO J. M. NAVARRO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MAGNO DE SOUZA SANTOS, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da Vara das Execuções Criminais de São José do Rio Preto (PEC físico nº 835.365). Sustenta o impetrante, em resumo, que embora o paciente já tenha cumprido todas as penas impostas na referida execução penal, ele fazia - e faz - jus ao indulto presidencial previsto no Decreto 7.420/2010, o que possibilitaria, ainda que em caráter retroativo, a modificação do termo final do cumprimento das referidas penas, que seria antecipado com o deferimento do referido benefício. Pede, para tais fins, e mesmo em caráter liminar, a concessão da ordem. Esta, a suma da impetração. Decido, e o faço monocraticamente. O pedido formulado pelo combativo impetrante sequer pode ser conhecido nesta via do remédio heroico. Com efeito, cuida-se o indulto presidencial em questão de “benefício” prisional a ser apreciado, originariamente, em primeiro grau, não podendo esta Corte, portanto, e sob pena de indevida supressão de instância, fazê-lo. Aliás, essa questão já ficou por mim decidida, também em decisão monocrática, nos autos do HC 0026435-16.2020.8.26.0000. Além do mais, haveria a necessidade de intensa análise de matéria fático-probatória, tarefa manifestamente incabível nos restritos limites de cognição desta ação constitucional. De resto, verifico que, nada obstante cumpridas as penas impostas na referida execução (autos físicos), o paciente está em cumprimento de outra pena, sujeito à jurisdição do DEECRIM da 6ª RAJ de Ribeirão Preto (PEC 0006365-47.2017.8.26.0496 - digitais), ao qual competirá a análise da questão aqui trazida a julgamento. Em face de todo o exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade passível de correção nesta via, não conheço do pedido. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Thiago de Jesus Menezes Navarro (OAB: 224802/SP) - 2º Andar DESPACHO Nº 0005423-54.2010.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Criminal - Arujá - Apelante: Edson Vieira dos Santos - Apelante: Henrique Wellington Mirwald Garret - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 0005423-54.2010.8.26.0045 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos, Segundo pude entender pela manifestação do Cartório da 2ª Vara Judicial de Arujá (fls. 1029), os autos teriam aportado naquele Juízo, provenientes desta Corte, já faltando dois volumes. Entretanto, quando lá baixaram para que se aguardasse o desfecho dos recursos Especial e Extraordinário, estavam então com quatro volumes, completos (fls. 829/830), pois o quinto volume foi aberto ainda na origem (conforme termo de abertura, lavrado em 6 de março de 2014). Assim, e com urgência, informe novamente o cartório de primeiro grau sobre o destino dos dois volumes (1º e 2º) faltantes, com urgência, a fim de se dar cumprimento a determinação do colendo Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 10 de setembro de 2021, IVO DE ALMEIDA Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1221 Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Willian Francisco Silva de Oliveira (OAB: 193784/SP) - Carlos Alexandre Santos de Almeida (OAB: 172864/SP) - 2º Andar Nº 0005423-54.2010.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Criminal - Arujá - Apelante: Edson Vieira dos Santos - Apelante: Henrique Wellington Mirwald Garret - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 0005423-54.2010.8.26.0045 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Estando os autos, agora, completos, e visando ao cumprimento do que ficou decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.072.819 (fls. 1013/1016), dê-se vista dos autos, por cautela, à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Willian Francisco Silva de Oliveira (OAB: 193784/SP) - Carlos Alexandre Santos de Almeida (OAB: 172864/SP) - 2º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO



Processo: 2276149-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2276149-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Aleques Ramos da Cruz - Paciente: Wesley Diego de Alcantara - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto 47524 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2276149-87.2021.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a liberdade provisória do paciente - Pedido prejudicado - Liberdade provisória concedida pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de combate à pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, devido a sua singularidade, posto que não há necessidade de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, e também para preservar a celeridade processual. O Doutor Aléques Ramos da Cruz, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de WESLEY DIEGO DE ALCANTARA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara de Plantão da Comarca de São Paulo/SP. Alega o nobre impetrante, que o paciente foi preso em flagrante delito, acusado de supostamente haver cometido os delitos de desobediência, resistência e corrupção ativa, sendo sua prisão convertida em preventiva, embora ausentes os pressupostos legais. Afirma que se trata de paciente com emprego lícito e residência fixa, sendo o responsável por dois filhos menores. Ressalta que os delitos foram cometidos sem o emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa, bem como que nada de ilícito foi encontrado em poder do paciente. Acrescenta que a existência de antecedentes criminais não é motivo suficiente para a manutenção da custódia preventiva. Dentro desse contexto, invocando a Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1255 presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, para em liminar beneficiar o paciente com a liberdade provisória. O pedido liminar foi indeferido (fls. 27/28). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 31/32). Em seu parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicada a ordem (fls. 35/36). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de WESLEY DIEGO DE ALCANTARA, objetivando seja o paciente agraciado com a liberdade provisória. De acordo com informações prestadas pela autoridade judicial, o paciente foi beneficiado com a revogação da prisão preventiva por decisão do MM. Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, proferida em 29 de novembro de 2021. A prisão preventiva foi substituída por outras medidas cautelares e o alvará de soltura foi cumprido em 01 de dezembro de 2021. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve sua custódia cautelar revogada pelo MM. Juízo a quo. Assim, estando o paciente em liberdade, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intimem-se os impetrantes. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Aleques Ramos da Cruz (OAB: 398365/SP) - 8º Andar



Processo: 2299054-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2299054-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Marcos Alexandre Pio Ferreira - Paciente: Gabryela da Silva Monteiro - Impetrante: Jose Pio Ferreira - Impetrado: Mmjd do Deecrim 4ª Raj de Campinas - Vistos. Os advogados José Pio Ferreira e Marcos Alexandre Pio Ferreira impetram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Gabryela da Silva Monteiro, alegando constrangimento ilegal sofrido pela paciente no processo nº 0013814-96.2021.8.26.0502, com trâmite perante o respeitável Juízo de Direito do DEECRIM UR4 da Comarca de Campinas. Pleiteia a concessão da ordem para que seja deferido à paciente o benefício da progressão ao regime aberto, alegando, para Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1257 tanto, que estão preenchidos todos os requisitos. O pedido liminar foi indeferido (fls. 66/67). Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 69/70). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo não conhecimento da ordem, ou, se conhecida, para que seja prejudicado o habeas corpus (fls. 74/76). É o relatório. Em consulta aos autos originários constata-se que, por decisão datada de 27 de janeiro de 2022, foi deferido o pedido da paciente de progressão ao regime aberto (fls. 124/125). Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Jose Pio Ferreira (OAB: 119934/SP) - Marcos Alexandre Pio Ferreira (OAB: 339736/SP) - 8º Andar



Processo: 2016711-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2016711-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jefferson Luis Trucolo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2016711- 80.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Defensoria Pública impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JEFERSON (ou JEFFERSON) LUIS TRUCOLO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Piracicaba. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelo crime de tráfico de drogas, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1501510-88.2021.8.26.0599). Realizada a audiência de instrução e julgamento no último dia 1º e encerrada a colheita da prova oral, a MMª Juíza de Direito, atendendo ao pedido da Defesa, determinou a submissão do paciente a exame de dependência química, instaurando o incidente respectivo. Vem, agora, a Defensoria Pública em busca da libertação do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente porque os antecedentes criminais de JEFFERSON não se mostram relevantes a ponto de impedir a substituição da prisão por cautelares menos invasivas. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão ainda é necessária. Embora a Defesa não considere relevantes os antecedentes criminais ostentados pelo paciente, o fato é que eles demonstram uma certa inclinação de JEFERSON à prática de atividades delituosas. Ademais, não se pode tratar este crime de tráfico de drogas como um delito qualquer, de menor importância. Ao contrário, a incursão pelo narcotráfico sugere perigosidade incompatível com cautelares menos invasivas, ainda que o paciente venha a ser considerando dependente químico. Por outro lado, não se vislumbra, no momento, excesso de prazo, pois JEFERSON está preso há pouco mais de quatro meses e a colheita da prova oral já foi concluída, restando apenas a realização do exame de dependência toxicológica. Em face do exposto, por não divisar qualquer traço de ilegalidade, concluo por manter a prisão, ficando, em consequência, indeferida a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2016135-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2016135-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Praia Grande - Impetrante: M. P. do E. de S. P. - Impetrado: J. ( da 1 V. C. - F. de P. G. - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de ato proferido pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande que, nos autos em epígrafe, fixou prazo de trinta (30) dias para subsistência das medidas protetivas de urgência decretadas em favor da vítima Juliana Cristina Rizzo Guerreiro em face do agressor Ricardo Penna Guerreiro, e tudo diante de notícias de violência de gênero que ela estaria suportando por conta de conduta praticada por seu companheiro. O impetrante alega, em síntese, a ilegalidade da decisão, eis que a medida pelo prazo fixado é insuficiente para a proteção da vítima. Também aponta que a decisão não foi fundamentada, inexistindo qualquer justificativa concreta para a fixação de prazo. Postula o deferimento de liminar, afastando-se o prazo delimitado para vigência das medidas protetivas. É o relatório. Decido. Fica deferida a liminar reclamada. Diante dos elementos apresentados, notadamente à vista do teor da urgência apontada no depoimento da ofendida (fls. 24) - vítima com dois filhos menores, um deles de apenas dois anos, em comum com o agressor - é caso mesmo de decretação das medidas protetivas. Por outro lado, a decisão guerreada não apontou o motivo de condicionar a medida ao prazo improrrogável de trinta (30) dias. Ainda que as medida protetivas de urgência tenham caráter cautelar, elas devem subsistir enquanto permanecer a situação de conflituosidade narrada. O quadro até aqui noticiado é de uma hostilidade que expõe seriamente a integridade e a dignidade da mulher e de seus filhos. Diante desse quadro, não há como afirmar que o agressor não mais apresentará risco à vítima em trinta (30) dias, sendo caso de manter as medidas protetivas até o julgamento do presente writ, analisando-se no mérito a pertinência do prazo estipulado pelo Juízo. Em face do exposto, defiro a liminar para determinar o afastamento do prazo de trinta (30) dias de eficácia das medidas protetivas de urgência decretadas em favor de Juliana Cristina Rizzo Guerreiro contra Ricardo Penna Guerreiro até o julgamento do mérito da presente ação. Comunique-se ao Juízo do feito para cumprimento, solicitando-se também as devidas informações, bem como para que proceda à citação do investigado para, querendo, manifestar-se na presente ação de mandado de segurança no prazo de dez (10) dias, após o que os autos seguirão com vistas à Procuradoria de Justiça para seu parecer, afinal retornando à minha conclusão para novas deliberações e encaminhamentos. Cumpra-se e intime-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - 10º Andar



Processo: 1013820-20.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1013820-20.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Cibele Roma Basalia (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Cofermin do Brasil Ltda - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES QUANTO À FINALIDADE DE RECONHECER A PROTEÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA DECISÕES OBJETO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTOS ANTERIORES, 2263689-05.2020.8.26.0000 E 2192154-50.2019.8.26.0000, QUE ESGOTARAM A APRECIAÇÃO QUANTO À DEFESA DO BEM COMO DE FAMÍLIA DOS SUPLICANTES, SENDO MESMO DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIDO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA, COM AUTORIZAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL SITUADO NA PRAIA GRANDE, CUJA QUESTÃO TAMBÉM JÁ FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21921545-50.2019.8.26.0000, JULGADO EM 05 DE NOVEMBRO DE 2019 PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA QUE FOI INTEMPESTIVO, INEXISTINDO RAZÃO PARA ACOLHIMENTO DE TAL PLEITO NA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE O FATO DE OS APELANTES SEREM BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, APENAS SUSPENDE SUA EXIGIBILIDADE ENQUANTO PERDURAR A CONDIÇÃO QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DA BENESSE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Henrique Neris de Souza (OAB: 190268/SP) - Alexandre Tadeu Piva (OAB: 324243/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1013303-29.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1013303-29.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Ana Maria da Silva Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POSSIBILIDADE CANCELAMENTO POR ATO DO CONSUMIDOR JUNTO À ENTIDADE FINANCEIRA É POSSÍVEL NOS TERMOS DO ART. 17-A, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE ESTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DETERMINOU AO BANCO-RÉU O CANCELAMENTO FÍSICO DO CARTÃO, COM INIBIÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA ENTIDADE FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER À DEVEDORA A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 17-A, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 SENTENÇA REFORMADA NESTE TÓPICO APENAS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - A AUTORA FICOU VENCIDA EM SEU SEGUNDO PEDIDO DE DANOS MORAIS, OS QUAIS NÃO FORAM ACOLHIDOS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONDUTA DA AUTORA QUE TENTOU ENGANAR O JUDICIÁRIO PARA OBTER JULGAMENTO FAVORÁVEL INDENIZAÇÃO MANTIDA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1034793-07.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1034793-07.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago Cardoso Barreto Faconti - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. NOME DO AUTOR INSERIDO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) POR DÍVIDAS “A VENCER”. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO AUTOR QUE NÃO DECLAROU OS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES INEXIGÍVEIS, MAS, TÃO SOMENTE, FIRMOU A COMPREENSÃO DE QUE DEVERIA HAVER A ADEQUAÇÃO DOS CONTRATOS, COM REDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES POR ALONGAMENTO DELAS PARA CUMPRIMENTO NOS DESCONTOS FUTUROS, EM RAZÃO DA DELIMITAÇÃO DE 27,5% DOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA-CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. AUTOR QUE AINDA SE ENCONTRA COM VALORES A PAGAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA INFORMAÇÃO CONTIDA NO CADASTRO DO SISBACEN, JÁ QUE ANOTAÇÕES DE DÍVIDAS “A VENCER” SOMENTE Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1898 RETRATAM A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES QUE VÊM SENDO CUMPRIDAS NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, INCAPAZES DE FAZEREM RECAIR SOBRE O CONSUMIDOR A PECHA DE INADIMPLENTE. SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Vinicius de Campos (OAB: 203182/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000617-71.2000.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Thomas Robert Me e outro - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR ABANDONO PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PARTE EXEQUENTE PESSOALMENTE INTIMADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INÉRCIA MANTIDA. ABANDONO PROCESSUAL CONFIGURADO. INAPLICÁVEL, EXCEPCIONALMENTE, O DISPOSTO NA SÚMULA 240 DO STJ ‘IN CASU’. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART.252 DO RITJSP. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, TENDO EM VISTA A NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM E AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Evandro Demetrio (OAB: 137172/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0000881-36.2001.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Lajes União Ltda - ME - Apelado: Thermas de Tupã Sc Ltda - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL À EXEQUENTE, EM RAZÃO DA PROVA DOCUMENTAL QUE REVELA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DESDE 2017 E SEM SALDO BANCÁRIO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL FORMULADO PELOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EXECUTADA, POIS NÃO SÃO PARTES DO PROCESSO APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NORTEADA PELO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL SÚMULA Nº 150 DO STF TENDO EM VISTA A INÉRCIA DO EXEQUENTE A PARTIR DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO EM 20/11/2002, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, §5º, I, DO CC/2002, UMA VEZ QUE, NA VIGÊNCIA DESTE DIPLOMA LEGAL (11/01/2003), NÃO HOUVE O DECURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO ESTABELECIDO NO CC/1916 INTELIGÊNCIA DO ART. 2.028 DO CC/2002 APLICAÇÃO DAS TESES ESTABELECIDAS NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP. Nº 1.604.412/SC ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PREVIAMENTE AO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.023, §2º, DO CPC) MALGRADO O REFERIDO VÍCIO, A SUCUMBÊNCIA DEVE SER INVERTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE A PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA TEVE ESTEIO NO INADIMPLEMENTO DA EXECUTADA, RAZÃO PELA QUAL CABE A ESTA O DEVER DE ARCAR COM A VERBA DE SUCUMBÊNCIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odilo Dias (OAB: 91899/SP) - Paulo Henrique Lopes Batista (OAB: 194257/SP) - André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB: 381887/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0001346-23.1998.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carmelo Waldemar Petrilli (Espólio) e outro - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE EXTINGUIU A AÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA HIPÓTESE EM EXAME, JÁ QUE DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS (ART. 206, § 5º, I, CÓDIGO CIVIL), QUE, NA VIGÊNCIA DO CPC/73, COMEÇA A FLUIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO DA DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO/SUSPENSÃO DO FEITO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80), CONFORME A TESE 1.2. FIXADA NO RESP Nº 1.604.412-SC, EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/2015. REGRA DE TRANSIÇÃO QUE NÃO ATINGE SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA O IMPORTE DE R$1.500,00, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1899 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Praxedes Nogueira Neto (OAB: 54477/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0003413-92.2012.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: W J C Rações Ltda Me - Apelado: Banco Hsbc Brasil S/A - Banco Múltiplo - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO E CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. DESCABIMENTO. PARTE RÉ CITADA POR EDITAL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR CURADORA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS APTOS A INSTRUIR A INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES E INADIMPLEMENTO DA PARTE RÉ QUE RESTARAM INEQUIVOCAMENTE COMPROVADOS PELOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E EXTRATOS COLACIONADOS COM A INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA O IMPORTE DE 17% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 85, §11, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Mara Tota (OAB: 289815/SP) (Convênio A.J/OAB) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0034335-82.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marcos Antonio da Silva Júnior e outro - Apelado: Fabio Vital Cavalhieri - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRESPASSE DE RANCHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. CABIMENTO EM PARTE. PRELIMINARES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. JULGADO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUE, NA VERDADE, REVELA CONTRARIEDADE COM O QUE RESTOU DECIDO PELO D. JUÍZO. VERIFICADA, PORÉM, OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SUPERVENIENTEMENTE ALEGADA NO CURSO DOS EMBARGOS. CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA HIPÓTESE EM EXAME, JÁ QUE DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS (ART.206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL), QUE, NA VIGÊNCIA DO CPC/73, COMEÇA A FLUIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO DO ARQUIVAMENTO/ SUSPENSÃO DO FEITO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART.40, §2º, DA LEI Nº6.830/80), CONFORME A TESE 1.2 FIXADA NO RESP Nº1.604.412-SC, EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OBSERVADO O CONTRADITÓRIO ‘IN CASU’, JÁ QUE O EXEQUENTE EMBARGADO TEVE CIÊNCIA, POR DIVERSAS VEZES, DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE MANIFESTOU A RESPEITO. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES, RECONHECENDO- SE A PRESCRIÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS COM A PARTE EXECUTADA, POR TER DADO CAUSA À INSTAURAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, OBSERVADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, AFASTADA SUA DEFESA COM RELAÇÃO À HIGIDEZ DA EXECUÇÃO. PRECEDENTE DO C. STJ. INCABÍVEL A MAJORAÇÃO DE QUE TRATA O ART.85, §11, CPC, TENDO EM VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Couto de Barros Lapolla (OAB: 186350/SP) - Jéssica Helena de Castro Lima Machado E Barro (OAB: 357261/SP) - Pedro Inacio Medeiros (OAB: 217685/SP) - Juliana Cristina Soares das Chagas (OAB: 223992/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0038294-64.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Caio Aleixo dos Santos - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE EXTINGUIU A AÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA HIPÓTESE EM EXAME, JÁ QUE DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS CONSUBSTANCIADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66 C/C ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL, QUE, NA VIGÊNCIA DO CPC/73, COMEÇA A FLUIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO DA DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO/SUSPENSÃO DO FEITO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80), CONFORME A TESE 1.2. FIXADA NO RESP Nº 1.604.412-SC, EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DE PETIÇÕES PLEITEANDO A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS EM JUÍZO OU, AINDA, A REALIZAÇÃO DE NOVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO NÃO OBSTAM A FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO JÁ INICIADO. ENTENDIMENTO DO E. STJ CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENTENDIMENTO POSITIVADO, ‘A CONTRARIO SENSU’, PELA LEI 14.195/21. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/2015. REGRA DE TRANSIÇÃO QUE NÃO ATINGE SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.85, §11, DO CPC, POSTO NÃO TEREM SIDO FIXADOS HONORÁRIOS NA ORIGEM, OBSERVADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1900



Processo: 1007534-15.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1007534-15.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Padovani & Padovani Ltda - Apelado: Gustavo Ribeiro Garcia - Magistrado(a) Morais Pucci - Apelação provida para serem extintos os embargos à execução, sem exame de mérito, por ilegitimidade do embargante, reconhecida, porém, a nulidade da citação da empresa executada, na execução, na pessoa do ora embargante, que não mais participava de seu quadro societário. V. U. - COMPRA E VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA EXCLUIR O EMBARGANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. APELO DA EXEQUENTE.EMBARGANTE QUE NÃO FOI INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, TENDO APENAS RECEBIDO A CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA COMO SE A REPRESENTASSE. ILEGITIMIDADE DO EMBARGANTE PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO, SEM EXAME DE MÉRITO, DOS EMBARGOS.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE FOI MOVIDA EM RELAÇÃO À EMPRESA VOLUX GROUP CONSTRUTORA LTDA., PESSOA JURÍDICA QUE TEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DE SEUS SÓCIOS. CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE HÁ MAIS DE DOIS ANOS ANTES DA CITAÇÃO. A CITAÇÃO NÃO SE REALIZOU NA SEDE DA EMPRESA INDICADA EM SEUS ATOS REGISTRADOS NA JUCESP OU CONSTANTE DA RECEITA FEDERAL, MAS, SIM, NO DOMICÍLIO DO SÓCIO RETIRANTE, LOCAL DIVERSO DA SEDE DA SOCIEDADE EXECUTADA, QUANDO JÁ REGISTRADA NA JUCESP SUA SAÍDA DA SOCIEDADE. AS ALTERAÇÕES NO QUADRO SOCIAL DA SOCIEDADE E NO LOCAL DE SUA SEDE TÊM EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS A PARTIR DOS REGISTROS DESSES ATOS NA JUCESP. NULIDADE DA CITAÇÃO DA EXECUTADA REALIZADA NA PESSOA DE SEU EX- SÓCIO, O ORA EMBARGANTE.APELAÇÃO PROVIDA PARA SEREM EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM EXAME DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE DO EMBARGANTE, RECONHECIDA, PORÉM, A NULIDADE DA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, NA EXECUÇÃO, NA PESSOA DO ORA EMBARGANTE, QUE NÃO MAIS PARTICIPAVA DE SEU QUADRO SOCIETÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria dos Santos (OAB: 116367/SP) - Ronaldo Farias (OAB: 320478/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1003456-27.2021.8.26.0576/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1003456-27.2021.8.26.0576/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Tânia Maria dos Santos Borges (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Acolheram os embargos de declaração para sanar a omissão, mas sem efeitos infringentes. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DESACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS, POR SUA VEZ, HAVIAM SIDO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO DA IMPETRANTE PEDIDO Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 2074 DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS NÃO ABORDADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO OMISSÃO VERIFICADA PEDIDO DE RESTITUIÇÃO QUE, CONTUDO, NÃO FOI TRATADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE UMA VEZ NÃO ABORDADA A QUESTÃO NAS RAZÕES RECURSAIS, NÃO PODERIA O ACÓRDÃO, QUE JULGOU A APELAÇÃO, DELA TRATAR OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO O ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO NÃO INCORREU, PORTANTO, EM OMISSÃO OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SANADA.EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaisa Carina Martins Marcello (OAB: 425022/SP) - Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1027990-66.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1027990-66.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Francisco Damiao dos Santos (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: América Latina Logística Malha Paulista S A e outro - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação, V.U. Sustentou oralmente a Dra. Thaís Marques da Silva. - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍTIMA (IRMÃO DOS AUTORES), QUE FOI ATROPELADA POR TREM APÓS TER SE DEITADO SOBRE OS TRILHOS DA LINHA FÉRREA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, NOS TERMOS DO DECIDIDO PELO E. STJ NO RESP Nº 1.210.064/SP (TEMA Nº 517) E O RESP Nº 1.172.421/SP (TEMA Nº 518). COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE, NO CASO, NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA CONTÍNUA DAS VIAS FÉRREAS PELA CONCESSIONÁRIA- RÉ. NEXO CAUSAL ROMPIDO. VÍTIMA QUE, DEVIDO A ESTADO DE EMBRIAGUEZ, SE DEITOU SOBRE OS TRILHOS E NÃO REAGIU APÓS AVISO SONORO DO TREM, QUE NÃO CONSEGUIU FREAR A TEMPO DE EVITAR O ATROPELAMENTO. LOCAL DO ACIDENTE QUE NÃO ERA PRÓPRIO PARA PASSAGEM DE PEDESTRES. MARGEM COM VEGETAÇÃO QUE CONFIGURAVA OBSTÁCULO PARA APROXIMAÇÃO DA LINHA FÉRREA, PORÉM, QUE NÃO FOI SUFICIENTE PARA EVITAR O INGRESSO NO LOCAL PELA VÍTIMA, QUE ESTAVA SOB EFEITO DE ÁLCOOL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO DE MURO OU CERCA POR TODA A EXTENSÃO DA LINHA FÉRREA. VÍTIMA QUE ASSUMIU O RISCO, MESMO QUE INCONSCIENTE, DEVIDO AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ, AO SE DEITAR NOS TRILHOS DO TREM. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015, OBSERVANDO- SE A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 2219 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael de Oliveira Miranda dos Santos (OAB: 350337/SP) - Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 276375/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0004501-46.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autor: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Réu: Primeiro Oficial de Registro de Imóveis - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO A DAR PROVIMENTO, POR MAIORIA DE VOTOS, A APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NÃO PAGAR IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA NO TOCANTE A RECEITAS PROVENIENTES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (ITENS 21 E 21.1 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RESCINDIDO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 106,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB: 70099/SP) - Eduardo Freytag Buchdid (OAB: 111837/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001763-84.2020.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1001763-84.2020.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Municipio de Monte Alto - Apelado: Lubian Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE MONTE ALTO IPTU EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA “ULTRA PETITA” OCORRÊNCIA PEDIDO DA AUTORA QUE SE LIMITA APENAS AO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015, ANTE A ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA NO ENTANTO, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR AUSÊNCIA, CONTUDO, DE NULIDADE POSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO EXCESSO PELO TRIBUNAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL LOTEADO POR MEIO DE DECISÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR IMPOSTA PELOS ARTIGOS 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 97, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES NO CASO, O MUNICÍPIO PROCEDEU O LANÇAMENTO DO IPTU COM BASE EM VALOR VENAL ATRIBUÍDO POR MEIO DE DECISÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA E, PARA IMPUGNAR O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, TEVE A APELADA QUE ARCAR COM O ÔNUS DE CONTRATAR ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO, FAZENDO JUS, PORTANTO, AO RECEBIMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, PREVISTA NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.03.2016, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO TESE N. 4 DA EDIÇÃO 129 DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA “JURISPRUDÊNCIA EM TESES” DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O PRESENTE ACÓRDÃO CONCEDEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. ASSIM, RESTA INAPLICÁVEL A CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, UMA VEZ QUE ESTA SÓ É POSSÍVEL QUANDO O RECURSO NÃO TENHA SIDO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, OU SEJA, QUANDO MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) (Procurador) - Fernanda Maria da Silva (OAB: 202087/SP) (Procurador) - Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2189183-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2189183-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Carlos Eduardo Soares da Costa - Agravado: Município de São Sebastião - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IPTU MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.COISA JULGADA LIMITES OBJETIVOS - NOS TERMOS DOS ARTIGOS 502 E 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, A COISA JULGADA ALCANÇA APENAS O QUE FOR EXPRESSAMENTE DECIDIDO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - CONTUDO, O DISPOSITIVO DA SENTENÇA NÃO PODE SER ANALISADO DE MODO MERAMENTE FORMAL E RESTRITIVO, DEVENDO SER INTERPRETADO CONSIDERANDO-SE O PEDIDO, A CAUSA DE PEDIR E AS QUESTÕES EFETIVAMENTE SOLUCIONADAS NA DECISÃO, BEM COMO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, TRATA- SE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DE AÇÃO ORDINÁRIA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO A PROMOVER A REDUÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ORA AGRAVANTE PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO IPTU AUTOR QUE AJUIZOU A AÇÃO OBJETIVANDO, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A REVER O VALOR VENAL DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DO IPTU SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, RECONHECENDO A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ENSEJADORAS DE DESVALORIZAÇÃO DO BEM, CONFORME APURAÇÃO EM PERÍCIA TÉCNICA V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. CÂMARA QUE CONFIRMOU A R. SENTENÇA DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE DEVE SER INTERPRETADO CONSIDERANDO-SE O PEDIDO DO AUTOR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO QUE PERMANECE ENQUANTO PERMANECEREM A CIRCUNSTÂNCIAS QUE FUNDAMENTARAM AQUELA DECISÃO, NÃO ESTANDO O SEU ALCANCE LIMITADO AOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Francislaine Francisco Crispim (OAB: 285406/SP) - Priscilla da Silva Bueno (OAB: 251762/SP) - Carolina Rodrigues da Costa (OAB: 388069/SP) - Leonardo Silva Pereira (OAB: 200655/SP) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1009179-39.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1009179-39.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de Barretos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BARRETOS DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCON MUNICIPAL, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO (ARTS. 55, §4º; 56, I, E 57, TODOS DO CDC E DECRETO 2181/97, ARTS 9º E 10) PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, DECLARANDO-SE A ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO OU A REDUÇÃO DA MULTA APLICADA NÃO VERIFICADA A NULIDADE DA CDA, POR PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS PRESENÇA DE ELEMENTOS CONSTITUTIVOS QUE PERMITEM A PRECISA IDENTIFICAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, COM ALUSÃO ÀS NORMAS APLICÁVEIS MULTA ATENDIMENTO AO CARÁTER REPRESSIVO-EDUCATIVO DA SANÇÃO, DE MODO A EVITAR RECIDIVAS, CUJO VALOR DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM A INTENSIDADE E REPROVABILIDADE DA INFRAÇÃO REDUÇÃO DEVIDA NO CASO CONCRETO PARA ATENDER ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS VERIFICADAS, E TAMBÉM SE AJUSTAR COM MAIOR PRECISÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Ricardo Cardoso de Barros (OAB: 369777/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1500122-13.2018.8.26.0420
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1500122-13.2018.8.26.0420 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Paranapanema - Apelante: Rosenilda Rodrigues Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Por votação unânime, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, mantida a condenação, afastar a prestação pecuniária e substituir a sanção reclusiva por uma multa, no valor de dez diárias mínimas, e, DE OFÍCIO, DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal Advs: Laiz Aparecida de Melo (OAB: 87484/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009107-43.2009.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Apelante: Anderson Ramos da Silva - Apelante: Higor Dias Moura - Apelante: Marcelo de Castro Ferreira - Apelante: Marcelo Pinto dos Santos - Apelante: Miguel Oliveira de Souza - Apelante: Ronivaldo Ferreira de Lima - Apelante: Valter Willians Alves Vieira - Apelante: Vanderlei Cardoso de Sá - Apelante: Carlos Roberto Furlanetto - Apelante: Mauro Vieira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Rossi - Julgaram extinta, de ofício, a punibilidade de: a) Miguel Oliveira de Souza como incurso no artigo Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 2414 288, parágrafo único, do Código Penal; b) Mauro Vieira como incurso no artigo 288, parágrafo único, e no artigo 180, parágrafo 1º, c.c. artigos 60, caput, e 49, parágrafos 1º e 2º, todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal e c) Higor dias Moura como incurso no artigo 288, parágrafo único e artigo 180, caput, c.c. artigo 65, inciso I, ambos do Código Penal, por força da prescrição da pretensão punitiva, fazendo-o com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c.c. artigo 110, parágrafo 1°, todos do Código Penal; deram parcial provimento ao recurso interposto por d) Vanderlei Cardoso de Sá e e) Anderson Ramos da Silva, para condená-los pela prática do delito previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, II e V, por 03 (três) vezes, em concurso formal impróprio, às penas de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, fixados no mínimo legal; e julgaram extinta a punibilidade do delito previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, por força da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V e 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal; dou parcial provimento ao recurso de f) Marcelo de Castro para condená-lo pela prática do delito previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, II e V, por 03 (três) vezes, em concurso formal impróprio, às penas de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, fixados no mínimo legal; e julgo extinta a punibilidade do delito previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, por força da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso IV e 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal; e julgaram extintas as punibilidades de: g) Valter Willians Alves Vieira e h) Ronivaldo Ferreira Lima como incursos no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; i) Carlos Roberto Furlanetto como incurso no artigo 180, parágrafo 1º, c.c. artigos 60, caput, e 49, parágrafos 1º e 2º, todos do Código Penal e j) Marcelo Pinto dos Santos como incurso no artigo 288, parágrafo único e artigo 180, caput, c.c. artigo 60, caput, todos do Código Penal, por força da prescrição da pretensão punitiva, fazendo-o com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c.c. artigo 110, parágrafo 1°, todos do Código Penal, mantendo-se, no mais, a r. Sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U. Advs: Adriano Cesar Franchi (OAB: 431366/SP) - Jose Vanderlei Ruthes (OAB: 282135/SP) - Jose dos Passos (OAB: 98550/SP) - Marcio Mehes Galvão (OAB: 290726/SP) - Sidnei Lourenço Silva Júnior (OAB: 213058/SP) - Sidney Santiago Mota (OAB: 171801/SP) - Rosilda Jeronimo Silva (OAB: 266529/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ruanie Camile Lopes (OAB: 310062/SP) (Defensor Público) - Regiane Andrade Munhoz Marques (OAB: 198559/SP) (Defensor Dativo) - Renato Vilela da Cunha (OAB: 235932/SP) - Livio Piva Junior (OAB: 187810/SP) - Pedro Jose Nunes Ferreira Alves de Faria (OAB: 404292/SP) - Silvano Jose de Almeida (OAB: 258850/SP) - 7º Andar Nº 7000303-78.2021.8.26.0576 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Guilherme Aparecido da Matta Oliveira - Magistrado(a) Paulo Rossi - negaram provimento ao agravo de execução. V.U. Advs: Luciano Castrequini Bufulin (OAB: 233758/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar RETIFICAÇÃO Nº 0043855-25.2013.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Marcio Alves dos Santos e outro - Apelante: Erick Rocha de Andrade - Apelante: Adimilson Domingos - Apelante: Cleiton Dourado de Jesus - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Rossi - Deram parcial provimento ao recurso interposto pelo Apelante Cleiton Dourado de Jesus, e reduzo a pena para 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, fixados no mínimo legal, conservado o regime inicial fechado, mantendo-se, no mais, a r. Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U. Advs: Paulo Aparecido da Costa (OAB: 95955/SP) - Hiromi Ezaki da Costa (OAB: 142047/SP) - Narciso Fuser (OAB: 91824/SP) - Everson Oliveira Fuser (OAB: 286539/SP) - Rodrigo Oliveira Fuser (OAB: 279169/SP) - Jose Henrique Alves de Oliveira (OAB: 332648/SP) - Dayse Soto Shirakawa (OAB: 203079/SP) - 7º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003708-61.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1003708-61.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: L. G. T. G. de M. (Menor) - Apelado: M. de S. J. dos C. - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EDUCAÇÃO VAGA ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARTE AUTORA QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DE VAGA/ TRANSFERÊNCIA PARA ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA, EM DISTÂNCIA INFERIOR A 2KM, NOS TERMOS DA INICIAL SENTENÇA DE MÉRITO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA ASSEGURAR À CRIANÇA MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA NA ÁREA DE 2 KM OU, EM NÃO SENDO POSSÍVEL, FORNEÇA TRANSPORTE ESCOLAR PARA ESCOLAS MAIS DISTANTE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DA INFANTE A ESCOLA MAIS PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA, EM RAIO DE ATÉ 2 KM INSURGÊNCIA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO FORNECIMENTO DE VAGA ESCOLAR QUE É OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DIREITO SOCIAL ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 208, CAPUT, INCISO I E PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO ARTIGOS 53, CAPUT, INCISOS I E V E 54, INCISO I E PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO ECA ?DISCRICIONARIEDADE, CONTUDO, DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO MODO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO? POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO DISTANTE MAIS DE 2 KM DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA, DESDE QUE SEJA FORNECIDO O RESPECTIVO TRANSPORTE DIREITO À EDUCAÇÃO QUE NÃO ESTÁ SENDO OBSTADO AUSÊNCIA DE DIREITO A ESCOLHA DE ESCOLA ESPECÍFICA ADMINISTRAÇÃO QUE DEVE PROVIDENCIAR A VAGA À CRIANÇA EM UNIDADE ESCOLAR LOCALIZADA EM ATÉ DOIS QUILÔMETROS DE SUA RESIDÊNCIA CRIANÇA QUE DEVE SE INSCREVER EM LISTA DE ESPERA, CASO TENHA PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DE DETERMINADO ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL EXORDIAL, ADEMAIS, QUE PEDIU VAGA ESCOLAR SEM ESPECIFICAÇÃO DE INSTITUIÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA HONORÁRIA QUE É DEVIDA FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EM R$ 250,00 VALOR FIXADO EM APREÇO AOS PRECEITOS DA RAZOABILIDADE, DA MODICIDADE E DA PROPORCIONALIDADE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, INCISO, 8º, DO CPC HONORÁRIOS RECURSAIS HIPÓTESE DE FIXAÇÃO EM GRAU DE RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 950,00 A SER ARCADA PELO AUTOR AO MUNICÍPIO, OBSERVADA A GRATUIDADE DEFERIDA NOS AUTOS.APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2005120-92.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2005120-92.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. de A. F. - Agravado: R. C. J. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão reproduzida às fls. 50/52 que, em ação de alimentos, indeferiu pedido de fixação de pensão initio litis. Sustenta-se, em síntese, que restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao requerido durante a união do casal. Postula-se, assim, já em antecipação da tutela recursal, o arbitramento dos alimentos provisórios. Recurso tempestivo; processado em ambos os efeitos (fls. 1019/1022); com contraminuta (fls. 1030/1046) e custas recolhidas (fls. 54/55). A agravante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 1026). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 20/01/2022, julgando procedente em parte o pedido para condenar o réu a pagar à autora a pensão alimentícia, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (fls. 4060/4065 dos autos originários - processo nº 1012304- 20.2019.8.26.0011). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Angela Fornari Cigagna (OAB: 103576/SP) - Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Luiz Kignel (OAB: 95818/SP) - Julia Prado Affonso Moreira (OAB: 331421/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2011236-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2011236-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: K. P. A. - Agravante: A. P. - Agravado: A. S. C. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento e recusou a remessa ao Tribunal de apelação interposta em ação de reconhecimento de união estável, partilha, indenização, guarda de filho e alimentos. Argumentam os recorrentes que não se insurgem contra a decisão parcial de mérito que julgou a união estável, mas sim no ponto em que recusa indenização e a solução da questão da partilha, como de rigor, ademais indeferindo a produção de prova testemunhal, tudo em flagrante cerceamento de defesa. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Veja-se que em momento algum se questiona o fato em si de a decisão ter efetuado já juízo de delibação recursal, teoricamente afeto ao segundo grau de jurisdição. O que se diz é que havido cerceamento no julgamento parcial de mérito e que, por isso, cabível o recurso de apelação interposto na origem, e de remessa recusada a esta Corte. Sucede que, ainda se admita ausente impugnação ao julgamento da união estável, irresignam-se os recorrentes, alegando cerceamento, contra a solução dada à questão da partilha e da indenização. Mas, de todo modo, tem-se aí ainda o julgamento antecipado parcial de mérito, porém contra o qual a lei é expressa no cabimento do recurso de agravo de instrumento (art. 356, par. 5º, do CPC). E se expressa a norma, já não se cogitaria do princípio da fungibilidade, porquanto inescusável o erro na interposição da apelação. E pelo que já descaberia fazê-la subir só para este reconhecimento, de todo evidente. Depois, ainda sustentem os agravantes que questionam também a produção de prova oral em relação aos alimentos, para cujo arbitramento o feito prossegue, de toda sorte não se alteraria a situação. A uma porque para esta questão sequer o agravo seria cabível. Sabido que o rol de cabimento do agravo, no atual CPC, é exaustivo pela coordenação que do artigo 1.015 se deve fazer com o preceito do artigo 1.009, parágrafo 1º. É dizer que são agraváveis decisões que não possam aguardar deliberação pelo Tribunal no momento em que a apelação vier a ser julgada. Trata-se do princípio da recorribilidade diferida das interlocutórias (Nélson e Rosa Nery, Comentários ao CPC, RT, 21015, p. 2078, item 3). Sucede que, no caso, a decisão sobre a produção probatória não suscita matéria que se encaixe no rol do artigo 1.015, acima citado, ou mesmo que determine interpretação que, porquanto teleológica, pudesse servir a mitigar o rigor do rol, inclusive nos termos do enunciado do Tema 988 do STJ. É dizer, trata-se de matéria apreciável, se o caso, quando do julgamento de apelação interposta contra a sentença final. Porém, mesmo assim não fosse, por hipótese admitido o agravo, ele deveria ter sido interposto contra a decisão anterior que, depois de julgar parcialmente o mérito, mandou prosseguir o feito acerca da questão dos alimentos e deliberou sobre as provas a tanto pertinentes. Não contra a decisão que inadmitiu a apelação interposta. Daí que, por qualquer ângulo de análise, falta interesse recursal aos agravantes. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Mateus Panosso Delfino (OAB: 348097/SP) - Priscilla Amaral Rangel Belmonte (OAB: 359961/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2198680-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2198680-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: C. G. dos S. - Agravado: T. dos S. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. P. dos S. S. (Representando Menor(es)) - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de prestar alimentos, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e determinou que a exequente se manifestasse acerca do prosseguimento da execução, indicando bens à penhora (fls. 133/135 do proc. nº 1006616-43.2021.8.26.0032). Sustenta o agravante que não foi intimado pessoalmente. Pugna pelo reconhecimento de nulidade. Alega que devido à dispensa de seu emprego passou a pagar outro plano de saúde. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 158); com contraminuta (fls. 161/166) e isento de custas por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita. DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 13/01/2022, julgando extinta a execução por entender satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC (fls. 190 dos autos originários). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Antonio Vinicius Ribeiro Moreira (OAB: 291008/SP) - Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB: 289980/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1003670-29.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1003670-29.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: A. C. de J. C. M. - Apelado: D. A. M. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por A.C.J.C.M., contra a respeitável decisão que, nos autos da ação de divórcio cumulada com alimentos, julgou procedente os pedidos de divorcio e guarda, decretando o divórcio das partes, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, bem como para concedendo a guarda dos filhos M.V. C. M. e V. C. M. à autora. A apelante requer a reforma da decisão, e para isso sustenta, em suma, que a família encontrava-se em eminente processo reconciliatório, fato este, como é sabido e notório, requer um certo tempo e dedicação dos integrantes da família. Alega que para a felicidade de todos, reconstituiu-se a comunhão familiar marital entre a autora e o réu, com o devido restabelecimento da comunhão familiar, entre autora, réu e filhos do casal. No entanto, nesse interstício, sobreveio a r. sentença de fls. 40/42, decretando o divórcio do casal. Assim, requerer a desistência da ação divórcio, na forma da lei, tempestivamente, eis que a r. sentença de fls. 40/42 ainda não se revestia do devido transito em julgado. E, por conseguinte, levando em conta a afirmação de que as partes voltaram a conviver, por esta relatoria foi determinado à fl. 85, que as partes apresentassem petição conjunta suscetível de homologação - que não seja de desistência -, a evitar o julgamento do recurso ou o trânsito em julgado da sentença de divórcio, no prazo de dez dias. É o breve relatório. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se petição datada de 30/11/2021, à fl. 87, pela qual as partes informam que em mútuo acordo resolveram por fim a presente demanda, ante a reconstituição da comunhão marital entre si, com o devido restabelecimento da comunhão familiar, vale dizer, entre o casal e com seus filhos, mantidos, portanto, a plena entidade familiar e o instituto do casamento. Assim sendo, as partes r. requerem a homologação do presente acordo e a extinção da presente demanda, com a consequente manutenção do casamento em apreço, na forma da lei. Neste diapasão, importante frisar que o pedido de desistência do divórcio foi formulado em petição conjunta, e posteriormente ratificado expressamente pelo cônjuge varão, quando ambos noticiaram o restabelecimento da vida conjugal - não existindo, em tese, prejuízos a terceiros, pois a sentença não transitou em julgado e o divórcio, por conseguinte, não chegou a ser averbado, uma vez que a manutenção do casamento, quando os cônjuges confirmam ter retornado ao convívio marital, encontra amparo no artigo 226 da Constituição Federal. Deste modo, de rigor se mostra a homologação de desistência formulado entre as partes. Ante o exposto, homologa-se o pedido de desistência formulado entre as partes, julga-se PREJUDICADO o recurso de apelação, do qual NÃO SE CONHECE, remetendo-se os autos à Instância de origem. Comunique- se ao r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Paulo de Tarso Abeid Gerevini (OAB: 327586/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2240079-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2240079-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel Gaziola Butolo (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Thiago Gaziola Butolo (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Eduardo Duckur Butolo - DECISÃO MONOCRÁTICA 41876 Agravo de Instrumento Processo nº 2240079-71.2021.8.26.0000 Relator(a): PIVA RODRIGUES Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. JULGO EXTINTO o presente agravo de instrumento, uma vez que o juízo de primeiro grau, da Comarca de Itatiba-SP, para quem foi redistribuído o processo originário de fixação de alimentos proposto pelos filhos menores impúberes em face do genitor, após acolhimento de exceção de incompetência, determinou expressamente a revogação da decisão aqui agravada. Lá apontou como fundamento que a decisão que havia fixado alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor em favor dos filhos, a partir da oferta de alimentos que ele havia apresentado nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida em face da genitora dos filhos, era mais benéfica aos infantes, de modo que justificaria manter aquela decisão em detrimento da decisão que havia fixado patamar inferior de alimentos. Note- se que, embora o pleito recursal dos infantes seja de ultrapassar o valor dos alimentos que foram preservados pelo juízo da Comarca de Itatiba-SP, há impedimento ao prosseguimento deste agravo diante da expressa revogação da decisão agravada e a reavaliação feita pelo juízo de primeiro grau à luz dos elementos de fato e de direito lá invocados. Cabe à parte agravante, se de seu interesse, interpor novo recurso cabível contra a decisão que lá manteve os alimentos provisórios no patamar de R$ 12 mil. P. R. I. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Michelle Aparecida Pena Ramos de Figueiredo (OAB: 281888/SP) - Roberto Alves Vicente (OAB: 262295/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2013368-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2013368-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Praia Grande - Impetrante: Adailton Correia - Impetrante: Cleomar Maria dos Santos Correia - Impetrado: Exmo Senhor Desembargador Relator da 13ª Camara da Seção de Direito Privado - Interessado: Ricardo Zanardi Ramalho - Objetiva o impetrante, por meio da presente ação de mandado de segurança, a reforma da decisão liminar proferida pelo ilustre Desembargador Cauduro Padin, da Eg. 13ª Câmara de Direito Privado, na qualidade de relator do agravo de instrumento nº2011206-11.2022.8.26.0000, pela qual indeferiu pedido de efeito suspensivo (fls. 301-302). Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que a decisão ora combatida é teratológica, pois teria deixado de observar a decisão liminar proferida pelo Eg. Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 828, em que se determinou a suspensão de reintegrações de posse durante a pandemia de covid-19. Alega que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento, bem como para a liminar neste mandado de segurança, para que o impetrante e sua família sejam mantidos no imóvel objeto da ação possessória. Afirma que, com sua família, ocupou o imóvel que estava abandonado há quase dezessete anos, e nele erigiu benfeitorias, conforme comprovantes de despesas com materiais de construção e fotografias; que exerce posse ad usucapionem; que o direito à moradia possui caráter fundamental; e, que deve ser resguardada a dignidade humana do impetrante e de sua família, inclusive contra o risco de contaminação por covid-19. Postula, por fim, a concessão da segurança, para que seja cassada a decisão proferida pela autoridade impetrada nos autos do agravo de instrumento nº 2011206-11.2022.8.26.0000 É o relatório. É caso de indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 10 da lei nº 12.016/09, com o consequente indeferimento da liminar, pela perda superveniente do interesse processual. Com efeito, o artigo 5º da lei 12.016/2009 prevê os casos em que não se admite mandado de segurança, constando do seu inciso II que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Essa regra tem redação distinta daquela constante do artigo 5º da lei 1.533/51 que, em seu inciso II, previa que não seria dado mandado de segurança quando se tratasse de despacho ou decisão judicial, desde que houvesse recurso previsto nas leis processuais ou pudesse ser modificado por via de correição. Assim, a lei antiga vedava a utilização do mandado de segurança contra ato judicial recorrível, o que vinha corroborado pelo entendimento sedimentado na Súmula 267 do STF. Prevendo a atual lei que não é admissível a ação constitucional de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, poder-se-ia argumentar que, a contrario sensu, caberia mandado de segurança contra todo ato judicial, quando este somente fosse impugnável mediante recurso desprovido de efeito suspensivo. Logo, chegar-se-ia à conclusão de que todas as decisões interlocutórias seriam atacáveis por meio de mandado de segurança, pois o recurso de agravo não possui efeito suspensivo! Tal entendimento, é evidente, não encontra respaldo na doutrina acerca da nova lei (cf. Leonardo José Carneiro da Cunha, comentários ao artigo 5º da lei 12.016/2009 in Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, Org. Napoleão Nunes Maia Filho, Caio Cesar Vieira Rocha, Tiago Asfor Rocha Lima, RT, 2010, p.86-86; Eurico Ferraresi, Do Mandado de Segurança, Forense, 2010, p. 28), sendo certo que já não encontrava enquanto em vigor a lei nº 1.533/51, quando era entendimento assentado que as hipóteses de cabimento do mandado de segurança contra ato judicial eram restritas ao preenchimento de eventual lacuna da ineficiência do sistema recursal (cf. Cássio Scarpinella Bueno, Mandado de Segurança, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 49). Tem-se, pois, que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, pois, em regra, as dificuldades deverão ser resolvidas pelo próprio sistema processual, sem necessidade de se valer do mandado de segurança, sob pena de se reavivar a época do mandado de segurança como panacéia Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 772 geral (Eurico Ferraresi, Do Mandado de Segurança, ob. cit., p. 28), o que não pode ser admitido. Em manifestação do Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, ficou decidido que o Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial só é admissível nas raras hipóteses em que ela não possa ser atacada por outro remédio processual, exigindo-se, ademais, a presença de direito líquido e certo. Nesse sentido, o Ministro Marco Aurélio, no MS n. 25.340/DF, consignou o seguinte: ‘Mandado de segurança. Ato jurisdicional. Excepcionalidade não verificada. A admissão do Mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe não caber recurso, visando a afastá-la, e a ter-se como a integrar o patrimônio do impetrante o direito líquido e certo ao que pretendido’. Na mesma linha: RMS n. 26.114/SP; rel. Min. Gilmar Mendes e MS n. 22.623-AgR, rel. Min. Sidney Sanches. (...) (RMS n.25.141, voto do Min. Ricardo Lewandowski, j. em 22.04.2008, DJE, 30.05.2008). Na lição de Kazuo Watanabe, da especial natureza da ação de mandado de segurança, instrumento diferenciado e reforçado, portanto de eficácia potenciada, [...] decorre a sua admissibilidade contra atos judiciais, mas não como remédio alternativo à livre opção do interessado, e sim como instrumento que completa o sistema de remédios organizados pelo legislador processual, cobrindo as falhas neste existentes no que diz com a tutela de direitos líquidos e certos (Controle jurisdicional e mandado de segurança contra atos judiciais, São Paulo, Ed. RT, 1980, p. 106, destaquei). Para além das digressões acima traçadas, verificou-se, em consulta aos autos do agravo de instrumento no qual proferida a decisão ora combatida, que o aqui impetrante interpôs agravo interno contra a mesma decisão impugnada neste mandado de segurança (agravo interno nº 2011206-11.2022.8.26.0000/50000). Em assim o fazendo, o aqui impetrante tacitamente reconheceu a inadequação do manejo do presente mandado de segurança; a ulterior interposição do recurso cabível torna desnecessário o processamento deste mandado de segurança, o qual, repita-se, não seria cabível na hipótese, independentemente da interposição do mencionado agravo interno. Dessa forma, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, por faltar ao impetrante interesse de agir, em razão da inadequação da via processual por ela eleita. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 10 da lei nº 12.016/09 e artigos 330, inciso III e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indeferindo, consequentemente, a liminar postulada. Publiquem, intimem, e, após o trânsito em julgado, arquivem os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Fernando Antonio Lobato da Silva (OAB: 274970/SP) - Renata Fernanda Lima Costa Nogueira (OAB: 209674/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO



Processo: 0002420-37.2019.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 0002420-37.2019.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Laura dos Santos Gomez - Apelante: ANDRES GOMEZ PAVAN (Espólio) - Apelado: Gilmar Gomes Valente - Vistos. Trata-se de recurso de apelação tirado da sentença de págs. 453/454, que julgou extinto o cumprimento de sentença de ação possessória nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Apela a executada, depois de postular a gratuidade da justiça, a argumentar que o exequente ampliou o título executivo e se reintegrou na posse de área que nunca teve, e assim pede a reforma do julgado. O recurso foi processado e respondido pelo exequente que se opôs ao pedido de gratuidade da justiça, arguiu o descumprimento da exigência da dialeticidade, e manifestou-se pela manutenção da decisão interlocutória agravada. É o relatório. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida com efeitos limitados ao presente apelo. A apelante está a rediscutir matéria já julgada no agravo de instrumento nº 2191983-25.2021.8.26.0000, tirado da determinação de expedição do mandado de reintegração de posse. Naquele julgamento restou decidido que a pretensão executiva encontrava-se nos limites objetivos da sentença, e que o mandado de reintegração foi cumprido sem o registro de desconformidade pelo oficial de justiça Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 782 (págs. 472/476). Agora vem a apelante a renovar a matéria, por ocasião da sentença de extinção da execução pela satisfação da obrigação. Falta interesse recursal à apelante, que rediscute matéria julgada. Por tal razão, o recurso não deve ser conhecido, registrando-se que a parte deve acautelar-se para não incidir nas penalidades por litigância de má-fé. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, concedida a gratuidade da justiça. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Luciana Monteiro dos Santos Gomez (OAB: 223115/SP) - Renato dos Santos Gomez (OAB: 225072/SP) - Gabriela Guimarães Gomes Valente (OAB: 330442/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1026001-12.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1026001-12.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Albano de Jesus Vaz - Apelado: Luiz Antonio Costa (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1026001-12.2017.8.26.0001 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 36519 APELAÇÃO Nº 1026001-12.2017.8.26.0001 APELANTE: ALBANO DE JESUS VAZ APELADO: LUIZ ANTÔNIO COSTA COMARCA: FORO REGIONAL DE SANTANA JUIZ: CLOVIS RICARDO DE TOLEDO JUNIOR APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Recursos anteriores julgados pela 15ª Câmara de Direito Privado envolvendo a mesma relação jurídica destes autos. Prevenção caracterizada nos termos do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 319/321, de relatório adotado, julgou procedente a ação monitória movida por LUIZ ANTÔNIO COSTA em face de ALBANO DE JESUS VAZ para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$36.123,88, em favor do autor, doravante exequente, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, da data da propositura da demanda (Lei 6.899/81) até a data do pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, combinado com o art. 701, § 2.º, ambos do Código de Processo Civil. Condenou o réu ao pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, Código de Processo Civil. Ainda, diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Apela o réu (fls. 323/339) sustentando, em síntese, que conforme se verifica do documento juntado com a inicial, o autor vendeu seu veículo a terceira pessoa; que a sua Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 810 condenação nas penas por litigância de má-fé é descabida; que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação; inépcia da petição inicial e que as provas dos autos indica que o autor vendeu o veículo à empresa Esdreva. Requer a reforma da r. sentença para que seja julgada improcedente a ação e procedente a reconvenção. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 343/348. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Colenda 17ª Câmara. O apelado ajuizou a presente monitória objetivando a condenação do apelante ao pagamento do montante de R$36.123,88 com base nos cheques indicados na inicial. Afirma que os cheques foram dados em razão da venda de um veículo Hyundai Santa Fé, preto, 2006/2007, por R$40.000,00. Compulsando os autos verifica-se que há recursos julgados pela 15ª Câmara de Direito Privado, rel. Elói Estevão Troly, que envolve a mesma relação jurídica destes autos (Apelação nº 1025992-50.2017.8.26.0001 e Embargos de Declaração nº 1025992-50.2017.8.26.0001/50000), destacando-se que nos embargos monitórios opostos o apelante requereu o reconhecimento de conexão com os autos nº 1025992-50.2017.8.26.0001. Assim, impõe-se reconhecer que há prevenção da 15ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos à 15ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Jorge Luiz do Nascimento Junior (OAB: 250045/SP) - Caio Franklin de Sousa Morais (OAB: 260931/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2301606-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2301606-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Regina Perez Moda - O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a a r. sentença proferida na ação civil pública tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b a exequente não concedeu autorização ao IDEC, para a propositura da ação coletiva, motivo pelo qual não possui legitimidade; c a prescrição restou configurada; d a execução deve ser suspensa; e a prévia liquidação da sentença é necessária; f o termo inicial dos juros da mora é data da sua intimação, na fase do cumprimento do julgado; g referido encargo deve incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, durante todo o período; h os índices da caderneta de poupança devem ser utilizados para o cálculo da atualização monetária do débito exequendo; j deve ser aplicado o índice de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; i os expurgos decorrentes dos planos posteriores não podem incidir, de forma reflexa, no cálculo da dívida; j o arbitramento dos honorários advocatícios é descabido; k a imposição da sucumbência recíproca é medida de rigor; l os juros remuneratórios não são devidos. Ao presente recurso foi atribuído o efeito suspensivo, por estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. A agravada, regularmente intimada, apresentou resposta às fls. 401/407. É o Relatório. O recurso comporta parcial provimento. A pretensão da poupadora de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, dispõe o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (grifamos) A credora é titular da pretensão deduzida em Juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança mantida junto à ré, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio da recorrida, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade das partes a escolha do local onde promoverão tal fase processual. A eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Sobre o tema, é a lição do doutrinador Pedro Lenza: Essa primeira tentativa de restrição dos efeitos subjetivos da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator vai totalmente em sentido contrário a toda evolução de proteção dos interesses transindividuais em juízo e da molecularização dos conflitos. O objetivo das ações coletivas, foi trazer maior celeridade ao processo, evitando o conflito de decisões e sua multiplicação, fenômenos responsáveis pelo assoberbamento do Judiciário. Outra grande valia do processo coletivo reside na capacidade de assegurar o acesso à Justiça de interesses transindividuais, muitos deles marginalizados quando individualmente considerados. Desse modo, a r. sentença proferida na aludida ação coletiva produz efeitos erga omnes, de forma a beneficiar todos os poupadores lesados pelo Banco. Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, a poupadora não precisava comprovar sua associação ao IDEC para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5 º. Aliás, a mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 833 sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Como se não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, conforme constou do julgado: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. No que diz respeito à prescrição das execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação CivilPública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, é certo que o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (06/05/2019), contado a partir do protesto interruptivo, razão pela qual não restou configurada a prescrição. Outrossim, não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. Ademais, é certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/ PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 834 se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/ SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/ PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. Quanto à suscitada necessidade da liquidação da sentença, o parágrafo 2º, do artigo 509 do Novo Estatuto Adjetivo Civil preconiza: § 2º Quando a apuração do valor depender Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 835 apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Na verdade, a sentença que dependa apenas de contas para que se chegue ao valor da obrigação é, substancialmente, sentença líquida. Dessa maneira, a regra constante do §2º do art. 509 está situada nesse contexto apenas e tão somente para o fim de se deixar claro que, nesse caso, não há que se falar em liquidação de sentença. (grifamos) No mesmo sentido, é a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: A obrigação declarada não se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante simples contas. Nesses casos, em vez de promover à liquidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e lança-los-à numa memória discriminada e atualizada. (grifamos) Ao promover o cumprimento da sentença, a credora fez prova da sua titularidade e da existência de saldo na caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989. Dessa forma, a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, sendo de todo prescindível a liquidação da sentença, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação, como previsto no inciso II, do artigo 509 do supracitado diploma legal. Nesse sentido já se pronunciou o jurista José Miguel Garcia Medina: Por fato novo entende-se qualquer ocorrência que se tenha dado depois da propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando para se determinar o valor da condenação houver necessidade da prova de fato: a) que tenha ocorrido depois da sentença e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída (...) Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no §1º do art. 475-B do CPC. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo professor Luiz Rodrigues Wambier: A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída. Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Laborou acertadamente a eminente magistrada sentenciante ao indeferir a perícia contábil que é despicienda no caso concreto, assim como a liquidação por artigos, uma vez que a individualização da condenação genérica completa-se com a comprovação da existência de conta-poupança e demonstração da existência de depósito no período objeto da causa. Não se faz mister provar fato novo a demandar dilação probatória, mesmo porque meros cálculos com a incidência dos índices fartamente conhecidos são suficientes para delimitar o quantum debeatur. (grifamos) Além disso, não vislumbro a alegada nulidade da intimação do Banco, para efetuar o pagamento, eis que os ditames contidos nos incisos I e II, ambos do artigo 509 do Novo Código de Processo Civil referem-se à liquidação por arbitramento e pelo procedimento comum, respectivamente, e não se aplicam ao caso, por se tratar da hipótese do cumprimento da sentença, previsto no parágrafo 2º, do aludido dispositivo legal. No que diz respeito aos juros da mora, preceitua o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. E, como preleciona o professor Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança correspondente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida à recorrida desde então. Tal entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) O mencionado encargo incidirá no percentual de 0,5 % (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência do atual Estatuto Substantivo Civil, sendo certo que, a partir desta data, aplicar-se-á no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 406 do aludido diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional. Aliás, esta é a orientação da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. DIES A QUO. CITAÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 406. I - Encontra-se pacificado no âmbito desta Corte que a correção monetária para os valores a serem compensados inclui os expurgos inflacionários, tendo como indexador, relativamente ao período de fevereiro de 1991, o IPC, no percentual de 21,87%. II - Os juros de mora devem ser fixados na base de 6% ao ano, contados a partir da citação, até o advento do Novo Código Civil quando serão calculados nos termos do art. 406, do Diploma substantivo. III - Agravo regimental improvido. (grifamos) Para o cálculo da atualização monetária do débito exequendo, são aplicáveis os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois esta contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária, de acordo com os índices oficiais. Com efeito, referida Tabela foi criada, para promover a segurança jurídica através da uniformização de fatores de atualização, razão pela qual sua utilização não acarreta o enriquecimento sem causa. Sobre o tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Tal orientação é corroborada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Tem-se que os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo são públicos e oficiais. Assim sendo, referidos índices monetários são adotados pelo Poder Judiciário, não precisando de fundamentação para sua aplicação, notadamente em verba de caráter indenizatório, mesmo que decorrente de ilícito contratual. Cumpre ressaltar que os índices espelhados na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo têm o fito de tão-somente manter o poder de compra da moeda, corroída pelos efeitos da inflação, em nada acrescendo. Ao patrimônio. Trata-se, assim, de mera eleição de um critério de atualização sistematicamente aplicado a todo débito judicialmente reconhecido, que não modifica nem compromete a composição da condenação, daí por que não seria razoável “sua incidência apenas a partir do ajuizamento da ação. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou a supracitada Corte: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 836 Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é de todo cabível a inclusão dos expurgos posteriores no cálculo da dívida, conforme se depreende do seguinte excerto: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (grifamos) Consoante o parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifamos) No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (grifamos) É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a instituição financeira se limitou a depositar o montante exequendo, para garantia do juízo. Portanto, consoante entendimento da supracitada Corte, os honorários advocatícios são devidos, eis que não houve pagamento voluntário do débito, com a observação de que não se trata de verba sucumbencial imposta pelo julgamento da impugnação ofertada. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: O §1º traz a penalidade para o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários advocatícios fixados em dez por cento. Resolve-se aqui mais uma dúvida existente na doutrina sob a égide do CPC de 73, prevendo-se expressamente, a fixação de honorários na fase de cumprimento. (...) A doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não elide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar o pagamento. (grifamos) Por outro lado, os juros remuneratórios não são devidos, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ao discorrer sobre o tema, o jurista Luiz Antônio Scavone Júnior teceu as seguintes considerações: Para que sejam devidos, todavia, mister se faz uma convenção entre as partes ou determinação legal, donde infere-se os juros convencionais compensatórios e os juros legais compensatórios. Portanto, os juros compensatórios não são devidos nos casos em que não haja estipulação entre as partes ou lei determinando seu pagamento. (grifamos) Aliás, tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.392.245/DF, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) De acordo com os ditames contidos no inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso contrário à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, para os fins de excluir os juros remuneratórios do montante exequendo. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103 DESPACHO



Processo: 1006195-26.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1006195-26.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Santa Sorte Eventos e Promocoes Ltda - Apelado: Ronaldo Ribeiro Guimarães - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 24552 Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Santa Sorte Eventos e Promoções Ltda. em face de Ronaldo Ribeiro Guimarães fundada em nota promissória. Sobreveio sentença a fls. 51 com o seguinte teor: Vistos. Foi expedida carta para intimação pessoal do (a) autor (a) à dar andamento ao feito, sob pena de extinção, no endereço indicado na inicial, no entanto, o AR retornou com a informação: ‘mudou-se’. Considerando que cabe a parte informar nos autos sempre que houver modificação de endereço (artigo 274, parágrafo único do CPC), presume-se válida sua intimação. JULGO EXTINTA esta ação acima mencionada, com fundamento no art. 485, inciso III, do NCPC. Eventuais custas em aberto pelo(a) autor(a). Após o trânsito em julgado, arquivem- se os autos observadas as formalidades legais. Apela a empresa exequente (fls. 53/55) pleiteando, dentre outras coisas, que fossem concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto o Apelante se afigura carente de recursos financeiros, não podendo arcar com custas processuais (fls. 53). Não houve contrarrazões, tendo em vista que o executado ainda não foi citado Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 847 (cf. certidão de fls. 56). O recurso foi processado. Subiram os autos. Aportando o recurso aqui, a decisão de fls. 58/59 concedeu o prazo de dez dias para a empresa exequente comprovar, de modo inequívoco, a alegada hipossuficiência ou, então, recolher o valor correspondente às despesas deste recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Transcorreu in albis, contudo, o referido prazo (cf. certidão de fls. 61). Assim, o recurso não deve ser conhecido. Malgrado a exequente, ora apelante, fosse expressamente instada, pela decisão de fls. 58/59, a comprovar a alegada pobreza ou recolher o preparo no prazo de dez dias sob pena de imediata deserção, manteve-se silente (cf. certidão de fls. 61). Nestes termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ante o exposto, dada a deserção, não conheço do recurso. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Bruna Fernanda Valverde Proença (OAB: 319195/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1014444-82.2018.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1014444-82.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Edson Roberto Oliveira Mendes de Moura (Justiça Gratuita) - Despacho Apelação Cível Processo nº 1014444- 82.2018.8.26.0004-PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante/Apelado: Banco do Brasil S/A Apelado/Apelante: Edson Roberto Oliveira Mendes de Moura Vistos. 1. O preparo recursal foi recolhido a menor, pelo réu-apelante (sendo apenas o autor-apelante beneficiário da gratuidade, cf. fl. 67). Nota-se à fl. 209 (penúltimo parágrafo) que o réu-apelante pretende a reforma integral da r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando a inexigibilidade do débito e condenando o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (fl. 187, parágrafos finais). Assim, o proveito econômico pretendido neste recurso corresponde ao valor total dos débitos declarados inexigíveis (R$ 62.926,44, cf. fls. 09, segundo parágrafo, e fl. 14), devidamente atualizado (mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP, R$ 79.731,37) somado ao montante indenizatório, o que resulta em R$ 84.731,37 e gera o preparo recursal no valor de R$ 3.389,25. No entanto, foram recolhidos R$ 1.259,00 (fls. 211/213), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 2.130,25. 2. Providencie, pois, o réu-apelante, no prazo de cinco dias, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 2.130,25, sob pena de deserção. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intime-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Chris Cilmara de Lima (OAB: 244114/SP) - Diego Alves Fernandes (OAB: 308975/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1045608-63.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1045608-63.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Tomaz Camelo Filho - Apelado: Banco do Brasil S/A - Decisão Monocrática Nº 33.552 APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA : INICIAL OMISSA A RESPEITO, POIS O PEDIDO LIMITA-SE À REVISÃO DE JUROS, TAC E TEC. IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA. SÚMULAS 539 E 541/STJ. LEI Nº 10.931/2004, ARTIGO 28. RECURSO DESPROVIDO NA FRAÇÃO CONHECIDA. 1) A r. sentença de fls. 332/339 julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário, declarando a sucumbência da autora, que foi condenada a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade. Nas razões recursais de fls. 341/347, o autor JOÃO TOMAZ CAMELO FILHO insiste no acolhimento da revisão do contrato, reiterando suas peças processuais anteriormente apresentadas e destacando que quando a parte requerente entra com a ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária, Leasing e consórcio de veículo, carro, moto, caminhão, trator, equipamentos (industrial ou agrícola), visa a análise de todas as cláusulas do contrato entabulado com a Instituição Financeira, o que não ocorreu, com todo respeito e acatamento devidos, pois ao analisar o feito o digno Juízo a quo não atentou para uma análise mais aprofundada no referido contrato, o que certamente se feito, a ação seria julgada totalmente procedente . Reitera que não pode o apelante ser ceifado em seu direito. Considera abusivas e indevidas as tarifas em testilha, por falta de informação e porque elas deveriam ser pagas pelos juros incidentes na operação, sendo inerentes à atividade financeira do banco credor. Há ofensa à boa-fé objetiva na prática de cobrança das tarifas, as quais não foram especificadas. Impugna em especial o seguro prestamista, porque não é possível a sua contratação com companhia indicada pelo fiduciário (Tema 972 do e. STJ), máxime quando se trata de seguradora integrante do mesmo grupo econômico. Os juros remuneratórios são abusivos e oneram o consumidor excessivamente, sendo ilegal o seu cálculo de modo exponencial, capitalizado, ao arrepio da Súmula 121-STF. Ademais, a multa moratória não pode superar 2%, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica na espécie (Súmula 297-STJ).. Aguarda, em tais termos, o provimento. Recurso regularmente processado, com contrarrazões fls. 352/355. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de financiamento de veículo usado (imp./VW-Amarok 4 x 4, SE, diesel, ano 2012, placas OIJ-5277), mediante a emissão de cédula de crédito bancário, no valor de R$ 21.346,08 (fls. 30). A pretensão recursal concerne aos juros, contados com capitalização inferior ao prazo anual, ao prêmio do seguro prestamista e à multa moratória. As tarifas foram tratadas de modo genérico, pois nem sequer foram especificadas na peça recursal, o que inibe a cognição. O recurso apresentado é tempestivo e conta com preparo, mas não está em caso de ser provido, na parte conhecida, conforme será visto em seguida. 3) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida em 5 de setembro de 2016, cabendo anotar a plena compatibilidade da taxa de juros com a média de mercado: 2,10% ao mês. Não há abuso em tal quadro fático e nesse sentido tem sido os reiterados julgamentos desta colenda 22ª Câmara de Direito Privado, com aplicação das Súmula 539 e 541 do STJ, cabendo colacionar o seguinte julgado: “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Suficiência da prova documental acostada aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, aplicação do CDC, mas ausência de abusividade contratual. Taxa de juros remuneratórios que não se limitam a 12% (doze por cento) ao ano. Circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa medida do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade. Hipótese, ademais, que a capitalização de juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada. Aplicação, in casu, da Súmula 539 do STJ. Nas operações realizadas por instituições financeiras é admissível a capitalização dos juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 que não é inconstitucional. Admissível a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada como outros encargos. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1002435-70.2017.8.26.0474, 22ª Câmara de Direito Privado, v.u. em sessão de 31 de janeiro de 2019, Relator Des. Roberto Mac Cracken). No Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos:, inclusive no que pertine à periodicidade da capitalização dos juros: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Nessa conformidade, no ponto, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie, pois é possível a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, cuja capitalização é prevista na cédula de crédito bancário, com apoio na Lei nº 10.931/2004, artigo 28. 4) Ocorre que a inicial mostrou-se extremamente genérica a respeito das tarifas e do seguro, tendo invocado, de modo geral, a abusividade da cobrança, mas sem especificar a causa de pedir e Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 866 tampouco o pedido correspondente. O Código de Processo Civil é claro: Art. 141 O juiz decidirá o mérito nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes. Art. 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado Assim, caberia ao autor, na petição inicial, fixar os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir algo diferente daquilo que foi demandado. Trata-se do princípio da correlação entre o pedido e a sentença. Esta correlação engloba, além do pedido, a causa de pedir. No caso concreto, a causa de pedir muito genérica não permite o exame das pretensões correspondentes, mas, além disso, o exame do pedido revela que nada foi postulado no pertinente às tarifas e ao seguro, senão quanto às tarifas TAC/TEC, conforme se colhe da leitura de fls. 15, item III, a seguir reproduzido: III Seja(m) expurgada(s) a(s) cobrança(s) da(s) TAC/TEC, além dos demais encargos de administração (emissão de carnê etc, evendo haver a devolução ou compensação de tais valores. Desse modo, é patente a incongruência entre os limites da demanda e a pretensão recursal, que não pode ser conhecida, na parte de temas não tratados na peça inicial, que delimita o âmbito da lide. Quanto às tarifas TAC/TEC - únicas formalmente impugnadas - é bem de ver que não foram contratadas, e ademais nada foi cobrado pela emissão de carnê. Portanto, à vista do exposto, não vinga a pretensão recursal do autor. Ante o exposto, desprovejo o recurso, na fração conhecida, e majoro os honorários advocatícios para R$ 2.100,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2262715-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2262715-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Condomínio Edifício Lord - Agravada: Yvette Hajjar Martta - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 937 MONOCRÁTICA Voto n.º 52.655 Agravo de Instrumento Processo nº 2262715-31.2021.8.26.0000 Agravante: Condomínio Edifício Lord Agravado: Yvette Hajjar Martta Comarca: São Vicente 1ª Vara Cível Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL, EXIGIBILIDADE DE CONTAS C/C PEDIDO LIMINAR TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU - Recurso contra decisão que deferiu a liminar para a realização de assembleia geral ordinária no ano de 2021 Assembleias realizadas - Perda do Objeto Agravante que postula, na origem, a extinção da ação Recurso prejudicado. Condomínio Edifício Lord ajuíza o presente Agravo de Instrumento contra Yvette Hajjar Martta, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que, na Ação de Obrigação de Fazer de Convocação da Assembleia Condominial, Exigibilidade de Contas c.c. Pedido Liminar, concedeu a tutela de urgência determinando ao condomínio/agravante a realização de assembleia geral ordinária no ano de 2021, pois evidenciado o descumprimento do disposto no art. 1350 do CC, especificamente para aprovação de orçamento e prestação de contas. Preliminarmente, o Agravante requer os benefícios da justiça gratuita, concedido tão somente para que produzam efeitos no presente recurso (fls. 255). Tocante ao mérito, pede a suspensão da medida liminar, a fim de evitar danos financeiros, tendo em vista que, para a realização da assembleia, há um custo extra e que o mandato do síndico expirará no mês de janeiro de 2022. De uma forma ou outra, tem prazo para prestar contas até o final do seu mandato, portanto, não faz sentido, nem há necessidade extrema de realizar-se duas assembleias num curto período. Contrarrazões às fls. 61/99. Alegações finais juntadas às fls. 267/294 e 296/302. Novo pedido de antecipação de tutela foi indeferido às fls. 304/305. Este é o relatório. Em consulta ao sitio deste Tribunal, verificou-se que nos autos principais o agravante postulou pela extinção da ação pela perda do objeto (fls. 351 e 356). Na mesma oportunidade informou que foi realizada a assembleia em 11.12.2021 ocasião em que foram apresentados todos os documentos questionados. Em 15.01.2022 foi realizada outra assembleia para a prestação de contas e eleição de corpo diretivo, esclarecendo que a agravada Yvete e Drausio não fazem mais parte do novo conselho diretivo. Nestas condições, em razão do que foi firmado, o presente recurso está prejudicado. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Ildes Maria de Avila Abade Mendes (OAB: 345467/SP) - Marcello Anthony Dias Cameselle (OAB: 404162/SP)



Processo: 2009716-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2009716-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Alberto Barduco - Agravado: Valdo de Assis - Me - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão proferida às fls. 04 e mantida por decisão de fls. 28/29 que negou provimento aos embargos de declaração opostos nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, em fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais movida por Alberto Barduco contra Valdo de Assis e outros, que indeferiu a execução provisória de honorários e determinou seja aguardado o trânsito em julgado da Apelação. Inconformado, o exequente interpôs agravo de instrumento para que seja reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, alegando em suma que trata-se de execução provisória de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirmou que a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação de cobrança e condenou os réus no pagamento dos aluguéis em atraso e os fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Entretanto, em sede de apelação, os honorários sucumbenciais foram majorados para 20% sobre o valor do débito. Ressalvou que não se trata de execução provisória lastreada na sentença de fls. 490/496, que foi objeto de recurso de apelação já julgado, e nem embasa na exceção prevista no art. 1012, §2º, do CPC. Enfatizou que que “a decisão agravada é obscura, porque faz referência à necessidade de haver trânsito em julgado de uma decisão, em que a lei que regulamenta o cumprimento provisório de sentença não exige (art. 520, do CPC), e também é omissa, porque está fundamentada em conceito jurídico, cuja incidência sobre o caso dos autos não está explicada (art. 489, §2º, inciso II, do CPC) e em precedente que, igualmente , não se ajusta ao caso dos autos (art. 489, §2º, V, do CPC), o que configura a decisão como não fundamentada e, com isso, nula de pleno direito (art. 11, do CPC).” (fls. 03). Pugna pela anulação da decisão, para dar início ao cumprimento provisório da sentença e do acórdão. O recurso é tempestivo (fls. 37 dos autos de origem) e bem preparado (fls. 05/06) Do que se extrai dos autos, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança, e condenou os réus no pagamento dos aluguéis em atraso, e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em apelação, o acórdão proferido em 17 de dezembro de 2021, deu parcial provimento ao recurso do autor e não conheceu o recurso adesivo dos réus (fls. 538/548 dos autos do Proc. 1014247-05.2018.8.26.0562), publicado no DJE em 25 de janeiro de 2022 (fls. 548 daqueles autos). No tocante aos honorários advocatícios, constou no v. Acórdão: “Em conclusão, reforma-se a r. sentença para majorar a verba honorária para 20% sobre Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 955 o valor do débito a que foram condenados os réus.”(fls. 547) Conforme os ensinamentos de Araken de Assis: “Ao aludir a “sentença”, o art. 520, caput, do CPC, olvidou os acórdãos, que substituem o provimento na parte impugnada (art. 1008), e as decisões singulares do relator. Logo, o catálogo dos atos que autorizam a execução provisória; (a) a decisão singular do relator, embora impugnada por agravo interno (retro, 76.2.3), cuja carga seja condenatória, executiva ou mandamental; (b) os acórdãos dos tribunais de segundo grau, porque os recursos especial e extraordinário não exibem efeito suspensivo (art. 995, caput), salvo concessão ope judicis (art. 995, parágrafo único) e, ressalva feita aos acórdãos passíveis de recurso ordinário (v.g., embora esquecido no art. 1027, II, a, do CPC, o habeas corpus de competência originária, quando denegatória a decisão), porque aplicar-se-á o art. 1012,, caput, por formça do art. 1028 caput; (c) sentenças impugnadas por apelação destituída de efeito suspensivo (art. 1012, §1º, I a VI), “ (Manual da Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020. 21. Ed. rev. atual. a ampl. Páginas 458/459). - destaquei A apelação interposta pelas partes já foi julgada e o cumprimento de sentença provisório versa sobre os honorários sucumbenciais majorados pelo v. Acórdão. Observa-se que não há nos autos notícia de interposição de recurso contra o v. Acórdão proferido, ao qual tenha sido atribuído efeito suspensivo. Sem pedido de efeito ativo ou suspensivo, recebo o agravo de instrumento, observando a prioridade na tramitação (estatuto do idoso). Desnecessárias informações. Comunique-se o Juízo a quo. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) - Advs: Alberto Barduco (OAB: 78015/SP) - João Paulo Vaz (OAB: 210309/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1005263-16.2017.8.26.0223/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1005263-16.2017.8.26.0223/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: IRACY TAVARES (Justiça Gratuita) - Embargdo: Janet Ann Habib - VOTO Nº 11.580 Vistos... Trata-se de embargos declaratórios opostos por IRACY TAVARES. em relação à decisão monocrática de fls. 250/251, deste relator, que, em sede de juízo de admissibilidade, constatou que o recurso em tela, em verdade, tem por finalidade a reforma parcial da r. Sentença, para que seja majorada a verba honorária em favor de seus advogados, razão pela qual foi determinada a intimação dos causídicos subscritores do recurso, para que procedam ao recolhimento das custas de preparo recursal, em dobro, devidamente atualizadas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, ex vi do que dispõe o art. 1007, §4º., do CPC/2015. Com efeito, aduz a embargante, em síntese, que a r. decisão deste julgador é omissa, na medida em que deixou de apontar o valor do preparo recursal a ser recolhido. Pois bem. Como regra, o preparo recursal, de que trata o art. 4º., II, e § 2º, da Lei Estadual nº.11.608/2003, alterada pelas Leis ns. 15.760/2015 e 15.855/2015, deve ser calculado à razão de 4% sobre o valor da atualizado da causa, ou da condenação, conforme o caso. No caso, a r. sentença julgou improcedente a ação, sendo certo, por outro lado, que o valor singelo da causa expressa quantia elevada (R$ 302.465,90). Lado outro, o que se pretende, in casu, é apenas a majoração da verba honorária fixada em favor dos patronos da embargada. Em casos como a hipótese sub judice, a jurisprudência vem admitindo exceção à regra insculpida no o art. 4º., II, e § 2º, da Lei Estadual nº.11.608/2003, de modo que o preparo recursal deve ser calculado sobre o valor da vantagem econômica pretendida pelos advogados da apelante. A propósito, confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA SEM EFEITO RETROATIVO. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. ISENÇÃO. PREPARO RECOLHIDO PELOS RÉUS. VALOR ADEQUADO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. SIMULAÇÃO. INEXISTENTE. NEGÓCIO JURÍDICO HÍGIDO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CORRETA. MAJORAÇÃO. DEVIDA. ADEQUAÇÃO AO TRABALHO DESENVOLVIDO NOS AUTOS. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA DOS RECONVINTES. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A concessão da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício. 2. A base de cálculo do preparo da Apelação em que se discute exclusivamente honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o proveito econômico que a parte pretende auferir. 3. Se a prova juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da lide, o indeferimento do pedido de expedição de ofício não configura cerceamento de defesa. Precedente deste Egrégio Tribunal. 4. Não se pode reconhecer simulação sem que exista elementos de convicção nos autos indicando a ocorrência do vício social. 5. A verba sucumbencial deve ser fixada por equidade em monta razoável quando o proveito econômico for demasiadamente elevado, hipótese em que, arbitrada sobre este valor, haveria manifesto descompasso da quantia com o trabalho desenvolvido nos autos. Inteligência do artigo 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 3ª Câmara. 6. O reconvinte deve suportar os encargos da sucumbência se o pedido que formulou contra o reconvindo foi julgado improcedente. Princípio da sucumbência (TJSP; Apelação Cível 1017473- 10.2017.8.26.0576; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020) AGRAVO INTERNO LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. Recurso de apelação visando exclusivamente a majoração dos honorários de sucumbência e afastar a imposição de multa por litigância de má-fé. Base de cálculo do preparo recursal que deve corresponder ao proveito econômico pretendido - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1018236-14.2016.8.26.0554; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que determinou a complementação do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do recurso de apelação. Irresignação da parte apelante. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Decisão proferida em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal, segundo a qual o preparo deve ser recolhido com base no proveito econômico perseguido pelo recurso, não sobre o valor da condenação já fixado em sentença. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo Interno Cível 1008474- 04.2018.8.26.0004; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019). Pois bem. Analisado o recurso de apelação, verifica-se que o benefício econômico pretendido consiste na majoração dos honorários advocatícios ao patamar mínimo de 10% e máximo de 20% incidentes sobre o valor atualizado da causa (sic fls. 235). In casu, o valor singelo da causa corresponde a R$ 302.465,90, que multiplicado pelo percentual mínimo almejado (10%), corresponde a R$ 30.246,59, de modo que o valor singelo do preparo corresponde a R$ 1.209,86 [R$ 302.465,90 * 10% = R$ 30.246,59 * 4% = R$ 1.209,86], o qual deverá ser recolhido em dobro e Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 969 devidamente atualizado pelo índices da Tabela Prática deste Eg. Tribunal desde a interposição do recurso de apelação, no prazo de 05 dias, tal como deliberado na r. decisão embargada. Consigno, mais uma vez, que é de rigor o recolhimento em dobro, na medida em que os patronos da embargante não litigam sob os auspícios da justiça gratuita, sendo certo, por outro lado, que não foi recolhido qualquer preparo quando da interposição do recurso, sendo, pois, de rigor a incidência do disposto no art. 1007, §4º., do CPC/2015. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Leslie Matos Rei (OAB: 248205/SP) - Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB: 208376/SP) - Paula Santos de Sa Boschi (OAB: 330336/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2015745-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2015745-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: PETRONILHA Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 975 BATISTA PEREIRA - Agravado: Valter Tacione - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 11.584 Agravo de Instrumento Processo nº 2015745-20.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Petronilha Batista Pereira contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Valter Tacione Garcia, que determinou o pagamento das custas finais. Veja-se: Vistos. O feito se encontra em fase executiva, consubstanciado-se em incidente específico. As custas finais são devidas. Diante da inércia, inscreva-se na dívida. Int. (fl. 95, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Pleiteia, inicialmente, a concessão da justiça gratuita (fl. 02). Relata a agravante que restou vencida nos autos da ação de conhecimento, o que ensejou o incidente de cumprimento de sentença. Assevera, outrossim, que sofreu bloqueio de ativos financeiros em sua conta bancária que, contudo, ultrapassaram o valor da dívida, impondo o Juízo, ainda, a cobrança de custas processuais indevidas em fase de cumprimento de sentença (sic fl. 05). Afirma, assim, que a r. decisão agravada desconsiderou por completo os fundamentos trazidos pela agravante em sua impugnação. Sustenta, em síntese, o descabimento da determinação de recolhimento de taxa judiciária em cumprimento de sentença, inexistindo previsão legal (fl. 05). Alega que Não há, portanto, como se equiparar a fase de cumprimento de sentença com processo autônomo de execução, esse último com previsão de recolhimento da taxa judiciária no inciso III, do artigo 4º, da Lei Estadual nº11.608/2003 (sic fl. 06). Acrescenta, outrossim, que mesmo cabível a cobrança de taxa judiciária, na hipótese não seria exigível, pois já foi recolhida pelo agravado, quando da distribuição da ação principal, sendo que a agravante ressarciu todos os valores das despesas processuais por ele despendidos (fl. 07). Discorre, no mais, sobre o ressarcimento de valores penhorados em conta da agravante, em valor superior ao cobrado no cumprimento da sentença (fl. 08). Afirma, nesse sentido, que a constrição totalizou R$ 136.626,33, sendo que a dívida atualizada cobrada pelo agravado era de R$ 52.424,93 (fl. 08). Pontua a existência de um relatório de expedição de mandado de pagamento em favor do requerente, no valor de R$ 52.488,12, entretanto, não consta qualquer notícia da restituição dos créditos excedentes constritos nas contas da agravante (fl. 09). Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e seja determinado a certicação nos autos, acerca da devolução dos valores constritos a maior (sic fl. 09). Recurso tempestivo (fl. 97, autos de origem) e sem preparo. É a síntese do necessário. 1) Desnecessária a intimação da parte contrária para manifestação em contraminuta, tendo em vista que o recurso não deve ser conhecido, em razão de vício insanável. Não se aplica à hipótese, portanto, o artigo 932, § único, NCPC, sendo despicienda a intimação, na medida em que o feito não pode ser regularizado. 2) Por proêmio, é bem de ver que a r. decisão agravada, proferida a fl. 95 dos autos de origem não deliberou acerca do excesso de execução deduzido pela agravante. Nesse passo, o presente recurso cinge-se à determinação do recolhimento de custas finais, nos limites da r. decisão agravada. Realmente, neste momento processual, este Eg. Tribunal não pode examinar tais questões suscitadas. De fato, para que não haja na espécie, supressão de instância. Nunca é demais lembrar que o recurso devolve o conhecimento de matéria já decidida e não matéria acerca da qual não houve pronunciamento anterior em primeiro grau de jurisdição. Seja como for, o recurso não comporta seguimento em razão da preclusão. Da análise dos autos, observa-se que a agravante insurge-se contra a r. decisão que determinou o recolhimento das custas finais, na fase de cumprimento de sentença. Ocorre que a matéria deduzida pelo banco, ora agravante, já foi objeto de deliberação judicial, quando da prolação da r. sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença. Confira-se: Vistos. Trata-se de demanda proposta por Valter Tacione Garcia em face de Petronilha Batista Pereira, em fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista o bloqueio realizado às págs. 47 nas contas da parte executada e o decurso do prazo para manifestação do executado (págs. 57), julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado, desde logo. Providencie a transferência do valor bloqueado e após, expeça-se guia em favor da exequente, intimando-se para a retirada no prazo de cinco dias após, disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Salvo prévia arrecadação, deverá o executado recolher as custas finais, nos termos do 4º, inc. III da Lei nº 11.608/2003. Na inércia, cumpra-se o disposto no art. 1.098, §§ 1º e 2º, das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se ao distribuidor e arquivem-se os autos. P. Intime-se. g.n. (fl. 60). Com efeito, a r. sentença transitou em julgado em 29/06/2020, sem que houvesse qualquer impugnação por quaisquer das partes. Destarte, bem se vê, que a r. decisão ora impugnada, proferida a fl. 95 dos autos de origem é mero corolário da r. sentença, que extinguiu a fase de cumprimento de sentença. Dispõe o art. 505 do NCPC que: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Paralelamente, o artigo 507, NCPC, também dispõe que: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão Em outras palavras, por força de lei, proferida decisão, veda-se o reexame daquilo que ficou decidido. Logo, forçoso convir que o agravo não deve ser conhecido, ante a preclusão. Com tais considerações, nego seguimento ao recurso, nos termos supracitados. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Adrieli Ferreira Porto (OAB: 426481/SP) - Thales Mariano de Oliveira (OAB: 343645/SP) - Enivaldo da Gama Ferreira Junior (OAB: 112490/SP) - Paulo Agostinho Fernandes (OAB: 104345/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1005238-49.2018.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1005238-49.2018.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Jose Maria Bispo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 29915 Apelação nº 1005238-49.2018.8.26.0358 Comarca: Mirassol - 2ª Vara Apelante: José Maria Bispo dos Santos Apelada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU Juiz 1ª Inst.: Dr. Flavio Artacho 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC. Vistos. I - Trata- se de apelação interposta por JOSÉ MARIA BISPO DOS SANTOS contra a r. decisão de fl. 68 que, nos autos da execução de título judicial promovida por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. II - Noticiada transação entre as partes acerca do objeto da lide (fls. 94/95), tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas, tendo os patronos poderes para transigir (fls. 21 e 58). Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação, sobretudo diante da notícia de regularização do contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda do imóvel em 06/01/2020 (fl. 94). III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Carolina Covizi Costa Martins (OAB: 215106/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1108480-85.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1108480-85.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Conjunto Residencial Parque Imperial - Apelado: Filogônio de Souza Neto (Justiça Gratuita) - Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33539 Apelação Cível nº 1108480-85.2019.8.26.0100 Comarca: São Paulo 29ª Vara Cível Apelante: Conjunto Residencial Parque Imperial Apelado: Filogônio de Souza Neto Juíza 1ª Inst.: Dra. Laura de Mattos Almeida DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Cobrança de despesas condominiais. Homologação doacordo celebrado entre as partes nos autos da ação de execução, na qual se convencionou, dentre outras coisas, a renúncia ao julgamento da presente apelação. Falta de interesse recursal superveniente. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 242/244, que, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movidos por FILOGÔNIO DE SOUZA NETO em face de CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE IMPERIAL, acolheu as pretensões autorais para determinar o levantamento da penhora que incidiu sobre os imóveis objetos das matrículas 14.609 e 14.610 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, por entender que não é possível a responsabilização dos herdeiros pela dívida em execução, no caso concreto. Em razão da sucumbência, o requerido foi condenado a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado com a r. sentença, recorre o réu pleiteando a modificação do julgado (fls. 239/259). Preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária concedida à parte contrária. Defende que o apelado não faz jus ao benefício, pois não é pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Expõe que ele possui patrimônio suficiente para fazer frente as despesas processuais, destacando-se imóveis no município de Bauru e na Capital, automóveis, joias e valores depositados em conta corrente. Acrescenta que o recorrido é sócio administrador de sociedade empresária, circunstância que não corrobora a propalada hipossuficiência. Isso posto, requer a revogação da assistência judiciária gratuita deferida nos autos. No mérito, alega, em síntese, que não há motivos legítimos para se obstar a execução do bem que deu azo aos débitos condominiais. A princípio, justifica ter movido a ação de execução contra a falecida, pois à época não tinha ciência do óbito, sobretudo, porque o herdeiro não se dispôs a informar o fato ao juízo. Relata que o requerente é o único herdeiro da falecida proprietária do imóvel que originou a dívida condominial, ora executada nos autos do processo nº 1074332-71.2017.8.26.0100. Explica que, ao herdar o bem em apreço, o autor passou a ser tido como responsável pela dívida, tendo em vista que as obrigações condominiais possuem a natureza propter rem. Pontua que a titularidade do bem é incontroversa nos autos, pois, além das evidências sucessórias, há carta de adjudicação lavrada em nome do embargante, cujo teor comprova ser ele o proprietário e detentor do bem executado. Em vista dessas circunstâncias, o recorrente entende que o apelado não poderia, para discutir as constrições, opor embargos de terceiro, pois, em verdade, ele ostenta a condição própria de parte. Reputa que a pretensão deveria ser veiculada em embargos à execução. Assevera ser inafastável a sujeição do apelado aos efeitos da execução, dentro das forças da herança recebida. Reputa, outrossim, que em razão da inadimplência, a execução deve prosseguir normalmente, por meio do leilão dos imóveis penhorados e avaliados, a não ser que seja formalizado acordo para o pagamento do débito condominial. Por essas e pelas demais razões, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, a fim de que seja restabelecida a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais, de forma que a execução possa seguir seu curso regular. No mais, pleiteia a revogação da gratuidade judiciária concedida ao apelado. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi recolhido (fl. 264/265). As contrarrazões recursais foram apresentadas, (fls. 268/267). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório, passo ao voto. O autor alegou na exordial ser herdeiro de Lourdes Terezinha Sasdelli, tendo herdado dela os imóveis objeto das matrículas n.º 14.609 e 14.610 do 2º CRI/SP. Narra que, em 30.08.2019, sua filha foi surpreendida pela vistoria pericial do imóvel, em razão da penhora efetivada nos autos da execução. Afirmou, contudo, que a executada já havia falecido em 12.10.2012, ou seja, muito antes do ajuizamento Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1001 da demanda executiva, distribuída em 28.07.2017. Sustenta, em razão do exposto, não poder ser responsabilizado pela dívida. Em vista disso, moveu os embargos de terceiro a fim de pleitear o levantamento da penhora. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo e a gratuidade judiciária foi concedida ao embargante. Em contestação, o embargado, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao embargante. No mérito, sustentou a regularidade da constrição, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação condominial. Requereu a improcedência da demanda. O feito foi sentenciado nos moldes já articulados. São os fatos postos a julgamento. Compulsando os autos da ação de execução de título extrajudicial nº 1074432-71.2017.8.26.0100, verifica-se que as partes, em comum acordo, convencionaram, dentre outras questões, renúncia do julgamento da presente apelação (fls. 368/373 dos autos da execução de título extrajudicial). Portanto, constatada a transação firmada entre as partes acerca do objeto da lide nos autos da execução de título extrajudicial, cuja homologação foi efetuada pelo juízo a quo (fl. 377 dos autos da execução), resta prejudicada a análise do mérito da apelação interposta pelo embargado. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB: 316427/SP) - Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB: 153661/SP) - Alessandra Correia das Neves Simi (OAB: 156658/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 1014404-75.2018.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1014404-75.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (Espólio) - Apelante: Wagner Pinto Rodrigues (Inventariante) - Apelado: William Pinto Rodrigues - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 31922 Apelação Cível nº 1014404-75.2018.8.26.0562 Comarca: Santos 6ª Vara Cível Apelante: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues - Espólio Apelado: William Pinto Rodrigues Juiz 1ª Inst.: Dra. Patricia Naha APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de prestação de contas ajuizada por espólio - Julgamento de apelação em ação de prestação de contas ajuizada por herdeiro, tendo por objeto os mesmos fatos e relação jurídica - Recurso anteriormente distribuído à C. 5ª Câmara de Direito Privado Prevenção do relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal - Inteligência do art. 105, §3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Discussão, ademais, que tem por objeto administração de coisa comum, matéria estranha à competência desta subseção - Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao relator prevento. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES contra respeitável sentença de fls. 268/273, que, nos autos de prestação de contas que move contra WILLIAM PINTO RODRIGUES, julgou improcedente o pedido. Irresignada, apela a autora (fls. 290/302), pugnando pela procedência da ação. Recurso processado, com contrarrazões (fls. 313/317). II Trata-se de ação de prestação de contas referente à administração e venda de bens do espólio de Vera Lucia, que se encontravam na posse direta do réu, um dos herdeiros do espólio. Consta da sentença proferida que, nos autos 1029357- 15.2016, um dos herdeiros do espólio requereu a prestação de contas relativamente aos mesmos bens, em face do requerido. Naqueles autos, houve interposição de apelação distribuída e julgada pela 5ª Câmara de Direito privado deste Tribunal, tendo como relator o i. Des. J.L. Mônaco da Silva. O artigo 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece a prevenção do órgão fracionário que primeiro recebeu o recurso interposto na ação conexa ou derivada da mesma relação jurídica, nos termos dos artigos 102 e 105 do Regimento Interno, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1004 da distribuição. A presente demanda deriva do mesmo fato e relação jurídica que é objeto da referida ação, que, ademais, tem por objeto a prestação de contas de administração de bem comum, matéria estranha a competência desta subseção. Dessa forma, a precedência na distribuição da ação conexa anterior acarretou a prevenção do Relator que primeiro conheceu da lide em sede recursal, nos termos dos artigos 102 e 105 do Regimento Interno. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua redistribuição, em razão de prevenção, ao i. Des. J.L. Mônaco da Silva, integrante da 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Wagner Pinto Rodrigues (OAB: 187260/SP) - Alessandra Katucha Galli (OAB: 260286/SP) - São Paulo - SP



Processo: 0001326-75.2009.8.26.0132(990.10.159272-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 0001326-75.2009.8.26.0132 (990.10.159272-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Alexandre Cinquaroli (E sua mulher) - Apelado: Rosa Maria Cinquaroli (Justiça Gratuita) - Vistos. Fl. 109: o advogado Geraldo Chamon Júnior (OAB/PR 67.956) não possui procuração nos autos. Intime-se para regularização. Em caso de inércia, tornem os autos ao acervo, aguardando oportuno julgamento. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Geraldo Chamon Junior (OAB: 67956/PR) - Marcio Alexandre Donadon (OAB: 194238/SP) - São Paulo - SP Nº 0010947-75.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Reginaldo Borges Laranja (Não citado) - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaucard S/A em face de Reginaldo Borges Laranja, que a respeitável sentença de fls. 90/90vº, cujo relatório se adota, julgou extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Apela o autor (fls. 92/100) sustentando, em suma, que a extinção do processo sem resolução do mérito está autorizada, única e tão somente quando verificada a inércia, o que não se ocorreu. Afirma que pleiteou prazo de dilação processual, mas o magistrado sequer analisou tal pedido. Aponta que a sentença deve ser anulada, retornando os autos para o primeiro grau para regular prosseguimento, respeitando o princípio da economia processual. O apelante recolheu o valor de R$4.086,90 (fls. 101/102), mas o recolhimento foi insuficiente, eis que foi certificado a fls. 104 que o valor do preparo recursal seria de R$5.707,38. Neste sentido, providencie o apelante, no prazo de cinco dias, a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP



Processo: 0012600-35.2008.8.26.0079(990.09.260900-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 0012600-35.2008.8.26.0079 (990.09.260900-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelado: Maria Zanotto Salvador (Espólio) - Apelante: Banco do Brasil - Apelado: Clêo Zanotto Salvador (Inventariante) - Apelado: Cyntia Zanotto Salvador (Herdeiro) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33672 Apelação Cível nº 0012600-35.2008.8.26.0079 Comarca: Botucatu 1ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil Apelados: Maria Zanotto Salvador (Espólio) e Outras Juiz 1ª Inst.: Dr. Marcelo Andrade Moreira 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 81/88, nos autos da ação de cobrança movida por MARIA ZANOTTO SALVADOR (ESPÓLIO) E OUTRAS, julgou procedente o pedido para condenar o réu BANCO DO BRASIL, à aplicação do IPC de 42,72% sobre os saldos em conta de fevereiro de 1989, acrescidos de juros contratuais a partir do inadimplemento da ré, até o efetivo pagamento, com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do TJSP e juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a citação e juros moratórios de 1% ao mês, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 91/97), alegando a prescrição dos juros e correção monetária, além da impossibilidade jurídica do pedido, afirmando que cumpriu as normas do Banco Central do Brasil, inexistindo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação. Houve contrariedade ao apelo (fls. 101/102). II Noticiada a realização de acordo (fl. 129/136), através do Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, transgredido pelas partes, pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes, a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Amilton Luiz Andreotti (OAB: 104254/SP) - Marco Aurelio Cruz Andreotti (OAB: 124704/ SP) - Marisa Cruz Andreotti Rondina (OAB: 137652/SP) - São Paulo - SP



Processo: 0223341-87.2008.8.26.0100(990.09.265741-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 0223341-87.2008.8.26.0100 (990.09.265741-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Lidia de Camargo Rabelo - Apelado: Esimir de Camargo Fantozzi - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33670 Apelação Cível nº 0223341-87.2008.8.26.0100 Comarca: São Paulo Foro Central Cível 8ª Vara Cível Apelante: Banco Itaú S/A Apelado: Lídia Camargo Rabelo e Outro Juíza 1ª Inst.: Dra. Ana Luíza Liarte 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 98/106, nos autos da ação de cobrança movida por LÍDIA CAMARGO RABELO E OUTRO, julgou procedente o pedido para condenar o réu BANCO ITAÚ S/A, ao pagamento das diferenças correspondentes às correções dos planos Verão e Collor I em junho e julho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989 e março e abril de 1990, acrescidas de juros capitalizados de 0,5% ao mês, desde o evento até o efetivo pagamento, além de correção monetária em continuação pelos mesmos índices aplicados ao contrato e juros moratórios, desde a citação, no percentual de 1% ao mês, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 109/151), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, ausência do interesse de agir e a prescrição dos juros contratuais. No mérito, afirma que cumpriu as normas do Banco Central do Brasil, inexistindo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação, não havendo que se falar em direito adquirido da apelada. II Noticiada Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1009 a realização de acordo (fls. 174/181), através da adesão pela parte autora ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, conforme termo juntado (fls. 176/178), pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Izidorio Pereira da Silva (OAB: 180861/SP) - São Paulo - SP



Processo: 0171640-53.2009.8.26.0100(990.10.253697-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0171640-53.2009.8.26.0100 (990.10.253697-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Antonio Pedecino - Apelado: Clementina Pedecine - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Izidorio Pereira da Silva (OAB: 180861/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO Nº 0004208-23.2011.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Centro Cultural Teorema - Apelante: Valter Paulino Estevan - Apelante: Cleonice Sobreira de Oliveira - Apelado: Edemar Pereira Lima Junior - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24.935 Civil e processual. Execução por quantia certa lastreada em contrato de locação. Embargos à execução julgados improcedentes. Pretensão à anulação ou à reforma da sentença manifestada pelos executados embargantes. Ordem para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Cleonice Sobreira de Oliveira, Valter Paulino Estevan e Centro Cultural Teorema contra a sentença de fls. 137/140, que julgou improcedentes os embargos à execução que ofereceram em face de Edemar Pereira Lima Júnior, impondo àqueles os ônus da Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1031 sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. As razões recursais buscam ou a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ou sua integral reforma, a fim de que os embargos à execução sejam acolhidos (fls. 145/151). Contrarrazões a fls. 156/163, pugnando pela manutenção da sentença guerreada. Aportando os autos neste E. Tribunal de Justiça, veio a lume o pronunciamento judicial de fls. 169/170, ordenando a intimação dos apelantes para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de deserção, juntassem aos autos o comprovante de pagamento da guia de recolhimento do preparo recursal, salientando que, se a data do pagamento for posterior à data de protocolo da apelação (30/09/2019), os apelantes deverão comprovar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção (fls. 169/170). Esse comando foi atendido pela petição de fls. 173, instruída com documento (fls. 174), seguindo-se a decisão de fls. 177, a qual determinou aos recorrentes que providenciassem, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor alterado da causa (R$ 70.960,00 - fls. 96), corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data da propositura da ação (26 de agosto de 2011 fls. 2) até a data da interposição do recurso (30 de setembro de 2019 fls. 143) (destaques no original). Por meio da petição de fls. 180/181, que veio com documento (fls. 182), os apelantes esclareceram que o Juízo a quo lhes concedeu isenção de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, defendendo, ademais, que a taxa judiciária foi corretamente recolhida, uma vez que desnecessária a atualização monetária do valor da causa. Sobreveio a decisão de fls. 184/186, dando razão aos apelantes no que se refere ao deferimento de isenção parcial das custas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento), mas não, todavia, quando defendem que a taxa judiciária deve ser calculada com base no valor histórico da causa, ordenando, por conseguinte, que providenciassem, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 2% (dois por cento) do valor alterado da causa (R$ 70.960,00 fls. 96), corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data da propositura da ação (26 de agosto de 2011 fls. 2) até a data da interposição do recurso (30 de setembro de 2019 fls. 143) (destaques no original). Essa determinação, todavia, não foi atendida, conforme certidão de decurso de prazo lançada a fls. 189. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou- se). Conforme o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento, o § 2º desse artigo estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, como apontado no relatório processual, constatou-se a insuficiência da taxa judiciária recolhida, tendo sido determinada sua complementação, explicitando-se a forma do cálculo da diferença (fls. 184/186). Como os recorrentes não atenderam essa determinação, como certificado a fls. 189, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento desta apelação, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação. Mandado de Segurança. Pretensão de emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CRLV, devidamente atualizado para 2020, referente aos veículos dos autos. Recurso que não comporta conhecimento. Valor do preparo recolhido a menor. Determinação para sua complementação. Prazo que decorreu in albis. Ausência de prova de justo impedimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (3ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1054965-48.2020.8.26.0053 Relatora Paola Lorena Acórdão de 17 de junho de 2021, publicado no DJE de 23 de junho de 2021, sem grifo no original). Apelação Ação indenizatória por danos materiais Ação em parte procedente Recurso exclusivo dos réus Recolhimento insuficiente do preparo recursal, com concessão de prazo para complementação, pena de deserção Desatendimento da determinação judicial, com pedido de prazo para a complementação do preparo Impossibilidade Preclusão consumativa Não comprovação de justo impedimento para o não recolhimento da complementação do valor do preparo no prazo judicial concedido Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada (art. 1.007, §§2º e 6º, do CPC) Recurso não conhecido. (13ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1009155-36.2016.8.26.0006 Relator Francisco Giaquinto Acórdão de 24 de junho de 2020, publicado no DJE de 26 de junho de 2020, sem grifo no original). RECURSO DE APELAÇÃO Promessa de compra e venda - Ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de valores julgada parcialmente procedente Recurso da ré - Recolhimento de preparo em valor insuficiente Concessão de prazo para a complementação, sob pena de deserção Recorrente não realizou o recolhimento do preparo, tampouco apresentou justo impedimento de fazê-lo Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (29ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1011537-03.2019.8.26.0004 Relator Jayme de Oliveira Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 4 de março de 2021, sem grifo no original). PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. RECURSO JULGADO DESERTO. 1. A parte apelante foi regularmente intimada para que complementasse o preparo, contudo, permaneceu silente, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim, aplicando-se o art. 1.007, § 2º do CPC/2015, ausente o preparo, é de se decretar, de plano, a deserção do recurso. 2. Não se conhece do recurso. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013304-48.2020.8.26.0196 Relator Artur Marques Acórdão de 8 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 9 de fevereiro de 2021, sem grifo no original). Enfim, por falta do correto recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito do apelado é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelos apelantes em favor dos advogados do apelado ficam majorados para 12% (doze por cento) do valor da causa (R$ 70.960,00 fls. 17), corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que a incidência desse parágrafo pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 sublinhou-se). Chamo a atenção dos apelantes para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Anderson Oliveira dos Santos (OAB: 258633/SP) - Marcos Vinícius Brugugnoli Bento (OAB: 179242/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0006257-61.2011.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Jose Carlos Cestari - Apelante: Wanda Maria Coelho Cestari - Apelante: Guilherme Cestari - Apelado: Sidney Bedore - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24.934 Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1032 Civil e processual. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com cobrança julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelos réus. Ordem para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Guilherme Cestari, José Carlos Cestari e Wanda Cestari contra a sentença de fls. 403/410, que julgou procedente a ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com cobrança proposta por Sidney Bedore, impondo àqueles os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa. As razões recursais buscam a integral reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência (fls. 413/419). Contrarrazões a fls. 426/445, pugnando pela manutenção da sentença guerreada. A apelação foi livremente distribuída em 18 de março de 2015 à C. 9ª Câmara de Direito Privado (fls. 448), que dela não conheceu, determinando sua redistribuição à 3ª Subseção de Direito Privado, com base no artigo 5º, inciso III, item III.7, da Resolução 623/2013, conforme acórdão de 5 de agosto de 2021 (fls. 451/453). Redistribuído o feito a esta C. 35ª Câmara de Direito Privado em 5 de outubro de 2021 (fls. 456), sobreveio o pronunciamento judicial de fls. 457/458, datado de 27 de outubro de 2021, que ordenou aos apelantes, com base no § 2º, do artigo 512, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente ao tempo da interposição da apelação), que providenciassem, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária, no percentual de 2% (dois por cento) (a apelação foi interposta antes do advento da Lei Estadual n. 15.855/2015) do valor da causa (R$ 50.000,00 fls. 10), corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data da propositura da ação (5 de agosto de 2011) até a data da interposição do recurso (29 de julho de 2014) (destaques no original). Essa determinação, todavia, não foi atendida, conforme certidão de decurso de prazo lançada a fls. 460. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). O artigo 512, caput, Código de Processo Civil de 1973 (vigente ao tempo da interposição desta apelação), dispunha que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento, o § 2º desse artigo estabelecia que a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. No caso concreto, como apontado no relatório processual, constatou-se a insuficiência da taxa judiciária recolhida, tendo sido determinada sua complementação, explicitando-se a forma do cálculo da diferença (fls. 457/458). Como os recorrentes não atenderam essa determinação, como certificado a fls. 460, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento desta apelação, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: DESERÇÃO - Recurso - Apelação - Intimação para complemento do valor do preparo, a teor do contido no art. 511, §2º, CPC - Inércia - Preparo que é pressuposto de admissibilidade objetivo do recurso - Sua ausência gera decreto de deserção -Recurso não conhecido. (12ª Câmara de Direito Privado - Apelação n. 0001330-64.2010.8.26.0363 - Relator Jacob Valente - Acórdão de 23 de janeiro de 2013, publicado no DJE de 30 de janeiro de 2013, sem grifo no original). DESERÇÃO - Interposição de apelação sem o recolhimento suficiente do preparo - Intimação da Apelante para complementação - Inércia - Conhecimento do apelo - Impossibilidade - Inteligência do artigo 511, §2º do Código de Processo Civil: Não se conhece, por força da deserção, de recurso interposto com recolhimento insuficiente do devido preparo se, mesmo intimada para complementar o valor devido, a parte se mantém inerte a teor do artigo 511, §2º do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO (17ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0081694-79.2009.8.26.0000 Relator Nelson Jorge Júnior Acórdão de 5 de dezembro de 2012, publicado no DJE de 10 de dezembro de 2012, sem grifo no original). Embargos à execução. Petição apresentada via protocolo integrado. Rejeição liminar por intempestividade. Insuficiência de preparo. Intimação do apelante para complementar. Inércia. Deserção. Artigo 511, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. (24ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0031808-14.2009.8.26.0000 Relator Sérgio Rui Acórdão de 13 de dezembro de 2012, publicado no DJE de 17 de janeiro de 2013, sem grifo no original). APELAÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPLEMENTAR O PREPARO INÉRCIA RECURSO DESERTO - PRECEDENTES DO STJ. Mesmo após ser devidamente intimado a efetuar a complementação do preparo recursal (porte de remessa e retorno dos autos), o Apelante quedou-se inerte, sendo patente sua deserção. - ART. 511, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECENDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (38ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0127658-51.2007.8.26.0005 Relator Eduardo Siqueira Acórdão de 2 de dezembro de 2015, publicado no DJE de 10 de dezembro de 2015, sem grifo no original). Enfim, por falta do correto recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito do apelado é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. Como se trata de recurso interposto contra sentença publicada em 4 de julho de 2014 (fls. 410), aplica-se o Enunciado Administrativo n. 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, in litteris: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Por fim, chamo a atenção dos apelantes para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor e no artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, não conheço desta apelação, porquanto deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Flaviano Rodrigues (OAB: 202094/SP) - Francisco Cassiano Teixeira (OAB: 70309/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO Nº 0007314-47.2014.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Antonio Ananias Silva - Apelado: Severino Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Josefa Barbosa da Silva Alves (Justiça Gratuita) - Nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, providencie o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação (R$ 200.000,00), que inclui a correção monetária, os juros de mora e a verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 158). Desde já observo que eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria o apelante, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Antonio Carlos Telo de Menezes (OAB: 90742/SP) - Erika Pietz Crescenti (OAB: 144133/SP) - Rosilda Jeronimo Silva (OAB: 266529/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1033 Nº 0009183-83.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Psa Finance Brasil S/A - Apelado: Carlos Alves Higino - Nos termos do § 4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, providencie o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recolhimento em dobro do porte de remessa e retorno, observando que o processo é formado por 1 (um) volume. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0019934-81.2013.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Sergio Monteiro dos Reis Souza - Apelado: Leandro de Carvalho Freire - Apelado: Cleber de Barros (Assistência Judiciária) - Nos termos do § 2º e 4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, providencie o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção: (i) a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do proveito econômico buscado com este recurso, que ser quantificado, observando o que consta do item 41 da petição recursal (fls. 388); e (ii) o recolhimento em dobro do porte de remessa e retorno, anotando que o processo é formado por 2 (dois) volumes. Desde já observo que eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria o apelante, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marina Medalha Bezerra (OAB: 68272/SP) - Geovan Candido da Silva (OAB: 70771/SP) - Igor Makiyama (OAB: 252491/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0020752-76.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Transcorp Transportes e Serviços Ltda - Apelada: Naiara de Oliveira Amaral (Justiça Gratuita) - Interessado: Marcelo Francisco Ribeiro - Nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, providencie a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação: (i) da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, acrescido da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 206-verso); (ii) do porte de remessa e retorno, observando que o processo é formado por 2 (dois) volumes. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP) - Heloisa Mauad Levy Kairalla (OAB: 185649/SP) - Andre Luis Nucci Marcom (OAB: 254856/SP) - Miriam Tsumagari Araújo da Costa (OAB: 120647/ SP) - Marcia Mitsue Tsumagari (OAB: 365784/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0023586-91.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Nicholas Macedo Pacello - Apelada: Rita de Cassia de Souza (Justiça Gratuita) - Nos termos do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, providencie o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, a juntada de documentos hábeis a conferir respaldo a sua pretensão (notadamente as declarações do IRPF dos três últimos exercícios), uma vez que não litigou sob o pálio da benesse e, logo, não lhe aproveita nesta fase processual a presunção estabelecida pelo § 3º do mencionado artigo. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Gustavo Viegas Marcondes (OAB: 209894/SP) - Manoel Conceição de Freitas (OAB: 190714/SP) - Vitorio Mauro Crosara (OAB: 68450/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0057076-65.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Cesar Augusto Moreira - Apelado: Oi Móvel S.a. - Em Recuperação Judicial - Nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, providencie o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção: (i) a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do proveito econômico buscado com este recurso, a saber, indenização por danos morais equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos (conforme fls. 14 da petição inicial); (ii) a complementação do porte de remessa e retorno, uma vez que foi recolhido valor correspondente a um volume, mas o processo é formado por dois volumes (fls.257/259). Desde já observo que eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria o apelante, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Thais Souza Lima Costa (OAB: 292486/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2017220-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2017220-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tarobá Transportes Ltda - Agravada: Procuradora da Dívida Ativa do Estado de São Paulo - Agravado: Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Tarobá Transportes Ltda (atual denominação Rodolatina Logística Ltda.) em face da decisão de fls. 156/159 dos autos de origem, proferida pela MMª Juíza da 10ª da Fazenda Pública da Capital, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato da Procuradora da Dívida Ativa do Estado de São Paulo e do Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, mantida em sede de embargos de declaração (fls. 211/212 autos de origem), que deferiu em parte a liminar tão somente para que sejam recalculados os juros, com índices da taxa SELIC, compensando-se os valores já pagos pela impetrante com o índice de juros da Lei nº 13.918/2009, mantida a cobrança em relação ao valor incontroverso (montante principal, multa, correção e juros calculados com base na SELIC). Recorre a impetrada, Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1145 aduzindo, em síntese, que o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61-2012.8.26.0000, deu interpretação conforme a Constituição Federal à Lei Estadual nº 13.918/09 e, em consonância com o julgado do STF na ADI nº 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais; e por seu turno, o Estado de São Paulo, acatando o posicionamento do Órgão Especial, editou a Lei Estadual nº 16.497/2017, que alterou o art. 96, § 1º da Lei Estadual nº 6.374/89, passando a adotar a Taxa Selic. No entanto, quanto ao termo de início de incidência dos juros de mora, aplica-se o art. 59 da antiga norma que, por sua vez, remete ao Regulamento do ICMS, que prevê em seu art. 565, inciso I, a, c.c. § 1º, ou seja, o Estado de São Paulo inicia a cobrança de juros a partir do dia seguinte ao do vencimento e de 1% no mês do vencimento para então exigir a Taxa Selic; assim, mesmo que o Juízo tenha determinado o recálculo para incidência unicamente da Taxa Selic, não observou que o cálculo com a manutenção da cobrança da fração de 1% no mês de vencimento enseja a permanência do excesso ilegal. Alega quanto a impossibilidade da exigência de juros moratórios sobre a multa antes da lavratura do AIIM e do seu caráter confiscatório, uma vez que a FESP, ao utilizar como base de cálculo da multa punitiva o valor da obrigação principal acrescido de juros a partir do seu fato gerador, exige juros de mora antes da constituição da própria penalidade, o que contraria a própria lei estadual que regula o ICMS, deixando de observar que o § 9º do art. 985 da Lei Estadual nº 6.374/89 foi alterado pela Lei Estadual nº 13.9128/2009; ou seja, ao utilizar como base de cálculo da multa punitiva o valor da obrigação principal acrescido de juros a partir do seu fato gerador exige juros de mora antes da constituição da própria penalidade, violando frontalmente a lei de regência do ICMS. Diz que o Juízo a quo deixou de determinar a exclusão dos acréscimos financeiros acrescentados aos débitos incluídos nos PEPs nºs 20416208-0, 20414431-0, 20414378-1 e 20414401-5, pois o Decreto nº 64.564/2019, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, prevê acréscimos que variam de 0,64%, 0,80% e 1% ao mês, a depender da quantidade de parcelas requerida pelo contribuinte; e uma vez demonstrado que os encargos financeiros cobrados da Agravante, através dos PEPs nºs 20416208-0, 20414431-0, 20414378-1 e 20414401-5, excedem a taxa Selic, impõe-se o recálculo dos referidos parcelamentos, a fim de que sejam excluídos os percentuais que excedem a Taxa Selic. Ao final, requer o provimento do recurso determinando-se que as Autoridades revisem os Parcelamentos formalizados através dos PEPs nºs 20416208- 0, 20414431-0, 20414378-1 e 20414401-5, com o consequente recálculo das parcelas vencidas e vincendas, após: (i) a exclusão dos juros moratórios de 1% (um por cento) no mês do vencimento do tributo; (ii) a redução da multa punitiva verificada no AIIM 4070638-2, diante da impossibilidade da exigência de juros moratórios sobre a multa antes da lavratura do AIIM (PEP nº 20416208-0) e (iii) a exclusão dos acréscimos financeiros instituídos pelo Decreto nº 64.564/2019, e sua substituição pela taxa Selic. Pois bem. Na hipótese dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. Ademais, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão agravada, em que constou o seguinte: Com efeito, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente a Arguição de Inconstitucionalidade dos arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual 13.918/09, assim ementada: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09. Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente,institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF §§ 1º a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores ,firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SPe ADI nº 442) CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei nº 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente Possibilidade, contudo de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442 Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) Procedência parcial da arguição. (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000,Rel.Des. PauloDimasMascaretti, j. 27.2.2013). Deste modo, salta aos olhos que o índice estabelecido na Lei Estadual nº 13.918/2009, englobando juros e correção monetária, superou em muito o padrão da taxa SELIC, utilizada para recomposição dos débitos tributários da União. Por outro lado, não há que se falar que o parcelamento realizado pelas partes(PEP) seja propriamente um acordo, na concepção tida pelo direito civil acerca do termo, isto porque as cláusulas ditas entabuladas com base no princípio da autonomia da vontade, em verdade, foram impostas pelo Poder Público, em verdadeiro contrato de adesão, o que não pode afastar o disposto no art. 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Deste modo, DEFIRO em parte a liminar para que sejam recalculados os juros, com índices da taxa SELIC, compensando-se os valores já pagos pela impetrante com o índice de juros da Lei nº 13.918/2009, sendo mantida a cobrança em relação ao valor incontroverso (montante principal, multa, correção e juros calculados com base na SELIC) Assim, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pretendida pela agravante. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Jéssica Agda da Silva (OAB: 40659/PR) - Arnaldo Conceição Junior (OAB: 15471/PR) - Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2297903-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2297903-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consórcio Patrimônio Paulista - Agravado: Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente - Agravado: Secretário de Governo Municipal - Agravado: Secretaria Executiva de Desestatização e Parcerias - Agravado: Município de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2297903-85.2021.8.26.0000 AGRAVANTE:CONSÓRCIO PATRIMÔNIO PAULISTA AGRAVADOS:SECRETÁRIO MUNICIPAL DO VERDE E MEIO AMBIENTE E OUTROS INTERESSADOS:CONSÓRCIO BORBOLETAS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Maricy Maraldi Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Mandado de Segurança impetrado por CONSÓRCIO PATRIMÔNIO PAULISTA, ora agravante, em face de ato coator praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DO VERDE E MEIO AMBIENTE E OUTROS, ora agravados. Por decisão de fls. 730, integrada pela decisão aclaratória de fls. 745, ambas dos autos originários, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pelo agravante para que fosse suspenso procedimento licitatório, e sua adjudicação ao vencedor, cujo objeto compreendia a operação e manutenção dos Parques Mário Covas e Trianon, n Município de São Paulo, nos seguintes termos: (...) Vistos. 1. Não se verifica, de plano, a violação de direito líquido e certo da impetrante. 2. Com efeito, o Poder Judiciário não é esfera recursal do Poder Executivo, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, e a alegação da impetrante, falsidade na documentação apresentada, não é aferível de plano, carecendo de instrução processual, incabível nos estreitos limites do mandado de segurança, já que aferir as condições técnicas da vencedora na licitação dependeria de prova pericial de Engenharia. 3. Nego, pois, a liminar. 4. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem informações em 10 dias, ciência à Procuradoria do Município e ciência ao assistente litisconsorcial para que, querendo, apresente a sua manifestação, também em dez dias. Servirá cópia desta decisão como ofício e mandado. 5. Oportunamente, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se. Por decisão de fls. 26/29 a Exma. Des. plantonista indeferiu a tutela liminar pleiteada pelo agravante. É o relato do necessário. DECIDO. Mantenho a decisão de fls. 26/29, proferida em plantão judiciário pelo Exma. Des. em regime de Plantão Beatriz Braga, que indeferiu a tutela recursal, por seus próprios e muito bem deduzidos fundamentos. Processe- se o agravo, intimando-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ivan Mussolino (OAB: 389632/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2002740-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2002740-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Judivam Alves de Oliveira - Impetrante: Tatiana Soares da Mata - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro de Araçatuba - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela Advogada Tatiana Soares da Mata, em benefício de Judivam Alves de Oliveira, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal proveniente do Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri da Comarca de Araçatuba. Sustenta a impetração, em síntese, que apesar da obtenção de progressão ao regime semiaberto, o paciente ainda se encontra em regime fechado, o que viola o enunciado da Súmula Vinculante no. 56 do E. Supremo Tribunal Federal. Afirma também que o paciente já cumpriu os requisitos para progressão ao regime aberto, mas seu respectivo pedido não foi examinado em primeiro grau. Requer, à vista disso, a concessão da ordem, a fim de que se determine a progressão do paciente ao regime aberto ou, quando não, sua imediata transferência ao regime intermediário. Não houve pedido de liminar. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. DANIEL RODRIGUES MACEDO, manifestou-se pela concessão parcial da ordem, para que seja determinada a transferência do paciente ao regime semiaberto. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consultando o sistema Intinfo deste Eg. Tribunal de Justiça, obteve-se a informação de que, muito embora conste que o paciente se encontre cumprindo pena em regime fechado, foi ele beneficiado com a saída temporária de final de ano, deixando o estabelecimento penal em 23.12.2021 e retornando em 03.01.2022. Em consulta aos autos n. 1003359-18.2021.8.26.0482, vê-se que o Juízo a quo faz menção ao fato de que o paciente encontra-se (...) recolhido na Penitenciária I Nestor Canoas + Anexo de Regime Semiaberto de Mirandópolis. Portanto, o paciente já se encontra cumprindo pena em regime semiaberto. Com relação ao fato de que o paciente faz jus à progressão ao regime aberto, o pleito ainda não foi analisado pelo Juízo a quo, que em decisão proferida, deixou consignado o seguinte: Ainda, por considerar que os crimes atribuídos ao sentenciado são de maior gravidade (tráfico e associação criminosa), além da prática de faltas de natureza grave durante o cumprimento de pena, bem como a quantidade de pena imposta, determino a realização da avaliação preconizada pela Resolução SAP 88, de 28-4-2010, a fim de que o pedido de progressão ao regime aberto possa ser analisado de forma mais criteriosa em relação ao sentenciado Judivam Alves de Oliveira, matrícula SAP n. 401046-8, recolhido na Penitenciária I Nestor Canoas + Anexo de Regime Semiaberto de Mirandópolis. Cabe ao paciente esperar a realização do trâmite necessário, após o que será possível apreciar o pedido feito ao Juízo da execução. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique- se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Tatiana Soares da Mata (OAB: 210836/SP) - 8º Andar



Processo: 2014668-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2014668-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Maxuell Ferreira de Ataide - Impetrante: Joss Ronald Nunes Costa - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/09), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Joss Ronald Nunes Costa (Advogado), em benefício de MAXSUEL FERREIRA DE ATAIDE. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado por prática, em tese, por três vezes, no artigo 157, inciso II, do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70, caput, do Código Penal). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 16.11.2022, pela Juíza de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca da Comarca da Capital. Alega que postulou a revogação da prisão, mas o pleito foi indeferido pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital, apontado aqui como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais da prisão cautelar, referindo que o paciente é primário, possui residência fixa e é motorista de aplicativo Uber. Alega que o paciente comprova que apenas atendeu a chamado de corrida quando da ocorrência dos fatos e que não tinha ciência da atitude delitiva dos outros acusados, referindo que as vítimas não citam a efetiva participação do paciente na subtração. Refere que a cautelar é desproporcional e que, na sua ótica, é suficiente aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Postula, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, substituição da custodia por medidas cautelares diversas. No mérito, aguarda-se a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Conforme verificado nos autos, foi oferecida denúncia, a qual imputa ao paciente por três vezes, o crime previsto no artigo 157, inciso II, do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70, caput, do Código Penal). Segundo ali descrito:- na madrugada de 15 de janeiro de 2022, por volta das 04h30min, na Rua João Ventura Batista nº 389, Vila Guilherme, nesta Cidade e Comarca de São Paulo, Maxuell Ferreira de Ataíde, Thamires Ciccala Ribeiro e Deise Daiane da Luz dos Passos, qualificados, respectivamente, a fls. 23, 24 e 25, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si e com indivíduo conhecido como Daniel, depois de haver reduzido as vítimas à impossibilidade de resistência, subtraíram, para proveito comum, 01 (um) aparelho celular, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 274,00 (duzentos e tenta e quatro reais) em dinheiro, ambos de propriedade de Rodney Baldo Ferreira; 01 (um) aparelho Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1298 celular de propriedade da vítima Paulo dos Santos Silva, bem como 02 (dois) televisores avaliados em R$ 2.000,00 (dois mil reais); 02 (duas) armas de fogo antigas; 01 (um) notebook; 02 (dois) aparelhos celulares; 01 (uma) carteira contendo 04 cartões bancários de crédito e débito; R$ 106,00 (cento e seis reais) em dinheiro; perfumes variados; 01 (uma) carteira da OAB, 02 (duas) garrafas de whisky e 01 (um) documento de identidade, estes últimos pertencentes a vítima Rodney Barbierato Ferreira. Segundo apurado nos autos, Thamires, Deise e Daniel agindo previamente ajustados entre si e com Maxuell, avistaram as vítimas Rodney Barbierato e Paulo dos Santos em um bar. Se aproximaram e forjaram o início de uma relação de amizade. Em seguida, todos foram para residência de Rodney Barbierato, enquanto Maxuell se passava por motorista de aplicativo e os conduziu em seu veículo Hyundai HB20s 1.0M, placas FRL-6E65. Já na residência da vítima, Maxuell permaneceu do lado de fora, na via pública, no automóvel acima descrito, enquanto Thamires, Deise e Daniel ingressaram no imóvel e começaram a festejar com Rodney Barbierato e Paulo. Durante a comemoração, Thiago Baldo Mano e Rodney Baldo Ferreira, filhos de Rodney Barbierato, foram para o andar de cima e deixaram seu genitor e Paulo com os denunciados. Neste momento, os denunciados usaram substância para impossibilitar resistência das vítimas, a qual foi colocada na bebida delas, para dopá-las. Assim que Rodney Barbierato e Paulo tomaram as bebidas contaminadas pela substância, apresentaram impossibilidade de resistência, pelo efeito da droga ingerida. Em seguida, Thamires, Deise e Daniel apanharam os objetos inicialmente descritos, que estavam na residência da vítima. Com os bens em seu poder, os colocaram no veículo Maxuell, já referido, e empreenderam fuga, consumando a subtração. Ocorre que Thiago Baldo Mano e Rodney Baldo Ferreira suspeitaram do silêncio repentino na casa, Assim, foram até o local em que ocorria o festejo e encontraram Rodney Barbierato e Paulo completamente atordoados, sob efeito do remédio dopante. Neste momento, Thiago e Rodney Baldo realizaram o rastreio de um dos aparelhos celulares subtraídos e acionaram a Polícia Militar, fornecendo as informações obtidas. Pouco depois, os Policiais Militares localizaram o veículo HB20 estacionado na Av. Inácio Dias da Silva, altura do numeral 100 e procederam à abordagem dos indivíduos que estavam encostados e dentro do veículo. Durante a abordagem, em revista pessoal, com os denunciados foram localizados diversos cartões de bilhete único de pessoas variadas, além de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais) em dinheiro. Procedida busca veicular, os milicianos localizaram dentro do veículo 01 (um) aparelho celular, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais) de propriedade de Rodney Baldo Ferreira; 01 (um) aparelho celular de propriedade de Paulo, bem como 02 (dois) televisores avaliados em R$ 2.000,00 (dois mil reais); 01 (uma) carteira contendo 04 cartões bancários de crédito e débito; 01 (uma) carteira da OAB, 02 (duas) garrafas de whisky e 01 (um) documento de identidade, estes últimos pertencentes à vítima Rodney Barbierato Ferreira2. Indagado pelos Militares, Maxuell confessou informalmente que havia sido contratado por Daniel, Thamires e Deise para participar do roubo como motorista, mediante a promessa de pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais). Diante da situação de flagrância, os denunciados foram conduzidos ao Distrito Policial e os objetos localizados foram apreendidos. Interrogados na Delegacia de Polícia, Deise optou por permanecer em silêncio, Maxuell negou a prática delitiva e Thamires negou envolvimento no crime, conforme interrogatórios de fls. 42, 50 e 51, respectivamente. A prisão em flagrante dos denunciados foi convertida em preventiva, conforme r. decisão de fls. 93/96. Por fim, há notícia de que a vítima Rodney Barbierato Ferreira ainda está internada em razão dos efeitos da substância dopante ingerida (fls. 180/190, dos autos principais). De início, anota-se que a decisão de conversão do flagrante em preventiva é objeto do Habeas Corpus nº 2004087- 96.2022.8.26.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do paciente e dos demais acusados, ora em trâmite. Nesta impetração, a Defesa insurge contra a decisão que indeferiu o pleito de revogação da cautelar:-2. Fls. 121/133 e 148/162: Trata-se de pedido formulado pelas Defesas dos acusados Maxuell e Thamires visando à revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 07/08, item “4”). É o breve relato. Decido. Ao menos no presente estágio processual, não há como revogar a prisão preventiva dos acusados. Com efeito, a acusação que pesa contra os réus é grave, ou seja, de crime de roubo majorado (acusados denunciados como incursos, por três vezes, no artigo 157, inciso II, do Código Penal, em concurso formal de crimes), denotando periculosidade por parte dos agentes. Extrai- se das declarações da vítima Rodney Baldo Ferreira (filho da vítima Rodney Barbierato Ferreira) acostadas as fls. 31 que: “por volta das 00h30, (...), chegou em sua residência na companhia de seu irmão THIAGO BALDO MANO ocasião em que, simultaneamente, o genitor de ambos, RODNEY BARBIERATO FERREIRA, chegou no local acompanhado de um amigo, que conhece pelo prenome PAULO e outros 3 (três) indivíduos que o genitor afirmou ter conhecido naquela tarde sendo 2 (duas) mulheres e 1 (um) homem. A vítima declarou que, momentos depois, o declarante se dirigiu para o cômodo do andar de cima da casa e deixou seu genitor e os visitantes no andar de baixo. Disse que em dado momento, ouviu dois suspeitos discutindo, por isso, continuou acordado e observando a movimentação dos presentes. Disse que, em dado momento, estava fumando na janela de sua residência, quando visualizou um veículo Sedan, cor preta, estacionado na frente da casa. Disse que, aquele que seu motorista aparentava tentar esconder a placa do veículo. Disse que uns 20 (vinte) minutos depois, estranhou o silêncio na residência e, ao descer para verificar o que se tratava, observou seu pai RODNEY e o amigo PAULO estavam atordoados, aparentando estarem sob efeito de substâncias dopantes. (...)” (grifos nossos). Ademais, extrai-se do Boletim de Ocorrência de fls. 10/18 que os policiais militares SD SHULTEZ e SD HENRIQUE “realizavam patrulhamento ostensivo de rotina quando foram acionados, via COPOM, para averiguarem possível roubo à residência. Segundo narrado pelo COPOM, os 4 (quatro) suspeitos, sendo 2 (dois) homens e 2 (duas) mulheres, teriam se evadido do local em um veículo Sedan, cor preta. Ademais, as vítimas informaram que rastrearam um dos aparelhos celulares subtraído e, conforme rastreio, os suspeitos estariam na Av. Inácio Dias da Silva. Diante do narrado, os castrenses se deslocaram até o local, onde visualizaram um veículo estacionado, 1 (uma) pessoa embarcada e 2 (duas) pessoas encostadas nele, cujas características coincidiam com aquelas narradas. Os policiais, então, realizaram a abordagem nos, agora identificados MAXSUEL FERREIRA DE ATAIDE; THAMIRES SICCALA RIBEIRO e DEISE DAIANE LUZ DOS PASSOS e, em busca pessoal, verificaram diversos cartões de bilhete único de pessoas aleatórias, além de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais). Em busca veicular, foram localizados diversos cartões de crédito e documentos pessoais em nome de uma das vítimas, identificada como RODENEY BARBIERATO FERREIRA. Além disso, em busca veicular, localizaram 2 (duas) televisões; 1 (um) notebook; 2 (dois) aparelhos celulares; o cartão da vítima de inscrição na OAB e 2 (duas) garrafas de bebida alcóolica. (...)” (grifos nossos). Esta infração penal é cada vez mais crescente, intranqüilizando a população ordeira, de modo que é necessária a custódia para garantia da ordem pública. Outrossim, para fins de reconhecimento em juízo, a custódia provisória também se mostra necessária à regularidade da instrução processual, destinada à correta apuração da verdade. Saliento ainda que, verificados os requisitos ensejadores da prisão preventiva, mostra-se insuficiente e inadequada a imposição de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), já que sua concessão pressupõe a liberdade do indiciado, ainda que condicionada, hipótese incompatível com a situação vislumbrada nestes autos (CPP, art. 282, § 6º). Diante de todo o exposto e, acolhendo a manifestação Ministerial, indefiro o pedido formulado pelas Defesas dos acusados Maxuell e Thamires. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa (DJE). São Paulo, 20 de janeiro de 2022 (fls. 214/217, dos autos de origem). Do que se observa da r. decisão ora impugnada, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista suficientemente motivada. Elementos concretos de gravidade justificam, num primeiro momento, a necessidade da cautelar para garantia da ordem pública, com o Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1299 encarceramento provisório, destacando que o paciente responde pelo crime de roubo em residência, qualificado pelo concurso de agentes, com uso de substância para dopar as vítimas, como consignado na decisão impugnada. Evidência, pelas circunstâncias do caso, de periculosidade e ousadia, o que reforça a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas. Verificado, então, que a medida emergencial não é manifestamente cabível. Questões outras, como alegação de inocência, são de mérito, com imprescindível necessidade de produção de provas, o que surge incompatível com o rito restrito do remédio constitucional. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Joss Ronald Nunes Costa (OAB: 418569/SP) - 10º Andar



Processo: 2014747-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2014747-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaíra - Impetrante: Jailton Rodrigues dos Santos - Paciente: Erico Gabriel de Freitas Garcia - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/06), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Jailton Rodrigues dos Santos (Advogado), em benefício de ERICO GABRIEL DE FREITAS GARCIA. Em síntese, apontando o douto Magistrado oficiante na Comarca de Guaíra como autoridade coatora, o impetrante afirma que o paciente é submetido a constrangimento ilegal decorrente da prisão para cumprimento de 08 (oito) meses de pena pelo crime do artigo 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, no regime semiaberto. Alega que o paciente é portador de doença Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1300 crônica como hipertensão arterial sistêmica e aterosclerótica, fazendo uso contínuo de medicação (fls. 02), com sério risco de contrair Covid-19. Refere que o crime cometido não tem gravidade e foi há mais de cinco anos, sem envolvimento do paciente em nova conduta criminosa. Alega que pleiteou ao Juiz do piso prisão domiciliar, na forma da Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça, mas o pleito foi negado, com argumento de que seria competência do Juiz das Execuções. Pleiteia, aqui, inclusive liminarmente, a concessão de PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, com suspensão dos efeitos do v. acórdão. No mérito, pela concessão da ordem, com concessão de prisão domiciliar até cumprimento de lapso temporal para progressão ao regime aberto. É o relato do essencial. A decisão impugnada surgiu assim motivada: Vistos. Fls. 265/268: trata-se de pedido da defesa, requerendo, em síntese, que o sentenciado cumpra pena em regime domiciliar. Juntou, a fls. 269, relatório médico. Fls. 272: o Ministério Público, manifestou no sentido que tal pleito deve ser efetuado junto ao Juízo da Execução. Eis o relato. DECIDO. Tal como se evidencia pela análise deste autos, como bem ressaltado pelo Ministério Público, encontra-se exaurida a competência jurisdicional deste juízo de conhecimento, de modo que descabe qualquer deliberação no sentido postulado pela defesa, a fls. 265/268, o que deve ser feito eventualmente no Juízo da Execução, em atendimento ao limites legais de competência para apreciação do pedido, pois houve o esgotamento da prestação jurisdicional com a prolação de sentença e trânsito em julgado Nesse sentido: HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE. 1. Prisão domiciliar. Tendo em vista que houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, compete ao Juízo das Execuções decidir sobre os incidentes que surgirem durante o cumprimento da pena, definitiva ou provisória, por força do art. 65 e do art. 66, ambos da Lei de Execucões Penais, mormente porque exaurida a competência do Juízo de Conhecimento, ora autoridade coatora. Precedentes do STJ (RHC 46.699/MG - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - 6ª T - j. 02.08.16 - DJe 09.08.16; AgRg no REsp 1.316.534/RS - Rel. Min. Og Fernandes -6ª T - j. 28.05.13 - DJe 10.06.13; HC 243.651/SP - Rel. Min. Marilza Maynard - 5ª T - j. 26.02.13 - DJe 04.03.13; e AgRg no HC 238.133/ SP - Rel. Min. Campos Marques - 5ª T - j. 05.02.13 - DJe 15.02.13) e do TJSP (HC 0030500-64.2014.8.26.0000 - Rel. Des. Paulo Antonio Rossi - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. 08.10.14). (...) (TJSP; Habeas Corpus 2228476-40.2017.8.26.0000; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017) destaquei Ademais, importante salientar, em consonância com o acima exposto, a previsão contida no artigo 5ª e demais incisos, da Recomendação nº 62 do CNJ, onde fica claramente evidenciada a competência do Juízo da Execução, para concessão de eventual alteração de regime prisional ou saída antecipada, conforme transcrição (...) Art. 5.º Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às: (...) Dito isso, diante do exposto, não CONHEÇO do pedido formulado. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Guaíra, 27 de janeiro de 2022 (fls. 274/276, dos Autos 0001120-40.2017.8.26.0210). Do existente, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão impugnada, haja vista perfeitamente motivada, a justificar a liminar. Pelo verificado, o paciente foi preso para efetivo cumprimento de pena, como em decorrência de condenação transitada em julgado, inclusive confirmada por esta Colenda Câmara, restando legítimo, portanto, sem ressalvas, o início do cumprimento da pena, ressaltando-se que a situação da pandemia não impede o cumprimento de pena por parte dos sentenciados, ou mesmo exige reavaliação da condenação. Ademais, eventuais pedidos de benefícios penais poderão ser posteriormente avaliados ao Juiz das Execuções, como consignado pela Juíza do piso, não cabendo qualquer análise, por ora. Fica INDEFERIDO, portanto, o pedido de liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Jailton Rodrigues dos Santos (OAB: 300610/SP) - 10º Andar



Processo: 2014931-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 2014931-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: W. P. R. da S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Eduardo Ciaccia Rodrigues Caldas, em favor de WELLINGTON PASSOS RIBEIRO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ da Comarca de Bauru SP (Processo de Execução Penal nº 0001770-18.2021.8.26.0026). Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão proferida pelo Juízo da Execução determinando a realização de exame criminológico para verificação do requisito subjetivo é carente de fundamentação idônea, tendo se baseado tão somente na gravidade em abstrato do crime praticado e na quantidade de pena imposta. Reclama já ter o paciente cumprido o requisito objetivo para progressão de regime, restando igualmente preenchido o elemento subjetivo, porquanto não cometeu falta disciplinar grave nos últimos doze meses. Alega, ainda, que condutas anteriores não tem condão de obstar a concessão da benesse. Diante do exposto, entende violada a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a nova redação do artigo 112 da LEP, alterada pela Lei nº 10.792/03. Requer, liminarmente, que o benefício seja apreciado de imediato, independentemente da submissão do paciente ao exame criminológico. A liminar será indeferida. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. Com efeito,a decisão do MM. Juízoa quoestá minimamente fundamentada para que não seja desconstituída de plano, salientando a necessidade de realização de exame criminológico a fim de verificar a satisfação do requisito subjetivo, dada a natureza grave do crime contra a dignidade sexual por ele praticado, maneira, pela qual, julgou fazer-se necessário um exame mais apurado do pedido. Em que pese os argumentos trazidos, o impetrante trata de questões atinentes ao agravo de execução. Ademais, a análise acerca da progressão de regime requer um estudo mais pormenorizado dos autos, incompatível com a presente fase processual, de cognição sumária. Desse modo, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: ofumus boni jurise opericulum in mora. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se, requisitando informações da autoridade impetrada, com cópias dos documentos pertinentes constantes do processo de execução. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1301



Processo: 1012379-52.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1012379-52.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Charles Duarte Ferreira - Apelado: Somah Comércio e Produção Eireli e outro - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO - A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO DEDUZIDA NA INICIAL, NEM MESMO NA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, QUE CONFIGURA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, NÃO PODE SER CONHECIDA, POR IMPLICAR INOVAÇÃO RECURSAL.PROCESSO REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.DUPLICATA RECONHECIMENTO DE QUE SÃO EXIGÍVEIS AS DUPLICATAS APONTADAS PARA PROTESTO OBJETO DA AÇÃO, E QUE ELAS NÃO PADECEM DE NULIDADE, PORQUANTO, COMO TÍTULOS DE CRÉDITO, SÃO HÍGIDOS, TÊM CAUSA E NADA HÁ QUE IMPLIQUE EM INEXIGIBILIDADE, NEM QUE AUTORIZE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, VISTO QUE CARACTERIZADO O “ACEITE POR PRESUNÇÃO” - NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO RELATIVO “A DIVERSOS APORTES FINANCEIROS, A TÍTULO DE ADIANTAMENTO E FINANCIAMENTO”, DESCABIDO O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS, NEM DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS MERCANTIS OBJETO DA AÇÃO. - EXIGÍVEIS AS DUPLICATAS E INCONTROVERSO O NÃO PAGAMENTO NOS SEUS VENCIMENTOS, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE SACADORA RÉ AO APONTAR PARA PROTESTO OS TÍTULOS, COMO AUTORIZA A LF 9.492/97, AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE PERSEGUIR O SEU CRÉDITO (ART. 188, I, DO CC/2002), E NÃO COM ABUSO DE DIREITO, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Jose Nepomuceno de Freitas Hernandes (OAB: 243306/SP) - Victor Guilherme Costacurta (OAB: 372550/SP) - Welerson Sodré Pinto (OAB: 138318/MG) - Alessandra do Carmo de Paiva (OAB: 101622/MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1038062-91.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1038062-91.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Condominio Edificio Verdi Spazio - Apdo/Apte: Marcio Marques de Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Deram provimento parcial ao recurso do réu e deram provimento ao recurso do autor. VU - APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSOS CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. EXEQUENTE QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE, NÃO OBSERVADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. EXTINÇÃO AÇODADA. VALORES REMANESCENTES A SEREM SOLVIDOS, SENDO DE RIGOR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A ANÁLISE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO INDICA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 98, DO CPC/15. REVOGAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 1996 QUE SE IMPÕE. NULIDADE NA CITAÇÃO E IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO JUÍZO DE ORIGEM. ARGUMENTOS QUE DEVEM SER APRECIADOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 1º, DO CPC/2015. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, BEM COMO REVOGAR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDA AO EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO EXECUTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Albertoni Faganello (OAB: 336917/SP) - Waldemar Ramos Junior (OAB: 257194/SP) - Débora Daniel Tunes Forgerini (OAB: 267109/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1001675-31.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1001675-31.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Município de Jales - Apelado: Macchione - Projeto, Construção e Pavimentação - Ltda - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JALES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932, QUE ESTABELECE O PRAZO QUINQUENAL PARA O ADMINISTRADO AJUIZAR AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.AINDA QUE NÃO HAJA PREVISÃO CONTRATUAL OS JUROS E A CORREÇÃO SÃO DECORRÊNCIA LEGAL DA MORA, ESTA INCLUSIVE RECONHECIDA PELO MUNICÍPIO REQUERIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 8.666/1993 E 389 DO CC, CUMULADO COM ART. 54 DA LEI 8.666/1993.CORREÇÃO MONETÁRIA: CONFORME DEFINIDO NO ÉDITO SINGULAR, DEVE SER APLICADO O IPCA-E. JUROS DE MORA: INCIDIRÃO NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A DECISÃO DO E. STF AO JULGAR O TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL, BEM COMO COM A DECISÃO DO E. STJ AO JULGAR O TEMA N. 905 DOS REPETITIVOS.BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS, INCLUÍDO O VALOR DO ISS A SER RETIDO NA FONTE. VALOR CONTRATADO A SER CONSIDERADO QUANDO OCORRE A INADIMPLÊNCIA, AINDA QUE O VALOR DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POSTERIORMENTE SEJA DESTACADO DO PRINCIPAL PARA SE DESTINAR AOS COFRES PÚBLICOS. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Paula (OAB: 333472/SP) (Procurador) - Ricardo Aparecido Hummel (OAB: 95114/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1001685-21.2019.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1001685-21.2019.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Paulo Sergio David - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PAULISTA - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Por maioria de votos, em julgamento estendido nos termos do artigo 942 do CPC, com a participação dos Desembargadores Ricardo Dip e Jarbas Gomes, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz. Acórdão com relator sorteado. Declarará voto o 2º Juiz. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE POLÍTICO - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE EXERCEU MANDATO ELETIVO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE AZUL PAULISTA/SP, NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A JULHO DE 2018 E, QUE NUNCA RECEBEU GOZOU DE FÉRIAS ANUAIS, TAMPOUCO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SUSTENTOU QUE SE TRATA DE DIREITO PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE, O QUAL INDEPENDE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS ANUAIS ACRESCIDAS DE UM TERÇO RELATIVOS AO PERÍODO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR.”IN CASU” NÃO HÁ PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL ACERCA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E AO 13º SALÁRIO AOS AGENTES POLÍTICOS.O COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PACIFICOU A QUESTÃO ORA DISCUTIDA, TENDO SIDO FIXADA A TESE, NO RE 650.898/RS (TEMA Nº 484), DE QUE O ARTIGO 39, PARÁGRAFO 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO É INCOMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTUDO, O PAGAMENTO DE REFERIDAS PARCELAS NÃO É AUTOMÁTICO, SENDO NECESSÁRIA PREVISÃO EM LEI, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, A QUE ESTÁ SUBMETIDA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSIM, NÃO HAVENDO LEI MUNICIPAL QUE PREVEJA O PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AO PREFEITO, NÃO SE MOSTROU POSSÍVEL O PRETENDIDO PAGAMENTO.SALIENTE-SE QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, UMA VEZ QUE OS AGENTES POLÍTICOS NÃO SE CARACTERIZAM COMO SERVIDORES PÚBLICOS.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/ APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 106).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Flausino Silva Júnior (OAB: 164334/SP) - Dayane Cristina Quaresmin (OAB: 277867/ SP) (Procurador) - Moises Gonçalves (OAB: 226210/SP) (Procurador) - Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB: 147126/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1008062-22.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1008062-22.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apte/ Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Alloggiare Empreendimentos e Participações Eireli - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento aos recursos e ao reexame necessário, com observação, V.U. Sustentou oralmente o Dr. Gustavo Alberto dos Santos Abib. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AUTUAÇÃO FISCAL DECORRENTE DE CREDITAMENTO DE ICMS RELATIVAMENTE À AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM ESTABELECIMENTO CUJA INSCRIÇÃO ESTADUAL FOI DECLARADA NULA DESDE A CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO PELO FISCO DE SIMULAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA EMPRESA DESDE A ABERTURA. CREDITAMENTO CONSIDERADO INDEVIDO PELO FISCO POR ESTAR LASTREADO EM NOTAS FISCAIS CONSIDERADAS INIDÔNEAS. REEXAME NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA NO CASO EM TELA. DÉBITO FISCAL QUE É SUPERIOR AO LIMITE DE 500 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 496, PARÁGRAFO 3º., II, DO CPC/2015.PRELIMINARES. ALEGAÇÃO PELA EMPRESA- AUTORA DE NULIDADE DA R. SENTENÇA PELA NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, BEM COMO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. R. SENTENÇA QUE ENTENDEU QUE NÃO FICOU COMPROVADA A BOA-FÉ DA EMPRESA-AUTORA NAS OPERAÇÕES MERCANTIS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL NO CASO EM TELA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO PELA EMPRESA-AUTORA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESCABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA DO FISCO. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SE DEU PELA PENDÊNCIA DE PREJUDICIAL EXTERNA, QUAL SEJA: DECISÃO DEFINITIVA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DA EMPRESA- FORNECEDORA. RECURSOS ADMINISTRATIVOS QUE INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE SOMENTE VOLTA A CORRER COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRECEDENTE DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA.AIIM. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE POSTERIOR À TRANSAÇÃO AUTUADA. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE PROVA SUFICIENTE QUANTO À REAL OCORRÊNCIA DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS. INDISPENSABILIDADE. ÔNUS DO QUAL A EMPRESA-AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ. JUROS DE MORA. AIIM LAVRADO EM 2006 QUANDO NÃO ESTAVA EM VIGOR A LEI Nº 13.918/2009. INDICAÇÃO NO AIIM DE QUE SERIA APLICADO O ARTIGO 96 DA LEI Nº 6.374/79, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.619/00. ATUALMENTE ENCONTRA-SE VIGENTE A LEI 16.497/2017 REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 62.761/2017QUE PREVÊ APLICAÇÃO DA SELIC PARA JUROS DE MORA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE QUE O ÍNDICE DE JUROS APLICADO É AQUELE DA LEI Nº 13.918/2009 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL.MULTA TRIBUTÁRIA. R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA EMPRESA-AUTORA, APENAS PARA REDUZIR O MONTANTE DA MULTA A 100% DO VALOR DO IMPOSTO. NÃO ACOLHIMENTO DO APELO DA EMPRESA-AUTORA DE REDUÇÃO DA MULTA A 20% DO IMPOSTO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TANTO, BEM COMO EM VIRTUDE DO DECIDIDO PELO E. STF DE QUE A LIMITAÇÃO A 100% DO VALOR DO TRIBUTO AFASTA O CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. NÃO ACOLHIMENTO DO APELO DA FESP QUE ALEGA QUE DEVE SER APLICADO O QUE VIER A SER DECIDIDO NO TEMA Nº 863 DO E. STF. TEMA AINDA NÃO JULGADO E SEM QUE HAJA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. ALÉM DISSO, A BASE DE CÁLCULO DA MULTA DISCUTIDA NO REFERIDO TEMA É DIVERSA DAQUELA APLICADA NO AIIM EM QUESTÃO. PRECEDENTES DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015. OBSERVAÇÃO NESSE SENTIDO.R. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Luis Ernesto dos Santos Abib (OAB: 191640/SP) - Gustavo Alberto dos Santos Abib (OAB: 263042/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1003970-50.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1003970-50.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: LafargeHolcim (Brasil) S.A. e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. Reexame necessário realizado, mantido o dispositivo. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.BASE DE CÁLCULO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL CONCRETAGEM DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, §2º, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - ITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO, CONTUDO, QUE SE CONDICIONA À ANÁLISE DE NOTAS FISCAIS COM A DISCRIMINAÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS E SEUS RESPECTIVOS VALORES E ORIGENS - RECONHECIMENTO DO DIREITO DE DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA APRESENTOU NOTAS FISCAIS RELACIONANDO OS MATERIAIS EMPREGADOS EXISTÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA QUE RESTOU DEMONSTRADA A DISCRIMINAÇÃO PERMITE QUE A FAZENDA APURE COM EXATIDÃO QUAIS FORAM OS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POSSIBILITANDO A DEDUÇÃO DOS VALORES DA BASE CÁLCULO DO ISS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 100.000,00) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 10.000,00 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM R$ 500,00 VERBA HONORÁRIA QUE PASSA A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 10.500,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, MANTIDO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Helvécio Franco Maia Júnior (OAB: 77467/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0028929-20.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 0028929-20.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hsbc Serviços e Participações Ltda. (ant. Oura Inv. e Partic. Ltda.) - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO EXTINGUIU O FEITO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, AO QUAL O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCEDEU PROVIMENTO PARA DETERMINAR O NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM O EXPRESSO ENFRENTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE, COMO CONSTOU NA R. DECISÃO APELADA DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO, O RECURSO CABÍVEL SERIA A APELAÇÃO, ANTE A DEFINITIVIDADE DO PONTO DE VISTA MATERIAL.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OCORRÊNCIA ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DA APELAÇÃO, ANTE A DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO.DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO EXEQUENTE, CONSIGNANDO QUE, CASO NÃO APRESENTADOS OS DOCUMENTOS, OS AUTOS SERIAM ARQUIVADOS - DIFERENTEMENTE DO QUE ALEGA A EMBARGANTE, NÃO HOUVE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE FORMA QUE O RECURSO CABÍVEL SERIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO A APELAÇÃO - DIANTE DO EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, É O CASO DE NÃO SE CONHECER DA APELAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 2258 Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000300-95.1998.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Nicolau Jacintho Junior - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 MUNICÍPIO DE ARUJÁ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 187,78, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (15/1/1998 R$ 296,50), MESMO CONSIDERANDO A SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001808-14.2010.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Municipio de Bananal - Apelado: Juarez Ferreira - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 MUNICÍPIO DE BANANAL - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 6/1/2011, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 3/2/2011, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO OCORRIDA EM 3/8/2011 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - INÚMERAS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD EM MARÇO DE 2012 E MAIO DE 2012 MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM FEVEREIRO DE 2013 E AGOSTO DE 2013 - SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM, POSTERIOR TENTATIVA NEGATIVA DE PENHORA ONLINE EM 19/5/2014 VISTA AO MUNICÍPIO EM 10/6/2014, COM POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM 6/11/2019 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Mariano de Oliveira (OAB: 219780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001850-32.2003.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Jair Monezzi Olaria Me (E outros(as)) - Apelado: Jair Monezzi - Apelado: Conceição Aparecida Monezzi - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 1998, 1999, 2000 E 2001 - MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA AJUIZAMENTO EM 2003 ÓBITO DO EXECUTADO OCORRIDO EM 10.01.2006 EM PRIMEIRO GRAU, RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE BENS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, QUE SE CONFUNDE COM A EMPRESA E, CONSEQUENTEMENTE, A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELAS DÍVIDAS COBRADAS, E ASSIM, JULGADA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015, POR FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO - INSURGÊNCIA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SUCESSORES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL FALECIMENTO DO EXECUTADO OCORRIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE ANTES DA CITAÇÃO POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO DO EXECUTIVO FISCAL PARA INCLUSÃO DOS SUCESSORES EXISTÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DE BENS HEREDITÁRIOS QUE PODEM RESPONDER PELO DÉBITO EXTINÇÃO DO PROCESSO INCABÍVEL, NESSE CONTEXTO PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL - SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - Priscila de Araujo Ramos Buso (OAB: 244987/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003150-14.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Petrovias - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Des. Raul de Felice. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Erbetta Filho e Silva Russo. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencidos os Desembargadores Raul de Felice e Silva Russo. Fará declaração de voto o Des. Raul de Felice. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - PRESCRIÇÃO - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A CONTRAPRESTAÇÃO RELATIVA AOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO TEM A NATUREZA DE TARIFA, POR ISSO A ELA NÃO SE APLICAM AS REGRAS TRIBUTÁRIAS PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS, NOS TERMOS Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 2259 DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.NO CASO DOS AUTOS, COBRA-SE CRÉDITOS REFERENTES A TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM 25/01/2011, ANTES DO DECURSO DO PRAZO DECENAL PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO EM 19/04/2011, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO PRESCRICIONAL, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006688-79.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Stella Barroso de S. Pereira - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000, 2001 E 2002 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTVIDADE OPOSTA POR TERCEIRO EM PRIMEIRO GRAU, REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, DE OFÍCIO, DECLAROU A NULIDADE DA CDA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015 SUBSTITUIÇÃO DA CDA POSSIBILIDADE ATÉ EVENTUAL SENTENÇA DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 203 DO CTN SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 2260 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011962-24.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Antonio Francisco de Andrade - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000, 2001 E 2002 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015 SUBSTITUIÇÃO DA CDA POSSIBILIDADE ATÉ EVENTUAL SENTENÇA DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 203 DO CTN SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015899-54.2003.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Raul de Felice. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Silva Russo e Eutálio Porto. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador Raul de Felice, que declarará. - EMENTATRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1998 MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU. SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.LEGITIMIDADE PASSIVA. O REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO OU SUCESSORES É POSSÍVEL QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 24/01/2003 EMBORA O OFICIAL DE JUSTIÇA TENHA SIDO INFORMADO DE QUE A EXECUTADA JÁ SERIA FALECIDA, OBSERVA-SE QUE A AÇÃO DE INVENTÁRIO MENCIONADA ÀS FLS. 54 FOI AJUIZADA EM 2009, OU SEJA, NO CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO - COMPULSANDO-SE OS AUTOS, NÃO SE VERIFICA NENHUM INDÍCIO DE QUE A EXECUTADA TENHA FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DE FORMA QUE DEVE SER CONCEDIDA AO MUNICÍPIO A OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBITO PARA, SE O CASO, PLEITEAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO OU OS SUCESSORES - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018408-09.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Onofre Antonio Pasqueta - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - MUNICÍPIO DE OURINHOS INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 499,31, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (23/1/2006 R$ 524,22), MESMO CONSIDERANDO A SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022282-36.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Izidoro Tomazini - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 3/6/2004, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 15/9/2004 CITAÇÃO OCORRIDA EM 17/6/2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM 3/11/2008 ABERTURA DE “VISTA” AO MUNICÍPIO SOMENTE EM 2/3/2020, PASSADOS MAIS DE 11 ANOS DA DETERMINAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO PELA INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PREJUÍZO PRESUMIDO AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 2261 Nº 0031620-57.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: Prefeitura Municipal de Diadema - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso oficial e negaran provimento ao apelo voluntário da municipalidade. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 MUNICÍPIO DE DIADEMA - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS - SISTEMA ANCHIETA-IMIGRANTES - INEXISTÊNCIA DE SEDE, SUCURSAL OU QUALQUER ESTABELECIMENTO APTO A ENSEJAR A ATIVIDADE FISCALIZADORA - PRETENSA FISCALIZAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE - ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DE COMPETÊNCIA DO PODER CONCEDENTE - PRECEDENTES DESTA C. CORTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO - APELO MUNICIPAL IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Shirley Alonso Rodrigues (OAB: 130256/SP) (Procurador) - Aguinaldo Ranieri de Almeida Junior (OAB: 186305/SP) (Procurador) - Alexander Gustavo Lopes de França (OAB: 246222/SP) - Ricardo Oliveira Godoi (OAB: 143250/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0052791-20.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXAS (DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO, E DE INCÊNDIO) ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA SOBRE AS TAXAS DE CONSERVAÇÃO E DE LIMPEZA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 145, INCISO II E § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS ARTIGOS 77 E 79 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - SERVIÇOS DE USO UNIVERSAL INDIVISIBILIDADE TAXA DE SINISTRO DEVIDA, NOS TERMOS DO RE Nº 643.247 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS, À LUZ DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osvaldina Josefa Rodrigues (OAB: 119509/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Bozzella Rodrigues Alves (OAB: 226187/SP) (Procurador) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0077046-97.2001.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Joaquim de Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA (LIMPEZA DE TERRENO) DO EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE SANTOS - AÇÃO AJUIZADA EM 5/11/2001, EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR A ATUAL PROPRIETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500674-50.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Transportadora Princetur S/a. - Apelado: Newton Castelhano Marques - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-ESCUTIVIDADE IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 MUNICÍPIO DE CAMPINAS CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA COM FULCRO NA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL AFASTADA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL GARANTIDA NOS AUTOS EVIDENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO EXCIPIENTE COMPROVANDO QUE NENHUM DOS EXECUTADOS FOI PROPRIETÁRIO, OU POSSUIDOR DO IMÓVEL, NO PERÍODO, CONSTANDO APENAS NO CADASTRO MUNICIPAL ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE, PORTANTO, DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA; MATÉRIA CONTROVERTIDA É DE ORDEM PÚBLICA, LOGO, CABÍVEL O MANEJO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBANTE À MUNICIPALIDADE EXEQUENTE, ANTE AS PROVAS DOCUMENTAIS APRESENTADAS NOS AUTOS REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INCABÍVEL FIXAÇÃO DESTA JÁ NO SEU PERCENTUAL MÍNIMO APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - Mario Kikuta Junior (OAB: 286262/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501662-73.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Andrea Maria Guedes Duarte - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 30/7/2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 2262 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 10/8/2007, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO POR CARTA OCORRIDA EM 29/8/2007 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO QUE REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 10/3/2008 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM, EM 10/3/2008, NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 1/6/2020 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501932-62.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jorge Maluf Namura - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000, 2001 E 2002 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015 SUBSTITUIÇÃO DA CDA POSSIBILIDADE ATÉ EVENTUAL SENTENÇA DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 203 DO CTN SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502713-56.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cristiane Innocente da Silva Avare Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 28/7/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 1/9/2006, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA EM 17/5/2007 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO QUE REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 7/3/2008 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM, EM 7/3/2008, NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 26/11/2019 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504552-51.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Adalberto Rocha da Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001, JÁ QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DO VENCIMENTO, NÃO SENDO O PARCELAMENTO DE OFÍCIO APTO A PROLONGAR A DATA DA PRESCRIÇÃO - CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 AJUIZADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL - COMUNICAÇÃO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO COM ANUÊNCIA DO CONTRIBUINTE QUE INTERROMPE A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CUJO REINÍCIO SE DÁ AUTOMATICAMENTE A PARTIR DO INADIMPLEMENTO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA AFASTAR O DECRETO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR AO MUNICÍPIO QUE COMUNIQUE A DATA DO INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO, COM NOVA ANÁLISE DO JUÍZO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505079-66.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Tecnosul Engenharia e Construcoes Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXEUTIVIDADE ISS SOBRE CONSTRUÇÃO CIVIL MUNICÍPIO DE CAMPINAS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO SE PRESTA Á DISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSÍVEL A DISCUSSÃO DA ISENÇÃO DO ISS POR ESTE INSTRUMENTO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA COMO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA QUE PODEM SER DISCUTIDAS COM O INCIDENTE MANEJADO DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E RETOMADAS NESTA SEDE, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 1013 DO CPC FATO GERADOR DO ISS É A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO A DATA DA CONCLUSÃO DA Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 2263 OBRA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OCORRIDA INCLUSIVE EM DATA ANTERIOR AO ANO DE 2002 IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTATAR A EVENTUAL DECADÊNCIA, NA SEDE EXCEPCIONAL, NESTE CASO, ANTE A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INTELIGÊNCIA INCISO I DO ARTIGO 173 DO CTN PRESCRIÇÃO DE TODO MODO NÃO CONFIGURADA, ANTE AS DATAS DO LANÇAMENTO E DO AJUIZAMENTO, JÁ NA VIGÊNCIA DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 174 § ÚNICO I DO CTN APLICAÇÃO DO RESP 1.120.295 EXCEÇÃO AGORA REJEITADA - SUCUMBÊNCIA AFASTADA SENTENÇA REFORMADA APELO MUNICIPAL PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - Jose Luiz Alves dos Santos (OAB: 295688/SP) - Jose Ricardo Prudente (OAB: 226832/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0524980-59.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Claudio Barros Ruggeri - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-ESCUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015 MUNICÍPIO DE CAMPINAS CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO COM ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” NÃO OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 203, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SÚMULA 392 DO E. STJ DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, MATÉRIA CONTROVERTIDA É DE ORDEM PÚBLICA, LOGO CABÍVEL O MANEJO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE VERBA HONORÁRIA CABÍVEL APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - Alexandre Wolf Jannini (OAB: 250351/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0569066-88.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Elizabeth Lobo Kouzeki - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2010. 1) AÇÕES PROPOSTAS APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELOS DESPACHOS QUE ORDENARAM A CITAÇÃO, PROFERIDOS EM 30/12/2010 E 19/12/2011. 2) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXECUÇÃO QUE FICOU PARALISADA DESDE A SUA PROPOSITURA, SEM QUE FOSSE PROVIDENCIADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592770-96.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 7/11/2011, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 19/12/2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA SOMENTE EM 31/8/2017, PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DA DETERMINAÇÃO - CITAÇÃO NEGATIVA EM 17/4/2018 CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 17/8/2018, COM ABERTURA DE VISTA, QUE SE MANIFESTOU ACERCA DA PRESCRIÇÃO, SOBREVINDO, EM 3/8/2020 A SENTENÇA EXTINTIVA - SERVENTIA QUE NÃO IMPRIMIU ANDAMENTO AO PROCESSO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - PREJUÍZO PRESUMIDO AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592866-14.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 2264 ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 19/12/2011 - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA APENAS EM 2017, COM AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO EM 2018 - SENTENÇA PROFERIDA EM 2020 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592917-25.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0593352-96.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Lizimaco Grachi e Ou - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 19/12/2011 - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA APENAS EM 31/08/2017, COM RESULTADO INFRUTÍFERO EM 09/05/2018 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594075-18.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Ricardo Ferreira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006, 2008, 2009 E 2010 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 19/12/2011 -JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594687-53.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Antonio Miron Berbel - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2010 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 2265 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594742-04.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Vicente Balzano - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 19/12/2011 - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA APENAS EM 2017, COM AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO EM 2018 - SENTENÇA PROFERIDA EM 2020 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0595501-65.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Milton Mazzo Junior - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DO LIXO DO EXERCÍCIO DE 2010 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 19/12/2011 - CARTA DE CITAÇÃO QUE NÃO FOI EXPEDIDA PELO OFÍCIO JUDICIAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3003832-49.2013.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Vale do Mogi Corretora de Seguros Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Limeira - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Eduardo Bedo Lopes (OAB: 300598/SP) - Henrique Curriel (OAB: 379130/SP) - Alan de Souza Videira (OAB: 331193/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000576-85.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: José Mateus Luca - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Des. Raul de Felice. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Erbetta Filho e Silva Russo. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencidos os Desembargadores Raul de Felice e Silva Russo. Fará declaração de voto o Des. Raul de Felice. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 VENCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENTRE 30/05/1995 E 28/07/2000 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM 222/12/2005 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 PRESCRITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 2266 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 08/09/2009, NÃO CONSEGUIU O MUNICÍPIO PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 06 ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001833-60.2001.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Maria do Carmo Elias Inacio - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DECRETADA POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003017-40.2010.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Claudia Regina Ferronato Ribeiro - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 2267 AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003232-35.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Allah Service S/c Ltda - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO PARALISAÇÃO PROCESSUAL SUPERIOR A CINCO ANOS DECORRENTE DO PRÓPRIO MECANISMO DA JUSTIÇA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PROCURADORIA MUNICIPAL, CONFORME DISPÕE O ART. 25 DA LEF APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ QUE SE IMPÕE - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003343-19.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Newton Informatica Ltda Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO. DEMANDA AFORADA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL, NO QUE TANGE A PARTE DOS CRÉDITOS. SE O ENTE TRIBUTANTE PÔDE EXPENDER TODOS OS SEUS ARGUMENTOS NA TELA RECURSAL E NÃO CONSEGUIU AFASTAR A CLARA PRESCRIÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS, NÃO SE JUSTIFICA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL QUE NÃO TRANSCORRERAM EM BRANCO RELATIVAMENTE A ALGUNS CRÉDITOS PERSEGUIDOS. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. HÁ PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA SE A EXECUÇÃO FISCAL RELACIONADA A TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO NÃO É PROPOSTA NO LUSTRO SUBSEQUENTE AO DIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.DESCABE FALAR EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE NÃO DECORRE IN ALBIS UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003785-63.2009.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Município da Estância Turística de Barra Bonita - Apelado: Helson Luiz Luciano - Me e outro - Magistrado(a) Botto Muscari - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDA PARTE DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) (Procurador) - Paula Tatiana Regalo (OAB: 318094/SP) (Procurador) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005272-77.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Araujo - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL RECURSO PROTOCOLIZADO APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006084-13.2010.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Jose Benedito Izaias Porto Ferreira Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a prescrição originária quanto aos créditos vencidos em agosto e setembro de 2005 e deram parcial provimento à apelação. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DO CRÉDITO PERSEGUIDO RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA. ESCOADO O PRAZO DO ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO DA EXECUÇÃO. ÓBITO DO EXECUTADO, Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 2268 NO CURSO DA EXECUÇÃO, QUE GERA A SUSPENSÃO DESTA E DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMAIS CRÉDITOS PERSEGUIDOS NÃO FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006961-24.2003.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Antonio Fausto Gaspar e outro - Embargdo: Município de Mongaguá - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007033-54.2000.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Serviço Autonomo de Agua e Esgoto de Guarulhos - Saae - Apelado: Jacirema Oliveira dos Santos e Outros - Apelado: Wagner Antonio Bordino - Apelado: Jose Souza Novaes - Apelado: Sonia Ferreira de Matos Miranda - Apelado: Empresa de Segurança Bancaria Resilar - Apelado: Joaquim da Silva Elias - Apelado: Ester Cardoso Alves - Apelado: Joana Donizete Pinto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DO EXERCÍCIO DE 1999. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DEVE SER MANTIDA. INADMISSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 392 DO STJ. AS FAZENDAS PODEM SUBSTITUIR A CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, APENAS QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. É PATENTE, PORTANTO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EXECUTADA ORIGINAL, POIS A CDA QUE LASTREIA A EXECUÇÃO DIZ RESPEITO A LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO JÁ VICIADO EM SUA ORIGEM, PORQUANTO DIRIGIDO A QUEM NÃO ERA O RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvaro Manoel Arques Junior (OAB: 99429/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007429-96.2002.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Joao Luiz Simoni - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a nulidade das CDA’s de fls. 3/5 e julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR- SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008677-24.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Margitel Telefonica e Eletricidade de Lins - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS E ISS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO POR MAIS DE SEIS ANOS. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA AO ARQUIVAMENTO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITO FULMINADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80, DESNECESSÁRIA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL SE ELE MESMO REQUEREU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - João Carlos Scare Martins (OAB: 208880/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009036-49.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 2269 Jose Nascimento Geraldo - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010568-58.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Primo Jubair Borsari (espolio) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EM QUE SE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA ANTE O EXCESSO NA COBRANÇA DO IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL DESCABIMENTO - NULIDADE DO LANÇAMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ERRO NO LANÇAMENTO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE ÁREA MAIOR DO QUE A EXISTENTE, CONFORME CONSTATADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE SE IMPÕE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Raquel de Castro Jurados (OAB: 290331/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011351-38.2004.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Paulo Roberto Puerta - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE HIPÓTESE EM QUE A CDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 RECONHECIMENTO EX OFFICIO CABIMENTO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 485, §3º DO CPC MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ART. 485, IV DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0058872-45.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Soares de Souza Sobrinho - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram a nulidade das CDA’s e consideraram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0059628-54.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jotaene Instalacoes Ind. S/c Ltda -me - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a nulidade das CDA’s de fls. 3 e seguintes e julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR- SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 2270 Nº 0066358-81.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imob e Contr Continental Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a nulidade das CDA’s e julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500013-68.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valdir Correa de Araujo - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. ACORDO DE PARCELAMENTO QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ACORDO DE PARCELAMENTO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE VOLTA A CORRER POR INTEIRO, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO, DESDE A OCORRÊNCIA DESTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500317-04.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Conceicao Acelina Santos - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - AÇÃO EXTINTA EM PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO - CABIMENTO - PARALISAÇÃO DO FEITO SUPERIOR A UMA DÉCADA QUE SE DEU EM VIRTUDE DE DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500833-92.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Izabel de Lima Menchenelli - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501111-93.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Hosana Veppo Ribeiro Teixeira Avare Me - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DA AÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE É INFERIOR AO DE ALÇADA, PREVISTO NO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 - NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501567-11.2005.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Jorge Alves de Lima (espolio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 2271 www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502516-04.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Fiel Turismo Agencia de Viagens e T. Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS E TAXAS. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO CREDOR POR MAIS DE UMA DÉCADA. CRÉDITO FULMINADO. SE O ENTE TRIBUTANTE PÔDE EXPENDER TODOS OS SEUS ARGUMENTOS NA TELA RECURSAL E NÃO CONSEGUIU AFASTAR A CLARA PRESCRIÇÃO, NADA JUSTIFICA ANULAR O “DECISUM” DE 1º GRAU. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO DÁ ANDAMENTO A EXECUÇÃO FISCAL POR MAIS DE DEZ ANOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503474-87.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Alves Campos - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503565-80.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Severino e Outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXTINÇÃO DA AÇÃO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE APÓS O LAPSO TEMPORAL DE 30 DIAS ÚTEIS - INTEMPESTIVIDADE - ARTIGOS 219, 224, 1.003, § 5º E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PROVIMENTO DO CSM 2.538/2.019 E EVENTUAIS FERIADOS MUNICIPAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504654-73.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Benjamin Alves Monteiro - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram a nulidade das CDA’s de fls. 4/6, relativamente à contribuição de melhoria e à multa, e negaram provimento à apelação com relação aos créditos de IPTU. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E MULTA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DAS CDA’S QUANTO À CONTRIBUIÇÃO E À MULTA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXECUÇÃO AFORADA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL, NO QUE TANGE A PARTE DOS CRÉDITOS DE IPTU. INÉRCIA DO MUNICÍPIO, POR MAIS DE SEIS ANOS, QUANTO À OUTRA PARTE. CREDOR QUE NÃO DEMONSTROU EFETIVO PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA À SUSPENSÃO PLEITEADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE NÃO OBSTA À FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU QUANTO À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E À MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA COM RELAÇÃO AO IMPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504934-91.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Carlos Alberto Gonçalves - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DA CDA E EXTINGUE O PROCESSO POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS RECLAMADOS POR LEI. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS, SILENCIANDO TAMBÉM QUANTO À DATA DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 2272 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504992-47.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Dionelio Garcia - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/2005 IPTU - EXERCÍCIOS DE 1996 A 2002, 2004 E 2005 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO,NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, C.C. 924, V, DO C.P.C. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE TODOS OS CRÉDITOS COBRADOS. EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001. AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ. EXERCÍCIOS DE 2002, 2004 E 2005. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 1996 A 2001, E REFORMADA QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2002, 2004 E 2005, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507995-75.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Ricardo Martinez - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL RECURSO PROTOCOLIZADO APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509685-74.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Manoel Alves Ribeiro - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/2005 IPTU - EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001, E 2005 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, C.C. 924, V, DO C.P.C. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE TODOS OS CRÉDITOS COBRADOS. EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001. AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ. EXERCÍCIO DE 2005. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001, E REFORMADA QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2005, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0516794-42.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imob e Constr Continental Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram a nulidade da terceira CDA de fls. 4 e deram parcial provimento à apelação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DAS CDA’S QUANTO À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXECUÇÃO AFORADA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL, NO QUE TANGE A PARTE DOS CRÉDITOS DE IPTU. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MUNICÍPIO, POR MAIS DE SEIS ANOS, QUANTO À OUTRA PARTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU RELATIVAMENTE À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA COM RELAÇÃO AO IMPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0531542-35.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Materiais C Fescical Ltda - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 2273 IPTU - EXERCÍCIO DE 2009 A 2011 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO - RECURSO PREJUDICADO - NULIDADE DO TÍTULO EVIDENTE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO MANTIDA, NO ENTANTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC) - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0534137-07.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Sherlock Nogueira (E outros(as)) - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2009 A 2011 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO - RECURSO PREJUDICADO - NULIDADE DO TÍTULO EVIDENTE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO MANTIDA, NO ENTANTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC) - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592862-74.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos (artigo 485, IV, do CPC), nos termos fixados pelo acórdão, prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PARCELAS DE IPTU. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR QUE OS CRÉDITOS EXEQUENDOS FORAM ALCANÇADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEF, COMBINADO COM O ARTIGO 924, INCISO V, DO CPC.CONTUDO, INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM TESTILHA, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.OS TÍTULOS OBJETO DOS AUTOS NÃO APRESENTAM INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A NORMA E OS TIPOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA E SEUS CONSECTÁRIOS. SEQUER É INFORMADO O EXERCÍCIO FISCAL DAS PARCELAS EM COBRANÇA. DESSA FORMA, AS CDAS NÃO ESTÃO APTAS A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, NA MEDIDA EM QUE PADECEM DE CONSISTENTES VÍCIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SOME-SE A ISSO O FATO DE O DISPOSITIVO APONTADO NOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ARTIGO 132 DO CTM) DIZER RESPEITO À OBRIGATORIEDADE DE NOVA LICENÇA POR MUDANÇAS DAS CARACTERÍSTICAS DE ESTABELECIMENTOS, TAIS COMO ALTERAÇÕES EM SUA LOCALIZAÇÃO OU RAMO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. HÁ, NESSE CENÁRIO, GRAVE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, VISTO NÃO SER POSSÍVEL IDENTIFICAR EM QUAIS HIPÓTESES JURÍDICAS FORAM ENQUADRADAS AS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS, SUAS RESPECTIVAS MODALIDADES, ATRIBUTOS E ASPECTOS ESPECÍFICOS, BEM COMO A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONCRETA E SUA CORRELATA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. FLAGRANTE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS INCONSISTENTES. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ARTIGO 485, IV, DO CPC), NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592881-80.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a ilegitimidade passiva e negaram provimento ao apelo. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. AUSENTE DESÍDIA DO MUNICÍPIO. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROPOSITURA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA EM 2ª INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO IMPROVIDO. NÃO SE CARACTERIZA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE A LONGA ESTAGNAÇÃO DO PROCESSO É FRUTO DE FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.INCABÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A ESPÓLIO/HERDEIROS SE O EXECUTADO FALECEU ANTES DE SER CITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 2274 (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0593366-80.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Lizimaco Grachi e Ou - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. AUSENTE DESÍDIA DO MUNICÍPIO. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARA A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL. NÃO SE CARACTERIZA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE A LONGA ESTAGNAÇÃO DO PROCESSO DECORRE DE FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0600105-02.2007.8.26.0286/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: TABAJARA OLIVEIRA CAMARGO (Espólio) - Embargdo: Saae de Itu - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO GROSSEIRO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO, ADUZINDO EXISTIR OMISSÃO NA REFERIDA DECISÃO - INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DO VÍCIO ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS DESACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valéria Motta Bragagnolo Morelli (OAB: 308204/SP) - Tiago Bragagnolo Morelli (OAB: 213067/SP) - Luiz Fernando de Santo (OAB: 124598/SP) (Procurador) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0600625-84.2005.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de São Lourenço da Serra - Apelado: Reflorestadora Spina Ltda. e outros - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO É INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA, PORTANTO, DESAFIAVA O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1573573/RJ), SOMENTE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA NOS CASOS DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, OU NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR, MONOCRATICAMENTE, OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, DE 10 (DEZ) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Rodrigues de Oliveira (OAB: 431039/SP) (Procurador) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0013332-59.2012.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Prefeitura do Município de Itaquaquecetuba - Apelado: EDP SÃO PAULO DISTRIJBUIÇÃO DE ENERGIA S.A (Atual Denominação) - Apelado: Bandeirante Energia S/A - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Guilherme Anachoreta Tostes - OAB/SP 350.339 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS DE INFRAÇÃO. SENTENÇA QUE DECLARA INSUBSISTENTE UM ÚNICO AUTO E CONSIDERA HÍGIDOS OS DEMAIS. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDAS.É INEXIGÍVEL MULTA APLICADA POR AUSÊNCIA DE REMOÇÃO DE POSTE FUNDAMENTADA EM LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE LIMPEZA PÚBLICA.SE EMPRESA NÃO FAZ INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS, NOS MOLDES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, FICA SUJEITA A SANÇÃO.ADEQUADA PENALIDADE IMPOSTA POR FALTA DE LAUDO ATESTANDO A SEGURANÇA DE POSTES INSTALADOS NO MUNICÍPIO. VALOR UNITÁRIO DA MULTA QUE NÃO REPRESENTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESCUMPRIDA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS EM PRAZO RAZOÁVEL ASSINADO, CORRETA A IMPOSIÇÃO DE MULTA, SENDO CERTO QUE ERA DA EXECUTADA, NÃO DO PODER PÚBLICO, O DEVER DE DILIGENCIAR EM BUSCA DA DOCUMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 2275 R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0033636-12.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Intermédica Sistema de Saúde S/A - Magistrado(a) Botto Muscari - Reexaminaram o Acórdão de fls. 208/215... juros, na forma estabelecida, com retorno dos autos...Direito Público. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEXAME DO JULGADO EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO INC. II DO ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEGUNDO TESES ESTABELECIDAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947/SE (TEMA 810) E NO RECURSO ESPECIAL N. 1.492.221/PR (TEMA 905). ENCARGOS DA MORA QUE DEVEM OBSERVAR OS ÍNDICES PREVISTOS EM LEI PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS FAZENDÁRIOS MUNICIPAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Steffen (OAB: 197501/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001989-59.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-07

Nº 1001989-59.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelado: E. L. dos S. (Menor) - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso de apelação da Fazenda Estadual e à remessa necessária, com observação. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA INTERPOSTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRETENSÃO DE ADOLESCENTE, ALUNA DO ENSINO MÉDIO, DE COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO À REALIZAÇÃO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA A ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL MENCIONADA NA EXORDIAL, SOB A ALEGAÇÃO DE SER A MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. SENTENÇA QUE, EM RELAÇÃO À MUNICIPALIDADE, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NO QUE TANGE À FAZENDA ESTADUAL, DETERMINANDO-LHE A TRANSFERÊNCIA DA REQUERENTE PARA UMA ESCOLA LOCALIZADA A ATÉ 2 KM (DOIS QUILÔMETROS) DA RESIDÊNCIA DELA, PREFERENCIALMENTE NA UNIDADE EDUCACIONAL INDICADA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA ESTADUAL, PUGNANDO PELA REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. DISTÂNCIA SUPERIOR A 2 KM (DOIS QUILÔMETROS) ENTRE A MORADIA DA ADOLESCENTE E A ESCOLA ESTADUAL NA QUAL MATRICULADA. REQUISITO DA PROXIMIDADE NÃO ATENDIDO. VEDADA A ESCOLHA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. UMA VEZ ATENDIDO O CRITÉRIO LEGAL DA PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA, O MODO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO É DISCRICIONARIEDADE DO ENTE PÚBLICO. MANTIDA A SENTENÇA, RESSALTANDO- SE QUE A ESCOLA PARA A QUAL A AUTORA SERÁ TRANSFERIDA DEVERÁ PERTENCER À REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gian Paolo Gasparini (OAB: 416038/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3442 2444