Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2301175-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2301175-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Bastos - Requerente: L. C. F. C. - Requerido:  M. C. - RELATÓRIO. 1.Trata-se de um segundo requerimento protocolizado, em 24.12.21, por L. C. F. C. em desfavor de A. M. C. B., processado inicialmente em sede de Plantão Judicial. 2.A requerente, não se conformando com a r. decisão liminarmente proferida por este Relator nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação nº 2274758- 97.2021.8.26.0000, ingressou com o presente incidente processual com o objetivo de revogar a liminar concedida nos autos supracitados. 3.Termo de distribuição com conclusão ao ÓRGÃO JULGADOR: PLANTÃO JUDICIAL PRIVADO (fls. 38). 4.No mesmo dia (Aqui leia-se: 24.12.21), pelo Eminente Desembargador Plantonista, MENDES PEREIRA, foi proferida a seguinte decisão (fls. 39), a seguir transcrita, in verbis: Pretende a suplicante efeito suspensivo à sentença do processo n° 0000444- 33.2021.8.26.0637, Ação de Guarda que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Bastos, promovida por Ângelo Márcio (...) em face da ora requerente, que dispôs sobre a guarda da menor Antonella. Ora, a questão já está submetida ao Desembargador relator sorteado, que para apreciar a questão com segurança, como reconhece a excipiente, oportunizou esclarecimentos a respeito da possibilidade de continuidade do trabalho desenvolvido pelos profissionais que acompanham a infante na cidade de Rio Branco, Estado do Acre, bem como a oitiva do Ministério Público. Ora, não cabe dentre as atribuições do plantão suprimir a autoridade do juiz natural do caso. Ademais, o apelo foi protocolizado em 23.11.2021 (p. 839 e seguintes da origem), constando do ofício de fls. 998/999 que o Eminente Desembargador José Carlos Ferreira Alves já apreciou o pedido de efeito suspensivo, concedendo-o, ainda que solicitando os esclarecimentos acima, de forma extremamente prudente. Logo, indefiro a pretensão apresentada por via descabida, nada havendo a decidir em sede de plantão judiciário. Tampouco há motivos para revogação da decisão anterior prolatada neste Tribunal. Oportunamente ao douto Desembargador sorteado. Int. 5.Deixo de determinar a manifestação da parte adversa e/ou remeter os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, pois me vejo apto a decidir. FUNDAMENTOS. 6.O requerimento não merece ser conhecido. 7.Isso porque, o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n° 2274758-97.2021.8.26.0000 que originou ao presente incidente processual foi julgado em sessão permanente e virtual desta E. 2ª Câmara de Direito Privado ocorrida no último dia 13.01.22, e cuja ementa transcreve-se a seguir: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO FAMÍLIA Requerimento dirigido ao Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em que se pleiteia a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em face da sentença proferida nos autos do Processo de nº 0000444-33.2021.8.26.0637 Liminar concedida nesta sede Caso sub judice que é deveras complexo, envolvendo criança de tenra idade, com diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista e genitores em intensa litigiosidade, considerando narrativas contrapostas apresentadas pelas partes Necessário aguardar até o julgamento do mérito do recurso de apelação cível por esta E. Turma Julgadora Requerimento acolhido. 8.Assim, ante a perda superveniente de objeto recursal, JULGO PREJUDICADO o requerimento, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente incidente processual ser oportunamente encerrado e arquivado. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Giordano Simplicio Jordao (OAB: 2642/AC) - José Gustavo dos Santos Calsavara (OAB: 382129/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1028355-08.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1028355-08.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: D. R. M. - Apelado: C. C. M. LTDA - Cuida-se de recurso de apelação interposto por autor em ação ordinária, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedindo, condenando-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Consignou a decisão combatida que não incumbiria ao juízo, nesta demanda, averiguar se a interpretação dada pelo Oficial de Registro à negativa para se averbar a alteração do contrato social seria correta, ou não, nem tampouco deliberar acerca da indisponibilidade decretada por outros juízes. Ademais, decidiu que o pedido para declaração de nulidade da relação jurídica firmada entre as partes seria juridicamente impossível, pois, na medida em que o autor ingressou no quadro societário conscientemente, seria vedado pelo ordenamento jurídico o comportamento contraditório. Os embargos de declaração apresentados foram conhecidos, porquanto tempestivos, mas rejeitados em virtude de não se vislumbrar omissão na fundamentação da sentença. Em suas razões recursais, sustentou o apelante, em síntese, que jamais teria feito parte dos quadros societários da COMED, e que seu ingresso se na sociedade teria ocorrido por meio de ato fraudulento. Pontou que jamais teria sido sócio da empresa, e sim mero prestador de serviços fraudulentamente alçado à condição de sócio nominal. Impugnou o julgamento antecipado da lide e a fundamentação da sentença combatida, aduzindo ter sido genérica, bem como que o juízo a quo não teria aberto prazo para que as partes se manifestassem sobre as provas a serem produzidas. Assim, pugnou pela declaração de sua nulidade. Alternativamente, pleiteou o reconhecimento de sua saída da sociedade em 30/05/2016, data na qual teria notificado a apelada para que adotasse as providenciais cabíveis e, mesmo após 60 (sessenta) dias da notificação, esta não adotou as providências necessárias ao registro da alteração do contrato social. Pugnou que não pretende a apuração de nenhum haver perante a sociedade, pois já teria integralizado sua cota no valor de apenas R$ 1,00 (um real). Nesse sentido, colacionou precedentes destas Colendas Câmaras Empresariais. Requereu o total provimento do recurso no seu mérito, a fim de se reformar a sentença combatida. A apelada apresentou contrarrazões de apelação, na qual informou, em síntese, já ter procedido administrativamente com a retirada do apelante de seu quadro societário, nos termos da cláusula primeira da 22ª alteração societária, datada de 30 de março de 2021, mas o Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de Ribeirão Preto SP teria expedido nota devolutiva se recusando a averbá-la em razão da indisponibilidade decretada sobre a sociedade empresária e seu sócio majoritário. Justificou o lapso temporal entre o pedido de desligamento e a data da confecção da alteração ao fato dos inúmeros médicos que atuam como sócios da empresa e ao superveniente entendimento do Oficial de Registro em se recusar a averbar as alterações por conta da referida indisponibilidade. Pugnou não poder ser responsabilizada ou, até mesmo penalizada, por obrigação que não depende apenas de si, bem como pela impossibilidade jurídica do pedido em virtude de já ter cumprido a pretensão perseguida pelo apelante. Subsidiariamente, pleiteou pela não incidência de honorários de sucumbência, haja vista que não teria se oposto ao pedido formulado na exordial. Requereu a total improcedência do recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem oposição ao julgamento virtual por qualquer das partes. As partes noticiaram nos autos a celebração de acordo. É o relatório. 1. Compulsa-se da manifestação apresentada em conjunto pelos patronos do apelante e da apelada que as partes celebraram um acordo amigável acerca dos termos da demanda. Nada obstante a sentença combatida ter julgado improcedente os pedidos do autor, ora apelante, é consenso que a prática da conciliação com o objetivo de pôr termo aos litígios é o melhor caminho a ser perseguido. Sobre este tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou (destaquei): Trata-se de medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social. Logo, não há marco final para essa tarefa, consoante confirmam os ensinamentos da doutrina especializada: ‘(...) Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois, mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível’. (NERY e NERY. Código de Processo Civil comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pág. 467). 2. Outrossim, consigna-se que esta Colenda Câmara de Direito Empresarial já autorizou a efetivação da averbação de retirada dos sócios minoritários do quadro societário da COMED, reconhecendo a situação excepcional por trás da sociedade, a saber: Apelação cível ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação da tutela retirada do quadro societário da sociedade Comed Baixa impossibilitada em função da declaração de indisponibilidade de bens em nome dos sócios majoritários e administradores da sociedade empresária Sentença de improcedência relacionada à ausência de notificação de todos os sócios nos termos do artigo 1.029 do Código Civil - existência de documento que atribui ao sócio administrador a responsabilidade pela alteração do quadro social em função da quantidade de sócios minoritários Notificação válida Reforma da sentença de primeiro grau para se declarar a retirada do sócio autor do quadro societário da empresa COMED Fixados honorários advocatícios em 15% em prol da apelante, computado aqui também o trabalho realizado em segundo grau de jurisdição, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 RECURSO PROVIDO(grifei) Ademais, cabe aqui, também, reprisar a doutrina de douto Desembargador Marcelo Fortes Barbosa Filho, a saber: Segundo a doutrina de Marcelo Fortes Barbosa Filho, ‘a vontade de extinguir o liame societário é, então, soberana, pois ninguém pode ser constrangido a permanecer, indefinidamente, associado. Basta seja providenciada a notificação dos demais sócios, estabelecida uma antecedência mínima de sessenta dias, visando à necessária reorganização do quadro social’. Segundo constou da nota de devolução do Tabelião de Registro de Notas e Documentos de Ribeirão Preto-SP, a determinação de indisponibilidade se relaciona à sociedade COMED Corpo Médico Ltda., e aos sócios: Márcio José Ramos de Sant’anna, Alba Alves Ferreira Avezum do Prado e Laerte Fogaça de Souza Filho. Nada se relacionando ao apelante Dimitri Reinas Martinez. Nesses termos, não se vislumbra óbice à expedição de mandado de averbação ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas de Ribeirão Preto, para que proceda à exclusão da parte partes dos quadros sociais da empresa COMED, ocorrida em 30/05/2016, nos termos do acordado engendrado pelas partes, a ser expedido pelo juízo “a quo”. 3. Ante o exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO o acordo nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, e não conheço da apelação, prejudicada, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, transitada em julgado a presente em face da total falta de interesse recursal por quaisquer das partes. Baixem os autos à origem, de imediato, em face do trânsito em julgado, retro mencionado, para expedição do referido mandado de averbação pelo juízo “a quo”. Intimem-se. São Paulo, 04 de fevereiro de 2021. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Ana Carolina Sbicca Pires (OAB: 237439/SP) - Andresa Di Fazio Guarini (OAB: 264406/SP) - Flávio Spoto Corrêa (OAB: 156200/ SP) - Marcos Vinicius Jacintho da Silva (OAB: 444164/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2170894-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2170894-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Kf Indústria e Comércio de Peças Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Gabriel de Castro Soares - Interesdo.: Nelson Garey (Administrador Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2170894-43.2021.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de pp. 70/72, que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta por GABRIEL DE CASTRO SOARES em face de K.F INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA., julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, determinando a retificação do crédito do autor, no valor de R$ 31.563,57, no quadro geral de credores, na classe de crédito privilegiado trabalhista. 2.Irresignada, a recuperanda recorre, nos termos das razões de pp. 01/14. Sustenta, em apertada síntese, preliminarmente, a necessidade de atribuição do benefício de justiça gratuita, pois se apresenta momentaneamente impossibilitada de efetuar o recolhimento do preparo recursal sem prejuízo de seu regular giro empresarial. No mérito, alega que os cálculos devem ser refeitos, com exclusão da quantia relativa a INSS, visto que o trabalhador não é o legítimo titular de referido crédito, motivo pelo qual indevida a sua inclusão no plano de recuperação judicial. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso. 4.Ausente pedido liminar, determinado o processamento do recurso, com a intimação da parte agravada para contraminuta e do administrador judicial para manifestação. 5.Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 6.Por fim, tornem conclusos para voto. 7.Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Elizardo Aparecido Garcia Novaes (OAB: 130713/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2170904-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2170904-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Kf Indústria e Comércio de Peças Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Danilo Jesus Matos - Interessado: Nelson Garey - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2170904-87.2021.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 115/117, que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta por DANILO JESUS MATOS em face de K.F INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA., julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, determinando a retificação do crédito do autor, no valor de R$ 26.843,50, no quadro geral de credores, na classe de crédito privilegiado trabalhista. 2.Irresignada, a recuperanda recorre, nos termos das razões de pp. 01/14. Sustenta, em apertada síntese, preliminarmente, a necessidade de atribuição do benefício de justiça gratuita, pois se apresenta momentaneamente impossibilitada de efetuar o recolhimento do preparo recursal sem prejuízo de seu regular giro empresarial. No mérito, alega que os cálculos devem ser refeitos, com exclusão da quantia relativa a INSS, visto que o trabalhador não é o legítimo titular de referido crédito, motivo pelo qual indevida a sua inclusão no plano de recuperação judicial. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso. 4.Ausente pedido liminar, determinado o processamento do recurso, com a intimação da parte agravada para contraminuta e do administrador judicial para manifestação. 5.Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 6.Por fim, tornem conclusos para voto. 7.Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Marcelo Cintra de Morais (OAB: 258779/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2259108-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2259108-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Kf Indústria e Comércio de Peças Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Anderson Souza da Silva - Interessado: Nelson Garey (Administrador Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2259108-10.2021.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 87/88, que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta por ANDERSON SOUZA DA SILVA em face de K.F INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA., julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, determinando a retificação do crédito do autor, no valor de R$ 5.138,80, no quadro geral de credores, na classe de crédito privilegiado trabalhista. 2.Irresignada, a recuperanda recorre, nos termos das razões de pp. 01/13. Sustenta, em apertada síntese, preliminarmente, a necessidade de atribuição do benefício de justiça gratuita, pois se apresenta momentaneamente impossibilitada de efetuar o recolhimento do preparo recursal sem prejuízo de seu regular giro empresarial. No mérito, alega que os cálculos devem ser refeitos, com exclusão da quantia relativa ao FGTS, visto que o trabalhador não é o legítimo titular de referido crédito, motivo pelo qual indevida a sua inclusão no plano de recuperação judicial. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso. 4.Ausente pedido liminar, determinado o processamento do recurso, com a intimação da parte agravada para contraminuta e do administrador judicial para manifestação. 5.Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 6.Por fim, tornem conclusos para voto. 7.Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) (Administrador Judicial) - Gilson Pereira Viusat (OAB: 266711/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1000081-73.2020.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1000081-73.2020.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: André Dias-mei - Apelado: Francisco Rozante Esteves Me - O recurso não deve ser conhecido, porquanto a competência para julgá-lo não é das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Conforme preconiza o art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. In casu, a pretensão da parte autora consiste em rescindir o contrato de parceria comercial entabulado entre as partes, por culpa a parte apelada. O objeto do contrato assim dispõe na cláusula 1ª (fls. 34): Por meio deste contrato, os PARCEIROS firmam parceria COMERCIAL para a venda dos produtos e serviços do ramo de atividades do Primeiro Parceiro, abaixo relacionadas, que irão ser comercializados e expostos pelo SEGUNDO PARCEIRO em sua página na internet que será criada com o nome fantasia de ARTE EM FESTA. A natureza de tal contrato (fls. 34/42) não se insere em nenhuma das matérias previstas no artigo 6º, caput, da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim prevê: Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994).. A demanda versa, em realidade, sobre parceria comercial para a prestação de serviços de comercialização e exposição dos produtos da apelada em página na internet, de responsabilidade do apelante. E, nos termos do artigo 5º, §1º, da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência para julgamento de demandas relativas a prestação de serviços é comum às Subseções de Direito Privado II e III: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia.. Nesse sentido, precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de cobrança Contrato de parceria comercial para prestação de serviços Competência comum entre a Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado Art. 5º, par. 1º, Resolução 623/2013 Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada. (TJSP; Conflito de competência 0007990-18.2018.8.26.0000; Relator J. B. Franco de Godoi; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 22/03/2018); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual c.c. prestação de contas e indenização por dano material e moral Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras das Subseções de Direito Privado (art. 5°, § 3°, da Resolução n° 623/2.013) Distribuição da insurgência à C. 7ª Câmara de Direito Privado, que dela não conheceu, por entender tratar-se de competência preferencial e comum das Subseções II e III de Direito Privado (contrato de parceria para a prestação de serviços) Redistribuição do feito à C. 34ª Câmara de Direito Privado que, entendendo haver equívoco, determinou nova distribuição, sendo o feito redistribuído à C. 18ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu o recurso e suscitou o conflito negativo de competência Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) Ausência de discussão sobre estabelecimento empresarial ou outras questões relacionadas com direito de empresa ou societário bem como dos serviços que uma parceira comercial prestava à autora Litígio que envolve diversas questões relacionadas com a parceria comercial como um todo Contrato de natureza civil Incidência do art. 5°, § 3°, da Resolução n° 623/2013, com a modificação dada pela Resolução nº 693/2015, que, a partir de 17.03.2015, passou a estabelecer a competência residual das Subseções I, II e III, da Seção de Direito Privado para julgar demandas que versem sobre questões regidas pelo Direito Privado, que não sejam da competência recursal de outras Seções deste E. Tribunal de Justiça Conflito julgado procedente e declarada a competência da 7ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência 0018959-92.2018.8.26.0000; Relator Correia Lima; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 02/08/2018). Conflito de competência. Ação com pedidos declaratório e condenatório. Contrato de parceria comercial. Autos originalmente distribuídos à 22ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 02ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Questionamento da empresa de assistência técnica autorizada da rescisão do contrato de parceria comercial pela Apple. Ausência de discussão das matérias previstas no artigo 6°, caput da Resolução 623/2013. Competência da Câmara de Direito Privado II. Inteligência do art. 5º, §1º da Resolução 623/2013. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 22ª Câmara de Direito Privado (TJSP; Conflito de competência cível 0039113-34.2018.8.26.0000; Relator Piva Rodrigues; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 03/10/2018) Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II e III deste Eg. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Jorge Tosta - Advs: César Augusto Ferreira (OAB: 171560/SP) - Marcos Gimenez (OAB: 249801/SP)



Processo: 2019318-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2019318-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Volkswagen do Brasil Ltda. - Agravado: Perola Comércio e Serviços Eireli - Em Recuperação Judicial - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito de Volkswagen do Brasil Ltda., distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Pérola Comércio e Serviços Eireli, para determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 10.639,69 em favor da credora, mas deixou de condenar a recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao fundamento de que não restou configurada litigiosidade na espécie. Recorre a sociedade de advogados que representou a credora a sustentar, em síntese, que são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência, já que, embora a recuperanda tenha concordado com o pedido de habilitação, a resistência da administradora judicial torna o procedimento litigioso; que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a habilitação/impugnação de crédito, por si só, é litigiosa e, portanto, impõe a fixação de honorários. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios na decisão que acolhe habilitação/impugnação de crédito, com a condenação da Agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 15/16). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, Dra. Fernanda Yamakado Nara, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito retardatária apresentada por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, na forma do §5º, art. 10, da Lei 11.101/2005, nos autos da recuperação judicial de PÉROLA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI sob o fundamento de que é titular de crédito de natureza trabalhista contra a recuperanda no importe de R$ 10.639,69 em razão de ter adimplido condenação na Justiça do Trabalho, na qualidade de devedora subsidiária, com a consequente sub-rogação no crédito. Intimados, a recuperanda manifestou-se em fls. 833/834 concordando com a habilitação. Por outro turno, a Administradora manifestou-se a fls. 828/832, apresentando cálculo no valor de R$ 8.048,13, atualizado até a data do pedido da RJ, que contou com a concordância do Ministério Público. Sobreveio manifestação da habilitante, insurgindo-se contra a redução do valor de seu crédito e requereu a inclusão do valor de R$ 10.639,69 no quadro de credores. A Administradora informou que a redução do valor diz respeito ao valor pago ao INSS, tendo em vista o caráter tributário de tal verba. Alega que ao pagar a verba devida ao INSS, a habilitante subrogou-se no direito de cobrar a devedora principal mantendo-se a natureza tributária da verba e, por isso, não seria cabível a inclusão desta na recuperação judicial. Ainda, afirma que os cálculos homologados estão incorretos posto que atualizados até a data posterior ao pedido de recuperação judicial, bem como os encargos moratórios adicionados ao valor total e pagos pela habilitante são de atualização extraconcursal e que, portanto, não devem ser incluídos no montante a ser habilitado. É o necessário. DECIDO. Restou incontroversa a natureza trabalhista do crédito sub-rogado e ora habilitado, restando controvertido apenas o valor homologado e habilitado. Com efeito, em que pese a habilitante Volkswagen tenha quitado integralmente o crédito trabalhista, é certo que os encargos extraconcursais não devem compor o Quadro Geral de Credores. O mesmo ocorre em relação à contribuição previdenciária, que por sub-rogação mantem a natureza tributária. De qualquer modo, a diferença é pequena e houve expressa concordância da Recuperanda, o que autoriza a habilitação pelo valor apresentado. Diante do exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO de VOLKWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e determino a inclusão do crédito na classe trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 pelo valor de R$ 10.639,69. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia destes para os autos principais. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. (fls. 866/867 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que acolheu os embargos de declaração opostos pela credora sem efeitos modificativos, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA contra a sentença de fls. 867/867 [sic], sob o fundamento de omissão no tocante à condenação em verba honorária sucumbencial. Com efeito, não constou da sentença prolatada questão acerca de eventual sucumbência, razão pela qual o faço neste ato para deixar de condenar em verba honorária sucumbencial, por ausência de resistência por parte da Recuperanda. Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para deixar de condenar a Recuperanda em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Intime-se (fls. 909 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Marcelo Hajaj Merlino (OAB: 173974/SP) - Irene Hajaj (OAB: 92062/SP) - Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) - Marcelle Thomazini Oliveira (OAB: 10280/MT) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB: 170914/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) DESPACHO



Processo: 1040907-06.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1040907-06.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia Legnini Augusto (Justiça Gratuita) - Apelado: Lourival Pacanari Junior (Por curador) - Apelado: Adriano Galera e (Por curador) - Apelado: Daniela Cotti Borba Galhera (Por curador) - Apelado: Gisela Calil Capelli (Por curador) - Apelado: Shoachi Doi (Por curador) - Apelado: Massami Doi (Por curador) - Apelado: Marcelo Batistão Soares (Por curador) - Apelado: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados (Por curador) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Márcia Legnini Augusto, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de usucapião familiar referente ao imóvel localizado na Rua Carida, 131, Santo Amaro, nesta cidade. Narra a parte autora que reside e mantém o imóvel desde 2001, após abandono do lar do seu ex- marido Lourival Pacanari Júnior. Alega ter exercido desde então a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo e fundamenta, assim, o seu pedido, nos termos do artigo 1.240-A do Código Civil. Com a inicial (fls. 01/23) vieram documentos (fls. 24/189). Sobrevieram informes cartorários (fls. 195/210). O Ministério Público declinou de atuar no feito (fl. 215). A inicial foi emendada e novos documentos foram juntados (fls. 220/222). (...) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito. A ação não procede. Segundo o artigo do art. 1.240-A:” aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No caso em tela, inexistente o abandono do réu. Conforme o Enunciado 499 do CJF, A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião. Restou demonstrado nos autos que ocorreu, em verdade, inicialmente, uma separação de fato entre o casal, no ano de 2001 (fls. 3 e 147), e que permaneceu a autora com a posse do imóvel, arcando com as despesas relativas. A separação, no mais, foi seguida de ação de divórcio movida por Lourival em face da autora, em 2011, sob o n° 0016256-36.2011.8.26.0002, que foi julgada procedente, partilhando o imóvel na fração de 50% para cada cônjuge (fl. 34). Logo, em tendo ocorrido o divórcio das partes no ano de 2012, não há que se falar em usucapião familiar quer em período anterior quer posterior. (...) No mais, tem- se que o instituto da usucapião familiar adveio da Lei n° 12.424/11. Assim, inviável a retroação do instituto a beneficiar a parte autora na caracterização da posse ad usucapionem em período anterior ao divórcio, que estabeleceu a meação do imóvel para cada consorte. Nesse sentido se insere o Enunciado n° 498, aprovado na V Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF, em 2011, que assim dispôs: “A fluência do prazo de 02 anos, previsto pelo artigo 1240-A, só tem início a partir da vigência da Lei 12.424/11”. Assim, demonstrada a separação do casal e, posteriormente, a dissolução da união pelo divórcio em 2012, inexistente qualquer situação de abandono pelo réu ou posse ad uscapionem pela parte autora a validar a presente demanda. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade concedida (v. fls. 464/467). E o MM. Juízo a quo decidiu os embargos desta forma: “(...) No mérito, acolho-o para sanar a omissão apontada. Por certo, houve omissão deste Juízo quanto à análise do pedido subsidiário formulado no item e-1 da inicial (fl. 22). Assim, acresço à sentença prolatada, após o segundo parágrafo de fl. 467, a seguinte fundamentação: “Por fim, de igual forma, não há que se falar em aquisição pela autora do imóvel na forma prevista pelo artigo 183 da CF e 1240, “caput”, do CC. Após a separação de fato, ocorrida em 2001, houve pela requerente apenas a utilização da meação de seu ex-marido a título precário, por mera tolerância. A saída do cônjuge do imóvel não autoriza, por si só, a existência da posse ad usucapionem em favor do consorte que nele permanece. De rigor seria que a autora comprovasse a interversão da posse, por ato inequívoco (ex; notificação extrajudicial), o que inexistiu, e sequer foi objeto de fundamentação na inicial. Dessa feita, não havendo posse ad usucapionem, também não há usucapião constitucional a ser reconhecido. O imóvel, por certo, deve ser objeto de partilha e não de aquisição originária, conforme pretende a embargante. (...) No mais, mantenho a sentença de fls. 464/467 tal como lançada (v. fls. 475/476). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se que a contagem do prazo bienal teve início a partir de 17/06/2011, data em que entrou em vigor a Lei n. 12.424/2011. A partilha se deu em fevereiro/2012 (v. fls. 154), sendo a questão concernente ao imóvel examinada naqueles autos, não podendo a pretensão da apelante ser agasalhada pela justiça. O pedido de contagem do prazo da prescrição aquisitiva após a partilha do imóvel é descabida, pois a partir de então o que há é a posse exclusiva da apelante por mera liberalidade do coproprietário-apelado, sem comprovação de efetiva modificação para posse ad usucapionem. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios em razão da não apresentação de contrarrazões de apelação. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB: 184042/SP) - Evaristo Martins de Azevedo (OAB: 129063/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2010144-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2010144-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: L. C. da S. - Agravado: E. N. da S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face da r. decisão de fls. 55, que, em cumprimento de sentença, na origem, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, determinando o prosseguimento do trâmite processual. Alega que o agravado promoveu a ação de origem, objetivando a cobrança dos alimentos inadimplidos do período compreendido entre 2013 e junho de 2021. Aduz que, não obstante, a verba alimentar exequenda encontra-se quitada, vez que pagaria as pensões alimentícias em dia, pontuando ainda que, por possuir bom relacionamento com a genitora do recorrido, não teria se preocupado em pegar recibo dos pagamentos realizados. Assim, almejando alicerçar suas alegações, requereu produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da representante do agravado, indeferida pelo juízo singular, malgrado, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo agravante. Pugna pela anulação do decisum em foco, por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, e devido processo legal, e ao final, o provimento deste, a fim de que seja determinada a realização da audiência de instrução acima especificada. Recurso tempestivo. Sem preparo, com pedido de concessão de gratuidade processual. Inicialmente, diante da relatividade atribuída à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, nos termos do § 3º, do artigo 99, do CPC, juntada aos autos pelo agravante, e consignando-se ademais que o pedido por ele deduzido em primeira instância, em sede de impugnação, não foi apreciado pelo juiz singular, intime-se o recorrente a recolher o preparo recursal, em 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do 1.007, da Lei Adjetiva. Pois bem. O artigo 995 do CPC assegura que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Alega o agravante ter pago as verbas alimentares em lume, mas se olvidado de requerer recibo dos pagamentos realizados em favor de seu filho menor agravado, E.N.S., vez que teria bom relacionamento com a genitora daquele. Da leitura do todo, observa-se que o pagamento das verbas alimentares fixadas deve ser feito diretamente à genitora do agravado, mediante a entrega de recibo (v.g. item 2, da sentença carreada nas fls. 14/15, na origem); assim, caberia ao agravante exigir daquela a entrega do mesmo, de sorte a municiar-se de elementos hábeis a comprovar o adimplemento de suas obrigações, mormente pois, como cediço, a prova da quitação se dá pelo recibo, nos termos dos artigos 319 e 320, do Código Civil, como bem observado no arrazoado ministerial de fls. 53, na origem. Dessa forma, ausentes os elementos ensejadores do sobrestamento dos efeitos da decisão vergastada, indefiro o efeito buscado. Aguarde-se o recolhimento do preparo. Desnecessárias informações judiciais. À parte contrária para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo legal, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. Vistas à D. P.G.J. Após, voltem conclusos para outras deliberações ou prolação de voto. Int.-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: João Antônio Cavalcanti Macedo (OAB: 198894/SP) - Almir Benedito Pereira da Rocha (OAB: 229364/SP) - Rafael Gorricho Costa (OAB: 229860/SP) - Júlia Maria de Sousa Chagas (OAB: 431570/SP) - Darlene Glória Pinheiro de Brito Nascimento - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1005834-02.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1005834-02.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Soares de Almeida Neto - Apelado: Electronic Arts Nederland BV - Apelado: Electronic Arts Limited - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 1803/1810 que, nos termos do art. 487, II, do CPC, julgou improcedente a ação de indenização, movida por JOÃO SOARES DE ALMEIDA NETO em desfavor de ELETRONIC ARTS NEDERLAND BV e ELETRONIC ARTS LIMITED. Apela o autor (fls. 1813/1821), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que não houve prescrição, pois o dano é continuado, uma vez que os jogos permanecem sendo comercializados. Argumenta que se a apelada ré, por si ou por terceiros interpostos, ainda vende as versões de seus jogos, inclusive os mais antigos de que tratam a presente ação, não há que se falar em prescrição. (sic). Cita precedentes e pede a condenação das corrés ao pagamento pelo uso indevido de sua imagem nos jogos FIFA MANAGER, versões 2009 e 2010, e FIFA SOCCER, versão 2009. Preparo (fls. 1822). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 1827/1842). Este processochegou ao TJ em 25/01/2022, sendo a mim distribuído em 01/02 com conclusão na mesma data (fls. 1844). Este processo deve ser suspenso, nos termos da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 45 (processo 0011502-04.2021 fls. 677/683) Aguarde-se o término do julgamento (processo encaminhado à mesa em 13/12/2021) ou o termo final da suspensão do IRDR em questão (01/06/2022). Código SAJ para fins de estatística: 75045. Anote a Serventia onde necessário for. As partes deverão informar sobre o julgamento do IRDR. Intime-se e providencie-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Erika Cavalcante Gama (OAB: 192576/SP) - Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1043003-52.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1043003-52.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Juliana Frazão Micali - Apte/Apdo: Nilo Sérgio Marques Pinto - Apte/Apda: Regina Helena Pereira Pinto - Apte/Apdo: Giuliano Simone Pereira - Apte/Apda: Aline Simone Pereira - Apte/Apdo: Rodrigo Pereira Pinto - Apte/Apdo: Leandro Pereira Pinto - Apdo/Apte: The One Empreendimento Imobiliário Ltda. - Vistos. Insurgem-se as partes contra a r. sentença (fls. 594/598) que julgou parcialmente procedente a ação pauliana para anular a venda e compra objeto do registro nº 7. da matrícula nª 108.313 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, porque realizada em fraude contra credor (art. 171, II do CC). Interpostos os apelos, as partes noticiaram a superveniência de composição extrajudicial voltada ao pagamento parcelar do débito que dera origem à caracterização da fraude contra credores, pactuando-se a suspensão das execuções nº 109255-88.2018.8.26.0100 e nº 0014410-25.2021.8.26.0100, e das ações paulianas de nº 1043003-52.2018.8.26.0100 e 1085789-77.2019.8.26.0100. Observa- se ter havido o reconhecimento pelos devedores da existência de dívida no valor de R$ 9.152.492,67: 01. Pelo presente acordo os devedores reconhecem, em caráter irrevogável e irretratável, o débito total atualizado de R$ 9.152.492,67 (nove milhões, cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), compreendido entre o valor principal, encargos contratuais, correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 809). Outrossim, os autores manifestaram aceitação do pagamento no valor de R$ 2.255.803,45 para a extinção de todas as obrigações existentes entre as partes, mediante pagamento parcelar em 36 meses (último vencimento em 17/12/2024): 02. Pelo presente instrumento os credores aceitam o valor de R$ 2.255.803,45 (dois milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e três reais e quarenta e cinco centavos) ofertado pelos devedores, para a quitação total de todos os débitos e avenças existente entre as partes, e encerramento de todos os processos judiciais, incluindo todos os seus consectários, tais como juros, correção monetária, honorários advocatícios, custas processuais, entre outros, que foram objeto dos processos judiciais supracitados, outorgando aos devedores, após recebimento integral do valor acordado, plena geral e irrevogável quitação a todas e quaisquer dívidas existentes entre as partes, de qualquer natureza, relativas ao objeto das ações mencionadas. [] 04. O pagamento de R$ 2.255.803,45 (dois milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e três reais e quarenta e cinco centavos), será realizado da seguinte forma: a. Entrada de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) a ser pago impreterivelmente, até 17/12/2021 []. b. Saldo de R$ 1.205.803,45 (um milhão, duzentos e cinco mil, oitocentos e três reais e quarenta e cinco centavos), será acrescido de juros mensais de 0,50% ao mês, cujo pagamento será realizado em 36 parcelas (fls. 808/809). Cabe ainda anotar ter sido convencionado que, havendo atraso nos pagamentos superior a noventa dias, será retomado o andamento das demandas, prosseguindo-se na cobrança do débito confessado (R$ 9.152.492,67), deduzido dos pagamentos realizados: O atraso de qualquer parcela em prazo superior a 90 (noventa) dias implicará no desfazimento deste acordo, retornando-se o débito ao valor original, qual seja, o descrito no item I deste instrumento, descontando-se, ao final, as parcelas adimplidas, independentemente de aviso ou notificação, ensejando o prosseguimento das ações. 07. No tocante aos processos judiciais em andamento, as partes concordam e requerem que deverão ficar suspensos nas fases processuais atuais, inclusive os recursos interpostos, até o cumprimento integral deste acordo, nos termos do art. 921, I, CPC. (fls. 811). Nesse cenário, é admissível a suspensão procedimental pleiteada pelas partes, consoante exegese conjunta dos artigos 313 e 921 do CPC, verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber. Cumprirá à autora comunicar nos autos o eventual inadimplemento dos réus, a bem de que seja retomada da marcha processual. Com esse contorno, defiro o sobrestamento pleiteado. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) - Marcio Luis Almeida dos Anjos (OAB: 354374/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2301042-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2301042-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: A. L. M. S. - Requerida: R. M. G. da C. - Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por A. L. M. S. em face de R. M. G. da C. para o fim exclusivo de ter consigo, na noite de Natal, a companhia do filho comum das partes, o menor J. P. G. M. S., nascido em 19 de abril de 2018. Informa que o juízo a quo, ao fixar regime provisório de convivência nos autos da ‘ação de regulamentação de visitas’ processo n. 1009772-60.2020.8.26.0004 indeferiu, em razão da tenra idade da criança, a pretensão de que esta pudesse pernoitar com o pai. Pugna, assim, pela concessão de liminar para determinar a pernoite de Natal do filho menor JOÃO PEDRO. O presente feito foi distribuído a esta relatoria por prevenção ao de n. 2301108-25.2021.8.26.0000 (fls. 8 e 9). É o breve relatório. Verifica-se que o presente pedido distribuído em 24 de dezembro de 2021 é reprodução ipsis litteris de pedido distribuído na mesma data e que recebeu o n. 2301108-25.2021.8.26.0000. Considerando-se que naquele feito fora deferida a liminar pretendida (fls. 39 daqueles autos), determinando-se a fls. 54 o seu prosseguimento, consistente na manifestação da parte contrária, bem como da Procuradoria Geral de Justiça, não se justifica o processamento do presente pedido. Ante o exposto, não conheço do presente Pedido de Tutela Provisória. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Wener Sandro de Sá Soares (OAB: 301017/SP) - Katia Maria de Abreu Vettore (OAB: 230946/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0154916-37.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Rádio e Televisão Record S.a. - Apte/Apdo: Luciano Ribeiro Faccioli - Apdo/Apte: Marcio Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - V. 1.- De acordo com a petição de fls. 473/475, o autor e a corré “Rádio e Televisão Record S.A.” se compuseram em relação ao objeto principal da presente demanda. Destarte, homologo a transação a que chegaram as partes interessadas e, em relação à corré “Rádio e Televisão Record S.A.”, julgo extinto o processo fundado no art. 487, inciso III, alínea b do CPC. 2. - Intimem-se e, após, remetam-se os autos para julgamento virtual dos Embargos de Declaração opostos pelo corréu Luciano Ribeiro Faccioli. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) - Ana Paula Batista Poli (OAB: 155063/SP) - Andre Marsiglia de Oliveira Santos (OAB: 331724/SP) - Lourival José dos Santos (OAB: 33507/SP) - André José de Lira (OAB: 264134/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 0003151-14.2018.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 0003151-14.2018.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio Luiz Rosa - Apelante: Vera Lucia da Silva Rosa - Apelada: Aroaba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Maioruna Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 418/21 que, nos autos de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, III, do CPC, sob o fundamento de que, com o deferimento do processamento da recuperação judicial da requerida, houve a novação da obrigação perseguida, de modo a impor a extinção da execução. Os exequentes, ora apelantes, insurgem-se contra o decisum, alegando que o trânsito em julgado do título ocorreu em dezembro de 2017, enquanto a recuperação judicial da apelada teria ocorrido em março de 2017. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Complementem os apelante as despesas de preparo, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, no importe de 4% sobre o valor da execução, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 4. Voto nº 0121. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017 - uma vez atendida a determinação supra (item 3) - inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Marcos Vinicius Rossini (OAB: 312654/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1007192-31.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1007192-31.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Virginia Teresa Cegalla - Apelada: Sul América Seguro Saúde S.A. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida- se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 190/4 que, nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com pedido de indenização, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não há abusividade no aumento das mensalidades de plano de saúde, decorrentes de alteração de faixa etária, desde que observados os requisitos legais, mormente as regras contidas Resolução Normativa nº 63, de 22 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, sustentando que um aumento no importe de 130% (cento e trinta por cento), aos seus 59 (cinquenta e nove) anos, revela clara abusividade, contrariando as disposições previstas na Lei n. 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Foi proferida decisão proferida pelo C. STJ, no âmbito do Recurso Especial 716113/DF (Tema Repetitivo 1.016), determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Considerando que este recurso possui controvérsia contida naquela discutida no repetitivo, determino a sua suspensão até a conclusão do julgamento supra. 6. Tornem os autos ao acervo deste Relator. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001139-82.2018.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1001139-82.2018.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mogiana Alimentos S.a. - Apelado: Dispet Distribuidora de Rações Votorantim Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 337/341, integrada pela r. decisão de fls. 353, julgou procedente ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, para condenar a ré a ressarcir os danos materiais da autora no montante de R$ 5.713.416,16, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde os cálculos periciais, bem como a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 372.556,84, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%, a contar do arbitramento. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. Irresignada, recorre a requerida, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa e prescrição da pretensão de ressarcimento, nos termos do artigo 206, § 3º do Código Civil. No mérito, aduz a inexistência de exclusividade de distribuição dos produtos da autora, uma vez que, já comercializava outros produtos em todo o território nacional, por vendas diretas ou por meio de revendas e distribuidores. Acrescenta que o contrato de distribuição ratificou pacto celebrado anteriormente, segundo o qual não haveria exclusividade, desde que as outras atividades comerciais não concorressem com os produtos da apelada (cláusula 1.2 e Anexo I, 2). Alega, ainda, a legalidade da rescisão, nos termos das cláusulas 7.1 e 7.2 do contrato, com o cumprimento integral do aviso prévio de 90 dias, sendo indevidos os pedidos de indenização e lucros cessantes. Além disso, afirma que a apelada não comprovou a ocorrência de danos morais, decorrentes da rescisão contratual. Postula a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso. Trata-se de ação na qual pretende a autora indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, decorrente de rescisão de contrato de distribuição de ração e outros alimentos para animais, produzidos e comercializados pela requerida. Anote-se que a hipótese dos autos não se confunde com representação comercial, na qual há apenas intermediação da venda. E, nos termos da resolução nº 623/2013, art. 5º, item III.14, é competente a Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça para julgamento das Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenham por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Nesse sentido, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA BEM MÓVEL DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE BENS MÓVEIS - PRODUTOS MÉDICOS. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em contrato de distribuição de produtos médicos ( linhas vascular da marca alemã OPTMED ), em espaço territorial previamente delimitado ( região da Grande São Paulo ). Questão que não se confunde com representação comercial. Matéria afeita âmbito de competência da 25 a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do artigo 5º, item III.14, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada ( 35ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada.(TJSP; Conflito de competência cível 0018103-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização por danos materiais e morais Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Demanda fundada em negócio jurídico que não envolve típico contrato de representação comercial, mas de revenda de produtos, inclusive com desenvolvimento de estratégias de publicidade pela própria autora - Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.14 da Resolução 623/2013 - Competência da E. Terceira Subseção de Direito Privado - Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito dirimido, para reconhecer a competência da 31ª Câmara de Direito Privado (suscitante) para apreciar a matéria questionada.(TJSP; Conflito de competência cível 0046158-84.2021.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -4ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de cobrança Contrato de distribuição de produto profissional para cabelo denominado MATRIX) Discussão acerca do recebimento do valor da mercadoria entregue ao distribuidor, multa contratual e desfazimento do contrato, sem qualquer referência à representação comercial - Demanda atinente à matéria de competência da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado (26ª Câmara) Artigo 5º, III.14 , da Resolução nº 623/2013, deste Tribunal Conflito procedente.(TJSP; Conflito de competência cível 0006918-59.2019.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Taubaté -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019) Posto isto, não se conhece do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Daniel Blikstein (OAB: 154894/SP) - Margarete Ceme Ghini (OAB: 101684/SP) - Antonio Gusmao da Costa (OAB: 114843/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003723-32.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1003723-32.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: I230 Coronel Mursa Spe – Empreedimentos - Apelante: Gafisa S/A - Apelado: Jailson Batista Viana - VOTO Nº: 47000 APEL.Nº: 1003723- 32.2021.8.26.0565 COMARCA: SÃO CAETANO DO SUL 4ª VARA CÍVEL APTES. : I230 CORONEL MURSA SPE EMPREENDIMENTOS, E GAFISA S/A APDO. : JAILSON BATISTA VIANA JUIZ : JOSÉ FRANCISCO MATOS COMPETÊNCIA RECURSAL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PRETENSÃO RECURSAL DIRECIONADA A PLENA EXIGIBILIDADE DE JUROS POR CONTA DE ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL ADQUIRIDA PELO RECORRIDO, BEM COMO DA MANUTENÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO PELO INCC MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR FORÇA DO QUANTO VEM REGULARMENTE PREVISTO PELO ART. 5º, ITEM I.25, DA RESOLUÇÃO Nº 623 DE 2013, NOS MOLDES EM QUE EXPEDIDA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE PRECEDENTES NESSE SENTIDO DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto contra R. Sentença que vem encartada a fls. 218/227, pela qual foi julgada parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, c.c. Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, nos moldes em que proposta por JAILSON BATISTA VIANA contra I230 CORONEL MURSA SPE EMPREENDIMENTOS, E GAFISA S/A, o que se deu para a específica finalidade de: (i) determinar a substituição do índice de correção do INCC pelo IPCA, a partir de julho/2020, e condenar as rés, solidariamente, à restituição de eventuais diferenças pagas pelo autor após a substituição dos índices, as quais serão apuradas na liquidação de sentença; (ii) condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor: (a) indenização por danos materiais, consubstanciado em lucros cessantes, no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) por mês, sobre o valor atualizado do contrato, contabilizado de 2.7.2020 até a entrega das chaves, acrescido de correção monetária pelos índices adotados pelo TJ/SP, calculada do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; (b) a título de compensação financeira por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente desde o arbitramento, mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Com relação aos limites da sucumbência assim definiu o Juízo: Diante da sucumbência em maior grau suportada pelas rés, condeno-as ao pagamento de 85% das custas e despesas processuais, cabendo à parte autora os 15% restantes. Também, em razão da sucumbência em maior grau, as rés pagarão, solidariamente, a importância de 15% do valor da condenação ao advogado da parte contrária e o autor pagará a importância de 5% do valor da condenação aos patronos das rés, com fundamento no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Alegam as ocupantes do polo passivo, assim procedendo através de razões que foram juntadas a fls. 231/249, que a R. Sentença atacada deve sofrer integral reforma, de sorte a se ter por afastada a condenação que lhes foi imposta no sentido de ressarcir os lucros cessantes reclamados pelo ocupante do polo ativo, uma vez que não se registrou qualquer prejuízo consistente no atraso na entrega da unidade 96 B, Torre 1, este que esta localizado no empreendimento MOOV ESTAÇÃO BRÁS. Ademais, buscam também o afastamento da compensação moral que foi fixada em favor do recorrido, porque ausente qualquer comprovação efetiva dos malefícios que se indicou a tal título suportados. Por fim, pedem ainda pela necessária manutenção da aplicação do índice do INCC, conforme incidente sobre as parcelas adimplidas pelo autor até a efetiva entrega das chaves, porque decorrente de expressa previsão contratual que foi ajustada entre as partes, ainda que agora litigantes, daí o porquê de deduzirem pedido dirigido ao acolhimento de seus reclamos, de sorte a se que possam ter por julgada totalmente procedente a demandada, com a natural redefinição dos limites da Sucumbência. Regularmente processado o recurso, foram a seguir apresentadas as devidas contrarrazões (fls. 256/263), momento em que o recorrido pugnou pela integral manutenção dos termos definidos pela R. Sentença como proferida, subindo então os autos a esta E. Corte, de sorte a que viesse a ser reapreciada a matéria já regularmente decidida junto ao 1º Grau de Jurisdição. É o relatório. O recurso como intentado não deve ser conhecido, pois conforme se extrai da análise do todo processado, a presente demanda está diretamente relacionada a pedido de exigibilidade de lucros cessantes, bem como de compensação moral decorrente de atraso na entrega da unidade habitacional adquirida pelo recorrido, matéria esta que não deve ser enfrentada por esta Câmara. Diante do quanto indicado, de rigor ter em conta que, nos termos do quanto vem disposto pelo art. 5º, item I.25, da Resolução nº 623 de 2013, nos moldes em que emanada deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência para conhecer e julgar os recursos interpostos contra Decisões proferidas em ações de natureza semelhante a que se tem por debatida nos autos, passou a ser, preferencialmente, da 1ª a 10ª Câmara de Direito Privado da Corte. Nesse ponto, importante acrescentar que a Resolução nº 813/2019, em nada alterou a competência para o julgamento de processos semelhantes ao que se discute no presente caso, uma vez que não se confunde com promessa de compra e venda propriamente dita, pouco importando nesse ponto, o nome para tanto utilizado pelas partes na redação da avença em debate, ainda que celebrada nos limites demonstrados através do conjunto carreado aos autos, isto porque deve prevalecer na solução da pendência o conteúdo do negócio como ajustado entre os hoje litigantes. A dar suporte ao entendimento adotado, é caso de se transcrever ementas dos seguintes Arestos, que dão adequado respaldo ao quanto agora reconhecido: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Compra e venda de imóvel. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Competência recursal. Ação indenizatória por atraso na entrega da obra, devolução de valores a título de taxa SATI, comissão de corretagem e pedido de indenização por danos morais. Matéria de competência da Subseção de Direito Privado I, nos termos da Resolução nº 623/2013. Recuso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Recurso de Apelação nº 1128804 -38.2015.8.26.0100, Relator Desembargador Rodolfo Cesar Milano, recurso julgado em 19/10/2021). PROCESSUAL CIVIL - Ação declaratória de inexigibilidade de juros cobrados após atraso na entrega da obra com liminar de abstenção de cobrança - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de tutela de urgência - Agravo interposto pelos autores - Controvérsia em relação à cobrança dos juros de obra previstos no contrato de venda e compra definitiva de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária - Negócio jurídico que não se confunde com compromisso de venda e compra cuja matéria é de competência de todas as Subseções de Direito Privado - Ausência de discussão acerca da cláusula de alienação fiduciária em garantia - Competência recursal de uma das Câmaras da Primeira Subseção, da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) reconhecida em agravo anteriormente julgado - Artigo 5º, inciso I.25, da Resolução nº 623/2013 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Recurso de Agravo de Instrumento nº 2192196-31.2021.8.26.0000, Relator Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, recurso julgado em 30/09/2021). CONTRATO - competência recursal instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel atraso na entrega do bem pretensão à indenização - matéria que não se insere na competência desta Câmara art. 5º, inciso 1.25 da Resolução 623/2013 competente a I Subseção de Direito Privado precedentes - recurso não conhecido, com determinação. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153897 -82.2021.8.26.0000, Relator Desembargador Achile Alesina, recurso julgado em 13/07/2021). Assim, de rigor concluir que o feito foi indevidamente distribuído a esta Câmara, motivo pelo qual deve ser redirecionado a Câmara que se mostra competente para conhecer da questão que agora se busca recolocar em debate. Pelas razões expostas, não se conhece do Recurso manejado, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras competentes, esta que, bem apreciando a questão, deverá dar por dirimida a matéria que se busca ter por rediscutida. Pelo exposto, é caso de não se conhecer do recurso, e com determinação, para tanto observados os exatos limites do Voto. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1017791-24.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1017791-24.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wanderson Ferreira de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 20/1/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: WANDERSON FERREIRA DE LIMA ajuizou ação revisional, cumulada com consignação em pagamento, contra BANCO ITAUCARD S/A alegando, em resumo, que celebrou com o réu, em 20/01/2021, o contrato de empréstimo nº 2384577, no valor líquido de R$ 40.000,00. Relatou que tal contratação previa o adimplemento de 48 parcelas, mensais e consecutivas, no valor de R$ 1.593,00 cada uma. Arguiu que o contrato utiliza uma forma de cálculo contrária ao que dita o ordenamento jurídico vigente. Aduziu que não tem a intenção de fraudar o cumprimento da obrigação, ressaltando que já efetuou o adimplemento de sete parcelas, no valor total de R$ 11.151,00. Teceu comentários acerca dos cálculos apresentados. Sustentou que houve aplicação ilegal de taxas de juros (acima da média de mercado) e sua capitalização, além de cobrança de comissão de permanência juntamente com outros encargos. Argumentou que o valor correto das parcelas seria R$ 1.181,84. Discorreu sobre a análise contábil, preliminar, realizada e os contratos de adesão. Defendeu a necessidade de aplicação dos ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor. Solicitou a inversão do ônus da prova. Por tais fundamentos, postulou a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada visando a autorização para consignação em pagamento, no valor mensal de R$ 1.181,84, a proibição, por parte do réu, de inclusão de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito e, ao final, revisão do contrato, declarando nulas as cláusulas abusivas, com recálculo do saldo devedor. A inicial foi emendada (fls. 36) e instruída com documentos (fls. 07/31 e 37/41). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 32/33). Regularmente citado (fls. 43/44), o réu apresentou contestação (fls. 47/54) sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Impugnou o valor indicado como incontroverso. Teceu comentários acerca da relação contratual mantida entre as partes. Defendeu a legalidade da taxa de juros aplicada, bem como de sua capitalização. Aduziu a legalidade dos encargos moratórios e da multa contratual. Relatou a inexistência da cobrança de comissão de permanência na contratação firmada entre as partes. Discorreu sobre a utilização dos métodos Price e Gauss para a elaboração dos cálculos. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 55/70 e 75/86). Sobreveio réplica (fls. 87/93). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação revisional e extingo o feito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência operada, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, observada a gratuidade que lhe foi concedida (fls. 42). Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. São Paulo, 17 de novembro de 2021.. Apela o vencido, alegando que as taxas de juros são abusivas, que há inconstitucional prática da capitalização de juros, que são irregulares as tarifas bancárias e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 108/114). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 119/124). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.2:- No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de financiamento de bem com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, não ocorre capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca do tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). Como já dito, o financiamento estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 43,11% (fls. 13). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 3,59%, superior ao percentual mensal pactuado (2,99%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 2.3:- Ainda sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, acrescenta-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 2.4:- Com relação às tarifas, na verdade nada se pode concluir a esse respeito, sobretudo porque algumas tarifas, embora não contratadas, são impostas pelo Banco Central. Assim, para se reconhecer que essa ou aquela tarifa estava desautorizada, a questão deveria ser melhor abordada, com a devida e necessária identificação do porque cada verba ser indevida, com a exposição do fundamento legal. A generalidade das alegações do apelante não permite a apreciação da questão. Ora, não cabe ao Julgador conhecer de ofício a abusividade dos encargos contratuais, consoante preconiza a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Neste ponto, não se pode acolher o recurso, à míngua de qualquer demonstração de serem descabidas as tarifas pactuadas. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Karina de Souza Marciano (OAB: 397980/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO



Processo: 2019029-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2019029-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Sabadini Comércio de Materiais para Construção e Prestadora de Serviços - Agravado: Mogimix Construtora e Pavimentadora Ltda - Trata- se de agravo de instrumento interposto pela corré Sabadini Comércio de Materiais Para Construção e Prestadora de Serviços de Terraplenagem e Locação de Máquinas EIRELI contra a r. decisão (fls. 67/72 da origem e digitalizada a fls. 14/19) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Mogimix Construtora e Pavimentadora Ltda., acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, para o fim de DETERMINAR a inclusão das requeridas Mogicom Construtora Terraplenagem e Pavimentadora Eireli e Sabadini - Comercio de Materiais para Construção e Prestadora de Serviços de Terraplenagem e Locação de Maquinário Eireli no polo passivo da ação movida por Mogimix Construtora e Pavimentadora Ltda em face de Mogicom Terraplenagem e Pavimentadora Ltda (autos de nº 0001233-15.2020). Por força da sucumbência, as requeridas deverão arcar com as custas e despesas processuais eventualmente acrescidas, não havendo que se falar, contudo, em honorários advocatícios, já que se trata de mera decisão incidental que não pôs fim ao processo ou a qualquer de suas fases. Após a preclusão desta decisão ou o trânsito em julgado de decisão de superior instância que a manter, certifique-se nos autos principais o quanto aqui decidido e incluam-se as requeridas no polo passivo daquela demanda, para que tenha seu regular andamento, conforme o caso. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se este incidente, observadas as cautelas de praxe. Int. (fls. 18/19). Inconformada, recorre a empresa corré Sabadini Comércio de Materiais Para Construção e Prestadora de Serviços de Terraplenagem e Locação de Máquinas EIRELI, ora agravante. Aduz, em resumo, que (A) Trata-se de Ação de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, onde a Agravada, alega que em virtude da caracterização do grupo econômico, requer o redirecionamento da execução em face da Agravante. Nobre Excelência, primeiramente devemos destacar que a Ação de Execução número 1000609.17.2018.8.36.0363, foi proposta em face da empresa MOGICOM TERRAPLENAGEM E PAVIMENTADORA LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF 17.854.260/0001-27, onde o representante legal é sogro do Sr. Erico Evandro Sabadini. A citada empresa executada, conforme podemos comprovar abaixo, foi aberta em 02/04/2013, pelos responsáveis legais, sendo que há vários anos está inativa (fls. 07/08); (B) A Agravante SABADINI, jamais fez parte de grupo econômico com a Executada Mogicom Terraplenagem e Pavimentadora Ltda, tanto é verdade que os representantes legais das empresas são distintos, além disso, conforme já alegado, há empresa executada há vários anos está inativa, sem contar que a suposta dívida é de inteira responsabilidade dos representantes legais da empresa executada, não podendo ser atribuída nenhuma responsabilidade para o sócio da empresa Agravante/Sabadini (fls. 09/10); (C) Cabe destacar que o responsável legal da empresa Agravante/Sabadini, tem como seu endereço residencial, o mesmo constante da empresa executada, em virtude de ser genro do responsável legal da empresa executada. Por outro lado, em virtude da citada empresa estar inativa há vários anos, não existe nenhum bem da executada no endereço. É um absurdo o pedido da Agravada, requerendo a inclusão da Agravante no polo passivo da demanda com o intuito de satisfazer o crédito da mesma, uma vez que, a suposta dívida foi gerada pela empresa executada em 24/10/2013 e 19/02/2014, e a empresa da Agravante/Sabadini foi constituída apenas em 11/07/2019, ou seja, há aproximadamente 05 (cinco) anos após o suposto crédito, demonstrando com isto que não existe obrigação da Agravante em relação à suposta dívida (fls. 10); (D) As questões, destacadas no presente Agravo de Instrumento, comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I) (fls. 11); e (E) O mais grave Excelências e conforme já alegado, se a liminar for concretizada, a AGRAVANTE, sofrerá enormes prejuízos irreparáveis. A relevância de todos os argumentos ora expostos é incontestável. A lesão grave e de difícil reparação reside no próprio Despacho Agravado, que sequer observou as questões advindas com a ordem. A decisão agravada, ainda encontra-se sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista a tempestividade do presente recurso. Impõe-se a imediata interferência deste Egrégio Tribunal, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada para que, suspendendo a inclusão da Agravante no polo passivo da ação movida pela Agravada, até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão a serem proferidos na presente ação, haja vista que, está claramente demonstrado, o fumus boni iuris e o periculum in mora, no presente caso (fls. 12). Deste modo, Diante de todo o exposto, aguarda a Agravante, a concessão do efeito suspensivo ativo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão que deferiu o pedido da Agravada, onde acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, para o fim de DETERMINAR a inclusão da Agravante Sabadini Comercio de Materiais para Construção e Prestadora de Serviços de Terraplenagem e Locação de Maquinário Eireli no polo passivo da ação movida por Mogimix Construtora e Pavimentadora Ltda em face de Mogicom Terraplenagem e Pavimentadora Ltda (autos de nº 0001233-15.2020), comunicando o Juízo de origem. Por fim, aguarda o provimento final do presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão atacada, ante todos os argumentos expostos. A Agravada seja intimada no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção de espécie alguma (fls. 13). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso. Em que pesem os argumentos expostos pela agravante, inexiste urgência que justifique a supressão do contraditório nesta sede recursal. De fato, da análise dos argumentos lançados nas razões recursais, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação à recorrente, a justificar a atribuição de efeito antecipatório recursal ao presente agravo de instrumento, com a suspensão do processo na origem. Sequer há ordem de constrição de seus ativos financeiros ou qualquer outra medida visando uma concreta e iminente expropriação de seus bens. Diante do exposto, denego a medida antecipatória. Determino, de imediato, que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento em conjunto com o agravo de instrumento número 2019067-48.2022.8.26.0000. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Vinicius Alberto Bovo (OAB: 165514/SP) - Beatriz Carmona Lesses (OAB: 362736/SP) - Aline Weismann Brusasco Siqueira (OAB: 360075/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1018505-36.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1018505-36.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Luciano Teixeira Sobrinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Via Varejo S/A - Apelado: Lojas Pernambucanas Financiadora S/A - Vistos. Trata- se de pedido de atribuição de efeito suspensivo, fundado no artigo 1.012, §§3º, inciso II, e 4º, do Código de Processo Civil, ao recurso de apelação interposto pela parte autora à r. sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c indenizatória. A parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que se mostra evidente a necessidade de suspensão dos efeitos da r. sentença de improcedência, que revogou a tutela antecipada outrora concedida, ante a possibilidade de reinserção do nome de sua genitora, já falecida, nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito ‘sub judice’. Destaca que estão preenchidos os requisitos legais, em especial pelo fato de que a própria parte ré, ora apelada, podia ter evitado a situação se tivesse informado o recorrente do débito em tela. Ressalta, por fim, o contexto pandêmico para o deferimento de seu pedido. Dispõe o parágrafo primeiro do artigo 1.012 do Código de Processo Civil em vigor, que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que V - confirma, concede ou revoga tutela provisória. O parágrafo quarto do artigo 1.012, do Código de Processo Civil vigente, estabelece que é possível a excepcional concessão do efeito suspensivo em tal hipótese, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, incabível a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois não se vislumbra, neste momento processual, a demonstração segura da probabilidade do direito da parte apelante, na medida em que os elementos apresentados não permitem o deferimento imediato da medida, devendo-se aguardar a decisão da Turma Julgadora a ser proferida na ocasião do julgamento do apelo. Verifica-se, ademais, que o débito é incontroverso nos autos, limitando-se a controvérsia recursal à alegada ausência de comunicação oportuna da parte recorrida acerca da existência da dívida, motivo pelo qual não se mostra possível a suspensão dos efeitos da r. sentença para restabelecimento da tutela revogada. Ausentes, destarte, os requisitos previstos no art.1012, §4º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Antonio Emanuel Piccoli da Silva (OAB: 299554/ SP) - Marcelo Itio Nishiura Turuta (OAB: 416427/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2263943-41.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2263943-41.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro S/A - Embargdo: Caixa de Previdência dos Funcionário do Banco do Brasil Previ - Embargdo: Fundação dos Economiários Federais - Embargdo: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Embargdo: Multiplan Morumbi 1 Empreendimento Imobiliário Ltda. - Embargdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Vistos. Intimem-se as embargadas nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. VIANNA COTRIM RELATOR - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Heloisa Papassoni Zangheri (OAB: 327083/SP) - Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar DESPACHO Nº 0002806-86.2006.8.26.0102 - Processo Físico - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Luiz Fernando de Souza Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Luciano Costa Sampaio - Cumpra-se a r. Decisão Monocrática de fls. 382/383. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Francisco Villas Boas (OAB: 66430/SP) - Flavio Luiz Costa Sampaio (OAB: 130157/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0003027-17.2012.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: J A Transportes Ltda - Apelado: Guilherme Demarqui Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: João Demarqui Pereira (Justiça Gratuita) - Interessada: Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Trata-se de recurso interposto pela ré em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. A apelante formulou pedido de assistência judiciária declarando ser empresa hipossuficiente, e apresentou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS exercício/ano calendário 2019/2020) declarando que não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, fica a apelante intimada para apresentar, no prazo de quinze dias, cópia da DCTF-Inativa de 2021, para comprovação da alegação de inatividade da empresa. Ou, no mesmo prazo de quinze dias, deverá recolher as custas do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime- se. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Alessandro da Costa Lamellas (OAB: 191519/SP) - Sergio Fabricio Morais Ament (OAB: 238312/SP) - Jose Aparecido Castilho (OAB: 22874/SP) - Diego Hernandes Moreira (OAB: 317086/SP) - Elaine Colombini (OAB: 237505/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0005602-62.2014.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Madalena de Souza Eiroz - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Assim, imperioso que antes de se analisar a eventual retratação do v. aresto firmado às fls. 857/864, se proceda à comprovação de houve condenação da ex-empregadora da autora no pagamento de verbas com impacto salarial, que alterariam o valor do benefício que lhe é devido. Nesse sentido, manifeste-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento sem a comprovação da condenação desses valores. Após, aportando documentação da autora, abra-se vistas aos corréus para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, observando a contagem do prazo em dobro por terem representação judicial distinta e o processo tramitar em autos físicos, conforme o previsto no caput do artigo 229 do CPC. Em caso de silêncio da autora, ou transcorrido o prazo para manifestação dos corréus, tornem os autos conclusos. Publique-se e Intime-se. - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/ SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0006218-80.2010.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Abigail Aparecida Portapila (Justiça Gratuita) - Apelante: Telefonica Telecomunicaçoes de São Paulo S.A - Telesp - Vistos. Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo manifestado pelas partes às fls.299/301, bem como dou por prejudicados os recursos de apelação diante da desistência manifestada, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para as providências necessárias. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Diego da Silva Soares (OAB: 278729/SP) - Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0039447-49.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Caoa Montadora de Veiculos Ltda - Apdo/Apte: Thor Assistencia Ltda Me - Vistos. Considerando que o recurso da parte autora foi interposto desacompanhado do necessário recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, proceda ao recolhimento do valor em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) - Rivaldo Luiz Cavalcante (OAB: 136347/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0089911-78.2004.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Embargdo: Fernando Santana Lopes (Justiça Gratuita) - Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos contra v. acórdão de fls. 626/630, nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0127821-65.2006.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aristides de Araujo Pinto - Apelado: G.V.MENDES AUTOMÓVEIS LTDA. - Apelado: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/a. - Interessado: Hugo Venturini Neto (Espólio) - Vistos. Considerando que o recolhimento do valor do preparo é pressuposto de admissibilidade do recurso, passo à análise do pedido de gratuidade processual. Por proêmio, observo que o pedido já foi objeto de apreciação nos autos, com o indeferimento mantido em sede recursal, por ausência de comprovação da alegada pobreza. Assim, considerando que as razões recursais indicam o agravamento de situação financeira em razão do estado de pandemia vigente, cabível a análise do pedido, vez que fundado em alteração da situação fática. O artigo 99, §3º do Código de Processo Civil estabelece presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência formulado por pessoa natural, contudo a presunção é relativa e deve ser corroborada com outros elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, §2º do Estatuto de Rito), determinando-se, antes, à intimação da parte interessada para comprovação dos requisitos. Sendo assim, comprove a parte apelante, em 05 (cinco) dias, a fragilidade financeira com a apresentação das últimas 03 declarações de imposto de renda e do extrato de conta bancária com movimentação dos últimos 03 meses para fins de constatação dos padrões de consumo, facultando, alternativamente, o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Carlos Alberto Alves Moreira Junior (OAB: 203474/SP) - Carlos Alberto Alves Moreira (OAB: 51543/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Leticia Lopes Soares de Souza (OAB: L/LS) (Defensor Público) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Alexandre Venturini (OAB: 173098/SP) - Paulo José Carvalho Nunes (OAB: 206982/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0168146-78.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Roland Informatica Ltda - Embargdo: Bompara Tecnologia da Informaçao Ltda - Decisão Monocrática - Terminativa Rejeito os Embargos de Declaração - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Rodrigo José Marcondes Pedrosa Oliveira (OAB: 174940/ SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0213663-48.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: L. D. C. A. S/A - Embargdo: R. E. H. - Embargdo: M. H. - Embargdo: J. A. H. C. P. - Vistos. Diante do teor do pedido formulado por e-mail, determino a remessa imediata dos autos ao Cartório, para lá permanecer pelo prazo de cinco (5) dias úteis, a modo de possibilitar a extração de cópia da manifestação protocolada pela parte embargada no dia 07 de janeiro de 2022, zelando o Cartório para o efetivo cumprimento, fazendo-se a devolução imediatamente após ao Gabinete. Int. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Ubiratan Mattos (OAB: 50468/SP) - João Berchmans Correia Serra (OAB: 171631/SP) - Cecilia Vidigal Monteiro de Barros (OAB: 86702/SP) - Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima (OAB: 397871/SP) - Ana Carolina Austregésilo Façanha (OAB: 397857/SP) - Luiz Murillo Inglez de Souza Filho (OAB: 120308/SP) - Rodrigo Di Prospero Gentil Leite (OAB: 123993/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/SP) - Barbara Pessoa Ramos (OAB: 296996/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0228124-20.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Costa do Sol - Apelado: Mobix Individualiza S/A - Vistos. Compulsando os autos verifica-se a insuficiência do valor recolhido a título de preparo, porquanto em inobservância ao disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003 (4% do valor atualizado da causa), bem como ausente a comprovação do recolhimento do valor de porte de remessa e retorno. Assim, nos termos do artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, complemente o recolhimento do valor do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Adriana Patah (OAB: 90796/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 0065155-38.2009.8.26.0000(992.09.065155-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 0065155-38.2009.8.26.0000 (992.09.065155-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Cleuza Célia Leão Rovina (Justiça Gratuita) - Diga a autora, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito (fls. 122/123), ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Gaspar Serra - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Alessander de Oliveira - Wagner Alves da Costa - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0004188-74.2015.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: LUIS GUSTAVO FRACAROLI - Vistos. Fls. 224: Manifesta-se o autor/apelante, por seu advogado, informando que as partes transigiram e que o acordo firmado foi integralmente cumprido pela ré, motivo pelo qual requer a extinção do feito e, ato contínuo, o seu arquivamento. Observo, ainda, que a fls. 226 a parte contrária confirma a realização do acordo e o pagamento integral do débito por ela assumido, requerendo, por isso, a extinção do feito. Pois bem. As petições de fls. 224 e 226 foram assinada pelos respectivos advogados das partes, regularmente constituídos e cadastrados nos autos. No mais, observo que ainda em Primeira Instância, e logo após apresentar suas razões recursais, a ré/apelante manifestou “desistência do recurso interposto face ao acordo firmado entre as partes” (fls. 180), que só não foi homologado pelo Juízo de origem em razão do silêncio da parte contrária, após sucessivas intimações. Não obstante, o Juízo a quo julgou o feito extinto, diante da satisfação integral do crédito (fls. 190), decisão contra qual o autor se insurgiu, interpondo recurso de apelação (fls. 194/200). Outrossim, os pedidos de fls. 180 e fls. 224 dá conta do desinteresse no seguimento dos recursos e, consequentemente, da perda de seu objeto. Desta feita, restando caracterizada a perda do objeto do apelo, dou por prejudicado os recursos, nos termos do art. 998 e 999 do CPC/2015. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e determino as anotações pertinentes, com a remessa dos autos à Origem, para as providências que se fizerem necessárias. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Tiago Gerolin Moysés (OAB: 255273/SP) - Evandro Luis Rinoldi (OAB: 165242/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 9196251-23.2009.8.26.0000(992.09.087115-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 9196251-23.2009.8.26.0000 (992.09.087115-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Maria Helena Nasser Marques de Oliveira - Apelado: Vera Lúcia Nasser Carvalho Cury - Recurso de apelação manifestado pelo réu contra sentença de fls. 136/140 que julgou procedente em parte a demanda, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 6.815,34. As partes peticionaram informando que houve autocomposição. É o relatório. 2. Devidamente representadas por procuradores constituídos nos autos, as partes informaram que houve autocomposição, requerendo homologação do acordo e a extinção do processo. Conforme o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator homologar autocomposição das partes. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes à fls. 214/217 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, fica prejudicado o exame da apelação de fls. 143/147. Retornem- se à vara de origem para cumprimento da transação. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Bianca Valori Villas Boas - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0004188-74.2015.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: LUIS GUSTAVO FRACAROLI - Vistos. Fls. 224: Manifesta-se o autor/apelante, por seu advogado, informando que as partes transigiram e que o acordo firmado foi integralmente cumprido pela ré, motivo pelo qual requer a extinção do feito e, ato contínuo, o seu arquivamento. Observo, ainda, que a fls. 226 a parte contrária confirma a realização do acordo e o pagamento integral do débito por ela assumido, requerendo, por isso, a extinção do feito. Pois bem. As petições de fls. 224 e 226 foram assinada pelos respectivos advogados das partes, regularmente constituídos e cadastrados nos autos. No mais, observo que ainda em Primeira Instância, e logo após apresentar suas razões recursais, a ré/apelante manifestou “desistência do recurso interposto face ao acordo firmado entre as partes” (fls. 180), que só não foi homologado pelo Juízo de origem em razão do silêncio da parte contrária, após sucessivas intimações. Não obstante, o Juízo a quo julgou o feito extinto, diante da satisfação integral do crédito (fls. 190), decisão contra qual o autor se insurgiu, interpondo recurso de apelação (fls. 194/200). Outrossim, os pedidos de fls. 180 e fls. 224 dá conta do desinteresse no seguimento dos recursos e, consequentemente, da perda de seu objeto. Desta feita, restando caracterizada a perda do objeto do apelo, dou por prejudicado os recursos, nos termos do art. 998 e 999 do CPC/2015. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e determino as anotações pertinentes, com a remessa dos autos à Origem, para as providências que se fizerem necessárias. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Tiago Gerolin Moysés (OAB: 255273/SP) - Evandro Luis Rinoldi (OAB: 165242/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 0000376-88.2018.8.26.0443
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 0000376-88.2018.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Paulo Cesar Faustino - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PAULO CESAR FAUSTINO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de ELEKTRO REDES S.A. Os processos de números 1002501-12.2018.8.26.0443, 0001921-96.2018.8.26.0443, 1001514- 73.2018.8.26.0443 e 1001984-70.2019.8.26.0443, 0000432-24.2018.8.26.0443 oram reunidos para julgamento conjunto com o processo nº 1003663-55.2017.8.26.0443 (Medida Cautelar Antecedente ajuizada pelo Município de Piedade em face de Elektro Redes S.A.). A douta Juíza de Direito, por r. sentença proferida [fls. 221/229 dos autos nº 1003063-55.2017.8.26.0443], cujo relatório adoto, julgou a presente demanda nos seguintes termos: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE as ações de obrigação de fazer ajuizadas por: Paulo Cesar Faustino, processo n. 0000376-88.2018; Watson Aparecido de Oliveira, Processo n. 00432-24.2018; Everton Alexandre de Oliveira Alves dos Santos, Processo n. 0001921-96.2018; Maria Aparecida da Silva, Processo n. 1001984-70.2019; e julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Peterson Bernardes de Araujo, Processo n. 1001514-73.2018, afastando-se os pretendidos danos morais. Condeno a requerida Elektro Redes S/A, a providenciar a ligação de energia nos imóveis dos autores, descritos na inicial de cada um deles. Fixo o prazo para atendimento de 180 dias, contados a partir da publicação desta sentença. Julgou resolvido o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Julgou extinta a presente ação Cautelar (processo n. 1003063-55.2017), bem como a ação Principal de Obrigação de Não Fazer, Processo n. 1002501-12.2018, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Das custas e despesas judiciais: Processo n. 1003063-55.2017 e 1002501-12.2018: diante da extinção dos processos, condeno a Prefeitura de Piedade ao pagamento de custas e despesas judiciais, observada a isenção legal. Processo n. 1001984-70.2019: Diante do acolhimento da preliminar de Ilegitimidade Passiva da Prefeitura de Piedade e pela sucumbência em desfavor da Elektro S/A, condeno esta ao pagamento integrais das custas e despesas judiciais. Processos ns. 0000376-88.2018, 0000432-24.2018, 0001921-96.2018: Diante da sucumbência integral, condeno a requerida Elektro ao pagamento das custas e despesas judiciais. Processo n. 1001514-73.2018: Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas judiciais, em igual proporção, respeitada a gratuidade em favor do autor. Dos honorários advocatícios: Processo n. 1003063-55.2017 e 1002501-12.2018: Diante da extinção dos processos, condeno a Prefeitura de Piedade ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Elektro S/A, de José Moacyr Furquim de Moraes e de Paulo Cesar Fautino, que fixo em R$1.045,00 para cada um dos processos em que estes atuaram, corrigido na forma da Lei n. 11.960/09, a partir da publicação desta sentença. Processo n. 1001984-70.2019: Diante do acolhimento da preliminar de Ilegitimidade Passiva da Prefeitura de Piedade e pela sucumbência em desfavor da Elektro S/A, condeno esta ao pagamento integrais das custas e despesas judiciais. Processos ns. 0000376-88.2018, 0000432-24.2018, 0001921- 96.2018: Diante da sucumbência integral, condeno a requerida Elektro S/A ao pagamento das custas e despesas judiciais. Processo n. 1001514-73.2018: Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas judiciais, em igual proporção, respeitada a gratuidade em favor do autor. Dos honorários advocatícios:Processo n. 1003063- 55.2017 e 1002501-12.2018: diante da extinção dos processos, condeno a Prefeitura de Piedade ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Elektro S/A, de José Moacyr Furquim de Moraes e de Paulo Cesar Fautino, que fixo em R$1.045,00 para cada um dos processos em que estes atuaram, corrigido na forma da Lei n. 11.960/09, a partir da publicação desta sentença. Processo n. 1001984-70.2019: Diante do acolhimento da preliminar de Ilegitimidade Passiva da Prefeitura de Piedade e pela sucumbência em desfavor da Elektro S/A, condeno a Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da Prefeitura de Piedade; e condeno a Elektro S/A ao pagamento dos honorários em favor do advogado da autora. Fixo os honorários advocatícios em R$1.045,00, corrigido pela Tabela de Correção do TJSP a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de 1,0% ao a partir do transito em julgado. Atente-se a gratuidade em favor da Requerente. Processos ns. 0000376-88.2018, 0000432-24.2018, 0001921-96.2018: Diante da sucumbência integral, condeno a requerida Elektro S/A ao pagamento dos honorários em favor do advogado da autora. Fixo os honorários advocatícios em R$1.045,00, corrigido pela Tabela de Correção do TJSP a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de 1,0% ao mês a partir do transito em julgado. Processo n. 1001514-73.2018: Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo em R$1.045,00, corrigido pela Tabela de Correção do TJSP a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de 1,0% ao mês a partir do transito em julgado. Processo n. 1001514-73.2018: Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo em R$1.045,00, corrigido pela Tabela de Correção do TJSP a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de 1,0% ao a partir do transito em julgado. Atente-se a gratuidade em favor da Requerente. (destaques do original). Irresignada, apela a ré ELEKTRO pela reforma da sentença alegando, em preliminar, sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da ação, uma vez que o loteamento em discussão não possui rede elétrica implantada no município de Piedade. Assevera que a infraestrutura básica é de responsabilidade do próprio do loteador e, subsidiariamente, da municipalidade a qual o imóvel pertença. Colaciona precedentes da jurisprudência em consonância com seus argumentos. Ainda, em preliminar, invoca a carência da ação por ausência de interesse de agir da autora, haja vista que cabia ao proprietário do loteamento a implantação da infraestrutura. No mais, reitera a responsabilidade subsidiária do Município de Piedade aduzindo ainda que se trata de loteamento irregular nos termos da Lei nº 6.766/79. Prequestiona a matéria em debate para fins de oposição de recursos excepcionais nas Instâncias Superiores (fls. 287/300). A parte contrária não apresentou contrarrazões. É o relatório. 3.- Voto nº 35.382 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/ MS) - Jaelson de Oliveira Silva (OAB: 356411/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2017031-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2017031-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Bruno Augusto da Silva - Agravante: Banco Itaucard S/A Agravado: Bruno Augusto da Silva (não citado) Comarca: Jaboticabal - 3ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão Monocrática nº 48.976 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 67, dos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaucard S/A em face de Bruno Augusto da Silva, a qual determinou que a autora regularizasse a notificação extrajudicial, considerando que a notificação enviada foi devolvida com a informação de ausente. Sustenta a agravante, em suma, que a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada através de carta registrada, bastando seu envio ao endereço constante do contrato, indicado pelo próprio financiado quando da celebração da avença, mostrando-se suficiente em atenção ao princípio da boa-fé objetiva. Afirma que a notificação acostada está em perfeita congruência com os termos do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, devendo ser alterada a decisão com a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo; preparo anotado. É o relatório. A agravante se insurge contra a decisão que determinou a regularização da notificação extrajudicial enviada ao réu, uma vez que o AR carreado retornou com a informação ausente. De fato, o AR de fls. 58/60 mostra que a notificação não foi entregue no endereço constante do contrato, retornando ao remente. E para que seja possível a propositura da ação de busca e apreensão, bem como o seu prosseguimento, é necessário que haja a comprovação da mora do devedor, a qual não constitui mera formalidade. Tanto que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72). Os contratos de alienação fiduciária são regidos pelo Decreto-lei nº 911/69 que, em seu artigo 2º, §2º, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No vertente caso, como já foi dito, a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço constante do contrato. E, para que se considere comprovada a mora, se faz necessária a demonstração de que ao menos houve a entrega da referida notificação extrajudicial no endereço declinado no contrato, tendo validade, inclusive, se recebida por terceiro, a menos que tenha o devedor se mudado sem atualizar o endereço, o que não restou demonstrado nos autos. Sobre o tema, segue precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor (AgRg no AREsp 520.876/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. 16/12/2014, DJe 02/02/2015). E outro não é o entendimento desta Colenda Câmara: Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Notificação extrajudicial para constituição em mora não entregue no endereço do réu-agravado. Devolução do AR ao remetente, com observação de ‘ausente’, após três tentativas de entrega em horários diversos. Indeferimento da liminar, determinada a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora do devedor. Decisão mantida. Recurso improvido. Para a comprovação da mora necessária que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do réu constante do contrato firmado entre as partes (TJSP - Agravo de Instrumento 2230375- 44.2015.8.26.0000 - Rel. Des. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR - j. 26/11/2015). Agravo regimental. Interposição contra decisão do relator que negou provimento ao agravo de instrumento. Alienação fiduciária em garantia. Busca e apreensão. Não comprovação formal da mora da devedora. Simples encaminhamento de notificação extrajudicial no endereço constante do contrato. Insuficiência. Necessidade de prova do recebimento da interpelação pela destinatária ou qualquer morador. Ausência de subsídios ou elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada. Recurso improvido (TJSP - Agravo Regimental nº 2195302-11.2015.8.26.0000/50000 - Rel. Des. KIOITSI CHICUTA - j. 08/10/2015). Sendo assim, fácil constatar, ante a não comprovação da regularidade da constituição em mora, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que desautoriza, inclusive, a emenda da petição inicial. Assim também já decidiu esta Colenda Câmara: Alienação fiduciária. Mora da fiduciante e propositura de ação de busca e apreensão do veículo automotor. Decisão de deferimento da liminar com vedação à venda do bem sem prévia autorização do juízo. Existência de matéria de ordem pública a ser apreciada antes da apreciação da questão suscitada. Ausência de notificação válida. Anotação de morador ausente. Mora não comprovada. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do processo, de ofício, sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, do NCPC), prejudicado o recurso. Observa-se que não está presente requisito de admissibilidade da demanda e, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser previamente analisada. No caso, a notificação extrajudicial mostra-se insuficiente para comprovação da mora pois restou devolvido o aviso de recebimento com motivo ‘ausente’. Bem por isso, uma vez que a mora não foi devidamente constituída, a consequência é a extinção do processo sem resolução de mérito, prejudicado o recurso do autor (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2126659-64.2016.8.26.0000 - Rel. Des. Kioitsi Chicuta - j. 14/07/2016). Deste modo, o reconhecimento da carência da ação é medida que se impõe, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, arcando a autora com as custas e despesas processuais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, de ofício, nos termos acima alinhavados, restando PREJUDICADO o agravo. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000601-04.2020.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1000601-04.2020.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Fabio Messias Machado Pavão - Apelado: Valdir Salustiano da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, seguida de reconvenção: (i) indeferiu a petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito; (ii) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, e; (iii) julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, revogando a a tutela anteriormente concedida. A r. sentença reconheceu a sucumbência recíproca e impôs as partes o pagamento das suas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade concedida ao autor/reconvindo (fls. 166/171). O réu/reconvinte, ora apelante, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita apenas em sede de apelação, alegando hipossuficiência de recursos (fls. 174/186). Contudo, o apelante não demonstrou a impossibilidade, ainda que momentânea, de arcar com as custas e despesas do processo ao tempo de interposição do apelo. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá o apelante, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) da sua carteiras de trabalho; (ii) das três últimas declarações de imposto de renda; (iii) seis últimos extratos bancários mensais de todas as suas contas correntes e; (iv) seis faturas mensais dos seus cartões de créditos. Sem prejuízo, considerando que o apelante não era beneficiário da justiça gratuita (recolheu regularmente as custas ao se tornar parte na lide, incluindo as custas da reconvenção), deverá no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após o ingresso em juízo, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Fabio Messias Machado Pavão (OAB: 326792/SP) (Causa própria) - Ricardo de Paiva Pereira (OAB: 277967/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1000047-74.2021.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1000047-74.2021.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: G. G. (Interditando(a)) - Apelado: J. M. A. - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 136/141, cujo relatório adoto, na AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c.c. PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por GABRIEL GALLO, em face de JOSÉ MAURO ALVES-ME, julgou o pedido nos seguintes termos: Isso posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 467, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, o Autor arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que fica isento por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Considerando que as cártulas foram sacadas depois de concedida a curatela provisória, determino expeça-se ofício nos autos da indigitada interdição para conhecimento e eventual análise de descumprimento, pelos curadores, do múnus assumido.. Insurgência recursal do autor (fls. 147/158). Postula pelo provimento do presente recurso, a fim de, reconhecendo a imprestabilidade das cártulas em comento, seja julgada totalmente procedente a presente ação, reformando a r. sentença recorrida, declarando nulas as cártulas constantes dos autos, justamente pelo vicio apresentado (rasuras em datas de vencimento), decretando a nulidade absoluta de eventual negócio entabulado, além da inexistência de relação jurídica com mencionada empresa, e condenando a ré no ônus da sucumbência, danos morais e litigância de má-fé. O autor opôs embargos de declaração, às fls. 159/163. Manifestação do réu/embargado, às fls. 166/169. Embargos de declaração rejeitados, às fls. 170/171. Contrarrazões, às fls. 175/180. Parecer do I. Representante do Ministério Público, às fls. 184/186. Subiram os autos para julgamento. Parecer do I. Representante da Procuradora Geral de Justiça, às fls. 194/199. O apelante peticionou (fls. 202/216), culminado no despacho de fls. 217, nestes termos: Fls. 202/216: O apelado tem razão em parte. As custas iniciais foram recolhidas (fls. 18/20 e 25/26), com certidão cartorária de inutilização das guias (fls. 36). Entretanto, compulsando-se os autos, não se vislumbra requerimento de gratuidade de justiça, formulado pelo autor, ou seu deferimento. A menção à gratuidade de justiça, na parte final da sentença, e na certidão de fls. 187, aparentam, de fato, erro material. Dessa forma, providencie o apelante a comprovação do recolhimento do preparo à época da interposição do recurso. Caso não tenha sido recolhido, providencie-se o pagamento, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Prazo: 05 (cinco) dias.. Em nova manifestação, às fls. 220/221, o apelante discorda da determinação do recolhimento do preparo recursal, em dobro, e requer a modificação desse entendimento, para que o recolhimento seja autorizado, de forma simples. Vieram os autos conclusos. O despacho de fls. 223, indeferiu o pedido de fls. 220/221, destacando que a parte autora sequer postulou os benefícios da gratuidade, durante o transcurso processual. Por fim, reiterou a determinação para o recolhimento, do preparo recursal, em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Às fls. 225, foi certificado que decorreu o prazo sem a apresentação de comprovação, do recolhimento das custas, relativas ao preparo recursal. Retornaram os autos à conclusão. É o Relatório. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c.c PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por GABRIEL GALLO, em face de JOSÉ MAURO ALVES-ME O autor alega que foi surpreendido com avisos de protesto de quatro cheques, muito embora fosse impossibilitado de, sem intervenção do curador, praticar atos em geral, sendo que tais cártulas teriam sido sacadas posteriormente. Desconhecendo sua origem, afirma não ter mantido relação comercial com o réu. Sustenta que o protesto, em questão, configura abuso. Almeja, desta forma, a declaração de nulidade dos títulos de crédito e a condenação do réu em indenização por danos material e moral. Procuração e documentos às fls. 09/29. Tutela provisória de urgência indeferida (fls. 34/35). Contestação, às fls. 40/45. Procuração e documentos às fls. 46/53. Réplica às fls. 78/80. Saneador às fls. 86/87. Prova oral colhida às fls. 110/114. As partes renovaram suas pretensões em alegações finais (fls. 115/126 e 127/128). O I. Representante do Ministério Público apresentou seu parecer (fls. 132/135). Sobreveio a r. sentença (fls. 136/141). Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, o autor, não procedeu ao recolhimento do preparo recursal. Todavia, o autor, ao ajuizar a presente ação, realizou o recolhimento das custas iniciais. Entretanto, embora não haja, nos autos, pedido de concessão de justiça gratuita, a parte final, da r. sentença faz menção à gratuidade, em notório erro material. Neste contexto, deveria o apelante ter providenciado o recolhimento do preparo recursal, afinal tinha conhecimento de que não havia postulado o benefício da gratuidade. Quedou-se inerte, e foi determinado recolher, em dobro, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, o valor devido, a título de preparo recursal, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Contudo, nos termos certificados, às fls. 225, decorreu o prazo legal, sem qualquer manifestação do autor/apelante. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 10, do art. 85, do CPC/2015, majoro a verba honorária, destinada ao patrono do réu/apelado, para 15% do valor atualizado da causa, corrigidos pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Odejanir Pereira da Silva (OAB: 55637/SP) - Valdemir Fernandes da Silva (OAB: 72991/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2012652-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2012652-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Carmen Garcia - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2012652-49.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MARIA CARMEN GARCIA AGRAVADO: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Renata Barros Souto Maior Baião Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1023649-80.2021.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que é Escrivã de Polícia desde 30/11/1994, contribuindo mais de 25 (cinte e cinco) anos para a previdência em serviço de natureza estritamente policial, de modo que requereu administrativamente a aposentadoria com base no artigo 40, § 4º, da Constituição da República c. c. o artigo 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 51/85, alterado pela Lei nº 144/14. Relata que sua aposentadoria foi concedida com base na Lei Federal nº 10.887/04, com base na média salarial, resultando em sensível redução em seus proventos. Assim, revela que ingressou com demanda judicial em face da São Paulo Previdência - SPPREV, com pedido de tutela provisória de urgência para compelir a ré a pagar os proventos com integralidade e paridade, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que, em 2019, impetrou mandado de segurança, no qual foi concedida a ordem em primeira instância, o que motivou o requerimento administrativo de aposentadoria especial com integralidade e paridade, contudo a sentença foi anulada, sob o fundamento de se tratar de mandado de segurança preventivo. Alega que houve redução drástica de seus proventos ao passar para a inatividade, o que lhe trouxe enormes transtornos, e que o IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 não obstou os policiais de requererem a aposentadoria, nos termos da lei complementar estadual. Requer a antecipação da tutela recursal para o imediato pagamento da aposentadoria com integralidade e paridade, confirmando- se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, ainda que o IRDR Nº 0007951-21.2018.8.26.0000 aborde a aposentadoria especial, com integralidade e paridade, de policial civil, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.162.672/SP - Tema 1019, de forma mais abrangente, discute o direito do servidor público, que exerça atividades de risco de obter, obter aposentadoria especial com integralidade e paridade, de modo que a questão trazida a juízo pela autora, a princípio, deve aguardar o que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do aludido recurso extraordinário. No mais, a Turma Especial - Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 29 de junho de 2018, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema 21), com determinação de suspensão dos processos correlatos, que foi julgado em 25 de outubro de 2019, fixando-se a seguinte tese jurídica: Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional. Opostos embargos de declaração pela Fazenda do Estado de São Paulo - FESP e pela São Paulo Previdência - SPPREV, estes foram rejeitados reconhecendo-se, contudo, que se acha exaurida a eficácia da ordem de suspensão de processos individuais referentes ao tema, em julgamento datado de 24 de julho de 2020. Houve interposição de recurso extraordinário pela Fazenda Estadual e pela São Paulo Previdência - SPPREV, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, o qual restou indeferido pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, em decisão datada de 15 de janeiro de 2021, que determinou, ainda, o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 2207-36, nos termos do art. 1035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais, em 01 de fevereiro de 2021, foram acolhidos para sanar a omissão e, diante de disposição legal expressa, atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário de fls. 2207/23 e obstar, assim, eventual execução provisória do julgado. Em 25 de junho de 2021, o Desembargador Presidente da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão, definindo que: Com esses fundamentos, torno sem efeito o sobrestamento, admitido o recurso extraordinário como Representativo da Controvérsia, com efeito suspensivo, nos termos do art. 987, § 1º, e 1.036, § 1º, do CPC, e determino o encaminhamento dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal, com solicitação de distribuição ao Ministro Dias Toffoli, relator do RE nº 1.162.672/SP, para conhecimento. Pois bem. Extrai-se dos autos do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, que o Desembargador Presidente da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão datada de 25 de junho de 2021, nos termos do art. 987, § 1º, e do art. 1.036, § 1º, do CPC, tornou sem efeito o sobrestamento do recurso extraordinário interposto naqueles autos, para, admitindo-o como representativo da controvérsia, com efeito suspensivo, encaminhá-lo ao Supremo Tribunal Federal, em razão da afetação do RE nº 1.162.672/SP - Tema 1019 à temática de repercussão geral, no qual se discute o direito de servidor público que exerça atividades de risco obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade. O artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil CPC estabelece que: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º. O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. O artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, por sua vez, prescreve que: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Ou seja, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra v. acórdão proferido no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, com a seleção do recurso extremo para encaminhamento à Corte Suprema, é suficiente, à primeira vista, a afastar a probabilidade do direito alegado na exordial, indispensável à concessão da tutela antecipada recursal. Em casos análogos, já se manifestou esta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA - APOSENTADORIA ESPECIAL Insurgência fazendária em face de decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência pelo juízo de origem, que determinou que a ré efetue o pagamento dos proventos de aposentadoria do autor com integralidade e paridade, com base na lei complementar nº 51/85, sem a aplicação da média salarial prevista na lei nº 10.887/2004 Decisório que merece reforma - Ausência dos requisitos necessários legais elencados no artigo 300 do CPC/15 Matéria sub judice que será debatida pelo E. Supremo Tribunal Federal no bojo do RExt nº 1.162.672 (Tema nº 1.019), de forma que não se verifica a probabilidade do direito do agravado - Precedentes deste E. TJSP e desta C. Câmara de Direito Público Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231566-17.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória Investigadora de Polícia Pleito de concessão de tutela de urgência para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com integralidade e paridade de vencimentos Lei Complementar nº 51/85, alterada pela LC 144/14, afastando a aplicabilidade da Lei 10.887/2004 no cálculo dos proventos de aposentadoria Indeferimento da liminar Pretensão à reforma da decisão Descabimento Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela pretendida (art. 300, CPC). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207690-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maria Goncalves de Oliveira (OAB: 399384/SP) - Leandro Aparecido de Souza (OAB: 258764/SP) - Eduardo Fausto Guimarães (OAB: 316126/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 0004684-38.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 0004684-38.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Emilio Braz de Barros Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004684-38.2020.8.26.0625 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0004684-38.2020.8.26.0625 Comarca: Taubaté Apelante: Emílio Braz de Barros Gomes Apelada: São Paulo Previdência SPPrev DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2.506 APELAÇÃO CÍVEL ADMISSIBILIDADE Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita Apelante que, regularmente intimado a recolher o preparo recursal, manteve-se inerte Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por EMÍLIO BRAZ DE BARROS GOMES contra a r. sentença de fls. 161 a 165, cujo relatório é ora adotado, que, em ação por ele proposta em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor e de restituição dos valores retidos na fonte, a partir do início da moléstia incapacitante que o acomete. Inconformado, interpôs o autor recurso de apelação às fls. 175 a 187. Alega que sofre de Hidrocefalia de Pressão Normal, doença que lhe causa paralisia irreversível e incapacitante, gerando-lhe o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Argumenta que a perícia judicial foi insuficiente para a solução da controvérsia, já que era necessário o aprofundamento a respeito de seu estado de saúde. Sustenta que a isenção deve ser concedida sem a necessidade da contemporaneidade dos sintomas, como pacífico na jurisprudência, mas a sentença não levou esse fato em consideração. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 190 a 197. Subiram os autos a esta Instância, por força do recurso de apelação do autor. Os benefícios da justiça gratuita, requeridos em preliminar pelo apelante, foram indeferidos pela decisão de fls. 204 a 205. Pela mesma decisão, determinou-se o recolhimento do preparo. Decorreu in albis o prazo para o recolhimento do preparo recursal (fls. 213). É o relatório. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido. Instado a proceder ao recolhimento do valor devido do preparo, o apelante quedou-se inerte, apesar de regularmente intimado, conforme certidão de fls. 213. Assim, é o caso de reconhecimento da deserção do recurso. Em casos semelhantes, decidiu no mesmo sentido esta E. Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DESERTO Decisão agravada que indeferiu o pedido de Justiça gratuita e determinou o prosseguimento da execução Mantido indeferimento da Justiça Gratuita - Determinado o recolhimento do valor do preparo, quedou-se inerte a recorrente - Recurso deserto, impossibilitando a apreciação das alegações nele deduzidas Não conheço do recurso.(TJSP;Agravo de Instrumento 2242281- 89.2019.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019); Apelação - Ação de Reintegração de Posse Área Pública Ocupação Irregular Sentença de procedência - Justiça gratuita indeferida pelo Juízo a quo - Indeferimento da benesse mantido em 2º grau - Despacho de fls. 73/75 concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo Determinação não atendida - Falta de recolhimento das custas de preparo Deserção Incidência da Lei Estadual nº 11.608/03 Precedentes do E. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1005172-22.2017.8.26.0482; Relator (a):Marcelo LTheodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019); APELAÇÃO PREPARO Apelante Fátima Aparecida Ribeiro dos Anjos que, por ocasião da interposição recursal, não comprovou ser beneficiária da justiça gratuita e não requereu tais benefícios Determinação de recolhimento em dobro das custas recursais (art. 1.007, § 4º, NCPC) Pedido de diferimento do pagamento - Ausência de recolhimento Indeferimento - Deserção - Inteligência do artigo 1.007, “caput”, do CPC. APELAÇÃO PREPARO Apelante Ernesto Antônio da Silva que requereu, por ocasião da interposição recursal, os benefícios da justiça gratuita Pedido indeferido, com a concessão de cinco dias para recolhimento, sob pena de deserção Recorrente que, devidamente intimado, requereu, apenas, prazo suplementar, que restou descumprido Determinação de recolhimento em dobro das custas recursais sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, NCPC), descontando-se eventual valor já recolhido - Manejado pedido de reconsideração em face de tal decisão Indeferimento que se impõe - Deserção - Inteligência do artigo 1.007, “caput”, do CPC. Apelos não conhecidos.(TJSP; ApelaçãoCível 1005163-42.2018.8.26.0024; Relator (a):SpoladoreDominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso,por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Gustavo de Paula Oliveira (OAB: 206189/SP) - Paulo Sergio Garcez Novais (OAB: 117827/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3000599-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3000599-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Juliana Ferreira de Araújo - Vistos. I - A r. decisão acolheu, em parte, os embargos declaratórios, para arbitrar honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §4º, II e §11, do Código de Processo Civil, nos autos do incidente de cumprimento movido pelo patrono Wellington de Lima Ishibashi em face de São Paulo Previdência - SPPREV, nos seguintes termos (fls. 59/61 da origem): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WELLINGTON DE lIMA ISHIBASHI contra a decisão de fls. 43/45. Recebo os Embargos de Declaração de fls. 49/50, pois opostos tempestivamente. Com razão parcial o embargante. Desta forma, acolho os embargos e o faço para constar na decisão, o seguinte: “Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de fls. 02. Sustenta o embargante, em apertada síntese, que não poderia ter sido determinada a intimação da executada, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois ao instaurar o cumprimento de sentença, a embargada não apresentou memória de cálculo. Assim, postulou a adequação da decisão embargada ao pedido formulado pela embargada, qual seja, o arbitramento de honorários. Dado o potencial efeito infringente, foi aberta vista a parte ex adversa que pugnou pelo acolhimento dos Embargos. É o relatório. Fundamento e decido. De rigor o acolhimento dos Embargos. Com efeito, compulsando-se a petição de fls. 01, verifica-se que o formulou-se pedido de arbitramento de honorários em razão da execução finalizada em outro incidente. Logo, não poderia ter sido determinada a intimação da Fazenda Estadual, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. A pretensão da parte requerente encontra respaldo, eis que o comando judicial estabeleceu a condenação em honorários em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §3° do CPC, acrescidos da majoração prevista no §11 do mesmo artigo. Desta forma, fixo os honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitra-se, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da condenação, a ser corrigido, desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por fim, as partes deverão apresentar os respectivos cálculos. Prazo 15 dias.” Cumpre ressaltar, que no percentual arbitrado já está inclusa majoração prevista no § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, retifico a decisão, conforme acima especificado Inconformada, a devedora interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, o não cabimento de honorários sucumbenciais pela fase executiva, isso porque não contestou os cálculos da exequente, a teor do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia aos requisitórios de pequeno valor. Em caráter subsidiário, reputa excessiva a quantia resultante da aplicação do percentual 10% (dez por cento) sobre a condenação, requerendo seu redimensionamento. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, para excluir a obrigação de pagar honorários ou reduzir o quantum. II - Inicialmente, registra-se a inexistência de decisão de fls. 212/219 nos autos 0027760-61.2020.8.26.0053, apesar da referência nas razões de agravo (fl. 1). Da mesma forma, não têm essa extensão os autos do incidente 0010611-23.2018.8.26.0053, nem dos incidentes 0010611-23.2018.8.26.0053/00001 e 0010611- 23.2018.8.26.0053/00002. Na fase de conhecimento, a seu turno, tais folhas correspondem a parte do v. acórdão proferido por esta C. Câmara em 5 de fevereiro de 2018. Ao que tudo indica, o inconformismo diz, na verdade, com a decisão de fls. 59/61 da origem, por meio da qual foram acolhidos os terceiros embargos declaratórios sucessivos, para arbitrar os honorários previstos no título judicial, para a fase de conhecimento, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Mesmo assim, não há perfeita correspondência entre as razões de agravo e o pronunciamento em tese impugnado, isso porque o juízo a quo não arbitrou honorários pela fase de execução, diversamente do quanto sugerido pela agravante. Na verdade, a decisão agravada limitou-se a quantificar, na fase de cumprimento, os honorários previstos no título judicial e devidos pela fase cognitiva (fl. 218 daqueles autos), como estabelece o art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Entretanto, a executada insurge-se também contra a quantificação da verba honorária e, dessa forma, a fim de preservar o exame definitivo pelo Colegiado, presentes nesse aspecto os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo, em parte, apenas para obstar o levantamento de valores relativos aos honorários arbitrados na decisão agravada antes do julgamento deste recurso. III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. IV - Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2300960-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2300960-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Nova Odessa - Peticionário: A. M. - Vistos. Trata-se de revisão criminal ajuizada por Ademir Martins. Alega, em síntese, que deseja rever a condenação. Verificada a existência de revisão criminal anterior (extrato anexo), rejeitada por v. Acórdão, que já transitou em julgado, determinou-se a intimação do interessado para esclarecer a diferença entre a nova revisão criminal e aquela já extinta. O requerente, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. A revisão criminal, estabelece o artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar- se a pedir rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o interessado limita-se a postular nova revisão criminal, sem, contudo, apontar qualquer das hipóteses elencadas (em especial a existência de novas provas artigo 622, parágrafo único, do Código Processual Penal), razão pela qual não se vislumbra a presença de quaisquer dos requisitos taxativos constantes dos incisos do artigo 621, do C.P. Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Nestes termos, indefiro o processamento do pedido revisional e julgo extinto o processo. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leandro Aparecido Stecca Ferreira (OAB: 359064/SP) - Clarissa Magalhães Stecca Ferreira (OAB: 204495/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 0044965-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 0044965-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impette/ Pacient: Milton Cesar dos Santos - Vistos. 1.Em favor próprio, Milton Cesar dos Santos impetrou o presente habeas corpus postulando, pelo que se pode inferir de sua confusa petição manuscrita, a retificação do cálculo dos prazos para sua progressão de regime Alega que foi condenado ao cumprimento de oito anos e um mês de reclusão, por tráfico privilegiado, e que tem direito a progredir o regime após o cumprimento de 1/6 da pena, e não 2/5. Sustenta que a manutenção da fração em 2/5 constitui evidente constrangimento ilegal. (fls. 01/05). Indeferido pedido liminar (fls. 08), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito do DEECRIM 8ª RAJ da Comarca de São José do Rio Preto (fls. 12/24). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 27/28). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, o cálculo das penas do paciente foi refeito nos termos por ele pleiteados, a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - 7º Andar



Processo: 2298866-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2298866-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Ariadne Cristine Oliveira da Silva - Paciente: ROMILDO DA SILVA - Vistos. 1.Em favor de Romildo da Silva, a Dra. Ariadne Cristine Oliveira Silva impetrou habeas corpus postulando a concessão da ordem para determinar a concessão de livramento condicional ao paciente. Informa que o paciente cumpre pena de seis anos, nove meses e vinte dias pelo crime de tráfico de drogas, atingiu lapso temporal necessário para o livramento condicional em 19.10.21 e ostenta bom comportamento carcerário. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da falta de apreciação do pleito para a concessão do livramento condicional pela autoridade coatora, diante da ocorrência do recesso forense. Aduz que a integridade física do paciente se encontra em risco em razão da pandemia do covid-19, uma vez que o sistema prisional não possui condição mínima de promover o atendimento médico adequado caso necessário, além das condições insalubres que apresenta. (fls. 01/07). Juntados documentos comprobatórios da impetração (fls. 08/19), indeferido pedido liminar em sede de plantão judiciário (fls. 20/22) e ratificado o indeferimento (fls. 24/25), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito do DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente (fls. 27). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 31/32). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, ao paciente foi concedida o livramento condicional em 23.12.2021 (fls. 27), objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB: 330940/SP) - 7º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO Nº 0050121-71.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Osvaldo Nogueira Lima Junior - “... Não se conhece dp leito revisional.” São Paulo, 07 de fevereiro de 2022. (a) Augusto de Siqueira, Relator - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2020251-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2020251-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: R. da C. S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2020251-39.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelos Advogados THIAGO GOMES PEREIRA e LUCAS BATISTA LACERDA em favor de RAFAEL DA COSTA SANTOS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital (ação penal nº 1533253-51.2020.8.26.0050). Segundo consta, o paciente se encontra em cumprimento de prisão preventiva, acusado, nos autos da referida ação penal, pelos crimes de integrar organização criminosa armada, tráfico de drogas envolvendo adolescente e associação para o tráfico de drogas. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da revogação da prisão preventiva, alegando, em linhas gerais, não haver indícios consistentes do envolvimento do paciente nos crimes dos quais está sendo acusado. Acenam, ainda, com os predicados pessoais exibidos pelo paciente, destacando que o paciente se apresentou voluntariamente à Autoridade Policial tão logo soube da investigação. Pedem, de qualquer forma, seja o paciente colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. De início, não vejo hipótese de acusação abusiva ou desproporcional que pudesse justificar, a tal título, a revogação da prisão preventiva. Com efeito, a efetiva atuação do paciente na organização criminosa que se instalou na localidade conhecida como favela do Maia está assim descrita na denúncia: TAYWANDERSON ROBERTO DE OLIVEIRA (fls. 173/174), JONATHAN JEFERSON DA SILVA (fls. 209/210), RAFAEL DA COSTA SANTOS (fls. 190/191), RODRIGO JOSÉ LEITE DO NASCIMENTO (fls. 189/190), MATHEUS MICHAEL SANTOS DE LIMA (fls. 196/199), OSNI DA SILVA COUTO (fl. 195), DANIEL ERMERICK SILVA DE OLIVEIRA (fls. 187/189), DIEGO GOMES MOREIRA (fls. 172/173), RICARDO CALIXTO DA SILVA (fls. 182/183), NATANAEL FERREIRA SILVA MORAES, vulgo NATAN (fl. 192), ALEXANDRE SOUZA SANTANA, vulgo PIRU (fls. 207/209), MARCELA NUNES COZZOLINO (fls. 195/196), FERNANDO BARBOSA FRANCISCO (fls. 177/178), JOÃO VICTOR MENDES DE FREITAS (fls. 206/207) e ISAEL MANOEL DA COSTA FILHO (fl. 194) integram a organização criminosa na condição de olheiros. Exercem função essencial nessa engrenagem delituosa, pois ocupam os postos de observação espalhados pela comunidade e, por meio de constante comunicação via rádios transmissores tipo HT e telefones celulares, inclusive por chamadas coletivas, realizam o controle informal de entrada, saída e circulação na Favela do Maia e alertam os demais membros da organização sobre eventual aproximação policial. Assim, garantem não apenas o monopólio do domínio territorial pela organização criminosa, mas também a principal fonte de recursos financeiros para a manutenção do poder do grupo, que é o tráfico de drogas (fls. 1034 dos autos da ação penal). Essa acusação está lastreada em indícios consistentes, colhidos na fase pré-processual, não havendo, portanto, que se cogitar da revogação da prisão preventiva em face de tal argumento. Cabe ressaltar, nessa quadra, que a denúncia já foi recebida pelo proficiente Magistrado de primeiro grau, conhecido pela sua competência e apuro técnico, o que afirma a presença da justa causa para a ação penal de índole condenatória. Por outro lado, em face da evidente perigosidade do paciente, atributos pessoais perdem relevância e não são capazes de neutralizar a necessidade do encarceramento, decretado, evidentemente, para o bem da paz pública. Em face de todo o exposto, por não divisar, no momento, qualquer traço de ilegalidade, concluo pela manutenção da prisão e consequente indeferimento da liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Lucas Batista Lacerda (OAB: 420641/SP) - Thiago Gomes Pereira (OAB: 421784/SP) - 10º Andar



Processo: 2020454-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2020454-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Arujá - Paciente: Eric Gabriel Andrade de Souza - Paciente: Vagner Goes Vicente - Impetrante: Veronice de Jesus Pimenta - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2020454-98.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Advogada (dativa) VERONICE DE JESUS PIMENTA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ERICK GABRIEL ANDRADE DE SOUZA e de WAGNER GOES VICENTE, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de Arujá. Segundo consta, os pacientes foram denunciados e estão sendo processados pelos crimes do artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A-I (duas vezes), artigo 158, §§ 1º e 3º, artigo 159, § 1º, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e artigo 1º , caput e § 1º, inciso II, da Lei 9.613/1998, encontrando-se, ambos, em cumprimento de prisão preventiva, recolhidos no CDP de Mogi das Cruzes (ação penal nº 1500083-88.2020.8.26.0535). Vem, agora, a combativa impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, argumentando estarem os pacientes sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, haja vista presos, cautelarmente, há mais de dois anos, sem que a ação penal tenha sido concluída até o momento. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que os pacientes sejam imediatamente colocados em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Pese uma certa demora na tramitação da ação penal, não vejo, no momento, caracterizado o alegado excesso de prazo. Deveras, colocado em perspectiva, o tempo de prisão cautelar até agora enfrentado pelos pacientes - cerca de dois anos - não se mostra desproporcional à extrema gravidade dos vários crimes pelos quais eles estão sendo acusados e tampouco à rigorosa sanção corporal que poderá advir em caso de condenação. Ademais, a extensa prova oral já foi colhida em grande parte, restando apenas a ouvida de uma das vítimas, de duas testemunhas arroladas pela Acusação, de uma testemunha arrolada pela Defesa e o interrogatório dos três acusados, entre os quais os pacientes. Finalmente, a prisão é mesmo necessária e deve ser mantida, pois os pacientes, livres, se revelam pessoas perigosas à paz pública, bastando ver a gravidade dos violentos crimes de que são acusados. Ausente, portanto, qualquer traço de ilegalidade, mantenho a prisão e indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Veronice de Jesus Pimenta (OAB: 423688/SP) - 10º Andar



Processo: 1012089-50.2017.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1012089-50.2017.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Fábio Pirondi e outro - Apelado: Marcos Pirondi - Magistrado(a) Grava Brazil - Deram provimento em parte ao recurso com a conversão do julgamento em diligência. V.U. Sustentação do Dr. Fernando Koin Krounse Dentes OAB/SP n° 274.307. - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A APURAÇÃO DE HAVERES INCONFORMISMO - ACOLHIMENTO EM PARTE PREJUDICADO O EXAME DA GRATUIDADE, EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, EM RAZÃO DA CORREÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO - NULIDADE NA SENTENÇA RECORRIDA NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE OBRIGUE O PROFERIMENTO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL E ABERTURA DE PRAZO PARA MEMORIAIS - SENTENÇA QUE APRESENTOU OS FUNDAMENTOS PARA ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 604, DO CPC INADEQUAÇÃO DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO PELO EXPERTO, BASEADA NA MÉDIA ENTRE O VALOR CONTÁBIL E O VALOR DE LAUDO UNILATERAL OFERECIDO PELO AUTOR, COM FULCRO EM INFORMES DE VENDA AVALIAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO, COM APURAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENS, DE ACORDO COM SEU ESTADO E SUA UTILIZAÇÃO DÚVIDA SOBRE OS DOCUMENTOS FISCAIS UTILIZADOS NA AFERIÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO DE 2014 NÃO ACOLHIMENTO DOCUMENTOS CONSIDERADOS PELA PERÍCIA ASSINADOS PELO CONTADOR E PELO SÓCIO APELANTE REGULARIDADE DA APLICAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO NO CÁLCULO DOS HAVERES DOS SÓCIOS PERÍCIA QUE REALIZA CÁLCULO ECONÔMICO PARA PROJEÇÃO FUTURA DO LUCRO, POR SIMPLES MÉDIA DOS RESULTADOS PRETÉRITOS, COM INCIDÊNCIA DE FATOR DE REDUÇÃO FUNDO DE COMÉRCIO QUE DEVE SER ANALISADO DE ACORDO COM RAZOABILIDADE NA PROJEÇÃO DO LUCRO FUTURO, À LUZ DOS RESULTADO OS ANOS ANTERIORES À RETIRADA REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO LUCRO E PREJUÍZO ACENTUADO NO ANO DE RETIRADA, QUE INIBE A PROJEÇÃO DE LUCRO FUTURO AVIAMENTO NÃO CONFIGURADO CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA AVALIAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO E RETORNO DOS AUTOS AO PERITO ANTERIORMENTE NOMEADO, PARA QUE REFAÇA O CÁLCULO DOS HAVERES, SEM O FUNDO DE COMÉRCIO E COM O VALOR QUE VIER A SER ENCONTRADO PARA OS BENS DO ATIVO IMOBILIZADO - COM A CONCLUSÃO DA DILIGÊNCIA, OS AUTOS DEVERÃO RETORNAR, PARA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO DE MÉRITO - RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Abrao Lowenthal (OAB: 23254/SP) - Paulo Henrique Brasil de Carvalho (OAB: 114908/SP) - Fernando Koin Krounse Dentes (OAB: 274307/SP) - Murilo de Brito Corazza (OAB: 227699/SP) - Glauco Hamilton Penha Tavares (OAB: 138590/SP) - Rene François Aygadoux (OAB: 113159/SP)



Processo: 1014565-03.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1014565-03.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Carlos Grippi e outro - Apelado: Macarronada Italiana Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. Sustentação do Dr. Luiz Carlos Grippi OAB/SP n.º 262.552. - EMBARGOS DE TERCEIRO ALEGAÇÃO DOS EMBARGANTES DE QUE A PENHORA RECAIU SOBRE BEM DE FAMÍLIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIROS - INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES NÃO ACOLHIMENTO O FATO DE O MM. JUÍZO “A QUO” TER RECONHECIDO A FRAUDE À EXECUÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA DOS EMBARGANTES NÃO É CAUSA DE NULIDADE DA DECISÃO, UMA VEZ QUE O TERCEIRO DISPÕE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 675, CPC, PARA SE DEFENDER REGULARMENTE POR MEIO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. A INTIMAÇÃO DO TERCEIRO PREVISTA NO ART. 792, § 4º, CPC, NÃO É REQUISITO PARA A DECRETAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. NO CASO, OS EMBARGANTES, AO OFERTAREM OS EMBARGOS DE TERCEIROS, PUDERAM INVOCAR TODAS AS MATÉRIAS DE DEFESA, COM AMPLA DEFESA E PLENO CONTRADITÓRIO. DAÍ PORQUE NÃO SE DECRETA A NULIDADE SE NÃO PROVADO PREJUÍZO (ART. 283, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). ALÉM DISSO, O APELANTE LUIZ CARLOS GRIPPI, ADVOGADO ANTIGO E EXPERIENTE, ALÉM DE DISPENSAR A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DOS ALIENANTES, NEM SE DEU O TRABALHO DE CONSULTAR O DISTRIBUIDOR CÍVEL, PARA VERIFICAR SE HAVIA PENDÊNCIA CONTRA O EXECUTADO GUSTAVO PAIOLI. ADEMAIS, OS EMBARGANTES INVOCAM MATÉRIAS DE DEFESA QUE COMPETEM AO PRÓPRIO EXECUTADO GUSTAVO PAES LEME PAIOLI, COMO NÃO ESTAR INSOLVENTE À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAIS DEFESAS SÃO PRÓPRIAS DO EXECUTADO, E NÃO POR TERCEIROS, À LUZ DO ART. 917, CPC, RAZÃO PELA QUAL OS EMBARGANTES APELANTES NÃO OSTENTAM NEM INTERESSE PROCESSUAL, MUITO MENOS LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PARA DEFENDER DIREITO ALHEIO (DO EXECUTADO), NOS TERMOS DO ART. 18, CPC. BEM DE FAMILIA - A ALEGAÇÃO DOS EMBARGANTES, DE QUE O IMÓVEL CONSTRITO É BEM DE FAMÍLIA, NÃO PODE SER ACOLHIDO, UMA VEZ QUE HÁ DEMONSTRATIVO DE QUE OS EMBARGANTES SÃO PROPRIETÁRIOS DE OUTROS IMÓVEIS RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Grippi (OAB: 262552/SP) - Paulo Francisco Teixeira Bertazine (OAB: 249588/SP)



Processo: 1006402-41.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1006402-41.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Deise do Espírito Santo Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digio S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS - PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 AO CASO EM EXAME RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TABELA PRICE - ABUSIVIDADE PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO E DE CUMULAÇÃO DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA TABELA PRICE SE UTILIZA DA DISTRIBUIÇÃO DOS JUROS DURANTE O PERÍODO DE DOZE MESES, DE FORMA A NÃO ULTRAPASSAR A TAXA PACTUADA NO CONTRATO LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1011813-76.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1011813-76.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Maria Alice dos Santos Zar (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DANO MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPITULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - DANO MORAL COMPROVADO MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS); VALOR ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E PROFUNDO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG. 13ª CÂMARA EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Rizzato Alecio (OAB: 210343/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1010656-69.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1010656-69.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco C6 Consignado S . A - Apelado: Clayton da Conceicao (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alberto Gosson - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO; CONDENAR A REQUERIDA À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS; E CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OPTOU PELA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AINDA QUE HOUVESSE PROVA DE QUE O DÉBITO DECORREU DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM RESPONDER DE FORMA OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 479 DO STJ.PARTE AUTORA QUE DEPOSITOU EM JUÍZO OS VALORES INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS À SUA CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, HAJA VISTA O NÃO ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA AOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. EMBORA A COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO SEJA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE, NO CASO EM DISCUSSÃO, A PARTE AUTORA SOFREU DESGASTES EM RAZÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM PRIVAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO. CONDENAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 5.500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS), QUANTIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO EM ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Paula Zem Gadotti (OAB: 304005/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1025546-46.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1025546-46.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maschietto e De Paula Sociedade de Advogados, - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA EM PARTE A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO, E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO AO PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIMENTO - EM SE TRATANDO DE TRIBUTO COM NATUREZA INDIRETA, CABE À PARTE AUTORA A PROVA DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO OU, NA HIPÓTESE DE TER TRANSFERIDO O ENCARGO A TERCEIRO, DE ESTAR AUTORIZADA POR ESTE A RECEBÊ-LO, NOS TERMOS DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGADO NO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA NÃO COMPROVOU HAVER ASSUMIDO O ENCARGO FINANCEIRO ÔNUS QUE LHE COMPETIA - PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM QUE PESEM OS ARGUMENTOS REFERENTES ÀS ESPECIFICIDADES DAS ATIVIDADES DA AUTORA, QUE INVIABILIZARIAM A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NÃO SE VISLUMBRAM PARTICULARIDADES APTAS A AFASTAREM A PREVISÃO EXPRESSA DA LEI, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO-SE A INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÕES LEGALMENTE PREVISTAS À REGRA CONTIDA NO REFERIDO DISPOSITIVO IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO - INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/SP) - Flavio Maschietto (OAB: 147024/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2010436-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2010436-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: EDMILSON CAMPOS ROCHA - Agravante: Márcia Adriana Teodoro Rocha - Agravado: Elenilton Ferreira da Silva - Agravada: Mariana de Oliveira Tochmann da Silva - Agravado: Ouro Negócios Imobiliários - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravada: Bradesco Auto/ re Companhia de Seguros - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar de efeito suspensivo, tirado de parte da decisão (p. 459/460 dos autos originais) que acolheu a impugnação ao benefício da justiça gratuita anteriormente concedida aos autores EDMILSON CAMPOS ROCHA E OUTRA, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de ELENILTON FERREIRA DA SILVA E OUTROS. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. A impugnação apresentada as fls. 197/199 à gratuidade processual concedida aos autores merecer ser acolhida. Os documentos colacionados às fls. 270/287 e 324/340 deixam claro que os autores ostentam boa situação econômica. O valor anual auferido e declarado no Imposto de Renda apresentado à Secretaria da Receita da Federal, bem assim o valor da parcela constante dos extratos à título de prestação imobiliária e os valores expressos nas faturas do cartão de crédito são elementos hábeis a infirmar a condição de necessidade aventada, na acepção própria da palavra e de acordo com a interpretação teleológica da Lei 1.060/50. Assim, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO. Recolha a parte autora as custas devidas ao Estado, no prazo de dez dias, sob pena de extinção imediata do processo, sem resolução do mérito. (...) Informam os agravantes, inicialmente, que o único bem imóvel que possuem é o discutido nos autos, inclusive se encontra financiado a uma das rés. Não são titulares de qualquer outro bem ou investimento. Afirmam que o autor aufere salário líquido médio de R$4.000,00, suportando a totalidade das despesas do lar, pois a esposa não possui atividade renumerada no momento. Aduzem que os gastos com cartão indicam despesas comuns com mercado, água/esgoto, farmácias, telefone, energia elétrica. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam às p. 1/11 pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Não obstante o entendimento do MM. Juízo a quo, certamente com o intuito de evitar abusos nos pedidos que lhe são dirigidos, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, para restaurar os benefícios da gratuidade da justiça concedida aos autores. O que se analisa no presente Agravo, basicamente, é a possibilidade de conceder os benefícios da justiça gratuita aos agravantes, autores de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais decorrente de vícios de construção, endereçada aos réus. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102, prevendo requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. É o caso, portanto, de analisar os documentos dos autos para averiguar se, de fato, a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. 3. Sob esse enfoque, vislumbro elementos de cognição que indiquem a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo judicial formulada pelos recorrentes, à vista das circunstâncias do caso concreto. Instado expressamente a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos na origem, sobreveio a juntada de extrato bancário demonstrando movimentação de valores compatíveis com a manutenção da subsistência, sem qualquer excesso digno de nota, compatível com a declaração prestada ao Fisco. Consta dos autos que o agravante Edmilson é quem sozinho sustenta o lar, com salário líquido médio de R$4.000,00. Embora não sejam desprezíveis, esses ganhos estão destinados atualmente para a manutenção de duas pessoas, com prova de gastos ordinários e sem qualquer excesso digno de nota. Ou seja, tudo leva a crer que a renda familiar atual está ajustada às despesas, atualmente crescentes em razão da situação econômica do país, motivo pelo qual o acréscimo do custeio do processo, ainda que parcial, realmente tem o condão de colocar em risco a própria subsistência. A soma desses fatores autoriza, no momento, o deferimento integral da gratuidade, com o escopo de lhe garantir o pleno acesso ao Poder Judiciário, motivo por que não há necessidade de prova de miserabilidade absoluta. Ou seja, a imposição do custeio do processo poderá comprometer-lhe ou dificultar ainda mais o sustento e o próprio exercício dos seus direitos, o que deve ser evitado. Este aspecto conjuntural também deve ser considerado pelo magistrado ao avaliar as condições econômicas dos postulantes dos benefícios da gratuidade processual. Ademais, no momento, não há qualquer outro elemento evidente que possa abalar a afirmação de hipossuficiência. Assim posta a questão, e considerando que milita a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada, conclui-se que a situação dos autos está a demonstrar que, neste momento, o recolhimento das custas poderá representar ônus capaz de comprometer ainda mais subsistência dos recorrentes, motivo pelo qual a assistência judiciária deve concedida. Somados esses fatores, cabível a restauração integral da justiça gratuita no caso concreto. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intimem-se os agravados para resposta. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Igor Jose Magrini (OAB: 292774/SP) - Eliane Domingues Torette (OAB: 297158/SP) - Mariana Gasparini Rodrigues (OAB: 268989/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2266393-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2266393-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: E. C. F. - Agravado: C. P. G. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 73/74 que, em ação de exoneração de alimentos, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Observada as alegações contidas na inicial, acrescida dos documentos juntados, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para diminuir o valor dos alimentos para o patamar de R$ 1.650,00. Insurge-se a requerida sustentando, em síntese, que apenas sete meses do último acordo celebrado entre as partes, estabelecendo que os alimentos seriam devidos por prazo indeterminado, o requerente ajuizou a presente ação. Afirma que está com 47 anos e possui diversos problemas de saúde que a incapacitam para o trabalho. Alega que a alegação do agravado de que tenha perdido o emprego é duvidosa, bem como que a alta graduação do requerente como mestre em engenharia não deixa que este fique sem rendimentos. Aduz que possui despesas fixas que superam o valor fixado provisoriamente. Assevera que possuía dieta rigorosa em razão do problema de saúde, o que aumenta seus gastos com alimentação. Argumenta que ainda que o agravado tenha, de fato, rescindido seu contrato de trabalho, é certo que as verbas rescisórias superam R$300.000,00. Efeito suspensivo concedido a fls. 261/262. Contraminuta a fls. 268/274. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Matheus Couto Benedetti (OAB: 232262/SP) - Martinho Otto Gerlack Neto (OAB: 165488/SP) - Cristiane Zanoti Jodas Gerlack (OAB: 169650/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2015190-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2015190-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: V. H. F. M. P. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: U. C. D. M. do R. de J. LTDA - 1. Trata-se de pedido de tutela recursal em razão do recurso de apelação interposto pelo autor, contra a r. sentença reproduzida nestes autos às fls. 27/30, que julgou procedente em parte a ação, para determinar que a ré providencie ao requerente o tratamento multidisciplinar intensivo solicitado por seu médico, conforme relatório de fls. 39, excetuado o custeio de acompanhante terapêutico em sala de aula ou domicílio. Fica limitado o reembolso e a cobertura aos valores previstos no contrato, de acordo com o serviço prestado (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional ou fisioterapia), se realizadas por clínica ou profissional não credenciado da ré, sem limitação de número de sessões. Subsiste a decisão que concedeu a tutela de urgência provisória em grau de recurso. Sustenta o peticionante que deve ser concedido o pedido de antecipação de tutela recursal, haja vista que o tratamento deve ser fornecido conforme a prescrição médica, pois o menor já realizava o tratamento intensivo com métodos especializados e o plano terapêutico foi alterado para ser iniciada intervenção pelo método ABA, tratamentos os quais já eram custeados pela operadora. Contudo, o menor apresentou regressão das habilidades adquiridas e a médica solicitou a troca da metodologia, pedido que foi negado pela recorrida, e, mesmo após o deferimento da liminar, determinando o restabelecimento do tratamento, com os profissionais que já acompanhavam o autor, a ré não se preocupou em cumprir a decisão, mudando o local onde o menor já fazia o tratamento e indicando prestador que não pôde dar continuidade, por não disponibilizar a especialidade adequada (fls. 409/412 autos de origem) e, em que pese o entendimento do N. Magistrado de 1ª Instância, o método prescrito (DENVER) possui comprovação científica, sendo um dos mais recomendados para o tratamento de crianças autistas, apresentando-se cabível a concessão do efeito suspensivo ativo à apelação. 2. Em conformidade com o inciso II do art. 932 do CPC/2015, incumbe ao relator apreciar “o pedido de tutela provisória nos recursos”, o que deve ser deferido se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que ocorre no caso. Consoante o relatório médico de fls. 424 dos autos principais, o autor, nascido em 23/07/2018, e diagnóstico de “Transtorno do Espectro Autista, Grau 2”, teve prescrição de readequação do seu tratamento para o Método Denver de Intervenção Precoce (ESDM), com a indicação das terapias e os profissionais adequados. O Modelo de Denver tem eficiência reconhecida no tratamento precoce, sendo baseado no ABA, e deve ser custeado pela Operadora, com as terapias prescritas às fls. 424 dos autos principais, com exceção do acompanhante terapêutico em casa e na escola. Os atendimentos serão preferencialmente na rede credenciada e pelos profissionais que já vêm atendendo o menor, se credenciados ao Plano. Não havendo profissionais qualificados credenciados, a cobertura deve ser integral na rede particular. Havendo e optando o paciente ao atendimento particular, o reembolso será nos termos do contrato. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o fumus boni iuris, pelo dever de cobertura, e o periculum in mora, pois o retardamento do tratamento pode comprometer a evolução do quadro clínico do paciente. 3. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para compelir a ré a autorizar, no prazo de 5 dias, tratamento multidisciplinar na forma prescrita às fls. 424, com as ressalvas supra, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício.. Apense-se e arquive-se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) - Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2239541-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2239541-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Eder Marcelo Clein - Agravado: Jn Terraplenagem e Pavimentação Ltda. - Agravado: Jn Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda - Agravado: Jn Concreto Ltda - Epp - Agravado: Jn Mineração Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Otto Willy Gübel Júnior - AGRV. Nº : 2239541-90.2021.8.26.0000 COMARCA : BIRIGUI AGTE. : EDER MARCELO CLEIN AGDOS. : JN TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. E OUTROS INTERDO : OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR RECURSO Agravo de Instrumento Deserção caracterizada Recurso não conhecido. 1) Insurge-se o agravante contra r. decisão proferida nos autos da impugnação de crédito em que o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, alegando, em síntese que: deve ser concedido o benefício da Justiça gratuita; apesar de improcedente o pedido, a agravada deve ser condenada aos ônus sucumbenciais; houve a manifestação desnecessária do Poder Judiciário; os princípios da sucumbência e da causalidade devem ser observados; os honorários devem ser fixados de acordo com o valor da causa. A recuperanda peticionou se opondo ao julgamento virtual. Antes de determinar o processamento do feito e considerando que o recurso versa exclusivamente sobre a fixação dos honorários sucumbenciais, este Relator determinou que o agravante recolhesse o preparo recursal, indeferindo a gratuidade (fls. 81). É o breve relatório. 2) Não merece conhecimento o recurso. Compulsando o andamento do feito, verifica-se que o agravante ignorou a determinação judicial de fls. 81 e não recolheu o preparo recursal. Tal comportamento implica no reconhecimento da deserção, nos moldes do art. 1.007 do CPC. Ante o exposto, não conheço do presente recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Elaine Cristina Gallo (OAB: 263385/SP) - Daniele Francisca Bonachini Reis (OAB: 264439/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2019322-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2019322-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Azevedo Sette Advogados Associados - Agravado: Perola Comércio e Serviços Eireli - Em Recuperação Judicial - Interessado: Volkswagen do Brasil Ltda. - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou procedente o pedido de habilitação de crédito de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., sem fixação de honorários advocatícios. Recorre a sociedade de advogados a sustentar, em síntese, que são cabíveis os honorários advocatícios, pois foi instaurada a litigiosidade do incidente de origem; que, ainda que não haja manifestação da recuperanda, a resistência da administradora judicial ao pedido formulado pela credora torna o procedimento litigioso; que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a habilitação/impugnação de crédito, por si só, é litigiosa e, portanto, impõe a fixação de honorários advocatícios. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios na decisão que acolhe habilitação/impugnação de crédito, com a condenação da Agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. É o relatório. Insurge-se a agravante contra r. decisão proferida pelo Dr. Maurício Tini Garcia, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, em relação ao seguinte tópico: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito retardatária apresentada por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, na forma do §5º, art. 10, da Lei 11.101/2005, nos autos da recuperação judicial de PÉROLA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI sob o fundamento de que é titular de crédito de natureza trabalhista contra a recuperanda no importe de R$ 7.932,43 em razão de ter adimplido condenação na Justiça do Trabalho, na qualidade de devedora subsidiária, com a consequente sub-rogação no crédito (3a Vara do Trabalho de S.B.Campo, autos n. 0000574- 93.2013.8.26.0564). Intimados, a recuperanda manifestou-se em fls. 397/398 concordando com a habilitação. Por outro turno, a Administradora manifestou-se a fls. 399/403, apresentando cálculo no valor de R$ 9.005,80, atualizado até a data do pedido da RJ, que contou com a concordância do Ministério Público (fls. 407/412). Sobreveio manifestação da habilitante (fls. 416), insurgindo-se contra o aumento do valor do crédito e requereu a inclusão do valor de R$ 7.932,43 no quadro de credores Classe I Credores Trabalhistas. A Habilitante, por sua vez, discordou dos cálculos da Administradora e requereu a inclusão de seu crédito no valor de R$ 9.963,22 (fls. 422/425). Intimada, a Administradora apresentou novos cálculos, alegando que deve ser descontado o valor pago pela Recuperanda Pérola nos autos da reclamação trabalhista no importe de R$ 3.729,05, de modo que o valor correto a ser incluído é de R$ 5.276,75. Informou, ainda, que o cálculo não considerou o valor pago de INSS, tendo em vista o caráter tributário de tal verba. Alega que ao pagar a verba devida ao INSS, a habilitante subrogou-se no direito de cobrar a devedora principal mantendo-se a natureza tributária da verba e, por isso, não seria cabível a inclusão desta na recuperação judicial. Por fim, alegou que em razão da concordância da Habilitante e Recuperanda não vê óbice à inclusão da totalidade do crédito no quadro de credores. É o necessário. DECIDO. Restou incontroversa a natureza trabalhista do crédito sub-rogado e ora habilitado, restando controvertido apenas o valor homologado e habilitado. Com efeito, em que pese a habilitante Volkswagen tenha quitado integralmente o crédito trabalhista, é certo que os encargos extraconcursais não devem compor o Quadro Geral de Credores. O mesmo ocorre em relação à contribuição previdenciária, que por sub-rogação mantem a natureza tributária. De qualquer modo, a diferença é pequena e houve expressa concordância da Recuperanda e Ministério Púbico, o que autoriza a habilitação pelo valor apresentado na inicial da habilitação. Diante do exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO de VOLKWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e determino a inclusão do crédito na classe trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 pelo valor de R$ 7.932,43. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia destes para os autos principais. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. (fls. 466/467 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pela que acolheu os embargos de declaração opostos pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA contra a sentença de fls. 466/467, sob o fundamento de omissão no tocante à condenação em verba honoraria sucumbencial. Com efeito, não constou da sentença prolatada questão acerca de eventual sucumbência, razão pela qual o faço neste ato para deixar de condenar em verba honorária sucumbencial, por ausência de resistência por parte da Recuperanda. Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para deixar de condenar a Recuperanda em honorários advocatícios, ante a ausência de ligitiosidade. Intime-se. Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausente pedido correspondente. Ademais, as razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Marcelo Hajaj Merlino (OAB: 173974/SP) - Irene Hajaj (OAB: 92062/ SP) - Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) - Marcelle Thomazini Oliveira (OAB: 10280/MT) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB: 170914/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) DESPACHO



Processo: 2019011-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2019011-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Crya- Clinica Radiologica Yeochua Avritchir - Interesdo.: Excelia Gestao e Negocios Ltda - Administradora Judicial - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou improcedente habilitação de crédito de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, distribuída por dependência ao processo recuperacional de CRYA Clínica Radiológica Yeochua Avritchir Ltda. Recorre a credora a sustentar, em síntese, que apresentou impugnação de crédito com o fim de excluir do quadro geral de credores o crédito habilitado em seu favor, pois decorrente de operação de crédito garantida por alienação fiduciária; que, todavia, o Juízo de origem, com apoio nas manifestações do administrador judicial e do Ministério Público, julgou improcedente o feito, ante a falta de registro da garantia; que, contudo, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos garantidos por meio de alienação fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, ainda que destituídos de registro; que, ainda, o bem dado em garantia foi devidamente descrito, tal como reconhecido pelo administrador judicial quando da análise administrativa. Requer o provimento do recurso para que seja declarada a total procedência da impugnação, excluindo-se do quadro geral de credores da Recuperação Judicial de CRYA Clínica Radiológica Yeochua Avritchir Ltda., o crédito no valor de R$ 83.454,32, declarado em favor do Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos, oriundo da operação de crédito nº 377056820, garantida por alienação fiduciária, não sujeita, portanto, aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de registro, nos termos do § 3º do artigo 49, da Lei nº 11.101/05. É o relatório. A r. decisão recorrida proferida pelo Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, assim se enuncia: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou informações sobre o pleito às fls. 79/82. O Ministério Público (MP) se manifestou à fl. 103, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 79/82) e do MP (fl. 103) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo improcedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC). Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 104 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou concessão de tutela recursal, eis que ausente pedido correspondente. Sem informações intimem-se a agravada para responder no prazo legal o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/ SP) - Cesar Augusto da Silva Peres (OAB: 36190/RS) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/SP)



Processo: 1000818-07.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1000818-07.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - Apelado: Euclydes Bredariol - Apelada: Maria Aparecida Alves Bredariol - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa por ausência de análise técnica (perícia contábil), pois os elementos necessários para o desfecho da demanda encontram-se presentes, tornando-se desnecessária a produção de outras provas. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos, etc. MARIA APARECIDA ALVES BREDARIOL e EUCLYDES BREDARIOL ajuizaram ação declaratória de nulidade de cláusula contratual abusividade c.c. tutela de urgência, contra SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE S/E LTDA., e argumentaram em suma, que em 01.01.1992 a autora firmou contrato com a ré e posteriormente, em 01.01.1995, o autor, seu marido, firmou novo contrato do plano, referente à prestação de serviços médico-hospitalares na modalidade individual/familiar plano de saúde. O contrato foi celebrado à época com a Assistência Médico Hospitalar São Lucas S.A., atualmente incorporada pela ré. Após a regulamentação dos planos de saúde pela ANS, os planos celebrados anteriormente foram adaptados, e em 30.04.1999 os autores firmaram um Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços, pagando a mais para terem direito a novos procedimentos que estavam contemplados no rol da ANS e passaram a ter direito a Plano Regulamentado. Os autores sempre pagaram regularmente as contraprestações as quais sofriam reajustes anuais cujos índices são os determinados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e os reajustes por faixa etária. O boleto emitido para pagamento em janeiro de 2021 foi no valor de R$ 867,01, sendo R$ 476,61, referente ao plano do titular e R$ 390,40, referente ao plano da dependente. Com a pandemia, não houve o reajuste anual no ano de 2020, o que foi feito pela ANS neste ano, resultando no valor de R$ 126,12 que foi parcelado em 12 vezes de R$ 10,51. Em seguida, houve o aumento indevido e abusivo para R$ 1.177,34 com vencimento para 12.02.2021. Ao completar 70 anos no dia 22.01.2021, a autora Maria Aparecida foi surpreendida com um aumento por faixa etária de 79,49% e o valor que era de R$ 390,40 passou para R$ 700,73. A Lei de Planos de Saúde Lei nº 9.656/98, em seu artigo art. 15, previu a possibilidade das operadoras efetuarem este reajuste, desde que o contrato preveja as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas. Mas também fez uma única ressalva: proíbe tal reajuste aos consumidores com mais de 60 anos, desde que participassem do plano de saúde há mais de 10 anos, que é o caso dos autores. A autora jamais poderia sofrer aumento por faixa etária aos 70 anos, sendo que já sofreu o último reajuste por faixa etária aos 59 anos de idade. Discorreram a respeito do direito aplicável ao caso, da tutela de urgência, e, concluíram com pedido liminar para efetuarem depósito judicial do valor emitido no mês de janeiro, ou seja, R$ 867,01, sem reajuste de mensalidade, sob pena de multa diária, bem como a procedência da ação para determinar que a ré se abstenha de aplicar o reajuste por faixa etária aos 70 anos de idade para a autora Maria Aparecida, e condenar a ré ao pagamento dos ônus da sucumbência. Exibiu os documentos de fls. 09/59. (...) É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação revisional de mensalidade de plano de saúde, com pedido de tutela antecipada e restituição do indébito, ajuizada por Maria Aparecida Alves Bredariol e Euclydes Bredariol contra São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda., conforme já descrito. O processo merece julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é exclusivamente de direito e não reclama a produção de prova em audiência, além do feito se encontrar bem instruído com documentos. O reajuste da prestação mensal do plano de saúde é válido, em tese, desde que previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, estejam em consonância com a Resolução nº 63/03 da ANS, e não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, conforme Tema 952 do STJ (...) No caso concreto, o contrato celebrado pelas partes é expresso quanto à alteração do valor da prestação mensal em decorrência da mudança da faixa etária do consumidor, conforme Cláusula Décima DOS PREÇOS, REAJUSTES E FORMA DE PAGAMENTO (fls. 41 e 53). (...) Portanto, quando a autora completou 70 anos de idade, em janeiro de 2021 (fl. 11), estava vinculada ao plano de saúde nada menos que 21 (vinte) anos, tornando inadmissível a incidência do reajuste impugnado, conforme o artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, o artigo 2º, § 1º, da Resolução CONSU nº 6/1998 e, ainda, o próprio precedente repetitivo mencionado. Portanto, os critérios estabelecidos pelo E. Superior Tribunal de Justiça não foram obedecidos no caso concreto, escancarando a necessidade de expurgo do reajuste. (...) Em conclusão e não obstante os argumentos do zeloso patrono da ré, a ação de ser julgada procedente. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, julgo procedente o pedido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na ação revisional de mensalidade de plano de saúde, com pedido de tutela antecipada e restituição do indébito, ajuizada por MARIA APARECIDA ALVES BREDARIOL e EUCLYDES BREDARIOL contra SÃO FRANCISCO SISTEMA DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA, para determinar que a ré se abstenha de aplicar qualquer reajuste na mensalidade da autora Maria Aparecida Alves Bredariol, em razão de sua mudança de faixa etária, nos termos da fundamentação retro. Condeno a ré a pagar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa. E mais, o contrato foi firmado em 1/1/1992, adaptado em 29/9/1999 (v. fls. 14/16, 32, 43 e 55), na modalidade individual/familiar (v. fls. 2 e 146). Sendo assim, a beneficiária já era idosa e contava com mais de 10 anos de contrato (fls. 11) quando da incidência do reajuste em fevereiro de 2021 (v. fls. 56 e 57), aplicando-se à espécie a regra do art. 15, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998. Nem se alegue a expressa previsão contratual de incidência de reajuste por faixa etária acima de 70 anos de idade na cláusula 10.5.2, porque, além da disposição legal já mencionada, inegável a informação na cláusula 10.5.3 de que não haverá reajustes por mudança de faixa etária, quando o beneficiário completar (60) anos de idade ou mais, desde que inscrito no presente Contrato por período igual ou superior a dez (10) anos (v. fls. 30, 41 e 53). É dizer, diante do contrato vigente há mais de 10 anos quando da aplicação do reajuste impugnado, a declaração de abusividade era mesmo de rigor. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Gisele Cristian Bredariol Faria (OAB: 131021/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2222865-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2222865-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Celso Ricardo Alduvino - Agravado: Álvaro Alduvino - V O T O Nº 01470 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 59 dos autos principais, que indeferiu o pedido liminar, proferida nos seguintes termos, na parte recorrida: Vistos. Em atenção ao disposto no art. 98 do CPC e, diante da comprovação da condição de hipossuficiente, defiro à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Com efeito, não há comprovação inequívoca apta à formação de um juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, ou seja, a probabilidade de existência do direito alegado não é sinalizada de maneira tão clara quanto à propalada inicialmente, sendo de rigor aguardar- se a complementação da relação jurídica processual, e eventual dilação probatória, para decisão correta e oportuna. De fato, a carta de citação que o autor alega ter sido recebido por terceira pessoa foi entregue em seu endereço residencial (o imóvel objeto das ações) e recebida por pessoa que ostenta o mesmo sobrenome dele. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, por carta unipaginada com aviso de recebimento, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Inconformado, recorre o autor, alegando que estão presentes os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela. Requer a concessão de efeito ativo e, ao fim, a reforma da r. decisão. O efeito suspensivo não foi concedido (fls. 86/86). Intimada a se manifestar, a parte agravada quedou-se silente. É o relatório. 2. O recurso não pode ser conhecido. Verifica-se dos autos que o presente agravo foi tirado de decisão proferida em sede de ação que já se encontra extinta pelo sentenciamento, que julgou improcedente a ação (fls. 105/108 dos autos principais). Com isso, prejudicado o recurso, que versava sobre a decisão liminar indeferida nos autos principais. Fiquem as partes advertidas de que a interposição de agravo regimental observará o disposto no art. 1.021, §§ 4º e 5º. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Flávia da Costa Neves de Moraes (OAB: 210902/SP) - Bruna da Costa Neves de Moraes (OAB: 284085/SP) - Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1026414-45.2015.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1026414-45.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rossi Residencial S/A - Apelante: São Quirino Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Jessé Gonçalves da Silva - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 350/8 que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a corrés a ressarcirem o autor dos valores pagos a título de taxa de construção, indevidamente cobrados desde a data da entrega das chaves, fixando danos morais em R$ 23.640,00 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta reais). Os corréus, ora apelantes, insurgem-se contra o decisum, pretendendo sua reforma sob a alegação preliminar de que são partes ilegítimas com relação às taxas e encargos cobrados pela Caixa Econômica Federal. No mérito, sustentam a inexistência de atraso na entrega do bem e que a parte autora optou por pagar o preço do imóvel de forma parcelada, mediante adimplemento de parte do valor com recursos próprios e o restante com financiamento através de instituição financeira, sendo incabível a afirmação de que pagou valor maior em função do atraso da ré, dado seu conhecimento prévio das consequências da mora. Além disso, sustentam que o pagamento de encargos à Caixa Econômica Federal era previsto contratualmente, sendo devidos pelo autor. Contrarrazões devidamente juntadas. Não houve oposição ao julgamento virtual. 2. Verifica-se que não houve comprovação do preparo recursal pelas apelantes. Isso posto, concede-se prazo de 5 (cinco) dias para tanto, cujo recolhimento deverá efetuar-se em dobro, consoante regra contida no art. 1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. 3. Oportunamente, conclusos para eventual recebimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luciana Nazima (OAB: 169451/SP) - Marcelo Sanchez Salvadore (OAB: 174441/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB: 46005/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Helouise Alvo Castilho (OAB: 351883/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2018784-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2018784-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trend Fairs & Congresses Operadora de Viagens Profissionais Ltda - Agravada: Fernanda Podalka - AGRAVO DE INSTRUMENTO - execução de título extrajudicial - pesquisa de bens pelo sistema css-bacen - descabimento - sistema de caráter informativo e cadastral que não contém dados sobre valores mantidos em instituições financeiras - varredura e bloqueio que podem ser feitos pelo sisbajud - css criado primordialmente para combate a crimes financeiros, não havendo notícia de prática de atos típicos pela executada - decisão de indeferimento mantida - recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 08/09 do instrumento, indeferindo a consulta ao sistema CSS-Bacen; inconformada, a exequente ressalta o valor da execução, o insucesso das demais medidas para localização de bens, ressalta seu direito à obtenção de informações que permitam a satisfação do crédito, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 34/35). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Com efeito, o sistema CSS-Bacen possui caráter meramente cadastral e informativo, sem, porém, conter dados atinentes a valores. A propósito, consta do Manual do CCS: As informações que constituem o CCS são de duas naturezas, a saber: informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (unidade nuclear de informação), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso; e (ii) informações detalhadas, que dizem respeito: (a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos); e (b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento. O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. (destacamos) Nesse cenário, logo, a medida pretendida é inócua, na medida em que por meio do SISBAJUD, juízes cadastrados no sistema mantido pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, podem reter judicialmente valores disponíveis em qualquer instituição bancária por meio eletrônico (negritamos). Demais disso, o CSS foi instituído precipuamente para utilização no âmbito criminal, inexistindo qualquer indício de que a executada tenha praticado atos típicos que autorizem a adoção de medida extrema. Nessa dicção: Agravo de instrumento Ação monitória em fase de cumprimento de sentença Não localização de bens em nome da devedora para serem constritos Pedido de expedição de ofício ao BACEN/CCS e às “Fintechs” visando localizar contas correntes em nome da agravada e obter informações acerca de eventual relação jurídica da executada com instituições financeiras não abrangidas pelo SISBAJUD Descabimento - BACEN/CCS que foi criado para auxiliar no combate à prática de crime de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não devendo ser utilizadas as informações contidas em seus bancos de dados para atender interesse de particulares Informações relativas às “Fintechs” que também já se encontram incluídas no SISBAJUD Indeferimento mantido Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291849-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Expedição de ofício ao “CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional”. Pesquisa realizada via sistema BACENJUD 2.0, cuja base de dados foi migrada para o atual Sisbajud, já abrange a varredura pretendida pelo exequente. Desnecessidade de expedição do ofício. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236289-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021) Dessarte, é de rigor a manutenção da decisão que indeferiu a providência. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso in-fundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ivan Luiz Castrese (OAB: 250138/SP) - Gabriel Marquezi Teixeira (OAB: 266134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1015365-49.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1015365-49.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Claudinei Sirio Reis (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 21/1/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: CLAUDINEI SÍRIO REIS ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a empresa ré para aquisição de veículo automotor, sendo compelido a pagar as tarifas denominadas REGISTRO DE CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM, que somadas perfazem o montante de R$ 336,91 (trezentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos). Entende que tais tarifas são indevidas e abusivas, por se tratar de ônus da instituição financeira, razão pela qual não podem ser repassadas ao consumidor, uma vez que se trata de venda casada. Além disso, não se referem a serviços efetivamente prestados. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Requereu a declaração de nulidade das tarifas de Avaliação do Bem e Registro de Contrato, condenando a requerida na devolução dos valores indevidamente pagos, no montante de R$ 336,91 (trezentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Juntou documentos (fls. 09/27). Foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (fl. 28). Devidamente citada (fl. 33), a requerida ofertou contestação às fls. 65/78 suscitando, preliminarmente, a decadência, bem como impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. No mérito, em síntese, sustentou que a cobrança das tarifas se deu por opção exclusiva do autor, de forma livre e espontânea, inexistindo qualquer vício de consentimento, não havendo nenhuma ilegalidade ou oneração excessiva na contratação. Aduz que as tarifas foram cobradas de acordo com as normas regidas pelo BACEN, estando em consonância com o atual entendimento jurisprudencial firmado sobre a matéria, uma vez que houve a efetiva prestação dos serviços, não incorrendo a instituição financeira em qualquer prática ilícita. Impugnou a inversão do ônus da prova e o pedido de restituição de valores. Requereu a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 79/130). Réplica às fls. 134/138. Pela r. decisão de fl. 139 foi rejeitada a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (fl. 139), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 142), ao passo que o requerido pugnou pela expedição de ofício ao Detran (fls. 143/144). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CLAUDINEI SÍRIO REIS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CONDENANDO o banco requerido a restituir, em favor da parte autora, o valor de R$ 156,91 (cento e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), referente à denominada Tarifa de Registro do Contrato, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJ/SP e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde o desembolso, podendo o valor ser abatido de eventual saldo devedor ainda existente em nome do autor (compensação de valores). Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, ficam proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e custas processuais (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil). Arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o(a) patrono(a) de cada parte litigante, face a impossibilidade de compensação em caso de sucumbência parcial. Fixo a verba honorária por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil), em observância também aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o valor atribuído à causa é baixo, assim como o da condenação, devendo ser observado que o autor é beneficiária da justiça gratuita (fl. 28). Publique-se e intime-se. Araçatuba, 09 de novembro de 2021.. Apela o autor, alegando que é abusiva a tarifa de avaliação do bem financiado, solicitando o acolhimento da apelação para julgamento de integral procedência do pedido (fls. 153/156). Apela a instituição financeira ré, pretendendo a integral improcedência da ação, asseverando decadência e regularidade da tarifa de registro de contrato (fls. 161/173). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 180/191 e 206/212). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preliminarmente não há que se falar em decadência do autor à revisão contratual com supedâneo no artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor. O avocado dispositivo legal não se aplica ao caso em tela, até porque não se cuida aqui de vício aparente ou de fácil constatação, mas de revisão de cláusulas contratuais. Tampouco se pode dar guarida a eventual alegação de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição segundo a qual a revisão de contratos bancários obedece à prescrição decenal prevista no artigo 205, do Código Civil: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO E REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 137892-PR, Quarta Turma, j. 12/3/2013). Destarte, não incide a hipótese prevista no inciso IV, § 3º, do artigo 206, do Código Civil. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 83, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 85/86 evidencia a realização do serviço. 3:- Em suma, o recurso da instituição financeira ré comporta guarida para declarar regular a cobrança da tarifa de registro de contrato e, por corolário, julgar-se improcedente o pedido inicial. Arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 2.800,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do autor e dá-se provimento ao recurso da ré. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1004610-15.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1004610-15.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Menica Ferreira de Oliveira - Apelada: Agraben Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 38, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, Código de Processo Civil, consignando que a autora deveria valer-se da certidão de crédito para habilitação no processo de liquidação. A autora opôs embargos de declaração (fls. 40/41), rejeitados liminarmente pela r. decisão de fl. 44, em razão da sua intempestividade. Inconformada pela autora a fls. 46/51. Pleiteia, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade processual. No mais, sustenta, em síntese, ser portadora de título executivo judicial contra a ré, cuja execução/ cumprimento de sentença estava suspensa em razão da recuperação judicial da ré, fato superado em razão de estar a ré em Liquidação Ordinária, condição que não impede a execução da sentença conforme entendimento da Superior Instância, ressaltando a incompetência declarada do Juizado Especial para processar o cumprimento de sentença. Recurso tempestivo. Ante a comprovação da satisfação dos requisitos legais foram deferidos à apelante os benefícios da gratuidade de justiça. No mesmo ato, facultou-se à apelante, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifestação sobre a tempestividade do apelo, ante a intempestividade dos embargos de declaração opostos na origem (fls. 69/70. A apelante alegou impossibilidade de observância do prazo para interposição da apelação em razão de suposta morosidade da prestação judicial (fls. 73/74). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido, porquanto interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. Como sinalizado no despacho de fls. 69/70, considerada a intempestividade dos embargos de declaração opostos contra a r. sentença, não se operou o efeito interruptivo do prazo para outros recursos, tendo a apelação, interposta em 27/09/2021, excedido o prazo legal cujo termo final ocorreu em 17/08/2021. Neste sentido a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os recursos manifestamente incabíveis como, por exemplo, embargos de declaração intempestivos, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1.689.468/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.03.2019). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DOS PRAZOS PARA OUTROS RECURSOS. PRECLUSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Face ao princípio da fungibilidade, admite-se o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a utilização de outros recursos. 3. Decisão preclusa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª T., RCD nos EDcl no AREsp 1.223.378/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 23.10.2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, os Embargos de Declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 2. Assim, o Agravo Interno interposto em sequência também o será, por não haver, nesse caso, a interrupção do prazo recursal. 3. Agravo Interno não conhecido. (STJ, 2ª T., AgInt nos EDcl na PET no AREsp 944.911/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2018). Diante da intempestividade dos embargos de declaração, não foi interrompido o prazo para interposição do apelo, que fluiu desde a publicação da r. sentença e independia de declaração judicial ou certificação da Serventia Judicial, sendo o controle realizado após o esgotamento do prazo, com posterior decisão sobre a questão. Reza o art. 223 do Estatuto Processual que: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. A apelante não se insurgiu contra o teor da certidão de fls. 43, na qual apontada a intempestividade dos embargos e convenientemente omitiu tal circunstância nas razões de apelo, não justificando o excesso de prazo. Cabe à parte praticar os atos nos prazos, e não ao Cartório, ou muito menos ao Juízo, advertir ou lembrar a parte sobre os prazos em curso para a prática dos atos processuais de seu interesse. Despropositada a tentativa da apelante de atribuir à imaginada morosidade da prestação judicial a sua própria incúria, valendo lembrar que o excesso de prazo dos embargos ocorreu sem qualquer justificativa. Observe-se, por fim, que além de a apelante não ter apresentado qualquer justificativa plausível pela intempestividade, seja dos embargos, seja do apelo, apesar de instada a tanto, não consta tenha havido qualquer outra suspensão durante o prazo para interposição de recurso. Portanto, é forçoso reconhecer que a apelação é intempestiva. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rafael Cardoso da Silva (OAB: 348122/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2017863-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2017863-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Cooperativa de Crédito Rural da Alta Paulista - Agravado: Valdemir dos Santos Silva do Viso - Agravado: Tatiane Santos do Viso Silva - Trata- se de agravo de instrumento interposto pela exequente Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Alta Paulista - Sicoob Cocrealpa contra a decisão interlocutória (fls. 180 da origem) que, em execução de título extrajudicial proposta em face de Valdemir dos Santos Silva do Viso e Tatiane Santos do Viso Silva, ora agravados, indeferiu o o pedido de expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG pois o(a) exequente não trouxe aos autos qualquer indício que o(a) executado(a) seja beneficiário de saldo em previdência privada, cabendo ao interessado trazer para os autos o mínimo de indícios à fundamentar eventual possibilidade em decorrência da medida pleiteada. Destaco, ainda, que o sistema SISBAJUD (substituto do sistema BACENJUD 2.0) permite a consulta ampla de todas as instituições participantes do sistema financeiro nacional. Nesse sentido: (...). Desta forma, conclui-se que é desnecessária a expedição dos ofícios pretendidos. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento em 15 dias. Intime-se (fls. 180 da execução). Inconformada, recorre a exequente, ora agravante. Aduz, em suma, que (A) na (sic) há como a agravante trazer aos autos qualquer indício para fundamentar o pedido de ofício, sendo certo que a mesma, extrajudicialmente e sem resguardo da tutela jurisdicional, não tem acesso aos dados em poder da SUSEP e da CNSEG, de modo que, tratando- se de informação sigilosa, torna-se imprescindível que haja intervenção do judiciário (fls. 07); (B) O juízo não pode exigir que a agravante junte aos autos algo que não tem acesso e que só pode ser obtido com a intervenção do judiciário, de modo que os indícios, equivocadamente exigidos pelo juízo de origem, não constituem elemento/requisito prévio de admissibilidade para a expedição de ofício às referidas instituições (fls. 07); (C) o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a admissibilidade e procedência do pedido de ofício à Superintendência de Seguros Privados e à Confederação Nacional das Seguradoras, tendo conhecimento de que referidas informações não podem ser obtidas por terceiros, considerando tratar-se de dados de cunho sigiloso, fornecidos, em âmbito extrajudicial, apenas ao beneficiário, diretamente ligado ao investimento (fls. 08/09); (D) Sob outro ângulo, também não assiste razão ao d. Juízo a quo ao dizer que a pesquisa estaria abrangida pelo SisbaJud, uma vez que as entidades oficiadas sequer são reguladas e fiscalizadas pelo Banco Central, mas sim pela própria SUSEP (fls. 13); (E) conforme jurisprudência acima colacionada, com amparo na legislação processual, torna-se impositiva, como medida de lídima justiça, a reforma da decisão que indeferiu o pedido feito pela exequente, ora agravante, em primeiro grau, devendo ser determinada a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados SUSEP e à Confederação Nacional das Seguradoras CNSEG com o fito de obter informações sobre eventuais créditos existentes, em nome dos agravados, passíveis de penhora, prestando, assim, a adequada tutela jurisdicional à agravante e fornecendo a utilização dos meios juridicamente cabíveis para a satisfação integral do crédito exequendo (fls. 14); (F) Existindo eventuais valores depositados em programa de previdência privada/ complementar, tem-se que, caso não destinados a subsistência do beneficiário, caracterizam mero investimento de longo prazo, restando afastada, nesses casos, o caráter alimentar da verba e, por consequência, sua impenhorabilidade. Não obstante deva ser analisado cada caso em concreto, conforme diversos entendimentos firmados por este Tribunal, a aferição de eventual impenhorabilidade dos valores encontrados em programa de previdência privada/complementar deve ser postergada para depois da efetivação do bloqueio, tal como ocorre com o bloqueio/penhora de ativos financeiros através do sistema BACENJUD/ SISBAJUD (fls. 14/15); e (G) O intuito do bloqueio imediato é justamente impedir que o devedor, ardilosamente, ao saber que a credora está diligenciando na tentativa de penhorar tais valores, busque, em manifesta má-fé, desaparecer com o montante, até então, localizado, garantindo, assim, a efetividade da medida (fls. 16). Deste modo, Diante de todo o exposto: I - Requer seja concedida liminar, com efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, determinando a expedição dos ofícios a SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP e à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS CNSEG para localização de créditos em nome dos devedores e, em caso positivo, imediato bloqueio dos valores encontrados ou, alternativamente, no primeiro momento, apenas para localização de valores; II Requer seja dado TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, reformando a decisão proferida pelo juízo de origem, determinando a expedição de ofício à SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP e à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS CNSEG com o fito de localizar valores em nome dos devedores e, em caso positivo, promover o imediato bloqueio, garantindo, assim, a efetividade da medida; III Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda não ser admitido o imediato bloqueio de eventuais valores localizados, requer seja dado TOTAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO determinando a expedição de ofícios à SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP e à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS CNSEG visando, no primeiro momento, apenas obter informações sobre a existência de eventuais valores/ créditos em nome dos executados (fls. 17). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, a despeito dos argumentos invocados pela agravante, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal. A hipotética alegação de que os agravados possam desaparecer com possíveis valores investidos, por si só, sem uma prova de dilapidação patrimonial, não é capaz de justificar, de forma liminar, a expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG com ordem de bloqueio imediato. Assim, recomendável se aguardar o regular contraditório recursal para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida no recurso. Diante do exposto, denego o efeito ativo almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II), desde que possua advogado nos autos. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: César Ricardo Marques Caldeira (OAB: 189203/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1021841-78.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1021841-78.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Rubens Tadeu de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Elizia Braga de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ivo Zarzur - Piracicaba Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - VOTO nº 39635 Apelação Cível nº 1021841-78.2019.8.26.0451 Comarca: Piracicaba 3ª Vara Cível Apelantes: Rubens Tadeu de Oliveira e Outro Apelada: Ivo Zarzur Piracicaba Empreendimentos Imobiliários Ltda RECURSO Apelação Ao celebrarem acordo, com a parte apelada, as partes apelantes aceitaram, tacitamente, a sentença e praticaram ato incompatível com a vontade de recorrer, o que implica, consequentemente, a perda do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, § único, do CPC/2015 (correspondente ao art. 503, § único, do CPC/1973) - Cabe ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado e expedição de guia de levantamento das quantias depositadas nos autos. Recurso julgado prejudicado. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 307/311, acrescenta-se o dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte ré, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa, corrigido desde o ajuizamento, caso perca ela, contudo, a condição de necessitada. P.I.. Apelação da parte autora (fls. 313/320), alegando: (a) necessária realização de prova pericial contábil; (b) ilicitude da aplicação do IGP-M para reajuste das parcelas do contrato; (c) cobrança de juros abusivos e (d) prática de atos violadores dos direitos do consumidor. O recurso foi processado, com resposta da parte ré (fls. 336/351), insistindo na manutenção da r. sentença. Pela petição de fls. 389 instruída com os documentos de fls. 390/398, a parte ré apelada informou que as partes firmaram acordo pela via extrajudicial (documento anexo) e requereu a homologação do acordo para que seus jurídicos e legais efeitos. Pela petição de fls. 400, instruída com os documentos de fls. 401/422, a parte apelada requereu o levantamento dos valores depositados nos autos. É o relatório. 1. Ao celebrarem acordo, com a parte apelada, as partes apelantes aceitaram, tacitamente, a sentença e praticaram ato incompatível com a vontade de recorrer, o que implica, consequentemente, a perda do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, § único, do CPC/2015 (correspondente ao art. 503, § único, do CPC/1973). Nesse sentido, a orientação, para caso análogo, aplicável à espécie, ante a correspondência nessa questão das normas do CPC/2105 com as do CPC/1973, da nota de Theotonio Negrão e outros: A transação firmada pelo recorrente posteriormente à interposição do recurso envolve aceitação da decisão, acarretando o não conhecimento do recurso (STJ-4ª Turma, Ag em REsp 154.578-EDcl, Min. Luis Felipe, j. 4.10.12, DJ 19.10. 12; JTA 118/148) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 50ª ed., 2019, Saraiva, p. 924, notas 3a ao art. 1.000, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça extraídos do respectivo site: (a) RECURSO Apelação Ação monitória Apelação em que se ataca a rejeição dos embargos ao mandado monitório Posterior cumprimento de acordo extrajudicial pelo réu apelante - Ato incompatível com a vontade de recorrer, que configura aceitação tácita da sentença - Aplicação do art. 503 do CPC Recurso prejudicado (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0054805- 09.2009.8.26.0576, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 24.11.2014, o destaque não consta do original); (b) RECURSO - Apelação Acordo extrajudicial celebrado pelas partes após a interposição do recurso Ato incompatível com a vontade de recorrer - Recurso não conhecido (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1008566-76.2017.8.26.0566, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 05.07.2019, o destaque não consta do original); (c) APELAÇÃO - NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE OS APELANTES ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER RECURSO PREJUDICADO (23ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1005479-91.2014.8.26.0704, rel. Des. Paulo Roberto de Santana, j. 14.10.2015, o destaque não consta do original); e (d) Recurso - Apelação - Interesse recursal - Ausência Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer Transação firmada pelo recorrente após a interposição do apelo que configura aceitação tácita da sentença - Recurso não conhecido. (12ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9164651-52.2007.8.26.0000, rel. Des. José Reynaldo, j. 15.04.2009, o destaque não consta do original). 2. Em consequência, o recurso deve ser julgado prejudicado, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado, de extinção do feito e arquivamento dos autos. Exaurida a jurisdição deste E. Tribunal de Justiça, não cabe a homologação do acordo ajustado entre as partes, sob pena de indevida supressão de instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos dos sites: (a) do Eg. STJ: DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Massa Falida de Desenvolvimento Engenharia Ltda. e Capital 1 Investimentos Imobiliários S/A contra a decisão de fls. 640 que, diante da notícia de acordo entre as partes, julgou prejudicado o recurso especial e determinou a baixa dos autos à instância de origem para análise do pedido de homologação. Nas razões do recurso, os embargantes sustentam que a decisão foi omissa uma vez que “o MM. Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro já homologou o Acordo Extrajudicial celebrado entre os EMBARGANTES”, todavia, segundo alega, como a decisão judicial atualmente eficaz e vigente é a do Tribunal de origem, seria imprescindível a homologação do acordo pelo STJ a fim de que venha a substituir o acórdão da Corte Estadual, nos termos do art. 512 do CPC. Sustenta que o acórdão do Tribunal de origem terá prevalência sobre decisão do Juízo de primeiro grau de jurisdição que homologa transação entre as partes, ainda que esta seja posterior ao acórdão. Daí, segundo entende, a necessidade de homologação de acordo não pelas instâncias ordinárias, como determinado na decisão embargada, mas sim pelo Superior Tribunal de Justiça. DECIDO. 2. Não prospera a irresignação. A respeito do conceito de transação, assinala ORLANDO GOMES: “A transação é o contrato pelo qual, mediante concessões mútuas, os interessados previnem ou terminam o litígio, eliminando a incerteza de uma relação jurídica. (...) O efeito específico da transação é a extinção da relação jurídica controvertida, pela eliminação da incerteza. Produz a extinção das obrigações decorrentes da ‘res dúbia’, e declara ou reconhece direitos” (“in”: CONTRATOS. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 441/442). O saudoso Pontes de Miranda afirma que a transação conceitua-se como “negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade, ou eficácia. Não importa o estado de gravidade em que se ache a discordância, ainda se é quanto à existência, ao conteúdo, à extensão, à validade ou à eficácia da relação jurídica; nem, ainda, a proveniência dessa, se de direito das coisas, ou de direito das obrigações, ou de direito de família, ou de direito das sucessões, ou de direito público.” (in Tratado de Direito Privado, parte especial, Tomo XXV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 117). O doutrinador Sílvio Rodrigues observa que: “É a composição a que recorrem as partes para evitar os riscos da demanda, ou para liquidar pleitos em que se encontram envolvidas; de modo que, receosas de tudo perder ou das delongas da lide, decidem abrir mão, reciprocamente, de algumas vantagens potenciais, em troca da tranqüilidade que não têm.” (“in”: DIREITO CIVIL, Vol. 2, Parte Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 238). A respeito da transação, mesmo versando sobre direitos objeto de demanda judicial, leciona Moniz de Aragão: Se o processo já estiver em curso, a transação o extinguirá, sem que o juiz profira sentença, vale dizer, a composição da lide resulta do ato de vontade das partes, que excluem a solução jurisdicional. Por esse motivo, Carnelutti a considera um ‘equivalente jurisdicional’, pois a lide é composta sem intervenção do juiz, mas com resultado igual ao que seria alcançado por seu intermédio (Comentários ao Código de Processo Civil, v. II, 9a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, nº 554, p. 426). Sobre o tema, confira-se a precisa lição de Humberto Theodoro Júnior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil de 1916, art. 1.025; CC de 2002, art. 840). É como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem. Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia da res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz. (...) Uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível ‘por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa’ (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). Por isso, enquanto não rescindida regularmente a transação, nenhuma das partes pode impedir, unilateralmente, que o juiz da causa lhe dê homologação, para pôr fim à relação processual pendente. O certo é que, concluído, em forma adequada, o negócio jurídico entre as partes, desaparece a lide, e sem lide não pode o processo ter prosseguimento. Se, após a transação, uma parte se arrependeu ou se julgou lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional. Mas a lide primitiva já está extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. O arrependimento ou a denúncia unilateral é ato inoperante no processo em que se produziu a transação, mesmo antes da homologação judicial.”(Curso de Direito Processual Civil, V. I, 52ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 332-333) 2.1. Nesse linha de intelecção, o STJ já decidiu a respeito da impossibilidade de desistência ou renúncia de um dos transatores, como também da obrigatoriedade do juiz em proceder à homologação judicial do negócio jurídico, desde que não esteja contaminado pela ilicitude de seu objeto, pela incapacidade das partes ou pela irregularidade do ato: “A transação é um negócio jurídico perfeito e acabado, que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato.” (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 18-10-2002). Consigne-se que esta Corte Superior de Justiça já se posicionou no sentido de que “a transação extrajudicial, mesmo versando sobre direitos objeto de demanda judicial, se rege pelas normas do direito comum” (REsp 666400/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 292). Assim, uma vez que a transação, enquanto acordo de vontades, é forma de extinção das obrigações, rege-se pelas normas de direito material e quando já concluída entre as partes produz os efeitos - obrigando- as, independentemente de homologação -, e quando noticiada a esta Corte Superior a sua realização, pendente de julgamento recurso especial ou agravo contra inadmissão deste, outra alternativa não há senão o reconhecimento da prática de ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, parágrafo único, do CPC), o que torna imperiosa a verificação da perda de interesse no processamento da pretensão recursal, como procedido na decisão ora embargada. Nesse sentido, dentre outros, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - TRANSAÇÃO NA PENDENCIA DO PROCESSAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO. ART. 503, CPC. 1. A formalização de transação firmada entre as partes, ao derredor da relação jurídica litigiosa objeto do acertamento particular, revela o descabimento da pretensão recursal. 2. Embora manifestada a tempo e modo, a transação elide o precedente interesse no processamento da pretensão recursal (art. 503, cpc). 3. Agravo improvido. (AgRg no Ag 52.073/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21244 - nosso o grifo) 2.2. Portanto, uma vez reconhecida a existência de transação extrajudicial levada a efeito entre as partes e, consequentemente, da falta de interesse de agir do recorrente, exaurida se encontra a jurisdição do STJ, não havendo falar na homologação, por esta Corte Superior, do referido acordo. 2.3. Ademais, como ato de direito material e não constando do rol das ações originárias de competência desta Corte Superior, a homologação do referido acordo diretamente pelo STJ acarretaria indevida supressão de instância e vulneraria o princípio do duplo grau de jurisdição. 2.4. Deve-se ressaltar, ainda, que tendo sua gênese na autonomia da vontade das partes que, independentemente da intervenção do Estado quanto aos termos e motivos do acordo, chegam a uma solução de consenso para a lide, e regendo-se pelas normas de direito material, a transação se constitui em verdadeira causa - superveniente à sentença ou acórdão - impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, consoante o preconizado nos artigos 475-L, VI, e 741, VI, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) VI qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) VI qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) 2.5. Assim, como causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação e superveniente à sentença ou ao acórdão, a transação, para sua validade, não requer a homologação por órgão hierarquicamente superior ao prolator da sentença ou acórdão já proferido na causa. 3. Ante o exposto e à míngua de omissão, contradição ou obscuridade, rejeito os embargos de declaração. (EDcl no REsp 1260197/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, data da publicação: 07/05/2013, o destaque não consta do original); e (b) deste Eg Tribunal de Justiça: AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE Acordo entabulado pelas partes após prolação da sentença Possibilidade Homologação que deve ser analisada inesgotado o ofício jurisdicional Deve o Juiz primar pela extinção dos litígios Recurso provido para que sejam apreciados os requisitos para homologação do acordo. (22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 0123462-43.2013.8.26.0000, rel. Des. Fernandes Lobo, v.u., j. 25/07/2013, o destaque não consta do original). Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau, para que se examine o pedido de homologação do acordo celebrado e expedição de guia de levantamento das quantias depositadas nos autos. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Roberto Simoes Prestes (OAB: 121197/SP) - Gabriela Zarzur Saad Humpert (OAB: 347311/SP) - Daniela Lopes Aidar (OAB: 243196/SP) - Agatha Graziele Mendonça Lalli Peron (OAB: 432531/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1044296-89.2020.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1044296-89.2020.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gilberto Bezerra Alves - Embargdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 24780 O embargante Gilberto Bezerra Alves opôs embargos de declaração (fls. 01/07) contra a decisão de fls. 211/213 que determinou a suspensão do feito ante a existência de afetação pelo STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos referente ao Tema nº 1078. Narra, em resumo, que conforme se verifica no caso em comento, tem-se que a inexistência de relação contratual entre as partes já é coisa julgada material, vez que o Banco requerido não apresentou recurso contra a sentença proferida pelo juízo singular que julgou procedente tal pleito. Ou seja, não se discute no presente se houve relação contratual entre as partes que possibilitaria a inclusão de gravame no veículo automotor do Recorrente. Assim, não se trata de atraso na baixa do gravame e sim INCLUSÃO INDEVIDA DE GRAVAME em veículo de terceiro sem lastro contratual. A atraso na presente demanda não terá relevância, eis que, mesmo que fosse apenas um dia de inclusão de gravame, ainda sim ele seria totalmente indevido pela flagrante, e agora transitada em julgado, inexistência de contrato entre as partes (fls. 03). A financeira demandada, ora embargada, se manifestou nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC (fls. 11/15). É o relatório. Decido. Os embargos devem ser acolhidos. Da análise do caso, se depreende que não se discute no feito se o simples atraso na baixa do gravame é capaz de configurar dano moral indenizável, mas sim a existência ou não da ocorrência do referido dano em face da impossibilidade de licenciamento de veículo em virtude de gravame inserido pelo banco réu, ora embargado, proveniente de contrato de financiamento firmado com terceiro. Assim, afasto a suspensão determinada a fls. 211/213. À vista disso, é caso de acolher estes embargos declaratórios opostos pelo demandante, ora embargante, nos termos supracitados. Determino a remessa do feito principal a este relator para elaboração do voto. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Tony Gomes Ferreira (OAB: 399613/SP) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107/109 DESPACHO



Processo: 1006656-70.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1006656-70.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: J Munhoz e Cia Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RECURSO CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA SEM A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS MOLDES DA SÚMULA 481, STJ PREPARO NÃO PROMOVIDO NO PRAZO DEFERIDO, CONDUZINDO, ASSIM, À DESERÇÃO DO RECURSO. - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) Trata-se de tempestivo recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de fls. 174/175, não declarada (fls. 183), que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e condenou a autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$ 5.000,00. Inconformada, recorre a ré buscando a reforma da sentença. Sob a alegação de se encontrar em situação de hipossuficiência, a autora deixou de recolher o preparo pleiteando que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça. Na admissibilidade do recurso, constatou-se a ausência de demonstração concreta da hipossuficiência alegada, tal como exigia a Súmula 481 do eg. STJ, redundando no indeferimento da benesse, ordenado, ato contínuo, o recolhimento do preparo, nos moldes do art. 100, parágrafo único, do CPC, anotado, para tanto, o prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 228). Todavia, em 8/02/2022, foi certificado o decurso in albis do prazo concedido (fls. 230), ausente, pois, o preparo recursal. É o relatório. 2) O artigo 1.007, caput, do CPC, é expresso ao exigir que, no ato da interposição, comprove o recorrente o recolhimento do preparo. Foi negado o pedido de gratuidade, uma vez reconhecida a ausência de elementos comprobatórios da impossibilidade de recolhimento, pois a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não socorre à pessoa jurídica, e tampouco se presume de forma automática em razão dos efeitos da crise sanitária provocada pela Covid-19. Como visto, não foi recolhido o preparo devido pela interposição do recurso no prazo assinalado, sendo incabível a concessão de prazo suplementar para regularização, pois a hipótese em questão não se confunde com a disciplinada no art. 1.007, § 6º, do CPC, e tampouco ficou demonstrado o justo impedimento. Ante o exposto, declaro a deserção do recurso de apelação, de que não conheço, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/ SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1041259-31.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1041259-31.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Edson Pereira de Menezes Filho - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Pedido de gratuidade realizado no recurso de apelação indeferido, concedendo- se oportunidade de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do NCPC. Inércia da parte recorrente. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Honorários advocatícios arbitrados em favor da parte ‘ex adversa’ majorados para 16% do valor do débito. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos Patronos da parte ‘ex adversa’, arbitrados em 15% sobre o valor do débito. A parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que: 1) faz jus ao benefício da gratuidade; 2) caracterizou-se o cerceamento de defesa, pois era necessária a produção da prova pericial; 3) a petição inicial é inepta, já que a parte autora não acostou aos autos os documentos essenciais à propositura da ação em tela; 4) há cláusulas abusivas no contrato de adesão em tela; 5) configurou-se vício de consentimento; 6) a capitalização de juros é ilegal; 7) a comissão de permanência foi aplicada em parâmetros excessivos; 8) é cabível a inversão do ônus da prova; 9) a inscrição de seu nome no rol de maus pagadores foi indevida. Houve resposta. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, posto que manifestamente inadmissível. Ao interpor este recurso, a parte autora não recolheu o preparo devido e requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais inerentes ao preparo da apelação interposta. A decisão de fls. 335/336 concedeu prazo para comprovação da hipossuficiência da parte apelante, a qual, porém, manteve-se inerte (fls.338). Seu pedido foi, em seguida, indeferido por esta Superior Instância, nos termos da decisão de fls.339/343, da qual constou a determinação para o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto.. Transcorrido o prazo sem que o apelante tenha atendido à determinação (fl.345), descabe conceder nova oportunidade para recolhimento do preparo, tendo em vista que a decisão supramencionada determinou expressamente que a deserção ficaria caracterizada se o recorrente não o fizesse no prazo de cinco dias. Assim, de rigor o decreto de deserção deste recurso, por ausência de preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência deste E. TJSP, conforme se verifica: 1013181-26.2015.8.26.0002 Apelação/ Bancários Relator(a): Maurício Pessoa Comarca: São Paulo Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/04/2017 Data de registro: 03/04/2017 Ementa: Apelação desacompanhada de preparo Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais foi indeferido Autores intimados a recolherem as custas de preparo, nos termos do artigo 1.007 do CPC Não atendimento da determinação Deserção caracterizada Recurso não conhecido. 0006700-66.2001.8.26.0451 Apelação/ Estabelecimento de ensino Relator(a): Azuma Nishi Comarca: Piracicaba Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/03/2017 Data de registro: 16/03/2017 Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Interposição do recurso de apelação sem recolhimento do preparo. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com determinação de recolhimento. Inércia. Deserção. Não conhecimento do recurso. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o apelo em tela demandou trabalho adicional dos Patronos da parte ‘ex adversa’, em grau de recurso, bem como que a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos, determina-se a majoração dos honorários advocatícios em benefício da parte ré para 16% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Iully Freire Garcia de Oliveira (OAB: 245833/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/ SP) - Thalita Gomes Carvalho (OAB: 258864/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001748-12.2020.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1001748-12.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Vicente Feliciano do Carmo (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Interessado: Banco Cetelem S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco do Brasil S/A e Banco Itaú Consignado S/A contra a r. sentença de fls. 519/522, em que o douto Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para o só fim de, confirmando o provimento antecipatório deferido em sede recursal, limitar o total dos descontos em folha de pagamento e conta corrente das prestações dos mútuos contratados, a 30% dos proventos de pensão por morte do autor, de sorte a permitir o cumprimento dos contratos sem prejuízo do sustento do demandante e de sua família, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 para o que deverão ser os réus intimados pessoalmente (Súmula 410/STJ). Em decorrência, será proporcionalmente majorado o número de prestações, a fim de que seja, ao final, integralmente amortizado o saldo devedor, sem prejuízo da incidência de juros e multa contratualmente previstos. Sem prejuízo, ficam as instituições financeiras condenadas à restituição dos valores excedentes, monetariamente corrigidos pelos índices oficiais desde a data dos descontos indevidos, e acrescidos de juros de mora legais (CC, art. 406), contados da citação (CPC, art. 240), facultada a compensação com eventual saldo devedor. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo REsp. n. 1.863.973 - SP (tema 1085), no qual o Relator, Ministro Marco Aurélio Belizze, em 06.04.2021, proferiu decisão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e que versem sobre as questões relativas ao tema. Confira-se: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte controvérsia: “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”. Por unanimidade, determinar-se suspender a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. (sem destaque no original). Diante do referido, evidente que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação. Nesse contexto, suspendo o julgamento do presente recurso por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da retomada, por requerimento das partes, caso o Superior Tribunal de Justiça julgue os recursos afetados em prazo inferior. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Faissal Rafik Saab (OAB: 233165/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Luiz Antonio Tolomei (OAB: 33508/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2019532-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2019532-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Milton Chozo Shibata (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravo de instrumento interposto em 06.02.2022, tirado de ação de exigir contas, em face da r. decisão publicada em 07.02.2022, que julgou procedente o feito para condenar o réu, ora agravante, na obrigação de prestar contas à parte autora. Sustenta o agravante, preliminarmente, o cabimento do recurso. Narra terem as paetês celebrado contrato de alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito na inicial. Sucede que, coma inadimplência do ora agravante, o automóvel foi apreendido e vendido pela instituição financeira. Argumenta o recorrente que não teve ciência acerca do montante arrecadado com a venda do veículo e se houve abatimento do saldo credor, razão pela qual ingressou com a ação principal, de prestação de contas. Afirma que, não obstante a sentença proferida na 1ª fase da ação de prestação de contas, que julgou procedente o feito para condenar que o réu preste contas quanto à venda do veículo em comento. Defende o agravante a necessidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nas duas fases do procedimento de prestação de contas, em função do princípio da sucumbência. Requer o recebimento do agravo de instrumento com a atribuição de efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do recurso, condenando-se o banco ora agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta 1ª fase da ação de prestação de contas. Ausente a possibilidade de sofrer lesão grave ou de difícil reparação, processe-se sem suspensividade, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC. Comunique-se a 1ª instância. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta no prazo legal. No mais, não sobrevindo oposição das partes, remetam-se os autos ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000730-71.2019.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1000730-71.2019.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: Juliana Ferreira de Souza - Apelado: Claudinei Batista Ribeiro - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão de fls. 172, que consignou que o valor do preparo deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa. Aduz a embargante, em síntese, que a decisão é contraditória, na medida em não há qualquer disposição legal que implique na necessidade de atualizar o valor da causa até a data do efetivo recolhimento. No entanto, os embargos não tem razão de ser, porquanto a decisão não incorreu nas hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A pretensão da embargante, em verdade, não é a correção de eventual imperfeição do despacho, mas sua modificação pelo inconformismo quanto ao que restou decidido, possibilidade incabível sob a perspectiva do diploma legal citado. Com efeito, a decisão foi clara ao consignar que nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/03, valor do preparo deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa. Ademais, ainda que não haja dispositivo legal impondo referida atualização, a correção monetária se faz necessária, mormente porque visa a recomposição da moeda em razão das perdas inflacionárias acumuladas. Nesse sentido: Agravo Regimental - Determinação de recolhimento das custas do preparo Confirmação - Valor do preparo que deve incidir sobre o valor atualizado da causa - Agravo regimental desprovido. (Agravo Interno nº 1003186-52.2014.8.26.0348/50000 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Des. Rel. Fortes Barbosa j. 28.7.2018) “AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível nº 1064205-51.2019.8.26.0100/50000 - 24ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. RODOLFO PELLIZARI j. 28.1.2022) Logo, as considerações constantes na decisão proferida se apresentaram mais do que suficientes para esclarecer os motivos que ensejaram no resultado da irresignação recursal. Assim, rejeito os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Marcos Ramos - Advs: Geronimo Clezio dos Reis (OAB: 109764/SP) - Luis Felipe de Brito Cappio (OAB: 348896/SP) - Geraldo Natalino Pereira (OAB: 169101/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1003660-02.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1003660-02.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: MARÇOLA & MARÇOLA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Apelado: Luiz Pereira Santana (Justiça Gratuita) - Apelantes/Apelados: Aymoré S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Luiz Pereira Santana (recurso adesivo) Apelada: Marcola e Lima Comércio de Veículos Ltda ME Comarca: Campinas 2ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 48.989 Vistos, Trata-se de ação de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais, promovida por Luiz Pereira Santana em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Marcola e Lima Comércio de Veículos Ltda ME, que a sentença de fls. 193/199, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente para declarar a quitação do contrato mediante a comprovação da parcela 48, bem como determinar a baixa do gravame, e para declarar inexigíveis as 12 parcelas de R$ 725,15, quais sejam, da 49ª a 60ª. Por fim, ante a sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 15% do valor declarado indevido (R$ 8.701,80), e o autor ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor do pedido de danos morais. Apela a corré Aymoré S/A (fls. 201/208), sustentando, genericamente, que o contrato assinado pelo autor é válido, não havendo abusividade das cláusulas contratuais, devendo ser respeitado o pacta sunt servanda. Pede a improcedência da demanda. Recurso tempestivo, preparado (fls. 209/210) e respondido (fls. 219/225). O autor recorre adesivamente (fls. 226/230), pleiteando, em suma, a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, considerando que a situação narrada na exordial extrapolou o mero aborrecimento, eis que foi cobrado indevidamente e dispendeu tempo útil para solucionar a questão. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o Relatório. O autor ajuizou ação, aduzindo na inicial que, em 03.02.2017, comprou da corré Marcola e Lima Comércio de Veículos, um automóvel Citroen Xsara, placas EPN 9659, pelo valor de R$ 23.000,00, pagando à vista R$ 2.000,00, e financiando R$ 21.000,00 em 48 parcelas de R$ 725,15, conforme constou do contrato de compra e venda. No entanto, constou no contrato de financiamento que o valor do bem era de R$ 28.000,00 e que foi dado como entrada o valor de R$ 7.000,00, resultando o financiamento em 60 parcelas de R$ 725,15, ou seja, 12 parcelas a mais do que foi contratado. Neste sentido, pediu a declaração de inexigibilidade das 12 parcelas cobradas indevidamente, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: No instrumento particular de contrato de compra e venda de veículo firmado entre o autor e a ré MARÇOLA MARÇOLA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME (fls.18/21) constata-se que se convencionou o pagamento de 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 725,15). Já no contrato de financiamento com alienação fiduciária, o qual foi firmado com a instituição financeiras corré fls. 28/33), constou que seriam 60 prestações. Ora, diante da divergência, deve prevalecer a situação mais favorável ao consumidor, como está previsto no art. 47 do CDC. Nem se argumente que AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por não ser parte naquele primeiro negócio jurídico, não estaria sujeito aos seus efeitos. É que, se o financiamento foi obtido para compra do bem, isso obriga a instituição financeira, dada a rede contratual que se instaura. (...) E a teoria da rede contratual, a ensejar as consequências que aqui se extraem, já era assente como princípio geral na defesa do consumidor. Portanto, prevalece o disposto no contrato de compra e venda, no sentido de que o financiamento seria de 48 prestações mensais de R$ 725,15. Por consequência, são inexigíveis as parcelas de n. 49 a 60, previstas tão somente no contrato de financiamento (fls. 28/33).. Ou seja, a sentença não apontou que as cláusulas do financiamento seriam abusivas, tampouco que este negócio jurídico seria inválido. Pela leitura atenta da sentença é possível verificar que o magistrado deu parcial provimento aos pedidos autorais, considerando a discrepância da quantidade de parcelas existente entre o contrato de compra e venda e o de financiamento, concluindo que diante da divergência, deve prevalecer a situação mais favorável ao consumidor, como está previsto no art. 47 do CDC.. Por este motivo a sentença declarou a inexigibilidade de 12 parcelas do financiamento, mantendo os termos do contrato de compra e venda, que é mais favorável ao consumidor. O contrato de financiamento somente foi atingido pelos efeitos da sentença, pois é coligado ao contrato de compra e venda, firmado em função deste. Todavia, em seu apelo a corré Aymoré S/A tece considerações genéricas sobre a validade do contrato e de suas cláusulas, sem enfrentar a questão de que os contratos são coligados e de que há distinção do número de parcelas entre a avença de compra e venda do veículo e a de financiamento. Ou seja, as razões do recurso estão totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença. Na esteira da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação (AgRg no AREsp 37.483/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012). Em verdade, o recurso de apelação da ré, como um todo, não pode ser conhecido, pois as suas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença, não a atacando especificamente. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as razões recursais dissociadas da matéria julgada no decisum impugnado impossibilita a compreensão da controvérsia e configura deficiência de fundamentação (AgRg no RE no AgRg no AREsp 689.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, j. 29/03/2017, DJe 05/04/2017). Portanto, considerando que o confuso recurso da ré não atacou os fundamentos da brilhante sentença, o recurso não deve ser conhecido. Os honorários recursais devem ser majorados para 20% sobre o valor declarado inexigível. Por fim, ante o não conhecimento do apelo da corré Aymoré, o recurso adesivo interposto pelo autor fica prejudicado, pois ele é subordinado à apelação interposta, nos termos do artigo 997, §2º, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do apelo interposto pela corré Aymoré S/A, restando PREJUDICADO o recurso adesivo interposto pelo autor, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Fabio Augusto Perineto (OAB: 216532/SP) - Gislaine Maria Batalha Lucena (OAB: 126714/SP) - Dalcires Macedo Oliveira D´abruzzo (OAB: 120858/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1041046-48.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1041046-48.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivanete Costa Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Losango S/A - Banco Múltiplo - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1041046-48.2020.8.26.0002 Relator(a): SPENCER ALMEIDA FERREIRA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Voto Nº:31225 APELAÇão:1041046-48.2020.8.26.0002 (Processo Digital) Comarca:SÃO PAULO (13ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO apte.:IVANETE COSTA LIMA (JUSTIÇA GRATUITA) apdo.:BANCO LOSANGO S/A - BANCO MÚLTIPLO juÍza prolatora: Fernanda Soares Fialdini Vistos. 1. A sentença de fls. 182/184, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10.09.2021, julgou improcedente a ação. Recorreu a autora a fls. 190/194, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que jamais assinou qualquer contrato com o réu e nunca teve qualquer contato com representante da instituição. Informou que na realização de exame pericial a recorrente impugnou o resultado do exame e apresentou quesitos suplementares apontando divergências de assinatura, em especial à vogal ‘o’ no contrato de empréstimo, substituída pela vogal ‘a’, nos documentos analisados. Aduz que a análise das assinaturas não foi conclusiva e em manifesto cerceamento de defesa, o juízo singular optou pelo julgamento antecipado, julgando improcedente o presente processo. Postula a anulação da sentença para complemento da perícia técnica, e/ou realização por outro profissional de confiança do juízo, já que entende que ficou evidenciada a inconclusão do trabalho apresentado. No mais, entende que resta claro a divergência nas assinaturas, assim como a cobrança indevida, a culminar na declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 197/208). É o relatório. 2.- Com razão a apelante. A preliminar de cerceamento de defesa há de ser acolhida, pois não era possível o julgamento antecipado da lide. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls.182/184, na petição inicial alegou a autora que recebeu comunicado da ré sobre uma renegociação de dívida. Caso não se manifestasse, estaria concordando com os termos do acordo. Como não havia assinado nenhum documento, desconsiderou o aviso, acreditando que poderia ser um golpe. Dias depois não pôde realizar compra, porque seu nome havia sido negativado por dívida de R$ 177,93. Pede a condenação do réu ao pagamento do dobro do valor do apontamento, e indenização por danos morais. O réu contestou. Impugnou a justiça gratuita concedida à autora. Sustenta que a autora assinou proposta de crédito direto ao consumidor. Não tem obrigação de indenizá-la. O juiz julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Contra o referido julgado, insurgiu-se a autora nesta oportunidade. Respeitado o entendimento do magistrado, a sentença merece reforma. O cerceamento de defesa deve ser reconhecido, considerando que a sentença foi proferida sem resposta à impugnação formulada pela autora quanto ao laudo pericial, sem resposta aos quesitos suplementares apresentados pela autora-apelante às fls. 180/181. No caso em exame, pode-se concluir que a perícia não estava concluída, havia impugnação fundada a ser analisada, não havendo decisão judicial a respeito da questão suscitada, não se encontrando o processo pronto para sentença. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Responsabilidade civil médica e do serviço de fisioterapia. Ação improcedente. Cerceamento de defesa. Caracterização. Prova pericial incompleta. Falta de resposta pelo expert aos quesitos formulados pela autora. Ausência de decisão judicial a respeito da impugnação formulada ao laudo. Processo anulado. Recurso provido. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar a complementação da prova pericial, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. SPENCER ALMEIDA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Edson Francisco dos Santos Pacheco (OAB: 260986/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2015651-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2015651-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Franco da Rocha - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2015651-72.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: FRANCO DA ROCHA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - APEOESP AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA Julgador de Primeiro Grau: Luiz Gustavo Rocha Malheiros Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra interlocutória que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1000912-36.2021.8.26.0198, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação civil pública visando a compelir o Município de Franco da Rocha a (i) elaborar anualmente, por equipe especializada, integrada por ao menos um geólogo ou engenheiro com formação em geotecnia, o mapeamento das áreas de risco sujeitas a desmoronamentos, inundações e solapamentos do Município de Franco da Rocha, fazendo constar a descrição detalhada e justificada das obras e providências necessárias para a redução e erradicação dos riscos existentes, apontando o cronograma para a execução das obras e providências a serem implementadas pelo Município; (ii) implementar, no prazo estabelecido pelo cronograma, as providências e as obras indicadas nos mapeamentos. Relata que requereu a concessão de medida liminar para obrigar a municipalidade, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a apresentar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil (PCPDC), que seja adequado e que atenda ao contido nas Leis Federais nº 12.340/2010 e nº 12.608/2012, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que a medida visa ao mapeamento das áreas de risco sujeitas a desmoronamentos, inundações e solapamentos no Município de Franco da Rocha, fazendo constar a descrição detalhada e justificada das obras e providências necessárias à redução e à erradicação dos riscos existentes, apontando o cronograma para a execução das obras necessárias, e posterior implementação pelo município. Discorre que a ação está escudada em 29 (vinte e nove) inquéritos civis, que identificaram e mapearam locais de encostas e de margens de córregos em situação de risco, e argumenta que as medidas administrativas adotadas pela municipalidade foram insuficientes para proteger a população. Alega que o mapeamento das áreas de risco deve ser feito de forma contínua, atualizado anualmente, em razão do ciclo das chuvas, e do dinamismo das áreas de risco, que se alteram rapidamente durante períodos curtos, de modo a orientar as medidas administrativas necessárias a reduzir os riscos. Sustenta a inércia do município na defesa na recuperação do ordenamento do solo urbano, e da segurança e da proteção à integridade física da população de Franco da Rocha, e argui que há perigo de dano caso a tutela seja concedida apenas ao final. Requer a antecipação da tutela recursal, nos termos de fls. 21/22, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A concessão de tutela antecipada recursal, nos moldes pretendidos pelo agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Na espécie, o exame dos autos revela que o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública em face do Município de Franco da Rocha, com pedido de liminar voltado a obrigar a Administração Pública Municipal a adotar determinada política pública, qual seja, a elaboração, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, de Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil adequado ao município, e que atenda as Leis Federais nº 12.340/10 e nº 12.608/12, atualizando-o sempre para o próximo período chuvoso, até que sejam eliminados os riscos das áreas mapeadas. O juízo a quo indeferiu a liminar eis que o procedimento investigatório do Ministério Público data de 2015, sendo que não se vislumbra no momento qualquer requisito que se adeque à concessão da liminar pleiteada. As construções irregulares existem no local desde o ano de 2005, conforme consta na Portaria juntada a fls. 30/31. O perigo da demora, neste caso, fica descaracterizado pelo tempo decorrido da invasão (fls. 124/137). Pois bem. O artigo 30, inciso VIII, e o artigo 182, ambos da Constituição da República, prescrevem que: Art. 30. Compete aos Municípios: (...) VIII- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. A Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil PNPDEC, dispôs sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil SINPDEC e sobre o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil CONPDEC, bem como autorizou a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres. O artigo 2º, caput, da Lei Federal nº 12.608/12 estabelece que é dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre. O Capítulo II, da referida norma federal, trata da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil PNPDEC, a qual abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil (artigo 3º, caput), sendo uma das diretrizes da PNPDEC o planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território nacional (artigo 4º, V), visando a reduzir os riscos de desastres, incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais, promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência (artigo 5º, incisos I, IV, V, e VII). A Lei Federal nº 12.608/12 incluiu os artigos 3º-A e 3º-B à Lei Federal nº 12.340/10, com a seguinte redação: Art. 3º-A. O Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme regulamento.(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) § 1oA inscrição no cadastro previsto nocaputdar-se-á por iniciativa do Município ou mediante indicação dos demais entes federados, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento.(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) § 2oOs Municípios incluídos no cadastro deverão:(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) I - elaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) II - elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil e instituir órgãos municipais de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) III - elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastre;(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; e(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) V elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo e para o aproveitamento de agregados para a construção civil.(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) (...) § 6oO Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil será elaborado no prazo de 1 (um) ano, sendo submetido a avaliação e prestação de contas anual, por meio de audiência pública, com ampla divulgação. (...) Art. 3º-B. Verificada a existência de ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro.(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) Com efeito, inegável a obrigação dos municípios de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano, constituindo dever do ente público adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre, não se limitando à mera fiscalização. Na espécie, a Lei Municipal de Franco da Rocha nº 1.007/2013 instituiu o Plano Preventivo de Proteção e Defesa Civil PPDC, visando à prevenção e o enfrentamento de escorregamentos de encostas, enchentes e queimadas no município de Franco da Rocha, com duas ações desencadeadas, a Operação Verão, com vigência no período de 1º de outubro a 31 de abril de cada ano, podendo ser prorrogado se as condições meteorológicas adversas assim exigirem, e a Operação Estiagem, no período de 1º de junho a 30 de setembro, ou na necessidade em caso de desastres (artigo 1º). Todavia, a política pública da municipalidade voltada à prevenção e ao enfrentamento de escorregamento de encostas sucumbiu frente às chuvas que caíram na região metropolitana de São Paulo, desde o dia 28 de janeiro de 2022. O deslizamento de terra que ocorreu no Parque Paulista, Município de Franco da Rocha/SP, amplamente divulgado pela mídia nos últimos dias, resultou no óbito de 18 (dezoito) pessoas até a noite de sexta-feira, dia 04/02/2022 (https://www.ovale.com.br/brasil/sp-ultimo-corpo-e-encontrado- após-deslizamento-em-franco-da-rocha-1.206524). Referido acontecimento, por si só, é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo Parquet na peça vestibular, que bateu pela inércia do Município de Franco da Rocha quanto ao mapeamento das áreas de risco sujeitas a desmoronamentos, inundações e solapamentos nos limites territoriais do município. A peça vestibular está escudada em inquéritos civis que apontam para a omissão estatal no tocante à redução das ocupações em áreas de risco, e dos consequentes deslizamentos de terra em encostas. Assim, a princípio, não vinga a alegação do ente público feita em sede de contestação de que há uma política pública em execução (fl. 65), e de que desde que foi editado (PPDC) nenhuma ocorrência grave ocorreu no Município de Franco da Rocha (fl. 74). Não se pode perder de vista que inexiste óbice ao controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário, seja alvejando a implantação deficiente destas, seja censurando a omissão na implementação dos programas governamentais comandados pelo ordenamento jurídico, sem espaço para a alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Nos dizeres de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: (...) Estamos em que é inequívoco que se pode controlar juridicamente políticas públicas. Com efeito, se é possível controlar cada ato estatal, deve ser também possível controlar o todo e a movimentação rumo ao todo. Assim como agredir um princípio é mais grave que transgredir uma norma, empreender uma política que é um plexo de atos que seja em si mesma injurídica é mais grave que praticar um simples ato contraposto ao Direito. Logo, se é possível atacar o menos grave, certamente será possível atacar o mais grave. Uma vez que tanto se ofende o direito fazendo o que ele proíbe como não fazendo o que ele manda, pode-se controlar tanto os comportamentos produtores de política pública, isto é, os comissivos, quanto os de omissão de política devida. (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 27ª edição, revista e atualizada até a Emenda Constitucional 64, de 4.2.2010, 2010, Malheiros Editores, p. 814). (Negritei). O periculum in mora é inerente à hipótese, considerando o atual período de chuvas, e o recente deslizamento de terra ocorrido no município. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar ao Município de Franco da Rocha que apresente Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil (PCPDC), de acordo com as Leis Federais nº 12.340/10 e nº 12.608/12, nos termos dos itens a a e de fls. 21/22 da peça vestibular, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de apuração de eventuais responsabilidades criminais, na área de improbidade, administrativas civis. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2017261-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2017261-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Municipio de Guaraci - Agravada: Neiva Oliveira Souza - Agravado: Arnobio Oliveira Souza - Agravado: Dinelio Oliveira Souza - Agravado: Lindomar Oliveira Souza - Agravada: Nair Oliveira de Souza - Interessado: Santa Casa de Misericórdia de Olimpia - Interessado: Município da Estância Turística de Olímpia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2017261-75.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 2.681 Agravo de Instrumento nº 2017261-75.2022.8.26.0000 Agravante: Município de Guaraci Agravados: Neiva Oliveira Souza e outros DECISÃO MONOCRÁTICA POLO PASSIVO. Recurso interposto contra decisão que rejeitou a inclusão no polo passivo da empresa prestadora de serviços da agravante. Inadmissibilidade. Art. 1.015 do CPC. Rol taxativo. Tema nº 988 do STJ. Situação de urgência não identificada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARACI contra r. decisão de fls. 488 a 490, que indeferiu a denunciação da lide da empresa José Roberto Bijotti ME, nos autos da ação ajuizada por NEIVA OLIVEIRA SOUZA e OUTROS, para responsabilização do agravante por erro médico, ação em tramitação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia (processo nº 1004755-19.2020.8.26.0400). Alega a agravante que o médico Dr. Roberto Gavira prestou atendimento no Hospital Municipal de Guaraci a José Eurípedes de Souza, apesar de constar da Ficha de Atendimento Ambulatorial (FAA) que o paciente foi atendido pela a Dra. Maria Augusta (fls. 74 dos autos originais). Ocorre que nenhum dos dois médicos é servidor público. Eles atuam no Hospital Municipal na condição de Médicos Plantonistas, por força do contrato de prestação de serviços que o Município de Guaraci firmou com a empresa JOSÉ ROBERTO BIJOTTI ME (fls. 274 a 284 dos autos originais). Uma vez que se imputa à municipalidade a responsabilidade objetiva pelo ato dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda, a partir do debate acerca da culpa daqueles profissionais, cuja comprovação é exigida para eventual satisfação da pretensão deduzida pela agravada. É o relatório. Cuida-se de Agravo de Instrumento extraído de Ação de Indenização ajuizada pelos Agravados, em que uma indenização a título de danos morais, decorrente de suposto erro médico que resultou no falecimento do Sr. José Eurípedes de Souza. Contudo, o recurso não deve ser conhecido. Quanto à interposição de agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da análise do citado artigo conclui-se que com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. Ou seja, o recurso deve atender a alguns pressupostos de admissibilidade quanto ao cabimento, pressuposto intrínseco atrelado ao binômio possibilidade - previsão no ordenamento jurídico - e adequação. Somente cabe recurso onde a lei prevê e um único tipo para cada decisão, conforme sua adequação. É sabido que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o mérito do REsp nº 1704520/MT, j. 05/12/2018, rel. Min. Nancy Andrighi, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 988), fixou a tese da taxatividade mitigada, com a excepcionalidade de impugnação fora das hipóteses previstas em lei, admitidas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a saber: (...) deve ser afastada a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica das hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC, pois, além de não haver parâmetro minimamente seguro e isonômico quanto aos limites que deverão ser observados na interpretação de cada conceito, texto ou palavra, o uso dessas técnicas hermenêuticas também não será suficiente para abarcar todas as situações em que a questão deverá ser reexaminada de imediato - o exemplo do indeferimento do segredo de justiça é a prova cabal desse fato. Finalmente, também não deve ser acolhido o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é meramente exemplificativo, pois essa interpretação conduziria à repristinação do art. 522, caput, do CPC/73, contrariando frontalmente o desejo manifestado pelo legislador de restringir o cabimento do recurso, o que não se pode admitir. A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações Como se vê, a urgência é o requisito a ser analisado casuisticamente, de modo a excepcionalmente viabilizar o manejo do agravo de instrumento fora das hipóteses legalmente previstas. Na espécie, contudo, nada há de excepcional ou urgente que justifique a utilização do agravo de instrumento, tanto que a agravante nem pleiteou à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Em verdade, cuida-se de pedido de inclusão da empresa prestadora de serviços da agravante no polo passivo da ação na qualidade de litisconsorte, de maneira que incabível o agravo, posto que o art. 1.015 do CPC prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre EXCLUSÃO de litisconsorte (inciso VII), mas não quando é indeferida a sua inclusão. Assim, o agravo não poderá, obviamente, ser conhecido, por flagrante inadmissibilidade, eis que o dispositivo legal supracitado não autoriza sua interposição. Vale lembrar, por fim, que o art. 1.009, § 1º, do CPC, propicia ao interessado a possibilidade de suscitar a questão em preliminar de apelação ou contrarrazões, uma vez que as decisões que não comportam agravo de instrumento, como no caso, não são cobertas pela preclusão. Nessa toada, julgou este Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que rejeitou inclusão no polo passivo do genitor do agravado e do filho da agravada Inadmissibilidade Art. 1.015 do CPC Rol taxativo. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMA nº 988 DO STJ TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA Situação de urgência não identificada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232440- 02.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Desapropriação R. decisão que, mantendo decisão proferida no ano de 2.010, indeferiu o pedido de inclusão de litisconsorte - Descabimento Questão decidida há mais de dez anos, estando preclusa Ainda que assim não fosse, o agravo de instrumento é cabível contra a r. decisão que exclui litisconsorte da ação, e não o contrário Inteligência do art. 1.015, VII, do CPC - Intempestividade e inadmissibilidade verificadas - Aplicação do art. 932, inciso III, do NCPC - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026073-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020). Ademais, ainda que o recurso fosse conhecido, nas ações em que se discute a responsabilidade objetiva do Estado, não há que se falar em litisconsórcio necessário ou em solidariedade, fundados no direito de regresso de que dispõe a Administração contra seus agentes que, nessa qualidade, por dolo ou culpa, tenham causado danos a terceiros (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal). O dispositivo constitucional, além de garantir ao particular o ressarcimento por um dano sofrido, serve de garantia, também ao agente público causador do dano, de que só responderá, administrativa e civilmente, perante o órgão estatal cujos quadros integre. Portanto, irretocável a r. decisão. Ante o exposto, não conheço do presente recurso. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Rodrigo Domingos (OAB: 236954/SP) - Angela Cristina da Silva (OAB: 317669/SP) - Claudinei Aparecido Queiroz (OAB: 135194/SP) - Priscila Carina Victorasso (OAB: 198091/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2018751-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2018751-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Onivino Comércio e Distribuição de Vinhos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. I - A r. decisão indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada, nos autos da ação declaratória ajuizada pela ora agravante, Onivino Comércio e Distribuição de Vinhos Ltda., em face do Estado de São Paulo, objetivando afastar a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS DIFAL no exercício de 2022, nos seguintes termos (fl. 52/54 da origem): VISTOS. I - Indefiro a tutela de urgência, eis que não vislumbro a probabilidade do direito perseguido. De início, cumpre ressaltar que deixo de aplicar a tese relativa ao tema 1.093 inaugurada na ADI n° 5.469 do E.STF, haja vista que o Convênio ICMS n° 93/2015 apenas alterou o RICSMS/2000 para se adaptar à nova redação da Constituição, inexistindo ilegalidade. Com efeito, a competência concorrente da União para estabelecer normas gerais de direito tributário não suprime ou impede o exercício da competência legislativa própria dos Estados e Municípios. Diante disso, não importa se a Lei Estadual é precedida ou não de Lei Complementar. Ademais, a EC 87/2015 apenas equiparou a situação de destinatários não contribuintes a prevista aos contribuintes, não inovando em relação ao imposto em si. II Cite(m)-se, por meio do portal eletrônico, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC) (...). Inconformada, a autora interpõe agravo de instrumento sustentando, em síntese, que possui como objeto social a comercialização de vinhos por meio do seu sítio eletrônico para os consumidores finais, não contribuintes de ICMS, localizados em todo o território nacional e, ao realizar a venda a clientes localizados fora do Estado do Espírito Santo, onde está sua sede, é impelida a pagar o Diferencial de Alíquotas do ICMS DIFAL, correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do ICMS, cuja hipótese constitucional de incidência está prevista no art. 155, §2º, VII e VIII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e regulamentada pelo Convênio Confaz ICMS nº 93/2015. Contudo, segundo a agravante, o STF recentemente julgou inconstitucional, no âmbito da ADI nº 5.469, a cobrança do DIFAL sem a respectiva regulamentação por meio de lei complementar federal, modulando os efeitos para considerar válida a cobrança até 31 de dezembro de 2021. E, em resposta à determinação judicial, houve a edição e publicação da Lei Complementar nº 190/2022, com o objetivo de suprir esse requisito constitucional e possibilitar a cobrança do imposto para os exercícios financeiros seguintes. Todavia, a mencionada lei somente foi sancionada no ano de 2022 e por consequência só pode produzir efeitos plenos a partir do exercício de 2023, em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade de exercício e nonagesimal. Sustenta, assim, haver justo receio de ser impelida a efetuar o recolhimento do DIFAL antes de passado o período de vacância previsto no art. 150, III, b e c, da CF, sendo várias as sinalizações do Fisco estadual nesse sentido, com destaque à edição da Lei Estadual paulista 17.470/2021 e ao Convênio Confaz 236/21, ambos autorizativos da cobrança do DIFAL ao arrepio dos mandamentos constitucionais. Visando, pois, evitar a cobrança indevida do DIFAL pelo Estado de São Paulo, passível de ensejar risco concreto e iminente de graves danos financeiros e comerciais a ela, a agravante ajuizou a ação principal e pleiteou a concessão da tutela antecipada, indeferida pela decisão agravada. Pleiteia a reforma da decisão, pois entende que ela se encontra em evidente discordância com a tese fixada na ADI nº 5.469, pelo E. STF e com os arts. 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal. Pugna pela antecipação de tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão recorrida para que o agravado se abstenha de exigir quaisquer valores referentes ao DIFAL do ICMS durante o exercício de 2022, na esfera administrativa e judicial, e a consequente declaração de inexigibilidade do crédito tributário exigido pelo Estado de São Paulo. II - Recurso tempestivo. A controvérsia gira em torno da potencial cobrança de Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL, durante o exercício de 2022, com base no Convênios CONFAZ ICMS 93/2015 e 236/2021, bem como na Lei Estadual 17.470/2021 e na Lei Complementar 190/2022, à luz da modulação dos efeitos da decisão, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, Recurso Extraordinário 1.287.019/DF, que dispôs o seguinte: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. A Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, como dito, nos seguintes termos: (...) Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado [Convênio CONFAZ ICMS 93/2015] para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona [aplicação aos optantes pelo Simples Nacional], desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF [12 de fevereiro de 2016] e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta [cobrança do DIFAL], a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE nº 1.287.019, Rel Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021) Em cognição sumária, se o contribuinte não é optante pelo Simples Nacional e se não havia ação judicial em curso em 24 de fevereiro de 2021 - como não se tem notícia de ser o caso dos autos, ajuizada a demanda de origem em 26 de janeiro de 2022 - então decorre da modulação a validade, sob a ótica constitucional, das cobranças do diferencial de alíquota realizadas até o fim do exercício de 2021, com base no Convênio CONFAZ ICMS 93/2015 (Mutatis mutandis, pois a exação naquela oportunidade referia-se ao exercício de 2021 aparentemente, confira-se a Apelação Cível 1012565-82.2021.8.26.0053, Rel.Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 08/02/2022). Consequentemente, ressalvado sempre o oportuno exame pelo Colegiado, para os exercícios seguintes, impõe-se o atendimento à exigência de lei complementar veiculando normas gerais. Como referido nas razões de agravo, editou-se em atendimento a essa exigência a Lei Complementar 190 de 4 de janeiro de 2022, sujeita, em linha de princípio, à anterioridade anual e nonagesimal, na forma do art. 155, III, b e c, da Constituição Federal, afinal dela depende a incidência da exação. Logo, em tese, não se admite cobrança de DIFAL no exercício de 2022, mesmo porque a lei paulista, publicada em dezembro, somente pode produzir efeitos depois de publicada a lei complementar e esta somente veio ao mundo jurídico em janeiro de 2022, com expressa determinação de observação do art. 150, III, “”c”, que por usa vez faz expressa referencia à letra “b”, cuidando-se de tributo que deve observar anterioridade anual em relação ao exercício financeiro. Nesse sentido, mesmo antes de ser editada a Lei Complementar 190/2022, este Tribunal já reconheceu o seguinte: (...) de rigor a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo da Apelante para não ser obrigada ao recolhimento do DIFAL exigido pelo Estado de São Paulo nas operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto situado no Estado, enquanto não editadas lei complementar nacional regulamentando a cobrança do DIFAL, previsto na EC 87/2015 e, posteriormente, lei estadual que institua esse imposto, respeitados os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal (Apelação Cível 1012076-45.2021.8.26.0053, Rel.Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 15/09/2021) (g. n.) Assim, e também porque a medida se alinha com o resguardo do direito reclamado até o oportuno exame da controvérsia, presentes os requisitos legais, defiro a antecipação de tutela, para sobrestar a exigibilidade de qualquer crédito tributário constituído em desfavor da agravante, correspondente a DIFAL com fato gerador ocorrido no exercício de 2022, até o julgamento deste agravo. III - Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. IV - Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2018233-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2018233-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Agravado: Arnaldo Caitano - Agravado: Allan Caitano - Agravado: Arnaldo Caitano Filho - Agravado: Vinicius da Silva Nonato Caitano - Agravado: Lucas da Silva Nonato Caitano - Agravada: Monique da Silva Caitano - Agravado: Alexsandra de Lima Caitano - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE contra a r. decisão de fls. 133/5, dos autos de origem, que, em ação indenizatória ajuizada por ARNALDO CAITANO e OUTROS, deferiu a tutela de urgência para determinar a disponibilização, no prazo de 30 dias, de serviço médico e de enfermagem domiciliar, e o fornecimento de cama hospitalar ao autor, Arnaldo Caitano. O agravante alega que o paciente teve intercorrência durante a realização de cirurgia de catarata, e que isso não configura erro médico, nem o dever de indenizar. Afirma que a obrigação da equipe médica é de meio, e não de resultado, e que foram adotadas todas as medidas para reverter o quadro clínico do paciente. Sustenta que cabe, única e exclusivamente ao contratado (Instituto Visão do Bem), a responsabilidade por eventuais atos ilícitos, nos termos do art. 70 da Lei 8.666/93 e da Cláusula Quinta do contrato. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Segundo consta, em 22/7/2021, durante um procedimento cirúrgico de correção de catarata, o coautor, Arnaldo Caitano, teve uma reação à anestesia, que desencadeou uma parada cardiorrespiratória, revertida pela equipe médica. Alega-se que, desde então, o paciente está em estado vegetativo, sem resposta a estímulos externos, alimentando-se por sonda e respirando com ventilação mecânica. Pois bem. O art. 196, caput, da CF, prevê que a saúde é dever do Estado, aqui compreendido cada um dos entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, caracterizado pela descentralização, com direção única em cada esfera de governo (art. 198, I, CF). Embora o Município possa firmar contratos e convênios administrativos no âmbito do SUS, não deixa de ter responsabilidade por eventual falha na prestação de serviços de saúde. Assim, não há se falar em responsabilidade exclusiva do Instituto Visão do Bem, que nem mesmo integra a lide. Quanto ao mérito, não é possível antecipar, em agravo de instrumento, a decisão final a ser proferida em primeiro grau. Em primeiro grau, o processo ainda está em fase de instrução. Tratando-se de uma cirurgia de correção de catarata, que o conhecimento comum informal se tratar de procedimento simples, rápido e pouco invasivo, o desfecho parece desproporcional e não explicável apenas por reação à anestesia. Há várias etapas da atividade médica a serem esclarecidas, sobre as quais pesa a hipótese de erro de procedimento. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Erik Fernando Guedes Alves (OAB: 368147/SP) - Gustavo Godinho de Santiago (OAB: 39147/SC) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2289462-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2289462-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: A. C. S. Mondini Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE PREPARO DESERÇÃO. Verificado o não recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a agravante foi devidamente intimada para suprir a ausência com o recolhimento dos valores em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/2015. Agravante que deixou de efetuar o recolhimento Não se conhece de recurso desacompanhado de preparo. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. C. S. Mondini Eireli contra decisão que, em execução fiscal, manteve a penhora sobre 2% (dois por cento) da renda líquida (faturamento líquido) da empresa devedora ao mês até o valor limite da execução. Pela decisão de fl. 11 foi determinada a intimação da agravante, para providenciar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/2015. Intimado, transcorreu o prazo sem cumprimento, conforme certificado. RELATADO, DECIDO. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É o caso dos autos, pois o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, pela ausência de preparo. Aprimorando a regra anterior do preparo recursal que possibilitava ao recorrente apenas suprir eventual insuficiência no valor do preparo, o Novo Código de Processo Civil agora prescreve que o não recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso deve ser suprido com o recolhimento dos valores em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º). Pela decisão de fl. 11 foi determinada a intimação do agravante, para providenciar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/2015. Entretanto, o agravante deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que implica o não conhecimento do recurso em razão de deserção. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0008260-10.2008.8.26.0609/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: SPDM - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital Geral de Pirajussara - Embargdo: Eliane Santos de Oliveira Couto (Representando Menor(es)) - Embargdo: David Oliveira de Couto (Representado(a) por sua Mãe) - (...) Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na ratificação da transação realizada em 22.10.20, tendo em vista o julgamento dos embargos de declaração antes que os termos do acordo fosse juntados aos autos. Int. - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Marinella Afonso de Almeida (OAB: 217055/SP) - Neide Aparecida Moraes (OAB: 212641/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 1002543-33.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1002543-33.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Vinhais Comércio, Importação e Exportação de Alimentos Ltda. - Interessado: Município de São Paulo - Recorrente: Ricardo Ajona - Voto nº 35.866 REEXAME NECESSÁRIO nº 1002543-33.2019.8.26.0053 Comarca: SÃO PAULO Recorrente: Juízo Ex Officio Recorrida: VINHAIS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. Interessado: Município de São Paulo (Juíza de Primeiro Grau: Cynthia Thomé) REEXAME NECESSÁRIO - ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO Rodízio municipal - Veículo utilizado para transporte de alimentos perecíveis - Sentença de procedência da demanda Proveito econômico obtido com a demanda que é inferior à alçada prevista no inciso III, do § 3º, do art. 496, do CPC Sentença não sujeita ao reexame necessário. Recurso oficial não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 1.232/1.236, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a demanda para cancelar os autos de infração referentes ao rodízio municipal indicados nos autos bem como para reconhecer o direito da autora à devolução dos valores pagos pelas multas de trânsito do veículo mencionado na inicial, posteriormente canceladas em razão de recurso administrativo (não havendo que se falar em restituição em dobro, pois a multa não foi imposta indevidamente, mas cancelada após interposição de recurso), cujos valores deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros nos termos da Lei 11.960/09 a partir da citação. A Municipalidade foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos por força do reexame necessário ante a determinação de fl. 1.248. É o Relatório. Trata-se de ação proposta por empresa do ramo de comércio e distribuição de alimentos perecíveis, que teve seu veículo de placa EQL 4629 autuado constantemente por supostamente violar a regra do rodízio municipal, mesmo exercendo atividade de natureza essencial que lhe isenta da aplicação de multa de trânsito. Requer a anulação dos autos de infração de trânsito, por rodízio, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, no valor de R$ 4.343,12, inclusive em dobro na forma do art. 940, do CC. A demanda foi julgada procedente, mas afastada a restituição em dobro, daí o reexame necessário. Respeitado o entendimento em contrário, não é o caso de conhecimento do reexame necessário, tendo em vista o valor atribuído à causa de R$ 10.129,24, não impugnado e nem alterado, é inferior ao limite estabelecido no inciso II, do § 3º, do art. 496, do CPC. Não bastasse isso, o valor que a autora pretende ser restituído (R$ 4.343,12), ainda que em dobro, é muito inferior à alçada prevista no suscitado dispositivo processual civil. Logo, a r. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição imposta pelo artigo 496, do CPC, em especial porque não se enquadra na hipótese da Sumula 490 do STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário. P.R.I. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Caio Lucchesi de Almeida (OAB: 342760/SP) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3007846-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 3007846-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Fernando de Souza Granato - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 97/100, proferida nos autos do mandado de segurança - proc. nº 1067880.95.2021.8.26.0053, que deferiu a tutela antecipada para que o agravante forneça a medicação necessária para o tratamento de saúde do agravado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Sustenta o agravante, em suma, que não estão preenchidos os requisitos cumulativos previstos no Tema 106 STJ. Requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, bem como a tutela recursal para que seja fixado prazo razoável para o fornecimento do medicamento. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Sem prejuízo, foi determinada a solicitação de análise técnica quanto a indicação do medicamento/tratamento pleiteado nesta ação, junto ao NATJus (conforme orientação na página correspondente do TJ tjsp. jus.br/NatJus), a fim de subsidiar eventual decisão definitiva sobre à pretensão fls. 88/89. É o relato do necessário. Conforme se verifica às fls. 223/236 dos autos principiais, o MM. Juiz a quo, em sentença proferida em 06/12/21, concedeu a segurança ... para determinar seja fornecido tratamento através do Patisiran conforme prescrito pelo médico, conforme receituário ancorado com a inicial, consoante fundamentação, de modo a dispô-lo prontamente, se já não o tiver dispondo, em função de liminar judicial. Assim, quanto ao mérito do presente recurso nada mais há a ser decidido, uma vez que a sentença supramencionada pôs fim à controvérsia. Neste mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Feito já sentenciado. Perda superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2259155-86.2018.8.26.0000; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO CNH CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO Mandado de Segurança - Indeferimento de liminar que pretendia a suspensão da aplicação de penalidade de cassação do direito de dirigir, com o consequente desbloqueio da CNH do impetrante, até o julgamento do mandamus - Prolação de sentença concessiva da segurança Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que negou a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247453-46.2018.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Licitação. Tutela antecipada. Deferimento em Primeiro Grau de Jurisdição. Feito já sentenciado. Perda superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2256131-21.2016.8.26.0000; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 29/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória ICMS Tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de transmissão de energia elétrica (TUST) - Decisão que indeferiu a tutela de urgência - Sobreveio a r. sentença que julgou improcedente a ação (fls. 67/71 dos autos principais) - Perda superveniente do objeto - Recurso prejudicado. (TJSP;Agravo de Instrumento 2248131-32.2016.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/07/2017; Data de Registro: 11/07/2017) Houve, portanto, a perda superveniente do objeto deste recurso. Neste momento, ineficaz seria qualquer provimento jurisdicional emanado deste Tribunal contra a decisão aludida. Daí porque, ante o exposto, prejudicado o recurso. Por fim, lamentável a omissão da secretaria em providenciar, até hoje, a nota técnica da NAT-Jus, necessária no entendimento deste relator e que era urgente (já determinada à ocasião para não haver retardamento). Tendo sido interposta apelação pela Fazenda Estadual, com a sua chegada e análise será avaliada a persistência da necessidade de sua realização. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - Pedro Barasnevicius Quagliato (OAB: 183931/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO



Processo: 1501926-14.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1501926-14.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelada: Imobiliaria Zacharias Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1501926-14.2021.8.26.0322 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público VISTOS. Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LINS, contra a r. sentença de fls. 5, que, nos autos de execução fiscal referente a IPTU, proposta em face de IMOBILIARIA ZACHARIAS LTDA, julgou extinto o feito (CPC, art. 924, I), ao fundamento de que, mesmo intimado, o exequente não cumpriu determinação do juízo de desmembramento de ação, o que configura desídia apta a indeferir a inicial. Nas razões recursais (fls. 8/14), em prol da anulação da r. sentença e do prosseguimento da execução, em suma, alega o Município apelante que: a decisão é nula por falta de fundamentação; não foi o exequente desidioso, mesmo porque o prazo de 30 dias foi exíguo em épocas de pandemia; o pronunciamento judicial contraria a súmula 515 do Egrégio STJ. Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido. É o relatório. Penso ser hipótese de determinar ao apelante o encarte de provas. Segundo a r. sentença, Foi proferida decisão no processo sob o n° 0500891-85.2011.8.26.0322, determinando o desmembramento da ação no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado. A execução fiscal foi retirada em carga pelo Município em 27/01/2020, decorrendo o prazo sem que fosse providenciada a obrigação determinada. A execução fiscal da qual foi tirado o presente apelo foi proposta em 20/01/21 (fls. 1). Em seguida, de oficio, foi extinta a execução (fls. 5). Com efeito, para melhor deslinde da questão, entendo ser necessário o encarte dos autos da execução n° 0500891-85.2011.8.26.0322 capa a capa, de modo a se ter prova de alguns dados, tais como: a) momento da propositura da execução n° 0500891-85.2011.8.26.0322; b) data e intimação da decisão que ordenou o desentranhamento de execuções; c) marco inicial do prazo para a providência a ser tomada pelo exequente, entre outros. Ante o exposto, no prazo de 90 dias, providencie o apelante, conforme o exposto, sob pena de não conhecimento do recurso. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 1501048-61.2016.8.26.0582
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1501048-61.2016.8.26.0582 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Pedro Felix de Moura - Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Miguel Arcanjo da r. sentença de págs.47/48 que extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante em face de Pedro Felix de Moura, cobrando taxas dos exercícios de 2013 a 2015, no valor de R$1.506,47, fundada a extinção no artigo 485, III, do CPC (abandono do processo pelo credor). Nas razões recursais (págs.52/58) sustenta o apelante não há que se falar em abandono da causa pelo credor. Alega que não houve intimação pessoal de um dos procuradores da Municipalidade, antes da prolação da r. sentença, para que desse prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o §1°, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Invoca jurisprudência. Promove prequestionamento. Pede provimento ao recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que o executado não está representado nos autos. Isento de preparo, tempestivo e em condições de julgamento, recebo o recurso de págs.52/58. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de São Miguel Arcanjo cobrando taxas dos exercícios de 2013 a 2015, no valor de R$1.506,47 (cf. CDA’s de págs.03/05), cuja r. sentença extinguiu-a ao fundamento de abandono do feito por parte do exequente que tenta reverter o resultado do julgado. Assiste razão ao apelante, preservado o entendimento do MM. Juiz de primeiro grau. O executado foi citado (conforme AR positivo à pág.08). Intimado a se manifestar, o exequente requereu o prosseguimento do feito com a penhora on line, através do sistema BACENJUD, em nome do executado (págs.16/17), o que foi deferido. Aberta vista ao procurador municipal, requereu, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC, apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor, até a satisfação integral do débito reclamado (págs.31/32), sendo deferido o pedido. À pág.39 o representante da Fazenda Pública solicitou a penhora de veículos, via sistema RENAJUD, em nome do executado, cuja pesquisa foi deferida (pág. 43). Da r. decisão constou que, caso constatada a inexistência de bens, que se manifestasse o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. (...), encaminhado ao portal eletrônico em 24/04/2020 (pág.44), com o transcurso do prazo de leitura à pág.45. À pág.46 certificou a serventia que decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente. Intimação por meio do portal eletrônico, ao qual a municipalidade está cadastrada, que se considera pessoal nos casos de processos digitais. Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, III, do CPC (págs.47/48), que deve ser reformada. Isso porque, conforme determina o artigo 485, III, do CPC, o abandono se configura quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, acarretando a paralisação do feito por mais de trinta dias. De fato, o artigo 485, em seu §1º, do CPC, determina que (...) Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...)”. Ou seja, quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, após a constatação, deve ser intimado pessoalmente para suprir a falha no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de extinção. É cediço que, conforme preceitua o artigo 485, caput, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, ainda assim não der andamento ao feito no prazo de cinco dias, o que não foi realizado no caso em questão. Nesse sentido: Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 e 2014. Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa). Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Abandono da causa não configurado. Inobservância do § 1º do art. 485 do CPC/15. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito. Extinção afastada. Recurso provido. (Apelação nº 1500751-73.2016.8.26.0511, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 03/05/2019); EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2012 a 2014 - Extinção do processo por abandono processual - Descabimento - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Ausência de intimação pessoal da parte para suprir eventual abandono - Inteligência do art. 485, inciso III e seu parágrafo 1º, do CPC - Sentença anulada - Recurso de apelação provido. (Apelação nº 1500772-49.2016.8.26.0511, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 08/04/2019). Por fim, quanto a intimação por meio da leitura em portal eletrônico, essa modalidade foi criada pela Lei nº 11.419/2006, que Dispõe sobre a informatização do processo judicial, e que assim prevê em seu Art. 5º. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. grifei- Ou seja, as intimações feitas pelo portal são consideradas pessoais. Com isso, tal comando, a princípio, atenderia ao do art. 25 da LEF: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Sobre a intimação pelo portal eletrônico, aquela Corte decidiu que: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - FAZENDA PÚBLICA - PROCESSO ELETRÔNICO - ART. 6º, § 5º DA LEI N. 11.419/2006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais 2. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/09/2015, considerado publicado em 30/09/2015 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (e-STJ fl. 927). A petição dos embargos declaratórios somente foi protocolizada em 14/10/2015, após o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 188 e 536 do CPC - Embargos de Declaração não conhecidos (STJ, EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.11.2015). - grifei - Tal forma de intimação também seria suficiente para acomodar o que prevê o CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Este E. Tribunal de Justiça tem entendido que tal intimação é válida: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Taxas de fiscalização, localização e funcionamento e de limpeza e coleta de resíduos sólidos do exercício de 2012 Município de Bertioga - Insurgência contra sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015 Intimação da Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico Legalidade do ato e com efeitos de intimação pessoal - Ausência de manifestação Entendimento do art. 183, § 1º do CPC/2015 e do art. 5º da Lei 11.419/06 Abandono caracterizado - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1518663-96.2017.8.26.0075, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raul de Felice, j. 26/06/2019). - grifei - Seguindo a mesma trilha, esta C. 18ª Câmara de Direito Público assim se posicionou: Apelação. Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e Taxa de Limpeza e Coleta de Resíduo Sólidos dos exercícios de 2014. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Intimação por meio do Portal Eletrônico que equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública por expressa disposição legal. Aplicação da inteligência do art. 5º, da Lei n. 11.419/06 e art. 183, § 1º, do NCPC. Abandono da causa configurado. Aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC/2015 às execuções fiscais. Possibilidade. Precedente do STJ. Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação nº 1525678-19.2017.8.26.0075, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 28/06/2019). Entretanto, na hipótese dos autos, o que ocorreu foi a omissão de o exequente ter sido intimado para movimentar o processo em cinco dias, sob a pena de extinção, nos expressos termos do § 1º do art. 485 do CPC, o que é incontroverso nos autos. Diante de tais considerações, não restou caracterizada negligência do exequente, vez que não configurada a hipótese de abandono de causa prevista no artigo 485, III, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso determinando-se o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0004740-45.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 0004740-45.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Itaquaquecetuba - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: Jacqueline Wendy Tomazelli Silva - Vistos. Insurge-se o Ministério Público contra a r. sentença de fls. 64/69, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a punibilidade da pena de multa imposta à sentenciada JACQUELINE WENDY TOMAZELLI, com fundamento no artigo 1º, da Lei Estadual 14.272/2010, bem como no artigo 1º, inciso XIV, da Resolução PGE 21/2017. Após a frustrada tentativa de localização da recorrida (fls. 72), o MM. Juízo a quo determinou que o Ministério Público procedesse à realização de pesquisas para identificar o seu paradeiro, a fim de se possibilitar o seguimento do agravo (fls. 77). Reiterado o pedido de nomeação de defensor pelo órgão ministerial, independentemente da realização de pesquisas, o Juízo recorrido julgou prejudicado o recurso (fls. 82/83). Houve, então, a interposição de Carta Testemunhável (fls. 40/46), com apresentação de contrarrazões pela i. Defensoria Pública (fls. 91/104). No dia 02 de julho de 2021, assim decidiu o Juízo de origem: No âmbito do efeito regressivo da carta testemunhável, mantenho a decisão recorrida. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo (fls. 106). Em consulta ao SAJ, verifica-se que, por acórdão proferido no dia 26 de agosto de 2021, esta C. Câmara Criminal deu provimento à Correição Parcial 2149550-06.2021.8.26.0000, interposto pelo d. representante do Parquet, para o fim de determinar a nomeação de defensor ao recorrido (a) para oferta de contrarrazões do agravo, cumprindo os artigos 261 e 263 do CPP e permitindo-se o fluxo normal e regular do procedimento de admissibilidade recursal. Diante disso, determina-se a baixa dos autos ao juízo de origem para que seja cumprido o referido aresto. Após, deverá o agravo de execução prosseguir em seus ulteriores termos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Bruno Shimizu (OAB: 281123/SP) (Defensor Público) - 4º Andar



Processo: 2213133-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2213133-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Olímpia - Impetrante: Royal Olímpia Administradora Hoteleira e Participações Ltda. - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olimpia - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Royal Olímpia Administradora Hoteleira e Participações Ltda. contra o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Olímpia, no bojo da medida cautelar nº 1001477-10.2020.8.26.0400, objetivando sejam cumpridas pela Serventia do referido juízo decisões já proferidas (ou cobradas aquelas em que não houve resposta adequada), bem como seja apreciado pleito cautelar ainda não conhecido pelo referido juízo. Narra a impetrante, em resumo, que: (i) após apresentação de notitia criminis ao Ministério Público informando ter sido vítima de vultoso desvio de dinheiro, foi instaurado inquérito junto à Promotoria, tendo o Parquet pleiteado a decretação de medidas cautelares contra os ex-funcionários da empresa, José Almir Calaça e Grazienny Cavalcante; (ii) porém, tanto a impetrante quanto o Ministério Público tem encontrado dificuldades no bojo das medidas judiciais, que permanecem meses sem apreciação ou cumprimento, o que inclusive já motivou a impetração de mandado de segurança anteriormente, parcialmente concedido por esta 13ª. Câmara de Direito Criminal; (iii) ocorre que o problema permanece, havendo 3 pedidos cautelares já deferidos, porém não cumpridos adequadamente e ainda um quarto pedido ainda não apreciado; (iv) no que tange à quebra de sigilo bancário de Grazienny Cavalcante, encontra-se pendente de efetivo cumprimento desde maio de 2020, vez que, embora deferido, foi enviada ordem ao BACEN com o CPF equivocado do investigado, o que primeiro resultou em resposta negativa e, mesmo depois de oficiado com o documento correto, retornou novamente negativo, por entender o BACEN se tratar de reiteração de ofício já respondido. Assim, pleiteia a impetrante seja novamente oficiado ao BACEN, constando no ofício se tratar de novo pedido, agora com o documento correto; (v) no que toca às quebras de sigilo bancário e fiscal de Sthefany Caroliny Calaça, Alan Calaça, Antonio Magro, Thiago Cristofolo Magro e das empresas CM Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. e Calaça e Magro Ltda., embora já deferidas em abril de 2021 e cumpridas pela Serventia com relação à quebra do sigilo bancário, não houve qualquer resposta dos Bancos, devendo ser reiterados os ofícios. Com relação à quebra do sigilo fiscal, embora deferidas em abril de 2021, até o momento não foram cumpridas pela Serventia, tendo sido proferida certidão pelo cartório de que teve problema com o site da Receita Federal, sem qualquer providência tenha sido tomada no sentido de resolver a questão junto ao referido órgão; (vi) quanto ao pedido de extensão da quebra de sigilo fiscal dos investigados até o ano-calendário de 2020, embora requerido por impetrante e Ministério Público desde maio de 2021, até o momento não foi apreciado. Assim, em suma, requer seja determinado o efetivo cumprimento dos 3 pleitos cautelares já deferidos pelo juízo e a apreciação do quarto pleito cautelar, ainda não objeto de análise pelo juízo. Houve decisão liminar, de minha lavra (fls. 921/924), por meio da qual deferi o pedido. A PGJ se manifestou no sentido de que fosse concedida a ordem (fls. 956/958). É O RELATÓRIO. Considerando tratar- se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. E é o caso de julgar prejudicada a impetração. É que, de acordo com informações trazidas pelo juízo (fl. 929) e conforme corroborado pela PGJ (fls. 956/958), as determinações pleiteadas e deferidas pela liminar foram cumpridas pela autoridade coatora, motivo pelo qual fica esvaziado o objeto dessa ação mandamental. Nessa linha, o pleito da impetrante de fls. 961/964 que, a despeito de reconhecer ter havido o cumprimento da liminar no bojo desses autos, elabora novos pedidos, no sentido de que sejam cobrados os ofícios que ainda não retornaram -, desborda dos lindes dessa ação e por isso não merece ser conhecido. Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Renato Stanziola Vieira (OAB: 189066/SP) - 8º Andar



Processo: 2000367-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2000367-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Eduardo Carlos de Souza - Impetrante: Mauricio Januzzi Santos - Impetrante: Giovanna Cardoso Romano - Impetrado: Mmjd do Foro Plantão - 00ª Cj - Capital Vara Plantão - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelos Advogados Mauricio Januzzi Santos e Giovanna Cardoso Romano em favor de Eduardo Carlos de Souza, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo MMª. Juíza da Vara do Plantão Judicial do Fórum Criminal Central da Barra Funda, da comarca de São Paulo. O paciente teve a prisão temporária e, posteriormente, a preventiva decretada, encontrando-se preso desde 14 de dezembro de 2021, por suposta prática dos crimes de furto qualificado, estelionato e associação criminosa. O pedido de revogação da custódia cautelar não foi apreciado pela MMª. Juíza a quo, ao fundamento de se tratar de matéria afeta ao Plantão Judiciário. Irresignada, a Defesa impetrou perante este E. Tribunal o Habeas Corpus n. 2302152-79.2021.8.26.0000. O Exmo. Sr. Desembargador MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA FILHO, em Plantão Judiciário de Segunda Instância, deferiu a liminar para determinar que a autoridade apontada coatora analisasse o pedido de revogação da prisão preventiva. A nobre Magistrada apreciou o pedido, para indeferi-lo. Contra tal decisão se insurge esta impetração, voltada à revogação da custódia cautelar. Asseveram os impetrantes, em síntese, a ausência de indícios suficientes de materialidade e autoria dos delitos. Fundamentam o seu pleito no artigo 158 do Código de Processo Penal, sob a alegação de que o crime de furto deixa vestígios e sua comprovação não prescinde de laudo pericial. Alegam que o decreto e a manutenção da segregação se deram de forma desfundamentada, o que fere o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustentam, de outra parte, que os fatos mais bem se amoldam ao crime de furto de coisa comum (artigo 156 do Código Penal), crime que exige representação do ofendido e comina pena de detenção ou multa, uma vez que o paciente é sócio da empresa vítima. Ressaltam, ademais, que a prisão é medida excepcional, sobretudo por se tratar de crimes praticados sem violência ou grave ameaça, sendo cabível, no caso, a fixação de medidas cautelares diversas. Alegam que a custódia se mostra desproporcional, pois se trata de delitos praticados sem violência ou grave ameaça e, no caso de eventual condenação, o paciente fará jus à pena mínima e ao regime aberto, de forma que a segregação cautelar ofende o princípio da homogeneidade. Apontam que o paciente é primário, possui bons antecedentes, família constituída, residência fixa e emprego lícito. Aduzem, também, que a prisão, tal como decretada, fere o princípio da presunção de inocência e caracteriza antecipação de pena. Argumentam, ainda, que o paciente faz jus à proposta do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, requerendo, desde já, a manifestação do Ministério Público acerca do oferecimento da proposta, vez que se trata de direito público subjetivo do paciente. Asseveram, por fim, que a possibilidade de disseminação da COVID-19 entre a população carcerária expõe o paciente a risco desnecessário, sobretudo em face da nova variante do vírus (Ômicron). Requerem, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas. A medida liminar foi indeferida, em Plantão Judiciário de Segunda Instância, pelo Exmo. Sr. Desembargador MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA FILHO. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. VIVIAN CRISTIANE MORETTO WOHLERS SILVEIRA, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consta das informações que, em 25 de janeiro de 2022, a Autoridade apontada como coatora revogou a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Mauricio Januzzi Santos (OAB: 138176/SP) - Giovanna Cardoso Romano (OAB: 402687/SP) - 8º Andar



Processo: 2021741-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2021741-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacareí - Paciente: Paulo Barbosa de Souza - Impetrante: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Impetrado: Mmjd da Vara Plantão - S. J. dos Campos - Foro Plantão - 46ª Cj - S. J. dos Campos Vara Plantão - S. J. dos Campos - - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2021741-96.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 150/152, proferida, nos autos do IP nº 1500213-55.2022.8.26.0617, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de São José dos Campos, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de PAULO BARBOZA DE SOUZA, a quem se imputa o crime de furto qualificado. Decido. A prisão do paciente é necessária e foi bem decretada. Nos casos de furtos de fios de eletricidade, notadamente aqueles que, por exemplo, guarnecem postes de iluminação pública e semáforos, a gravidade do crime não pode ser mensurada apenas pelo valor do material subtraído. Com efeito, a falta de energia elétrica decorrente desse tipo de crime pode acarretar consequências gravíssimas e, em certas situações, até risco à integridade física dos usuários, notadamente quando sinais semafóricos são afetados. Dessa forma, o crime ora retratado nos autos não pode, com o devido respeito, ser tratado como de menor potencial ofensivo, mesmo porque, repita-se, o que está em jogo, aqui, não é o valor do material elétrico subtraído. Não bastasse, o paciente ostenta longo histórico criminal, sendo mesmo reincidente, como bem ressaltou o nobre Magistrado de origem. Daí concluir-se que PAULO, livre, é pessoa perigosa à paz pública, sendo insuficiente qualquer outra cautelar menos invasiva. Finalmente, não há informação nos autos acerca do estado de saúde do paciente que possa justificar a concessão de sua liberdade pelos eventuais riscos provocados pela COVID-19. De qualquer modo, a questão deve ser enfrentada, originariamente, em primeiro grau Posto isso, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2230191-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2230191-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Aluminhastes Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, RECONHECENDO A CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS DECORRENTES DOS CONTRATOS APONTADOS NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA, DETERMINADO A SUA RETIFICAÇÃO PARA CONSTAR O VALOR DE R$ 734.864,17 NA CLASSE DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, E QUE O ARGUMENTO DE QUE A GARANTIA PRESTADA PERTENCE A TERCEIRO NÃO É MOTIVO PARA QUE O CRÉDITO SEJA CLASSIFICADO COMO QUIROGRAFÁRIO DESCABIMENTO CORRETA A ASSERTIVA DE QUE DE QUE É PRESCINDÍVEL O REGISTRO DA CESSÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO E CONSEQUENTE EXCLUSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL TODAVIA, O VEÍCULO PERTENCE A SÓCIO, E EM RELAÇÃO AO MAQUINÁRIO, EMBORA SOLICITADOS DIVERSAS VEZES PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NÃO RESTARAM JUNTADOS DOCUMENTOS INDICADOS NO PRÓPRIO INSTRUMENTO, QUE PERMITIRIAM AVERIGUAR A EXISTÊNCIA E A PROPRIEDADE DOS MESMOS OS CREDORES MANTÊM SEUS PRIVILÉGIOS E DIREITOS EM FACE AOS COOBRIGADOS, FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO, DE MODO QUE, CADA UMA DAS PARTES ENVOLVIDAS EM CONTRATO É RESPONSÁVEL POR SUA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO INTELIGÊNCIA DO § 1° DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/05 COMO SE TRATA DE GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO, INDEPENDENTE DA CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO, PERSISTE O DIREITO DA CREDORA NA PERSECUÇÃO DA GARANTIA EM FACE DO GARANTIDOR HIPÓTESE NA QUAL, PORTANTO, PERANTE A RECUPERANDA, CORRETO O ENTENDIMENTO DE QUE O CRÉDITO DEVE SER INCLUSO NA CLASSE III, QUIROGRAFÁRIO DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Jose Erivan Rodrigues (OAB: 391621/ SP) - Hadassa Machado dos Santos (OAB: 399778/SP) - Paulo Roberto Bastos Pedro (OAB: 221725/SP)



Processo: 1002655-23.2018.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1002655-23.2018.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. L. P. B. - Apelado: A. A. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. C. A. B. (Representando Menor(es)) - Apelado: N. A. B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002655-23.2018.8.26.0704 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 40.983 Apelação Cível nº 1002655-23.2018.8.26.0704 Apelante/Requerido: A.L.P.B. Advogado: Dr. Paulo Henrique Gomes da Silva Apelada/Requerente: M.C.A.B. Advogado: Dr. Alessandro Pereira dos Santos Vara de Origem: 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Butantã Juíza: Dra. Renata Coelho Okida Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 1378/1384, de relatório adotado, que julgou procedente o pedido para determinar a partilha dos bens e dívidas adquiridos na constância da união, até a data da separação de fato ocorrida em julho de 2016, na proporção de 50% para cada um, na forma acima discriminada; 2. procedente o pedido para conceder a guarda unilateral de A.A.B. à genitora, bem como regulamentar o regime de convivência do pai como filho de forma livre; 3. parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia ao filho A.A.B. no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, piso federal, desde a citação, que deverá ser depositado até o dia cinco de cada mês na conta de titularidade da representante legal do menor; 4. improcedente o pedido de alimentos formulado pela filha N.A.B. Em face da sucumbência, arcará o réu com o pagamento dos honorários advocatícios da patrona dos autores, que ora arbitro em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observando-se a gratuidade de justiça concedida. Apela o requerido, destacando a tempestividade recursal, contando com prazo em dobro, representado por Advogado indicado pelo convênio Defensoria Pública/OAB, nos termos do artigo 186, § 3º, do CPC, discordando da partilha dos bens e dívida, bem como do valor dos alimentos fixados ao filho menor. Pede o provimento do recurso (fls. 1416/1446). Contrarrazões a fls.1450/1459, pugnando pelo improvimento do recurso. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 1474/1480). É o relatório. Pese embora o r. entendimento do subscritor das razões recursais, indicando a tempestividade do apelo por atuar mediante o convênio estabelecido entre a OAB e a Defensoria Pública, invocando o artigo 186, § 3º, do NCPC, na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não possui a prerrogativa do prazo em dobro conferida aos membros da Defensoria: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. APELAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. LEI N. 1060/50, ART. 5º, §5º, I. O privilégio do prazo em dobro previsto no art. 5º, parágrafo 5º, da Lei n. 1060/50 é reservado às Defensorias Públicas criadas pelos Estados ou cargo equivalente, não se estendendo ao patrocínio de causas por profissional constituído no encargo de curador especial, ainda que em faze de convenio firmado entre aquele órgão e a OAB local. (RESP 749.226/SP, 2005/0077314-9, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 12.09.2006). Compartilhando do mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Decisão que considerou intempestiva a contestação e julgou extinta sem resolução de mérito a reconvenção. Inconformismo da ré que não merece acolhimento. Patrono atuando em convênio com a Defensoria Pública firmado por meio da OAB-SP. Não aplicada contagem de prazo em dobro conferido à Defensoria Pública e às entidades conveniadas. Art. 186, §3º, CPC. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2202907-95.2021.8.26.0000, em que Relatora a eminente Desembargadora Fernanda Gomes Camacho, julgado em 17 de novembro de 2021, v.u.). Como bem observado pela douta Procuradoria Geral de Justiça: Com esse relatório adicional, faço notar que o recurso é intempestivo, motivo pelo qual nem sequer pode ser conhecido. A sentença, com efeito, foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 27 de julho de 2021 (terça-feira), considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente (fls. 1389/1391). Assim, o prazo recursal passou a fluir a partir do dia útil seguinte ao da publicação (isto é, 29 de julho, quinta-feira). É certo que não incidem causas de suspensão ou interrupção, de maneira que o prazo se encerrou em 18 de agosto, quarta-feira (arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC). A apelação, bem se vê, ingressou no protocolo apenas no dia 31 de agosto (fls. 1416/1446), quando já irremediavelmente completados os quinze dias, sem a demonstração da ocorrência de justa causa que impossibilitara a prática do ato a tempo e modo. Apesar de o apelante contar com a assistência de advogado nomeado nos termos de convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB (fl. 704), a orientação que tem prevalecido nas CORTES SUPERIORES (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), e aqui prestigiada, é a de que tão só as partes efetivamente representadas por Defensor Público ou quem exerça cargo equivalente - integrante do Serviço de Assistência Judiciária, mantido e organizado pelos Estados ou pela União, dispõem dos privilégios do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, vale dizer, intimação pessoal e prazo em dobro. Do exposto, não se conhece do presente recurso, pela manifesta intempestividade. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paulo Henrique Gomes da Silva (OAB: 291240/SP) (Convênio A.J/OAB) - Alessandro Pereira dos Santos (OAB: 262524/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2006029-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2006029-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Natália de Oliveira Santos Cruz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada interposta por Natália de Oliveira Santos Cruz, contra decisão que deferiu a tutela antecipada parar determinar que a requerida, ora agravante, autorize e custeie a cirurgia intrauterina recomendada no laudo médico descrito na inicial, a ser realizada pelo Prof. Dr. Fábio Peralta, no Hospital HCor, no dia 30/11/2021, com internação imediata da autora, incluindo todas as despesas hospitalares, honorários médicos das equipes especializadas, internação e eventuais intercorrências derivadas de complicações, conforme prescito no laudo médico, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) e de eventual prática de crime de desobediência a ordem judicial, na forma legal. Insurge-se a agravante apontando que a decisão merece ser alterada, já que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada. Aduz que não se verifica o caráter de urgência, mas sim eletivo, além de não constar o procedimento tratamento pré-natal dos disrafismos espinhais expressamente contemplado no rol da ANS. Argumenta que, por mais que seja importante a realização do procedimento requerido, fato é que a agravada não preenche os requisitos da lei quanto à definição de urgência e emergência. Em resumo, aponta que não há perigo na demora demonstrado a justificar a concessão de tutela deferida, considerando que não há urgência ou emergência no caso, podendo a agravada aguardar a instrução processual, sem risco de vida. Ademais, alega que a agravada ainda está cumprindo período de carência contratual para parto a termo de 300 dias. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Em sumária cognição, não entendo presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito pretendido, motivo pelo qual INDEFIRO A LIMINAR. Ao Julgamento Virtual (voto nº 44.619). Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Janaina Tais Bettio Horiuti (OAB: 296291/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2007172-90.2022.8.26.0000 (019.01.2000.001410/13) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Auto Posto Fast Tiger Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MASSA FALIDA DE AUTO POSTO FAST TIGER E OUTRAS, contra decisão proferida nos autos da habilitação de crédito movida por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A, contra decisão que julgou extinta a habilitação por falta de interesse de agir e deixou de fixar honorários advocatícios de sucumbência. Insurge-se, aduzindo que a decisão merece ser reformada, já que ao mesmo tempo em que reconheceu o caráter litigioso do incidente de impugnação, negou a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Aponta que impediu que a agravada tivesse êxito em sua empreitada, ante a falta de documentos que comprovassem o direito ao reconhecimento de seu credito, em incidente que perdurou por 10 anos, motivo pelo qual deve haver a fixação de honorários de sucumbência, com o qual concorda até mesmo o Ministério Público. Busca a reforma da decisão. Não foi feito pedido liminar. Oficie-se ao juízo de origem, solicitando-se informações. À parte agravada para resposta. À Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Roberto Antonio Amador (OAB: 163394/SP) - Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 56890/RS) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2018367-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2018367-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bio Company Cosméticos Ltda. - Agravado: Pc Design Sarl - Recebo o recurso interposto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo juiz de direito Dr. Marcello do Amaral Perino, que, em tutela cautelar antecedente, deferiu a tutela para determinar que a agravante cesse, imediatamente, toda e qualquer divulgação de perfumes da marca CUBA, bem como para ordenar a busca e apreensão de todos os produtos que contivessem a marca CUBA na forma nominativa, mista e tridimensional. Contra essa decisão é que se insurgiu a parte ré. Admoestou que a agravada, PC DESIGN, distribuiu, em 19/04/2018, ação idêntica em face da agravante, com nº 1005054-76.2018.8.26.0008, que tramitou pela 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem e que está em grau de recurso, sob relatoria do D.Desembargador Sérgio Shimura. Admoestou que a ação, naqueles autos, foi julgada totalmente improcedente, tendo, inclusive, a apelação interposta pela agravada sido negada em 26 de janeiro de 2022. Argumentou existir, portanto, litispendência nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015. Afirmou que os novos documentos, apresentados em primeiro grau junto com a petição inicial, já tinham sido apresentados pela PC DESIGN e NADIM KHOURI KLINK na ação de 2018. Admoestou que, portanto, vige a decisão tomada pela Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Ponderou que, naquele processo, resta tão somente a opção de interposição de Recurso Especial direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que o agravado conseguiu distribuir a ação de origem sem que o sistema acusasse a existência de prevenção com a supressão do nome da pessoa de NADIM KHOURI KLINK. Argumentou que a distribuição dessa 2ª ação demonstra a má-fé da parte agravada. Requereu, portanto, o provimento do recurso, com a condenação da agravada em litigância de má-fé, concedendo-se efeito suspensivo à decisão vergastada. É o relatório. 1. A parte agravante pediu a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, CPC), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra no caso em concreto, notadamente pelo fato de que a ação de origem encarta pedidos que, a priori, são muito semelhantes àqueles da ação de nº 1005054-76.2018.8.26.0008, uma vez que lá também se versava sobre a marca CUBA, contra a mesma agravante. Naqueles autos, já houve julgamento de mérito, tendo assim julgado o juiz de direito Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli, veja-se: “No caso em tela, os próprios autores referem-se tanto aos seus registros de marca tridimensional e logotipos em órgãos de propriedade industrial internacionais, além de fazerem referências expressas à pedidos de registro de marcas e de desenho industrial. O E.g. Tribunal de Justiça já decidiu acerca do tema: PROPRIEDADE INTELECTUAL - Ação inibitória e indenizatória - Alegação da autora de reprodução indevida pela ré de seu logotipo, registrado nos termos da Lei de Direitos Autorais - Enquadramento da criação da demandante como marca que se afigura mais correto Autora que também obteve o registro da marca mista Dr. Vedação junto ao INPI - Pretensão que, contudo, não merece prosperar - Marca Vedashop utilizada pela ré não viola o direito da autora - Palavra vedação usada para fim meramente descritivo, e por isso mesmo inapropriável - Impossibilidade de impedir terceiros de indicar em seus produtos a respectiva capacidade de vedação - Confusão ao público consumidor não caracterizada, embora as cores das fachadas de algumas das lojas das partes sejam similares - Proteção ao trade dress que, no caso em tela, tampouco permite o acolhimento da pretensão da autora, pois não configurada a prática de concorrência desleal - Partes que, ademais, situam-se e atuam em regiões geográficas distintas do Estado - Ação corretamente julgada improcedente - Verba honorária fixada por equidade, em atenção aos parâmetros do art. 20, par. 4º. do CPC - Recurso principal da autora e adesivo da ré não providos. Observa-se que os autores são titulares de marca tridimensional na França sob no. 96/649492; de logotipo através do Acordo de Madri sob n. 674847 e 697566; de logotipo nos Estados Unidos sob n. 2,320,347 e 3,936,655. O art. 195 da lei 9.279/1996 tipifica as condutas que caracterizam o crime de concorrência desleal, sendo que, na esfera cível, o art. 206 da mesma lei estabelece que “Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio”. Não obstante, a concorrência por si só não pode ser considerada concorrência desleal. Segundo a lição de Fabio Ulhôa Coelho, De fato, a concorrência desleal se diferencia da leal no tocante ao meio empregado pelo empresário para conquistar a clientela do outro. São os meios empregados e não a intenção do ato ou seus efeitos que conferem a ilicitude a determinada prática concorrencial. (...) Na segunda modalidade de concorrência desleal (isto é, a realizada por indução do consumidor em erro), o agente ativo da conduta ilícita faz chegar ao conhecimento dos consumidores uma informação, falsa no conteúdo ou na forma, capaz de os enganar. O engano pode dizer respeito, por exemplo, à origem do produto ou serviço. O consumidor é levado a crer que certa mercadoria é produzida por determinada e conceituada empresa, quando isso não corresponde à verdade. Não está apenas em questão, aqui, a tutela dos consumidores, mas também a do empresário que teve a sua imagem indevidamente utilizada para o lucro de concorrente (in Curso de Direito Comercial, v. 1, 22ª ed., pp. 220/222, São Paulo, Saraiva, 2018 - grifado). No caso em comento, os autores pretendem que os réus cessem a fabricação, comercialização, exposição à venda, manutenção em estoque de produtos que estariam violando o logotipo-emblema e embalagem dos autores, estes registrados no exterior. Contudo, após análise, observa-se que os autores são titulares de registros de logotipos através do Acordo de Madrid e dos Estados Unidos, e de marca tridimensional na França, porém, não são detentores do registro da marca CUBA, conforme os documentos de fls. 636/656. Assim, não há violação do uso da marca CUBA por parte dos réus, tendo em vista que os autores não são titulares de registro marcário tanto misto quanto nominativo para a marca CUBA. Faz-se necessário, ainda, observar uso indevido do logotipo emblema, os autores alegam que são titulares de marca tridimensional e logotipo no exterior, conferindo, portanto, o direito de proteção ao formato do produto e também ao seu logotipo. Em relação à marca tridimensional, os autores alegam que são titulares de registro de marca tridimensional CUBA, de frasco transparente de vidro e contendo o logotipo, perante o Acordo de Madri. No entanto, o documento de fls. 638, demonstra que os autores não seriam titulares de marca tridimensional CUBA, e sim, titulares de marca tridimensional, que seria uma garrafa em forma de charuto, em vidro fosco de cor marrom/ocre na qual é afixada uma etiqueta em forma de anela de charuto. Desta forma, comprova-se que os autores não são titulares de qualquer marca tanto nominativa, mista ou figurativa que contenha o termo CUBA. Em relação à suposta infração dos logotipos dos autores, conforme demonstrado nos documentos de fls. 65/74 da inicial, os autores são detentores de registros do logotipo para os seus produtos, possuindo registros perante os órgãos de propriedade industrial internacional, em países como os Estados Unidos, por exemplo. Não obstante, foi observado que os logotipos registrados contêm a imagem de Benjamin Franklin, famoso cientista norte americano que realizava experimentos com a eletricidade e foi também um dos líderes da Revolução Americana. A imagem de Benjamin Franklin é utilizada, por exemplo, nas notas de cem dólares nos Estados Unidos. No caso em comento, há a utilização da imagem de uma figura histórica, na qual claramente os autores utilizaram de um retrato que faz parte do domínio público, portanto, não há que se se falar em violação de direitos ao se utilizar da imagem de Benjamin Franklin. Ainda, em relação ao logotipo, verifica-se que ainda que a estilização dos registros apresentados nos documentos de fls. 65/74 é divergente dos produtos dos réus, possuindo a centralização da marca CUBA e desenhos personalizados nas suas laterais, não gerando confusão ou associação indevida. Assim, conclui-se que não há a configuração de violação de direito autoral ou direito marcário e, portanto, não há caracterização de concorrência desleal. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo o pedido improcedente, e determino a extinção do processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, condeno os autores ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados contratados pelos réus, fixados em 10% do valor da causa. Observo que em relação às custas e despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.” E, em recente acórdão, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com voto da lavra do Excelentíssimo Desembargador Sérgio Shimura, se manteve a r. sentença, nos seguintes termos, a saber: “AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - MARCA CUBA QUE NÃO SE ENCONTRA REGISTRADA NO INPI EM NOME DOS AUTORES APELANTES - AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL PERFUME EM FORMA DE CHARUTO - Não há demonstrativo de que os autores apelantes são titulares da marca CUBA perante o INPI, muito menos de que os réus apelados tenham praticado concorrência desleal mediante reprodução indevida de marca alheia ou comercialização de produto com marca ilicitamente reproduzida Art. 189, LPI - Os direitos de utilização exclusiva da marca exsurgem do registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) Mera solicitação do registro que não é suficiente a garantir o uso exclusivo da marca - Ausência de titularidade e registro da marca utilizada - Impossibilidade de tutela nos moldes do art. 130 da Lei nº 9.279/1996 Além disso, em relação ao logotipo-emblema dos autores, o acervo probatório não evidencia a prática de crime contra a marca ou concorrência desleal - Danos materiais e morais indevidos - Sentença de improcedência mantida - RECURSO DESPROVIDO. Ademais, prima facie, verifico que a parte agravada não noticiou, nos autos de origem, a pré-existência da ação de nº 1005054-76.2018.8.26.0008, mesmo que se tratem de assuntos semelhantes. Vislumbro, também que a parte agravada é representada, em ambos os processos pelo Dr. JOSÉ CARLOS TINOCO SOARES JÚNIOR, OAB/SP 211.237, havendo grande similitude entre as petições, com o uso das mesmas fotos. Assim, convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão e ante o perigo de dano decorrente da medida deferida pelo juízo a quo, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 3. Intime-se o agravado a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Assevero que, por ocasião da contraminuta, deverá a parte agravada esclarecer o que diferencia a ação de origem da de nº 1005054- 76.2018.8.26.0008, uma vez que a parte agravante, inclusive, requer a sua condenação por litigância de má-fé. 4. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Alexandre Henrique Miola Zarzur (OAB: 135270/SP) - Cresio Placido da Cruz Junior (OAB: 301515/SP) - Luiz Carlos Sanchez Jimenez (OAB: 75847/SP) - Jose Carlos Tinoco Soares Junior (OAB: 211237/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2019328-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2019328-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Azevedo Sette Advogados Associados - Agravado: Perola Comércio e Serviços Eireli - Em Recuperação Judicial - Interessado: Volkswagen do Brasil Ltda. - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou procedente o pedido de habilitação de crédito de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., sem fixação de honorários advocatícios. Recorre a sociedade de advogados a sustentar, em síntese, que são cabíveis os honorários advocatícios, pois foi instaurada a litigiosidade do incidente de origem; que, ainda que não haja manifestação da recuperanda, a resistência da administradora judicial ao pedido formulado pela credora torna o procedimento litigioso; que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a habilitação/impugnação de crédito, por si só, é litigiosa e, portanto, impõe a fixação de honorários advocatícios. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios na decisão que acolhe habilitação/impugnação de crédito, com a condenação da Agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. É o relatório. Insurge-se a agravante contra r. decisão proferida pelo Dr. Maurício Tini Garcia, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, em relação ao seguinte tópico: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito retardatária apresentada por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, na forma do §5º, art. 10, da Lei 11.101/2005, nos autos da recuperação judicial de PÉROLA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI sob o fundamento de que é titular de crédito de natureza trabalhista contra a recuperanda no importe de R$ 55.018,47 em razão de ter adimplido condenação na Justiça do Trabalho, na qualidade de devedora subsidiária, com a consequente sub-rogação no crédito. Intimados, a recuperanda manifestou-se em fls. 188/189 concordando com a habilitação. Por outro turno, a Administradora manifestou-se a fls. 190/194, apresentando cálculo no valor de R$ 39.444,00, atualizado até a data do pedido da RJ, que contou com a concordância do Ministério Público. Sobreveio manifestação da habilitante (fls. 207/210), insurgindo-se contra a redução do valor de seu crédito e requereu a inclusão do valor de R$ 55.018,47 no quadro de credores Classe I Credores Trabalhistas. A Administradora informou a fls. 221/226 que a redução do valor diz respeito ao valor pago ao INSS, tendo em vista o caráter tributário de tal verba. Alega que ao pagar a verba devida ao INSS, a habilitante subrogou-se no direito de cobrar a devedora principal mantendo-se a natureza tributária da verba e, por isso, não seria cabível a inclusão desta na recuperação judicial. Ainda, afirma que os cálculos homologados estão incorretos posto que atualizados até a data posterior ao pedido de recuperação judicial, bem como os encargos moratórios adicionados ao valor total pago pela habilitante decorrem de atualização extraconcursal e que, portanto, não devem ser incluídos no montante a ser habilitado. Retificou o valor da habilitação para R$ 44.483,77 e, por fim, alegou que em razão da concordância da Habilitante e Recuperanda não vê óbice à inclusão da totalidade do crédito no quadro de credores. É o necessário. DECIDO. Restou incontroversa a natureza trabalhista do crédito sub-rogado e ora habilitado, restando controvertido apenas o valor homologado e habilitado. Com efeito, em que pese a habilitante Volkswagen tenha quitado integralmente o crédito trabalhista, é certo que os encargos extraconcursais não devem compor o Quadro Geral de Credores. O mesmo ocorre em relação à contribuição previdenciária, que por sub-rogação mantem a natureza tributária. De qualquer modo, a diferença é pequena e houve expressa concordância da Recuperanda, o que autoriza a habilitação pelo valor apresentado na inicial da habilitação. Diante do exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO de VOLKWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e determino a inclusão do crédito na classe trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 pelo valor de R$ 55.018,47. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia destes para os autos principais. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. (fls. 231/232 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pela que acolheu os embargos de declaração opostos pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA contra a sentença de fls. 238/240, sob o fundamento de omissão no tocante à condenação em verba honoraria sucumbencial. Com efeito, não constou da sentença prolatada questão acerca de eventual sucumbência, razão pela qual o faço neste ato para deixar de condenar em verba honorária sucumbencial, por ausência de resistência por parte da Recuperanda. Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para deixar de condenar a Recuperanda em honorários advocatícios, ante a ausência de ligitiosidade. Intime-se. (fls. 274 dos autos originários) Processe- se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausente pedido correspondente. Ademais, as razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Marcelo Hajaj Merlino (OAB: 173974/SP) - Irene Hajaj (OAB: 92062/SP) - Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) - Marcelle Thomazini Oliveira (OAB: 10280/MT) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB: 170914/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) DESPACHO



Processo: 1003886-46.2020.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1003886-46.2020.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: N. D. I. S. S/A - Apelada: T. A. C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, resolvo o processo com julgamento de mérito, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida à obrigação de pagar consistente em custear integralmente a internação psiquiátrica para tratamento da autora, até o 30° dia de internação, sendo que, a partir do 31º dia de internação, a requerida deverá arcar com 50% das despesas com o tratamento e internação psiquiátrica da autora, na forma de coparticipação (v. fls. 376). E, ao contrário do que entendeu a ré-apelante, constou da fundamentação que a obrigação de custeio se limita à rede credenciada, não havendo determinação de pagamento das despesas havidas na clínica particular escolhida por conta e risco da parte autora. Confira-se: Em que pese a narrada situação de urgência, em casos como o presente, como apontado pela requerida, se agravam pelo tempo e nenhum tratamento alternativo foi buscado junto a requerida, não sendo possível concluir pela existência negativa por parte da seguradora. Muito pelo contrário, não há qualquer elemento apto a demonstrar que as clínicas indicadas na contestação não são aptas a atender às necessidades enfrentadas no tratamento da parte autora e, assim sendo, possível concluir que a internação na Clínica ESDRAS CENTRO ESPECIALIZADO ocorreu por conta e risco do segurado. Desse modo, vez que o atendimento do usuário deve ser realizado na rede credenciada, via de regra, sendo certo que somente pode ser excepcionada nas situações de urgência e emergência, desde que o atendimento regular seja impossível, devida a aplicação da cláusula de coparticipação. (...) Por fim, não tendo havido recusa, devido o reembolso nos limites contratuais e observada a coparticipação estipulada no contrato de fls. 122/358 (v. fls. 374 e 376). Aliás, não houve sequer a interposição de recurso pela autora, motivo pelo qual não se justifica a insurgência da ré contra as despesas ocorridas com a internação em clínica particular. Não é caso, ainda, de improcedência do pedido. Ora, a ré não comprovou que forneceu à autora as informações pertinentes à rede credenciada antes do ajuizamento da ação. Pelo contrário, a autora é veemente ao afirmar que seus familiares solicitaram administrativamente à ré informações sobre coberturas (v. fls. 3/4), juntando telegrama datado de 5/10/2020 e protocolo perante a ANS de 8/10/2020 (v. fls. 30 e 31), mas a ré se limitou a alegar que atendeu ao comando judicial e comprovou nos autos a existência de prestadores credenciados (v. fls. 93, quarto parágrafo). Assim, ainda que a autora informe em contrarrazões a superveniência da alta médica (v. fls. 415), impõe-se a manutenção da parcial procedência garantindo a internação psiquiátrica integral em rede credenciada até o 30º dia, com coparticipação de 50% a partir de então, bem como o reembolso nos termos do contrato. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da autora de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a sentença apelada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Saulo Moraes de Oliveira (OAB: 398294/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1021996-37.2014.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1021996-37.2014.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ENOQUE FERREIRA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelada: SILVIA HELENA VIEIRA (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. SILVIA HELENA VIEIRA, qualificada nos autos, propôs ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com pedidos de reparação de dano material e arbitramento de aluguel em face de ENOQUE FERREIRA DA SILVA, também qualificado, alegando que, por meio de acordo celebrado pelos litigantes e homologado pelo Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões deste Foro Regional, houve a partilha do bem móvel situado na Avenida Anchieta, n° 6.561, Vila Linda, em Bertioga-SP e se estabeleceu que ambos os litigantes se esforçariam para efetuar a venda do mencionado bem, além de se prever que a parte demandada teria o direito de usufruir desse bem com exclusividade, mediante a obrigação de arcar com as despesas de conservação, gastos com o consumo de água e energia elétrica, além de encargos de condomínio e impostos. Aduziu, porém, que houve inadimplemento dessas obrigações desde novembro de 2012. Acrescentou que a parte demandada não realizou nenhum esforço para efetivar a venda desse bem. Requereu, por isso, a condenação da parte demandada ao cumprimento das obrigações de pagamento das despesas com o bem imóvel e de entrega de cópia das chaves, além do arbitramento de aluguel. (...) Em cumprimento à determinação de fls. 25, houve aditamento à inicial (fls. 27/29). (...) Proferido julgamento de improcedência do pedido, foi interposto recurso de apelação, ao qual a Colenda 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento para decretar, de ofício, a nulidade da sentença e ordenar a instrução probatória destinada a aferir o valor locatício. Expedida carta precatória para a realização da perícia, o respectivo laudo veio aos autos (fls. 209/226), sendo concedida aos litigantes oportunidade para manifestação. (...) É o relatório. Fundamento e decido. (...) No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Pretende a parte autora o arbitramento de quantia destinada a remunerar o uso exclusivo de bem imóvel pertencente a ambos os litigantes e a condenação da parte ré a pagar essa remuneração e a cumprir obrigação de fazer consistente em fornecer as chaves do bem imóvel para que aquela possa envidar esforços para a alienação do mencionado bem. São fatos incontroversos e demonstrados por documentos a titularidade conjunta de direitos sobre o bem imóvel descrito na petição inicial e a ocupação do mencionado bem de forma exclusiva pela parte demandada, em virtude de acordo celebrado entre os litigantes e homologado pelo Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões deste Foro Regional. Por exercer o uso exclusivo de direitos comuns sobre o bem imóvel, a parte ré está obrigada a remunerar a parte autora na proporção da fração ideal desta enquanto a ocupação exclusiva persistir e os litigantes não deliberarem, de comum acordo, a destinação de tais direitos, conforme se extrai dos artigos 1.314 e 1.319, ambos do Código Civil. Busca-se, aqui, evitar o enriquecimento sem causa, instituto fundamentado na aplicação da justiça corretiva e distributiva (...). São pressupostos para a restituição: o enriquecimento daquele que recebeu, o empobrecimento de quem pagou ou sofreu o prejuízo, a relação de causalidade entre os dois fatos, devendo ambos resultar da ausência de causa jurídica, isto é, lei ou contrato que os justifique. Tais pressupostos se encontram presentes, já que o uso exclusivo do bem imóvel configura proveito econômico que acresce o patrimônio da parte demandada e para tanto inexiste causa jurídica que autorize o mencionado ganho, havendo, ainda, relação de causalidade entre esse benefício e o empobrecimento da parte autora, que sofreu prejuízo, ao deixar de ser remunerada pela privação do uso de sua quota sobre o referido bem. E o mencionado encargo tem como termo inicial a citação, por meio da qual se estabeleceu a litigiosidade sobre a utilização exclusiva do direito comum, nos moldes do artigo 240 do Código de Processo Civil. (...) Quanto ao valor da remuneração devida, esclareço que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do montante indicado no laudo da prova pericial para a locação anual (fls. 209/226), cuja conclusão evidenciou conhecimento técnico adequado para a solução do litígio, acrescido, a partir da data em que concluído esse laudo, da correção monetária anual pelo IGPM, índice comumente aplicado a relações locatícias de igual natureza, cabendo à parte demandada arcar com as despesas de conservação física do bem e com o imposto predial e territorial urbano (IPTU) e encargos de condomínio, em conformidade com o subitem c do item referente a bens imóveis do acordo homologado pelo Juízo da Família e das Sucessões (fls. 12). Revela-se, todavia, incabível a obrigação de fazer pretendida pela parte ré e consistente na realização de atividades destinadas a promover a alienação dos direitos comuns sobre o bem imóvel, pois, se não há consenso quanto ao uso ou à destinação desses direitos em condomínio, a extinção dessa realidade fática em demanda própria, de acordo com o procedimento previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 879 a 903 do mesmo diploma legal, estes últimos aplicáveis no que couber, é a única solução cabível, notadamente se levarmos em consideração que o acordo anteriormente celebrado pelos litigantes e homologado pelo Juízo da Família e das Sucessões estabeleceu que ambos os condôminos envidariam esforços para que essa alienação se efetivasse. Além disso, a entrega das chaves do bem imóvel à parte demandante permitiria a esta o acesso constante ao local e tal circunstância não condiz com a remuneração pelo uso exclusivo do outro litigante. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para arbitrar no importe de R$ 700,00 (setecentos reais) a remuneração mensal devida pelo uso exclusivo de direitos comuns sobre bem imóvel e condenar a parte ré, desde a citação e enquanto persistir tal ocupação, a pagar à parte autora a mencionada quantia, com acréscimo da correção monetária anual pelo IGPM, aplicada a partir da data em que concluído o laudo pericial, cabendo à parte demandada arcar com as despesas de conservação física do bem e com o imposto predial e territorial urbano (IPTU) e encargos de condomínio, em conformidade com o subitem c do item referente a bens imóveis do acordo homologado pelo Juízo da Família e das Sucessões (fls. 12). Esclareço que incidirá sobre o montante devido atualização monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento de cada prestação. Rejeito, todavia, o pleito de obrigação de fazer. Em virtude da sucumbência recíproca, cada litigante arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, em conformidade com o artigo 86 do Código de Processo Civil, a parte ré responderá pelos honorários do advogado da parte autora e esta última pelos honorários do advogado daquela, os primeiros fixados, segundo os critérios previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, entre os quais se destacam o trabalho desenvolvido e o tempo necessário à sua realização, fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, e os últimos arbitrados, de acordo com os critérios previstos no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, cuja incidência se justifica não apenas quando o valor da causa for muito baixo, mas também quando se revele excessivo para servir de base de cálculo à verba honorária destinada a remunerar a atuação profissional, por apreciação equitativa, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que será atualizada monetariamente a partir desta sentença, vedada a compensação, estando a exigibilidade de tais verbas sujeita ao disposto no §3º do artigo 98 do mencionado Código. E mais, nota-se que o acordo firmado entre as partes em 1/2/2011 e homologado por sentença, conforme andamento processual da ação n. 0029649-49.2010.8.26.0005, dispõe que: c) o imóvel declinado no item 9.4, a fls. 06, pertencerá a ambas as partes na proporção de 50% para cada um, devendo o mesmo ser alienado e partilhado o produto da venda na proporção de 50% para cada parte, sendo que até a venda do imóvel poderá usufruí-lo com exclusividade o requerido, o qual deverá arcar com todas as despesas, inclusive tributária, incidentes sobre o imóvel. Ambas as partes poderão envidar esforços para a venda do imóvel, sendo que todas as despesas com a regularização do imóvel deverão ser partilhadas entre as partes. As chaves desse imóvel deverão ser entregues ao requerido, pela requerente, até o dia 08 deste mês (v. fls. 12). Sendo assim, em que pese a partilha do imóvel, nada impede a fixação de aluguel a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Ademais, restou incontroverso o uso exclusivo do bem pelo réu (v. fls. 5, último parágrafo, 6, 61, último parágrafo, 62 e 251). Ou seja, se o apelante está usufruindo de bem comum com exclusividade, a apelada faz jus ao recebimento do aluguel referente à fração ideal que detém, nos termos do art. 1.319 do Código Civil, independentemente do cumprimento ou não do acordo firmado, que, aliás, foi realizado há mais de 10 anos. Cumpre destacar, ainda, que o ajuste já mencionou que as partes poderão envidar esforços para a venda. Dessa forma, eventual discussão poderá ser objeto de ação de alienação judicial, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil. Finalmente, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado da autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida a fls. 84. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Roberto Rivelino de Oliveira Souza (OAB: 132352/SP) - Maria Nilza Souza de Oliveira Silva (OAB: 261101/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1007917-60.2018.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1007917-60.2018.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: João Dela Coleta - Apelante: Eduardo Romiti de Souza - Apelante: Renato Machado da Silva - Apelante: Alexsandro Freires da Silva - Apelante: Patricia Graziely de Oliveira - Apelante: Gilmar Lopes Bezerra - Apelante: Jose de Souza Melo - Apelado: Auto Viação Ouro Verde Ltda - 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação de obrigação de fazer c/c danos materiais, ajuizada por JOÃO DELA COLETA, JOSÉ DE SOUZA MELO, EDUARDO ROMITI DE SOUZA, RENATO MACHADO SILVA, ALEXSANDRO FREIRES DA SILVA, PATRÍCIA GRAZIELY DE OLIVEIRA e GILMAS LOPES BEZERRA em face de AUTOVIAÇÃO OURO VERDE. O Instrumento de procuração inicialmente trazido aos autos revela a constituição da advogada MARIÂNGELA ALVARES como procuradora de todos os autores. (verificar fls. 11) Não se tem notícia no feito de eventual homologação de extinção parcial por desistência dos coautores. Por petição protocolada em 13 de agosto de 2019 ocorreu a renúncia da referida advogada. (conferir fl. 239) A procuração protocolada em 22 de setembro de 2020, outorgando poderes aos advogados EDSON PEREIRA DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO LOPES DOS SANTOS foi subscrita apenas pelos autores JOÃO DELA COLETA e JOSÉ DE SOUZA MELO. (conferir fls. 294 e 296) Há, portanto, evidente irregularidade na representação processual, circunstância até então não observada. 3. Sendo assim, antes de decidir acerca dos benefícios da justiça pleiteados pelas partes, inclusive sem representação processual no feito, concedo o prazo de dez dias para que venham aos autos instrumento de procuração outorgada por todos os autores, sob pena de extinção do feito com relação aos que descumprirem, sem apreciação do mérito. Anoto, desde já, que EDUARDO ROMITI e RENATO MACHADO sequer integraram a nova procuração (fls. 294 e 296) e a petição através da qual foi formulado o pedido dos benefícios da justiça gratuita (conferir fls. 334/335). No entanto, autorizo a estes coautores que no prazo acima concedido, se for o caso, além da regularização da representação processual, apresentem os documentos que demonstrem a incapacidade econômico-financeira apta à concessão do benefício pleiteado. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Edson Pereira dos Santos (OAB: 164993/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Ivan Henrique Moraes Lima (OAB: 236578/ SP) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1011673-59.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1011673-59.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Edilson Elias Balbino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 4/12/2016 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: O autor alegou que, em 04.12.2016, emitiu uma cédula de crédito bancário para financiamento do seu veículo. Disse que terminou de pagar as parcelas do financiamento, mas, posteriormente, verificou que houve cobrança ilegal de juros capitalizados, não previstos expressamente no contrato, além de tarifas somadas ao valor do bem, o que acarretou na cobrança de R$10.436,91 a mais pela ré, conforme laudo técnico contábil elaborado por seu contador. Pediu a condenação do réu a restituir-lhe o valor de R$10.436,91 indevidamente cobrado. O réu contestou e pediu a retificação do polo passivo, ante a sucessão empresarial e alegou: 1- prescrição; 2- inépcia da petição inicial, ante a existência de pedido genérico quanto às tarifas; 3- legalidade da cobrança das tarifas e despesas contratuais; 4- ausência de abusividade e de onerosidade excessiva por acontecimento extraordinário e imprevisível que justifique a revisão; 5- há expressa previsão contratual que permite a capitalização mensal de juros remuneratórios, que é legalmente permitida; 6- os pagamentos realizados decorreram de obrigação livremente pactuada pelas partes, sendo indevida qualquer restituição; 7- o cálculo apresentado pelo autor não obedeceu aos critérios constantes do contrato entre as partes; e 8- outras questões não alegadas na petição inicial e, por isso, irrelevantes. Requereu o acolhimento da preliminar com a extinção da ação, ou, no mérito, a improcedência do pedido. Réplica a f. 118/121, seguida de manifestação das partes a f. 125/126 e 127. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Com fundamento nas normas acima mencionadas e no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos do autor EDÍLSON ELIAS BALBINO contra BANCO VOTORANTIM S.A. para reconhecer a legalidade da cobrança de juros de forma capitalizada pelo réu, vez que expressamente contratada. Pela sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas do processo e verba honorária, ao advogado do réu, que arbitro em 15% do valor corrigido da causa, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Proceda a serventia à retificação do polo passivo junto ao SAJ para que conste o BANCO VOTORANTIM S.A. como réu, ante a sucessão empresarial informada (f. 36). Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a execução dessas verbas, no prazo decadencial de cinco anos, depende da prova de que perdeu a condição de necessitado (CPC, art. 98, §3º). P.I.C. São José do Rio Preto, 23 de setembro de 2021.. Apela o vencido, alegando que a r. sentença comporta reforma com exclusão das taxas contratuais guerreadas e modificada a métrica de juros nos termos expostos no pedido inicial (fls. 153/154). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 177/183). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A r. sentença não reconheceu as abusividades apontadas pelo autor na inicial, mas as razões de apelação não combatem a decisão com os devidos fundamentos, limitando-se o recurso a asseverar que os pedidos formulados se fundamentam em análise contábil colacionada aos autos com a exordial. Ao recurso falta requisito recursal essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da decisão, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTE DE REVISÃO DE CONTRATO - Contrato financiamento de veículo - Improcedência em primeiro grau - Recurso - Alegações recursais que não trazem a exposição do fato e do direito - Artigo 1.010, II do Novo CPC - Ausência de impugnação específica acerca do que discorda da r. sentença - Inépcia do recurso - Razões recursais dissociadas do quanto decidido - Recurso não conhecido. [...] (Apelação nº 4010449-32.2013.8.26.0506, Relator Achile Alesina, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 4/5/2016). Ora, o autor simplesmente clama pelo total acolhimento de seu pedido inicial, sem impugnar as razões da r. sentença, proceder que não se admite no ordenamento processual civil vigente. Com relação aos encargos, na verdade a apelação os aponta genericamente, impedindo o conhecimento do recurso. Assim, para se reconhecer que esse ou aquele encargo estava desautorizado, a questão deveria ser melhor abordada, com a devida e necessária identificação do porque cada verba ser indevida, com a exposição do fundamento legal. A generalidade das alegações do autor não permite a apreciação da questão. Ora, não cabe ao Julgador conhecer de ofício a abusividade dos encargos contratuais, consoante preconiza a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: André Luis Guilherme (OAB: 204236/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1012941-79.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1012941-79.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Tatiane do Nascimento Torres (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 225/229 julgou procedente em parte a ação revisional, para ...determinar o recálculo do saldo devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema de amortização e da cumulação de juros. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o início da contratação. Também deverão levadas em conta as teses fixadas acerca das taxas acessórias, no que couber ao pretendido pelo autor na exordial, nos moldes dos Temas consolidados pelo E. STJ nº 958 e 972, levando-se em conta os documentos que instruíram a fase de conhecimento e compensando-se no recálculo eventuais créditos ao autor no que se refere às taxas, como já esclarecido. Ante a sucumbência parcial, cada uma das partes arcará com o pagamento das custas e despesas processuais que despendeu, cabendo ao réu, na fase de liquidação, a integralidade dos honorários periciais já arbitrados. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária a partir da propositura da ação. Apelam as partes. O réu alega, preliminarmente, que deve ser observada a recente decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.578.553 - SP (2016/0011277-6), tendo sido determinada a validade das cobranças de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e serviços de terceiros. No mais, alega que a contratação dos serviços questionados pela parte autora não possui quaisquer vícios, já que a apelada os contratou livremente, ciente do que estava contratando e assinando, destacando que a contratação do seguro é item opcional ao financiamento, não sendo admissível a restituição pelos valores pagos por um serviço que realmente contratou e que foi posto à sua disposição, devendo incidir o pacta sunt servanda; que a decisão emanada no Recurso Extraordinário n° 592.377 declarou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, restando permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que contratualmente pactuados e o contrato seja posterior à edição da indigitada MP. Afirma a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova prevista no CDC. Pede a improcedência da ação, (fls. 231/248). A autora busca o ajustamento do julgado sob o fundamento de que não pode subsistir o r. decisum tal como proferido, sem atenção aos documentos encartados aos autos, os quais deveriam receber análise mais acurada. Afirma que existem elementos suficientes para a procedência da ação. Defende o reconhecimento da abusividade e consequente afastamento da cobrança da tarifa de registro de contrato e seguro, (fls. 238/244). Processados e respondido o recurso da autora (fls. 299/310), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. A r. sentença comporta anulação. Presente desvio na r. decisão agravada a permitir sua anulação, pois à vista dos autos, não apreciou o r. Juízo de Primeiro Grau o quanto necessário a justificar o decidido, violando o disposto no art. 93, IX , da Constituição da República, que dispõe que ...todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.... Com efeito, cuida-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada entre as partes, digitalizada a fls. 36/44 na qual insurge-se o autor contra a cobrança de encargos abusivos e ilegais. A r. sentença guerreada analisando as questões trazidas na inicial, julgou procedente em parte a ação, cuja sentença traz o seguinte dispositivo: Posto isto, julgo parcialmente procedente a presente ação para o fim de determinar o recálculo do saldo devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema de amortização e da cumulação de juros. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o início da contratação. Também deverão levadas em conta as teses fixadas acerca das taxas acessórias, no que couber ao pretendido pelo autor na exordial, nos moldes dos Temas consolidados pelo E. STJ nº 958 e 972, levando-se em conta os documentos que instruíram a fase de conhecimento e compensando-se no recálculo eventuais créditos ao autor no que se refere às taxas, como já esclarecido. Verifica-se dos autos que a autora, dentre outras ilegalidades, aponta a abusividade das tarifas bancárias, enquanto o réu defende a legalidade de todas elas. E nesse contexto, a r. sentença deve ser anulada por falta de fundamentação (art. 489, V, e 492, § único, do CPC e artigo 93, IX da CF). Dispõe o art. 489, §1º, do CPC: Art. 489. Não se considera fundamentada a decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; I V - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Por sua vez, o art. 492, § único, do CPC dispõe que: A sentença deve ser certa, ainda que não decida relação jurídica condicional. Portanto, a decisão judicial, ao invocar precedente jurisprudencial, e como ocorre no caso, deve demonstrar que o caso concreto se ajusta aos fundamentos daquele precedente, devendo, ainda, ser certa, e não condicional. Na hipótese, observa-se que a r. sentença apelada julgou a ação procedente em parte, sem, todavia, fundamentar especificamente, a luz das provas coligidas ao processo (matéria fática), quais tarifas bancárias reputava abusivas, limitando-se a determinar o recálculo do valor da dívida, em liquidação de sentença, levando-se em conta o decidido nos Resp 1.578.533 e 1.639.320 em caráter vinculante pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, e, de forma vaga, afirmou que tais entendimentos se aplicam, no que couber, ao caso em exame, não declarando se há ou não abusividade da cobrança daquelas previstas no contrato; se os serviços foram prestados; se há ou não restituição de valores, bem como em caso positivo, a forma como deverá ocorrer eventual devolução. Todas essas questões restaram omissas na r. sentença, e remeter a discussão para liquidação da sentença causa insegurança jurídica para ambas as partes pois, não ficou suficientemente definido ou esclarecido qual parte tem razão. É importante destacar que A exigência de que a decisão sobre a causa (ou que diga ser impossível decidir a causa, como a decisão terminativa) seja fundamentada é, além de manifestação do dever constitucional antes referido (CF/1988, art. 93, IX, como se disse supra) também decorrência da estrita observância do princípio do contraditório. Espera-se que, no momento da prolação da decisão sobre a causa, se chegue ao fim de um ciclo: o necessário diálogo que deve ter havido ao longo do processo só será considerado íntegro se sua conclusão manifestar-se através de uma resposta jurisdicional fundamentada. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT. 5ª Ed., p. 786). Como referido, a r. sentença deixou de examinar, em sentença certa, o motivo e quais tarifas bancárias especificamente reputava ilícitas, relegando o recálculo da dívida para a fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração a orientação do STJ nos Resp 1.578.533 e 1.639.320, os termos do contrato e a pretensão inicial, considerando-se não fundamenta a r. sentença recorrida. O STJ já se manifestou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material. 2. O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3. Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embargos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: CONTRATO BANCÁRIO Ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito Sentença que julgou procedente a ação para declarar a ilegalidade do emprego da Tabela Price e determinar que a questão da abusividade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem seja analisada em liquidação de sentença, em conformidade com as teses emanadas do C. STJ Nulidade por violação do art. 492, parágrafo único, do CPC (decisão que deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional) Sentença declarada nula Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1016790-30.2019.8.26.0405; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2020; Data de Registro: 24/05/2020). REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Contrato de financiamento de veículo representado por cédula de crédito bancário. NULIDADE DA SENTENÇA. Ocorrência. Razões de decidir genéricas. Sentença que se limita a invocar precedentes e súmulas, sem identificar os fundamentos determinantes ou o adequado ajuste com o caso dos autos. Violação ao art. 93, inc. IX, da CF e ao art. 489, § 1º, inc. V, do NCPC. Sentença anulada. (TJSP; Apelação Cível 1016495-27.2018.8.26.0405; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020). Assim, a leitura do dispositivo da sentença não reflete o resultado da demanda, uma vez que para aferi-lo é indispensável a análise dos documentos trazidos pelas partes, o que deveria ter sido realizado na própria sentença, o que compromete, inclusive, a dialeticidade e o direito de defesa das partes. Daí que, reconhece-se a violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC, caracterizado o vício na r. sentença, por ser citra petita, impondo-se a anulação “ex officio” da r. decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o exauriente apreciação, prejudicados os recursos. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2266987-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2266987-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jacupiranga - Autor: Ronaldo Domingues Fukuda - Ré: Rosana Mendes de Lima - VOTO Nº: 36981 - Digital RESC.Nº: 2266987-68.2021.8.26.0000 COMARCA: Jacupiranga (1ª Vara Cível) AUTORES: Ronaldo Domingues Fukuda e Marilene Pontes Pedroso RÉ : Rosana Mendes de Lima 1. Ronaldo Domingues Fukuda propôs ação rescisória, com amparo no art. 966, inciso VII, do atual CPC (fl. 1), em face de Rosana Mendes de Lima (fls. 1/7). Postulou o autor o desfazimento do acórdão proferido pela Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado, relatado pelo eminente desembargador Salles Vieira, que negou provimento à Apelação nº 1001080-80.2017.8.26.0294, oriunda da 1ª Vara Cível da comarca de Jacupiranga, tendo mantido o decreto de procedência da ação de reintegração de posse ajuizada por Edson Dias de Oliveira (fls. 29/36). Para tanto, o autor sustentou que: teve notícia, nos últimos dias, da existência de uma possível divergência entre a matrícula acostada aos autos e a real área ocupada por ele; diante desse fato, efetuou buscas no cartório competente; a área por ele habitada não se encontra abarcada pela área descrita na matrícula nº 17.885, de propriedade do falecido Edson; teve conhecimento da existência de nova matrícula, de nº 17.886, na propriedade que faz divisa com a área em que reside; procurou auxílio de um profissional habilitado; a documentação da área objeto da demanda está localizada no sentido norte da Rodovia BR 116, km 528 e 1/2, enquanto a área em que reside está localizada no sentido sul da mencionada rodovia; a propriedade dele faz divisa com a área correspondente à matrícula nº 17.886; as informações obtidas constituem prova nova da qual não pôde fazer uso, já que delas não tinha ciência; as áreas discutidas encontram-se em sentido oposto; reside na ventilada área há muitos anos; o acórdão questionado deve ser desconstituído (fls. 2/7). O eminente desembargador Virgilio de Oliveira Junior, no impedimento ocasional deste relator (fl. 54), indeferiu o pedido de liminar formulado pelo autor (fls. 57/62). É o relatório. 2. Acolho a emenda da petição inicial, a fim de incluir no polo ativo da ação Marilene Pontes Pedroso, bem como para retificar o valor da causa para R$ 4.000,00 (fls. 65/69). 3. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica juntada (fl. 72), assim como os documentos anexados (fls. 73/78), concedo aos autores o benefício da justiça gratuita (fls. 2, 68). 4. A petição inicial da ação, porém, deve ser indeferida in limine. Explicando: 4.1. Não se encontra configurada a hipótese prevista no art. 966, inciso VII, do CPC (fl. 1), isto é, que, depois de proferido o acórdão rescindendo, os autores tenham obtido prova nova, cuja existência ignoravam ou de que não puderam fazer uso, capaz, por si só, de lhes assegurar pronunciamento favorável. Analisando esse preceito, elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: O atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação ao que constou da instrução no processo original. Mas, da mesma forma que ocorria em relação ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso portanto, não cabe, no caso, dar início a nova perícia judicial, por exemplo. São enquadráveis, portanto, neste dispositivo, apenas os documentos, os depoimentos e os testemunhos. A prova nova deve ser de tal ordem que, sozinha, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idônea para o decreto de rescisão (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 48 ao art. 966 do atual CPC, p. 2060) (grifo não original). Conduzem ao mesmo resultado as seguintes lições de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO e ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO: (...) A prova nova, diz a regra, deve ser ignorada pela parte, ao tempo do proferimento da sentença ou da decisão rescindenda, de modo que, da mesma, a parte não tenha podido fazer uso. A jurisprudência tem flexibilizado a exigência de ignorância da parte acerca da existência do documento, quando a parte, em razão de suas condições pessoais (p. ex., trabalhador rural com pouca ou nenhuma instrução), não tiver aptidão para saber a que se destina um documento que detém sob sua guarda. Essa flexibilização, com certeza, continuará a correr, à luz da nova lei (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 15 ao art. 966 do atual CPC, p. 1534) (grifo não original). 4.2. Prova nova, por outro lado, não se confunde com fato novo. Vale dizer, a prova nova a que alude o inciso VII do art. 966 do atual CPC se deve referir a um fato que tenha sido alegado na ação originária, sob pena de se burlar a regra estampada no art. 342 do atual CPC. A esse respeito, precisos os seguintes escólios de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: Não se confunde prova nova com fato novo, ou ainda fato que somente após o trânsito em julgado passa a ser conhecido pela parte. Significa dizer que a prova nova que fundamenta a ação rescisória deve se referir a um fato que tenha sido alegado na ação originária (Informativo 522/STJ, 3ª Turma, REsp 1.293.837-DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 2.4.2013, DJe 6.5.2013). Sendo o fato não alegado um fato simples, a coisa julgada não poderá ser afastada com a sua alegação em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada; sendo um fato jurídico, a parte poderá ingressar com nova demanda, já que, nesse caso, não haverá mais a tríplice identidade (a causa de pedir é diferente) (Novo código de processo civil comentado, 1ª ed., Salvador: Juspodvim, 2016, p. 1574) (grifo não original). No caso em tela, afirmaram os autores que tomaram conhecimento de que a área em que residem, objeto da ação de reintegração de posse, não está abarcada pela área de propriedade do falecido Edson Dias de Oliveira, descrita na matrícula nº 17.885 do CRI da comarca de Jacupiranga (fls. 3/4). Como prova nova, os autores anexaram aos autos o Levantamento Topográfico Cadastral (fls. 47/51), assim como as matrículas nº 17.885 (fls. 13/21) e nº 17.886 (fls. 45/46). Ora, tal fato, em momento algum, foi aventado na ação originária. Na realidade, a discussão nos autos de origem cingiu-se à existência ou não de contrato de comodato verbal entre as partes, o que acabou sendo reconhecido pelo juízo de primeiro grau (fls. 22/28), bem como confirmado pela Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado (fls. 29/36). Forçoso reconhecer-se, pois, a ausência de interesse processual por parte dos autores. 5. Nessas condições, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 968, § 3º, c.c. o art. 330, inciso III, ambos do atual CPC, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com suporte no art. 485, incisos I e VI, do atual CPC. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Vinicius Osmar Pereira (OAB: 394599/ SP) - Luiz Carlos Pereira da Costa (OAB: 108108/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 DESPACHO



Processo: 1001172-09.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001172-09.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Celia Pessoa de Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito ativo, fundado no artigo 932, II, do Código de Processo Civil, ao recurso de apelação interposto pela parte autora à r. sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais. A parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, para que sejam imediatamente suspensos os descontos das prestações mensais do empréstimo ‘sub judice’ realizadas em seu benefício previdenciário, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos demonstra que a contratação jamais existiu. Na hipótese dos autos, incabível a concessão do efeito ativo pretendido, dado que ausente a probabilidade do direito da parte apelante, na medida em que a parte ré apelada colacionou aos autos documentos a indicar possível regularidade da contratação do empréstimo objeto dos autos que teria ocorrido por biometria facial (imagens de fls.54/55), com quitação de contrato anterior e crédito do valor excedente em conta corrente de titularidade da autora. Não resta demonstrado, ainda, que haja perigo de dano na demora, isto é, urgência para o pedido, tendo em vista que: 1) os descontos cuja suspensão é pretendida foram iniciados em junho de 2020, sendo a demanda ajuizada apenas em março de 2021; 2) a tutela de urgência pleiteada na petição inicial foi indeferida (decisão de fl.46), e a parte autora, ora apelante, não se insurgiu contra aquela decisão. Por essas razões, mostra-se necessário aguardar a decisão da Turma Julgadora, a ser proferida no julgamento deste recurso, para dirimir a presente controvérsia. Ausentes, destarte, os requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal almejada, INDEFIRO o efeito ativo pretendido. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Cristina Pacheco de Jesus Brasil (OAB: 163572/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2229246-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2229246-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: A. P. R. I. LTDA - Agravante: M. L. S. B. - Agravante: M. S. B. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2229246-91.2021.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Auto Posto Riviera Independência Ltda e outros Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: Limeira 2ª Vara Cível (autos nº 1009190-48.2021.8.26.0320) Juiz prolator: Rilton José Domingues DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39713 Cuida-se de ação civil pública versando sobre imposição de obrigação de fazer (regularização dos equipamentos) e de indenização por dano moral coletivo, ajuizada em face da pessoa jurídica e seus dois sócios, ora agravantes, em decorrência da constatação de prática comercial ilícita, consistente na venda de combustíveis por valor superior à quantidade efetivamente fornecida em razão de irregularidades metrológicas, na qual foi deferida tutela provisória determinando a indisponibilidade de bens e ativos financeiros dos recorridos. Em síntese, os recorrentes pretendem cassar a decisão ao argumento de não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. O recurso foi recebido em seu efeito apenas devolutivo e regularmente processado, sobrevindo contraminuta. É o relatório. Compulsando os autos principais, verifiquei ter sido proferida sentença de mérito julgando procedente a ação (fls. 12768/12776), confirmando a tutela de urgência objeto da discussão. Diante disso, o presente agravo resta prejudicado em razão da evidente perda de seu objeto, podendo a questão voltar a ser discutida em sede de eventual recurso de apelação. Isto posto, pelo meu voto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Alessandro Candalaft Lambiasi (OAB: 247378/SP) - Renato Augusto Oller de Moura Braga (OAB: 305479/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1024849-21.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1024849-21.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Asap Global Telecom Ltda. Me - Apelado: THUNDER TECNOLOGIA LTDA - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- THUNDER TECNOLOGIA LTDA. ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de multa contratual ajuizada em face de ASAP GLOBAL TELECOM LTDA. ME. O ilustre Magistrado de primeiro grau, por sentença de fls. 157/165, julgou procedente o pedido inicial para: a) resolver o contrato entabulado entre as partes; b) declarar inexigível a cobrança da multa no valor de R$38.429,00, constante do boleto nº 1020J00059; c) declarar inexigível a multa de R$19.920,00, constante da fatura de vencimento em 1º/11/2020. A ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A ré opôs embargos de declaração às fls. 167/192, os quais foram rejeitados às fls. 217/218. Irresignada, apela a ré pela alegando, em preliminar, a nulidade da citação com reflexo em todos os atos processuais posteriores. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que o contrato celebrado é de natureza empresarial regido pela Lei Geral de Telecomunicações. Discorre sobre as peculiaridades do contrato em debate com ênfase no serviço prestado, sendo inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor. Reitera a validade das cláusulas contratuais, bem como dos valores cobrados (fls. 220/244). Recurso tempestivo e preparado (fls. 255). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a ré tinha ciência do teor da ação, deixando transcorrer o prazo para apresentação de sua defesa, sem contar que a apelante apareceu espontaneamente no processo, sendo descabida a questão preliminar suscitada (fls. 270/281). Lembra sua vulnerabilidade técnica a justificar a incidência da Lei Consumerista. No mais, afirma que a ré inadimpliu o contrato, o que acarreta rescisão do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil (fls. 270/281). 3.- Voto nº 35.381 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: JESSICA SILVESTRE MARTINS DA VEIGA (OAB: 41937/DF) - Anna Claudia de Brito Gardemann (OAB: 49894/PR) - São Paulo - SP



Processo: 2006891-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2006891-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valentina Saade Perigo - Agravado: Insper - Instituto de Ensino e Pesquisa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2006891-37.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2006891-37.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 35ª Vara Cível do Foro Central Processo nº: 1003751-03.2022.8.26.0100 Agravante: Valentina Saade Perigo Agravado: Insper Instituto de Ensino e Pesquisa Juiz: Daniel D Emidio Martins Voto n°27668 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls.34/35 que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ao fundamento de que A conclusão do ensino médio, além de constar expressamente no edital do certame como requisito para a matrícula (item 2.1), é exigência legal para o ingresso no ensino superior, pois integra a educação básica e obrigatória, com duração mínima de três anos (art. 35 e 44, II, da Lei 9.394/96).. Inconformada, a autora, ora agravante, narra que Por se tratar de escola americana, o ano letivo se inicia em agosto e termina em junho, portanto, atualmente a Requerente concluiu o 1º semestre da 3ª série (12º ano) do Ensino Médio, faltando apenas concluir o 2º semestre, que possui grade curricular direcionada à revisão de todo o conteúdo do Ensino Médio, bem como, conteúdo preparatório para as faculdades americanas. (fl.04). Sustenta que Embora a Agravante não tenha efetivado a conclusão do ensino médio, a documentação juntada aos autos demonstra se tratar de aluna com histórico escolar excelente, a indicar que concluirá sem dificuldades o ensino médio até dezembro de 2022, através do Supletivo, enquanto cursa a faculdade de Direito, o que garantirá à Requerente um melhor aproveitamento pedagógico, bem como o acesso aos níveis mais elevados do ensino. (fl.06). Afirma, ainda, que Trata-se apenas de pedido de concessão de prazo para que a Agravante apresente o Certificado de Conclusão do Ensino Médio junto à Requerida, que poderá ser obtido até dezembro/2022 através de Supletivo, enquanto a Agravante cursa a Faculdade de Direito em que foi aprovada. (fl.06). Assim, pugna pela concessão de efeito ativo ao agravo, para que seja determinada a garantido o direito da autora para ingressar na faculdade realizando a matrícula da aluna aprovada (datada para até 23/01/22), para que possibilite a matrícula imediatamente nos estudos e entrega do certificado de conclusão do ensino médio até dezembro de 2.022. (fl.16). Recurso tempestivo (fl.53 dos autos originais) preparado (fls.18 e 33), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, doEstatuto Processual, processado (fls.37/42) e não respondido. É o relatório. Ocorre que, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico desteE. Tribunal de Justiça,se infere que, em27 de janeiro de 2021, foi proferida a r. sentença de fl.161 (dos autos originários), que homologou a desistência da ação e julgou extinto o feito. Dessarte, em face da superveniente prolação da r. sentença, não há mais que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos arguidos na interposição do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,JULGO PREJUDICADOo agravo de instrumento, pela perda de objeto. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Eliane Andrade Gottardi (OAB: 127580/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1016562-75.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1016562-75.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Apelado: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto - Vistos. Trata-se de recurso de apelação com medida liminar interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - SSPMS em face da r. sentença a fls. 393/400, que, em ação coletiva ordinária ajuizada pelo apelante em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, voltada ao pagamento de horas extras realizadas nos meses de março e abril de 2021, julgou improcedente a demanda, com fundamento na constitucionalidade dos §§1º e 2º do art. 127 da Lei do Município de Sorocaba n. 3800/91, concluindo pela não incorporação, pelos servidores em foco, do direito de receber horas extras (não havendo que se falar em violação do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal de 1988), e na legalidade da ação da apelada, em respeito à resposta a representação apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo de fls. 371/386. Em razão da sucumbência, o apelante foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em R$ 4.000,00, por apreciação equitativa. Em suas razões recursais (fls. 403/416), o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - SSPMS sustenta, em síntese, que é necessária a reforma da referida sentença para reconhecer que o pagamento de horas extras aos servidores nos meses de março e abril de 2021 é devido, considerando, em especial: (i) a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 127 da Lei do Município de Sorocaba n. 3.800/1991; (ii) o princípio da vedação ao enriquecimento indevido da apelada; e (iii) a boa-fé dos servidores. Subsidiariamente, pleiteia a devolução apenas das horas extras de março de 2021, considerando que houve efetivo pagamento e posterior desconto indevido das horas extras de março de 2021, desconsiderando o art. 124 da referida lei municipal e a decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (tema 1009). Aduz, ainda, que a condenação em honorários advocatícios é indevida, considerando ser beneficiário da justiça gratuita (conforme fls. 169/173), devendo a sentença consignar a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98. §3º do Código de Processo Civil. Pleiteia a concessão de tutela de urgência recursal, fundamentando: (i) o fumus boni iuris no efetivo labor dos servidores durante os meses de março e abril de 2021, na vedação ao enriquecimento ilícito da apelada, e na irrepetibilidade da verba alimentar recebida de boa-fé; e (ii) o periculum in mora na caracterização das horas extras como verba alimentar, o que poderia comprometer a subsistência dos substituídos do apelante. Não foram oferecidas contrarrazões. Pois bem. A tutela de urgência está positivada no direito brasileiro no art. 300 do Código de Processo Civil, estabelecendo que poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o período de dano ou risco ao resultado útil do processo. Essa regra é inspiração da doutrina majoritária, que classicamente elenca dois requisitos gerais para a concessão de tutelas de urgência, a saber, o fumus boni iuris, isto é, a plausibilidade do quanto alegado, e o periculum in mora, isto é, o perigo da demora da prestação jurisdicional. A despeito da (i) discussão de mérito sobre a constitucionalidade ou não do diploma municipal que embasou a decisão do não pagamento das horas extras, (ii) ilegalidade ou não desta conduta, (iii) licitude da retenção do pagamento do mês de março de 2021 realizado, questões que caracterizariam ou não o fumus boni iuris, o periculum in mora não está configurado, ao se analisar os presentes autos, em sede de cognição sumária que é própria das decisões monocráticas em tutelas de urgência. De acordo com o Prof. Cândido Rangel Dinamarco: As tutelas jurisdicionais de urgência têm em comum, [...], (a) a sumariedade na cognição com que o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis. [...] A lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável [...] O objeto da presente ação é o pagamento de horas extras dos meses de março e abril de 2021 a servidores municipais, ou seja, são verbas não recebidas e supostamente devidas há quase um ano. Por mais que se considere tratar-se de verbas de caráter alimentício, não são obrigações que se protraem no tempo, e nem há que se falar em direito sendo violado. Caso diferente seria se o objeto da presente ação fosse o retorno do pagamento das horas extras mês a mês, quando, de fato, o mês de fevereiro de 2022, por exemplo, poderia estar comprometido. Não é o caso. Em verdade, o apelante busca um ressarcimento de um período no passado, o que não configura urgência. Diferentemente do que exposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - SSPMS, os servidores podem sim aguardar até o final do julgamento dessa apelação, não havendo que se falar em comprometimento de sua subsistência ou de seus familiares, uma vez que não há redução de suas forças financeiras para arcar com necessidades alimentares e responsabilidades financeiras, como quer levar a crer o autor. Desde maio de 2021 os servidores já não recebem horas extras e tiveram tempo suficiente (quase 1 ano) para adequar as suas finanças e o seu planejamento e orçamento familiar, e não será o pagamento de horas extras de 2 meses (março e abril de 2021), que comprometerá a subsistência dos servidores e seus familiares. Considerando que a presente ação já está em fase recursal, com razões de apelação já aptas a serem analisadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, não há que se falar em concessão da tutela de urgência por ora, pelo que o mérito será analisado posteriormente e pormenorizadamente em cognição definitiva. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. À Mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marivaldo Roberto Soares (OAB: 297836/SP) - Cintia Justi da Conceição (OAB: 256691/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1037369-51.2020.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1037369-51.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargda: Maria Eva Costa de Almeida - Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por São Paulo Previdêcia - Spprev alegando haver erro material no r. despacho de fls. 132/133, disponibilizado no DJe de 04.10.2021 e publicado no primeiro dia útil subsequente (certidão de fls. 134) que determinou o sobrestamento do feito em razão da admissão da revisão do Tema nº 10, com determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a Gratificação de Gestão Educacional (Tema nº 42). A embargante explicita que o relator houve por bem suspender o processo no aguardo da decisão do pedido de revisão de IRDR n.º 0045322-48.2020.8.26.0000. Argumenta que o presente caso não se enquadra nos IRDRs nºs 0034345-02.2017.8.26.0000 e 0045322-48.2020.8.26.0000 por um simples motivo: a autora não se aposentou no cargo de diretor (vide fls. 25, 31, 49, 54). Aduz que, tendo em vista que a autora não integra a classe de suporte pedagógico (ela é aposentada no cargo de professor), a ação deverá ser julgada improcedente imediatamente sem necessidade de suspender o processo no aguardo da decisão do pedido de revisão n.º 0045322-48.2020.8.26.0000. Não merecem ser acolhidos os embargos de declaração opostos. A admissão pela Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da revisão do Tema nº 10, com determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a GGE, se deu nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. TEMA N. 10. Turma Especial. Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015. 1. Pedido de Revisão do tema deliberado no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986, do Código de Processo Civil. Possibilidade. 2. Tese firmada que não especificou limites aplicáveis aos inativos que ostentam o benefício da paridade remuneratória no tocante aos reflexos do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215/2015 gerando divergências entre Câmaras desta Corte e nos rr. Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais bem como incongruências vencimentais no que concerne à isonomia. Câmaras e Turmas Recursais que divergem ao considerar a paridade jurídico-remuneratória a inativos que jamais receberam a verba referida e passam a recebe-la integralmente e servidores que venham aposentar-se, doravante, e que a recebiam e passam a receber a benesse proporcionalmente. Art. 13 da Lei Complementar Estadual n.º 1.256/2015 que deve ser aplicado coerentemente e não desconsiderado, como se pudesse o Poder Judiciário revogar leis, para não afrontar os princípios da segurança jurídica e isonomia. Intelecção do art. 927, § 4º do CPC. 3. Proposta de revisão de tese jurídica acolhida, com o sobrestamento dos feitos em andamento (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0045322-48.2020.8.26.0000, Turma Especial - Público, Relator Desembargador Oswaldo Luiz Palu, j. 12/03/2021). A r. sentença de fls. 77/78 julgou julgou procedente a ação, nos termos do art. 487, I, c/c o art. 985, I, do CPC, para condenar a SPPREV a recalcular os proventos da autora para incluir a GGE no montante devido, com reflexos sobre o 13º salário, do adicional de férias, do adicional por tempo de serviço e sexta-parte do salário inicial de aposentadoria, proporcionalmente aos dias substituídos nas classes de suporte pedagógico, apostilando-se, e, por conseguinte, a pagar os atrasados, respeitado o lapso prescricional de cinco anos a contar do ajuizamento da ação, a ser apurado em fase de liquidação. Ambas as partes apelaram. A ré, ora embargante, alega em suas razões de apelação expressamente: Ocorre que a sentença recorrida recusou a aplicabilidade do art. 13 da Lei Complementar Estadual n.º 1.256/2015. Assim sendo, com o fim específico de obter manifestação judicial quanto à aplicabilidade deste, artigo, impõe-se o presente recurso. Do supra transcrito, possível concluir que a discussão recursal da própria embargante amolda-se perfeitamente na hipótese de determinação de suspensão havida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0045322-48.2020.8.26.0000. Assim, correta a r. decisão embargada que determinou o sobrestamento do presente feito até o julgamento do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000. Inexistente vício algum a ser aclarado, rejeitam- se os embargos de declaração. Int. e P. São Paulo, 08 de fevereiro de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - Marcio Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2023757-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2023757-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Up Brasil - Policard Systems e Serviços S.A. - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Interessado: Marco Antonio dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19.348 Agravo de Instrumento Processo nº 2023757-57.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Improbidade Administrativa A r. decisão de 1º grau, assim constou:[...] Rejeito a alegação de litispendência pois não se tratam das mesmas partes. Além disso neste processo o valor do suposto dano não é o mesmo apontado na inicial da ACP movida pelo Ministério Público, certo ademais o interesse direto da Administração no ressarcimento do dano e, a possibilidade de contribuir com o fornecimento de documentos. Configurada no entanto a conexão entre os processos. A defesa da correquerida UP Brasil pauta-se em síntese na morosidade da Administração Pública em dar execução ao contrato e do atraso no pagamento de faturas de prestação de serviços pela Prefeitura.No entanto, a alegação de inexistência de dano ao erário depende de prova técnica e análise exauriente dos termos dos aditivos contratuais. Dessarte não se há cogitar em inépcia da inicial, nem em ilegitimidade passiva, uma vez que a requerida é parte do contrato que teria gerado os supostos danos ao erário municipal. Nem se cogite, em sede sumária o reconhecimento da prescrição porque no julgamento no RE 852.475 com repercussão geral reconhecida foi fixada a seguinte tese: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. E o elemento dolo também demanda análise no contraditório. Entrementes se verifica das cópias do expediente administrativo (fls.34/47) parecer da Secretaria dos Negócios Jurídicos (fls.41/44) contrário ao pedido de readequação feito pela correquerida UP Brasil por falta de demonstração de forma concreta do desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual pactuada. Esse elemento somado aos demais indícios reportados na decisão que recebeu a inicial da Ação Civil Pública, autos apenso, são indícios suficientes da ocorrência da conduta descrita no art.10 da Lei de Improbidade Administrativa. Vigorando, nesta fase processual o princípio do in dubio pro societate, não se podendo de plano rechaçar os fatos reportados na inicial, nem sua vinculação aos implicados, ora demandados, no disposto no art.10 da Lei 8429/92 é de rigor admitir-se a ação da forma tal como proposta. Portanto, recebo a inicial, determinando a citação dos requeridos MARCO ANTONIO DOS SANTOS e UP BRASIL POLICARD SYSTEMAS E SERVIÇOS S.A [...]. O artigo 3º da Lei Federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, alterou a Lei Federal nº 8.429/92 estabelecendo a legitimidade privativa do Ministério Público para a propositura da ação, que deverá manifestar interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso. No presente caso, de rigor a suspensão do trâmite deste recurso de Agravo de Instrumento, bem como, da ação principal nº 1042856-69.2018.8.26.0506, de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021 (que alterou a Lei nº 8.429/1992 - Improbidade Administrativa), abrindo-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça acima do tema em voga. Trata-se de Agravo de Instrumento c/c pedido de efeito suspensivo, interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, contra a r. decisão proferida nos autos nº 1042856-69.2018.8.26.0506, ação de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, em face da ora agravante e outro, que às fls. 523/527, a juíza a quo, assim decidiu: “Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Ribeirão Preto em face de Marco Antonio dos Santos e UP Brasil - Policard Systems e Serviços S.A objetivando, em síntese, a condenação dos requeridos ao ressarcimento de danos causados ao erário público municipal em decorrência de irregularidades no Terceiro a Oito Termos de Rerratificação do Contrato nº0044/2008, celebrado pela Prefeitura, através do então Secretário Municipal de Administração Marco Antonio dos Santos, com a segunda requerida, que no Termo de rerratificação nº 03 modificou a taxa de administração negativa de -2,54% para -1,20% do contrato (prestação de serviços de administração, implementação, gerenciamento e fornecimento (de 8.377 cartões eletrônicos de benefício alimentação) o que representou uma diminuição do valor que a empresa contratada pagaria ao Município de R$724.218,51 para R$342.159,48. Alega que a modificação contratual decorreu de pedido da requerida UP Brasil, que foi deferido pelo então Secretário Marco Antonio dos Santos, com fundamento no fato de o início do contrato ter se dado apenas após um ano da licitação, em período de crise econômica mundial. O primeiro pedido foi refutado pela Procuradoria do Município por falta de demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato a ponto de modificar a taxa negativa de -2,54 para -1,20. Posteriormente a contratada apresentou novo pedido que foi deferido pelo Secretário Marco Antonio sem motivação para o ato. O Tribunal de Contas julgou irregulares os termos de rerratificação nº 4, 5, 6, 7 e 8, relativos a ampliação de prazo contratual. Deu à causa o valor de R$ 2.598.254,54 e requereu a indisponibilidade de bens (fls.01/12). Foi reconhecida a conexão desta ação com a Ação Civil Pública nº 1042909-50.2018, apensada (fls.335/336). A empresa requerida Up Brasil apresentou defesa prévia a fls. 366/393, requerendo o indeferimento da tutela de urgência e sustentando, em preliminar, litispendência com a ACP movida pelo MP; sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial e. No mérito, arguiu, em síntese: que o próprio Tribunal de Contas Estadual consignou que o terceiro termo aditivo ao contrato objeto destes autos não ensejou qualquer lesão ao erário, concluindo que a modificação na taxa de administração negativa não acarretou quaisquer dispêndios por parte do Município, tendo o relator daquele Tribunal decidido pelo cancelamento de prévia determinação de reversão, ao erário Municipal, da quantia equivalente ao desequilíbrio econômico-financeiro identificado; que, dado o desequilíbrio econômico- financeiro suportada pela empresa depois de tardiamente iniciada a execução do contrato, requereu à Prefeitura o reequilíbrio econômico-financeiro, apresentando, para tanto, prova documental técnica dos prejuízos suportados em decorrência da desídia do Poder Público municipal e da extraordinária crise econômica que se abateu sobre o mercado, tendo a Prefeitura, em sede de processo administrativo, concluído pela ocorrência de ruptura do equilíbrio econômico-financeiro, celebrando, então, em um contexto de absoluta regularidade e por meio de decisão adequadamente motivada e justificada por relevantes e pertinentes razões técnicas e jurídicas, o terceiro termo aditivo em 06.11.2009 para adequar a taxa de administração negativa devida à Administração Pública à nova realidade comercial verificada. O Ministério Público concordou com a tese da litispendência (fls.489). O Município se manifestou sobre a defesa prévia (fls.506/515). Foi determinado o prosseguimento nos autos da ACP (fls.494), destacado como processo piloto (fls.518). O correquerido Marco Antônio dos Santos foi notificado, não se manifestou. E em razão de se encontrar preso lhe foi nomeado curador especial, que apresentou Defesa Prévia por negativa geral (fls.522). É a síntese, decido. Rejeito a alegação de litispendência pois não se tratam das mesmas partes. Além disso neste processo o valor do suposto dano não é o mesmo apontado na inicial da ACP movida pelo Ministério Público, certo ademais o interesse direto da Administração no ressarcimento do dano e, a possibilidade de contribuir com o fornecimento de documentos. Configurada no entanto a conexão entre os processos. A defesa da correquerida UP Brasil pauta-se em síntese na morosidade da Administração Pública em dar execução ao contrato e do atraso no pagamento de faturas de prestação de serviços pela Prefeitura.No entanto, a alegação de inexistência de dano ao erário depende de prova técnica e análise exauriente dos termos dos aditivos contratuais. Dessarte não se há cogitar em inépcia da inicial, nem em ilegitimidade passiva, uma vez que a requerida é parte do contrato que teria gerado os supostos danos ao erário municipal. Nem se cogite, em sede sumária o reconhecimento da prescrição porque no julgamento no RE 852.475 com repercussão geral reconhecida foi fixada a seguinte tese: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. E o elemento dolo também demanda análise no contraditório. Entrementes se verifica das cópias do expediente administrativo (fls.34/47) parecer da Secretaria dos Negócios Jurídicos (fls.41/44) contrário ao pedido de readequação feito pela correquerida UP Brasil por falta de demonstração de forma concreta do desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual pactuada. Esse elemento somado aos demais indícios reportados na decisão que recebeu a inicial da Ação Civil Pública, autos apenso, são indícios suficientes da ocorrência da conduta descrita no art.10 da Lei de Improbidade Administrativa. Vigorando, nesta fase processual o princípio do in dubio pro societate, não se podendo de plano rechaçar os fatos reportados na inicial, nem sua vinculação aos implicados, ora demandados, no disposto no art.10 da Lei 8429/92 é de rigor admitir-se a ação da forma tal como proposta. Portanto, recebo a inicial, determinando a citação dos requeridos MARCO ANTONIO DOS SANTOS e UP BRASIL POLICARD SYSTEMAS E SERVIÇOS S.A para apresentarem contestação no prazo legal nos termos do disposto no art.191, CPC. Determino prioridade na tramitação e cumprimento. Anote se. Citem-se. Após venham conclusos, com o processo apenso. Intimem-se”. Primeiramente requer a empresa agravante, que o presente Agravo de Instrumento também seja processado sob segredo de justiça. No mais alega em síntese a existência de litispendência entre a ACP e outra ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Aduz a ocorrência de prescrição quinquenal do direito do Município: a ação civil pública por ato de improbidade administrativa está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, conforme determina expressamente o art. 23, inciso II, da LIA. A esse respeito, verifica-se que o Município protocolou a sua petição inicial perante esta 2a Vara da Fazenda Pública em 12.12.2018. Entretanto, os atos de improbidade alegados supostamente decorreriam da celebração de terceiro termo aditivo ao Contrato nº 0044/2018, em 06.11.2009. Ou seja, o ajuizamento da ACP ocorreu 9 (nove) anos após o objeto em discussão (terceiro termo aditivo ao Contrato), de forma que a ACP foi proposta em desatendimento ao prazo prescricional cabível, bem como a inépcia da petição inicial: a petição inicial apresentada pelo Município é inepta por inexistência de interesse processual em decorrência da ausência de causa de pedir, pois não houve lesão ao erário ou qualquer irregularidade apta a caracterizar ato de improbidade no presente caso. Em verdade, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) reconheceu que o terceiro termo aditivo não gerou danos aos cofres públicos e também alega ilegitimidade passiva da Up Brasil: O Município não apresentou quaisquer indícios que indiquem indução, concorrência e/ou que denotem que a Agravante tenha auferido qualquer sorte de benefícios em razão da assinatura do terceiro aditivo contratual. Declara que o presente recurso foi interposta em face da r. decisão que recebeu a inicial da ACP. A ACP foi ajuizada pelo Município em face da Up Brasil e do Sr. Marco Antonio sob a alegação de prática de atos de improbidade administrativa supostamente apurados no bojo do Procedimento de Tomada de Contas nº 959/006/08 que tramitou perante o TCE-SP até a remessa dos autos ao arquivo, em 22.02.2019 (Procedimento TCE/SP fls. 274-324 e 400-406). 7. O Procedimento TCE/SP, por sua vez, analisou a regularidade do primeiro, segundo e terceiro termos aditivos ao Contrato nº 0044/2008 (fls. 20-26), celebrados entre o Município e a Up Brasil, em 05.03.2008 (Contrato). O instrumento tinha por escopo a prestação de serviços de administração, implementação, gerenciamento e fornecimento de 8.377 (oito mil, trezentos e setenta e sete) cartões eletrônicos de benefício alimentação destinados aos servidores daquela Prefeitura. Menciona que decisão proferida pelo TCE/SP em 11.05.2016, a E. Corte de Contas paulista julgou regulares o primeiro e o segundo termos aditivos (fls.287-295). Contudo, ao examinar o terceiro termo aditivo, celebrado em 06.11.2009 (fls. 252-253), o tribunal externou que o instrumento apresentava problemas decorrentes da suposta inadequação da justificativa dada para efetivar o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato em favor da Up Brasil. Argumenta que Juízo a quo determinou a emenda da petição inicial para que fosse apresentada memória de cálculo delimitando com exatidão o dano a ser reparado, o período em que o referido dano ocorreu e as informações que consubstanciaram a atualização dos valores supostamente danosos (fls. 325). A petição foi emendada pelo Município às fls. 327-329 a fim de cumprir a determinação judicial. 15. Em paralelo, o Procedimento TCE/SP também serviu como base ao Inquérito Civil nº 14.0156.0008956/2016-1 conduzido pela Ilma. Promotoria de Justiça de Ribeirão Preto. Esse inquérito foi utilizado como fundamento para o ajuizamento da ACP MPE/SP, o que ocorreu no mesmo dia, 12 de dezembro de 2018. 16. Como a ACP MPE/ SP fora ajuizada em relação aos mesmos fatos discutidos nesta ACP, o MM. Juízo a quo reconheceu a conexão entre os processos, determinando o apensamento dos autos da ACP à ACP MPE/SP e a suspensão da ação civil pública proposta pelo Município, em razão da fase mais adiantada da segunda ação civil pública. Afirma que na prática do ato de improbidade administrativa deve ser latente a vontade do indivíduo ou sua culpa em beneficiar-se ou beneficiar terceiros de forma ilícita, violando, dessa forma, os princípios da Administração Pública. Porém, é certo que a única conduta da Up Brasil que poderia ter ensejado a alegada improbidade (a celebração do terceiro termo aditivo) foi a apresentação de pedido de reequilíbrio econômico- financeiro que, como exaustivamente demonstrado, jamais poderia ser reputado reprovável e que não consegue sequer provar a existência material do ato de improbidade, muito menos demonstrar a autoria de suposto ato. Alega ainda que a aferição do suposto dano ao erário é pautada em mero cálculo da diferença aritmética entre os valores dos descontos concedidos pela Up Brasil e aqueles que seriam conferidos, se hipoteticamente vigente a taxa de administração negativa original daí ressaindo o quantitativo histórico de R$ 1.599.426,22 (um milhão, quinhentos e noventa e nove mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos). O Município não se desincumbiu de seu ônus probatório para demonstrar a real ocorrência de qualquer sorte de ilicitude na conduta da Up Brasil e do Sr. Marco Antônio. Ao contrário, o Agravado apenas desautoriza o processo administrativo licitamente ocorrido na gestão do Sr. Marco Antônio que aferiu a existência de desequilíbrio econômico financeiro do Contrato, bem como, A celebração do terceiro instrumento aditivo foi absolutamente regular, tendo sido amparada em farta documentação que atestou a sua adequação sob o prisma técnico e jurídico. 91. A celebração do terceiro instrumento aditivo foi absolutamente regular, tendo sido amparada em farta documentação que atestou a sua adequação sob o prisma técnico e jurídico. Requer o provimento do presente recurso, para que seja decretada a nulidade da r. Decisão Agravada (fls. 523-527 da ACP) por ausência de fundamentação; ou (ii.2) sucessivamente, caso seja superada a preliminar de nulidade - o que somente se admite em atenção ao princípio da eventualidade -, sejam acolhidas as preliminares de litispendência, prescrição, inépcia da inicial e ilegitimidade de parte da Up Brasil, reformando-se a r. Decisão Agravada no sentido de extinguir o presente processo sem julgamento do mérito em face desta; ou, ainda sucessivamente, no sentido de rejeitar a inicial da Ação Civil Pública em face desta, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. Petição da agravante, informando que não tem interesse na realização de julgamento virtual, bem como possui interesse na realização de sustentação oral, solicitando-se desde logo a realização de julgamento na forma presencial. julgamento virtual, às fls.93. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 94. Petição da agravante, requerendo a reconsideração da r. decisão de fls. 94, em juízo de retratação, para a atribuição do efeito suspensivo a este Agravo de Instrumento, às fls. 99/100. Por despacho este Relator deferiu parcialmente o pedido de reconsideração formulado, concedendo parcial efeito ativo ao agravo de instrumento, tão somente, para suspender a tramitação da ação de origem até final julgamento do agravo, às fls. 117. Contraminuta do Município de Ribeirão Preto/SP, às fls. 124/132. Contraminuta do corréu Marco Antonio dos Santos, às fls. 140/143. A Douta Procuradoria Geral de Justiça em seu r. parecer às fls. 149/156, manifestou-se pelo improvimento do recurso de agravo de instrumento. Despacho desta relatoria remetendo os autos à mesa, para julgamento, às fls. 158. O processo foi retirado de pauta de julgamento pelo relator, às fls. 159/160. É o relatório. Verifica- se circunstâncias que justificam a suspensão dos autos principais nº 1042856-69.2018.8.26.0506, ação de Improbidade Administrativa, bem como, do presente recurso de Agravo de Instrumento. Preliminarmente, com relação, ao pleito da parte recorrente, às fls. 03 de: Considerando que a ACP de origem tramita em sigilo e que há documentos daqueles autos que instruem o presente recurso, requer-se que o presente Agravo de Instrumento também seja processado sob segredo de justiça, defiro o pedido da parte agravante, para que o presente recurso trâmite em segredo de justiça. Providencie à Serventia com urgência. Anote-se. No mais, o artigo 3º, § 1º e § 2º da Lei Federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, alterou a Lei Federal nº 8.429/92, estabeleceu a legitimidade privativa do Ministério Público para a propositura da ação por improbidade administrativa, que deverá manifestar interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso, fixando o prazo de um ano para a manifestação do Ministério Público, sob pena da extinção do processo, in verbis: Art. 3º No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso. § 1º No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no art. 314 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. Assim o Ministério Público deve atuar nos limites de sua independência funcional conforme previsto no artigo 127, §1º, da Constituição Federal, que declara expressamente: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Portanto, o ingresso no polo ativo pelo Ministério Público deve seguir o sistema já existente, nos termos do artigo 9º da Lei nº 4.717/65 (Ação Popular) e artigo 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública) e pelo artigo 3º, §1º e § 2º da Lei nº 14.230/21, (que altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa), pela perda superveniente da ilegitimidade ativa, observando-se a discricionariedade e independência funcional do Ministério Público, para decidir se propõe ou não, a ação competente, a fim de proteger o patrimônio público/social, o meio ambiente, bem como, outros interesses difusos e coletivos. Diante desse contexto, de rigor a suspensão dos autos principais nº 1042856-69.2018.8.26.0506, ação de Improbidade Administrativa, bem como, do presente recurso de Agravo de Instrumento, tendo em vista, a superveniente Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou a Lei nº 8.429/92, e estabeleceu a legitimidade privativa do Ministério Público para o ajuizamento da presente ação, assim, deverá manifestar seu interesse no prosseguimento da ação por improbidade administrativa em curso ajuizada pelo Município de Ribeirão Preto, inclusive em grau de recurso. Após, decorrido o prazo com a manifestação do Ministério Público em 2o grau ou, se o caso, ausente, certifique à Serventia e voltem conclusos para julgamento ou novas deliberações. Ante o exposto, em decisão monocrática, suspendo o trâmite deste recurso, bem como da ação principal nº 1042856-69.2018.8.26.0506, nos termos do artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021 (Lei de Improbidade Administrativa), abrindo-se vista à D Procuradoria Geral de Justiça acerca do tema em voga. Após tornem conclusos. São Paulo, 22 de novembro de 2021. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Rodrigo Trovo Lenza (OAB: 258837/SP) - Nathan Gomes Pereira do Nascimento (OAB: 447783/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2019701-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2019701-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Edimar Pedro Botassini - Agravado: Justiça Pública - Vistos. EDIMAR PEDRO BOTASSINI interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dracena/SP que, nos autos do processo nº 1500970-09.2020.8.26.0168, manteve decisão que revogou acordo de não persecução penal. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Schmidt Ramalho (OAB: 103556/SP)



Processo: 0038827-27.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 0038827-27.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Cristiano Alessandro Lima - Apte/Apdo: Lucas Silva Ribeiro - Apte/Apdo: Rodrigo de Almeida Serrato - Apelado: Pedro Daniel Gomes Theodoro - Apte/Apdo: Gabriel Henrique Vieira da Silva Rodrigues - Apte/Apdo: Gustavo Simoes Sergio Paz da Silva - Apte/ Apda: Jaqueline Lacerda de Souza - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem para que a representação processual do apelante Lucas Silva Ribeiro seja regularizada, tendo em vista a renúncia de seus patronos. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexandro João de Moraes Faleiros (OAB: 241352/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Aluisio Iunes Monti Ruggeri Re (OAB: 250354/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Aristeu Nildemir de Magalhães (OAB: 171368/SP) - Danilo Kazuo Machado Miyazaki (OAB: 254153/SP) (Defensor Público) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0039023-89.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Jales - Requerente: Jean Carlos Martins Mataruco - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0043752-95.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São Paulo - Requerente: Tiago de Jesus Rocha - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0044216-17.2021.8.26.0000 (583.52.2010.004366) - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Fábio Rojas Gordillo - Vistos. Processe-se. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Edenir Rodrigues de Santana (OAB: 115300/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0044655-28.2021.8.26.0000 (068.01.2010.017838) - Processo Físico - Revisão Criminal - Barueri - Peticionário: Gerisvaldo Domingos - Vistos. Trata-se de revisão criminal ajuizada por Gerisvaldo Domingos. Alega, em síntese, que deseja rever a condenação. Verifica-se, porém, que o interessado já ofereceu revisão criminal anterior (extrato anexo), ao final rejeitada por v. acórdão que já transitou em julgado. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. A revisão criminal, estabelece o artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o interessado limita-se a postular nova revisão criminal, sem, contudo, apontar qualquer das hipóteses elencadas (em especial a existência de novas provas artigo 622, parágrafo único, do Código Processual Penal), razão pela qual não se vislumbra a presença de quaisquer dos requisitos taxativos constantes dos incisos do artigo 621, do C.P. Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Pelo exposto, indefiro o processamento do pedido revisional e julgo extinto o processo. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Willian Holanda de Moura (OAB: 273032/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0044745-07.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Limeira - Requerente: Ronaldo Gomes da Silva - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0044839-52.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Taquarituba - Requerente: Diego Panazio Correa - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0044875-26.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Reginaldo de Jesus Felipe - Peticionário: Rafael Araujo de Souza - Vistos. Concedo à defesa o prazo suplementar e improrrogável de 10 dias para juntada da certidão de trânsito em julgado, sob pena de indeferimento do processamento da revisão criminal. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Valdemir dos Santos Borges (OAB: 185091/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0051262-28.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Barretos - Requerente: Caio Henrique Rodrigues da Silva Correa - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2018163-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2018163-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Hugo Nogueira da Cruz Urbano - Paciente: Joel Rodrigues do Nascimento Junior - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/07), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Hugo Nogueira da Cruz Urbano (Advogado), em favor de JOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO JÚNIOR. O impetrante, então, indicando o Diretor da Penitenciária João Augustinho Panucci, bem como o Juiz de Direito do Departamento de Execução Criminal (Deecrim 5ª RAJ) - Presidente Prudente, como autoridade coatora, acena com constrangimento ilegal na manutenção do paciente em regime fechado, apesar de ter sido beneficiado com o regime semiaberto desde outubro/2021, violando, assim, a Súmula Vinculante 56, do Supremo Tribunal Federal, afirmando que o paciente está prestes a completar o lapso temporal para o regime aberto, argumentando que não há data para transferência, haja vista que existe uma lista de sentenciados aguardando para tanto. Afirma que não há vaga no regime intermediário e que a ineficiência do Estado não pode pesar sobre os ombros dos sentenciados. Pretende-se em favor do paciente, portanto, a concessão da liminar, para que ele seja imediatamente colocado em regime adequado ou, subsidiariamente, seja transferido para regime aberto domiciliar até disponibilização da vaga. No mérito, aguarda confirmação da liminar eventualmente deferida, com aplicação da Súmula Vinculante 56, colocando-se o paciente em regime domiciliar ou aberto. É o relatório. A decisão impugnada surgiu assim motivada:- Vistos. JOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR ingressou em Juízo pleiteando a progressão ao regime semiaberto, argumentando, em síntese, preencher os requisitos constantes do art. 112 da Lei de Execução Penal. Regularmente processado, o feito está instruído com atestado de conduta carcerária, boletim informativo e manifestação do Ministério Público. Em síntese é o relatório. DECIDO. A pretensão é procedente. Constata-se, em análise dos autos, que o reeducando descontou parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido e possui bom comportamento carcerário. Portanto, satisfaz os requisitos objetivo e subjetivo para pretensão. Não há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente, o que demonstra que vem assimilando satisfatoriamente a terapêutica penal aplicada. Deste modo, presentes os requisitos e bem demonstradas as condições pessoais, o pedido deve prosperar. Diante do exposto, PROMOVO o sentenciado JOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR, MTR: 1213662, 192944806-92, recolhido no(a) Penitenciária “João Augustinho Panucci” de Marabá Paulista, ao regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Quanto ao LIVRAMENTO CONDICIONAL, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO o benefício, ao menos por ora. Cópia desta decisão servirá de intimação, que deverá permanecer arquivada no prontuário do sentenciado devidamente cientificado. A presente também serve como guia de transferência no tocante às providências burocráticas para a remoção do sentenciado a estabelecimento prisional de regime semiaberto. Int. Presidente Prudente, 19 de outubro de 2021 (fls. 107, dos Autos 0000306-11.2021.8.26.0041). Desde logo, adianta-se que não compete a esta Corte apreciar eventual constrangimento ilegal praticado pelo Diretor de Unidade Prisional (artigo 650, §1º, do Código de Processo Penal), o que deve ser apresentado ao Juiz de Primeiro Grau. Numa análise preliminar, não se observa manifesta ilegalidade a exigir, de plano, deferimento de liminar, desde logo, portanto, verificada que a medida emergencial não é manifestamente cabível, ressaltando que não restou devidamente comprovada a efetiva ausência de vagas no regime semiaberto. Nada, a respeito, surgiu analisado pelo Juízo de piso (descumprimento de ordem de transferência por ausência de vaga), podendo ser entendido que a situação específica não foi a ele colocada, quando, somente então, poder- se-ia falar em eventual constrangimento ilegal. Necessárias melhores informações a respeito. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Hugo Nogueira da Cruz Urbano (OAB: 420937/SP) - 10º Andar



Processo: 2227169-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2227169-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Erick Nilson Souto - Impette/Pacient: Rita de Cassia Costa Souto - Impette/Pacient: Barbara Costa Souto - Impetrado: Prefeito Municipal de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34864 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2227169-12.2021.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: Órgão Especial Pacientes/ Impetrantes: ERICK NILSON SOUTO, RITA DE CASSIA COSTA SOUTO e BARBARA COSTA SOUTO Impetrante: ERICK NILSON SOUTO Impetrado: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Erick Nilson Souto e outros visando a concessão de salvo-conduto para que os impetrantes não sejam impedidos de entrar, sair ou permanecer, sem o chamado passaporte sanitário ou passaporte da vacina, ou qualquer comprovante de vacinação, em locais de visitação, restaurantes, hotéis, bares, mercado municipal, museus, ou quaisquer outros locais na cidade de São Paulo, no mês de outubro de 2021. A presente ordem foi impetrada em face do decreto municipal n.º 60.488, de 27 de agosto de 2021 (fls. 21), que dispõe sobre a instituição de Passaporte da Vacina contra a COVID-19 e estabelece a sua exigência para acesso aos estabelecimentos e serviços pertencentes ao setor de eventos, tais como shows, feiras, congressos e jogos, com público superior a 500 pessoas, a partir do dia 1º de setembro de 2021, além de qualquer outra determinação eventualmente editada no mesmo sentido, de impedimento de acesso a locais fechados ou não, independentemente de capacidade, sem comprovação de vacinação, e/ou o chamado passaporte de vacina. Aduzem os impetrantes, em apertada síntese, que: 1) no dia 10 de outubro próximo, a paciente Barbara completa 15 anos e, como presente de aniversário, decidiu realizar uma viagem com os pais (demais pacientes) para a capital de São Paulo (a família é de Minas Gerais), contudo, durante o planejamento da viagem tomaram conhecimento de que o impetrado havia imposto, através do decreto municipal n.º 60.488, de 27 de agosto de 2021, medida de cerceamento de circulação na capital, sem qualquer distinção sobre quem está ou não imunizado, caso dos impetrantes que já contraíram o vírus em jan/fev/2021, o que poderia impedi-los de conhecer a cidade plenamente, pois não sabem a capacidade de pontos turísticos paulistas e pode acontecer de quererem visitar locais que recebem mais de 500 visitantes por vez em seu espaço, o que vai exigir o passaporte da vacina descrito no Decreto impugnado para acesso, ferindo, assim, seu direito constitucional de ir e vir; 2) o passaporte de vacinação é inócuo para a transmissão do vírus, pois, conforme tem-se noticiado, mesmo pessoas vacinadas com duas doses têm testado positivo para o vírus; 3) o pedido não parte de um movimento antivacina, já que consideram tomar em momento oportuno, após a fase de testes, mas sim trata-se de pedido fundado na liberdade individual constitucional do direito de poder acreditar que estão imunizados com base nas opiniões médicas por já terem contraído o vírus e pela proteção ao direito de não se submeterem à vacinação experimental, com exposição a riscos considerados desnecessários diante de diversas notícias de efeitos adversos pós vacina; 4) a presente ordem visa garantir máxima efetividade ao direito de livre locomoção (CF, art. 5º, incisos XXXVI e LXXVIII) ameaçada pelo Decreto questionado que exige um passaporte da vacina aos impetrantes para frequentar locais destacados na Capital, cerceando o direito de acesso dos mesmos ou de poder escolher pontos de interesse de acordo com a capacidade do local, acabando por obrigar de forma subliminar a vacinação forçada, praticamente suplantando a decisão nas ADI 6586/6587, proferidas pelo C. Supremo Tribunal Federal, que excluiu a imposição de vacinação forçada; 5) é flagrantemente ilegal e arbitrário o decreto de exigência de passaporte de vacina ou comprovante de vacinação para entrar em locais específicos da cidade de São Paulo, eis que fere o art. 15 do Código Civil que garante que Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Requereram, assim, a concessão da liminar, com a imediata expedição de salvo-conduto, garantindo que não sejam impedidos de entrar, sair ou permanecer sem o chamado passaporte sanitário ou passaporte da vacina em locais de visitação, restaurantes, hotéis, bares, mercado municipal, museus, ou quaisquer outros locais que a família pretender visitar na cidade de São Paulo, sob o argumento de que estão presentes o fumus boni iuris, diante de todo o relatado na inicial, bem como o periculum in mora, diante da iminência de violação à liberdade de locomoção dos impetrantes na visitação dos pontos de interesse da Capital Paulista, com a publicação de ato normativo municipal e a proximidade da data de aniversário da debutante, 10 de outubro de 2021. A liminar foi indeferida pelo r. despacho de fls. 75/80. Em face da referida decisão, foram opostos embargos de declaração (fls. 101/103), os quais foram rejeitados (fls. 105/108). Em suas informações, a autoridade coatora aduziu preliminares de inadequação da via eleita (pretensão formulada contra lei em tese) e perda do objeto (por já ter passado o período pretendido para a viagem dos impetrantes). No mérito, aduziu, em síntese, ausência de ilegalidade do ato impugnado. No mesmo sentido, as informações prestadas pelo Ministério Público (fls. 117/123). É o relatório. O presente writ perdeu seu objeto. Conforme consta da inicial, requereram os impetrantes salvo conduto, a fim de que pudessem comemorar, na cidade de São Paulo, o aniversário da paciente Barbara, que completaria 15 anos em 10 de outubro passado, sem que fossem impedidos de entrar, sair ou permanecer, apresentando o chamado passaporte sanitário ou passaporte da vacina, ou qualquer comprovante de vacinação, em locais de visitação, restaurantes, hotéis, bares, mercado municipal, museus, ou quaisquer outros locais. Ultrapassada, assim, a data da pretendida viagem, esgotou-se o objeto da impetração, tornando-se desnecessário o pronunciamento sobre o mérito recursal. Impõe-se, pois, reconhecer a carência da ação por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c.c. art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. Ante o exposto, com a perda superveniente do seu objeto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. São Paulo, 23 de dezembro de 2021. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: ERICK NILSON SOUTO (OAB: 98084/MG) - Rita de Cássia Costa Souto (OAB: 79187/ MG) - Eduardo Scomparin Tundisi (OAB: 315557/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1006669-76.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1006669-76.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Rosangela Francisca (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS - SERASA LIMPA NOME -COBRANÇA POR DÍVIDA PRESCRITA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE E CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL POR QUAISQUER MEIOS, SOB PENA DE MULTA FIXADA EM R$150,00 POR CADA ATO DE COBRANÇA INDEVIDA, ATÉ O LIMITE DE R$6.000,00 JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DA AUTORA PARA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE. - INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS - FATOS ALEGADOS NA INICIAL QUE NÃO EXTRAPOLAM O LIMITE DE MERO ABORRECIMENTO E INFORTÚNIO - DÉBITO NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME NÃO SIGNIFICA DIZER QUE HÁ A IMEDIATA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO DE LIGAÇÕES, COMO ALEGADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. HONORÁRIOS: VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO E NÃO REMUNERA DE FORMA CONDIGNA O TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO - FIXAÇÃO, POR EQUIDADE, EM R$1.000,00 EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA - TAL QUANTIA MELHOR ATENDE AO DISPOSTO NO §2º DO ARTIGO 85 DO CPC, E REMUNERA DE FORMA CONDIGNA O PATRONO DA PARTE. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. DISPOSITIVO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2265664-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2265664-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Paula Elvira Cicillini - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, v. u. - PRELIMINAR DE CONTRAMINUTA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE POR PARTE DO AGRAVANTE AO IMPUGNAR NOVAMENTE QUESTÃO JÁ DEBATIDA E DECIDIDA (MULTA), INCLUSIVE EM SEDE DE APELAÇÃO, INCORRENDO EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA INOCORRÊNCIA A MULTA IMPOSTA É PASSÍVEL DE MODIFICAÇÃO, INCLUSIVE DE VALOR, A QUALQUER MOMENTO PELO JUÍZO, NÃO IMPLICANDO NO RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA O FATO DE SE TER JÁ DECIDIDO ESTA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO PRELIMINAR REJEITDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO MANEJADA, REDUZINDO O VALOR DA MULTA ARBITRADA E HOMOLOGANDO, EM PARTE, OS CÁLCULOS DA CREDORA, DECLARANDO DEVIDO O MONTANTE DE R$44.008,05, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ALÉM DE MULTA DE 10%, NOS TERMOS DO ARTIGO 523, §1º DO CPC INSURGÊNCIA DO BANCO DEVEDOR, SOB ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, POIS TERIA CUMPRIDO A OBRIGAÇÃO DE FORMA CÉLERE E NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE PARA O PAGAMENTO DA MULTA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE A SÚMULA 410 DO STJ INOCORRÊNCIA SÚMULA 410 DO STJ QUE DEVE SER INTERPRETADA CONFORME A NOVA SISTEMÁTICA DA EXECUÇÃO, BUSCANDO IMPRIMIR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS CABE AO DEVEDOR A INICIATIVA DE CUMPRIR AS DECISÕES JUDICIAIS DE CUNHO DEFINITIVO, QUANDO TIVER CIÊNCIA DA DECISÃO QUE O CONDENOU A PAGAR QUANTIA LÍQUIDA OU A CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE FAZER INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE SUPRE, DE FORMA SUFICIENTE, A PRETENDIDA INTIMAÇÃO PESSOAL, AFASTANDO A APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 410 DO STJ PRECEDENTES DO C. STJ VÍCIO NÃO CONFIGURADO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO, POIS DEMONSTRADO QUE O NOME DA AUTORA (AGRAVADA) PERMANECEU INDEVIDAMENTE INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR PERÍODO SUPERIOR ÀQUELE ESTABELECIDO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, DANDO AZO À IMPOSIÇÃO DA MULTA, A QUAL FOI REDUZIDA NA R. DECISÃO RECORRIDA DEMAIS CONDENAÇÕES (COMO OS DANOS MORAIS) QUE FORAM MANTIDAS, ANTE A CONCORDÂNCIA TÁCITA DO DEVEDOR ACERCA DOS VALORES APRESENTADOS NA PLANILHA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Nadia Carolina Holanda Teixeira Cusinato (OAB: 258253/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 3005660-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 3005660-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Jose Augusto Coutinho - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Por maioria de votos, recurso provido. Declarará voto vencido a relatora sorteada. Acórdão com a 2ª Juíza. - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE QUE PRETENDE AFASTAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR SALARIAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 À SOMATÓRIA DOS VENCIMENTOS DO CARGO DE TENENTE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR E DAS HORAS-AULA COMO PROFESSOR DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DO BARRO BRANCO PEDIDO LIMINAR DEFERIDO - AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Luís Fernando Octaviano (OAB: 403755/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 3002433-77.2013.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Aparecida de Grande - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. ART. 1.030 E ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA Nº 810) E PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR (TEMA Nº 905), O ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO É APLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA.2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR APLICÁVEL ÀS DESAPROPRIAÇÕES, CONFORME REGRAS FIXADAS PELO C. STJ NO MENCIONADO PRECEDENTE.MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Lucileia Biazola de Grande (OAB: 205146/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0002915-02.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Tommasina Micillo (E Outro) - Embargdo: Luiz Franco (Espólio) - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE READEQUAÇÃO ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1. CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA Nº 810) E PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR (TEMA Nº 905), O ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO É APLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA.2. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DO QUANTO DECIDIDO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 730.462/SP (TEMA 733) ACERCA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA FUNDADA EM NORMA POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL (“A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE OU A INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO NÃO PRODUZ A AUTOMÁTICA REFORMA OU RESCISÃO DAS DECISÕES ANTERIORES QUE TENHAM ADOTADO ENTENDIMENTO DIFERENTE. PARA QUE TAL OCORRA, SERÁ INDISPENSÁVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO OU, SE FOR O CASO, A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ART. 485 DO CPC, OBSERVADO O RESPECTIVO PRAZO DECADENCIAL (ART. 495)”.3. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A DECISÃO QUE INSTRUI A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 (TEMA 810, STF), O RECURSO COMPORTA O PROVIMENTO ALMEJADO JULGADO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Marcelo Santos Oliveira (OAB: 143966/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0015100-79.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Jose Carlos Fernandes de Almeida Junior - Embgdo/Embgte: Rita de Cassia Oliveira Fernandes - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. ART. 1.030 E ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA Nº 810) E PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR (TEMA Nº 905), O ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO É APLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA.2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR EM CADA PERÍODO, CONFORME REGRAS FIXADAS PELO C. STJ.READEQUAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Luiz de Almeida Ribeiro (OAB: 228485/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0020375-77.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Claudionor Rosseti e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. ART. 1.030 E ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA Nº 810) E PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR (TEMA Nº 905), O ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO É APLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA.2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR EM CADA PERÍODO, CONFORME REGRAS FIXADAS PELO C. STJ.MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Paiva (OAB: 289501/SP) (Procurador) - Wanderléa Aparecida Castorino (OAB: 170227/SP) - PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES (OAB: 12659/SP) - Carlos Manoel de Souza (OAB: 182387/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0059170-90.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Armando Jose Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. ART. 1.030 E ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA Nº 810) E PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR (TEMA Nº 905), O ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO É APLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA.2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR APLICÁVEL ÀS DESAPROPRIAÇÕES, CONFORME REGRAS FIXADAS PELO C. STJ NO MENCIONADO PRECEDENTE.MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jumara Claudino (OAB: 278945/SP) - Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0080413-49.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: José Mello e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE READEQUAÇÃO ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1. CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA Nº 810) E PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR (TEMA Nº 905), O ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO É APLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA.2. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DO QUANTO DECIDIDO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 730.462/SP (TEMA 733) ACERCA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA FUNDADA EM NORMA POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL (“A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE OU A INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO NÃO PRODUZ A AUTOMÁTICA REFORMA OU RESCISÃO DAS DECISÕES ANTERIORES QUE TENHAM ADOTADO ENTENDIMENTO DIFERENTE. PARA QUE TAL OCORRA, SERÁ INDISPENSÁVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO OU, SE FOR O CASO, A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ART. 485 DO CPC, OBSERVADO O RESPECTIVO PRAZO DECADENCIAL (ART. 495)”.3. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A DECISÃO QUE INSTRUI A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 (TEMA 810, STF), O JULGADO MERECE SER MANTIDO. JULGADO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Cesar Romero (OAB: 32018/SP) - Aureo Antonio Trevisan (OAB: 31517/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0132264-41.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Derazil de Oliveira Carvalho e outros - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. ART. 1.030 E ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA Nº 810) E PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR (TEMA Nº 905), O ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO É APLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA.2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR EM CADA PERÍODO, CONFORME REGRAS FIXADAS PELO C. STJ.READEQUAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0400963-91.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gastao Moraes da Silveira (Falecido) e outros - Apelante: Alessandra da Silva de Souza e Esposo (Herdeiro) - Apelante: Roselene Pacifico da Silva Braga e Esposo (Herdeiro) - Apelante: Ruvar Balzac Dorighello e Esposa (Herdeiro) - Apelante: Jussara Marta M. A. M. Dorighello Carareto e Esposo - Apelante: Varli José Dorighello (Herdeiro) - Apelante: Antonina Ferreti dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Marco Aurélio dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Ana Carolina Ferreti de Oliveira Farias (Herdeiro) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Francisco Bianco - Mantiveram o resultado do v. acórdão impugnado. V.U. - RECURSO ESPECIAL ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PRECATÓRIO PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO RESULTADO DA LIDE 1. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, PORQUANTO O PROCESSO JÁ ESTÁ AGUARDANDO O CUMPRIMENTO DA FASE DE PAGAMENTO DO VALOR DEVIDAMENTE REQUISITADO. 2. A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NO CASO CONCRETO, NÃO MERECE NENHUMA MODIFICAÇÃO, ANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TR, RECONHECIDA PELO C. STF, NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 810. 3. O V. ACÓRDÃO ORIGINAL, PROFERIDO POR ESTA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ (TEMA Nº 905, ITEM 1.2.). 4. O C. STF, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DAS ADINS NOS 4.357/DF E 4.425/DF, NÃO DECIDIU, NO SENTIDO DO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO CONSUBSTANCIADO EM PRECATÓRIO, MEDIANTE A INCIDÊNCIA DA TR, ATÉ 25.3.15. 5. NA REALIDADE, AQUELA E E. CORTE DE JUSTIÇA, RATIFICOU A VALIDADE DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, OU ENTÃO, DO PAGAMENTO REALIZADO COM A ADOÇÃO DO MESMO ÍNDICE, ATÉ A ALUDIDA DATA, SEM A NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS DO CRÉDITO EXEQUENDO. 6. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À UTILIZAÇÃO DA TR, OU ENTÃO, DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NA HIPÓTESE DE PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTERIORMENTE A 25.3.15. 7. MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS À D. PRESIDÊNCIA DA C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0423915-25.1998.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Aguas e Energia Eletrica Daee - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Daniel de Freitas Reis (E outros(as)) - Embargdo: Izabel de Freitas Reis - Embargdo: Antonio de Freitas Reis Junior - Embargdo: Maria Leonor das Neves Reis - Embargdo: Joao Batista de Vasconcelos (Espólio) - Embargdo: Rosalina de Freitas Reis (Inventariante) - Embargdo: Regina de Vasconcelos Rolo (Herdeiro) - Embargdo: Rosa Vasconcelos Reco (Herdeiro) - Embargdo: Vanderlei Reco (Herdeiro) - Embargdo: Elisabeth Freitas Vasconcelos Rocha (Herdeiro) - Embargdo: Antonio Dias Rocha (Herdeiro) - Embargdo: Rosalina Vasconcelos Vieira (Herdeiro) - Embargdo: Luiz Batista Vieira (Herdeiro) - Embargdo: Fatima Batista Vasconcelos Monacchesi (Herdeiro) - Embargdo: Norberto Monacchesi - Embargdo: Lourdes Batista Vasconcelos (Herdeiro) - Embargdo: Antonio Celso Afonso Nogueira (Herdeiro) - Embargdo: Antonio Batista de Vasconcelos (Herdeiro) - Embargdo: Sueli J Pessoa Vasconcelos (Herdeiro) - Embargdo: Natalino Batista Vasconcelos (Herdeiro) - Embargdo: Isvaldo Batista Vasconcelos (Herdeiro) - Embargdo: Antonio Fernandes Rolo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. ART. 1.030 E ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA Nº 810) E PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/ PR (TEMA Nº 905), O ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO É APLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA.2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR APLICÁVEL ÀS DESAPROPRIAÇÕES, CONFORME REGRAS FIXADAS PELO C. STJ NO MENCIONADO PRECEDENTE.READEQUAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Eder Messias de Tolêdo (OAB: 220390/ SP) - Gabriel de Carvalho (OAB: 115277/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 3026715-84.2013.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Cicera Maria da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE READEQUAÇÃO ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1. CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA Nº 810) E PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR (TEMA Nº 905), O ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO É APLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA.2. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DO QUANTO DECIDIDO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 730.462/SP (TEMA 733) ACERCA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA FUNDADA EM NORMA POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL (“A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE OU A INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO NÃO PRODUZ A AUTOMÁTICA REFORMA OU RESCISÃO DAS DECISÕES ANTERIORES QUE TENHAM ADOTADO ENTENDIMENTO DIFERENTE. PARA QUE TAL OCORRA, SERÁ INDISPENSÁVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO OU, SE FOR O CASO, A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ART. 485 DO CPC, OBSERVADO O RESPECTIVO PRAZO DECADENCIAL (ART. 495)”.3. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A DECISÃO QUE INSTRUI A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 (TEMA 810, STF), O RECURSO COMPORTA O PROVIMENTO ALMEJADO JULGADO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - José Inácio Zanatta da Silva (OAB: 196476/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000003-28.1987.8.26.0125/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Maria Pagotto Rossi (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DE JULGADO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES E PROVAS CARREADAS NOS AUTOS QUE FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E FUNDAMENTADAS. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/ SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Vanderlei Pinheiro Nunes (OAB: 49770/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0001515-29.2013.8.26.0418/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraibuna - Embargte: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: José Everaldo Almeida - Embargdo: Maria Aparecida do Rosário Almeida - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DE JULGADO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES E PROVAS CARREADAS NOS AUTOS QUE FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E FUNDAMENTADAS. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Regina Gadducci (OAB: 130485/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0060604-49.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Daiane Cristina Orlando (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apdo/Apte: Leao Engenharia Ltda (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL QUEDA DE MOTOCICLISTA EM RAZÃO DE FALTA DE SINALIZAÇÃO NA VIA PÚBLICA DANOS MATERIAIS E MORAIS - INCIDÊNCIA DA TEORIA DA “FAUTE DU SERVICE” RESPONSABILIDADE NA MODALIDADE SUBJETIVA OMISSÃO ESTATAL CARACTERIZADA.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR QUE TERIA SIDO OCASIONADO POR CONTA DE UM BURACO EXISTENTE NA AVENIDA EM QUE TRAFEGAVA COM SUA MOTOCICLETA. 2. NA RESPONSABILIDADE ESTATAL POR OMISSÃO, OU “FAUTE DU SERVICE” IMPERIOSA A PROVA DA CULPA DO PODER PÚBLICO INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À HIPÓTESE.3. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO DANO, NEXO CAUSAL E OMISSÃO DAS RÉS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE OBSTÁCULO (LOMBADA) EM VIA PÚBLICA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO SUPORTADO PELA AUTORA, COM BASE NA TEORIA DA “FAUTE DU SERVICE”. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Gir Gomes (OAB: 162732/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - Marília Mira de Assumpção (OAB: 354194/SP) - Lohrany Yonanh Oliveira Melo (OAB: 452280/SP) - Camila Bertoluci Faria (OAB: 277167/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0409222-12.1993.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Impacta S/A Industria e Comercio - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DE JULGADO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES E PROVAS CARREADAS NOS AUTOS QUE FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E FUNDAMENTADAS. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Cristina Mendes Miranda de Azevedo (OAB: 301791/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0411964-68.1997.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE A CONDUTA DE FAZER PREPONDERAR ARGUMENTOS CONFIGURA TENTATIVA DE REVISÃO DO JULGADO, QUE REFOGE DO ESCOPO LEGAL PRÉ- DETERMINADO PARA ESTE RECURSO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEVEM SER REJEITADOS SE NÃO PREENCHEREM OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 1022 DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E/OU CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - Carlos Alberto Fernandes R de Souza (OAB: 53496/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1043938-39.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1043938-39.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Reparck Embalagens S/A - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento parcial ao recurso oficial e negaram provimento ao recurso voluntário da Fazenda do Estado. V.U. - ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUTORA QUE PRETENDE SEJA DECLARADO O DIREITO AO REGULAR APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS DESCRITAS NO TERMO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO PELA FAZENDA DO ESTADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA “NOS CONFORMES” (AVISO Nº IC/A/FIS/000457656/2018) E A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS GERADOS PELO ESTORNO DOS REFERIDOS CRÉDITOS. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. ESTORNO EFETUADO PELA AUTORA COM O INTUITO DE EVITAR A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES E O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL, O QUE NÃO IMPEDE A REVISÃO JUDICIAL DOS DÉBITOS. ENTRADA DE MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO. EMPRESAS FORNECEDORAS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A BOA-FÉ DA AUTORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À APELADA QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE. CRITÉRIOS PREVISTOS NO §3º DO ART. 85 DO CPC QUE, SE ADOTADOS, IMPLICARIAM ARBITRAMENTO DE MONTANTE DESPROPORCIONAL ÀS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, QUE ASSEGURA O ARBITRAMENTO DE MONTANTE RAZOÁVEL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) - Ariane Lazzerotti (OAB: 147239/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1011665-45.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1011665-45.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Município de Iracemápolis - Apdo/Apte: Elektro Redes S.a. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento aos recursos. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICÍPIO DE IRACEMÁPOLIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INOCORRÊNCIA PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA QUE NÃO SE SUBMETE À PRESCRIÇÃO PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, DIFERENTEMENTE DO QUE ALEGA O MUNICÍPIO, A AUTORA NÃO REQUEREU A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUALQUER INDENIZAÇÃO OU A RESTITUIÇÃO DE VALORES DISPENDIDOS INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CONSTITUTIVO OU CONDENATÓRIO NA PETIÇÃO INICIAL, MAS MERO PLEITO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS ALTERAÇÃO DO PEDIDO NA FASE RECURSAL DESCABIMENTO PLEITO CONDENATÓRIO QUE NÃO FOI APRESENTADO NA PETIÇÃO INICIAL - ALTERAÇÃO NO PEDIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ARTIGO 329 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS APRESENTADOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO DA AUTORA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NOS TERMOS DO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O MUNICÍPIO DETÉM COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO ALTERA A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, QUE SE DÁ ENTRE O CONTRIBUINTE E O MUNICÍPIO NAS AÇÕES QUE TÊM COMO OBJETO A DISCUSSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, A LEGITIMIDADE PASSIVA É DO MUNICÍPIO, E NÃO DA CONCESSIONÁRIA, QUE É MERA ARRECADADORA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR LEI ORDINÁRIA IMPOSSIBILIDADE - NO MUNICÍPIO DE IRACEMÁPOLIS, A LEI MUNICIPAL Nº 2.079/2013, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.126/2014, INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DISPÕE QUE “FICA ATRIBUÍDA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE DEVERÁ COBRAR A CONTRIBUIÇÃO NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA E REPASSAR O VALOR DO TRIBUTO ARRECADADO PARA A CONTA DO TESOURO MUNICIPAL” OCORRE QUE A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA É MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 146, INCISO III, ALÍNEA “B” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESSE MODO, TRATANDO-SE AS LEIS ORA DISCUTIDAS DE LEIS ORDINÁRIAS, O DISPOSTO NO ARTIGO 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.079/2013, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.126/2014, DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA COMPATÍVEL COM AS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS A RESPEITO DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA ESTABELECER REGRAS GERAIS SOBRE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - NESSE SENTIDO, EMBORA O CAPUT DO REFERIDO ARTIGO 6º UTILIZE O TERMO “RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA”, LOGO EM SEGUIDA DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE A CONCESSIONÁRIA “DEVERÁ COBRAR A CONTRIBUIÇÃO NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA E REPASSAR O VALOR DO TRIBUTO ARRECADADO PARA A CONTA DO TESOURO MUNICIPAL” - NOTA-SE, ASSIM, QUE A EXPRESSÃO “RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA” NÃO FOI EMPREGADA DE FORMA TÉCNICA, POIS NA REALIDADE O QUE SE PRETENDEU INSTITUIR FOI A SISTEMÁTICA DE ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, PELA QUAL A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA ATUA COMO MERO AGENTE ARRECADADOR, E NÃO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES - DESTACA-SE QUE, AO ARRECADAR E REPASSAR O TRIBUTO, A CONCESSIONÁRIA ASSUME O MESMO PAPEL COMUMENTE ASSUMIDO POR BANCOS, LOTÉRICAS E SUPERMERCADOS, POR EXEMPLO, NOS QUAIS O CONTRIBUINTE PODE EFETUAR O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, SEM QUE ISSO ENSEJE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ENTE ARRECADADOR - OBSERVA-SE QUE EMBORA A AUTORA, EM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO, TENHA REQUERIDO O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE ELA E O MUNICÍPIO COM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, TAL PLEITO JÁ FOI ACOLHIDO PELA R. SENTENÇA (FLS. 361) - ASSIM, É O CASO DE SE MANTER A R. SENTENÇA NESSE PONTO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA CONCESSIONÁRIA PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, MAS TÃO SOMENTE AS ATRIBUIÇÕES DE COBRANÇA, ARRECADAÇÃO E REPASSE DO TRIBUTO.DA CONTRAPARTIDA PELA ATIVIDADE ARRECADATÓRIA ATIVIDADES DE COBRANÇA, ARRECADAÇÃO E REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA QUE INEGAVELMENTE GERAM CUSTOS À CONCESSIONÁRIA NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.SUCUMBÊNCIA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL MUNICÍPIO QUE DEVE RESPONDER PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO REFERIDO ARTIGO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO - PERCENTUAL QUE DEVERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR DADO À CAUSA (R$ 100.000,00) VERBA HONORÁRIA ATUALIZADA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 11.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassio Calice Martin (OAB: 268019/SP) (Procurador) - Paulo Cezar Pelissari (OAB: 309175/SP) (Procurador) - Bruno Rodrigues Teixeira de Lima (OAB: 31591/DF) - Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB: 22265/ PE) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1022772-70.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1022772-70.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: R. M. - Apda/Apte: K. U. K. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1022772-70.2019.8.26.0002 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 40.945 Apelação Cível nº 1022772-70.2019.8.26.0002 Apelante/Apelada: R.M. e outra Advogados: Dra. Ana Laura Gonzales Pedrino Belasco e outro Apelada/Apelante: K.U.K.M. Advogado: Dr. Paulo Soares Silva Vara de Origem: 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro Juíza: Dra. Maria Silvia Gabrielloni Feichtenberger Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 853/860. Apela o requerido, pugnando pelo reconhecimento da sub-rogação e que obrigação alimentar seja imediatamente suspensa. Pede o provimento do recurso (fls. 877/891). A requerente igualmente recorre, pleiteando pela fixação de alimentos por tempo indeterminado ou, subsidiariamente, até que a partilha seja efetivada (fls. 897/910). Contrarrazões a fls. 923/930 e fls. 935/944. Petição das partes comunicando a realização de acordo, pleiteando pela desistência dos recursos e remessa dos autos à origem para a sua homologação (fls. 947/951 e 956). É o relatório. Homologo o pedido de desistência do recurso e JULGO PREJUDICADO o apelo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à origem, para homologação do acordo, como requerido. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ana Laura Gonzales Pedrino Belasco (OAB: 149624/SP) - Sandro Aparecido Rodrigues (OAB: 117605/SP) - Paulo Soares Silva (OAB: 151545/SP) - Maria Amelia Freitas Alonso (OAB: 167825/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1013319-38.2016.8.26.0008/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1013319-38.2016.8.26.0008/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lairce Ramiro Moya (Justiça Gratuita) - Embargdo: Milton Ramiro - Embargda: Fatima Aparecida Ramiro - Embargdo: Artpesca Artigos para Pesca Ltda - Cuida-se de embargos de declaração interposto por autora, apelante em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em que, por maioria de votos, julgou os embargos de declaração dos réus (incidente nº 50000), afastando a alegada omissão, para que fosse reconhecido no presente caso o instituto da decadência, contudo, por maioria, os acolheu para reconhecer, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição dos efeitos decorrentes ao pedido declaratório, isto é, aqueles relacionados aos pedidos indenizatórios, e também para corrigir o valor da causa. A embargante, em preliminar, sustentou a nulidade desse julgamento, e, no mérito, a ocorrência de omissão e erro material; o primeiro vício relacionado ao reconhecimento de uma prescrição total, quando o caso seria de prescrição parcial, e o segundo relacionado ao valor da causa. É o relatório. Fundamento. 1. O presente recurso, incidente nº 50002, não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Ocorre que a autora, embargante, distribuiu os presentes embargos de declaração em duplicidade, por equívoco, direcionando este incidente nº 50002 aos embargos de declaração incidente nº 50001, por ela própria anteriormente apresentados, onde argumentou omissão no v.Acórdão que julgou o recurso de apelação, e que já se encontram em julgamento virtual. Os embargos de declaração que versam acerca de nulidade e vícios no v.Acórdão que julgou os embargos de declaração dos réus, são o incidente nº 50003, corretamente direcionados e apensados ao incidente nº 50000. A apreciação das questões aqui colocadas, portanto, serão apreciadas no incidente nº 50003. Em que pese a inexistência de qualquer justificativa da parte autora, embargante, acerca da duplicidade de peticionamento, ou esclarecimento do ocorrido, é possível vislumbrar o equívoco ocorrido em razão da quantidade de incidentes que o próprio Sistema SAJSG gera, para cada embargos de declaração apresentado, e que somente podem ser encerrados por julgamento, monocrático ou pelo colegiado. No caso concreto, em razão do juízo de admissibilidade recursal, e considerando a dogmática tradicional do processo civil afirmar a existência de princípios que regem os recursos, dentre os quais a unirrecorribilidade, isto é, contra determinado ato judicial e para certa finalidade específica deve ser cabível um único recurso, ao que se acrescenta o instituto da preclusão temporal e consumativa, uma vez que se já apresentado aquele recurso cabível em face do ato judicial a ser recorrido, incabível a apresentação de outro recurso, seja de igual fundamento, ou ampliado, com outras teses omitidas no anterior, é o caso de imediato encerramento desse incidente nº 50002, evitando maiores tumultos processuais. 2. Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta, por aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil não conheço dos presentes embargos de declaração, incidente nº 50002, com a observação de que as teses apresentadas pela autora, embargante, serão devidamente enfrentadas pelo Colendo Colegiado no incidente nº 50003, sem qualquer prejuízo a qualquer das partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado deste incidente. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Alex Sandro Souza Gomes (OAB: 305767/SP) - Marco Aurélio Freitas de Lima (OAB: 298949/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2270166-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2270166-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Oliveira Orgiarini (Rockway Store) - Agravado: Iron Maiden Holdings Ltd. - Interessado: Mm Velasco Fuse (Sou Rock) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2270166-10.2021.8.26.0000 Comarca:São Paulo 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem do Foro Central MM. Juiz de Direito Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi Agravante:Marcelo Oliveira Forgiarini (Rockway Store) Agravada:Iron Maiden Holdings Ltd. DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.247). Ao decidir pela primeira vez nestes autos, indeferindo liminar, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cominatória (abstenção de uso da marca Iron Maiden) ajuizada por Iron Maiden Holdings Ltd. contra Marcelo Oliveira Forgiarini (Rockway Store) e MM Velasco Fuse (Sou Rock), deferiu tutela de urgência à autora inaudita altera parte, verbis: ‘Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por IRON MAIDEN HOLDINGS LTD. contra MARCELO OLIVEIRA FORGIARINI (‘ROCKWAY STORE’) e MM VELASCO FUSE (‘SOU ROCK’). Sustenta a parte autora ser empresa que possui como atividade a criação, a exploração e a gestão de direitos de propriedade intelectual referente à afamada banda musical britânica ‘IRON MAIDEN’, sendo titular dos registros das marcas nominativa e figurativa [processos INPI nº 829718095 e 829718010]. Afirma que a parte ré está fabricando, anunciando e comercializando camisetas contrafeitas, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência para determinar que ‘a RÉ seja obrigada a se abster, de imediato, de comercializar, fabricar, importar, manter em estoque, distribuir e anunciar, sob qualquer forma ou pretexto, de todo e qualquer produto que imite e/ou reproduza ilicitamente as marcas referentes à banda musical ‘IRON MAIDEN’, de propriedade exclusiva da AUTORA, ainda que com variações e acréscimos’. DECIDO. Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela. (...) A probabilidade do direito encontra respaldo no artigo 130, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial, que assim dispõe: Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: III - zelar pela sua integridade material ou reputação. A parte autora, por meio dos documentos juntados a fls. 25/27, comprovou ser titular do registro das marcas reproduzidas. E pelas imagens dos produtos comercializados pela parte requerida [fls. 28/30], verificam-se indícios claros de contrafação. O risco de dano, por sua vez, é evidente diante do prejuízo financeiro que pode ser causado pela comercialização dos produtos, que certamente diminuem o prestígio das marcas junto ao consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial do TJSP: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Contrafação. Liminar de busca e apreensão de produtos falsificados com as marcas das autoras. Cabimento. Provas existentes nos autos aptas a demonstrar a existência de comercialização de produtos contrafeitos pelas rés. Transcurso do tempo sem que sejam tomadas medidas a fim de impedir que os réus comercializem produtos falsificados com a marca das autoras certamente contribuirá para que sua imagem seja denegrida junto ao público consumidor. Requisitos da verossimilhança do direito alegado e do perigo da demora no provimento judicial presentes. Recurso provido. (AI n. 2274085-17.2015.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 10.3.2016). Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré abstenha-se imediatamente de comercializar, fabricar, importar, manter em estoque, distribuir e anunciar, sob qualquer forma ou pretexto, todo e qualquer produto que imite e/ou reproduza, no todo ou em parte, as marcas referentes à banda musical ‘IRON MAIDEN’, de propriedade exclusiva da AUTORA, sob pena de aplicação de sanções processuais. A fixação de multa coercitiva em caso de descumprimento da decisão judicial é faculdade concedida ao juiz pelo disposto no art.536, §1º do CPC, e a medida poderá ser adotada caso a parte autora informe nos autos a inobservância da liminar. (...) Cumpra-se. Intimem-se.’ (fls. 43/46, na numeração dos autos de origem). Agrava de instrumento o corréu Marcelo Oliveira Forgiarini, argumentando, em resumo, que (a) comercializa apenas produtos originais, fabricados pela própria autora ou por terceiras licenciadas; (b) não vendeu a camiseta apresentada como prova pela autora e não há provas de que tenha esse produto sido adquirido em sua loja; (c) na realidade, a camiseta pertencia ao estoque de terceira alheia a esta ação, Stamp Rockwear, ‘facilmente reconhecida pelo representante legal da agravante, que laborou na referida empresa durante anos’ (fl. 7); (d) Stamp Rockwear tem ‘ligação direta com a agravada, vez que é reconhecida como uma das empresas autorizadas para comercializar os produtos da marca de titularidade da agravada’ (fl.8); (e) ‘além do fato da Agravante não comercializar tal produto, contendo a respectiva estampa, inexiste qualquer comprovante de compra realizada, tampouco o único documento apresentado pela Autora não aponta qualquer discriminação de produto que comprove que o montante de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) corresponda a uma camiseta’ (fl. 8); (f)é microempresário individual, dispensado da emissão de nota fiscal pelo art.160, I, da Resolução CGSN 140/2018; (g) os produtos que exibe à venda em redes sociais são licenciados; (h) trouxe aos autos notas fiscais de suas fornecedoras, Stamp Rockwear e Consulado do Rock, ambas licenciadas para uso da marca Iron Maiden; (i) a autora é empresa sediada no Reino Unido, porém não prestou caução para ajuizamento da ação, como determina o art. 83 do CPC; (j) razoável que o valor mínimo de caução a ser prestada pela autora seja de R$20.000,00. Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do agravo de instrumento, revogando-se a tutela de urgência deferida à autora. Segundo agravo de instrumento foi interposto contra a mesma decisão agravada pelo corréu MM Velasco Fuse (Sou Rock), numerado 2270238-94.2021.8.26.0000 e distribuído a este relator. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. Anoto, inicialmente, que a ausência de prestação de caução pela autora (art. 83 do CPC) não foi matéria abordada na decisão agravada, devendo o agravante, se entender necessário, submetê-la à análise do MM. Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Prosseguindo, apresentou a autora fotos de camiseta contendo estampa da banda Iron Maiden, acompanhadas de comprovante de pagamento em cartão no valor de R$55,00 (fls. 29/30, na numeração dos autos de origem). Em uma das fotos, no que se supõe ser o verso da camiseta, vê-se tecido preto em que está impresso o nome fantasia do segundo empresário corréu, Sou Rock, e seu CNPJ, identificando-o como fabricante. No comprovante de pagamento de R$55,00, está o CNPJ do primeiro corréu, ora agravante, e seu nome fantasia Rockway Store. Pois bem. Em análise perfunctória, a adequada neste momento processual, as alegações do corréu agravante não são suficientes para infirmar o fumus boni iuris da autora, reconhecido pelo Juízo. Em que pese a gravidade de alegação feita na minta recursal, de que a autora, de má-fé, apresentou comprovante de pagamento que não corresponde à compra da camiseta dita contrafeita, ainda assim é melhor aguardar a contraminuta para decidir-se acerca da liminar recursal. É certo que o réu trouxe aos autos notas fiscais emitidas por terceiras fornecedoras, de quem adquiriu produtos para revenda. Seriam elas, alega, licenciadas pela autora para uso da marca Iron Maiden (fls. 23/35). Não apresentou, porém, prova da existência desse licenciamento, de modo que, neste ponto, também se mostra prudente aguardar a manifestação da autora, ora agravada. Por tais fundamentos, como dito, o agravo de instrumento se processará sem efeito suspensivo. À contraminuta. Intimem-se. (fls. 48/54). Oposição ao julgamento virtual manifestada pela agravada (fl. 47). Certificada ausência de contraminuta à fl. 56. Anoto que já ocorreu o julgamento do AI 2270238-94.2021.8.26.0000, interposto pela corré MM Velasco Fuse (Sou Rock) contra a mesma decisão, em sessão de 21/1/2022 da Câmara, lavrando-se, então, acórdão encimado pela seguinte ementa: Direito marcário. Ação cominatória, cumulada com pedidos de índole indenizatória, por contrafação da marca ‘Iron Maiden’. Decisão que deferiu pedido de tutela antecipada. Agravo de instrumento de uma das corrés. Alegação de não prestação de caução por parte da agravada, empresa sediada no estrangeiro. Não conhecimento, pois sua análise ainda não foi realizada pelo Juízo ‘a quo’, de modo que a apreciação nesta sede recursal resultaria em supressão de instância. A autora é titular do direito marcário, havendo provas indicativas de sua violação. Ainda que com risco de prejuízo à parte contrária, deve-se proteger o direito mais provável. ‘O receio de que a liminar cause prejuízos ao réu não é óbice à concessão da liminar, pois ‘o juiz não pode [...] ficar com as mãos amarradas para a repressão de um ilícito’. O indeferimento da liminar também causa efeitos irreparáveis ao autor, devendo o juiz tutelar o direito mais provável em detrimento do direito que for mais incerto’ (LÉLIO DENICOLI SCHMIDT). Anotação de que a autora, se derrotada, poderá ser responsabilizada objetivamente, nos próprios autos da cominatória, pelos prejuízos causados às rés, decorrentes do deferimento da tutela de urgência (art. 302 do CPC). Precedentes deste Tribunal. Decisão recorrida mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. Agravo de instrumento desprovido, na parte que dele cabe conhecer. É o relatório. No momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço deste recurso, posto que a questão que nele se põe já foi julgada pelo Tribunal. A agravante deduziu os mesmos fundamentos no presente agravo e no recurso anteriormente julgado, que, reitera-se, atacava a mesma decisão de origem. Para documentação, em acréscimo à ementa acima copiada, transcrevo na íntegra a fundamentação do acórdão no AI conexo, nº 2270238-94.2021.8.26.0000: Inicialmente, prejudicada a apreciação do pedido de julgamento telepresencial, diante da solução que proponho para a controvérsia. Prosseguindo, não conheço do recurso no que toca à prestação de caução por parte da agravada, por ser empresa sediada no estrangeiro, posto que tal questão não foi apreciada na decisão agravada. Deverá ser ela, oportunamente, decidida na origem, cabendo, aí, se o caso, recurso ao Tribunal. Feitas essas considerações, mantenho a decisão agravada, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito, Dr. LUÍS FELIPE FERRARI BEDENDI, por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. De fato, a autora comprovou a titularidade do direito da marca Iron Maiden (fls. 25/27, na numeração dos autos de origem), bem como trouxe fortes evidências de contrafação, com a exibição de comprovante de pagamento de produto provavelmente contrafeito, produzido pela agravante, adquirido em loja de terceira (fls. 28/29, daqueles autos). Ainda que haja risco de prejuízo à parte contrária, deve-se proteger o direito mais provável. Evoca-se, a respeito, valiosa lição doutrinária: ‘Para que a tutela de urgência seja concedida, o autor deve comprovar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco à utilidade do processo (cf. art. 300 do CPC). A probabilidade do direito sobre a marca é comprovada pela prova do registro, depósito, pré-uso, notoriedade ou outro direito formativo gerador. Não é necessário demonstrar o dolo do infrator, pois ele responde por mera culpa. A urgência que justifica a concessão da liminar advém da necessidade de impedir a continuidade do uso indevido da marca. O desvio de clientela é dano irreparável ou de difícil reparação, pois é sempre muito difícil mensurar e obter pleno ressarcimento para os prejuízos sofridos. (...) O receio de que a liminar cause prejuízos ao réu não é óbice à concessão da liminar, pois ‘o juiz não pode [...] ficar com as mãos amarradas para a repressão de um ilícito’. O indeferimento da liminar também causa efeitos irreparáveis ao autor, devendo o juiz tutelar o direito mais provável em detrimento do direito que for mais incerto. (...) Caso o juiz ou tribunal se convençam de que o direito invocado pelo autor não é tão manifestou quanto parecia ser, a tutela provisória poderá ser revogada a qualquer momento. Se a ação for julgada improcedente, o autor se torna objetivamente responsável por indenizar todos os danos que a execução da liminar tiver causado ao réu (cf. arts. 302, I, e 309, III, do CPC).’ (LÉLIO DENICOLI SCHMIDT, Marcas: aquisição, exercício e extinção de direitos, págs. 288/289; grifei e dei destaque em negrito). De fato, em geral quando há uma similitude incontestável do produto apreendido com o fabricado pelo detentor da marca registrada, não faz sentido aguardar-se o andar do processo para concessão de tutela de urgência de natureza inibitória. Nesses casos de direito marcário, aliás, ao contrário do que sucede na seara tecnológica de uma patente, por exemplo, pode-se prescindir de prova pericial. Na doutrina de WALDEMAR FERREIRA: ‘Em matéria de imitação parcial ou total de marca incompreende-se a perícia, principalmente tratando-se de marca puramente nominal, a revelar-se a qualquer olhar ou ouvido. Afinal de contas, o juiz não é só juiz; é consumidor também. (...) Disso decorre a desnecessidade o exame pericial de marcas em caso de contrafação. Não é o perito que atesta a imitação: é o consumidor. Quando o juiz, para decidir se ela existe, ou não, apela para o exame e para a confrontação a cargo de perito, é porque não existe imitação. Aprecia-se a imitação, no sentir generalizado dos tratadistas, mais pela semelhança do conjunto das marcas do que pelas dissemelhanças de suas particularidades ou minúcias, encaradas isoladamente. Desde que entre as duas marcas se encontre ‘o ar de família’, tão característico, imitação se tem inquestionavelmente: o que a revela é a possibilidade de erro ou confusão. Tem-se tal possibilidade quando as diferenças entre elas somente por exame atento ou confronto possam ser reconhecidas. Solerte é a fraude. Mais, ainda, ativa e engenhosa, tanto quanto audazes os que a praticam. Acautelam-se os imitadores de marcas, introduzindo em suas obras modificações de tal natureza e com tanto jeito e arte, que se assegurem de sua impunidade.’ (Tratado de Direito Comercial. O Estatuto do Estabelecimento e a Empresa Mercantil, 1962, 6º vol., págs. 601/602). No mais, é razoável presumir, posto que é o que geralmente acontece (CPC, art. 375), que a agravada tenha ajuizado a presente demanda após constatar evidências da contrafação, uma vez que está sujeita à sucumbência, bem como a eventual indenização pelos prejuízos que a antecipação de tutela possa causar às rés. De fato, em caso de sentença de improcedência, os efeitos danosos decorrentes da tutela antecipada à parte ré serão reparados na forma do art. 302 e seu parágrafo único do CPC. Mais, o eventual procedimento indenizatório terá lugar, querendo a interessada, nos próprios autos. E os danos, no caso, serão presumidos; falar-se-á, então, em responsabilidade objetiva. Nessa linha, neste Tribunal, de ilustres relatorias: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE CREDORA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Não configuração. Não identificação da repetição entre a fundamentação do recurso e a impugnação ao cumprimento de sentença. A análise da motivação empregada para manifestar inconformismo autoriza o julgamento do agravo de instrumento. Interpreta-se que o recurso atacou, suficientemente, os fundamentos da decisão de rejeição do meio de defesa. LITISPENDÊNCIA. Não configuração. Inocorrência de duplicidade de cumprimento de sentença. O primeiro requerimento de cumprimento, apresentado nos autos físicos da expropriação, não foi acolhido. Rejeição da objeção processual. CUMPRIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO EM EXCESSO. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE. Os expropriados levantaram a importância depositada antes do trânsito em julgado da desapropriação. A sentença, que havia arbitrado a indenização em quase dois milhões de reais, foi reformada. O V. Acórdão, que transitou em julgado, reduziu a indenização em aproximadamente um milhão de reais. Sujeição dos expropriados ao regime da execução provisória. A parte que toma a iniciativa de promover o cumprimento provisório da sentença se obriga a atuar nos autos para a retomada do ‘statu quo ante’ caso sobrevenha a reforma do título judicial, obrigando-se, ainda, a responder pelas perdas e danos advindos da escolha processual que fez. Responsabilidade objetiva da parte de restituição dos valores levantados no curso da marcha processual caso houvesse alteração do valor da indenização. Aptidão e idoneidade do V. Acórdão para lastrear a pretensão satisfativa. Inteligência do art. 520, II, do CPC. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. Não cabimento na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. Observância da tese 410 firmada em sede de recurso representativo de controvérsia do STJ. Cabimento dos honorários de advogado apenas no caso de acolhimento da impugnação, total ou parcial. Matéria de ordem pública. Inteligência do artigo 322, § 1º, do CPC. Possibilidade de ajustar o capítulo mesmo sem impugnação da parte. Capítulo da decisão reformado ‘ex officio’. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.’ (AI 2266926- 47.2020.8.26.0000, JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR; grifei). ‘Cumprimento de Sentença Plano de Saúde Tutela de urgência para a mantença do autor e de seus dependentes em plano coletivo empresarial que foi revogada pela sentença de improcedência Danos materiais causados pela execução da tutela configurados Possibilidade de cobrança de diferença entre o valor das mensalidades do plano coletivo e de plano familiar equivalente Boa-fé do autor Irrelevância Hipótese típica de responsabilidade processual objetiva Exegese do art. 302 do CPC - Precedentes do Colendo STJ e desta E. Corte Quantum debeatur corretamente apurado pela exequente - Decisão mantida Agravo desprovido, cassado o efeito suspensivo.’ (AI 2260988-71.2020.8.26.0000, A.C. MATHIAS COLTRO, grifei) Posto isso, como dito, mantenho a decisão agravada. (fls. 89/94 de seus autos). Enfim, já tendo sido decidida colegiadamente a questão da liminar no outro recurso, nada mais há a prover a respeito. Os fundamentos recursais da ora agravante eram semelhantes aos da minuta daquele agravo. Já foram apreciados e rejeitados pela Câmara. Não conheço, reitero, do presente recurso, dado o superveniente julgamento do outro agravo de instrumento. Intimem-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Lucas Guimarães Pieri (OAB: 73084/ PR) - Marcel Rogerio Machado (OAB: 258776/SP) - Eduardo Ribeiro Augusto (OAB: 215290/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2008359-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2008359-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Apb Comércio de Alimentos Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Eirelli (Administradora Judicial) - Interessado: União Federal - Fazenda Nacional - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2008359-36.2022.8.26.0000 Comarca:São Paulo 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem do Foro Central MM. Juiz de Direito Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho Agravante:Banco do Brasil S. A. Agravada:APB Comércio de Alimentos S. A. Em Recuperação Judicial Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por credor contra decisão que homologou plano de recuperação judicial de APB Comércio de Alimentos S.A., verbis: Fls. 7.118/7.247:Manifestação da Administradora Judicial juntando a ata da Assembleia-Geral de Credores e demais instrumentos correlatos, realizada em 25/11/2021, que aprovou o Plano de Recuperação Judicial e o respectivo Modificativo, que deliberou pela manutenção do Sr. Oswaldo de Oliveira Martins Netto na administração da Recuperanda, bem como as ressalvas do Banco do Brasil, do Banco Safra, do Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas, do Condomínio Voluntário do Subcondomínio do Shopping Center Iguatemi Alphaville e do Dr. Jeferson do Monte Almeida, representante de 18 (dezoito) credores trabalhistas. Considerando que compete à Assembleia-Geral de Credores a ‘aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor’ (art. 35, I, ‘a’, da LREF), passo ao controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial (fls.1.898/1.939) e do respectivo Modificativo (fls.7.103/7.114). Inicialmente, consigno que a discussão sobre o direito de voto de Gravz Consultoria e José Ricardo Gravallo é inócua, na medida em que o Plano de Recuperação Judicial (e o Modificativo) foi aprovado pela Assembleia-Geral de Credores em ambos os cenários. No mais, a Recuperação Judicial merece ser concedida, pois preenchidos os requisitos dos arts.45, caput e parágrafos, e 58, caput, da LREF. Porém, o Plano e o Modificativo devem ser homologados com ressalvas. Explico. É cediço que cabe ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade sobre o Plano de Recuperação Judicial, como em qualquer negócio jurídico (art.168, parágrafo único, do CC), sendo certo que sua viabilidade econômica é matéria de competência exclusiva da Assembleia-Geral de Credores, pois traduz direitos patrimoniais de caráter privado que admitem transação (art.841 do CC). Portanto, rejeito as irresignações sobre deságio, carência e prazo de pagamento, pois, tratando-se de Recuperação Judicial, vigoram o princípio da autonomia da vontade e o princípio majoritário, ou seja, a manifestação de vontade dos credores é aferida pela maioria dos presentes na Assembleia- Geral de Credores, conforme arts. 42, 45, caput e parágrafos, 59, caput, e 189, § 2º, da LREF. No mesmo sentido: ‘CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA AVALIAR A VIABILIDADE ECONÔMICA DA PROPOSTA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELO ÓRGÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não obstante a possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial, constitui competência da Assembleia Geral de Credores examinar a viabilidade econômica da sociedade empresária e deliberar sobre os termos da proposta apresentada, inclusive restringindo interesses dos titulares de cada classe de créditos em prol de objetivo maior, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência e prejuízos ainda mais amplos. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado (REsp1.660.313/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/8/2017, DJe 22/8/2017). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.’ (AgInt no REsp 1.828.635/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe. 23/09/2021) ‘Recuperação judicial. Decisão homologatória de proposta de modificativo de plano recuperacional aprovada em assembleia geral de credores. Agravo de instrumento de instituição financeira credora. A assembleia dos credores é soberana, ressalvada a possibilidade de controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal. Precedentes do STJ. Prazo de carência (48 meses), deságio (80%) e não incidência de juros. Direitos patrimoniais disponíveis dos credores. Hipótese em que não cabe intervenção sancionadora do Judiciário. Na forma da recente alteração da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/20, o prazo de supervisão é de dois anos após a homologação do plano, independentemente do cumprimento de período de carência. Prejuízo do Enunciado II do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Inadequação de adoção da TR como indexador para correção monetária. ‘[A] taxa referencial (TR) está zerada há mais de 2 anos, de modo que, na prática, o valor dos créditos ficaria sem atualização monetária, o que é inadmissível’ (AI 2171930- 91.2019.8.26.0000, AZUMA NISHI). Adoção da Tabela Prática deste Tribunal como índice substitutivo de correção monetária. Impossibilidade de liberação de garantias prestadas por devedores solidários e demais coobrigados, ao menos aos que a isto não anuíram. Doutrina de MARCELO BARBOSA SACRAMONE. Aplicação das súmulas 581 do STJ e 61 deste Tribunal. Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.’(TJSP; Agravo de Instrumento 2198402- 61.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL ‘BRICO BREAD ALIMENTOS’ PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO - INCONFORMISMO DE UM DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS Credor recorrente que sustenta que há abusividade das cláusulas do plano e que não foram atendidos os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, considerando o deságio e os encargos irrisórios Deságio de 70% - Saldo remanescente a ser pago em parcelas com a incidência do percentual da TR (Taxa Referencial), acrescidas de juros de 1% ao ano Inexistência de abusividade, considerando o critério da viabilidade econômica, aprovado pela maioria dos credores em assembleia geral, matéria sobrea qual descabe interferência do Poder Judiciário RECURSO DESPROVIDO.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2287723-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cotia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) Importante ressaltar que, salvo melhor juízo, a lei não proíbe a aplicação de deságio ou mesmo do teto de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos (art. 83, I, da LREF) aos créditos de natureza trabalhista (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial), desde que observados os prazos do art. 54, caput e § 1º, da LREF. Na mesma toada: ‘RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA PAGAMENTO DOS CREDORES TRABALHISTAS. MARCO INICIAL. ART.54 DA LEI 11.101/05. DATA DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE NÃO ANUÍRAM. SUSPENSÃO DAS AÇÕES MOVIDAS CONTRA COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Recuperação judicial requerida em 20/4/2016. Recurso especial interposto em 22/5/2020. Autos conclusos à Relatora em 26/2/2021. 2. O propósito recursal consiste em (i) definir o termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento de recuperação judicial e (ii) verificar a higidez das cláusulas do plano de soerguimento que preveem: (a) a supressão de garantias; (b) a impossibilidade de decretação automática da falência em caso de descumprimento das condições entabuladas; (c) a venda de ativos independentemente de autorização judicial; e (d) o encerramento da recuperação judicial após cumpridas as obrigações que se vencerem até dois anos após a homologação judicial do plano. 3. O início do cumprimento da obrigação de pagar os créditos trabalhistas que integram o plano de soerguimento do devedor está condicionado à concessão da recuperação judicial. Precedente específico da Terceira Turma. 4. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram. 5. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. Precedente qualificado. 6. O conteúdo normativo do artigo 47 da Lei 11.101/05 - que fundamenta a pretensão recursal acerca da impossibilidade de decretação da falência na hipótese de descumprimento do plano - não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, de modo que, carecendo do necessário prequestionamento, fica inviabilizado o exame da questão (Súmula 211/STJ). 7. O deferimento da recuperação judicial impõe restrições à livre administração da empresa, sendo exigida autorização judicial para atos que envolvam alienação e oneração de bens que compõem o ativo permanente, bem como a observância de eventuais condicionamentos elencados no plano de recuperação judicial. Precedente. 8. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 9. Os argumentos invocados pelos recorrentes não demonstram como o acórdão recorrido violou os artigos 61 e 63 da Lei 11.101/05. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.’ (REsp 1947732/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Plano homologado. Competência da AGC para modificar o crédito trabalhista que decorre da lei. Desnecessidade de participação do Sindicato da categoria, à falta de expressa exigência legal. Alegação de nulidade em razão da adoção de deságio de 50%, da adoção da TR como indexador da correção monetária e de inobservância do prazo ânuo de pagamento dos créditos trabalhistas. Acolhimento em parte. Condições do plano que, em princípio, não podem ser objeto de modificação judicial, salvo nulidade. Deságio de 50% que não se mostra abusivo. Precedentes. Afastamento, todavia, da taxa referencial, que, por estar com índice zerado há mais de dois anos, implicaria deságio implícito, decorrente da não reposição do poder aquisitivo da moeda. Prazo de pagamento dos créditos trabalhistas. Necessária observância ao Enunciado I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. RECURSO PROVIDOEM PARTE, COM OBSERVAÇÃO.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2107596- 14.2020.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020) ‘Recuperação judicial - Decisão que, em controle prévio de legalidade do plano, reconheceu a higidez de cláusula que prevê deságio de 65% sobre créditos trabalhistas, além da legalidade da previsão de correção monetária desses créditos, pela variação da TR - Inconformismo de doze credores trabalhistas - Não acolhimento - Ausência de impedimento legal à proposta de deságio para os créditos trabalhistas Precedentes desta C. Câmara e do C. STJ - A adoção da TR como parâmetro para a correção monetária também não padece de ilegalidade - Orientação do C. STJ - Caráter essencialmente negocial do plano de recuperação - Decisão mantida - Recurso desprovido.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2069194-24.2021.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) Reputo parcialmente ineficaz a ‘Cláusula 1’ do Modificativo (fls. 7.103/7.114) quando prevê, indistintamente, que os créditos decorrentes de direito de regresso serão pagos nos termos do Plano, in verbis: ‘Além disso, créditos relativos ao direito de regresso contra a Recuperanda e que sejam decorrentes do pagamento, a qualquer tempo, por terceiros, de créditos e/ou obrigações de qualquer natureza existentes, na Data do Pedido, contra a Recuperanda, serão pagos nos termos estabelecidos neste Plano para os referidos terceiros ‘novos Credores’, descontando-se do valor do Crédito listado em favor do Credor.’ Tais créditos, se constituídos depois do pedido de Recuperação Judicial, serão extraconcursais, pela interpretação dos arts. 189 do CC e 49, caput, da LREF. Com efeito, o direito de regresso nascerá no momento em que um terceiro (coobrigado, fiador, avalista e etc.) adimplir uma obrigação da Recuperanda, motivo pelo qual este será o marco temporal que determinará sua sujeição ou não ao Plano de Recuperação Judicial. No mesmo viés: ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO DECORRENTE DO PAGAMENTO DE FIANÇA PELO FIADOR, EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NATUREZA EXTRACONCURSAL O FIADOR TEM DIREITO DE REGRESSO CONTRA O AFIANÇADO SOMENTE SE E QUANDO EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA PRIMITIVA - Decisão agravada que classificou o crédito do BANCO SAFRA como concursal, sob o fundamento de que a dívida garantida por fiança foi firmada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, sendo que o fiador se sub-roga nos direitos do credor originário Inconformismo do credor Acolhimento Quando da celebração do contrato de fiança, ainda não existia para o fiador BANCO SAFRA direito de crédito (regresso)contra o afiançado O crédito do fiador contra o afiançado só foi constituído e passou a ser exigível quando teve de honrar o contrato de fiança, em razão do inadimplemento do devedor principal (afiançado) Nessa medida, se o direito de crédito do fiador só surgiu quando efetuou o pagamento, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, conclui-se que o crédito é extraconcursal Leitura dos arts. 831, 832 e 833, Código Civil - Precedentes do STJ e desta Corte Decisão reformada RECURSO PROVIDO.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2088131-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro:27/10/2021) ‘Agravo de instrumento Recuperação judicial Impugnação de crédito rejeitada Pretensão de habilitação de crédito decorrente de contrato de fiança Crédito que não existia quando da apresentação do pedido de recuperação judicial, não estando sujeito à concursalidade Data do pagamento pelo fiador é o marco temporal que define a concursalidade do crédito Recurso desprovido.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2171102-32.2018.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro:13/11/2018) Outrossim, o referido dispositivo que autoriza a Recuperanda a efetuar compensações, de acordo com sua conveniência, também não merece vingar, ipsis litteris: ‘A Recuperanda está autorizada a efetuar compensações dos Créditos, nos termos do artigo 368 e seguintes do Código Civil, desde que o Credor tenha formalizado, tempestivamente, a adesão ao Credor Colaborador Fornecedor e Estratégico e tenha proferido voto favorável à aprovação do Plano proposto pela Recuperanda, nos casos em que a Recuperanda e seu Credor Colaborador Fornecedor e Estratégico possuírem obrigações recíprocas de créditos e débitos, desde que prévia e expressamente autorizadas pelo respectivo Credor Colaborador Fornecedor e Estratégico. Para que não restem dúvidas, eventual saldo remanescente após efetuada a compensação prevista nesta Cláusula receberá o tratamento conferido à natureza do respectivo Crédito, nos termos deste Modificativo ao PRJ.’ São defesas as condições puramente potestativas (art. 122 do CC) e a compensação se opera ipso iure, ou seja, independentemente da vontade das partes (art. 368 do CC). É a jurisprudência: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DETERMINOU O DEPÓSITO DE VALORES DETIDOS PELA CREDORA AGRAVANTE. REFORMA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS NÃO IMPUGNADAS PELA RECUPERANDA/AGRAVADA. VENCIMENTOS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. OBRIGAÇÕES QUE SE EXTINGUEM AUTOMATICAMENTE IPSO IURE, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DAS PARTES OUDE SENTENÇA JUDICIAL. ARTS. 368 E 369, CC. CONTRATO QUE NÃO OBSTA A COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2187091-10.2020.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) ‘Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão que indeferiu o pedido de compensação de créditos no âmbito do processo recuperacional Compensação legal que se opera automaticamente, independentemente da oposição de qualquer dos interessados, extinguindo pleno jure as dívidas recíprocas, quando observados os requisitos previstos no artigo 369 do Código Civil Crédito detido pela agravante e os fatos geradores das indenizações securitárias devidas às recuperandas que são anteriores ao pedido recuperacional Créditos líquidos, exigíveis e fungíveis entre si Contrato celebrado entre as partes que prevê a possibilidade de compensação Compensação autorizada Precedentes desta Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159038-53.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019) Também pronuncio a ineficácia parcial do trecho que enquadra automaticamente os credores trabalhistas na ‘Opção B’ da ‘Cláusula 1.1.2’ do Modificativo (fls. 7.103/7.114), in verbis: ‘Os Credores Trabalhistas deverão formalizar a sua opção de pagamento, conforme Cláusula 1.1. do Modificativo ao PRJ, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da Data da Publicação da Decisão de Homologação Judicial do PRJ, observadas as regras de comunicação previstas no PRJ. O(s) Credor(es) Trabalhista que não se manifestar(em) estará(ão) automaticamente enquadrado(s) na ‘Opção B’ da Cláusula 1.1.2 do Modificativo ao PRJ.’ De fato, tal regra só gera efeitos aos credores trabalhistas presentes na AGC e àqueles representados nos autos da Recuperação Judicial. Para os demais credores trabalhistas, principalmente aqueles cujos créditos são ilíquidos e sequer foram incluídos na Relação de Credores, deverá a Recuperanda provar a mora accipiendi (art. 394 do CC). Recentemente, a 1ª Câmara Reservada Direito Empresarial julgou caso análogo: ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL Modificativo do plano de recuperação judicial Parecer Ministerial no sentido de que o recurso está prejudicada em razão do que foi decidido no AI nº 2262234-39.2019.8.26.0000 Acolhimento Determinação inobservada em primeiro grau diante da homologação do modificativo - Credores trabalhistas lesados com o comportamento do grupo empresarial em recuperação judicial Inobservância ao art. 54 da Lei11.101/05 Imposição do deságio de 95% do crédito para aqueles que não fizessem opção de pagamento alternativa e com alongamento excessivo do prazo anual Renúncia a direito que deve ser expressa e mediante interpretação restritiva - Inteligência do art. 114 do Código Civil - Má-fé e abuso de direito Esvaziamento da função social do processo recuperacional provocado pelo grupo empresarial em crise Análise do recurso prejudicada com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210594-60.2020.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021) Igualmente, não vislumbro quaisquer vícios na ‘Cláusula 2’ do Modificativo (fls.7.103/7.114), que prevê pagamento diferenciado ao ‘Credores Colaboradores, Fornecedores e Estratégicos’, na medida em que encontra ressonância na novel dicção do art. 67, parágrafo único, da LREF. No que concerne aos juros e à atualização monetária, a ‘Cláusula 3’ do Modificativo (fls. 7.103/7.114) previu apenas uma taxa fixa de 3% (três por cento) ao ano: ‘Para a atualização dos valores contidos na lista de credores deste processo de recuperação judicial será utilizado índice global de cumulação simples e anual de 3% (três inteiros por cento) a nível de correção monetária e juros anuais. A taxa pactuada passará a incidira partir da data da publicação da decisão de homologação do plano de recuperação judicial.’ Contudo, tratando-se matéria de ordem pública (art. 491, caput, do CPC, e art.389 do CC), além da taxa de juros de 3% (três por cento) ao ano, os créditos sujeitos à Recuperação Judicial serão monetariamente atualizados pela Tabela Prática do TJSP, pois, do contrário, haveria corrosão do poder aquisitivo da moeda pela inflação, mormente quando há prazos de pagamento longos, como 12 (doze) e 20 (vinte) anos, sem olvidar da carência. Do mesmo modo, uma vez que o Modificativo (fls. 7.103/7.114) foi lacunoso (art. 423 do CC), haverá juros de 3% (três por cento) ao ano e atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP entre a data do pedido (28/05/2020) e a data da publicação da presente decisão. Em uníssono são os seguintes precedentes: ‘Recuperação judicial. Decisão que homologou plano de recuperação. Agravo de instrumento de credor quirografário. Deságio aprovado em assembleia de credores que não se afigura abusivo. Plano de recuperação que não prevê correção monetária e juros moratórios. Inadmissibilidade. Créditos concursais que deverão ser corrigidos com base na tabela prática deste Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de 3% ao ano. Nulidade de cláusula que condiciona eventual convolação da recuperação judicial em falência à prévia assembleia de credores. Contrariedade ao disposto no § 1º do art. 61 e no art. 72, IV, ambos da Lei 11.101/2005. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024020-31.2017.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017) ‘Recuperação judicial. Decisão que homologou plano de reestruturação. Agravo de instrumento de credores. Deságio, carência, prazo de pagamento e juros que se afiguram razoáveis, não ensejando a anulação do plano aprovado. Inadmissibilidade, entretanto, da ausência de correção monetária. Créditos concursais que deverão ser corrigidos, desse modo, com base na tabela prática deste Tribunal. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240716-61.2017.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018) ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Plano aprovado em assembleia de credores e homologado judicialmente. Lei que atribui à assembleia de credores a aprovação, modificação ou rejeição do plano. Todavia, existe a possibilidade de verificação de sua legalidade pelo Poder Judiciário. Ausência de previsão correção monetária que não pode prosperar. Necessidade de previsão de correção monetária, sob pena de violação do princípio que veda o enriquecimento sem causa e da Lei nº 6.899/1981.Inserção de ofício, sem necessidade de convocação de AGC. Recurso provido em parte, com determinação.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2038181-17.2015.8.26.0000; Relator (a):Teixeira Leite; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2015; Data de Registro: 11/06/2015) Pronuncio a nulidade parcial da ‘Cláusula 5’ do Modificativo (fls. 7.103/7.114), quando estabelece que ‘[o]s Credores, por mera liberalidade e expressa anuência, concordam coma prorrogação dos efeitos do stay period até o trânsito em julgado da decisão de encerramento do processo de recuperação judicial’, com espeque no arts. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B, e 52, III, da LREF, combinado com o art. 190, parágrafo único, do CPC. O stay period é medida drástica que afeta os interesses de inúmeros credores da Recuperanda, concursais e extraconcursais, motivo pelo qual entendo que apenas o Poder Judiciário tem competência para prorrogá-lo. Sobre a segunda parte da referida cláusula, ou seja, ‘bem como aprovam o encerramento da RJ após 6 (seis) meses da data de homologação do plano de recuperação judicial’, entendo que ela está alinhada com a nova redação do art. 61, caput, da LREF. Embora a ‘Cláusula 9’ do Plano (fls. 1.898/1.935) preveja a suspensão e não a supressão das garantias reais e fidejussórias, denota-se que a novação alterará apenas as obrigações principais e não a exigibilidade das garantias prestadas pela Recuperanda ou por terceiros, nos moldes dos arts. 49, § 2º, 50, § 1º, e 59, caput, da LREF. A propósito, sobre a ‘Cláusula 12’ do Plano (fls. 1.898/1.935), que trata da extensão da novação para terceiros, desde já, declaro sua ineficácia àqueles que aprovaram o Plano com ressalvas, àqueles que o rejeitaram, àqueles que se abstiveram e àqueles que não compareceram na Assembleia-Geral de Credores, por força do art. 49, § 1º, da LREF, e da Súmula 581, do STJ. Tanto a modificação das garantias, quanto a extensão do Plano de Recuperação Judicial a terceiros, demandam a aprovação expressa dos respectivos titulares, como delineado pelo STJ: ‘AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. SÚMULA N. 581/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. EXCEÇÃO. CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. ‘A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.’ (REsp 1794209/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe29/6/2021) 2. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp1883196/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICADE OFENSA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS COOBRIGADOS/ CODEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de recuperação judicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram. 4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1853498/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021) O Plano (fls. 1.898/1.935) também dispõe que: ‘Fica vedada, em absoluto, eventual expropriação de quotas do sócio ou ações dos acionistas da Recuperanda durante o período de cumprimento deste Plano, o que impactará de forma direta o controle e a administração dos negócios sociais da Recuperanda, atingindo diretamente o interesse dos Senhores Credores. O controle e a administração da Recuperanda tal como subsistente na data corrente caracterizam premissa para o cumprimento deste Plano, razão pela qual qualquer ordem judicial em sentido diverso importará em violação à soberania da Assembleia Geral de Credores. Caso, por qualquer razão ou fundamento, a Recuperanda e/ou seus acionistas sejam responsabilizados por passivo que não é abrangido por este Plano e que poderá, direta ou indiretamente, alterar as premissas que levaram à aprovação deste Plano, será convocada Assembleia Geral de Credores para tendo por escopo a aprovação de forma de pagamento condizente com o cumprimento das disposições contidas neste Plano. O resultado da Assembleia Geral de Credores será noticiado nos autos do processo judicial ou arbitral que deu ensejo à responsabilização, a fim de que sejam observadas pelo respectivo juízo as premissas de pagamento aprovadas pelos Senhores Credores.’ Obviamente, tal dispositivo só gera efeitos aos credores sujeitos à Recuperação Judicial, pois ‘res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet’ (art. 844, caput, do CC), ou seja, a Assembleia-Geral de Credores não tem competência para impedir a expropriação de ações/cotas dos acionistas/sócios realizadas por credores extraconcursais (art.789 do CPC). Registro que eventual modificação do Plano poderá ser realizada pela Assembleia-Geral de Credores desde que a Recuperação Judicial não tenha sido encerrada (art. 63 da LREF), como já decidiu o STJ: ‘RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA DO ÓRGÃO. DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO. PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM. 1. O legislador brasileiro, ao elaborar o diploma recuperacional, traçou alguns princípios, de caráter axiológico-programático, com o intuito de manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação. Dentre todos, destacam-se os princípios da relevância dos interesses dos credores; par conditio creditorum; e da preservação da empresa, os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 11.101/2005. 2. Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores, a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial, nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda. 3. Outrossim, por meio da ‘Teoria dos Jogos’, percebe-se uma interação estratégica entre o devedor e os credores, capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial. Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada. 4. Discute-se, na espécie, sobre a modificação do plano originalmente proposto, após o biênio de supervisão judicial - constante do artigo 61 da Lei de Falências -, sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda. Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial, não houve, como ato subsequente, o encerramento da recuperação, e, por isso, os efeitos da recuperação judicial ainda perduram, mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia. 5. Recurso especial provido.’ (REsp 1302735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016) Ademais, considero razoável o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a Recuperanda purgue eventual mora, já que ancorado no art. 401, I, do CC. Sobre a renúncia prévia de exigir o cumprimento do Plano ou o vencimento antecipado das obrigações, nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, sua incidência será aferida in concreto e não in abstrato, pois ‘[o]s negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente’ (art. 114 do CC). Consigno que a alienação de UPI prevista na ‘Cláusula 13’ do Plano (fls.1.898/1.935), por ser genérica, dependerá de prévia autorização judicial e observará os arts. 60, 60-A, 66, 66-A e 142 da LREF. Outrossim, esclareço que a Assembleia-Geral de Credores não tem competência para revogar a prerrogativa outorgada ao Poder Judiciário de destituir o administrador da Recuperanda, nas hipóteses do art. 64, incisos e parágrafo único, da LREF. Por fim, verifico que a Recuperanda se comprometeu a apresentar as certidões negativas de débito tributário, sob pena de rescisão da homologação do plano. Atualmente, há mecanismos que permitem ao devedor a realização de parcelamento e de transação tributária. Se o devedor em Recuperação Judicial já dispõe de mecanismos adequados para regularizar seu passivo tributário, não se pode mais desconsiderar o disposto nos arts. 57 e 68 da LREF. Logo, cabe ao devedor adotar alguma medida de saneamento fiscal no prazo de 90 (noventa) dias, apresentando CND ou a adesão a parcelamento ou transação. Ante o exposto, HOMOLOGO com as ressalvas o Plano (fls. 1.898/1.935) e o Modificativo (fls. 7.103/7.114) e CONCEDO a Recuperação Judicial de APB COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A. A Recuperanda permanecerá em Recuperação Judicial até sejam cumpridas todas as obrigações previstas no Plano que vencerem até 6 (seis) meses depois da concessão, independentemente de eventual período de carência. No prazo de 90 (noventa) dias corridos, a Recuperanda deverá provar a regularização do passivo tributário, apresentando CND ou a adesão a parcelamento ou transação. Os credores trabalhistas deverão manifestar sua opção de pagamento no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviando mensagem ao e-mail recuperacao@applebees.com.br, copiando o e-mail da Administradora Judicial (apb2vfrj@gmail.com). (fls. 7.413/7.432, na numeração dos autos de origem). O agravante argumenta que o plano homologado está eivado de ilegalidades. São elas, em resumo: (a) extensão da novação a coobrigados, avalistas e fiadores; (b) possibilidade de alienação de ativos sem autorização judicial; (c) extensão do stay period até o encerramento da recuperação judicial; (d) encerramento da recuperação judicial em seis meses, o que é incompatível com prazo de carência de dezenove meses. Aduz, ademais, que o plano é insubsistente do ponto de vista econômico e financeiro. Requer efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão agravada, anulando-se o plano e determinando-se a apresentação de nova proposta de acordo pela recuperanda. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. Quanto ao item a listado pelo credor, vejo que a decisão agravada está bem fundamentada, respaldando-se no mais recente entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do STJ, de modo a permitir a extensão da novação a coobrigados apenas nos casos em que o credor com ela concordar expressamente. Indo ao item b, igualmente, o MM. Juízo a quo incluiu ressalva no sentido de que a alienação de UPI prevista na ‘Cláusula 13’ do Plano (fls. 1.898/1.935), por ser genérica, dependerá de prévia autorização judicial e observará os arts. 60, 60-A, 66, 66-A e 142 da LREF. No item c não há, prima facie, razão na insurgência, dado que a decisão agravada declarou a nulidade da extensão do stay period até o final da recuperação judicial, assim fundamentando: [o] ‘stay period’ é medida drástica que afeta os interesses de inúmeros credores da Recuperanda, concursais e extraconcursais, motivo pelo qual entendo que apenas o Poder Judiciário tem competência para prorrogá-lo. Relativamente ao encerramento da recuperação em seis meses contados da homologação do plano (item d), ausente periculum in mora, posto que a questão pode ser decidida em julgamento colegiado, que é previsível , chegará em tempo hábil. Por fim, não há, s.m.j., fumus boni iuris na alegação de que o plano seja insubsistente econômica e financeiramente. O argumento foi apresentado de forma genérica pelo agravante sem que sequer fosse apontado o motivo da suposta insubsistência. De todo o modo, essa avaliação econômico-financeira compete aos credores reunidos em assembleia, ao Juízo da recuperação. Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Euclides Ribeiro S. Junior (OAB: 5222/MT) - Eduardo Henrique Vieira Barros (OAB: 7680/MT) - Allison Giuliano Franco e Sousa (OAB: 15836/MT) - Luiz Antonio Sarraf Neves (OAB: 8577O/MT) - Priscila das Neves Crusco (OAB: 266978/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2009623-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2009623-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcia Aparecida Pereira de Oliveira - Agravado: Apb Comércio de Alimentos Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2009623-88.2022.8.26.0000 Comarca:São Paulo 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem do Foro Central MM. Juiz de Direito Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho Agravante:Maria Aparecida Pereira de Oliveira Agravada:APB Comércio de Alimentos S. A. Em Recuperação Judicial Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por credora trabalhista contra decisão que homologou plano de recuperação judicial de APB Comércio de Alimentos S. A., verbis: Fls. 7.118/7.247:Manifestação da Administradora Judicial juntando a ata da Assembleia-Geral de Credores e demais instrumentos correlatos, realizada em 25/11/2021, que aprovou o Plano de Recuperação Judicial e o respectivo Modificativo, que deliberou pela manutenção do Sr. Oswaldo de Oliveira Martins Netto na administração da Recuperanda, bem como as ressalvas do Banco do Brasil, do Banco Safra, do Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas, do Condomínio Voluntário do Subcondomínio do Shopping Center Iguatemi Alphaville e do Dr. Jeferson do Monte Almeida, representante de 18 (dezoito) credores trabalhistas. Considerando que compete à Assembleia- Geral de Credores a ‘aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor’ (art. 35, I, ‘a’, da LREF), passo ao controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial (fls.1.898/1.939) e do respectivo Modificativo (fls.7.103/7.114). Inicialmente, consigno que a discussão sobre o direito de voto de Gravz Consultoria e José Ricardo Gravallo é inócua, na medida em que o Plano de Recuperação Judicial (e o Modificativo) foi aprovado pela Assembleia-Geral de Credores em ambos os cenários. No mais, a Recuperação Judicial merece ser concedida, pois preenchidos os requisitos dos arts.45, caput e parágrafos, e 58, caput, da LREF. Porém, o Plano e o Modificativo devem ser homologados com ressalvas. Explico. É cediço que cabe ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade sobre o Plano de Recuperação Judicial, como em qualquer negócio jurídico (art.168, parágrafo único, do CC), sendo certo que sua viabilidade econômica é matéria de competência exclusiva da Assembleia-Geral de Credores, pois traduz direitos patrimoniais de caráter privado que admitem transação (art.841 do CC). Portanto, rejeito as irresignações sobre deságio, carência e prazo de pagamento, pois, tratando-se de Recuperação Judicial, vigoram o princípio da autonomia da vontade e o princípio majoritário, ou seja, a manifestação de vontade dos credores é aferida pela maioria dos presentes na Assembleia-Geral de Credores, conforme arts. 42, 45, caput e parágrafos, 59, caput, e 189, § 2º, da LREF. No mesmo sentido: ‘CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA AVALIAR A VIABILIDADE ECONÔMICA DA PROPOSTA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELO ÓRGÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não obstante a possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial, constitui competência da Assembleia Geral de Credores examinar a viabilidade econômica da sociedade empresária e deliberar sobre os termos da proposta apresentada, inclusive restringindo interesses dos titulares de cada classe de créditos em prol de objetivo maior, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência e prejuízos ainda mais amplos. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado (REsp1.660.313/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/8/2017, DJe 22/8/2017). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.’ (AgInt no REsp 1.828.635/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe. 23/09/2021) ‘Recuperação judicial. Decisão homologatória de proposta de modificativo de plano recuperacional aprovada em assembleia geral de credores. Agravo de instrumento de instituição financeira credora. A assembleia dos credores é soberana, ressalvada a possibilidade de controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal. Precedentes do STJ. Prazo de carência (48 meses), deságio (80%) e não incidência de juros. Direitos patrimoniais disponíveis dos credores. Hipótese em que não cabe intervenção sancionadora do Judiciário. Na forma da recente alteração da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/20, o prazo de supervisão é de dois anos após a homologação do plano, independentemente do cumprimento de período de carência. Prejuízo do Enunciado II do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Inadequação de adoção da TR como indexador para correção monetária. ‘[A] taxa referencial (TR) está zerada há mais de 2 anos, de modo que, na prática, o valor dos créditos ficaria sem atualização monetária, o que é inadmissível’ (AI 2171930-91.2019.8.26.0000, AZUMA NISHI). Adoção da Tabela Prática deste Tribunal como índice substitutivo de correção monetária. Impossibilidade de liberação de garantias prestadas por devedores solidários e demais coobrigados, ao menos aos que a isto não anuíram. Doutrina de MARCELO BARBOSA SACRAMONE. Aplicação das súmulas 581 do STJ e 61 deste Tribunal. Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.’(TJSP; Agravo de Instrumento 2198402-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL ‘BRICO BREAD ALIMENTOS’ PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO - INCONFORMISMO DE UM DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS Credor recorrente que sustenta que há abusividade das cláusulas do plano e que não foram atendidos os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, considerando o deságio e os encargos irrisórios Deságio de 70% - Saldo remanescente a ser pago em parcelas com a incidência do percentual da TR (Taxa Referencial), acrescidas de juros de 1% ao ano Inexistência de abusividade, considerando o critério da viabilidade econômica, aprovado pela maioria dos credores em assembleia geral, matéria sobrea qual descabe interferência do Poder Judiciário RECURSO DESPROVIDO.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2287723-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cotia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) Importante ressaltar que, salvo melhor juízo, a lei não proíbe a aplicação de deságio ou mesmo do teto de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos (art. 83, I, da LREF) aos créditos de natureza trabalhista (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial), desde que observados os prazos do art. 54, caput e § 1º, da LREF. Na mesma toada: ‘RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA PAGAMENTO DOS CREDORES TRABALHISTAS. MARCO INICIAL. ART.54 DA LEI 11.101/05. DATA DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE NÃO ANUÍRAM. SUSPENSÃO DAS AÇÕES MOVIDAS CONTRA COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Recuperação judicial requerida em 20/4/2016. Recurso especial interposto em 22/5/2020. Autos conclusos à Relatora em 26/2/2021. 2. O propósito recursal consiste em (i) definir o termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento de recuperação judicial e (ii) verificar a higidez das cláusulas do plano de soerguimento que preveem: (a) a supressão de garantias; (b) a impossibilidade de decretação automática da falência em caso de descumprimento das condições entabuladas; (c) a venda de ativos independentemente de autorização judicial; e (d) o encerramento da recuperação judicial após cumpridas as obrigações que se vencerem até dois anos após a homologação judicial do plano. 3. O início do cumprimento da obrigação de pagar os créditos trabalhistas que integram o plano de soerguimento do devedor está condicionado à concessão da recuperação judicial. Precedente específico da Terceira Turma. 4. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram. 5. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. Precedente qualificado. 6. O conteúdo normativo do artigo 47 da Lei 11.101/05 - que fundamenta a pretensão recursal acerca da impossibilidade de decretação da falência na hipótese de descumprimento do plano - não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, de modo que, carecendo do necessário prequestionamento, fica inviabilizado o exame da questão (Súmula 211/STJ). 7. O deferimento da recuperação judicial impõe restrições à livre administração da empresa, sendo exigida autorização judicial para atos que envolvam alienação e oneração de bens que compõem o ativo permanente, bem como a observância de eventuais condicionamentos elencados no plano de recuperação judicial. Precedente. 8. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 9. Os argumentos invocados pelos recorrentes não demonstram como o acórdão recorrido violou os artigos 61 e 63 da Lei 11.101/05. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.’ (REsp 1947732/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Plano homologado. Competência da AGC para modificar o crédito trabalhista que decorre da lei. Desnecessidade de participação do Sindicato da categoria, à falta de expressa exigência legal. Alegação de nulidade em razão da adoção de deságio de 50%, da adoção da TR como indexador da correção monetária e de inobservância do prazo ânuo de pagamento dos créditos trabalhistas. Acolhimento em parte. Condições do plano que, em princípio, não podem ser objeto de modificação judicial, salvo nulidade. Deságio de 50% que não se mostra abusivo. Precedentes. Afastamento, todavia, da taxa referencial, que, por estar com índice zerado há mais de dois anos, implicaria deságio implícito, decorrente da não reposição do poder aquisitivo da moeda. Prazo de pagamento dos créditos trabalhistas. Necessária observância ao Enunciado I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. RECURSO PROVIDOEM PARTE, COM OBSERVAÇÃO.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2107596- 14.2020.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020) ‘Recuperação judicial - Decisão que, em controle prévio de legalidade do plano, reconheceu a higidez de cláusula que prevê deságio de 65% sobre créditos trabalhistas, além da legalidade da previsão de correção monetária desses créditos, pela variação da TR - Inconformismo de doze credores trabalhistas - Não acolhimento - Ausência de impedimento legal à proposta de deságio para os créditos trabalhistas Precedentes desta C. Câmara e do C. STJ - A adoção da TR como parâmetro para a correção monetária também não padece de ilegalidade - Orientação do C. STJ - Caráter essencialmente negocial do plano de recuperação - Decisão mantida - Recurso desprovido.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2069194-24.2021.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) Reputo parcialmente ineficaz a ‘Cláusula 1’ do Modificativo (fls. 7.103/7.114) quando prevê, indistintamente, que os créditos decorrentes de direito de regresso serão pagos nos termos do Plano, in verbis: ‘Além disso, créditos relativos ao direito de regresso contra a Recuperanda e que sejam decorrentes do pagamento, a qualquer tempo, por terceiros, de créditos e/ou obrigações de qualquer natureza existentes, na Data do Pedido, contra a Recuperanda, serão pagos nos termos estabelecidos neste Plano para os referidos terceiros ‘novos Credores’, descontando-se do valor do Crédito listado em favor do Credor.’ Tais créditos, se constituídos depois do pedido de Recuperação Judicial, serão extraconcursais, pela interpretação dos arts. 189 do CC e 49, caput, da LREF. Com efeito, o direito de regresso nascerá no momento em que um terceiro (coobrigado, fiador, avalista e etc.) adimplir uma obrigação da Recuperanda, motivo pelo qual este será o marco temporal que determinará sua sujeição ou não ao Plano de Recuperação Judicial. No mesmo viés: ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO DECORRENTE DO PAGAMENTO DE FIANÇA PELO FIADOR, EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NATUREZA EXTRACONCURSAL O FIADOR TEM DIREITO DE REGRESSO CONTRA O AFIANÇADO SOMENTE SE E QUANDO EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA PRIMITIVA - Decisão agravada que classificou o crédito do BANCO SAFRA como concursal, sob o fundamento de que a dívida garantida por fiança foi firmada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, sendo que o fiador se sub-roga nos direitos do credor originário Inconformismo do credor Acolhimento Quando da celebração do contrato de fiança, ainda não existia para o fiador BANCO SAFRA direito de crédito (regresso)contra o afiançado O crédito do fiador contra o afiançado só foi constituído e passou a ser exigível quando teve de honrar o contrato de fiança, em razão do inadimplemento do devedor principal (afiançado) Nessa medida, se o direito de crédito do fiador só surgiu quando efetuou o pagamento, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, conclui-se que o crédito é extraconcursal Leitura dos arts. 831, 832 e 833, Código Civil - Precedentes do STJ e desta Corte Decisão reformada RECURSO PROVIDO.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2088131-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro:27/10/2021) ‘Agravo de instrumento Recuperação judicial Impugnação de crédito rejeitada Pretensão de habilitação de crédito decorrente de contrato de fiança Crédito que não existia quando da apresentação do pedido de recuperação judicial, não estando sujeito à concursalidade Data do pagamento pelo fiador é o marco temporal que define a concursalidade do crédito Recurso desprovido.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2171102-32.2018.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro:13/11/2018) Outrossim, o referido dispositivo que autoriza a Recuperanda a efetuar compensações, de acordo com sua conveniência, também não merece vingar, ipsis litteris: ‘A Recuperanda está autorizada a efetuar compensações dos Créditos, nos termos do artigo 368 e seguintes do Código Civil, desde que o Credor tenha formalizado, tempestivamente, a adesão ao Credor Colaborador Fornecedor e Estratégico e tenha proferido voto favorável à aprovação do Plano proposto pela Recuperanda, nos casos em que a Recuperanda e seu Credor Colaborador Fornecedor e Estratégico possuírem obrigações recíprocas de créditos e débitos, desde que prévia e expressamente autorizadas pelo respectivo Credor Colaborador Fornecedor e Estratégico. Para que não restem dúvidas, eventual saldo remanescente após efetuada a compensação prevista nesta Cláusula receberá o tratamento conferido à natureza do respectivo Crédito, nos termos deste Modificativo ao PRJ.’ São defesas as condições puramente potestativas (art. 122 do CC) e a compensação se opera ipso iure, ou seja, independentemente da vontade das partes (art. 368 do CC). É a jurisprudência: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DETERMINOU O DEPÓSITO DE VALORES DETIDOS PELA CREDORA AGRAVANTE. REFORMA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS NÃO IMPUGNADAS PELA RECUPERANDA/AGRAVADA. VENCIMENTOS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. OBRIGAÇÕES QUE SE EXTINGUEM AUTOMATICAMENTE IPSO IURE, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DAS PARTES OUDE SENTENÇA JUDICIAL. ARTS. 368 E 369, CC. CONTRATO QUE NÃO OBSTA A COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2187091-10.2020.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) ‘Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão que indeferiu o pedido de compensação de créditos no âmbito do processo recuperacional Compensação legal que se opera automaticamente, independentemente da oposição de qualquer dos interessados, extinguindo pleno jure as dívidas recíprocas, quando observados os requisitos previstos no artigo 369 do Código Civil Crédito detido pela agravante e os fatos geradores das indenizações securitárias devidas às recuperandas que são anteriores ao pedido recuperacional Créditos líquidos, exigíveis e fungíveis entre si Contrato celebrado entre as partes que prevê a possibilidade de compensação Compensação autorizada Precedentes desta Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159038-53.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019) Também pronuncio a ineficácia parcial do trecho que enquadra automaticamente os credores trabalhistas na ‘Opção B’ da ‘Cláusula 1.1.2’ do Modificativo (fls. 7.103/7.114), in verbis: ‘Os Credores Trabalhistas deverão formalizar a sua opção de pagamento, conforme Cláusula 1.1. do Modificativo ao PRJ, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da Data da Publicação da Decisão de Homologação Judicial do PRJ, observadas as regras de comunicação previstas no PRJ. O(s) Credor(es) Trabalhista que não se manifestar(em) estará(ão) automaticamente enquadrado(s) na ‘Opção B’ da Cláusula 1.1.2 do Modificativo ao PRJ.’ De fato, tal regra só gera efeitos aos credores trabalhistas presentes na AGC e àqueles representados nos autos da Recuperação Judicial. Para os demais credores trabalhistas, principalmente aqueles cujos créditos são ilíquidos e sequer foram incluídos na Relação de Credores, deverá a Recuperanda provar a mora accipiendi (art. 394 do CC). Recentemente, a 1ª Câmara Reservada Direito Empresarial julgou caso análogo: ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL Modificativo do plano de recuperação judicial Parecer Ministerial no sentido de que o recurso está prejudicada em razão do que foi decidido no AI nº 2262234-39.2019.8.26.0000 Acolhimento Determinação inobservada em primeiro grau diante da homologação do modificativo - Credores trabalhistas lesados com o comportamento do grupo empresarial em recuperação judicial Inobservância ao art. 54 da Lei11.101/05 Imposição do deságio de 95% do crédito para aqueles que não fizessem opção de pagamento alternativa e com alongamento excessivo do prazo anual Renúncia a direito que deve ser expressa e mediante interpretação restritiva - Inteligência do art. 114 do Código Civil - Má-fé e abuso de direito Esvaziamento da função social do processo recuperacional provocado pelo grupo empresarial em crise Análise do recurso prejudicada com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210594-60.2020.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021) Igualmente, não vislumbro quaisquer vícios na ‘Cláusula 2’ do Modificativo (fls.7.103/7.114), que prevê pagamento diferenciado ao ‘Credores Colaboradores, Fornecedores e Estratégicos’, na medida em que encontra ressonância na novel dicção do art. 67, parágrafo único, da LREF. No que concerne aos juros e à atualização monetária, a ‘Cláusula 3’ do Modificativo (fls. 7.103/7.114) previu apenas uma taxa fixa de 3% (três por cento) ao ano: ‘Para a atualização dos valores contidos na lista de credores deste processo de recuperação judicial será utilizado índice global de cumulação simples e anual de 3% (três inteiros por cento) a nível de correção monetária e juros anuais. A taxa pactuada passará a incidira partir da data da publicação da decisão de homologação do plano de recuperação judicial.’ Contudo, tratando-se matéria de ordem pública (art. 491, caput, do CPC, e art.389 do CC), além da taxa de juros de 3% (três por cento) ao ano, os créditos sujeitos à Recuperação Judicial serão monetariamente atualizados pela Tabela Prática do TJSP, pois, do contrário, haveria corrosão do poder aquisitivo da moeda pela inflação, mormente quando há prazos de pagamento longos, como 12 (doze) e 20 (vinte) anos, sem olvidar da carência. Do mesmo modo, uma vez que o Modificativo (fls. 7.103/7.114) foi lacunoso (art. 423 do CC), haverá juros de 3% (três por cento) ao ano e atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP entre a data do pedido (28/05/2020) e a data da publicação da presente decisão. Em uníssono são os seguintes precedentes: ‘Recuperação judicial. Decisão que homologou plano de recuperação. Agravo de instrumento de credor quirografário. Deságio aprovado em assembleia de credores que não se afigura abusivo. Plano de recuperação que não prevê correção monetária e juros moratórios. Inadmissibilidade. Créditos concursais que deverão ser corrigidos com base na tabela prática deste Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de 3% ao ano. Nulidade de cláusula que condiciona eventual convolação da recuperação judicial em falência à prévia assembleia de credores. Contrariedade ao disposto no § 1º do art. 61 e no art. 72, IV, ambos da Lei 11.101/2005. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024020-31.2017.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017) ‘Recuperação judicial. Decisão que homologou plano de reestruturação. Agravo de instrumento de credores. Deságio, carência, prazo de pagamento e juros que se afiguram razoáveis, não ensejando a anulação do plano aprovado. Inadmissibilidade, entretanto, da ausência de correção monetária. Créditos concursais que deverão ser corrigidos, desse modo, com base na tabela prática deste Tribunal. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240716-61.2017.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018) ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Plano aprovado em assembleia de credores e homologado judicialmente. Lei que atribui à assembleia de credores a aprovação, modificação ou rejeição do plano. Todavia, existe a possibilidade de verificação de sua legalidade pelo Poder Judiciário. Ausência de previsão correção monetária que não pode prosperar. Necessidade de previsão de correção monetária, sob pena de violação do princípio que veda o enriquecimento sem causa e da Lei nº 6.899/1981.Inserção de ofício, sem necessidade de convocação de AGC. Recurso provido em parte, com determinação.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2038181-17.2015.8.26.0000; Relator (a):Teixeira Leite; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2015; Data de Registro: 11/06/2015) Pronuncio a nulidade parcial da ‘Cláusula 5’ do Modificativo (fls. 7.103/7.114), quando estabelece que ‘[o]s Credores, por mera liberalidade e expressa anuência, concordam coma prorrogação dos efeitos do stay period até o trânsito em julgado da decisão de encerramento do processo de recuperação judicial’, com espeque no arts. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B, e 52, III, da LREF, combinado com o art. 190, parágrafo único, do CPC.O stay period é medida drástica que afeta os interesses de inúmeros credores da Recuperanda, concursais e extraconcursais, motivo pelo qual entendo que apenas o Poder Judiciário tem competência para prorrogá-lo. Sobre a segunda parte da referida cláusula, ou seja, ‘bem como aprovam o encerramento da RJ após 6 (seis) meses da data de homologação do plano de recuperação judicial’, entendo que ela está alinhada com a nova redação do art. 61, caput, da LREF. Embora a ‘Cláusula 9’ do Plano (fls. 1.898/1.935) preveja a suspensão e não a supressão das garantias reais e fidejussórias, denota-se que a novação alterará apenas as obrigações principais e não a exigibilidade das garantias prestadas pela Recuperanda ou por terceiros, nos moldes dos arts. 49, § 2º, 50, § 1º, e 59, caput, da LREF. A propósito, sobre a ‘Cláusula 12’ do Plano (fls. 1.898/1.935), que trata da extensão da novação para terceiros, desde já, declaro sua ineficácia àqueles que aprovaram o Plano com ressalvas, àqueles que o rejeitaram, àqueles que se abstiveram e àqueles que não compareceram na Assembleia-Geral de Credores, por força do art. 49, § 1º, da LREF, e da Súmula 581, do STJ. Tanto a modificação das garantias, quanto a extensão do Plano de Recuperação Judicial a terceiros, demandam a aprovação expressa dos respectivos titulares, como delineado pelo STJ: ‘AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. SÚMULA N. 581/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. EXCEÇÃO. CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. ‘A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.’ (REsp 1794209/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe29/6/2021) 2. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp1883196/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICADE OFENSA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS COOBRIGADOS/ CODEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de recuperação judicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram. 4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1853498/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021) O Plano (fls. 1.898/1.935) também dispõe que: ‘Fica vedada, em absoluto, eventual expropriação de quotas do sócio ou ações dos acionistas da Recuperanda durante o período de cumprimento deste Plano, o que impactará de forma direta o controle e a administração dos negócios sociais da Recuperanda, atingindo diretamente o interesse dos Senhores Credores. O controle e a administração da Recuperanda tal como subsistente na data corrente caracterizam premissa para o cumprimento deste Plano, razão pela qual qualquer ordem judicial em sentido diverso importará em violação à soberania da Assembleia Geral de Credores. Caso, por qualquer razão ou fundamento, a Recuperanda e/ou seus acionistas sejam responsabilizados por passivo que não é abrangido por este Plano e que poderá, direta ou indiretamente, alterar as premissas que levaram à aprovação deste Plano, será convocada Assembleia Geral de Credores para tendo por escopo a aprovação de forma de pagamento condizente com o cumprimento das disposições contidas neste Plano. O resultado da Assembleia Geral de Credores será noticiado nos autos do processo judicial ou arbitral que deu ensejo à responsabilização, a fim de que sejam observadas pelo respectivo juízo as premissas de pagamento aprovadas pelos Senhores Credores.’ Obviamente, tal dispositivo só gera efeitos aos credores sujeitos à Recuperação Judicial, pois ‘res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet’ (art. 844, caput, do CC), ou seja, a Assembleia-Geral de Credores não tem competência para impedir a expropriação de ações/cotas dos acionistas/sócios realizadas por credores extraconcursais (art.789 do CPC). Registro que eventual modificação do Plano poderá ser realizada pela Assembleia-Geral de Credores desde que a Recuperação Judicial não tenha sido encerrada (art. 63 da LREF), como já decidiu o STJ: ‘RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA DO ÓRGÃO. DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO. PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM. 1. O legislador brasileiro, ao elaborar o diploma recuperacional, traçou alguns princípios, de caráter axiológico-programático, com o intuito de manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação. Dentre todos, destacam-se os princípios da relevância dos interesses dos credores; par conditio creditorum; e da preservação da empresa, os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 11.101/2005. 2. Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores, a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial, nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda. 3. Outrossim, por meio da ‘Teoria dos Jogos’, percebe-se uma interação estratégica entre o devedor e os credores, capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial. Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada. 4. Discute-se, na espécie, sobre a modificação do plano originalmente proposto, após o biênio de supervisão judicial - constante do artigo 61 da Lei de Falências -, sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda. Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial, não houve, como ato subsequente, o encerramento da recuperação, e, por isso, os efeitos da recuperação judicial ainda perduram, mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia. 5. Recurso especial provido.’ (REsp 1302735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016) Ademais, considero razoável o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a Recuperanda purgue eventual mora, já que ancorado no art. 401, I, do CC. Sobre a renúncia prévia de exigir o cumprimento do Plano ou o vencimento antecipado das obrigações, nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, sua incidência será aferida in concreto e não in abstrato, pois ‘[o]s negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente’ (art. 114 do CC). Consigno que a alienação de UPI prevista na ‘Cláusula 13’ do Plano (fls.1.898/1.935), por ser genérica, dependerá de prévia autorização judicial e observará os arts. 60, 60-A, 66, 66-A e 142 da LREF. Outrossim, esclareço que a Assembleia-Geral de Credores não tem competência para revogar a prerrogativa outorgada ao Poder Judiciário de destituir o administrador da Recuperanda, nas hipóteses do art. 64, incisos e parágrafo único, da LREF. Por fim, verifico que a Recuperanda se comprometeu a apresentar as certidões negativas de débito tributário, sob pena de rescisão da homologação do plano. Atualmente, há mecanismos que permitem ao devedor a realização de parcelamento e de transação tributária. Se o devedor em Recuperação Judicial já dispõe de mecanismos adequados para regularizar seu passivo tributário, não se pode mais desconsiderar o disposto nos arts. 57 e 68 da LREF. Logo, cabe ao devedor adotar alguma medida de saneamento fiscal no prazo de 90 (noventa) dias, apresentando CND ou a adesão a parcelamento ou transação. Ante o exposto, HOMOLOGO com as ressalvas o Plano (fls. 1.898/1.935) e o Modificativo (fls. 7.103/7.114) e CONCEDO a Recuperação Judicial de APB COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A. A Recuperanda permanecerá em Recuperação Judicial até sejam cumpridas todas as obrigações previstas no Plano que vencerem até 6 (seis) meses depois da concessão, independentemente de eventual período de carência. No prazo de 90 (noventa) dias corridos, a Recuperanda deverá provar a regularização do passivo tributário, apresentando CND ou a adesão a parcelamento ou transação. Os credores trabalhistas deverão manifestar sua opção de pagamento no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviando mensagem ao e-mail recuperacao@applebees.com.br, copiando o e-mail da Administradora Judicial (apb2vfrj@gmail.com). (fls. 7.413/7.432, na numeração dos autos de origem). Argumenta a agravante, em resumo, que (a)embora tenha recolhido taxa de mandato em sua habilitação de crédito, hoje está aposentada, tendo seu último emprego sido junto à recuperanda; (b) atuava, entre 2012 e 2020, como busser em restaurante da recuperanda (pessoa que auxilia garçons na limpeza de mesas); (c) possui crédito de R$13.000,00 decorrente de acordo judicial na esfera trabalhista; (d) o plano judicial e o modificativo homologados preveem três alternativas aos credores trabalhistas: o pagamento de R$1.500,00 à vista, ou em 6 parcelas mensais com deságio de 30%, ou em duas parcelas mensais aplicando-se deságio de 65%; (e) a irredutibilidade do salário, salvo em convenção ou acordo coletivo, é direito do trabalhador previsto no art. 7º, VI, da CF e no art. 50, VIIII, da Lei 11.101/05; (f) a redução de seus direitos como trabalhadora, acarretando piora de sua condição social, sem participação sindical, contraria o comando constitucional; (g) se a Constituição Federal e a própria Lei da Recuperação Judicial exigem negociação coletiva para redução de salário dos empregados ativos, não é possível imaginar que a participação sindical seria dispensável para autorizar a redução de verbas salariais por trabalho já realizado para uma empresa cuja recuperação pode não representar nenhum benefício direto ao trabalhador cujo crédito será reduzido (fl. 10); (h) [a]dmitir a aplicação de deságio sobre os créditos trabalhistas transfere aos empregados uma obrigação que não lhes pertence. O empregado oferece sua força de trabalho em troca do pagamento de seu salário, do qual depende a sua subsistência e a subsistência de sua família. Admitir que este salário já vencido possa ser pago com um desconto em nome da recuperação de uma empresa com a qual este trabalhador talvez nem tenha mais relação é o mesmo que criar uma forma de financiamento empresarial a juros zero, em que os financiadores são os trabalhadores e suas famílias (fl. 10). Requer, a final, o provimento do recurso para que (a) lhe seja deferida justiça gratuita e (b) seja reformada a decisão agravada, anulando-se as cláusulas 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3 do modificativo ao plano de recuperação judicial, devendo ser restituída a cláusula 7.1 constante do plano original (fls. 1898/1939) (fl. 13). É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta e ao administrador judicial. Após, à P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Joceli Saraiva Souza (OAB: 261653/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Priscila das Neves Crusco (OAB: 266978/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2017815-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2017815-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Francisco Wilson Megale - Agravado: Rodrimar S/A - Terminais Portuários e Armazéns Gerais - Em Recuperação Judicial - Agravado: Rodrimar S/A Transportes Equipamentos Industriais e Armazens Gerais - Agravado: Eurobrás S/A Logistica Aduaneira - Agravado: S/A Marítima Eurobrás Agente e Comissária - Agravado: Concórdia Serviços Administrativos Empresariais Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos, etc... 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaaração de modo a manter a sentença proferida nos autos da impugnação de crédito em que o MM. Juiz “a quo” acolheu em parte o pedido inicial para determinar a retificação do quadro geral de credores, a fim de nele acrescentar o crédito detido por FRANCISCO WILSON MEGALE, em face das Recuperandas Rodrimar S/A Terminais Portuários e Armazéns Gerais e Rodrimar S/A Transportes e Equipamentos,no valor de R$ 170.281,71 (cento e setenta mil, duzentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos), como créditos quirografários (classe III) e julgou improcedente a impugnação quanto ao pedido de alteração de classe do crédito referente à empresa Eurobrás S/A Logística Aduaneira, mantendo-se o valor de R$60.786,37 (sessenta mil, setecentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), como crédito quirografário (classe III), conforme parecer contábil de fls. 147/154 dos autos principais. 2) Indefiro o efeito pretendido, pois a tutela almejada tem caráter irreversível (art. 300, §3º do CPC). 3) Intimem-se as recuperandas para, querendo, oferecer contraminuta. 4) Decorrido o prazo de resposta, ao Administrador Judicial e, em seguida, ao Ministério Público. 5) Após, conclusos. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Tatiana D´antona Gomes Dellamonica (OAB: 208169/SP) - Fabrício Godoy de Sousa (OAB: 182590/SP) - Leandro Araripe Fragoso Bauch (OAB: 286619/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/ SP) - Joaquim Tarcinio Pires Gomes (OAB: 38784/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1125347-56.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1125347-56.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apelada: Adalgisa Pires Nicodemo - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Adalgisa Pires Nicodemo ajuizou ação contra Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e outro, alegando ter firmado contrato com as rés e que vem efetuando o pagamento das mensalidades, que atualmente corresponde a R$ 4.160,22. Afirma que desde 2006 foram aplicados reajustes anuais e financeiros e por sinistralidade em percentuais elevados, acima daqueles autorizados pela ANS e que tal situação permitiu que os valores das mensalidades chegassem a importâncias exorbitantes, sem justificativas da forma de cálculo utilizada para alcançar os valores em cobrança. Pretendeu a suspensão dos reajustes aplicados desde 2010 aos contratos individuais, a declaração de nulidade da cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade e anuais financeiros, aplicando-se apenas os índices autorizados pela ANS, restituindo-se os valores pagos indevidamente e a maior cobrados nos últimos 3 anos. (...) Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. Trata-se de ação na qual a parte autora pretendeu a revisão do contrato, uma vez que sofreu reajustes acima dos valores autorizados pela ANS, que se tornaram onerosos em demasia. Observa-se que foram realizados reajustes anuais. Da análise das planilhas juntadas pelas partes, os reajustes ocorreram anualmente no período. As justificativas apresentadas para o reajuste foram superficiais, sem a apresentação de qualquer documento acerca do percentual, sem critérios ou parâmetros técnicos adequados. Assim, por ferir preceitos básicos do Código de Defesa do Consumidor e o próprio princípio da boa-fé objetiva que reveste o ordenamento jurídico, a procedência da ação para afastar o reajuste em discussão é de rigor. Tal entendimento há de ser mantido ainda que se trate de contrato coletivo, tendo em vista que os planos de saúde coletivos tem caráter adesivo e possuem nítida feição individual para a prestação do serviço, razão pela qual deve ser aplicada a mesma regra quanto aos direitos dos beneficiários. Evidente que os planos coletivos são regidos por normas próprias e cálculos atuariais diferenciados, mas não se pode perder de vista que o destinatário final dos serviços é o consumidor final, pessoa física, vulnerável, a quem cumpre o pagamento do prêmio e quem se encontra exposto às práticas abusivas do mercado. Nesta seara, os reajustes devem ser revestidos da transparência, por meio de informações claras e precisas, para permitir que o beneficiário visualize e se prepare para arcar com os valores mensais de seus planos. À míngua de outro parâmetro e com a finalidade de não se permitir reajustes abusivos simplesmente por se tratar de plano coletivo, é razoável a utilização de índices praticados pela ANS, ainda que relativos aos planos individuais. Os valores pagos a maior, relativos aos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação deverão ser restituídos, na forma simples, ausente a má-fé, com atualização monetária pela tabela DEPRE desde cada desembolso (súmula 43, STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). O histórico dos pagamentos realizados deve ser apresentado em sede de liquidação de sentença para fins de apuração dos valores a serem reembolsados e os demais documentos são provas capazes de justificar os reajustes, cujo ônus é da ré e a ausência de sua apresentação acabou por ensejar a procedência do feito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC para declarar nulos os reajustes anuais realizados, com início em 03 anos anteriores à distribuição da presente. Condeno a ré a restituir os valores pagos a maior neste período, na forma simples, com atualização monetária pela tabela DEPRE desde cada desembolso (súmula 43, STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), devendo ser apresentado o histórico de pagamentos relativo ao período em discussão para fins de permitir a conferência dos valores a serem restituídos. Pela sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e com os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, § único, fixados em 10%sobre o valor da condenação (v. fls. 342/344). E o MM. Juízo a quo decidiu os embargos desta forma: Fls. 347/353, fls. 356/361: Assiste razão ao embargante. Embora o prazo prescricional para restituição de valores pagos por força de contrato existente entre as partes, com fundamento em revisão de cláusula contratual, seja de três anos, conforme julgamento de recurso pela sistemática dos repetitivos, tal prazo prescricional supracitado não fulmina a possibilidade de revisão dos valores referentes ao triênio anterior ao ajuizamento da ação, haja vista a natureza declaratória do provimento que reconhece abusividades contratuais, que não se sujeita à prescrição, devendo a embargada afastar os reajustes, conforme decidido em sentença, desde 2010, utilizando o índice praticado pela ANS. No mais, não há previsão legal estabelecendo qual seja o momento adequado para a concessão da tutela antecipada. Logo, entendo que tal medida pode ser concedida pelo magistrado em qualquer fase do processo, do momento que vai da propositura da ação até o instante exatamente anterior ao trânsito em julgado, motivo pelo qual concedo, em sede de tutela antecipada, a limitação os reajustes no plano de saúde, nos termos da sentença de fls. 342/344 e da presente decisão, devendo a ré realizar a emissão dos boletos ulteriores, observando o decididos neste processo (v. fls. 362). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que as rés não comprovaram a incidência dos alegados reajustes por sinistralidade e Variação de Custos Médicos- Hospitalares (VCMH) em observância às disposições contratuais, legais e regulamentares, limitando-se a juntar estudo sobre o VCMH data-base dezembro/2016, contrato de adesão, pedido de adesão, extrato de prêmios e cartas informando o implemento dos reajustes (v. fls. 203/220, 252/306, 307/319, 320, 321/331). É dizer, trata-se de meras alegações desacompanhadas de lastro probatório. Importante frisar, ainda, que na fase de especificação de provas as rés se limitaram a requerer o julgamento antecipado da lide (v. fls. 245 e 251), ou seja, nem sequer pleitearam a realização de perícia técnica. Desta forma, diante da inexistência de comprovação da legitimidade dos reajustes discutidos, é imperiosa a conclusão de que a aplicação unilateral de índices não justificados deve ser afastada por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Nada impede, entretanto, a aplicação de tais reajustes no futuro se houver a devida comprovação dos porcentuais exigidos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002836-18.2020.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002836-18.2020.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Lucas Donizeti Pereira - Apelado: Jardim Italia Loteamento Spe Ltda Epp - Contra a respeitável sentença proferida às fls. 54-55, que julgou improcedente pedido formulado em ação revisional, apela o autor, Lucas Donizeti Pereira (fls. 57-59). Sustenta, em apertada síntese, que possível se revela a revisão do contrato para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), assim como pelo art. 122, segunda parte, do Código Civil (fls. 59). Postula, assim, a reforma da r.sentença recorrida. Recurso bem processado, com resposta. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. Com efeito, a r. sentença julgou improcedente pedido de revisão contratual, dela constando: Como se vê, há cláusula expressa indicando a aplicação do reajuste, de modo que não houve falha no dever de informar por parte da requerida. Ademais, “A livre pactuação do IGP-M como fator de correção monetária não viola o art. 6º, V, do CDC.” (AgRg no AREsp 165.318/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe03/04/2013). Com efeito, “tal previsão em nada é abusiva, pois é perfeitamente admissível a cobrança de correção monetária a fim de evitar a perda do valor convencionado pela passagem do tempo. Como se sabe, a atualização monetária não implica qualquer acréscimo ao crédito, mas constitui tão somente um mecanismo que impede a desvalorização do montante pelo decurso do tempo.” (TJSP; Apelação Cível 1018616-39.2014.8.26.0576; Relator (a): José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador:6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2015; Data de Registro: 25/08/2015)”.x. No caso presente, as razões recursais apresentadas são extremamente genéricas e se limitam a reproduzir as alegações iniciais sobre a possibilidade de revisão, sem um ataque às razões da improcedência da demanda e sem especificar aquilo que se pretende revisar. Em seu recurso, não apenas o autor deixou de impugnar a fundamentação invocada pela respeitável sentença acerca da matéria, mas também alegou genericamente a possibilidade de revisão de pela existência de práticas abusivas e por onerosidade excessiva, sem ter indicado, concretamente, quais seriam as supostas abusividades. A impugnação específica dos fundamentos da sentença é requisito de admissibilidade dos recursos. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata- se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a aparte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões (Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13. Ed, 2016, p. 124; os destaques não constam do original). Desse modo, ausente o requisito da regularidade formal (razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença), não se mostra possível o conhecimento do presente recurso de apelação (CPC, art. 932, inc. III). Diante do exposto, não conheço do presente recurso, diante da ausência do requisito da regularidade formal. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Laura Marina de Paula Souza Marques (OAB: 419999/SP) (Convênio A.J/OAB) - Reinaldo Ferreira de Souza (OAB: 275344/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2017005-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2017005-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jacksiane Pereira Sutil - Agravado: Mgw Ativos - Gestao e Administração de Créditos Financeiros Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE - EM QUE PESE A BAIXA NA CTPS, A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA NÃO CONDIZ COM A SITUAÇÃO DE DESEMPREGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA- CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - PARTE QUE OPTOU POR NÃO TRILHAR A VIA DO JUIZADO ESPECIAL - VALOR DA CAUSA QUE IMPLICA EM CUSTAS INICIAIS MÍNIMAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 43/45 do instrumento (fls. 34/36 dos autos de origem), a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual e determinou o recolhimento das custas judiciais e despesa para citação postal, aduz a agravante que os documentos juntados comprovam sua hipossuficiência financeira, contratar advogados fora da comarca de seu domicílio não implica em condições financeiras para deslocamento de sua residência para realização de atos processuais, trata-se matéria de baixa complexidade, a depender apenas de prova documental, basta simples declaração de hipossuficiência para concessão da gratuidade, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 10/49). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. De forma acertada, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela agravante. Inicialmente, não basta mera declaração de pobreza para se ter a concessão da benesse, devendo ser comprovada a hipossuficiência. Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO - Benefício da Lei 1.060/50 e do Novo Código de Processo Civil que depende de comprovação, desde o advento da Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV. A declaração de pobreza firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade, elidida quando não confirmada por outros elementos que lhe corroborem precedentes do STJ. Elementos de prova insuficientes para justificar a concessão do benefício. RECURSO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento 2280677-67.2021.8.26.0000; Relatora: Maria Lúcia Pizzotti; 30ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 14/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Inconformismo da parte. Não acolhimento. Apresentação de cópia da CTPS, sem vínculo empregatício vigente, e de declaração de pobreza que são insuficientes para corroborar com a alegada hipossuficiência econômica. Valor das custas que não são exorbitantes, no caso concreto. Ausência de apresentação de outros documentos, tais como declaração de imposto de renda e movimentações bancárias, a fim de esclarecer a real necessidade de concessão da benesse. Diferimento de custas inaplicável ao caso concreto, porquanto respaldado em norma própria, e não na discricionariedade do magistrado. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2258862-14.2021.8.26.0000; Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino; 27ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 16/11/2021) E, ao contrário do que alega a recorrente, o indeferimento da gratuidade judicial não se deu apenas em razão do ajuizamento da demanda em foro localizado em Comarca diversa daquela em que reside, mas em decorrência de uma série de elementos explicitados na decisão recorrida. Os documentos juntados não são suficientes para comprovar o estado de miserabilidade da autora. Nota-se que, inobstante a baixa na CPTS, os extratos de fls. 24/26 apresentam TEDs e depósitos em dinheiro que não condizem com a situação de desempregada. Não bastasse, a conta de luz no valor de R$ 411,40 (fls. 19) indica a inexistência de hipossuficiência da agravante. Ademais, a autora optou por contratar advogado particular ao invés de recorrer à Defensoria Pública ou advogados conveniados, o que evidencia a falta de preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade judiciária, não pelo fato de ser fora da comarca, mas por se tratar de trabalho remunerado, sequer fora juntado o contrato de prestação dos serviços advocatícios. Ademais, nota-se que o valor da causa não é elevado a ponto de impedir que a agravante desembolse ao menos as custas iniciais, ressaltando-se que a parte poderia ter trilhado a via do Juizado Especial, tratando-se de causa simples, a depender apenas de prova documental, como alegado pela própria recorrente. Em suma, não conseguiu a recorrente, com os documentos carreados, fazer prova do estado de miserabilidade referente à Lei nº 1.060/50. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso in-fundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1001423-90.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1001423-90.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: M. A. D. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. do B. S/A - 1:- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito consistente em contrato bancário infirmado pelo autor, cumulada com indenização por dano moral decorrente de informação do débito aos órgãos de proteção ao crédito. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARCOS APARECIDO DONÁ, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de responsabilidade de débito c/c indenização por dano moral contra BANCO DO BRASIL S.A., alegando em síntese, que simulou financiamento de um veículo junto à uma concessionária, que foi negado sob o argumento de que o score do autor estava baixo. Aduz que consultou suas contas nos órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA, onde constatou que seu score, estava não recomendado para negociações, devido a informações de débito junto ao banco requerido. Argumenta que o citado débito foi atribuído a terceiro por decisão judicial, a qual determinou que o requerido se abstivesse de cobrar e dar informações de débitos referente ao contrato de financiamento até a decisão final. Alega que o banco requerido descumprindo a decisão judicial transitada em julgado, informou sobre o débito aos órgãos de proteção ao crédito, prejudicando o autor na aquisição de crédito. Requer a procedência da ação para declarar a inexistência de responsabilidade do débito decorrentes do contrato n.º 676300367, reconhecer a ilicitude praticada pelo requerido por incluir o nome do autor em banco de dados do serviço de proteção ao crédito, e condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 e as verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$145.426,00. Com a inicial, juntou documentos de fls. 10/67. A decisão de fls. 70/71 deferiu a gratuidade da justiça. O requerido apresentou contestação às fls. 212/243, alegando preliminarmente, coisa julgada, pois existe ação ajuizada anteriormente, que inclusive já foi julgada com sentença transitada em julgado, processo n.º 1003294- 11.2020.8.26.0077, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Birigui. Aduziu falta de interesse de agir, diante da impossibilidade de responsabilização do requerido. Impugnou a concessão de gratuidade da justiça ao autor. No mérito, alegou que o autor formalizou o contrato de financiamento estudantil que deu origem à dívida. Aduziu que o autor assinou contrato de adesão, ciente de todas as cláusulas em relação ao banco requerido, manifestando a sua anuência ao apor sua assinatura no contrato. Sustentou que não há qualquer tipo de vício ou nulidade do negócio jurídico celebrado. Argumentou que o contrato objeto de discussão é um segundo contrato entre o autor e a terceira UNIESP. Afirmou que a cobrança efetuada pelo requerido configura exercício regular de direito, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade nas cobranças, sendo descabido o pedido de indenização por danos morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 244/269. O requerente se manifestou em réplica às fls. 270/275, alegando a intempestividade da contestação, oportunidade em que refutou a contestação e reiterou os pedidos formulados na exordial. Houve manifestação do requerido às fls 277/282 e manifestação do autor às fls. 290/292. É o relatório.. A r. sentença julgou extinto o processo sem apreciação do mérito. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com a ressalva prevista no art. 98, §3º, do CPC, posto que é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Penápolis, 20 de julho de 2021.. Opostos embargos de declaração, foram os mesmos parcialmente acolhidos, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de fls. 298/300, apenas para reconhecer a coisa julgada relativa ao pedido de declaração de inexistência de débito, com base no processo n.º 1000930-84.2019.8.26.0438, permanecendo inalterado o dispositivo da r. sentença de fls. 293/296. Intime-se. Penápolis, 08 de setembro de 2021. Apela o autor, alegando que o banco apelado atribuiu débito de financiamento estudantil que tomou a terceiro (isto nos autos do Processo nº 1000930-84.2019.8.26.0438), asseverando que esta nova ação tem fundamentos distintos quanto ao valor do débito, à inclusão do seu nome no cadastro de devedores e no dano moral decorrente da referida inclusão, solicitando o acolhimento do recurso para apreciação integral dos pedidos formulados (fls. 307/317). O recurso foi processado, porém o réu não apresentou contrarrazões (fls. 321). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. Consoante o autor informa, em razão dos mesmos fatos narrados na exordial, houve anterior interposição de ação com o mesmo objeto, qual seja, declaratória de inexigibilidade do débito. Referido processo recebeu o número 1000930-84.2019.8.26.0438. Naquele processo foram interpostas apelações, as quais foram conhecidas pela 19ª Câmara de Direito Privado. Independentemente de tratar-se ou não de novo registro desabonador, a causa já havia sido apreciada por outra Câmara, operando-se a prevenção. Ante o exposto, não se conhece do recurso, ficando determinada a redistribuição para a 19ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) (Causa própria) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2018654-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2018654-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Cleusa Gentil - Agravado: Banco Cetelem S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13981 Agravo de Instrumento Processo nº 2018654-35.2022.8.26.0000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que determinou a apresentação da procuração outorgada pela autora, com firma reconhecida, específica para este feito (constando o número do processo, as partes, a causa de pedir e o pedido formulado), sob pena de indeferimento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Matéria objeto da decisão interlocutória que não se inclui no rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Hipótese, ademais, em que, a par da taxatividade mitigada objeto do Tema 988/STJ, não está caracterizada situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que intimou os advogados listados à fls. 13, dos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos procuração outorgada pela autora, com firma reconhecida, específica para este feito (constando o número do processo, as partes, a causa de pedir e o pedido formulado), sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções previstas no art. 104, § 2º,do referido diploma. Pleiteia, a parte agravante, em apertada síntese, a imediata concessão do benefício da gratuidade de Justiça em seu favor, a fim de que, na origem, se dê regular andamento ao feito, além da revogação da decisão que determina a juntada de nova procuração com firma reconhecida, sob risco de a agravante não ter a tutela jurisdicional apreciada. É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. A decisão agravada assim decidiu: Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por CLEUSA GENTIL contra o BANCO CETELEM S/A, em que objetiva a declaração de inexigibilidade de débito oriundo de suposto empréstimo consignado e a condenação do requerido à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de compensação por danos morais. O pedido veio instruído com os documentos de págs. 13/18. Por decisão de págs. 19/20 foi determinada a expedição de mandado de constatação, a fim de averiguar a regularidade da procuração concedida aos advogados peticionários. A diligência foi cumprida (pág. 25). É o relato necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Analisando a certidão de pág. 23, verifico que, instada pelo oficial de justiça, a autora alegou que ‘possui conhecimento da presente ação, tendo lhe sido esclarecido ser sobre pagamento de juros abusivos’. Tendo em vista essas informações, que indicam divergência entre o objeto da presente demanda e o do mandato conferido, intime-se os advogados listados à pág. 13 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos procuração outorgada pela autora, com firma reconhecida, específica para este feito (constando o número do processo, as partes, a causa de pedir e o pedido formulado), sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções previstas no art. 104, § 2º,do referido diploma. Intimem-se. Cumpra-se.. O art. 1.015 do Código de Processo Civil relaciona as matérias objeto de decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento. No caso, pretende, a parte agravante, que seja reformada a r. decisão requerendo a imediata concessão do benefício da gratuidade de Justiça em seu favor, a fim de que, na origem, se dê regular andamento ao feito, além da revogação da decisão que determina a juntada de nova procuração com firma reconhecida, sob risco de a agravante não ter a tutela jurisdicional apreciada. Contudo, a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no NCPC, art. 1015, tampouco se vê, de pronto, ameaça e lesão grave ou de difícil reparação, cabendo salientar que a questão não está preclusa, eis que o inconformismo poderá ser manifestado, oportunamente, em preliminar de recurso de apelação, ou contrarrazões, conforme dicção do art. 1.009, §1º do NCPC. Caber pontuar que não se olvida de que o Colendo STJ submeteu à Corte Especial o Tema 988/STJ através dos REsp nºs 1.704.520/MT, 1.696.396/ MT, 1.712.231/MT, 1.707.066/MT e 1.717.213/MT e decidiu que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, contudo, não está caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. E, neste sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por danos morais Decisão que entende ser imperioso o comparecimento da parte autora para ratificação da procuração outorgada e do pleito deduzido na inicial - O artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo em que o agravo de instrumento é cabível, e entre as hipóteses previstas não se encontra a matéria debatida no presente recurso Precedentes deste E. Tribunal A hipótese dos autos não autoriza a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396/MT de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi), porque o caso ora telado não apresenta a urgência necessária para sua aplicação Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065175- 09.2020.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020). Quanto ao pedido de gratuidade da Justiça, tal questão não será apreciada por esta instância revisora diante da impossibilidade de supressão de grau de jurisdição, de modo que não cabe aqui decidir. Não neste momento. Assim, o recurso não reúne condições de admissibilidade, vez que não se enquadra nas hipóteses do Novo Código de Processo Civil em vigor (art. 1.015), tampouco há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1000042-73.2018.8.26.0140
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1000042-73.2018.8.26.0140 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Chavantes - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Marcia Regina Freire Alonso - Interessado: Central Consignações Ltda. - Despacho Apelação Cível Processo nº 1000042-73.2018.8.26.0140 - PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco Itaú Consignado S.a Apelado: Marcia Regina Freire Alonso Interessado: Central Consignações Ltda. Vistos. 1. O preparo recursal foi recolhido a menor. Nota-se à fl. 363 (primeiro parágrafo) que o réu/apelante pretende a reforma integral da r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando a nulidade dos contratos e condenando-o solidariamente na restituição, na forma simples, das parcelas já debitadas, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (fls. 354, último parágrafo). Assim, o proveito econômico pretendido neste recurso corresponde à soma do valor dos débitos declarados inexigíveis (R$ 5.650,00, valor do contrato 12977199, cf. fl. 35, última linha + R$ 26.925,60, valor do contrato n. 579844852, cf. fl. 29, Quadro II = R$ 32.575,60), mais o montante devido a título de restituição (estimado em R$ 3.707,60), devidamente atualizados, mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP e somados ao montante indenizatório (R$ 40.893,60 + R$ 4.654,31 + R$ 2.000,00), o que resulta em R$ 47.547,91 e gera o preparo recursal no valor de R$ 1.901,91. No entanto, foram recolhidos R$ 850,00 (fls. 364/5), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 1.051,91. 2. Providencie, pois, o réu/apelante, no prazo de cinco dias, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 1.051,91, sob pena de deserção. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intime-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Alessandra Roberta Fontes (OAB: 237426/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1004356-74.2019.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004356-74.2019.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Maria Luiza Castro Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Oreovaldo Braz Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004356-74.2019.8.26.0642 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Maria Luiza Castro Ribeiro e Oreovaldo Braz Ribeiro Apelado: Banco Bradesco S/A Comarca: Ubatuba 2ª Vara Cível Juiz prolator: Matheus Amstalden Valarini Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais fundada em cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária de imóvel. Segundo se extrai das anotações de fls. 278, este apelo foi distribuído a esta 30ª Câmara de Direito Privado por prevenção, em razão de distribuição anterior da apelação nº 1029367-82.2019.8.26.0100. No entanto, examinados os autos de referido apelo, verifiquei que o presente recurso não versa sobre a mesma causa nem, tampouco, sobre demanda cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. O pedido formulado na inicial deste feito tem como causa de pedir remota cédula de crédito bancário emitida em 19/10/2012, no valor de R$ 241.000,00, tendo sido dado em alienação fiduciária imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba, matrícula nº 13.429, ao passo que a relação contratual em que se funda a outra demanda (processo nº 1029367- 82.2019.8.26.0100) consiste em cédula de crédito bancário diversa, emitida em 18/04/2012 no valor de R$ 400.000,00, tendo sido dado em alienação fiduciária imóvel registrado no 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, matrícula nº 64.994. A ausência de relação entre as demandas também pode ser extraída dos fatos de os procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia no patrimônio do credor fiduciário terem tido seus andamentos de forma independente nos respectivos cartórios de registro de imóveis e de as ações respectivas terem tramitado em comarcas distintas. Portanto, de se concluir que a prevenção foi anotada indevidamente, porquanto inocorrente na espécie a situação descrita no art. 105, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, de modo que esta Câmara não está preventa para o julgamento do presente recurso. Assim, nos termos do art. 182, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, faça-se conclusão ao Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte, a quem respeitosamente represento, para que determine o cancelamento da distribuição efetuada por prevenção a esta 30ª Câmara de Direito Privado e a redistribuição do feito por sorteio. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Victor Sader Oliveira (OAB: 385296/SP) - Bruno Otávio Simozako Sadano (OAB: 391500/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2216571-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2216571-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: ADEMILTON SIMÃO ALVES - Réu: Solange Maria D Agostino - Réu: André D’agostino - Réu: Antonio D Agostino - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2216571-96.2021.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória nº 2216571-96.2021.8.26.0000 Comarca: Guarulhos 4ª Vara Cível Processo nº: 1020559-70.2020.8.26.0224 Autor: Ademilton Simão Alves Réus: André D’Agostinho, Solange Maria D’Agostinho e Antônio D’Agostinho Voto n°27670 Vistos. Narra o autor que, nos autos da ação de despejo n°1020559-70.2020.8.26.0224, com receio de perder as benfeitorias realizadas no imóvel, teria sido constrangido, sem a devida representação por advogado, a firmar um acordo em benefícios dos réus e em detrimento aos próprios interesses. Assim, afirma que a r. sentença que homologou o respectivo do acordo é nula, por ofensa aos princípios do contraditório da ampla defesa. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a execução do respectivo acordo. Instado a se manifestar sobre o pedido de justiça gratuita, facultando-se o recolhimento da taxa judiciária e dos cinco por cento sobre o valor da causa (fls.32/33), o autor deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl.35). Da análise dos autos, é o caso de indeferimento da petição inicial. Isso porque, o autor deixou de recolher a taxa judiciária, nos termos do artigo 4°, inciso I, da Lei Estadual n°11.608/03, bem como os cinco por cento sobre o valor da causa, previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nos termos do artigo 968, §3°, do Código de Processo Civil, a rigor, deve ser indeferida a petição inicial. Desta forma, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I e IV do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Victor Nicollas Santana Nascimento (OAB: 381790/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 DESPACHO



Processo: 2015322-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2015322-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: regina c a zampini, registrado civilmente como Pedro Alvarenga Zampini - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2015322-60.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: PEDRO ALVARENGA ZAMPINI AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Peter Eckschmiedt Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000601-58.2022.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que, em setembro de 2012, recebeu em doação 50% (cinquenta por cento) de uma área de terra denominada Fazenda Bela Vista, na zona rural do Município de Santo Antônio de Aracanguá, quando efetuou o respectivo recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD. Relata que foi notificado pelo Fisco Estadual acerca de um residual do tributo a ser pago, o que foi prontamente atendido pelo contribuinte, e que recebeu nova notificação da Administração Tributária Paulista informando sobre pendência no pagamento do imposto, estabelecendo-se novo residual a ser recolhido. Discorre que requereu administrativamente a anulação do débito tributário, e a restituição do valor pago a maior, haja vista a utilização pela Administração Tributária de base de cálculo não amparada em lei, que restou infrutífera. Assim, revela que ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o Fisco Paulista utilizou como base de cálculo o valor médio da terra nua e das benfeitorias, divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, na forma do artigo 16 do Decreto Estadual nº 46.665/02, extrapolando os limites da Lei Estadual nº 10705/00, em manifesta ilegalidade. Aduz que seu irmão recebeu a outra metade da área de terra denominada Fazenda Bela Vista, a qual também foi objeto de cobrança fiscal de ITCMD pela Administração Tributária Estadual, e afastada no bojo do Processo nº 1003574-88.2019.8.26.0053. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do lançamento tributário constante no Auto de Infração nº 4.081.700-3, e da inscrição em dívida ativa (CDA nº 1322306957), confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que a controvérsia orbita em torno da base de cálculo aplicável ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD, previsto no art. 155, caput e I, da CF, e, disciplinado, no plano estadual, pela Lei Estadual nº 10.705/00. O Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.081.700-3, ora em discussão, em seu item 6, relata que encontrada divergência no valor declarado, foi considerado como valor de mercado, o valor médio da terra nua e das benfeitorias divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, vigente à data da ocorrência do fato gerador, desde que não seja inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, de acordo com a Lei 10.705, artigo9º e seu parágrafo 1º, Decreto 46.655/02, artigo 16 e Portaria CAT 15/03, artigo 16-A (fl. 38 autos originários). Pela tese esgrimida pelo agravante, é irregular a utilização do valor médio da terra-nua e das benfeitorias, divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade para calcular o valor do ITCMD sobre imóvel rural, vez que tal possibilidade está contemplada, exclusivamente, pelo Decreto Estadual nº 55.002/09. Com efeito, chama-se base de cálculo a medida legal da grandeza do fato gerador. Dizemos legal porque só é base de cálculo, dentro das possíveis medidas do fato gerador, aquela que tiver sido eleita pela lei. Se a materialidade do fato gerador é, por exemplo, a importação de mercadorias, poderiam ser arroladas diversas medidas para esse fato: o número de unidades de mercadorias, o peso, a metragem linear, quadrada, ou cúbica, o valor, o preço etc. Porém, só será base de cálculo do tributo a medida que estiver prevista em lei (AMARO, Luciano in Direito Tributário Brasileiro, 13ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2007, p. 264) (grifos meus). Segue-se que a base de cálculo para a apuração do ITCMD deve, necessariamente, estar discriminada na lei, em sentido formal e material, tendo-se em vista a relevância do princípio da legalidade como limitação constitucional ao poder de tributar. Vale transcrever a percuciente lição de Luciano Amaro, in verbis: Quando se fala em reserva de lei para a disciplina do tributo, está-se a reclamar lei material e lei formal. A legalidade tributaria não se contenta com a simples existência de comando abstrato, geral e impessoal (lei material), com base em que sejam valorizados os fatos concretos. A segurança jurídica requer lei formal, ou seja, exige-se que aquele comando, além de abstrato, geral e impessoal (reserva de lei material), seja formulado por órgão titular de função legislativa (reserva de lei formal) (in Direito Tributário Brasileiro, 13ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2007, p. 116). Neste espectro, vale colacionar o art. 13, caput, II, da Lei Estadual nº 10.705/00: Artigo 13 No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: (...) II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR (grifos meus). Assenta-se, pois, que a base de cálculo ao lançamento do ITCMD corresponderá, no mínimo, à fixada, no seio da legislação municipal, para fins de incidência do ITR no caso de imóvel rural. É dizer: à míngua de edição de legislação estadual específica, que fixe especificamente a base de cálculo à exação estadual enfocada, aplicar-se-á a base de cálculo adotada ao aludido tributo federal. Encarta, pois, norma que não discrimina a base de cálculo, mas, ao revés, estabelece exclusivamente a sua menor extensão. Daí a ilegalidade da expansão da base de cálculo do ITCMD, nos termos preconizados pelo art. 16, caput, parágrafo único, 1, do Decreto Estadual nº 46.655/02, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 55.002/09, ao estabelecer, em seu texto, que poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: 1 rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado (grifo meu). Com efeito, equipara-se à majoração de tributo a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso (CTN, art. 97, §1º), porque a majoração de tributo pode ocorrer de forma direta ou indireta. A majoração direta ocorre quando a lei altera a alíquota do tributo, passando-a, por exemplo, de 10% para 15%. A majoração indireta se dá quando se mantém inalterada a alíquota mas modifica-se a sua base de cálculo do tributo para torná-lo mais gravoso. Exemplificando: a lei X determina que a alíquota do tributo principal do mútuo concedido a uma pessoa (hipótese: R$ 100,00, sendo, por tanto, devido o tributo no valor de R$ 10,00). Pretendendo-se que a base de cálculo passe a abranger também os encargos financeiros (juros, v.g., à taxa de 10%), ocorrerá majoração indireta do tributo, porque aplicando-se a alíquota de 10% sobre o valor da base de cálculo (R$ 100,00 mais R$ 10,00 R$ 110,00), resultará o valor de R$ 11,00, tendo havido, assim, majoração indireta, que só poderá ser feita por lei (ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da in Manual de Direito Tributário, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 193)(grifos meus). Nesta toada, a aplicação dos aludidos parâmetros ao ITCMD, conforme a previsão encartada no Decreto Estadual nº 46.655/02, com a redação conferida pelo Decreto Estadual nº 55.002/09, vulnera o art. 97, caput, II e § 1º, do CTN (Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) II a majoração de tributos, ou seu redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65. (...) § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso grifos meus), tendo-se em vista a malversação do art. 150, caput e I, da CF (Art. 150. Sem prejuízo de outras garantais asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I exigir ou amentar tributo sem lei que o estabeleça grifos meus). É que, conforme o suso exposto, o aumento de tributo, direto ou indireto, reclama, necessariamente, a obediência ao princípio da legalidade, garantia maior dos contribuintes. Assim, a adoção dos parâmetros expostos à apuração do ITCMD, por importar no incremento da base de cálculo da exação, não poderia ser concretizada por meio de decreto estadual. Para se atingir esse desiderato é indispensável a edição de lei específica, porquanto o art. 13, caput, II, da Lei Estadual nº 10.705/00 se limita a estabelecer a extensão mínima da base de cálculo do ITCMD, a saber, o valor adotado para os fins de cálculo do ITR. Daí o inegável direito líquido e certo da Fazenda Pública a proceder à apuração e recolhimento do ITCMD, nos moldes preconizados pela Lei Estadual nº 10.705/00, adotando-se, portanto, como base de cálculo o valor do ITR. Singra por esta rota os precedentes desta Câmara: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança ITCMD Base de cálculo Lei Estadual nº 10.705/00 Decreto nº 55.002/09 Majoração da base de cálculo Ilegalidade Valor venal apontado no ITR, como patamar mínimo Procedimento administrativo de arbitramento (art. 11 da LE nº 10.705/2000), que exige avaliação singular ou concreta, com elementos e critérios objetivos de indicação de valores Alteração, contudo, da base de cálculo, mediante critério genérico, pautado em ‘valores médios da terra nua e das benfeitorias, divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo através do Instituto de Economia Agrícola (IEA’ Decreto nº 46.655/02 (art. 16, III, parágrafo único) Inadmissibilidade Ofensa ao princípio da legalidade, por real e indevida substituição de patamar mínimo de base de cálculo (do ITR para o IEA) e majoração desta base de cálculo despida de lei formal Sentença mantida. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. (...) Assim, por mais que a legislação permita, a princípio, buscar critério superior ao utilizado para o ITR (valor de mercado), no caso, isso não é possível, ante a falta de avaliação concreta ou arbitramento do imóvel, bem como de indevida substituição de critério genérico despido de previsão em lei formal. Destaque-se não se admitir aplicar o valor médio da terra nua e das benfeitorias declarado por órgão do governo (IEA), pois tal determinação foi incluída na regulamentação do ITCMD pelo Decreto Estadual nº 46.655/2002, que não poderia, nisso, substituir a lei formal. Dessa forma, por mais que se pretenda a aplicação do princípio de justiça material, na busca do valor real de mercado, é certo que cada situação deve ser encarada de acordo com suas peculiaridades, com especial atenção aos princípios constitucionais afetos ao direito tributário, como o da legalidade, que é nuclear em sede de definição do conteúdo econômico de imposto. (Apelação / Reexame Necessário nº 1024647-38.2015.8.26.0577, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 11.10.16, v.u.) (grifos meus). No mesmo sentido: Apelação nº 1003788-12.2014.8.26.0132, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 23/08/2016, v.u.; Apelação / Reexame Necessário nº 1049782-72.2015.8.26.0053, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 09/08/2016, v.u. No mais, é de bom alvitre sublinhar, inexiste óbice ao pleno exercício da competência tributária estadual, ex vi do art. 155, caput e I, da CF (Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos), sendo, por desdobramento, possível ao Estado legislar, majorando mediante a alteração de alíquota e/ou da base de cálculo o valor do ITCMD. A impossibilidade desta majoração reside, no caso vertente, na sua imposição mediante decreto estadual, instrumento jurígeno incompatível com as garantias legais e constitucionais aos contribuintes asseguradas. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.081.700-3, e consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa CDA nº 1322306957, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Regina Celia Costa Alvarenga Zampini (OAB: 350644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2018895-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2018895-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Município de Mogi das Cruzes - Agravado: Jorge Kudo - Agravada: Claudia do Nascimento Kudo - Agravado: Kudo Administração de Bens Ltda - Agravado: Rosa Administração de Bens Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES contra a r. decisão de fls. 273/274, dos autos de origem, que, em ação de desapropriação ajuizada em face de JORGE KUDO E OUTROS, acolheu embargos de declaração, para determinar a realização de nova perícia, com a nomeação de novo perito. O agravante esclarece que o ora Agravado, impugnou o valor definido na perícia prévia e alegou que o valor apurado no laudo prévio não poderia ser considerado para fins de imissão provisória na posse, por violar o princípio da justa e prévia indenização, bem como, apontou supostas nulidades no laudo. (fls. 237-249 dos autos de origem).. Alega que não obstante, pela própria natureza dos processos de desapropriação, o valor final da justa indenização será constatado após a realização da perícia definitiva, no qual será arbitrado em sentença, fase posterior. Assim, a justa indenização será definida ao final, mediante sentença, com os respectivos encargos legais, juros e correção monetária, justamente para evitar prejuízos ao expropriado, em razão da demora no cumprimento da ordem judicial. Sustenta que não há nenhuma previsão legal que estabeleça a realização de nova perícia prévia para se obter um novo valor para fins de imissão provisória na posse.. Argumenta que, em relação as alegadas nulidades do laudo pericial, não se trata de nulidades do procedimento, e sim, quanto a forma de apuração do valor . Conclui que é incabível a realização de nova perícia prévia para fins de apuração de valor para imissão provisória na posse apenas por mero descontentamento do expropriado.(...) verifica-se que todos os requisitos dispostos no Decreto-Lei 3.365/41 para fins de imissão provisória na posse foram cumpridos, pois a Municipalidade alegou urgência na imissão e realizou o depósito do valor constatado mediante perícia prévia,. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para se determinar a imediata expedição de mandado de imissão provisória na posse, uma vez que cumprido todos os requisitos legais para tanto, sem a necessidade de realização de nova perícia prévia. DECIDO. Cuida-se de ação de desapropriação de área localizada na Quadra 256 do loteamento Vila Jundiapeba, Município de Mogi das Cruzes, inscrita no Cadastro Imobiliário Municipal sob a sigla nº S.19 Q.041 U. 007, com área de 5.000,00 m², registrada na Matrícula n.º 60.904 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local, cuja utilidade pública foi declarada para fins de implantação de creche. A oferta inicial foi de R$ 2.718.915,00. Em avaliação prévia, para fins de imissão na posse, o perito estimou a indenização provisória em R$ 2.798.350,00. (fls. 215/229, autos de origem). O Município depositou o valor da diferença e requereu a imissão provisória na posse (fls. 234/236 dos autos de origem). Os agravados impugnaram o valor fixado em laudo prévio e juntaram parecer divergente, realizado por assistente técnico. Apontaram erro de metodologia no laudo e requisitaram um novo laudo prévio (fls. 237/264 dos autos de origem). O magistrado determinou a expedição de mandado de imissão provisória na posse (fls. 266/267 dos autos de origem). Os agravados interpuseram Embargos de Declaração, que foram acolhidos, sob o seguinte argumento (fls. 273/274 dos autos de origem): 1 - Fls. 270/271: acolho os embargos, sendo nula a decisão de fl. 266/267,que não o enfrentou os pontos trazidos a fl. 237/249. Entende-se a pressa da Fazenda Municipal de Mogi das Cruzes, mas justamente para que a apressada vontade estatal não se transforme em arbítrio, há as Leis a protegerem os cidadãos. Então, não adianta tanta pressa, por mais relevante que seja a obra, se para tanto houver qualquer mácula a algum direito fundamental do indivíduo, tal qual a propriedade, por exemplo. No caso dos autos, conforme iterativa jurisprudência, a imissão provisória em imóvel expropriando somente é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial ainda que esta também seja provisória. (...) Dessa feita, torna-se prudente e consentâneo com os precedentes jurisprudenciais prévia e provisória avaliação judicial. Claro está, contudo, que os valores apresentados não convergem. Inicialmente a Fazenda falou em R$ 2.718.950,00 (f. 2). O perito judicial apresentou uma estimativa de R$ 2.798.350,00 (f. 229). E o assistente técnico do expropriado apresenta o valor de R$ 3.978.000,000. Inexiste, assim, patamar seguro, sólido, para garantir uma prévia indenização e, ao mesmo tempo, assegurar que os cofres públicos não enriqueçam ninguém indevidamente. 2. Só resta uma saída: nova perícia. Para sua realização, nomeio José Eduardo Santana Leite, engenheiro civil devidamente habilitado. Para que não haja distinções, arbitro-lhe provisoriamente os mesmos honorários do primeiro perito. Uma vez depositados os honorários, pelas partes (pro rata), intime-se o Sr. Perito a iniciar os trabalhos, entregando seu laudo em 10 dias úteis. Reabro o prazo para quesitos e indicação de assistentes técnicos, por óbvio. Atente o perito para as questões apontadas a fl. 238/239. O agravante se insurge contra essa decisão. Pois bem. De fato, descabe aprofundamento da discussão sobre o valor do imóvel na fase de avaliação provisória, sob pena de se substituir o objeto da prova pericial que virá a estabelecer o valor final para fins de indenização. Com tal fundamento, impugnações antecipadas pelo expropriado são sistematicamente rechaçadas pelos juízos da desapropriação e pela instância recursal. Não se trata, no entanto, de dar caráter absoluto ao laudo provisório ou de acatá-lo cegamente. Se o próprio magistrado antevê flagrante impropriedade na metodologia ou no critério de avaliação, pode determinar o refazimento do trabalho ou, como no caso, a realização de avaliação por outro perito. Ainda que sem maiores aprofundamentos, a situação ideal é aquela em que a avaliação provisória corresponde exatamente ao valor encontrado na avaliação aprofundada, de modo que o depósito prévio mais se aproxime do valor da efetiva indenização. Em outras palavras, o magistrado pode perfeitamente indeferir o aprofundamento ou renovação da perícia ao restringir a discussão sobre o valor do imóvel, o que não significa que o próprio magistrado não possa reconhecer a necessidade de aperfeiçoamento da avaliação provisória. Cabível prestigiar a percepção do magistrado, a quem se dirige a primeira análise sobre a produção da prova, e que permitirá a boa formação da sentença. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Daniele Maekawa Silva (OAB: 359718/SP) - Flávio Yunes Elias Fraiha (OAB: 231380/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2016510-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2016510-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comace Acessorios Maquinas Costuras Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 11/12, proferida nos autos da execução fiscal n.º 1504583-19.2017.8.26.0014, promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Comace Acessórios Máquinas Costura Ltda., que indeferiu o pedido de substituição da penhora efetivada pelos bens móveis indicados, sob fundamento de que a constrição caiu sobre dinheiro, o qual ocupa posição privilegiada na ordem prevista no artigo 11, da Lei 6.830/80 e ao contrário do que ocorre na redação do inciso II, do artigo 15, da Lei 6.830/80, a redação do inciso I do mesmo dispositivo legal não faculta ao executado a substituição da penhora independentemente da ordem enumerada no artigo 11, da Lei 6.830, devendo ser observada a ordem, e que a substituição da garantia feita em dinheiro é hipóteses excepcional, cabendo ao executado comprovar a necessidade em concreto, o que não logrou demonstrar (fl. 11). Irresignada, sustenta a devedora/agravante, em síntese, que i) o rol previsto no artigo 11 da LEF não é rígido, sua aplicação deve ser relativizada e observar o caso concreto, visando a satisfação do crédito e a menor onerosidade do devedor; ii) ofertou maquinário avaliado em R$ 866.844,38, valor superior ao da dívida (R$ 377.623,01), e a exequente não apresentou recusa justificada para a substituição, limitando-se a aduzir que os bens ofertados não obedeciam a ordem legal de nomeação de bens do artigo 11, da LEF; iii) a execução deve se dar de forma menos onerosa ao devedor, em observância ao parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil, e haver balanço entre o interesse do credor e a menor onerosidade ao devedor. Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a substituição da penhora, com a imediata liberação do numerário bloqueado e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para anular e/ou reformar a r. decisão agravada, para que seja determinada a substituição da penhora por bens móveis, a fim de liberar o numerário bloqueado, sob pena de inviabilização das atividades da Agravante (fl. 8). É o relatório. Decido. Colhe-se da leitura dos autos que os bens oferecidos pela agravante - máquinas de costura (fls. 769/779 dos autos na origem) -, não equivalem a dinheiro e inserem-se no inciso VII (móveis ou semoventes) do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal e 835, inciso VI (bens móveis em geral), do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a anuência do credor, neste caso, é indispensável. A jurisprudência dominante do STJ considera que após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen Jud prescinde do esgotamento das diligências para localização de outros bens passíveis de penhora (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1230232, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 17.12.2009, DJE 2.2.2010) e que Consoante a moderna jurisprudência desta Corte, para os pedidos formulados após a reforma processual promovida pela Lei 11.382/2006, o expediente do esgotamento das diligências é irrelevante, na medida em que a penhora on line pode ser deferida de plano, a bem da efetividade da prestação jurisdicional (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1138725, REl. Min. Eliana Calmon, J. 18.08.2009, DJE 8.9.2009). Importa dizer que, em consonância com o entendimento da Corte Superior e também deste Tribunal de Justiça, possível a determinação da penhora on-line, por não se tratar de modo oneroso de realizar execução e constituir meio hábil a garantir que a execução fiscal atinja o seu resultado, atendida a ordem estabelecida pelo artigo 835, do Código de Processo Civil e pelo artigo 11, da LEF. Logo, não se mostra injustificada a recusa à substituição pretendida pela agravante, e tampouco a medida mostra em desacordo com o disposto no artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 854, do Código de Processo Civil veio permitir a penhora eletrônica de ativos financeiros com o fim de dar efetividade à ordem preferencial enumerada no artigo 835, do mesmo codex. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL. Penhora. Máquinas e equipamentos. Nomeação que não pode ser aceita. Descumprimento da ordem prevista no artigo 11 da Lei n. 6.830/80. Ausência de elementos aptos a demonstrar a necessidade de afastamento da ordem legal de preferência. Penhora on line de ativos financeiros da executada. Admissibilidade. Instrumento adequado à preservação da ordem prevista no artigo 655 do CPC e eficaz para garantir que o processo de execução atinja seus objetivos. Agravo de instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2156247-43.2021.8.26.0000; Relator:Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Decisão que determinou a penhora on line de ativos da executada. Pedido de desbloqueio de valores e substituição da penhora. Manutenção. Bloqueio de menos de 10% do valor devido. Empresa de grande porte, com ao menos 91 funcionários e receita líquida de mais de R$ 2.000.000,00/mês. Devida a observância da ordem estabelecida nos artigos 11 da LEF e 835, do CPC. Inteligência do art. 848, CPC e da Súmula nº 406 do STJ. Inexistência de violação ao art. 805, do CPC. Execução que se realiza no interesse do credor, conforme artigo 797, do CPC. Decisão mantida. Agravo não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2061561-59.2021.8.26.0000; Relator:Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2021; Data de Registro: 09/04/2021). É o que basta para indeferir, portanto, a antecipação da tutela recursal. Comunique-se esta decisão ao juízo a quo, dispensadas informações e a contrariedade. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Alexandre Parra de Siqueira (OAB: 285522/SP) - Andrews Meira Pereira (OAB: 292157/ SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1010918-90.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1010918-90.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Interessado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Interessado: Secretario Executivo Comissão de Farmacologia da Secretaria de Estado de Saude - Apelado: Gustavo Pavanello Trevisan (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.946 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível Processo nº 1010918-90.2019.8.26.0451 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança com pedido de liminar Fornecimento de medicamentos e insumos - Impetrante portador de DIABETES MELLITUS TIPO 1 Liminar indeferida Sentença de procedência tornando definitiva a liminar anteriormente concedida Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 - STJ), fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida RECURSO e REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por GUSTAVO PAVANELLO TREVISAN, contra o FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, consubstanciado na negativa de fornecimento gratuito de medicamentos e insumos necessários à preservação de sua vida e saúde, impetrante portador de DIABETES MELLITUS TIPO 1. Liminar indeferida (fls. 67/68). A r. sentença de fls. 136/139 julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que os impetrados forneçam gratuitamente ao impetrante os medicamentos requeridos e indicados na exordial e documentos. Anotou o reexame necessário. Apela a FESP (152/158), requerendo, em síntese, a reforma da r.sentença a quo. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 178/181, opinando pelo improvimento do recurso. É O RELATÓRIO. O recurso voluntário da FESP e o reexame necessário não merecem provimento. Ab initio, consigne-se que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156- RJ (Primeira Seção, j. 25.4.2018, Dje. 04.05/2018, Rel. o Ministro BENEDITO GOLÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação a respeito dos requisitos necessários ao fornecimento de medicamentos não contemplados nas listas fornecidas pelo SUS, consoante a ementa parcial do julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4.TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. Houve na mesma oportunidade modulação dos efeitos do julgado, com fundamento no artigo 927, §3º, do CPC, para determinar que: os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. Assevera-se que, no caso concreto, o processo encontra-se instruído com documentos suficientes para a constatação da presença dos requisitos impostos pela modulação do Tema 106 do E. STJ. Quanto ao mérito, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade dos medicamentos descritos na exordial pela impetrante, eis que se trata de pessoa portadora de DIABETES MELLITUS TIPO 1 cujo quadro clínico merece cuidados. Assim, diante da hipossuficiência do paciente para tal aquisição, cumpre ao impetrado suprir o atendimento conforme se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: ... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. Com efeito, o Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), este tem como finalidade básica a assistência terapêutica e tratamento integral da saúde, abrangendo, inclusive, produtos de interesse para a saúde (correlatos), tais como órtese, prótese, bolsas coletoras, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, inclusive em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da enfermidade apresentadas pelo impetrante. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP in verbis: A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux). E prossegue: Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux). Ressalte-se, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que os impetrados forneçam os medicamentos necessários ao paciente portador de doenças graves, para reverter quadro prejudicial à sua saúde, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever, não sendo possível deixar o cidadão a mercê da dependência de instâncias burocráticas e limitações orçamentárias. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Como se não bastasse, a Lei nº 8.666/93, instituidora de normas para licitações e contratos com a Administração Pública, em seu artigo 24, inciso IV, autoriza a dispensa de licitação para a compra de medicamentos e insumos em casos urgentes. Dessa forma, adota-se o r. parecer às fls. 178/181 da Douta Procuradoria Geral de Justiça, da lavra do DD. Dr. Washington Gonçalves Vilela Junior, o improvimento dos recursos se impõem. Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao recurso voluntário e reexame necessário. São Paulo, 23 de novembro de 2021. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Cassio de Aguiar Secamilli (OAB: 107363/SP) - Marcia Coli Nogueira (OAB: 123280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1033807-79.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1033807-79.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apda: Alana Barbosa Masson Gonçalves - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.947 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível Processo nº 1033807-79.2019.8.26.0114 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Fornecimento de medicamento Autora portadora de Linfoma de Hodgkin Liminar deferida - Sentença de procedência tornando definitiva a liminar anteriormente concedida Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 - STJ), fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença parcialmente reformada para fixar os honorários sucumbenciais - Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA FESP IMPROVIDO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ALANA BARBOSA MASSON GONÇALVES, em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP, objetivando o fornecimento de medicamentos necessários à preservação de sua vida e saúde, conforme receituário médico às fls 12/13, eis que se trata de pessoa portadora de Linfoma de Hodgkin. Decisão às fls. 227/229 excluindo do polo passivo o Município de Campinas/SP e deferindo a tutela provisória requerida. A r. sentença de fls. 334/340 julgou procedente o pedido, determinando que a ré forneça gratuitamente à autora os medicamentos requeridos e indicados na exordial e documentos. Apela a autora (fls. 352/358), requerendoa fixação de honorários sucumbenciais, não fixados em sentença. Por sua vez, apela a FESP (fls. 359/370) requerendo, em síntese, a reforma integral da r. sentença a quo. Os recursos não foram respondidos e às fls. 384, a autora se opõe ao julgamento virtual do recurso. É O RELATÓRIO. O recurso da FESP não merece provimento. Ab initio, consigne-se que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Primeira Seção, j. 25.4.2018, Dje. 04.05/2018, Rel. o Ministro BENEDITO GOLÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação a respeito dos requisitos necessários ao fornecimento de medicamentos não contemplados nas listas fornecidas pelo SUS, consoante a ementa parcial do julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4.TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. Houve na mesma oportunidade modulação dos efeitos do julgado, com fundamento no artigo 927, §3º, do CPC, para determinar que: os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. Assevera-se que, no caso concreto, o processo encontra-se instruído com documentos suficientes para a constatação da presença dos requisitos impostos pela modulação do Tema 106 do E. STJ. Quanto ao mérito, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade dos medicamentos descritos na exordial pela autora, eis que se trata de pessoa portadora de Linfoma de Hodgkin, cujo quadro clínico merece cuidados. Assim, diante da hipossuficiência da paciente para tal aquisição, cumpre ao impetrado suprir o atendimento conforme se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: ... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. Com efeito, o Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), este tem como finalidade básica a assistência terapêutica e tratamento integral da saúde, abrangendo, inclusive, produtos de interesse para a saúde (correlatos), tais como órtese, prótese, bolsas coletoras, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, inclusive em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da enfermidade apresentadas pela autora. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP in verbis: A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux). E prossegue: Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux). Ressalte-se, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que os impetrados forneçam os medicamentos necessários ao paciente portador de doenças graves, para reverter quadro prejudicial à sua saúde, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever, não sendo possível deixar o cidadão a mercê da dependência de instâncias burocráticas e limitações orçamentárias. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Como se não bastasse, a Lei nº 8.666/93, instituidora de normas para licitações e contratos com a Administração Pública, em seu artigo 24, inciso IV, autoriza a dispensa de licitação para a compra de medicamentos e insumos em casos urgentes. Por outro lado, o recurso da autora merece provimento. Isto porque, a condenação das corrés ao pagamento das despesas e honorários advocatícios se dá pelo fato de terem dado causa a ação. A respeito, CHIOVENDA anota que: o fundamento dessa condenação é o fato objetivo da derrota; e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão (...) CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. vol III. Campinas: Bookseller, 2000. p. 242. Tal regra deve também ser interpretada conjuntamente com o Principio da Causalidade, que determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Nesse sentido, veja os ensinamentos de Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, que assim se manifestam: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí recorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução de mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido imediato (CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 26). O mesmo se pode dizer do réu que deixa de arguir preliminar de carência de ação no tempo oportuno, devendo responder pelas custas de retardamento (CPC 267 §3º 2ª parte). Nesse último exemplo, mesmo se vencedor na demanda, o réu deve arcar com as custas de retardamento. O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77) NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 222-223. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao recurso da FESP e dou provimento ao recurso da autora, para fixar a condenação da ré ao pagamento da verba sucumbencial, ora arbitrada em 10% do valor dado a causa. São Paulo, 22 de novembro de 2021. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Míriam Cristina Saia (OAB: 348102/SP) - Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB: 295027/SP) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2004047-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2004047-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Marcos Matheus Dantas - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor do paciente Marcos Matheus Dantas, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo Plantonista da Comarca de Santos, nos autos nº 1500214-89.2022.8.26.0536. Aduz, em síntese, que o paciente é primário, com endereço fixo e ocupação lícita e que foi preso em flagrante por receptação, tendo sido revogada a custódia cautelar processual condicionada ao pagamento de fiança (R$ 3.000,00). Afirma que ele por não possui condições econômicas de arcar com o pagamento da medida, tanto é que está representado pela Defensoria Pública e que corre o risco de se ver novamente preso em razão de sua hipossuficiência. Ademais, destaca a desproporcionalidade da prisão cautelar. Pretende, portanto, a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, independentemente do recolhimento da fiança. O pedido liminar foi indeferido em plantão judiciário (fls. 55/56). Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 60/62), o parecer da PGJ foi pela prejudicialidade da impetração (fls. 70/71). É o relatório. Tem razão a PGJ em seu prestimoso parecer, cujos fundamentos adoto: (...) Quando o habeas corpus é impetrado para impugnar a manutenção da prisão do paciente, em razão da ausência de recolhimento do valor da fiança arbitrada, a superveniência de decisão afastando a fiança, evidentemente prejudica-o, porque elimina o interesse na apreciação do pedido. Foi o que aconteceu na espécie: aos 18.01.2022, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento do valor da fiança, ante a incapacidade financeira do investigado, e apresentou proposta de não persecução penal (cf. fls. 62/63, autos principais). E, no dia 21.01.2022, o douto Magistrado tornou sem efeito a exigência do recolhimento de fiança, com amparo na decisão proferida no Habeas Corpus n. 568.693/ES, do Superior Tribunal de Justiça, mantando, todavia as demais medidas cautelares anteriormente fixadas (cf. decisão de fls. 75/76, autos principais). Logo, o tópico impugnado já não mais subsiste e a impetração, que a hostilizava, perdeu seu objeto, ficando prejudicada (Código de Processo Penal, art. 659). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 2017289-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2017289-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Carlos Eduardo Broccanelli Carneiro - Paciente: Ailton Faustino de Souza - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Eduardo Broccanelli Carneiro em favor de Ailton Faustino de Souza, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0003484-59.2016.8.26.0520, esclarecendo que foi ele condenado a cumprir a pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 273, §1º, parte B, incisos I e V do Código Penal e igual reprimenda pelo delito de narcotraficância sendo que, em face do castigo imposto, faria jus ao avanço ao retiro aberto em 14 de janeiro de 2023 (fls. 01). Informa que ajuizou, aos 23 de março de 2021, pleito de retificação de cálculos por conta da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 do Estatuto Repressor (RE 979.962- RG) sendo que aos 08 de abril do mesmo ano, o representante ministerial se manifestou no sentido de que se aguardasse o trânsito em julgado da decisão. Relata que, com a juntada pela serventia, em 05 de julho de 2021, do Acórdão e andamento do Recurso Extraordinário, foi determinada nova vista ao representante ministerial o qual pugnou pela manifestação defensiva, o que ocorreu em 19 de julho de 2021. Discorre que a d. autoridade apontada como coatora somente proferiu decisão em 11 de outubro de 2021, determinando que o Ministério Público se manifestasse sendo que a d. Justiça Pública se posicionou contrariamente ao requerimento no dia 15 do mesmo mês e ano. Diz que os autos foram conclusos em 10 de novembro de 2021 sendo que até a data da Impetração (03/02/2022), a d. autoridade apontada como coatora não havia proferido decisão alguma. Destaca a ocorrência de crasso excesso de prazo, porquanto não houve prestação jurisdicional em mais de 10 meses da data do ajuizamento do pleito. Registra que, com a adequação dos cálculos, o paciente estaria em gozo de regime aberto. Diante disso requer, liminarmente, que se determine que a d. autoridade apontada como coatora imprima ritmo célere e urgente ao feito de origem sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida e, ainda, que se for do entendimento desta Relatoria, que se encaminhem peças ao DECOR para as providências cabíveis. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 213/214. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ mormente em face dos informes apresentados pela d. autoridade apontada como coatora (fls. 213/214). Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Carlos Eduardo Broccanelli Carneiro (OAB: 133869/SP) - 10º Andar



Processo: 1001196-15.2021.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1001196-15.2021.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Carlos Mesquita - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento em parte ao recurso, vencidos o 2. Desembargador e o 5. Desembargador que declaram - PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA QUANDO DEVIDAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA. PRELIMINAR AFASTADA.PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO ELABORADO NA INICIAL QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 319 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE REQUERIDA NO EXERCÍCIO DE SEU DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O BANCO REQUERIDO A RESTITUIR AO AUTOR O DESCONTO RELATIVO À MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, NO VALOR DE R$ 200.000,00, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. RETIRADA DE VALOR DE CONTA CORRENTE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CDC. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA QUE O AUTOR SUSTENTA NÃO TER REALIZADO. FURTO DE VALOR NOTICIADO À AUTORIDADE POLICIAL. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA REJEITADA. BANCO RÉU QUE ALEGA CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR E DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ACERCA DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE PELO RISCO DA ATIVIDADE. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO QUE NÃO EXIME O BANCO DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER RESERVADA PARA OS CASOS DE DOR PROFUNDA E INTENSA, EM QUE OCORRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO À DIGNIDADE, À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA, À IMAGEM, CONFORME ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS NÃO PODEM SER CONVERTIDOS EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Rafael Tadeu de Salles Cezar (OAB: 427304/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1022168-03.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1022168-03.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Newton Teixeira Gomes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Edgard Rosa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO BANCÁRIO. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FURTO. OPERAÇÕES CONTESTADAS. 1) DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA, EM VALORES EXPRESSIVOS E QUE DESTOAM DO PERFIL DO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DEFEITO NA PRESTAÇÃO O SERVIÇO. SISTEMA QUE NÃO FOI CAPAZ DE DETECTAR A ATIPICIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES, TODAS ELAS REALIZADAS NUM ÚNICO DIA E NO INTERVALO DE MENOS DE 2 HORAS. RESTITUIÇÃO AO AUTOR DOS VALORES SACADOS DE SUA CONTA.2) DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECUSOU-SE A INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS POR CONSIDERAR QUE HOUVE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL NAS TRANSAÇÕES. O CLIENTE NEGA O VAZAMENTO DE SUA SENHA. DADA A RESISTÊNCIA DO BANCO, CONFIGUROU-SE A LIDE, A SER RESOLVIDA EM JUÍZO, SEM QUE DISSO RESULTE OFENSA À DIGNIDADE DO AUTOR. 3) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcio Martins (OAB: 183160/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005063-67.2012.8.26.0266/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Embargte: TELEFÔNICA Brasil S.A. - Embargdo: Vera Lucia Serafim de Oliveira - Magistrado(a) Alfredo Attié - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELEFONIA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES QUE LEVARAM AO PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. CONSTOU DO ACÓRDÃO QUE, EM RAZÃO DOS SUBSÍDIOS APRESENTADOS, CORRESPONDENTES À AVALIAÇÃO DA PLANTA COMUNITÁRIA E DATA DE INCORPORAÇÃO APONTADA NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO, EVENTUAL DIFERENÇA DE AÇÕES NÃO SUBSCRITAS DEVERÁ SER APURADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS EXPLICITADOS PELO C. STJ. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO A TEMAS JÁ DECIDIDOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE (ART. 1.025 DO CPC).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Jose Abilio Lopes (OAB: 93357/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0012737-58.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Paulo Cesar da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Roberto Gomes Leme (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DEMANDADO QUE, APÓS INVADIR A PISTA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, COLIDE O VEÍCULO QUE CONDUZIA COM A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR, QUE EM CONSEQUÊNCIA DA COLISÃO SOFRE AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO REQUERIDO, QUE PEDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA, ADUZINDO QUE O MOTORISTA DA MOTOCICLETA DEU CAUSA AO ACIDENTE, PORQUE TRAFEGAVA COM OS FARÓIS APAGADOS E EM EXCESSO DE VELOCIDADE; NÃO É CABÍVEL O PENSIONAMENTO VITALÍCIO, JÁ QUE O DEMANDANTE PRATICA ATIVIDADES ESPORTIVAS PARA AMPUTADOS, O QUE INDICA QUE PODE TRABALHAR. EXAME: PROVA QUE, NO CONJUNTO, CONFIRMA A IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DEMANDADO, QUANDO TENTAVA ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO, COLIDINDO O VEÍCULO COM A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR NA MÃO INVERSA DE DIREÇÃO, QUE, EM CONSEQUÊNCIA, SOFRE A AMPUTAÇÃO DE SEU MEMBRO INFERIOR DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALEGADA VELOCIDADE EXCESSIVA OU CONDUÇÃO DA MOTOCICLETA COM FARÓIS APAGADOS. PENSIONAMENTO MENSAL QUE DEVE SER MANTIDO TAL E QUAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA, PORQUANTO BEM DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tamara Celis Lara Correa (OAB: 240425/ SP) - Edson Pereira (OAB: 165762/SP) - Alexandre Franco de Camargo (OAB: 189414/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0061270-33.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Adelino de Jesus Ferreira - Apelado: Reformadoras de Carrocerias Pereira Ltda Me - Apelado: Antonio Saturnino dos Santos e outro - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATO ENSEJADOR DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/1916. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028, DO CC/2002. DECURSO DE MAIS DA METADE DO ANTIGO PRAZO QUINQUENAL CONSIDERANDO-SE A DATA DO FATO (1998) E A DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/2002 (11.01.2003). APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO CC/16. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO TÉRMINO DE UM ANO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTE VINCULATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1604412/SC). SALIENTA-SE QUE REQUERIMENTOS PARA NOVAS PESQUISAS ELETRÔNICAS SOLICITADAS NO PERÍODO DE REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO NÃO PODEM SER TIDOS COMO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, SOB PENA DE PRESTIGIAR OS DEVEDORES, PRINCIPALMENTE NO CASO, EM QUE O EXEQUENTE JÁ HAVIA OBTIDO ÊXITO NA SATISFAÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO EXEQUENDO, FATO QUE JUSTIFICA NOVAS TENTATIVAS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Vieira da Silva (OAB: 152312/SP) - Arnaldo Vieira E Silva (OAB: 50393/SP) - Nilton Pires (OAB: 120617/SP) - Bonerji Ivan Osti (OAB: 78122/SP) - Keity Santin Braga (OAB: 241042/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000375-67.1993.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Geraldo José de Rose - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA DEFINITIVAMENTE RECONHECIDA EM JUNHO DE 1995. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO EXEQUENTE, QUE PEDE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE NÃO PRATICOU CONDUTA DESIDIOSA, E QUE A DIFICULDADE DE LOCALIZAR O DEVEDOR E SEU PATRIMÔNIO NÃO JUSTIFICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXAME: EXECUÇÃO QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS (3) ANOS, PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, “EX VI” DA SÚMULA 150 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXEQUENTE QUE ENCONTRA DIFICULDADES PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR, O QUE NÃO PODE SER MOTIVO À EXTINÇÃO DA DEMANDA, ANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 921, III E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO SIGNIFICATIVA DO PROCESSO OU DE SUSPENSÃO NO TOCANTE, TAMPOUCO DE INDICAÇÃO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB: 123358/SP) (Procurador) - Sem Advogado (OAB: SP) - Gislaine Maria Berardo (OAB: 85275/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0000626-56.1998.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Transportadora Chacon Ltda - Apelado: Camargo Soares Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. REQUERENTE QUE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO AO FEITO. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. PETICIONAMENTO DO REQUERIDO PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, PELO PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA RÉ, QUE PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEZ POR CENTO (10%) DO VALOR DA DÍVIDA ANULADA. EXAME: VALOR ARBITRADO POR EQUIDADE CONDIZENTE COM O TRABALHO DO PATRONO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TRAMITOU SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - Ubirajara de Melo (OAB: 84178/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0001249-30.2015.8.26.0464 - Processo Físico - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Laticínios Herculândia Ltda e outro - Apelado: Gustavo Colucci (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RÉ, POIS É EMPRESA CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA ESTANDO O CONTRATADO, PRESTADOR DE SERVIÇOS, ATUANDO EM PROL DOS INTERESSES ECONÔMICOS DA EMPRESA CONTRATANTE, INCLUSIVE OSTENTANDO A SUA LOGOMARCA, CONFIGURA-SE VERDADEIRA RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO, RAZÃO PELA QUAL AMBOS (CONTRATANTE E PRESTADOR DE SERVIÇOS) DEVEM RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELO EVENTO DANOSO DURANTE A EXECUÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ARGUIDA PELA RÉ REJEITADA COLISÃO ENTRE CAMINHÕES QUESTÃO QUE SE CINGE EM ANALISAR SE ASSISTE AO AUTOR O DIREITO DE OBTER NOS PRESENTES AUTOS OUTRA INDENIZAÇÃO PARA COMPOR O MESMO DANO DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO RELATADO NA INICIAL, JÁ INDENIZADO NA AÇÃO TRABALHISTA ALEGAÇÃO DA RÉ DE OCORRÊNCIA BIS IN IDEM NÃO ACOLHIMENTO - A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA EMPREGADORA, POIS ELAS TÊM ORIGENS E FUNDAMENTOS BEM DIVERSOS, NÃO SE PODENDO FALAR EM DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO OFENSIVO R. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Alves Vieira (OAB: 147382/SP) - Cilene Maia Rabelo (OAB: 318927/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0001361-61.2015.8.26.0120 - Processo Físico - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Marcos Davi Gonçalves Pinto (Assistência Judiciária) - Apelado: SERV ELETRO VAREJO e outro - Apelado: BOA VISTA SERVIÇOS S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Acolheram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR QUE AJUIZOU AÇÃO FACE ÀS RÉS, ÀS QUAIS ATRIBUI A INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO FACE ÀS CORRÉS BOA VISTA E CDLRIO, POR REPUTÁ-LAS PARTES ILEGÍTIMAS, E PARCIALMENTE PROCEDENTE FACE À CORRÉ SERV. ELETRO, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00 AUTOR QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA, COM RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS CORRÉS BOA VISTA E CDLRIO, CONDENANDO-SE TAMBÉM A AMBAS PRELIMINAR ACOLHIDA CAUSA DE PEDIR QUE DIZ RESPEITO NÃO APENAS À COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS, MAS À INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, ATRIBUIÇÃO JUSTAMENTE DAS DUAS CORRÉS, MANTENEDORAS DE BANCOS DE DADOS PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA CAUSA MADURA PEDIDOS FORMULADOS CONTRAS AMBAS AS DEMANDADAS IMPROCEDENTES BOA VISTA QUE ENVIOU NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR, DO QUE FEZ PROVA, NOS MOLDES DO QUANTO DISPOSTO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.083.291, PELO QUE CUMPRIU COM OBRIGAÇÃO QUE LHE COMPETIA ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR, CONTUDO, QUE NÃO COINCIDE COM AQUELE DO AUTOR, NA MEDIDA EM QUE AS PROVAS DOS AUTOS INDICAM A CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO FRAUDADOR, DE USO DO NOME E CPF DO AUTOR FATO DE TERCEIRO(S) QUE CONDUZ À ELISÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE ATO OU OMISSÃO ATRIBUÍVEL A AMBAS AS CORRÉS E O PREJUÍZO SOFRIDO PELO AUTOR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE AINDA QUE TIVESSE SIDO EXPEDIDA TAMBÉM PELA CORRÉ CDLRIO, DO QUE NÃO HÁ PROVA, NÃO CHEGARIA AO REAL ENDEREÇO DO AUTOR NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO DEMANDA QUE É IMPROCEDENTE FACE A AMBAS AS DEMANDADAS, MANTIDO O DESFECHO QUANTO À SERV. ELETRO RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA FINS DE RECONHECER-SE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA BOA VISTA E CDLRIO, JULGANDO-SE, CONTUDO, IMPROCEDENTE A LIDE FACE A ELAS - PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edval Inacio de Souza (OAB: 167515/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Aline Alves Terra Marques (OAB: 282015/SP) (Convênio A.J/OAB) - Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0002323-35.2014.8.26.0374 - Processo Físico - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: OTAVIO GARCIA FILHO (Justiça Gratuita) - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO. COBERTURA PARA MORTE, MORTE ACIDENTAL, INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU QUE O AUTOR NÃO POSSUI INCAPACIDADE LABORAL E PARA A VIDA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR À CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRETENSÃO À EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA FUNCIONAL A ACIDENTE DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Batista (OAB: 258815/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0003464-84.2014.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Gilmar Fernandes de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Games Clube Comércio e Manutenção de Equipamentos Eletroeletronicos Ltda ME - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO. V.U.* - *AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA REPRESENTADA POR CHEQUES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUE VISA À TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POR IRRELEVÂNCIA DAS QUESTÕES LEVANTADAS EM SENTENÇA PARA O DESLINDE DA CAUSA. EXAME: DISCUSSÃO REFERENTE A TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS QUE COMPÕEM A SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II (11ª A 24ª, 37ª E 38ª CÂMARAS) DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, ITEM II.3, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM DECORRÊNCIA DA MATÉRIA TRATADA NO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Afranio da Rocha Cambuy Junior (OAB: 153603/SP) - Marcos Vinicius Tavares Correia (OAB: 407347/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0003849-52.2013.8.26.0445/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pindamonhangaba - Embargte: Gm dos Reis Junior Industria e Comercio Ltda. - Embargdo: Robson Morgado - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - EMBARGOS REJEITADOS. V.U.* - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB: 73891/SP) - Ricardo de Oliveira Ricca (OAB: 286325/SP) - Fabiano Nunes Salles (OAB: 157786/SP) - Ricardo José de Azeredo (OAB: 161165/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0004487-46.2004.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Francisco Tambelli Filho - Apelado: Joaquim de Medeiros Lara - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA INICIADA EM JUNHO DE 2017. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO EXEQUENTE, QUE PEDE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE O PRAZO APLICÁVEL AO CASO É O QUINQUENAL, NÃO CONSUMADO, SENDO AINDA IMPRESCINDÍVEL A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, ADUZINDO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL ESTAVA SUSPENSO, DE 2008 A 2017. EXAME: EXECUÇÃO REFERENTE A CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO (5) ANOS, PREVISTO NO ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, “EX VI” DA SÚMULA 150 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE QUINZE (15) ANOS, TENDO PERMANECIDO NO ARQUIVO POR CERCA DE OITO (8) ANOS, ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS QUE TRANSCORREU AINDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE BEM EVIDENCIADA, MESMO PORQUE DILIGÊNCIAS INÚTEIS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER NEM INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.604.412/SC, NO SENTIDO DE QUE INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS CAUSAS REGIDAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL, E DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO OU, CASO NÃO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM (1) ANO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE, NO CASO, TEM OBSERVÂNCIA VINCULADA E IMEDIATA, DADA A AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS E DE INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE BEM RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Tambelli Filho (OAB: 20236/SP) (Causa própria) - Roberto Martins Fernandes (OAB: 98235/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006859-24.2011.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apte/Apda: Geiza Cerqueira Soares Guerra (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Centro de Ensino Superior de Pinhais - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Nega-se provimento ao recurso da parte autora e não se conhece do recurso da parte ré. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE ALEGAÇÃO DE PERDA DE UMA CHANCE, CONSISTENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE POSSE EM CARGO QUE LOGROU APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELA AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE CONSTITUI SITUAÇÃO EM QUE A PRÁTICA DE UM ATO ILÍCITO, OU O ABUSO DE UM DIREITO, IMPOSSIBILITA A OBTENÇÃO DE ALGO QUE ERA ESPERADO PELA VÍTIMA, SEJA UM RESULTADO POSITIVO OU NÃO OCORRÊNCIA DE UM PREJUÍZO, GERANDO UM DANO A SER REPARADO. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS PELA RÉ ATENDEM OS REQUISITOS DO EDITAL PARA A POSSE NO CARGO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIMENTO, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO E TAXA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cicero Gomes de Lima (OAB: 265627/SP) - William Moreira Castilho (OAB: 32557/PR) - Nilaine Valladão Masiero (OAB: 157821/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0007177-26.2013.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Gerson Cavalheiro e outro - Apelado: Cristal Polimeros Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA AUTORES QUE AJUIZARAM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS ALEGADAMENTE DEVIDAS POR EX- LOCATÁRIO DE SEU IMÓVEL, AS QUAIS NÃO FORAM ABRANGIDAS NA AÇÃO DE DESPEJO JÁ PROCESSADA JUÍZO QUE PROFERIU DECISÃO ACOLHENDO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA APRESENTADA PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO E DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DESTA PARA QUE EQUIVALESSE A R$ 564.352,52, COM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES, PELOS AUTORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO EM RAZÃO DO DESATENDIMENTO DA DECISÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO SENTENÇA ANULADA - AUTORES QUE EMBORA, DE FATO, NÃO TENHAM PROCEDIDO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA APONTADA PELO JUÍZO, APRESENTARAM PETIÇÃO IMPUGNANDO O CÁLCULO REALIZADO, OPORTUNIDADE NA QUAL REFERIRAM SER CORRETO O VALOR DE CAUSA DE R$ 493.853,98, REQUERENDO, AINDA, CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DA EVENTUAL DIFERENÇA DEMANDANTES QUE FORAM SURPREENDIDOS PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA, SEM APRECIAÇÃO DE SUA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA QUESTÃO TOCANTE À JUSTIÇA GRATUITA E DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JÁ RESOLVIDA - PERDA PARCIAL DE OBJETO - APONTAMENTOS REFERENTES AO VALOR DA CAUSA, CONTUDO, QUE DEVEM SER CONHECIDOS PELO JUÍZO, NA MEDIDA EM QUE O CÁLCULO JUDICIAL NÃO CONSIDEROU A EMENDA À INICIAL, QUE AMPLIOU O OBJETO DA LIDE PARA ABRANGER OUTRAS PARCELAS DE IPTU NÃO POSTULADAS NA PRIMEIRA PEÇA, TENDO OS AUTORES, ADEMAIS, AO IMPUGNAR A CONTA E CALCULAR O VALOR ECONÔMICO DE SEUS PEDIDOS, DEIXADO DE COMPUTAR VERBAS REFERIDAS NA PETIÇÃO INICIAL / EMENDA, A SUGERIR, QUIÇÁ, DESISTÊNCIA QUANTO A PARTE DAS PRETENSÕES, PELO QUE IMPERIOSA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DA PEÇA SENTENÇA ANULADA PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DA LIDE EM SEUS ULTERIORES TRÂMITES RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisabete Aparecida da Silva (OAB: 180565/SP) - Luiz Eduardo da Silva (OAB: 67425/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0009994-26.2009.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apte/Apda: Aparecida Elisabeth Correa da Silva Pires (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Roberto Cancian - Apelado: Agf Brasil Seguros S/A - Apdo/Apte: Civemasa Implementos Agrícolas Ltda - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ATROPELAMENTO DE PEDESTRE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA COM PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, NO SENTIDO DE QUE O VERDADEIRO CAUSADOR DO ATROPELAMENTO DA AUTORA FORA O TERCEIRO (CICLISTA) PRELIMINAR REJEITADA - AUTORA QUE RETORNAVA PARA SUA RESIDÊNCIA CAMINHANDO PELO ACOSTAMENTO/ÁREA DE DESACELERAÇÃO JUNTAMENTE COM COLEGAS DE TRABALHO AO FINAL DO EXPEDIENTE QUANDO FOI ATROPELADA - PROVA COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CORROBORA A IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR CORRÉU E SUA CULPA PELO SINISTRO AINDA QUE O FATO TENHA OCORRIDO NA FAIXA DE DESACELERAÇÃO, O CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO DISPENSOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS QUE O LOCAL EXIGIA CORRÉU CONDUTOR QUE DETINHA PLENO CONHECIMENTO DE QUE AO REDOR DA RODOVIA ENCONTRAM-SE SEDIADAS VÁRIAS EMPRESAS, E QUE PELO HORÁRIO DE SAÍDA DO TRABALHO, HÁ GRANDE FLUXO DE PEDESTRES E CICLISTAS TRANSITANDO ÀS MARGENS DA RODOVIA DEVER DE TODO O MOTORISTA DE MANTER CONTROLE ABSOLUTO SOBRE O VEÍCULO, POR CONDUZIR OBJETO PERIGOSO, O QUAL SE IMPÕE QUE SEJA OPERADO COM MÁXIMO DE CUIDADO E PRUDÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CAUTELA, NOS TERMOS DO ART. 28, ART. 29, § 2º - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - VIOLAÇÃO TANTO DA INTEGRIDADE FÍSICA QUANTO PSÍQUICA DA VÍTIMA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO POR VINTE DIAS EM RAZÃO DE FRATURA DE VÉRTEBRAS, E FISIOTERAPIA POSTERIOR - PENSÃO MENSAL DEVIDO - PERDA PERMANENTE E PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA DANO PATRIMONIAL FÍSICO EM 20% - LAUDO PERICIAL DO IMESC CONCLUSIVO PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, PORTANTO, QUE DEVE CORRESPONDER AO PERCENTUAL DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA TERMO INICIAL DATA DO ACIDENTE (ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL) - TERMO FINAL EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA CONSTANTE DA TABELA IBGE NA DATA DO ACIDENTE INDEVIDO RESSARCIMENTO DE VALOR GASTO COM TRATAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO CORRÉU NÃO CONFIGURADA ATUAÇÃO NOS LIMITES DO DIREITO DE DEFESA, NÃO SE ENQUADRANDO EM UMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CPC SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR OS RÉUS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO MENSAL, BEM COMO JULGAR PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PARA CONDENAR A SEGURADORA-DENUNCIADA SOLIDARIAMENTE COM A RÉ DENUNCIANTE (SÚMULA N. 537 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) AO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO A ESTA IMPOSTA, OBSERVADOS OS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA - ANTE A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA DENUNCIADA EM RELAÇÃO À DENUNCIANTE, NÃO É DEVIDA A VERBA DE SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moises Daniel Furlan (OAB: 299695/SP) - Tufi Rasxid Neto (OAB: 90684/ SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Sandra Sosnowi da Silva (OAB: 135678/SP) - João Inacio da Silva Junior (OAB: 348231/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0012667-48.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: José Milton dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Transportadora Contatto Ltda - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CAMINHÃO DA EMPRESA AUTORA E VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO CORREQUERIDO JOSÉ MILTON, ENTÃO CONDUZIDO PELO CORREQUERIDO APARECIDO. EMPRESA DEMANDANTE QUE PEDE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL, NAS MODALIDADES DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS DEMANDADOS, QUE PUGNAM PELO DECRETO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA, ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA, RESSALTANDO A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DO ACIDENTE. APELAÇÃO DA DEMANDANTE, QUE INSISTE NA CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS NO PAGAMENTO DOS DANOS EMERGENTES COM REPARO DO CAMINHÃO EM SUA OFICINA, NO VALOR DE R$ 21.464,35, ALÉM DOS LUCROS CESSANTES PELA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CAMINHÃO NO PERÍODO DO CONSERTO, EM VALOR ESTIMADO EM R$ 10.414,46. EXAME DOS RECURSOS: PROVA QUE, NO CONJUNTO, REVELA A CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DEMANDADO. PREJUÍZO MATERIAL, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, QUE NÃO RESTOU COMPROVADO DE FORMA EFETIVA, REAL E CONCRETA NA FASE DE CONHECIMENTO. FALTA DE ORÇAMENTO, NOTAS FISCAIS, INDICATIVAS DOS VALORES APRESENTADOS NO RELATÓRIO ELABORADO PELA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR A PARTE INOCENTE PELO PREJUÍZO PATRIMONIAL SOFRIDO BEM CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Alves de Sousa (OAB: 303688/SP) - Alex Aparecido Ramos Fernandez (OAB: 154881/SP) - Ulysses Guedes Bryan Aranha (OAB: 312143/ SP) - Carlos Augusto de Oliveira Valladão (OAB: 114469/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0013586-71.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Jovania Aparecida Dionisio Arantes (Justiça Gratuita) - Apelado: Veibras Importação e Comércio Ltda - Apelado: General Motors do Brasil Ltda - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORA COMPRADORA QUE RECLAMA DA EXISTÊNCIA DE RUÍDOS NO AUTOMÓVEL, CONSTATADOS POUCOS DIAS APÓS A COMPRA. LOJA VENDEDORA QUE DENUNCIA A LIDE PARA A FABRICANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA, QUE INSISTE NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. EXAME: PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, FORMADA POR DOCUMENTOS E PERÍCIA, QUE É CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE, APESAR DA EXISTÊNCIA DE RUÍDO EM CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE FUNCIONAMENTO, O VEÍCULO NÃO APRESENTA VÍCIO QUE O TORNE IMPRÓPRIO OU INADEQUADO AO FIM A QUE SE DESTINA. AUSÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA E À ESTABILIDADE DO AUTOMÓVEL. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR “EXPERT” DE CONFIANÇA DO JUÍZO, FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS SEGUROS DE CONVICÇÃO, QUE DEVE PREVALECER. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS FORMAIS PREVISTAS NO ARTIGO 473, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO OCULTO NÃO CONFIGURADO. PADECIMENTO MORAL INDENIZÁVEL NÃO EVIDENCIADO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA BEM DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aparecida de Fatima Pereira Rodrigues (OAB: 85649/SP) - Rosana de Toledo Lopes (OAB: 122563/SP) - Adelmo de Carvalho Sampaio (OAB: 78976/SP) - Clóvis Feliciano Soares Júnior (OAB: 243184/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0021854-93.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edivaldo Carlos da Silva - Apelado: Luiz Fernando Pinheiro Elias - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLIENTE DEMANDANTE QUE RECLAMA A COMPOSIÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL CONSISTENTE NA VERBA HONORÁRIA, E MORAL DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS POR PARTE DO ADVOGADO DEMANDADO, QUE FOI CONTRATADO PARA ACOMPANHAR O INQUÉRITO POLICIAL E A INVESTIGAÇÃO PARA EVENTUAL OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA A EQUIPE MÉDICA QUE ATENDEU A ESPOSA DO FALECIDO, E AINDA PARA INGRESSAR COM O PEDIDO DE ARROLAMENTO DOS BENS DO FALECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUE INSISTE NO TOTAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXAME: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE TEM NATUREZA SUBJETIVA E DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO NA CONDUTA DO MANDATÁRIO, ALÉM DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESSA CONDUTA E OS ALEGADOS DANOS, “EX VI” DO ARTIGO 32, “CAPUT”, DA LEI Nº 8.906/94. ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS QUE CONDUZIA MESMO AO DESATE DADO À CAUSA. IMPROCEDÊNCIA QUE ERA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Rodrigues (OAB: 231716/SP) - João Sá de Sousa Júnior (OAB: 167467/SP) - Luiz Fernando Pinheiro Elias (OAB: 215845/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0040387-97.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco do Brasil S.a - Embargdo: Aparecido Muniz da Silva - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - EMBARGOS REJEITADOS. V.U.* - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Fernando Massahiro Rosa Sato (OAB: 245819/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/ SP) - Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0053976-47.2011.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Apelado: Fatima Maria Zambiasi - M e - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. COBRANÇA DE DIFERENÇA POR ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. AUSENTE PROVA DA AUTORIA PELA PARTE USUÁRIA APELADA DA AVARIA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DESCRITA NO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI. PROVA PERICIAL QUE FOI PREJUDICADA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DO MEDIDOR. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (ART. 337 DO CPC E ARTS. 6º, VIII, E 14, CAPUT, AMBOS DO CDC). MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA QUE É DE RIGOR. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Rosimar Ferreira (OAB: 126636/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0072910-02.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luadina Caroline Lima da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. VEÍCULO AUTOMOTOR. ACIDENTE OCORRIDO NO DIA 05 DE MAIO DE 2019. DEMANDANTE QUE SOFREU LESÕES CORPORAIS E RECEBEU ADMINISTRATIVAMENTE INDENIZAÇÃO PELO COMPROMETIMENTO PATRIMONIAL FÍSICO NA QUANTIA DE R$ 4.725,00, NO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2019 E PLEITEIA A COMPLEMENTAÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006, NA SOMA DE R$ 8.775,00. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA, QUE PUGNA PELA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM R$ 2.000,00. EXAME: VALOR DA CAUSA RELEVANTE, A EXIGIR A APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA AUTORA AO PATRONO DA RÉ QUE DEVE SER ARBITRADA NA QUANTIA CORRESPONDENTE A DEZ POR CENTO (10%) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB: 274596/SP) - Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0129128-50.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiberio Carlos Cavaco e outro - Apelado: Fundação Instituto de Moléstias do Aparelho Digestivo e da Nutrição - Apelado: Sul America Seguro Saude S.a. - Magistrado(a) Angela Lopes - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL MONITÓRIA - COBRANÇA - SERVIÇOS MÉDICOS - DESPESAS MÉDICAS NÃO COBERTAS PELO SEGURO SAÚDE AÇÃO MOVIDA PELO HOSPITAL EM FACE DE PACIENTE CORRÉ E EM FACE DE CORRÉU, RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS SEGURO SAÚDE DENUNCIADA À LIDE MATÉRIA OBJETO DA DEMANDA QUE VERSA SOBRE A EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA O MATERIAL MÉDICO ESPECIAL UTILIZADO NO TRATAMENTO DA CORRÉ ALEGAÇÃO DA DENUNCIADA DE QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO “OFF LABEL”, MOTIVO PELO QUAL HÁ EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL, BEM COMO A RECUSA NO CUSTEIO ESTÁ AMPARADA NA LEI Nº 9.656/98 - COMPETÊNCIA DE UMA DENTRE AS CÂMARAS 1ª A 10ª DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 (ART. 5º, ITEM I.23) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA PARA REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio de Lima Ramos (OAB: 253064/SP) - Elcio Montoro Fagundes (OAB: 68832/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0957427-47.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Elmo Araujo Lisboa (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE APURADA EM SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. CONTAS PRESTADAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 551, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DOS LANÇAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lúcia Martins dos Santos (OAB: 122249/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0958492-77.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelada: Daiane Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram parcial provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso da autora. V.U. - COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO PERCENTUAL CONSTATADO EM PERÍCIA TÉCNICA APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES RECURSO DA SEGURADORA NULIDADE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA - AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, A DECISÃO A QUO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTA A DEVIDA MOTIVAÇÃO E PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE SEGURADORA CONTESTOU EM JUÍZO A PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA PRESENTE O INTERESSE DE AGIR, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSÁRIA A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, POIS QUALQUER SEGURADORA QUE COMPÕE O CONSÓRCIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO DPVAT - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DE PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE SEGURO DPVAT QUE É DE TRÊS ANOS, CONFORME SÚMULA Nº 405 E SÚMULA 573, DO STJ - PERITA QUE NÃO PÔDE ESTABELECER A DATA PRECISA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES POR FALTA DE DOCUMENTOS MÉDICOS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORA, PORTANTO, DE SUA INVALIDEZ PERMANENTE QUE ADVEIO SOMENTE COM O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO TRANSCURSO DESTA AÇÃO PRESCRIÇÃO AFASTADA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RÉ QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO AUTORA QUE POSTULOU O RECEBIMENTO DE R$ 13.500,00, RECONHECENDO-SE COMO DEVIDA, PORÉM, A QUANTIA DE R$ 843,75, O QUE CORRESPONDE A APENAS 6,25% DA PRETENSÃO INICIAL APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, DEVENDO A AUTORA ARCAR COM O PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º DO CPC PEDIDO DA RÉ DE QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º DO CPC, ENTRE 10% A 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO, DIANTE DO IRRISÓRIO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO (R$ 843,75) APELAÇÃO DA AUTORA IRRESIGNAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT DEVE SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, E NÃO A PARTIR DA SENTENÇA ACOLHIMENTO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 580 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA E PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ACIDENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ E RECURSO PROVIDO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB: 274596/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 3002518-93.2013.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Jose Carlos Previati (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberto Carlos Barbosa (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CULPA COMPROVADA DO RÉU, CONDUTOR DO CAMINHÃO MOTORISTA RÉU QUE, DESRESPEITANDO O SINAL DE PARADA OBRIGATÓRIA, INGRESSOU NA VIA PREFERENCIAL, CAUSANDO O ACIDENTE DE TRÂNSITO AO INTERCEPTAR A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR PROVA ORAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CORROBORA A VERSÃO DA PARTE AUTORA PARA A DINÂMICA DO ACIDENTE, DE QUE O MOTORISTA RÉU INVADIU A VIA PREFERENCIAL - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 34 E ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O AUTOR ESTIVESSE TRAFEGANDO EM VELOCIDADE EXCESSIVA, ÔNUS QUE CABIA AO RÉU ADEMAIS, A IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA RÉU FOI A CAUSA PRINCIPAL E DETERMINANTE NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO, QUE PREVALECE SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU, PORTANTO, RECONHECIDA - É DEVIDO O RESSARCIMENTO DO GASTO COM TRATAMENTO (“COLETE DE JEWEET”) QUE GUARDA RELAÇÃO COM A LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR NO ACIDENTE, E QUE FOI COMPROVADO NOS AUTOS - IMPUGNAÇÃO AOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS NÃO ACOLHIMENTO - ORÇAMENTO DE OFICINA ESPECIALIZADA E IDÔNEA QUE É SUFICIENTE PARA PROVAR OS DANOS DOS ITENS LÁ DESCRITOS, ASSIM COMO O VALOR DOS PREJUÍZOS, QUE MERECEM SER CREDITADAS ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DOS ORÇAMENTOS R. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demian Dimaura Dias (OAB: 237492/ SP) - Decio Freire Jacques (OAB: 61897/SP) (Convênio A.J/OAB) - Joaquim Jose Pedrozo (OAB: 110789/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2001610-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2001610-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: VERA MARIA SARAIVA DE ANDRADE - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLORENÇA - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO QUE PREVALECE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS RÉUS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE QUANTIA. INSTAURADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVIDAMENTE INTIMADA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA CONDENAÇÃO, QUEDOU-SE INERTE. 2. PRETENDE A EXECUTADA SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DE INTIMAÇÃO, COM A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. 3. POR FORÇA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 513 DO CPC, CABE AO JUIZ DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA QUE POSSA SER COMPUTADO O PRAZO DE QUINZE DIAS PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NO CASO, TRATANDO-SE DE DEMANDADA COM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS, A INTIMAÇÃO DEVERIA SER REALIZADA PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA (CPC, 513, § 2º, INCISO I). COMO HOUVE A ESTRITA OBSERVÂNCIA À NORMA LEGAL, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE QUALQUER VÍCIO. 4. AUSENTE O PAGAMENTO, O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS PODERÁ SER REALIZADO, JUSTAMENTE PARA A FINALIDADE DE SE DESENVOLVER A EXECUÇÃO. NÃO ENCONTRA SENTIDO A LIBERAÇÃO PRETENDIDA, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE SE FAZ NECESSÁRIA A EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS VOLTADAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Eduardo Ivasco (OAB: 312072/SP) - Darcio Augusto (OAB: 95240/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2280781-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2280781-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Município de Hortolândia - Agravada: Andrea Carmona Rovagnelli e outros - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 810. EM 20/09/2017, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGOU O MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 810, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELE RECURSO, NOS SEGUINTES TERMOS: OS JUROS MORATÓRIOS DEVERÃO SER FIXADOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, POIS É CONSTITUCIONAL; A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA REVELA-SE INCONSTITUCIONAL, MOTIVO PELO QUAL SE APLICA A TABELA PRÁTICA DO TJSP. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE 870.947-SE (TEMA 810) POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER REVISTA A QUALQUER TEMPO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tainá de Almeida Dias (OAB: 181333/RJ) - Antonio Duarte (OAB: 229752/SP) - Antonio Duarte Júnior (OAB: 170657/SP) - André Ricardo Duarte (OAB: 199609/SP) - Flavio Rogerio Costa (OAB: 216542/SP) - Waldomiro Antonio Rizato Junior (OAB: 237225/SP) - Rodolpho Fae Tenani (OAB: 247262/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1003986-58.2018.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1003986-58.2018.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Banco do Brasil Sa - Apelado: Município de Osvaldo Cruz - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ISS - MUNICÍPIO DE OSVALDO CRUZ - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS - APELO DO EMBARGANTE - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL - ENTENDIMENTO DE QUE A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL AOS AUTOS DA EXECUÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL E SUA AUSÊNCIA NÃO ACARRETA NULIDADE - PRECEDENTES DO STJ - ADEMAIS, NO CASO DOS AUTOS, TAL PROCESSO ENCONTRA- SE NO BOJO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, CUJA CÓPIA FOI JUNTADA AOS PRESENTES EMBARGOS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, TEM A FACULDADE DE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 355, INCISO I E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS A INVIABILIZAR A EXECUÇÃO - ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS INSCULPIDOS NOS ART. 202 DO CTN E § 5º, DO ART. 2º, DA LEI 6.830/80 - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO EMBARGANTE QUE SUSPENDEU O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REVOGAÇÃO DA REFERIDA LIMINAR NA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO EM 02.06.2016 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 25.04.2018, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL -DEMAIS ALEGAÇÕES, DE IRREGULARIDADES DA CDA E ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS EM QUESTÃO, QUE JÁ FORAM EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA, JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO, RAZÃO PELA QUAL RECEBEM O MANTO DA COISA JULGADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martim Rocha (OAB: 253333/ SP) - Paulo Roberto Amorim (OAB: 149026/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2011796-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2011796-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Pedro Venturi Neto - Requerida: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de requerimento para concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação cível a ser interposto pelo requerente, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso II e §4º do CPC. 2.O requerente pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação cível que será interposta contra a r. sentença de fls. 328/330 dos autos originários, que julgou improcedente a ação ordinária, com base no laudo pericial produzido durante a instrução probatória. Alega, contudo, que o novo relatório médico juntado aos autos dá conta de que o autor, encontra-se hemiparético a esquerda, desproporcionalmente, não deambulando mais, permanecendo na cama ou poltrona com apoio por dificuldade de sustentar o tronco, apresentando-se totalmente dependente para atividades básicas da vida diária, com alto risco de desenvolvimento de úlcera de pressão e de quedas, precisando de cuidados por 24 horas, com atenção especial para a necessidade de mudança de posicionamento em leito a cada 2 horas e cuidados de pele, salientando que o requerente conta atualmente 83 anos de idade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação, com o restabelecimento de seu atendimento em regime home care 24 horas/dia. 3.Recebo o requerimento, porém NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido pelo requerente, pelos motivos a seguir expostos. 4.No caso sub judice, restou comprovado, por meio de laudo pericial médico realizado durante a instrução probatória da demanda originária, que o requerente necessita, tão somente, de atenção domiciliar na modalidade de atendimento domiciliar com assistência médica e fisioterápica, sendo ponderado que Não foi identificada a realização atual de técnicas, cuidados e/ou procedimentos que sejam de competência única e exclusiva dos profissionais de Enfermagem. Sob o aspecto médico, neste momento, os cuidados diários e de rotina para deslocamento, administração dos medicamentos, alimentação, higiene e troca de vestuário podem ser realizados por cuidador. 5.Com efeito, conforme bem pontuado pelo i. Perito Judicial, concluiu-se pela necessidade da prestação de serviços de cuidador, que não se confunde com os serviços prestados por técnicos de enfermagem 24 horas/dia, como ora pretendido pelo requerente, sendo certo que o novo relatório médico juntado em nada muda situação constatada pelo expert. 6.Destarte, diante do requerimento formulado pelo requerente para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, manifeste-se a requerida no prazo de 5 (cinco) dias para o fim de oportunizar-se o necessário contraditório, conforme preconizado no artigo 7º do Código de Processo Civil. 7.Intime-se e, após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Armando Caiche Prado (OAB: 32017/SP) - Tiago Poltronieri Rodrigues (OAB: 291297/SP) - Mirelle Conejero Morales (OAB: 235077/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1013319-38.2016.8.26.0008/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1013319-38.2016.8.26.0008/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lairce Ramiro Moya (Justiça Gratuita) - Embargdo: Milton Ramiro - Embargda: Fatima Aparecida Ramiro - Embargdo: Artpesca Artigos para Pesca Ltda - 1. Inicialmente, cumpre destacar que o recurso de apelação da autora foi julgado pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em 17/11/2021, e por maioria, dado provimento para declarar nula a alteração do contrato social da empresa da qual era sócio José Moya, em razão do reconhecimento de doação inoficiosa do genitor da autora ocorrida em 03/01/1997. Os réus, apelados, apresentaram embargos de declaração, incidente nº 50000, alegando omissão para que fosse reconhecido o instituto da decadência. E esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em julgamento estendido, apreciou a questão e a afastou, contudo, por maioria, acolheu os embargos para reconhecer, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição dos efeitos decorrentes ao pedido declaratório, isto é, aqueles relacionados aos pedidos indenizatórios, e também para corrigir o valor da causa. Nesse ínterim, a autora apresentou embargos de declaração, incidente nº 50001, alegando omissão do acórdão que julgou a apelação, justamente em relação aos efeitos do acolhimento do pedido declaratório sobre o pedido indenizatório. Esse recurso se encontra em julgamento virtual. 2. Pois bem. Os presentes embargos de declaração, incidente nº 50003, é interposto pela autora, em face do v.Acórdão que julgou os embargos de declaração dos réus. Em preliminar, sustenta a nulidade desse julgamento, por ofensa aos artigos 10, 487, parágrafo único, e 1.023, §2º, todos do Código de Processo Civil de 2015, citando precedentes jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso concreto, sustentando ofensa ao contraditório. Após, no mérito, argumentou a não ocorrência da prescrição ao caso concreto, que seria decenal, e aplicação do art. 158 do Código Civil de 1916, vigente à data dos fatos, porque em razão do falecimento de José Ramiro Moya, as cotas sociais cuja transmissão foi anulada, são transmitidas aos seus herdeiros, daí decorrendo o direito dos sócios de participarem dos lucros e rendimentos, que permanecem em favor da parte autora, embargante, até que seja liquidada; essa pretensão decorre do contrato, não sendo aquiliana, por isso aplicável a prescrição decenal, e que se renova no tempo, mês a mês, por isso incabível o reconhecimento de uma prescrição total, apenas parcial (princípio da actio nata), e o v.Acórdão que reconheceu, de ofício, a prescrição comporta aclaramento nesse tocante, com provimento destes embargos com efeitos parcialmente modificativos. Adiante, também sustentou erro material na retificação do valor da causa, também determinada de ofício no v.Acórdão que julgou os embargos declaratórios dos réus; o valor do capital social da empresa, na alteração do contrato social de 03/01/1997, era R$ 38.900,00 (trinta e oito mil e novecentos reais), atualizado monetariamente de janeiro de 1997 até a distribuição da ação, em setembro de 2016, corresponde a R$ 139.645,16 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos); em não sendo declarada a prescrição total das pretensões da autora, embargante, e condenação dos réus, embargados, nos lucros e resultados da sociedade, deveria ser aplicado o inciso VI e os §§1º e 2º, do artigo 292 do NCPC, de modo que o valor correto corresponderia a R$ 139.645,16, valor do capital social atualizado, somado aos lucros societários não prescritos, a serem apurados em liquidação de sentença. Os embargos declaratórios, assim, também nesse tocante comportariam acolhimento, com efeitos modificativos. 3. Considerando que a parte autora, embargante, alega nulidade do v.Acórdão que julgou os embargos declaratórios dos réus, e sustentou omissão e erro material em referido julgamento a importar seu acolhimento com efeitos modificativos, determino a manifestação da parte ré, embargada, para que se manifeste acerca do alegado, e também sobre o que foi decidido, de ofício, por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Alex Sandro Souza Gomes (OAB: 305767/SP) - Marco Aurélio Freitas de Lima (OAB: 298949/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2185953-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2185953-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: FMK Comércio de Produtos Cosméticos EIRELI - Agravado: Roma Brazil Comércio de Semijoias Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo juiz de direito Dr. Flávio Dassi Vianna, que, em ação de obrigação de não fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravante, uma vez que entendeu que apenas o desenho semelhante do trevo de quatro corações não parecia ser suficiente para gerar confusão ao consumidor, o que seria melhor avaliado após a instrução do processo. Contra essa decisão se insurgiu a agravante. Afirmou que ingressou com a ação para que a ré se abstivesse de usar a sua marca, uma vez que estava registrada perante o INPI. Relatou que pediu a tutela de urgência para abstenção do uso. Protestou que o uso indevido vem causando danos e mesmo confusões por parte dos consumidores. Admoestou que a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, o qual garante ao seu titular o uso exclusivo em todo o território nacional. Invocou os termos do artigo 129 da Lei nº 9.279/96. Argumentou que obteve a concessão para registro da marca mista DESEJO+ acompanhada pelo trevo de quatro folhas em 10/12/2019, com vigência até 10/12/2029. Protestou que o uso do trevo de quatro folhas pela agravada em suas redes sociais se mostrou como a violação da marca. Requereu, portanto, a concessão da antecipação de tutela, determinando que a ré proceda à imediata mudança ou retirada do logotipo/marca que a agravada utiliza em suas plataformas sociais, bem como nas suas lojas físicas. Narrou que existem projetos para a venda de semi-jóias com o referido trevo. Protestou que, conforme consta em seu CPJ, a agravante está liberada e autorizada a fazer comercialização de bijuterias. Estaria, entre suas especificações a “NCL (35 com especificação comércio (através de qualquer meio) de bijuteria”. Afirmou que, por isso mesmo, não fora incluída especificação de classe no seu registro processo nº 911345540. Arguiu que, conforme o princípio da especialidade, para que marcas possam coexistir, elas não podem ser de ramos de atividade iguais. Explicou que, nas classes de proteção do INPI, que vão dos números 1 a 45, os números 1 até 34 se referem a produtos e de 35 a 45 referente a serviços. Afirmou que a classe NCL (35), correspondente a serviços, tem como titularidade: Propaganda, Gestão, organização de negócios, Funções de escritório e, dentro dessas as especificações, o Comércio de Comésticos, Comércio de bijuterias, entre outros. Admoestou existir a possibilidade de colidência pelo uso de forma geométrica. Asseverou que houve cópia indevida do logotipo e que a marca mista DESEJO+ e o seu logotipo, um trevo de quatro folhas, estão devidamente registradas no INPI, carecendo de proteção. Ressaltou, ainda, que a classe na qual a agravante tem o registro da marca é a mesma classe que abrangeria a atividade de “comércio de joias”. Afirmou, também, ter interesse na expansão e que o uso indevido da marca, não se podendo ser restrito apenas a “subclasses”. Aludiu comparações com as marcas COCA-COLA, NESTLÉ e SONY. Admoestou que o mercado consumidor da agravante e da agravada é o mesmo. Propugnou, portanto, pela concessão da referida tutela antecipada recursal, para que o agravado deixe de utilizar o logotipo/ marca da agravante,na sua pretendida marca, bem como em todas as suas plataformas de rede social. Em despacho que apreciou o pedido de tutela recursal, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal, por entender estarem ausentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. Houve apresentação de contraminuta. Defendeu, em apertada síntese, que não se poderia conceder a medida, uma vez que seria irreversível, forçando-a a alterar o seu logotipo. Afirmou que não está presente a probabilidade do direito invocado. Admoestou que a agravante se encontra registrada primeiramente como comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. Pugnou que não existe nenhuma semelhança entre a marca DESEJO+ e a marca da agravante. Argumentou que as empresas atuam em segmentos distintos, não havendo qualquer confusão dos consumidores. Pugnou inexistir qualquer violação à propriedade industrial da parte agravante. Requereu, portanto, o desprovimento do agravo de instrumento. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, que, em ação de obrigação de não fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravante, uma vez que entendeu que apenas o desenho semelhante do trevo de quatro corações não parecia ser suficiente para gerar confusão ao consumidor, o que seria melhor avaliado após a instrução do processo. 2. Em consulta processual, nos autos de origem, para fins de julgamento do presente recurso, verificou- se que o juízo de primeiro grau já proferiu sentença terminativa sobre o feito, fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, a transcrição da fundamentação e do dispositivo da sentença proferida pelo juízo a quo, a saber: DECIDO, processo já está devidamente instruído com os documentos apresentados pelas partes, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral, pois a autora alega que a ré usa indevidamente o desenho de um trevo de quatro corações, que faria parte de sua marca registrada, enquanto que a ré sustenta que não utiliza de todos os elementos da marca registrada pela autora, que as empresas atuam em ramos distintos, não causando confusão aos consumidores, e que a marca não está registrada no segmento de comércio de semijoias e bijuterias. A questão controvertida, portanto, é exclusivamente de direito e por isso não depende da produção de outras provas. No mérito, o pedido inicial não procede. De acordo com a petição inicial, a autora é titular da marca mista DESEJO+, tendo como logotipo um trevo de quatro corações e afirma que a ré estaria utilizando o logotipo da autora para vender seus produtos no mesmo segmento da autora. Pois bem. Nos termos do artigo 123, inciso I, da Lei nº 9.279/96, considera-se marca de produto ou serviço aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Trata-se do princípio da especialidade. Conforme orientação existente na página de internet do INPI no endereço eletrônico https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas, quando você deposita o seu pedido de marca, é necessário indicar quais produtos ou serviços sua marca visa a proteger. O INPI adota a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice (NCL, na sigla em inglês), que possui uma lista de 45 classes com informações sobre os diversos tipos de produtos e serviços e o que pertence a cada classe. Os documentos juntados a fls. 15/16 e 17/18 comprovam que a autora possui registro de marca de serviço, cuja apresentação é mista, formada por nome e símbolo, concedida em 10/12/2019, com vigência até 10/12/2029, na classe NCL(10) 35, ou seja, no segmento de serviço de “comércio (através de qualquer meio) de cosméticos e comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria”. A ré, por sua vez, tem como principal atividade o comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas (fls. 57). Assim, apesar da autora atuar também, de forma secundária, no ramo de comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos (fls. 14), a marca não está registrada nesse segmento. Nesse sentido, com base no princípio da especialidade, já se decidiu: MARCA. Aplicação do princípio da especialidade. Autora que possui registro da marca ‘Credjet’ em classe de serviço diversa do campo de atuação da ré. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido (Apelação Cível nº 1047550-07.2019.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., j. em 17.11.2021, Rel. J.B. Franco de Godoi). Acrescente-se ainda que, além da ré não atuar no mesmo ramo de serviços vinculados à marca registrada pela autora, trata-se de marca mista, composta por nome e símbolo, e não há suficiente convergência de características entre ela e o desenho utilizado pela ré, capaz de gerar confusão ao consumidor. Embora haja semelhança no desenho utilizado, não há menção na publicidade da ré a respeito da marca Desejo+, de propriedade da autora. Vale registrar ainda que o desenho do trevo de quatro corações e o nome Desejo+ possuem a cor branca, em fundo cinza (fls. 15), enquanto que o desenho utilizado pela ré possui um trevo de quatro corações na cor vermelha, no centro de um círculo colorido e fundo branco (fls. 74). Em caso análogo, já se decidiu: Ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais Autora e ré atuantes no ramo de comércio de colchões e afins Grafias semelhantes, mas não idênticas (KING STAR e KING COMFORT) Marcas mistas Necessária uma percepção visual complexa, que ultrapassa a utilização de um vocábulo isolado Estabelecimentos distintos em seus logotipos Expressão KING de uso comum, a afastar qualquer infração marcaria Confusão nos consumidores e concorrência desleal Inexistência Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível nº 1008591-61.2020.8.26.0606, da Comarca de São Paulo, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., j. em 20.10.2021, Rel. Maurício Pessoa). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por FMK COMÉRCIO DE PRODUTOS COSMÉTICOS EIRELI contra ROMA BRAZILCOMÉRCIO DE SEMIJOIAS LTDA. Condeno a autora a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador da ré, fixados em 10% do valor atribuído à causa. Publique-se e intimem-se. Limeira, 27 de janeiro de 2022. 2. A prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, a qual apenas seria retomada mediante eventual interposição de recurso de apelação. Por conseguinte, resta inviabilizada, in casu, a análise recursal do agravo de instrumento. Neste sentido, já se decidiu essa Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (grifei) E ainda, no âmbito da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de Instrumento - Cautelar de exibição de documento - Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária - Superveniente prolação da sentença na origem - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado. (grifei) 3. Ante o exposto, por decisão monocrática e aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento porque prejudicado, ante a perda do objeto decorrente de fato superveniente. 4. Ciência ao MM. Juízo de Primeiro Grau, sendo desnecessária as informações. 5. Baixem os autos, com o trânsito em julgado, à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: RAUL KOCHHANN BERGESCH (OAB: 96721/RS) - Kaio Cesar Pedroso (OAB: 297286/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2259117-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2259117-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Kf Indústria e Comércio de Peças Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Renato de Deus Araújo - Interessado: Nelson Garey (Administrador Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2259117-69.2021.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 121/123, que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta por RENATO DE DEUS ARAÚJO em face de K.F INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA., julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, determinando a retificação do crédito do autor, no valor de R$ 81.224,20, no quadro geral de credores, na classe de crédito privilegiado trabalhista. 2.Irresignada, a recuperanda recorre, nos termos das razões de pp. 01/14. Sustenta, em apertada síntese, preliminarmente, a necessidade de atribuição do benefício de justiça gratuita, pois se apresenta momentaneamente impossibilitada de efetuar o recolhimento do preparo recursal sem prejuízo de seu regular giro empresarial. No mérito, alega que os cálculos devem ser refeitos, com exclusão da quantia relativa a INSS, visto que o trabalhador não é o legítimo titular de referido crédito, motivo pelo qual indevida a sua inclusão no plano de recuperação judicial. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso. 3.Ausente pedido liminar, determino o processamento do recurso, com a intimação da parte agravada para contraminuta e do administrador judicial para manifestação. 4.Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 5.Por fim, tornem conclusos para voto. 6.Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Antonio Wilson Pessoa Cabral (OAB: 204397/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Nº 0209355-03.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Paulo Emílio Lang Júnior - Apelante: CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Interessado: Antonio Luiz Machado Lang - Interessado: Antonio Luiz Lang Junior - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 0209355-03.2007.8.26.0010 Comarca:São Paulo 31ª Vara Cível do Foro Central Cível MM. Juiz de Direito Dr. Wander Benassi Júnior Apelante:Consavel Administradora de Consórcios Ltda. Massa Falida Apelado:Paulo Emílio Lang Júnior Interessados: Antonio Luiz Machado Lang e Antonio Luiz Lang Júnior Vistos etc. A apelante pediu, em sede recursal, justiça gratuita (fls. 928/937). Despachei determinando que juntasse os documentos comprobatórios de sua alegada incapacidade financeira, no prazo 5 dias (fls. 1.023). Certificou- se o transcurso in albis do prazo (fl. 1.025), pelo que deverá ser feito o preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Helena Najjar Abdo (OAB: 155099/SP) - Daniel Mega Araujo (OAB: 295368/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Kamilla Petrone Pereira (OAB: 356736/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Nº 0002361-39.2017.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Genildo Gomes Souza - Apelado: Estrutezza Industria e Comercio Ltda - III. Assim, por aplicação do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega- se seguimento ao presente apelo, dada a caracterização de hipótese evidente de não conhecimento. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rodrigo Ferreira de Paiva (OAB: 189897/SP) - Augusto Fauvel de Moraes (OAB: 202052/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 0007225-76.2014.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: MATHEUS HENRIQUE BARBOSA ME - Apelado: TELBRAS SINALIZAÇÃO E SEGURANÇA LTDA EPP - III. Não se conhece, por isso, do presente recurso e ofertada representação a Vossa Excelência, para sua redistribuição a uma das Câmaras integrantes das Subseções de Direito Privado II e III. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Maryela Cristina Bifaroni Souto Arantes (OAB: 341701/SP) - DANIEL FLORES SACCOL (OAB: 87044/RS) - LUCAS DA SILVA TEIXEIRA (OAB: 100337/RS) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 0008601-80.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Alexandre Eça Moreira de Souza - Apelado: Henrique Eduardo Ferreira Lotito - Vistos. Tendo em vista que a discussão sobre o indeferimento da gratuidade processual teve fim em dezembro de 2020, conforme consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, comprove o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento da presente apelação. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Priscilla Pereira de Carvalho (OAB: 111264/SP) - Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB: 112027/SP) - Renê dos Santos (OAB: 168250/SP) - Alexandro Ferreira de Melo (OAB: 270839/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 2019163-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2019163-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mckinsey & Company, Inc. do Brasil Consultoria Ltda. - Agravado: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravado: Lojas Salfer S/A - Agravado: Nordeste Participações S/A - Agravado: Wg Eletro S/A - Agravado: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravado: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravado: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravado: Mv Participações S.a. - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, realizou o controle de legalidade do modificativo ao plano de recuperação judicial de fls. 47.932/47.984 e estabeleceu como condição sine qua non à homologação dele a comprovação de regularidade fiscal pelas recuperandas no prazo de 30 dias, por meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou a comprovação da adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005 (fls. 52.670/52.699, complementada às fls. 56.112/56.113 e 57.524, todas dos autos originários). Recorre a credora Mckinsey Company a sustentar, em síntese, que o D. Juízo de origem, incorretamente, reputou válidas as cláusulas 1.2.8 e 10.2 do plano de recuperação judicial, que explicitamente condicionam qualquer pagamento em favor dos credores quirografários a evento futuro e incerto, consistente na apuração anual de excedente de caixa mínimo de R$ 80 milhões, isto é, ao faturamento das próprias recuperandas; que tal condição é puramente potestativa e torna ilíquido o plano de recuperação judicial; que, no curso da assembleia geral de credores, as recuperandas inseriram no plano a cláusula 7.1.1, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial os créditos originários de debêntures, sem, no entanto, demonstrar a viabilidade econômico-financeira dessa alteração mediante laudo especializado; que o plano foi votado a despeito disso, tendo o D. Juízo de origem concluído ser dispensável nova votação e determinado a instauração de incidente próprio para a apresentação de laudo atualizado, no qual restariam assegurados o contraditório e a ampla defesa a todos os interessados, com a ressalva, contudo, de que questões de conteúdo econômico não seriam analisadas, uma vez que o órgão competente para deliberar sobre tais matérias é a própria assembleia geral de credores; que as recuperandas apresentaram laudo atualizado em sede de embargos de declaração opostos contra a r. decisão recorrida, mas que não foi concedida aos credores a oportunidade de votar o plano em assembleia a partir da análise desse novo documento, a configurar violação ao artigo 53, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida de modo a: (i) declarar a nulidade das cláusulas 1.2.8 e 10.2 do Plano, de modo a excluir a iliquidez e o condicionamento das obrigações de pagamentos aos credores quirografários à existência de excedente anual de caixa mínimo das Agravadas, e de (ii) determinar nova votação do plano de recuperação judicial em assembleia geral de credores à luz do laudo econômico-financeiro atualizado (fls. 18). Opõe-se desde logo ao julgamento virtual (fls. 03). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Vistos. 1. Fls.47.197/47.210:Última decisão proferida nos autos. 2. Fls. 47.931/48.080 e 48.100/48.349: Deliberação do PRJ e Modificativo em Assembleia Geral de Credores. Trata-se de Recuperação Judicial das empresas MV Participações S.A., Máquina de Vendas Brasil Participações S.A., Nossa Eletro S.A., MVN Investimentos Imobiliários e Participações S.A., ES Promotora de Vendas Ltda., Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A., Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda., WG Eletro S.A., Nordeste Participações S.A. e Lojas Salfer S.A. Às fls. 47.931/48.080, foi juntado pelas Recuperandas Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), cujo texto final foi submetido a votação e aprovação dos credores em Assembleia Geral de Credores, em continuação à Segunda Convocação, realizada em 16/09/2021. A Administradora Judicial, nos termos do artigo 37, §7º, da Lei nº. 11.101 de2005, apresentou, às fls. 48.100/49.349, a Ata da Assembleia em que relatadas as ocorrências do conclave, conjuntamente com os respectivos relatórios e planilhas de votação, diante dos múltiplos cenários realizados, em razão das decisões liminares proferidas anteriormente à Assembleia, as quais foram consideradas para fins de computo de quórum e colheita dos votos em apartado. Conforme noticiado pela Auxiliar do Juízo, uma das alterações realizadas no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial foi o retorno das condições originárias de pagamento dos crédito portados pelos então denominados credores debenturistas, sendo esclarecido, naquela oportunidade, que os credores atingidos seriam ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, de modo que seus votos não deveriam ser computados, nos termos do artigo 45, §3º da Lei 11.101 de 2005. Independentemente da modificação do Plano de Recuperação Judicial das Recuperandas, a Administradora Judicial colheu os votos dos citados credores, apresentando todos os cenários possíveis de votação, para submeter ao crivo deste Juízo o resultado da deliberação. Foram apresentadas, no total, 18 (dezoito) ressalvas, por credores diversos e pelas próprias Recuperandas, estas consignando a impossibilidade de cômputo dos votos dos debenturistas, mesmo após a comunicação da aplicabilidade do artigo 45, §3º, da LRF, e, por seguinte, da apresentação de todos os cenários de votação possíveis no caso concreto. Observa-se dos quóruns de votação apresentados nos autos que a contabilização dos votos dos debenturistas resultaria na reprovação do Plano de Recuperação Judicial e respectivo modificativo. Além disso, observa-se que um número considerável de credores, tendo em vista as alterações trazidas pelas Requerentes durante o conclave, que não se limitaram ao retorno das condições originais de pagamento dos créditos dos debenturistas, questionaram e solicitaram a suspensão dos trabalhos para maior tempo de análise do Plano. Foi colocada em votação a formação do comitê de credores, em atenção à ordem do dia prevista em edital de convocação da AGC. Aprovada na constituição na Classe IV, a medida restou prejudicada, diante da inércia dos credores na indicação dos membros que comporiam o comitê. No mais, manifesto ciência dos esclarecimentos trazidos pela Auxiliar nas fls. 48.115 item II.2. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar especificamente ao mérito das Cláusulas do modificativo de fls. 47.931/48.080, naquilo em que ao Poder Judiciário compete no âmbito do exame de legalidade do Plano de Recuperação Judicial, consigno a absoluta legalidade e viabilidade de sua modificação no curso da Assembleia Geral de Credores. Como é cediço, o objetivo principal da realização de Assembleia Geral de Credores é, exatamente, oportunizar a discussão e eventual modificação das Cláusulas do plano que será posto em votação, conciliando os interesses das partes envolvidas no processo. É neste sentido que caminha a doutrina, em consonância aos artigos 35, I, a, e 56, § 3º, ambos da Lei 11.101 de 2005: ‘Conquanto o plano de recuperação deva ser apresentado pela empresa devedora (art. 53 da LRF), os credores poderão modificar o plano de recuperação em assembleia geral de credores (art. 56, § 3º, da LRF). Conforme se lê no art. 56, § 3º, da LRF, o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia geral. Se os credores propuserem a alteração do plano, a empresa devedora poderá apresentar contraproposta, sem a necessidade de que se renove oportunidade para objeções. Aliás, a alteração do plano é de competência exclusiva da assembleia geral de credores. Com efeito, pode a assembleia geral de credores propor alteração ao plano de recuperação judicial que foi apresentado e ainda aguarda por deliberação, bem como pode a assembleia ser convocada para alterar o plano que já foi previamente aprovado. Por fim, para a alteração do plano, é necessária a concordância do devedor, e que a mudança não prejudique credores ausentes’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz RobertoAyoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro : Forense, 2020 p. 249). A apresentação de modificativo durante a Assembleia indica que as tratativas com os credores se prolongaram, o que, no presente caso, era absolutamente razoável supor acontecesse dado ao grande número de interesses envolvidos no deslinde das negociações e o gigantismo deste feito recuperacional. Ademais, o próprio Edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, previsto no artigo 36, da Lei 11.101 de 2005, foi devidamente publicado, prevendo a possibilidade da votação do plano ou eventual modificação, de maneira que inexistente na espécie qualquer óbice à alteração da proposta de pagamento aos credores no curso da Assembleia. Não vislumbro, desse modo, qualquer violação ao direito de contraditório e ampla defesa dos interessados pela votação do modificativo no conclave em que alterações foram propostas. As Recuperandas têm o direito de submeter a seus credores o plano que reputam viável para seu soerguimento, correndo, naturalmente, o risco de a proposta ser rejeitada pelos credores. Não há, portanto, obrigatoriedade de que a empresa em recuperação judicial aceite a suspensão de Assembleia proposta por parte de seus credores. Feito este esclarecimento, passo à análise das Cláusulas do modificativo apresentado e demais pontos. I. Cláusula 7.1.1, alterada durante a suspensão da AGC Durante a suspensão dos trabalhos assembleares, por uma hora, conforme requerido pelas Recuperandas, foi incluída, no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, a Cláusula 7.1.1 com a seguinte redação: ‘Este PRJ não altera o valor ou as condições de pagamento dos Créditos com Garantia Real e dos Créditos Quirografários originados de emissões de debêntures, sendo certo que, por essa razão, seus titulares não terão direito de voto em AGC, nos termos do art. 45, §3º da LRF’. Foram apresentadas ressalvas pelos ‘credores debenturistas’, oportunidade em que foi levantada a ausência de laudo econômico-financeiro que demostrasse a viabilidade do cumprimento do plano a partir das últimas alterações promovidas na proposta aos credores. Argumentam os credores ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A que não há laudo que demonstre a viabilidade de pagamento de seus créditos na forma originalmente pactuada, ressaltando que tais créditos representam quase 40% (quarenta por cento) de todo o passivo concursal das Recuperandas. Pois bem. O retorno do valor e das condições originais de pagamento dos créditos pelo plano de recuperação implica o impedimento de voto de referidos credores na Assembleia Geral de Credores, nos termos do artigo 45, § 3º, da Lei 11.101/2005. Por isso, entendo serem válidos os cenários de votação trazidos aos autos cautelosamente pela Auxiliar do Juízo, que excluem os ‘credores debenturistas’ do quórum de votação. No entanto, embora por vezes o plano de recuperação não altere as condições do crédito de determinado credor, pode prever medidas que afetem ou coloquem em risco os seus direitos e interesses. Nesses casos é legitima a apresentação de objeções/ressalvas ao plano, como ocorreu no presente caso. Oportuna, a propósito, a colação da doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho acerca da matéria em análise: ‘O § 3º estipula, ainda, que apenas tem direito a voto nas deliberações sobre o plano de recuperação o credor cujo crédito vier a ser alterado em seu valor ou nas condições do pagamento. Se o crédito não sofre qualquer alteração, o respectivo credor não tem direito a voto, além de não poder ser computada sua presença para fins de verificação de quórum. No entanto, a este credor é garantido o direito de objeção em pedido de recuperação judicial, na forma do que estabelece o art. 55. Esta garantia ao direito de objeção é plenamente justificável, tendo em vista que mesmo que seu crédito não sofra qualquer alteração, ainda assim como credor, mantém interesse na saúde financeira do recuperando, do que advém seu interesse jurídico e econômico para a objeção.’ grifei (Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 151-152) Não se olvida, é claro, que a doutrina e jurisprudência se dividem quanto ao alcance da aplicação do art. 45, § 3º da Lei 11.101 de 2005. Para Luiz Roberto Ayoub: ‘Também não se legitimarão a votar e não serão considerados, para fins de verificação de quórum de deliberação, os titulares de créditos cujos valores ou condições de pagamento não tenham sido alterados pelo plano, nos termos do art. 45, § 3º, da LRF. Parte da doutrina entrevê nesse dispositivo a regra geral de que somente se legitimarão a votar aqueles credores que tiverem interesse na deliberação. Entretanto, fosse esse o fundamento, não se justificaria a supressão do direito de voto prevista no art. 45, § 3º, da LRF, já que o plano de recuperação judicial pode, a um só tempo, deixar intocado crédito sujeito à recuperação com o que esse crédito conservará as condições originalmente contratadas (art. 49, § 2º, da LRF) e prever a transferência de todos os seus ativos, que constituem, afinal, a garantia patrimonial de satisfação dos credores. Com efeito, a norma do art. 45, § 3º, pode gerar uma distorção sistêmica no que tange à interpretação da regra, onde se poderia chegar ao absurdo no sentido de que toda e qualquer vez que um plano de recuperação judicial não modificar o valor de crédito, os credores não teriam o direito de voto por faltar-lhes interesse’. Por essa razão, compartimos da opinião sustentada por Adalberto Simão Filho, segundo a qual a melhor interpretação que se faz ao dispositivo em comento se dá em caráter restritivo, de modo a possibilitar a votação a todos os credores que demonstrem de alguma forma o seu interesse, mesmo não tendo havido modificação no valor de seu crédito ou nas condições de pagamento’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz Roberto Ayoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020 p. 249). Respeitadas as considerações acima, filio-me ao entendimento dos doutrinadores Sergio Campinho e Manoel Justino, segundo o quais deverá ser feita a interpretação literal do artigo de lei (artigo 45, §3º), não sendo prejudicado o direito de voz e de, eventualmente, apresentar objeções ao Plano de Recuperação Judicial, dos credores que não tiveram seus créditos alterados pelo plano, aos quais, contudo, é vedado o exercício de direito de voto: ‘Apesar do bom e proficiente debate que o tema é capaz de gerar, temos que a lex voluit não ampara a orientação que pretende a flexibilização do preceito normativo. O sistema que o legislador elegeu para dar tratamento à matéria é bem claro: não irão votar nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial aqueles credores cujos direitos de crédito não foram afetados pelo plano, sem embargo, em legítima defesa do seu crédito, de poderem objetar o plano de recuperação apresentado (art. 55 da Lei n. 11.101/2005), diante de sua fundamentada inconsistência. E mais: essa oposição também poderá se realizar no âmbito da própria assembleia geral de credores que irá analisar e deliberar sobre o plano, mediante o exercício de seu direito de voz. Abre-se aí mais uma oportunidade de convencimento da massa de credores habilitada a votar acerca da eventual inconsistência do plano apresentado’. grifei (Campinho, Sérgio Curso de direito comercial - falência e recuperação de empresa / Sérgio Campinho. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020 p. 101). Por isso, reputo que os créditos dos debenturistas atingidos pela Cláusula 7.1.1. se encontram vencidos e podem imediatamente ser exigidos por seus titulares pela via própria, na forma inicialmente contratada. A novação eventualmente operada em caso de homologação do plano, destarte, não atinge os citados créditos. Dito de outro modo, a aprovação do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, conforme os cenários 5 a 8, implica que referidos créditos sejam exigíveis, nas condições originalmente pactuadas, com a preservação das garantias prestadas, as quais não se sujeitarão, portanto, à forma de pagamento prevista nas disposições do Modificativo ao Plano. Ademais, advirto desde já a Recuperanda que este Juízo não tolerará qualquer pleito de proteção à empresa, sob a alegação genérica de ‘preservação da empresa’, em relação às possíveis execuções e pedidos de falência que tenham como origem os créditos em questão, até mesmo porque a exclusão deles do PRJ se deu por expressa opção da própria Recuperanda. Por fim, no que respeita ao pedido de apresentação de novos laudos que demonstrem a viabilidade de cumprimento do plano, para que não haja tumulto nos autos principais, determino à Administradora Judicial a instauração de incidente próprio para tanto, em que se viabilize aos interessados o contraditório e a ampla a defesa. Consigno, no entanto, que este Juízo não analisará cláusulas de conteúdo marcadamente econômico, já que o foro competente para tanto foi a própria AGC. II. Cláusula 1.2.5 Assunção da Dívida MDV III. Cláusulas 19.4, 22.2 e 7.1 Manutenção das garantias e extinção das ações IV. Caixa mínimo A primeira Cláusula do modificativo ao Plano de Recuperação Judicial denominada Interpretação e definições traz conceitos utilizados durante todo o texto, sendo que o caixa mínimo significa R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), apurado anualmente na forma da Cláusula 1.2.4 do PRJ. A definição importa aos credores das Classes II, III (com exceção daqueles dispostos na Cláusula 7.1.1) e IV, já que das redações das Cláusulas 9.2, 10.2, 10.2.1, 10.2.2, 10.2.3, 11.1, 12.2, não fica claro se apuração do caixa mínimo é condição para adimplemento dos créditos e respectivo cumprimento do plano. Durante o conclave, foram apresentadas ressalvas pelos credores Aig Seguros Brasil S/A, Mapfre Seguros Gerais S.A., Zurich Minas Brasil Seguros S/A, DL Com. e Ind. de Produtos Eletronicos e Golden Distribuidora Ltda., no sentido de que, após o encerramento desta Recuperação Judicial, não será/seria mais possível a fiscalização do caixa mínimo apurado pelas empresas que compõe o Grupo. Sabe-se que a previsão de caixa mínimo foi autorizada por este Juízo, quando da Homologação da Recuperação Extrajudicial. No entanto, não se pode admitir que o plano de recuperação judicial seja aprovado com previsão ilíquida subordinada a existência de caixa mínimo de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), ainda que haja monitoramento pelo Administrador Judicial e terceiros, sem qualquer possibilidade do credor saber se receberá ou não seu crédito na data de pagamento. Conforme doutrina de Ricardo Negrão, em sua obra publicada anteriormente à promulgação da Lei 14.112 de 2020: ‘(...) Impõe a lei que o plano de recuperação contenha a demonstração de sua viabilidade econômica expressão à qual o PL 10.220/2018 acrescenta, com propriedade de maneira a contemplar recursos para satisfazer as obrigações fiscais passadas, correntes e futuras. O que se pretende com a demonstração da viabilidade econômica? Evita o legislador que se proponha imprecisamente o pagamento de credores, prevendo o plano, por exemplo, que os pagamentos serão realizados em porcentagens sobre os faturamentos anuais futuros ou percentual da receita líquida, cujo crescimento é projetado aleatoriamente’. grifei (Negrão, Ricardo Falência e Recuperação de Empresas: aspectos objetivos da lei 11.101/2005 / Ricardo Negrão. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019 p. 231). Sobre o tema, destaco, ainda, os seguintes precedentes das Câmaras Especializadas em Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE CREDOR QUIROGRAFÁRIO NÃO FINANCEIRO. CAIXA DE DISTRIBUIÇÃO E INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO QUE TORNAM O PLANO ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO PELOS CREDORES.PRAZO EXCESSIVO. ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. CREDORES TEM O DIREITO DE SABER QUANDO E QUANTO IRÃO RECEBER. RECURSO PROVIDO. (...) Observa-se que, com o ajuste de pagamentos variáveis, foi estabelecida uma condição puramente potestativa, deixando os credores em posição de total submissão e de incerteza no que diz respeito ao recebimento de seus créditos, que não se resolve pelo monitoramento estipulado’. grifei (Agravo de Instrumento nº. º 2231623-69.2020.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Rel. Des. Alexandre Lazzarini. J. 24.02.2021). ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação à homologação do plano de recuperação judicial. Possibilidade. Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores não a torna imune à verificação, pelo Poder Judiciário, sobre aspectos de sua legalidade e de obediência a princípios cogentes que iluminam o direito contratual. Tanto o plano original como o seu aditamento padecem de péssima redação, com uso de termos dúbios que certamente gerarão sérios problemas de interpretação no momento do cumprimento daquilo que foi acordado com a maioria dos credores. Ausência de menção do deságio a ser aplicado aos créditos, que aparentemente subordina os pagamentos à condição suspensiva, qual seja, que a projeção do faturamento líquido se mantenha estável na próxima década. Não se tolera a adoção de planos de recuperação ilíquidos, nos quais os pagamentos fiquem subordinados a futuro faturamento da recuperanda, abatidos gastos e investimentos ao exclusivo arbítrio do próprio devedor, mediante criação de condição puramente potestativa (si voluero). Falta liquidez ao plano, o que impede qualquer verificação a respeito de sua efetiva execução. Recurso provido’. grifei (Agravo de Instrumento nº 0173522-20.2013.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Francisco Loureiro, J. em 29/05/2014) Em que pese as Cláusulas que tratam de ‘carência do principal e encargos’, ‘amortização do principal’ e ‘pagamentos dos encargos’ permitirem, em uma análise conjunta dos dispositivos, a interpretação de que as demais Cláusulas que tratam do caixa mínimo dizem respeito a eventos de liquidez extraordinários, reputo necessário consignar, para efeito de maior clareza aos credores e interessados, que o pagamento do crédito pelo excedente do caixa mínimo não é condição para pagamento dos créditos das Classes I, III e IV. Por isso, em todas as Cláusulas do modificativo em que consta referida condição de apuração de caixa mínimo para pagamento dos créditos, ressalvo que a existência de caixa mínimo é apenas um evento de liquidez excepcional, o qual, caso ocorra, obriga o emprego do excedente para o adimplemento dos créditos antes do prazo de carência previsto. Não obstante, diante das preocupações externadas pelos credores durante a AGC, no que tange ao monitoramento do referido caixa mínimo após o encerramento deste processo, acolho a sugestão da Auxiliar do Juízo no sentido de se determinar às Recuperandas a divulgação em seu sítio eletrônico das informações acerca do valor atingido de caixa mínimo, como medida necessária a se dar segurança aos credores acerca da continuidade dos pagamentos após o encerramento da fiscalização judicial. V. Ações Judiciais FIDC VI. Execução fiscal nº 0129637-39.2017.4.02.5101 VII. Mutirão de Conciliação com Credores Trabalhistas Cláusula 8.6 VIII. Cláusulas 8 e seguintes Condições de pagamento dos credores trabalhistas IX. Cláusulas 9.2.b, 10.2.1.b, 10.2.2.b, 10.2.3.b, 11.1.b e 12.2.b Da utilização da TR X. Compensação dos créditos XI. Cláusula 4 Da constituição e alienação das UPI’s XII. Cláusula 12 Dos credores estratégicos XIII. Cláusula 22.3 Do encerramento da Recuperação Judicial XIV. Cláusulas 8.5.2 e 21.1.1 Do inadimplemento do PRJ XV. Cláusulas 10.2.1 e 10.2.4 Do deságio de 99,9% XVI. Bens essenciais XVII. Cláusula 18.1 Forma de pagamento XVIII. Cláusula 18.7 Das parcelas mínimas XIX. Certidão Negativa de Débitos Tributários Por todo o exposto, deverão as Recuperandas comprovar a regularidade fiscal, como condição sine qua non à homologação do Modificativo ao Plano de Recuperação de MV PARTICIPAÇÕES S.A., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., NOSSA ELETRO S.A. (atual denominação de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A), MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A., ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA., DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., WG ELETRO S.A., NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A. e LOJAS SALFER S.A de fls. 47.932/47.984, no prazo de 30 dias, por meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou comprovar a adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005. Deverão as Recuperandas, no mesmo prazo, apresentar a comprovação cabal da existência de valores a receber nos processos listados no anexo 8.2.2. Intime-se (fls. 52.670/52.699 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pelas que rejeitaram embargos de declaração opostos por diversos credores e pelas agravadas, nos seguintes termos: Vistos. Última decisão: fls. 52679/52708. 5. Fls. 53890, 54681, 54686, 54693, 54827, 54834, 54841, 54892, 54898, 54926: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Quanto ao mérito, no entanto, versam eles sobre conteúdo nitidamente infringente, de modo que o recurso eleito se mostra inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime-se (fls. 56.112/56.113 dos autos originários). 6. Fls. 56334: Acolho os embargos, ante a omissão de análise dos aclaratórios da peticionante às fls. 54881. Quanto aos embargos, rejeito-os, ante o nítido conteúdo infringente. 9. Int. (fls. 57.524 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luis Henrique Silva Bomfim Junior (OAB: 356466/SP) - Luis Gustavo Haddad (OAB: 184147/SP) - Luiz Felipe Pereira Gomes Lopes (OAB: 184149/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Lucas Rodrigues do Carmo (OAB: 299667/SP) - Patricia Fernandes da Silva (OAB: 391729/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)



Processo: 2019724-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2019724-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Gulliver Manufatura de Brinquedos Ltda. - Interessado: kpmg corporate finance ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito de Banco do Brasil S/A, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Gulliver Manufatura de Brinquedos Ltda., para determinar a retificação do crédito quirografário inscrito em favor do impugnante em decorrência dos contratos nºs 335.901.615, 50000306 e 335.901.350 para o valor total de R$ 2.894.229,91. Recorre o impugnante a sustentar, em síntese, que o crédito decorrente da cédula de crédito bancário nº 335.901.350, no valor de R$ 1.751.327,86, é garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios e, como tal, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º); que a constituição da garantia fiduciária prescinde da especificação dos títulos representativos dos direitos creditórios cedidos, bem como do registro do contrato em cartório. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida para: I. Reconhecer a não sujeição dos créditos originados do contrato n.º 335.901.350, no importe de R$ 1.751.327,86 (Um milhão, setecentos e cinquenta e um mil, trezentos e vinte e sete rais e oitenta e seis centavos), garantidos por Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios visto que tais contratos estão fora da Recuperação Judicial; II. Retificar o crédito atribuído a recuperanda para R$ 1.135.223,59 (um milhão, cento e trinta e cinco mil e duzentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos) referente os contratos n.º 335.901.615 e n.º 50000306 na classe [dos] créditos Quirografários (fls. 20). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, Dra. Daniela Anholeto Valbao Pinheiro Lima, assim se enuncia: Vistos: Trata-se de impugnação de crédito proposta por Banco do Brasil S/A em face de Gulliver Manufatura de Brinquedos Ltda, na qual requereu a redução do valor de R$ 1.227.483,76, listado na relação de credores apresentada pela Administradora Judicial, junto ao rol de créditos quirografários. Afirmou que apenas os contratos n.º 335.901.615 (abertura de crédito - BB Giro Flex - R$ 1.022.762,91) e n.º 50000306 (cláusulas especiais da abertura de crédito em conta corrente - Cheque Ouro Especial - R$ 112.460,68), ambos somados no valor de R$ 1.135.223,59, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser retificada a quantia listada junto aos créditos quirografários; e que o contrato n.º 335.901.350 (abertura de crédito - BB Giro Flex - R$ 1.751.327,86) está garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, de modo que por força legal deve ser excluído da relação de credores. Juntou documentos a fls. 10/101. O requerente informou a fls. 115/116 que para liquidar a Cédula de Crédito Bancário n.º 335.901.350 ajuizou a ação de cobrança n.º 1004968-88.2015.8.26.0565, cuja sentença de procedência constituiu o título executivo judicial. A administradora judicial consignou a fls. 118/125 que na ocasião em que listou o valor junto à relação de credores, utilizou por base a documentação do único contrato que lhe foi enviado (n.º 335.901.359), informando que diante da impossibilidade de conclusão diversa manteve o crédito tal como listado inicialmente pela recuperanda. Informou que para a conferência dos valores atribuídos aos contratos n.º 335.901.615 - BB Giro Flex e n.º 50000306 - Cheque Especial, é necessário a apresentação de outros documentos, enquanto no contrato n.º 335.901.350 não foi comprovada a alienação fiduciária hábil a excluir o crédito dos efeitos do procedimento concursal, registrando que em decorrência da referida ação de cobrança restou liquidado o crédito do respectivo contrato. Documentos juntados pela requerente a fls. 134/203, 268/354 e 402/1352. A requerida alegou a fls. 1354/1355 que os documentos juntados não atendem ao pedido da administradora judicial e que identificou ter entregado à instituição financeira o montante de R$ 1.657.380,91, em duplicatas sacadas contra terceiros, cujo valor deve ser abatido do crédito pleiteado. Afirmou inexistir crédito a favor do banco e requereu o indeferimento da impugnação. Manifestação da administradora judicial a fls. 1362/1369, opinando pela retificação do crédito para o valor total de R$ 2.894.229,91, classificado como quirografário. A requerida pugnou a fls. 1378/1380 pelo abatimento da quantia correspondente às duplicatas entregues ao banco. O auxiliar do juízo solicitou a fls. 1392/1397 esclarecimentos a serem prestados pelo requerente quanto ao alegado abatimento e apresentação dos documentos requeridos pela recuperanda. Documentos juntados pela requerente a fls. 1404/1420. Parecer da administradora judicial a fls. 1512/1517 ratificando a manifestação de fls. 1362/1369. Parecer do Ministério Público a fls. 1524/1527 opinando pela parcial procedência da demanda, com a habilitação do crédito apurado pelo auxiliar do juízo. Resposta da parte impugnante a fls. 1531/1544 reiterando suas alegações iniciais. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A impugnação de crédito merece ser acolhida em parte. Isso porque restou demonstrada a necessidade de acrescer ao montante inicialmente arrolado os créditos devidos as contratos n.º 335.901.615 - BB Giro Flex e n.º 50000306 - Cheque Ouro Especial, uma vez que até a instauração do presente incidente os documentos que dão supedâneo à cobrança eram desconhecidos pelo auxiliar do juízo. No que se refere ao contrato contrato [sic] n.º 335.901.350 - BB Giro Flex, supostamente garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, embora ambas as partes insistam, por um lado, sobre a necessidade de exclusão do crédito aos efeitos da recuperação judicial em decorrência da garantia e, por outro, sobre a necessidade de abatimento do valor identificado pela recuperanda em relação às duplicatas entregues à casa bancária, observo que não há prova satisfatória que permita o acolhimento de quaisquer dos pleitos. Em verdade, a existência da ação de conhecimento n.º 1004968-88.2015.8.26.0565 proposta para liquidação do crédito (fls. 115/116), cujo título executivo judicial restou formado, permite inferir que o contrato, embora contivesse a previsão da referida garantia, dela estava desprovido, tanto é que o credor abdicou de executá-la pela via competente, preferindo propor a referida ação de cobrança, bem como que os títulos cedidos outrora pela recuperanda foram insuficientes para quitação do débito, notadamente porque se tratava de crédito rotativo. Sendo assim, despiciendo se faz a apreciação sobre a individualização dos títulos no instrumento contratual e da necessidade de registro em cartório do instrumento em questão, haja vista que diante da confessa liquidação do contrato e sobretudo da existência do título executivo judicial decorrente do pacto n.º 335.901.350, o valor a ele devido submete-se à recuperação judicial, adequadamente classificado no rol dos créditos quirografários, eis que o credor optou por constituir o título executivo judicial em detrimento da garantia prevista, a qual registro que apesar das diversas oportunidades concedidas à requerente, esta não demonstrou a existência efetiva de sua constituição, tampouco eventual crédito performado. Isto posto, anoto que a apuração feita pelo auxiliar juízo para fundamentar o arrolamento dos créditos, frise-se, todos na classe quirografária, e retificação do montante atribuído aos três contratos firmados entre as partes, é a que melhor se adequa ao caso (fls. 1362/1369 e 1512/1517). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada por Banco do Brasil S/A em face de Gulliver Manufatura de Brinquedos Ltda e DETERMINO a retificação do crédito para o valor total de R$ 2.894.229,91 (dois milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos), no Quadro de Credores na Classe III dos Créditos Quirografários, arrolado em favor do impugnante, referente aos contratos n.ºs 335.901.615, 50000306 e 335.901.350, conforme devidamente constante nas planilhas de cálculos de fls. 1366/1369. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Incidente sem incidência de custas e honorários. Ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R.I. (fls. 1.545/1.548 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excepcional concessão de efeito suspensivo. As razões expostas pelo agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, pois, ao que parece, o pedido de exclusão do crédito decorrente da cédula de crédito bancário nº 335.901.350 do quadro de credores restou afastado pelo D. Juízo de origem com amparo em fundamento autônomo, não impugnado nas razões recursais. Além disso, não estão evidenciados o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, até porque o capítulo das razões recursais dedicado a esse tema não guarda relação com a r. decisão recorrida, que não versa sobre a homologação do plano de recuperação judicial, tampouco determina a constrição de [] patrimônio do agravante (fls. 04). Por fim, os céleres processamento e julgamento deste recurso pelo Colegiado não comprometem o direito do agravante e tampouco a instrumentalidade recursal. Processe-se, pois o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Nelson Marcondes Machado (OAB: 75818/SP) - Guilherme Camara Moreira Marcondes Machado (OAB: 297945/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) DESPACHO



Processo: 1000439-54.2021.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1000439-54.2021.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: SOLANGE APARECIDA ANTIQUERA (Assistência Judiciária) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de FÁTIMA DONIZETE DO NASCIMENTO BALIERA, LUIS ANTONIO BALIERA e SOLANGE APARECIDA ANTIQUERA, igualmente qualificados, alegando, em suma, que celebrou com os dois primeiros requeridos um contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda, tendo por objeto o imóvel mencionado na inicial. Ocorre que os adquirentes não pagaram as prestações ajustadas e cederam o imóvel a terceiro, sem a prévia anuência da requerente, de modo que pretende a rescisão do contrato e a consequente reintegração na posse do bem, com o perdimento integral dos valores adimplidos e de eventuais benfeitorias. Requereu a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 10/48). Em cumprimento ao despacho de fls. 49/50, a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais às fls. 52/62. Regularmente citada (fl. 73), a requerida SOLANGE APARECIDA ANTIQUERA manifestou-se requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias tendo em vista as partes estarem em tratativas de acordo (fls. 78/88). O feito foi suspenso por 15 dias, para apresentação dos termos do acordo ou contestação (fl. 89). Em seguida, a requerida SOLANGE APARECIDA ANTIQUERA apresentou contestação (fls. 94/99). Inicialmente, requereu a prorrogação da suspensão do feito para aguardar a conclusão e formalização de acordo. No mérito, aduziu que adquiriu onerosamente o referido imóvel, porém ficou impossibilitada de honrar com o pagamento das parcelas, em razão de sérias dificuldades financeiras e problemas de saúde. Argumentou que está tentando regularizar a situação, mantendo contato positivo e colaborativo com a requerida. Salientou que não possui outro local para residir com seus filhos menores de idade e arguiu que a desocupação do imóvel representaria violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos (fls. 100/114). Citados (fl. 75 e fl. 77), os requeridos LUÍS ANTONIO BALIERA e FÁTIMA DONIZETE DO NASCIMENTO BALIERA deixaram fluir in albis o prazo para apresentação de contestação (fl. 115). Em réplica (fls. 118/124), a parte autora impugnou o deferimento da assistência judiciária, discordou da suspensão do feito para formalização de acordo, esclarecendo que a requerida não apresentou a documentação necessária, e, por fim, reiterou os pedidos exordiais. É o relatório. Fundamento e DECIDO. De proêmio, rejeito a impugnação à justiça gratuita pleiteada. Não basta a simples afirmação genérica por parte do impugnante de que o suplicante não faz jus ao benefício, vez que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova lhe compete. Todavia, não produziu qualquer prova em sentido contrário capaz de elidir os documentos que acompanham o requerimento da benesse, prevalecendo a declaração da impugnada de que não possui condições de suportar o ônus do processo. Por outro lado, os documentos que constam dos autos denotam que a requerida recebe quantia inferior a três salários mínimos, tanto que está sendo assistida por Defensora Dativa, nomeada pelo Convênio da DP/OAB-SP. Pontue-se, ainda, que a requerida reside em conjunto habitacional de moradias populares, destinado às famílias de baixa renda, a corroborar a alegada hipossuficiência de recursos. Por conseguinte, concedo os benefícios da justiça gratuita à requerida SOLANGE APARECIDA ANTIQUERA. No que tange ao pedido de novo sobrestamento do feito para conclusão do acordo, observo que, em réplica, houve oposição da parte autora, que justificou que a requerida não apresentou os documentos solicitados ou qualquer justificativa de impedimento. Além disso, observo que no dia 01 de junho de 2021 a requerida SOLANGE foi citada; no dia 24 de junho de 2021 requereu a suspensão do feito (que foi deferido por 15 dias) e no dia 30 de julho de 2021 formulou novo pedido de suspensão, sendo que no dia 25 de agosto de 2021 a parte autora informou que a documentação necessária não havia sido apresentada. Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito, em razão da falta de empenho ou mesmo desinteresse da requerida, que não atendeu as solicitações para formalização de acordo, mesmo após o decurso de quase três meses de sua ciência. De qualquer forma, vale lembra que é possível a homologação de acordo entabulado entre as partes, mesmo após a prolação de sentença, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde da causa. No caso em exame, a ação é procedente. Os requeridos LUÍS ANTONIO e FÁTIMA, apesar de regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de defesa. Assim, versando a demanda sobre direitos patrimoniais, a revelia produz os seus efeitos, daí porque os fatos alegados pela parte autora devem ser reputados verdadeiros, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, o que conduz à procedência dos pedidos, em relação a parte silente. Não fosse só, a inadimplência é incontroversa nos autos e justifica o pedido de rescisão. Além disso, os dois primeiros corréus cederam o imóvel à terceira corré ocupante, sem o consentimento da parte autora e mesmo com vedação contratual. Insta salientar que as alegadas dificuldades financeiras da corré ocupante não constituem fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito arguido na inicial, e não podem ser opostas à credora, a quem a lei confere o direito de exigir o cumprimento da obrigação, na forma pactuada, e não pode ser compelida a firmar acordo com o devedor. Embora a vinculação estatal da parte requerente, o negócio não deve ser interpretado como gratuita distribuição de moradia, quando muito, como uma intervenção de cunho facilitador do acesso à casa própria. Isso significa, a rigor, que o pacto deve se submeter às regras gerais do direito, o que implica às partes arcarem com suas respectivas obrigações. Feito isso, cabia à parte requerida, dentre outras, a obrigação de pagar as parcelas sucessivas do preço. Todavia, encontra-se inadimplente em inúmeras parcelas. Essa inadimplência vale dizer, por si só, legítima a requerente buscar a rescisão do contrato com a restituição das partes ao status quo ante, aí incluindo, saliente-se, a devolução da posse do imóvel. Por fim, a alegação de inobservância do principio da dignidade da pessoa humana não prospera, já que ele não pode dar azo ao inadimplemento contratual em prejuízo à parte autora que atua na viabilização de moradia à pessoas de baixa renda. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DESÃO PAULO - CDHU, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado com FÁTIMA DONIZETE DO NASCIMENTO BALIERA e LUÍS ANTONIO BALIERA, consistente na promessa de compra e venda do imóvel residencial, com a perda das parcelas pagas como forma de remuneração pela ocupação do imóvel. b) DETERMINAR a reintegração da requerente na posse do imóvel ocupado irregularmente por SOLANGE APARECIDA ANTIQUERA. Sucumbente, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00, observando-se na execução a regra do artigo 98, §3º do aludido Diploma Legal, já que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, bem como mandado ao Registro de Imóveis de Lucélia. EXPEÇA-SE certidão de honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela do convênio DPE/OAB para o procedimento em espécie. Anote-se junto ao sistema SAJ a assistência judiciária gratuita concedida à requerida SOLANGE. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, arquivemse os autos, com as formalidades de praxe (...). E mais, a parte apelante não nega que o contrato foi cedido sem a anuência da CDHU e tampouco o inadimplemento do débito. É preciso não perder de vista que a parte apelante não pode invocar a pretensão de um possível acordo para descumprir as cláusulas do contrato de financiamento habitacional. Por outro lado, o credor não está obrigado a aceitar a proposta de parcelamento do débito feita pelo devedor, porque o art. 314 do Código Civil é categórico ao prescrever que o credor não pode ser obrigado a receber a prestação por partes se assim não se ajustou. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Não há majoração de honorários porque a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 144). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marina Barroquelo Viana Lopes (OAB: 414439/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Luis Henrique Garcia (OAB: 322822/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2018023-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2018023-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Votuporanga - Requerente: C. A. S. - Requerida: A. L. L. S. - Requerida: M. V. L. S. - Requerida: D. M. F. L. - V O T O Nº 01471 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença proferida em ação de alimentos, que julgou parcialmente procedente a pretensão e majorou os alimentos devidos pelo apelante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para 1/2 (meio) salário mínimo, proferida nos seguintes termos, na parte recorrida: Portanto, ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para majorar o valor da pensão alimentícia anteriormente fixada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para 1/2 do salário mínimo nacional. Fica concedida a tutela de urgência neste momento. Isento de custas e despesas processuais face à gratuidade da justiça já concedida e também prevista no artigo 7º, III, da Lei Estadual n.º 11.608/03. No caso de interposição de recurso, sem gratuidade ou incidência da isenção legal. O preparo corresponderá a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedidocondenatório acolhido,ainda que parcialmente, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido(valor total da condenação), ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz (20 salários mínimos nacionais). O valor mínimo do preparo será de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs e deverá ser realizado por meio doPortal de Custas. Com o oferecimento das contrarrazões, deverá a Serventiacertificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhidacom a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (art.102, VI, das NSCGJ). Certificado o trânsito em julgado Com o trânsito em julgado, à Serventia para cumprimento do Provimento CG nº01/2020. Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa do Estado, salvo se agraciado com a gratuidade. No caso decumprimento de sentençadeverá a parte interessada promover opeticionamento eletrônico intermediário, nos termos dosartigos 1.285 e seguintes das NSCGJ. No caso de levantamento de dinheirodepositado nos autos, deverá a parte interessada providenciar o preenchimento do formulário exigido pelo Comunicado Conjunto nº 1514/2019, comprovando nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Postula o requerente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, em razão do perigo da ineficácia da medida. É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre consignar que, por se tratar de pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado com fundamento no art. 1.012, § 3º, do CPC, desnecessário o seu processamento, com a intimação da parte contrária ou mesmo da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vez que, na análise inicial dos recursos, cuida-se de atribuição do relator a concessão ou não de efeito diverso do legalmente previsto, consoante se dessume do disposto no art. 932 do CPC. Isso posto, o pedido deve ser parcialmente deferido, com a parcial suspensão da r. sentença até o julgamento do recurso interposto. Com efeito, consoante se verifica das próprias razões de decidir constantes da r. decisão, os rendimentos do apelante teriam passado de R$ 900,00 para R$ 1.200,00. Cabível o entendimento, em juízo de análise perfunctória, de que eventual majoração da pensão devida deve manter a mesma proporcionalidade anteriormente adotada. Antes o apelante pagava R$ 250,00 a título de pensão, ou seja, 27,78% dos seus rendimentos pretéritos (R$ 900,00). Assim, ao menos até o final julgamento do recurso de apelação, cabível a manutenção do mesmo percentual anteriormente utilizado, agora aplicado sobre os novos rendimentos, consoante reconhecidos pela decisão vergastada, perfazendo o montante de R$ 333,36 (trezentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos). Fiquem as partes advertidas de que a interposição de agravo regimental observará o disposto no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. Ante o exposto, acolhe-se parcialmente o pedido. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Thiago de Oliveira Assunção (OAB: 400160/SP) - Rulian Augusto de Carvalho (OAB: 399109/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2000050-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2000050-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. C. T. M. - Agravado: F. M. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47382 Agravo de Instrumento nº 2000050-26.2022.8.26.0000 Agravante: V. C. T. M. Agravado: F. M. F. Juiz de 1º Instância: Fernanda Bolfarine Deporte Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Cautelar que busca a visita assistida ao filho menor. Diz a Agravante, em síntese, que buscou o plantão judiciário, tendo em vista a urgência do caso, em razão da possibilidade de agravamento dos transtornos psicológicos do menor, diante dos abusos que o genitor vem perpetrando. Afirma que houve equívoco do Ministério Público, eis que o processo nº 1001445-02-2021.8.26.0228 visava a concessão de medida para o dia 24.12.2021, porém como a data já passou perdeu seu objeto. Anota que não está reiterando os pedidos, mas se trata de fato superveniente. Aduz que juntou os documentos da busca e apreensão. Anota os Relatórios da psicóloga. Pede a reforma da decisão com fundamento na presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela. Diz que deve ser suspensa a pernoite do menor com o Agravado ou de retirar o menor da sua residência do dia 03.01.2022 a 07.01.2022. Por fim, diz que em nome da saúde do seu filho pede a reforma da decisão, nos termos postulados. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo. Sem contrarrazões. Pedido de desistência do feito. É o Relatório. Decido monocraticamente. Diante da prolação da sentença nos autos de origem e do pedido de desistência formulado pela Agravante, desapareceu o interesse recursal. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Fernando Henrique de Oliveira Matos (OAB: 333413/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2016851-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2016851-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S.a Vila Curuçá de São Miguel - Agravado: R.a.e Administração, Incorporações e Participações Imobiliárias Eireli - Agravo de Instrumento Processo nº 2016851-17.2022.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE DAVID MALFATTI Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos embargantes Vila Curuçá de São Miguel S.A. e Aparecida Quintino da Silva, no âmbito dos embargos à execução promovidos em face de RAE - Administração, Incorporações E Participações Imobiliárias Ltda. Os embargantes ofertaram agravo de instrumento (fls. 01/16). Em síntese, sustentaram a necessidade da concessão dos benefícios de justiça gratuita diante da comprovada situação de hipossuficiência financeira. Ressaltaram que ‘’(...) tendo em vista os projetos não terem sido aprovados pela inadimplência da embargada, ora agravada, que não cumpriu com sua parte na avença, as embargantes/agravantes não se encontram em condições de arcar com custas processuais sem o comprometimento do seu regular sustento/funcionamento no presente momento, o que lhe ensejou inúmeras execuções, todavia, por serem muitas, só juntou algumas para não tumultuar o processo. Além disso, juntou as declarações de renda que demonstraram, de forma indene de dúvidas, a total impossibilidade das agravantes/executadas S/A Vila Curuçá de São Miguel e da coexecutada e co-agravante, de arcarem com as custas processuais para que elas pudessem ter acesso ao sagrado direito à justiça, posto que tudo que possuíam, ou seja, os imóveis e inclusive o veículo que seria vendido para custear este processo, encontram-se penhorados nos autos de execução. Além do mais, na fase de emenda, ainda comprovou ainda mais detidamente a situação deplorável por que passa (docs. 01 a 05). (...) O novo CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária. Referida declaração goza, portanto, de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício. Ausente prova em contrário, prevalecem os termos da declaração. No que tange a contratação de advogado particular pela parte beneficiária, esta não é razão suficiente para o indeferimento da justiça gratuita, pois, para gozar do benefício desta, a parte não está obrigada a recorrer aos serviços da Defensoria Pública, o que resta comprovado a teor da Lei 1060/50 e da Constituição Federal, que garantem o direito à gratuidade de justiça sem esse requisito de representação processual.(...) Ante o exposto, resta claro o direito da Agravante ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos do requerimento formulado pela Agravantes na petição inicial e na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, bem como demais provas. (...).” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 36/38): ‘’Vistos. Trata-se de embargos à execução, ajuizado por S/A Vila Curuçá De São Miguel e Aparecida Quintino Da Silva, em face de R.A.E. Administração, Incorporações e Participações Imobiliárias LTDA.. Confirmam ambas, embargante e embargada, que que no dia 15 de janeiro de 2016, firmaram contrato de Compra e Venda de Imóveis e Outras Avenças, por meio do qual a RAE adquiriu sete terrenos das Embargantes, com a finalidade de desenvolvimento de um empreendimento imobiliário residencial financiado pela Caixa Econômica Federal e que ao dia 20 de junho de 2017, as Partes celebraram o 1º Aditamento ao Contrato Particular de Compra e Venda de Imóveis e Outras Avenças, cujo valor total seria de R$2.260.000,00 (dois milhões, duzentos e sessenta mil reais), através de duas parcelas iguais. Alega a autora, que a exigibilidade do título em questão é falha, uma vez que as condições contratuais requisitadas para tanto, que incluíam condições e termos futuros, até hoje, não ocorreram, e por conta da própria embargada. É o relatório. Fundamento e decido. I) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa e contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria. Ademais, com base nos documentos dos autos, e notícias trazidas pela ora embargada, mediante o volume do patrimônio, faz- se custoso vislumbrar o enquadramento da embargante nos critérios para a concessão da justiça gratuita. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. II) Recebo os embargos opostos para discussão sem atribuição de efeito suspensivo. Certifique-se nos autos da execução. Na forma do artigo 919 e § 1o para a atribuição de efeitos suspensivo aos embargos necessária a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em tela, não há garantia da execução e não estão configurados os requisitos da tutela provisória de urgência ou de evidência. III) Cadastrem-se os patronos dos embargados nestes autos, bem como dos embargantes nos autos da execução 1051485-81.2021.8.26.0100. IV) Com a publicação da presente decisão, fica a parte embargada intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 918/920 do Código de Processo Civil). Int.’’ É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e ausente recolhimento de preparo diante do pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita no presente recurso agravo de instrumento. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. INDEFIRO A LIMINAR Numa análise não exaustiva, verifica-se que a documentação juntada aos autos permitiu ao juízo de primeiro grau a conclusão de que os embargantes, ora agravantes não preenchiam o requisito da hipossuficiência. Importante apontar que na declaração de imposto de renda atual da embargante Aparecida Quintino da Silva (fls. 46/54) havia prova de patrimônio considerável, nos seguintes termos: (a) propriedade de 6 lotes, no valor total de R$ 303.780,00 (fls. 47/48), e (b) casa em construção com valor atribuído de R$ 600.000,00. Somente o patrimônio declarado da embargante (R$ 903.781,02 fl. 54) já era suficiente para a conclusão de possibilidade financeira para arcar com as despesas do processo. Ademais, no extrato bancária da embargante Aparecida Quintino da Silva identificaram-se diversos valores depositados na conta, pagamentos de despesas altas, como por exemplo um boleto de R$ 2.000,00 (fl. 75), pagamento de cartão de crédito no valor de R$ 2.657,73 (fl. 80), diversos valores recebidos via Pix. Foram inúmeras situações semelhantes. Independente das embargantes terem realizados empréstimos bancários, cuidava-se de conta bancária com alta rotatividade e recebimento de valores de forma rotineira. Daí não haver verossimilhança na alegação. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, para todos fins de direito. Fica dispensada a intimação da parte agravada, porque não há notícia de citação e constituição de advogado. Considerando-se o tema e sua relevância, de modo a dar duração razoável ao processo, desde logo libero o agravo para julgamento pela Turma julgadora, medida que permitirá pronto solução do recurso e evitará necessidade do agravo interno. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Arnaldo Bispo do Rosario (OAB: 113064/SP) - Mauricio Heso Coli Siegl (OAB: 414603/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 9107681-32.2007.8.26.0000(991.07.084501-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 9107681-32.2007.8.26.0000 (991.07.084501-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Benito Piruk Nunez (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 115/119, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, para condenar o banco réu ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação dos índices de 42,72% para janeiro de 1.989, de 84,32% para março de 1.990, de 44,80% para abril de 1.990, descontando-se os valores pagos pela instituição financeira, com acréscimo de 0,5%, recalculando-se a dívida com a repercussões mês a mês, mediante a utilização dos mesmos critérios da caderneta de poupança, mais juros contratuais de 0,5% ao mês, até o ajuizamento da ação. Após, o montante deve ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários dos respectivos patronos e metade das custas, observada a concessão da Justiça Gratuita à parte autora. Recorre o Banco réu, alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão de cobrança dos juros remuneratórios e correção monetária. No mérito, alega que o procedimento adotado obedeceu integralmente a lei e as normas expedidas pelo Banco Central. Requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente o feito. Recebido e processado, o recurso foi impugnado, subindo os autos a esta instância para o reexame da matéria controvertida. É a suma do necessário. A petição da ré de fls. 182 informou a quitação integral do débito e postulou a extinção do feito. A parte autora, por sua vez, requereu o levantamento dos valores, sem ressalva a respeito de eventuais diferenças no débito, decorrentes de juros de mora e correção monetária (fls. 210). Além disso, instada a se manifestar quanto à satisfação integral do crédito, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de fls. 239.e 243. Por outro lado, a quitação do débito e o pedido de extinção da ação são incompatíveis com a vontade de recorrer. Dessa forma, a ante a perda superveniente do interesse recursal, o recurso de apelação encontra-seprejudicado. Posto isto, dá-se por prejudicado o julgamento recurso. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Fabrício Sicchierolli Posocco (OAB: 154463/ SP) - Maria Luiza da Silva Vicária (OAB: 104683/SP) - Adriana Mautone (OAB: 263774/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO



Processo: 1004095-17.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1004095-17.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1:- Trata-se de ação de cobrança. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, alegando, em síntese, que foi comunicada por sua segurada, ANTONIA TANIA DE SOUZA COSTA, a respeito de fato que culminou com danos em equipamentos eletroeletrônicos. Iniciado o procedimento regulatório, apurou-se que as avarias foram causadas em razão da oscilação de energia elétrica, tendo sido orçado o prejuízo final no valor de R$ 3.502,60, descontada a franquia, o que foi repassado à segurada, pleiteando a autora nesta ação ser ressarcida desse valor, acrescido de atualização monetária e juros de mora do desembolso até o efetivo pagamento, invocando para tanto a sub-rogação legal que lhe aproveita e a responsabilidade objetiva que recai sobre a concessionária ré, como previsto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Com a inicial vieram a procuração/substabelecimento de fl. 19/21 e 25 e os documentos de fl. 22/69. Por decisão de fl. 70/72, indeferiu- se o pedido de inversão do ônus da prova, facultando à autora a indicação de prova pericial, com nomeação de profissional para os trabalhos em caso positivo. A autora refutou a referida prova em sede de réplica. Citada, a ré ofereceu contestação (fl. 76/87), preliminarmente arguindo a impossibilidade de se decretar a inversão do ônus da prova por não ser a seguradora autora hipossuficiente ou vulnerável sob o aspecto jurídico. Ainda de forma preliminar sustenta não ter havido pretensão resistida no plano administrativo, eis que viabilizada de imediato a esfera judicial, razão da extinção do processo, sem resolução do mérito. Aduz que no período do sinistro não foram constatados registros de oscilações ou variações na rede elétrica que alimenta a unidade em referência. Tampouco houve contato da autora ou de sua segurada informando sobre o ocorrido para que se pudesse realizar uma inspeção no local a fim de se apurar a responsabilidade da concessionária ré. Quanto ao mérito aponta ser impossível estabelecer o nexo de causalidade no caso pelo fato das peças avariadas não terem sido preservadas para análise, propiciando a perícia técnica a cargo da ré. Reputa a não incidência do regramento consumerista na espécie ao argumento da segurada não utilizar a energia elétrica como destinatária final. Anota também que a interessada deixou escoar, sem manifestação, o prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 4º, caput, da Resolução Normativa nº 61/2004 da ANEEL, consolidando, por mais este fato, a isenção de sua responsabilidade. Ao final requer a improcedência da ação. Subsidiariamente pugna para que os juros sejam devidos a partir da condenação ou mesmo da citação, nos termos do disposto no artigo 405 do Código Civil. Em réplica (fl. 171/184), a autora rechaça as alegações de defesa e reitera os termos da inicial, requerendo, ademais, a produção de prova documental. É o relatório (fls. 190/192). A r. decisão julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para condenar a ré a ressarcir em favor da seguradora autora o montante de R$ 3.502,60 (três mil, quinhentos e dois reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso, conforme o enunciado da Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas do processo, incluídos os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, respeitando os critérios contidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado em incidente próprio. Publique-se. Intimem-se (fls. 197). Apela a ré sustentando a inocorrência de omissão de sua parte, o que rompe o nexo de causalidade, apesar da aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva da Administração. Sustenta limites à sub-rogação quanto à aplicabilidade da benesse de inversão do ônus da prova. Sustenta, ainda, que no momento da reparação dos equipamentos sem a realização da inspeção por parte da ré a autora tirou o direito do contraditório e ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o que afasta a responsabilidade da requerida conforme dispõe a Resolução 61/2004 da ANEEL. Sustenta, também, a inexistência de comprovação dos danos materiais. Pede a aplicação dos juros moratórios a partir da citação (fls. 178/189). O recurso foi processado e está contrarrazoado (fls. 200/215). O recurso está contrarrazoado e não foi recebido (fls. 220/239). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. A apelante não efetuou a complementação das custas de preparo da apelação, na oportunidade que lhe foi concedida, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil. Embora intimada, a apelante deixou de sanar o vício verificado consoante apuração da Serventia (fls. 245). Diante da oportunidade concedida, o reconhecimento da deserção é forçoso, sob pena, inclusive de se ofender o princípio da coisa julgada, uma vez que o recurso de apelação interposto veio sem o adequado preparo. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3:- Majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:-Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Eliane Oliveira Gomes (OAB: 286840/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO



Processo: 2089708-32.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2089708-32.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Paulo Mainente Pelegrini - O recurso é de agravo de instrumento interposto da r. decisão de fls. 37/43, que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a o julgado proferido na ação coletiva tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b o credor não possui legitimidade ativa, eis que não comprovou sua associação ao IDEC, tampouco concedeu autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; c a execução deve ser suspensa; d a presente execução individual encontra-se prescrita; e é de todo necessária a prévia liquidação da sentença; f o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; g os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; h deve ser aplicado o percentual inflacionário de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; i os expurgos decorrentes dos planos posteriores não podem incidir, de forma reflexa, no cálculo da dívida; j os juros remuneratórios não são devidos. O agravado, regularmente intimado, não apresentou resposta. É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. A pretensão do credor de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, dispõe o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (grifamos) O poupador é titular da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança mantida junto à instituição financeira, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio do exequente, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de forma que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. A eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Sobre o tema, é a lição do doutrinador Pedro Lenza: Essa primeira tentativa de restrição dos efeitos subjetivos da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator vai totalmente em sentido contrário a toda evolução de proteção dos interesses transindividuais em juízo e da molecularização dos conflitos. O objetivo das ações coletivas, foi trazer maior celeridade ao processo, evitando o conflito de decisões e sua multiplicação, fenômenos responsáveis pelo assoberbamento do Judiciário. Outra grande valia do processo coletivo reside na capacidade de assegurar o acesso à Justiça de interesses transindividuais, muitos deles marginalizados quando individualmente considerados. Desse modo, a r. sentença proferida na aludida ação coletiva produz efeitos erga omnes, de forma a beneficiar todos os poupadores lesados pelo Banco. Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, o poupador não precisava comprovar sua associação ao IDEC, para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5 º. Aliás, a mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, conforme constou do julgado: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. Outrossim, é certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263- 60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. No que diz respeito à prescrição das execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação CivilPública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, é certo que o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (04/09/2019), contado a partir do protesto interruptivo, razão pela qual não restou configurada a prescrição. Quanto à suscitada necessidade da liquidação da sentença, o parágrafo 2º, do artigo 509 do Novo Código de Processo Civil preconiza: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Na verdade, a sentença que dependa apenas de contas para que se chegue ao valor da obrigação é, substancialmente, sentença líquida. Dessa maneira, a regra constante do §2º do art. 509 está situada nesse contexto apenas e tão somente para o fim de se deixar claro que, nesse caso, não há que se falar em liquidação de sentença. (grifamos) No mesmo sentido, é a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: A obrigação declarada não se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante simples contas. Nesses casos, em vez de promover à liquidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e lança-los-à numa memória discriminada e atualizada. (grifamos) Ao promover o cumprimento da sentença, o credor fez prova da sua titularidade e da existência de saldo na caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989. Dessa forma, a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, sendo de todo prescindível a liquidação da sentença, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação, como previsto no inciso II, do artigo 509 do supramencionado diploma legal. Nesse sentido já se pronunciou o jurista José Miguel Garcia Medina: Por fato novo entende- se qualquer ocorrência que se tenha dado depois da propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando para se determinar o valor da condenação houver necessidade da prova de fato: a) que tenha ocorrido depois da sentença e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída (...) Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no §1º do art. 475-B do CPC. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo professor Luiz Rodrigues Wambier: A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída. Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Laborou acertadamente a eminente magistrada sentenciante ao indeferir a perícia contábil que é despicienda no caso concreto, assim como a liquidação por artigos, uma vez que a individualização da condenação genérica completa-se com a comprovação da existência de conta-poupança e demonstração da existência de depósito no período objeto da causa. Não se faz mister provar fato novo a demandar dilação probatória, mesmo porque meros cálculos com a incidência dos índices fartamente conhecidos são suficientes para delimitar o quantum debeatur. (grifamos) Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o professor Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Ademais, considerando que a correção monetária não constitui um plus, senão mera atualização da moeda, aviltada pela inflação, é de rigor a inclusão dos índices de atualização monetária atinentes aos expurgos inflacionários posteriores para a recomposição exata do valor da moeda. Sobre a matéria, pronunciou-se a jurisprudência: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (grifamos) Por outro lado, os juros remuneratórios não podem ser incluídos no montante devido, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Conforme o disposto no inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, para os fins de excluir os juros remuneratórios do montante exequendo. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Patricia Sciascia Pontes (OAB: 127419/SP) - Gustavo Ribeiro Sobral (OAB: 290786/SP) - Edilson José Mazon (OAB: 161112/ SP) - Rubia Fernanda Rocha Zamariano (OAB: 302331/SP) - Pâmella Aparecida de Souza Costa (OAB: 426946/SP) - Marcos Lima Mem de Sá (OAB: 268289/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2195022-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2195022-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alex Morais Silva Nepomuceno - Agravado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 17/19, dos autos principais, que, em ação declaratória e indenizatória, indeferiu a tutela de urgência postulada pelo recorrente. Sustenta o agravante, em síntese, que pleiteou a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinada a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, eis que a anotação é indevida. Tece outras considerações sobre a legislação e entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso, requerendo, por fim, a antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e não foi respondido, processando-se sem a antecipação da tutela recursal postulada. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto recursal. E isto porque, consoante se vê a fls. 62/63, dos autos principais, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na petição inicial, bem como para determinar a exclusão dos apontamentos existentes no nome do autor, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de duzentos reais, até o limite de cinco mil reais, valendo destacar que a r. sentença transitou em julgado em 09 de dezembro de 2021 (fls. 66, dos autos principais), de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 08 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Giovanna Cristina da Silva (OAB: 150691/MG) - Luis Fernando de Sousa (OAB: 408479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2019067-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2019067-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Mogicom Construtora Terraplenagem e Pavimentadora Eireli - Agravado: Mogimix Construtora e Pavimentadora Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela corré Mogicom Construtora Terraplenagem e Pavimentadora EIRELI contra a r. decisão (fls. 67/72 da origem e digitalizada a fls. 14/19) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Mogimix Construtora e Pavimentadora Ltda., acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, para o fim de DETERMINAR a inclusão das requeridas Mogicom Construtora Terraplenagem e Pavimentadora Eireli e Sabadini - Comercio de Materiais para Construção e Prestadora de Serviços de Terraplenagem e Locação de Maquinário Eireli no polo passivo da ação movida por Mogimix Construtora e Pavimentadora Ltda em face de Mogicom Terraplenagem e Pavimentadora Ltda (autos de nº 0001233-15.2020). Por força da sucumbência, as requeridas deverão arcar com as custas e despesas processuais eventualmente acrescidas, não havendo que se falar, contudo, em honorários advocatícios, já que se trata de mera decisão incidental que não pôs fim ao processo ou a qualquer de suas fases. Após a preclusão desta decisão ou o trânsito em julgado de decisão de superior instância que a manter, certifique-se nos autos principais o quanto aqui decidido e incluam-se as requeridas no polo passivo daquela demanda, para que tenha seu regular andamento, conforme o caso. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se este incidente, observadas as cautelas de praxe. Int. (fls. 18/19). Inconformada, recorre a empresa corré Mogicom Construtora Terraplenagem e Pavimentadora EIRELI, ora agravante. Aduz, em resumo, que (A) Trata-se de Ação de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, onde a Agravada, alega que em virtude da caracterização do grupo econômico, requer o redirecionamento da execução em face da Agravante. Nobre Excelência, primeiramente devemos destacar que a Ação de Execução número 1000609.17.2018.8.36.0363, foi proposta em face da empresa MOGICOM TERRAPLENAGEM E PAVIMENTADORA LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF 17.854.260/0001-27, onde o representante legal é Pai da Sra. Cristiane Alves Sabadini. A citada empresa executada, conforme podemos comprovar abaixo, foi aberta em 02/04/2013, pelos responsáveis legais, sendo que há vários anos está inativa (fls. 07/08); (B) A Agravante MOGICOM, jamais fez parte de grupo econômico com a Executada Mogicom Terraplenagem e Pavimentadora Ltda, tanto é verdade que os representantes legais das empresas são distintos, além disso, conforme já alegado, há (sic) empresa executada há vários anos está inativa, sem contar que a suposta dívida é de inteira responsabilidade dos representantes legais da empresa executada, não podendo ser atribuída nenhuma responsabilidade para a sócia da empresa Agravante/Mogicom (fls. 10); (C) Cabe destacar que a responsável legal da empresa Agravante/Mogicom, tem como seu endereço residencial, o mesmo constante da empresa executada, em virtude de ser filha do responsável legal da empresa executada. Por outro lado, em virtude da citada empresa estar inativa há vários anos, não existe nenhum bem da executada no endereço. É um absurdo o pedido da Agravada, requerendo a inclusão da Agravante no polo passivo da demanda com o intuito de satisfazer o crédito da mesma, uma vez que, a suposta dívida foi gerada pela empresa executada em 24/10/2013 e 19/02/2014, e a empresa da Agravante/Mogicom foi constituída apenas em 30/01/2017, ou seja, há aproximadamente 04 (quatro) anos após o suposto crédito, demonstrando com isto que não existe obrigação da Agravante em relação à suposta dívida (fls. 10); (D) As questões, destacadas no presente Agravo de Instrumento, comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I) (fls. 11); e (E) O mais grave Excelências e conforme já alegado, se a liminar for concretizada, a AGRAVANTE, sofrerá enormes prejuízos irreparáveis. A relevância de todos os argumentos ora expostos é incontestável. A lesão grave e de difícil reparação reside no próprio Despacho Agravado, que sequer observou as questões advindas com a ordem. A decisão agravada, ainda encontra-se sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista a tempestividade do presente recurso. Impõe-se a imediata interferência deste Egrégio Tribunal, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada para que, suspendendo a inclusão da Agravante no polo passivo da ação movida pela Agravada, até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão a serem proferidos na presente ação, haja vista que, está claramente demonstrado, o fumus boni iuris e o periculum in mora, no presente caso (fls. 12). Deste modo, Diante de todo o exposto, aguarda a Agravante, a concessão do efeito suspensivo ativo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão que deferiu o pedido da Agravada, onde acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, para o fim de DETERMINAR a inclusão da Agravante Mogicom Construtora Terraplenagem e Pavimentadora Eireli no polo passivo da ação movida por Mogimix Construtora e Pavimentadora Ltda em face de Mogicom Terraplenagem e Pavimentadora Ltda (autos de nº 0001233-15.2020), comunicando o Juízo de origem. Por fim, aguarda o provimento final do presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão atacada, ante todos os argumentos expostos. A Agravada seja intimada no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção de espécie alguma (fls. 13). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso. Em que pesem os argumentos expostos pela agravante, inexiste urgência que justifique a supressão do contraditório nesta sede recursal. De fato, da análise dos argumentos lançados nas razões recursais, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação à recorrente, a justificar a atribuição de efeito antecipatório recursal ao presente agravo de instrumento, com a suspensão do processo na origem. Sequer há ordem de constrição de seus ativos financeiros ou qualquer outra medida visando uma concreta e iminente expropriação de seus bens. Diante do exposto, denego a medida antecipatória. Determino, de imediato, que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento em conjunto com o agravo de instrumento número 2019029-36.2022.8.26.0000. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Vinicius Alberto Bovo (OAB: 165514/ SP) - Beatriz Carmona Lesses (OAB: 362736/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2247823-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2247823-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Skyline Securitizadora S.a. - Agravado: CRISTIANO LOPES GARCIA - DM Nº 13.566 COMARCA: OSASCO AGRAVANTE: SKYLINE SECURITIZADORA S/A AGRAVADO: CRISTIANO LOPES GARCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual c.c. pedido de concessão de tutela antecipada. Recurso da ré agravada contra a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento do arresto do valor investido pelo autor na empresa agravante. Superveniência da r. sentença na ação principal que julgou parcialmente procedente a ação. Perda do objeto. Falta de interesse recursal superveniente. Recurso não conhecido com fulcro no artigo 932, inciso III, do NCPC. Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual quer ver, a ré agravante, reformada a r. decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência do agravado para determinar o arresto de valores pelo sistema SISBAJUD até o limite do valor investido, de R$ 35.000,00. Pretende, a empresa agravante, seja revogada a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência, com o desbloqueio de todos os valores constritos, além da impossibilidade de novo bloqueio até o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Argumenta que o sócio da empresa agravante é investigado criminalmente no Estado do Mato Grosso, por suposta prática de crime de organização criminosa, lavagem de dinheiro e crimes contra a economia popular, tendo sido ordenado o sequestro de bens e valores em nome do seu sócio, Danilo, mas não da empresa. Argumenta que tal fato gerou diversos pedidos de rescisão contratual e devolução dos capitais investidos por diversos clientes da agravante, motivo pelo qual a empresa suspendeu momentaneamente a devolução dos valores solicitados, para que possa atender a todos os pedidos. Diz que houve a declaração de indisponibilidade de bens estabelecida no processo nº 1003206-61.2021.8.11.0042, de modo que manutenção do arresto deferido pela decisão agravada acarretará prejuízo à agravante, além de constituir favorecimento aos interesses individuais do agravado em prejuízo dos interesses coletivos dos demais clientes. É o relatório. Trata-se de ação de rescisão de contrato de mútuo cumulada com pedido de tutela de urgência movida pelo agravado em face da empresa agravante. Noticia que realizou negócio com a empresa, investindo R$ 35.000,00 a serem aplicados em ativos de mercado financeiro, mas que tomou conhecimento que o proprietário da empresa foi preso por suspeita de integrar organização criminosa e aplicação de golpes por meio de esquema de pirâmide financeira. Tentou, então, rescindir o contrato e reaver o valor investido mas não obteve êxito ao argumento de que diversos clientes da mesma empresa requereram o mesmo, o que impossibilitou o atendimento da devolução da quantia, até porque houve ordem judicial de bloqueio de contas bancárias. Foi concedida, por meio da decisão ora agravada, tutela de urgência para determinar o arresto do valor investido pelo agravado, pelo sistema SISBAJUD. A negativa, ainda que temporária, na devolução da quantia investida denota a verossimilhança nas alegações do autor, de modo que os fatos descritos nos autos constituem fortes indícios de que o agravado foi vítima do esquema de pirâmide financeira, crime contra a economia popular. No mais, a própria agravante informa em suas razões recursais que tem o prazo de cinco dias para a devolução dos valores investidos e, informa que momentaneamente não tem como devolver a quantia diante da fuga de capital em massa e da indisponibilidade dos bens do sócio da empresa agravante. De se mencionar, contudo, que durante o processamento do presente recurso, a r. sentença foi prolatada no processo de origem, tendo sido, o feito, julgado parcialmente procedente, tornando definitiva a liminar que ora se confirma, para condenar a ré agravante a restituir ao autor agravado o valor total investido, atualizado monetariamente pela tabela prática do TJSP, desde cada desembolso, com juros de 1% ao mês desde a citação, descontados os saques comprovadamente já realizados pelo autor, a ser apurado em liquidação, a fim de afastar o enriquecimento ilícito de outrem, ou apropriação indébita de valores. Sendo assim, prejudicado está o julgamento do recurso, eis que caraterizada a falta de interesse recursal superveniente. Pelo exposto, pelo meu voto, não se conhece do recurso porque prejudicado, com fulcro no artigo 932, inciso III, do NCPC. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Matheus Mattos Gregorio (OAB: 459677/SP) - Murilo Sechieri Costa Neves (OAB: 153473/SP) - Marcos Seixas Franco do Amaral (OAB: 211257/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO



Processo: 9129110-84.2009.8.26.0000(992.09.059627-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 9129110-84.2009.8.26.0000 (992.09.059627-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Conceição Milhan Martins - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9129110-84.2009.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: BANCO BRADESCO S/A Apelada: CONCEIÇÃO MILHAN MARTINS Comarca: São Paulo Foro Reg. de Ipiranga - 2ª Vara Cível VOTO Nº. 34929 Trata-se de apelação (fls. 70/88, preparada às fls. 90), interposta contra a r. sentença de fls. 62/67, cujo relatório se adota, proferida pelo MM. Juiz Antonio Carlos Morais Pucci, que julgou procedente o pedido inicial. Apela o Banco buscando, em resumo, a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação. Vieram contrarrazões às fls. 94/101. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que a autora-apelada aderiu aos termos do Acordo Coletivo, firmado em 11.12.2017, pelas entidades de defesa dos consumidores, Febraban e Consif, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo Supremo Tribunal Federal. O termo de adesão ao instrumento de acordo coletivo foi trazido às fls. 142/145, devidamente assinado pelos procuradores das partes (fls. 123113 e 149). Logo, à consideração da notícia do pacto pelas partes, infere-se que houve o esvaziamento do interesse recursal, de modo que o mérito da apelação de fls. 70/88 está prejudicado. Com o retorno dos autos à origem, caberá ao MM. Juízo de primeiro grau analisar as questões relacionadas ao acordo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto prejudicado. Int. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Felipe Lemos Magalhães (OAB: 292115/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 1001131-65.2021.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1001131-65.2021.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Cardoso - Recorrido: Leandro Henrique Garcia dos Santos (Justiça Gratuita) - Recorrida: Sineia Barbosa Garcia - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Ricardo Ajona - Voto nº 35.851 REEXAME NECESSÁRIOnº1001131-65.2021.8.26.0128 Comarca deCARDOSO Recorrente: JuízoExOfficio Recorridos: LEANDRO HENRIQUE GARCIA DOS SANTOS E OUTRO Interessado: Estado de São Paulo (Juízo dePrimeiroGrau:HELEN KOMATSU) OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO Fornecimento de complementos nutricionais e insumos a pessoa portadora de doença grave LUPUS ERITEMATOSO E OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS - Não conhecimento Possibilidade de se auferir e de pronto que o valor da causa está em patamar inferior aos 500 salários-mínimos, nos termos previstos pelo artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso oficial não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fls.82/85, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido, para condenar a Ré a fornecer ao autor os complementos nutricionais, além de fraldas geriátricas, tamanho M, na quantidade indicada na prescrição médica fls. 21/23, possibilitada a substituição. Em razão da sucumbência, arcará com o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 900,00, nos termos do artigo 85, §§8º e 16 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário (fls. 90) subiram os autos, por força do reexame necessário. É o Relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, pela qual o Autor busca ao fornecimento dos complementos nutricionais, além de fraldas geriátricas, tamanho M, na quantidade indicada na prescrição médica fls. 19/23, julgada procedente em Primeiro Grau, confirmada a concessão da antecipação da tutela. Respeitado o entendimento do Juízo a quo não é o caso de não se conhecer do recurso oficial, tendo em vista que o valor atribuído à causa, de R$ 2.272,85 (dois mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), não impugnado, nem alterado e equivalente ao proveito econômico obtido na causa é inferior à alçada estabelecida no artigo 496, § 3º, II, do CPC, que assim dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...) Nesse contexto, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados e a 100 (cem) salários mínimos para os Municípios. No caso vertente, o proveito econômico obtido, com a procedência da ação, não perfaz o teto de 500 (quinhentos) salários mínimos, tornando-se o referido recurso inadmissível de conhecimento. Nesta Corte de Justiça, temos os seguintes julgados: APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA - Não se olvida o teor da Súmula 490 do C. STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. No entanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que, ainda que não indique o valor certo da condenação, a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com grande facilidade. Assim, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame (Apelação/ Remessa Necessária nº 1011809-15.2017.8.26.0053, Des. Luciana Bresciani, j. 30/11/2018). REEXAME NECESSÁRIO - Pleito de pagamento do adicional de Local de Exercício, bem como Adicional de Insalubridade - Não cabimento do reexame - Valor inferior ao valor de alçada, estabelecido pelo art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil - Reexame necessário não conhecido. (Reexame Necessário nº 1003576-51.2016.8.26.0348, Des. Moreira de Carvalho, j. 05.10/17, com a minha participação no julgamento e dos Des. Décio Notarangeli e Carlos Eduardo Pachi). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. Licença prêmio não gozada em razão do falecimento da servidora. Conversão em pecúnia. Proveito econômico obtido que não atinge o patamar de 500 salários mínimos. Não incidência em nenhuma das hipóteses descritas no art. 496 do NCPC. Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível nº 1006103- 96.2019.8.26.0565, Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 15.07.20) Apelação Cível. Direito Processual Civil. Remessa necessária. Pretensão voltada ao cômputo de período de licença médica para fins de recálculo de benefício previdenciário Valor da causa (arts. 291 e 292 do CPC) mui inferior ao piso de alçada e, da mesma forma, o valor da condenação. Hipótese que se subsume ao disposto no §3º do art. 496 do CPC. Não se conhece da remessa necessária. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Anafe, Remessa Necessária nº 1011010-10.2018.8.26.0223, j. 04/09/2019) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO OFICIAL. P.R.I. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Luan Borges Pereira (OAB: 423585/SP) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 DESPACHO



Processo: 2269883-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2269883-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Elson Brunholi - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elson Brunholi contra decisão interlocutória (fls. 179/180 da origem) que, em execução de TAC que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo, indeferiu a substituição do polo passivo da obrigação de fazer em razão de venda de imóvel. Recorre ao exequente, argumentando, em resumo, que: (A) a responsabilidade civil objetiva ambiental, gera uma obrigação de reparação de dano ambiental que, apesar de independer de dolo ou culpa, depende do nexo causal. Assim, no caso concreto, deve ser entendido que por ser mero antigo proprietário, que adquiriu o imóvel (já com o dano ambiental pretérito) e posteriormente o alienou, sem qualquer relação de causa e efeito com o referido dano, não poderá este antigo proprietário ser responsabilizado por aquele dano visto que inexiste o nexo causal; (B) a obrigação ambiental de natureza propter rem, por sua vez, obriga o atual proprietário/possuidor do imóvel independente de culpa ou nexo causal, contudo, o agravante (antigo proprietário) não mais possui relação de posse/domínio com o imóvel e, portanto, não lhe cabe a aplicação da obrigação ambiental propter rem; (C) não se pode aplicar, neste caso, a Súmula 623 do STJ, visto não ter o agravante concorrido para o dano e não ser mais proprietário/possuidor do imóvel; (D) a Tese 9 do STJ determina que a obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem; (E) a responsabilidade objetiva do cumprimento, especificamente a multa pecuniária, o agravante restou devidamente quitado no processo 10006225-04.2018.8.26.0482, realizado os pagamentos nos termos do acordo firmado e homologado; e (F) é fato incontroverso que a obrigação prevista no TAC tem ligação direta à propriedade, a qual restou vendida com total ciência, pelo adquirente, sobre a demanda. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, ressalta-se que a responsabilidade civil ambiental é solidária e objetiva, abrangendo poluidores diretos e indiretos, proprietários e ex proprietários. Consequentemente, carece de plausibilidade jurídica o alegado. Desse modo, denego a antecipação da tutela requerida. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Everton Jeronimo (OAB: 374764/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO



Processo: 1000251-27.2020.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000251-27.2020.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Pardo - Recorrente: Ricardo Ajona - Apdo/Apte: Município de São José do Rio Pardo - Apte/Apdo: Luiz Vargas Trinca - Trata-se de ação ajuizada por LUIZ VARGAS TRINCA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO visando ao restabelecimento do adicional de periculosidade ou recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. A r. sentença de fls. 231-240, cujo relatório se adota, julgou procedente, em parte, o pedido e condenou o réu a pagar ao autor o adicional de insalubridade, no patamar de 20% sobre o salário mínimo vigente, a partir da elaboração do laudo, observada a prescrição quinquenal. Condenou-o também ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Inconformado, recorre o autor, pleiteando o pagamento do adicional em grau máximo a partir de janeiro de 2019 (fls. 260-267). Apela também o réu, visando à improcedência dos pedidos (fls. 324-337). Os recursos foram processados, sobrevindo as contrarrazões (fls. 338-344 e 354-357). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que os recursos não podem ser conhecidos por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 5.102,80 (cinco mil cento e dois reais e oitenta centavos), para dezembro de 2019 (fl. 5), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece dos recursos e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Vanusa Graciano (OAB: 269081/SP) (Procurador) - Rafael Augusto Fernandes Ortega (OAB: 324210/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2301641-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2301641-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Irep Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda - Agravante: Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio e Fundamental Ltda - Agravante: Irep Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda - Agravado: Município de Cotia - VISTOS Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito versando sobre contribuição pela autora de ISS Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, determinou a remessa dos autos para o Juizado Especial, em razão da sua competência absoluta. Em suas razões recursais, alega a contribuinte-agravante que não existe Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Cotia, devendo ser reformada a decisão agravada para o fim de fixar a competência da 03ª Vara Cível da mesma comarca. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal para devolver o feito à 3ª Vara Cível de Cotia. É o relatório do necessário. Fundamento. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se depreende dos autos, a instituição de ensino IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. nome fantasia ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES propôs ação declaratória cumulada com repetição do indébito em face do MUNICÍPIO DE COTIA, objetivando a compensação ou restituição do ISS recolhidos aos cofres públicos nos anos de 2017 a 2020, no valor originário de R$ 29.724,70 (vinte e nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta centavos). Pela decisão de fls. 878/880 daqueles autos, o magistrado a quo, entendeu que a questão está afeta à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 60, da Lei nº 12.153/09, determinando a remessa dos autos àquele Juízo. Ocorre que, consultando recentemente os autos principais, pela decisão de fls. 887 (datada de 13/01/2022), verifica-se que foi reconhecida pelo magistrado do Juizado Especial de Cotia a incompetência daquele Juízo, nos termos do artigo 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, determinando-se o retorno dos autos à Vara Comum para a qual fora inicialmente distribuída. Deste modo, ocorreu a perda superveniente do objeto recursal consistente na análise acerca da competência do Juizado Especial para apreciação da causa, não subsistindo o interesse recursal do agravante. Em resumo: por decisão emanada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, o processo foi devolvido à esfera do Juízo Cível Comum. Prejudicada a oposição de fls. 944. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda do objeto recursal. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Renata Maria Novotny Vallarelli (OAB: 145268/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 1501917-52.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1501917-52.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelada: Imobiliaria Zacharias Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1501917-52.2021.8.26.0322 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LINS, contra a r. sentença de fls. 7, que, nos autos de execução fiscal referente a IPTU dos exercícios de 2007 a 2009, proposta em face de IMOBILIARIA ZACHARIAS LTDA, julgou extinto o feito (CPC, art. 924, I), ao fundamento de que, mesmo intimado, o exequente não cumpriu determinação do juízo de desmembramento de ação, o que configura desídia apta a indeferir a inicial. Nas razões recursais (fls. 10/16), em prol da anulação da r. sentença e do prosseguimento da execução, em suma, alega o Município apelante que: a decisão é nula por falta de fundamentação; não foi o exequente desidioso, mesmo porque o prazo de 30 dias foi exíguo considerando a situação de pandemia; o pronunciamento judicial contraria a súmula 515 do Egrégio STJ. Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido. É o relatório. Penso ser hipótese de determinar ao apelante o encarte de provas. Segundo a r. sentença, Foi proferida decisão no processo sob o n° 0500891-85.2011.8.26.0322, determinando o desmembramento da ação no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado. A execução fiscal foi retirada em carga pelo Município em 27/01/2020, decorrendo o prazo sem que fosse providenciada a obrigação determinada. A execução fiscal da qual foi tirado o presente apelo foi proposta em 20/01/21 (fls. 1). Em seguida, de ofício, foi extinta a execução (fls. 7). Com efeito, para melhor deslinde da questão, entendo ser necessário o encarte dos autos da execução n° 0500891-85.2011.8.26.0322 capa a capa, de modo a se ter prova de alguns dados, tais como: a) momento da propositura da execução n° 0500891-85.2011.8.26.0322; b) data e intimação da decisão que ordenou o desentranhamento de execuções; c) marco inicial do prazo para a providência a ser tomada pelo exequente, entre outros. Ante o exposto, no prazo de 90 dias, providencie o apelante o encarte das provas mencionadas, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1002045-54.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1002045-54.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S/A - Apelado: Município de São Paulo - Trata-se de apelação interposta por Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S/A da r. sentença de pág. 2235/2241, aclarada pelas de págs. 2254/2255 e 2259/2260, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela apelante em face do Município de São Paulo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2° e § 3º, inciso III do CPC. Houve recurso interposição de recurso adesivo e apresentação de contrarrazões às págs. 2286/95. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os argumentos apresentados na apelação referem-se ao fato de a r. sentença apelada ter desconsiderado a importância da prova pericial requerida pela embargante para o deslinde do caso ao argumento de que na ação anulatória nº 1043728-27.2014.8.26.0053 já teria suficientemente apreciado os documentos acostados neste feito, embora demonstrado que isso não corresponde à realidade, bem como para conferir se foram respeitados os princípios basilares do processo administrativo de fiscalização e dos atos administrativos quando da lavratura dos autos de infração que resultaram na emissão das CDAs que amparam esta presente cobrança. Nota-se que o cabimento ou não da prova pericial depende da análise se todas as outras questões (que não apenas a nulidade das CDAs) cuja análise já foi esgotada na ação anulatória de nº 1043728-27.2014.8.26.0053, distribuída à C. 14ª Câmara de Direito Público, em 08/03/2017, da relatoria inicial do eminente Rel. Cláudio Marques, e posteriormente redistribuído à Rel. Silvana Malandrino Mollo em 10/03/2020, cujo último julgamento ocorreu em 17/09/2020, anteriormente a esta distribuição. Entendo, com isso, que para julgamento do presente apelo está preventa a citada C. 14ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 105, do Regimento Interno desta C. Corte, ‘in verbis’: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ressalte-se que, para além desse artigo regimental, que por si só justifica a prevenção, a argumentação do douto juiz a quo neste feito está centrada no julgamento realizado nos autos daquele processo, havendo relação direta entre os feitos, a reforçar a necessidade de encaminhamento destes autos à Câmara preventa. Desse modo, na hipótese, pertinente a aplicação da regra esculpida do art. 105, do RITJSP, por restar evidente que aquele colegiado fracionário foi o primeiro a tomar contato com a causa, de modo a caracterizar sua prevenção, pelo que o recurso deve ser redistribuído. Diante de tais considerações, remetam-se os autos ao distribuidor para as providências que se fizerem necessárias, compensando-se, oportunamente. Int. e Publique-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Andrea Mascitto (OAB: 234594/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2009939-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2009939-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Diogo Arruda de Freitas - Impetrante: José Henrique Quiros Bello - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 4ª Raj - Campinas/DEECRIM UR4 - Vistos. 1.Em favor de Diogo Arruda de Freitas, o Dr. José Henrique Quiros Bello impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a realização do cálculo de liquidação de pena. Alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na elaboração do cálculo de penas, uma vez que já peticionou por 4 vezes, desde novembro de 2021 solicitando a medida e ainda não houve a prestação jurisdicional. (fls. 01/05). Juntados os documentos comprobatórios da impetração (fls. 06/19) e indeferida a liminar pleiteada (fls. 21/22), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito do DEECRIM 4ª RAJ da Comarca de Campinas (fls. 24/25). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da impetração (fls. 29/30). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, foi determinado o recálculo das penas do paciente em 26.01.2022 (fls. 24), objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: José Henrique Quiros Bello (OAB: 296805/SP) - 7º Andar



Processo: 2006493-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 2006493-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Fé do Sul - Paciente: M. D. O. - Impetrante: R. L. A. C. - Impetrante: D. M. S. C. - Impetrante: P. C. R. F. - Impetrante: N. C. A. - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Rogério Luís Adolfo Cury, Daniela Marinho Scabbia Cury, Paula Castelobranco Roxo Froner e Nicole Chacon Amâncio, em favor Murilo Dantas Oliveira, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, nos autos nº 1501049- 33.2020.8.26.0541. Aduzem, em síntese, que o paciente primário, com bons antecedentes, família constituída e residência fixa foi denunciado pela prática dos delitos dos artigos 2º, da Lei 12.850/13, 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951, e 299, do Código Penal; c.c. 69, do CP, em concurso de agentes com Eduardo Bercelli Mendes, Paula Cristina Gambatti, Carolina Corrêa e terceiros não identificados. Sustentam que a inicial acusatória foi aditada e o paciente citado para apresentar resposta à acusação; no entanto, a defesa protocolou mera petição, que não corresponde à sua resposta à acusação, nomeou testemunhas e requereu fossem acostados aos autos todos os elementos de convicção produzidos, de forma que pudesse, então, oferecer resposta à acusação e efetivar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ato contínuo, a autoridade judicial apontada como coatora recebeu a petição como se defesa fosse e designou audiência de instrução e julgamento para datas em fevereiro e março do corrente ano [...] sem franquear prazo para a resposta à acusação e sem garantir prévio acesso à defesa dos elementos probatórios reconhecidamente faltantes. Sustentam que a decisão malfere o enunciado da Súmula Vinculante nº 14 e do artigo 7º, XIV, da Lei 8.906/94, vez que a defesa não teve acesso a todos os elementos de convicção utilizados pela acusação, a impedir a elaboração da defesa e o confronto das testemunhas com o material apreendido. Concluem que a designação de audiência de instrução, debates e julgamento sem apresentação prévia de sua resposta à acusação implica em clara subversão dos atos processuais, consubstanciando constrangimento ilegal sanável por esta via. Requerem a concessão da ordem para determinar a suspensão das audiências de instrução designadas [...] até que seja oportunizado o acesso aos documentos faltantes e consequente apresentação de resposta à acusação; ou sejam anuladas as audiências de instrução e julgamento realizadas, sem que tenha sido franqueado o acesso a todas as provas e sem que tenha sido oferecida e analisada a resposta à acusação; e ‘após a juntada aos autos do material faltante e franqueado acesso à defesa, seja reaberto o prazo para a apresentação de resposta à acusação’ (fls. 01/24). Indeferida a liminar, foram dispensadas as informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal (fls. 44/46). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação (fls. 4140/4142). Os impetrantes se opuseram ao julgamento virtual sob o argumento de que pretendem fazer sustentação oral em sessão telepresencial (fls. 4136/4137). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos digitais originários, verifica-se que em 08.02.2022, durante a tramitação desta impetração, o Ministro Sebastião Reis Júnior concedeu liminar no bojo do habeas corpus nº 720.463/SP-STJ em favor do paciente ‘a fim de suspender o trâmite da Ação Penal n. 1501049-33.2020.8.26.0541 até que seja oportunizado o acesso aos documentos faltantes e consequentemente à apresentação de resposta à acusação’ (fls. 4220/4225 processo nº 1501049-33.2020.8.26.0541). Em decorrência, na mesma data o MM. Juízo a quo assim deliberou (fls. 4226/427 processo nº 1501049-33.2020.8.26.054): Vistos. Na presente data, aportou aos autos às págs. 4.220/4.225 ofício oriundo do Superior Tribunal de Justiça, em que requisitadas informações e comunicada decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 720.463/SP, impetrado em favor do acusado Murilo Dantas de Oliveira, em que foi deferida medida liminar para suspender o trâmite da presente ação penal até que seja oportunizado o acesso aos documentos faltantes referidos e, consequentemente, reaberto o prazo para apresentação da resposta à acusação. Diante dessa decisão, fica, portanto, prejudicada a realização da presente audiência instrutória. Em atenção ao decisum superior, determino à serventia que certifique se já aportou ao cartório as mídias contendo os arquivos resultantes dos monitoramentos Apple, Google e WhatsApp e das correspondentes quebras de sigilo de conteúdo armazenado, decretados às págs. 645/701, bem como se foi juntado ao caderno processual os autos circunstanciados das mencionadas medidas e das interceptações telefônicas, indicando as respectivas páginas. Faltante algum desses documentos, reitere-se o quanto já determinado no item 2 da decisão de págs. 2.527/2.531. Regularizados os autos, intimem-se, novamente, os réus, por conduto de seus defensores já constituídos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofertem suas respostas à acusação, em conformidade com o disposto no art. 396-A, caput, do Código de Processo Civil. [sic]. Assim sendo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Rogério Luis Adolfo Cury (OAB: 186605/SP) - Daniela Marinho Scabbia Cury (OAB: 238821/ SP) - Paula Castelobranco Roxo Froner (OAB: 281095/SP) - Nicole Chacon Amâncio (OAB: 381697/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1000048-88.2019.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1000048-88.2019.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Antonio Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMOS PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, DE INDNEIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE O BANCO COMPROVOU APENAS A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE UM DOS OITO EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS - EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS NEGADOS PELO AUTOR, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO REFERENTE A SETE EMPRÉSTIMOS, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DA CONTA CORRENTE DO AUTOR A DESPEITO DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS PELO AGENTE FINANCEIRO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECLAMADO DANO MORAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB: 287087/SP) - Roberto Galdino Junior (OAB: 400563/SP) - Vanessa de Oliveira Braga (OAB: 266877/SP) - Ricardo Augusto Kazuo Okuda (OAB: 368350/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1003971-78.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1003971-78.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Prevaler S/A - Interessado: Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto - Apelada: Graziele Lopes Fiorin - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. V.U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE REPETIÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES PAGOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E O AGENTE FINANCEIRO, QUE CONCEDEU FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. HIPÓTESE EM QUE A R. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES PAGOS PELA AUTORA. 1. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. HIPÓTESE EM QUE A CORRÉ PRAVALER S/A CONCEDEU FINANCIAMENTO ESTUDANTIL À ALUNA PARA CURSAR ARQUITETURA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, SENDO INCONTROVERTIDA A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA COM A AUTORA, QUE ALEGA QUE A ATITUDE DESIDIOSA DE AMBOS OS RÉUS CONTRIBUIU PARA O PREJUÍZO POR ELA SUPORTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ PRAVALER S/A RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. HIPÓTESE QUE A R. SENTENÇA CONCLUIU QUE O DANO SOFRIDO PELA AUTORA DECORREU DE ATO DESIDIOSO DE AMBOS OS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, DE QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, SENDO OS RÉUS INTEGRANTES DA MESMA CADEIA DE CONSUMO, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE PELO DEFEITO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS PELA PARTE ATIVA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA PRESERVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.DISPOSITIVO: REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Fava Focaccia (OAB: 272406/SP) - Paulo Roberto Petri (OAB: 57360/RS) - Matheus Henrique Castro Rodrigues Fayão (OAB: 411481/SP) - Marcelo Caio Henrique Faria de Vergueiro (OAB: 376781/SP) - Carlos Roberto Mancini (OAB: 152766/SP) - Augusto de Bonifacio (OAB: 376543/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1005289-57.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1005289-57.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Fundação do Abc - Hospital Municipal Irmã Dulce (Justiça Gratuita) - Apelado: Jla Alimentação Ltda. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Por votação unânime, negaram provimento ao recurso. Declara voto convergente a 2ª Juíza - COBRANÇA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR HOSPITAL IRMÃ DULCE MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE CONTRATO DE GESTÃO COMPARTILHADA FIRMADO ENTRE A MUNICIPALIDADE E ORGANIZAÇÃO SOCIAL PARA MANTER EM FUNCIONAMENTO O COMPLEXO HOSPITALAR IRMÃ DULCE FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE CONTRATOU DIRETAMENTE EMPRESA PARA IMPLEMENTAÇÃO E GERENCIAMENTO DE COZINHA E NUTRIÇÃO, SEM O RESPECTIVO ADIMPLEMENTO DOS VALORES PACTUADOS MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE QUE NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR DIRETAMENTE CONTRATADOS PELA RÉ EM NOME PRÓPRIO INAPLICABILIDADE DO ART. 46, §1º, DA LEI Nº 13.019/14 AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA ORIGEM SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO EM FACE DA FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADA CONFIRMADA.APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Grota do Nascimento (OAB: 290896/SP) - Tassy Mara Palma Episcopo (OAB: 238721/SP) - Nylson Pronestino Ramos (OAB: 189146/SP) - Cristina Mancuso Figueiredo Sacone (OAB: 162876/SP) - Antonio Carlos da Silva Duenas (OAB: 99584/ SP) - Vera Lucia Gomes da Silva (OAB: 259616/SP) - Waldisney Bartolotto Sampaio (OAB: 421015/SP) - Silvia Cristina Schüler Morello (OAB: 352808/SP) - Alexandra Cristina Cypriano Bianchi (OAB: 192710/SP) - Jurandy Leão Pereira (OAB: 229974/SP) - Silmara Nagy Lários (OAB: 94650/SP) - Lourival Nunes de Andrade Júnior (OAB: 347748/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1051536-73.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-10

Nº 1051536-73.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Teor Tecnologia da Informação S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Des. Silva Russo. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Eutálio Porto e Amaro Thomé. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador Silva Russo, que declarará. Fará declaração de voto parcialmente favorável o Desembargador Eutálio Porto. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2014 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - O ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO EXCLUI A APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DOS ASPECTOS JURÍDICOS E FÁTICOS DA COBRANÇA DO CRÉDITO - TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS JURÍDICOS É IRRESTRITA, MAS DOS FÁTICOS DEPENDE DA PROVA DA OCORRÊNCIA DE “DEFEITO CAUSADOR DE NULIDADE DO ATO JURÍDICO” - PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, O QUE SE DISCUTE É QUESTÃO JURÍDICA CONCERNENTE À CORREÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA A ATUALIZAÇÃO DÉBITO, BEM COMO DOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS DE PARCELAMENTO INCENTIVADO Nº 2758794-0 E Nº 2761332-1 ASSIM, NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA.LEGITIMIDADE ATIVA REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EM SE TRATANDO DE TRIBUTO COM NATUREZA INDIRETA, CABE À PARTE AUTORA A PROVA DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO OU, NA HIPÓTESE DE TER A MESMA TRANSFERIDO O ENCARGO A TERCEIRO, DE ESTAR AUTORIZADA POR ESTE A RECEBÊ-LO, NOS TERMOS DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGADO NO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA FIRMOU COM O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ACORDOS DE PARCELAMENTO DO DÉBITO DE ISS REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2014 APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO OBJETO DE PARCELAMENTO, A AUTORA AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA SUPERIORES À TAXA SELIC AUTORA QUE LOGROU DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS DOS ACORDOS, RESTANDO COMPROVADO QUE ELA ASSUMIU O ENCARGO FINANCEIRO LEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA ARTIGO 1º, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 10.734/1989 ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO IPCA POSSIBILIDADE “A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO É UM PLUS, MAS SIMPLES MANUTENÇÃO DO VALOR DE COMPRA PELA VARIAÇÃO DE UM ÍNDICE DE PREÇOS QUE REFLETE O ACRÉSCIMO (INFLAÇÃO) OU DECRÉSCIMO (DEFLAÇÃO) DOS PREÇOS NO MERCADO” DOUTRINA PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA PRECEDENTES DESSA C. CÂMARA.JUROS MORATÓRIOS ARTIGO 1º, §3º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.734/1989 JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, SOBRE O MONTANTE DO DÉBITO DEVIDAMENTE CORRIGIDO OS JUROS DE MORA ATUAM COMO UMA INDENIZAÇÃO PELA FALTA DO PAGAMENTO NO PRAZO INDENIZAÇÃO QUE OCORRE PELA PRIVAÇÃO DO CAPITAL NOS COFRES PÚBLICOS, DEVENDO O CONTRIBUINTE INDENIZAR O ESTADO PELA FALTA NA DATA APRAZADA JUROS QUE DEVERÃO SER CALCULADOS CONFORME OS ARTIGOS 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0170909-61.2012.8.26.0000, O C. ÓRGÃO ESPECIAL DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU PELA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DIVERSA DA FIXADA PELA UNIÃO, DESDE QUE A TAXA DE JUROS ADOTADA NÃO EXCEDA AQUELA PREVISTA PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS FEDERAIS NO ÂMBITO FEDERAL, OS TRIBUTOS NÃO PAGOS NOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SERÃO ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA EQUIVALENTES À TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA SELIC (ARTIGO 13 DA LEI FEDERAL Nº 9.065/1995 C.C. ARTIGO 84, INCISO I DA LEI FEDERAL Nº. 8.981/1995).NO CASO DOS AUTOS, CONFORME INFORMAÇÃO DO BANCO CENTRAL, DESDE 12.04.2017 A TAXA SELIC ESTÁ ABAIXO DOS 12% AO ANO, ASSIM, A TAXA DE JUROS MUNICIPAL DEVE SE ADEQUAR A ISSO, SENDO REDUZIDA DE FORMA A NÃO ULTRAPASSAR A SELIC.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 90.433,61) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 9.043,36 HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% COM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 9.947,69. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - Silmara Mary Viotto Halla (OAB: 221484/SP) - Geraldo Fortunato Neves (OAB: 79993/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405