Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1001657-77.2020.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1001657-77.2020.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Osvaldo de Oliveira Santana (Justiça Gratuita) - Apelante: Adriana Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Cesar Roberto Barato - Apelada: Elenice Ferreira Maia Barato - Apelação Cível nº 1001657-77.2020.8.26.0189 Comarca: Fernandópolis Apelantes: Osvaldo de Oliveira Santana e Adriana Rodrigues da Silva Apelados: Cesar Roberto Barato e Elenice Ferreira Maia Barato Juiz sentenciante: Renato Soares de Melo Filho Decisão Monocrática nº 24.794 Ação de rescisão contratual c.c. indenização. Improcedência do pedido. Desistência do recurso (art. 998, caput, do CPC). Homologação. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 64/65, de relatório adotado, julgou improcedente ação de rescisão contratual c.c. indenização movida por Osvaldo de Oliveira Santana e Adriana Rodrigues da Silva em face de Cesar Roberto Barato e Elenice Ferreira Maia Barato, condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a justiça gratuita concedida. Recorrem os autores, sustentando, em síntese, que a sentença ignorou o contrato de cessão de direitos e obrigações sobre imóvel urbano no qual constam como cedentes Pedro Lopes de Oliveira e Iraide Bezerra Lope e como cessionários os autores, contrato este que contou com a anuência do réu Cesar Roberto Barato, existindo relação entre as partes. Não há contrarrazões e oposição dos autores ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado. Por intermédio da petição de fl. 83, os recorrentes informaram que se compuseram com os réus e pedem a desistência do recurso (fl. 88) que, portanto, fica prejudicado. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento nos artigos 932, III, e 998, caput, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Marcel de Souza (OAB: 355178/SP) - Thais Cristina Zoccal (OAB: 328656/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2185997-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2185997-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Alexandre Ferreira de Sousa - Agravada: Celia Aparecida Antonio - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 12/13 que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravante, indeferiu a tutela de urgência que visava a retirada, pela agravada, das publicações difamatórias em sua rede social contra o autor, cessando-as, sob o argumento de que a rede social dispõe de funcionalidade objetivando o bloqueio de comentários de outros usuários ao perfil; o que por si só demonstra ferramenta eficaz para o pedido deduzido em juízo. Sustenta o agravante ser de rigor a concessão da tutela, visto que a agravada diuturnamente insiste em continuar postando ofensas e ilações em redes sociais e grupos de whatsapp. Salienta que utiliza as ferramentas de bloqueio disponíveis nas redes sociais, sem sucesso, no entanto, visto que a requerida cria diversos perfis fakes, sendo uma tarefa hercúlea tentar impedi-la. Busca a reforma da decisão, com a concessão da tutela recursal. Recurso tempestivo, sem preparo, diante da gratuidade judiciária concedida ao agravante nos autos principais e processado somente no efeito devolutivo (fls. 34). Sem contraminuta (certidão de fl. 38). É o relatório. Decido Consultando o andamento eletrônico dos autos da ação de origem, verifico que a D. Magistrada homologou por sentença, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (fl. 71 do processo nº 1020444-42.2021.8.26.0506), o pedido de desistência formulado pelo agravante. Assim, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Alexandre Ferreira de Sousa (OAB: 299433/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000349-47.2020.8.26.0240
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1000349-47.2020.8.26.0240 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iepê - Apelante: Vanda Maria Vieira - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU em face de Vanda Maria Vieira, na qual alega, em síntese, que, na condição de entidade integrante da Secretaria da Habitação, construiu às suas expensas o conjunto habitacional descrito na inicial, do qual a ré adquiriu uma unidade, mas está inadimplente, o que enseja a rescisão contratual. Pede, por fim, a procedência da ação, para: 1) declarar a rescisão do contrato, com a reintegração na posse do imóvel; 2) condenar a ré ao perdimento integral dos valores despendidos a título de amortização do financiamento, em razão do longo período de fruição indevida do imóvel; 3) subsidiariamente, caso, não se considere devido o perdimento, requer que, do valor a ser restituído sejam abatidos os valores referentes ao arbitramento, pelo C. Juízo, de valor mensal pela ocupação do imóvel, bem como eventuais débitos de IPTU, água e condomínio. Em sede de contestação (fls. 65/83), a ré alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial, bem como impugnou o valor da causa. No mérito, informou que houve acordo extrajudicial entre as partes, com a novação do débito em aberto, bem como requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé e devolução dos valores indevidamente cobrados, requerendo, ao final, a improcedência. Réplica a fls. 93/106. Sobreveio a r. sentença de fls. 124/128, declarada a fls. 143/144, que rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou a ação procedente, para (i) DECRETAR a resolução do contrato de cessão e promessa de compra e venda celebrado entre as partes;(ii)REINTEGRAR a autora na posse do imóvel descrito na inicial, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para saída voluntária do(a/s)réu(s) ou do atual ocupante do imóvel, sob pena de desocupação coercitiva; e (iii)DECLARAR o perdimento das parcelas pagas pela parte requerida a título de compensação pelo uso e fruição do imóvel durante o período do contrato, bem como o perdimento de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a ré (fls. 149/193), alegando, preliminarmente, que: 1) a impugnação do valor da causa não foi apreciada pelo C. Juízo a quo; 2) nulidade da r. sentença recorrida, decorrente da não apreciação da novação ocorrida com a realização de acordo entre as parte após a notificação premonitória e antes do ajuizamento da presente ação, que levaria à imediata extinção do feito; 3) o C. Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, ignorando a existência da informada (desde a contestação) ação revisional conexa e distribuída por dependência desta (proc. 1000474-15.2020.8.26.0240), causando-lhe cerceamento de defesa, vez que necessária a produção de prova, além de cerceamento de jurisdição, pois se omite na análise das questões lá postas. No mérito, reitera os argumentos trazidos na contestação e na inicial da ação revisional, bem como alega a impossibilidade de retenção das prestações pagas, as quais, se for o caso, deverão ser devolvidas de uma única vez. Subsidiariamente, requer a indenização prévia das benfeitorias. Contrarrazões a fls. 256/270. É o relatório do necessário. Considerando-se a existência da ação revisional (proc. 1000474- 15.2020.8.26.0240) conexa e distribuída por dependência a esta, determino que este autos permaneçam no cartório até a vinda da ação supracitada, para julgamento em conjunto. Destaco, ainda, nos termos da r. sentença de fls. 124/128, declarada a fls. 143/144, que o prazo para eventual reintegração de posse apenas correrá a partir do trânsito em julgado. Logo, o aqui determinado não trará nenhum prejuízo à ré, ora apelada. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Carlos Eduardo Battilani (OAB: 420508/SP) - Sergio Ricardo Battilani (OAB: 186369/SP) - Rodrigo Azevedo Martins (OAB: 352500/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2010543-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2010543-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Fabiana Costa Garbim - Agravado: Unimed Alta Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANA COSTA GARBIM, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movido em face de UNIMED ALTA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a decisão de fls. 62/63, que postergou a análise da tutela antecipada para momento posterior a formação do contraditório. Alega que a agravante que é adepta ao plano de assistência médica junto à agravada e que em 06/03/2016, submeteu-se a cirurgia bariátrica, perdendo 45 quilos, mas após a realização da cirurgia foi informada da necessidade de cirurgias reparadoras, em razão do excesso de pele. Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da medida, pois compete ao médico, e não à operadora de saúde, indicar os tratamentos adequados ao quadro clínico da paciente. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para a concessão da tutela de urgência para que seja autorizada a realização da cirurgia de lifiting de coxas, sob pena de multa diária. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a agravo manifestamente inadmissível, diante da nítida falta de interesse recursal da Agravante. No caso em tela, verifica-se que a interposição do presente recurso foi equivocada, pois a simples leitura da decisão recorrida leva à conclusão de que o douto magistrado não apreciou o pedido de tutela de urgência postergando após a formação do contraditório. Assim, impossível à apreciação do agravo, tendo em vista a possibilidade de supressão de instância. Ante o exposto, e com fulcro no art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Patricia Daniela Dojas (OAB: 288388/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2276661-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2276661-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: R. M. P. - Agravada: A. C. R. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela R. M. P., nos autos do cumprimento de sentença movida por A. C. R., contra a decisão de fls. 177, que homologou o laudo pericial arbitrando o valor da venda do bem em R$298.089,30 e do aluguel, no período de ocupação indevida em R$700,00 (50% do valor encontrado na perícia). Alega o agravante que a r. decisão deve ser reformada, pois o perito avaliador, indicou que o imóvel em litígio é formado por duas áreas. A primeira (42 m2), construída durante o casamento entre as partes e a segunda (169,15 m2), construída após a dissolução do vínculo conjugal e subsidiada exclusivamente pelo recorrente. Afirma que não houve qualquer contribuição da agravada na construção do imóvel residencial, terraço, porão e área de lazer, que totaliza os 169,15 m2. Aponta que o perito judicial apurou separadamente o valor do terreno (R$ 135.000,00), o valor da área construída residencial (R$ 130.648,92) e o valor da área construída comercial (R$ 32.440,17). Salienta que considerando o valor apontado pelo avaliador, o valor total para venda seria de R$ 167.440,17 (valor do terreno somado ao valor da área construída comercial) e o valor máximo do aluguel deveria ser de R$ 350,00, correspondente a 50% do valor locatício da área construída comercial. Aduz que as partes firmaram acordo em 2005, convencionando a venda e a partilha em 50% (cinquenta por cento) para cada um, mas acena que à época da dissolução do vínculo conjugal dos 300 m2 do terreno, apenas 42 m2 eram de área construída. Pugna pela reforma da r. decisão apontando a ocorrência de nulidade, ante a ausência de fundamentação específica, bem como a ausência de citação de terceiro para a eficácia da transmissão pública da titularidade do imóvel. Além disso, aponta a ocorrência de cerceamento de defesa e inobservância do direito de preferência. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. O pedido liminar foi deferido (fls. 202/204). Vieram informações do juízo de origem (fls. 207/208). Porém, veio para os autos petição do agravante requerendo a desistência do recurso, tendo em vista que as partes celebraram acordo (fls. 236/240). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Felipe Pereira Maroubo (OAB: 181744/MG) - Celia Regina Ribeiro da Silva (OAB: 109204/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2301150-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2301150-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: J. de O. B. - Agravado: F. R. A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. DE O. B., nos autos da medida cautelar de busca a apreensão de menor movida em face de F. R. A., contra a r. decisão de fls. 27/28, que indeferiu o pedido de busca e apreensão de menor. Insurge-se a Agravante alegando que ingressou com medida cautelar de busca e apreensão do menor T. B. A., seu filho de apenas 01 (um) ano e 11 (onze) meses, tendo em vista que o avô, ora Agravado se recusa a devolver o menor acenando que está com o genitor da criança em São José do Rio Preto, não informando o endereço. Informa que desde o seu nascimento da criança possui a guarda de fato do menor e que a criança estava na companhia do agravado, pois a genitora, ora recorrente estava trabalhando e a avó materna precisou ir ao médico. Afirma, ainda, que não tem informações se a criança está realmente com o agravado, bem como aponta a possibilidade de risco iminente. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja determinada a busca e apreensão do menor. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. Inicialmente, o presente Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1186 recurso foi distribuído ao Plantão Judiciário, sendo indeferido o pedido de tutela recursal pelo douto Desembargador Achile Alesina (fls. 32/34). Porém, após o regular processamento do recurso, veio para os autos petição da agravante informando que foi homologada a desistência do feito (fls. 41/44). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Leonardo Lima Dias Meira (OAB: 216606/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO



Processo: 1020898-40.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1020898-40.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Carla Cristina Bianco Borato da Rosa - Apelado: Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda - Interessado: Borato Corretora de Seguros Eireli Me - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou extinta ação de repetição de indébito, reconhecida a prescrição, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 674/678). A autora recorre, almejando a reforma para que seja afastada a prescrição e julgada procedente a ação. Sustenta, em síntese, a incidência do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil vigente e não daquele adotado (artigo 206, §3º, inciso IV do Código Civil) (fls. 680/686). Em contrarrazões, a recorrida requer o desprovimento do recurso (fls. 692/704). A recorrente recolheu as custas de preparo recursal no valor de R$ 2.360,00 (dois mil, trezentos e sessenta reais) (fls. 687). Verifica-se, no entanto, a teor do cálculo de custas de preparo recursal elaborado pela Serventia Judicial (fls. 706), que o recolhimento realizado é insuficiente. Antes, portanto, da apreciação do mérito deste recurso, deve a recorrente promover, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 287,36 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 687), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marco Aurelio Leite dos Santos (OAB: 37594/PR) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1031344-75.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1031344-75.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gac Brasil Consultoria Ltda. - Apelado: F. Iniciativas Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou extinta, sem julgamento de mérito com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC de 2015, ação indenizatória, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 280/281 e 293). A autora apela propondo a nulidade da sentença, ante a ausência de sua (apelante) intimação para regularização de representação, cuja necessidade não é afastada por apresentação de réplica, concretizada violação ao artigo 76 do CPC de 2015. Informa que apresentou procuração quando opôs embargos de declaração, tendo sanado a irregularidade. Aduz, também, haver se concretizado uma decisão surpresa, desrespeitado o artigo 9º do diploma processual. Pede, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença (fls. 296/302). A apelada, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença (fls. 308/315). II. A presente demanda foi ajuizada em abril de 2020, sendo atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 13). A sentença foi proferida no mês de julho de 2020 e o recurso de apelação foi apresentado em agosto de 2020, sendo recolhido, a título de preparo o importe de R$ 4.360,98 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 46,66 (quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), referenciado para o mês de janeiro de 2022. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Érica Pinheiro de Souza (OAB: 187397/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2018651-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2018651-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Seb Comercial de Produtos Domésticos Ltda. - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravado: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravado: Lojas Salfer S/A - Agravado: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravado: Rn Comercio Varejista Sa - Agravado: Dismobras Imp. Exp. e Distr. de Móveis e Eletrodomesticos S/A - Agravado: Mv Participações S.a. - Agravado: Nordeste Participações S/A - Agravado: Wg Eletro S/A - Agravado: Carlos Saraiva Importacao e Comercio Ltda.(Em Recuperação Judicial) - Agravado: Nossa Eletro S/A - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, realizou o controle de legalidade do modificativo ao plano de recuperação judicial de fls. 47.932/47.984 e estabeleceu como condição sine qua non à homologação dele a comprovação de regularidade fiscal pelas recuperandas no prazo de 30 dias, por meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou a comprovação da adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005 (fls. 52.670/52.699, complementada às fls. 56.112/56.113 e 57.524, todas dos autos originários). Recorreu a credora SEB Comercial de Produtos Domésticos a sustentar, em síntese, que o plano de recuperação judicial forma, em conjunto com a decisão que o homologa, um título executivo judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 59, § 1º), de modo que as obrigações nele contidas devem ser certas, líquidas e exigíveis (CPC, art. 783); que, no entanto, falta certeza e liquidez ao plano em questão; que as cláusulas 9.2, 10.2, 11.1 e 12.2 vinculam o pagamento dos credores à eventual e incerta apuração de excedente de caixa mínimo no valor de R$ 80 milhões, de modo que o plano não estabelece um prazo certo e determinado para o pagamento dos créditos concursais, tampouco indica o valor que será adimplido anualmente, o que inviabiliza a sua execução específica, a fiscalização do seu efetivo cumprimento e revela violação aos princípios da lealdade, da confiança e da boa-fé objetiva; que o cumprimento do plano pode ser unilateralmente estabelecido pelas próprias recuperandas, já que a política de esforço de caixa é uma faculdade da administração das devedoras; que hoje, antes mesmo da homologação, já há dificuldades para se acessar a documentação contábil das recuperandas, sendo ilustrativo o fato de que a assembleia geral foi realizada sem relatório mensal atualizado pelo administrador judicial em razão de injustificado atraso na apresentação das informações necessárias; que as recuperandas, de forma abusiva, maliciosa e premeditada, modificaram a base de cálculo do quórum de votação mediante a exclusão dos credores debenturistas dos efeitos da recuperação judicial (cláusula 7.1.1), pois sabiam que eles votariam de forma contrária à aprovação do plano; que o tratamento diferenciado de credores de mesma classe somente é admitido na hipótese de justificativa legítima e critérios objetivos de diferenciação, inexistentes no caso concreto; que a cláusula 7.1.1 configura fraude à relação nominal de credores e tentativa de direcionamento da votação assemblear, o que enseja o reconhecimento da sua nulidade, bem como dos atos assembleares praticados; que a cláusula 8.4 configura ofensa ao princípio da par conditio creditorum, na medida em que beneficia uma parcela das classes de credores sem motivo relevante para tanto ao prever uma forma alternativa de pagamento de 100% dos créditos trabalhistas que optarem pela dação em pagamento das quotas da UPI Imóveis e possibilitar a extensão desse benefício a credores de outras classes, de forma ampla e genérica, sem maiores explicações ou regramento; que a cláusula 8.4 parece compreender outra possível manobra das recuperandas voltada ao direcionamento da assembleia; que o plano prevê condições de pagamento abusivas, com deságio e carência excessivos, período de parcelamento incerto e juros ínfimos; que não há previsão de atualização monetária dos créditos concursais entre o pedido de recuperação judicial e a homologação do plano, o que acarreta o enriquecimento ilícito das recuperandas; que a transferência do risco de depreciação da moeda aos credores caracteriza vantagem absolutamente ilícita; que a cláusula 15.1 configura afronta ao artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 ao sujeitar aos efeitos da recuperação judicial créditos ilíquidos, constituídos após o processamento do pedido recuperacional; que as cláusulas 19.4 e 22.2 configuram afronta ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, na medida em que pretendem impedir que os credores busquem tutela jurisdicional para resguardar os seus direitos creditórios (CF, art. 5º, XXXV); que a modulação determinada pelo D. Juízo de origem quanto a essas cláusulas, no sentido de que os membros de gestão ou administradores das recuperandas não serão beneficiados pelas aludidas disposições, é insuficiente para afastar a ilegalidade nelas contida, na medida em que veda que um credor cujo crédito ainda não foi reconhecido busque o Poder Judiciário para obter decisão declaratória para posterior habilitação no processo recuperacional; que a modulação também permite que as recuperandas busquem a extinção de todos os processos nos quais elas figurem no polo passivo, inclusive das demandas em curso que envolvem quantias ilíquidas; que a cláusula 6.3 viola o artigo 66 da Lei nº 11.101/2005, pois prevê que, no período de cumprimento do plano, as recuperandas poderão alienar, vender, onerar ou oferecer em garantia bens do seu ativo não circulante livremente, independentemente de prévia autorização judicial. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para o fim de cessar a eficácia da r. decisão objurgada até o julgamento definitivo do presente recurso, com a observação de que o D. Juízo a quo, até o julgamento deste agravo de instrumento, não poderá homologar o PRJ das Agravadas (fls. 32). Ao final, requer o provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida de modo a reconhecer-se a configuração de todas [as] ilegalidades e abusividades perpetradas no plano recuperatório e na AGC realizada no dia 16.09.2021, as quais foram pormenorizadas nas razões recursais, e, por consequência, determine que as Agravadas apresentem, no prazo de 30 dias, um novo PRJ, com a ressalva de que a não apresentação da nova proposta de pagamento acarretará a convolação da recuperação judicial em falência; subsidiariamente, requer seja dado provimento ao recurso para declarar nulas as cláusulas ilegais e abusivas contidas no PRJ, conforme demonstrado e requerido em tópicos ao longo desta peça, determinando-se que seja apresentada uma nova proposta de pagamento que esteja em consonância com a legislação pátria (fls. 32). Instada a manifestar-se (fls. 266/267), a credora comprovou o recolhimento do preparo recursal ao tempo da interposição (fls. 269/271). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Vistos. 1. Fls.47.197/47.210:Última decisão proferida nos autos. 2. Fls. 47.931/48.080 e 48.100/48.349: Deliberação do PRJ e Modificativo em Assembleia Geral de Credores. Trata-se de Recuperação Judicial das empresas MV Participações S.A., Máquina de Vendas Brasil Participações S.A., Nossa Eletro S.A., MVN Investimentos Imobiliários e Participações S.A., ES Promotora de Vendas Ltda., Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A., Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda., WG Eletro S.A., Nordeste Participações S.A. e Lojas Salfer S.A. Às fls. 47.931/48.080, foi juntado pelas Recuperandas Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), cujo texto final foi submetido a votação e aprovação dos credores em Assembleia Geral de Credores, em continuação à Segunda Convocação, realizada em 16/09/2021. A Administradora Judicial, nos termos do artigo 37, §7º, da Lei nº. 11.101 de2005, apresentou, às fls. 48.100/49.349, a Ata da Assembleia em que Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1218 relatadas as ocorrências do conclave, conjuntamente com os respectivos relatórios e planilhas de votação, diante dos múltiplos cenários realizados, em razão das decisões liminares proferidas anteriormente à Assembleia, as quais foram consideradas para fins de computo de quórum e colheita dos votos em apartado. Conforme noticiado pela Auxiliar do Juízo, uma das alterações realizadas no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial foi o retorno das condições originárias de pagamento dos crédito portados pelos então denominados credores debenturistas, sendo esclarecido, naquela oportunidade, que os credores atingidos seriam ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, de modo que seus votos não deveriam ser computados, nos termos do artigo 45, §3º da Lei 11.101 de 2005. Independentemente da modificação do Plano de Recuperação Judicial das Recuperandas, a Administradora Judicial colheu os votos dos citados credores, apresentando todos os cenários possíveis de votação, para submeter ao crivo deste Juízo o resultado da deliberação. Foram apresentadas, no total, 18 (dezoito) ressalvas, por credores diversos e pelas próprias Recuperandas, estas consignando a impossibilidade de cômputo dos votos dos debenturistas, mesmo após a comunicação da aplicabilidade do artigo 45, §3º, da LRF, e, por seguinte, da apresentação de todos os cenários de votação possíveis no caso concreto. Observa-se dos quóruns de votação apresentados nos autos que a contabilização dos votos dos debenturistas resultaria na reprovação do Plano de Recuperação Judicial e respectivo modificativo. Além disso, observa-se que um número considerável de credores, tendo em vista as alterações trazidas pelas Requerentes durante o conclave, que não se limitaram ao retorno das condições originais de pagamento dos créditos dos debenturistas, questionaram e solicitaram a suspensão dos trabalhos para maior tempo de análise do Plano. Foi colocada em votação a formação do comitê de credores, em atenção à ordem do dia prevista em edital de convocação da AGC. Aprovada na constituição na Classe IV, a medida restou prejudicada, diante da inércia dos credores na indicação dos membros que comporiam o comitê. No mais, manifesto ciência dos esclarecimentos trazidos pela Auxiliar nas fls. 48.115 item II.2. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar especificamente ao mérito das Cláusulas do modificativo de fls. 47.931/48.080, naquilo em que ao Poder Judiciário compete no âmbito do exame de legalidade do Plano de Recuperação Judicial, consigno a absoluta legalidade e viabilidade de sua modificação no curso da Assembleia Geral de Credores. Como é cediço, o objetivo principal da realização de Assembleia Geral de Credores é, exatamente, oportunizar a discussão e eventual modificação das Cláusulas do plano que será posto em votação, conciliando os interesses das partes envolvidas no processo. É neste sentido que caminha a doutrina, em consonância aos artigos 35, I, a, e 56, § 3º, ambos da Lei 11.101 de 2005: ‘Conquanto o plano de recuperação deva ser apresentado pela empresa devedora (art. 53 da LRF), os credores poderão modificar o plano de recuperação em assembleia geral de credores (art. 56, § 3º, da LRF). Conforme se lê no art. 56, § 3º, da LRF, o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia geral. Se os credores propuserem a alteração do plano, a empresa devedora poderá apresentar contraproposta, sem a necessidade de que se renove oportunidade para objeções. Aliás, a alteração do plano é de competência exclusiva da assembleia geral de credores. Com efeito, pode a assembleia geral de credores propor alteração ao plano de recuperação judicial que foi apresentado e ainda aguarda por deliberação, bem como pode a assembleia ser convocada para alterar o plano que já foi previamente aprovado. Por fim, para a alteração do plano, é necessária a concordância do devedor, e que a mudança não prejudique credores ausentes’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz RobertoAyoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020 p. 249). A apresentação de modificativo durante a Assembleia indica que as tratativas com os credores se prolongaram, o que, no presente caso, era absolutamente razoável supor acontecesse dado ao grande número de interesses envolvidos no deslinde das negociações e o gigantismo deste feito recuperacional. Ademais, o próprio Edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, previsto no artigo 36, da Lei 11.101 de 2005, foi devidamente publicado, prevendo a possibilidade da votação do plano ou eventual modificação, de maneira que inexistente na espécie qualquer óbice à alteração da proposta de pagamento aos credores no curso da Assembleia. Não vislumbro, desse modo, qualquer violação ao direito de contraditório e ampla defesa dos interessados pela votação do modificativo no conclave em que alterações foram propostas. As Recuperandas têm o direito de submeter a seus credores o plano que reputam viável para seu soerguimento, correndo, naturalmente, o risco de a proposta ser rejeitada pelos credores. Não há, portanto, obrigatoriedade de que a empresa em recuperação judicial aceite a suspensão de Assembleia proposta por parte de seus credores. Feito este esclarecimento, passo à análise das Cláusulas do modificativo apresentado e demais pontos. I. Cláusula 7.1.1, alterada durante a suspensão da AGC Durante a suspensão dos trabalhos assembleares, por uma hora, conforme requerido pelas Recuperandas, foi incluída, no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, a Cláusula 7.1.1 com a seguinte redação: ‘Este PRJ não altera o valor ou as condições de pagamento dos Créditos com Garantia Real e dos Créditos Quirografários originados de emissões de debêntures, sendo certo que, por essa razão, seus titulares não terão direito de voto em AGC, nos termos do art. 45, §3º da LRF’. Foram apresentadas ressalvas pelos ‘credores debenturistas’, oportunidade em que foi levantada a ausência de laudo econômico-financeiro que demostrasse a viabilidade do cumprimento do plano a partir das últimas alterações promovidas na proposta aos credores. Argumentam os credores ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A que não há laudo que demonstre a viabilidade de pagamento de seus créditos na forma originalmente pactuada, ressaltando que tais créditos representam quase 40% (quarenta por cento) de todo o passivo concursal das Recuperandas. Pois bem. O retorno do valor e das condições originais de pagamento dos créditos pelo plano de recuperação implica o impedimento de voto de referidos credores na Assembleia Geral de Credores, nos termos do artigo 45, § 3º, da Lei 11.101/2005. Por isso, entendo serem válidos os cenários de votação trazidos aos autos cautelosamente pela Auxiliar do Juízo, que excluem os ‘credores debenturistas’ do quórum de votação. No entanto, embora por vezes o plano de recuperação não altere as condições do crédito de determinado credor, pode prever medidas que afetem ou coloquem em risco os seus direitos e interesses. Nesses casos é legitima a apresentação de objeções/ressalvas ao plano, como ocorreu no presente caso. Oportuna, a propósito, a colação da doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho acerca da matéria em análise: ‘O § 3º estipula, ainda, que apenas tem direito a voto nas deliberações sobre o plano de recuperação o credor cujo crédito vier a ser alterado em seu valor ou nas condições do pagamento. Se o crédito não sofre qualquer alteração, o respectivo credor não tem direito a voto, além de não poder ser computada sua presença para fins de verificação de quórum. No entanto, a este credor é garantido o direito de objeção em pedido de recuperação judicial, na forma do que estabelece o art. 55. Esta garantia ao direito de objeção é plenamente justificável, tendo em vista que mesmo que seu crédito não sofra qualquer alteração, ainda assim como credor, mantém interesse na saúde financeira do recuperando, do que advém seu interesse jurídico e econômico para a objeção.’ grifei (Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 151-152) Não se olvida, é claro, que a doutrina e jurisprudência se dividem quanto ao alcance da aplicação do art. 45, § 3º da Lei 11.101 de 2005. Para Luiz Roberto Ayoub: ‘Também não se legitimarão a votar e não serão considerados, para fins de verificação de quórum de deliberação, os titulares de créditos cujos valores ou condições de pagamento não tenham sido alterados pelo plano, nos termos do art. 45, § 3º, da LRF. Parte da doutrina entrevê nesse dispositivo a regra geral de que somente se legitimarão a votar aqueles credores que tiverem interesse na deliberação. Entretanto, fosse esse o fundamento, não se justificaria a supressão do direito de voto prevista no art. Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1219 45, § 3º, da LRF, já que o plano de recuperação judicial pode, a um só tempo, deixar intocado crédito sujeito à recuperação com o que esse crédito conservará as condições originalmente contratadas (art. 49, § 2º, da LRF) e prever a transferência de todos os seus ativos, que constituem, afinal, a garantia patrimonial de satisfação dos credores. Com efeito, a norma do art. 45, § 3º, pode gerar uma distorção sistêmica no que tange à interpretação da regra, onde se poderia chegar ao absurdo no sentido de que toda e qualquer vez que um plano de recuperação judicial não modificar o valor de crédito, os credores não teriam o direito de voto por faltar-lhes interesse’. Por essa razão, compartimos da opinião sustentada por Adalberto Simão Filho, segundo a qual a melhor interpretação que se faz ao dispositivo em comento se dá em caráter restritivo, de modo a possibilitar a votação a todos os credores que demonstrem de alguma forma o seu interesse, mesmo não tendo havido modificação no valor de seu crédito ou nas condições de pagamento’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz Roberto Ayoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020 p. 249). Respeitadas as considerações acima, filio-me ao entendimento dos doutrinadores Sergio Campinho e Manoel Justino, segundo o quais deverá ser feita a interpretação literal do artigo de lei (artigo 45, §3º), não sendo prejudicado o direito de voz e de, eventualmente, apresentar objeções ao Plano de Recuperação Judicial, dos credores que não tiveram seus créditos alterados pelo plano, aos quais, contudo, é vedado o exercício de direito de voto: ‘Apesar do bom e proficiente debate que o tema é capaz de gerar, temos que a lex voluit não ampara a orientação que pretende a flexibilização do preceito normativo. O sistema que o legislador elegeu para dar tratamento à matéria é bem claro: não irão votar nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial aqueles credores cujos direitos de crédito não foram afetados pelo plano, sem embargo, em legítima defesa do seu crédito, de poderem objetar o plano de recuperação apresentado (art. 55 da Lei n. 11.101/2005), diante de sua fundamentada inconsistência. E mais: essa oposição também poderá se realizar no âmbito da própria assembleia geral de credores que irá analisar e deliberar sobre o plano, mediante o exercício de seu direito de voz. Abre-se aí mais uma oportunidade de convencimento da massa de credores habilitada a votar acerca da eventual inconsistência do plano apresentado’. grifei (Campinho, Sérgio Curso de direito comercial - falência e recuperação de empresa / Sérgio Campinho. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020 p. 101). Por isso, reputo que os créditos dos debenturistas atingidos pela Cláusula 7.1.1. se encontram vencidos e podem imediatamente ser exigidos por seus titulares pela via própria, na forma inicialmente contratada. A novação eventualmente operada em caso de homologação do plano, destarte, não atinge os citados créditos. Dito de outro modo, a aprovação do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, conforme os cenários 5 a 8, implica que referidos créditos sejam exigíveis, nas condições originalmente pactuadas, com a preservação das garantias prestadas, as quais não se sujeitarão, portanto, à forma de pagamento prevista nas disposições do Modificativo ao Plano. Ademais, advirto desde já a Recuperanda que este Juízo não tolerará qualquer pleito de proteção à empresa, sob a alegação genérica de ‘preservação da empresa’, em relação às possíveis execuções e pedidos de falência que tenham como origem os créditos em questão, até mesmo porque a exclusão deles do PRJ se deu por expressa opção da própria Recuperanda. Por fim, no que respeita ao pedido de apresentação de novos laudos que demonstrem a viabilidade de cumprimento do plano, para que não haja tumulto nos autos principais, determino à Administradora Judicial a instauração de incidente próprio para tanto, em que se viabilize aos interessados o contraditório e a ampla a defesa. Consigno, no entanto, que este Juízo não analisará cláusulas de conteúdo marcadamente econômico, já que o foro competente para tanto foi a própria AGC. II. Cláusula 1.2.5 Assunção da Dívida MDV III. Cláusulas 19.4, 22.2 e 7.1 Manutenção das garantias e extinção das ações As cláusulas acima apontadas dispõem sobre os efeitos da aprovação do Plano de Recuperação Judicial e das ações individuais ajuizadas pelos credores, nos termos a seguir sintetizados: i) Processos Judiciais Estabelece a Cláusula 19.4 ‘que os Credores não mais poderão, a partir da Homologação do PRJ (i) ajuizar ou prosseguir qualquer ação ou processo judicial contra as Recuperandas, administradores das sociedades do Grupo Máquina de Vendas e demais pessoas físicas e jurídicas a ele relacionadas que não sejam contratualmente coobrigados pela respectiva dívida, que tenha por objeto quaisquer Créditos, cabendo a cada parte arcar com os honorários, sucumbenciais e contratuais, dos respectivos patronos; (ii) executar qualquer sentença judicial, decisão judicial ou sentença arbitral contra as Recuperandas, membros de sua gestão que não sejam contratualmente coobrigados pela respectiva dívida; (iii) penhorar quaisquer bens das Recuperandas ou membros de sua gestão que não sejam contratualmente coobrigados pela respectiva dívida; (iv) criar, aperfeiçoar ou executar qualquer garantia real sobre bens e/ou direitos das Recuperandas ou membros de sua gestão que não sejam contratualmente coobrigados pela respectiva dívida; (v) reclamar qualquer direito de compensação contra qualquer crédito devido às Recuperandas ou membros de sua gestão que não sejam contratualmente coobrigados pela respectiva dívida’. Constata-se, pela previsão, que a intenção das Recuperandas é garantir que, com a homologação do PRJ e Modificativo, os credores permaneçam impedidos de distribuir ou dar prosseguimento a qualquer ação ou processo judicial contra as Recuperandas, administradores das sociedades do Grupo MDV e demais pessoas físicas e jurídicas a ele relacionadas. Considerando a literalidade do artigo 59, da Lei 11.101/2005, acompanho parecer da Administradora Judicial e determino a readequação da Cláusula 19.4 para que os efeitos da Recuperação Judicial se estendam apenas às Recuperandas, de modo a não beneficiar os membros de sua gestão ou seus administradores. ii) Extinção de Medidas Judiciais Nesta mesma toada, a Cláusula 22.2 estabelece a extinção de medidas judiciais que tramitam em face das Recuperandas, seus sócios, acionistas, afiliadas, administradores das empresas do Grupo Máquina de Vendas e/ou prestadores de serviços, sejam pessoas físicas ou jurídicas que não sejam contratualmente coobrigados pela respectiva dívida, a contar da homologação do plano de recuperação judicial. Ainda, dispõe a Cláusula, em sua parte final, que ‘nada na presente Cláusula ou no PRJ afeta, de qualquer modo, as Medidas Judiciais de cobrança dos Créditos contra avalistas, garantidores e/ou qualquer outra pessoa que seja contratualmente coobrigada pela dívida, sendo certo que tais avalistas, garantidores e/ou coobrigados continuarão a responder pela integralidade dos Créditos, nos moldes originalmente pactuados’. Em observância ao artigo 59 da Lei 11.101/2005, determino a readequação da Cláusula 22.2, para que a extinção das ações seja em favor apenas das Recuperandas, não devendo os efeitos da novação ser extensível a terceiros (membros de sua gestão ou seus administradores). iii) Novação A Cláusula 7.1 autoriza, com a homologação do PRJ e seu respectivo modificativo, o prosseguimento das ações e execução em face dos avalistas, garantidores e/ou qualquer pessoa coobrigada pela dívida, em consonância ao previsto no artigo 49, § 1º da LRF. Sendo assim, entendo não haver irregularidades em referida Cláusula. IV. Caixa mínimo A primeira Cláusula do modificativo ao Plano de Recuperação Judicial denominada Interpretação e definições traz conceitos utilizados durante todo o texto, sendo que o caixa mínimo significa R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), apurado anualmente na forma da Cláusula 1.2.4 do PRJ. A definição importa aos credores das Classes II, III (com exceção daqueles dispostos na Cláusula 7.1.1) e IV, já que das redações das Cláusulas 9.2, 10.2, 10.2.1, 10.2.2, 10.2.3, 11.1, 12.2, não fica claro se apuração do caixa mínimo é condição para adimplemento dos créditos e respectivo cumprimento do plano. Durante o conclave, foram apresentadas ressalvas pelos credores Aig Seguros Brasil S/A, Mapfre Seguros Gerais S.A., Zurich Minas Brasil Seguros S/A, DL Com. e Ind. de Produtos Eletronicos e Golden Distribuidora Ltda., no sentido de que, após o encerramento desta Recuperação Judicial, não será/seria mais possível a fiscalização do caixa mínimo apurado pelas empresas que compõe o Grupo. Sabe-se que a previsão de caixa mínimo foi autorizada por este Juízo, quando da Homologação da Recuperação Extrajudicial. No entanto, não se pode admitir que o plano de recuperação judicial seja aprovado com previsão ilíquida subordinada a existência Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1220 de caixa mínimo de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), ainda que haja monitoramento pelo Administrador Judicial e terceiros, sem qualquer possibilidade do credor saber se receberá ou não seu crédito na data de pagamento. Conforme doutrina de Ricardo Negrão, em sua obra publicada anteriormente à promulgação da Lei 14.112 de 2020: ‘(...) Impõe a lei que o plano de recuperação contenha a demonstração de sua viabilidade econômica expressão à qual o PL 10.220/2018 acrescenta, com propriedade de maneira a contemplar recursos para satisfazer as obrigações fiscais passadas, correntes e futuras. O que se pretende com a demonstração da viabilidade econômica? Evita o legislador que se proponha imprecisamente o pagamento de credores, prevendo o plano, por exemplo, que os pagamentos serão realizados em porcentagens sobre os faturamentos anuais futuros ou percentual da receita líquida, cujo crescimento é projetado aleatoriamente’. grifei (Negrão, Ricardo Falência e Recuperação de Empresas: aspectos objetivos da lei 11.101/2005 / Ricardo Negrão. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019 p. 231). Sobre o tema, destaco, ainda, os seguintes precedentes das Câmaras Especializadas em Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE CREDOR QUIROGRAFÁRIO NÃO FINANCEIRO. CAIXA DE DISTRIBUIÇÃO E INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO QUE TORNAM O PLANO ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO PELOS CREDORES.PRAZO EXCESSIVO. ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. CREDORES TEM O DIREITO DE SABER QUANDO E QUANTO IRÃO RECEBER. RECURSO PROVIDO. (...) Observa-se que, com o ajuste de pagamentos variáveis, foi estabelecida uma condição puramente potestativa, deixando os credores em posição de total submissão e de incerteza no que diz respeito ao recebimento de seus créditos, que não se resolve pelo monitoramento estipulado’. grifei (Agravo de Instrumento nº. º 2231623-69.2020.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Rel. Des. Alexandre Lazzarini. J. 24.02.2021). ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação à homologação do plano de recuperação judicial. Possibilidade. Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores não a torna imune à verificação, pelo Poder Judiciário, sobre aspectos de sua legalidade e de obediência a princípios cogentes que iluminam o direito contratual. Tanto o plano original como o seu aditamento padecem de péssima redação, com uso de termos dúbios que certamente gerarão sérios problemas de interpretação no momento do cumprimento daquilo que foi acordado com a maioria dos credores. Ausência de menção do deságio a ser aplicado aos créditos, que aparentemente subordina os pagamentos à condição suspensiva, qual seja, que a projeção do faturamento líquido se mantenha estável na próxima década. Não se tolera a adoção de planos de recuperação ilíquidos, nos quais os pagamentos fiquem subordinados a futuro faturamento da recuperanda, abatidos gastos e investimentos ao exclusivo arbítrio do próprio devedor, mediante criação de condição puramente potestativa (si voluero). Falta liquidez ao plano, o que impede qualquer verificação a respeito de sua efetiva execução. Recurso provido’. grifei (Agravo de Instrumento nº 0173522-20.2013.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Francisco Loureiro, J. em 29/05/2014) Em que pese as Cláusulas que tratam de ‘carência do principal e encargos’, ‘amortização do principal’ e ‘pagamentos dos encargos’ permitirem, em uma análise conjunta dos dispositivos, a interpretação de que as demais Cláusulas que tratam do caixa mínimo dizem respeito a eventos de liquidez extraordinários, reputo necessário consignar, para efeito de maior clareza aos credores e interessados, que o pagamento do crédito pelo excedente do caixa mínimo não é condição para pagamento dos créditos das Classes I, III e IV. Por isso, em todas as Cláusulas do modificativo em que consta referida condição de apuração de caixa mínimo para pagamento dos créditos, ressalvo que a existência de caixa mínimo é apenas um evento de liquidez excepcional, o qual, caso ocorra, obriga o emprego do excedente para o adimplemento dos créditos antes do prazo de carência previsto. Não obstante, diante das preocupações externadas pelos credores durante a AGC, no que tange ao monitoramento do referido caixa mínimo após o encerramento deste processo, acolho a sugestão da Auxiliar do Juízo no sentido de se determinar às Recuperandas a divulgação em seu sítio eletrônico das informações acerca do valor atingido de caixa mínimo, como medida necessária a se dar segurança aos credores acerca da continuidade dos pagamentos após o encerramento da fiscalização judicial. V. Ações Judiciais FIDC VI. Execução fiscal nº 0129637-39.2017.4.02.5101 VII. Mutirão de Conciliação com Credores Trabalhistas Cláusula 8.6 VIII. Cláusulas 8 e seguintes Condições de pagamento dos credores trabalhistas i) Cláusulas8.3 e 8.4 O caput do artigo 54, da Lei 11.101/2005, fixa o prazo máximo de até 12 (doze)meses para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Sendo assim, o Modificativo ao PRJ, ao prever o pagamento em período superior a 1 (um) ano (Cláusulas 8.3 e 8.4), sema apresentação de garantia que legitime a extensão do prazo, na forma do §2º, incisos I e III, do artigo 54 da Lei 11.101/2005, contraria referida disposição legal. Acerca do tema, colaciona-se as lições de Gladston Mamede: ‘O artigo 54 da Lei 11.101/05 limita o alcance do plano de recuperação judicial e, assim, da definição de estratégias para a recuperação dos meios para a superação da crise econômico-financeira da empresa. Essa limitação tem por finalidade proteger os direitos e os interesses dos trabalhadores do devedor, alcançando, assim, os créditos (1) derivados da legislação do trabalho ou (2) decorrentes de acidentes de trabalho, desde que vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Cuida-se, portanto, de uma intervenção normativa que atende tanto à dignidade humana, quanto ao valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV, da Constituição da República), na estreita relação que mantém com os direitos sociais, inscritos no artigo 6ºda Carta Política. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial (artigo 54). A Lei 14.112/20, no entanto, fez um acréscimo: esse prazo poderá ser estendido em até dois anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: (i) apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; (ii) aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho (artigo 45, § 2º); e (iii) garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas (artigo 54, § 2º).(...)Visto isto, é preciso atentar para o fato de que o artigo 54 não veda a dilação do pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Apenas não permite que se proponha prazo superior a um ano para o seu pagamento, salvo se atendidos os requisitos do § 2º. grifei (Mamede, Gladston Falência e recuperação de empresas / Gladston Mamede. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2021 p. 194) Desta forma, tem-se que as Cláusulas 8.3 e 8.4, ao tratarem do prazo de pagamento dos credores trabalhistas, são ilegais, devendo ser readequadas, com a demonstração da garantia do pagamento dos créditos trabalhistas ou respectiva redução do período de pagamento para 12 meses. IX. Cláusulas 9.2.b, 10.2.1.b, 10.2.2.b, 10.2.3.b, 11.1.b e 12.2.b Da utilização da TR X. Compensação dos créditos XI. Cláusula 4 Da constituição e alienação das UPI’s XII. Cláusula 12 Dos credores estratégicos XIII. Cláusula 22.3 Do encerramento da Recuperação Judicial XIV. Cláusulas 8.5.2 e 21.1.1 Do inadimplemento do PRJ XV. Cláusulas 10.2.1 e 10.2.4 Do deságio de 99,9% As Cláusulas 10.2.1 e 10.2.4 do Modificativo apresentado pelas Recuperandas, nas quais constam as Opções ‘A’ e ‘D’ para pagamento dos créditos Quirografários, estabelecem a aplicação de deságios de, respectivamente, 95% (noventa e cinco por cento) e 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) sobre o valor nominal dos créditos. Sem olvidar o ineditismo do deságio em percentuais como acima apontado, oportuno o registro é que estes foram aprovados pelos credores atingidos pelas cláusulas em referência. Assim, não cabe ao Judiciário tutelar as escolhas de agente econômicos que possuem até mesmo maior capacidade técnica de avaliação econômico- financeira dos percentuais propostos. Tratando-se de direito disponível e de matéria indiscutivelmente relativa às condições Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1221 econômicos do Plano, entendo não haver espaço para intervenção judicial sobre o tema, razão pela qual não vislumbro ilegalidade a ser declarada. XVI. Bens essenciais XVII. Cláusula 18.1 Forma de pagamento XVIII. Cláusula 18.7 Das parcelas mínimas XIX. Certidão Negativa de Débitos Tributários Por todo o exposto, deverão as Recuperandas comprovar a regularidade fiscal, como condição sine qua non à homologação do Modificativo ao Plano de Recuperação de MV PARTICIPAÇÕES S.A., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., NOSSA ELETRO S.A. (atual denominação de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A), MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A., ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA., DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., WG ELETRO S.A., NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A. e LOJAS SALFER S.A de fls. 47.932/47.984, no prazo de 30 dias, por meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou comprovar a adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005. Deverão as Recuperandas, no mesmo prazo, apresentar a comprovação cabal da existência de valores a receber nos processos listados no anexo 8.2.2. Intime-se (fls. 52.670/52.699 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pelas que rejeitaram os embargos de declaração opostos por diversos credores e pelas agravadas, nos seguintes termos: Vistos. Última decisão: fls. 52679/52708. 5. Fls. 53890, 54681, 54686, 54693, 54827, 54834, 54841, 54892, 54898, 54926: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Quanto ao mérito, no entanto, versam eles sobre conteúdo nitidamente infringente, de modo que o recurso eleito se mostra inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime-se (fls. 56.112/56.113 dos autos originários). 6. Fls. 56334: Acolho os embargos, ante a omissão de análise dos aclaratórios da peticionante às fls. 54881. Quanto aos embargos, rejeito-os, ante o nítido conteúdo infringente. 9. Int. (fls. 57.524 dos autos originários). De início, observa-se que a r. decisão recorrida também é objeto, dentre outros, do agravo de instrumento nº 2012116-38.2022.8.26.0000, interposto pela credora Harman do Brasil Industria Eletrônica e Participações Ltda. e processado com parcial efeito suspensivo nos termos da seguinte decisão deste Relator, in verbis: Em sede de cognição sumária se verifica a presença dos pressupostos específicos de admissibilidade à concessão de parcial efeito suspensivo. Há aparente probabilidade do direito invocado, já que, ao que se extrai da manifestação da administradora judicial nos autos de origem, os credores foram surpreendidos com a inclusão da cláusula 7.1.1 do modificativo ao plano de recuperação judicial no curso da assembleia geral de credores: ‘3. Além disso, durante o conclave, as Recuperandas optaram por não alterar as condições de pagamento dos credores debenturistas, a eles aplicando o artigo 45, § 3º, da Lei 11.101/2005, o qual dispõe que: ‘§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito’. 4. Sendo assim, segundo noticiado pelas Recuperandas nos trabalhos assembleares, com relação aos credores Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S/A, Banco Santander e Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., não haveria alteração das condições originais de pagamento, de modo que seus votos não seriam computados’ (fls. 48.092/48.093 dos autos originários). Ainda que não haja vedação à modificação do plano no curso da assembleia geral, a administradora judicial pontuou que ‘de fato, conforme exposto pelos Bancos em suas ressalvas, as Recuperandas não juntaram nestes autos novo laudo econômico-financeiro atualizado, junto à última versão do modificativo juntado às fls. 47.931/48.080’ (fls. 48.110 dos autos originários), isto é, a partir da inclusão da cláusula 7.1.1. Tanto é que, à vista disso, consta da r. decisão recorrida determinação de instauração de incidente próprio para apresentação de ‘novos laudos que demonstrem a viabilidade de cumprimento do plano’ (fls. 52.676 dos autos originários). Tal constatação revela, ao menos em tese, a inexistência de elementos suficientes à disposição dos credores ao tempo do conclave para a própria ponderação do plano de recuperação judicial, o que, a princípio, contraria a legislação aplicável (Lei nº 11.101/2005, art. 53) e pode macular as deliberações então tomadas. Até porque, conforme observado pela administradora judicial, ‘a votação do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial de fls. 47.931/48.080 obteve o quórum de aprovação previsto no artigo 45, §§ 1º e 2º, da LRF, apenas se desconsiderarmos os créditos portados pelos credores Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S/A, Banco Santander e Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (‘debenturistas’), nos termos noticiados pelas Recuperandas nos trabalhos assembleares, diante do acréscimo da cláusula 7.1.1’ (fls. 48.100 dos autos originários). Além disso, mesmo que a administradora judicial, por cautela, ‘independentemente da opção das Recuperandas, [tenha colhido] os votos dos citados credores, de modo a trazer aos autos todos os cenários possíveis de votação, de modo que seja considerado aquele reputado correto’ (fls. 48.093 dos autos originários), há inequívoco periculum in mora a justificar a concessão de parcial efeito suspensivo. A uma, porque, em tese, a homologação do plano de recuperação judicial se avizinha, pois restou condicionada apenas à comprovação de regularidade fiscal das agravadas no prazo de 30 dias; a duas, porque consta da r. decisão recorrida afirmação de que ‘os créditos dos debenturistas atingidos pela Cláusula 7.1.1 se encontram vencidos e podem imediatamente ser exigidos por seus titulares pela via própria, na forma inicialmente contratada’ (fls. 52.675 dos autos originários), o que pode motivar vultosas constrições sobre o patrimônio das agravadas, haja vista a magnitude dos créditos titularizados pelos ‘credores debenturistas’, o que tem o potencial de prejudicar sobremaneira a coletividade de credores concursais. Assim, no sentido e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade deste recurso, concede-se efeito suspensivo apenas e tão somente para: (i) obstar-se a homologação do plano de recuperação judicial; e (ii) sustar-se o reconhecimento de exigibilidade imediata dos créditos titularizados pelos ‘credores debenturistas’ até o julgamento do recurso pelo Colegiado, autorizado o regular prosseguimento do feito quanto ao mais (proc. nº 2012116-38.2022.8.26.0000 fls. 25/48). Vê-se, pois, que as questões relativas à potencial ilegalidade da cláusula 7.1.1 já foram previamente analisadas por este Relator, ainda que em sede de cognição sumária. Verifica-se, ademais, que o efeito concedido naqueles autos é apto a resguardar os importantes temas discutidos pela ora agravante; até porque, ao fim e ao cabo, o que se busca é evitar-se a prematura homologação do plano de recuperação judicial antes que a questão do voto dos credores debenturistas, além das demais supostas ilegalidades apontadas, seja examinada pelo Colegiado. Sendo assim, com fulcro nos mesmos fundamentos adotados na r. decisão acima reproduzida, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) DESPACHO



Processo: 2020598-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2020598-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Paulo Jacinto Sanchez Sanchez - Agravante: Gisele Rodrigues Sanchez - Agravado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos de Birigui e Região Sicredi Birugui - Interessado: Acfb Administração Judicial Ltda. - Me - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste de São Paulo - SICREDI ALTA NOROESTE SP, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Paulo Jacinto Sanchez ME e outras, para determinar a inclusão de crédito quirografário no valor de R$ 262.977,69 em favor da habilitante. Recorrem as recuperandas a arguir a nulidade da r. decisão recorrida por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do feito, que obstou a produção de prova pericial contábil imprescindível à demonstração da abusividade dos encargos exigidos pela habilitante relativamente ao crédito originário da cédula de crédito bancário (CCB) nº B60231655-1 (CPC, arts. 355, I, e 7º; CF, art. 5º, LV); que a prova pericial também é um direito do consumidor (CF, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII). Pugna pela concessão de efeito suspensivo tendo em vista que o plano de recuperação judicial já se encontra em fase de pagamento e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença de fls. 122-123, determinando a imediata realização da prova pericial contábil expressamente requerida (fls. 12). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, Dra. Cassia de Abreu, assim se enuncia: Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA ALTA NOROESTE DE SÃO PAULO SICREDI ALTA NOROESTE SP ajuizou a presente habilitação de crédito retardatária junto à recuperação judicial de Paulo Jacinto Sanches Me e outros alegando, em resumo, que é credora das recuperandas, da quantia de R$ 263.277,71, representado crédito por cédula de crédito bancário. Pediu procedência. Juntou documentos. As recuperandas se manifestaram a fls. 80/90, em discordância. A Administradora Judicial, a fls. 108/111 opinou pela parcial procedência, seguindo-se as conclusões das partes. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. O pedido é parcialmente procedente. Restou demonstrado que o crédito se submete à recuperação judicial. Cuida-se de valor oriundo de cédula de crédito bancário, firmada antes do ajuizamento do pedido formulado pelas recuperandas. Quanto ao valor do crédito, restou apurado pelos cálculos apresentados pela Administradora Judicial, a fls. 110, o qual foi atualizado até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, atingindo a cifra de R$ 262.977,69. Apesar da impugnação ao valor apresentada pelas recuperandas, não trouxeram aos autos aquele que consideram correto. A parcial procedência se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA ALTA NOROESTE DE SÃO PAULO SICREDI ALTA NOROESTE SP para o fim de habilitar o crédito da requente, no valor de R$ 262.977,69, na classe quirografária, adotando-se a Administradora Judicial as medidas pertinentes. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. P.I.C. (fls. 122/123 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes e pela agravada, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 125/128: cuida-se de embargos de declaração, interpostos contra a sentença de fls. 122/123, sob o argumento de ser ela omissa. Fls. 130/137: cuida-se de embargos de declaração, interpostos contra a sentença de fls. 122/123, sob o argumento de ser ela omissa. Recebo os embargos, eis que tempestivos, para o fim de rejeitá-los. Não existe omissão na sentença. Os embargos possuem caráter infringente. O inconformismo há de ser perquirido em grau recursal. Mantenho a sentença tal qual lançada. Intime-se (fls. 150 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excepcional concessão de efeito suspensivo. As razões expostas pelos agravantes não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, pois incumbe ao julgador, na condição de destinatário final das provas, decidir de acordo com as razões do seu convencimento, de modo que a ele cabe determinar e escolher as provas que entende necessárias à instrução do processo, com finalidade de melhor formar sua convicção (CPC, art. 370). E, quando a convicção judicial formada não vai ao encontro da pretensão da parte, a dissonância não constitui, por razões óbvias, cerceamento de defesa, ainda mais quando, pela natureza da controvérsia, a prova documental produzida pelas partes se revela suficiente e adequada. Ao que parece, esse é o caso dos autos, já que o cálculo do valor da cédula de crédito bancário em apreço foi detalhado pela administradora judicial às fls. 91/96 e 108/111 dos autos originários, a revelar, ao menos por ora, a prescindibilidade da prova pericial requerida. Além disso, não estão evidenciados o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, até porque as obrigações assumidas pelos agravantes em favor dos credores quirografários, dentre Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1223 os quais se encontra a agravada, ao que consta, não estão na iminência de se cumprirem, tendo em vista que em relação a eles, foi previsto prazo de carência de 18 (dezoito) meses a contar da homologação (fls. 2.078 dos autos originários). Por fim, os céleres processamento e julgamento deste recurso pelo Colegiado não comprometem o direito dos agravantes e tampouco a instrumentalidade recursal. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem- se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/ SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) DESPACHO



Processo: 1008822-16.2020.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1008822-16.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apdo: Pedro Coleto Beserra dos Anjos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 160/165, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu na obrigação de fazer, de arcar com os custos do procedimento indicado ao autor (inerentes à retirada do dreno interno duplo J), tornando definitiva a tutela concedida. Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 2.000,00. Recorrem ambas as partes. O autor pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu, por sua vez, argui ilegitimidade passiva. No mérito, aduz, em suma, que o autor não tem direito à manutenção do plano, consoante dispõe o Tema 989 do STJ. Por fim, assevera que estão ausentes os requisitos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, pois a lei exige que o empregado contribua para o plano de saúde. Recursos processados, com contrarrazões. É a síntese de necessário. Os recursos serão analisados em conjunto. Inicialmente, afastada a preliminar arguida pelo réu, pois, extinta a relação de emprego, surge uma relação direta entre segurado e seguradora, sendo a hipótese de incidência da Súmula 101 deste TJSP: O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe. No mais, cediço que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 989, fixou a seguinte tese: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. No presente caso, houve rescisão do contrato de trabalho do autor, por meio do qual era beneficiário do plano mantido junto ao réu, em 25.08.2020, fls. 126, porém, o mesmo documento indica que a cobertura se estenderia até a data de 31.10.2020, em razão de Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários. Logo, tem-se que preenchidos os requisitos do art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98. Por conseguinte, verifica-se que o autor iniciou o tratamento quando era beneficiário do plano, logo, é dever da parte ré garantir a retirada do cateter que fora inserido no período em que o autor realizou procedimento coberto, e que poderia colocar em risco a saúde e a vida do autor, frustrando a própria função do contrato, de promoção da saúde. E não é o caso de condenação da parte ré em indenização por danos morais, porquanto a interpretação dada à cláusula contratual em questão, embora reconhecida como indevida, não é absurda, no sentido de não ter o mínimo amparo a possibilitar a discussão a respeito, não revelando tal interpretação intenção manifesta de prejudicar a parte autora. Desentendimentos em função de descumprimento contratual são normais atualmente, porém não ultrapassam a faixa de mero aborrecimento, não configurando ato de humilhação à outra parte, a ponto de acarretar dano moral indenizável. Posto isto, nega-se provimento aos recursos, consoante o artigo do artigo 932, IV, a e b, do CPC. Nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, fixam honorários recursais em favor do patrono do réu em R$800,00 e majoram-se, conforme parágrafo 11, os honorários em favor do patrono do autor para R$2.500,00. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Henrique Habitzreuter Silveira (OAB: 256720/SP) - Jussara Cristina da Silva Ottoni (OAB: 330473/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2270491-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2270491-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: C. de A. M. - Agravada: J. M. L. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47391 Agravo de Instrumento nº 2270491-82.2021.8.26.0000 Agravante: C. de A. M. Agravado: J. M. L. P. Juiz de 1º Instância: Grakiton Satiro Aragão Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda cc Modificação de Visitas, que determinou que se aguardasse a efetivação da entrevista como planejada pelo Setor competente e após a apresentação do laudo, caso identificada a necessidade de qualquer contato com a menor, que a questão poderá vir a ser novamente analisada. O Agravante recorreu da decisão, aduzindo que peticionou ao MM. Juiz a quo para que fosse designada entrevista também com a menor, o que foi indeferido. Argumenta ser fundamental a oitiva da criança pelo Setor competente. A postergação de tal ato adia a solução da lide desnecessariamente. Requer seja determinada a designação de oitiva da criança para o mesmo dia em que agendado o estudo com os pais, em 30.11.21. Em cognição inicial, indeferi o pedido suspensivo e concedi prazo para que a parte Agravante esclarecesse quanto ao cabimento do recurso. Manifestação (fls. 597/601 e fls. 603). É o Relatório. Decido monocraticamente. A parte Agravante manifestou expresso interesse na desistência deste recurso (fls. 603), motivo por que o seu interesse recursal inexiste, pela perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Luis Henrique Neris de Souza (OAB: 190268/SP) - Lucas Abdo (OAB: 439489/SP) - Cicero Henrique (OAB: 38249/SP) - Márcio Alexandre Ioti Henrique (OAB: 172932/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2015128-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2015128-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Teresinha Saviano Pirozzi - Agravante: Edna Neide Saviano - Agravada: Silvia Saviano Sampaio - Agravado: Marcio Antonio Ribeiro Sampaio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47390 Agravo de Instrumento nº 2015128-60.2022.8.26.0000 Agravantes: Maria Teresinha Saviano Pirozzi e Edna Neide Saviano Agravados: Silvia Saviano Sampaio e Marcio Antonio Ribeiro Sampaio Interessado (Terceiro): Thiago Mello de Deus Juiz de 1º Instância: Carlos Eduardo Borges Fantacini Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1267 Privado Vistos. Recurso de Agravo, na modalidade de instrumento, interposto contra decisão proferida em Ação de Extinção de Condomínio, ora em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado pelos Agravantes. Dizem os Agravantes que há interposição de recurso de apelação, sendo que tal recurso, em regra, tem efeito suspensivo. Pedem o efeito suspensivo. Em cognição inicial, indeferi o efeito suspensivo pretendido e determinei que a parte Agravante esclarecesse o cabimento do recurso. Às fls. 114, os Agravantes manifestaram-se pela desistência do recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista que os Agravantes desistiram do recurso e que tal ato independe de consentimento da parte contrária, o presente recurso perdeu o seu objeto o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Emerson de Oliveira Fontes (OAB: 286118/SP) - Fabio Saviano Sampaio (OAB: 234646/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2292842-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2292842-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: José Carlos Silva - Vistos. Sustenta a agravante que a r. decisão agravada está a violar a coisa julgada material, na medida em que implementa ou enseja implementar modificação na forma de cálculo das mensalidades do plano de saúde, em desacordo com v. Acórdão. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que concedo, pois que, em cognição sumária, identifico relevância jurídica no que aduz a agravante, tanto quanto reconheço que a mantença de eficácia da r. decisão agravada colocará em situação de risco a sua esfera jurídico- processual. Com efeito, identifico relevância jurídica no argumento da agravante de que a r. decisão agravada estaria, em tese, a arrostar a coisa julgada material, visto que autorizou que se implementasse mudança na forma de cálculo do valor da prestação mensal do contrato firmado com o agravado. A propósito, destaca a agravante que o v. Acórdão decidira, na fase do processo de conhecimento, que se deveria manter a contratação, mas com a obrigação do agravado de fazer o pagamento integral da prestação, assumindo ele a cota-parte que antes cabia à empresa empregadora. Assim, a metodologia adotada pela r. decisão agravada pode de algum modo divergir do julgado, é o quanto basta para, aplicando um juízo de precaução, determinar a suspensão de eficácia da r. decisão agravada, até que o colegiado possa, com o contraditório formado neste agravo, decidir a respeito. Pois que, aplicando o princípio da precaução, concedo o efeito suspensivo, de maneira que a r. decisão agravada perde, ao menos por ora, a sua eficácia. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Sandro Giovani Souto Veloso (OAB: 197950/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2017367-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2017367-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravado: Adivaldo de Sousa Lucas - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Mostrando- se irresignável em face da r. decisão agravada, sustenta a agravante que não há previsão legal que legitime a constrição judicial de ativos financeiros como meio de implementação prática de tutela provisória de urgência. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Buscando tornar a efetividade da tutela jurisdicional seu valor nuclear, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe sensíveis e profundas modificações no regime das tutelas provisórias de urgência, se considerarmos como a matéria vinha regulada no CPC de 1973, mesmo depois das diversas leis que, andando o tempo, modificaram-no. A doutrina de há muito propugnava, a princípio no campo das tutelas preventivas, que o nosso sistema processual fosse aperfeiçoado, diante da emblemática incompletude do artigo 287 do CPC de 1973. Assim é que no Código de Processo Civil de 2015 as tutelas de urgência (cautelar, antecipada, de evidência e preventiva) passaram a receber um tratamento condizente com uma sociedade moderna mais complexa, considerando as características e peculiaridades de certas ações. Aspectos imanentes ao direito material foram levados em conta pelo legislador do processo civil, como se vê do artigo 139 e de seu inciso IV, que concedem ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, havendo aí, pois, um poder discricionário que é indispensável quando se quer um processo civil de resultados, o que justifica que o Código de Processo Civil de 2015 contenha uma regra como a do artigo 297 que, no campo das tutelas provisórias, permite ao magistrado determine as medidas que considere adequadas à efetivação da tutela jurisdicional, com o exame das circunstâncias do caso em concreto e igualmente com a avaliação do tipo de providência de direito material que a tutela de urgência busca implementar. Importante observar que, no Código de 1973, quando a tutela jurisdicional de urgência radicava em uma obrigação de fazer, o Código determinava ao juiz observasse o regime da execução das obrigações de fazer, o que o obrigava, em face daquele Código, a impor de início uma multa cominatória, buscando com ela gerar a convicção da parte no cumprir a tutela de urgência. No Código de 2015, o regime das tutelas provisórias de urgência recebeu uma nova e importante regulação, na medida em que o legislador não faz uma equiparação automática entre o regime jurídico de implementação prática da tutela de urgência com a execução da obrigação de fazer, o que significa dizer que, prestigiado o valor da efetividade da tutela jurisdicional em um processo que busca ser um processo de resultados, pode o juiz, utilizando com parcimônia de seu poder discricionário, determinar a adoção de uma medida que seja adequada à implementação prática da tutela de urgência, não estando obrigado, pois, a impor multa para a hipótese de suposta recalcitrância. É desse legítimo poder que o juiz de primeiro grau fez uso aqui, ao determinar o bloqueio de ativos financeiros como medida que, em tese, é azada à implementação da tutela provisória de urgência, dado que essa tutela garantiu à parte agravada o custeio de determinado tratamento médico, e o juiz, portanto, encontrou no bloqueio de ativos financeiros da agravante uma engenhosa forma de fazer Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1288 com que esse custeio torne-se efetivo. Conquanto se trate de um processo civil de resultados, o processo também deve ser équo, respeitado um equilíbrio entre as posições processuais, tal como exige o princípio do devido processo legal. A medida aplicada a de bloqueio de ativos não parece impor um injusto e desproporcional sacrifício à agravante, se considerarmos que, em tese, a tutela provisória de urgência no caso em questão busca salvaguardar o direito fundamental à saúde, e torná-lo efetivo, um direito que deve contar com uma relevância maior, sobretudo quando se está a pensar em tutelas provisórias de urgência. Pois que nego o efeito suspensivo, mantendo-se a r. decisão agravada, que conta com adequada fundamentação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º andar sala 607



Processo: 2288914-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2288914-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1372 - Requerente: Adriana Tezzoto Santa Rosa Pavan - Requerido: Banco Bradesco S/A - DELIBERAÇÃO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2288914-90.2021.8.26.0000 Relator(a): PENNA MACHADO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N°: 16.827 PETIÇÃO Nº: 2288914-90.2021.8.26.0000 APELANTE: ADRIANA TEZZOTO SANTA ROSA PAVAN APELADO: BANCO BRADESCO S/A COMARCA: SÃO PAULO JUIZ A QUO: CARAMURU AFONSO FRANCISCO Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à Apelação interposta pela Autora Adriana Tezzoto Santa Rosa Pavan, em face de Banco Bradesco S.A., Réu, em razão do Recurso interposto em face da r. Sentença transcrita às fls. 688/690, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Nulidade de Fiança, condenando a Requerente ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixados na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa, bem como às penas pela litigância de má-fé, fixadas na proporção de 05% (cinco por cento) do valor da causa. Alega a Requerente a necessidade de concessão do efeito suspensivo, afirmando que o Contrato de Fiança firmado pelo seu cônjuge com o Banco Réu não observou as formalidades legais indispensáveis para tanto, tendo em vista que não teria havido a aposição da outorga uxória da Apelante no Instrumento respectivo, afirmando que a Execução principal corre sem a limitação da garantia fidejussória, pelo valor abrangente da dívida integral, elecando, sequencialmente, a relação de atos que eventualmente gerariam a probabilidade de dano e risco de lesão irreversível ao seu patrimônio e de seu cônjuge. Segue relatando os acontecimentos processuais relevantes, e, dado que houve o proferimento da r. Sentença, nos termos do Relatório supra, o Exequente pode ser valer da Execução provisória para realizar atos de constrição em seu desfavor para o pagamento dos ônus sucumbenciais arbitrados. Argui estarem presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam, a probabilidade de provimento do Recurso e a existência de perigo de dano na demora de seu Julgamento, afirmando que as teses recursais estão amplamente expostas na réplica protocolizada na fase postulatória de Primeiro Grau; bem como, que os fundamentos para a revogação da tutela provisória partem de premissa equivocada, dado que a Recorrente não alterou a verdade dos fatos, questionando a validade e eficácia da Procuração apontada pelo Banco Recorrido em sua contestação, repisando as suas teses recursais, concluindo que não se evidenciou a má-fé reconhecida, que depende de prova incontroversa da atuação processual dolosa, pugnando, derradeiramente, pela ampliação do efeito suspensivo outrora deferido pelo Nobre Magistrado Sentenciante. Requer, ao fim, a concessão do efeito suspensivo ao Recurso interposto, como também a concessão da tutela de urgência suspendendo atos de constrição e levantamento de valores eventualmente realizados em face do Executado José Marcelo Pavan, nos Autos da Execução nº 1083788- 85.2020.8.26.0100. Incidente processado regularmente, sem a concessão da liminar pleiteada (fl. 789), com apresentação de oposição de envio dos Autos à r. Sessão de Julgamento Virtual desta Colenda Câmara (fl. 792), e manifestação do Banco Apelado às fls. 794/803. É o Relatório. Trata-se de incidente de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, com respaldo no artigo 1.012, paragrafo 3º, inciso II e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, destaca-se que inócua, ao menos no presente momento, a oposição do envio dos Autos à r. Sessão de Julgamento Virtual desta Colenda Câmara, dado que o presente Incidente não é submetido a deliberação colegiada, sendo resolvido por Decisão Monocrática, como se vê na presente. Doravante, como é cediço, o presente Incidente se opõe a ausência de efeito suspensivo atribuído à Sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos da Autora, e a condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais e às penas de litigância de má-fé. Contudo, nos termos do citado parágrafo 4º, tal pedido tem lugar nas hipóteses em que o Recurso de Apelação é recebido somente no efeito devolutivo, as quais são devidamente elencadas no parágrafo 1º, também, do mesmo dispositivo legal, ressalvando-se aquelas que também são previstas na Legislação Especial. Com efeito, o caso vertente não se enquadra em qualquer das hipóteses nas quais o Recurso de Apelação é recebido apenas no efeito devolutivo, sendo o seu processamento com efeito suspensivo efeito ope legis, ou seja, desnecessária qualquer manifestação jurisdicional neste sentido. Assim, ao menos quanto à concessão do efeito suspensivo ao Apelo, se mostra desnecessário pronunciamento, sendo defeso, ao menos até o presente momento, qualquer ato inicial de execução dos ônus sucumbenciais pelo Banco Apelado. De outra banda, em que pese a relativa impropriedade do meio processual utilizado, em verdade, e do que se extrai das fundamentações exaradas, é que, por via alternativa, a real intenção da Autora é a revogação da parte da r. Sentença recorrida, para que seja retomada a eficácia da r. Decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência inicialmente pleiteada, com a ampliação de seus efeitos e extensão. Entretanto, ainda que se análise tal pedido sob o prisma do poder geral de cautela do Magistrado, não se encontram presentes os requisitos para tanto, a uma, pois, intrincada a matéria de fundo elencada nas razões recursais apresentadas pela Apelante, especialmente, pois admite haver Procuração outorgada em nome do Executado para representá-la, sendo certo que a eficácia desta deve ser analisada de forma mais aprofundada no julgamento do Recurso, ausente, portanto, o fumus boni iuris. A outra, pois, em consulta ao sistema SAJ, denota-se que a Apelação nº 1074523-25.2021.8.26.0100 já se encontra em termos de Julgamento, sendo enviado à r. Mesa Julgadora em 22 de janeiro deste ano, aguardando inserção na pauta de respectiva Sessão Presencial de Julgamento, não havendo o que se falar, consequentemente, em existência de perigo de dano na demora de seu Julgamento, e, assim, ausente o periculum in mora. Assim, diante do quanto exposto, INDEFIRO o pedido realizado neste Incidente. Intime-se. São Paulo, 09 de fevereiro de 2.022. PENNA MACHADO Relatora - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Andrea Carla Romero Fleury (OAB: 140447/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1020766-22.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1020766-22.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Diva Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º do Novo Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. E, analisando tais critérios fixou os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), entendendo que tal quantum está condignamente remunerando o patrono da parte requerida, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente, cuja execução permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil). Aduz a apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, aplicação de juros excessivos e acima da média de mercado. Pugna pela repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2020348-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2020348-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jarinu - Agravante: Metalúrgica Várzea Paulista Ltda. - Agravado: Ferros e Aços Guaçú Ltda - Agravado: Maqdrau - Comercio de Maquinas Industriais, Pecas e Prestacao de Servicos Ltda - Vistos, METALÚRGICA VÁRZEA PAULISTA S.A. agrava de instrumento da r. decisão de fls. 14 (fls. 68, a. execução), que nos autos da execução de título extrajudicial que FERROS E AÇOS GUAÇU LTDA. move em face de MAQDRAU COMÉRCIO DE MÁQUINAS INDUSTIRAIS, PEÇAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. ME deferiu o pedido de Ferros e Aços Guaçu Ltda. e determinou o ... desentranhamento do mandado de fls. 39/40, para cumprimento da penhora, avaliação e remoção dos bens nas dependências da empresa UNISTAMP, nos termos do decidido às fls. 31 e 38. A agravante alega ser também credora da MAQDRAU e que em data de 13.3.2020 ajuizou contra ela ação de indenização por perdas e danos perante o mesmo Juízo (nº 1000234-37.2020.8.26.0301). Acrescenta que a MAQDRAU ingressou com ação de busca e apreensão (nº 1000124-38.2020.8.26.0301) para obter as mesmas máquinas objeto da ação de embargos de terceiro que a agravante move contra as agravadas (nº 1001065-85.2020.8.26.0301) e que foi objeto do agravo de instrumento cujo acórdão encontra-se acostado à fls. 16/22 deste recurso. Não nega que as máquinas sejam de propriedade da devedora e que a sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro revogou a tutela anteriormente concedida e mantida pelo acórdão citado linhas atrás e julgou improcedente a ação, tendo a agravante interposto recurso de apelação ainda pendente de processamento. Sustenta que por não haver ainda apreciação do recurso de apelação devem os bens permanecerem em sua posse ainda que seja determinada a prestação de caução pela parte agravada, em valor equivalente aos referidos maquinários (fls. 8). Pede a concessão de efeito suspensivo ... a fim de que somente seja permitido a agravada proceder a remoção dos bens em posse da Agravante se a mesma proceder a competente CAUÇÃO ou, ainda, que os mesmos permaneçam na posse da Agravante até final decisão de mérito nas ações em que se discute a própria propriedade dos bens em questão bem como nos Embargos de Terceiro opostos pela ora Agravante, ... (fls. 10). Recurso tempestivo e preparado (fls. 12/13). Defiro, ad cautelam, o efeito suspensivo até a apreciação do recurso pelo Colegiado. Comunique-se o DD Juízo ‘a quo’ a quem faculto o encaminhamento de informações que possam auxiliar na solução da controvérsia. Dê-se vista à parte agravada, FERROS E AÇOS GUAÇÚ LTDA. e MAQDRAU COMÉRCIO DE MÁQUINAS INDUSTIRAIS, PEÇAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. ME para apresentação de contraminuta e juntada de documentos pertinentes à causa no prazo legal (inciso II, art. 1.019, do Código de Processo Civil). Intimem-se. [Fica intimado o agravante a recolher o valor de R$ 27,10 (vinte e sete reais e dez centavos), referente às custas da intimação do (s) agravado (s) por carta com aviso de recebimento, no prazo legal. Obs: O valor acima informado deve ser multiplicado pela quantidade de endereços diligenciados. [Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1] - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rafael Eustaquio D Angelo Carvalho (OAB: 235122/SP) - Paulo Sergio Amorim (OAB: 130307/SP) - Matheus Ereno Antoniol (OAB: 328485/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1001735-66.2020.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1001735-66.2020.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Wesley da Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Vanessa Scalon Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Roberto Rastelli - Apelado: Solange Regina Rastelli Tavares - Apelação Cível nº 1001735-66.2020.8.26.0514 Apelantes: Wesley da Silva Ferreira e Vanessa Scalon Ferreira Apelados: Antonio Roberto Rastelli e Solange Regina Rastelli Tavares Comarca: Itupeva JuIZ de 1º Grau: RAFAEL SAVIANO PIROZZI Voto nº 15.241 VISTOS. Trata-se de embargos à execução, cujo relatório da sentença se adota, julgados nos seguintes termos: ...Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito (Art. 487, I, do CPC). Diante da sucumbência, ficam os embargantes condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade concedida. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. (fls. 184/188). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelos embargantes (fls. 212/214). Apelaram (fls. 219/231) e os embargados contrarrazoaram (fls. 235/256). É O RELATÓRIO. O objeto do feito é o recebimento de crédito decorrente de inadimplemento de contrato de compra e venda de ponto comercial (fls. 44/49 - autos nº 1001421.23.2020.8.26.0514). A discussão nos embargos versa sobre eventual novação do sobredito instrumento contratual. A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Reza o art. 6º da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça: Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Nesse sentido, pronunciamento da Corte: APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE À ALIENAÇÃO DE PONTO COMERCIAL E DE OUTROS DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL Ação de cobrança, processada pelo procedimento comum e fundada em cheques dados em pagamento e inadimplidos Hipótese em que a matéria não é da competência desta Egrégia 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça Art. 6º da Resolução nº 623/2013, do Tribunal de Justiça Precedentes deste TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1032990-60.2019.8.26.0196; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020). NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição para uma das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Wellington Ferreira (OAB: 361962/SP) - Adeildo Roberto de Almeida (OAB: 395212/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2018223-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2018223-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ISABEL BRAVO GOUVEIA LOPES - Agravado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - 1 - Processe-se. 2 - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em sede de ação revisional de contrato, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o levantamento de valores, condicionando-o somente após a homologação do cálculo. Sustenta, a parte agravante, que transitou em julgado a decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para, declarando a ineficácia de migração de plano securitário, restabelecer em favor da autora, ora agravante, o pagamento de pensão mensal vitalícia. Aduz que a parte agravada impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, juntando o pagamento incontroverso de R$ 46.908,55 (quarenta e seis mil, novecentos e oito reais e cinqüenta e cinco centavos). Afirma que possui 84 (oitenta e quatro) anos de idade e toda a razão de ser do presente Cumprimento de Sentença gira em torno de benefício de pensão mensal vitalícia de previdência privada. Postula a concessão de liminar para o levantamento dos valores. 3 - Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, não estão presentes tais elementos, na medida em que, em sede de cognição sumária, não se verificam os requisitos para concessão da antecipação da tutela requerida, diante da complexidade da matéria fática, o que descaracteriza a existência de prova inequívoca geradora de verossimilhança. Assim, ausentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. 4 - Comprove, a parte interessada, o cumprimento do artigo 1.018, do Código de Processo Civil. 5 - A questão não dispensa a prévia oitiva da parte contrária. À contraminuta. 6 - Requisitem-se informações, sobre o conteúdo do presente agravo de instrumento. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB: 298953/SP) - Silvia Correa de Aquino (OAB: 279781/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/ SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2020525-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2020525-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: José Orlando Lourenço - Agravado: Banco J Safra S/A - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de circulação do veículo, por meio do RENAJUD. Pediu a agravante a reforma da r. decisão, sob o fundamento de que é desnecessária a restrição de circulação do veículo para efetivar o cumprimento da decisão judicial, pugnando pelo desbloqueio. Decido. Trata-se na origem de ação de busca e apreensão em face do ora agravante. Deferida a liminar, expedido o respectivo mandado, a diligência restou negativa. Ante a dificuldade de localização do veículo, a agravante requereu o bloqueio de circulação do bem, via RENAJUD. Fora deferido, apenas, o bloqueio de transferência do bem. Prevê o novo CPC, a tutela de urgência no artigo 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.. No caso dos autos, deferida a liminar de busca e apreensão e expedido o respectivo mandado, o veículo não fora localizado. O mérito recursal está alicerçado na redação do artigo 139, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, que ampliou as hipóteses em que o magistrado pode promover a efetividade de suas decisões por meio de medidas atípicas não apenas nas obrigações de fazer, como também na obrigação de pagar. Tenho que o dispositivo mencionado permite a adoção do bloqueio de circulação do veículo. Dizer o contrário significaria restringir a eficácia e o propósito da norma, chancelando condutas ilícitas e contrárias ao direito. Ademais, o Decreto Lei 911/69, prevê a restrição em seu artigo 3º, § 9º: Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 9oAo decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. Logo, DENEGO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Após a publicação, tornem-me. Int.. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2048780-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2048780-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas - Agravado: CACAU NOIR SÃO PAULO CHOCOLATES LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2048780-05.2021.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas Agravada: Cacau Noir São Paulo Chocolates Ltda. Comarca: Campinas - 5ª Vara Cível (nº na origem 1028514- 94.2020.8.26.0114) Juiz prolator: Gabriel Baldi de Carvalho DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39735 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pleito declaratório de inexigibilidade de multa rescisória relativa a contrato de locação de imóvel em shopping center, deferiu parcialmente a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade de metade de referida multa, determinando que o agravante se abstenha de cobrá- la até esse limite. O recorrente pede a revogação da liminar, sustentando, em síntese, que adotou todas as providências necessárias para mitigar os prejuízos de seus locatários durante o período de fechamento do shopping, bem como que os lojistas puderam vender seus produtos de forma remota, com entrega via drive thru e delivery. Alega que os efeitos econômicos da pandemia atingiram tanto os lojistas quanto os shopping centers e que não pode o Poder Judiciário intervir na relação entre eles. Afirma, ainda, que não estão preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência. O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo e regularmente processado, com contraminuta. Compulsando os autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente para reduzir a multa rescisória, havendo recursos de apelação interpostos por ambas as partes, os quais deverão ser distribuídos a mim por prevenção. Em sendo assim, o presente agravo ficou prejudicado pela perda de seu objeto, haja vista que a decisão recorrida foi substituída pela sentença, razão pela qual nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Giuliane Restini Vecchi Marques (OAB: 424476/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 413345/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1007215-61.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1007215-61.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Olair Antonio de Mendonca - Apelado: Marcelo Aparecido da Silva Peças Me - Apelação. Ação de indenização por danos materiais. Sentença de improcedência. Recurso de apelação sem o recolhimento do preparo recursal. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição de apelo. Determinação para apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC. Decurso de prazo para a juntada dos documentos. Pedido de gratuidade indeferido, com determinação de recolhimento das custas de preparo recursal no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Inércia do Apelante configurada. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Honorários advocatícios recursais majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Olair Antônio de Mendonça contra decisão do MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco, que julgou improcedente a ação proposta pelo Apelante em face Marcelo Aparecido da Silva Peças Me. Irresignado, recorreu o Autor, ora Apelante, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal haja vista ter o Apelante requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Através do despacho de fls. 119, determinou-se a apresentação de documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, notadamente as últimas declarações de imposto de renda; extratos bancários dos três últimos meses; e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. O Apelante quedou silente, o que se confirmou através da certidão de fls. 125, sobrevindo, então, o despacho de fls. 126/127, indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Apelante e determinando o recolhimento das custas de preparo do recurso de apelação interposto no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 21/01/2022, tendo o Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1716 dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 129. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Conforme se depreende da certidão de fls. 128, o Apelante foi devidamente intimado a realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, quedando-se, no entanto, inerte. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. O artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7o:Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No caso em tela, houve o cumprimento integral do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, com a fixação de prazo razoável para o recolhimento do preparo recursal, o que de fato não ocorreu, razão pela qual, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Considerando o art. 85, §11, do CPC, os requisitos para fixação dos honorários recursais e os critérios para seu cálculo delineados pelo Ministro Marco Aurélio Bellize, majoro por equidade a verba honorária, em favor dos patronos do Apelado, para R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ilias Nantes (OAB: 148108/SP) - Sonia Cristina Scaquetti (OAB: 77508/SP) - Rosemeire Campos (OAB: 342811/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2022776-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2022776-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Pergom Comércio e Recuperação de Tambores Ltda ME - Requerido: Estado de São Paulo - Interessado: Sidney Gomes Pereira - Vistos. Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por Pergom Comércio e Recuperação de Tambores Ltda. ME, objetivando, em síntese, a liberação de contas bloqueadas. Para tanto, sustenta, em síntese, nulidade do título; nulidade da execução de sentença; excesso de execução; inadequação da multa aplicada; ausência de comprovação da infração e, por fim, sustenta o direito da exibição de documentos, requerendo, inclusive, a exibição dos documentos que configuram cada uma das infrações cometidas, bem como que fosse anexada a Convenção Coletiva que norteia as condutas do condomínio e seus condôminos (cf. fls. 17). Os autos foram distribuídos a este Relator, em virtude de prevenção decorrente dos autos de n° 2140994-83.2019.8.26.0000 (fls. 21). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Em que pese a distribuição deste recurso tenha sido preventivamente direcionada a este magistrado em razão da relatoria nos autos da agravo de instrumento n° 2140994-83.2019.8.26.0000, não há de se falar em prevenção, uma vez que a matéria tratada nestes autos não guarda qualquer relação com aquela ora discutida no presente pedido de tutela antecipada. Com efeito, nos autos de agravo de instrumento n° 2140994-83.2019.8.26.0000, tratou-se de pleito de concessão de tutela provisória de urgência, visando o recálculo dos juros de mora à razão da taxa SELIC (Lei Estadual nº 13.918, de 2009), bem como suspensão da cobrança, sustentando- se que a taxa de juros adotada para atualização do débito de imposto ou da multa não deveria ser superior à estabelecida pela União. Já o pedido formulado nestes autos de n° 2022776-91.2022.8.26.0000, a requerente, ao sustentar a alegação de nulidade do título, fundamenta, in verbis: Tampouco, houve quaisquer reclamações por parte dos vizinhos diretamente ao mesmo (que possuem o telefone do Senhor Luís Henrique Garcia Hoelz e obviamente sabem onde ele mora). Ocorre que, o acordo, assinado de forma bem intencionada pelo Embargante, não dá poderes ao condomínio, que a cada simples reclamação, impute multa desproporcional na monta de 10 mil reais! Ainda mais sem garantir ao suposto infrator o seu direito de defesa para cada infração supostamente cometida. Desta feita, da forma como a convenção coletiva condominial prevê, era o papel do Embargado cumprir com o convencionado e não cumular infrações num interregno de 6 meses, gerando um crédito de multas que foram apresentadas ao suposto infrator por meio de uma única notificação extrajudicial!. Como se não bastasse, ao embasar a alegação de inadequação da multa aplicada, sustentou: Deste modo, o síndico pode optar por advertir ou multar, após examinar o caso concreto com base no regramento interno do condomínio. No entanto, de acordo com a natureza do fato, a multa pode se fazer necessária, independente de uma advertência inicial. Qualquer que seja a atitude a ser tomada, é importante ressaltar que não é o síndico que adverte ou multa, mas sim as próprias regras do condomínio que assim o fazem, cabendo a ele apenas a aplicação, dentro do que as normas determinam, sob pena de ele também estar infringindo essas mesmas normas. Como se vê, por óbvio, a matéria aqui tratada não guarda qualquer relação com aquela apreciada nos autos de agravo de instrumento n° 2140994-83.2019.8.26.0000, que supostamente teria gerado a prevenção. Diante do exposto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos à redistribuição. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcelo Cremasco Garcia (OAB: 274858/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2011976-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2011976-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Taubaté - Requerente: Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda - Requerido: Estado de São Paulo - Vistos. Requerimento formulado por Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda para concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação interposto contra sentença do digno Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté (fls 117/126), que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face da Fazenda Paulista, reduzindo a multa pelas infrações no limite de 100% do valor do débito retratado no AIIM nº 4.041.455-3, reduzindo também os juros de mora incidentes sobre essa multa em igual proporção, e decretando a inexigibilidade do excedente, com o respectivo recálculo do saldo devedor (fls 117/126). Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação pautado nas seguintes teses: a) veracidade da compra e da venda efetuada; b) existência de prova de pagamento à empresa cujas notas foram declaradas inidôneas; c) a declaração de inidoneidade da vendedora foi posterior à celebração do negócio e emissão das notas fiscais; d) a apelante, adquirente de boa-fé, verificou previamente a regularidade fiscal da alienante; e) perigo na demora em função do alto valor cobrado pelo Fisco; f) a suspensão dos efeitos da sentença é medida perfeitamente reversível, que não causará prejuízo à parte adversa (fls 1/15). É o relatório. O recurso de apelação possui, de modo ordinário, duplo efeito, devolutivo e suspensivo. Veja-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: A apelação normalmente suspende os efeitos da sentença, seja esta condenatória, declaratória ou constitutiva. Efeito suspensivo, assim, consiste na suspensão da eficácia natural da sentença, isto é, de seus efeitos normais. Via de regra, a apelação tem duplo efeito suspensivo e devolutivo. O § 1º do art. 1.012 enumera seis caos em que o efeito de apelação é apenas devolutivo, de maneira que é possível a execução provisória enquanto estiver pendente o recurso (Curso de Direito Processual Civil, volume III, 49ª edição, página 1021, Forense, 2016). Nesse sentido, o recurso de apelação estará restrito ao efeito devolutivo nos termos do artigo 1.012, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: § 1º - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º - Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Pois bem. A apelante Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda requer antecipação de tutela recursal e independente de caução ao recurso interposto, para admitir a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ora discutido, bem como: a) a consequente expedição de certidão positiva com efeito de negativa quanto a este débito tributário; b) a suspensão de restrições no CADIN; c) suspensão de restrições em órgãos de proteção ao crédito; d) comunicar a apelada de que deverá se abster de cobrar, de levar a protesto, de inscrever em dívida ativa e/ou de ajuizar ação executória em relação aos valores discutidos nesta ação até futura decisão e deslinde do feito. Subsidiariamente, pede o deferimento da tutela perseguida, condicionando-a à prestação de caução. No caso sub judice, anoto alguma verossimilhança entre os fundamentos da petição recursal e o risco de lesão grave e irreparável. Caso de aplicação do § 4º do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, que dispõe: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Contudo, ante os altos valores envolvidos, e a necessidade de se resguardar eventual execução, acolho o pedido subsidiário condicionando o deferimento da tutela à prestação de caução. Certo que se trata de conhecimento sumário, consequência de alegações unilaterais da parte apelante. Mas o suficiente para o embasamento da liminar que ora concedo ressalvando a possibilidade de sua reconsideração em qualquer momento. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ora discutido, bem como: a) a consequente expedição de certidão positiva com efeito de negativa quanto a este débito tributário; b) a suspensão de restrições no CADIN; c) suspensão de restrições em órgãos de proteção ao crédito; d) comunicar a apelada de que deverá se abster de cobrar, de levar a protesto, de inscrever em dívida ativa e/ou de ajuizar ação executória em relação aos valores discutidos nesta ação até futura decisão e deslinde do feito. Para a efetivação da tutela a apelante deverá prestar caução nos autos de origem suficiente à garantia dos valores devidos na forma fixada na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se ao digno Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Leliane Sales Soares (OAB: 341300/SP) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2019397-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2019397-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Izaura Gallette Degasperi - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por IZAURA GALLETTE DEGASPERI contra a r. decisão de fls. 29/31, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, indeferiu a tutela de urgência pela qual se buscava a condenação do réu a fornecer à autora a internação domiciliar (home care) consistente em equipe de enfermagem por 12 horas diurnas e 12 horas noturna, totalizando 24 horas. A agravante alega, em síntese, que Os documentos médicos juntados com a inicial comprovam que a autora é beneficiada do plano de saúde (fls. 19) e teve piora em seu quadro, tornando-se completamente acamada e sem movimentos, o que lhe provoca escaras profundas, conforme ilustrado nas fotografias de fls. 20/25. Além disso, os documentos médicos encartados a fls. 28/30 são expressos ao prescreverem que a autora necessita de cuidados de enfermagem constantes, 24 horas por dia. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão. DECIDO. O caso não versa sobre o fornecimento de tratamento de saúde pelo poder público, nem de transferência dos cuidados de idoso ao Estado, mas de prestação de assistência a contribuinte do IAMSPE. O IAMSPE tem por finalidade precípua prestar assistência médica e hospitalar, aos seus contribuintes e beneficiários (art. 2º, Decreto-Lei 257/70), por hospitais próprios ou convênios, ou ainda, médicos credenciados (art. 5º, Decreto 52.474/70), mediante contribuição de assistência hospitalar. Ou seja, apenas quem contribui tem direito ao serviço. Não se trata de serviço de acesso universal, como na hipótese do art. 196 da Constituição Federal. Sobre o tema, confiram-se os argumentos do Desembargador J. M. Ribeiro de Paula, em caso análogo (Apelação nº 1001501-77.2019.8.26.0269): O IAMSPE foi criado para prestar assistência médica integral aos contribuintes e beneficiários, não havendo qualquer restrição aos serviços de que necessitam os pacientes, como o de home care (ou internação domiciliar). Embora o Decreto 13.420/79, que aprovou o regulamento do IAMSPE e previu a prestação de serviço de assistência domiciliar, tenha sido revogado pelo Decreto 14.744/80, isso não é óbice a que o IAMSPE forneça serviço de home care, porque compete à autarquia prestar assistência de elevado padrão aos contribuintes e beneficiários, e não há norma que restrinja essa prestação, nem mesmo no Decreto 52.474/70, restabelecido com a revogação do Decreto 13.420. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2000015-37.2020.8.26.0000 Relator(a): Renato Delbianco Comarca: Buritama Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/03/2020 Ementa: AGRAVO Obrigação de fazer Saúde IAMSPE “Home Care” - Portadora de doença de Parkinson, diabetes, síndrome depressiva e hipertensão arterial, com comprometimento e limitação parcial do movimentos dos membros Presente a necessidade de se proteger o bem maior, o direito fundamental à vida e à saúde, sendo possível a prestação de serviço de “home care” à autora, quanto às visitas médicas quinzenalmente, e as sessões de fisioterapia diárias Precedentes Decisão reformada Recurso parcialmente provido. Apelação / Remessa Necessária nº 1000256-88.2019.8.26.0541 Relator(a): Osvaldo de Oliveira Comarca: Santa Fé do Sul Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/07/2019 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IAMSPE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. HOME CARE. Paciente idosa, portadora de osteoartrose, hipertensão arterial, hematoma subdural crônico e dislipidemia, necessitando de auxílio para deambular e para as atividades de vida diária. Pretensão de compelir a autarquia ao fornecimento de serviços de enfermagem em período integral e sessões de fisioterapia. Viabilidade em parte. Instituto criado com a finalidade de prestar serviço médico e hospitalar aos seus contribuintes e aos dependentes destes (art. 2º do Decreto-Lei nº 257/1970). Súmula nº 90 do TJSP. Atividades típicas de cuidador que não podem ser carreadas à autarquia, já que não se referem à prestação de assistência médica e hospitalar. Manutenção da obrigação de fornecer serviços de fisioterapia em domicílio. Precedentes. Reexame necessário e recurso voluntário providos em Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1817 parte. A r. decisão agravada, considerou: (...) No caso concreto, em que pesem as alegações da parte autora e documentação encartada, não vislumbro, in initio litis, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência buscada, mormente a probabilidade do direito. Assim se afirma por existir decisão recente acerca do direito da autora ao atendimento do tipo home care pelo requerido (processo nº 1003274-89.2018.8.26.0400, da 2ª Vara Cível local), a qual transitou em julgado em 16/10/2020, onde o E. Tribunal de Justiça de São Paulo fixou entendimento sobre a impossibilidade de acompanhamento diário e ininterrupto da paciente, por ausência de razoabilidade em se exigir do Poder Público a prestação de serviço domiciliar nos moldes requeridos, o que implica em margem maior de prudência para fins de ampliação do horário do home care, na forma pleiteada na exordial. Confira-se abaixo o inteiro teor do v. acórdão: “OBRIGAÇÃO DE FAZER SAÚDE PÚBLICA. Fornecimento de home care consubstanciado em 12 (doze) horas por dia de enfermagem, 03 (três) sessões por semana de fisioterapia e uma visita médica por mês. Comprovação acerca da fragilidade de saúde. Substituição da prestação de serviços de saúde em ambiente extra hospitalar por serviços de cuidador. Viabilidade, conforme precedentes. Necessidade de impor limitação de tempo de 06 (seis) horas. Impossibilidade de acompanhamento diário e ininterrupto do paciente. Ausência de razoabilidade em se exigir do Poder Público a prestação de serviço domiciliar nos moldes requeridos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verba arbitrada em desconformidade com os critérios do art. 85 do CPC. Redução DESPESAS PROCESSUAIS. Reembolso, pela Fazenda. Descabimento. Autora que é beneficiária da justiça gratuita, nada havendo a se reembolsar - Multa diária Cabimento. Redução do quantum aplicado - Ação julgada procedente na 1ª Instância. Sentença reformada em parte. Recursos oficial e voluntário parcialmente providos.” (TJSP; Apelação Cível nº 1003274-89.2018.8.26.0400; 6ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leme de Campos; Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia; j. 17/08/2020; DJe 01/09/2020). Melhor que se aguarde, então, por prudência, a manifestação da parte contrária e evolução da causa para sua análise mais detida e com base na presença de maiores elementos a respeito da imprescindibilidade do aumento de horas do home care, até porque a parte autora não se encontra desassistida, podendo contar não só com o aparato do home care que já lhe é disponibilizado, mas também com os cuidados de sua curadora e médico-hospitalar do setor público. Conforme exposto pela magistrada, a autora não está desassistida, pois conta com serviços de equipe de enfermagem por 6 (seis) horas diárias. Desse modo, ainda que consideradas as dificuldades dos familiares, que fogem à responsabilidade do demandado, não resta caracterizada de plano a possibilidade de responsabilização do IAMSPE pelo fornecimento do tratamento nos termos em que formulado pela autora. Indefiro a concessão da antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Carolina Candido Pereira (OAB: 417704/SP) - Marcia Terezinha Degasperi Giubilato - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2021039-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2021039-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra a r. decisão de fls. 69/70 que, em embargos à execução fiscal opostos em face do ESTADO DE SÃO PAULO, declarou prejudicada a realização de perícia de engenharia elétrica. A agravante alega que é necessária a realização de perícia em engenharia elétrica, para comprovar a quantidade de energia utilizada em seus processos industriais. Sustenta que o indeferimento da prova técnica em estabelecimento similar configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de embargos à execução fiscal, referente a créditos indevidos de ICMS incidente na entrada de energia elétrica. A embargante, ora agravante, argumenta que é necessária a produção de prova pericial de energia elétrica devido à autorização concedida pela legislação do Estado de São Paulo de que o contribuinte tem direito a se creditar da energia elétrica que consome em seus processos de industrialização, mesmo que também se dedique à atividade mercantil, contanto que demonstre o percentual da energia empregada nas atividades industriais. Conforme ressaltado pela Desembargadora Luciana Bresciani, em caso análogo, também referente à embargante (Apelação nº 1001971-05.2016.8.26.0014), Sendo aplicável ao caso concreto a tese firmada no REsp. 1.117.139, não há falar em cerceamento de defesa por falta de oportunidade para produção de prova pericial. É que o fim colimado com a realização da perícia, que é a demonstração de que parte da energia elétrica adquirida foi utilizada em atividades que podem ser consideradas industriais (panificação, refrigeração, rotisseria, etc.), em nada alteraria a solução da controvérsia, pois essas mesmas atividades foram consideradas, em referido recurso especial, como não-industriais, o que significa dizer que não autorizam o creditamento de ICMS ainda que se prove que a energia elétrica foi empregada nelas. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Milton Dotta Neto (OAB: 357669/SP) - Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB: 119250/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2228571-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2228571-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Fabio Saicali - Agravado: Diretora Técnica Ii da Superintendência Regional de S.j. Rio Preto/sp do Detran/sp - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2228571-31.2021.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA VOTOS Nº (Processos digitais) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2228571-31.2021.8.26.0000 AGRAVO INTERNO Nº 2228571-31.2021.8.26.0000/50001 Nº DE ORIGEM: 1048250-36.2021.8.26.0576 COMARCA: São José do Rio Preto (2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: FABIO SAICALI AGRAVADO: DIRETORA TÉCNICA II DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SÃO JOSÉ RIO PRETO/SP DO DETRAN/SP MM. JUIZA DE 1º GRAU: Tatiana Pereira Viana Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Insurgência contra r. decisão interlocutória que indeferiu medida liminar. Proferida r. sentença nos autos de origem, que concedeu em parte a segurança pleiteada - Perda superveniente do interesse recursal do agravante - Recursos prejudicados - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FÁBIO SAICALI em razão de r. decisão proferida nos autos de mandado de Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1846 segurança impetrado pelo agravante contra ato da DIRETORA TÉCNICA II DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE S. J. RIO PRETO/SP DO DETRAN/SP, em que indeferida a liminar pleiteada. A r. decisão vergastada, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fabio Saicali contra ato praticado pela autoridade coatora Diretora Técnica Ii da Superintendência Regional de S.j. Rio Preto/sp do Detran/sp, requerendo em apertada síntese a concessão da segurança no sentido de determinar a anulação do processo de suspensão do direito de dirigir do impetrante, pelo reconhecimento da retroatividade da Lei 14.071/2020, mais benéfica, conforme consta da inicial. De proêmio cadastre a serventia, excepcionalmente, por a função cabe ao impetrante o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, como pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora indicada, nos termos do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009: “A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.” INDEFIRO o requerimento de liminar, visto que, em cognição sumária, o caso não preenche os requisitos legais, tendo em vista a presunção de legalidade dos atos administrativos, não sendo adequada a concessão da medida inaudita altera parte, antes de prestadas as informações da autoridade impetrada. Ademais não foi juntada cópia integral do processo administrativo para se averiguar a situação dele. Juntou-se apenas a certidão de histórico de pontos (fls. 19/20) que nada prova em relação ao trâmite do procedimento administrativo que não teve nem o número informado nos autos, informou-se apenas o número da portaria eletrônica e sequer o requerimento administrativo mencionado a fls. 4 foi apresentado. A respeito do tema, verifica-se diversos julgados contrariando a tese ora apresentada pelo impetrante, enquanto outros admitem a aplicação a processos administrativos em andamento, conforme ementas a seguir transcritas: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar. Agravante que busca afastar bloqueio em sua CNH, decorrente da penalidade, já aplicada, de suspensão do direito de dirigir. Impossibilidade de ser, no caso dos autos, concedido efeito retroativo à Lei 14.071/20, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100333-88.2021.8.26.9001; Relator (a): Thomaz Corrêa Farqui; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021). Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer com preceito cominatório. Suspensão do direito de dirigir. Incontroverso o cometimento das infrações de trânsito pelo autor, ora agravado, que resultou na aplicação da penalidade. Infrações cometidas antes do início da vigência da Lei Federal 14.071/2020 que alterou o art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro. Ato jurídico perfeito. Princípio da irretroatividade das leis. Decisão agravada reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000024-88.2021.8.26.9039; Relator (a): José Augusto Franca Junior; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021) Agravo de Instrumento Mandado de Segurança CNH Pretensão liminar de afastamento da pena de suspensão de seu direito de dirigir, mediante a aplicação das novas regras introduzidas pela Lei nº 14.071/2020 As novas regras inseridas pela Lei nº 14.071/2020 são aplicáveis apenas aos processos administrativos em curso Os documentos trazidos não permitem constatar, de plano, nesta fase processual inicial, que o processo instaurado para a suspensão do direito de dirigir do impetrante, ora agravante, encontra-se ainda pendente de julgamento de forma a ensejar a aplicação das novas regras introduzidas pela Lei nº 14.071/2020 Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091937- 28.2021.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/ Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). Concedo o prazo de 05 dias para recolhimento das custas processuais, diligência de oficial de justiça, conforme requerido as fls. 16, e procuração, pois apesar do impetrante assinar, em causa própria, a petição inicial, também há a participação de patrono diverso (Dr. Frederico Jurado Fleury), requerendo-se que as intimações também sejam feitas em seu nome, o que torna necessária a juntada de procuração. Após regularizações, notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s), VIA MANDADO, na forma do artigo 7º, da Lei 12016/2009, para prestar(rem) informação(ões), no prazo de dez (10) dias, servindo cópia da presente de mandado, devendo a serventia expedir senha para a(s) autoridade(s) impetrada(s) e o órgão de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica de direito público vinculada ter(em) ciência e analisar(em) todos os documentos que instruíram a inicial, tanto por celeridade processual, quanto por economia de material público, contribuindo, ainda, para a preservação do meio ambiente, uma vez que este processo tramita eletronicamente e sua totalidade, incluindo a presente decisão, poderá ser visualizada na internet e as citações e intimações podem ser feitas por meio eletrônico desde que a íntegra dos autos seja acessível, considerando-se a notificação, ainda, nestes termos como vista pessoal (art. 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), sendo desnecessária, portanto, a anexação das cópias da inicial e de todos os documentos que a instruíram para a formação do mandado de notificação. Da mesma forma, dê-se ciência ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), VIA PORTAL, para os fins do inciso II do artigo 7º da supracitada lei, Prestadas as informações e certificado acerca do ingresso ou não da(s) Pessoa(s) Jurídica(s) vinculada(s), ao Ministério Público. Intime-se.. (fls. 32/34 dos presentes autos) Aduz o agravante, em síntese, que impetrou o mandado de segurança na origem com o fim de que fosse aplicada a norma mais benéfica, trazida pela Lei nº 14.071/2020, a fim de permitir que renovasse sua CNH, que estava suspensa por ter atingido 26 pontos, cujo processo administrativo transitou em julgado no ano de 2018. Alega que a norma atual vigente considera punição apenas para quem supera 40 pontos e que não tenha recebido infração gravíssima. Alega que o pedido de liminar formulado pelo impetrante, ora agravante, para renovar sua CNH, está escorado na boa-fé, uma vez que o processo administrativo há muito encontra-se encerrado, assim como a penalidade foi devidamente cumprida. Afirma que tendo em vista que o Agravante não excedeu 40 pontos e não cometeu infração gravíssima, já cumpriu a penalidade e o procedimento administrativo está encerrado, deve ser beneficiado pelas alterações trazidos com o advento da Lei 14.071/20. Assim, requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso, para que seja autorizada a renovação de sua CNH e, ao final, o provimento ao recurso. Indeferido o pedido de efeito ao recurso (fls. 41/47 do agravo de instrumento). O agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por decisão monocrática desta Subscritora (Incidente nº 2228571-31.2021.8.26.0000 fls. 18/19). O agravante pleiteou a reconsideração da decisão de fls. 24/30 do agravo de instrumento (fls. 34/35 do agravo de instrumento), o que foi indeferido (fls. 37 do agravo de instrumento). O agravante interpôs agravo interno (nº 2228571-31.2021.8.26.0000/50001) em face da r. decisão proferida por esta Relatora que indeferiu o efeito ao recurso. Determinado seu processamento (fls. 16/17 do incidente de agravo interno). Contraminuta ao agravo de instrumento acostada às fls. 53/57 do recurso de agravo de instrumento. Manifestação do agravante nos autos do agravo interno (fls. 25/32 do incidente). É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. Ademais, saliento que serão, nesta oportunidade, julgados, conjuntamente, o agravo de instrumento e o agravo interno interposto por Fabio Saicali, os quais, todavia, encontram-se igualmente prejudicados pela perda do objeto. Isto porque, consoante se observa do andamento processual em primeiro grau, sobreveio r. sentença nos autos do processo nº 1048250-36.2021.8.26.0576 (que deu origem a este recurso), concedendo em parte a segurança pleiteada. Dessa forma, diante da r. sentença proferida nos autos de origem, não subsiste interesse do agravante no presente agravo de Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1847 instrumento, tampouco no agravo interno, tendo-se esvaziado o objeto do presente agravo de instrumento, restando evidente a perda superveniente do objeto deste recurso. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando os recursos manifestamente prejudicados, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADOS o agravo de instrumento nº 2228571-31.2021.8.26.0000 e o agravo interno nº 2228571-31.2021.8.26.0000/50001, em virtude da perda do objeto recursal. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabio Saicali (OAB: 209069/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2219574-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2219574-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Esporte Clube Pinheiros - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2219574-59.2021.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos: Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão de fls. 1207/1208 - proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Anulatória De Débito Fiscal com Pedido de Tutela Antecipada originária sob o nº 1051904-48.2021.8.26.0053 -, a qual indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, buscando o agravante, neste ensejo, a reforma do r. decisório, em suma, alegando que os lançamentos realizados pela entidade tributante não encontram guarida nas hipóteses do art. 149 do CTN, destacando que a entidade tributante, em 2019, já havia se manifestado pela ausência de incidência do ISS, mediante fiscalização in loco, alegando que a revisão dos lançamentos é possível em razão de erro de fato, o que não ocorreu na espécie, destacando que o ato administrativo de lançamento, consubstanciado no termo de encerramento de 2019, é imodificável, conforme o art. 146 do CTN, sustentando, ainda, que as atividades objeto do auto de infração são inerentes ao objetivo social do agravante, cuja integralidade da receita financeira é integralmente revestida ao seu objeto social, sem qualquer distribuição de receitas, mencionando jurisprudência sobre o tema (fls. 01/25). Recurso tempestivo, preparado (fls. 28/31), sobrevindo a r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Anulatória De Débito Fiscal com Pedido de Tutela Antecipada, distribuída sob o nº 1051904-48.2021.8.26.0053 (fls. 1552/1556 dos autos de origem). É o relatório. Cumpre destacar que a insurgência está prejudicada, ante a prolação da r. sentença que julgou procedente em parte o pedido, conforme se extrai da leitura do processo originário (fls. 1552/1556 dos autos de origem). Assim, o recurso perdeu seu objeto, sendo certo que prevalece, agora, a r. sentença proferida nos autos principais. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DIFERIDA. RECURSOS CONTRA TAL MEDIDA. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que visa à atualização da tarifa cobrada de usuários prevista em Contrato de Concessão de Transporte Coletivo de Passageiros e à revisão do valor à luz de fatos supervenientes e de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O juiz de piso postergou o exame da medida, decisão que é objeto do Recurso em debate. 2. A decisão interlocutória que diferiu a análise da antecipação de tutela, proferida em cognição superficial e provisória, foi superada pela superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito (em cognição exauriente), ato esse atacado pelo competente recurso de Apelação, via adequada para a controvérsia sobre a legitimidade e o interesse da agravante. Houve, portanto, perda de objeto do recurso em questão. Precedente do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 192.710/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012) Constata-se, assim, a perda superveniente do objeto deste recurso, caracterizada pela falta de interesse no seu julgamento, em razão da sentença proferida no processo originário. Com efeito, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento interposto, tendo em vista que a presente impugnação restou prejudicada. Cite-se, mais uma vez, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, III e IV, “a”, do CPC permite que o relator não conheça do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou negue provimento a recurso contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1645869/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Ante o exposto, declara-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paula Noronha Lemos Costa Altenfelder (OAB: 356989/SP) - Fernando Brandão Escudero (OAB: 303073/SP) - Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB: 296852/SP) - Deuany Berg Fontes (OAB: 350245/SP) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2021047-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2021047-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Burssed - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Vistos. Márcio Burssed interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores do Foro Central da Barra Funda/SP, que nos autos da ação penal nº 1503792-68.2019.8.26.0050, indeferiu pedido de realização de audiência de instrução na modalidade presencial, ao invés da realização em modalidade telepresencial/ virtual. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1951 são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thiago Massicano (OAB: 249821/SP) - Tatiane Candido da Silva (OAB: 361352/SP) - Vanessa Gislaine Tavares Laruccia (OAB: 211441/SP) - Ismael Moises de Paula Junior (OAB: 261344/ SP) - Aracélia Silveira Corrêa Antonio (OAB: 184024/SP) - Fernanda Pereira de Oliveira Andreoli (OAB: 228038/SP) - Bruna Rodrigues Marchezini Silva (OAB: 320242/SP) - Ana Claudia Martins Pantaleão (OAB: 341968/SP) - Mariana Gomes Carvalho (OAB: 362324/SP) - Johnathan Otavio Souza de Oliveira (OAB: 374129/SP)



Processo: 2008379-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2008379-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Paciente: Caim Cesar Martins do Prado - Impetrante: Adriana Valim Nora - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Adriana Valim Nora, em favor de Caim Cesar Martins do Prado, sob a alegação de que estes sofrem constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São João da Boa Vista, nos autos nº 1500439- 76.2021.8.26.0623. Aduz, em síntese, que o paciente - primário, com residência fixa e ocupação lícita - foi preso em flagrante por suposto tráfico de entorpecentes e, inobstante a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP, teve a prisão convertida em preventiva. Afirma que esta decisão afronta os artigos 93, IX, da CF e 315 do CPP e carece de fundamentação idônea porquanto genérica e calcada na gravidade abstrata do delito, sem analisar as circunstâncias do caso concreto, especialmente a pequena quantidade de droga apreendida. Destaca a desproporcionalidade da medida extrema - de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio, em homenagem ao princípio da presunção de inocência - que consubstancia verdadeira antecipação de pena, mormente porque acaso condenado o paciente será beneficiado com pena branda (incidência do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas), regime prisional diverso do fechado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Conclui pela adequação das medidas cautelares diversas da prisão contidas no artigo 319 do CPP. Requer a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade (fls. 01/10). Indeferida a liminar, foram dispensadas informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal (fls. 51/52). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se para que se julgue prejudicada a impetração (fls. 56/57). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos digitais originários, verifica-se que em 27.01.2022 foi concedida a liberdade provisória ao paciente; o alvará de soltura foi expedido na mesma data e cumprido no dia seguinte (fls. 99/101, 102/104 e 113/110 dos autos digitais de origem). Ressalte- se, ainda, que o atual entendimento das Cortes Superiores e desta Colenda Câmara Criminal verte ao não conhecimento monocrático do writ em situações análogas, que tenham por fundamento a desconstituição de prisão preventiva já superada por causa superveniente, qual seja, a concessão da liberdade provisória em primeiro grau. Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Adriana Valim Nora (OAB: 366780/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1985



Processo: 1025328-71.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1025328-71.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: M. A. C. - Impetrado: I. C. da P. civil do E. de S. P. - S. - Impetrante: G. A. de C. - Impetrante: J. L. do N. da C. - Impetrante: C. G. B. - Vistos. As advogadas Gabriella Arima de Carvalho e Cecilia Galicio Brandão impetraram a presente ordem de habeas corpus preventivo em favor de Marcelo Alves Costa, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, nos autos da ação penal nº 1501708-54.2020.8.26.0537. Aduzem que o paciente teve concedida a ordem por esta Colenda Câmara, em sessão de julgamento realizada aos 15 de abril de 2021, nos seguintes termos: Concederam a ordem impetrada, para convalidar a liminar, a fim de que seja expedido salvo-conduto ao paciente, autorizando o cultivo domiciliar e o transporte de Cannabis para fins exclusivamente medicinais, assegurando que as autoridades policiais fiquem impedidas de apreenderem as plantas, extratos e quaisquer outros bens utilizados nos respectivos tratamentos terapêuticos, nos termos de suas prescrições médicas constantes desta decisão, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação anual da continuidade e da imprescindibilidade do tratamento, circunstâncias estas que devem ser devidamente atestadas por médico com registro junto ao CRM; b) o plantio deve se limitar à quantidade estritamente suficiente para que se obtenha o necessário para a ingestão diária, nos termos das prescrições médica e farmacêutica, que deve ser formal e trimestralmente relatada ao Delegado de Polícia, informando-se, ainda, a quantidade de sementes ou mudas utilizadas no período, bem como dados a respeito do quantitativo de óleo extraído; c) os restos de todo o processo (do cultivo até a extração) devem ser utilizados apenas como adubo, e não descartados com o lixo comum; sendo certo que o descumprimento de quaisquer dessas condições importará na revogação do salvo-conduto. Suscitam dúvida acerca da D. Autoridade Policial a quem o paciente deve se reportar, a fim de dar cumprimento aos termos do acórdão supracitado (fls. 371/372). É o relatório. Decido. Respeitosamente, atendendo ao pleito da nobre Defesa, deve ser esclarecido que o paciente deverá prestar as informações necessárias, conforme estabelecido no aresto, ao DD. Delegado de Polícia do 3º Distrito Policial de São Bernardo do Campo, responsável pela circunscrição onde se situa o imóvel utilizado pelo paciente para o cultivo domiciliar de Cannabis para fins exclusivamente medicinais. Ciência às impetrantes. Após, retornem os autos ao arquivo. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Cecilia Galicio Brandão (OAB: 252775/SP) - Gabriella Arima de Carvalho (OAB: 390913/SP) - Joel Luiz do Nascimento da Costa (OAB: 174235/RJ) - 10º Andar



Processo: 2023326-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2023326-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Lucas Guedes Viana - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2023326-86.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 32/33, proferida, nos autos do PEC 0003152-87.2019.8.26.0520, pelo MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ de Presidente Prudente, que, em pleito de progressão ao regime aberto formulado por LUCAS GUEDES VIANA, determinou fosse ele previamente submetido a exame criminológico. Decido. Correta a r. decisão atacada, que, por ora, fica mantida, mesmo porque devidamente fundamentada, atendendo, pois, à determinação da Súmula 439 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o paciente não foi condenado por um crime qualquer, sendo, pois, prudente que a reinserção em meio livre seja precedida de cuidados redobrados. Vale lembrar, nessa quadra, que o preenchimento do requisito objetivo e a ausência de faltas disciplinares não são determinantes da progressão, máxime em condenações que digam respeito a crimes cometidos com violência contra pessoa, mediante uso de arma de fogo. Além disso, incabível, em regra, a concessão de progressão de regime prisional no âmbito do Habeas Corpus, tal como alvitra a Defensoria Pública. Ora, isso somente seria possível em caso de ilegalidade manifesta, cenário que evidentemente não se faz presente na hipótese dos autos, máxime porque o paciente foi recentemente promovido ao regime semiaberto. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando- se as informações. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1009500-39.2017.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1009500-39.2017.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: João Guilherme Almeida Odorizzi - Apelado: Adão Odorizzi - Apdo/Apte: Arnaldo Thome - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao recurso do patrono do autor. V.U. - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CONTRATOS DE COMODATO DE IMÓVEL RURAL E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS SEGUNDO JULGAMENTO SENTENÇA QUE, APÓS REALIZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, COM COLHEITA DE PROVA ORAL, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DECRETAR A RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS E CONDENAR O RÉU A DESOCUPAR OS IMÓVEIS E RESTITUIR AS MÁQUINAS AGRÍCOLAS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00, POR EQUIDADE IRRESIGNAÇÃO DO RÉU E DO PATRONO DO AUTOR RECURSO DO RÉU - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À CONGRUÊNCIA E POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO DESCABIMENTO DA RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS POR ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURAÇÃO, CONTUDO, DE SITUAÇÃO DE NECESSIDADE IMPREVISTA E URGENTE, APTA A ENSEJAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMODATO DESCUMPRIMENTO, AINDA, DOS DEVERES ÍNSITOS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DAS MÁQUINAS CASE 7230 E JOHN DEERE 7225 POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS RECURSO DO PATRONO DO AUTOR FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA EM R$ 2.000,00, POR EQUIDADE INSUBSISTÊNCIA VALOR DA CAUSA (R$ 80.000,00) QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE, NEM TAMPOUCO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 17% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§2º E 11, DO CPC SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO PATRONO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Hiroshi Botelho Yoshino (OAB: 203816/SP) - Rogério Cardoso de Oliveira (OAB: 230258/ Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2604 SP) - Arnaldo Thome (OAB: 65965/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 0027584-38.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 0027584-38.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marleiza Pereira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - O TÍTULO EXECUTIVO DEVE SER EXECUTADO FIELMENTE (CPC/2015, ART. 509, §4º), SENDO INCABÍVEL A REABERTURA DA DISCUSSÃO SOBRE O CONTEÚDO DO JULGADO EXEQUENDO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO (CPC/2015, ARTS. 223, 505 E 507), BEM COMO COM RELAÇÃO AO JULGADO TRANSITADO EM JULGADO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO EM OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA (CPC/2015 ART. 502) E AO PRINCÍPIO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (CPC/2015, ART. 508) - EM EXECUÇÃO POR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, VERIFICA-SE QUE: (A) “O DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE (INTEGRAL OU PARCIAL) DA CONDENAÇÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR, NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA” (RESP 1348640/RS, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJE 21/5/2014); (B) “EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR DA EXECUÇÃO, CESSA A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS DA QUANTIA DEPOSITADA, PORQUANTO, A PARTIR DAÍ, VENCEM, EM FAVOR DA PARTE VITORIOSA, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS REFERENTES ÀS CONTAS CORRENTES COM RENDIMENTOS, COMO OCORRE COM OS VALORES CUSTODIADOS JUDICIALMENTE”. (RESP 1093049/PR, REL. MIN. LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJ 22.06.2010); E (C) É INADMISSÍVEL EXIGIR DO DEVEDOR ACRÉSCIMOS DA DÍVIDA EXEQUENDA SOBRE O NUMERÁRIO JÁ RECOLHIDO, AINDA QUE POR CONSTRIÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA DATA DA DATA EM QUE EFETIVADO O RESPECTIVO DEPÓSITO JUDICIAL - ASSISTE RAZÃO À PARTE EXEQUENTE, QUANTO À REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 924, II, CPC, FIXANDO COMO VALOR TOTAL DO DÉBITO R$6.819,87, PORQUE: (A) COMO A PARTE DEVEDORA FOI CONDENADA (A.1) NO PAGAMENTO DO VALOR DE R$5.225,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO E DE JUROS DE MORA DE 12% A.A., A PARTIR DA CITAÇÃO E (A.2) NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 17% SOBRE O VALOR DA CAUSA R$50.030,33, PARA JULHO DE 2019, (A.3) O QUE TOTALIZA R$14.611,51, PARA JULHO DE 2020 E (B) A PARTE RÉ DEVEDORA REALIZOU EM 23.07.2020, O DEPÓSITO DE R$6.819,87, OU SEJA, APÓS A PRIMEIRA INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO VALOR DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 523, CPC, E NÃO REALIZOU QUALQUER COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR APÓS SER INTIMADA PELA SEGUNDA VEZ PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO MESMO ART. 523, CPC, EM RAZÃO DA EMENDA À INICIAL OFERECIDA PELA PARTE CREDORA; (C) DE RIGOR O RECONHECIMENTO DE QUE, APLICANDO AS PREMISSAS SUPRA AO CASOS DOS AUTOS, COMO O DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL ESTANCA A FLUÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA, A SOLUÇÃO É: (C.1) DECOTAR DO VALOR R$14.611,51, VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO EM JULHO DE 2020, O VALOR DEPOSITADO PELA PARTE APELADA EM 23.07.2020 R$6.819,87, O QUE TOTALIZA R$7.791,64, PARA JULHO DE 2020 E (C.2) APLICAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AO VALOR DO DÉBITO REMANESCENTE - R$7.791,64 ATÉ A DATA DO PEDIDO DE BLOQUEIO ON LINE DE CONTAS DE TITULARIDADE DA PARTE DEVEDORA, ACRESCIDOS DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%, PREVISTA NO ART. 523, §1º, CPC, (C.3) COM LIBERAÇÃO EM FAVOR DA PARTE DEVEDORA DE EVENTUAIS VALORES BLOQUEADOS E QUE SOBEJAREM AQUELES APURADOS EM NOVOS CÁLCULOS, NOS TERMOS DESTE JULGADO OU (C.4) COM DETERMINAÇÃO DE NOVO BLOQUEIO ON LINE, EM CASO DO VALOR DO DÉBITO APURADO SEJA SUPERIOR ÀQUELE OBJETO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL REFORMA DA SENTENÇA, PARA AFASTAR O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC/2015, E, EM SUBSTITUIÇÃO, DETERMINAR QUE A EXECUÇÃO TENHA PROSSEGUIMENTO EM SEUS TRÂMITES LEGAIS, COM A OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS SUPRA ESPECIFICADOS.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2678 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1002075-78.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1002075-78.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Henrique dos Santos - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO VALOR DE R$ 163,96 DA BASE DE CÁLCULO DO FINANCIAMENTO, REFERENTE AOS ENCARGOS CONTRATUAIS DENOMINADOS ‘REGISTROS’, DETERMINANDO-SE O RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES E DEVOLUÇÃO DO MONTANTE JÁ PAGO. AUTOR CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO QUE FOI OBJETO DE PROVA DE SUA EFETIVA REALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PROVIDO PARA DECLARAR VÁLIDA A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Edilson José Mazon (OAB: 161112/SP) - Vivian Carolina Melo Campos (OAB: 191784/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1003336-10.2017.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1003336-10.2017.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Marilene Guardia (Justiça Gratuita) - Apelante: Souza Participações Empreendimentos e Serviços S/s Ltda - Apelado: Rodrigo Januário Caitano (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso da empresa ré (administradora/mandatária) e deram provimento em parte ao recurso da ré pessoa física (locadora). V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES, COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AUTOR MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ CONFIGURADA, EIS QUE SE AFIGURA COMO MERA ADMINISTRADORA, MANDATÁRIA DA LOCAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À REFERIDA QUE SE IMPÕE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ (LOCADORA) PESSOA FÍSICA NÃO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS QUE EM RELAÇÃO AO QUE SE DEVE (AN DEBEATUR) ENCONTRA-SE DEMONSTRADO, COMPORTANDO AFERIÇÃO DO VALOR (QUANTUM DEBEATUR) EM LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, PORTANTO, AFASTADO DA SENTENÇA COMBATIDA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, SEM MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Cunha Vidal E Silva (OAB: 299616/SP) - Fabio Guardia Mendes (OAB: 152328/SP) - Amanda Caroline Souza Mendes (OAB: 392416/SP) - Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - Paula Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 372658/SP) - Stephanea Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 416177/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1030244-77.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1030244-77.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: J. R. C. - Apelante: C. R. C. A. - Apelada: C. K. P. - Vistos. Trata-se de apelação interposta por J. R. C. e C. R. C. A. contra a r. sentença de fls. 127/129 que julgou improcedentes os embargos de terceiros que moveram em face de C. K. P., condenando os autores embargantes no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Veio para os autos petição apresentada pelas partes informando a celebração de acordo, a desistência do recurso de apelação por parte dos apelantes e requerimento da baixa do gravame (averbação de hipoteca judiciária) após a confirmação da quitação do presente acordo, além da certificação do trânsito em julgado após a homologação do acordo (fls. 175/177). Determinou-se regularização da representação processual de J. R. C. (fls. 180) restando cumprida a determinação (fls. 182/184). Assim, tendo em vista a manifestação das partes, para que produzam seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo a que chegaram, julgando o recurso prejudicado com permissão no disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, determinando-se a devolução dos autos à vara de origem para que sejam tomadas as devidas providências relativas à baixa do gravame que incide sobre o imóvel. Aguarde-se o prazo legal para que se dê a certificação do trânsito em julgado e, após, tornem os autos à vara de origem. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Alexandre Calixto Rodrigues (OAB: 175240/SP) - Elder de Camargo Jacintho (OAB: 454019/SP) - RODOLFO RODRIGUES DE SANT’ANNA (OAB: 13100/AM) - Leonardo Bernardo Morais (OAB: 139088/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2006152-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2006152-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: A. S. M. - Agravada: V. E. da F., - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriano Silva Monteiro, nos autos do cumprimento de sentença, visando a partilha de bens, movido por Valéria Evangelista da Fonseca, contra a decisão que fixou honorários periciais no valor de R$13.100,00 (treze mil e cem reais). Alega o agravante que os honorários daqueles que atuam no auxílio do Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1179 Judiciário podem e devem ser controlados pelo Magistrado, com o emprego das regras de experiência comum (art. 375, CPC/15), tendo sempre em vista os patamares praticados no foro para a tarefa a ser executada, diante da necessária proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, de vedação do excesso. Aponta que a fixação dos honorários periciais em R$13.100,00 (treze mil e cem reais) extrapola quaisquer possibilidade de pagamento pelo agravante que terá que arcar sozinho com o valor e está desempregado atualmente, trabalhando na informalidade e precisando contar com a ajuda de familiares. Argumenta que apresentou nos autos orçamento muito inferior ao ofertado pelo perito nomeado. Pugna pela redução para R$ 7.800,00, ou que seja nomeado o perito do orçamento apresentado ou um terceiro profissional. Busca a concessão do efeito suspensivo. Após ter sido proferida decisão liminar, sobreveio a petição com pedido de desistência do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Luana de Oliveira Ferrer de Souza (OAB: 366930/SP) - Ivan de Godoy Azeredo Miranda (OAB: 375679/SP) - Luiz Carlos Moreira Costa (OAB: 212294/SP) - Luiz Henrique Moreira Costa (OAB: 315740/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2149925-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2149925-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: A. B. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: V. B. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. de S. - VOTO Nº 31.492 Agravante: V. B. dos S. (menor representado) e outra Agravado: A. de S. Comarca: São Bernardo do Campo (1ª Vara de Família e Sucessões) Juiz: Carlos Henrique André Lisbôa Ação de alimentos Decisão que fixou alimentos provisórios em favor da autora Insurgência da autora visando a majoração da verba Proferida sentença que julgou o mérito do recurso Perda superveniente de objeto Recuso prejudicado. Não se conhece do recurso. Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 15 que em sede de ação de alimentos fixou os alimentos provisórios em 40% do salário mínimo federal mensal em caso de desemprego ou trabalho autônomo e em 20% dos rendimentos líquidos do réu em caso de trabalho com vínculo empregatício. Argumenta a agravante, em síntese, que o custo de vida da criança gira em torno de R$ 3.550,45, de modo que os alimentos devem ser majorados para a quantia correspondente 50% do salário mínimo em caso de desemprego ou 1/3 de seus rendimentos em caso de trabalho formal. Afirma que exerce atividade laborativa como depiladora autônoma, sendo que seus ganhos foram drasticamente reduzidos durante a pandemia. A decisão inicial indeferiu o pedido liminar (fls. 19/20). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 31/33 pelo provimento do recurso. Contraminuta às fls. 37/39. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É o relatório. Pela análise dos autos em primeiro grau, verifica-se que o houve a prolação de sentença, a qual julgou procedente em parte o pedido para o fim de condenar o réu a pagar à autora, a título de alimentos a) em caso de trabalho com vínculo empregatício, a importância mensal correspondente a 25% de seus rendimentos líquidos, incluídas todas as verbas, com exceção do FGTS e verbas rescisórias; e b) em caso de desemprego ou de trabalho autônomo, o equivalente a 30% do salário mínimo nacional. Neste contexto, houve perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o qual não deve ser conhecido. Em face do exposto, pelo voto, Julga-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento, ante a perda superveniente de objeto. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Valdineia Bonfim dos Santos - Cassia Costa Buccieri (OAB: 236747/SP) - José Cloves da Silva (OAB: 159126/SP) - Eliana Massola da Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1181 Silva (OAB: 199796/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2018010-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2018010-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Nova Alcocia Representação Comercial Ltda - Agravado: Mafid Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Winter Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1205 Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Agravado: Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool - Agravado: Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Usina Jequitiba da Mata Industria e Comercia LTDA - Agravado: Transbri Única Transportes Ltda - Agravado: Santa Rosa Participações S.a - Agravado: Sahnema Agropecuária e Industrial Ltda - Agravado: Quatro Córregos Agropecuária Ltda - Agravado: Farm Industria e Agro Pecuária Ltda. - Agravado: Irmãos Cury S.a. - Agravado: Açucareira Santa Rosa Ltda - atual denominação de Diné S/A Com. Exportadora - Agravado: Dine Empreendimentos e Participacoes Eireli e Outros - Agravado: Condine Agro-pastoril Ltda - Agravado: Citro Maringá Agrícola e Comércio Ltda - Agravado: Alamo Comercio e Distribuição LTDA - Agravado: Agro Pecuária Santa Rosa Ltda. - Agravado: Agropecuária SAlto do Taquaral - Agravado: Agro Pecuária Córrego Rico Ltda. - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - I. Cuida- se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, que no âmbito da recuperação judicial dos agravados, julgou procedente em parte impugnação de crédito apresentada pelos agravados, para determinar a retificação do Quadro Geral de Credores e a redução do valor listado para R$ 6.251.449,19 (seis milhões, duzentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), na Classe III (Quirografários), condenando a impugnada (agravante) ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 78/82). A agravante, anunciando a carência de fundamentação, sustenta que o r. Juízo a quo não explicitou os motivos de sua decisão e por quais razões entendeu ser cabível retificar o Quadro Geral de Credores, se limitando, única e exclusivamente, na opinião fornecida pela Administradora Judicial, ora Agravada. Insiste, a seguir, na manutenção do valor originariamente inscrito no Quadro Geral de Credores, no importe de R$ 7.661.340,96 (sete milhões seiscentos e sessenta e um mil trezentos e quarenta reais e noventa e seis centavos). Destaca que a Administradora Judicial deixou de se atentar para o fato de que o crédito de sua titularidade foi atualizado desde a data do inadimplemento até a data da distribuição da respectiva Recuperação Judicial, sendo, inclusive, objeto de discussão nos autos dos Embargos à Execução, processo n.º 1000617-58.2017.8.26.0547, cujo qual (sic) foi rejeitado pelo Juízo de Primeiro Grau, sendo a sentença confirmada e consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Anunciando excesso, propõe, alternativamente, que os honorários devem ser fixados conforme os critérios da proporcionalidade e razoabilidade e equidade tal como determina o artigo 85, §8.º do Código de Processo Civil. Pretende reforma (fls. 01/16). II. Não foi, de maneira específica, postulada a concessão de efeito suspensivo para este recurso e, de qualquer forma, o relato formulado não denota a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, ausente a especificação de fato pontual e apto a causar prejuízo grave e imediato para a parte recorrente. Processe-se, portanto, apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelos agravados e de manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Caroline Therezo Pinheiro (OAB: 400883/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Victor Ferrareze Feitosa (OAB: 400597/SP) - Fernando Martins de Oliveira (OAB: 260137/SP) - Isabella Kempter (OAB: 444974/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - José Renato Camilotti (OAB: 184393/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2020734-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2020734-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Broadway Representações e Distribuição de Filmes Ltda - Agravado: Francisco Francimar Luiz Feitosa - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença de ação de dissolução parcial de sociedade, declarou o crédito do exequente em R$ 7.519.637,84. Recorre a executada a sustentar que, instaurada a liquidação de sentença, as partes apresentaram respectivamente os valores que entendem devidos, sendo que o exequente apurou o valor de R$ 5.674.880,42, sendo que para ela o valor é de R$ 2.459.078,24; que o Perito apenas se limitou a responder os quesitos apresentados pelas partes, não apresentando nenhuma conclusão firme e induvidosa sobre o valor realmente devido; que por decisão do D. Juízo foram determinados ajustes nos cálculos periciais; que ante as incongruências e inconclusões apresentadas nos esclarecimentos periciais requereu a realização de nova perícia para que sejam examinados os livros, registros e documentos contábeis da sociedade, o que não foi considerado pelo D. Juízo de origem; que é imprescindível a realização de nova perícia para que seja solucionada a controvérsia; que deve ser apurado o excesso de execução; que deve ser suspensa a ordem de expedição de mandado de levantamento de depósito judicial. Pugna pela concessão de tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Drª Clarissa Rodrigues Alves, MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA na AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE promovida por FRANCISCO FRANCIMAR LUIZ FEITOSA contra BROADWAY REPRESENTAÇÕES E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES LTDA e outros julgada procedente para reconhecer o direito do autor de recebimento de haveres, devidos pela ré Broadway, no valor de R$ 6.147.899,55, descontando-se de tal valor 50% da dívida da empresa a ser comprovada por documentos idôneos na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária e juros legais de mora a contar da apuração (maio de 2009). Os réus foram, ainda, condenados ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado do autor, fixados em 10% do valor atualizado do débito. Em sede de apelação, o v. Acórdão de fls. 26/33, a sentença foi mantida, tendo havido, apenas, a fixação de sucumbência recíproca. Em embargos de declaração, foi determinado que o período de apuração dos haveres do sócio retirante seja correspondente a 4,5 meses, de 24/08/2004 a 09/01/2006, de modo que seus haveres, proporcionalmente calculados, foram fixados em R$ 1.676.699,88. Houve depósito em garantia na fase de conhecimento. O autor apresentou cálculos apontando seu crédito no valor de R$ 5.674.880,42, em julho de 2018. A ré apontou como devido, para a mesma data, o valor de R$ 2.459.078,24. Ante a divergência, determinou-se a realização perícia contábil. Laudo pericial a fls. 159/183, com esclarecimentos a fls. 219/226. A decisão de fls. 249/250 determinou a complementação do laudo pericial para o fim de estabelecer que: (i) no conceito de “50% da dívida da empresa” não podem ser incluídos os honorários do administrador judicial nomeado nos autos da ação cautelar julgada em conjunto com a ação ora em fase de liquidação de sentença, e isso porque, em sede de apelação, foi decido que “cada parte deve arcar com as custas despendidas e com os honorários dos respectivos advogados”, de modo que a executada não pode descontar dos haveres do autor nenhum valor que ela, executada, tenha pago por conta de honorários do administrador judicial ou honorários advocatícios de sucumbência; (ii) a dívida da empresa com a Fazenda Nacional está devidamente comprovada nos autos, resultando na penhora no rosto dos autos da ação de dissolução de sociedade ora em liquidação de sentença pelo valor de R$ 238.653,06, em valores de 29/01/2014 (fls. 70/72 e 241/244); (iii) os valores das dívidas tributárias de fls. 70/72 e 241/244 são dívidas da empresa e, portanto, 50% desses valores devem ser descontados dos haveres do autor; (iv) a empresa Videolar S/A efetuou depósito judicial do valor de R$ 1.859.263,41, em 05/06/2006, sendo que metade desse valor já foi levantado pela ora executada, de modo que o valor remanescente que se encontra depositado nos autos deve ser levantado pelo autor, e, portanto deve ser deduzido do montante total de seus haveres; (v) entretanto, não se tratou de pagamento adiantado feito pela executada ao autor, eis que o valor não estava, como ainda não está, disponível ao autor, razão pela qual tal valor, já com os acréscimos pagos pelo banco depositário, deve ser deduzido do valor total apurado em favor do autor; (vi) a metodologia de cálculo deverá ser a seguinte: encontra-se o valor dos haveres do autor (com correção monetária e juros) na data da complementação do laudo Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1224 a ser elaborada e, desse valor, deduzem-se 50% dos débitos com a Fazenda Nacional em valores dessa mesma data, bem como deduz-se o valor existente, na data do laudo, em conta judicial; o resultado será o débito da executada para com o autor. A mesma decisão indeferiu o levantamento pelo autor dos valores depositados nos autos, porque o laudo pericial não havia ainda calculado o valor devido ao autor, eis que tal dependia da decisão de matérias de direito, de modo que então não se sabia o valor que lhe era devido. Foi expedido ofício à Justiça Federal solicitando-se o valor atualizado do débito da empresa requerida na execução fiscal indicada, com resposta a fls. 268/282 informando que o débito importava em R$ 308.778,79 em 11/01/2021. Complementação do laudo pericial a fls. 287/290 e esclarecimentos a fls. 304/306. A decisão de fls. 319 deu por encerrada a prova pericial. As partes apresentaram razões finais, reiterando manifestações anteriores. É O RELATÓRIO. DECIDO. O bem elaborado laudo pericial obedeceu aos parâmetros estabelecidos a fls. 249/250 e acima transcritos, concluindo que o valor devido pela ré ao autor, em janeiro de 2021, com juros e correção monetária, é de R$ 7.674.027,23. Tal valor está correto. Os questionamentos da requerida não se sustentam, uma vez que, por decisão transitada em julgado, os haveres do autor, proporcionalmente calculados, foram fixados em R$ 1.676.699,88, com juros e correção monetária desde a apuração, ou seja, maio de 2009. Daí porque corretos os cálculos do laudo pericial, que, nesse particular, se limitaram a partir do valor fixado em decisão transitada em julgado e acrescentar juros e correção monetária. Tal valor, em janeiro de 2021, deduzida a metade do débito fiscal de R$ 308.778,79 (deduzidos, pois, R$ 154.389,40) importa em R$ 7.519.637,84. Desse valor deve ser deduzido, ainda, o va já depositado em juízo.[sic] Ocorre, porém, que o valor a ser deduzido não pode ser o valor apontado pelo perito, que se valeu do site do Banco Central do Brasil e utilizou os índices da poupança. Na verdade, para que houvesse precisão, o valor a ser deduzido deveria ser o valor existente em conta judicial em janeiro de 2021 ou na data do laudo. Porém, ausente tal dado, e porque o valor depositado é menor do que o valor devido, deve o valor ser levantado pelo autor e, na sequência, deve o autor apresentar cálculos atualizando o valor devido em janeiro de 2021 (R$ 7.519.637,84) até a data do levantamento e deduzindo o valor levantado. Ante o exposto, JULGO A PRESENTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA para o fim de (i) declarar que o crédito do autor é de R$ 7.519.637,84 em janeiro de 2021; (ii) determinar a expedição de mandado de levantamento em favor do autor do valor depositado nos autos (fls. 326); (iii) determinar que o valor do crédito remanescente do autor seja encontrado a partir da atualização (juros e correção monetária) do valor devido em janeiro de 2021 (acima especificado) para a data do efetivo levantamento e, na sequência, deduzindo-se o valor levantado. Mero incidente processual, sem honorários advocatícios. Sucumbência nos termos do quanto já fixado na fase de conhecimento. Intime-se. (fls. 15/17) Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida concessão da tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). Não se evidencia, neste momento, a presença do fumus boni iuris, a corroborar a assertiva da agravante. Como bem exposto na r. decisão recorrida Os questionamentos da requerida não se sustentam, uma vez que, por decisão transitada em julgado, os haveres do autor, proporcionalmente calculados, foram fixados em R$ 1.676.699,88, com juros e correção monetária desde a apuração, ou seja, maio de 2009. Daí porque corretos os cálculos do laudo pericial, que, nesse particular, se limitaram a partir do valor fixado em decisão transitada em julgado e acrescentar juros e correção monetária. Ademais, o valor apurado pelo Perito ainda teve como norte os termos de anterior decisão do próprio D. Juízo de origem (fls. 249/250), proferida que fora a partir das manifestações das partes e, ao que parece, irrecorrível. Por outro lado, considerando-se que o valor de R$ 1.224.938,75 depositado nos autos da ação de origem, que atualizado para 01.09.2021 corresponde a R$ 2.425.967,81 (fls. 326), é muito inferior ao valor apurado e devido ao agravado, nada há que justifique a suspensão da ordem de expedição de mandado de levantamento; até porque, parece haver saldo remanescente a ser apurado em favor do agravado. Sem informações, intime-se o agravado para responder no prazo legal. Julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Santo Romeu Netto (OAB: 17206/SP) - Marcelo Aparecido Tavares (OAB: 126397/SP) - Jose Eduardo Pires Mendonca (OAB: 41089/SP) - Fabiana Mendonça de Freitas Pinheiro (OAB: 276548/SP) DESPACHO



Processo: 2016495-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2016495-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Fato Della Valle Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Agravada: Gilmara Aparecida Boti - Interessado: Prass Fundo de Investimento Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1285 Em Direitos Creditórios Ii - Vistos. Revelando inconformismo quanto à decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, sustenta a agravante que, sob o fato de a r. decisão agravada não ter examinado a questão da legitimação passiva (para reconhecer, segundo alega a agravante, a sua ilegitimidade), teria identificado a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC/2015, quando esses requisitos não estariam presentes, segundo a agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia tanto o efeito suspensivo, quanto a tutela provisória de urgência, que formam o pleito da agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Quanto ao efeito suspensivo, e assim quanto à tutela provisória de urgência que foi concedida em primeiro grau, malgrado a r. decisão agravada não tenha explicitado se a concedeu sob a feição cautelar ou antecipada, presume-se que tenha considerado o efeito assecuratório como prevalecente, ao valorar a relação jurídico-material descrita na peça inicial da ação, identificando, em um juízo de cognição sumária, a presença ao menos da plausibilidade jurídica, bem assim de uma situação de risco concreto e atual a que está efetivamente exposta a esfera jurídica da agravada, diante dos momentosos efeitos decorrentes do contrato, se mantido eficaz, seja quanto ao que se lhe exige em termos das prestações, seja quanto à possibilidade de ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. Essa situação material acautelanda foi, portanto, bem valorada pelo juízo de primeiro grau, e comportava mesmo a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Destarte, nega-se o efeito suspensivo a este agravo. No que toca à legitimação passiva, há que se considerar que, à partida, a relação jurídico-material objeto da lide caracterizar-se-ia como uma relação de consumo, provocando a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor em um contexto que, em tese, ampliaria, de modo considerável, a legitimação passiva em termos da relação contratual em questão. Portanto, a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante quanto a reconhecer-se a ilegitimidade passiva , é negada, por não se identificar relevância jurídica nessa argumentação, como se deve concluir em exame em cognição sumária. Pois que nego tanto o efeito suspensivo, quanto a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Danieli Oliveira Villar (OAB: 401186/SP) - Mariana Carizia Di Muzio (OAB: 301160/SP) - Carla Cristina Cavalheiro Lobato (OAB: 201194/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2018161-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2018161-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marizeti dos Reis Oliveira - Agravado: José Maria Cardoso Marques - Agravado: Cooperativa Habitacional Aliança Paulista - Agravado: Paulo de Oliveira - Agravada: Sonia Maria Peracini - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta a agravante, na condição jurídico-processual de terceira interessada, que a r. decisão agravada incidiu em equívoco ao não reconhecer a caracterização de bem de família do imóvel objeto de penhora. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Sob uma perspectiva formal, a r. decisão agravada atende aos requisitos legais, contendo clara, objetiva e suficiente motivação pela qual explicitou as razões que, no entender do juízo de origem, não é caso de reconhecer-se bem de família. Também sob o aspecto da fundamentação em si, ou seja, em uma análise da questão sob o princípio do devido processo legal “substancial”, as razões que fundamentam a r. decisão agravada são, em tese, consentâneas com os fatos que valorou, e como os valorou juridicamente, fazendo especial referência ao que fora antes decidido no mesmo processo e acerca da mesma questão. Não se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação da agravante, e por isso a tutela provisória de urgência lhe é negada. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo-se a r. decisão agravada, que conta com adequada fundamentação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Sara Raquel Saldanha Navas (OAB: 435917/SP) - Bruno Angeli Perelli (OAB: 316078/SP) - Nariman Klemonire de Miranda Santos Chichinato (OAB: 395532/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2019739-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2019739-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante: Santina Sorrilla de Oliveira - Agravado: José Wanderley de Oliveira - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1289 Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Questiona a agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente, que se presume válida, sobretudo por não haver nenhum elemento que infirme essa presunção, não afastada pelo conteúdo da r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção que e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, porque embora a r. decisão agravada tenha afirmado que essa presunção estaria afastada pelos indícios constantes nos autos, não tratou de explicitar que indícios considerou nessa análise, o que se lhe era de exigir, não apenas porque se trata de uma presunção legal, que não pode ser afastada sem um razão justa, senão que também em função do dever de motivação, previsto em norma constitucional. Quanto à afirmação que forma o conteúdo da r. decisão agravada de que a agravante não teria apresentado os documentos que lhe foram exigidos, sobreleva considerar que a agravante declarou, sob as penas da lei, não possuir conta bancária, como também não seria sujeito passivo do imposto de renda, e não há na r. decisão agravada qualquer elemento concreto que infirme essa declaração. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso a gratuidade lhe seja negada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando, se o caso, infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária venha a impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal que deve ser respeitada. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Luis Fernando Violi (OAB: 71606/SP) - Victor Savio Violi (OAB: 395611/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1095151-69.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1095151-69.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kaywan Araujo de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradescard S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 188/194 julgou improcedente a ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (art. 487, I, do CPC), condenada a parte autora a suportar o ônus das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios no patamar de 10% do valor atualizado dado à causa (CPC, art. 85, § 2º), observado os benefícios da gratuidade processual; ainda, por litigância de má-fé, na forma do disposto no artigo 81, caput, do CPC, condenou a parte autora no pagamento da quantia equivalente a 5% do valor da causa, monetariamente corrigido desde a data do ajuizamento da demanda, valor este não abrangido pela gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Apela a parte autora pretendendo, em preliminar, o afastamento da condenação à pena por litigância de má-fé, por inexistir quaisquer indícios de dolo processual ou prejuízo à parte contrária; sustenta que a litigância de má-fé deve ser interpretada de forma restritiva, já que a aplicação indiscriminada subverte a lógica do próprio instituto, obstando o acesso à justiça; e subsidiariamente, pleiteia que a penalidade aplicada seja reduzida ao patamar mínimo, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a hipossuficiência financeira da parte; quanto à questão de fundo, pugna pela reversão do julgado, com o acolhimento de sua pretensão como formulada na inicial, aduzindo que inexiste nos autos documento que comprove a alegada contratação ou que, de alguma forma, a relacione ao débito discutido; afirma que a documentação acostada pelo apelado contém informações distintas da negativação questionada; defende que não é possível sustentar a existência de relação jurídica a partir de telas sistêmicas unilateralmente produzidas, requerendo, ainda, a aplicação da legislação consumerista, com a inversão do ônus da prova; que inaplicável o enunciado da Súmula 385 do STJ; pede a fixação de indenização por danos morais e que sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive recursais, em montante ou percentual condizente com o trabalho e empenho despendido; (fls. 196/222). Processado e respondido o recurso (fls. 225/236), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Considerando a decretação de estado de pandemia pela OMS em face do coronavírus, bem assim os Comunicados de 13/03/2020 e 14/03/2020 do e. CSM e o Comunicado da e. Presidência da Seção de Direito Privado de 16/03/2020; considerando o Provimento CSM nº 2.545/20 de 16/03/2020, que suspendeu a realização das sessões de julgamento presencial pelo prazo de 30 dias e determinou a priorização dos julgamentos virtuais; o Provimento CSM nº 2.550/20 de 23/03/2020, que instituiu o sistema remoto de trabalho em Segundo Grau, com proibição de acesso a todos os prédios do Poder Judiciário de São Paulo; considerando a Resolução CNJ nº 314/20 de 20/04/2020 e o Provimento CSM nº 2.555/20 de 24/04/2020, pelos quais permanecem suspensas as sessões de julgamento presenciais, mantido o funcionamento obrigatório das sessões virtuais das Câmaras Ordinárias - ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com a redação dada pela Resolução nº 772/17 do TJ/SP; e considerando os Provimentos nº 2556/20 de 07/05/2020, nº 2560/20 de 22/05/2020, nº 2561/20 de 04/06/2020, e nº 2563/20 de 22/06/2020, que prorrogaram o sistema remoto de trabalho, respectivamente, até o dia 31/05/2020, 14/06/2020, 30/06/2020 e 26/07/2020, bem como o Provimento CSM nº 2564/20 de 06/07/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial, e mantém a obrigatoriedade do julgamento de forma virtual - ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e das sessões por videoconferência; de rigor, observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, seja mantido o processamento virtual, com o início imediato do julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/17, ambas do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, exceção apenas àqueles com oposição pelas partes (CPC artigo 945). E isso até porque incontroversa a legalidade dos julgamentos virtuais, como assentado pelo C. CNJ no expediente rotulado como consulta 0001473-60.2014.2.00.0000 Relator Carlos Eduardo Dias 5ª Sessão Virtual unanimidade 09/12/2015, que assim decidiu: Sob o prisma da legalidade, é manifesta a Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1422 conformação das sessões eletrônicas ou virtuais de julgamentos colegiados com a legislação processual vigente, seja em razão do princípio da instrumentalidade das formas, seja porque o CPC e a Lei n. 11.419/2006 de há muito autorizam a realização de todos os atos e termos do processo por meio eletrônico.. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002547-89.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1002547-89.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Marcia Regina Reche (Justiça Gratuita) - Apelado: Agiplan Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - DECISÃO MONOCRÁTICANº 33.605 APELAÇÃO. MÚTUO COM TAXA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DO EXCESSO DE Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1447 MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. TAXAS ABUSIVAS CONTRATADAS, ORA REVISTAS EM JUÍZO, SEM FERIR A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS DE ACORDO COM A SIMPLICIDADE DA CAUSA, DO REDUZIDO VALOR DO CONTRATO E TENDO EM VISTA A RÁPIDA RESOLUÇÃO. HONORÁRIOS BEM ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 - MIL REAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1) A r.sentença julgou parcialmente procedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal, determinou a observância de taxas médias bancárias e a restituição do excesso, de modo simples, mas rejeitou o pedido reparatório de danos morais, declarando o decaimento recíproco das partes. A autora MARCIA REGINA RECHE não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a reiterada contratação, pela ré, de elevada taxa de juros remuneratórios, obrigando o consumidor a ingressar em Juízo para a revisão e observância da taxa média de mercado. Por isso, insiste na repetição do indébito em dobro e na reparação de danos morais, para inibir a prática socialmente danosa. Por fim, considera necessário majorar os honorários advocatícios, para melhor remuneração de seu patrono (fls. 216/224). Recurso bem processado. É o relatório. 2) A autora ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade das cláusulas que supostamente afrontam a legislação consumerista. Nos termos de tranquila jurisprudência, foi bem reduzida a abusiva taxa de juros, muito superior à média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central, em conformidade com o entendimento conferido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) No caso concreto, diante da abusividade, a solução mais adequada e justa foi a conferida pela r.sentença, que determinou a revisão do contrato, a fim de que se observe a taxa média do mercado em operação bancária similar à tratada nos autos. Não se justifica a devolução em dobro do excesso que se apurar porque bem ou mal o mútuo foi fruto da vontade das partes e de sua revisão, em Juízo, não se colhe, por si só, o dolo ou má-fé da instituição financeira. 3) No mais, vistos os autos, entende-se que os atos perpetrados pela ré não ocasionaram à autora transtornos capazes de repercutir de forma negativa em sua esfera de direitos de personalidade, em sua dignidade. A ré agiu amparada em cláusula do contrato e não houve inscrição do nome da autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Desta feita, o dissabor experimentado pela recorrente, por força de abusiva taxa de juros prevista no contrato, não é suficiente para dar ensejo ao ressarcimento almejado, pois, como bem ensina Sergio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Antônio Jeová Santos, em sua conhecida obra Dano Moral Indenizável, 4ª ed., RT, 2003, pág. 113, bem observa que “as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. Este egrégio Tribunal também assim tem decidido, como se observa da leitura do trecho de voto proferido pelo Desembargador Manoel Justino Bezerra Filho: (...) no que diz respeito à indenização por dano moral, a r. sentença merece reforma. É que não há notícia de inclusão do nome do autor no rol dos maus pagadores, como mencionou o julgado. Neste ponto, portanto, o recurso da ré tem cabimento. Não se pode presumir que tenha havido dano moral pura e simplesmente pela cobrança indevida, sem negativação do nome do autor. Não se nega que autor tenha tido aborrecimentos e incômodos com a situação narrada. No entanto, tais aborrecimentos não são suficientes para dar causa à baixa de autoestima e ao sofrimento que geram direito à indenização por dano moral. Os aborrecimentos sofridos pelo autor não configuram dano moral, mas contingência da vida em sociedade. É certo que alguns acontecimentos podem causar incômodo com intensidade suficiente para que a parte que se sentiu prejudicada faça jus a tal tipo de indenização. No entanto, no caso, tratando-se de contingência da vida em sociedade, não se apresentam elementos que convençam da existência de dor moral indenizável. Se acaso se admitisse a possibilidade de indenização por dano moral a partir de acontecimentos sem maiores repercussões, estaria desacreditado o próprio instituto do dano moral, pois estaria banalizada a possibilidade da indenização. (TJ/SP - Ap. nº 9187757-72.2009.8.26.0000 35ª Câmara de Direito Privado). Nesta colenda 22ª Câmara de Direito Privado tal entendimento tem sido adotado, conforme se colhe da expressiva ementa lavrada pelo eminente Relator Des. Alberto Gosson: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃ POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DO RÉU A INDENIZAR O AUTOR POR DANOS MORAIS. INCONFORMISTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDUTA PAUTADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO SE VISLUMBRANDO, DIANTE DESTA CIRCUNSTÂNCIA, VIOLAÇÃO DE DIREITOS QUE JUSTIFIQUE A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTE DESSA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO; (Apelação nº 1000383-49.2018.8.26.0383, da Comarca de Nhandeara, j. em 12 de novembro de 2018, v.u., com votos vencedores dos Desembargadores Matheus Fontes e Hélio Nogueira). Nessa conformidade, tenho por acertada a sentença ao não reconhecer os danos morais, porque, na esteira de entendimento jurisprudencial, não houve ofensa à dignidade da autora, mas mero aborrecimento decorrente da contratação de empréstimo com juros remuneratórios abusivos. No pertinente aos honorários advocatícios, considero que o arbitramento de 1º grau - R$ 1.000,00 a cada patrono - deve ser confirmado. A causa é simples, não exigiu maior empenho dos causídicos, trata de empréstimo de valor reduzido e foi resolvida com celeridade, sendo, pois, muito razoável o arbitramento promovido pelo Juízo a quo. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios devidos pela autora/apelante para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-S. INTIMEM-SE. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1061060-19.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1061060-19.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hernane Mauricio Gouveia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Decisão Monocrática Nº 33.609 COMPRA E VENDA DE VEICULO - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Cédula de crédito bancário. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. 2) Tarifa de cadastro. Valor moderado e proporcional. Abusividade não demonstrada. Exigibilidade, nos termos da Súmula 566/ STJ. 3) Tarifas de registro de contrato e de avaliação. Exigibilidade. Serviços comprovados. Tarifas não abusivas. REsp. 1.578.553-SP, Tema 958. 4) Seguros prestamista e auto-RCF. Exigibilidade dos prêmios. Coberturas asseguradas. Liberdade de contratação. Tema 972/STJ. 5) Título de capitalização premiável. Venda casada. Inexigibilidade do prêmio. Expurgo determinado. 6) Sucumbência substancial do autor. Artigo 86, parágrafo único, do CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) Trata-se de apelação tempestiva e isenta de preparo (fls. 234/262), interposta contra a sentença (fls. 219/225) que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, rejeitando a pretensão revisional do autor, que foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, mas quando puder fazê-lo, porque lhe foi deferida a gratuidade. Inconformado, o autor apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. . Impugna a cobrança de juros superiores aos legalmente permitidos, com capitalização vedada pela lei, sem prévia e ostensiva informação. Destaca o firme posicionamento dos Tribunais, que acolhem a sua tese. Impugna, ademais, as tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação do bem e bem assim os prêmios relativos aos seguros auto e de proteção financeira. Invoca os Temas 958 e 972 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Afirma, por fim, que não se admite a venda de título de capitalização, em operação de venda casada. Reitera, portanto, os pedidos iniciais. Contrarrazões - fls. 266/285. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida em 18 de fevereiro de 2019, no valor de R$ 16.345,66, com previsão expressa de capitalização diária dos juros (cláusula 14.2.1, que trata dos encargos remuneratórios, fls. 104), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo com dez anos de uso: 1,67% ao mês, 21,99% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. 3) Quanto às tarifas bancárias, é notório que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as de cadastro, registro do contrato e de avaliação do bem são lícitas e perfeitamente exigíveis - prestados os serviços respectivos, observando- se modicidade no valor cobrado (REsp. 1.578.553-SP, Tema 958; Súmula 566). Isso se verifica na hipótese concreta, conforme bem reconhecido pelo Juízo a quo. 3.1) Admite-se, no caso em exame, a cobrança da tarifa de cadastro, devida ao início do relacionamento. Incide aqui a Súmula 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim sendo, tem-se por lícita a cobrança da primeira tarifa de cadastro, no valor de R$ 659,00, não se verificando abusividade a ser coibida. 3.2) A tarifa cobrada a título de registro do contrato na repartição de trânsito é devida, porque a lei exige tal formalidade, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo, e o valor cobrado não se revelou exorbitante, mas razoável - R$ 277,79. Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: “§ 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo; na realidade, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v. acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639- RJ, com repercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro Marco Aurélio. Na espécie, bem se vê, poderia a ré perfeitamente cobrar a tarifa correspondente, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). 3.3) No pertinente à tarifa de avaliação (R$ 435,00), afigura-se devida a quantia cobrada a tal título, porque provada a efetiva prestação do serviço (fls. 114/115) e observada a modicidade tarifária. 4) Quanto aos seguros auto-RCF (prêmio de R$ 751,66), e prestamista (prêmio de R$ 979,00), o autor desfrutou das correspondentes coberturas, livremente contratadas, devendo, pois, pagar os prêmios correspondentes, que não se mostram abusivos. Aplica-se ao caso o entendimento consagrado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1451 entendendo-se caracterizada a liberdade ao contratar, conforme se vê do orçamento da operação, em que ao consumidor foi facultada a escolha, mediante resposta singela às indagações “sim” e “não” (fls. 107). Dada a resposta afirmativa, tais seguros foram contratados com companhias diversas, não sendo possível presumir a venda casada. 5) Por fim, no concernente ao valor cobrado a título de cap. Par. Premiável (R$ 230,21), trata-se de prestação estranha ao escopo do contrato, que não pode ser exigida do consumidor, surpreendido com a inusitada e descabida prática de venda casada. Não há prova de que o autor foi devidamente informado a respeito da estranha venda, embutida no contrato de financiamento de veículo, de um plano de capitalização premiável (sic), e tal prática não é admitida por esta colenda 22ª Câmara de Direito Privado: Quanto à cobrança de tarifa denominada cap. Parc. Premiável, sua exigibilidade também não deve ser admitida, pois não restou comprovada que tal cobrança e sua natureza foram esclarecidas ao consumidor e, ainda mais, trata-se de quantia que não possui relação com a natureza da contratação. Assim, a propósito, decidiu a Câmara na Apelação nº 1028215-36-2018.8.26.0002, de São Paulo, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 22.11.2018. (Agravo de Instrumento nº 2172783-71.2017.8.26.0000, da Comarca de Palmital, Rel. Des. Matheus Fontes, j. 13 de fevereiro de 2019, votação unânime). 6) Conclusivamente, o provimento parcial ao recurso do autor é possível para declarar a ilicitude da venda casada do título de capitalização premiável, no valor de R$ 230,21, cujo expurgo fica determinado, de modo simples, não em dobro, pois não houve dolo na cobrança, feita com amparo em cláusula do contrato, somente agora revista em sede judicial. 7) Não se altera a disciplina dos encargos sucumbenciais, pois perdura o quadro de substancial decaimento do autor, que assim arcará com as custas e honorários advocatícios, na forma da sentença, em conformidade com o artigo 86, parágrafo único, do CPC, observando-se a gratuidade. Ante o exposto provejo em parte o recurso. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Pamella Suellem Silva Passos Moreno (OAB: 391359/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2115884-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2115884-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Get Office Empreendimentos Spe Ltda - Agravado: Carolina Teixeira - 1 - Processe-se. 2 - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em sede de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de quesitos complementares e homologou o laudo de avaliação. Sustenta, a parte agravante, que lhe foi imposta a obrigação de pagar a quantia inicial de R$ 357.539,31 (trezentos e cinqüenta e sete mil, quinhentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos). Aduz que não logrando êxito nas pesquisas de bens realizadas, a parte exeqüente requereu a penhora do imóvel objeto da matrícula 93.378, registrada junto ao 1º CRI de Bauru/SP. Afirma que registrada a penhora, a parte exeqüente requereu que o imóvel, em questão, fosse levado à hasta pública, o que restou deferido pelo Juízo agravado, ressaltando, apenas, a necessidade de prévia avaliação pericial. A avaliação em questão concluía que o imóvel detinha o valor de R$ 15.063.923,11 (quinze milhões, sessenta e três mil, novecentos e vinte e três reais e onze centavos). Argumenta que entendendo haver omissões em referido laudo, apresentou 14 (catorze) quesitos suplementares, para que fossem esclarecidas pelo Perito. Todavia, o Juízo a quo reputou suficiente o laudo apresentado, ignorando, por completo, os quesitos apresentados pela parte interessada, homologando a avaliação nos moldes apresentados. Postula a concessão de liminar para a imediata suspensão da decisão que homologou o laudo de avaliação até o julgamento definitivo deste recurso. O recurso foi distribuído de forma livre ao ilustre Desembargador CAMPOS PETRONI em 20/05/2021 (fl. 9), que lançou a r. decisão monocrática de fls. 10/14, não conhecendo do recurso, encaminhando-o para redistribuição a uma das Câmaras (1ª a 10ª) da Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal. A Colenda 6ª Câmara de Direito Privado suscitou conflito negativo de competência (fls. 19/23). O Grupo Especial da Seção do Direito Privado julgou procedente o conflito, retornando os autos a esta Colenda Câmara para julgamento (fls. 26/29). Em razão da aposentadoria do ilustre Desembargador CAMPOS PETRONI, os autos vieram conclusos a este Relator, juntamente com um acervo de 1.148 (um mil, cento e quarenta e oito) feitos, em 16/11/2021 (fl. 32). 3 - Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, não estão presentes tais elementos, na medida em que, em sede de cognição sumária, não se verificam os requisitos para concessão da antecipação da tutela requerida, diante da complexidade da matéria fática, o que descaracteriza a existência de prova inequívoca geradora de verossimilhança. Assim, ausentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. 4 - Comprove, a parte interessada, o cumprimento do artigo 1.018, do Código de Processo Civil. 5 - A questão não dispensa a prévia oitiva da parte contrária. À contraminuta. 6 - Requisitem-se informações, sobre o conteúdo do presente agravo de instrumento. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Pedro Carlos de Souza Junior (OAB: 390748/SP) - Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB: 139903/SP) - Fernanda Cabello da Silva Magalhães (OAB: 156216/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1003129-83.2020.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1003129-83.2020.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Maria Marta Teixeira Delgado - Apelado: Guilherme Alfredo Lopes da Silveira Pinto - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003129- 83.2020.8.26.0587 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Vistos. 2. Trata-se de apelação da ré contra sentença que, após reconhecer sua revelia, julgou procedente ação de nunciação de obra nova cumulada com danos morais. 3. Em preliminar a apelante postula a gratuidade da justiça, juntando declaração de insuficiência de recursos, firmada nos termos do parágrafo terceiro do art. 99 do CPC, cuja presunção de veracidade, segundo argumenta, decorria do fato de se tratar de seu primeiro pronunciamento feito nos autos. 4. Equivoca-se, porém, a peticionária, vez que às fls. 45 e 46 já havia manifestado nos autos, oportunidade em que, além de não postular benefício da gratuidade, fez pedido expresso para ...juntada de emolumentos devidos, e da produção de todas as provas admitidas em direito..... Além disso - e o mais importante -, o presente litígio envolve obra de grande que estava sendo construída pela ré, ora apelante, sendo fato notório que tais empreitadas demandam vultosos recursos e, por conseguinte, já permitiria concluir pela existência de capacidade financeira da apelante, de modo que absolutamente descabida e desprovida de seriedade alegar incapacidade para recolher o preparo de Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1697 apelação. 5. Nestas circunstâncias, evidenciada a absoluta ausência de justificativa para deixar de recolher o preparo dentro do prazo de interposição do recurso de apelação, de rigor a incidência do disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que impõe recolhimento em dobro das custas para viabilizar o processamento do respectivo recurso, vale dizer, o ônus de recolher o dobro do valor da taxa judiciária indicada às fls. 133 dos autos 6. Isso posto, fica intimada a apelante para recolher a quantia de R$ 2.557,08 (dois mil e quinhentos e cinquenta e sete reais), no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto às fls. 101/111. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. ANDRADE NETO Relator - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Rafael Fernandes de Souza (OAB: 427139/SP) - Paulo Garrido Macedo de Araujo (OAB: 326314/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1014004-31.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1014004-31.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hong Lik Lee - Apelado: Condomínio Duo Alto de Pinheiros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CONDOMÍNIO DUO ALTO DE PINHEIROS ajuizou ação de obrigação de fazer em face de HONG LIK LEE. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 469/474, declarada às fls. 480 e 48, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para condenar o réu a: 1) efetuar o reparo do vazamento das tubulações hidráulicas do banho 1 (suíte do casal), convalidada, nesse aspecto, a tutela provisória; e 2) substituir as válvulas de descarga tipo hydra existentes no lavabo e no banho 1 por caixas acopladas, no prazo de trinta dias, sob pena de responder por multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual necessidade de execução forçada. Julgou extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Pelos ônus da sucumbência, o réu foi condenado a arcar com as custas e despesas do processo, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, que fixou em 20% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Inconformado, recorre o réu, com pedido de reforma, argumentando que houve prescrição da pretensão do autor, pois, no ano de 2008, inexistia a obrigação do proprietário requerer autorização ao Condomínio para a reforma do apartamento, o que somente passou a ser exigido com a entrada em vigor da NBR 16.280, de 2014. O transcurso de mais de dez anos da instalação das válvulas de descarga do tipo Hydra atrai a disciplina da prescrição, justificando o julgamento de improcedência, com fundamento nos art. 205 do Código Civil e 487, II, do CPC. O perito foi claro ao afirmar que inexistem normas técnicas proibindo a instalação de válvulas do tipo Hydra. Instalou duas válvulas de descarga do tipo Hydra há 13 anos, anteriormente à entrada em vigor da NBR 16.280, de 2014. Inexistente qualquer proibição no manual do proprietário, convenção, regulamento ou mesmo em ata de assembleia, bem como ausente comprovação pelo apelado de uma reclamação sequer por parte dos demais condôminos, em todo esse período, ressaltamos, o direito de propriedade do apelante há de ser respeitado. O laudo pericial, ainda, não demonstrou nexo de causalidade determinante entre as supostas oscilações de temperatura e a instalação de duas válvulas do tipo Hydra pelo apelante. Não existe prova cabal de que a instalação de duas meras válvulas do tipo Hydra pelo apelante represente, por si só, risco de falha no balanceamento da água nas demais unidades. Quando do ajuizamento da presente ação, as partes se encontravam em tratativas extrajudiciais para que fosse efetuado o reparo do vazamento do banheiro, tendo o apelante comprovado cabalmente em contestação que nunca manifestou resistência. (fls. 487/495). Apresentou oposição ao julgamento virtual (fls. 512). O autor apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, alegando que não há que se falar em prescrição, uma vez que a prescrição começa a contar da data do conhecimento do fato. Não pode a parte apelante fundamentar seu pedido de prescrição, sob o argumento de que trocou as válvulas há 13 anos, pois a contagem de prescrição decorre a partir do momento da violação do direito, conforme previsto no art. 189 do Código Civil (CC). Conforme se constata no laudo pericial, as alterações realizadas pela parte apelante oferecem riscos de acidentes aos usuários. Apesar do alegado reparo, as infiltrações e vazamentos continuam e precisam urgentemente serem sanadas, pois oferecem riscos de agravamento dos danos as instalações e os demais usuários. (fls. 503/506). Também manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 515). 3.- Voto nº 35.386. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem da Exma. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1706 pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual . Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Hugo Chusyd (OAB: 242345/SP) - Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1019531-15.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1019531-15.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Luis Fernando Galhardo - Apelada: Alda Vilela Galhardo (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação de cobrança, cumulada com pedido de danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para condenar o réu a lhe restituir integralmente o valor levantado nos autos da causa que patrocinou, além de indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00. A r. sentença reconheceu, ainda, a sucumbência, recíproca, impondo ao réu a obrigação de arcar com as custas, despesas e honorários fixados em 10% do valor devido, e à autora a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% da diferença a maior reclamada, isenta do pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 112/114). O réu interpôs apelação, requerendo inicialmente a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de não ter mínimas condições de arcar com as custas processuais e verbas de sucumbência sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Para tanto, juntou cópias de documentos mostram a ausência de declaração de bens junto à receita federal, além de alguns extratos bancários (fls. 121/135 e fls. 139/141 e fl. 154). Como os documentos juntados não demonstraram a impossibilidade, ainda que momentânea, de arcar com as custas e despesas, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido, determinou-se ao apelante que trouxesse aos autos cópia de documentos capazes de demonstrar o estado de necessidade (fls. 175/176). O autor, contudo, manteve-se inerte, não trazendo os documentos exigidos (certidão de fl. 178). Diante da inércia, e considerando que a impossibilidade de arcar com os encargos processuais não é presumida, ao contrário, depende de eficaz comprovação e, inexistindo nos autos tal prova, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo o réu, ora apelante, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). Intime-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Luis Fernando Galhardo (OAB: 319026/SP) (Causa própria) - Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Milena Veronica de Almeida (OAB: 372280/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2021339-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2021339-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Br Financial Fomento Mercantil Ltda - Agravado: Organização Contabil, Economica e Tributaria Previsco Ss Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 7304/7305 (autos de origem), objeto de embargos de declaração, que, em execução de título extrajudicial, entendeu que a dívida da agravada é preferencial aos valores exequendos. Sustenta a agravante que a empresa agravada não é parte no processo executivo e, desta forma, não possui legitimidade para postular em primeira instância a reserva de créditos para satisfazer sua execução em trâmite perante a Comarca de Jundiaí. Menciona que efetivou a averbação de sua penhora da marca em primeiro lugar e a terceira sequer averbou a penhora no INPI, não possuindo qualquer direito de preferência. Ressalta que a agravada foi intimada e não manifestou a intenção de concorrer no leilão havido. Alega que a marca restou arrematada e não há nenhum valor depositado nos autos de origem capaz de satisfazer o crédito da terceira empresa. Entende que a única forma de instaurar o concurso de credores, indevidamente iniciado pelas decisões agravadas, seria a penhora no rosto dos autos, já que a terceira não possui legitimidade para postular a satisfação do seu crédito em processo executivo de terceiro, bem como não opôs embargos de terceiro. Acrescenta que o MM. Juízo a quo não julgou os embargos opostos, uma vez que não esclareceu se houve obscuridade, omissão ou contradição na r. decisão embargada. Pugna pelo provimento do recurso. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se a parte agravada pelo Diário da Justiça para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Guilherme Monti Martins (OAB: 231382/SP) - Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB: 71797/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1752



Processo: 2016618-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2016618-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Catanduva - Autora: Elisângela Cesare Faria - Recorrido: Município de Catanduva - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29186 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2016618-20.2022.8.26.0000 COMARCA: Catanduva AUTORA: Elisângela Cesare Faria RÉ: Prefeitura do Município de Catanduva Vistos. Trata-se de ação rescisória, ajuizada por Elisângela Cesare Faria, contra a Prefeitura do Município de Catanduva, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/15. É o relatório. A hipótese é de reconhecimento da incompetência jurisdicional desta C. 5ª Câmara de Direito Público. Trata-se de ação rescisória, tendente à desconstituição da r. sentença de fls. 32/49, proferida pelo D. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, nos autos do processo nº 1000154-32.2019.8.26.0132, que julgou parcialmente procedente a ação de procedimento comum para o seguinte: a) reconhecer a nulidade do ato administrativo, que determinou a aplicação da penalidade de demissão, em desfavor da parte autora; b) determinar a constituição de nova Comissão Processante; c) determinar a observância da LCM nº 31/96. Pois bem. Os elementos constantes dos autos demonstram que a C. 4ª Câmara de Direito Público, e não, o C. 2º Grupo de Câmaras de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça, está com a competência preventa para conhecer, analisar e decidir a lide. Afinal, analisou e decidiu, anteriormente, o recurso oficial, processo nº 1000154-32.2019.8.26.0132, Rel. o I. Des. Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, interposto contra a r. sentença rescindenda. Na realidade, a parte autora pretende a rescisão da r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, exclusivamente, com relação à matéria jurídica que não teria sido apreciada por ocasião do julgamento do referido reexame necessário. Desta forma, é inviável, por via de consequência, a aplicação do efeito substitutivo previsto no artigo 1.008 do CPC/15. Aliás, confira-se, por oportuno, a lição do doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “o ato decisório sujeito à rescisão é tanto a sentença do juiz singular como o acórdão do tribunal. No caso de recurso, o julgamento do Tribunal substitui a sentença recorrida (art. 512). Por isso, a ação rescisória, na espécie, terá como objeto o acórdão e não a sentença, salvo se o recurso não foi conhecido e se não abrangeu o tema da sentença que motiva a rescisão.” (Código de Processo Civil Anotado; 2ª Edição; Editora Forense; Ano 1.996; Pág. 208; destaques acrescidos). Daí porque, é imperioso o reconhecimento da competência jurisdicional, por prevenção, da C. 4ª Câmara de Direito Público, para analisar e decidir a presente ação rescisória, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno, deste E. Tribunal Corte de Justiça. Confira-se: “a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” (destaques acrescidos) Outrossim, a eventual cessação da designação do MM. Juiz Substituto em 2º Grau de Jurisdição não rompe ou, então, interfere na prevenção da respectiva Câmara. Isso porque, os Magistrados Substitutos em 2º Grau recebem os feitos, por meio de regular distribuição, na cadeira dos respectivos Desembargadores. É o que dispõe o artigo 181, § 3º, do RITJSP, nos seguintes termos: “Os juízes substitutos, quando não integrarem a Câmara, participarão da distribuição auxiliando os desembargadores, na cadeira de cada um, em igualdade de condições.” (destaques acrescidos) Finalmente, cessada a eventual designação do MM. Juiz Substituto em 2º Grau, os autos retornarão, obrigatoriamente, à cadeira do respectivo Desembargador que estava sendo auxiliado, razão pela qual é inaplicável a regra prevista no § 1º do artigo 105 do RITJSP. Portanto, o reconhecimento da incompetência jurisdicional, em razão de prevenção, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Ante o exposto, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, determinando-se a redistribuição dos autos da ação rescisória à C. 4ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, observada a prevenção. Intimem-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2.022. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Adilson Pinheiro dos Santos (OAB: 430427/SP) - Guilherme Steffen de Azevedo Figueiredo (OAB: 150592/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1004245-77.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1004245-77.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fadel Soluções Em Logística Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004245-77.2020.8.26.0053 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.107 Apelação Cível nº 1004245-77.2020.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: FADEL SOLUÇÕES EM LOGISTICA LTDA. APELADA: municipalidade de SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Luís Antonio Nocito Echevarria APELAÇÃO CÍVEL ANULATÓRIA MULTAS POR NÃO IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR IMPOSTAS A PESSOA JURÍDICA Necessidade de dupla notificação Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.925.456/SP (Tema 1.097): Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1802 se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB Sentença de improcedência reformada Recurso provido. Trata-se de ação proposta por FADEL SOLUÇÕES EM LOGISTICA LTDA. contra a municipalidade de sÃO PAULO objetivando a declaração de nulidade dos Autos de Infração de Trânsito indicados na inicial, sob alegação de ausência da dupla notificação quanto à autuação pela não indicação do condutor do veículo, em afronta à regra prevista pelos artigos 280 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro e pela Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls.141 e 149) mediante a realização de depósito judicial. A r. sentença de fls. 170/175, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido, com o entendimento de que a multa pela não identificação do condutor pela pessoa jurídica é penalidade administrativa, e não infração de trânsito, ficando afastada a aplicação dos artigos 280 a 290 do Código de Trânsito Brasileiro. O Magistrado a quo destacou, ainda, que foram observados todos os requisitos legais quanto à notificação das autuações e quanto ao processo de cassação do direito de dirigir, não havendo que se falar em nulidade. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. A autora interpôs apelação às fls. 179/218 requerendo, preliminarmente, a concessão de tutela recursal, a fim de suspender as infrações discutidas nos autos, autorizando-se o licenciamento do veículo sem a obrigatoriedade do pagamento das multas decorrentes da não indicação do condutor. Quanto ao mérito, alega, em síntese, a nulidade das autuações em razão da ausência de notificação da autuação e da aplicação da pena, isto é, dupla notificação, exigida nos termos dos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e da Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que, ainda que a ausência de indicação do condutor constitua infração administrativa, a mesma encontra-se prevista no Código de Trânsito Brasileiro, estando sujeita às regras previstas pelos artigos 280 a 282 do referido diploma legal. Aduz, ainda, que com exceção das penalidades decorrentes das infrações referentes à circulação, estacionamento e parada, todas as demais são de competência do órgão estadual, de forma que caberia à Municipalidade apenas a comunicação da infração, conforme art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, para a instauração do processo administrativo competente. Contrarrazões às fls. 227/233. Recurso regular e tempestivo (fl. 242). Por meio do despacho de fls. 243/246, houve o indeferimento da antecipação da tutela recursal e foi determinado o sobrestamento do feito até a conclusão do Recurso Especial nº 1.925.456/SP (Tema 1.097 do C. Superior Tribunal de Justiça). É o relatório. O recurso comporta julgamento por decisão monocrática, com amparo no artigo 932 do Código de Processo Civil, inciso V, alínea b, já que a decisão proferida é contrária ao entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) Tem-se dos autos que a autora é pessoa jurídica e pretende a anulação das multas a ela aplicadas em razão da ausência de indicação do condutor do veículo, alegando que não foi devidamente notificada das autuações. Primeiramente, anote-se que as infrações de trânsito originárias e suas notificações não se confundem com a infração administrativa acessória consistente na não indicação do condutor de veículo de propriedade de pessoa jurídica (artigo 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB). A exigência da dupla notificação para as infrações originárias/principais decorre dos artigos 280 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro e está pacificada na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a Súmula nº 312 do C. Superior Tribunal de Justiça: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Não há controvérsia nos autos quanto à realização de dupla notificação relativa às infrações originárias/principais, tendo a autora se insurgido, somente, com relação à ausência da notificação da autuação acessória consistente na não indicação do condutor do veículo. Assim, a controvérsia nos autos reside, apenas, em definir se é necessária a expedição de nova notificação acerca da autuação pela falta de indicação do condutor de veículo de propriedade de pessoa jurídica (artigo 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB) ou se basta o envio da notificação de aplicação da penalidade. O entendimento anteriormente adotado por esta Magistrada, em conformidade com a posição pacificada por este E. Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema 13), era no sentido de que, em se tratando de veículo registrado em nome de pessoa jurídica, a falta de indicação do condutor infrator constitui infração acessória, sujeita à imposição de nova penalidade em caso de descumprimento no prazo legal (art. 257, § 8º, Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções CONTRAN nº 151/2003, 404/2012 e 710/2017), independentemente da expedição de dupla notificação. Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Recurso Especial nº 1.925.456/SP (Tema 1.097), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu em sentido contrário à posição adotada por este E. Tribunal de Justiça, fixando a seguinte tese: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. O referido julgado restou assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. UMA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, E OUTRA NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CASOS DO ART. 257, § 8º, DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de dois Recursos Especiais, interpostos pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo - SINDLOC/SP, por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 2187472-23.2017.8.26.0000, em que foi fixada a seguinte tese (fls. 824-835): “Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97, de 23-9-1997, não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257, § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa”. 2. In casu, busca-se uniformizar o entendimento sobre a necessidade de envio de dupla notificação prevista nos arts. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para aplicação da penalidade prevista no art. 257, § 8º, do mesmo diploma legal. A penalidade em questão é prevista pelo CTB para o descumprimento, pelas pessoas jurídicas proprietárias de veículos, da obrigação de, em cada autuação recebida, identificar no prazo legal o respectivo condutor. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 3. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: “Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade”. DISCIPLINA LEGAL 4. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 257, §§ 7º e 8º, prevê a aplicação de nova multa ao proprietário de veículo registrado em nome de pessoa jurídica quando não se identifica o condutor infrator no prazo determinado. Da redação da lei, verifica-se que as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO: DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1803 QUANTO A ESSA PENALIDADE ESPECÍFICA 5. In casu, a pessoa jurídica é proprietária de veículos, os quais são conduzidos por funcionários. Quando esses funcionários cometem infração de trânsito usando tais veículos, a pessoa jurídica deve indicar o condutor, para fins de punição individualizada. Se não indica, além da infração cometida com o veículo, ocorre nova infração, que é a não indicação de condutor. A controvérsia que se instaura é para saber se quanto a esta infração, de não indicação de condutor, há necessidade de expedir nova notificação, após expirado o prazo concedido. No caso, a pessoa jurídica deverá arcar com o valor da multa da infração de trânsito e também da não indicação de condutor, caso isso ocorra. 6. Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada, para cada situação. 7. Assim, sempre que estiver em jogo a aplicação de uma garantia, a regra de interpretação não deve ser restritiva. Ademais, sempre que depararmos um gravame, penalidade ou sacrifício de direito individual, a regra de interpretação deve, de alguma forma, atender quem sofre esse tipo de consequência, quando houver alguma dúvida ou lacuna. Veem-se exemplos dessa perspectiva no Processo Penal, com muita clareza, em que a dúvida beneficia o réu. Observa-se também no Direito do Consumidor, no do Trabalho, nos quais a parte fragilizada na relação jurídica material recebe “compensação”, por assim dizer, ou desequiparação lícita, para que, no conflito verificado em um processo contra um ente mais “forte”, possa se estabelecer, tanto quanto possível, a igualdade material e ela não seja prejudicada por ser mais frágil. 8. Sendo administrativa ou de trânsito a multa, não se vê motivo para dela afastar a aplicação dos arts. 280, 281, 282 do CTB (os quais estão contidos na mesma lei federal que prevê tal multa), nem mesmo obstáculos que impossibilitem que uma segunda notificação seja expedida antes da imposição da penalidade, sendo incontestável que o próprio art. 257, § 8º, do CTB determina sanção financeiramente mais grave à pessoa jurídica que não identifica o condutor no prazo legal. Não se trata, portanto, de “fazer letra morta o texto legal”, mas, ao contrário, de cumpri-lo com efetividade. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9. Ao julgar o mérito do IRDR, o TJSP fixou tese em sentido contrário ao entendimento do STJ. De acordo com a tese fixada pelo Tribunal a quo, desnecessária dupla notificação - ou seja, de notificação de autuação e de aplicação da pena decorrente da infração - quanto a essa penalidade específica. 10. Conforme a jurisprudência do STJ, nesses casos, em se tratando de multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação, a primeira refere-se à autuação da infração e a segunda é relativa à aplicação da penalidade (arts. 280, 281 e 282, todos do CTB). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.829.234/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.219.594/ SP; Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.10.2018; AgInt no AREsp. 906.113/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AREsp 1.150.193/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.11.2017; REsp. 1.724.601/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 28.6.2019; AREsp 1.255.108/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.4.2018; AgInt no REsp 1.851.111/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29.6.2020; AREsp 1.280.000/ SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 30.4.2018; REsp 1.736.145/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.8.2018; REsp 1.790.627/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; REsp 1.666.665/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.6.2017; REsp 1.879.009/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.10.2020; AgInt no REsp 1.901.841/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021. TESE REPETITIVA 11. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: “Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB”. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 12. Tendo em vista a unidade de interesse dos recorrentes, os Recursos Especiais serão analisados em conjunto. Dessa feita, merece provimento tanto o Recurso Especial interposto pelo SINDLOC/SP, quanto o promovido por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva. CONCLUSÃO 13. Recursos Especiais providos, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1925456/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 17/12/2021) Como o precedente em questão trata das mesmas circunstâncias fáticas discutidas nestes autos, impõe-se sua observância ao caso em apreço, inclusive para que seja mantida estável, íntegra e coerente a jurisprudência deste Tribunal, consoante determina o Código de Processo Civil em seus artigos 926 e 927: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto noart. 10e noart. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. § 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores. Dessa forma, em estrita observância à tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.925.456/SP (Tema 1.097), é de rigor anulação das multas aplicadas à parte autora pela não identificação do condutor, devendo ser reformada a r. sentença recorrida. Pelo exposto, dou provimento ao recurso interposto pela autora para o fim de julgar procedente o pedido inicial, declarando-se a nulidade das multas indicadas na inicial, aplicadas em razão da ausência de indicação do condutor pela pessoa jurídica. Em razão da inversão do julgado, condeno a Municipalidade de São Paulo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1000009-53.2020.8.26.0095
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1000009-53.2020.8.26.0095 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Brotas - Recorrido: Lucas Inácio da Silva - Interessado: Município de Brotas - Interessado: Auto Viação Jauense Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29000 PROCESSO Nº 100009-53.2020.8.26.0095 COMARCA: Brotas RECORRENTE: Juízo Ex Officio RECORRIDO: Lucas Inácio da Silva (Justiça Gratuita) INTERESSADOS: Prefeitura do Município de Brotas e outros REEXAME NECESSÁRIO: artigo 19 da Lei Federal nº 4.717/65 MM. JUIZ DE DIREITO: Dr. Rodrigo Carlos Alves de Melo Vistos. Trata-se de recurso oficial, determinado na r. sentença de fls. 712/716, que julgou improcedente a ação popular, objetivando a nulidade do procedimento licitatório, destinado à prestação do serviço público de transporte escolar Municipal. Não sobreveio a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se a fls. 740/758, opinando pelo desprovimento do recurso oficial. É o relatório. Pondere-se, desde logo, a existência de reexame necessário, tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei Federal nº 4.717/65. O recurso oficial não merece provimento, devendo prevalecer a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, que deu a melhor solução ao caso concreto. Trata-se de ação popular, objetivando a nulidade do procedimento licitatório, destinado à prestação do serviço público de transporte escolar Municipal. Os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial. Isso porque, é impossível vislumbrar a presença e a existência de qualquer conduta irregular, ilegal e lesiva manifesta (patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural), nos termos do disposto no artigo 5º, LXXIII, da CF, passíveis de reconhecimento e correção. Pois bem. A comprovação de regularidade fiscal não é regra absoluta. Na realidade, a legislação Federal de regência autoriza o Poder Público a exigir tal prova desde que relacionada ao objeto da licitação. Ademais, o respectivo Edital do referido Certame não estabelece nenhum regramento especial quanto à quitação dos Tributos Estaduais, o que seria desnecessário. Afinal, a eventual pendência de débitos de natureza tributária (ICMS e IPVA) não teria o condão de prejudicar ou obstar a contratação do serviço público de transporte escolar Municipal. Aliás, o objeto da licitação poderia ser prestado, inclusive, mediante a utilização de veículo automotor próprio, locado ou recebido em comodato. E mais. A Municipalidade não ostenta atribuição constitucional para a cobrança dos referidos Tributos Estaduais. Confira-se, por oportuno, a r. sentença proferida na origem nos seguintes termos: Dos tributos da competência da Fazenda do Estado, aqueles eventualmente pertinentes ao objeto da licitação e aos licitantes seriam o IPVA e o ICMS. O IPVA tem por fato gerador a propriedade de veículo automotor. O ICMS tem como fato gerador operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. O ICMS não é exigível em relação à atividade licitada porque se trata de transporte intramunicipal e sua cobrança não é de competência do Fisco Municipal. O IPVA também não é de competência da municipalidade e nem é por ela cobrada. Eventual existência de dívida ativa relativamente ao ICMS ou IPVA em nada prejudicaria o erário municipal, a prestação dos serviços de transporte municipal ou então prestigiaria determinados licitantes. A exigência de comprovação de quitação dos tributos mencionados se mostra desnecessária para se contratar com a municipalidade, o que permite afirmar pela possibilidade de sua dispensa, por não ser pertinente. Por fim, não se verificou a relação de pertinência e nexo de causalidade entre a ausência de quitação de IPVA ou ICMS e a existência prejuízo à competitividade inerente ao certame. Ademais não há comprovação de que alguma licitante tenha efetivamente sido prestigiada por tal circunstância ou que o erário tenha sido prejudicado de algum modo. (fls. 715; destaques acrescidos) Outrossim, a prova documental de fls. 680/681 demonstra que a pessoa jurídica de direito privado, Auto Viação Jauense Ltda., apresenta regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual. Fica o registro! Finalmente, a r. manifestação do Ministério Público Estadual, em 2º Grau de Jurisdição, é exatamente no sentido da rejeição da pretensão de mérito da lide (fls. 740/758). Portanto, a improcedência da ação popular era mesmo de absoluto rigor, não merecendo nenhuma alteração, inclusive, relativamente aos ônus decorrentes da sucumbência, nos exatos termos da fundamentação. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso oficial, ratificando, na íntegra, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se São Paulo, 16 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Danilo Elias (OAB: 387269/SP) - Gibson Antonio Batista Junior (OAB: 72397/SP) (Procurador) - Hercules Alexandre Signori (OAB: 128829/SP) (Procurador) - Ivan Henrique Moraes Lima (OAB: 236578/SP) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2001918-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2001918-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Antonio Miguel Ferrari - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2001918-39.2022.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 40802 Processo 2001918-39.2022.8.26.0000 Agravante: Antônio Miguel Ferrari Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca de Paulínia Juiz(a) Prolator(a): Anderson Pestana de Abreu 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPETÊNCIA. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou o exame do pedido de desbloqueio de bens indisponíveis cautelarmente em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa para a sentença, em razão do desconhecimento no presente momento do valor a ser indenizado, acaso sobrevenha a condenação. 2. Prevenção da 13ª Câmara de Direito Público para a análise do presente recurso de agravo de instrumento, em razão de ter conhecido e julgado os recursos de agravo de nº 0076738-15.2012.8.26.0000 e 00679- 56.2012.8.26.0000. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos para a 13ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. Vistos; Trata- se de recurso de agravo de instrumento interposto por Antônio Miguel Ferrari contra r. decisão de fls. 110/11, proferida nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo em que o DD. Magistrado a quo postergou a análise do pedido de desbloqueio dos bens indisponibilizados para o encerramento da instrução processual, a fim de se aguardar a apuração do real valor de eventual condenação e possível excesso de constrição de bens. Sustenta o agravante o equívoco da decisão agravada, na medida em que vigente nova redação atribuída pela lei federal nº Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1811 14.230/2021 ao art. 16, §6º da Lei federal nº 8.429/1992, de modo que o valor da indisponibilidade não pode ultrapassar a estimativa de dano indicada na petição inicial. Aduz o excesso de constrição, na medida em que o valor estimado de dano indicado pelo Ministério Público atualizado é de R$ 2.247.350,98 e o montante de seu patrimônio que se encontra indisponível é de R$ 9.688.527,00. Alega a inexistência de demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo a justificar a manutenção da medida. Requer, assim, a concessão liminar para desbloquear imediatamente os bens em excesso e, ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da medida liminar. Recurso em ordem e bem processado; dispensada neste momento a manifestação da parte contrária. É o relatório. Passo ao voto. Tenho que esta Colenda Turma Julgadora não é a competente para análise do recurso em questão, em razão do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça, pois, de acordo com a referida norma: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. E, conforme consta dos autos e do Sistema de Automação da Justiça SAJ, a 13ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça julgou tanto agravo de instrumento nº 0076738-15.2012.8.26.0000 (vide fls. 121/130) como agravo de instrumento nº 0067960-56.2012.8.26.0000, ambos os feitos relacionados à mesa ação de improbidade e relacionados com a questão ora em debate: a indisponibilidade dos bens. Ou seja, constata-se, s.m.j., prevenção da 13ª Câmara de Direito Público para julgar o presente recurso. Carece, portanto, a presente turma julgadora de competência para análise da pretensão aduzida nestes autos, devendo a distribuição do feito se dar por prevenção e não de forma livre, conforme ocorreu (vide fl. 154). Posto isso, não conheço do recurso e determino sua redistribuição à Colenda 13ª Câmara de Direito Público, com as respeitosíssimas homenagens, por força do fenômeno da prevenção (artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ícaro Batista Nunes (OAB: 364125/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO



Processo: 2152178-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2152178-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Leonel Godoy Pessoa - Agravada: Maria Antonieta Cesarino Pessoa - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16578 (decisão monocrática) Agravo de Instrumento 2152178-65.2021.8.26.0000 DC (digital) Origem Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Agravante Município de São Paulo Agravados Leonel Godoy Pessoa e Maria Antonieta Cesarino Pessoa Juiz de Primeiro Grau Rafael Dahne Strenger Processo na Origem 0410514-08.1988.8.26.0053 Decisão 5/11/2020 (disponibilizada no DJe de 27/5/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão reconsiderada. Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado. Aplicação do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 124/8, que, em autos de execução de sentença (desapropriação) fazer ajuizada por LEONEL GODOY PESSOA e MARIA ANTONIETA CESARINO PESSOA, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela exequente, devendo ser afastada a aplicação da Súmula Vinculante nº 17. Diante da presente decisão, fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, após o trânsito em julgado da presente decisão (em face do curso do Tema 34 sem efeito suspensivo), para que a exequente apresente novo cálculo nos parâmetros determinados na presente decisão. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, III, do NCPC, Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Verifica-se que a decisão agravada foi reconsiderada aos 11/11/2021, in verbis: Diante da reconsideração ora exposta, rejeito por completo a impugnação da parte credora, e, dando por integralmente cumprida a obrigação pecuniária, nada mais havendo para o precatório EP nº 5938/2000, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Diante da reconsideração da decisão, houve perda superveniente de objeto do presente recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Breno Rocha Bastos Vaz (OAB: 352418/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2272794-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2272794-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agil Motors Industria e Comercio Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Voto nº 38.153 Agravo de Instrumento Decisão que indeferiu o pedido liminar para suspensão da exigibilidade dos débitos parcelados até que seja realizado o recálculo dos juros e acréscimos financeiros e amortização de valores indevidamente cobrados das parcelas - Recurso da autora Informação incidental de que o feito originário foi julgado perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (sentença de procedência) - Matéria objeto do agravo que restou superada em razão da sentença prolatada - Recurso que perdeu sua utilidade prática, não mais se podendo questionar da conveniência da alteração do ato judicial combatido - Agravo prejudicado. 1. Trata-se de Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1823 Agravo de Instrumento interposto pelo AGIL MOTORS MANUTENCAO DE MOTORES E GERADORES EIRELI. pretendendo a reforma da r. decisão que, nos autos do Ação Ordinária proposta em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido liminar. Pretende a agravante, por meio de minuta de fls. 02/10, a reforma da r. decisão para que seja concedida a tutela pleiteada, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos débitos parcelados até que seja realizado o recálculo dos juros e acréscimos financeiros e amortização de valores indevidamente cobrados das parcelas. Deferido o efeito suspensivo ativo pretendido (fls. 14/15). Contraminuta apresentada pelo agravado (fls. 25/68). É o relatório. 2. O presente agravo está prejudicado. Isto porque, da compulsa dos autos, constata-se que já fora prolatada sentença na ação originária em que vertido o presente agravo de instrumento. Processo nº 1066134-95.2021.8.26.0053 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca em São Paulo (...) nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação nos termos acima. Arcará a requerida com as despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária que fixo nos patamares percentuais mínimos das tabelas legais em relação ao proveito econômico obtido na presente demanda, atualizado. À evidência, portanto, o recurso de agravo perdeu sua utilidade prática porquanto, agora, o feito já está sentenciado, não havendo mais porque se pretender a alteração da r. decisão agravada. E, por oportuno, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pleito que visa ao desbloqueio do prontuário para obtenção de CNH definitiva Superveniente perda de interesse recursal Proferida sentença pelo juízo a quo Recurso prejudicado. (AI nº 2255793-47.2016.8.26.0000; Relator(a): Eduardo Gouvêa;Comarca: Pedregulho;Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 25/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Irresignação quanto a liminar que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representados nas CDAs Sentença prolatada Circunstancia superveniente Perda do objeto. A questão liminar é superada com o sentenciamento do mandamus, resultando na perda do objeto. Recurso prejudicado. (AI nº 2253937-48.2016.8.26.0000; Relator(a): Danilo Panizza;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 24/04/2017). Desse modo, não há mais como se pretender a revogação da r. decisão interlocutória recorrida, tendo em vista o julgamento de mérito da demanda. 3. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Caroline Chinellato Rossilho (OAB: 350063/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 2016694-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2016694-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pasama Participações S.a - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Devanir Ribeiro - Agravada: Aldaíza de Oliveira Sposati - Agravado: Jose Mentor Guilherme de Mello Netto - Agravado: Odilon Guedes Pinto Junior - Agravado: Adriano Diogo - Agravado: Carlos Alberto Rolim Zarattini - Agravado: Maurício Faria Pinto - Agravado: Sergio Ricardo Silva Rosa - Agravado: Francisco Whitaker Ferreira - Agravado: Henrique Sampaio Pacheco - Agravado: José Américo Ascêncio Dias - Agravado: José Eduardo Martins Cardoso e - Agravado: Italo Cardoso Araujo - Interessado: Paulo Salim Maluf - Interessado: Maritrad Comercial Ltda - Interessado: Celso Roberto Pitta - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO POPULAR proposta em face Paulo Salim Maluf e outros, objetivando a ‘invalidação’ de operações de compra e venda de títulos públicos (LFTM), realizadas entre a Prefeitura de São Paulo e o Banco Banespa, com ressarcimento ao erário. A r. sentença copiada a fls. 37/32 julgou procedente a ação, declarando inválidas as operações descritas no pedido inicial, condenando o requerido ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo erário público municipal no importe de R$ 2.534.894,01, com devida atualização. Iniciado o cumprimento de sentença, foi rejeitada impugnação e a Municipalidade requereu a penhora do valor de R$ 26.255.258,43 das cotas/ações sociais do executado Paulo Salim Maluf das empresas Pasama Participações S/A, Maritrad Comercial Ltda e Sociedade de Administração Agricultura Indústria e Comércio Salfama Ltda. As empresas apresentaram documentos nos autos principais. Nova manifestação da Municipalidade, alegando confusão patrimonial e buscando esclarecimentos, bem como instauração de incidente de desconstituição inversa de personalidade jurídica da empresa Pasama S/A. Sobreveio a decisão copiada a fls. 138/140, que determinou a citação do novo requerido, nos termos do artigo 135 do CPC, para apresentação de defesa. Firmou que, no decurso, sem resposta, os autos voltassem para prosseguimento da execução, visando a garantia do crédito apontado pela exequente. Opostos embargos de declaração pela empresa Pasama S/A, sobreveio a decisão que os acolheu parcialmente, para determinar que a empresa Pasama S/A apresentasse balanço especial, oferecesse quotas aos demais sócios e, não havendo interesse, procedesse à liquidação. Determinou, para tanto, a lavratura de auto de penhora e nomeou a executada como depositária das quotas. Contra essa decisão insurge-se a agravante (fls. 01/13). Alega que do determinado extrai-se que o juízo a quo determinou o início do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, apenas quanto à empresa Maritrad e não quanto à empresa Pasama, ora agravante. Afirma que causa espanto a referência à agravante, na decisão agravada, como coexecutada. Ressalta que não foi parte no processo de conhecimento e, a rigor, não teve sequer dirigido contra si nenhum incidente de desconsideração inversa. Aduz que figura no processo somente como terceira que teve parte das ações que lhe compõem (as pertencentes ao executado Paulo Salim Maluf) penhoradas. Insiste na ausência de razoabilidade em lhe ser imputada a condição de coexecutada. Realça que não há prova de confusão patrimonial. Postula a concessão do efeito suspensivo. Ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada para que a empresa Pasama conste como terceira interessada e não coexecutada. Subsidiariamente, busca o reconhecimento de nulidade da decisão, por Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1832 falta de fundamentação no que tange à desconsideração da personalidade jurídica inversa em relação a si. É o relatório do necessário. DECIDO. A decisão agravada foi firmada com base no artigo 135 do CPC, que estabelece, quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar- se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.. E, desse modo, foi determinada a citação da empresa Pasama S/A, ora agravante, a quem a decisão se refere como requerido e coexecutada. Contudo, à primeira vista, não houve ainda conclusão da instrução e resolução do incidente na forma do artigo 136 do CPC. Ainda assim, em sede de acolhimento de embargos de declaração a decisão agravada firmou o seguinte: (...) determinar que no prazo de 60 dias a coexecutada PASAMA i) apresente balanço especial; ii) ofereça as quotas aos demais sócios, observando o direito de preferência legal ou contratual e iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das cotas, proceda à liquidação delas depositando o valor apurado, limitado ao total devido nesta execução, em dinheiro. Para tanto, determino a lavratura do auto de penhora e nomeio a executada como depositaria das cotas em questão. No mais, no prazo de vista informe o exequente, Município, o valor total devido com as atualizações de praxe.. A princípio, se mostra mesmo precipitada a determinação de penhora, especialmente considerado o fato de que a desconsideração de personalidade jurídica inversa é medida excepcional, reservada a casos especiais e flagrantes. Considerando o acima firmado, bem como as razões da agravante, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Rosane Pereira dos Santos (OAB: 199241/SP) - Rafael Ribeiro Rodrigues (OAB: 297657/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/ SP) (Procurador) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) (Procurador) - Renata Martins Domingos (OAB: 146520/SP) - Claudio Ganda de Souza (OAB: 103655/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Bruno Molina Meles (OAB: 299572/SP) - Dirceu Ferreira da Cruz (OAB: 12851/SP) - Ennio Bastos de Barros (OAB: 73163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1007737-77.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1007737-77.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vilson Winkel - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Interessado: Diretor de Habilitação do Detran de São Paulo/ SP - Decisão Monocrática Nº 20.278 (Processo Digital) APELAÇÃO Nº 1007737-77.2020.8.26.0053 Nº ORIGEM: 1007737- 77.2020.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO (1ª Vara da Fazenda Pública) APELANTE: VILSON VINKEL APELADO: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DETRAN DO ESTADO DE SÃO PAULO MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Renata Barros Souto Maior Baião APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA Anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir Efetivada intimação para recolhimento das Custas Recursais. Ausência de recolhimento. Falta de pressuposto de constituição válida e regular do recurso Deserção. Inteligência do art. 1.007 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por VILSON WINKEL contra ato tido como coator atribuído ao DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN. A fim de evitar repetições transcrevo o relatório e dispositivo da r. sentença as fls. 89/92, verbis: VILSON WINKEL, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra suposto ato ilegal do DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN, objetivando a anulação do processo administrativo de suspensão sob o Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1842 nº 18629-6/18, eis que não foi notificado da instauração do referido processo. Sustenta que houve uma incorreção na anotação do endereço constante na base de dados do Detran. Com a inicial vieram documentos (fls. 10/43). Liminar indeferida (fls. 49/50). Informações da autoridade impetrada seguida de documentos (fls. 58/62 e fls. 63/80). O Ministério Público não se manifestou (fls. 87). Relatado no essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. [...] Ante o exposto e o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA, porque ausente violação a direito líquido e certo da impetrante. Deixo de fixar honorários advocatícios a teor do artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas na forma da lei. Transitada e nada requerido, arquivem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC), consignando que as partes deverão observar o correto peticionamento com o Código 38023 para o caso de apelação e o Código 38024 para as contrarrazões. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo, devendo a serventia observar o cumprimento do disposto no artigo 1.275, §1º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 01/2020). Em caso de ausência de recursos voluntários e não sendo hipótese de reexame necessário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido por meio de incidente. P.R.I.. Apela o impetrante (fls. 156/172) alegando, em síntese, que: a) não recebeu qualquer notificação referente à instauração do procedimento administrativo, sendo, portanto, cerceado em seu direito de defesa; b) não foi comprovado o envio da notificação, prova que compete apenas ao órgão administrativo; c) não basta que haja a postagem nos correios das notificações pelo DETRAN, sendo necessário que haja a comprovada ciência efetiva do administrado para que seja válido a instauração do processo administrativo. Requer-se a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, sem recolhimento de preparo devido ao pedido de gratuidade de justiça em sede recursal e acompanhado de contrarrazões (fls. 113/116). Determinado que o impetrante trouxesse aos autos documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015 (fls. 122/125), houve manifestação com a juntada de documentos as fls. 129/133. Em novo despacho, às fls. 135/139, esta Relatora decidiu que, apesar dos argumentos trazidos pelo impetrante, não ficou comprovada a hipossuficiência financeira passível de lhe ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, motivo pelo qual indeferiu-se o pedido de gratuidade de justiça, determinando-se o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. A certidão de fls. 141, por sua vez, consignou que Certifico que decorreu o prazo sem manifestação do apelante ao r. despacho retro. É a suma do essencial. O presente recurso de apelação não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se a ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais. Veja-se, aliás, que, embora intimado a sanar tal irregularidade (fls. 135/139), o apelante quedou-se inerte (fls. 141), impondo-se, em razão de tal silêncio, o não conhecimento do presente recurso. Com efeito, o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, a seu turno, assim dispõe: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Destarte, não comprovado o recolhimento do valor relativo às custas recursais, resta evidente a falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, sendo de rigor a aplicação da pena de deserção, com a inadmissibilidade do recurso interposto. Por consequência, de rigor a aplicação do disposto no art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015 ao caso concreto, na medida em que estes dispositivos estabelecem que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Observo que eventuais embargos de declaração serão julgados virtualmente, nos termos da Resolução do TJSP nº 549/2011, com redação dada pela Resolução do TJSP nº 772/2017. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, pelos fundamentos jurídicos aqui indicados. À r. Vara de origem, oportunamente. Intimem-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Jessica Aparecida Donato (OAB: 437921/SP) - Adriano Sola (OAB: 137758/ SP) - Camilla Rocha Lessa Bomfim Marques (OAB: 430511/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2174948-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2174948-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Edson Moreira dos Santos - Agravado: Município de Taubaté - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.280 (PROCESSO DIGITAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2174948-52.2021.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 0007589-16.2020.8.26.0625 COMARCA: Taubaté (Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTE: EDSON MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE TAUBATÉ Agravo de instrumento. Manifestação do agravante no sentido de que o agravo perdeu o objeto. Agravo prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON MOREIRA DOS SANTOS contra r. decisão judicial proferida nos autos de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios movida em seu desfavor (autos nº 0007589-16.2020.8.26.0625 referente autos da ação de conhecimento nº 1004074-92.2016.8.26.0625) pelo MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. A r. decisão judicial vergastada (em destaque) e as decisões imediatamente anteriores, aqui colacionadas para fim de contexto, proferidas pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Taubaté possuem o seguinte teor, verbis: Vistos. 1.Transitada em julgado a sentença condenatória do debito, a autora requereu o início de cumprimento de sentença. 2.Cadastrado o incidente, nos termo do Comunicado CG nº 438/2016, intime-se o(a) requerido(a), ora executado(a), para que, no prazo de 15 dias, pague o seu débito, conforme planilha atualizada do débito, nos termos dos artigos 523 do CPC/2015. 3.Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, nos termos do § 1º do artigo 523 do CPC/2015 e se iniciará o prazo previsto no artigo 525 do CPC/2015, de 15 dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. 4.Intime-se Vistos. Manifeste a parte exequente, no prazo de 30 dias, na medida em que o advogado da executada já foi intimado em fl. 34 pela imprensa. Intimem-se Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública sobre a petição de fls. 41/52, no prazo de 30 dias úteis. Intimem-se Vistos. Regularizada a representação processual, dou o executado por intimado. Defiro o prazo de 15 dias úteis, nos termos da decisão fls. 27, para cumprir a sentença. Eventual impenhorabilidade será apreciada no momento oportuno, após a manifestação da executada sobre esta decisão. Intimem-se Aduz o agravante, em síntese, que: a) o agravante ajuizou ação de obrigação de fazer n.º 1004074- 92.2016.8.26.0625 que foi julgada procedente pelo Juízo de primeira instância, mas, no entanto, teve a r. sentença reformada pelo E. TJSP. O Agravado cadastrou o incidente de cumprimento de sentença em 01-10-2020, para que fosse efetuado o pagamento o valor da importância à título de honorários de sucumbência, todavia em razão do único patrono do Agravante ter falecido, o mesmo não tinha conhecimento do incidente, nem sequer do valor da dívida. Em 14-07-2021 o Agravante foi surpreendido, ao tomar ciência de que suas contas bancarias encontram-se bloqueadas, por meio de ordem judicial; b) os bloqueios foram ilegais, pois trata se de verba salarial, auxílio alimentação e cheque especial. o Agravado se manifestou favoravelmente ao Executado (fls. 72-73), requerendo a restituição do prazo de 15 (quinze) para o Agravante, e ainda ressaltando que não houve ordem de penhora online nos autos; c) após o Agravado ter se manifestado favoravelmente, o magistrado deferiu a restituição do prazo de 15 dias úteis, para cumprir a decisão de fls. 27, que trata-se de pagamento voluntário, sob pena de penhora. Entretanto, o Magistrado deixou de apreciar a impenhorabilidade, sob o fundamento de que apenas será apreciado no momento oportuno, após a manifestação da Agravante acerca do pagamento voluntário. Se foi reconhecido a nulidade da decisão acerca do pagamento voluntário, não há razão para toda a verba alimentar do Agravante se manter penhorada, motivo pelo qual da necessidade de reforma, conforme será exposto; d) em 08-02-2021, houve a intimação do Agravante pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu único Advogado constituído nos autos principais, conforme fls. 34. Ocorre que, o patrono constituído do Agravante, após problemas de saúde acarretadas por um câncer, faleceu em 27-03-2020, conforme certidão de óbito anexa. A situação da inscrição do referido patrono encontra-se CANCELADA, conforme consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (doc. anexo), sendo totalmente errônea a intimação ao patrono com inscrição cancelada. Aduz que (...) Nesse passo, incontroversamente, das fls. 27 em diante do processo está contaminado faltando com o vício insanável da nulidade por falta de intimação do Agravante, tendo sido cerceado seu direito de defesa, conforme reconhecido pelo Agravado (fls. 72-73) e pelo magistrado (fls. 76), o que fora reconhecido pelo Agravado e magistrado, tendo sido restituído o prazo para o Agravante se manifestar acerca do pagamento voluntário. Ocorre que, o Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1845 magistrado manteve o bloqueio de duas contas bancárias, da titularidade do Agravante, foram bloqueadas em razão de determinação do juízo a quo, quais sejam: Banco Inter, agência nº 0001-9, conta corrente nº 7254427- 9 e Banco do Bradesco 0237, agência nº 00195, conta corrente nº 0121446-2.. Todavia, em ambos os casos, os valores bloqueados são o salário percebido pelo Agravante, conforme demonstram os holerites (docs. anexos). Dessa forma, resta claro que a penhora efetuada junto as contas bancarias do Agravante é flagrantemente ilegal, visto que tratam-se dos proventos de salário, ou seja verba alimentar do Agravante. Imperioso ressaltar mais uma vez que o Agravante depende exclusivamente dos seus salários para a mantença de sua saúde e vida, portanto os valores referentes as verbas salariais do Agravante, quais sejam: R$ 3.933,96 do Banco Inter, correspondente ao provento do trabalho fornecido a Fundação Casa SP e o valor de R$ 3.133,68 (três mil e cento e trinta e três reais, e sessenta e oito centavos) correspondente ao provento do trabalho fornecido à Prefeitura Municipal de Taubaté, devem ser desbloqueados com urgência. (fls. 08); e) não houve nos autos qualquer ordem de penhora on line, mas apenas o pedido do Agravado de fls. 38. Portanto, mais uma razão para ensejar o imediato desbloqueio das verbas do Agravante; f) o bloqueio se deu sobre verbas alimentares; g) discorre sobre a impenhorabilidade da verba salarial e do cheque especial, e sobre o regulamento do Bacenjud 2.0 (fls. 10/17) concluindo que conforme o Regulamento Bacenjud, bem como o entendimento jurisprudencial, os valores bloqueados indevidamente referentes ao Cheque especial, quais sejam, R$ 1.819,93 (um mil e oitocentos e dezenove reais e noventa e três centavos) da conta corrente do Banco Inter e R$ 95,62 (noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), são totalmente ilegais, tal como os valores de verba salarial que foram bloqueados, ambos devendo ser desbloqueados em sede de urgência. (fls. 17); Requer provimento ao presente recurso, para o fim de decretar a impenhorabilidades das verbas salariais do Agravante e do auxílio alimentação, bem como das verbas referente ao cheque especial, sendo determinada a restituição da integralidade dos valores bloqueados das referidas contas bancárias ao Agravante, com urgência, em CARÁTER LIMINAR, (fls. 19 dos autos deste agravo), e, ao final, o provimento do recurso. Recurso processado com concessão do efeito pleiteado para (...) efeito suspensivo/ativo ao recurso para determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados às fls. 74/75 dos autos de origem, até o reexame do tema por esta Relatora ou Col. Câmara, sendo que fica autorizada a realização de demais atos que se fizerem necessários para o andamento processual. (fls. 21/28). Sobreveio nova decisão desta Relatora determinando que (...) 1. A fim de dar o devido cumprimento ao art. 10 do CPC, esclareça o agravante se permanece o seu interesse no julgamento do presente agravo de instrumento, considerando a prolação de sentença homologatória nos autos do cumprimento se sentença de origem, às fls. 116 daqueles autos. 2. Prazo: 05 dias. (...) (fls. 33). A ora agravante informa que (...) não possui mais o interesse no julgamento do presente agravo de instrumento, uma vez que houve a perda do objeto a ser julgado, em razão da sentença homologatória no processo de cumprimento de sentença nº 0007589-16.2020.8.26.0625. (fls. 36). É o relatório. É caso de simples homologação da desistência recursal. Verifica-se na espécie a juntada aos autos de petição da agravante aduzindo que: (...) não possui mais o interesse no julgamento do presente agravo de instrumento, uma vez que houve a perda do objeto a ser julgado, em razão da sentença homologatória no processo de cumprimento de sentença nº 0007589-16.2020.8.26.0625 (fls. 36) Nesta perspectiva, considerando a manifestação da parte agravante, que pode ser considerada como pedido de desistência do recurso pela agravante, de rigor reconhecer que tal manifestação evidentemente acabou por esvaziar o objeto da pretensão recursal e inviabilizar a apreciação das questões deduzidas no agravo de instrumento. Ademais, conforme preceitua o art. 998, caput, do Código de Processo Civil/2015, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso e tal pleito poderá ser acolhido, se formalmente em ordem. Neste sentido, verbis: Agravo de Instrumento Processual Civil. Suspensão da exigibilidade da multa (PROCON) Ausência de comprovação da probabilidade do direito e risco de dano, ex vi legis Decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade Pleito de desistência recursal Formalmente em ordem. Homologa-se a desistência do recurso de agravo. (Agravo de Instrumento 2240610-36.2016.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 16/02/2017) EMBARGOS À EXECUÇÃO. Título extrajudicial. Escritura de constituição de hipoteca. Acordo entre as partes. Desistência do recurso. Homologação. Recurso não conhecido. (Ap 1063378-45.2016.8.26.0100 Relator(a): Gilberto dos Santos;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/06/2017;Data de registro: 12/06/2017) *Embargos à execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) Noticiada a desistência do recurso Homologação da desistência do recurso Recurso prejudicado Recurso não conhecido (art. 932, III, do NCPC). (Ap 1000311- 35.2016.8.26.0059 Relator(a): Francisco Giaquinto;Comarca: Bananal;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 09/06/2017;Data de registro: 09/06/2017) Diante do exposto, acolho o pedido da agravante, e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO e julgo-o PREJUDICADO, o que faço por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Sandro Luis Clemente (OAB: 294721/SP) - Rogério Azeredo Rennó (OAB: 147482/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2228571-31.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2228571-31.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Fabio Saicali - Agravado: Diretora Técnica Ii da Superintendência Regional de S.j. Rio Preto/sp do Detran/sp - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2228571- 31.2021.8.26.0000/50001 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA VOTOS Nº 20.275 e 20.276 (Processos digitais) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2228571- 31.2021.8.26.0000 AGRAVO INTERNO Nº 2228571-31.2021.8.26.0000/50001 Nº DE ORIGEM: 1048250-36.2021.8.26.0576 COMARCA: São José do Rio Preto (2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: FABIO SAICALI AGRAVADO: DIRETORA TÉCNICA II DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SÃO JOSÉ RIO PRETO/SP DO DETRAN/SP MM. JUIZA DE 1º GRAU: Tatiana Pereira Viana Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Insurgência contra r. decisão interlocutória que indeferiu medida liminar. Proferida r. sentença nos autos de origem, que concedeu em parte a segurança pleiteada - Perda superveniente do interesse recursal do agravante - Recursos prejudicados - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FÁBIO SAICALI em razão de r. decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado pelo agravante contra ato da DIRETORA TÉCNICA II DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE S. J. RIO PRETO/SP DO DETRAN/SP, em que indeferida a liminar pleiteada. A r. decisão vergastada, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fabio Saicali contra ato praticado pela autoridade coatora Diretora Técnica Ii da Superintendência Regional de S.j. Rio Preto/sp do Detran/sp, requerendo em apertada síntese a concessão da segurança no sentido de determinar a anulação do processo de suspensão do direito de dirigir do impetrante, pelo reconhecimento da retroatividade da Lei 14.071/2020, mais benéfica, conforme consta da inicial. De proêmio cadastre a serventia, excepcionalmente, por a função cabe ao impetrante o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, como pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora indicada, nos termos do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009: “A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.” INDEFIRO o requerimento de liminar, visto que, em cognição sumária, o caso não preenche os requisitos legais, tendo em vista a presunção de legalidade dos atos administrativos, não sendo adequada a concessão da medida inaudita altera parte, antes de prestadas as informações da autoridade impetrada. Ademais não foi juntada cópia integral do processo administrativo para se averiguar a situação dele. Juntou-se apenas a certidão de histórico de pontos (fls. 19/20) que nada prova em relação ao trâmite do procedimento administrativo que não teve nem o número informado nos autos, informou-se apenas o número da portaria eletrônica e sequer o requerimento administrativo mencionado a fls. 4 foi apresentado. A respeito do tema, verifica-se diversos julgados contrariando a tese ora apresentada pelo impetrante, enquanto outros admitem a aplicação a processos administrativos em andamento, conforme ementas a seguir transcritas: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar. Agravante que busca afastar bloqueio em sua CNH, decorrente da penalidade, já aplicada, de suspensão do direito de dirigir. Impossibilidade de ser, no caso dos autos, concedido efeito retroativo à Lei 14.071/20, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100333-88.2021.8.26.9001; Relator (a): Thomaz Corrêa Farqui; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021). Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer com preceito cominatório. Suspensão do direito de dirigir. Incontroverso o cometimento das infrações de trânsito pelo autor, ora agravado, que resultou na aplicação da penalidade. Infrações cometidas antes do início da vigência da Lei Federal 14.071/2020 que alterou o art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro. Ato jurídico perfeito. Princípio da irretroatividade das leis. Decisão agravada reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000024-88.2021.8.26.9039; Relator (a): José Augusto Franca Junior; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021) Agravo de Instrumento Mandado de Segurança CNH Pretensão liminar de afastamento da pena de suspensão de seu direito de dirigir, mediante a aplicação das novas regras introduzidas pela Lei nº 14.071/2020 As novas regras inseridas pela Lei nº 14.071/2020 são aplicáveis apenas aos processos administrativos em curso Os documentos trazidos não permitem constatar, de plano, nesta fase processual inicial, que o processo instaurado para a suspensão do direito de dirigir do impetrante, ora agravante, encontra-se ainda pendente de julgamento de forma a ensejar a aplicação das novas Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1848 regras introduzidas pela Lei nº 14.071/2020 Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091937- 28.2021.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/ Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). Concedo o prazo de 05 dias para recolhimento das custas processuais, diligência de oficial de justiça, conforme requerido as fls. 16, e procuração, pois apesar do impetrante assinar, em causa própria, a petição inicial, também há a participação de patrono diverso (Dr. Frederico Jurado Fleury), requerendo-se que as intimações também sejam feitas em seu nome, o que torna necessária a juntada de procuração. Após regularizações, notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s), VIA MANDADO, na forma do artigo 7º, da Lei 12016/2009, para prestar(rem) informação(ões), no prazo de dez (10) dias, servindo cópia da presente de mandado, devendo a serventia expedir senha para a(s) autoridade(s) impetrada(s) e o órgão de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica de direito público vinculada ter(em) ciência e analisar(em) todos os documentos que instruíram a inicial, tanto por celeridade processual, quanto por economia de material público, contribuindo, ainda, para a preservação do meio ambiente, uma vez que este processo tramita eletronicamente e sua totalidade, incluindo a presente decisão, poderá ser visualizada na internet e as citações e intimações podem ser feitas por meio eletrônico desde que a íntegra dos autos seja acessível, considerando-se a notificação, ainda, nestes termos como vista pessoal (art. 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), sendo desnecessária, portanto, a anexação das cópias da inicial e de todos os documentos que a instruíram para a formação do mandado de notificação. Da mesma forma, dê-se ciência ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), VIA PORTAL, para os fins do inciso II do artigo 7º da supracitada lei, Prestadas as informações e certificado acerca do ingresso ou não da(s) Pessoa(s) Jurídica(s) vinculada(s), ao Ministério Público. Intime-se.. (fls. 32/34 dos presentes autos) Aduz o agravante, em síntese, que impetrou o mandado de segurança na origem com o fim de que fosse aplicada a norma mais benéfica, trazida pela Lei nº 14.071/2020, a fim de permitir que renovasse sua CNH, que estava suspensa por ter atingido 26 pontos, cujo processo administrativo transitou em julgado no ano de 2018. Alega que a norma atual vigente considera punição apenas para quem supera 40 pontos e que não tenha recebido infração gravíssima. Alega que o pedido de liminar formulado pelo impetrante, ora agravante, para renovar sua CNH, está escorado na boa-fé, uma vez que o processo administrativo há muito encontra-se encerrado, assim como a penalidade foi devidamente cumprida. Afirma que tendo em vista que o Agravante não excedeu 40 pontos e não cometeu infração gravíssima, já cumpriu a penalidade e o procedimento administrativo está encerrado, deve ser beneficiado pelas alterações trazidos com o advento da Lei 14.071/20. Assim, requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso, para que seja autorizada a renovação de sua CNH e, ao final, o provimento ao recurso. Indeferido o pedido de efeito ao recurso (fls. 41/47 do agravo de instrumento). O agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por decisão monocrática desta Subscritora (Incidente nº 2228571-31.2021.8.26.0000 fls. 18/19). O agravante pleiteou a reconsideração da decisão de fls. 24/30 do agravo de instrumento (fls. 34/35 do agravo de instrumento), o que foi indeferido (fls. 37 do agravo de instrumento). O agravante interpôs agravo interno (nº 2228571-31.2021.8.26.0000/50001) em face da r. decisão proferida por esta Relatora que indeferiu o efeito ao recurso. Determinado seu processamento (fls. 16/17 do incidente de agravo interno). Contraminuta ao agravo de instrumento acostada às fls. 53/57 do recurso de agravo de instrumento. Manifestação do agravante nos autos do agravo interno (fls. 25/32 do incidente). É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. Ademais, saliento que serão, nesta oportunidade, julgados, conjuntamente, o agravo de instrumento e o agravo interno interposto por Fabio Saicali, os quais, todavia, encontram-se igualmente prejudicados pela perda do objeto. Isto porque, consoante se observa do andamento processual em primeiro grau, sobreveio r. sentença nos autos do processo nº 1048250-36.2021.8.26.0576 (que deu origem a este recurso), concedendo em parte a segurança pleiteada. Dessa forma, diante da r. sentença proferida nos autos de origem, não subsiste interesse do agravante no presente agravo de instrumento, tampouco no agravo interno, tendo-se esvaziado o objeto do presente agravo de instrumento, restando evidente a perda superveniente do objeto deste recurso. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando os recursos manifestamente prejudicados, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADOS o agravo de instrumento nº 2228571-31.2021.8.26.0000 e o agravo interno nº 2228571-31.2021.8.26.0000/50001, em virtude da perda do objeto recursal. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabio Saicali (OAB: 209069/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2021809-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2021809-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Ana Cristina Gomes da Silva - Agravante: Edson Messias da Silva - Agravado: Justiça Pública - Vistos. ANA CRISTINA GOMES DA SILVA e EDSON MESSIAS DA SILVA interpuseram Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal de Itaquaquecetuba, que nos autos do incidente de pedido de restituição de coisa apreendida nº 0000436-32.2022.8.26.0278, indeferiu pedido formulado, destacando que as partes deveriam se valer da via cível apropriada ou do recurso de apelação. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renato Macedo Santana (OAB: 382890/SP)



Processo: 2300797-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2300797-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Carlos Eduardo Longo - Paciente: Jesse Scarpa - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2300797-34.2021.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Eduardo Longo em favor de Jessé Scarpa. Alega, em suma, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas desde 03/07/21, padece de constrangimento ilegal por excesso de prazo da custódia cautelar. Busca o relaxamento da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. O pedido de liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Edison Tetsuzo Namba (cf. fls. 105/109). A d. autoridade coatora prestou informações (fls. 113/115). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 119/120). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. A impetração busca desconstituir a prisão preventiva do paciente, mercê do excesso de prazo. Sucede que, no dia 03.02.2022, veio a ser proferida sentença, sendo o ora paciente condenando, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva (cf. fls. 469/478 dos autos do processo de conhecimento). Com efeito, firmou-se a jurisprudência no sentido de que alegação de constrangimento ilegal derivada de excesso de prazo na formação da culpa fica superada pela superveniência de sentença (STF, HC 111.119/PI, rel. Min. Luiz Fux; HC nº 113.185, rel. Min. Cármen Lúcia; HC nº 103.020, rel. Min. Cármén Lúcia; HC nº 96.609, rel. Min. Eros Grau; HC nº 97.742, rel. Min. Joaquim Barbosa; STJ, HC nº 214.663, rel. Min. Laurita Vaz; HC nº 247921, rel. Min. Sebastião Reis Junior; HC nº 234992, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, entre outros). 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Carlos Eduardo Longo (OAB: 392866/SP) - 8º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0004643-94.2021.8.26.0509
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 0004643-94.2021.8.26.0509 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Carlos Alberto Alves Feitosa - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo defensor de CARLOS ALBERTO ALVES FEITOSA contra a r. decisão digitalizada a fl. 09 (correspondente a fl. 160 dos autos da execução penal nº 0001369-25.2021.8.26.0509), que, dentre outras deliberações, determinou a realização de exame criminológico para apurar se o reeducando preenche o requisito subjetivo necessário à almejada progressão ao regime aberto e obtenção do livramento condicional. Nas razões de fls. 01/07, o agravante sustenta, em suma, que o paciente preencheu o requisito objetivo para progredir ao regime aberto no dia 1º/10/2021, restando plenamente demonstrado o preenchimento também, do requisito subjetivo legalmente exigido para tal finalidade, sendo descabida a realização de exame criminológico, até porque, além de prescindível, tal medida não foi devidamente justificada, o que implica manifesta afronta ao entendimento preconizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 439. Pede o provimento do recurso, para que seja imediatamente concedida a progressão do reeducando, ora agravante, ao regime aberto. Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1986 O recurso foi regularmente recebido e processado, mantida a decisão por seus próprios fundamentos (fl. 27). Opinou a douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 36/39). É o relatório. Este recurso está prejudicado. Realizada consulta aos autos da execução penal em primeiro grau, verifica-se que na decisão proferida dia 24/01/2022, o Meritíssimo Juiz de Direito do DEECRIM UR2 (Araçatuba) concedeu ao reeducando CARLOS ALBERTO ALVES FEITOSA, ora agravante, o benefício do livramento condicional. O alvará de soltura foi expedido em 1º/02/2022, mesma data em que firmado o compromisso (fls. 200/202, 209/212 e 215/217 dos autos originários). Dessa forma, considerando que o paciente obteve benefício ainda mais amplo do que o almejado no presente recurso, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, com amparo no artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: José Márcio Mantello (OAB: 371099/SP) - 9º Andar



Processo: 0020836-36.2021.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 0020836-36.2021.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: Narjara Mota Costa - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo defensor público de NARJARA MOTA COSTA contra a r. decisão digitalizada a fls. 55/56 (correspondente a fls. 405/406 dos autos da execução nº 0016123-86.2019.8.26.0041), que, dentre outras deliberações, indeferiu pedido de progressão ao regime aberto. Nas razões de fls. 01/04, a agravante sustenta fazer jus à referida pretensão. Para tanto, argumenta, em suma, já ter preenchido os requisitos legais exigidos, sendo descabido condicionar a prévia expiação da reprimenda corporal no regime intermediário para, somente depois, conceder o regime aberto. Pede o provimento do recurso, para que seja imediatamente concedida a progressão da reeducanda, ora agravante, ao regime aberto. O recurso foi regularmente recebido e processado (fl. 58), mantida a decisão por seus próprios fundamentos (fl. 63). Contraminuta a fls. 61/62. Opinou a douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 71/72). É o relatório. Este recurso está prejudicado. Realizada consulta aos autos da execução penal em primeiro grau, verifica-se que na decisão proferida dia 28/01/2022 o Meritíssimo Juiz de Direito do DEECRIM UR4 (Campinas) concedeu à reeducanda NARJARA MOTA COSTA, ora agravante, a almejada progressão ao regime aberto. O compromisso para expiação da pena corporal no referido regime, aliás, foi devidamente assinado em 1º/02/2022 (fls. 452/453 e 459/461). Dessa forma, tendo em vista que a pretensão deduzida no presente recurso já foi atendida pela primeira instância, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, com amparo no artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Eduardo Queiroz Carboni Nogueira (OAB: 302992/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2018357-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2018357-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Paciente: M. de A. L. - Impetrante: J. C. de O. R. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Julio Cesar de Oliveira Rezador, em favor Marcos de Almeida Lins, objetivando que seja determinada a oitiva do réu e revogada sua revelia, sob pena de nulidade absoluto do processo (sic), bem como seja revogada a prisão preventiva e assegurado ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. Relata o impetrante que o paciente está sendo processado como incurso nos artigos 147 e 217-A, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Aduz que O reu, apresentou em juízo, no dia 09/11/2022, petição onde informou seu email para que fosse ouvido em audiência, que se realizaria em 06/12/2022, requerendo também a revogação de sua revelia, todavia, a Juiza, indeferiu o pedido de oitiva do réu (sic). Afirma que O juízo de primeira instância, em instrução ouviu vítima e testemunhas, tendo decretado revelia em desfavor do réu, alegando que o mesmo encontrava-se foragido, foi decretada Prisão Preventiva do Ré em 14/11/2019. (...). O réu-paciente, nunca esteve em local não sabido, tanto que sempre apresentou seu endereço em juízo, destaca-se inclusive que não ocasião de sua prisão, policiais dirigiram-se a sua casa, destacamos que no endereço informado nos autos e lá não estava, pois estava trabalhando, todavia, os policiais telefonaram para o réu, que de pronto informou o endereço onde se encontrava e ficou aguardando os policiais para cumprirem o mandando de prisão, agora não pode ser o réu penalizado pela ineficiência estatal, que até então nunca tinham procurado o réu. (sic) Assevera que os depoimentos das testemunhas são contraditórios, destacando, ainda, que a vitima quando ouvida em juízo, não fez um discuros condizente com sua idade, denotando-se que aparentemente a mesma foi ensaiada (sic). Alega que O fato da ampla defesa ser renunciável não indica que é dispensável. Tão somente garante que poderá, o acusado, se assim desejar, declinar sua presença no interrogatório e em outros atos processuais de instrução, bem como abster-se de postular pessoalmente aquilo que lhe é permitido por lei. Não induz, todavia, submissão ao arbítrio julgador. Essencialmente ao réu preso, pois esse está sob o pálio da justiça e não tem a escolha de ir à audiência se defender, mesmo querendo (sic). Sustenta que o douto juízo a quo impediu que o réu participasse da audiencia, impediu que o próprio réu colhesse a contraprova, impediu que o próprio réu sustentasse a sua versão dos fatos. Impediu, enfim, o juiz, o conflito entre as partes, o contraditório entre a prova e a contraprova. O réu ficou impossibilitado de saber o que se tramava contra ele através do método absurdo e feroz. Não pôde nem ao menos suspeitar da tempestade que se preparava sobre a sua cabeça, sendo inocente como o é. (sic) Ressalta que O juiz não garantiu os poderes de defesa comparáveis aos poderes da acusação e, via de conseqüência, não estabeleceu, normativamente, o valor dirimente das contraprovas produzidas e das contra-hipóteses não refutadas, nem pelo Ministério Público e nem pelo próprio juiz em sua sentença, passando in albis o álibi defensivo. (sic) Argumenta que O réu estava à disposição do juízo sentenciante, tinha o direito de assistir, comparecer e presenciar os atos processuais, principalmente sendo ato instrutório relevante e que, notadamente, serviu ao deslinde da causa. Eis o quadro processual extremamente adverso aos direitos e interesses do acusado que se configurou por inércia imputável exclusivamente ao Poder Público, e cuja gravidade foi acentuada pela ausência, involuntária, do próprio réu aos atos de instrução processual. Deve-se entender comprometida a autodefesa, anulando-se o Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2008 processo (sic). Destaca que Piora a situação ao se constatar que quando informada a prisão do réu, o Juizo abriu prazo para a manifestação do Ministério Publico se desejava ou não ouvir o Réu, sendo que foi dada resposta negativa, todavia não foi aberta consulta à defesa para se saber se desejava a oitiva do Réu, situação que sempre foi requerida ao juízo. (sic) Por fim, informa que o paciente sempre possuiu endereço fixo, possui ocupação lícita, é o único mantenedor de seu lar, e tem um filho de quase 1 ano (sic). Deste modo, requer a concessão de ordem para !- que seja determinada a oitiva do réu e revogada sua revelia, sob pena de nulidade absoluto do processo. 2- que seja revogada a Prisão Preventiva do réu, por tudo o que exposto no remédio, principalmente por conta da contradição das testemunhas chaves, e em razão da demora ocasionada pelos atos do juiz A QUO. 3- que seja expedida ordem para que em caso de condenação o réu possa apelar em liberdade que se anule o processo a partir da audiência anômala, fazendo vitoriosa a disposição constitucional do contraditório e ampla defesa, expedindo- se, conseqüentemente, o alvará de soltura, para que responda o processo em liberdade, pelo excesso de prazo. (sic) Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que se verifica no caso. O paciente teve a prisão preventiva decretada e está sendo processado como incurso nos artigos 217-A e 147, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, porque: (...) no dia 03 de abril de 2018, em horário incerto, durante o período vespertino, na Rua Batista de Matos Botura, nº 41, Jardim Nova Mineiros, na cidade de Mineiros do Tietê, nesta comarca de Jaú/SP, (...) praticou atos libidinosos com a criança Melissa Damascena Silva, menor de 14 (catorze) anos. (sic) (...) em data e horário incertos, no período entre o dia 04 de abril e 18 de maio de 2018, na Rua Ferrucio Botura, nº 41, Vila Sônia, na cidade de Mineiros do Tietê, nesta comarca, (...) ameaçou a criança Melissa Damascena Silva, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. (sic) Segundo se apurou, na data dos fatos, Jildeones Moreira da Silva, genitor da criança Melissa, anunciou o desejo de visitar uma residência no primeiro local acima indicado, que estava disponível para locação. Na visita, Jildeones se fez acompanhar da filha (criança Melissa Damascena Silva), do filho (adolescente Lucas Gabriel Damascena da Silva), do proprietário do imóvel (não identificado) e do denunciado, que era morador vizinho e tinha relação de amizade com a família. Enquanto era realizada a visita, entretanto, o denunciado decidiu satisfazer a própria lascívia, submetendo a criança Melissa Damascena Silva à prática de atos libidinosos. O proprietário do imóvel que estava sendo visitado (não identificado) levou Jildeones para visitar a piscina; o adolescente Lucas Gabriel Damascena da Silva se afastou, para visitar outra dependência da casa; e MARCOS DE ALMEIDA LINS permaneceu em companhia da criança Melissa Damascena Silva, sem qualquer vigilância. MARCOS, aproveitando-se da circunstância, passou a mão na genitália de Melissa, o fazendo sobre a roupa que a criança vestia. Mesmo causando na vítima intenso incômodo, nenhum dos visitantes percebeu o gesto. Melissa Damascena Silva, após sofrer a sevícia, correu assustada na direção de Lucas Gabriel Damascena da Silva, o que impediu que o denunciado prosseguisse com os atos de execução iniciados. Dias depois do abuso, MARCOS, mais uma vez se aproveitando da relação de amizade que mantinha com a família, abordou a criança e a questionou se havia narrado o ocorrido a alguém. Melissa disse que ainda não tinha contado nada, mas pretendia contar, instante em que ele anunciou que iria atirar na mãe dela e matá-la, caso o delatasse. A ameaça foi feita com o objetivo de assegurar a impunidade do ato anterior, incutindo na vítima fundado temor. Apesar da grave ameaça, Melissa relatou os fatos a seu pai, que comunicou os fatos à mãe da criança (Mirian Damascena da Silva) e à Autoridade Policial, dando ensejo às investigações que subsidiam esta ação penal. Após tomar conhecimento de que os fatos estavam sendo formalmente comunicados, MARCOS tomou rumo ignorado, comportamento sintomático de sua responsabilidade e que impediu a Autoridade Policial de colher a sua versão sobre o ocorrido (p. 15 e 47). (sic fls. 01/03 processo de conhecimento). Prima facie, não se vislumbra qualquer irregularidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco nas que não revogaram a custódia, porquanto a d. autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, in verbis: (...). 7. Presentes os requisitos legais, decreto a prisão preventiva de Marcos de Almeida Lins (CPP, arts. 311, 312 e 313). De fato, ainda que em sede de cognição superficial, o conteúdo do inquérito policial aponta a existência de crime (doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos CPP, art. 313, I) e de razoáveis indícios de autoria. Paralelamente, os crimes imputados são extremamente graves, o que faz emergir a periculosidade do réu e, por conseguinte, o risco da sua liberdade para ordem pública. Ademais, o réu encontra-se foragido, sendo que a decretação a medida extrema é imprescindível também para conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da pena. Por fim, tais fatores revelam a inviabilidade de aplicação de qualquer medida alternativa à prisão 2, sem adequação às circunstâncias do fato e às condições pessoais do réu 3. Expeça(m)-se, pois, com as cautelas de praxe, mandado(s) de prisão, cuja data de validade deverá coincidir com a do prazo prescricional em abstrato. (sic fl. 83 processo de conhecimento) (...). Pelo que se verifica da decisão de fls. 82/84, a prisão preventiva do acusado foi decretada, dentre outros, pelo fato dele se encontrar foragido. Na petição de fls. 137/146 a defesa postula a revogação de tal decisão, sob o argumento de que o réu possui residência fixa na cidade de Sorocaba. Todavia, além de não ter juntado documento que comprovasse tal assertiva, sequer informou o endereço onde o réu pode ser localizado. Assim, indefiro o pedido (sic fl. 154 processo de conhecimento). Fls. 137/149: Sem alteração substancial na situação (fática ou jurídica) a partir da decisão de pags. 82/84, permanece necessária a custódia cautelar em que pese o caráter de excepcionalidade da medida (sem ofensa, contudo, ao princípio constitucional do estado de inocência CF, art. 5º, LVII 1) para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Os elementos até então coligidos não permitem a inferência pretendida pela Defesa/réu, até porque diferida para a ocasião oportuna a análise do mérito. Posto isso, indefiro o pedido formulado por Marcos de Almeida Lins (sic fl. 170 processo de conhecimento) Fls. 249: Sem alteração substancial na situação (fática ou jurídica) a partir das decisões de pags. 82/84 e 170, permanece necessária a custódia cautelar em que pese o caráter de excepcionalidade da medida (sem ofensa, contudo, ao princípio constitucional do estado de inocência CF, art. 5º, LVII 1), pelos motivos já esposados. No mais, a defesa requer a revogação da prisão preventiva em vista da pandemia do COVID 19 e da Recomendação 62/2020 do CNJ, contudo, não demonstrou que o réu possui algum problema sério de saúde ou que não poderia ser tratado no estabelecimento prisional, caso fosse preso (uma vez que está foragido). Posto isso, acolho a manifestação ministerial e indefiro o pedido formulado por Marcos de Almeida Lins. (sic fl. 254 processo de conhecimento) 1. Fls. 448/451 e 456/7: Cuidam-se de pedidos de revogação da prisão preventiva, requeridos por MARCOS DE ALMEIDA LINS, a alegar, em suma, inépcia da denúncia por eventual erro na indicação do local onde os fatos ocorreram. O parecer do douto representante do Ministério Público foi desfavorável ao pleito (fls. 455). É o relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento. A eventual indicação imprecisa acerca do local dos delitos não constitui, no caso concreto, irregularidade capaz de impedir o exercício do direito de defesa do réu, notadamente em virtude da narrativa contida na inicial acusatória quanto à dinâmica dos fatos. A alegação pode ensejar eventual retificação de erro material, não sendo suficiente para ensejar a rejeição da denúncia, que observou o disposto no art. 41, CPP, ou provocar a nulidade do processo. De outra banda, é certo que o acusado encontra-se foragido no curso do processo, fazendo-se necessária, deste modo, a manutenção da decretação da prisão preventiva para assegurar, sobretudo, a aplicação da lei penal. Posto isso, indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa em favor do réu Marcos de Almeida Lins. (sic fl. 461 processo de conhecimento) Também não se constata irregularidade na r. decisão que indeferiu a participação do paciente na audiência realizada no formato telepresencial, uma vez que Marcos encontrava-se foragido na oportunidade e a d. Magistrada fundamentou o seu entendimento, Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2009 nos seguintes termos: Fls. 618/619: Trata-se de requerimento para que o acusado foragido, com prisão preventiva decretada, participe remotamente da audiência designada. O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido (fls. 623). O pedido defensivo não comporta deferimento. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condição de foragido do réu não permite que este participe de audiências virtuais. Nesse sentido: PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ELEMENTOS CONCRETOS. LATROCÍNIO CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. PRETENSÃO AO INTERROGATÓRIO VIRTUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. O Tribunal estadual, transcrevendo toda a cronologia dos atos processuais, afastou qualquer desídia do julgador na condução do feito, considerando, ainda, justificada a determinação de redesignação de audiências. Os fundamentos da determinação de prisão já foram exaustivamente examinados em outros habeas corpus impetrados e distribuídos a esta C. 13ª Câmara de Direito Criminal (HC 2105207-56.2020.8.26.0000, 2079157-90.2020.8.26.0000 e 2009225-15.2020.8.26.0000), destacada a gravidade concreta do crime supostamente praticado, latrocínio consumado e organização criminosa. 2. Não cabe a pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual. Situação do paciente, foragido por considerável período, que não se amolda ao disposto no art. 220 do CPP. 3. Habeas corpus denegado. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. (grifo nosso). Outrossim, conforme salientado pelo Ministério Público, permitir a participação do réu na audiência virtual acabaria por premiar a sua condição de foragido. Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 618/619. (sic fl. 624 processo de conhecimento) Entretanto, tendo em vista que o paciente foi preso em 07.01.2022 (fls. 657/659 processo de conhecimento), é de rigor a realização do seu interrogatório. Desse modo, a fim de evitar prejuízo ao paciente e futura arguição de nulidade, defere-se a liminar apenas para determinar que o MM Juízo designe audiência para o interrogatório de Marcos. As demais questões serão analisadas após a instrução do writ. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Julio Cesar de Oliveira Rezador (OAB: 305926/SP) - 10º Andar



Processo: 1014571-45.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1014571-45.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: I. L. de F. ( G. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: R. S. de F. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ALIMENTOS FIXAÇÃO PENSÃO DESTINADA A DOIS FILHOS MENORES CUJA SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A INICIAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA FIXAR A PENSÃO DE 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR E 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO INCONFORMISMO DOS ALIMENTANDOS ACOLHIMENTO ALIMENTANTE QUE É MONTADOR COM RENDA DE R$3.000,00, Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2561 ALÉM DE ATUAR NA INFORMALIDADE NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS DEMONSTRADA, ESPECIALMENTE PORQUE SE TRATA DE DOIS MENORES ALIMENTANDOS QUE PASSAM A MAIOR PARTE DO TEMPO COM A GENITORA PENSÃO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR EM ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michelle Sakamoto (OAB: 253703/SP) - Gilson Sene Rodrigues (OAB: 293064/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2001868-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2001868-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Salem Hikmat Nasser e outro - Agravado: Asia Shipping Transporte Internacionais Ltda. - Magistrado(a) Cerqueira Leite - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que negava provimento e declara voto. Acórdão com o 2º Desembargador. - *DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA DEVEDORA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO E JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE, INCLUINDO OS SÓCIOS DA DEVEDORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA INADMISSIBILIDADE NO CASO EM ESTUDO INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, COMO ARGUIDO PELOS RECORRENTES, POIS OS PEDIDOS ANTERIORES DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE NÃO FORAM ATENDIDOS, NÃO TENDO HAVIDO MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA QUESTÃO DECISÃO JUDICIAL DE PENHORA DE PORCENTUAL DO FATURAMENTO QUE NÃO RESTOU DELIBERADAMENTE DESCUMPRIDA EXPEDIÇÃO DE NOTAS FISCAIS PARA EMPRESA PERTENCENTE AOS SÓCIOS DA DEVEDORA QUE NÃO É IRREGULAR, E NÃO IMPEDIU, MAS VIABILIZOU A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS, AINDA QUE EM VALORES REDUZIDOS ABSOLUTA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM 2015 E 2016, ANTES, PORTANTO, DO INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTES ANTERIORES ENCERRAMENTO (OU SUSPENSÃO) DAS ATIVIDADES DA DEVEDORA QUE PODEM TER COMO JUSTIFICATIVA O PERDIMENTO DE MERCADORIAS DECRETADO PELA RECEITA FEDERAL, MATÉRIA QUE É OBJETO DE QUESTIONAMENTO JUDICIAL, JÁ EM PARTE COM SOLUÇÃO FAVORÁVEL À EXECUTADA HIPÓTESE DE REFORMA DO ‘DECISUM’ RECORRIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO PROFERIDA E REJEITAR O INCIDENTE INSTAURADO PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR FORÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE, A DESPEITO DE POSIÇÃO CONTRÁRIA DESTE RELATOR, QUE FICA RESSALVADA AGRAVO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Stefani (OAB: 229381/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2138113-65.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2138113-65.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/ Embgdo: Digycom Distribuidora Nacional de Software Eireli - Embgdo/Embgte: Workgroup Serviços e Comércio de Produtos de Informática Ltda. - Magistrado(a) Penna Machado - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, ANULANDO A R. SENTENÇA.OMISSÃO CONFIGURADA. O ACÓRDÃO DEIXOU DE DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM FAVOR DA EMPRESA AUTORA. ARTIGO 974 DO CPC. RESTITUIÇÃO DETERMINADA. DEFERIDO O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL DE FLS. 362/363. UMA VEZ QUE O V. ACÓRDÃO ANULOU A R. SENTENÇA QUE HAVIA RECONHECIDO A REVELIA, AFASTADA ESTA, DE RIGOR A RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL COM O ENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO, OU NÃO SENDO POSSÍVEL, DEFERIDA NOVA OPORTUNIDADE À PARTE PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM FAVOR DA EMPRESA AUTORA, BEM COMO A RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL COM O ENTRANHAMENTO OU APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Barbosa Ferraz (OAB: 105113/SP) - Fabio Jose Oliveira Magro (OAB: 133923/SP) - Marcelo Toledo Matuoka (OAB: 288345/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000485-77.2021.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1000485-77.2021.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Daiane Rossanezi Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.A. - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERÍCIA CONTÁBIL, POIS ESTA SOMENTE SERIA POSSÍVEL APÓS O CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO, QUAL SEJA, SE É VÁLIDO OU NÃO O PACTO ASSINADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO SEUS ENCARGOS, JUROS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO ETC. ASSIM, A PERÍCIA DEPENDERIA DE ANTERIOR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM RELAÇÃO À VALIDADE/ LEGALIDADE OU NÃO DO QUE FOI PACTUADO E ASSINADO ENTRE AS PARTES. INOVAÇÃO INDEVIDA. A AUTORA, EM SUA PETIÇÃO INICIAL, EXPRESSAMENTE DELIMITOU A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE PRETENDIA CONTROVERTER, NÃO QUESTIONANDO A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESTE MODO, É VEDADO À PARTE INOVAR EM SEDE RECURSAL. ASSIM, NÃO CABE NESTA VIA RECURSAL A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SOB PENA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO BANCO RÉU, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% A.A. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E, AINDA, AVENÇADA POSTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA 1.963- 17/2000, REEDITADA SOB Nº 2.170-36/2001. APLICAÇÃO, TAMBÉM, DA LEI Nº 10.931/2004 (ART. 28, § 1º, I). SEGURO AUTO RCF. MESMA LÓGICA DO SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PACTUAR COM INSTITUIÇÃO DIVERSA. COBRANÇA QUE DEVE SER AFASTADA, COM DEVOLUÇÃO SIMPLES DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE SEGURO AUTO RCF. MORA. TEMA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP. A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO RÉU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO SEGURO AUTO RCF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1003365-43.2017.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1003365-43.2017.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: José Francisco dos Santos - Apelado: José Augusto Bueno Barbosa - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES COM FORÇA EXECUTIVA PRESCRITA. EMBARGOS MONITÓRIOS ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RASURA NA DATA DE EMISSÃO DE TODAS AS CÁRTULAS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR-EMBARGADO PARA CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO. APELO DO RÉU-EMBARGANTE. COM RAZÃO. PRELIMINAR. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. MÉRITO. VISÍVEL, ICTU OCULI, ATÉ MESMO PARA UM LEIGO, QUE TODAS AS CINCO DATAS DOS CHEQUES SOFRERAM RASURADAS NO ANO DE EMISSÃO. A PROVA PERICIAL ERA COMPLETAMENTE DESNECESSÁRIA. PRIMEIRO PORQUE AS RASURAS NOS CHEQUES FICARAM INCONTROVERSAS, TENDO EM VISTA AS PRÓPRIAS ALEGAÇÕES DAS PARTES. SEGUNDO PORQUE NO PRÓPRIO TÍTULO HÁ RESSALVA SOBRE A DATA DE EMISSÃO. NÃO PARECE CRÍVEL QUE TODOS OS CINCO CHEQUES SOFRERAM RASURAS NO ANO DE EMISSÃO EM RAZÃO UM “ERRO FORMAL”. VISÍVEL A OLHO NU QUE TODOS OS CHEQUES FORAM EMITIDOS NO DIA 06.01.2012, MAS QUE HOUVE RASURA PARA ALTERAÇÃO DA Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2689 DATA PARA 06.01.2013. SE OS CHEQUES FORAM EMITIDOS EM 06.01.2012 E A DEMANDA MONITÓRIA FOI PROPOSTA SOMENTE EM 30.10.2017, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR-EMBARGADO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA Nº 503 DO STJ. NITIDAMENTE HOUVE ADULTERAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO DOS CHEQUES PARA BURLAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. INADMISSÍVEL A RASURA NA DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE PARA AMPLIAR O PRAZO PRESCRICIONAL, EM NÍTIDO PREJUÍZO ALHEIO. SENTENÇA REFORMADA. AUTOR-EMBARGADO CONDENADO A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Rodrigues Goncalves (OAB: 80069/SP) - Simonide Lemes dos Santos (OAB: 94779/SP) - Silvia Carla Teixeira (OAB: 228781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1005568-67.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1005568-67.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudete da Silva Nogueira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE TEVE O NOME INDEVIDAMENTE INSCRITO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, A NULIDADE DO FINANCIAMENTO FIRMADO, ILEGAIS TODAS AS COBRANÇAS ORIUNDAS DE TAL CONTRATO, PARA DETERMINAR A RETIRADA DEFINITIVA DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA REALIZADA E PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DE PROLAÇÃO E JUROS DE MORA SIMPLES DESDE A CITAÇÃO. DIANTE DA SUCUMBÊNCIA, CADA UM DOS RÉUS FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO CONDENADOS CADA UM DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA NO IMPORTE EQUIVALENTE A 5% DO VALOR INTEGRAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNADO PELA REFORMA NA PARTE DESFAVORÁVEL. COM RAZÃO EM PARTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 10.000,00, PELO DOUTO JUÍZO MONOCRÁTICO QUE SE MOSTRA ADEQUADO. INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR SER O MOMENTO EM QUE TERCEIROS PUDERAM VISUALIZAR O APONTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE A ANOTAÇÃO. REQUERIDOS QUE FORAM CONDENADOS A ARCAREM INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. JUÍZO SINGULAR QUE NÃO DECRETOU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR OS JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Feitosa de Morais (OAB: 400909/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001486-82.2019.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1001486-82.2019.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Ana Lúcia Feitosa dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelado: Wilson Bachim Matioli - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - VÍCIO REDIBITÓRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM VIRTUDE DE DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA. REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REJEIÇÃO. COMPOSIÇÃO QUE PODE SER ALCANÇADA DIRETAMENTE PELAS PARTES, SEM A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA ESTA FINALIDADE. EXAME DO MÉRITO. VEÍCULO VICIADO FOI ADQUIRIDO JUNTO A PARTICULAR QUE NÃO EXERCE HABITUALMENTE A ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS E, POR CONSEGUINTE, NÃO SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE FORNECEDOR DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO VEÍCULO ADQUIRIDO FOI CONSTATADA PELA AUTORA LOGO NO SEU PRIMEIRO DIA USO, RAZÃO PELA QUAL O PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS PARA RECLAMAR A REDIBIÇÃO DO NEGÓCIO OU O ABATIMENTO DO PREÇO DEVE SER CONTADO DESDE ENTÃO, CONFORME O ARTIGO 445 DO CÓDIGO CIVIL. PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO QUE SE DEU APÓS O TRANSCURSO O PRAZO DECADENCIAL PARA FORMULAR AS PRETENSÕES DE REDIBIÇÃO DO NEGÓCIO OU DE ABATIMENTO DO PREÇO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA À REDIBIÇÃO DO NEGÓCIO OU AO ABATIMENTO DO PREÇO E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO NO TOCANTE ÀS REFERIDAS PRETENSÕES ERAM MEDIDAS QUE SE IMPUNHAM, CONFORME O ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC/2015. DECADÊNCIA ALCANÇA TÃO SOMENTE AS PRETENSÕES DE REDIBIÇÃO DO NEGÓCIO OU DE ABATIMENTO DO PREÇO, CONFORME O ARTIGO 445 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÕES DE INDENIZAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DO VÍCIO EXISTENTE NO VEÍCULO ESTÃO SUJEITAS À PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. ANÁLISE DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS É MEDIDA IMPERIOSA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR QUE A AUTORA TENHA SUBMETIDO O VEÍCULO A VISTORIA POR PROFISSIONAL DE SUA CONFIANÇA ANTES DA SUA AQUISIÇÃO. POR NÃO TER ENCAMINHADO O VEÍCULO USADO PARA VISTORIA POR PROFISSIONAL DE SUA CONFIANÇA, A AUTORA TACITAMENTE CONCORDOU EM ADQUIRI-LO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO, RAZÃO PELA QUAL NÃO TEM DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIO QUE PODERIA TER SIDO PRONTAMENTE CONSTATADO CASO TIVESSEM SIDO ADOTADAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO BEM. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO COM VÍCIO DE QUALIDADE. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA, DE OFÍCIO, DA R. SENTENÇA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO EM VIRTUDE DA DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL ALCANÇA APENAS QUANTO ÀS PRETENSÕES DE REDIBIÇÃO DO NEGÓCIO OU DE ABATIMENTO DO PREÇO, CONFORME O ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC/2015, E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS FORMULADOS NA INICIAL, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/2015, O QUE FICA OBSERVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Chiquini Padilha (OAB: 411194/SP) (Convênio A.J/OAB) - Gesler Leitão (OAB: 201023/SP) - Cristiane Kemp Philomeno (OAB: 223940/ SP)



Processo: 1014911-93.2019.8.26.0564/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1014911-93.2019.8.26.0564/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Jefferson Sol Posto de Souza - Agravado: Residence Care Hospedagem para Idosos Ltda. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal, em 48 horas, sob pena de deserção. V.U. - AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO SUPERADO COM O JULGAMENTO DO PRESENTE Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2778 RECURSO. BASE DE CÁLCULO DO PREPARO RECURSAL QUE DEVE SER O VALOR DA CAUSA, ANTE A PRETENSÃO DE REFORMA INTEGRAL DA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, EM 48 HORAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sidnei Bizarro (OAB: 309914/SP) - Renata de Cassia da Silva Lendines (OAB: 268461/SP) - Fábio Guedis Pereira (OAB: 234366/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1066244-50.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1066244-50.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercado Bitcoin Serviços Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2852 Ltda - Apelada: Debora Pedrazzi Martha Chuffi - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E LUCROS CESSANTES. ALEGADA INVASÃO DE CONTA OU VALORES CUSTODIADOS COM RETIRADA DE REFERIDOS, SEM A ANUÊNCIA DO INVESTIDOR. PRELIMINARES AFASTADAS. DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE MÉRITO, NÃO CARACTERIZADA. PRAZO QUINQUENAL OBSERVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. EMPRESA RÉ QUE ASSUME O RISCO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE INCIDE AO CASO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM DE RIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Claudia Areias de Carvalho da Silva (OAB: 182990/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1034810-30.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1034810-30.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUCAO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 3044 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O IMÓVEL TRIBUTADO SE LOCALIZA NO LOTEAMENTO URBANO DENOMINADO “JARDIM FORTALEZA”, APROVADO PELO MUNICÍPIO E INTEGRADO AO PERÍMETRO URBANO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.253/2007 IMÓVEL QUE DEVE SER CONSIDERADO URBANO INCIDÊNCIA DO IPTU RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES LEI MUNICIPAL QUE NÃO FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI POR ESTAR DESPROVIDA DE VALIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.7410/2 JULGADO PROCEDENTE, AFETANDO, ADEMAIS, A COBRANÇA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77 AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.PROGRESSIVIDADE INCONSTITUCIONALIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. LANÇAMENTO EFETUADO SOB A ÉGIDE DA LEI MUNICIPAL Nº 6.793/2010, QUE MANTEVE A PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DE IPTU NOS MESMOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP EXISTINDO PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DO CONTEÚDO JULGADO INCONSTITUCIONAL, O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE OUTRA LEI QUE APENAS REPRODUZ TAL CONTEÚDO NÃO VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013.ALÍQUOTA MÍNIMA. SE HOUVER O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DO IPTU, O TRIBUTO QUE DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 602.347/ MG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 DEVEM SER RECOLHIDOS PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO, ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2253293-32.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2253293-32.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: K. G. B. - Embargdo: R. R. C. - Embargdo: M. A. G. - Vistos, etc. 1. Opôs a genitora embargos declaratórios buscando estender as medidas coercitivas impostas ao genitor (bloqueio de CNH e cartões de crédito) para alcançar também a avó materna. Sucede que houve a perda superveniente do objeto destes Embargos de Declaração, de modo que deve o recurso ser julgado prejudicado, pelos mesmos fundamentos adotados para julgar prejudicado o Agravo de Instrumento. Explico. 2. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal no Agravo versava, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que negou a adoção de medidas coercitivas atípicas para compelir o genitor a cumprir tutela provisória que determinou a devolução do menor à genitora (ora embargante). A tutela recursal concedida em sede liminar por este Relator, para determinar o bloqueio da CNH e dos cartões de crédito do genitor da criança, tinha o intuito de compeli-lo a cumprir V. Acórdão que inverteu o regime de guarda. Sucede que vieram aos autos do Agravo informações prestadas pelo MM. Juízo de Primeiro Grau dando conta do cumprimento da liminar que atribuiu a guarda à genitora (ora embargante). Ao prestar informações, disse o MM. Juiz de Direito que o Juízo Criminal que apura os fatos em tese delituosos subtração de menor determinou a prisão temporária do genitor e da avó materna da criança, de modo que as ordens de prisão foram cumpridas em data recente, a possibilitar a entrega do menor à genitora. Ante o exposto, nota-se que o menor já se encontra sob a guarda materna, e disso decorre que não persiste o interesse recursal no pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas para compelir a avó a devolver o filho para a mãe (ora embargante). 3. Insisto que as medidas coercitivas determinadas em sede liminar tinham o escopo de compelir o genitor a cumprir V. Acórdão que inverteu o regime de guarda. E, diante do cumprimento do comando do V. Acórdão, assentei ao julgar prejudicado o Agravo que não deveriam persistir os bloqueios. Disso decorre que não cabe, a essa altura, determinar medidas coercitivas atípicas contra avó. Tais medidas se mostrariam impertinentes e verdadeiramente inócuas, uma vez que o fim almejado com a adoção de referidas medidas atípicas já foi satisfeito com as diligências empregadas pelo Juízo de Primeiro Grau que cumpriram o propósito de permitir o conhecimento do endereço da avó materna, com localização do paradeiro do menor. Como já houve a inversão do regime de guarda, não persiste interesse na adoção de medidas atípicas contra a avó. 4. Julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Daniel Abrantkoski Balbino (OAB: 411857/SP) - Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Maurício Tobias da Silva (OAB: 433796/SP) - Zuleica Rister (OAB: 56282/SP) - Fábio Garcia Sedlacek (OAB: 157403/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2242493-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2242493-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: L. C. S. M. - Agravante: A. S. M. - Agravado: T. O. de S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. C. S. M. e OUTRA (menores representados por seu genitor), nos autos da ação de alimentos movida em face de T. O. DE S., contra a decisão de fls. 21/22, que acolheu parcialmente o pedido de revisão para fixar os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo, em caso de desemprego ou emprego formal. Alegam os agravantes que a r. decisão deve ser reformada, pois são filhos da agravada e, atualmente, possuem 07 e 10 anos de idade, respectivamente. Informam que estão sob a guarda de fato do genitor e que desde a separação de fato do casal, o genitor arca com o sustento dos menores. Afirmam que a agravada não vem contribuindo com a pensão alimentícia e que a necessidade dos menores é presumida pela lei, sendo obrigação de ambos os pais arcarem com seu sustento. Acenam, também, que a agravada goza de perfeita saúde, jovem e continua trabalhando, não se justificando a redução de alimentos provisórios em prejuízo aos menores. Além disso, apontam que a recorrida tem uma loja de roupas femininas com seu companheiro desde dezembro de 2020, mas gasta o dinheiro em roupas, tatuagem e supérfluos possuindo vida estável, com viagens, hospedagem em hotéis, conforme os registros nas redes sociais. Por este motivo, pleiteiam a reforma da r. decisão para que a pensão alimentícia seja mantida em 70% do salário mínimo em caso de desemprego, em caso de desemprego ou trabalho informal. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. A liminar foi deferida (fls. 280/281). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 293/294. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso às fls. 328. Porém, compulsando os autos, verifica-se que o feito foi sentenciado (fls. 270/277 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Andréa Paixão de Paiva Magalhães Marques (OAB: 150965/SP) - Elder Costa Martins - Adalberto Soares de Lima (OAB: 186214/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2284876-69.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2284876-69.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. M. F. P. - Agravada: L. P. R. - Agravado: G. C. R. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. M. F. P., nos autos de ação de revisional de alimentos que move em face de L. P. R. e O., menor representada por sua genitora, contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para reduzir a obrigação alimentar. Insurge-se, alegando, em síntese, que já há alguns Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1185 anos vem passando por dificuldades financeiras e não consegue cumprir o acordado de pagar R$2.000,00 (dois mil reais), a mensalidade e despesas escolares, plano de saúde, previdência privada e aplicação financeira mensal. Explica que teve outra filha em 2009, a quem também passou a prestar alimentos. Aduz que teve sérias dificuldades financeiras em 2014 e necessitou usar as reservas econômicas, pensadas para acumular recursos para assegurar um futuro melhor para a filha. Além disso, aponta que, em setembro de 2016, o aluguel em que a menor mora com a genitora sofreu expressivo aumento. Narra que a menor ajuizou dois incidentes de cumprimento de sentença e que foi feito novo acordo. Explica que não é pessoa com elevado poder aquisitivo, nem detentor de vários bens. Aponta que a genitora da menor se recusa a contribuir, proporcionalmente, com o sustento da filha comum gerando sobrecarga ao agravante e que foi apresentada proposta para revisão consensual para reduzir o pagamento para 50% do aluguel, exonerando-se do pagamento de R$901,22 em conta poupança da filha, já vem encontrando dificuldades para sua própria subsistência ante o agravamento da situação em razão da pandemia de COVID-19. Pugna pela concessão da tutela antecipada para que seja reformada a decisão recorrida, a fim de que seja redistribuída a obrigação de prestar alimentos entre os genitores. O pedido liminar foi indeferido (fls. 193/195). Vieram informações do juízo de origem (fls. 197/198). Foi apresentada resposta (fls. 206/213). A Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação (fls. 442/446). Às fls. 453, o agravante peticionou pedindo desistência do recurso (fls. 453). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Patricia Saggioro Leal (OAB: 288042/SP) - Mauricio Traldi (OAB: 147555/SP) - Cristiano de Araujo Bueno Torres (OAB: 237787/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2016221-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2016221-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: N. T. de F. - Agravada: L. V. M. de F. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução da união estável post mortem, da decisão de fls. 318/327 dos autos de origem, que julgou improcedentes os pedidos de partilha dos seguintes bens: imóvel matriculado sob número 24.537 (fls. 44/48), imóvel objeto da matrícula 43.098, imóvel objeto da matrícula 23.707 (fls. 50/52) e o imóvel objeto da matrícula 10.661 (fls. 53/54), sob o fundamento de que, ainda que comprovada a união estável nos moldes pleiteados, tais bens não seriam passíveis de partilha em prol do requerente, por encontrarem-se excluídos da comunhão, uma vez que adquiridos pela falecida antes do início da união estável. Sustenta o recorrente que, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1.829 do Código Civil/2002 no RE 878.694, aos cônjuges e aos companheiros sobreviventes assistem os mesmos direitos sucessórios, desde que reconhecida a união estável, aduzindo, assim, que figura como único herdeiro da totalidade de bens da falecida, diante da inexistência de ascendentes e descendentes, nada cabendo aos colaterais, como é o caso dos agravados, irmãos da falecida, que somente figurariam como herdeiros na inexistência de descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para reconhecer seu direito sucessório inclusive quanto aos bens adquiridos anteriormente. 2.Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, uma vez que não se confundem meação com o direito de sucessão do companheiro. 3. Indefiro o efeito suspensivo. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Simone Bonavita (OAB: 206372/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2021109-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2021109-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sunguider Incorporadora e Comércio Exterior Ltda - Agravado: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravado: Lojas Salfer S/A - Agravado: Nordeste Participações S/A - Agravado: Wg Eletro S/A - Agravado: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravado: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravado: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravado: Mv Participações S.a. - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, realizou o controle de legalidade do modificativo ao plano de recuperação judicial de fls. 47.932/47.984 e estabeleceu como condição sine qua non à homologação dele a comprovação de regularidade fiscal pelas recuperandas no prazo de 30 dias, por meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou a comprovação da adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005 (fls. 52.670/52.699, complementada às fls. 56.112/56.113 e 57.524, todas dos autos originários). Recorre a credora Sunguider a sustentar, em síntese, que os deságios de 95% e 99,9% previstos no plano de recuperação judicial para o pagamento dos credores da classe quirografária (cláusulas 10.2.1 e 10.2.4) são abusivos e significam, em termos práticos, uma remissão dos créditos quirografários, o que foge aos objetivos sociais e econômicos, bem como aos princípios do instituto recuperacional; que tais deságios possibilitam o enriquecimento sem causa das recuperandas, transferem indevidamente aos credores de boa-fé os custos e prejuízos advindos das atividades das devedoras e configuram abuso de direito (CC, art. 187); que, no curso da assembleia geral de credores, as recuperandas apresentaram modificativo que excluiu créditos correspondentes ao valor total aproximado de R$ 1,7 bilhão dos efeitos da recuperação judicial, de modo que tais créditos passaram a ser exigíveis imediatamente (cláusula 7.1.1); que, no entanto, não foram apresentados laudos que comprovem a viabilidade econômico-financeira de tal alteração. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida em virtude das ilegalidades que maculam o Plano de Recuperação Judicial homologado, em especial no que tange aos deságios dos credores quirografários (cláusulas 10.2.1 e 10.2.4), bem como no que tange à não sujeição dos créditos oriundos de debêntures à Recuperação Judicial, quando desacompanhada de laudo de viabilidade econômico-financeira (fls. 07). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Vistos. 1. Fls.47.197/47.210:Última decisão proferida nos autos. 2. Fls. 47.931/48.080 e 48.100/48.349: Deliberação do PRJ e Modificativo em Assembleia Geral de Credores. Trata-se de Recuperação Judicial das empresas MV Participações S.A., Máquina de Vendas Brasil Participações S.A., Nossa Eletro S.A., MVN Investimentos Imobiliários e Participações S.A., ES Promotora de Vendas Ltda., Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A., Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda., WG Eletro S.A., Nordeste Participações S.A. e Lojas Salfer S.A. Às fls. 47.931/48.080, foi juntado pelas Recuperandas Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), cujo texto final foi submetido a votação e aprovação dos credores em Assembleia Geral de Credores, em continuação à Segunda Convocação, realizada em 16/09/2021. A Administradora Judicial, nos termos do artigo 37, §7º, da Lei nº. 11.101 de2005, apresentou, às fls. 48.100/49.349, a Ata da Assembleia em que relatadas as ocorrências do conclave, conjuntamente com os respectivos relatórios e planilhas de votação, diante dos múltiplos cenários realizados, em razão das decisões liminares proferidas anteriormente à Assembleia, as quais foram consideradas para fins de computo de quórum e colheita dos votos em apartado. Conforme noticiado pela Auxiliar do Juízo, uma das alterações realizadas no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial foi o retorno das condições originárias de pagamento dos crédito portados pelos então denominados credores debenturistas, sendo esclarecido, naquela oportunidade, que os credores atingidos seriam ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, de modo que seus votos não deveriam ser computados, nos termos do artigo 45, §3º da Lei 11.101 de 2005. Independentemente da modificação do Plano de Recuperação Judicial das Recuperandas, a Administradora Judicial colheu os votos dos citados credores, apresentando todos os cenários possíveis de votação, para submeter ao crivo deste Juízo o resultado da deliberação. Foram apresentadas, no total, 18 (dezoito) ressalvas, por credores diversos e pelas próprias Recuperandas, estas consignando a impossibilidade de cômputo dos votos dos debenturistas, mesmo após a comunicação da aplicabilidade do artigo 45, §3º, da LRF, e, por seguinte, da apresentação de todos os cenários de votação possíveis no caso concreto. Observa-se dos quóruns de votação apresentados nos autos que a contabilização dos votos dos debenturistas resultaria na reprovação do Plano de Recuperação Judicial e respectivo modificativo. Além disso, observa-se que um número considerável de credores, tendo em vista as alterações trazidas pelas Requerentes durante o conclave, que não se limitaram ao retorno das condições originais de pagamento dos créditos dos debenturistas, questionaram e solicitaram a suspensão dos trabalhos para maior tempo de análise do Plano. Foi colocada em votação a formação do comitê de credores, em atenção à ordem do dia prevista em edital de convocação da AGC. Aprovada na constituição na Classe IV, a medida restou prejudicada, diante da inércia dos credores na indicação dos membros que comporiam o comitê. No mais, manifesto ciência dos esclarecimentos trazidos pela Auxiliar nas fls. 48.115 item II.2. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar especificamente ao mérito das Cláusulas do modificativo de fls. 47.931/48.080, naquilo em que ao Poder Judiciário compete no âmbito do exame de legalidade do Plano de Recuperação Judicial, consigno a absoluta legalidade e viabilidade de sua modificação no curso da Assembleia Geral de Credores. Como é cediço, o objetivo principal da realização de Assembleia Geral de Credores é, exatamente, oportunizar a discussão e eventual modificação das Cláusulas do plano que será posto em votação, conciliando os interesses das partes envolvidas no processo. É neste sentido que caminha a doutrina, em consonância aos artigos 35, I, a, e 56, § 3º, ambos da Lei 11.101 de 2005: ‘Conquanto o plano de recuperação deva ser apresentado pela empresa devedora (art. 53 da LRF), os credores poderão modificar o plano de recuperação em assembleia geral de credores (art. 56, § 3º, da LRF). Conforme se lê no art. 56, § 3º, da LRF, o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia geral. Se os credores propuserem a alteração do plano, a empresa devedora poderá apresentar contraproposta, sem a necessidade de que se renove oportunidade para objeções. Aliás, a alteração do plano é de competência exclusiva da assembleia geral de credores. Com efeito, pode a assembleia geral de credores propor alteração ao plano de recuperação judicial que foi apresentado e ainda aguarda por deliberação, bem como pode a assembleia ser convocada para alterar o plano que já foi previamente aprovado. Por fim, para a alteração do plano, é necessária a concordância do devedor, e que a mudança não prejudique credores ausentes’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz RobertoAyoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020 p. 249). A apresentação de modificativo durante a Assembleia indica que as tratativas com os credores se prolongaram, o que, no presente caso, era absolutamente Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1215 razoável supor acontecesse dado ao grande número de interesses envolvidos no deslinde das negociações e o gigantismo deste feito recuperacional. Ademais, o próprio Edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, previsto no artigo 36, da Lei 11.101 de 2005, foi devidamente publicado, prevendo a possibilidade da votação do plano ou eventual modificação, de maneira que inexistente na espécie qualquer óbice à alteração da proposta de pagamento aos credores no curso da Assembleia. Não vislumbro, desse modo, qualquer violação ao direito de contraditório e ampla defesa dos interessados pela votação do modificativo no conclave em que alterações foram propostas. As Recuperandas têm o direito de submeter a seus credores o plano que reputam viável para seu soerguimento, correndo, naturalmente, o risco de a proposta ser rejeitada pelos credores. Não há, portanto, obrigatoriedade de que a empresa em recuperação judicial aceite a suspensão de Assembleia proposta por parte de seus credores. Feito este esclarecimento, passo à análise das Cláusulas do modificativo apresentado e demais pontos. I. Cláusula 7.1.1, alterada durante a suspensão da AGC Durante a suspensão dos trabalhos assembleares, por uma hora, conforme requerido pelas Recuperandas, foi incluída, no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, a Cláusula 7.1.1 com a seguinte redação: ‘Este PRJ não altera o valor ou as condições de pagamento dos Créditos com Garantia Real e dos Créditos Quirografários originados de emissões de debêntures, sendo certo que, por essa razão, seus titulares não terão direito de voto em AGC, nos termos do art. 45, §3º da LRF’. Foram apresentadas ressalvas pelos ‘credores debenturistas’, oportunidade em que foi levantada a ausência de laudo econômico-financeiro que demostrasse a viabilidade do cumprimento do plano a partir das últimas alterações promovidas na proposta aos credores. Argumentam os credores ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A que não há laudo que demonstre a viabilidade de pagamento de seus créditos na forma originalmente pactuada, ressaltando que tais créditos representam quase 40% (quarenta por cento) de todo o passivo concursal das Recuperandas. Pois bem. O retorno do valor e das condições originais de pagamento dos créditos pelo plano de recuperação implica o impedimento de voto de referidos credores na Assembleia Geral de Credores, nos termos do artigo 45, § 3º, da Lei 11.101/2005. Por isso, entendo serem válidos os cenários de votação trazidos aos autos cautelosamente pela Auxiliar do Juízo, que excluem os ‘credores debenturistas’ do quórum de votação. No entanto, embora por vezes o plano de recuperação não altere as condições do crédito de determinado credor, pode prever medidas que afetem ou coloquem em risco os seus direitos e interesses. Nesses casos é legitima a apresentação de objeções/ressalvas ao plano, como ocorreu no presente caso. Oportuna, a propósito, a colação da doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho acerca da matéria em análise: ‘O § 3º estipula, ainda, que apenas tem direito a voto nas deliberações sobre o plano de recuperação o credor cujo crédito vier a ser alterado em seu valor ou nas condições do pagamento. Se o crédito não sofre qualquer alteração, o respectivo credor não tem direito a voto, além de não poder ser computada sua presença para fins de verificação de quórum. No entanto, a este credor é garantido o direito de objeção em pedido de recuperação judicial, na forma do que estabelece o art. 55. Esta garantia ao direito de objeção é plenamente justificável, tendo em vista que mesmo que seu crédito não sofra qualquer alteração, ainda assim como credor, mantém interesse na saúde financeira do recuperando, do que advém seu interesse jurídico e econômico para a objeção.’ grifei (Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 151-152) Não se olvida, é claro, que a doutrina e jurisprudência se dividem quanto ao alcance da aplicação do art. 45, § 3º da Lei 11.101 de 2005. Para Luiz Roberto Ayoub: ‘Também não se legitimarão a votar e não serão considerados, para fins de verificação de quórum de deliberação, os titulares de créditos cujos valores ou condições de pagamento não tenham sido alterados pelo plano, nos termos do art. 45, § 3º, da LRF. Parte da doutrina entrevê nesse dispositivo a regra geral de que somente se legitimarão a votar aqueles credores que tiverem interesse na deliberação. Entretanto, fosse esse o fundamento, não se justificaria a supressão do direito de voto prevista no art. 45, § 3º, da LRF, já que o plano de recuperação judicial pode, a um só tempo, deixar intocado crédito sujeito à recuperação com o que esse crédito conservará as condições originalmente contratadas (art. 49, § 2º, da LRF) e prever a transferência de todos os seus ativos, que constituem, afinal, a garantia patrimonial de satisfação dos credores. Com efeito, a norma do art. 45, § 3º, pode gerar uma distorção sistêmica no que tange à interpretação da regra, onde se poderia chegar ao absurdo no sentido de que toda e qualquer vez que um plano de recuperação judicial não modificar o valor de crédito, os credores não teriam o direito de voto por faltar-lhes interesse’. Por essa razão, compartimos da opinião sustentada por Adalberto Simão Filho, segundo a qual a melhor interpretação que se faz ao dispositivo em comento se dá em caráter restritivo, de modo a possibilitar a votação a todos os credores que demonstrem de alguma forma o seu interesse, mesmo não tendo havido modificação no valor de seu crédito ou nas condições de pagamento’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz Roberto Ayoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020 p. 249). Respeitadas as considerações acima, filio-me ao entendimento dos doutrinadores Sergio Campinho e Manoel Justino, segundo o quais deverá ser feita a interpretação literal do artigo de lei (artigo 45, §3º), não sendo prejudicado o direito de voz e de, eventualmente, apresentar objeções ao Plano de Recuperação Judicial, dos credores que não tiveram seus créditos alterados pelo plano, aos quais, contudo, é vedado o exercício de direito de voto: ‘Apesar do bom e proficiente debate que o tema é capaz de gerar, temos que a lex voluit não ampara a orientação que pretende a flexibilização do preceito normativo. O sistema que o legislador elegeu para dar tratamento à matéria é bem claro: não irão votar nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial aqueles credores cujos direitos de crédito não foram afetados pelo plano, sem embargo, em legítima defesa do seu crédito, de poderem objetar o plano de recuperação apresentado (art. 55 da Lei n. 11.101/2005), diante de sua fundamentada inconsistência. E mais: essa oposição também poderá se realizar no âmbito da própria assembleia geral de credores que irá analisar e deliberar sobre o plano, mediante o exercício de seu direito de voz. Abre-se aí mais uma oportunidade de convencimento da massa de credores habilitada a votar acerca da eventual inconsistência do plano apresentado’. grifei (Campinho, Sérgio Curso de direito comercial - falência e recuperação de empresa / Sérgio Campinho. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020 p. 101). Por isso, reputo que os créditos dos debenturistas atingidos pela Cláusula 7.1.1. se encontram vencidos e podem imediatamente ser exigidos por seus titulares pela via própria, na forma inicialmente contratada. A novação eventualmente operada em caso de homologação do plano, destarte, não atinge os citados créditos. Dito de outro modo, a aprovação do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, conforme os cenários 5 a 8, implica que referidos créditos sejam exigíveis, nas condições originalmente pactuadas, com a preservação das garantias prestadas, as quais não se sujeitarão, portanto, à forma de pagamento prevista nas disposições do Modificativo ao Plano. Ademais, advirto desde já a Recuperanda que este Juízo não tolerará qualquer pleito de proteção à empresa, sob a alegação genérica de ‘preservação da empresa’, em relação às possíveis execuções e pedidos de falência que tenham como origem os créditos em questão, até mesmo porque a exclusão deles do PRJ se deu por expressa opção da própria Recuperanda. Por fim, no que respeita ao pedido de apresentação de novos laudos que demonstrem a viabilidade de cumprimento do plano, para que não haja tumulto nos autos principais, determino à Administradora Judicial a instauração de incidente próprio para tanto, em que se viabilize aos interessados o contraditório e a ampla a defesa. Consigno, no entanto, que este Juízo não analisará cláusulas de conteúdo marcadamente econômico, já que o foro competente para tanto foi a própria AGC. II. Cláusula 1.2.5 Assunção da Dívida MDV III. Cláusulas 19.4, 22.2 e 7.1 Manutenção das garantias e extinção das ações IV. Caixa mínimo V. Ações Judiciais FIDC VI. Execução fiscal nº 0129637-39.2017.4.02.5101 VII. Mutirão de Conciliação com Credores Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1216 Trabalhistas Cláusula 8.6 VIII. Cláusulas 8 e seguintes IX. Cláusulas 9.2.b, 10.2.1.b, 10.2.2.b, 10.2.3.b, 11.1.b e 12.2.b Da utilização da TR X. Compensação dos créditos XI. Cláusula 4 Da constituição e alienação das UPI’s XII. Cláusula 12 Dos credores estratégicos XIII. Cláusula 22.3 Do encerramento da Recuperação Judicial XIV. Cláusulas 8.5.2 e 21.1.1 Do inadimplemento do PRJ XV. Cláusulas 10.2.1 e 10.2.4 Do deságio de 99,9% As Cláusulas 10.2.1 e 10.2.4 do Modificativo apresentado pelas Recuperandas, nas quais constam as Opções ‘A’ e ‘D’ para pagamento dos créditos Quirografários, estabelecem a aplicação de deságios de, respectivamente, 95% (noventa e cinco por cento) e 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) sobre o valor nominal dos créditos. Sem olvidar o ineditismo do deságio em percentuais como acima apontado, oportuno o registro é que estes foram aprovados pelos credores atingidos pelas cláusulas em referência. Assim, não cabe ao Judiciário tutelar as escolhas de agente econômicos que possuem até mesmo maior capacidade técnica de avaliação econômico- financeira dos percentuais propostos. Tratando-se de direito disponível e de matéria indiscutivelmente relativa às condições econômicos do Plano, entendo não haver espaço para intervenção judicial sobre o tema, razão pela qual não vislumbro ilegalidade a ser declarada. XVI. Bens essenciais XVII. Cláusula 18.1 Forma de pagamento XVIII. Cláusula 18.7 Das parcelas mínimas XIX. Certidão Negativa de Débitos Tributários Por todo o exposto, deverão as Recuperandas comprovar a regularidade fiscal, como condição sine qua non à homologação do Modificativo ao Plano de Recuperação de MV PARTICIPAÇÕES S.A., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., NOSSA ELETRO S.A. (atual denominação de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A), MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A., ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA., DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., WG ELETRO S.A., NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A. e LOJAS SALFER S.A de fls. 47.932/47.984, no prazo de 30 dias, por meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou comprovar a adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005. Deverão as Recuperandas, no mesmo prazo, apresentar a comprovação cabal da existência de valores a receber nos processos listados no anexo 8.2.2. Intime-se (fls. 52.670/52.699 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pelas que rejeitaram os embargos de declaração opostos por diversos credores e pelas agravadas, nos seguintes termos: Vistos. Última decisão: fls. 52679/52708. 5. Fls. 53890, 54681, 54686, 54693, 54827, 54834, 54841, 54892, 54898, 54926: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Quanto ao mérito, no entanto, versam eles sobre conteúdo nitidamente infringente, de modo que o recurso eleito se mostra inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime-se (fls. 56.112/56.113 dos autos originários). 6. Fls. 56334: Acolho os embargos, ante a omissão de análise dos aclaratórios da peticionante às fls. 54881. Quanto aos embargos, rejeito-os, ante o nítido conteúdo infringente. 9. Int. (fls. 57.524 dos autos originários). De início, observa-se que a r. decisão recorrida também é objeto, dentre outros, do agravo de instrumento nº 2012116-38.2022.8.26.0000, interposto pela credora Harman do Brasil Industria Eletrônica e Participações Ltda. e processado com parcial efeito suspensivo nos termos da seguinte decisão deste Relator, in verbis: Em sede de cognição sumária se verifica a presença dos pressupostos específicos de admissibilidade à concessão de parcial efeito suspensivo. Há aparente probabilidade do direito invocado, já que, ao que se extrai da manifestação da administradora judicial nos autos de origem, os credores foram surpreendidos com a inclusão da cláusula 7.1.1 do modificativo ao plano de recuperação judicial no curso da assembleia geral de credores: ‘3. Além disso, durante o conclave, as Recuperandas optaram por não alterar as condições de pagamento dos credores debenturistas, a eles aplicando o artigo 45, § 3º, da Lei 11.101/2005, o qual dispõe que: ‘§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito’. 4. Sendo assim, segundo noticiado pelas Recuperandas nos trabalhos assembleares, com relação aos credores Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S/A, Banco Santander e Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., não haveria alteração das condições originais de pagamento, de modo que seus votos não seriam computados’ (fls. 48.092/48.093 dos autos originários). Ainda que não haja vedação à modificação do plano no curso da assembleia geral, a administradora judicial pontuou que ‘de fato, conforme exposto pelos Bancos em suas ressalvas, as Recuperandas não juntaram nestes autos novo laudo econômico-financeiro atualizado, junto à última versão do modificativo juntado às fls. 47.931/48.080’ (fls. 48.110 dos autos originários), isto é, a partir da inclusão da cláusula 7.1.1. Tanto é que, à vista disso, consta da r. decisão recorrida determinação de instauração de incidente próprio para apresentação de ‘novos laudos que demonstrem a viabilidade de cumprimento do plano’ (fls. 52.676 dos autos originários). Tal constatação revela, ao menos em tese, a inexistência de elementos suficientes à disposição dos credores ao tempo do conclave para a própria ponderação do plano de recuperação judicial, o que, a princípio, contraria a legislação aplicável (Lei nº 11.101/2005, art. 53) e pode macular as deliberações então tomadas. Até porque, conforme observado pela administradora judicial, ‘a votação do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial de fls. 47.931/48.080 obteve o quórum de aprovação previsto no artigo 45, §§ 1º e 2º, da LRF, apenas se desconsiderarmos os créditos portados pelos credores Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S/A, Banco Santander e Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (‘debenturistas’), nos termos noticiados pelas Recuperandas nos trabalhos assembleares, diante do acréscimo da cláusula 7.1.1’ (fls. 48.100 dos autos originários). Além disso, mesmo que a administradora judicial, por cautela, ‘independentemente da opção das Recuperandas, [tenha colhido] os votos dos citados credores, de modo a trazer aos autos todos os cenários possíveis de votação, de modo que seja considerado aquele reputado correto’ (fls. 48.093 dos autos originários), há inequívoco periculum in mora a justificar a concessão de parcial efeito suspensivo. A uma, porque, em tese, a homologação do plano de recuperação judicial se avizinha, pois restou condicionada apenas à comprovação de regularidade fiscal das agravadas no prazo de 30 dias; a duas, porque consta da r. decisão recorrida afirmação de que ‘os créditos dos debenturistas atingidos pela Cláusula 7.1.1 se encontram vencidos e podem imediatamente ser exigidos por seus titulares pela via própria, na forma inicialmente contratada’ (fls. 52.675 dos autos originários), o que pode motivar vultosas constrições sobre o patrimônio das agravadas, haja vista a magnitude dos créditos titularizados pelos ‘credores debenturistas’, o que tem o potencial de prejudicar sobremaneira a coletividade de credores concursais. Assim, no sentido e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade deste recurso, concede-se efeito suspensivo apenas e tão somente para: (i) obstar-se a homologação do plano de recuperação judicial; e (ii) sustar-se o reconhecimento de exigibilidade imediata dos créditos titularizados pelos ‘credores debenturistas’ até o julgamento do recurso pelo Colegiado, autorizado o regular prosseguimento do feito quanto ao mais (proc. nº 2012116-38.2022.8.26.0000 fls. 25/48). Vê-se, pois, que as questões relativas à potencial ilegalidade da cláusula 7.1.1 já foram previamente analisadas por este Relator, ainda que em sede de cognição sumária. Verifica-se, ademais, que o efeito concedido naqueles autos é apto a resguardar os importantes temas discutidos pela ora agravante; até porque, ao fim e ao cabo, o que se busca é evitar-se a prematura homologação do plano de recuperação judicial antes que a questão do voto dos credores debenturistas, além das demais supostas ilegalidades apontadas, seja examinada pelo Colegiado. Sendo assim, com fulcro nos mesmos fundamentos adotados na r. decisão acima reproduzida, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1217 origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rodrigo Alves Miron (OAB: 200503/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Patrícia Fernandes Silva (OAB: 243090/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) DESPACHO



Processo: 2019831-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2019831-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Gabriel Gomes Nogueira - Requerido: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - V O T O Nº 01503 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a apelação interposta contra r. sentença proferida em ação de obrigação de fazer relativa a tratamento médico-hospitalar, que julgou improcedente a pretensão e revogou a tutela antecipada anteriormente deferida, proferida nos seguintes termos, na parte recorrida: Pelo exposto, REVOGO a tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando o autor a arcar com custas e despesas processuais, sendo honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, CPC). Postula a parte requerente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, em razão do perigo da ineficácia da medida, sustentando que os relatórios médicos apresentados indicam melhora no quadro de saúde em razão da terapia aplicada.. É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre consignar que, por se tratar de pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado com fundamento no art. 1.012, § 3º, do CPC, desnecessário o seu processamento, com a intimação da parte contrária ou mesmo da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, visto que constitui atribuição do relator a concessão ou não de efeito diverso do legalmente previsto, consoante se dessume do disposto no art. 932 do CPC. O pedido de suspensão dos efeitos da r. Sentença recorrida até o julgamento do recurso interposto, com a manutenção da tutela provisória, comporta acolhimento, pois, apesar de a negativa de cobertura para o tratamento contra o câncer ao qual vem se submetendo a autora ter como fundamento a não observância das Diretrizes de Utilização (DUT) para o medicamento que lhe foi prescrito, dispõem as Súmulas nºs 95 e 102 deste Egrégio Tribunal que: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Assim, ao menos até o final julgamento do recurso de apelação, cabível a manutenção da liminar anteriormente deferida. Ficam as partes advertidas de que a interposição de agravo regimental observará o disposto no art. 1.021, §§ 4º e 5º. 3. Ante o exposto, acolhe-se o pedido. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: GERMANO NAUMANN MARGOTTO (OAB: 14057/ES) - Marina Pedreira de Freitas Cantharino Margotto (OAB: 33130/ ES) - José Renato Nogueira Fernandes (OAB: 209129/SP) - Denise Cristiane Garcia (OAB: 220629/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1097636-42.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1097636-42.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Bruno Stape Herrera - Apelado: Nqz Participações e Investimentos Ltda - Me - Apelada: Luara Torres Queiroz Russomano - Apelado: Bruno Neri Queiroz - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1097636-42.2020.8.26.0100 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 31967 Vistos. Adotado o relatório da decisão de primeiro grau, acrescente-se tratar de ação de rescisão de contrato de mútuo, restituição de valores e dividendos, sob alegação de que desde o aporte teve problemas com pagamentos atrasados, realizando diversas reclamações. A ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva em relação aos réus Bruno e Luara. Em face à ré NQZ os pedidos foram julgados procedentes para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e condenar a ré no pagamento da indenização por danos materiais equivalente ao valor do capital investido de R$30.000,00, acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP e de juros de 1% ao mês, ambos desde cada desembolso. A ré NQZ foi condenada no pagamento do ônus Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1279 da sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A autora foi condenada a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos réus Bruno e Luara, arbitrados em R$1.680,00. O autor interpôs recurso de apelação, arguindo que é evidente a legitimidade passiva dos réus Bruno e Luara. Afirmam que os réus continuaram ofertando, atuando como representantes da empresa ré, mesmo após formalização fraudulenta de retirada do quadro societário. Requer a condenação solidária dos réus com a empresa ré. O recurso foi devidamente processado, apresentadas contrarrazões. Houve oposição ao julgamento virtual. Inicie-se o julgamento virtual, para análise da admissibilidade recursal. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Anderson Morais Fontes (OAB: 345933/SP) - Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - Ana Flávia Almeida Granjo (OAB: 445337/SP) - 6º andar sala 607 Nº 2014356-97.2022.8.26.0000 (161.01.2003.002753) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Tme Plásticos S/A - Agravado: Produtos Elsie Claire Ltda. - Agravado: Laboratório Sardalina Ltda - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta a agravante o desacerto da r. decisão agravada ao não autorizar a expedição de ofícios à Receita Federal e a cartório do registro civil, o primeiro com a finalidade de obter informação quanto à existência de bens em nome da executada e de seu cônjuge, e o segundo ofício destinado ao conhecimento do regime de bens de casamento da agravada, esclarecendo a agravante a necessidade na obtenção dessas informações para que possa analisar se requererá ou não que a execução alcance o patrimônio do casal e a esfera jurídica do esposo da agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A r. decisão agravada indeferiu a expedição dos ofícios por entender que cabe à agravante, a ela própria, realizar diligências que lhe permitam identificar bens que possam ser objeto de penhora, não cuidando apreciar, pois, se as informações que seriam veiculadas nos ofícios estão ou não sob proteção constitucional, como são as informações que envolvem dados fiscais e bancários, protegidos por sigilo, sigilo que, somente em situação excepcional, pode ser afastado. Mas, como sublinhado, a r. decisão agravada não examinou essa questão, e que é sempre de importância porque em questão a proteção de direitos fundamentais. Há que se considerar, outrossim, que a agravante busca obter informação que está, em tese, sob a proteção legal decorrente do sigilo e que é da titularidade de terceiro, no caso, do esposo da agravada, que, em não sendo parte formal na ação, não poderia ter sua esfera jurídica atingida, ainda que por ofícios, sobretudo quando a informação que se quer obter não é insignificante como a agravante parece sugerir. De qualquer modo, o fundamento erigido pela r. decisão agravada, à partida, deve prevalecer, porque a agravante não comprova a imperiosa necessidade de as informações serem requisitadas apenas por via judicial, como também a agravante não detalha que excepcional circunstância poderia legitimar o acesso a informações que, em tese, estariam sob proteção legal. Pois que nego a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Alberto Luis Camelier da Silva (OAB: 113732/SP) - Felipe Mello Camelier da Silva (OAB: 299387/SP) - Ana Carolina Sabóia Bertoletti (OAB: 351785/SP) - Sonia Carlos Antonio (OAB: 84759/SP) - Adilson Buchini (OAB: 163543/SP) - Adriana Shlic (OAB: 337989/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1007847-71.2019.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1007847-71.2019.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Angélica Cristina de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito objeto de inscrição do nome da autora, ora Apelante, no rol de inadimplentes, c.c. pedido de reparação de danos morais decorrentes do apontamento indevido. A r. sentença acolheu o pedido declaratório por se tratar de crédito prescrito. Julgou improcedente, contudo, a pretensão condenatória, dada a existência de outro apontamento em nome da Apelante anterior ao discutido, aplicando à espécie o entendimento consubstanciado na Súmula nº 385 do C. STJ. Nas razões de recurso, a Apelante alega a inaplicabilidade do verbete em referência, pois a outra negativação seria ilegítima e é objeto de discussão judicial. Por consulta processual realizada nesta data pelo site deste E. Tribunal, verifiquei que a r. sentença proferida na ação que discute o outro débito (fls. 101/103 dos autos nº 1005498-27.2021.8.26.0066) julgou improcedente o pedido não por considerar exigível o crédito lá questionado, mas por constatar que o apontamento foi excluído há mais de 4 (quatro) anos, não tendo a autora (Apelante nestes autos) demonstrado eventual cobrança administrativa ou judicial do aludido crédito. A ora Apelante recorreu há poucos dias da r. sentença prolatada naqueles autos alegando possuir interesse na declaração pretendida para provar na presente demanda a inaplicabilidade da Súmula nº 385 do C. STJ. Conclui-se, portanto, que o julgamento do presente apelo depende do julgamento do recurso interposto na outra demanda promovida pela ora Apelante, a atrair a hipótese prevista no art. 313, V, a, do NCPC. Determino, portanto, a suspensão do processo até o julgamento daquela apelação, limitada a um ano, conforme 4º do mencionado artigo. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Luiz Guilherme Coradim (OAB: 387639/SP) - Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1015596-08.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1015596-08.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maquinas de Vendas Brasil Participações S/A - Apelado: G5 Consultoria e Assessoria Ltda - O presente recurso não pode ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.sentença de fls. 1.049-1.051, complementada às fls. 1.067, que julgou improcedentes os embargos à execução movidos por Máquina de Vendas Brasil Participações S/A (em Recuperação Judicial) em face de G5 Consultoria e Assessoria Ltda. Em seu recurso de apelação, pretende a embargante: (i) preliminarmente, seja declarada a nulidade do título executivo extrajudicial; a nulidade da execução, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito executado; reconhecida a falta de interesse processual, por inadequação da via processual eleita; subsidiariamente, que seja reconhecida a ilegitimidade ad causam das partes; e, que seja anulada a sentença recorrida, por vício de fundamentação; (ii) no mérito, seja reconhecida a inexistência de contrato de prestação de serviços, pois se tratou apenas Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1365 de proposta, não aceita pela embargante; que seja reconhecida a falta de prova do cumprimento dos serviços que ensejaram as cobranças; subsidiariamente, que seja declarado o descumprimento do devido processo negocial, considerada a onerosidade das cláusulas contratuais impostas à embargante. Ocorre que, após a interposição desta apelação, foi noticiado que as partes se compuseram nos autos do processo da execução, o que ensejou a suspensão do processo, como decidido às fls. 1.178 e 1.181. Após, em consulta aos autos da execução (processo nº 1133137-96.2016.8.26.0100), constatou-se que: (i) foi proferida sentença julgando extinto o processo, com fundamento na quitação do débito (fls. 3.132); (ii) após, foi por mim proferida decisão monocrática não conhecendo dos recursos de apelação interpostos contra referida sentença (fls. 3.346-3.347), sendo certo que, em seu recurso, a executada e aqui embargante, Máquina de Vendas Brasil Participações S/A (em Recuperação Judicial), volta-se apenas contra um suposto levantamento a maior de valores pela exequente, tendo postulado somente a restituição de tal montante, estimado em R$ 82.608,51. Assim, verifica-se que a executada e aqui embargante, Máquina de Vendas Brasil Participações S/A (em Recuperação Judicial), tacitamente reconheceu a existência e o adimplemento da obrigação executada, ressalvado um suposto excesso de pagamento matéria que, por força do não conhecimento dos recursos de apelação, não foi apreciada em segundo grau de jurisdição , postura que é logicamente incompatível com as teses deduzidas nos presentes embargos à execução, e, assim, com o próprio intuito de recorrer. Nesse sentido, dispõe o CPC, art. 1.000: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Vale lembrar, como já relatado, que, após a interposição da apelação nestes embargos à execução, as partes se compuseram; o que corrobora a perda superveniente do interesse recursal. Nesse contexto, em tendo sido mantida a sentença que declarou adimplida a obrigação executada, vislumbra-se a perda superveniente do interesse recursal quanto a estes embargos à execução; prejudicada, assim, a análise da apelação interposta pela embargante. Diante do exposto, não conheço do presente recurso (CPC, art. 932, inciso III), pela perda superveniente do interesse de recorrer. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Leonardo de Lima Naves (OAB: 91166/MG) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1001722-72.2021.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1001722-72.2021.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1437 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Maria Eva dos Santos Gracioli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condenou a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Aduz a autora para a reforma do julgado, em apertada síntese, que deve o apelado ser condenado a devolução dos valores cobrados a maior nos contratos celebrado entre as partes, dada a aplicação de juros excessivos e extorsivos, bem como ser condenado a uma indenização por danos morais em virtude dos transtornos causados a recorrente. Pugna pela aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus da prova. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Bráulio Yabico Ribeiro (OAB: 411955/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1003272-97.2020.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1003272-97.2020.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apte/Apdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apda/Apte: Regilene Alves Leme (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito (art. 487, I, CPC): i) declarar a abusividade da taxa de juros, determinando seu recálculo, para que passe a corresponder a taxa média do mercado acima referida, apurando-se em liquidação de sentença o novo valor das parcelas mensais; ii) condenar a instituição financeira ré à repetição de indébito de forma simples e não em dobro, dos valores cobrados a maior em cada parcela paga pela parte autora, com correção monetária pelos índices da tabela do Tribunal de Justiça deste Estado desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação; iii) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as partes dividirão igualmente as custas e despesas processuais. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, cada parte arcará com a verba de seu respectivo patrono, arbitrado em 10% do valor dado à causa, devendo ser observada eventual gratuidade. Embargos de declaração opostos às fls. 165/167, rejeitados às fls. 168. Aduz a Crefisa para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a inexistência de ilegalidade e abusividade nos juros pactuados. Ressalta que a taxa média mensal não diferencia o nível de risco de cada cliente, não podendo ser utilizada como parâmetro balizador para a verificação de abusividades no caso concreto. Pugna para que seja afastada a condenação à repetição do indébito. Subsidiariamente, requer seja permitida a compensação de valores face ao crédito da Apelante, tendo em vista que há contrato em aberto. A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo no qual pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados pela Apelada, acrescido de juros e correção monetária. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela ré, em virtude da autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Thiago Janegitz Rezende Costa (OAB: 354306/SP) - Vanderlei Cardoso Nascimento (OAB: 331636/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2008158-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2008158-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Vanessa Del Hoyo - Agravado: As Faculdades Adamantinenses Integradas Fai - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR FORÇA DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.018, § 1º, CPC. - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 368 do processo de origem (fls. 16), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada. Irresignada, a agravante aduz que é estudante do 10º período do curso de medicina, bolsista integral pelo Prouni, do qual recebe bolsa científica de R$ 400,00 por mês, de forma que não pode arcar com as custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento. Afirma que sua hipossufiência financeira encontra-se comprovada nos autos. O recurso foi processado em seu ordinário efeito devolutivo. Contrarrazões fls. 24/27. É o relatório. Não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, eis que prejudicado pela reconsideração da decisão agravada (fls. 394 do processo de origem), nos seguintes termos: Melhor analisando os argumentos da parte devedora, revela que é merecedora da gratuidade processual. Com efeito, em melhor análise, verifica-se que a executada além de ser bolsista (participante do programa PROUNI), recebe bolsa científica no valor de R$ 400,00 mensais, conforme comprova os extratos bancários de fls.391-393, não havendo nenhuma informação de possuir outros bens ou direitos. Ademais, a impugnação apresentada pela parte credora não trouxe aos autos nenhuma prova concreta que obstasse a concessão do benefício. Diante do exposto, revendo a decisão anterior, não tendo a impugnante desconstituído a presunção de veracidade que vigora em favor da devedora, é de rigor a rejeição da impugnação à gratuidade. Assim, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da executada. ANOTE-SE. Em prosseguimento, proceda-se o levantamento/restituição dos valores bloqueados nos autos em favor da executada, expedindo-se o necessário. Em seguida, intime-se a credora a se manifestar em 10 dias, requerendo o que de direito”, Ante a reconsideração da decisão impugnada, acolhendo a pretensão da agravante, deu-se superveniente perda do interesse recursal. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Felipe Braga de Oliveira (OAB: 298740/SP) - José Gustavo Lazaretti (OAB: 313173/SP) - João Pedro Zambianchi Caetano (OAB: 421193/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2015971-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2015971-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Algodoeira Palmeirense S/A - Apsa - Agravado: Adão Aparecido de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Algodoeira Palmeirense S/A APSA, contra r. decisão proferida nos autos da ação de indenização por dano material, em fase de execução de sentença, que lhe move Adão Aparecido de Oliveira, que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. No campo da assistência jurídica, dispõe o art. 5º, inciso LXXIV,da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. As pessoas físicas e jurídicas fazem jus à prestação de assistência jurídica mediante prova da insuficiência de recursos. A norma constitucional exige, portanto, prova da insuficiência de recursos para obtenção da assistência jurídica, a qual diz respeito à nomeação de defensor (advogado). As pessoas físicas e jurídicas têm, igualmente, direito á assistência judiciária preconizada no NCPC, que compreende as isenções constantes de seu artigo 989, § 1º. Entretanto, no caso em tela, o pedido de assistência judiciária gratuita não mercê acolhida, uma vez eu, embora a requerida encontre-se com as atividades paralisadas, esta possui patrimônio capaz de suprir com as despesas processuais. Disto isso, indefiro o pedido de formulado pela requerida devendo recolher os honorários periciais conforme já determinado a fls. 891. Int. A propósito, veja-se fls. 74. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, conforme r. decisão acostada a fls. 75: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado contra decisão de fls. 940. O exequente redarguiu. Os autos, então, vieram conclusos. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, porque presentes os pressupostos subjetivos e objetos. Rejeito-os, porém. Em primeiro lugar, porque não é o caso de aplicação do dispositivo mencionado nas razões recursais. Deveras, segundo o art. 82, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. Inaplicável, contudo, ao caso em exame, porquanto foi deferida ao exequente a gratuidade de justiça; por conseguinte, não cabe a ele adiantar as despesas de tais atos. Em segundo lugar, porque o deferimento da dilação probatória para comprovação de hipossuficiência econômica da executada somente tumultuaria este feito, que caminha a passos de cágado, desde 1994. Mas não é só isso. O seu acervo patrimonial é vasto, fato que contraria que pleiteia. Ex positis, rejeito os embargos de declaração opostos pelo executado. Cumpram-se as decisões de fls. 891 e 940. Diz a agravante que face à crise econômica verificada no início da década passada, foi obrigada a paralisar suas atividades, limitando-se nos últimos anos, a administrar seu passivo, o que possibilitou o pagamento de grande parte de débitos de natureza civil, trabalhista e fiscal, com a penhora e alienação de seu acervo patrimonial. Porém, face à especificidade de seu patrimônio, diz que não consegue mais aliená-lo de forma particular, mesmo para pagamento de seus credores ou adiantar eventuais despesas judiciais, pois, em virtude do expressivo valor de seu passivo, necessária se faz a intervenção judicial, para que seja apurado o valor correto de cada débito, garantindo, ainda, que a alienação do seu patrimônio se dê por valor justo, de modo a possibilitar o pagamento do maior número de credores com equidade e proporcionalidade. No caso dos autos de origem, vários imóveis foram penhorados e o I. Juízo de Primeiro Grau nomeou perito para avaliação. Apresentada a proposta de honorários periciais, diz ter requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois não dispõe de receitas livres e tampouco ativos financeiros capazes de suportar o adiantamento das despesas com a perícia. Porém, o I. Juízo quo, quando da prolação da r. decisão agravada, indeferiu o pleito. Diz a agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois o indeferimento da benesse cerceia seu direito de defesa, pois a impediu de provar sua hipossuficiência econômica. Ademais, a r. decisão agravada contraria o disposto no art. 82, caput e seu § 1º, do CPC, que prevê a responsabilidade do exequente pelo adiantamento das despesas com a avaliação dos bens penhorados, ainda que seja beneficiário da Justiça Gratuita. Alega, ainda, que a concessão da benesse para uma das partes não impede a concessão ao outro demandante, caso preenchidos os requisitos exigidos no art. 98, do CPC e, ainda, porque não há fundamento legal que justifique a inversão dos ônus do processo. Assevera que impondo a lei ao exequente a obrigação de adiantar as custas da execução e sendo ele beneficiário da Justiça Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1690 Gratuita, a responsabilidade deve ser transferida ao Estado, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie. Portanto, uma vez provido o recurso, protestou seja determinado que os honorários periciais arbitrados, sejam requisitados ao FAJ, tendo em conta o dispositivo contido no art. 82, § 1º cc art. 98, § 1º, inc. VI, ambos do CPC. Ainda que se entenda pela sua responsabilidade pelo adiantamento das custas e despesas da execução, insiste a agravante que a r. decisão agravada deva ser reformada, pois encontra-se com suas atividades paralisadas e, consequentemente, sem entrada de receitas novas. A própria decisão agravada reconhece a inexistência de ativos financeiros ou bens de fácil liquidez quando observa que a ação se estende há anos, apesar do vasto patrimônio da devedora. Ademais, a r. decisão agravada é contraditória, pois reconhece a paralisação de suas atividades há mais de dez anos e ao mesmo tempo indefere os benefícios da Justiça Gratuita. Diz que o equívoco se evidencia, considerando que o I. Juízo da 1ª. Vara Cível de Rancharia lhe concedeu o direito ao pagamento das custas ao final, nos autos da ação processada sob nº 1000481-30.2020.8.26.0491. Anota, por fim, que a r. decisão agravada cerceou seu direito de defesa, ao indeferir o pedido para consultas junto aos sistemas Bacenjud e Renajud, para complementar a documentação já carreada aos autos, para demonstrar sua hipossuficiência. Protestou pelo recebimento deste agravo, com atribuição de efeito suspensivo à r. decisão agravada, em especial no que tange à exigência do depósito dos honorários periciais, até julgamento final deste recurso. No mais, protestou pelo provimento deste agravo, para que seja reconhecida a obrigação do exequente em adiantar os honorários periciais necessários à avaliação e, na hipótese do entendimento de que seja dela, agravante, a obrigação do custeio da perícia, que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, face a sua hipossuficiência financeira ou, alternativamente, que seja diferido o pagamento ao final da execução ou após a alienação judicial dos bens penhorados. Na hipótese de haver entendimento de que a documentação acostada aos autos é insuficiente, protestou, a fim de evitar o cerceamento de sua defesa, sejam realizadas pesquisas junto aos Sistemas Bacenjud e Renajud. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, face ao seu objeto. É o relatório. Analisados os autos de origem, depreende-se que o perito judicial estimou seus honorários em R$ 10.000,00 (fls. 819). A fls. 825/830, a agravante apresentou impugnação, alegando que a estimativa de honorários apresentada é abusiva, protestando, na ocasião, para que a verba fosse reduzida para R$ 2.000,00. Outrossim, considerando sua precária situação financeira, protestou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, trazendo aos autos, os documentos de fls. 831/872. O I. Juízo de Primeiro Grau, a fls. 873, fixou os honorários periciais em R$ 5.000,00, observando que 50% desse valor deveria ser recolhido pela executada, ora agravante, determinando que os 50% restantes, de responsabilidade do exequente, fossem requisitados junto à FAJ. A fls. 877/880, a executada, ora agravante, manifestou-se nos autos, alegando que, a seu ver, em se tratando de despesas com avaliação, os honorários periciais deveriam ser adiantados pelo exequente, face ao dispositivo contido no art. 82, do CPC, insistindo, no mais, na concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. O Juízo a quo ao proferir a r. decisão agravada, indeferiu os pleitos deduzidos, o que ensejou a interposição deste agravo. Isso assentado e atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo seus efeitos, tão somente em relação à determinação de depósito dos honorários periciais, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. Para comprovar a alegada hipossuficiência, a agravante coligiu aos autos, os documentos de fls. 831/872 que, a meu ver, são insuficientes para tal desiderato. De fato, não obstante demonstre a existência de dívidas e inúmeras demandas promovidas contra a ora agravante, nada foi demonstrado acerca de seu patrimônio. Isso assentado, determino que a agravante traga aos autos, no prazo de cinco dias, cópias de seus três últimos balanços anuais e balancetes mensais relativos aos últimos três meses ou justifique a impossibilidade de apresentação. Extratos de contas-correntes relativos ao último mês também deverão ser carreados aos autos. Desnecessárias as providencias relativas a consultas junto aos Sistemas Bacenjud e Renajud, para demonstração da alegada hipossuficiência. Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a documentação ora determinada e contraminuta, tornem conclusos. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Helio Goncalves Pariz (OAB: 110263/SP) - Jaime Lopes do Nascimento (OAB: 112891/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2259649-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2259649-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jorge Alves de Lima - Agravado: Instituição Paulista Adventista Educação e Assistência Social - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2259649-43.2021.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: Jorge Alves de Lima Agravada: Instituição Paulista Adventista Educação e Assistência Social Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara (Autos nº 2259649-43.2021.8.26.0000) Juíza prolatora: Samira de Castro Lorena DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39748 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, condicionou a análise do pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado à prévia manifestação da exequente. Sustenta o agravante, em síntese, que o bloqueio judicial realizado na conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil possui natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável. Ao recurso foi atribuído efeito suspensivo para impedir eventual levantamento de valores pela parte credora, sobrevindo informações do juízo de primeiro grau às fls. 92/93, sem apresentação de contraminuta. É o relatório. Verifico, através de consulta aos autos principais digitais, que o juiz acolheu a impugnação apresentada pelo executado ante o reconhecimento da natureza salarial da quantia bloqueada, determinando a liberação do valor correspondente em seu favor (fls. 84/85). Em assim sendo, o presente agravo de instrumento resta prejudicado, não havendo a necessidade de qualquer manifestação deste Tribunal sobre a questão. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso, razão pela qual lhe nego seguimento, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Gilsomario Pereira dos Santos (OAB: 401894/SP) - Priscila Lima Fondelo (OAB: 235115/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO



Processo: 1013141-59.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1013141-59.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. T. de S. - Apelante: M. I. B. A. - Apelada: R. V. C. M. - Apelação. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de locação residencial. Sentença de parcial procedência. Recurso de apelação interposto pelos Embargantes fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 92/93, posteriormente integrada pela decisão de fls. 102, que julgou parcialmente procedente Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1720 os embargos à execução opostos por Edison Trigueiro de Souza e Maria Izabel Borges Arce nos autos da ação de execução promovida por Rosana Valéria Cavalcante Martins (processo nº 1001970-08.2020.8.26.0005), nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos, para reduzir a execução a R$ 55.392,97, acrescidos de atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da execução, observando-se que já foram calculados até novembro de 2020 pelos cálculos apresentados pela parte embargada. Ante a sucumbência mínima da embargada, condeno embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução nº 1001970-08.2020.8.26.0005. Após a prolação da sentença, os Apelantes apresentaram os embargos de declaração de fls. 98/101, os quais foram rejeitados pela decisão integrativa de fls. 102. Os Apelantes se insurgem contra a decisão mediante a apresentação da apelação de fls. 105/112. A decisão de fls. 102 foi disponibilizada no DJe de 26/02/2021, conforme certidão de fls. 104 e o recurso foi protocolizado na data de 23/03/2021. Ausentes contrarrazões da Apelada, conforme certificado às fls. 164. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido, por ser manifestamente intempestivo Da análise dos autos, verifica-se que a decisão integrativa de fls. 102 foi disponibilizada no DJe no dia 26/02/2021, sexta-feira, conforme certificado às fls. 104. Nos termos do artigo 224, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data da disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. No caso em tela, a sentença foi disponibilizada no dia 26/02/2021, sexta-feira, considerando-se publicada, portanto, no dia 01/03/2021, segunda-feira, e iniciando-se a contagem do prazo no dia 02/03/2021, terça-feira. Assim sendo, considerando- se o termo a quo o dia 02/03/2021, basta contar os 15 (quinze) dias úteis previstos no art. 1003, § 5° do Código de Processo Civil, para se verificar, com facilidade, que o prazo para interposição do presente recurso encerrou-se no dia 22/03/2021, não se verificando neste período nenhum feriado ou suspensão dos prazos processuais. O recurso de apelação de fls. 105/112 foi protocolizado no dia 23/03/2021 às 19:17:56 hs, conforme se verifica às fls. 105, fora, portanto, do prazo previsto no artigo de lei anteriormente mencionado. De igual forma, a petição de fls. 143/160 denominada Aditamento ao Recurso de Apelação, além de não encontrar qualquer previsão legal em nosso ordenamento jurídico, também revela-se absolutamente intempestiva, eis que protocolizada somente na data de 12/04/2021, quando há muito já havia se encerrado o prazo para interposição do recurso de apelação previsto no referido art. 1003, § 5° do Código de Processo Civil. Diante de tais circunstâncias, não havendo nos autos qualquer outro indicativo de causa suspensiva ou interruptiva do referido prazo, de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso interposto. III Conclusão Pelo exposto, sendo manifestamente intempestivo, uma vez prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Considerando o art. 85, §11, do CPC, os requisitos para fixação dos honorários recursais e os critérios para seu cálculo delineados pelo STJ, majoro a verba honorária, em favor do patrono da Apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ademir Algalves (OAB: 167149/SP) - Leandro Junior Nicolau Serafim Paulino (OAB: 225478/SP) - Jackson Rios Oliveira (OAB: 324423/SP) - Elessandra dos Santos Marques Valio (OAB: 272065/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2018959-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2018959-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARCIO LUIS PEREIRA DA SILVA - Agravado: Giga Comércio e Manutenção de Equipamentos Ltda - Agravada: MARCOLINA ROSA DA SILVA SANTOS - Agravado: Renato Barnabé dos Santos - Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra sentença que julgou satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Tratando-se de sentença, conforme conceitua o art. 203, § 1º, do CPC, o meio de impugnação é o recurso de apelação. Inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos. Recurso NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra a sentença de fls. 278, integrada pela decisão de fls. 286 que, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Afirma o Agravante que, embora não tenha aceito o pedido de parcelamento, esse foi efetivado nos autos e após o envio dos autos à contadoria judicial, foram excluídos reparos realizados no imóvel e a cobrança de multa moratória. Sustenta que o processo não poderia ser extinto e, em que pese não tenha se manifestado sobre os cálculos, a cobrança decorrente do ônus da sucumbência foi excluída apenas com relação à coexecutada Marcolina, permanecendo o crédito em relação aos demais executados. Assim, a execução não estaria satisfeita, tratando-se de erro material. Alega, ainda, que era possível o magistrado corrigir, de ofício, o erro material, com fundamento no art. 494 do Código de Processo Civil. Requereu o provimento do recurso para que fosse reformada a sentença atacada, reconhecendo a supressão constante do cálculo judicial, uma vez que restaria saldo a ser executado. É a síntese do necessário. II - Fundamentação O recurso não comporta conhecimento. Insurge-se o Agravante contra a seguinte decisão: Diante da satisfação da parte credora quanto ao seu crédito (fls. 263/264) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com base no CPC 924, inciso II. Fica levantada qualquer constrição existente nos autos, anotando-se e expedindo-se o necessário, se o caso. P. I. , com baixa no sistema judiciário, arquivando-se os autos oportunamente com as cautelas de rigor. O artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, conceitua sentença como Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1726 sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. A decisão atacada trata-se de sentença, cujo recurso cabível é apelação, a teor do disposto no art. 1009 do Código de Processo Civil. Este entendimento é adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme demonstram os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DECISÃO ATACÁVEL POR APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso adequado para atacar sentença é a apelação, conforme estabelece o art. 1.009 do CPC/2015, ainda que a parte entenda que não era o caso de extinguir o processo. Interposto agravo de instrumento, este sequer pode ser conhecido. Pela expressividade da norma, não se cogita aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (2169417-58.2016.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Arrendamento Mercantil - Relator: Adilson de Araujo - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 22/11/2016 - Data de publicação: 22/11/2016 - Data de registro: 22/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. responsabilidade civil, indenização por danos morais e tutela antecipada - Indeferimento de expedição de ofício ao DETRAN no bojo da sentença homologatória de acordo e que julgou extinto o processo nos termos no art. 269, III, do CPC - Inadequação da via recursal eleita - Decisão atacável por meio de apelação - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade - Erro grosseiro evidenciado - Recurso não conhecido. (2234468-50.2015.8.26.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários - Relator: Irineu Fava - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 18/01/2016 - Data de publicação: 18/01/2016 - Data de registro: 18/01/2016) Inaplicável, ao caso vertente, o princípio da fungibilidade dos recursos, diante da previsão expressa na norma, a afastar o requisito da dúvida objetiva. III Conclusão Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, manifestamente inadmissível. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Manuel Goncalves Pacheco (OAB: 22358/SP) - Glaucia Helena de Lima (OAB: 267023/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 18º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO



Processo: 2249994-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2249994-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Robotton Master Consultores Imobiliários S/c Ltda - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO KEY BISCAYNE - Agravado: TRT REPRESENTAÇÕES S/S LTDA ME - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2249994-47.2021.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2249994-47.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo 11ª Vara Cível do Foro Central Processo nº: 1100543- 87.2020.8.26.0100 Agravante: Robotton Master Consultores Imobiliários Ltda. Agravados: Condomínio Edifício Key Biscayne e TRT Representações S/S Ltda. Juiz: Dimitrios Zarvos Varellis Voto n°27705 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls.161/167 do instrumento, que, em ação indenizatória, afastou as preliminares arguidas pela corré Robotton de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo em razão de compromisso arbitral. Inconformada, a corré Robotton, ora agravante, sustenta, em síntese, que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo na medida em que há no contrato de prestação de serviços de administração condominial cláusula de compromisso arbitral, de modo que a ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, posto que o suposto prejuízo suportado decorreu apenas das deliberações e ações da Síndica Profissional, Corré, e do Conselho Consultivo do condomínio. (fl.28). Pugna pela concessão de efeito suspensivo a r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fls.168/169), preparado (fls.34/35), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual, processado (fls.181/184) e respondido (fls.189/194 e 210/212) É o relatório. Ocorre que, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico desteE. Tribunal de Justiça,se infere que, em 07 de janeiro de 2021, foi proferida a r. sentença de fls.382/389 (dos autos originários), que julgou improcedente a demanda. Dessarte, em face da superveniente prolação da r. sentença, não há mais que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos arguidos na interposição do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,JULGO PREJUDICADOo agravo de instrumento, pela perda de objeto. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB: 211935/SP) - Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB: 4377/SP) - Marina Sprangim Mac Dowell (OAB: 368490/SP) - Gabriel Grubba Lopes (OAB: 270869/SP) - Clotilde Tadeu Cassim (OAB: 307632/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2234275-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2234275-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macatuba - Agravante: Nagila Marma Chaib Lotierzo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Andréia Cristina Leitão - Interessado: Rosana da Graça Sciascia Ramos da Silva - Interessado: Município de Macatuba - Interessado: Câmara Municipal de Macatuba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2234275-25.2021.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. O presente Agravo de Instrumento foi livremente distribuído perante a C. 4ª Câmara de Direito Público em 04.10.2021, tirado de decisão proferida no bojo de ação civil pública (autos nº 1000774-52.2021.8.26.0333). Aquela C. Câmara, pelo V. Acórdão de fls. 75 a 81, reconheceu a prevenção desta Relatora para o julgamento do recurso, em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 2210546-67.2021.8.26.0000, interposto contra decisão prolatada naquela mesma ação civil pública. Assim, este Agravo foi redistribuído a esta Relatora. No entanto, entre o proferimento do V. Acórdão de fls. 75 a 81 e a chegada dos autos a esta C. Câmara, foi julgado o Agravo de Instrumento nº 2210546-67.2021.8.26.0000. O Acórdão que julgou aquele recurso reconheceu que há conexão entre a ação principal de improbidade administrativa (autos nº 1000774-52.2021.8.26.033) e a ação civil pública nº 1000379-31.2019.8.26.0333. Como os recursos interpostos contra as decisões proferidas na ação civil pública foram distribuídos perante a C. 4ª Câmara de Direito Público, reconheceu-se a competência daquele E. Órgão para o julgamento daquele agravo. Por consequência, o recurso não foi conhecido e foi determinada a sua redistribuição perante a C. 4ª Câmara de Direito Público. Assim, a situação jurídica que motivou a redistribuição deste Agravo a esta Relatora - prevenção em razão do Agravo de Instrumento nº 2210546- 67.2021.8.26.0000 - não mais existe, já que esta C. Câmara julgou-se incompetente para o julgamento daquele primeiro Agravo. Nesse contexto, é caso de se determinar a devolução desses autos à C. 4ª Câmara de Direito Público, com urgência. Int.. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Marina Bortolotto Felippe (OAB: 169240/SP) - Leonardo Leitão Ferreira (OAB: 340107/SP) - Ricardo Luiz da Matta (OAB: 315119/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2018501-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2018501-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilson Carvalho de Freitas - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: José Luiz Chizolini - Interessado: Reynaldo da Costa Pimentel - Interessado: Nair Gonzaga Guarani - Interessado: Maria de Lourdes Nogueira Daniel - Interessado: Maria Correa Marconi - Interessado: Maria Aparecida de Araujo Garcia - Interessado: Aracy Antunes Nogueira (Espólio) - Interessado: Ércio Hernandes - Interessado: Elpidia Ortiz Belolli (Espólio) - Interessado: Benedito Mendes (Espólio) - Interessado: Benedita Pereira Chizzolini - Interessado: Ayrton Gimenes Goncalves - Interessado: José Luiz Nogueira - Interessado: Luiz Gonzaga Nogueira - Interessada: Christiane Aparecida de Oliveira Leoni - Interessado: VINICIUS TADEU DE OLIVEIRA - Interessado: Francisco de Assis Nogueira Junior - Interessado: Leonardo José Nogueira - Interessada: Carlota Dias Mendes - Interessada: Elisabete de Fátima Mendes - Interessada: Marta Maria Mendes Crispim - Interessado: Francisco Mendes - Interessada: Luciana de Fátima Mendes - Interessado: Alexandre Sousa Augusto - Interessada: Iara Sousa Augusto - Interessada: Inaê Sousa Augusto Laurindo - Interessada: Sueli Fátima Sampaio - Interessada: Célia Maria Sampaio - Interessada: Selma Regina Sampaio - Interessado: Clóvis Belolli - Interessada: Neusa Maria Beloli Gaspari - Interessado: Almir Alves Beloli - Interessada: Gracy Kelli Beloli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nilson Carvalho de Freitas contra a r. decisão de fls. 106/107 dos autos de origem (ora copiada a fls. 14/15), que correspondem a incidente de expedição de precatório. O agravante é advogado da parte exequente e a decisão agravada tem os seguintes termos: 1. Fls.104-105: Nos termos do art. 100, §13º, da Constituição Federal, o depósito de prioridade não pode beneficiar o(a) cessionário(a). Em razão disso, determino a devolução de 100% do montante depositado em 30/04/2021 em favor de Maria Correa Marconi (CPF: 182.176.818-30) à DEPRE. 2. Publique-se a presente decisão e aguarde-se o decurso do prazo recursal. APÓS, oficie-se, comunicando a devolução. 2. Fls.85-101: Havendo a cessão do crédito, ainda que reservado o percentual destinado ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, uma vez realizado o pagamento prioritário do precatório, os valores depositados devem ser integralmente devolvidos à DEPRE, tendo em vista que a condição que determina a prioridade é exclusiva da parte e não beneficia o patrono, que deve aguardar o pagamento integral do precatório para o destaque dos honorários contratuais. Nesse sentido: Agravo de Instrumento COMPLEMENTAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1813 DE PENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório judicial PRIORIDADE Cessão parcial dos direitos creditórios a terceiro, com reserva de 35% a título de honorários contratuais Insurgência contra decisão que determinou a devolução dos créditos ao DEPRE, por não ostentarem caráter preferencial Descabimento Verba honorária vinculada materialmente à esfera patrimonial dos advogados, e não ao da cessionária A prioridade prevista no art.100, § 2º, da CF é excepcional e personalíssima, não se estendendo aos procuradores que não se enquadrem nas condições estabelecidas Precedentes Decisão mantida Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2093298-56.2016.8.26.0000; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 20/09/2016; Data de Registro:20/09/2016, sem destaque no original). Ademais, apenas quando da requisição autônoma de honorários advocatícios haverá de se falar em pagamento prioritário ao patrono. Ante o exposto, indefiro o levantamento do percentual reservado a título de honorários advocatícios. Aguarde-se o pagamento integral. Intime-se. Em síntese, em suas razões recursais, o agravante narra que se trata de incidente de expedição de precatório relativo a ação proposta em litisconsórcio ativo por onze autores ligados à antiga FEPASA, discutindo reajuste de complementação de pensão; que, no incidente em questão, em 30/04/2021 houve depósito judicial para o pagamento de precatório para a coautora MARIA CORREA MARCONI, cf. fls. 90/93; que, em seguida, foi apresentado nos autos o contrato de honorários firmado por si (agravante e advogado) com a mencionada parte e requerido que, em relação ao crédito desta coautora, já depositado e retido nos autos, fosse deferido o levantamento do montante relativo ao percentual avençado para o pagamento dos honorários contratuais (verba de caráter alimentar), no percentual de 30% sobre o crédito, com base no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94; no entanto, tal requerimento foi indeferido na decisão agravada. Requer a reforma da decisão, argumentando que: (i) ele tem mais de 85 anos; (ii) o direito é assegurado pelo art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94; (iii) trabalhou, até o momento, por 14 anos no processo, sem receber qualquer contraprestação; (iv) deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, livremente manifestada, sob pena de ofensa à boa-fé contratual e à legítima confiança dos clientes (art. 422 CC); (v) esta situação de indeferimento é apta a causar enorme incerteza jurídica, posto que o contrato expresso e legalmente pactuado não é capaz de assegurar ao contratado que ao final de seu trabalho receba a devida contraprestação avençada antes da propositura da demanda; (vi) a importância de tal possibilidade assegurada pelo art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 em causa é inquestionável, pois proporciona ao advogado maior satisfação pelo exercício do múnus para o qual foi constituído e ao cliente a certeza de que o seu procurador buscará incessantemente todos os meios para fazer prosperar a demanda conforme seus interesses; (vii) os honorários contratuais constituem crédito preferencial, não sujeito a concurso de credores e de natureza alimentar, conforme os arts. 22, 23 e 24 da Lei nº 8.906/94; (viii) a decisão viola a Súmula Vinculante nº 47 (Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza). Com essas razões, pede o provimento do recurso para que os honorários contratuais do Agravante lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pela Coautora que cedeu seu crédito, MARIA CORREA MARCONI. Requer a atribuição de efeito suspensivo, para que o crédito, correspondente ao depósito de fls. 90/93, permaneça retido nos autos até o julgamento deste recurso, alegando haver risco de grave lesão e de difícil reparação caso haja a devolução para o Estado. É a síntese do necessário. Decido. Considerando que, no caso, o recurso volta-se contra a determinação de devolução de valor já depositado nos autos pela parte devedora (Estado de São Paulo), de rigor o processamento com efeito suspensivo, sob pena de inutilizar (ou ao menos dificultar excessivamente) a tutela em caso de provimento final. Observo que, apesar de a controvérsia recursal referir-se apenas a 30% do valor depositado nos autos, a fim de tumultuar menos o processo, melhor que a suspensão atinja a integralidade do valor. Assim, processe-se o presente recurso com efeito suspensivo, especialmente para o fim de que o valor já depositado (valor de R$64.029,25, depositado em 30/04/2021, cf. fls. 78 da origem) fique retido nos autos até o julgamento deste recurso. À contrariedade. Intimem-se e comunique-se à origem. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Nilson Carvalho de Freitas (OAB: 20626/SP) (Causa própria) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) - Marli Carvalho Candido (OAB: 388919/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1001700-47.2020.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1001700-47.2020.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Viviane Dairlene Enge Santos - Apelado: Município de Monte Mor - Decisão Monocrática Nº 20.273 (Processo Digital) APELAÇÃO Nº 1001700- 47.2020.8.26.0372 Nº NA ORIGEM: 1001700-47.2020.8.26.0372 COMARCA: Monte Mor (1ª Vara Cível) APTE: VIVIANE DAIRLENE ENGE SANTOS APDO: MUNICÍPIO DE MONTE MOR MM. JuIZ de 1º Grau: Gustavo Nardi APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer Verbas do Funcionalismo - Efetivada intimação para recolhimento das Custas Recursais. Ausência de recolhimento. Falta de pressuposto de constituição válida e regular do recurso. O CPC/2015 em seu do Art. 1007, § 5º, veda expressamente conceder segunda oportunidade ao recorrente de regularizar o seu preparo recursal, inclusive quanto ao porte de remessa e retorno, após já ter sido dada oportunidade de complementação uma vez. Deserção. Inteligência do art. 1.007 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 157/166) interposto por VIVIANE DAIRLENE ENGE SANTOS, nos autos de obrigação de fazer c/c perdas e danos que moveu em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, objetivando a reforma da r. sentença (fls. 139/141, prolatada em 06.07.2021, integrada pela decisão que não conheceu dos embargos declaratórios a fls. 153) que julgou a ação seguintes termos, verbis: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. perdas e danos movida por VIVIANE DARLENE ENGE SANTOS em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, alegando, em resumo, que é servidora pública municipal, sob o regime estatutário desde 06/01/2014, recebendo adicional de insalubridade erroneamente com base no salário mínimo, entendendo a demandante que o correto seria ter como base o valor de seus vencimentos para este fim. Requer seja a requerida condenada a adequar a base de cálculo do adicional de insalubridade de acordo com os seus vencimentos, bem como ao pagamento da diferença dos valores referentes aos últimos cinco anos, no importe de R$65.713,61. Deu à causa o valor débito. Juntou documentos (fls.12/103). Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Municipais (Lei Complementar nº 12/2008) estabelece, em seu artigo 48, que o adicional de insalubridade é calculado de acordo com o salário-mínimo federal vigente. Disse, ainda, que há vedação para reajuste ou adequação de remuneração dos servidores públicos até 31 de dezembro de 2020, dada pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Requereu, assim, a improcedência da ação, ou, em caso de acolhimento, que a adequação do cálculo seja implementada na folha a partir de 31/12/2021. Houve réplica (fls. 134/138). É o relatório. Fundamento e decido. (...) Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. P.I.C. Sobreveio decisão desta Relatora (fls. 207/208), verbis: Vistos. 1. Analiso o pleito do recorrente especificamente quanto à gratuidade recursal nesta oportunidade e o faço para indeferi-lo, eis que não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas do processo. 2. A autora já teve negado o benefício de justiça gratuita a fls. 108 ao argumento de que (...) Pelos rendimentos auferidos pela autora, considero não ser possível enquadrá-la no conceito de pobreza para fins de concessão da gratuidade processual. Por tal motivo, indefiro os benefícios da gratuidade à mesma. E naquele Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1841 momento não recorreu, tendo juntado comprovação do recolhimento das custas iniciais (fls. 111/115). Nada trouxe de novo a fim de justificar seu pleito de gratuidade recursal, não tendo justificado qualquer mudança drástica em sua capacidade financeira entre o indeferimento da gratuidade a fls. 108 e o presente momento. Anoto, ainda, que a apelante é dentista e seus holerites mensais apenas em relação à Municipalidade recorrida variam de cerca de 04 a mais de 05 salários mimos mensais (fls. 12/77, 174), de modo que não vislumbro alteração drástica a justificar a concessão da gratuidade recursal nesta oportunidade. Não juntou, ainda, cópias de IRPF a fim de que fosse mais bem investigado seu patrimônio. 3. As alegações da recorrente não constituem, assim, prova idônea de sua incapacidade de arcar com as custas do processo, de modo que reputo não haver elementos a autorizar a concessão da gratuidade recursal. 4. Em assim sendo, nos termos do art. 1007, §2º do CPC/15, determino que no apelante providencie o recolhimento das custas recursais (fls. 847), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 5. Após o transcurso do prazo, tornem conclusos. INT. Às fls. 213/216 a apelante requer reconsideração do despacho supra citado para que seja concedida a gratuidade recursal ou dilação do prazo para apresentar novos documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, ou recolhimento das custas recursais. Aduz o causídico que falha em seu sistema informático interno de controle de prazos foi o responsável pela não juntada de novos documentos comprobatórios da situação econômica da autora. Pugnou, assim, especificamente pela: A DEVOLUÇÃO do prazo para que a Autora possa carrear os autos com novos documentos comprobatório de sua atual condição de hipossuficiência motivado pela sua redução salarial e/ou efetuar o recolhimento das custas conforme decisão de fls. 207/208; Este Patrono reconhece o erro cometido, por ter confiado no novo sistema de TI implementado no escritório, o qual a falha sistêmica não pode prejudicar a Autora que de fato NÃO tomou ciência da referida publicação e de que teria de se manifestar (com documentos e/ou recolhendo as custas). Este Patrono está adotando mecanismos para entender o que ocorreu, bem como, sanar as falhas. Comprometendo-se às suas expensas, a efetuar o recolhimento destas custas, caso realmente não seja mantida a justiça gratuita concedida pelo juízo a quo às fls. 183, quando se comprovou o decréscimo salarial (por redução de jornada) da Autora; b) RECONSIDERAR a decisão de fls. 207/208, analisando a petição e documentos de fls. 172/179, no qual se apresentou fatos novos, carreado com documentação pertinente, comprovando a redução salarial da Autora e respectivo motivo, MANTENDO os benefícios da justiça gratuita concedida às fls. 183, desde a ocorrência dos novos fatos ensejadores da referida concessão, sem efeitos retroativos. (fls. 215/216). É a suma do essencial. O presente recurso de apelação não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se a ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais. Aliás, embora intimada a sanar tal irregularidade (fls. 207/208), a apelante não efetuou o recolhimento das custas recursais e pediu reconsideração, ocasião em que insistiu não possuir condições de arcar com as custas recursais, sem juntar com a petição de fls. 213/216 qualquer documentação para comprovar tal assertiva, e pleiteou nova oportunidade de juntada de documentos ou para regularizar o preparo. O pedido de reconsideração não merece acolhimento, eis que não demonstrada a impossibilidade da apelante arcar com as custas recursais, não tendo sido juntadas prova idôneas hábeis para tanto. E não é caso de dilatar o prazo para juntar novos documentos, ou mesmo para o recolhimento, ante expressa vedação legal, como se verá adiante. Com efeito, o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, a seu turno, assim dispõe: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Destarte, não comprovado o recolhimento do valor relativo às custas recursais, resta evidente a falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, sendo de rigor a aplicação da pena de deserção, com a inadmissibilidade do recurso interposto. Observo, ainda, que o Novo CPC/2015 veda expressamente conceder segunda oportunidade ao recorrente de regularizar o seu preparo recursal, inclusive quanto ao porte de remessa e retorno, após já ter sido dada oportunidade de complementação uma vez. É o claro teor do Art. 1007, § 5º que assim reza: § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.. Nesse sentido, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1007, §4º, DO CPC RECOLHIMENTO SIMPLES - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO MOTIVO PARA O DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO INADMISSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1107, §5º, DO CPC DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033207-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 14/04/2020; Data de Registro: 14/04/2020) Em sendo vedada por disposição legal a concessão de uma segunda oportunidade de recolhimento das custas recursais reputo que as justificativas apresentadas na petição de fls. 213/216 não comportam acolhida, pois não faculta a esta Relatora devolver o prazo para regularizar o preparo, igualmente não sendo possível conceder novo prazo para juntar documentos destinados a provar a hipossuficiência da autora, os quais já deveriam ter acompanhado as razões de apelação. Por consequência, de rigor a aplicação do disposto no art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015 ao caso concreto, na medida em que estes dispositivos estabelecem que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, pelos fundamentos jurídicos aqui indicados. À r. Vara de origem, oportunamente. Intimem-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rodrigo Santos (OAB: 229681/SP) - Victor Franchi (OAB: 297534/SP) - Catia Araujo Sousa Misailidis (OAB: 142438/SP) - Letícia Pagotto Piovesani Julio (OAB: 208787/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2021428-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2021428-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: Marcus Venicius da Silva - Impetrante: Luiz Alberto Deoclécio da Silva - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Luiz Alberto Deoclécio da Silva em favor do paciente Marcus Venicius da Silva, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consistente no indeferimento do direito do paciente de recorrer em liberdade, por ocasião da prolação de sentença condenatória em que se julgou procedente a imputação contra ele formulada pela prática do delito de roubo majorado. Aponta-se como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara. Sustenta o impetrante, após tecer considerações sobre o mérito da ação penal e o desacerto da decisão condenatória, que a prisão preventiva do paciente fora mantida pela decisão impugnada sem que presentes os requisitos legais para a custódia, com fundamentação inidônea a respaldá-la. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, principalmente seu endereço fixo declinado nos autos. Pleiteia, assim, liminarmente, seja deferido ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação exarada (págs. 01/27). Ressalta-se, de início, que as questões suscitadas relativas à autoria do delito dizem respeito ao conteúdo da causa e exigem exame interpretativo da prova, o que é, no mínimo, temerário de conhecimento pela via do habeas corpus. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, a leitura da sentença impugnada permite concluir, em juízo sumário, que os elementos reunidos nos autos respaldam as conclusões da autoridade judiciária apontada como coatora, e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública, como frisado pela decisão questionada. O crime e a conduta são de gravidade, resultantes em condenação em primeiro grau a pena de seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. O delito está de roubo está dentre aqueles passíveis de decretação da preventiva, colocando em sobressalto a vida cotidiana, e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária, não sendo caso de substituição da prisão por outra medida cautelar. A prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo veiculada na sentença revelou-se grave, sendo ressaltado pela decisão a violência empregada na prática delitiva, a evidenciar concretamente a periculosidade do agente e o periculum libertatis presente na hipótese sob julgamento. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (art. 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Luiz Alberto Deoclécio da Silva (OAB: 369155/SP) - 10º Andar



Processo: 1000507-10.2021.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1000507-10.2021.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Marcia Ribeiro Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) César Zalaf - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO AUTORIZADOS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, ENTENDENDO NÃO TER HAVIDO MOTIVO PARA A FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS, POR NÃO TEREM SIDO EFETIVADOS OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. ADMISSÃO DO BANCO, CONDUTO, DE QUE HOUVE O CANCELAMENTO DAS PROPOSTAS, SEM ELUCIDAR COMO SE DERAM OU COMO JÁ HAVIA SIDO SOLICITADO AO INSS O DESCONTO DE PARCELAS, O QUE SÓ NÃO OCORREU PELA INTERVENÇÃO DA APELANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICADA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. EVENTO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELANTE, ADEMAIS, QUE SOFRE DE ESQUIZOFRENIA E É INTERDITADA. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luke Bertolaia Figueiredo (OAB: 392609/SP) - Vinicius Rodrigues Cyriaco da Silva (OAB: 491413/ SP) - Vicente Bucchianeri Netto (OAB: 167691/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1010421-96.2019.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1010421-96.2019.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Semear Serviços Médicos e Oftalmológicos Ltda - Me - Apelado: Waldir Fernandes da Costa - Me - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA EXECUTIVA FUNDADA EM CHEQUES. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DA AGIOTAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DA EMPRESA EXECUTADA-EMBARGANTE. COM RAZÃO EM PARTE. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA RECORRENTE QUE COMPROVA SUA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVIÁVEL A OITIVA DE UMA TESTEMUNHA QUE A APELANTE NÃO SABE A QUALIFICAÇÃO, NÃO ESPECIFICOU QUAIS FATOS FORAM POR ELA PRESENCIADOS E FOI CITADA EM CONVERSAS POR MEIO DO APLICATIVO DE MENSAGENS “WHATSAPP” SUPOSTAMENTE TIDAS ENTRE TERCEIROS QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. PARA SER OBJETO DE PROVA OS FATOS ALEGADOS DEVEM SER DETERMINADOS, OU SEJA, EXPOSTOS COM CLAREZA NECESSÁRIA PARA SEREM DISTINGUIDOS UM DOS OUTROS. POR COROLÁRIO, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DE AFIRMAÇÕES MERAMENTE GENÉRICAS OU ESPECULATIVAS. MÉRITO. EM NENHUM MOMENTO A APELANTE IMPUGNA A EMISSÃO DAS CÁRTULAS, APENAS ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE AGIOTAGEM. O CREDOR DE DÍVIDA REPRESENTADA POR CHEQUE ESTÁ DISPENSADO DE DECLINAR A “CAUSA DEBENDI”. AO EMITENTE ASSISTE O DIREITO DE TRAZER À BAILA O NEGÓCIO ORIGINÁRIO, EM HIPÓTESES EM QUE OS TÍTULOS NÃO CIRCULARAM. TODAVIA, RECAI SOBRE ELE O ÔNUS DE ELIDIR A REGULARIDADE DOS TÍTULOS. A RECORRENTE NÃO EXPLICITA OS PORMENORES DA CAUSA SUBJACENTE À EMISSÃO DOS CHEQUES DE FATO EXECUTADOS. APENAS ALEGA QUE TOMOU VÁRIOS EMPRÉSTIMOS DA APELADA DESDE O ANO DE 2011, A JUROS EXORBITANTES. OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NÃO COMPROVAM DE FATO A PRÁTICA DE USURA. O MÚTUO FENERATÍCIO É PERMITIDO EM LEI. ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO HÁ PROVA DOCUMENTAL DE QUE OS TÍTULOS EXECUTADOS TENHAM SIDO PAGOS, JÁ QUE A POSSE DA CÁRTULA INDUZ À PRESUNÇÃO DE NÃO QUITAÇÃO. APELO PROVIDO APENAS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Rodrigues de Jesus (OAB: 33635/SP) - Lara Ivanovici Fernandes da Costa (OAB: 382158/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2234387-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2234387-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Odair dos Santos - Agravante: Maria Alaide Hawerroth - Agravado: Fernando Costa de Carvalho Cosentino - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELOS EXEQUENTES. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DO VALOR DEVIDO PELO EXECUTADO A TÍTULO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS A QUE FOI CONDENADO A PAGAR NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (PROCESSO Nº 1130115-59.2018.8.26.0100). ACÓRDÃO QUE AMPARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PROCESSO Nº 0029724-11.2021.8.26.0100), EM RAZÃO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (PROCESSO Nº 1130115-59.2018.8.26.0100), CONDENOU O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE 50% DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DOS EXEQUENTES, ARBITRADOS EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR ESTES ÚLTIMOS, SEM NADA CONSIGNAR A RESPEITO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS REFERIDOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SÃO CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME O ARTIGO 322, § 1º, DO CPC/2015, RAZÃO PELA QUAL A SUA INCIDÊNCIA INDEPENDE DE MENÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO QUE SERVE COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEPÓSITOS REALIZADOS PELO EXECUTADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA (PROCESSO Nº 1013494-76.2018.8.26.0100) SE DESTINAVAM A GARANTIR O PAGAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL, CUJOS CREDORES SÃO OS EXEQUENTES, E NÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (PROCESSO Nº 1130115-59.2018.8.26.0100), DE MANEIRA QUE NÃO DEVEM SER COMPENSADOS COM OS REFERIDOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO COM OS DEPÓSITOS REALIZADOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA (PROCESSO Nº 1013494-76.2018.8.26.0100) PRESSUPUNHA A RECIPROCIDADE DE CRÉDITO E DÉBITO ENTRES AS MESMAS PARTES, O QUE NÃO OCORRE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (PROCESSO Nº 1130115-59.2018.8.26.0100), CUJO CREDOR É PATRONO DOS EXEQUENTES, INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DE TAL PRETENSÃO. EMBORA O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO TENHA TRANSITADO EM JULGADO EM JANEIRO DE 2021, O DEPÓSITO DESTINADO A GARANTIR O PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA ALUDIDA DEMANDA FOI REALIZADO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM AGOSTO DE 2021, DE MANEIRA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPEDIR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS REFERIDAS VERBAS ATÉ A SUA REALIZAÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELOS EXEQUENTES NÃO FOI ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA PELO EXECUTADO. ACEITAÇÃO PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXECUTADO POR FORÇA DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (PROCESSO Nº 1130115- 59.2018.8.26.0100) FORAM DEVIDAMENTE CALCULADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS EXEQUENTES NAQUELE FEITO, ATUALIZADO PELA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ABDICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS DESPESAS PROCESSUAIS EXIGIDAS NO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DAS DESPESAS PROCESSUAIS EXIGIDAS PELOS EXEQUENTES (R$ 519,85) É INFERIOR ÀQUELE QUE O PRÓPRIO EXECUTADO APONTOU COMO DEVIDO (R$ 969,25). DESNECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, POR SER INCONTROVERSA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR EXIGIDO A ESSE TÍTULO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EXECUTADO FORAM EXIGIDOS EM CONFORMIDADE COM ACÓRDÃO QUE SERVE COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E COM OS DITAMES DA LEI, O QUE IMPLICA O AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REFORMA DA R. DECISÃO, PARA REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROSSEGUINDO-SE O FEITO PARA SE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO DÉBITO INDICADO PELOS EXEQUENTES QUANDO DA PROPOSITURA DO INCIDENTE, A SABER, R$ 4.052,36. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2769 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rony José Morais (OAB: 314890/SP) - Ana Claudia Costa Valadares Morais (OAB: 299237/SP) - Cinthya Imano Vicente Ribeiro (OAB: 240718/SP) - Isabela Moschini de Camargo Gurgel (OAB: 372631/SP)



Processo: 3003413-09.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 3003413-09.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araçatuba - Autor: Estado de São Paulo - Ré: Amanda Regina Pinatti Menezes e outro - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 535, § 8º, DO CPC - SOLDADO TEMPORÁRIO - CONTRATAÇÃO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 11.064/02 E NA LEI FEDERAL Nº 10.029/00 JUÍZO DE RETRATAÇÃO NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O TANTO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 4.173/DF CONSTITUCIONALIDADE DAS REGRAS REMUNERATÓRIAS E PREVIDENCIÁRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 11.064/02 E NA LEI Nº 10.029/00 REVOGAÇÃO DA DECISÃO DO IRDR Nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (TEMA Nº 02 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA) IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Gustavo Henrique Stábile. (OAB: 251594/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000211-55.2012.8.26.0280/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itariri - Embargte: Sociedade Agrícola Fazenda São Francisco Ltda - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA EXPRESSÃO DE INCONFORMISMO OU PARA REFORÇO DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS.AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PARA SANAR, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OBSERVADA A INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA EXPRESSÃO DE INCONFORMISMO, MODIFICAÇÃO DO JULGADO OU MERO REFORÇO DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/ SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0000496-94.2014.8.26.0145 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchas - Apelante: João Vicente Junior (Espólio) - Apelante: Luísa Munari Vicente (Inventariante) - Apelado: Gas Natural São Paulo Sul S.A. - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Felipe Brunelli Donoso, Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESTRIÇÃO DO ESTADO À PROPRIEDADE PRIVADA AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM (IMPLANTAÇÃO DE DUTOS DE GÁS NATURAL E UTILIDADES) SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DOS EXPROPRIADOS QUANTO À FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS O VALOR INICIALMENTE OFERTADO FOI MAIOR DO QUE O FIXADO PELA SENTENÇA EM REGRA, O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO O VALOR INDENITÁRIO É SUPERIOR AO DE OFERTA (ART. 27, §1º, DECRETO-LEI Nº 3.365/41) CONTUDO, NO CASO DOS AUTOS, OS RÉUS DISCORDARAM DO VALOR DE OFERTA EM SUA CONTESTAÇÃO, REQUERENDO VALOR MAIOR DERAM, DESSE MODO, ENSEJO À REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E MANIFESTAÇÕES DA PARTE AUTORA TRABALHO DOS PATRONOS DA EXPROPRIANTE QUE DEVE SER DEVIDAMENTE REMUNERADO PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE FORAM PROPORCIONAL E ADEQUADAMENTE REPARTIDAS, NA LINHA DO ART. 30 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2943 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heroi Joao Paulo Vicente (OAB: 129673/SP) - Felipe Brunelli Donoso (OAB: 235382/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/ SP) - Juliane Lira da Silva (OAB: 403174/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0001358-84.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Casa Branca - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Casa Branca - Apelada: Cleusa Moura Alexandre - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - “Negaram provimento ao recurso voluntário, e deram parcial provimento ao reexame necessário, apenas para reduzir o percentual da verba honorária, com observação”. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA AVALIAÇÃO MÉTODO COMPARATIVO E PARADIGMAS ADEQUADOS APOIO EM DADOS OBJETIVOS, FUNDAMENTAÇÃO E EQUILÍBRIO PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL QUE CONSIDEROU O FATO DA ÁREA APOSSADA ESTAR INSERIDA EM APP CORREÇÃO MONETÁRIA É DEVIDA, CONTADA DA DATA DA AVALIAÇÃO, OBSERVADO O IPCA (TEMA 810) - INCIDÊNCIA DE JUROS NO PERCENTUAL DE 6% ANO, ANTE A NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO AOS PARÂMETROS REALÍSTICOS ATUAIS DE TAXAS DE JUROS, BEM COMO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 15-B DO DEC.-LEI 3.365/41 NECESSIDADE DE FIXAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA PARA 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ATUALIZADO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO, PROVIDO PARCIALMENTE O REEXAME NECESSÁRIO, APENAS PARA REDUZIR O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE DA DATA DA AVALIAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Leandro Tor (OAB: 280992/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Gustavo Luiz Rodrigues Lancellotti (OAB: 160394/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0001671-78.2013.8.26.0430 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Usina Moema Açucar e Álcool Ltda - Apelado: Norberto Ribeiro de Mendonça Neto - Apelado: Iara Louro Ribeiro de Mendonça - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESTRIÇÃO DO ESTADO À PROPRIEDADE PRIVADA AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM (LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA ÍNDICE DE DEPRECIAÇÃO ADOTADO PELO LAUDO PERICIAL (40%) QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO IMÓVEL SERVIENTE E NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL ÍNDICE QUE CONSIDERA QUE A SERVIDÃO INSTITUÍDA NÃO IMPEDE POR COMPLETO A UTILIZAÇÃO DA RESPECTIVA ÁREA, SOMENTE LIMITA SEU USO DE ACORDO COM AS ESPECIFICIDADES TÉCNICAS ADVINDAS DA INSTALAÇÃO DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO, UTILIZOU-SE DE TABELA PUBLICADA PELO IEA (INSTITUTO DE ECONOMIA AGRÍCOLA) PARA ALCANÇAR O PREÇO DA TERRA NUA INADEQUADA UTILIZAÇÃO DO MAIOR VALOR DIVULGADO, AUSENTE QUALQUER JUSTIFICATIVA NECESSIDADE DE QUE SEJA USADO O VALOR MÉDIO DA TERRA NUA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO FINAL IMPACTOS DA SERVIDÃO NO RESTANTE DA PROPRIEDADE NÃO FORAM CONSIDERADOS NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR QUE O PREÇO MÉDIO DA TERRA NUA VERIFICADO PELO IEA SEJA CONSIDERADO NO CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO TOTAL, A QUAL RESTOU REDUZIDA PARA O VALOR TOTAL DE R$ 28.497,28 (VINTE E OITO MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Helio Rubens Pereira Navarro (OAB: 34847/SP) - Hélio André de Oliveira Serra E Navarro (OAB: 312629/SP) - Hélio Artur de Oliveira Serra E Navarro (OAB: 164388/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0003861-34.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Romano Guerra e outro - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PLEITEADO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO DE ÁREA PERTENCENTE AOS AUTORES UTILIZADA PARA O ALARGAMENTO DE VIA PÚBLICA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS DE QUE AS OBRAS FORAM INICIADAS EM 22/11/1990 AÇÃO AJUIZADA EM 03/02/2012 APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA PELO ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL PREVALÊNCIA DO PRAZO DE VINTE ANOS PREVISTO PELO CÓDIGO DE 1916, UMA VEZ JÁ TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Weidenmüller Guerra (OAB: 170305/SP) - Eduardo Piesczynski Junior (OAB: 69958/SP) (Procurador) - Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB: 336154/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0008203-40.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Nunes Calazans - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Danilo Panizza - Deram provimento ao recurso v.u., com declaração de Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2944 votos convergentes dos 2º e 3º Juízes - APELAÇÃO EMBARGOS Á EXECUÇÃO VALOR EXEQUENDO DESCONTOS OBRIGATÓRIOS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (IPESP/SPPREV) E DE ASSISTÊNCIA MÉDICA INADMISSIBILIDADE VERBA EXECUTADA QUE TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO SALARIAL EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MOMENTO OPORTUNO.DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Cristiano Carvalho da Fonseca Velho (OAB: 207427/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0008246-02.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Dirce Ribeiro das Mercês (E outros(as)) e outros - Apelado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - Iprevsantos - Apelado: Caixa de Pecúlio e Pensões dos Servidores Municipais de Santos - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA URV MUNICÍPIO DE SANTOS APLICAÇÃO DO DECIDIDO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 162/95 QUE DETERMINOU A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E DOS VENCIMENTOS NO ÂMBITO MUNICIPAL OBJETO DA EXECUÇÃO ESVAZIADO, JÁ QUE NÃO HÁ CRÉDITO EM FAVOR DOS EXEQUENTES, CONFORME APURADO EM PERÍCIA CONTÁBIL AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neuza Claudia Seixas Andre (OAB: 69931/SP) - Wanderley Demenato Sgarbi (OAB: 17218/SP) - Hugo Oliveira de Souza (OAB: 174696/SP) - Kerginaldo Marques da Silva (OAB: 317273/SP) - Roseli de Almeida Fernandes Santos (OAB: 58353/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0010017-06.1996.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: César Rosa Aguiar - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Popi Indústria e Comércio de Calçados Ltda (Massa Falida) - Apelado: Bibano Indústria e Comércio de Calçados Ltda (Atual Denominação) - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Negaram provimento ao recurso voluntário da exequente e deram parcial provimento ao recurso do patrono dos executados. V.U. - APELAÇÕES EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CASO PRÓPRIO DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA RECURSAL, NÃO, CONTUDO, DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO PATRONO DA EXECUTADA VERBA HONORÁRIA DEVIDA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA, MAS NÃO NO PERCENTUAL PRETENDIDO, DADA A SINGELEZA DO CASO. RECURSO DA EXEQUENTE (FESP) NÃO PROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO PATRONO DOS EXECUTADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) (Causa própria) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0121044-46.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lindinalva Santana Galdino - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declarará voto convergente o 2o Juiz. - APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM SENTENÇA QUE, ASSIM, SE DEU QUANDO SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra de Nicola Almeida Fornos Gomes (OAB: 213992/SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0126592-23.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonilda Souto Meira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declarará voto convergente o 2o Juiz. - APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM SENTENÇA QUE, ASSIM, SE DEU QUANDO SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2945 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0128239-53.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lurdes Oliveira - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declarará voto convergente o 2o. Juiz. - APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM SENTENÇA QUE, ASSIM, SE DEU QUANDO SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0128457-81.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Antunes de Paula e outro - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declarará voto convergente o 2o Juiz. - APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM SENTENÇA QUE, ASSIM, SE DEU QUANDO SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 RETIFICAÇÃO Nº 0003391-53.2008.8.26.0140 - Processo Físico - Apelação Cível - Chavantes - Apelante: Carlos Roberto Damian (Assistência Judiciária) e outros - Apelado: Prefeitura Municipal de Chavantes - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - “Decisão não retratada. V.U.” - APELAÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DO JULGAMENTO, PELO C. STF, DO RE Nº 565.089/SP AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS FALTA DE REAJUSTE ANUAL DE VENCIMENTOS PERÍODO DE MARÇO/2004 A FEVEREIRO/2005 - PREVISÃO DO REAJUSTE, DA DATA-BASE E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC-IBGE) EM LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA (LEI MUNICIPAL Nº 2.613/02). DECISÃO NÃO RETRATADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Maria Barbosa (OAB: 198476/SP) - Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0014331-23.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Bridgestone do Brasil Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - “Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré”. V.U. - APELAÇÕES RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELO C. STJ OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE COMPRA E VENDA DE BANDAS DE RODAGEM MERCADORIAS UTILIZADAS PARA FINS DE RECAUCHUTAGEM DE PNEUS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE, DOLO E MÁ-FÉ DA EMPRESA AUTUADA A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANULATÓRIA DO AIIM - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Paula Ribeiro de Carvalho Caserta (OAB: 130252/SP) (Procurador) - Bruno Lopes Megna (OAB: 313982/ SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Thiago Cerávolo Laguna (OAB: 182696/SP) - Salvador Fernando Salvia (OAB: 62385/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001045-95.2012.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Jorge Wiliam Cavatão (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Marcos Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2946 Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AUTORES QUE FORMULARAM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (“DER”), EM RAZÃO DE ACIDENTE FATAL SOFRIDO PELO GENITOR, QUE CONDUZIA VEÍCULO EM RODOVIA ADMINISTRADA PELO REQUERIDO FALTA DE GUARDRAIL NO TRECHO DA PISTA EM QUE OCORREU O ACIDENTE, BEM COMO AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO VERTICAL QUE, DE ACORDO COM A TESE EXPOSTA NA INICIAL, POR TEREM SIDO A CAUSA DO ACIDENTE E SE CONSUBSTANCIAREM EM CONDUTA OMISSIVA DO DER, ENSEJAM A REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS OCASIONADOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA EM PARTE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DE CAUSAS PARA O ACIDENTE TRATADO NOS AUTOS CONQUANTO O CONDUTOR DO VEÍCULO, GENITOR DOS AUTORES, ESTIVESSE SEM CINTO DE SEGURANÇA NO MOMENTO DA FATALIDADE, É CERTO QUE A FALTA DE DEFENSAS METÁLICAS CONTRIBUIU PARA A GRAVIDADE DO DANO VERIFICADO GUARDRAIL QUE, APÓS O ACIDENTE EM QUESTÃO, ACABOU SENDO INSTALADO NO LOCAL PELO DER, A INDICAR QUE, DESDE SEMPRE, O ITEM DE PROTEÇÃO SE FAZIA NECESSÁRIO DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS INDENIZAÇÕES A SEREM PAGAS DE FORMA PROPORCIONAL SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valéria Aparecida Fernandes Ribeiro (OAB: 199492/SP) - Ivone Meira da Silva Figueiredo (OAB: 190227/SP) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0005769-10.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estefan Polay (E outros(as)) - Embargte: Adair de Jesus Rodrigues Reina e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rubens Rihl - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUPOSTA OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A AUTORIZAR O MANEJO DO RECURSO - MATÉRIA DEVOLVIDA PARA ANÁLISE DEVIDAMENTE APRECIADA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0009320-34.2011.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Propitech Embalagens ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rubens Rihl - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESERÇÃO - APELANTE QUE, APÓS TER INDEFERIDO O SEU PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, FOI INTIMADA PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E SE QUEDOU INERTE - DESERÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/ SP) - Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Renato Bernardi (OAB: 138316/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0038500-30.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio D auria e outros - Magistrado(a) Rubens Rihl - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUPOSTA OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A AUTORIZAR O MANEJO DO RECURSO - MATÉRIA DEVOLVIDA PARA ANÁLISE DEVIDAMENTE APRECIADA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Jelimar Vicente Salvador (OAB: 140969/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000213-45.1983.8.26.0505/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Eugenia Capeletti (Espólio) e outros - Embargdo: Edson Rodrigues Neto - Magistrado(a) Rubens Rihl - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUPOSTA OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A AUTORIZAR O MANEJO DO RECURSO - MATÉRIA DEVOLVIDA PARA ANÁLISE DEVIDAMENTE APRECIADA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lenita Leite Pinho Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2947 (OAB: 329026/SP) - Maria Angelina Francia (OAB: 82463/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0001231-04.2013.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Antônio Paulino de Oliveira - Apelado: Luccas Inague Rodrigues - Apelado: Município de Pirapozinho - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ERRO MÉDICO DIAGNÓSTICO TARDIO DE FRATURA EM OMBRO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE OS ATENDIMENTOS QUE FORAM PRESTADOS AO AUTOR EM 20 E 31.08.2010 EM UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL E OS DANOS QUE SUSTENTA PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA SE QUEIXADO DE TRAUMA OU DORES EM OMBRO ESQUERDO NAS CONSULTAS REALIZADAS ANTES DA CONSULTA DE 20.09.2010 EM QUE DIAGNOSTICADA A FRATURA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Pinaffi dos Santos (OAB: 251868/SP) - Fabio Lopes de Almeida (OAB: 238633/SP) - Sandro Vinicius de Almeida (OAB: 153959/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0001422-46.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rubens Moreira da Silva e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rubens Rihl - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA LEI 11.960/09 - OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR (OPV) - ALEGAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DA EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÓRIO QUE MERECE REFORMA NO CASO, O SEGUNDO REQUISITÓRIO FOI EXPEDIDO APÓS 25.03.2015 E, PORTANTO, INAPLICÁVEL A MODULAÇÃO DE EFEITOS DEFINIDAS NAS ADI Nº 4.425 E 4.357 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, CUJA INCONSTITUCIONALIDADE JÁ FOI RECONHECIDA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEVENDO SER APLICADAS AS TESES FIXADAS PELO STF (TEMA 810) E PELO STJ (TEMA 905) ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA QUANTO AOS REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR - IMPOSSIBILIDADE - POR POSSUÍREM A MESMA NATUREZA, NÃO HÁ DIFERENCIAÇÃO ENTRE PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - PLEITO, DOS EXEQUENTES, DE NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 17 POR TER SIDO O PRECATÓRIO PAGOPOSTERIORMENTE AO PERÍODO ORDINÁRIO DE PAGAMENTO DESCABIMENTO - INCABÍVEL O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/ SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0002546-14.2012.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Maria Ignez Oleary de Carvalho - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DIREITO TRIBUTÁRIO DEMANDA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR NÃO RECOLHIMENTO DE ITCMD AUTUAÇÃO EM RAZÃO DE SUPOSTO EXCESSO DE MEAÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRELIMINAR - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APELANTE COMPROVOU QUE FAZ JUS À GRATUIDADE NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC/2015 DEFERIMENTO MÉRITO - VALORES PERCEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE MEAÇÃO, NO CONTEXTO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL, QUE ENSEJAM A INCIDÊNCIA DO ITCMD - DICÇÃO DO ARTIGO 2º, §5º, DA LEI ESTADUAL Nº 10.705/2000 - PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE COMPROVA QUE A AVALIAÇÃO DA EMPRESA REALIZADA PELA RECORRENTE À ÉPOCA DA MEAÇÃO DOS BENS ORIUNDOS DA SOCIEDADE CONJUGAL DA QUAL FAZIA PARTE NÃO ADOTOU OS CRITÉRIOS LEGAIS NECESSIDADE DE QUE A AVALIAÇÃO DE EMPRESA SEJA REALIZADO PELO SEU VALOR PATRIMONIAL (CONTÁBIL), DE ACORDO COM O ARTIGO 14, §3º, DA LEI ESTADUAL Nº 10.705/2000 E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jamol Anderson Ferreira de Mello (OAB: 226577/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0127211-50.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sylvia do Rozário - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. Declarará voto convergente o 2o Juiz. V. U. - APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM SENTENÇA QUE, ASSIM, SE DEU QUANDO SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2948 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005259-87.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1005259-87.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento em parte ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2018 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA SENTENÇA QUE ENFRENTOU TODOS OS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS, INCLUINDO A ALEGAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 3029 DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE ERRO DA BASE DE CÁLCULO, QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM O MERO INCONFORMISMO COM A REJEIÇÃO DOS PEDIDOS ALI FORMULADOS ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL A MERA INSURGÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO NÃO JUSTIFICA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ESPECIALMENTE SE NÃO HÁ PRINCÍPIO DE PROVA QUE JUSTIFICASSE ESSA PRETENSÃO EMBARGANTE QUE INVOCA OUTRA ÁREA QUE EXPLORA NA ÁREA PORTUÁRIA, SEM INDICAÇÃO DE DIFERENÇA DE METRAGEM OU QUALQUER OUTRO CRITÉRIO, PREVALECENDO O CRITÉRIO DEFINIDOR NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ALEGAÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA INOCORRÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, QUE PORTANTO, NÃO PODE INIBIR O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA FORMADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, QUE É AUTÔNOMA - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO INOCORRÊNCIA - O ARRENDATÁRIO NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE IMUNIDADE NA EXPLORAÇÃO DE ÁREA PORTUÁRIA, CONFORME JÁ DECIDIDO NO RE Nº 594.015/SP (TEMA Nº 385, STF, DJ DE 25.08.2017), EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO GERAL, QUE ADOTOU ENTENDIMENTO, SEGUNDO O QUAL, A IMUNIDADE RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO SE ESTENDE À EMPRESA PRIVADA ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL PÚBLICO, QUANDO SEJA ELA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS, SENDO, NESTA HIPÓTESE, CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DO IPTU PELO MUNICÍPIO TEMA 437 IGUALMENTE DECIDIDO PELO STF QUE TAMBÉM RESPONSABILIZA A EMPRESA QUE EXPLORA SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS, CUJA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO É DESNECESSÁRIA, UMA VEZ QUE O TEMA 385 É ESPECÍFICO QUANTO AO USO DE ÁREA PORTUÁRIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO POR FALTA DE CRITÉRIO QUANTITATIVO PARA FIXAÇÃO DE VALOR VENAL PELA INDISPONIBILIDADE DO BEM AO MERCADO INOCORRÊNCIA PREVISÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO DEFINIDOR DA BASE DE CÁLCULO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (ART. 14-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO OCORRÊNCIA - MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RE 1.216.078/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO- SE A TESE DE QUE OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (TEMA 1062) E QUE SE ESTENDE, POR SIMETRIA, À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SENTENÇA QUE QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1009313-19.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1009313-19.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elza Maria Ribeiro Fraislebem e outros - Apelante: Gustavo Lucizani Muller - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o dr. Raul Cescato Uchoa Barros OAB/SP 408109. - EMENTAAPELAÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO IPTU EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO TÉCNICO APRESENTADO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS DA ABTN E FOI ELABORADO POR ENGENHEIROS CREDENCIADOS PELO CREA, BEM COMO DEMONSTRA QUE OS VALORES ADOTADOS PELA MUNICIPALIDADE NA PLANTA GENÉRICA DE Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 3038 VALORES (LEI Nº 15.499/2017) COMO BASE DE CÁLCULO DOS IMÓVEIS SE MOSTRA DISSONANTE COM A REALIDADE DE MERCADO DESCABIMENTO PROVA DEVIDAMENTE VALORADA PELO MAGISTRADO NOS TERMOS DO ARTIGO 370 DO CPC AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL É DESPROPORCIONAL ÔNUS DO QUAL OS AUTORES NÃO SE DESINCUMBIRAM, POIS AO ENSEJO DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS, NÃO PROTESTARAM PELA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellyngton Leonardo Barella (OAB: 171223/SP) - Raul Cescato Uchoa Barros (OAB: 408109/SP) - Joao Batista Borges (OAB: 67958/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1012253-66.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1012253-66.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Coratti Contabilidade Eireli - Apelado: Prefeitura Municipal de Praia Grande - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO ISS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2018 - MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA.CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, A AUTORA REQUEREU A OITIVA DO RELATOR DO RECURSO ADMINISTRATIVO, A FIM DE COMPROVAR O SEU IMPEDIMENTO, E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, PARA DEMONSTRAR A INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FISCAL OCORRE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, SENDO DESNECESSÁRIAS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E A OITIVA DE TESTEMUNHA, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO-SE QUE TAIS PROVAS NÃO SERIAM APTAS À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA, COMO SE VERÁ ADIANTE.DA REVELIA - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS PREVISTOS NO ARTIGO 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 345, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, O MUNICÍPIO DEIXOU DE SE CONTRAPOR A PARTE DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA REFERENTES À SUPOSTA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DO ARTIGO 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INOCORRÊNCIA DOCUMENTAÇÃO FISCAL DA AUTORA ANALISADA EM CINCO DIAS AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE CONSTATAÇÃO PELO FISCO DE QUE AS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA AUTORA ESTAVAM DEVIDAMENTE ESCRITURADAS NOS LIVROS, EMBORA ELES ESTIVESSEM EM DESACORDO COM AS FORMALIDADES LEGAIS (FLS. 193) - NÃO FOI NECESSÁRIA A ANÁLISE APROFUNDADA DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL, JÁ QUE A AUTUAÇÃO SE FUNDAMENTOU NA AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS, E NÃO NA AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS EMITIDAS, O QUE DISPENSA O COTEJO DETALHADO ENTRE AS NOTAS E OS LIVROS ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO JULGADOR ADMINISTRATIVO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ELE TAMBÉM ATUA COMO CONTADOR - NOS TERMOS DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 447/2007, SERÃO IMPEDIDOS DE PARTICIPAR DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS OS MEMBROS QUE NELES TENHAM INTERESSES PESSOAIS - SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE LEGAL DE IMPEDIMENTO - DESTACA-SE QUE NÃO SE TRATA DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUESTÃO FÁTICA, MAS SIM DE MATÉRIA DE DIREITO, JÁ QUE O FATO DE O JULGADOR ATUAR NA MESMA ÁREA DA AUTORA NÃO IMPLICA NA EXISTÊNCIA DE INTERESSES PESSOAIS NA CAUSA, RAZÃO PELA QUAL SE DISPENSOU A OITIVA DO RELATOR DO RECURSO ADMINISTRATIVO - ADEMAIS, DIFERENTEMENTE DO QUE ALEGA A AUTORA, NÃO SE VERIFICA O SUPOSTO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PELO RELATOR, MAS SIM A SUA APRECIAÇÃO PELOS MEMBROS DA JUNTA RECURSAL, CONFORME OS DOCUMENTOS DE FLS. 228/232ISS - ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU POR TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ESPECIFICA EM SEU ARTIGO 94, § 1º, ALGUMAS HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS, DESTACANDO SEREM APLICÁVEIS TAMBÉM AS HIPÓTESE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.NO CASO, A AUTORA FOI AUTUADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E DE RECOLHIMENTO DO ISS CORRESPONDENTE, COM RELAÇÃO A PARTE DOS SERVIÇOS PRESTADOS - CONFORME SE EXTRAI DA SÚMULA DE FISCALIZAÇÃO DE FLS. 156/159, O MUNICÍPIO CONSTATOU QUE, EMBORA A AUTORA TENHA EMITIDO UMA MÉDIA DE 30 NOTAS FISCAIS MENSAIS NO PERÍODO ENTRE 2013 E 2018, CONSTAM NO SISTEMA INFORMATIZADO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL (ISS.NET) DIVERSOS FECHAMENTOS CONTÁBEIS MENSAIS REFERENTES A OUTRAS EMPRESAS, REALIZADOS POR MEIO DO CPF DO ÚNICO SÓCIO DA AUTORA, PARA OS QUAIS NÃO FORAM EMITIDAS NOTAS FISCAIS - APÓS SOLICITAR OS LIVROS CONTÁBEIS DA AUTORA, O FISCO APUROU QUE TODAS AS NOTAS FISCAIS EMITIDAS ESTAVAM DEVIDAMENTE ESCRITURADAS, MAS QUE NÃO HAVIA ESCRITURAÇÃO REFERENTE AOS FECHAMENTOS REALIZADOS SEM A EMISSÃO DE NOTA FISCAL (FLS. 157/158) - CONSTATADAS EVIDÊNCIAS DE QUE AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORA SERIAM OMISSÕES E NÃO MERECERIAM FÉ - CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A LEGITIMAREM O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, NOS TERMOS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - EMBORA A AUTORA ALEGUE QUE OS SERVIÇOS TERIAM SIDO PRESTADOS PELO SÓCIO, E NÃO PELA PESSOA JURÍDICA, DESTACA-SE QUE A EMPRESA CONTA COM SÓCIO ÚNICO E QUE, CONFORME ESCLARECIDO PELA MUNICIPALIDADE, OS LANÇAMENTOS NO SISTEMA ISS.NET SÃO SEMPRE REALIZADOS POR MEIO DO CPF DO CONTADOR RESPONSÁVEL, MESMO QUE SE TRATE SE EMPRESA DE CONTABILIDADE - ASSIM, CABERIA À AUTORA DEMONSTRAR QUE OS SERVIÇOS FORAM DE FATO PRESTADOS PELO SÓCIO, E NÃO PELA PESSOA JURÍDICA, COMPROVAÇÃO QUE PODERIA SE DAR, POR EXEMPLO, POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS CONTRATOS E DAS NOTAS FISCAIS, O QUE NÃO OCORREU - NÃO SE DESCONHECE QUE A AUTORA REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA COMPROVAR A IRREGULARIDADE DO Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 3041 PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO REALIZADO NO CASO CONCRETO - OCORRE QUE, ALÉM DO FATO DE A CONTABILIDADE DA AUTORA ESTAR EM DESACORDO COM AS FORMALIDADES LEGAIS, CONSTATOU-SE QUE OS SERVIÇOS PARA OS QUAIS SE REALIZOU O ARBITRAMENTO NÃO ESTAVAM ESCRITURADOS, O QUE INVIABILIZA A AFERIÇÃO PRECISA DO PREÇO DO SERVIÇO, DE FORMA QUE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SERIA INÓCUA ARBITRAMENTO QUE TOMOU COMO BASE O PREÇO DO SERVIÇO CONSTANTE NAS NOTAS FISCAIS JÁ EMITIDAS (FLS. 159) CRITÉRIO RAZOÁVEL E ADEQUADO, POIS CONSIDERA OS PREÇOS PRATICADOS PELA PRÓPRIA AUTORA - EMBORA TAL CRITÉRIO NÃO ESTEJA EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ARTIGO 94, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, OBSERVA-SE QUE SE TRATA DE ROL EXEMPLIFICATIVO - ADEMAIS, TAMBÉM NÃO SE OBSERVA A ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR, UMA VEZ QUE A SÚMULA DE FISCALIZAÇÃO INDICA CLARAMENTE QUE SE TRATA DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, ENQUADRADOS NO SUBITEM 17.09 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 574/2010 (FLS. 156) - OBSERVA-SE, AINDA, QUE OS FECHAMENTOS APURADOS PELO FISCO ESTÃO ELENCADOS ÀS FLS. 74/139 LANÇAMENTO MANTIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PROCURADOR DO MUNICÍPIO EM 2%, TOTALIZANDO 12% DO VALOR DA SUCUMBÊNCIA VALOR ILÍQUIDO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB: 134881/SP) - Morisson Luiz Ripardo Pauxis (OAB: 189567/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1031041-08.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1031041-08.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Villagio 21 Participações Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2015 A 2019 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APELO DO MUNICÍPIO.REVISÃO DO LANÇAMENTO A REVISÃO DO LANÇAMENTO SÓ É POSSÍVEL QUANDO HÁ ERRO DE FATO, OU SEJA, QUANDO A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, POSSUÍA PANORAMA FÁTICO INCOMPLETO OU EQUIVOCADO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 146 E 149 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.130.545/RJ. NO CASO DOS AUTOS, DISCUTE-SE A REVISÃO DO LANÇAMENTO DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2019, INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL CADASTRADO SOB O SQL Nº 300.114.0001-0 LANÇAMENTO COMPLEMENTAR QUE DECORREU DA VERIFICAÇÃO DE INCORREÇÕES NOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL IDENTIFICADAS EM RAZÃO DE PEDIDO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DO VALOR VENAL PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO ITBI, NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2015-0.056.862-3 OCORRE QUE, EM 08/11/2013, JÁ HAVIA SIDO APRESENTADO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL COM O OBJETIVO DE RETIFICAR A SUA ÁREA, O QUE ORIGINOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2013-0.333.927-3 ASSIM, À ÉPOCA DOS LANÇAMENTOS ORIGINÁRIOS, O MUNICÍPIO JÁ TINHA CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA DO IMÓVEL SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE REVISÃO DO LANÇAMENTO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES - REVISÃO DO LANÇAMENTO ANULADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE HONORÁRIOS FIXADOS EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 735.436,16) VERBA HONORÁRIA CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE R$ 63.014,89 CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO §2º DO ARTIGO 85, VERIFICA-SE QUE O VALOR ADOTADO PELO JUIZ DEVE SER MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM R$ 485,11 HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 63.500,00. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Roberto Junqueira de Souza Ribeiro (OAB: 146231/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2252098-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2252098-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1134 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: A. M. S. T. - Agravante: P. S. K. - Agravado: L. S. K. - Agravada: K. C. S. K. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 1252/1253 que, nos autos da ação de regulamentação de visitas (processo nº 1041099-18.2019.8.25.0114), após o amadurecimento da instrução processual, com a realização dos estudos psicológico e social, restabeleceu o regime de visitas fixado em 2019 em favor da tia e avó paternas, determinando que os encontros aconteçam no último domingo do mês, no período de 10:00 às 18:00 horas, podendo as autoras sair com a menor para passeios, nos limites desta comarca. Sustentam as agravantes, em essência, que batalham pelas visitas à menor há dois anos. Dizem que decisão agravada não surtirá efeitos práticos, já que os agravados não aceitarão o laudo ou qualquer determinação judicial. Requerem, diante das particularidades do caso e visando garantir a visitação, que a retirada e entrega da menor seja realizada na escola. Buscam, assim, a reforma da decisão, para que seja alterado o regime de visitação deferido, sobretudo com a imposição de penalidades e aplicação da Lei 12.318/10. Recurso tempestivo, custas recolhidas (fls. 22) e processado somente no efeito devolutivo (fls. 863). Contraminuta às fls. 868/872. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade recursal (fls. 884/887). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1041099-18.2019.8.26.0114), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 1.381/1.388), julgando-se parcialmente procedente a ação ajuizada pelas agravantes. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Adriana Fonseca Rodrigues Oliveira (OAB: 326102/SP) - Mauricio Sanita Crespo (OAB: 124265/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2285533-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2285533-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: P. R. dos S. J. - Agravada: T. A. - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fls. 1.194/1.195 dos autos digitais de primeira instância) que manteve o regime de visitas fixado em audiência, nos autos da ação de divórcio c/c guarda e regulamentação de visitas que promove a agravada T. A. em face do ex-cônjuge P. R. DOS S. J., ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: [...] Quanto ao regime de visitas no período de virada do ano, reputo que já foi objeto de acordo às fls. 878/879, portanto, não será reapreciado. [...] Aduz o genitor requerido, em apertada síntese, que deve ser garantida a visitação no período de férias. Embora a genitora lhe impute fatos inverídicos, defende que deve ser garantido maior período de convivência para permitir que pai e filha possam estreitar o vínculo familiar. Pugna pela fixação de período de 15 dias consecutivos de férias na companhia da filha menor durante as férias de verão. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/06, pede, ao final, o provimento do recurso. Negada a Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1135 liminar de efeito ativo, com determinação, foi determinado o processamento deste Agravo (fls. 93/97). Manifestação da agravada (fls. 102/103). Comprovou o agravante o recolhimento do preparo (fls. 111/114). Contraminuta às fls. 116/122. Ofertou parecer a douta Procuradoria Geral de Justiça, que opina pelo não conhecimento do recurso (fls. 201/204). É o relatório. 1. Julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, por decisão monocrática. Ao negar o pedido de atribuição de efeito ativo, determinei que a MMa. Juíza de Direito apreciasse o pedido formulado pelo genitor na petição de fl. 1.205 dos autos principais. O pedido foi apreciado, o que inclusive desafiou a interposição de novo Agravo de Instrumento autuado sob o n. 2300008-35.2021.8.26.0000. Aludido Agravo foi interposto aos 22 de dezembro de 2.021, de modo que o pedido de tutela recursal foi apreciado no mesmo dia em sede de Plantão Judiciário, tendo sido negada a liminar após oitava da Procuradoria Geral de Justiça. Pois bem. 2. O pedido formulado pelo pai (ora agravante) neste Agravo e também no Agravo de Instrumento n. 2300008-35.2021.8.26.0000 buscava a fixação de período de 15 dias consecutivos na companhia da filha menor, durante as férias de verão. Sucede que, por força do processamento deste Agravo, os autos vieram-me conclusos somente aos 04 de fevereiro de 2.022. Anoto que, por força da liminar concedida por este Relator, foi provocada a Juíza a quo a analisar a matéria. E, após a manutenção do regime de visitas anteriormente fixado em primeiro grau, a pretensão do genitor foi devidamente apreciada por Desembargador Plantonista que, ao despachar o já mencionado AI n. 2300008-35.2021.8.26.0000, não vislumbrou naquele momento a presença dos requisitos legais para autorizar a medida pretendida pelo recorrente. A essa altura, já não se mostra mais possível a apreciação da pretensão recursal pelo Tribunal, uma vez que já transcorreu o período de férias que o genitor pretendia passar com sua filha ao longo do mês de janeiro de 2.022. 3. Julgo prejudicado o Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Ana Carolina Vilela Guimarães Paione (OAB: 184011/SP) - Ana Beatriz de Almeida (OAB: 289260/SP) - Adriana Priscila Ramos Alves (OAB: 321790/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2280172-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2280172-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1178 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Weber de Paula Maciel - Agravante: Aline de Castro Ribeiro - Agravado: Luiz Antonio Roschel - Agravada: Denise Leitão Roschel - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de imissão na posse, contra r. decisão (fl. 55, origem) que deferiu o pedido liminar e determinou a desocupação no imóvel em quinze dias. Aduzem os agravantes, em síntese, que a r. decisão inobservou o prazo de 60 dias para desocupação, nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97, além da falta de interesse processual na lide, vez que em curso ação anulatória na Justiça Federal que, em sede recursal, deferiu a antecipação da tutela para suspender o procedimento de leilão extrajudicial. Postulam a antecipação dos efeitos da tutela recursal para concessão do prazo de 60 dias para desocupação e o reconhecimento da carência da ação. É o essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, defiro em parte a antecipação da tutela recursal, para conceder o prazo de 60 dias para desocupação, contados a partir da citação, consoante disposto no artigo 30 da L. 9.514/97: Art. 30 - É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Intimem-se os agravados para contraminuta. Comunique-se o juízo originário. Int. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ligia Maria de Freitas Cyrino (OAB: 191899/SP) - Renaldo Argemiro Domingos (OAB: 281025/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 DESPACHO



Processo: 2256671-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2256671-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: V. P. O. - Agravado: M. A. F. P. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. P. O., nos autos da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos e partilha de bens que move em face de M. A. F. P., contra decisão que a que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e a concessão de alimentos provisórios. Insurge-se a agravante, aduzindo que se encontra totalmente sem renda e que sempre foi dependente de seu ex-companheiro, necessitando contrair dívida junto a seus familiares para poder recolher as guias de taxa judiciária. Explica que, mesmo com todas as provas da hipossuficiência e da dependência econômica teve indeferida a concessão do benefício da Justiça Gratuita e a Tutela Provisória. Aduz que a decisão merece ser reformada, já que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário caráter de miserabilidade de quem a pede, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento. (Art. 98 do CPC). Conta que todas as contas bancárias e cartões de crédito eram de titularidade do requerido, o qual, após o término do relacionamento cancelou as contas e os cartões, deixando a requerente totalmente sem qualquer dinheiro para se manter. Afirma que está morando na casa comum do ex-casal, a qual gera um gasto grande com sua manutenção. Aduz que está se mantendo com empréstimos de seus familiares e ajuda de amigos porque, mesmo sendo Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1184 profissional liberal, trabalhou durante 07 anos junto ao agravado em seu escritório, sem receber qualquer remuneração ou pró- labore e que, além disso, pode exercer sua profissão, mas, que a carteira de clientes do escritório pertence ao recorrido, o que também comprova sua necessidade de recebimento de alimentos do agravado. Argumenta que a decisão também merece ser reformada quanto ao indeferimento do pedido de alimentos, já que demonstrado que o agravado é advogado de muito prestígio e que é visível sua capacidade econômica. Pugna pela reforma da decisão para que seja concedida a gratuidade e sejam fixados alimentos provisórios, com concessão de liminar. O pedido liminar foi indeferido (fls. 429/431). Vieram informações do juízo de origem (fls. 435). Foi informado o pedido de desistência da ação (fls. 442) e foi juntada a sentença que deu pela extinção do feito (fls. 443/444). Diante disso, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Ana Thais Cardoso Barbosa (OAB: 420170/SP) - Dênis Rodrigues de Souza Pereira (OAB: 406755/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1028968-02.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1028968-02.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Jc Morais Assessoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Residencial Provence Empreedimentos Imob. Spe Ltda - Apelado: Alexandre Pires Soares - Trata-se de apelação interposta contra a decisão de f. 805/814, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cc. indenização por danos materiais e morais, movida por Alexandre Pires Soares contra Residencial Provence Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outro, condenado a corré Residencial Provence na outorga da escritura definitiva dos imóveis em adquiridos pelo autor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00; condenar ambas as rés a indenizar o autor, a título de danos materiais, no equivalente a 0,5% do valor contratual dos imóveis atualizada, por lucros cessantes, referente a cada mês de atraso para a entrega dos bens, a partir de 14/08/2016 (data limite para a entrega dos imóveis) até a data em que o autor tiver recebido os bens, com correção da propositura da ação e juros da citação. Rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Sucumbência com as rés, fixados os honorários em 10% da condenação. Ao ingressarem com o recurso de apelação, requereram as rés a concessão da justiça gratuita (f. 836/837), alegando que se encontram em situação de dificuldade financeira. A benesse já havia sido requerida na 1ª instância, mas foi indeferida sob os seguintes argumentos (f. 807): (...) as rés postularam pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, em razão de dificuldades financeiras pelas quais vêm passando. No intuito de comprovar a hipossuficiência alegada, juntaram aos autos documentos de fls. 111/729, dentre eles, extrato bancário (fls. 124/127) e demonstrativo contábil e fiscal (fls. 129/712). Em que pesem os documentos coligidos aos autos, estes não são suficientes a demonstrar a hipossuficiência alegada, cuja movimentação financeira revela a incompatibilidade com o benefício pretendido. Desse modo, indefiro às rés os benefícios da assistência judiciária. (gn) De fato, em que pese as apelantes tenham reiterado o pedido de concessão da gratuidade nesta sede, sob alegação de estarem passando por dificuldades financeiras, acostando documentos (extratos bancários etc) ao recurso (f. 868 e ss.), não se verifica situação a inviabilizar o exercício das atividades das rés, verificando-se movimentação financeira de grandes montas. Portanto, fica indeferido o pedido, devendo as apelantes proceder ao recolhimento das custas, nos termos Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1227 da lei, sob pena de não conhecimento do recurso. Proceda a Secretaria ao desentranhamento do recurso de apelação de f. 851/867, por ter sido interposto posteriormente e replicar o recurso de apelação de f. 834/850. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Magda Helena Leite Gomes Taliani (OAB: 183576/SP) - Stéfhani Fogaça Ribeiro (OAB: 406414/SP) - Letícia Diniz Ferreira Leite (OAB: 396775/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1005345-24.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1005345-24.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Sindicato dos Condomínios de Prédios Edifícios Comerciais Ind. Res. e Mistos Interm. Est. Sp. - Apelado: Condomínio Edifício Comendador Elias Wady - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 151/160, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida por Condomínio Edifício Comendador Elias Wady em face de Sindicato dos Condomínios de Prédios Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo SINDICOND. O réu apela, pelas razões apresentadas às fls. 164/171. Recurso tempestivo, preparado (fls. 172/173) e respondido (fls. 176/183). É o relatório. A preliminar de incompetência absoluta do juízo fica acolhida. O condomínio autor ajuizou a presente ação alegando que, em 30/07/2019, o sindicato réu emitiu e lhe enviou boleto referente ao pagamento da contribuição assistencial no valor de R$150,00, com vencimento no dia 10/09/2019. Diz que, em 29/07/2019, por meio de seu síndico, enviou ao réu notificação extrajudicial solicitando a sua desfiliação e que, após feita tal solicitação, efetuou o pagamento do boleto bancário referente à contribuição assistencial anteriormente enviado. Contudo, foi surpreendido ao tentar efetuar a compra de peças para os elevadores, junto à empresa CBB Elevadores e Serviços, quando teve seu pedido de compra negado, sob o argumento de que seu nome estava protestado, e também constatou que o sindicato réu ignorou totalmente o pedido de desfiliação feito pelo autor, emitindo em 23/05/2020 novo boleto para cobrança da contribuição assistencial com vencimento no dia 10/07/2020, no valor de R$150,00 e o protestou. Aduz, ainda, que o STF decidiu pela constitucionalidade do fim da obrigatoriedade de filiação e contribuição sindical, de modo que não pode ser obrigado a permanecer filiado e ser cobrado pela contribuição respectiva após o pedido de desfiliação. Assim, requereu a tutela antecipada e sua confirmação posterior, para cancelar em definitivo o protesto junto ao 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Catanduva/SP que se encontra em seu nome e ao pagamento de indenização pelos danos morais causados em razão da negativação indevida, no importe de R$10.000,00. A ação foi julgada procedente, para declarar a inexigibilidade do título protestado de fls. 43, no valor de R$150,00, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 57/58 e condenar o sindicato réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.500,00, corrigida monetariamente pelos índices utilizados para cálculos judiciais a contar da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do apontamento. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$1.000,00, por equidade. Ocorre que, não há como decidir se o protesto do título é indevido no caso dos autos e consequentemente configurados os danos morais, sem antes discutir se há o dever de contribuição que tornaria inexigível a obrigação e indevida a inscrição da autora no rol de inadimplentes. E a Emenda Constitucional nº 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, determinou a competência da Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores” (inciso III). A competência para julgar a matéria é, portanto, da Justiça do Trabalho. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2216811-56.2019.8.26.0000 - Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito oriundo de contribuição sindical, com pedidos de cancelamento de negativação e danos morais. Insurgência contra a decisão que acolheu a preliminar de incompetência absoluta do juízo e determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”. Não há como decidir acerca da inexistência de relação jurídica entre as partes sem discutir se há o dever de contribuição para só então tornar inexigível a obrigação e indevida a inscrição da autora no rol de inadimplentes. Como é a causa de pedir que delimita a competência, mantém-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Agravo desprovido(TJSP - Relator (a):SILVÉRIO DA SILVA, 8ª Câmara de Direito Privado, j. em 29/07/2020). Apelação Cível nº 1090741-02.2019.8.26.0100 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Ação declaratória de inexigibilidade da cobrança de contribuição sindical e indenização por danos morais. Negativação do nome do autor. Competência da Justiça do Trabalho. Emenda Constitucional nº 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal. Provimento ao recurso de apelação para declarar nula a r. sentença e determinar a remessa do feito à Justiça do Trabalho, com observação quanto à conservação dos efeitos da sentença até que outra seja proferida, nos termos do artigo 64, Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1273 § 4º, do CPC. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO(TJSP - Relator (a):ALVES BRAGA JUNIOR, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 31/03/2020). Apelação Cível nº 1025176-63.2019.8.26.0562 - AÇÃO DECLARÁTORIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL SINDICAL PATRONAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME. Alegação pela autora de que não autorizou de forma expressa a cobrança, bem como que o Sindicato, ora réu, não a representa. Pleito pela autora de declaração de inexigibilidade de cobrança de contribuição confederativa e assistencial sindical patronal, bem como de indenização por danos morais em virtude da inserção de seu nome no SERASA. R. sentença de procedência do pedido proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Santos. Alegação, preliminar pelo réu, ora apelante, SINDICOMIS, de incompetência desta Justiça Estadual e competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento da ação. No mérito, alegação pelo SINDICOMIS de que a cobrança é devida em virtude de decisão judicial proferida em acórdão de Dissídio Coletivo proferido pelo E. TRT da 2ª Região. Alegação, ainda, de irrelevância de filiação, bem como de que representa a categoria da autora. Pedido de reforma integral da r sentença, com a declaração da exigibilidade de cobrança da mencionada contribuição. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Inteligência atual do art. 114, III, da Constituição Federal. Precedentes do E. STJ desta C. Corte. Anulação da r. sentença, determinando-se remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Manutenção, contudo, da tutela provisória concedida, nos termos do art. 64, §4º do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO DO SINDICOMIS PARCIALMENTE PROVIDO(TJSP-Relator (a):FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, 13ª Câmara de Direito Público, j. em 29/06/2020). Apelação Cível nº 0000728-07.2010.8.26.0482 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Autor interdito a contestar a sua obrigatoriedade, sustentando indebitamente ter sido descontado do valor correspondente pelo seu sindicato de classe A pleitear sua repetição e indenização por danos morais Matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho, nos expressos termos do artigo 114, III, da Constituição Federal, na redação da Emenda 45/2004 Apelo não conhecido, com ordem de redistribuição(TJSP - Relator (a):LUIZ AMBRA, 8ª Câmara de Direito Privado, j. em 06/03/2013). Destarte, de rigor a anulação da sentença, determinando-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, mantendo-se, contudo, a tutela provisória concedida, nos termos do art. 64, §4º do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. P. e Int.. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Robson Cesar Sprogis (OAB: 119555/SP) - João Manoel Meneguesso Tartaglia (OAB: 362228/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2014490-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2014490-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: C. A. R. N. (Representado(a) por sua Mãe) J. C. M. - Agravante: P. C. R. - Agravado: C. A. R. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Controvertendo quanto à r. decisão que, em ação de alimentos, fixou em 5% dos rendimentos líquidos do agravado os alimentos provisórios, sustentam os agravantes que, conquanto se trate de alimentos pleiteados em relação ao avô, e portanto alimentos subsidiários, há que se considerar que o alimentante principal não está a cumprir a sua obrigação, acumulando um débito que supera trezentos e cinquenta mil reais, e que o avô, contra quem se está a pleitear alimentos subsidiários, possui condição financeira que lhe permite cumprir essa obrigação, recebendo remuneração de mais de dez mil reais mensais como vereador em município do interior deste Estado, pugnando os autores se lhes conceda a tutela provisória de urgência, majorando os alimentos subsidiários provisórios para que alcancem 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração líquida mensalmente recebida, incluindo-se na base de cálculo as férias e o décimo-terceiro salário. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem, buscando-se um justo equilíbrio entre a posição do alimentante e do alimentando. Há que se considerar que os alimentos que formam a pretensão são de natureza subsidiária, dado que a pretensão é formulada contra o avô, de maneira que o valor a ser fixado deve observar esse aspecto, mas também o fato de o alimentante principal ter acumulado uma dívida que supera trezentos e cinquenta mil reais. Esses dois aspectos devem, portanto, ser objeto de análise no contexto deste agravo. Os alimentos subsidiários provisórios foram fixados em 5% (cinco por cento) da remuneração líquida do agravado, mas esse patamar, à partida, não cuidou observar uma justa relação entre as necessidades dos alimentandos, as possibilidades financeiras do avô e um equilíbrio entre essas posições, havendo por se considerar que a remuneração que o agravado recebe não pode ser considerada diminuta em nossa realidade econômica. Destarte, aplicando no âmbito da relações jurídico-privadas o princípio constitucional da proporcionalidade, conclui-se, em cognição sumária, que as circunstâncias da realidade subjacente conduzem à conclusão de que a majoração dos alimentos, como pretendem os agravantes, justifica-se na medida em que essa majoração deve ter por finalidade garantir uma subsistência digna aos agravantes e que a sua esfera jurídica não fique aquém de uma proteção mínima e ineficaz, o que ocorreria se a majoração não fosse concedida. Também é importante sublinhar que, no terreno das tutelas provisórias de urgência, especialmente quando aplicadas em ação de alimentos e de revisão de alimentos, o nuclear critério a aplicar-se é aquele que busca evitar o mal maior, ponderando-se as circunstâncias do caso em concreto de modo que a parte que possa sofrer o mal maior conte com a tutela provisória de urgência, nomeadamente a de feição cautelar. Destarte, negar aos agravantes a tutela provisória de urgência significa colocá-los diante de uma situação fático-jurídica em que podem suportar um mal maior do que sofreria o agravado, se viesse a ser negada a tutela. A majoração, outrossim, atende ao fato de se tratarem de alimentos provisórios subsidiários. Pois que concedo, em parte a tutela provisória Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1280 de urgência de natureza cautelar, determinando que os alimentos subsidiários provisórios passem a corresponder, a partir de agora, a 10% (dez por cento) da remuneração líquida do agravado, incluindo-se na base de cálculo as férias e o décimo-terceiro salários. Comunique-se ao juízo de origem para imediato cumprimento desta decisão. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Juliana Carvalho Melo (OAB: 262245/SP) - Juliana Carvalho Melo - Juliana Carvalho Melo - 6º andar sala 607



Processo: 1003828-87.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1003828-87.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Lucienne Salmaso Coutinho Egarter (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 257/262 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Lucienne Salmaso Coutinho Egarter em face de Banco Bradesco S/A. para o fim de impor ao requerido a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de promover quaisquer descontos decorrentes de contratos bancários (consignados ou não) que suplantem o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos da parte requerente, medida esta a ser providenciada em 72 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$200,00 limitada a cem dias. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condenou-se a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Irresignado, apelou o banco réu (fls. 269/284) aduzindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, diante da determinação, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais nº REsp 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113, de suspensão nacional dos processos que versem sobre a aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003 para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015). No mérito, asseverou que há contratos de empréstimo consignado e também empréstimo pessoal firmados com a autora, os quais possuem natureza distinta. Desse modo, em relação ao empréstimo pessoal, inexiste qualquer vedação de que os débitos das parcelas sejam realizados diretamente na conta corrente, não sendo necessária a observância da limitação de 30%. Não praticou qualquer ato ilícito, agindo em exercício regular de direito. Verbera acerca da ausência do dever de indenizar. Por sua vez, também se insurgiu a autora (fls. 287/299) aduzindo que houve descumprimento da liminar ao revés do quanto consignado pelo magistrado na r. sentença, sendo imperiosa a cobrança da multa. Requereu, ainda, a indenização por danos morais, visto que após todos os descontos efetuados pelo réu, lhe sobravam apenas R$400,00 mensais para subsistência. Além disso, alega que a r. sentença estabeleceu o limite de 35% para os descontos, mas os empréstimos feitos pela autora são anteriores à Lei 14.131/21, de modo que requer a limitação em 30%. Em petição de fls. 303/304, informa a autora que houve descumprimento da determinação fixada na r. sentença. Tecidas essas considerações, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória; tutela provisória, como in casu, começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, podendo-se atribuir efeito suspensivo na hipótese de o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º, CPC). No caso em comento, para além de não haver pedido expresso de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o banco apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, concretamente, a probabilidade do direito ou o risco de demora na prestação jurisdicional, ao contrário da autora, que demonstrou que seus rendimentos estão sendo consideravelmente diminutos após os descontos efetuados pelo banco. Assim, processe-se o recurso somente no efeito devolutivo. Frise-se, ademais, que a despeito de a decisão de fls. 92/94 e fls. 108/109 ter determinado apenas a limitação dos contratos consignados vinculados ao benefício previdenciário em 30%, nada falando acerca do desconto em conta corrente, a r. sentença, por sua vez, em cognição exauriente, determinou a abstenção de promover quaisquer descontos decorrentes de contratos bancários (consignados ou não) que suplantem o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos da parte requerente, medida esta a ser providenciada em 72 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$200,00 limitada a cem dias. Sendo assim, deverá o banco cumprir a determinação, tal qual assentou o magistrado a quo. Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.863.973/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23-03-2021, DJe 06-04-2021) determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos no território nacional que versem a respeito da temática concernente à Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/03 (art. 1º, §1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário (Tema 1085), nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR SE, NO ÂMBITO DO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, EM QUE HÁ EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO-CORRENTISTA PARA O DESCONTO EM CONTA-CORRENTE DAS CORRELATAS PRESTAÇÕES, É APLICÁVEL OU NÃO, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PREVISTA NA LEI N. 10.820/2003. 1. Delimitação da controvérsia: ‘Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário’. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (STJ, ProAfR no REsp 1863973/SP, PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0040610-3, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador S2 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1349 SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 23/03/2021, Data da Publicação/Fonte DJe 06/04/2021). Forte nessas premissas, ao examinar os autos, verifico que o objeto recursal é exatamente a limitação dos descontos na conta corrente e na remuneração mensal da autora, autorizada na sentença. Desse modo, à luz da determinação do Col. Superior Tribunal de Justiça, e com fulcro no art. 1.036, §1º, CPC, declaro a suspensão do presente recurso até o julgamento dos recursos paradigmas (Tema nº 1085), mantendo, contudo, por ora, a tutela concedida na r. sentença. Nesse sentido: Contrato bancários. Ação de revisão contratual. Decisão agravada que, em procedimento comum, determina a suspensão do processo, em razão de tramitação de Recurso Repetitivo. Ausência de subsunção ao rol do art. 1015 do CPC. Ausência, ainda, de urgência. Precedentes. A questão trazida ao Tribunal por meio deste recurso não se subsume às hipóteses previstas no art. 1015 do CPC. Embora o STJ venha entendendo que a taxatividade do rol daquele dispositivo legal deva ser mitigada, se demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação, não se verifica tal urgência no caso concreto. O autor obteve tutela de urgência, initio litis, para limitação dos descontos, e a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão ora discutida, determinada nos REsps 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP (tema 1085), não impede a discussão, desde logo, a respeito da concessão (ou não) da tutela de urgência, por força do disposto no art. 314 do Código de Processo Civil. Como se vê, a suspensão do processo não traz qualquer prejuízo ao autor. Eventual descumprimento da tutela de urgência concedida initio litis ao autor deverá ser comunicado ao Juízo de origem, a quem caberá tomar as medidas exigíveis ao exato cumprimento da determinação judicial. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento 2227354-50.2021.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2021; Data de Registro: 06/11/2021) OBRIGAÇÃO DE FAZER - Limitação do desconto das parcelas de empréstimos consignados e diretamente em conta corrente a 30% dos vencimentos líquidos da autora. Insurgência desta contra decisão que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar que os réus cessem apenas os descontos em folha de pagamento superiores a 30% dos seus rendimentos líquidos, em 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa arbitrada em valor equivalente a cada desconto indevido. Acolhimento. Não obstante a questão sobre a limitação dos descontos relativos a empréstimos debitados em conta corrente, esteja afetada pelo Tema 1085 pelo C. STJ, com determinação de suspensão dos processos em todo o território nacional, é cabível a análise de medidas urgentes, nos termos do art. 314 do CPC. A manutenção da decisão agravada importará prejuízo muito maior a autora (agravante) do que aos réus (agravados), considerando que os descontos efetuados em conta corrente, evidentemente também abalam sua capacidade econômica, comprometendo a subsistência. Ampliação da tutela de urgência para que os descontos efetuados em conta corrente, também respeite (e não supere) o limite de 30% dos vencimentos líquidos da autora, o que evitará risco de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a natureza alimentar da verba, preservando-se, assim, a subsistência e o mínimo para uma vida condigna, até o julgamento do Tema 1085, observado tratar-se de medida reversível. A multa (astreintes) já está prevista na decisão recorrida, estendendo-a à modalidade de empréstimo em questão. Tutela recursal antecipada confirmada. - AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207578-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021) Em relação à alegação da autora de que a suspensão não atingiria a presente demanda, uma vez que os assuntos das demandas são completamente distintos, uma vez que os descontos consignados da presente demanda se trata de benefício previdenciário, tendo em vista que a mesma é aposentada do INSS (fl. 336), esta não prospera, pois igualmente aplicável a suspensão, tal como bem pontuou a Rel. Jonize Sacchi de Oliveira em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Desconto em conta corrente em que a consumidora (aposentada pelo INSS) recebe os seus rendimentos Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos a 30% dos proventos da autora Recurso de uma das instituições financeiras rés Limitação de descontos necessária Demandante beneficiário do Regime Geral e Próprio de Previdência Social Aplicação da Lei n. 10.820/2003 Garantia do mínimo existencial (...). A Lei n. 10.820/03, evitando coibir abusos que comprometam a satisfação das necessidades básicas dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) bem como de aposentados ou pensionistas submetidos ao Regime Geral de Previdência Social, estabelece o teto de 30% sobre a remuneração disponível, podendo chegar a 35%, desde que 5% desse patamar sejam destinados a amortização de dívidas e saques efetuados por meio de cartão de crédito” (Agravo de Instrumento 2144781-52.2021.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) Providencie a z. serventia as anotações necessárias, nos termos do §3º do art. 257 do RITJSP. Aguarde-se no acervo até o julgamento dos recursos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Luciana Rossignatti Deumontie dos Santos (OAB: 434546/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1008383-93.2019.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1008383-93.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Centro Automotivo Jandaia Ltda - Apelado: Dmais Distribuidora de Petroleo Ltda - VOTO Nº: 450 COMARCA: CAAPICUÍBA - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: CENTRO AUTOMOTIVO JANDAIA LTDA APELADA: DMAIS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA JUÍZA SENTENCIANTE: JULIANA MARQUES WENDLING RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença de fls. 157/159 que julgou improcedentes Embargos à Execução opostos por CENTRO AUTOMOTIVO JANDAIA LTDA contra DMAIS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, condenando a embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a embargante sustenta que a recorrida não conta com título executivo, visto que a duplicata em questão não está acompanhada de documento comprobatório da entrega da mercadoria. Afirma que não há previsão contratual autorizando a cobrança de correção monetária e juros de mora. Recurso tempestivo. Contrarrazões pelo improvimento. Em manifestação de fls. 224/227 foi noticiada a realização de acordo entre as partes, requerendo a embargante a desistência do recurso. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A hipótese versa sobre direitos disponíveis, de modo que as partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive após o julgamento da causa. A notícia da realização de acordo entre as partes (fls. 224/227), esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicada a Apelação. À vista disso, julgo prejudicada a Apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC. A homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Marcelo Antonio Turra (OAB: 176950/SP) - Jose Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2018713-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2018713-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Araras Incorporadora Ltda e Outrorporadora Ltda - Agravado: Cabrini, Beretta e Cia Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação demolição cumulada com indenizatória. Apelação distribuída para a Colenda 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, interposto nos autos da ação indenizatória nº 1002626-65.2017.8.26.0038, derivada da mesma causa de pedir. Aplicação do artigo 105, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Prevenção configurada. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação demolitória cumulada com indenização por perdas e danos, autuada sob nº 1006936-17.2017.8.26.0038, que acolheu os embargos de declaração e indeferiu os pedidos formulados as folhas 1011/1017 daqueles autos, em razão da prejudicialidade externa. A recorrente sustenta que o Condomínio Shopping Center Ribeirão de Araras não é parte ativa ou passiva nestes autos, a ensejar a correção de ofício. Esclarece que o Supermercado se utiliza da multa imposta para impedir os demais condôminos de tomarem providências com relação ao empreendimento, que poderia render alugueres para 39 condôminos. Busca o cumprimento da obrigação de transmissão do domínio do imóvel aos respectivos proprietários condôminos (39), inclusive à empresa Cabrini, com a efetivação do estabelecido no contrato de permuta do terreno. Aduz que, se necessário, deve ocorrer a demolição das construções em áreas comuns para fins de expedição do habite-se pelo Município ou seja indenizado o respectivo valor. Requer que a empresa ré seja impedida de invadir novas áreas comuns e proceder a pintura das paredes externas, sob pena de fixação de multa diária por novas irregularidades, bem como o cancelamento da multa de R$ 100.000,00 ao Condomínio, posto que não é parte nestes autos. É o relatório. Ao compulsar os autos, verifica-se que a Colenda 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça está preventa para o julgamento deste recurso, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A mencionada Câmara julgou a apelação nº 1002626-65.2017.8.26.0038, interposta nos autos da ação de indenização que se refere a mesma causa de pedir, sob relatoria do Ilustre Desembargador Ênio Zuliani. Observo que a distribuição por prevenção da presente apelação se deu em razão de anterior apreciação do agravo de instrumento nº 2275228- 65.2020.8.26.0000; contudo, não pode prevalecer. É o caso de ser pronunciada a prevenção da 4ª Colenda Câmara. Impõe-se a redistribuição do recurso, com fundamento no artigo 105, do Regimento Interno desta Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Impende, assim, reconhecer a prevenção a fim de evitar soluções jurisdicionais conflitantes e uniformizar as decisões relativas a um mesmo fato e relação jurídica entre as partes. A propósito: COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção da Eg. 16ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em “ação declaratória c.c indenização por danos morais (seguro prestamista)”, em razão da distribuição de anterior recurso (Apelação Cível nº 1014966-81.2019.8.26.0196), uma vez que ambas envolvem a mesma relação jurídica, visto que a ação revisional cumulada com pedido de indenização em questão tem por objeto o mesmo contrato discutido na presente ação, conforme explicitado pela parte ré na constestaçao da presente ação. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos.(TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1019624-17.2020.8.26.0196, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 25/06/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação indenizatória de danos materiais e morais - Existência de anterior recurso de apelação, apreciado pela 18ª Câmara de Direito Privado, interposto nos autos de ação que tem como objeto a mesma relação jurídica Prevenção configurada Art. 105 do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação de remessa àquela Câmara preventa. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado,Apelação Cível 1001938-43.2019.8.26.0100, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 19/02/2021) Diante do exposto, não se conhece do recurso, por decisão monocrática e, diante da prevenção, determina-se seja o presente recurso redistribuído ao Ilustre Desembargador Ênio Zuliani, com assento na Colenda 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Jose Roberto Zambon (OAB: 102120/SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1024463-15.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1024463-15.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Eunice Ribeiro Nunes - Vistos, A r. sentença de fls. 242/251 julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. danos materiais e morais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes que autorizasse o réu a cobrar verbas litigiosas da autora; b) cancelar referidos contratos; c) condenar o réu a restituir a autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário (devidamente corrigidos monetariamente a partir da data de cada desconto e acrescidos de juros legais contados da citação) e d) condenar o réu a indenizar a autora pelos danos morais causados, no importe de R$ 5.000,00 corrigido monetariamente a partir da data da sentença (cf. Súmula n. 3621 do STJ), e acrescido de juros de mora (legais - art. 402 do Código Civil) contados da data do evento danoso (cf. Súmula n. 543 do STJ); ante a sucumbência, condenado o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor da condenação. Apelam as partes. Apela o réu pretendendo a reversão do julgado, sob o argumento de que os representantes do banco não possuem qualificação técnica à análise das assinaturas realizadas/apostas no instrumento contratual, de modo que incorrera o banco requerido também em fraude realizada por terceiros, ação fraudulenta esta que somente poderia ser identificada por um perito qualificado, conforme se verifica do laudo pericial realizado pelo sr. perito técnico; que se trata da hipótese do disposto no art. 14, § 3º do CDC, já que cabalmente demonstrada a culpa exclusiva de terceiro; que não há nos autos comprovação de que o recebimento dos valores dos saques em sua conta bancária, ou que os descontos tenham causado à autora constrangimento, humilhação, situação vexatória ou dor passíveis de reparação, razão pela qual requer a reforma da sentença que determinou a indenização por supostos danos morais sofridos; subsidiariamente, caso mantida a procedência da ação, requer a minoração do quantum fixado a título de indenização por danos moral; (fls. 258/274). Apela a autora adesivamente buscando o ajustamento do julgado para o fim de ver majorada a compensação fixada a título de dano moral no montante de R$ 14.970,00; requer a repetição em dobro dos valores descontados; por fim, prequestiona a matéria deduzida nas razões de apelação; (fls. 280/293). Processados e respondidos os recursos (fls. 294/302 e fls. 306/314), vieram os autos ao Tribunal e após a essa Câmara. É o relatório. Considerando a decretação de estado de pandemia pela OMS em face do coronavírus, bem assim os Comunicados de 13/03/2020 e 14/03/2020 do e. CSM e o Comunicado da e. Presidência da Seção de Direito Privado de 16/03/2020; considerando o Provimento CSM nº 2.545/20 de 16/03/2020, que suspendeu a realização das sessões de julgamento presencial pelo prazo de 30 dias e determinou a priorização dos julgamentos virtuais; o Provimento CSM nº 2.550/20 de 23/03/2020, que instituiu o sistema remoto de trabalho em Segundo Grau, com proibição de acesso a todos os prédios do Poder Judiciário de São Paulo; considerando a Resolução CNJ nº 314/20 de 20/04/2020 e o Provimento CSM nº 2.555/20 de 24/04/2020, pelos quais permanecem suspensas as sessões de julgamento presenciais, mantido o funcionamento obrigatório das sessões virtuais das Câmaras Ordinárias - ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com a redação dada pela Resolução nº 772/17 do TJ/SP; e considerando os Provimentos nº 2556/20 de 07/05/2020, nº 2560/20 de 22/05/2020, nº 2561/20 de 04/06/2020, e nº 2563/20 de 22/06/2020, que prorrogaram o sistema remoto de trabalho, respectivamente, até o dia 31/05/2020, 14/06/2020, 30/06/2020 e 26/07/2020, bem como o Provimento CSM nº 2564/20 de 06/07/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial, e mantém a obrigatoriedade do julgamento de forma virtual - ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e das sessões por videoconferência; de rigor, observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, seja mantido o processamento virtual, com o início imediato do julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/17, ambas do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, exceção apenas àqueles com oposição pelas partes (CPC artigo 945). E isso até porque incontroversa a legalidade dos julgamentos virtuais, como assentado pelo C. CNJ no expediente rotulado como consulta 0001473-60.2014.2.00.0000 Relator Carlos Eduardo Dias 5ª Sessão Virtual unanimidade 09/12/2015, que assim decidiu: Sob o prisma da legalidade, é manifesta a conformação das sessões eletrônicas ou virtuais de julgamentos colegiados com a legislação processual vigente, seja em razão do princípio da instrumentalidade das formas, seja porque o CPC e a Lei n. 11.419/2006 de há muito autorizam a realização de todos os atos e termos do processo por meio eletrônico.. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Deivison Renzo (OAB: 421884/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001040-14.2019.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1001040-14.2019.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Antecippe Solucoes Logisticas Ltda - Apelado: Aberden Alimentos Industria e Comercio - Vistos, A r. sentença de fls. 164/171, integrada pela decisão de fls. 182/185, julgou procedente em parte a ação indenizatória, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida no pagamento de R$ 55.543,63, correspondente ao valor total da carga transportada, atualizados com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data do transporte, e com juros de mora de 1% a.m., a contar da citação; ante a sucumbência mínima da autora, nos termos do parágrafo único, do artigo 86 do Código de Processo Civil, condenou a requerida em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela a requerida pretendendo a reversão do julgado sob o fundamento de que a autora (Aberden) não apresentou um único documento demonstrando a contratação e o pagamento do seguro, até pelo fato de sequer existir tal documento; que a autora (Aberden) não optou em realizar a contratação do seguro; que houve o roubo de carga mediante o emprego de arma de fogo e grave ameaça hipótese de excludente de responsabilidade diante de caso fortuito ou força maior - sem que tivesse colaborado para o seu agravamento; (fls. 187/201). Processado e respondido o recurso (fls. 209/217), vieram após os autos a esta Instância. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir- se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O recurso está prejudicado, uma vez que a recorrente, após despacho de fls. 222, o qual determinou a complementação do preparo recursal, em petição de fls. 225, informa a desistência da apelação interposta. Formulado o pleito antes do julgamento do recurso nesta Instância, tem-se por ocorrida a perda do seu objeto. Observa-se que, conforme previsão do art. 998 do CPC, dispensável a anuência da parte recorrida para desistir do recurso: art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, prejudicado o julgamento. Recurso prejudicado. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Saad Aparecido da Silva (OAB: 274730/SP) - Edney Benedito Sampaio Duarte Junior (OAB: 195722/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1076948-25.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1076948-25.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robson Oliveira de Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 169/72 julgou improcedente a demanda, condenando o autor, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor (fls. 233/8) pretendendo a reversão do julgado, alegando, em síntese, que o julgamento da ação foi feito sem atenção aos documentos encartados, os quais deveriam receber análise mais acurada; afirma que a ação revisional é cabível, e que existem elementos suficientes para a procedência do pedido; diz que todos os argumentos apresentados merecem guarida, pleiteando que o recurso seja provido e a demanda julgada procedente. Processado o recurso, e sem resposta (fls. 242), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, inciso III, do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido a orientação do C. STJ, confira- se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao Relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias: A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/84, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior: Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1423 competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/3). O recurso, contudo, não comporta conhecimento. O autor apelante pretendeu a revisão de contrato de empréstimo, sustentando a cobrança de encargos excessivos, capitalização e juros abusivos, bem como a restituição dos valores pagos a maior (fls. 01/20). O MM Juiz ‘a quo’ julgou improcedente a demanda, de modo que fundamentou a r. sentença em súmulas e precedentes repetitivos proferidos pelos Tribunais Superiores, nos termos do artigo 927 do CPC (fls. 227/30). Cabia ao autor apelante, portanto, questionar especificamente os fundamentos da r. sentença e as teses jurídicas que a embasaram. Contudo, em suas razões recursais, o recorrente se limita a afirmar que o julgado não observou os documentos e argumentos produzidos no feito, e que a ação deve ser julgada procedente (fls. 233/8). Em resumo, percebe-se que suas genéricas razões recursais nada trazem de contraposição específica aos fundamentos da decisão recorrida, e sequer apresenta distinção entre o caso concreto e a fundamentação lastreada em súmulas e recursos repetitivos, estando o julgado, portanto, em conformidade com o entendimento das Instâncias Superiores. Como se sabe, o princípio da motivação das decisões judiciais, consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, implicitamente contido no artigo 93, inciso IX, da CF/88, visa a propiciar às partes o conhecimento dos fundamentos da decisão e tornar possível a sua impugnação lógica. O que se constata, na espécie, é que o autor apelante não conseguiu se desincumbir do ônus de impugnar as razões da decisão hostilizada. Tais discrepâncias além de impossibilitarem a análise recursal pelo Tribunal ‘ad quem’, a um só tempo ofendem os princípios da dialeticidade e da devolutividade dos recursos: Para que o recurso seja conhecido é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe “a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se”. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...) Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro Da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Edições Podivm, Salvador, 2006, p. 46/7 apud Nelson Nery Júnior.). O princípio da devolutividade é comum a qualquer tipo de recurso: A interposição do recurso transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. Podem variar, de recurso para recurso, a extensão e a profundidade do efeito devolutivo. O estudo da profundidade do efeito devolutivo é examinado por alguns autores como se se tratasse de efeito diverso: denominam o fenômeno do efeito translativo. O efeito devolutivo é comum a todos os recursos. É da essência do recurso provocar o reexame da decisão - e isso que caracteriza a devolução. (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro Da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Edições Podivm, Salvador, 2006, p. 66.). Não é outro o entendimento do C. STJ: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 553242/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2013). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento. Razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. A peça recursal, conforme é cediço, deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Desrespeito ao artigo 524, inc. I e II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (REsp. n° 50.036, 4ª Turma, Rel. Min. Rel. Sálvio de Figueiredo). (REsp 553242/PE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/1996). Por essas razões, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, devendo ser majorados os honorários advocatícios anteriormente arbitrados, para o patamar de 15%, ressalvada a gratuidade concedida (artigos 85, §11 e 98, §3º, ambos do CPC). Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103 DESPACHO



Processo: 1036743-54.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1036743-54.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Crispim - Apelado: Banco Toyota do Brasil S. A - Voto 26154 Trata-se de recurso de apelação (fls. 160/169) interposto por Roberto Crispim, em face da r. sentença de fls. 133/157, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível, do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, que julgou extinta a ação revisional de contrato bancário movida diante de Toyota Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, instado a recolher o preparo recursal, após indeferimento do pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, pena de deserção, sobreveio pedido de concessão de prazo suplementar para o cumprimento da determinação (fl. 237), sem justificativa razoável. Oportuno consignar que não há lugar para a concessão de nova oportunidade à análise do pleito, hipótese que viria em afronta ao princípio da isonomia entre as partes. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Em mesmo sentido o seguinte precedente: APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO OCORRÊNCIA descumprimento da determinação de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno requerimento de prorrogação do prazo impossibilidade prazo peremptório precedentes ausência de justa causa para o não recolhimento no prazo assinalado ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recurso deserto apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.(Apelação Cível 0007496-50.2012.8.26.0361; Relator:Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Em tais circunstâncias, não há como admitir o processamento da presente apelação. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos à patrona do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 DESPACHO



Processo: 1023099-31.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1023099-31.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fatima Maria Rodrigues Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S.A. - Decisão Monocrática Nº 33.606 APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. 20,99% AO MÊS, 884% AO ANO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1449 MERCADO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO À MUTUÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS DE ACORDO COM A SIMPLICIDADE DA CAUSA, DO REDUZIDO VALOR DO CONTRATO E TENDO EM VISTA A RÁPIDA RESOLUÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 - MIL REAIS. - RECURSO PROVIDO. 1) A r.sentença julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência. A autora FÁTIMA MARIA RODRIGUES ALVES não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a contratação, pela ré, de elevada taxa de juros remuneratórios, muito superior à média do Banco Central. Por isso, insiste no acolhimento de sua pretensão, para se determinar a observância da taxa média de juros, no contrato bancário impugnado, impondo-se nova disciplina de sucumbência, com o arbitramento por equidade dos honorários devidos a seu patrono (fls. 285/298). Recurso bem processado, encontrando-se as contrarrazões a fls. 302/315, com preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. É o relatório. 2) Rejeito a preliminar arguida nas contrarrazões, por entender que a peça recursal atende às exigências legais e devolve ao conhecimento do Tribunal a cognição da causa, tendo impungado os fundamentos da sentença e insistido no acolhimento de sua pretensão revisional da taxa de juros. 3) A autora ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade das cláusulas que supostamente afrontam a legislação consumerista. Nos termos de tranquila jurisprudência, foi bem reduzida a abusiva taxa de juros, muito superior à média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Uma vez constatado excesso na taxa contratual de 20,99% ao mês, mui discrepante da taxa média de mercado, em torno de 6% ao mês, mostra-se cabível a revisão judicial. Observa-se tal excesso, por sua vez, conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa de juros remuneratórios exigidos distancia-se da taxa média de juros do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. É o entendimento que se colhe dos seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PACTUADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. 1.- É assente o entendimento desta Corte no sentido de que “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura” (Súmula 283/STJ). 2.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. 3.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação, como no caso dos autos, ou pela não juntada do contrato, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1316972/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 27/09/2012) No caso concreto, diante da abusividade, a solução mais adequada e justa consiste na revisão do contrato, a fim de que se observe a taxa média do mercado em operação bancária similar à tratada nos autos, sendo cabível a revisão judicial, adotando-se os fundamentos do voto-vista exarado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 271.214-RS No Brasil, adotou-se a política de que os juros são livremente pactuados. Na medida em que nenhum limite é estabelecido na lei ou pelas agências públicas incumbidas de regular e fiscalizar o mercado, é possível que existam abusos. Pergunto, então, pode o juiz interferir nessa relação, para eliminar o abuso? Ora, na Europa, desde o Tratado de Roma, a determinação das taxas de juros pelo próprios agentes econômicos é radicalmente proscrita (Jean Pardon, “Les dispositions des Communautés européennes régissant les opérations de crédit”, p. 6). Na França, permite-se a atuação dos tribunais para eliminar parcelas indevidas (Droit Bancaire, Jean Louis Rives-Lange e Monique Contamine Raynaud, p. 432) e também nos EEUU (“Não existindo determinação legal estadual quanto à taxa de juros, os tribunais podem determiná-la de acordo com princípios e regras”, decisão do Tribunal de Nova York , citada em “Juros, Especialmente Compostos”, Prof. Peter Ashton, Direito Justiça, v. 12, p. 68). Em outros países, o juro está limitado na lei, como acontece na Alemanha, com taxas de 4% ao consumidor (Tratado, Medicus, I/188). Nessa mesma Alemanha, a Corte Constitucional tem reconhecido a inconstitucionalidade de contratos abusivos, que imponham condições insuportáveis para os obrigados, conforme ficou referido nos HC acima mencionados. Portanto, não digo nenhuma novidade ao afirmar que a taxa de juros pode ter limites, ou na lei, ou na decisão judicial. É certo que não cabe ao juiz interferir genericamente no mercado para estabelecer taxas, mas é seu dever intervir no contrato que está julgando, para reconhecer quando o princípio do equilíbrio contratual foi violado, a fim de preservar o equivalência entre a prestação oferecida pelo financiador e a contraprestação que está sendo exigida do mutuário. É função dele aplicar o dispositivo legal que proíbe cláusulas potestativas; é função dele verificar se no modo de execução do contrato não há perda substancial de justiça, com imposição de obrigação exagerada ou desproporcionada com a realidade econômica do contrato. Para isso, sequer necessita invocar o disposto no Código de Defesa Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1450 do Consumidor, uma vez que o sistema do nosso Direito Civil é suficiente para permitir a devida adequação. O crédito tem sido objeto de constante regulação, porque todo o mundo sabe, e é fato histórico que qualquer manual sobre direito bancário revela, que a necessidade do dinheiro e a natural desigualdade entre as partes pode ensejar o estabelecimento de regras que favoreçam o fornecedor. Quando tudo é permitido e liberado, quando todos praticam as taxas elevadas que conhecemos - os exemplos acima são apenas exemplos e não os mais significativos - não há para o necessitado do dinheiro sequer a liberdade de escolha. Daí a exigência de um controle judicial nos casos que são objeto de processo Não se justifica a devolução em dobro do excesso que se apurar, pois bem ou mal o mútuo foi fruto da vontade das partes e de sua revisão, em Juízo, não se colhe, por si só, o dolo ou má-fé da instituição financeira. No pertinente aos honorários advocatícios, considero que o arbitramento de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequado para remunerar adequadamente o patrocínio. A causa é simples, não exigiu maior empenho do causídico, trata de empréstimo de valor reduzido R$ 4.178,34 - e foi resolvida com celeridade, sendo, pois, razoável o arbitramento em tal valor, por equidade, com amparo no artigo 85, § 8º do CPC. Ante o exposto, provejo o recurso da autora, para, em revisão do contrato, determinar a observância da taxa média de juros em operação similar, determinando que a restituição do excesso efetivamente pago que se apurar se faça de modo simples, não em dobro, condenada a ré sucumbente a pagar as custas e os honorários advocatícios de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 0003785-97.2008.8.26.0063(990.10.362008-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 0003785-97.2008.8.26.0063 (990.10.362008-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jorge Silverio Transporte Rodoviario de Cargas Ltda Epp - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/ SP) - Luiz Antonio Pedro Longo (OAB: 109490/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004128-64.2001.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Julio Cypriano Martins Filho - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005838-65.2011.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apte/Apdo: Elaine Cristina Nogueira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bv Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1251331/RS e 1255573/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Geldes Ronan Gonçalves (OAB: 274622/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3000640-58.2013.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Hamilton José Cera Avanço - Apelado: Maria Rita Cera Avanço - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, restando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ricardo Luis Araújo Cera (OAB: 142920/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3000819-89.2013.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Geraldo Tofoli (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Renata Cristina Geraldini Batista Rosa (OAB: 151222/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1530 Nº 3001252-93.2013.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Elias Marcolino (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3001432-77.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Cesar Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/ SP) - Marcos Tadashi Watanabe (OAB: 229645/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3005085-10.2013.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apte/Apdo: Alaides da Silva Rosa - Apdo/ Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Erika Juliana Abasto Xisto (OAB: 308604/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0005897-54.2010.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Francisco Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Apelado: Engenharia Costa & Hirota Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: André Cordelli Alves (OAB: 278893/SP) - Roberto Marques das Neves (OAB: 110037/SP) - Celso Ricardo de Oliveira (OAB: 174850/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0010211-42.2010.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Rc Sistemas Ltda (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Hewlett Packard Brasil Ltda - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Hewlett-Packard Brasil Ltda., pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: João Paulo Machado Rodrigues Cardoso (OAB: 96006/MG) - Gustavo de Sales Machado (OAB: 116272/MG) - Cristiana Roquete Luscher Castro (OAB: 282792/SP) - Filipe Rabelo de Melo (OAB: 93102/MG) - Cibele Miriam Malvone (OAB: 234610/SP) - Andre Macedo de Oliveira (OAB: 15014/DF) - Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Giovani Menicucci (OAB: 27340/DF) - Fabio dos Reis Leitão (OAB: 374965/SP) - SARAH RORIZ DE FREITAS (OAB: 48643/DF) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2250668-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2250668-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Danilo Beu Coradello - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. I - O pedido de gratuidade da justiça está prejudicado diante do recolhimento das custas iniciais e do depósito judicial. II - Versam os autos sobre ação rescisória, com fundamento Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1685 no art. 966, VII, do CPC, por meio da qual o autor pretende desconstituir a sentença que julgou improcedente seu pedido formulado em cobrança, fundada em contrato de arrendamento mercantil de veículo, condenando-o nas verbas de sucumbência. O autor alega, em síntese, que a ação de cobrança foi julgada improcedente porque, segundo as provas produzidas naquele feito, o veículo ainda não havia sido vendido pela instituição financeira. Assim, o juízo entendeu que, para evitar prejuízos, a devolução de parcelas pagas a título de VRG (valor residual garantido) só poderia ser realizada após a venda do bem. Ocorre que, após o trânsito em julgado, obteve acesso a novos documentos, que demonstram que o veículo foi vendido oito meses antes da prolação da sentença. Ressalta que a documentação já existia àquela época, mas sua utilização foi inviabilizada pela instituição financeira, que se recusou a prestar informações por alegar sigilo bancário. Pretende, portanto, a rescisão da sentença proferida nos autos nº 1033027-60.2014.8.26.0100, para obter novo pronunciamento favorável. III - Não houve pedido de tutela provisória. IV - Cite-se para resposta em trinta dias. Intime-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Bárbara Marques Pinheiro Coradello (OAB: 374723/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Elísia Helena de Melo Martini (OAB: 1853/RN) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2020634-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2020634-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Agravada: Regina Celia Rodrigues Mongon - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença que julgou procedente ação para obrigar a Fundação Petrobrás a recalcular o beneficio de pensão por morte concedido à autora, após homologar o laudo pericial contábil elaborado nos autos, determinou a intimação da devedora para pagamento do saldo residual apurado, sob pena do prosseguimento da execução. Alega a entidade de previdência, em síntese, que o perito se utilizou de valores incorretos no que tange às aposentadorias pagas pelo INSS nos meses de abril de 1998 e abril de 2005, além de ter deixado de aplicar determinado redutor sobre o montante considerado como devido, conforme regras estipuladas pelo regulamento do plano, o que compromete a higidez dos cálculos elaborados no laudo, inexistindo, em suma, diferença a ser satisfeita em favor da exequente. Contudo, da análise dos autos digitais de primeira instância resulta claro que o perito se valeu de critérios corretos durante a apuração do montante devido à autora, sendo possível reconhecer, ainda que em sede de cognição sumária, a ausência de verossimilhança nas alegações da agravante quanto à impugnação do referido laudo pericial. E se assim é, inexiste justificativa para a sustação do andamento do processo de execução, razão pela qual indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. À agravada para resposta. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Mauro Lucio Alonso Carneiro (OAB: 17410/SP) - Jair Caetano de Carvalho (OAB: 119930/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2118904-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2118904-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Condomínio Edifício Romiti - Agravado: José Carlos Christe Hoschel - Agravado: Pedro Luiz Christe Roschel - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2118904-13.2021.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravantes:Condomínio Edifício Romiti Agravados: José Carlos Christe Hoschel e outro Comarca: São Vicente - 1ª Vara Cível DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39723 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de despesas condominiais, indeferiu o pedido de reiteração de tentativa de bloqueio online de ativos financeiros em nome do executado, destacando que O BacenJud só será reiterado com indícios documentais da existência de valores depositados ou aplicados. O agravante afirma que inexiste vedação legal para reiteração do pedido Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1703 ou, tampouco, fixação de prazo entre um pedido e outro, não havendo óbice para o deferimento da medida quando ela ocorre após decurso de lapso temporal razoável. Foi concedido efeito ativo ao recurso para determinar a realização do bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, vedando, porém, o levantamento dos valores antes do julgamento deste recurso. Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões. A fl. 25, sobreveio petição do agravante noticiando o pagamento do débito e requerendo a desistência do recurso. Isto posto, homologo a desistência pleiteada e, com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Allan Cristian Silva (OAB: 307209/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1002958-46.2014.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1002958-46.2014.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Livia Veiculos e Peças Ltda - Apelado: Banco Itaucard S/A - Apelado: José Adriano Garcia - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparado. 2.- LÍVIA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela em face de JOSÉ ADRIANO GARCIA e BANCO ITAUCARD S.A. No curso do processo, o corréu JOSÉ ADRIANO denunciou à lide RONALDO DIAS PEREIRA, que, por sua vez, denunciou ERIVELTO ANTONIO RAIMUNDO para responderem pela eventual indenização. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 227/234, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação principal. Por consequência, julgou extinta, sem resolução do mérito, a lide secundária, proposta por JOSÉ ADRIANO GARCIA em face de RONALDO DIAS PEREIRA, e deste último contra ERIVELTO ANTONIO RAIMUNDO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência na ação principal, condenou a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como os honorários advocatícios dos patronos dos réus, estes últimos arbitrados, com supedâneo no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para cada banca do polo passivo (obs.: considerados integrantes do polo passivo apenas os corréus José Adriano e Banco Itaucard, já que os demais são litisdenunciados). No que tange à lide secundária (denunciação da lide), pelo princípio da causalidade, condenou o litisdenunciante JOSÉ ADRIANO GARCIA ao pagamento de eventuais despesas processuais devidamente comprovadas e dos honorários advocatícios do patrono do litisdenunciado Ronaldo Dias Pereira, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1704 Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou que José Adriano Garcia, em 19/11/2008, adquiriu na concessionária recorrente o veículo descrito na petição inicial por meio de arrendamento mercantil junto ao Banco Itaucard, época em que vigorava a transferência dupla [Portaria 1.606/2005 do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP)], que desobrigava a transferência de veículos para si adquiridos para revenda, bastando emitir a nota fiscal de saída para a transferência diretamente ao comprador. A transferência não foi realizada; sem quitação do IPVA exercício 2013, com o débito lançado em nome do antigo proprietário. O pagamento foi por si assumido; daí a necessidade de reembolso, além da transferência. Afirmou que os apelados também deixaram de cumprir a obrigação legal de transferir a propriedade do veículo. A recorrente fez a comunicação tardia, o que afasta o caráter da responsabilidade solidária. Essa conduta obrigou a recorrente a pagar o Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA). Citou a Súmula 585 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ). Trouxe jurisprudência. Se não prevalecer esse entendimento, não há que se falar em dano moral. Como evidenciado pelo nobre juiz de primeira instância, já existe uma comunicação de venda que impedirá a responsabilização cível e criminal do antigo proprietário do veículo Fiat/Siena placa DJG 6147, porém se os apelados constam como proprietário no comunicado de venda, é perfeitamente lícito e viável que a situação seja inteiramente regularizada, com a exclusão do nome do antigo proprietário do cadastro do bem e inclusão dos apelantes, ainda que por ordem judicial.. A irregularidade decorre do descumprimento do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ainda que se admita que o IPVA de 2013 do qual se pleiteia o ressarcimento já era de responsabilidade do arrematante do veículo, é notório que a apelante não poderia buscar ressarcimento junto à ele a um porque a transação comercial da apelante foi com os apelados, devendo assim litigar em face deles, cabendo a estes últimos a opção de uma ação de regresso contra o arrematante do bem e a dois porque até o ingresso da presente demanda, a apelante sequer tinha conhecimento que o veículo havia sido leiloado e arrematado.. O Banco Itaucard não é parte ilegítima. O negócio foi realizado por meio de leasing (fl. 154). A condenação em honorários advocatícios deve ser afastada ou reduzida (fls. 236/246). Em contrarrazões, o réu BANCO ITAUCARD defendeu a manutenção da sentença. Afirmou que a apelante tinha a obrigação de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN, no prazo de 30 dias, o que não cumpriu. O débito de IPVA do ano de 2013 foi lançado em nome do antigo proprietário do veículo, porque a própria apelante não cumpriu a obrigação prevista no art. 134 do CTB. O documento de fl. 165 demonstra que a comunicação de venda foi realizada somente em 18/11/2013, o que deu ensejo ao lançamento do IPVA do mesmo ano em nome do antigo proprietário. Frisa-se que se a apelante tivesse cumprido, no prazo legal, a obrigação prevista no art. 31 da Portaria 1606/2005 e no art. 134 do CTB, a cobrança do débito tributário não teria sido realizada em nome de seu cliente, já que a Fazenda Estadual teria conhecimento da venda e não aplicaria a responsabilidade solidária.. Não há que se falar em ressarcimento de valores de IPVA. Ainda, como o Banco apelado não detém, nem jamais deteve a posse e a propriedade do veículo, não há que se falar na sua condenação em realizar a transferência do seu registro de propriedade, mesmo porque, para tanto, faz-se necessário vistoria no automóvel e outras medidas administrativas que a Instituição Financeira não tem condições de cumprir. (fls. 253/258). Examinado os autos em juízo de admissibilidade, verificou-se que o valor do preparo recursal estava insuficiente. Intimada, a apelante complementou a diferença (fls. 264/265 e 268/270). É o relatório. 3.- Voto nº 35.358. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Taisa dos Santos Stuchi Carvalho (OAB: 191569/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Renan Augusto Bertolo (OAB: 345591/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1008569-87.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1008569-87.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Savimóvel Comercial e Imóveis Ltda. - Apelado: Caedu Comercio Varejista de Artigos do Vestuario Ltda - Vistos. 1.- CAEDU COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO S/A ajuizou ação de inexigibilidade parcial e temporária de aluguéis com pedido de tutela antecipada de urgência em face de SAVIMÓVEL COMERCIAL E IMÓVEIS LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 217/219, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 233, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de: (i) rever o valor do aluguel para o fim de determinar sua redução em 50% a partir de 06.03.2021 até 01.08.2021. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Sendo vedada a compensação, cada parte arcará com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária que arbitro por equidade em R$5.000,00 (cinco mil reais). Publique-se, registre-se e intime-se.. Inconformado, apelou o réu com pedido de sua reforma, aduzindo que a sentença implica em patente desequilíbrio contratual entre as partes em benefício exclusivo da Apelada, que poderá efetuar a quitação dos aluguéis, com abono de 50% (cinquenta por cento) no período em que o shopping e a loja da apelada estavam em total funcionamento, vez que a restrição ao atendimento presencial ao público operou-se tão somente no período de 06.03.2021 a 16.04.2021. Diz ter agido de boa-fé e concedido, por mera liberalidade, consideráveis abonos nos aluguéis e fundos de promoção em favor da apelada e outros locatários no período da pandemia. Ademais, no referido período em que efetivamente houve restrição do atendimento ao público, a apelada teve oportunidade de continuar suas vendas por delivery. Nesse contexto, não pode ser transferido com exclusividade à apelante os prejuízos com a situação de pandemia à qual não deu causa, devendo prevalecer os termos livremente contratados. Requer o provimento do apelo para determinar o Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1705 pagamento integral dos aluguéis referente período de 06.03.2021 até 01.08.2021. Alternativamente, pede a reforma parcial determinando que as diferenças dos abonos concedidos sobre os aluguéis mínimos mensais, no período de 06.03.2021 até 01.08.2021, na proporção de 50% (cinquenta por cento), sejam quitadas em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas a partir da data imposta por essa Colenda Câmara, invertendo-se o ônus sucumbencial em ambos os casos (fls. 236/247). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que foram corretamente considerados na sentença os períodos de proibições de funcionamento e aqueles com restrições parciais e provisórios de horários. Destaca que sua atividade não era considerada essencial, de modo que as situações relatadas impuseram queda total e parcial do seu faturamento, resultando desequilíbrio contratual em decorrência da restrição de uso do imóvel locados. Caso se entenda diferente, pede a conversão do julgamento em diligência para produção das provas oportunamente requeridas (fls. 253/264). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pela parte apelante foi insuficiente. Anoto que deve ser calculado em 4% sobre o valor da causa, devidamente atualizado até o momento do recolhimento, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com a alteração da Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Keila Cristia Goshomoto (OAB: 276940/SP) - Marcelo Domingues Pereira (OAB: 174336/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000008-20.2021.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1000008-20.2021.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: C. & C. LTDA. - me - Apelado: A. S. S. - Apelação. Ação indenizatória. Sentença de procedência. Recurso de apelação sem o recolhimento do preparo recursal. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição de apelo. Determinação de apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC. Pedido de gratuidade indeferido, com determinação de recolhimento das custas de preparo recursal no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decurso do prazo sem o recolhimento das custas devidas. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Honorários advocatícios recursais majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela Contreira Contreira Ltda. - ME contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro da Comarca de Lucélia, que julgou procedente a ação proposta pela Allianz Seguros S/A. Irresignada, recorreu a Ré, ora Apelante, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista ter a Apelante requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Através do despacho de fls. 198/199, determinou-se a apresentação de documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, notadamente as três últimas declarações de imposto de renda; extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; faturas de cartão de crédito dos três últimos meses e balancete patrimonial atualizado da empresa. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 205/238. Diante da ausência da demonstração efetiva da alegada penúria financeira, foi proferido o despacho de fls. 239/242, indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Apelante, determinando o recolhimento do preparo do recurso de apelação, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Referida decisão foi disponibilizada no DJe de 21/01/2022, tendo a Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido para o recolhimento das custas, conforme demonstra a certidão de fls. 244. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Conforme se depreende da certidão de fls. 243, a Apelante foi devidamente intimada a realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, quedando-se, no entanto, inerte, com relação ao recolhimento das custas devidas. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. O artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7o:Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No caso em tela, houve o cumprimento integral do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, com a fixação de prazo razoável para o recolhimento do preparo recursal, o que de fato não ocorreu, razão pela qual, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Considerando o art. 85, §11, do CPC, os requisitos para fixação dos honorários recursais e os critérios para seu cálculo delineados pelo Ministro Marco Aurélio Bellize, majoro a verba honorária, em favor do patrono do Apelado, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Charles Cassio Silva (OAB: 343693/SP) - Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB: 347876/SP) - Renata Bruniera Peres Fernandes (OAB: 328025/ SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2021085-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2021085-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Agrobrasilchemical Comercial Ltda. - Impetrado: Mm. Juiza de Direito da 5 Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo - Litisconsorte: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança originário, com pedido de liminar, impetrado por AgroBrasilChemical Comercial Ltda. contra ato da Procuradora Geral do Estado de São Paulo, Sra. Maria Lia Pinto Porto Corona, e da Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, Exma. Sra. Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira, objetivando o imediato restabelecimento da inscrição estadual de seu estabelecimento, eis que não estariam sendo cumpridas as determinações emanadas desta Corte em sede recursal (AI 2179852- 18.2021.8.26.0000). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Segundo disposição expressa da Lei nº 12.016, de 2009, que disciplina o mandado de segurança: Art. 5ºNão se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. (destaquei) Como se denota das razões que sustentaram a presente ação, assim como do conjunto probatório colacionado, tratava-se de provimento jurisdicional a partir dos requisitos e pressupostos da tutela de urgência, cujos termos que fundamentaram a r. decisão seriam impugnáveis a partir Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1795 de recurso próprio, assim como atribuído efeito suspensivo ou antecipada a tutela recursal (CPC, arts. 1.015 e 1.019, I). Com efeito, e diante do disposto na legislação de regência, a segurança não será concedida quando a suposta violação ilegal ou o abuso de poder do direito líquido e certo (art. 1º, caput) decorrer de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Não é outro o entendimento dado à matéria pelo Supremo Tribunal Federal, ao reiterar esse posicionamento (Súmula 267): Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Nos termos do entendimento dado à matéria por esta E. Corte: Mandado de segurança originário impetrado contra ato judicial. Decisão que determinou à impetrante o custeio de perícia judicial a ser realizada em ação civil pública em fase de cumprimento de sentença. Não cabimento da ação mandamental. Decisão que desafia recurso de agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único). Art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e Súmula 267 do C. STF. Mandado de segurança não conhecido. (destaquei) (Mandado de Segurança Cível 2219946- 81.2016.8.26.0000; Rel. Carlos Violante; 2ª Câmara de Direito Público; J.: 2/12/2016). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR PLEITEADO EM MANDADO DE SEGURANÇA Decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de liminar para que seja reconhecida a competência da Vara da Fazenda Pública para conhecer a decidir a lide, afastando-se a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO §1º, DO ART. 1.021 DO NOVO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA - Ato judicial que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado da Fazenda Pública Aplicação do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 267 do STF - Impossibilidade de impetração de ação mandamental como sucedâneo de agravo de Instrumento - Objetivo do legislador de limitar a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias através de agravo de instrumento, restringindo o cabimento deste recurso às hipóteses taxativas do artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil Inconformismo que deve ser alegado em preliminar de apelação ou contrarrazões Ausência de direito líquido e certo ou mesmo de risco de dano irreparável ou de difícil reparação Petição inicial indeferida - Inadequação da via eleita (art. 10 da Lei 12.016/09) - MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. (destaquei) (Mandado de Segurança Cível 2148826-75.2016.8.26.0000; Rel. Ponte Neto; 8ª Câmara de Direito Público; J.: 5/10/2016). MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra decisão de deferimento de liminar em outra ação judicial - Inviabilidade - Não configuração de abuso de poder ou ilegalidade - Poder Geral de Cautela do Juiz - Ato judicial sujeito a recurso com possibilidade de efeito suspensivo - Inteligência da Súmula 267 do STF - Remédio constitucional que não substitui recurso específico - Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça - Mandado de Segurança não conhecido. (destaquei) (Mandado de Segurança Cível 2068283-22.2015.8.26.0000; Rel. Marcelo L Theodósio; 11ª Câmara de Direito Público; J.: 26/5/2015). Assim, não sendo o caso de decisão teratológica ou de flagrante ilegalidade, circunstâncias que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, poderia ensejar a impetração do mandamus ainda que não tenha sido interposto o recurso cabível (RMS 25.293, rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j.: 7/3/2006), não se vislumbra nenhum indício de verossimilhança nas alegações da impetrante, razão pela qual subsume-se à hipótese a regra específica segundo a qual não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, como de fato verificado. Isso porque, além dessas conjunturas, igualmente não se denotou absolutamente nenhum indício de abuso de autoridade, sobretudo a partir da decisão proferida nos autos do feito originário em que houve determinação, com imposição de astreinte, para que a requerida Fazenda Pública estadual comprovasse o cumprimento da ordem (fls. 441/442). Ad argumentandum tantum, a autoridade coatora de fato é a Procuradora Geral do Estado, membro vinculado diretamente ao Governador e parte integrante do Poder Executivo. Assim, não haveria compatibilidade com a competência originária deste E. Tribunal para o processamento e julgamento do mandado de segurança, com fulcro no artigo 74, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo: Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: [...] III - os mandados de segurança e os ‘habeas data’ contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; (destaquei) E consoante disposição do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, na parte em que trata dos incidentes e ações, não há nenhuma menção em seu rol taxativo: Art. 233. Compete às Câmaras julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial. Portanto, esta Corte não possuiria, de todo modo, competência originária para apreciar o presente writ, conforme seus precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA Fornecimento de medicamento Impetração contra ato do Procurador Geral da Fazenda Pública Incompetência absoluta deste Órgão Jurisdicional para seu julgamento Art. 74, III, da Constituição do Estado de São Paulo. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO COM REMESSA DETERMINADA a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. [...] Trata-se de mandado de segurança impetrado por Joaquim Antonio Barbosa contra ato do Procurador Geral da Fazenda Pública, referente ao não fornecimento da substância química fosfoetalonamina sintética ao impetrante. [...]. O mandado de segurança não pode ser conhecido neste órgão jurisdicional, em razão de sua incompetência para o feito. A competência originária deste Tribunal para o mandado de segurança está determinada no art. 74, III, da Constituição Bandeirante, segundo o qual, compete-lhe o julgamento do remédio heroico impetrado contra atos do ‘Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital’. Deste modo, a autoridade apontada como coatora no presente writ não tem a capacidade de atrair a competência originária para esta Corte. [...]. (destaquei) (Mandado de Segurança Cível 2240257-30.2015.8.26.0000; Relator: Vicente de Abreu Amadei; 1ª Câmara de Direito Público; julgamento: 23/2/2016). MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA QUE NÃO TEM FORO PRIVILEGIADO PORQUE NÃO ESTÁ INSERIDA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ARTIGO 74 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. O inciso III do artigo 74 da Constituição Bandeirante não estabelece foro privilegiado ao Procurador-Geral do Estado. 2. Declinação da competência originária para conhecer e julgar o mandado de segurança, com determinação de redistribuição dos autos perante uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. [...]. A presente ação mandamental foi impetrada, originariamente, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, em razão do cargo ocupado pela autoridade considerada impetrada, Procurador-Geral do Estado. Porém, a referida autoridade pública não tem foro privilegiado nesta E. Corte de Justiça, nos termos do disposto no inciso III do artigo 74 da Constituição do Estado de São Paulo. [...]. (destaquei) (Mandado de Segurança Cível 0134244- 12.2013.8.26.0000; Relator: Francisco Bianco; 5ª Câmara de Direito Público; julgamento: 5/8/2013). Conquanto a norma regimental arrolar atos de juízes de primeira instância, e na exordial constar como uma das autoridades impetradas magistrada da 5ª Vara da Fazenda Pública, não se pode olvidar que, além de não se denotar esta última como autoridade coatora de fato, eventual pretensão de se fazer cumprir ou garantir a autoridade das decisões do tribunal deve ser propugnada, como visto, nos próprios autos do recurso em que emanada a decisão, no caso, o aludido agravo de instrumento, cujo mérito recursal ainda aguarda apreciação pelo órgão colegiado, ou por meio de reclamação, prevista na legislação processual (CPC, art. 988, II). Portanto, ausentes os requisitos legais autorizadores, de rigor a inadmissibilidade da ação. Diante do exposto, indefiro a inicial, Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1796 julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, na inteligência dos artigos 5º, inciso II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.019, de 2009, combinados com os artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Angélica Fabiana Biella Zanine (OAB: 93312/PR) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3008268-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 3008268-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Felipe de Almeida Alberti (Por curador) - Agravo de Instrumento nº 3008268-60.2021.8.26.0000 Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: FERNANDO CORREA ALBERTI Interessado: FELIPE DE ALMEIDA ALBERTI 2ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul Magistrado: Dr. Christian Robinson Teixeira Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão (fls. 179/181), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por Fernando Correa Alberti em face da agravante e de Felipe de Almeida Alberti, que deferiu a tutela antecipada para determinar à agravante que proceda à internação compulsória do interessado em clínica especializada particular, do tipo residência assistida e terapêutica (protegida), com cuidadores/monitores em tempo integral e acompanhamento por equipe multidisciplinar. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/28), em síntese, que não há elementos, em sede de cognição sumária, que denotem a necessidade, extensão, e imprescindibilidade do tratamento pretendido. Defende que não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, além de ser necessária a prévia oitiva do ente público, ainda que em 72 (setenta e duas) horas. Entende que tampouco é possível a concessão de liminar que acarrete pagamento de qualquer natureza. Salienta que os pagamentos a serem realizados pela Fazenda Pública em virtude de determinação judicial devem ser realizados por meio de precatório. Sustenta que o provimento deferido demandava prova pericial médica e avaliação multidisciplinar e multissetorial, além de não haver urgência, uma vez que o interessado já se Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1797 encontra em hospital psiquiátrico. Assevera que não foi acostado aos autos laudo médico circunstanciado nem projeto terapêutico singular. Discorre sobre a necessidade de a internação se realizar perto do domicílio do internado, o qual não foi especificado. Argumenta que o dever de fornecimento da pretendida residência inclusiva deve ser carreado ao Município. Subsidiariamente, pugna pela dilatação do prazo fixado para período mais razoável. Com tais argumentos pediu a concessão do efeito suspensivo até final julgamento do presente recurso, para, ao final, ser dado provimento ao presente agravo de instrumento, para a reforma da r. decisão atacada (fls. 27/28). O recurso é tempestivo. Distribuído o recurso ao Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator Prevento, Encinas Manfré (fl. 39), os autos me vieram conclusos em razão da urgência, nos termos do artigo 70, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravado em face da agravante, pela qual visa à condenação da agravante a custear a mensalidade do interessado para a Clínica Casa de David, sediada no município de Atibaia/SP, ou outra Instituição tipo moradia assistida, desde que com o mesmo padrão de tratamento para o portador de Transtorno do Espectro Autista grau severo (nível 3). A presente demanda se funda no título judicial formado na ação civil pública nº 0027139-65.2000.8.26.0053 (053.00.027139-2) (fls. 47/166 dos autos principais), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENÁ-LA, até que, se o quiser, providencie unidades especializadas próprias e gratuitas, nunca as existentes para o tratamento de doentes mentais “comuns”, para o tratamento de saúde, educacional e assistencial aos autistas, em regime integral ou parcial especializado para todos os residentes no Estado de São Paulo, a: I- Arcar com as custas integrais do tratamento (internação especializada ou em regime integral ou não), da assistência, da educação e da saúde específicos, ou seja, custear tratamento especializado em entidade adequada não estatal para o cuidado e assistência aos autistas residentes no Estado de São Paulo; II- Por requerimento dos representantes legais ou responsáveis, acompanhado de atestado médico que comprove a situação de autista, endereçado ao Exmo. Secretário de Estado da Saúde e protocolado na sede da Secretaria de Estado da Saúde ou encaminhado por carta com aviso de recebimento, terá o Estado o prazo de trinta (30) dias, a partir da data do protocolo ou do recebimento da carta registrada, conforme o caso, para providenciar, às suas expensas, instituição adequada para o tratamento do autista requerente; III - a instituição indicada ao autista solicitante pelo Estado deverá ser a mais próxima possível de sua residência e de seus familiares, sendo que, porém, no corpo do requerimento poderá constar a instituição de preferência dos responsáveis ou representantes dos autistas, cabendo ao Estado fundamentar inviabilidade da indicação, se for o caso, e eleger outra entidade adequada; IV - O regime de tratamento e atenção em período integral ou parcial, sempre especializado, deverá ser especificado por prescrição médica no próprio atestado médico antes mencionado, devendo o Estado providenciar entidade com tais características e V - Após o Estado providenciar a indicação da instituição deverá notificar o responsável pelo autista, fornecendo os dados necessários para o início do tratamento. Para a hipótese de descumprimento das obrigações de fazer dos itens I a V, fixo a multa diária de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), destinada ao Fundo Estadual de Interesses Metaindividuais Lesados (artigo 13 da Lei Federal nº7347/85), tendo a ré o prazo máximo de 30 (trinta dias), a contar da intimação da presente decisão, para disponibilizar, de forma permanente, tal atendimento aos portadores de autismo. (negritei) (fls. 57/58 dos autos principais) Nesse cenário, percebe-se que os autos principais não constituem mera ação de obrigação de fazer, mas sim demanda revestida de natureza de cumprimento de sentença, que visa ao cumprimento de título judicial já transitado em julgado (fl. 166 dos autos principais). Assim, não comportam nova discussão as matérias contidas no referido título judicial, quais sejam: (i) o dever da agravante e não de outro ente público, de providenciar unidades especializadas próprias e gratuitas, nunca as existentes para o tratamento de doentes mentais “comuns”, para o tratamento de saúde, educacional e assistencial aos autistas, em regime integral ou parcial especializado para todos os residentes no Estado de São Paulo, ou então, o dever de arcar com as custas integrais do tratamento (internação especializada ou em regime integral ou não), da assistência, da educação e da saúde específicos, ou seja, custear tratamento especializado em entidade adequada não estatal para o cuidado e assistência aos autistas residentes no Estado de São Paulo; e (ii) o prazo de 30 (trinta) dias contado da intimação da referida r. sentença (que transitou em julgado em 27/01/2.006) (fl. 166 dos autos principais). Logo, todos os argumentos tecidos pela agravante visando a alterar tais comandos judiciais restam prejudicados. Vale salientar que a r. decisão agravada não constitui propriamente uma antecipação de tutela, mas sim uma determinação de cumprimento de um título já pré-estabelecido, razão pela qual também não vingam as alegações atinentes às particularidades da concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Assim, insta apenas verificar se o interessado se enquadra na condição de autista residente no Estado de São Paulo, a fim de que possa ser beneficiado pelo título executivo judicial supratranscrito. Extrai-se de receituário emitido por médico do Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul o seguinte: Paciente Felipe de Almeida Alberti, 21 anos, autista, necessita de acompanhamento integral em unidade básica de saúde devido a múltiplos surtos psicóticos (fl. 33 dos autos principais) Além disso, há documentação das vezes em que o interessado foi recebido na unidade de saúde em razão de surtos psicóticos sofridos, com indicação de se tratar de autismo grave e de ser necessário tratamento urgente (fl. 34/36). A corroborar, foi acostada declaração do médico do Hospital de Caridade de Vargem Grande do Sul na qual restou atestado que (i) o interessado está internado aguardando vaga em hospital adequado, quanto à qual não há previsão; (ii) os estabelecimentos adequados a autistas são apenas particulares; (iii) a família do interessado não possui recursos para arcar com os gastos demandados; (iv) ao ser internado em hospitais, o interessado acaba voltando com o mesmo comportamento agressivo e inquieto, oferecendo risco para as pessoas ao seu redor, sendo, então, mais indicado o serviço de moradia (fl. 37 dos autos principais). Ademais, o agravado comprovou insuficiência de renda (fl. 24) e residência em Vargem Grande do Sul, no Estado de São Paulo (fl. 29). Nesse contexto probatório, ao menos em uma análise perfunctória, parece suficientemente provada a condição do interessado de beneficiário do título executivo judicial supratranscrito. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pedido. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, tornem conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1798 Prevento, Encinas Manfré (fl. 39). São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Aparecida do Carmo Pereira Vecchio (OAB: 177628/SP) - Fernando Correa Alberti - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO



Processo: 1027932-94.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1027932-94.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrido: Terwan Soluções Em Eletricidade Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: Município de Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29129 PROCESSO Nº 1027932-94.2020.8.26.0114 COMARCA: Campinas RECORRENTE: Juízo Ex Officio RECORRIDA: Terwam Soluções em Eletricidade Indústria e Comércio Ltda. INTERESSADA: Prefeitura do Município de Campinas REEXAME NECESSÁRIO: artigo 496, I, do CPC/15 MM. JUIZ DE DIREITO: Dr. Richard Pae Kim Vistos. Trata- se de recurso oficial, determinado na r. sentença de fls. 802/806, que julgou procedente a ação de procedimento comum, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$128.235,55, referente ao reajuste previsto no Contrato Administrativo, celebrado entre as partes litigantes, descrito e caracterizado na petição inicial. Em razão da sucumbência, a parte vencida foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor correspondente a 10%, sobre o montante do crédito. É o relatório. Pondere-se, desde logo, a existência de reexame necessário, tendo em vista o disposto no artigo 496, I, do CPC/15. O recurso oficial não merece provimento, devendo prevalecer a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, que deu a melhor solução ao caso concreto. Trata-se de ação de procedimento comum, objetivando o recebimento do valor de R$128.235,55, referente ao reajuste previsto no Contrato Administrativo, celebrado entre as partes litigantes, descrito e caracterizado na petição inicial. Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial. Pois bem. A prova documental demonstra que a delonga verificada na execução dos serviços avençados decorre de fato de terceiro, razão pela qual a determinação tendente ao adimplemento do montante ora reclamado era a medida que se impunha no caso concreto. Ademais, a respectiva Cláusula 3ª, do Contrato Administrativo, assegura, em favor da parte autora, o direito ao reajuste do valor dos serviços pactuados (fls. 104). Outrossim, a realidade dos autos indica que a Fazenda Pública Municipal sequer impugnou os fatos da causa. E mais. Não apresentou a contestação e, também, o inconformismo cabível, manifestando expressa concordância quanto ao acolhimento da pretensão de direito material (fls. 784 e 812). Finalmente, a Secretária da Educação, reconheceu, igualmente, no âmbito administrativo, a pretensão da contratada, com fundamento no r. parecer favorável emitido pela respectiva Procuradoria Municipal (fls. 714/718 e Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1810 744/748). Fica o registro! Portanto, a procedência da ação de procedimento comum era mesmo de absoluto rigor, não merecendo nenhuma alteração, inclusive, relativamente aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência, nos exatos termos da fundamentação. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso oficial, ratificando, na íntegra, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2.022. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Raquel Oliveira Lima Lascane (OAB: 220052/SP) - Adriana Maximino de Melo Ynouye (OAB: 143065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO



Processo: 2281698-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2281698-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Ipe Roxo Empreendimento Imobiliario - Agravado: Chefe do Posto Fiscal de Mogi Guaçu - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.277 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2281698-78.2021.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1006294-03.2021.8.26.0362 COMARCA: Mogi Guaçu (1ª Vara Cível) AGRAVANTE: IPÊ ROXO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO AGRAVADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE MOGI GUAÇU Interessado: ESTADO DE SÃO PAULO MM. JuIZ de 1º. Grau: Roginer Garcia Carniel AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra r. decisão agravada que negou liminar em mandado de segurança. Proferida r. sentença homologando a desistência da ação em primeiro grau Perda superveniente do interesse recursal da agravante - Recurso prejudicado. Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1849 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IPÊ ROXO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., nos autos de mandado de segurança que impetrou em face de ato que reputa coator atribuído ao CHEFE DO POSTO FISCAL DE MOGI GUAÇU. Eis a r. decisão vergastada, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Mogi Guaçu, verbis: Vistos. Considerando que a atuação do fiscal de rendas tem presunção de legitimidade e, à vista do requerimento apresentado às fls. 60/61, para análise do pedido liminar, aguarde-se decurso do prazo para manifestação da autoridade alegada coatora. Notifique-se a autoridade coatora para que preste suas informações no prazo legal. Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12016/2009, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Secretaria da Fazenda). Servirá o presente por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. (fls. 71 dos autos de origem) Aduz o agravante, em suma, que: a) (...) é pessoa jurídica, constituída na forma de uma sociedade empresária de propósito específico e responsabilidade limitada, cujo objeto social determinante é a execução de empreendimento imobiliário. Durante suas atividades regulares, a Recorrente recebeu informação de uma de suas parceiras comerciais, fornecedora de materiais e serviços, que em virtude de irregularidades no cadastro da Agravante junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, não era possível a emissão da Nota Fiscal documentação necessária ao encaminhamento rodoviário de insumos previamente adquiridos. Ao compulsar sua inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, no sítio eletrônico oficial mantido pelo Governo Bandeirante, a Agravante confirmou que na data de 16 de setembro de 2021 teve a situação de sua inscrição junto ao referido cadastro público alterada para suspensa preventivamente por não localização. A medida adotada pela Fazenda Pública Estadual tomou a Agravante da mais absoluta surpresa, não somente por não ter recebido qualquer notificação oficial sobre a sanção administrativa aplicada, quanto pelo fato de que, ao longo de sua história, tem mantido suas obrigações fiscais e escrituração contábil de maneira irrepreensivelmente acurada, inclusive no tocante à indicação dos endereços em que desenvolve suas atividades empresariais. Inquirindo através dos canais competentes, a Agravante descobriu que sua inscrição no CADESP teria sido provisoriamente suspensa porque, em visita ao endereço apontado no banco de dados público como seu endereço administrativo, o agente fiscalizatório responsável não teria logrado êxito em encontrar seu estabelecimento. (fls. 04); b) a sanção administrativa aplicada à Agravante pela Autoridade Coatora representa, para fins práticos, ameaça irremediável à continuidade de suas atividades empresariais; c) a medida da impetrada cerceou o direito de defesa a recorrente, que não foi notificada e (...) entende a Agravante plenamente demonstrada a ilegalidade dos atos praticados pela Autoridade Coatora e, desta feita, a solidez do direito que a socorre de ver o ato de suspensão de sua inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes de ICMS anulado e seus efeitos revertidos, ou , ao menos, de ter julgado seu recurso administrativo em prazo célere e compatível com a sua urgente necessidade de prestação da atividade administrativa. (fls. 16); d) a decisão atacada pelo presente recurso, embora não represente negativa expressa e direta ao pleito formulado, representa uma negativa para fins práticos ao pedido apresentado. Requer (...) (a) a concessão de efeito ativo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, com antecipação da pretensão recursal, para que a Agravada seja obrigada a: (a.1) reativar a inscrição da Agravante no Cadesp, ou, subsidiariamente, se este for o melhor entendimento deste Colendo Julgador, (a.2) dar o necessário prosseguimento ao processo administrativo SFP-EXP- 2021/251834, para compelir a autoridade coatora a decidir, com urgência e em prazo não superior a 03 (três) dias, sobre o pedido de reativação da inscrição da Autora no Cadesp.(b) seja, ao final, dado provimento ao presente recurso para reformar a r. decisão agravada, para compelir a Autoridade Coatora a (b.1) reativa a inscrição da Agravante no Cadesp, ou, subsidiariamente, (b.2) dar o necessário prosseguimento ao processo administrativo SFPEXP-2021/251834, decidindo, com urgência e em prazo não superior a 03 (três) dias, sobre o pedido de reativação da inscrição da Autora no Cadesp. (fls. 19). Em decisão de fls. 113/119, esta Relatora indeferiu o pedido de efeito ao presente recurso. A FESP ora agravada peticionou às fls. 126, informando ter sido requerida a desistência da ação que originou o presente recurso. É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Consoante informado pela FESP, ora agravada a fls. 126 e conforme se observa do andamento processual em primeiro grau (Proc. nº 1006294- 03.2021.8.26.0362, que deu origem a este recurso), sobreveio homologação de pedido de desistência formulado pela ora agravante, tendo assim constado do dispositivo, verbis: Vistos. 1 Fls. 92: Admito a Fazenda Pública Estadual como litisconsorte passivo. 2 - Diante da concordância de fls. 93, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, a desistência manifestada nos autos e, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. 3 Custas e despesas pela parte autora desistente, já recolhidas no curso do processo. 4 - Homologo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 5 - Procedidas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. 6 P.R.I.. Dessa forma, diante da r. Sentença proferida, não subsiste interesse da agravante no presente agravo de instrumento, tendo-se esvaziado o objeto do presente recurso, restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Flavio Correa de Oliveira (OAB: 286565/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1850



Processo: 1000278-13.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1000278-13.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Angelino Souza do Nascimento - Apelante: Rafael Silva Souza Cardoso - Apelante: Renan Silva Souza Cardoso - Apelante: Lorena Silva Souza Cardoso - Apelante: Lucas Silva Souza Cardoso - Apelante: Natanael da Silva Cardoso - Apelante: Claraildes Silva Souza do Nascimento - Apelado: Município de Barueri - Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Angelino Souza do Nascimento e outros em face do Município de Barueri, objetivando, em síntese, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos, supostamente, em decorrência de atendimento médico inadequado e da falta de transferência hospitalar de ente familiar, que veio a óbito, diante do agravamento do quadro clínico. A r. sentença de fls. 423/425, cujo relatório se adota, julgou IMPROCEDENTE a presente ação e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observado o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Apelam os autores, postulando seja TOTALMENTE PROVIDO o Recurso de APELAÇÃO, para anular a r. sentença atacada, com a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais nos termos do requerimento inicial, assim não entendendo seja remetido os presentes autos a primeira Instância para a completar a instrução processual. (fls. 430/462). Contrarrazões nos autos (fls. 468/478). É o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do NCPC/2015: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo. No caso, leitura atenta dos autos revela que, após a apresentação do laudo pericial (fls. 405/408), os autores, ora apelantes, manifestaram-se (fls. 415/422) explicando que houve discriminação com relação as respostas dos quesitos apresentados às fls., 364 - Quesitos apresentados pela Requerida ok prontamente respondidos; enquanto os Quesitos apresentados pelos Requerentes às fls., 297/298 FORAM IGNORADOS não respondidos, onde fica a imparcialidade? O ente Público ok - aos Requerentes hipossuficientes a omissão. ISSO É JUSTO, EQUILIBRADO, PROPORCIONAL, pois muito menos é RAZOÁVEL e postulando de forma imperiosa as respostas os quesitos apresentados às fls., 297/298 dos autos. (fls. 420/421) Sobreveio a prolação da sentença. Aduzem os autores, agora em apelo, que As fls. 415-422, a parte Apelante impugnou o laudo pericial de fls.. O expert deixou de responder perguntas essenciais (...). Impugna-se também com veemência, ato discriminação com relação as respostas dos quesitos apresentados às fls., 364 - Quesitos apresentados pela Requerida ok prontamente respondidos; enquanto os Quesitos apresentados pelos Requerentes às fls., 297/298 FORAM IGNORADOS não respondidos, onde fica a imparcialidade? O ente Público ok - aos Requerentes hipossuficientes a omissão. ISSO É JUSTO, EQUILIBRADO, PROPORCIONAL, pois muito menos é RAZOÁVEL (...). E o pior, é que o MM. Juiz a quo, também não se interessou pela questão colocada sub judice, desde os primeiros contatos com a questão, e continuou, sem sequer emitir um despacho saneador dando oportunidade para requerimento de esclarecimentos para o Senhor Expert (...) . Os apelantes efetuaram desde a inicial o requerimento de realização de prova oral, expedição de ofícios e mesmo em ralação a prova técnica pericial médica, foi ofertada impugnação, apresentado Quesitos pelos Apelantes e sequer foram respondidos, requerimentos que seriam reiterados caso houvesse a oportunidade de manifestação, inclusive colacionando aos autos rol de testemunhas, requerimentos estes, o qual se requer seja apreciado por este Egrégio Tribunal, objetivando a realização de prova para comprovação dos fatos da inicial. O fato além de provado documentalmente, poderia ser sentido através da impressão direta frente a realização e conteúdo da prova técnica pericial completa, onde houvesse a avaliação do procedimento operacional do Hospital Municipal de Barueri, bem como oitiva dos Apelantes e testemunhas, os quais, podem informar de forma minuciosa todas as circunstâncias em que se deram o descaso e a omissão de atendimento e socorro imediato prestação de serviço viciada, e a não tomada das devidas providência a minimizar o momento de desespero da paciente e de seus familiares no estado de emergência total pela busca de um socorro que pudesse no mínimo dar uma condição digna para a paciente. Postulam seja TOTALMENTE PROVIDO o Recurso de APELAÇÃO, para anular a r. sentença atacada, com a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais nos termos do requerimento inicial, assim não entendendo seja remetido os presentes autos a primeira Instância para a completar a instrução processual. (fl.462) Diante desse quadro, a despeito, por ora, da desnecessidade da Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1851 pretendida produção de prova testemunhal, de fato, impõe-se a manifestação do expert, a respeito dos quesitos de fls. 297/298, considerando a natureza técnica da controvérsia, para o que, suficiente, no momento, a conversão do julgamento recursal em diligência, nos moldes do acima transcrito artigo 938, § 1º, do NCPC/2015. Portanto, remetam-se os presentes autos à origem, para que o perito se manifeste, articuladamente, a respeito dos quesitos de fls. 297/298, recomendada brevidade, seguindo- se oportunidade de manifestação das partes. Após, tornem-me conclusos. Intimações necessárias. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Rosangela Conceicao Costa (OAB: 108307/SP) - Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2184688-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2184688-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Apiaí - Agravante: Felipe Aires Caetano - Agravado: Municipio de Apiaí - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2184688-34.2021.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos: Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão de fls. 31/34 - proferida nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Tributário com pedido de Tutela de Urgência originária sob o nº 1001117-84.2021.8.26.0030 -, a qual indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, buscando o agravante, neste ensejo, a reforma do r. decisório, em suma, alegando a nulidade do lançamento tributário relativo ao IPTU, que foram majorados em 120% em relação ao exercício fiscal pretérito, tendo em vista a implementação do IPTU progressivo, conforme a Lei Municipal nº 122/2019, aduzindo a violação ao Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/01), que regulamentou o art. 182 da CF/88, destacando o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão da medida (fls. 01/12). Recurso tempestivo, preparado (fls. 14/15), sobrevindo a r. sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Tributário com pedido de Tutela de Urgência, distribuída sob o nº 1001117- 84.2021.8.26.0030 (fls. 161/165 dos autos de origem). É o relatório. Cumpre destacar que a insurgência está prejudicada, ante a prolação da r. sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, conforme se extrai da leitura do processo originário (fls. 161/165 dos autos de origem). Assim, o recurso perdeu seu objeto, sendo certo que prevalece, agora, a r. sentença proferida nos autos principais. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DIFERIDA. RECURSOS CONTRA TAL MEDIDA. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1881 EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que visa à atualização da tarifa cobrada de usuários prevista em Contrato de Concessão de Transporte Coletivo de Passageiros e à revisão do valor à luz de fatos supervenientes e de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O juiz de piso postergou o exame da medida, decisão que é objeto do Recurso em debate. 2. A decisão interlocutória que diferiu a análise da antecipação de tutela, proferida em cognição superficial e provisória, foi superada pela superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito (em cognição exauriente), ato esse atacado pelo competente recurso de Apelação, via adequada para a controvérsia sobre a legitimidade e o interesse da agravante. Houve, portanto, perda de objeto do recurso em questão. Precedente do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 192.710/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012) Constata-se, assim, a perda superveniente do objeto deste recurso, caracterizada pela falta de interesse no seu julgamento, em razão da sentença proferida no processo originário. Com efeito, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento interposto, tendo em vista que a presente impugnação restou prejudicada. Cite-se, mais uma vez, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, III e IV, “a”, do CPC permite que o relator não conheça do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou negue provimento a recurso contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1645869/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Ante o exposto, declara-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Henrique Pereira Barbosa (OAB: 228729/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2023151-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2023151-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Jacson Ferreira Gabriel - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2023151- 92.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em prol de JACSON FERREIRA GABRIEL, figurando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Limeira (ação penal nº 1500517-92.2021.8.26.0551). Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelo crime de furto qualificado, tentado, encontrando-se, atualmente, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o ilustre Defensor Público em busca, inicialmente, do trancamento da ação penal pela insignificância do valor da coisa que se pretendia subtrair. Ao depois, acena com a desnecessidade da prisão preventiva, decretada em 28 de novembro transato, por estarem ausentes seus requisitos legais. Pede o impetrante, de qualquer modo, a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. Com o respeito devido ao proficiente Defensor Público, a conduta do paciente nada tem de insignificante. O crime de furto de fios e equipamentos elétricos - estando estes em uso - não pode, em regra, ser considerado de baixa relevância penal. Com efeito, essa conduta delituosa pode causar prejuízos inestimáveis e graves consequências, notadamente naquelas situações em que são afetados sinais semafóricos e a iluminação pública, entre outros serviços úteis à coletividade. No caso dos autos, o crime teria certamente inviabilizado durante bom tempo a atividade comercial da vítima e acarretado grandes prejuízos materiais. Logo, este crime não pode ser aquilatado apenas pelo valor de mercado dos fios e equipamentos que se pretendia subtrair. Daí porque vejo, no momento, como necessário o prolongamento da prisão preventiva, ausente também hipótese de excesso de prazo. Além disso, o paciente, reincidente, ostenta Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2077 vários inquéritos policiais relativos ao mesmo tipo de crime (furto), figurando como vítima, em um deles, a municipalidade de Limeira. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2244810-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2244810-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Unilever Brasil Industrial Ltda. - Requerido: Armazéns Gerais Agrícola Ltda. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - PETIÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APARELHADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E OUTRAS AVENÇAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM SEDE DE EMBARGOS A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 917, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HIPÓTESE EM QUE A EMBARGANTE ADUZIU QUE FAZ JUS A COMPENSAÇÃO DE VALORES EM VIRTUDE DE PERDAS E AVARIAS NAS MERCADORIAS DE SUA TITULARIDADE ANTE A MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUE NÃO TER SIDO REALIZADA DE FORMA ADEQUADA PELA EMBARGADA [INOBSERVÂNCIA DO MÉTODO “FEFO”, OU SEJA, OS PRODUTOS EM ESTOQUE COM DATA DE VALIDADE MAIS PRÓXIMA DEVERIAM SER DESPACHADOS EM PRIMEIRO LUGAR], O QUE TORNA RELEVANTE A SUA ARGUIÇÃO RECURSAL DE QUE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ERA PRIMORDIAL PARA LIQUIDAR OS VALORES A SEREM COMPENSADOS PELA EXEQUENTE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA O FIM DE SUSPENDER O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO PEDIDO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Frias Rodriguez (OAB: 186727/RJ) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - David Joseph (OAB: 256878/SP) - Adriano Ferreira Sodré (OAB: 66664/MG) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001127-35.2019.8.26.0213
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1001127-35.2019.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apelante: Maria de Lourdes Cardoso da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA O FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO QUE SE REFERE AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM QUE AUTORIZADA A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR À DEMANDANTE, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FOI AUTORIZADO AO BANCO RÉU PROCEDER À COMPENSAÇÃO DE RESPECTIVOS VALORES COM A AQUELE DISPONIBILIZADO PARA A REQUERENTE. FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA PARA IMPEDIR A COMPENSAÇÃO, DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNADO PELA REFORMA NA PARTE DESFAVORÁVEL. COM RAZÃO EM PARTE. COMPENSAÇÃO. NÃO PROSPERA A PRETENSÃO DA AUTORA DE INCORPORAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA INDEVIDAMENTE AO SEU PATRIMÔNIO. NÃO SE VERIFICA A PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE O CRÉDITO FOI EFETUADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O OBJETIVO DE FORÇAR A ADESÃO DA DEMANDANTE AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, MAS SIM EM VIRTUDE DE NEGÓCIO FRAUDULENTO DE QUE TAMBÉM FOI VÍTIMA O BANCO RÉU. EM TAIS CASOS A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO À CONSUMIDORA NÃO SE CONFUNDE COM A PRÁTICA COIBIDA PELO ARTIGO 39, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RETENÇÃO DO MONTANTE A TÍTULO DE AMOSTRA GRÁTIS, PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE MESMO SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM R$ 5.000,00. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. BANCO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Buscain da Silva (OAB: 406376/SP) - Mariane de Paula Santos Pires (OAB: 417499/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2142660-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2142660-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Alessandra Emerenciana Ramos Augusto (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: João Batista Camilo Azarias - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO À SEGUNDA AGRAVADA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, ANTE À AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA CAUSA PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVANTE QUE VENDEU O VEÍCULO AO PRIMEIRO AGRAVADO, COM O DEVIDO RECONHECIMENTO DE FIRMA DAS PARTES, EM 18/07/2.014 DEC. EST. Nº 60.489, DE 23/05/2.014, ENTROU EM VIGOR APENAS EM 21/07/2.014, OU SEJA, EM MOMENTO POSTERIOR À COMPRA E VENDA REALIZADA CABERIA À AGRAVANTE INFORMAR AO DETRAN/SP E À FAZENDA ESTADUAL A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO NOS TERMOS DO ART. 134 DO CTB (LEI FED. Nº 9.503, DE 23/09/1.997), VIGENTE À ÉPOCA, NÃO POSSUINDO A SEGUNDA AGRAVADA A RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS QUE LANÇOU CONFORME AS INFORMAÇÕES QUE POSSUÍA PRECEDENTES DESTE TJ/SP DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Taíse Batista de Jesus (OAB: 427060/SP) - Lucas Eduardo da Silva Pereira (OAB: 426725/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2202371-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2202371-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Benedito Aparecido Simões da Cruz e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AGRAVADOS PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA R. SENTENÇA, HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2973 NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Daia Advogados Associados (OAB: 8509/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2271243-88.2020.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2271243-88.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Copemak Locação de Bens Moveis EIRELI EPP - Embargdo: Município de Itapetininga - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CARÁTER INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO NÃO RECONHECIMENTO DE VÍCIO QUE ENSEJE DECLARAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano de Souza Raimundo (OAB: 426989/SP) - Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP) - Graziela Ayres Eto Gimenez (OAB: 159753/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0007134-30.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Teodoro Sampaio - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Plinio Junqueira Junior e outro - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Julgado anterior mantido V.U - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RETORNO AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO ENVOLVE DISCUSSÃO DIRETA SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, E SIM SOBRE A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA QUE FAZENDA DO ESTADO REIVINDIQUE A DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE ALEGA TER PAGO EM EXCESSO. PRECATÓRIO CUJO VALOR JÁ FOI LEVANTADO PELA PARTE CONTRÁRIA. EVENTUAL EXCESSO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA JÁ QUE REPRESENTA PRETENSÃO NOVA, DE OUTRA NATUREZA (REPETIÇÃO DE INDÉBITO), EXERCIDA PELA DEVEDORA, COM DIFERENTE CAUSA DE PEDIR. JULGADO ANTERIOR MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilton Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2977 Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Jair Luiz do Nascimento (OAB: 20279/SP) - DANIEL SCHWENCK (OAB: 9804/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0032678-69.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Roberto Francisco da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de São José dos Campos Sp - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DEMOLITÓRIA EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PODER- DEVER DA MUNICIPALIDADE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PRECEDENTES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DESPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ledamar Serpa Vergueiro (OAB: 179661/SP) - Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0002325-55.2006.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Nutripiv do Brasil Comercio de Alimentos Construção Papelaria e Eletroeletronicos Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Cubatão - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Readequaram parcialmente o julgado. V.U. - RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. ART. 1.030 E ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 870.947/ SE (TEMA Nº 810) E PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR (TEMA Nº 905), O ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO É APLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA.2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR EM CADA PERÍODO, CONFORME REGRAS FIXADAS PELO C. STJ.READEQUAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marília dos Santos Cecilio Soares (OAB: 186082/SP) - Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004727-59.2014.8.26.0471/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Feliz - Embargte: Rodovias das Colinas S.a. - Embargdo: Guaraci Dalsóglio e outro - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DE JULGADO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES E PROVAS CARREADAS NOS AUTOS QUE FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E FUNDAMENTADAS. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Isabel Cristina D B C Montanari (OAB: 102623/SP) - Débora Leite (OAB: 201374/SP) - José Fernandes Rocha (OAB: 156529/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0033476-02.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Municipio de Santo Andre - Embargdo: Aida Christine Silva Lima do Nascimento - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM QUE O JULGADO COLEGIADO SE COADUNA PLENAMENTE COM O DECIDIDO NO RE Nº 561.836/RN, CUJA TESE FIXADA ASSENTA QUE “O TÉRMINO DA INCORPORAÇÃO, NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE PASSA A CARREIRA DO SERVIDOR POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA”. ORA, O JULGADO COLEGIADO, ORA ATACADO PELO RECURSO NOBRE, EXPRESSAMENTE, RESPEITA O DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561836/RN AO OBSERVAR QUE A FASE DE CONHECIMENTO RECONHECEU O DIREITO DOS AUTORES À CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS COM RECÁLCULO PELA SISTEMÁTICA DA LEI N. 8.880/94 E QUE A FASE DE LIQUIDAÇÃO SE MOSTRA, SIM, O MOMENTO APROPRIADO PARA APURAÇÃO DO TERMO FINAL DE APLICAÇÃO DE EVENTUAL PERCENTUAL DECORRENTE DA Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2978 CONVERSÃO EM URV. A LEGISLAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A COMPLETA ABSORÇÃO DAS EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVIDAS, SENDO, PORTANTO, NECESSÁRIA PROVA TÉCNICA PARA TAL COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0036042-53.2007.8.26.0309/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Prefeitura Municipal de Jundiai - Embargdo: Bizao Caldeirada e Equipamentos Frigorificos Ltda - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DE JULGADO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES E PROVAS CARREADAS NOS AUTOS QUE FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E FUNDAMENTADAS. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) (Procurador) - Ana Lucia Monzem (OAB: 125015/SP) (Procurador) - Altamir de Almeida Goulart (OAB: 23536/SP) - Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0157979-36.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Nivaldo Peixoto de Oliveira - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL DO AUTOR QUE SOFREU DANOS ESTRUTURAIS, CAUSADOS POR OBRAS REALIZADAS NA REDE DE COLETA DE ESGOTOS NA LOCALIDADE. NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO POR LAUDO PERICIAL. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE SE CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER REPAROS NO IMÓVEL DANIFICADO, DADA A AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO, ALÉM DA EVIDÊNCIA DE QUE EXISTAM DANOS MATERIAIS AINDA POR REPARAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PEQUENA PARTE, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Helena Piccolo Cardia (OAB: 173091/SP) - Monica de Moura Castro (OAB: 261938/SP) - Viktor Burtschenko Junior (OAB: 162815/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0046855-74.2009.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Vagner Carlos de Azevedo - Apelado: Fundação Instituto Tecnológico de Osasco - FITO - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONCURO PÚBLICO. DIREITO À POSSE NO CARGO. ACP. CONCURSO ANULADO POR DECISÃO COLEGIADA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE CASSOU A LIMINAR ANTECIPATÓRIA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A FITO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM PROCEDER AO EMPOSSAMENTO DO AUTOR, CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E TRANSITADA EM JULGADO. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONHECIDA E JULGADA PELA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PREVENÇÃO EM RELAÇÃO À ACP AJUIZADA ANTERIORMENTE, EM FACE DA VINCULAÇÃO DIRETA COM O CONCURSO PÚBLICO ANULADO. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ARTIGO 105, §3º DO RITJSP. PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vagner Carlos de Azevedo (OAB: 196380/SP) - Ana Paula Rogerio Jaques (OAB: 276746/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002741-70.2014.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: M. de P. F. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ. FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS. 1. PROCESSO Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2979 CIVIL. LEGITIMIDADE. O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, RESPONSÁVEL POR ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA REDE PÚBLICA, TEM O DEVER DE PROVIDENCIAR O CUMPRIMENTO DAS NORMAS TÉCNICAS ESTABELECIDAS, VISANDO AO FUNCIONAMENTO DAS INSTALAÇÕES PÚBLICAS. CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL QUE POSSUI ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E PODER DE POLÍCIA. MUNICÍPIO QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 2. CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS. AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS AVCB LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.257/15. DECRETO ESTADUAL Nº 63.911/18. AS ESCOLAS INDICADAS NO PROCESSO SÃO DE RESPONSABILIDADE DE PODER PÚBLICO MUNICIPAL, DE MODO QUE O MUNICÍPIO TEM O DEVER DE ADEQUAR OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ÀS LEGISLAÇÕES QUE REGULAM OS AMBIENTES QUE NATURALMENTE GERAM AGLOMERAÇÕES, A FIM DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E VIDA DE TODOS OS SEUS FREQUENTADORES. O AVCB SEMPRE É NECESSÁRIO, NÃO PODENDO EXISTIR DESCULPA PARA O DESCUMPRIMENTO DA REGRA DESTINADA A TODOS E QUE VISA SALVAGUARDAR A VIDA, BEM MAIS IMPORTANTE A SER PROTEGIDO. DEVER DE ADEQUAÇÃO DOS PRÉDIOS ÀS NORMAS LEGAIS. PRECEDENTES. 3. FIXAÇÃO DE MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. NÃO HÁ QUALQUER PREMISSA INDIQUE QUE A MULTA FIXADA PELA MAGISTRADA A QUO NÃO TENHA OBSERVADO A RAZOABILIDADE, POIS O VALOR FIXADO NÃO DEMONSTRA SER EXCESSIVO A PONTO DE COMPROMETER A ATIVIDADE DA APELANTE, MAS SUFICIENTE A COMPELIR A RÉ AO SEU CUMPRIMENTO. RESSALTE-SE, AINDA, QUE A MULTA SOMENTE SERÁ EXIGÍVEL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM, MOTIVO PELO QUAL, A LIMITAÇÃO NESTE MOMENTO NÃO SE MOSTRA INDICADA, PODENDO, EVENTUALMENTE, SER REVISTA NO CASO CONCRETO. 4. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Camara Posselt (OAB: 253228/SP) - Juliana Leme Ferrari (OAB: 289795/SP) (Procurador) - Jose Jairo Martins de Souza (OAB: 217629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2174203-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2174203-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Ana Esmeralda Coimbra Biazzo Melis - Agravante: Daniela Biazzo Melis Kauffmann - Agravado: André Gentil - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana esmeralda coimbra biazzo melis e outro, nos autos do inventário de bens deixados por Brasil Salim Melis, contra a decisão de fls. 67/76, que julgou improcedente o pedido para remoção do inventariante dativo. Alegam os agravantes que a r. decisão deve ser reformada, pois o Banco do Brasil requereu em 12 de julho de 2017, a abertura do inventário do de cujus, sendo nomeada a viúva, a Sra. Ana Esmeralda para o encargo de inventariante, porém a inventariante não se manifestou nos autos, por ser pessoa idosa e diante da inércia foi determinada a remessa dos autos ao arquivo e, posteriormente, após manifestação do autor, o Juízo a quo nomeou Sr. André Gentil, pessoa de sua confiança para o encargo de inventariante. Porém, informam que o inventariante dativo perdeu, por três vezes, o prazo para apresentação de primeiras declarações, apenas efetuando a entrega sob pena de destituição do cargo, bem como não acompanhou o pedido básico de citação das herdeiras. Afirmam que o douto Juízo a quo reconheceu que as primeiras declarações foram efetuadas de forma precária, demandando retificação. Além disso, reconheceu que houve erro flagrante ao não deduzir o pedido de citação das herdeiras. Salientam que a perda reiterada de prazo para apresentação de primeiras declarações somada à ausência de pedido de citação das herdeiras são erros grosseiros que evidenciam causa de destituição do encargo. Acenam que o inventariante dativo prestou o compromisso em maio de 2018, mas requereu a citação das herdeiras em fevereiro de 2020. Por este motivo, pleiteiam a reforma da r. decisão para a remoção do inventariante dativo nomeado com a nomeação da viúva, Sra. Ana ou a filha-herdeira, Sra. Daniela como inventariante. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. A liminar foi indeferida (fls. 123/125). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 131/132. O Agravado apresentou contra-minuta (fls. 134/144). Contudo, compulsando os autos do inventário, verifica-se que o douto juízo a quo homologou a renúncia ao encargo manifestada pelo inventariante dativo, Dr. André Gentil, bem como nomeou para o encargo o Dr. Alexandre Meneghin Nuti (fls. 831/838 autos do processo nº 1033988-39.2017.8.26.0506. Deste modo, diante da modificação do teor da decisão guerreada, o presente recurso perdeu o objeto. Ante o exposto, tem-se a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Marilia Pinheiro Guimaraes (OAB: 253940/SP) - André Gentil (OAB: 282488/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2239054-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2239054-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Urbano Nogueira Santiago Neto - Agravante: ana beatriz mussolin santiago - Agravado: Brm Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Alphaville Dom Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por URBANO NOGUEIRA SANTIAGO NETO e OUTRO, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c pedido de tutela de urgência movida por BRM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra a r. decisão de fls. 701/702 (autos principais), que deferiu a Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1183 antecipação da tutela para determinar que os requeridos, no prazo de 15 dias, procedam à transferência do bem imóvel lote nº 12, quadra F do loteamento Alphaville Dom Pedro 3, para seus nomes, sob pena de multa diária de R$500,00, por dia de descumprimento, observado o teto de R$100.000,00. Insurgem-se os Agravantes sustentando, em síntese, que a r. decisão deve ser reformada, pois a empresa agravada BRM ajuizou a ação acenando que firmou um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e outras Avenças com os recorrentes, onde se comprometeu a vender um bem imóvel no valor de R$ 479.122,87 (quatrocentos e setenta e nove mil, cento e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), sendo identificada como lote número 12, localizado na quadra F do loteamento Alphaville Dom Pedro 3, na cidade de Campinas e que anuíram com a obrigação de transferir a propriedade do referido lote no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento da comunicação de conclusão de obras. Informam que se seguiram os termos do contrato, promovendo a quitação da avença e que estão amparados pela hipótese de exceção de contrato não cumprido, conforme o artigo 476 do Código Civil. Afirmam que no pedido reconvencional apontaram as causas de descumprimento contratual pelas agravadas, em relação ao item B.2 do instrumento particular de compra de venda de bem imóvel, cláusula 11 quanto ao tempo máximo de prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias. Acena, ainda, a ausência de recebimento de notificação supostamente enviada pela agravada BRM informando a conclusão da obra e entrega definitiva do lote. Esclarecem que as agravadas não cumpriram suas obrigações contratuais, extrapolando os prazos previstos para eventual finalização do empreendimento e entrega do lote. Por este motivo, pleiteiam a reforma da r. decisão para que seja determinado o prosseguimento do feito com eventual produção de novas provas ou sentenciamento. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. A liminar foi deferida (fls. 56/58). Contudo, veio para os autos petição simples das agravantes requerendo a homologação de seu pedido de desistência (fls. 86). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento a presente medida nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Maria Luiza Rosa Ruiz Lopes Bismara (OAB: 184440/SP) - Amanda Pesciutti Duarte (OAB: 364652/SP) - Caio Marcelo Vaz de Almeida Junior (OAB: 150684/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2274925-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2274925-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: D. E. P. M. de N. - Requerente: H. P. M. de N. - Requerido: T. M. do N. - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo interposto por d. e. p. m. do n. E outra (menores representados por sua genitora), visando a concessão de referido efeito ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Alegam os requerentes que são filhos do requerido, autor da ação revisional de alimentos, na qual foi postulado a redução da prestação alimentícia anteriormente fixada em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos quando empregado ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, em caso de desemprego. Afirmam que o requerido alegou a alteração de sua capacidade financeira, em razão da constituição de nova família e nascimento de mais dois filhos, sendo a ação julgada parcialmente procedente com a redução da pensão alimentícia para 20% dos rendimentos líquidos do requerido, no caso de trabalho com vínculo empregatício ou 60% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Porém, acenam que após a prolação da sentença, o requerido mudou de emprego, sem informar o juízo a quo, sendo requerido pelo Ministério Público a prolação de nova sentença, bem como a improcedência da demanda. Contudo, houve a prolação de uma nova sentença, mas com a manutenção da redução da obrigação alimentar motivada pela modificação da situação financeira do requerido. Acenam que o requerido mudou de emprego por iniciativa própria, não passou por um período de desemprego, o que implicou em aumento de sua renda e, consequentemente, impacto direto em sua capacidade financeira. Afirmam que a concessão do efeito suspensivo visa o melhor interesse dos menores. Salientam que não é qualquer mudança que implicará na redução dos alimentos, tendo em vista que a constituição de nova família e a concepção de novos filhos, por si só, não são causas para a diminuição da pensão alimentícia. Por este motivo, pleiteia a suspensão dos efeitos da r. sentença que reduziu a pensão alimentícia. O requerido apresentou manifestação às fls. 29/35. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação às fls. 40/45. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1.012, §4º, do NCPC, para deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. O artigo 1.012, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, prevê que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Conta nos autos que a obrigação alimentar foi anteriormente fixada em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos do requerido, no caso de trabalho formal ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, em caso de desemprego. Porém, a diante do nascimento de outros filhos e constituição de nova família houve a redução da obrigação alimentar para 20% dos rendimentos líquidos do requerido, no caso de trabalho com vínculo empregatício ou 60% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Assim, diante da possibilidade de danos aos menores ante a redução da obrigação alimentar, o recurso de apelação deverá ser recebido em seu duplo efeito. Em face do exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Camila Ribeiro Ohta (OAB: 349467/SP) - Marina Borges Augusto (OAB: 337462/SP) - Juliana Patrocinio Amaral de Lima - Rosemeire Branco Lopes (OAB: 279777/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2018315-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2018315-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Aro Exportação, Importação, Industria e Comercio Ltda. “Em Recuperação Judicial” - Agravado: Sind Trab. Ind. Met. Mecân. Mat. Elet. de Guarulhos, Aruja Mairiporã e Santa Isabel - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da Comarca de 6ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, reconhecendo a extraconcursalidade do crédito, julgou improcedente habilitação de crédito ajuizada pelo recorrido, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 21/27 e 34/36). A agravante reporta ter o agravado ajuizado habilitação de crédito referente a honorários sucumbenciais, propondo o valor de R$ 16.381,15 (dezesseis mil e trezentos e oitenta e um reais e quinze centavos) e o enquadramento na Classe I (Trabalhistas). Relata que a Administradora Judicial adequou o valor nos termos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 e opinou pela inclusão do crédito no montante de R$ 16.296,13 (dezesseis mil, duzentos e noventa e seis reais e treze centavos), havendo concordância por si (agravante), pelo agravado e pelo Ministério Público. Sustenta, em síntese, que ditos honorários devem ser considerados como concursais e sujeitos aos efeitos de sua recuperação judicial (agravante), por estarem vinculados à demanda judicial que os originou, mesmo que fixados em sentença proferida após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Invoca aplicação do artigo 49 da Lei 11.101/2005 e pede reforma (fls. 01/10). II. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, bem como de notícia de fato apto a induzir dano imediato, processe-se apenas no efeito devolutivo III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Considerando que para o exercício de 2022 o valor da UFESP é de R$ 31,97 (trinta e um reais e noventa e sete centavos), a agravante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as custas de preparo, recolhendo o importe de R$ 28,80 (vinte e oito reais e oitenta centavos), sob pena de não conhecimento de recurso. V. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e pelo administrador judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Jose Eduardo Francisco Ferreira (OAB: 222767/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Marco Aurelio Ferreira Lisboa (OAB: 92369/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1013430-02.2017.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1013430-02.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Maittra Industria e Comercio de Artefatos de Papel S/A - Apelado: Procarta Serviços de Informática - Eireli - Vistos. VOTO Nº 34976 1 - Trata-se de sentença que, em ação de falência, julgou extintos este processo e o processo em apenso (nº 1000487-79.2019.8.26.0068) sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Confiram-se fls. 769/777. Inconformada, recorre a autora (fls. 783/803). Preambularmente, requereu tutela de urgência, tendo por objeto o bloqueio de todos os bens em nome de empresas alegadamente pertencentes ao mesmo grupo econômico da apelada e dos respectivos sócios. Em resumo, alega fraude e ocultação de bens. Na sequência, impugna a sentença no tocante ao indeferimento da gratuidade. Em resumo, alega passar por sérias dificuldades financeiras, tanto que vem sendo demandada em diversas ações de execução de título extrajudicial e em ação de despejo, tem contas de energia elétrica em atraso, está com o nome negativado (o que impede acesso a crédito), contas bancárias bloqueadas e negativas, e teve que dispensar grande parte de seus funcionários em razão da pandemia, cujas verbas indenizatórias estão sendo pagas parceladamente, sendo que alguns parcelamentos estão em atraso. Diz ter, atualmente, apenas 5 (cinco) funcionários registrados. Argumenta que esses elementos denotam falta de faturamento e condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, e que, para o deferimento do benefício, não é necessário que o requerente esteja em estado de miserabilidade, nem que esteja em recuperação judicial. Invoca, ainda, o art. 5°, LXXIV, da CF, e os arts. 1° a 9°, da Lei n. 1.060/50. Quanto ao mérito, sustenta que cabe à massa falida arcar com os custos do administrador judicial, cf. arts. 24 e 25, da Lei n. 11.101/2005. Insiste não ter condições de arcar com o encargo. Argumenta que imputar tal pagamento a quem já não recebeu o valor do crédito objeto do pedido de falência é beneficiar o calote. Aduz que, ante os indícios de fraude, má-gestão, ocultação de bens e confusão patrimonial, os sócios deverão responder pelas dívidas da empresa, cf. art. 50, do CC, e que a ré, em contestação, não alegou insuficiência de bens. Invoca, ainda, o art. 21 da lei de regência. Por fim, em atenção ao art. 1.013, do CPC, discorre sobre os fundamentos para a decretação da falência da ré, ex vi do art. 94, I, da lei falimentar. Junta documentos de fls. 804/810. O preparo não foi recolhido, por ser a gratuidade parte do objeto recursal. Sem contrarrazões (fls. 813). O pedido de tutela de urgência formulado no recurso foi indeferido, e foi determinada a intimação da apelada para regularização de sua representação processual, com subsequente devolução do prazo para contrarrazões, a fim de evitar nulidades (fls. 815/818). Intimada pelo DJE em nome das patronas apontadas a fls. 817/818, a apelada se quedou inerte. Remetida intimação pessoal via postal (fls. 820/821), a apelada não foi encontrada no endereço informado nos autos, constando Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1210 do aviso de recebimento que se mudou (fl. 822). A apelada não manteve seu endereço atualizado nos autos, como lhe incumbia (art. 77, V, do CPC), de modo que se deve prosseguir com o julgamento do recurso, independentemente da regularização da representação processual dela, em linha com o que dispõem os arts. 76, § 2°, II, e 274, par. ún., do CPC. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Claudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/ SP) - Caroline Vieira Moreira Braga (OAB: 364044/SP) - Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP)



Processo: 1012463-85.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1012463-85.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Luciene Luiza da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fabiano Alves (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: LUCIENE LUZIA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou Ação de Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral em face de e FABIANO ALVES. (...) Pretende a autora ser indenizada moralmente em razão dos acontecimentos tecidos na inicial, alegando ter sido divulgado pelo réu, por meio de grupo criado em aplicativo de mensagens instantâneas, lista de inadimplentes com o condomínio da qual consta o nome da requerente. Pois bem. Observa-se que das provas colacionadas pela autora, bem como das demais constantes dos autos, nenhum elemento foi capaz de cumprir o ônus probatório a ela incumbido, além do fato de ter sido deferido, a fls. 29, o requerimento por ela formulado no sentido de apresentar os links dos áudios mencionados na petição inicial, o que também não foi atendido, não se visualizando qualquer prova suficiente para comprovar o evento em questão ou, sequer, que tenha sido Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1231 ocasionado pelo réu. E conquanto a autora alegue que teve seu nome divulgado pelo réu aos demais moradores do conjunto habitacional em listagem de inadimplentes de condomínio, observa-se, primeiramente, que as informações acerca da unidade que afirma ser de sua propriedade são contraditórias, vez que da inicial conta ser possuidora da unidade B2/22, enquanto que os documentos por ela carreados a fls. 89/96, referem-se à outra, qual seja, J2/31. Ademais, ainda que da suposta lista trazida a fls. 22/27 estejam relacionadas as duas unidades acima mencionadas, do teor de tal documento não se extrai o nome da autora ou de qualquer outro condômino, além de não comprovar de maneira irrefutável e inequívoca ter havido a efetiva divulgação de tal listagem ou que tenha sido feita realmente pelo réu, nada havendo nos autos que seja suficiente a corroborar suas alegações. Dessa forma, não revelando segurança o conjunto probatório apresentado e não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), impossível a constatação segura da ocorrência dos fatos como narrados, impondo-se o desacolhimento da pretensão reparatória buscada. Vale frisar que se trata de elemento de prova que deveria instruir a inicial ou, em última análise, a réplica, não se havendo falar em concessão de outra oportunidade, sob pena de ofensa ao devido processo legal em sentido processual. Assim, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte vencida, com efeito, ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, a fim de garantir uma remuneração digna ao patrono do réu, observando-se os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC (v. fls. 108/113). E mais, na lista juntada a fls. 22/27 não consta o nome dos supostos devedores, mas apenas o número das unidades habitacionais, ao passo que a recorrente não se desincumbiu de comprovar que referida lista de inadimplentes é falsa, ônus que lhe competia. Já os honorários da sucumbência foram corretamente fixados em observância ao disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, descabendo a redução pretendida. E, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários advocatícios são majorados para R$ 1.200,00, nos termos § 11 do referido dispositivo, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 29. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Mauro Fernando dos Santos Pereira (OAB: 100503/SP) - Miguel dos Santos Marreira (OAB: 339745/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1006566-94.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1006566-94.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: C. S. N. - Apelada: P. F. B. N. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. B. N. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. C. B. N. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47407 Apelação Cível nº 1006566-94.2019.8.26.0223 Apelante: C. S. N. Apelados: P. F. B. N. , J. B. N. e A. C. B. N. Juiz de 1º Instância: Thomaz Corrêa Farqui Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação de Divórcio c.c. Alimentos, para o fim de declarar a partilha dos bens do ex-casal e condenar o Apelante ao pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, ou 1 salário mínimo vigente em caso de informalidade ou desemprego. Recorre o Réu, buscando a redução dos alimentos para o caso de desemprego. Sustenta que, se desempregado, não poderá arcar com esse valor estabelecido, razão pela qual pleiteia a redução para 50% do salário mínimo vigente (fls. 293/295). Recurso respondido (fls. 302/307). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido do desprovimento do recurso (fls. 350/351) Em juízo de admissibilidade, determinei o recolhimento do preparo recursal em dobro (fls. 353/354), consoante previsão do art. 1.007, § 4º, do CPC. Porém, consoante certidão de fls. 356 da z. Secretaria, o Apelante deixou decorrer in albis o prazo respectivo. É o Relatório. Decido monocraticamente. O recurso não pode ser conhecido, porquanto não preenchido um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo recursal. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da sua deserção (CPC, art. 1007), nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jose Jakson Bezerra de Amorim (OAB: 368165/SP) - Peter Caio Tufolo (OAB: 298562/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1262



Processo: 1023897-91.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1023897-91.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Junji Miura - Apelante: Guilherme Sakata - Apelante: Marcelo Koiti Miura - Apelada: Claudete Ferretti Corner - Apelado: Flavio Antonio Ferretti - Apelada: Nivalda Silva Dantas Ferretti - Apelado: Raul Claudio Ferretti - Apelada: Carmen Dinorah Ferretti - Apelado: Luiz Carlos de Barros Moncau - Apelada: Idamalia Ferretti Moncau - Apelado: Elio Corner - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos réus contra a respeitável sentença de fls. 172/173 que julgou procedente a ação pauliana, para o fim de, em confirmação à tutela provisória concedida, anular as doações demonstradas a fls. 52 e 57. Apelam os réus em busca da anulação ou reforma da respeitável Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1274 sentença. Alegam a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de não ter lhes sido oportunizada a produção de prova oral. Sustentam a ilegitmidade passiva por ausência de litisconsórcio necessário, bem como a incompetência do juízo. Quanto ao mérito, afirmam inexistir má-fé e intenção de fraude visto que as doações foram realizadas em data anterior à ação de cobrança. Foram apresentadas contrarrazões. Esta relatoria determinou aos apelantes que apresentassem documentos comprobatórios da insuficiência econômica. Cumprida em parte tal determinação, o benefício foi indeferido e os apelantes foram intimados a recolher as custas do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Diante da não comprovação do direito à gratuidade de justiça, impunha-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, consoante determinado em decisão proferida por esta relatoria (Art. 99, § 7o,, do CPC). Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido pelos apelantes, na oportunidade em que lhes foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Como os apelantes foram vencidos em grau de recurso, tendo aberto a instância recursal para a qual convocada a outra parte e novamente experimentaram sucumbência, devem pagar mais 5% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Maycon Cordeiro do Nascimento (OAB: 276825/SP) - Patricia Marques da Silva (OAB: 297382/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2015627-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2015627-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: César Ferraz Martins (Representado(a) por sua Mãe) Nailde Ferraz Amaral - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta a agravante que, em se tratando de medicamento a ser importado e que não conta com registro na ANVISA, não poderia a r. decisão agravada cominar-lhe a obrigação de adquirir e fornecer esse tipo de medicamento, sobretudo fixando- lhe um prazo diminuto (de três dias), argumentando a agravante que se devam ser consideradas prevalecentes as cláusulas contratuais que, consentâneas com as normas da agência reguladora, não obrigam, nem podem obrigar a operadora do plano de saúde senão que o fornecer aquilo que está abarcado no contrato, o que não sucede seja com o medicamento importado e sem registro na ANVISA, e também quanto ao que compõe o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pelo qual pugna a agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo, em parte, o efeito suspensivo pretendido pela agravante, mas apenas quanto ao prazo fixado ao cumprimento da r. decisão agravada, cujo conteúdo, salvo quanto a esse particular aspecto, é mantido. Malgrado a singeleza da decisão agravada, é possível compreender que seu fundamento radica em uma intelecção do contrato no sentido de que conferiria cobertura, no todo, ao tratamento médico prescrito ao autor. Considere-se, porque de relevo, que se caracteriza a presença de um conflito de interesses entre a agravante, operadora de plano de saúde, e o agravado, beneficiário do plano, que invoca a prevalência do direito fundamental à saúde como material hermenêutico, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias do caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, um importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos medicamentos ou descobre novos usos para medicamentos já utilizados para outros fins, o que aconteceu em especial com o uso medicinal da Cannabis, cujo potencial terapêutico tem sido identificado para uma série de patologias, seja para o tratamento de dor, seja até mesmo para algumas patologias cancerosas, estudos científicos e clínicos cuja consistência a ANVISA acabou por reconhecer em certa medida ao autorizar a importação, ainda que em caráter especial (excepcional), aspecto que é de ser aqui ponderado em favor da posição jurídica do agravado. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que o agravado conta com uma precisão médica detalhada quanto ao uso terapêutico de produto derivado da Cannabis, solução terapêutica encontrada pelo médico que cuida do tratamento do agravado depois da ineficácia de um medicamento antes utilizado. Essa documentação médica explicita quais as vantagens que serão obtidas se o medicamento em questão for utilizado no tratamento ao agravado. O mesmo se há concluir quanto ao tratamento multidisciplinar que está detalhado na documentação medica e que vem sendo adotado para o tratamento da patologia suportada pelo autor, portador de Transtorno do Espectro Autista, tratando-se, pois, de uma grave doença e que tem sido objeto de estudos científicos que permitiram com que nos últimos anos houvesse um considerável avanço no tratamento dos pacientes, surgindo em especial uma terapia que tem propiciado um tratamento comportamental mais eficiente. Refiro-me à terapia ABA Applied Behavior Analysis, criada e desenvolvida por pesquisadores nos Estados Unidos e que consiste basicamente no reforço de comportamentos positivos do paciente. Essa terapia conta com importantes estudos científicos que aferiram e comprovam a sua eficácia terapêutica. O conflito de interesses caracteriza-se na medida em que a agravante argumenta que, em se tratando de medicamento importado e sem registro na ANVISA, não estaria obrigada a fornecê-lo, tal qual ocorreria com o tratamento multidisciplinar. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica do agravado, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens que o medicamento prescrito lhe permitirá obter, e também no que diz respeito ao tratamento multidisciplinar, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, devendo ceder passo aquelas circunstâncias invocadas pela agravante. Mas reconheço razão à agravante quando obtempera que é diminuto e desarrazoado o prazo de três dias fixado pela r. decisão agravada para o cumprimento da tutela provisória de urgência. Há que se considerar que, em se tratando de um medicamento importado, há certos entraves cuja superação demanda tempo, ainda que se tenha a autorização especial expedida pela ANVISA. Assim, fixa-se o prazo de dez dias para que a agravante cumpra a decisão e esse mesmo prazo é também fixado para o fornecimento do tratamento multidisciplinar. Esse prazo é de ser contado desde o momento em que a agravante foi intimada da r. decisão agravada. Cabe adscrever que a r. decisão agravada não fixou multa para a hipótese de recalcitrância e o deve fazer nos termos do que determina o CPC/2015 - mas o deve fazer. Pois que, assim, concedo efeito suspensivo a este agravo, mas tão somente quanto ao prazo fixado para o cumprimento da tutela provisória de urgência (prazo agora fixado em dez dias), mantida, no mais, a r. decisão agravada e a tutela provisória de urgência nela concedida com recomendação ao juízo de primeiro grau quanto à necessidade de fixar multa para a hipótese de recalcitrância. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1281 ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Nailde Ferraz Amaral - Patricia Baptistini Kumagae (OAB: 283114/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2020094-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2020094-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joas Batista dos Santos - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Segundo o agravante, a perícia deve ser realizada no local em que reside (em Jaboatão dos Guararapes, no Estado de Pernambuco), não sendo de molde que isso obste o fato de ter escolhido ajuizar a ação na Capital do Estado de São Paulo, opção que a Lei lhe reconhece como válida, de modo que questiona a r. decisão agravada, alegando que não se lhe pode ser exigido arque com os custos de locomoção para esta Capital, para que se submeta a uma perícia, quando esse ato pode ser praticado por carta precatória, ou ainda de forma indireta. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A r. decisão agravada de modo claro e inequívoco está a aplicar uma espécie de sanção ao agravante, quando lhe nega o direito processual a que a perícia seja realizada na localidade em que reside, ou ainda por meio indireto, apenas porque o autor poderia ter proposto a ação na Comarca de seu domicílio (...), mas optou por ajuizar a ação nesta Comarca (folha 14). Sucede, entretanto, que não há previsão legal que legitime tal forma de sanção processual, caracterizada no suprimir da parte um direito subjetivo processual que o CPC/2015 reconhece-lhe, como se pode concluir da regra do artigo 465, parágrafo 6º., do CPC/2015. É certo que a perícia por carta precatória, ou mesmo a perícia indireta poderiam ser negadas pelo juízo de primeiro grau, mas não com fundamento em uma espécie de sanção, como sucede no caso presente. O fato de o autor poder, segundo a lei, escolher o juízo perante o qual poderia ajuizar a ação, não pode importar-lhe em uma punição, por óbvio. Portanto, identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, e a par de identificar uma situação de risco concreto e atual, caso a decisão agravada pudesse ser mantida. Assim, a realização da perícia deve se dar por carta precatória, ou ainda de modo indireto, segundo o decidir o juízo de primeiro grau. Cuido ressalvar, contudo, que a tutela provisória de urgência aqui concedida não obsta que o juízo de origem, reexaminando a situação material subjacente, decida pela imperiosa necessidade de a perícia ser realizada no IMESC, na Capital do Estado de São Paulo, desde que fundamente adequadamente essa decisão, e desde que não erija como razão ou motivo qualquer aspecto que seja de natureza punitiva, ou que se revele com tal. Eis a ressalva que é necessário fazer. Pois que concedo, com ressalva, a tutela provisória de urgência para, reformando a r. decisão agravada, determinar que a perícia seja realizada por meio de carta precatória, ou por meio indireto, a critério do juízo de origem, sem obstar que o r. juízo de origem possa reexaminar a situação material subjacente para, se o caso, considerar a imperiosa necessidade de que a perícia seja realizada pelo IMESC, caso em que deverá proferir decisão fundamentada a respeito, desde que erija razão ou motivo que tenha caráter punitivo ao agravante, ou que se revele como tal. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1290 de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Diogo Jose dos Santos Silva (OAB: 35687/PE) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2137759-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2137759-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Agravada: Claudia Noemi de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2137759-40.2021.8.26.0000 VOTO Nº 31.075 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação declaratória de inexistencia de débito c.c indenização por danos morais, proposta por CLAUDIA NOEMI DE OLIVEIRA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO e BANCO BRADESCO S/A, deferiu a tutela requerida para o fim de que as rés se abstenham de cobrar a ré por débito que não é seu sob pena de multa no importe de R$5.000,00 por cada ligação feita, bem como deferiu a exclusão do apontamento desabonador junto ao SCPC/SERASA (fls. 70/71 da origem). Recorre o réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO. Pugna pelo afastamento da multa cominatória. Afirma que estão ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada pela parte agravada. Sustenta que em nenhum momento restou demonstrada a prova inequívoca, bem como a verossimilhança das supostas alegações, posto que a conduta do agravante cingiu-se tão somente ao exercício regular de seu direito. Aduz que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso recebido sem a concessão do efeito pleiteado e contraminutado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o presente recurso objetiva a reforma da decisão que deferiu pedido de concessão de tutela de urgência. Contudo, em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, observa-se que, após a interposição do presente agravo de instrumento, foi prolatada sentença de procedência do pedido (fls. 161/165 da origem). Assim, é certo que o presente recurso perdeu seu objeto, encontrando-se prejudicado. Nesse sentido: “RECURSO - Agravo de instrumento - Proferida r. sentença que julgou procedente a ação ordinária (autos originais) - Informação do recorrido neste sentido - Perda do objeto recursal - Agravo prejudicado - Recurso não conhecido” (Agravo de Instrumento 0245107-06.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2012). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Imissão na Posse - Liminar initio litis deferida - Irresignação do agravante, sob a alegação de existir contrato de locação vigente, averbado na matrícula do imóvel - Superveniente prolação de sentença de Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1342 mérito, resolvendo a lide Juízo de cognição exauriente que se sobrepõe ao Juízo de cognição sumária - Recurso Prejudicado” (Agravo de Instrumento 0533001-70.2010.8.26.0000, Rel. Des. Egidio Giacoia, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2011 grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Marcello Fernandes Marques (OAB: 253362/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2033882-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2033882-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Vera Lúcia Santini Forlim (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2033882-84.2021.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a o julgado proferido na ação coletiva tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b a credora não possui legitimidade ativa, eis que não comprovou sua associação ao IDEC, tampouco concedeu autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; c a execução individual deve ser suspensa; d a prescrição restou caracterizada; e é de todo necessária a prévia liquidação do julgado; f o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; g referido encargo deve incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, durante todo o período; h os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; i deve ser aplicado o percentual inflacionário de 20,36%, para o mês de janeiro e o índice de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; j o arbitramento dos horários advocatícios é descabido; k os juros remuneratórios não são devidos; l pré-questionamento da matéria relacionada, para os fins da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. Ao presente recurso foi atribuído o efeito suspensivo, por estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. A agravada, regularmente intimada, não apresentou resposta. É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. A pretensão da poupadora de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (grifamos) A credora é titular da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança mantida junto à ré, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio da recorrida, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. Sobre o tema, preleciona o supracitado autor: A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio. (grifamos) É certo que a eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Por sua vez, nos autos do Recurso Extraordinário nº 612.043/PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de os associados, que não autorizaram a respectiva associação a propor a demanda ordinária, executarem a sentença exequenda. Todavia, referida controvérsia não possui qualquer semelhança com a presente execução, pois diz respeito apenas aos casos Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1405 em que a entidade associativa, autora da ação civil pública, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme o disposto no artigo 2º-A da Lei 9.494/97. Este é o posicionamento esposado pela referida Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5º. O título exequendo beneficia todos os poupadores que mantiveram conta perante o Banco do Brasil S/A., motivo pelo qual a ausência da autorização do credor ao IDEC, à época do ajuizamento da ação coletiva, não tem o condão de torná-lo parte ilegítima para a propositura da execução individual, mormente porque sua filiação ao aludido instituto é de todo desnecessária. Aliás, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, quando constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Como se não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, como constou do seguinte julgado: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Outrossim, não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. É certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/ PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ainda, aos 20 de abril de 2020, nos autos do recurso extraordinário nº 1.101.937/SP, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão de todos os processos que tratem acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos naqueles autos, pelo Ministério Público Federal, o Ministro Relator assim consignou: A respeito dos pontos agitados pelo embargante, convém esclarecer: serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. (grifamos) Todavia, referido decisum não pode ser aplicado à presente demanda, eis que o objeto da controvérsia, qual seja, a eficácia da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, não se encontra pendente de deliberação. Isto porque, tal matéria restou pacificada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1406 BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/ LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/ SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/ PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. No que diz respeito à prescrição das execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1407 Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896- SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, é certo que o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (16/10/2019), contado a partir do protesto interruptivo, razão pela qual não restou configurada a prescrição. Quanto à suscitada necessidade da liquidação da sentença, o parágrafo 2º, do artigo 509 do Novo Código de Processo Civil preconiza: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Na verdade, a sentença que dependa apenas de contas para que se chegue ao valor da obrigação é, substancialmente, sentença líquida. Dessa maneira, a regra constante do §2º do art. 509 está situada nesse contexto apenas e tão somente para o fim de se deixar claro que, nesse caso, não há que se falar em liquidação de sentença. (grifamos) No mesmo sentido, é a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: A obrigação declarada não se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante simples contas. Nesses casos, em vez de promover à liquidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e lança-los-à numa memória discriminada e atualizada. (grifamos) Ao promover o cumprimento da sentença, o credor fez prova da sua titularidade e da existência de saldo nas cadernetas de poupança mantidas junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989. Dessa forma, a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, razão pela qual a prévia liquidação do julgado é desnecessária, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação, como previsto inciso II, do artigo 509 do supracitado diploma legal. Nesse sentido já se pronunciou o jurista José Miguel Garcia Medina: Por fato novo entende-se qualquer ocorrência que se tenha dado depois da propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando para se determinar o valor da condenação houver necessidade da prova de fato: a) que tenha ocorrido depois da sentença e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída (...) Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no §1º do art. 475-B do CPC. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo professor Luiz Rodrigues Wambier: A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída. Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Laborou acertadamente a eminente magistrada sentenciante ao indeferir a perícia contábil que é despicienda no caso concreto, assim como a liquidação por artigos, uma vez que a individualização da condenação genérica completa-se com a comprovação da existência de conta-poupança e demonstração da existência de depósito no período objeto da causa. Não se faz mister provar fato novo a demandar dilação probatória, mesmo porque meros cálculos com a incidência dos índices fartamente conhecidos são suficientes para delimitar o quantum debeatur. (grifamos) Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o doutrinador Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) Mencionado encargo incidirá no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência do Estatuto Substantivo Civil, e, a partir desta data, 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 406 do mencionado diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional. A correção monetária da dívida não constitui Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1408 um plus ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda, corroído pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Acerca da matéria, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é de todo cabível a inclusão dos expurgos posteriores no cálculo da dívida, conforme se depreende do seguinte excerto: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (grifamos) Por sua vez, consoante o disposto no parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Estatuto Adjetivo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifamos) No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (grifamos) É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a instituição financeira se limitou a depositar o montante exequendo, para garantia do juízo. Portanto, os honorários advocatícios são devidos, eis que não houve pagamento voluntário do débito, sendo descabida a imposição de sucumbência recíproca, eis que o arbitramento da referida verba não decorre do julgamento da impugnação ofertada. Por outro lado, os juros remuneratórios não podem ser incluídos no montante devido, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. No mesmo sentido, vem entendendo a jurisprudência: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Por fim, despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos legais relacionados nas razões recursais. O pré-questionamento pressupõe tema que, presente na lide, deixou de ser examinado, o que não ocorreu. Além disso, consoante entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, decidida a questão posta em Juízo, não se faz necessária a menção explícita de todos os artigos da lei federal e da Carta Magna citados pela parte, pois o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a recorrente. Conforme o disposto no inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir, do montante exequendo os juros remuneratórios. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Alhana Karine Costa Silva (OAB: 366790/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2278616-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2278616-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Vanilda de Lazari - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2278616-39.2021.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a o julgado proferido na ação coletiva tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b a exequente não concedeu autorização ao IDEC, para a propositura da ação coletiva, motivo pelo qual não possui legitimidade; c a execução individual deve ser suspensa; d é de todo necessária a prévia liquidação da sentença; e o termo inicial dos juros da mora é data da sua intimação, na fase do cumprimento do julgado; f os índices da caderneta de poupança devem ser utilizados para o cálculo da atualização monetária do débito exequendo; g deve ser aplicado o percentual inflacionário de 20,36%, para o mês de janeiro e o índice de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; h os juros remuneratórios são devidos somente no mês de fevereiro de 1989. Ao presente recurso foi atribuído o efeito suspensivo, por estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. A agravada, regularmente intimada, não apresentou resposta. É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. A pretensão da poupadora de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, dispõe o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (grifamos) Como demonstrado, a credora é titular da pretensão deduzida em Juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança mantida junto à ré, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto os do domicílio da recorrida, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. A eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Sobre o tema, é a lição do doutrinador Pedro Lenza: Essa primeira tentativa de restrição dos efeitos subjetivos da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator vai totalmente em sentido contrário a toda evolução de proteção dos interesses transindividuais em juízo e da molecularização dos conflitos. O objetivo das ações coletivas, foi trazer maior celeridade ao processo, evitando o conflito de decisões e sua multiplicação, fenômenos responsáveis pelo assoberbamento do Judiciário. Outra grande valia do processo coletivo reside na capacidade de assegurar o acesso à Justiça de interesses transindividuais, muitos deles marginalizados quando individualmente considerados. Desse modo, a r. sentença proferida na aludida ação coletiva produz efeitos erga omnes, de forma a beneficiar todos os poupadores lesados pelo Banco. Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/ DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, a poupadora não precisava comprovar sua associação ao IDEC para promover a execução individual, tampouco que teria concedido autorização ao referido instituto Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1413 para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5º. Aliás, a mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, como constou do seguinte julgado: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Outrossim, não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. É certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/ PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ainda, aos 20 de abril de 2020, nos autos do recurso extraordinário nº 1.101.937/SP, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão de todos os processos que tratem acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos naqueles autos, pelo Ministério Público Federal, o Ministro Relator assim consignou: A respeito dos pontos agitados pelo embargante, convém esclarecer: serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. (grifamos) Todavia, referido decisum não pode ser aplicado à presente demanda, eis que o objeto da controvérsia, qual seja, a eficácia da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, não se encontra pendente de deliberação. Isto porque, tal matéria restou pacificada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/ LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1414 COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/ SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/ PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. Quanto à suscitada necessidade da liquidação da sentença, o parágrafo 2º, do artigo 509 do Novo Código de Processo Civil preconiza: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1415 Torres de Mello: Na verdade, a sentença que dependa apenas de contas para que se chegue ao valor da obrigação é, substancialmente, sentença líquida. Dessa maneira, a regra constante do §2º do art. 509 está situada nesse contexto apenas e tão somente para o fim de se deixar claro que, nesse caso, não há que se falar em liquidação de sentença. (grifamos) No mesmo sentido, é a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: A obrigação declarada não se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante simples contas. Nesses casos, em vez de promover à liquidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e lança-los-à numa memória discriminada e atualizada. (grifamos) Ao promover o cumprimento da sentença, a credora fez prova da sua titularidade e da existência de saldo nas cadernetas de poupança mantidas junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989. Dessa forma, a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, razão pela qual a prévia liquidação do julgado é desnecessária, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação, como previsto inciso II, do artigo 509 do supracitado diploma legal. Nesse sentido já se pronunciou o jurista José Miguel Garcia Medina: Por fato novo entende-se qualquer ocorrência que se tenha dado depois da propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando para se determinar o valor da condenação houver necessidade da prova de fato: a) que tenha ocorrido depois da sentença e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída (...) Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no §1º do art. 475-B do CPC. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo professor Luiz Rodrigues Wambier: A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída. Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Laborou acertadamente a eminente magistrada sentenciante ao indeferir a perícia contábil que é despicienda no caso concreto, assim como a liquidação por artigos, uma vez que a individualização da condenação genérica completa-se com a comprovação da existência de conta-poupança e demonstração da existência de depósito no período objeto da causa. Não se faz mister provar fato novo a demandar dilação probatória, mesmo porque meros cálculos com a incidência dos índices fartamente conhecidos são suficientes para delimitar o quantum debeatur. (grifamos) Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o doutrinador Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) Referido encargo incidirá no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência do Estatuto Substantivo Civil, e, a partir desta data, 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 406 do mencionado diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Por outro lado, os juros remuneratórios não podem ser incluídos no montante devido, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ao discorrer sobre o tema, o jurista Luiz Antônio Scavone Júnior teceu as seguintes considerações: Para que sejam devidos, todavia, mister se faz uma convenção entre as partes ou determinação legal, donde infere-se os juros convencionais compensatórios e os juros legais compensatórios. Portanto, os juros compensatórios não são devidos nos casos em que não haja estipulação entre as partes ou lei determinando seu pagamento. (grifamos) Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Entretanto, como a devedora aduziu que o aludido encargo é devido, ao menos no que tange ao mês de fevereiro de 1989, para evitar a prolação de decisão ultra petita, sua incidência fica adstrita a este período. Nos termos do inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1416 Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir os juros remuneratórios do montante exequendo, computados após o mês de fevereiro de 1989. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Karla Souza Cardoso (OAB: 345035/SP) - Raniele Paschoa Catrólio da Silva (OAB: 352498/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2300668-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2300668-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Paulo Roberto Correa - O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão de fls. 448/453, que julgou rejeitou as preliminares arguidas na contestação, fixou os parâmetros para o cálculo da dívida, bem como determinou a realização da perícia contábil. Alega a agravante: a os credores não possuem legitimidade ativa, eis que não comprovaram sua associação ao IDEC, tampouco concederam autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; b a execução individual deve ser suspensa; c ocorreu a prescrição; d o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; e os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; f deve ser aplicado o percentual inflacionário de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; g os expurgos decorrentes dos planos posteriores não podem incidir, de forma reflexa, no cálculo da dívida; h os juros remuneratórios não são devidos; i o arbitramento dos honorários advocatícios é descabido; j é de todo necessária a prévia liquidação da sentença; k pré-questionamento da matéria relacionada, para os fins da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. Os agravados, regularmente intimados, apresentaram resposta às fls. 43/49. É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. Ao contrário do pretendido, os poupadores não precisavam comprovar sua associação ao IDEC, para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5 º. Aliás, a mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, conforme se depreende do seguinte excerto: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Tal recurso foi julgado nos moldes do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, de modo que a determinação de suspensão então proferida encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 13 de agosto do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 02 de setembro do mesmo ano. Ressalte-se, por cautela, que referido Acórdão transitou em julgado aos 10 de agosto de 2015, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. Outrossim, é certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1417 tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/ SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/ PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1418 norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. Da mesma forma, é certo que aos 20 de abril de 2020, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão de todos os processos que tratem acerca da constitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário. Ademais, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos naqueles autos, pelo Ministério Público Federal, o Ministro Relator assim consignou: A respeito dos pontos agitados pelo embargante, convém esclarecer: serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. (grifamos) Todavia, referido decisum não pode ser aplicado à presente demanda, eis que o objeto da controvérsia, qual seja, a eficácia da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, não se encontra pendente de deliberação. Isto porque, tal matéria restou pacificada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) No que diz respeito à prescrição das execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896- SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação CivilPública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, é certo que o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, não restou configurada a prescrição, eis que a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (23/01/2018), contado a partir do protesto interruptivo. Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o professor Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) Assim, a devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Além disso, a correção monetária da dívida não constitui um plus ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda, corroído pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do débito, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1419 entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Ademais, considerando que a correção monetária não constitui um plus, senão mera atualização da moeda, aviltada pela inflação, é de rigor a inclusão dos índices de atualização monetária atinentes aos expurgos inflacionários posteriores para a recomposição exata do valor da moeda. Por outro lado, os juros remuneratórios não são devidos, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. No mesmo sentido, vem entendendo a jurisprudência: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Ademais, o parágrafo 1º, do artigo 85 do Estatuto Adjetivo Civil dispõe expressamente acerca das hipóteses de arbitramento dos honorários advocatícios, mormente por ocasião do cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e da execução, resistida ou não. Dessa forma, é de todo descabido o arbitramento da verba honorária advocatícia neste momento processual, diante da ausência de previsão legal e, ainda, porque acarretaria verdadeiro bis in idem, tendo em vista a possibilidade de arbitramento por ocasião da fase de cumprimento de sentença. Por fim, não conheço da matéria referente à necessidade da prévia liquidação da sentença, por ausência de interesse recursal, eis que a alegação se encontra em conformidade com o decidido pelo Juízo a quo, mormente porque o Superior Tribunal de Justiça determinou a prévia liquidação, ao julgar o Recurso Especial interposto nos autos nº 2139601-60.2018.8.26.0000 (fls. 312/321 dos autos principais). Ademais, despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos legais relacionados nas razões recursais. O pré-questionamento pressupõe tema que, presente na lide, deixou de ser examinado, o que não ocorreu. Consoante entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, decidida a questão posta em Juízo, não se faz necessária menção explícita de todos os artigos da lei federal e da Carta Magna, pois o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a recorrente. Consoante os ditames contidos no inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar parcial provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para os fins de excluir do montante exequendo os juros remuneratórios, bem como os honorários advocatícios. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1013858-31.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1013858-31.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apda/Apte: Gabriela Aparecida da Silva Reis (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 145/168, de relatório adotado, que, em ação revisional de cédula de crédito bancário, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorre a autora, sustentando, em síntese, que a postulação deduzida na causa é cabível, merecendo o pedido inicial ser analisado e acolhido em sua íntegra. Acrescenta que as tarifas de cadastro e de registro do contrato são relativas a custos próprios da instituição financeira, não podendo ser exigidos do consumidor. Enfatiza que a taxa de juros aplicada é abusiva e a capitalização dos juros vedada em nosso ordenamento jurídico. Em seu recurso, aduz a instituição financeira, em resumo, que a cédula de crédito bancário foi regularmente emitida, acrescentando que a contratação do seguro de proteção financeira é opcional, não se cuidando de venda casada, porquanto a concessão do mútuo não estava condicionada à aquisição de qualquer outro produto. Acrescenta ser válida a contratação da tarifa de avaliação do bem, em benefício do consumidor e autorizada pela legislação vigente. Pondera que o título de capitalização foi adquirido pela autora por sua vontade e acrescido no financiamento para facilitar os pagamentos. Anota que, inexistindo irregularidade ou abusividade na cédula, não há se falar em repetição de indébito. Os recursos são tempestivos, isento de preparo o do autor, preparado da instituição financeira, e foram respondidos. É o relatório. Regularmente processado o recurso, noticiaram as partes a formalização de composição amigável com a finalidade de por fim à demanda (fls. 314/317), manifestando os recorrentes a desistência do recurso interposto. Ante o exposto, tendo em vista que incumbe ao relator dirigir o processo no tribunal e não conhecer de recursos prejudicados (CPC, 932, I e III), deles não conheço e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de homologação do acordo. Int. São Paulo, 08 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1005567-44.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1005567-44.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Michele dos Anjos Lopes Com de Laticinios Me - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 237.276,27 (duzentos e trinta e sete mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), sendo devida correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento de cada obrigação. Tendo em vista a sucumbência integral do réu/embargante, condenou-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em suas razões recursais, dentre outras matérias, insurgiram-se a apelante contra a não concessão da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, houve a apreciação do aludido pleito preliminarmente, ocasião em que se manteve o indeferimento da benesse (fls. 218/220). Ato seguinte, a recorrente foi intimada para o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Referida determinação foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico de 03 de dezembro de 2021. (fls. 221). Decorreu in albis aludido prazo, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo, conforme a certidão lançada às fls. 222. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Fabiana Dal Pra Pinto Lanzone (OAB: 16700/MS) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1036488-91.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1036488-91.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: C. A. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. S.A. S. de C. F. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou improcedente a pretensão do autor em face da ré, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Revogou a tutela liminar concedida nos autos. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$800,00, nos termos do artigo 85, do CPC, ficando suspensa a sua cobrança dado o benefício da gratuidade processual que lhe foi deferido nestes autos. Apela a Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1440 requerente aduzindo, em apertada síntese, a apelada juntou em folhas 63/67contrato genérico de cessão de crédito, porém tal contrato não comprova que a mesma seria detentora dos direitos ao suposto crédito cedido pelo banco do brasil em relação a suposta dívida contraída pelo apelante, isso por si só, já é motivo suficiente para reforma da sentença, pois a apelada não prova sua qualidade de credora para negativar o nome do apelante. Sustenta que como se não bastasse a falta de termo de cessão específico, a apelada falhou em demonstrar a legitimidade do débito ora combatido, pois juntou apenas contrato de abertura de conta corrente com a aceitação de cartão de crédito, porém tal documentação não é capaz de comprovar a origem, evolução e legitimidade da dívida. Repisa sua tese inicial e pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Rodrigo Carvalho Arias Coelho (OAB: 389756/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1006570-38.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1006570-38.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vitor Luiz Urquiza Romano - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 22.227 Vistos, Vitor Luiz Urquiza Romano apela da r. sentença de fls. 197/201, que, nos autos da ação de cobrança, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do débito no importe de R$ 214.211,67 (duzentos e quatorze mil duzentos e onze reais e sessenta e sete centavos), com acréscimo de correção monetária segundo os índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir de 24 de março de 2021, data em que foi elaborado o demonstrativo que instrui a petição inicial (fls. 109). Em virtude da sucumbência, imponho à parte demandada o pagamento das custas processuais com acréscimo de correção monetária a partir do desembolso, e dos honorários do advogado da parte demandante, arbitrados, de acordo com os critérios previstos no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, cuja incidência se justifica não apenas quando o valor da causa for muito baixo, mas também quando se revele excessivo para servir de base de cálculo à verba honorária destinada a remunerar a atuação profissional, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que será atualizada monetariamente a partir desta sentença. Indefiro, por fim, a gratuidade judiciária pleiteada pelo réu, por não ter este apresentado prova inequívoca e apta a evidenciar a situação de hipossuficiência econômica e absoluta impossibilidade de suportarem os custos do processo. P.R.I. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 203/216), em síntese, que o inadimplemento da fatura de cartão de crédito se deu em razão da pandemia da COVID-19, pelo que os encargos de mora incidentes sobre o débito original de R$ 54.619,94, em fevereiro/2020, não podem atingir o saldo credor pleiteado à inicial de R$ 214.211,67, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito do banco. Pondera, ainda, sobre a ilegalidade da capitalização mensal de juros, i.e., [...] a Apelada está procedendo a cobrança de juros sobre juros compostos, de forma que os juros gerados sobre o capital são também capitalizados, o que é ilegal, e não deve ser reconhecido pela Turma. A lei nº. 22.626/33, denominada Lei da Usura limitou os juros bancários em 12% ao ano, permitindo que haja elevação no caso de cobrança de mora, assim como proibiu a cobrança de juros sobre juros ou prática de anatocismo (fl. 211). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados improcedentes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 219/230). É o relatório. Em que pese intimado a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, a cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda completas, a certidão da regularidade do seu CPF junto à Receita Federal, as três últimas faturas de seu(s) cartão(s) de crédito(s), assim como demais documentos hábeis a demonstrar o seu pretenso estado de hipossuficiência econômica, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (fls. 236/237; DJe 06/12/21), limitou-se o apelante a pedir, em 15/12/21 e sem qualquer justificativa (cf. art. 223, do CPC, que exige a demonstração de justa causa para tanto), a dilação do prazo de 10 (dez) dias para apresentá-los (fl. 240). Ainda que fosse concedido, resultaria no termo final de 01/02/22, à luz dos arts. 219 e 220, caput, ambos do CPC. Inadmissível, pois, este apelo, visto que inexiste a juntada de qualquer documento até a presente data. Ante o exposto, não conheço do recurso por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ewerton Renato Borges (OAB: 252826/ SP) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1007878-34.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1007878-34.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michel Perentelli Saravalle (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou improcedentes embargos à execução, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. A parte embargante, ora apelante, sustenta, em síntese, que: 1) houve cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de perícia grafotécnica e médica para comprovar que a assinatura constante do contrato ‘sub judice’ não foi lançada pelo seu pai, que não detinha os movimentos dos braços; 2) a declaração judicial da incapacidade civil de seu pai apenas tingiu de jurídico situação de fato já existente ao tempo da assinatura da cédula de crédito objeto dos autos, não podendo ser tida a r. sentença de interdição como o marco inicial de nulidade dos negócios jurídicos realizados; 3) a sua responsabilidade é limitada à força da herança recebida, nos termos do art.1.792 do CC, devendo ser reconhecido excesso de execução e fixada de forma objetiva a limitação de sua responsabilidade. Houve resposta. É o relatório. Em consulta aos autos da execução de título extrajudicial nº1013214- 29.2014.8.26.00009, que deu origem aos presentes embargos à execução, é possível apurar que as partes celebraram acordo (fls.350/356). A r. decisão de fl.357 dos autos de origem, por sua vez, homologou referido acordo. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, não havendo pressuposto lógico a autorizar o exame do recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Wellington Almeida Alexandrino (OAB: 242498/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2229845-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2229845-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: MARCO Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1719 ANTÔNIO DA SILVA RODRIGUES - Agravado: Daniel Bueno de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2229845-30.2021.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Agravante(s): MARCO ANTÔNIO DA SILVA RODRIGUES Agravado(s): DANIEL BUENO DE OLIVEIRA Comarca: Altinópolis Vara Única (Processo nº 1000926-03.2021.8.26.0042) Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, que objetiva a reforma da r. decisão de fls. 26/27, proferida pelo MM. Juiz de Direito Aleksander Coronado Braido da Silva, em ação de cobrança c.c ação indenizatória e pedido de tutela antecipada, que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência. O agravante relata os fatos e, em breve relato, alega que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois: 1) encontram-se presentes os requisitos do art. 300 e art. 301 do CPC; 2) a medida pleiteada deve ser concedida a fim de se evitar a ocultação do veículo; 3) o agravado não para de ocasionar diversas infrações de trânsito bem como deixou claro que não há intenção de pagar por essas, pelo valor restante do veículo ou pelos impostos a ele incumbidos; 4) o veículo está na iminência de ser transferido a terceiros, de ser utilizado em ação criminosa, de ser desmanchado, de desaparecer ou ainda de ser apreendido em razão de sua situação irregular; 5) a prova documental juntada comprova a venda e compra do veículo efetuada pelo agravado, que não quitou o valor integral do preço ajustado; 6) precisa reaver o bem porque vem sofrendo prejuízos, inclusive no seu trabalho, tendo ficado dois anos sem trabalhar por causa da pandemia, vivendo do auxílio emergencial da prefeitura. Sem preparo pela gratuidade da justiça deferida (fls. 26). O recurso foi recebido sem tutela de urgência (fls. 70) e regularmente processamento. Contraminuta às fls. 83/100 e documentos de fls. 101/148, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. 2. Persegue o agravante a reforma da r. decisão agravada para que seja deferida a medida cautelar determinando a busca e apreensão do veículo BMW X1, placa EVZ-613, conforme autoriza o artigo 301 do CPC, para que o Autor seja reinvestido da posse do citado bem que atualmente se encontra na Rua Minas Gerais, nº 595, bairro do Ginásio na cidade de Altinópolis, São Paulo, CEP 14.350-000 (fls. 10). Em 22/09/2021, foi proferida a r. decisão agravada que indeferiu pedido do agravante de concessão de liminar para a apreensão do veículo supramencionado (fls. 26/27). Ocorre que o presente recurso perdeu o seu objeto em razão da prolação de sentença de parcial procedência, em 19/11/2021, concedendo a tutela de urgência, determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em nome do autor, que está atualmente na posse do requerido, devendo ser entregue ao autor ou a quem este indicar, bem como condenar o requerido ao pagamento das multas de trânsito e tributos incidentes sobre o veículo cujo fato gerador tenha ocorrido à partir de agosto de 2018, data em que do veículo tomou posse, e ainda condená-lo ao pagamento do montante equivalente a 1% do valor do veículo à época da negociação (R$55.000,00), ou seja, R$550,00, à título de aluguel e depreciação do veículo, para cada mês em que esteve na posse do bem móvel, até a efetiva devolução, sendo que todos os valores, tanto os já pagos pelo requerido, quanto os devidos por ele, conforme os abatimentos autorizados na fundamentação, deverão sofrer correção monetária desde o desembolso pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Expeça-se de imediato, mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, entregando-o ao autor ou a quem ele indicar. Em razão da maior sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa (fls. 57), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO A superveniência da r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução acarreta a perda de objeto do presente recurso interposto contra a r. decisão agravada, que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos em questão - Perda do interesse recursal do agravante e perda do objeto do recurso Recurso julgado prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111605-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) Destarte, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, motivo pelo qual a ele nego seguimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. Comunique-se ao r. Juízo de Direito a quo. 4. Cópia da presente decisão digitalizada servirá de ofício para comunicação ao r. Juízo de Direito “a quo”. 5. Int. e, oportunamente, arquive-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: LIGIA SOARES SANTOS (OAB: 206312/MG) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 3000675-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 3000675-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Nilson Ferreira de Lima - Agravado: Rodrigo Humberto Trevisan - Agravado: Plínio Mariano do Nascimento - Agravado: Geraldo Claudemir Maronesi - Agravado: Marlon Dalla Mariga Araújo - Agravado: Benedito Aguinaldo Martins - Agravada: Egle Figueiredo - Agravado: Vanderlei Luiz - Agravado: Nilson Ferreira de Lima - Agravado: Celso Silva Felipe - Agravado: Marcos Antônio Posterari - Agravado: Ivan da Silva Coutinho - Agravado: Marco Antonio Caffeu Duarte - Agravado: Fabrício André Custódio - Agravado: Fernanda Angélica Costa - Agravado: Eliana Consentino Bricke - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000675-43.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: RODRIGO HUMBERTO TREVISAN e OUTROS INTERESSADO: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - CBPM Julgador de Primeiro Grau: Randolfo Ferraz de Campos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0020187-74.2017.8.26.0053, determinou à Fazenda Estadual que efetue o pagamento em até 30 (trinta) dias, sob pena de sequestro via SISBAJUD. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que foram expedidas Requisições de Pequeno Valor RPV, que deveriam ter sido pagas pela autarquia estadual Caixa Beneficente da Polícia Militar CBPM no prazo legal, e não foram, motivo pelo qual o juízo a quo deferiu o redirecionamento da execução à Fazenda Estadual, com o que não concorda. Alega que a autarquia foi a única parte passiva do processo de conhecimento, sendo, portanto, a única condenada no título executivo, de modo que a decisão agravada afronta aos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduz que a CBPM é pessoa jurídica de direito público, com autonomia financeira, orçamento próprio, e independente do Estado de São Paulo, e, assim, seu patrimônio não se confunde com o patrimônio da Fazenda Estadual, e argumenta que inexiste solidariedade entre a entidade e o ente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, afastando-se a responsabilidade do Tesouro Estadual pelo pagamento do crédito requisitado por meio de RPV à CBPM. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A CBPM é autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público, com patrimônio próprio e autonomia orçamentária, que não efetuou o pagamento do crédito no prazo de 60 (sessenta) dias, circunstância que autoriza o sequestro de numerário suficiente para satisfação de RPV, conforme dispõe o artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.259/01 (§ 2º. Desatendida a requisição judicial, o Juiz determina o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão), e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/09 (§ 1º. Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública). O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da União e dos Estados pelas suas autarquias (REsp 1549065/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2018 e REsp 1.143.677, Rel. Ministro Luiz Fux, j. Em 02/02/09 pela sistemática dos recursos repetitivos), hipótese análoga à dos autos. Não há que se falar em violação da coisa julgada ou do limite subjetivo da lide, porquanto não se trata de modificação do julgado, apenas de responsabilização patrimonial subsidiária do Estado, em razão do esgotamento dos recursos de autarquia a ele vinculada. Em casos análogos, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Requisitório de pequeno valor - Redirecionamento de execução formada contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, para ser cumprida pelo Estado de São Paulo Possibilidade - Existência de responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo com o Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1783 esgotamento de recursos de sua autarquia - Aplicação do artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001, e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009 Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239047-31.2021.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em face de autarquia estadual (CBPM) Expedição de ofício requisitório de pequeno valor há mais de um ano sem que o pagamento tivesse sido realizado ou a executada apontado qualquer justificativa Recorrente que pleiteia o redirecionamento da execução em face do Estado de São Paulo Possibilidade Responsabilidade patrimonial subsidiária do Ente estatal Ausência de violação à coisa julgada Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2241856-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) Não é outro o entendimento das demais Câmaras da Seção de Direito Público deste E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença.Requisitório de pequeno valor não atendido pela Caixa Beneficente da Polícia Militar. Tentativas sucessivas de penhora frustradas. Execução redirecionada para aFazenda Pública do Estado de São Paulo, com determinação de sua inclusão no polo passivo e citação para pagamento do valor devido. Possibilidade do redirecionamento da execução. Aplicação do artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001, e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009.Esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos de Autarquia a elevinculada. Precedentes desta E. Corte. R. decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005623- 62.2021.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Valparaíso -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR AUTARQUIA ESTADUAL AUSÊNCIA DE RECURSOS PRÓPRIOS PARA QUITAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA ADMISSIBILIDADE. Cumprimento de sentença em face de autarquia estadual. Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, as tentativas de sequestro de verbas públicas de titularidade da CBPM foram frustradas, constatando-se a ausência de patrimônio para responder pela dívida. Responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito público responsável por sua criação e controle. Sequestro de verba pública de titularidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Admissibilidade. Precedentes da Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3006143-22.2021.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO RPV CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA Em que pese a CBPM seja uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, comprovada nos autos a incapacidade financeira da agravada para a satisfação do crédito, autoriza-se a responsabilização subsidiária do ente estatal a que está vinculada Precedentes desta C. Corte Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2247951-40.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/10/2021; Data de Registro: 30/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença.Requisitório de pequeno valor não atendido pela Caixa Beneficente da Polícia Militar. Tentativas sucessivas de penhora eletrônica frustradas. Execução redirecionada para aFazenda Pública do Estado de São Paulo, com determinação de sua inclusão no polo passivo e citação para pagamento do valor devido. Irresignação da FESP ao argumento de que a medida viola os artigos 502, 503 e 506, do Código de Processo Civil. Possibilidade do redirecionamento da execução. Aplicação do artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001, e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009.Esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos de Autarquia a elevinculada. Precedentes do Eg. TJSP. Decisão mantida.Recursonãoprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3004152-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Leandro Cezar Gonçalves (OAB: 193918/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2016295-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2016295-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Quibasa Química Básica Ltda - Agravado: Coordenador de Administração Tributária do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2016295-15.2022.8.26.0000 Relator(a): JAYME DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. I Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Quibasa Química Básica Ltda., contra a r. decisão proferida às fls. 61/62 dos autos do mandado de segurança sob o nº 1004163-75.2022.8.26.0053, que indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. 1.Cuida-se de mandado de segurança ajuizado por Quibasa Química Básica Ltda contra ato praticado por Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, pelo qual se insurge contra aplicação imediata da Lei Complementar nº 190/2022, sancionada em 04/01/2022, que se refere a cobrança de ICMS-DIFAL, pela não observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos que refere a petição inicial (Fls.01/22). Decido. A liminar deve ser indeferida. Não se nega que estabelece o art. 150, Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1800 III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. Contudo, a cobrança de DIFAL, Diferencial de Alíquota de ICMS, não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro (LeiKandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas de ICMS. Portanto, não se trata de violação do princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, justamente por não se referir à criação de imposto novo ou majoração de um imposto existente. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. [...] (fls. 61/62 dos autos de origem destaque no texto de original) Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que no período de 1965 até 2022, jamais houve a instituição de DIFAL/ ICMS para a hipótese de venda para consumidor final não contribuinte, notadamente, ante a ausência de edição de lei complementar que disciplinasse a matéria. Destacou que a Lei Complementar 87/1996 Lei Kandir trata apenas da questão relativa à prestação de serviços de transporte e comunicação, sendo que a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto foi regulamentada somente pela Lei Complementar 190, editada em 4 de janeiro de 2022. Assim, considerando-se a inexistência de instituição do tributo antes de 2022, a Lei Estadual nº Lei 17.470/2021 só teria passado a produzir efeitos a partir da Lei Complementar 190/2022. Deste modo, com fulcro no princípio da anterioridade anual e nonagesimal, e amparo no artigo 4º da Lei Estadual nº Lei 17.470/2021, pugnou pela antecipação de tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão recorrida para que o agravado se abstenha de exigir quaisquer valores referentes ao DIFAL do ICMS durante o exercício de 2022, na esfera administrativa e judicial, sendo declarada a inexigibilidade do crédito tributário em comento. Recurso tempestivo e preparado (fls. 20/21). II A controvérsia gira em torno da potencial cobrança de Diferencial de Alíquotas do ICMS DIFAL, durante o exercício de 2022, com base no Convênios CONFAZ ICMS 93/2015 e 236/2021, bem como na Lei Estadual 17.470/2021 e na Lei Complementar 190/2022, à luz da modulação dos efeitos da decisão, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, Recurso Extraordinário 1.287.019/DF, que dispôs o seguinte: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. A Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, como dito, nos seguintes termos: (...) Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado [Convênio CONFAZ ICMS 93/2015] para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona [aplicação aos optantes pelo Simples Nacional], desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF [12 de fevereiro de 2016] e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta [cobrança do DIFAL], a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE nº 1.287.019, Rel Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021) Em cognição sumária, se o contribuinte não é optante pelo Simples Nacional e se não havia ação judicial em curso em 24 de fevereiro de 2021 como não se tem notícia de ser o caso dos autos, ajuizada a demanda de origem em 31 de janeiro de 2022 então decorre da modulação a validade, sob a ótica constitucional, das cobranças do diferencial de alíquota realizadas até o fim do exercício de 2021, com base no Convênio CONFAZ ICMS 93/2015 (Mutatis mutandis, pois a exação naquela oportunidade referia-se ao exercício de 2021 aparentemente, confira-se a Apelação Cível 1012565-82.2021.8.26.0053, Rel.Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 08/02/2022). Consequentemente, ressalvado sempre o oportuno exame pelo Colegiado, para os exercícios seguintes, impõe-se o atendimento à exigência de lei complementar veiculando normas gerais. Como referido nas razões de agravo, editou-se em atendimento a essa exigência a Lei Complementar 190 de 4 de janeiro de 2022, sujeita, em linha de princípio, à anterioridade anual e nonagesimal, na forma do art. 155, III, b e c, da Constituição Federal, afinal dela depende a incidência da exação. Logo, em tese, não se admite cobrança de DIFAL no exercício de 2022, mesmo porque a lei paulista, publicada em dezembro, somente pode produzir efeitos depois de publicada a lei complementar e esta somente veio ao mundo jurídico em janeiro de 2022, com expressa determinação de observação do art. 150, III, “”c”, que por usa vez faz expressa referencia à letra “b”, cuidando-se de tributo que deve observar anterioridade anual em relação ao exercício financeiro. Nesse sentido, mesmo antes de ser editada a Lei Complementar 190/2022, este Tribunal já reconheceu o seguinte: (...) de rigor a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo da Apelante para não ser obrigada ao recolhimento do DIFAL exigido pelo Estado de São Paulo nas operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto situado no Estado, enquanto não editadas lei complementar nacional regulamentando a cobrança do DIFAL, previsto na EC 87/2015 e, posteriormente, lei estadual que institua esse imposto, respeitados os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal (Apelação Cível 1012076-45.2021.8.26.0053, Rel.Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 15/09/2021) (g. n.) Assim, e também porque a medida se alinha com o resguardo do direito reclamado até o oportuno exame da controvérsia, presentes os requisitos legais, defiro a antecipação de tutela, para sobrestar a exigibilidade de qualquer crédito tributário constituído em desfavor da agravante, correspondente a DIFAL com fato gerador ocorrido no exercício de 2022, até o julgamento deste agravo. III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por meio de correspondência eletrônica à Vara de Origem, com a devida comprovação de seu envio e recebimento. IV Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista no inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Intime-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: José Francisco de Oliveira Santos (OAB: 74659/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 0000127-47.2020.8.26.0030
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 0000127-47.2020.8.26.0030 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Edimir Ferreira de Moraes - Apelado: Municipio de Apiaí - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000127-47.2020.8.26.0030 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível: 0000127-47.2020.8.26.0030 Apelante: EDIMIR FERREIRA DE MORAES Apelada: MUNICIPALIDADE DE APIAÍ Comarca: APIAÍ Juiz: Dr. ANDRÉ LUIS ADONI Voto: 18.561 K - Decisão monocrática* APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória c.c. condenatória Contratação temporária Motorista Municipalidade de Apiaí - Pretensão de percebimento de verbas rescisórias Sentença de improcedência da ação. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 35.001,43) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1820 de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Itapeva (49ª Circunscrição Judiciária, a qual abrange a região de Apiaí) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata- se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 205/210 que julgou improcedente a ação declaratória c.c. condenatória proposta por EDIMIR FERREIRA DE MORAES em face da MUNICIPALIDADE DE APIAÍ, que pretendia o percebimento de verbas rescisórias decorrentes do término de seu contrato de trabalho temporário firmado com a requerida, para o exercício da função de motorista. Houve a condenação do vencido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. Apelo a fls. 215/223, com contrarrazões a fls. 226/229. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da 49ª C. J. Itapeva, que engloba as ações da Comarca de Apiaí. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 35.001,05 (trinta e cinco mil e um reais e cinco centavos fls. 53), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na região, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da 49ª C. J. Itapeva, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marcos Jasom da Silva Pereira (OAB: 286251/SP) - Luciane Santos Fernandes (OAB: 439369/SP) - Bruno Borges Scott (OAB: 323996/SP) - Vanderlei Rafael de Almeida (OAB: 261967/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1004446-15.2019.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1004446-15.2019.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Divina de Jesus Souza Cardoso - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16572 (decisão monocrática) Apelação 1004446-15.2019.8.26.0244 DC (digital) Origem 1ª Vara Judicial do Foro de Iguape Apelante Divina de Jesus Souza Cardoso Apelado Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der Juiz de Primeiro Grau João Gabriel Cemin Marques Sentença 2/9/2021 APELAÇÃO. Intempestividade. Recurso inadmissível. Aplicação do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por DIVINA DE JESUS SOUZA CARDOSO contra a r. sentença de fls. 108/15 que, em ação demolitória ajuizada por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a demolir totalmente, às suas expensas, a construção irregular descrita na inicial, no prazo de 90 dias, a contar da data da intimação na fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais no importe de 50% para cada, bem como honorários advocatícios ao patrono de cada uma das partes, que fixo em 10% sobre o valor da causa. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). Segundo o art. 219 c.c. art. 1.003, § 5º, do CPC, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder é de 15 (quinze) dias úteis. O art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir à publicação, correspondendo esta ao primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A r. sentença de parcial provimento do pedido foi disponibilizada no DJE em 08/09/2021, fls. 118. O recurso de apelação foi protocolado em 13/10/2021 (fls. 119/27), após o prazo legal, findo em 30/09/2021. O recurso é intempestivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ivan Ribeiro da Costa (OAB: 292412/SP) - Fernando César Gonçaves Pedrini (OAB: 137660/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2016516-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2016516-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Rodrigues Pedrozo - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2016516-98.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:MARCELO RODRIGUES PEDROZO AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Adriano Marcos Laroca Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Ação de Procedimento Comum, de autoria de MARCELO RODRIGUES PEDROZO, ora agravante, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravado, no qual é pleiteada incorporação/evolução de gratificação de representação nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, das Leis Complementares 813/96 e 924/02 e da Lei Ordinária 10.261/68. Por decisão de fls. 236 dos autos de origem, foi indeferida o pedido para prosseguimento do feito nos seguintes termos: Vistos. Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado do IRDR tema 25 (incorporação, gratificação, representação). Após, tornem. Intime-se, via portal eletrônico. Intime-se. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que, preliminarmente, o recurso é cabível nos termos do decidido no Tema 988, do STJ. Aduz, no mérito, que o IRDR, TEMA 25 do TJSP já foi julgado nos autos do processo 2178554-93.2018.8.26.0000 e a tese jurídica já fora fixada. Alega que já decorreu o prazo de um ano fixado no artigo 980, parágrafo único, do CPC para que fossem mantidos suspensos os processos que versarem sobre o mesmo tema, não havendo nova decisão justificando a manutenção da suspensão. Argumenta que não há motivos para manutenção da suspensão do processo originário e assim a ele deve ser aplicada de imediato a tese fixada no IRDR. Assevera que este Tribunal já vem aplicando a tese aos processos. Nesses termos, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida e o prosseguimento regular da demanda originária. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade de justiça concedida ao agravante na origem (fls. 123). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que nenhum perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ocorrerá caso se aguarde o provimento final deste Recurso de Agravo de Instrumento. Assim, necessário primar pelos princípios da ampla defesa e do contraditório. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão da liminar. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Carlos Jardim Pereira (OAB: 326989/SP) - Marcelo Delchiaro (OAB: 115311/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2018541-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2018541-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elaine Cristina Coppola Perez - Agravado: Dirigente de Ensino da Diretoria de Ensino Região - Centro Sul - Agravado: Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - Cgrh - É a síntese do essencial. Observo, de início, que o presente recurso tem fulcro no art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 1. A um primeiro exame, reputo que estão presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, pelas razões a seguir apontadas. A agravante, professora de educação básica I, contratada nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, afirma que foi preterida no processo de atribuição de classes para o ano letivo de 2022, pois se inscreveu para tanto e possuía pontuação que lhe permitia a escolha, mas não conseguiu fazer sua escolha, sendo que outros docentes inscritos com pontuação menor que a tua teriam conseguido as classes que eram de seu interesse. Há nos autos comprovante de inscrição para atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2022 (fl. 14 da origem), bem como resposta ao pedido de revisão da atribuição de salas formulado administrativamente pela requerente (fls. 16/18). Pese o esforço argumentativo da agravante, ao menos em análise perfunctória dos elementos, os documentos não demonstram eventual equívoco ocorrido no processo de atribuição de classes e aulas. Com efeito, não há sequer indícios do alegado preterimento da impetrante em favor de outro servidor com pontuação inferior. Assim, em princípio, em cognição não exauriente do feito, não se vislumbra a existência de elementos suficientes a elidir a presunção de legalidade e legitimidade do ato impugnado. 2. Nesta perspectiva, indefiro o efeito pugnado na espécie, mantendo-se a r. decisão agravada. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juízo Singular quanto ao teor desta decisão, para ciência. 4. Intime-se a autoridade agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabio Roberto Gaspar (OAB: 124864/SP) - Av. Brigadeiro Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1856 Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2019103-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2019103-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Paulo de Jesus Prete - Agravante: Karina da Silva Ramos Pedrosa - Agravante: Larissa Trevisan Picolo - Agravante: Leandro de Andrade Oliveira - Agravante: Luciana Costa Bento - Agravante: Luciane Soares - Agravante: Misael Garcia de Souza - Agravante: Juliana Ferreira Faria Torres - Agravante: Ricardo Luis Matias - Agravante: Rita Darlene dos Santos Rodrigues - Agravante: Rita de Cássia Salgado Salhani - Agravante: RODRIGO ANTONIO RONCOLATTO - Agravante: Rosa Maria Pachelli - Agravante: Sonia Maria de A|meida Godoy - Agravante: Viviane Aparecida Alexandre de Oliveira da Silva - Agravante: Anderson Barbosa da Cruz - Agravante: Daniela Rodrigues Adriano - Agravante: Anderson Favero Adonis - Agravante: Chahira Gomes Curimbaba Ruben Carvalho - Agravante: Charles Ferreira Bahia - Agravante: Clarice Setsuko Sinozuke - Agravante: Cristiane Aparecida de Oliveira - Agravante: Daniela Aparecida Guandalin Pereira - Agravante: Joel de Souza Almeida - Agravante: Daniele Garcia Possidonio - Agravante: Deolindo Vieira dos Santos Neto - Agravante: Edimar Duarte Costa Junior - Agravante: Haniele da Silva Cândido - Agravante: Irene Rosa Cardoso Lopes - Agravante: Janete Maria Silva Sousa - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PEDRO PAULO DE JESUS PRETE, KARINA DA SILVA RAMOS PEDROSA, LARISSA TREVISAN PICOLO, LEANDRO DE ANDRADE OLIVEIRA, LUCIANA COSTA BENTO, LUCIANE SOARES, MISAEL GARCIA DE SOUZA, JULIANA FERREIRA FARIA TORRES, RICARDO LUIS MATIAS, RITA DARLENE DOS SANTOS RODRIGUES, RITA DE CÁSSIA SALGADO SALHANI, RODRIGO ANTONIO RONCOLATTO, ROSA MARIA PACHELLI, SONIA MARIA DE A|MEIDA GODOY, VIVIANE APARECIDA ALEXANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA, ANDERSON BARBOSA DA CRUZ, DANIELA RODRIGUES ADRIANO, ANDERSON FAVERO ADONIS, CHAHIRA GOMES CURIMBABA RUBEN CARVALHO, CHARLES FERREIRA BAHIA, CLARICE SETSUKO SINOZUKE, CRISTIANE APARECIDA DE OLIVEIRA, DANIELA APARECIDA GUANDALIN PEREIRA, JOEL DE SOUZA ALMEIDA, DANIELE GARCIA POSSIDONIO, DEOLINDO VIEIRA DOS SANTOS NETO, EDIMAR DUARTE COSTA JUNIOR, HANIELE DA SILVA CÂNDIDO, IRENE ROSA CARDOSO LOPES, JANETE MARIA SILVA SOUSA contra r. decisão interlocutória que na ação de procedimento comum nº 1039594-10.2021.8.26.0053 ajuizada pelos ora agravantes em face do ESTADO DE SÃO PAULO, determinou a redistribuição do processo a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ em virtude do valor da causa. A r. decisão agravada, proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 189/191 dos autos principais), possui o seguinte teor: Haniele da Silva Cândido e outros ajuíza(m) ação cível pelo procedimento comum em face da FAZENDA Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1857 PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando objetivando o recálculo do adicional temporal (quinquênio), bem como o pagamento das diferenças existentes com os consectários legais. O requerido foi citado e apresentou contestação. Em preliminar arguiu do pedido genérico e incompetência absoluta desse juízo. No mérito em síntese, afirma que são descabidas as alegações iniciais, porque dissociadas do ordenamento jurídico em vigor. Quer a improcedência da ação. Em réplica, foram repelidas as alegações feitas. Instados a especificação de provas os autores requereram o julgamento do feito e a requerida quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO Diante dos argumentos lançados pela(s) requerida(s) e melhor revendo a hipótese dos autos, de fato, a preliminar arguida deve ser acolhida, pois, a tese firmada no IRDR 0037860-45.2017.8.26.0000, (publicada em 24.06.2019) e o valor individualizado atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, reconheço, pois, a incompetência absoluta do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública. Isso porque a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, caput, assim estabelece: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. E ainda, o parágrafo 4º do art. 2º, acima transcrito, é expresso no sentido de que No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.. De fato, cumpre observar que, algumas hipóteses foram previstas no art. 2º, §1º, incisos I a III, da Lei nº 12.153/2009, que não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porém, somente por até 05 anos a partir da entrada em vigor daquela lei, in verbis: Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Ademais, na hipótese de litisconsórcio facultativo deve-se considerar o valor individualizado dos demandantes e não o valor global, o que no caso, torna esse juízo incompetente para julgar a lide. Aliás, o E.TJSP assim já decidiu: 2145970- 65.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Adicional por Tempo de Serviço Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/07/2021 Data de publicação: 08/07/2021 Ementa: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Concessão do benefício para este recurso de agravo, presentes as condições legais. AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência JEFAZ Valor da causa Litisconsórcio ativo facultativo IRDR nº 0037860- 45.2017.8.26.0000 (Tema 17) Valor da causa deve ser aferido de forma individual - Declinação de competência e determinação de redistribuição do processo ao Jefaz Valor da causa, individualmente considerado, inferior a 60 salários mínimos, matéria não vedada ao JEFAZ e inexistência de questão complexa que demande dilação probatória Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Decisão agravada confirmada. Recurso de agravo provido, em parte (Assist Jud). Consolida esse entendimento o fato de que esse caso versa sobre matéria de direito. Isso posto, redistribuam-se os autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda. Int.. Aduzem os agravantes, em síntese, que: a) o presente recurso deve ser conhecido por se tratar de hipótese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, Tema nº 988 do C. STJ; b) a tese jurídica firmada no julgamento do Tema 17 de IRDR/TJSP não poderá ser aplicada ao processo originário pois a demanda é ilíquida. Sendo ilíquida a demanda, não pode tramitar perante o JEFAZ, sob pena de afronta aos artigos 38, p. único e 52, inc. I, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, além do 27 da Lei Federal nº 12.153/09; c) o JEFAZ só tem competência para conhecer de causas de menor complexidade, e deve ser respeitada a eleição da via pelo jurisdicionado. Requer (...) a concessão da liminar, com a consequente suspensão dos efeitos da decisão agravada, ou a própria antecipação dos efeitos da tutela recursal, até o pronunciamento definitivo do órgão fracionário (NCPC, artigo 1.019, inciso I); c) por fim, o posterior provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida, de modo a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e declarar o Juízo da 05ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo competente para processar e julgar a demanda. (fls. 21). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. Esclareço que em que pese a questão sobre competência não estar elencada no rol do art. 1.015 do CPC/2015 que traz as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é certo que o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou e unificou a questão da natureza jurídica do artigo 1.015 do CPC, ao fixar tese de observância obrigatória no julgamento do Tema 988, quanto à taxatividade mitigada do rol presente no artigo 1.015 do CPC. Em consulta ao sítio eletrônico do Colendo STJ, verifica-se que no julgamento dos Recursos Especiais 1696396/MT e 1704520/MT como recursos repetitivos, sob Tema 988, foi definido em 05/12/2018 (com publicação no DJe em 19.12.2018), a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.. E ao modular os efeitos da referida decisão, o C. STJ definiu que ela seria aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. É o caso da decisão ora vergastada, que foi proferida em 14.09.2020 (fls. 116/117 dos autos principais). Neste giro reputo que a discussão versando sobre competência de determinado Juízo, cerne da decisão ora agravada, é inequivocamente uma das hipóteses que permitem a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015, já havendo decisões desta C. Corte Bandeirante sobre o tema, sendo citada, a título de exemplo, a seguinte: RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. ART. 1.036, NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ROL TAXATIVO. ART. 1.015. REEXAME. MITIGAÇÃO. 1. Tendo em vista interposição de recurso especial pela parte e julgamento da questão controvertida pela Corte Superior, nos termos do art. 1.036 do CPC (antigo 543-C, CPC/73), abriu-se oportunidade para retratação por parte do Relator do Acórdão vergastado. 2. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo interposição de agravo de instrumento, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Agravo de instrumento conhecido, diante da retratação do entendimento anterior. Questões de competência permitem conhecimento do agravo de instrumento, diante da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Retratação acolhida. 4. Ainda que se cuide de imóvel, é de natureza pessoal a ação revisional do contrato de compra e venda. Com isso, válida a cláusula de eleição de foro, que deve ser observada pelas partes contratantes. 5. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226030-64.2017.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019) Desta forma, passo a apreciar a questão sobre a competência ou não do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo para apreciação da demanda, bem como a possibilidade ou não do retorno dos autos àquele Juízo, bem como a alegação dos agravantes de preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Na ação de origem os autores, ora agravantes, alegam que são servidores estaduais ativos pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária e requerem: a) Recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), de forma que este passe a incidir sobre todas as vantagens pecuniárias que não estão sofrendo a devida incidência, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual; b) Pagamento das diferenças devidas, vencidas e vincendas, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, a serem apuradas em execução, respeitando-se a prescrição quinquenal, acrescida da correção monetária desde a exigibilidade sucessiva das prestações, e juros de mora a partir da citação; c) Reconhecimento do caráter não transitório das vantagens, uma vez que, tem sido regularmente pagas pela Administração mesmo após a aposentação; d) Apostilamento dos títulos, para reconhecimento futuro do direito pleiteado nesta ação, fixando-se prazo para cumpri-lo, sob pena de incidência de multa por dia de atraso, nos termos Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1858 do artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil; e) Pagamento dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, bem como a reembolsar os Autores das eventuais custas processuais despendidas; f) Ainda, por não estarem em condições de arcarem com as custas processuais sem prejuízo próprio e de suas famílias, requerem seja concedido o benefício da justiça gratuita; (fls. 12/13 dos autos principais) Por sua vez, os 30 autores, ora agravantes, atribuíram à causa o valor de R$ 67.000,00. Nesta perspectiva, a um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque, em análise perfunctória, a r. decisão interlocutória não é teratológica, considerando que a matéria debatida na ação de origem não apresenta complexidade, tampouco demanda prova pericial complexa. E nem se fale em iliquidez da postulação pois o valor pretendido é plenamente determinável. Ademais, mesmo que o IRDR nº 00377860-45.2017.8.26.0000 ainda não tenha transitado em julgado, em princípio, o entendimento desta C. 13ª Câmara de Direito Público é no sentido de que o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes para a fixação a competência. Neste sentido, a título de exemplo: AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão monocrática que declinou da competência para conhecer e julgar o recurso de apelação e determinou sua remessa ao Colégio Recursal competente. Pretensão dos autores à condenação dos réus ao pagamento do benefício da sexta parte para que tenham incidência sobre os vencimentos integrais. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Processo que tramita na 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Incompetência absoluta do Juízo “a quo”. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta e define-se em razão do valor atribuído à causa, firmando a competência recursal. Inteligência dos artigos 2º, §4º e 23 da Lei nº 12.153/09, 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/2016. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1032649-17.2015.8.26.0053; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020) Desta feita, indefiro o efeito suspensivo pleiteado pelo ora agravantes, devendo a r. decisão agravada deve ser mantida, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensando-lhe informações; Considerando que a FESP, ora agravada, ainda não tem procurador constituídos nos autos, intime-a pessoalmente, por carta com AR, para contraminuta, no prazo legal (art. 1019, II do CPC/2015); Após, tornem conclusos. INT. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2020555-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2020555-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2020555-38.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em razão de r. Decisão proferida nos autos de ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, em que acolhida impugnação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravada, e determinada a condenação da impugnada ao pagamento de honorários. A r. Decisão vergastada, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em que a exequente pretende o recebimento de R$ 409.155,56 (fls. 643/660). A executada apresentou impugnação às fls. 665/678 alegando haver excesso de execução pois a exequente não se utilizou dos índices da poupança para cálculo da correção monetária e que a conta da exequente desobedeceu o estabelecido na Ordem de Serviço DEPRI 01/98 que determinar que os valores sejam corrigidos a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga e não de seu mês de competência. Entende que o valor devido corresponde a R$ 373.918,71. Requereu o acolhimento da impugnação. Instada, a exequente se manifestou às fls. 699/701. Em razão do despacho de fls. 707, os autos foram encaminhados à Contadoria, que apresentou parecer às fls. 713/719, seguido de manifestação das partes às fls. 724/727 e 742. É o relatório. DECIDO. A impugnação merece acolhimento. O valor devido deve ser calculado com base no determinado na coisa julgada. A sentença transitada em julgado estabeleceu o seguinte: Ante o exposto e considerando tudo o mais quedos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação que a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO move contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para condenar o réu a pagar o autor 50% de todos os valores já desembolsados ou que venham a ser desembolsados para pagamento da condenação imposta nos autos da ação indenizatória movida por Marco Antonio Higino,que corre perante a 8ª Vara da Fazenda Pública. Os valores vencidos deverão ser acrescidos de correção monetária, conforme índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça, contada do vencimento da obrigação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Diante disso, os autos foram encaminhados à Contadoria que apurou o valor devido nos exatos termos do julgado, atingindo o importe de R$ 407.932,53. Além disso, o valor foi calculado com observância da Ordem de Serviço DEPRI 01/98, que determina que os valores sejam corrigidos a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga e não de seu mês de competência. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no cumprimento de sentença movido por PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e o faço para homologar os cálculos de fls. 713/719. Arcará a exequente com honorários advocatícios de R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. A despeito do disposto no § 2º e no inc. III, do art. 85, do NCPC, que implicaria a condenação ao pagamento de percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, entendo que deve ser aplicado o disposto no § 8º, do mesmo art. 85, em extensão, a fim de que prevaleça a razoabilidade e a equidade. Como se percebe, o Novo Código de Processo Civil, dentre outras falhas, não previu situação similar para quando o valor da causa fosse excessivamente alto, a considerar a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos advogados. Sobre a questão, a doutrina já começa a se debruçar: Note-se, ademais, que a possibilidade de fixação por apreciação equitativa do juiz foi reservada, no novo CPC, para a hipótese de valores reduzidos, deixando a descoberto a situação de o juiz se deparar com valores expressivos como base de cálculo. Como a vedação do enriquecimento sem causa é um princípio jurídico consolidado, no entanto, acredita-se que ainda assim poderá o juiz, mediante adequada fundamentação, promover a redução que se fizer necessária para evitar a ocorrência de desvio, consistente em arbitramento superior ao valor corrente em mercado para igual serviço (Fábio Jun Capucho, em Honorários Advocatícios, p. 385/414, Honorários advocatícios nas causas em que a fazenda pública for parte: sistemática no novo Código de Processo Civil, Juspodvim, 2015). Daí porque deve ser dada aplicação extensiva ao disposto no § 8º referido, para evitar enriquecimento sem causa e onerosidade excessiva para a parte contrária, sem o mínimo de razoabilidade. Int. (fls. 743/745 dos autos de origem) Aduz o agravante, em síntese, que: a) trata-se de ação de regresso ajuizada pelo Município de São Paulo em face do Estado de São Paulo, em razão de condenação sofrida em ação judicial proposta por Marco Antonio Higino Cordeiro em face de ambos os entes federativos, na qual foi reconhecida a solidariedade dos Réus quanto ao pagamento de indenização ao autor; b) O pedido foi julgado procedente para condenar o Estado ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) de todos os valores já desembolsados ou que venham a ser desembolsados por conta da condenação imposta na ação proposta por Maro Antonio Higino Cordeiro, com acréscimo de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça vigente a partir do vencimento da obrigação e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Foram também arbitrados honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) pretende o provimento do Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1861 presente recurso para que a r. decisão de primeiro grau seja reformada, rejeitando-se a impugnação ao cumprimento de sentença e homologando os cálculos ofertados pela Municipalidade, que indicaram o valor total devido de R$ 409.155,56 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis reais), atualizado até março de 2019; d) alega que a hipótese flagrante é de sucumbência majoritária do executado, o qual deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor homologado e aquele apontado como excesso na impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o provimento do recurso de agravo de instrumento para reconhecer o acerto dos cálculos da Municipalidade e do valor total executado, de R$ 409.155,56 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis reais). Subsidiariamente, requer-se que o Estado responda exclusivamente pela condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor homologado e o valor apontado como excesso na impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relatório. 1. Inicialmente, considerando que a r. decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/15, é sob a égide de referido diploma processual que será examinada sua correção ou não. No caso dos autos entendo que se fazem presentes os requisitos constantes no art. 995 do CPC/15 para concessão de efeito ao recurso, notadamente o risco de difícil reparação. Isto porque, em análise perfunctória, é possível depreender que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, sendo possível, após o acolhimento da impugnação pela FESP, o prosseguimento de novos cálculos nos autos de origem, com eventual levantamento de valores, antes do processamento e apreciação das teses veiculadas no agravo de instrumento. Nesta perspectiva, concedo efeito suspensivo ao recurso, tão somente para evitar o levantamento de valores nos autos de origem, até o reexame do tema por esta relatora ou Col. Câmara, sendo que fica autorizada a realização de demais atos que se fizerem necessários para o andamento processual. 2. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-se o aqui decidido, dispensando-se-lhe as informações. 3. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo legal. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) - Marina do Nascimento Ferreira (OAB: 434135/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1001597-50.2017.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1001597-50.2017.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Tania Furlan Cardoso Ambar - Apelado: Municipio de Tietê - Trata-se de apelação interposta por Tania Furlan Cardoso Ambar da r. sentença de págs. 87/91 que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pela apelante à execução fiscal que lhe move o Município de Tietê cobrando Taxa de Colaboração de Custeio de Transporte Escolar/Universitário do exercício de 2012, no valor total inicialmente de R$520,84, mantendo íntegra a cobrança, porém, com substituição da CDA apresentada, fixando o valor do débito em R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais), com juros, multa e correção monetária, atualizados até a data da distribuição da ação, condenando a parte embargada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Busca a apelante, nas razões recursais às págs. 97/101, a reforma parcial da r. sentença alegando que sempre quitou seus débitos com o transporte escolar não havendo dívida a ser paga e que tal assertiva não teria sido refutada pelo Município apelado. Pede provimento ao recurso julgando-se integralmente procedentes os embargos. Não foram oferecidas contrarrazões embora intimado Município (cf. págs. 123 e 124). Primeiramente, insta consignar que, na Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 1887 hipótese, a inadmissibilidade do recurso não decorre de qualquer vício a ser sanado a teor do disposto no art. 932, do CPC/2015, mas de aplicação de legislação específica (art. 34, da Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80) que veda sua interposição para os casos em que o valor atribuído à causa seja inferior ao limite de alçada. Assim, o recurso é isento de preparo e tempestivo, todavia, não pode ser conhecido. Conforme dispõe o art. 34 da LEF, das sentenças proferidas em execuções fiscais, cujo valor seja igual ou não exceda a 50 ORTNs, são cabíveis embargos infringentes ou de declaração. Logo, quando se trata de execução fiscal, cujo valor é inferior ao de alçada, o recurso cabível é o de embargos infringentes. Considerando decisões reiteradas do C. Superior Tribunal de Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal, bem como entendimento majoritário desta C. 18ª Câmara de Direito Público, que vem aplicando os índices adotados pelo Superior Tribunal de Justiça que, para apuração do valor de alçada do artigo 34, da Lei nº 6.830/80, determinou a substituição dos antigos índices de ORTN pela OTN, pela BTN, pela UFIR e, a partir de janeiro de 2001, o índice passou a ser atualizado pelo IPCA-E. De fato, conforme consignado no REsp 1.168.625/MG, relatado pelo Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, v.u., DJ 1.7.2010, assim ementado: PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTNS, ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN=308,50 UFIR = 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.- O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, à luz do disposto no art. 34, da Lei nº 6.830/80, de 22 de setembro de 1980 ..... Tais decisões reafirmaram a constitucionalidade do art. 34, da LEF (STF), as quais fixaram novos índices para atualização do valor de alçada (art. 34 da LEF), pelo STJ. No caso vertente, o valor atribuído à causa é de R$520,84 (cf. inicial e CDA’s às págs. 01/03 dos autos originários nº 1002824-12.2016.8.26.0629), distribuída a ação em 07/12/2016 (cf. registro no Portal e-SAJ do TJSP), ou seja, inferior ao limite de alçada que na época era de R$931,02, que observa a orientação contida no REsp 1.168.625/MG, como explicitado. Assim, o recurso cabível neste caso concreto seria o de embargos infringentes e não apelação, constituindo assim erro inescusável, sendo inaplicável, eventualmente, o princípio da fungibilidade, porquanto inexiste dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso a justificar tal aplicação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS INICIAIS. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. O indeferimento preliminar quanto a um dos pedidos iniciais não põe fim ao processo, que prossegue em relação ao outro, de sorte que cabível, em tais circunstâncias, o agravo de instrumento. Inexistindo dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, inaplicável, referido princípio, em virtude do recurso inadequado não ter sido interposto no prazo próprio. Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 0007078-65.2011.8.26.0000, Relator Des. Roberto Mac Cracken, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 24.2.2011). grifei Dessa forma, inviável o conhecimento do recurso por clarividente inadequação da via processual eleita. No que toca aos honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ) é no sentido de que somente é cabível a majoração de tais honorários nos casos de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso pelo relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente, a qual se encaixa à hipótese dos autos em que o recurso fazendário não foi conhecido. Assim, a título de recursais, majoro os honorários em 10%, totalizando 20% (vinte por cento) para ambas instâncias. Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Sylvio Martins Bonilha Filho (OAB: 63452/SP) - Flavia Alberta Gaiotto Melaré (OAB: 139523/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2015809-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2015809-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Franciscley Vinicius de Jesus Lima - Impetrante: Juliane Aparecida de Paula Carvalho - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela advogada Juliane Aparecida de Paula Carvalho, em benefício de Franciscley Vinícius de Jesus Lima, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do DEECRIM/UR3 da comarca de Bauru. Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente faz jus à progressão ao regime semiaberto desde 17.01.2022, mas ainda se encontra cumprindo pena no regime mais gravoso. Aduz que, condenado à pena total de 12 anos em regime inicial fechado, e tendo cumprido 2/5 do total, faz jus à progressão requerida, sendo que a ordem ainda não foi proferida. Alega que, na falta de vaga no regime intermediário, deve o paciente ser colocado em regime aberto, ser monitorado eletronicamente ou colocado em prisão domiciliar. Assevera que a manutenção do paciente no regime fechado configura excesso de execução e caracteriza constrangimento ilegal. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja concedida a progressão de regime a que faz jus o paciente ou que seja colocado em prisão albergue domiciliar. A medida liminar foi deferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr CÍCERO JOSÉ DE MORAIS, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou das informações prestadas pelo Juízo a quo, a Autoridade apontada como coatora deferiu o pedido de progressão da paciente ao regime semiaberto, em 3 de fevereiro de 2022. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Juliane Aparecida de Paula Carvalho (OAB: 354131/SP) - 8º Andar



Processo: 2020937-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2020937-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Bruna Aparecida Santos Silva - Impetrante: Barbara Augusta Gomes de Jesus - Paciente: Gilberto Farias Mazzeo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Dra. Bruna Aparecida Santos Silva, em favor de GILBERTO FARIAS MAZZEO, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito da 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos de nº 1529233-31.2021.8.26.0228. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 03 de dezembro de 2021, pela suposta prática do crime de roubo, e teve a prisão convertida em preventiva, a qual foi mantida pela D. Autoridade apontada como coatora, através de decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito. Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, uma vez que não verificadas quaisquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, e consubstanciado ao fato de ser o paciente primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, trabalho lícito, além de não ter resistido à prisão, devendo militar em seu favor o princípio constitucional da presunção de inocência. Afiança, em acréscimo, que a prisão deve ser a exceção, sob pena de configurar verdadeira e inaceitável antecipação de pena. Assevera, por fim, a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus a regime prisional mais brando do que o fechado. Pleiteia, assim, a concessão de liminar, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura e Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2015 a posterior concessão, em definitivo, da ordem, para que responda a ação penal em liberdade. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. O delito atribuído ao paciente (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) está inserido no rol dos passíveis de decretação da preventiva (art. 313, I, do Código de Processo Penal), colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária. Não bastasse, a decisão que converteu o flagrante em preventiva (págs. 119/121 dos autos de origem), está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. No mesmo sentido, destaca-se que a d. magistrada indeferiu o pedido de liberdade provisória, porquanto desacompanhado de qualquer fato novo ou circunstância autorizadora da revogação do decreto prisional (págs. 276/277 dos autos de origem). As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Bruna Aparecida Santos Silva (OAB: 444828/SP) - Barbara Augusta Gomes de Jesus (OAB: 432033/SP) - 10º Andar



Processo: 2022576-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2022576-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tanabi - Impetrante: L. M. de S. - Paciente: B. B. L. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2022576-84.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Advogada LÍGIA MARIA DE SOUZA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de BENEVÍDIO BESSA LOPES, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Tanabi (ação penal nº 1500012-69.2022.8.26.0615). Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelo crime do artigo 217-A do Código Penal (sete vezes, referentes a quatro vítimas distintas), encontrando- se recolhido no CDP de São José do Rio Preto em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da liberdade do paciente. Alega, de início, que os fatos em questão podem configurar crime menos grave, aspecto que viabilizaria a revogação da prisão preventiva. Acena, ainda, com os predicados pessoais ostentados pelo paciente, os quais propiciariam a substituição da prisão por cautelares menos invasivas, podendo o paciente ser colocado em liberdade. Arremata afirmando que, de qualquer modo, estão ausentes os requisitos da cautelar extrema, podendo o paciente acompanhar, livre, o desenrolar da persecução. Pede a douta impetrante a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão do paciente é necessária e foi muito bem decretada. Cabe ressaltar, por primeiro, que o Habeas Corpus não é o ambiente processual adequado para se discutir e avaliar o material probatório existente nos autos, sob pena de indevida antecipação do mérito da própria ação penal. Daí porque prematuro cogitar até mesmo de uma possível “reclassificação” para outra modalidade criminosa. De qualquer forma, numa análise compatível com este juízo restrito de conhecimento, com o escopo, único, de aferir a presença da justa causa para a ação penal, é possível concluir que o paciente não está sendo alvo de acusação abusiva, injusta ou desproporcional aos elementos de convicção. Aliás, a denúncia já foi formalmente recebida, presumindo-se, portanto, que o nobre Magistrado de primeiro grau já tenha se debruçado sobre os elementos de prova e de informação colhidos na fase pré-processual. Desse modo, não há falar em revogação da prisão preventiva a esse título. Por outro lado, a repetição de ataques sexuais a pelo menos quatro vítimas distintas faz supor que o paciente, livre, possa continuar atuando nesta seara delituosa, sabido que criminosos sexuais têm poucos mecanismos de autocontrole. Ademais, as vítimas são pessoas do relacionamento do paciente e certamente não se sentirão seguras em depor com isenção caso ele esteja por perto. De resto, a perspectiva de rigorosa pena corporal em caso de eventual condenação não deve servir de estímulo a uma voluntária submissão à aplicação da lei penal. Ora, diante desse cenário, não se há invocar atributos pessoais como forma de obtenção da liberdade provisória, mesmo porque a prisão não foi decretada por tal fundamento. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA, Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Ligia Maria de Souza (OAB: 382182/SP) - 10º Andar



Processo: 1005282-17.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1005282-17.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Luiz Carlos Perandin (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Rocaz Construtora e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS -PROPOSITURA POR PROMITENTES COMPRADORES DE IMÓVEL EM FACE DA PROMITENTE VENDEDORA EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE AMORTIZAÇÃO E COBRANÇA DO PAGAMENTO DO CONTRATO, BEM COMO ANULAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES QUE O CONSTITUÍRAM EM MORA, E, CONSEQUENTEMENTE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SER INCABÍVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM FACE DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS PARTES - INCONFORMISMO DOS AUTORES ADUZINDO OBJETO DIVERSO DA DENOMINAÇÃO DA AÇÃO, E INSISTINDO, TODAVIA, NA OBRIGAÇÃO DA RÉ DE APRESENTAR CÁLCULOS E MEMORIAS DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA, BEM COMO ENCARGOS INCIDENTES AO SALDO DEVEDOR, ALÉM DE PUGNAR PELA NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES POR INCORREÇÃO DO SALDO - DESCABIMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PASSÍVEL DE PROPOSITURA SOMENTE EM RELAÇÕES EM QUE UMA DAS PARTES ADMINISTRA BEM DA OUTRA, TENDO A OBRIGAÇÃO DE PRESTA-LAS - HIPÓTESES PREVISTAS NOS RELAÇÕES DESCRITAS NO CÓDIGO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS PARA EXIGIR A ANULAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES - PROPOSITURA DE AÇÃO INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Perandin (OAB: 196839/SP) - Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0104310-73.2008.8.26.0003(990.10.460715-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 0104310-73.2008.8.26.0003 (990.10.460715-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Romero (Justiça Gratuita) - Apelado: Cedimen - Centro de Diagnósticos Em Medicina Nuclear S/c Ltda - Apelado: David Serson - Apelado: Emiko S Casa Santa - Apelado: Santamália Saúde S/A e outro - Apelado: Jun Marcel Santa Casa - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. José Carlos Homero (OAB/SP 188.495). - EMENTA:INDENIZAÇÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INVALIDAÇÃO DO PROCESSO INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO APTO A GERAR DANO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Homero (OAB: 188495/SP) - Paulo Cesar Mantovani Andreotti (OAB: 121252/SP) - Guilherme Moguidante dos Reis Valentim (OAB: 353315/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Antonio Geraldo Conte (OAB: 82695/SP) - Evandro Rafael Morales (OAB: 154225/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0211981-58.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliana de Fatima Batista e outro - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO PELA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUCESSÃO. COMPOSSE. AUTORAS QUE TÊM OUTROS SEIS IRMÃOS, MAIORIA CIENTES DA DEMANDA E SEM OPOSIÇÃO AO PLEITO. HERDEIRA/CO-POSSUIDORA QUE CONTESTOU A AÇÃO, ALEGANDO TER RESIDIDO NO IMÓVEL ANTERIORMENTE. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUANTO ALEGADO. INVENTÁRIO E PARTILHA DO IMÓVEL NÃO REALIZADO. REQUISITOS LEGAIS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PREENCHIDOS. LAPSO TEMPORAL DA POSSE (MAIS DE 15 ANOS DE POSSE EXCLUSIVA DAS AUTORAS). POSSE AD USUCAPIONEM DEMONSTRADA, DE FORMA ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO, TORNANDO RAZOÁVEL E JUSTA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Eduardo Mendes (OAB: J/EM) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador) - Bruno Limberto Brito (OAB: 320783/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0326477-66.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adevandro Lourenço da Silva (Assistência Judiciária) - Embargdo: Romão Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Magistrado(a) Jair de Souza - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DE REFERIDO DISPOSITIVO, COM RESSALVA AO DISPOSTO NO ART. 1.025, DO Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2599 MESMO DIPLOMA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Eiras Pavao (OAB: 362539/SP) - Camila Felipe Fregonese (OAB: 405249/SP) - Daniel Adolpho Daltin Assis (OAB: 245723/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0341184-39.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Lucia Teixeira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Celso Michel Jorge e outros - Magistrado(a) Jair de Souza - Não conheceram dos embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTO EM FACE DO V. ACÓRDÃO E RESPECTIVA DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE, VISANDO O PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE, A FIM DE REFORMAR A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU OU, ALTERNATIVAMENTE, A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE TEM CABIMENTO APENAS NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES (ART. 1043 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO RECURSO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, DADAS AS ESPECIFICIDADES. ERRO GROSSEIRO. RECURSO PREJUDICADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleide Rabelo Cardoso (OAB: 243696/SP) - Cristiano Naman Vaz Toste (OAB: 169005/SP) - Sabrina Braz Marques (OAB: 259747/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0943258-55.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Marli Aparecida Malvesti e outros - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Jair de Souza - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. MEDIDA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - 6º andar sala 607 Nº 3002797-32.2013.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Edinan Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação dos Proprietários Em Campos do Conde Bosque Sorocaba - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EM LOTEAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA QUE MERECE ANÁLISE À LUZ DO TEMA Nº 882, DO C. STJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP. Nº 1.439.163/SP). SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.465/17, QUE APENAS PERMITE A COBRANÇA DAS TAXAS APÓS A SUA EDIÇÃO, SE HOUVER MENÇÃO NA MATRÍCULA OU ADESÃO À ASSOCIAÇÃO. TESE SEDIMENTADA PELO E. STF (TEMA Nº 492), QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 695.911/SP. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA POR PARTE DO APELANTE, TAMPOUCO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscilla Aparecida de Santis E Silva (OAB: 342046/SP) - Patrícia Margotti Marochi (OAB: 157374/SP) - 6º andar sala 607 RETIFICAÇÃO Nº 0015768-52.2010.8.26.0248/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Sociedade de Amigos do Vale das Laranjeiras - Embargdo: Darcio Fragoso - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Acolheram os aclaratórios para negar provimento ao apelo e restabelecer a sentença condenatória. V.U. - REAPRECIAÇÃO DE JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DÉBITO QUE NÃO TEM NATUREZA PROPTER REM. ACOLHIMENTO, CONTUDO, DO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE TESE SEDIMENTADA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPESAS DE LOTEAMENTO. PREVISÃO EM CONTRATO CELEBRADO PELO EMBARGADO AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DOS LOTES, REGISTRADO PERANTE A SERVENTIA IMOBILIÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO.REAPRECIAÇÃO DE ACLARATÓRIOS APÓS JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DÉBITO QUE NÃO TEM NATUREZA PROPTER REM. SUPERVENIÊNCIA, CONTUDO, DE TESE SEDIMENTADA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ASSUNÇÃO DE DESPESAS DE LOTEAMENTO COM FUNDAMENTO NO CONTRATO CELEBRADO PELO EMBARGADO AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DOS LOTES, REGISTRADO PERANTE A SERVENTIA IMOBILIÁRIA LOCAL. ACOLHIMENTOS DOS ACLARATÓRIOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO E RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2600 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Camera Capone (OAB: 140356/SP) - Gabriela da Costa Cervieri (OAB: 108924/SP) - Lilian Gomes de Moraes (OAB: 139857/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9154277-79.2004.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eduardo dos Reis Rusconi - Embargte: Alfredo dos Reis Rusconi - Embargdo: Sintaryc do Brasil S.a. Industria e Comercio - Embargdo: Aerosol do Brasil S.a. Industria e Comercio - Embargdo: Aeroval Industrial e Comercio S.a - Embargdo: Sintagro S.a - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR EVENTUAL OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO SE ADMITEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO GUARDAM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.025 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos de Paula Campos (OAB: 16913/ SP) - Steven Marklew Kerry (OAB: 246372/SP) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/ SP) - Alvaro de Barros Pimentel (OAB: 114333/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0243987-55.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manuel Antonio Angulo Lopez - Apelante: Mollo e Silva Sociedade de Advogados - Apte/Apdo: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - Apte/Apdo: Crefisul Leasing Arrendamento Mercantil - Massa Falida - Apelado: Banco Crefisul S/A (Massa Falida) - Apdo/Apte: Banco Central do Brasil - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Deram provimento ao recurso da Massa Falida de Crefisul Leasing S/A Arrendamento Mercantil, e, parcialmente, ao de Mollo e Silva Sociedade de Advogados, negando-o ao do Banco Central do Brasil, julgando prejudicada a apelação do Advogado Manoel Antonio Angulo Lopes (síndico dativo da ré Massa Falida do Banco Crefisul), v.u. Sustentaram oralmente os Drs. Ferdinando César Lunardi Filho (OAB/SP 270.832) e Luiz Afonso Coelho Brinco (OAB/SP 162.640). - APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL TEMPESTIVIDADE APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 17 DA LEI Nº 10.910/04 (“NOS PROCESSOS EM QUE ATUEM EM RAZÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEUS CARGOS, OS OCUPANTES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DE PROCURADOR FEDERAL E DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL SERÃO INTIMADOS E NOTIFICADOS PESSOALMENTE”) PRAZO, ADEMAIS, DE 15 DIAS, CONTADO EM DOBRO, DADO SER O BACEN REPRESENTADO PELA ADVOCACIA PÚBLICA, QUE POSSUI A PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO (ARTS 1.003, § 5º; 183 E 219 CPC) RECURSO EXERCIDO TEMPESTIVAMENTE. REMESSA NECESSÁRIA SENDO A SENTENÇA DESFAVORÁVEL AO BACEN, AUTARQUIA FEDERAL, ESTÁ SUJEITA A HIPÓTESE À REMESSA NECESSÁRIA (ARTS. 496 E 1.013 DO CPC; SÚMULAS 325 E 45 DO STJ).SENTENÇA NULIDADE INEXISTÊNCIA, POSTO DEVIDA E FUNDAMENTADA, PROCEDENDO À VALORAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS, NÃO SE VERIFICANDO VIOLAÇÃO À GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REVOCATÓRIA LEGITIMIDADE ATIVA MASSA FALIDA DA CREFISUL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO REVOCATÓRIA (DL 7.661/45, APLICÁVEL À ESPÉCIE) RECURSOS PROVENIENTES DE DEBÊNTURES DE SUA EMISSÃO ENTREGUES AO BANCO CREFISUL. CUJO LIQUIDANTE NOMEADO PELO BANCO CENTRAL, A ESTA INSTITUIÇÃO TRANSFERIU PARTE SUBSTANCIAL DE SEUS VALORES EM PAGAMENTO DE RECURSOS ALEGADAMENTE PROVINDOS DO PROER, E A ELE, BACEN, DEVIDOS LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA POSTULAR A RESTITUIÇÃO, MEDIANTE A AÇÃO REVOCATÓRIA PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA ATO PRATICADO NO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA VALORES TRANSFERIDOS QUE NÃO PERTENCIAM AO BANCO CREFISUL S/A, MAS À CREFISUL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL AVISO PUBLICADO PELO SÍNDICO, NO ÓRGÃO OFICIAL, A RESPEITO DO INÍCIO DA REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO, EM 11.10.07, SENDO A AÇÃO PROPOSTA EM 26.10.07 INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 56, § 1º,DO DL 7.661/45 (A AÇÃO REVOCATÓRIA “PODERÁ SER PROPOSTA ATÉ UM ANO, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO AVISO A QUE SE REFERE O ART. 114 E SEU PARÁGRAFO”) PREVISIVO DE DECADÊNCIA, NÃO DE PRESCRIÇÃO DEMAIS QUESTÕES ANALISADAS COM O MÉRITO PRELIMINARES AFASTADAS.REVOCATÓRIA PROPOSIÇÃO PELA MASSA FALIDA DE CREFISUL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, EM FACE DA MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL “PARA DECLARAR INEFICAZ O ATO PRATICADO PELO LIQUIDANTE AO AJUSTAR EM BALANÇO/BALANCETE DO BANCO CREFISUL S.A. OS ATIVOS FINANCEIROS QUE ERAM DE PROPRIEDADE DA AUTORA”, TRANSFERINDO-OS AO BANCO CENTRAL, “PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS NÃO EXIGÍVEIS E SEM OS REQUISITOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA, PARA A FINAL DETERMINAR, A ESTE ÚLTIMO, A DEVOLUÇÃO, EM DEFINITIVO, DO VALOR DE R$ 81.112.000,00 ...” SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL S/A E PROCEDENTES EM RELAÇÃO AO BANCO CENTRAL, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE R$ 81.112.000,00, COM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO DESEMBOLSO AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CREFISUL LEASING PARA O BANCO CREFISUL E O POSTERIOR PAGAMENTO AO BANCO CENTRAL, ATOS REALIZADOS POR LIQUIDANTE NOMEADO POR ESTE ÚLTIMO OPERAÇÃO CONTÁBIL QUE BENEFICIOU O BANCO CENTRAL, O QUAL DEVERÁ DEVOLVER O MONTANTE À AUTORA JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO REVOCATÓRIA COM BASE NO ART. 53 DO DL 7.661/45, INEVITÁVEL O RECONHECIMENTO DA INEFICÁCIA DO ATO JURÍDICO PRATICADO, CONFORME ART. 55, PARÁGRAFO ÚNICO, I REFORMA DO JULGADO NECESSIDADE TORNADO INVÁLIDO O ATO PRATICADO PERANTE O BANCO CENTRAL, CONSEQUENTEMENTE INVÁLIDO AQUELE PRATICADO PERANTE A MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA PARA ESSE FIM.SUCUMBÊNCIA SUCUMBENTES INTEGRALMENTE AMBOS OS RÉUS, ARCARÃO TAMBÉM COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AUTORA PARCIAL PROVIMENTO, NO PONTO, DO RECURSO DE MOLLO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA ELEVAR A VERBA HONORÁRIA PARA R$300.000,00 ACOLHIDA INTEGRALMENTE A AÇÃO, PREJUDICADO O RECURSO DO ADVOGADO MANOEL ANTONIO ANGULO LOPES.RECURSO DA MASSA FALIDA DA CREFISUL LEASING PROVIDO, Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2601 PARCIALMENTE PROVIDO O DE MOLLO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, NÃO PROVIDO O DO BANCO CENTRAL, E JULGADO PREJUDICADO O DO ADVOGADO MANOEL ANTONIO ANGULO LOPES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) (Causa própria) - Renata Mollo dos Santos (OAB: 179369/SP) - Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho (OAB: 361409/SP) - Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Oswaldo Luis Caetano Senger (OAB: 116361/SP) - Solange Rosa Sao Jose Miranda (OAB: 106450/SP) - Roberto Rodrigues Pandelo (OAB: 138567/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2201578-53.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2201578-53.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOSÉ GERALDO DA SILVA - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM SEIS MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA CASO DE REJEITAR-SE A IMPUGNAÇÃO E SEGUIR-SE NA EXECUÇÃO COM BASE NO CÁLCULO APRESENTADO PELO ORA AGRAVANTE E, AINDA, TOMANDO-SE COMO REMANESCENTE DA DÍVIDA O VALOR JÁ DEPOSITADO PELO AGRAVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALIZAÇÃO, POR PARTE DO AGRAVADO, DE DEPÓSITO TEMPESTIVO DE CERTA QUANTIA PARA A QUAL FOI INTIMADO DESCABIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIA EM DESFAVOR DO AGRAVADO - APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DO TEMA.RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/ SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1006510-28.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1006510-28.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Ramira Cabral Correia (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC ANÁLISE DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA EXORDIAL QUE DEVE OBSERVAR AS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO COMUNICADO CG Nº 02/2017 DO NUMOPEDE COMPROVADA ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO, QUE FOI REGULARMENTE CEDIDO AO APELADO PELA TITULAR DO CRÉDITO CONTRAÍDO NÃO DEMONSTRADO O EVENTUAL ADIMPLEMENTO DO DÉBITO, TAMPOUCO A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO VALOR COBRADO APELADO QUE SE DESINCUMBIU SUFICIENTEMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC NEGATIVAÇÃO QUE SE DEU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2677 247218/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002974-39.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1002974-39.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Diana Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU, LIMINARMENTE, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM FULCRO NO ARTIGO 332 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO. NA HIPÓTESE VERTENTE, NÃO SE SE ADMITE O JULGAMENTO ANTECIPADÍSSIMO ESTRIBADO NO ARTIGO 332 DA LEI PROCESSUAL, POIS AS QUESTÕES ABORDADAS NA PRESENTE DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO SÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONSEQUENTE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 281 DA LEI CIVIL ADJETIVA, COM RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. APELO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Rafael Barioni (OAB: 281098/SP) - Helga Lopes Sanchez (OAB: 355025/SP) - Rubens Zampieri Filardi (OAB: 212835/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 3007913-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 3007913-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm e outro - Agravada: Marcos Vitor Silva Carvalho - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RRPV. EXPEDIÇÃO DE RPV PELA CBPM HÁ MAIS DE UM ANO, SEM O PAGAMENTO E SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. DECISÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO POR INADIMPLEMENTO DE RPV EXPEDIDO PELA AUTARQUIA ESTADUAL CBPM. ADMISSIBILIDADE. CBPM QUE É VINCULADA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 1º, § 1º DA LEI Nº 452/74, SENDO O SUPERINTENDENTE DA CBPM LIVREMENTE NOMEADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO PELOS DÉBITOS DA AUTARQUIA. VIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESTADO, MEDIANTE DO SEQUESTRO. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SUBSIDIÁRIA DO ESTADO, PODENDO PROSSEGUIR O CUMPRIMENTO EM FACE DELE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006635-85.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Piracicaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Gisele Rossin - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2958 - MEDICAMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO GRATUITA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PACIENTE PORTADORA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL DIREITO.ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS NA GARANTIA DA SAÚDE.INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.MÉRITO. LAUDO MÉDICO DA IMPETRANTE E DA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE QUE PEDIU URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Bueno Furoni (OAB: 258868/SP) - Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0007418-85.2007.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Caninha Oncinha Ltda - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE ANULAR AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DECORRENTE DE OPERAÇÕES REALIZADAS COM EMPRESAS DECLARADAS INIDÔNEAS. POSSIBILIDADE. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES MERCANTIS. DESCONHECIMENTO DO ATO DECLARATÓRIO DE INIDONEIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Barbosa Ferraz (OAB: 105113/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0008432-29.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maria Helena dos Santos - Magistrado(a) Renato Delbianco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA-NEGATÓRIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM DETERMINAÇÃO, TODAVIA, DE BLOQUEIO DO BEM CABIMENTO EMBORA NÃO RECONHECIDA A FRAUDE ARGUIDA PELA AUTORA, A DECISÃO DE BLOQUEIO DO AUTOMÓVEL SE MOSTRA ALINHADA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, POIS EVITA VIOLAÇÃO A DIREITOS DE TERCEIROS E IMPEDE EVENTUAIS AÇÕES EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/ SP) (Procurador) - Renata Flores Tibyriça (OAB: 227863/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0008944-12.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Constroeste Construtora e Participações Ltda - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento parcial à remessa necessária.V.U. - CONTRATO ADMINISTRATIVO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER PRETENSÃO FORMULADA POR EMPRESA CONTRATADA PARA EXECUTAR SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO RODOVIÁRIA DE RECEBER AS DIFERENÇAS DEVIDAS PELO DER EM RELAÇÃO AO ATRASO NO PAGAMENTO (CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E REAJUSTES) SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O RÉU APENAS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES CONTRATUAIS PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, ATÉ O DIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, E PARA OS JUROS DE MORA, ATÉ O DIA ANTERIOR À CITAÇÃO APÓS ESSE PERÍODO, DEVE-SE OBSERVAR O QUANTO DECIDIDO NO TEMA Nº 810 PELO C. STF E TEMA Nº 905 PELO C. STJ, QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E JUROS DE MORA (CADERNETA DE POUPANÇA) SENTENÇA MODIFICADA NESSA ÚLTIMA PARTE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Mauricio Braz Di Masi (OAB: 329180/SP) - João Cesar Jurkovich (OAB: 236823/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0018529-54.2013.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Daem - Departamento de Água e Esgoto de Marília - Apelado: Marcelo Alexandre Dias - Magistrado(a) Renato Delbianco - Deram provimento ao recurso para julgar integralmente improcedente a ação. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO DANO MORAIS SERVIDOR PÚBLICO AUTÁRQUICO MUNICIPAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ACIDENTE OCORREU POR CULPA DO RÉU, INEXISTINDO O LIAME CAUSAL ENTRE O FATO LESIVO E O DANO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO INDENIZAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO PARA JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2959 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rainer Marcel de Oliveira Viana (OAB: 214747/SP) - Otavio Augusto Custodio de Lima (OAB: 122801/SP) - Jasmine Regine da Silva (OAB: 402373/SP) - Bruno May Batista (OAB: 405245/SP) - Daniela Rodrigues Delgado (OAB: 185881/SP) - Evandro José Ferreira dos Anjos (OAB: 297174/SP) - Larissa Montouro Ribeiro de Oliveira (OAB: 343010/SP) - Lucas de Sá Marinho (OAB: 423180/SP) - Marcela Rossi Dias (OAB: 284222/SP) - Paulo Alessandro Padilha de Oliveira Silva (OAB: 302797/SP) - Arlindo Junior de Souza (OAB: 349025/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0019203-05.2008.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Julia Gaspar Bull e outros - Apdo/Apte: SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Indaiatuba - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento ao recurso dos expropriados, para considerar como data de referência, a data da imissão da posse. Deram parcial provimento ao recurso da expropriante, apenas no tocante a aplicação da taxa de juros compensatórios. Em razão da atuação dos patronos dos expropriados nesta fase recursal, caso é de majoração dos honorários advocatícios em um por cento, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. V.U. - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO SAAE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DESAPROPRIAÇÃO QUE SE DESTINA À CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM CAPIVARI MIRIM IMÓVEL EM ZONA RURAL.LAUDO PERICIAL QUE ADOTOU MÉTODO COMPARATIVO CONCORDÂNCIA DE AMBAS AS PARTES DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE JUSTA INDENIZAÇÃO.PRETENSÃO DOS EXPROPRIADOS DE QUE A DATA DE REFERÊNCIA SEJA A DATA DA IMISSÃO DA POSSE PRETENSÃO DO EXPROPRIANTE DE QUE A DATA DE REFERÊNCIA SEJA A DATA DO LAUDO A DATA DA REFERÊNCIA DEVER REFLETIR O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA IMISSÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 PRECEDENTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PATRONOS HONORÁRIOS ARBITRADOS CONFORME O TEMA 184 DO STJ REDUÇÃO INDEVIDA.JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM 12% AO ANO PELA R. SENTENÇA JUROS COMPENSATÓRIOS QUE DEVEM SER DE 6% AO ANO, CONFORME O JULGAMENTO DA ADI 2332 PELO C. STF E A REVISÃO DO TEMA 126 PELO C. STJ.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DOS EXPROPRIADOS PROVIDO, RECURSO DA EXPROPRIANTE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacy Antonio da Silva (OAB: 127911/SP) - Rafael Nardi Marchilli (OAB: 330344/SP) - Elisabete Caleffi (OAB: 123160/SP) - Maurício Santalucia Franchim (OAB: 167015/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0019635-51.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Proteção e Assistência Aos Condenados - APAC de São José dos Campos - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENIENCIÁRIA (SAP) CONVÊNIO IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.PRELIMINARESGRATUIDADE DE JUSTIÇA APELANTE QUE DEMONSTRA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ASSOCIAÇÃO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE HÁ ANOS AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES DE BENS E RENDAS À RECEITA FEDERAL GRATUIDADE DEFERIDA.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR ALEGAÇÕES DA RÉ ÔNUS DA PROVA DE FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE É DO RÉU INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC PARTES QUE FORAM INTIMADAS A SE MANIFESTAREM SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS RÉ QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA SENTENÇA MANTIDA.PRESCRIÇÃOIMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO APENAS NOS CASOS DE ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ILÍCITO CIVIL CUJA AÇÃO DE RESSARCIMENTO É PRESCRITÍVEL PRECEDENTES DO STF CASO EM QUE HOUVE ILÍCITO CIVIL DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32 TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE É EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS VALORES APURADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA PRINCÍPIO DA ACTIO NATA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO MATERIAL NOTIFICAÇÃO QUE REMONTA A 2012 E AÇÃO QUE FOI PROPOSTA EM 2013 PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO.MÉRITOSAP QUE CELEBROU CONVÊNIOS, PRORROGADOS DIVERSAS VEZES, PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DAS PESSOAS PRESAS ASSOCIAÇÃO CONVENIADA QUE PRESTOU CONTAS COM DIVERSAS IRREGULARIDADES RELATÓRIOS PRODUZIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES RÉ QUE NÃO OBTEVE ÊXITO EM REFUTAR AS CONCLUSÕES DOS RELATÓRIOS ADMINISTRATIVOS MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS, DESPROVIDAS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CIRCUNSTANCIADA DAS CONCLUSÕES DOS RELATÓRIOS, QUE SÃO INSUFICIENTES PARA ILIDIR A CONCLUSÃO DA IRREGULARIDADE DEVER DE PRESTAR CONTAS REGULARMENTE DESPESAS INJUSTIFICADAS QUE DEVEM SER RESSARCIDAS AO PODER PÚBLICO EXCEÇÃO ÀS CONTAS JULGADAS REGULARES PELO TCE QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2005 (PARCIALMENTE) E 2005 DECISÕES DO TCE QUE NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO, PORÉM NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO, PELA FAZENDA, A RESPEITO DO QUE LÁ SE DECIDIU AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS VALORES JULGADOS REGULARES PELO TCE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM OBSERVAÇÃO.RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 614,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arlei Rodrigues (OAB: 108453/SP) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0023021-89.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Antonio Moretto (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Deram provimento parcial ao recurso. V.U. - ADMINISTRATIVO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDORES PÚBLICOS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER/SP) REAJUSTES SALARIAIS URV RECONHECIDO O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS AO REAJUSTE POR PERDA INFLACIONÁRIA Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2960 INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/94 PRECEDENTE DO C. STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 15) ESTADO DE SÃO PAULO QUE REESTRUTUROU A CARREIRA DOS SERVIDORES DO DER POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 1.080 DE 17 DEZEMBRO 2008 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ATINGE AS PARCELAS EVENTUALMENTE PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA 26.08.2013 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STF NO RE Nº 561.836/RN (TEMA Nº 5 DA REPERCUSSÃO GERAL), DEVENDO AS DIFERENÇAS SEREM APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO ENTENDIMENTO DO C. STJ E DO E. STF NOS JULGAMENTOS DO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 905 E DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810, QUE DEVE PREVALECER QUANTO AOS ÍNDICES APLICÁVEIS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Cidiney Castilho Bueno (OAB: 139520/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0033315-06.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Celso Martins de Mello (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBER DIFERENÇAS SALARIAIS EM DECORRÊNCIA DO DESVIO DE FUNÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SERVIDOR QUE, NOMEADO PARA O CARGO DE TÉCNICO AGROPECUÁRIO, EXERCEU A FUNÇÃO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. COMPROVAÇÃO DO DESVIO FUNCIONAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA, NO PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBER O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO (40%). ADMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONSIDEROU AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO AUTOR NO PERÍODO INSALUBRES. MESMO COM AS NOVAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, O AUTOR PERMANECEU EXPOSTO A AGENTES INSALUBRES NO GRAU MÁXIMO. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO AO PERCEBIMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E NÃO DESDE 2008. CABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ NESTE SENTIDO. SENTENÇA ALTERADA, NESTE ASPECTO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CÁLCULO QUE DEVE OCORRER CONFORME O JULGADO PELO STF NO TEMA 810 (REXTR. Nº 870947/SE). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - Rogerio Cesar Gaiozo (OAB: 236274/SP) - Eric Torres Bravos (OAB: 308141/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0042851-65.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: João Marques da Silva - Apelante: Cleide Maria Santim da Silva - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE OBRA. IRREGULARIDADE NA OBRA QUE RESTOU INCONTROVERSA. PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL QUE ALEGAM ILEGITIMIDADE PASSIVA, POIS EFETUARAM A VENDA DO IMÓVEL POR MEIO CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. INADMISSIBILIDADE. APELANTES QUE TIVERAM CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA MUNICIPALIDADE, ANTES DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ADEMAIS, TRATANDO-SE DE BEM IMÓVEL, A TRANSFERÊNCIA SOMENTE SE OPERA MEDIANTE O REGISTRO DA VENDA DO BEM, NOS TERMOS DO ART. 1.245, §1º DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELANTES CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - Fausto Dalmaschio Ferreira (OAB: 287977/ SP) (Defensor Público) - Paulo César Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) (Procurador) - Kamille Neves Filgueiras Cabral de Souza (OAB: 41241/PE) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0084604-52.2010.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Cipasa - Artefatos de Papel Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PLEITO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0132309-79.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Doris Mary Morgado - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2961 provimento ao recurso. V. U. - PREVIDENCIÁRIO PENSIONISTA PENSÃO DE FILHO INVÁLIDOPRELIMINARSENTENÇA CITRA PETITA SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU OS PEDIDOS DE GARANTIA DA INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS PROVENTOS DA PENSÃO POR MORTE RECEBIDOS PELA AUTORA NULIDADE NÃO CONFIGURADA VÍCIO SANÁVEL MATÉRIAS QUE PODEM SER APRECIADAS DIRETAMENTE POR ESTA INSTÂNCIA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITOPRETENSÃO DE CONCESSÃO DE IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EXCLUSÃO DO TETO DA EC Nº 41/03 E GARANTIA À PARIDADE AUTORA QUE SOFRE DE DOENÇA MENTAL QUE LHE CAUSOU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO CONFIGURADA NÃO HÁ ALIENAÇÃO MENTAL MOLÉSTIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DE DOENÇAS GRAVES DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 SEGURADO QUE SE APOSENTOU EM 1985 E FALECEU EM 2004 FALECIMENTO APÓS O FIM DA PARIDADE E INTEGRALIDADE POSTO PELA EC Nº 41/03 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO FALECIMENTO DO SEGURADO, E NÃO PELA LEGISLAÇÃO QUE VIGIA QUANDO ELE SE APOSENTOU SÚMULA 340 DO STJ DIREITO À INTEGRALIDADE NÃO CONFIGURADO DIREITO À PARIDADE RESSALVADO PELA EC Nº 47/05 ÀQUELES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIORMENTE AO ANO DE 1998 E ATENDIAM AOS REQUISITOS DO ART. 3º DA EC Nº 47/05 AUTORA QUE NÃO COMPROVOU QUE O SEGURADO ATENDIA AOS REQUISITOS DO ART. 3º DA EC Nº 47/05 DIREITO À PARIDADE NÃO DEMONSTRADO TEMA 396 DO STF - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlene Lima Rocha (OAB: 173419/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 RETIFICAÇÃO Nº 0012103-60.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Teresa de Campos e outros - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev e outro - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Em sede de retratação, alteraram o V. Acórdão anterior (fls. 301/313).V.U - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.036 E 1.040 DO NCPC. PRETENSÃO DOS AUTORES DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. JULGAMENTO DO RESP. 1.492.221/PR, TEMA 905 DO STJ E DO RE 870.947/SE, TEMA 810 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE OCORRER CONFORME O JULGADO PELO STJ NO TEMA Nº 905 E PELO STF NO TEMA Nº 810. ACÓRDÃO ALTERADO, NESTE ASPECTO. PENDÊNCIA DE OUTRA QUESTÃO. RETORNO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.041 DO NCPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0012141-38.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Xavier de Melo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Em sede de retratação, alteraram em parte o v. acórdão de fls. 172/176. V.U. - RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.036 E 1.040 DO NCPC. PRETENSÃO DA FAZENDA DE APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI Nº 11.960/09. JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810/STF E DO RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA 905 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE OCORRER CONFORME O JULGADO PELO STJ NO TEMA Nº 905 E PELO STF NO TEMA Nº 810. ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO. RETORNO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.041 DO NCPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando Vilas Boas Bonachela (OAB: 230540/SP) - Regina Maria Rodrigues da Silva Jacovaz (OAB: 91362/ SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2227800-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 2227800-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Nisia Nei Maria de Melo Magalini - Agravado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE (I) JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVANTE E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS); E (II) CONCEDEU À AGRAVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO APENAS PARA AFASTAR O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVADA NÃO CABIMENTO DECISÃO REITERADA NOS DEMAIS PROCESSOS DE CUMPRIMENTO DE Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2974 SENTENÇA INDIVIDUAIS DECORRENTES DA MESMA AÇÃO COLETIVA MERA EXISTÊNCIA DE RECEITA DA AGRAVADA QUE NÃO AFASTA O FUNDAMENTO ADOTADO, CONSISTENTE NA EXISTÊNCIA DE RELEVANTE DÉFICIT, SOBRETUDO SE COMPARADO ÀS RECEITAS AUFERIDAS GRATUIDADE DA JUSTIÇA CORRETAMENTE DEFERIDA À AGRAVADA DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Leal (OAB: 363366/SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000317-55.2020.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1000317-55.2020.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Aline de Cassia Soares de Moura - Apelado: Município de Itapecerica da Serra - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso oficial, considerado interposto, e deram provimento em parte ao recurso da autora. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ITAPECERICA DA SERRA. AGENTE ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL Nº 2.146/10 QUE REVOGOU A “GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA”. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO MESMO APÓS SUA REVOGAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA INEXISTENTE. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE NÃO PRODUZ EFEITOS NO PERÍODO POSTERIOR À MIGRAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ENTENDIMENTO Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 2989 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE, PORÉM, DA REDUÇÃO NOMINAL DOS VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE QUE, PARA SER PRESERVADA, IMPLICA CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀQUELA GRATIFICAÇÃO, ATÉ SUA ABSORÇÃO POR FUTUROS REAJUSTES. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. RECURSO OFICIAL, QUE CONSIDERO INTERPOSTO, NÃO PROVIDO, E RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À “GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA” DE 13.03.15 A 30.04.16. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enio Rodrigues de Lima (OAB: 51302/SP) - Simone Maia Maselli (OAB: 147222/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1014859-16.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-11

Nº 1014859-16.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUCAO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O IMÓVEL TRIBUTADO SE LOCALIZA NO LOTEAMENTO URBANO DENOMINADO “JARDIM FORTALEZA”, APROVADO PELO MUNICÍPIO E INTEGRADO AO PERÍMETRO URBANO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.253/2007 IMÓVEL QUE DEVE SER CONSIDERADO URBANO INCIDÊNCIA DO IPTU RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES LEI MUNICIPAL QUE NÃO FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI POR ESTAR DESPROVIDA DE VALIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.7410/2 JULGADO PROCEDENTE, AFETANDO, ADEMAIS, A COBRANÇA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77 AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.PROGRESSIVIDADE INCONSTITUCIONALIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. LANÇAMENTO EFETUADO SOB A ÉGIDE DA LEI MUNICIPAL Nº 6.793/2010, QUE MANTEVE A PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DE IPTU NOS MESMOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3446 3042 JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP EXISTINDO PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DO CONTEÚDO JULGADO INCONSTITUCIONAL, O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE OUTRA LEI QUE APENAS REPRODUZ TAL CONTEÚDO NÃO VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013.ALÍQUOTA MÍNIMA. SE HOUVER O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DO IPTU, O TRIBUTO QUE DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 602.347/ MG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 DEVEM SER RECOLHIDOS PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO, ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405